Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2215743-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2215743-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: espólio EUPHLY JALLES - Agravado: ANTENOR PONTEL - Agravada: Josefa Lucia Ramos Carnavalli Pontel - Agravado: ALBINO PONTEL - Agravado: HELENA PAVIN PONTEL - Agravado: ARMANDO PONTEL - Agravado: MARIA ALVES PONTEL - Agravado: JOÃO PONTEL - Agravado: VANILDE PAPASSINI PONTEL - Agravado: SETIMO PONTEL - Agravado: MARIA DOMINGOS DE FREITAS PONTEL - Agravado: MARGARIDA PONTEL - Agravado: ORIDIO PONTEL - Agravado: MARIA PONTEL CARVANALLI - Agravado: NEIDE CANDIDA DA SILVA PONTEL - Agravado: Abilio Pontel - Agravado: Rosa Maria Baldivia Pontel - Agravado: CARLOS PONTEL FILHO - Agravado: ROSANGELA SPADA SCABINI PONTEL - Agravado: PEDRO PONTEL - Agravado: Otávio Pontel - Agravado: ALCIDIO PONTEL - Agravado: IDALINA MARIA DE JESUS PONTEL - Agravado: ALICIO PONTEL - Agravado: MARIA JOSE PEGOLO PONTEL - Agravado: ROBERTO RAMOS PAPACIDIO CARNAVALLI - Agravante: Espolio de Euphly Jalles - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 88/90 do processo principal), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0000757-73.2023.8.26.0297), que acolheu parcialmente a impugnação do devedor para reconhecer excesso de execução, determinando retificação dos cálculos para que os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação (R$100.816,50), corrigidos a contar da data de trânsito em julgado do acórdão que os fixou. Sustenta o agravante que: a) a apelação interposta pelo espólio, ora exequente, foi provida com inversão da sucumbência, condenando os agravados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação que havia sido proferida na sentença; b) a base de cálculo do percentual de honorários seria o valor atualizado da condenação que constava da sentença, envolvendo juros e correção monetária, tendo o exequente aplicado este critério; c) a decisão agravada considerou apenas o valor nominal da condenação constante da sentença, sem atualização, aplicando incorretamente o art. 85, §16 do CPC, alterando o termo inicial de juros e atualização monetária; d) o art. 85, §16 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, que trata de honorários fixados em percentual da condenação atualizada, pois referida norma diz respeito a honorários fixados em quantia certa, por equidade; e) a norma do 85, §16 do CPC trata apenas de juros, não englobando correção monetária; f) inexiste excesso de execução, estando correto o cálculo apresentado, pois o v. Acórdão inverteu a sucumbência, constando expressamente que seria adotada a mesma base de cálculo que seria adotada em caso de manutenção da sentença. Requer provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de excesso de execução. DECIDO Tendo em vista a ausência de requerimento de tutela antecipada recursal, prossiga-se com intimação do agravado (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maria Conceicao Aparecida Caversan (OAB: 22249/SP) - Fabricio Cucolicchio Caverzan (OAB: 198435/SP) - Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289752-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2289752-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. G. da S. (Representando Menor(es)) - Agravante: H. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. da S. G. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fl. 29 dos autos originais), proferida em cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios (Processo nº 0010987-76.2023.8.26.0071), que determinou que o exequente apresentasse planilha de cálculo atualizada, nos seguintes termos: Vistos. 1) Para manter coerência com a ação principal, concedo ao exequente a gratuidade da justiça.2) Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. Os alimentos foram fixados aos 28/7/2023 (fl. 20). Mas o requerido só foi citado aos 16/8/2023 (fl. 22). Por força do que dispõe o § 2º do artigo 13 da Lei 5.478/1968, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Assim, se retroagem à data da citação, é a partir dessa data que são devidos. Como o requerido foi citado aos 16/8, e, sendo policial militar, recebe até o quinto dia útil do mês, a primeira parcela dos alimentos é devida apenas no mês seguinte, em setembro/2023, pois, quando da citação, já havia recebido o salário de agosto. Determino à parte exequente, então, apresente memória de cálculo atualizada, com os alimentos devidos a partir de setembro/2023.3) Na ação principal, foi expedido ofício para implantação dos alimentos em folha de pagamento. Diga a parte exequente se já os está recebendo. Intimem-se.. Insurge-se o agravante quanto ao termo inicial da obrigação de alimentos, afirmando que esta não deve ser limitada ao momento da citação, pois a obrigação decorre do poder familiar, antecedendo o processo. Afirma ter comprovado a paternidade e as condições econômicas do alimentante, devendo ser intimado o executado para comprovar o adimplemento da obrigação desde a separação de fato, alternativamente, desde a propositura da ação (julho/2023), não sendo necessário aditamento da inicial, devendo ser mantida a execução como proposta. Requer provimento ao recurso para reconhecer o débito alimentar referente aos meses de julho a setembro de 2023. DECIDO Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Aline Cardoso da Silva Sanches (OAB: 483682/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2296187-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296187-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Celina Pereira do Carmo (Herdeiro) - Agravante: Gerson Visintin Pereira do Carmo (Inventariante) - Agravante: Inocêncio Pereira do Carmo (Espólio) - Agravada: Cristiane Edreira Lopez - Interessado: Alexandre Pereira do Carmo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 436/437, conforme se segue: Vistos, 1.A r. sentença proferida no Processo n.º 1014606-36.2016.8.26.0590 julgou procedente em parte o pedido formulado por Cristiane Edreira Lopez, reconhecendo a união estável entre ela e o autor da herança, excluindo apenas o pedido de meação da companheira no imóvel da Av. Embaixador Pedro de Toledo, n.º 570 - apt. 704 - São Vicente/SP. Destarte, reconhecida a qualidade de companheira, ela é herdeira dos bens particulares deixados pelo falecido, em concorrência com os filhos dele, nos termos do artigo 1829, inciso I, do Código Civil, como já decidido as fls. 102/107, não se confundindo a qualidade de companheira com a qualidade de meeira. 2.No tocante ao pedido de alvará, o E. Tribunal de Justiça autorizou a venda do bem imóvel diante das peculiaridades do caso vertente, tendo o v. acórdão transitado em julgado (fls. 313/342). Este juízo, por sua vez, determinou a intimação dos interessados para que apresentassem as avaliações do imóvel para que fosse definido o valor mínimo da venda (fls. 237). A inventariante juntou aos autos as avaliações (fls. 256/265). A companheira, por sua vez, pugnou pelo sobrestamento do feito diante da nulidade do acórdão (fls. 241/242), o que foi deferido (fls. 281). Destarte, não persiste a alegação da inventariante de que o prazo para apresentar as avaliações estaria precluso. Por outro lado, desnecessária a realização de perícia para a avaliação do imóvel, como almejado pela companheira. A inventariante juntou aos autos diversas avaliações do bem, efetuadas por corretores de imóveis devidamente cadastrados, e devidamente fundamentadas (fls. 257/263 e 392/432). A companheira, por sua vez, apresentou uma única avaliação, indicando o valor de R$ 1.250.000,00, podendo “haver uma variação de 10% a 15% do valor total crescente ou decrescente dependendo de uma negociação” (fls. 382/385). A realização de uma perícia ensejaria o prolongamento do feito, custos desnecessários para o espólio e a perda desta oportunidade de venda, como advertiu a inventariante, como já aconteceu antes, o que apenas traria mais prejuízos econômicos e emocionais para todos os envolvidos, que manteriam um condomínio forçado até ulterior e incerta venda. Como se não bastasse, as condições da venda são favoráveis a todos, já que, além de o preço ser compatível com as avaliações constantes dos autos, e não destoar tanto da avaliação apresentada pela própria companheira, especialmente levando-se em consideração de que, segundo esta avaliação, pode “haver uma variação de 10% a 15% do valor total crescente ou decrescente dependendo de uma negociação” (fls. 382/385), o pagamento será totalmente quitado até a outorga da escritura. Destarte, autorizo a venda do imóvel e determino a expedição do alvará nos termos almejados, com o depósito nos autos dos valores relativos ao quinhão da companheira e ao ITCMD, como determinado pelo v. Acórdão. Providencie a Serventia o necessário. 3.No mais, aguardo o cumprimento integral da decisão de fls. 237. Intimem-se. Inconformados, recorrem os herdeiros aduzindo, em síntese, 1) as primeiras declarações indicaram a sra. Celina como meeira (posto que casada em regime de comunhão total de bens) e os srs. Alexandre e Gerson como herdeiros; 2) a sra. Cristiane ingressou nos autos alegando ser companheira do falecido, desde 2007, sendo suspensa a partilha de imóvel para ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável; 3) houve o reconhecimento da sub-rogação de bem particular para aquisição do imóvel situado em São Vicente/SP; 4) a decisão recorrida tornou todos os bens passíveis de herança pela Agravada (sra. Cristiane); 5) a exclusão da sra. Cristiane do bem situado em São Vicente/SP; 6) a exclusão da Sra. Cristiane da partilha do imóvel situado em Monte Alegre do Sul, adquirido na constância do matrimonio com a sra. Celina; 7) a existência de bens comuns e particulares a serem partilhados. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Andrea Cardoso Mendes (OAB: 158866/SP) - Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Douglas Pereira Salomé (OAB: 262039/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297017-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297017-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: Roseli Pereira de Almeida - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 164/165 e confirmada às fls. 188 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: A habilitante, utilizando-se dos cálculos de liquidação homologados na reclamação trabalhista, juntou nova planilha de valores devidos, indicando ter limitado o cálculo até 05/12/2015, o que resultou no crédito líquido de R$ 25.183,26. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 10/12, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante, crédito esse que, nos termos dos novos cálculos apresentados, correspondem a R$ 25.183,26. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, por outro lado, que se realmente existisse alguma outra incongruência nos valores constantes da planilha de cálculos, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou de forma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Destarte, não há que se falar em juntada de outra memória de cálculo elaborada pela própria parte habilitante, sendo, portanto, o caso de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$ 25.183,26. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n. 0011104-83.2017.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 25.183,26 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. Os embargos de declaração não comportam provimento. Não há que se falar em omissão entre os tópicos da decisão. Com efeito, a decisão de fls. 164/165 acolheu a habilitação com base nos documentos juntados pela habilitante, tendo esclarecido que não havia necessidade de se juntar nova planilha de cálculo, visto que aquela elaborada perante a Justiça do Trabalho já se mostrava suficiente para que as Recuperandas inferissem cada item que integrava o montante total do crédito. Por outro lado, os argumentos expostos na decisão, com os quais não concordam as recorrentes, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Destarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que a habilitação de crédito carece de documentos hábeis a comprovar a legitimidade e o quantum debeatur; que, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05, é necessária a apresentação de planilha de cálculo a fim de possibilitar a verificação de quais créditos compõem o chamado principal; que o TJSP reconheceu no AI nº 2179107-04.2022.8.26.0000, a imprescindibilidade da apresentação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada; e que deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja determinado ao agravado a apresentação da memória de cálculo pormenorizada e atualizada até a data do pedido de recuperação (05/12/2015). 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar o regular processamento do recurso. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2297422-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297422-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 927 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravado: Mm Ribeiro Representações Ltda. - Interessado: Conajud – Confiança Jurídica - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito vinculada à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 120/123, complementada pela decisão de fls. 136/138, a qual julgou parcialmente procedente o incidente, homologou os cálculos e determinou a inclusão, no quadro geral de credores, do importe de R$ 24.008,56, na Classe I - Trabalhista. Aduzem as agravantes, em síntese, que: i) apesar do entendimento do i. Representante do Ministério Público, o crédito detido pelo agravado possui natureza quirografária, devendo ser alocado na respectiva classe; ii) conforme se verifica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o agravado é enquadrado como Microempresa, Sociedade Empresária Limitada e resta pacificado por este E. Tribunal que o crédito detido por representante comercial na relação de credores de empresa em recuperação judicial, só possui natureza alimentar quando devido a empresário individual ou pessoa física; iii) o credor quirografário é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure título executivo extrajudicial ou nota promissória. Pleiteia a concessão do efeito ativo em antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para retificar e incluir o crédito em favor do agravado na classe IV microempresa ou empresa de pequeno porte. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, em análise de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado. Desde logo, registro que, embora este Relator já tenha decidido em sentido diverso do que ora se expõe, como se vê do precedente citado pela agravante às fls. 11 deste agravo, melhor refletindo sobre a questão e tendo em conta a alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o art. 44 da Lei de Representantes Comerciais Autônomos (Lei nº 4.888/65), de rigor a classificação do crédito da agravante como trabalhista. Veja-se que o art. 44 da Lei de Representação Comercial, com redação dada pela Lei 14.1/2021, passou a dispor que: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Já no tocante à possibilidade de a representante comercial ser pessoa jurídica, o art. 1º da citada lei assim estabelece: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A propósito, antes mesmo da alteração legislativa, esse já era esse o entendimento desta Câmara Reservada, como se vê do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve, da lavra do Eminente Desembargador GRAVA BRAZIL: Agravo de instrumento Habilitação de crédito em falência Crédito resultante de representação comercial Decisão de origem que o classificou como quirografário Inconformismo Acolhimento Inteligência dos arts. 1º e 44, da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar independe da forma de registro da atividade de representação comercial, do exercício dela por uma ou mais pessoas, e da existência de vínculo de emprego Em situação análoga (crédito consistente em honorários advocatícios), o C. STJ admitiu a equiparação (Recurso Representativo de Controvérsia, Tema 637) Há precedentes deste E. Tribunal que admitem a equiparação do crédito de sociedade de advogados (que é pessoa jurídica) aos créditos derivados da legislação do trabalho - À vista do disposto nos arts. 1 e 44, da Lei nº 4.886/65, e considerando que em situação análoga (honorários advocatícios devidos a advogado pessoa física ou a sociedade de advogados) basta a natureza alimentar do crédito para que ele receba tratamento igual aos “derivados da legislação do trabalho”, a coerência impõe que tratamento semelhante seja dado ao crédito relacionado à representação comercial - Limitação ao valor de 150 salários mínimos, sendo o restante considerado crédito quirografário (art. 83, I e VI, c, da Lei nº 11.101/05) Decisão reformada em parte Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2174314-61.2018.8.26.0000; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/12/2018) destaques deste Relator. De se ressaltar, ainda, que no julgamento do REsp 1.851.770, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso análogo de sociedade de contadores, adotou-se o mesmo entendimento acima exposto, como se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. (...). 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. 3. (...) 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp nº 1.851.770/SC, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20/02/2020 destaques deste Relator). A tese aventada pela agravante de que os honorários de representação comercial devidos à pessoa jurídica não possuem natureza alimentar não merece, pois, acolhida. Este Tribunal vem admitindo, inclusive, a inclusão dos honorários devidos à sociedade de advogados, pessoa jurídica, na classe trabalhista, não se justificando, assim, tratamento diferenciado em relação aos representantes comerciais. Veja-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E E RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Verba honorária devida à Sociedade de Advogado Pretensão à reclassificação de crédito já habilitado visando à equiparado ao crédito trabalhista e majoração de seu valor nos termos da planilha que acompanhou o pedido de habilitação Recebimento da ação como mero incidente retardatário de impugnação para modificação do valor e para reexame da classificação de seu crédito nos termos de entendimento jurisprudencial superveniente Aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da pars conditio creditorum Retificação da relação de credores publicada pelo administrador judicial (LREF, art. 7º, § 2º), não configuradas as hipóteses previstas no § 6º do art. 11 e, tampouco, do art. 19, da Lei n. 11.101/2005 Entendimento do Relator que a classificação pretendida somente se aplicaria em se tratando de advogado, pessoa natural, profissional liberal autônomo Equiparação ao crédito trabalhista que se entendia descabida Superveniência de recurso repetitivo (STJ, tema 637) a que se submete o Relator Extinção da ação promovida em primeiro grau, com imposição de ônus sucumbenciais Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso, com observação. (Agravo de instrumento nº 2133221- 89.2016.8.26.0000, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª Câm. Res. Empresarial, j. em 18.12.2017). E, ainda, recente julgado de minha relatoria envolvendo as empresas recuperandas, ora agravantes, em caso análogo: Agravo de instrumento Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada e determinou a inclusão do crédito da agravante na classe III, quirografária Inconformismo Pretensão de inclusão do crédito na classe I (trabalhista), ante sua natureza alimentar Acolhimento Contrato de prestação de serviços de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 928 representação comercial Pessoa jurídica representante - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2287969-69.2022.8.26.0000; RelatorJORGE TOSTA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 02/05/2023). Considerando que a parte agravada foi citada no incidente processual na origem (fls. 76 e 89) e não se manifestou (fls. 90), desnecessária sua intimação, ante o disposto no art. 346 do CPC. Publique-se a presente decisão no DJe. Intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297485-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297485-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - Agravado: Fti Logistica Ltda - Interessado: Fti Serviços e Transportes Ltda - Interessado: Transportadora Fantinati Ltda - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito vinculado à recuperação judicial de FTI LOGÍSTICA LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a sentença proferida às fls. 178/179, complementada pela decisão de fls. 185 dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito e determinou a retificação do crédito na relação de credores na Classe III - Quirografários, para constar o valor de R$ 6.363.564,36. Em razão de ausência de verdadeira litigiosidade, deixou de fixar honorários advocatícios. Aduz a agravante, em síntese, que: i) a impugnação de crédito já pressupõe um litígio, consistente na discordância do impugnante, em relação a eventual rejeição da divergência pelo administrador ou em relação ao crédito apontado no segundo edital. Dessa forma, não há que se falar em ausência de litigiosidade, sendo devidos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade; ii) no caso em discussão, a agravada apresentou resistência à retificação do crédito (fls. 152/155), discordando dos valores elaborados pelo contato contratado pelo administrador judicial; iii) a agravante se viu obrigada a apresentar diversas manifestações ao longo do processo, inclusive discordando dos valores apresentados pelo administrador judicial. Dessa forma, devem ser arbitrados honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, observando o princípio da razoabilidade e equidade, consoante ao zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo de prestação do serviço. Pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Pacheco Teixeira (OAB: 314771/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2286555-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2286555-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Marilaine Lazarini dos Santos - Agravada: Shirlene Barbosa Garcia - Interessado: Jackson Messias Lazarini - Interessado: Wellington Rubens Lazarine - Interessado: Mateus Lazarini (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2286555-02.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marilaine Lazarini dos Santos Agravada: Shirlene Barbosa Garcia Foro: Cubatão (3ª Vara) Juiz de Direito: Diego de Alencar Salazar Primo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilaine Lazarini dos Santos contra a r. decisão trasladada às fls. 20/24, a qual foi proferida nos autos de incidente de remoção de inventariante proposto em face de Shirlene Barbosa Garcia, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Com os elementos fornecidos nos autos pode-se tão somente concluir, que há discordância entre as partes de caráter pessoal, ressaltando que a inventariante, sempre que intimada nos autos de inventário, manifesta-se para o fim de dar o regular andamento. Portanto, trata-se de desacordo entre as partes que não guarda relação direta com as funções de inventariante exercidas pelo requerido. Assim, no caso dos autos, inexiste prova robusta e contundente acerca de conduta negligente ou desleal da inventariante na administração dos bens, ou de sonegação ou ocultação de bens do ‘de cujus’, que justifique sua remoção. Para que se justifique a remoção, é necessário que a conduta lesiva seja inequívoca e comprovada, o que não se verifica no caso. Portanto, é de rigor a improcedência do pedido. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste incidente, mantendo a inventariante anteriormente nomeada. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que houve infringência ao art. 622, inciso III, do CPC, pois a condição da agravada como sócia não autoriza o encerramento ou inatividade da empresa sem justo motivo e anuência dos demais herdeiros. Alega, também, que a recorrida ocultou a carreta semirreboque de placa DAJ 6020, a qual foi vendida ao de cujus. Refere, ainda, que a agravada cometeu desvio patrimonial, subtraindo bens pertencentes ao espólio. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que a recorrida seja removida da inventariança. Recurso tempestivo e preparado (fls. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 973 27/28), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Nada obstante o teor do alegado pela agravante, não havendo pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação de tutela, o presente recurso deverá ser processado apenas em seu efeito devolutivo. Desta feita, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 6 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Fábio Moura dos Santos (OAB: 161030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016297-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1016297-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Braz Waldecir dos Santos - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1016297-15.2021.8.26.0007 Voto nº 36.907 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar em tutela de urgência, ajuizada BRAZ WALDECIR DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 274/280). Recorre o autor. Sustenta ser ilegal a cobrança de juros capitalizados pela instituição financeira ré. Pleiteia, ainda, a declaração de abusividade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, seguro prestamista e capitalização parcela premiável. Por fim, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Recurso recebido e contrariado (fls. 299/321). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, o apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 324, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora devidamente intimado (fl. 325), o apelante se manteve inerte (fl. 326). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016109-24.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1016109-24.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sonia Maria Meirelles Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SÔNIA MARIA MEIRELLES, no âmbito dos embargos de terceiros movido em face de BANCO BRADESCO S/A. A r. Sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com destaque a partes pertinentes da fundamentação e o dispositivo (fls. 91/93): “Trata-se de Embargos de Terceiro, alegando, a embargante, em síntese, que foi casada com o executado e que é coproprietária do imóvel objeto de penhora nos autos do processo principal, bem como que este teria sido doado às filhas do casal, conforme carta de sentença expedida nos autos da homologação do divórcio consensual e partilha de bens. Conforme se verifica dos autos da ação principal e ressaltado em contestação (fls. 62/68), o embargado e o executado firmaram acordo nos autos da ação de execução, o qual foi homologado às fls. 400, sendo o feito extinto, com fulcro no art. 924, II, do CPC (fl. 404), inclusive, tendo a sentença transitado em julgado em 24/09/2021 (fl. 411), assim, há que se reconhecer a perda do objeto da presente ação. Quanto aos ônus da sucumbência, considerando que houve acordo e que não haverá análise de mérito, cada parte deverá arcar com as custas processuais e com os honorários de seu patrono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Determino o cancelamento da penhora e da averbação premonitória havidos sobre o bem imóvel de Matrícula n.º 77.072, considerando que, embora constasse do acordo, pelo que se verifica, ainda não foi providenciado. Cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seu patrono, conforme consignado acima, observada a gratuita da justiça concedida à embargante. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C.” A embargante ofertou recurso de apelação (fls. 107/112). Em síntese deduziu pedido de reforma da r. Sentença para arbitramento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo a ação sido extinta sem resolução de mérito, pois não foi a Apelante que deu causa aos Embargos. É O RELATÓRIO. O RECURSO RESTA PREJUDICADO. A apelante apresentou nos autos petição, informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência da apelação (fl. 134). Assim, fica prejudicado o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso devido à perda superveniente do objeto e homologo a desistência expressa da apelação. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/ SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003086-63.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003086-63.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Agenil Batista da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido declaratório de inexigibilidade de débito c.c. perdas e danos, julgada pela r.sentença de fls. 73/78, conforme dispositivo ora se Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1087 transcreve: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente para DECLARAR a prescrição do débito descrito na inicial, nos termos da fundamentação acima, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial, desde que não se dê por meios abusivos ou vexatórios, o que inocorre no presente caso. Em razão da sucumbência em relação ao pedido de exclusão do apontamento, condeno a parte autora: i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte rés até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré em percentual total equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se que a exibigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.81/88, sustentando que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 12.520,19, vencidos em 07/10/2007, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010409-03.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1010409-03.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 237/239, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s). Havendo sucumbência reciproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios do d. patrono da parte adversa, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 em razão do baixo valor da condenação (inexigibilidade do débito), nos exatos termos do art. 85, § 8º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita quando for o caso. Ficam os litigantes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.273/292, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1090 afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 836,35, vencido em 19/11/2015, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013009-71.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1013009-71.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: EMÍLIA SANTANA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgada pela r.sentença de fls. 77/80, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e REJEITO o pedido formulado na inicial. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, CPC, observada a justiça gratuita na forma do §3º do artigo 98 do CPC. P.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.83/94, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 521,92, vencido em 17/11/2011, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Maria Cecilia Pires da Costa Toniolo (OAB: 398855/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028396-88.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1028396-88.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelo Donizeti Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - RECURSO PREJUDICADO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória Determinação de suspensão do feito nos termos do Tema 51 do E. TJSP- Notícia de Desistência do Apelo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, quando a apelante noticia que desiste do recurso interposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 261/266 proferida nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por MARCELO DONIZETI FERREIRA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1097 PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o débito objeto da presente ação, em razão de reconhecer a sua prescrição. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas processuais. Caberá o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrado em 19% sobre o proveito econômico obtido, e à ré caberá, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixado em 18% do valor corrigido da causa. Irresignado, apela o autor (fls. 269/287), requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido pela inclusão de seu nome nos cadastros da Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 30.000,00, bem como, a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos ônus da sucumbência pela procedência da ação, com a fixação dos honorários conforme a tabela de honorários da OAB/SP, por ser quantia maior que 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §8-A do Código de Processo Civil. Em resposta ao recurso (fls. 291/298), o apelado pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A fls. 301/302, foi determinada a suspensão do feito, em razão do Tema 51, a ser apreciado por este E. Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. O autor apelante peticionou a fls. 308, requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que o apelante não mais possui interesse no seu julgamento. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, 20% sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade, se o caso. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2260038-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2260038-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Muffato - Agravado: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Interessado: Levi Correia - Interessada: Pedra Correia - Vistos, Cuida- Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1146 se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 63/64 dos autos de origem) proferida na Exceção de Impedimento/ Suspeição nº 0013750-60.2023.8.26.0100 que determinou o cancelamento do incidente. Em cognição inicial o eminente Desembargador Sergio Gomes (fls. 22), substituto eventual, concedeu prazo à Agravante para juntada de documentos a fim de analisar a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, analisando a minuta recursal (fls. 2), notei que a recorrente não requereu a gratuidade da justiça, porquanto alegou estar dispensada do recolhimento do preparo por se tratar de incidente de suspeição/impedimento na origem. Visto que não houve requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e, como inexistente previsão legal da alegada dispensa de preparo, tampouco foi comprovado o recolhimento no ato de interposição recolhido apenas R$342,60 posteriormente fls. 27/28 , determinei (fls. 34/35) a intimação da Agravante para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). Sobreveio manifestação da recorrente (fls. 37/38), com recolhimento do complemento do preparo recursal (fls. 39/40) e pedido de remessa do recurso à d. Câmara Especial. É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). Importante se registrar, de início, que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, e a análise do seu devido recolhimento é incumbência do magistrado, do que não se pode cogitar qualquer intento de retardamento da marcha processual, alegação deveras leviana. Superado isso, noto que os autos de origem dizem respeito a incidente de exceção de impedimento/suspeição de n.º0013750-60.2023.8.26.0100 e, pela decisão atacada (fls. 63/64 dos autos de origem), o MM. Juízo a quo determinou o cancelamento do incidente, com arquivamento definitivo. Nesse passo, há de se considerar que o art. 33, inciso I, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta e. Corte estabelece que à Câmara Especial competirá processar e julgar os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau. Ainda que o presente recurso não diga respeito propriamente ao incidente de exceção de impedimento/suspeição, inegável que se trata de matéria que, essencialmente, é de competência da d. Câmara Especial. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, julgado desta e. Corte: “AGRA VO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO - Decisão recorrida que rejeitou, de plano, a exceção e não determinou a suspensão do processo, por considerá-la intempestiva e improcedente - Inconformismo do excipiente - Acolhimento - Artigo 313 do CPC - O juiz excepto não pode indeferir liminarmente a exceção, ainda que incabível, intempestiva ou improcedente, facultado a ele, nesse caso, argüir o vício na sua peça de defesa, ou seja, resposta a exceção - A competência para julgar a exceção, com todas as questões a ela incidentes, tais como inadmissibilidade, intempestividade e improcedência é do Tribunal - Competência da Câmara Especial do TJSP para processar e julgar as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno - Decisão reformada, afim de que a exceção seja recebida e processada, com a suspensão do processo - Após a apresentação da resposta, pelo juiz, os autos da exceção deverão ser encaminhados à Câmara Especial deste Tribunal - Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 0324996-43.2010.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2010; Data de Registro: 12/01/2011). Ante o exposto, monocraticamente, e salvo superior entendimento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. CÂMARA ESPECIAL, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Maurício Barsotti (OAB: 171188/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2294614-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294614-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Benedito Tadeu Domingues da Cunha - Agravado: Marilza Aparecida Bertolo da Cunha - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário pela qual, segundo o Agravante, homologados os cálculos apresentados pela parte Agravada. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 9/10). É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). Conquanto conste do termo de fls. 74 a livre distribuição do agravo de instrumento a este relator, em consulta ao SAJ é possível se notar que a c. 38ª Câmara de Direito Privado, aos 23/07/2014, julgou o apelo interposto pelo ora Agravante nos autos da ação revisional de origem, registrada sob o n.º0003087-11.2010.8.26.0358. Dessa maneira, deve ser observado o disposto no art. 105 do RITJSP, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso de apelação. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1015300-76.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1015300-76.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosalina Monteiro Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - VOTO N. 48775 APELAÇÃO N. 1015300-76.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA APELANTE: ROSALINA MONTEIOR PINHEIRO APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, aduzindo, em síntese, que a taxa de juros cobrada é muito superior à taxa média de mercado. Pretende a restituição do IOF pago a maior. Argumenta que o seguro não pode ser cobrado, porquanto foi imposto pela instituição financeira, caracterizada a venda casada. Pondera que, ao contrário do que consta da sentença, é indevida a cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro e de avaliação do bem porquanto não foram prestadas informações ao consumidor sobre a cobrança destas tarifas. Argumenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a prática de abusividades e a supervalorização do bem. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de cédula de crédito bancário em que Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1160 veio o pedido inicial fundamentado em alegação da autora de que a ré cobrou encargos abusivos e excessivos, consistentes em tarifas bancárias e seguro indevido, postulando a declaração e sua inexigibilidade, a devolução dos valores indevidamente pagos e o recálculo das parcelas. A petição inicial foi indeferida pela sentença de fls. 138, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial. Recorre a autora, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de reconhecimento da ilegitimidade das tarifas cobradas] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que são indevidas as tarifas bancárias e o seguro cobrados no contrato, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, não julgou o mérito da demanda, indeferida a petição inicial pelo não atendimento da determinação judicial de emenda a petição inicial (fls. 138). Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 06 de novembro de 2023 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007260-60.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007260-60.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Graziella Damascena Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28395 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 15.03.2023 por Graziella Damascena Prates em face de Banco do Brasil S. A. Alega a autora, quanto aos fatos, que foi surpreendida com uma inscrição em seu nome relativa à empresa ora em litígio. Por desconhecer a inscrição conforme inserido no órgão de proteção ao crédito, buscou a autora maiores informações sobre o registro a seguir em destaque: NÚMERO DO CONTRATO: 00000000000146999839 DATA DE VENCIMENTO: 05/01/2022 DATA DE INCLUSÃO: 05/02/2022 EMPRESA: BANCO DO BRASIL VALOR: 1.144,63 ÓRGÃO DE INCLUSÃO: NOVO SPC MIX MAIS. Nota-se, todavia, que o registro se faz de forma demasiadamente sumária, impedindo assim o acesso a todas as informações pertinentes a situação. Tão logo informada do registro, a parte autora buscou a empresa responsável pela inscrição para conseguir maiores dados, entretanto, não só lhe foram negadas maiores informações, como o valor levado a registro encontrava- se diverso daquele presente nos sistemas da ré para quitação da dívida, fatos que configuram flagrantes ofensas ao disposto no artigo 6º, inciso III do CDC. Certo é que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito causa demasiados problemas e transtornos a vida do consumidor que se vê incluído em uma verdadeira lista negra, sendo impossibilitado de realizar diversas compras, as quais, às vezes, até mesmo são destinadas a sua subsistência. Neste sentido, salienta-se que tal subsistência se encontra ameaçada, uma vez que a parte autora se trata de pessoa extremamente humilde e de poderio econômico reduzido, a qual trava uma batalha diária para conseguir garantir o seu próprio sustento mensal. Como se não bastasse o já dito, tem-se que a inscrição ocorreu sem que houvesse o conhecimento do lesado, vez que ausente de qualquer notificação premonitória e ainda sem a concessão do prazo mínimo para a regularização da inscrição. Ressalta-se ainda que a parte autora dispendeu diversos contatos telefônicos com o intuito de buscar informações quanto ao caso, todavia, sem sucesso. Assim sendo, por estes motivos, não conseguindo resolver tal imbróglio de forma administrativa com a parte adversa, não restou ao requerente outra opção senão buscar o resguarde do seu direito na esfera judicial, pleiteando ainda indenização por danos morais em Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1177 decorrência dos transtornos que lhe foram causados (fls. 01/02). À vista disso, a autora requer Seja declarada a inexistência do débito e a sua inexigibilidade; A condenação da parte ré para que proceda com a baixa e consequente, exclusão do apontamento feito em nome da parte autora dos registos dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária arbitrada por esse Juízo; Que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte requerente em importe estimado na quantia de R$ 40.000,00 (...), devendo a este valor ser aplicado os dispostos na Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária influa a partir da sentença e; a aplicação da Súmula 54 do STJ, quanto aos juros, que devem ser calculados do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil (fls. 05). Atribuiu à causa o valor de R$ 41.144,63 (fls. 06). Sobreveio sentença a fls. 105/110 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito contestado na exordial. Outrossim, o faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (...) a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do STJ, arcará o réu com o pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (fls. 110). Apela o banco réu (fls. 113/122) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, (A) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 115); (B) falta de interesse de agir; (C) que Há de se ressaltar, ainda, que no caso em comento, todas as transações mencionadas pela parte autora necessitavam não somente do cartão magnético, mas também da senha pessoal e validação do chip do cartão com digitação da chave de segurança. Cumpre também esclarecer que todas as vezes que a parte demandante compareceu ao banco para buscar esclarecimentos, lhe foram apresentados todos os dados e informações solicitadas, nunca foi negada qualquer informação, inclusive foram apresentados todos os extratos de sua conta corrente e as informações de suas operações (fls. 116); (D) o banco réu não pode ser responsabilizado pela desídia da parte autora em não se cercar dos devidos cuidados com seus documentos, vez que, se ela forneceu a senha do seu cartão para terceiros, e não comunicou o banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio, deve arcar com o ônus de sua desídia (fls. 116); (E) a responsabilidade, neste caso, é da própria vítima, no caso a parte autora, que sem se cercar de todo o cuidado necessário, provavelmente repassou para terceiro ou deixou à sua disposição, as chaves de acesso à sua conta (cartão e senha que deveriam ser pessoais e intransferíveis, consoante EXAUSTIVAMENTE ORIENTADO PELO BANCODO BRASIL). Assim, se houve autorização expressa do débito em conta pela parte autora, nos termos por ela escolhidos, não há que se falar em inexigibilidade do débito e responsabilidade do banco na reparação de supostos danos, é o que preceitua o art. 14, §3º, II, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 119); (F) ausência de nexo causal; (G) inexistência de dano moral; e (H) necessidade de redução do quantum indenizatório. Por fim, prequestiona a matéria. Recorre adesivamente a autora (fls. 133/138) pleiteando a reforma parcial da r. sentença alegando, em síntese, necessidade de majoração do quantum indenizatório. Houve contrarrazões apenas da autora (fls. 128/132). Transcorreu in albis o prazo para o banco réu apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 142). Os recursos foram regularmente processados. É o relatório. Decido. O apelo interposto pelo banco réu não comporta conhecimento, vez que não tem correlação ou combateu de modo específico os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III da legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, da análise do apelo interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, uma vez que o banco réu, apesar de provar a relação jurídica, não acostou ao feito as faturas do cartão de crédito que deram ensejo à negativação do nome da demandante, a saber (fls. 108): No caso em tela, aplicada a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos cópia das faturas que deram ensejo a cobrança e negativação do nome da autora. Embora a ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito, não comprovou a efetiva prestação do serviço. Desse modo, pelas provas constantes nos autos não há como verificar a legalidade da cobrança, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo, de rigor, a declaração de inexistência do débito. O banco réu, por sua vez, apela como se o douto juízo singular tivesse reconhecido alguma fraude específica em transações do cartão de crédito. Observa-se que em nenhum momento de suas razões recursais o banco réu impugna o fundamento utilizado do MM. Juízo a quo, ou seja, não rebate a fundamentação de que não foram apresentadas as faturas do cartão de crédito que teriam dado origem ao valor da dívida negativada. Insta salientar que o banco réu chega a afirmar em suas razões recursais, de forma genérica, que todas as transações mencionadas pela parte autora necessitavam não somente do cartão magnético, mas também da senha pessoal e validação do chip do cartão com digitação da chave de segurança. (...) Portanto, o banco réu não pode ser responsabilizado pela desídia da parte autora em não se cercar dos devidos cuidados com seus documentos, vez que, se ela forneceu a senha do seu cartão para terceiros, e não comunicou o banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio, deve arcar com o ônus de sua desídia (fls. 116). Vale ressaltar que não se trata de um requisito de admissibilidade puramente formal, mas de algo diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante de uma apelação assim redigida, como a parte recorrida poderia compreender os exatos motivos invocados pela parte recorrente para a alteração da sentença e, assim, articular sua resposta? Como o Tribunal poderá dar uma solução justa e adequada à situação das partes se não é possível entender as razões que levam o apelante a crer que a decisão seria melhor em sentido diverso do adotado pelo juiz? Neste sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Consequentemente, diante da Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1178 não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento desta apelação. O recurso adesivo da autora, consequentemente, fica prejudicado, nos termos do artigo 997, §2º, II do Código de Processo Civil, já que o apelo principal do réu é inadmissível. Ante o exposto, não conheço do apelo e dou por prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001838-06.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001838-06.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Lh Massonetto Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1195 Moveis Junco Me - Apelada: Isabela Diniz - Apelado: Silvana Aparecida Maura Diniz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota, que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito e, por conseguinte, sua inexigibilidade. Outrossim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Ainda, julgou improcedente a reconvenção e condenou a reconvinte ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor corrigido da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 163. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve recolhimento a menor do preparo, sendo concedido o prazo de 05 dias para complementação, sob pena de deserção (fl. 193). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de tomar as medidas cabíveis (fl. 195). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gislaine Aparecida Gottardo (OAB: 376647/SP) - Antonio Gusmao da Costa (OAB: 114843/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1080332-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1080332-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Diziandre dos Santos Machadi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 255/264, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade das cláusulas de contratação dos seguros PAN Protege Proteção Financeira e PAN Auto Assist. e condenar o réu a devolver à autora os respectivos valores (R$ 1.450,00 e R$ 370,00, respectivamente), em dobro, no total de R$ 3.640,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, permitida a compensação com valores devidos pelo autor. Declarou recíproca a sucumbência, distribuindo-a em 2/3 para a autora e 1/3 para a ré, de modo que arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção, além de pagarem ao advogado da parte contrária, também nessa proporção, honorários advocatícios, cuja totalidade foi fixada em R$ 1.500,00, vedada a compensação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que as tarifas exigidas no pacto são legais e sem abusividades; a contratação do seguro é opcional e não condicionada a outro produto, portanto não caracterizada a venda casada; não há pagamento indevido e assim imprópria qualquer restituição; inadmissível a repetição do indébito em dobro porque não configurada a má- fé; as verbas de sucumbência devem ser de responsabilidade exclusiva da apelada e, caso mantida a r. sentença, o valor dos honorários advocatícios carecem de redução. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de automóvel em 28 de outubro de 2021, no valor total de R$ 73.540,37 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.344,52 (fls. 48). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro no valor total de R$ 1.820,00. Em relação ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelada não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se que os documentos de fls. 59 e 67, estampam como corretor Pan Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do apelante. Assim, escorreita a exclusão da cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, a devolução deve atender à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição será em dobro, pois o contrato foi firmado em 28 de outubro de 2021, data posterior à publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021. De outro lado os ônus da sucumbência foram corretamente distribuídos, conforme o disposto no art. 86 do CPC. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios considerou a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação do serviço, portanto ficam mantidos. Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se em R$ 100,00 o valor dos honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da apelada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001087-96.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001087-96.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Silvia Goncalves Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SILVIA GONCALVES PEREIRA DE CARVALHO interpõem apelação da r. sentença de fls. 210/214, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito de compensação por danos morais, ajuizada em face de, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECLARAR prescritos e, como consequência, inexigíveis os débitos descritos supra, vencidos no ano de 2012 (fls. 3/4), devendo a requerida cessar todo e qualquer meio de cobrança, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO, também, a requerida, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Inconformado, o Fundo de Investimento alega (fls. 217/228), em síntese, que ainda que alcançado o prazo quinquenal da dívida, a mesma ainda existe como obrigação natural, sendo que, alcançado tal prazo, o que se perde é o direito de pretensão do credor, ou seja, o direito de ação judicial ou inserimento do contrato em Órgãos de Proteção ao Crédito (acesso a terceiros), O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. Sustenta a autora, por meio de apelação adesiva, que o valor fixado é insuficiente para a devida compensação dos danos morais experimentados, motivo Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1208 pelo qual pugna para rever a decisão de primeira instância e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe! Recursos tempestivos, preparado o do réu (fls. 233/234), isento de preparo o da autora (fls. 51/53) e respondido pela autora (fls. 265/281). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001458-31.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001458-31.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - MARIA NUNES DA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 177/182, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito de compensação por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 186/191), em síntese, que ao ser reconhecido que os débitos são inexigíveis, o Nobre Magistrado de piso, deveria ter condenado o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que em quantia menor daquela pleiteada na exordial. Sustenta que não comprovada a existência de qualquer débito, a negativação passa a ser indevida, ficando o apelado obrigado a indenizar a apelante por todos os prejuízos morais originários da cobrança indevida (dano in re ipsa).. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes, com fixação de honorários de acordo com a Tabela da OAB. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 47/48) e respondido (fls. 196/217). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000595-10.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000595-10.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Iraci de Souza Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - É apelação contra a sentença a fls. 186/192, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 201, a qual julgou procedente demanda declaratória de inexistência de débito, para ...para DETERMINAR que sejam cessadas as cobranças por telefone, SMS ou qualquer outro meio e que da mesma forma haja a exclusão de propostas pelo Serasa Limpa Nome, e para RECONHECER a prescrição quinquenal do débito de valor de R$ 3.740,15 (três mil setecentos e quarenta reais e quinze centavos)... (cf. fls. 191), além de condenar o réu ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alega a autora que a sentença comporta reparo no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Invoca a norma prevista no art. 85, §8º, do C.P.C. e bate-se pelo arbitramento com base na equidade. Pede a reforma parcial. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. Na espécie, uma vez verificado que era caso de incidência da norma prevista no art. 99, §5º, do C.P.C., já que o objeto do apelo interposto estava restrito ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, foi determinado o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, com fundamento na regra fixada no art. 1.007, §4º, do C.P.C. (cf. decisão a fls. 232). Ocorre, porém, que os causídicos recorrentes, ao invés de recolherem as devidas custas de preparo, tal como determinado, optaram por postular a gratuidade processual (cf. petição a fls. 235/236). Olvidam-se eles, no Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1229 entanto, de que, ainda que deferido o requerido benefício, o que se admite apenas por mera epítrope, tendo sido ele formulado após a interposição do apelo e da ordem de recolhimento do preparo em dobro, conforme acima mencionado, tal concessão não teria efeito retroativo. Ao contrário, o benefício valeria a partir do momento em que fosse deferido, o que significa dizer que eventual concessão da gratuidade não poderia ser contraposta à obrigação de recolhimento do preparo da presente apelação. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, os causídicos apelantes, como visto, nada providenciaram, certo que, agora, já decorreu o prazo estabelecido para o cumprimento da decisão proferida a fls. 232 dos autos, por força do que dispõe a norma prevista no art. 218, §3º, do C.P.C. E a consequência da ausência de preparo é, justamente, o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000764-47.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000764-47.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apda: Maria Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1240 Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por MARIA RAMOS contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Acordo Certo, constatou a existência de débito prescrito (contrato n. 0077010231731000152, valor: R$ 242,32 e vencimento: 05.12.2017). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma; (iii) condenar o fundo réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 108/113, que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR prescrita a dívida de fl. 22, envolvendo as partes, e, por consequência, a inexigibilidade de sua cobrança tanto judicialmente quanto extrajudicialmente e; b) CONDENAR o réu na obrigação de excluir definitivamente quaisquer informações relacionadas ao débito em discussão das plataformas que informam o consumidor sobre a existência da dívida. Em consequência da sucumbência recíproca e equivalente a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º,84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo devidos na proporção de 50% para o patrono da parte requerida e na proporção de 50% para o patrono da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC.. Irresignadas, apelam ambas as partes. A autora almeja a reforma da sentença objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, pleiteando que sejam elevados ao patamar de 20% sobre o valor da causa (fls. 115/125). O requerido, por sua vez, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 167/181). Aduz, em síntese, que mesmo diante da prescrição das dívidas, a causa de existência da dívida, qual seja, a contratação junto ao cedente, permaneceu hígida, razão pela qual não tendo sido quitada, não houve sua extinção fictícia, mas permaneceu em aberta a possibilidade de devolução do valor entregue a título de capital. Tais fatos conduzem à inexorável conclusão de que a pretensão autoral não só é temerária, como também beira ao enriquecimento sem causa, já que pretende obstar o credor de reaver os valores mediante a adoção de procedimentos de cobrança. RESSALTA-SE UMA VEZ MAIS QUE A PRESCRIÇÃO INIBE O EXERCÍCIO AO DIREITO DE AÇÃO, MAS NÃO TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL (fls. 171 - sic). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 196/203 e 204/219). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001326-69.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001326-69.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 207/212, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, que ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como a realização Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1329 de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002355-39.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002355-39.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Kezia Favere (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por KEZIA FAVERE em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A r. sentença proferida a fls. 255/259 julgou procedente em parte o pedido, , apenas para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito de R$157,17, o qual deve ser excluídos de todas as plataformas de cobranças de dívidas, especialmente a serasa limpa nome. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da autora. A autora, por sua vez, arcará com 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da ré, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. A autora recorre a fls. 262/280, insistindo na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Requer também que os honorários de sucumbência sejam fixados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do CPC, determinando que a Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1331 verba honorária de sucumbência em favor do patrono da apelante seja no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Recurso contrarrazoado a fls. 287/298. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007397-66.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007397-66.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Theler Eduardo Alvarenga - Apelado: Andaimes e Maquinas Big Ltda - Zona Sul - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 306/307, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 17.408,98, referente a aluguel de andaimes, atualizado desde o vencimento. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixou os honorários de advogados em 10% do valor atualizado da causa. O réu opôs embargos de declaração a fls. 310/312, em que alegou contradição no julgado. Embargos de declaração rejeitados pela r. decisão de fls. 313. Ainda inconformado, o réu apela (fls. 316/328). Preliminarmente, argui inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a contratação dos bens móveis e o uso deles na obra do apelante. Assim, requer que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões a fls. 335/339, em que a empresa apelada requer a manutenção da sentença. Recurso tempestivo. É o relatório. 1. Anote-se a renúncia ao mandato a fls. 343, e a substituição do advogado da parte autora, tendo em vista a procuração de fls. 346. 2. Certifiquem-se que eventuais intimações sejam feitas na pessoa da nova advogada da parte autora, conforme procuração. 3. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da planilha de fls. 340, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Silvana Lino Soares Mariano (OAB: 155026/ SP) - Adriana de Fátima Moreira de Almeida (OAB: 139831/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024840-19.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1024840-19.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Techem do Brasil Serviços de Medição de Agua Ltda - Apelado: Selmo de Oliveira Guilherme - Apelado: Neon Imóveis e Administradora de Condomínios Ltda - DESPACHO Apelação Cível nº 1024840-19.2020.8.26.0564 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 369/372, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1338 R$ 13.621,61, corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixou os honorários de advogados em 10% do valor atualizado da causa. A empresa ré TECHEM DO BRASIL SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. opôs embargos de declaração a fls. 375/379, em que alegou omissão da r. sentença. Embargos de declaração rejeitados pela r. decisão de fls. 380. Ainda inconformado, a empresa ré TECHEM apela (fls. 385/390). Afirma que o pedido formulado inicialmente é impossível e que, por isso, o feito deveria ser julgado extinto sem resolução do mérito. Ainda, argui a prescrição da pretensão da parte autora. Requer, portanto, a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 398/402, oportunidade em que o autor apelado requer a manutenção da sentença. Recurso tempestivo. É o relatório. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da planilha de fls. 407, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Denis Andrade dos Santos (OAB: 337081/SP) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2296281-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296281-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos de Oliveira - Agravado: Abel Almeida da Silva - Interessado: Espólio de Lourival José de Oliveira - 1 - Fica a parte agravante intimada a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, de modo a viabilizar o exame do pedido de justiça gratuita em segundo grau, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Fica observado que a controvérsia atinente à concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, falecido em 1º de maio de 2023, foi dada por preclusa pelo acórdão de fls. 265/268 dos autos da ação de despejo, processo nº 1039724-90.2020.8.26.0002, e que não houve recolhimento do preparo da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação. 2 - A composição entre as partes pode se dar fora dos autos e sem interferência do Poder Judiciário, de modo que a não designação de audiência de conciliação não compromete a regularidade formal do processo, tampouco afronta o disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve sempre estimular a conciliação entre as partes. Assim, caberá a parte interessada adotar, se entender necessário, as providências cabíveis para transacionar, repita-se, sem intervenção judicial, de modo que, desde já, fica indeferido o pedido de designação de audiência conciliatória. 3 - Presente o requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o efeito suspensivo. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. Fica observado que não houve regularização do polo passivo do cumprimento de sentença, matéria objeto do agravo de instrumento nº 2133914-29.2023.8.26.0000. Fica observado também que não está comprometida com a verdade a alegação do agravante de que a decisão de fl. 166 proferida nos autos da ação de despejo atribuiu efeito suspensivo à apelação. 4 - Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). São Paulo, 1º de novembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 422485/SP) (Causa própria) - Vera Lucia Leite Santos (OAB: 80844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2294908-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294908-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mdh Comércio de Veiculos Ltda - Agravado: Sidney Bancalero - Interessado: Abn Amro Bank Real S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mdh Comércio de Veiculos Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença instaurado em face de Sidney Bancalero, ora agravado, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos, em fase de execução, movida por Sidney Bancalero em face de Concessionária MDH Comércio de Veículos Ltda Highway e Banco ABN Amro Real S/A. Conforme se depreende dos autos, por r. sentença proferida às fls. 308/312, houve a procedência da pretensão autoral, “...para declarar nulos a compra e venda do veiculo e, em consequência, o contrato de financiamento firmado entre o autor e o corréu Banco ABN Amro Real S/A e condenar a corré MDH a pagar ao autor indenização por perdas e danos, a ser apurada em execução de sentença, entre a data do fato até o ajuizamento da lide, corrigida monetariamente a contar do ingresso da ação e acrescida de juros de mora de 12% a.a. a partir da citação; tornando definitiva a tutela antecipada concedida” (fls. 311). Ademais, por v. Acórdão proferido em sede de apelação (fls. 391/399), foi negado provimento ao recurso interposto pela corré MDH, mantendo-se a r. sentença recorrida em sua integralidade. Interposto recurso especial, a este foi negado provimento (fls. 449/451), bem como o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (fls. 496). O trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2014 (fls. 499). Outrossim, por v. Acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2092044-14.2017.8.26.0000, foi dado provimento em parte ao recurso interposto pela corré/executada MDH, definindo, quanto aos lucros cessantes, a necessidade de “...ser objeto de prévia liquidação, por arbitramento” (fls. 757/763). Por r. decisão de fls. 777/778, deferiu-se a produção de prova documental e também a produção de prova pericial contábil. No laudo apresentado (fls. 957/971), o i. perito judicial firmou, em suas conclusões técnicas que: (i) “... do ponto de vista estritamente técnico e afastando as ilações do Autor, às fls. 809/812, a realização dos trabalhos de perícia, a fim de apurar o valor de supostos Lucros Cessantes devidos pela Ré, restam definitivamente impossibilitados, pela falta de exibição da documentação hábil, pois não basta a parte interessada argumentar, supor, estimar ou supor que, para que seja suficiente provar o que alega”; (ii) “...para a perícia, a reparação de lucros cessantes e não de faturamentos cessantes, exige fundamentos seguros (histórico), de modo a não abranger ganhos imaginários, cabendo ao Perito Oficial fazer análises objetivas, fundadas em fatos passados e correntes”; e (iii) do ponto de vista estritamente técnico, para fins de apuração de valor a título de Lucros Cessantes, os documentos acostados aos autos são insuficientes e suas sugestões e estimativas são infundadas, ou seja, não tem base documental hábil, ficando subjugadas ao convencimento de V. Exa”. Nessa toada, às fls. 6983/986, compareceu o exequente aos autos, insurgindo-se contra as alegações do expert, relatando que “...Além do contrato de prestação de serviços autônomos (fls. 30/34) e recibos de valores percebidos pelo exequente nos meses de Março, Abril e Maio (fls. 35/36), ressalte-se, há o depoimento da testemunha Edivaldo da Silva Machado, os quais foram reconhecidos como prova idônea das alegações do Autor, demonstrando que todos os prestadores de serviços em média, ganhavam em torno de R$ 3.500,00, R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 por mês. De acordo com a r. sentença de fls. os lucros cessantes devem ser calculados entre a data do fato (25.05.2005 COMPRA DO VEÍCULO) até o ajuizamento da lide (03.08.2005)”. Por fim, requer a nomeação de um novo perito. DECIDO. Para melhor esclarecer a questão, cai a talhe transcrever o quanto firmado pela E. Segunda Instância, ao decidir o Agravo de Instrumento nº nº 2092044-14.2017.8.26.0000: “... No caso sub judice, o exequente, na petição inicial da fase de conhecimento, pleiteou a condenação da ré à rescisão do contrato, “reembolsando o valor pago, as prestações quitadas, o valor investido no carro além das perdas e danos” e, ainda, ao pagamento das “perdas e danos e lucros cessantes da data do fato até a distribuição Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1372 da presente, tudo apurado em execução de sentença, por arbitramento, estimados em R$ 5.000,00 correspondentes ao mês de trabalho do autor e respectivamente”; e. “pagamento de danos morais, no valor de vinte salários mínimos sucessivamente” fls. 29.” (fls. 760/761). “... Ressalto, por oportuno, que em seu recurso, como se vê a fls. 323/324, a ora executada bateu-se no sentido da inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Todavia, seu recurso foi integralmente desacolhido.” (fls. 761). E por fim, esclareceu-se: “Destarte, forçoso convir, respeitado o entendimento dos combativos advogados da agravante (fls. 06), que uma vez mantida integralmente a r. sentença, sem qualquer ressalva, de rigor concluir que todos os pedidos deduzidos pelo autor foram acolhidos.” (fls. 761). Ora, por evidente que, se todos os pedidos deduzidos na exordial pela parte autora, ora exequente, foram acolhidos e encontram-se abrangidos pela coisa julgada, não há que se falar em ser necessária a exibição de documentos para comprovação dos lucros cessantes, pois os ganhos mensais do credor já foram regularmente fixados, em face do acolhimento do seu pedido inicial, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês, a serem calculados entre a data do fato (25/05/2005) até o ajuizamento da lide (03/08/2005). Posto isso, intime-se o i. perito judicial, através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que elabore os cálculos dos lucros cessantes, na forma da r. sentença proferida, observando-se o quanto acima aduzido. Após, abra-se nova vista às partes, para regular manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. (fls. 987/991, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, entende a agravante que a r. decisão deve ser revogada homologando-se o Laudo Pericial de fls. 957/971, uma vez que os lucros cessantes devem ser objetos de liquidação com a devida apresentação dos documentos solicitados pelo Ilmo. Perito, o que não ocorreu, tudo em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento nº 2092044-14.2017.8.26.0000 que já analisou essa matéria, em respeito ao art. 505 do NCPC (sic fl. 05). Argumenta que a r. decisão agravada errou ao determinar que o Sr. Perito realizasse o cálculo com base no ganho de R$ 5.000,00 ao mês, ignorando os documentos solicitados pelo perito, desrespeitando o v. acórdão proferido no AI nº 2092044- 14.2017.8.26.0000, que não foi objeto de recurso por parte do agravado (fl. 06). Esclarece que a ação ajuizada pelo agravado em face da agravante e do Banco ABN, foi julgada procedente, sendo que o v. acórdão do AI nº 2092044-14.2017.8.26.000 determinou a liquidação de sentença, para apuração dos lucros cessantes (fl. 06). Assim, ao contrário do que constou na r. decisão agravada, o v. acórdão foi expresso no sentido que apenas os pedidos relativos às perdas e danos, que envolvem o reembolso do valor pago, das prestações quitadas, do valor investido no carro e dos danos morais são líquidos. (sic fl. 07). Pontua que, em cumprimento ao v. acórdão, o perito solicitou, mais de uma vez, os documentos ao agravado, que se negou a apresentar (fl. 07). Conclui, assim, que se a apuração depende dos documentos que o Agravado detém, a r. decisão agravada deve ser revogada, em respeito ao decidido no 2092044-14.2017.8.26.0000. (sic fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento (i) revogar a determinação do MM. Juízo a quo ao Sr. Perito e (ii) homologar o Laudo Pericial de fls. 957/971, uma vez que os lucros cessantes devem ser objetos de liquidação com a devida apresentação dos documentos solicitados pelo Ilmo. Perito, O QUE NÃO OCORREU (preclusão), tudo em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento nº 2092044-14.2017.8.26.0000 (art. 505 do NCPC). (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fls. 994/995, autos de origem) e preparado (fls.09/10). É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que o presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação e agravo de instrumento. Veja-se: Apelação. Contrato de compra e venda de veículo. Decadência não configurada. Vícios ocultos. Prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, CDC) observado. Desfazimento do negócio jurídico. Impossibilidade de perícia técnica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art.252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento (TJSP; Apelação Cível 0084661-30.2005.8.26.0100; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 30/08/2012) Agravo de Instrumento Bem móvel Ação redibitória c/c perdas e danos, julgada procedente, ora em fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Irresignação da agravante, sob o argumento de que a condenação é genérica e ilíquida, razão pela qual, necessária se fazia prévia liquidação Recurso que deve ser acolhido em parte - A discussão concernente à necessidade de prévia liquidação de sentença é matéria de ordem pública. Destarte, pode ser conhecida, inclusive de ofício. Logo não há que se cogitar de preclusão na espécie - In casu, porém, a sentença, confirmada integralmente, por esta C. Câmara e já passada em julgado, contém parte líquida e ilíquida Logo, não há que se cogitar de nulidade de todos os atos praticados em sede de cumprimento de sentença. De fato, de rigor o prosseguimento em relação à parte líquida da r. sentença, mantendo-se a penhora efetivada Inteligência do artigo 509 e seu § único, do NCPC, cujo correspondente é o art. 475-I, § 2º., do CPC, de 1973 Relativamente à parte ilíquida, necessária a liquidação, por arbitramento, para apuração dos lucros cessantes Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2092044-14.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB: 105937/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2227353-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2227353-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandrotorrente Lima Moreno - Agravado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Interessado: Leandro Torrente Lima Moreno - 1. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº .36232. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Wagner Pereira Belem (OAB: 110048/SP) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2268919-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2268919-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Reserva Marajoara Park - Agravado: Stuhlberger Engenharia e Participações Ltda. - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36564. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1041679-15.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1041679-15.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Edi Carlos Barbosa Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1394 em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- EDI CARLOS BARBOSA JÚNIOR ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de energia elétrica, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 82/87, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 7 mil, atualizada da data de prolação da decisão e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformadas, apelam as partes. A ré, na apelação por ela interposta (fls. 90/99), diz que o corte foi realizado de acordo com as disposições constantes na Resolução Normativa (RN) nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Informa que houve notificação da inadimplência relativa à fatura vencida em junho de 2022 e da possibilidade de corte no fornecimento de energia em caso de não pagamento, nos termos dos artigos 172 e 173 da RN nº 414/2010 da ANEEL. Diz que, em caso de corte no fornecimento, o consumidor deve pagar todo o débito em aberto. Informa que o período para que o pagamento de fatura de consumo conste no sistema é de três dias úteis, devido aos trâmites internos e do sistema bancário. Alega ter agido no exercício regular de direito e que o restabelecimento ocorreu no prazo estabelecido nas normas aplicáveis. Sustenta que a continuidade e essencialidade dos serviços não significa gratuidade. Diz que os juros moratórios sobre a indenização devem incidir da data da citação. Defende a inexistência da falha na prestação dos serviços e do alegado dano moral. Em suas contrarrazões (fls. 103/108), o autor diz que não houve o cumprimento dos artigos 356, § 1º e 362, IV, ambos da RN nº 1.000/2021 da ANEEL. O autor, no recurso adesivo por si interposto às fls. 109/116, diz que a conduta da ré desrespeitou a dignidade humana e que houve a perda de tempo produtivo. Pede a majoração da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais. A ré, em suas contrarrazões (fls. 120/127), alega que o autor deu causa ao corte no fornecimento ao deixar de pagar a fatura de consumo. Diz que não houve falha na prestação dos seus serviços e que o corte foi legítimo. Informa que o período para que o pagamento seja computado no seu sistema é de três dias úteis e defende a necessidade de pagamento de todos os débitos em aberto em caso de corte no fornecimento. Diz que a indenização por dano moral não pode causar enriquecimento ilícito. Sustenta ser incabível o acolhimento do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada de modo razoável. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 40.752. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Graziele dos Santos Passos (OAB: 378627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2297001-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297001-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Condominio Parque Dom Pedro - Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Título não registrado. Possibilidade de aplicação da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, para reconhecer a legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promissário comprador para responder pelo débito condominial mesmo que posteriores à imissão na posse, dada a natureza propter rem da obrigação e o interesse da coletividade. Entendimento exarado pela Quarta Turma do STJ nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1378413-PR, em que houve o reconhecimento de que persiste a legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder pelos débitos condominiais ainda que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. Critério adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.442.840/PR ao interpretar a tese firmado no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Legitimidade passiva da proprietária CDHU para responder pelos débitos condominiais posteriores à imissão na posse reconhecida, ressalvado seu direito de regresso em face de quem eventualmente ocupe ou tenha ocupado o imóvel gerador das despesas no período objeto da cobrança. Aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, segundo a qual pode o relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. decisão mantida. recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Agravado. Insiste, a Agravante, na sua ilegitimidade de parte para responder a execução, sob o fundamento de que teria negociado o imóvel gerador da dívida, ainda que sem proceder ao registro cartorário da operação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para o fim de reformar a decisão ora agravada a partir do acolhimento das preliminares de mérito ou, caso não acolhidas, pelo acolhimento da tese de mérito, com o que haverá de ser extinta a execução de título extrajudicial em relação à CDHU, em função da inexistência de crédito do exequente para com a agravada, condenando o agravado, ao final, ao cabível pagamento de honorários advocatícios. Em que pesem os esforços da Agravante, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que de forma absolutamente correta, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. A controvérsia instaurada no recurso interposto diz respeito à legitimidade da Agravante, compromissária vendedora do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais, para figurar no polo passivo da presente demanda. Em decisão proferida na data de 15/03/2021, o eminente Ministro Raul Araújo, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1378413-PR, reforçou o entendimento anteriormente exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.442.840/PR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que existe legitimidade concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais MESMO QUE POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE-VENDEDOR. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.’ No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015). 2. Interpretando as teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, AINDA QUE POSTERIORES À IMISSÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL, havendo, nesses casos, “legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse” (AgRg no REsp 1.472.767/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1378413/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Importante ressaltar que no corpo do acórdão acima transcrito houve, inclusive, o reconhecimento de que persiste a legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder pelos débitos condominiais, AINDA QUE O CONDOMÍNIO TENHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, com destaque para os seguintes precedentes da Corte Superior que corroboram tal entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade passiva Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1421 concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1219742/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) (destacamos e grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. Não há que se falar em retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo, pois o inciso II do art. 1040 do atual Código de Processo Civil se aplica apenas aos processos ali suspensos aguardando a publicação do acórdão paradigma, não aos processos que já se encontram nesta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) (destacamos e grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. Há responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão de outrem na posse do imóvel. Precedentes desta Corte Superior. 3. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. A matéria referente aos arts. 187, 422, 927, § 9°, §§ 2° e 3° da Lei 4.591/1964 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 790.729/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015) Extrai-se do voto do eminente Relator, logo após a transcrição da ementa do REsp 1.345.331/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte: Posteriormente, essa jurisprudência evoluiu no sentido de que, demonstrado que o promissário- comprador imitiu-se na posse do bem, e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. (destacamos e grifamos) Ressalte-se que, o atual entendimento firmado pela Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, representado pelo voto acima mencionado, partiu da premissa anteriormente fixada no julgamento do REsp 1.442.840/PR, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ao interpretar o referido Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS, houve por bem aplicar a teoria da dualidade do vínculo obrigacional, para reconhecer a legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para responder pelo débito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação e o interesse da coletividade. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543- C DO CPC. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2. Caráter ‘propter rem’ da obrigação de pagar cotas condominiais. 3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7. Preservação da garantia do condomínio. 8. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543- C do CPC. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1442840/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe21/08/2015) (destacamos e grifamos) Este Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente adotando a referida tese firmada pela Superior Instância, prestigiando-se, assim, o interesse da coletividade condominial, que deve se sobrepor ao interesse particular: Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de improcedência. Apelação do condomínio autor. Obrigação de caráter propter rem. Responsabilidade do pagamento das cotas condominiais que se define pela relação de posse ou propriedade da unidade autônoma . Na hipótese, ademais, inexiste comprovação de que tenha havido promessa de venda da unidade condominial. O instrumento contratual trazido aos autos é de uma cessão onerosa da unidade, de forma precária, por prazo determinado prorrogável até o falecimento do cessionário, mas sem promessa de venda. As disposições contratuais estabelecidas no instrumento de cessão onerosa do imóvel a respeito da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, obrigam as partes envolvidas no ajuste, não o condomínio que não participou desse negócio. À ré fica resguardado o direito de regresso em relação à cessionária. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1016136-78.2019.8.26.0361; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (destacamos e grifamos) DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DÍVIDA DE CARÁTER PROPTER REM Legitimidade passiva daquele que mantém relação jurídica material com o imóvel Ciência inequívoca do condomínio a respeito da promessa de compra e venda e imissão na posse não demonstradas em relação ao período cobrado Legitimidade passiva da promitente vendedora reconhecida Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, pode o condomínio escolher contra quem demandar, pois prevalece o interesse da comunidade sobre o particular Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1016072-68.2019.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) (destacamos e grifamos) DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROPRIETÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA VALORES CORRESPONDENTES AOS ENCARGOS DEFINIDOS EM REGULAR ASSEMBLEIA - LEGALIDADE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Inexistindo a cientificação do condomínio autor da data da transferência da posse, por instrumento particular ou outro meio idôneo, responde o proprietário pelo débito; II - Ainda que assim não fosse, o proprietário é corresponsável pelas dívidas condominiais de imóvel que compromissou a vender Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1422 a terceiro, nos termos do recente entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.442.840-PR, nos termos do art. 1.036 do novo CPC; III - Aprovados os valores cobrados em assembleia regular e dentro dos limites impostos pela Lei nº 4.591/64, é lícita a cobrança dos valores condominiais e demais encargos, dentre eles a multa e os juros, nos limites legais, uma vez caracterizada a mora; IV - As despesas condominiais de presunção ‘juris tantum’ de regularidade de sua constituição, incumbindo a parte contrária o ônus da demonstração de sua ilegitimidade. (TJSP; Apelação Cível 1016031-04.2019.8.26.0361; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) (destacamos e grifamos) Civil e processual. Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Legitimidade passiva ad causam configurada. Compromisso de compra e venda. CDHU que, na qualidade de promitente vendedora do imóvel, ainda que comprovada a imissão na posse do promitente comprador e a ciência do condomínio acerca da transferência do imóvel a terceiro, mesmo assim tem legitimidade passiva concorrente para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. Caráter propter rem da obrigação que sobreleva, conforme entendimento do C. STJ, consagrado no julgamento do REsp n. 1.442.840/PR, cujo acórdão interpretou o exarado no REsp n. 1.345.331/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973. Demais teses defensivas igualmente infundadas e ausência de impugnação específica com relação aos valores cobrados. Sentença mantida, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1007838-34.2018.8.26.0361; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) (destacamos e grifamos) APELAÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO EMBARGOS Alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo em face da embargante - Cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e promitente comprador para a ação de execução de débitos condominiais posteriores à imissão na posse Natureza ‘propter rem’ da obrigação, corroborada pela teoria dualista Privilégio do interesse coletivo da comunidade de condôminos Nova interpretação da matéria pelo C. STJ no Recurso Especial 1.442.840 - Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos com relação à empresa Hesa 61 e afastar a extinção de execução com relação a ela, e julgar procedentes os embargos com relação à empresa Helbor, em razão da sua ilegitimidade passiva - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1091948-41.2016.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) (destacamos e grifamos) Esta C. 34ª Câmara de Direito Privado também já se posicionou de forma idêntica: EMBARGOS À EXECUÇÃO Dívida condominial - Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte passiva do executado, ora apelado Descabimento Executado que consta na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais Aplicação da teoria da dualidade do vínculo obrigacional Obrigação de natureza propter rem e solidária Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. 34ª Câmara de Direito Privado Sentença reformada para julgar os presentes embargos improcedentes Recurso provido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 1000864-16.2021.8.26.0477; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) (destacamos e grifamos) Apelação. Ação de cobrança de cotas condominiais promovida contra a CDHU, promitente vendedora. Sentença de improcedência da ação, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CDHU. Necessidade de reforma. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Ausência de comunicação ao condomínio acerca do negócio celebrado visando a transferência da unidade condominial. Título não registrado. Possibilidade de aplicação da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, para reconhecer a legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promissário comprador para responder pelo débito condominial, dada a natureza “propter rem” da obrigação e o interesse da coletividade. Critério adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.442.840/PR ao interpretar a tese firmado no recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS. Legitimidade passiva da proprietária CDHU para responder pelos débitos condominiais reconhecida, ressalvado seu direito de regresso em face de quem eventualmente ocupe ou tenha ocupado o imóvel gerador das despesas no período objeto da cobrança. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016029-34.2019.8.26.0361; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) (destacamos e grifamos) DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO. TÍTULO NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÓES CONDOMINIAIS TÊM NAUREZA PROPTER REM. TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.345.331/RS QUE FORAM OBJETO DE INTERPRETAÇÃO PELA 3ª TURMA DAQUELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.442.840/PR, EM QUE RESTOU RECONHECIDA A “LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA A AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE”. ENTENDIMENTO APLICÁVEL À HIPÓTESE VERTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA RECONHECIDA NA ESPÉCIE, RESSALVADO SEU DIREITO DE PROMOVER AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1016125-49.2019.8.26.0361; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) (destacamos e grifamos) No caso em testilha, a própria Agravante reconhece que permanece constando com proprietária do bem, sustentando, sem razão, que o direito de propriedade da promitente-vendedora, ora executada, foi esvaziado, restando apenas como mera formalidade no registro de imóveis. Ao contrário do que arguido, o registro em cartório não se trata de mera formalidade, mas, sim, requisito objetivo sem o qual nosso direito pátrio não reconhece a transferência da propriedade. É o que dispõe o artigo 1.245, § 1º., do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Como é cediço, as despesas de condomínio constituem obrigação propter rem, que vincula a dívida à unidade condominial, de modo que o condomínio pode optar pelo ajuizamento da ação de cobrança contra o proprietário, o compromissário comprador, ou o possuidor, ou contra ambos, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Neste sentido: CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL - Ação de cobrança ajuizada contra proprietária do imóvel - Unidade condominial alienada a terceiros (escritura de compra e venda não levada a registro) -Insurgência contra a penhora da vaga de garagem porque a responsabilidade pelo débito é da empresa vendedora, e não dos atuais proprietários do bem - As despesas de condomínio constituem obrigação ‘propter rem’, que vinculam a dívida à unidade condominial, de modo que o condomínio pode optar pelo ajuizamento da ação de cobrança contra o proprietário, o compromissário comprador, ou o possuidor, ou contra todos, por se tratar de litisconsórcio facultativo - Regularidade da penhora - Precedentes do Col. STJ e deste Tribunal - Embargantes, ademais que são responsáveis por parte do inadimplemento, considerando a data da imissão na posse - Litigância de má-fé não configurada - Sentença mantida - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1423 Recurso desprovido. (TJSP Apelação n. 1007567-34.2014.8.26.0565, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 21/11/2017) (destacamos e grifamos) Cumpre observar, ainda, que o Condomínio Agravado aguarda desde 2015, ou seja, mais de 8 (oito) anos, pela satisfação de seu crédito, devendo, in casu, prevalecer o interesse da coletividade de receber os recursos necessários para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. Na esteira deste raciocínio já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CONDOMÍNIO. Despesas. Ação de cobrança. Legitimidade passiva. A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.) - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. - Ação promovida contra o proprietário. Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 194481/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/1999, DJ 22/03/1999) (grifos e destaques nossos) Em resumo, não há como se afastar a responsabilidade da Agravante pelos débitos condominiais cobrados na presente demanda, sobretudo em razão da aplicação da teoria dualista que prevê a legitimidade concorrente da recorrente diante da natureza propter rem da obrigação, que independe da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, conforme as decisões acima colacionadas, ressalvando-se o seu direito de regresso em face de quem eventualmente ocupe ou tenha ocupado o imóvel gerador das despesas no período objeto da cobrança. II Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000038-50.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000038-50.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Hugo Matias da Silva - Vistos. Trata-se, em extrema síntese, de APELAÇÃO interposta pela requerente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 354/375) contra a sentença (fls. 343/347) que JULGOU EXTINTO O FEITO, movido contra HUGO MATIAS DA SILVA, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 387) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que a apelação interposta (fls. 239/240) apresenta preparo insuficiente. Isso porque, não observou que - nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 - o preparo da apelação deve corresponder a 4% do valor da causa. Não obstante, tal valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento do preparo. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte recorrente comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de deserção. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Decorrido o prazo (fl. 389) não restou comprovado o preparo recursal. A parte apelante manifestou-se apenas após escoado o prazo (fl. 391) e apenas para insistir na correção do preparo e, em caso subsidiário, “que os autos sejam remetidos à Contadoria, para que seja informado o valor faltante para preparo do recurso”. É o relatório. Primeiramente, reitero que a manifestação da parte apelante ocorreu somente após escoado o prazo para complementação do preparo, razão pela qual sequer merecia ser conhecida. Entretanto, e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão, registro que o cálculo a ser realizado envolve unicamente aritmética elementar, sendo desnecessária qualquer remessa à Contadoria. Isso porque, os índices e critérios a serem observados são públicos [https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf?d=1697761220006 ]e não envolvem qualquer dificuldade cognitiva, bastando dividir o valor da causa pelo índice do mês da distribuição e multiplicar pelo índice do mês da apelação. Aliás, tal orientação encontra-se expressamente prevista na própria Tabela Prática: OBSERVAÇÃO I - Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária. Assim temos: Valor da causa: R$ 10.783,65 Índice da distribuição (09/01/2019): 69,876800 Índice da apelação (16/06/2023): 92,344888 Atualização: R$ 10.783,65 / 69,876800 * 92,344888 = 14.251,01 Preparo devido (4%): R$ 570,04 Portanto, o valor comprovado a título de preparo (R$ 567,99; fls. 376/378) é inferior ao devido. Nesse contexto, a parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o integral pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão, sendo razoável repetir, inclusive, que a manifestação da apelante ocorreu somente após decorrido o prazo da complementação do preparo. Dessa forma, o presente recurso é deserto. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção,NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Etiene Zacaroni de Menezes Ferreira (OAB: 357539/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000167-91.2017.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000167-91.2017.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Meire Mikie Nisioka Me - Apelado: Lumix Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes movida por MEIRE MIKIE NISIOKA - ME contra BRADESCO SEGUROS S/A e LUMIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 10.000,00 para o patrono de cada requerida (fls. 774/778). Em juízo de admissibilidade do recurso foi constatada a ausência do preparo recursal em razão do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade processual, sendo concedido à apelante prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou para a apresentação dos documentos que comprovassem a miserabilidade alegada. Apresentados os documentos os benefícios foram negados, conforme trecho da decisão que transcrevo (fls. 3855/3858): Destarte, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa apelante INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à apelante. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a comprovação do recolhimento ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem- se. (grifei) Manifestação da parte autora/apelante (fls. 3861/3863), com o objetivo de comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Em que pese a manifestação da apelante e o recolhimento apresentado (de forma simples), certo é que Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1428 o preparo da apelação permanece irregular, pois não foi observado o valor atualizado da causa, nos termos do Provimento nº 577/97, alterado pelo Provimento nº 02/1998 do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Conforme se observa por simples atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, é possível apurar que o valor atualizado da causa, ainda que recolhido de forma simples, deve ser assim apurado: VALOR ORIGINAL REFERÊNCIA ÍNDICE ORIGINAL ÍNDICE ATUAL VALOR ATUALIZADO R$ 582.172,06 FEV/17 66,466851 92,353854 R$ 808.912,00 Assim, é possível aferir o valor do preparo (4% do valor atualizado da causa) para SET/2023: R$ 32.356,48 Dessa forma, temos que o valor do comprovante trazido pela parte autora/apelante (R$ 23.286,89 - fls. 3862/3863) importa em valor do preparo muito inferior ao devido. Saliente-se, ademais, que não houve qualquer recurso contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, que deveria ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, uma vez que a apelante, devidamente intimada, deveria, quando do recolhimento das custas de preparo, além de recolher o percentual de 4% sobre o valor da causa, promover o cálculo do valor a ser efetuado com as devidas atualizações até o momento do recolhimento, a insuficiência do preparo conduz à DESERÇÃO do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para R$ 11.000,00 para o patrono de cada parte ré, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e observando a manifesta insuficiência do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - Andréa Maria Sammartino (OAB: 171029/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2251791-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2251791-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Embargdo: Aca Empreendimentos e Participações Ltda - Embargos declaratórios manejados pela agravante contra decisão de minha relatoria que concedeu parcialmente efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aduz a embargante que a decisão é obscura, pois equivocadamente adiantou o julgamento de mérito do recurso, ao afastar a análise da alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, diante da necessidade da realização de obras pela embargada. Destaca que na fase de conhecimento, diferentemente do afirmado na decisão embargada, não houve qualquer discussão sobre pendências na obra civil a cargo da embargada, pois não havia qualquer conhecimento da necessidade das mesmas. Afirma também a existência de omissão na decisão, no ponto que afastou a análise da realização das obras pela parte embargada, sustentando que tais fatos são novos e supervenientes ao título executivo, de modo que deveriam ter sido analisados, nos termos dos dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil. Tempestivos e isentos de preparo. É o relatório. Os embargos não merecem ser acolhidos. Isso porque, em que pese o inconformismo, não apontou na decisão, nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a recorrente se volta contra a decisão que manteve o entendimento de que houve descumprimento da tutela de urgência deferida Se a embargante não concorda com tal entendimento, deve exercer a via recursal específica e cabível, mas não apontar defeitos que, repita-se, ele não possui. Em análise sumária própria das tutelas provisórias, verifiquei que na sentença e no Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela ora embargada julgado por esta C. Câmara, restou analisada a questão referente a preparação do local onde seria instalado o elevador pela embargante, de modo que, a princípio as alegações de que haveriam obras a serem realizadas para o cumprimento da tutela não restaram verificadas de plano, questão que certamente será melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso, não havendo cabimento a oposição dos presentes embargos. Assim, apesar do inconformismo da agravante, não verifico o vício apontado, ficando a decisão embargada mantida, por seus próprios fundamentos. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Assim também nos termos do art. 1.025 do CPC. Posto isso, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/SP) - Fernanda Lima de Oliveira (OAB: 385379/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2296452-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296452-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1456 Rodrigues Munhoz - Agravante: Fernanda Pacheco Silva Munhoz - Agravado: Galeria Paulista de Modas S/A - Agravado: Landucci Eventos e Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Rodrigues Munhoz e Fernanda Pacheco Silva Munhoz contra decisão proferida nos embargos à execução que ofereceram em face de Galeria Paulista de Modas S/A e Landucci Eventos e Participações Ltda., que os recebeu sem efeito suspensivo (fls. 356 dos autos originais). As razões recursais, que não formularam pedido de medida de urgência, pedem a reforma do decisum, para que seja suspensa a Execução de Título Extrajudicial n° 1121997-21.2023.8.26.0100 até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 1139591-48.2023.8.26.0100, nos termos do art. 919, §1º, do CPC (fls. 1/7 destes autos). Intimem-se as agravadas para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Edson Alves da Silva (OAB: 268910/SP) - Marlus Santos Alves (OAB: 319518/SP) - Luiz Guilherme Rós (OAB: 463125/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Andre Martins Humphir (OAB: 338826/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0000679-36.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adão Venturoso de Paiva (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Edivan Augusto Milanez Bertin (OAB: 215451/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0113461-97.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fabio Augusto de Aguiar Bentivegna - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Elisabete Mathias (OAB: 175838/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0298654-29.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Pedro Dias Batista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9200336-52.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Gisselia Maria Galente Barbieri - Apelado: Carlos Eduardo Barbieri - Apelado: Andrea Barbieri - Apelado: Giuliano Monteiro de Barros - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1009612-43.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009612-43.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. M. da S. - Apelado: D. I. e C. de P. E. P. e B. LTDA (Revel) - Apelada: M. M. da S. (Revel) - Decisão n° 37.066 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nadir Maia da Silva em face de Desire Indústria e Comércio de Produtos Eróticos Plásticos e Brinquedos Ltda Epp e Mercedes Maia da Silva que a r. sentença de fls. 220/222, de relatório adotado, julgou improcedente. Irresignada, apela a parte autora pleiteando, preliminarmente, pela gratuidade judiciária. No mérito, requer a reforma da sentença. A gratuidade processual foi indeferida pela r. decisão de fls. 57/58, ao argumento de que a autora, ora apelante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com a renda apresentada pela requerente, recolhendo-se as custas às fls. 61/63. Ademais, após a ação ser julgada improcedente, a autora se insurgiu contra o r. decisum, pugnando, novamente, pela gratuidade da justiça. A decisão foi mantida por este relator, com determinação para regularização do preparo, sob pena de deserção, contra o que a parte reiterou o pedido, juntando documentos (fls. 284/309). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento do preparo, como determinado no despacho de fls. 279, cumprindo observar que o pedido de justiça gratuita reiterado às fls. 282/283 não comporta acolhimento, visto que a documentação colacionada aos autos não comprova a alteração de sua situação econômica a justificar a concessão do benefício pretendido. Como já apontado pela autora-apelante, não se desconhece o elevado valor do preparo. No entanto, tal fato, por si só, não autoriza e muito menos tem relação com a concessão automática da benesse, devendo ser analisada a situação financeira da requerente casuisticamente. Nesse sentido, é possível constatar que a apelante percebe proventos previdenciários acima dos R$ 5.000,00, por vezes atingindo o montante de R$ 7.000,00, possuindo, ainda, patrimônio na ordem de R$ 350.000,00, conforme sua declaração de bens e direitos, não se enquadrando como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, indicando condição financeira incompatível com a concessão da benesse. Demais disso, a petição protocolizada não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento das custas e, não tendo a advogada atendido ao comando no prazo indicado, é de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luciana Rodrigues Preto (OAB: 276983/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300168-26.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2300168-26.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rtsc Administração e Participações Ltda. - Agravado: Rodrigo Rodrigues Ramos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 327 (autos originários), que, em execução de título extrajudicial proposta por Rodrigo Rodrigues Ramos contra RTSC Administração e Participações Ltda. e Land I Participações e Empreendimentos Ltda., indeferiu a nomeação de bens Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1472 à penhora e ressaltou que o pedido de suspensão do feito executivo já é objeto de embargos à execução. Inconformadas, as executadas aduzem, em síntese, que a decisão recorrida equivocadamente rejeitou as quotas oferecidas em juízo para penhora. Salientam que as citadas quotas possuem valor superior ao crédito executado; que no contrato excutido tem previsão de que elas deveriam retornar ao vendedor; que o art. 829, §2º, do CPC, faculta ao devedor a indicação de bens à penhora, sempre que a sua expropriação lhe for menos onerosa e não houver prejuízo ao credor, como no caso. Mencionam que o pedido de suspensão do feito pode e deve ser apreciado na execução. Discorrem a respeito da situação delicada que se encontram e sobre o contrato de compra e venda de quotas e outras avenças firmado entre as partes e executado. Defendem ser necessária a suspensão do feito em relação à executada RTSC, destacando que foram nomeados bens de valor superior a vinte e sete milhões de reais; ocorrência de benefício de ordem e que a parte contrária nada disse a respeito do pedido de extinção/suspensão do feito quanto à RTSC estando, assim, preclusa a matéria. Articulam que é injustificada a recusa dos bens oferecidos à penhora, pontuando o comportamento contraditório do exequente, visto que as quotas oferecidas à penhora são as mesmas vendidas e precificadas por ele e de valor muito superior ao crédito. Enfatizam a incidência do princípio da pacta sunt servanda e da vedação ao comportamento contraditório. Asseveram a possibilidade de relativização da ordem preferencial do art. 835 do CPC, já que as quotas são líquidas e de valor muito superior ao executado e porque o contrato prevê a reversão das quotas ao patrimônio do exequente, na hipótese de inadimplemento (cláusulas 2.3 e 4.2.1). Requerem em caráter liminar, (1) seja determinada a suspensão da execução em relação a RTSC, fiadora sem renúncia ao benefício da ordem; (2) seja obstada a prática de quaisquer atos constritivos contra a Land até que os requisitos do §1º do art. 919 do CPC; (3) sejam arrestadas as quotas oferecidas à penhora, até que a higidez e a suficiência dessa garantia sejam apreciadas no julgado definitivo deste recurso, após a devida integração ao contraditório; e (4) seja determinada a tramitação da execução em segredo de justiça e, ao final, o pugnam pelo provimento do recurso, confirmando-se tais pedidos (fls. 01/26). Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 284/287). O agravado apresentou resposta a fls. 300/308. As agravantes requereram a desistência do presente recurso (fls. 327). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Diante do requerimento formulado pelas agravantes (fls. 327), homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Carlos Sergio Prado Barros (OAB: 27106/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2242826-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2242826-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Pedro Henrique do Amaral - Agravado: Sociedade Guarulhense de Educação - Vistos. 1.- Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão de fls. 18/19, do agravo de instrumento em apenso, que julgou o recurso deserto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que não foi aberto prazo para o recolhimento e que foi incorreta a determinação de recolhimento em dobro. Recurso tempestivo, sem apresentação de resposta. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, o agravante, TANGENCIANDO A MÁ-FÉ, alega que a decisão recorrida não teria disponibilizado prazo para o recolhimento do preparo. Entretanto, foi oportunizado prazo para o recolhimento (fls. 15), o qual transcorreu in albis. Logo, o agravante não possui interesse recursal ao fundamentar seu recurso na ausência de abertura de prazo para o recolhimento. De outro lado, com relação à alegação de que a determinação para o recolhimento não poderia ser em dobro, a questão está preclusa, pois o agravante não recorreu da decisão de fls. 15. De qualquer forma, novamente não possui interesse recursal, pois também não recolheu o preparo na forma simples. De rigor, pois, o não conhecimento do recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Jessica Curupaná Pavelik Duarte (OAB: 444999/SP) - Ronaldo Vianna (OAB: 211866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000880-59.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000880-59.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1493 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sandra Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 206/210) que, em ação declaratória cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade das dívidas e condenar a ré a cessar as cobranças, bem como excluir a dívida do Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em R$. 2.000,00, observada a gratuidade da autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2295872-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2295872-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Alexandre Quirino Mansinho - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295872-24.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295872-24.2023.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS AGRAVANTE: ALEXANDRE QUIRINO MANSINHO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alessandra Mendes Spalding Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007222-39.2023.8.26.0408, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 21/07/2014, adulterou documentação visando a abonar falta no exercício da função de Professor Municipal de Ipaussu/SP, o que, após a instauração de procedimento administrativo disciplinar por falsidade ideológica, resultou na pena de demissão do cargo público municipal. Relata que, à época, também era professor da rede estadual de ensino, o que levou a Administração Estadual a instaurar procedimento administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão. Assim, discorre que ingressou com ação anulatória em face do Estado de São Paulo, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para anular a sanção imposta pela Administração Estadual, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o ato infracional foi praticado perante a Administração Municipal, e não em relação ao cargo público estadual, de modo que a sanção aplicada pelo Estado de São Paulo é ilegal, na linha do que prevê o artigo 257, II, da Lei Estadual nº 10.261/68. Argui que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo reconheceu a inexistência de prejuízo ao erário estadual, e sustenta a prescrição da pretensão punitiva no âmbito estadual. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da sanção aplicada, bem como a ofensa ao princípio do bis in idem. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a nulidade da sanção de demissão proferida no Processo SEE nº 1211/2015-GDOC 1000726.105390/2015, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai- se dos autos que o MM Juiz da Zona Eleitoral de Ourinhos/SP determinou a expedição de ofício à Delegacia de Ensino de Ourinhos, dando notícia do fato, para apuração da responsabilidade na esfera administrativa, pois, em tese, a conduta configura falta funcional (fl. 47 autos originários), de modo que a Dirigente Regional de Ensino expediu Portaria para Apuração Preliminar dos fatos, tendo a Comissão, após a oitiva dos envolvidos (fls. 52/58 autos originários) e a juntada de documentos, proposto a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, com fundamento no artigo 270 e artigo 257, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03, em nome do servidor público, Alexandre Quirino Mansinho, RG 27.261.541, Professor Educação Básica II, Efetivo Concursado, em Estágio Probatório, classificado na EE Prof. Júlio Mastrodomênico, em Ipaussu, jurisdicionada a esta Diretoria de Ensino Região de Ourinhos, tendo em vista que, em folha 03, o Chefe do Cartório Eleitoral confirma a entrega de declaração de comparecimento com horário delimitado da real permanência no Cartório e que, ao receber via e-mail pela Escola Municipal Amador Bueno, a Declaração digitalizada lá protocolada (Comparecimento no dia todo) pelo professor citado, percebeu que a assinatura aposta no documento também não era de sua autoria, não sendo sequer similar. Logo, confirma-se, pela análise do que constam no processo e depoimentos, a apresentação e a falsificação do documento (Declaração fornecida pelo Cartório Eleitoral de Ourinhos) apresentado pelo professor citado na secretaria da Escola Municipal Amador Bueno, em Ipaussu, em 25/07/2014 (fls. 88/89 autos originários). Ato contínuo, a Administração Estadual, em dezembro de 2017, instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do autor por infração aos artigos 241, incisos XIII e XIV, e 257, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 10.261/68 (fl. 181 e seguintes autos originários). Houve apresentação de defesa prévia (fl. 240 - autos originários) e alegações finais (fls. 247/251 autos originários), que não foram acolhidas pela Administração Estadual, sendo-lhe aplicada, em 01 de junho de 2022, a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, em face de ALEXANDRE QUIRINO MANSINHO, RG Nº 27.261.541-9, ex-Professor Educação Básica II, exonerado a partir de 12/08/2015, à época dos fatos classificado na E.E. Prof. Julio Mastrodomenico, Município de Ipaussu/SP, circunscrita à Diretoria de Ensino Região de Ourinhos, com fundamento no artigo 251, inciso V, c/c artigo 257, inciso II, da Lei 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/2003, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria de Enquadramento Inicial PPD nº 1719/2017, encartada às fls. 103/104 dos autos (fl. 268 autos originários). Pois bem. O artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68, estabelece que: Artigo 241 -São deveres do funcionário: (...) XIII -estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XIV -proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. O artigo 257, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68, por sua vez, prescreve que: Artigo 257 -Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...) II -praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, tenho que o ato praticado pelo servidor para beneficiá-lo no âmbito municipal também repercute no cargo público perante a Administração Estadual, porquanto é dever do servidor proceder na vida púbica e na privada de modo a dignificar a função pública, na forma do que prevê o artigo 241, inciso XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68. Assim, a princípio, não há como acolher a tese autoral de ausência de relação entre a situação fática e o exercício do cargo público estadual (fl. 07 da exordial), ou de ofensa ao bis in idem (fl. 15 da exordial). No mais, as demais alegações trazidas em sede recursal dizem respeito ao mérito do processo, e deverão ser analisadas no momento oportuno pelo julgador de primeiro grau. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1536



Processo: 2296522-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296522-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gvalle- Tecnologia Em Amarraçã de Cargas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. GVALLE TECNOLOGIA EM AMARRAÇÃO DE CARGAS LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 52 a 60, que, na execução fiscal nº 1501972-83.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa. Sustenta a recorrente, devedora em execução fiscal, que há mácula no título executivo, em decorrência da inclusão, na base de cálculo do ICMS, de valores de PIS/COFINS, situação, no seu entender, inconstitucional. Alega ainda a agravante que a multa tem caráter confiscatório, é irregular a cumulação de juros e multa moratória e a Certidão de Dívida Ativa não goza dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos exigidos pelo art. 2º, §5º, II, III e VI da Lei de Execução Fiscal e art. 202 do CTN. Busca a concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da execução fiscal, até o julgamento final do recurso, considerando a probabilidade do direito alegado quanto à irregularidade da cobrança, bem como perigo de dano com a penhora e bloqueio de valores essenciais à manutenção da empresa com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Apesar dos esforços da agravante, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC. A interpretação defendida pela recorrente tem se aplicado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e não o inverso. No caso do ICMS, que incide sobre as operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF/88), os valores que compõem a base de cálculo do imposto estão previstos na LC nº 87/96 (Lei Kandir): Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; [...] § 1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V docaputdeste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. As contribuições sociais que integram o preço da mercadoria e, como consequência, compõem o valor da Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1542 operação, devem ser incluídas na base de cálculo do imposto. Nesse sentido, já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/ MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Quanto à multa aplicada, não há verossimilhança nas alegações de caráter confiscatório ou abusividade, pois a multa moratória aplicada limitou-se ao patamar de 20% do valor do tributo, nos termos dos artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89 (fls. 2 e 3 origem) e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 214. Por outro lado, não há nenhuma irregularidade na cumulação de juros de mora e multa moratória, pois os institutos estão previstos em lei e possuem natureza jurídica distinta. Assim já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80). 2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei 6.830/80, segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, inclusive, os honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira Seção: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.09.2007). 3. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 4. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 5. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 6. Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): “A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163) (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008; e REsp 530.811/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 26.03.2007). 7. Ademais, não se revela cognoscível a insurgência especial fundada na alegada violação dos artigos 142 e 43, do CTN, uma vez necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos para o deslinde da controvérsia, providência insindicável ao STJ em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). Além disso, ao contrário do que sustenta a agravante, a princípio, é válida, sob a perspectiva formal, a CDA em discussão (fls. 2 e 3 origem), eis que cumpridos todos os requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Isto porque consta do título o nome do devedor; o valor originário dos débitos com menção ao termo inicial, ao método de atualização e de incidência dos juros, e demais encargos, citando o arrimo normativo para tanto ; a origem, a natureza, bem como o fundamento legal da dívida e multa cobradas e, ainda, a data e número da inscrição no Registro da Dívida Ativa. Ainda que o título executivo não atendesse aos requisitos mencionados, ainda seria possível ao fisco, sem macular a execução, substituir ou emendar as CDAs. Nesse sentido, o art. 203 do CTN e o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, assegurada ao contribuinte a devolução do prazo para defesa. Em harmonia, o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No mais, a necessidade de revisão do valor dos acréscimos não altera a exigibilidade do montante principal devido, nem torna nula a CDA. Por fim, é desnecessária a indicação ou juntada do processo administrativo que constituiu o débito, já que não consta Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1543 essa exigência na LEF ou no CTN e, além disso, o feito executivo está devidamente instruído pela CDA em atendimento aos requisitos legais, possibilitando que a devedora impugnasse a cobrança, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0003060-64.2012.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0003060-64.2012.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Guerbach Advogados Associados - Apelante: Silvio Cesar Moreira Chaves - Interessado: Municipio de Planalto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Silvio César Moreira Chaves (fls. 2979/3234), que é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme Decisão interlocutória proferida em 11.04.2019, bem como por Guerbach e Zacarias Advogados Associados (fls. 3238/3423), este postulando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita nesta seara recursal. Inicialmente, extrai-se dos autos que o referido apelante colacionou às fls. 3.424/3.430 cópias de recibos de entrega das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais Anuais do SIMPLES NACIONAL, constando a informação que o contribuinte declara que permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, durante os exercícios 2015 à 2020, tratando-se de simples recibos, sem qualquer documento complementar comprobatório. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, conforme decisão de fls. 223/225, a parte apelante juntou os documentos de fls. 229 e ss. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O Apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Justifico. Muito embora seja possível à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tal como possibilitado pelo art. 98, do CPC, o certo é que a jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que para a concessão de tal benesse, deverá a pessoa jurídica comprovar quanto a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando, para tanto a simples presunção, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural (§ 3º, do art. 99, do CPC). Ademais, não se deve perder de vista que em virtude da quantidade de demandas em semelhante sentido, procedeu o Colendo Tribunal de Justiça à edição do Enunciado de Súmula n. 481, no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negritei) Lado outro, resguarda-se ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pleito do benefício se existir no caso elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, no caso em desate, não vislumbro demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme dita a lei processual. Com efeito, os documentos acostados aos autos não fazem prova da insuficiência econômica necessária à obtenção da justiça gratuita. De se observar que a parte apelante fez juntar aos autos, novamente, recibos de entrega das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais Anuais do SIMPLES NACIONAL, constando a informação que o contribuinte declara que permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, durante os exercícios 2015 à 2022, tratando-se de simples recibos, sem qualquer documento complementar comprobatório. Quanto aos recibos de entrega de escrituração digital, relativos aos anos de 2013 e 2014, não se prestam a comprovar a hipossuficiência alegada, posto que se tratam de documentos totalmente desatualizados. Ressalte-se que, em que pese alegar que não realizou nenhuma operação financeira, não fez juntar extratos de contas bancárias, ou documentação comprobatória de que as contas bancárias em seu nome se encontram inativas ou fechadas. De se destacar, por fim, que por simples consulta ao CNPJ da empresa junto ao site da Receita Federal, se pode constatar que a situação cadastral da empresa está como ativa, mesmo alegando-se que não exerce atividades desde o ano de 2013. Assim, em que pese a documentação apresentada pela Recorrente, tenho para mim que não restou comprovada a hipossuficiência econômica a isentar do pagamento do preparo recursal. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que não está o recorrente na situação de pessoa necessitada que a lei visa proteger. Igualmente, não se deve deixar de ressaltar que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso à Justiça por parte das pessoas, naturais ou jurídicas, efetivamente carentes de recursos. Nesse sentido, anote-se que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, estabeleceu o seguinte: Agravo Interno em Apelação Cível Pessoa Jurídica - Pedido de justiça gratuita - Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita Não comprovação de hipossuficiência por meio de documentos contábeis atualizados Extrato bancário não comprova que a conta corrente é utilizada primordialmente nas operações da empresa, tais como pagamento de empregados Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1002079-19.2021.8.26.0609; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada Documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027688- 34.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil. Súmula 481 do STJ. Embora exemplificativo o rol do dispositivo (art. 5º) da Lei 11.608/2003 que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução se comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, é inegável que o benefício pressupõe a produção de prova, o que não ocorreu. Mesmo que sem fins lucrativos, não gera, por si só, presunção absoluta do estado de necessidade e não exime de comprovação a hipossuficiência. Precedentes Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1558 desta eg. Corte. Ainda que fosse concedida a gratuidade, seus efeitos seriam “ex nunc”, isto é, operar-se-iam somente a partir de então, sem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, inclusive diante de eventual pretensão de impedimento de execução dos honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de conhecimento, na qual a parte litigou sem ser beneficiária da justiça gratuita. Precedentes do STJ. Decisão recorrida mantida, portanto. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117442-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Embargos de declaração Art. 1.022 do CPC Necessidade de se evitar situações marcadas por suposta negativa de prestação jurisdicional e afastar risco de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal Concessão de gratuidade judicial para pessoa jurídica é medida excepcional, sendo imperiosa a ocorrência de demonstração da impossibilidade de se arcar com a taxa judiciária Inteligência da súmula 481 do STJ A mera alegação da submissão da empresa à recuperação judicial é insuficiente para essa finalidade Precedentes Ausência de prova cabal da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais no caso em tela Situação que inviabiliza a concessão da justiça gratuita Impossibilidade do diferimento do pagamento das custas processuais Inocorrência de nulidade da CDA Presença de fundamentação suficiente para possibilitar a compreensão e defesa do devedor Ausência de violação aos art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - Desnecessidade de citação numérica de dispositivos legais no acórdão para fins de prequestionamento Basta que a questão posta ao exame tenha sido apreciada, tal como foi efetuado no caso em tela Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2269316-19.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte apelante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Augusto Ribeiro Guerbach (OAB: 371926/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) - Airton da Silva Rego (OAB: 322952/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1011039-88.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1011039-88.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Ponto Mix Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.589 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ponto Mix Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda., nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Pedido de Restituição de Indébito, ajuizada em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. Sentença de fls. 269/284, que assim decidiu: “(...) Com isso, a variação dos encargos da mora dos tributos estaduais não pode superar aqueles previstos para os tributos federais, ou seja, atualmente, a variação da taxa SELIC. Assim, de rigor seja excluída do débito objeto do pagamento referido na inicial a parcela de juros ou encargos de mora que excede a variação da SELIC para o período de inadimplência do contribuinte, com o respectivo recálculo, valendo consequentemente o mesmo raciocínio para a multa que foi imposta ao réu na autuação objeto da lide. Por consectário, de rigor a condenação do réu ao pagamento do indébito a tanto correspondente, apurando-se o quantum em liquidação, com observância do prazo prescricional quinquenal, artigo 168, CTN, e sem prejuízo dos encargos legais da mora, consistentes na variação da taxa SELIC desde o pagamento a maior (Tema de Repercussão Geral n. 810 e Tema de Recurso Repetitivo n. 199). Por fim, e afastando-se qualquer risco de omissão, consigna-se que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para, e rejeitado o mais requerido na inicial, condenar o réu ao pagamento do indébito correspondente ao excesso ora excluído, apurando-se o quantum em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Sucumbimento recíproco e não mínimo, de modo que: i) condeno o réu ao reembolso de metades das custas e a pagar a honorária do advogado do autor, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o excesso de cobrança ora excluído, apurando-se o quantum em liquidação; e ii) sem prejuízo, condeno o autor a pagar a honorária do patrono do réu, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o valor remanescente do AIIM n. 4.134.652-0, apurando-se o quantum em liquidação. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem apelo voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe.” Apela a parte autora, Ponto Mix Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda. (fls. 289/296), requerendo os Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1565 benefícios da justiça gratuita, outrossim, alega, preliminarmente, a suspensão do presente feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, em afetação ao Tema da Repercussão Geral, tendo como paradigma o RE nº 736.090, Tema 863 do STF. No mérito, afirma que a multa imputada não deve subsistir já que exacerbada e confiscatória, máxime porque atinge 100% (cem por cento) do valor principal, em clara instituição de novo tributo. Colacionou jurisprudência e doutrina. Aduz, outrossim, quando ausente qualquer dolo ou fraude, a multa deve ser reduzida para 20% (vinte por cento), consoante entendimento pacificado pelo Egr.Tribunal de Justiça deste Estado. Por fim, pugna pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, a suspensão do feito em razão da repercussão geral, e, no mérito, seja reformada a decisão apelada para reconhecer o nítido efeito de confisco da penalidade aplicada, readequando-a ao patamar de 20% (vinte por cento), tal qual prevê a jurisprudência. O recurso foi recebido (fls. 299). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também apelou da sentença prolatada (fls. 303/321), alegando, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega superveniência da Lei Estadual n. 16.497/2017, que dispõe sobre a incidência de juros pela Taxa Selic, visto que o AIIM objeto da presente demanda foi lavrado em 29.06.2021, ou seja, posteriormente a Lei Estadual n. 16.497, de 18 de julho de 2017, que alterou a Lei Estadual n. 6.374/89, para determinar a aplicação da Selic aqui pretendida; b) em relação às multas aplicadas, alega que as mesmas encontram respaldo legal na legislação estadual, sendo que tais penalidades foram impostas por infração à legislação tributária, portanto, até que o STF decida questão afetada no Tema n. 863, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das multas aplicadas ao menos até esse patamar; c) enfatiza que não se trata de confisco, tendo em vista que a diferença decorre da obrigação legal de incidência da multa sobre o valor atualizado do tributo ou do crédito indevido; d) citou jurisprudência, bem como doutrina em relação a matéria em discute; d) alega que penalidades não são alcançadas pelos artigos 145, parágrafo 1º e 150, IV, da Constituição Federal, normas que estabelecem os princípios da capacidade contributiva e do não confisco em relação aos tributos, sem que se possa estender sua aplicabilidade às multas; e) em relação aos juros aduz que a tese apelada não deve prevalecer, cujo termo inicial dos juros de mora seja posterior a 1º.11.2017, o cálculo já é realizado com aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 565, § 1º, do RICMS, e no que concerne a débitos cujo fato gerador seja anterior à alteração legislativa, não há qualquer ilegalidade na utilização da Lei Estadual n. 13.918/2009, em relação ao período em que ela esteve vigente; f) alega que a correção monetária é aplicável independentemente da mora ou da prática de qualquer ilícito pelo devedor, ao passo que os juros incidem apenas quando a obrigação é descumprida, portanto, demonstra-se que a distinção é relevante; g) requer o provimento do recurso, nos moldes em que requerido. Recurso de apelação recebido (fls. 334). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323/333 e 339/343). Certidão de lavra da serventia de fls. 346, atestou que autora / recorrente “deixou de recolher as custas de preparo, porém, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na peça de apelação.” Com a distribuição livre dos presentes autos (Termo de fls. 347), o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora / apelante, após análise, foi indeferido e, de conseguinte, determinado o regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. (fls. 349/350). Parte autora se opôs ao julgamento virtual (fls. 355). Embargos de Declaração opostos pela autora / apelante (fls. 359/362) em relação à decisão de fls. 349/350, após contraminuta apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 368/381), foi rejeitado pela decisão de fls. 385/391. Na sequência, certificou serventia às fls. 395, haver decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, seguido da Certidão de fls. 397, atestando haver escoado o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das despesas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela Autora / Apelante, vejamos. Decisão proferida por este Relator às fls. 349/350, assim deliberou: “(...) No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Assim, não há outro caminho, senão o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela apelante (fls. 290), e de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Int.” Conforme certidão da serventia de fls. 397, transcorreu o prazo determinado sem que a parte Autora / Apelante, providenciasse o recolhimento do preparo recursal determinado. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 349/350), contudo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 397. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo não foi realizado, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte autora, ora apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1566 recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Autora / Apelante. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento (Reexame Necessário e Recurso de Apelação da parte ré). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2253300-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2253300-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Edmur Jose Cussolim - Agravante: Maria Aparecida de Freitas Cussolim - Agravante: Edvaldo da Silva - Agravante: Lucy Martins dos Santos Silva - Agravante: Elisangela Cristina Moreira - Agravante: Reinaldo Barbosa - Agravante: Aparecida de Fatima de Souza - Agravante: Orlando Antonio dos Santos - Agravante: Katia Regina Espinola da Costa Souza - Agravado: Município de Santo Antônio do Jardim - Interessado: Luiz Gonzaga Beli - Interessada: Aparecida de Fatima Moretto Belli - Interessado: Carlos Roberto Beli - Interessada: Doraci Maria Moretto Beli - Interessada: Vera Lúcia de Souza Tonon - Interessada: Maria Helena Latança Beli - Interessado: Joao Batista Belli - Interessado: Marcos Antonio Belli Tonon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINALDO BARBOSA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 14/8, que, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM em face de MARCOS ANTONIO BELI TONON e VERA LÚCIA DE SOUZA TONON,- SP, indeferiu o ingresso dos adquirentes, na qualidade de litisconsortes necessários, sob a fundamentação de que conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de danos ambientais e urbanísticos (parcelamento irregular de solo) a regra é o litisconsórcio facultativo. Os agravantes alegam que se trata de ação de direito difuso, em que a sentença poderá determinar o desfazimento do parcelamento de solo, atingindo diretamente a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes dos lotes, razão pela qual se impõe a formação do litisconsórcio passivo necessário. Afirmam que há nos autos informações claras e precisas dos compradores/adquirentes de lotes, inclusive cópias de instrumentos particulares de compra e venda, nos quais há menção expressa aos nomes, CPFs, telefones e endereços dos compromissários compradores, com discriminação do lote. Apontam que há moradores que adquiriram lotes há 13 anos. Aduzem que é caso de litisconsórcio passivo necessário, dada a natureza da relação jurídica ora analisada, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar o andamento do processo impedindo a realização de atos que podem trazer prejuízos aos agravantes, e a reforma da r. decisão, para declarar a nulidade do feito por ausência de citação dos Agravantes e outros possuidores. Subsidiariamente, a reforma integral da decisão, determinando-se a inclusão dos agravantes, reabrindo-se a instrução processual, até atingir o momento da prática dos atos de citação na forma do art. 114 do CPC. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM em face dos loteadores MARCOS ANTONIO BELI TONON e VERA LÚCIA DE SOUZA TONON,- SP com o objetivo de a) condenar os réus à demolição/desfazimento de todas as obras realizadas no local em razão do parcelamento irregular do solo; b) condenar os réus ao restabelecimento das condições primitivas do solo, em prazo razoável a ser definido em sentença. A r. decisão agravada indeferiu o pedido dos agravantes e fundamentou a inexistência de litisconsórcio necessário, nos seguintes termos: (...) O pedido formulado pelos adquirentes dos lotes às fls. 697/711, para figurarem no polo passivo, como litisconsortes necessários, deve ser indeferido. É que se tratando de ação civil pública para reparação de dano ambiental e urbanístico, envolvendo loteamentos irregulares, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da facultatividade da formação de litisconsórcio passivo, podendo o Município que detém o poder/dever de fiscalização, demandar contra qualquer um dos degradadores: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. 1. No que atine à suscitada contrariedade aos arts. 114 e 115 do CPC/2015, nulidade do processo em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e moradores da área em litígio, tem-se que a participação dos adquirentes de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de regência. 2. O Tribunal local afastou a hipótese de litisconsórcio necessário sob os seguintes fundamentos (fl. 1.179, e-STJ): “Primeiro, porque a solução ora adotada não atinge o direito dos adquirentes, já que serão mantidos na área. Em segundo, porque foi dada a oportunidade, nesta instância, a todos os terceiros interessados se manifestarem, como se verifica do edital a fls. 1045/1050”. 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada (AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1578 julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). A propósito: REsp 1.377.734/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2010 e AgRg no REsp 1.310.642/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015. 5. Quanto aos demais pontos levantados, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas não provido. (STJ, REsp 1728318/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ILÍCITO AMBIENTAL PRIMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 613 DO STJ. 1. Trata- se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra os ora recorridos em razão de implantação de loteamento irregular em Área de Preservação Permanente (APP). 2. O Tribunal local decidiu pela anulação do processo, determinando a baixa dos autos à origem para que seja o autor intimado a emendar a Inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC, resultando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. 3. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008. 4. Em caso de loteamento irregular, eventuais prejuízos sofridos por consumidores disparam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não influenciando o deslinde, em si, de eventual Ação Civil Pública Ambiental, nem a legitimidade ou a eficácia de sentença dela decorrente. Até porque a presença de compradores de lotes não altera, na essência, o quadro fático-jurídico de fundo da demanda coletiva em favor do meio ambiente, vale dizer, in casu a degradação de Áreas de Preservação Permanente pelos empreendedores e a ilegalidade formal do loteamento na sua totalidade, além de não se admitir “a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (Súmula 613 do STJ). Assim, a existência de consumidores-vítimas do comportamento inescrupuloso de vendedores e intermediários mostra-se incapaz de retirar, mitigar ou afetar a ilegalidade da degradação meio ambiente (= ilícito ambiental primário), resolvendo-se, como toda lesão à relação de consumo, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e de seus instrumentos de implementação. 5. Saliente-se, por fim, que, na hipótese concreta dos presentes autos, a Ação Civil Pública traz, entre seus pedidos, precisamente o ressarcimento integral de eventuais danos suportados pelos adquirentes dos lotes, o que lhes permitirá habilitação, como credores dos corresponsáveis pelo loteamento, na fase de liquidação e execução da sentença de índole coletiva. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1799449/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 09/05/2019) Portanto, inviável o ingresso, no polo passivo, dos adquirentes e demais possuidores de lotes relacionados ao parcelamento irregular discutido nesta ação civil pública. (...) Pois bem. Confiram-se os pedidos da petição inicial do município (fls. 9 do processo de origem): (...) d1) condenar os réus na demolição/desfazimento de todas as obras realizadas no local em razão do parcelamento irregular do solo questionado nesta ação; d2) condenar os réus no restabelecimento das condições primitivas do solo na área objeto desta ação, em prazo razoável a ser definido em sentença; d3) condenar os réus no pagamento de indenização suficientemente abrangente, a ser fixada por Vossa Excelência, para a hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação indicada na letra d2. Essa indenização deverá ser estabelecida sem prejuízo da demolição/desfazimento de obras, conforme indicado na letra d1. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer e não fazer deferidas em sentença, nos prazos e condições estabelecidas por Vossa Excelência, requer a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Como se observa, nos autos principais, a instrução já se encontra encerrada o processo está em fase de alegações finais. Impossível admitir o ingresso dos interessados porque o reconhecimento da condição de litisconsortes necessários implicaria anulação dos atos processuais e retorno do feito à fase postulatória, com refazimento da fase instrutória. Cabível a atuação como terceiros interessados, que recebem os autos no estado em que se encontra. A sentença, naturalmente, haverá de observar os limites subjetivos da demanda. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Luiz de Souza (OAB: 155033/SP) - Pedro Alves dos Santos (OAB: 65539/SP) - Waldir Batista Cavazani (OAB: 56655/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2278994-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2278994-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 1011/1012 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões relata, em suma, que a agravada ajuizou execução fiscal para cobrança de débito referente a multa de ISS e que opôs embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a decadência. A agravada então interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento sob o fundamento de que o parcelamento do débito implicou em renúncia ao direito de defesa. Alega que referido acórdão não apreciou a matéria referente à decadência, não fazendo, assim, coisa julgada. Sustenta que o parcelamento do débito não implica na renúncia do direito de defesa quando há nulidade latente no lançamento do crédito tributário, que acarreta invalidade do auto de infração, sendo que tais matérias podem ser aduzidas mesmo após realizado o parcelamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1133027. Alega que, em 2022, apresentou, nos autos da execução, exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente e decadência, a qual, entretanto, foi rejeitada, sob o fundamento de que toda matéria já havia sido apresentada nos embargos à execução, motivando a interposição do presente recurso. Alega que a prescrição intercorrente não foi arguida nos embargos e que a decadência é matéria de ordem pública, sendo que ela jamais foi afastada, mas apenas não enfrentada em virtude de parcelamento assumido pela agravante, não havendo que se falar, portanto, em preclusão temporal. Insiste na ocorrência de decadência alegando que o débito é de 1997, com lançamento em 2004, não havendo que se falar que o parcelamento implicaria renúncia ao direito de defesa. Insiste também na ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal. É o relatório. Tratam-se os autos principais de execução fiscal ajuizada em 22.12.2005 para cobrança de multa de ISS, no valor de R$ 7.781,98. A agravante opôs embargos à execução que foram julgados procedentes reconhecendo-se a decadência dos tributos com fatos geradores em 1997, bem como a imunidade da agravante (fls. 24/27 destes autos). Na ocasião, A Fazenda Municipal, ora agravada, interpôs recurso de apelação, julgado pela 15ª Câmara de Direito Público, que, em novembro de 2008, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que o parcelamento implica reconhecimento do débito e a procedência do pedido formulado pela Municipalidade exequente (fls. 28/32 destes autos). Como se percebe, a 15ª Câmara de Direito Público julgou recurso de apelação interposto nos autos dos embargos da mesma execução ora em discussão. Há, assim, prevenção nesse caso, que impede esse Relator de conhecer do recurso. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da 15ª Câmara de Direito Público. Encaminhem-se os autos para a Presidência de Direito Público. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Willian Luiz Rodrigues Rossi Amado E Silva (OAB: 488988/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000489-55.2023.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000489-55.2023.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: João Zanatta Junior - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1637 SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra a r. sentença de fls. 66/69 que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada por JOÃO ZANATTA JUNIOR, com declaração da nulidade do auto de infração e imposição de multa n. 031/2020. Insurge-se a Municipalidade apelante aduzindo, em linhas gerais, a legitimidade passiva do apelado, bem como a legalidade da cobrança do tributo. Pede, assim, o provimento do apelo, com reforma da r. sentença e julgamento de improcedência dos embargos. Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 85/87. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461-74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 03.04.2023, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.937,55. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.567,44 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 04/05), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1638 oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2196186-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2196186-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renan Rocha - Paciente: Joao Victor Costa de Almeida - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital - VOTO Nº 50507 Vistos. O Advogado RENAN ROCHA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VICTOR COSTA DE ALMEIDA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Comarca de São Paulo. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Pondera que a Lei 12.409/2011, alterou a sistemática das medidas cautelares no processo penal, prevendo o cabimento destas, pois o instituto da prisão preventiva se tornou exceção, aplicável somente quando impossível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de processo Penal. Salienta que as circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, não havendo notícias de envolvimento do paciente com organização criminosa, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicando que as medidas cautelares são suficientes no caso em concreto. Alega que a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da paciente no cárcere pela autoridade coatora, pois baseou-se na gravidade abstrata do delito na necessidade de aprofundar as investigações, sendo a decisão genérica ou padrão. Relata que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes e possui residência fixa. Destaca que o paciente é primário e a quantidade de drogas aprendidas não é significativa. Argumenta a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando a pena imposta poderá ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06, no qual o paciente poderá ter sua reprimenda substituída por pena restritiva de direitos, ou mesmo ser fixado o regime aberto. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medida cautelar diversa do cárcere, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida em se de plantão judiciário pela Desembargadora Ivana David (fls. 59/61) e foram prestadas as informações da autoridade coatora (fls. 66/70). O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem. (fls. 73/82). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Ocorre que o paciente já havia impetrado habeas corpus anterior, com o mesmo escopo, autuado sob o nº 2193879-35.2023.8.26.0000, o qual foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal e-SAJ, deste E. Tribunal, verifica-se que no dia 23/10/2023 foi proferido acórdão por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, por relatoria deste Relator, nos autos do Habeas Corpus nº 2193879-35.2023.8.26.0000, no qual foi denegada a ordem. Tratando-se o presente de mera reiteração, uma vez que os pedidos já foram objeto de análise do v. acordão já prolatado. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1679 por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 6 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 7º andar



Processo: 0037363-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0037363-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Santos Dias - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Fabrício Bueno Viana a favor do paciente Fernando Santos Dias, preso em flagrante delito por crime de furto qualificado, insurgindo-se contra despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 31 de outubro de 2023, foi o paciente absolvido sumariamente, tendo sido Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1684 expedido alvará de soltura em seu favor. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 6 de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0026492-29.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Fabiano de Luccas - Impetrante: Ageu Motta - VOTO nº 50378 Vistos. Os advogados AGEU MOTTA e LUCAS RESLER DOS SANTOS impetra este habeas corpus em favor de FABIANO DE LUCCAS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS. Informam os impetrantes que o paciente foi condenado à pena de 07 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, por violação ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 08/09/1997. A sentença foi proferida em 01/09/2000. Afirmam que em revisão criminal, a reprimenda foi diminuída para 6 anos e 5 meses de reclusão, pois, o aumento de 1/3 efetuado na primeira fase da dosimetria, foi considerado excessivo, restando fixado em 1/6, por Acórdão datado de 14/06/2007. Alegam que na sentença condenatória, o Juízo Impetrado não aplicou a atenuante da menoridade, pois não tinha certeza sobre a data correta do nascimento do paciente. A fim de comprovar que Fabiano era menor de 21 anos à época dos fatos, os impetrantes apresentaram cópia da certidão de nascimento neste writ, na qual consta que ele nasceu em 15/12/1976. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, que seja corrigida a dosimetria da pena, aplicando-se a atenuante da menoridade. O pedido liminar foi indeferido e dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 21/22). Foi apresentada cópia autenticada e legível da certidão de nascimento, como determinado por este Relator (fls. 32). Não houve oposição ao Julgamento virtual. O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 28/29). É O RELATÓRIO. Depreende-se da documentação trazida que, por sentença proferida em 01/09/2000, Fabiano de Luccas foi condenado à pena de 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP, nos autos nº 1887/97-A, deixando de ser considerada a atenuante da menoridade em razão da incerteza quanto a data de nascimento do paciente (fls. 12/15). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 18/09/2000 e para o réu em 29/04/2001. Em sede de revisão criminal (nº 00868065.3/7-0000-000), a pena foi reduzida para 06 anos e 05 meses de reclusão e ao pagamento de 14 dias- multa, mantido o regime fechado, conforme Acórdão proferido em 14/06/2007 pelo 7º Grupo de Câmaras deste E. Tribunal (fls. 16/19). O Acórdão transitou em julgado para o MP em 14/09/2007 e para a defesa em 04/10/2007. Pois bem. O presente habeas corpus tem como objetivo modificação da pena imposta para incidir atenuante genérica. Contudo, os argumentos dos impetrantes só poderão ser apreciados em recurso apropriado. Como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, o habeas corpus não se presta a reformar decisões de mérito, sobretudo aquelas já transitadas em julgado, cabendo recurso próprio para tanto, neste caso, a revisão criminal. Logo, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Nesse sentido é o posicionamento consolidado junto ao C. Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.HABEAS CORPUSNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADEDE UTILIZAÇÃO DEHABEAS CORPUS COMOSUCEDÂNEODE REVISÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE.IMPOSSIBILIDADEDE REEXAME, EM CONCRETO, DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APRESENTADAS. 1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, habeascorpusnão pode ser utilizado comosucedâneode revisão criminal. 2. Não há nulidade na decisão que fixa a pena- base com fundamentação idônea, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente. É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 3. Não se presta o recurso ordinário emhabeascorpuspara ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 123149-DF, SEGUNDA TURMA, RELATORA MINISTRA CARMÉN LÚCIA, JULG.: 30/09/14, PUBL.: PUBLIC 21/10/2014). Ademais, conforme pesquisas realizadas no Portal e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que se trata de pedido idêntico ao anteriormente deduzido no habeas corpus 2032870-40.2018.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 24/04/2018, conforme cópia do V. Acordão juntada aos autos (fls. 37/40), o que torna impossível o seu conhecimento. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou: Habeas corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido (JSTJ 26/270). Desse modo, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente impetração. São Paulo, 24 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2293693-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293693-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Anderson de Souza Silva - Impetrante: Marcio Barbosa Lourenço - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Márcio Barbosa Lourenço, em favor de ANDERSON DE SOUZA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulínia. Busca, em síntese, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do paciente. Esclarece que o sentenciado foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime de homicídio qualificado tentado, ocorrido no ano de 2015, quando o paciente contava com 19 anos de idade. Pontua, ainda, que a condenação já transitou em julgado e, à época, foi interposto apenas recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. Por fim, requer seja reconhecida referida atenuante (fls. 01/33). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1687 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, a qual, inclusive, conforme informado na própria inicial, já transitou em julgado (fls. 419, autos originários). Ocorre que a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. A propósito: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à modificação da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Confira-se, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Aliás, frisa-se que a sentença já transitou em julgado, de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcio Barbosa Lourenço (OAB: 404816/SP) - 7º Andar



Processo: 2280828-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2280828-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: LUQUINHA, registrado civilmente como Lucas Julio Freitas de Moraes - VISTOS. Fls. 388. Cuida-se de representação do E. Des. NELSON FONSECA JUNIOR, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Observo que o presente habeas corpus foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 2156785-87.2022.8.26.0000 que, por sua vez, foi distribuído livremente a esta Relatoria. Ocorre que, diante da afirmação constante na denúncia de fls. 321/324, no sentido de que o corréu Samuel Carlos da Silva já havia sido condenado no Processo nº 1506063-94.2020.8.26.0606, pelos mesmos fatos, esta Relatoria, em consulta ao SAJ, verificou que o recurso de apelação interposto no referido processo foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Criminal, sendo Relator o Desembargador Mens de Mello, com julgamento realizado em 12/05/2022. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, além de eventual regularização da competência, represento a Vossa Excelência sobre a prevenção da 7ª Câmara de Direito Criminal, para análise desta impetração, em razão de ter em primeiro lugar conhecido do processo. Desde já, caso acolhida a representação, aguardo a devida compensação. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fl. 389, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído em 18/10/2023 por prevenção ao Habeas Corpus 2156785-87.2022.8.26.0000, que por sua vez, foi distribuído livremente em 11/07/2022, ao Exmo. Sr. Des. Nelson Fonseca Júnior, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pois, até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 1500423-76.2021.8.26.0606 em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Suzano. Informo, ainda, que, melhor compulsando os autos, ante o r. despacho de fl. 388, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Fonseca Júnior, verificamos que, os fatos narrados na Ação Penal nº 1500423-76.2021.8.26.0606, réus Lucas Julio Freitas De Moraes, Caique Adao Alves Pinheiro e Leonardo Gabriel Serafim Viana, são os mesmos narrados na Ação Penal nº 1506063-94.2020.8.26.0606, réu Samuel Carlos da Silva Rocha, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Suzano, cuja prevenção é do Exmo. Sr. Des. Mens de Mello, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, pela Apelação nº 1506063-94.2020.8.26.0606, distribuída por sorteio em 14/01/2022. Informo, por fim, que, embora os feitos refiram-se, s.m.j., ao mesmo fato, não houve, até o momento, apensamento na vara de origem. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 390/391). DECIDO. Com razão o E. Desembargador NELSON FONSECA RODRIGUES, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente da Apelação nº 1506063-94.2020.8.26.0606, distribuída em 14/01/2022, para a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MENS DE MELLO, com assento na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2278762-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2278762-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igo Guibson Silva Oliveira - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público William Roberto Casimiro Braga em favor de Igo Guibson Silva Oliveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza de Direito do Plantão da comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2023 por suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar e a decisão que a decretou não restou concretamente fundamentada, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que se trata de paciente tecnicamente primário, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Aduz que a prisão é medida de exceção e tal como decretada fere vários princípios constitucionais entre eles o da presunção de inocência e caracteriza antecipação da pena. Alega que, em caso de condenação, o paciente poderá fazer jus ao regime aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, o paciente possui apenas um único inquérito policial em seu desfavor ainda sem oferecimento de denúncia, o que não pode ser considerado para fins de maus antecedentes. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, que sejam fixadas medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 1º de novembro de 2023, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2295444-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2295444-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Geraldo Pereira da Silva Junior - Paciente: Luis Adelelmo de Souza - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Geraldo Pereira da Silva Junior (Advogado), em benefício de LUIS ADELINO DE SOUZA. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 20.09.2023, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Socorro, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente é primário e de bons antecedentes). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, sustentando que, no caso, são suficientes aplicação de medias cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares previstas alternativas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Em análise à representação da autoridade policial para decretação da prisão preventiva do averiguado Luis Adelelmo de Souza, que contou com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 17/19), Decido: Muito embora o averiguado Luis Adelelmo de Souza tenha sido intimado da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, Sra. Luzia Aparecida Bueno de Souza, nos autos nº 1500149-59.2023.8.26.0601, no dia 30/06/2023 descumpriu as medidas se aproximando da vítima, gerando a Ação Penal nº 1500394-70.2023.8.26.0601 em trâmite por este Juízo. Observa-se ainda que, conforme narrado pela vítima neste procedimento, o averiguado continua à persegui-la, reiteradamente, conforme relatos de acontecimento nos dias 09/09 e 15/09/2023. À vista dos elementos até então colhidos, vislumbro provada a materialidade delitiva (declarações da vítima fls. 5/6 e 08) e extratos de conversas (fls. 10/11), assim, haja vista os elementos de informação trazidos aos autos e para salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima Luzia Aparecida Bueno de Souza, observando-se que as medidas não foram suficientes para impedir a conduta do agressor, neste cenário, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, já que houve sim o descumprimento das medidas protetivas, acolho o parecer ministerial e, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LUIS ADELELMO DE SOUZA. Expeça-se, pois, o respectivo mandado de prisão preventiva, encaminhando-o à Delegacia de Policia local, via e.mail (dpm.socorro@policiacivil.sp.gov.br), para o devido cumprimento. Comunique-se à vitima, servindo a presente, digitalmente assinada, como Mandado. Encaminhe-se cópia destes autos para a fila Ag. Prisão possibilitando melhor controle do cartório. Mantenha-se o feito em segredo de justiça, tarjando os autos Ciência ao Ministério Público. Socorro, 20 de setembro de 2023 (fls. 21/,dos Autos 1500500-32.2023.8.26.060). Prisão preventiva mantida: Com relação ao pleito da defesa de revogação da prisão preventiva do réu LUIS ADELELMO DE SOUZA, decretada nos autos do pedido de prisão preventiva nº 1500500-32.2023.8.26.0601 (fls. 128/129), verifico que os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, mantém-se inalterados e observando-se que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor, vindo a descumpri-las, entendo ser o encarceramento provisório, medida necessária e proporcional à conduta praticada. Assim, a fim e resguardar a integridade física e psíquica da vítima Luzia Aparecida Bueno de Souza, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva do réu. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Socorro, 16 de outubro de 2023 (fls. 1500394-70.2023.8.26.0601). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem colocadas na decisão impugnada, como se vê na transcrição acima, justificam a medida extrema, sendo prematura, pelo menos por ora, a soltura do paciente, com realce de que ele, segundo consta, mesmo devidamente cientificado das consequências do descumprimento das protetivas, continuou a perseguir a vítima, indicando que as cautelares foram insuficientes para resguardar a integridade física da ofendida. Contexto todo que revela que, pelo menos em análise inicial, a decretação da cautelar de prisão preventiva é legítima, restando mantida, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, não parecendo suficientes outras cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Geraldo Pereira da Silva Junior (OAB: 454807/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1831



Processo: 1500055-07.2020.8.26.0120/50006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1500055-07.2020.8.26.0120/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Cândido Mota - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: MATHEUS ZANIRATO COLETI - Interessado: Marcos Aparecido da Silva - Interessado: Ilton Vicente Junior - VISTOS. Fls. 04 deste incidente: trata-se de pedido em que a Defesa do agravante Matheus Zamirato Coleti manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto nº 45.590. São Paulo, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) - Damaris Dionisio (OAB: 421881/SP) - Thaís Roncon Serafim (OAB: 213063/SP) (Defensor Dativo) - Anna Maria Alves de Assis Meneguini (OAB: 165920/SP) Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1837



Processo: 0046159-74.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0046159-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Gabriel Moraes Carvalho - Requerente: José Carlos Sbravati Junior - Requerente: Valter Bernardo de Arruda - Requerente: Rodrigo Thiago Ramos Santana - Requerido: Município de Catanduva - Processo n. 0046159-74.2018.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Gabriel Moraes Carvalho e outros em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 248/250. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 290/298. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fl. 303/309). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fl. 348/354). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fl. 369/383). Instados à manifestação, o Município de Catanduva pugnou pela extinção da execução individual pelo pagamento do débito, e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fl. 393). É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1845 do valor total devido aos exequentes, conforme confirmado pela manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres, com a qual concordaram os exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, posto que totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, ficam os exequentes condenados, em proporção, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado. A execução dessas verbas obedecerá ao disposto no art. 98, §3º do CPC por serem os exequentes beneficiários da gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1079224-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1079224-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allan da Silva Ribeiro e outros - Apelado: Mr. Jeff Labs Brasil Soft. Aplic. Plataformas On-line Franchising de Tecn. Serv. de Conv. e Utilidades Domésticas Ltda. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO ANTECIPADO, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; 2. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE NÃO INVALIDA O TRÂMITE PROCESSUAL; 3. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO PELA FRANQUEADA IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS ANULABILIDADES. ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL; 4. PROVAS QUE DEMONSTRAM EFETIVA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA FRANQUEADORA AO FRANQUEADO. INSUCESSO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À FRANQUEADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Paulino Tavares (OAB: 51977/DF) - Francisleidi de Fatima Moura Nigra (OAB: 71473/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000337-61.2023.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000337-61.2023.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Telma Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MAS ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELO RÉU, RETIFICANDO O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR OFERTADO PELA RÉ PARA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO RELATIVO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA SEM O DESCONTO CONCEDIDO PELA RÉ OFERTA CIRCUNSTANCIAL POR MEIO DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA DA REQUERIDA À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER TANTO QUANTO POSSÍVEL AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000896-04.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000896-04.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Claudionor José de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2244 PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO RÉU.SEGURO - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO RESP 1.639.320/SP, ONDE POR UNANIMIDADE, PARA EFEITOS DO ART. 1.040 CPC (RECURSO REPETITIVO), PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA - EM CONTRATOS BANCÁRIOS, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE O CONSUMIDOR PESQUISAR, NO MERCADO, OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS VENDA CASADA ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO EM CONDENAR SOMENTE O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE AUTOR QUE DECAIU NA MAIORIA DE SUA PRETENSÃO INICIAL PEDIDO INICIAL QUE ENGLOBA A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E SEGURO, ALÉM DO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM REDUÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL E NULIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA R. SENTENÇA SINGULAR QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, SOMENTE PARA CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO SEGURO PRESTAMISTA APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA CONDENAÇÃO SOMENTE DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADAS AS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1041087-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1041087-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Pedro Carlos Covre (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO EMBARGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS E CONDENOU O EMBARGADO Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2246 AO PAGAMENTO DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO EMBARGADO PRETENDENDO SEJA AFASTADA TAL CONDENAÇÃO POSSIBILIDADE EMBARGADO QUE NÃO SE OPÔS AO LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL - EMBARGANTES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM 1996 E DEIXARAM DE EFETUAR O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM EM MATRÍCULA JUNTO AO CRI LOCAL - BANCO EMBARGADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DOS FATOS, ACREDITANDO QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO EXECUTADO - SÚMULA 303 DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEVENDO ARCAR COM AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ALTERAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Rudy Soldi Manaia (OAB: 432846/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000415-67.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000415-67.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Suda Club Intermediação de Vantagens e Negócios Ltda - Apdo/Apte: Jesus Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO CORRÉU BANCO BRADESCO S.A. E DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA INEXISTENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº479, DO C. STJ. FORTUITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA Nº43, DO C. STJ), E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC; E ARTIGO 240 DO CPC); DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO C. STJ), E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC, E ARTIGO 240, DO CPC). SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009752-86.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009752-86.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Andreia Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PELO EMPREGADOR. MORTE DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO ACOSTADOS PELA PARTE RÉ A COMPROVAR AS COBERTURAS, AS EXCLUSÕES E OS RESPECTIVOS CAPITAIS SEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA, APÓLICE OU CONDIÇÕES GERAIS ASSINADA PELO SEGURADO OU COMPROVAÇÃO DE SUA CIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC), QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À SEGURADORA E SIM AO ESTIPULANTE (TEMA Nº1.112, DO C. STJ). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O SEGURADO SE ENCONTRAVA AFASTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E ASSIM PERMANECEU ATÉ O SEU ÓBITO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Pereira Alves (OAB: 341950/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017325-45.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1017325-45.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Gregório Disner (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Henrique Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COLISÃO DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO RÉU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR. GRAVAÇÃO DO ACIDENTE PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, PROVOCANDO O ACIDENTE. REQUERIDO QUE DEIXOU DE PARAR ANTES DE CRUZAR A VIA, MESMO HAVENDO SINALIZAÇÃO DE “PARE”. PREFERENCIAL DO AUTOR. VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADA E, AINDA QUE FOSSE ACIMA DA PERMITIDA SERIA INCAPAZ DE SER CONSIDERADA COMO CONCAUSA DO ACIDENTE. REQUERIDO QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO ART. 44 DO CTB. CULPA CONCORRENTE QUE SÓ SE CONFIGURA QUANDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00, SENDO MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Cardoso Bento (OAB: 65254/SP) - Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1117257-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1117257-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício das Bandeiras e outro - Apelado: Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR X FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADVERTIDA SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, GRADUADA PELA DEMORA/INEFICIÊNCIA NO SEU RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSA ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A AC Nº 1079903-92.2022.8.26.0100. CONSUMIDORES QUE FICARAM VÁRIOS DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, A DESPEITO DOS INÚMEROS “CHAMADOS” E DAS INÚTEIS VISITAS TÉCNICAS. DANOS MATERIAIS BEM PROVADOS, CONSUBSTANCIADOS NA NOTA FISCAL DE REPARO DO ELEVADOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONSUMIDORES QUE TIVERAM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO POR QUASE UM MÊS, MESMO COM O DEFERIMENTO E A INTIMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE, COMO NO OBJETIVO DANO EVENTO DOS ITALIANOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AQUI TAMBÉM APLICÁVEL. LIQUIDAÇÃO GLOBAL EM R$ 35.000,00, POIS OS AUTORES DEMANDAM COM BASE EM DIREITO PRÓPRIO. RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2577 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2237398-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2237398-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda e outro - Interessado: Ivan Carlos da Silva - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TRibunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO. V.U. - RECLAMAÇÃO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECLAMAÇÃO ANTERIOR ACOLHIDA NOVA RECLAMAÇÃO DIRECIONADA AO ÓRGÃO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PROFERIDO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, QUE JULGOU RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE TRIBUNAL SUPERIOR INSUSCETÍVEL DE SER REVISTO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO Nº 759/2016. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Elio Magalhães Junior (OAB: 272645/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2283528-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2283528-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. C. dos S. - Agravada: F. A. dos S. S. - Agravado: M. L. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (fls. 71/73 do processo principal), proferida em ação de exoneração de alimentos (Processo nº 1015013-06.2023.8.26.0361), que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...). O agravante argumenta que: a) ambos os filhos atingiram a maioridade civil (Fernanda Aline dos Santos Souza, 25 e Murilo Leonardo dos Santos Souza, 23), sendo que a filha é casada (cf. certidão de casamento de fl. 29 dos autos originais); b) o filho Murilo possui capacidade laborativa e oculta informações acerca de estar matriculado em curso superior ou mesmo se possui emprego; c) a situação financeira do alimentante e precária em razão da necessidade de obter diversos empréstimos bancários. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em ações de exoneração ou revisão de alimentos a redução liminar é concedida apenas em casos excepcionais, quando comprovado de imediato que os alimentos antes fixados estão em desacordo com a situação financeira das partes ou fato que determina término da obrigação. Em geral, é mais prudente ouvir os argumentos da parte contrária antes de tomar uma decisão. Depois disso, o Juiz, com base em uma análise mais completa, deve rever o pedido e, se for o caso, exonerar ou reduzir os alimentos devidos ao alimentando (RJTJERGS 167/275). No caso sob análise, as circunstâncias são tais que o pedido de exoneração liminar do filho mais novo, Murilo Leonardo, deve ser indeferido, mas o pedido de exoneração da filha mais velha, Fernanda Aline, deve ser acolhido. Com a chegada da maioridade civil do filho, a fonte da obrigação alimentar passa do dever de assistência para a simples relação de parentesco. O efeito prático dessa mudança é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante o exercício do poder familiar e deve ser demonstrada, de maneira razoável, por quem deseja recebê-los após a maioridade. A Súmula nº 358 do C. STJ, diz que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade termina o poder familiar, mas não acaba automaticamente o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de uma ação própria na qual seja dada ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502/ SP, Ministro Antônio De Pádua Ribeiro). No mesmo sentido, com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (REsp 608371 / MG Ministra Nancy Andrighi). Em outras palavras, a exoneração não é automática em decorrência da maioridade, mas caberá ao filho, já maior, alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento. Os elementos presentes nos autos não permitem concluir, em uma análise preliminar, que a decisão recorrida possa ser modificada em relação ao filho Murilo Leonardo, 23 anos, sendo prudente que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade do alimentando. Por outro lado, o mesmo não deve ocorrer com a recorrida Fernanda Aline, que tem 25 anos e foi comprovado que é casada (fl. 29 dos autos originais). A idade e a existência do casamento são elementos importantes a corroborar a alegação de extinção da obrigação do genitor, havendo dever de alimentos entre os cônjuges. O fato de a requerida ter contraído matrimônio demonstra maturidade para suprir a própria subsistência, ex vi do art. 1.708, do Código Civil. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Privado: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pedido de tutela antecipada. Indeferimento. Obrigação preestabelecida por decisão transitada em julgado. Redução liminar somente pode ser concedida em circunstâncias excepcionais. Peculiaridades do caso. Filhas que contam com 20 e 25 anos de idade. Possibilidade, por ora, de exoneração liminar apenas em relação à filha mais velha. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038195-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 11/05/2016) A exoneração liminar dos alimentos em relação à filha Fernanda Aline dos Santos Souza impõe que a verba alimentar devida ao filho Murilo Leonardo dos Santos Souza seja reduzida à metade do valor que vem sendo pago a título de alimentos a ambos. Nessas condições, fica parcialmente deferida a liminar. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Elaine Luz Souza (OAB: 222738/SP) - Francisca Lopes Terto Silva (OAB: 206096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2288229-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2288229-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: N. N. J. - Agravado: N. G. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. G. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. G. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 105/107 do processo principal), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1021875-69.2023.8.26.0562), que fixou alimentos provisórios em dez salários-mínimos, mais pagamento in natura da matrícula e mensalidades escolares. O agravante argumenta que ante o valor atribuído à causa (R$ 390.221,64), não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem a prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão de assistência judiciária. Alega que foi citado próximo à data fixada como termo inicial para pagamento dos alimentos, o que fez com que recorresse à empréstimos financeiros para adimplir a obrigação. Afirma que não tem condições de adimplir com os alimentos provisórios no patamar fixado e que sua situação econômica atual é diversa daquela narrada pelos agravados. Assevera que não é possível suportar o pagamento de alimentos provisórios mais o pagamento in natura e manutenção do plano de saúde dos agravados, pois houve distrato com a franquia e a parceria foi encerrada no final de 2022. Esclarece que, após a separação do casal, necessitou custear sua própria subsistência, além da de seus filhos, sendo que sua atividade empresária sofre com alterações de mercado, como ocorre com empresários de pequeno e médio porte. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios em 6 salários-mínimos, mantendo o pagamento da matrícula escolar e plano de saúde. DECIDO Em razão do elevado valor da causa, pendente de confirmação no julgamento de mérito, defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, revisando o valor dos alimentos na forma requerida. Os elementos trazidos na ação principal não permitem confirmar a renda atribuída ao alimentante, apta a justificar alimentos no montante reclamado e fixado a título de provisórios. De outro lado, considerando que o alimentante arca com despesas essenciais dos filhos, como escola e plano de saúde, há lugar para revisão do montante fixado a título de provisórios, sem prejuízo do aprofundamento da instrução para aferição da real capacidade econômica do alimentante e necessidade dos filhos. A quantia de dois salários mínimos para cada filho, além das despesas com escola e plano de saúde, parece razoável em termos de alimentos provisórios. Assim, defiro a liminar para fixar os alimentos provisórios em 6 salários mínimos e pagamento pelo alimentante de matrículas e mensalidades escolares e plano de saúde dos filhos. Manifestem-se os agravados (art. 1.019, II do CPC). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Neusa de França Teixeira Freitas Ferreira (OAB: 196716/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229812-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2229812-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Iêda Felix de Aguiar Arruda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229812-69.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31363 PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a manutenção da autora no plano de saúde até alta médica definitiva. Insurgência da demandada. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 72/73 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a manutenção da autora no plano de saúde até alta médica definitiva. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/12) a reforma da decisão alegando, em síntese, que a autora não tem direito à manutenção no plano após sua demissão, nos termos do entendimento do STJ no Tema 989, considerando que não era contribuinte; que não realiza mais comercialização de planos individuais a fim de que fosse possível eventual portabilidade da demandante. Indeferido o efeito suspensivo (p. 17). Foi apresentada contraminuta (ps. 23/41). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a manter o plano de saúde da autora até alta médica, confirmando-se a tutela de urgência deferida (ps. 137/142 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2275066-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2275066-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sueli Maria da Silva de Assis - Agravado: Igreja Videira de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2275066- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sueli Maria da Silva de Assis Agravada: Igreja Videira São Paulo Comarca de Mogi das Cruzes Juiz de primeiro grau: Domingos Parra Neto Decisão monocrática nº 36.768 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de cumprimento de julgado, contra a r. decisão de págs. 88/91 do processo originário, que rejeitou a impugnação ofertada e manteve a constrição realizada. Recorre a Executada para alegar, em síntese, que a r. decisão atacada merece reforma, para que seja liberada a totalidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 16.781,47), pois são decorrentes da aposentadoria de seu marido e, portanto, se tratam de verbas impenhoráveis. Argumenta que é pessoa idosa e não aufere renda, de modo que vive dos rendimentos de seu marido, que recebe aposentadoria e encaminha para a conta da ora Agravante. Enuncia ainda que a quantia em questão é inferior a 40 salários mínimos, de modo que impenhorável, com fundamento no artigo 833, X, do CPC. Colaciona entendimento do C. STJ a esse respeito. Ante a verificação de que a Agravante já teve a gratuidade processual indeferida anteriormente no processo e não demonstrou qualquer mudança na sua condição financeira, foi mantido o indeferimento da Justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (pág. 116), porém, este não foi realizado, apesar do prazo concedido (pág. 118). É o Relatório. Não se conhece do recurso, por ausência de preparo. Pelo que se infere do processo, a Agravante teve indeferida a gratuidade processual e, apesar de instada, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, verbis: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesses termos, é caso de não conhecimento do recurso, por falta de preparo, razão pela qual julgo deserto o recurso e dele não conheço. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Vera Lucia Eugenio da Luz (OAB: 322922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035354-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1035354-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Otto Caballer Mayer - Apelante: Maller Alimentos Eireli - Apelante: Raul Martini Mayer - Apelante: Rene Caballer - Apelante: Cayer Alimentos Ltda - Apelado: Phsr Master Franquia Ltda - Vistos etc. Trata-se de julgar apelação contra a r. sentença de fls. 710/721, que julgou conjuntamente 2 ações conexas, a primeira procedente e a segunda improcedente, a saber, (a) ação de rescisão de contratos de franquia (rede Pizza Hut), cumulada com cobrança de multa contratual (proc. 103534-94.2022), ajuizada por PHSR Master Franquia Ltda. contra Cayer Alimentos Ltda., Ingrid Ott Caballer Mayer, Maller Alimentos Eireli, Raul Martini Mayer e Rene Caballer; (b) ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos, que Cayer Alimentos Ltda. e Maller Alimentos Eireli movem contra PHSR Master Franquia Ltda. e International Meal Company S.A (proc. 1128862- 94.2022). Transcrevo o relatório: Vistos. PHSR MASTER FRANQUIA LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de INGRID OTT CABALLER MAYER, CAYER ALIMENTOS LTDA., MALLER ALIMENTOS EIRELI, RAUL MARTINI MAYER e RENE CABALLER, aduzindo, em síntese, que os réus deram causa ao encerramento da relação contratual; que a inadimplência dos réus implicou a rescisão contratual; que há flagrante descumprimento dos contratos de franquia pelo inadimplemento das obrigações pecuniárias; que há dívida referente às taxas periódicas royalties e GES Guest Experience Service; que há dívida referente à contribuição para publicidade e PHDV; que houve justa rescisão dos contratos de franquia; que a rescisão culposa dos contratos de franquia acarreta uma série de obrigações de fazer e não fazer por parte das rés. Pugnou pela concessão da tutela de urgência. Requereu a procedência do pedido, para: i) condenar os réus ao pagamento dos débitos correspondentes às Unidades Franqueadas por elas operadas, com condenação solidária dos sócios garantidores ao pagamento integral do valor de R$ 670.866,80 (seiscentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com o acréscimo dos encargos previstos em contrato e na Lei; ii) condenar os réus ao cumprimento, em definitivo, das obrigações destacadas no item 8.1 supra e seus subitens; iii) a manterem sigilo sobre todas e quaisquer informações, orientações, receitas e dados transmitidos pela Autora; iv) condenar os réus a cumprirem o previsto na Cláusula 13 dos Contratos de Franquia, que prevê a proteção da propriedade intelectual e do fundo de comércio da Franqueadora; v)condenar os réus ao pagamento das multas contratuais conforme previsão do item 2.10.4, c, do Manual de Políticas de Franquia Pizza Hut disponível na Plataforma da Rede que integram os Contratos de Franquia conforme cláusulas 3.1 e 3.2, no valor de R$1.338.745,17 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), referente à Unidade de Jundiaí e no valor de R$ 667.789,57 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove mil reais e cinquenta e sete centavos), referente à Unidade de Vinhedo, sendo que deverão ser pagas pela respectiva Unidade Franqueada solidariamente com seus garantidores. Pela r. Decisão de fl. 491 indeferiu-se a tramitação do feito em segredo de justiça e determinou-se a manifestação das rés quanto ao pedido de tutela de urgência. Às fls. 505/535 os réus se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência. Pela r. Decisão de fls. 613/615 indeferiu-se a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação às fls. 621/655, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram, em síntese, que não há dívida frente aos inúmeros descumprimentos legais e contratuais praticados pela franqueadora; que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido; que enviaram notificação extrajudicial que ficou consignado que: (i) as lojas franqueadas não recebem a transferência de know-how do sistema Pizza Hut constituído por meio de um apoio técnico na análise de viabilidade do negócio, (ii) falta treinamento gerencial e técnico permanente, acompanhamento e orientação financeira, (iii) inexiste uma cadeia de supply chain com padronização, logística eficiente e custos condizentes para a geração de resultados positivos, (iv) as poucas campanhas de marketing realizadas objetivam somente aumentar o recolhimento dos royalties e da contribuição para publicidade, sem a devida contrapartida, gerando prejuízos às lojas franqueadas, (v) ausência de promoção de campanhas de marketing regionais direcionadas às lojas franqueadas, vi) ocorrência indevida de alteração unilateral em desacordo com a Circular de Oferta de Franquia - COF quanto à forma de utilização do valor equivalente a 2% (dois por cento) da contribuição para publicidade a ser gasto mensalmente pela loja franqueada em atividades de marketing local, (vii) obrigação de utilização de software operacional arcaico imposto pela franqueadora, sendo necessária contratação de um outro sistema operacional e profissional, o que gera custos adicionais indevidos; e (viii) a ineficiência total do modelo de negócio adotado pela franqueadora; que é inaplicável e inexigível a multa indevidamente cobrada pela autora. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 659/686). Em apenso, encontra-se Ação de Resolução Contratual com Pedido de Indenização por Perdas e Danos (processo nº 1128862-94.2022.8.26.0100), proposta pelas autoras CAYER ALIMENTOS LTDA. e MALLER ALIMENTOS EIRELI em face de PHSR MASTER FRANQUIA LTDA. e INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A., aduzindo as lá autoras, em síntese, que o inadimplemento contratual pela franqueadora possibilita a resolução contratual; que as rés possuem o dever de indenizar as perdas e danos. Pugnaram pela concessão dos benefícios da Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 901 Justiça Gratuita. Requereram a procedência do pedido, para: i) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$3.151.038,32, devidamente corrigidos na forma da lei, sendo estes referentes aos investimentos iniciais para montagem das lojas franqueadas, no montante de R$1.465.015,44 para a loja Maller, e Cayer o montante de R$1.473.363,16, totalizando R$2.938.378,06; as demissões de todos os funcionários das duas lojas franqueadas, resultando no valor de despesas no montante de R$107.673,77, sendo R$41.574, 86 para a loja Cayer e R$66.098, 91 para a loja Maller; aos estoques que foram perdidos e obrigatoriamente descartados, resultando em prejuízo de R$104.986,49, sendo R$46.083,09 da franquia Cayer e R$58.903,40 da franquia Maller e ii) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 para cada uma das partes autoras, totalizando a quantia de R$40.000,00. Pela r. Decisão de fl. 938 determinou-se o apensamento dos autos, a juntada de documentos e a emenda da inicial. Às fls. 941/942 as autoras juntaram documentos (fls. 943/956). Pela r. Decisão de fls. 957/959 deferiu-se a Justiça Gratuita. As rés apresentaram contestação às fls. 967/1004, preliminarmente impugnando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, aduziram, em síntese, que as autoras ingressaram na rede de franquias em 2018 e 2019, exploraram a marca e mantiveram os restaurantes em operação por mais de quatro anos, ficaram sistematicamente inadimplentes e pleiteam, de forma desarrazoada, a devolução integral dos investimentos; que é descabida a exceção do contrato não cumprido; que os franqueados tiveram total suporte; que as autoras não comprovaram suas alegações; que não há dever de indenizar por danos morais; que não teve culpa pela rescisão do contrato. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. (fls. 710/713). De início, a sentença consignou ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do inciso I, doCódigo de Processo Civil. Para julgar simultaneamente a - procedente - ação ajuizada pela PHSR Master Franquia Ltda. contra Cayer Alimentos Ltda, Maller Alimentos Eireli, Ingrid, Raul, e Rene; e a improcedente ação ajuizada pela Cayer Alimentos Ltda e pela Maller Alimentos Eireli contra a PHRS Master Franquia Ltda. e a International Meal Company S.A,, anotou que [p] asso, pois, a conhecer diretamente do pedido, julgando simultaneamente a presente ação (processo nº 1035354- 94.2022.8.26.0100) e a ação em apenso (processo nº 1128862- 94.2022.8.26.0100). Ao rejeitar as preliminares suscitadas pelas rés, pontuou que [r]ejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se encontra apta a ser processada, tanto que possibilitou adequada defesa. Ressalte-se que, ao contrário do quanto alegado, a planilha de débitos de fls. 467/468 permite, de forma clara, a individualização dos débitos de cada ré. e que [r]ejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que tenha sido efetuado um pedido único de condenação, aplanilha de débitos de fls. 467/468 permite, de forma clara, aindividualização dos débitos de cada ré. Passando ao mérito, determinou que [n]omérito, é procedente o pedido formulado nesta ação nº 1035354- 94.2022.8.26.0100 e é improcedente o pedido formulado na ação em apenso (processo nº 1128862- 94.2022.8.26.0100). e que [i]ncontroverso o fato de que as requeridas deixaram de efetuar os pagamentos relativos a royalties e taxas previstas no contrato, sendo que suas alegações são, em verdade, relativas ao instituto da exceção do contrato não cumprido (fls. 621/655). e que [o]s requeridos alegam que deixaram de pagar tais valores em razão de a autora não ter cumprido suas obrigações contratuais, como segue: (i) as lojas franqueadas não recebem a transferência de know-how do sistema Pizza Hut constituído por meio de um apoio técnico na análise de viabilidade do negócio, (ii)falta treinamento gerencial e técnico permanente, acompanhamento e orientação financeira, (iii) inexiste uma cadeia de supply chain com padronização, logística eficiente e custos condizentes para a geração de resultados positivos, (iv) as poucas campanhas de marketing realizadas, objetivam somente aumentar o recolhimento dos royalties e da contribuição para publicidade, sem a devida contrapartida, gerando prejuízos às lojas franqueadas, (v) ausência de promoção de campanhas de marketing regionais direcionadas às lojas franqueadas, (vi) ocorrência indevida de alteração unilateral em desacordo com a Circular de Oferta de Franquia - COF quanto à forma de utilização do valor equivalente a 2% (dois por cento) da contribuição para publicidade, a ser gasto mensalmente pela loja franqueada em atividades de marketing local, (vii)obrigação de utilização de software operacional arcaico imposto pela franqueadora, sendo necessária contratação de um outro sistema operacional e profissional, o que gera custo adicionais indevidos; e (viii) a ineficiência total do modelo de negócio adotado pela franqueadora. Adiante, asseverou que [d]esde logo, ressalte-se que o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe- se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). e que [n]o caso dos autos, as partes celebraram típico contrato de franquia. As cláusulas foram previamente estabelecidas e livremente pactuadas. Conclui-se, em face desse contexto, que pretendem os réus discutir operação livremente pactuada. Aautonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu dos réus. Mais adiante, pontuou que [e]vidente que, se abusivas eram as cláusulas pactuadas, cumpria aos réus não consumar o ajuste, mas, se a elas anuíram, impossível se torna o seu reexame, sob o pretexto apontado. Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio para então concluir que [s]endo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes. Ao examinar cada um dos argumentos formulados pelas rés, aduziu que [e]m relação à alegação I, em síntese, de ausência de transferência de know-how e de apoio técnico, não se verifica esteja demonstrado que a parte autora, na qualidade de franqueadora, tenha deixado de cumprir suas obrigações, especialmente em relação ao repasse de seu know-how e expertise, ou mesmo tenha deixado de prestar assistência técnica ou fornecer informações e orientações necessárias aos requeridos ou suas obrigações contratuais de gestão de marketing. Observou, adiante, que [a]s requeridas sustentam a ausência de transferência de know how e de prestação de assistência, para tanto colacionando e-mails e mensagens de Whatsapp (fls. 508/509, 515/517 e 632/633) pelos quais teriam buscado orientações tempestivas aos prepostos da autora, não obtendo êxito. e que [a] parte requerente, por sua vez, aclara que as mensagens foram enviadas durante a pandemia da Covid-19, justificando a demora na resposta, bem como que o cadastro perante as empresas de delivery não depende de sua atuação, podendo apenas prestar auxilio, mas que a aprovação depende das próprias empresas (fls. 671/674). Nesse ponto, concluiu-se que [c]om efeito, observa-se que foram colacionadas mensagens e e-mails apenas circunstanciais. É dizer, em que pese tenham ocorrido transtornos de comunicação ao longo da relação franqueadas- franqueadora, nãoconstam relatos de problemas capazes de inviabilizar a operação das requeridas. e que [a]inda, a alegação de ausência de transferência de know-how é desprovida de maiores explicações, bem como de indícios de veracidade. Inexistem documentos colacionados nos autos que, ao menos, exemplifiquem tal alegação. e por fim, que [a]inda, como é possível notar, os e-mails são do ano de 2020, quanto as rés já estavam em operação há certo período de tempo (fl. 512). Adiante, passando ao exame do segundo argumento, ponderou que em relação à alegação II, em síntese, da falta de treinamento gerencial, impende observar que esta não é uma das obrigações da requerente, franqueadora, mas sim das franqueadas. Comoconsta na COF, antes mesmo de serem admitidos como franqueados, a franqueadora exige dos franqueados a declaração de que investigaram e julgaram, por conta própria, a viabilidade do negócio, bem como que o sucesso do negócio dependeria da habilidade e capacidade financeira dos franqueados (fl. 98). Depreende-se, portanto, que os réus tinham experiência anterior na Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 902 gestão de negócios, assim como habilidades administrativas, gerenciais e de administração financeira. e que [t]endo isso em vista, presume-se que os requeridos possuíam todo o conhecimento necessário para a gestão das unidades franqueadas. Não havendo relatos específicos de conhecimentos que a autora/franqueadora tenha se recusado a fornecer aos requeridos, talalegação não merece prosperar. Sobre o terceiro argumento, anotou que [e]mrelação à alegação III, em síntese, de inexistência de cadeia de logística padronizada e eficiente, é prerrogativa da franqueadora a escolha e homologação dos fornecedores e, por sua vez, são de responsabilidade destes terceiros os eventuais atrasos e defeitos nos insumos fornecidos. e que [n]o mais, de igual forma aos itens anteriormente analisados, eventuais falhas na prestação de serviços, na constância do contrato de franquia, são comuns, não ensejando, por si só, na inviabilidade do negócio. Adiante, ao examinar simultaneamente o quarto, quinto e sétimo argumentos formulados pelas rés, assentou que [e]m relação às alegações IV, V e VII, em síntese, de que tiveram poucas campanhas de marketing, ausência de campanhas de marketing regionalizadas e que o software de negócio era inoperante e/ou inservível, impende inferir que, como apontado pela autora em réplica (fls. 659/686), é direito e obrigação exclusiva da franqueadora a formulação das estratégias de marketing e a definição do sistema operacional das franquias. Em consonância com todo o acima disposto, não há alegações ou provas da ineficácia desta estratégia de marketing ou do sistema apta a inviabilizar a continuidade do negócio Passando à análise do sexto argumento, salientou que [e]m relação à alegação VI, em síntese, de indevida alteração em desacordo com a Circular de Oferta de Franquia, deve-se observar que, como salientado em réplica, há previsão específica quanto à possibilidade de alteração do percentual cláusula C.15 (fl. 677). Como já fundamentado, trata-se de típico contrato empresarial, no caso contrato de franquia, não havendo qualquer vulnerabilidade latente entre as partes. Dessa forma, deve ser respeitado o quanto pactuado, não tendo a autora cometido qualquer ilegalidade. Ao perscrutar o oitavo argumento das rés, observou que [e]m relação à alegação VIII, em síntese, de ineficiência do modelo adotado, observa-se que, como já ressaltado, os réus foram franqueados por ao menos 6 e 4 anos, o que, por si só, já contradiz seus argumentos. para então concluir que [n]a verdade, os requeridos tentam imputar o insucesso de seu negócio à franqueadora, quando não havia nenhuma obrigação contratual que impusesse à parte autora garantir o efetivo êxito da atividade empresarial. Prosseguindo, destacou que [a] propósito, émesmo da natureza desse tipo de contrato o risco da atividade, destacando-se que, ressalvadas hipóteses em que demonstrado o descumprimento pela franqueadora dos deveres contratuais, assim como o nexo causal entre tais fatos e o efetivo insucesso do negócio, não há como atribuir à franqueadora referido risco. Fundamentou a sentença com dois precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. O primeiro, de minha relatoria: [a]ção de anulação ou rescisão de contrato de franquia, com pedido de indenização, ajuizada por franqueado contra franqueadora. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à devolução de valores cobrados indevidamente do franqueado. Apelação do autor. Dados apresentados pela apelada, na circular de oferta de franquia, que retratam mera projeção de lucro, não havendo garantia de resultado ao franqueado. Informações, portanto, que não podem ser ditas falsas. Inexistência de outros vícios que maculem a existência ou validade do contrato. Funcionamento da unidade, ademais, pelo período de um ano, tempo suficiente para convalidar eventuais vícios. Precedentes desta Câmara. Declaração de nulidade afastada. Rescisão do contrato de máster franquia que, se o caso, deverá ser realizada extrajudicialmente, pois não evidenciada culpa exclusiva da apelada. Falhas imputadas à franqueadora que não foram graves o suficiente para inviabilizar as atividades do apelante. Risco do negócio, ademais, que foi assumido pelo franqueado. Inadmissibilidade, desse modo, de ruptura da avença celebrada. Cobrança indevida de valores pela apelada, reconhecida na sentença e não questionada neste recurso, que autoriza a aplicação da multa contratualmente prevista. Valor original, de R$ 50.000,00, entretanto, que é excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. Redução da penalidade para R$ 19.324,88, correspondente ao dobro da cobrança indevida, por aplicação analógica do art. 940 do mesmo diploma legal. Reforma parcial da sentença recorrida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031165-81.2014.8.26.0576; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; DatadeRegistro: 03/05/2018). E o segundo, de relatoria do Ilmo. Desembargador Dr. Francisco Loureiro: [c]ONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO. Ação de resolução do contrato de franquia ajuizada pelo franqueado, cumulada com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois os fatos relevantes ao julgamento da lide independem de prova. Suposta ocorrência de vícios formais no contrato e na circular de oferta de franquia, que poderiam acarretar a anulação do contrato. Ausência de qualquer comprovação das irregularidades, diante da admissão da circular pelo franqueado em correspondência eletrônica. Ainda que assim não fosse, imperioso concluir que houve convalidação tácita do contrato anulável, pois as prestações foram executadas de parte a parte durante quase um ano. Ausência de provas também quanto ao suposto inadimplemento da franqueadora ré. Inaceitável alegação de inferioridade do autor perante a apelada, em relação negocial empresarial. Autor empresário com “formação e experiência prévia” que pesquisou e realizou estudos antes de contratar. Assumiu conscientemente riscos naturais do negócio. Inconformismo do autor apelante com os prejuízos sofridos que não é razão suficiente para a anulação ou resolução do contrato de franquia. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 4001599-70.2013.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 15/09/2014. Acerca do descumprimento das obrigações contratuais das rés, pontuou que [p]or fim, com a inadimplência dos royalties e taxas previstos contratualmente, os requeridos incidiram na hipótese de rescisão por sua culpa exclusiva, sendo devida a multa contratual prevista na cláusula 2.10.4.”c” do Manual de Políticas da Franquia (fl. 417), integrante do contrato por força da cláusula 3.1 e 3.2 do Contrato de Franquia (fls. 111/112). e, portanto, que [n]ão se sustenta a alegação dos réus de que o valor é excessivo. Com efeito, o término do contrato, antes de seu termo final, gerou danos materiais à autora, correspondentes aos lucros esperados que deixará de auferir. Adiante, acrescentou que [o] art. 402 do Código Civil prevê expressamente que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tendo isso em vista, vê-se que o valor apresentado pela autora encontra respaldo no princípio da proporcionalidade., sublinhando que nãohouve impugnação específica a quaisquer destes cálculos, devem ser mantidos em sua integralidade. Assim, [d]emonstrado o inadimplemento contratual pela parte requerida, de rigor a rescisão contratual por culpa dos réus, que deverão arcar com a multa contratual, os royalties vencidos e danos materiais. A mesma conclusão, assentou a sentença, se aplica à ação de rescisão ajuizada pelas franqueadas (proc. 1128862-94.2022.8.26.0100), já que a inicial daqueles autos é semelhante à peça contestatória da apresente ação, razão pela qual devem-se considerar abordadas suas alegações, adotando-se a fundamentação já esposada na presente sentença, transcrita neste mesmo documento. Por isso, concluiu a sentença que nãoobservadas as violações contratuais alegadas pelos lá requerentes, bem como verificada a inadimplência de royalties e taxas, não é o caso de rescisão contratual por culpa da lá requerida/franqueadora, mas sim por culpa dos próprios lá autores. e que [i]nexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que são devidos o acolhimento da pretensão inicial na presente ação deduzida e o desacolhimento da pretensão deduzida na ação em apenso (processo nº 1128862- 94.2022.8.26.0100). Anoto o dispositivo sentencial: I) JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida nesta ação número 1035354-94.2022.8.26.0100, para: i) condenar os réus ao pagamento dos débitos correspondentes às Unidades Franqueadas por elas operadas, com Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 903 condenação solidária dos sócios garantidores ao pagamento integral do valor de R$ 670.866,80 (seiscentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com o acréscimo dos encargos previstos em contrato e na lei; ii) condenar os réus a manterem sigilo sobre todas e quaisquer informações, orientações, receitas e dados transmitidos pela autora; iii) condenar os réus a cumprirem o previsto na Cláusula 13 dos Contratos de Franquia, que prevê a proteção da propriedade intelectual e do fundo de comércio da franqueadora; iv) condenar os réus ao pagamento das multas contratuais, conforme previsão do item 2.10.4, c, do Manual de Políticas de Franquia Pizza Hut disponível na Plataforma da Rede, que integra os Contratos de Franquia conforme cláusulas 3.1 e 3.2, no valor de R$1.338.745,17 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), referente à Unidade de Jundiaí, e no valor de R$667.789,57 (seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente à Unidade de Vinhedo. II) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida na ação em apenso, processo nº 1128862-94.2022.8.26.0100). Por terem sucumbido na presente ação número 1035354-94.2022.8.26.0100, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais da presente ação e de honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por terem sucumbido na ação número 1128862-94.2022.8.26.0100, arcarão as lá autoras com o pagamento das custas e despesas processuais daquela ação e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado daquela causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (fl.721) Embargos de declaração das rés a fls. 724/731, rejeitados a fl. 737/739. Apelam elas a fls. 742/818. Argumentam, preliminarmente, que (a) tiveram seu direito de defesa cerceado, em virtude de não ter sido dada a elas oportunidade para apresentar réplica na ação apensada (proc. 1128862-94.2022) e para produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora; (b) a sentença deve ser declarada nula, uma vez que não foram enfrentados, na origem e nem nos embargos declaratórios, os argumentos deduzidos pelas rés; (c) merece reforma a decisão que entendeu não ser inepta a petição inicial da autora, pois a planilha de débitos juntada pela autora é confusa e imprecisa, violando as exigências de que pedido seja certo e determinado; (d) não há solidariedade passiva entre as franqueadas, pois tratam-se de duas pessoas jurídicas distintas, com sócios distintos e que entabularam dois contratos de franquia também distintos. Uma vez que a solidariedade no direito brasileiro não se presume, também nesse ponto impõe-se a reforma da sentença. Adentrando ao mérito, sustentam que (c) a autora descumpriu as cláusulas do contrato de franquia nos seguintes pontos: (i)oinvestimento inicial foi muito superior ao informado pela autora, em violação o art. 2º, VIII, a, da Lei de Franquias, (ii) falta de suporte e assistência técnica da franqueadora, em violação ao art. 2º, XII, a do mesmo diploma legal, (iii) inexiste uma cadeia de supply chain com padronização, logística eficiente e custos condizentes para a geração de resultados positivos, (iv) as poucas campanhas de marketing realizadas objetivam somente aumentar o recolhimento dos royalties e da contribuição para publicidade, sem a devida contrapartida, gerando prejuízos às lojas franqueadas, (v) sistema operacional arcaico, imposto pela autora, (vi) violação da trade area; (vii) fechamento ilegal e abrupto das lojas franqueadas, (viii) total ineficiência do modelo de negócios adotado pela autora; (d) inexistem provas de que a autora cumpriu seus deveres legais e contratuais para com as franqueadas; (e) devido a todas as violações contratuais efetuadas pela autora, impõe-se a rescisão do contrato de franquia e a indenização pelos danos sofridos; (f) uma vez constatados os inadimplementos contratuais por parte da autora, deve ser aplicada a exceptio non adimpleti contractus, eximindo as rés do pagamento das taxas atreladas ao contrato de franquia; (g) o valor da multa contratual é claramente abusivo, haja visto que supera em larga medida o valor da obrigação principal, devendo ser reduzido equitativamente; (h)afigura-se arbitrário e ilegal o fechamento das lojas franqueadas, razão pela qual as rés devem ser indenizadas (i) pelos danos emergentes, calculados de acordo com os investimentos iniciais pra a montagem das lojas, a demissão dos funcionários e o estoque perdido e descartado, totalizando R$ 3.151.038,32 e (ii) por danos morais, haja visto o abalo que sofreu o bom nome das rés perante o mercado, no valor de R$ 40.000,00. Pede que seja dado provimento ao recurso para que: 1. Seja conhecida e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença e assim, preliminarmente: 1.a. Seja reconhecida a nulidade da sentença por nítido cerceamento de defesa, na medida em que a apelante não teve oportunidade para apresentar réplica a contestação; 1.b. Seja reconhecida nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que não foram produzidas as provas pleiteadas, devendo ser, então, produzida a testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal das apeladas; 1.c. Sem prejuízo ao acima mencionado, seja declarada nula a sentença por ausência de fundamentação; 2. No que tange ao processo nº1064607- 30.2022.8.26.0100, requer seja reformada a sentença e julgado TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados no bojo da referida ação interposta pelas apelantes em face das apeladas, a fim de que seja reconhecido o direito a rescisão dos contratos de franquia por culpa das franqueadoras ora apeladas, bem como condenadas ao pagamento, a título de danos emergentes, do valor de R$ 3.151.038,32, devidamente corrigidos na forma da lei e ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 40.000,00. 3. Quanto ao processo nº 1035354-94.2022.8.26.0100, interposto pelas apeladas em face das apelantes, preliminarmente, requer seja reconhecida a inépcia da inicial pela legitimidade passiva e/ou a inexistência de solidariedade das empresas apelantes; Quanto ao mérito, mas sem prejuízo ao acima postulado, requer seja afastada a cobrança dos valores pleiteados na exordial do processo nº 1035354-94.2022.8.26.0100, sendo julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação; Caso Vossas Excelências não entendam pela total improcedência da indigitada cobrança, por cautela, requer o afastamento ou a redução do montante excessivamente cobrado a título de multa; 4. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbências de estilo. Contrarrazões da autora a fls. 822/858. Argumenta, em síntese, que: (a) em nenhum momento as rés pessoas físicas solicitaram justiça gratuita e não comprovaram sua hipossuficiência. Devem, portanto, ser intimidas para recolhimento do preparo recursal; (b) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. As franqueadas Cayer Alimentos Ltda., Maller Alimentos Eireli, e suas respectivas sócias apelam contra a sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, Dra. ADRIANA BRANDINI DO AMPARO. As franqueadoras, em contrarrazões (fls.822/858), contestam as razões recursais, afirmando, dentre outros, que o benefício da justiça gratuita foi concedido apenas às pessoas jurídicas, Cayer Alimentos Ltda. e Maller Alimentos Eireli, e não às suas sócias, quenão comprovaram hipossuficiência e nem requereram a gratuidade de justiça. Devem, portanto, recolher as custas judiciais, De fato, têm razão as franqueadoras. O direito ao benefício de justiça gratuita é de natureza individual e personalíssima, nãose estendendo a quem não preencha os pressupostos legais para sua concessão, como bem assentado pela jurisprudência do STJ (REsp1.807.216, NANCY ANDRIGHI). Assim, uma vez que as pessoas físicas não lograram comprovar sua condição de hipossuficiência, devem arcar com as custas processuais, as quais devem ser recolhidas no prazo de 5 dias, contados publicação desta decisão, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sandro Vugman Wainstein (OAB: 44342/RS) - Roberto Cardoso Pontes de Miranda Filho (OAB: 96295/RJ) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0004753-14.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0004753-14.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - Apelado: Passarela Modas Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - VOTO Nº 37349 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial de PASSARELA MODAS LTDA., julgou extinto o incidente, “sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa”. Confira-se fls. 33/35 e 57/58. Inconformado, o impugnante (credor) argumenta que “a sentença de fls. 33/35 e a decisão de fls. 57/58 - é certo - afiguraram-se equivocadas no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. É que, por um lapso, ladearam não somente a legislação, como os princípios mais rudimentares que regem a espécie em pauta”. Em síntese, destaca que “o incidente processual constitui circunstância acessória, lateral ao mérito de determinada demanda, mas que necessita de uma solução sem que seja necessária a instauração de nova ação”. Por conta disso, isto é, por se tratar de incidente, sustenta que não é cabível a fixação de verba honorária. Aduz que, após alegação de litispendência, reconheceu, de imediato, o equívoco na distribuição deste incidente e requereu a extinção. Subsidiariamente, requer seja adotado o princípio da equidade, com arbitramento em valor não superior Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 911 a R$ 1.000,00 (fls. 64/77). O preparo foi recolhido (fls. 78/79). Contrarrazões a fls. 89/92, oportunidade em que a recuperanda defendeu o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. 64/68. A administradora judicial não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou provimento em relação ao pedido subsidiário (fls. 113/122). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação ou a habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação ou impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante (credor) interpôs recurso inadequado < apelação > contra decisão terminativa nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo de instrumento, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.” (AgInt no AREsp n. 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. 0011918-46.2017. 8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2273228-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2273228-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Maria Cicera Cabral Costa - Embargdo: Elastotec Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. - Interessado: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CÍCERA CABRAL COSTA contra a r. decisão de fls. 28/33, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Sustenta a embargante que a decisão recorrida incorre em omissão em relação ao argumento de violação ao art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003 (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a r. decisão é suficientemente clara para se constatar que o tema de relevância foi enfrentado, não se vislumbrando qualquer omissão. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado na decisão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 913 contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Sandro Ferreira dos Santos (OAB: 130271/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2264484-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2264484-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: A. F. - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 944 Paciente: S. F. de B. J. - Interessado: L. R. V. R. de B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. R. V. R. de B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: O. R. V. R. de B. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. X. - N. S. do Ó - Vistos. Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por A. F contra decisão que decretou a prisão do paciente S. F. B. J na ação de execução de alimentos ajuizada por Le. R. V. R. B e La. R. V. R. B, apresentado no plantão judiciário do 2º grau. O impetrante justifica que realizou depósito nos autos da origem, pretendendo pagar o restante do débito de forma parcelada. Argumenta que houve a perda do caráter alimentar da dívida pelo grande lapso temporal transcorrido. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 16/18. Expedido ofício para comunicação do d. Juízo de origem (fls. 19). Informações prestadas às fls. 40/43. Sobreveio pedido de desistência (fls. 45). É o relatório. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta a perda do objeto do habeas corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Dívida alimentar Prisão decretada em regime fechado Insurgência Pedido de desistência do impetrante Homologação - Habeas Corpus prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2288243-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) “HABEAS CORPUS” - Execução Prisão Petição juntada aos autos, dando conta que o impetrante manifestou sua desistência da presente ordem de “habeas corpus” Desistência homologada. (TJSP; Habeas Corpus 9049089-97.2004.8.26.0000; Relator (a):Américo Izidoro Angélico; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 08/10/2004) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2294941-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294941-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravado: Antonio Ezequiel da Silva - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 159/165 dos autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica da ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, determinando a inclusão no polo passivo de Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Irresignado, pretende o agravante pretende a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o atingimento dos bens do recorrente, em desconsideração da personalidade jurídica, deve se dar somente em caráter subsidiário; conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação, em 27.11.2019, o recorrente renunciou ao cargo de Presidente, sendo parte ilegítima para figurar na desconsideração, posto que somente fica obrigado pelas dívidas contraídas nos dois anos após averbada a resolução da sociedade, nos termos dos artigos 1.032 e 1.003 do CC; não houve ato da associação com intuito de lesar credores, excesso de poder, infração da lei ou estatuto; trata-se de associação de natureza filantrópica, sem fins lucrativos; a desconsideração deve ser adotada em casos excepcionais, desde que haja abuso da personalidade jurídica, não configurado no caso; pugna para que seja indeferido o pedido de desconsideração. É o relatório. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Antônio Ezequiel da Silva em face da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, a fim de reconhecer como devedor solidário o Sócio-Presidente, Rafael Luiz Moreira de Oliveira, sob o fundamento de formação de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de obstaculização do ressarcimento do consumidor, buscando a inclusão do requerido no polo passivo da execução. Contestação às fls. 29/39 e 107/115 dos autos principais. O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente (fls. 159/165, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Quanto à formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas citadas na inicial, pela análise dos documentos dos autos, verifica-se a nítida formação de grupo econômico, diante da coincidência dos quadros societários, objetos sociais correlatos e nomes similares das empresas. Como observou o MM. Juiz, há aqui comprovadas circunstâncias que apontam para a formação de grupo econômico, cuja finalidade lucrativa tem demonstrado, pela própria vivência das incontáveis demandas e pela essência dos autos principais, gerar inúmeras fraudes em desfavor de aposentados e pensionistas (fls. 162, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 984 origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Não bastasse isso, as pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito do agravado, bem como de outros consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. E nem que se diga que o instituto é inaplicável às associações sem fins lucrativos, pois a associação presta serviços de forma remunerada, subsumindo-se ao conceito básico de fornecedora (art. 3º do CDC), mas notadamente porque os fatos objeto dos autos traduzirem fato do serviço, de sorte que o exequente, vítima de fato do serviço, equipara-se ao consumidor, na forma do art. 17 do CDC. Em hipótese análoga, envolvendo a ABAMSP, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). Em que pese a alegação do recorrente de ilegitimidade, por ter se retirado do quadro social da empresa em novembro de 2019, não se pode olvidar que as operações fraudulentas que ensejaram o crédito do exequente são anteriores à sua renúncia da Presidência da associação, nada impedindo sua responsabilização patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. De mais a mais, verbis, Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.11.2018). Esta C. 8ª Câmara, sem destoar do entendimento, em recurso envolvendo o ex-Presidente da associação: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença. Inconformismo em relação à inclusão de sócio no polo passivo da execução - Verificada a ausência de identificação de bens no patrimônio da Associação executada a cumprir o valor executado e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor. Empresas que possuem similaridade de quadro societário e identidade de endereços Grupo econômico configurado. Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. Precedentes deste E. TJSP envolvendo o mesmo grupo - Consoante entendimento do C. STJ decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP, AI 2281710-24.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 31.10.2023). Destarte, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2242835-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2242835-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubber Soul Borrachas Industriais Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 296/298 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A contra V.O.F. Borrachas Industriais EIRELI e Sueli Ramos Cabral Palmieri, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para manter a empresa RUBBER SOUL BORRACHAS INDUSTRIAIS LTDA. no polo passivo da execução. Agrava a executada, aduzindo tratar-se originalmente de execução de título extrajudicial movida contra si pelo agravado, visando o adimplemento de instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 1.087.794,42, firmado entre a casa bancária, V.O.F. Borrachas Industriais EIRELI e Sueli Ramos Cabral Palmieri, tendo sido posteriormente incluída a agravante Rubber Soul Borrachas Industriais Ltda. no polo passivo da execução. Aduz ter a executada, ora agravante, alegado a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e no mérito a improcedência do pedido, pois por exemplo, o contrato objeto de execução foi firmado em 2019, 4 anos depois da retirada da Sr. Sueli Ramos Cabral Palmieri do quadro societário da agravante, o que por si só já afastaria a responsabilidade pelo débito. Repisa a impossibilidade de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, devendo ser seguido o rito do Código de Processo Civil para essa finalidade. Sustenta ter sido o pedido formulado após 2 anos de distribuição da execução, travestido de aditamento à inicial, porém, eventual direcionamento do processo deve ser feito em incidente próprio, nos termos dos artigos 134, §2º e 795, §4º, do Código de Processo Civil e do entendimento predominante deste E. Tribunal sobre o assunto (fls. 11). No mérito, alega sua irresponsabilidade pelo pagamento do débito, ressaltando que: o fato de as empresas possuírem membros da mesma família e objeto social semelhante, por si só, não tem o condão de caracterizar a sucessão empresarial, havendo a necessidade de constatação de uma série de outros fatores, tais como: (i) a manutenção do mesmo espaço físico, (ii) a manutenção dos mesmos funcionários; (iii) o aproveitamento da clientela; (iv) a utilização de recursos da empresa sucedida pela empresa sucessora, entre outros, sendo certo que nada disso restou sequer demonstrado no processo (fls. 12). Alega existirem no processo diversos elementos que esclarecem a independência entre as empresas e a inexistência de grupo econômico, ressaltando que a Sr. Sueli se retirou do quadro societário da agravante há cerca de 8 anos. Requer o provimento do recurso, para fins de julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja pela necessidade de instauração em incidente próprio, seja pelo não preenchimento dos requisitos para tanto. O recurso é tempestivo bem-preparado e foi recebido sem concessão do efeito suspensivo (fls. 348), e em sede de pedido de reconsideração, foi decidido acolho parcialmente o pedido de reconsideração da decisão quanto a menção dos sócios da empresa Rubber, mantendo-se o indeferimento da suspensão da decisão agravada (fls. 357/360). Em contraminuta o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 367/378). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. Isso porque a agravante peticionou a fls. 397/398 informando que as empresas V.O.F. Borrachas Industriais Eireli e Sueli Ramos Cabral Palmieri celebraram acordo com o Itaú Unibanco S/A, o qual pleiteou a extinção da ação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil ante a quitação do débito exequendo. Dessarte, considerando a transação celebrada, não há mais razões para o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 397). E concluiu, manifestando sua expressa desistência em relação a este recurso. Diante da manifestação inequívoca de desistência por parte da agravante, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luís Fernando Valim Soares de Mello (OAB: 419676/SP) - Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP) - Paulo Roberto Joaquim Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1100 dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002680-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002680-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Janailson da Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 314/320, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: 1) declarar a nulidade das contratações configuradas como venda casada de Seguro (R$ 1.259,54); 2) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro (R$ 282,64); 3) condenar a instituição financeira a proceder a devolução simples dos valores pagos sob essas rubricas, com atualização monetária desde a data da celebração do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Condenou o autor ao pagamento de 70% do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré no valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Condenou a ré ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 1.200,00. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação foi eletrônica e o apelado realizou todas as etapas da contratação, optando também por contratar os seguros; não houve imposição para a contratação, que se deu de forma livre e autônoma; a contratação do seguro não estava condicionada à liberação do financiamento; as propostas dos seguros possuem linguagem clara e precisa; o seguro foi contratado mediante instrumento em apartado; legal a cobrança da tarifa de registro do contrato que está explicitamente prevista no contrato e corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran e requer a aplicação da taxa SELIC como único parâmetro de correção monetária e encargo moratório. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em outubro de 2022 no valor total de R$ 46.313,00, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.774,00 (fls. 29). A apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 282,64) e seguros (R$ 1.259,54). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Em que pese o registro do contrato ser regulado pela Resolução do Contran nº 689/2017, verifica-se no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo constante a fls. 292, no campo observações do veículo está estampado sem reserva, ou seja não foi registrada a garantia de alienação fiduciária. Desse modo, não foi demonstrada a efetiva realização do serviço e assim indevido o pagamento da tarifa de registro do contrato. Quanto ao Seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, apesar de os contratos de adesão aos seguros terem se dado em instrumentos apartados ao contrato de financiamento, certo é que o consumidor não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Além disso, nos documentos de fls. 285 e 286 constam as corretoras BV Corretora de Seguros S.A. e VCS-Votorantim Corretora de Seguros S.A., respectivamente, que são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a declaração de nulidade da contratação do seguro, configurada como venda casada, bem como a condenação à devolução do respectivo valor. A apelante também requer a utilização da taxa Selic para cômputo de juros e atualização monetária do montante a repetir, o que se revela inadmissível, pois a tese em debate não envolve questão de natureza fiscal ou tributária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Seguro prestamista. Contratação configurou venda casada. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos (Tema 972). Restituição da importância paga a esse título, de forma simples. Inaplicável a taxa Selic para correção do montante a ser repetido, pois esta é estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Verba honorária majorada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069831-49.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro 8509.Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no at. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pela apelante ao patrono do apelado para R$ 1.300,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Silvia Regina Figueira Nunes (OAB: 436962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006428-31.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006428-31.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais referente à cobrança de “Cap. Parcela Premiável” “Seguro Prestamista” e “Seguro Auto”; b) condenar a parte requerida a devolver os valores cobrados por referida tarifa, de forma simples, a ser apurada em sede de liquidação, atualizada de acordo com a Tabela Prática do TJSP desde o contrato e juros de mora de 1% a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Fixou os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.511,73, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do CPC e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Pugna pela repetição do indébito em dobro, com os reflexos dos juros sobre elas incidentes. Requer que o banco seja condenado ao pagamento da sucumbência na sua integralidade e, subsidiariamente, reduzido o quantum fixado para 10% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 04 de janeiro de 2018 (fls. 225), estampa a cobrança das tarifas de registro do contrato (R$ 120,03) e de avaliação do bem (R$ 435,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do documento acostado às fls. 220 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de vistoria foi encartado a fls. 232/233, comprovando a realização do serviço. Ressalta-se que em relação às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade nos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado, daí porque se mantém tais cobranças. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a repetir. Por derradeiro, a r. sentença guerreada condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73. A imposição de ônus sucumbenciais é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, com prevalência deste sobre aquele. O princípio da sucumbência é o primeiro deles e se funda no fato objetivo da derrota, isto é, na circunstância de uma das partes ter a sua tese rejeitada, acolhida a da parte adversa. Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco: O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessitar dele para obter o bem a que tinha direito. O outro é o princípio da causalidade, consubstanciado, basicamente, na indagação de qual das partes deu causa à propositura da ação. Conforme ensinamento de Cândido Dinamarco, “a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, Ed. Malheiros, 2003, 3a ed., p.648). Por conseguinte, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas e honorários de advogado. Na hipótese, ambas as partes são ao mesmo tempo vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuído entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do CPC. No entanto, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra no disposto no art. 85, § 8º, do CPC (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º). Frise-se que C. Superior Tribunal de Justiça ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1076, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1198 ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (g.n.) Desse modo, não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, defeso a esta Corte de Justiça o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, motivo pelo qual os honorários advocatícios, de acordo com parâmetros do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, local da prestação e tempo exigido para o serviço, e invocando-se, ainda, o art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, de rigor a reforma parcial da r. sentença para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, reajustados a partir da publicação do v. acórdão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pedro Henrique Moreno Alves (OAB: 437443/SP) - Luna Beatriz Juliani de Lima (OAB: 469670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2291475-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2291475-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Janaina Oliveira de Souza - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.272 COMARCA: SÃO PAULO REGIONAL DE SANTO AMARO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADA: JANAÍNA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que aplicou sanção ao banco réu por não ter cumprido determinação de juntada de demonstrativos de cálculo para cada um dos contratos firmados com a autora, com o fim de possibilitar que ela realize plano de pagamento das dívidas. Sanção de suspensão das parcelas e encargos de mora, sob pena de multa. Banco que foi citado e teve ausência injustificada na audiência. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Não se desconhece do entendimento proferido no REsp 1.696.396, que fixou a tese 988, da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Porém a hipótese não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, o Banco agravante, reformada a r. decisão de fls. 341/343 que, ante a ausência injustificada do réu na audiência do artigo 104-A do CDC e considerando a expressa advertência (fls. 76/77), aplicou-lhe sanção da suspensão da exigibilidade das prestações e dos encargos da mora de todas as prestações dos contratos de mútuo firmados entre a autora e os réus. Determinou que os réus se abstenham de debitar as prestações de todos os contratos de mútuo em conta corrente da autora, sob pena de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1203 multa equivalente ao dobro de cada prestação que for debitada a partir da data da audiência, inclusive para fins de Súmula 410 do STJ. E como contracautela, determinou que a autora efetue depósito judicial do montante equivalente a 30% de sua remuneração líquida, a ser partilhada após a apresentação do plano de pagamento. Pretende o agravante, em apertada síntese, seja reformada a r. decisão, já que não se respeitou o prazo de 20 dias de antecedência para a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, de modo que as sanções não poderiam ter sido impostas. Defende o não cabimento da suspensão das parcelas e dos encargos, tampouco a multa para o descumprimento. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz tentou conciliar as partes, mas não logrou êxito. Posteriormente, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Os réus foram citados e intimados da decisão que determinou a apresentação de demonstrativos de cálculo (fls. 76/77), sob pena de, caso não o fizessem, ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito contraído pela autora. Até a data desta audiência os réus não apresentam o demonstrativo do débito, tal como foi determinado. Além disso, o requerido BANCO SANTANDER S.A., apesar de citado, sequer compareceu à presente audiência. Diante disso, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, como já determinado na decisão inicial (fls. 76/77), determino a suspensão da exigibilidade e dos encargos da mora referentes a todas as prestações dos contratos de mútuo firmados entre a autora e os réus. Para o cumprimento desta medida, determino que aASSOCIAÇÃO SAÚDE FAMÍLIA ASF se abstenha de debitar na folha de pagamento da autora quaisquer prestações atinentes aos empréstimos firmados com os réus. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à autora providenciar o encaminhamento, acompanhada das peças processuais necessárias para que seja dado o devido e pronto cumprimento a esta decisão judicial. Outrossim, determino que os réus, doravante, se abstenham de debitar as prestações de todos os contratos de mútuo em conta corrente da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada prestação que for debitada a partir da data desta audiência. Ressalto que os réus foram citados e presumem-se intimados nesta audiência, inclusive para fins daSúmula 410 do STJ. No mais, deixo de determinar que o requerente apresente nesta audiência um plano de pagamento, pois os réus não apresentaram os documentos determinados por este Juízo e necessários para o plano. Diante disso, após a apresentação dos demonstrativos e documentos determinados na decisão inicial (fls. 76/77), deverá o autor ser instado para, em dez dias, apresentar o plano de pagamento. Como contracautela, determino que a autora, doravante, efetue o depósito judicial do montante equivalente a 30% de sua remuneração líquida, a ser partilhada após a apresentação do plano de pagamento. Considerando a ausência do plano de pagamento, o prazo para defesa, por ora, não transcorrerá. Após a apresentação do plano os réus deverão ser intimados para o oferecimento da contestação, em quinze dias. Nada mais. Foi, então, interposto o presente agravo de instrumento, com o escopo de reformar a r. decisão para que não se aplique a sanção decorrente da ausência do cumprimento da ordem de juntada de cálculos e pela ausência na audiência. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (incisos e parágrafo único) traz rol taxativo das matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, a hipótese dos autos não se encontra no rol supramencionado, o que impede o conhecimento do presente recurso. De se mencionar que não se trata de agravo contra decisão proferida em tutela antecipada, já que esta foi negada na decisão de fls. 76/77, justamente porque o pedido da autora, em sua inicial era para que os pagamentos fossem limitados a 30% da sua remuneração líquida, e mencionou-se naquela decisão não ser esse o parâmetro para estabelecimento do mínimo para existência na Lei Federal 14.181/2021. A decisão agravada apenas aplicou sanção ao banco agravante por não ter cumprido determinação judicial e não ter comparecido na audiência que, conforme esclareceu na decisão de fls. 365/366, não se trata propriamente de audiência de conciliação, a que se aplica ao prazo do artigo 334 do CPC, mas uma audiência a que se aproxima à audiência de justificação, que não tem prazo mínimo de antecedência em relação à citação do réu. Importante frisar que não se desconhece a recente tese firmada em repetitivo oriundo do julgamento dos REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520, que entendeu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De se mencionar, porém, que, ainda que vigore o princípio da taxatividade mitigada, na hipótese não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC, já que essa parte da decisão agravada não será coberta pela preclusão. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luciano Alcantara Bomm (OAB: 72857/PR) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000225-94.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000225-94.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Jaqueline Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 200/204 dos autos, que julgou improcedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcos Vinicius de Souza (OAB: 475363/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005870-06.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1005870-06.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Marta Cristina Guimarães Alves - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO) interpõe apelação da r. sentença de fls. 262/264, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por MARTA CRISTINA GUIMARÃES ALVES, assim decidiu: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para o fim de reconhecer a consumação da prescrição da obrigação objeto do processo e declarar a inexigibilidade respectiva, seja na via administrativa, seja na via judicial. Em razão da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC). Inconformada, argumenta a apelante (fls. 404/417), em síntese, que, embora prescrito o débito, remanesce o direto material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição. Sendo assim, esta Empresa NÃO perdeu seu direito sobre o crédito, ainda que pela COBRANÇA EXTRAJUCIAL. Sustenta que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 419/420) e sem resposta. É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007619-79.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007619-79.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apdo/Apte: Erick Borges dos Santos (Justiça Gratuita) - ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e Erick Borges dos Santos apelam da r. sentença de fls. 231/235, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexigível o débito decorrente do cartão de crédito contratado com a cedente do crédito titularizado pela ré. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 238/244), em síntese, que a eventual prescrição de cobrança ou da possibilidade de negativação do débito não impossibilita sua cobrança administrativa, razão pela qual é de rigor a reforma integral da r. sentença, afastando as condenações em obrigação de fazer e não fazer, bem como os honorários advocatícios arbitrados. Sustenta que não há que se falar abusividade da Apelante, uma vez que não efetivada nova negativação do nome do Apelado, não implicando restrição ao crédito.. Ao revés, alega o apelante autor (fls. 252/261), em suma, que ser continuamente cobrado por uma dívida PAGA é extremamente desagradável. Continuar alegando que a dívida está paga e mesmo assim ter seu score e sua rotina afetada com diversas cobranças, por si só já gera dano moral. Chegar ao ponto de se socorrer ao judiciário para conseguir resolver uma questão que deveria ter sido finalizada na data de pagamento da dívida, de fato é um absurdo. Portanto, não há como enxergar a presente situação como mero dissabor quando incessantemente o Recorrente foi cobrado, tendo que ressaltar todas as vezes que atendia as cobranças que a dívida já havia sido paga e mesmo assim, continuar a ser cobrado. Sustenta, por fim, que não lhe é cabível arcar com os ônus sucumbenciais, justificando que a improcedência do pedido de danos morais não enseja a sucumbência recíproca. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondido o do autor (fls. 265/274). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 245/246), o autor é isento em fazê-lo (fl. 25). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Thiago Ramos Pereira (OAB: 274747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011446-13.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1011446-13.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Olicio Manoel Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - OLICIO MANOEL JÚNIOR interpõe apelação da r. sentença de fls. 67/72, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 82/91), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que ocorreram falhas na prestação de serviço pelo apelado, que consistiram nas cobranças incessantes e vexatórias dos débitos prescritos e na inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. Sustenta que as cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram o apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam em preocupação extraordinária e restrição do crédito, o apelado realizou apontamentos no nome do apelante no Serasa Limpa Nome e teve como consequência a diminuição do SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Aduz acerca da necessidade de majoração dos honorários advocatícios. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 27/30) e respondido (fls. 132/140). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015910-05.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1015910-05.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Aurelio Massi (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MARCO AURELIO MASSI interpõe apelação da r. sentença de fls. 136/142, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pelo requerido ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Esclareço que deixo de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 145/152), em síntese, que havendo a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo que no cadastro “Limpa Nome” da Serasa o prejudicado tem o direito de ser ressarcido por danos morais. Sustenta que está certo que o cadastro SERASA Limpa Nome prejudica o nome do Requerente, pois seu score fica muito baixo, impossibilitando-o de adquirir qualquer bem a prazo. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 23) e respondido (fls. 156/164). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017197-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1017197-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jailson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - JAILSON DA SILVA SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 158/161, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, assim decidiu: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 164/175), em síntese, que após cinco anos da existência da dívida, essa não poderá ser cobrada pelo seu inadimplemento, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista o exaurimento do prazo prescricional previsto no Artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Sustenta que resta incabível a cobrança do valor supramencionado, ainda que, nas plataformas de negociação, até porque, referidas plataformas são responsáveis por baixar o score daqueles, cujas dívidas prescritas foram cadastradas. Afirma que sofreu danos morais, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam a existência do cadastro em nome do Apelante, realizado pela Apelada no site Acordo Certo, para o fim de cobrar dívidas, assim, resta comprovada a conduta ilícita da Apelada passível de ser indenizável. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 35) e respondido (fls. 179/188). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1213



Processo: 1019198-41.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1019198-41.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Wagner Pinho Duchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - WAGNER PINHO DUCHINI interpõe apelação da r. sentença de fls. 327/335, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito de compensação por danos morais, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade da dívida objeto dos autos, determinando à parte ré que promova sua exclusão da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME no prazo de 15 dias, bem como cesse eventuais cobranças junto ao autor, sob pena de arbitramento de multa. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 375/394), em síntese, que a publicidade alegadamente ínsita à plataforma enseja a compensação por danos morais, com fulcro no que dispõe o enunciado nº 11 da E. Seção de Direito Privado do TJSP. Sustenta que o método do Score viola a Lei Geral de Proteção de Dados, ante a abusividade e ilicitude da atividade, que ensejaria danos ao consumidor. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes, com fixação de honorários de acordo com a Tabela da OAB. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 30) e respondido (fls. 398/444). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003591-35.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003591-35.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Rafaela de Andrade Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO N.º 28.352 Vistos, RAFAELA DE ANDRADE ROCHA interpõe apelação da r. sentença de fls. 67/72, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 284/302), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que é incontroverso que as dívidas negativadas influem no score do consumidor. Contudo, a prescrição do débito não influi positivamente no score do consumidor, somente o adimplemento causa tal alteração positiva. Logo, débitos prescritos seguem influindo negativamente no score do consumidor, mesmo após a consumação quinquenal. Conclui que restou cristalino o direito da parte autora à indenização por danos morais, nos moldes dos critérios estabelecidos pelo Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes, com fixação de honorários de acordo com a Tabela da OAB. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 32/33) e respondido (fls. 307/331) É o relatório do essencial. A apelante informou a desistência do recurso por meio da petição de fls. 364. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado à recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013783-96.2015.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1013783-96.2015.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camilla Augusta da Costa - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DE RECURSO POR DESERÇÃO VOTO Nº 28.299 Vistos, Camilla Augusta da Costa apela da r. sentença de fls. 860/867, que, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de Banco Safra S/A, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 887/888, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos (art. 487, I, CPC). Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1231 à causa (art. 85, §2º, CPC). Foi determinado à fls. 979 que a apelante recolhesse o preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em resposta a apelante pediu o diferimento do pagamento das custas ao final da demanda (fls. 982/986). É o relatório do essencial. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao dizer que o preparo deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso, o que não foi feito. Preclusa, por outro lado, a oportunidade para o pedido de diferimento das custas judiciais. Além do pedido extemporâneo, a apelante também não realizou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007. Em assim sendo, deixo de admitir o recurso por deserção (inciso III, art. 932, do CPC). - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002746-28.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002746-28.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleisan Borges Gisbert Machado - Apelado: Condomínio Quartier D or - DESPACHO Apelação Cível nº 1002746-28.2022.8.26.0008 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 132/133, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Tendo em vista que deu causa ao processo, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a parte autora apela (fls. 136/141). Inicialmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta que foi compelida a ingressar com embargos à execução e que, por isso, não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Contrarrazões a fls. 145/148, oportunidade em que o condomínio embargado requer a manutenção da condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. É o relatório. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga a parte apelante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, bem como outros documentos que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Alternativamente, promova o recolhimento das custas de preparo do recurso, que corresponde a 4% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.007 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cleisan Borges Gisbert Machado (OAB: 292918/SP) (Causa própria) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1029323-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1029323-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Catiene Regina Borges Tavares (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 210/213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes apelam. Sustenta a ré (fls. 224/236), em suma, que, além de a autora não negar a contratação do serviço, o nome dela não foi negativado, mas somente inscrito o débito na plataforma Serasa Limpa Nome, em que somente o consumidor tem acesso para negociar as suas dívidas. Ressalta não pairar dúvidas de que a prescrição do débito impede a cobrança pela via judicial; impedindo, portanto, a pretensão do direito, mas não retira a existência dele. Por esse motivo é que há licitude na manutenção de dados pelo fornecedor de quantias inadimplidas pelo consumidor. Destaca que o acesso é restrito ao consumidor e se o score da demandante está baixo é porque existem negativações vigentes em nome de outros débitos. Já a demandante sustenta (fls. 217/223), em suma, que a anotação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor e dificulta o acesso ao crédito. Dessa forma, cabível a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim sendo, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Anote-se no sistema e-SAJ a menção Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2178950-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2178950-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Rodrigues Vicentin - Agravante: Vital Hospital Veterinário Ltda - Agravante: Agronativa Agropecuária e Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1090555-37.2023.8.26.0100, verifica-se que, em 16 de outubro de 2023, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou procedente a ação obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta pelos agravantes (Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) liberar, no prazo de 48 horas, as contas dos Autores, sob pena de multa diária de R$1.000,00, a vigorar por 30 dias. Ante a urgência, a liberação é concedida a título de tutela de urgência, devendo ser cumprida pela ré independente de eventual interposição de recurso; b) pagar a cada um dos autores o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da indenização. P.I.C. - fls. 231/235 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência mediante o qual se buscava a imediata reativação das contas de perfil dos agravantes, bem como a preservação de todo o conteúdo publicado até a data da desativação, inclusive mensagens privadas, fotos constantes no feed, vídeos constantes em Reels e IGTV, por prazo superior aos 30 dias e enquanto não se operar o trânsito em julgado da presente demanda e da utilização dos nomes de perfil @douglasvicentin / @vitalhospitalveterinario / @hospitalveterinariovital / @agronativalaguna, e não lhe disponibilize a um novo usuário, até o trânsito em julgado da presente ação (fl. 22 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: RAUL NEGRI DE MELO (OAB: 74509/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2285801-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2285801-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco John Deere S/A - Agravado: Jose Pedro de Arruda Camargo Filho - Agravo de Instrumento n° 2285801-60.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver citação. 4. Ao julgamento virtual, com voto 36580. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008223-54.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008223-54.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lucas Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCAS ALVES ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por dano moral em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 72/73, cujo relatório ora se adota, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a ré na obrigação de regularizar o cadastro do autor. Por força da sucumbência recíproca (arts. 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão, de forma igualitária, as custas e despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, esses foram fixados em 10% do valor da causa, sendo que 70% deve ser destinado ao advogado do réu e 30% ao advogado do autor, que decaiu de pedido de maior expressão econômica, tudo nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apela pela reforma da sentença alegando, em síntese, que teve seu cadastro na plataforma da ré rescindido em virtude de fraude de terceiro; que tentou solucionar o problema por diversas vezes de forma amigável junto à apelada, mas sem sucesso. Reitera a falha na prestação do serviço colocado à disposição pela ré que o impediu de trabalhar para garantir seu sustento. Aduz que tal fato não pode ser tido como mero aborrecimento. Afirma que a manutenção dos dados nos registros da 99 tem causado desgastes emocionais, humilhação e um sentimento de incapacidade e insegurança. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00, além da imputação à ré da integralidade das verbas de sucumbência com honorários advocatícios de 20% (fls. 77/80). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 24). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. Em síntese, discorre sobre a natureza de sua atividade e diz que não oferta serviços de transportes de pessoas, provendo apenas tecnologia aos usuários de sua plataforma, cuja relação jurídica é regida por termos e condições de uso da ferramenta aos quais aderem. Afirma que o infortúnio sofrido pelo autor constitui caso fortuito externo, dado que não decorre de ação direta da ré, não se configurando, portanto, o nexo causal necessário para a indenização pleiteada. Diz que não há evidências de que a ré tenha concorrido com culpa para o evento danoso, uma vez que a atividade não exige medidas protetivas que exorbitem o habitual ou acima do comumente adotado. Nega qualquer irregularidade no procedimento por ela adotado, uma vez que está previsto nos termos de uso que o autor anuiu. Assevera que não está caracterizado o alegado dano moral, havendo, quando muito, mero inconformismo por parte do apelante. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que o montante indenizatório a ser fixado observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 84/94). 3.- Voto nº 40.754 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Bonachella (OAB: 382866/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0003202-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0003202-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ana Sueli Marcis - Apelada: Marcelle Cristina Motta Moggi - Interessado: Ionatan Mindrisz - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS, FUNDADA NA COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Decisão que considerou inviável o pedido de reconhecimento incidental de insolvência civil da executada, entendendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Decisão interlocutória que não coloca fim ao processo e, portanto, não poderia ser atacada pelo recurso escolhido (apelação), mas se o caso por meio de agravo de instrumento. Erro inescusável. Recurso não conhecido. Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto da r. decisão de folhas 194/196, que considerou inviável o pedido de reconhecimento incidental de insolvência civil da executada, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, com respeito ao contraditório e ampla defesa, nos autos do cumprimento parcial de sentença prolatada em ação indenizatória de danos, fundada na compra e venda de animal de estimação. Recorre a exequente às folhas 199/215, com pedido de gratuidade judiciária e provimento recursal. Recurso considerado tempestivo e sem preparo, ante o pedido de gratuidade, sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (folhas 219) e distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2205384-23.2023.8.26.0000. É o relatório. Decido. O recurso não comporta sequer conhecimento. Isso porque a decisão impugnada pela parte por intermédio do recurso de apelação não pôs fim ao processo, apenas considerou inviável o pedido de reconhecimento incidental de insolvência civil da executada, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, com respeito ao contraditório e ampla defesa, nos autos do cumprimento parcial de sentença prolatada em ação indenizatória de danos, fundada na compra e venda de animal de estimação. Desse modo, por não se tratar de sentença, mas de mera decisão interlocutória, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro e inescusável. Ora, a decisão recorrida não se trata de sentença. Isso porque, segundo o §1º do art. 203 do CPC, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, o certo é que o recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo é o de agravo de instrumento. A decisão guerreada não se enquadra na definição de sentença. Portanto, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento. Com efeito, o artigo 1.015, parágrafo único, dispõe expressamente que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que forem proferidas na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, na execução e no processo de inventário. Deste modo, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, eis que constituiu erro grosseiro a apresentação de recurso de Apelação. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO DIANTE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A CODEVEDORA - DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. A decisão que exclui do processo litisconsorte por ilegitimidade passiva “ad causam” é interlocutória, de sorte que o recurso contra ela oponível é o de agravo de instrumento (CPC, art. 203, § 2º, c.c. art. 1.015, VII e parágrafo único). Erro grosseiro evidenciado. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0003888-33.2022.8.26.0704; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. O pronunciamento que indefere penhora de bem, sem determinar a extinção da execução, comporta unicamente o recurso de agravo de instrumento, conforme deixa expresso o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, de modo que se apresenta manifestamente descabido o uso de apelação. Não havendo dúvida objetiva, afastada está a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, até porque o ato da parte constitui erro grosseiro. Daí a impossibilidade de conhecer do apelo.x (TJSP;Apelação Cível 0016240-76.2020.8.26.0224; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Da mesma forma, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1401 Instrumento. III. Consoante o entendimento desta Corte, “a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020. IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, “pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado”, não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial. Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Ademais, admitir-se aqui o apelo pelo agravo de instrumento caracterizaria violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada pronunciamento judicial a ser impugnado corresponderá um único recurso. Inviável, portanto, à hipótese a aplicação da fungibilidade recursal, haja vista que não há dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido manejado contra a decisão interlocutória que rejeita pedido de declaração incidental de insolvência civil, inexistente sentença pondo fim ao cumprimento de sentença, lamentavelmente ininteligíveis as razões e inadequado o recurso escolhido. Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos explicados. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Emerson Afonso Rosa (OAB: 439071/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2293789-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293789-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Atibaia - Impetrante: Eduardo de Goes Cavalcanti - Interessado: Robson Felício - Interessado: Oral Conect Clinica Odontológica S/c Ltda - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - VOTO Nº 38.993 Mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia que, em ação fundada em pacto envolvendo permuta de veículos, concedeu tutela de urgência autorizando o requerente a retirar o veículo HOT, modelo Tudor, da oficina em que se encontrava e o nomeou depositário do bem. Sob a roupagem do remédio constitucional, aponta que o ato foi realizado sem que fosse o impetrante citado, além de não ser o ato acompanhado por oficial de justiça. Articula que juntamente com o veículo foram levados todos os acessórios e peças adquiridas pelo impetrante, que não foram objeto do contrato entabulado. Pois bem. Viável a ação de segurança para a defesa ou preservação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando constatada a prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). No caso sob exame, o ato apontado como coator refere-se à r. decisão que deferiu tutela de urgência autorizando que Robson Felício retirasse o veículo Hot, modelo Tudor da oficina em que se encontrava. Contudo, nos termos do art. 304 combinado com o disposto no artigo 1.015, I, ambos do CPC, contra referida deliberação seria cabível agravo de instrumento, inviável a impetração do writ ora em análise. Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, somente é possível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial na hipótese em que verificado de plano o caráter teratológico, ilegal ou abusivo, e cumulativamente, inexistir recurso hábil à impugnação da decisão em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...) 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ. Segunda Turma. RMS 54.969/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 10 de outubro de 2017, destacado). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1403 FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (STJ. Segunda Turma. AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 21 de novembro de 2017, destacado). Consequentemente, incabível o manejo do mandado de segurança ora pleiteado, comportando indeferimento de plano, nos termos do art. 10, da Lei no 12.016/09. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009). Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Jennifer Christie Vazzoler da Silva (OAB: 359458/SP) - Bruno Wellington Rossi (OAB: 324862/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005397-87.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1005397-87.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Yuri Henrique de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Meta Serviços em Informática S/A - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO (fls. 350/351) interposta pelo requerido YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença que, em extrema síntese, julgou contra ele a ação procedente, bem como decretou a improcedência em relação aos réus FACEBOOK e TELEFÔNICA, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS em face de YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS e, por conseguinte: Condeno a parte requerida YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS a restituir à parte autora o importe de R$ 1.980,00, corrigido pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora, ambos a partir do desembolso (artigo 398 do Código Civil e Enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte requerida YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios, ambos a partir desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil), referentes à parte autora. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, em favor dos patronos da parte autora. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em face de ROSELI APARECIDA DOS SANTOS e, por conseguinte: Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil), referentes à parte autora. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, em favor dos patronos da parte autora-reconvinda. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS em face de TELÊFONICA BRASIL S/A (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil), referentes à parte autora. Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, consoante os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime pelo corréu YURI HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Oportunamente, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1431 após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. Contrarrazões da autora/ reconvinda ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (fls. 355/357). Não houve apresentação de contrarrazões pelos requeridos TELÊFONICA BRASIL S/A (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que, conforme consta dos autos (fls. 350/351), a apelação foi interposta sem que fossem apresentadas as correspondentes razões recursais. A propósito, é exatamente a parte recorrente que pugna pela reforma da sentença em conformidade com as “razões e fundamentos de fato e direito que serão apresentadas em peça articulada”, sendo ainda que “cujas razões serão apresentadas em sede do Egrégio Tribunal” (fls. 350/351; grifei). Ocorre que os pressupostos recursais são expressamente previstos no Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Ou seja, as razões recursais já deveriam ter sido apresentadas quando da interposição da apelação perante o Juízo Originário e não em qualquer outro momento. Nesse sentido, a inexistência de apresentação das correspondentes razões recursais evidencia o não preenchimento de pressuposto recursal, não sendo possível processar julgamento de razões que não foram apresentadas. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB: 11655/GO) - Mayra Franco Sanchez (OAB: 434282/SP) - Eduarda Teixeira Cardoso (OAB: 127943/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010271-19.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1010271-19.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: B. P. S/A - Apelado: V. de S. C. (Não citado) - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO (fls. 82/91) interposta pela parte autora BANCO PAN S/A contra a sentença (fl. 79) que indeferiu a inicial porque, após concedida a oportunidade para que apresentasse o novo endereço do réu (o qual consta ter mudado de endereço), a autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação e nem recorrendo. Sustenta a parte apelante, em sede recursal, que pretende obter a reversão do julgado sob a justificativa de que a constituição em mora do devedor foi regular. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Contudo, o presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, repita-se, pretende a parte apelante, em sede recursal, obter a reversão do julgado sob a justificativa de que a constituição em mora do devedor foi regular. Ressalte-se que toda a sua argumentação recursal se sustenta na alegação de que a constituição em mora foi regular. E basta mera leitura da decisão recorrida para observar quenada foi sobre a regularidade (ou não) da constituição em mora do devedor, conforme se vê: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 78, a qual atesta o descumprimento pelo autor das determinações deste juízo de fls. 70/73, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil; em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do referido diploma legal. Transitada em julgado, intime-se o réu (via postal) da presente decisão (artigo 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) arquivando-se os autos com a respectiva baixa. Por fim, providencie a serventia, se necessário, a vinculação e a queima da taxa judiciária e da taxa de mandato ao presente processo, certificando-se e anotando-se. Cumpra-se e intime-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. E mais, na própria decisão anterior, o Juízo Originário fez constar expressamente que “Sem prejuízo, anoto que, ainda que a notificação tenha retornado com a informação de “mudou-se” (fl. 56), esta se mostra válida para fins de comprovação da mora, nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, bem como encontra arrimo no entendimento da Súmula nº 72 do STJ” (fl. 70; grifei). Isso para reafirmar que não se trata - realmente - de nenhuma discussão sobre a validade da constituição do réu em mora. A determinação não atendida era para que a parte autora apresentasse o novo endereço do réu (que consta ter se mudado do endereço indicado no contrato) ou que, ao menos, requeresse as pesquisas eletrônicas necessárias à tentativa de localização. Mas a autora não fez nada disso. Não parece demais registrar a evidente necessidade de correlação entre o pedido recursal e os elementos da decisão recorrida, ou seja, só se faz possívelrever em sede recursalaquilo que restou efetivamente decidido pelo Juízo Originário. E, obviamente, a sentença apelada jamais deliberou sobre a validade (ou não) da constituição em mora do devedor. Concluindo, a pretensão recursal ora perseguida não guarda nenhuma relação com os termos da sentença apelada, o que evidencia manifesta inovação recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a completa ausência de correlação entre as razões recursais e os termos da sentença recorrida, evidenciando manifesta inovação recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000802-79.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000802-79.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: L. C. O. J. (Justiça Gratuita) - Decisão n° 37.124 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com reconvenção, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Luiz Carlos Oliveira Júnior, que a r. sentença de fls. 253/264, de relatório adotado, julgou procedente a ação principal consolidando o domínio e posse plena do veículo em favor da parte autora, bem como parcialmente procedente a reconvenção para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e condenar a reconvinda a restituir o montante de R$ 239,00. Inconformada, recorre a parte autora-reconvinda alegando, em síntese, a validade da cobrança das tarifas bancárias, não se justificando as exclusões sobre a suposta ilegalidade das tarifas que foram devidamente pactuadas, devendo ser mantida determinação do Magistrado em relação à exclusão das importâncias pagas a título dos seguintes encargos: Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem (fls. 271). O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que determinou a juntada da guia DARE referente ao preparo ou o recolhimento do valor em dobro (fls. 291), tendo a parte apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 293). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, intimada a parte apelante para comprovar o recolhimento do preparo, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, é de rigor o não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do dispositivo acima indicado. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Edson Aparecido Ramalho da Costa (OAB: 462663/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000281-85.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000281-85.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Robson Dedoni - Apelado: A L B Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 175/181, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA movida por ROBSON DEDONI em face de ALB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBSON DEDONI em face de ALB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 165/170, DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e REINTEGRAR a parte requerida na posse do bem, por ser consectário lógico deste julgamento, bem como CONDENAR a ré a restituir ao(à) autor(a) as parcelas pagas, autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Caberá à parte requerente o pagamento do IPTU do imóvel pelo período compreendido entre a assinatura do contrato e a data de citação ocorrida nestes autos, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC. Insurgência recursal do autor (fls. 193/205). Contrarrazões (fls. 211/218). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 221). Certificado o decurso do prazo sem que o apelante tenha efetuado a complementação do valor (fls. 223). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, majoro a verba honorária devida ao patrono da ré para 12% do valor da condenação (base de cálculo utilizada na sentença), corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1470 - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001020-68.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001020-68.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Najila Cristina Garpelli Alves Lima (Justiça Gratuita) - 1.- A sentença de fls. 378/382, com complementação à fl. 393, cujo relatório é adotado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: limitar as taxas de juros do cartão de crédito objeto da demanda à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada, à época do inadimplemento, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas. Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com incidência da taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, contados do de cada desembolso. Diante da sucumbência reciproca, condenou cada parte a arcar com 50% do pagamento das custas e despesas processuais. Determinou ainda que cada parte deve para a outra, a título de honorários advocatícios, o valor, arbitrado por equidade em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida à parte autora. Apela o banco réu às fls. 396/400, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, ausência de abusividade na cobrança da taxa de juros no contrato de concessão de crédito para financiamento de veículo automotor, que a estipulação de juros em percentual acima de 12% ao ano não indica excesso, que são inaplicáveis aos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 e art. 406, do Código Civil. Aduz ainda que a instituição possibilita aos clientes a apresentação de documentos em substituição ao pagamento da tarifa de cadastro. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Recurso tempestivo, preparado (fls. 401/403) e respondido (fls. 408/413). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora na ação revisional de contrato de cartão de crédito, que reconheceu a abusividade nos juros aplicados, e determinou a limitação da taxa à média de mercado prevista para a operação realizada, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Banco Central. Com efeito, observa-se que a rasa fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito ao limite de juros aplicável em contrato de financiamento de veículo automotor e legalidade da cobrança de da tarifa administrativa de cadastro, indicando cláusulas de contrato que não se referem ao presente caso. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. Com base no art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora para R$ 1.000,00 (mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1076494-74.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1076494-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Felito Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 227/231) que, em ação declaratória de prescrição cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2295962-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2295962-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Xbm Distirbuidora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295962- 32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295962-32.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: XBM DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1016751-02.2023.8.26.0564 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Narra a agravante, em síntese, que foi autuada pela Fazenda Pública Estadual relativamente a débitos de ICMS e ICMS-ST, os quais considera abusivos. Afirma que a autuação fundamentou-se no recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Argumenta que formulou pedido de tutela de urgência perante o juízo a quo, porém este não foi deferido com o que não concorda. Defende que o valor previsto a título de multa no AIIM supera muito o montante do tributo cobrado, o que seria ilegal; e sobre a multa, discorre que os juros moratórios não teriam por termo inicial a data dos fatos geradores. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que em face da agravante foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.147.918-0 (fls. 31/36) por meio do qual foi verificado o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme se constata do fundamento legal das multas aplicadas: Art. 85, inc. III, alínea ‘’a’’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Dos dispositivos mencionados acima, assim prescrevem aqueles relativos à fundamentação das multas impugnadas: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (...) § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária (Destaquei) E segundo alega a agravante, o valor total da multa de R$ 762.962,00 seria desproporcional e não razoável, tendo em vista que o montante total do imposto devido consistiria em R$ 227.847,03, situação que estaria em contrariedade com o entendimento jurisprudencial sobre a limitação de multas tributárias. Pois bem. A respeito da possibilidade de configuração do caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Contudo, tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese, visto que conforme transcrição expressa dos dispositivos legais, esta se refere a infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço, nada se relacionando com o tributo devido. Entende- se, ainda, que esta espécie de multa não se limita ao valor do tributo devido, pois se trata de espécie de multa isolada, que é relativa a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo. Inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, incisos IV, V, VII, VIII e IX, do RICMS), conforme o próprio texto legal (art. 85, inc. III, alínea a, da Lei 6.374/89). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA Pretensão do autor de que seja recalculado o AIIM nº 4.122.153, pois é necessário (i) cancelar os seus itens III.4 e III.5, correspondentes a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, (ii) reduzir a multa aplicada pelo não pagamento e creditamento indevido de ICMS (itens I.1, I.2 e II.3), por serem superiores a 100% do valor do tributo devido; e (iii) adequar os juros aplicados aos patamares da taxa SELIC Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a exclusão dos encargos de mora excedentes a variação da taxa SELIC, bem como a redução das multas punitivas e isoladas ao patamar de 100% do valor do débito Decisório que deve ser parcialmente reformado - Descumprimento das obrigações acessórias (itens III.4 e III.5 do AIIM)- Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade - Não vislumbrado qualquer efeito confiscatório na aplicação das multas sobre o valor da operação, as quais são proporcionais às infrações cometidas- Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público - Irrelevante a existência, ou não, de dolo por parte do contribuinte ou a imposição, ou não, de prejuízo ao Erário - Artigo 136, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - Juros que excedem a SELIC (referente a todas as infrações) Questão semelhante já julgada pelo Órgão Especial desta E. Corte quando julgou a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 - Multas aplicadas pelo não pagamento de ICMS e creditamento indevido do mesmo tributo (itens I.1, I.2 e II.3 do AIIM) Multas punitivas - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do principal - Precedentes do E. STF e deste E. TJSP Sentença parcialmente reformada Reexame necessário parcialmente acolhido, apelação da parte ré parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040417- 24.2019.8.26.0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (Destaquei) TRIBUTÁRIO ICMS Ação anulatória de crédito tributário Creditamento de ICMS de empresa declarada inidônea Autora que não é beneficiária da justiça Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1537 gratuita Preparo não recolhido Deserção verificada Recurso da ré questionando a redução da multa imposta no auto de infração - Inviabilidade de redução de multa aplicada com fundamento no art. 85, II, “c”, da Lei nº 6.374/89 Penalidade específica decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configurando-se como “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação Precedentes Recurso de apelação da autora não conhecido e recurso de apelação da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1012480-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Discussão envolvendo multa aplicada nos termos do art. 527, IV, “a”, do RICMS Alegação de abusividade Questão de direito que não demanda dilação probatória Penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira “multa isolada”, sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre “o valor da operação ou prestação” Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) (Destaquei) Sobre os juros moratórios incidentes sobre o valor da multa aplicada, verifica-se que o art. 161 do CTN é expresso em permitir referida incidência, conforme se vê de seu teor: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (Destaquei) De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, da Lei nº 6.374/89, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da referida lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária, prevista no art. 85, deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Com efeito, não apenas não há ilegalidade na cobrança concomitante de juros de mora e de multa, como a legislação estadual prevê, além da incidência de juros sobre o imposto devido, a sua incidência também sobre a própria multa, de modo que não há que se falar em duplicidade. E, conforme anotado no próprio AIIM, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa imposta à contribuinte é o segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, nos exatos termos em que prescreve o art. 565, inciso II, do RICMS: Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96): (...) II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Assim, por se tratar do estrito cumprimento da legislação tributária estadual, não se vislumbra qualquer ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de tutela antecipada postulado. Em conclusão, considerando não se ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Importante salientar que o pedido formulado pela agravante de trancamento ou suspensão do inquérito policial instaurado sequer é passível de conhecimento, uma vez que o presente recurso mostra-se inadequado para apreciar este provimento, assim como esta Câmara não possui competência criminal para analisar este pleito. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1039673-52.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1039673-52.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tope Participações Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - VOTO N. 1.593 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tope Participações Ltda., nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo SP., contra a decisão proferida às fls. 176/179, que em análise ao Recurso de Apelação interposto, determinou a suspensão do presente feito, até a certificação do trânsito em julgado do REsp. n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ). Irresignada, interpôs os presentes Embargos, alegando em síntese que o REsp nº 1.925.456 Tema nº 1.097 já foi julgado em 26.10.2021, bem como seus embargos julgados em 27.04.2022. Ainda, que a determinação ocorreu por força do art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo que deveria a suspensão cessar automaticamente com a publicação do Acórdão que julgou o Tema, sem necessidade de expresso pronunciamento da Corte Superior. Assim, em razão do exposto e da ausência de de fundamentação legal em sentido contrário, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos para que se dê prosseguimento à demanda. Regularmente intimada (Certidão de fls. 5), transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte Embargada, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 6. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que estabelecido pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.0022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (negritei) Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada proferida. Destarte, a decisão proferida por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, diferente do quanto alegado pela embargante, em consulta ao extrato processual do REsp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive a interposição de Recurso Extraordinário em agosto do corrente, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (negritei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra a presença de omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão, tratando-se os presentes Embargos Declaratórios em mera tentativa de reforma da decisão deste Juízo, portanto, ausentes as hipóteses de manejo do presente recurso, não há o que se falar em acolhimento, os quais devem ser rejeitados. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2264159-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2264159-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Andressa Teixeira de Lima Lazaretti - Agravado: Município de Votuporanga - VOTO N. 1.588 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Andressa Teixeira de Lima Lazaretti contra decisão proferida às fls. 204 da Ação Ordinária que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga em desfavor do Município de Votuporanga, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, reformando-se a decisão agravada. Decisão proferida às fls. 11/16, atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, outrossim, determinou à parte agravante a juntada de documentação, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a hipossuficiência alegada. Em cumprimento ao deliberado na referida decisão, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 20/21, acompanhada dos documentos de fls. 22/60, sendo indeferido os benefícios da Justiça Gratuita pela decisão de fls. 61/63. Apesar de regularmente intimada (Certidão de fls. 65), deixou a parte Agravante de providenciar o recolhimento das custas de preparo recursal (Certidão de fls. 66). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. A parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como pela concessão da Justiça Gratuita, ante as razões expostas em peça inicial, e a confirmação da decisão liminar para final provimento ao recurso, reformando-se a decisão combatida. Outrossim, da decisão proferida por este Relator às fls. 61/63, ficou deliberado o seguinte: “Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Andressa Teixeira de Lima Lazaretti contra decisão proferida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar (fl. 204), que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga em desfavor do Município de Votuporanga, que determinou que a parte procedesse à juntada de cópia completa da última Declaração de Imposto de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1562 Renda, ou cópia de inexistência da entrega retirada do site da Receita Federal, bem como extratos dos últimos três meses de cartão de crédito e conta corrente, sob pena de indeferimento do pedido, motivos pelos quais pugna seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando-se o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais, e que ao final seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada,deferindo-se a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 11/16, recebeu o recurso no seu efeito suspensivo, bem como, com o fito de se averiguar a hipossuficiência econômica alegada, determinou a juntada das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e demais gastos da Agravante. A Agravante fez juntar a documentação de fls. 22 e ss. É a síntese do necessário. Decido. A parte agravante fez juntar aos autos parte da documentação indicada, juntando tão somente a declaração de IRPF do ano de 2022, e não dos dois últimos anos como solicitado. De se observar que na sua declaração de Imposto de Renda (fls. 22 e ss) a parte declarou um imóvel que se encontra financiado, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, em tese, parece incompatível com a renda auferida junto à Prefeitura Ré e com a hipossuficiência alegada. Ainda, declarou possuir um veículo com valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Além disso, fez juntar aos autos extratos bancários (fls. 30 e ss) em que constam recebimentos de diversos pix, alguns de alto valor (fls. 31 e 50), além de aplicações e resgates de poupança de alto valor. Assim sendo, tenho para mim que a parte agravante não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, motivos pelos quais não restou comprovado a hipossuficiência alegada. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.” Pois bem, deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, como assinalado nos presentes autos, a parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita junto a esta Relatoria, bem como atribuído o efeito suspensivo almejado junto ao presente recurso de Agravo de Instrumento, decorrendo, assim, o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 66, portanto, não pode o recurso manejado ser conhecido. Em caso bastante semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.” (Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103755-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2103755-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caio César Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1564 dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante Caio César dos Santos contra decisão proferida às fls. 61 na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em desfavor do Fazenda Pública do Município de Guarulhos, que assim decidiu: “Vistos. 1 . Esta causa se amolda na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta (TJSP; Apelação 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator Des. José Maria Câmara Junior; DJ 28/08/2018). Assim, o feito deverá tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda. Altere-se a classe e o fluxo. 2. Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a. apresentar documento de identificação pessoal que conste a assinatura; 3. O pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o autor que após sentenciado o feito, na hipótese de interposição de recurso, o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais. 4. Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. Intime-se.” Irresignada com a presente decisão, interpôs a parte agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) inicialmente, informa que deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da Justiça Gratuita; b) caso haja algum vício, pugna pela concessão de prazo para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; c) outrossim, esclarece que acostou aos autos diversos documentos que corroboram suas alegações quanto à insuficiência de recursos; d) por outro lado, aduz que é indispensável a realização de prova pericial complexa no caso em desate, o que por si só afasta à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e) no direito, citou artigos de Lei, bem como jurisprudência atinente a casos idênticos; f) preenchidos os requisitos legais, pugna seja deferido efeito suspensivo à decisão recorrida; g) aguarda pelo provimento do recurso, reformando-se à decisão recorrida para que seja declarado a competência da Vara comum para o processamento e julgamento da ação ordinária condenatória em discute. Decisão proferida às fls. 123/129, deferiu o processamento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, outrossim, determinou à parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Intimada (Certidão de fls. 131), sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 133, atrelada aos documentos de fls. 134/162. Em cumprimento ao quanto deliberado na decisão de fls. 163/164, sobrevieram as informações do Juiz ‘a quo’ de fls. 165/166. Não houve contraminuta (Certidão de fls. 169). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que a parte agravante não cumpriu na íntegra o quanto deliberado na decisão proferida às fls. 123/129, ou seja, apenas acostou aos autos demonstrativos de pagamentos (fls. 134/153), e o Imposto de Renda de 154/162, Exercício 2022 - Ano-Calendário 2021, de onde se infere rendimentos em Caderneta de Poupança junto aos Bancos Bradesco e Itaú (fls. 156/157), de quantia considerável, sem olvidar que não cumprido na íntegra o quanto deliberado na decisão de fls. 123/129, qual seja, “(...) já que não juntou parte embargante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais, etc... Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.”, tenho para mim que não cumprida na integralidade a referida decisão, além de que não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, para que possa ser tido como hipossuficiente, sem olvidar que ínfimo o valor da recolha no processo que tramita na origem (fls. 8 do citado feito), o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que se proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2296397-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296397-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Raimunda Alves Hanzawa - Agravado: Municipio de Juquiá - Interessado: Filipe Tadashi Alves Hanzawa - Interessado: Biatriz Yuri Alves Hanzawa - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ALVES HANZAWA contra a r. decisão de fls. 261, dos autos de origem, que, em ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ e OUTRA, indeferiu a designação de audiência de instrução para oitiva do perito. A agravante alega que é necessária a oitiva do perito para prestar esclarecimentos, pois o laudo é impreciso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, a agravante pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de frequentes alagamentos em imóvel de sua propriedade. Deferiu- se a produção de prova técnica. O laudo pericial foi juntado a fls. 169/227, dos autos de origem. A agravante apresentou impugnação (fls. 235/7, autos de origem). O perito prestou esclarecimentos (fls. 246/50, autos de origem). O juízo indeferiu a realização de audiência de instrução, nos seguintes termos: O presente feito encontra-se em fase de instrução processual, já tendo se realizado a prova pericial determinada na decisão saneadora de fls. 136/137. Conforme fixado na referida decisão, os pontos controvertidos a serem apurados pela prova técnica foram: existência de danos no imóvel da requerente e se tais danos decorreram da conduta das rés, com a obra de pavimentação realizada no local. Os quesitos apresentados pelas partes foram satisfatoriamente esclarecidos pelo Sr. Perito, sendo que os pontos cujo esclarecimento se apontou como pendente pela parte autora, qual seja, a eventual necessidade de demolição da casa e mensuração econômica dos danos, foram respondidos. A discordância de uma das partes com o resultado do trabalho técnico realizado não invalida a perícia, tampouco implica na continuidade do trabalho técnico infinitamente, já que o objeto da perícia foi pré-definido pelo Juízo. Estão produzidas provas suficientes acerca da existência de danos e nexo de causalidade com os fatos alegados, sendo que a mensuração dos danos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1584 materiais deve ser apreciada a partir de prova documental juntada com a inicial, nada podendo se esclarecer, nesse sentido, através de prova oral. Ademais, ambas as partes em suas manifestações de fls. 131 e 133/134 deixaram de fundamentar a pertinência e necessidade da produção da prova oral requerida. Assim, considerando que o destinatário das provas é o Juiz, superada a fase pericial, considerando a divisão do ônus da prova e as provas documentais que instruem o feito, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento, pelo que indefiro os pedidos de prova oral. Pois bem. Não é possível estabelecer, de plano, se a matéria está suficientemente esclarecida na primeira instância. A apreciação do laudo, ou sua desconsideração, em verdade compõem matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado considere a prova ou a entenda de tal ou qual maneira. E a decisão interlocutória não vincula a sentença e não pode determinar qual é a decisão final a ser proferida em primeiro grau. Havendo resultado desfavorável, poderá a agravante, por meio de apelação, reapresentar seus argumentos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/SP) - Aline de Souza Lisboa (OAB: 294332/SP) - Ivan Ricardo Camargo Adrião (OAB: 186740/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2296982-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296982-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Sirlei de Fatima Leme Sposito - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Sirlei de Fátima Leme Sposito em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 84/85 determinou a citação da executada para eventual oferecimento de impugnação. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 309/313. Manifestação da exequente a fls. 332/339. Sobreveio a decisão de fls. 343/344, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando-se o cálculo da exequente em relação ao débito. Fixou honorários advocatícios pela executada em 10% sobre o valor da execução. Contra essa o Município de São José do Rio Preto interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega ausência de título executivo judicial para inclusão da gratificação e 10% de sala de aula. Argumenta a impossibilidade de inclusão na base de cálculo da sexta-parte de verbas de caráter tipicamente eventuais. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) (Procurador) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007466-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 3007466-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Valdirene Martins de Lima - Agravado: Melquias Estevam Pereira da Silva - Agravo de Instrumento nº 3007466- 91.2023.8.26.0000 Comarca de LemeAgravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravados: Valdirene Martins de Lima e Melquias Estevam Pereira da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença parcial de mérito de fls. 96/106 dos autos originários da ação de extinção de condomínio nº 1001278-35.2023.8.26.0318, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: a) decretar a extinção do condomínio entre as partes sobre o bem imóvel descrito na inicial e para determinar sua alienação em hasta pública; b) nomear perito avaliador do bem, fixando os honorários periciais provisórios em R$ 1.480,00; c) estabelecer que, devido à parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública Estadual, ainda que ela não participe do feito, nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e que, após o trânsito em julgado da sentença, a FESP deverá ser intimada para que reserve o montante de R$ 1.480,00 em favor do perito, em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD; d) determinar que, após o depósito dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado a apresentar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, manifestando-se as partes em 15 dias, podendo nomear assistentes e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC de 2015) e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para designação das hastas públicas; e) esclarecer que o quinhão de cada parte sobre o bem irá responder, eventualmente, pelo pagamento da verba honorária do perito, nos termos do artigo 1.320, caput do CC; f) determinar que não haverá condenação em honorários advocatícios por se tratar de processo de jurisdição voluntária. A agravante sustenta, em suma, que o valor arbitrado é manifestamente excessivo eis que ultrapassa os valores determinados pela Tabela da Defensoria Pública, aplicável nos casos em que existe gratuidade de justiça, além de que a decisão que impõe ao Estado o depósito diretamente fere a legalidade orçamentária e promove verdadeira remanejamento indireta de verbas, pois o Estado de São Paulo celebrou com a Defensoria Pública um termo de cooperação técnica. Por tal, a Defensoria se tornou responsável pela reserva e pagamento de honorários de beneficiários da Justiça Gratuita. Ressalta-se que tais recurso são repassados pela Secretaria da Cidadania. Não se trata de oneração do fundo próprio desse órgão. As perícias são custeadas por verba própria da Secretaria em comento. Nesse sentido, o Comunicado Conjunto nº. 2000/2017, de 28 de agosto de 2017, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral de Justiça, corroboram com o alegado de que cabe a Defensoria Pública é a responsável por gerir tais pagamentos, fazendo os pagamentos nos limites da Deliberação nº 92, de 29 agosto de 2008. No caso, como a causa tem valor acima de R$ 200.000,00, é responsabilidade da Defensoria o Pagamento do Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1598 valor de R$ 883,00, sendo o restante pagos diretamente pela Secretaria de Justiça. Requer a) a concessão de EFEITO SUSPENSIVO para desobrigar o Estado de São Paulo a efetuar o depósito de imediato dos valores totais da perícia; b) a intimação dos agravados, pessoalmente, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias; c) o PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja determinado a observância do comunicado 2000/2017 da Corregedoria de Justiça, determinando-se a expedição de ofício à Defensoria para que reserve os honorários periciais que lhe incumbe, nos termos do acordo de Cooperação e após seja intimado a FESP para que proceda o recolhimento do remanescente em prazo razoável (fls. 01/07). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio ajuizada por Valdirene Martins de Lima em face de Melquias Estevam Pereira da Silva, requerendo a extinção do condomínio sobre os bens descritos na petição inicial, com a sua consequente venda em hasta pública. O juízo a quo proferiu sentença de procedência em parte, nomeando perito para avaliação dos bens e determinando que, em virtude de a autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, a Fazenda do Estado será responsável pela adiantamento dos honorários periciais, devendo ser intimada a reservar o montante de R$ 1.480,00 em favor do perito, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. Pois bem. Não é o caso de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 95, §3º: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é do Estado de São Paulo, como determinou o juízo a quo, não se verificando a probabilidade do direitod a agravante. O pagamento deverá ocorrer por intermédio do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, conforme a Deliberação CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008, administrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que se destina a financiar despesas referentes à prestação de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido os julgados abaixo desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO XXX PROVA PERICIAL CUSTEIO Decisão do Juízo “a quo” que determinou o rateio de honorários periciais para realização de prova requerida pela autora O adiantamento dos honorários de perícia deve ser adimplido pela parte que requereu a prova, em conformidade com o disposto no art. 82, do CPC/2015 - Considerando que à agravada/autora foi concedido o benefício da gratuidade processual, os honorários periciais devem ser custeados pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária, criado pela Lei Estadual nº 4.476/84 e regulamentado pelo Decreto Estadual 23.703/85 - Existência de Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento, pelo FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da gratuidade judicial - Inteligência do art. 95, §3º, II, do CPC/2015 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072028-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Mandamus em que se discute a responsabilidade da Fazenda Pública pelo depósito de honorários periciais em ação na qual o responsável pela remuneração do expert é beneficiário da gratuidade. Assistência judiciária. Inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Responsabilidade do Estado pela remuneração do perito. Pagamento, todavia, que não deverá ocorrer de forma direta, mediante depósito nos autos, mas por intermédio do FAJ, fundo diverso daquele previsto no artigo 95, §5º, do CPC. FAJ que se destina a financiar despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita e não ao custeio da Defensoria Pública, instituição que possui fontes diversas de verbas. Vigência de termo de cooperação técnica por meio do qual a Secretaria de Justiça realiza o pagamento das perícias mediante gerenciamento da Defensoria Pública. Obrigação de depósito afastada. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJSP; Mandado de Segurança Cível 3006469-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DO PERITO QUE SE INCLUI NA ISENÇÃO LEGAL. CUSTEIO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FAJ. Pretensão da Fazenda do Estado de não ser compelida ao pagamento dos honorários periciais de prova que não requereu. Cabimento. Benefício da assistência judiciária gratuita que inclui os honorários do perito. Inteligência do art. 95 do CPC. Impossibilidade de custeio pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias criado pela Lei Estadual nº 16.428/2017, reservado para perícias médicas ou psiquiátricas. Hipótese de perícia grafotécnica, a ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.476/84 (art. 7.º) e gerido pela Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 988/06. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3001577-64.2020.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) DIREITO PÚBLICO - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MEDIANTE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PARCELADAMENTE - INADMISSIBILIDADE Justiça Gratuita integral concedida anteriormente, sem quaisquer ressalvas - Impossibilidade do magistrado, ao arrepio do rol do artigo 98, § 1º do C.P.C., selecionar posteriormente as despesas que a agravante deve ou não arcar, sob pena de infringir o disposto no artigo 505 do estatuto adjetivo pátrio Honorários periciais integram as despesas compreendidas pela gratuidade, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do C.P.C. - Hipótese em que a perícia deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária - Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento 2218195-54.2019.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). Observa-se que, apesar do FAJ ser gerido pela defensoria pública, o eventual rateio do valor da perícia entre a procuradoria e a defensoria do estado se trata de uma questão administrativa do ente público Estado de São Paulo, que deverá observar suas próprias regras de alocação e disposição de recursos. Além disso, não se verifica o periculum in mora, tendo vista que o juízo a quo não determinou que a agravante depositasse imediatamente os honorários periciais, e sim que, após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública Estadual fosse intimada a reservar, e não a depositar, em 10 (dez) dias, o montante em favor do perito. Dessa feita, não há qualquer teratologia na decisão agravada ao determinar a reserva do valor da remuneração do perito. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal; Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Marcela Aparecida de Julio (OAB: 416827/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2296943-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296943-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Diab Taha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Phan Promoções Artísticas e Marketing Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296943-61.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Diab Taha nos autos de liquidação de sentença nº 0000741-75.2018.8.26.0142, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, em face de Phan Promoções Artísticas e Marketing Ltda, Diab Taha e Mario Ânegolo Paro Filho referente aos autos da ação popular (processo nº 0001706-39.2007.8.26.0142), insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 728/730, que julgou procedente a liquidação de sentença para o fim de arbitrar e declarar líquido o valor de R$ 94.439,47 (noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizados até maio de 2023, a ser adimplido por Phan Promoções Artíticas e Marketing Ltda e Diab Taha. Naquela oportunidade estabeleceu-se ainda, que daquele valor, R$ 82.121,28 (oitenta e dois mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos) deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos do Município de Colina e R$ 12.318,19 (doze mil, trezentos e dezoito mil reais e dezenove centavos) seriam destinados aos honorários de sucumbência. Sustenta o réu agravante, em síntese, a incoerência na metodologia utilizada pelo perito judicial, eis que teria se limitado ao comparativo com o que foi gasto no Carnaval Popular de Colina nos anos de 2004 a 2006 e 2008 a 2010 para fixar o preço justo; quando as diligência realizadas em Município da região (Severínia e Terra Roxa), dão conta que os gastos com eventos semelhantes no ano de 2007 são da ordem de R$ 44.532,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais) e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), respectivamente. Aduz, em suma, que o Município de Colina teve gasto inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Postula assim, a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/12). Da análise dos autos, não verifico, a princípio, a presença de elementos capazes de embasar as alegações de incoerência da metodologia empregada no laudo pericial e acolhidas pela r. decisão agravada, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do MM Juiz da causa e resposta do agravado. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1605



Processo: 1066385-79.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1066385-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mejar Issa Abdul Mour Obeid - Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Mejar Issa Abdul Mour Obeid em face do Município de São Paulo. A demanda objetiva anular os lançamentos de IPTU progressivo dos exercícios de 2019 a 2021, com o consequente restabelecimento da alíquota ordinária, ante a demonstração de regular ocupação do imóvel cadastrado na respectiva Prefeitura sob o nº 008.065.0012-3. A r. sentença (fls. 315/318) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU que recaíram sobre o imóvel descrito na inicial entre os anos de 2019 a 2021, com alíquota progressiva. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (fls. 322/334) requerendo a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Foram apresentadas as contrarrazões de fls. 339/348. Os autos foram conclusos a este relator em 20/09/2023. Sobreveio, então, o peticionamento do autor de fls. 352/356, datado de 23/10/2023, com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nesta ação, correspondentes aos IPTUs com alíquotas progressivas dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 do imóvel descrito na inicial (cadastrado junto ao Município de São Paulo como o contribuinte/SQL nº 008.065.0012-3). Relata o peticionário, em síntese, que, a despeito do reconhecimento da procedência da ação, sofreu severas restrições ao seu crédito Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1648 em razão de atos de cobrança e inscrição no SERASA levados a cabo pelo Município apelante. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida: o perigo da demora está comprovado diante da restrição ao crédito e da iminência de sofrer constrição ao seu patrimônio diante da execução fiscal ajuizada pela Apelante. Outras também poderão ser ajuizadas uma vez que o Município lançou o IPTU progressivo dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.A plausibilidade do direito alegado está comprovada não apenas pelo vício do lançamento ressaltado pela sentença, mas também pela prova contundente de ocupação do imóvel durante os exercícios correspondentes aos lançamentos. (grifos originais) É o relatório. A narrativa dos fatos nesta etapa processual, e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento da apelação, sinaliza para a relevância da fundamentação, havendo risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, por vislumbrar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto pela Municipalidade de São Paulo, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Outrossim, diante da probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 relativo ao imóvel descrito na inicial (cadastrado junto ao Município de São Paulo como o contribuinte/SQL nº 008.065.0012-3), com fundamento no inciso V, do art. 151, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo deste recurso. Por fim, assegura-se ao autor o direito de que seu nome não seja incluído nos Cadastros de Proteção ao Crédito, CADIN, SERASA ou SPC, em razão dos débitos discutidos. Oficie-se a Municipalidade de São Paulo. Publique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Renedy Issa Obeid (OAB: 289040/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298876-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298876-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Marcelo Gurgel Villegas - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Marcelo Gurgel Villegas contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0500235- 32.9800.8.26.0090 (fls. 15/17 - cópia). Não vingou recurso integrativo (cópia de fls. 25). Alega o recorrente que: a) o processo foi inaugurado em 1998; b) Oficial de Justiça não logrou promover citação em 2021; c) o exequente postulou restauração de autos em 2007; d) somente citação válida interromperia o prazo prescricional; e) o Município ficou inerte e deu causa ao extravio dos autos; f) citação editalícia teve lugar no ano de 2009; g) houve prescrição, inclusive para redirecionamento aos sócios; h) merecem lembrança a Súmula 435/STJ e o Tema repetitivo 338; i) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/13). Temos na origem uma execução fiscal proposta para a satisfação de créditos de ISS - exercícios 1996 e 1997 (fls. 30/31 cópias das CDA’s). Quanto a redirecionamento aos sócios do Estúdio (fls. 65/73 e 91), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania assentou (Tema 444): “(i)o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii)a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC-fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii)em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. No julgamento do Recurso Especial n. 1.645.333/SP (Tema 981), a 1ª Seção daquela Alta Corte chancelou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Reza a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Notícia de desaparecimento da empresa executada veio em 29 de junho de 2001 (fls. 42) e o credor postulou redirecionamento no ano de 2010 (fls. 65/73). Muito após o lustro, portanto. Parece ter havido prescrição não apenas para o redirecionamento, mas também do próprio crédito tributário (fls. 8, in fine; fls. 11, initio; fls. 12, letra d), a impedir o avanço do executivo fiscal. Texto do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Instaurado o processo em janeiro de 1998 (fls. 32/33), antes portanto da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição seria interrompida pela citação válida. Sobre o tema, decidiu o Tribunal da Cidadania: “Em processo de Execução Fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico no STJ o entendimento de que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da LEF - Lei 6.830/1980” (AgRg. no REsp. n. 1.351.279/MG, j. 21/03/2013, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - destaquei). Cronologia dos atos processuais, importante para aferir-se o tema prescrição: a) o processo foi inaugurado em janeiro de 1998 (fls. 32/33);b) mandado de citação foi expedido em janeiro do ano seguinte (fls. 41); c) Oficial de Justiça lavrou certidão negativa no mês de junho de 2001 (fls. 42); d) o credor postulou restauração de autos em abril de 2007 (fls. 28); e) no mês de agosto de 2007, frustrou-se tentativa de citação da Estúdio Virtual, nos termos do art. 1.065 do Código Buzaid (fls. 45); f) houve citação editalícia em maio de 2009 (fls. 51); g) o nobre Magistrado julgou restaurados os autos no mês de março de 2010 (fls. 57); h) o Município pleiteou redirecionamento aos sócios (fls. 65/73), algo deferido em novembro daquele mesmo ano (fls. 91); i) Carlos Marcelo Gurgel Villegas -ora agravante- foi citado em abril de 2017 (fls. 101), frustrada tentativa de citação de Régis Ávila Ribeiro (fls. 98); j) Carlos manejou exceptio no mês de maio de 2017 (fls. 103/106), rejeitada em julho de 2023 (fls. 15/17). Decorrido mais de um quinquênio entre as datas de vencimento dos impostos (fls. 30/31) e do ato citatório ficto (fls. 51), parece que créditos foram fulminados. Sempre bom recordar precedentes da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Embargos IPTU e Taxas Exercício de 2012 Insurgência da Municipalidade contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos Descabimento Prescrição Ocorrência - Ajuizamento do presente feito anterior à vigência da LC nº 118/05 Ausência de citação da empresa executada no prazo previsto no art. 174 do CTN Inexistência de qualquer ato de morosidade que se possa atribuir ao Poder Judiciário - Nulidade da citação editalícia dos sócios da empresa - A citação por edital só é possível quando esgotadas as tentativas de localização do devedor - Existência de outros meios de citação que não foram esgotados - Inteligência da Súmula n.º 414 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1654 (Apelação/Remessa Necessária n. 1008929-54.2019.8.26.0320, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. Sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e, via de consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a ação. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos demais meios citatórios. Exegese da Súmula 414 do STJ. Nulidade bem reconhecida. Prescrição. Ação ajuizada antes da vigência da LC. 118/05. Interrupção da prescrição somente com a citação pessoal do executado. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN). Prescrição originária reconhecida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0010259-74.2005.8.26.0068, j. 22/05/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0500235-32.9800.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lener Pastor Cardoso (OAB: 196290/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2297772-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297772-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. A. - Paciente: M. M. - Impetrado: J. de D. do D. de I. P. da C. – D. 3 – S. 3 - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Adib Abdouni (Advogado), em favor de MARA MARCOS. Consta que a requerimento da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva da paciente, por suposta prática do crime de estelionato e associação criminosa. Decisão proferida no dia 1º.11.2023, pela Juíza de Direito oficiante no Dipo 3 (Seção 3.2.3) do Foto Central Criminal da Barra Funda Capital, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (afirmando que não há indícios de participação da paciente nos crimes investigados), argumentando que os áudios referidos na decisão surgiram como atitude desesperada de uma mãe tentando salvar o filho e esposo, os quais estão sob iminente risco de morte (fls. 03), referindo que a paciente teve a casa invadida e destruída pelas pessoas que ameaçam seu filho e esposo de morte (fls. 07). Alega, ainda, que a paciente tem 65 anos, se encontra em tratamento de saúde (câncer), dentre outros problemas relacionados à saúde. Argumenta que a paciente assume o compromisso de se apresentar, imediatamente, perante a autoridade policial para os esclarecimentos necessários. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva dos investigados MARA MARCOS, OSCAR GAICH e OSCAR GAICH FILHO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar (fls. 318/323). De acordo com os autos, foi instaurado o presente Inquérito Policial, visando à apuração do crime de estelionato, ocorrido em prejuízo da vítima Bruna Gaichi Traico, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº NV9788-1/2023 (fls. 10/11). Segundo os relatos constantes nos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1827 autos, em 01/02/2023, em um evento social, Bruna, que faz parte de uma comunidade cigana, e seu marido, foram contatados por Oscar Gaich Filho, conhecido como Tato, que lhes ofereceu um negócio voltado a investimentos. Conforme informado pelas vítimas, o investimento ofertado garantiria um retorno de 100% do valor investido a cada trinta dias. Oscar chegou inclusive a exibir ao casal uma página mantida junto à rede social Facebook, onde não só o investimento era anunciado, mas também diversos investidores, aparentemente satisfeitos, propalavam o sucesso do negócio. Diante dos fatos, Bruna e seu marido entregaram a Oscar e seus sócios três veículos e dois imóveis. O último valor investido correspondeu à transferência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), feita em 27/09/2023, direcionada à conta bancária da empresa DLW, CNPJ 41.800.569/0001- 19, mantida junto ao Banco Inter. No total, foram transferidos ao grupo o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). No entanto, ao contrário do que havia sido acertado, o produto do investimento nunca foi repassado. Apenas de forma protelatória, cerca de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) foram entregues às vítimas, como suposto fruto do investimento. Com o passar do tempo, contudo, Bruna percebeu que nenhum rendimento lhe era transferido. Da mesma forma, ao buscar obter informações sobre os investimentos supostamente realizados, verificou que não havia qualquer comprovação de que os valores transferidos, por intermédio do repasse de bens e transferência bancária, haviam de fato sido investidos. Em contato com outros integrantes da comunidade cigana, que também haviam investido com Oscar, veio a tomar conhecimento de que Oscar Filho, com o apoio de seus pais, Oscar e Mara, valendo-se da credibilidade de ambos junto à comunidade, haviam amealhado milhões em patrimônio de integrantes da comunidade cigana, sobre o pretexto de utilizá-lo para investimentos rentáveis. No entanto, nenhum dos investidores jamais recebeu qualquer valor, acarretando um prejuízo global de aproximadamente R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). A prisão temporária dos representados OSCAR GAICH e OSCAR GAICH FILHO foi decretada em 26/10/2023, sendo o mandado devidamente cumprido em 26/10/2023 (fls. 60/65). Posteriormente, a prisão temporária foi prorrogada na data de 30/10/2023, estando vigente até o presente momento. Outrossim, posteriormente às prisões de OSCAR GAICH e OSCAR GAICH FILHO, no dia 30/10/2023, a Autoridade Policial teve acesso a dois áudios enviados por Mara Marcos, esposa de Oscar e mãe de Oscar Filho, que teriam sido repassados a membros da comunidade cigana, onde esta não só informava deter consigo provas de todo o ocorrido, como afirmava ter se aliado à facção criminosa denominada PCC, ameaçando todos as vítimas e coautores de morte (fls. 276/279). Ademais, algumas vítimas, por meio de sua advogada, encaminharam a polícia novas provas, que deixam claro que Mara, assim como Oscar, atuavam de forma clara como representantes comerciais dos empreendimentos do filho, Oscar Filho, cooptando vítimas (fls. 60/249 e 263/275). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva (fls. 331/332). É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º). Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de estelionato e associação criminosa, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre os averiguados. A vítima Bruna, ouvida em solo policial, confirmou que transferiu três veículos e dois imóveis aos averiguados (Oscar e seus sócios), além de uma quantia em dinheiro em conta por eles indicada, mediante a promessa de posterior investimento e retorno de lucros altos. Todavia, o valor não foi devolvido. Ouvidos, Oscar Gaich e Oscar Gaich Filho confirmaram o envolvimento no esquema criminoso, muito embora tenham alegado que também foram enganados, o que, ao menos em cognição sumária, não convence, já que foram abordados com dinheiro vivo e barras de ouro sem justificativa quanto à origem, o que indica que, efetivamente, se beneficiaram diretamente do esquema criminoso. Por sua vez, há indicativos veementes de que a investigada Mara atuou ativamente nos delitos, tendo, inclusive, realizado publicidade em suas redes sociais (fls. 266). Não bastasse, Oscar Gaich afirmou, em solo policial, que diversas negociações foram realizadas na casa de ambos, já que Oscar é casado com Mara. Em uma das oportunidades, inclusive, Oscar Gaich foi fotografado contando dinheiro em uma mesa de negociação, conforme se observa às fls. 267/268. A corroborar o envolvimento de Mara nos delitos sob investigação, foram colacionados áudios contendo ameaças, proferidas por ela, às vítimas dos estelionatos praticados pelo bando. Observe-se que o caso é de gravidade ímpar, já que há indícios de que os investigados vitimaram inúmeras pessoas, dando causa a um prejuízo aproximado de seiscentos milhões de reais. Nesse contexto, há inúmeros comprovantes de transferências bancárias e documentos de transferências de veículos que evidenciam a veracidade das informações narradas pelas vítimas. Assim, no meu entender, está presente o fumus comissi delicti dos crimes ora investigados. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e as vítimas, sobretudo pelo fato de estarem sendo ameaçadas pelos investigados, sobretudo por MARA, conforme demonstrando nos áudios transcritos pela Autoridade Policial em fls. 276/279. Assim, é necessário a decretação da prisão, para assegurar que as vítimas se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delitos de acentuada gravidade concreta. Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/2011 devem adequar- se, sobretudo, à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (artigo 282, inciso Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1828 II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal. Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de MARA MARCOS (RG nº 14297756), OSCAR GAICH (RG nº 9908360) e OSCAR GAICH FILHO (RG nº 56123502), devidamente qualificados nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) mandado(s) de prisão preventiva, com urgência. CIENTIFIQUE-SE à Autoridade Policial da presente decisão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Promotor de Justiça Natural), para oportuna manifestação, inclusive quanto ao pedido formulado às fls. 352/353, a fim de dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. São Paulo, 01 de novembro de 2023 (fls. 358/362, dos Autos 1543045-24.2023.8.26.0050). De fato, numa análise inicial, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão decretada, haja vista existência de decisão perfeitamente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias de gravidade concreta da conduta, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), como muito bem destacado na decisão hostilizada. Segundo consta, a paciente, associada aos demais investigados, teria causado prejuízo de grande monta às vítimas, além de colacionar áudios contendo ameaças às vítimas dos estelionatos praticados pelo bando. As circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a elevada periculosidade social da agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não parecendo, por ora, suficientes medidas cautelares diversas. Considerações sobre motivos específicos para as ameaças efetivadas, na verdade, são de mérito, dependendo de instrução probatória, incompatíveis com o rito restrito do habeas corpus. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcelo Amaral Colpaert Marcochi (OAB: 185027/SP) - Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - 10º Andar



Processo: 2297039-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297039-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Anderson Rodrigues Elias - Paciente: Adriano Maximo de Almeida - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Anderson Rodrigues Elias (Advogado), em benefício de ADRIANO MÁXIMO DE ALMEIDA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 180 e 311, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 01 de novembro de 2023, pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapetininga, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (afirmando que não foi demonstrada a necessidade da medida extrema, limitando-se a generalizações e considerações abstratas sobre a natureza do crime e a conduta do paciente), sustentando que o paciente possui condenações anteriores de mais de cinco anos, as quais não podem ser utilizadas como reincidência. Afirma, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional e que a cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada, sendo suficientes, na situação, aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado ADRIANO MÁXIMO DE ALMEIDA. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 180 e 311, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/06. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foram autuados, comprovado pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02) e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 61/62). A autoria imputada ao autuado também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares, que receberam denúncia de que um veículo Nissan/March, placas FCK1A25, ano 2020, teria sido clonado e estaria rodando em Itapetininga; que tal denúncia partiu da proprietária do veículo, Isabel Xavier da Silva, a qual informou a polícia, após receber uma multa em sua residência, que fica na cidade de São Paulo; assim, através desta denúncia, a polícia militar patrulhou, e avistou, no bairro Pacaembu, um veículo similar, fazendo a abordagem; que o veículo estava estacionando em frente à residência; que ao se aproximarem, confirmaram a placa informada por Isabel; que então, abordaram Adriano Máximo de Almeida, o qual estava conduzindo o veículo. Que ao ser questionado, Adriano falou que tinha recebido tal veículo como pagamento de uma dívida. Que ao vistoriar o veículo, perceberam que as etiquetas autodestrutivas do veículo eram etiquetas simples, impressas com o número do chassi; o número do motor aparentava ter sido raspado e gravado por cima outra numeração, bem diferente do que o veículo original; além disso, o plug para encaixar o equipamento de leitura do número do chassi estava quebrado, inoperante; ademais, um dos caracteres do vidro (o número 4) apresenta marcação diferente do original. Que feito com a proprietária, esta compareceu na delegacia; que então, dentro da garagem da residência de Adriano, avistaram dois veículos, e devido a esse problema, realizaram a averiguação deles, na presença de Adriano; que em um dos veículos, Corsa Picape, ao consultar a placa aparente, BPZ3J04, verificou-se que é original de outro veículo; que ao consultar o número do chassi, verificou-se que tal veículo é produto de furto, em 2020, na cidade de São Paulo, veículo placas CQK4114; qlém disso, fazendo uma busca veicular dentro desta picape corsa, foi encontrado uma bolsa com diversas munições, deflagradas e íntegras, calibre .16, além de uma espingarda calibre .16. A respeito do veículo Corsa, Adriano falou que teria recebido em troca de uma moto, porém não informou a origem; que à respeito das munições e arma, Adriano confirmou que era dele, usava para caça, porém não apresentou nenhuma autorização ou Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1832 registro; que então, conduziram Adriano, assim como os dois veículos (Nissan March clonado e o Corsa Picape) até esta delegacia. Que foi necessário o uso de algemas, por receio de fuga; que Adriano foi apresentado sem lesões corporais (fls. 03/06). A testemunha Izabel Xavier da Silva declarou que é proprietária do veículo Nissan March, placa, FCK1A25, ano 2020, e reside na cidade de São Paulo; que desde julho deste ano, passou a receber multas da cidade de Itapetininga; que então, foram no DETRAN em São Paulo, recorreram da multas, inclusive registraram boletim de ocorrência LD7591-1/2023; que então, um amigo em comum, orientou a vítima a vir até Itapetininga, a fim de procurar ajuda com a polícia; que assim, fez isso na data de hoje, e quando já estava voltando para São Paulo foi informada da localização do suposto dublê do seu veículo (fls. 07). Em sede policial, o autuado manifestou o desejo de permanecer em silêncio (fls. 08). A manutenção da custódia cautelar em relação ao autuado é medida que se impõe, eis que imprescindível para garantia da ordem pública, pois o autuado deu mostras de que faz da prática de crimes seu meio de vida, sendo reincidente pelo cometimento do crime de Porte ilegal de arma de fogo (processo nº 3001130-89.2013.8.26.0269), pena cumprida em 19/09/2019 (processo de execução nº 0005069-46.2016.8.26.0521). Ostenta, ainda, maus antecedentes, inclusive sendo condenado por Porte ilegal de arma de fogo (processos nº 0004028-29. 2013.8.26.0269 e 0004538-76.2012. 8.26.0269), de modo que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Não se pode olvidar, ainda, que o delito ora imputado ao autuado fomenta a prática de outros ilícitos, como roubo, furto e adulteração de sinais identificadores de veículos, observando-se que não foram identificados os indivíduos que forneceram os automóveis ao autuado, bem como a finalidade a que se destinavam os veículos, sendo necessária a custódia para evitar a reiteração criminosa, bem como para que o autuado responda efetivamente por seus atos, haja vista que poderá evadir-se do distrito da culpa, evitando a aplicação da lei penal, sendo a custódia também necessária para tal finalidade, em especial pelos antecedentes criminais do autuado, anotando-se que novamente foi apreendida arma de fogo em seu poder, sem autorização para tanto, observando-se que em caso de condenação o regime a ser fixado é o fechado. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Outrossim, verifica-se ainda que não há qualquer comprovação de ocupação lícita do averiguado, a reforçar que a única medida que se cogita, ao menos neste momento, é a manutenção da prisão. Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Dessa forma, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, como destacado anteriormente. Por outro lado, as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir, não tendo ocupação lícita, de modo que incabível no caso a fiança e liberdade provisória, pois as medidas em meio aberto demandam maior responsabilidade no cumprimento das condições, tendo o autuado demonstrado que não tem condições de cumpri-las, sendo as demais medidas inócuas. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado ADRIANO MÁXIMO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado. Fica indeferido o pedido de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória ante as colocações retro expostas, que justificam a manutenção no cárcere. Após o plantão, remeta-se para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. O resultado da presente audiência foi informado às partes, ficando os presentes intimados, sendo pelo MM. Juiz de Direito dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital. Nada mais (fls. 88/90, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Elementos concretos de gravidade existentes nos autos, no qual, segundo consta, o paciente é acusado pelo crime de receptação, condução de veículo com sinal identificador adulterado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 180 e 311, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/03), justificam, por enquanto, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como consignado. Consta, como acima transcrito na decisão recorrida, que policiais militares receberam denúncia da proprietária de um veículo Nissan/March, que havia sido clonado e estaria rodando na cidade de Itapetininga. Após patrulhamento, os agentes localizaram o veículo, o qual era conduzido pelo paciente. Ao vistoriar o veículo, perceberam que havia irregularidades nos sinais identificadores do automóvel, sendo contatado pelos policiais a existência de outro veículo, na garagem do paciente, o qual seria produto de furto. Em seguida, fazendo busca veicular, os agentes localizaram diversas munições deflagradas e íntegras, além de uma espingarda. As circunstâncias do caso são efetivamente graves, indicando a elevada periculosidade social da agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, somado ao mencionado no histórico criminal do investigado, como colocado na decisão impugnada, revelando, pelo contexto, que a prisão preventiva é necessária e adequada para a situação concreta, como já colocado, não parecendo, por ora, suficientes medidas cautelares diversas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - 10º Andar



Processo: 0000053-81.2017.8.26.0067/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0000053-81.2017.8.26.0067/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Borborema - Agravante: Luíz Fernando Dias Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04/05 deste incidente: trata-se de pedido em que a Defesa do agravante Luiz Fernando Dias Rodrigues manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1835 § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte- se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 45.615. São Paulo, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/ SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Rubens Gentil Negrão (OAB: 31906/SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Júlio Yuri Mortati (OAB: 436857/SP) - Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB: 463500/SP)



Processo: 1505819-75.2021.8.26.0269/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1505819-75.2021.8.26.0269/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Itapetininga - Agravante: M. R. de O. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 545 dos autos principais: trata-se de pedido em que a Defesa do agravante M. R. de O. manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 45.617. São Paulo, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) DESPACHO



Processo: 1007235-75.2019.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007235-75.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Jackson Brasil Gomes - Agravado: Congregação Missionária de Santo Inácio de Antioquia - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE ESTÁ BASEADO NO FATO DE A DIOCESE DE DIAMANTINA/MT TER RECEBIDO E-MAIL CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRA O AUTOR, SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A SUA DISPENSA E O IMPEDIU DE CONCRETIZAR O SONHO DE SE TORNAR SACERDOTE - EVENTUAL PROVA ORAL QUE SE TORNA DESNECESSÁRIA E INÓCUA, CONSIDERANDO A FIRME COMPROVAÇÃO DE QUE O E-MAIL QUE CAUSOU PREJUÍZO AO AUTOR NÃO PARTIU DA RÉ NEM DE SEUS PREPOSTOS Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2022 - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, O CONJUNTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESCRITOS, OS FATOS PREPONDERANTES DE TERCEIROS, A AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL CONTEMPORÂNEA, OS FATOS SUPERVENIENTES, OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 8º E 322, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Crystian Ghiraldelli Santos (OAB: 353923/SP) - Josiane Cristina Fernandes (OAB: 302863/SP) - Eden Duarte Ferreira (OAB: 171236/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0011182-62.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0011182-62.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ENI PROENCE DOS SANTOS ALVES EIRELI - Apelado: RENATA PROENCE ALVES - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO SOMENTE PARA SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO ATUAL DO C. STJ QUE DIZ QUE DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP: 1850518 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2229 DESCABIDOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES AUSÊNCIA DE RECURSO COM RELAÇÃO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2025419-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2025419-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2302 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Eunice de Almeida Melo - Magistrado(a) Eduardo Velho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO TEMPESTIVAMENTE PELO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA A PAGAMENTO CESSAÇÃO DA MORA SOBRE A QUANTIA QUE, NA SUA PROPORÇÃO, EXTINGUIU A DÍVIDA EXCUTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEVEDOR QUE, INTIMADO A ‘PAGAR O DÉBITO’, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 523, DO CPC, REALIZOU DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE CONFIGURA EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO SER LIBERADA EM FAVOR DO CREDOR REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PARA SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO E OFERTA DE DEFESA PELO DEVEDOR, VIABILIZADA PELO ART. 525, DO CPC, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EVITAR O LEVANTAMENTO PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À IMPUGNAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO OBSTA A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO QUANDO PRESTAR O CREDOR CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, A TEOR DO § 10, DO ART. 525, CPC -POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE LEVANTAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA QUE COMPÕE O PAGAMENTO, CONFORME § 8º, DO ART. 525, DO CPC ÓBICE À LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE ADMITE APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SERÁ MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PARTE FINAL, DO MESMO § 6º, DO ART. 525, DO CPC - CONJUNTURA INDICATIVA DA NATUREZA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NOS MOLDES ALUDIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUTADO QUE REALIZOU O DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO VALOR TOTAL PLEITEADO PELO CREDOR NA INICIAL QUANTIA DEPOSITADA QUE SERVE COMO EFETIVO PAGAMENTO SANÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE MOSTRAM PERTINENTES SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM ABERTO, QUANDO NÃO TENHA SIDO APTO O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE OBJETO DA EXECUÇÃO, LEVANDO AINDA À PERSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM SENTENÇA SOBRE ALUDIDO REMANESCENTE NÃO PAGO, ATÉ SEU ADEQUADO E COMPLETO RECOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPÓSITO DO VALOR EXIGIDO PELO POUPADOR EM SUA INICIAL IMPORTÂNCIA DEPOSITADA QUE PASSOU A SER REMUNERADA NA FORMA PREVISTA PARA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS, SENDO OBSERVADAS, NESSE ASPECTO, AS DIRETRIZES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NA FORMA DE SEUS COMUNICADOS 85/86 E 1.969/2012, CONFIRMADOS EM SEU TEOR PELO PROVIMENTO Nº 347/98, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL REMESSA À CONTADORIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA NECESSIDADE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA - EXATIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS, APTOS A SERVIR COMO BALIZA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA PLEITO DE CONDENAÇÃO AFASTADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Paulo José Boscaro (OAB: 251661/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004774-37.2003.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0004774-37.2003.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: M. de L. do A. B. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: D. S. - A. de F. do E. de S. P. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS, QUE VISAM À REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO PELO DOBRO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR APELAÇÃO APRESENTADA CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina de Oliveira Ribeiro (OAB: 249507/SP) - Fulvio Leandro Bruno (OAB: 394833/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004776-71.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1004776-71.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria de Fatima Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS À AUTORA E CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2600 DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda da Silva Almeida Monteiro (OAB: 352173/SP) - Juliano de Oliveira Monteiro (OAB: 352225/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/ RS) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003641-14.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003641-14.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construbase Engenharia Ltda. e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES ESTORNADO PELO MUNICÍPIO, SOB O FUNDAMENTO DE INCORREÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO À COMPETÊNCIA DO ORÇAMENTO PARA O PAGAMENTO, INCLUINDO TAIS VALORES EM DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRESCRIÇÃO ESTORNO DO PAGAMENTO REALIZADO EM OUTUBRO DE 2015 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO VALOR EM MARÇO DE 2016 ANÁLISE DE SETORES ADMINISTRATIVOS SOBRE O DÉBITO E ÚLTIMA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SETEMBRO DE 2021 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2023 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALOR INCONTROVERSO CONTABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO EM DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), EM RAZÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NA COMPETÊNCIA DO ORÇAMENTO PARA O PAGAMENTO FEITO À ÉPOCA, NÃO JUSTIFICA O ATRASO NA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM 2014 PRECEDENTES INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO - JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 113/2021, QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ÍNDICES CONTRATUAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0033728-58.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0033728-58.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Americo Cacharo Junior - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, nos termos supra decididos, com aplicação de multa processual. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO R. SENTENÇA QUE AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, VISTO QUE, À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO, NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E, AINDA, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS A EMBASAR A EXECUÇÃO - DESCABIMENTO GAP QUE FOI EXTINTA E ABSORVIDA EM 2007, QUANDO SE INICIOU A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE TÍTULOS OU JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS, SENDO APENAS CABÍVEL O CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO NÃO PRESCRITO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE PREVIU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL NESTE CASO, CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO PRECEDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, ANTE A TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cocchieri Leite Chaves (OAB: 430513/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003266-58.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003266-58.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: LUCIMARI MARQUES PIMENTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Taubaté - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REVISÃO DE APOSENTADORIA DOENÇA GRAVE MUNICÍPIO DE TAUBATÉ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA QUE FOI CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA QUE SEJA PAGA EM PROVENTOS INTEGRAIS POR SER PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO DOENÇA GRAVE INEXISTÊNCIA PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU SER A AUTORA PORTADORA DE PERSONALIDADE HISTRIÔNICA E DE EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO DOENÇAS QUE NÃO COMPÕEM O ROL DE DOENÇAS GRAVES PASSÍVEIS DE APOSENTADORIAS INTEGRAIS DISPOSTO NO ARTIGO 175, DA LEI COMPLEMENTAR 01/90 DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ DOENÇAS QUE SEGUNDO A PERÍCIA JUDICIAL NÃO SÃO ALIENAÇÕES MENTAIS, SÃO TRATÁVEIS E A INCAPACITAM APENAS PARCIALMENTE PARA O TRABALHO, IMPOSSIBILITANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.PERÍCIA JUDICIAL QUE FOI ASSERTIVA AO DECLARAR QUE AS DOENÇAS QUE AFLIGEM A AUTORA NÃO DECORRERAM DE SUA ATIVIDADE COMO PROFESSORA, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Tobias (OAB: 210007/SP) - Jose Carlos Tobias (OAB: 125449/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) (Procurador) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2297682-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297682-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sérgio Ribeiro dos Santos - Agravada: Renata Rodrigues dos Santos - Interessado: Construtora Mendes Pereira Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. Fls. 62/69: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso. Diz que a data da atualização do débito deve ser a data da sentença e não a data do ajuizamento como constou na planilha de cálculo dos exequentes. Decido. De acordo com o que consta dos autos, a sentença condenou o executado ao pagamento de honorários à razão de 10% do valor da causa, atualizados desde a data do arbitramento (fls. 20). Ocorre que em sede de apelação, o E. TJSP majorou o valor dos honorários para 12% do valor da causa atualizado (fls. 30). Isso implica atualização da base de cálculo - e como consequência, da verba em si - desde a data do ajuizamento (08/10/2021). Para além disso, incidem juros de mora desde o trânsito em julgado (29/03/2023 fls. 256), sendo o cálculo apresentado em consonância com os parâmetros definidos no bojo deste processo. Isto posto, REJEITO a impugnação. Informe o exequente, no prazo de cinco dias, se com o bloqueio de fls. 49 dá por satisfeita a obrigação. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Moacir Leonardo (OAB: 34748/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB: 318083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000090-79.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000090-79.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unicar Associação de Assistência de Socorros Mútuos Patrimonial e Benefícios - Apelado: Nilberto, registrado civilmente como Nilberto Santiago Pereira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43192 APELAÇÃO Nº: 1000090-79.2023.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS APDO.: NILBERTO SANTIAGO PEREIRA JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL. Pagamento de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 848 indenização de seguro cumulada com danos morais. Sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Recurso da ré. Intimação para comprovar a precariedade financeira ou, alternativamente, para recolher as custas processuais. Ré que se quedou inerte. Prazo certificado sem manifestação. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43192). I - Trata-se de ação de obrigação de fazer pagamento de indenização de seguro cumulada com danos morais intentada por NILBERTO SANTIAGO PEREIRA em face de UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORRO MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIO. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: NILBERTO SANTIAGO PEREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO CUMULADO COM DANOS MORAIS em face de UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORRO MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIO, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo descrito na inicial e que fora furtado em meados de setembro/2021. Aduziu que comunicou o fato à ré, que aprovou sua solicitação de indenização, mas esta não foi efetivada até o momento. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização referente ao veículo supramencionado, bem como indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita pleiteados e indeferido o pedido de tutela provisória (fl. 107). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 95/109, alegando, em síntese, que não se trata de contrato de seguro, uma vez que se trata de uma associação sem fins lucrativos que, por meio de um sistema de rateio, visa proteger os bens materiais dos associados. Aduziu que agiu dentro da legalidade, baseando-se nas normas vigentes e no que foi pactuado entre as partes, e, portanto, se reservou no direito de negar a solicitação de indenização, em razão do descumprimento do autor do que consta no regulamento. Sustentou a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 166/180. É o RELATÓRIO.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.327,00. Ônus de sucumbência distribuídos de forma recíproca, arcando as partes, meio a meio, com as custas e despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte autora, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da parte ré, observada a gratuidade (fls. 182/185). Os Embargos de Declaração opostos pela RÉ (fls. 188/189) restaram rejeitados (fls. 190). Nas razões do apelo, a RÉ sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (fls. 193/197). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas (fls. 201/206). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, intimada a ré para apresentar documentos atualizados que comprovem a precariedade financeira ou, alternativamente, para recolher as custas do preparo recursal (fls. 209/210), o prazo transcorreu em branco (fl. 212). Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte autora, na forma do art. 85, §11 do CPC. Cumpre ressaltar que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Emilton Tavares de Souza (OAB: 158973/RJ) - Anderson Santos Rodrigues (OAB: 229527/ RJ) - Francisco Sales Lopes Valcacer (OAB: 362177/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2294942-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294942-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Sirlei Aparecida Seles Cardozo - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/19 que em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, HOREBE PLANOS DE AUXILIO E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA, RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, passem a figurar no polo passivo da execução. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbram elementos para infirmar a conclusão da decisão impugnada sobre a possibilidade de inclusão do agravante no polo passivo da lide. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - José Augusto Madi Pinheiro Alves (OAB: 378642/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1095075-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1095075-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Un Restaurante Ltda - Apelado: Felipe Trassi Cicareli - Apelação Cível nº 1095075-79.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 904 Central) Apelante: UN Restaurante Ltda. Apelado: Felipe Trassi Cicareli Decisão Monocrática nº 28.073 APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ A PRESTAR CONTAS AO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, II, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase do procedimento. Condenação da ré a prestar contas ao autor. Decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 1015, II, CPC. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência superada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas que condenou a sociedade ré a prestar contas dos valores investidos pelo sócio participante, no prazo de quinze dias, penas de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor (fls. 302/303). Apela a ré, defendendo, em síntese, a ausência do dever de prestar contas ao autor, dado que o aporte financeiro efetuado constituiu simples investimento, assumindo ele o risco do negócio. Contrarrazões a fls. 328/334. As partes não se opuseram ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de exigir contas. Ao final da primeira fase do procedimento, o D. Juízo da causa condenou a ré (sociedade ostensiva) a prestar contas dos valores investidos pelo autor (sócio participante) na sociedade em conta de participação por eles constituída, no prazo de quinze dias, pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor. Inconformada, a sociedade ré interpôs recurso de apelação. Sucede que, sob a égide do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que condena a parte a prestar contas ao final da primeira fase constitui decisão interlocutória, por não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum. É o que ensina Fernando da Fonseca Gajardoni: O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, § 5º, do CPC/2015, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à 2ª fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, § 1º, CPC/15). Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação (de prestar contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1015, II, CPC/15. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC/15), de obstar que o processo siga para a 2ª fase. Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/73) (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 907). Cabível, pois, a interposição de agravo de instrumento, consoante artigo 1015, inciso II, do Código de Processo Civil: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo. Considerando a evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, uníssonas em inadmitir o recurso de agravo de instrumento, francamente minoritário entendimento em sentido contrário, revejo meu posicionamento anterior para decidir inaplicável o princípio da fungibilidade no caso em apreço, patente o erro grosseiro, ausente dúvida objetiva a justificar a interposição do apelo. No mesmo sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA DOUTRINÁRIA SOBRE SER SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA DESDE A PACIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SOB ESSE ENFOQUE. ATO JUDICIAL, CONTUDO, ROTULADO COMO SENTENÇA E QUE RESOLVEU DIVERSAS MATÉRIAS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM SENTENÇA OBJETIVAMENTE COMPLEXA. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL SOB ESSA PERSPECTIVA. 1- Ação ajuizada em 23/05/2021. Recurso especial interposto em 15/06/2022 e atribuído à Relatora em 14/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve decisão surpresa a respeito do não conhecimento da apelação por não ser esse o recurso cabível; e (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas e se, na hipótese, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 3- Não se conhece do recurso especial quanto à decisão surpresa, eis que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4- Na doutrina que se construiu após a entrada em vigor do CPC/15, há divergência a respeito da natureza do pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas e do recurso cabível - se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento ou se se trata de sentença impugnável por apelação. 5- Diante do dissenso doutrinário e também jurisprudencial, esta Corte firmou posição, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. Precedentes. 6- Conquanto a divergência até então existente autorizasse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, verifica-se que, passados quase 04 anos do momento em que a jurisprudência desta Corte se formou, por intermédio de ambas as Turmas de Direito Privado, no mesmo sentido, e dado que o referido entendimento se mantém estável, íntegro e coerente, não há mais que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em exame. 7- Ainda que remanesça dissenso doutrinário, não é mais razoável invocar a existência de divergência nesta Corte, eis que a jurisprudência se firmou e se consolidou no mesmo sentido desde 10/06/2019, data em que publicado o acórdão do REsp 1.680.168/SP, julgado pela 4ª Turma no mesmo sentido de anterior precedente desta 3ª Turma (REsp 1.746.337/RS, com acórdão publicado no DJe 12/04/2019), tratando-se, pois, do marco temporal que separa a dúvida objetiva até então existente do erro grosseiro superveniente à pacificação. 8- Na hipótese, o ato judicial impugnado por apelação foi proferido em 12/11/2021, ou seja, mais de 02 anos após a consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível o agravo de instrumento, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal sob a ótica da imprecisão ou falta de técnica do legislador. 9- Hipótese em exame, contudo, que possui as seguintes particularidades que justificam a incidência do princípio da fungibilidade, não em razão da atecnia legislativa, mas em virtude da atecnia judicial: (i) o ato judicial impugnado foi rotulado e nomeado, na fundamentação, como sentença pelo juiz que o proferiu; e (ii) o ato judicial era objetivamente complexo, circunstância não observada em nenhum dos precedentes desta Corte, pois houve a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, a extinção de parte dos pedidos sem resolução de mérito, a procedência de um dos pedidos para julgar boas as contas apresentadas e a procedência de dois pedidos para condenar o réu a prestar as contas. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastado especificamente o óbice do cabimento, julgue o recurso interposto como entender de direito. (REsp. n. 2.055.241/SP, Rel. Min. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 905 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, g.n.) Confira-se também a jurisprudência dessas Colendas Câmaras Especializadas: APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível 1000971-25.2022.8.26.0348, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/07/2023) Ação de exigir contas - Primeira fase - Decreto de procedência - Exercício da administração da empresa, promovida a transferência de valores pecuniários após a celebração da cessão da totalidade das quotas sociais - O pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de sua prestação, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento - Interposição inadequada de apelação - Erro crasso configurado, obstando a fungibilidade recursal, concretizada falha formal grave, atingido o interesse recursal Inépcia da petição inicial, outrossim, descaracterizada Os pedidos foram totalmente delimitados, possibilitada a apresentação de contestação, conjugada causa de pedir compatível Presença de uma pretensão resistida, indutiva da necessidade da atuação da tutela jurisdicional, em conjugação com a utilização de rito processual adequado - Apelo não conhecido. (Apelação Cível 1004299-24.2016.8.26.0428, Rel. Min. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/04/2023) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ivan Endo (OAB: 16760/SP) - Miriam Endo Marins Barbosa (OAB: 101666/SP) - Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2148812-18.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mendonça Sica Advogados Associados - Embargdo: BSM Supervisão de Mercados - Embargdo: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Interessado: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Ministério Público Federal - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.026) Vistos etc. A título de relatório, transcreve-se, primeiramente, decisão proferida nos autos do agravo de instrumento cujo acórdão é embargado (AI 2148812-18.2021.8.26.0000), proferida à vista da petição e documentos de fls. 304/355: Vistos etc. Este agravo de instrumento foi julgado foi julgado por maioria de votos pelo acórdão de fls. 222/248, encimado pela seguinte ementa: ‘Falência. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, declarado quirografário crédito da agravante e trabalhista o de seus patronos. Agravo de instrumento da credora principal, a pleitear que a parte de seu crédito declarada quirografária seja majorada, e o restante, oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), seja-lhe restituído, na forma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Sub-rogação pessoal da credora nos direitos creditórios de investidores por ela ressarcidos contra a falida. Da sub-rogação pessoal decorre ‘transferência do crédito com todos os privilégios ao pagador de dívida alheia’ (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO). Inteligência dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Dever da credora de ressarcir investidores que decorre de regulamentação da CVM (art. 77, ‘caput’, e inciso V, daInstrução CVM 461/2007). Investidores, por sua vez, que eram titulares de direito de restituição, naforma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Créditos sub-rogados que decorrem de bloqueios promovidos contra a falida durante intervenção do BACEN. Quantias, depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, que nunca lhe pertenceram, posto que eram, e sempre foram, de propriedade dos investidores ressarcidos pela agravante. Corretora, agora falida que, enquanto intermediadora de investimentos (art. 1º da Instrução CVM 505/2011), nunca teve disponibilidade do numerário, que estava consigo para dar-lhe destino pré- determinado pelos investidores (art. 12 do mesmo diploma). Situação, portanto, absolutamente diversa do ‘depósito bancário’, em que ‘um banco recebe certa soma em dinheiro’ e ‘obriga-se a restituí-la em determinado prazo, ou ‘ad nutum’ de quem a entrega’, daí adquirindo pleno gozo da quantia depositada. Não a recebe para guardá-la. Aceitando-a, não está a prestar serviço ao depositante, como ocorre no depósito regular. Depositando, o cliente empresta ao banco, em última análise, a soma depositada.’ (ORLANDO GOMES). Houve, no caso e julgamento mera ‘custódia’ de valores, que é espécie de depósito regular. ‘Nesta [a custódia], odepositante não perde a propriedade da coisa depositada. Naquele [odepósito irregular, bancário], torna-se simples credor do banco.’ (ORLANDO GOMES). A corretora falida, de fato, custodiou valores entregues pelos investidores para dar-lhes destinação específica. O direito destes, portanto, era reipersecutório, típico da custódia. Incidência da Súmula 417/STF (‘Podeser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.’). Inaplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.031, NANCY ANDRIGHI), em que, de resto, foirealizado ‘distinguishing’ de hipótese análoga à dos autos: ‘O depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custo diante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.’ Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reconhecido o direito de restituição da credora agravante.’ (fls. 223/225). Sendo credora da falida, peticiona a sociedade Mendonça Sica Advogados Associados, apontando a nulidade do feito ab initio, por falta de, na forma exigida pelo § 1o do art. 87 da Lei 11.101/2005. Subsidiariamente, pede, aomenos, a anulação do acórdão, oportunizado aos credores o oferecimento de contrarrazões e, ao depois, o rejulgamento do recurso. Recebo o petitório e documentos que o acompanham (fls. 304/355) como embargos de declaração de terceira prejudicada (CPC, art. 996), uma vez demonstrada, in status assertionis, na dicção do parágrafo único do dispositivo, a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se diz titular. Estes declaratórios tramitarão com efeito suspensivo, dada a relevância de fundamentação (CPC, § 1o do art. 1.026). Ressalvo, que, dado o teor da manifestação, não há falar, s. m. j., em intempestividade dos embargos, em que pese ter a petição vindo após o quinquídio legal, pois o acórdão atacado não passou em julgado, pendendo de julgamento dois outros embargos de declaração (incidentes sufixos 50000 e 50001). O resultado almejado pela terceira ainda pode, em tese, portanto, ser utilmente alcançado nos autos do agravo de instrumento. Nesse sentido, conferir, neste Tribunal, a Ap. 0004732- 20.2009.8.26.0160, em interpretação a contrario sensu: ‘Bem móvel - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado - Contagem a partir da data da intimação das partes - Interposição do recurso após o decurso do prazo legal - Intempestividade - Sentença mantida - O prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado é o mesmo que dispõe as partes, iniciando-se a partir da data da intimação das partes. Portanto, as questões suscitadas pelo apelante após o trânsito em julgado da r. sentença, não podiam ser objeto de apreciação, ante a coisa julgada a tornar imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Assim, a r. decisão que determinou a republicação da r. sentença e a intimação da apelante para apresentar recurso de terceiro interessado Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 907 é nula, de modo que o recurso apresentado não pode ser conhecido - Recurso não conhecido’ (AP. 0004732-20.2009.8.26.0160, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO) (grifei). Proceda a Secretaria à autuação, tendo como embargadas BSM Supervisão de Mercados e a Massa Falida de Walpires S. A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, que desde logo deverão ser intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oficie-se ao douto Juízo de origem, solicitando-se a intimação de todos os interessados na falência de Walpires S. A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que, querendo, intervenham nos autos dos novos declaratórios. Por último, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. (fls. 361/365). Oficiou-se à origem, com inteira transcrição da decisão supra, como certificado a fls. 366/368. A decisão foi publicada (fl. 369). Deu-se vista à douta P.G.J, que se absteve de manifestar-se nos autos do agravo, dado que o havia feito, anteriormente, nos embargos de declaração em que transformados petição e documentos de fls. 304/355 (fl. 377). Os autos foram feitos conclusos à originária relatora, nobre Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, que não mais integra a Câmara (fl. 378), e que, por isso, declinou de oficiar (fl.379). A Secretaria, cumprindo determinação final da decisão acima copiada, procedeu à autuação dos embargos de declaração, atribuído ao incidente o sufixo 50002, como certificado em sua fl. 1. Contrarrazões da Massa Falida a fls. 5/7, peloacolhimento dos declaratórios. Contrarrazões da BMS Supervisão de Mercados BSM a fls. 9/17, pela rejeição. O referido parecer ministerial, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. LEILA MARIA RAMACCIOTTI, é pelo recebimento. É o relatório. Decido monocraticamente, ad referendum da douta Turma Julgadora. Dotada a impugnação de crédito em que proferida a decisão recorrida de agravo de instrumento, da natureza de pedido de restituição, era o caso, efetivamente, de dela dar-se ciência a todos os interessados, credores inclusive (e principalmente), para manifestação, na forma do § 1º do art. 87 da Lei 11.101/2005, o que não se fez previamente a seu sentenciamento em primeira instância. O contraditório, todavia, foi oportunizado, como se vê do relatório acima, tendo vindo aos autos destes embargos de declaratórios manifestações dos interessados e douto parecer ministerial. Desta maneira, desnecessária e contrária à impositiva celeridade dos atos processuais falimentares (art. 189-A da Lei11.101/2005), a baixa dos autos à origem, sendo de se receber a segunda solução alvitrada pela embargante, quando de sua intervenção nos autos, para sanação da nulidade. Considere-se, ainda, que o recurso está em termos para julgamento de mérito, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, regra que se aplica não só às apelações, como também aos recursos em geral e aos agravos de instrumentos em especial. E, com maioria de razão, ao presente agravo, voltado contra decisão de primeiro grau que, como já proclamado, tem caráter sentencial (a respeito, veja-se o voto vencedor declarado do eminente 4º Juiz, Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI fls. 242/248). Nesse sentido, aliás, anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Autorizando o julgamento direito do meritum caus também em sede de agravo de instrumento: ‘Como não existe dúvida da separação de fato há mais de dois anos, com certeza da irreversibilidade da ruptura da coabitação, nada obsta que o Tribunal aplique o art. 515, § 3º, CPC, e decrete o divórcio, relegando, para etapa seguinte, definição da partilha e alimentos’ (JTJ 299/445 e RIDF 44/180: AI 496.269-4/5, bem fundamentado). CPC, 52 ed., pág. 997; grifei) Acolhe-se, portanto, a segunda alternativa posta pela sociedade de advogados interveniente, ora embargante, sendo o caso de se receberem, como efetivamente ora, unipessoalmente, recebo os declaratórios, anulado o acórdão embargado, devendo o agravo de instrumento ser, outra vez, posto em mesa de julgamento novamente. São tomadas como contraminutas de agravo de instrumento, além das antes ofertadas a tal título, as manifestações das partes nos autos destes embargos de declaração, notadamente aquela de fls. 304/355, facultada a apresentação de memoriais por quaisquer interessados, até a véspera do novo julgamento, que será realizado presencialmente. Desnecessária nova manifestação ministerial, à vista do parecer de mérito já ofertado nos autos do agravo, pelo desprovimento (fls. 190/191). Oficie-se à origem, para que, outra vez, sedêpublicidade a todos os interessados na falência do que ora se decide. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/ SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003847-95.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003847-95.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: R. A. de R. - Apelante: S. I. de C. E. - Apelado: K. P. de S. de C. e L. U. E. - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 140/145 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e não fazer, direito de resposta e indenização por dano moral, movida por KISA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E LIMPEZA URBANA - EIRELI em desfavor de R.A.R. e SISTEMA IBITINGA DE COMUNICAÇÃO - EIRELI ME. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS para condenar os requeridos: (i) a cancelarem a exibição da reportagem envolvendo o autor, objeto desta ação, dos meios de comunicação, principalmente da internet, no prazo de 48 horas a contar da publicação desta sentença, sob pena e multa diária no valor de R$ 500,00. Em consequência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nesse sentido; (ii) e a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais ao autor na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data até o efetivo pagamento. Incidirão juros demora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência substancial, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação. Apelam os corréus (fls. 155/175), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que, na qualidade de jornalistas, cumpriram o seu dever de informar a população sobre as atividades da empresa apelada no Município. Dizem que Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 957 inúmeras praças públicas não estão bem cuidadas, que receberam diversas reclamações de munícipes e que só veicularam o que constava do inquérito policial. Entendem que não ofenderam ninguém ao veicular a matéria e observam que a empresa apelada sempre vence as licitações da cidade. Rejeitam a censura. Anotam que não houve prejuízo para a recorrida e citam o parecer do Ministério Público na queixa crime contra eles oferecida. Entendem que não há dano moral e que só expressaram sua opinião acerca da atividade da apelada. Dizem sobre a relevância de sua opinião na comarca, enaltecendo o pensamento crítico e a liberdade de imprensa. Citam precedentes (sobre jornalista que chamou professores de medíocres) e alegam que os inquéritos de competência do Ministério Público são sigilosos, não podendo obter qualquer atualização sobre o desenrolar das investigações. Evocam o arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, bem como o decidido na ADP 130. Também citam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pedem a redução do valor da condenação. Preparo (fls. 176/177). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 181/185). Este processochegou ao TJ em 23/10/2023, sendo a mim distribuído em 31, comconclusão na mesma data (fls. 189). O valor da condenação é de R$30.000,00, as custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$1.200,00, e os corréus só recolheram a importância de R$ 969,60. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, recolham os corréus a diferença (R$230,40) e comprovem, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$230,40, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Ulysses de Lima Ramos dos Santos (OAB: 359629/SP) - Ana Kelly da Silva Nicola (OAB: 229374/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018572-79.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1018572-79.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luciana Pacheco Silva - Apelante: Ana Maria Pacheco Silva - Apelado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 357/361 que julgou procedente a ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas, movida por LUCIANA PACHECO SILVA e ANA MARIA PACHECO SILVA em desfavor de SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, declarar rescindido o compromisso de reserva de imóvel/permuta celebrado entre as partes no dia 27/09/2019 (fls. 60/71) e condenar a ré SCULP CONSTRUTORA a restituir às autoras LUCIANA PACHECO SILVA e ANA MARIA PACHECO SILVA, de uma só vez, a integralidade dos valores já pagos por elas desde o primeiro contrato celebrado (fls. 43/52), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com compensação/abatimentos dos valores recebidos da ré SCULP também desde o primeiro contrato celebrado entre as partes, com incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento, cujo valor será apurado por meio de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelam as coautoras (fls. 385/399), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que os valores de repasse de lucratividade não têm relação com o contrato rescindido. Dizem que não se pode falar em compensação. Argumentam que pleitearam pela rescisão contratual cumulado com devolução de quantias pagas ou pedido alternativo (diferente de pedido subsidiário), com a manutenção do contrato ‘Repic’. (sic) Pedem que seja rescindido o contrato celebrado entre as partes do dia 27/09/2019 de fls. 60/71, sem compensação dos valores recebidos dos repasses de lucratividade, dos contratos anteriores por não se tratarem de objeto da rescisão. (sic). Pedem também a assistência judiciária ou o diferimento de custas. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 428). Este processochegou ao TJ em 09/10/2023, sendo a mim distribuído e concluso em 31 (fls. 430). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. As duas coautoras recolheram as custas iniciais (R$8.600,00) e só pediram a benesse após a procedência do pedido. Com a apelação, só foram apresentados documentos relativos à coautora pensionista. Com relação à coautora projetista de móveis, nada foi apresentado. Os extratos bancários apresentados, por si só, nada comprovam. E a pensão recebida pela coautora (fls. 401/405), ainda que de pequeno valor (quase R$2.000,00 líquidos), não a impediu de ajuizar a demanda, recolhendo R$8.600,00. O bloqueio judicial indicado às fls. 400 é de pequeno valor (R$165,62) e não se sabe o motivo dele. Na petição inicial, as coautoras informaram que pretendiam adquirir seis imóveis da ré por meio de permuta de três imóveis seus, o que, por si só, indica elevada capacidade econômica. No mais, não foram comprovadas despesas excepcionais. Também não cabe o diferimento de custas, pois, além de não comprovada a hipossuficiência econômica, não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 5º da Lei de Custas de São Paulo. Eis a literalidade do dispositivo: Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Neste contexto, inviável conceder o benefício da assistência judiciária às coapelantes, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo de R$35.871,15 (valor atualizado da causa multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$35.871,15, torne concluso para apreciação da apelação das coautoras; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Wagner Pereira Rodrigues (OAB: 409478/SP) - Lissandro Silva Florencio (OAB: 139791/SP) - Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB: 165228/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2294673-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294673-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: P. J. da S. - Agravada: S. M. de O. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2294673-64.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Presidente Venceslau (1ª Vara) Agravante: P. J. da S. Agravada: S. M. de O. Juiz de Direito: Gabriel Medeiros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. J. da S. contra a r. decisão copiada às fls. 14/15, que nos autos do cumprimento de sentença manejado por S. M. de O., assim deliberou: Da sentença exequenda constou o seguinte: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio entre as partes, e partilhar os bens e dívidas conquistados durante o casamento, com termo inicial em janeiro de 2017 e final em 03 de março de 2020, na proporção de 50% para cada, o que será apurado em liquidação de sentença. Os créditos trabalhistas também deverão ser partilhados, assim como saldos em aplicações financeiras, na proporção de 50% para cada parte, desde que originários do período constante na sentença (janeiro de 2017 a 03 de março de 2020). Nestes termos, acolho os embargos, mantidos os demais termos da sentença. Como se vê, extrai-se da própria coisa julgada a partilha sobre créditos trabalhistas do impugnante. Contudo, em razão do não pagamento, não pode agora alegar impenhorabilidade de créditos trabalhistas. Assim, rejeito a impugnação de fls. 61/76 e defiro a penhora pleiteada pela parte credora às fls. 89/90, no percentual lá indicado (30%) até satisfação integral do débito. Adote a serventia o necessário para liberação, após o trânsito em julgado desta, dos valores já penhorados, e dos futuros, nos termos desta, expedindo-se o necessário ao empregador do devedor, tudo nos termos requerido às fls. 89/90. Inconformado, o recorrente defende que o D. Juízo singular se equivocou ao determinar a penhora sobre sua conta bancária, especialmente porquanto utilizada para o recebimento de salários, com proteção garantida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Menciona, ademais, que a sentença proferida na fase de conhecimento consignou a partilha de 50% dos créditos trabalhistas relativos aos autos da reclamação n. 0010963-79.2017.5.15.0050, não se podendo cogitar que a divisão recaia sobre seus atuais vencimentos. Em seguida, discorre acerca da necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão atacada, a fim de que seja determinado o desbloqueio de sua conta corrente, bem como a devolução do montante constrito. Recurso tempestivo e isento do preparo recursal (gratuidade de justiça concedida nos autos n.º 1000877-31.2020.8.26.0483). É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se o recorrente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo executado para deferir a penhora requerida pela exequente. Aduz o recorrente, em síntese, que a constrição recaiu sobre conta utilizada para o recebimento de verba salarial, em violação ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual pugna a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata liberação dos valores. Não obstante solicitar a concessão do efeito regido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente almeja, em verdade, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, atraindo a aplicação do disposto no art. 995, parágrafo único, do mencionado Estatuto. E neste sentido, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo que este último, em um juízo de cognição sumária, não se encontra preenchido, notadamente se considerada a divergência entre a conta indicada para recebimento de seus Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 968 salários (01014787-8 fl. 26) e aquela em que recaiu a constrição (01-019906-8 fl. 23/25), não se podendo vislumbrar, de plano, ilegalidade na medida executiva adotada pelo D. Juízo singular ou subsunção do caso concreto ao dispositivo legal invocado. Fica, portanto, INDEFERIDA a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para contraminuta. Em seguida, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Roberto Benedito de Jesus (OAB: 134119/SP) - Sueli Silva de Aguiar Souza (OAB: 179766/SP) - Fernando Henrique de Aguiar Souza (OAB: 430780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004711-16.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1004711-16.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de tutela antecipada, julgada pela r.sentença de fls. 244/252, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ FERREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se em relação à execução o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.255/265, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos nos valores de R$ 1.592,31, de R$ 648,69 e de R$ 779,98, vencidos, respectivamente, em 04/07/2015, 13/09/2016 e 23/08/2016, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009505-08.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009505-08.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Antonio Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 433/439, conforme dispositivo ora se transcreve: Isto posto, I nos termos do CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para o fim de: I-A) DESCONSTITUIR e DECLARAR INEXIGÍVEIS os créditos ora cobrados da parte autora MÁRCIO ANTÔNIO CORREA, oriundos dos contratos nº 42046-000000011922002, 42046-0000000206614950, 42046-0000000366899052, 42047-0000000366899060, 42218-0000000469059505, 42218-0000000626590251, 42220- 0000000206614968 e 42220-000000469002356 originalmente firmados em nome da parte autora com o BANCO ITAÚ e cedidos ao réu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ; I-B) PROIBIR a parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS de proceder a quaisquer cobranças extrajudiciais, via telefone, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1089 mensagens de texto, e-mails, SMS, cartas, telegramas ou por qualquer outro meio, tendo por objeto os débitos oriundos dos contratos nº 42046-000000011922002, 42046-0000000206614950, 42046-0000000366899052, 42047-0000000366899060, 42218-0000000469059505, 42218-0000000626590251, 42220-0000000206614968 e 42220-000000469002356 originalmente firmados em nome da parte autora com o BANCO ITAÚ e cedidos ao réu, bem como PROIBIR o réu de negativar o nome da parte autora nos cadastros creditícios, tais como SCPC, SERASA, EQUIFAX e congêneres, em razão destes mesmos débitos, SOB PENA de, o fazendo, arcar com MULTA DIÁRIA de R$200,00 (duzentos reais) por dia de negativação ou ato de cobrança ou constrição indevida devidamente comprovada, a reverter em favor da parte autora, sem prejuízo do cumprimento do preceito e aplicação de outras penalidades, inclusive criminais, II nos termos do CPC 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 2. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 85% do valor das custas e a requerida, 15%. A requerida pagará honorários advocatícios à Patrona da parte requerente, arbitrados em R$1.000,00. A parte requerente pagará honorários advocatícios à advogada da parte requerida, arbitrados em 10% do valor postulado a título de danos morais. Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em face da parte autora, vez que a parte autora é benefíciária da gratuidade da justiça. 3. Eventual protocolo de embargos de declaração dever ser inserido com a denominação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO código 38027 e apelação com a denominação RAZÕES DE APELAÇÃO código 38023. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.444/463, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando- lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de oito débitos no valor total de R$ 18.559,45, vencidos em 2016, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017149-02.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1017149-02.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Bernardo de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de apelação tirada da r. sentença a fls. 135/139, que JULGOU PROCEDENTE a ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenizatória ajuizada por Geraldo Bernardo de Lima Filho contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, para declarar inexigível a cobrança do valor cobrado referente ao contrato número 131947-118375-950626 no valor de R$ 1.498,90 (Hum mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), cujos vencimentos são de 25/06/1995, ante a ocorrência da prescrição quanto à cobrança da referida dívida, nos termos do art. §5º, inciso I, art. 206 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, o requerente arcará com oitenta por cento do valor das custas e a requerida vinte por cento. A requerida pagará honorários ao Patrono do requerente, arbitrados em R$ 1.000,00. O requerente pagará honorários advocatícios ao Patrono da requerida, arbitrados em R$ 3.000,00 Suspendeu a cobrança das custas e dos honorários porque o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos da r. sentença foram rejeitados (fls. 155/156). O autor apela, aduzindo ter tomado conhecimento da existência de dívidas prescritas negativadas em seu nome junto ao portal Serasa Limpa Nome, e ressalta não ter celebrado negócio jurídico com a apelada, além de não ter sido notificada acerca de suposta cessão de crédito, e ainda assim vem sendo cobrado da quantia de R$ 1.498,90, por débito que se encontra prescrito, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a cobrança contraria o Enunciado 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que a cobrança indevida caracteriza danos morais. Sustenta que a prática enganosa e vexatória de inscrever dívidas prescritas no portal Serasa Limpa Nome viola o artigo 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as dívidas influenciam negativamente o score, podendo ser visualizadas por terceiros, impedindo o consumidor de conseguir crédito no mercado. Sustenta que a conduta da apelada gera prejuízos à sua imagem e honra, acarretando dano moral in re ipsa. Sustenta tratar-se de plataforma que visa burlar o lapso quinquenal máximo. Aduz ter a sentença declarado prescritos e inexigíveis os débitos, todavia, sem conceder a indenização por dano moral pretendida, e ainda condenando o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores ínfimo a seu patrono. Entende que o valor dos honorários deve ser fixado no patamar entre 10 e 20% do valor da causa, diante do trabalho desenvolvido pelo patrono, e invoca, ainda, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que visa o arbitramento do horários condizentes com os parâmetros da legislação. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, observando-se a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, ou ainda, caso se entenda pela aplicação de honorários por equidade, que seja observado o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Em resposta o apelado requer o não provimento do recurso (fls. 250/257). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o apelante se manifestou a fls. 275, no sentido de sua desistência. A procuração outorgada pelo autor apelante a seu advogado contém os poderes específicos para a prática desse ato processual (fls. 29) e, manifestando-se o apelante no sentido de sua desistência, está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado do apelado, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em mais R$ 500,00 observada com relação ao autor a gratuidade da justiça. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Stefani Bergamaschi Soares (OAB: 449731/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2214239-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2214239-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Pocos de Caldas - Agravada: Joselina Bernardo Flora - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada a fls. 44, proferida nos autos dos embargos à execução opostos por JOSELINA BERNARDO FLORA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POÇOS DE CALDAS, que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformado agrava o condomínio embargado, alegando a necessidade da reforma da decisão, tendo em vista que não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os quais precisam ser preenchidos cumulativamente. Alega que os elementos trazidos pelo Agravante na inicial da execução e na impugnação aos embargos à execução minam por completo o direito da Agravada, sobretudo quanto à existência da previsão de cobrança das taxas condominiais em Convenção de Condomínio e Ata de Assembleia Geral., e acrescenta que a previsão de contribuição condominial por parte das lojas está expressamente previsto na convenção condominial, cuja cláusula não foi anulada. Afirma não haver probabilidade do direito da agravada, nem sequem perigo de demora, por não haver urgência no pedido. Requer seja dado provimento ao recurso para afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução na origem. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 48). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Há informação nos autos (fls. 167/170), de que foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, de improcedência, em 06 de setembro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 11/09/2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, condenando a embargante a arcar com custas e demais despesas processuais, sendo os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Carlos Henrique Naldoni (OAB: 72443/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005256-49.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1005256-49.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Mayra dos Santos Batista Hernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Revel) - Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito tutela antecipada, julgada pela r.sentença de fls. 98/101, conforme dispositivo ora se transcreve: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao réu que se abstenha de mencionar ou cobrar a dívida discutida na inicial por qualquer canal ou meio existente, sob pena de multa punitiva de R$ 3.000,00 por descumprimento. Intime-se por carta AR o réu da presente e para cumprimento da sentença. Custas divididas. Honorários que fixo R$ 800,00 a cargo das partes devidos aos patronos adversos, sem compensação, observada a gratuidade concedida à parte autora. PRIC Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.200/214, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 131,19, vencido em 22/10/2017, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008710-51.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008710-51.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: MARIA AMELIA CAMARGO NUNES (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 325/327, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.343/365, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.516,86, vencido em 21/10/2015, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1044257-82.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1044257-82.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juliana Daiane Luiz Scombatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - VOTO N. 48743 APELAÇÃO N. 1044257-82.2021.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ APELANTE: JULIANA DAIANE LUIZ SCOMBATTI APELADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 267/269, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão contratual e de restituição de valores, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando que pretende a rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas, nos termos das Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Assevera que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ponderando que houve afronta grave e dissonância com o entendimento majoritário. Acrescenta que houve pagamento de R$ 45.172,62 e que não cabe ao caso a aplicação do Tema 1095 do STJ, eis que afronta o CDC, especificamente o artigo 53, referindo o desvirtuamento da alienação fiduciária, não havendo a presença de uma instituição financeira, nem mesmo edificação, sendo reconhecido o direito potestativo do consumidor de rescisão do contrato e devolução das quantias pagas. Pleiteia a reforma da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1161 ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas em que postula a autora (compradora e devedora fiduciante) a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Caráter de Escritura Pública, Financiamento e Pacto de Alienação Fiduciária, firmado pelas partes em dezembro de 2016, referente ao lote 01, quadra 22, localizado no loteamento denominado Jardim dos Buritis, no município de São José do Rio Preto (fls. 39/51 e 124/150), bem como a condenação da ré (respectivamente, vendedora/credora fiduciária e interveniente anuente) à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária ou, alternativamente, a retenção de 15% do valor pago. Por seu turno, o pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 267/269 ao fundamento de que cabe aplicação do Tema 1095, STJ, cabendo observar a Lei 9514/97, artigo 27, § 4º, com a venda extrajudicial do bem após a consolidação da propriedade em favor do credor. Não conheço do recurso. É que se cuida, na hipótese em apreço, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com caráter de escritura e com garantia fiduciária, em que a ré é vendedora e credora fiduciária e a autora é compradora e devedora fiduciária, não se tratando de compromisso de compra e venda, nem de financiamento bancário de bem imóvel, de sorte que a matéria debatida nestes autos não se insere no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso I.25). Neste sentido, há precedentes desta Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA - MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 5º, I, ITEM I-25 DA RESOLUÇÃO 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência Cível n. 0051460- 65.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 22/01/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 5º, I.25 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA INCOMPETENTE IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de Competência n. 0052870-95.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 28/01/2019). Conflito de competência entre a 7ª e a 32ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel nas quais não haja questionamento sobre o pacto acessório de alienação fiduciária. Exegese do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0020325-69.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 26/06/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, julgada improcedente. Apelo da ré. Causa de pedir e pedido que não se relacionam a contrato de compromisso de compra e venda, matéria de competência de todas as Subseções de Direito Privado (Resolução nº 813/2019, do OETJSP). Compra e venda definitiva de imóvel. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 do OETJSP e Enunciado nº 6 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1001534-74.2023.8.26.0189; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2023; Data de Registro: 23/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de quantias pagas Alegado distrato e ausência de devolução pela ré das quantias pagas pela autora - Contrato de compra e venda de imóvel (lote) com cláusula de alienação fiduciária em garantia Ausência de discussão acerca da garantia fiduciária Litígio relativo a contrato definitivo de venda e compra de imóvel Competência das Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item I.25) do Tribunal de Justiça Precedentes da Corte Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149527-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel e inexistindo contrato bancário, é de concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/ SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1057017-45.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1057017-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcelo de Carvalho - VOTO N. 48668 APELAÇÃO N. 1057017-45.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARCELO DE CARVALHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/216, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a contratação de serviços não constitui ilegalidade alguma, tendo o autor optado livremente por sua pactuação. Argumenta que o autor assumiu uma obrigação, não sendo possível esquivar-se de cumpri-la nos termos contratados, enfatizando que todos os encargos foram expostos de maneira clara e transparente no contrato. Destaca que a cobrança de tarifas diz respeito Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1162 a remuneração de serviços prestados e possui amparo legal. Salienta que a capitalização dos juros é permitida, inexistindo limitação para a taxa de juros remuneratórios, porquanto não incide o disposto no artigo 192, 21 3º, da Constituição Federal. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que postulou o autor o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco, porquanto se cuida de empréstimo consignado concedido a aposentado, beneficiário do INSS, contrato este regulamentado pela Instrução Normativa n. 28/2008, que na época da contratação autorizava a cobrança de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, para esta modalidade de contrato. O pedido inicial foi julgado procedente e o recurso interposto pelo banco não pode ser conhecido. E isto porque, não aponta o recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, como bem realçado pelo recorrido, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo que o contrato deve permanecer na forma pactuada, argumentando ser regular a cobrança de tarifas bancárias e demais encargos legalmente autorizados, assim como possível a capitalização e que os juros não sofrem limitação nos termos do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, mas não se reportou expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, bom é realçar que o pedido inicial é claro, pretendendo o autor que a instituição financeira respeite o índice previsto para juros em empréstimo consignado de acordo com a Instrução Normativa 28/2008, do INSS que regulamenta esta modalidade de contratação, pedido este que foi acolhido integralmente pela r. sentença e, como ressaltado, não impugnado pelo recorrente. Indisputável, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam- se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, como já visto, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Elevo os honorários devidos pelo banco ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o proveito econômico obtido. Int.. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2287957-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2287957-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Akl Comercio de Aparas de Papel Ltda - Agravado: Alexandro Akl - Agravada: Maria Lucia Parolari Akl - Agravado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro (credor) New Trade Fomento Mercantil Ltda contra decisão interlocutória proferida a fls. 1510 da origem (digitalizada a fls. 473) que, em cumprimento de sentença ajuizado por FIDC Multisetorial Valecred LP em face de Akl Comercio de Aparas de Papel Ltda, Alexandro Akl e Maria Lucia Parolari Akl, determinou nova intimação da Fazenda Pública Estadual. Irresignada, aduz a agravante, que: (A) Afinal, figura como ÚNICA DEVEDORA do crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Agravada AKL COMÉR-CIO DE APARAS DE PAPEL LTDA, enquanto os imóveis arrematados eram de exclusiva propriedade do Agravado Alexandro Akl; (B) Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o D. Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública sobre os esclarecimentos pela r. decisão de fls. 1.355, que também determinou seu encaminhamento diretamente à Fazenda, por meio de protocolo de ofício; (C) Ante o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo proferiu nova decisão de fls. 1.406-1.407, onde determinou a renovação da intimação da Fazenda por meio do portal de comunicação deste E. TJ-SP, reiterada pela r. decisão de fls. 1.418. (...) Em razão da nova inércia da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo proferiu a r. decisão de fls. 1.437-1.438, que acolheu a manifestação de fls. 990-1.171 para determinar a EXCLUSÃO do crédito da Fazenda Pública do quadro geral de credores. (D) Isto porque, além de prever que a Fazenda Pública possui o benefício do prazo em dobro, o artigo 183, §1º do CPC, também estabelece que sua intimação pessoal será feita por meio eletrônico (...) A ratificação disto é proveniente da Lei Federal nº 11.419/2006, que em seus artigos 2º e 5º (...) Resta evidente que a intimação de ente público, mesmo que a lei determine sua realização de forma pessoal, deve ser feita de forma eletrônica, inclusive para a Fazenda Pública. No Estado de São Paulo, foram estabelecidos os procedimentos de intimação pessoal pelo portal eletrônico, inclusive com referên-cia expressa à Fazenda Pública do Estado, pelos Comunicados SPI nº 49/2015 e 508/2018. Requer, por fim, a atribuição de efeito ativo pois sustenta que há risco de prejuízo grave, este decorre do fato de que esta Agravante é legítima para levantar a quantia de R$ 325.557,14 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) já devidamente depositados em juízo sendo extremamente prejudicial a uma empresa, ter mais de trezentos mil reais depositados em juízo, e mesmo que preenchidos os requisitos para levantamento, ter seu direito tolhido e ver seu patrimônio imobilizado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A agravante requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso para o fim de determinar a expedição do MLE em seu favor, bem como para se evitar a renovação do prazo recursal contra a r. decisão de fls. 1437/1438. Em sede de cognição sumária, não verifico a necessária presença do perículum in mora capaz de justificar a pronta determinação de expedição de MLE em favor da agravante. A alegação de que o não levantamento imediato da quantia teria o condão de causar risco de prejuízo grave não é suficiente para a concessão pretendida. Ao revés, o imediato levantamento dos valores representaria medida com perigo de irreversibilidade, esta vedada expressamente pelo artigo 300, §2º do CPC. Quanto o mais, o C. STJ possui o entendimento sedimentado de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes (AgRg nos EREsp 1106102/ SE, DJe 28/02/2020 (Corte Especial); AgInt nos EDcl no AREsp 1969762/SP, DJe 19/04/2022 (Quarta Turma); AgInt no REsp 1883457/MT, DJe 12/02/2021 (Terceira Turma); AgInt no REsp 1703734/BA, DJe 26/10/2021 (Primeira Turma) dentre outros). Por isso, para o fim de se evitar a renovação do prazo recursal, justifica-se a concessão do efeito suspensivo apenas para o fim de determinar que a intimação ordenada na r. decisão a fls. 1510 não seja efetivada, uma vez que há certidão de decurso de prazo para a Fazenda Pública do Estado expedida a fls. 1509. Comunique-se o MM. Juízo a quo com urgência. Desse modo, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso nos moldes do parágrafo anterior. Esta decisão assinada valerá como ofício, a ser encaminhado pela agravante ao MM. Juízo a quo. Considerando a matéria discutida no presente recurso e vislumbrando interesse da Fazenda do Estado, determino que a zelosa escrevania a insira no polo passivo deste recurso junto com os demais agravados e a intime nos moldes do artigo 1019, II do CPC. São Paulo, 26 de outubro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (REPUBLICADO EM FUNÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCURADOR DA FESP). - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/ SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000439-67.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000439-67.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Jacira Fatima Dias Eireli - Apelante: Jacira Fatima Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para afastar a cobrança da TAC. Sucumbente na maior parte, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a embargante para a reforma do julgado, preliminarmente, inexistência de título executivo. No mérito, ressalta, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização mensal de juros; dos juros abusivos e acima da média de mercado; da onerosidade excessiva e da tarifa de seguro prestamista, restando configurada a venda casada. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. Inicialmente, ao contrário do alegado pela apelante, trata-se de cédula de crédito bancário a qual é disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004 e se auto denomina título executivo extrajudicial conforme disposição do art. 28, que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Configuração com título executivo Dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas Inaplicabilidade, na espécie, da interpretação relativa ao contrato de abertura de crédito Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito Recurso provido para esse fim. (Apelação cível n. 7.110.665-3 Comarca de São Paulo 13ª Câmara de Direito Privado Relator Cauduro Padin j. 28.02.2007). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Documento acompanhado de planilha de cálculo Título executivo extrajudicial por definição legal Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da lei n. 10.931/04 - Sentença de extintiva reformada Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial. (Apelação Cível n. 7.075.178/01 São José do Rio Preto 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Cyro Bonilha j. 01.08.06). No mesmo sentido a Súmula 14 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. Portanto, possível o ajuizamento da ação de execução por título extrajudicial com fundamento em cédula de crédito bancário. No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe- se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, conforme cláusula 2.1. (fls. 52). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros efetiva anual (31,6392167) é superior ao duodécuplo da mensal (2,31723%) e conforme REsp 973.827- RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão... (Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1194 Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça- se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 51, traz expressa a cobrança da Tarifa de Seguro (R$ 2.731,03). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso para afastar a cobrança do seguro, cujo valor deverá ser restituído a apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027098-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1027098-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fmg Comércio de Ferro Ligas Eireli - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Valecred Lp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/145, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para suspender a execução principal apenas com relação à embargante FMG COMÉRCIO DE FERRO LIGAS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, podendo a execução prosseguir em face de ROGER LÚCIO CEGANO e FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA. Em razão da sucumbência mínima do embargado, os embargantes ROGER LÚCIO CEGANO e FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita ou então de parcelamento do preparo, sendo o primeiro pleito indeferido, e o segundo, deferido, nos termos do despacho de fls. 240/243, in verbis: Por outro lado, considerando o já decidido às fls. 88/89, defere-se o parcelamento do preparo, calculado sobre o valor atualizado da causa (fl. 66), a ser pago em 03 parcelas mensais, iguais e consecutivas, se assim o desejar. O recolhimento deverá se dar no prazo de 30, 60 e 90 dias da publicação deste decisum, devendo ser observados rigorosamente os prazos concedidos, sob pena de deserção. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de cumprir a determinação judicial (fl. 245). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1200 deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009299-58.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009299-58.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Fernando Rodrigo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - FERNANDO RODRIGO ALVES interpõe apelação da r. sentença de fls. 142/143, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, assim decidiu: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este fixados em R$ 2.000,00, com base na equidade, observada eventual concessão da justiça gratuita. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 146/161), em síntese, que a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do SERASA LIMPA NOME já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, dado que (i) o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que seu nome está sujo no mercado e; (ii) a plataforma faz propagandas e divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor. Sustenta que não poderão prevalecer os argumentos infundados da Apelada acolhidos pela r. sentença de que não há qualquer irregularidade na cobrança, quando, na verdade, o próprio sítio do serasa limpa nome funciona como uma grande agência de cobrança, bem como porque os débitos que está cobrando são inexigíveis, de forma que não poderia ser a Apelante induzida e coagida a quitá-los, como vem tentando, maliciosa e costumeiramente, a Apelada. Subsidiariamente, requer-se seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre a Apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 35) e respondido (fls. 165/190). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1211 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1012879-98.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1012879-98.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosemara Socorro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 262/265, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, ajuizada por Maria Rosemara Socorro da Silva em face de Itapeva X Multicarteira Fundo de Investmento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. A autora, inconformada, apela (fls. 268/279). Alega, em síntese, que transcorridos mais de 5 anos do vencimento do débito sub judice (art. 206, §5º, I, do CPC), ou seja, havendo prescrição a credora perde a faculdade de se cobrar a dívida seja pela via judicial, seja pela extrajudicial (REsp nº 1.694.322/SP). Requer seja o recurso provido, para que seja reconhecida a declaração de inexigibilidade do débito da apelante, para que a apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobrança, e como consequência devendo proceder a retirada das informações referentes ao débito prescrito da Serasa Limpa Nome, sob pena de multa pelo descumprimento. Pugna pela fixação exclusiva do ônus sucumbencial à apelada, para que sejam arbitrados honorários nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo se encontra atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em cartório. Após, conclusos. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Lidiane Fagundes dos Santos (OAB: 465214/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002936-33.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002936-33.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Mario Sergio Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por MARIO SERGIO SILVA SANTOS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (contrato n. 182000028680000614, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1241 valor: R$ 12.163,34 e vencimento: 20.01.2007; contrato n. 182010091813000152, valor: R$ 7.617,91 e vencimento: 22.04.2007). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar a requerida na obrigação de retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 184/188, que julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, apela o autor (fls. 74/84). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 88/90). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027594-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1027594-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Pedro Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. VALDIR PEDRO SOARES ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas, bem como a cessação de suas cobranças, realizadas por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio a r. sentença de fls. 299/304, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 307/342, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, a cobrança de dívida prescrita é ilícita (fls. 318). Contrarrazões às fls. 346/371 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2252053-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2252053-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Alliance Comércio e Representação de Material Médico Hospitalar Ltda - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Feito de origem sentenciado, julgado improcedente. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 108 dos autos de origem, que recebeu os embargos à execução distribuído pela agravante sem efeito suspensivo. Recorre a agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão. Preparo recolhido a fls. 15/16. Recebido o agravado de instrumento, foi indeferido pedido de efeito suspensivo (fls. 143/145). Intimado, o agravado apresentou resposta a fls. 148/162. Contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso foi interposto agravo interno (fls. 163/172). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela agravante, nos seguintes termos: [...] Em primeiro lugar, todos os requisitos para caracterização como título executivo extrajudicial da duplicata mercantil apresentada pelo embargado foram cumpridos. A duplicata sem aceite (fls. 78), desde que protestada (fls. 86) e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria (fls. 80 e 85), é instrumento hábil a embasar a execução, por aplicação do art. 15, II, da Lei 5.474/68, combinado com os arts. 783 e 784, I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, embora a embargante tenha apresentado embargos à execução, não impugnou o fornecimento dos itens que lá foram descritos, que constam como recebidos e utilizados nos documentos de fls. 80 e 85. Restringe seus argumentos à impugnação das notas fiscais de números 869 (emitida em 07/2021, no importe de R$ 25.000,00), 871 (emitida no valor de R$ 500,00), 910 e 1000567 (fls. 04/08), que não são objeto desta execução os números e valores não são condizentes com o montante executado. A nota fiscal/duplicata objeto da execução é de número 6167/001, de 08/06/2020, no valor histórico de R$ 10.465,00 (fls. 78). Prevalece, desse modo, a prova da entrega e utilização das mercadorias (fls. 80 e 85) descritas no título (fl. 78) protestado (fl. 86). À vista dessas considerações, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Sucumbente, a embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa (art.85, § 2º, do Código de Processo Civil). P. I. C. (fls. 316/318 da origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, bem como do agravo interno, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante se tratava apenas da não concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Ausência de efeito suspensivo em vigência Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.”(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2274148-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023, grifo nosso) A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado os recursos. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Juliana Costa Lago (OAB: 255966/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012698-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1012698-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Priscila de Fátima Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 124/126, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta a recorrente, em suma, que a inscrição do nome da autora na plataforma Acordo Certo não restringe seu crédito. No mais, afirma que o valor disponível para pagamento é devido e que pode ser feito de forma voluntária, tendo em vista a prescrição. Por fim, aduz que pode exigir o valor extrajudicialmente. Requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015474-14.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1015474-14.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Claro S/A - Apelado: Deuzimar Luis Moreto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 153/154, que julgou os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e proibir a cobrança extrajudicial dos débitos. Sustenta a recorrente, em suma, que, o cadastramento do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não impacta o crédito. No mais, defende que não utilizou de meio coercitivo para buscar a satisfação da dívida. Por fim, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1337 em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028585-44.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1028585-44.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1339 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Poly- Vac S/A Indústria e Comércio de Embalagens - Apte/Apdo: Xplor Business Solutions Consultoria Em Sist - Apdo/Apte: Sage Brasil Software S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 1.281/1.288, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato e condenar a parte ré a restituir as quantias pagas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, que fixou em 10% do valor da condenação. SAGE BRASIL SOFTWARE S/A e POLY VAC S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS opuseram embargos de declaração a fls. 1.291/1.292 e fls. 1.296/1.298, respectivamente, alegando omissão da r. sentença. Os embargos de SAGE BRASIL foram acolhidos pela r. decisão de fls. 1.293, que esclareceu que cada réu terá de restituir o valor que receberá da autora por força do contrato pactuado.. Por sua vez, os embargos de POLY VAC foram rejeitados pela r. decisão de fls. 1.301. Ainda inconformada, POLY VAC S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS apela (fls. 1.305/1.322). XPLOR BUSINESS SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA., também, apela (fls. 1.325/1.339). SAGE BRASIL SOFTWARE S/A interpôs recurso adesivo a fls. 1.373/1.385). Contrarrazões de POLY VAC a fls. 1.346/1.358 ao recurso interposto pela ré XPLOR BUSINESS. Contrarrazões de SAGE BRASIL a fls. 1.362/1.372 ao recurso interposto pela autora POLY VAC. Contrarrazões de XPLOR BUSINESS a fls. 1.388/1.396 ao recurso interposto pela autora POLY VAC. Contrarrazões de POLY VAC ao recurso adesivo a fls. 1.401/1.417. Recursos tempestivos. É o relatório. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Assim, complementem POLY VAC, XPLOR BUSINESS e SAGE BRASIL o recolhimento dos preparos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos das planilhas de fls. 1.418, 1.419 e 1.420, respectivamente, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Marcio Bellocchi (OAB: 112579/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021299-05.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1021299-05.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ubaldo de Fernando Junior - Apelante: Nelson Gallo - Apelante: Arlete Maria de Ferdinando Gallo - Apelante: Elaine Aparecida de Souza de Fernando - Apelado: Helio Augusto Pascoal da Gama - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança fundada em locação de imóvel de finalidade residencial movida por Hélio Augusto Pascoal da Gama contra Ubaldo de Fernando Junior, Elaine Aparecida de Souza, Nelson GAllo e Arlete Maria de Ferdinando Gallo, julgada procedente pela sentença de folhas 103/109, ao fundamento de prova do contrato e do inadimplemento pelos requeridos, condenados ao pagamento dos valores em aberto de R$ 31.266,48 ( trinta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos ), com atualização monetária e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde os vencimentos. A reconvenção pela qual os requeridos pleiteiam reparação de danos morais foi julgada improcedente. Sucumbentes, os requeridos reconvintes deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal e 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da reconvenção. Inconformados, apelam os requeridos pretendendo a reforma do julgado ( folhas 113/117 ). Preliminarmente, suscitam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alegam em suma, que há contravenção penal pelos autores ao cobrarem multa contratual. Defendem que foram coagidos a assinarem o laudo de vistoria do imóvel, que na verdade não estava nas condições prometidas. Pedem a anulação da sentença e o retorno à Vara de origem para produção de provas. Recurso tempestivo, não preparado, devidamente processado e respondido ( folhas 121/124 ), ocasião em que os requerentes pedem a majoração a que alude o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. À folha 129, despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Certidão cartorária ( folha 131 ) informando a inércia dos apelantes quanto à determinação de folha 129. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos. Conjuntamente à contestação, os requeridos pleitearam a indenização tocante a danos morais. A sentença julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, determinando o pagamento do valor em aberto pelo contrato locatício, do que recorrem os requeridos. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1353 o valor da condenação, tampouco formulando pedido de concessão da justiça gratuita. Após, intimados os recorrentes para a juntada do preparo, restaram inertes ( conforme folha 131 ). Atente-se que tampouco houve pedido de concessão da justiça gratuita ou de diferimento do pagamento ao final. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para a regularização do recurso, os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da condenação na lide principal, e de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da lide reconvencional. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados dos requerentes, nos moldes desta decisão. São Paulo, 7 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2248130-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2248130-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Requerido: Softys Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.805 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2248130-03.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição da Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação 1004187-56.2023.8.26.0510, com base no §3º, artigo 1012 do NCPC. A propósito, a ação de exibição de documentos ajuizada por Softys Brasil Ltda. foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de, ratificada a liminar, condenar a ré a, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, exibir as gravações da Rodovia Washington Luís, entre os Kms 163 e 165, do dia 26/3/2023, no período compreendido entre 16h30min e 17h10min, sob pena de multa diária majorada para R$1.000,00, limitada a 30 dias. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$3.000,00, atualizados a partir desta data. Por conseguinte, julgo extinto o processo (art. 487, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Apresenta a peticionária suas razões a fls. 03/06. Esclarece que, muito embora tenha informado que não possui as imagens solicitadas, foi imposta à concessionária a obrigação de apresentá-las, sob pena de multa diária. Assevera, assim, que se trata de obrigação inexequível, razão pela qual pretende a concessão do efeito suspensivo da r. sentença, especialmente no que tange à aplicação da multa diária (fl. 03). Afirma, também, que não logrou obter as gravações pleiteadas, vez que não mais possuía os arquivos das imagens registradas nas rodovias na data do acidente de trânsito narrado (fl. 04). Pontua a real e elevada probabilidade de provimento do apelo, e assim também, o risco de dano de difícil reparação (fl. 05). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Recebidos os autos, a parte contrária foi intimada para manifestação, como se vê a fls. 10/11. Manifestação a fls. 16/19. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, consigno que afigura-se inócua, na espécie, a oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes. Com efeito, o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação não é analisado em sessão de julgamento, pelo do Colegiado. Realmente, o tema deve ser objeto de decisão monocrática proferida por relator, ante o que dispõe o artigo 1012, §3º, NCPC. Do exposto, não se há falar no julgamento presencial deste incidente, razão pela qual desconsidero a oposição manifestada ao julgamento virtual. 2) A questão objeto deste incidente deve ser apreciada exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, este relator se limitará à análise da possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto pelos peticionários. Caso contrário, adentrar-se-ia em questões de mérito, que devem ser resolvidas por ocasião do julgamento daquele recuso. 3) Adentrando ao mérito, de rigor anotar que a r. sentença proferida, que julgou procedente a ação de exibição de documentos, confirmou a tutela de urgência outrora deferida, como se vê a fl. 59, autos de origem. A propósito, confira-se o teor da liminar deferida pelo d. juízo a quo: Vistos. A autora provou a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade (fls.37/48), a negativa da ré em exibir a filmagem (fls.50) e o prazo de armazenamento das imagens (fls.49). Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1360 Além disso, justificou o pedido que pode servir para eventual ação de ressarcimento de danos. Daí porque defiro a liminar para ordenar que a ré exiba as imagens solicitadas na inicial no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a 30 dias. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Desde que a autora comprove o recolhimento da condução do oficial de justiça, cite-se, via mandado/carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada desenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 1.012, que as apelações devem ser recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As exceções encontram-se previstas no § 1º do aludido dispositivo. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, ainda, o artigo 995, NCPC, estabelece que: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ora, in casu, considerando que a r. sentença de procedência da ação de exibição de documentos confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto está fundamentado no artigo 1012, §1º, V, CPC. Todavia, o pleito não prospera. Realmente, porque a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada. Com efeito, a procedência da ação de exibição de documentos decorre do reconhecimento judicial do dever da concessionária de armazenamento das imagens das câmeras de monitoramento da rodovia, em que ocorreu o sinistro. Veja-se: O acidente ocorreu em 26/3/2023 na Rodovia Washington Luiz - SP 310, Km 165(fls.37). Em 30/3/2023 a autora requereu o acesso às imagens das câmeras (fls.50), encaminhando cópia do boletim de ocorrência e especificando o horário da busca a ser realizada. Pois bem. De acordo com o relato da autoridade policial, a equipe da polícia compareceu ao local do acidente, encontrando o veículo caminhão e semi-reboque tombado no acostamento (fls.46). Evidente, portanto, que o fato ocasionou, no mínimo, alteração do fluxo de veículos, dada à dimensão do veículo e à necessidade de destombamento. Dispõe o art. 8º da Resolução nº 2064/2007 da ANTT sobre a obrigação da concessionária de armazenar, por um período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículo. A par da previsão do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, estabelece que “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Evidente, portanto, que, ante o requerimento da autora, ainda que eventualmente justificada a recusa da ré em atender ao pedido sem prévia autorização judicial, ela estava ciente da importância das filmagens. Mais: em reposta à autora, a ré afirmou que as imagens são guardadas por 30 dias (fls.49). Dessa forma, comprovada a intimação da ré em 25/4/2023 acerca da liminar deferida por este Juízo (fls.68), a ré estava sim obrigada a armazenar e a exibir a filmagem, não bastando para eximir-se da obrigação a exibição de um único print de tela com a informação “Sem vídeo para este horário” Bem por isso, por ora, nesta fase inicial de análise recursal, ou seja, com as limitações de início de conhecimento, não há que se falar, como acima observado, em probabilidade de provimento do recurso da peticionária. Com efeito, ante o que se tem nos autos, sem análise aprofundada, não se pode dizer, sempre com o máximo respeito, neste momento processual, que a prova autoriza decisão de mérito favorável à suplicante. Tampouco a arguição de impossibilidade de cumprimento da ordem de exibição de documentos (imagens da câmera de vídeo). Relativamente ao segundo requisito, qual seja, “risco de dano grave ou de difícil reparação, observo que in casu, está escudado na alegação do imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença. Sem razão a peticionária. Com efeito, ausente trânsito em julgado, o cumprimento da ordem de obrigação de fazer seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença. Logo, em absoluto se pode dizer a essa altura que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso, implicará em dano grave. Ante todo o exposto e demonstrada a saciedade a ausência dos requisitos previstos em lei para concessão de efeito suspensivo à apelação, de rigor desacolhimento do pleito. Em consequência, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Anote-se. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2238201-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2238201-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Renato Costa Couto Eireli Me - 1. Fls. 31: Pese a oposição do agravado, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Não se apreciam as informações concernentes à cobrança ou não de multa rescisória pela portabilidade (fls. 66/68 e 83/84 do agravo), porque ela não foi objeto da decisão agravada nem do agravo e sua apreciação, agora, importaria indevida supressão de um grau de jurisdição. 3. Procedam-se às anotações necessárias no SAJ, para constar o nome do procurador indicado pela agravante para publicações (fls. 84 e 105/107 do agravo). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36243. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Gabriela Gonçalves Manzatto (OAB: 377640/SP) - Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Barbara Hackel David (OAB: 385336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2270662-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2270662-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Recolor Mercantil Ltda - Agravada: Miriam Pacheco Correa Zavala - Agravado: Paulo Andre Correa de Araújo - Agravada: Regina Alice Leal Franco - Agravado: Pyramid Medical Systems Comércio Ltda. - Interessado: Pires Participações Imobiliárias Ltda - Interessado: Alvo Gestão de Ativos Imobiliários Ltda - Interessado: Gleisa Maria Rocha Codarin - Interessado: Jm Prado Garcia Advogados Associados - Agravo de Instrumento n° 2270662-68.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1376 de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36565. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB: 25425/ SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Gualter de Carvalho Andrade (OAB: 71650/SP) - Marília Barros Correia da Costa Ribeiro (OAB: 304465/SP) - Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2274196-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2274196-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Brunetti - Agravante: Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos Eireli - Agravado: Heidrich Sa - Interessado: Sandro Kraemer - Interessado: Appex Consultoria Tributária Ltda - Interessado: Alpha One Administração e Gestão de Ativos Eireli - Interessado: Alphabusiness Participações e Representações - SPE Ltda - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com voto nº 36572. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Luiz Vitor Pereira Filho (OAB: 27701/ GO) - Leidiany Alves Reis (OAB: 32901/GO) - Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Jonathan Florindo (OAB: 363308/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009507-24.2022.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009507-24.2022.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reginaldo Ferreira das Neves Filho - Embargdo: Pan Americana de Seguros S/A - Vistos. 1.- REGINALDO FERREIRA DAS NEVES FILHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização, em face de PAN AMERICANA DE SEGUROS S/A. Pela decisão de fls. 74/75 foi deferida a tutela antecipada. Pela respeitável sentença de fls. 213/215, declarada às fls. 231, a douta Juíza julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a tutela anteriormente concedida e, em consequência, condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado o autor apelou (fls. 234/240). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 248/253). Pelo acórdão de fls. 271/276, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando que o documento de fls. 191 foi considerado pelo colegiado como um comprovante de pagamento, mas não é. Trata-se de um documento produzido unilateralmente pela apelada, sem força probatória. É um documento oficioso, apócrifo. Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.724. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019746-52.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1019746-52.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Viviane Batista da Silva Terciotte - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 215/226 destes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTIUIÇÃO DE VALORES PAGOS, movida por VIVIANE BATISTA DA SILVA TERCIOTTE contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. julgou procedente a ação para declarar a resolução dos contratos firmados entre partes e para condenar a ré a devolver integralmente a quantia paga pela autora pela unidades descritas na inicial (quantia paga a título de sinal e as parcelas quitadas), em uma única parcela, atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Apelou a requerida SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (fls. 229/252) alegando que o prazo para entrega da obra foi alterado em virtude da calamidade pública em que se encontrava o país, devido à COVID-19, o que configura caso fortuito e/ou força maior, requerendo a reforma da sentença para afastar a conclusão de atraso na entrega do empreendimento por culpa da parte recorrente. Defende ainda que a parte autora age de forma contraditória, visto que o suposto atraso da obra teria ocorrido em maio de 2021, mas a autora somente ajuizou a ação em 25/08/2022, muito tempo após o alegado descumprimento da ré e após a entrega do imóvel. Frisa que a r. sentença também deve ser reformada para reconhecer a legalidade dos contratos, autorizando a retenção de no mínimo 50% do valor pago a título de cláusula penal, conforme contrato firmado entre as partes. Subsidiariamente, requer que a restituição dos valores seja autorizada em 44 parcelas com correção monetária, conforme decidido livremente entre os contratantes, bem como seja autorizada a retenção da comissão de corretagem, admitida na Lei 4.591/64, Art. 67-A, e que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões (fls. 256/261), apontando a deserção do recurso da ré. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção, visto que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer pleiteou o benefício, e o recurso de apelação interposto por ela veio desprovido de qualquer preparo. É o relatório. A apelante foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 269/270). Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação (fls. 271). Dessa forma, o presente recurso é deserto. Por fim, em face do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% do valor atualizado da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção do recurso de apelação da requerida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Nelson Francisco Estevam (OAB: 163071/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024799-24.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1024799-24.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apdo/Apte: Giulia Fiorillo Guida (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 610/614 destes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por GIULIA FIORILLO GUIDA contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. julgou parcialmente procedente a ação para o fim de, declarada a rescisão contratual por culpa da ré, condená-la na devolução da integralidade dos valores pagos pela autora, sem qualquer redutor, acrescidos de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Condenou a ré, ainda, no pagamento de multa de 20% sobre o valor total pago pela autora, com correção monetária e juros de mora a contar da citação e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou a ré a arcar com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a requerida SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (fls. 617/648) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito, afirma que o prazo para entrega da obra foi alterado em virtude da calamidade pública em que se encontrava o país, devido à COVID-19, o que configura caso fortuito e/ou força maior, requerendo a reforma da sentença para afastar a conclusão de atraso na entrega do empreendimento por culpa da parte recorrente. Apelou adesivamente a autora (fls. 671/674) alegando, que houve equívoco ao afastar a multa de 15% referente a cobrança via extrajudicial advogado, pois o contrato de promessa de compra e venda não prevê cláusula penal moratória em desfavor da requerida vendedora, apenas em desfavor da requerente compradora, desta forma deve ser aplicado o mesmo índice, por equidade, conforme entendimento do STJ. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade para que a requerida comprovasse o integralmente o recolhimento do preparo recursal, observado o valor em dobro, sob pena de deserção, visto que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça, sequer pleiteou o benefício, e o recurso de apelação interposto por ela veio desprovido de qualquer preparo. É o relatório. A apelante foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 690/691). Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão, decorrendo o prazo legal sem apresentação de manifestação (fls. 692). Dessa forma, o presente recurso é deserto. Por fim, em face do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1435 majorados para 11% do valor atualizado da condenação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção do recurso de apelação da requerida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - André Alia Borelli (OAB: 405738/SP) - Luiz Fernando Pilar da Motta Sampaio Netto (OAB: 428173/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2207573-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2207573-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ana Maria de Oliveira - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Interessado: Kenity Okano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória, homologou o laudo do perito, por entender que estava em conformidade com o que foi determinado no título executivo, e julgou extinta a ação em relação à Allianz Seguros S.A., nos termos do artigo 924, II, CPC. Distribuído o recurso, foi constatada a inadequada formação do instrumento, tendo em vista que se tratam de autos físicos e não foi juntada certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do agravo, e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização (fls. 192). Entretanto, decorreu o prazo sem que a parte agravante juntasse qualquer documento (fls. 194). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. É que, apesar da oportunidade concedida, não cuidou a parte recorrente, de promover a devida formação do instrumento, deixando de juntar documento obrigatório, qual seja, a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, o qual repita-se já deveria ter instruído a inicial do recurso, por expressa previsão legal, prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, não há que se conhecer do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como observando a inadequada formação do instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Márcia Aparecida dos Santos Marchetti (OAB: 186651/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Guilherme Henrique Barbosa Fidelis (OAB: 209097/SP) - Euripedes Miguel Fidelis (OAB: 191268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000527-70.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000527-70.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Aline Martiniano Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 144/147, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, declarando inexigível o seguro incluso no contrato e condenando a autora a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa. Apela a parte autora, alegando que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, e abusividade na taxa juros, método de amortização, tarifa de cadastro e emolumentos de registro. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 171/200). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1489 juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.(STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI J. 18/08/2009 Fonte: DJe 27/08/2009). Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,91% ao mês e 41,16% ao ano (fl. 110). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado E - Apelação Cível n° 1.056.947-8 Relator Des. José Guilherme Di Rienzo Marrey j. 21.05.09). Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC, como pretende a apelante. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 909,55, foi contratualmente prevista (fl. 108) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na hipótese dos autos, verifica-se a fl. 108 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 264,23, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, conforme o documento do veículo de fl. 43, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1490 Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0319617-58.2009.8.26.0000(990.09.319617-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0319617-58.2009.8.26.0000 (990.09.319617-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Ladislau Pan Y Agua (Espólio) - Diante da manifestação a fls. 338/339, intimem-se os eventuais herdeiros da autora MARIA HELENA DE SOUZA MORAES, inventariante do espólio de Ladislau Pan Y Agua, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0407436-59.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Nagi Zahr - Agravado: Nadia Zahr Elias - Agravado: Maria Paula de Capua Zahr - Agravado: Thereza Helena Maluf de Capua Zahr - Agravado: Luiz Henrique Zahr - 1. Na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar ato processual, ressalvada hipótese de justa causa. No caso, foi certificado nos autos que “não se verificou que estes autos tenham saído dessa Seção de Processamento de Recursos (SJ 3.3.7) após a publicação do acórdão de fls. 431/437, exceto para apreciação da petição de que trata esta informação” (fls. 445). Assim, não verificada a justa causa apontada, indefiro o pedido de devolução de prazo. 2. Processe-se o recurso de fls. 420/424, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 9148092-49.2009.8.26.0000/50001 (992.09.060780-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do ,Brasil S/A (Sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Maria Adelia Custodio da Silva Mendonça - Agravado: Celso Luiz Rodrigues de Mendonça - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Michele Petrosino Junior - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2293998-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293998-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aroflex Indústria e Comércio de Fios e Cabos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2293998- 04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2293998-04.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: AROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1586150- 53.2019.8.26.0224, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas por omitirem requisitos essenciais à validade da execução, quais sejam, a natureza da obrigação, a sua existência, a determinação do valor da obrigação, a individuação da origem, a fim de que goze de eficácia jurídica, não se verificando os elementos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que o Fisco aplicou índice de juros superior à Taxa Selic, afrontando o que se decidiu na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 a respeito da Lei Estadual nº 13.918/09, e que a multa moratória de 20% (vinte por cento) é abusiva, não devendo, ainda, incidir sobre o valor básico atualizado com juros. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de se acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a ação executiva. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem (Execução Fiscal nº 1586150-53.2019.8.26.0224), verifica-se que o feito executivo foi ajuizado com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 1.258.224.225, 1.266.734.688, 1.266.734.699, 1.268.026.602, 1.268.026.613 (fls. 02/11 daqueles autos), as quais contam com diversas informações em seu bojo, dentre as quais: data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e dados da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, etc. Assim, não se verifica qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que justificaram o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões. Aliás, prescreve referido dispositivo legal que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Ou seja, as alegações de irregularidades formais apresentadas no recurso não se sustentam, devendo prevalecer a conclusão alcançada pela decisão recorrida: Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. O título contém a descrição do valor principal da dívida, com a descrição, inclusive, dos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial do cômputo de juros. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA (fl. 78 daqueles autos). Mais a mais, não é caso de se reconhecer quaisquer irregularidades Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1532 em razão da ausência de procedimento administrativo ou outras condutas relativas ao lançamento dos tributos em questão. Como se sabe, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput e § 4º, do CTN, de forma que, declarando o sujeito passivo da obrigação tributária a sua existência e deixando de pagar o valor correspondente, considera- se constituído o crédito tributário desde pronto, sem que haja necessidade de qualquer conduta administrativa nesse sentido. Neste passo, confira-se a redação da Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Na mesma linha, dispõe a Súmula 26 deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Vale dizer: reconhecido o débito tributário pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, por meio de declaração, não há necessidade de que o Fisco providencie ou pratique qualquer outra formalidade para que haja a constituição do crédito tributário. Portanto, é dispensável a abertura de procedimento administrativo para este fim ou a formalização de lançamento com iniciativa administrativa. Estabelecido que as CDA’s em questão, no que tange à constituição dos créditos tributários, foram editadas de acordo com a legislação vigente, inexistindo quaisquer ofensas aos mencionados princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, passo aos acessórios. No que toca à multa moratória, foi aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores inadimplidos, de acordo com os arts. 87 e 98 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação introduzida pelo art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.399/96, o que não possui caráter confiscatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, e quando a multa moratória ultrapassa 20% (vinte por cento) desse montante. Na hipótese vertente, a multa moratória imposta perfez o valor total de R$ 16.641,99, ao passo que o valor do principal cobrado atingiu o montante de R$ 83.209,95 (fl. 01 daqueles autos). Ademais, ao se compulsar cada uma das CDAs, verifica-se que constar a expressa menção de que: 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96 Logo, não se vislumbra ter a multa de mora superado o teto permitido pelo Supremo Tribunal Federal. Vale citar voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Em precedente recente desta c. Câmara de Direito Público, esse foi o entendimento adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - Irresignação da agravante em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a multa aplicada não possui caráter confiscatório e por todas as certidões de dívida ativa apresentarem os requisitos para sua validade - Decisório que merece subsistir - Multa fixada no percentual de 20% do débito fiscal - Admissibilidade - Caráter confiscatório não configurado - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2266491-68.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 25.10.2023) (destaquei). Ainda, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Sendo assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando a sobre ela incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa c. Turma Julgadora já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Por outro lado, razão assiste à executada ao alegar que é incorreto o índice de juros de mora incidente sobre os títulos executivos. Como se sabe, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. No caso dos autos, a data de incidência dos juros moratórios é posterior a 01.11.2017, quando eles passaram a ser calculados nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, de modo que não se aplicou a Lei Estadual nº 13.918/09. Ocorre que, a despeito de a agravante não ter se irresignado especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17, é certo que, seja em razão de um ou de outro regime legal de juros, ela argumentou contra a incidência de um índice que superasse a Taxa SELIC, sendo que A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC). Trata-se, ademais, de matéria cognoscível de ofício enquanto de ordem pública. Assim decidi recentemente, na relatoria do Agravo de Instrumento nº 2081430-37.2023.8.26.0000 (j. 19.05.2023). Isso posto, a Lei Estadual nº 16.497/17, que incidiu sobre a dívida, deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Portanto, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1533 por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Neste sentido, inclusive, já se decidiu no julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade títulos executivos como um todo, podendo o Fisco apresentar novas Certidões de Dívida Ativa, afastando-se o excesso. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672- SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012). Deste modo, os títulos executivos permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo apenas ser retificados para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado também para as frações de mês. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar o recálculo dos débitos fiscais objeto da Execução Fiscal nº 1586150-53.2019.8.26.0224, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto. A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se houver o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade será analisada oportunamente por esta Turma Julgadora, à ocasião do julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária pare resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Yuri Antonio Eduardo Coelho Farias Lima (OAB: 310278/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2295430-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2295430-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Marcia Gonçalves Lemes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295430-58.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2295430-58.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO: MÁRCIA GONÇALVES LEMES INTERESSADO: THIAGO LEMES Julgador de Primeiro Grau: Sílvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão que, no bojo da ação de obrigação de fazer nº 1029794-64.2023.8.26.0577, interposta por Márcia Gonçalves Leme visando ao tratamento de seu filho, o corréu Thiago Lemes, que seria dependente químico e estaria em situação de rua, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que à ré-Prefeitura, no prazo de 15 dias, providencie avaliação médica/ psiquiátrica de Thiago, no domicilio deste ou abordagem na rua, que indique o diagnóstico, o prognóstico e consequentemente o tratamento mais adequado, por meio de laudo técnico. Narra o ente público, em síntese, que Márcia não tem interesse de agir, já que foi orientada sobre como buscar que seu filho fosse atendido no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), porém nada fez, e que há ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve negativa na oferta de tratamento para a saúde de Thiago, e que, embora haja na rede pública municipal um importante serviço de acolhimento que auxilia os dependentes na busca da cura, é vedado impor a visita domiciliar do médico nos casos de não adesão do paciente ao tratamento. Nesse sentido, defende que os arts. 6º e 8º, caput, da Lei nº 10.216/01 são claros em exigir autorização médica para realizar a internação involuntária, a qual não está presente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, não há que se falar em carência de ação ou em ilegitimidade passiva, devendo-se rechaçar essas preliminares. Em primeiro, quanto ao interesse de agir, sabe-se que, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 10.216/01, é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Daí a conclusão, de clareza meridiana, que o direito dos portadores de quaisquer enfermidades ao tratamento médico-hospitalar adequado se insere no âmbito do direito à saúde, que goza de assento na Constituição Federal. Já na modalidade necessidade, forçoso reconhecer que é prescindível o socorro ou o exaurimento das Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1534 vias administrativas para que se recorra à via judicial para a tutela desse direito. Como preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se, aí, da cláusula de acesso à justiça, bastando, apenas, ao se dizente vítima, de violação ou ameaça de violação a direito, buscar o Poder Judiciário para que a sua pretensão seja, então, avaliada e, se procedente, regularmente assegurada. Neste sentido, a lapidar lição de José Afonso da Silva, in verbis: O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se se age, contra quem se propõe a ação. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 372) (destaquei). Assim, também, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: No processo civil moderno e em sua técnica e bastante desenvolvida, a garantia constitucional da ação figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos garantida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, e nem se aspira a isso. As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição constituem fator de racionalidade e realismo no sistema. Ao lado delas outras limitações existem, que não são legítimas e concorrem para impedir que o sistema do processo civil cumpra adequadamente e de modo integral sua função de pacificar pessoas e fazer justiça. Trata-se de fatores vindos das imperfeições da própria lei processual e outros fatores, igualmente perversos, residentes na realidade política, sócio-econômica e cultural da sociedade à qual o processo se destina a servir. (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 115) (destaquei). Neste contexto, é de se reconhecer que impingir à autora, ora agravada, o apelo a ou o esgotamento de todas as vias administrativas equivaleria a negar o acesso pleno à Justiça, consoante o dispositivo constitucional acima colacionado. Tratar-se-ia, com efeito, de criar requisito, em lei não previsto, à configuração do interesse de agir por excelência, condição da ação o que não se admite. Em segundo, tem-se que, pelo regime constitucional vigente, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) O litisconsórcio passivo, aqui, era facultativo: a autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 855.178 (Tema nº 793), com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015) (destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde - notadamente ao fornecimento de tratamento médico à população - é solidária. Não há responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Superados esses pontos, passo ao mérito do recurso. O art. 4º da Lei nº 10.216/01, em seu caput, assim dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. E emana o seguinte do artigo 6º, parágrafo único, inciso III: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça (destaquei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nessa linha, quanto ao tratamento do usuário ou dependente de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006, inclusive prevendo a possibilidade de internação involuntária, sob os seguintes requisitos: Art. 23-A (...) §2º. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. §3º. São considerados 2 (dois) tipos de internação: (...) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (...) §5º. A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. §6º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, não há dúvidas de que o filho da autora, Thiago Lemes, está em situação de rua e é dependente químico, tendo o histórico de não aderir ao tratamento adequado. Pelo documento de fl. 28, elaborado por enfermeiro do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), THIAGO só teria sido atendido naquela unidade em 2004 e, então, em 2007, não tendo lá permanecido nas duas ocasiões. A versão da autora ainda é corroborada pelos relatos escritos de Marlene Gonçalves Lemes do Prado (fls. 30/31) e Wemerson da Silva Pereira (fls. 32/33), conhecidos/familiares dele. O uso abusivo e longevo de substâncias psicoativas gera graves problemas de saúde ao usuário, além de ameaçar a integridade física dele próprio, de sua família e de terceiros, o que justifica a intervenção do Poder Público. Sendo assim, como não há nos autos elementos suficientes de prova que autorizem a internação involuntária de THIAGO o laudo médico circunstanciado reconhecendo tal necessidade, como exposto alhures -, é necessário que ele primeiro seja submetido a avaliação psiquiátrica que ateste qual é o seu real estado de saúde e, então, defina qual é o tratamento adequado, seja ou não a internação. Em caso recente e muito semelhante ao dos autos, assim entendeu esta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - Avaliação psiquiátrica e eventual internação de pessoa dependente química - Decisão que indeferiu a antecipação de tutela - Irresignação do autor - Cabimento - Comprovação da necessidade - Busca do requerido para realização de avaliação psiquiátrica que constate a necessidade ou não de sua internação compulsória - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2208125-70.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.11.2022) (destaquei). Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1535 Em mesmo sentido, da Seção de Direito Público: Agravo de instrumento. Internação compulsória para tratamento de dependente químico. Tutela de urgência deferida. Pedido para que a agravante seja compelida à disponibilização da avaliação psiquiátrica e, constatada a necessidade de internação, a determinação da medida. Acolhimento. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2077020-33.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Lorena, j. 20.06.2023) (destaquei). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, ao menos nessa fase inicial de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2298310-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298310-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Fundação Espirita Américo Bairral - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante(s): FUNDAÇÃO ESPÍRITA AMÉRICO BAIRRAL Agravado(s): ESTADO DE SÃO PAULO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fundação Espírita Américo Bairral, tirado contra decisão de fls. 205/207 dos autos de origem, prolatada pelo Juiz Ricardo Martinati que, em ação anulatória, indeferiu a medida liminar a fim de determinar a manutenção dos repasses mensais quanto aos serviços prestados pela Agravante, bem como a suspensão da devolução do valor de R$341.953,10. Relata que que foi condenada pelo TCE a devolução de R$341.953,10, bem como a suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências de contrato de convênio finalizado em 2016. Alega que o mérito da ação de origem discorrerá sobre a prescrição, bem como sobre as alegadas irregularidades documentais que não comprometem a prestação de contas e seriam passíveis de recomendação, porém, foi incluída pelo TCE no rol de inelegíveis para a obtenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades CRCE para renovar e/ou firmar novos contratos, causando prejuízos para a coletividade. Requer a suspensão dos efeitos administrativos da condenação do Tribunal de Contas do Estado para autorizar a formalização de novos convênios com o Agravado, sem a necessidade do CRCE atualizado, quanto ao recebimento de novos repasses públicos pela Agravante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a Agravante não vem obtendo repasse de verbas em razão da decisão proferida pelo TCESP que julgou irregular a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2016 pela Prefeitura Municipal de Itapira à Fundação Espírita Américo Bairral. É sabido que, em decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. No entanto, numa análise perfunctória, verifica-se que a suposta ilegalidade da retenção dos repasses, é questão controvertida. Desse modo, sem adentrar no mérito do pedido, verifica-se que a prestação de contas ainda será objeto de discussão na ação anulatória de origem. Sendo assim, é razoável que enquanto pendente a discussão acerca da legalidade da rejeição das contas, a Agravante não sofra sanções que a impeçam de celebrar novas parcerias com o Poder Público e de prestar os seus serviços de saúde, tendo em vista o preceito constitucional impresso no artigo 196 da Constituição Federal, mormente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a relevância do serviço prestado à saúde pública pressupõe a necessidade da continuidade de serviço essencial. Em que pese o caráter não vinculante das decisões proferidas pelo TCE, a sentença que condenou o ora Agravante à devolução do valor controvertido é datada de 25.12.2022, sendo que a decisão proferida pelo Auditor Josué Romero, encartada às fls. 77/86, é de 24.10.2023 e diz respeito à prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados no exercício de 2015. Nesta, concluiu-se que, de fato, não houve o devido zelo pela Entidade Beneficiária à época, tendo a sentença julgado irregular a prestação de contas, PORÉM, deixou de determinar a devolução dos valores repassados por não haver nos autos indicativos de que houve má-fé e também para que não haja penalização aos munícipes que necessitam do atendimento à saúde mental. Determinou ainda, à Prefeitura Municipal de Itapira, na pessoa do atual Chefe do Poder Executivo, bem como à Fundação Espírita Américo Bairral, que doravante, conduzam os processos de repasse de recursos públicos e da respectiva prestação de contas, com a devida demonstração da legalidade e transparência, com demonstração da regularidade da despesa em sua execução, devendo ser apresentado parecer conclusivo pelo Órgão Concessor. (fl. 85), Como se vê, o prejuízo causado à coletividade é mais significativo do que o eventual procedimento formal de prestação de contas que será discutido na ação anulatória. Desse modo, presentes os requisitos, defiro a tutela a fim de suspender os efeitos a decisão proferida no processo administrativo nº TC-001816.989.22-2, do Tribunal de Contas do Estado, autorizando a formalização de novos convênios sem a necessidade do CRCE atualizado para fins de repasses públicos, até julgamento final da ação anulatória. Comunique-se ao MM Juízo de Primeiro Grau da presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis; Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta. Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007482-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 3007482-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Esther Antonia Cavalcante Sabino (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Saulo Henrique Fahl Sabino (Representando Menor(es)) - Agravado: Lucia Barbosa Cavalcante Sabino (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, contra a Decisão proferida às fls. 101/105 da origem (processo n. 1000852-31.2023.8.26.0283 Vara Única da Comarca de Itirapina), nos autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA que contra si ajuizou E.A.C.S., menor impúbere, representada por seu genitor, Saulo Henrique Fahl Sabino, pela Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1560 qual foi deferida em parte a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) Sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência para que o requerido custeie o tratamento multidisciplinar da autora, sem limitação de horas e sessões e em conformidade ao indicado nos relatórios médicos acostados aos autos de origem, com profissionais de sua rede credenciada ou, na ausência, custeando tratamento particular, ou em municípios limítrofes de fácil acesso à autora ou ainda fornecendo a ela meios de locomoção, exceto quanto ao fornecimento de professor ou acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de atividade que extrapola os limites do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00. Insurge-se a agravante contra referida decisão, pugnando pela sua reforma, alegando, em síntese: a) não possui o dever de custear o tratamento requerido, haja vista que tal não consta dos diplomas normativos que regem sua atuação (Decreto-Lei Estadual nº 257/1970 e Decreto Estadual nº 52.474/1970), sendo que o vínculo mantido com os servidores e demais beneficiários não é contratual, mas sim, institucional, bem como que a autarquia não aufere lucros e presta seus serviços na medida de seu orçamento, não se equiparando às empresas privadas que atuam no ramo dos planos de saúde; b) que há nos autos apenas receituário médico particular, e não laudo médico circunstanciando e fundamentado, que ateste a ineficácia de tratamentos convencionais fornecidos pelo IAMSPE ou pelo Sistema Único de Saúde, não havendo demonstração da imprescindibilidade e superioridade do tratamento pelo método A.B.A.; c) ausência da probabilidade do direito da agravada, sendo necessária a produção de prova pericial para se demonstrar a condição clínica da agravada; e d) ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por não haver urgência ou emergência que justifique a concessão de antecipação de tutela no caso concreto. Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, deixo de suscitar eventual conflito negativo de competência perante o C. Órgão Especial desta E. Corte, tendo em vista que em casos semelhantes, os quais versavam sobre tratamento médico com equipe multidisciplinar pelo método ABA, para menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiário do IAMSPE, foi declarada competente a C. Seção de Direito Público, senão vejamos: Conflito de Competência. Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado de São Paulo e o IAMSPE objetivando o fornecimento de tratamento para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Pretensão inicial na obrigação de prestação de serviço público de saúde, e/ou em questão previdenciária, por ser o autor, filho de servidor público estadual, beneficiário do IAMSPE, réu na ação. Recurso não conhecido pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal ao fundamento de se cuidar de autor menor de idade, com declinação da competência para a C. Câmara Especial, que, de seu turno, suscitou o presente conflito de competência. Hipótese em que não têm aplicação as disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Conflito procedente, declarada competente a Câmara suscitada.. (Conflito de competência cível 0030729-43.2022.8.26.0000; Relator Des. AROLDO VIOTTI; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Duartina - Vara Única; j. 09.11.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Tutela de urgência deferida nos autos de ação de obrigação de fazer Fornecimento gratuito de tratamento de saúde - Pretensão inicial fundada predominantemente na obrigação de prestação de serviço público de saúde, em razão de ser, a autora, beneficiária de plano de assistência médica oferecido pelo IAMSP - Competência Autora menor de idade Inaplicabilidade das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente Ausência de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Reconhecimento da competência da Seção de Direito Público para julgamento da causa presente Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público.” (Conflito de competência cível 0031464-47.2020.8.26.0000; Relator Des. CARLOS BUENO; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; J. 25.11.2020) No mais, o pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE MÉTODO A.B.A. IAMSPE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Demanda ajuizada para compelir o agravante a fornecer a menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista tratamento de saúde pelo Método A.B.A. Decisão recorrida que concedeu em parte a tutela de urgência Pleito de reforma da decisão Não cabimento Petição inicial instruída com relatório médico demonstrando a imprescindibilidade do tratamento pelo Método A.B.A. Relação jurídica existente entre o IAMSPE e seus beneficiários que se assemelha àquela havida entre os planos de saúde privados e seus segurados, o que implica deva ser observada a Res. Normativa nº 465, de 24/02/2.021, para o tratamento da pessoa com “Transtorno do Espectro Autista” de acordo com a recomendação do médico Precedentes deste TJ/SP Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002154-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação condenatória em obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Pretensão de fornecimento gratuito de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo IAMSPE. Distância da rede credenciada que dificulta ou inviabiliza o tratamento da menor. Quadro de autismo que justifica o fornecimento do tratamento no município em que reside a demandante ou em município próximo. Precedente do TJSP. Impossibilidade, contudo, de impor tratamento com os mesmos profissionais que já acompanham a paciente, sob pena onerosidade excessiva à parte agravada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003489-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Thauanna Caroline Castro Nick (OAB: 322057/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1561



Processo: 2266459-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2266459-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Rhuan Gabriel Oliveira Pinheiro - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Habeas Corpus nº 2266459-63.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: FORO PLANTÃO - 45ª CJ - MOGI DAS CRUZES Impetrante: Dra. Graziella Salti Santana Paciente: Vinicius Almeida Marcandali Autos de Origem nº 1502524-85.2023.8.26.0616 Vistos. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no habeas corpus nº 2266459-63.2023.8.26.0000, pela qual foi deferida a substituição da prisão preventiva do paciente Rhuan Gabriel Oliveira Pinheiro, por liberdade provisória, com condições a serem estabelecidas pelo D. Magistrado de Primeiro Grau. O ora paciente foi preso em flagrante e a d. Autoridade Judicial apontada como coatora converteu a custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de roubo tentado, posse de entorpecente para uso próprio e receptação. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que ora paciente se encontra na mesma situação do Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1702 referido corréu e, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal, requer-se a extensão da decisão nos autos nº 2266459-63.2023.8.26.0000. É o relatório. O pedido está prejudicado. A i. Advogada impetrou habeas corpus nº 2283247- 55.2023.8.26.0000, no qual deduziu o quanto ora pleiteado cuja decisão foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ad referendum da Turma Julgadora, DEFIRO a liminar postulada para, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, conceder a liberdade provisória ao paciente VINICIUS ALMEIDA MARCANDALI, mediante fixação de medidas alternativas, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo D. Magistrado de Primeiro Grau. Comunique-se com urgência à D. Autoridade Judicial apontada como coatora para expedição de alvará de soltura. Portanto, resta prejudicada a petição de fls. 224/226, uma vez que houve decisão liminar que deferiu liberdade provisória ao paciente na referida ação constitucional. Assim, ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2297077-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297077-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Evaldo Maicon da Silva - Impetrante: Marina Souza Lobato - Impetrante: Gisele Aparecida de Godoy - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2297077-88.2023.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO MAZINA MARTINS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Comarca de São José do Rio Preto 4ª Vara Criminal (Autos nº 1501977-44.2018.8.26.0576) Impetrantes: Gisele Aparecida de Godoy e Marina Aparecida de Godoy Paciente: Evaldo Maicon da Silva Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Evaldo Maicon da Silva em face de ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustentam as impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alegam que a prisão preventiva foi decretada após cinco anos da data dos fatos, ressaltando que em nenhum momento o paciente não atrapalhou nas investigações. Por fim, apontam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, as impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente Evaldo. De fato, o crime imputado reveste-se de extrema gravidade em concreto, circunstância observada na decretação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação da decisão. De início, observa-se a menção da decisão de primeiro grau de que o paciente integraria organização criminosa, cabendo analisar se tal circunstância permanece. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP) - Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - 10º Andar



Processo: 2296528-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296528-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Leonardo da Silva Porto - Paciente: Pamela Fernanda Fioravante - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Doutor Leonardo da Silva Porto (Advogado), em benefício de PAMELA FERNANDA FIORAVANTE. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito por suposta prática do crime previsto artigo 303 e artigo 306, ambos da Lei nº 9.503/97. A requerimento do Ministério Público, foi concedida liberdade provisória mediante cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando que não foi adequadamente motivada a necessidade de cada uma das medidas impostas para o caso concreto (gravidade abstrata, sem motivação individualizada de cada uma das medidas impostas). Afirma que as medidas aplicadas são desproporcionais e desnecessárias, razão pela qual, na sua ótica, a decisão deve ser anulada. Pretende a concessão da liminar para anular as medidas cautelares impostas. No mérito, aguarda a confirmação da liminar eventualmente deferida, com anulação ou revogação das medidas alternativas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de PÂMELA FERNANDA FIORAVANTE TRIVELATO, qualificada no auto, presa regularmente por infração, em tese, aos delitos previstos nos artigos 303 e 306, ambos da Lei nº. 9.503/97, com fiança arbitrada em R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), a qual foi recolhida (fl. 25). Flagrante formalmente em ordem. Manifestação do Ministério Público às fls. 31/32. Decido. Não sendo caso de manutenção da segregação cautelar, mostrando-se mais adequada a aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, qual seja, a fiança e já tendo sido esta recolhida pela autuada, HOMOLOGO o auto de flagrante apresentado. Não obstante, na esteira da manifestação do Ministério Público, imponho à averiguada as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal e art. 294 da Lei 9.503/97, as quais se revelam suficientes, ao menos por ora: (i) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e locais de má reputação; (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias, sem expressa autorização do juízo; (iii) recolhimento em seu domicílio, no período noturno, das 20h às 06h; e (iv) a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Consigno que a gravidade do fato em tese praticado (três crianças que brincavam em uma praça atingidas pelo veículo conduzido pela investigada) justifica a imposição de tais medidas, as quais guardam relação com ele e revelam-se necessárias para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Intime-se a indiciada, devendo constar do mandado que o descumprimento injustificado das medidas cautelares fixadas poderá, nos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal, acarretar a decretação de sua prisão preventiva. Oficie-se ao DETRAN local solicitando que sejam adotadas as medidas necessárias visando ao cumprimento desta decisão, instruindo-se com as peças necessárias. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Intimem-se. Itajobi, 09 de outubro de 2023 (fls. 34/35, dos autos principais). Destaquei. Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada (que não afeta direito de ir e vir protegido pelo uso do writ) a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leonardo da Silva Porto (OAB: 379684/SP) - 10º Andar



Processo: 0003169-09.2017.8.26.0322/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0003169-09.2017.8.26.0322/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Lins - Agravante: Ruy de Toledo Arruda Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 04 deste incidente: trata-se de pedido em que a Defesa do agravante Ruy de Toledo Arruda Neto manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1836 se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto nº 45.582. São Paulo, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ruy de Toledo Arruda Neto (OAB: 284718/SP) (Causa própria) - Roberto Delmanto (OAB: 19014/ SP) - Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP) - Fabio Suardi D Elia (OAB: 249995/SP) - Renato Guimarães Carvalho (OAB: 326680/SP) - Rodrigo de Azevedo Martins (OAB: 427171/SP)



Processo: 1006286-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006286-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Carlos Roberto Palmeira de Mello - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADO. PRETENSÃO DE USUFRUIR DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A EQUIPARAÇÃO DO AUTOR AOS EMPREGADOS ATIVOS QUE POSSUAM O MESMO PLANO, COBRANDO O VALOR INTEGRAL REFERENTE AO MESMO MONTANTE PAGO MENSALMENTE PELO EMPREGADO ATIVO, ACRESCIDO DA COTA-PARTE INTEGRALIZADA PELA SABESP. INCONFORMISMO DAS CORRÉS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO SELECIONAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO, JÁ QUE ELE É O DESTINATÁRIO. AUTOR APOSENTADO POR ADESÃO AO PROGRAMA DE RETENÇÃO DO CONHECIMENTO. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE GOZAVA QUANDO NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. ATIVOS E INATIVOS DEVEM SER INSERIDOS EM UM MODELO ÚNICO DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1034). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2051 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho (OAB: 303631/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/ SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) - Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9086261-97.2009.8.26.0000(991.09.004558-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 9086261-97.2009.8.26.0000 (991.09.004558-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauro Fernandes (Espólio) - Apelante: Ana Maria Filardi Fernandes (Herdeiro) - Apelado: Jose Carlos Coutinho e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO MARIDO DA EMITENTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DECORRENTE DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS NÃO IMPLICA LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO CIVIL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA -PRELIMINAR PREJUDICADA ANTE A DETERMINAÇÃO DO STJ NO RESP 1.269.254 DE ABERTURA DE PRAZO PARA SER SANADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMBARGANTES QUE REGULARIZAM A SUA REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO CIVIL PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO POR FORÇA DE CONEXÃO INOCORRÊNCIA OUTRAS AÇÕES JÁ JULGADAS - PRELIMINAR AFASTADA.CAMBIAL NOTAS PROMISSÓRIAS ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE OS TÍTULOS DECORREM DE AGIOTAGEM EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA EM AÇÃO DISPUTADA ENTRE AS PARTES (E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE TJSP) QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EMBARGADO CONTRA A COEMBARGANTE YARA REGINA DE OLIVEIRA COUTINHO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EMBARGADO APELANTE QUE PROCEDE DE MODO TEMERÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 81, “CAPUT”, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 15% PARA 20% DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO - ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Oswaldo Luiz Gomes (OAB: 100268/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031711-94.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1031711-94.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Guilherme Alexandre Pinto Costa Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA/ENTREGADOR DA PLATAFORMA DA RÉ. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA, A INFRAÇÃO A SEUS TERMOS DE USO PELO USUÁRIO. PROVA UNILATERAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. OMISSÃO NAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EM FAVOR DO ADERENTE E NULIDADE DE RENÚNCIAS ANTECIPADAS (ARTIGOS 423 E 424, DO CC). LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE APURADOS E FIXADOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR (ARTIGOS 186 E 927, DO CC). DESLIGAMENTO ABRUPTO DA PLATAFORMA E IMOTIVADA, ALIJANDO O AUTOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001272-85.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001272-85.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Jussimara de Jesus Cordeiro (Assistência Judiciária) - Apelante: Eduardo José Cordeiro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pneuzão Centro Automotivo de Tatuí Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - negaram provimento ao recurso dos corréus Jussara e Eduardo e não conheceram do recurso da corré Jussimara. v.u. - APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRESA REQUERENTE IDENTIFICOU REITERADA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA POR UMA DAS CORRÉS QUE ATUAVA COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVA PREJUÍZO DE R$ 230.984,07 CONDENAÇÃO CRIMINAL CORRÉ QUE SIMULAVA PAGAMENTO A FORNECEDORES ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS FALSIFICADOS DEMAIS CORRÉUS, FAMILIARES DA RESPONSÁVEL DIRETA PELOS DESVIOS, ERAM BENEFICIADOS COM PAGAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO, ALUGUEL, PLANOS DE SAÚDE E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS CORRÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITEADA PELA EMPRESA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC MÉRITO CULPA DA CORRÉ JUSSIMARA COMPROVADA EM AÇÃO PENAL JÁ TRANSITADA EM JUGADO (ART. 935 DO CC) CULPA DOS DEMAIS CORRÉUS DEVIDAMENTE EXTRAÍDA DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS ARRESTO CAUTELAR NÃO HOUVE INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, I DO CPC MATÉRIA PRECLUSA SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS CORRÉUS JUSSARA E EDUARDO RECURSO DA CORRÉ JUSSIMARA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Frias Penharbel (OAB: 272816/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alex Fernando Machado Luis (OAB: 328077/SP) - Iara Viana Ferreira (OAB: 393714/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000515-31.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000515-31.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Edi de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS; CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR A SER PAGO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004373-25.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1004373-25.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Claudiana Ribeiro da Silva Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2795 RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM O ENVIO DE “SELFIE” DE PESSOA DIVERSA. VALORES QUE NÃO FORAM CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO QUE NÃO FORNECE A NECESSÁRIA SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Cezar Zaccaria Endrighi (OAB: 410408/SP) - Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1027252-93.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1027252-93.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: F. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. PRISÕES ANTERIORES E O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS IMPUTADAS AOS PRIMOS DO CANDIDATO. A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELO ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERA A AMBIÊNCIA CRIMINOSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AUTOR QUE NÃO POSSUI NENHUM RELACIONAMENTO COM OS PRIMOS E, AINDA, A HABITAÇÃO EM RESIDÊNCIAS SEPARADAS E INDEPENDENTES. PERCEPÇÃO E SINTOMA DE QUE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO REÚNEM APTIDÃO E POTENCIAL PARA SERVIR DE MOTIVAÇÃO A SER EMPREGADA PARA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO. INTERPRETA-SE QUE NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR O CANDIDATO APENAS EM RAZÃO DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA COM PESSOA POR FORÇA DE VÍNCULO FAMILIAR POR AFINIDADE, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO SOBRE ESSE LIAME ESTÁ FORA DO ALCANCE DE QUALQUER PESSOA NATURAL. EXCEPCIONALIDADE QUALIFICA O CONTROLE JURISDICIONAL PARA RECONHECER A FALTA DE CONSISTÊNCIA E O DESCOMPASSO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA INTANGIBILIDADE DA ESFERA PRIVADA, COROLÁRIO DO POSTULADO DA LIBERDADE, FRENTE À ATIVIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA QUE SUCUMBIU NA PRETENSÃO ANULATÓRIA, MAS SAGROU-SE VITORIOSA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA EM 10% SOBRE O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, RESSALVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2179464-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2179464-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos Eireli, - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO, ASSEGURANDO ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ADESÃO QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DA TAXA DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS APLICADOS COM BASE NA LEI 13.918/09. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0170909-61.2012.216.0000. AÇÃO PROCEDENTE PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS À APLICADA PELA UNIÃO, NA ATUALIDADE A SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2950 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Salvador Candido Brandão Junior (OAB: 246538/SP) - Galvao Villani, Navarro, Zangiacomo & Bardella Sociedade de Advogados (OAB: 33167/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2283457-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2283457-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. P. R. - Agravada: J. M. R. - Agravada: R. S. M. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 228/229 dos autos originários), proferida em ação de execução de alimentos (Processo nº 0000248-31.2023.8.26.0431), que determinou a prisão civil do executado. O agravante argumenta que: a) está desempregado e deixou de cumprir com a obrigação por fatores externos; b) há incompatibilidade entre o valor fixado a título de alimentos e a capacidade econômico-financeira atual do alimentante; c) apresentou justificativa da impossibilidade de pagamento; e) o inadimplemento não prejudicou a subsistência dos filhos, pois a mais velha atingiu a maioridade e possui emprego e, quanto ao menor, tem quitado parte do débito alimentar, demonstrando boa-fé do alimentante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando que o agravante não nega a existência do débito, apenas alega que não tem possibilidade de arcar com o ônus imposto, com fundamento na situação de desemprego. A execução teve início em julho de 2023, com cobrança dos valores vencidos (maio/2023 e junho/2023), incluindo-se as prestações vincendas no curso do processo, tal como dispõe expressamente o art. 528, §7º do CPC. A justificativa apresentada pelo alimentante não foi aceita (fls. 210), não cabendo agravo de instrumento quanto à decisão de determinou efetivação da prisão em razão da rejeição anterior da justificativa do devedor. De qualquer modo, o acordo já estipulava alimentos para hipótese de trabalho sem vínculo formal e no curso do processo há fundada impugnação no sentido de que o alimentante não estaria desempregado, mas seria profissional autônomo, tendo atividade empresarial própria. Assim, não se vislumbra verossimilhança na argumentação recursal, não se justificando concessão de tutela antecipada. O crédito exequendo foi atualizado, com dedução dos valores pagos, antes da decretação da prisão (fls. 214), não apontando o recorrente concreta incorreção quanto ao valor devido. Nesse contexto, não vislumbro elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem concessão do efeito pretendido. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Carlos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 820 Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 3007122-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 3007122-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de F. F. - Agravado: M. J. R. de O. - Interessada: I. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (fls. 41/43 do processo principal), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 1503690-62.2023.8.26.0161), que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas, nos seguintes termos: (...) Por proêmio, a despeito do requerimento de concessão de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica almejado pela parte requerente no bojo dos presentes autos e, ainda que não se olvide do teor das alegações deduzidas, por certo que há informes acerca do registro recente junto à Delegacia de Defesa da Mulher noticiando os fatos (fls. 38/42) e, inclusive, com manifestação nesta ocasião do interesse na concessão de medidas protetivas. Vale dizer: sem embargo daquele expediente, forçoso concluir que o manejo de tal requerimento nos presentes autos, por si só, revela relativização, na medida em que aquela justiça especializada correlata à pretensa e ulterior persecução penal decorrente dos fatos alegados deve ser prestigiada, sobretudo diante dos efeitos práticos em detrimento da apreciação de tal modalidade de solicitação. No intuito de evitar decisões conflitantes, mostra-se recomendável aguardar o pronunciamento da Vara Criminal competente, acerca do requerimento formulado pela própria ofendida. Desta feita, deixo de conhecer o pedido de concessão de medidas protetivas, vez que, no caso em apreço, já foram tomadas as medidas cabíveis e aparentemente direcionadas ao local correlato. Diante do registro dos fatos em sede policial e da formulação do pedido de concessão de medida protetiva nesta ocasião, servirá o presente como ofício à Delegacia de Defesa da Mulher para que encaminhe, caso ainda não tenha sido conduzido, o correlato procedimento à Vara Criminal competente, com urgência, para apreciação do quanto solicitado pela requerente. (...). A agravante argumenta que conviveu em união estável com o agravado por aproximadamente vinte anos, advindo da união a filha I. F. de O., atualmente com 15 anos de idade. Afirma que em meados de 2017 o relacionamento passou a ser afetado por violências verbais e físicas, de forma que em 15/09/2023, compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher de Diadema e lavrou o boletim de ocorrência de nº MF8559-1/2023. Alega que não solicitou a referida medida protetiva em razão de falta de informação, porém as agressões não cessaram. Esclarece que a manutenção do lar é feita exclusivamente pelo agravado, de quem depende economicamente, porém o relacionamento se tornou insustentável, de forma que, teme por sua própria vida e pela segurança de sua filha. Assevera que a Lei Maria da Penha atribui à Vara de Violência Doméstica e Familiar da Mulher e que, enquanto esta não estiver estruturada, há previsão de que o Juízo Criminal aprecie o caso específico (artigo 33, caput, Lei nº 11.340/2006). Defende ser possível adoção das medidas requeridas por medidas judiciais de natureza não criminal. Requer antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso para deferimento das medidas protetivas e fixação de pensão. DECIDO Os alimentos foram fixados na decisão agravada, conforme consta do item “b” de fls. 43, não havendo lugar para novo pedido de pensão. Defiro em parte o requerimento de tutela antecipada. A autora, por três vezes, procurou a Autoridade Policial e relatou ocorrência de delitos que dependeriam de representação para prosseguimento da persecução penal, sendo claramente instruída sobre os procedimentos da Lei Maria da Penha e dos requisitos processuais para persecução penal, não manifestando intenção de adotá-los. De qualquer forma, há indícios de comportamento tendente à violência por parte do requerido e com a instauração do processo de dissolução da união estável não há condições de se manter a convivência sob o mesmo teto. Neste contexto, defiro a medida de separação de corpos, com afastamento do requerido do lar conjugal, considerando a necessidade de manter a residência da autora e da filha. Ad cautelam, defiro medida protetiva (art. 22 da Lei 11.340/06) determinando que o requerido não se aproxime da requerida, guardando distância mínima de 100 metros, abstenha-se de contato com a requerente e que se abstenha de frequentar lugares onde a autora se encontre. Comunique-se o juízo a quo para implementação das medidas protetivas e cumprimento da liminar de separação de corpos. Intime-se o agravado para contrarrazões (art. 1.019, II do CPC). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1008294-43.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008294-43.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Antonocci (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvério Nunes Joaquim - Apelação Cível Processo nº 1008294-43.2022.8.26.0005 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cintia Antonocci Apelado: Silvério Nunes Joaquim Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 7411 APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Inconformismo da embargante contra improcedência do pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre imóvel adquirido após o ajuizamento da execução movida em desfavor da vendedora. Apelo distribuído sem o preparo. Decurso do prazo concedido para recolhimento em dobro. Apelante que teve revogada a gratuidade processual. Deserção. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em embargos de terceiro, interposto contra r. sentença (fls. 171/175), cujo relatório adoto, objeto de aclaratórios acolhidos (fls. 256/257), que julgou improcedente o pedido. A fls. 220/239, apelo da embargante, contrarrazoado a fls. 261/270. A decisão de fl. 285 intimou a apelante a recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento. A fl. 288, petição da apelante na qual indica a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fl. 50. É o relatório. Não conheço do recurso. Consoante se verifica, antes de decidir os aclaratórios opostos pelo apelado (fls. 178/179), r. decisão intimou a apelante a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (fl. 183), o que fez a fls. 184/205. Ato contínuo, r. decisão, em sede de aclaratórios, acolheu a impugnação à justiça gratuita para lhe revogar a benesse concedida a fl. 50. Contudo, ciente em 04.04.2023 (fl. 259), a apelante permaneceu inerte e, concedido novo prazo em sede recursal, indicou informação errônea quanto à sua gratuidade processual, deferida a fl. 50 e revogada a fl. 256/257. Dessarte, decorrido o prazo para recolhimento do preparo, caracterizada a deserção. Ante o exposto, não conheço ao recurso e, diante do trabalho técnico adicional, majoro os honorários advocatícios a 11% do valor atribuído à causa. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Adriano Soares da Cunha (OAB: 161978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2293094-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293094-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: R. S. F. S. - Agravada: M. das D. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. S. F. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 19/20, origem) que fixou pensão provisória de 30% da renda líquida do alimentante ou, se desempregado ou na informalidade, 30% do salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com os alimentos arbitrados, vez que, além de possuir situação financeira instável, cuja renda máxima alcança cerca de R$ 2.500,00, já contribui com obrigação de 40,19% do salário mínimo em relação a outros dois filhos e, ainda, constituiu nova família e possui um quarto filho, todos menores. Pugna pela concessão da gratuidade processual e da tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 15,15% do salário mínimo nacional. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, em sede recursal, pois pendente de análise o pedido na origem. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, na situação atual de trabalho sem vínculo empregatício desde julho/2021 (fl. 14), o agravante está obrigado a contribuir com 40,19% do salário mínimo aos filhos KHL e NRLS (fl. 16), além de possuir outro, nascido em 12.10.2019 (fl. 15). Nessa condição, os alimentos arbitrados em 30% do salário mínimo aparentam excessividade, visto que, somados, a pensão total compromete 70,19% daquele importe. Todavia, em exame preliminar, descabe a pronta redução pretendida a 15,15% do salário mínimo. Além de não demonstrar que os filhos KHL e NRLS ainda recebem os alimentos, vez que fixados em 2012, a quantia ofertada é módica frente às necessidades presumíveis do agravado (nasc. 03.02.2012, fl. 08, origem). Por tais motivos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos provisórios a 20% do salário mínimo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jeniffer Antunes Barbosa Ribeiro de Oliveira (OAB: 440416/SP) - Nelma Aguiar dos Santos Amaral (OAB: 417503/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2296970-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296970-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Sirlei Aparecida Seles Cardozo - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/30 que em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que para que ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, HOREBE PLANOS DE AUXILIO E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA, RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, passem a figurar no polo passivo da execução. Não estão presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbram elementos para infirmar a conclusão da decisão impugnada sobre a possibilidade de inclusão do agravante no polo passivo da lide. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - José Augusto Madi Pinheiro Alves (OAB: 378642/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001845-46.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001845-46.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: L. A. K. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: V. M. K. da C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. A. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 139/141, cujo relatório se adota, que extinguiu a ação principal sem julgamento do mérito e julgou improcedente a reconvenção. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas da ação principal e honorários advocatícios na monta de R$ 13.013,82, bem como condenou os reconvintes a ao pagamento das custas e despesas da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da reconvenção. O autor ajuizou a demanda aduzindo que manteve relacionamento com a genitora do requerido entre 07/08/2008 e 15/12/2010, quando descobriu que ela mantinha relacionamentos paralelos. Cerca de 3 meses após o fim do relacionamento, a genitora buscou o autor afirmando que estava grávida, tendo o requerido nascido em 11/07/2011 e sido registrado pelo autor sem qualquer questionamento. Em 16/12/2013, o autor obrigou-se a prestar alimentos de 1/3 de seus rendimentos, para o caso de emprego formal, ou 65% do salário mínimo para a hipótese de desemprego. Ocorre que em 27/06/2015 o autor contraiu núpcias com outra mulher e passaram a tentar ter um filho juntos, porém sem sucesso, situação que levou o autor a buscar atendimento médico tendo sido diagnosticada condição caracterizada pela ausência total de espermatozoides no sêmen, condição que não lhe permite procriar. Afirma que registrou o infante como seu filho diante de falsa percepção da realidade. Requer o reconhecimento da inexistência do parentesco. O requerido apresentou contestação e reconvenção alegando que o autor ofende a moral da genitora do infante e ameaça abandoná-lo. Além disso, o reconvindo não mantém contato com o infante e ignora seus contatos desde que ingressou com a presente demanda. O reconvinte tem o reconvindo como seu pai, havendo parentesco socioafetivo. Requer indenização por danos morais e caso ausente o vínculo biológico que se reconheça o parentesco socioafetivo. Irresignado com a sentença de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 939 parcial procedência, o reconvinte apelou (fls. 144/161), aduzindo, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito sem a intimação das partes e a produção de laudo psicossocial. No mérito, sustenta que é criança de 12 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista e que está acostumado a conviver com o requerido que subitamente cortou os contatos após o ajuizamento da presente demanda. Houve abandono afetivo que enseja danos morais. O autor alterou a verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser condenado em litigância de má fé. Também inconformado com os termos da r. sentença, o autor apelou (fls. 170/177) alegando que se ausentou do antigo endereço e passou por período conturbado em sua vida, tendo conhecimento da determinação de apresentação de documentos apenas após o prazo. Ante o não julgamento do mérito não há que se falar em custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Os recursos foram processados, tendo apenas o reconvinte juntado contrarrazões (Fls. 186/193). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento do recurso do reconvinte (fls.202/208). O autor teve o benefício da gratuidade de justiça revogado após o descumprimento da determinação de que apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência (fls. 131) e em grau recursal não promoveu o recolhimento das custas recursais ou requereu a gratuidade de justiça apresentando a documentação pertinente. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, promova o autor o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Kalynka Salviano (OAB: 395954/SP) - Monica Cristina Eugelmi Moreira (OAB: 331101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002895-60.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002895-60.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sandri Transportes Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 655/666), cujo relatório se adota, que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta por Sandri Transportes Ltda. em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o autor (fls. 669/684), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, consignando que a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por presunção de veracidade, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, a autora deforma incontestável, comprovou a sua situação de carência econômica. (fl. 672). No mérito, afirma que a r. sentença se contrapôs a diversos precedentes das cortes superiores. Assevera que a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal. Acrescenta que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao contrato aplica taxa acima da média de mercado registrado pelo Banco Central. Afirma que a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Verbera que por conta dos encargos aplicados indevidamente ao contrato há uma diferença de valores que chega aproximadamente a R$ 30.060,00. Assevera que foram exigidos indevidamente as tarifas e encargos referentes a despesas de terceiros (R$ 1.590,00) e de seguro prestamista (R$ 21.603,22). Observa que o réu não demonstrou efetivamente a contraprestação de quaisquer desses serviços, devendo ser declarados inexigíveis. Reitera que houve violação ao dever de informação ao consumidor. Por fim, argumenta a irregularidade na incidência do IOF ao contrato, uma vez que o réu efetuou cobrança sobre um valor que contém juros compostos, de acordo com a Tabela Price. Nesses termos, propugna pela revisão contratual e a consequente repetição do indébito em dobro. O recurso é tempestivo e não foi preparado, porquanto houve pedido de gratuidade processual. O réu apresentou contrarrazões (fls. 688/696). É o relatório. 1. O autor, em sede de recurso de apelação, requereu a concessão da gratuidade processual, que passo a analisar. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tais pedidos somente poderiam ser conhecidos se fundados em fatos novos, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, o apelante não trouxe qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que permitiram o custeio das despesas processuais até então. Ressalte- se que na exordial (fls. 1/22), apesar de ter deduzido pedido de gratuidade processual, foi indeferido pelo douto juízo a quo (fls. 354/355), motivo pelo qual o autor recolheu as custas iniciais (fls. 376/381). Outrossim, o apelante, que é pessoa jurídica, apresenta o pedido, nesta sede recursal, afirmando que a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por presunção de veracidade, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, a autora deforma incontestável, comprovou a sua situação de carência econômica. (fl. 672), sem apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que possa aferir a real vulnerabilidade do apelante. Cumpre observar que,exvido que dispõe o art. 98,caput, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagaras custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao referido benefício. Contudo, diversamente da pessoa física, para quem o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa senda, cumpre à pessoa jurídica que almeja a concessão do benefíciodagratuidade comprovar que sua situação financeira lhe impede de arcar comas custase despesas processuais, o que não foi feito no caso dos autos. Desse modo, não demonstrada a impossibilidade da apelante em recolher o valor do preparo recursal, não se mostra possível o deferimento do benefício. Outrossim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Por derradeiro, anoto que igual conclusão foi adotada por este Relator nos autos nº 1002897-30.2023.8.26.0405, julgado em 30/10/2023, em que envolviam as mesmas partes. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no montante de 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03 e art. 1º, §1º, do Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura), comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. 2. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1021508-09.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1021508-09.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hoepers Recuperadora de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1072 Credito S/A - Apelada: Cecília Firmino Gabriel - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 228/229), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 335 Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 335, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades, verifico que o julgamento do recurso deve ser suspenso, uma vez que a matéria se encontra afetada para julgamento sob a sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com efeito, nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria em questão. Destarte, após a complementação do preparo recursal, o processo ficará suspenso até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do §3º do art. 257 do RITJSP. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1026549-49.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1026549-49.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamela Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1026549-49.2022.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43049 APELAÇÃO Nº 1026549-49.2022.8.26.0005 APELANTE: PAMELA BARBOSA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUIZ: TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 248/255, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória c.c. indenização movida por PAMELA BARBOSA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para declarar a inexigibilidade dos débitos identificados pelo nº 242115748401, com vencimento em 27 de setembro de 2005 (fls. 35), e pelo nº 329667882601, com vencimento em 09 de dezembro de 2005 (fls. 31), por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte ré que se abstenha de cobrar a dívida, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva além de ordenar a supressão do registro desses débitos no sistema Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 271/272. Apela a autora (fls. 275/295) pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, bem como a majoração da verba honorária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 299/309. Pedido de homologação de desistência do recurso às fls. 317. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Destaco que a decisão a que se refere a certidão de fls. 318 encontra-se nos autos às fls. 312/313, que apenas suspendeu o recurso nos termos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e em nada interfere no presente pedido de desistência. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 6 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2093456-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2093456-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: de V. P. LTDA - Agravante: J. K. K. - Agravante: E. D. K. - Agravado: B. B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.160/161) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora sobre veículos em nome da executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. Defende a impossibilidade de penhora de veículo que se encontra em alienação fiduciária, já que se cuida de propriedade do banco financiador, além de ser indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, tendo aplicação o art. 833, V, do CPC. Relativamente à motocicleta, informa que a mesma foi objeto de roubo há cerca de 20 anos. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensada de preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, na origem. O recurso foi processado sem o efeito suspensivo. Contraminuta (fls. 57/62). Sobreveio petição do agravado Banco Bradesco fls. 65 e 66/68 informando que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, portanto, a extinção do feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Verificada a devida assinatura do patrono da parte agravante na petição de acordo (fls. 66/68), e em consulta ao andamento do processo principal é de se observar que houve prolação da sentença (fls. 197) que homologou o acordo no bojo dos embargos à execução (fls. 196), julgando extinta a execução. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. Ante o exposto julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 3 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001124-59.2022.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001124-59.2022.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Claudio Jose da Costa - VOTO N. 48017 APELAÇÃO N. 1001124-59.2022.8.26.0283 COMARCA: ITIRAPINA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LEONARDO CHRISTIANO MELO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: CLAUDIO JOSE DA COSTA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/220, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o banco, sustentando, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor foram resultado de operações de portabilidade, validamente emitidos, não se justificando a alegação da ocorrência de fraude. Salienta que, inexistindo defeito na prestação do serviço, descabida é sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, postulando, alternativamente, que ao menos seja reduzido o valor arbitrado na sentença, porque excessivo. Postula que seja afastada sua condenação à repetição do indébito. Requer, portanto, que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda, manifestando o recorrente a desistência do recurso interposto (fls. 253/257). Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo (fls. 253/257) bem como do pedido de levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 259/260. Int. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP) - Marcelo Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2235191-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2235191-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aroldo Ferreira dos Santos - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aroldo Ferreira dos Santos, em face de Allianz Seguros S/A., tirado da r. decisão proferida à fl. 381, pela qual o MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, nesta Comarca, rejeitara impugnação à penhora, mantendo bloqueio de valores encontrados em conta bancária. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 416/422. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal, sobrevindo pedido de prazo suplementar à fl. 429, sem justificativa razoável. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1172 o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Não há lugar para a concessão de nova oportunidade à análise do pleito, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Nesse passo, tem-se, o desacolhimento do benefício, como corolário da desídia do agravante, uma vez que optou por não atender, tempestivamente, o comando supracitado. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata- se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 07 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lucas Nunes da Silva Santos (OAB: 446553/SP) - Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1053626-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1053626-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 218/238, que julgou improcedentes os embargos do devedor à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em juízo de admissibilidade, verifico que, em suas razões recursais, a embargante Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda., ora apelante, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Em primeiro grau, foi deferido o recolhimento diferido das custas (fls. 180). É o relatório. Frise-se, de início, que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede recursal, a apelante informou que possui débitos com fornecedores e bancos no montante de R$15.766.127,08 e afirmou que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais. No caso, o fato de a empresa apresentar pendências financeiras, além de processos judiciais em que é demandada, não indica, por si só, ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais. Isso porque, a análise do balanço patrimonial de 2022, juntado pela apelante a fls. 259/262, indica ativo circulante expressivo (R$13.140.085,79), não foi superado pelo passivo circulante de R$13.040.937,78, este último composto em grande parte por saldo devedor de empréstimos e financiamentos bancários. Desse modo, fica descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira da apelante para a concessão do benefício pretendido, concluindo-se somente que se encontra apenas momentaneamente impossibilitada de recolhimento das custas de preparo, o que justifica a manutenção da possibilidade de pagamento diferido das custas judiciais. Assim, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, manifeste-se a apelante, em cinco dias, se permanece o interesse recursal, com o recolhimento diferido das custas. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Francisco de Assis Costa Barros (OAB: 2469/RN) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001875-35.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001875-35.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Pista Sul Auto Posto Eireli - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.283/286, que julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DETERMINAR que a requerida apresente os documentos requeridos pela parte autora, contendo todas as informações específicas indicadas no item a dos pedidos (fls. 06), no prazo de trinta dias, independentemente de formato específico. Em razão da sucumbência, e por ter dado causa à propositura da ação, resistindo aos pedidos e deixando de exibir os documentos contendo todas as informações requeridas pela demandante, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Há embargos de declaração rejeitados (fls.296). Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, a justificativa do ajuizamento da ação deu-se em virtude de pedido para apresentação dos mesmos documentos em arquivo diverso, pleito em que os Apelados decaíram. Por essa razão o ônus da sucumbência deve ser afastado, vez que inexistem motivos ensejadores da condenação em honorários sucumbenciais. Pede o provimento do recurso. É o relatório. O pedido de exibição de documentos manejado de forma autônoma com fundamento no artigo 381, do novo Código de Processo Civil, tecnicamente denominado produção antecipada de provas, ganhou novo tratamento de acordo com a sistemática implantada pelo atual diploma processual civil. Nos termos do artigo 382, § 4º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 382. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. De acordo com o dispositivo legal em questão, o procedimento não comporta recurso, salvo se se tratar de decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova. E essa não é a hipótese dos autos. No caso, não houve indeferimento do pedido de produção antecipada da prova documental pleiteada. O processo atingiu a sua finalidade, pois a pretensão foi acolhida e a ré apresentou os documentos requeridos à exibição pelo autor. À parte autora, uma vez produzida a prova, caberá a análise da propositura, ou não, da ação principal. Correto a r. sentença, vez que equacionou corretamente a questão. A apelação não deve ser conhecida, por expressa vedação do artigo 382, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido, precedentes desta E. Corte: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença homologatória da prova produzida Regularidade Requerido que ofertou os documentos Inteligência do § 4º, do art. 382, do CPC Procedimento que só admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Inadmissibilidade recursal Precedentes do E. TJSP Recurso não conhecido (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1014287-78.2016.8.26.0037, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. em 29/05/2017). RECURSO APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA À ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PROCEDIMENTO EM QUE SÓ SE ADMITE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ART. 382, § 4º, DO CPC/15 RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009599-63.2016.8.26.0008, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em 27/03/2017). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos prova produzida - Inteligência do § 4º, do art. 382, do novo Código de Processo Civil descabimento de defesa ou recurso sentença eminentemente homologatória - Recurso não conhecido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1011743-07.2017.8.26.0224, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. em 13/09/2017) Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodolfo Mello Ribeiro Luz (OAB: 316297/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1196



Processo: 1009158-43.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1009158-43.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: R. A. dos S. P. M. - Apelado: P. C. F. M. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/99, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 89.730,00, com correção monetária pela TPTJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que a apelante não recolheu o valor do preparo, determinando-se no prazo de 5 dias a sua realização em dobro, sob pena de deserção (fl. 126). Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 128). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1199 o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005097-46.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1005097-46.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Alexandre Thiago Cordeiro Vicente (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO interpõe apelação da r. sentença de fls. 251/252, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Alexandre Thiago Cordeiro Vicente, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito discriminado na fl. 02 da inicial, porquanto prescritos e determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (via telefone,e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 255/268), em síntese, que como já consolidado pela doutrina, o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita (...). Sustenta que o reconhecimento da prescrição incide somente sobre a pretensão da Ipanema VI de exercer seu direito de ação para satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 206, § 5 º, I do Código Civil. Todavia, remanesce o direto material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição. Sendo assim, esta Empresa NÃO perdeu seu direito sobre o crédito, ainda que pela COBRANÇA EXTRAJUCIAL. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 270/271) e respondido (fls. 275/281). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006379-33.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006379-33.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Diego de Souza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DIEGO DE SOUZA GONÇALVES interpõe apelação da r. sentença de fls. 186/193, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito de compensação por danos morais, ajuizada em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, assim decidiu: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1210 advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 196/208), em síntese, que a prescrição implica na perda da faculdade do credor de exigir a obrigação, tanto pela via judicial quanto extrajudicial. Sustenta que as cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram à apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicaram em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e dos reflexos negativos no SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes, com fixação de honorários de acordo com a Tabela da OAB. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 21) e respondido (fls. 293/304). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007685-91.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007685-91.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Ilda Antonia de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.356 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 354/360, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por Ilda Antonia de Souza, assim decidiu: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1230 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada por ILDA ANTONIA DE SOUZA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao desconto mensal realizado diretamente no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato de empréstimo 0229723740126, ante a inexistência de contratação ou autorização da autora para a realização de tais cobranças, tornando em definitiva a tutela de urgência (fls. 23/24). B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de prestação do referido empréstimo consignado relativo ao contrato n° 0229723740126, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação (fls. 34 - 25/11/2021) DEFIRO,ainda, o pedido de compensação de valores feito pelo réu, em sede de contestação, em relação à devolução do valore disponibilizado na conta bancária da autora, referente ao valor creditado quando da liberação do empréstimo nº 0229723740126, conforme anteriormente referido na exordial e contestação. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva esta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), o réu arcará por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). P.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 363/377), em síntese, que os descontos em benefício previdenciário são lícitos, já que decorrentes da utilização de cartão de crédito consignado pela autora, com o adendo de que esta assinou o termo de adesão, cuja firma coincide, ictu oculi, à letra lançada em sua carteira de identidade. Subsidiariamente, pondera que a ocorrência de fraude evidencia culpa exclusiva de terceiro, a romper o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e os danos material e moral alegados na inicial; nesse sentido, [...] caso considerada a hipótese fantasiosamente discorrida nos autos, tal situação importa em evidente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que irrefutavelmente não há que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços os quais decorreram da integral contratação. Ademais, deve-se observar que a apelada não comprova ter sofrido qualquer aborrecimento suficiente para gerar abalo de ordem moral, razão pela qual, também por isso, não há que se falar em eventual condenação do Banco Apelante ao ressarcimento dos valores descontados e a indenizar supostos danos morais (fl. 371). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 450/480). Em razão da ausência do complemento da taxa judiciária determinada às fls. 639/641, certificado pela z. serventia à fl. 643, esta relatoria não conheceu do recurso (fls. 644/646). À luz da notícia de que o advogado Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/SP nº 403594), mandatário do BANCO PAN S/A, não foi intimado do despacho de fls. 639/641, esta relatoria reconheceu a nulidade daquela decisão de fls. 644/646 e procedeu à reabertura do prazo para complementar a taxa judiciária (fls. 675/676), descumprido pela instituição financeira (fl. 679). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 639/641, item 2, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 679). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000661-96.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000661-96.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Machado Fogli (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. ANDREA MACHADO FOGLI ajuizou demanda contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a cessação de cobrança de dívidas prescritas, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 171/174, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas, assim descritas: a) no valor de R$ 1.741,22, representada pelo contrato nº 611787632, vencida em 11/01/2017; b) no valor de R$ 8,46, representada pelo contrato nº 612650868, vencida em 11/11/2017, ambas indicadas no documentos de fls. 45/47, devendo a parte ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança do débito, ora declarado inexigível. Por consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §14º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, além das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no termos do art. 85, §2°, do mesmo diploma legal. De outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a titulo de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Dada a gratuidade conferida, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a parte autora às fls. 177/185, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória, a pretexto de que suportou danos morais. Contrarrazões às fls. 189/201 com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao polo ativo. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007289-82.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007289-82.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Angela Maria Perez (Justiça Gratuita) - Apelada: Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de prescrição movida por Ângela Maria Perez contra Fai Financeiras Americanas Itaú S/A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas, nos valores de R$ 157.193,20 e R$ 38.187,16, vencidas em 25.03.2006 e 14.03.2006, respectivamente (fls. 35/37). Nesse contexto, requer o reconhecimento da prescrição dos débitos, a exclusão de seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 255/259, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial e determinar a exclusão das dívidas prescritas da plataforma de renegociação. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambos os litigantes ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a autora às fls. 262/288. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e a fixação de honorários com base no valor da causa ou na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação às fls. 292/313 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000105-09.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000105-09.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1968 Apelação Cível Processo nº 1000105-09.2021.8.26.0071 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença proferida às fls. 346/350 que, nos autos de ação de inexistência de débito c.C. Indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato impugnado. É o relatório do necessário. O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 353/358) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimado a apresentar a documentação pertinente (fls. 382), quedando-se inerte quanto à determinação (fls. 384). Desta feita, considerando que o Apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação de fls. 353/358, posto que deserto. São Paulo, 1º de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025683-41.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1025683-41.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Queiroz dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de recurso interposto contra sentença de fls.218/225 que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos identificados sob o nº 242017312501, nº 228094887101 e nº 696000306980001287, com vencimentos em 09 de setembro de 2005, 14 de março de 2006 e 18 de junho de 2012, respectivamente, por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte ré que se abstenha de cobrar essas dívidas, por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva além de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1257 ordenar a supressão do registro de tais débitos no sistema Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo. Rejeito, todavia, o pedido de reparação de dano moral. Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a parte ré responderá pelos honorários do advogado da parte autora e esta última pelos honorários do patrono daquela, que, segundo os critérios previstos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, vedada a compensação, estando a exigibilidade de tais verbas, no que tange à parte demandante, sujeita ao disposto no §3º do artigo 98 do mencionado Código. É o relatório. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela apelante (fl.363), mister seja homologado o pleito, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário. São Paulo, 6 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001515-12.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001515-12.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Apelado: Valdemir Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 247/249, que julgou procedente o pedido para determinar o resgate dos valores das contribuições, atualizados pelo indexador utilizado para o reajuste dos benefícios e com juros de mora de 1% ao mês da publicação do despacho de fl. 238, quando ficou ciente da aposentadoria do autor. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixou os honorários de advogados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado o instituto réu apela (fls. 253/271). Inicialmente, defende que não incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 563 do C. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve o rompimento do vínculo empregatício, apenas a suspensão deste, o que impede o resgate pretendido pelo autor. Nessa linha, defende que a cláusula que exige o rompimento do vínculo de emprego não é abusiva, junta julgados. Por fim, defende que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que é casuística, contraditória e parcial. Recurso não contrarrazoado (fls. 277). Recurso tempestivo. É o relatório. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da planilha de fls. 279, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB: 45861/ DF) - Marcele Diane Schneider (OAB: 357336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001778-81.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001778-81.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Carolina Ventura Candeia Lacerda - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 149/153, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e rejeitou o de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, ocorreu dano moral indenizável na medida em que a cobrança indevida configurou defeito na prestação de serviço. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1330 São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019533-19.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1019533-19.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilane Franca Pereira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 132/141, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito em razão de prescrição. Sustenta a recorrente, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição e a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, com inversão do ônus da sucumbência. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012126-75.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1012126-75.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estacionamentos Trevo Ltda - Apelante: Efx Empreendimentos e Participacoes Ltda - Apelado: CONDOMINIO BARCELOS OFFICE - Vistos. Trata-se, em extrema síntese, de apelação interposta pelos requeridos EFX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ESTACIONAMENTOS TREVO LTDA. (fls. 741/754) contra a sentença (fls. 731/734) que julgou procedente a ação interposta pelo CONDOMÍNIO BARCELOS OFFICE, para reintegrá-lo na posse da área descrita na inicial, devendo a parte ré desocupar o imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas no prazo de 30 dias contados de sua intimação, bem como para condenar as requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.000,00 por mês, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática do TJSP desde a data do vencimento de cada mensalidade, considerado o último dia de cada mês e juros de 1% ao mês contados da data da citação. O valor do débito deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, descontados os depósitos realizados pelas rés nestes autos, bem como condenou ainda as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas (fls. 760/801). Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 840/841) para integral comprovação das custas iniciais e do preparo recursal, nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, tanto a comprovação das custas iniciais quanto o preparo recursal, na medida em que ambos foram apresentados em valor menor que o efetivamente devido. (I) No que diz respeito às custas iniciais, não observou a parte autora em relação às guias que juntou (fls. 297/298 e 677/678) que o valor devido deve ser devidamente atualizado desde a data da distribuição até a comprovação do integral pagamento das custas. Também não observou a parte autora que “para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada”, conforme expressa dicção do artigo 1.093, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse aspecto, e observando que já houve anterior concessão de prazo para tal finalidade no Juízo Originário, concedo excepcionalmente o prazo derradeiro e improrrogável de cinco dias para integral e adequada quitação das custas iniciais, observando o valor atualizado e a forma prescrita, sob pena de extinção da ação. (II) Por outro lado, no que diz respeito ao preparo recursal, observo que, (i) além de não observar a parte apelante/requerida em relação às guias que juntou (fls. 755/766) Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1433 que o valor devido deve ser devidamente atualizado desde a data da distribuição até a comprovação do integral pagamento das custas; (ii) também não observou que houve alteração do valor da causa (fls. 717/730), de modo que o preparo é manifestamente insuficiente. De mesma forma, caso pretenda emendar o preparo, (iii) deverá observar que “para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada”, conforme expressa dicção do artigo 1.093, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse aspecto, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para integral e adequada quitação do preparo recursal, observando o valor atualizado e a forma prescrita, sob pena de deserção. (III) Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Manifestação da parte autora/ apelada (fls. 844/847) e da parte apelante/requerida (fls. 849/851). É o relatório. Primeiramente, anoto em relação às custas iniciais que a soma dos pagamentos comprovados (fls. 297/298, fls. 677/678 e fls. 845/846) é superior ao valor da taxa judiciária sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual resta satisfeita a obrigação da parte autora e superado o pressuposto processual. Contudo, em relação à apelação interposta, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal. Isso porque, a guia DARE juntada (Número 230590141798274; fl. 851) veio desprovida do correspondente comprovante de pagamento. Nesse caminho, observo a existência de anotação inserida no sistema informatizado, no sentido de que “A guia de arrecadação informada 2305901417982740001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente)”, conforme se vê. A situação não difere quando se verifica o cadastro individual das guias vinculadas ao presente recurso, demonstrando novamente que não há pagamento da guia DARE juntada e vinculada ao presente feito: A consulta realizada ao ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda igualmente demonstra que a guia DARE 230590141798274 juntada e vinculada aos autos não foi quitada. E, antes que se alegue que o comprovante de pagamento estaria juntado aos autos (fl. 850), é preciso observar que aquele documento diz respeito à outra guia DARE (230590141135060) e outro código de barras (85840000041-8 21320185112-6 30590141135-3 06020230918-9), evidenciando que não guarda qualquer relação com a guia DARE juntada. Ademais, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que “a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e ocomprovantebancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São feriados nacionais os dias 2 e 15 de novembro. Os dias alegados pela parte recorrente, dia do servidor público (29 de outubro) e o dia 1º de novembro (Lei 5.010/66), podem ser feriados locais se houver suspensão do expediente forense por ato do Tribunal de Justiça respectivo. 2. A ausência de apresentação de prova idônea de eventuais feriados locais na espécie, no ato da interposição do recurso, inviabiliza o especial. 3. Intempestividade do recurso firmada na decisão agravada que não merece retificação. 4. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.223.789/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO. 1. A prova do recolhimento de custas requer a juntada da guia de pagamento e do comprovante de recolhimento do v alor devido. 2. Hipótese em que, após ser intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente acostou aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de pagamento, documento sem o qual não se pode atestar a regularidade do pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.092.489/ DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ou seja, por mais que, pelas vias disponíveis, se tenha buscado informação em sentido contrário, tudo demonstra que a guia DARE juntada e vinculada a estes autos (Número 230590141798274; fl. 851) não foi paga. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 15% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, mantidas as demais cominações. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção,NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Valdek Meneghim Silva (OAB: 78530/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000055-24.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000055-24.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Renato José Nardoni - Apelado: Luiz Fernando Lauer - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 67/69, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios (cobrança de cheque) e, por consequência, julgou procedente o pedido da ação monitória proposta por Luiz Fernando Lauer contra Renato José Nardoni para o fim de: a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelo documento carreado com a inicial, que deve ser corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar a realização de novo cálculo do valor total da dívida, considerando a incidência dos juros de mora a partir da data da citação do réu e honorários advocatícios, na razão de 10%. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. O réu também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformado, o réu apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 72/82). O autor/apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 86/91). O benefício da gratuidade pleiteado pelo réu foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 94/95). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição da apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 67/69. O apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Ausência de preparo Requerimento de justiça gratuita indeferido por decisão mantida em agravo interno anterior, com reconhecimento de litigância de má-fé - Agravo interno, manifestamente inadmissível e improcedente, improvido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000197-06.2021.8.26.0582; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1070873-36.2022.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. 08.08.2023) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do autor para 15% sobre o valor da condenação, atualizado por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Joao Vitor Oliveira Teixeira (OAB: 481816/SP) - Henrique Morgado Casseb (OAB: 184376/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2301096-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2301096-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Land I Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Rtsc Administração e Participações Ltda. - Agravado: Rodrigo Rodrigues Ramos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 102 (fls. 392 dos autos originários execução n.º 1126730-64.2022.8.26.010), objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 106, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de penhora/caução nos autos da execução, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Inconformadas, as agravantes sustentam que o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser deferido tendo em vista que: (i) os executados apresentaram garantia mais do que suficiente à penhora, preenchendo o requisito do art. 919, §1º, do CPC; (ii) as quotas oferecidas à penhora possuem valor muito superior ao crédito executado, conforme avaliação consensual com a qual ambas as partes concordaram pouco tempo antes, por ocasião da assinatura do contrato; (iii) o art. 829, §2º, do CPC, faculta ao devedor a indicação de bens à penhora, sempre que a sua expropriação lhe for menos onerosa e, simultaneamente, não houver prejuízo ao exequente em aceitar outros bens - como o presente caso -, sendo possível a relativização da ordem preferencial do art. 835 do CPC; (iv) a RTSC é fiadora sem benefício de ordem, motivo pelo qual sequer está atrelada aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo previstos pelo CPC, tendo suscitado o benefício da ordem desde a primeira oportunidade, tanto na execução, quanto nos embargos à execução, mas o Juízo a quo se recusou a sequer apreciar esse fato em qualquer um dos autos; (v) está preclusa a faculdade de Rodrigo de se manifestar sobre o sobrestamento da execução em relação à RTSC, uma vez que em nenhuma de suas manifestações foi abordada tal questão (inclusive no âmbito de sua impugnação nos embargos à execução doc. 10), tendo ele se limitado em alegar a legitimidade passiva da RTSC; e (vi) a decisão sobre a suspensão da execução, com relação à RTSC, não depende de dilação probatória, uma vez que os fatos já foram expostos nos autos e inclusive objeto de contraditório. Argumentam que todos esses fatos tornam impositivo e urgentíssimo que se conceda efeito suspensivo a este agravo de instrumento e ao agravo que foi interposto nos embargos à execução, nesta mesma data. Requerem seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução de origem, suspendendo-se o trâmite da execução embargada até o julgamento do agravo de instrumento, quando a decisão deverá ser confirmada; e (2) suspender a demanda originária em relação à RTSC; ou, ao menos, (3) suspender ad cautelam qualquer ato constritivo, ao menos até a integração do contraditório. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 217/220). O agravado apresentou resposta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 233/242). As agravantes requereram a desistência do presente recurso (fls. 278). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Diante do requerimento formulado pelas agravantes (fls. 278), homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Carlos Sergio Prado Barros (OAB: 27106/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1000300-64.2023.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000300-64.2023.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Pedro Lucio Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 201/208, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenou a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor às fls. 211/225, requerendo a reforma do julgado, sustenta ilegalidades na cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. Pretende a restituição em dobro do indébito e inversão do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e respondido (fls. 229/240). É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1488 cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa (fl. 96 e fls. 114/143). Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 96 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 282,64, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no documento de fl. 166 que revela o registro do contrato, no Sistema Nacional de Gravames, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à Tarifa de Avaliação, no caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 458,00, porque não se comprovou o pagamento a terceiro. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 96) o valor a título de tarifa de avaliação do bem, não restou comprovado o respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Como regra, o mercado (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fls. 80/83), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/ STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte.(TJSP, Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, em dobro, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, pois o contrato foi firmado em 18/08/2022, após a data de publicação do acórdão (30/03/2021) que julgou o Tema Repetitivo 929, pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da avaliação do bem, determinando a restituição em dobro. O réu sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual o autor ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2298553-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298553-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Fontanetti - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - VOTO N. 1.597 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Fontanetti contra às decisões proferidas às fls. 132 da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo número 1070830-09.2023.8.26.0053) - (fls. 17 deste recurso), que declinou da competência e determinou a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, e às fls. 135/136 da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (processo número 1070830- 09.2023.8.26.0053) - (fls. 18/19 deste recurso), que deferiu a gratuidade da justiça, outrossim, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consoante se infere das decisões digitalizadas às fls. 17 e 18/19 deste instrumento. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a redução da carga horária pela metade (20 horas semanais) da Agravante, sem interferência em seu salário e benefícios. Por fim, roga pelo provimento do recurso, de modo a reformar as decisões agravadas para: i) tornar definitiva até o julgamento final da demanda em 1ª instância a redução da jornada de trabalho da Agravante; ii) cancelar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, prosseguindo-se a demanda na Justiça Comum, tendo em vista a complexidade da presente demanda. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista que deferido à parte agravante na origem o benefício da Justiça Gratuita, consoante se infere no documento de fls. 18 deste recurso. De início, observo que resta prejudicado, em parte o recurso no que diz respeito à decisão proferida às fls. 132 (fls. 17 deste recurso), tendo em vista que os autos que tramitavam na 9ª Vara de Fazenda Pública já foram remetidos à 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, sendo aceito a competência pela Magistrada que, inclusive, deferiu a gratuidade da justiça, outrossim, analisou e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 135/136 da origem) - (fls. 18/19 do presente recurso), inclusive sendo ordenada à citação da parte contrária com a consequente expedição de mandado de citação e intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 138 da origem), motivos pelos quais, resta prejudicado tal pleito. Já em relação ao indeferimento da tutela antecipada recursal, o recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1563 as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais - fls. 15 da origem), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi redistribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, em casos parecidos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Mesmíssima hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natalia Kato Carvalheiro (OAB: 392686/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2279759-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2279759-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Total Office Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Total Office Comércio de Móveis para Escritório Ltda. em face da r. decisão de fls. 140 dos autos da execução fiscal de origem, que indeferiu o levantamento do bloqueio de R$541,14 realizado em suas contas correntes, proferida nos seguintes termos: Vistos. Ante a falta de comprovação da alegada impenhorabilidade, e, diante da discordância da exequente, indefiro o desbloqueio dos valores constritos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. Em suas razões recursais de fls. 1/28, a agravante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita nesta sede recursal. No mérito, requer a reversão da r. decisão agravada, para que seja levantado o bloqueio judicial realizado em suas contas, alegando enfrentar dificuldades financeira que, inclusive, a levaram a um processo de recuperação judicial, discorrendo sobre suas repercussões sobre processos de execução fiscal e sobre o princípio da preservação da empresa. Em seguida, sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando ser inexpressivo diante do valor do débito de ICMS executado, e inferior a 40 salários-mínimos, invocando o teor do art. 833, X do CPC. Alega que privá-la do valor bloqueado trará prejuízos significativos à sua existência, dada sua atual conjuntura financeira. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de hipossuficiência financeira. Anote-se que o Código de Processo Civil, superando quaisquer discussões acerca do tema, estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º). Assim, determino que a agravante exiba nos autos documento(s) hábil(eis) a comprovar sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais inerentes a este processo, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 2. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0613680-98.1987.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0613680-98.1987.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roberto Adauto Vito - Apelado: Maria Izabel Pereira Lima Vito - Apelado: Newton Paulo André Ramos Lima - Apelada: Andrea Ramos Lima - Apelado: Samuel Grandine Ramos Lima - Apelado: Atila Vitto - Apelada: Ivana Silvia de Oliveira Serralheiro - Vistos. Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 671/683 que julgou procedente ação de desapropriação. Apela o Município de São Paulo, argumentando, em resumo, que a indenização não pode sofrer os efeitos dos melhoramentos públicos implantados na região após a imissão na posse. Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja afastada a incidência da valorização decorrente das obras públicas. Não sendo o caso de acolhimento desse pedido, que seja acolhido o valor de indenização de R$ 786.085,00, para a área parcial de 282,00 m², ou R$1.122.820,00, para a área total de 447,00 m², data base de julho de 2021. Insurge-se, ainda, quanto à aplicação dos juros. Contrarrazões a fls. 701/714. É o relatório. Trata-se de ação de desapropriação proposta no ano de 1987. Deferida (fls. 79) e efetivada (fls. 93) a imissão na posse do imóvel. Determinou-se aos réus que comprovassem o domínio sobre o imóvel (fls. 76). A providência não foi satisfeita (fls. 111 e 119), o que acarretou a remessa do processo ao arquivo em 1993 (fls. 133). Onze anos depois (2004), o Município requereu o desarquivamento (fls. 135). Após novos arquivamentos e desarquivamentos, o feito foi saneado somente em 2019 (fls. 358/362) e sentenciado em 2023 (fls. 671/683). A insurgência recursal reside, entre outras questões, na impossibilidade de se considerar na indenização a mais valia decorrente dos melhoramentos realizados pelo Poder Público durante esse longo período. No ponto, parece-nos, assiste razão ao recorrente. É reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de não integrar a indenização a valorização do imóvel em razão de obras públicas. A respeito, com grifos nossos: Sólido o entendimento de que, em observância ao disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a avaliação do imóvel desapropriado deve ser contemporânea à data do desapossamento, visando a evitar que a Administração pública seja onerada com a valorização do Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1586 bem em consequência aos melhoramentos por ela efetuados e que originaram a necessidade da desapropriação da área. (AC nº 0107458-73.2007.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Ricardo Dip, j. 03.03.2015). “DESAPROPRIAÇÃO (...) Valor da indenização condizente com a realidade do imóvel à época da perícia Inadmissível a incorporação da valorização posterior decorrente da obra, no preço da indenização Correta, portanto, a quantia estabelecida na r. Sentença (...)” (AC nº 815.420-5/2 v.u. j. de 09.11.09 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Acrescente-se que, no caso, os autos foram remetidos ao arquivo (lá permanecendo por longos anos) em razão de inércia dos requeridos (veja-se, a respeito, a decisão de fls. 133: “(...) a parte interessada poderá desarquivar o feito quando da regularização do título dominial”). Vale lembrar, o valor oferecido já estava depositado nos autos. Nesse contexto, o incremento da indenização em razão de melhoramentos realizados pelo ente público com o passar dos anos acarretaria, a um só tempo, enriquecimento sem causa e um prêmio à inércia dos requeridos, o que não se admite. Por outro lado, o simples acolhimento do valor apontado pelo expropriante sem que se possa aferir a efetiva influência dos melhoramentos no valor da indenização seria medida que não prestigiaria o contraditório e ampla defesa. Nessa esteira, é o caso de conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à primeira instância para que o expert, o mesmo anteriormente nomeado, ou outro a ser nomeado a critério do juízo, calcule a indenização, pelos meios ao seu alcance, sem considerar a valorização do imóvel em razão da obra pública que ensejou a desapropriação, devendo considerar, para tanto, os melhoramentos existentes à época da imissão na posse (que constam, dentre outros, dos relatórios de visita ao imóvel expropriado constantes da inicial - fls. 06/11), outros imóveis desapropriados à época, dentre outros, e amostras elaboradas na época de implantação do melhoramento público “Córrego Lauzane”. No juízo de origem, as partes poderão indicar assistentes e apresentar novos quesitos, fraqueando-se o contraditório em relação à questão posta. Prestados os esclarecimentos, os autos deverão retornar para julgamento. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Marco Aurellyo Palazolo Caputo (OAB: 368267/SP) - Renata Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 93112/ SP) - Afonso da Silva (OAB: 92692/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2292920-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2292920-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Salim Maluf - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Interessado: Aldaiza de Oliveira Sposatti - Interessado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Jose Eduardo Martins Cardoso - Interessado: Celso Roberto Pitta - Interessado: Jose Americo Ascensio Dias - Interessado: Henrique Sampaio Pacheco - Interessado: Francisco Whitaker Ferreira - Interessado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Interessado: Mauricio Faria Pinto - Interessado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Interessado: Adriano Diogo - Interessado: Odilon Guedes Pinto Junior - Interessado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Interessado: Pasama Participações S.a - Interessado: Maritrad Comercial Ltda - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:PAULO SALIM MALUF AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADOS:MARITRAD COMERCIAL LTDA. E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinado que a MARITRAD COMERCIAL LTDA. apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorre o executado Paulo Salim Maluf. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi realizada penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43. Aduz que houve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade PASAMA e foi depositado R$ 60.529.884,45 referente a cota parte do agravante nos autos da execução que foi vendida a sociedade Minuanos Participações Ltda. Alega que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1596 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Argumenta que havia a necessidade de intimação do executado sobre os cálculos apresentados pelo Município para que efetuasse o pagamento ou ofertasse bem em pagamento, cerceando seu direito de defesa. Assevera que a alienação da participação societária do agravante na Maritrad é onerosa e desnecessária porque há penhora nos autos que garantiriam o pagamento e a determinação desrespeita os artigos 835 e 805, do CPC. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição das cotas que possui o executado na Pasama e que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a desnecessidade e impossibilidade de alienação das cotas sociais da sociedade Maritrad. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, anote-se que em face da mesma decisão já foi interposto o recurso de agravo de instrumento 2291375-64.2023.8.26.0000 e, se em termos, devem ser reunidos aquele e este recurso para julgamento conjunto. A tutela recursal liminar deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a determinação da decisão recorrida para que sociedade Maritrad apresente balanços não se confunde com eventual ordem de alienação das cotas sociais para satisfação do débito exequendo. Assim, atos preparatórios como a apresentação do balanço não trazem perigo de dano imediato, requisito necessário para a suspensão de seus efeitos liminarmente. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Ennio Bastos de Barros (OAB: 73163/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1043463-49.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1043463-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Interessada: Diretora da Divisão de Administração de Pessoal - Dap - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdência - Apelado: Fernando Henrique Cardoso Passos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 267-433: Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA em razão da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, policial civil, à aposentadoria com integralidade de proventos e paridade. Sobrestado o feito em decorrência do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21 TJ e 1.019 STF). Em que pese o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, em 25/10/2019, e cessada a suspensão de todos os feitos no julgamento dos Embargos de Declaração publicado em 27/8/2020, fora atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto naquele feito. O autor peticiona pugnando pelo exaurimento do motivo da suspensão, em razão do julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2023. No julgamento do RE 1162672 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco” Assim, determino a intimação da parte apelante para, querendo, manifestar-se acerca do julgamento supramencionado, sendo válido destacar que ainda não foi certificado o trânsito em julgado definitivo da recente decisão do E. STF no Tema nº 1.019 de repercussão geral. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 6 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) - Josilei Pedro Luiz do Prado (OAB: 187591/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2296593-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2296593-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Suseli Tiemi Odahara de Abreu, - Agravante: Peterson de Abreu - Agravante: Ipep - Instituto de Pesquisas Sociais Consultoria e Marketing Ltda - Agravado: Município de Ibirá - Interessado: Nivaldo Domingos Negrão - Interessado: Rogério Brezolini - Interessado: Manhanelli Associados Ltda - Interessado: Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli (Espólio) - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisões pelas quais, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foram arbitrados honorários periciais, impondo aos agravantes o pagamento, com imposição de multa por litigância de má fé ante pedido de reconsideração, interposto sob fundamento de que com a nova regra do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, não há o que se falar em adiantamento em termos de pagamento de honorários periciais, pelo que não há como impor aos Agravantes o referido encargo nesta fase processual, além de ser imperiosa a efetiva justificação do valor da honorária, inclusive com estimativa do valor da horá técnica, o que não se concretizou nos autos, a impor redução do quantum fixado ou ainda, seja anulada a decisão recorrida a fim de que seja estimado o trabalho, inclusive com especificação da quantidade de hora técnica e base do valor (tabela profissional) para seu arbitramento. Sustenta-se, ainda, que o mero questionamento e insurgência contra decisão que entendem os Agravantes contrária a nova regra do art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, bem como, requerendo a reconsideração quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais não pode ensejar multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) - Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Paulo Cesar Zamar Taques (OAB: 4659/MT) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2298056-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298056-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Lenira Aparecida Masson Alves - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, que indefiro, mantida assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se a agravada, para resposta. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Luiz Gustavo Isoldi (OAB: 203340/SP) - Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 9000859-48.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fabio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 156-76: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 245-55, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 266/STF. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luciana Augusta Sanchez (OAB: 148180/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000859-48.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fabio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 178-95: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 766/STJ. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luciana Augusta Sanchez (OAB: 148180/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO



Processo: 2294667-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294667-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Hyago Willian Silva dos Santos - Impetrante: Jorge Leão Freire Dias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jorge Leão Freire Dias a favor do paciente Hyago Willian Silva dos Santos, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto. Alega o impetrante preencher o paciente os requisitos necessários para a concessão do benefício, e, não estando suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu seu pedido, o indeferimento da progressão de regime prisional vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. É o relatório. O paciente formulou pedido de concessão de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto. Por r. decisão de 10 de outubro de 2023, o Juízo apontado como coator indeferiu pedido, por r. decisão suficientemente fundamentada: (...) Fls. 302/304: Trata-se de incidente para análise de progressão de regime prisional em favor do(a) sentenciado(a) supra qualificado(a). Houve manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os documentos que instruem o incidem comprovam que o sentenciado(a) não cumpriu o lapso mínimo para concessão benefício, conforme exige o artigo 112 da Lei nº 7.210/84, devidamente alterada pela Lei 13.964/2019. Ademais, conforme cálculo de penas de fls. 284/286, a previsão para o benefício almejado somente se verificará em 15.08.2024. (...). Ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para tal. HABEAS CORPUS Impetração contra decisão proferida no Juízo da Execução Via eleita incorreta Hipótese de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/94 (RT 844/595). HABEAS CORPUS Impetração visando questionar a legalidade da imposição de regime disciplinar diferenciado a sentenciado envolvido em rebelião ocorrida no presídio Inadequabilidade da via eleita Hipótese de recurso de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (TJSP) (RT 851/543). Por fim, verifico que contra a decisão que ora se insurge, o impetrante interpôs recurso de agravo em execução, o qual já foi distribuído a este relator. Desta forma, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do meio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, sendo desnecessária a manifestação do d. Procurador de Justiça. São Paulo, 1º de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jorge Leão Freire Dias (OAB: 135886/SP) - 7º andar



Processo: 2297119-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297119-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: João Vitor da Silva Cruz - Impetrante: Maurício Elias de Almeida Tambelli - Voto nº 49053 HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mauricio Elias de Almeida Tambelli, em favor de JOÃO VITOR DA SILVA CRUZ, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 22ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Itapetininga. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação correspondente, sendo decretada a prisão preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, na garantia da ordem pública e na quantidade e variedade de droga apreendida. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/25). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, que decretou a custódia cautelar, contra a qual se insurge o impetrante, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2298417-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298417-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Paulo Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Paulo Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1531291-36.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado, e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação, sendo suficiente, deste modo, a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 38/42). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “(...) Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade, considerando que em tese teria praticado delito de roubo de motocicleta, tipo de crime que sabidamente coloca em constante desassossego a sociedade ordeira e honesta desta cidade. Ressalta-se que houve emprego de arma de fogo na prática delitiva, além do concurso de agentes, aumentando a gravidade concreta dos fatos e dificultando qualquer tipo de reação da vítima. Além disso, houve envolvimento de menor de idade que estava junto com o autuado, acrescendo reprovabilidade a conduta praticada. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda posterior reconhecimento pessoal do autuado em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal .... As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2199649-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2199649-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Município de Cruzeiro - Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho - Interessado: ALEXANDRE MORENO MACRI - Interessado: União Federal - Procuradoria Geral da União - RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELO COLENDO TST, DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2197769-16.2022.8.26.0000 PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP - INADMISSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 197, DO RITJSP. Vistos. Trata-se de reclamação, ajuizada pela Municipalidade de Cruzeiro contra V. Acórdão prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista 0010143-22.2019.5.15.0040, em sede de recurso julgado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de violação da autoridade de julgado do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2197769-16.2022.8.26.0000. Sustenta, em suma, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade supra referida foi julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade da gratificação prevista no Anexo IV da Lei Municipal 3.105/97, no Anexo I da Lei Municipal 4.250/14 e no art. 215 da Lei Municipal 4.586/17, todas do Município de Cruzeiro, razão pela qual, em sede de julgamento perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não poderia ter sido a Municipalidade de Cruzeiro condenada ao pagamento dessa gratificação (fls. 1/9). Objetiva, portanto, garantir a autoridade do V. Acórdão proferido no julgamento da ADI pelo Colendo Órgão Especial. A liminar foi deferida. A União requereu seu ingresso nos autos na condição de terceira interessada (fls. 226/237). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. De início, admito a União como terceira interessada, o que deverá ser objeto de anotação. Quanto ao mais, impõe-se, monocraticamente, negar seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 197, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: Art. 197. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente. Pelo que verte dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa à autoridade do V. Acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Insta consignar, de início, que as decisões apontadas pelo reclamante como conflitantes foram proferidas por órgãos distintos do Poder Judiciário, quais sejam, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pertencente à Justiça Estadual, e Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça Trabalhista, ramo especializado da Justiça Federal, sem que haja qualquer possibilidade de se reconhecer subordinação jurisdicional entre os colegiados em questão. De qualquer forma, o V. Acórdão proferido em sede de julgamento do feito trabalhista perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho é anterior ao deferimento da liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2197769-16.2022.8.26.0000. A liminar foi deferida em 5/9/2022, enquanto que o V. Acórdão contra o qual foi proposta a presente reclamação foi prolatado em 13/08/2022. O julgamento da ADI deu-se em 8/2/2023, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 29/5/2023. Impõe-se anotar, finalmente, que a reclamante deve utilizar-se da via jurisdicional adequada para deduzir a colidência que foi a razão pela qual interpôs a presente reclamação. Face ao exposto, revogo a liminar concedida e, com fundamento no art. 197, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nego seguimento à presente reclamação, que, após as Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1846 providências cabíveis, deverá ser arquivada. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Superior do Trabalho. Recolha-se a Carta de Ordem expedida nos presentes autos. São Paulo, 23 de outubro de 2023. Int. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Vinicius Moreno Macri (OAB: 137389/SP) - Adriano Silva Soromenho (OAB: 327173/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000978-75.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000978-75.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Adolfo Aparecido Januario Pedroso e outro - Apelado: Editora e Jornal Folha Popular Ltda Epp e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO COMINATÓRIO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DOS RÉUS - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - MARCA NOMINATIVA DOS AUTORES (“PRÊMIO MELHORES DO ANO”) QUE É CONSTITUÍDA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXPRESSÃO QUE SE REFERE A Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2006 UM RECONHECIMENTO OU HONRARIA CONCEDIDA A PESSOAS (NATURAIS OU JURÍDICAS) OU PRODUTOS QUE SE DESTACARAM EM SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO AO LONGO DE UM ANO - ALÉM DISSO, OS RÉUS USAM A EXPRESSÃO “CERTIFICADO MELHORES DO ANO”, SOBRE A QUAL OS AUTORES NÃO TÊM REGISTRO E NEM O USO EXCLUSIVO - PRECEDENTES - REGISTRO DO DOMÍNIO NA INTERNET - PRINCÍPIO DO FIRST COME, FIRST SERVED APLICADO A QUEM PREENCHE OS REQUISITOS - RELATIVIZAÇÃO DIANTE DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TITULAR - MÁ-FÉ DOS RÉUS CONFIGURADA RELATIVAMENTE AO REGISTRO DO DOMÍNIO “MELHORESDOANO.ECO.BR”, A JUSTIFICAR A ABSTENÇÃO DO USO DELE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DANOS MORAIS - OFENSAS RECÍPROCAS INCAPAZES DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA E DE INDENIZAÇÃO E PARA JULGAR-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DO DOMÍNIO REGISTRADO PELOS RÉUS - SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AOS AUTORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alves Junior (OAB: 440044/SP) (Convênio A.J/OAB) - Glauco Temer Feres (OAB: 152334/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1076879-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1076879-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odontocompany Franchising Ltda. - Apdo/Apte: João Marcos Alves Moraes e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso da autora e negaram-no ao dos réus. V. U. SUSTENTOU: ADV. Natan Alvares Campos (OAB/GO 42.342) - APELAÇÃO - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATO DE FRANQUIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DA MARCA “ODONTOCOMPANY” - IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AOS RÉUS, FRANQUEADOS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS MULTAS CORRESPONDENTES - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DOS RÉUS DESCABIMENTO INFRAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, AS DE NÃO CONCORRÊNCIA E DE CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULAS QUE AS PREVEEM LÍCITA E REGULAR CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS MULTAS CORRESPONDENTES ACERTO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA DA AUTORA INCOGNOSCÍVEL, PORQUE NÃO DEDUZIDO VIA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA INCONFORMISMO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PELA INFRAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE CABIMENTO INFRAÇÃO AUTÔNOMA, COM PREVISÃO DE MULTA ESPECÍFICA AUTONOMIA E CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS MULTAS NECESSIDADE DE SER ACRESCIDA ÀS CONDENAÇÕES INSERTAS NA SENTENÇA RECORRIDA SENTENÇA REFORMADA NESSE SENTIDO E PARA ESSE FIM, MANTIDA QUANTO AO MAIS HONORÁRIOS RECURSAIS (1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO).DISPOSITIVO: RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Natan Alvares Campos (OAB: 42342/GO) - Giovanna Souza Silva Ferreira (OAB: 51483/GO) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007443-63.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007443-63.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Dirceu Alves Martins - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA, COM O PERDIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS PELA PARTE COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO OCUPANTE, ALEGANDO, EM PRELIMINAR, A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; NO MÉRITO, ADUZIU PRESCRIÇÃO, REQUEREU O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM RETENÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, TENDO O JUÍZO ‘A QUO’ EXPOSTO, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ELE OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS INDAGAÇÕES DAS PARTES. AS PROVAS QUE O REQUERIDO APELANTE PRETENDIA PRODUZIR NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE PRESTIGIOU OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, MUITO MENOS EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMÓVEL ‘SUB JUDICE’ QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RECORRIDA E QUE TEM DESTINAÇÃO PÚBLICA. PERDIMENTO TOTAL DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS, QUE É EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO INDEVIDA E GRACIOSA DO IMÓVEL. VALORES PAGOS QUE SÃO DIMINUTOS. POR OUTRO LADO, O INADIMPLEMENTO É PROLONGADO. RECORRENTE QUE NÃO OBSERVOU O QUANTO DISPOSTO NO ART. 538, § 1º, DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM INDENIZAÇÃO E/OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO DA APELADA QUE NÃO ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), CUJO TERMO INICIAL É CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2066 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002923-03.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002923-03.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS e outros - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento aos recursos dos autores e da ré, com observação, de ofício, quanto aos ônus de sucumbência. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU BOAS AS CONTAS PRESTADAS E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE PEDEM PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA RÉ QUE PRETENDE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E NÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRETENDENDO, AINDA A CONDENAÇÃO DOS AUTORES À PENA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. PROVA PERICIAL ADEQUADA, QUE BEM ANALISOU TODOS OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PROCEDE, EIS QUE A PRESENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NÃO ENCERRA EM SI UMA PRETENSÃO PATRIMONIAL PROPRIAMENTE DITA E, ALÉM DO MAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA TENHA SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ. CRITÉRIO LEGAL (ART. 85, § 2°, DO CPC) DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL, EM SITUAÇÕES DE EXTINÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, À R. SENTENÇA, APENAS PARA DISPOR QUE A RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, VENCIDOS, TAMBÉM SE ESTENDE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Roncoletta Montoro Peres (OAB: 382337/SP) - Carla Rachel Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2077 Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006153-40.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006153-40.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Maria Joana Vilela Rosa - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO O PAGAMENTO PELA RÉ DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). APELANTE QUE FIGURA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM SEU ESTATUTO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO E. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS RECEBIDAS QUE É DEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DO DESCONTO EFETUADO PELA APELANTE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007185-76.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007185-76.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Sidalva Pereira Vieira - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE VEÍCULO DADO EM GARANTIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXEQUENTE QUE PLEITEOU A ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS E A APREENSÃO DO BEM PRETENSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (EMBARGANTE) DE OBSTAR A APREENSÃO DO VEÍCULO PELA EXEQUENTE (EMBARGADA) SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2151 EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EMBARGANTE SE OPÔS À APREENSÃO DO BEM ANTES DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO EMBARGOS TEMPESTIVOS IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE LOGROU CUMPRIR MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR ELE AJUIZADA ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMBARGADA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HIPÓTESE EM QUE A EMBARGADA SE OPÔS AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE RECUPERAR O BEM DADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - José Gomes de Oliveira Neto (OAB: 293422/SP) - Alexandre José Silveira Lima (OAB: 197301/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1080888-66.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1080888-66.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelada: Vera Lucia Correia Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2159 recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL EMBARGANTE QUE ALEGA SER A REAL POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE ALEGOU DE FORMA VAGA QUE SEMPRE EXERCEU A POSSE SOBRE O BEM EM RAZÃO DE CESSÃO DO BEM PELOS PAIS DE SEU EX-MARIDO AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO MÍNIMO ACERCA DA NATUREZA DA POSSE EXERCIDA ESCRITURA DE DIVÓRCIO QUE INDICOU A AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO BEM ADEMAIS, TUDO INDICA QUE A EMBARGANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM PELOS EXECUTADOS POR MEIO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BANCO EMBARGADO CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE QUE IMPORTARIA ESVAZIAR A GARANTIA REAL OFERTADA PELOS EXECUTADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB: 77227/SP) - Dário Prates de Almeida (OAB: 216156/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0039393-40.1998.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0039393-40.1998.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. de A. A. E., P. e A. do H. das C. da F. - F. - Apelado: V. L. H. H. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO DA EXEQUENTE AÇÃO MONITÓRIA QUE FOI CONVERTIDA EM EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA PRAZO QUINQUENAL - ARQUIVAMENTO EM 19/01/2012 E DESARQUIVAMENTO PARA EFETIVO ANDAMENTO APENAS EM JUNHO DE 2019, DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO EM 19/01/2018, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE UM ANO EM ANALOGIA AO ART. 40, § 2º DA LEF E O PRAZO QUINQUENAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DA SÚMULA 503 DO STJ - TESE FIRMADA EM IAC PROCESSO QUE PERMANECEU INERTE POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE APENAS DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INÓCUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA EXEQUENTE RECURSO QUE NÃO TRATOU SOBRE A SUCUMBÊNCIA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APEPELLATUM - SENTENÇA MANTIDA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida de Almeida Leal Wichert (OAB: 141758/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Luciana de Andrade Vallada (OAB: 216925/SP) - Débora Ferreira Jardim Martins (OAB: 375985/SP) - Rodrigo Tyudi Ozawa Koroishi (OAB: 304256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000795-31.2020.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000795-31.2020.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2470 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Elaine Bruno dos Reis Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. CIRCULAR DA SUSEP MENCIONADA PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL. O MAGISTRADO DEVE CONHECER O DIREITO (“JURA NOVIT CURIA” E “DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS”). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF/88). MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. CONTRATAÇÃO POR ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE REALIZOU CONTRATO VERBAL COM O PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE QUE DEU INEQUÍVOCA CIÊNCIA ACERCA DE QUE A CONTRATANTE NÃO PODERIA RECEBER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE SINISTRO (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º III DO CDC). AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA QUE O RECEBIMENTO SEJA REALIZADO PELA AUTORA E, AINDA, TRANSFERÊNCIA DO CRV DO VEÍCULO REALIZADA PARA A TITULARIDADE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL ACERCA DE AQUISIÇÃO DE BATERIA PARA O BEM E DE LOCOMOÇÃO POR APLICATIVO DE TRANSPORTE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373 I DO CPC). DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA SUA TITULARIDADE (ARTIGO 121, PÚ, I, DO CTN C/C ARTIGO 5º, DA LEI Nº13.296/2008). DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Souza Rogenski (OAB: 416587/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002644-69.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002644-69.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Isabel Pinheiro Koles (Espólio) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. SEGURO CONTRATADO COM COBERTURA INTEGRAL DO DÉBITO NO CASO DE MORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O ALEGADO INADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, SEM RETIRAR O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO (SÚMULA Nº642, DO C. STJ). “QUANTUM” ARBITRADO EM R$15.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO C. STJ E ARTIGOS 397, P.U., DO CC E 240, DO CPC). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025875-35.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1025875-35.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Persegue Consultoria Ltda - Apdo/Apte: Lucas Fernandes Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO COM RECUPERAÇÃO DE BENS. CLÁUSULA PENAL EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. VEÍCULO FURTADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO E NÃO TEVE SEU FUNCIONAMENTO INTERROMPIDO PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DA RÉ INVEROSSÍMEIS. EVIDENTE FALHA NO EQUIPAMENTO DE GPS NO MOMENTO DO INCIDENTE. COMUNICAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A CIÊNCIA DO FURTO. ABUSIVIDADE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2477 NA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO, INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Edson Eiji Nakamura (OAB: 180422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000452-65.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000452-65.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Vera Lucia Frassato Caires (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO aos recursos da parte requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DOS CONTRATOS NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO-APELADO. PRELIMINAR REJEITADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/ RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSOS DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Juliano Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2597 Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005609-15.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1005609-15.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Luiz Carlos Francisco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DOS CONTRATOS NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007477-16.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007477-16.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Franciele Caroline de Angeli Botacini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento aos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2908 recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE RIO CLARO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE COZINHEIRA E MONITORA DE ENSINO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, 40%, DURANTE O PERÍODO TRABALHADO COMO MONITORA DE ENSINO, NEGANDO OS DEMAIS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL TER CONCLUÍDO QUE A AUTORA DEVE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONCLUSÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDA PORQUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ATIVIDADE DE MONITORA DE ENSINO QUE NÃO SE EQUIPARA AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR AGENTES DE SAÚDE QUE APRESENTAM CONTATOS PERMANENTES COM AGENTES BIOLÓGICOS DE PESSOAS DOENTES MONITORA DE ENSINO QUE APESAR DE TER CONTATOS EVENTUAIS COM AGENTES BIOLÓGICOS DOS INFANTES O FAZ EM AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO SE EQUIPARA AOS DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER NEGADO PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENTES A CASOS SEMELHANTES DO MESMO MUNICÍPIO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS PRETENSÃO DA AUTORA EM RECEBER DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL 5.489/21 E AUTORIZADA PELO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, INCISOS VIII E XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 NO PERÍODO DE FÉRIAS QUE É MEDIDA DE RIGOR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVOS A CASOS ANÁLOGOS DO MESMO MUNICÍPIO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA EXCLUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1053269-40.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1053269-40.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JHE Consultores Associados Ltda (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 70/00897/11/01. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A R$1.864.362,59 REFERENTE À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO MÍNIMA PACTUADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO PREVÊ REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL, COM ESPECIFICAÇÃO DE CADA SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. NÃO SE VERIFICA NO CONTRATO ENTRE AS PARTES REMUNERAÇÃO MÍNIMA OU PAGAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EIS QUE A AVENÇA FORA CUMPRIDA DE FORMA GLOBAL. ADEMAIS, REMUNERAÇÃO MÍNIMA E QUANTIDADE DE VISTORIAS MENCIONADAS NO EDITAL QUE DIZEM RESPEITO APENAS À ESTIMATIVA, CONSIDERANDO QUE O NÚMERO DE VISTORIAS PODERIA SER ALTERADO A QUALQUER TEMPO. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, NA MEDIDA EM QUE A O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO JULGADO NÃO SE COADUNA COM O REQUERIMENTO FORMULADO PELA APELANTE LOGO APÓS O TÉRMINO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL, QUE SOLICITA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSO ACLARAMENTO A RESPEITO DE COMO O SILÊNCIO DOS CONTRATADOS INFLUENCIOU NA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES EXPOSTAS NOS AUTOS E DIRIMIU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA INSTALADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO COMBATIDO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 2º Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2916 andar - sala 23



Processo: 2283807-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2283807-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: V. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. G. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. O. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 130 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0000450-18.2023.8.26.0266), que indeferiu o pedido de prisão civil do executado, nos seguintes termos: (...) Pags. 116 e 120/123: Adotando como razão de decidir a manifestação ministerial de páginas 128/129, a seguir parcialmente transcrita: “..Há interesses de incapaz envolvidos na demanda, justificando-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito do quanto relatado pela parte exequente, verifica- se que a simples confraternização do executado não indica, de forma efetiva, a impossibilidade de realização do seu trabalho de pedreiro. Os relatórios médicos apresentados demonstram que o executado se encontra com a saúde física fragilizada, sendo, inclusive, indicada a realização de cirurgia com relativa urgência. Desta feita, reitero manifestação ministerial de fls. 79/80 e requeiro a manutenção da decisão que indeferiu a decretação da prisão civil do executado, sendo aparte exequente instada a manifestar-se em termos de prosseguimento...”, indefiro, por ora, o requerimento para prisão civil da parte executada. Por fim, considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do regular Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 821 prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível, sob pena de arquivamento provisório dos autos (artigo 921, III, do C.P.C.). Intime-se... O agravante argumenta que o executado apresentou apenas exames médicos para justificar a inadimplência da obrigação de pagar alimentos, não indicando o Código Internacional de Identificação de Doenças CID. Afirma que juntou aos autos imagens do executado participando de confraternização social e, ainda assim o Ministério Público opinou favoravelmente ao executado. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para conceder a ordem de prisão civil do executado e, no mérito, provimento do recurso. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Djaic Robson Ribeiro Domingues (OAB: 456751/SP) - Simone Corsi (OAB: 138524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002459-36.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1002459-36.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Edna Fátima Ventura Santana - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1002459-36.2022.8.26.0438 Comarca: Penápolis Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Edna Fátima Ventura Santana Juiz sentenciante: Sergio da Costa Leite Decisão monocrática n. 59.131 F APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. Honorários sucumbenciais não majorados em sede recursal, porquanto fixados no patamar máximo legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 111- 117, que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito e condenar a Requerida CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CENTRAPE: a) à restituir em dobro o valor descontado do Benefício da Autora, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desconto indevido; b) à pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à Autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré (fls. 120-131), postulando, em suma, modificação do valor a título de danos materiais para determinar a devolução simples, bem como a redução do quantum a título de danos morais. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 148-153. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas às fls. 217-158, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte quanto à determinação de recolhimento (fl. 160), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Não há majoração de honorários de sucumbência, porquanto fixados no patamar máximo legal. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Leonardo dos Santos Silva (OAB: 350145/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2294905-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294905-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gr Participações e Investimentos S.a. - Agravante: Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Gr - Gornero e Rezende Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Forte Securitizadora S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2734/3738 dos autos principais, transcrita a seguir: Vistos. Trata-se de tutela cautelar pré-arbitral proposta por Forte Securitizadora S.a. em face de Gr Participacões e Investimentos S.a e outros, em que se pleiteia a retenção ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor de R$ 8.211.519,50 até o trânsito em julgado de sentença arbitral em procedimento a ser instaurado. Adoto o relatório de fls. 2577/2582, com as adições a seguir. A Parte Requerida apresentou manifestação (fls. 2682/2695) sustentando que o pleito autoral não poderia prosperar, uma vez que teria havido cumprimento integral à liminar concedida por este juízo nos autos da cautelar pré-arbitral nº 1117871-25.2023.8.26.0100, cuja determinação foi no sentido de que a Requerida, ora Parte Autora, cumprisse estritamente todas as etapas contratuais necessárias à liberação das garantias. Aduz que, atendendo ao comando liminar, procedeu ao depósito integral do valor indicado pela Parte Autora, no importe de R$ 67.869.427,53, incluindo multa aplicada pela Parte Autora, com a qual não concorda, mas fê-lo simplesmente para liberação das garantias, sendo que de tal decisão liminar não houve interposição de recurso da Parte Requerente naquele feito. Assim, alude que estaria cumprindo integralmente os termos contratuais, de modo que a Demandante seria obrigada à liberação das garantias, bem como a restituir o saldo excedente depositado em conta centralizadora. Afirma que, considerando a quitação em 27.09.2023, em relação às CRIs Wyndham e Barretos, e em 09.10.2023, no que se refere às CRIs Holding, teria a Parte Autora até os dias 26.10.2023 e 08.11.2023 para restituição do saldo integral remanescente na aludida conta. Defende Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 908 a inexistência de probabilidade do direito, na medida em que as cláusulas 9.1.3 da Escritura de Debêntures do CRI Holding, e cláusulas10.1.3 dos Contratos de Cessão dos CRI’s Barretos e Wyndham, preveriam a liberação das garantias tão logo o agente fiduciário emitisse a quitação dos CRIs e houvesse informação de pagamento dos investidores, o que teria ocorrido, e que a pretendida retenção apenas poderia ocorrer durante a vigência dos CRIs, que se encerraram com o Resgate Antecipado. Como teria havido a quitação dos certificados, com pagamento aos investidores, inexistiria motivo para retenção da quantia em questão, até porque, segundo a Parte Requerida, os alegados inadimplementos não restaram comprovados. No que se refere à violação ao direito de preferência, argumenta que tal questão não seria objeto de compromisso arbitral, cuja cláusula de eleição submeteria a controvérsia a foro judicial. Salientou inexistir perigo de dano, visto que a narrativa de suposta dificuldade financeira não refletiria a verdade, sobretudo diante do depósito do valor integral pleiteado pela Parte Autora. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu a análise do pedido liminar para depois de encerrado o prazo de pagamento. Juntou documentos (fls. 2696/2714). Nova manifestação da Parte Autora, rebatendo os argumentos trazidos pela Ré (fls.2718/2733). É o relatório. Fundamento e decido. As partes celebraram operações para captação de valores, num total de R$ 398.148.623,48, tendo como garantias fiança, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de ações da devedora, alienação fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de quotas/ações de sociedades do grupo, garantias imobiliárias, fundos de juros, fundo de reserva e fundo de despesas, dando lastro à emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários CRI Wyndham, Barretos e Holding, tendo o GR Group optado pelo resgate antecipado, ao que teria respondido a Parte Autora que seria necessária a quantia de R$ 71.599.842,01 para que se prosseguisse com o cronograma contratual de encerramento da operação, sendo apenas ao final liberadas as garantias alhures referenciadas. A Parte Requerida apontou como devido o valor de R$ 51.040.695,00, a partir da dedução dos valores depositados e mantidos em fundo de juros, fundo de reserva e fundo de despesas, bem como saldo em contas oriundas dos recebíveis. Por outro lado, nos autos da cautelar pré- arbitral nº 1117871-25.2023.8.26.0100,intentada pelo GR Group, houve determinação no sentido de que cumprisse estritamente todas as etapas contratuais necessárias à liberação das garantias, tendo a ora Parte Ré, naqueles autos, efetuado o depósito do valor de 67.869.427,53, para fins de pagamento, encerramento da operação e liberação das garantias. No entanto, afirma a Parte Autora que, a despeito do depósito e da emissão das quitações dos CRI’s e pagamentos aos investidores, o que, por si só, já seria suficiente para a liberação das garantias ofertadas quando da pactuação da operação, teria havido inadimplementos por parte da Ré e que autorizariam a retenção das quantias remanescentes existentes nas contas centralizadoras, no importe de R$ 8.211.519,50, valor que alude que sequer cobriria os custos como violação ao direito de preferência, cuja operação resultaria em ganhos de cerca de R$ 8,3milhões, sem considerar outros descumprimentos contratuais por parte da Requerida. A liberação das garantias é fato tratado nos autos da tutela cautelar pré-arbitral nº 1117871-25.2023.8.26.0100, restando como objeto do presente feito a possibilidade de retenção das quantias remanescentes em conta centralizadora, pela Parte Requerente, sob o argumento de descumprimento de termos contratuais afetos às operações estabelecidas entre as partes. Na espécie, vislumbro previsão contratual que permite a compensação de eventual saldo remanescente das contas centralizadoras em caso de descumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias pelo GR Group (cláusula 4.4 fls. 1031/1032, 1883/1884): 4.4. Retenção de pagamentos. Sem prejuízo da configuração de uma Hipótese de Vencimento Antecipado das Debêntures, a Securitizadora poderá, a seu exclusivo critério, de acordo com a gravidade do inadimplemento pela Devedora, e como forma de penalidade alternativa à decretação do Vencimento Antecipado, reter quaisquer pagamentos devidos à Devedora nos termos dos Documentos de Operação até o cumprimento da obrigação inadimplida. A Securitizadora permanecerá com a faculdade de, a qualquer momento, independentemente de qualquer formalidade, declarar uma situação de retenção para uma situação de Vencimento Antecipado, com a consequente, compensação dos valores devidos pela Devedora em razão das Debêntures. Até que a regularização da situação que motivou a retenção das devoluções aconteça, os pagamentos retidos não serão considerados para fins do cálculo das Razões de Garantia, ou para o adimplemento de outras obrigações eventuais da Devedora a não ser que estabelecidos abaixo, caso seja decretado o Vencimento Antecipado, a Devedora e os Fiadores ficarão obrigados a pagar antecipadamente (i) o valor integral do saldo devedor das Debêntures, acrescido da Atualização Monetária e da Remuneração incorridos até então, (ii) adicionado de multa compensatória de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor, e (iii) adicionado de todas as Despesas Recorrentes e demais obrigações do Patrimônio Separado em aberto à época (‘Valor de Liquidação das Debêntures’) Por outro lado, a despeito do direito potestativo que foi contratualmente conferido à Parte Autora, a questão relacionada aos mencionados descumprimentos perpetrados pela Parte Ré é ainda controvertida e será melhor dirimida apenas no procedimento arbitral instaurado. Nesse contexto, mencionada cláusula confere, ao menos até decisão pelo juízo arbitral, probabilidade ao direito invocado pela Parte Autora em relação à possibilidade de retenção das quantias oriundas de saldos remanescentes existentes em contas centralizadoras. O perigo da demora, por outro lado, paira sobre a alegada dificuldade financeira pela qual passaria atualmente a Parte Requerida, corroborada pelas informações de fls. 2393/2403,em que se noticia a existência de passivo, na ordem de R$ 76.950.819,00, de que é devedora a Parte Demandada no empreendimento GTR Hoteis e Resort Ltda., o que poderia levar à impossibilidade de honrar com os compromissos assumidos nas operações pactuadas junto à Securitizadora Requerente, uma vez demonstrados os alegados descumprimentos contratuais perante os árbitros. O depósito judicial da quantia em questão, por outro lado, garante que, em caso de estar a Parte Ré com a razão, tenha ela acesso aos valores controvertidos, daí decorrendo a reversibilidade da medida, nos termos do §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. No mais, de se notar que à fl. 3050 dos autos nº 1117871-25.2023.8.26.0100, já foi apresentada a mensagem eletrônica referente ao pedido de instauração do procedimento arbitral nºA-448/23, de modo que a presente decisão poderá ser revista já em sede arbitral, com maior amplitude cognitiva. Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para que a quantia de R$ 8.211.519,50, oriunda de saldo remanescente existente em conta centralizadora seja depositado judicialmente, no âmbito do presente feito, até que haja solução definitiva junto ao juízo arbitral ou até eventual revisão do conteúdo desta decisão pelo juízo arbitral. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela requerente à parte requerida, comprovando-se nos autos. Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, manifestem-se as partes sobre o requerimento de instituição de arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 26/10/2023. 2) Insurgem-se os réus, postulando a reforma da r. decisão agravada. Arguem a inexistência da probabilidade do direito alegada, pois: (i) a Cláusula 4.4 se limita ao CRI Holding, inexistindo previsão similar nos CRI Wyndham e CRI Barretos; (ii) a devolução do saldo remanescente é uma obrigação contratual, prevista nas cláusulas 9.1.3 da Escritura de Debêntures do CRI Holding, e cláusulas 10.1.3 dos Contratos de Cessão do CRI Barretos e Wyndham, respectivamente, reforçada pela decisão liminar, não recorrida, proferida na Primeira Ação Cautelar; (iii) não há que se falar em inadimplemento por parte do GR Group, especialmente com relação aos terceiros investidores, já que os Agentes Fiduciários emitiram os Termos de Quitação das obrigações das Agravantes; e (iv) a Fortesec Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 909 sequer especificou quais os supostos inadimplementos das Agravantes, tampouco os valores que pretende cobrar, não sendo estes líquidos e, por isso, não sendo possível compensá-los. Quanto ao perigo de dano alegado, afirma que se o GR Group estivesse passando por dificuldades financeiras, não teria condições de pagar o saldo devedor para resgate antecipado no âmbito da primeira cautelar (proposta pelos agravantes). Com relação à exceção de inseguridade (art. 477 do CC), destaca que a sua arguição é cabível apenas durante a execução do contrato. Com o exercício do resgate antecipado e recompra facultativa, e a emissão dos termos de quitação pelos agentes fiduciários, os contratos já foram encerrados, devendo a agravada Fortesec restituir os valores indevidamente retidos. Não há mais, portanto, qualquer obrigação por parte do GR Group que possa ser exigida pela Fortesec e que o GR Group possa vir a violar. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que a agravada Fortesec seja obrigada a realizar o pagamento dos valores remanescentes na forma dos contratos. Caso os valores já tenham sido depositados judicialmente, os agravantes requerem o imediato levantamento dos valores depositados em juízo. Subsidiariamente, caso se entenda demonstrada a probabilidade do direito da agravada, com base na cláusula 4.4 da escritura de debêntures, as agravantes requerem que a retenção seja limitada aos valores remanescentes relativos ao CRI Holding, já que inexiste previsão similar quanto aos CRIs Wyndham e Barretos. Ao final, postulam a reforma da r. decisão agravada, para que a Fortesec continue obrigada a cumprir o contrato, realizando os pagamentos devidos na forma dos contratos. 3) Fls. 6088/6110: petição da agravada, pleiteando o indeferimento do efeito suspensivo requerido pelos agravantes. 4) O presente recurso foi distribuído para a 21ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, tendo sido redistribuído por determinação da r. decisão monocrática de fls. 6111/6115. 5) Não obstante as alegações da agravante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito arguido e subsequente urgência da medida pleiteada (houve determinação para manutenção dos R$ 8.211.519,50, em juízo). O cumprimento das suas obrigações contratuais ou a inobservância das cláusulas contratuais pela agravada são controversos e deverão ser oportunamente analisados. Por ora, fica mantida a r. decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos. A controvérsia recursal será dirimida por ocasião do julgamento deste agravao, não sendo possível a concessão da tutela recursal, neste momento. Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 7) Intime-se à parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0287543-48.2009.8.26.0000(994.09.287543-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0287543-48.2009.8.26.0000 (994.09.287543-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alaide Ferreira Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada em fls.204/205. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Correa (OAB: 160801/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001808-37.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Jandira Aparecida da Costa Fiamengui (Justiça Gratuita) - Apelante: Jesuino de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: João Adão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonas Marciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: José Aparecido Borsolli (Justiça Gratuita) - Apelante: José Macena (Justiça Gratuita) - Apelante: José Mário Faustino de Arruda (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonilda Marinho Rabesco (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Maria Fernanda Soares de Azevedo Bere Motta (OAB: 96962/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006836-71.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. C. (Espólio) - Apelado: M. R. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 3.281, que julgou procedente a ação de exigir contas, condenando o réu a restituir o saldo de R$ 192.751.946,00, além das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o apelante, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que o laudo pericial homologado pelo douto sentenciante, não está calcado em dados idôneos ou aferíveis, tendo inclusive desrespeitado critérios anteriormente fixados pelo próprio Magistrado, quando da rejeição do primevo laudo contábil produzido nos autos. A corroborar referida incorreção técnico-contábil, elenca diversos equívocos, em tese perpetrados pelo expert no exercício de seu mister, a exemplo da indevida utilização de dados fictícios, abstratos e subjetivos, para fins de apuração das contas requeridas. Acresce, ainda, que o ilustre perito não observou os inúmeros passivos que pendem sobre o patrimônio do casal, sendo certo que a autora, na qualidade de meeira, deve suportar, nessa proporção, o decréscimo patrimonial que avança sobre mencionado cabedal. Requer, pois, a anulação da sentença, determinando-se a realização de nova perícia contábil. Sobreveio a sucessão processual do réu, pelo espólio-apelante, o qual requereu a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas judiciais, tendo esse último pleito sido deferido, para autorizar-se o recolhimento das custas de preparo, de forma parcelada. Regularmente intimado a apresentar, em cinco dias, o recolhimento da primeira parcela referente à taxa judiciária, quedou-se inerte o apelante. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere dos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fosse- lhe concedida a gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, pudesse ser seu recolhimento feito de forma parcelada, o que foi deferido às fls. 4.051/4.053. Em consequência, regularmente intimado a comprovar, em cinco dias, o recolhimento da primeira parcela referente ao preparo recursal (fl. 4.054), quedou-se inerte o recorrente ( fl. 4.055). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, na forma estabelecida pelo Juízo, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada, a acarretar, por conseguinte, o não conhecimento deste apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, devida ao patrono da apelada, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2282314-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2282314-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hamburg Süd A/s - Agravado: Dms Agenciamento de Cargas e Logistica Ltda - Agravo de instrumento nº 2282314-82.2023.8.26.0000 Foro de Santos 12ª Vara Cível Agravante: Hamburg Sud A/S Agravada: DMS Agenciamento de Cargas e Logistica Ltda V. nº 42792 Ação de cobrança - Decisão de não acolhimento de pedido de decretação da revelia da ré - Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis (art 1015 do CPC) - Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge- se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 488/489 e 643 (dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), nas quais foram fixados os pontos controvertidos da demanda, afastada a tese de nulidade de citação, porquanto não evidenciado qualquer prejuízo. Alegou a agravante ter a agravada deixado transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua peça de defesa, que findou em 21/06/2023, razão pela qual requereu a decretação da revelia da agravada, que juntou aos autos contestação, com alegação de nulidade de sua citação. Alegou, mais, ter arguido a intempestividade da contestação, reiterando seu pleito de decretação de revelia, ocasião em que foram lançadas as r.decisões recorridas. Falou da validade da citação realizada no endereço da empresa e da aplicação da Teoria da Aparência. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Houve resposta (fls. 21/32). Eis o relatório. Hamburg Sud A/S, representada por seu agente geral no Brasil Maersk Brasil (Brasmar) Ltda promoveu em face de DMS Agenciamento de Cargas e Logística Ltda ação de cobrança (em 16/02/2023 fls. 1/10 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), ocasião em que foi lançada a r.decisão de 14/03/2023 (fls. 222 dos autos 1003523- 63.2023.8.26.0562), do seguinte teor: “Emende o autor a inicial, em 15 dias, a fim de que traga aos autos, em quinze dias, termo de responsabilidade assinado pelo réu ou por seu representante legal, juntando, nesse caso, o respectivo instrumento de mandato. Intime-se.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, sobrevindo a r.decisão de 27/03/2023 (fls. 229/230 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMBURG SUB A/S, em virtude de suposta omissão na decisão proferida à fl. 222, objetivando seja atribuído efeito infringente (fls. 225/228). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem razão a parte embargante. A decisão embargada é clara determinar a juntada de documento preexistente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 434, do Código de Proc, esso Civil. Já a análise sobre a prova documental é questão de mérito. É certo que a decisão nos embargos pode ter efeito infringente, mas somente quando for proferida para corrigir qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 doCódigo de Processo Civil, o que não ocorre no caso em tela. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração,porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. No mais, cite-se a parte ré, ficando advertida do prazo de 15(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados nainicial. Intime-se, ocasião em que foi interposto agravo de instrumento (nº 2093853- 29.2023.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 41.296). Apresentadas contestação (em 06/07/2023 fls. 347/360 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562) e réplica (em 07/08/2023 fls. 430/459 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), foi lançada a r.decisão de 28/08/2023 (fls. 488/489 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562), do seguinte teor: “Vistos, Desnecessário o conhecimento da tese de nulidade de citação, uma vez que a ré apresentou sua defesa, a qual foi recebida (tanto que posteriormente o autor lhe opôs a réplica), de modo que não lhe causou qualquer tipo de prejuízo. Desnecessária juntada do termo de compromisso de devolução de contêiner,para os fins da propositura da ação, uma vez que não se impede, nem se dificulta a defesa a requerida. No mais,trata-se de matéria de mérito. Verifico os seguintes pontos controvertidos: - a existência da obrigação referente ao demurrage; - extensão desta responsabilidade; - eventuais valores pagos antes da propositura da ação (nestecaso, ncessária planilha que demonstre valores e o documento que comprove a quitação). Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de DEZ dias para que apontem, demaneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela queentendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cadaalegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendemproduzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protestogenérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, paraque não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar deacordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, ecujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradasrelevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todosos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (decisão de 21/09/2023 fls. 643 dos autos 1003523-63.2023.8.26.0562). Este recurso é manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso para impugnar decisão de não acolhimento de pedido de decretação da revelia da ré. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Natalie Vergari (OAB: 393845/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Claudia Rodrigues Queiroz Machado (OAB: 312949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000275-25.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000275-25.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Haroldo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de demanda de declaração de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer c.c compensação de dano moral, com pedido de tutela de urgência, julgada pela r.sentença de fls. 74/79, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.82/87, sustentando que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. Apela também, a demandada, às fls. 90/98, arguindo que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. A mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Assevera que a inscrição na plataforma Limpa Nome do SERASA não é acessível a terceiros. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.329,76, vencidos em 16/10/2014, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014338-94.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1014338-94.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Mercadopago.com Representações Ltda - Apdo/Apte: Ronaldo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença proferida a fls. 266/272, que JULGOU PROCEDENTE a ação declaratória c.c danos morais ajuizada por RONALDO FERNANDO DE OLIVEIRA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para declarar a inexistência do débito de montante equivalente a R$ 2.572,12 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apela a ré (fls. 314/336), requerendo a reforma da sentença. Pretende em preliminar, seja acolhida a alegação de incompetência, com a determinação de remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1096 termos previstos nos Contratos havidos entre as partes, na legislação processual e regras de organização judiciária do Estado de São Paulo. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio da apelante. No mérito, pela improcedência da ação, haja vista a excludente de responsabilidade dos apelantes ante a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não havendo qualquer razão para o acolhimento do pleito indenizatório formulado; subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Também recorre o autor (fls. 378/386), pretendendo exclusivamente a majoração do valor da indenização por dano moral que foi fixada em R$3.000,00, para R$5.000,00, por entender que tal quantia cumprirá o caráter punitivo e pedagógico do instituto do dano moral. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários da sucumbência, conforme previsto no artigo 85, §2º, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e bem preparado o da ré (fls. 337/338), porém, dispensado de preparo o do autor diante da gratuidade concedida a ele (fls. 112). Em contrarrazoado, ambas as partes pugnam pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 391/400 e fls.401/422). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 432/436), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se do acordo, que a ré pagará ao autor, o valor total de R$ 6.350,00, por meio de depósito bancário, quando será dada da quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado. O termo de acordo encontra-se assinado pelas partes, bem como pelos seus patronos, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a dar e receber quitação (fls. 30 e fls. 222/227). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, visando a extinção do feito, renunciado a todos o prazo recursal. II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inc. I, do novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2293964-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293964-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Maria de Lourdes Gomes Shimizu - Agravado: Banco Agibank S/A - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de extratos bancários para comprovação da inexistência de crédito, no período em que alegada a fraude Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que que determinou a apresentação de extratos bancários para comprovação da inexistência de crédito, no período em que alegada a fraude, uma vez que a ação de conhecimento foi extinta, nos termos dos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão proferida a fls. 54/55, proferida nos autos da ação Declaratória c.c Obrigação de Fazer c.c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Lourdes Gomes Shimizu contra Banco Agibank S/A, determinou à parte autora a juntada da cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude. Sustenta a agravante a necessidade da reforma da decisão, com a concessão de tutela recursal, pois a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a petição inicial cumpriu razoavelmente as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário. Afirma que o risco da demora, fica caracterizado pela própria decisão, haja vista que caso não cumprido, ensejará a preclusão ao direito da Agravante reclamar aplicação do CDC e inversão do ônus da provas que somente poderá ser objeto de recurso de apelação, perdendo todo o tempo da instrução processual, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.. Entende que seu direito está amparado no artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, a demonstração de não recebimento do crédito não é documento essencial para a propositura, prosseguimento da ação e inversão do ônus da prova, que persegue o reconhecimento de fraude na contratação. Destaca o cumprimento dos requisitos da petição inicial. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o recebimento da petição inicial e o regular andamento do feito, inclusive com a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, bem como, para serem deferidos os benefícios da gratuidade. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Conforme consulta realizada no sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o feito foi sentenciado em 31/10/2022, cuja sentença foi disponibilizada no DJE em 01/11/2023, e publicada em 06/11/2023 (fls. 68- autos de origem), tendo sido julgada extinta, conforme segue transcrita: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC. Sem honorários porque o réu não foi citado. Para fins de eventual prevenção no caso do recurso ou acompanhamento dos casos semelhantes, alista dos processos acima referidos consta no rodapé desta página. P.I, oportunamente, arquivem-se. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a ação declaratória fora extinta. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1006853-08.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006853-08.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Debora Paloma Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1101 r.sentença de fls. 270/273, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade judiciária. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.273/292, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de quatro débitos no valor total de R$ 2.958,85, vencidos em 2014, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2231660-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2231660-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Roberta Sana de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Roberta Sana de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Sana de Oliveira, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, às fls. 185/186 dos autos de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco S/A., por meio da qual restou indeferido pedido de desbloqueio de valores constritos em conta de titularidade da agravante. Deferida parcialmente a liminar, vieram as contraminutas de fls. 21/29. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 31/34). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 36), após concessão Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1170 de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Edric Augusto Pinotti E Souza (OAB: 189524/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Luiz Felipe Baptista Pereira Fiorito (OAB: 183901/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255876-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2255876-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Venites Sanchez - Agravante: Sarah Paviani da Silva Sanchez - Agravado: Banco Safra S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de embargos à execução opostos frente à ação de execução por Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1175 título extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A, embargado/agravado, em face de DIEGO VENITES SANCHEZ e SARAH PAVIANI DA SILVA SANCHEZ, embargantes/agravantes, e outros. A execução é no valor histórico de R$ 610.652,67 (mar/23). Os embargantes/agravantes figuraram como avalistas da cédula de crédito bancário emitida pela empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda., que se encontra em regime de recuperação judicial. Insurgem-se os embargantes contra decisão que, acolhendo a objeção suscitada em impugnação, determinou a retificação do valor atribuído aos embargos à execução, de sorte a que corresponda ao débito exequendo (R$ 610.652,67). Por consequência, a mesma decisão instou os embargantes a recolher o complemento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 362). Como fundamentos do pedido de reforma, sustentam os embargantes/agravantes estar correto o valor atribuído aos embargos, de R$ 27.028,72, importância correspondente ao excesso de execução por eles apurado e, pois, ao proveito econômico almejado com a demanda. Voltam a sustentar a necessidade de suspensão da execução, pelo fato de o crédito em discussão ter sido habilitado nos autos da recuperação judicial da empresa emitente da cédula de crédito exequenda. Diferentemente do que entendeu a MM. Juíza de primeiro grau prosseguem , não houve a impugnação integral do título executivo extrajudicial, mas, sim, impugnação ao recebimento integral dos valores devidos, em razão de pagamento que acontecerá nos autos do processo recuperacional. É o relatório do essencial. 3. Em pesquisa por mim realizada, verifiquei que o banco embargado, ora agravado, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo da ação de execução em discussão (Incidente registrado sob nº 0017786-48.2023.8.26.0100), e que, recentemente, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria da e. Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, julgou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naqueles autos (AI 2157977-21.2023.8.26.0000, j. 22.8.23, fls. 320/323 dos autos do incidente). Este agravo de instrumento ataca decisão proferida no processo dos embargos à execução opostos frente à execução sobredita. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em face desse contexto, declino da competência para este recurso e determino a redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado, preventa. 4. Apesar disso, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. Por medida de cautela e para evitar conturbação no processamento do feito, defiro o requerimento de excepcional atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção do processo dos embargos à execução, pelo eventual não atendimento do comando exarado na decisão agravada, até o julgamento deste agravo. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro grau. 5. Intimada a agravante dos termos desta decisão, providencie-se, oportunamente, a redistribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado, preventa. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2294979-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294979-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Injetronic Centro Automotivo Ltda. - EPP - Impetrado: Mm Juiz de Direito de Direito 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente - Vistos. 1. Mandado de segurança impetrado pela executada contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente e que deferiu a indisponibilidade de seus ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud, com reiteração do ato por trinta dias, nos autos do cumprimento de sentença de ação monitória (proc. nº 0006750-30.2019.8.26.0009). Sustenta a impetrante que a decisão impetrada é teratológica e sem fundamentação, além de violar o seu direito líquido e certo à preservação e continuidade de suas atividades empresariais, que serão obstadas com a efetivação dos bloqueios de seus ativos financeiros. Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 854 do CPC. 2.1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente à pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar a sua necessidade à obtenção do benefício (cf. art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ). Não há nos autos, contudo, suporte probatório para tanto. Isto porque a impetrante apenas sustentou haver o risco de sua falência com a paralisação das suas atividades em decorrência dos bloqueios de seus ativos financeiros. Mas os documentos que ela juntou aos autos não provam a sua alegada precariedade financeira (cf. fls. 54-62). O extrato do Simples Nacional do ano de 2022 aponta em setembro de 2022 uma receita bruta de R$ 447.893,71 (cf. fl. 60) e, no mês seguinte (outubro de 2022), um faturamento de R$ 647.714,15 (cf. fl. 59). Não há outros elementos informativos que evidenciem a alegada miserabilidade jurídica da impetrante. Sem a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não dispõe de dinheiro para pagar as custas processuais não é possível o deferimento da benesse. Neste sentido são os julgados deste E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica - Ausência de prova suficiente quanto à efetiva necessidade do benefício - Embora seja possível a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário exame do caso concreto - A concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, todavia, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos - Descabimento da concessão do benefício. (cf. Apelação nº 0070952-25.2005.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Nunes). ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. Concessão do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Insuficiência que não restou comprovada satisfatoriamente. Decisão mantida. Recurso não provido. (cf. Agravo de Instrumento nº 2137228-95.2014, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo). Indefere-se, pois, a gratuidade processual pretendida pela impetrante. 2.2. O mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não caiba recurso. Leciona Hely Lopes Meirelles: Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual cabia recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (...) Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio (cf. Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 29ª ed., atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 44-45). Não em outro sentido é a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). A decisão que deferiu os bloqueios reiterados dos ativos financeiros da impetrante, pelo sistema Sisbajud (teimosinha), por força do art. 1.015, parágrafo único, desafiava agravo de instrumento, pois consubstancia decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Descabe aqui, portanto, a análise dessa questão, pois o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A liminar aqui pretendida, para suspender o ato que ensejou o bloqueio dos ativos financeiros e a pretensão à concessão de ordem obstativa de tal constrição judicial estão ancoradas em nulidade da pretensão executiva, por falta de título hábil e em nulidade de citação da impetrante no processo de conhecimento (cf. fls. 24-25). Essas matérias, todavia, foram arguidas em exceção de pré-executividade, mas rejeitadas pelo juízo a quo (cf. fls. 355-406), cuja decisão desafiou o recurso próprio que foi interposto pela impetrante (A. I. nº 2068013-17.2023.8.26.0000), ao qual este Relator não deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Na tramitação desse agravo (e em seu bojo), a impetrante pediu tutela provisória de urgência, com os mesmos fundamentos expostos nesta ação mandamental, visando à suspensão dos atos constritivos. Assim, a questão aqui suscitada que, aliás, nada tem de teratológica está sub judice nos autos do agravo de instrumento e, oportunamente, será decidida pela turma julgadora, pois o julgamento virtual desse recurso foi iniciado. Ademais, a tentativa de bloqueio dos valores da executada impetrante, sem a sua ciência prévia, consubstancia mera hipótese de contraditório diferido, que poderá ser por ela exercido na oportunidade própria, conforme preceitua o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Douglas Telpis Ferrante (OAB: 399742/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000883-37.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000883-37.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Calmon Comércio de Ferro e Montagens Industriais Eireli Me - Apelado: Robson Aparecido Ribeiro Metais Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.42, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente ação Embargos à Execução ajuizada por Calmon Comercio de Ferro e Montagens Industriais Eireli em face de Robson Aparecido Ribeiro Metais Epp, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/10/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.79). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/ RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Emerson Antônio Gonçalves Pereira (OAB: 32625/GO) - Marco Aurélio Oliveira Carvalho (OAB: 49627/GO) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007871-73.2023.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1007871-73.2023.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Facta Financeira S.a - Embargdo: Carlos Roberto Francisco da Luz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática terminativa de fls. 176/180, que não conheceu da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Sustentam a embargante que a r. decisão terminativa incorreu em vício, pois a apelação ataca exatamente todos os pontos postos na sentença, não havendo, igualmente, que se falar em ausência de impugnação específica. Recurso tempestivo. É o relatório. O v. acórdão não contém qualquer vício. Diferente do aduzido pela embargante, a r. decisão monocrática não contém qualquer vício, porquanto explícito no conteúdo do decisum que, na hipótese, o recurso carece do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Reitera-se a fundamentação adotada, in verbis: A r. sentença julgou a ação procedente e determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado e concedeu ao autor, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, bem como excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento em que não haja mais saldos a pagar. Manteve os descontos a título de RMC no benefício previdenciário da parte autora, até quitação integral do débito. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra, tecendo considerações sobre a legalidade da contratação de forma digital; inadmissibilidade do cancelamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora; devolução/compensação dos valores recebidos por ocasião da contratação; condenação ao pagamento a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão destituídos. Ainda que se possa entender por eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração, estes devem decorrer do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou da correção de erro material. A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO grifos do original). Isto posto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Oportunamente à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1031842-28.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1031842-28.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Antônio Alves Barreto - DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA interpõe apelação da r. sentença de fls. 164/170, complementada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de fls. 190, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por Antônio Alves Barreto, assim decidiu: JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os créditos apontados pela parte autora na petição inicial estão prescritos, em consequência, para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00, valor deverá ser atualizado a partir desta data e acrescidos de juros legais, do trânsito em julgado. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 193/210), preliminarmente, que é parte ilegítima na ação. Sustenta, em síntese, que mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, nos termos do arts. 1912 e 8823 do Código Civil, o crédito em si não é afetado, ao permitir que o pagamento seja aperfeiçoado quando realizado espontaneamente pelo devedor, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito.. Aduz que não é possível o ajuizamento de ação que visa a declaração judicial de inexistência de dívida prescrita, até mesmo porque a declaração de inexigibilidade judicial decorre da lei (do art. 189 do Código Civil), A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 211/212) e não respondido (fls. 236). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eli da Silva Mendonça (OAB: 198161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0058571-87.2002.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0058571-87.2002.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicole Rodrigues Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Use Moto Express Ltda Me - Interessado: Fabio Batista Gomes (Falecido) - Interessado: Dalva Batista de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.313 Vistos, NICOLE RODRIGUES GOMES apela (fls. 633/642) da respeitável sentença de fls. 602/607, que nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em que pese a sucumbência da parte contrária, a apelante recorre da decisão com a intenção de formar coisa julgada material com relação à sua pretensa ilegitimidade. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. Embora tenha sido determinado o recolhimento da taxa judiciária em dobro, com fulcro no art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 657/658), manifestou-se a apelante às fls. 661/662 pleiteando a concessão da benesse da justiça gratuita, em que pese não o tenha feito no ato de interposição da apelação. De rigor, pois, a declaração de inadmissibilidade, já que o pedido de gratuidade processual tem efeitos ex nunc, pelo que deveria ter sido formulado no bojo das razões recursais (cf. art. 99, caput e §7º, CPC), i.e., previamente ao despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo. Veja-se, a esse respeito: APELAÇÃO PRELIMINAR NÃO-CONHECIMENTO DESERÇÃO IRRELEVÂNCIA DE PEDIDO ULTERIOR DE JUSTIÇA GRATUITA Recurso interposto sem recolhimento do preparo Pedido de justiça gratuita após a intimação para recolhimento em dobro das custas (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015) Para ter efeito em relação a recursos, tal pedido não pode ser posterior à interposição, mas, deve ser concomitante (art. 99, “caput”, do CPC/2015) A gratuidade não produz efeitos retroativos Precedentes do TJSP, STJ e STF Preliminar acolhida Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1063243-26.2017.8.26.0576; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019; destaquei). Apelação. Requisitos de admissibilidade. Recurso interposto sem recolhimento do preparo. Pedido de assistência judiciária apresentado posteriormente à intimação para recolhimento em dobro. Efeitos “ex nunc”. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005185-69.2018.8.26.0099; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019; destaquei). Cumpre destacar, ainda, que nas razões recursais a apelante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, fazendo remissão à fl. 33 dos autos, que, no entanto, não ostenta qualquer decisão neste sentido. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Afonso Quinta Serrano (OAB: 71067/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008988-97.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008988-97.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Lima Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - É apelação contra sentença a fls. 219/224, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 255, a qual julgou parcialmente procedente demanda declaratória de inexigibilidade de dívida em virtude de prescrição, com pedido cumulado de indenização de danos morais, para ...reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial (R$ 526,61 decorrente do contrato 72755689 cartão de crédito Ourocard ELO) e com isso determinando a suspensão da cobrança pelo credor por via judicial ou extrajudicial... (cf. dispositivo a fls. 224), rechaçada a pretensão indenizatória, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alega a autora que a sentença comporta reforma, já que entende ser caso de procedência do pleito indenizatório. Insurge-se ainda contra o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Bate-se pela aplicação da norma prevista no art. 85, §8º-A, do C.P.C. Pede a reforma parcial da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que intempestivo, conforme se verá a seguir. No caso em tela, verifico que a ora apelante foi intimada da decisão que rejeitou os aludidos embargos de declaração por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada no DJe. em 29.05.2023 (cf. certidão a fls. 257) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 30.05.2023, por força do que dispõe a norma prevista no art. 224, §2º, do C.P.C. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 31.05.2023, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação (cf. arts. 224, caput e §3º e 1.003 do C.P.C.) e encerrou-se em 22.06.2023. O presente inconformismo, porém, foi protocolado apenas no dia seguinte, ou seja, em 23.06.2023 (cf. fls. 262), quando já havia se encerrado o prazo recursal. Convém anotar que, muito embora a apelante tenha alegado que houve ...indisponibilidade do sistema no dia 12/06/2023... (cf. fls. 263), olvida-se ela de que somente os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico é que serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do restabelecimento do serviço (cf. art. 3º, caput, do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e art. 8º, I, da Resolução TJSP nº 551/2011). Todavia, como visto, esse não é o caso dos autos, já que, aqui, a indisponibilidade apontada não ocorreu no dia correspondente ao termo final para a interposição do apelo. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. Anote-se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006279-73.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1006279-73.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Paulo Florencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Leandro Paulo Florencio contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 3.249,22, vencida em 12.02.2006 (fls. 02). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a proibição de cobrança da dívida prescrita por qualquer meio e a concessão de honorários com base na tabela da OAB. O douto Juízo a quo, às fls. 188/191, julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico da requerida fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, apela o autor às fls. 194/199. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões de apelação às fls. 203/211 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1243 presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008679-32.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008679-32.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ailton Santana Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Ailton Santana Ferreira contra Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL VI Não Padronizado. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 830,57, vencida em 01.03.2018 (fls. 36). Nesse contexto, requer: (i) a declaração de inexigibilidade do débito; (ii) a proibição de cobrança da dívida prescrita; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e (iv) a concessão de honorários advocatícios com base na tabela da OAB. O douto Juízo a quo, às fls. 130/139, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial e determinar a exclusão da dívida prescrita da plataforma de renegociação. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou: (i) o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, incumbindo o percentual remanescente ao requerido; (ii) ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor às fls. 148/165. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de honorários advocatícios com base na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação às fls. 181/191 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1244 prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2100950-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2100950-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Associação São Francisco Vida - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de extinção nos termos do art. 924, II, do NCPC - Ausência de efeito suspensivo concedido pela 2ª instância - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Agravo interno prejudicado - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 28.04.2023, tirado de ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 04.04.2023, que acolheu a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, quanto à obrigação de pagamento de quantia certa, rejeitando-a, porém, com relação a obrigação de fazer, sem conversão em perdas e danos. Sustenta a agravante, em síntese, que embora se trate de obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado, não possui mais em seu catálogo de serviços o denominado plano ‘Flat Rate’, o qual a agravada menciona nesta ação como sendo a oferta realizada pela agravante em 2006 (fls. 54/62). Assevera a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a inexistência do serviço denominado ‘Flat Rate’, que é de 17 anos atrás, fato este sequer impugnado pela parte contrária. Aduz que juntamente com a impugnação ofertou outros produtos similares, todavia sem sucesso (fls. 633/655), pois, de acordo com o MM. Juiz, esta não corresponde ao resultado prático equivalente. Afirma que não é razoável considerar que possa existir uma contratação eterna e perpétua, de modo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a medida que se impõe, em valor sugerido de R$12.000,00, de acordo com a jurisprudência deste E.TJSP. Invoca, neste aspecto, a aplicação do art. 375 do CPC. Aduz, ainda, que a multa arbitrada na r. decisão agravada (R$15.000,00 por ato de cobrança), para a implantação da cobrança dos serviços na modalidade ‘Flat-Rate’, se mostra irrazoável, devendo ser excluída, ou reduzida, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma parcial da r. decisão agravada para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Recurso processado sem suspensividade, mas com efeito ativo, para reduzir o valor da multa para R$300,00 por ato de descumprimento, limitada a R$9.000,00 (fls. 49/51). Petição da agravada apresentada à fl. 55, informando que se opõe ao julgamento virtual do feito. Agravo interno interposto pela agravada, às fls. 56/60. Pedido de suspensão do processo apresentado pelo agravante à fl.62, informando que as partes transigiram com vistas a pôr fim à demanda de origem n° 1008432-90.2020.8.26.0292 e 0006317-45.2022.8.26.0292. É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, em 10.10.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fl. 727 dos autos principais): Vistos. Fls. 726: Julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas devidas ao Estado pela satisfação da execução (Art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n°11.608/03), e, além destas, se já não houve o recolhimento nos autos de conhecimento e caso a parte autora seja beneficiária da JG, a parte executada também deverá recolher as custas devidas em razão distribuição da ação (art. 4°, inciso I, da Lei Estadual n° 11,608/03 e art. 1.098, §5°, NSCGJ/TJSP), salvo se for a parte executada beneficiária da JG ou gozar de isenção legal comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Na inércia, notifique-se por AR (no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta, em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação por edital e desconhecimento de sua localização, desde logo fica dispensada sua notificação) e, se não comprovado o recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098, NSCGJ/TJSP). Após, ao arquivo. Dessa forma, ante a extinção da execução em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1258 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que não havia sido concedido efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, revogando-se o efeito ativo concedido às fls. 49/51 do agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011368-87.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1011368-87.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Rosangela Marta Batista Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1335 Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 244/252, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora a fls. 261/281. Pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que as cobranças do débito prescrito, objeto de discussão nos autos, acompanhada de sua inscrição nas plataformas da Serasa S/A, teria caracterizado danos morais indenizáveis, reiterando seu respectivo pedido indenizatório. Assim sendo, restou demonstrado que o ato ilícito da demandada configurou dano moral indenizável, visto que a situação experimentada ofendeu os seus direitos de personalidade. Destaca, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial que julga aplicável à espécie. Impugna os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do seu patrono. Diante desse cenário, requer a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Anote-se no sistema e-SAJ a menção Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011453-05.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1011453-05.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Karla Pereira Leovirgilio (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 131/136, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta a recorrente, em suma, que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição e a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, com inversão do ônus da sucumbência. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1040469-26.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1040469-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Lucas Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1340 Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 127/130, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sustenta o recorrente, em síntese, que não conseguiu obstar a cobrança indevida no âmbito administrativo, razão pela qual o interesse de agir se faz presente. O ajuizamento da ação judicial foi necessário para ver declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, de modo que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito propriamente dito, afirma que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a prescrição atinge não só a pretensão do credor de buscar o recebimento do seu crédito na esfera judicial, mas também a possibilidade de cobrança no âmbito extrajudicial, valendo-se de meios coercitivos e indutivos, como por exemplo, a realização de incessantes chamadas telefônicas, bem como a inclusão da dívida em plataformas de negociação intituladas Serasa Limpa Nome e/ou Acordo Certo. Assim, o débito prescrito deve ser declarado inexigível e a ré impedida de continuar a cobrança do valor indevido. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1055391-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1055391-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Apelado: M dos Santos Fotografias Quadros e Artes - Interessado: Raphael Parseghian Pasqual - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 159/163 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 828,00 ao autor. Em razão da sucumbência, condenou as empresas corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, que fixou em 10% do valor da causa. Inconformada, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. (MERCADO LIVRE) apela (fls. 166/173). Em síntese, sustenta que não houve falha no serviço por ela prestada. Assim, requer a improcedência da ação. Contrarrazões do autor a fls. 182/191, oportunidade em que requer a manutenção da sentença. Por sua vez, defende a fixação dos honorários de advogado por equidade, tendo em visto o baixo proveito econômico resultante do valor arbitrado pelo juízo. Dessa forma, requer a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé. Recurso tempestivo. É o relatório. A quantia a ser recolhida corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, complemente a parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da planilha de fls. 195, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Weber Jose Rodrigues de Morais (OAB: 195621/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2285248-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2285248-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Rabello Godke - Agravado: Raffaele Giaimo - Interessado: Daiane Teixeira Costa - Interessado: Florisvaldo Florencio dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Rabello Godke, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido por Daiane Teixeira Costa contra o Espólio de Raffaele Giaimo, que extinguiu aquele incidente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Espólio de Raffaele Giaimo em face de Daiane Teixeira Costa e Frederico Rabello Godke. À vista dos documentos juntados com a impugnação, reconheço a nulidade da citação do Espólio nos autos principais (proc. nº 1056467- 07.2022.8.26.0100), uma vez que o representante do Espólio executado comprovou que residia em outro município quando da realização da citação. Diante do exposto, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de fls. 267 dos autos principais (proc. nº 1056467-07.2022.8.26.0100), abrindo novo prazo para apresentação de contestação naqueles autos, a contar da publicação desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 1056467-07.2022.8.26.0100, neles prosseguindo. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 37/38 autos de origem). Diz o agravante que os autos de origem, cuidam de incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte executada é representada por dois procuradores de forma isolada: o inventariante, por termo de compromisso e o advogado contratado nos autos da ação de conhecimento, por procuração pública, com poderes para receber citação. Alega que o advogado e representante do espólio foi devidamente intimado na ação de conhecimento e no incidente de cumprimento de sentença, não havendo qualquer oposição. Afirma que a intimação do procurador, Florisvaldo Florêncio dos Santos não foi questionada, suscitada ou declarada nula pelo I. Juízo de Primeiro Grau o que, a seu ver, torna a extinção do cumprimento de sentença, nula de pleno direito. Assevera que o inventariante foi devidamente citado na ação de conhecimento, processada sob nº 1056467- 07.2022.8.26.0100, a fls. 248 daquele feito, no endereço por ele declarado em escritura pública acostada a fls. 86 daquele feito. Anota que a fls. 429/431 dos autos de origem, foi juntada certidão de escritura outorgada recentemente, na qual o inventariante declara residir no mesmo endereço no qual foi realizada a citação nos autos de origem. Pontua que o incidente de cumprimento de sentença tinha seu regular seguimento, na fase de execução de bens e levantamento de valores, com todos os prazos já escoados, inclusive para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado a fls. 85 dos autos de origem. Não obstante, a parte agravada contratou novo advogado, outorgando-lhe procuração específica para atuar nos autos de origem, sem comunicar ao advogado que anteriormente a representava ou juntar a rescisão do contrato firmado com aquele procurador, que, a seu ver, para todos os efeitos, continua sendo advogado do espólio. Constituído esse novo advogado, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, na qual foi arguida a nulidade da citação do inventariante, ocasião em que foi apresentado contrato de locação em nome de terceiro, não tendo o agravado trazido aos autos comunicação ao Juízo do inventário acerca da mudança do seu endereço, em desconformidade com o disposto no art. 274, do CPC. Alega, ainda, que a parte agravada, em total contradição aos endereços declinados, declarou ATUALMENTE, em escritura pública, o endereço anterior em que foi citada o que, a seu ver, demonstra a má-fé do pedido de nulidade de citação. A parte agravada solicitou o imediato levantamento dos valores e cancelamento das penhoras realizadas, encontrando-se o pleito pendente de análise de embargos de declaração opostos. Alega que a manutenção da r. decisão agravada implicará em danos irreparáveis aos exequentes, que trabalham desde 2019, em dezenas de processos a favor do executado, sem nada receber. Enfatiza que a impugnação intempestiva foi acolhida sem qualquer fundamentação, retardando, assim, o bom andamento do processo. Pontua que no caso dos autos, ocorreram duas citações e intimação válida de dois procuradores do espólio, sendo que seria necessário que apenas um dos procuradores tivessem recebido os atos. Em momento algum foi questionada ou decretada nula a citação e intimação do procurador e advogado do espólio de Florisvaldo Florêncio dos Santos, que recebeu as devidas intimações em conformidade com a procuração pública vigente até 18/09/2023. Realmente, o advogado Florisvaldo Florêncio foi intimado na ação de conhecimento, conforme publicação de fls. 291 e não no cumprimento de sentença conforme alegado pelo executado e não interpôs recurso ou manifestação contra a sentença proferida, não havendo qualquer prejuízo à parte, que foi regularmente citada e intimada por advogado regularmente constituído e que tinha poderes para recebimento dos atos, não havendo, assim, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1363 que se falar em nulidade em relação ao inventariante. Outrossim, houve a dupla citação do inventariante e advogado, nos termos do art. 242, do CPC. Portanto, tendo a citação na ação de conhecimento e intimações no incidente de cumprimento de sentença, sido realizadas na pessoa de advogado regularmente constituído e com poderes para recebimento dos atos e não havendo pagamento no prazo legal, sem apresentação de impugnação, verificou-se hipótese de preclusão dos atos, sendo de rigor o reconhecimento de ofício da nulidade da r. decisão agravada. Alega, ainda, o embargante, que o advogado Florisvaldo Florêncio foi intimado dezenas de vezes, tanto na ação de conhecimento, como no incidente de cumprimento de sentença e a fls. 85 dos autos de origem, foi certificado o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Logo, a impugnação apresentada, na qual foi arguida a nulidade, é intempestiva. Insiste que no processo de conhecimento, o ato citatório do espólio aconteceu no endereço declarado ao juízo do inventário, e, considerando que o local é condomínio edilício e foi recebido por funcionário da portaria sem qualquer recusa, a citação foi válida, face ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC. Considerando, pois, que é obrigação do inventariante informar e atualizar os dados no processo de inventário, conforme dispositivos contidos nos arts. 77 e 274, do CPC e que o inventariante recebeu citações em outras demandas no mesmo endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória na ação de conhecimento, entende o representante do espólio executado não pode se beneficiar de sua própria torpeza, posto que vedado o comportamento contraditório, conforme doutrina e jurisprudência que entende aplicável à espécie. Considerando que pende de julgamento perante o I. Juízo de Primeiro Grau, pedido de levantamento das penhoras incidentes sobre bens e valores, realizadas nos autos de origem, pugnou o agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinada a manutenção das constrições já realizadas e seja vedado o levantamento desse valores pela parte agravada e ainda, que seja determinado o seguimento da execução, com a formalização das penhoras sobre os imóveis indicados e demais providências já deferidas a fls. 298/301 dos autos de origem. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, para que seja declarada nula a r. decisão agravada, ante a regularidade da citação e intimações levadas a efeito na ação de conhecimento e no incidente de origem, bem como pela condenação do executado como litigante de de má-fé. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 35/36). O agravante, a fls. 55/56 apresentou aditamento à inicial, fazendo menção ao quanto decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2188433-51.2023.8.26.0000, onde houve reconhecimento da intimação do advogado Florisvaldo Florêncio dos Santos e o decurso do prazo sem qualquer manifestação o que, a seu ver, robora sua argumentação no sentido da necessidade de ser afastada a r. decisão agravada. A fls. 67, o agravante informou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão agravada, tendo o I. Juízo de Primeiro Grau determinado a liberação das penhoras levadas a efeito nos auto de origem, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da r. decisão recorrida. É o relatório. Com a máxima vênia, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, acolhendo arguição de nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. Ora, a decisão que extingue a execução ou fase de cumprimento de sentença, é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Outrossim, não há que se falar em fungibilidade recursal na espécie, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão copiada a fls. 434/435 desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Em outras palavras, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrendamento mercantil. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Decisão que tem natureza de sentença. Art. 203, § 1º, do CPC. Cabimento de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129494-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) Nesse sentido, também é o entendimento deste E. Tribunal. A propósito, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso. Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015. Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Por fim, no mesmo sentido da jurisprudência se manifesta a doutrina. Realmente, como asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil - RT - 2a. Tiragem - pg. 718), “a lógica parece obrigar-nos a defender a recorribilidade da decisão que extingue o cumprimento da sentença, por meio da apelação”. Ante todo o exposto, mais não precisa ser dito, com a máxima venia, que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP) - Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Florisvaldo Florencio dos Santos (OAB: 149048/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001585-80.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001585-80.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Kronos Veículos - Apdo/Apte: Wellington Celestino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Argos Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c pedido de rescisão contratual com reconvenção. Alega o autor que, em 20 de maio de 2021, adquiriu o veículo caracterizado na inicial das empresas rés. Contudo, a partir de 29 de maio do mesmo ano, o automóvel apresentou problemas relacionados ao motor, suportando despesas de guincho. Em razão disso, solicitou a rescisão do contrato, o que não foi negado pelas rés. Pede, assim, a rescisão do contrato, com a consequente devolução do automóvel entregue pelo autor como parte do pagamento do veículo adquirido, assim como dos valores pagos a título de entrada, indenização material consistente nas quantias pagas pelo financiamento e guincho e indenização extrapatrimonial. Em reconvenção, as rés-reconvintes afirmam ter suportado prejuízos por manter o veículo em seu estabelecimento, como limpeza e seguro, assim como suportaram danos morais. A sentença de p. 167/172 julgou parcialmente procedente a demanda principal, rescindindo o contrato e conduzindo as partes ao status quo ante, além de indenização material de R$1.040,00 e relativa aos valores pagos no financiamento do automóvel e indenização moral de R$5.000,00. Julgou, por fim, improcedente a reconvenção. Apelam as rés- reconvintes e, em adesivo, o autor. As rés-reconvintes (p. 179/193) apelam requerendo a improcedência da demanda principal e, subsidiariamente, a improcedência do pedido indenizatório moral, com redistribuição recíproca da sucumbência. Para tanto, alegam que realizaram o reparo do automóvel em 11 de junho de 2021. A demora se deu em razão do lockdown (determinado em função da pandemia do Covid-19). Houve força maior. Não houve danos morais. No recurso adesivo (p. 209/213), o autor busca a majoração do valor da indenização. Contrarrazões apenas ao recurso adesivo (p. 217/223). II - Examinando os autos para proferir voto, observei, conforme relatório acima, que, na petição inicial, o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, pedido julgado procedente pela sentença de p. 167/172. Consequência da rescisão do contrato de compra e venda é, em tese, a rescisão do contrato de financiamento, cujo veículo é a garantia fiduciária da instituição financeira. No entanto, no caso, o banco credor não foi alojado no polo passivo. Assim, em princípio, vislumbro a possibilidade de reconhecer a existência de litsconsórcio passivo necessário. Sobre tal fundamento, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, consulto as partes, que poderam oferecer manifestação no prazo comum de sete dias. Após, voltem conclusos. III - Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Manuela Pereira da Silva (OAB: 379200/SP) - Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB: 390863/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2268855-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2268855-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Teixeira Sousa - Agravante: Vanda Gallardo Souza - Agravado: VALQUIRIA GALLARDO SIQUEIRA - Agravado: NILO FILLIPI - Agravado: NILSON SIQUEIRA - Agravado: ALEXANDRE GALLARDO SIQUEIRA - Interessado: Elias José Jorge Abduch - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36561. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fernanda Kozak de Carvalho (OAB: 203500/ SP) - Thais Aparecida do Nascimento (OAB: 425866/SP) - Jose Mario Prado Vieira (OAB: 307106/SP) - João Paulo Lacerda de Almeida Costa (OAB: 330758/SP) - Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB: 48533/SP) - Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/ SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Priscila Aparecida Mascarenhas Silva (OAB: 313485/SP) - Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2286725-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2286725-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itauleasing S/A - Agravado: Antonio Carlos Dantas Ramalho Junior - Interessado: J L Gonçalves Apoio Administrativo Ltda - 1.Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1377 tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto 36582. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gilmar Pereira da Cruz (OAB: 286153/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2287191-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2287191-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Neusa Apparecida Salomão Morandini - Agravado: Gustado Cândido da Costa - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por ser a agravada revel 4. Ao julgamento virtual, com voto 36583. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - Alexandre Lopes de Azevedo (OAB: 338083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2290494-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2290494-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Kaio Miguel Ruiz (Justiça Gratuita) - Agravado: Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto 36585. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luis Gustavo Esse (OAB: 421453/SP) - Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB: 244848/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003081-43.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1003081-43.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Guardião Clube de Beneficios - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira Aquino - Apelado: Fabio dos Santos Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AQUINO e FABIO DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer, declaração de abusividade de cláusulas contratuais e indenização por dano moral, em face de GUARDIÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS. Pela respeitável sentença de fls. 179/183, cujo relatório adoto, declarada às fls. 195 e 205, o douto Juiz julgou, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido inicial para reconhecer aos autores o direito de receberem a indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada em contrato, sobre a qual foi cobrado o prêmio e condenar a ré a pagar aos autores o valor da cobertura contratada para o evento furto, cujo valor segurado equivale ao valor do veículo na Tabela Fipe na data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido. Custas processuais e verba honorária, que arbitrou em 20% do valor da condenação, a serem pagos pela ré. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que o regulamento interno foi criado para que todos os associados sejam tratados de forma igualitária e para que não tenham gastos exorbitantes. Se a Associação deve reparar o veículo em sua integralidade, o mínimo é que o mesmo seja transferido para sua propriedade. A necessidade de abatimento é certa em caso de condenação em danos materiais para que não haja enriquecimento ilícito por parte dos recorridos. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de um contrato particular de proteção veicular. No entanto, classificou a recorrente como seguradora e aplicou normas consumeristas para o caso, o que é completamente errado e contrário a lei. Não existe qualquer legislação em vigor que proíba suas atividades, sendo inteiramente possível que uma associação civil possa disponibilizar proteção veicular aos seus associados, o que diverge totalmente do conceito de seguro. É importante ressaltarmos também sobre a necessidade de abatimento da quota de participação, conforme estabelecido no regulamento em seus itens 4.1 ao 4.8. O Magistrado condenou a recorrente em danos materiais e sequer disse algo sobre a obrigação contratual dos recorridos, especificamente ao acionamento de eventos, onde a quota de participação consiste no percentual de 5% da tabela FIPE do veículo (fls. 208/218). Os autores apresentaram contrarrazões alegando ter restado claro que a negativa de cobertura no pagamento da indenização é injusta e representa violação às normas contratuais notadamente quanto à boa-fé objetiva e a função social dos contratos, bem como configura inadimplemento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. A ré comprometeu-se contratualmente a indenizar os autores, através da conversão do contrato de prestação de serviços em contrato de compra e venda sobre documentos, caso o veículo roubado ou furtado não fosse localizado no prazo máximo de 30 dias. A cláusula 3.2.4 é abusiva, pois o indivíduo que adquire um veículo através de financiamento bancário não possui condições de pagar preço à vista, e, por isso, dificilmente irá conseguir quitar o financiamento para ser indenizado por uma seguradora, como no presente caso (fls. 224/229). 3.- Voto nº 40.749. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Ribeiro Aguiar (OAB: 201832/MG) - Webert Antonio de Araujo Rocha (OAB: 152531/MG) - Israel Reinaldo Alves (OAB: 447817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030644-79.2019.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1030644-79.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ari Antônio Pereira Junior - Embargdo: Derneval da Costa Cardoso (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- DERNEVAL DA COSTA CARDOSO ajuizou ação monitória (busca e apreensão) em face de ARI ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR, em razão da inadimplência na avença de venda e compra de automóvel por si vendido a este, cuja sentença de fls. 162/166, julgou improcedente a ação, acolhendo os embargos monitórios. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 169/173). Pelo acórdão de fls. 200/208, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime, para julgar procedente a demanda pelo pedido alternativo de rescisão do contrato e ordenar a devolução do veículo ao autor, sem a contraprestação de devolução ao réu do valor dado como princípio de pagamento, nos termos da fundamentação. Ademais, inverteu-se o ônus sucumbencial, cominando ao réu o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já aplicada a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC. O réu-apelado opôs embargos de declaração, arguindo a ocorrência do vício de contradição. Aduz que os motivos da fundamentação e o resultado final extrapolam os limites da lide, porquanto concede algo que não foi pleiteado. Quer, pois, o acolhimento do recurso, para que seja nada a dita contradição, nos termos pleiteados (fls. 01/04, deste apenso). 2.- Voto nº 40.731. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Renato Henrique Rehder (OAB: 314536/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051420-10.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1051420-10.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 322/329, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos. Em consequência, condenou a ré a pagar os valores que a autora pagou aos segurados, corrigidos desde os desembolsos, pela tabela do E. TJ/SP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Arcará a demandada, também, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, discorre sobre a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, sendo necessária a prova pericial. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor. Aduz prescrição. (fls. 336/370). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 376/396). É o relatório. 3.- Voto nº 40.748 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/ Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1395 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008635-60.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1008635-60.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Apelada: Daniele Brunelli Martins de Barros (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela corré KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. contra a r. sentença de fls. 435/441 que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por DANIELE BRUNELLI MARTINS DE BARROS, condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 861, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o pagamento, Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1432 devendo a autora restituir o aparelho celular às requeridas, de forma a restituir as partes ao status quo ante. Por fim, condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação. Contrarrazões (fls. 460/470). Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Consta dos autos, expressa desistência recursal da apelante KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (fls. 475). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, não há impedimento ao que pretende a recorrente. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Danila Fabiana Cardoso (OAB: 236768/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000459-40.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000459-40.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Cássia Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Lema Biologic do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 90/91) que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV; 321, parágrafo único; 486, §1º; 485, I; e 316, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a parte autora no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça equivalente a 10% do valor da causa e o pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Denota-se dos autos que a parte autora teria proposto, anteriormente, ação idêntica (1001654-94.2019.8.26.0242), que correu perante o Juízo da 1ª Vara de Igarapava, na qual foi determinada, à título de emenda, que fossem juntados documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência financeira para análise do pleito de concessão de justiça gratuita, ou, que a parte realizasse o recolhimento das custas iniciais. No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando a documentação requisitada, tampouco recolhendo as custas iniciais, sendo determinado, por consequência, o cancelamento da distribuição. Posteriormente, a autora propôs a presente ação, idêntica à anteriormente cancelada. Inicialmente, a ação foi distribuída livremente e teve todo o seu curso perante juízo da 2ª Vara de Igarapava. Todavia, verificada a ocorrência da ação anterior, o Juízo revogou expressamente o benefício da justiça gratuita outrora deferido e, de ofício, reconheceu sua incompetência. Não interposto recurso da decisão, os autos foram redistribuídos ao juízo prevento (1ª Vara de Igarapava) que, analisando os autos e verificando a não correção dos vícios apontados na ação anterior, indeferiu a inicial e, ainda, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de descumprimento do dever processual, posto que, para o fim de deixar de cumprir decisão anteriormente proferida, a parte teria omitido deliberadamente a existência da ação anterior, ignorando regra clara de prevenção, promovendo a distribuição livre da presente ação e, induzindo o Juízo a erro e à prática de atos processuais fadados à nulidade. Irresignada, recorre a autora, aduzindo, em síntese, nulidade da sentença, uma vez que teria sido proferida de forma precipitada, sem a produção de prova testemunhal e cerceando o seu direito à instrução probatória. Alega, para tanto, que necessitava ser comprovada a dependência econômica por produção de prova testemunhal. Alega, ainda, que indeferida a inicial sem atentar para as peculiaridades do feito, posto que na ação anterior foi determinada a juntada de documentos para análise da justiça gratuita que, não sendo feita, acarretou o cancelamento da distribuição, o que não impede a propositura de nova demanda. Argumenta que possuindo algum vício o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo e, apenas se isso não ocorrer, extingue-se a ação. Alega que não houve ato atentatório à dignidade da justiça e que a justiça gratuita teria sido deferida na presente demanda e, posteriormente, uma decisão arrependida do juiz que julgou de forma divergente. Assim, defende que a ação pode ser reproposta já que não houve coisa julgada e que, tendo ocorrido o deferimento da justiça gratuita na presente demanda, não há vício a ser corrigido. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a sua admissibilidade, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Saliento, ainda, que, compulsando os autos, verifica-se que a benesse da gratuidade processual outrora concedida foi expressamente revogada pela decisão de fls. 82/86 que não foi objeto de recurso, conforme certificado às fls. 89. Ressalte-se que a conduta da parte apelante/autora - ao alegar ser beneficiária da justiça gratuita, quando houve expressa revogação, sem recurso - não se coaduna com os princípios da cooperação e boa-fé processual e poderá conduzir à sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de insistência. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.017, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora/apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observado o valor em dobro, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Alexandre Leite Ribeiro do Valle (OAB: 186210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004415-94.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1004415-94.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Paulo Luiz Peirano Coutelle - Apelada: Daniela Santos Coutelle - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Decisão nº 37.017 Vistos. Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Paulo Luiz Peirano Coutelle e Daniela Santos Coutelle em face de Mateus Davi Pinto Lúcio; Canis Majoris Ltda.; GR Bank S/A; Topsin Soluções de Pagamento Ltda.; Isis de Oliveira Barbosa e Jorge Luiz Pereira Barbosa Júnior, que a r. sentença de fls. 502/505, de relatório adotado, julgou procedente para declarar a rescisão dos contratos e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 379.586,89 ao coautor Paulo, e R$ 131.521,07 à coautora Daniela, ambos com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, recorre a ré Topsin Soluções de Pagamentos Ltda. pugnando pela reforma da r. sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 600), deixando a parte Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1459 transcorrer in albis o prazo concedido (fls.602). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 600), como constou na certidão de fls. 602, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Gislaine Maria Santos (OAB: 42453/RS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0011114-50.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0011114-50.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leandro Ribeiro Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 567, cujo relatório é adotado, julgou extinta a ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, em razão da quitação, condenando a parte executada a recolher as custas finais pela satisfação da execução. Apela o autor às fls. 575/580, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que o cumprimento de sentença não estava satisfeito, pois o apelado depositou o valor da condenação após o prazo de 15 dias, devendo incidir honorários de 10% e multa de 10%. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a questão discutida está preclusa. Antes de prolatar a sentença, o Juízo a quo intimou o agravante para que informasse se o valor depositado nos autos satisfazia a obrigação (fls. 489). O apelante, então, informou que havia APENAS uma diferença de R$ 23,93, nada dizendo sobre a multa pretendida bem como honorários (fls. 541/542). Assim, é evidente a preclusão consumativa operada. Desnecessário destacar, nesse passo, que O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). Em suma, A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). Aliás, a conduta do apelante tangencia a má-fé, já que afirma ao Juízo que não há valores em aberto (exceto os R$ 23,93) e, após a prolação de sentença, interpõe recurso de apelação pretendendo receber valores que já havia dado quitação. Sem majoração de sucumbência, pois não fixada na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007390-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 3007390-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: César Augusto Alves Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007390-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007390-67.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADO: CÉSAR AUGUSTO ALVES FERREIRA FILHO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051410-17.2023.8.26.0506, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, determinando que a parte requerida restabeleça o pagamento da pensão por morte, o que deverá se manter até nova determinação deste juízo (ou hipóteses de cessação de pagamento administrativo: o término do curso universitário ou 25 anos de idade, o que ocorrer primeiro). Narra a Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1540 agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória voltada ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que o autor é dependente previdenciário de servidora falecida em 22/02/2006 e que, ao completar 21 anos, teve o seu benefício previdenciário extinto pela autarquia. Relata que os proventos possuem natureza alimentar, não sendo possível, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência, consoante previsão encartada no artigo 300, § 3º, do CPC, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorre que a tutela antecipada esgota o objeto da ação, pois antecipa uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária. Assevera que, desde a edição da Lei Federal nº 9.717/1998, não é possível a concessão de benefício previdenciário estadual não previsto no Regime Geral de Previdência Social, mesmo havendo previsão na LCE nº 180/1978, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesses termos, aponta que os dispositivos da LCE nº 180/1978, que previam como dependentes os filhos maiores de 21 anos universitários, as filhas solteiras e os beneficiários instituídos por declaração de vontade do contribuinte, tiveram a sua eficácia suspensa com o advento da Lei Federal nº 9.717/1998, já vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja revogada a tutela provisória de urgência, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo que se extrai dos autos, o agravado, beneficiário de pensão por morte, teve o benefício suspenso após o advento do seu vigésimo primeiro aniversário. Aponta, todavia, a ilegalidade da glosa, já que, no seu sentir, está enquadrado na regra que admite a percepção da benesse até os 25 anos, vez que estudante universitário. Daí a pretensão ao restabelecimento da benesse posição esposada pelo juízo a quo (fls. 120/121 dos autos de origem). Pois bem. Conforme o entendimento cristalizado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. É, portanto, por este ângulo que a pretensão deve ser analisada. In casu, a instituidora da pensão, tia do autor, faleceu em 22/02/2006, consoante se depreende da certidão de óbito carreada aos autos (fls. 63). Trata-se, pois, de marco temporal pelo qual se aquilatará a norma reitora do caso concreto. Ora, a LCE nº 180/78, na redação então vigente anterior à LCE nº 1.012/07 , dispunha o seguinte: Artigo 147 (...) § 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão. (...) Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições: I - na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos; II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou inválido. Assim, em se considerando que o benefício foi concedido com base no artigo 152 da LCE nº 180/78 que estabelecia que o contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado poderia instituir beneficiários pessoas que viviam sob sua dependência econômica , tem-se, nesta incipiente fase processual, que o autor faz jus ao recebimento da benesse até que complete 25 anos de idade ou conclua o curso universitário, o que ocorrer primeiro. Não se pode olvidar que a Administração Pública deve agir em estrita observância ao princípio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o princípio da legalidade é certamente diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio ‘implica subordinação completa do administrador, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas’. (Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 20). Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no restabelecimento da pensão por morte, eis que, prima facie, a pretensão do agravado encontra respaldo na legislação vigente ao tempo do óbito da segurada. Na esteira de todo o exposto já se posicionou esta Câmara de Direito Público em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE - FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - Possível suspensão de benefício de pensão por morte ao argumento de que o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98 veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS - Liminar concedida em primeiro grau para que não ocorresse tal ato - Decisório que merece subsistir - Pagamento que, segundo a Lei Estadual nº 180/78, vigente à época, somente cessa atingindo o filho beneficiário a idade de 21 anos, ou 25 anos, se estiver frequentando curso de nível superior - Comprovação nos autos de que a Agravada encontra-se matriculada no curso de Direito da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul - Súmula nº 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - Art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, no mais, que não afasta o direito do autor Precedentes deste E. Tribunal - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001146-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Ação de restabelecimento de pensão previdenciária Suspensão do pagamento de pensão por morte a filho de ex- servidor público que, embora maior de 21 anos de idade, ainda estudante e sem autonomia financeira, demonstra a condição de universitário Indeferimento apoiado na Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 24, § 4º, da CF Inadmissibilidade Continuidade da pensão justificada, em interpretação sistemática de maior abrangência e finalística, para além do comando da lei estadual de regência do benefício previdenciário ao tempo do óbito do segurado (art. 147, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 180/78) a amparar a tutela pretendida Restabelecimento da pensão por morte Decisão reformada RECURSO PROVIDO. Antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o restabelecimento de pagamento de pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade, mas ainda menor de 25 anos de idade, estudante universitário e dependente econômico do benefício, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais da tutela de urgência, que envolve o pagamento de verba alimentar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272404- 12.2015.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2294679-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2294679-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ana Barbara Bordignon Rodrigues Menegazzo - Agravada: Aline de Albuquerque Veríssimo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. Decisão agravada que indeferiu a análise de quesitos complementares apontados pelo assistente técnico, devido à preclusão RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o feito ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação indenização por dano moral, ajuizada por ALINE DE ALBUQUERQUE VERISSIMO contra ANA BARBARA BORDINGNON RODRIGUES MENEGAZZO, ora agravante, e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão de fls. 486, a qual indeferiu análise de quesitos complementares apontados pelo assistente técnico devido à preclusão. Sustenta a agravante, em síntese, que no processo que originou o presente agravo de instrumento, discute-se a existência ou não de conduta culposa da Agravante, para fins de caracterização ou não da responsabilidade civil, decorrente de contrato de prestação de serviços médicos. Alega ter a agravante se manifestado do laudo pericial, com apresentação dos quesitos complementares, de maneira tempestiva. Aduz que essa conduta da recorrente não teria conturbado a marcha processual, como constou da decisão recorrida. Repise-se que os quesitos complementares foram apresentados tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão, já que o trabalho pericial não estava finalizado. Acosta julgados favoráveis à posição pugnada. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 83/84). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1600 de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que indefere a apreciação de quesitos complementares não se mostra urgente, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Filippe Cardeal Nascimento (OAB: 473480/SP) - Marcia Aparecida dos Santos (OAB: 378828/SP) - Adriana Pinheiro Salomão de Sousa (OAB: 247998/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007489-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 3007489-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Legrand Brasil Ltda. (Atual Denominação de Gi Eletro-eletrônicos Ltda.) - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Legrand Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que, na ação anulatória movida por LEGRAND BRASIL LTDA., deferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelos AIIM nº 4.073.509-6 e nº 4.073.510-2. Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração. Alega que a Lei Estadual nº 6.374/89 possui previsão detalhada e suficiente do momento de incidência da antecipação do ICMS, sem qualquer delegação em branco para o respectivo regulamento e ao contrário do que que foi estabelecido no Tema nº 456 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, neste momento processual, não é possível aferir, com a certeza necessária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a narrativa dos fatos não é suficiente para que se conclua pela premência no atendimento da postulação, pois inexistem indícios de que o resultado útil do processo seja afetado pelo intervalo entre esta decisão e o julgamento do agravo, especialmente considerando que a agravante pretende prosseguimento da exigibilidade de crédito tributário consistente em auto de infração e imposição de multa, cuja somatória ultrapassa R$ 25.000.000,00. Deste modo, os elementos disponíveis inspiram prudência, pelo menos por ora, na adoção da tese veiculada no presente recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do provimento jurisdicional hostilizado. Intime-se a agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0030549-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helio Magalhaes Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço 24/2018, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos na 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 1º de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB: 261380/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0040776-68.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Naufel Pisani (E outros(as)) - Apelante: Alice Saad Feres - Apelante: Analia Abdo Saad - Apelante: Antonia Augusta Santos Faria - Apelante: Aparecida Oliveira Farian - Apelante: Clelia Dalla Verde Palombo - Apelante: Darcy do Valle Amaral Camargo - Apelante: Dinorah Rocha Pimentel - Apelante: Eliana Valderes Poletti - Apelante: Eloiza de Souza Barros Albuquerque - Apelante: Ercilia Rocha Pimentel - Apelante: Helio Mazzer - Apelante: Ignez de Almeida Peres - Apelante: Isaura Guimarães Peres - Apelante: Iveti Fernandes de Lima - Apelante: Jose Roberto Ferreira - Apelante: Julian Gonzalez - Apelante: Lea Amendola de Freitas - Apelante: Maria Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1617 Helena Tucci Semeghini - Apelante: Maria Isabel Tavares Colombo - Apelante: Maria Terezinha Andrioli Martins - Apelante: Maria Yolanda Lopes de Carvalho - Apelante: Marly Colherinhas Novato - Apelante: Miti Suzuki - Apelante: Nilza Geffer de Oliveira - Apelante: Rosa Takako Anbo Tamashiro - Apelante: Therezinha Choeiri - Apelante: Vera Lopes - Apelante: Wanda Pereira Ramos - Apelante: Yolanda Ribeiro de Freitas - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. 522: Ciente da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 512/520), que julgou procedente a reclamação para cassar o v. acórdão de fls. 341/355, na extensão em que deixou de dar continuidade ao julgamento referente ao segundo grupo de litisconsortes, determinando o prosseguimento da análise meritória também em relação a esse segundo grupo de litisconsortes. 2-Todavia, em cumprimento à liminar deferida nos autos da reclamação (STJ, 1ª Seção, Rcl nº 44.176/SP, rel. Min. Sérgio Kukina), que determinou a cassação da decisão reclamada apenas no ponto em que não estendeu o provimento do REsp nº 1.574.497/SP ao segundo grupo de litisconsortes (Antonia Augusta Santos Faria, Clélia Dalla Verde Palombo, Iveti Fernandes de Lima, Therezinha Choeiri, Vera Lopes, Wanda Pereira Ramos e Yolanda Ribeiro de Freitas), esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público já proferiu o v. acórdão de fls. 475/490. 3- Em suma, o v. acórdão cassado, na extensão em que deixou de dar continuidade ao julgamento ao segundo grupo de litisconsortes, já foi substituído pelo v. acórdão de fls. 475/490. 4- Remetam-se, pois, os autos à Presidência da Seção de Direito Público, tendo em vista o agravo em recurso especial interposto a fls. 453/461. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2291791-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2291791-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Recorrente: Ana Andrade Fernandes (Justiça Gratuita) - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Cuida-se de ação rescisória movida por ANA ANDRADE FERNANDES em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em decorrência da r. sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, a qual julgou improcedente a ação de restabelecimento de pensão por morte, reconhecendo a validade do ato administrativo que cancelou o benefício em desfavor da requerente. A peticionária aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o magistrado a quo não teria analisado adequadamente os elementos de prova carreados aos autos, deixando de observar, inclusive, a revelia que se operou no caso sub judice. Destaca a existência de provas novas, as quais indicariam a necessidade de restabelecimento do benefício de pensão por ser filha solteira de militar. Nessa toada, busca o benefício da justiça gratuita e requer a concessão de tutela provisória para imediata rescisão da decisão combatida e consequente pronto restabelecimento da benesse almejada. E, ao final, postula a procedência do pleito rescisório para desconstituir definitivamente a r. decisão transitada em julgado, nos autos do processo nº 1005079-89.2018.8.26.0590, com restabelecimento da pensão perseguida. Não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, já que ausente a probabilidade do direito. Isto porque, nesta etapa de cognição sumária, não restaram demonstradas de plano as teses levantadas pela parte autora, de modo que a análise dos autos demanda cautela, inviabilizando a tutela pretendida, motivo pelo qual fica mantida a decisão de primeiro grau. No mais, tendo em vista a ausência da declaração de hipossuficiência econômica do postulante atualizada, providencie a interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do referido documento aos autos para análise de possível gratuidade processual. Sem prejuízo, processe-se a presente demanda rescisória na forma apresentada. Cite-se o requerido para responder no prazo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - sala 33



Processo: 1048553-72.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1048553-72.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em razão da r. sentença que julgou procedente a presente ação declaratória movida por policial civil, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com proventos integrais e regras de paridade, calculados com base na última classe que ocupava, apostilando-se, bem como condenando as rés ao pagamento das diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 de repercussão geral, até o advento da EC nº 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre a condenação. Em que pese o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, em 25/10/2019, e cessada a suspensão de todos os feitos no julgamento dos Embargos de Declaração publicado em 27/8/2020, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto naquele feito, em decisão proferida, em 26/9/2022, pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, diante do retorno dos autos determinada pelo E. STF para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. Diante disso, e para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, determino o sobrestamento deste feito, até que sobrevenha o trânsito em julgado definitivo da recente decisão do E. STF no Tema nº 1.019 de repercussão geral, cujo julgamento do RE 1162672 fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Todavia, de bom alvitre salientar que referida suspensão tem efeito ex nunc, vale dizer, as liminares deferidas terão validade, até ulterior decisão da e. Turma Julgadora sobre o tema. São Paulo, 30 de outubro de 2023. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000678-66.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000678-66.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Juliano Naves dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Altinópolis - Apelação Cível nº 1000678-66.2023.8.26.0042 Autos Digitais Apelante: Juliano Naves dos Reis Apelado: Município de Altinópolis Juiz Prolator: Aleksander Coronado Braido da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07697 Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2019 pelo Município de Altinópolis em face de Juliano Naves dos Reis, no valor de R$879,91 (fls. 22/25). A r. sentença de fls. 131/132 julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de prescrição, nulidade da CDA e de ausência de fato gerador. O embargante interpôs apelação às fls. 136/142. Contrarrazões às fls. 147/150. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, são os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1639 inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) Dessa forma também tem julgado essa 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) gn APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461- 74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) gn No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em novembro de 2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.023,56. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$879,91 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Nesse contexto, é inviável a interposição de apelação em face da respeitável sentença proferida nos autos, impossibilidade essa que decorre de texto expresso de lei, valendo ressaltar que, por outro lado, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade, ficando obstado o recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, mais uma vez, nos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) A propósito, são os precedentes assentes desta Colenda Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB: 390863/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1517558-05.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1517558-05.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Alexandre Salvador de de Siqueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado MICHEL DA SILVA ALVES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MICHEL DA SILVA ALVES (OAB/SP n.º 248.900), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Sala 04



Processo: 2169089-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2169089-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michel Jorge da Silva - Impetrante: Marlon Heghys Giorgy Milametto - Voto nº 50348 Vistos. O Advogado MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MICHEL JORGE DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão 00ª CJ Capital Criminal. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, é genitor de crianças menores de 12 anos, as quais são suas dependentes, fazendo jus a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos dispostos pela nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, assim como o entendimento tomado pelo Supremo tribunal Federal no Habeas Corpus nº 165.704, o qual estendeu aos pais o direito a conversão em prisão domiciliar, já atribuído às mulheres, nos delitos que não forem praticados mediante violência ou grave ameaça. Sustenta que a autoridade coatora não apresentou fatos concretos extraídos dos autos, que demonstrassem a necessidade da decretação da custódia cautelar do paciente. Aduz que não há óbice para a concessão de liberdade provisória sem fiança aos acusados primários, ante a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11343/06, não podendo, por si só, a gravidade do delito ou sua hediondez serem motivos suficientes para manutenção da prisão cautelar. Alega que não há nada concreto nos autos que indique que o paciente, caso seja colocado em liberdade, o paciente irá se furtar do distrito da culpa, podendo ser encontrado em seu endereço residencial, não criando óbices à aplicação da lei penal, a instrução criminal, ou que criará perigo à ordem pública, tendo em vista a conduta delitiva se tratar de fato isolado em sua vida. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, as quais fazem jus o paciente, sendo estas adequadas e suficientes, tal como a prisão domiciliar ou comparecimento mensal para comprovar e justificar suas atividades. Afirma que em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado o redutor do § 4º do artigo art. 33 da Lei 11.343/06 e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime prisional diverso do fechado. Invoca o princípio da presunção de inocência. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que Michel seja colocado em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares, com a expedição de alvará de soltura, ficando o paciente comprometido a comparecer a todos os atos processuais, quando solicitado. Indeferida a medida liminar (fls. 51/53) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 56). O representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja denegada a ordem de presente Habeas corpus (fls.59/63). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1520625-73.2023.8.26.0228 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 26/10/2023 (juntada às fls. 65/72), tendo sido o paciente MICHEL JORGE DA SILVA condenado ao cumprimento de pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, da forma anteriormente especificada, além de multa originária no valor de 166 dias-multa, calculada no valor unitário mínimo, facultado o direito de apelar em liberdade. Assim, foi expedido alvará de soltura (Fls.73/75) e por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 31 de outubro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - 7º andar



Processo: 2293084-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2293084-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Jamil Antonio Nicolau Filho - Paciente: Luis Fernando dos Santos - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Jamil Antônio Nicolau Filho em benefício de Luís Fernando dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto. Assevera o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários, o paciente formulou pedido de progressão para o regime aberto. Embora o representante do Ministério Público tenha opinado pelo deferimento do pleito, o Magistrado a quo o indeferiu, sob o argumento de que ele necessitaria de avaliação em regime intermediário e que seria vedada a progressão por salto. Ressalta, todavia, que o paciente preencheu o requisito objetivo em 3 de maio p.p., bem como possui bom comportamento carcerário e não possui faltas disciplinares anotadas em seu boletim informativo. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja deferida a progressão ao regime aberto. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Negada a liminar nestes autos em 31 de outubro de 2023, o presente feito seguiu o seu trâmite normal, aguardando-se a vinda do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Consoante ofício juntado, em favor da paciente foi impetrado Habeas Corpus perante o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o HC nº 866.019/SP. Naquela Corte, em 3 de novembro p.p., o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, monocraticamente, concedeu a ordem, de ofício, para conceder a progressão ao regime aberto ao paciente.. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jamil Antonio Nicolau Filho (OAB: 195647/SP) - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1704 DESPACHO



Processo: 2297789-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297789-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Santos Oliveira - Vistos, Trata-se de Habeas Corpus dirigido ao Plantão Judiciário de Segunda Instância do dia 02.11.2023, onde o Eminente Desembargador Doutor ALCIDES MALOSSI JUNIOR deferiu, em parte, o pedido de liminar, nos seguintes termos: ... Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de ‘HABEAS CORPUS’ (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por suposta prática do crime previsto artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Por decisão proferida no dia 02.11.2023, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, arbitrada em R$ 10.000,00, pelo Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba, apontado, aqui, como ‘autoridade coatora’. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em resumo, que a prisão é ilegal, pois a ‘a pessoa é mantida presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto’ (fls. 02), referindo que o paciente não pagou a fiança até agora, o que presume ‘completa escassez de recursos financeiros para satisfazer o pagamento do valor determinando, o qual aliás, se mostrou excessivo’ (fls. 04). Pretende a concessão da liminar para dispensa da fiança arbitrada, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos: ‘Vistos Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito de LEANDRO SANTOS OLIVEIRA, em tese, acusado da prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c.C. Art. 297, do CP). Após a audiência de custódia manifestaram-se o Ministério Público e a defesa conforme termo de audiência. É o relatório. DECIDO. O flagrante está materialmente em ordem, já que, à luz dos depoimentos das testemunhas (fls. 3/8), o detido foi surpreendido, logo após o fato, com instrumentos e objetos que fazem presumir ser ele o autor do fato, na forma do art. 302, IV, do CP. Ademais, foram observados os requisitos formais da prisão em flagrante (art. 304 e 306, do CPP). De outro giro, possível a substituição da prisão por fiança. Na espécie, levando-se em consideração as circunstâncias do fato, nos termos do art. 325, do CPP, arbitro fiança em R$ 10.000,00. As demais medidas cautelares do art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes ante os antecedentes do detido. Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória ao flagranteado mediante o pagamento de fiança de R$ 10.000,00, bem como cumprimento do art. 327 e 328, do CPP. Aguarde-se o depósito para expedição de alvará de soltura clausulado. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará de soltura clausulado. Distribua-se no primeiro dia útil ao juízo competente’ (fls. 74 - Destaques e grifos meus). Liberdade provisória apreciada em Plantão Judiciário, com concessão de liberdade provisória mediante recolhimento de fiança (fls. 74). Contudo, com todo respeito a entendimento contrário, diante de posicionamentos já apresentados pelos Tribunais Superiores, de forma excepcional, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, paciente primário, inclusive já reconhecida a possibilidade de liberdade provisória, observando-se, também, inexistir motivação expressa para justificar a imposição e o valor escolhido para a fiança, DEFIRO, em parte, a liminar para afastar o recolhimento de fiança, caso ainda não tenha sido efetivada, porém, com imposição das condições previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, ou seja, comparecimento mensal ao Juízo respectivo, para informar e justificar atividades e proibição de se ausentar da Comarca, salvo autorização judicial, com cientificação e expedição de alvará de soltura clausulado. Comunique-se, com urgência, para cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte ... (fls. 76/79). Nessa medida, mantenho o deferimento parcial do pedido de liminar por seus próprios fundamentos. Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de novembro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2297794-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2297794-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Fábio Barbieri - Paciente: Jesus José da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2297794-03.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FÁBIO BARBIERI impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JESUS JOSÉ DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tentado, encontrando-se recolhido do CDP de Bauru, em cumprimento de prisão preventiva Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1773 (ação penal nº 1501237-56.2023.8.26.0594). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando irregularidades havidas na prisão em flagrante. Afirma, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, cenário que favorece a concessão de liberdade provisória. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em primeiro lugar, não se verifica qualquer irregularidade na prisão em flagrante. Após receberem do ofendido informações acerca da pessoa que seria a autora dos disparos, policiais militares puseram-se em contínua diligência até encontrar, na manhã daquele mesmo dia, o paciente, que foi então foi conduzido à presença da Autoridade Policial e preso em flagrante. E a conversão em preventiva também se revelou correta. Com efeito, para a imposição da cautelar extrema o Juízo do Plantão não levou em conta as condições pessoais exibidas pelo paciente, inegavelmente positivas. Todavia, a necessidade de se preservar a paz pública e, mais especificamente, a integridade do ofendido, se revelou decisiva à imposição da prisão. Ora, se o paciente, em tese, buscou a morte do ofendido por conta de uma simples reclamação trabalhista, o que ele, livre, não faria para se esquivar desta ação penal? Ademais, a violência da conduta praticada pelo paciente faz supor, neste começar da persecução, risco tangível à efetividade da persecução e, por consequência, à própria aplicação da lei penal. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fábio Barbieri (OAB: 184667/SP) - 10º Andar



Processo: 2298022-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298022-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: Camila de Sousa Melo - Paciente: Adriano dos Santos Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298022-75.2023.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO MAZINA MARTINS Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Comarca de Itupeva Vara Única (Autos nº 1502547-53.2023.8.26.0544) Impetrante: Camila de Sousa Melo Paciente: Adriano dos Santos Silva Vistos. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 1784 impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriano dos Santos Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupeva que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Camila de Sousa Melo (OAB: 287808/SP) - 10º Andar



Processo: 2298339-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2298339-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: I. G. dos S. - Impetrante: R. M. S. - Paciente: A. L. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2298339-73.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ÍTALO GUILHERME DOS SANTOS e RAQUEL MAZUCO SILVA impetram esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ADRIANO LEONARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelos crimes de estelionato, envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, encontrando-se, atualmente, recolhido no CDP de São José do Rio Preto, em cumprimento de prisão preventiva (IP 1500181-06.2023.8.26.0297). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão, que entendem descabida, por estarem ausentes os requisitos legais previstos no artigo 313 do CPP. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta, em princípio, hipótese de ilegalidade manifesta. Aliás, a revogação da custódia cautelar foi recentemente indeferida pelo Juízo (fls. 64/65 destes autos). A investigação está em curso e ainda não estão definidos os contornos dos crimes que eventualmente poderão ser imputados ao paciente, tal como se verifica da manifestação Ministerial de fls. 1346/1427 dos autos de origem. De qualquer modo, a questão será analisada como maior profundidade pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Italo Guilherme dos Santos (OAB: 468071/SP) - Raquel Mazuco Silva (OAB: 467308/SP) - 10º Andar



Processo: 1000365-17.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000365-17.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Adelia Lenco Morandi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A DOBRA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. PRETENSÃO DA AUTORA FUNDADA APENAS NA FALTA DE CONTRATAÇÃO DESSE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO DO RÉU ADUZINDO QUE A CONTRATAÇÃO OPEROU-SE COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRECEDENTE, O REMANESCENTE CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA CONCERNENTE À FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU, INCLUSIVE POR FORÇA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A QUESTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, À MÍNGUA DE PROVA PERICIAL A CARGO DO RÉU. INCONFORMISMO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 429, INCISO II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO COL. STJ. ÔNUS DESSA PROVA DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. PROVA DE QUE O RÉU CREDITOU O REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM A DOBRA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO COL. STJ QUE DECIDIU ACERCA DA DOBRA E MODULOU OS EFEITOS CONFORME A DATA DA CONTRATAÇÃO DE CONSUMO, APÓS 30/03/2021. CONTRATAÇÃO, IN CASU, ANTERIOR, DE 2015. DANO MORAL, IN RE IPSA. QUANTUM DA REPARAÇÃO DE R$ 10.000,00 MITIGADO A R$ 5.000,00, MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DÉBITOS E CRÉDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). SUCUMBÊNCIA TODA A CARGO DO RÉU (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTO QUE ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO MÁXIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0037669-88.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 0037669-88.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Molitor da Silva - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA PRETENSÃO VOLTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OPTOU PELA SALDAMENTO DO PLANO INICIAL E MIGROU PARA O PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, CUJO REGULAMENTO NÃO PREVIA O ACRÉSCIMO DE TAIS PARCELAS TRANSAÇÃO SEGUNDO OS ARTS. 840 E 841 DO CÓD. CIVIL LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2515 ATO JURÍDICO PERFEITO TESE DE COEXISTÊNCIA DE PLANOS RECHAÇADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0131740-92.2011.8.26.0100 (583.00.2011.131740) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Ericsson Telecomunicações S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE TORRES VERTICAIS DE TELEFONIA MÓVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0131740-92.2011.8.26.0100 E DE AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0012714-62.2018.8.26.0001. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0131740- 92.2011.8.26.0100 E IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0012714-62.2018.8.26.0001. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA SOCIEDADE BIMETAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE FALHAS ESTRUTURAIS EM TORRES VERTICAIS DE TELEFONIA MÓVEL QUE A SOCIEDADE BIMETAL INSTALOU EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A PEDIDO DA SOCIEDADE ERICSSON, BEM COMO SOBRE A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS QUE ESTA ÚLTIMA TERIA SUPORTADO EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PERITO JUDICIAL DESTACOU QUE 30 DAS 89 TORRES VERTICAIS DE TELEFONIA MÓVEL QUE A SOCIEDADE BIMETAL INSTALOU A PEDIDO DA SOCIEDADE ERICSSON APRESENTARAM FALHAS ESTRUTURAIS INTRÍNSECAS, EM RAZÃO DE INCONFORMIDADES NO PROJETO ADOTADO NA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO, O QUAL NÃO AVALIOU CORRETAMENTE OS ESFORÇOS DE VENTO DOS LOCAIS ONDE FORAM REALIZADAS AS REFERIDAS INSTALAÇÕES. SEGUNDO O PERITO JUDICIAL, AINDA QUE O PROJETO ADOTADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TENHA SIDO ELABORADO PELA SOCIEDADE ERICSSON, INCUMBIA À SOCIEDADE BIMETAL AFERIR E ANALISAR, ENDOSSANDO OU REFUTANDO, OS PARÂMETROS DE VENTO APRESENTADOS PELA CONTRATANTE, POIS A PRESTADORA DO SERVIÇO ASSUMIU A COMPLETA RESPONSABILIDADE POR TODAS AS FASES DO FORNECIMENTO DAS TORRES VERTICAIS DE TELEFONIA MÓVEL. ANTE A SUA DESÍDIA NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO PRÉVIA DOS ESFORÇOS DE VENTO DOS LOCAIS ONDE SERIAM REALIZADAS AS INSTALAÇÕES, A SOCIEDADE BIMETAL DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS FALHAS ESTRUTURAIS APRESENTADAS PELAS TORRES POR ELA INSTALADAS. PERITO JUDICIAL APUROU QUE AS FALHAS ESTRUTURAIS APRESENTADAS PELAS TORRES VERTICAIS TORNARAM NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE REFORÇOS (ESTRUTURAS E/OU FUNDAÇÕES), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE RISCOS DE COLAPSOS ACIMA DOS LIMITES ADMISSÍVEIS POR NORMA, TENDO A SOCIEDADE ERICSSON DESPENDIDO, PARA TANTO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 698.946,56, CONSIDERANDO COMO DATA-BASE O MÊS DE SETEMBRO DE 2012. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA CAUSA, O QUER REFORÇA A CREDIBILIDADE DE SUAS APURAÇÕES. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE BIMETAL AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 698.946,56 (DATA-BASE EM SETEMBRO DE 2012) E DAS DEMAIS DESPESAS QUE VENHAM A SER NECESSÁRIAS PARA REFORÇOS DAS TORRES POR ELA INSTALADAS ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS QUE CAUSOU À SOCIEDADE ERICSSON PELO INADIMPLEMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR PREVIAMENTE OS ESFORÇOS DE VENTO DOS LOCAIS ONDE SERIAM REALIZADAS AS INSTALAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE ERICSSON AO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO ERA MESMO CABÍVEL, POIS O FATO DE A SOCIEDADE BIMETAL NÃO TER VERIFICADO PREVIAMENTE OS ESFORÇOS DE VENTO DOS LOCAIS ONDE SERIAM REALIZADAS AS INSTALAÇÕES E NÃO TER ESPONTANEAMENTE PROMOVIDO OS REFORÇOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O COLAPSO DAS TORRES EVIDENCIAM QUE A ALUDIDA SOCIEDADE NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E, POR ISSO, NÃO TEM O DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÕES EM FACE DA SOCIEDADE ERICSSON, CONFORME A REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, PREVISTA NO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS PRESSUPUNHA A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DAS SOCIEDADES LITIGANTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS NAS AÇÕES CONEXAS ERA MESMO CABÍVEL. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE APELO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0131740-92.2011.8.26.0100 E IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 0012714-62.2018.8.26.0001. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: SILVA CRUZ & SANTULLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB: 282/MT) - Leonardo da Silva Cruz (OAB: 6660/MT) - Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2141689-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2141689-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.g. Assis de Almeida e Associados - Sociedade de Advogados - Agravado: Antonio Romildo da Silva e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORA AGRAVANTE. PLEITO RECURSAL DA EXEQUENTE QUE PROSPERA EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OBSTANTE, O MM. JUÍZO “A QUO” DEIXOU DE PROFERIR DECISÃO SANEADORA E, POR MEIO DELA, FRANQUEAR PRAZO PARA A SOCIEDADE-AGRAVANTE ESPECIFICAR EVENTUAIS MEIOS DE PROVA QUE PRETENDESSE PRODUZIR. OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SER CONFERIDA A AGRAVANTE MEDIANTE REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SURPRESA QUE DEVE SER INVALIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Patricia de Souza Raffaelli (OAB: 209241/SP) - Alberto Montagner (OAB: 224091/SP) - Hermann Glauco Rodrigues de Souza (OAB: 174883/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000688-35.2022.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1000688-35.2022.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal de Iepe - Apelado: Maura Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA AUTARQUIA HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO REFERIDO ADICIONAL DESDE MARÇO DE 2020.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IEPÊ (LEI COMPLEMENTAR 13/09) - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO TAMBÉM APUROU QUE ATIVIDADES DESEMPENHADAS ENTRE AGOSTO DE 2020 E JANEIRO DE 2022, EM ÁREA DE ISOLAMENTO PARA TRATAMENTO DE COVID-19, FORAM DESENVOLVIDAS EM CONDIÇÕES AMBIENTAIS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL CONFORME APURADO PELA PERÍCIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, OBSERVANDO SER EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP) (Procurador) - Bruno Nunes Gerolamo (OAB: 322723/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001818-08.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1001818-08.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apte/Apdo: Valdir de Souza (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municipio de Mira Estrela - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCER A FUNÇÃO DE “BRAÇAL GERAL I” JUNTO AO RÉU E ASSIM ESTAR EXPOSTO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, PORÉM, DETERMINANDO QUE O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECORRE O AUTOR OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O MOMENTO EM QUE FOI EXPOSTO AOS AGENTES INSALUBRES.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/91 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO AUTOR QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO.TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Sérgio Luís Maschio (OAB: 356550/SP) - Leonardo Barbosa de Melo (OAB: 65084/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2224012-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 2224012-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Roseli Aparecida Mesa (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3855 2934 V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PROPORCIONAIS AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE NO EXERCÍCIO DAQUELA FUNÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356, DO CPC, PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESTINADA A AFERIR SE A AUTORA ESTEVE SUJEITA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL A ESSE RESPEITO OU QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO POR SUCESSIVOS PERÍODOS QUE SOMAM APROXIMADAMENTE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. DESVIRTUAMENTO PROVADO NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE “NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” QUE JUSTIFICASSE AS PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO PROVIDO PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DO PLEITEADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO LABORADO, DIFERENÇAS QUE DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARREADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1058329-33.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-08

Nº 1058329-33.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Valquiria Teresa de Lacerda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA - PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DE ATOS QUE NEGARAM LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), BEM COMO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS DISCUTIDOS PELA SERVIDORA.R. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF), ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.113/2021, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL (TAXA SELIC PARA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ARTS. 3º. E 7º. DE REFERIDA EMENDA), RESSALVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 3º andar - Sala 33