Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004058-56.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1004058-56.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Aline Beatriz Ferreira Garcia - Apelado: Estofados J.e. Ltda. Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ESTOFADOS J.E. LTDA. ME. ajuizou ação monitória, fundada em negócio de compra e venda de bens móveis (estofados), em face de ALINE BEATRIZ FERREIRA GARCIA. Citada, a ré apresentou embargos conjuntamente com reconvenção (fls. 39/51). Pela respeitável sentença de fls. 103/105, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais de condenação da pessoa jurídica ESTOFADOS J.E. no pagamento de indenização por dano moral e concessão da gratuidade da justiça; ii) julgou-se procedentes os pedidos veiculados na ação monitória para constituição do título executivo no valor constante no documento juntado com a petição inicial (R$ 15.850,00) corrigido desde a data de vencimento da dívida e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré-reconvinte (fls. 108/122). Alega que a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa natural está condicionada à declaração de hipossuficiência, situação demonstrada pelos documentos juntados. Diz que a autora-reconvinda juntou apenas um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), de forma unilateral, que, apesar de ter assinatura, está desacompanhado do canhoto, razão por que não houve comprovação de entrega dos estofados. Sustenta a inexistência de documento que comprove, de forma cabal, a entrega dos estofados. Sustenta que a materialização da entrega ocorre com a aposição da assinatura e data no canhoto. Informa que assinou o número do seu Registro Geral (RG) quando foi realizar a compra, mas os produtos não foram entregues. Alega que há excesso de cobrança decorrente do termo de incidência da correção monetária e juros moratórios. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. Em suas contrarrazões (fls. 131/135), a autora-reconvinda impugna o pedido de gratuidade de justiça, informando que a ré-reconvinte é proprietária de diversos imóveis, inclusive rural, além de veículos, recebendo remuneração mensal elevada. Diz que ela contratou advogado particular. No mérito, informa ter entregado a mercadoria, tanto que a DANFE foi assinada, não tendo a ré impugnado a assinatura. Informa ter realizado o protesto, fato não impugnado. Diz que a correção é simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e que ela, assim como os juros moratórios, devem incidir da data de origem da dívida. Sustenta a inexistência de dano moral. 3.- Voto nº 40.694. 4.- Aguarde-se Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1445 o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Diego Alonso Santos (OAB: 310411/SP) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010336-11.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1010336-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edisel Antonio Jose Leite (Justiça Gratuita) - Apelada: Luciana Nigro Lima Saraiva - Interessado: Regina Clementina Menani Leite - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários, ajuizada por LUCIANA NIGRO LIMA SARAIVA contra EDISEL ANTONIO JOSE LEITE e REGINA CLEMENTINA MENANI LEITE, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 11.117,50. A parte requerida foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a parte requerida. Alega, em suma, que desconhece o fato das partes não possuírem contrato que norteiam os trabalhos da Requerente, assim como seu valor. Aduz que o trabalho foi realizado em nome de amizade havida entre as partes, sem nada pactuado a título de honorários, e que não possui condições de arcar com o valor cobrado, o qual inclusive se mostra incongruente ao valor da ação de inventário. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 86/93. Após a interposição do recurso, sobreveio notícia de acordo celebrado entre os litigantes (fls. 188/190), razão pela qual a marcha processual foi suspensa em segundo grau. Informação prestada acerca do cumprimento do acordo às fls. 205, com pedido de extinção. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 188/190), havendo inclusive informação acerca de seu integral cumprimento (fls. 205), restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências de praxe. São Paulo, 27 de outubro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1474 Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Luciana Nigro Lima Saraiva (OAB: 192773/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2102354-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2102354-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Município de Lins - Ré: Aparecida Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1512 de Oliveira Faria - Ré: Divina Aparecida da Rocha - Vistos. Fls. 569-734: Deixo de receber o recurso interposto, por incabível na espécie. Com efeito, a teor do disposto nos artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão só poderia ser atacado por via de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e/ou recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, conforme a matéria abordada. São Paulo, 30 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Wellington Reis da Silva (OAB: 399233/SP) - Silvio Sergio Ventura (OAB: 401454/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0003236-07.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Roberta Alves da Silva Passiani - Apelado: Municipio de Monguaguá - Fls. 157/159: trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 151/154, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Roberta Alves da Silva Passiani em face do Município de Mongaguá, em que busca a autora a condenação do réu ao pagamento de aviso prévio indenizado, horas extraordinárias e reflexos, férias com acréscimo de 1/3 e multa fundiária de 40%. Apela a autora requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 157 - verso), os quais, conforme se extrai dos autos, não foram deferidos à requerente em 1º grau de jurisdição. Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. A declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que já se encontra consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência derendasdeter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). A facilitação do acesso à justiça não dispensa a verificação das condições das partes, a ser aferida igualmente diante da natureza da ação e valor a ser recolhido, evitando abusos na busca da atividade jurisdicional. Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Sendo assim, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, ou comprovantes de sua isenção, bem como de outros documentos que a parte entenda relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Osvaldo Mompean de Castro (OAB: 223500/SP) - Douglas Aparecido Guarnieri Gomes (OAB: 179063/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0025979-71.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Soares Cruz (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0025979-71.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Soares Cruz (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0044456-36.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adriana Dias Souza - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - APELANTE: ADRIANA DIAS SOUZA APELADOS: SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (MASSA FALIDA) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz de 1ª Instância: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. F. 658/669: Sustenta a corré Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida) que não foi intimada regularmente da decisão proferida nos embargos de declaração por ela opostos em face da r. sentença apelada, uma vez que a decisão em questão não foi publicada, razão pela qual postula que o equívoco seja sanado em 1ª Instância, com a devolução do prazo para interposição de recurso apelação. É o relatório. Constata-se que, de fato, não houve a publicação da decisão de f. 578 que apreciou os embargos de declaração opostos pela corré Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida), de modo que não foi intimada desta decisão. Na sequencia os autos foram remetidos para a 2ª Instância sem que tenha sido observada a oportunidade e o prazo para interposição de recurso de apelação. Diante disso, retornem os autos à origem para publicação da decisão de f. 578 e que sejam dados, formal e regularmente, oportunidade e prazo para apresentação de recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1513 Zaupa (OAB: 196542/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0114684-60.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgdo: Jose Pedro Gonçalves de Lima - Embgdo/Embgte: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Embgdo/Embgte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S A Usiminas - R. despacho de fls. 628: Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração de ambas as partes, em vista da alegação pelos embargantes de omissão, do v. acórdão concernente o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e os pontos levantados sobre a inépcia da petição inicial, bem como ante a possibilidade de eventuais efeitos modificativos aos presentes embargos, dê-se vista aos embargados, facultando-lhe o exercício do contraditório, em 05 (cinco) dias (Art. 1023, § 2º, do novo CPC). Após, tornem conclusos. Int - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0114684-60.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgdo: Jose Pedro Gonçalves de Lima - Embgdo/Embgte: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Embgdo/Embgte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S A Usiminas - R. despacho de fls. 637: Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração de ambas as partes, em vista da alegação pela embargante de erro material no v. acórdão e alegação de inovação recursal, bem como ante a possibilidade de eventuais efeitos modificativos aos presentes embargos, dê-se vista aos embargados, facultando-lhe o exercício do contraditório, em 05 (cinco) dias (Art. 1023, § 2º, do novo CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se, sem prejuízo da intimação das partes da r. decisão de fls. 628. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1070400-91.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1070400-91.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Renato Tadeu Carneiro Braga - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1070400-91.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1070400-91.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Renato Tadeu Carneiro Braga Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.304 CONSULTA MÉDICA NEOPLASIA MALIGNA Pretensão de compelir o Poder Público a fornecer tratamento de saúde ao paciente com câncer Sentença que julgou procedente o pedido para assegurar consulta oncológica ao paciente Ausente recurso voluntário das partes, subiram os autos por força do reexame determinado pelo d. Juízo a quo Ação de procedimento comum Valor discutido inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Vistos. RENATO TADEU CARNEIRO BRAGA ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver o réu compelido a fornecer tratamento de saúde, por meio de consultas, exames e Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1520 procedimentos necessários. Requereu o autor a concessão de tutela. A tutela provisória foi deferida em parte para determinar ao réu o agendamento de consulta oncológica ao autor, no prazo de 10 dias (fls. 36 a 38). Ao final, o pedido foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 76 a 79. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8ª-A, do CPC. Subiram os autos para reexame necessário da sentença, por força da determinação do d. Magistrado sentenciante (fls. 79). É o relatório. A remessa necessária não reúne as condições de admissibilidade e, assim, não deve ser conhecida. A r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor discutido é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Buscou o autor compelir o ente público a fornecer tratamento de saúde. O pedido foi acolhido para determinar que o Estado de São Paulo providenciasse o encaminhamento do autor a um de seus estabelecimentos de saúde para realização da consulta oncológica (fls. 79). Embora se trate de condenação ilíquida, o valor do tratamento (consulta inicial oncológica) não chega a ultrapassar o limite estipulado pelo diploma processual (de 500 salários-mínimos), razão pela qual afasta-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Como bem observado pela d. Desembargadora Luciana Bresciani, em caso análogo (1011809-15.2017.8.26.0053): Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Câmara: READAPTAÇÃO. Professora. Pretensão ao recebimento de valores indevidamente descontados de seus vencimentos no período de cessação indevida de readaptação. Valor inferior a 500 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000949-53.2019.8.26.0224; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021); DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Valor do proveito econômico pretendido que é inferior a quinhentos salários-mínimos, referencial utilizado como piso para o conhecimento da remessa necessária em face de Estados. Inteligência do art. 496, §3°, II, CPC. Remessa necessária não conhecida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1002017-75.2017.8.26.0590; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 24 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/SP) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007130-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3007130-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edval Rodrigues - Agravado: Levi Jorge - Agravado: Valeria Rydlewski - Agravado: Adilton Lemos dos Santos - Agravado: Wesley José Fernandes de Oliveira - Agravado: Renário Rubem Bastos Neri - Agravado: Renato Bento Pereira - Agravado: Rinaldo Deguti - Agravado: Sidney Pereira dos Santos - Agravada: Roseli Vizotto Caporalli - Agravado: William Tavares Ignacio - Agravado: Valdomiro Dias de Lima Filho - Agravado: Vitor Carlos de Souza - Agravado: Roberto Magalhães Lesioner - Agravado: Venâncio Leão dos Santos - Agravado: Umberto Bedendo Gomes Monteiro - Agravado: Agnaldo Pereira Nascimento - Agravada: Jucilene Francisco de Souza - Agravado: Sergio da Silva Oliveira - Agravado: Eredes Bonetti - Agravado: Sergio Ricardo Pereira Nunes - Agravado: William Cardoso - Agravado: Umberto Souza de Melo - Agravado: Simone Aparecida Nogueira - Agravado: Wilson Marcondes - Agravado: Vanessa Baptista dos Santos - Agravado: Leandro Pinheiro de Oliveira - Agravado: Soellen Cristina de Farias Ferrarini - Agravado: Regys Tamura da Silva - Agravado: Alvaro da Silva Ricieri - Agravado: Reinaldo Malaquias dos Santos - Agravado: Edigar Vieira de Melo - Agravado: Wlamir Becker Alves - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinou que se observe o montante estabelecido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Assevera, em síntese, a necessidade de observância à respectiva legislação, cuja aplicabilidade é imediata a partir de sua publicação; argui indevida ingerência do Poder Judiciário na elaboração do orçamento, ao afastar lei e fixar os critérios de aferição do limite do requisitório de pequeno valor; e afirma que, ao afastar o comando legal, o d. Magistrado a quo declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do diploma. E, ao fim, esclarece que a questão é objeto de repercussão geral (Tema 792), alvitrando a suspensão do feito. Nestes termos, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja aplicado o limite ora vigente. Intimada a esclarecer a qual decisão e a que incidente diz respeito o presente Agravo de Instrumento (fls. 18/19), a agravante ingressou com pedido de desistência a fl. 22. É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2289069-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289069-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Ferpak Industria Metalurgica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.992 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2289069-25.2023.8.26.0000 Comarca de MAUÁ Agravante: FERPAK INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Ivo Roveri Neto) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito Decisão agravada que é indiscutivelmente uma sentença Inadequação do recurso, o que implica no seu não conhecimento. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o processo diante da prescrição intercorrente. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o princípio da sucumbência (fls. 01/11). É o Relatório. Trata-se de execução fiscal extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em que pesem os argumentos da agravante, a decisão objeto de reforma é uma sentença e não decisão interlocutória, de modo que o único recurso cabível é o de apelação. A questão dos autos dispensa maiores digressões, porquanto é nítido que a decisão impugnada se trata propriamente de uma sentença, já que pôs fim à execução fiscal. Cumpre ressaltar que apesar da recorrente afirmar que recorre do ato decisório de acolhimento da exceção de pré-executividade, não há menção ao incidente processual e sim reconhecimento da prescrição intercorrente. Observe- Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1581 se que o recurso adequado à reforma da r. sentença é a apelação, de acordo com o art. 1.009 do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se admitindo a fungibilidade recursal. Assim já se decidiu: Esta sentença é apelável (STJ- 4ªT., REsp 20.532-7, Min. Athos Carneiro, j. 5.5.92, DJU 25.5.92; STJ 3ª T., REsp 27.418-0, Min. Waldemar Zveiter, j. 27.10.92., DJU 30.11.92; Lex-JTA 147/312). Do contrário, não seria ‘sentença’, como diz o texto. Interposto o outro recurso, não se admite a fungibilidade (STJ 4ª T., REsp 46.690-3, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.9.94, DJU 24.10.94 in THEOTONIO NEGRÃO E OUTROS Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Saraiva 47ª ed. nota 1 ao art. 925 pág. 828). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA Incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado para compelir a agravante ao pagamento de condenação imposta por sentença transitada em julgado Decisão recorrida que julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado pela agravada, sob o fundamento de que a obrigação exequenda foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC e determinou à agravante o dever de recolher as custas necessárias para satisfazer a execução, bem como as taxa judiciárias pendentes Pleito de reforma da decisão por meio da interposição de agravo de instrumento Inadequação da via processual eleita Interposição de recurso em face de r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença Ato judicial agravado que integra a r. sentença - Decisão de extinção do feito que deve ser combatida por recurso de apelação, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, “caput”, ambos do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante da existência de erro grosseiro AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238413-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) TRIBUTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EXCIPIENTE. ERRO INESCUSÁVEL. SENTENÇA É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. É manifestamente inadmissível agravo de instrumento que ataca sentença extintiva de execução fiscal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264134-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Assim, é de rigor o não conhecimento do recurso, ante a sua inadequação. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 26 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007255-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3007255-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Umoe Bioenergy S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória a fl. 1561/1562 da origem que, em ação anulatória ajuizada por Umoe Bioenergy S.a., acerca do pedido de tutela de urgência em caráter liminar considerando a oferta de caução e o risco às atividades empresariais, decorrentes do protesto da dívida, concedo a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da multa imposta no auto de infração AIA 309.598/2015 e, por consequência, obstar a prática de qualquer ato expropriatório (incluindo protesto) ou eventualmente determinar o cancelamento dos já efetivados. Inconformada, sustenta a Fazenda agravante: (A) existência de risco inverso; (B) Ausência de garantia idônea diante da necessidade de depósito integral em dinheiro; (C) ausência de probabilidade do direito. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo por expressa previsão legal. Conheço-o. Destarte, como se sabe, a concessão de tutela de urgência em ação anulatória depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) periculum in mora; e c) garantia do juízo. Quanto a este último requisito (garantia do juízo), o C. STJ (REsp 1.381.25/PR) e esta C. Câmara (agravos nº 2160706-20.2023.8.26.0000 e 2291261-62.2022.8.26.0000) entendem que somente podem ser aceitos o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia, mormente quando há discordância do ente público quanto a outros bens eventualmente ofertados, como ocorre no presente caso. No caso sob análise, foram oferecidos bens móveis (equipamentos), que não podem ser considerados como garantia idônea a justificar a suspensão da CDA, nos moldes supramencionados, o que atrai probabilidade do direito alegado, ao menos em uma análise perfunctória. Em que pese a agravante, salvo melhor juízo, tenha ignorado a r. decisão recorrida quando determinou a citação para apresentar contestação, oportunidade em que deve ser manifestar sobre a idoneidade da caução ofertada, o que poderia ensejar no juízo de retratação do MM. Juízo a quo, diante da probabilidade do direito concedo efeito suspensivo ao presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Simone Flávia Dias Andrade (OAB: 303811/SP) - Paula Beatriz Dutra Garcez de Araújo (OAB: 353010/SP) - Héllen Susan Farinelli Campos (OAB: 406479/SP) - Daiane da Silva Almeida (OAB: 438738/SP) - Marcelo Janini Gomes (OAB: 67088/PR) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3007280-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3007280-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Viviam Aparecida de Menezes - Interessado: Donizeti Gamella - Interessado: Fernando Moraes de Melo - Interessado: Sérgio Maruoka - Interessado: José César de Laurentiz - Interessado: Leonardo Antonuci - Interessado: João Teixeira Félix Filho - Interessado: Izair Leme da Silva - Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito pela FESP de reforma da r. decisão que a condenou no pagamento de honorários advocatícios em virtude da rejeição de sua impugnação. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Não interposição de agravo de instrumento, no momento oportuno, contra a r. decisão que originalmente a condenou no pagamento dos honorários advocatícios. FESP que já havia interposto agravo de instrumento em face da mesma r. decisão que a condenou no pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas sustentou a impossibilidade de homologação dos cálculos nada se referindo aos mencionados honorários. Preclusão consumativa. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP com pedido de efeito suspensivo contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0027805-94.2022.8.26.0053, promovido por VIVIAM APARECIDA MENEZES, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, ora agravante, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. A r. decisão agravada (fls. 56/57 do cumprimento de sentença) integrada pela r. decisão de fl. 79 e 90 (do cumprimento de sentença) proferidas em sede de embargos de declaração pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possuem os seguintes teores: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Viviam Aparecida de Menezes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, preclusão consumativa. Houve manifestação à impugnação pela parte exequente. DECIDO. A impugnação não merece acolhida, pois, inexistindo prescrição intercorrente, como é o caso, possível a cobrança da diferença, descabendo falar em preclusão consumativa. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1613 apresentados pela parte exequente. Condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no valor correspondente ao excesso alegado. Em havendo recurso, fica a parte exequente autorizada a protocolar eletronicamente o ofício requisitório de precatório ou de pequeno valor, pelo valor incontroverso, observando a vedação constitucional ao fracionamento de precatório. Após o processamento do ofício requisitório pela serventia, se estiver em termos, aguarde-se ou (i) o ofício do DEPRE com o número de ordem do precatório ou (ii) o pagamento do crédito de pequeno valor. Intime-se. Vistos. Primeiro em complemento à decisão de fls. 56/57, fixo em 10% sobre o valor do excesso os honorários advocatícios neste cumprimento. Segundo, aguarde-se julgamento do agravo, antes da requisição de qualquer valor, à vista do teor do agravo (prescrição) e, portanto, de ser o valor controverso, nos termos do artigo 100 da CF. Intimem-se. Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Aduz a FESP, em síntese, que: a) nos termos da Súmula nº 519 do E. STJ não é cabível a condenação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; b) o enunciado é aplicável mesmo sob a égide do CPC de 2015; c) o verbete sumular deve ser observado, conforme art. 927 do CPC; d) estão preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação do ente público no pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório. No caso em tela, entendo que o agravo de instrumento interposto pela FESP não merece provimento, pelos motivos a seguir expostos. Depreende-se dos autos principais que por meio da r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença), o Juízo a quo rejeitou a impugnação da FESP e a condenou no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente. A r. decisão supra mencionada foi encaminhada ao Portal Eletrônico em 09.05.2023 (fl. 58 do cumprimento de sentença), tendo transcorrido o prazo de intimação, conforme certidão de fl. 77 (do cumprimento de sentença). Não obstante, verifica-se que a FESP interpôs o agravo de instrumento nº 3002831-67.2023.8.26.0000 em face da r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença), no qual apenas alegou a impossibilidade de aplicação do Tema nº 810 para os consectários legais e requereu que fosse rejeitada a possibilidade de a exequente receber valores além daquelas já homologados (fls. 62/69 do cumprimento de sentença). Desta feita, tem-se que ao interpor agravo de instrumento nº 3002831-67.2023.8.26.0000 em face da r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença), a FESP nada mencionou sobre sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ainda que subsidiariamente. Por sua vez, a exequente (ora agravada) opôs embargos de declaração alegando omissão da r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença) quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo o Juízo a quo os acolhido da seguinte forma: Vistos. Primeiro em complemento à decisão de fls. 56/57, fixo em 10% sobre o valor do excesso os honorários advocatícios neste cumprimento. Segundo, aguarde-se julgamento do agravo, antes da requisição de qualquer valor, à vista do teor do agravo (prescrição) e, portanto, de ser o valor controverso, nos termos do artigo 100 da CF. Intimem-se. (fl. 79 do cumprimento de sentença). Da supra referida r. decisão de 1º Grau, A FESP opôs embargos de declaração alegando que não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios em virtude da Súmula nº 519 do E. STJ. Referidos embargos de declaração não foram acolhidos e, por este motivo, interpõe o presente agravo de instrumento. Pois bem. No caso em tela, importa dizer que houve preclusão consumativa da FESP em discutir acerca de sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, pois na primeira oportunidade que teve interpôs agravo de instrumento (nº 3002831-67.2023.8.26.00000) no qual nada alegou acerca da referida condenação. Importa salientar que a condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios se deu pela r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença), tendo a r. decisão de fl. 79 (do cumprimento de sentença), apenas sanado omissão quanto ao percentual devido. Desta feita, a FESP deveria ter interposto o recurso cabível em face da r. decisão de fls. 56/57 (do cumprimento de sentença), pois nela que foi aplicada a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios. Contudo, a FESP preferiu interpor recurso apenas para discutir a homologação dos cálculos pelo Juízo a quo, nada argumentando acerca da impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em vista da Súmula nº 519 do E. STJ. Cabe ainda mencionar que a FESP foi intimada da r. decisão de fl. 56/57 (do cumprimento de sentença) em 22.05.2023 (fl. 58 e 77 do cumprimento de sentença), no entanto, interpôs o presente agravo de instrumento somente em 24.10.2023 a fim de discutir a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em virtude da rejeição de sua impugnação. Portanto, é evidente a intempestividade do recurso. Assim sendo, pelos motivos a seguir expostos, o presente recurso não merece ser provido, diante da evidente preclusão consumativa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em virtude da preclusão consumativa e intempestividade, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Fernando Luiz Sartori Filho (OAB: 173763/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1009302-04.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1009302-04.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Antonio Vinholi - Interessado: Município de Catanduva - Despacho Apelação Cível nº 1009302-04.2018.8.26.0132 - Catanduva 46.083 Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Geraldo Antonio Vinholi, colimando sua condenação por infração ao art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, às penas previstas no art. 12, inciso III, pela utilização, na condição de Prefeito Municipal, de slogans como marca pessoal - promoção do gestor público -, em veículos, bens públicos, sítio eletrônico, painéis publicitários e material impresso. Julgou-a extinta a sentença de f. 1305/9, cujo relatório adoto, por perda superveniente do interesse processual, porque Após a alteração pela Lei nº 14.230/2021, somente se caracteriza como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão dolosa, com necessidade de dolo específico, conforme condutas descritas nos seus incisos, transformando-os em rol taxativo. Apela o autor (f. 1317/23). Sustenta que, visando a preservação do patrimônio e do interesse público, [necessário] o provimento do apelo, para considerar a irretroatividade da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, mantendo-se a redação anterior. Afirma, para tanto, que, mesmo que se considere a retroatividade da nova redação, concordando-se integralmente com a interpretação inicial do MM. Juiz de Direito, que o caput, do artigo 11, da Lei de Improbidade, sob a nova redação, não mais permite existência típica autônoma, reclamando para tipificação das hipóteses de violação aos princípios da administração pública a aplicação dos modelos previstos nos incisos atuais do artigo 11, o caso também comporta continuidade e condenação do réu, pois o fato imputado não deixou de ser típico, mas simplesmente passou a ter tipicidade específica, o que não tinha anteriormente. Reitera o pedido de condenação, pois os fatos estão corretamente descritos, provados e o réu defende-se dos fatos e não do tipo. Contrarrazões a f. 1356/68. Argumenta o réu preliminarmente com a revogação do art. 11, da Lei nº 8.429/1992, que não mais prevê como improbidade administrativa a conduta que atente exclusivamente contra os princípios da Administração Pública, isto é, não admite a condenação por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, conforme previsto na redação originária do caput do dispositivo. No mérito, sustenta a manifesta ausência de indícios acerca do elemento volitivo necessário por parte do requerido para a caracterização do ato de improbidade. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do recurso (f. 1379/98). Afirma que O precipitado julgamento não se coaduna com o sistema de proteção determinado pela Constituição da República no art. 37, § 4º, e pela própria Lei Federal nº 14.230/2021, que não revogou os brocardos da mihi factum, dabo tibi jus, não revogou a teoria da asserção, revogou a teoria da substanciação. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há ofensa ao princípio da congruência em razão de decisão judicial que enquadra os atos de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, ao analisar os fatos nela descritos. (AgInt no REsp n. 1.372.775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). É o relatório. À mesa. São Paulo, 16 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - João Carlos Lopes da Silva (OAB: 406842/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/ SP) - Valdir Martins Bologna (OAB: 103634/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0039364-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0039364-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: Mauro Figueiredo - Impetrado: Colenda da 2ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mauro Figueiredo, figurando como autoridade coatora a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Tratando-se de pedido realizado de próprio punho pelo próprio paciente, remeta-se cópia à Defensoria Pública para as providências cabíveis no interesse do paciente e comunique-se o impetrante. Após, arquive-se. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 1501497-93.2018.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1501497-93.2018.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: William de Campos Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada ALINE MARIA CAIANI, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ALINE MARIA CAIANI (OAB/SP n.º 134.185), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aline Maria Caiani (OAB: 134185/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2287277-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2287277-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Paciente: Miguel Otávio Costa - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ígor Freitas Simão e Alex Galanti Nilsen, em favor de MIGUEL OTÁVIO COSTA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Insurgem-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame criminológico prévio, para fins de progressão de regime. Esclarecem que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, preenchidos os requisitos legais, pleiteou a progressão ao regime semiaberto. Ressaltam que o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário e não registra faltas disciplinares nos últimos anos, sustentando, neste contexto, que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena a cumprir. Requerem, assim, seja afastada a necessidade do exame criminológico (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que os impetrantes se insurgem contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ígor Freitas Simão (OAB: 236312E/SP) - Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar



Processo: 0102612-41.2015.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0102612-41.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: WESLLEY RUBENS GAIGHER DA SILVA - Vistos. Fls. 549: Cuida-se de representação formulada pelo Exmo. Desembargador Juscelino Batista, da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção do Exmo. Desembargador Geraldo Wohlers, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, uma vez que se trata de matéria conexa à Apelação Criminal n° 0000339-75.2015.8.26.0052, “relatada pelo Exmo. Desembargador Sérgio Ribas, cujo sucessor da cadeira é o Des. Geraldo Wohlers”. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 553). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” No caso, colhe-se das informações prestadas pela Secretaria que: “(...) por um lapso, o presente recurso foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Juscelino Batista, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Geraldo Wohlers, com assento na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Apelação Criminal nº 0000339-75.2015.8.26.0052, na dicção do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, uma vez que há, s.m.j., identidade entre as ações penais nº 0000339-75.2015.8.26.0052 e 0102612-41.2015.8.26.0050, porquanto a mesma atuação delitiva ter sido praticada por intermédio de concurso de pessoas (Evandro da Silva Lima, Vinicius Agripino e Weslley Rubens Gaigher da Silva), conforme a r. sentença prolatada às fls. 493/499 e cópia juntada a seguir, nos estritos termos da r. representação de fls. 549”. (fl. 553) Extrai-se, outrossim, que a cadeira ocupada pelo Exmo. Desembargador Geraldo Wohlers foi a primeira a conhecer da causa, recebendo a Apelação Criminal n° 0000339-75.2015.8.26.0052, distribuída anteriormente. Logo, ele está prevento para o julgamento desta apelação, que também versa sobre o roubo ocorrido no dia 22 de janeiro de 2015 (cf. fls. 1/7 e fls. 554/565), havendo equívoco na distribuição por sorteio desta apelação. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja a presente apelação criminal redistribuída, por prevenção à Apelação Criminal n° 0000339- 75.2015.8.26.0052, ao Exmo. Desembargador Geraldo Wohlers, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Hebert da Silva Sanchez (OAB: 297402/SP) - 8º Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1811 Andar



Processo: 0038002-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0038002-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Anderson Gomes dos Ssantos - Paciente: José Carlos Sestari - Impetrado: Mmjd da Mmjd da Vara das Execuções Criminais do Foro de São Vicente - Registro: 2023.0000936566 Habeas Corpus Criminal nº0038002-39.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 27 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000936566 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0038002-39.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9624 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Anderson Gomes dos Santos Paciente: Jose Carlos Sestari Comarca: São Vicente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Anderson Gomes dos Santos, a favor de Jose Carlos Sestari, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime e (ii) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que passados mais de 240 dias desde que pleiteada a progressão, sem decisão do MM Juízo a quo até o momento. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão do Paciente ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1822 Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0039133-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0039133-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Rafael Ribeiro da Silva - Impetrante: Willian Gomes - Paciente: Luiz Gustavo Mesquita Rego - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Rafael Ribeiro da Silva (Advogado), em benefício de LUIZ GUSTAVO MESQUITA REGO. Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de ameaça e perseguição no âmbito de violência doméstica e Familiar contra Mulher. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Santos, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência de requisitos para decretação da medida cautelar, acenando pela inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que não existem indícios de que a liberdade do paciente represente qualquer risco à ofendida, referindo que as provas são fakes, sendo que as mensagens foram criadas por aplicativo falso. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. Trata-se de representação para concessão de medidas protetivas formulado por CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, que foi vítima, em tese, dos delitos de ameaça e perseguição (artigos 147 e 147-A, do Código Penal), no âmbito doméstico, praticado por LUIZ GUSTAVO MESQUITA REGO, conforme boletim de ocorrência dos autos. Manifestação favorável do Ministério Público à concessão das medidas protetivas de urgência, exceto afastamento do lar conjugal (fls. 27/28). A Lei n. 11.340/06, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, não protege apenas a mulher em uma relação conjugal, abrangendo qualquer situação em que ela figure como vítima, seja no âmbito da unidade doméstica, seja no âmbito da família, ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, desde que se encontre em comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra parte. A vítima representou e requereu a Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1847 concessão das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006. Na descrição da ocorrência, a vítima relatou que “Me ajudem, ele tem me ameaçado constantemente desde que eu peguei a medida protetiva ele tentou abrir a porta daqui de casa esses dias, tem me ligado de número privado nao sei ainda se ele ta ciente da medida protetiva mas peço que me ajudem por favor ele ameaçou de dar o fim em mim e na minha filha, to na casa da minha mae agora por medo me ajudem, ninguem aqui em casa quer ele aqui mais porque ele quando vinha ficava jogando ameaça no ar trata minha mae mal, me ajudem gente ele isiste em ver minha bb mais eu não vou deixar Mais por causa dessas ameaças eu tenho medo ele que me colocou pra fora gravida ainda e quer ver minha filha. Me batia na gravidez e tanto é que tenho o video dele aqui falando que ia tirar minha filha no soco. No inicio da gravidez ele me bateu porque queria que eu tirasse minha bebe me ajuda gente por favor, me ajuda só isso que peco a ajuda de voces, quero medida pra minha filha isis helena dos santos mesquita e que ele fique ciente eu to desesperada nao tanto por mim mas o que ele pode fazer pela minha filha, quando eu tava grávida eu acordava com ele no ato sem eu conceder porque eu dizia que nao queria e ele nao respeitava, sempre tive medo de dizer pois ele me ameaçava mas eu quero que ele fique longe de mim e da minha filha pois ele causou um mal enorme em mim e nela eu imploro ajuda ele me liga privado direto e tentou abrir meu portao esses dias me ajudem por favor eu imploro!!!!! (sic) Para corroborar suas assertivas, a vítima anexou prints das ameaças encaminhadas pelo averiguado LUIZ AUGUSTO, seu ex-companheiro, por meio de aplicativo Whatsapp, em que ele xinga a vítima de “vagabunda”, dizendo que descobriu o seu número de telefone, prometendo mal injusto a ela, implicitamente de morte, exibindo propositadamente a fotografia de uma pistola (fl. 8). Como se não bastasse, a vítima já obteve medidas protetivas em desfavor do acusado nos autos nº 1541153-46.2023.8.26.0223, dos quais o acusado não foi intimado, pois não foi localizado (cf. certidão de fl. 21). Fundamento e decido. Em realidade, em virtude da gravidade dos fatos narrados e da reiteração de pratica de violência psicológica e física contra a vítima, com o intuito de manter sua integridade, entendo ser o caso de decretação da prisão preventiva do averiguado, com fundamento no art. 20 da Lei Maria da Penha. Entendo que a concessão de outras medidas protetivas menos gravosas é medida insuficiente para a garantia da integridade da vítima CLÁUDIA, bem como da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que o próprio acusado LUIZ GUSTAVO não demonstra medo das autoridades, diante da falsa sensação de impunidade, em suas próprias palavras, ao ameaçar e também postar foto de arma de fogo nas mensagens encaminhadas à vítima. Estão presentes os pressupostos, fundamentos e condições da segregação cautelar. Não se desconhece que atualmente a prisão preventiva depende do requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou de representação do Delegado de Polícia, haja vista a impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou a redação do art. 311 do CPP. Ocorre que existem exceções: continua sendo possível a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, nos casos envolvendo a Lei Maria da Penha e nas hipóteses previstas no art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, desde que a reincidência tenha por antecedente um crime grave (interpretação conforme a Constituição). Isso porque o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 prevê essa possibilidade, não tendo ele sido alterado pelo Pacote Anticrime: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Além disso, eu não estou decidindo de ofício. O Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Logo, ele pediu a aplicação de medidas cautelares. Eu só estou decretando uma medida cautelar diversa daquela que o Parquet requereu. Desse modo, estou agindo mediante requerimento da acusação. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. Em suma: A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725). Ante o exposto, com fundamento no art. 20 da Lei Maria da Penha, decreto a prisão preventiva de LUIZ GUSTAVO MESQUITA REGO. Expeça-se mandado de prisão. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, assim como à Defensoria Pública. No primeiro dia útil subsequente ao Plantão Judiciário, distribua-se a uma das Varas Criminais da Comarca competente. Intime-se. Santos, 15 de outubro de 2023 (fls. 29/32, dos autos de origem). Liminar apreciada no Plantão Judiciário, com indeferimento do pleito (fls. 74). A Defesa juntou petição (fls. 80/83) reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, mantida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá ...SMJ., na protetiva 1503493-49.2023, o requerido LGMR não teria sido localizado pelo meirinho para ser intimado da ordem judicial de 11/09/2023; sendo que nas semanas subsequentes, segundo alegações da ofendida, o acusado tornou a procurá-la e a importuná-la em diferentes oportunidades, de modo que a mulher ofendida fez novos boletins de ocorrência, alegando receio à sua integridade física e psicológica em face do comportamento agressivo do acusado. A revogação da ordem de prisão neste momento exporia a vitima a maior risco de serem reiteradas outras ameaças e eventuais agressões, visto o histórico de animosidade praticado pelo acusado. Ante o exposto, na esteira do bem lançado parecer ministerial de fls. 78-79, que adoto como razão de decidir; e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA decretada em 15/10/2023 (fls. 29-32: Plantão Judiciário) (fls. 88, dos autos de origem). Do existente, não se observa alteração da situação fática, com destaque de que a produção probatória deve ser realizada, no momento oportuno, no bojo de eventual ação penal. Observa-se que as circunstâncias da prisão são efetivamente graves, como muito bem destacado nas decisões acima transcritas, com sério risco à ofendida no deferimento da medida emergencial pretendida, pelo menos, por ora. Dessa forma, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com a instrução completa, será, por fim, profunda e adequadamente analisada, não cabendo, aqui, repete-se, produção probatória. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael Ribeiro da Silva (OAB: 470127/SP) - Willian Gomes (OAB: 468412/SP) - 10º Andar



Processo: 2288836-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2288836-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Wellington Lino dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Guilherme Oliveira Atencio, a favor de Wellington Lino dos Santos, por ato do MM Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 8/10). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) o Paciente sofreu coação por parte dos policiais para que confessasse a prática delitiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal (fls 34/36). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão e o auto de reconhecimento. Em síntese, trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em razão de delito de roubo praticado pelo autuado WELLINGTON LINO DOS SANTOS, em concurso de agentes, consoante bem descrito no histórico do Boletim de Ocorrência nºMC6378-1/2023 (fls. 3/5). Segundo consta dos autos, a vítima Emilio [...], adolescente, havia acabado de sair da escola, quando foi abordada por dois indivíduos, os quais, simulando estarem armados, ordenaram que lhes entregasse seus pertences, o que foi por ela obedecido. Minutos depois, visualizou uma viatura da polícia militar, narrando o ocorrido. O autuado foi detido, sendo com ele localizado o telefone celular da vítima, que o reconheceu como um dos autores do delito. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo, em concurso de agentes, contra um adolescente, simulando estar armado para incutir grave ameaça contra a vítima, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o investigado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de WELLINGTON LINO DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 15/17. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, autuado em flagrante pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inc. II do Código Penal. Há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do flagrante depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais -, sendo certa, outrossim, a materialidade delitiva. Sobre a gravidade do crime cuja autoria lhe é debitada muito não há a dizer. Trata-se de delito (roubo, supostamente cometido em concurso de agentes) revelador da audácia e destemor de quem o pratica. Mais ainda firma o desrespeito para com os seus pares a ponto de se afigurar fato vulnerador da paz social. De toda sorte pelos elementos supra referidos, já é de se indeferir o pleito de libertação, consignado o interesse do resguardo da ordem pública, hoje vilipendiada por tais delitos. O interesse processual também é fator a ser considerado nesta decisão, já que imprescindível para a persecução da espécie a recognição pessoal do denunciado, ora reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, que só pode se concretizar, por óbvio, com sua presença em audiência. O vídeo da abordagem juntado pela defesa não permite concluir que houve qualquer coação por porte dos policiais, nele o policial conversa com o réu e depois o conduz para dentro da viatura. Nessa medida, fatores como fixação de residência, primariedade técnica e ocupação lícita, cedem espaço ao interesse público na manutenção da custódia e desautorizam o deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fls 8/10. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1866 indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em função da gravidade em concreto do delito. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 2252498-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2252498-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. da 8 V. de F. P. da C. - Requerido: M. J. de D. da 1 V. da F. P. da C. - Interessado: E. - F. - Interessado: C. de D. de D. H. P. E. R. - Interessado: C. D. H. - Interessado: D. P. do E. de S. P. - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2252498-55.2023.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SUSPENSÃO DE LIMINAR. Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1923 Situações semelhantes - Decisão que, no que interessa ao presente pedido, [i] determinou a utilização de câmeras corporais em todas as operações denominadas Escudo, ainda que assim não nomeadas, isto é, aquelas que tenham por finalidade responder à ataques praticados contra policiais militares; [ii] obrigou o Estado a instituir mecanismos para assegurar o correto uso das câmeras corporais por parte das forças policiais, como a obrigação de que o agente zele para que as câmeras estejam carregadas durante toda sua atuação, com a devida apuração de faltas funcionais dos policiais que não observarem os parâmetros mínimos de atuação e que tenham contribuído de qualquer forma para o não funcionamento correto das câmeras corporais; [iii] impediu que policiais que estejam sem câmeras atuem na operação - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Grave lesão à ordem, à economia e à segurança configurada - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, à nova situação. O Estado de São Paulo apresenta a fl. 320/332 aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência à medida liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 1057956-89.2023.8.26.0053, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, afirmando que referida decisão tem alcance igual ao da anteriormente suspensa, vale dizer, grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública. Consta dos autos que a nova decisão judicial, no que interessa ao presente pedido, [i] determinou a utilização de câmeras corporais em todas as operações denominadas Escudo, ainda que assim não nomeadas, isto é, aquelas que tenham por finalidade responder à ataques praticados contra policiais militares; [ii] obrigou o Estado a instituir mecanismos para assegurar o correto uso das câmeras corporais por parte das forças policiais, como a obrigação de que o agente zele para que as câmeras estejam carregadas durante toda sua atuação, com a devida apuração de faltas funcionais dos policiais que não observarem os parâmetros mínimos de atuação e que tenham contribuído de qualquer forma para o não funcionamento correto das câmeras corporais; [iii] impediu que policiais que estejam sem câmeras atuem na operação. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à economia e segurança pública, na medida em que determinou a adoção pelo Estado de São Paulo de providências que possuem um alto custo para sua implementação, interferindo diretamente no planejamento orçamentário do Estado e na política pública definida pelo Estado para a Segurança Pública, bem como acarreta a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por outros interessados, em efeito multiplicador capaz de desestruturar o planejamento definido pelo Estado de São Paulo. Requer, ainda, a atribuição de segredo de justiça, pois a decisão de primeiro grau está tramitando sob tal regime. É o relatório. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que ao Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que a decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com o mesmo objeto, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre a decisão indicada pelo Estado de São Paulo e a que foi anteriormente suspensa. A identidade de causas e de efeitos da decisão objeto do pedido de fl. 320/332 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 308/313. In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e economia públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, a decisão atacada determinou que o Estado, adote providências que poderão ocasionar o dobro do gasto atualmente estimado que é de aproximadamente R$126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões), interferindo diretamente no planejamento orçamentário do Estado, bem como na política pública definida para a Segurança Pública. Ainda, caso mantida a decisão, por serem as operações “Escudo” muitas vezes realizadas em regime de urgência, sem tempo necessário para o deslocamento de forças policias ou câmeras para áreas distantes, as regiões do Estado que hoje não contam com Unidades da Polícia Militar que possuam COPs, ficariam sem poder receber o apoio de operações “Escudo”, com plena ciência de todos, dado que já houve o noticiamento da decisão, o que poderia levar a um aumento das agressões aos agentes públicos, com grave lesão à segurança pública, azo pelo qual de rigor a suspensão liminar, que atinge os demais itens da decisão original, com liame direto e imediato ao uso das referidas câmeras. Destarte, ficou suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). As demais matérias ventiladas no pedido ora analisado, ainda que aparentemente pertinentes, extrapolam os estreitos limites do pedido de suspensão de liminar e devem ser objeto de agravo de instrumento. Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Estado de São Paulo. Dado o segredo de justiça imposto ao processo principal, defiro de igual forma, o sigilo neste expediente. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudio Henrique Ribeiro Dias (OAB: 242099/SP) - Rafael Martins Estorilio (OAB: 21041A/MA) - Marcos Roberto Fuchs (OAB: 101663/SP) - Gabriel de Carvalho Sampaio (OAB: 252259/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1924



Processo: 2289078-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289078-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Nova Odessa - Impetrante: M. J. da S. - Paciente: L. H. M. G. da S. (Menor) - VISTOS. O advogado Messias José da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. H. M. G. da S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Nova Odessa. Afirma, em síntese, que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e, em seguida, teve decretada sua internação provisória. Sustenta, no entanto, que a decisão possui fundamentação inidônea, visto que o paciente é primário e a conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz, ainda, que o paciente ostenta duas passagens pela mesma infração, mas nunca foi internado, que sua namorada mora perto do local dos fatos e ele está sendo perseguido pelos guardas municipais. Alega que não estão preenchidos os requisitos para a medida extrema e que adultos em idêntica situação são liberados. Requer, assim, a imediata liberação do adolescente (fls. 1/3). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Ademais, a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no ECA não pode ser feita em fase sumária de cognição. Com efeito, a r. decisão impugnada (fls. 12), ao que consta, está fundamentada e bem justificou as razões pelas quais entendeu necessária a manutenção da decretação da internação provisória (efetivada consoante decisão de fls. 30/31 dos autos principais). Destacou-se que o adolescente possui antecedentes infracionais, inclusive pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 25 e fls. 26 dos autos principais), o que indica o razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao comércio espúrio, além de reiteração. Tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Dessa forma, as condições pessoais do paciente aliadas às circunstâncias do caso concreto autorizam, ao menos na cognição sumária compatível com o presente momento, a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Messias Jose da Silva (OAB: 9481/CE) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2260680-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2260680-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandro Marcio Pretto - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ACOLHENDO OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2279 AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO”, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO NO CASO, OS CÁLCULOS APRESENTADOS ESTÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA CÍVEL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, E NOS TERMOS DO ART. 9°, II, DA LEI N° 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022112-69.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1022112-69.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Kleber Silva Agapito - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Não conheceram do recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré. V.U. - RECURSO APELAÇÃO PREPARO NÃO REALIZADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO DESERÇÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO (PELO RELATOR) DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA E CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INTIMADO A TANTO (CF. ART. 99, § 7º, ART. 218, § 3º, ART. 219 E ART. 1.007, DO CPC) O RECORRENTE PERMANECEU INERTE - DESERÇÃO CONFIGURADA HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.CONTRATOS BANCÁRIOS RESPONSABILIDADE CIVIL - MÚTUOS REALIZADOS POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (CF. ARTS. 12 A 14 DO CDC), BEM COMO PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (CF. ARTS. 18 A 20, 21, 23 E 24 DO CDC) - ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO AUTOR DESPENDEU VALORES PARA REALIZAR SUA DEFESA ADMINISTRATIVA, ALÉM DE TER A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CASSADA E O NOME INSERIDO NO CADIN EM RAZÃO DOS DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E OUTROS ENCARGOS DECORRENTE DA SUPOSTA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL DANO MATERIAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE DANO MORAL OCORRÊNCIA ARBITRAMENTO EM R$ 30.000,00 ADMISSIBILIDADE REDUÇÃO DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 CABIMENTO - NECESSIDADE DE SE FIXAR, CONTUDO, UM TETO: VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADO EM R$ 20.000,00 SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000723-16.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000723-16.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Izaias de Chico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$15.000,00. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. A RECALCITRÂNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CONSTITUI FATO GERADOR DE NOVO DANO MORAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM NOVO PROCESSO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO FIXADA MULTA COMINATÓRIA NA PRIMEIRA AÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) TEM POR OBJETIVO COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA (ART. 537 DO CPC); POR SEU TURNO, A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL VISA A REPARAR O ABALO MORAL SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE VERDADEIRA AGRESSÃO OU ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 500 DO CPC). VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIA QUE COMPORTA REDUÇÃO, A FIM DE NÃO SE TRANSFORMAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO EM R$8.000,00, COMO FORMA DE COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS, ATENDENDO-SE À DUPLA FINALIDADE REPARATÓRIA-PUNITIVA E AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA READEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jessica Ketlin Val Bueno dos Santos (OAB: 412883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016558-69.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1016558-69.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Pan S/A - Interessado: Let S Go Factory Business Assessoria Empresarial e Comercial Eireli - Apelada: Magali Sarto - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; E CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$5.000,00. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. AUTORA-APELADA FOI VÍTIMA DE FRAUDE, UMA VEZ QUE TERCEIROS CELEBRARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO APELANTE EM SEU NOME. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO (SÚMULA 479 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. VULNERABILIDADE ESPECIAL DA APELADA, CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2534 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Caio Parsia Boscariol (OAB: 351067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008214-86.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1008214-86.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jucelino Lopes Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596, 648 E VINCULANTE N. 7, TODAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/ RS E A SÚMULA 382 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04 - PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA RESP 973.827/RS SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 RECONHECIDA PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTADA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) DEMONSTRANDO O FATO GERADOR DO ENCARGO, NA MEDIDA EM QUE NO CAMPO “OBSERVAÇÕES” ENCONTRA-SE REGISTRADA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA COBRANÇA JUSTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM RÉ QUE NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO EVIDENCIANDO A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE, NO ENTANTO, DO MONTANTE COBRADO A TAL TÍTULO (R$ 1250,00), O QUAL SUPERA O DOBRO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DA TARIFA EM TESTILHA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE QUANTIA TÃO ELEVADA CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III DO CDC) ADOÇÃO DA TARIFA MÉDIA DE MERCADO QUE É MEDIDA DE RIGOR RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RESPEITO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E AO EXCESSO EXIGIDO NO TOCANTE À TARIFA DE CADASTRO, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA, O RÉU NÃO COLACIONOU QUAISQUER DOCUMENTOS EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO DO CONSUMIDOR E, NO QUE TANGE À TARIFA DE CADASTRO, NÃO EVIDENCIOU O MOTIVO DA COBRANÇA EXCESSIVAMENTE ONEROSA - ART. 42, § ÚNICO, DO CDC POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA, NÃO SE VISLUMBRA A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO REQUERIDO NA COBRANÇA DO ENCARGO, NA MEDIDA EM QUE PRESTOU O SERVIÇO, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2555 AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, CONTANDO COM A LICITUDE DOS ENCARGOS MANTÉM-SE, PORTANTO, A REPETIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2232498-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2232498-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ferramentaria Gaspec Ltda - Agravante: Elizabete Gonçalves Sardinha Tomazetti - Interessado: Roberto Aparecido Lopes - Agravado: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA AGRAVANTE, COEXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC, ART. 203, § 1º E ART. 1.009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO - RESP N. 1.291.575/PR E DA SÚMULA N. 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP. CÉDULA QUE SE REVESTE DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PEÇA INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO, SEM COMPLEXIDADE, PERMITINDO CONFERÊNCIA E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bismarchi Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2578 Motta (OAB: 275477/SP) - Isabelle Maria Garcia Vieira (OAB: 467672/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Murilo Mendes Latorre Soares (OAB: 480989/SP) - Jorge Pecht Souza (OAB: 235014/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Eduardo Maneira (OAB: 53500/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017423-08.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1017423-08.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Raguife Indústria e Comércio de Rações Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra Micaele Imamura Shibuya, oab/446224 - AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 64.213/2019, POR VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE ESTORNOS DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.213/19 NO EXERCÍCIO DE 2019, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS ESTORNOS - HIPÓTESE EM QUE, RESPEITADO O CONVENCIMENTO DO MM JUIZ SENTENCIANTE, ESTÁ DEVIDA E SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS OS ESTORNOS, COM A JUNTADA DE CÓPIAS DO LIVRO DE REGISTROS DE APURAÇÃO DO ICMS DECRETO ESTADUAL Nº 64.213/2019 QUE REVOGOU A ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO ART. 41, ANEXO I, DO RICMS/SP - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL QUE IMPLICOU AUMENTO IMEDIATO E INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL, PREVISTO NO ART. 150, III, ALÍNEAS “B” E “C” DA CF E AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 104 E 178 DO CTN - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA E APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM SOBRE O CRÉDITO ESCRITURAL, CARACTERIZADO COMO TÉCNICA DE CONTABILIZAÇÃO PARA A EQUAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS, A FIM DE FAZER VALER O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE ART. 38 DA LEI Nº 6.374/89 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A ESCRITURAÇÃO SERÁ FEITA PELO VALOR NOMINAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1514528-48.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1514528-48.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Peres Guimarães Distribuidora de Prod Panificadora Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 2000 E 2001. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 06.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7004482-56.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Processo 7004482-56.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTECCA CONSTRUÇÕES LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0408138-68.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante existirem equívocos nos cálculos que orientaram o pagamento realizado pela Depre em 30/11/2020, posto que não foram computados juros moratórios sobre o valor da verba honorária, bem como indevida a aplicação de índices constantes em tabela que adota TR no período compreendido entre junho e 2009 e março de 2015. Pede, por fim, a permanência deste precatório ativo até decisão final do Juízo da execução quanto a existência de diferenças, e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir a omissão de motivação indicada, considerando-se ainda o julgado do C. Supremo Tribunal Federal, entendendo pela possibilidade de expedição de precatório complementar. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004482- 56.2002.8.26.0500 (págs. 10/12), cujos cálculos foram elaborados conforme critério vigente à época, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme ofício requisitório e planilha de cálculo que deu origem ao precatório (págs. 14 e 120), o valor requisitado corresponde apenas à verba relativa aos honorários advocatícios, inexistindo, assim, base de cálculo para cômputo de juros moratórios. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FERNANDO CARLOS DE MENEZES PORTO (OAB 105490/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 2236915-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2236915-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: S. B. L. - Agravado: K. F. B. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2236915-30.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47.111 Agravo de Instrumento nº 2236915-30.2023.8.26.0000 Agravante/autor: S. B. L. Advogado: Dr. Wagner do Amaral Santos Agravada/ré: K. F. B. L. Advogados: Dra. Rafaela Vicente Morishita e outro Juíza: Dra. Antônia Maria Prado de Melo Origem: 1ª Vara do Foro de Tremembé/SP Nº processo na origem: 1001675-24.2020.8.26.0634 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de rr. decisões proferidas na ação de divórcio cumulada com partilha, guarda, visitas e alimentos, dispondo: VISTOS. D E L I B E R A Ç Ã O 1. Partes foram instadas (p. 692) a contribuir, mas se mantiveram inertes. Então, decido. Os imóveis e as obrigações deles originárias hão de ser partilhadas entre as partes. As obrigações relacionadas ao exercício profissional de SLB, incluindo-se eventuais participações societárias, são só por ele devidas, não cabendo se falar em partilha disso. Obrigações outras não hão de ser partilhadas se o pagamento da respectiva parcela se deu quando os divorciados conviviam sobre o regime da matrimonialidade. Ou seja: se a dívida foi paga antes do ajuizamento da ação por qualquer das partes, não haverá partilha disso, pois o foi a bem dos (então) cônjuges. O pagamento do cartão de crédito deve ser absorvido por SLB, porquanto as despesas foram para o bem dos (então) cônjuges. O apartamento 151-B pertence ao menor e com ele ficará o bem, não devendo ser partilhados entre os divorciados. Presente este cenário, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, e o imóvel situado na rua João Cabral de Melo Neto, 221, neste Município, e a chácara, composta de 2 terrenos (2000m² e 940m²), situada em São Luiz do Paraitinga, e assim como as dívidas originárias desses imóveis (contribuições associativas, IPTU, ITR, ISSQN) exigíveis antes do ajuizamento da ação (25/5/2021) ficarão, em partes iguais, partilhadas entre os divorciados, competindo, contudo, à KFL residir com exclusividade no imóvel situado neste Município sem necessidade de contraprestação mensal a SLB enquanto (a) ela tiver a guarda do(s)menor(es) e (b) até a maioridade dele(s), mas competindo com exclusividade à KFL pagar as contribuições associativas e IPTU relativas ao imóvel a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); os tributos devidos em relação ao imóvel situado em São Luiz do Paraitinga, e vencidos após o ajuizamento da ação (25/5/2021), serão igualmente partilhados entre os divorciados; fica partilhada entre os divorciados a dívida com MRAL à razão da metade, cujo montante partilhável será composto por tudo que devido a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021), pagamentos realizados anteriormente a esta data não hão de ser partilhadas porque já as pagou os (então) cônjuges; fica partilhada entre os divorciados a dívida com KFM, à razão da metade, cujo montante partilhável Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 972 será composto por tudo que devido a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021), pagamentos realizados anteriormente a esta data não hão de ser partilhadas porque já as pagou os (então) cônjuges; todos automóveis identificados, e somente eles, como do divorciado ou como da divorciada no Detran, por ocasião da pesquisa já encartada nos autos, serão partilhados entre eles à razão da metade para cada qual; carta de crédito Sicoob: será partilhadas à razão da metade para cada qual, tanto o valor como as parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); as prestações do terreno (R$ 1.500,00/mensais) serão partilhadas entre os divorciados tão apenas relação àquelas que forem pagas a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); as promissórias cujas prestações se venceram ou foram pagas após o ajuizamento da ação (25/5/2021) serão partilhados entre partes em igualdade; que a obrigação referente a ação nº 0002892-19.2019.8.26.0323 fica, em igualmente, partilhada entre as partes. Eis o motivo pelo qual extingo parcialmente o feito com resolução meritória ao fundamento nos arts. 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas rateadas entre as partes. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada uma das partes ao advogado da outra: R$ 3.000,00, que corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação desta decisão 1, e por juros moratórios simples 1% ao mês desde a preclusão. Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro. D E L I B E R A Ç Ã O 2. Comprove a divorciada a existência do imóvel no patrimônio odos (então) cônjuges do item 5 da página 665, e dentro de 15 dias. Intimem-se. VISTOS. Aprecio os embargos de declaração. I De fato, houve erro material; logo, onde constei (25/5/2021) na r. decisão 1 (p. 697), que fique constando (30/11/2020). II Não há omissão: os veículos que hão de ser partilhados são todos os identificados em ofício do Detran e encartado nos autos. III A administração dos bens dos menores não foi objeto de cognição, e não se pode emitir decisão fora dos limites objetivos da demanda. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimem- se. Alega o agravante que o imóvel denominado Conde 2 deve ser alienado, sendo de alto padrão, não havendo justificativa para que a agravada continue nele residindo com os filhos até a maioridade civil que se dará em 28 de maio de 2033, sem nenhuma contraprestação, certo que não tem condições financeiras para continuar arcando com a sua manutenção, almejando, por outro lado, ser usufrutuário do apartamento 151-B, de propriedade dos filhos , entendendo que, quanto as dívidas, a r. decisão merece ser reconsiderada, não havendo falar em partilha dos automóveis. Pede o provimento do recurso. Não houve requerimento de concessão do efeito suspensivo/ativo, dispensadas as informações (fls. 15/19). A agravada não apresentou contraminuta (fls. 21). A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de ofertar parecer, envolvendo a questão, apenas, a partilha dos bens (fls. 26/27). Petição do agravante, pleiteando pela desistência do recurso (fls. 32). É o relatório. Verifica-se que as partes chegaram a um consenso, como informado pelo agravante, submetendo-o à origem para homologação, ocorrendo, destarte, a perda superveniente do objeto. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wagner do Amaral Santos (OAB: 168626/SP) - Rafaela Vicente Morishita (OAB: 366611/SP) - Tatiane Castillo Fernandes Pereira (OAB: 341519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000737-21.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000737-21.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Zanerato - Apelado: Aniceto Zanerato - Apelado: Luis Aparecido Zanerato - Apelada: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda., (Administrador Judicial) - Interessado: Grupo Zaneratto (Em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente ação declaratória, para suprir a recusa do réu em assinar o contrato de parceria agrícola descrito na petição inicial, ficando autorizado os autores a assinarem o referido pacto independentemente da subscrição do demandado. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 218/223). II. O réu recorre, almejando a reforma da sentença. Alega estar ausente o interesse de agir, porquanto não restou demonstrado haver sido contactado para que providenciasse a assinatura do contrato. Afirma que sua assinatura era dispensável porque a maioria dos condôminos anuiu com o teor do ajuste, sendo proprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel relativo a ser objeto da parceria agrícola. Pede reforma e a extinção da ação a partir do acolhimento das questões preliminares arguidas e, subsidiariamente, a inversão do julgado para que seja julgada improcedente a ação (fls. 226/233). III. Foi determinada a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões e, então, sobreveio petição do recorrente na qual requer a concessão da gratuidade judiciária, anexando documentos (fls. 237/272). IV. Em contrarrazões, os recorridos requereram o reconhecimento da deserção e impugnaram o pedido de concessão da gratuidade judiciária, requerendo o desprovimento do apelo (fls. 280-285). V. A I. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 292/298) e foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante promovesse a juntada das cópias integrais de suas duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entendesse pertinentes para o exame do pedido do benefício almejado (fls. 301), sobrevindo manifestação do recorrente acompanhada de documentos (fls. 304/340). VI. Foi indeferida a gratuidade judiciária e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente promovesse o recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 342-345), mas, intimado (fls. 346), sobreveio petição na qual Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1006 o apelante requer a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC de 2015. VII. Homologo a desistência do recurso manifestada expressamente pelo recorrente na referida petição. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291193-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291193-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sony Interactive Entertainment Inc - Agravante: Sony Interactive do Brasil Comércio e Serviços de Marqueting Ltda - Agravado: Altomex Comercio de Presentes Ltda - Agravado: Boa Sorte Comercial Presentes Ltda - Agravado: Jeft Comercio, Importacao e Exportacao de Produtos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 475/477, que, nos autos de ação inibitória de violação de marca registrada, desenho industrial e concorrência desleal cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência movida pelas ora agravantes contra as agravadas, não concedeu às autoras a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Vistos. 1) Deverá a requerida JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - EPP regularizar sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada. Prazo: 15 dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação preliminar pelas demais correqueridas, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Cuida- se de demanda ajuizada por SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT INC. e SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. contra ALTOMEX COMERCIO DE PRESENTES LTDA, BOA SORTE COMERCIAL PRESENTES LTDA. e JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA EPP. Pretende a parte autora ver cessados, inclusive liminarmente, os atos de infração de marcas registradas e concorrência desleal pelos réus ao copiarem, na íntegra, o conjuntoimagem (trade-dress) dos famosos controles de videogame, reproduzindo também as marcas registradas DUALSHOCK e . Afirma que, nos últimos dois anos, houve a apreensão de carregamento importado pela ALTOMEX com cerca de 28.800 controles contrafeitos de cópias dos controles da SONY, sendo essa uma grande distribuidora. Além disso, a segunda e a terceira corrés teriam efetuado o depósito de marcas no INPI que imitam as marcas da autora. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés a) cessem imediatamente os atos de contrafação e concorrência desleal e parasitária, abstendo-se de reproduzir ou imitar as marcas registradas e DUALSHOCK, bem como Desenho Industrial e o trade-dress dos joysticks da SONY em seus próprios controles ALTOMEX, se for o caso alterando-os para modelo que se afasta completamente da identidade visual dos produtos das Autoras, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato de descumprimento; b) mantenham as Rés em depósito seus livros contábeis, anotações, notas fiscais e qualquer outro registro de entrada e saída de mercadorias referentes aos últimos 2 anos, de modo a possibilitar a verificação da quantidade de produtos infratores comercializados e, consequentemente, a liquidação do valor indenizatório no momento processual oportuno, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. O mesmo entendimento aplica-se à alegada violação de registros marcários, pois não há reprodução integral dos elementos nominativos e/ou figurativos, razão pela qual não resta configurada a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Deverá a parte autora apresentar a versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado de todos os documentos redigidos em língua estrangeira que instruem a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, caput e § único, do CPC. 4) Promova- se a citação de ALTOMEX COMERCIO DE PRESENTES LTDA e BOA SORTE COMERCIAL PRESENTES LTDA. Int. 2) Não concedo o efeito ativo. Isso porque a medida está sendo requerida antes mesmo da citação de todos os requeridos, com base em elementos de prova unilateralmente produzidos, de forma que se mostra necessário aguardar o contraditório para a análise mais aprofundada da matéria. 3) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intimem-se os agravados, pessoalmente, à contraminuta. 5) Conclusos, após. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado sem procurador constituído nos autos/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Gustavo Belmino Torres de Aguiar (OAB: 26242/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291441-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291441-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lgf Indústria e Comércio Eletrônico Ltda - Agravado: Bebefacil Ind. e Comércio de Confecções Eacessorios – Ltda (“bebefacil”) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedidos de concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars e indenização por danos materiais e morais movida por LFG Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. em face Bebefacil Ind. e Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. (Bebefacil), fixou os pontos controvertidos da demanda (fls. 518/520 e fls. 538 dos autos originários). Recorre a autora (fls. 1/11) a sustentar, em síntese, que cuida-se de ação pleiteando a cessação da prática de atos desleais pela Agravada, consubstanciados na promoção de links patrocinados associados à palavra-chave Grão de Gente, marca registrada ao INPI e do domínio no site www.graodegente.com.br; que a r. decisão recorrida fixou como ponto controvertido a verificação se o contrato celebrado pela ré com a plataforma de publicidade ‘Google Ads’, vinculou indevidamente os seus anúncios ao termo ‘Grão-de-gente’, que compõe a marca registrada da autora e determinou envio de ofício à empresa Google Brasil; que, apesar da parte Agravante apresentar questionamentos complementares (Fls. 529/530), não foram incorporados à decisão ofício a ser expedida; que, não obstante a matéria ventilada não conste expressamente nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, é o caso de mitigação de tal rol, considerando a urgência de decisão final, sob pena de invalidar toda a instrução probatória; que a decisão escapou da exata controvérsia dos autos, antecipando e estendendo uma discussão incabível ao envolver contrato com empresa que sequer é parte na lide; que é essencial o envio do ofício ao Google com os questionamentos; que a controvérsia gira em torno de averiguar a legalidade da utilização pela Agravada da marca registrada e de titularidade da Agravante (Grão de Gente), mediante a aquisição e emprego do termo relacionado como palavras-chaves em seus anúncios patrocinados; que a ré confessa o uso indevido de marca de sua titularidade; que se trata de mérito do processo, na medida em que responsabiliza a sociedade pela vinculação indevida; que deve ser reformada para fixar como ponto controvertido a existência ou não de concorrência desleal na vinculação de anúncios patrocinados utilizando marca de titularidade de terceiro; que é líder de mercado virtual de comercialização de enxovais e itens decorativos para quarto de bebê, sendo uma das principais marcas associadas à maternidade, com grande engajamento e gera milhares de empregos; que 23,5% das pesquisas relacionadas a produtos infantis é relacionada à sua marca; que o êxito empresarial da Agravante não é por acaso: todos os produtos por ela fabricados e/ou comercializados possuem qualidade e características que a individualizam com ampla gama de produtos licenciados. Pugna pelo provimento do recurso para que seja conhecido e dado provimento ao presente agravo de instrumento, determinando-se a imediata reforma da decisão agravada, com adequada fixação dos pontos controvertidos e a incorporação dos questionamentos apresentados pela Agravante no ofício expedido ao Google. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, a qual assim se enuncia: Decido. Ausentes demais questões preliminares, dou o feito por saneado e passo a fixar o ponto controvertido. No caso em tela, a questão controvertida recai sobre a verificação se o contrato celebrado pela ré com a plataforma de publicidade “Google Ads”, vinculou indevidamente os seus anúncios ao termo Grão-de-gente, que compõe a marca registrada da autora. Para superação do ponto controvertido acima fixado, entendo necessária a produção de prova documental complementar e deferimento do pleito da requerida de expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide. A empresa Google Brasil Internet, deverá apresentar esclarecimentos acerca dos seguintes aspectos: Sobre o funcionamento do serviço de promoção de anúncios Google Ads; Acerca dos pontos elencados pela requerida na petição de fls.494/497, que deverá acompanhar o ofício que será protocolado; Informação a este Juízo, se for o caso, acerca da quantidade efetiva de acessos que a ré obteve em virtude do termo de busca Grão-de-gente Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias apresentar, questionamentos complementares a serem incorporados no ofício expedido ao Google e juntar novos documentos. O ofício deverá ser protocolado diretamente pela requerida, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para apresentação de quesitos complementares acima estabelecido (05 dias) Intime-se. (fls. 518/520 dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Dra. Andréa Galhardo Palma, a saber: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.525/527, opostos contra a decisão saneadora de fls.518/520, porquanto tempestivos. Em síntese, alega o embargante que há contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, na medida em que menciona o contrato celebrado entre as partes como fator determinante para averiguar a veiculação indevida da marca Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1048 autora aos anúncios da requerida, afirmando que o cerne da questão reside na análise sobre a legalidade da utilização de marca de terceiro em anúncios patrocinados. Decido. Nego provimento aos Embargos por não vislumbrar a omissão, a obscuridade ou a contradição apontada pela embargante na decisão saneadora. Entende o Juízo que os pontos controvertidos fixados na referida decisão são de fundamental importância para análise da existência de violação a direito marcário, tal como pleiteado pela autora. Por esse motivo, a decisão deve ser mantida. Fls.529/530: Ciente dos quesitos complementares apresentados pela autora. Tendo decorrido o prazo concedido na decisão saneadora para manifestação das partes, providencia a requerida o protocolo da decisão-ofício, comprovando-se a providência nos autos, como determinado. Intime-se (fls. 538 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente saber se a recorribilidade é imediata ou mediata, porque a decisão recorrida é a que fixou os pontos controvertidos da demanda , processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/ SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2226463-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2226463-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1085 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Nelci de Almeida - Agravado: Mauro Regiane Nunes - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 35, na parte cujo teor ora se reproduz: “2. A medida pleiteada é decorrência direta da liminar, no bojo da qual foi determinado o imediato cumprimento da imissão na posse em caso de não desocupação voluntária. Não comporta deferimento o pedido de suspensão formulado em nome dos filhos do requerido (fls. 8-12 e 50-51), pois tal questão está submetida à apreciação de instância superior através do recurso interposto no bojo dos autos n.º 1001890- 64.2023.8.26.0126, tendo sido inicialmente indeferido efeito suspensivo à apelação (fls. 48-49).” Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que exerce a posse do imóvel há mais de duas décadas, tanto é que ajuizou ação de usucapião perante a 3ª Vara Cível de Caraguatatuba/SP, restanto controvertida apenas a questão relacionada ao tempo da posse e se este seria suficiente para decretação da prescrição aquisitiva, ressaltando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo e sem preparo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 475). Contrarrazões (fls. 479), parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 487/489. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se extrai das razões recursais deste agravo de instrumento, a pretensão deduzida buscava a “suspensão dos efeitos da liminar (fls. 99/100 dos autos da ação de reintegração de posse) em favor do Agravante, bem como a revogação e o recolhimento do mandado de imissão na posse, para que o M.M. Juiz “a quo” mantenha o Agravante na posse do bem imóvel até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião processo nº. 1007604-39.2022.8.26.0126, que tramita perante a 3ª Vara Cível do foro de Caraguatatuba/SP” (fls. 33). Todavia, a consulta ao processo de origem, permite observar que o Autor, ora agravado, noticiou ao juízo de origem que o réu, ora agravante, juntamente com sua esposa “desocuparam voluntariamente o imóvel, dentro do prazo concedido pelo respeitável oficial dejustiça e após MAURO auxiliá-LOS na mudança, mediante depósito de R$ 2.000,00em favor do CASAL para que se estabeleçam na nova moradia (valor maior que osugerido por NELCI: R$ 1.600,00), conforme comprovante anexo (fls. 70 dos autos originários). - destaque do próprio original Desta feita, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rafael Sammarco Branco (OAB: 287903/ SP) - Alexandre Jose Attuy Soares (OAB: 241504/SP) - Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2285634-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2285634-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Osmar Ferreira Fernandes - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessada: Maria Rosana Rodrigues Barbeito Dragone - Interessado: Jose Guerino Dragone - Interessado: Segatto Designer de Mobiliario Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo executado Osmar Ferreira Fernandes em razão de decisão (fls. 19/20) em cumprimento de sentença em que o agravado (Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB) visa receber honorários advocatícios, na qual o juízo a quo rejeita pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor constrito de R$ 2.370,16, com o seguinte fundamento: 1. Fls. 136/139: trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD a fls. 119/126 e 127/133. 2. A fls. 143/146 sobreveio manifestação do exequente defendendo a manutenção da quantia bloqueada. 3. Vieram-me conclusos os autos. 4. Decido. 5. O executado tem como fundamento central de sua impugnação, o recente entendimento ampliativo do STJ que estende a impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC, também para quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta corrente. 6. Com a devida venia àquela Corte, em não se tratando de entendimento jurisprudencial vinculante, neste caso concreto, não deve prevalecer. 7. Muito pelo contrário, aplicar tal tese de maneira genérica seria o mesmo que autorizar um limite quantitativo para inadimplementos contratuais, além daquela proteção que já é prevista no CPC, em se tratando de conta poupança. 8. A análise que deve ser feita não é aquela que apenas verifica a quantia nominal e a natureza da conta/aplicação em que se encontra. Deve-se encontrar a finalidade da norma que confere a impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, X, do CPC, somente após é que se pode falar em aplicação do entendimento jurisprudencial ampliativo. 9. É evidente que a finalidade da norma é a proteção a possibilidade da formação de reserva financeira da parte devedora, utilizando-se de recursos que em última análise lhe asseguram um mínimo existencial por meio de quantias que seriam indispensáveis para a sobrevivência do executado. 10. O raciocínio que deve ser aplicado ao caso, é o mesmo utilizado pelo Des. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO quando da relatoria do Agravo de Instrumento nº 2297685-23.2022.8.26.0000 julgado em 3 de fevereiro de 2023 (TJSP). Vejamos: Embora não se ignore que a jurisprudência tem permitido uma interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, tem-se que, relativamente a valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta de natureza diversa da poupança, não há como desprezar a necessidade da efetiva demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu nos autos. 11. Assim, presente o fato de que não há comprovação de que a quantia bloqueada tem finalidade exclusiva para formação de reservas do devedor, sendo, portanto, caracterizadas como de natureza meramente circulatórias, rejeito a impugnação à penhora. 12. Expeça-se MLE em favor do exequente, mediante apresentação do respectivo formulário, após o decurso do prazo preclusivo para interposição de recurso contra esta decisão. 13. No mais, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. (...) O agravante requer a reforma da decisão, alegando que os valores são impenhoráveis conforme entendimento do STJ - impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos, que pode ser reconhecida ainda que em virtude de montante presente em conta corrente. Desse modo, requer a reforma da decisão e que seja antecipada a tutela recursal, a fim de que seja desbloqueada de forma imediata a penhora e que, ao final, seja confirmada a tutela. Requer, ainda, gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, não preparado (pedido de gratuidade) e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ademais, o agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada, não se verificando presentes quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do seu direito de recorrer. Considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a alegação do agravante de não possuir condições para arcar com o recolhimento das custas, defiro a gratuidade de justiça, exclusivamente para este recurso, nos termos do art. 98, § 5º. Mostram-se relevantes os fundamentos do inconformismo quanto às alegações de impenhorabilidade dos valores constritos, visto que a quantia corresponde a montante inferior a 40 salários-mínimos identificado em conta de pessoa natural. O STJ fixou a tese no sentido de a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (v. site do STJ, serviço de jurisprudência). Acresce-se que essa orientação não se aplica à pessoa jurídica, mas tão só à pessoa natural, como é o caso dos autos. Sobreleva notar, por oportuno, que essa orientação torna desnecessária qualquer verificação acerca da origem do valor encontrado na conta, ainda que o devedor alegue que se trata de verba salarial ou alimentícia, isto porque, se o montante não exceder ao limite de 40 salários-mínimos, qualquer que seja a origem, não estará sujeito à penhora, exceto se for execução de prestação alimentícia (no sentido dado pelo STJ) ou na hipótese de má-fé ou fraude (a ser demonstrada pelo credor, caso formule alegação a tal respeito). Demais, não se trata de execução de prestação alimentícia, no sentido estrito, que não compreende honorários profissionais, mesmo advocatícios. Portanto, a fundamentação recursal é relevante e se não for, de pronto, impedido qualquer levantamento, poderá gerar grave dano ao agravante. Havendo, portanto, o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, defiro o efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento dos valores, mantendo-se, contudo, o bloqueio deferido pelo juízo a quo, até o julgamento do agravo por esta Câmara. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência, com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2288735-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2288735-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Jeannis Michail Platon - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Iraclis Panayotis Kastritseas - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2288735-88.2023.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Jeannis Michail Platon Agravado: Banco do Brasil S/A Comarca: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito: Guilherme Kirschner Fls. 1/21: Minuta de agravo de instrumento com documentos O agravante aduz, em síntese, que apresentou impugnação à penhora a fls. 290/295 da origem, esclarecendo não ser devedor naquele processo, e que apesar de todas as provas da inexigibilidade da execução contra si, continuava tendo suas contas bancárias penhoradas indevidamente a pedido do exequente. Em decorrência disso, foi proferida a decisão a fls. 460/461 da origem (execução de título extrajudicial), nos seguintes termos: Decisão agravada. Fls. 413/414 e fls. 290/295: a decisão de fls. 306 acolheu a impugnação para reconhecer a ilegitimidade de Jeannis Michael Platon, mas não se manifestou sobre o pedido de multa por má-fé processual e honorários pelo acolhimento da impugnação. Decido. Pela sucumbência na referida impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser pagos ao advogado da parte vencedora em quinze dias. O agravante alega que o juízo a quo não poderia arbitrar os honorários advocatícios de forma equitativa, ainda que considerasse possível proveito econômico elevado, tratando-se de afronta ao artigo 85 do CPC, eis que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, destacou que o STJ já concluiu o julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Posto isso, requer seja o presente recurso recebido e provido, reformando parcialmente a decisão agravada, para que seja arbitrado honorários sucumbenciais em percentual não inferior Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1155 a 10% sobre o valor atualizado da dívida. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado (fls. 20/21) e cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), de modo que admito o seu processamento. Processe-se o recurso no efeito devolutivo. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Juliana dos Santos Trindade (OAB: 342887/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006066-52.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1006066-52.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Arilma Francisca Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 136/140, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.207/247, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 379,95, vencido em 25/03/2012, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 19 de setembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo- paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0447163-62.2010.8.26.0000(990.10.447163-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0447163-62.2010.8.26.0000 (990.10.447163-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pedro Gonçalves - Intime-se o advogado, doutor Marcelo Colognese Mentone (OAB/SP 270.952), para que acoste aos autos certidão de óbito do autor Pedro Gonçalves, informando acerca de eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso, bem como para que proceda à juntada de RG e CPF e comprovante de endereço de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1178 DESPACHO Nº 0001217-32.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Lucilene Candido de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Everaldo Andre de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fátima Albuquerque Silva (Espólio) - Apelado: Maria de Fátima Albuquerque Silva Filha - Apelado: Maria Bernardina Albuquerque Neta - Apelado: Luis Ferreira da Silva Junior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCILENE CANDIDO DE BARROS E EVERALDO ANDRE DE BARROS contra sentença proferida em ação negatória de servidão movida em face de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE, que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer para que a Ré efetue as obras indicadas no laudo pericial relacionadas ao escoamento das águas pluviais e do esgoto e de indenização consistente nos danos materiais incorridos pelos Autores para reparos em seu imóvel decorrentes do transbordamento da caixa coletora de esgoto que fica em seu terreno; a sentença, ainda, julgou procedente o pedido realizado na reconvenção proposta pela Ré, condenando os Autores ao pagamento dos valores relativos aos danos materiais experimentados pela requerida em razão da interrupção da tubulação de escoamento pelos Autores. Apelam os Autores-reconvindos, requerendo a reforma do julgado, alegando que a reconvinte não comprovou os danos alegados, sendo indevido o pagamento do valor arbitrado em sentença. Argumentam com culpa exclusiva da reconvinte pelos danos alegados, devendo o pedido reconvencional ser julgado improcedente. Requerem, ainda, a condenação da requerida à devolução dos valores desembolsados para reformas de seu imóvel, pelos danos sofridos. Contrarrazões às fls. 347/353 pela manutenção da sentença integralmente. O recurso é tempestivo e ausente de preparo em razão da gratuidade processual concedida em primeira instância. É o relato do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação negatória de servidão de rede de esgoto na qual buscam os Autores a condenação dos Réus à obrigação de fazer de realização de obras referentes a sua rede de esgoto, retirando a passagem de sua propriedade, bem como o recebimento de valore referente a obras realizadas para reparação de danos pelo transbordamento da caixa de passagem. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, determinando que a Ré realizasse as obras indicadas, bem como pagasse aos Autores o valor referente ao reparo, devidamente comprovado nos autos. A sentença, ainda, condenou os Autores ao pagamento à Ré de indenização pelos danos materiais por ela experimentados, considerando o retorno de esgoto para seu imóvel em virtude da interrupção do encanamento, por conta própria, pelos apelantes. Dessa decisão, apelam os Autores, alegando não terem sido provados os danos alegados, requerendo a improcedência do pedido reconvencional. Conforme a breve exposição dos fatos, pode-se observar que a presente demanda discute direito de vizinhança. Os Autores buscam compelir os réus, seus vizinhos, à realização de obras relacionadas a infraestrutura de canos para escoamento de águas pluviais e esgoto, considerando que até a propositura da demanda todo esse material corria em direção ao imóvel dos Apelantes, desaguando em caixa de esgoto nele, sendo que começou haver transbordamento em razão do aumento de quantidade, aplicando-se à espécie o disposto nos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil. Data máxima vênia, entendo que a competência para julgamento da questão controvertida é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Dispõe o art. 5°, inciso III, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.4 Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; (sem grifos no original). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Autores residem em imóveis, em área de declive - Pretendida condenação do réu a suportar os efeitos de reforma realizada pelos autores e a passagem da tubulação para despejo de águas pluviais e de esgoto até a rede de coleta pública, localizada na viela lateral à rua em que residem todas as partes, sob pena de multa Disputa relativa a direito de vizinhança - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado reconhecida - Incidência do artigo 5º, item III.4 da Resolução 623/2013, que se refere a “Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias” - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0017275-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (sem grifos no original). APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. Condenatória. Obrigação de fazer. Manutenção de passagem de águas pluviais e de esgoto. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. - Direito de vizinhança. Art. 1.288 do Código Civil. Responsabilidade objetiva. - Prova pericial. Réu que não deve ser compelido a manter a passagem de águas pluviais e de esgoto do imóvel dos autores. Obras realizadas pelo autor causaram alteração no escoamento superficial natural das águas pluviais. Sistema de esgotos das casas dos autores que está em desacordo com a NBR 8160/1999. Viabilidade na instalação de bomba elétrica para conexão das moradias dos autores à rede pública de saneamento constatada em perícia. Não demonstrado tratar-se de providência de alto custo. Sentença mantida. Verba honorária majorada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014259-06.2016.8.26.0007; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) (sem grifos no original). COMPETÊNCIA RECURSAL Direito de vizinhança Ação de nunciação de obra nova - O pedido contido na petição inicial é de condenação dos réus a realizarem a reconstrução dos canos de escoamento de águas pluviais e de esgoto oriundos do imóvel dos autores e restabelecimento das obras de escoamento de águas naturais do imóvel dos autores Não se trata de servidão de passagem - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP Hipótese prevista no inciso III.4 do art. 5º da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido Remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100072-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (sem grifos no original). *COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para autorização dos autores realizar a ligação dos canos de esgoto no terreno dos fundos vizinho da ré e construir caixa de esgoto na calçada, com fundamento no art. 1.288 do Código Civil - - Discussão relativa a direito de vizinhança - Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução 194, substituída pela Resolução 623/2013 do TJSP Art. 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2157853- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) (sem grifos no original). Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, com redistribuição para uma das Câmaras competentes da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. SIMÕES DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jose Eduardo Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1179 Bergamin (OAB: 321437/SP) - Adriano Parizotto (OAB: 188669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2290004-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290004-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nanci da Silva dos Santos - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESTINADOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE MENOR COMPLEXIDADE PASSÍVEL DE DISCUSSÃO NO JUIZADO ESPECIAL - ENGESSAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA DESNECESSÁRIO - PLATAFORMA LIMPA NOME - EVENTUAL SOBRESTAMENTO A SER AFERIDO PELO DOUTO JUÍZO - IRDR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 29/30, a qual indeferiu o pleito de gratuidade; não se conforma a parte autora, alega fazer jus ao benefício, busca integral provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 05/36). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade processual, de tal forma que, pela baixa complexidade do tema e o valor envolvido, tudo poderia ser resolvido perante o Juizado, evitando-se, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1192 assim, o engarrafamento e total congestionamento da máquina judiciária. Acresce notar, ainda, para efeito de recolhimento de custas, que o valor declinado à causa fora mínimo, e se autora tem dificuldade econômico-financeira, inclusive para pagamento de contas de serviços prestados, mais uma razão para dirigir ao Juizado, evitando o colapso da estrutura do sistema de Justiça. O benefício não é regra comum, mas sim excepcio-nal, conforme o próprio legislador dita e o CNJ regulamenta, de tal for-ma que não há espaço para a concessão da gratuidade, pura e sim-plesmente, sem a demonstração cabal do estado de miserabilidade. É o necessário para não se prestigiar o recurso, determinando-se que o juízo examine se é caso de sobrestamento, Plataforma Serasa Limpa Nome, conforme IRDR. Isto posto, monocraticamente, com determinação (eventual sobrestamento), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2290457-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290457-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Colinas de Itapevi Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Maria Madalena Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que determinou o recálculo do valor da causa, com complemento de custas VALOR HISTÓRICO ENTABULADO EM 2010 QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO PARTE SIGNIFICATIVA DAS INDENIZAÇÕES PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO MÍNIMA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 181, que determinou o recálculo do valor da causa, com o complemento das custas, sob pena de indeferimento da inicial; aduz ausência de liquidez, pedidos acessórios à rescisão contratual, cita o art. 292, II, do CPC, informou o preço ajustado, não pretende a condenação ao pagamento de parcelas, elenca outros processos, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação de rescisão contratual de compromisso de venda e compra de lote, com pedido de reintegração de posse, conferido, à causa, o valor de R$ 61.382,50. Sem forma nem figura de juízo venha a autora a atribuir apenas o preço histórico ajustado para aquisição do bem em 2010 (fls. 7), pleiteando, ainda, indenizações. O valor deve refletir minimamente o proveito econômico buscado, banhando a má-fé processual a alegação de que só poderia fazê-lo em sede de liquidação de sentença, observada a juntada de planilhas detalhadas (fls. 73/83), a viabilizar o cômputo de parcela significativa das indenizações. Nessa esteira, escorreita a determinação de emenda da vestibular para ajuste do montante conferido à ação, devendo a autora proceder ao devido recolhimento a esse Tribunal, sob pena de extinção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Decisão que determinou a emenda à inicial para alterar o valor da causa. Inconformismo da autora. Autora que pretende a rescisão do contrato de compra e venda e a indenização pela fruição. Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato que se visa rescindir somado ao valor da indenização pela fruição do bem, dentre outros pedidos condenatórios. Artigo 292, II, V e VI do CPC. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218455-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Valor da causa. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que determina a emenda da inicial para atribuir o valor correto à demanda. Somatória do valor atualizado do contrato que se pretende rescindir e do valor pedido a título de indenização pela fruição do bem, estimado em 0,5% do valor venal do imóvel. Manutenção da decisão agravada nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131133- 34.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS e PEDIDO LIMINAR” - Decisão determinou de ofício a retificação do valor da causa, considerando-se o valor do terreno, sob pena de cancelamento da distribuição Valor dado à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, no caso, corresponde ao valor pretendido, em razão da rescisão contratual Inteligência do artigo 292, inciso II do CPC Jurisprudência firme do C. STJ no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da prestação - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150368-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0364807-10.2010.8.26.0000(990.10.364807-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0364807-10.2010.8.26.0000 (990.10.364807-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rodrigues Gomes Filho (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1223 DESPACHO Nº 0004857-80.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabrício Penha Pontes (Justiça Gratuita) - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sebastiao Roberto de Souza Coimbra (OAB: 81973/SP) - Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008667-20.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Wilma Maria Lins Misorelli (Herdeiro) - Apelada: Marice Lins Ferri (Herdeiro) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Decorrido o prazo sem manifestação, à vista dos documentos apresentados a fls. 199/204, habilito WILMA MARIA LINS MISORELLI e MARICE LINS FERRI, em substituição a Joaquim Lins de Souza no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. Demais questões serão apreciadas, oportunamente, pelo d. Relator. 2. Após, aguarde- se suspenso, nos termos da Portaria 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017257-16.2008.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Lido Paulinetti - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 203. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre dos Prazeres Maria (OAB: 221134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0022377-53.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: espólio de joão teodorico aveiro - Apelado: espólio de edmea aparecida cândido aveiro - Apelado: Fernando Candido Aveiro (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 308, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando- se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0039287-79.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Bardelli (Justiça Gratuita) - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou- se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 145. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2291230-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291230-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Carlos de Souza - Requerido: Maria Aparecida Reis Rodrigues Pinheiro - Vistos. Cuida-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por CARLOS DE SOUZA contra a r. sentença prolatada nos autos de nº 1037712-29.2018.8.26.0114 (fls. 89/91), que julgou procedente o pedido realizado pela apelada MARIA APARECIDA REIS RODRIGUES PINHEIRO para reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial, deferindo o prazo de 15 dias ao réu, ou eventuais terceiros desconhecidos, para a sua desocupação voluntária do bem. Caso não haja a referida desocupação voluntária, DEFIRO, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COERCITIVA, ficando concedidas ao Sr. Oficial de Justiça designado as prerrogativas do art. 212, §1º e §2º do CPC. Caso se revele necessário, conforme verificado pelo Sr. Oficial de Justiça, DEFIRO, desde logo, o reforço da autoridade policial, servindo a cópia da presente como OFÍCIO à valorosa Polícia Militar Estadual. Argumenta o requerente, tratar-se de ação de reintegração de posse na qual a autora teria ingressado com a mencionada ação alegando que o mesmo teria invadido um imóvel de sua propriedade e que teria tentado solucionar a situação de forma amigável, mas não obteve êxito, motivo pelo qual pleiteou a reintegração de posse do referido imóvel. Aduz ter ingressado no imóvel descrito na inicial em fevereiro de 2011 e lá permanecendo juntamente com sua esposa e dois filhos menores até os dias atuais de forma mansa e pacífica. Destaca que o imóvel em questão se encontrava em completo abandono, passando a cuidar da coisa como dono, inclusive fazendo às suas expensas diversas melhorias e benfeitorias no referido bem. Defende a tese de que possui direito à usucapião do referido bem, nos termos do artigo 1240, do Código Civil. Destaca que na data que seria realizada audiência para a oitiva de testemunhas, enfrentou problemas de saúde que o impediram de comparecer ao referido ato, bem como de se comunicar com o seu patrono e testemunhas. Afirma que apesar do ilustre magistrado de 1º grau ter deferido o prazo de 5 dias para que houvesse a justificativa de sua ausência, antes do decurso do prazo concedido, houve a prolação da sentença que julgou procedente o feito. Alega ter apresentado às fls. 164, atestado médico com motivo justo para a sua ausência. Ressalta que o mandado de reintegração de posse já foi expedido e se encontra em carga com o oficial de justiça para cumprimento (fls. 166/167), sendo que o Apelante já foi intimado para a desocupação voluntária determinada na referida sentença. Aduz não possuir local seguro para acomodar os seus pertences que guarnecem a residência, como também a sua família (fls. 01/05). Pois bem. O recurso de apelação já foi interposto na origem. Sobre o efeito suspensivo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante das alegações apresentadas e documentos juntados, em uma análise de cognição sumária, típica desde momento processual, entende esta relatoria estarem presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o intrínseco risco de dano grave à parte. No mais, vale assinalar que o julgamento de recursos por esta C. Câmara costuma ser célere, de modo que não se vislumbra a urgência na concessão da desocupação antes do julgamento do apelo já manejado pela ré. Em síntese, resta acolhido o pleito do peticionante, para o fim de suspender os efeitos da medida antecipatória proferida na r. sentença, obstando a ordem de desocupação do imóvel. Oficie-se ao primeiro grau, com urgência. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se o presente incidente. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Victor Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 452970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003211-36.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003211-36.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Vitor Gabriel Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 317/323 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Em juízo de admissibilidade, notei que ao Apelante foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, porém, tendo em vista indícios de insinceridade, e consoante permissão do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, procedi à investigação da hipossuficiência alegada, com determinação de apresentação de documentos (fls. 355/356). Entretanto, consoante certidão de fls. 358, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, razão pela qual revoguei a assistência judiciária gratuita e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 363, também não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça o que também se aplica, por analogia, para o caso de revogação , será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogada, de forma fundamentada, a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 359/361). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 10/10/2023 (fls. 362). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 363), ou seja, não recolheu o preparo. Logo, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2158836-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2158836-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Jessica Cristina Leiva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1000917-31.2015.8.26.0566, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos. A irresignação da agravante diz respeito à rejeição de alegação de prescrição intercorrente. A petição de interposição de fls. 01/12 veio instruída por documentos às fls. 13/23. Este Relator deferiu o efeito ativo às fls. 26. Contraminuta às fls. 31/37. Sobreveio notícia de acordo entre as partes às fls. 40/46. É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES na execução, consoante o seguinte teor: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, tendo em vista o alongado prazo do acordo, devendo as partes noticiarem, em momento oportuno, quanto à quitação do débito. Int. Ora, a prolação de decisão homologatória de acordo, com o consequente arquivamento do processo, torna prejudicada a discussão acerca da prescrição. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória máxime pela própria recorrente manifestar-se pelo arquivamento. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo, pelo acordo formulado entre as partes. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274209-53.2022.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que deferiu a tutela antecipada com imposição de multa cominatória em caso de desconto das parcelas dos empréstimos consignados não reconhecidos sem limite máximo. Pretensão de reforma. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença homologatória de acordo firmado entre as partes. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233853-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) RECURSO Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c. c. pedido indenizatório Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento da restrição existente nos órgãos de proteção ao crédito relativas as dívidas impugnadas Comunicação de que as partes se compuseram amigavelmente nos autos originários Acordo regularmente homologado por sentença Apresentação de pedido de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1238 desistência Perda do objeto configurada Desistência homologada, nos termos do artigo 998 do CPC Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181979-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com a homologação de acordo na execução e pedido de arquivamento pela agravante. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Caroline Fernandes (OAB: 405258/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2286101-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2286101-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Ré: Vilma da Fátima Arena de Oliveira - Réu: André Luis Rosa de Oliveira - Réu: Ricardo Alexandre Rosa de Oliveira - Réu: Eduardo Rosa de Oliveira - Réu: Ester Tatiana Rosa de Oliveira - 1. Ação rescisória proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de VILMA DE FÁTIMA ARENA DE OLIVEIRA e outros. A sentença de improcedência da demanda foi reformada pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Alexandre David Malfatti, consoante o v. Acórdão rescindendo, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELOS HERDEIROS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO RECONHECIDO. O falecido E.R.O. ajustou com a ré um contrato de participação em grupo de consórcio em 11/11/2015. O consorciado faleceu em 27/01/2018, quando havia quitado 27 parcelas (fato incontroverso). Após o falecimento, o espólio buscou receber a indenização do seguro, isto é, a quantia necessária à quitação do saldo do contrato do consórcio. A recusa da seguradora deu ensejo a dois fatos: (a) prosseguimento do pagamento das prestações do consórcio pelo espólio (herdeiros) e (b) o ajuizamento pelo espólio de ação de execução contra a administradora do consórcio e a seguradora, visando o cumprimento do contrato de seguro. E, na ação de execução, quando já se encontrava quitado o contrato de consórcio, realizou-se um acordo judicial que contemplou um pagamento em favor do espólio (herdeiros), mas que serviu apenas para ressarcimento dos valores desembolsados entre o falecimento do consorciado e a quitação do contrato. Isto é, diversamente do que concluído em primeiro grau, não se resolveu o contrato de consórcio. Bem ao contrário, o consórcio já estava quitado. Apenas se restituiu ao espólio (herdeiros) do falecido consorciado o montante desembolsado indevidamente entre o falecimento e a quitação integral do contrato que estava coberto pelo seguro. A reforçar o alcance limitado do acordo na execução, aplicavam-se as disposições da própria Lei nº 11.795/08 (Lei de Consórcio). O artigo 30 dispõe que somente pode haver pagamento do consorciado desistente, por sorteio ou ao final do grupo, quando já encerrado. E nada disso foi mencionado no acordo da execução. Concluindo-se, deve haver cumprimento da obrigação contratual, fornecendo-se a carta de crédito ou, na impossibilidade, do valor a ela correspondente. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Ap. 1007247-08.2021.8.26.0510, j. 11.10.22, tj. 21.11.22). Pretende a autora a desconstituição do referido acórdão, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, para o que, sustenta, em síntese, que (a) os herdeiros do falecido titular do contrato de consórcio objeto da demanda em que proferido o julgado rescindendo, diante da negativa de pagamento de indenização securitária por parte da seguradora, ajuizaram demanda antecedente em face desta última e da ora autora; (b) naquele processo, as partes celebraram transação, mediante a qual a ora autora realizou o pagamento da importância de R$ 25.200,00 aos ora réus, por mera liberalidade, manifestando as partes ampla e recíproca quitação; (c) contudo, os réus ajuizaram a ação cominatória em que proferido o julgado rescindendo, objetivando compelir a ora autora a lhes entregar a carta de crédito; (d) julgada improcedente a ação, a sentença foi reformada pelo v. Acórdão rescindendo, que afastou a alegação de coisa julgada, sob a consideração de que a indigitada transação se referia à restituição das parcelas pagas por eles após o falecimento do consorciado; (e) a ora autora não interpôs recurso especial porque a reanálise de provas não é aceita pelo STJ. Daí a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC. Insiste a autora na alegação de que a pretensão manifestada na demanda em cujo processo foi proferido o v. Acórdão rescindendo e, consequentemente, tal decisão colegiada, acolhendo aquele pleito, infringem a coisa julgada, porque desrespeitam a quitação geral e irrestrita manifestada na transação homologada no processo da ação antecedente. Requer tutela de urgência para suspender a execução e obstar levantamento de valores, até o julgamento desta demanda. 2. A autora recolheu a taxa judiciária e realizou o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC (fls. 670/675). É o relatório do essencial. 3. Peço licença para transcrever o trecho principal da fundamentação do v. Acórdão rescindendo: (...) Inicialmente, é preciso identificar a dinâmica e o histórico dos fatos e suas consequências jurídicas. O falecido Elvidio Rosa de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1248 Oliveira ajustou com a ré um contrato de participação em grupo de consórcio nº 2509, cota 230, em 11/11/2015 (fl. 11). O consorciado faleceu, em 27/01/2018, quando havia quitado 27 parcelas. Esse fato não foi contestado pela ré, surgindo incontroverso. Esse montante de quitação também surgia da comparação entre as datas constantes do contrato (fl.11 - primeira parcela vencida em novembro de 2015) e do falecimento (certidão de óbito, fl.12 - ocorrido em 27/01/2018). Após o falecimento, o espólio buscou receber a indenização do seguro, isto é, a quitação do contrato do consórcio. Contudo, houve recusa (fls. 80/81), o que deu ensejo a dois fatos: (a) prosseguimento do pagamento das prestações do consórcio pelo espólio (herdeiros) e (b) ajuizamento da ação de execução contra a sociedade administradora de consórcio e contra a sociedade seguradora, processo nº 1001597-48.2019.8.26.0510, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Claro. Importante mencionar, neste passo, que, na execução, os herdeiros buscavam o recebimento do crédito oriundo do contrato de seguro. Mas devido ao tempo decorrido, continuaram a quitar as parcelas e saldaram todo saldo devedor do consórcio. AQUI O EQUÍVOCO COMETIDO EM PRIMEIRO GRAU. Na verdade, o acordo celebrado na ação de execução serviu apenas para devolução dos valores desembolsados entre o falecimento do consorciado e a quitação do contrato de consórcio, que estavam cobertos pelo contrato do seguro. Ou seja, o contrato de consórcio foi regularmente quitado pelo espólio, transferindo-se seus direitos aos herdeiros. Naquela ação de execução, confirmando-se a situação de quitação do contrato de consórcio pelo espólio (herdeiros) só restava à administradora do consórcio e à empresa seguradora o cumprimento do contrato de seguro, o qual previa pagamento do saldo devedor do consórcio existente na época do falecimento. Isto é, o acordo não traduzia uma quitação do contrato de consórcio no sentido de que estava ocorrendo devolução de todos valores pagos pelo consorciado (ou seus herdeiros). Não se estava diante de uma situação de desistência do consorciado. A reforçar o alcance limitado do acordo na execução, aplicavam-se as disposições da própria Lei nº 11.795/08 (Lei de Consórcio). O artigo 30 dispõe que somente pode haver pagamento do consorciado desistente, por sorteio ou ao final do grupo, quando já encerrado. E nada disso foi mencionado no acordo da execução. Insisto: a interpretação correta, justa e adequada do acordo judicial passava pelo cumprimento do contrato de seguro com quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, na parte coberta pelo seguro. Daí devolução de valores ao espólio (herdeiros) pelas prestações quitadas após o falecimento do primitivo consorciado. Concluindo-se, interpretando-se o pedido formulado pelos herdeiros, a ação deve ser julgada procedente, para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na expedição da carta de consórcio, no prazo de 15 dias, contados do início da execução (...) (Ap. 1007247-08.2021.8.26.0510). Da leitura da decisão rescindenda, verifica-se ter existido apreciação explícita, e rejeição, da alegação de coisa julgada, isto é, a de que a pretensão deduzida naquela demanda e acolhida pelo acórdão rescindendo infringiria a quitação contida na transação manifestada e homologada nos autos do processo antecedente. Entendeu-se que tal transação e, por conseguinte, a cláusula de quitação nela contida apenas alcançavam a restituição dos valores indevidamente pagos pelos sucessores do falecido segurado após a morte deste último. A pretensão voltada à obtenção da carta de crédito, conquanto também derivada da cobertura securitária não honrada pela seguradora e pela parceira administradora do consórcio, não foi alcançada pela transação, e haveria de também ser atendida. Acertada ou não a interpretação que o v. Acórdão rescindendo atribuiu à indigitada transação, fato é que se cuida de exegese inteiramente plausível nas circunstâncias. Por isso que a pretensão deduzida nesta ação rescisória, a pretexto de que o acórdão rescindendo infringiu a coisa julgada, objetiva, em verdade, discutir o acerto ou não da citada interpretação. Contudo, é de noção elementar que a ação rescisória não se presta a corrigir a injustiça da decisão, como se fora sucedâneo recursal (v. RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214 etc.). A própria autora confessa pretender a revisão da análise da prova, ao esclarecer que deixou de interpor recurso especial sob a consideração de que tal recurso não teria o condão de ensejar o reexame dos fatos da causa. 4. É perfeitamente possível ao relator indeferir a petição inicial da ação rescisória (RSTJ 4/1.554, 148/511). Nessas condições, com fundamento no art. 330, III (c.c. art. 968, §3º, e 485, I), do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, a autora estará autorizada a realizar o levantamento do depósito por ela realizado (fls. 671 e 675). Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Regina Celi Singillo (OAB: 124985/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2283305-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2283305-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Norberto Gonçalves Magro Eireli - Agravado: Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norberto Gonçalves Magro Eireli em face da r. decisão interlocutória (fls. 119/120 do feito) declarada a fls. 119/120 do processo que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o julgou procedente para determinar a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de devedores solidários, a pessoa jurídica Norberto Gonçalves Magro Eireli e seu respectivo sócio empresário individual; bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformada recorre a empresa incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega que a decisão agravada não analisou corretamente os documentos juntados na origem (fls. 59/70), os quais demonstram a dificuldade financeira que está enfrentando, não possuindo condições de arcar com as despesas/custas processuais. Aduz que seu saldo é negativo em R$ 999,33 e, em razão disso, a gratuidade deve ser-lhe concedida. Sustenta a recorrente, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 921, §5º, do CPC e art. 193, do CC). Afirma que a ação principal transitou em julgado em 2019 e até o presente momento (outubro de 2023) não demonstrou efetiva constrição de bens penhoráveis, e, assim, o presente processo está prescrito e deve ser extinto. Importante lembrar que o mero pedido de pesquisa de bens (como tentou a Agravada) não tem o condão de interromper a prescrição, como fica claro no CPC. O STJ possui entendimento expresso nesse sentido. No mérito, afirma que a decisão recorrida se baseou em critérios subjetivos e não suficientes para reconhecer a sucessão e a consequente desconsideração, pois para que seja reconhecida a sucessão de empresas, aprova deve ser séria, concludente e inequívoca de que tenha havido a confusão de patrimônio, o controle administrativo ou financeiro, a absorção do estoque e clientela de uma empresa pela outra, os mesmos funcionários, aquisição de uma empresa por outra, além que os débitos estivessem regularmente contabilizados, o que não aconteceu na presente demanda. Até porque a insuficiência de bens penhoráveis não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Pugna pelo provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo pelo acolhimento da prescrição intercorrente. Decido. Em que pesem os argumentos e os documentos juntados pela agravante, seu pedido de justiça gratuita deve ser negado. Pessoa jurídica tem que comprovar concretamente a necessidade, conforme Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1279 já sumulado pelo STJ Ademais, a Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: CF, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original). Para comprovar a necessidade alegada, juntou-se apenas os extratos bancários de fls. 59/70 do feito, nos quais se nota uma intensa movimentação financeira com saldo final, embora negativo, de pequena monta. Assim, não faz jus ao benefício, uma vez que seus argumentos não estão corroborados pelos documentos trazidos ao processo. De rigor, pois, a manutenção da parte da decisão recorrida que negou o benefício da justiça gratuita ao agravante. Deve a agravante recolher as custas recursais no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Quanto aos demais temas objeto do agravo de instrumento, noto que não há pedido de apreciação de medida de urgência. Assim, intime-se a agravada na pessoa de seu procurador, pelo DJE, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Bassi da Silva (OAB: 396664/SP) - Waldner Francisco da Silva (OAB: 103346/SP) - Artur Ramalho de Oliveira (OAB: 392446/SP) - Matheus Marchan Honorio Waisel (OAB: 393393/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1058104-56.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1058104-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisandro Batista Nobre (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso que não impugna a fundamentação da r. Sentença. Claras evidências de que as razões recursais repousam em temática diversa, sem qualquer relação de congruência com as razões de decidir expostas na sentença proferida neste feito. Inépcia recursal verificada. Art. 932, III, do CPC. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC, em favor do patrono do réu. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação não respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença de fls. 198/199 que, afastado o pleito de reparação de danos morais em virtude da existência de prévia anotação em cadastro restritivo de crédito (Súmula 385/STJ), julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. pedido indenizatório ajuizada em face do F.I.D.C Ipanema VI. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte. Discorre sobre a dinâmica adotada pelas empresas recuperadoras de crédito e os lucros por elas obtidos no exercício de sua atividade e em razão da cobrança de débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta, em síntese, que faz jus à reparação por danos morais, na medida em que a inscrição de conta prescrita na referida plataforma reflete no score do consumidor, sendo ilícita a conduta da empresa demandada. Acrescenta, ainda, que as tentativas de solução da questão importam em desvio produtivo do consumidor, por perda de tempo útil. Pede o provimento do recurso, para julgar a ação procedente, com acolhimento integral dos pleito formulados na inicial e atribuição de sucumbência exclusiva ao réu. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada e beiram à inépcia como se verá adiante. Conforme se extrai da r. sentença, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido porque (...) ainda que seja indevido o débito, já havia negativação anterior em nome do autor, conforme fls. 91. Assim, o débito aqui questionado não é apto a causar transtorno ou aborrecimento. (...). O recorrente não disse uma palavra contra isso. Muito ao contrário, suscitou matérias estranhas ao decidido, na medida em que, ao expor sua pretensão, perdeu-se em generalidades acerca de cobrança de dívida prescrita e inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, pautando-se em premissas equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos, que se refere a dívida vencida em 10/06/2021, logo não acobertada pela prescrição. Assim, pelo que se extrai das razões recursais, o apelo foi formulado com vistas a situação fática diversa, pois se encontra em total descompasso com os fundamentos da r. sentença, que não acolheu o pleito indenizatório com base na Súmula 385/STJ. É sabido que os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram observados. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1297 a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF 3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos à lide e ao decidido, em clara violação ao princípio da dialeticidade e da congruência. Diante do exposto, monocraticamente, o recurso não é conhecido, com esteio no art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, ressalvada a gratuidade. Publique-se, registre-se, intime-se e oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2197005-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2197005-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Nilson Muros - Agravante: Ismael Correia de Lima - Agravante: Luzia Correia Lima Muros - Agravado: Paulo Rogério Gomes da Rocha - Agravado: João Vitor Batista da Rocha - Agravado: Viviane Batista da Rocha - Agravado: Rafael Gomes da Rocha - Agravado: Sandra Regina Rocha Silva - Agravado: Cláudio Rodrigo Gomes da Rocha - Agravado: Marco Aurélio Gomes da Rocha - Agravado: Rodrigo da Silva Rocha - Agravado: Giovani Silva Soares - Agravado: Roberson Silva Soares - Agravado: Rosimar Silva Soares - Agravado: Maria Eunice da Rocha - Agravado: Ereni Soares da Rocha - Agravado: Manoel Aparecido da Rocha - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel. Feito de origem sentenciado, com a procedência do pedido. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 97/98 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 116 daqueles autos, que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar, para o fim de determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Miguel Porto, nº 106, Vila Alegrete, nesta Cidade. Recorrem os réus, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/28). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 78/79). O efeito suspensivo foi, por ora, deferido (fls. 78/79). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 82). Informações do juízo a quo às fls. 84/91. É o relatório. Consoante as informações acostadas às fls. 84/91, verifica-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgado procedente o pedido para: a) REINTEGRAR os autores na posse da integralidade do imóvel urbano situado na Rua Miguel Porto, nº 106, Vila Alegrete, Martinópolis; e, b) CONDENAR os requeridos a custearem as despesas decorrentes da retirada dos entulhos referentes à demolição do muro, cujo valor deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos réus trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1351 (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Camila Ramos dos Santos (OAB: 405794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014574-23.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1014574-23.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Robson Herminio dos Santos - Apdo/Apte: Paz No Vale Transportes Ltda - Me - Vistos. 1) Trata-se de apelações contra a sentença de fls. 359/361, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em alegações finais (fls. 333/334), o réu reafirmou o depoimento prestado em audiência, no sentido de que não perdeu seus documentos pessoais. Além disso, não reconhece a higidez e autenticidade dos documentos depositados (fls. 326) e alega que não teve a oportunidade de produzir prova pericial, a fim de averiguar eventual falsidade. Infere-se dos autos, porém, que o réu não teve contato com tais documentos. Tanto é que eles ainda estão armazenados em cartório de primeira instância. Levando-se em conta a sensibilidade do argumento apresentado (suposta falsidade de documento público - fls. 333), antes de deliberar sobre o assunto, determino que o réu, no prazo de 5 dias, se dirija pessoalmente ao cartório da 5ª Vara Cível de Guarulhos, para que tenha contato direto com a CNH e CRLV de fls. 326, e, em seguida, informe, expressamente nestes autos se insiste (ou não) na alegação de suposta falsidade desses documentos. O Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1415 descumprimento dessa determinação ensejará presunção de autenticidade dos mencionados documentos. 2) Ressalto, desde logo, que eventual alteração da verdade dos fatos será sancionada com aplicação de multa e demais consequências, inclusive penais, se o caso, nos termos da lei. 3) Os documentos de fls. 326 deverão permanecer no cartório judicial, vedada a carga ou retirada pelas partes, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 4) Após, tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Tony Gomes Ferreira (OAB: 399613/SP) - Adilson Pereira Muniz (OAB: 150091/SP) - Fabio Silva de Moraes - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2187248-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2187248-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Energisa Sul-sudeste -Distribuição de Energia S.a. - Agravado: Jose Fernando Ribeiro de Rezende - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida fornecesse energia elétrica no padrão individual do imóvel da requerente (fls. 17/25). Processado o recurso com efeito suspensivo (fls. 51). Contraminuta às fls. 55/69. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, houve prolação de sentença em que julgado procedente o pedido inicial, confirmou-se a tutela de urgência concedida (fls. 82/88). Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) - Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB: 126896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000408-65.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000408-65.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Fernandes de Andrade - Apelante: Beatriz de Andrade - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 138/139). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos segurados autores LUIZ FERNANDO DE ANDRADE e sua mulher BEATRIZ DE ANDRADE, contra a respeitável sentença proferida a fls. 115/119, na ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, insurgem-se os autores. Após breve síntese dos fatos, clamam pela reforma da r. sentença. De início, alegam a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da produção de prova testemunhal. No tocante ao mérito, aduzem que, apesar da embriaguez do condutor do veículo (seu filho), tal fato não exime a seguradora de sua total responsabilidade. Insistem na assertiva de que não houve agravamento do risco. Contestam a afirmação da Magistrada de que a ingestão de bebida alcoólica altera a capacidade psicomotora de qualquer pessoa. Asseveram que a perda do direito Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1443 securitário não consta da apólice se seguro. Proclamam não se aplicar ao caso o disposto no art. 768 do Código Civil (CC); não se demonstrou o nexo de causalidade entre a embriaguez e o fatídico acidente; e, enfim, que o ônus da prova é da seguradora. Prequestionam a matéria. Querem, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 122/137). Vieram contrarrazões em que a seguradora pugna pela preservação da r. sentença. Reporta- se às Condições Gerais da Apólice em que há previsão contratual dos risco excluídos. Evoca a cláusula 31; 31.3. h, a fls. 76. Faz veemente alusão a embriaguez do condutor do veículo. Enfatiza a importância do art. 768 do CC ao caso em apreço. Alude a lições de Medicina Legal. Subsidiariamente, faz alusão aos salvados, máxime à regularização de débitos e restrições sobre o veículo sinistrado. Quer, pois, a prevalência da r. sentença, com o desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia (fls. 143/154). É o relatório. 3.- Voto nº 40.677 4.- Ante a oposição ao julgamento virtual manifestada pelos apelantes (fls. 160), à Secretaria para inclusão na pauta da sessão de julgamentos (tele)presenciais. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ismael Rubens Merlino (OAB: 29620/SP) - Mauricio Marques Domingue (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2291416-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291416-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Luis Creferson Gouveia - Impetrante: Gisele de Oliveira Lima - Impetrante: Guilherme Purini Nardi - Impetrante: Marcos Vinicius Marques - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Luis Creferson Gouveia em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio PReto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que Luis é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, tendo comparecido a todos os atos para o qual foi intimado. Defendem a falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram em 2018, no ano de 2019 teve a prisão temporária decretada e foi solto após sessenta (60) dias, pois não foi convertida em preventiva. Inexiste, segundo eles, motivo atual para a decretação da prisão cautelar, pois durante cinco (5) anos permaneceu em liberdade sem qualquer interferência no processo, morou durante todo o período na mesma residência e trabalhou no mesmo local, portanto, não existe sequer indícios de que fugiria. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, com a consequente expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, o crime imputado reveste-se de extrema gravidade em concreto, circunstância observada na decretação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de contemporaneidade da medida, cabe analisar mais detidamente se há fundamento atual para a prisão cautelar. De início, observa-se a menção da decisão de piso de que o paciente integraria organização criminosa, cabendo analisar se tal circunstância permanece. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - 10º Andar



Processo: 1000447-89.2022.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000447-89.2022.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apdo: Jair Pedrozo de Souza - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, dera parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO REJEIÇÃO PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, TANTO QUE POSSIBILITOU ADEQUADA DEFESA PRELIMINAR ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA, SENDO CERTO QUE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, NÃO QUESTÃO PRELIMINAR PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUÍDO O SEU VALOR PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DO AUTOR - HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU O DANO MORAL, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$2.000,00) SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR; DEVENDO, ASSIM, SER MAJORADO PARA R$5.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA MÁ-FÉ E CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO EM EXAME, DE MODO A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.IRRESIGNADOS COM O TEOR DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS.102-106, QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, APELAM AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007331-36.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1007331-36.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria dos Santos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE É ESTRANHO À CONTRATAÇÃO AQUI DISCUTIDA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A R.SENTENÇA JÁ RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO RÉU, CAPÍTULO ESTE QUE TRANSITOU EM JULGADO POR NÃO TER SIDO IMPUGNADO PELA AUTORA EM SEU RECURSO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE NULIDADE DO CONTRATO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A SOLICITAÇÃO FORMAL DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ART. 15, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2394 INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 SOLICITAÇÃO DE SAQUES E MONTANTE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À AUTORA ABUSIVIDADE CORRETAMENTE NÃO RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edivania dos Santos Martins (OAB: 414731/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035735-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1035735-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca de Fatima Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. TARIFA MANTIDA.TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES É O QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO, POIS ABORDADO NA R. SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELO CONSUMIDOR, DA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO OPTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL (TEMA Nº 621 DO C. STJ).TAXA CET. LEGALIDADE. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS VALORES PAGOS A MAIS SEJAM RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS, COM EXCEÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DEVENDO A RESTITUIÇÃO SER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2496 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019407-48.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1019407-48.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Prioritária – Brasil Protect Entidade de Autogestão - Apdo/Apte: Fabiana Regina Fermino Pilar (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESACOLHIMENTO. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO VEICULAR DISPONIBILIZADA POR ASSOCIAÇÃO PARA COBERTURA DE EVENTOS ESPECIFICADOS EM RELAÇÃO AO BEM INDICADO PELO ASSOCIADO ADERENTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADES, ASSEMELHANDO-SE A UM CONTRATO DE SEGURO (V. ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL). CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE ADIMPLIR PARCELA. COBRANÇA INTEGRAL DA ANUIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS A RESCISÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA CLÁUSULA 3.3 DO TERMO DE ADESÃO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO MENCIONADO RECURSO. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO RASTREADOR, EM SETE DIAS A CONTAR DA COMUNICAÇÃO DA RESILIÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA, SOB PENA DE PAGAMENTO DO VALOR DO EQUIPAMENTO. CUSTO DO RASTREADOR QUE É DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/ SP) - Eduardo Antonio da Cunha Junior (OAB: 201001/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009524-85.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1009524-85.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Rogerio Ricardo Camargo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A EXORDIAL, POR ENTENDER QUE O DEVEDOR NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, ESTANDO AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO DA AUTORA ALEGANDO QUE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, AFIRMANDO AINDA QUE DEVERIA SER OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE RETORNOU COM A RUBRICA “AUSENTE”, APÓS 3 (TRÊS) TENTATIVAS DE ENTREGA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO S.T.J E DESSA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2736



Processo: 0010055-95.2009.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0010055-95.2009.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - FILIAL JACAREÍ - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ, PORQUANTO NÃO PRESTADA A JURISDIÇÃO DE FORMA INTEGRAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA, QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE A FAZENDA TEVE OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIR AS CDAS VICIADAS ATÉ A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MAS ASSIM NÃO FEZ - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA AS EXECUÇÕES FISCAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS QUE AS EMBASARAM - EXEQUENTE QUE, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL, TEVE A OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NO ENTANTO, SUSTENTOU A REGULARIDADE DAS CDAS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, SANAR A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUANTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN, DO ART. 2º, §8º, DA LEF, E DA SÚMULA 392/STJ - PRECEDENTES DO C. STJ - PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES FISCAIS, AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DELAS E MANTER A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES CORRELATAS, COM RESULTADO DE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE EM R$ 100.000.00 (CEM MIL REAIS), APLICADO, NO PONTO, O CPC/73 (SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO NOVO CPC) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcina Maria Russi Nunes (OAB: 118307/PB) - Carlos Fernando Zacarias Silva (OAB: 198384/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/ SP) - Sergio Luiz Avena (OAB: 54005/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2156134-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2156134-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Catarina Teruel Rodrigues - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2886 CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006267-53.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1006267-53.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Regina Martins de Freitas - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESÁIRO E RECURSOS DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. TRATA- SE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA À MANUTENÇÃO DE SUA READAPTAÇÃO ÀS FUNÇÕES ANTERIORMENTE REALIZADAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS MANOEL JOSÉ DA FONSECA EM ITUPEVA E RAFAEL DE OLIVEIRA EM JUNDIAI E AFASTOU PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR TER SIDO CASSADA A READAPTAÇÃO E A TER RETORNADO ÀS ATIVIDADES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. 2. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO ÀS ATIVIDADES A QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS MANOEL JOSÉ DA FONSECA EM ITUPEVA E RAFAEL DE OLIVEIRA EM JUNDIAI. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000820-79.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000820-79.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Glencane Bioenergia S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS ANTE A AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL COMBUSTÍVEL CONSUMIDO EM ABASTECIMENTOS EFETUADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS PERTENCENTES A TERCEIROS, E, OUTROSSIM, INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS POR TER A EMPRESA AUTORA DEIXADO DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS NO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA AFASTAR DA COBRANÇA O EXCESSO CORRESPONDENTE AOS JUROS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, BEM COMO OS JUROS DE MORA QUE EXCEDEM A TAXA SELIC. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SIGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025720-26.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1025720-26.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITOS JUDICIAIS. FUNDAÇÃO CESP. PRETENSA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA POR EX-EMPREGADO, CUJO DÉBITO É ORIUNDO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.819/59. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/ SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 7003677-40.2001.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Processo 7003677-40.2001.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - LUIZ ELOY PEREIRA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0408076-96.1994.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que ocorreu erro material ao considerar-se quitado o processo e julgado extinto o precatório, uma vez que, em virtude da suspensão dos processos físicos, não puderam proceder à conferência ou levantamento do depósito integral nos autos de origem, vislumbrando, assim, risco de grave dano. Pedem, por fim, a suspensão da decisão em tela, aguardando-se comunicação do Juízo da execução. Em síntese, é o resumo. O levantamento do depósito toca, exclusivamente, ao Juízo da execução. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/03/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003677-40.2001.8.26.0500 (págs. 210/1525). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 21 ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO, FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP)



Processo: 2292183-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2292183-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Gabriela Martelli - Agravado: Robson Bertolini - Agravada: Denise Scarpato Bertolini - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em embargos de terceiro, assim dispuseram: Vistos. Recebo os Embargos de Terceiro interpostos para discussão. Indefiro o efeito suspensivo da ação principal, na qual determinou-se o bloqueio dos bens da ora requerente, pois o reconhecimento de que a transferência dos bens deu-se de forma a frustrar credores (fls. 65/66). Certifique-se nos autos principais. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIELA MARTELLI (fls.515/517) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 511), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. É a síntese do necessário. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos.Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a suspensão dos atos constritivos apenas deve ser deferida nas hipoteses em que suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem objeto dos embargos, o que, em conformidade com o decidido a fls. 511, não foi verificado no caso em apreço. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que os bens arrestados pelo juízo são de sua legítima propriedade, não existindo qualquer fraude no caso. Pleiteia a antecipação de tutela recursal com o cancelamento de todos os atos constritivos em face dos bens pertencente a agravante. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões suscitadas por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Fabio Luiz Gomes (OAB: 286545/SP) - Vinicius Gabriel Capello (OAB: 294210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2299663-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2299663-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Interessado: Google Internet Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2299663- 35.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15075 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão nos autos da AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por UNILEVER BRASIL LTDA. em face de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., que determinou a intimação da recorrente para cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 100.000,00 a título de astreintes no prazo de 15 dias. 2.Irresignada, a agravante alega que a ação originária foi proposta com a finalidade de ser identificado o responsável por email utilizado para praticar golpes em nome da agravada; contudo, afirma que a conta fora desativada há muito tempo, salientando que não há dever legal de armazenamento de dados indefinidamente. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja afastada a multa imposta. 3.O agravo é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de pp. 23/24. 4.Contraminuta às pp. 28/34. 5.Foi protocolada manifestação da parte agravante, noticiando a realização de acordo entre as partes (p. 45). É o relatório do necessário. 6.Diante da notícia de acordo entre as partes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Vanessa Bastos Augusto de Assis Ribeiro (OAB: 430594/SP) - Camila Avi Tormin (OAB: 384734/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1008 DESPACHO



Processo: 2128334-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2128334-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Wiser Educação S.A. - Interessado: F language learning solutions ltd - Interessado: Open English - Open Education Llc, esc. de KLA Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2128334-18.2023.8.26.0000 Agravante: Google Brasil Internet Ltda Agravado: Wiser Educação S.A. Interessados: F language learning solutions ltd e Open English - Open Education Llc, esc. de KLA Advogados Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4395 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência - Decisão de origem que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim ordenar à ré/agravante que remova, em 24 horas, os anúncios das requeridas na plataforma Google Ads, que utilizem as marcas wise up e/ou wiseup, wiseuponline, wiseupplus e wiseuplive - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, a fls. 584/589 dos autos de origem, a qual deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, ordenando à ré/agravante e às outras requeridas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento: (i) cessem a utilização/contratação dos signos “wise up” e/ou “wiseup” wiseuponline, Wiseupplus e Wiseuplive, sob qualquer meio ou pretexto, na plataforma Google Ads; e (ii) removam, em 24 horas os anúncios das requeridas, na plataforma Google Ads, que utilizem as referidas marcas como palavra- chave. Sustenta o agravante que o modus operandi do Ads é lícito, impossibilitando a reprodução do nome de marcas alheias em anúncios. Porém, entende que não há proibição do uso de tais termos como mecanismo de busca para o acionamento de algoritmos internos. Afirma que, quando utilizadas apenas como palavras-chave, as marcas têm o fim exclusivo de disparar o anúncio, inexistindo distinção de produtos e serviços, ou seja, seu uso é legítimo. Entende tratar-se de mecanismo legítimo de concorrência e propaganda, comparando as atividades realizadas com a propaganda comparativa. De qualquer modo, alega que sua postura é neutra, não fazendo prévio controle quanto à possibilidade ou não de infração marcária, tarefa que não é de sua incumbência. Finalmente, aduz que a expressão wise up consiste em termos genéricos e comuns, a afastar pretensão de uso com exclusividade. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, a final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. Pela decisão de fls. 1149/1154, este Relator indeferiu o pedido de suspensão. Oposição ao julgamento virtual a fls. 1156. Contraminuta a fls. 1165/1191, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 06 de outubro de 2023, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 812/820). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1029 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Rafaella Marçal Tavares de Macedo (OAB: 492118/SP) - Paulo Luciano de Andrade Minto (OAB: 107864/ SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Mariana Semenzato Antunes (OAB: 406932/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188147-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2188147-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cinthia Milena da Silva Alcantara - Agravado: Protheus Serviços Médicos S/S Ltda. - Agravado: Cláudio Oliveira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 70/72 da origem, copiada a fls. 12/14 deste agravo, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Pleiteia a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ser reconhecida a dissolução parcial de sociedade inaudita altera pars. E, ao final, requereu o provimento deste recurso, para a reforma da r. decisão agravada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fl. 66/68. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fl. 59/60). Contraminuta a fl. 84/86. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 65). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fl. 106/108 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR a retirada da sócia CÍNTHIA MILENA DA SILVA ALCANTARA da sociedade PROTHEUS SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA, a partir da data da publicação da presente sentença. A prolação da r. sentença nos autos de origem, não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica e inversa” Decisão que indeferiu o “pedido de revogação da tutela de urgência”, bem como o “pleito de julgamento antecipado da lide, eis que sequer se completou o ciclo citatório” Superveniente prolação da sentençana origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2033746-19.2023.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/09/2023 destaques deste Relator). Agravos de Instrumento - Sociedade limitada - Deliberações assembleares para exclusão dos sócios autores, minoritários, por fatos apurados em procedimento de compliance -Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda superveniente do objeto - A prolação de sentençaem primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda superveniente de seu objeto Recursos prejudicados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2228833- 78.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB: 455313/SP) - Yuri Alves Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1030 Oliveira (OAB: 393982/SP) - Vanderlei Ciliato Rosso (OAB: 242896/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000949-90.2022.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000949-90.2022.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargdo: Farid Cury (E outros(as)) - Embargte: Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 354 que, monocraticamente, julgou deserto o recurso, dele não conhecendo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma o embargante padecer o decisum de omissão, consistente na ausência de majoração dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC. Apresenta precedente do Superior Tribunal de Justiça esposando de seu entendimento. Tratando-se de embargos opostos contra decisão unipessoal, será ele resolvido de forma igualmente monocrática, ante o disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Breve relato. Acolho os embargos. Nos termos do AgInt no REsp nº 1.908.125/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em maio de 2021, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (grifou-se). O não conhecimento do recurso pela deserção se enquadra perfeitamente nos requisitos estabelecidos pelo precedente do Tribunal Superior, sendo o caso, por conseguinte, de suprir a omissão para a devida majoração dos honorários sucumbenciais. De tal sorte, sanada a omissão, o dispositivo da decisão monocrática passa a ter a seguinte redação: De tal sorte, JULGO DESERTO o apelo, dele NÃO CONHECENDO, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (10% em Primeira Instância e 5% nesta), nos termos do art. 85, §11, do CPC. De tal sorte, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando a omissão nos termos acima expostos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Leonardo da Silva Alves Nascimento (OAB: 433392/SP) - Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB: 455412/SP) - Ana Paula Silvestre (OAB: 423758/SP) - Gabriel Godói Teixeira (OAB: 464185/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002406-21.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1002406-21.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: M. C. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. T. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha e Indenização. Recorre a Autora, postulando inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que a sentença ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. Anota que há divergência entre a data do efetivo encerramento do vínculo matrimonial, eis que as partes passaram a residir em imóveis diferentes, porém o casamento foi mantido. Diz que não ocorreu a separação de fato como informado na sentença e que a prova testemunhal teria o condão de comprovar a alegação. Ressalta que a coabitação não é requisito indispensável para a constituição da entidade familiar e que todas as outras provas de continuidade do matrimônio foram juntadas. Anota que embora as partes não residissem mais junto os deveres matrimoniais foram honrados até fevereiro de 2023, quando o réu praticou infidelidade. Diz que o ato é indenizável, pois causou danos a autora e demonstra através de fotos o relacionamento do casal. Repisa que houve cerceamento de defesa, ressaltando que os documentos juntados aos autos demonstram que as partes mantiveram o vínculo matrimonial até 2023. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteia a Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita foi decidida em sentença, analisando-se suficientemente o pedido de acordo com a renda informada pela recorrente, sendo certo que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. No mais, o pedido de diferimento do recolhimento das custas não encontra amparo legal. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Patricia Teixeira Souza (OAB: 362376/SP) - Pedro de Negreiros (OAB: 168766/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005365-68.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1005365-68.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Patricia Tondato Marcondes - Apelante: Leila Fayad Marcondes - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.013 Apelação Cível Processo nº 1005365-68.2021.8.26.0297 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Patrícia Tondato Marcondes e Leila Fayad Marcondes Apelado: Banco do Brasil S/A Comarca: Jales Juiz de Direito Sentenciante: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Data da disponibilização da sentença: 18.04.2022 Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 384/396 que, nos autos dos embargos opostos por PATRÍCIA TONDATO MARCONDES e LEILA FAYAD MARCONDES à execução de título extrajudicial que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, a albergar os honorários fixados nos autos da demanda executiva. Os embargos de declaração opostos a fls. 399/403 foram rejeitados (fls. 414/418). Irresignadas apelam as embargantes (fls. 423/458), sustentando, preliminarmente, a concessão do diferimento das custas para o final do processo, diante da momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Defendem a nulidade do decisum, pois o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Afirmam que houve a completa desconsideração de que o crédito tomado tinha por finalidade o custeio da produção agrícola, atraindo os ditames das Leis ns. 4.829/65 e 8.171/91: No entanto, diante do equivocado julgamento antecipado da lide, as Apelantes ficaram impedidas de demonstrar que (i) a real natureza do crédito tomado tinha natureza rural e (ii) a emissão da Cédula de Crédito Bancário foi o artificio criado pelo Apelado para justamente fugir da incidência dos normativos do Crédito Rural! (fls. 432). Destacam a existência de capítulo extra petita, pois, embora inexistisse pedido de reconhecimento de excesso de execução, entendeu o MM. Juiz a quo pela incidência do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. Asseveram que, tendo o juízo a quo reconhecido que a dívida originária foi novada pelo aditivo contratual, celebrado por instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas, deveria ter reconhecido a inexistência de força executiva. Apontam que a repactuação teve por finalidade confirmar a existência da obrigação anterior, possibilitando, com isso, a análise das condições primitivas, conforme assegura o entendimento consolidado pela Súmula 286 do C. Superior Tribunal de Justiça. Discorrem sobre a inobservância do artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004, pois o demonstrativo não retrata de forma clara como a instituição financeira chegou ao valor do débito, impossibilitando extrair seguramente os encargos moratórios. Ressaltam a violação do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/2004, pois o aditivo contratual não apresenta data e local de assinatura, requisitos essenciais à Cédula de Crédito Bancário. Asseguram ser inaplicável a Medida Provisória n. 1.963/2000 pela violação dos deveres de informação e transparência, além da emissão simulada da CCB em detrimento da cédula rural. Alegam a ausência de prova de que o apelado tenha praticado taxa de juros remuneratórios em conformidade com a média de mercado, e, diante da existência de ilegalidades, pugnam pela descaracterização da mora. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 466/478, postulando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em virtude de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira atual das apelantes (fls. 581), o prazo decorreu in albis (fls. 583), sendo indeferida a benesse postulada (fls. 585/587), com determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. As apelantes permaneceram inertes (fls. 589). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. No caso, o apelo não veio acompanhado de preparo recursal, em razão do pedido preliminar de concessão do diferimento das custas e despesas processuais. Diante da ausência de elementos a corroborar a afirmação de momentânea hipossuficiência financeira, foi oportunizado às interessadas a juntada de novos documentos, providência que restou inobservada, ensejando o indeferimento da benesse. Determinou-se, assim, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Todavia, o prazo decorreu in albis (fls. 589). Ora, a decisão de fls. 585/587, foi disponibilizada no D.J.e em 02.10.2023 (segunda-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, 03.10.2023 (terça-feira). Assim, o prazo processual de cinco dias úteis findou-se em 10.10.2023, sem o oportuno recolhimento do preparo. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, do Código de Processo Civil. Portanto, em decorrência da inércia das apelantes no recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que obsta seu conhecimento pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 16% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: João Domingos da Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1180 Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Leandro Marmo Carneiro Costa (OAB: 35021/GO) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001407-74.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1001407-74.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Vittore Pomílio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. A r. sentença de fls. 329-332, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória, para declarar inexigíveis os valores decorrentes dos contratos 0031000160260001326 e 0031000065130320424, confirmando a tutela antecipada para que os requeridos procedam a retirada da negativação, bem como condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 8.000,00 com correção monetária desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (01/03/2018). Sucumbentes, condenou os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. O réu, Banco Santander (Brasil) S/A., alega que o autor não comprovou o pagamento da quantia negativada e que houve a cessão do crédito, e não a quitação da dívida pelo devedor. Defendeu a validade da cessão do crédito, anotando, que a ausência de notificação da cessão ao devedor não tem o condão de desconstituir o débito ou impedia a cobrança pela cessionária. Aduziu a ocorrência da prescrição, cujo prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC). Impugnou o pleito de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum reparatório (fls. 337-348). O autor, Vittore Pomílio, apresentou recurso adesivo de apelação. Aduziu não existir qualquer débito com o Banco réu, e que a negativação Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1202 indevida do seu nome produz danos extrapatrimoniais. Assim, pugnou pela majoração do valor da indenização (fls. 370-380). Os recursos foram devidamente contrarrazoados e processados (fls. 358-369, 381-394 e 395-402). É o relatório. A apreciação do recurso de apelação, por ora, está prejudicada. Após análise dos autos, verifica-se que a ré ITAPEVA apresentou embargos de declaração em face da r. sentença, mas estes não foram considerados pelo juízo “a quo” (fls. 353-356). Como a jurisdição do juízo de primeira instância não foi concluída e a decisão que julga os embargos de declaração faz parte da sentença, o julgamento do presente recurso é obstado. É necessário o retorno dos autos à instância original para evitar violação do grau de jurisdição. Impõe-se, pois, o retorno dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré. Após o julgamento dos embargos de declaração, deverá ser dada oportunidade às partes para interposição de novos recursos de apelação ou complementação deles. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, com determinação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Hugo Jose Orlandi Terçariol (OAB: 269631/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000517-29.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000517-29.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: C. L. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. de I. E. D. C. N. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 442/447, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida. Diante da sucumbência da parte autora, foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, sustentando, em síntese, que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, gerando danos morais, argumentando, ainda, o descabimento de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e respondido. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Assim, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0014757-20.2008.8.26.0066(990.10.436570-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0014757-20.2008.8.26.0066 (990.10.436570-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro Ferreira de Assis (Justiça Gratuita) - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Embora a intimação tenha sido recebida por Diogo Pedro Tadeu de Bessa (RG desconhecido) não houve qualquer manifestação no prazo determinado. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Renata Idalgo de Deus Silva (OAB: 246479/SP) - Márcia Maria Menin (OAB: 172094/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0046117-74.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Pigatin (Justiça Gratuita) - Não obstante a manifestação de fls. 158, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico.São Paulo, 20 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010551-91.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1010551-91.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Adriana Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 459/465, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por Adriana Pereira da Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade das dívidas no valor total de R$ 21.800,44, referente aos contratos nº 343820007362639 e 3642631890, diante do reconhecimento da prescrição, e determinar sua exclusão da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 para cada. A parte autora apela a fls. 500/519 sustentando que sofreu danos morais que devem ser reparados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2290077-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290077-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. C. de S. - Agravado: R. P. LTDA. - Agravado: T. F. de C. J. - Agravado: R. F. de C. - Agravado: G. E. de S. C. LTDA. - Agravada: K. M. - Agravado: J. S/A C. e I. ( E. do P. - Interessado: F. de R. de A. - F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: G. S. S/A - Interessado: I. J. C. - Interessada: J. M. C. - Interessado: K. C. - Interessado: P. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada OPEA SECURITIZADORA S/A sucessora da GAIA SECURITIZADORA S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 14628/14702 do feito) proferida na execução de título extrajudicial proposta pela recorrente em face de Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Thirso Ferraz de Camargo Júnior, Karla Meneghel Ferraz de Camargo, Renato Ferraz de Camargo e RTP Participações Ltda., tendo como terceiros interessados Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda., Gaia Securitizadora S/A, que teve sua denominação social alterada para Planeta Securitizadora S/A, Ivo Júnior Cassol, Karine Cassol, Porto Advogados e Prefeitura Municipal de Piraju. A decisão interlocutória, no ponto objeto deste reclamo recursal, revogou a decisão de fls. 14.614 do feito e indeferiu o pedido de desistência formulado pelo exequente às fls. 13.988/13.991 e reiterado a fls. 14.901/14.902, de cancelamento da penhora que atualmente recai sobre a fração ideal e/ou percentual de área integrante do imóvel ocupado pelo Shopping Goiabeiras, averbada no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT. Inconformada, recorre a terceira interessada, ora agravante. Aduz, em suma, que a decisão recorrida nega vigência ao artigo 775 do CPC, na medida em que deixou de observar a prerrogativa do exequente (direito processual potestativo) de desistir da execução ou de atos/ medidas executivos específicos, considerando, especialmente, que a execução efetivamente tramita em benefício do credor, sendo impulsionada visando, exclusivamente, aos interesses do credor, o qual busca a satisfação de seu crédito, sendo-lhe permitido, desistir da execução em si ou mesmo de alguma medida executiva. Alega a agravante que se trata de prerrogativa do exequente, decorrente do princípio da disponibilidade da execução, que não admite intervenção do Poder Judiciário para manter medidas executivas que o próprio credor não deseja e que vem se revelando impraticáveis (ou mesmo que se relacionam com disputas junto a outros credores), o que encontra respaldo, inclusive, por parte desse E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Afirma a recorrente que a desistência da penhora está justificada, não configurando qualquer tentativa de onerar os agravados de maneira excessiva ou de atravancar o bom andamento da execução. Isso sem contar que o ato sob renúncia é apenas de formalização da penhora. Não houve avaliação ou direcionamento do bem a leilão judicial. Apesar de passados muitos anos, apenas as providencias mais elementares foram adotadas (formalização da penhora e registro da penhora no cartório de imóveis). Assim, a decisão recorrida afetou a esfera da agravante ao entender que haveria a necessidade de resguardar os interesses dos executados, afrontando expressamente o artigo 775 do CPC. Portanto, de rigor sua reforma com a consequente homologação direta por essa C. Câmara da desistência da penhora, com o cancelamento da constrição que recai sobre a fração de 32,21% da matrícula nº 25.449 do Oficial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, permitindo, dessa maneira, a excussão das garantias pela agravante para fazer frente ao seu crédito. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos invocados pela terceira interessada agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida aqui pleiteada, em prejuízo do salutar contraditório, até porque em 1º grau a recorrente e o Fundo de Recuperação de Ativos FRA protocolaram petição (fls. 14.797/14.810), juntando novos documentos (fls. 14.811/14.875), pendente de apreciação pela magistrada a quo. Assim, denego a antecipação de tutela requerida e determino que, comunicado o MM. Juízo, sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1.019, II), desde que possuam advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Fabio Ferreira de Oliveira (OAB: 34672/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/SP) - Harry Françóia (OAB: 11766/PR) - Harry Françóia Júnior (OAB: 24766/PR) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Breno Dias de Paula (OAB: 399B/RO) - Franciany D Alexxandra Dias de Paula (OAB: 349B/RO) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2280705-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2280705-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Ré: Cecília de Aguirre Carvalho - Ré: Heloísa de Aguirre Carvalho - Réu: Irineu Evangelista de Carvalho Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20399 Ação Rescisória Processo nº 2280705-64.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉUS: CECÍLIA DE AGUIRRE CARVALHO, HELOÍSA DE AGUIRRE CARVALHO e IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO FILHO, na qualidade de herdeiros de IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO AÇÃO RESCISÓRIA DE V. ACÓRDÃO- Diferenças oriundas de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos - Alegação de erro de fato. Inadequação da via eleita por falta de interesse de agir, haja vista a utilização da presente como sucedâneo recursal e sem as características inerentes ao erro de fato stricto sensu. Precedentes Jurisprudenciais. Ação rescisória julgada extinta sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, III, 485, I e VI do CPC. Vistos Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra CECÍLIA DE AGUIRRE CARVALHO, HELOÍSA DE AGUIRRE CARVALHO e IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO FILHO, na qualidade de herdeiros de IRINEU EVANGELISTA DE CARVALHO, fundada em alegação de erro de fato pelo V. acórdão da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 265/270), que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0287186-97.2011.8.26.0000 interposto pelo autor. Salientou que o acórdão rescindendo negou provimento ao recurso do autor, sob o fundamento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 494.228-4/4-00 já havia condenado o Banco Santander ao pagamento das diferenças oriundas de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos e que a intenção do agravante seria retardar o cumprimento da obrigação. Entretanto, salientou que o agravo de instrumento nº 494.228-4/4-00 foi interposto pelo Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA em face de José Roberto Ramos de Oliveira e Gleide Martinelli Ramos de Oliveira, pessoas completamente diversas daquelas que compõem a lide originária. Alegou que a análise dos autos do agravo de instrumento nº 0287186-97.2011.8.26.0000 permitia compreender que não havia sido proferida decisão condenatória na lide incidental formada por Irineu Evangelista de Carvalho e Banco Santander. Salientou que, Conforme se depreende do quanto exposto, a manutenção do acórdão transitado em julgado em 10/05/2023 importa em cristalino enriquecimento sem causa do réu, já que: a. O acórdão rescindendo não aprecia adequadamente as matérias de defesa do Banco Santander, com o fundamento de que a discussão sobre o montante a ser pago já havia sido resolvida em decisão de segunda instância, por ocasião do julgamento do agravo de Instrumento nº 494.228-4/4-00; b. O acórdão rescindendo deixou de reconhecer que a decisão de primeiro grau foi proferida em nítida ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, na medida em que não foi proferida decisão condenatória fundamentada acerca do pedido formulado pelos réus desta ação, ou seja, sem reconhecer o dever de o Banco Santander restituir eventuais diferenças de remuneração ou explicitar os motivos pelos quais deveria fazê-lo; c. O acórdão rescindendo deixou de reconhecer que o depositário creditou os rendimentos atinentes aos depósitos judiciais em obediência às determinações da Corregedoria Geral da Justiça, às quais estava vinculado, nos termos do Comunicado nº 85, publicado no DOE-SP de 17/09/1986 e processo nº 89.877/90, publicado no DOE de 31.05.1990; d. O acórdão rescindendo deixou de reconhecer a aplicação dos índices adequados nos Planos Collor I e II; e. O acórdão rescindendo deixou de reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios ou a limitação da incidência dos juros até o levantamento das quantias depositadas; e f. O acórdão rescindendo aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, com base em inexistente resistência injustificada. (fls. 20/21). Postulou antecipação da tutela recursal com o objetivo específico de suspender a execução da sentença rescindenda até o julgamento da ação rescisória, especialmente suspendendo-se eventual autorização para o levantamento de qualquer quantia nos autos do cumprimento de sentença nº 0416973-45.1989.8.26.0100, com depósito inerente à propositura da ação rescisória. É o relatório. A pretensão tem caráter nitidamente recursal e visa, na verdade, à reanálise probatória e da Justiça do r. decisum, o que foge aos estreitos limites da ação rescisória, a fortiori em se considerando que o V. Acórdão objeto da ação rescisória analisou toda a prova produzida e todos os aspectos fundamentais para o deslinde da causa, não só se atendo à matéria aventada em sede desta ação rescisória. Agora, maneja a presente ação como se fosse sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, mormente porque os recursos cabíveis para enfrentamento da quaestio juris já foram interpostos e sem sucesso algum. Sobre o tema, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. JUBILAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Cícero Silva Reis, visando desconstituir acórdão de mérito proferido na Ação Ordinária 5052317-58.2012.404.7100/RS, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de jubilamento do autor. 2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1702281/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017 grifo nosso) Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ação rescisória. Pretensão à anulação de V. Acórdão trânsito em julgado sob os auspícios do artigo 966, incisos V, VI e VIII, do CPC. Descabimento. Hipótese avessa aos dispositivos elencados no diploma processual civil. Em que pese o inconformismo, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1286 carece de lastro a argumentação deduzida, mormente por se tratar de rediscussão da matéria anteriormente agitada. Pretensão recursal descabida. Violação manifesta de norma jurídica, presença de prova de falsidade e erro de fato. Inocorrência. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2079871-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017 grifo nosso) Frise-se ter sido dada razoável interpretação aos fatos e provas, situação que não conduz à rescisão do julgado. Isto porque, no tocante ao artigo 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, são os seguintes os requisitos para a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato: I - Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato; (STJ, 2ª Seção, AR. 1.421. PB, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, grifo nosso). Na espécie, houve pronunciamento judicial sobre os fatos e sobre a prova produzida, tudo fundamentado quantum satis. Anote-se que a situação retratada não autoriza a procedência desta ação, na medida em que o erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela. (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, nota 36 ao artigo 966, p. 868). Cumpre repisar que não se pode atribuir à ação rescisória uma nova instância de revisão, mesmo quando se tratar de reparar eventual injustiça do julgado. Confiram-se precedentes desta Corte: Ação de cobrança. Corretagem. Rescisória de decisão, transitada em julgado, que não recebeu apelação interposta pela autora, contra r. sentença que julgou improcedente a ação por ela ajuizada. A rescisória não se presta a reformar decisões tidas como injustas, já que os elementos foram analisados anteriormente, não constando ainda erro material ou omissão, ou ainda fato novo justificador de reapreciação da matéria, sob pena de ferimento da coisa julgada, o que não se admite. Petição inicial indeferida e extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330 III e 966 do CPC/15 (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2014252-81.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Campos Petroni, julgado em 26/9/2017, grifo nosso). AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão de rescisão do Acórdão, sob o fundamento da suposta ocorrência de erro de fato Art. 485, inciso IX, do CPC/73 Não caracterização - Acórdão rescindendo que enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, em razão de suposta nulidade do laudo pericial, bem como reconheceu a prescindibilidade do exame médico admissional e a omissão do segurado falecido - Pretendem os autores, em verdade, a rediscussão de matéria decida expressamente na sentença de primeira instância e suficientemente revista no acórdão atacado Descabimento do pleito rescisório Ação improcedente (TJSP, 16ª Grupo de Câmaras de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2230678-58.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, julgado em 26/10/2017, grifo nosso). Feitos esses esclarecimentos, a r. decisão rescindenda não comporta reforma pela via rescisória. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo nos termos dos artigos 300, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Giovana Martins Daneze (OAB: 459388/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1003095-17.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003095-17.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Douglas Diego de Souza - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DOUGLAS DIEGO DE SOUZA interpõe apelação da r. sentença de fls. 161/167, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em face dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 170/182), em síntese, que o exercício da pretensão/exigibilidade das obrigações patrimoniais é limitado no tempo, a fim de se garantir estabilidade e segurança das relações sociais e humanas e evitar que o titular do direito subjetiva o utilize como meio de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem5. Em vista disso, a pretensão/exigibilidade da obrigação é extinta pelo decurso de certo lapso temporal sem que o titular a tenha exercido. Este é o fenômeno jurídico da prescrição, que, em outras palavras, implica na impossibilidade de o titular do direito subjetivo exigir o cumprimento pelo devedor.. Sustenta que restou comprovado que a apelada praticou atos de cobrança, consistentes nas inclusões de propostas de quitação dos débitos no Serasa Limpa Nome. Afirma que sofreu danos morais em razão da falha no serviço prestado pela apelada. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 25/26) e respondido (fls. 186/197). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1298 manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071340-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2071340-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Feijão de Corda Santana Restaurante Ltda. - Agravado: Rafael Murauskas Vilela, - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1348 RECORRIDA - I - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, executada II - Razões recursais, contudo, que são mera repetição da exceção de pré-executoriedade apresentada em 1ª instância - Ausência de impugnação específica acerca da matéria abordada pela r. decisão agravada - Infringência ao art. 1.016 do NCPC, que disciplina a forma e o conteúdo do recurso de agravo de instrumento - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Precedentes - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 28.03.2023, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 07.03.2023, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, executada. Sustenta a agravante, em síntese, que nunca firmou contrato/acordo com o agravado, pelo contrário, afirma que no afã de conseguir garantias para um negócio realizado entre pessoas físicas - Rafael e Valdívio - exigiu do Sr. Valdívio, procurador da empresa ora agravante, que assinasse a confissão de dívida, em outubro/21, o que é objeto de outra ação judicial, em trâmite na comarca de Taboão da Serra/SP. Além disso, narra que também foram exigidos outros dois cheques, o primeiro, que garante a confissão de dívida objeto da presente ação. Entende que não se trata de discutir a causa debendi, mas de não haver dúvida de que o débito é inexistente, em face dos abusos cometidos pelo agravado, tornando o negócio suscetível a anulação. Afirma que não reconhece o valor pleiteado nesta ação, havendo patente excesso de execução, decorrente de coação. Invoca a observância ao art. 71 do CDC, e arts. 122, 156 e 171 do CC. Por fim, sustenta a existência de abuso do poder econômico do agravado, nos termos da Lei nº 4.137/62; e ainda, a nulidade da execução, com fundamento no art. 803 do CPC, reconhecendo-se a inexigibilidade do título e julgando extinta a execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 16/18). Pedido de reconsideração do agravante às fls. 22/28, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decurso do prazo legal sem manifestação do agravado ao r. despacho retro (fl. 29). É o relatório. Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 22/28, ante o julgamento do mérito recursal. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte ora agravada em face da parte ora agravante, embasada em cártula emitida pela empresa executada, no valor de R$80.000,00, emitida em 17.01.2022 (fls. 01/04 dos autos principais). Citada, a parte executada, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade. Em preliminar arguiu incompetência do juízo. Requereu que a ação de execução seja julgada totalmente improcedente. Neste sentido, informou que o título exequendo não é revestido das características de liquidez e certeza. Sustenta que nunca firmou contrato/acordo com o agravado, bem como que o título foi emitido pelo Sr. Valdívio, seu sócio, para garantia de negócio celebrado entre ele e o exequente. Coloca que, no entanto, foi exigido do Sr. Valdívio para celebração do negócio, que entregasse dois cheques e assinasse a confissão de dívida, o que é objeto de outra ação judicial, retirando a certeza e exigibilidade do título dado em garantia. Afirmou, que o uso indevido do instrumento de confissão de dívida na via executiva, se perfaz na tentativa de forçar o ora agravante ao pagamento de um débito não reconhecido e eivado de nulidades e excessos. Alega excesso de execução e ocorrência de vícios de vontade na emissão do cheque. Requereu a suspensão da execução até a decisão do presente incidente, bem como a extinção da ação, diante de sua carência, por inadequação do pedido ou da medida executiva em face do título (fls. 31/43). O exequente, ora agravado, apresentou impugnação à exceção de pré- executividade às fls. 59/72, dos autos principais. Em preliminar, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade e sua intempestividade, bem como a arguição de incompetência territorial. Ainda, defendeu a validade do título e a certeza e liquidez da obrigação. Em decisão interlocutória às fls. 73/74, dos autos principais, fora acolhida a exceção de incompetência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Os autos foram remetidos à Comarca de São Paulo, Foro Regional de Santana (fl. 78). Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (fls. 88/91): Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FEIJÃO DE CORDA SANTANA RESTAURANTE LTDA. em meio a execução que lhe move RAFAEL VILELA DOURADO. Originalmente o feito foi distribuído na Comarca de Taboão da Serra - SP. Em preliminar arguiu incompetência do juízo, afirmando que o foro competente é o do local de pagamento do cheque, ou seja, São Paulo/SP. Acrescentou que sua sede está localizada em São Paulo/SP. Assim, foi acolhida a imunocompetência juízo e remetido os autos para este Foro Regional I - Santana. Cabe o presente juízo enfrentar as demais alegações suscitadas em exceção de pré-executividade. O excipiente/executado alegou que o título exequendo não é revestido das características de liquidez e certeza. Sustentou que o título foi emitido pelo sr. Valdívio, seu sócio, para garantia de negócio celebrado firmado entre ele (Valdívio) e o exequente. Coloca que, no entanto, a validade do negócio garantido está sendo discutida em ação judicial, o que retira a certeza e exigibilidade do título dado em garantia. Subsidiária, sustenta a ocorrência de vícios de vontade na emissão do cheque. O exequente se manifestou às fls. 59/72. É o relatório. DECIDO. Os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 16ª edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.922, lecionam: Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Exceção de executividade. O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, subrrogação, dação, etc.) (Gomes, Obrigações, nº 67, p.109/110), desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor. (...) Defesas sem necessidade de segurança do juízo. Objeção de executividade. Quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, é admissível a objeção de executividade. Essas matérias, por serem de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, ao opor a objeção, o excipiente apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria. Por essa razão pode o devedor opor a objeção a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, independentemente da segurança do juízo pela penhora ou depósito. Objeção de executividade. Conteúdo. São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 485, IV, V e VI (CPC 485, § 3º), bem como aquelas arroladas no CPC 337, salvo a incompetência relativa (CPC 337 II) e a alegação de convenção de arbitragem (CPC 337 X), que, para serwm apreciadas, dependem de alegação da parte (CPC 337 §5º). São elas: a) pressupostos processuais positivos CPC 485 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual: jurisdição, citação, petição inicial, capacidade postulatória (só para o autor: CPC 104 § 2º); a2)pressupostos de validade da relação processual: inexistência de incompetência absoluta do juízo, citação válida, petição inicial apta, imparcialidade do juiz[inexistência de impedimento: CPC 144 e 147]; b) pressupostos processuais negativos - CPC 485 V: litispendência, coisa julgada, perempção; c) condições da ação - CPC 17 e 485 VI: interesse processual e legitimidade de parte(legitimatio ad causam); d) preliminares de contestação - CPC 337: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, carência da ação, falta de caução ou de outra prestação Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1349 que a lei exige como preliminar; d)objeções de direito material - CC 210 e CPC 487 II: decadência e prescrição. Todas essas matérias podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (CPC 485, § 3ºe 337 § 5º), razão por que podem ser arguidas no processo de execução, por meio de objeção de executividade, independentemente da segurança do juízo ou da oposição de embargos do devedor. Pois bem. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo título executivo extrajudicial nos termos da lei. O cheque foi emitido pela empresa executada. Em sua defesa o Sr. Valdívio alega que o cheque foi emitido para garantia de instrumento de confissão de dívida assinado por ele pessoa física e não na qualidade de representante da empresa. Ocorre que tal informação não consta no referido instrumento e ainda sequer foi o Sr. Valdívio que assinou referido cheque. A empresa executada também não comprovou a existência de ação judicial em que contesta a validade do cheque ora executado. A alegação de ocorrência dos vícios de vontade é matéria que depende de dilação probatória incabível em ação de execução de título extrajudicial por exceção de pré-executividade. Ou seja, deveria ter sido objeto de embargos à execução, ou ainda, ação autônoma. Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte exequente, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intimem-se.. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de impugnação específica. Isto porque, conforme se extrai do conteúdo e da fundamentação da r. decisão agravada, a MM. Juíza a quo, limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade, por entender que o cheque se constitui como título executivo extrajudicial, não constando no mesmo sua entrega como garantia de instrumento de confissão de dívida pelo sócio do agravante, bem como sequer fora assinado por ele pessoa física, e, ainda, por entender que a ocorrência dos vícios de vontade é matéria que depende de dilação probatória, o que é incabível em ação de execução de título extrajudicial, através de exceção de pré-executividade. Nada foi arguido, no conteúdo das razões recursais postas pelo agravante, acerca da fundamentação sobre as questões de fato e direito apresentadas na decisão interlocutória objeto do presente recurso. As razões recursais são em verdade, mera repetição de sua exceção de pré-executoriedade apresentada em 1ª instância, às fls. 31/43. Assim, é necessário que, aquele que se sente prejudicado na sua pretensão, quando da prolação da decisão, recorra rebatendo o quanto decidido, com as razões pelas quais entende que o Julgador se equivocou em sua decisão. No entanto, não foi o que ocorreu no presente caso. Ao deixar de impugnar, especificamente, em sede recursal, os fundamentos de fato e de direito que constaram do decisum, descumpriu o agravante o disposto no art. 1.016 do NCPC, que disciplina a forma e o conteúdo do recurso de agravo de instrumento, de forma que o agravo não pode ser conhecido, ante o que dispõe o art. 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Processual. Ação declaratória de nulidade em de cláusulas contratuais. Decisões que deixaram de apreciar pedido de revogação de liminar concedida. Pretensão à reforma. Recurso incabível. Se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Pedido de revogação de liminar. Matéria defensiva que já foi submetida ao Juízo a quo e que deve por ele ser apreciada, sem supressão do primeiro grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com determinação (Relator(a): Mourão Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2017; Data de registro: 23/06/2017). Impugnação à assistência judiciária - Ausência de impugnação específica quanto aos termos da r. decisão agravada Art. 932, III, do atual CPC - Não conhecimento do recurso (Relator(a): Gil Coelho; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR INONIMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO R. COMANDO ATACADO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO (Relator(a): Francisco Casconi; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/08/2016). Postas estas premissas, não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, monocraticamente, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Andre Luiz Moregola E Silva (OAB: 114875/SP) - Alex Rodrigues da Silva (OAB: 242255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2181838-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2181838-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE - Agravado: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181838-36.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 1.005 Agravo de Instrumento nº 2181838- 36.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006173-46.2023.8.26.0348 Parte agravante: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE Parte agravada: Instituto de Educação e Sustentabilidade Comarca: Mauá Juízo de Primeiro Grau: 5ª V. CÍVEL Juiz de Direito: Rodrigo Soares - Distribuído por prevenção Agravo anterior nº 2040714-65.2023.8.26.0000 COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à Execução. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE, nos autos da Embargos à Execução, promovida face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que recebeu os embargos à execução sem a atribuição do efeito suspensivo à execução (fls. 24), alegando o seguinte: o efeito suspensivo requerido foi indeferido com a prerrogativa de ausência de manifestação de inexigibilidade do débito; contudo, a demanda gira em torno da não existência da dívida por motivos claros de quitação anterior ao ajuizamento da demanda, bem como prescrição de direito; o tema 526 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese determinando que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; o fumus boni juris está demonstrado quanto a impossibilidade da cobrança do referido débito, insta salientar que houve a quitação integral do contrato executado, não havendo nenhum boleto em aberto; o periculum in mora no presente caso, uma vez que em execução de nº 1016588-25.2022.8.26.0348, o douto juízo já deferiu os pedidos de restrição e bloqueio de conta em face da agravante, causando transtorno e prejuízo para agravante, que no momento possui sua conta, inclusive, bloqueada; não é necessário garantir o juízo, vez que já houve penhora nos autos da Execução em fls. 1411/1418, sendo por si só já suficiente para garantia do efeito suspensivo à execução; pediu a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado (fls.1/6 ). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Não se vê manifesta inexigibilidade do débito ou do título executivo, razão pela qual recebo os embargos SEM suspensão da execução. Cadastre-se no SAJ, polo passivo, o nome do advogado da parte embargada. Feito isso, intime-se para impugnar os embargos, no prazo de quinze dias. Int.. O recurso é tempestivo e foi distribuído a este Relator por prevenção em face da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2040714-65.2023.8.26.0000. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 28/30). Foi ofertada contraminuta (fls. 34/42). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Consta que a ação relacionada aos embargos de origem trata-se de execução de título extrajudicial referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas. Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa os embargos à execução no qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1410 seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional - e a própria agravada, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973- 98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1411 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), observando-se a distribuição anterior do Agravo que envolve as mesmas partes Agravo nº 2040714-65.2023.8.26.0000. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2218641-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2218641-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: E J Construções e Empreendimentos S/A - Agravado: Rubens da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Agravada: Fabiana Carvalho Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Syndoiá Stein Fogaça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2218641-18.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0897 Agravo de Instrumento nº 2218641-18.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0001110-15.2023.8.26.0362 Parte agravante: E J Construções e Empreendimentos S/A Parte agravada: Rubens da Silva Filho e outros Comarca: Mogi Guaçu Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Sérgio Augusto Fochesato Vistos para decisão monocrática. E J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de tutela antecipada, restituição de valores pagos, devolução em dobro da taxa de corretagem e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença promovida por RUBENS DA SILVA FILHO e outros, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que conheceu parcialmente a objeção de pré- executividade apresentada e, quanto aos pontos apreciados, julgou-os improcedentes (fls. 1472/143 da origem). Eis a decisão agravada: Vistos. 01. Fls. 69/81: Trata-se de objeção de pré-executividade em que se alegou, em síntese, que a citação da fase de conhecimento e intimação da fase de cumprimento de sentença foram recebidas por pessoas estranhas ao quadro de funcionários e que não possuem poder para recebimento de citação, com o bloqueio do valor de R$153.235,76. Requereu o reconhecimento de inexistência de citação; invalidade da penhora, por ausência de requerimento; impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque se referem a valores oriundos de incorporação imobiliária e excesso executivo. Em sede de contraditório (fls. 113/122) o exequente alegou coisa julgada, validade da citação, validade da penhora por ato sigiloso e ausência de excesso. Pugnou pela rejeição da objeção. É o relatório. Fundamento e decido. A objeção de pré-executividade deve ser conhecida em parte e, quanto aos pontos apreciados, julgados improcedentes. Com efeito, a alegação de excesso de execução é matéria objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, demanda apreciação de cálculos e, portanto, não é compatível com o instituto eleito (objeção).Do mesmo modo, a impenhorabilidade também demanda a comprovação da alegada origem dos valores, questão que deve ser alegada e apreciada em sede de impugnação. Assim, remanescem as questões relativas à ausência de citação e intimação do cumprimento de sentença. Verifica-se da objeção de pré-executividade, mais precisamente à fl. 74, parágrafo 29, que as pessoas que recepcionaram a citação e intimação do cumprimento de sentença são recepcionistas do Condomínio The Villeneuve Residence, onde se encontrava a requerida antes da distribuição do processo e durante seu trâmite. O executado logrou demonstrar que realizou a modificação de seu endereço perante o registro público de empresas em setembro de 2022 (fls. 90/96), ou seja, quando da propositura da ação de conhecimento (14/02/2022), o executado se encontrava formalmente localizado no endereço em que ocorreu a citação (28/07/2022). Importante frisar que o contrato estabelecido entre as partes, em sua cláusula 17a, inciso VII (fl. 51), consignou que “(...) VII Para quaisquer efeitos e finalidades previstas nas cláusulas contratuais as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das partes se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço constante desse Contrato ou ao novo endereço atualizado.” Portanto, não há o que se falar em vício de citação. Com relação à intimação do cumprimento de sentença, é aplicável ao caso as disposições do artigo 77, inciso V (dever da parte de atualizar endereço no curso do processo) e do artigo 274, parágrafo único (que considera válida a citação realizada no endereço da citação diante da não comunicação de alteração), ambos do Código de Processo Civil. Assim, a citação válida sem comunicação de alteração do endereço implica na validade da intimação do cumprimento de sentença. Por fim, verifica-se que a penhora impugnada não se deu de ofício e sim por requerimento do exequente de forma sigilosa. Ante ao exposto, conheço parcialmente a objeção de pré-executividade e não acolho as alegações de inexistência de citação e de intimação do cumprimento de sentença, bem como confirmar a regularidade da penhora requerida pelo exequente. 02. Providencie a Serventia a juntada aos autos das peças sigilosas. 03. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 142/143, DJE: 04/08/2023 fls. 145) Irresignada, a recorrente alega o seguinte: a) inexistiu citação no processo de conhecimento, eis que o aviso de recebimento do ato citatório foi assinado por terceiro desconhecido da Agravante, sem poderes para tanto; b) as alegações de impenhorabilidade e excesso de execução são matérias de ordem pública e cabiam as alegações Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1412 em sede de objeção de pré-executividade; c) o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente ocorre a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; d) as Sras. Cássia e Noésia são funcionárias do Condomínio The Villeneuve Residence, e não da Agravante, sendo certo que a comunicação por elas recebidas nunca foi repassada aos representantes legais da Agravante; e) não há que se falar em citação válida quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria que não compõe o quadro de trabalhadores da empresa citanda; f) a própria revelia demonstra que a Agravante não tinha qualquer ciência sobre o ajuizamento da demanda; g) deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, devendo os autos serem encaminhados para a origem para a apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, e regular prosseguimento; h) suscitou a existência de vícios insanáveis no curso do processo, que, necessariamente, desaguam na inexigibilidade da obrigação; i) subsidiariamente, caso se entenda que a discussão posta a desate está madura para julgamento, tece as razões pelas quais há de ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução; j) os valores bloqueados na conta bancária da Agravante não poderiam ter sido penhorados ante a limitação prevista no artigo 833, inciso XII do CPC, pois impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob o regime de incorporação, e os valores se destinam à consecução de incorporação imobiliária, atividade precípua da Agravante, devendo ser determinado o imediato levantamento das constrições; k) ainda subsidiariamente, tece argumentos sobre o flagrante excesso de execução nas penhoras realizadas, em razão da limitação ao valor pedido pelos credores; l) a não observação viola o princípio da adstrição; m) o recurso deve ser provido, para que, em razão da inexistência de citação, seja reformada a decisão agravada com o imediato desbloqueio dos valores constritivos e retornos dos autos à origem. 69.2. subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer a inexistência da citação da Agravante e consequente anulação dos atos processuais, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bancários constritos. 69.3. ainda subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, uma vez que as ordens de bloqueio ocorridas ultrapassaram o valor exequendo pretendido pelos Agravados (fls. 01/15). Segundo o agravante: (...) 2. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com restituição dos valores pagos, devolução de taxa de corretagem em dobro e indenização por danos morais ajuizada pelos Agravados Rubens da Silva Filho e Fabiana Carvalho de Oliveira Silva em desfavor da Agravante. 3. Com a distribuição do feito, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação da Agravante. Ocorre que, adotada a modalidade de citação por correio, a carta com aviso de recebimento relativa à citação da Agravante foi recebida e assinada, em 28.07.2022, pela Sra. Cassia Rabelo de Almeida, pessoa estranha ao quadro de funcionários da Agravante e que não possui poderes para receber citações (....). Seja como for, certificada a revelia da Agravante, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir em favor dos autores a comissão de corretagem em dobro, bem como 90% dos demais valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 6. Sem qualquer intervenção por parte da Agravante, que nem sequer possuía conhecimento da aludida demanda, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25.11.2022, com posterior arquivamento dos autos. 7. Os Agravados, então, ofertaram cumprimento de sentença em desfavor da Agravante, requerendo, à época, o pagamento de R$ 122.489,61 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). 8. Na sequência, o Juízo a quo determinou a intimação da Agravante, mais uma vez por meio de carta com aviso de recebimento, para que providenciasse o pagamento do valor exequendo ou apresentasse impugnação. 9. A nova carta, por sua vez, foi recebi e assinada pela Sra. Noésia G. Sampaio, pessoa também estranha ao quadro de funcionários da empresa Agravante. 10. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, os Agravados requereram, em 18.05.2023, a penhora, via SISBAJUD (sistema teimosinha reiterado), de R$ 152.632,47 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como a pesquisa via Renajud. 11. O pedido foi deferido pelo Juízo, tendo sido realizado o bloqueio de R$ 153.235,76 (cento e cinquenta e três mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), além de constrição de automóvel em nome da Agravante. 12. Tomando ciência somente neste momento acerca da existência do processo, a Agravante apresentou objeção de pré-executividade demonstrando: (i) a inexistência de sua citação; (ii) a invalidade da penhora por ausência de requerimento; (iii) a impenhorabilidade dos valores constritos; e (iv) o flagrante excesso à execução. (...)13. Levada a questão a julgamento, o Juízo de origem entendeu por bem rejeitar a objeção de pré-executividade. O preparo foi realizado (fls. 331/332). O prazo de interposição foi respeitado. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. A agravante deduziu pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: inquestionável que o direito invocado é, ao menos, provável, bem como que está sujeita a grave prejuízo; houve a constrição de vultosa quantia de bens da Agravante; e os Agravados já requereram o levantamento, o que torna imperioso o deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido. O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 340/344). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 346). A contraminuta foi apresentada (fls. 349/358). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Compulsando os autos de origem, verifiquei que o r. juízo a quo proferiu recentemente, em 21/09/2023, sentença com o seguinte dispositivo: Considerando que o bloqueio do valor integral do débito, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA AEXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promovam o levantamento em favor do(s) exequente(s) do valor total bloqueado à fls 189, cuja transferência deverá ser realizada pela Serventia, e o DESBLOQUEIO de todos veículos encontrados através do sistema RENAJUD. Em sessenta (60) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais (R$ 1.526,32), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOBPENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Transitada em julgado, e expeça- se o M.L.E., com observância no formulário fornecido. Recolhida as custas finais, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.(fls. 200). Assim, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Larissa de Sousa Cardoso (OAB: 56406/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002144-37.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1002144-37.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ótica Gazetta Ltda Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 794/795). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela concessionária- ré, TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 757/761, declarada a fls. 774/775, prolatada na ação declaratória de inexistência e contratação e nulidade de cobrança c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor pela consumidora ÓTICA GAZETTA LTDA. EPP. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e confirmou a tutela anteriormente deferida, para (i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos indicados na petição inicial; e (ii) condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da fixação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação. Inconformada, a concessionária-ré clama pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos e da demanda. Aduz ter dado fiel cumprimento à norma regulatória; ausência de abusividade, visto ser descabido cogitar a eternização do contrato; há previsão contratual para a renovação sucessiva do período de fidelização, sob pena de multa; prevalência do princípio pacta sunt servanda; e, que há jurisprudência favorável às suas pretensões. Diz que não houve abalo moral, concluindo pelo descabimento da indenização sob tal rubrica. Por último, afirma ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 778/793). Vieram contrarrazões em que a parte autora insiste na preservação da r. sentença. Observa ter celebrado contrato por 24 meses; a portabilidade ocorreu no 25º mês de vigência contratual; foi surpreendida com as cobranças e a aplicação da multa. Exalta o brilho da r. sentença, na qual a Magistrada reconheceu o descabimento da cobrança da multa. Aduz ser forte a jurisprudência em não admitir a fidelização automática por considerá-la ilegal. Lembra tratar-se de relação consumerista e, bem por isso, a douta Magistrada deu prevalência aos preceitos e diretrizes do CDC, porquanto aa utora destinatária final. Faz alusão aos arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Quer, portanto, a prevalência da r. sentença e o consequente desprovimento do recurso, com a majoração da verba advocatícia (fls. 800/819). É o relatório. 3.- Voto nº 40.678 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003246-47.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003246-47.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 209/213, declarada às fls. 221/222, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a empresa ré MOL (BRASIL) LTDA a pagar à autora CARUNCHO ADVOCACIA, o valor de R$ 1.336,93, corrigido pela Tabela do Eg. TJSP, a contar do ajuizamento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a empresa ré ao ressarcimento à parte autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o Magistrado não abriu prazo para produção de provas, o que conduz à nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao primeiro grau. O E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada e, por este motivo, deve ser aplicada a compensação dos valores devidos, após a realização da prestação de contas. É aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (225/240). A autora apresentou contrarrazões alegando que a preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta. Não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados (fls. 249/256). 3.- Voto nº 40.670. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000467-19.2018.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000467-19.2018.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: R. R. B. - Apelante: A. R. B. M. - Apelado: P. R. K. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Rocco Busch e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro de Piratininga, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Paulo Roberto Katz Salgado. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus, ora Apelantes, foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: “Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Rafael Rocco Busch e Acacio Rocco Bush ME, em cinco dias contados da publicação deste despacho: Referente a pessoa física:(i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; Referente a pessoa jurídica:(i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos.” O r. Despacho foi disponibilizado no DJE do dia 10/10/2023 considerando-se data da publicação 1° dia útil subsequente (fls. 767), os Apelantes-solicitantes quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço. O prazo findou-se, deste modo, em 20/10/2023. De forma intempestiva vieram aos autos os Apelantes, apenas na data de 25/10/2023, colacionando os documentos solicitados. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, os Apelantes se sujeitam ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados de forma tempestiva impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes Rafael Rocco Busch e Acacio Rocco Bush ME, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Daniely Aparecida Fernandes Godoi (OAB: 229050/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2289881-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289881-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alves Santana- Placas Automotivas Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2289881-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2289881-67.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALVES SANTANA PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0025573-75.2023.8.26.0053, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP em face de Alves Santana Placas Automotivas Ltda para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Em suas razões, a agravante narra que foi derrotada na ação anulatória de débito fiscal nº 1056325-81.2021.8.26.0053, e condenada ao pagamento da verba honorária que a autarquia pretende executar. Instaurado o incidente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que a sua condição financeira atual não lhe permitiria arcar com tal numerário, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta ser desnecessário apresentar declaração de pobreza, bastando para o fim do art. 98 do CPC a comprovação da insuficiência de fundos, e que o pedido pode ser feito em qualquer momento do processo, inclusive em cumprimento de sentença. Discorre sobre a sua dificuldade momentânea em auferir renda, e defende que, antes de indeferir a gratuidade, o juízo deveria ter aberto prazo para que ela apresentasse novos documentos comprobatórios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida para lhe conceder a assistência judiciária gratuita em caráter definitivo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP em face da agravante, Alves Santana Placas Automotivas Ltda., buscando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados em seu favor no bojo da ação anulatória de débito fiscal nº 1056325-81.2021.8.26.0053, na qual foi vitorioso. A autora não postulou a concessão da justiça gratuita durante a fase de conhecimento, mas o fez nessa fase executiva (fls. 60/65), o que foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 70/71). Essa é a decisão em reexame. Pois bem. Desde logo, é preciso deixar claro que, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo e instância, inclusive na fase de cumprimento de sentença, o benefício, se concedido, só possui efeitos futuros, isto é, ex nunc, de modo que não se presta a desonerar dos encargos sucumbenciais aquele que, na condição de não beneficiário, foi condenado a seu pagamento. O benefício da gratuidade, recorde-se, tem sua razão de ser em possibilitar o acesso à justiça aos que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, e não em proteger o patrimônio daqueles que, após o exercício do direito de ação, passaram a enfrentar dificuldade financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão dessa benesse não opera efeitos retroativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, Aglnt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016. V. Agravo interno improvido. (Aglnt no AREsp 505.395/PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/11/2017) (destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUALCIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessãodo benefício da gratuidade de Justiça tem efeitosex nunc, não podendo,pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem odevido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido obenefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente àinterposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitosex tunc, de sorte que somente passaa valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando asucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somentepode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação,quando do julgamento desta. (REsp 556.081SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14122004, DJ28032005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento. (EDcl no REsp 1211041SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,DJe 01082014) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1517 DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa serrequerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargosprocessuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1144627SC, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29052012) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2 -In casu, a jurisprudência desta Corte é dominante quanto àimpossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede ajustiça gratuita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.282.835RJ, Rel. Min. Maria TherezaDe Assis Moura, DJe de 2722012) (destaquei). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NO CURSO DOPROCESSO. ART. 6º DA LEI 1.0501950. 1. A Lei 1.0601950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,regulamentou o benefício da gratuidade de justiça, garantindo aosmenos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional emsituação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo. 2.O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no cursodo processo (art. 6º da Lei 1.06050), aplicando-se tão somente àsdespesas processuais vindouras, vedada a hipótese deretroatividade. 3. No caso em exame, a recorrente requereu, em petição apartada, aconcessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição daapelação, visando à obtenção da isenção do pagamento das despesascom o preparo do recurso, o que se configura prática legítima, tanto quedeferido o benefício pelo Juízo singular por ocasião do recebimento daapelação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos aotribunal de origem para análise da apelação. (REsp 903.779SP, QuartaTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07122011) (destaquei). PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possuiefeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe24102011) (destaquei). Na espécie, a executada não pleiteou a concessão da justiça gratuita durante a fase de conhecimento e, em razão da improcedência da demanda, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais sem qualquer condição de suspensão de exigibilidade, o que fez coisa julgada material. Sendo assim, a eventual concessão desse benefício na fase executiva não abarcaria o título executivo já constituído, não prejudicando o regular prosseguimento da execução. Atingiria, exclusivamente, as condenações eventualmente sofridas pela ora agravante no curso do incidente em si. Em casos praticamente idênticos ao dos autos, assim já decidiu esta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede de cumprimento de sentença Inexistência de efeito retroativo a afastar a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme fixado no título judicial Inteligência do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC Condição suspensiva de exigibilidade que só se aplica a eventuais honorários advocatícios arbitrados na fase de execução Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2244651-02.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 09.10.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados - Hipossuficiência - Presunção relativa não afastada objetivamente - Gratuidade deferida somente na fase de execução - Impossibilidade nesta fase de suspensão da exigibilidade do crédito proveniente da condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios na ação de conhecimento - Justiça gratuita não concedida aos autores na fase de conhecimento - Concessão do benefício da justiça gratuita que possui efeito ex nunc - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios que já fez coisa julgada - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2240647-87.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.10.2021) (destaquei). Em mesmo sentido, das demais Câmaras desta e. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que deferiu ao executado os benefícios da justiça gratuita e determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença, conferindo à Municipalidade/exequente a faculdade de comprovar, no período de cinco anos, que o executado passou a aferir rendimentos capazes de arcar com os honorários advocatícios objeto da execução - REFORMA NECESSÁRIA - Anterior concessão de assistência judiciária que foi revogada em sede de impugnação, antes mesmo da constituição do título executivo - Novo requerimento formulado após o trânsito em julgado do título executivo e após iniciada a execução de sua condenação nas verbas da sucumbência - Deferimento do benefício que não pode retroagir de modo a atingir anterior condenação já transitada em julgado - Efeito ex nunc - Concessão da justiça gratuita de forma retroativa desconsideraria o trabalho do patrono da parte adversa, o que se mostra incabível - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2181166-67.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 05.09.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Benefício não concedido à autora da ação, ora executada, na fase de conhecimento. Ainda que seja possível a concessão da gratuidade na fase executiva do processo, a benesse não alcançaria os atos processuais pretéritos. Concessão do benefício que opera efeitos ex nunc e deve respeitar a coisa julgada. A execução do quantum devido não viola o acesso à justiça. Direito de ação que foi regularmente exercido. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2019870- 07.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 13.03.2017) (destaquei). Estabelecida essa premissa, o pedido da agravante possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim também entende o Supremo Tribunal Federal, a saber, somente terem direito à gratuidade as pessoas naturais. Estabeleceu-se, isto sim, destinação que decorre da própria ordem natural das coisas. Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante (OMISSIS) demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência. (AgRg nos ED 1905-5/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02). A postulante é uma empresa de pequeno porte que tem reduzido drasticamente as suas operações, de modo que não entrevejo circunstâncias incompatíveis com a alegada necessidade da benesse. Às fls. 67/69 dos autos de origem, ela juntou cópia do extrato do Simples Nacional quanto ao período de maio/2023, o qual revela que, nos 12 meses antecedentes, apresentou receita bruta acumulada de R$ 33.340,00, ao passo que, neste ano ou seja, de janeiro a maio/2023 -, tal receita foi de apenas R$ 3.515,00. Embora uma receita baixa não implique que a sociedade tenha pouco patrimônio, indica que a não concessão da benesse poderia lhe gerar prejuízos de ordem econômica e social, por comprometer recursos que se destinariam à sua recuperação no mercado. Sendo assim, ao menos à primeira vista, a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Isso, entretanto, não impede a execução dos honorários advocatícios que ela foi condenada a pagar em razão da sucumbência Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1518 no processo nº 1056325-81.2021.8.26.0053, já que a decisão fez coisa julgada material. Por tais fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas e tão somente para suspender a execução de eventuais honorários advocatícios que houverem sido fixados em desfavor da executada no próprio cumprimento de sentença nº 0025573-75.2023.8.26.0053. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006259-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3006259-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Norte 1 - Agravado: Dolores de Jesus Beck Brigalante - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3006259-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3006259-57.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 13ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Dolores de Jesus Beck Brigalante Interessado: Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Norte 1 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.139 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que concedeu a liminar para determinar que a autoridade coatora emitisse a certidão postulada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) Superveniência de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 20 a 21 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado por DOLORES DE JESUS BECK BRIGALANTE contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO NORTE 1, concedeu a liminar para determinar que a autoridade coatora emitisse a certidão postulada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em breve síntese, sustenta o agravante que o prazo determinado na decisão do Juízo a quo é sobremaneira exíguo e a multa diária arbitrada remonta valor desproporcional. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de fls. 13 a 17. Apesar de regularmente intimada, a agravada não apresentou contraminuta (fls. 23). É o relatório. A interessada, professora da rede pública estadual, requereu, em 29.03.2019, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, junto ao impetrado, para fins de apresentação perante o INSS e subsequente pedido de aposentadoria. A autoridade impetrada, contudo, manteve-se inerte. A interessada, então, impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ver garantida a expedição e homologação da Certidão de Tempo de Serviço prestado perante a Secretaria de Estado da Educação no prazo de 10 (dez) dias úteis (fls. 6, dos autos de origem), com pedido de liminar. A liminar foi deferida pelo Juízo a quo, que fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora emitisse a certidão postulada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 20 a 21 dos autos de origem). Desta decisão judicial, o Estado de São Paulo recorre, requerendo a prorrogação do referido prazo, para 30 dias úteis, e a extinção ou redução da multa diária imposta. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante da prolação de sentença, que concedeu a segurança e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada tome as providências cabíveis para a emissão, ratificação e publicação da certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto ao INSS requerida pela impetrante, confirmando a liminar concedida (fls. 64 a 65, dos autos de origem), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022) (sem destaques no original); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)(sem destaques no original). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de outubro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Renata Siqueira de Godoy (OAB: 271080/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1524 DESPACHO



Processo: 2290683-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290683-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Nivaldo Umberto Bellanda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS contra a r. decisão de fls. 256 a 259 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por NIVALDO UMBERTO BELLANDA, deferiu a tutela pleiteada para compelir o Município e o Estado a fornecer o medicamento indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto perdurar a necessidade, sempre mediante a apresentação de receita médica pelo autor. Afirma o agravante que o agravado não apresentou provas que comprovem que o medicamento pleiteado é o único capaz de garantir a sobrevivência. Alega que a d. Juíza a quo não realizou consulta técnica ao NAT-JUS antes de deferir o pedido de tutela de urgência. Aduz que o medicamento em questão é de alto custo e causará grande impacto no orçamento do pequeno município de Itápolis. Salienta que o medicamento não faz parte da Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1528 atenção básica de saúde, que é de responsabilidade do município. Insiste que a responsabilidade para o fornecimento dos medicamentos para tratamentos oncológicos é do Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que não há laudo médico fundamentado e circunstanciado, mas apenas um receituário prescrevendo os medicamentos. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para que a decisão seja reformada. É o relatório. Nivaldo Umberto Bellanda ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de ver a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Itápolis compelidos a fornecer o medicamento Olaparibe, 150 mg, pelo tempo e quantidade prescritos, para tratamento de neoplasia maligna da próstata. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo, razão pela qual o agravante se insurge. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. É sabido que a Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e que todos os entes respondem, de forma solidária, pelo tratamento de saúde da população. Confira-se a respeito julgado do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE nº 855.178/RG, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 5.3.2015, publicado em 16.3.2015) Fixado esse ponto, para que o ente público seja compelido a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS o interessado deve preencher determinados requisitos. No RESp 1.657.156/RJ, foi fixado o Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Desde então, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. De acordo com o agravante, o requisito da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia não foi comprovado. No entanto, há, nos autos, laudo médico que reporta que o autor já fez uso de outros remédios, bem como realizou outros tratamentos que não deram o resultado esperado, o que tornou necessária a administração de Olaparibe, 150 mg (fls. 248 a 249, dos autos de origem): 2. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA E DA SOLICITAÇÃO: Diagnóstico: NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, cujo anátomo patológico consistia em Adenocarcinoma Acinar de Próstata, Gleason 9, PSAi 739, gene BRCA 2 mutado. Ao diagnóstico, o mesmo já apresenta metástases ósseas, caracterizando-se com estádio clínico (EC) IV. CID: CID C61 Princípios ativos dos medicamentos solicitados: Olaparibe Medicamentos registrados na ANVISA: Sim. Relatar tratamentos já efetuados/outros medicamentos já utilizados: Ao diagnóstico cenário oncológico era representado por neoplasia de próstata sensível a castração, sendo indicado tratamento oncológico composto por castração cirúrgica caracterizada por orquiectomia associado ao novo bloqueio hormonal denominado abiraterona. Paciente realizou tratamento no período de setembro a junho de 2023. Apresentou excelente resposta clínica inicial, com melhora de dores ósseas e recuperação total de funcionalidade, bem como redução expressiva de PSA, chegando ao nadir de 5,6. Em março de 2023 exames de reestadiamento evidenciaram elevação discreta de PSA, sendo indicado seguimento mais frequente visto risco de progressão de doença oncológica franca. Após 2 meses o mesmo necessitou ser internado devido a queda por hipotensão, pneumonia e anemia importante, com hemoglobina de 7,3, demonstrando infiltração óssea por neoplasia de próstata. Novos exames laboratoriais e de imagem foram realizados, demonstrando elevação expressiva de PSA= 307 e evidência de progressão de doença linfonodal mediastinal. Foi indicado tratamento oncológico quimioterápico com intuito paliativo caracterizado por Docetaxel, agora em um cenário de neoplasia de próstata resistente à castração metastática (CPRCm). Sr. Nivaldo iniciou tratamento em julho de 2023, entretanto apresentou toxicidade ao tratamento devido a anemia sintomática e suporte transfusional frequente. Foi necessário redução de dose, contudo não foi suficiente para melhorar o padrão de anemia. Concomitante ao início de tratamento quimioterápico foi solicitada análise genética somática, que evidenciou mutação do gene BRCA2, viabilizando a realização de um novo tratamento oncológico denominado Olaparibe (Lynparza). Caracterizar a urgência da medicação solicitada: risco de óbito, este tratamento, direcionado a mutação genética que o paciente é portador, é menos tóxico e mais eficaz que o tratamento que o mesmo está realizando. O risco de desenvolver anemia é extremamente inferior e inclusive tem maior chance de reduzir volume tumoral ósseo e reverter a anemia ocasionada pela infiltração medular neoplásica. A respeito do requisito da incapacidade financeira, o autor comprovou receber do INSS, a título de aposentadoria, o montante de R$ 3.716,41 (fls. 21 a 26, dos autos principais). Assim, os rendimentos que ele aufere não são bastantes para cobrir os custos com a aquisição do remédio indicado nos autos. Logo, tendo em vista que a medicação tem registro na ANVISA e, considerados os outros elementos (custo do remédio e necessidade do paciente), tem-se que todos os requisitos para o fornecimento do fármaco foram atendidos. Verifica-se, portanto, numa análise de cognição sumária, que foram respeitados os requisitos do Tema 106 do STJ: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Assim, tendo em vista a comprovada incapacidade financeira do agravante para arcar com os custos do medicamento e a necessidade do uso da medicação pleiteada, comprovada pelo receituário e relatório médico juntados aos autos, evidente a urgência e o perigo de dano irreparável à saúde do autor, que decorrem da natureza da enfermidade que o acomete. Ainda, deve ser considerada a urgência e a magnitude tipicamente inerentes aos casos relativos ao direito à saúde, consectário do direito à vida. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO Paciente portadora de “mutação no gene BRCA”, além de “câncer de mama com metástase pulmonar” Decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para determinar o fornecimento do medicamento “Olaparibe” Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente os estabelecidos pelo Tema nº 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018), mediante a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configurados Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido, confirmada a liminar recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135794-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS Legitimidade passiva ad causam da União Federal O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, razão pela qual também compete ao Município o fornecimento da substância postulada Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1529 Possibilidade de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal Necessidade de medicamentos (Olaparibe) Presença dos requisitos legais para concessão da medida Tutela de urgência deferida Prazo para cumprimento da medida majorado liminarmente no bojo do presente recurso, o qual se mostra razoável, sem impor demasiada espera à paciente Decisão reformada em parte Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132002- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) (Procurador) - Tatiane Cristina Barbosa (OAB: 178936/ SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249319-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2249319-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandyra Pereira Justino - Agravante: Lucia Coelho de Castilho - Agravante: Rut Barbosa Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.560 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/ agravante Jandyra Pereira Justino e Rut Barbosa Camargo contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Decisão proferida às fls. 20/25, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com determinação de que a parte Agravante comprovasse a Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1544 hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, após a juntada da petição pela Agravante às fls. 32/33, acompanhada dos documentos de fls. 34/45, sobreveio a decisão de fls. 46/47, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e/ou decorrido o prazo assinalado o recolhimento em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte a parte Agravante, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 53. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 20/25 determinou-se a apresentação de documentos complementares, nos seguintes termos: “Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” Na sequência, após manifestação da parte Agravante (fls. 32/33), com a juntada de documentos (fls. 34/45), sobreveio a decisão de fls. 46/47, que assim deliberou: “Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 20/25, ou seja, não acostou aos autos documentos indispensáveis, tais como: “a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...”, sem olvidar que ínfimo o valor da recolha na origem, vieram-me os autos conclusos.” (...) “Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo.” Como se vê, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita na origem, bem como pela decisão de fls. 46/47 deste recurso. Diante deste quadro, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo (fls. 46/47), nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 53). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511- 80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também nesse mesmo sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 10564/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010611-53.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1010611-53.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tricury Empreendimentos S/c Ltda - Apelado: Municipio de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tricury Empreendimentos S/C Ltda. contra a r. sentença de fls. 295/296, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, para cumprimento de contrato de desapropriação amigável, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Barueri, julgou procedente a pretensão da autora, determinando a transferência da titularidade do imóvel à expropriante e, de outro lado, teve como improcedentes os pedidos reconvencionais apresentados pela ré expropriada. A apelante sustenta, em síntese, que não deu causa à tardança para o cumprimento do contrato de desapropriação amigável e que, portanto, deve ser isenta do ônus da sucumbência. Pugna pelo acolhimento dos seus pedidos reconvencionais no sentido de determinar a incidência de juros moratórios, compensatórios e correção monetária sobre o montante remanescente da indenização, retido pela expropriante, com a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas contratuais que determinaram a ausência de qualquer acréscimo àquele valor. Pleiteia o provimento do recurso. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 326/330), nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença e rejeição dos pedidos reconvencionais. A apelante recolheu preparo, no importe de R$2.300,00. O cálculo de fl. 335, entretanto, aponta o valor de R$2.350,52, resultando em R$52,82 recolhidos a menor pela apelante. Pois bem. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não há nos autos notícia de que a apelante tenha complementado o recolhimento do preparo, no valor definido pelo mencionado cálculo. Assim, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento do preparo recursal, conforme cálculo de fl. 335, sob Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1550 pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1067576-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1067576-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cecil S/A Laminacao de Metais - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1067576-96.2021.8.26.0053 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADA:CECIL S/A LAMINAÇÃO DE METAIS Juiz(a) de 1º grau: Gilsa Elena Rios DECISÃO MONOCRÁTICA 40092 lcb APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CREDITAMENTO DE ICMS NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. Pleito da parte autora, nos autos originários, de anulação de débito fiscal constituído por Auto de Infração e Imposição de Multa, sob alegação de que os negócios jurídicos que deram origem ao ICMS creditado realmente existiram, havendo prova da entrada física das mercadorias e do pagamento realizado aos fornecedores que tiveram inscrição estadual anulada. Sentença de procedência. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1566 configurada, nos termos do art. 105, caput e §3º, do RITJSP, Súmula 108 do TJSP e art. 930, do CPC Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito à 12ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por CECIL S/A LAMINAÇÃO DE METAIS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição integral do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.031.296-3, lavrado pelo réu em seu desfavor. Afirma a autora, em síntese, que foi autuada por supostamente receber mercadorias nos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro e março de 2012, acobertadas por documentos inábeis e que nos termos do artigo 68 da Lei 6.374/89 foram consideradas desacompanhadas da devida documentação fiscal. Assevera que a emissão dos documentos foi atribuída à empresa Kobber Metais, Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda cuja inscrição estadual foi declarada nula, entretanto a declaração de inidoneidade foi publicada em 17/09/2012, posteriormente à consumação das operações. A sentença de fls. 618/623, integrada pela decisão de fls. 642, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, (...) para declarar a nulidade do AIIM nº 4.031.296-3 (fls. 72/77), reconhecendo-se a inexistência do crédito tributário em favor do Fisco estadual.. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Inconformado com a sentença, apela o ESTADO réu, com razões recursais às fls. 627/635. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença, por alegado julgamento extra petita. A esse respeito, afirma que a responsabilidade tributária imputada à autora-apelada advém do recebimento de mercadorias de empresa inidônea desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Afirma que, diferentemente do que constou da sentença, não se imputou à autora-apelada penalidade por qualquer relação direta negocial com empresa declarada inidônea, e que, em verdade, a infração se deu em razão do creditamento indevido decorrente de mercadorias que teriam ingressado no estabelecimento desacompanhadas de documento fiscal hábil. No mérito, tece considerações semelhantes àquelas arguidas em sede de preliminar. Adicionalmente, afirma que a prova dos autos não demonstra que as operações ocorreram e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Rebate as alegações de haver boa-fé ou desconhecimento sobre a simulação de empresa no caso concreto. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, ou, subsidiariamente, seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 648/661). É o relato do necessário. VOTO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Com efeito, verifica-se que, no curso do processo, a ora apelada interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 224/225, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. O recurso, distribuído anteriormente à presente apelação, o foi à 12ª Câmara de Direito Público, sob nº 2279341-29.2021.8.26.0000, tendo como relator sorteado o Exmo. Des. J. M. Ribeiro de Paula. O acórdão de julgamento do recurso está acostado às fls. 431/438. Deste modo, a apelação ora analisada deve ser redistribuída, por prevenção, à 12ª Câmara de Direito Público, consoante inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessa forma, a Câmara a que foi distribuído o feito por sorteio e que primeiro conheceu da causa foi a 12ª Câmara de Direito Público, tornando-se preventa para apreciar e julgar o presente recurso de apelação, bem como os demais recursos interpostos no processo. Cabe frisar que, ainda que o anterior agravo de instrumento não tivesse sido sequer conhecido, subsistiria a prevenção, uma vez que a Súmula 158 do órgão Especial desta Corte assinala expressamente que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (gn). Portanto, interpretado o art. 105 do RITJSP pelo próprio Órgão que o editou, há de se observar a intelecção fixada, bastando à prevenção, portanto, a existência de uma anterior distribuição que a instale. Vale notar, ainda, que a exegese em questão se harmoniza com o disposto no § único do art. 930 do CPC, segundo o qual a prevenção do órgão julgador se estabelece em função do primeiro recurso protocolado no tribunal. O instituto da prevenção busca evitar decisões conflitantes, reunindo no mesmo órgão os julgamentos com vínculo de conexão. Assim, a prevenção da Câmara não cessa com eventual afastamento do Juiz que despachou nos autos ou participou do julgamento anterior. Sobre o assunto, veja-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Alegado atendimento médico deficiente, resultando no óbito da filha da autora após o nascimento Agravo de instrumento anteriormente julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, que está preventa para o julgamento do recurso de apelação Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso, com remessa à Colenda 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível nº 1031525-97.2017.8.26.0224; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maria Laura Tavares; j. em 13/05/2022); Apelação Cível Ação Anulatória Ato Administrativo Contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC ICMS AIIM Suposto creditamento indevido de empresa inidônea Existência de Agravo de Instrumento anterior julgado pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com publicação do acórdão em 20/06/2012 Caso de prevenção Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Determinação de remessa dos autos - Apelo não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível nº 0032625-04.2011.8.26.0196; 7ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; j. em 08/02/2022); Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Ações anulatória de ato administrativo de aplicação de multa contratual e de sua cobrança Recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Cadeira extinta Prevenção da Câmara que se sobrepõe à prevenção do magistrado RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível nº 0014269-65.2012.8.26.0053; 12ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. em 08/02/2022); Apelação. Ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Agravo de instrumento anteriormente distribuído e julgado pela C. 29ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do artigo 105 do RITJSP. Eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior que não rompe a prevenção, devendo o novo recurso ser distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Inteligência do art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno. Apelação não conhecida, com ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível nº 0002928-96.2011.8.26.0596; 33ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci; j. em 04/05/2022); Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, monocraticamente não conheço do recurso, dada a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, declinando-a. Determino a redistribuição do feito à 12ª Câmara de Direito Público, preventa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1567 (Procurador) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Gustavo Henrique Miquelini Arthuzo (OAB: 446599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2117193-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2117193-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Porta Aberta - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Porta Aberta contra decisão que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: 3 Indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro, uma vez que nos autos dos embargos foi determinado que se aguardasse o desfecho das nulidades aqui arguidas para retomada do processamento dos embargos. De fato, é o julgamento dos embargos que depende da elucidação da titularidade do imóvel que foi objeto de penhora, doado, em tese, em fraude à execução, e não o contrário. No mais, a penhora já foi convertida em arresto por decisão proferida nos autos dos embargos. Alega descabimento e inconsistência dos fundamentos invocados no item 3 da decisão agravada, uma vez que os embargos de terceiro não foram suspensos para aguardar a definição do mérito de todos os atos processuais pendentes na ação principal. Aduz que o comando inserto em acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça evidencia que antes de dar prosseguimento aos atos processuais no cumprimento de sentença - processo principal, o magistrado de primeira instância julgar pelo menos as arguições de nulidade, senão os embargos de terceiro, não havendo razoabilidade em cogitar a possibilidade de prosseguir com os atos processuais no cumprimento de sentença sem julgar as nulidades arguidas nos embargos de terceiro, dentre as quais se alega cerceamento de defesa pela ausência de: cientificação da penhora; intimação da proprietária sobre a alegação de fraude à execução; intimação da possuidora sobre essa mesma questão, além de outras nulidades bem indicadas nos Embargos de Terceiro. Pede seja atribuído o efeito ativo, determinando-se que o magistrado de primeiro grau analise todas as arguições de vícios, irregularidades e nulidades antes de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Pela decisão de fls. 191/193 foi deferido o efeito ativo postulado. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 199/209. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 212/219, pelo improvimento das razões recursais. Relatado, decido. Nos autos do agravo de instrumento nº 2054466-12.2020.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, objetivava-se a suspensão de leilão designado, ocasião em que ficou consignado que o prosseguimento dos atos processuais para leilão e arrematação do imóvel penhorado, na pendência de julgamento de embargos de terceiro, nos quais se alega cerceamento de defesa pela ausência de cientificação da penhora, se torna temerária, haja vista que eventual reforma na decisão acerca da penhora poderá dar causa a anulação da arrematação, sendo certo, ademais, que a agravante exerce atividade de relevante interesse social no prédio penhorado, sendo provido o recurso interposto para continuidade dos serviços prestados. Ademais, ficou consignado no acórdão que: No mais, em sede de liminar e, muito menos em recurso de Agravo de Instrumento, não cabe mergulho profundo em matéria de fato e de direito a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível. Conforme bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça, o procedimento especial de embargos de terceiro (CPC, arts. 674/681), com efeito, está em curso; e, determinou-se a citação da municipalidade (fls. 198, item 4 - 2º§, letra a - do processo originário), portanto, diversos pedidos formulados neste agravo sequer foram objeto de cognição em 1º grau. Os Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1578 demais tópicos do item D: a) nulidades no processo 0014446-10.2004.8.26.0053 e dos respectivos efeitos; b) seja anulada a declaração de alienação em fraude à execução do imóvel matriculado sob n. 113.208; d) anulação do registro que invalidou a dotação patrimonial e a transferência da titularidade do imóvel penhorado no processo principal, junto ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Com efeito, o procedimento especial de embargos está em curso, portanto, ainda não há decisão sobre esse aspecto, de forma que não cabe neste momento apreciar os demais pedidos e argumentos trazidos tanto pela agravante - quanto a análise dos argumentos apresentados pela municipalidade -, pois não há decisão sobre o mérito dos embargos [...] Igual manifestação em relação aos demais tópicos do referido mérito (itens F, G, H, I, J). Com efeito, o exame do mérito da ação é reservado ao DD. Juízo em seu grau, descabendo atalho por via incidental e recursal de instrumento, restando reservada a momento oportuno a apreciação em profundidade dos temas tangenciados no presente recurso. Considerando o teor do acórdão proferido, requisitem-se informações ao DD. Juízo a quo, sobretudo a respeito das questões pendentes apontadas. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - Flávia da Silva Piovesan (OAB: 238073/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0003920-05.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0003920-05.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravado: Adriel Garcia Lucas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo ilustre representante do Ministério Público, contra decisão do r. Juízo da DEECRIM UR8 da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, da lavra da eminente Juíza de Direito Dra. Maria Letícia Pozzi Buassi, que deferiu pedido de indulto, formulado pelo agravado ADRIEL GARCIA LUCAS, nos autos da Execução nº 0003147-57.2023.8.26.0154, por entender que satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 5º e 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação ao Proc. nº 0003147-57.2023.8.26.0154, da 2ª Vara de Guaíra e, por consequência, julgou extinta sua punibilidade, com base no art. 107, inciso II, do Código Penal (fls.11/13). O agravado incorreu 155, caput, do Código Penal. Agrava o douto representante do Ministério Público, pleiteando a reforma da r. decisão, a fim de que a concessão do benefício seja cassada, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial (fls.01/10). Ocorre que esta C. Câmara Julgadora arguiu incidente de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial, nos autos do Agravo em Execução nº 0000045-15.2023.8.26.0352, cujo v. acórdão, de Relatoria do E. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, foi julgado no dia 29/04/2023. Os autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0017298-05.2023.8.26.0000 encontram-se ainda pendentes de julgamento. Diante disso, de rigor a suspensão do presente recurso até decisão quanto à matéria pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos à conclusão. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro 2023. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Lucio Pereira Machado (OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - 7º Andar



Processo: 0039070-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0039070-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Taiane Batista Ferreira de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0039070-24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Taiane Batista Ferreira de Lima, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal - 45º CJ - da Comarca de Mogi das Cruzes, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Segundo a impetrante, a paciente foi presa em flagrante no último dia 20 de outubro em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que a paciente é genitora de três crianças menores de oito anos de idade. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida o que, no seu entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Sustenta que a decisão impositiva da manutenção da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Entende, dessa forma, que a decisão está viciada, o que acarreta a soltura da paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar da paciente. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, por via de consequência, fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Aduz que a prisão preventiva, não é necessária, tampouco adequada e muito menos proporcional. Destaca, ainda, as condições subjetivas favoráveis da paciente, consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais. Sustenta, ainda, que caso seja mantida a prisão preventiva da paciente, requer a substituição para prisão domiciliar. Menciona a decisão proferida pela 2ª Turma do STF que julgou o HC coletivo 143.641 e, nesse contexto, afirma que a paciente possui o direito subjetivo de garantir o bem-estar de seus filhos. Aduz que a paciente se encontra em situação idêntica àquelas abarcadas pelo artigo 318-A do Código de Processo Penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no último dia 20 de outubro, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina, em região conhecida pelo tráfico de drogas, avistaram a paciente em atitudes suspeitas. Esta, ao notar a aproximação da viatura, tentou fugir mas foi detida. No percurso, a paciente dispensou uma sacola de plástico. Em revista pessoal, a paciente trazia consigo um papel contendo anotações alusivas ao tráfico. Em buscas pela sacola dispensada, os policiais encontraram 49 porções de maconha e 1 porção de cocaína. Ao ser indagada, a paciente confessou a propriedade dos entorpecentes e informou que estava no local para comercializar as drogas. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão convertida em preventiva. Por ocasião do plantão judiciário de segundo grau, houve o indeferimento de liminar (fls. 57/59). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. A presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais, com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. No último dia 24 de outubro, a autoridade judiciária, em nova análise da manutenção da prisão preventiva, concedeu à paciente a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas. Por consequência, o alvará de soltura expedido foi cumprido na mesma data (fls. 88/91 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2286406-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2286406-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Paciente: Sandro Rocha Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carlusia Sousa Brito, a favor de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1853 Sandro Rocha da Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 62/63). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) o Paciente não foi reconhecido pelas Vítimas, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso temporariamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, e § 3º do Cód. Penal (fls 36/38: autos 1501109-04.2023.8.26.0152). A prisão temporária foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: Consta da denúncia que no dia 11 de junho de 2023, por volta das 22h10min, na Rua Saldanha da Gama, 450, Cotia/SP, os réus previamente ajustados e agindo em concurso de agentes com unidade de propósitos com terceiro indivíduo não identificado, mediante violência física exercida contra a vítima José Jesus Rocha, perpetrada por meio de disparo de arma de fogo, subtraíram o veículo VW/FOX 1.0, placas ENF-6F69, pertencente a precitada vítima, bem como lhe causaram a morte. Consta que os denunciados previamente ajustados e agindo em concurso de agentes com unidade de propósitos com terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, um aparelho celular marca Samsung, modelo J7 prime, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da vítima Karolyne de Freire Soares, bem com um aparelho celular, marca Samsung, de propriedade da vítima Rouglas Pereira Rocha. Segundo apurado os réus e outro indivíduo não identificado entraram na pizzaria e abordaram as vítimas Rouglas e Karolyne e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, subtraíram os celulares das vítimas e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as chaves do veículo VW/Fox, de placas ENF6F69. Referiu que a vítima José Jesus ouvindo os barulhos do assalto saiu de sua residência com um facão a fim de impedir a ação criminosa, e acabou sendo alvejado vindo a óbito, por disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado João Carlos e evadiram-se do local. Consta que os réus foram reconhecidos pelas vítimas (fls. 46/47, 78/79). Consta que inicialmente o réu Sandro negou participação no roubo, alegando que havia emprestado seu veículo, porém posteriormente confirmou ter feito “cavalo” para os roubadores, ou seja, participou conduzindo os demais autores (fl. 95). Consta por fim que Sandro está preso temporariamente, Daikson está foragido e João Carlos está sendo procurado. Os fatos apurados são graves e revelam comportamentos que ultrapassam o grau ordinário de reprovabilidade, cuja periculosidade se evidencia pelas circunstâncias fáticas que envolveram a conduta. Observo que os autos versam sobre crime extremamente grave, latrocínio. A conduta supostamente praticada evidencia a ausência de freios morais e representa intranquilidade para a sociedade, tratando-se de crime de natureza hedionda, de manifesta gravidade, eivado de intenso grau de perversidade. No caso em análise, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, considerando-se as circunstâncias do crime praticado e as peculiaridades da condição do agente, denotando tratarem-se de pessoas violentas que se em liberdade poderão vir a atentar contra a integridade física das vítimas. Preenchida também, a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (será admitida a decretação da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), permissiva da prisão cautelar. Por todo o exposto, acolho a representação e decreto a prisão preventiva de JOÃO CARLOS FERNANDEZ DE SOUZA, SANDRO ROCHA SILVA e DAIKSON JEAN GONÇALVES, convertendo a prisão temporária anteriormente decretada aos réus nos autos tombados sob n° 0003222-05.2023.8.26.0152 e 1501167-07.2023.8.26.0152. Fls 117/120: autos 1501109-04.2023.8.26.0152. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Não é caso de deferimento de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória. Observo que os autos versam sobre crime de roubo qualificado e latrocínio, em concurso material (art. 157, §3º, inciso II, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I) e que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos relatados na denúncia são graves, segundo apurado os réus e outro indivíduo não identificado entraram na pizzaria e abordaram as vítimas Rouglas e Karolyne e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, subtraíramos celulares das vítimas e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as chaves do veículo VW/Fox, de placas ENF6F69. Relatou-se que a vítima José Jesus ouvindo os barulhos dos assaltos saiu de sua residência com um fação a fim de impedir a ação criminosa, e acabou sendo alvejado vindo a óbito, por disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado João Carlos e evadiram-se do local. A vítima veio a óbito. Faz-se mister constar que o réu Sandro inicialmente negou participação no roubo, alegando que havia emprestado seu veículo, porém acabou por confirmar ter feito “cavalo” para os roubadores, ou seja, participou conduzindo os demais autores, conforme se observa à fl. 95 dos autos principais. A conduta supostamente praticada evidencia a ausência de freios morais e representa intranquilidade para a sociedade, comprometimento da segurança, colocando em risco a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tratando-se de crime roubo qualificado e latrocínio, em concurso material (art. 157, §3º, inciso II, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I). Ressalte-se, por fim, que a presunção de inocência não é óbice à prisão preventiva, nem direito líquido e certo do acusado à obtenção de liberdade provisória. Fosse assim, o instituto processual da prisão cautelar estaria esvaziado. Observo que não houve qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Diante disso, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado por SANDRO ROCHA SILVA e mantenho a prisão preventiva decretada. Fls 62/63. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em função da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar



Processo: 7001922-44.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Processo 7001922-44.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTECCA CONSTRUÇÕES LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0408138-68.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante existirem equívocos nos cálculos que orientaram o pagamento realizado pela Depre em 30/11/2020, posto que indevida a supressão de juros moratórios no período do parcelamento da EC 30/00, bem como, indevida a aplicação de índices constantes em tabela que adota TR no período compreendido entre junho e 2009 e março de 2015. Pede, por fim, a permanência deste precatório ativo até decisão final do Juízo da execução quanto a existência de diferenças, e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir a omissão de motivação indicada, considerando- se ainda o julgado do C. Supremo Tribunal Federal, entendendo pela possibilidade de expedição de precatório complementar. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001922-44.2002.8.26.0500 (págs. 226/310), cujos cálculos foram elaborados conforme critério vigente à época, em conformidade com o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido e mantenho a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 2290486-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290486-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: C. A. B. de A. D. - Agravado: V. D. P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários de sucumbência. O executado, intimado para o pagamento, ofereceu um imóvel em pagamento, objeto da matricula 58079 do 2º CRI. Veio decisão que determinou a penhora on line, com bloqueio da quantia aproximada de R$ 7000,00. O executado apresentou impugnação alegando se tratar de poupança com menos de 40 salários mínimos e que portanto valor é impenhorável. Adveio resposta, alegando o exequente que os honorários se equiparam a verba alimentar que portanto a penhora é adequada. De outro lado, afirma que o executado vendeu um veiculo, ensejando fraude. Requer a avaliação do imóvel oferecido pelo executado e, ainda, busca de veiculos via Renajud. É o que se apresenta. DECIDO. A impugnação ao bloqueio não merece acolhimento. Embora o artigo 833 do CPC preveja a impossibilidade de penhora de valores de poupança até 40 salários mínimos, no caso em tela estamos diante de cobrança de verba de sucumbência. Notadamente, os honorários do advogado são equiparados a verba alimentar, uma vez que é daí que tiram o próprio sustento. Nesse passo, fica rejeitada a impugnação, com determinação de levantamento do valor bloqueado via Sisbajud em favor do exequente, após o decurso do prazo recurso. Quanto à alegação de fraude, apresentada pelo exequente, não comprovado que a venda do veiculo tenha levado o devedor à insolvência, descabe o acolhimento do pedido. Ao contrario, o devedor já ofereceu bem em pagamento, não se evidenciando que a venda do veiculo em data recente tenha levado à fraude. Proceda-se à penhora e avaliação do APARTAMENTO SOB N° 23 LOCALIZADO NO 2° PAVIMENTO DO RESIDENCIAL MARCO ANTONIO BORGES DAHER, SITUADO NA AVENIDA VERA CRUZ, SOB N° 804, EDIFICADO NO LOTE 22 DA QUADRA 05, DO PARQUES ESTORIL, BAIRRODESTA CIDADE E COMARCA, de propriedade do executado, nomeando-se depositário o réu. Ato continuo, intime-se a parte executada podendo arguir a respeito da validade e adequação da penhora, no prazo de 15 dias (CPC art. 525, § 11). Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Após a penhora Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 982 e avaliação será analisado pedido de pesquisa junto ao Renajud. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ser impenhorável valor contido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo impedindo-se o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD, até o julgamento final do recuso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo impedindo-se o levantamento do valor penhorado via SISBAJUD, até o julgamento final do recuso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Deborah Furlani Nascimben (OAB: 227287/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002172-08.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1002172-08.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Apelado: Josué Rufino Molina (Menor) - Apelado: Alexandre Tadeu Molina (Representando Menor(es)) - Vistos. A r. sentença (fls. 237/241), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Josué Rufino Molina (Menor) e outro em face de Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista para, confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 87/88, determinar que a empresa ré forneça e custeie todo o tratamento necessário à moléstia apresentada pelo menor autor (exames, procedimentos, internação, transporte, etc) em estabelecimento indicado pelo profissional que o acompanha. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir da publicação desta e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia após o trânsito em julgado. Inconformada, recorre a ré (fls. 246/260) aduzindo, em síntese, 1) Em momento algum a Operadora Apelante negou ou postergou o atendimento, tanto que sempre disponibilizou profissional e hospital através da rede credenciada e mais, por liberalidade, custeou tratamento através de outro hospital não credenciado, em razão de acordo judicial realizado; 2) o Apelado insistiu em obter atendimento em hospital de elevado custo, não pertente a rede credenciada da operadora, em localidade diversa da abrangência geográfica do produto que adquiriu; 3) os fatos não constituem urgência e/ou emergência; 4) a existência de rede credenciada apta ao tratamento do autor; 5) o entendimento do C. STJ de que o reembolso/custeio de atendimento particular somente ocorre em situações excepcionais; 6) a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual; 7) a cláusula contratual de reembolso decorre da própria lei. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 266/278. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento recursal (fls. 293/298). A Apelante alegou que o menor realizava tratamento com o Dr. Marcos Ely Escobar, que atende no Hospital Infantil Sabará, por meio de uma ONG, mas requereu o agendamento de consulta médica pelo plano de saúde, que, em cumprimento a tutela, agendou consulta para o dia 26/09. Enquanto aguardava a consulta, o menor teve uma crise convulsiva, foi admitido em PS e internado. Alega que o Hospital Infantil Sabará não faz parte da rede credenciada e a diária da internação possui valor de R$ 17.000,00; que a internação ocorreu para tratamento da crise convulsiva e não tratamento oncológico, sendo solicitada a transferência do menor para rede credenciada. Requereu, em decorrência, SEJA DADO EFEITO SUSPENSIVO À R. SENTENÇA PROFERIDA e, ainda, seja a mesma reformada para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do Apelado e, assim, afastada a condenação. Requer ainda a condenação do Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 989 advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, como medida de melhor aplicação do Direito e da tão esperada e costumeira Justiça! (fls. 305/309). A parte autora se manifestou (fls. 315/320) informando que no dia 26/09, enquanto aguardava consulta médica, sofreu crise convulsiva superior a cinco minutos, sendo internado em regime de urgência. O hospital entrou em contato com a ré, que recusou a internação, mas diante da urgência a internação ocorreu de forma particular. Informou que as cobranças hospitalares devem ser quitadas a cada três dias, mas a ré não atende às solicitações. Requereu, em decorrência, sejam os valores devidos ao hospital pagos pelo plano de saúde em questão desde a data da internação sob pena de desobediência e seja arbitrada e aplicada por Vossa Excelência multa diária pelo não cumprimento no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Observa-se igualmente, ser o Requerente portador de DOENÇA GRAVE, portanto, com supedâneo no artigo 1.048, Inciso I, do Código de Processo Civil, e no ECA, o Requerente faz jus à PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, o que requer seja deferido desde já. Pois bem. O relatório médico (fls. 311) indica o encaminhamento do autor para atendimento com o Dr. Marcos Eli Escobar, com quem realiza tratamento há dois anos, por meio de uma ONG. O agendamento de encaixa foi realizado para o dia 26/09/2023 (fls. 313), data em que sofreu crise convulsiva e foi internado no Hospital Sabará (Fls. 314). Em razão do estado de saúde do menor, por certo, sua situação e necessidades médicas e/ou de tratamentos modificam-se continuamente, a permitir ampla discussão, inviabilizando, por ora, a conclusão de que a internação no Hospital Infantil Sabará se deu em razão da moléstia discutida nos autos. Assim, no presente momento, eventual pedido de cobertura/reembolso das despesas com a internação deve ser autorizado pela ré, desde que relacionadas a sua patologia, descrita como câncer raro com probabilidade de evolução neurodegenerativa, a ser apurado em cumprimento provisório de sentença. Se não houver indícios razoáveis desse liame, a parte deve procurar atendimento perante a regular rede credenciada. Ressalte-se, assim, que qualquer outra necessidade de atendimento médico/hospital pelo autor, que não apresente correlação (eventual desdobramento) com a moléstia relatada nos autos, não há que ser incluída na presente discussão, diante da inexistência de nexo de causalidade. Assim, quanto à realização de exames e/ou procedimentos e mais precisamente internações, em se tratando de plano de saúde, os procedimentos devem ser realizados, sempre que possível, em rede credenciada, limitando-se eventual reembolso contratual integral, pelo plano de saúde quando não houver, dentro da rede credenciada, prestador do serviço apto à prestação de serviços solicitada. Assim, o pedido de cobertura da internação do autor no Hospital Infantil Sabará, ocorrida em 26 de setembro p.p., deverá ser objeto de cumprimento provisório de sentença, no qual poderá ser apurado a existência de nexo causal com o diagnóstico de câncer raro com probabilidade de evolução neurodegenerativa do autor. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ana Maria Massias (OAB: 92265/SP) - Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves (OAB: 379392/SP) - Maria Silvia Sartoron Padula (OAB: 143204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2292574-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2292574-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S B F P On Ine Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Vinicius Fracalossi Vieira - Agravada: Marilde Claudia Fracalossi Vieira - Interessada: Clarissa Helena Giordani - Interessado: Saudicommerce Comercio de Complementos A (Antiga denominação) - Agravo de Instrumento nº 2292574-24.2023.8.26.0000- fbl Comarca: São Paulo (13ª Vara Cível Central da Capital) Agravantes: Saudicommerce Comercio de Complementos Alimentares Ltda e outro Agravados: Vinicius Fracalossi Vieira e outro Decisão monocrática nº 27.998 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. FEITO, ADEMAIS, SENTENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Feito, ademais, que recebeu superveniente sentenciamento. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de cobrança que reconheceu como válidas as citações. Alegaram, em síntese, que a coagravante não está no país e não foi citada; que não se encerrou o ciclo citatório; que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão que decretou o encerramento do ciclo citatório. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não constou do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que não se viu urgência e mais, em consulta ao sítio eletrônico do processo constatou-se o superveniente sentenciamento do feito, de maneira que efetivamente caberá à parte impugnar a decisão em sede de eventual apelação. Anoto posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, em caso semelhante: [...] A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1009 examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1018606-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1018606-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Foltran - Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento - Interessado: Ctmax Construtora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1018606-24.2021.8.26.0002 Apelante: Marcelo Foltran Apelado: Luciano Barbosa do Nascimento Interessado: Ctmax Construtora Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4402 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Sentença que julga a primeira fase da ação de prestação de contas - Inconformismo veiculado por meio da interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão atacada que tem natureza jurídica de decisão interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do precedente invocado nas razões recursais, que versa sobre situação distinta da presente - Parte que já externou o seu insurgimento em face da sentença, tendo interposto recurso de agravo de instrumento, o qual se encontra pendente de julgamento - Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal - Preclusão consumativa - Precedentes - APELO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de exigir contas, em face da r. sentença de fls. 274/284, proferida pela douta Juíza de Direito Adriana Brondini do Amparo, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido de prestação de contas formulado na exordial, além de acolher o pedido reconvencional para o fim de decretar a dissolução da sociedade entre as partes. Apela o requerido/reconvinte MARCELO FOLTRAN (fls. 287/300), a sustentar, em apertada síntese: i) que o recurso cabível na hipótese é o de apelação, invocando julgado do C. STJ; ii) equivocadas as considerações da r. sentença no sentido de ser irrelevante a perquirição acerca de justa causa, para o fim de se decretar a dissolução do vínculo societário firmado entre as partes; ii) tendo o apelado praticado falta grave, não há que se falar em dissolução da sociedade, mas sim em exclusão de sócio, de modo que a data base para a fixação dos haveres não pode ser o trânsito em julgado da r. sentença, mas sim a data na qual o apelado abandonou a empresa. Contrarrazões a fls. 306/313. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do apelo, em vista da ausência de fundamentação. No mérito, requerer o seu desprovimento. O apelante manifestou a sua concordância com a realização de audiência de conciliação a fls. 328. Sem oposição à realização do julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O apelo não pode ser conhecido. Analisando-se os autos, verifica-se que, após a prolação da r. sentença singular, o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento (processo n. 2224959-17.2023.8.26.0000), tendo dividido suas razões recursais em duas partes, a saber: i) razões de agravo de instrumento; ii) razões de apelação. Malgrado a impossibilidade de se proceder de tal forma, este Relator conheceu do agravo interposto, tendo ponderado, na ocasião, tratar-se de mera irregularidade formal, em especial porque na Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1027 hipótese o recorrente aviou o recurso adequado. Ali constou: Inicialmente, observa-se que os pleitos de reforma da sentença no tangente aos pedidos reconvencionais foram equivocadamente nominados como ‘razões de apelação’. Nada obstante, não reputo desatendido o pressuposto recursal da regularidade formal eis que, a despeito do uso do termo em questão, o recurso manejado foi o de agravo de instrumento, meio adequado à veiculação do inconformismo da parte. Tratando-se de mera irregularidade, de prejuízo não há falar-se, razão pela qual o agravo interposto deve ser conhecido (fls. 321). O referido agravo foi, portanto, recebido e está pendente de julgamento, de modo que a apresente apelação não pode ser conhecida. Em primeiro lugar, porque a sentença que julga a primeira fase da ação de exigir contas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, pois, atacável por meio de recurso de agravo de instrumento, e não apelação. Nesse sentido, como aqui se tem decidido: APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível 1000971-25.2022.8.26.0348, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorALEXANDRE LAZZARINI, j. 17/07/2023). Prestação de contas. Primeira fase. Procedência do pedido. Interposição de recurso de apelação. Não conhecimento. Decisão com natureza de interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 550, § 5º, e 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelo não conhecido. (Apelação Cível n. 1092816-14.2019.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorNATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 23/01/2023). Em segundo lugar, porque o precedente citado nas razões recursais não pode ser considerado, por versar sobre situação distinta da presente. O julgado invocado no apelo trata de sentença que homologou transação realizada entre as partes. Ali, ocorre a extinção do feito, diversamente do caso vertente, no qual o procedimento deve seguir na segunda fase, destinada à apuração da adequação nas contas eventualmente apresentadas. Finalmente, o apelo não pode ser conhecido porque a pretensão da parte recorrente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual há apenas um meio de se insurgir em face das decisões judiciais, não sendo possível cogitar-se de veicular o seu pleito de reforma por meio de recurso de agravo e de apelação. Em adição, frise-se que, na hipótese, com a interposição do recurso anterior, operou-se a preclusão consumativa, a impedir a admissão do segundo inconformismo. Nesse sentido: RECURSO Agravo Interno Princípio da unirrecorribilidade das decisões que impõe seja o segundo recurso não conhecido, diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa Precedentes jurisprudenciais Agravo autuado sob nº 1009770-62.2021.8.26.0002/50001 não conhecido. Agravo interno Justiça gratuita indeferida ao autor/apelante, ora agravante, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira Pedido subsidiário de parcelamento do preparo não veiculado em sede de apelação e, portanto, não apreciado em decisão monocrática Inovação recursal Decisão mantida Agravo autuado sob nº 1009770- 62.2021.8.26.0002/50000 não provido, na parte em que conhecido.(Agravo interno cível n. 1009770-62.2021.8.26.0002, 23ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 25/10/20323 Destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Lorenzini Barbosa (OAB: 302524/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Luciano Barbosa do Nascimento (OAB: 238143/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1059878-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1059878-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Málaga Comércio de Artigos do Vestuário Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Marbella Comércio de Artigos do Vestuário Eireli (Justiça Gratuita) - Apelante: Marsalla Comércio de Artigos do Vestuário Eireli (Justiça Gratuita) - Apelante: Mallorca Comércio de Artigos do Vestuário Eireli Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1059878-58.2022.8.26.0100 Apelantes: Málaga Comércio de Artigos do Vestuário Ltda, Marbella Comércio de Artigos do Vestuário Eireli, Marsalla Comércio de Artigos do Vestuário Eireli e Mallorca Comércio de Artigos do Vestuário Eireli Ltda Apelado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão n 4397 INTEMPESTIVIDADE - Recurso de apelação - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência - Sentença de improcedência dos pedidos iniciais - Insurgimento das requerentes - Publicação da sentença no Diário Oficial que ocorreu em 28/07/2023, iniciando-se o transcurso do prazo de 15 dias úteis em 31/07/2023, com vencimento em 18/08/2023 - Apelo que, todavia, apenas fora interposto em 21/08/2023, extemporaneamente - Intempestividade manifesta - Inteligência do artigo 1003, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a r. sentença de fls. 8741/8754, proferida pelo douto Juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelas requerentes. Apelam as vencidas (fls. 8757/8780), a sustentar, em apertada síntese, que: i) restou demonstrado nos autos o inadimplemento da franqueadora, tendo em vista que os termos do contrato celebrado entre as partes não está em consonância com o disposto na Circular de Oferta de Franquia; ii) a COF não foi entregue aos apelantes, além de inúmeros outros descumprimentos contratuais, tais como a não apresentação das informações financeiras relativas à franqueadora, inexistência de acompanhamento, apoio ou orientação, além da concorrência desleal praticada dentro da própria marca; iii) não houve qualquer informação quanto às ações em curso na época movidas em face da franqueadora; iv) praticadas ainda irregularidades diversas no tangente ao abastecimento de produtos, além de outras inúmeras, tais como numerosas promoções, impedindo assim que as apelantes obtivessem lucro. Contrarrazões a fls. 8786/8812. Preliminarmente, pleiteia o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o seu improvimento. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. sentença foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27/07/2023, com a consequente publicação em 28/07/2023 (fl. 8756), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 31/07/2023, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o apelo deveria ter sido interposto até 18/08/2023 (Provimento CSM n. 2.641/2021). Contudo, a interposição ocorreu apenas em 21/08/2023, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Advogado constituído por Convênio entre a DPE/OAB. Inaplicabilidade da regra do art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, o qual estabelece prazo em dobro. Precedentes. 2. Apelação não conhecida, porquanto intempestiva. (Apelação Cível n. 1046803-17.2016.8.26.0114, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator DesembargadorALEXANDRE LAZZARINI, j. 01/04/2019). DIREITO MARCÁRIO - PROPRIEDADE Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1028 INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL “MUNDO BITA” - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora apelada que pleiteia que a empresa ré se abstenha de expor e vender os produtos fraudulentamente identificados com sua marca, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Sentença que julgou procedente a ação Inconformismo do réu apelante Não conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, à luz do art. 1003, §5º, CPC - Prazo para interposição da apelação que se iniciou no primeiro dia útil após a publicação da sentença (08/11/2021) Termo final em 29/11/2021 Apelação protocolada somente em 01/02/2022 Intempestividade da apelação Inocorrência de qualquer hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo A esse respeito, cumpre ressaltar que se admite a citação de pessoa jurídica, efetuada no endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, sobretudo quando quem a recebe nada diz a respeito de suas atribuições - Art. 248, § 2º, CPC Incidência da teoria da aparência RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1000490-69.2021.8.26.0260, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorSÉRGIO SHIMURA, j.14/07/2023). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marisa Marcatto (OAB: 213267/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Karen Cristina Cruz Alves (OAB: 258950/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2234335-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2234335-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a - Embargdo: Veripag Sistemas de Pagamentos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2234335-27.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a Embargado: Veripag Sistemas de Pagamentos Ltda. Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4400 Embargos de declaração - Ação de obrigação de não fazer - Decisão embargada que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de ordenar à agravada, ora embargada, que se abstenha de utilizar/veicular o nome educbank, ao site da marca Cyclopay, para divulgação de serviços e produtos na plataforma google, bem assim que se providencie a retirada a toda e qualquer menção da referida palavra da plataforma google ads como palavra- chave ou outra ferramenta de busca e impulsionamento - Alegação de omissões - Cabimento, em parte - Decisão atacada que deixou de fixar prazo para o cumprimento do comando - Embargos acolhidos quanto ao ponto - Omissão pela não fixação de astreintes - Descabimento - Oposição dos declaratórios que denota mero inconformismo com o julgado neste aspecto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 19/21, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, para o fim de ordenar à parte embargada que se abstenha de utilizar/veicular o nome educbank, ao site da marca Cyclopay, para divulgação de serviços e produtos na plataforma google, bem assim que se providencie a retirada a toda e qualquer menção da referida palavra da plataforma google ads como palavra-chave ou outra ferramenta de busca e impulsionamento. Sustenta a embargante a ocorrência de omissões no julgado, porquanto não foi fixado prazo para o cumprimento do comando judicial, tampouco fixada multa cominatória em caso de descumprimento do preceito. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Realmente, a decisão de fls. 19/21, malgrado tenha antecipado os efeitos da tutela recursal, deixou de estabelecer prazo para o atendimento da ordem. Sendo assim, acolhem-se os embargos, integrando-se a decisão recorrida, para o fim de constar que a parte embargada se abstenha de utilizar/veicular o nome educbank, ao site da marca Cyclopay, para divulgação de serviços e produtos na plataforma google, bem assim que se providencie a retirada a toda e qualquer menção da referida palavra da plataforma google ads como palavra-chave ou outra ferramenta de busca e impulsionamento, no prazo de 5 dias da intimação desta decisão, sob pena da imposição de medidas coercitivas. De outro lado, no tangente ao pleito de imposição de astreintes, a decisão não padece de omissão, tendo sido clara quanto à imposição de medidas em caso de descumprimento do preceito. Afirmou-se: Portanto, defere-se a tutela de urgência para determinar que a agravada, sob pena de imposição de medidas coercitivas por parte do Juízo: i) se abstenha de utilizar/vincular o nome “educbank” ao site da marca Cyclopay para divulgação de seus serviços/produtos na plataforma google ads; ii) providencie a retirada de toda e qualquer menção ao nome educbank de anúncios, títulos, campanhas publicitárias e/ou outra campanha de mídia por meio do site/plataforma google ads, como palavra-chave ou qualquer outra ferramenta de busca e impulsionamento. (fls. 20/21). E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luis Otavio de Castro Gallelo (OAB: 361761/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2281837-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2281837-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bobinas Dk Cedral Ltda Me - Agravado: Ricardo dos Reis - Agravado: William Rodrigues da Silva - Interessado: Jurandir Bacco - Interessado: João Paulo Distaci - Interessada: Edilaine Espeçamilhe Moura - Interessada: Lucelia Bacco - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2281837-59.2023.8.26.0000 Agravante: Bobinas Dk Cedral Ltda Me Agravados: Ricardo dos Reis e William Rodrigues da Silva Interessados: Jurandir Bacco, João Paulo Distaci, Edilaine Espeçamilhe Moura e Lucelia Bacco Origem: Foro de São José do Rio Preto/8ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4399 INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres - Recurso interposto contra o pronunciamento judicial que converteu o bloqueio de numerário em penhora e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor dos autores, aqui agravados - Agravante que manejou o seu inconformismo em face de decisão precedente, a qual ordenou o repasse de valores aos agravados, estando o referido agravo pendente de julgamento, sem efeito suspensivo - Impossibilidade de se interpor novo agravo em face da ordem de conversão dos valores em penhora - Intempestividade caracterizada, além da preclusão consumativa - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial c.c. apuração de haveres, em face da r. decisão de fls. 498 dos autos de origem, proferida pelo douto Juiz de Direito Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1031 Diego Goulart de Faria, da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, a qual, constatando o reconhecimento, por parte deste Relator, da intempestividade do agravo de instrumento anteriormente manejado pelos agravantes (AI n. 2215835-10.2023), converteu o bloqueio realizado em penhora, ordenando, ainda, a expedição de mandado de levantamento em favor dos autores, aqui agravados. Sustentam os recorrentes que o magistrado singular se equivocou ao asseverar que o Agravo de Instrumento n. 2175385-25.2023 tem por objeto apenas o pedido dos agravantes de impedir os agravados de adentrar nas dependências da empresa. Asseveram que o recurso em questão também contém pleito para que o valor relativo a lucros e pró-labore dos agravados seja retificado e, estando ainda pendente de julgamento, não poderia o magistrado singular ter ordenado a expedição de valores em favor dos agravados. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade e, bem assim, da ocorrência de preclusão consumativa. In casu, a decisão singular proferida a fls. 191/192 ordenou as seguintes medidas: i) a abstenção, pelos agravantes, de impedir os agravados de ingressar na sociedade; ii) o repasse de pró-labore e distribuição de lucros aos agravados, nos mesmos valores pagos nos últimos 12 meses. Em face da referida decisão, os agravantes interpuseram o agravo de instrumento n. 2175385-25.2023. Ali, pleitearam a concessão de antecipação da tutela recursal, o que restou indeferido pela decisão prolatada a fls. 30/32 daqueles autos. Posteriormente, foi proferida a decisão de fls. 433 dos autos de origem, ordenando o bloqueio de valores, ante o reconhecimento de descumprimento do comando judicial anterior. Os agravantes, então, interpuseram novo agravo (autos n. 2215835-10.2023), que deixei de conhecer, reconhecendo sua intempestividade, além da preclusão consumativa. Agora, diante da ordem de conversão do bloqueio em penhora e expedição de mandado de levantamento, novo recurso foi aviado. Contudo, o insurgimento não reúne condições de admissibilidade, porquanto a questão já se encontra pendente de julgamento, restando caracterizada a preclusão consumativa, além da flagrante intempestividade. Por oportuno, destaco que o agravo em curso tramita sem a concessão de efeito suspensivo, de modo que não se vislumbra impedimento ao prosseguimento do feito, ao contrário do quanto sustentado nas razões recursais. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus Augustus Moia Gama (OAB: 217087/SP) - Matheus Floriano de Oliveira (OAB: 234809/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2283754-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2283754-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Cleide Cabral Cardoso de Oliveira - Agravante: Jaira Maria Cardoso - Agravante: Jandir Cabral Cardoso - Agravante: Joari Cabral Cardoso - Agravante: Lourdes Fátima Cardoso de Oliveiraleite - Agravado: Guilherme André - Interessado: Jandira Cabral Cardoso Antunes - Interessado: Jcc Antunes Me - Interessado: Energiza Comercial Ltda. - Interessada: Sabrina Cabral Antunes Freitas - Interessado: Rafael Felipe da Silva Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2283754-16.2023.8.26.0000 Agravantes: Cleide Cabral Cardoso de Oliveira, Jaira Maria Cardoso, Jandir Cabral Cardoso, Joari Cabral Cardoso e Lourdes Fátima Cardoso de Oliveiraleite Agravado: Guilherme André Interessados: Jandira Cabral Cardoso Antunes, Jcc Antunes Me, Energiza Comercial Ltda., Sabrina Cabral Antunes Freitas e Rafael Felipe da Silva Freitas Origem: Foro de Taubaté/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4401 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão atacada que ordenou a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no feito - Agravantes que sustentam sua ilegitimidade passiva, porquanto a devedora executada detém a propriedade de apenas 16,66% do imóvel constrito, além da impenhorabilidade do bem - Apresentação anterior de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada em face da inadequação da via eleita - Insurgimento que deveria ter sido manifestado por meio da oposição de embargos de terceiro - Ainda que se trate de norma de ordem pública, a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo singular, de maneira que a interposição do presente agravo, além de inadequada, acarreta em supressão de instância - Deverão os recorrentes manifestar seu inconformismo por meio dos embargos de terceiro, perante o juízo singular - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em face da decisão de fls. 614 dos autos de origem, proferida pela douta Juíza de Direito Bárbara Araújo Machado Bomfim, da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, a qual ordenou a alienação do imóvel de matrícula n. 16.962, penhorado nos autos a fls. 319/321. Sustentam os agravantes que a alienação não se mostra possível, porquanto não são partes no feito. Alegam que a devedora, Sra. Jandira Cabral Cardoso Nunes detém a propriedade de apenas 16,66% do imóvel penhorado, de modo que a constrição não poderia recair sobre a sua quota parte. Asseveram a indivisibilidade do bem, de molde a impedir a alienação. Pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da inadequação da via eleita pelos recorrentes. Compulsando-se os autos de origem, infere-se que, após a realização da constrição, os agravantes apresentaram impugnação à penhora (fls. 334/340), a qual fora rejeitada pela decisão de fls. 458/461 que, acolhendo a preliminar suscitada pelo exequente, aqui agravado, reconheceu a inadequação da via eleita. Ali, a magistrada singular asseverou: Anoto que as questões levantadas pelos coproprietários, bem como eventual composição entre eles e a parte credora, poderão ser discutidas por meio de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que os coproprietários do imóvel penhorado não são partes no presente processo, rejeito a impugnação por eles apresentada (destaques deste Relator). Malgrado a expressa indicação realizada, os agravantes não opuseram os embargos de terceiro, tendo interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida posteriormente, a fls. 614, a qual ordenou a alienação do bem, ante o pleito de prosseguimento do feito realizado pelo exequente. Evidente, portanto, a inadequação da via eleita pelos recorrentes, a impedir o conhecimento deste recurso. Finalmente, pondero que, nada obstante tratar-se de norma de ordem pública, as matérias objeto do inconformismo não foram apreciadas pelo juízo singular, a caracterizar a supressão de instância, não admitida, salvo em hipóteses específicas previstas na Lei Adjetiva. Deverão, pois, os recorrentes, manejar o seu inconformismo por meio dos embargos de terceiro, diretamente ao juízo de primeiro grau. Em casos assemelhados, como já decidido nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Agravante, terceira interessada, que impugnou a penhora do imóvel por simples petição. Inadequação da via eleita. O art. 674 do CPC dispõe que o instrumento processual adequado é o embargos de terceiro. Alegação de que o imóvel é bem de família. Matéria não analisada pelo juiz de primeiro grau, de modo que a discussão sobre o tema caracterizaria supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2080174-93.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relatora DesembargadoraCARMEN LUCIA DA SILVA, j. 31/05/2022). Assistência Judiciária Gratuita Pleito para a sua concessão formulado nas razões recursais Requerimento que sequer foi postulado no juízo de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento por este órgão superior, sob pena de ocorrência de supressão de instância Isenção concedida apenas para este agravo Análise do requerimento prejudicada. Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Penhora Recurso de terceiro interessado Inadequação da via eleita - Apresentação de impugnação em vez de embargos de terceiro Pretensão de análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ofertada pela recorrente, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1032 para levantamento de penhora efetivada em imóvel (box de garagem) de sua propriedade Alegação da agravante de que pode sofrer prejuízos com a decisão mesmo não tendo atuado como parte da demanda - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Pretensão a ser veiculada pela via adequada Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n. 2149695-04.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorJACOB VALENTE, j. 09/11/2017). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Noe Aparecido Martins da Silva (OAB: 261753/SP) - Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/SP) - Eny Figueiredo de Almeida (OAB: 216170/ SP) - Leda Maria da Costa (OAB: 153100/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2276912-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2276912-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda (filial) - Agravante: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a impugnante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão, em razão do cerceamento de defesa. No mérito, a sustentar, em síntese, que o silêncio da recuperanda compreende-se como anuência aos termos apontados na petição inicial, conforme previsão do art. 111 do Código Civil, uma vez que não se insurgiu contra a reclamação da autora; que as empresas devedoras apresentaram manifestação no processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100 recuperação extrajudicial consentindo com todas as impugnações apresentadas e que não haviam sido analisadas, dentre elas o crédito desta agravante. Requer o provimento do recurso para a impugnação de crédito originária seja julgada procedente, determinando a correção do valor do crédito da Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda, publicando no edital quadro geral de credores no total de R$ 16.025.624,78. Instada a recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 10), a agravante recolheu (fls. 14/15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Fls. 434/439: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao mérito: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 68/74 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 416, corroborando o parecer do AJ.É o que importa relatar. Necessidade de custas afastada em sede recursal. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 68/74) e do MP (fls. 416)- os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Maurício Alves de Boni (OAB: 83185/RS) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2292291-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2292291-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Benedicto de Moraes Itapevi Epp - Agravado: Lar- Cooperativa Agroindustrial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de liquidação de sentença instaurado por Lar Cooperativa Agroindustrial em face de Benedicto de Morais Itapevi ME, indeferiu o pedido de nulidade do incidente, em observância ao princípio de instrumentalidade das formas, mas declarou a nulidade dos atos praticados desde às fls. 53 (fls. 114/115 dos autos originários). Recorre o executado a sustentar, em síntese, que o processo originário de INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA, (...) busca auferir o valor de indenização por suposto USO INDEVIDO DE MARCA; que, tanto nos autos do incidente quanto no processo principal, há nulidades, visto que os advogados constituídos pela Agravante não foram intimados; que, a despeito do substabelecimento sem reservas juntado no incidente, do acórdão os novos advogados não foram intimados; que fora aberta a presente Liquidação de Sentença, na qual, mais uma vez, não se fez constar os advogados; que a nulidade foi devidamente reconhecida nos autos do processo principal, o que inclusive resultou na apresentação de Embargos de Declaração, seguido de Recurso Especial e, agora, um Agravo em Recurso Especial; que não há coisa julgada; que o presente incidente é por DUAS VEZES ABSOLUTAMENTE NULO, primeiramente pela nulidade dos atos que fizeram a coisa julgada que embasou o presente incidente e, em segundo, por não ter sido intimado os Patronos da Agravante, nestes autos, em momento algum, para se manifestarem; que requer que seja anulado o referido incidente, EM SUA TOTALIDADE, ou, subsidiariamente, seja o incidente suspenso até a conclusão da lide principal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com deferimento liminar da tutela recursal, pelos fundamentos já esposados, seja reformada a decisão atacada, determinando a anulação do referido incidente, ou, subsidiariamente, seja o incidente suspenso até a conclusão da lide principal. Recurso Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1049 preparado (fls. 6/7) Distribuição por prevenção em decorrência do julgamento da apelação nº 1001931-28.2016.8.26.0271 (fls. 8) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Itapevi, Dra. Daniele Machado Toledo, assim se enuncia: Vistos. Fls. 94/100: a parte ré alega nulidade absoluta por falta de intimação do seu advogado. Noticia que nos autos do processo principal (autos de nº 1001931-28.2016.8.26.0271), às fls. 301/302, acostou substabelecimento, sem reserva de poderes, constituindo novos patronos. Contudo, na publicação do v. Acórdão, não constou o nome dos novos patronos, mas somente o nome do antigo patrono, que não a representava mais. Ressalta que foram abertos dois incidentes processuais, a presente liquidação de sentença e o cumprimento de sentença (autos de nº0001990-57.2021.8.26.0271), nos quais não constam os novos patronos. Neste incidente, seus novos patronos não foram intimado em nenhum momento, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a declaração de nulidade do processo principal e dos incidentes de liquidação de sentença e cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 101/109). Intimada, a parte autora manteve-se silente (fls. 110 e 113). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos principais, verifico que às fls. 301/302 dos autos principais, a parte ré acostou substabelecimento, sem reserva de poderes, constituindo como patronos, Dr. Maurício Luiz Costa Filho e Dra. Shirley Guimarães Costa. Às fls. 303/307 foi proferido o acórdão. Na certidão de publicação do r. Acórdão (fls. 308) não constou o nome dos novos patronos da parte ré. Foi certificado o trânsito em julgado às fls. 309. Os autos retornaram à este Juízo, tendo a parte ré noticiado a ausência de intimação de seus advogados (fls. 315/321). Os novos advogados foram cadastrados no Sistema E-saj e os autos retornaram ao E. TJ, onde foi republicado o v. Acórdão. A parte ré apresentou embargos de declaração que não foram conhecidos (fls. 395/399) Houve a interposição de recurso especial (fls. 401/427), seguindo-se as contrarrazões (fls. 432/437). Pois bem. De proêmio, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 512 do CPC, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para o início da liquidação provisória de sentença, ainda que ao recurso se confira o efeito suspensivo. No caso, as decisões prolatadas neste incidente não foram publicadas em nome dos novos causídicos da parte ré. Contudo, não se observa a ocorrência de prejuízo material ou processual à parte ré, visto que não foi praticado nenhum ato neste incidente. No caso em tela, incide o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade sem a demonstração do prejuízo sofrido. Assim, denego o pedido de nulidade deste incidente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fls.53. Em sendo assim, republique-se a decisão de fls. 52. Atente-se a Serventia para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos patronos expressamente indicados pela ré às fls. 301/302 dos autos principais. Intime-se (fls. 114/115 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o interesse recursal , em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos do pretendido efeito suspensivo e muito menos da pretendida tutela recursal, especialmente porque a fundamentação não é relevante. Diz-se que a fundamentação recursal não é relevante, porque no incidente de origem não foi praticado nenhum ato em desfavor do agravante e porque foi decretada a nulidade a partir da decisão que o intimou a oferecer resposta, a qual será republicada e, por conseguinte, ele terá oportunidade de arguir as questões de defesa que entender cabíveis. Ao que parece, ainda, essa irrelevância da fundamentação recursal confunde-se com a falta de interesse recursal, porque, repete-se, será oportunizada ao agravante a possibilidade de contestar o incidente de liquidação. Eis por que este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo e sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica, por não admitir sustentação oral e por ser mais demorado. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mauricio Luiz Costa Filho (OAB: 356786/SP) - Sonia Maria de Almeida Moreira (OAB: 266748/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1000343-66.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000343-66.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: C. A. M. - Apelado: E. G. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. de S. dos S. - Vistos . 1. Apela o réu alimentante contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual majorada a obrigação alimentar de 30% para 50% do salário mínimo nacional e condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Após pleitear a gratuidade, insiste o réu apelante na inexistência de prova, por parte do autor, quer do incremento de necessidade por parte do menor como da sua possibilidade. Afirma gozar o autor apelado de benefício correspondente a um salário mínimo em razão de seu diagnóstico de autismo, o que dispensa o pretendido aumento, além de discorrer ter outros oito filhos, não ter lavoura, não trabalhar todos os dias e nem auferir renda fixa, tudo visando à reforma da sentença. 2. Recurso tempestivo e sem preparo. 3. Para fins de análise do pedido de gratuidade, providencie o apelante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios, bem como extratos mensais de movimentação financeira de todas Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1096 as contas mantidas junto a instituições financeiras sob sua titularidade e/ou do cõnjuge, bem como faturas do cartão de crédito dos últimos seis meses; sem prejuízo apresente também documentos capazes de demonstrar sua renda mensal e seus gastos ordinários, tudo visando à demonstração da aludida hipossuficiência. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rérison Rogério Breschi Redivo (OAB: 356011/SP) - Tatiane de Oliveira Gomes (OAB: 396008/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000224-87.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000224-87.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elisabeth Ng - Apelado: Steve Ng - Apelado: Espolio de Ng Yu Chui Ching - Apelado: James Ng - Vistos. A r. sentença de págs. 545/547, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Elisabeth Ng e outros contra o Banco do Brasl S/As, nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a depositar em favor dos autores, nos autos do inventário, o montante de R$ 134.130,75, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde 31/12/2022 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelo réu. O réu apela às págs. 550/560 com vistas à reforma do julgado sustentando a inaplicabilidade do Tema nº 677, vez que não transitou em julgado, bem como porque o caso não se trata de execução por expurgos inflacionários. Argumenta que a parte exequente ao realizar novo cálculo não considera o valor depositado em juízo a título de garantia, o qual deve ser considerado para abatimento do valor, a fim de não gerar enriquecimento ilícito da parte exequente; bem como a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária após o depósito judicial, conforme súmula 179 do C. STJ. O recurso foi processado e respondido (págs. 567/571). À pág. 575 foi determinada a complementação do preparo recursal, o que foi cumprido às págs. 578/580. É o relatório. O banco não ofertou contestação circunstanciada. A prova emprestada (laudo pericial de págs. 315 e segs) prova a não aplicação dos índices corretos de atualização e a depreciação do valor depositado. Logo, a ação havia mesmo de ser julgada procedente. E, em grau de recurso, o apelante se limita a reproduzir os termos genéricos da contestação, omitindo-se de impugnar circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença que está no exame do laudo pericial. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% do valor atualizado da condenação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ivo Antonio de Paula (OAB: 124178/SP) - José Augusto de Oliveira Sevilha (OAB: 220918/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2291749-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291749-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas Marques Obadovski - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 100, denegatória da gratuidade; aduz direito de acesso à Justiça, extrato e IR ignorados, é estagiário, gastos com alimentação, não possui imóvel, renda que não atinge o limite da Defensoria, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Denota-se que aufere como estagiário R$ 1.800,00/mês (fls. 30/32), além de receber PIXs em sua conta (fls. 71/81), tendo sido informado à Receita Federal a existência de recursos investidos (fls. 93/94). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenci-am a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse manti-do. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1193 Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0002604-98.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Donizeti Luchesi (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Cláudia Pinto Guedes (OAB: 156712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0002654-24.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelado: Armando Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou- se frustrada, diante do AR juntado a fls. 209/210. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilza Oliveira Barbosa (OAB: 218848/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010824-72.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Jose Luis Trujilo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 186, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0011024-19.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nadir Uema - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 117/118), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0028474-69.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Abilio Garcia - Apelado: Banco Bradesco S/A - Não obstante a manifestação de fls. 219 e 221, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o poupador manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando- se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1194 Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - José Carlos Campos Gomes (OAB: 278784/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0075684-65.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ophir Correa de Toledo (Espólio) - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0121924-23.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Ana de Carvalho (Justiça Gratuita) - Fls. 127/151: Diante do pedido de vista formulado pelo D. Defensor Público, remetam- se os autos à D. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, como requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2290801-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290801-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Orlando dos Santos Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2290801-41.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.130/132 do instrumento) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do recurso extraordinário 626.307/SP; prescrição da execução individual de ação coletiva; não cabimento do protesto interruptivo de prescrição em razão da ilegitimidade do Ministério Público; ilegitimidade ativa de não associado ao IDEC; abrangência da r.sentença coletiva (artigo 16 da lei 7.347/85). No mérito, aponta para excesso de execução, diferença de correção monetária 20,36% (42,72% - 22,36%; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 consequência lógica; incidência dos juros de mora a partir de sua citação na fase de cumprimento de sentença; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Considerando-se que o presente recurso se volta contra decisão proferida em autos físicos e que o agravante deixou de colacionar ao presente recurso documentos que permitam uma melhor análise da questão, seguindo o regramento preconizado no artigo 932, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que promova a complementação da documentação necessária, sob pena de não conhecimento do recurso. Desse modo, providencie o agravante a juntada das cópias da decisão que fixou os parâmetros para cálculo do valor objeto de execução, eventual decisão de segunda instância em caso de ter sido recorrida a decisão, cálculos elaborados pelas partes, dentre outros documentos que se fizerem necessários. 2) Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. 3) Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 27 de outubro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2287901-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2287901-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Aeroclube de Catanduva - Requerido: Af Transportes e Logística Ltda. - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de crédito por AEROCLUBE DE CATANDUVA. Alega a requerente: i) houve cerceamento de defesa; ii) é contraditório reputar ser desnecessária a produção de prova em audiência e ao mesmo tempo julgar o pedido improcedente por insuficiência de provas; iii) a falha na prestação dos serviços poderia ter sido inequivocamente comprovada pela oitiva de testemunhas; iv) houve a confissão de que os danos foram causados durante o traslado; v) aplica-se à hipótese a teoria da causalidade adequada; vi) a responsabilidade das transportadores é objetiva; vii) mesmo ciente do valor correto do avião a recorrida declarou quantia diversa no conhecimento de transporte; viii) com a revogação da liminar deferida o protesto do título retoma seus efeitos, circunstância que traz consequências gravosos, impactando sua atividade comercial, bancária e relacionamentos em geral; e ix) a atribuição de efeito suspensivo não trará qualquer prejuízo à recorrida, mormente pelo depósito em dinheiro do valor executado. É o relatório. Segundo consta da inicial, a requerida recebeu em doação da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC uma aeronave, de matrícula PP-FKX, marca AEROBOERO, modelo B-115, série nº 149B, que se encontrava em hangar do Aeroclube do Espírito Santo Vila Velha e em ótimo aspecto geral. A fim de removê-la ao seu hangar contratou os serviços da transportadora ré, ficando acertado que o seguro seria feito pelo valor real da aeronave (R$ 200.000,00) e ajustadas algumas condições para o transporte tranquilo e seguro do bem. Ocorre, todavia, que a requerida não adotou as cautelas mínimas necessárias, pois a aeronave foi entregue no local indicado contendo diversas e importantes avarias. E mais, o seguro da carga foi contratado em valor insuficiente para cobertura dos danos ocasionados. Não bastasse todo o transtorno, a requerida levou a protesto a fatura decorrente da prestação de serviços perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letas e Títulos local, sob o número 138703, pelo valor de R$ 9.613,28, com vencimento em 31/01/2022. Face o ocorrido, requereu tutela de urgência para o fim de suspender a referida cobrança e obstar que o título fosse levado a protesto, o que foi deferido liminarmente, mas revogado pela sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do crédito cobrado, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso, é induvidosa a existência de relação comercial entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços, residindo a controvérsia apenas na correta prestação do serviço. Era ônus da autora comprovar que os danos à carga ocorreram durante o transporte. Mas desse ônus a parte autora não se desincumbiu. Com efeito, não colacionou a demandante nos autos qualquer contrato de transporte entabulado com a requerida ou reclamações/observações na nota fiscal acerca da entrega com avarias. Pelo contrário, o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) veio assinado por preposto da autora, que recebeu a mercadoria (avião) sem qualquer ressalva/insurgência (fls. 129). Destarte, eventuais danos constatados posteriormente, e de forma unilateral pela autora, tais como os apontados às fls. 62/77, não podem ser atribuídos à transportadora. Outrossim, é preciso convir que os documentos acostados, oriundos da ANAC, mostram que a aeronave era recuperável e estava avaliada em R$ 15.686,40 (fl. 40), de modo que a alegação de que sofreu avarias de valor superior a R$ 50.000,00 carece de verossimilhança. De acordo com o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, visto que o conjunto probatório dos autos militou em desfavor da requerente, porque não evidenciada a má prestação dos serviços de transporte da aeronave da cidade de Vila Velha/ES para Catanduva/SP. Salta aos olhos o contexto fático-jurídico presente no feito, pois as alegadas avarias no bem foram identificadas em momento posterior à entrega, sendo certo que sequer uma única observação foi realizada pela pessoa responsável pelo recebimento da mercadoria. E mais. É de todo duvidoso a alegação de avarias superiores a R$ 50.000,00 em bem de valor expressamente declarado em R$ 15.686,40 pelo próprio doador. Com base em tais fundamentos, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, que é recebido somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. São Paulo, 27 de outubro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Luis Mario Cavalini (OAB: 260197/SP) - Thiago Vieira Franco (OAB: 15449/ES) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2282465-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2282465-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: Joelito Santos Araujo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Uber do Brasil Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1278 Tecnologia Ltda contra a r. decisão proferida a fls. 39/44 nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização (1131395- 89.2023.8.26.0100) movida pelo agravado Joelito Santos Araujo, que deferiu a tutela antecipada para que a ré restabelecesse o cadastro de motorista do autor, com os mesmos dados que ele detinha antes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$50.000,00 Inconformada, a ré recorre, aduzindo que a tutela concedida em primeiro grau não deve subsistir, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram atendidos. Argumenta ainda que (A) a Uber recebeu diversos relatos de usuários que realizaram viagens com o Agravado, informando situações preocupante ocorridas, principalmente no que diz respeito má condutas sexuais envolvendo o motorista (fls. 10) e (B) A partir do momento que as atitudes do Agravado vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, a empresa passa a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista independente ativo em sua plataforma. Nesse sentido, a Uber possui o direito de encerrar o acesso do Agravado assua conta de motorista junto à plataforma, bem como de rescindir o contrato, unilateralmente e sem notificação prévia, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes. (fls. 15). A recorrente busca a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, tendo em vista a relevância dos argumentos apresentados pela recorrente, em especial a notícia de múltiplas reclamações sobre o comportamento sexual inadequado do autor na plataforma da empresa agravante, com fundamento no artigo 1019 do mesmo dispositivo legal, concedo o efeito almejado, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Expeça-se mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2284739-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2284739-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rafael Santos Lossio - Agravado: Cristiane Rodrigues dos Santos - Agravado: Andre Campos Lossio - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Rafael Santos Lossio, menor rep.p.s.genitora em razão de decisão interlocutória (fls. 38/39 do processo) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco requerido migre a conta do autor e seu respectivo numerário para a modalidade de poupança, devendo o titular permanecer único e exclusivamente o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Irresignado, aduz o requerido, em síntese, que: i) não houve qualquer resistência ao cumprimento da ordem, sendo que a obrigação determinada pelo MM. Juízo a quo já se encontra devidamente cumprida; ii) o valor da multa é absurdo, posto que se trataria de enriquecimento ilícito do agravado, devendo ser reduzido; iii) a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diferente do processo, em que a imposição é de quantia desmedida e fora da realidade; e iv) a multa deve ser afastada, porque abusiva. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de recurso objetivando a redução ou o afastamento da multa imposta para cumprimento de determinação judicial. Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante em suas razões recursais, em observância ao pleito de pagamento da multa já estipulada, bem como aos documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no feito (CPC, artigo 1019, II), dando-se vista ao MP. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 364484/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2290174-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290174-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1282 Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Jaú S/A Construtora e Incorporadora (Cond. Esplanada do Paequere) - Agravado: Rtp Participações Ltda. - Agravado: Thirso Ferraz de Camargo Junior - Agravada: Karla Meneghel - Agravado: Renato Ferraz de Camargo - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Interesdo.: Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. - Interesdo.: Ivo Júnior Cassol - Interesda.: Juliana Mezzomo Cassol - Interesdo.: Karine Cassol - Interesdo.: Porto Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão interlocutória (fls. 14628/14702 do feito) proferida na execução de título extrajudicial proposta pela recorrente em face de Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Thirso Ferraz de Camargo Júnior, Karla Meneghel Ferraz de Camargo, Renato Ferraz de Camargo e RTP Participações Ltda., tendo como terceiros interessados Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda., Gaia Securitizadora S/A, que teve sua denominação social alterada para Planeta Securitizadora S/A, Ivo Júnior Cassol, Karine Cassol, Porto Advogados e Prefeitura Municipal de Piraju. A decisão interlocutória, nos pontos objetos do reclamo recursal, i) revogou a decisão de fls. 14.614 do feito e indeferiu o pedido de desistência formulado pelo exequente às fls. 13.988/13.991 e reiterado a fls. 14.901/14.902, de cancelamento da penhora que atualmente recai sobre a fração ideal e/ou percentual de área integrante do imóvel ocupado pelo Shopping Goiabeiras, averbada no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT; e ii) indeferiu a medida cautelar requerida, consistente no arresto das 312 matrículas oriundas do desmembramento do imóvel nº 18.446, bem como o pedido de averbação premonitória nas 312 matrículas. Inconformado, recorre o fundo exequente, ora agravante. Aduz, em suma, quanto ao indeferimento do seu pedido de desistência da penhora que recai sobre a fração ideal do Shopping Goiabeira, que: i) a desistência da penhora é prerrogativa do credor, sendo prescindível a existência de qualquer razão que justifique o pedido e decorre de disposição expressa no artigo 775 do CPC; ii) é fato incontroverso que não há qualquer medida expropriatória relativa ao Shopping Goiabeiras já consumada, pois não definido no processo qual a área do imóvel efetivamente constrita, ou mesmo o valor de avaliação da parcela sobre a qual recai a penhora, definições essas imprescindíveis à expropriação do ativo e que somente seriam definitivamente esclarecidas com a realização de perícias técnicas que sequer tiveram início; iii) não há qualquer prejuízo adicional aos devedores com a substituição da penhora que recai sobre o Shopping Goiabeiras pela constrição de outros ativos imobiliários dos executados, pois pretende substituir bens da mesma natureza o percentual de área do shopping por outros imóveis alienados fraudulentamente pelos devedores, sendo assente o entendimento jurisprudencial desse E. TJ no sentido de que, concorrendo bens do mesmo tipo, cabe ao credor optar pela constrição daquele que mais lhe interessa; iv) franqueado aos devedores oportunidade, deixaram de se manifestar sobre o pedido de desistência da penhora formulado, indicando ausência de insurgência dos executados quanto à liberação da constrição que recai sobre percentual do Shopping Goiabeiras; e v) a manutenção da constrição representará a permanência de um impasse na execução, na medida em que as dificuldades e complexidades relativas à definição do percentual do shopping impedem uma efetiva tramitação do feito e a plena satisfação da execução. No que diz respeito ao indeferimento da medida cautelar requerida, alega, em resumo, que: i) Karla Meneghel, uma das devedoras originárias da dívida executada, alienou 4 imóveis de sua propriedade em pleno curso da execução (após julho de 1994) e muitos anos após sua citação no feito (março de 1995) e a beneficiária dessas transferências foi a Ingá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, que tem por sócios Thyrso Ferraz de Camargo Neto, Tiago Ferraz de Camargo e Vittoria Meneghel Ferraz de Camargo, filhos dos executados Thyrso e Karla; ii) o preço de aquisição de todos os imóveis foi praticamente o mesmo (R$ 34.000,00) para cada um deles, a despeito de possuírem características distintas e embora um deles (de matrícula nº 18.446 tenha sido avaliado em R$ 421.860,00 pela Divisão de Cadastro e Tributação do Município de Andirá para fins de cálculo de ITBI); iii) as transferências reduziram à insolvência a coexecutada, deixando sem perspectivas de satisfação as diversas execuções na qual figura como devedora; iv) o elemento objetivo para caracterização da fraude restou comprovado (transferência de ativos após a citação e insolvência da devedora), o elemento subjetivo, relacionado à verificação do intuito fraudulento e da má-fé do terceiro adquirente, é também evidente; v) a má-fé da Ingá Empreendimentos pode ser presumida pois dispensou a apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome da coexecutada, os quais teriam indicado a existência da execução de origem; vi) a Ingá Empreendimentos procedeu ao loteamento do imóvel de matrícula nº 18.446, que resultou no desmembramento da matrícula original em 313 novas matrículas, tudo com vistas a vender esses lotes imediatamente, assim como feito com os demais adquiridos; vii) diante do iminente risco de que os lotes fossem vendidos pela Ingá Empreendimentos antes mesmo do julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de fraude à execução, assim como feito com os demais lotes desmembrados das matrículas nºs 13.350, 14.219 e 14.220, pleiteou o arresto cautelar das matrículas oriundas do desmembramento daquela que ainda não foram comercializadas pela Ingá; vii) subsidiariamente requereu que fosse averbada nas matrículas informação dando conta da existência de discussão relativa à transferência desses bens, ou seja, que pende de apreciação pedido de reconhecimento de fraude. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que a coexecutada Karla Meneghel Ferraz de Camargo transmitiu imóveis à Ingá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, cujos sócios são seus filhos, quando já havia sido citada na demanda executiva e que esses fatos são objeto de pedido de fraude à execução no juízo de origem, bem como diante da possibilidade de venda dos bens, que resultaram do desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 18.446 no Oficial de Registro de Imóveis de Andirá/PR, a terceiros de boa-fé; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito ativo ao recurso para determinar a indisponibilidade desses bens citados pelo Fundo agravante até o julgamento deste agravo de instrumento. Referida decisão será cumprida via juízo de origem. Quanto ao pedido de homologação da desistência da penhora, em que pesem os argumentos invocados pelo fundo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida aqui pleiteada, em prejuízo do salutar contraditório, até porque em 1º grau o recorrente e a OPEA Securitizadora S/A, sucessora da GAIA Securitizadora S/A protocolaram petição (fls. 14.797/14.810) juntando novos documentos (fls. 14.811/14.875), referentes a essa questão, pendente de apreciação pela magistrada a quo. Determino seja comunicado o MM. Juízo por meio eletrônico e intimados os agravados pelo DJe (CPC, artigo 1.019, II), desde que possuam advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Isabele Françoia (OAB: 39304/PR) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/ SP) - Livia Gonçalves Buzolin (OAB: 336314/SP) - Breno Dias de Paula (OAB: 399B/RO) - Franciany D Alexxandra Dias de Paula (OAB: 349B/RO) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011449-81.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1011449-81.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nubia Sousa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - NUBIA SOUSA DE OLIVEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 233/242, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora condeno a parte autora pagamento de custas e honorários, além de verba honorária em valor equivalente a R$ 800,00, para cada na forma do CPC 85, § 8º. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser a autora Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1300 beneficiária da assistência judiciária gratuita a isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não a libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). Inconformada, argumenta a apelante (fls. 251/333), em síntese, que com base no código civil, dívidas prescritas há um lapso temporal de 5 anos, deverão ser declaradas inexigíveis, por se tratarem de matéria de ordem pública que objetiva conferir segurança jurídica nas relações negociais. Assim, ao ocorrer a prescrição, os débitos devem ser declarados extintos e inexigíveis, considerando sua cobrança um ato ilícito.. Sustenta que verificado o abuso na conduta de obrigar a Apelante contra a sua vontade a de alguma forma resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos fundamentais da consumidora equiparada, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios em um montante significativo, diante do trabalho prestado. Afirma que faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, uma vez que a r. sentença não a liberou dos encargos decorrentes da sucumbência. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 68 e 241) e respondido (fls. 335/358). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2283134-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2283134-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vdba Participações Ltda - Agravado: Agro Comercial Ceccarelli Importação Eexportação Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VDBA PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão de fls. 269/271 dos autos de origem, por meio da qual o nobre juiz de origem, em sede de ação monitória, rejeitou o pedido de remessa dos autos em razão de suscitada conexão entre as ações, bem como, denegou o requerimento de suspensão do processo, formulado pelo requerido, ora agravante. Consignou o nobre magistrado a quo: Vistos. AGRO COMERCIAL CECCARELLI IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de VDBA PARTICIPAÇÕESLTDA. Em síntese, alegou que a requerida não cumpriu com o pagamento de notas fiscais emitidas em razão da entrega de mercadorias. Outrossim, ressaltou que aguardou, inclusive, por apuração de investigação interna da empresa requerida, vez que esta argumentou inconsistências no pedido. Ainda assim, o débito ficou em aberto. Requereu o pagamento de R$ 3.042,60 (três mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos) referente aos produtos entregues. A petição veio acompanhada de documentos a fls.7/29. Citada, a empresa requerida apresentou embargos monitórios, alegando que há inquérito policial para apurar os fatos em caso de crimes envolvendo a emissão fraudulenta de notas fiscais forjadas pela AUTORA. Em decorrência do ilícito cometido pela AUTORA em relação às notas fiscais, a empresa Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1339 RÉ requereu o reconhecimento de conexão, a suspensão da monitoria até a conclusão do inquérito e a compensação dos créditos. Documentos às fls. (48/50, 54/241). Houve réplica (fls.245/258). Proferido despacho para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral e pericial (fls.262/263). Outrossim, reiterou o pedido de remessa dos autos, haja vista o reconhecimento de conexão por juízo diverso (fls.264/265). A autora não se manifestou (fl.268). É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em conexão ou suspensão do processo, eis que as notas fiscais e as partes não são idênticas ao que se discute em demanda judicial e em inquérito policial. Há autonomia nas questões debatidas, ficando rejeitada a preliminar arguida em embargos. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Encontram-se, outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Julgo o processo saneado. Eis os pontos controvertidos: existência de negócio jurídico válido entre as partes e regularidade das notas fiscais que baseiam esta monitória. Para o desfecho desses pontos, é necessária a perícia contábil requerida pela ré embargante. Para esse fim, nomeio Rui Watanabe. Em 10 dias, podem as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para estimar seus honorários, a serem adiantados pela ré, parte que requereu tal prova. Novos documentos, imprescindíveis para a causa, poderão ser juntados pelas partes. Após a perícia, será verificada a necessidade de produção de prova oral. Int.. Inconformada, recorre a empresa ré, sustentando, em síntese, que: (i) as notas fiscais utilizadas para a cobrança são objeto de inquérito policial, que visa apurar esquema fraudulento de emissão de notas, e por isso, aguarda o desfecho da referida investigação para efetuar ou não o pagamento do crédito perseguido; (ii) é possível constatar que foram ajuizadas 04 ações monitórias contra empresas do grupo da requerida, sugerindo a intenção de prejudica-la, razão pela qual, as referidas ações devem ser julgadas de forma conjunta, para evitar decisões conflitantes sob o mesmo caso. Liminarmente requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação monitória até que se conclua o inquérito policial instaurado para apurar a veracidade das notas fiscais emitidas. Pretende, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a remessa do processo para a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, por se tratarem de ações conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes antes do julgamento do presente recurso, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, tão somente para obstar o prosseguimento da ação monitória até o julgamento definitivo do recurso por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Ivone Eiko Kurahara (OAB: 136019/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012703-58.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1012703-58.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jose Jorge Duran - Apelado: Banco Pan S/A - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Apelação. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 181/183, que julgou extinta a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c o § 1º, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Recorre o autor (fls. 188/195), sustentando que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira (fls. 190); que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou do sustento de sua família; que a gratuidade é um direito decorrente da garantia constitucional de acesso à justiça; que resta claro o direito do apelante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a r. sentença, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pelo apelante na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas (fls. 193). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi regularmente processado; resposta a fls. 199/202, pugnando o apelado pelo não conhecimento do apelo por não atacar os fundamentos expostos na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 22.05.2023 (segunda-feira - cf. certidão de fls. 186/187). De acordo com a sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 224 e §§ 1º, 2º e 3º: (i) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; (ii) os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica; (iii) considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; e (iv) a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 23.05.2023 (terça-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se somente no dia 24.05.2023 (quarta-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 15.06.2023 (quinta- Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1347 feira), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 08 e 09.06.2023 relativa ao feriado de Corpus Christi. O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 16.06.2023 (fls. 188), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ad argumentandum tantum, ainda que estivesse tempestivo, o recurso permaneceria sem ser conhecido. Vejamos. O Código de Processo Civil dispõe que, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão [...] (art. 1.010). Ensina a doutrina: A exposição dos fatos e do direito consiste na indicação das circunstâncias em que a decisão foi proferida. As razões da reforma são indispensáveis (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido: [...] Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. [...] (STJ, RMS nº 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.08.2019). Pois bem. O recorrente deve expor as suas razões de forma coerente e inteligível, trazendo em sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão - que deve ser coerente com as razões recursais, uma vez que delimita a atividade do Tribunal -, e não argumentação distanciada da conclusão a que chegou o prolator da r. sentença. Ou seja, as razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a outro fato que justifique a modificação dela. A respeito do tema, vale aqui transcrever o seguinte ensinamento doutrinário: De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores. (destaquei) In casu, as motivações do presente recurso não guardam pertinência com a fundamentação específica da r. sentença. Não há verdadeiro inconformismo em relação ao dispositivo ou mesmo à fundamentação da decisão proferida; como dito, as razões não mencionam aquilo que restou efetivamente estabelecido em primeiro grau. Não se vê ataque aos fundamentos da sentença. O apelante não se insurge, nem minimamente, contra os fundamentos da sentença, a qual foi bastante específica quanto às razões que motivaram a extinção do processo, sem resolução do mérito o abandono da causa; as razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação específica da r. sentença; estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão proferida, o que impede o conhecimento do presente recurso. Já se decidiu: [...] “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1005371-98.2023.8.26.0590; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10.10.2023; destaquei) Agravo Interno Recurso baseado em razões dissociadas da controvérsia estabelecida com a causa e do que restou decidido no “decisum” recorrido Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Exegese do artigo 1.010, II e III, do CPC Não conhecimento Recurso não conhecido (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2232377-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.09.2023) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade débito cumulada com obrigação de fazer - Sentença de extinção com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil Recurso da parte autora - Razões sem impugnação específica aos fundamentos da sentença Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de a parte não ter obedecido ao comando judicial de comparecimento pessoal para ratificar o instrumento do mandato assinado de forma eletrônica, mas sem certificado digital emitido por autoridade certificadora Irresignação recursal que não guarda nenhuma relação com a demanda sub judice - Descumprimento do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1005655-09.2023.8.26.0590; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/09/2023; destaquei) Ante o exposto, quer pela intempestividade, quer pelo acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do banco réu a 11% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Leandro Siqueira de Oliveira (OAB: 164124/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2028652-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2028652-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cananéia - Agravante: Nelson Lucio Correia - Agravado: Marina de Cassia Aimioni Ferreira - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Acordo realizado entre as partes, já homologado por sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 44/45 dos autos de origem que deferiu a tutela de urgência para que [...] seja a autora mantida na posse do imóvel descrito na peça de ingresso, devendo o réu ser intimado a retirar em cinco dias os materiais de construção que guarnecem o terreno da demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao montante de R$ 10.000,00). Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/12). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 114/116). O recurso foi regularmente processado, com resposta a fls. 120/124. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, em razão do acordo firmado entres as partes, já homologado por sentença, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, a desistência formulada pelo(a) autor(a) às fls. 155/156, e, por conseguinte, nos termos do artigo485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Anote-se.. (fls. 162 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Boanerges Prado Vianna (OAB: 13362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2272907-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2272907-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ANA BEATRIZ SQUASSONI - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 41 dos autos de origem que deferiu a tutela de urgência para que [...] Assim, concedo a tutela para determinar a suspensão da publicidade do nome da autora no SERASA, referente ao débito no valor de R$ 5.621,35 inscrito em 05/06/2022 pelo requerido Banco do Brasil. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/05). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls.19/20). O recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a tutela concedida às fls. 15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à conta corrente nº 28472-6, agência 1540-7 (e as contas poupança nela vinculadas, Ouro n.º 510.028.472-9 e Poupex n.º 960.028.472-0), abertas junto à instituição ré na data de 18/04/2022 e os empréstimos nela contatados sob número de contrato108819733 e 109231774 (e eventuais outros produtos financeiros contratados), devendo, portanto, a instituição financeira providenciar o encerramento das referidas contas; (ii)condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, à autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos referidos na fundamentação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo dado causa ao ajuizamento da ação, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oficie-se à E. 24ª Câmara de Direito Privado, comunicando o julgamento da ação, ante o informado às fls. 160.. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1352 DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rafael de Sáes Madeira (OAB: 154569/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2279655-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2279655-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Lav Cafeteria Ltda (The Waffle King) - Agravado: Rcn - Rede Campinas de Notícias Gráfica e Editora Ltda - Agravado: Jornal Todo Dia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Lav Cafeteria Ltda (The Waffle King) em razão da r. decisão de fls. 59/60 da origem, que indeferiu a antecipação da tutela recursal para a exclusão de reportagem de mídias públicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Lav Cafeteria Ltda. promoveu ação de obrigação de fazer contra Jornal Todo Dia, alegando que foi alvo de matéria jornalística tendenciosa e prejudicial ao seu bom nome. Pediu antecipação de tutela para imediata exclusão da reportagem das mídias públicas. É o relatório. Decido. Processe-se sem a antecipação de tutela pretendida porquanto ausentes os requisitos legais para sua concessão. Com efeito, como se sabe a Constituição Federal privilegia a liberdade de manifestação e de imprensa, respondendo os responsáveis por eventuais abusos ou prejuízos causados a terceiros, o que impede em princípio, considerando a narrativa da matéria publicada que inclusive deu espaço a justificativa da autora, não admite a providência requerida. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação pretendida. Inobstante alegue a agravante que a reportagem da ré com o título Funcionário fica seminu na rua por ordem de gerente prejudicou sua imagem, em princípio, qualquer restrição a direito fundamental, no caso a liberdade de expressão e a de imprensa, exige demonstração clara e inequívoca de que seu exercício está afrontando outro direito fundamental, de igual importância, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000139-74.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000139-74.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: R Vieira Automóveis Ltda Epp - Apelada: Queila Pinto de Freitas (Justiça Gratuita) - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 249/251 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em contrato de compra e venda de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a empresa ré, R. Vieira Automóveis Ltda Epp, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 254/265), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré, sob o fundamento de que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade e haja vista o porte econômico da loja, bem como a ausência de qualquer outra prova que corrobore com o alegado, não se pode aceitar a mera declaração, por não restar comprovada a situação de impossibilidade da empresa em arcar com as custas e despesas processuais (fl. 279). No caso, embora a empresa apelante alegue que necessita da benesse, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a mera juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 266). Ressalte-se que, nos termos da Súmula n.° 481 do E. STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira da empresa apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá a ré, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; balanço contábil subscrito por profissional capacitado, a fim de demonstrar os ativos e passivos da empresa, ao longo de determinado período até os dias atuais; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Juliana Rodrigues da Silva (OAB: 454998/SP) - Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000052-21.2020.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000052-21.2020.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: JOSÉ DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: ANTONIO OSMAR ALVES (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com busca e apreensão de veículo, em face de ANTONIO OSMAR ALVES, que, por sua vez, ofertou reconvenção. Pela respeitável sentença de fls. 200/203, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando a gratuidade concedida. Além disso, indeferiu o pedido reconvencional, com fulcro nos art. 354 e 485, I e IV, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o réu reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que à reconvenção não foi dado valor, observada a gratuidade processual. Inconformado o autor-reconvindo apelou. Alegou, em síntese, que a existência de contrato celebrado entre as partes é fato incontroverso, sendo, inclusive, reafirmado pelo apelado nos autos às fls. 111/112, bem como a quantia recebida no valor de R$ 3.400,00 e o veículo Ford Scort de propriedade do autor, a título de entrada e parcelas, o que não foi contestado. Comprovou nos autos a inexecução do contrato firmado entre as partes e abandono da obra (fls. 18/65). Caso seja constatada fragilidade do conjunto probatório contido nos autos, necessária a conversão do julgamento em diligência, mediante a realização de prova técnica de vistoria no local objeto do contrato em questão para comprovação da obra inacabada (fls. 206/213). O réu-reconvinte ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que o recurso possui caráter meramente protelatório. O autor não se mostra conformado com a sentença, sustentando que a prova dos autos é frágil e que o processo não estava apto a julgamento. Impugna-se tais alegações, pois não condizem com a realidade dos autos, como podemos analisar ao longo da instrução processual (fls. 214/221). 3.- Voto nº 40.703. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Paula Lopes Gomes de Jesus Lima (OAB: 225174/SP) - Lucas Almeida de Oliveira (OAB: 416410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2238950-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2238950-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Roberto Cesar Alfredo (Justiça Gratuita) - Agravada: Luciana Angela de Amorim Bertolino - Interessada: Cícera Maria Gomes de Siqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2238950-60.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2238950-60.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível Processo nº: 1046294- 48.2022.8.26.0576 Agravante: Roberto Cesar Alfredo Agravada: Luciana Angela de Amorim Bertolino Juiz: Douglas Borges da Silva Voto nº 32.257 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 140/147 do instrumento, que julgou antecipadamente parcela do mérito da ação indenizatória e condenou os correqueridos ao pagamento de R$ 5.414,31, à título de reparação dos danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora a partir do desembolso. Inconformado, o corréu Roberto Cesar Alfredo, ora agravante, sustenta que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pois o julgamento antecipado parcial do mérito cerceou seu direito de defesa. Neste ponto, insiste ser necessária a dilação probatória para esclarecer a dinâmica do acidente de trânsito, que resta controversa. Afirma ter pugnado pela produção de prova oral, arrolando testemunhas, mas o pedido não foi apreciado pelo D. Juízo a quo. Assim, pleiteia o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, busca o provimento do agravo de instrumento a fim de anular a r. sentença, determinando-se dilação probatória a respeito da culpa pelo acidente. Recurso tempestivo (fl. 264, na origem) e dispensado de preparo, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Posteriormente, peticionou o agravante informando que as partes firmaram acordo quanto a parte controvertida no presente agravo, razão pela qual pleiteou a desistência do recurso. É o relatório. Considerando a desistência manifestada pela agravante às fls. 158/163, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal deduzida. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, JULGA- SE PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Paulo, 27 de outubro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - Giovani Cesar Casaroli (OAB: 279274/SP) - Renato Gomes Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1478 Rodrigues da Silva (OAB: 272193/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000666-37.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000666-37.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: I. M. I. C. LTDA - Apelado: M. de S. A. de P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000666-37.2021.8.26.0296 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000666-37.2021.8.26.0296 COMARCA: JAGUARIÚNA APELANTE: IDECAR METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE Julgador de primeiro Grau: Marcelo Forli Fortuna Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por IDECAR METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, por meio da qual se pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais advindos do apossamento, pelo ente público, de porção do imóvel descrito na inicial, que seria de propriedade da demandante, sem o pagamento de justa e prévia indenização. A r. sentença de fls. 1.166/1.170, de relatório adotado, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento de que (...) os documentos carreados aos autos, tais como memorial descritivo à fl. 76, parecer técnico de fl. 80 e imagens do Google Earth à fl. 146, demonstram, de forma inequívoca, que a ré está na posse do imóvel desde 2008. Ademais, se extrai do Processo Administrativo 1.902/2018 (fls. 60/87) que a desapropriação do imóvel era de conhecimento da autora. (...) Assim, considerando que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a posse da área pelo Município e, tendo essa ocorrido em 2008, o prazo final para o ajuizamento da ação seria o ano de 2018, tendo sido proposta, no entanto, somente em 2021, quando já decorrido o prazo prescricional de 10 anos. A autora opôs embargos de declaração (fls. 1.179/1.186), os quais foram rejeitados (fls. 1.198/1.199). Ainda inconformada, a requerente apresentou recurso de apelação. Em suas razões (fls. 1.204/1.217), narra que é a proprietária do imóvel em questão e que o esbulho possessório praticado pela Municipalidade só ocorreu em 03.03.2021, quando a cerca foi removida e as obras se iniciaram. Defende que a invasão deve ser apurada no juízo criminal, de modo que o prazo prescricional só teria início após a sentença definitiva dessa eventual ação, nos termos do art. 200 do Código Civil. Assim não se entendendo, dever-se-ia adotar como termo inicial a ocupação em si, pelo princípio da actio nata, já que qualquer intervenção em data anterior teria sido clandestina, sem o conhecimento da proprietária. Argumenta que sempre pagou os impostos incidentes sobre o local, e que o lançamento destes pela Prefeitura, se havia interesse em o desapropriar, configuraria um comportamento contraditório, devendo- se prestigiar o princípio da justified trust. Destaca que não houve prescrição e que a postura administrativa foi autoritária. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença de modo a se fixar uma indenização pela perda da propriedade. O Município de Santo Antônio de Posse apresentou contrarrazões às fls. 1.223/1.228, nas quais impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a manutenção do julgado de primeiro grau. É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O mesmo vale dizer para o parcelamento das custas de preparo recursal. No caso dos autos, a empresa afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do preparo do recurso, mas não acostou qualquer documento que comprove a alegada situação de hipossuficiência. Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de revelar a real situação financeira da pessoa jurídica e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de justiça. É como manda o art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Veja-se o entendimento desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Inaplicabilidade da vinculação do juízo. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência da Súmula 481 do STJ. A alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas robustas que evidenciem a atual situação financeira da agravante. Instada a juntar as declarações de imposto de renda, balanços contábeis e extratos bancários, a agravante permaneceu inerte. Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1514 Assim, não comprovou a sua real situação econômica. Eventualmente, a parte poderá postular a gratuidade judiciária para eventual necessidade de interposição de recurso de apelação, o que será apreciado em momento oportuno. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164574-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Ausência de prova da condição de necessitada. 1. Decisão anterior que determinou a apresentação dos três últimos balancetes e das três últimas declarações do imposto de renda. Cumprimento parcial. Apresentação tão somente dos balancetes contábeis que se mostraram insuficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 2. Apresentação de reconvenção que gerou a obrigação de recolher custas e despesas processuais. Agravante que reitera a apresentação dos documentos juntados em primeiro grau. Indeferimento mantido. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201521-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento deste recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luciana Vendrame (OAB: 131265/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257276-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2257276-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Abraemfap Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1545 - Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública - Agravado: Câmara Municipal de Cosmópolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2257276-05.2022.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.557 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública - ABRAEMFAP, contra a decisão proferida às fls. 133/134, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Procedimento Comum n. 1001209-56.2022.8.26.0150), ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de Cosmópolis SP, que está em tramite perante a Egrégia Vara Única da Comarca de Cosmópolis - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, cujo inteiro teor abaixo transcrevo como melhor forma de elucidação: Vistos. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “ proposta por Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública Abraemfap em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS , em que a autora alegou na exordial que a empresa associada, PARTS LUB DISTRIBUIDOR E SERVIÇOS EIRELI, foi inabilitada do Edital Pregão Eletrônico n°033/2022, com processo licitatório n° 2.598/2022, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e acessórios novos em veículos automotores/equipamentos Automotores. Aduz que dispõe dos requisitos para participação de propostas e lances, e ad espeito de ter presentado Recurso Administrativo em face de decisão prolatada pela municipalidade representada por seu pregoeiro, houve mantida sua desclassificação sob o argumento de “NÃO APRESENTAR CONFORME PREVISTO NO TERMO DE REFERENCIAITEM 6.6 DO EDITAL”. Inquina o ato da Administração de flagrante ilegalidade e requer em sede de tutela de urgência seja determinado a suspensão dos efeitos do pregão, com anulação do ato da Administração que inabilitou a empresa associada. Breve relato. Decido. Em que pese as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera pars. As alegações trazidas não são suficientes para afastar o ato administrativo, sendo caso de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade, exceto na hipótese de ilegalidade expressa, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe para que oferte resposta no prazo legal. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsn ecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, oportunidade em que afirma que procedeu corretamente, de acordo com os ditames legais exigidos nas respectivas fases do certame, sendo certo que ao contrário da ré, que agiu ao arrepio da Lei n. 8.666/1993, para sua inabilitação utilizou argumento carece de qualquer fundamento ou validade, de modo que a proposta apresentada restou indevidamente desclassificada. E assim, reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, postula a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato sobrestamento do aludido procedimento licitatório pelas razões expostas e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (fls. 21/22). Decisão de fls. 24/30, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal. Intimada, a Câmara Municipal de Cosmópolis SP, prestou esclarecimentos quanto a necessidade de que seja retificado o polo passivo do presente Recurso, vez que não integra quaisquer dos polos da ação principal (fls. 46/47), e nesses termos foi regularmente intimada a agravante, para regularização do feito, sob pena de deserção (fls. 49/50), contudo, quedou-se silente, consoante se infere da certidão de fls. 51. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras da Administração Pública ABRAEMFAP. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que se trata de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Procedimento Comum n. 1001209-56.2022.8.26.0150), ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de Cosmópolis SP, que está em tramite perante a Egrégia Vara Única da Comarca de Cosmópolis SP. Contudo, denota-se dos Dados do processo que ao proceder a distribuição do presente Recurso, a agravante procedeu erroneamente ao cadastramento da Câmara daquela municipalidade no polo passivo, sendo certo que após regularmente intimada para regularização em tal sentido, sob pena de deserção (fls. 49/50), quedou-se silente, consoante se infere da certidão de fls. 51. Como se vê, resta configurada a inércia da agravante em promover a substituição do polo passivo, motivo pelo qual, não deve ser conhecido o Recurso interposto, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade pertinente à regularidade formal, diante da não identificação correta da parte contrária, requisito extrínseco que é previsto, dentre outros, no art. 1.016, do Código de Processo Civil: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (grifei) Outrossim, nesse sentido é o que leciona melhor doutrina, vejamos: Faltante um dos pressupostos formais da regularidade recursal, a consequência inexorável é o não conhecimento do recurso (cf. José Carlos Teixeira Giorgis,”Notas sobre o Agravo”, RT 734/129; Vicente Grecco Filho, “Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória”, Ed. Saraiva, p. 31; Cândido Rangel Dinamarco, “A Reforma do Código de Processo Civil”, Ed. Malheiros, 3a ed., 1996, p. 189). Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniela Dalfovo (OAB: 241788/SP) - Vinny Sousa de Queiroz (OAB: 202231/RJ) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001088-94.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milte Vanssan - Embargte: Fidel Aparício do Prado - Embargte: Marecilda Aparecida Marchiori do Amaral - Embargte: Magnólia Segura Dias - Embargte: Luzia Alves dos Santos - Embargte: Joselir Benoni Savi - Embargte: Hilda Martins de Maria - Embargte: Graziella Amélia Masiero Roncon - Embargte: Maria Aparecida Medeiros Tupinambá - Embargte: Conceição Margarida de Castilho - Embargte: Celina Vendramel - Embargte: Cecilia Hirono - Embargte: Bernardete Ambiel - Embargte: Apparecida Ulian Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1546 de Souza - Embargte: Adua Apparecida Ravagnani Sandrin - Embargte: Yvone Apparecida Atrea Guedes - Embargte: Maria Xavier da Luz - Embargte: Vanda de Deus Daniel - Embargte: Tereza Aparecida Frigeri de Almeida - Embargte: Sônia Aparecida Molina Neves - Embargte: Sirlei de Macedo Melo Lima - Embargte: Sebastiana Pereira de Freitas - Embargte: Matilde Malacrida Zangirolamo - Embargte: Maria Auxiliadora Fleury Guedes Martins - Embargte: Maria José Jordão - Embargte: Maria José da Silva Ortega - Embargte: Maria Elisabete Ghirotti Paleari - Embargte: Maria de Lourdes Freitas de Oliveira - Embargte: Maria de Lourdes Freire de Souza Machado - Embargte: Maria Cleunice Rodrigues da Rocha Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0030769-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Isabel Cristina Favotto - Apelado: Lilian Jaha - Apelado: João Eudes Pirai - Apelado: Jandyra Jeronimo de Paula - Apelado: Ivani Rodrigues Umberto - Apelada: Maria Cecilia Simoes Camim - Apelada: Heloisa Helena de Amorim Dip - Apelado: Eliane Aparecida de Oliveira - Apelado: Egle Alonso Leite - Apelado: Edi Mieza Balbuena - Apelado: Tamiko Shimizu - Apelada: Cristina Maria Aparecida de Brito - Apelado: Sandra Maria Lovizio - Apelado: Yara Cretella Strauss - Apelado: Suzana Rezende Ramos - Apelada: Sonia de Lourdes Cavalheiro - Apelado: Sheila Maria Ricceto Loyola Sabedot - Apelada: Maria de Lourdes Bueno Buzzini - Apelado: Sandra Bernadete Cavalheiro Silva - Apelado: Mirian Edith Bolsoni - Apelado: Cibele Regina Silva Bernini - Apelado: Maria Floripes da Silva - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1020641-35.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1020641-35.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: S. - A. LTDA - Apelado: M. de P. P. - Vistos. 1] Está complementado o preparo (fls. 268/269). 2] Falta base para o que a apelante pleiteia a fls. Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1630 243/253. Apesar do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, a maioria dos integrantes da 18ª Câmara de Direito Público segue entendendo que é importante saber, mesmo na integralização de capital social, se a atividade é preponderantemente imobiliária (sem destaques nos originais): Apelação. Ação anulatória. Imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CF). Integralização de capital social mediante a incorporação de imóveis. Pretensão autoral relacionada ao afastamento da incidência de ITBI. Sentença de parcial procedência na qual foi mantida a tributação, porém, a partir do momento do registro da transação imobiliária. A benesse constitucional do art. 156, § 2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Saliente-se não convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concessão da imunidade sobre integralização de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, vê-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (‘obter dicta’), de modo a não vincular os Tribunais inferiores por não ser acobertada pela coisa julgada. A manutenção da sentença que não reconheceu a imunidade é imperiosa. A negativa de provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (TJSP - Apelação Cível n. 1066162- 29.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Descabimento na hipótese Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Exegese do art. 37 do CTN Atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis RECURSO DESPROVIDO(TJSP - Apelação Cível n. 1005845-05.2022.8.26.0073, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de São João da Boa Vista Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Pedido de reconhecimento da imunidade na operação Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Art. 156, § 2º, I, da CF Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da impetrante que tem como objeto social, o aluguel de imóveis próprios e a compra e venda de imóveis próprios Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Manutenção da sentença que denegou a segurança Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 1002204-42.2023.8.26.0568, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Ainda que se considerem ausentes indícios de atividade preponderantemente imobiliária, estamos a braços com situação na qual é firme a orientação da Câmara: constituída em 2017 (fls. 37), a apelante está inativa desde sempre (fls. 96, 107, 109, 111 e 196). Tal aspecto goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 pus ênfase). A 18ª Câmara de Direito Público já decidiu (sem destaques nos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/ Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26. 0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1631 do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284- 60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Para além de manter-se inativa ao longo de muitos anos (constituição em 2017, insisto), sem gerar empregos ou fomentar o desenvolvimento social, nem pagar tributos concernentes à atividade empresária, a apelante quer livrar-se do imposto de transmissão inter vivos incidente na operação de constituição do capital social. Numa palavra: à primeira vista, não há falar em imunidade, sendo ocioso discutir aplicabilidade/distinção do Tema 796, quanto a eventual valor excedente. O oferecimento de fração ideal de imóvel em garantia (fls. 252) não suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. À vista do exposto, indefiro antecipação da tutela recursal (fls. 243). 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0039088-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0039088-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Henrique Oliveira de Morais - Impetrante: Odilon José da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Henrique Oliveira de Morais, contra ato do juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos 5007836-92.2023.7.03.6168. Consta da denúncia que, em 11/09/2023, a Polícia Federal foi à residência do paciente dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 5002410-58.2022.4.03.610 pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo 3ª região. Realizadas buscas no endereço, foram encontradas no guarda- roupa do paciente uma munição, de uso permitido, calibre .380 e duas munições, de uso restrito, sendo uma de calibre 9x19mm e outra de calibre 3.8 SPL, além de um acessório de arma de fogo, do tipo kit rajada. Na audiência de custódia (fls. 96/102), o Juízo Federal converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Além disso, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. Nesse contexto, o presente writ foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No entanto, o Juízo Federal declinou da competência para o processo e julgamento do habeas corpus, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (fls. 7/8), sendo ele distribuído à minha relatoria. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que foi impetrado, concomitantemente a este writ, o Habeas Corpus nº 2261613-03.2023.8.26.0000, em que foi concedida a ordem ao paciente, condeno-lhe a liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 9º Andar



Processo: 2285460-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2285460-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Luis Carlos Faria - Impetrante: Thais Agatha Silva Nascimento - Impetrante: Ricardo Ferreira de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Thais Agatha Silva Nascimento e Ricardo Ferreira de Oliveira, a favor de Luis Carlos Faria, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 17/18). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) não prospera o fundamento da reincidência, uma vez que foi extinta a punibilidade pela prescrição no processo 000212-94.2017.8.26.0561, em que respondeu pelo crime do art. 306 do Cód. de Trânsito Brasileiro; e, quanto à condenação anterior referente ao art. 305 do mesmo Diploma, a pena foi somente de detenção, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts 303, 305 e 306 da Lei 9.503/1997 (fls 12/14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do investigado. Em relação as medidas aplicáveis, observo a reincidência representada por duas condenações, uma de 2017 e outra de 2018, tanto por embriaguez ao volante quanto pelo afastamento do condutor do veículo do local do sinistro para fugir da responsabilidade, ou seja, reincidência específica. A notícia de que o autuado voltou a praticar os mesmos crimes a que condenado nos anos de 2017 e de 2018, apontam a periculosidade de reiteração de condutas, colocando em risco, como no caso concreto, a vida de terceiros, especialmente crianças. Essas circunstâncias indicam a insuficiência de outras medidas cautelares e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em vista do exposto, dou por regular a prisão em flagrante Luis Carlos Faria e a converto em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para se evitar reiteração de condutas. Fls 17/18. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em função da reincidência do Paciente (fls 67/69: autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thais Agatha Silva Nascimento (OAB: 455732/SP) - Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB: 416909/SP) - 10º Andar



Processo: 2291544-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2291544-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Davi Teles Marçal - Paciente: Arivelto Conceicao de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Davi Teles Marçal em favor de ARIVELTO CONCEIÇÃO DE SOUSA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Peruíbe/SP. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da decisão que suspendeu cautelarmente o regime aberto e determinou a expedição de mandado de recaptura. Afirma que o paciente estava em cumprimento de pena, eis que definitivamente condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito de roubo simples. Entretanto, a autoridade coatora determinou a sustação cautelar do regime aberto, bem como a expedição de mandado de recaptura, haja vista que o paciente não foi localizado pelo oficial de justiça, o qual certificou que ele havia se mudado para Santa Catarina, estando em local incerto e não sabido. Sustenta que, em razão da pouca gravidade, a determinação de regressão cautelar de regime demonstra-se desproporcional, até mesmo porque o paciente iniciou o cumprimento da pena em 5 de dezembro de 2019, quando o Estado de São Paulo estava sendo afetado pela pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID 19), motivo pelo qual o paciente imaginou que a pena estava sendo cumprida. Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, para que possa dar continuidade ao cumprimento da pena em regime inicial aberto. Pois bem. É importante ressaltar que a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Exsurge dos autos de origem que o paciente estava em cumprimento de pena em regime aberto, vez que definitivamente condenado à sanção de 4 anos de reclusão, pela prática de delito de roubo simples (fls. 54 e fls. 57/58). No termo de audiência de advertência do regime aberto, o réu declinou que iria residir na comarca de Peruíbe (fls. 53). Após requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 69), o Juízo a quo determinou a intimação do paciente, para que comparecesse em juízo para dar cumprimento às condições que lhe foram impostas (fls. 70). Entretanto, conforme certificado pelo oficial de justiça a fls. 72, a genitora do paciente informou que ele havia se mudado para o Estado de Santa Catarina, porém não declinou o endereço dele. Diante desse contexto, o parquet manifestou-se a fls. 76, requerendo a sustação cautelar do regime aberto e, por conseguinte, a regressão da pena privativa de liberdade. Não por outra razão, como se observa a fls. 77, o i. Magistrado suspendeu cautelarmente o cumprimento da pena e determinou a expedição de mandado de recaptura (fls. 80). O paciente foi capturado em 23 de outubro de 2023, conforme boletim de ocorrência de fls. 82/83. Observa-se que o Juiz a quo fundamentou o motivo pelo qual determinou a suspensão cautelar do cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Em 05/12/2019 foi realizada a audiência de advertência do regime aberto, mediante ao fiel cumprimento das condições que lhes foram impostas (art. 115 da LEP). Conforme documento acostado aos autos, o reeducando deixou de cumprir as obrigações impostas pelo regime aberto sem qualquer justificativa, não tendo sido localizado no endereço que declarou em juízo. O Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto. Decido. Com efeito, o sentenciado não cumpriu a contento o acordado no termo de compromisso do regime aberto. Desta feita, à luz do artigo 50, V, da Lei de Execuções Penais, SUSPENDO CAUTELARMENTE o cumprimento da pena. Expeça-se o mandado de recaptura. Após a recaptura, cumpra-se o que determina o artigo 118, parágrafo 2º da L.E.P., nos termos da Resolução SAP, nº 112/03, artigo 1º. Intime-se. Nesse passo, anote-se o disposto no artigo 118 e parágrafos, da Lei n. 7.210/84: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1897 sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Desse modo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não ficaram evidenciadas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sendo assim, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata liberdade do paciente. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - 10º Andar



Processo: 2185594-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2185594-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravada: Lécia Sonária Soares Dias - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso, com ressalva. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 485, IV, NCPC. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE POSTULAM A CONVERSÃO DO INCIDENTE EM AÇÃO AUTÔNOMA, E O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, PARA QUE SEJA HABILITADO 50% DO CRÉDITO CONCURSAL, NA CLASSE I. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CABE AO CREDOR A UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS, E NÃO A CONVERSÃO DO INCIDENTE. ART. 10, §9º, DA LEI Nº 11.101/05. QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE ATIVA, E NATUREZA DO CRÉDITO, QUE DEVERÃO SER DISCUTIDAS, SE O CASO, EM EVENTUAL AÇÃO A SER AJUIZADA. RESSALVA, APENAS, QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ESSA AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RESSALVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Francisco Tavares dos Santos (OAB: 17982/CE) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2135151-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2135151-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Viprimax Comércio de Banheiras e Piscinas Ltda. – Me - Agravado: Jatobá S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL JATOBA S.A. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDO A AMBAS AS PARTES - RECUPERANDA QUE POSTULA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO, CONDENANDO A CREDORA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR HABILITADO INCONFORMISMO DA CREDORA - ACOLHIMENTO CONSIDERANDO A LITIGIOSIDADE INSTAURADA NO INCIDENTE E A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA RECAI SOBRE AMBAS AS PARTES ENTRETANTO, NOS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE DÁ POR EQUIDADE, PORQUANTO A NATUREZA JURÍDICA DESSES INCIDENTES NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. OS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS ENVOLVERAM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS DE VALORES ELEVADOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE COGNIÇÃO AMPLA E APROFUNDADA, CUJO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO NÃO SE ASSEMELHAM AOS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, INSTAURADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESSE MODO, A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) NO CASO EM APREÇO, A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, PARA QUE AS PARTES (RECUPERANDA E CREDORA) SEJAM CONDENADAS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 1.500,00 PARA CADA UM - RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXAME PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0030924-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0030924-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. LTDA. - Apelada: C. N. U. - C. C. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTORA QUE PRETENDE A EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, ANTE O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 803, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR PARA QUE A EXECUTADA NÃO CANCELASSE O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO LIMINAR DEFERIDA ANTES DA DATA INFORMADA EM QUE SERIA CANCELADO O PLANO EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU O EFETIVO CANCELAMENTO DO PLANO, QUE SE MANTEVE ATIVO, CONFORME DEMONSTRADO PELA EXECUTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA CONFIGURADA CULPA DA EXEQUENTE PELO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0009903-90.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0009903-90.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Fábio de Melo Barros Strods Moreira - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCONFORMISMO DO EXECUTADO, ALEGANDO QUE OS VALORES POSTULADOS NA PRESENTE EXECUÇÃO SÃO INDEVIDOS, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NA FASE CONHECIMENTO DETERMINA QUE O PAGAMENTO SEJA EFETUADO DIRETAMENTE À CLÍNICA TERAPÊUTICA EM QUE O EXEQUENTE FOI ATENDIDO. REQUER, AINDA, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO EXARADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO COLOCOU FIM À FASE EXECUTIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 203, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, QUE DEVE SER VEICULADO POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PAR. ÚNICO, C.P.C ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2362



Processo: 2254675-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2254675-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria José Etchebehere e outros - Agravado: Antonio Erivaldo Ochi e outro - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES EM FACE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA TAMBÉM DIRECIONADA AS SÓCIAS. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.024, DO CCB. MERA INADIMPLÊNCIA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU MESMO A INATIVIDADE OPERADA DE FORMA NÃO DOLOSA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A PRÁTICA PELA PARTE EXECUTADA DE ATOS FRAUDULENTOS OU PRATICADOS COM EVIDENTE MÁ FÉ. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.874/19. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE OFERTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Artiaga (OAB: 86731/SP) - Carla Pinho Artiaga (OAB: 330409/SP) - Rosana Aparecida Occhi (OAB: 241356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000282-32.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000282-32.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Catarina Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Pereira Alves e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL TURBAÇÃO INCORRÊNCIA FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA ESPÉCIE, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGADA INVASÃO DE SEU IMÓVEL A CONFIGURAR O SUPOSTO ATO TURBATIVO - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA E O CORRÉU RECEBERAM POR HERANÇA CADA UM UMA FRAÇÃO IDEAL DE UM QUINTO DO IMÓVEL EM LITÍGIO AUTORA QUE NÃO PROVA QUE OS ATOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CONFIGURADORES DE TURBAÇÃO) RECAÍRAM SOBRE O IMÓVEL POR ELA OCUPADO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO O ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Ines Caceres Ramalho (OAB: 225053/SP) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Adriana Cristina de Paiva (OAB: 204881/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022470-21.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1022470-21.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sistema Nacional de Proteção de Pessoas - Apda/Apte: Miriam Pereira de Jesus Barros (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora desprovido e parcialmente provido o da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO ASSOCIATIVO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. MÉRITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. ATRASO DE DOIS DIAS NO PAGAMENTO DO BOLETO QUE NÃO É ELEMENTO APTO A AFASTAR O DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO FURTO DO VEÍCULO GARANTIDO, MORMENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA TEMPESTIVA QUANTO A NOTIFICAÇÃO DO ATRASO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 616 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO A COBRANÇA DE COTA DO ASSOCIADO DE 6%. FACULDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO GARANTIDORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PARTE RÉ QUE LHE GARANTE O RECEBIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM FURTADO LIVRE E DESEMBARAÇADO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA PREENCHIDO, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM ATÉ A DATA DO FURTO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECUSA INDENIZATÓRIA PAUTADA EM RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Silva Moraes (OAB: 111630/MG) - Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000465-86.2019.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000465-86.2019.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2936 Glaxosmithkline Brasil Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-ST EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE VACINAS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Nanci Gama (OAB: 97399/SP) - Lorenzo Midea Tocci (OAB: 423584/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1074657-62.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1074657-62.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do réu. V.U. - SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRAS DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RODOVIA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. PRETENSÃO DA AUTORA A QUE SEU PROJETO DE OCUPAÇÃO TRANSVERSAL DA RODOVIA SP-215 (RODOVIA DEPUTADO JANUÁRIO MANTELLI NETO) KM 5 + 800M SEJA ANALISADO PELO DER E A QUE NÃO SEJA COMPELIDA AO PAGAMENTO PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE CUMPRIR AS FINALIDADES DO PRÓPRIO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUANDO TAL COBRANÇA É FEITA DIRETAMENTE PELO PODER CONCEDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. RÉU QUE DEU CAUSA À DEMORA NA ANÁLISE DO PROJETO, CUJO ANDAMENTO DEPENDIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO, A SER PROVIDENCIADA POR ELE PRÓPRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/ BA) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001238-02.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1001238-02.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: T. da S. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento à remessa necessária.VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO APENAS O DIREITO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2978 ESTADUAL LOTADA EM PENITENCIÁRIA DO ESTADO, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO, CONSOANTE A ILIQUIDEZ DO JULGADO E A SÚMULA 490 DO COL. STJ. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/1985. LAUDO FUNDAMENTADO E FEITO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS QUE FOI CONFIRMADA NO EXAME PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A INFIRMAR O LAUDO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS BEM DELINEADOS NA R. SENTENÇA.2. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 669/1991, COM SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/2022. BENEFÍCIO VIGENTE ATÉ 31/05/2022 QUE SE REVELA DEVIDO. LEI E REGULAMENTO QUE IMPUNHAM, PARA O EXERCÍCIO EM ZONA RURAL, MERA CONSTATAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PERÍODO POSTERIOR, SUJEITO À NOVA LEI SOBRE O TEMA, NO QUAL NÃO SE RECONHECE O DIREITO, REGULAMENTADO DE FORMA DIVERSA. PRECEDENTES. 3. PARCIAL REFORMA DO DESFECHO DE ORIGEM EM ORDEM A JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EM MAIOR EXTENSÃO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000663-97.2021.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000663-97.2021.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Miguel Arcanjo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC, CONDENANDO A EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO CABIMENTO PRELIMINAR AFASTADA -DESNECESSIDADE DE JUNTADA OU INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) (Procurador) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019646-65.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1019646-65.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. A. F. - Apelante: E. J. de C. - Apelado: F. V. Z. - Interessado: F. - V. e A. LTDA - Apelação Cível nº 1019646-65.2020.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes (3ª Vara Cível) Apelante: J. A. F. e O. Apelado: F. V. Z. Decisão monocrática nº 27.997 APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE, INOBSTANTE CERTIDÃO E CÁLCULO EXPRESSOS NOS AUTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Gratuidade da Justiça indeferida. Preparo recolhido em valor inferior ao devido. Certidão e cálculo do valor expressos nos autos. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 293/297, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a quantia de R$ 69.366,80, atualizada. Os réus recorreram para pedir a reforma da sentença e reclamaram o deferimento da gratuidade da Justiça. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça manejado pelos apelantes, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo recursal (fls. 369). Entretanto, não obstante a certidão de fls. 364 e a planilha de cálculo de fls. 365 indicando expressamente o valor a ser pago de R$ 3.227,90, a título de preparo recursal, os apelantes recolheram apenas e injustificadamente a quantia de R$ 2.774,67 (fls. 373/374). A insuficiência do preparo recursal, injustificada, ressalte-se, frente às claras certidão e planilha de cálculo constantes dos autos, implica no imediato reconhecimento da deserção. Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de outubro de 2023. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Marcelo Vasconcelos Feitosa (OAB: 348454/SP) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004494-46.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1004494-46.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. T. S/A - Apelado: D. do B. S/A - Vistos etc. Trata-se de julgar apelação contra a r. sentença de fls. 1.381/1.390, que julgou improcedente pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado pela apelante, Ericsson Telecomunicações S.A., contra Damovo do Brasil S.A., visando ao resguardo de futura ação regressiva decorrente de contrato de cessão de alienação de controle societário da Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A celebrado entre as partes. Eis o relatório sentencial: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A (ERICSSON) ingressou com a presente tutela de urgência de natureza cautelar contra DAMOVO DO BRASIL S/A (DAMOVO), alegando em suma que aos 08/03/2001 a matriz de ERICSSON vendeu algumas de suas operações em diversos países, sendo que no Brasil, alienou o controle acionário de ERICSSON ENTERPRISE SYSTEMS DO BRASIL S/A para a matriz de DAMOVO, passando a adotar a denominação social para DAMOVO DO BRASIL S.A. Afirmou que nos termos do CONTRATO GERAL DE TRANSFERÊNCIA firmado assumiu unicamente a responsabilidade por eventuais passivos fiscais relativos ao período anterior ao Acordo - Cláusula 13.4. Diante disso, patrocinou a propositura da AÇÃO ANULATÓRIA nº0001417-43.2011.8.26.0053 para anular débitos de ICMS (licenciamento de softwares e instalação de centrais telefônicas), do período de janeiro/2000 a fevereiro/2001, realizando depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário (cf. Item II.2). Observou ainda que nos termos do CONTRATO GERAL DE TRANSFERÊNCIA, dentro do prazo de dois anos, a DAMOVO deveria notificar a ERICSSON relativamente a qualquer contingência cível, criminal ou administrativa - Cláusulas 13.1 (iv) e 13.3 (iii), entretanto jamais foi notificada quanto à indenização pleiteada por NORTELDATA. Afirmou que a DAMOVO expressamente reconheceu, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº0032702-80.2002.8.17.0001, sua exclusiva responsabilidade por eventual passivo (cf. Item II.3). Por fim, informou que em 13/01/2003, firmaram ACORDO DE TRANSAÇÃO, ajustando que nenhum pleito poderia ser apresentado por DAMOVO a ERICSSON além dos expressamente ressalvados nas Cláusulas 11 e 12, dentre os quais não se incluem o passivo fiscal anulado, nem a indenização pleiteada por NORTELDATA. Alegou que nada obstante tenha transcorrido mais de 20 anos do negócio jurídico, hoje vem sofrendo dupla penalização, pois está impedida de proceder ao imediato levantamento do depósito judicial realizado nos autos da ação anulatória, porquanto o valor está penhorado para garantir o pagamento de ICMS do período de 04 e 05/2018, de integral responsabilidade da DAMOVO, e na ação de indenização 0032702- 80.2002.8.17.0001 foi obrigada a oferecer fiança bancária para garantir débito de responsabilidade da DAMOVO em relação a NORTELDATA que está na iminência de ser executado, em vista do cumprimento provisório de sentença nº 0030326- 08.2020.8.17.2001. Considerando ser de exclusiva responsabilidade de DAMOVO o possível débito tributário objeto da EXECUÇÃO FISCAL nº1503738-82.2018.8.26.0068 (ICMS |abril e maio/2018), o que está garantido pelo depósito da AÇÃO ANULATÓRIA, e, de outro, não haver base para se atribuir à ERICSSON qualquer responsabilidade contratual em eventual condenação na AÇÃO INDENIZATÓRIA, notificou a ré extrajudicialmente, em 22/10/2020 visando à realização de depósito pela ré da integralidade do valor bloqueado na ação anulatória e garantia do valor buscado na indenizatória de forma a possibilitar o levantamento da carta fiança. Diante da inércia da ré frente à notificação e reputando estar em curso esvaziamento patrimonial decorrente de operações societárias ingressou com a presente medida cautelar para assegurar seu direito de regresso. Discorreu sobre cada uma das ações (anulatória de débito fiscal e a indenizatória proposta por Norteldata) para sustentar sua pretensão assecuratória. Em seguida discorreu sobre o risco ao resultado útil do processo futura ação regressiva, apresentando a situação da DAMOVO e o indicado esvaziamento patrimonial e endividamento, sustentando estar clara a intenção de fraudar credores. Apresentou tópico de existência de grupo econômico com desvio de finalidade de forma a permitir a desconsideração inversa da personalidade e permitir atingir o patrimônio da empresa Nana Baffour Gyewu e CIMCORP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNLOGIA DE INFORMÁTICA LTDA. Ao final requereu a concessão da presente tutela de urgência de natureza cautelar, mediante determinação liminar de arresto de saldos bancários (viaSISBAJUD) e dos valores que DAMOVO e, se necessário, CIMCORP têm a receber do Poder Público, até o limite de R$ 17.830.157,32, especialmente dos saldos das notas de empenho 2017NE800411, 2017NE800412 e 2017NE800418, vinculadas ao Contrato 22/2017 firmado com a Secretaria da Receita Federal e subsidiariamente, se não houver recurso necessário a garantir o valor devido a título de regresso, requereu o reconhecimento de grupo econômico, com arresto de saldo bancário de Nana Baffour Gyewu. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.830.157,32 juntou os anexos de fls. 22/73 e os documentos de fls. 74/628, incluindo as custas iniciais. Pela decisão de fls. 629/631 foi indeferido o pedido antecipatório da tutela e determinada a citação. Contra esta decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (fls.634/648). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo juntada às fls. 653/664, sendo concedida em parte a antecipação da tutela requerida, determinando o arresto de valores que a ré Damovo, ainda tenha a receber do Poder Público, até o limite pedido pela autora, Ericsson, isto é, R$17.830.157,32. Em cumprimento a ordem proferida em segundo grau, este juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, determinando-se o bloqueio de eventuais valores que tenha a receber a ré Damovo do Brasil S/A, até o Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1010 limite de R$ 17.830.157,32, inclusive dos saldos das notas de empenho 2017NE800411, 2017NE800412 e 2017NE800418, vinculadas ao Contrato 22/2017, contrato firmado com a ora ré Damovo. Com advento de resposta negativa da Secretaria da Receita Federal, foi requerida e deferida a expedição de ofício para arresto de recebíveis de outras fontes desde que Poder Público. A ré compareceu espontaneamente em juízo e apresentou a contestação apresentada às fls. 715/767, requerendo inicialmente seja decretado segredo de justiça. Apresentou histórico desde o início da Damovo, atualmente gerida pelo Sr. Nana Baffour-Gyewu, controlada pela Samba Holdings. Apontou inicialmente não ter a DAMOVO tomado parte do Contrato Geral de Transferência e não contraiu, portanto, qualquer obrigação decorrente de tal contrato. Passou então a discorrer sobre a contingência da ação indenizatória n. 0032702-801.2002.8.17.0001, observando que a causa de pedir está baseada em fatos anteriores ao indicado Contrato Geral de Transferências. A controvérsia objeto da ação indenizatória supra numerada, ajuizada pela Norteldata e invocada pela Ericsson para sustentar o seu pedido de arresto cautelar diz respeito a contrato de representação comercial por tempo indeterminado que foi firmado em 15 de julho de 1986 e denunciado em 2002, ou seja, sob a gestão da própria Ericsson, antes da celebração do Contrato Geral de Transferência. Observou que não foi por acaso que a aqui autora prestou fiança bancária nos autos em referência, não se tratando de nenhum ato de benevolência ou cooperação com a Damovo do Brasil, mas tão somente decorre da plena ciência da autora de sua responsabilidade pelos valores reconhecidos como devidos à Norteldata. Assim, sustentou inexistir verossimilhança a sustentar o arresto em desfavor da Damovo do Brasil, considerando que a autora assumiu no Contrato Geral de Transferência a obrigação de reparar qualquer dano relacionado às empresas-alvo e com fato gerador anterior a 2.001. Em relação a penhora efetuado nos autos da ação anulatória, sustentou inexistir risco de dano irreparável à autora, ante a interposição de recursos pendentes de julgamento e parcelamento do débito efetuado pela Damovo. Informou que o débito objeto da Execução Fiscal nº1503738-82.2018.8.26.0068, da qual foi emanada a ordem de penhora no rosto dos autos, é objeto de parcelamento pela Damovo do Brasil e vem sendo regularmente cumprido, fato que inclusive afasta a alegação da Ericsson de que referida execução seria ‘mais um indicativo’ da suposta insolvência da Damovo do Brasil. Após a impugnação inicial da pretensão, apresentou então preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a sociedade ré foi alienada pela Ericsson, inexistindo responsabilidade contratual assumida por ela, que era, em outras palavras, o objeto do contrato. A Damovo do Brasil, então denominada ‘Ericsson Enterprise Systems do Brasil S.A.’ , foi apenas uma das dezenas de empresas-alvo da referida transação, e não tomou parte do Contrato Geral de Transferência, sequer na condição de garantidora ou do Acordo Geral de Transação invocados pela Ericsson, não possui legitimidade passiva para responder a pretensão. Apresentou ainda preliminar de incompetência deste juízo, ante a existência de convenção de arbitragem, acordada no contrato geral de transferência. Passou então a impugnar a pretensão de concessão de tutela de urgência no arresto cautelar, inexistindo probabilidade do direito e/ou risco de dano de difícil reparação. Observou que não há perigo de dano à autora, inexistindo, inclusive ação de regresso ajuizada, lembrando que a ação indenizatória proposta pela Norteldata refere-se a contingência de 1987 a 2002, portanto de período anterior ao Contrato Geral de Transferência, do qual, repetiu, não participou, sendo uma das empresas alvo. Sustentou ainda inexistir risco ao resultado útil do processo, por não haver prova do alegado esvaziamento patrimonial. No mais apresentou tópico impugnando a pretensão de desconsideração da sua personalidade jurídica, inexistindo confusão patrimonial ou interesse de fraudar credores. Sustentou ainda que a mera existência de grupo econômico empresarial não é suficiente para desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por fim, observou que os efeitos da concessão do arresto podem ser fatais a sua continuidade e à prestação dos serviços, porquanto inviabiliza não só o fluxo de caixa como poderá obstar a prestação dos serviços contratados, predominantemente pelo poder público. Apontou a desproporção da medida buscada, lembrando inexistir probabilidade do direito, urgência na medida, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não foi ao menos ajuizado e refere-se a contingencia anterior ao invocado Contrato Geral de Transferência. Requereu a revisão da medida de arresto deferida pelo E. Tribunal após este contraditório, bem como da decisão de fls. 714, porquanto o arresto deferido foi limitado a recebíveis da Secretaria da Receita Federal. Com a defesa vieram os documentos de fls. 770/1223. Notícia de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré junto ao E. Tribunal, com anulação do julgado às fls. 1300. Foi então proferida a decisão de fls. 1301/1302 determinando a imediata liberação dos valores eventualmente arrestados, determinando ainda que a autora informe quando e a quem endereçou a aludida decisão ofício que determinava o bloqueio de recebíveis, como determinado pela decisão do E. Tribunal. Réplica às fls. 1333/1343. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir a autora informou os órgãos para os quais encaminhou a ordem de arresto que havia sido deferida pelo E. Tribunal e concordou com o julgamento antecipado da lide, requerendo subsidiariamente a juntada de documentos e exibição de outros pela ré. A ré, por sua vez apresentou a manifestação de fls.1352/1377, reiterando suas preliminares e manifestações trazidas na defesa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (fls. 1.381/1.387). Rejeitadas preliminares da defesa, a fundamentação adotada para a improcedência centra-se na inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil da futura ação a ser aforada pela autora. Primeiramente porque, quanto ao primeiro indicado prejuízo, verifica-se que a ré firmou acordo de parcelamento dos débitos inscritos Parcelamento Ordinário n. 50009986-8 e vem honrando regularmente com o seu pagamento, inexistindo informação de inadimplência. (fl. 1.388). Mais: Não bastasse a ré vem promovendo os recursos possíveis para liberação da penhora determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Não há, portanto, probabilidade do direito, pois nem mesmo inadimplência existe a indicar a perda do valor depositado pela autora e objeto da penhora, nem perigo de dano ou risco a resultado útil do processo. Aindisponibilidade ao valor depositado mostra-se provisória, não havendo indícios de perda do referido valor. Quanto à ação indenizatória nº 0032702-80.2002.8.17.0001, promovida pela empresa Norteldata, incontroverso que a mesma envolve representação comercial havida entre 1.987 e 2.001, o que veio ainda comprovado pelo documento de fls. 851/884. Tratando-se de débito referente a período anterior a 2.001, por força do quanto disposto no Contrato Geral de Transferência firmado entre a ERICSSON ENTERPRISE AB [EMPRESA ERICSSON LTDA] e ENTERPRISE SOLUTIONS S.A. [EMPRESA SOLUTIONS] fls. 135/226, conforme item 13.1 deve a Ericsson indenizar e manter livre de danos o Comprador e as Empresas Adquiridas, referente a quaisquer responsabilidades, incluindo taxas, custos e multas decorrentes de quaisquer processos cíveis, criminais, arbitrais, administrativos ou outros em relação ao Negócio existentes no Fechamento e, além disso, nos assuntos previstos no Apêndice 13.1.(inciso IV). A indicada assunção da responsabilidade pela DAMOVO na contestação, conforme afirmado pela autora, não afasta a discussão sobre a final responsabilidade da própria autora quanto ao referido valor, por se tratar de contingente representação comercial anterior ao Contrato Geral de Transferência, no qual foi fixada data limite da responsabilidade da Ericsson quanto as empresas alvo do contrato, entre elas a ERICSSON ENTERPRISE SYSTEMS DO BRASIL S/A, que após o Contrato Geral teve alteração de sua diretoria, seu endereço e denominação social. Ademais, a alegada ausência de notificação quanto ao referido contingenciamento não afasta a discussão quanto a responsabilidade da autora pelo pagamento do referido contingente, porquanto ela foi parte da ação, ou seja já foi acionada a responder diretamente pelo pagamento. Destaca-se que não há ao menos ação judicial de regresso em tramite entre as partes, além de não haver probabilidade do direito, já que se tratando de contingente da empresa ERICSSON ENTERPRISE SYSTEMS DO BRASIL S/A, que foi objeto da venda do controle acionário no Contrato Geral de Transferência, no qual a ora autora assumiu a responsabilidade por passivos e ações cíveis com base em fatos anteriores ao Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1011 negócio jurídico, discutível a indicada responsabilidade da ré sobre tal indenização. Observa-se que na defesa apresentada pela DAMOVO na referida ação de indenização, o que lá se afirma é que a representação que fundamenta o pedido de pagamento das indenizações perseguidas foi desenvolvida em favor da empresa Ericsson Enterprise Systems do Brasil e não da Ericsson Telecomunicações S.A, de forma a limitar a responsabilidade patrimonial da primeira perante a Norteldata. Tal fato, porém não afasta os termos das responsabilidades assumidas no Contrato Geral de Transferência, que afeta as partes envolvidas no referido negócio, no qual, repita-se, a Ericsson assumiu a obrigação de indenizar e manter livre de danos o Comprador e as Empresas Adquiridas. (fls. 1.388/1.390). Conclui a sentença: Desta forma os fatos apresentados pela Ericsson como supostas evidências da probabilidade do direito alegado não demonstram existir qualquer obrigação da Damovo do Brasil indenizar a autora em regresso, inexistindo a probabilidade do direito a justificar a pretensão cautelar. Não bastasse, inexiste prova de esvaziamento patrimonial que demande a imediata intervenção do patrimônio da ré, além de ser a medida (arresto de valor de quase 18 milhões de reais) manifestamente excessiva podendo inviabilizar a prestação regular dos serviços e o pagamento das dívidas, até mesmo fiscais, que vem sendo regularmente realizadas pela ré. (fl. 1.390). Os ônus sucumbenciais foram impostos à autora, com honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apelação da autora a fls. 1.392/1.412, contrarrazoada a fls. 1.496/1.545. Oposição da apelada a julgamento virtual (fl.1.554). É o relatório. Preparatoriamente ao julgamento, junte a apelada prova documental comprovantes de depósitos, guias de recolhimento, em especial certidão fiscal de que vem quitando regularmente, desde seu início, até a presente data, o parcelamento tributário de que se cuida nos autos, mencionado na r. sentença apelada (fl. 1.388). Após, diga a apelante no quinquídio e voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Madian Luana Bortolozzi Betti (OAB: 37180/PR) - Nathalia Luize Cafareli (OAB: 61734/PR) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247837-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2247837-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madalena das Graças dos Santos Lopes - Agravante: Margarete Cardoso da Silva - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Maria José de Azevedo - Vistos. 1) Recurso distribuído, inicialmente, à 4ª Câmara de Direito Privado e redistribuído a esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção gerada pelo julgamento da Ap. Cív. n.º 0107919-59.2011.8.26.0100 (j. em 07/12/2016, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Loureiro) e em cumprimento ao v. Aresto de fls. 08/11, da lavra do Exmo. Des. Ênio Zuliani. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 304/306, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0052324-65.2017.8.26.0100, incidental à ação de indenização por inadimplemento contratual (processo n.º 0107919-59.2011.8.26.0100) proposta pelos ora agravantes contra a agravada, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: Vistos. Distribuído “cumprimento de sentença provisório” para liquidação de sentença por arbitramento, realizada perícia às fls. 95/162, sobreveio decisão, às fls. 212/8, que conheceu parcialmente o recurso especial, modificando julgado nos seguintes termos: “DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, apenas em relação ao contrato do sistema PCT celebrado por MADALENA DAS GRAÇAS SANTOS.” Considerando a mudança nos termos do julgado após a perícia inicial e consequente mudança no objeto da perícia (fls. 212/8); considerando, inclusive, que MADALENA DAS GRAÇAS SANTOS também possui contrato da modalidade expansão, tendo sido excluído somente o contrato modalidade PTC, após impugnações e apresentações de documentos, manifestou-se o perito às fls. 223/5 e fls. 277/283, complementando o laudo pericial de fls. 95/162. Sobreveio impugnação das exequentes ao laudo pericial às fls. 287/296, em que alegam, em síntese, que houve defasagem no número de ações entregue aos acionistas, de modo que deve se contemplar no cálculo pericial as ações não recebidas, devendo-se, para fins de cálculo considerar, o valor das ações da Telebrás na data do trânsito em julgado. Afirmam que a questão foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem a consideração dos eventos societários encontra-se implícita na sentença exequenda (agravo 2086625-76.2018.8.26.0000). Requerem a apuração da quantidade das ações não entregues, com base no valor da cotação da ação da Telebrás na data do trânsito em julgado. Manifestação do executado às fls. 297/8 concordando com o laudo pericial e apresentação do laudo do seu assistente técnico às fls. 299/303. É o relatório. Decido. O perito informa às fls. 107: Caso o presente quesito queira se referir ao valor de negociação da ação, especificamente para os cálculos elaborados no presente feito, foram consideradas as cotações vigentes na data do trânsito em julgado, ou seja, 28/03/2017. (...) Apenas as ações ordinárias (ON) da Telebras não foram cotadas em 28/03/2017, motivo pelo qual utilizou-se o valor disponível mais próximo, no caso a cotação do dia 22/03/2017. Nas conclusões às fls. 137 dispõe: Para todos os Exequentes foram apuradas diferenças acionárias positivas, sendo que as mesmas foram convertidas em reais pela cotação vigente na data do trânsito em julgado (28/03/2017) e, posteriormente, atualizadas, pelos índices do TJ/SP, bem como acrescidas de juros de mora da citação (10/06/2015) até a data-base 22/10/2018. Concluindo que os valores finais devidos pela Executada são assim demonstrados: Após mudança no objeto da perícia, concluiu o perito às fls. 278: Assim, a perícia reapresenta os cálculos elaborados no Laudo Pericial, fls. 95/140 dos autos, excluindo das suas apurações os valores que haviam sido apurados em favor da Exequente MADALENA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, referente aos Contratos PCT, conforme determinação de fls. 212/218 dos autos, e incluindo os valores relativos ao Contrato PEX, respeitando as determinações contidas nos autos principais, mantendo as demais premissas que haviam sido adotadas. Assim, os resultados apurados na data-base de 22/10/2018, seguem resumidos a seguir: Assim, apuradas as diferenças acionárias positivas em favor dos exequentes convertidas em reais pela cotação vigente na data do trânsito em julgado, dou o feito por liquidado nos termos apurados pelo i. perito. Não prevalece a defesa das exequentes no sentido de que, após a cisão e emissão de novas ações, isso deve ser implicitamente considerando no título executivo. O Sr. Perito considerou o número de ações existentes conforme as radiografias analisadas, e ainda, as ações não subscritas em favor dos exequentes (fls. 106). Formulou cálculos caso acolhida a versão da parte exequente (fls. 109), porém indicou cálculos finais conforme o que restou julgado. Isso sem mencionar que a tese inova todas as impugnações do laudo anteriormente. Assim, correto o Sr. Perito. Providencie o exequente a apresentação dos valores atualizados considerando a data base (22/10/2018) e a última planilha apresentada. Após o que será o executado intimado, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se. 3) Insurgem-se as autoras/exequentes, aduzindo, em suma, que: a) a decisão agravada não contemplou a cisão da compánhia requerida, que criou as novas empresas, dando direito aos acionistas às respectivas ações, dividendos e JCP; b) foi considerado apenas os eventos societários em desfavor dos acionistas e não foi contemplada a cisão da companhia Telebrás, bem assim, a cisão da Telesp que criou a Telesp Celular; c) o cálculo deixou de aplicar a dobra acionária pela cisão da companhia; d) houve defasagem no número de ações entregues aos acionistas, de forma que deve contemplar as ações não recebidas; e) a senteça foi clara ao condenar a ré a indenizar os acionaistas por todas as Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1015 vantagens, dobra acionária decorrentes da cisão da companhia; f) a bonificação é uma forma de remuneração da companhia que teve a cisão (Telebrás) ou na criação de nova companhia móvel (Telesp), de modo que deve integrar o cálculo; g) os eventos societários fazem parte da liquidação, independentemente da coisa julgada; h) a questão já foi objeto de apreciação pelo TJSP, por exemplo, no A.I. n.º 2086625-76.2018.8.26.0000; e i) devem ser refeitos os cálculos, incluindo bonificação ou dobra acionária e dividendos/juros sobre o capital próprio acumulados desde a integralização do capital das companhias criadas, principalmente, a telefonia móvel nos contratos da Telesp e, nos contratos da Telebrás, deve-se observar a cisão havida na Telebrás em maio/1998, com a criação de diversas outras empresas de telefonia, as quais foram, posteriormente, incorporadas novamente pela Telefônica. 4) Concedo efeito suspensivo ao recurso apenas para obstar o encerramento do cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se simples cópia da presente decisão. 6) Intime-se a agravada e demais interessados à apresentação de contraminuta 7) Conclusos, após. Cumpra- se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Fernandes (OAB: 158074/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2289692-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289692-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enbra Comércio de Importação e Exportação Eireli - Agravante: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Agravado: Litza de Melo Mendes Felix - Agravado: L de M M Felix Comercio & Serviços - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 788/789 da origem, que, nos autos da ação monitória com pedido de tutela de urgência, remeteu os autos principais à 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA em razão de conexão verificada, nos seguintes termos: - Fls. 788/789 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por ENBRA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e EA FRANCHISE E PROMOÇÕES LTDA. que afirmam ter celebrado com LITZA DE MELO MENDES FÉLIX e L DE M FELIX COMERCIO & SERVIÇOS, em 17.06.2021, contrato de franquia de unidade no Imperial Shopping (MA) e instrumento particular de compra e venda de bens móveis com reserva de domínio e outras avenças, permitindo que as requeridas explorassem a marca ACIUM, de joias contemporâneas. No entanto, a partir de agosto de 2021, as franqueadas passaram a inadimplir ambos os contratos, acumulando débito de R$168.680,25, que pretendem receber com esta demanda. Em embargos monitórios, as rés aduziram que estavam cumprindo fielmente seus deveres e obrigações, mas as franqueadoras as tratavam com descaso, dificultando a realização de compras de mercadorias. Informaram ter ajuizado prévia demanda judicial contra as autoras, solicitando liminar para a retirada da marca Acium e a descaracterização do quiosque, processo judicial nº 0808862-79.2022.8.10.0040, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, cujo pedido principal consiste na rescisão contratual e devolução dos valores pagos. O processo foi saneado a fls. 580.582. É o relatório. DECIDO. 1. Rejeito o pedido de reconsideração das requeridas de fls. 585/591 e mantenho a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação. O prazo passou afluir da juntada da precatória, conforme consignado anteriormente, e já havia decorrido quando do protocolo, ocorrido em 25.05.2023 (e não em 26.05, como constou). 2. Nada obstante, existe nítida conexão entre a presente monitória e a rescisão contratual em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que corre entre as mesmas partes em polos invertidos. Existe relação de prejudicialidade entre as demandas, recomendando-se que sejam julgadas de forma conjunta, para evitar decisões contraditórias (art. 55, §3º, CPC). Aplica-se o disposto no artigo 59 do codex, segundo o qual “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Esta inicial foi distribuída em 27/06/2022, ao passo que o processo maranhense foi distribuído em 06/04/2022 (fls. 594), estando evidenciada a prevenção da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. 3. Tratando-se de ação conexa ao processo de número nº0808862-79.2022.8.10.0040, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, remetam-se os autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos ao juízo referido. Intime-se. 2)Insurgem-se as autoras, preliminarmente, requerendo a concessão do efeito suspensivo, uma vez que o presente recurso perderá seu objeto caso os autos sejam remetidos ao Estado do Maranhão antes de prolatada a decisão final. Sustentam, em síntese, que: a) em 17 de junho de 2021, firmaram o Contrato de Franquia da Unidade Imperial Shopping para exploração dos direitos comerciais da marca Acium, bem como o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis com Reserva de Domínio e outras Avenças; b) o ponto de venda foi estabelecido no Estado do Maranhão, no Imperial Shopping; c) os contratos tinham por objeto cessão do direito de uso de marca da franquia das agravantes pelas agravadas e da compra e venda da unidade franqueada (quiosque) para exercício Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1023 da atividade empresarial, que foi firmado com cláusula de reserva de domínio como garantia ao eventual inadimplemento das parcelas vincendas; d) as rés deixaram de adimplir corretamente os pagamentos devidos em razão da franquia, ficando com pendências em aberto no valor de R$ 168.680,25; e) foi deferida tutela de urgência para retirar o quiosque franqueado e realizar o aresto; f) após os embargos monitórios apresentados, foi trazido pelos réus a informação de que existira ação de rescisão contratual tramitando perante a comarca de Imperatriz, Maranhão; g) apesar de os embargos serem declarados intempestivos, o MM. Magistrado na origem entendem pela necessidade de verificar a conexão entre a demanda na origem e aquela proposta no Estado do Maranhão; h) ambos os contratos firmados entre as partes previam como cláusula de eleição de foro a comarca de São Paulo; i) deve ser reconhecida a incompetência territorial da ação proposta no Estado do Maranhão; j) mesmo que seja reconhecida a conexão entre os feitos, impossível sua reunião na Comarca de Imperatriz, Maranhão, pois é válida e lícita a cláusula contratual. Requerem, por fim, a reforma da r. decisão agravada para que seja considerada válida a cláusula de eleição de foro, eis que ausente qualquer prejudicialidade externa ao acesso à justiça e ampla defesa das agravadas pela manutenção do feito na comarca de São Paulo. 3) Diante da possibilidade de remessa dos autos principais ao Estado do Maranhão para averiguar eventual conexão processual, defiro o efeito suspensivo para determinar a manutenção dos autos na comarca de São Paulo até o julgamento final do presente recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se os agravados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP) - Isabela Caroline Oliveira Silva (OAB: 15804/MA) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2284933-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2284933-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José do Rio Preto - Requerente: Eduardo Sanches Ferrari - Requerente: Rosa & Ferrari - Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Me - Requerido: Zanetti Franchising Ltda - Me - Trata-se de pedido de tutela de urgência à apelação interposta nos autos do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS da Comarca de São José do Rio Preto/SP, contra a r. sentença de fl. 913/920 da origem, a qual julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Sustentam os requerentes que há necessidade de suspensão dos efeitos do contrato de franquia celebrado entre as partes, diante da possibilidade de prejuízo para o desenvolvimento de suas atividades, considerando o lapso temporal entre a interposição da apelação na origem e sua distribuição a este E. Tribunal de Justiça. Recurso de apelação interposto a fl. 926/943 dos autos principais, que já foi distribuído a esta C. Câmara julgadora (fl. 951). É o relatório. DECIDO. O pedido não pode ser conhecido. Note-se que o fundamento para a apresentação do pedido autônomo foi o eventual prejuízo, que poderiam os requerentes incorrer, no lapso de tempo, entre a interposição do recurso de apelação na origem e a sua distribuição a este E. Tribunal de Justiça. Contudo, a apelação já foi distribuída a esta superior instância em 24/10/2023 (fl. 951) e aguarda o juízo de admissibilidade a ser realizado por este Relator. Dessa forma, à evidência, não subsiste o interesse dos requerentes na análise deste pedido autônomo, considerando que a sua apreciação deverá ocorrer nos próprios autos da apelação, quando do juízo de admissibilidade. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 1012, §3º, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1105923-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1105923-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Claudino - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1052 Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Bruno Takasaki Lee - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. (Hosp Samaritano) - V O T O nº 07196 1. Trata-se de apelação que VILMA CLAUDINO interpõe contra a r. sentença de fls. 470/473, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A E OUTROS. Apelo às fls. 485/510, com contrarrazões às fls. 540/549, 550/566 e 567/586. A decisão de fls. 611 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 613). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189234-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2189234-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. M. - Interessada: A. W. G. C. - Agravado: o J. - V O T O Nº. 07175 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. M. contra a r. decisão que, nos autos da ação de adoção, indeferiu pedidos e determinou: Vistos. Trata-se de pedido de adoção consensual de maior. Em resumo, o requerente comprovou que conta hoje com 50 anos (fl. 09), enquanto a adotada tem 30 anos de idade (fl. 10). O genitor da adotada é falecido (fl. 48). Juntaram carta de concordância da genitora da adotada quanto aos pedidos iniciais (fl. 38). Requereram (a) a procedência do pedido de adoção; (b) a alteração do sobrenome da adotada, incluindo o do adotante e excluindo do genitor biológico; (c) a exclusão dos avós paternos biológicos, com a inclusão dos pais do requerente e (d) manutenção do sobrenome da genitora da adotada, assim como os seus avós maternos. Parecer do Ministério Público à fl. 50. É o breve relatório. Decido. Em 15 dias, emendem a inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) efetivar a concordância da genitora da adotada, por escritura pública, ou outorgar procuração ao mesmo patrono dos requerentes; b) excluir os pedidos de fl. 06, item “b”, pois deverá ser mantido o nome do pai biológico e de seus ascendentes; c) juntar certidão nascimento/casamento atual da adotada (fl. 11); d) juntar certidão casamento atual do adotante (fl. 14); A petição deverá ser cadastrada no E-SAJ no código 8431 (emenda à inicial). Cumprida integralmente esta decisão, tornem ao Ministério Público. Intimem-se. Alega o agravante que a exigência do juízo, na prática, altera o pedido inicial, que é de adoção plena, e não de adoção socioafetiva. Requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, permitindo-se a adoção plena da adotanda, sem a necessidade de apresentação de escritura pública em relação à genitora biológica ou da certidão de casamento atualizada do agravante e da genitora da adotanda, bem como afastando-se a manutenção do nome do pai biológico e seus ascendentes. A tutela recursal foi deferida para se evitar a prematura extinção do processo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Em primeiro lugar porque a decisão agravada não consta do rol do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra nas hipóteses da taxatividade mitigada, não se vislumbrando nenhuma urgência na providência pleiteada, restringindo-se o agravante a alegar que as providências demandadas pelo juízo “a quo” são inexigíveis. Embora seja verdade que o não conhecimento do recurso obrigará a parte ou a cumprir a decisão ou a eventualmente suportar a extinção do processo em decorrência do não cumprimento, o acolhimento, na forma pretendida pelo agravante, importaria, na prática, a antecipação completa do provimento jurisdicional que, a rigor, deve ser fornecido (ou rejeitado) pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento final do mérito da ação. Ademais, não é porque se cuida de adoção de maior que, necessariamente, pode prescindir-se da participação dos genitores biológicos, que, afinal, terão sua esfera jurídica alcançada. Posteriormente, caso o juízo a quo não admita a exclusão do pai biológico da adotanda, com a manutenção apenas do agravante, nada impedirá que interponha o competente recurso de apelação, considerando-se que, a princípio, a adoção de maiores ou de menores importaria a completa cessação do vínculo biológico entre o adotando e seus genitores biológicos, ressalvada a manutenção do vínculo com a genitora, caso não requerida sua extinção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020001-41.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1020001-41.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Karine Ramalho de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Matheus Ramalho Moreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Valdecio Moreira (Representando Menor(es)) - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal em favor do autor, desde 02/12/2021 (data da citação) até a desocupação do bem, no valor de R$ 521,50, valor esse correspondente a 50% do valor do aluguel, autorizado o abatimento de 50% do valor do IPTU efetivamente pago pela requerida, desde a citação até a efetiva desocupação. A sentença ainda julgou improcedente a reconvenção. Recorre a requerida insistindo na ausência de legitimidade ativa, ao argumento de que o valor do aluguel deveria ser requerido no processo de inventário, para que os frutos fossem integrado ao espólio, inclusive ante a possibilidade de naquela ação (inventário) não necessariamente julgar a divisão de bens de forma igual entre os herdeiros, dando ensejo ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Sustenta ser lícita a cobrança de alugueis apenas após a sentença de partilha dos bens. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Ajuizada ação visando o autor o arbitramento de alugueis em razão do uso exclusivo pela requerida, de imóvel comum, objeto de inventário dos bens deixados por Cleide, genitora de ambos. A ação foi julgada procedente e determinado o pagamento de alugueres no valor de R$ 521,50, desde a citação até a desocupação do bem. Após a interposição deste recurso a requerida manifestou expressamente a desistência do recurso, às folhas 225/226 e 232/233. Incide, pois, o art. 998, ‘caput’, do CPC que assim estabelece: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência apresentada e dou por prejudicado o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Samuel Carvalho de Miranda (OAB: 407428/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032161-32.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1032161-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. dos S. F. - Apelada: A. J. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. D. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 199/202, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda de investigação de paternidade e fixação de alimentos contra ele movida pela filha, Ana Júlia David1, determinando o pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 1(um) salário-mínimo em caso de desemprego. Nas razões de apelação de fls. 213/221, pugnou pela reforma da r. sentença para fixar os alimentos nos patamares de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de emprego formal ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego. Contrarrazões de apelação às fls. 227/232. É o relatório em sede recursal. O apelante não é beneficiário da justiça gratuita, interpôs recurso de apelação às fls. 213/221, sem recolher o preparo. Por tal razão, foi intimado para recolher em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (fl. 249), porém, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 251. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thaís Alcântara Carvalho Ferreira (OAB: 416510/SP) - Antonio Moreira Miguel Junior (OAB: 322716/SP) - Natan Dias Santiago (OAB: 144059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2092813-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2092813-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santa Rita Comercial Ltda - Agravado: Smk Distribuidora de Medicamentos Especiais - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 70/71 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para arresto de imóveis em nome da executada. Alega a agravante que os pressupostos essenciais para a concessão estão presentes, sendo a verossimilhança e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da urgência do caso, sem que haja necessidade de ser ouvida a parte contrária, sob pena de ineficácia posterior. Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida de forma que seja deferida a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o pedido de arresto dos bens imóveis em nome da Agravada. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal requerida às fls. 96/97. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 106). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Santa Rita Comercial Ltda. em face de SMK Distribuidora de Medicamentos Especiais Ltda. Busca a autora a satisfação de seu crédito no valor atualizado até março de 2023 de R$ 289.375,56 referente a 04 (quatro) duplicatas mercantis (1- 154.585, emitida em 09/08/2022, com vencimento em 08/10/2022, no valor de R$ 32.500,00, 2- 154.660, emitida em 11/08/2022, com vencimento em 10/10/2022, no valor de R$ 17.855,26, 3- 155.788, emitida em 13/09/2022, com vencimento em 12/11/2022, no valor de R$ 32.000,00, 4- 155.860, emitida em 15/09/2022, com vencimento em 14/11/2022, no valor de R$ 188.860,00). Consta dos autos que a autora requereu o arresto cautelar de imóveis em nome da executada, pedido que foi indeferido às fls. 70/71: Vistos. 1) O Código de Processo Civil suprimiu as cautelares nominadas, prevendo a possibilidade de concessão de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, baseadas no poder geral de urgência, desde que presentes os requisitos necessários para tanto, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim dispõe o art. 301: A tutela de urgência de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro a presença dos requisitos necessários, pois embora tenda sido carreado aos autos o título executivo extrajudicial, não restou demonstrado o propalado risco de insolvência dos executados, verificável somente quando o patrimônio dos devedores não é suficiente para a quitação do débito pendente. E, no caso dos autos, não há prova da insuficiência patrimonial dos executados em relação aos débitos pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos necessários. 2) Outrossim, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. 3) Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que após citação (fls. 75) e decurso do prazo legal sem manifestação da executada, o magistrado singular deferiu a expedição da certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC, bem como a realização de pesquisas pelo sistema SisbaJud, RenaJud e InfoJud, conforme decisão de fls. 100/101: Vistos. 1) Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema “on line” existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$305.806,42), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1239 eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2) Defiro, ainda, a pesquisa de bens segundo os sistemas INFOJUD e RENAJUD, nos termos requeridos. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 3) Após, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Neste contexto, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2157973-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2157973-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Paula Santa Barbara - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 174/177 dos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, que determinou à parte autora emendar a inicial para: i) juntar Histórico de Empréstimo Consignado cuja autenticidade possa se confirmada pelo juízo, observado que, em consulta ao sítio https://meu.inss.gov.br/central//autenticidade, com o código que acompanha o histórico acostado, não pode ser verificada e validada (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei); ii) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; iii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iv) declarar a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos; v) declarar se se dirigiu à agência do INSS para solicitar o Histórico de Empréstimo Consignado, indicando o servidor que a(o) atendeu, ou se a solicitação foi feita pela internet; e vi) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br (art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). Alega o agravante que o decisum não tem nenhuma fundamentação, nem indicação de base legal ou doutrinária que fora aplicada no convencimento do magistrado. Aduz que: Detectada a ausência de fundamentação da decisão vituperada, não há alternativa senão acolher a pretensão para a nulidade de tal ato, devolvendo-se ao Juízo a quo para o corretor ordenamento processual. Sustenta que: O Juízo confronta também a ética e as prerrogativas da classe dos patronos da parte autora, infligindo condições especiais, e de grande prejuízo à promovente, para o aceite da demanda, requisitos que fogem à boa-fé processual. Sobre o princípio constitucional do acesso à justiça, é direito fundamental, previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da CF/88, que garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Afirma que sua peça inaugural cumpre com todos os requisitos do Código de Processo Civil. Entende que uma vez que o autor traz como argumento de sua contrariedade o não reconhecimento do negócio jurídico gerador dos descontos em seu benefício, não se poderia exigir que ele fosse fazer a prova negativa de que não se houve envolvido com os empréstimos em questão. Requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido em sua integralidade, a fim de que seja cassada a decisão do Juízo a quo, a deferir o recebimento da ação originária e seu regular processamento, pelo procedimento comum do CPC. Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e fundamentos outrora arguidos. Recurso tempestivo e sem preparo, uma vez que são requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Indeferido o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar, em uma análise inicial, nulidade na decisão recorrida, fundamentada nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022 (fls. 126/128). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 133). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Paulo Santa Barbara em face de Banco Itaú Consignado S/A. Alega o autor que observou que à sua revelia e sem a sua autorização, estavam sendo descontados diversos valores a título de empréstimos consignados que não contratou junto ao Réu. (CONTRATO DE N°: 643723745; DATADO DE: 21/12/2022; NO VALOR DE: R$ 4.723,96; VALOR DA PARCELA: R$ 166,00; QUANTIDADE DE PARCELAS: 48; VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 7.968,00). Requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão (fls. 174/177): Vistos. 1. Anote-se, desde já, que, apenas no dia 30/05/2023, propôs a mesma parte autora, o(a) Sr(a) Paulo Santa Barbara, 15 ações idênticas, na Comarca de Ilha Solteira, das quais 7 foram distribuídas a esta 2ª Vara (1001141-75.2023.8.26.0246, 1001142-60.2023.8.26.0246, 1001143-45.2023.8.26.0246, 1001149- 52.2023.8.26.0246, 1001150-37.2023.8.26.0246, 1001153-89.2023.8.26.0246 e 1001154-74.2023.8.26.0246) e outras 8 à 1ª Vara (1001144-30.2023.8.26.0246, 1001145-15.2023.8.26.0246, 1001146-97.2023.8.26.0246, 1001147-82.2023.8.26.0246, 1001151-22.2023.8.26.0246, 1001152-07.2023.8.26.0246, 1001155-59.2023.8.26.0246 e 1001156-44.2023.8.26.0246). 2. Os mesmos patronos (os Drs. Roberta Oliveira Pedrosa e Nilson Reis da Silva), desde o começo do ano corrente, propuseram ao menos 170 ações nesta Cidade e Comarca, todas versando idêntico assunto, sendo que 69 delas tramitam na 1ª Vara, e as outras 101 nesta 2ª Vara. 3. (Em) todas as ações: i) busca a parte autora a declaração de inexigência de débito; ii) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto; iii) os réus são grandes instituições financeiras; iv) há solicitação de gratuidade de justiça; v) há fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico; e vi) houve a juntada de procuração tipo “formulário”. 4. Em consulta ao ESAJ, verifiquei que: i) o patrono nomeado, o Dr Nilson Reis da Silva, em curto espaço de tempo, grosso modo a partir de setembro de 2022, distribuiu ao menos 120 ações, sendo quase que a totalidade delas sobre a mesma matéria deduzida nestes autos; e ii) a patrona nomeada, a Dra. Roberta Pedrosa, igualmente em curto espaço de tempo, distribuiu centenas de ações idênticas, sendo possível afirmar, a partir de amostra aleatória, que a quase totalidade delas versam a mesma matéria deduzida nestes autos. 5. De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1240 encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) 6. Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017 e CG Nº 456/2022. 7. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) juntar Histórico de Empréstimo Consignado cuja autenticidade possa se confirmada pelo juízo, observado que, em consulta ao sítio https://meu.inss.gov.br/central//autenticidade, com o código que acompanha o histórico acostado, não pode ser verificada e validada (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei); ii) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito; iii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; iv) declarar a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos; v) declarar se se dirigiu à agência do INSS para solicitar o Histórico de Empréstimo Consignado, indicando o servidor que a(o) atendeu, ou se a solicitação foi feita pela internet; e vi) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br (art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). 8. Ademais para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa). 9. Por fim, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item c do Comunicado CG Nº 456/2022, determino que seja expedido mandado de constatação ao endereço da parte autora, declinado na petição inicial, a fim de o Oficial de Justiça averiguar se ela: a) realmente reside no endereço indicado; b) tem conhecimento da existência desta e das demais ações ajuizadas em seu favor e se sabe o motivo; c) conhece pessoalmente ou já conversou por algum meio de comunicação com os advogados Roberta Oliveira Pedrosa, Nilson Reis da Silva, Barsanulfo Reis da Silva ou Claudia Reis da Silva, ou com algum outro advogado ou funcionário do escritório de advocacia em que atuam (Nilson Reis e Pedrosa); d) caso positivo, se chegou aos referidos advogados/escritório espontaneamente; e) na hipótese de ter sido procurada, quem teve contato e qual o serviço de assessoria jurídica ou promessa de resultados lhe foram ofertados, bem como se foi apresentada documentação e procuração já prontos para assinatura; f) reconhece a assinatura da procuração que segue anexa ao mandato; e g) se tem interesse no prosseguimento do feito. Cópia dessa decisão servirá como mandado, na modalidade urgente, devendo seguir anexa a procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. Anote-se o sigilo da presente decisão e do mandado a ser expedido, removendo após o cumprimento do ato. Com o cumprimento da medida, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se Int. Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (fls. 223/239). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2283767-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2283767-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Esther Silva dos Santos - Agravado: Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esther Ilva dos Santos contra decisão interlocutória, proferida a fls. 54, inalterada pela r. decisão 63 da origem que, em ação em fase de conhecimento ajuizada em face de Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio Ltda, denegou a tutela de urgência requerida para o fim de determinar à ré que disponibilize Acompanhamento de Tutor Pedagógico (A.T) garantindo direito da autora que é portadora de deficiência física. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que: (A) Ocorre que a Autora possui diagnóstico de Surdez irreversível CID10: H90.3; Outros Transtornos de Desenvolvimento da Fala ou da Linguagem CID10: F80.8; Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação Motora, CID10: F82; Kernicterus Não Especificado, CID10: P57.9; Ataxia Não Especificada CID10: R27.0; e outros Transtornos Do Sistema Nervoso CID10: G98.8; (B) É importante destacar que o A.T., irá realizar a função de porta voz da aluna, ora Autora, garantindo maior interação e adaptação para a Autora, e para os colegas e professores, ou seja, a função do AT é fazer com que a ambientação, comunicação e as atividades desenvolvidas tanto em sala de aulas, como em grupo e avaliação; (C) Diante do quadro clinico da Autora, a médica Neurológica Dra. Isabela Bruzzi B. Paraguay, CRM/SP nº 163.614, solicitou Acompanhamento de Tutor Pedagógico (A.T), para acompanhar a Autora, afim de adequação das atividades exercidas no ambiente escolar. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com efeito, se trata de matéria técnica sobre a qual é conveniente ouvir as duas partes. De fato, se o contraditório é desejável sempre que possível, mais ainda o é em casos complexos e que envolvam matéria técnica, como no presente caso. Destaco, mais, que, diante da célere tramitação dos recursos de agravo de instrumento, não se justifica efetivamente o sacrifício do contraditório recursal. Desse modo, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 25 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 31,35, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Juliete Alves Viana (OAB: 434733/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2290552-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290552-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de F. S. A. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: M. F. C. de R. LTDA E. - Interessado: C. A. G. - Interessado: A. G. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada E. de F. S. A. em razão da r. decisão a fls. 1258 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por B. do B. S., rejeitou a impugnação da agravante aos bloqueios de valores realizados em suas contas no valor total de R$ 2.724,63. Inconformada, aduz a executada, ora agravante, em síntese, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; (B) faz jus os benefícios da justiça gratuita; e (C) a quantia bloqueada é impenhorável por ser fruto de verbas salariais e inferior a quarenta salários-mínimos. Decido. A executada, ora agravante, é beneficiária da gratuidade processual concedida pela decisão a fls. 851 da origem (numeração dos autos digitais). Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento da quantia total penhorada (R$ 2.724,63), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudio Ferreira Lima (OAB: 380837/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003348-05.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003348-05.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Antonio Carlos Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - ANTONIO CARLOS SOARES DE OLIVEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 115/122, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 115/122), em síntese, que o exercício da pretensão/exigibilidade das obrigações patrimoniais é limitado no tempo, a fim de se garantir estabilidade e segurança das relações sociais e humanas e evitar que o titular do direito subjetiva o utilize como meio de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem5. Em vista disso, a pretensão/exigibilidade da obrigação é extinta pelo decurso de certo lapso temporal sem que o titular a tenha exercido. Este é o fenômeno jurídico da prescrição, que, em outras palavras, implica na impossibilidade de o titular do direito subjetivo exigir o cumprimento pelo devedor.. Sustenta que restou comprovado que a apelada praticou atos de cobrança, consistentes nas inclusões de propostas de quitação dos débitos no Serasa Limpa Nome. Afirma que sofreu danos morais em razão da falha no serviço prestado pela apelada. Aduz que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 22) e respondido (fls. 141/152). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008328-18.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1008328-18.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1299 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela dos Santos Correia Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - MARISTELA DOS SANTOS CORREIA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 201/204, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Ante o exposto: - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR prescritas as dívidas discutidas nos autos; - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à obrigação consistente em retirar os débitos da plataforma de negociação e reparação por dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no tocante aos pedidos de retirada dos débitos da plataforma de negociação e danos morais, e em razão do critério da causalidade em relação ao pedido declaratório da prescrição, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 209/231), em síntese, que dívidas prescritas não podem ser cobradas, acima de tudo, por meios vexatórios e prejudiciais como o SERASA, principalmente após o implemento do Enunciado 11 supramencionado, merecendo reforma a D. Sentença.. Sustenta que é ilícita também a cobrança extrajudicial de débito prescrito. O consumidor não pode responder indefinidamente por um débito, aguardando ao léu os atos de cobrança da ré e demais importunações. Afirma que sofreu danos morais, tendo em vista que foi demonstrado nos autos a divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 28) e respondido (fls. 276/289). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022867-64.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1022867-64.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Braz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - BRUNO BRAZ DOS SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 203/207, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição e a consequente inexigibilidade judicial ou extrajudicial da dívida apontada na petição inicial. Nos termos da fundamentação, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 210/226), em síntese, que existe a necessidade da procedência do pedido inicial de obrigação de fazer em retirar do SERASA LIMPA NOME os débitos prescritos em nome do apelante, já declarados inexigíveis em sentença, pois estão em desacordo com a lei de proteção de dados, gerando automaticamente, a reforma da sentença.. Sustenta que, na hipótese do provimento da apelação, seja invertida a distribuição dos ônus, bem como sejam fixados honorários advocatícios por equidade, com base nos valores recomentados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 76) e respondido (fls. 230/235). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000657-15.2018.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000657-15.2018.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Isabel Christina Borges Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1311 da Silva - Apelante: Everton Santos Nascimento - Apelado: Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.274 Vistos, ISABEL CHRISTINA BORGES DA SILVA apela (fls. 529/540) da respeitável sentença de fls. 522/526, que nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada a BANCO DO BRASIL S/A julgou procedente o pedido para resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) reintegrar a posse do bem objeto do feito à autora; b) condenar os requeridos ao pagamento da taxa de ocupação, nos termos mencionados acima, a partir do vencimento do prazo para desocupação especificado na notificação até a data da efetiva desocupação. Pede a reforma da sentença para que reconheça a vedação ao pacto comissório do contrato, e que haja o abatimento do valor da condenação da taxa de ocupação do período em mora. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. A apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária. Às fls. 644/645, foi-lhe determinado que apresentasse documentação complementar para a devida avaliação de seu pleito de gratuidade. No entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 647. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcelo Prospero Gonçalves (OAB: 294386/SP) - Karen Vitoria Alves de Oliveira (OAB: 463448/SP) - Priscila Sena Araújo Dutra (OAB: 462849/SP) - Taís Ayumi Takehisa (OAB: 438949/ SP) - Cíntia Ferreira Espíndola (OAB: 368109/SP) - Luiz Antonio Sestito Correa da Silva (OAB: 394437/SP) - Bruna Mariana de Oliveira Dias (OAB: 421666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2226555-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2226555-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Rs Connect Serviços de Telecomunicaçoes - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 2778/2780, dos autos originários, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à agravada e arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 32.630,00 (trinta e dois mil e seiscentos e trinta reais), determinando que as partes complementassem o valor já recolhido, na importância de R$ 8.815,00 (oito mil oitocentos e quinze reais) cada uma. Sustenta a empresa agravante (Claro S.A.) que são excessivos os valores fixados cobrados pelo perito judicial. Pede a nulidade da decisão agravada e retorno dos autos para nova decisão. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15) Não foi concedido efeito suspensivo (fl. 17/18). É o relatório. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 2807/2815 dos autos originários), e julgados procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento: (1) da indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, no valor de R$ 305.624,21; (2) da indenização pela ausência de aviso prévio equivalente a 1/3 (um terço) das três ultimas comissões auferidas durante e período da representação comercial, no valor de R$ 58.538,19(cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos); (3) de indenização à título de dano moral, no importe de R$ 50.000,00. O valor da multa e da indenização por ausência de aviso prévio (itens 1 e 2) serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Todos os valores serão acrescidos de juros de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1433 mora de 1% ao mês, esses contados da citação. Condeno, ainda, as requeridas a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia ao valor dos honorários periciais cuja quantia já fora depositada e levantada pelo expert, possibilitando a prolação da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3007278-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3007278-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Izabel Bozzola Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida no Mandado de Segurança em que contende com ANA ISABEL BOZZOLA SILVA EPP, que foi promovido com vistas a obter autorização de produção, manipulação e comercialização de produtos à base de Cannabis sativa, devendo o Impetrado se abster de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, ante a extrapolação do poder regulamentar por parte da Anvisa na RDC nº 327/2013, tendo sido deferida a liminar nos seguintes termos: No caso, a Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1540 probabilidade do direito é extraída da majoritária jurisprudência no sentido de que como as Leis Federais nº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela impetrante, ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias, impedindo as primeiras de dispensar e manipular produtos derivados de cannabis. Nesse sentido: (...) Há, por outro lado, perigo de dano, antes o risco de sancionamento decorrente da atuação da empresa impetrante com os aludidos produtos. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções ou impedimentos à impetrante na sua atuação com produtos derivados de cannabis, na forma manipulada ou industrializada, com fundamento nos arts. 15 e 53 da RDC nº 327/2017 da ANVISA. Ressalta-se que, ao determinar a abstenção e relacioná-la aos dispositivos citados, a presente decisão não dispensa que a empresa preencha os demais requisitos para as atividades descritas, notadamente aqueles previstos no art. 21 da RDC 327/2019 que dizem respeito às medidas antecedentes à submissão da autorização sanitária, tais como certificado de Boas Práticas de Fabricação CBPF, boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento, condições operacionais para realizar análises do controle de qualidade em território brasileiro, entre outros. (...) Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão liminar. Estaria ausente a probabilidade do direito, primeiramente porque sustenta a incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade do Estado de São Paulo, já que se tratam de normas da ANVISA, autarquia federal, razão pela qual a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o presente caso. Alega, ainda que não cabe Mandado de Segurança contra ato normativo em tese, conforme Súmula 266, STF. Fundamenta seu pedido na legalidade da atuação estatal, que se daria pautada nas normas vigentes, e que a RDC 327 veda expressamente a pretensão autoral. Ademais, argumenta sobre a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito das decisões administrativas exaradas pela autarquia competente. Por fim, sustenta a ausência de perigo de dano a possibilitar o deferimento da liminar na origem, bem como o perigo de dano reverso, já que o produto que a Impetrante/Agravada pretende manipular pode ocasionar sérios impactos à saúde da população. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da r. decisão agravada. Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo, revogando-se a liminar indevidamente deferida pelo d. Juízo a quo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado do preparo recursal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, observa-se o perigo da demora, ao menos nesta fase de cognição sumária, devido ao risco de sancionamento decorrente da atuação da empresa impetrante pela dispensação e manipulação pela impetrante dos aludidos produtos, sancionamento este que se daria em desconformidade com as normas legais vigentes, como abaixo discorrido. Assim, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, pelo que deve ser mantida a r. decisão agravada. Pleiteia-se, na origem, a concessão da segurança para que a Agravante se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Agravada, por ocasião da dispensação de produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, sendo eles industrializados ou manipulados, e também por ocasião da manipulação dos produtos e medicamentos derivados de Cannabis Sativa, não podendo haver restrição de Autorização Sanitária ou de funcionamento, pela aquisição, dispensação e manipulação dos referidos produtos, por tratar-se de Farmácia de Manipulação (fl. 34). De se observar que, embora a ANVISA, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.782/99, possa editar normas regulamentadoras, como a RDC nº 327/2018, não é possível que extrapole o poder regulamentar, indo além do que dispõe a legislação vigente, e criando limitações ao exercício da atividade empresarial da Impetrante sem fundamentação legal. O entendimento predominante deste e. Tribunal é no sentido de que a RDC nº 327/2018 criou uma distinção indevida entre as farmácias que trabalham com e sem manipulação. Indevida porque não se observa, na legislação em vigor, essa restrição, sendo certo que na Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pelo contrário, consta um espectro maior de atividades exercidas por farmácias com manipulação em relação àquelas que exercem suas atividades sem proceder à manipulação de medicamentos. Vejamos: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Além disso, dispõe a Lei nº 5.991/73 que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, que as farmácias de manipulação são autorizadas a realizar as mesmas atividades das farmácias sem manipulação/drogarias, além de poderem manipular fórmulas magistrais e oficiais. Vejamos: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1541 finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Pelo que, através de uma análise perfunctória, a citada resolução ultrapassou os limites do poder regulamentar ao criar restrições sem amparo legal. É o que vem entendendo reiteradamente este E. Tribunal de Justiça Paulista em casos semelhantes: AGRAVO DE INSRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis RDC nº 327/2019, da ANVISA Irresignação contra decisão que deferiu o pedido liminar para que a empresa impetrante possa dispensar e comercializar os produtos tratados na RDC nº 327/2019 Cabimento Leis Federais nºs 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 que não impõem restrição à atividade exercida pela farmácia impetrante ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005135-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação mandamental. Farmácia de manipulação. Comercialização de produtos derivados da Cannabis sativa. Segurança concedida. Insurgência do ente estadual. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva afastada. Disposições previstas na RDC ANVISA nº 327/2019 que extrapolam o poder regulamentar da agência ao impor injustificável distinção entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Direito líquido e certo violado. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048676-31.2022.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO. DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA. Recurso tirado contra sentença que concedeu a segurança. Inocorrência da incompetência da justiça estadual. Hipótese que não se restringe a interesse da União, mas aos efeitos concretos da aplicação da Resolução da ANVISA - RDC nº 327/2019. Competência para exercer fiscalizações sanitárias que é comum entre a União, os Estados e os Municípios, cf. art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999. Incontroversa competência da Justiça Estadual. Restrições impostas pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA desbordantes do poder regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício comercial de farmácias com manipulação em descompasso com as Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Precedentes desta Corte. Desfecho de origem preservado. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008137-23.2022.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - Mandado de Segurança Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da dispensação ou manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, com base na Resolução RDC n.º 327/2019 da ANVISA, em razão da qualificação de farmácia com manipulação, atendidos os demais requisitos legais pertinentes Possibilidade - Considerando-se que as licenças de funcionamento das farmácias se estendem além das drogarias, abraçando mesmo as incumbências destas últimas; se alguma restrição ao comércio fosse cogitada, esta deveria contemplar, porventura, as drogarias, nunca o inverso - Ao criar distinções entre as farmácias e as drogarias, sem amparo legal, o órgão regulador colocou aquelas em posição de desvantagem com relação a essas, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da livre concorrência (art. 170) Precedentes deste E. TJSP - Segurança concedida Recursos impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016571-98.2022.8.26.0344; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Inocorrência. Hipótese que não se restringe a interesse da União, mas aos efeitos concretos da aplicação da Resolução da ANVISA - RDC nº 327/2019. Competência para exercer fiscalizações sanitárias que é comum entre a União, os Estados e os Municípios, cf. art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Ato Administrativo. Farmácia de Manipulação. Produtos derivados ou a base de Cannabis. Pleito de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à Impetrante, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019. RDC 327/2019 que vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, mas permitiu que as farmácias sem manipulação ou drogarias dispensem produtos com base no mesmo princípio ativo. Leis Federais n º 5.991/1973 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela impetrante. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Lei nº 13874/2019. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recursos impróvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034971-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Também é o que vem decidindo esta C. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: Remessa necessária. Mandado de segurança. Ordem concedida para impor à autoridade apontada coatora que se abstenha de desacolher laudo de avaliação e de impor sanção em razão da dispensação e manipulação pela autora de produtos apontados na RDC 327/2019 da ANVISA. Manutenção. Resolução com a qual, ao se vedar manipulação e dispensação de produtos com derivados ou fitofármacos à base de “cannabis sativa”, se excedeu ao respectivo poder regulamentar. Ausência de base legal para essa diferenciação entre farmácias com ou sem manipulação. Observância às Leis Federais 5.991/1973 e 13.021/2014. Portanto, manutenção da sentença. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009823- 15.2023.8.26.0506; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Apelação Mandado de segurança preventivo - Farmácia de manipulação Pretensão de autorização de manipulação, estoque, exposição e dispensação de medicamentos à base de cannabis sativa Possibilidade REC nº 317 da Anvisa que estabeleceu restrição não prevista na legislação que rege a matéria Violação ao princípio da legalidade, da isonomia e da hierarquia das leis Resolução que extrapolou as restrições impostas pela lei em sentido estrito Violação ao direito fundamental e ao livre exercício de atividade econômica Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1542 Ordem concedida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003437-62.2022.8.26.0066; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Apelação. Mandado de segurança preventivo. Autora que objetiva ordem para a autoridade apontada coatora se abster de aplicar-lhe sanções em decorrência da manipulação e dispensação de produtos derivados de “cannabis sativa” com fundamento na Resolução 327/2019 da ANVISA. Admissibilidade. Resolução que, ao vedar a manipulação e dispensação de produtos com derivados ou fitofármacos à base dessa substância, extrapolou o respectivo poder regulamentar. Ausência de respaldo legal para essa diferenciação entre as farmácias com e sem manipulação. Observância às Leis Federais 5.991/1973 e 13.021/2014. Concessão da segurança. Precedentes deste Tribunal. Apelação provida, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1036135-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Eis a hipótese dos autos, o que, conjuntamente com a legislação em vigor, evidencia a probabilidade do direito alegado pela Impetrante. Reitera-se o corretamente apontado na r. decisão da origem, no sentido de que: Ressalta-se que, ao determinar a abstenção e relacioná-la aos dispositivos citados, apresente decisão não dispensa que a empresa preencha os demais requisitos para as atividades descritas, notadamente aqueles previstos no art. 21 da RDC 327/2019 que dizem respeito às medidas antecedentes à submissão da autorização sanitária, tais como certificado de Boas Práticas de Fabricação CBPF, boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento, condições operacionais para realizar análises do controle de qualidade em território brasileiro, entre outros. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Flavio Mendes Beníncasa (OAB: 166766/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1003366-27.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003366-27.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: O. C. de S. - Apelado: C. M. de V. - Voto nº 1.555 Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ODIRLEI CONRADO DE SOUSA, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VINHEDO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 43/2022, alegando, em síntese, que trabalha na Câmara Municipal de Vinhedo sob regime de CLT e teve contra si instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar de nº 49/2022, o qual está eivado de irregularidades, sustentando que primeiramente deveria ser apurada falta disciplinar conforme as regras trabalhistas, o que não ocorreu, não houve citação regular e há impedimento quanto ao Presidente do procedimento administrativo instaurado. Assim, pugna pela concessão de liminar para suspender o referido processo administrativo, sendo reintegrado ao trabalho. Ao final, pugna pela concessão da ordem para decretação da nulidade do referido procedimento administrativo disciplinar. Decisão de fls. 156/159 indeferiu o pedido de liminar. Após, regular processamento do feito, sobreveio sentença (fls. 237/240) que julgou improcedente a ação, denegando a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, a apelante (fls. 246/255) praticamente reitera argumentos anteriores, ressaltando quanto a incompetência da justiça comum para apreciar o pedido, por se tratar de servidor sob regime celetista e não estatutário, sendo competente a Justiça do Trabalho. A Câmara Municipal de Vinhedo apresentou contrarrazões (fls. 282/288). Na sequência, sobreveio decisão de fls. 297/298, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e determinou o regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 dias, e, decorrido referido prazo, o recolhimento deveria se dar em dobro, sob pena de deserção. Porém, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal de forma insuficiente (fls. 302/303). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pelo impetrante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado a apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 297/298), contudo, tal foi recolhido a menor em 04.07.2023 (R$ 171,30 fls. 302/303), inclusive levando-se em consideração o valor apontado na planilha de cálculo elaborada pela serventia (05.04.2023 - fls. 289), em que consignou o valor àquela época, de R$ 203,08. Sem levar em consideração ainda que procedeu ao recolhimento quase três meses após daquela exata quantia indicada na planilha, desconsiderando o fato de que sobre o valor indicado ainda deveria incidir atualizações. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1543 artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como preparo não foi realizado da forma devida, e frente a proibição de que seja novamente determinada a complementação, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela impetrante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela impetrante. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Kely Cristina Assis (OAB: 194471/SP) (Procurador) - Felipe Jacober Werlang (OAB: 404409/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000118-36.1997.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0000118-36.1997.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Marino Cecchini e Alzira Rodrigues Cecchini (Espólio) - Apelado: José Anacleto Cecchini - Apelado: Irma Bonafini Cecchini - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER APELADOS: ESPÓLIOS DE MARINO CECCHINI E ALZIRA RODRIGUES CECCHINI E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: João Paulo Rodrigues da Cruz DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1565 MONOCRÁTICA 40273 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DER. Pleito da parte apelante objetivando a reforma da sentença para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou e assim reconhecido o excesso de valores para pagamento do precatório já expedido, requerendo a devolução dos valores pagos a maior. COMPETÊNCIA Prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público Ação de conhecimento anterior, processo n° 0000118-36.1997.8.26.0404, número anterior 337.043-5/7-00, que foi julgada pela C. 1ª Câmara de Direito Público, tornando aquele órgão prevento para decidir os incidentes dele oriundos como é o caso dos presentes cumprimento de sentença e precatório Prevenção à Câmara que primeiro conheceu do litígio Inteligência do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de cumprimento de sentença, no qual houve impugnação, sendo exequentes/impugnados ESPÓLIOS DE MARINO CECCHINI E ALZIRA RODRIGUES CECCHINI E OUTROS, e executado/impugnante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, ação de desapropriação 0000118-36.1997.8.26.0404. Pretende o impugnante rever os valores pagos no precatório expedido em 24 de maio de 2007, para fins de atualização do débito nos termos da Emenda Constitucional 113/21 e assim caracterizar excesso de execução/pagamento. A sentença de fls. 1036/1039, julgou improcedente a impugnação oposta pelo executado e julgou extinta a execução em face do pagamento integral do débito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais. Inconformado com o mencionado decisum, apela o executado/impugnante com razões recursais às fls. 1046/1056, sustentando, em síntese, que que houve pagamento a maior do precatório e por isso busca o ressarcimento. Aduz que houve indevida inclusão de juros e correção monetária. Alega que em 26/04/2022 foi julgado o IRDR 0044617-84.2019.8.26.0000 que autoriza a aplicação retroativa da súmula vinculante 17, e sua aplicação no caso se traduz no cálculo de juros durante o período do §5º, do artigo 100 da Constituição Federal, porque deve ser respeitado o período de graça. Argumenta que na correção monetária deveria ser observada a Lei 11.960/09, posteriormente incorporada ao §12, do artigo 100, da CF pela Emenda Constitucional 62/09. Assevera que a DEPRE somente passou a utilizar os parâmetros da Lei 11960/09 a partir de maio de 2012, embora o último depósito tenha sido realizado em 30/11/2009, havendo assim saldo favorável ao executado. Pondera que não deve ser aplicados juros moratórios em continuação durante o parcelamento do artigo 78 da ADCT, conforme Tema 132 do STF. Nesses termos, requer a reforma da sentença recorrida e o acolhimento da impugnação apresentada para que a parte exequente restitua o valor pago a maior no precatório. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1060/1064. O recurso foi originalmente distribuído a 10ª Câmara de Direito Privado, não sendo conhecido e remetido a uma das Câmaras de Direito Público (fls. 1071/1075). É o relato do necessário. DECIDO. recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que, anteriormente à distribuição livre deste recurso de apelação para dirimir questões advindas do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento, processo 0000118- 36.1997.8.26.0404, número anterior 337.043-5/7-00, teve recurso de apelação jugado pela C. 1ª Câmara de Direito Público (fls. 390/397 e 407/412). Tendo o processo de conhecimento sido julgado por Câmara anterior deste Tribunal, o órgão julgador torna-se prevendo para os incidentes oriundos daquele feito, como é o caso do presente cumprimento de sentença e precatório. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a C. 1ª Câmara de Direito Público, por ser preventa nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) - Rafael Soares de Carvalho (OAB: 296541/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: M. O. - Apelante: L. A. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1570 processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). A decisão de fls. 6318/6322, desta Relatoria, determinou intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca da gratuidade da justiça. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão do benefício apenas ao corréu MICHEL OZELLO, devendo ser indeferido para os corréus LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e LUIZ FERNANDO FERRAZ. Decisão de fls. 6342/6348 indeferiu o benefício da justiça gratuita para os corréus LUIS FERNANDO FERRAZ e LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos apelantes para informarem se permanece o interesse no julgamento dos presentes recursos, uma vez que, ainda que adiado o recolhimento, incidirá o preparo recursal, nos termos do artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021. Petição de fls. 6351 LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR aponta que, caso não prospere o recurso interposto, informa que pretende se valer se valer do diferimento de custas. Certificado às fls. 6352 o decurso do prazo para manifestação de LUIS FERNANDO FERRAZ e MICHEL OZELLO. É o relato do necessário. Intimem-se os corréus LUIS FERNANDO FERRAZ e MICHEL OZELLO, de forma derradeira, para que, no prazo de 15 dias, se permanece o interesse no julgamento dos presentes recursos, uma vez que, ainda que adiado o recolhimento, incidirá o preparo recursal, nos termos do artigo 23-B, caput e §1º, da Lei nº 14.230/2021. Em caso de inércia, fica o silêncio entendido que permanece o interesse recursal. Doutro vértice, intime-se o corréu LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR para informar acerca de recurso interposto, conforme apontado em petição de fls. 6351. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2290538-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290538-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Município de Gavião Peixoto - Agravada: Ana Lucia Fernandes - Agravada: Michele Cristina Cerneviva - Agravado: Maria Estela Petronio Braz - Agravada: Maria Gabriela Lopes Martins Romero - Agravada: Maria Jose Dal Ri de Paula - Agravada: Maria Leticia Gaion - Agravada: Márcia Aparecida Brás - Agravada: Micheli Goularte Fratuci Cunha - Agravada: Nadia Ribeiro de Paula Barsaglini - Agravada: Rosana Erba Cagnin - Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira - Agravada: Viviani Regina Nogueira Bastos - Agravada: Carolina Stella Ferez - Agravada: Andreza Maria Franceschini - Agravada: Bianca Cristina Ferrara - Agravada: Bianca Goulart Dosvaldo - Agravada: Carla Carolina Mattiasi - Agravada: Lazara Maria Beraldo Galatti - Agravada: Dalvani Rodrigues Napeloso - Agravada: Eliana Romania Estevo - Agravada: Juliana Cristina Grassa Billar - Agravada: Juliana Maria Pontieri - Voto nº 38.995 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2290538-09.2023.8.26.0000 Comarca de ARARAQUARA Agravante: MUNICÍPIO DE GAVIÃO PEIXOTO Agravadas: ANA LÚCIA FERNANDES E OUTRAS (Juiz de Primeiro Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS Recurso tirado contra a r. decisão que deferiu a realização de prova pericial Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão proferida a fl. 873 dos autos digitais principais, que manteve a decisão que determinou a realização de prova pericial, e arbitrados os honorários no valor de R$ 6.928,00, os quais deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% para cada, no prazo de 20 dias. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de realização de prova pericial, sendo que a indicação dos benefícios de cada autora está demonstrada nas fichas funcionais. Afirma que a prova pericial possui três espécies diferentes: exame, vistoria e avaliação, e sendo a questão provada por outros meios, sem a exigência de aptidão técnica, o indeferimento da produção de prova pericial é de rigor. Afirma que há ofensa ao princípio da economicidade (fls. 01/12). É o Relatório. Cuida- se de diferenças salariais proposta pelas agravadas, em que determinada a realização de prova pericial, daí a interposição do presente recurso. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que indefere a produção de provas complementares e determina o esclarecimento do perito acerca de pontos levantados pelas partes: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1582 CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se neste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) Agravo de Instrumento Ação Declaratória de Nulidade c.c. Reparação de Danos Insurgência contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu prova pericial Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220977-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que deu a correta solução à questão, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade Manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho deferiu a realização de prova pericial e documental, pois não elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066294-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Ressalte-se, ainda, que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Aline Fragalá (OAB: 328691/SP) - Livia Cristina Campos Leite (OAB: 223459/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - João Augusto Mazzoni Massari (OAB: 417770/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2282090-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2282090-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Angelica Aparecida de Campos - Registro: 2023.0000936567 Habeas Corpus Criminal nº2282090-47.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 27 de outubro de 2023. Registro: 2023.0000936567 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2282090-47.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9625 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Eduardo Queiroz Carboni Nogueira Paciente: Angelica Aparecida de Campos Comarca: São Paulo Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, a favor de Angelica Aparecida de Campos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que (i) a Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do livramento condicional, (ii) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que pleiteado o livramento condicional no mês de maio de 2023 e, até o presente momento, ainda não analisado pelo MM Juízo a quo, e (iii) a morosidade na análise do pleito viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1823 inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2289044-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289044-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: R. S. da S. - Paciente: R. da S. M. D. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/31), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Roberto Souza da Silva (Advogado), em benefício de ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS. Consta que, a requerimento da Autoridade Policial, o paciente teve a prisão temporária decretada por suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Santana do Parnaíba, apontado, aqui, como autoridade coatora. O prazo foi prorrogado por mais 30 dias. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar (afirmando que não há amparo legal para a prisão, referindo que o crime imputado ao paciente não se encontra no rol taxativo do artigo 1º, III, da Lei 7.960/1989), destacando que o paciente é primário e tem endereço certo. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida. Menciona, ainda, nulidade da prisão por ausência de realização de audiência de custódia, alegando grave afronta a direitos fundamentais. Por fim, refere excesso de prazo na elaboração do laudo pericial, afirmando que o paciente está preso há 40 dias sem o devido processo legal. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para suspensão da decisão impugnada, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar imposta. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de representação da autoridade policial às fls. 1-3, no sentido de ser decretada a prisão temporária de ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, pelo prazo de 30 dias, em razão de haver fortes indícios de autoria e materialidade de prática delitiva prevista no artigo 217-A do Código Penal. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 22/23). É o breve relatório. Fundamento e decido. O Plenário do STF julgou duas ações (ADIs 3.360 e 4.109) que tratavam da validade constitucional da Lei de Prisão Temporária. Ficou decidido que a prisão é constitucional, mas somente se justifica quando, cumulativamente: a) For imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa; b) Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes do inciso III, vedada a analogia ou a interpretação extensiva; c) For justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentam a medida; d) A medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e) Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Nesse sentido a pretensão da autoridade policial merece acolhida. Informa a autoridade policial que a vítima, ESMERALDA DE JESUS SILVA SOUZA, que atualmente conta com 12 (doze) anos de idade, fora estuprada pelo ex-marido de sua irmã Francieli, ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, o qual teria mantido com a adolescente relações sexuais, além de ter praticado com ela atos libidinosos em várias ocasiões. A adolescente vítima, acompanhada de sua irmã Francieli e da Conselheira Tutelar Elisete, procedeu ao registro. Em trechos de suas declarações, aduziu que ... quanto aos fatos tem a declarar que reside com sua irmã FRANCIELE desde o falecimento de sua genitora quando tinha seis anos de idade. No ano de 2019 a irmã casou-se com ROBSON, mas já estariam morando juntos há algum tempo anterior a isso. ROBSON costumava acariciar as partes íntimas da declarante desde o início do convívio com sua irmã Francieli, não sabendo precisar a data e nem ao menos quantos anos tinha a época. O cunhado depois de certo tempo chegou a praticar ato sexual com a declarante, dizendo que tais fatos de deram a mais de um ano e que o ato se repetiu por diversas vezes, dizendo que “não foram muitas e nem poucas vezes”. Em certa ocasião a declarante estava dentro do veículo de seu cunhado aguardando a irmã que passava em consulta médica quando ROBSON passou a levantar a roupa da declarante e abrir o zíper de sua calça, momento em que saiu do veículo e fora procurar pela irmã no interior do Hospital, a qual pediu para que voltasse para o carro. Ao retornar ROBSON, que estava no banco traseiro do veículo, já teria voltado para o banco do motorista e então a declarante ficou pelo lado de fora do automóvel brincando com o irmão mais novo até que FRANCIELE retornasse. Ao chegar em casa a irmã da declarante percebeu que o zíper da calça da declarante estaria aberto e então perguntou o que teria acontecido, momento em que a declarante narrou somente parte do ocorrido, dizendo somente do que teria acontecido dentro do carro. Então FRANCIELE separou-se de ROBSON, pedindo para que o mesmo saísse de casa. A declarante nunca se sentiu confortável para contar os fatos para irmã pois tinha medo de sua atitude. Seu rendimento escolar passou a ser baixo neste ano, motivo pelo qual FRANCIELE fora chamada na escola para conversar. Ao chegar em casa FRANCIELE teria batido na declarante e assim uma amiga levou este fato ao conhecimento da Diretora do colégio onde estuda de nome MÁRCIA. Então Márcia chamou a declarante para conversar e durante a conversa perguntou sobre ROBSON, momento em que a declarante contou-lhe que a irmã estava separada do cunhado e narrou o ocorrido no veículo, bem como se sentiu a vontade para narrar os demais fatos acontecidos entre a declarante e seu cunhado. Durante todo esse tempo nunca conseguiu contar o ocorrido para ninguém. O cunhado ainda frequenta a casa da irmã uma vez que possuem uma filha de um ano de idade o que causa medo e desconforto na declarante (g.n.). No ato do registro em sede policial foram colhidos os depoimentos de Elisete e Franciele, as quais presenciaram a vítima relatar os abusos que teria sofrido de Robson. Elisete, conselheira tutelar, esclareceu que ... na data de hoje fora solicitada pela Diretora da Escola Beraldo Galo a comparecer no local a fim de acompanhar a adolescente ESMERALDA a qual teria narrado naquela instituição que havia sido vítima de abuso sexual. A declarante então solicitou que uma psicóloga da rede de saúde desta cidade se deslocasse até o Conselho Tutelar para assim colher maiores informações sobre os fatos. No local em conversa com a Psicóloga Ellen, Esmeralda confirmou que fora abusada sexualmente pelo marido de sua irmã, de nome ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, dentro de um veículo enquanto aguardavam a irmã da adolescente que estava em consulta médica, além de narrar que frequentemente era acariciada pelo cunhado e que após acontecer o ato sexual pela primeira vez, estes passaram a ser consumados com certa frequência, sendo que a última situação fora a que ocorreu dentro do carro. Em conversa com a irmã de ESMERALDA a declarante fora informada pela mesma que já havia certa desconfiança do ocorrido, uma vez que ao retornar para o veículo na situação narrada pela irmã, percebeu que esta, estava com o zíper da calça aberto, motivo pelo qual se separou de ROBSON, pedindo para que ele saísse de casa. FRANCIELI narrou não ter procurado apurar os fatos, uma vez que não tinha certeza do ocorrido e ESMERALDA sempre negou para ela os fatos (g.n.). Francieli, irmã e responsável pela vítima Esmeralda, em depoimento relatou que ... é irmã da Esmeralda. No ano de 2016 a mãe delas faleceu e que como o Pai da Esmeralda era andarilho, a depoente ficou responsável pelos 4 irmãos menores.Levou os irmãos para morar na sua casa. Até o ano de 2018 ficaram morando os 5 na casa da depoente. Em meados de 2017 conheceu o Robson e começaram a namorar. No meio do ano de 2018 resolveu morar junto com o Robson. Então o Robson se mudou para a casa da depoente, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1867 ficando morando junto com ela e os irmãos. A relação entre os dois sempre foi tranquila e que o Robson era um bom companheiro. Em 2021 ela casou no papel. No inicio deste ano de 2023, no mês de fevereiro notou que a Esmeraldo começou a “encorpar”. Então começou a desconfiar de que algo estaria acontecendo com a Esmeralda, pois ela estava mudando de comportamento. Conversou com ela por diversas vezes, perguntando se estava tudo bem e que sempre a resposta era a mesma, que nada estava acontecendo. Ainda desconfiada da situação passou a notar que o marido Robson acordava no meio da noite e ia deitar na sala. Por diversas vezes acordou sozinha na cama e foi até a sala questionar o que o Robson estaria fazendo lá sozinho e que ele sempre respondia que estava com insônia. Acha que nestas noites o Robson pode ter ido até o quarto da Esmeralda e feito algo com ela enquanto ela estaria dormindo. Perguntou a Esmeralda sobre isso também e que ela nunca falou nada. Em fevereiro deste ano precisou levar os irmãos e o filho para o hospital em Santana do Parnaíba. Então foram para o Hospital de carro, a depoente, os 3 irmãos e a Esmeralda. A Esmeralda desceu do carro e entrou com ela no hospital. O Robson ficou no carro esperando. Após um tempo no hospital, a Esmeralda foi descansar no carro. Então ela ficou no carro com o Robson por umas 2 horas. Ao terminar a consulta a depoente foi até o carro e que quando chegou percebeu que a Esmeralda estava com a calça aberta e com comportamento estranho. Então perguntou para ela o que teria acontecido e porque ela estava com a calça aberta e que a Esmeralda não disse nada. Então foram embora e que quando chegou em casa continuou a perguntar para a Esmeralda o que teria acontecido no carro e que somente neste momento ela contou que o Robson teria “passado a mão no corpo dela” e “chupado os peitos dela” enquanto estavam no carro. Então perguntou se havia acontecido alguma outra coisa estranha com ela (se referido a penetração) e que a Esmeralda sempre negou. Não sabe se teve penetração, pois a Esmeralda nunca contou para a depoente. Então colocou o Robson para fora de casa, pois, não queria mais conviver com ele na casa. Conversou com o Robson sobre os abusos e que ele sempre negou. Está tentado se separar judicialmente do Robson, porém que ele não aceita a separação. Do relacionamento com o Robson tiveram uma filha, atualmente com 1 ano. O Robson costuma ir às vezes até a casa da depoente levar mantimentos para a filha. Não confia no comportamento do Robson e tem medo de que ele faça algum mal a filha do casal, bem como a Esmeralda ou a algum outro irmão e por isso solicita as medidas protetivas de urgência (g.n.). Assim, diante da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, imprescindível às investigações a custódia cautelar do averiguado, colhendo as demais provas sem receio de que, em liberdade, os envolvidos possam frustrar o trabalho policial. Presentes, pois, os requisitos autorizadores previstos em lei, com fundamento no artigo 1º, inciso I e III, alínea “ “, da Lei nº 7960/89 c.c. artigo 2º, §4º da lei 8.072/90 DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, pelo prazo de 30 dias, observando-se que o representados deverá ficar recolhido em dependência separada de outros detentos. Ressalte-se ainda que, caso não seja decretada outra forma de custódia cautelar, o averiguado deverá ser colocados em liberdade independentemente de alvará de soltura. Expeça mandado de prisão no sistema SAJ e encaminhe à Delegacia de Polícia e ao IIRGD. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Santana de Parnaíba, 30 de agosto de 2023 (fls. 25/54, dos Autos 1501876-75.2023.8.26.0529). Prorrogada por 30 dias:-Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autoridade policial de Itapevi/SP, no sentido de ser PRORROGADA A PRISÃO TEMPORÁRIA de ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, em razão de haver fortes indícios de autoria e materialidade da prática delitiva prevista no artigo 217-A do Código Penal. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 46-47). É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão da autoridade policial merece acolhida. Cumpre observar que, conforme mencionado nos autos em decisão anterior, foi decretada a prisão temporária do indiciado aos 30 de agosto de 2023 e o mandado de prisão foi cumprido aos 04/09/2023 uma vez que a vítima E. de J. S. S., que atualmente conta com 12 (doze) anos de idade, fora estuprada pelo ex-marido de sua irmã Francieli, ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, o qual teria mantido com a adolescente relações sexuais, além de ter praticado com ela atos libidinosos em várias ocasiões. Consta também que iniciados os trabalhos, o investigado foi capturado e seu aparelho celular foi apreendido. Informa a D. Autoridade Policial que ainda restam elementos de prova a serem produzidos pois restam testemunhas a serem ouvidas e a vinda aos autos do laudo do NUPAV. Portanto, diante da permanência das condições anteriores, é necessária a continuidade da prisão do investigado, para continuidade das investigações, sendo de rigor a prorrogação de sua prisão temporária. Presentes, pois, os requisitos autorizadores previstos em lei, com fundamento no artigo 1º, inciso I e III, alínea n, da Lei nº 7960/89 c.c. artigo 2º, § 4º da lei 8.072/90 PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ROBSON DA SILVA MIRANDA DIAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que o representado deve ficar recolhido em dependência separada de outros detentos. Ressalte-se ainda que, caso não seja decretada outra forma de custódia cautelar, o averiguado deverá ser colocado em liberdade independentemente de alvará de soltura. Expeça-se de imediato mandado de prisão no sistema saj, com urgência e encaminhe à Delegacia de Polícia e ao IIRGD. Após, retorne os autos à Delegacia de Polícia para conclusão das investigações. Intime-se. Ciência ao M.P. Santana de Parnaíba, 27 de setembro de 2023 (fls. 53/54, dos Autos 1501876-75.2023.8.26.0529). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, a partir de elementos concretos (fumus comissi delicit). Como consignado, trata-se de apuração de gravíssimo delito, ou seja, estupro de vulnerável, onde, segundo consta, existem fundadas suspeitas de autoria e participação do paciente no crime referido. Circunstâncias de gravidade concreta parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade, repete-se, do gravíssimo delito ora em apuração. Não é demais ressaltar que, em que pese o inconformismo apresentado, a prisão temporária é fundamentada no artigo 1º, inciso I e III, alínea, da Lei nº 7960/89 c.c. artigo 2º, §4º da lei 8.072/90, com destaque de que, ainda que seja taxativo o rol (aliás, desatualizado), dos crimes que admitem prisão temporária, não podendo ser ampliado por meio da interpretação extensiva, tampouco pela analogia, o certo é que o artigo 2º, § 4º, da Lei dos crimes hediondos amplia o rol dos crimes que admitem prisão temporária, não havendo que se falar em ausência de amparo legal. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Roberto Souza da Silva (OAB: 377486/SP) - 10º Andar



Processo: 9153664-93.2003.8.26.0000(994.03.000352-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 9153664-93.2003.8.26.0000 (994.03.000352-3) - Processo Físico - Recurso Administrativo - São Paulo - Recorrente: Procurador Geral de Justiça - Recorrido: João Luiz Portolan Galvão Minnicelli Trochmann - Fls. 1235/1236: Indefiro, visto que o requerimento de adiamento para sustentação oral não cumpriu o disposto no art. 146, §1º, do Regimento Interno desta Corte, na redação que lhe foi conferida pelo Assento Regimental nº 581/2019. Aguarde-se o julgamento. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0008085-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Municipalidade de Embu - Embargdo: Promotor de Justiça Vara Infância Juventude de Embu - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0008085-92.2011.8.26.0000/50000 Recorrente: Município de Embu das Artes Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Nos autos do AI nº 791.292, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 339, com tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Já nos autos do RE nº 1.008.166, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 548, com tese de que 1. A educação básica em todas as suas fases educação infantil, ensino fundamental e ensino médio constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. No caso, houve adequado enfrentamento da questão central, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução e, como abordado no acórdão: “A propósito, como apontado na inicial da ação civil pública subjacente, pelo Ministério Público autor, dizendo ser fato público e notório ‘que o Município de Embu vem, sistematicamente , negligenciando a oferta de educação infantil a milhares de crianças, em especial nas creches do Município e em algumas escolas municipais, não sendo capaz de atender plenamente a demanda verificada no âmbito da cidade’. (...) A r. sentença (fls. 82/92) julgou procedente a ação, forte no argumento de que: ‘compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas prioritários de educação infantil e de ensino fundamental (artigo 30, VI, da CF). (...) O argumento de que o Município já vem prestando tal serviço, não serve para propiciar a reforma da decisão rescindenda, brilhantemente rebatida na r. sentença, quando assentou o MM. Juiz: ‘Havendo imposição legal aos entes públicos para atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, não pode o Município esquivar- se do dever sob alegação de que já está prestando o serviço, mesmo que de forma precária, ou de que não há como promover o atendimento absoluto de toda a demanda’. Tampouco socorre a autora o batido argumento de que não dispõe de previsão orçamentária. Esta alegação já foi rebatida pelo juízo monocrático, citando decisão do Pretório Excelso: ‘A falta de previsão orçamentária não deve preocupar ao juiz lhe incumbe a administração da justiça, mas, apenas, ao administrador que deve atender equilibradamente as necessidades dos súditos, principalmente os mais necessitados e doentes (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde (...) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, (...) razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção’ (STF, RE nº 273834/RS, rel. Min Celso de Mello). (...) Concluindo sua sentença, deixou registrado o MM. Juiz: ‘... o Município não tem o dever de inserir a criança em escola particular, porquanto as relações privadas submetem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. Cabe ao Município cumprir seu dever legal, seja por si ou por seus delegados, mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos, sob pena de incorrer em sanção imposta, consistente em multa cominatória, por dia de atraso no cumprimento da obrigação.’ Acresce timbrar, que não era o caso de litisconsórcio necessário da União e do Estado de São Paulo.” (fl. 261/263). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (23/6/2010 e 22/09/2022, respectivamente), com o permissivo do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Vania Egle Rayol Couto de Magalhães (OAB: 70958/SP) (Procurador) - Ana Paula Corrêa Bach (OAB: 153644/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0019481-80.2022.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petroplastic Ltda - Embargdo: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) - Interessado: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Interessada: Tarsila Oliveira Ribeiro Gorentzvaig - Interessado: Salomão Gorentzvaig - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 0019481-80.2022.8.26.0000/50003 Recorrentes: Petroplastic Ltda e Outros Recorrido: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou prejudicado o primeiro agravo, este interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, e negou provimento ao segundo agravo, este interposto contra a decisão Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1917 que determinou o arquivamento da arguição de suspeição, Petroplastic Ltda e outros interpuseram recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alíneas a, e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pedem seja concedido aos recursos o efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso, pois não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência das Corte Superiores. Por todo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo aos recursos. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/ SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Nubia Francine Lopes Andrade (OAB: 292300/SP) - Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121480-62.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Processo n. 0121480-62.2011.8.26.0000 1 - Fl. 1.424/1.425: ciências às partes. 2 - Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) - Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037004-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1037004-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yaza Consultoria Eireli - Apelado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO GRUPO “PDG” - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO AUTORA QUE REQUER HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO IMPORTE DE R$ 2.165.705,83 - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC, SOB O FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005, E NÃO DE APELAÇÃO - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Gomes (OAB: 117375/MG) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003851-75.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003851-75.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Luana Paula Sanajotti - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE SUPOSTO DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. AUTORA QUE ALEGA QUE, AO RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL, VIU-SE SURPREENDIDA PELA EXISTÊNCIA DE UMA CAIXA DE INSPEÇÃO ELÉTRICA INSTALADA NA ÁREA PRIVATIVA DE SUA UNIDADE, CAUSANDO-LHE INJUSTO DESCONFORTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE SEJA MAJORADO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RÉ QUE, ALÉM DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO, AFIRMA QUE ESTÁ INSTALADA NA ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL UMA CAIXA ELÉTRICA, E NÃO UMA “CAIXA DE INSPEÇÃO”, E QUE AQUELA A CAIXA ELÉTRICA NÃO CAUSA NENHUM ÓBICE A QUE A AUTORA USUFRUA NORMALMENTE DE SEU IMÓVEL.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, O QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º., INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO PELAS RÉS DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL QUE FOI POR ELAS COMERCIALIZADO SEM QUE HOUVESSE SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO À AUTORA DE QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL ESTARIA, COMO ESTÁ INSTALADA UMA CAIXA DE PASSAGEM ELÉTRICA DESTINADA A VÁRIAS UNIDADES QUE COMPÕEM O EDIFÍCIO RESIDENCIAL. MEMORIAL DESCRITIVO DO QUAL TAMBÉM NÃO CONSTA ESSA INDISPENSÁVEL INFORMAÇÃO TÉCNICA. APARELHO QUE NECESSITA DE VISTORIAS PERIÓDICAS, SEJAM AS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, SEJAM AS DE REPARAÇÃO, CAUSANDO INCÔMODOS À AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO, SEJA PELA VIOLAÇÃO AO DEVER JURÍDICO-LEGAL DE INFORMAÇÃO, SEJA PELO INJUSTO TRANSTORNO CAUSADO À AUTORA, ENSEJANDO A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.REPARAÇÃO QUE FOI FIXADA NA R. SENTENÇA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUER QUANTO AO DANO MATERIAL, QUER QUANTO AO DANO MORAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020653-57.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1020653-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Isolina Teresa de Souza Kerr (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PORTABILIDADE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU COMO INEXISTENTES AS PORTABILIDADES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO, POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, NÃO SENDO DA AUTORA AS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSIMOS CONSIGNADOS PORTABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO QUESTIONAMENTO SOBRE O DÉBITO REALIZADO PELA AUTORA, EM VIA ADMINISTRATIVA, TENDO O RÉU INSISTIDO GENERICAMENTE NA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, ATENDIMENTO ADEQUADO E INFORMAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSIMOS CONSIGNADOS PORTABILIDADE - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS PARCELAS QUE FALTAVAM PARA A QUITAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2396 DOS CONTRATOS ANTERIORES VALOR ARBITRADO EM R$ 7.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00; VALOR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PORTABILIDADE COMPENSAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A COMPENSAÇÃO REFERENTE AOS VALORES TRANSFERIDOS À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, RECONHECIDA A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PORTABILIDADE, DEVEM AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTERIORMENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, PORÉM, NÃO NA FORMA PRETENDIDA PELO RÉU - AUTORA QUE SE ENCONTRAVA OBRIGADA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS ORIGINALMENTE CELEBRADOS COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO HAVER A COMPENSAÇÃO POR MEIO DO VALOR SINGELO PAGO PELO RÉU OU ATÉ O LIMITE DAS PARCELAS QUE RESTARIAM EM ABERTO; DEVENDO SER ADOTADA A FORMA MAIS VANTAJOSA PARA A AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030935-86.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1030935-86.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Osvaldo Benedito Cazarin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS ERAM DEVIDOS NÃO A TÍTULO DO CONTRATO DE PORTABILIDADE, MAS SIM COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE MÚTUO ORIGINÁRIO; EMBORA O CREDOR SEJA O BANCO COM QUEM FOI CELEBRADO O CONTRATO DE MÚTUO (E NÃO O BANCO RÉU), NÃO HÁ SE FALAR EM PREJUÍZO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, UMA VEZ QUE TAL MONTANTE LHE SERIA, DE TODO MODO, DESCONTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NO RESTANTE, RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002804-52.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1002804-52.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Odair Jose Farias Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Gonçalves Lopes - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO. FALHA NA INSTALAÇÃO DA CAIXA D’ÁGUA. INUNDAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA DE INSTALAÇÃO DA CAIXA D’ÁGUA, COM DOIS EPISÓDIOS DE INUNDAÇÃO, COM REFLEXOS DIRETOS E DANOS GENERALIZADOS EM DIVERSOS MÓVEIS E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. PLEITO DE Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2640 MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI ASSERTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS NOS MÓVEIS PORQUE LIMITADO À ANÁLISE DOS COMPONENTES ESTRUTURAIS DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DO REQUERENTE, QUANTO ÀS SUAS CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE UM NOVO EXPERT QUE ATESTASSE A CONDIÇÃO DOS MÓVEIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO REFERENTE AO DANO ANÍMICO QUE NÃO MERECE REPAROS, UMA VEZ QUE FOI FIXADA COM PROPORCIONALIDADE EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 326 DO C. STJ, IN VERBIS, “NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”. PARCIAL POSSIBILIDADE, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL. DANO MATERIAL FIXADO EM VALOR ABAIXO DAQUELE REQUERIDO NA INICIAL E QUE PODE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1057964-42.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1057964-42.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÁREA DE RISCO AO REDOR DO CÓRREGO DO BISPO PEDIDO PARA REMOÇÃO DOS MORADORES DA ÁREA DE RISCO MUITO ALTO, DEMOLINDO-SE CONSTRUÇÕES E INCLUINDO OS DESALOJADOS EM PROGRAMA HABITACIONAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ATINENTE AO AUXÍLIO-ALUGUEL E AO ALOJAMENTO PROVISÓRIO, POR SEREM ESSES OBJETO DA AÇÃO DE Nº 1024035-13.2021.8.26.0053, E QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS, JULGOU O FEITO PROCEDENTE, EM PARTE, EXCLUINDO-SE DA ORDEM DE REMOÇÃO APENAS OCUPANTES DA CHÁCARA BOA ESPERANÇA - REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DE PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A CERTOS OCUPANTES.INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO MUNICÍPIOS REVESTIDOS DO DEVER-PODER DE CONTROLAR O USO, O PARCELAMENTO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO VIII, E 182, CAPUT, AMBOS DA CF/88 RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELA EXECUÇÃO DA POLÍTICA URBANA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º, INCISO VI, ALÍNEAS “C”, “G” E “H”, DA LEI 10.257/2001 - ATIVIDADE DE MONITORAMENTO É VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA - PRECEDENTE DO E. STJ - DEVER DE MONITORAMENTO PARA EVITAR NOVAS OCUPAÇÕES NA ZONA DE RISCO - MUNICÍPIO DEVERIA Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2892 TER EVITADO A OCUPAÇÃO CLANDESTINA EM ZONA DE RISCO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - INCLUSÃO DOS OCUPANTES REMOVIDOS DE ÁREA DE RISCO EM PROGRAMA HABITACIONAL EM CARÁTER DEFINITIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º-B DA LEI 12.340/2010 - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - PEDIDO DE AUXÍLIO-ALUGUEL E DE ALOJAMENTO PROVISÓRIO, DE FATO, OBJETO DA AÇÃO DE Nº 1024035-13.2021.8.26.0053 - DESNECESSIDADE DE RETIRADA DOS OCUPANTES DA CHÁCARA BOA ESPERANÇA, SEM PREJUÍZO DA DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA DE Nº 1005900-62.2015.8.26.0020 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) (Procurador) - Felipe Elias Miguel (OAB: 357195/SP) - Nickolas Pombo de Macedo (OAB: 356804/SP) - Michelli Putinato Borges (OAB: 267929/SP) - Fabio Cleiton Alves dos Reis (OAB: 218884/SP) - Dangel Candido da Silva (OAB: 276384/SP) - Diego Wasiljew Candido da Silva (OAB: 390164/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1016553-57.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1016553-57.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. V. A. e A. - Apelado: M. de S. J. dos C. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À EXIBIÇÃO DE CÓPIA DAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL AFASTADOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS QUE PODE JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO. ART. 381, III, CPC. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE NA MEDIDA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE ATENDIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PELOS CORREIOS, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO, LISTA DE Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2974 POSTAGEM OU OUTRO SISTEMA CONGÊNERE QUE SE IMPÕE. VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) (Procurador) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1575523-33.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1575523-33.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cong de N S Colegio Notre Dame Rainha dos Apos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DOS LANÇAMENTOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO ADEQUAÇÃO DA VIA DA EXCEÇÃO QUANDO SE TRATAR DA ESPECÍFICA HIPÓTESES DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR NA APELAÇÃO QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA ENTIDADE ASSISTENCIAL, CABE A ELE, AO MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À IMUNIDADE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7003703-82.1994.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Processo 7003703-82.1994.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - DOS ARROIOS S/A CONSTRUTORA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0506530-19.1991.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante haver discussão pendente de apreciação nos autos de origem acerca da insuficiência e necessidade de complementação do precatório, objetivando o pagamento complementar nos autos do precatório original. Requer que o precatório permaneça ativo até decisão final do Juízo da execução, apontando, inclusive, que a DEPRE foi instada a analisar os cálculos de diferenças apresentados, ainda sem decisão final a respeito, pendente, inclusive agravo de instrumento sobre o tema (nº 2024391-92.2017.8.26.0000). Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, suprindo-se omissão quanto a ausência de motivação que justifique o entendimento de que houve quitação do precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2015 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003703- 82.1994.8.26.0500. Conforme págs. 50/51 e 54 a DEPRE prestou todas a informações solicitadas pelo Juízo da execução. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 15 do precatório primitivo. Deve ser observado ainda que, conforme determinação do CNJ, seja a impossibilidade de requisição complementar, chegando nos autos do precatório determinação judicial transitada em julgado para pagamento complementar a decisão será cumprida e, em tese, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique- se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. - ADV: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 251382/SP), IONE RODRIGUES PESSOA (OAB 218441/SP), ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS (OAB 87362/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), VALÉRIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP)



Processo: 2082028-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2082028-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Agravante: o juizo - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Bndespar - Bndes Participações S/A - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Bta Consultoria Ltda. - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2082028-88.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15074 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de pp. 205/207 do recurso principal que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento interposto pelo Grupo Inepar. Inconformada com a decisão, nos termos das razões de pp. 01/33 do incidente, o agravante recorre pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Amaro de Oliveira Filho (OAB: 95156/RJ) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/ SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Eliel Rodrigues da Silva (OAB: 37440/ DF) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2290467-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2290467-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco Topázio Sa - Agravado: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Agravado: Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda. - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito do Banco Topázio S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de JN Auto Posto Tanabi Ltda. e Eco Posto WF Combustível e Restaurante Ltda., mantendo o crédito titularizado pelo BANCO TOPAZIO S/A no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário pelo valor de R$ 559.332,84. Recorre o banco credor a sustentar, em síntese, que o juízo primevo não se atentou para a natureza da garantia firmada, uma vez que claramente estamos diante de um contrato de empréstimo garantido pela cessão fiduciária dos direitos creditórios oriundos de recebíveis de cartões do arranjo Ticket Soluções, amparado por trava bancária, nos termos do Anexo 2 da CCB portanto, a garantia se estende a créditos constituídos e a constituir!; que além de demonstrar a contratação da garantia de cessão fiduciária de recebíveis, único requisito para caracterizar a não submissão aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005), juntou também o extrato da conta vinculada as fls. 198/227, demonstrando diariamente o crédito de recebíveis e toda a movimentação da referida conta; que é possível verificar que o caso em questão trata de cessão fiduciária de título de crédito dado em garantia, ou seja, se amolda a exceção prevista no artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005; que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis incorpóreos, podendo-se enquadrar nesse conceito os títulos de crédito, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a inclusão do crédito do Banco na qualidade de crédito concursal, nos termos do art. 1.019, I do Novo CPC, de forma que a Agravante não venha a ser compelida a restituir eventuais valores recebidos ou que seja obrigada a paralisar as possíveis e cabíveis amortizações até liquidação integral do débito e, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a extraconcursalidade do crédito do Agravante na recuperação judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tanabi, Dr. Rafael Salomão Spinelli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação à classificação de crédito apresentada pelo Banco Topázio S/A, nos autos de Recuperação Judicial das empresas JN Auto Posto Tanabi Ltda em Recuperação Judicial e Posto JN Trevo Tanabi Ltda Em Recuperação Judicial, alegando o credor, em síntese, que foi arrolado como credor quirografário pelas recuperandas da quantia de R$ R$559.332,84, decorrente da operação financeira formalizada pela Cédula de Crédito Bancário Cédula de Crédito Bancário (CCB) 97172372, emitida por JN AUTO POSTO TANABI EIRELI, crédito garantido por Nilton Flávio Castrequini Filho e Posto JN Trevo Tanabi Ltda, bem como houve a cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrente dos recebíveis do contrato TICKET SOLUÇÕES, constituídos e a constituir, portanto, o crédito outrora informado como concursal não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, §3º da Lei n° 11.101/2005, motivo pelo qual requereu a exclusão da referida operação da relação dos créditos concursais. As recuperandas manifestaram-se a fls. 146/161. A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 176/179 e o impugnante juntou documentos as fls. 194/227. A Administradora Judicial opinou no sentido de que o crédito titularizado pelo impugnante seja mantido no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário pelo valor de R$ 559.332,84, anexando parecer contábil. Manifestação do Ministério Público as fls. 244. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante parecer do perito contador, conforme o contrato pactuado entre as partes, a garantia deveria acobertar o saldo devedor da operação, no entanto, embora tenha havido a juntada das declarações de “travas” enviadas à Ticket Soluções, não há na movimentação da conta vinculada qualquer informação sobre o fomento do contrato garantidor, bem como “as contas vinculadas objeto de recebimento da garantia encontram- se sem saldos presentes” (fls.240), nesse passo, concluiu que o crédito em questão dever ser classificado como quirografário, já que as contas garantidoras não detêm movimentações acerca dos contratos garantidores, e também não possuem saldos garantidores “que dê subsídios, por ora, ao quanto pretendido e que se reporta à extraconcursalidade do crédito detido” (fls.241). Nesse contexto, consigno que a extraconcursalidade do crédito deve corresponder ao limite do valor dos bens ofertados em garantia, posicionamento amparado pelo Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial e jurisprudência do E. TJSP: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Desta feita, não havendo coberturado crédito em questão pela garantia do contrato, com fundamento no artigo 15, inciso II, da Lei n. º11.101/05, rejeito a impugnação apresentada, mantendo o crédito titularizado pelo BANCO TOPAZIO S/A no Quadro Geral de Credores na Classe III Quirografário pelo valor de R$ 559.332,84. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. (fls. 246/247 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, verificam-se os pressupostos da pretendida tutela recursal, mas não nos termos requeridos pela agravante. Extrai-se do processado que o crédito em discussão tem origem na Cédula de Crédito Bancário Operação de crédito: empréstimo capital de giro nº 0971723720 cujo valor perfaz o montante de R$ 610.181,22 (fls. 31/44 dos autos originários). A cédula de crédito bancário em questão foi garantida por Cessão Fiduciária De Direitos Creditórios, nos seguintes termos (fls. 41 dos autos originários): Tratando-se de cessão fiduciária de recebíveis, ao que tudo indica, faz-se necessário apurar-se quais recebíveis foram performados (isto é, constituídos e cedidos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravantes, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Câmara Empresarial apenas os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência (AI nº 2274677- 56.2018.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 13/05/2019). Por oportuno e necessário, transcreve-se trecho desse julgado, de relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil, a saber: O exame sobre a concursalidade ou não do crédito, como pressuposto da legalidade ou não da retenção bancária, deve passar, ainda, pela necessária distinção entre a garantia constituída com lastro em créditos futuros, no momento da celebração do contrato, que venham a performar até o pedido recuperacional, e aqueles não performados, que dizem com ou que sejam oriundos de negócios ainda não realizados ou que somente serão realizados após o pedido de recuperação. (...) Do art. 49, ‘caput’, da Lei n. 11.101/2005, extrai-se que o marco temporal a ser considerado, para definir quais são os créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, é a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A existência de propriedade fiduciária, para o fim de se aplicar a regra prevista no § 3°, do art. 49, deve ser aferida, portanto, nesta data. Não havendo propriedade fiduciária constituída até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, aplica-se a regra geral do art. 49, ‘caput’, da lei de regência. Os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência. No que tange aos créditos não performados - e, portanto, inexistentes - até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1046 inexiste propriedade fiduciária constituída naquela data, a cessão fiduciária anterior resta ineficaz. A propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, não pode se constituir após o pedido de recuperação, ante o que dispõe o ‘caput’ do art. 49. O que remanescer da obrigação originária, sem propriedade fiduciária em garantia constituída até aquela data, será crédito sujeito à recuperação judicial, de natureza quirografária. Sobre essa relevante distinção, ensina Francisco Sátiro de Souza Jr., Professor Doutor de Direto Comercial da Universidade de São Paulo (USP): ‘[...] [A] cessão fiduciária, nesse caso [créditos futuros] tem seus efeitos de garantia condicionados à futura existência do bem e à disponibilidade que o fiduciante virá a ter sobre ele[,] também chamada de propriedade superveniente. Tratando de questão análoga - a alienação fiduciária secundária, ou alienação de bem já anteriormente alienado fiduciariamente em garantia - Melhem Chalhub esclarece que ‘pode eventualmente ser admitida a alienação fiduciária de propriedade superveniente, como prevê o § 3° do art. 1.361, pelo qual ‘a propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária’, bem como o § 1°, do art. 1420, do Código Civil, que ‘torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono’. Fica claro, entretanto, que a eficácia da nova garantia fiduciária é subordinada ao advento de uma condição suspensiva, qual seja, o integral cumprimento, pelo fiduciante, da obrigação assumida por ocasião da primeira dívida. Não se trata, nessa hipótese, de alienação em segundo grau, mas sim de uma nova alienação, que uma vez registrada no Registro de Imóveis, só passará a ter eficácia se, e quando, a propriedade fiduciária garantidora da primeira dívida do fiduciante for cancelada em razão do seu integral pagamento[‘] . E está aí a solução da questão. Nada impede a constituição de garantia sobre bem inexistente no momento da celebração. Mas não se pode considerar plenamente eficaz a garantia fundada em um bem que não existe ou sobre o qual o fiduciante não tenha titularidade e disponibilidade. Até que efetivamente exista o bem e esteja disponível ao fiduciante, a garantia objeto da alienação fiduciária de coisa futura não é eficaz porque está sob condição suspensiva. É esse o comando do § único do art. 483 do Código Civil: ‘neste caso [alienação de coisa futura] ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório[‘] . (...) [O] caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece como marco para averiguação da classificação do crédito a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. E no caso da cessão fiduciária de créditos futuros, se o bem dado em garantia (o crédito) ainda não existir nesse momento, a ineficácia da garantia deve ser reconhecida com a classificação do crédito como quirografário.’ (destaquei) Esse o entendimento que melhor se coaduna com o sistema concebido pelo legislador na Lei n. 11.101/2005 (particularmente, no art. 49). Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade. Portanto, a garantia deve ser restrita aos créditos performados, para fins da extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Neste mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Neste momento processual, todavia, não há como apurar-se, com necessária certeza, qual a parcela do crédito que fora efetivamente garantida por créditos performados; todavia, tal circunstância, ao que parece, não infirma a probabilidade do direito do agravante quanto a aparente extraconcursalidade de parcela do seu crédito, até porque o banco credor enviou duas notificações à Ticket Soluções de trava domicílio bancário (fls. 196/197 dos autos originários) e juntou os extratos das contas vinculadas às garantias em questão que, aparentemente, indicam a existência de créditos performados antes do pedido recuperacional. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito das agravantes. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o banco agravante poderá ser intimado a proceder a devolução de valores decorrentes de créditos performados (isto é, constituídos e cedidos até a data do pedido de recuperação judicial) e que podem vir a ser reconhecidos com extraconcursais pelo Colegiado, sendo certo que a imediata devolução do numerário performado retido, com o consequente levantamento pelas recuperandas, poderá causar danos irreversíveis ao banco agravante, a comprometer a instrumentalidade deste recurso. Portanto, com base em tais fundamentos e a fim de preservar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se a tutela recursal para determinar-se que eventual ordem de devolução de valores deverá abranger apenas as retenções efetuadas pelo banco agravante após a data do pedido recuperacional, até que o Colegiado julgue este recurso em cognição exauriente. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem com urgência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2286327-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2286327-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nathan Gonçalves Brandão (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ariel Pereira Brandao (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, que deferiu a tutela provisória, para DETERMINAR que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, AUTORIZE A INTERNAÇÃO DO MENOR N.G.B. NO HOSPITAL ALBERT SABIN, NESTA COMARCA DE ATIBAIA, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de trinta dias, CASO HAJA INFORMAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO APÓS A CIENTIFICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Diz a Agravante que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Aduz que a negativa de cobertura é válida em razão do Autor, ainda, estar cumprindo o período de carência contratual. Alega que a parte Autora possui plena ciência das condições contratuais impostas, destacando que, no contrato celebrado entre as partes, há expressa menção à carência. Sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e que inexiste prova de que a espera pelo deslinde final do feito poderá acarretar qualquer risco imediato à saúde ou à vida do beneficiário do plano de saúde. Assevera que a multa diária deve ser afastada ou, caso mantida, reduzida. Subsidiariamente, destaca a necessidade de prestação de caução pela parte adversa. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, não verifico desacerto na decisão agravada. É certo que a Lei impõe 180 dias de carência para os chamados procedimentos eletivos, ou seja, aqueles por cuja realização o usuário pode aguardar, e de apenas 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência (art. 12, V, c c/c art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998), o que deve ser respeitado independentemente do previsto em contrato firmado entre as partes. São tidos como casos de emergência aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (inciso I do art. 35-C) e de urgência os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (inciso II do art. 35-C). A Resolução Normativa n. 387/2015, da ANS, complementa a conceituação dos institutos. Ensina que os casos de urgência são aqueles decorrentes de acidentes pessoais, quando o Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1058 paciente não apresentava uma condição médica anterior, enquanto os casos de emergência dizem respeito ao agravamento de uma condição médica preexistente, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente. No caso, os relatórios médicos de fls. 36 e 53 dos autos de origem, peremptoriamente, prescrevem, em caráter de urgência, a necessidade de internação do Autor em UTI pediátrica, destacando episódios de crises convulsivas. O artigo 300, do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e, no presente caso, inconteste o preenchimento dos requisitos. Ao caso, portanto, aplica-se o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. A jurisprudência deste Sodalício tem firmado posicionamento neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir a requerida a custear os tratamentos do autor durante período de internação. Período de carência do contrato que não afasta a cobertura de atendimento em caráter emergencial e internação em UTI pediátrica. Recusa abusiva. Sentença mantida. Recurso improvido (destaquei - TJSP; Apelação Cível 1079268-14.2022.8.26.0100; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu a tutela de urgência para internação de criança. Negativa de cobertura em razão de carência contratual. Descabimento. Pedido médico que faz alusão expressa à urgência do quadro, requisitando imediata internação em UTI pediátrica. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003148-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Lembre-se que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, a Agravante poderá buscar o devido ressarcimento, inexistindo no momento prejuízo que possa justificar a revogação da tutela. Anoto que as demais questões serão analisadas por ocasião do julgamento do recurso. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julia Maria Peranovich (OAB: 467767/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287750-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2287750-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. S. do A. - Requerido: G. J. do A. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação (fls. 2.884/2.945 - autos de origem) interposta em face da r. sentença (fls. 2.810/2.817 - autos de origem) que, em ação de alimentos ajuizada pela requerente em face de seu ex-cônjuge, ora requerido, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e declarou extinta a obrigação alimentar. Frente a esse quadro, a autora-apelante afirma que a r. sentença proferida extinguiu a obrigação alimentar 9 (nove) meses antes do prazo de 2 (dois) anos que foi estipulado em decisão interlocutória. Aduz que não houve qualquer alteração em sua situação financeira que possa justificar a súbita interrupção da obrigação, e que a situação acarreta quebra de previsibilidade e prejudica o seu sustento. Informa, ainda, que corre o risco de ser expulsa do imóvel onde reside com o filho menor, por força de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ex-cônjuge, com julgamento marcado para 14/11/2023. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, antecipação da tutela recursal para que os alimentos sejam mantidos até a partilha de bens do casal ou o julgamento deste recurso, mantendo-se, em qualquer caso, o direito de moradia como alimentos in natura. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque a revogação dos alimentos provisórios fixados no curso do processo de piso foi amplamente fundamentada pelo juízo a quo na r. sentença recorrida, que calcou a extinção da obrigação alimentar na melhora substancial da situação financeira da alimentada: No curso do processo, a autora constituiu empresa individual (fl. 2092) e recebeu das empresas Agência Haute e AH Eventos e Produções Ltda., no período de outubro de 2021 a agosto de 2022, o valor de R$ Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1099 49.500,00 por serviços prestados, e, no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, o valor de R$ 10.150,00 a título de bonificações (fl. 2598). Dos extratos bancários coligidos se depreende que, no período de 1.7.2021 a 8.8.2022 (período de 13 meses), foram depositados na conta bancária da autora valores que somam R$ 70.350,50 (fl. 2301), o que evidencia a percepção de renda mensal média de R$ 5.411,57 (= R$ 70.350,50 / 13). A renda auferida pela autora, embora inferior aos rendimentos percebidos na constância do casamento, é suficiente para custear suas despesas básicas, com ajustes em seu padrão de vida. Ademais, a autora tem 46 anos de idade (fl. 37) e apresenta qualificação e experiência profissionais no ramo de entretenimento, reunindo, pois, condições para extrair renda adicional de seu trabalho ou da exploração de atividade empresarial. Observo, ainda, que, nos autos do processo n. 1061025- 93.2020.8.26.0002, que tramitou perante este juízo, por decisão proferida em 8.3.2022 (fls. 1235/1240 daqueles autos), na forma do artigo 356, I e II, do Código de Processo Civil, as quotas sociais da sociedade Blue Chip Participações BCP Ltda. foram partilhadas entre as partes, declarando-se o direito da autora: (a) de exigir a metade dos dividendos auferidos pelo réu no período compreendido entre maio de 2018 e a data do efetivo pagamento de seus haveres; (b) de postular, por meio de demanda própria, a apuração de seus haveres, na forma dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil.. A extinção dos alimentos abrange inclusive, a prestação in natura consistente na permanência da autora no imóvel que serviu de residência comum. Ademais, conforme informado pela própria autora-apelante, a celeuma relativa ao imóvel em questão está sendo debatida no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1033757- 64.2020.8.26.0002. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência dessa decisão ao juízo a quo, no qual resta pendente a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - Nathalia Miglioli Laise (OAB: 412540/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1073447-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1073447-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cg Distribuidor Eletronicos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ar. sentença de págs. 220/222, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação monitória proposta pelo Itaú Unibanco S/A contra Cq Distribuidor Eletrônicos Ltda, nos seguintes termos: Do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a constituição do título executivo judicial pelo valor do saldo devedor oriundo do contrato firmado, a saber, R$ 245.734,01 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e um centavo), com correção pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, em continuação à planilha de cálculo de fls. 172. Indefiro a justiça gratuita à ré, pelos fundamentos supra expostos. Condeno a ré, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A ré apela às págs. 225/239 com vistas à reforma do julgado sustentando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça diante da comprovação de sua hipossuficiência através do extrato bancário com saldo negativo. No mais, argumenta com a ausência dos requisitos para a exigibilidade do crédito, bem como com o valor excessivo apresentado, vez que sequer acostada a memória de cálculo. O recurso foi processado e respondido (págs. 243/252). À pág. 255 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo insistindo no pedido de gratuidade da justiça e apresentando documentos a fim de comprovar sua inatividade e impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (págs. 25//261). O pedido de gratuidade já foi apreciado e diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2168671-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2168671-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Wagner Chagas - Interessado: Banco Inter Sa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Pkl One Participacoes S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 708/709 da origem, integrada pela decisão de fl. 896 da origem, que, dentre outros comandos, concedeu a tutela antecipada por presentes os requisitos do art. 303 do CPC. Aduz o recorrente que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, ensejando descontos na margem consignável do recorrido, respeitado o limite de 5% (cinco por cento). Se a folha salarial do agravado viesse a sofrer alteração do valor tanto para mais quanto para menos, a margem consignável se adequaria, para o abatimento do saldo devedor do cartão de crédito consignado, ao novo montante. Descaberia estabelecer valor exato da parcela (R$ 244,95), pois caso o recorrido viesse a realizar novos saques, tornaria impossível o cumprimento da obrigação. Disse que a margem consignável estaria de acordo com o valor mensal auferido pelo tomador. O efeito suspensivo foi indeferido. O recorrido apresentou contraminuta, batendo-se pela manutenção da decisão vergastada. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravado, revogada a tutela provisória concedida no pórtico da demanda. Nesse contexto, a matéria controvertida no presente agravo já se encontra solucionada por ato judicial superveniente, em cognição exauriente, no qual foi apreciada com maior abrangência, à base de juízo de certeza. Sendo assim, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada, a obstar a análise da insurgência por prejudicada. Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/ SP) - Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Gabriel Marcolongo Paulino (OAB: 465117/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 361413/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2284655-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2284655-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: RDB Indústria Mecânica Ltda - Agravado: Edmar Araújo da Rocha Filho Brindes Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RDB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA contra decisão proferida a fls. 31/32 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0004021-51.2023.8.26.0248, que negou o processamento do incidente sob o fundamento de que não havendo elementos que indiquem o encerramento das atividades da requerida, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou mesmo que o estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica foram provocados por má administração, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não é caso de instauração do incidente. Inconformada, a parte agravante alega que (A) a empresa executada foi encerrada durante a tramitação do processo de execução; (B) a relação entre as partes é de natureza consumerista, justificando a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme estipulado no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a identificação de um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor para permitir a desconsideração; e (C) os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil estão presentes, uma vez que existem acordos em outras ações judiciais que indicam que o sócio da empresa executada dispõe, em seu nome próprio, dos ativos da empresa. Postula a reforma da decisão, incluindo-se o sócio, Edmar Araújo da Rocha Filho, no polo passivo da demanda, com a concessão de efeito ativo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o indeferimento do incidente com a determinação de baixa, atribuo o efeito suspensivo, sobrestando o trâmite da demanda originária até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo a quo e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 31,35, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1280



Processo: 2292602-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2292602-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Konstantinos Antonios Dogas - Impetrante: Asta de Almeida Dogas - Impetrante: Silvia Helena de Almeida Dogas - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28521 Trata-se de mandado de segurança interposto por Silvia Helena de Almeida Dogas e outros contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 31ª Vara Cível Central da Comarca da Capital que, em embargos de terceiros, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da embargante Silvia Helena de Almeida Dogas e deu por improcedentes os embargos de terceiros opostos pelos espólios de Konstantinos Antonios Dogas e Asta de Almeida Dogas, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, devendo prosseguir a execução. Sustentam os impetrantes que a sentença proferida nos embargos de terceiro, discordando do que já decidido pelo E. TJSP, entendeu que a ora embargante Silvia é parte ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, bem como, no mérito, julgou improcedentes os embargos, revogando a liminar anteriormente concedida, retirando o efeito suspensivo, que é inerente aos recursos de apelação. Aduzem que tais medidas têm o condão de afrontar o direito à posse e à propriedade dos impetrantes, haja vista que se operará de imediato a imissão de terceiro na posse do imóvel. Afirmam que opuseram embargos de declaração em 1º grau, não apreciado, ainda. Contudo, em razão de os atos da autoridade judicial afrontar direito líquido e certo dos impetrantes, manejaram o presente remédio constitucional. À vista disso, pugnam pela concessão da segurança para determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre os imóveis compostos por uma área total de 4.383,48 m2 registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Relatado. DECIDO. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do caput do art. 932, IV, a e b do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança. Pois bem. De há muito se encontra consolidado o entendimento a propósito da inadequação do mandado de segurança como sucedâneo do recurso apropriado. De fato, sempre que a decisão impugnada comportar desafio em sede recursal, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, restará inadequado o mandamus. A atual legislação reguladora do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe no artigo 5º, II. Não é cabível a concessão da segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. A questão relativa aos embargos de terceiro foi decidida em sentença e ainda se encontra pendente da interposição de recurso de apelação. Por conseguinte, com a atual codificação processual civil, tem-se o seguinte quadro: da sentença cabe apelação (artigo 1.009 do CPC) e, caso não tenha efeito suspensivo, a parte poderá requerê-lo com base no §3º do artigo 1.012 do mesmo diploma legal. Assim, a vigente sistemática processual não admite subterfúgios ou outros expedientes para frustrar o sistema recursal nele previsto. Por tal motivo, o mandado de segurança não deve ser improvisado com o escopo de burlar tal objetivo, convertendo-se em autêntico recurso tampão ou recurso coringa. Sustentar o contrário implica em tornar letra morta o dispositivo legal acima citado, que reserva o recurso imediato (apelação) para os casos em que proferida sentença definitiva de mérito. Neste diapasão, observe-se o que consta da exposição de motivos do atual CPC: (...) O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. (...). Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; (...). Assim sendo, na hipótese vertente, é expressamente cabível a interposição de recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.009, caput, da lei adjetiva, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo embasado no §3º do mesmo dispositivo legal, não havendo qualquer aparente vício formal na sentença a dar azo à alegação de ser ela teratológica. Diante do exposto, julga-se os impetrantes carecedores da impetração, com a decorrente extinção do mandamus sem o exame do mérito. São Paulo, 30 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB: 337658/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2282225-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2282225-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Agravada: Isabelle Mai Tsuru - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Associação de Ensino de Marília Ltda. em razão da r. decisão de fls. Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1391 385/357 dos autos da ação monitória nº 1020000-73.2022.8.26.0344, a qual foi proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, que determinou que a autora emitisse o boleto para rematrícula da ré e permitisse e desse acesso às aulas, provas e ao estágio do curso de medicina. A autora, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, pela ausência de conexidade do presente agravo e do processo na origem (1020000-73.2022.8.26.0344) com o processo no qual julgado o agravo de nº 2230688-24.2023.8.26.0000, deixo de remeter os presentes autos ao E. Relator daquele agravo, Des. Morais Pucci. Quanto ao pedido liminar formulado pela autora, em análise perfunctória, razão não lhe assiste para a concessão do efeito suspensivo. Isto porque houve, no caso vertente, o depósito de quantia substancial por parte da ré (fls. 342/349), de maneira que, ainda que haja valores inadimplidos, o que é objeto de discussão na origem, não há que falar em má-fé da ré ou mesmo intenção de descumprir suas obrigações. Pelo adimplemento de quantia substancial pela ré, não há que falar, ao menos liminarmente, em reforma da decisão que garantiu seu acesso ao curso de Medicina, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do agravo. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005750-26.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1005750-26.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 207/212, declarada às fls. 220/221, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a empresa ré MOL (BRASIL) LTDA. a pagar à autora CARUNCHO ADVOCACIA, o valor de R$ 4.871,09 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), corrigido pela Tabela do Eg. TJSP, a contar do ajuizamento, e acre.scido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a empresa ré ao ressarcimento à parte autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o Magistrado não abriu prazo para produção de provas, o que conduz à nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao primeiro grau. O E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada e, por este motivo, deve ser aplicada a compensação dos valores devidos, após a realização da prestação de contas. É aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (224/239). A autora apresentou contrarrazões alegando que a preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta. Não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1446 amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados (fls. 248/255). 3.- Voto nº 40.671. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037146-30.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1037146-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: Manoel Ferreira de Araujo (Espólio) - Apda/Apte: Maria Aparecida Santos Araujo - Apdo/Apte: Eleuterio Aparecido da Cruz - Apdo/Apte: Gilmar Santos de Araujo - Fls. 684/708: Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 636/639, que julgou procedente a ação de desapropriação ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô em face de Espólio de Manoel Ferreira de Araújo e outros para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito no laudo pericial definitivo mediante o pagamento do valor de indenização de R$ 655.000,00. Apelam os réus requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 690/694), juntando aos autos declarações de hipossuficiência financeira (fls. 710/712) e documentos que atestam não constar a entrega de declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Dirf (fls. 713/715). Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1515 sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. A declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que já se encontra consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência derendasdeter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). A facilitação do acesso à justiça não dispensa a verificação das condições das partes, a ser aferida igualmente diante da natureza da ação e valor a ser recolhido, evitando abusos na busca da atividade jurisdicional. Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Sendo assim, concedo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, além da relação de bens do espólio ou declaração de renda, ou comprovantes de sua isenção, bem como de outros documentos que entendam relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Cesar Chaim (OAB: 350707/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007274-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 3007274-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lumipam Fabricacao e Comercio de Embalag - Interessado: Ares Fabricação e Comércio de Embalagens Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 28 a 29 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença ajuizado em face de ARES FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI acolheu a impugnação à execução para declarar como devida a quantia de R$ 161.896,20, atualizada até abril de 2023, a título de honorários advocatícios, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma a agravante que a interpretação do acórdão proferido no processo de conhecimento ficou equivocada pelo Juízo a quo. Alega que o acórdão majorou a condenação da executada em 5% do valor dado à causa, e não em 0,25% como entendeu o Magistrado de primeiro grau. Aduz que, em razão do acolhimento da impugnação, a FESP não deveria ter sido condenada ao pagamento de verba sucumbencial. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, bem como seja dado provimento ao agravo para a exclusão da verba honorária fixada contra a Fazenda Pública, revertendo-se o ônus da sucumbência, uma vez que a interpretação da majoração foi equivocada. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela Ares Fabricação e Comércio de Embalagens Eireli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1530 ver declarada a nulidade do AIIM nº 4.101.394-3 (processo nº 1029875-20.2018.8.26.0114). A r. sentença de fls. 646 a 650, do processo principal, julgou improcedente o pedido. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 5% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso III do CPC. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 653 a 656, do processo principal). Os embargos foram rejeitados (fls. 665 a 666, do processo principal). A autora interpôs recurso de apelação (fls. 668 a 693, do processo principal). Foi negado provimento ao recurso e majorados em 5% os honorários devidos pela empresa (fls. 1.597 a 1.605, do processo principal). O feito transitou em julgado em 17.05.2022. Iniciado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a empresa apresentou impugnação. Na impugnação, alega que os honorários não são devidos na proporção de 10%, mas sim 5,25%. Requereu fosse reconhecido o excesso de execução ou, subsidiariamente, que os honorários fossem limitados ao percentual de 8% do valor atualizado da causa, patamar máximo fixado no art. 85, §3º, III, do CPC. Após manifestação da exequente, sobreveio a r. decisão agravada de fls. 28 a 29, dos autos de origem, nos seguintes termos: (...) A impugnação comporta acolhimento. Com efeito, deu-se a majoração de 5% sobre os honorários devidos pela executada e não sobre o valor da causa, bastando para isso a simples leitura do que constou no r. Acórdão de p.1597/1605 dos autos principais: “... majoro em 5% os honorários devidos pela empresa.”(p.1605). Ou seja, em primeiro grau, os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que, nos termos apresentados pelas partes, representa a quantia atualizada de R$ 154.186,86 (5% de R$ 3.083.737,20) e, posteriormente, foi majorado em 5% esses honorários devidos pela empresa, aplicam- se assim os 5% sobre o valor de R$ 156.186,86, chegando-se a quantia devida de R$ 161.896,20, atualizada até abril/2023. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para declarar como devida a quantia de R$ 161.896,20, atualizada até abril/2023, prosseguindo-se a execução na referida quantia. Consequentemente, em razão da previsão contida no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido por este com o acolhimento da impugnação. Com o decurso de prazo desta decisão, abra-se o prazo para adimplemento voluntário dos valores pela parte executada, nos moldes solidificados. No silêncio, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. É caso de parcial concessão de efeito suspensivo. No presente caso, foi atribuído ao processo principal o valor da causa no montante de R$ 2.334.609,98 (dois milhões trezentos e trinta e quatro mil seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos). O pedido foi julgado improcedente e a autora, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso III do CPC. Após a interposição de recurso pela autora, o apelo foi improvido. O v. Acórdão de fls. 1.597 a 1.605, dos autos principais, negou provimento ao recurso e majorou em 5% os honorários devidos pela empresa. A base de cálculo, que é o valor atribuído à causa, já havia sido fixada na origem. Em segundo grau, majoraram-se os honorários como um todo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os honorários devidos, na verdade, correspondem a 5,25% do valor da causa, uma vez que o v. Acórdão tão somente majorou em 5% os 5% fixados na origem anteriormente. O entendimento da executada e do d. Juízo a quo, que acolheu a impugnação, é equivocado. Quando o v. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação da autora e majorou em 5% os honorários, compreende-se que, na verdade, os honorários devidos representam 10% do valor atribuído à causa, não 5,25%. Ademais, determina o art. 85, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários- mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O §2º, do art. 85, do CPC é claro ao dispor que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: 29. Limites. Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o juiz fica adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% sobre o total da condenação ou do proveito econômico obtido, nem em percentual superior a 20% sobre a mesma base. Dentro dessa faixa, o magistrado é livre para atribuir o percentual da verba honorária, mas deve fundamentar sua decisão, dizendo por que adotou aquele percentual (CF 93 IX). O art. 85, §3º, do CPC, prevê, ainda, os percentuais utilizados para a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda for parte. Acerca do assunto, dispõe a doutrina: 33. Fazenda Pública. Bases de cálculo. Os parâmetros para o cálculo dos honorários em ações nas quais a Fazenda Pública seja parte também são aqueles do valor da condenação, do proveito econômico obtido e do valor da causa (embora não seja mencionado pelo § 3.º, este último é, pela regra geral, aplicável sempre que não haja condenação em pecúnia e o proveito econômico não seja mensurável, como visto anteriormente). (...) §§ 4.º e 5.º: 35. Critérios de aplicação dos percentuais para honorários em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. Faixas de valores. À parte a discussão sobre a inconstitucionalidade do tratamento dado à condenação da Fazenda Pública em honorários (v. coments. CPC 85 § 3.º), a aplicação dos percentuais para honorários neste caso obedece a faixas de valores que determinam o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios. Evidentemente, os percentuais são progressivamente reduzidos, conforme aumentam as faixas de valor de condenação ou proveito econômico. E normalmente são as ações que demandam condenação em valor maior, ou proveito econômico mais vistoso, que demandam maiores cuidados por parte do advogado. Como se não bastasse, a aplicação prioritária é do percentual da faixa mais baixa, até o ponto em que a base de cálculo adotada (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) alcance o valor limite para essa faixa, e só depois é que serão utilizadas as faixas subsequentes, o que reduz ainda mais a perspectiva de valores a receber. (...) § 6.º: 36. Extensão da aplicação dos critérios de cálculo de honorários. Os critérios estipulados nos §§ 2.º e 3.º são universais, não podendo ser amenizados ou extrapolados, seja qual for o caso. Tendo em vista que o valor da causa principal ultrapassava 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários advocatícios devidos no presente caso deveriam ter sido aplicados conforme o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC. Porém, não o foram. Quanto a este ponto não há o que se alterar, uma vez que não houve interposição de recurso pelas partes nem em primeiro, tampouco em segundo grau, e o feito transitou em julgado em 17.05.2022. No entanto, não é possível acolher a alegação da executada no sentido de que os honorários devidos correspondem a 5,25% do valor atribuído à causa, quando, na verdade, os honorários remontam ao montante de 10% do valor atribuído à causa, 5% Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1531 arbitrado na origem somado a 5% quando do julgamento do recurso. Sendo o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não é caso de inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista o previsto na Súmula 519, do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - Fabrício Ribeiro Bertelli (OAB: 237525/SP) - Otavio Cirvidiu Bargeri (OAB: 310231/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2198951-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2198951-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luiz Fernando Miranda Soares - Agravado: Prefeito do Município de São Caetano do Sul (Prefeito) - Interessado: Município de São Caetano do Sul - Luiz Fernando Miranda Soares insurge-se contra a r. decisão copiada a fls. 82/85, que indeferiu liminar pleiteada na ação popular que move em face do Prefeito do Município de São Caetano do Sul e voltada à suspensão dos efeitos do Decreto n. 11.446, de 07/08/2019, bem como do processo de desapropriação, registrado sob nº 1009650-47.2019.8.26.0565, que tramita perante a Segunda Vara Cível local. Sustenta, em suma, a presença dos requisitos autorizadores da liminar, arguindo que desacordo do Decreto com que dispõe o art. 5º da Lei 3.365/41, desvio de finalidade; inexistência de orçamento, planta ou qualquer tipo de planejamento quanto a construção do projeto, nem previsão de quem ou qual secretaria ou órgão municipal suportará os custos das obras; desnecessidade de construção de outra unidade escolar no Município; nulidade pela ausência de indicação da matrícula do imóvel a que se refere, bem como de motivação adequada. E refere ainda existir Decreto anterior com a mesma finalidade, além de irregularidades na demolição impeditivas da decretação de utilidade pública e desapropriação do imóvel. E, a título de periculum in mora, aponta para o risco de danos irreversíveis com o prosseguimento da desapropriação. Requer, nesses termos, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do respectivo Decreto, bem como do processo de desapropriação, sob pena de multa; e, a final, a sua confirmação e o provimento do agravo. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 106/108), sobreveio resposta a fls. 118/125 e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 129/131, no sentido do desprovimento do recurso. Intimado a manifestar interesse no prosseguimento do presente agravo, uma vez que foi suspenso o andamento da ação de desapropriação e indeferido o pedido de reintegração para que aguardem o desfecho da ação popular (fl. 132), o agravante ingressou com petição de desistência a fl. 134 (procuração a fl. 53). É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2216585-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2216585-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Clinica Veterinária La Vita Pet Ltda - Vistos, Em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, verifico que objeto recursal está esgotado, dado o conteúdo da r. sentença proferida nos autos originários. Digno de nota que o decreto de procedência do feito, absorveu o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento. Confira-se: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação de mandado de segurança proposta por Clínica Veterinária La Via Pet Ltda. por ato praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Rio Claro/ SP, com intervenção de Laborapet Clínica Veterinária e Diagnósitcos Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como corolário, CONCEDO a segurança pretendida, ratificando a antecipação da tutela de urgência, para anular o ato administrativo de desclassificação da impetrante no certame em pauta, o qual poderá prosseguir a partir da ciência da presente decisão. Em vista da urgência suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora, fica autorizado o prosseguimento do certame, contudo, desde que com a participação da impetrante, porquanto, na linha do que ficou decidido, restou insubsistente sua inabilitação. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que pende julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Sem custas e honorários, de acordo com as Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. Na guisa de eficácia, em vista da concessão da ordem, proceda-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Caso persista a irresignação do Agravante, esse inconformismo deverá voltar-se contra decisão diversa, qual seja, aquela que substituiu a decisão impugnada, e não contra esta. Até porque, se assim não fosse, estaríamos diante da possibilidade deste agravo, acaso provido, desconstituir a sentença proferida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década se assentou: “É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado.” (RESP 200401003436 (673291 CE), Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 21. 03. 2005, p. 00285). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. 1. Prolatada sentença de mérito julgando improcedente o pedido inicial, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de indeferimento de depósito judicial. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 614948/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, D.JU 21.03.2005, p. 242). As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença (...) Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (Primeira Turma, REsp 667,281, j . 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40a edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Evidentes os reflexos do artigo 493 do Código de Processo Civil, admitidos também nos incidentes recursais. Por tais fundamentos, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - Paula Fernanda dos Santos Conrado (OAB: 274707/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000454-39.2017.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1000454-39.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Tim Celular S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Bertioga em face da sentença de fls. 272/278, que acolheu os Embargos à Execução opostos pela Tim Celular S/A, declarando a nulidade de lançamento de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento das torres e antenas de transmissão das estações rádio base. A Municipalidade insiste que, a despeito da competência da União para legislar sobre telecomunicações e da Anatel para fiscalizar os serviços do setor, as torres e antenas de transmissão das estações rádio base constituem matéria de interesse local e podem, portanto, ser objeto do poder de polícia da Municipalidade, como autorizado pela Constituição Federal (art. 145, inc. II) e pela Lei (art. 77 do CTN e art. 108 e seguintes do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 324/1998), restando legítima a cobrança da taxa impugnada. Requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 305/311. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 17/12/2015, a Municipalidade de Bertioga ajuizou execução contra Tim Celular S/A cobrando R$ 5.621,00 em débitos de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento das torres e antenas de transmissão de estações rádio base, relativa ao exercício de 2011 (proc. 1503323-83.2015.8.26.0075). Em 20/03/2017, a contribuinte opôs embargos à execução, alegando, dentre outros, a inconstitucionalidade da taxa, dado que o serviço era regulado exclusivamente pela União (art. 22, inc. IV, da Constituição Federal) e fiscalizado pela Anatel (Lei nº 9.472). Após impugnação pela Municipalidade (fls. 220/223), o processo foi suspenso até o julgamento do tema 919 pelo STF (fls. 245). Publicada a tese fixada pela Suprema Corte acerca do assunto, o Juízo a quo acolheu os embargos, anulando o lançamento. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação (fls. 285/301). O Recurso não merece provimento. Como indicado, o STF julgou o tema 919 em favor dos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais que instituam taxa de fiscalização de torres e antenas, por falta de competência do ente federativo: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. Houve ainda a modulação dos efeitos da decisão: Levando em conta os interesses da municipalidade e das empresas que ficaram sujeitas a tal tributação, proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/06 do Município de Estrela D’Oeste, [1] estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. [2] Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data (fls. 21 do acórdão, g. n.). Extrai-se do trecho [1] que a inconstitucionalidade das leis municipais teve efeito ex nunc, de forma a prestigiar a segurança jurídica e evitar futuras ações repetitórias contra os Municípios. A frase [2], por sua vez, cria uma exceção a essa regra (inconstitucionalidade ex nunc), protegendo os contribuintes que já haviam buscado o Judiciário. Assim, a tese da inconstitucionalidade da taxa deve ser aplicada às ações ajuizadas antes do julgamento do tema pelo STF, em fins de 2022, como no caso sob análise. Assim, de rigor o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, por estar em total conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 919. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 27 de outubro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2275188-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2275188-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Welington Eros Neres Santana - Paciente: Angelo Gabriel Rodrigues de Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2275188-78.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - 10ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: WELINGTON EROS NERES SANTANA PACIENTE: ANGELO GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WELINGTON EROS NERES SANTANA, em favor de ANGELO GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 28/31). Objetiva a liberdade provisória, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente possui ocupação lícita e filhos menores. Alega, ainda, que em caso de condenação, fará jus a regime diverso do fechado (fls. 01/12). Indeferida a liminar (fl. 46). Foram prestadas as informações (fls. 49/50), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 53/64). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 26/10/2023, condenando o paciente ao cumprimento de 04 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de outubro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Welington Eros Neres Santana (OAB: 472960/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0006816-17.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0006816-17.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: EMERSON DE OLIVEIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Emerson de Oliveira contra a decisão de fls. 01/02, que, nos autos de origem, indeferiu o pedido de transferência de Unidade Prisional, ao argumento de que (i) o agravante não cumprira fração de 1/6 da reprimenda que lhe foi imputada, portanto, não cumprindo requisito contido no Ofício Circular SAP/GS 15/2000, que disciplina a remoção entre as unidades prisionais da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo; e (ii) não se tratar de direito subjetivo absoluto aquele contido no art. 66, V, g, da LEP, que dispõe sobre a transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar. Em razões recursais (fls. 06/15), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alegou que é direito subjetivo da pessoa cativa o recebimento de visitas de seus familiares, motivo pelo qual deve ser o agravante removido a unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar. Contraminuta às fls. 58/60. A decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 61). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 71/73 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Pugna a defesa pela transferência do agravante para alguma unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, tendo sido expressamente indicado pelo sentenciado à fls. 37/38, a Penitenciária de Riolândia, a de Ribeirão Preto ou a de Itirapina. Ocorre que, conforme se extrai da folha de antecedentes criminais juntada às fls. 75/87, Emerson de Oliveira já está cumprindo sua pena na Penitenciária de Riolândia desde 20/10/23. Dessa forma, considerando que a mencionada penitenciária fora uma das indicadas pelo próprio agravante para a transferência requerida, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2288149-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2288149-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roger Diogo de Freitas Dios Santos - Impetrante: Ana Cleide Araujo Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Cleide Araújo Santos, a favor de Roger Diogo de Freitas dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 21/24). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inc. IV, e art. 288 do Cód. Penal (fls 11/16). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado pela destreza e associação criminosa (artigo 155, § 4º, inciso IV, e art. 288 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão: Narram os policiais militares que estavam de serviço, por volta das 11h00min, momento em que se encontravam na sede do 13º BPM, tendo sido interpelados pela vítima JULIANO LOPES AZEVEDO, o qual narrou que havia sido furtado na madrugada, enquanto estava no evento Tomorrowland Brasil, em Itu/SP. Tendo narrado, também, que se deslocou ao hotel em que estava hospedado em Indaiatuba/SP, observou que seu telefone estava conectado na Wi-Fi do apartamento 1104, em um hotel localizado à Rua Antônio de Godói, numeral 83, bairro República, nesta Capital, tendo se deslocado à base policial militar do 13º BPM para pedir ajuda. Diante das informações, imediatamente, se deslocaram ao hotel, trataram com a recepcionista e subiram até o quarto informado, ocasião em que, o posteriormente identificado como GABRIEL MAURICIO SILVA ARAUJO JUNIOR, abriu a porta e, prontamente, observaram inúmeros aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos espalhados pelo chão e pela mobília do quarto. Sendo assim, Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1861 adentraram ao quarto e identificaram mais três pessoas, quais sejam: CAMILA OLIVEIRA PEREIRA, ISABELLE CARINE UZEDA DOS SANTOS e ROGER DIOGO DE FREITAS DOS SANTOS. Nesse ínterim, localizaram 66 (sessenta e seis) telefones celulares de diversas marcas e modelos, 01 (um) tablet, 02 (dois) notebooks, 05 (cinco) relógios, 03 (três) cartões bancários, 01 (uma) corrente dourada, bem como R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), além da chave de um veículo FIAT PULSE, placas RVW-6H66, de cor prata, de propriedade da Localiza, o qual, de acordo com informações repassadas pelo COPOM, havia retornado da cidade de Itu, o qual estava defronte ao hotel e permaneceu no local para exame pericial e, após perícia, será apresentado nesta delegacia para apreensão, bem como preservaram, também, o quarto do hotel, o qual, também, será periciado. Por sua vez, a vítima JULIANO LOPES AZEVEDO declarou que, na madrugada estava no evento Tomorrowland Brasil, em Itu/SP, momento em que deu faltado de seu celular iPhone 13 Pro Max, adquirido no final do ano de 2022, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual estava em seu bolso; Que, logo após, se deslocou para o hotel em que estava hospedado em Indaiatuba e acessou o gerenciamento de dispositivos, ocasião em que foi possível observar que seu telefone estava conectado na Wi-Fi do apartamento 1104, de um hotel localizado na Rua Antônio de Godói, numeral 83; Que, em seguida, por volta das 7h00min se deslocou de táxi para o endereço, acionou a Polícia Militar, os quais, por volta das 11h00min, adentraram o apartamento e localizaram seu telefone celular, bem como tantos outros telefones; Que, prontamente, reconheceu seu aparelho celular e acompanhou os policiais ao plantão policial; Que, não é capaz de reconhecer qualquer dos furtadores, tendo em vista a dinâmica dos fatos. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado e associação criminosa, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), pois considerando a quantidade de celulares, dinheiro e outros bens apreendidos na residência onde estavam os indiciados sem proveniência licita comprovada, além daquele produto de furto recém ocorrido, mediante destreza, em evento de música denominado Tomorrowland Brasil, o qual havia sido transportado para esta cidade logo após o crime, presumível que os autuados estivessem associados para prática de furtos de celulares no festival. Ademais, a subtração de bem de considerável valor (celular), de uso pessoal diário e ainda que armazena informações relevantes da vida pessoal da vítima, causando prejuízos de elevada monta, especialmente às vítimas as mais humildes, mas não só financeiros. Além disso, o agente normalmente não fica com o bem para si já embrenhado na criminalidade, tem a quem repassar o produto do furto (receptadores) para fins de revenda a terceiros, sem contar a possibilidade da utilização de aplicativos bancário. Ou seja: temos fato grave na hipótese. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, e os indiciados sejam primários, o autuado Roger foi beneficiado em abril deste ano com ANPP em feito relacionado à prática de furto qualificado, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Não bastasse, os indiciados demonstraram residir no Estado da Bahia, informando estar em São Paulo há poucos dias, sem fixação no distrito da culpa de qualquer vínculo. Saliento que, tampouco, comprovaram a razão pela qual asseveraram ter vindo para cá, denotando que aqui estavam apenas para prática de crime. [...] Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por fim, destaco que a previsão legal de prisão especial para diplomados em curso superior não foi recepcionada pela Constituição Federal (STF, ADPF 334, Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, d.j.03/04/2023) 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ISABELLE CARINE UZEDA DOS SANTOS, CAMILA OLIVEIRA PEREIRA, GABRIEL MAURICIO SILVA ARAUJO JUNIOR e ROGER DIOGO DE FREITAS DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 21/24. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente porque o Paciente não demonstrou qualquer vinculação ao distrito de culpa e porque havia sido beneficiado, em abril deste ano, com ANPP por feito relacionado a furto qualificado (fls 64/65: autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Cleide Araujo Santos (OAB: 366297/ SP) - 10º Andar



Processo: 2289464-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2289464-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Carla da Silva - Paciente: Igor da Silva Francelino Laurentino - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Carla da Silva, a favor de Igor da Silva Francelino Laurentino, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 38/41: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave amaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) milita a seu favor a menoridade relativa, (iv) há diversas irregularidades no Boletim de Ocorrência e no Termo de Depoimento dos Policiais Militares, que são as únicas testemunhas, (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I, III e IV, do Cód. Penal, cc art. 244-B, da Lei 8.069/90 (fls 5/8: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado tentado e corrupção de menores (artigo 155, §4º, I, III e IV c.c. 14, II, do Código Penal e 244-B do ECA) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão a fls. 23/24. Nesta Delegacia de Polícia policiais militares informando que ambos componentes da viatura M-04201, efetuavam patrulhamento de rotina, momento em que avistaram o indivíduo, posteriormente, identificado como o adolescente infrator, Davi Fernando da Silva, mexendo na motocicleta Yamaha/Fazer de placa FZC8F95, enquanto, o outro indivíduo, posteriormente, identificado como Igor da Silva Francelino Laurentino, permanecia encostado no portão do Clube do Nacional vigiando para que o adolescente “mixasse” a moto Yamaha/Fazer. Então, percebendo a presença da viatura da Polícia Militar, o adolescente infrator deixou cair ao solo uma chave mixa, além de duas chaves combinadas, uma chave Philips e uma chave biela tipo L. Durante a abordagem, ambos, Davi e Igor, negaram qualquer prática delitiva alegando que estavam naquele local aguardando chamadas para entregas do Ifood. A vítima, que se encontrava em prática esportiva no interior do Clube do Nacional foi contatada e informada de que dois indivíduos haviam sido detidos tentando subtrair a motocicleta da vítima, e a seguir, os policiais militares proferiram voz de prisão em flagrante ao adolescente infrator e a Igor, ora indiciado já qualificado, conduzindo-os a esta Delegacia para que fossem tomadas as providências cabíveis. Informam ainda os policiais militares que durante a abordagem foi observado que a placa da motocicleta utilizada por Igor e pelo adolescente, a saber, HONDA/FAN160 cuja placaGGM-5F05 se encontrava adulterada para a numeração GGM-6F86 com tinta de canetinha, porém, durante a abordagem, Igor apagou a adulteração com a manga de sua blusa, não havendo campo para perícia. [...] Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de furto qualificado tentado e corrupção de menores, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. O crime de furto de veículo, apesar de praticado sem violência ou grave ameaça, é grave, até porque estimulador da prática de outros crimes patrimoniais, como a receptação, e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Note-se que muitos dos delitos de furto de automóveis são praticados já de prévio acordo com o receptador, formando uma verdadeira rede de criminalidade. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Aliás, as circunstâncias não são tão favoráveis assim, o custodiado foi preso em data recente e liberado e voltou a delinquir. O agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois se encontrava em cumprimento LIBERDADE PROVISÓRIA desde 23 de setembro de 2023, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo devida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1871 de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de IGOR DA SILVA FRANCELINO LAURENTINO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 38/41: autos de origem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, notadamente porque o Paciente se encontrava em cumprimento de liberdade provisória quando foi abordado (fls 34/35: idem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - 10º Andar



Processo: 2288499-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2288499-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. F. G. C. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de A. F. G. C. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500480-76.2021.8.26.0127, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba). Postula, nesta fase inicial, seja concedida liminarmente a ordem para o fim de determinar a nulidade da decisão ilegal do juízo de primeira instância, porquanto houve o implemento da prescrição da pretensão punitiva/responsabilizatória, bem como está cabalmente demonstrada a ausência de atualidade e proporcionalidade da medida imposta. (fl. 14). No mérito, requer a concessão da ordem para, após as informações da Autoridade apontada como coatora, seja extinta a responsabilização socioeducativa do paciente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória e pela ausência de atualidade e proporcionalidade da medida imposta. (fls. 01/14). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. Relativamente à impetração, faz- se mister anotar que não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. sentença impugnada na qual se assentou, nos seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de Representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra A. F. G. C., qualificado nos autos às fls. 16/17, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, porque, no dia 16 de março de 2021, por volta das 13h20min, na Rua Guarantã, X, R. Turquesa, Área Rural, nesta cidade e comarca, o representado trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, em atividade típica de tráfico de drogas, 39 porções de maconha, com peso líquido de 125,1g, 37 porções de crack, com peso líquido de 5,6g, 6 porções de haxixe, com peso líquido de 4,8g, e 58 porções de cocaína, com peso líquido de 22,9g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 06/08 e laudo de constatação de fls. 27/30. Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em um barraco localizado nas proximidades do endereço acima, o representado A. F. G. C., guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização ilícita, em atividade típica do tráfico de drogas, em concurso de agentes com o imputável T. B. S., 227 porções de haxixe, com peso líquido de 140,8g, 375 porções de maconha, com peso líquido de 964,23g, 4 tijolos de maconha, com peso líquido de 3.101,54g, 917 porções de crack, com peso líquido de 208,57g e 802 porções de cocaína, com peso líquido de 437,5g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 06/08 e laudo de constatação de fls. 24/26. Segundo a representação, policiais militares estavam em operação na Favela da Reciclagem, a fim de coibirem a existência de tráfico de drogas no local, oportunidade em que, ao passarem pela referida rua, avistaram o Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1934 ora representado, o qual, ao avistar a aproximação policial, evadiu-se. Feita breve perseguição, os agentes estatais alcançaram A. e, em revista pessoal, encontraram, no interior de uma pochete trazida por ele, a farta quantidade de material entorpecente já descrita (39 porções de maconha, com peso líquido de 125,1g, 37 porções de crack, com peso líquido de 5,6g, 6 porções de haxixe, com peso líquido de 4,8g, e 58 porções de cocaína, com peso líquido de 22,9g), que estava devidamente embalada para comercialização, além da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais). Por ocasião da abordagem, o representado confessou a traficância no local e, ao lhe ser indagado sobre onde a droga estaria armazenada, o adolescente levou os agentes até um barraco nas proximidades e, lá chegando, foi verificado se tratar da localidade onde era realizada a embalagem do entorpecente. No referido local, os policiais militares depararam-se com o imputável T. B. S., que foi preso em flagrante delito, além de terem apreendido farta quantidade entorpecente que era mantida em depósito na localidade, a saber: 227 porções de haxixe, com peso líquido de 140,08g, 375 porções de maconha, com peso líquido de 964, 23g, 4 tijolos de maconha com peso líquido de 3.101,54g, 917 pedras de crack, com peso líquido de 208,57g, 802 porções de cocaína, com peso líquido de 437,5g, conforme laudo de fls. 23/26, além de uma balança de precisão e anotações manuscritas indicativas da contabilidade do tráfico de drogas. Informalmente, o adolescente assumiu a traficância. Porém, em sede policial (fls. 16/17), A. declarou que foi agredido por policiais militares e estava apenas com um cigarro de maconha, visto ser usuário de droga. A natureza, a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da apreensão do adolescente demonstram a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. A representação foi recebida aos 14 de abril de 2021 (fls. 49/51). Em audiência de instrução, o adolescente se deu por notificado e apresentou defesa prévia. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o menor e ouvida a curadora, como informante. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela procedência da representação, com aplicação da medida de liberdade assistida. Por sua vez, a Defensoria Pública, manifestou- se pela preliminar de prescrição e no mérito pela absolvição por ausência de provas ou ainda aplicação de medida em meio aberto. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição suscitada pela Defesa. Isso porque o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas possui pena mínima de 4 anos, e, ainda que se considere a medida mais gravosa de internação, o seu prazo máximo é de 3 anos (artigo 121, § 3º do ECA), que prescreveria em 8 anos (artigo 109, inciso IV do CP), porém como se trata de menores de 18 anos, a prescrição conta pela metade, ou seja em 4 anos (artigo 115 do CP), não tendo decorrido tal prazo desde o recebimento da representação até a presente data. No mérito, a presente representação é procedente. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 01/05), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 06/08), pelo auto de constatação provisória (fls. 23/26, 27/30) e laudo químico-toxicológico (fls. 80/83, 84/87), ambos positivos para as drogas apreendidas, pelo laudo pericial do local (fls. 135/136), pelo dinheiro apreendido, bem como, pela prova oral colhida. A autoria decorre do conjunto probatório, sendo certa e inequívoca. Na fase policial, a testemunha F. C. C., policial militar, disse que integra a guarnição responsável pela comunicação dos fatos que desencadearam a lavratura deste procedimento e, com relação a aludidos eventos, tem a relatar que na data dos fatos, incursionaram na comunidade denominada “Favela da Reciclagem”, com vistas a adversarem ações de mercancia de drogas proscritas e, durante o esforço envidado, procederam a abordagem de um indivíduo que, tão logo avistou a aproximação dos policiais, adotou ação evasiva. Tal pessoa fora identificada como sendo o menor púbere A. F. G. C. e, em seu poder se encontrava uma pochete contendo o seguinte: 39 (trinta enove) porções de substância assemelhada a “maconha”, 37 (trinta e sete) porções de substância análoga a crack; 6 (seis) porções de substância similar a haxixe e 58 (cinquenta e oito) porções símeis a cocaína, além da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais). Instado acerca das coisas que possuía, confessou que comercializava estupefacientes no local. Com o advento da confissão, foi questionado acerca do local onde os narcóticos eram armazenados e, então, levou os milicianos a um “barraco” disposto nas cercanias. O local foi vistoriado e, em seu interior se encontrava a pessoa de T. B. S., além de uma razoável quantidade de drogas de espécies distintas, bem como uma balança de precisão, trazendo à baila o fato de que naquele barraco eram realizados trabalhos voltados a embalamento para fins de comércio. T., de forma evasiva tencionou explicar sem muito sucesso sua presença no local em comento e, nesse diapasão, o condutor proferiu voz de prisão em flagrante delito ao mesmo e, outrossim, preliminarmente apreendeu o adolescente. Ato contínuo, procedeu a comunicação dos eventos à Autoridade Policial subscritora (fl. 18). Em juízo, prestou depoimento similar àquele produzido na fase inquisitiva, não havendo contradições ou acréscimos pertinentes à elucidação dos fatos. Por fim, aduziu que não conhecia o adolescente antes. A testemunha R. de S. C., policial militar, que acompanhava seu colega de farda na diligência, corroborou integralmente os relatos por ele prestados, tanto na fase policial (fl. 21), como em juízo. Nesta oportunidade, narrou que constatou que as embalagens das drogas que o adolescente trazia consigo eram as mesmas das drogas do barraco. Havia cama no barraco e documento do maior detido. Não conhecia o adolescente. Insta salientar, que não há motivos plausíveis para que os Agentes Públicos faltassem com a verdade e incriminassem injustamente o adolescente infrator. Nesse sentido coleciono os seguintes julgados: Tráfico de entorpecentes - Materialidade e autoria comprovadas - Apreensão, em poder do réu, de 13 pedras de crack, que, pela quantidade e forma de acondicionamento, destinavam-se ao fornecimento a consumo de terceiros - Constatação pericial da materialidade - Prova testemunhal suficiente -Depoimento de policiais, que nada indica tenham falseado a verdade Desclassificação para o art. 16, da lei n° 6.368/76 descabida - Intenção de venda do entorpecente confirmada pelo relato da testemunha de acusação - Condenação mantida. Penas Réu extremamente beneficiado com a aplicação do benefício previsto art. 33, § 4o, da Lei n° 11.343/06, que era incabível. Regime prisional - Tratamento rigoroso dispensado pelo legislador, que impõe o regime inicial fechado e que não se compadece com a substituição da pena corporal por penas alternativas. Recurso desprovido. (Apelação Criminal 11652923900 Relator(a): Ericson Maranho Comarca: São Carlos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 08/05/2008 Data de registro: 27/05/2008). Ainda, pacífico na jurisprudência, a ausência de prejuízo ou irregularidade na oitiva judicial dos policiais que autuaram na diligência, vez que seus depoimentos têm o mesmo crédito daqueles prestados por outras testemunhas, salvo, se devidamente comprovado o contrário. Estes depoimentos encontram total ressonância com aqueles quejá haviam sido prestados na fase inquisitorial. Aliás, nenhuma das testemunhas foi contraditada na forma e momento processuais próprios, de sorte que, por serem harmônicas, lógicas e congruentes entre si e com os demais elementos de convicção carreados aos autos, não contêm qualquer eiva, sendo, portanto, imparciais e fidedignas. Na fase policial, o adolescente A. F. G. C. declarou que até o momento não foi alvo de medidas socioeducativas. Encontrava-se no “barraco” onde houve uma incursão policial na manhã dos fatos, salvo engano, por volta das 10h00 da manhã. Ali também estava seu amigo T., pessoa que ali chegou e lhe solicitou que comprasse um cigarro, além de remédio para dor de dentes. Então, deixou a moradia com vistas a atender o pedido de seu amigo, entretanto, ao avistar que diversas viaturas ali se encontravam, decidiu retornar para a casa, inclusive avisou T. sobre a presença de policiais militares na comunidade. Enquanto conversavam, policiais militares ali ingressaram, abordaram o declarante e T. e, de forma incisiva passaram a perguntar se ali era a “casa bomba” ou ainda se ele, declarante e T. sabiam da localização de tal casa. Permaneceram sendo questionados cerca de 30 (trinta) minutos, até que foram separados, cada qual sendo posto em um cômodo daquela habitação. Deseja salientar que foi agredido pelos policiais militares. Carregava consigo uma cigarrilha de maconha, uma vez que é usuário de tal droga. Não estava vendendo drogas. A droga ora apreendida não se Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1935 encontrava em seu poder, bem como a droga que segundo os policiais foi localizada no interior da casa. Encontrava-se na casa pois aquela moradia é utilizada por moradores da comunidade, em especial os mais jovens para o uso de drogas e práticas sexuais (fl. 10). Em oitiva informal, o adolescente negou seu envolvimento com o tráfico de drogas, justificando que dormira no referido barraco desde a noite anterior, pois se tratava do local de moradia de uma mulher com quem ficava, mas que tinha desaparecido no dia seguinte, quando da abordagem policial. Cumpre mencionar que o próprio menor expôs não conhecer os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, não sabendo explicar o motivo de constar versão diversa no âmbito policial (fls. 41/42). Em juízo, disse ter 17 anos. Está terminando o 3º ano do ensino médio, no período noturno. Não trabalha. Não tem outros processos infracionais. Mora com sua mãe e fica com sua avó também, que mora próximo. Negou a prática do ato. Não tinha nenhuma droga consigo. Estava no barraco com seu colega T., os policiais invadiram e não acharam nada. Um policial lá de fora voltou com uma bolsa, uma pochete com drogas e colocaram seus celulares na pochete, e mandaram todos para a Delegacia. Não conhecia os policiais. Não viu o restante de drogas que havia no barraco. Ficava com uma menina que ficava próximo à casa. Ficava na casa de sua mãe, dormindo e de vez em quando dormia na casa dele. Não dava o endereço para sua mãe porque era longe, depois disse que queria ficar na rua, bagunçando, pegando menina. Nunca traficou drogas. Só viu a sacola grande com drogas na Delegacia, não sabendo informar onde a encontraram. A curadora do menor P. C. S. aduziu que, seu filho não apresentou qualquer mudança de comportamento desde que foi liberado na Delegacia de Polícia. Ao contrário, explicou que ele quase não permanece em casa, sequer dormindo no imóvel familiar, apenas comparecendo na residência para buscar roupas ou tomar banho. Enfatizou que esse comportamento já vem ocorrendo há cerca de um ano, sendo certo que sempre pedia o endereço de onde estava morando para o filho, o qual sempre se recusava a fornecê-lo, não sabendo dizer com qual dinheiro ele se valia para pagar essa nova moradia. Elucidou que ele apenas faz aquilo que quer, não possuindo qualquer pessoa que exerça acontento a figura de autoridade, já que ele permanece o dia todo fora de casa, sem saber com quem está ou fazendo o quê. Elucidou, ainda, que o filho não está realizando qualquer atividade de ensino, mesmo on line ou outras tarefas encaminhadas, sendo que sempre apresentou problemas de indisciplina e rebeldia na escola, com o acionamento do Conselho Tutelar. Soube por vizinhos que seu filho faz uso de maconha e já presenciou o seu filho com comportamento agressivo dentro de casa, apenas não temendo por sua integridade física por conta da presença do padrasto, seu atual companheiro. Todavia, por conta do envolvimento do filho com coisas erradas, teme que sua família possa estar em risco (fl. 42). Em juízo, disse que A. está morando consigo e hoje em dia ele está bem diferente. Ele estava bem rebelde antes, na época dos fatos, depois que ele passou pela Fundação, internado, ele entendeu que tem uma família. Não tem mais reclamações na escola. E depois de tudo que aconteceu, ele mudou, não tendo mais problemas. Do conjunto probatório, denota-se existir provas suficientes do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo adolescente, considerando os relatos harmônicos e contundentes dos policiais, os quais lograram êxito em deter o adolescente na posse das drogas e dinheiro apreendidos, cujas embalagens eram idênticas àquelas encontradas no interior do barraco, em que eram mantido o restante das drogas, em conluio com T.. Nota-se que os policiais apenas se dirigiram ao barraco por indicação do adolescente, encontrando grande quantidade de drogas em seu interior. A outro giro, a versão do adolescente em juízo restou totalmente isolada nos autos, sendo contraditória até mesmo com a declaração de sua genitora, de que, na época dos fatos, não tinha ciência do endereço em que o menor pernoitava, vez que não tinha notícias dele por muitas vezes, denotando seu envolvimento com o ilícito. Portanto, de acordo com a diretriz legal e da prova constante dos autos, observa-se que o representado praticou o ato infracional correspondente ao crime de tráfico drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não convencendo a tese defensiva apresentada. Salienta-se não existir margem para dúvida de que a conduta perpetrada pelo representado se amoldou ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O próprio legislador já fixou parâmetros para distinguir o enquadramento típico de condutas envolvendo o porte de substância entorpecente, previstos no artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Portanto, de acordo com a diretriz legal e da prova constante dos autos, observa-se que o representado praticou o ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não convencendo a tese defensiva apresentada. Restando, assim, determinar a medida aplicável. Cumpre destacar a natureza jurídica da medida socioeducativa, para tanto oportuno registrar a lição de Wilson Donizeti Libertai: A Lei 8069/90, ao identificar as medidas socioeducativas, no rol taxativo do art. 112, destinadas exclusivamente aos adolescentes autores de ato infracional, preocupou-se mais em fazer uma abordagem científica sobre a garantia dos direitos infanto-juvenis do que definir juridicamente aquelas medidas. Na verdade, a citada lei não pretendeu dar caráter sancionatório-punitivo-retributivo às medidas socioeducativas; porém, outro significado não lhes pode ser dado, vez que estas correspondem à resposta do Estado à prática de ato infracional e, por isto, assumem caráter de inflição/sanção, a exemplo das penas, e não de prêmio. (...) Essa nova perspectiva, sem dúvida, revela o caráter impositivo (coercitivo), sancionatório e retributivo das medidas socioeducativas. É impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator; é sancionatório, porque, com a ação ou omissão, o infrator quebra a regra de convivência social; é retributivo, por ser uma resposta ao ato infracional praticado. (...) Ao lado do caráter repressivo, trazido pela responsabilidade do direito penal comum, a responsabilidade penal no direito juvenil desenha uma finalidade específica, da natureza sócio-pedagógica de criar, no jovem, uma consciência de valoração jurídica de seus atos e não só um compromisso assistencial, como permitia a legislação anterior à CF de 1988. A responsabilidade não é sinônimo de imputabilidade; esta é pressuposto daquela. Embora agregada à natureza aflitiva, a medida socioeducativa, como o próprio nome sugere é executada com finalidade pedagógico-educativa, para inibir a reincidência, como prevenção especial e garantir a efetivação da justiça (artigo acadêmico denominado Execução de Medida socioeducativa em meio aberto: Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida). Conforme bem enaltecido no ensinamento acadêmico acima transcrito, a medida socioeducativa apresenta, também, caráter sancionatório-punitivo-retributivo, o que está intrinsicamente relacionado à gravidade do ato infracional praticado. Quanto maior a gravidade, maior severidade da retribuição estatal. Sem esquecer, no entanto, da personalidade do menor infrator, devendo ser aplicada a medida que com ela mais se coaduna, visando a prevenção e a ressocialização. No caso em tela, não obstante a gravidade em concreto do ato infracional, denota-se que o adolescente é primário (certidão de fl. 31), e não ostenta condições desfavoráveis, eis que, conforme se verifica do relatório polidimensional de fls. 173/178, possui respaldo familiar e está inserido no âmbito escolar, não possuindo outro apontamento infracional até a presente data. Assim, considerando as circunstâncias pessoais do menor, a natureza do delito e o tempo transcorrido até a presente data, em observância aos princípios da atualidade e da proporcionalidade, pelos quais a intervenção estatal deve ser necessária e adequada à eventual situação de perigo que se encontre o adolescente no momento em que a decisão for tomada, e não em relação ao tempo do ato infracional, entendo como suficiente a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida por tempo indeterminado, sendo o mínimo de seis meses. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de adolescente A. F. G. C., qualificado nos autos às fls.16/17, para o fim de reconhecer a prática do ato infracional a que corresponde as condutas previstas no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, e, em consequência, impor a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado, sendo o mínimo de seis meses, com fulcro no artigo 118, §2, do ECA. Em cumprimento ao disposto no artigo 58, da Lei 11.343/06, determino a destruição das Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 1936 drogas por incineração, caso ainda não realizada, no prazo máximo de 30 dias, guardando-se amostras necessárias à preservação da prova (artigo 32, § 1º, da Lei 11.343/06), bem como perda do valor apreendido à União, devendo ser transferido ao FUNAD (fls. 06/08), oficiando-se. Oficie-se ao 2º D. P. de Carapicuíba, para que encaminhe o comprovante de depósito do dinheiro apreendido (fls. 06/08). Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Tratando-se de jurisdição de Infância, sem despesas. Servirá a presente cópia como ofício. P.I.C. (fls. 196/206 dos autos de origem). E veja-se que a r. decisão supratranscrita está motivada de forma suficiente, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. Conquanto necessite de exame de provas, o que é defeso nessa via estreita do habeas corpus, adianta-se que, nesse momento processual, não se verifica a alegada nulidade por suposta ofensa ao artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), na medida em que, ao que parece, os agentes da lei agiram no estrito cumprimento do dever legal. Ademais, numa primeira análise, infere-se que a aventada prescrição não ocorreu, por força da ausência do decurso de 4 anos entre os respectivos marcos interruptivos. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de reconhecer nulidade ou prescrição da pretensão socioeducativa. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2132653-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2132653-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Coutinho de Gois - Agravado: Massa Falida - PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, I), COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QGC, DEVENDO SER OBSERVADA A CLASSE E OS VALORES APONTADOS NAS MANIFESTAÇÕES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDO O ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FORMA REALIZADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, EIS QUE DEIXOU DE SER OBSERVADA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL, POSTO QUE DEVE SER OBSERVADA A EFETIVA DA DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, EM ATENÇÃO A IN 1127/2001 DA DRF DESCABIMENTO AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO A SER ADMITIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES CONSTATA-SE QUE NÃO HÁ NENHUM EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL HIPÓTESE NA QUAL, ALÉM DE A AGRAVANTE NÃO TER SE INSURGIDO CONTRA A EXCLUSÃO DA VERBA REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA NO JUÍZO TRABALHISTA, E NÃO OCORRER A INCIDÊNCIA DA NORMA INDICADA PARA CASOS COMO O PRESENTE, O ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP É DE QUE A UNIÃO FEDERAL É A TITULAR LEGITIMADA A HABILITAR ESSES VALORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009305-50.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1009305-50.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Vagner Henrique Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet - Apelado: Consorcio Facil Telemarketing Eireli - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. Yves Patrick Pescatori Galend - APELAÇÃO - CONSÓRCIO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO VEÍCULO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇAO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PROPOSTA DE CONSÓRCIO COM TERMOS CLAROS E ASSINATURA DE TERMO COM CIÊNCIA ACERCA DE INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS - VALIDADE DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Maria Laura Ferreira Rossi (OAB: 176970/SP) - Carlos Camilo Fernandes Valery (OAB: 403655/SP) - Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0000020-10.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 0000020-10.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Carlos Roberto Terencio e outros - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Gabriel Fernandes Terencio - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA REALIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COMPROVADO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DA MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002421-42.2007.8.26.0252/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ipauçu - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Marco Renato Padoveze - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. OBJETIVO DE ACESSO A RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006105-81.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Sansuy S/A Indústria de Plásticos e outro - Embargdo: Zacatecas Participações Ltda - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferraz de Oliveira Lima (OAB: 15919/SP) - Sebastiao Carneiro Giraldes (OAB: 3565/SP) - Flávio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Fabio Augusto Riberi Lobo (OAB: 98115/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002494-86.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1002494-86.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Bradesco Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2478 S/A - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA SUPORTAR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DE FRAUDE POR FORÇA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 8.078/90, DONDE SER IRRELEVANTE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA, CONQUANTO INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE NECESSITA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA OBTER AQUILO QUE NÃO OBTERIA POR OUTROS MEIOS, E O FAZ COM O EMPREGO DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 813810500, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 31/03/2021 E, DE FORMA DOBRADA, AS EVENTUALMENTE REALIZADAS APÓS TAL DATA, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, SENDO DEFESO A ANÁLISE DO TEMA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001580-83.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1001580-83.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Marcos Alexandre Ambrósio Bicicletaria Me (Justiça Gratuita) - Apelada: Cielo S.a. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” CARTÃO DE CRÉDITO DEMANDA AJUIZADA PELA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PROMOVEU QUATRO VENDAS DE BICICLETA E A RÉ CIELO S/A, ALÉM DE AUTORIZAR AS COMPRAS, DISPONIBILIZOU OS VALORES À AUTORA, PORÉM, NA QUARTA VENDA, A RÉ INFORMOU QUE SE TRATAVA DE FRAUDE E QUE AS OUTRAS TRÊS VENDAS, CUJAS BICICLETAS JÁ FORAM ENTREGUES, TAMBÉM FORAM CONTESTADAS PELOS CLIENTES AUTORA RECONHECEU, COMO DEVIDA, SOMENTE A DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À ÚLTIMA VENDA, POIS AS OUTRAS FORAM CONFIRMADAS PELA PRÓPRIA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE À ÚLTIMA VENDA, DIANTE DO VALOR CONSIGNADO EM JUÍZO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA AUTORA PERANTE A REQUERIDA RECURSO DA AUTORA BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE ÀS OUTRAS VENDAS ADMISSIBILIDADE EMPRESA CREDENCIADORA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS QUE, AO AUTORIZAR E APROVAR A VENDA PELO CARTÃO DE CRÉDITO, ASSUME PARA SI O RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL RISCO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO LOJISTA - PRECEDENTES DO TJ-SP SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017508-57.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1017508-57.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria José dos Santos (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento à apelação da autora. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2592 PARTES. ACIDENTE EM DISCUSSÃO NESTA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, CUJO VEÍCULO PROVINHA DE UM LOTE LINDEIRO (GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA) E, DE MANEIRA PRECIPITADA, INGRESSOU TRANSVERSALMENTE NA VIA, DE MODO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO OBJETO DA PROTEÇÃO VEICULAR, QUE JÁ TRAFEGAVA PELA ALUDIDA VIA COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 36 DO CTB. OBRIGAÇÃO DE A RÉ INDENIZAR OS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.410,00, A FIM DE COMPENSAR O PREJUÍZO SUPORTADO COM O CUSTEIO DA REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO VEÍCULO OBJETO DA PROTEÇÃO VEICULAR POR ELA OFERECIDA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CUSTO DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA RÉ, POIS O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DESTA ÚLTIMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA AUTORA. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE CONDENAR A RÉ A RESSARCIR À AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.410,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO (10.06.2019), CONFORME AS SÚMULA Nº 43 E 54 DO C. STJ, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Yasmin Oliveira Mercadante Pestana (OAB: 324239/SP) (Defensor Público) - Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007710-66.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1007710-66.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Milla Bagueteria Ltda Me - Apelada: Edite Waiswol - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ.PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 1007819-80.2022.8.26.0266, EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS, QUE TERÁ EFEITO SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NÃO PRODUZINDO NENHUMA EFICÁCIA SOBRE O NÚCLEO QUE EMANA DO NEGÓCIO LOCATÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, A E B, DO CPC.PLEITO DE ANULAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SUFICIENTE EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 489 DO CPC.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INFRAÇÃO LEGAL (AUSÊNCIA DE REPASSE AO FISCO DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DO VALOR DO ALUGUEL). DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL (DENÚNCIA CHEIA) QUE PRESCINDE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. EXIGIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE DENÚNCIA VAZIA (ART. 46, § 2º, DA LEI DE LOCAÇÃO). INFRAÇÃO LEGAL INCONTROVERSA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa de Souza Oliveira Lima (OAB: 163463/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 2726 Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2096925-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 2096925-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Paulo Roberto Martinelli Porto - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028838-39.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1028838-39.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Turismo S/A SPTURIS - Apelado: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. V.ACÓRDÃO PROFERIDO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/32.1. ANÁLISE DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL, CONFORME STJ, QUE ACOLHEU EM PARTE RECURSO ESPECIAL INTENTADO PELA EMPRESA AUTORA. 2. ACORDO SUPERVENIENTE FORMULADO PELAS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. HOMOLOGADO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PRONUNCIANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Garcia de Pádua (OAB: 377141/SP) - Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 365599/SP) - Rafael Ferreira Calado (OAB: 30006/PE) - Rafael José Pinto Tizei (OAB: 38367/ PE) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003309-13.2022.8.26.0302/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1003309-13.2022.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Flávio Augusto Melges - Embargdo: Jorge Ivan Cassaro - Embargdo: Norberto Leonelli Neto - Embargdo: Município de Jaú - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE JAÚ. PRETENSA ANULAÇÃO DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA PROVER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÚ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC. VI, DO CPC.2. O ARTIGO 20, ‘CAPUT’ DA LEI Nº 8.429/92 - LEI DE IMPROBIDADE - ESTABELECE, COMO REGRA, QUE ‘A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA’; A EXCEÇÃO É PREVISTA NO SEU § 1º, SEGUNDO O QUAL “A AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE PODERÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, DO EMPREGO OU DA FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, QUANDO A MEDIDA FOR NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU PARA EVITAR A IMINENTE PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS”. NO CASO SEQUER AÇÃO DE IMPROBIDADE SE TRATA, MAS AÇÃO POPULAR.3.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Vicente Federici (OAB: 233760/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Julio Cesar Magro Zago (OAB: 251952/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1555105-79.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-10-31

Nº 1555105-79.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centerleste Empreendimentos ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS EXERCÍCIO 2018 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EXECUTADA NÃO REALIZOU O ATO INFRATOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CERTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA É INSUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO SÚMULA Nº 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3851 3006 PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA NÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - 3º andar - Sala 32