Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2299525-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2299525-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rodrigues & Rueda Ltda - Agravada: Rosi Marilene Correa Rueda Ruiz - O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível (art. 932, III, CPC). O douto Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 91/93 da origem). Inconformada, a ré opôs embargos de declaração às fls. 124/125 dos autos de origem, aduzindo haver no r. decisum: i) omissão ao deixar de apreciar o pedido da gratuidade de justiça deduzido na contestação; ii) contradição, considerando que a ação tem como parte apenas a empresa (inativa) Rodrigues & Rueda Ltda, não fazendo parte do polo passivo o administrador Flavio Henrique Rodrigues. Sobreveio, então, a decisão prolatada nos embargos de declaração (fls. 133/134) e agravada neste recuso, cujo decisum integra a r. sentença de fls. 91/93 dos autos originários (...) Fls. 124/125: Acolho os embargos para sanar a omissão e indeferir o pedido de gratuidade, eis que os documentos apresentados não ensejam estado de necessidade. Isto posto, rejeito os embargos de declaração da autora e acolho os do réu, que farão parte da sentença. Conforme expressa previsão legal, o recurso cabível contra sentença é o de apelação (art. 1009, CPC). Já o artigo 1015 do mesmo diploma legal prevê, expressamente, o cabimento de agravo de instrumento somente contra decisões interlocutórias. Assim, esgotada a prestação jurisdicional em primeiro grau (artigos 203, §1º e 316, ambos do CPC), o referido ato processual desafiava recurso de apelação, sendo incabível, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Flavia Maria Trevilin Amaral Nunes (OAB: 255956/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2265193-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2265193-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Dourado - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 346/348 dos autos de ação de obrigação de fazer nº 1002858-47.2023.8.26.0659 que determinou à agravante o fornecimento e a ministração dos medicamentos necessários ao tratamento de glioma de alto grau (tumor cerebral) da agravada, nos seguintes termos: Com efeito, em sede de cognição superficial, está comprovada a moléstia grave que acomete a autora (fls. 30/37), que foram receitados à requerente os medicamentos referidos na inicial, consoante guia de fl. 38 e relatório de fl. 345, sendo negado o fornecimento do medicamento sob fundamento de não cobertura contratual (fl. 29). De início, destaco que a súmula 95 do E.TJ/SP dispõe que ‘Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico’. Ainda, anoto que há entendimento firmado pelo E.STJ de que que a operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula), sendo que, se o medicamento tem registro na agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como no caso dos autos , a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, principalmente em casos de câncer. Neste sentido: (...) Consigno, ademais, que a parte autora comprovou que os medicamentos solicitados já vem sendo usados em situações distintas daquelas inicialmente indicadas na bula (fls. 106/120). Destarte, está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, motivo ainda pelo qual, considerando-se as peculiaridades do caso, torna-se prescindível o envio dos autos para análise pelo Natjus. Também verifico o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora encontra-se acometida de moléstia grave e a não continuidade do tratamento médico prescrito pode agravar sua condição. Assim, por todos esses motivos, a concessão da tutela de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e o faço para determinar que aparte requerida forneça e disponibilize a aplicação dos medicamentos indicados às fls. 38 e 345,em quantidade suficiente para o tratamento da parte autora, a ser realizada a cada 14 (quatorze)dias, consoante prescrição médica, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada negativa à aplicação dos medicamentos, devendo ser observado que a próxima aplicação deverá ocorrer impreterivelmente no dia 21/09/2023.A requerida poderá indicar a aplicação em unidades de atendimento disponibilizadas por ela nos município de Vinhedo-SP ou Campinas-SP, e, na falta de indicação, a aplicação deverá ocorrer na clínica indicada pela autora na petição inicial. (...) Argumentou que ao contrário do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.886.929-SP, o juízo a quo impôs o dever à recorrente de arcar com tratamento off label com a aplicação de Bevacizumabe e Irinotecano intravenoso a cada quatorze dias prescrito à agravada, o que não pode prevalecer. Informou que efetivamente negou a cobertura do procedimento em virtude da inexistência de tal previsão no rol de cobertura obrigatória editado pela ANS. Apontou a ausência das hipóteses de exceção do entendimento acima, bem como dos requisitos para antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Discorreu longamente sobre a isenção de responsabilidade de custeio do tratamento prescrito à agravada e pediu a concessão de efeito suspensivo a este agravo. A final requereu o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 20/24. Vieram aos autos contraminuta a fls. 29/35 pugnando pela manutenção da decisão agravada, inobstante o falecimento da recorrida ocorrido em 28/09/2023. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 20, passo à análise do mérito recursal. O recurso não merece prosperar ante sua evidente perda de objeto. Narram os patronos da agravada que esta faleceu em decorrência da doença que a acometia, cujo tratamento se buscava nos autos de origem contra a agravante operadora do plano de saúde do qual era beneficiária. Apesar da antecipação de tutela concedida em primeiro grau, mantida nesta segunda instância, a recorrida não suportou a progressão da enfermidade, vindo a óbito poucos dias após a concessão da liminar. Não obstante o lamentável fato, a providência que se buscava com a interposição deste agravo se voltava à revogação de tutela concedida consistente na obrigação de cobertura do tratamento indicado à paciente, dever este de natureza personalíssima, pois dirigido apenas e tão somente a ela. Com a morte da agravada, padece também o objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que determinou o fornecimento do medicamento Sacituzumabe- Govitecan 10mg/kg. Insurgência da ré. Recurso prejudicado. Falta de interesse e perda do objeto, diante do falecimento da agravada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130540-05.2023.8.26.0000; Relator:Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023) TRATAMENTO MÉDICO - HOME CARE. Ação de Obrigação de Fazer. Insurgência contra deferimento da tutela antecipada. Falecimento da agravada. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Carência superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007440-30.2022.8.26.0000; Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1368 Relator:Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023) Não obstante o perecimento do objeto deste recurso, há que se ressalvar a manutenção do trâmite da demanda em primeiro grau a fim de se resguardar a discussão a respeito do dever de cobertura pelo plano de saúde em relação aos demais pedidos de cunho patrimonial formulados na inicial. Logo, havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Denise Gonçalves Paixão (OAB: 279945/SP) - João Victor Mingorance da Silva (OAB: 366082/SP) - Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB: 279346/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301039-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301039-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Maria Teresa Perroni Câmara - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove MARIA TERESA PERRONI CÂMARA, deferiu a liminar, nos seguintes termos, na parte recorrida: Vistos. 1. Trata-se de demanda cominatória ajuizada por Maria Teresa Perroni Câmara contra Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Alega, em breve síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33.2), com ideação suicida grave e estruturada. Em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde e de resistência aos vários tratamentos utilizados para o caso, foi prescrito o uso de infusão endovenosa de cetamina (Spravato), a princípio com 12 infusões seguidas de manutenção do quadro, com infusões semanais por pelo menos 6 meses, tudo até a estabilização do quadro clínico da parte autora. A parte ré se negou a fornecer cobertura do medicamento, sob a alegação da falta de documentos que comprovassem a eficácia do tratamento. Sustenta a parte autora que, além da recusa ser ilegal e abusiva, a parte ré não tem clínicas credenciada aptas a prestar o tratamento prescrito. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré custeie, de imediato, 12 infusões intravenosas do medicamento cetamina (Spravato), nos termos da prescrição médica, a se realizarem no Hospital São Camilo, Ipiranga, bem como novas infusões, se necessário, até a efetiva alta médica,. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. (...) A parte autora confirma ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré (fls.28-31). De outro giro, comprovou ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10:F33.2), em episódio atual grave e diagnóstico de “depressão resiste ao tratamento”, motivo pelo qual foi prescrito o uso de cetamina endovenosa (Spravato) (fls.32-36). Comprovado o registro do medicamento na Anvisa (fls.37-41), bem como a recusa da ré em fornecer e custear o tratamento (fls.42). A Lei 14.454/22 alterou a Lei n. 9.656/98 incluindo nela os incisos I e II, do § 13 do artigo 10: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR). O tratamento, na forma como prescrita e solicitada, preenche os requisitos acima elencados, pois conta com comprovação científica de eficácia e há recomendação do fármaco por órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional (FDA e EMA) para o tratamento do diagnóstico de transtorno depressivo maior em pacientes com ideação suicida e de depressão resistente ao tratamento, justamente o caso da parte autora, conforme fls. 32-34. Assim, a princípio, a negativa da parte ré se mostra ilegal, o que confere probabilidade ao direito. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à negativa indevida, pois posterga tratamento de saúde da parte autora que poderá ensejar a ineficácia ou a sua baixa eficácia posteriormente, comprometendo todo o plano de recuperação da saúde. Não obstante, deixou a parte autora de comprovar que não há clínica ou hospital credenciado ao plano de saúde da parte ré, apto a prestar o tratamento tal como prescrito, o que impede a concessão da tutela na extensão pretendida. 3. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar à parte ré que autorize e custeie a disponibilização e a aplicação do medicamento cetamina intravenosa (Spravato), preferencialmente genérico, se existente, em clínica/hospital credenciado ao plano, no prazo de 48 horas, nos termos do receituário médico de fls. 35-36. Na inércia, ou comprovada, em igual prazo, a inexistência de locais credenciados aptos, determino, desde logo, que o tratamento seja feito no Hospital São Camilo, Ipiranga, nesta Capital, ficando a cargo da parte ré custear todas as despesas até o final do tratamento, mesmo que por reembolso, sob pena de multa de R$ 150.000,00, a ser eventualmente majorada conforme a recalcitrância. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. (...). (g.n.) Alega a agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Sustenta que o medicamento é de uso experimental, off-label, e que não há indicação de sua utilização pelo CONITEC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. O que norteia os julgamentos em 2º grau e confere força aos seus julgados é a colegialidade, pois a decisão tomada por um único juiz é revista por 3 (três) julgadores e, eventualmente, 5 (cinco) ou mais, daí que, não obstante o poder conferido pelo CPC ao relator, suas decisões devem observar tanto quanto possível o referido princípio, que ficará prejudicado se desde logo for revista a decisão recorrida. Na hipótese, não se vislumbra, a princípio, o indispensável fumus boni iuris a alicerçar o pedido, que se refere à discussão quanto à suposta obrigatoriedade de fornecimento do medicamento. Isso porque, juízo de cognição sumária, a decisão agravada se fundamentou em prescrição médica (fls. 32/34 dos autos principais). Ademais, além dos medicamentos antineoplásicos, é plenamente defensável a cobertura medicamentos que exigem manipulação especial por médico ou aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, pois, nessa hipótese, admitir-se-ia a aplicação analógica da autorização prevista no art. 10, VI, parte final, da Lei nº. 9.656/96. É que, se a cobertura para medicamentos antineoplásicos se justifica porque, de regra, eram aplicados apenas em ambiente hospitalar, também seria excepcionalmente justificada a cobertura para medicamentos que exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial ou ainda que exigem assistência médica durante a aplicação. Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora, no caso, é reverso. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1372 Assim, indefiro a tutela recursal reclamada. 2. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 3. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2295159-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2295159-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. A. M. LTDA M. - Agravada: A. O. R. - Interessado: A. L. da C. - Interessado: C. de C. P. V. B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2295159-49.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: S. A. M. L. M. Agravada: A. O. R. Interessados: A. L. C. e C. C. P. V. B. Foro: Guarulhos (2ª Vara Cível) Juíza de Direito: Larissa Boni Valieris Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. M. L. M. contra a r. decisão trasladada às fls. 878/885, a qual foi proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por A. O. R., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Assim, deve-se acolher a preliminar de convenção de arbitragem e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, declinando a competência para o juízo arbitral, conforme cláusula estabelecida entre as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação aos corréus A. L. C., D. A. L. C. P. E. (C. V. B.), com fundamento no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil. (...) Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. No entanto, mostra-se conveniente a reprodução de parte do pronunciamento copiado às fls. 924/925, que julgou os referidos embargos: (...) A parte autora, ora embargante, busca a nulidade da cláusula arbitral presente no contrato celebrado entre ela e os médicos requeridos. Ocorre que o momento para apresentar qualquer tipo impugnação sobre a referida cláusula era através de réplica. Como a autora não impugnou tal ponto, houve a preclusão consumativa, motivo pelo qual não se mostra devido apresentar tais argumentos em sede de embargos de declaração. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que, pelo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula arbitral não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar o litígio. Acrescenta, pois, que o ajuizamento da ação perante o juízo estatal representa uma forma, ainda que implícita, de o consumidor manifestar sua discordância ao procedimento de arbitragem, razão pela qual não teria se dado a preclusão consumativa. Refere, também, que o cirurgião correquerido é médico credenciado, e não funcionário da agravante, de modo que não há vínculo que justifique a responsabilização solidária, muito menos individual, do nosocômio que apenas sediou a cirurgia e, mesmo que tivesse, a responsabilidade dependeria da apuração da culpa do médico. No mais, aduz que, havendo a realização de perícia sem a participação do suposto causador dos danos, ocorrerá a violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, determinando-se a manutenção dos corréus no polo passivo da demanda. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). É o relatório. Diante de todo o exposto, considerando-se que estão presentes os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mais, intime-se a parte agravada e os interessados para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 9 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Marisa de Lima Milagre (OAB: 96043/SP) - Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Sidney Augusto Silva (OAB: 201625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298576-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298576-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. de F. G. T. - Agravado: L. E. de C. T. - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto impedida a magistrada preventa, Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, sucessora da cadeira deixada pelo Desembargador Caetano Lagrasta (removido) na 8ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 9040402-92.2008.8.26.0000 (fls. 65). Pois bem. O processo nº 9040402-92.2008.8.26.0000 foi distribuído ao Desembargador Caetano Lagrasta, na 8ª Câmara de Direito Privado, ao qual julgou o feito. Porém, o relator foi removido, cuja cadeira é, atualmente, ocupada pela Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, mas impedida. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 8ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, distribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Órgão julgador, em razão do processo nº 9040402- 92.2008.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Maria Guimaraes (OAB: 73983/SP) - Antonio Carlos da Silva (OAB: 154537/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002119-66.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002119-66.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Raynã Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002119- 66.2023.8.26.0597 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 117/120 em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por RAYNÃ CARDOSO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 123/144, que tomou conhecimento que existia proposta de acordo em aberto com o apelado na plataforma Serasa limpa nome referente a dívida prescrita, o que reduziu o seu score, causando prejuízos ao fazer compras e parcelamentos. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e nas custas e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 157/169, sustentando que é possível a cobranças extrajudicial de dívida prescrita, assim, tendo em vista que não foi praticado nenhum ato ilícito ou de má-fé, afirma que não há que se falar em reparação por dano moral. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007272-02.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1007272-02.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Mooz Soluções Financeiras Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007272- 02.2022.8.26.0020 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora, MARCIA APARECIDA LEITE, em face da sentença a fls. 200/203 de ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais contra Mooz Soluções Financeiras Ltda. na qual o juízo a quo julgou procedente em parte a demanda, conforme abaixo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas indicadas a fls. 20/22 [...] devendo a parte ré se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança do débito, ora declarado inexigível. Por consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, §14º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, além das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no termos do art. 85, §2°, do mesmo diploma legal. De outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a titulo de danos morais, por corresponder à derrota objetiva experimentada, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Sustenta a apelante, em razões a fls. 206/224, que a sentença deve ser reformada para declarar inexigível a dívida, determinando a retirada do sistema “SERASA Limpa Nome”, bem como para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Por fim requer a majoração da verba honoraria para o valor mínimo de R$5.058,54. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 271/280, para o fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação da autora. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 23/24), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1464 julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1025002-70.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1025002-70.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maria Cilene Vilela Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 83/86 de ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida por Maria Cilene Vilela Paulino em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, visto que, embora reconhecida a prescrição da dívida, não haveria qualquer indícios de cobrança do valor, pois a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” implicaria apenas a possibilidade de aproximação das partes para eventual acordo. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui medida abusiva de cobrança extrajudicial da dívida prescrita que, equiparada à negativação, produz efeitos desabonadores à apelante. Nesse sentido, requer a declaração de inexigibilidade da dívida. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 103/108, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui negativação, visto que o sistema só é acessível pelo devedor e pelo credor e não influencia o score do inscrito. Ademais, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao possibilidade de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001938-04.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001938-04.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dr. Face Estética Facial e Corporal Ltda - Apelado: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 150/152) que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos por Dr. Face Estética Facial e Corporal Ltda. em face de Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A, condenando a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados. A embargante apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão de fls. 196/198. Decorreu o prazo para recolhimento do preparo, conforme a certidão de fl. 200. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba fixada na sentença, a cargo da embargante apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Daniela dos Reis Coto (OAB: 166058/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005033-66.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1005033-66.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Athanazildo Corrêa Neto - Apelada: Vanessa Barbosa da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005033-66.2020.8.26.0223 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo embargante (embargos monitórios) em face da sentença às fls.102/103, que rejeitou os embargos, nestes termos: Cuida-se de embargos monitórios apresentados por Athanazildo Correa Neto nestes autos de Ação Monitória que lhe move Vanessa Barbosa da Cruz. Arguiu litispendência. No mérito afirmou que o cheque foi emitido em favor da embargada para fins de pagamento de comissão de corretagem relacionada a permuta de um imóvel de propriedade do embargante, por outro imóvel de propriedade de terceira pessoa. Ocorre que veio a tomar conhecimento de que o imóvel pertencente ao terceiro não poderia ser objeto de permuta, pois não estava registrado em nome do permutante, e não havia autorização da proprietária. Afirmou que a embargada não o informou acerca destas pendências. Desta feita, a permuta não se concretizou em razão de falha na prestação do serviço de corretagem por parte da embargada, de forma que nada é devido. Pediu o acolhimento dos embargos e a extinção da ação monitória. Juntou documentos. Resposta da embargada às fls. 67. Vieram aos autos novos documentos, com manifestações das partes. Relatado o essencial, decido. Não há que se falar em litispendência. A autora ajuizou ação pelo rito executivo. Houve embargos à execução, no qual se reconheceu a prescrição do título executivo. Certo que a ação monitória pode ser movida com base em título executivo prescrito, pois este configura documento que fornece a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º, art. 337, CPC). Respeitado o entendimento diverso, não há repetição quando se ajuíza ação monitória após o ajuizamento de ação pelo rito executivo. No mérito os embargos devem ser rejeitados. O trabalho de corretagem realizado pela embargada é incontroverso. Divergem as partes em relação à qualidade e extensão do serviço prestado, e à efetivação do negócio jurídico. Sustentou o embargante que o negócio jurídico não se realizou por ser inviável a permuta. Alegou que a inviabilidade decorre do fato de que o imóvel que receberia não estava registrado em nome do permutante; e que não havia anuência da proprietária, além da existência de averbação de hipoteca. Não tem razão o embargante. Conforme o documento de fl. 74/7, que é o contrato denominado Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis, Cessão de Direitos e Outras Avenças, a Cláusula Segunda dá ao embargante plena ciência da existência da alienação fiduciária que recaia sobre o imóvel. Daquele documento também consta claramente o número da matrícula do imóvel, a qual poderia ser consultada por qualquer pessoa, principalmente pelo embargante. Sendo assim, verifica-se que antes da assinatura do contrato, estava ao alcance do embargante tomar conhecimento do que ele considerou, posteriormente, irregularidades que inviabilizaram o negócio. Não obstante, assinou o contrato e anuiu com todos os termos ali inseridos. Ora, ao assinar o contrato ciente de todos os seus termos, particularmente da existência da alienação fiduciária, a prestação do serviço de corretagem foi finalizada, e a não concretização da permuta caracteriza desistência ou arrependimento. Transcrevo o teor do art. 725, do Código Civil Brasileiro: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. A prova dos autos, portanto, indica que o embargante tinha prévia ciência da condição jurídica do imóvel, mas ainda assim assinou o contrato. Nestes termos, o serviço de corretagem foi prestado e deve ser remunerado. Por tais razões, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial de acordo com o valor apresentado pela embargada na inicial, extinguindo esta fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, aguarde-se por dez dias. Sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. Fls. 106/120 (razões de apelação). Alega, em síntese, que a ação principal versa sobre título prescrito na modalidade cheque destinado ao pagamento de corretagem por permuta de imóveis entre João Carlos Marchetti, Vanessa Barboza da Cruz e o embargante, que consistia na troca do imóvel situado à Rua Castelhano n º 245, apto 21, Ed. Tivoli, Vila Andrade, São Paulo, SP e o imóvel situado na Rua General Rondon nº 95, apto 121, Guarujá, SP. No tocante aos serviços de corretagem, ficou pactuado que Marchetti restituiria o apelante para saldar os serviços. Com isso, o apelante emitiu o cheque para a apelada com a condição de ser quitado com a concretização da permuta, condição essa estipulada no verso do título. Narra o apelante que, no decorrer da transação, descobriu que o imóvel que seria permutado não era de propriedade de João Carlos Marchetti, que também não possuía autorização para realizar o negócio. O imóvel é de propriedade de Rosângela Maria Silvestre, que repassou para Erik Araújo (sem escritura definitiva), o qual havia realizado acordo com João Carlos Marchetti. Diz, ainda, que a apelada utilizou o título prescrito para intentar ação de execução baseada no art. 784, I do CPC - processo nº 1007133- 28.2019.8.26.0223. Em sua defesa, o executado opôs embargos à execução, julgados procedentes, conforme processo nº 1009242-15.2019.8.26.0223. Informa que o contrato apresentado pela apelada não conta com testemunhas e nem com a proprietária Vanessa Barbosa da Cruz. Requer a reforma da decisão tendo em vista a litispendência com o processo de execução mencionado. Informa, ainda, que houve o trânsito em julgado nos embargos à execução. Sendo assim, requer a reforma total da sentença, para julgar improcedente os pedidos contidos na ação monitória. Fls. 126/131 - Contrarrazões. Insurge-se contra a alegação de litispendência (os embargos à execução não estão pendentes, já foram definitivamente julgados) Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1473 e, demais, confirma que o fundo de direito, o qual justifica o crédito, cuida-se de corretagem imobiliária, devida. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Ante informação do falecimento do apelante a fls. 146, houve a determinação o despacho a fls. 151 para que ocorra a sucessão processual por seu espólio, assim foi feito ante a manifestação a fls. 154. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de embargos monitórios, em ação monitória proposta com fundamento em cheque prescrito para o efeito de ação de execução, emitido em pagamento de comissão de corretagem imobiliária, cuja solução depende da verificação acerca de a comissão ser devida ou não ser devida. Não se inclui, pois, no rol de competências desta 2ª Subseção de Direito Privado, mas sim da 3ª Subseção. A esse respeito, tem decidido esta 11ª Câmara: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE CORRETAGEM - As ações e execuções oriundas de mediação e corretagem estão compreendidas na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª a 36ª Câmaras. Resolução n° 623/2013, art. 5°, inciso III, alínea 11. Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095871-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) Desse modo, não conheço do recurso, determinando a remessa à 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Jesus Cunha (OAB: 431827/SP) - Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2299582-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2299582-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Yan Felipe Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Brunno Santos da Silva (Representando Menor(es)) - Requerido: Antonio Omine - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (processo n.º 1009212- 09.2021.8.26.0223) interposto por YAN FELIPE SILVA, nos autos dos embargos de terceiro opostos pelo Apelante, contra a r. sentença que os julgou improcedentes (fls. 247/249). Requer o Apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento e o pedido de adjudicação nos autos do cumprimento de sentença de nº 0002628-45.2018.8.26.0223 da 4ª Vara Cível de Guarujá (fls. 10). Na espécie, a improcedência dos embargos de terceiro resultou na revogação da tutela provisória concedida às fls. 164, que determinou a suspensão dos andamentos do cumprimento de sentença nº 0002628- 45.2018.8.26.0223. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 1.012, V, do CPC. Ou seja, a r. sentença apelada começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, respeitado o entendimento do Apelante, não consta dos autos elementos evidenciando a probabilidade do direito, a teor do art. 300, caput, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido supracitado. Pretende o Apelante a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.278, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, sustentando tratar-se de bem de família. Ocorre que, conforme pontuado na r. sentença (fls. 247/249) apelada (i.) inexiste prova de que o Apelante residiria no imóvel em questão, (ii.) não se pode aferir que esse bem seria o único imóvel de propriedade do Apelante; (iii.) consta nos autos do cumprimento de sentença certidão do oficial de justiça, em cumprimento ao mandado nº 223.2019.033980-6, de 31/10/2019, certificando que o imóvel em tela estava desabitado na data de cumprimento do mandado (fls. 199) e, por fim, (iv.) a penhora em questão foi objeto do agravo de instrumento nº 2275875-60.2020.8.26.0000 (fls. 201/204), de minha relatoria, oportunidade em que foi aferida a ausência de prova da alegada impenhorabilidade desse bem. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação pela ausência de preenchimento do requisito legal mencionado acima. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcus Vinicius Rodrigues da Cruz (OAB: 321475/SP) - Eder Gledson Castanho (OAB: 262359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000751-52.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000751-52.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Leonardo Francis de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c com pedido de indenização por dano moral e tutela provisória de urgência, julgada pela r.sentença de fls. 114/115, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para reconhecer a prescrição do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Em consequência, resolvo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor declarado inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.132/140, sustentando que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1508 Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor de R$ 10.000,00. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e não respondido. Apela também, a demandada, às fls. 117/126, afirmando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Sustenta que a mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor, que, ademais, não comprovou a negativação de seu nome. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito nos valores de R$ 17.783,76, vencido em 24/07/2015, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003098-69.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003098-69.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Douglas Diego de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de demanda de declaração de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer c.c compensação de dano moral, com pedido de tutela de urgência,, julgada pela r.sentença de fls. 165/170, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.173/178, sustentando que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 5.822,81, vencido em 31/10/2012, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028476-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1028476-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudilene Maria do Socorro Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 186/190, conforme dispositivo ora se transcreve: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.193/217, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando- lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de 40 salários- mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.659,12, vencido em 25/04/2016, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235A/MT) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1084585-56.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1084585-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Janaina de Oliveira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgada pela r.sentença de fls. 311/313, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, CPC), a fim de declarar prescrito e inexigível o débito contraído em 10/7/2007 (valor original de R$399,47 - contrato 03271053439400000005556346 fl. 75). Em consequência, a empresa ré deverá promover a sua exclusão dos referidos cadastros, no prazo de 10 dias, e se abster de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10 % do valor da causa, condicionada sua execução, à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PIC. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.320/378, sustentando que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1513 débitos nos valores de R$ 399,47, de R$ 549,53 e de R$ 6.003,90, vencidos, respectivamente, em 10/02/2007, 01/03/2007 e 10/01/2007, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2302311-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302311-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Rafael Bensaude Rugna Nogueira da Silva - Agravante: Wanda Maria Rugna Nogueira da Silva - Agravante: Helena Camargo Bensaude - Agravante: Terra Dourada Empreendimentos Imobiliários Eireli - Agravado: Pedro Henrique Costa de Oliveira - Visto. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Rafael Bensaude Nogueira da Silva, no âmbito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica movida por Pedro Henrique Costa de Oliveira, em face de decisão de fls. 437/440 (da origem) que asseverou: Vistos. Pág. 01/11: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Pedro Henrique Costa de Oliveira e Natália Melina Gonçalves de Oliveira, no qual pleiteiam a inclusão no polo passivo da execução judicial que se processa em apenso, dos sócios da executada BENTERRAINCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., RAFAEL BENSAUDE NOGUEIRA DA SILVA e WANDA MARIARUGNA NOGUEIRA DE SÁ, além da menor HELENA CAMARGO BENSAUDE, filha do casal, e da empresa da qual ela é titular, TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Igualmente, almejam a desconstituição da personalidade jurídica da coexecutada J PINHEIRO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO EPPEIRELLI, de forma a atingir seu sócio, AILTON JOSÉ PINHEIRO. Isso porque, nos autos de nº0002826-61.2021.8.26.0099, as empresas foram condenadas de forma solidária a restituírem os valores pago spelo terreno que os Autores haviam comprado, ante a resolução do contrato. O pedido ocorre após extensas pesquisas de bens em nome das executadas, todas infrutíferas. Relatam que, através de diversas manobras societárias e financeiras, as partes dilapidaram seus patrimônios, Assim, pleiteiam pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, de modo que seus sócios passem a responder com seus bens pela dívida. Apresentaram ainda pedido de tutela de urgência, para que fosse promovido o arresto [sic] do imóvel objeto da Matrícula n.º 94.214 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Pugnaram lhe fossem concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Apresentaram procurações e documentos (págs. 12/224). A tutela provisória de urgência foi deferida (pág. 225/226). Os Requeridos RAFAEL BENSAUDE NOGUEIRA DA SILVA e WANDAMARIA RUGNA NOGUEIRA DE SA apresentaram contestação (págs. 312/318). Suscita que, ante o não exaurimento de todas as tentativas de recebimento de crédito, não Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1534 estariam presentes os requisitos para a procedência do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Refuta estar a utilizar-se da pessoa jurídica como forma de inadimplemento de suas obrigações. Defende que a empresa BENTERRA INCORPORAÇÕESIMOBILIÁRIAS LTDA. continua a exercer regularmente suas atividades. Para confirmar que sua empresa possui bens passíveis de penhora, indicou o imóvel sob matrícula nº 75.112 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Espera pela total improcedência do incidente. Acostou procuração e documentos (págs.319/332). A empresa TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e sua sócia HELENACAMARGO BENSAUDE, menor de idade, representadas por seu genitor, Sr. Rafael Bensaude Nogueira da Silva, ofereceram contestação (págs. 333/341). Repisam os argumentos apresentados pelos demais requeridos e defendem que não pode ser considerada fraude a abertura de empresa em seu nome, por não haver impedimento legal para tanto. Argumenta não poder integrar a presente demanda, pois sequer é sócia de qualquer uma das empresas executadas. Juntou procuração e documentos (págs. 342). O Requerido AILTON JOSÉ PINHEIRO, regularmente citado (pág. 252), deixou de oferecer defesa. Em réplica, os Autores repisam os termos iniciais e tentam rebater os argumentos defensivos (págs. 350/358 e 408/416). Em virtude da presença da menor HELENACAMARGO BENSAUDE, o Ministério Público foi instado a se manifestar, mas indicou seu desinteresse institucional pelo litígio (págs. 422/430). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em proêmio, cumpre registrar que se trata de típica relação de consumo, de modo que eventual desconsideração da personalidade jurídica das executadas deverá observar o estatuído no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que o Requerido AILTON JOSÉ PINHEIRO, embora devidamente citado, deixou de oferecer contestação. Assim, incidem sobre ele os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), já que ausentes qualquer das hipóteses do art. 345, do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. In casu, atuando os Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003256-76.2022.8.26.0099 e código C392672.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, liberado nos autos em 09/10/2023 às 12:24 .fls. 441Foro de Bragança Paulista Emitido em: 09/10/2023 12:24Certidão - Processo 0003256-76.2022.8.26.0099 Página: 2Correqueridos em litisconsórcio simples, as contestações apresentadas pelos demais Requeridos beneficiam ao revel apenas no que pertine a fatos comuns alegados. Pois bem. A pretensão merece procedência. Os autores trazem fortes evidências, através de documentação acostada aos autos, acerca do efetivo desvio de bens das empresas executadas, que passaram à insolvência, enquanto terceiros, como a Correquerida HELENACAMARGO BENSAUDE, ainda uma criança, viram seus patrimônios aumentarem consideravelmente, sem justa contraprestação ou razão. Ademais, as empresas não possuem patrimônio suficiente para arcarem com a execução (págs. 16/91). Nesse passo, a singela circunstância da execução não chegar ao seu termo, não havendo qualquer atitude producente das executadas no sentido de satisfazer o crédito dos exequentes, somada à circunstância da não localização de bens livres e desembaraçados aptos a serem penhorados, são elementos suficientes para configurar a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 5º, do artigo 28 do supracitado preceito consumerista, na medida em que a manutenção da blindagem patrimonial de seus sócios é entrave suficiente para o ressarcimento dos prejuízos já causados ao exequente. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADERELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica. Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil. PRECEDENTES DOSTJ. DECISÃO REFORMADARECURSO PROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031069-21.2020.8.26.0000, Rel. Eduardo Siqueira, Foro de Mauá - 3ª Vara Cível, j. 29/04/2020) - x - “Agravo de instrumento. Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo. Descabimento. Relação de consumo. Aplicabilidade da teoria menor. Inteligência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades de satisfação do crédito. Personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034542-15.2020.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível, j. 14/05/2020). Ante o exposto e àvista do que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, em consequência, DETERMINO ADESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS DAS EXECUTADAS, passando os bens de seus sócios AILTON JOSÉ PINHEIRO, RAFAEL BENSAUDE NOGUEIRA DA SILVA, WANDA MARIA RUGNANOGUEIRA DE SÁ, além daqueles pertencentes à menor HELENA CAMARGO BENSAUDE e a sua empresa, TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, a responderem pela execução que se processa nos autos de cumprimento de sentença nº 0002826-61.2021.8.26.0099, até integral satisfação do crédito lá perseguido, nos termos do que prevê o artigo 790, inciso VII, do CPC. Fica mantida a tutela de urgência previamente concedida. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de cumprimento de sentença, cadastrando-se os Réus lá, na qualidade de terceiros interessados, intimando-lhes para que promovam o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de planilha atualizada do débito, o que deverá ser feito naqueles autos. Intimem-se.. 2. Requer o Agravante seja conhecido e deferido o efeito suspensivo requerido para obstar suspender a r. decisão até final julgamento do recurso com o fito de impossibitar qualquer ato de penhora em face dos agravantes, após, seja acolhido o presente Recurso, com a consequente reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo singular, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Benterra e inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Com efeito. Pede provimento. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando as informações. 5. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta. 6. Após, tornem. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Bruna Helena Gois Paes Alves (OAB: 346891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2292137-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2292137-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Gabriela Maria de Oliveira Gonçalves - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - DECISÃO Nº: 53574 AGRV. Nº: 2292137-80.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU 3ª VC AGTE.: GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES AGDO.: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERDOS.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 41, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Colhado Mendes, que deferiu pedido de liberação imediata de 30% do valor bloqueado nos autos, consignando que os outros 70% deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia. Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia bloqueada nos autos se trata de sua única fonte de renda, de modo que o valor deve ser desbloqueado de forma total e imediatamente. Aduz que desde o quinto dia útil ela está com 100% de sua fonte de renda penhorada e enfrentando diversos problemas por estar impossibilitada de pagar suas dívidas, não conseguindo sequer arcar com o valor de seu aluguel. Alega que demonstrada a impenhorabilidade, a decisão que determina o desbloqueio deve passar a valer imediatamente. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Oportunizada a comprovação da necessidade para análise do pedido de justiça gratuita para fins deste agravo de instrumento (fls. 43), a agravante requereu a desistência do recurso (fls. 46). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 46. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leticia Gabriela Rui Silva (OAB: 440450/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1009887-09.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009887-09.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Silvane Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009887-09.2023.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43006 A r. sentença de fls. 122/128, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por SILVANE VIEIRA DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, para: (...) declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos (...). Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela o réu (fls. 131/146) sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prática de advocacia predatória. Pede a condenação da parte, conjuntamente com sua patrona, nas penas por litigância de má-fé. No mérito, alega inexistência de apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito. Aduz a possibilidade de cobrança por plataformas de negociação extrajudicial de dívidas, o que não interfere no score do consumidor. Afirma que a prescrição não impede a cobrança da dívida de forma administrativa. Requer a reforma da r. sentença. Apela também a autora (fls. 152/164), sob alegação de ocorrência de dano moral devido ao apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que a inscrição influencia negativamente a pontuação do consumidor. Alega que a cobrança é abusiva visto que induz o consumidor a pagar dívida que já prescreveu sem ser informado deste fato, possivelmente em detrimento de débitos que podem ser objeto de cobrança judicial. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com contrarrazões apresentada pela parte autora às fls. 192/208. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1574 Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003387-02.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003387-02.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andreia Martins Nagaoka (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 78/84, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Andreia Martins Nagaoka contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa. A parte autora apela a fls. 86/93. Requer, preliminarmente, tutela recursal para que seja determinada a exclusão dos débitos prescritos da plataforma Serasa Limpa Nome. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição. Sustenta que, com a fluência do prazo prescricional, todos os atos de cobrança ficam impedidos, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença (fls.86/93). De início, cumpre ressaltar que a antecipação da tutela de urgência recursal depende do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica neste momento de cognição sumária. No caso em questão, a apelante pediu a concessão do efeito para determinar a exclusão do débito da plataforma Serasa Limpa Nome. Acontece que as informações constantes da plataforma Serasa Limpa Nome são de acesso restrito e têm a finalidade de auxiliar eventual negociação e quitação de dívidas pelo devedor. Desta forma, não está presente o risco de dano grave, sendo descabida a pretensão da apelante de concessão de tutela de urgência em fase recursal para exclusão do seu nome da plataforma. Ademais, verifico que a questão discutida nos presentes autos está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009510-17.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009510-17.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Carla Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/134, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Carla Cristina da Silva contra Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos indicados na inicial (nos valores de R$ 76,10 e R$ 494,81) e, em consequência, condenar o réu na cessação das investidas de cobrança por qualquer meio a partir da publicação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por ato praticado em descompasso com a presente ordem, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. A parte ré apela a fls. 137/159. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente, devendo a autora suportar integralmente os ônus de sucumbência. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010217-95.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010217-95.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Gomes Fernandes - Apelada: Jéssica Favale Ramos - Apelada: Nayara Carolini Coelho - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 92/95 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a abusividade da cláusula penal prevista em contrato e reduzi-la a 10% sobre o valor do débito pago com atraso. Em razão da Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1580 sucumbência maior da embargada, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido, que corresponde à diferença entre o valor atribuído à execução e o valor do débito devido. Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 98/103), restaram rejeitados (fl. 107). Inconformada, apela a embargada-exequente requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, postula a manutenção da avença, em razão da força obrigatória dos contratos, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que as apeladas alegam que havia abusividade na cláusula contratual acerca do atraso de pagamento (inadimplemento), no entanto, a referida cláusula era igualitária entre ambas as Partes, ou seja, se o inadimplemento fosse por parte da Apelante, resta claro que, esta não iria buscar a diminuição da aplicação contratual do percentual de inadimplemento, e iriam as Apeladas requerer o pagamento integral da dívida (fls. 116/117). Sustenta que a parcial procedência do pedido inicial gera a sucumbência recíproca das partes, e não só contra a Apelante (fl. 124). Requer seja concedido o efeito suspensivo à apelação e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os embargos. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões pela parte embargante, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 135/139). É o relatório. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, traga a embargada-exequente as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal para comprovar a alegada hipossuficiência. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bianca Garcia dos Santos (OAB: 359803/SP) - João Bragantini Machado (OAB: 290594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021718-55.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1021718-55.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Lucia Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/103, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Vera Lucia Cavalcanti contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para reconhecer a prescrição do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00,. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 106/130 sustentando que o valor da indenização por danos morais fixada é incapaz de reparar os danos que sofreu. Alega que os honorários advocatícios também foram fixados em valor baixo, cabendo a sua majoração. Pleiteia o provimento do recurso para majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. A parte ré apela a fls. 133/146. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente, devendo a autora suportar integralmente os ônus de sucumbência. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1104139-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1104139-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juraci Pereira (Justiça Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1615 Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28799 Trata-se de ação declaratória proposta em 25.09.2022 por Juraci Pereira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S. A. Alega o autor, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, por conta de dívida prescrita, datada de 27.07.1997, no valor de R$ 6.007,60. Sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome é manifestamente um meio coercitivo de cobrança, incutindo no consumidor a obrigação de quitar a dívida prescrita na expectativa de ter aumentado o seu score. Afirma que procurou a ré para tentar solução administrativa, mas sem sucesso. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 13). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 22, item I). Sobreveio sentença a fls. 79/81, cujo relatório se adota, julgando PROCEDENTE a demanda ajuizada por Juraci Pereira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.a., para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 1997, atrelada ao contrato de nº 03010016061873IN-1, com a exclusão definitiva do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME. A ré arcará com as despesas processuais e com os honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$500,00, devido à simplicidade da causa. Em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I, CPC (fls. 81). Apela o autor (fls. 84/91) pleiteando apenas a majoração dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (cf. certidão de fls. 116). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aqui, a decisão de fls. 118 concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, já que, conforme dispõe expressamente o artigo 99, §5º do Código de Processo Civil, o recurso está sujeito a preparo. O autor, contudo, não cumpriu o determinado. Simplesmente recolheu a quantia mínima de cinco UFESPS, equivalente a R$ 171,30 (fls. 121/123). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado o autor, ora apelante, fora expressamente instada, pela decisão de fls. 118, a recolher em dobro o preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 99, §5º da lei civil adjetiva, efetuou apenas o recolhimento mínimo de cinco UFESPS. Com efeito, o recorrente recolheu a quantia de R$ 171,30, quando na realidade deveria ter recolhido o montante de R$ 342,60. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine e §§4º e 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, o recurso não merece ser conhecido. Por derradeiro, deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, uma vez que a regra insculpida no referido dispositivo visa à diminuição dos recursos protelatórios e, no caso em tela, recorreu justamente quem já teve a verba honorária fixada em seu favor. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2259035-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2259035-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thales Cardozo de Deus - Agravado: Laercio Pereira de Lima - Interessado: Sergio Ramos Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28713 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thales Cardozo de Deus contra a decisão interlocutória a fls. 293 do feito de origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Laercio Pereira de Lima, anulou anterior decisão homologatória do laudo pericial avaliatório e afastou a impugnação do agravante ao laudo, o homologando novamente. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) Em que pese o Agravante tenha informado ao juízo que havia alienado referido imóvel em 23/03/2015, juntando o respectivo contrato de compra e venda; o comprovante de atualização cadastral emitido pela Prefeitura de São Paulo e até mesmo uma conta de consumo de energia elétrica em nome do adquirente (fls. 132/140 dos autos originários), a penhora foi mantida, com a determinação do prosseguimento dos atos constritivos e nomeação de perito.; (B) Ou seja, POR DECISÃO DO PRÓPRIO MAGISTRADO DA 18ª VARA CÍVEL, OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO ESTÃO SUSPENSOS, PELO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO!; (C) Como sequer havia transcorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, refrisamos, que o prazo venceria somente em 12/09/2023 o Agravante apresentou sua impugnação de fls. 287/290, que foi apreciada pela decisão agravada, proferida nos seguintes termos; (D) De maneira objetiva, o laudo descreve, identifica e demonstra, inclusive por registros fotográficos, corretamente o imóvel; entretanto em seu item 4 (Cálculos Avaliatórios de fls. 268), logo após ter identificado em pesquisa de mercado que o valor do metro quadrado da região é de R$ 4.568,13/m² (quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e treze centavos por metro quadrado), resolve adotar o valor de R$ 2.740,88/m² (dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e oito reais por metro quadrado), como se verifica abaixo: (...) Ou seja, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU EXPLICAÇÃO, O LAUDO ADOTA VALOR 40% (QUARENTA POR CENTO) ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. (...) Ou seja, NO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, O PERITO APONTOU TER IDENTIFICADO 03 (TRÊS) OUTRAS UNIDADES À VENDA, DE MESMÍSSIMA METRAGEM DO IMÓVEL AVALIADO, À VENDA POR R$ 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL REAIS), portanto, com valor 40% (quarenta por cento) maior que o adotado em sua avaliação. (...) Conforme o comprovado pela matrícula de nº 123.025 do 3º Registro de Imóveis a Capital (fls. 292/294), em julho de 2022 o apartamento de nº 26 do mesmo prédio, que possui a mesmíssima área, foi vendido por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), senão vejamos: O agravante peticionou a fls. 14 requerendo urgência na conclusão, o que culminou na distribuição ao eminente Desembargador Beretta da Silveira, presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 45, III do Regimento Interno. A fls. 16, o eminente presidente desta Seção indeferiu o pedido de urgência, determinando a distribuição ao julgador competente. Recurso, então, foi recebido a fls. 18/20 com a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O presente recurso impugna a avaliação do imóvel penhorado nestes autos localizado à Rua Fernandes Silva, nº 139, apartamento 33, Brás, São Paulo, registrado sob a matrícula 123.028 no Terceiro Registro de Imóveis de São Paulo, bem como o deferimento de sua adjudicação. Contudo, é possível verificar pelo sistema informatizado que, nos embargos de terceiro autuados sob o nº 1075105-54.2023.8.26.0100, foi proferida sentença de procedência determinando o levantamento da penhora do imóvel em questão. Em que pese ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado da referida sentença, é possível concluir pela sua ocorrência, uma vez que ela foi publicada em 09.10.2023 e, por isso, o prazo para recurso parece ter se escoado em 01.11.2023. Assim, ante o trânsito em julgado da r. sentença que determinou o levantamento da penhora, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. No mais, observo que a ação tramita em segredo de justiça sem que haja, salvo melhor juízo, determinação judicial para tanto. Muitas vezes a própria parte, quando da distribuição da ação, insere sponte propria tal restrição, cuja manutenção deve ser apreciada pelo MM. Juízo quando do recebimento da inicial, já que a publicidade é a regra. Dessa forma, determina-se ao MM. Juízo a quo que aprecie a necessidade de manutenção da tramitação da ação com segredo de justiça. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente, com determinação Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1616 ao MM Juízo da origem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Rodrigues Pizarro (OAB: 182698/SP) - Ricardo Joao (OAB: 328639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2302292-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302292-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Rafaela Rodrigues da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28538 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Bruna Rafaela Rodrigues da Silva contra a r. decisão interlocutória (fls. 179 do processo) que, em ação indenizatória por danos morais e declaratória de inexigibilidade de débito, determinou a suspensão do feito até que se decida o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, relativo a ações que envolvam inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Inconformada, recorre a autora, aduzindo, em resumo, que a demanda na origem tem por objetivo discutir a negativação indevida realizada pela requerida, que inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por um débito por ela não reconhecido. Aqui a causa de pedir é a inscrição indevida de um débito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o pedido a declaração de inexigibilidade do débito negativado de forma abusiva indevida, bem como a condenação por danos morais pela negativação indevida. A discussão no presente feito já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou por meio de sua Jurisprudência em Teses de nº 59 (ano de 2016), a tese de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Portanto, aqui não se trata de ação que visa a discussão de dívida prescrita inserida em plataforma, mas sim a discussão da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não reconhecido. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito. Relatado. Decido. Verifico que, na inicial da ação declaratória e indenizatória ajuizada, a autora requer a procedência dos pedidos, declarando INEXISTENTE o débito no valor de R$ 929,68 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) datado em 22/02/2018, com contrato de nº 2400297073, excluindo por definitivo o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados na quantia de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, do débito indevido 22/02/2018 Súmulas 362 e 54 do STJ. Portanto, em que pesem os argumentos da agravante, no sentido de que seu objetivo com a demanda na origem seja apenas a indenização por dano moral e a baixa na negativação que paira sobre seu nome, a dívida eventualmente cobrada pelo agravado - e cuja exigibilidade é na demanda questionada -, se refere a uma dívida que já se encontra prescrita. Deste modo, considerando a admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, com determinação de suspensão dos processos que tratem de “inscrição do nome de devedores na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ e outras similares”, para cobrança de dívida prescrita”, bem determinou o MM. Juízo a quo a suspensão do processo. É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1017199-64.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1017199-64.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Apelada: Mariana Sá de Souza (Assistência Judiciária) - Apelação nº 1017199-64.2019.8.26.0224 Apelante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) Apelada: Mariana Sá de Souza (Assistência Judiciária) Interessado: Notredame Intermédica Saúde S/A Comarca de Guarulhos - 7ª Vara Cível Juiz: Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1750 Dr. Domicio Whately Pacheco e Silva Visto. A r. sentença proferida à f. 152/154 destes autos de ação monitória, movida por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em relação a MARIANA SÁ DE SOUZA, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido monitório. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora (f. 164/172) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada procedente. A apelação, preparada (f. 173/174 R$ 391,86), foi contra-arrazoada (f. 178/183). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 03.03.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 163); a apelação, protocolada em 27.03.2023, é tempestiva. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 8ª Câmara de Direito privado deste Tribunal, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição (f. 200/203). Os autos, então, foram-me livremente distribuídos. A autora ajuizou esta ação monitória dando à causa o valor de R$ 9.796,54 (14.05.2019). Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Leonardo Miranda Okubo (OAB: 458749/SP) - Francisco Carlos Bueno (OAB: 286150/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2157060-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2157060-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Tabata de Sousa Xavier Lima - 1- Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1013212-58.2023.8.26.0554, verifica-se que, em 12 de setembro de 2023, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade pela prescrição e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pela agravada (Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na exordial, no valor total de R$ 446,40 (fls. 76/77), bem como eventuais encargos, em razão da prescrição, devendo a parte requerida se abster da cobrança por qualquer meio, inclusive plataforma voltada a acordos. Confirmo a liminar (fls. 84). Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado à plataforma voltada à celebração de acordos, informando a exclusão definitiva da dívida. Considerando a interposição de agravo de instrumento (fls. 152/156), oficie-se ao E. TJSP, informando que foi proferida esta sentença. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Arquivem-se os autos em momento oportuno. PIC (fls. 239/242 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para determinar a remoção da dívida prescrita da plataforma do Serasa, (vencida em 15/10/2008, contrato nº 209867437-915464978-ATS, valor R$ 126,34, atual R$ 446,40), até o julgamento definitivo da lide (fl. 84 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 Considerando que a ação foi proposta pela agravada sob o patrocínio do advogado Otávio Jorge Assef (OAB/SP nº 221.714), conforme se verifica a fl. 15 de origem, tendo sido outorgada procuração a Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 23.836.507/0001-85), constituída pelo mencionado causídico e por Jussara Augusta Michetti (OAB/SP nº 358.757), nos termos do instrumento de fl. 16 de origem, bem como o teor da petição de fl. 191 destes autos, atualize-se o cadastro processual para excluir o nome da advogada Thaís Branco Marchini Tenalia (OAB/SP 280.123), cadastrada como patrona da agravada, substituindo-se por Otávio Jorge Assef (OAB/SP nº 221.714), observando-se esta atualização por ocasião da publicação da presente decisão. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027720-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1027720-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Rogério Messias - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 128/130, cujo relatório se adota que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo recorrente. Condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. O autor opôs embargos de declaração alegando contradição. O recurso foi rejeitado. Apela o demandante e, no bojo de seu recurso, pede a gratuidade, cujo benefício já havia sido indeferido pelo r. Juízo a quo. Contudo, a gratuidade não é concedida de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência, razão pela qual, determinei a apresentação de documentos para corroborar a alegada situação financeira que impede o recolhimento do valor do preparo. Porém, tão somente, os extratos bancários foram apresentados. Deixou de juntar holerites, declarações completas de renda, extratos de cartões de créditos, inviabilizando a análise, portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte requerer que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que vão de encontro à alegada hipossuficiência. O autor apelante permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000116-77.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000116-77.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. L. S. e O. - Apelada: U. - A. E. N. de J. - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 410/413, cujo relatório adoto, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e homologou desistência da requerente quanto ao pedido de condenação da requerida a efetuar matrícula, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do código de Processo Civil. 9. Quanto ao pedido de condenação da requerida a efetuar a matrícula da autora no nono período do curso de medicina, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela requerente (fls. 183/184). Consequentemente, JULGO EXTINTO tal pedido, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Recurso da autora sustentando, preliminarmente, fazer jus à gratuidade judiciária, pois é estudante e não aufere renda, requerendo a concessão do benefício. No mérito, afirma que, no período letivo de 2022/1, cursou inversamente as disciplinas do 8º período do curso e, no período letivo 2022/2, as disciplinas do 7º período do curso. Argumenta que o conteúdo programático das matérias do sétimo período era indispensável à compressão das disciplinas do oitavo. Alega ter sofrido prejuízos acadêmicos com a inversão e avanço indevido de períodos, acarretando reprovação em várias disciplinas, estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Pontua ter a recorrida confessado a falha na prestação do serviço, conforme art. 389, do CPC. Afirma não ter conseguido resolver a questão administrativamente, e ainda foi impedida de se matricular no 9º período/internato. Aponta estar caracterizado o dano moral, requerendo condenação da apelada a indenização a esse título (fls. 416/426). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante foi intimada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de documentos, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação (fls. 433). No entanto, quedou-se inerte, como certificado a fls. 435. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso. 4. Intimem- se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Cláudio Cézar de Sá Júnior (OAB: 43463/GO) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034611-58.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1034611-58.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Alessandra Fernanda Batista Piazza Crestani - Apelante: RICARDO FERNANDEZ PIAZZA FILHO - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelação interposta pelos réus contra a r. sentença de fls. 816/824, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o fazendo para condenar os dois primeiros réus a devolverem a quantia de R$ 254.128,58 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos), cada um, à autora, corrigidos do ajuizamento da ação e com juros moratórios da citação. Defiro a compensação do valor acima do quanto devido pela seguradora autora aos dois primeiros réus, por conta da indenização oriunda da apólice nº 93.71346, observando-se, no valor da indenização a eles devida, o quanto aludido acima em fundamentação em razão do atraso no pagamento devido pela seguradora, sem prejuízo das demais previsões contratuais relacionadas à correção do valor. Recurso dos réus sustentando terem agido de boa-fé quando do recebimento dos valores, e não podem ser responsabilizados pela falha na prestação de serviços da MetLife, seja pela ausência de comprovação de alteração nos certificados de seguro individuais ante o falecimento de Ricardo, seja pela ocorrência de venire contra factum proprium na conduta da MetLife; seja em razão da não comprovação do competente endosso da apólice, formalizando a alteração de beneficiários perante a SUSEP, devendo ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito. Afirmam que o valor pago pela MetLife foi reconhecido pela própria sentença recorrida como menor que o devido, devendo ser observado o que prescreve o Tema Repetitivo 967 do STJ e julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento (fls. 828/864). Contrarrazões a fls. 870/884. Recurso tempestivo e preparado (fls. 865/866). Objeção ao julgamento virtual (fls. 888 e 890). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso, porque preventa a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal para o caso. 2. Verifica-se que a 27ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2201454-02.2020.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de origem, em que foi relator o E. Desembargador Fábio Podestá (fls. 512/522), e o agravo de instrumento nº 2280830-37.2020.8.26.0000, de relatoria do E. Desembargador Alfredo Attié (fls. 577/580), ambos interpostos em face de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores em conta do réu Ricardo Fernandez. 3. Preventa, portanto, a C. Câmara em que julgados os agravos de instrumento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do presente agravo por esta Câmara. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/ SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004664-75.2019.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004664-75.2019.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clovis José Emídio Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Residencial Bonifácio K (Justiça Gratuita) - Interessado: Evidência Administradora de Condomínios e Imóveis Ltda - Me - Vistos. 1.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONIFÁCIO K ajuizou ação de exigir contas em face de EVIDÊNCIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA. ME e CLÓVIS JOSÉ EMÍDIO JÚNIOR. Pela respeitável sentença de fls. 1.562/1.564, o douto Juiz julgou procedente a primeira fase da ação para condenar a ré a prestar contas ao autor no prazo de 15 dias, referente ao período que exerceu o cargo de síndico e administrador no Condomínio requerente (09/05/2015 até 03/11/2017), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 atualizados. O réu apelou, mas esta Câmara negou provimento à apelação, afastada, de ofício, a disposição sobre honorários advocatícios e despesas processuais (fls. 1.592/1.602 e 1.611/1.615). Os autos retornaram à primeira instância para que o réu prestasse as contas. Na segunda fase, pela respeitável sentença de fls. 1.688/1.690, declarada às fls. 1.702, o douto Juiz julgou procedente a ação para acolher as contas prestadas e condenar os réus ao pagamento de R$ 7.140,29, corrigido monetariamente a partir de 04/10/2017 e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação. Julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, apelou o réu CLÓVIS (fls. 1.705/1.709). O autor não apresentou contrarrazões (fls. 1.713). Pelo acórdão de fls. 1.720/1.725, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando que, no decorrer da marcha processual, impugnou as contas prestadas no valor de R$ 7.140,29, informando que o embargado não demonstrou como chegou a esses valores. Prequestiona a matéria. Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 40.768. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Anderson Ferreira de Freitas (OAB: 299369/SP) - Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016152-95.2020.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1016152-95.2020.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Retificadora Motobrás Ltda - Embargdo: Silvio Roberto dos Santos - Vistos. 1.- RETIFICADORA MOTOBRÁS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de SILVIO ROBERTO DOS SANTOS, em decorrência de prestação de serviços. O douto Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 159/160, julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, a parte autora apelou (fls. 164/171) e a parte ré não apresentou contrarrazões (fls. 177). O recurso foi distribuído livremente à 29ª Câmara de Direito Privado (fls. 180). Constatada a insuficiência do preparo recursal e equívoco no cálculo efetuado pela unidade de origem, foi determinada a complementação a ser calculada com base no valor atualizado da causa até a data da efetiva complementação (fls. 181). A parte apelante protocolou petição juntando comprovante de pagamento complementar (fls. 184/185 e 186/187). Sobreveio, então, a redistribuição do recurso por prevenção a esta 31ª Câmara (fls. 190/195). Determinou-se à unidade judicial de origem a realização do cálculo correto do preparo e conferência da suficiência do recolhimento complementar (fls. 200). Foi certificada a insuficiência do preparo e da subsequente complementação do recolhimento (fls. 206). Pelo acórdão de fls. 212/216, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não conheceu do recurso de apelação, ante sua deserção, observada a inaplicabilidade do disposto o art. 85, § 11, do CPC. A parte autora/apelante opôs embargos de declaração alegado que após intimado para suprir a insuficiência do preparo, realizou recolhimento de valor que entendia ser suficiente, restando diferença ínfima que não justifica o decreto de deserção. Diz que o cartório deixou de apurar precisamente o valor e por isso recolheu a diferença que entendia devida, cuja insuficiência foi certificado posteriormente. Aduz que não lhe foi concedida oportunidade de complementação, consoante art. 1.007, §2º, do CPC. Houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente par afastar a deserção (fls. 1/3 deste apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 40.785 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: William Amanajás Lobato (OAB: 252282/SP) - Felicio Fumiaki Kamiyama (OAB: 414372/SP) - Mariana Tiemi Kamiyama (OAB: 439210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0003065-57.2010.8.26.0000(990.10.003065-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0003065-57.2010.8.26.0000 (990.10.003065-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Haroldo Jereissati Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança (sic), ajuizada por HAROLDO JEREISSATI RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls. 54/63), disponibilizada no DJe de 23/06/2009 (fls. 65vº), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência condeno o Banco requerido ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária, aplicando-se os seguintes índices 42,72% (janeiro de 1989), 84,32% (março de 1990), este limitado a CR$ 50.000,00, 44,80% (abril de 1990), conforme pedido do autor, sobre o saldo da caderneta de poupança do autor, nos períodos apontados na inicial, além de juro remuneratório, capitalizado, de 0,5% a.m. Sobre o montante devido será acrescido juro de 1% ao mês, a contar da citação e todo o débito será atualizado conforme a Tabela de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça. Pagará, ainda, o réu, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1844 20, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil Inconformado, apela o réu (fls. 67/92), pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 93/95). Contrarrazões pelo autor (fls. 100/121). É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 145/147, noticiaram transação celebrada pelas partes, assinada pelos patronos de ambas as partes, em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Andre Luis Cazu (OAB: 200965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2249118-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2249118-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1874 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Marcelo Garcez Basilio (Não citado) - Voto nº 32355 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 99/102, na origem, que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, entendeu não configurada a mora, determinando a emenda à inicial para sua comprovação. Inconformado, o autor, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pleiteando pelo recebimento da petição inicial e posterior deferimento da liminar de busca e apreensão. Despacho às fls. 67, determinando a manifestação do agravante quanto ao interesse recursal do agravo não respondido (fl. 69). E, em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, denota-se que o MM. Juízo a quo, reapreciando a matéria, reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 110/112, na origem) nos seguintes termos: Considerando o recente julgamento do Tema 1.132 pelo STJ (j. Em 09.08.2023),no qual para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, reconsidero a decisão anterior [...]. Dessarte, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, deferindo a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, prejudicado o recurso pela perda de interesse recursal superveniente (art. 1.018, § 1º, CPC), pois não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, nos exatos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300273-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300273-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Município de Bebedouro - Agravada: Elizandra Cristina da Silva - Interessado: Hospital Municipal Julia Pinto Caldeira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, contra r. decisão interlocutória proferida pelo mm. Juiz Neyton Fantoni Júnior nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0002325- 23.2023.8.26.0072, referente ao processo de conhecimento nº 1002165-49.2021.8.26.0072), que executa em face do MUNICÍPIO DE BEBEDOURO. A r. decisão agravada possui o seguinte teor, verbis: Vistos, etc. Inconsistente a impugnação apresentada pelo Município de Bebedouro. Com o trânsito em julgado, reputaram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que o executado-impugnante poderia opor em face do pedido contra ele deduzido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada. Na precisa lição de MOACYR AMARAL SANTOS, encerrado o processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, nada mais há a alegar. A sentença, passada em julgado, com autoridade de coisa julgada, é imutável e indiscutível. A imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passado em julgado tornam preclusas todas as alegações e defesas, que a parte poderia ter oposto e não opôs, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas omitidas reputar-se-ão deduzidas e repelidas, não mais podendo ser aventadas em futuro processo sobre a mesma lide (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV volume, Forense, 1988, pág. 466). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento ainda na vigência do CPC/73, no sentido de que o art. 474 do CPC/73 (atual art. 508do CPC/2015) reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação ou procedimento diverso (cf. REsp 1.264.894, Rel. Min. Humberto Martins). Nesse contexto, conforme enfatizado e demonstrado analiticamente a fls. 74/76, o critério para pagamento do adicional de insalubridade e consectários foi definido pelo acórdão transitado em julgado, que consolidou o título judicial e estabeleceu os parâmetros para a instauração do cumprimento de sentença, conforme já decidido em outros processos oriundos desta Comarca de Bebedouro (Processo nº 0001448- 83.2023.8.26.0072; Processo nº 0001447-98.2023.8.26.0072; Processo nº 0002034-23.2023.8.26.0072; Processo nº 0001422-85.2023.8.26.0072 e Processo nº 0001587-35.2023.8.26.0072). Portanto, sob a perspectiva da eficácia preclusiva da coisa julgada e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação reconhecida, não se vislumbra excesso de execução, uma vez que o cálculo foi elaborado em simetria com o título judicial, de modo a afastar a alegação, que, na realidade, pretendeu obter revisão do título judicial ao arrepio da coisa julgada. Pelo exposto, e acolhendo os fundamentos deduzidos a fls.74/76, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Bebedouro e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de conformidade com o cálculo apresentado, que fica homologado para que produza os seus efeitos jurídicos. Sem sucumbência, nos termos da Súmula 519 do Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1943 STJ. Certifique o cartório o decurso do prazo recursal para incidência do art. 507 do CPC. Cumpra-se. Int. Aduz o Recorrente, em síntese, que o Agravado apresentou cumprimento de sentença em face da Municipalidade respaldado pela sentença que julgou procedente o pedido autoral para acolher o percentual de 20% como devido, desde a competência 06/2016 até a sua implantação. Alega, contudo, que o Exequente apresentou os valores para liquidação considerando em seus cálculos períodos em que o adicional de insalubridade foi devidamente pago, e em percentual superior àquele reconhecido pelo laudo do perito judicial. Requer que seja dado efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão proferida, para que aguarde o julgamento deste recurso e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, modificando-se, em definitivo, a decisão recorrida, afastando-se do cálculo elaborado pela parte exequente, os valores referentes ao adicional de insalubridade da competência 06/2016 até 05/2019. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do Cód. de Proc. Civil). Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta (art. 300 do Código de Proc. Civil). 2. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado a quo; 3. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) - Lorival Ferreira da Silva Filho (OAB: 366535/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007583-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 3007583-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: D. Center Distribuidora Ltda - Agravado: D. Center Distribuidora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida às fls. 23.014/23.016 da origem, integrada pela decisão de fls. 23.023/23.024 da origem, nos autos da Ação Anulatória que tramita na origem sob nº 1049337-73.2023.8.26.0053, movida em face de D.Center Distribuidora Ltda, que deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência para que: “(...) (a) o cálculo dos juros embutidos no débito atinente ao auto de infração n.4.124.774-7 se faça segundo os termos da Lei Estadual n. 13.918/09, observado, contudo, o quanto foi decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 acerca de sua aplicação, ficando o que sobejar com a exigibilidade suspensa; (...)” - fls. 23.016 da origem. Ademais, acolhidos os embargos de declaração em fls. 23.023/23.024, alterou o item “b” da decisão de fls. 23.016 da origem para ampliar a tutela provisória para que “(...) o requerido suspenda a exigibilidade do crédito tributário relativo aos juros exigidos entre a data do suposto fato gerador e o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do tributo n observe no cálculo do débito discutido nos autos, o quanto disposto no 2º, inciso VI do anexo IV do RICMS-SP (...)” - fls. 23.023 da origem, e, no mais, manteve no mais a decisão de fls. 23.014/23.016 tal como proferida. Sustenta a agravante, em apartada síntese, que a ação Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1951 originária visa à anulação do Auto de Infração nº 4.124.774-7, fundada em ausência de pagamento de ICMS, do período de janeiro de 2016 a março de 2018. A decisão agravada que deferiu, em parte a liminar entendeu que há excesso na multa imposta e ponderou que haveria incidência de juros de mora sobre multa e juros acima da taxa Selic. Aduz que a decisão não deve subsistir, pois afronta o disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 6.374/89, combinado com o artigo 96. Afirma que nada há de equivocado na atualização da base de cálculo da multa pela Selic, como determina a lei e que é preciso distinguir juros remuneratórios de juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ. Ademais, alega i) ausência de probabilidade do direito invocado; ii) ausente a invocada urgência e; iii) inexistente o depósito integral do valor do débito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, não se há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo, pois afirma presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris e ante o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão atacada, que seja determinada a suspensão do processo originário até o final julgamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e seja restabelecido o modo legal de cálculo da multa imposta e eliminada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca do cálculo dos juros embutidos no débito do auto de infração n.4.124.774-7, segundo os termos da Lei Estadual n. 13.918/09, observado o quanto decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, acerca de sua aplicação, ficando o que sobejar com a exigibilidade suspensa. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009. O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Precedentes - Suspensão da exigibilidade da parte dos juros moratórios, eivada de inconstitucionalidade e o recálculo das parcelas vincendas, com taxas de juros de mora, que não excedam àquela cobrada nos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). DÉBITO INSCRITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA AO PATAMAR DA TAXA SELIC. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. Multas aplicadas que devem receber o mesmo tratamento dos tributos sobre as possibilidades confiscatórias. Pleito de redução da multa para 100% do valor do tributo. Admissibilidade. Nítido caráter confiscatório. Precedente do E. STF. Entendimento firmado por esta C. Câmara de fixar-se tal valor no patamar de 30%, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em atenção ao princípio da congruência, a redução deve ser para o patamar de 100%, conforme expressamente pleiteado pela agravante. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005352-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Redução da multa punitiva aplicada para 100% do valor da obrigação principal e recálculo dos juros de mora em conformidade à taxa Selic. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/2009 declarada pelo E. Órgão Especial desta Corte. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3005075-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, tal como assinalado na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002347-41.2014.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002347-41.2014.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Wilson da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002347-41.2014.8.26.0408 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002347-41.2014.8.26.0408* Apelante: MUNICÍPIO DE OURINHOS Apelado: WILSON DA SILVA Juiz: NACOUL BADOUI SAHYOUN Comarca: OURINHOS Decisão monocrática n.º: 21.630 - R* APELAÇÃO Tratamento médico Sentença de procedência Pretensão de reforma Configurado o abandono da causa Extinção do feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC Observância da Súmula 240, do C. STJ Recurso prejudicado Extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 325/328, que julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, para disponibilizar ao autor o tratamento de oxigenoterapia, junto a Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos. Pela sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelação da Municipalidade de Ourinhos a fls. 335/353. Contrarrazões a fls. 357/362. O autor, ora apelado, foi intimado para apresentar laudo médico atualizado (fls. 367), havendo dois requerimentos de dilação de prazo, apresentados por seu patrono (fls. 370 e 381). Posteriormente, este último informou não tê-lo encontrado em seu último endereço (fls. 387). Intimada a se manifestar (fls. 394/395), a apelante requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC É o relatório. Com efeito, verifica-se dos autos que ficou caracterizado o abando da causa pelo autor, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto porque, desde maio/2023, quando o autor foi intimado para apresentar laudo médico atualizado (fls. 367), o mesmo não deu andamento ao feito, e, intimado seu advogado, este não logrou localizá-lo em seu endereço (fls. 387). O art. 485, inc. III, do CPC, dispõe in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, a Súmula 240 do C. STJ dispõe que: Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso, tendo em vista o requerimento da Municipalidade (fls. 399/400), de rigor o reconhecimento do abandono da causa pelo autor. E, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado, tal situação não impede o reconhecimento do abandono, posto que muito embora tenha havido essa tentativa, o autor não foi localizado em seu endereço. Assim sendo, há que se extinguir a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ficando prejudicado o recurso da apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso de apelação. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - Waldir Roberto Baccili (OAB: 312456/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0025931-89.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0025931-89.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobel S/A Urbanizadora e Construtora contra a r. sentença de fls. 760/763 que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem DER, julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 311.930,98 (trezentos e onze mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) para março de 2014. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não houve incidência de juros compensatórios e moratórios, visto que o valor fixado foi integralmente depositado nos autos. A parte expropriante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 0,5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Inconformada, alega a expropriada que foi fixado o valor da indenização em R$ 311.930,98, amparando-se em laudo prévio, elaborado para fins de imissão na posse. Sustenta que deve prevalecer o valor apurado no laudo definitivo, ocasião em que já se encontrava publicado o relatório da comissão de peritos especialmente nomeada para fixar preços, critérios e método de avaliação dos imóveis atingidos pelo RODOANEL, trecho norte. Aponta que o valor arbitrado na r. sentença é, até mesmo, inferior ao preconizado pelo próprio expropriante em suas críticas, o que demonstra que a indenização fixada não se presta para recompor o patrimônio da expropriada. Por fim, entende que são devidos os juros compensatórios e moratórios e impugna a verba honorária (fls. 768/779). Contrarrazões às fls. 789/797. É o relatório. 2. A apelante efetuou o recolhimento do preparo com base no proveito econômico que poderá advir do provimento do recurso. Contudo, o recolhimento das custas de preparo se baseia em percentual fixo sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC e art. 4º, inciso II, e § 2º da Lei Estadual nº 11.785/2023. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante a complementação do valor das custas de preparo, de acordo com o percentual estipulado no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2298139-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298139-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Tereza Tartaglione - Réu: Estado de São Paulo - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Tereza Tartaglione propõe a presente Ação Rescisória visando desconstituir sentença preferida pela MM. Juíza de Direito da Décima Quarta Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido contido nos Embargos à Execução nº 1032571-23.2015.8.26.0053, oposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Sustenta o cabimento da ação pelo artigo 966, V, do CPC; e alega, em suma, que o julgado rescindendo viola a coisa julgada formada nos autos de nº 9093524-83.2009.8.26.0000, no qual se proferiu sentença, deferindo o pedido de licença-prêmio, nos períodos de 1995-2000 e 2000-2005, e reconhecendo o direito à sexta-parte, a ser contabilizado a partir da promulgação da Constituição Paulista de 05/10/1989, e refletir sobre todos os valores incorporados, exceto as vantagens transitórias (fls. 76/82), posteriormente reformada nessa última parte pela Colenda Oitava Câmara de Direito Público, para que base de cálculo da sexta-parte seja efetuada sobre os sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as vantagens incorporadas, ficando excluídas, apenas, as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte (fls. 83/92). Aduz que os cálculos homologados desconsideram a incidência da sexta-parte sobre o vencimento denominado Art. 133, C.E. DIF. VENCIMENTOS, de modo que ela não está incidindo sobre o vencimento integral, como determinado no título exequendo, se equivocam quanto ao marco temporal fixado para reconhecer seu direito à sexta-parte, ocorrido em 10/2009 e não em 05/2012, como reconhecido na sentença rescindenda, além de conterem manifesto erro material, passível de correção a qualquer tempo, ao contabilizar a sexta-parte apenas sobre o vencimento denominado gratificação executiva, sendo ignorados os demais vencimentos integrais. Requer aos benefícios da gratuidade judiciária ou o parcelamento da importância cominada no art. 968, II, do CPC, e, no mérito, pretende a rescisão do julgado, para se determinar a elaboração de novo cálculo judicial para a) que seja contabilizado nos termos expostos na presente ação rescisória, devendo ser alterada a data de início e término do cálculo e seja realizada a incidência da sexta-parte sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAIS recebidos pela Autora; b) que seja incluído no novo cálculo os valores atinentes ao pagamento dos dois períodos aquisitivos, referentes a licença-prêmio (1995-2000 / 2000-2005) também devidos a autora; c) que a SPPREV seja intimada a incluir na folha de pagamento da aposentadoria da Autora a base de cálculo da sexta-parte sobre o vencimento Art. 133 C.E. Diferença Vencimentos, pois até o presente momento a decisão judicial transitada em julgado no processo não foi integralmente cumprida; com a condenação das requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É o relatório. Os documentos juntados à inicial (fls. 45/74) são suficientes para firmar convicção quanto a hipossuficiência da autora, que aparenta depender unicamente dos proventos que percebe, e não há indícios que sugerissem possibilidade de que ela, sexagenária (fl. 37), possa arcar com os custos do processo e nem outro indicativo de que declaração de pobreza de fl. 44. não reflita a sua verdadeira situação. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Citem-se as partes contrária para responder aos termos da presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Moroni Tartalioni Barbosa (OAB: 456440/SP) - Jônatas Tartaglione Barbosa (OAB: 421441/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009467-13.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009467-13.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelada: Vania Daniela Ramos da Silva - Voto nº 39.065 APELAÇÃO CÍVEL nº 1009467-13.2020.8.26.0510 Comarca de RIO CLARO Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO Apelada: VANIA DANIELA RAMOS DA SILVA (Juiz de Primeiro Grau: André Antonio da Silveira Alcantara) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Adicional de insalubridade Sentença prolatada antes da perícia judicial Vício insanável Afronta ao arts. 489, inciso II e 93, inciso IX da CF Nulidade reconhecida Sentença anulada para que outra seja proferida. Recurso da Ré provido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela ré contra a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório é adotado, que declarou devido o adicional de insalubridade à requerente, em 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, condenando a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, a partir de sua posse/nomeação, com reflexo apenas nas verbas estatutárias, acrescendo- se de correção monetária, a partir de quando a benesse deveria ser paga, e juros, a contar da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento dos honorários do patrono da requerente, fixados em 20% (vinte por cento) da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça. Aponta a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e julgamento ultra petita. Alega que a perícia não foi realizada no local de trabalho da apelada. Afirma que o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial. Requer a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 257/269). Não foram apresentadas contrarrazões. Processados, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de fisioterapeuta, visando ao recebimento do adicional de insalubridade, julgada procedente em Primeiro Grau. Prevê o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Infere-se do artigo transcrito que a sentença deve ser proferida em momento posterior à perícia e que o Magistrado fundamentará sua decisão, acolhendo ou rejeitando as conclusões periciais. No caso dos autos, inaproveitável a r. sentença prolatada antes da produção do laudo pericial judicial. De fato, nova perícia foi realizada, ante a suspeita de prestação precária de serviços do perito anterior (fls. 341/349), fato reconhecido pelo MM. Juiz da causa (fls. 395). Todavia, como anotado, a r. sentença se baseou na anterior, não podendo, assim, ser aproveitada a sua conclusão. Assim, forçoso admitir que há falha na fundamentação da decisão, que deverá se pautar no trabalho pericial atual, sob pena de afronta aos arts. 489, inciso II do CPC, e 93, inciso IX da CF. No caso em exame, manifesta a nulidade da sentença, que não produz efeitos jurídicos. Neste sentido: APELAÇÃO Ação de cobrança de diferenças remuneratórias entre o vencimento da requerente, servidora pública municipal, e o piso salarial da classe Feito que tramitou perante a Justiça do Trabalho, sendo distribuído à Justiça Estadual após declinação de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho Sentença da Justiça Estadual que convalidou a sentença da Justiça do Trabalho, sem demonstrar as razões de seu convencimento Possibilidade de convalidação, por força do art. 64, §4º, do NCPC, que não afasta o dever de fundamentar, “ex vi” do art. 93, IX, da CF/1988 Precedente do Supremo Tribunal Federal - Anulação do julgado por ausência de fundamentação, art. 489, II, do NCPC Recurso do Município provido Retorno do feito à primeira instância novo julgamento.(TJSP; Apelação Cível 0000872-86.2021.8.26.0581; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 4.108.195-0. Sentença que julgou improcedente o pedido e, após oposição de embargos de declaração, rejeitou-os com aplicação de multa. Pretensão de reforma com preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida. Sentença que não preencheu os requisitos do artigo 489 do Código de Rito vigente, tampouco expôs de forma concreta as razões de seu convencimento, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061871-88.2019.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Desta forma, a r. sentença padece de vício insanável, sem a possibilidade de ser completada por este Tribunal, sob pena de supressão de Instância. Oportunamente, outra sentença deverá ser proferida em Primeiro Grau de Jurisdição. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à origem. Prejudicado o exame das demais alegações suscitadas no apelo. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2304558-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304558-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Paulo Dias de Souza (Espólio) - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza (Pessoa Jurídica) - Agravado: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Interessado: Luiz Augusto Pinheiro de Souza - Interessado: Santuario Vale Da Rainha Resgate A Conscientizacao - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos demandados Espólio de Paulo Dias de Souza, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza Me e Luiz Augusto Pinheiro de Souza, contra a r. decisão a fls. 5302/5309 da origem que, em ação civil pública ajuizada por O.N.G. A.R.A. (Amor e Respeito Animal), destituiu a autora do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. Recorrem os demandados alegando, em síntese, que: (A) Importante frisar, que a necessidade e bem-estar das búfalas urge celeridade e rapidez na intervenção do Espólio AGRAVANTE, que não pode ficar restrito a leilões judiciais, com publicação de editais, valores mínimos de arrematação com tanta variabilidade no mercado da comodity o que pode inviabilizar ou bloquear as vendas. Lembrando que o mercado de bubalinos é mais restrito e o preço é de 20% a 30% inferior ao preço do gado normal; (B) Portanto, é imperativo que o Espólio AGRAVANTE possa assumir o DEPÓSITO JUDICIAL com autonomia de administração para que possa alienar imediatamente parte do rebanho dos animais, tendo em vista que a ONG nunca plantou um pé de capim nestes 2 anos de depósito do gado e detenção da área, inobstante estar na posse de todos os implementos agrícolas do Espólio AGRAVANTE; (C) Logo, é imprescindível a devida autonomia da administração e alienação inicial de parte do rebanho para que o Espólio AGRAVANTE tenha recursos de ao menos para administração pelo período de 3 (três) meses; (D) Conforme acima exposto, é imprescindível o deferimento da tutela antecipada recursal para que os AGRAVANTES sejam autorizados a realizar a venda de 600 (seiscentas) búfalas para que os AGRAVANTES consigam administrar os encargos decorrentes do custeio do rebanho, enquanto DEPOSITÁRIO JUDICIAL dos animais. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Os agravantes requerem que, em sede de cognição perfunctória, sem oitiva da outra parte, este tribunal amplie, de imediato, os poderes de administração concedidos pelo MM. Juízo da origem em relação ao rebanho, permitindo-se a alienação de seiscentos indivíduos, sob a justificativa de custear a manutenção dos restantes. Ocorre que não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia da r. decisão agravada, a justificar a imediata intervenção deste colegiado em detrimento do regular contraditório recursal que, como se sabe, é a regra. Ademais, o perdimento do rebanho, decretado na esfera criminal, recomenda mesmo a cautela do MM. Juízo para os atos de alienação. Frisa-se que, na ação criminal n° 0000042-89.2022.8.26.0095 que trata da destinação do rebanho perdido - encontra-se pendente de decisão quanto à destinação final dos animais, revelando-se prematuro o deferimento do pedido dos recorrentes, neste momento, quando o juízo criminal é o juízo competente para analisar a definitividade de destinação dos semoventes cujo perdimento já confirmado pela C. 8ª Câmara Criminal. Aqui o objeto são somente medidas cautelares. De fato, se os agravantes não possuem condição financeira para arcar com os custos de manutenção do rebanho até a realização do primeiro leilão, não deveriam aceitar o encargo de depositários. Sendo este o caso, os recorrentes deveriam peticionar no juízo de origem informando a impossibilidade de exercer o múnus e requerendo a sua substituição. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. Ao final, tornem conclusos em conjunto com o agravo 2293135-48.2023.8.26.0000. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Evelyne Danielle Paludo (OAB: 42188/PR) - Karen Emília Antoniazzi Wolf (OAB: 49771/RS) - Larissa Cesar Martins (OAB: 326021/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2302318-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302318-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalina Osabel Minatel de Mattos Gobbo - Agravante: Osmiro Marcelino de Souza - Agravante: Orivaldo Aparecido Mingotte - Agravante: Odair dos Santos Nunes - Agravante: Osmar Ruy - Agravante: Oscar Narciso - Agravante: Odair de Paula Conceição - Agravante: Osvaldo Mascotte - Agravante: Otair Barbosa Vieira - Agravante: Osmar Xavier dos Santos - Agravante: Osmar Alves Nunes - Agravante: Osmar da Silva - Agravante: Nilton Bonfim Tomaz - Agravante: Osvaldo Gomes - Agravante: Olga Rodrigues Mundini - Agravante: Neuza Cassiano - Agravante: Nila Teresa Guiroto Riatto - Agravante: Neusa Martins Rodrigues Braz - Agravante: Neusa Tomoe Sakata - Agravado: Estado de São Paulo - Versam os autos referenciais agravo de instrumento desfiado por NATALINA OSABEL MINATEL DE MATOS GOBBO e outros contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002493-58.2018.8.26.0053, manejados pelos agravantes em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu que o montante requisitado, devidamente somado à quantia incontroversa anteriormente requisitada, ultrapassa o limite para expedição de ofício requisitório para pagamento mediante obrigação de pequeno valor. Assim, facultou à parte autora desistir da requisição realizada, devolvendo o valor levantado e requisitando a totalidade do montante na modalidade precatório, ou apresentar termo de renúncia aos valores excedentes para expedição de OPV. Inconformados, sustentam os agravantes que a r. decisão de origem não merece prevalecer. Afirmam que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público ofereceu impugnação à execução, reconhecendo-se parte do crédito como incontroverso. Assim, o cumprimento de sentença prosseguiu quanto ao valor incontroverso, expedindo-se ofício requisitório para pagamento mediante OPV. Após o transito em julgado do recurso manejado em face da decisão que julgou a impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconheceu-se a existência de saldo remanescente, até então controvertido. Assim, apontam que não há falar em fracionamento intencional do crédito, não havendo ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Pugnam, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma do r. decisum em ordem a autorizar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento mediante OPV ou, de forma subsidiária, permitir novos peticionamento como precatório, sem a necessidade de devolução dos valores incontroversos já levantados. Essa, a síntese do necessário Nos limites cognitivos do exame não exauriente próprio desta fase recursal, não se afigura persuasiva a argumentação do agravante quanto à caracterização do elemento de urgência a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Parece legítimo considerar que a almejada concessão do efeito suspensivo exigiria, para além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma clara demonstração de risco ao resultado útil de um julgamento colegiado favorável, o que não ocorre no caso em exame, limitando-se o agravante a afirmar que, caso se mantenha a r. decisão guerreada, os agravantes serão prejudicados, sobretudo quanto à determinação de devolução dos valores. Como se constata da leitura dos autos originários, não se verifica, ao menos prima facie, qualquer indicativo concreto de nível de premência da tutela recursal diante de dano iminente e irreparável, eis que o d. magistrado de origem tão somente facultou aos agravantes a apresentação de termo de renúncia ao teto do RPV ou a protocolização de ofício requisitório relativo o valor total mediante precatório. Repisa-se, não se vislumbra qualquer indicativo concreto de que a r. decisão guerreada poderá ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cautelar, portanto, a espera do julgamento colegiado, órgão natural ao exame da questão, máxime ponderada a célere tramitação do recurso. Processe-se, portanto, sem a almejada concessão do efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Após, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2299400-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2299400-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Antonio Macario Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.772 Agravo de Instrumento Processo nº 2299400-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que o Juízo a quo indeferiu a homologação do acordo de parcelamento e o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa não incluída na CDA original [...] - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em outubro/2003 - Sendo o valor da causa de “R$ 315,51”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de “R$ 431,49”, o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em face da r. decisão dos autos nº 0066328- 28.2003.8.26.0576, ação de Execução Fiscal IPTU, movida pelo ora agravante, em face de ANTONIO MACARIO FILHO, que às fls. 30, o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos, A fazenda exequente traz a fls. 11/12 termo de parcelamento/reparcelamento de débitos, no qual consta como devedor(a) CARLOS EDUARDO MACARIO. Entretanto, tal instrumento não tem o condão de alterar a relação processual na execução fiscal. Isso porque a continuidade da execução contra pessoa que não consta da CDA originalmente, afasta a presunção de certeza do título executivo que embasa a execução fiscal. Consigne-se que, conforme fundamentação da Súmula 392 do STJ, a alteração do sujeito passivo não se trata de erro formal ou material, mas equivale à modificação do próprio sujeito passivo. Assim, pese o terceiro ter aderido ao parcelamento, inclusive reconhecendo administrativamente que é o real devedor do débito em aberto, não há espaço para o prosseguimento do executivo fiscal contra ele. Nesse sentido, confira-se: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Ação de execução fiscal - Sentença de extinção - Inconformismo do Município de Carapicuíba Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. A municipalidade/apelante pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A substituição de certidões de dívida ativa incluindo e excluindo diferentes sujeitos no polo passivo da obrigação tributária, sucessivamente, na mesma ação, afasta a presunção de certeza do título que embasa a execução fiscal (art. 3º, da Lei nº 6.830) e, por conseguinte, sua exigibilidade. Afastada a possibilidade de continuidade do feito, ainda que para suspender por parcelamento, quando a municipalidade celebra com o particular, frise-se, que não é o executado, bem como não consta da CDA, termo de confissão de dívida ou parcelamento - Ilegitimidade passiva “ad causam” do executado - Substituição do polo passivo - Impossibilidade - Exegese da Súmula 392, do E. STJ. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e do E. STJ - Sentença que Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2058 julgou extinta a execução fiscal mantida Recurso voluntário do Município de Carapicuíba improvido. Apelação Cível nº 0541676- 92.2011.8.26.0127. RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO. 16/agosto/2023. Do exposto, indefiro a homologação do acordo de parcelamento e o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa não incluída na CDA original. Diga o exequente se prosseguirá contra o executado original ou se ofertará desistência da execução fiscal. Int.-se”. Alega o agravante em síntese que ingressou com Execução Fiscal para o recebimento de IPTU (exercícios de 1998 a 1999, fls. 01/05), contra o agravado citado às fls. 09, conforme documentado por AR cumprido. Uma vez deferida a penhora de bens do agravado, o agravante teve conhecimento da cessão do imóvel no curso da execução fiscal (fls.15) à Carlos Eduardo Macário, pois parcelou o débito devido ao erário, sendo juntado o termo de parcelamento para inclusão da compromissário comprador e homologação, com base na documentação fornecida pela EMCOP (comprovante de titularidade). Dessa forma, Não obstante, o pedido de inclusão no polo passivo e homologação, o requerimento foi negado pelo Juízo a quo com fundamento na Súmula 392 do STJ, com ouvido do fator temporal, fundamental para o deslinde da questão. Relata que Analisando a situação de atualização cadastral feita nos autos, verifica-se que o lançamento e ajuizamento da execução fiscal ocorreu contra o sujeito passivo da época, ora agravado. Não obstante, posteriormente operou-se a transferência dos direitos de aquisição sobre o imóvel, sendo que a comunicação da transferência ocorreu somente no curso do processo. Somente no curso da execução, foi que o Agravante foi comunicado da transferência e ato contínuo requereu a substituição processual, pois os adquirentes descumpriram suas obrigações tributárias acessórias. Nesse ponto é relevante lembrar que, no âmbito Municipal há previsão legal expressa quanto à obrigação do contribuinte de promover sua inscrição no cadastro imobiliário, bem como sua atualização quando necessária e Por isso, a decisão deve ser reformada, permitindo-se a inclusão da nova compromissária compradora do imóvel, homologando-se o parcelamento .Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em outubro de 2003 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 431,49, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 315,51 (fls. 11/12), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2059 Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022); EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2304405-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304405-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Douglas Junior da Silva Prado - Impetrante: André Luís Cintra Machado - Habeas Corpus nº 2304405-69.2023.8.26.0000 Comarca e Vara: Franca - 2ª Vara Criminal (Autos nº 1500176-55.2022.8.26.0608) Impetrante: André Luís Cintra Machado Paciente: Douglas Junior da Silva Prado Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Douglas Junior da Silva Prado, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou à pena de dois (2) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e por dez (10) dias-multa, além do pagamento de dez (10) dias- multa, por incorrer em infração ao artigo 14 da Lei 10.826/2003. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da sentença condenatória, pois o paciente é instrutor de tiro e estava no trajeto do clube de tiro, fato permitido pelo Decreto 10.629/2021 e pelo artigo 135-A da Portaria COLOG nº 28 de 14 de março de 2017, modo que sua conduta é atípica. Contudo, a condenação foi fundamentada em um suposto desvio de trajeto entre o local de origem e o destino, que a autoridade apontada como coatora entendeu como injustificado. Por fim, esclarece que o antigo defensor do paciente interpôs recurso de apelação fora do prazo, tendo a decisão transitado em julgado e ocasionado prejuízo ao ora paciente. Diante disso, o impetrante reclama a Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2285 concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória. No mérito, requer a absolvição do paciente por atipicidade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - 10º Andar



Processo: 1000142-44.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000142-44.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Eder Salviato Fernandes - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR ALEGADA MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM POLIPOSE NASOSSINUSAL E HIPERTROFIA DE CORNETOS APÓS SEIS MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO POSSUÍA CONHECIMENTO DA DOENÇA AO CONTRATAR O PLANO POR REFERIR QUEIXAS COM PROBLEMAS DE OBSTRUÇÃO NASAL HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, CONFORME LAUDO MÉDICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DA DOENÇA DE QUE FOI DIAGNOSTICADO MESES DEPOIS DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE SINTOMAS REFERIDOS PELO PACIENTE QUE NÃO SIGNIFICAM QUE TIVESSE CONHECIMENTO PRÉVIO DA DOENÇA QUE O ACOMETIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ ÔNUS QUE ERA DA OPERADORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/ MS) - Mayra Lander Regasso (OAB: 22834/MS) - Vinicius Ribeiro de Sousa (OAB: 18295/PI) - Giovani Henrique Vioto Viene (OAB: 460789/SP) - Matheus Vazquez Ramina (OAB: 466089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010751-54.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010751-54.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Ana Cristina Faria Alves, - Apelado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso. Fará declaração de voto parcialmente favorável o 3º desembargador. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO (REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM R$ 10.000,00) E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO HOSPITAL, PARA RECEBER DO PLANO DE SAÚDE OS VALORES DESPENDIDOS POR OCASIÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA). APELO DA OPERADORA QUE OBJETIVA A INVERSÃO DO JULGADO PORQUANTO LEGÍTIMA, NO SEU ENTENDER, A RECUSA, FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, V, “C” E 35-C, I, DA LEI 9.656/98, BEM COMO DAS SÚMULAS 103 DO TJSP E 597 DO C. STJ. DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Michelle Kaliski de Oliveira (OAB: 458019/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006051-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1006051-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. de J. L., R. P. I. C. de J. (Menor) e outro - Apelado: I. J. S. L. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AMBOS OS PEDIDOS.APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA QUE, A DESPEITO DE INEXISTIR A PATERNIDADE BIOLÓGICA, CONFORME DECIDIU A R. SENTENÇA, HÁ QUE SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. APELO INSUBSISTENTE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PATERNIDADE QUE, EM NÃO SENDO DE NATUREZA DÚPLICE, EXIGE RECONVENÇÃO. RÉ QUE, DE RESTO, AO CONTESTAR, NÃO FORMULOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, O QUE A OBSTA TIVESSE, APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO, FORMULADO TAL PEDIDO.NECESSIDADE IMPOSTA PELAS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE TORNA ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO UM PERSCRUTAR DETIDO SOBRE A MATÉRIA, INCLUSIVE COM A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS, O QUE SOMENTE PODE SE DAR EM UM AMBIENTE DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE. RESSALVA QUANTOS AOS EFEITOS A SEREM PRODUZIDOS PELA COISA JULGADA MATERIAL NESTA AÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Almeida Coelho (OAB: 305436/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1126957-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1126957-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Auritoldos Comércio de Toldos Ltda. ME - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - APELO DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO ÀS ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO TÍTULO EXECUTIVO E DA PROCURAÇÃO - CONSTATADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE - ASSINATURA EM PROCURAÇÃO DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL - FORMALIDADE INDISPENSÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI N. 11.419/06 E ART. 10, § 1º, DA MP N. 2.200-2/01 - INTIMAÇÃO PARA QUE O CREDOR REGULARIZASSE O INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO ATENDIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO EXECUTADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 202.456,90 - FLS. 154), NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Lucas de Farias Dantas dos Santos (OAB: 231133/RJ) - Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Ivanjo Cristiano Spadote (OAB: 192595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001725-90.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001725-90.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Adriano da Silva Frazão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO TEVE TODOS OS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS. VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. QUESTÃO JÁ FOI PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076 DO E.STJ). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1057043-43.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1057043-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2910 PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2197447-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2197447-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magazine Holanda Ltda e outros - Agravada: Ana Amelia Garnier Khalil e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS DE OBSTAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE FORAM CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE QUE SÃO TITULARES PREVENÇÃO DESTA C. CÂMARA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE ANTERIORES AÇÕES RENOVATÓRIAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, JÁ JULGADO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, CAUTELA RECOMENDADA NO CASO EM TELA (ARTIGO 139, IV, ARTIGO 520, IV E ARTIGO 771, § ÚNICO, TODOS DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011683-61.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011683-61.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Márcia Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Por V.U. negaram provimento ao apelo do Município e deram provimento ao recurso da parte autora. - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARUJÁ - LICENÇA-PRÊMIO1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEMANDA, AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3215 CONTRA A MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), EM FAVOR DO AUTOR, DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE DEVERIA SER SIDO PAGO A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO, APURANDO-SE O VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A VENCIDA A ADIMPLIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. VICEJA A PRETENSÃO AUTORAL DE RECÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, UMA VEZ QUE A BASE DE CÁLCULO FOI EXPRESSAMENTE DISPOSTA NO ESTATUTO LOCAL (REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO AUTORIZA O PAGAMENTO). EXEGESE DO ART. 353 DA LCM N. 135/2012. PROSPERA, TAMBÉM, A PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM FULCRO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É MUITO BAIXO. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, MAS COM PEQUENA REFORMA APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LÁ FIXADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/ SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1037514-72.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1037514-72.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelante: P. H. M. de O. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: J. N. C. L. - Apelado: M. de R. P. - Magistrado(a) Ponte Neto - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO - RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DE AUTOS (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, EM AÇÃO DE MEDICAMENTOS - Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3249 POSSIBILIDADE - RECURSO QUE TORNOU A ESTA C. TURMA JULGADORA, PARA ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO STJ, NO RESP N º 1.850.512/SP (TEMA Nº 1076) E NO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO - ACÓRDÃO RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) (Causa própria) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002074-20.2011.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Itamar Aparecido Trevisan (E sua mulher) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MEIO AMBIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. EXECUÇÃO IMPUGNADA TEM COMO OBJETO MULTA POR INADIMPLEMENTO DE TAC CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM 05/04/2010 OBRIGAÇÃO DE AVERBAR A ÁREA REFERENTE À RESERVA LEGAL, CORRESPONDENTE A, NO MÍNIMO, 20% DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, ATÉ 05/10/2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/12. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDOS APENAS PARA LIMITAR A MULTA A R$70.000,00 NOVO JULGAMENTO PROLATADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NA EXATA FORMA EM QUE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO E O DETERMINADO PELO STJ. MULTA INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA, E PRAZO ENTÃO CONCEDIDO MAIS QUE SUFICIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS LIMITAÇÃO DA MULTA ATENTA À FINALIDADE E SUFICIÊNCIA DA MULTA, E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, NÃO COMPORTANDO MAIS MITIGAÇÕES. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0002678-18.2012.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Maria Fernandes e outro - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo dos particulares para declarar a nulidade da sentença, autorizando a dilação probatória nos moldes postos no V. Acórdão, prejudicado o recurso do Estado de São Paulo. Considera-se prequestionada a matéria relativa aos recursos especial e extraordinário. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA ITATINS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PROVIDENCIAR OUTRO LOCAL PARA A RESIDÊNCIA DOS RÉUS PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE DETERMINA QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO PLEITO PREJUDICADOS ANTE O ACOLHIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ADESIVO DOS RÉUS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DE OCUPAÇÃO ANTIGA E AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PARCIAL ACOLHIMENTO A CADEIA POSSESSÓRIA NÃO RESTOU BEM DEFINIDA EXISTINDO PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RECOMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, SE FAZ NECESSÁRIO ESCLARECER A QUESTÃO POSSESSÓRIA DILAÇÃO AUTORIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL ANULADA A SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DÁ- SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Ademir Lima (OAB: 170889/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0004623-54.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Hucam Empreendimentos e Participaçoes S/c Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, PARA CONDENÁ-LA ÀS OBRIGAÇÕES DE: (I) REMOVER TODAS AS EDIFICAÇÕES, CULTURAS E INTERVENÇÕES EXISTENTES EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ACIONADA; (II) ABSTER-SE DE REALIZAR QUALQUER OBRA OU EDIFICAÇÃO NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; (III) RECOMPOR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ORIENTANDO-SE POR UM PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA A SER APROVADO POR INSTITUIÇÃO AMBIENTAL Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3250 OFICIAL EM UM PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS; ESTIPULOU-SE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E: (IV) COIBIR QUE TERCEIROS INTERVENHAM NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EXCETUANDO-SE OS CASOS DE PERMISSÃO LEGAL. 2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.3. A INTERVENÇÃO SOBREVEIO EM TERRENO DE GRAMÍNEAS. E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO CLARA A RESPEITO DA PRÓPRIA CONDIÇÃO JURÍDICA DE APP. OUTROSSIM, AS FOTOS E O RELATÓRIO DE UM DOS PERITOS INDUZEM-NOS À SEGURA CONCLUSÃO DE QUE A VEGETAÇÃO FOI RESTAURADA.4. NÃO HÁ COMO PROSPERAR A DEMANDA EM QUESTÃO, DE SORTE QUE O APELO MERECE ACOLHIMENTO, MAS, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE NOVAS INTERVENÇÕES SOBRE ESTE TERRENO, QUE MODIFIQUEM SEU ESTADO ATUAL, DEPENDERÃO DE ULTERIORES LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS, ACASO OS ENTÃO JÁ EXPEDIDOS TENHAM CADUCADO.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gilberto Brochado (OAB: 150000/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0005335-82.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005335) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Laercio Tamiozo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Não conheceram do recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do Estado. V.U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO AMBIENTAL. IBIÚNA. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. DE Nº 12.185/78. DE Nº 35.703/92. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E POR ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO INSTITUTO FLORESTA. MULTA COMINATÓRIA. 1. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. A ÁREA ESTÁ INSERIDA DENTRE AS TERRAS DO 2º PERÍMETRO DE SÃO ROQUE QUE FORAM DECLARADAS DEVOLUTAS POR SENTENÇA JUDICIAL DE 1959, TRANSFORMADAS EM RESERVA FLORESTAL PELO DE Nº 12.185/78, E POSTERIORMENTE PASSARAM A COMPOR O PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ, CRIADO PELO DE Nº 35.703/92 COM A FINALIDADE DE PROTEGER E CONSERVAR TODO O COMPLEXO ECOLÓGICO ALI EXISTENTE, DESDE ESPÉCIES VEGETAIS, ANIMAIS, CURSOS D’ÁGUAS E DEMAIS ELEMENTOS DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DA REGIÃO. DESCABIDA, PORTANTO, A PRESENÇA NÃO AUTORIZADA DO RÉU NO LOCAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E PELA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO INSTITUTO FLORESTA. O ESTADO PEDIU A INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM APENSO, COM DIFERENTE DESTINAÇÃO. O DUPLO PEDIDO FOI BEM RECONHECIDO PELO JUIZ, UMA VEZ QUE A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO SE VINCULA À CAUSA E NÃO AO CREDOR; E O DANO AMBIENTAL A SER APURADO EM UMA OU OUTRA AÇÃO É O MESMO, DE MESMA CAUSA, NA MESMA ÁREA. A SENTENÇA ADEQUADAMENTE ENTENDEU QUE O OBJETO DA AÇÃO É A RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL ‘IN NATURA’ E A ÚNICA INDENIZAÇÃO, REFERENTE AOS DANOS IRRECUPERÁVEIS, SERÁ DESTINADA AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS. NADA HÁ A MODIFICAR.3. RESSARCIMENTO. VISTORIA PRÉVIA. O ESTADO INSISTE NO RESSARCIMENTO PELO RÉU DAS DESPESAS RELATIVAS À VISTORIA FEITA PELO SEU ÓRGÃO TÉCNICO; É LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO FLORESTAL, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, QUE CUSTOU R$-978,67 EM 12-9-2006; FORAM ELENCADAS AS SEGUINTES DESPESAS: CUSTO DO VEÍCULO, CUSTO TÉCNICO, DIÁRIA DE PESSOAL, HORA ADMINISTRATIVA OU APOIO, MATERIAL DE CONSUMO E CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO (FLS. 19/20, VOL. 1). O PEDIDO PODE SER DEFERIDO, POIS O TRABALHO ACRESCIDO FOI CAUSADO PELA OCUPAÇÃO AQUI DISCUTIDA, EXTRAVASA A FISCALIZAÇÃO PRÓPRIA AO ÓRGÃO AMBIENTAL E SE CONFUNDE COM AS DESPESAS DO PROCESSO.3. MULTA COMINATÓRIA. NA HIPÓTESE DE NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO OU DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, FIXA-SE MULTA COMINATÓRIA DE R$-500,00 POR SEMANA, NOS TERMOS DO ART. 555, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CPC. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Kiyoshi Raimundo Pereira (OAB: 341871/SP) - Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 RETIFICAÇÃO Nº 0000172-28.1991.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Vladimir de Cássio Moisés - Apelante: Nelson Rodrigues Bonito - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Não conheceram do apelo do réu Vladimir e desproveram o do corréu Nelson. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CAUSADO ÀS MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL, EM RAZÃO DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO “PORTO DE AREIA SANTO ANTÔNIO”. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL VERIFICADA. ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO E PLANOS DE RECUPERAÇÃO NÃO EXECUTADOS. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA QUE PERDUROU DURANTE A LONGA TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, SOBREVINDO A INVASÃO DA ÁREA POR TERCEIROS, COM A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE QUE OS RÉUS PROMOVAM AS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONVERSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CORRÉUS VLADIMIR E NELSON. CONSTATAÇÃO DA DESERÇÃO DO APELO DE VLADIMIR, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E O DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, O QUE LHE FOI DEVIDAMENTE ASSEGURADO NESTA E. CORTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 99, § 7.º, E 932, INC. III, DO CPC. QUANTO AO APELO DO CORRÉU NELSON, O RECURSO NÃO PROSPERA. NÃO VINGA A ALEGAÇÃO DE NELSON DE QUE, UMA VEZ REPASSADO O NEGÓCIO DE EXTRAÇÃO DE AREIA PARA VLADIMIR, O QUE SE DEU NO CURSO DESTA LIDE, ESTARIA ELE ISENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO. ISSO PORQUE, PELO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NO DIA 29/09/1997 (FLS. 513/514), NELSON ASSUMIU EM NOME PRÓPRIO UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS PARA A RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. ALÉM DISSO, PELO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 677, O CORRÉU VLADIMIR ASSUMIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DE RECUPERAR A ÁREA OBJETO DA AÇÃO E DE MANTER O PORTO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3251 DE AREIA DESATIVADO ENQUANTO NÃO HOUVESSE A OBTENÇÃO DE SUA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TENDO O CORRÉU NELSON ASSUMIDO O PAPEL DE GARANTIDOR DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR VLADIMIR (FLS. 667/668). A DESÍDIA DOS REQUERIDOS EM CUMPRIREM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA ÉPOCA OPORTUNA, SOMADA À SUA NEGLIGÊNCIA E FALTA DE VIGILÂNCIA DA ÁREA ONDE FUNCIONAVA O PORTO SANTO ANTÔNIO, CONTRIBUIU PARA A INVASÃO DA ÁREA POR TERCEIROS, RESULTANDO NA ATUAL IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA REGIÃO PELOS RÉUS. POR CONSEGUINTE, RESTOU IMPERIOSA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO, DETERMINANDO-SE A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$265.008,17, A SER REVERTIDA AO FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, TUDO COMO BEM DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. APELO DE VLADIMIR NÃO CONHECIDO E APELO DE NELSON DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - Cynira Datrino Andrade Bonito (OAB: 383485/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004998-58.2022.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004998-58.2022.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Município de Itatiba - Embargdo: Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração para modificar o v. acórdão, para dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O INDÉBITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21 EMBARGOS OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE OMISSÃO VERIFICADA ARGUMENTOS DA EMBARGANTE APTOS A LEVAR À MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O INDÉBITO, SENDO MANTIDA A DECISÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE IPTU - REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELO CONTRIBUINTE, E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 188 DO C. STJ TAXA SELIC, QUE REPRESENTA CUMULATIVAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E PORTANTO NÃO PODE INCIDIR SOBRE O INDÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO INDÉBITO QUE DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR A TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO DESTA COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO OU JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EQUÍVOCO SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2236987-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2236987-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: C. V. - Paciente: A. R. da S. - Interessado: J. V. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.R.S., visando à revogação de sua prisão civil decretada, pelo prazo de trinta dias, nos autos do cumprimento de sentença relativo a alimentos que lhe move seu filho J.V.R.F., menor impúbere, atualmente com 9 anos. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofreu impacto significativo em sua capacidade financeira por conta do longo período que ficou desempregado, prejudicando o cumprimento de sua obrigação alimentar. Ressalta que, pouco antes de ser preso, o paciente estava recém empregado por contrato de experiência, que permitia o seu adimplemento das prestações atuais, em benefício do menor, sendo, pois, arbitrária e ilegal a manutenção da ordem prisional. Considerando que o débito alimentar reclamado é incontroverso e a incapacidade ou dificuldade econômica que levou ao inadimplemento da obrigação alimentar não torna a ordem de prisão ilegal, ante à observância do devido processo legal e demais garantias processuais, a liminar foi indeferida (fls. 24) Com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada (fls.29/33) e parecer ministerial (fls.35/37), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tendo decorrido o prazo de trinta dias da custódia do paciente, com o seu integral cumprimento, como se verifica do termo de soltura acostado aos autos de origem (fls.116), resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Camila Vicente (OAB: 414348/SP) - Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) - Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2133342-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2133342-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jjadj Gestão de Ativos Ltda. - Agravado: Geórgia Branco Marmo - Agravado: Marmo Intermediação de Negócios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de declaratória de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 1685, integrada pela r. decisão de fl. 1694/1695 dos autos de origem, a qual reduziu o valor dos honorários periciais de R$ 15.680,00 para R$ 12.000,00 e, ainda, oportunizou à ré, ora agravante, a possibilidade do parcelamento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela. E, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade negado pelo Juízo a quo. Recurso distribuído livremente à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 12). Efeito suspensivo deferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator AZUMA NISHI a fl. 13/14, sendo, ainda, determinada a complementação dos documentos encartados na origem, para subsidiar a análise da gratuidade judiciária pleiteada. Competência declinada em favor deste Relator, por prevenção ao magistrado (fl. 65/66), o que foi, por mim, aceita (fl. 68). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido com fulcro no art. 101, §1º, do CPC. Contraminuta a fl. 58/64. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. Em reexame de admissibilidade recursal, após a redistribuição, por prevenção ao magistrado, do presente agravo de instrumento, consigno que é o caso de não conhecimento do recurso. Observe-se que, na origem, em sede de decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial, bem como o adiantamento dos honorários do perito judicial pela ré, ora agravante (fl. 557/559). Com a apresentação da estimativa do valor dos honorários periciais (fl. 566/569 da origem), a agravante pleiteou: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a redução do valor dos honorários periciais com fulcro no art. 98, §5º, do CPC; ou, ainda, (iii) o diferimento do pagamento da despesa para o final da demanda fl. 573/577 da origem. Digno de nota que a agravante, em sua manifestação de fl. 573/577 dos autos de origem, dispôs expressamente que As medidas ora postuladas atendem tanto aos interesses da Requerida (que poderá exercer seu direito de defesa), como também não lesa os cofres do Poder Judiciário, portanto ausente qualquer prejuízo que impeça a concessão dos pedidos sucessivos. destaques deste Relator. Neste cenário, após analisar os documentos apresentados pela agravante a fl. 593/1670, o Juízo a quo acolheu Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1344 o pedido subsidiário de redução do valor dos honorários periciais, com esteio no art. 98, §5º, do CPC, bem como oportunizou o pagamento da referida despesa em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 3.000,00. A agravante, por sua vez, opôs embargos declaratórios dispondo que a decisão continha vício de contradição e omissão, em especial porque não havia sido requerido o parcelamento do valor dos honorários periciais, o qual foi rejeitado fl. 1681/1684 e fl. 1694/1695. Irresignada com o acolhimento do pedido subsidiário, por ela própria deduzido, a agravante interpõe o presente recurso, dispondo que havia pleiteado na origem a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do pagamento da despesa para o final da demanda (fl. 03), o que caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos, porquanto a fl. 576 da origem, houve a dedução expressa do pedido subsidiário de redução do valor da despesa processual, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. É evidente, portanto, a falta de interesse recursal da agravante, pois houve o acolhimento do pedido subsidiário na origem, sendo que eventual arrependimento da estratégia adotada pela agravante não enseja a interposição deste recurso, inclusive, com alteração da verdade dos fatos, beirando à má-fé processual por flagrante violação aos arts. 5º e 80, II, ambos do CPC. Logo, é impossível o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com fulcro no art. 101, §1º, do CPC c.c. art. 102 do mesmo diploma legal. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gabriela dos Santos Borges (OAB: 119551/RS) - Silas Nunes Goulart (OAB: 33219/ RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2303821-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303821-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1350 decisão que, em impugnação de crédito proposta pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba, na recuperação judicial do Grupo VGB, após determinar a suspensão do feito, conforme proposto pela administradora judicial a fls. 217/232, de origem, assim decidiu, ao apreciar os embargos de declaração opostos a fls. 232/236, de origem: “Somente na hipótese de litigiosidade é que haverá condenação em honorários. Logo, sem razão o pedido de reserva. Quanto ao pleito de substituição, manifeste-se o AJ.”. Confira-se fls. 230 e 248, de origem. Inconformadas, a impugnante e a banca de advogados que a patrocina argumentam, em suma, que a suspensão do feito não se justifica e que a reserva dos honorários de sucumbência é medida necessária, devendo-se considerar o direito do advogado à percepção de tal verba, nos termos do art. 22, da Lei n. 8.906/1994. Pleiteiam a reserva do crédito correspondente à atuação diligente, do advogado, por mais de 1 (um) ano no incidente, antes que ocorresse a cessão do crédito. Sustentam o princípio da causalidade, a dizer que, ao inscrever o valor incorreto, as impugnadas/ recuperandas deram causa à impugnação, além da indiscutível litigiosidade entre as partes, autorizadora da condenação. Requer, por tais argumentos, seja “deferida a substituição do polo ativo da demanda pelo Sr. Ronaldo Behring, bem como a reserva de honorários ao Patrono do Shopping Piracicaba.” 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial, que deverá informar se o pedido de substituição foi decido na origem. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Rodrigo Peixoto de Araújo Freire (OAB: 242521/RJ) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Fellipe da Silva Santos (OAB: 365627/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000957-31.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000957-31.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Wagner Severino - Apelante: Selma de Moraes - Apelado: Irene Severino Ferreira - Apelado: Joao Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 326/332, que julgou procedente a demanda, para condenar os requeridos a outorgarem aos autores a declaração de vontade necessária à transferência da titularidade do bem imóvel tratado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença, valendo esta, no caso de descumprimento do preceito, como título hábil para registro em substituição da manifestação de vontade sonegada. Quanto à sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixados, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os requeridos, pretendendo a reforma da r. sentença para que sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita dos apelados; bem como, seja julgada totalmente improcedente a demanda. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita ou o diferimento das custas e preparo processual aos apelantes. Despacho às fls. 373/379, determinando o recolhimento do preparo recursal em 5 dias. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, sendo mantida a r. decisão de recolhimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Muito embora devidamente intimada da r. decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, bem como, do Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 380 e 418, respectivamente), a parte apelante deixou transcorre in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas pertinentes, conforme se depreende da certidão de fls. 420. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Julio Cezar K Marcondes de Moura (OAB: 92358/SP) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2272152-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2272152-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: I. G. G. - Requerida: E. V. da S. (Representando Menor(es)) - Requerido: L. G. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos principais às fls. 170/171, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelos requeridos. Sustenta o requerente que interpôs recurso de apelação discorrendo sobre a necessidade de anulação e/ou reforma do decisum. Afirma que enquanto não houver o julgamento do seu recurso a determinação de prestar alimentos no percentual de 40% do salário-mínimo deve ser suspensa, mantendo-se a obrigação alimentar no percentual anteriormente fixado. Pede pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. O art. 1.012, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1382 § 4º CPC prevê quea eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pelo requerente, não está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Martina Keli de Oliveira (OAB: 461050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2277456-08.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2277456-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Denise Valeria Saldanha Marques Campano (E outros(as)) - Embargdo: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Embargos de Declaração n°: 2277456-08.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Denise Valeria Saldanha Marques Campano e outro Embargado: Galleria Finanças Securitizadora SA Voto nº : 37.950 Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1830/1833, que deixou de atribuir o efeito suspensivo pretendido, ou ainda, da antecipação da tutela. As razões dos embargos requerem os esclarecimentos de fls. 01/02. Alegam que, a r. decisão não menciona de forma explícita qual o entendimento acerca da obrigação de não fazer expressa no item IV, para que a apelada: [...] se abstenha de colocar à venda ou tentar alinear ou onerar o imóvel enquanto a questão estiver sub judice, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por dia e, ainda, averbando a existência dos processos na matrícula do imóvel , para evitar danos a terceiros., Recurso tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Por sua vez, o teor da Súmula 98 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não exclui a necessidade de ter havido na decisão recorrida erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Verifica-se, à evidência, e conforme bem constou na decisão embargada, na verdade, que a pretende ação assume a natureza de novo recurso, em que busca rediscutir, sem nada que a justifique, matéria já debatida no recurso próprio. Constou às fls. 1833 as razões pelas quais as pretensões não foram atendidas: em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. É dizer, dos fatos narrados não se extrai evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, nem sequer, a probabilidade de provimento do recurso, não havendo qualquer razão para impor a medida cautelar pretendida. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1396 a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412) (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003513-84.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003513-84.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Flávio Donizeti Cacozzi - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a respeitável sentença de fls. 142/147, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e determino que a ré transfira as ações, nos termos do inventário, e condeno o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. a devolver ao autor os dividendos referentes ao período de 01/03/2019 a 07/03/2019, que totalizam a quantia de R$ 6.388,16, com correção monetária desde 23.02.2022, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 20% sobre o valor a ser devolvido para o autor, nos termos do artigo 85, do CPC. Inconformados, apelam os requeridos centrados nas razões recursais de fls. 162/175, almejando a reforma da sentença combatida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 176/177), contrarrazões às fls.182/197. Petição de fls. 214 e seguintes, noticiando a celebração de acordo pelas partes. É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 214/216, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes e seus respectivos patronos. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (fls. 216 - item 7), remetendo-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Karla Fernandes Catônio (OAB: 18079/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2303477-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303477-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Tmg Servico de Treinamento Edesenvolvimento Profissional Ltda - Interessada: Vera Lúcia Buarque de Gusmão - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedente a ação e revogou a tutela provisória concedida na inicial. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que em decorrência da revogação da tutela de urgência, a empresa Requerente está na iminência de ter o plano de saúde cancelado a qualquer momento, até porque não pode ficar sem o plano de saúde, pois os seus beneficiários estão em tratamento médico e necessitam do amparo do plano de saúde. Pleiteia seja deferida a tutela de urgência, com a finalidade de compelir a agravada Bradesco Saúde S/A a manter ativo o plano de saúde empresarial contratado pela agravante, nas mesmas condições de cobertura e preço e o provimento do recurso. É o que basta. À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No caso, presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, pelo que, concedo a tutela de urgência pleiteada nos termos da inicial, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento do mérito deste agravo pelo colegiado. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO, cabendo à parte agravante a impressão e encaminhamento, diretamente a agravada Bradesco Saúde S/A comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo, a urgência que o caso requer. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000269-03.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000269-03.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Ana Claudia Barbosa Fernandes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000269-03.2023.8.26.0071 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto pela autora e pelo réu, em face da sentença às fls. 257/268 e que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexigível o débito versado nos autos e a exclusão do nome da autora da plataforma de que tratam os documentos às fls. 28/30. Assim, também abster-se de efetuar cobranças por qualquer outro meio ou forma, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 296/306 - Apelação do réu ATIVOS S/A. Requer a reforma da sentença, alegando que, no ano de 2022, foi publicado o Enunciado 11 do TJSP, pacificando o entendimento referente à legalidade de cobranças de débitos prescritos, bem como a impossibilidade de aplicar indenização por danos morais em casos que estejam nas plataformas de renegociação. Frisa, ainda, que o fato de uma dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Requer a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial e condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários. Fls. 320/339 - Apelação da autora Ana Cláudia Barbosa Fernandes. Requer a reforma da sentença no tocante a indenização de dano moral, devendo ser fixada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega que a inclusão de dívida prescrita em plataformas, de acordo com o “Serasa Limpa Nome”, é semelhante ao apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o apontamento gera queda de score e a consequente obtenção de crédito junto ao mercado. Requer a condenação do apelado em indenização por danos morais e a fixação de honorários de forma equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais). Fls. 343/369, contrarrazões do réu. Fls. 370/387, contrarrazões da autora. Fls. 391/392, manifestação do réu, requerendo a suspensão do processo. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, o recurso da autora é isento de preparo (gratuidade deferida), os apelantes têm legitimidade, caracterizando o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, o recurso da autora deve ser conhecido. Em relação ao recurso do réu Verifica-se que, apesar de na manifestação a fls. 296/306 o apelante Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II. ter mencionado que recolheu o preparo, constata-se a fls. 307/308 que o apelante recolheu o valor de R$ 171,30, sendo assim, o preparo exige complementação. Com efeito, o preparo do recurso de apelação deve ser recolhido conforme planilha de cálculo a fls. 388. Assim, determino ao apelante que, no prazo de cinco dias, proceda à complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Ao depois, será analisado a respeito da suspensão determinada pelo IRDR. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001995-81.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001995-81.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Thais Barbosa Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001995-81.2022.8.26.0609 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 262/266 de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por Thais Barbosa Araujo em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 269/325, que teve a inclusão de dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome”, e que a cobrança, seja ela judicial, ou extrajudicial, de dívida prescrita é ilícita. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização a ser fixada, bem como as custas e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 353/365, reforçando que a inscrição da dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME não representa negativação dos dados da apelante, além de não ter caráter público, servindo apenas para viabilizar uma negociação do débito inserido. Assim, informa que não houve qualquer conduta ou procedimento abusivo pela empresa que motivasse o pleito de indenização por dano moral. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1459 determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007098-42.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1007098-42.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rosimeire dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007098-42.2023.8.26.0348 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença às fls. 342/347 que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexigíveis os débitos oriundos dos contratos: nº 05342460487327000, no valor de R$ 625,14, com vencimento em 25/02/2012; nº 33300000009588301 no valor de R$ 753,91, com vencimento em 28/04/2012; nº W000730160 no valor de R$ 1.374,60, com vencimento em 27/03/2012; nº 01001193087190000C26, no valor de R$ 1.366,61 com vencimento em 23/06/2012; nº 04282686559423000C26 no valor de R$ 1.716,45, com vencimento em 16/07/2012; nº 102127074718 no valor de R$ 1.216,63, com vencimento em 13/10/2012; e , também assim, abster-se de efetuar cobranças por qualquer outro meio ou forma, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 354/420 - Apelação da autora Rosimeire dos Santos Souza. Requer a reforma da sentença no tocante à indenização de dano moral, devendo ser fixada no importe não inferior a 40 salários-mínimos. Alega que a inclusão de dívida prescrita em plataformas, de acordo com o “Serasa Limpa Nome”, é semelhante ao apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o apontamento gera queda de score e a consequente obtenção de crédito junto ao mercado. Requer a condenação do apelado em indenização por danos morais e a condenação do apelado em honorários no importe de 20%. Fls. 427/453 - Contrarrazões de Recovery do Brasil Consultoria S.A Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados. Alega o réu que não há negativação em nome da parte autora realizada pela recorrida. Isso porque estar no sistema “Serasa limpa nome” não significa que a dívida esteja pública e todo e qualquer usuário e pessoa que acessa o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito possam ver. Frisa, ainda, que, o fato de uma dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, o recurso da autora é isento de preparo (gratuidade deferida), a apelante tem legitimidade, caracterizando o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, o recurso da autora deve ser conhecido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1463 manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência de ambas as partes quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataformas similares a “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1023775-70.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1023775-70.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023775-70.2022.8.26.0482 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor em razão de sentença a fls. 122/132 de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais promovida por José Roberto Rodrigues em face de Financeira Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, relativamente ao pedido declaratório de prescrição, por falta de interesse de agir, e improcedentes os demais pedidos formulados. Pretende o apelante, em razões a fls. 135/154, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu interesse de agir, eis que, uma vez prescrita a dívida, não poderia a apelada manter vinculado o nome e CPF do autor ao débito, muito menos realizar cobranças extrajudiciais em seu nome, bem como a procedência da demanda com relação à declaração de inexigibilidade do débito vinculado ao contrato objeto da lide, justamente por ser indevida e ilícita cobrança de débito prescrito, impondo-se, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a R$ 5.000,00. O apelado apresenta contrarrazões a fls.158/165 de forma intempestiva. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1469 reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1044596-46.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1044596-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilnaria da Silva Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1044596-46.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 147/149 de ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por GILNARIA DA SILVA SOUSA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 152/160, que teve a inclusão de dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o que diminuiu o seu Score e lhe impediu de conseguir crédito. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o apelado ao pagamento de indenização por dano moral a ser fixada, bem como as custas e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 164/179, sustentando a legitimidade da cobrança, reforçando que a inscrição da dívida na plataforma do SERASA LIMPA NOME não representa negativação dos dados da apelante, além de não ter caráter público, servindo apenas para viabilizar uma negociação do débito inserido. Assim, informa que não houve qualquer conduta ou procedimento abusivo pela empresa que motivasse indenização por dano moral. Requer seja negado provimento ao recurso. Requer, ainda, a suspensão do processo, diante da afetação pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/ SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008386-03.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008386-03.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelado: Maria Thadeu da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 27/30), cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Maria Thadeu da Silva em face de Facta Financeira S.A., julgou procedentes os pedidos, para a) declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, de número 0051749814, e inexigível em relação à autora qualquer débito a ele referente; b) determinar ao requerido que, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, promova a exclusão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da requerente decorrentes do contrato acima especificado; c) condenar o requerido a restituir à autora o dobro das parcelas efetivamente debitadas em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão, tudo atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada desconto e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação; e d) condenar o requerido ao pagamento, para a autora, de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da presente ocasião. Em razão da sucumbência, o douto juízo a quo condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignado, recorre o réu (fls. 33/52), aduzindo, em síntese, a legalidade na contratação, pela aposição de ciência aos termos contratados. Destaca que houve celebração por via digital, com assinatura por biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e ID do usuário. Destaca os sistemas de verificação utilizados para a assinatura do contrato e ressalta que a impossibilidade de repetição em dobro. Outrossim, reitera a necessidade de compensação dos valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum. Por fim, assevera que não é cabível a suspensão das prestações consignadas a título de pagamento por empréstimos concedidos. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fls. 55/56). Intimado, a autora não apresentou contrarrazões (fl. 114). É o relatório. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 55/56), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 115. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, considerando o valor atualizado de R$ 884,08, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da certidão de fl. 115, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008897-73.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008897-73.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Elizabeth Marques Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade combinada com reparo moral, julgada pela r.sentença de fls. 152/157, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.160/181, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.109,24, vencido em 27/08/2007, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Elias Hermes Bicharra (OAB: 448358/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010766-69.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010766-69.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caique Alexandre Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, julgada pela r.sentença de fls. 189/194, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo improcedentes os pedidos, dando por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, ante a sucumbência, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Torno suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1511 de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.197/205, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.284,49, vencido em 08/12/2015, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012114-30.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1012114-30.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ivoneide Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012114-30.2023.8.26.0007 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43004 A r. sentença de fls. 158/160, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de declaração de inexigibilidade de débito ajuizada por MARIA IVONEIDE FERREIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual à autora. Apela a autora (fls. 163/168) sustentando, em síntese, a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inscrição do débito em plataformas de negociação. Alega que a prescrição extingue o direito de cobrança por qualquer meio. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 172/184. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011420-67.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011420-67.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Lucia Barbosa da Silva Pinheiros (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 163/165 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 diante do valor irrisório da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré sustentando que a prescrição não extingue a obrigação, apenas fulminando o direito de sua cobrança judicial, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita (fls. 235/236). Argumenta que declarar a inexigibilidade de uma dívida, cuja exigibilidade judicial prescreveu, é incentivar a inadimplência, além de afrontar a moral e os bons costumes, pois assim, consumidores teriam seus bens e não pagariam por eles em momento algum (fl. 236). Assevera que remanesce o direto material, tanto que o pagamento de dívida prescrita é válido e não pode ser objeto de restituição, sendo assim, esta empresa não perdeu seu direito sobre o crédito, ainda que pela cobrança extrajudicial (fl. 236). Aduz não se confundir a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome com o cadastro de proteção ao crédito, sendo privado o acesso aos dados para incentivar o pagamento amigável, assim por iniciativa do próprio devedor. Defende ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde a credora originária, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se improcedente a ação nos termos expendidos, com os decorrentes encargos sucumbenciais a serem carreados à autora-apelada, fls. 234/247. Tempestivo e com o devido recolhimento do preparo, o recurso foi respondido (fls. 254/263). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lidiane Fagundes dos Santos (OAB: 465214/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002789-45.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002789-45.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Evangelina Machado Gabriel - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.403 Vistos, Evangelina Machado Gabriel apela da r. sentença de fls. 111/114, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Custas pelos subscritores da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 176/205), em síntese, acerca da ausência de fundamentação da r. sentença, uma vez que “a motivação das decisões judiciais está prevista no inciso IX do art. 93 da Carta Magna, em que prevê a nulidade das decisões que não tem fundamentação, e também do direito fundamental do jurisdicionado, do acesso à justiça, do devido processo legal e do estado de direito.” Aduz que foram cumpridos os requisitos essenciais para a propositura da ação, de acordo com os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: evidente que a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida, e, portanto, a decisão deve ser anulada, pois o juízo de primeiro grau não seguiu com o procedimento adotado no Código Processual Civil. A recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença a fim de que a ação originária seja regularmente processada. Recurso tempestivo e respondido (fls. 216/222). É o relatório. O recurso é inadmissível. Foi determinado, às fls. 236, que a apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, ou, se o caso, o comprovante de que as declarações não se encontram na base de dados da Receita Federal, a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu cartão de crédito, os extratos de todas suas contas bancárias dos últimos três meses, assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Verifica-se, contudo, que a recorrente não apresentou os documentos requeridos (fls. 239/241), tampouco efetuou o preparo, o que obsta o exame deste recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002133-91.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002133-91.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Alexandre Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado e ALEXANDRE LUIZ DA SILVA apelam da r. sentença de fls. 352/357 que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 391/405), em suma, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Colaciona julgados em favor de sua tese. Complementa que não houve comprovação do pagamento do débito e que a relação obrigacional entre as partes é oriunda de cessão de crédito válida e eficaz. Inconformado, argumenta o apelante autor (fls. 409/428), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que houve divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Destaca o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Discorre acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados observando- se o art. 85 do CPC. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 433/451 e 452/464). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 406/408), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 37/38). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004245-31.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004245-31.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aparecida Euripa Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1004245-31.2023.8.26.0196 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 4ª Vara Cível DA COMARCA DE FRANCA Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Aparecida Euripa Ferreira Interessados: Grafica e Editora Tupy de Franca Ltda-me, Joao Paulo da Fonseca, Rosana Gomes de Sousa Fonseca, Danilo Junior da Fonseca e Tayomara Vilas Boas Batista Voto 2.359-EMN APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Recurso do banco embargado. Partes noticiaram a Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1652 celebração de acordo. Homologação nos termos do 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. Sentença de fls. 129/135, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, Doutor Paulo Sérgio Jorge Filho, que julgou procedentes os pedidos dos embargos de terceiro opostos por APARECIDA EURIPEDA FERREIRA em face do banco apelante, para determinar o cancelamento da restrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 52.348, 1º CRI de Franca, mantendo-se a posse do imóvel para a parte embargante. Apelou o banco embargado às fls. 138/154 aduzindo que a sentença merece ser reformada, pois é valida a penhora do bem, ante a ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel e ausência de transferência da propriedade do bem. A embargante apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 157/162 requerendo a manutenção da r. Sentença. Às fls. 168/176 as partes noticiaram a realização de acordo. É o relatório do necessário. Deixo de conhecer do recurso interposto. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (fls. 168/176). Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maria Augusta N Furtado da Silva (OAB: 127409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004535-64.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004535-64.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria Vila Galvao Ltda - Apelado: Stjepan Vizec - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19 Apelação Cível Processo nº 1004535-64.2020.8.26.0224 Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a r. sentença proferida às fls. 173/179 que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios ofertados por Imobiliária Vila Galvão Ltda. em face de Stjepan Vizec, para constituir de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito representado pelo cheque juntado na exordial, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código Civil, a partir de seus respectivos vencimentos. É o relatório. A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 184/199) e requereu a gratuidade da justiça. Em decisão de fls. 231/234, a justiça gratuita foi indeferida, sendo o apelante intimado a recolher, no prazo de 05 dias, o preparo recursal, mas quedou-se inerte (fls. 236). Desta feita, considerando que o apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Cristina Santos Leite Brumatti (OAB: 208078/SP) - Eliana Titonele Baccelli (OAB: 172886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2280113-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2280113-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Acqua Madre Indústria Química Ltda. - Agravado: Tim S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2280113-20.2023.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Acqua Madre Quimica Ltda. Agravada: Tim S.A. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acqua Madre Quimica Ltda. contra decisão que julgou sem resolução do mérito reconvenção, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao fundamento de que foi apresentada posteriormente aos embargos monitórios apresentados pela agravante e determinou o seguimento quanto aos embargos monitórios. Sustenta a agravante ser ré em ação monitória proposta por Tim S.A., fundada em alegação de descumprimento de contrato de telefonia e requerimento de expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 56.552,38. Afirma ter apresentado embargos monitórios nos quais explicitou ter sido vítima de fraude e cobrança indevida. Relata que, em sede de impugnação aos embargos monitórios, a agravada defende a regularidade da cobrança. Menciona ter apresentado reconvenção e ter sido a ação monitória julgada improcedente. Posteriormente, teve a sentença anulada por meio de interposição de apelação. Narra que, em despacho saneador, a reconvenção foi inadmitida. Discorda da decisão que extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito e alega cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do agravo de instrumento a fim de que a reconvenção seja julgada. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação da agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. Manifeste-se a agravada nos termos da lei. Justifiquem as partes eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Evandro Olivetti (OAB: 365427/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008082-52.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008082-52.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Freitas Candido de Oliveira Comercio de Roupas Ltda - A r. sentença proferida à f. 415/419 destes autos de ação indenizatória por vício do produto, movida por FREITAS CANDIDO DE OLIVEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., em relação a ADAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: (a) a restituir a quantia de R$ 12.439,74, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (b) no pagamento de indenização por danos morais de R$ 19.000,00, atualizados, monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP desde a data do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a maior sucumbência da ré, condenou-a no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 428/471) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, preparada (f. 472/474 R$ 2.048,00), foi contra-arrazoada (f. 478/483). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a sentença foi disponibilizada no DJE em 11.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 427); a apelação, protocolada em 01.08.2023, é tempestiva. A apelante recolheu R$ 2.048,00 a título de custas recursais, valor insuficiente. O preparo recursal deve considerar o valor atualizado da condenação e com juros de mora, nos exatos termos da sentença, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida, atualizado até a data da interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcela Denise Cavalcante (OAB: 118943/SP) - Carolina Garcia Barbosa (OAB: 411624/SP) - Bruno Salvatori Paletta (OAB: 252515/SP) - Tais Ruth Salvatori Paletta (OAB: 68189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016173-92.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1016173-92.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Aparecido Primo ME - Apelado: Carmem Lucia da Silva Oliveira - A r. sentença proferida à f. 257/259 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por CARMEM LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, em relação a WILLIAN APARECIDO PRIMO ME, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de: (a) R$ 53.000,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento da inicial, (b) e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos da data da sentença, e em ambos os casos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Apelou o réu (f. 262/286) alegando, em suma, que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 287/288 R$ 2.320,00), foi contra- arrazoada (f. 292/305). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 07.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 261); a apelação, protocolada em 31.07.2023, é tempestiva. O apelante recolheu R$ 2.320,00 a título de custas recursais. Observa-se que elas foram calculadas sobre o valor nominal da condenação (R$ 53.000,00 + R$ 5.000,00), quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora até a data da intermposição do recurso. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018). Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor das custas recursais, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thaís de Sousa Silva (OAB: 401784/SP) - Edgar de Vasconcelos (OAB: 141705/SP) - Carlos Fernando Gouvêa (OAB: 444846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019262-76.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1019262-76.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cia. Regional de Abast. integrado de Santo André-craisa - Apelado: Le Garçon Alimentação e Serviços Ltda - Visto. A r. sentença proferida à f. 193/196 destes autos de ação monitória, movida por LE GARÇON ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em relação a CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA, julgou parcialmente procedente a monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial apresentado às f. 182 no valor de R$ 122.891,03 (valor atualizado até julho de 2018). Condenou cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e o autor embargado em 10% sobre o valor que sucumbiu (valor da causa menos o valor da condenação). Apelou a ré (f. 214/243), afirmando que: (a) é empresa pública e integra a administração direta, sendo longa manus da Prefeitura Municipal; (b) presta serviço público essencial; (c) tem personalidade jurídica de direito privado, devendo-se aplicar as normas legais como se fosse Fazenda Pública; (d) sua atividade é de serviço público de abastecimento e segurança alimentar (art. 175, CF), competência comum dos organismos político-administrativos e atuando em ambiente não concorrencial; (e) a empresa de correios é dispensada de preparo, pois equiparada à Fazenda Pública; (f) por tais razões, deve ser deferido o pagamento das despesas ao final do processo pelo vencido. A apelação, não preparada por pleitear a recorrente o pagamento das despesas ao final do processo pelo vencido, foi contra-arrazoada (f. 247/261). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a sentença foi disponibilizada no DJE em 10.04.2019, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 213); a apelação, protocolada em 02.05.2019, é tempestiva. Os autos foram distribuídos, livremente, à 11ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, com determinação de redistribuição para a Seção de Direito Privado (f. 264/269). Contra essa decisão, foi apresentado recurso especial, que não foi admitido (f. 313/314). Houve apresentação de agravo em recurso especial, que não foi conhecido (f. 341/372). Os autos, então, foram- me distribuídos livremente em 24.10.2023. A apelante alega que ela é empresa pública e deve ter os mesmos benefícios da Fazenda Pública, sendo isenta do preparo, devendo as despesas serem pagas ao final pelo vencido (art. 91, CPC). Dispõe o art. 91, CPC, que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. A apelante é empresa pública, cuja criação foi autorizada pela Lei 6.639/1990, sendo constituída sob a forma de sociedade civil com fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado (art. 1º, caput e § único da Lei Municipal nº 6.639, de 11.06.1990 - f. 92 e seguintes). Consta dessa Lei Municipal que ela possui patrimônio próprio e é dotada de autonomia administrativa e financeira. Dispõe o art. 173, §2º, da CF que As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Embora a apelante seja empresa pública, ela tem personalidade jurídica de direito privado e tem patrimônio próprio, sujeitando- se ao regime jurídico das empresas privadas e não gozando das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Nesse sentido, menciono precedentes: Agravo de instrumento. Insurgência da agravante em relação ao indeferimento do pedido tendente a obter assistência judiciária. Inadmissibilidade. Recorrente que se trata de empresa pública sob a forma de sociedade civil com fins econômicos (pessoa jurídica de direito privado) e não goza das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Ausência, ainda, de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inaplicabilidade da súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido, portanto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046815-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Agravo de Instrumento Execução fiscal movida em face de CRAISA (Companhia de Abastecimento de Santo André) Cobrança de Tarifa de Água e Esgoto, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não Residenciais e Taxa de Limpeza Pública Exercícios de 2015 e 2016 Empresa Pública Municipal Prerrogativas da Fazenda Pública que não lhe são extensivas pois, apesar de ser constituída na forma de empresa pública, tem personalidade jurídica de direito privado e é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativo-financeira Determinação do Presidente da Seção de Direito Público para que a Turma Julgadora realize o juízo de conformidade tendo em vista o RE 599.628/DF (Tema 253, STF), Repercussão Geral do C. STF Manutenção do julgado posto que todas as matérias suscitadas foram objeto de análise por este E. Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221539-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1751 Registro: 07/02/2023) Por tais motivos, nega-se o pedido de isenção no recolhimento do preparo. A apelante deverá recolher o valor de preparo. A ação monitória foi julgada parcialmente procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial apresentado às f. 182 no valor de R$ 122.891,03 (valor atualizado até julho de 2018). Para fins de preparo, a apelante deverá considerar o valor atualizado da condenação desde julho de 2018, nos termos da planilha de f. 182, conforme constou da sentença, até o efetivo recolhimento das custas recursais. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/ SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ana Carolina Ribeiro de Andrade (OAB: 274810/SP) - Paulo Jesus Ribeiro (OAB: 121582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028156-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1028156-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Outsider Turismo Ltda. (Outsider Tours) - Apelado: E-htl Reservas Online de Hoteis Ltda. - Visto. A r. sentença proferida à f. 178/179 destes autos de ação de cobrança, movida por E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA. em relação a OUTSIDER TURISMO LTDA., julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento das faturas indicadas a f. 3/4 e 31/101, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e multa de 20%. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 182/188) alegando, em suma, que: (a) devem ser lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça; (b) a empresa passa por momentos de dificuldade financeira, observada a existência de vários bloqueios em suas contas e na conta de seu sócio fundador em razão da alta quantidade de ações; (c) sofre risco de ter que se socorrer à recuperação judicial; (d) deve ser lhe concedido prazo para apresentação dos documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência; (e) caso assim não entenda, requer que o pagamento seja feito ao final da ação e, subsidiariamente, que o pagamento do preparo seja feito de forma parcelada; (f) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 182/188), foi contra-arrazoada (f. 192/202). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 25.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 181); a apelação, protocolada em 15.08.2023, é tempestiva. Para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, a empresa apelante deverá juntar cópias de seu balanço patrimonial e dos demonstrativos mensais dos últimos três meses. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana Roberta Elias Bittencourt (OAB: 197348/RJ) - Stephani Sussulino Petrella (OAB: 443263/SP) - Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020874-07.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1020874-07.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: S. A. S. de P. e P. S.A. - Apelada: M. C. A. (Herdeiro) - Apelado: J. C. (Herdeiro) - Apelado: A. C. (Herdeiro) - Apelado: F. C. C. (Herdeiro) - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2255147-71.2015.8.26.0000, que ora declara sua suspeição (fls. 891/892). Pois bem. No caso, o processo nº 2255147-71.2015.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído à Desembargadora Berenice Marcondes César, na 28ª Câmara de Direito Privado, que julgou o recurso. Porém, a relatora declara sua suspeição superveniente. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido ou suspeito seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que não há Juiz Substituto em 2º Grau designado para responder pelas prevenções do órgão julgador. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, entre os demais integrantes da 28ª Câmara de Direito Privado em razão do processo nº 2255147- 71.2015.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Cristiane Honorato Tasaki (OAB: 344417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2236939-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2236939-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: João Paulo de Almeida Nogueira - Autora: Ines Nunes Nogueira - Réu: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Da leitura da manifestação de fls. 570/571 constata-se que os autores reafirmam que Dada a gravidade dos fatos, data maxima venia, o magistrado a quo que pôs fim a ação de despejo, foi induzido ao erro, com a juntada dos documentos pela parte adversa (contrato de compra e venda) comprovadamente falsos às fls. 251/254 daqueles autos, conforme exaustivamente apresentados na presente rescisória (laudo do IC, laudo do perito do juízo de Jabaquara, trânsito em julgado da ação de embargos à execução nº 1007362-95.2021.8.26.0003 que tratam dos mesmos fatos aqui percorridos, em nome das empresas dos requerentes e agora acordão que julgou o recurso de apelação dos autos nº 1004161-95.2021.8.26.0003 deserto e não o reconheceu, aguardando seu trânsito em julgado), portanto, robusto de provas, elementos e indícios mais do que suficientes para tutela de urgência pretendida, oportunidade em que, valendo-se da parte final do despacho de fl. 568 (2 - Após a comprovação, a ser feita pelos autores, do trânsito em julgado do acórdão que julgou deserta a apelação interposta na apelação nº 1004161-95.2021.8.26.0003 (fls. 564/566), venham os autos conclusos para elaboração de voto e encaminhamento a julgamento), requerem, com a juntada do trânsito em julgado do acórdão referido desse item 2, seja conceda urgência na conclusão para elaboração de voto e encaminhamento a julgamento. Na sequência, em nova manifestação (fls. 575/579), insistem no acolhimento do pedido de tutela de urgência e formulam pedido de emenda da petição inicial a fim de que a) SEJAM INCLUIDAS AS EMPRESAS ITAJAI E MADERSUL NO POLO ATIVO DA DEMANDA”, bem como para que “b) SEJA LEVANTADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO; c) SEJA JULGADA ANTECIPADAMENTE A LIDE, d) Sejam aproveitadas as provas condidas que concluíram a falsificação de quase 50 assinaturas, contidas entre notas promissórias e contrato, no laudo do IC e do perito do Juízo de Jabaquara, nos autos de embargos à execução nº 1007362-95.2021.8.26.0003, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE TRATAM DOS MESMOS FATOS E CAUSA DE PEDIR, DO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1021363-22.2020.8.26.0003. Ocorre, porém, conforme já decidido anteriormente por este relator, que 1 - As razões formuladas na manifestação de fls. 561/563 não são capazes de reformar o entendimento já exarado por este relator na decisão fls. 554/555, que ora se reproduz: (...) não se mostra viável a reativação da liminar concedida a fls. 58/59 dos autos da ação de despejo por falta de pagamento, processo nº 1011909-91.2020.8.26.0011, a qual teve curso na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, considerando que, preservado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, não era caso de se conceder a medida de urgência. O contrato de locação (fls. 9/14 dos autos da referida ação de despejo) tem cláusula de garantia, razão pela qual, na forma do que dispõe o artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, não era caso de concessão da liminar, sendo relevante mencionar que a suficiência da garantia se trata de controvérsia a ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Ademais, também como já ponderado por este relator na decisão de fls. 554/555, não está presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil atinente ao risco ao resultado útil do processo e porque eventual prejuízo econômico poderá ser objeto de reparação a ser buscada em ação própria pelos autores. Sendo assim, fica indeferido o pedido de fls. 561/563, ficando mantidos na íntegra os fundamentos acima expostos. 2 - Após a comprovação, a ser feita pelos autores, do trânsito em julgado do acórdão que julgou deserta a apelação interposta na apelação nº 1004161-95.2021.8.26.0003 (fls. 564/566), venham os autos conclusos para elaboração de voto e encaminhamento a julgamento. O que se verifica, porém, é que os autores ainda não deram cumprimento à determinação de fl. 568, item 2, consistente na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado relativo ao processo nº 1004161-95.2021.8.26.0003. Segundo já decidido a fl. 558, A ação não está em termos para ser julgada uma vez que, ao contrário do que ali se concluiu, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, processo nº Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1784 1004161-95.2021.8.26.0003, em curso na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, NÃO TRANSITOU EM JULGADO, conforme consulta pelo sistema SAJ nesta data efetuada por este relator. As alegações formuladas pelos autores a fls. 549/551 não estão comprometidas com a verdade uma vez que a certidão de fl. 552 se refere aos embargos à execução nº 1007362- 95.2021.8.26.0003, dos quais os autores não são parte, de tal sorte que não há como se valer do trânsito em julgado de outro processo, como pretendem os autores, quando, na verdade, há processo envolvendo as partes aqui em litígio que carece de finalização e, consequente, certificação do respectivo trânsito em julgado. Assim, diante da ausência de comprovação, a ser feita pelos autores, do trânsito em julgado do acórdão que julgou deserta a apelação interposta na apelação nº 1004161- 95.2021.8.26.0003 (fls. 564/566), nada há que ser apreciado ou deferido neste momento, razão pela qual ficam indeferidos os pedidos de fl. 579, letras “b”, “c” e “d”. No tocante ao pedido de emenda da petição inicial (fl. 576, item 2, reiterado a fl. 579, letra “a”), voltado a obter a inclusão das pessoas jurídicas no polo ativo, é caso de não se conhecer. Conquanto afirmem os autores que a inclusão no polo ativo da demanda das empresas Itajaí e Madersul pertencentes aos demandantes, não causará sua desestabilização, o fato é que tal pedido sequer veio acompanhado de procuração outorgada pelas pessoas jurídicas, razão pela qual o pedido de emenda não está em condições de ser apreciado. Por fim, fica desde logo observado que, caso seja regularizada a pretensão de emenda à petição inicial, deverá ela ser submetida a prévia manifestação do réu, na forma do que dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de novembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015586-95.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1015586-95.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Sueka Kawakita Higashi (Justiça Gratuita) - Apelado: Sylvia H. A. P. Lima Imobiliária Me - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015586- 95.2022.8.26.0032 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: MARIA SUEKA KAWAKITA HIGASGI Apelada: SYLVIA HAP LIMA IMOBILIÁRIA ME Comarca: Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 384/401, sem preparo - justiça gratuita concedida às fls. 108), interposta contra a r. sentença de fls. 353/356, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Yukio Misaka, que, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré IMOBILIÁRIA ACERTO. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais custeadas pela ré e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observada a gratuidade concedida. Opostos embargos de declaração (fls. 362/368), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 381. Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, nulidade do processo, por: [a] não atendimento ao princípio da identidade física do juiz no decorrer de todo o processo; [b] por atendimento ao princípio da imediatidade com o juiz da causa. Pretende, pois, o retorno dos autos para a devida instrução processual e prolação de sentença pelo primeiro magistrado ao qual o processo fora distribuído. No mérito, aduz a parte autora, em apertada síntese: [a] que, diversamente do fundamentado pela r. sentença, as sucessivas manifestações se fizeram absolutamente necessárias, na medida em que todas, sem exceção, constituíram-se de fatos novos que necessitavam ser carreados aos autos, para que o E. Juízo a quo estivesse suficientemente instrumentalizado de elementos aptos a lhe dar sustentação a um julgamento justo e escorado nas provas dos autos; [b] houve morosidade no impulso oficial e que o E. Juízo a quo deveria ter determinado a citação dos co-locatários, mesmo depois que estes desocuparam o imóvel; [c] que o fundamento de que a emenda à inicial não foi cumprida não deve prosperar, eis que bastava ao Juízo a quo nova determinação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito; [d] ser a requerida parte legítima para constar do polo passivo da ação, por ser a administradora do imóvel e a demanda versar sobre posturas da recorrida que desrespeitaram as regras do Contrato de Locação que ela mesma elaborou. Requer, pois, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial e a inversão dos ônus de sucumbência. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria. O recurso é tempestivo (fls. 383/384), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 407/420, pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos ônus de sucumbência. É o relatório. À mesa. Voto nº 38783. São Paulo, 8 de novembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Rodrigo Mendes Delgado (OAB: 196548/SP) - Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002579-90.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002579-90.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: ATAHISI APARECIDA GERUT HERNANDES (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 309/330. cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por Atahisi Aparecida Gerut contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como honorários ao advogado do réu, estes arbitrados em R$2.000,00 (considerando projeção do valor atualizado da causa, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com a observação de ser a autora beneficiária da gratuidade processual. A autora e a patrona que consta na procuração de fls. 26 foram condenadas, solidariamente, à sanção da litigância de má- fé, por ter alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão contra fato incontroverso (alegando que houve a cobrança de débito prescrito, sendo que o contrário restou demonstrado), a fim de obter vantagem ilícita (danos morais) e utilizando-se de advocacia predatória, à multa o valor total de R$13.000,00, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Referida decisão, ainda, condenou o réu o ato atentatório à dignidade da justiça, do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, à multa no valor de R$360,00, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1883 art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035557-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1035557-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argemiro Knopf Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.269/271, cujo relatório adoto em complemento, que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reconhecimento de prescrição e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Argemiro Knopf Soares contra Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1885 Recovery do Brasil Consultoria S.A. reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0003327-47.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0003327-47.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Auto Posto Brisas de Birigui Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Por força do indicativo do aumento de fluxo de caixa da empresa a partir de abril de 2.023 (fls. 678) e considerando o posicionamento adotado pelo STJ com relação às empresas que se encontram em recuperação judicial (vg. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP), para análise dos pedidos de gratuidade de justiça e de diferimento do recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, da Súmula 481, do STJ e do art. 5º, da Lei 11.608/03, traga a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos atuais e específicos, que comprovem a incapacidade de arcar com o preparo recursal (vg. documentos contábeis, extratos bancários, cartões de crédito e últimas declarações entregues ao fisco, dentre outros). Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0112675-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.112675) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naim Budaibes - Apelado: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Trata-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 538/541, não integrada pela decisão de fls. 546, que julgou improcedentes os embargos à execução. A apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 586/57), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 616). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 623/626. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, a recorrente não trouxe aos autos os extratos bancários de sua conta, nem comprovou que não entrega declaração de imposto de renda conforme alegado, tampouco demonstrou a impossibilidade de trazer a documentação solicitada aos autos, o que impede a análise de sua atual condição econômica. Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1889 ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Requisitos - Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova - Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil - Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Naim Budaibes (OAB: 38713/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001605-91.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001605-91.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Matos e Alves Restaurante Ltda. - ME - Apelante: Nilson Gastaldelo - Apelado: Mauro dos Reis Borges - Vistos. 1.- A sentença de fls. 785/793, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelos apelantes. Condenação dos recorrentes no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, observada a gratuidade. Os apelantes alegam que Nilson seria parte ilegítima na demanda, pois o laudo pericial constatou que a assinatura constante das cártulas não seria dele. No mais, destacam que a causa debendi estaria viciada, pois os cheques teriam sido emitidos em virtude de empréstimo com agiotagem. Recurso tempestivo, sem preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Os apelantes não combateram o fundamento da decisão recorrida. No que tange à ilegitimidade do apelante Nilson, afirmaram que a prova pericial constatou que Nilson não assinou o verso das cártulas, mas deixaram de enfrentar o fundamento da sentença, no sentido de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de Nilson, sendo irrelevante que não tenha firmado o endosso, pois se beneficiou do crédito. Quanto à alegação de agiotagem, trouxeram afirmações genéricas de um suposto mútuo usurário, deixando, novamente, de combater o fundamento da sentença, no sentido de que Os embargantes não indicaram e tampouco demonstraram o valor que receberam de empréstimo para emitirem os cheques no montante total de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) o que inviabiliza a verificação de agiotagem. As alegações são genéricas, trazendo informações de outros supostos empréstimos contraídos por terceiros sem qualquer comprovação. Há somente alegação. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, observando-se a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ely Flores (OAB: 129953/SP) - Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2304645-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304645-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Araujo Oliveira Goncalves - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2304645- 58.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Araújo Oliveira Gonçalves contra decisão proferida às fls. 73/74, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela que promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim decidiu: Vistos. Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a fazenda ré a lhe fornecer: bomba de infusão, insumos e medicamentos de que venha a necessitar acima indicados e prescritos pelo profissional médico que a assiste. Indefiro a liminar pleiteada. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e 3) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (STJ. 1ª Seção. Resp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em25/04/2018 recurso repetitivo). Dessa forma, é necessária a prévia instauração do contraditório a fim de averiguar se há tratamento para a moléstia já oferecido pelo SUS ou a insuficiência dos recursos oferecidos pelo SUS, bem como dilação probatória para verificar a incapacidade financeira da autora. CITE-SE o réu, com as advertências legais. Intime-se. (grifei) Irresignada, esclarece a autora acerca do seu delicado estado de saúde, uma vez que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Outrossim, explica quanto a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da medida postulada, diante da necessidade do tratamento como forma de preservação de sua saúde, conforme recomendação médica, justificando que não intervenção imediata e a adoção da bomba de infusão de insulina, poderá levar a agravante a perda da visão, sendo certo que, ao contrário do quanto fundamentado e decidido pelo Juízo ‘a quo’, deve ser deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. E assim, requereu pelo deferimento da tutela recursal, no sentido de determinar a agravada que forneça à agravante, imediatamente, a bomba de infusão, insumos e medicamentos, conforme laudo e receitas, prescritos pelo profissional médico que o assiste, assim com todos os meios necessários para seu tratamento e utilização. Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal, e documentos (fls. 09/58). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar. Vejamos Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1949 parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesses termos, analisando os autos, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante da informação constante dos diversos documentos médicos que acompanham a inicial, que são suficientes a atestar as condições de saúde da autora, de onde também se confere o fato de estar em tratamento com outra alternativa terapêutica, que não se mostrou eficaz, diante dos efeitos colaterais relatados, e por certo, se mantida, poderá ensejar consequências à sua saúde, de modo que, indicado pelo médico que a acompanha, a adesão ao medicamento que ora postula concessão. Nesta toada, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento/tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora acometida de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência para fornecimento da bomba e insumos. Ainda que despicienda, porque o pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ, denota-se que a agravada comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no Resp nº 1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164459-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização de sistema completo de infusão de insulina, acessórios, insumos e insulina Lispro para tratamento de Diabetes mellitus tipo I. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ São eles: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados Fornecimento devido. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gravidade do quadro demonstrada, o que inclusive justifica a fixação de prazo exíguo para fornecimento do medicamento Jurisprudência oriunda desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000723-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à agravante a bomba de infusão, insumos e medicamentos, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: William de Almeida Ribeiro (OAB: 454570/SP) - Giselle Neves Galvão Conti (OAB: 274979/SP) - Felipe Diamantino Alkimim Lopes (OAB: 273517/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2300334-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300334-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Archimedes Baccaro - Agravado: Adriano Cardoso Neves - Interessado: Cetro Concursos Publicos Consultorias e Administracao - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Archimedes Baccaro contra a r. decisão de fls. 274 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra ele por Adriano Cardoso Neves, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo réu, nos seguintes termos: A análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do sócio (fls.212/267) não demonstra situação que justifique a concessão do benefício. Delas constam como ocupação principal, além de aposentado, “economista, administrador, contador, auditor e afins” (fls. 221). Constam endereços em bairros de alto padrão na Capital (Pacaembu e Morumbi). Há ainda referência a imóvel em Sorocaba (fls. 222). O benefício previdenciário do sócio (fls. 248/252) não é, certamente, a única renda por ele auferida, pois incompatível com o seu patrimônio. Indefiro, pois, o benefício da assistência judiciária. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, postulando a reforma da r. decisão. Sustenta que está desempregado e não possui vínculo empregatício, tampouco exerce atividade informal que lhe proporcione rendimentos. Afirma que sua única fonte de renda é a aposentadoria, em que percebe o valor de R$1.212,00, com as devidas deduções. Destaca que, do montante auferido, são descontadas quantias referentes a empréstimo consignado contratado. Assevera, com base em informação constante na declaração de imposto de renda, que o imóvel localizado na região do Pacaembu foi leiloado para pagamento de dívidas trabalhistas, além de estar com apontamento de sequestrado e, portanto, indisponível para venda e sem gerar renda. Ressalta que as dívidas já superam o valor do bem. Além disso, destaca que o imóvel localizado em Guarujá-SP também está indisponível para venda e não gera rendimentos, pois está em processo de partilha/inventário e com dívidas que, igualmente, superam o valor do imóvel. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1965 Aponta que sua renda está comprometida com gastos essenciais e que não é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Argumenta que, conforme declaração de renda dos exercícios de 2021 e 2022, o passivo supera o valor de seu patrimônio. Salienta que, na época da propositura da ação, era sócio da empresa CETRO Concursos Públicos, empresa sem fins lucrativos que, após diversos entraves financeiros, foi fechada. Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso, bem como a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberto Scarano (OAB: 47239/SP) - Vera Lucia Cardoso (OAB: 98183/SP) - Maria de Lourdes Fregoni Demonaco (OAB: 99866/SP) - Joyce Tavares de Lima Conceição (OAB: 347192/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006212-30.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1006212-30.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Luciano Rodrigues de Lima - Apdo/Apte: Municipalidade de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19729 (decisão monocrática) Apelação 1006212-30.2023.8.26.0223 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Guarujá Apelantes/Apelados Luciano Rodrigues de Lima Município de Guarujá Juiz de Primeiro Grau Cândido Alexandre Munhóz Pérez Sentença 19/6/2023 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. Pretensão de pagamento de diferença relativa a dias de licença-prêmio convertidos em pecúnia. Alegação de pagamento a menor. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por LUCIANO RODRIGUES DE LIMA e pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra a r. sentença de fls. 546/50 que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento (janeiro/2023). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor é servidor público municipal. Segundo a inicial, em janeiro de 2023, foram pagos R$ 14.136,67, referentes a 45 dias de licença-prêmio. No entender do autor, o correto seria R$ 19.872,99. Atribuiu-se à causa o valor relativo à diferença (R$ 5.736,32 - fls. 11). Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 1017568-11.2020.8.26.0196 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/09/2022 Ementa: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pretensão de pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 10.07.2020, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Franca. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO- SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE FRANCA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012031-79.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1012031-79.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Marcelo da Cruz Esteves - Apdo/Apte: Município de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19728 (decisão monocrática) Apelação 1012031- 79.2022.8.26.0223 fh (digital) Origem Vara da Fazenda Pública de Guarujá Apelantes/Apelados Marcelo da Cruz Esteves Município de Guarujá Juiz de Primeiro Grau Cândido Alexandre Munhóz Pérez Sentença 10/3/2023 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. Pretensão de pagamento de diferença relativa a dias de licença-prêmio convertidos em pecúnia. Alegação de pagamento a menor. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MARCELO DA CRUZ ESTEVES e pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra a r. sentença de fls. 551/5 que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor é servidor público municipal. Segundo a inicial, em julho de 2022, foram pagos R$ 15.049,99, referentes a 45 dias de licença-prêmio. No entender do autor, o correto seria R$ 19.652,15. Atribuiu-se à causa o valor relativo à diferença (R$ 4.602,16 - fls. 8). Nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a realização de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Ante o princípio da economia e celeridade processual e, considerado que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 1017568-11.2020.8.26.0196 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/09/2022 Ementa: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pretensão de pagamento de diárias pelo período de frequência no Curso Superior de Formação de Sargentos, em localidade diversa da lotação de origem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Ação ajuizada em 10.07.2020, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Franca. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE FRANCA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1971 (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2296093-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2296093-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pedras Capricornio Ltda EIRELI - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRAS CAPRICÓRNIO LTDA-EIRELI contra a r. decisão de fls. 195/8, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que a exclusão do Simples Nacional de forma retroativa a 2019 não se sustenta e a farta documentação é suficiente para o deferimento da liminar. Aduz que a soma dos faturamentos em 2021 tem efeito tributário que se refletirá para recolher o ICMS e o ISS fora do Simples em 2023, mas não autoriza a exclusão do Simples Federal. Sustenta, ainda, que a empresa nunca ultrapassou o limite Federal de R$ 4.800.000,00 e, mesmo somando os faturamentos da agravante e da empresa Capricórnio Construções e Serviços, somente ultrapassaram o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 após a mudança de endereço da agravante em 2021. Requer a concessão da tutela e a reforma da decisão a fim de restabelecer e assegurar o direito de permanecer no regime tributário do Simples Nacional desde 2019 até final julgamento. DECIDO. A agravante foi Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1977 excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional conforme Relato Circunstanciado a fls. 70/71. O trabalho fiscal reconheceu a coexistência de duas empresas no mesmo local, a agravante, Pedras Capricórnio, e a Capricórnio Construções e Serviços Ltda, ambas com sócio comum, com o mesmo nome fantasia Pedras Capricórnio, mesmo contador, mesmos números de telefones e e-mail. Constatou-se que houve planejamento tributário abusivo, conforme artigo 3º, § 4º, III da LC 123/06, motivo pelo qual a agravante foi desenquadrada do Simples Nacional. A r. decisão recorrida indeferiu a tutela por não estarem presentes os requisitos para a concessão ‘in limine’ do restabelecimento da agravante ao regime do Simples Nacional com efeito retroativo ao ano-calendário de 2019, notadamente o ‘fumus boni iuris’. O mérito do ato administrativo deve ser analisado pelo Poder Judiciário sob o prisma da legalidade e dos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A Lei Complementar 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o referido inciso III do § 4º do artigo 3º estabelece: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata oart. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; (...) Verifica-se que o ato administrativo impugnado se fundamenta na constatação de que o sócio da empresa agravante tem participação em outra empresa que gozava do mesmo regime especial, o que dá causa à soma do faturamento bruto para o enquadramento nos ditames legais. Os argumentos e a documentação trazidos neste agravo não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista a necessidade de perícia para a confirmação das alegações da agravante. No caso, a dilação probatória é medida necessária. A concessão da tutela antecipada exige, além da comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a evidência da probabilidade do direito. Probabilidade do direito, para os fins de tutela de urgência, corresponde a um juízo de quase certeza sobre determinada situação de fato ou de direito, mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. E, em cognição sumária, inexiste o requisito da probabilidade do direito, como constou na r. decisão recorrida. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2223419-07.2018.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória - Interposição de recurso contra a r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela para reenquadramento da agravante no SIMPLES NACIONAL - Ausência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar - Não observada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Inteligência do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso improvido. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sebastião Roberto Ribeiro (OAB: 356549/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1000927-93.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000927-93.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Apelado: Edilson de Carvalho Barroso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000927-93.2022.8.26.0028 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000927-93.2022.8.26.0028 Apelante: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA SAAE Apelado: EDILSON DE CARVALHO BARROSO Juíza: DRA. LUÍSA TOSTES ESCOCARD DE OLIVEIRA Comarca: APARECIDA Decisão monocrática nº: 21.638 - K* APELAÇÃO Ação de reparação por danos morais R. sentença de procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 20.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Guaratinguetá (48ª C. J.), que abrange a Comarca de Aparecida - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE contra a r. sentença de fls. 405/416, que julgou procedente a ação de reparação de danos morais proposta por EDILSON DE CARVALHO BARROSO, reputando como justa e adequada a indenização no patamar almejado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Razões recursais a fls. 423/434, e contrarrazões a fls. 443/452. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá (48ª C. J.), que abrange a Comarca de Aparecida. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais fls. 19), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia o autor que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, pelos fatos alegados não havia necessidade de produção de prova pericial, mas apenas testemunhal, a qual foi produzida observando o número legal de três depoentes para cada parte (fls. 375), adequando-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 34, da Lei nº. 9.099/95 c.c. art. 27, da Lei do JEFAZ. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1982 decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Afastada a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região (48ª C. J. Guaratinguetá), que abrange a Comarca de Aparecida, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá (48ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - Caio Henrique Chagas Diniz Ferre Pereira (OAB: 425925/SP) - Antonio Augusto Caltabiano Elyseu (OAB: 239669/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004241-12.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004241-12.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Município de Engenheiro Coelho - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Voto nº 39.073 APELAÇÃO CÍVEL nº 1004241-12.2022.8.26.0363 Comarca: ARTUR NOGUEIRA Apelante: MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO Apelada: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (Juiz de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS Regressiva Acidente de trânsito - Pretensão ao recebimento de indenização por conta de danos ocasionados em veículo A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra a r. sentença de fls. 104/108, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 11.046,43, que serão corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, com observância ao Tema nº 810 até o advento da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arcará o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela Autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciária por força do art. 6º, da Lei Paulista nº 11.608/2003. Alega que o condutor do veículo segurado não agiu com prudência, pois deveria manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente, de modo que assumiu o risco da ocorrência de colisão, não importando em qualquer ato ilícito cometido pelo motorista do Município (fls. 117/121). Contrarrazões a fls. 125/140, com matéria preliminar. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação regressiva relacionada ao ressarcimento de danos materiais de veículo, decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo Réu, julgada procedente em Primeiro Grau, daí o reclamo em tela. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso o Município de Engenheiro Coelho, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) Esta tem sido a posição Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1999 desta Seção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso Acidente de trânsito Colisão entre veículo de propriedade do Município de Chavantes e veículo particular Imprudência do agente público - Competência das C. 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, , bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo” Artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos às 25ª e 36ª Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1001395-46.2021.8.26.0140; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2023; Data de Registro: 21/05/2023) AÇÃO DE REGRESSO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO - Pretensão da seguradora de ser ressarcida do valor pago a título de indenização ao segurado, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo municipal - Sentença de procedência na origem - Recurso distribuído a esta 8ª Câmara de Direito Público - Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Colendo Órgão Especial - Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição à Seção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1049458- 48.2016.8.26.0053; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) De outra parte, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Acidente de trânsito. Seguro veicular facultativo. Ação regressiva. Companhia seguradora que busca, em face do Município titular do veículo responsável pela colisão (ambulância), o ressarcimento das quantias desembolsadas para indenizar o proprietário do automóvel por ela assegurado. (ii) Sentença de procedência, condenando a Municipalidade ré a restituir à autora os valores desembolsados, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. (iii) Insurgência do Município réu. (iv) Preliminar de nulidade por necessidade de denunciação da lide do servidor público causador do acidente. Medida processual descabida na espécie. Demanda que versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Uso da denunciação da lide ao servidor autor do acidente que importaria exame de elementos estranhos à lide (culpa), em injustificado sacrifício dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Assegurado ao ente público, ademais, o direito de regresso contra o responsável pelo dano. Preliminar rejeitada. (iv) No mérito, irresignação impróspera. Culpa exclusiva do motorista da ambulância municipal pelos danos causados ao veículo segurado. Ambulância que deu marcha à ré com a rampa para cadeirantes baixada, atingindo o veículo segurado e o projetando contra poste e outro automóvel. Valor indenitário apoiado em firme e incontroversa documentação, expressando, com inteireza, correspondência entre o nexo causal sobejamente delineado nas provas dos autos, e a extensão dos danos materiais. Critérios de atualização do débito seguem entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e são, por isso, preservados. (v) Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1000385-73.2022.8.26.0449; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado pela autora, o Município de Jundiaí e o condutor do veículo da Municipalidade. Colisão traseira. Sentença de extinção do feito em relação ao condutor, em face de sua ilegitimidade passiva, e procedente a demanda em relação à Municipalidade. Apelação manejada pela ré, Município de Jundiaí. EXAME: relatos que comprovam que a condutora do veículo segurado parou o automóvel para dar passagem a pedestres quando fora atingida na traseira pelo caminhão da ré. Presunção “juris tantum” de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Presunção não elidida. Ré que não se desincumbiu de comprovar frenagem brusca, “ex vi” do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, ao prezar pela incolumidade dos pedestres, a condutora do veículo segurado pela autora efetuou parada por razões de segurança, o que é admitido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1000423-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) SEGURO DE VEÍCULO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS Colisão havida entre veículo oficial da prefeitura do município de Piracicaba e o veículo segurado pela autora Ação julgada parcialmente procedente Inconformismo da parte ré Alegação de que as provas produzidas unilateralmente pela apelada não são suficientes para estabelecer a ocorrência de ato ilícito praticado pelo município, não tendo a autora cumprido o art. 373, I do CPC - Argumenta que não é caso de responsabilidade objetiva e que, ainda que a responsabilidade fosse objetiva, não é caso de inversão do ônus da prova, necessária a comprovação do nexo causal e dos danos, o que alegadamente não ocorreu - Questiona os documentos e aduz falta de prova efetiva dos danos no veículo segurado - Subsidiariamente, bate-se contra a fixação dos juros de mora desde o evento, devendo ser contados da citação, ou do desembolso, não do acidente Demonstração de culpa do servidor público pela colisão, na medida em que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente na via - Inobservância do dever de cautela do condutor preposto da ré ao cruzar a via e desrespeito à placa de “Pare”, obrigatória a parada ante a preferencial do outro veículo - Demonstrados ação culposa, dano e nexo de causalidade entre eles Responsabilidade objetiva do Estado Art. 37, § 6º da CF/88 - Ressarcimento devido Precedentes Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil Montante demonstrado por documentos hábeis, sem questionamento específico, ou contraprova, genérica a impugnação Valor condizente com os danos apresentados Ausência de prova que demonstre excesso no quantum pleiteado - Parte ré que não se desincumbe do ônus de provar fato que afaste a pretensão da seguradora autora (art. 373, II, do CPC) Indenização devida Juros de mora e correção monetária que devem observar as teses firmadas pelas Cortes Superiores (Tema 810 do C. STF e 905 do C. STJ) - Sentença mantida Recurso improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJSP;Apelação Cível 1007272-09.2018.8.26.0451; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO REGRESSIVA. Ação regressiva de reparação de danos materiais, fundada em acidente de trânsito. Colisão entre viatura de propriedade da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e veículo particular em via urbana no município de Mogi Mirim, neste Estado de São Paulo. Responsabilidade da Fazenda Estadual bem demonstrada “in casu”. Viatura pública que, embora possua preferência de passagem, não se encontrava transportando presidiários ou em atendimento no momento da colisão. Ausência de observância às cautelas necessárias. Veículo oficial não guardou a distância de segurança devida do automotor que trefegava à sua frente, atingindo o segurado da autora na parte traseira em momento no qual reduzido o fluxo de trânsito. Danos materiais bem demonstrados, no importe total de R$ 5.620,73 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e setenta e três centavos), que guardam relação com o acidente noticiado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Juros de mora que devem observar os critérios da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Observância ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à repercussão geral (tema 810), no Recurso Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2000 Extraordinário nº 870.947. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação da Fazenda Estadual (requerida) não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP;Apelação Cível 1042145-31.2019.8.26.0053; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Amaro Franco Neto (OAB: 267987/SP) - Rebecca Micheski Ribeiro Hass (OAB: 345872/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2302957-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302957-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da MMa. Juíza de Direito do 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para oferecimento de acordo de não persecução penal no processo n.º 1501232-50.2019.8.26.0052. Alega o corrigente, resumidamente, que o juízo corrigido determinou, após o recebimento da acusação, poucos dias antes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/11/23, de ofício, e, portanto, sem pedido do interessado, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para parecer e designação de promotor de justiça para oferecimento de acordo de não persecução penal, com fundamento no Enunciado 86 do FONAJE, aplicável exclusivamente às propostas de transações penais e de suspensões processuais (Lei 9099/95), e desconsiderando a disposição expressa do §14, art. 28-A, do Código de Processo Penal. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento é o do agravo de instrumento - artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 211, do Regimento Interno do RITJ/ SP). Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar a magistrada a quo remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação de eventual proposta de acorda de não persecução penal sem que houvesse pedido do acusado, sendo cabível, portanto, a presente correição parcial. Acontece que o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 13.964/2019, determina que, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código, pelo que, então, à primeira vista, não é possível o magistrado determinar tal providência de ofício. Anoto, desde já, que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal foi criado como forma de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, devendo, em regra, ser ofertado antes do recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso, o que demanda, portanto, que sejam aproveitados os atos praticados e recomenda a continuidade do processo-crime. Então, diante da prática de ato, prima facie, em contrariedade a disposição expressa da lei processual penal e considerando a importância da celeridade processual na persecução penal, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 213, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão que determinou a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 17/11/2023, até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão, bem como para que dê conhecimento à defesa. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer e, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 7º Andar



Processo: 0007188-63.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0007188-63.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2206 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Nilson de Carvalho Pereira Júnior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Nilson de Carvalho Pereira Júnior contra a decisão de fls. 8/9, que, nos autos de origem, indeferiu o pedido do agravante para que a pena fosse cumprida no Paraná, bem como determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 01/06), o agravante requer que sua pena seja cumprida na Vara de execuções Penais da Comarca de Jacarezinho/PR ou em outras comarcas próximas, ao argumento de que se encontra ressocializado e trabalhando no local. Além disso, requer a expedição de contramandado de prisão em razão da violação ao art. 23 da Resolução nº 474/2022 do CNJ. Contraminuta às fls. 26/27 A decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 28). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 38/40 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Consta dos autos que Nilson de Carvalho Pereira Júnior foi condenado definitivamente como incurso no art. 180, § 1º, do CP, por seis vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e pagamento de 16 dias-multa, em ação que tramitou na comarca de Ourinhos/SP. Após o trânsito em julgado da condenação, o acusado, que respondeu ao processo em liberdade, peticionou requerendo a remessa dos autos da execução para a Comarca de Jacarezinho/PR, onde reside e trabalha (fl. 69 e 78/79 da origem). Foi expedida a guia de recolhimento definitiva do agravante (fls. 74/77 da origem). O pedido defensivo foi indeferido, ao argumento de que não há estabelecimento compatível com o regime semiaberto no Estado do Paraná (fls. 96/97 da origem). Em seguida, o juízo a quo estabeleceu que o acusado cumprisse pena em Bauru, ocasião em que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante (fls. 108/109 da origem). E é exatamente contra essa decisão que se insurge a defesa, pleiteando a expedição de contramandado de prisão e a transferência da execução para comarca de Jacarezinho/PR ou para outro centro de cumprimento de pena em regime semiaberto que fique próximo à família do agravante, como, por exemplo, o Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON). Ocorre que, em 13/09/2023, o agravante se apresentou voluntariamente às autoridades de Londrina/PR (fl. 144), sendo que, no dia seguinte, foi direcionado ao Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), isto é, estabelecimento compatível com o regime semiaberto (fls. 142/144 da origem), onde cumpre pena até os dias atuais. Pois bem. A teor do art. 1º da Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça: transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. E na linha do quanto recentemente assentado por esta C. Câmara no bojo do Habeas Corpus Criminal nº 2138472- 78.2022.8.26.0000, de relatoria do E. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 29.09.2022: Como é sabido, o cumprimento do mandado de prisão invariavelmente implica o recolhimento do apenado a um estabelecimento fechado, lugar onde permanecerá aguardando a disponibilização de vaga em regime adequado (fechado ou semiaberto) ou a própria liberação, no caso de condenação em regime aberto. Ocorre que o recolhimento (e por prazo mínimo que seja) em estabelecimento diverso daquele adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial intermediário, ou aberto, é situação que já não mais se tem como tolerável, pois implica a caracterização de grave constrangimento ilegal. Isso tanto ou mais fica evidente quando se constata que essas unidades penais de entrada estão funcionando, via de regra, superlotadas e operando para além da capacidade normal. Não por outra razão tem-se admitido, diante da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e como única saída possível o cumprimento da pena corporal em regime de prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga em regime compatível com o originariamente imposto. (...) Aqui, o ponto central da questão debatida nestes autos: estando em liberdade a pessoa, o juízo de conhecimento não deve mais expedir mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. E sim o contrário. Isto é, deve limitar-se a expedir a guia de recolhimento no sistema processual cabível e remetê-la ao juízo da execução competente para processá-la. (...) Somente após o juízo da execução intimar a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto ou aberto, deve ser avaliada a necessidade/pertinência da expedição de mandado de prisão. Caso contrário, isto é, em não havendo vaga em regime compatível, o juízo da execução deverá apreciar a possibilidade de substituição da privação da liberdade por outro forma alternativa de cumprimento, a exemplo de monitoração eletrônica e prisão domiciliar. (g.n.) Não obstante, como adiantado, o próprio agravante se apresentou em Cadeia Pública para iniciar o cumprimento de pena e já se encontra preso no regime adequado ao cumprimento da pena transitada em julgado. Ademais foi expedida guia de recolhimento às fls. 74/77 do processo de origem, de forma que o paciente já se encontra com a situação processual regularizada sob o processo de execução penal 0005945-84.2023.8.26.0026 Assim, não subsiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, lembrando-se que eventual declaração de nulidade exigiria prejuízo, que não restou demonstrado no caso, excepcionalmente, dada a conduta do paciente de se entregar para o início do cumprimento da pena. Além disso, o pedido defensivo para que o acusado cumprisse pena em Jacarezinho/PR ou Londrina/PR já foi concedido, pois, conforme mencionado, o agravante cumpre pena no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON). Dessa forma, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021) Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Geanna Moraes da Silva (OAB: 89033/PR) - 9º Andar



Processo: 2285277-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2285277-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Paciente: Emerson de Oliveira Silva - Impetrante: André Luiz do Nascimento Barboza - Vistos. O advogado André Luiz do Nascimento impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Emerson de Oliveira Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500507-09.2023.8.26.0218, no qual é investigado pela prática do crime de extorsão, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente. Alega, em síntese, a inexistência de provas suficientes a embasarem a custódia, bem como a ausência dos requisitos necessários à custódia temporária, além da insuficiência de fundamentação da r. decisão que a decretou. Aduz, ainda, que a vítima possui antecedentes criminais e que está ausente elementar do tipo penal de extorsão (indevida vantagem econômica). O pedido liminar foi indeferido (fls. 127/128). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 131/132). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 135/137). É o relatório. Conforme informações, por decisão datada de 27 de outubro de 2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 131/132 dos autos originários). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: André Luiz do Nascimento Barboza (OAB: 295792/SP) - 9º Andar



Processo: 2289903-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2289903-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Ari Antônio Roque de Lima Junior - Impetrante: Mateus Augusto Passarelli Tiburcio - Paciente: Jair Pinto Fonseca Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2289903- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48341 COMARCA...........: ITAPEVA impetranteS....: ARI ANTÔNIO ROQUE DE LIMA JUNIOR E MATEUS AUGUSTO PASSARELLI TIBURCIO PACIENTE...........: JAIR PINTO FONSECA JÚNIOR Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair Pinto Fonseca Junior, alegando os d. impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão temporária. Sustentam que o paciente os pressupostos para responder ao processo em liberdade porque é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores do decreto da prisão cautelar. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja revogada a prisão temporária do paciente. A liminar foi indeferida, dispensadas as informações (fls. 40/42). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 46/47). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, por judicioso parecer de lavra do Dr. Luiz Otávio Alves Ferreira, compulsando os autos da medida cautelar nº 1506257-30.2023.8.26.0000, verifica-se que o douto Juízo a quo entendeu que não estão mais presentes os requisitos da custódia decretada, e determinou a revogação da prisão temporária (fls. 101/102) que havia sido decretada em desfavor do paciente. O alvará de soltura foi cumprido na data de 01 de novembro de 2023 (fls. 129/131). Logo, satisfeita a pretensão diante da revogação da prisão temporária pela d. autoridade impetrada, com a soltura do paciente em 1º/11/23, deve a impetração ser julgada prejudicada, já que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Ari Antônio Roque de Lima Junior (OAB: 314562/SP) - Mateus Augusto Passarelli Tiburcio (OAB: 465205/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2302716-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302716-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodrigo Aparecido Silva Santos - Impetrante: Cintia Lima Martins de Paula - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cíntia Lima Martins de Paula em favor de Rodrigo Aparecido Silva dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Bauru. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7026482-22.2014.8.26.0050, pois foi realizado exame criminológico em junho deste ano, com parecer favorável à concessão de livramento condicional, mas a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de nova perícia, sem fundamentação idônea, para análise do pedido mais recente da Defesa, voltado à progressão do paciente ao regime aberto, baseando-se simplesmente na gravidade abstrata do delito. Em suma, afirma que o paciente tem bom comportamento carcerário e que preenche os requisitos da progressão ao regime aberto, não sendo justificável a realização de novo exame criminológico. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente passe a cumprir sua pena em regime aberto e não seja submetido a novo exame criminológico. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Cintia Lima Martins de Paula (OAB: 164433/SP) - 10º Andar



Processo: 2298702-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298702-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: A. R. B. - Impetrado: P. G. de J. do E. de S. P. - Vistos, etc. A. R. B. impetra este mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal nos autos da ação penal nº 0026394-69.2016.8.26.0071. Aduz que a defesa postulou a análise pelo Ministério Público sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, já que preenche todos os requisitos para a obtenção da medida, de forma que a recusa ministerial em primeiro grau teria sido inidônea e não foi submetida ao Procurador-Geral de Justiça, pugnando assim pela revisão da negativa. Entende que o argumento apresentado pelo D. PGJ é ultrapassado, pois considerou que já houve sentença condenatória em primeiro grau, então sua análise é que após já haver título executivo judicial não faz jus a medida despenalizadora. Aponta que o Supremo Tribunal Federal entende que para processos em curso antes do Pacote Anticrime é cabível o oferecimento do ANPP a qualquer momento (HC 206660, HC 180421). Afirma que é cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível. Sustenta que o acusado preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, eis que na Certidão de Antecedentes Criminais constam apenas anotações referentes aos autos em tela, não havendo indícios de reiteração criminosa, muito menos que o acusado não está aprendendo e sendo punido com este processo criminal e com o próprio fato, lhe causando dor e sofrimento por todos esses anos e muitos mais que virão. Pleiteia que seja determinado à apreciação do pedido de ANPP à autoridade superior do MP novamente, pois sua recusa está baseada em jurisprudência ultrapassada, sendo ilegal e não devendo ser levada em consideração neste processo, não reiterando o pedido liminar ao final. É o breve relatório. Consta dos autos que o impetrante foi denunciado como incurso no art. 302, § 1º, inciso III, e no art. 303, parágrafo único, ambos do CTB, na forma do art. 70 do CP porque, no dia 24 de julho de 2016, por volta das 03h00, na Rodovia SP/300, 356, sentido Bauru, teria praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, provocando a morte da vítima H. J. d. T. F., bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, provocando lesões corporais gravíssimas na vítima A. C. F. G.. Encerrada a instrução, a Defesa requereu a concessão do acordo de não persecução penal, por entender preenchidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que o novo instituto, que seria um direito público subjetivo, deveria retroagir em benefício do réu. A sentença julgou procedente a acusação e condenou o réu nos termos da denúncia, fixando a pena de quatro anos e oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 04 meses e 20 dias de proibição para dirigir veículo automotor, e, interposto recurso de apelação, o V. Acórdão negou provimento ao apelo defensivo, com manutenção da r. decisão. A Lei 13.964/2019 inseriu o artigo 28-A, ao Código de Processo Penal, disciplinando o acordo de não persecução penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma doart. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos doart. 45 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2324 termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Assim, pelo que se verifica do acréscimo legislativo, o acordo de não persecução penal é possível quando necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, entendemos que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, assim como a suspensão condicional do processo não constituem direito subjetivo do acusado, sendo o Ministério Público o legitimado para oferecimento e celebração do acordo com o investigado. O D. Promotor de Justiça, embora tenha reconhecido a possibilidade de oferecimento da medida em ações penais em trâmite, além do cabimento, em tese, para crimes culposos, entendeu inviável a proposta diante das circunstâncias do caso concreto. Anotou que o réu conduzia veículo automotor sob a influência de álcool e colidiu contra motocicleta, ocasionando a morte de uma vítima e lesões gravíssimas na outra, que teve que amputar uma perna, além de ter ficado alterado após o evento, gritando que teria que ir embora porque não queria responder pelos fatos, e realmente tentou fugir, mas foi impedido por terceiro. Assim, além de ter agido com culpa crassa, após o evento ainda agiu de maneira egoísta e insensível, com total desrespeito e indiferença às vidas das vítimas, tudo indicando que o pretendido benefício não se revela adequado e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que com a prolação de decisão condenatória, o Estado-Acusação já tem, consigo, título executivo definitivo, de tal maneira que nada justifica, sob a ótica ministerial, deixar de executá-lo, de forma que essa postura, ademais, colidiria com o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, insculpido no artigo 421 do Código de Processo Penal. Sublinhou ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar petição nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.668.089/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, aos 25 de junho de 2020, negou a possibilidade de acordo de não persecução penal, depois da sentença condenatória, em grau de recurso, e no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Eminente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, de 18 de setembro de 2020, apresentou o mesmo entendimento, negando seguimento a habeas corpus (HC 191.464/SC). Apontou ainda que no caso dos autos estão ausentes os requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo: Como revela a prova dos autos, o acusado dirigia veículo automotor sob a influência de álcool, colidiu com uma motocicleta, matando imediatamente uma das vítimas e provocando lesões gravíssimas na outra, que ao final restou com uma das pernas amputadas. Acrescente-se que, após o evento, comportou- se de maneira extremamente reprovável, sem a intenção de ajudar os ofendidos, com o objetivo de se furtar de sua responsabilidade penal, já que inicialmente tentou dificultar o atendimento de A., ao retirar o aparelho de celular das mãos dela e evitar a chegada da Polícia Militar, bem como depois tentou se evadir do local dos fatos, mas foi impedido por terceiro. Entra aqui, de fato, a acentuada culpabilidade do acusado não a culpabilidade para a fundamentação da pena, mas a culpabilidade para a medição da pena, ou o conjunto de elementos que possuem relevância para a magnitude da pena no caso concreto (Claus Roxin, Derecho Penal parte general, I. Madri, Civitas, 1999, p. 813-814). E a gravidade concreta dos fatos extrapola a reprovabilidade média do tipo penal em questão. Em tal contexto, a concessão do benefício não seria suficiente para a repressão do comportamento ilícito e para a prevenção de episódios similares, de modo que foi adequada a recusa pelo Douto Promotor de Justiça. Conceder ao réu o acordo de não persecução penal equivaleria a estimulá-lo a prosseguir agindo de forma reprovável. Assim, não se verifica qualquer inidoneidade na fundamentação da recusa do parquet, tampouco constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora, afastado, portanto, o direito líquido e certo, não se vislumbrando os requisitos para a concessão da liminar. Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-se a análise da questão em toda a sua extensão pelo C. Órgão Especial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Ciência à D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Com as informações, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, e, após, conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Gabriela Berlatto Modonesi (OAB: 390206/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028208-76.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1028208-76.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esparta Monitoramento, Sistemas e Operações de Segurança Ltda - Apelado: Esparta Segurança Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. PRESENTE: ADV. Wandro Monteiro Febraio (OAB/SP 261.201) - APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVIDO À MUDANÇA DO NOME EMPRESARIAL DA RÉ) E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA “A) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DESTA DATA, INCIDINDO SOBRE TODO O DÉBITO JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11 DE AGOSTO DE 2015 (FLS. 49) E 28/01/2021” E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA - CABIMENTO - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO MEDIANTE O USO DE NOME EMPRESARIAL - AUTORA QUE É DETENTORA DA MARCA “ESPARTA” JUNTO AO INPI TÃO SOMENTE NA FORMA MISTA - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA AO VOCÁBULO “ESPARTA” ISOLADAMENTE; SÓ O É ÀS MARCAS MISTAS DA AUTORA (“ESPARTA”) E DA RÉ (“GRUPO ESPARTA“ E “GRUPO ESPARTA MONITORAMENTO & SERVIÇOS”) - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE BASTANTE DISTINTAS - MARCA CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA- FÉ - EXPRESSÃO “ESPARTA”, ADEMAIS, QUE REMETE A ALGO QUE É AUSTERO, RIGOROSO, FOCADO EM VALORES MILITARES E DE RESISTÊNCIA - A INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO É AINDA MAIS INEQUÍVOCA QUANDO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O RAMO DE ATUAÇÃO DAS PARTES (SEGURANÇA) - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR- SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, MANTIDA A EXTINÇÃO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wandro Monteiro Febraio (OAB: 261201/SP) - Gabriela Maria Cerqueira Ferreira (OAB: 217964/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000896-88.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000896-88.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apte/Apda: D. N. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: T. N. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor desprovido Recurso da ré parcialmente provido. - DIVÓRCIO, PARTILHA, ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS E FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DO CASAL - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES - PRETENSÃO DA REQUERIDA A QUE SEJA RECONHECIDO QUE HOUVE PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, COM A CORRESPONDENTE PARTILHA DE BENS - PRETENSÃO QUE DEPENDERIA DE RECONVENÇÃO NÃO APRESENTADA RECONHECIMENTO QUE, ASSIM, DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA TERRENO ADQUIRIDO E INTEGRALMENTE PAGO PELO AUTOR, ANTES DO CASAMENTO, TENDO SIDO ACERTADAMENTE EXCLUÍDO DA PARTILHA - CONSTRUÇÕES FEITAS NO TERRENO DURANTE O CASAMENTO, E CUJO VALOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, DEVE SER PARTILHADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO BASTANTE DE QUE TENHAM SIDO REALIZADAS COM VALORES PROVINDOS DA VENDA DE OUTRO BEM IMÓVEL DO AUTOR, ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ERA TITULAR DE EMPRESA RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - NÃO ACOLHIMENTO VALOR FIXADO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR COMPATÍVEL COM O MONTANTE FIXADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Campaneli São Marco (OAB: 388374/SP) - Sidney de Souza Carvalho (OAB: 345161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003986-90.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003986-90.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Nilva Maria Nunes - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PACIENTE COM INFECÇÃO NOS RINS ATENDIDA POR OPERADORA PERTENCENTE AO SISTEMA UNIMED FORA DA ÁREA DE COBERTURA CONTRATUAL TRATAMENTO MEDICAMENTOSO REALIZADO EM AMBIENTE NÃO DOMICILIAR OPERADORA FORNECEDORA DO PLANO QUE, APÓS REALIZADO O TRATAMENTO, RECUSOU AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO E NEGOU O RESSARCIMENTO DA PRESTADORA DO SERVIÇO, SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR PACIENTE QUE FOI COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE E TEVE SEU NOME LEVADO A PROTESTO PELA OPERADORA, QUE PRESTOU OS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS ASSISTENCIAIS SUPORTADAS PELA AUTORA, GASTOS JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO, ALÉM DE DANOS MORAIS INCONFORMISMO DA OPERADORA FORNECEDORA DO PLANO DE SAÚDE APELANTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Glaudecir Jose Passador (OAB: 66186/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010503-81.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010503-81.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. C. de O. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: M. M. de O. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO, FIXANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL E O PATAMAR DOS ALIMENTOS EM 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, E EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES VISANDO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E MAJORAÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS.REGIME DE CONVIVÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO APELADO QUANTO AO REGIME DE VISITAS PROPOSTO PELOS APELANTES, ELIMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TEMA. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE SUSTENTO MATERIAL DOS ALIMENTANDOS, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SUPRIDA A OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMO DETERMINA O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 1º. E 2º., DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 EM VIRTUDE DE OS HONORÁRIOS ESTAREM A SER FIXADOS APENAS NESTE MOMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/SP) (Defensor Público) - Tamara Batiston Ferreira (OAB: 394573/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000787-79.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000787-79.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: P. H. C. V. - Apelada: A. C. V. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU, PLEITEANDO A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - ALIMENTOS - INCABÍVEL A REDUÇÃO PLEITEADA - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADA - MENOR QUE CONTA COM 02 (DOIS) ANOS, CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA - RÉU QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NÃO SEJA CAPAZ DE ASSUMIR O ENCARGO, SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2688 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvira Vila Pinhalves Camilo (OAB: 443249/SP) - Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Bruna Laís Gomes Rosa (OAB: 411308/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011623-96.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011623-96.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Tifani Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO FUNDO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.INÉPCIA DOS RECURSOS. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E RÉU QUE BUSCA SEU AFASTAMENTO. SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS QUE, EM TAIS PONTOS, NÃO ATACARAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART.932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSOS, NESTES PONTOS, NÃO CONHECIDOS.CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. CESSÃO DOS CRÉDITOS VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. NA INSTRUÇÃO, CONSTATOU- SE QUE A DÍVIDA É PROVENIENTE DE CONTRATO DE DO CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADO “CVC VISA GOLD”, FIRMADO ENTRE A AUTORA JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A, CUJOS CRÉDITOS FORAM OBJETOS DE CESSÃO PARA O REQUERIDO. DIVERSOS PAGAMENTOS EFETUADAS DAQUELAS FATURAS, NÃO SENDO CRÍVEL QUE UM TERCEIRO REALIZASSE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA E EFETUASSE O PAGAMENTO DE DETERMINADAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE NÃO AFASTAVA A EFICÁCIA DA CESSÃO E NEM AFETAVA OS CRÉDITOS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA JULGADORA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE RESULTOU DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SEU PATRONO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1021677-07.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1021677-07.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil Sa - Apda/Apte: Clea Angela Rodrigues Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora na parte não prejudicada. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INADMISSIBILIDADE: O FATO DE EVENTUALMENTE TER SIDO AUTORIZADO O DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE DA CONTA DA APELANTE NÃO ALTERA A NATUREZA DO EMPRÉSTIMO, QUE CONTINUA A SER NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SENDO REVOGADA SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, O QUE PREJUDICA O RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2916 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000073-77.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000073-77.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: José Gonçalves Moura, (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso do autor, na parte conhecida e negaram provimento ao recurso do requerido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO EM DOBRO. FALTA INTERESSE RECURSAL AO AUTOR NO QUE SE REFERE À INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO EM DOBRO, UMA VEZ QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU PROCEDENTE REFERIDOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA. AMOSTRA GRÁTIS. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA COM A EXORDIAL QUE NÃO PODE SER ADUZIDA EM APELAÇÃO, REPRESENTANDO INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, VEDADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.014 DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIDO QUE NÃO OUTORGA CREDIBILIDADE ÀS SUAS ALEGAÇÕES AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A EXPRESSA E ADEQUADA AUTORIZAÇÃO ACARRETA ABALO PSÍQUICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE. O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), CONSIDERANDO OS ELEMENTOS FÁTICOS RETRATADOS NOS AUTOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2940 DO INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (ART. 42, P. Ú., CDC). RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Barsanulfo Reis da Silva (OAB: 12473/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025922-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1025922-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suelen Maia Galvao (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida em contrarrazõe e, no mérito, converteram o julgamento em diligência, para a finalidade descrita neste acórdão, devendo os autos, após as medidas ora especificadas, retornar a este Egrégio Tribunal para a devida apreciação do apelo.V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO DE DADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DESCABIMENTO MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA QUESTÃO AFETADA A JULGAMENTO NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 2026575- 11.2023.8.26.0000, QUE DIZ RESPEITO À “ABUSIVIDADE OU NÃO NA MANUTENÇÃO DO NOME DE DEVEDORES EM PLATAFORMAS COMO ‘SERASA LIMPA NOME’ E SIMILARES, POR DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO PACIFICAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO DANO MORAL EM VIRTUDE DE TAL MANUTENÇÃO” SOBRESTAMENTO DO FEITO INCABÍVEL PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO AUTOS NÃO PREPARADOS PARA JULGAMENTO PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AO FEITO PELO FUNDO RÉU, CONSISTENTE EM CÓPIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE A DEMANDANTE E A EMPRESA CEDENTE Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2987 (CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.), QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO E A NATUREZA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CEDENTE E A AUTORA CONTEXTO QUE PODERIA, EM TESE, ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS INVIABILIDADE, CONTUDO, DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA QUE, EM CONTESTAÇÃO, O REQUERIDO ADUZIU A RESISTÊNCIA DA EMPRESA CEDENTE EM FORNECER CÓPIA DA AVENÇA ORIGINÁRIA E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE LHES SÃO INERENTES, PUGNANDO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE PLEITO NÃO EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE, LOGO APÓS A RÉPLICA, JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CÓPIA DA CERTIDÃO ENCARTADA AO FEITO POSSUI “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E MESMO VALOR QUE O CONTRATO ORIGINAL, O QUE INCLUSIVE DISPENSA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO” SE, POR UM LADO, O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO REVELA-SE INSUBSISTENTE, POR OUTRO LADO, É CERTO QUE O PRONTO EXAME DO APELO IMPLICARIA EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM PREJUÍZO DO APELADO, O QUAL NÃO TEVE SEQUER A OPORTUNIDADE DE SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE É MEDIDA DE RIGOR, COM O PROPÓSITO DE FACULTAR, AO POLO PASSIVO, A COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA APLICAÇÃO DO ART. 938, § 3º, DO CPC.CONCLUSÃO SUPERADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA, NO MÉRITO CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A FINALIDADE DESCRITA NESTE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024835-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1024835-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrielle Maciel Silva (Espólio) - Apelante: Guyther Freitas de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Hospital Sirio Libanês - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. RECONVENÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. DISCUSSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PRECLUSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$1.499.430,78 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTINUAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA PELOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS OBJETO DESTA LIDE. POR FIM, JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, ANULAR O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE RECONVINTE E RECONVINDA, POR OMISSÃO DOLOSA NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO ADMISSIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Gomide Castanheira (OAB: 9036/DF) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Erica Kurashima Matos (OAB: 179567/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013897-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1013897-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erivelton Mauricio Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda. ( 99 ) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO BLOQUEIO PERMANENTE DO MOTORISTA, ORA AUTOR, DA PLATAFORMA DIGITAL MANTIDA PELA EMPRESA 99 SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DECORRENTE DE REITERADAS RECLAMAÇÕES DE ASSÉDIO CONTRA MULHERES, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR INADMISSIBILIDADE PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA DA EMPRESA RÉ INCABÍVEL DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS DE USO DO APLICATIVO 99 COMPROVAÇÃO DE REITERADAS RECLAMAÇÕES FORMULADAS PELOS USUÁRIOS DO APLICATIVO, EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS MULHERES EVIDENCIADA A VALIDADE PROBATÓRIA DAS TELAS INTERNAS E DIGITAIS DO APLICATIVO, COMO FORMA DE COMPROVAR AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 425, INC. V, DO CPC AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CONTEÚDO DAS RECLAMAÇÕES PELO AUTOR, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE NÃO TEVE DIREITO À DEFESA AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS NESTA DEMANDA, TAMPOUCO NEGOU A CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA DE ASSÉDIO SEXUAL BLOQUEIO DA PLATAFORMA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA RÉ, SEM NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NOS TERMOS DE USO, CONSOANTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS ENTRE AS PARTES DEVER DE INDENIZAR DA RÉ INSUBSISTENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO E/OU ILÍCITO APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421 DO CC) PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3049 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silas Xavier Cavalcante (OAB: 444280/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000295-22.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000295-22.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amelia Apparecida Claro Buonamici - Apelado: Civiltec Construtora Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PEDIDO CUMULATIVO E NÃO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3065 RECÍPROCA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E AFASTOU UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2- AUTORA ARGUMENTA QUE O PEDIDO PRINCIPAL FOI ATENDIDO E SUA AÇÃO DEVERIA SER JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. 3- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA COM ACERTO, FUNDAMENTADA DE FORMA LÓGICA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 4- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DIANTE DO ATENDIMENTO DE APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. PRECEDENTES. TESE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. 5- REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA APRESENTADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO PELA INADEQUAÇÃO JURÍDICA E PROCESSUAL DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 344868/SP) - Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB: 47489/SP) - Fabio dos Santos Sapage (OAB: 320279/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011204-71.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011204-71.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Thereza Monegatto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso voluntário desprovido. Reexame necessário parcialmente provido, V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, “PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$133.893,33 (CENTO E TRINTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), VALOR VÁLIDO PARA JULHO DE 2022, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE ENTÃO, OBSERVADOS OS ÍNDICES E OS CRITÉRIOS ACIMA CONSIGNADOS (TEMA 810)”. TAMBÉM FOI DECLARADA A INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO EXPROPRIANTE-APELANTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 6% DA CONDENAÇÃO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.PRETENSÃO DO EXPROPRIANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, E QUE SE REVELA ESCORREITO E CONSISTENTE, INCLUSIVE QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (COMPARATIVO).JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA OU DE BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF, EM 17/05/2018. PRECEDENTE VINCULANTE. MANTIDO O AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ATUALIZADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À RAZÃO DE 6% AO ANO, COM TERMO INICIAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA NOS MOLDES DO ART. 27, § 1º E § 3º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, REFORMANDO-SE O DECISUM NO PONTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA CONSTAR QUE A CONDENAÇÃO DEVE SE DAR EM FACE DA AUTARQUIA MUNICIPAL-APELANTE, E NÃO DA MUNICIPALIDADE.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB: 198372/SP) - Ivone Aparecida da Silva (OAB: 184379/SP) - Lamarck Zanetti (OAB: 185283/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0007586-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0007586-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São José dos Campos - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 12ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Fortress Peres Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Raimundo Fernandes Ribeiro - Vistos. 1.- Trata-se de conflito de competência suscitado pela C. 2ª Câmara de Direito Privado em face da C. 12ª Câmara de Direito Privado, nos autos do recurso de apelação nº 1006764-05.2020.8.26.0577, em que é apelante FORTRESS PERES Participações e Empreendimentos Ltda e apelado Raimundo Fernandes Ribeiro. Pela decisão monocrática de fls. 423, da lavra da Exma. Desª. Relatora Sandra Galhardo Esteves, a C. 12ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgamento do apelo, fundamentando, em síntese, que se trata de recurso interposto contra sentença que definiu sobre a pretensão de adjudicação compulsória de coisa imóvel e que a competência preferencial para julgamento de tais ações está afeta à Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. I, item I.25 da Resolução nº 623/2013. Segundo a Câmara suscitante (2ª Câmara de Direito Privado fls. 472/475, Relator Des. Giffoni Ferreira), o presente recurso é conexo com a apelação nº 1009424-69.2020.8.26.0577, interposta nos autos de embargos à execução, cuja conexão com a ação de adjudicação compulsória objeto do presente recurso já havia sido reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2125485-78.2020.8.26.0000, distribuído em 11/06/2020 e julgado pela C. 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. Concluiu, pois, pela prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Privado, suscitando conflito. É o relatório. 2.- O presente conflito de competência está prejudicado. Conforme explanado no Acórdão da lavra do Exmo. Des. Giffoni Ferreira, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2125485-78.2020.8.26.0000 pela C. 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, foi reconhecida a conexão dos presentes autos de ação de adjudicação compulsória com os embargos à execução objeto do recurso de apelação nº 1009424-69.2020.8.26.0577. No bojo do recurso de apelação nº 1009424- 69.2020.8.26.0577 também foi suscitado Conflito de Competência, autuado sob nº 0007593-80.2023.8.26.0000, que restou distribuído ao Exmo. Des. Marcondes D’Angelo e julgado em 15.04.2022, cujo acórdão concluiu pela competência da C. 12ª Câmara de Direito Privado, conforme ementa a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPROMISSO DECOMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÕES CONEXAS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Demanda fundada em matéria concernente a compromisso de compra e venda de bem imóvel. Matéria de competência conjunta das Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução TJSP nº 623/13, atentando-se à prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado pelo anterior conhecimento de recurso de agravo de instrumento. Precedente. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (12ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0007593-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2023; Data de Registro: 15/04/2023) Há, pois, que se observar no julgamento do presente Conflito de Competência o mesmo entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 0007593- 80.2023.8.26.0000, onde se concluiu pela competência da 12ª Câmara de Direito Privado para apreciar o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, por se tratar de tipo de ação prevista no art. 5º, §3º da Resolução nº 623/2013, que trata de compromisso de compra e venda de bem imóvel, matéria de competência conjunta das Câmaras das três Subseções de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Resta, assim, esvaziado o objeto do presente conflito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente incidente, determinando a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Privado, observada a Relatoria Exma. da Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Michele Pelho Solano (OAB: 250853/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1289 Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 2300149-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2300149-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: V. A. M. C. - Agravado: H. C. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 14/34, declarada pela de fls. 1.058/1.059 dos autos de origem, que julgou parcialmente o mérito da ação de divórcio movida pela agravante e, entre outras deliberações, rejeitou a pretensão de partilha do imóvel de matrícula nº 7.626 do 2º CRI de Franca/SP. Insurge- se a agravante, insistindo na partilha do referido imóvel. Afirma que o bem foi adquirido em momento anterior ao casamento, mas as partes já viviam como se fossem casadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A despeito da irresignação, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante, em especial porque o imóvel objeto do recurso incontroversamente foi adquirido apenas em nome do agravado e em momento anterior ao casamento, inexistindo na ação de origem pedido de reconhecimento de união estável pretérita ao matrimônio. Por outro lado, as consequências da manutenção dos efeitos da decisão agravada serão apenas patrimoniais e irreversíveis, inexistindo perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do feito de origem. Destarte, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ressalto, desde logo, que o julgamento do recurso será realizado na forma virtual, pois incabível a sustentação oral, nos termos do artigo 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, § 2º, da Resolução TJSP nº 549/2011, alterada pela Resolução TJSP nº 903/2023. 4.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - André Luís Cintra Machado (OAB: 438547/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000377-39.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000377-39.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: O. M. D. - Apelado: R. W. de A. D. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: M. L. de A. ( e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. M. de A. D. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000377-39.2021.8.26.0156 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000377-39.2021.8.26.0156 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cruzeiro / 1º Vara Cível Juiz(a): Lucas Campos de Souza Apelante (s): O.M.D. Apelado (a)(s): R.W. de A.D. e M.M. de A. D. Trata-se de recurso de apelação interposto por O.M.D. em face de R.W. de A.D. e M.M.de A. D. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos para fixá-los em favor dos filhos no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos, sendo 1,5 (um salário-mínimo e meio) para cada filho. Sucumbência do requerido. O apelante pleiteia a modificação do julgamento (fls. 352/362). Não recolheu as custas de preparo e reiterou o pedido de gratuidade (fls. 233 e 353). O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 514/515). O apelante alegou dificuldades financeiras e pleiteou o parcelamento das custas recursais. O despacho de fls. 525/526 deferiu o pedido para parcelamento das custas recursais em quatro parcelas. As petições de fls. 529 e 535 informaram o pagamento de duas parcelas. Aguarde-se em cartório o recolhimento das parcelas restantes (duas). Após, voltem para a análise do recurso de apelação interposto (fls. 352/362). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bárbara Caroline Feichas (OAB: 150679/MG) - Jacqueline Nogueira (OAB: 411662/SP) - José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1059700-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1059700-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. F. - Apelado: N. M. F. - Apelado: M. A. M. F. - Interessado: D. F. - (Voto nº 38,744) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 224/227, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de petição de herança, remanescendo a demanda quanto à investigação de paternidade. Irresignada, apela a autora em busca da reforma da decisão. Alega, em síntese, que o prazo seria de 20 anos, aplicável o disposto no art. 177 do CC de 1916, considerando início do prazo a data em que completou 16 anos de idade (fls. 230/236). Não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 253/263). Não houve oposição ao julgamento virtual do presente recurso. É o relatório. 1. - O recurso não reúne condições de ser conhecido. Na hipótese, a decisão que acolheu a prescrição de um dos pedidos formulados na inicial - de petição de herança - e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, possui natureza de decisão interlocutória e não de sentença, uma vez que extinguiu apenas parcialmente a demanda e não pôs fim ao processo. A par disso, de acordo com o art. 356 do CPC, inciso II, § 5º, tal pronunciamento é impugnável por agravo de instrumento. Na verdade, a interposição de apelação, em lugar de recurso de agravo, importa, na hipótese, em erro grosseiro, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de apelação, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Manuela Vilarinho Goncalves (OAB: 167889/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004815-14.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004815-14.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magnalva da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004815-14.2023.8.26.0003 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 223/227 de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por MAGNALVA DA SILVA DIAS em face de IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a inexigibilidade judicial do contrato nº 30110-000000065464265, no valor de R$ 1.807,63, vencido em 16/03/2015, em razão da prescrição e determinou às rés a exclusão do nome da parte autora da plataforma Serasa. Sustenta a apelante, em razões a fls. 255/263, que teve seu nome incluído na plataforma por dívida inexistente, entretanto, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, e diante da sucumbência recíproca, fixou honorários por equidade, entretanto, a apelante afirma que referido valor é irrisório, sendo assim, pretende a reforma da sentença para condenar as apeladas em honorários advocatícios por equidade de acordo com a tabela da OAB/SP, no valor de R$ 5.203,07, por dar causa a propositura da presente demanda com seu ilícito de negativar dívida inexistente no Serasa limpa nome. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 267/287, requerendo a manutenção da sentença apelada. A fls. 293/294 a apelada requer a suspensão do processo até a solução definitiva do IRDR-TJSP nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que o presente caso trata especificamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, e não sobre o mérito do processo que cuida da inscrição do nome da autora na plataforma Serasa limpa nome por dívida prescrita, não é caso de suspensão do feito. A sentença, quanto ao mérito, transitou em julgado. A apelação é tempestiva, e tendo em vista que a única matéria alegada diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para pagar o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de deserção. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1010609-32.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010609-32.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Roberto Cipriano dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010609-32.2022.8.26.0009 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor, LUIZ ROBERTO CIPRIANO DOS REIS, em face da sentença a fls. 219/224, de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de não fazer contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor por entender que apesar de prescrita a dívida, não há ato ilícito na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte do apelado, configurando exercício regular de um direito. Sustenta o apelante, em razões a fls. 227/239, que a referida sentença deve ser reformada para declarar a dívida inexigível, com a exclusão da sucumbência em desfavor do apelante: condenando a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Alega a autora que o Enunciado 11 deste Tribunal trouxe a pacificação de entendimento quanto à ilegalidade da Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1466 cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ‘’serasa limpa nome’’ ou similares de mesma natureza. Afirma que os débitos cobrados pela requerida encontram-se prescritos desde 15/02/2016, conforme art. 206, §5º,I do CC. O apelado, Fundo de Investimento, apresentou contrarrazões a fls. 243/263, alega que não houve negativação de dívida prescrita, ou prejuízo ao score da apelante, mas apenas o oferecimento de ofertas para quitação de contas em atraso, sem qualquer exposição pública ou constrangimento. Afirma que a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO- limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% para quitação das dívidas. Alega que a referida ferramenta pode apenas aumentar o score do consumidor, mas nãoo diminuir, e que a parte autora possui duas negativações em seu histórico no SCPC que não guardam relação com o débito aqui discutido. Quanto à sucumbência alega que, ainda que se acolha a prescrição, não é possível, pela causalidade, impor-se ao apelado o ônus de sucumbência, considerando que é incontroversa a prescrição do débito e que não foi o apelado quem deu causa a impetração da ação; e que por isso não deve ser punido pela condenação ao pagamento de sucumbência.Requer o não provimento deste recurso e a aplicação de pena ao apelante por litigância de má-fé. O apelado, RECOVERY DO BRASIL, apresentou petição a fls. 270/271 requerendo a suspensão dos processos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 31), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011001-25.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011001-25.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. S.A. S. de C. F. - Apelado: J. F. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pela ré em razão de sentença a fls. 165/169 de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência promovida por Jorge Figueira da Silva em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a inexigibilidade do débito e que a ré deixe de cobrá-los, bem como promova a exclusão definitiva do portal “Serasa Limpa Nome”/”Serasa Consumidor” e assemelhados. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não haja abuso de direito, razão pela qual deve ser autorizada a cobrança de débitos prescritos, afastando a aplicação do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 190/208, pretendendo a manutenção da sentença, alegando a impossibilidade de cobrança, judicial ou extrajudicial, em virtude da prescrição da dívida. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 183/185), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1467 seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte ré quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002562-40.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002562-40.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Adao de Almeida Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 271/278) que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada Adão de Almeida Rocha em face de Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros, para declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 31.991,90, referente aos contratos de n. 6251576, 6250252 e 46521972, ante a ocorrência da prescrição; b) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma eletrônica da empresa Acordo Certo e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente ao débito declarado prescrito, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento. Sucumbentes em reciprocidade, as partes arcarão com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por não haver condenação principal, em 10% sobre o valor da causa (5% para cada), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. O autor apelou (fls. 281/381). Recurso bem processado foi respondido. Às fls. 345 o feito foi suspenso, face ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 51. A despeito disso, o autor, ora apelante, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (fl. 351). É o relatório. O requerimento expresso de desistência apresentado pelo apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1472 Andar 4



Processo: 1006297-52.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1006297-52.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ronivaldo Duarte Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 244/251) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição c. c. obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada por Ronivaldo Duarte Vieira em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para reconhecer a prescrição do débito discutido nos autos, proibir o réu de efetuar novas cobranças, ainda que através de terceiros, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada nova cobrança indevida, e condenar o réu na obrigação de dar baixa na pendência administrativa do sistema ‘Serasa Limpa o Nome’ referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00. (sic) Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar as custas processuais e a verba honorária do patrono do autor, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o autor buscando a parcial reforma da sentença objetivando a procedência da ação em relação à indenização por dano moral, insurgindo-se, ainda, quanto à verba honorária. O recurso foi respondido com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Antes do julgamento o autor/ apelante desistiu expressamente do recurso (fls. 293). A desistência, expressamente manifestada, torna prejudicado o recurso interposto. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, sem majoração da verba honorária porquanto não fixada na origem em desfavor do apelante. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006933-81.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1006933-81.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Luziane Pinheiro da Silva Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls.274/282) que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada Luziane Pinheiro da Silva Pedroso em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II FIDC para declarar INEXIGÍVEL o débito em nome da autora no valor total de R$ 2.184,06 originalmente contraído do Banco Bradesco (contratos ns. 0007949878-6307-0001059-288 e 0007950678-6307-0001059-288), que se encontra vencido desde 30/12/2012 (fls. 27/28), ante a ocorrência da prescrição; b) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma eletrônica da empresa Acordo Certo e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente ao débito declarado prescrito, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento. Sucumbente em reciprocidade, as partes arcarão com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa (5% para cada parte), sobre os quais incidirão correção e juros legais.. A autora apelou (fls. 285/304). Recurso bem processado foi respondido. À fl. 363 o feito foi suspenso, face ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 51. A despeito disso, a autora, ora apelante, peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 369). É o relatório. O requerimento expresso de desistência apresentado pela apelante evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por estar prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB: 290289/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000546-04.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000546-04.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Eliandro Luiz Cordeiro dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação de inexistencia de débito, julgada pela r.sentença de fls. 77/83, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por ELIANDRO LUIZ CORDEIRO DOS REIS contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.86/97, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 154,80, vencido em 13/09/2003, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Igor Silva Crema (OAB: 436294/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000814-09.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000814-09.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sueli Aparecida Madeira Brasil Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 283/287, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar prescrita a pretensão de cobrança, ainda extrajudicialmente adotada, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil e determinar a exclusão da plataforma de renegociação de dívidas a anotação relativa às dívidas vencidas em 01 de janeiro de 2001 com origem no contrato n. 7295979701 no valor de R$2.555.19 [fls.43], em 01 de novembro de 2000 com origem no contrato n. 112555535901 no valor de R$129,37 [fls.45] e em 01 de outubro de 2000 com origem no contrato n. 112554091201 no valor de R$465,86 [fls.46]. Dispensável o exame da probabilidade do direito pela fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA DO DIREITO EVIDENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porque, conforme acima referido, os autos foram instruídos com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a que a parte ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. OFICIE-SE ao órgão mantenedor do cadastro em exame para excluir o apontamento na plataforma de renegociação de dívidas em nome da parte autora [Sueli Aparecida Madeira Brasil, brasileira, CPF nº 133.896.558-16, inscrito no RG nº:. 18.903.565-1, SSP/SP, residente e domiciliado na Rua José Gonçalves Torres, n, 156, Parque Fernando Jorge, Cubatão/SP, Cep: 11500-300] promovido pela ré, relativamente aos contratos n. 7295979701; 112555535901 e 112554091201. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se protocolo nos autos, no prazo de dez dias úteis. Configurada a sucumbência recíproca10, as custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em dez por cento do valor do proveito econômico obtido11, não inferior a R$1.000,00 nominalmente ao tempo do pagamento, deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes, sopesando o número de pedidos deduzidos e atendidos, além da repercussão econômica de cada um para a demanda12, razão pela qual, sendo a parte ré sucumbente em maior extensão, além da causalidade, arcará com 70%, ficando os 30% remanescentes a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.336/355, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos no valor total de R$ 10.342,49, vencidos em 2000 e 2001, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2297900-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2297900-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Alpik Artefatos Eireli - Agravado: Poli-Resinas Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Interessado: Marcos Omena Ferro - Interessado: Sandro de Almeida Bezerra - Interessado: Thiago Leonardo de Souza - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/14, que acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa ALPIK no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial a fim de incluir a empresa ALPIK ARTEFATOS EIRELI, e seus sócios, no polo passivo da execução em face de SPANIK FIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS FIBRAS LTDA, bem como o sócio da executada. Aduz a exequente que ambas as empresas foram administradas pelo mesmo sócio, com confusão patrimonial, sendo que o sócio comum entre as empresas, Marcos Omena Ferro, ao perceber a insolvência da executada, alterou o objeto social e a sede da empresa Alpik para atuar no mesmo local da executada. Citados os sócios e a empresa Alpik, inclusive por edital, a Alpik apresentou contestação em que aduz não haver confusão patrimonial, tampouco desvio de finalidade (fls. 90/104). Contestação por negativa geral em favor do sócio Thiago juntada em fls. 279/282. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, houve expresso pedido de inclusão do sócio Thiago no polo passivo deste incidente (fls. 49/50), assim, ainda que a decisão de fls., 58 tenha sido omissa quanto a tal pedido, não houve prejuízo para sua ampla defesa e contraditório. No mérito, desde 2013 tramita execução de título extrajudicial em face da empresa SPANIK FIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS FIBRAS LTDA, sem a quitação da obrigação. A empresa foi citada, contudo não foram localizados bens suficientes para quitação do débito (fls. 43/44 dos autos da execução). Posteriormente, a executada não foi mais localizada no local de sua citação, mas a empresa ALPIK iniciou suas atividades no mesmo endereço (fls. 241 dos autos da execução). Os documentos de fls. 25/28 e 42/43 demonstram que o réu Marcos Omena Ferro foi um sócio comum de ambas as empresas, bem como a empresa ALPIK passou a desenvolver o mesmo objeto social no mesmo endereço da executada. Dessa forma, não há dúvidas de que houve sucessão empresarial entre a ALPIK e a executada, devendo responder pelos seus débitos. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa jurídica em si não foi utilizada com desvio de finalidade ou confusão patrimonial com seus sócios, ausente qualquer indício nesse sentido. Houve a sucessão empresarial, portanto, o incidente deve ser parcialmente acolhido. Nesses termos, ACOLHO EM PARTE o pedido para INCLUIR a empresa ALPIK no polo passivo da execução. Sem sucumbência por se tratar de incidente. Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora (fls. 283). Intime-se.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos para acolher a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não ocorreu a sucessão empresarial, entre a devedora originária, então executada, SPANIK FIBER e a Agravante, ALPIK, porquanto ausentes a CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA, ainda que fossem meramente fáticas. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Rett (OAB: 184555/SP) - Wagner de Souza Lopes (OAB: 26712/CE) - Ana Cristina Faria Gil (OAB: 98958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2300037-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300037-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Houshang Abrarpour (Espólio) - Agravante: Dawilin Abrarpour Zumbini (Inventariante) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 17/20, que reconheceu o excesso de execução, considerando corretos os valores depositados pelo executado, nos termos abaixo transcrito: VISTOS, etc... BANCO BRADESCO S/A, escorado em um título de crédito extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário fls. 13/17), ajuizou ação de execução contra HOUSHANG ABRARPOUR, objetivando a quantia de R$ 24.814,27. No curso da lide o executado faleceu, sendo substituído no polo passivo da relação processual por seu espólio, que sustentou a prescrição do crédito (fls. 162/164), o que foi afastado por este Juízo (fls. 215/217). Contra essa decisão o devedor interpôs recurso de agravo, que foi acolhido pela E. Segunda Instância, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução, condenado o exequente ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído a demanda, a título de honorários advocatícios do patrono do executado (fls. 243/250). O banco depositou nos autos valores que entendeu suficientes para quitar a verba honorária R$ 4.511,59 (fls. 254/256). Intimado, o executado sustentou que os valores acima mencionados são insuficientes para quitar a verba honorária, que alcança a quantia de R$ 12.920,99. Assim, pugnou pela intimação do banco para complementação do depósito (R$ 8.409,40) fls. 262/263. O banco agora executado asseverou que o depósito efetuado está correto (fls. 267/271), com o que não concordou o agora exequente (fls. 276/281). É o relatório do essencial. DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor a ser executado, mais precisamente, no tocante à incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação (verba honorária). Como se vê do v. acórdão de fls. 243/250, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Pois bem, adota-se, na espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no caso de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, incidem juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado da decisão, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1551 pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC/2015). Dá- se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia “desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)” (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1639252 RJ 2016/0196876-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017). Nessa seara, acolhida essa orientação, tem-se que, na espécie, os juros moratórios (de 1% ao mês), tem como termo inicial o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 243/250. Diante disso, reconhece-se o excesso de execução. Em consequência, os valores depositados pelo banco se mostram suficientes para saldar a condenação que lhe foi imposta. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com arrimo no art.924, inc. II1 do Código de Processo Civil. P.R.I.. Sustenta a agravante que não há excesso em seus cálculos. Argumenta que seus cálculos sucumbenciais (fls. 262/263 dos autos originais) correspondem exatamente à forma com que o agravado praticou seus cálculos, conforme logo acima ponderado, em alinhamento às disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC (Valor da Causa e Proveito Econômico). 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024856-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1024856-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Fernandes Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 143/147 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexigível o débito e determinar que o réu exclua a dívida em questão da plataforma de acordo, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. Considerando a substancial sucumbência da requerente, uma vez que ausente resistência quanto à alegação de prescrição, ficará ela responsável pelo pagamento integral das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios do Patrono do requerido, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Sustenta a autora que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00, fls. 150/158. O réu, a seu turno, sustenta que a parte autora não comprovou ter sido inscrita indevidamente, muito menos o apontamento ativo vinculado ao seu nome, trazendo aos autos tão somente tela com indicação de dívida atrasada em site de acordo (fl. 173). Aduz não se confundir a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome com o cadastro de proteção ao crédito. Estes dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas. Ou seja, não há, nem houve negativação do nome da parte autora no SERASA. A simples oferta de negociação de débitos pela plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral (fl. 175). Defende ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde a credora originária, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, fls. 171/180. Tempestivos, o recurso do réu acompanhou preparo, sendo isenta a autora. O recurso da autora foi recebido pelo despacho de fl. 159, decorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, o que está certificado à fl. 212. Contrarrazões pela demandante, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 238/246). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1583 prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004721-37.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004721-37.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Ricardo William Pinto de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 396/410, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes e inexigíveis, entre as partes, os contratos de seguro proteção financeira, automóveis e título de capitalização, no valor de R$ 1.949,65, declarando inexigível a parte aumentada na contraprestação do financiamento por força da indevida inclusão desse valor no cálculo do financiamento e condenando o réu no reembolso da diferença paga com juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Pela sucumbência recíproca condenou as partes no pagamento das despesas processuais na proporção de metade para cada, e condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação e o autor , 15% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e a condenação, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 413/414), acolhidos pela r. decisão de fl. 415, para sanar a contradição e esclarecer que a correção monetária deve ser feita pelo INPC (tabela prática do TJSP). Apela o autor a fls. 418/431. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, estes últimos representando comissão de permanência velada, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e a cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. Por seu turno, apela o réu a fls. 435/443. Argumenta em suma, não estar comprovada a venda casada, salientando que o autor teve liberdade para contratar os produtos e que o Banco Votorantim não integra o mesmo grupo econômico que a instituição financeira, pretendendo, subsidiariamente, aplicação da Selic sobre os valores a serem restituídos. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida ao autor, processados e contrariados (fls. 449/452 pelo autor e fls. 453/462 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, não se conhece do recurso do autor no que tange à alegação de pactuação dos juros remuneratórios acima da média apurada pelo Bacen, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi alegado tal fato e sequer apontados os índices cuja substituição pretendia, não tendo sido formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, o recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso do autor, na parte conhecida, merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,78% e anual de 23,52%. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1600 o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019), não se verificando abusividade. O autor se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do réu (fl. 44), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,14) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 435,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 373), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do réu em relação à exclusão dos seguros e do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Não merece prosperar o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. De outro giro, com razão o autor no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cédulas de crédito bancário (CCB), define em seu art. 26 que a CCB se trata de título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Essa generalidade subtrai da CCB a natureza especial, de modo que plenamente aplicável a Súmula nº 379 do C. Superior Tribunal de Justiça, que limita a estipulação de juros moratórios em até 1% ao mês. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Destarte, declaro a abusividade dessa cláusula e determino a restituição de valores eventualmente cobrados a maior a este título. Diante dessas ponderações, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do autor, na parte conhecida, para determinar, além da exclusão dos seguros e do título de capitalização, o afastamento, também, da tarifa de avaliação, observando-se a forma determinada pela r. sentença. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do autor, de 15% do para 17% (dezessete por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014192-31.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1014192-31.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alciene Felix Pamponet (Justiça Gratuita) - Apelado: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda - Apelado: Haganá Fomento Mercantil Ltda - Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 932/939, cujo relatório se adota, que determinou a exclusão da corré Mooz do polo passivo do feito e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição do débito e, em consequência, declarar a sua inexigibilidade, assim como, determinar a abstenção da cobrança, por qualquer meio, sob pena de multa diária de R$200,00 por cobrança indevida. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a autora em 75% e, a ré, em 25%. Quanto aos honorários de sucumbência da parte adversa, condenou a autora ao pagamento de 10% do que sucumbiu (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça e, o réu, ao pagamento de R$ 800,00. Apela a autora a fls. 942/946. Argumenta, em suma, que a inserção em Plataforma é meio coercitivo de cobrança, com impacto em sua pontuação de Score, que enseja dano moral e pugna pela reforma do julgado para a condenação do réu ao pagamento da respectiva indenização. Pugna, ainda, pela condenação exclusiva do réu quanto aos ônus sucumbenciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 951/966), contudo, pela corré excluída do polo conforme julgado. O feito foi suspenso em observância ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 (fl.969). A recorrente manifestou a desistência do seu recurso (fl. 972), determinando-se a manifestação do recorrido (fls.974/976), que concordou com a desistência do recurso (fl. 978). É o relatório. Como já constou na decisão de fls. 974/976, ainda que não fosse necessária a concordância do apelado com a desistência do recurso, tendo em vista que a controvérsia do feito residia em questão abarcada por Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, em observância ao disposto no art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em atenção ao princípio do contraditório, determinou-se a manifestação do recorrido, que expressamente anuiu com a desistência do recurso, razão pela qual, não mais remanesce a necessidade de suspensão do feito. Assim, HOMOLOGO a desistência do recurso para os devidos fins, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2263311-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2263311-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sandro Soares de Jesus - VOTO nº 45005 Agravo de Instrumento nº 2263311-44.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Sandro Soares de Jesus AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 43 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para SUSPENSÃO da publicidade da inserção do nome do(a)requerente Sandro Soares de Jesus, 11136882898, no banco de dados desse órgão, referente ao débito para com o réu Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.821,42, referente ao contrato nº 00000000000129228506, datado de10/09/2020, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada, oportunamente. Oficie-se ao SERASA e SCPC, onde constará a determinação de informação pelo respectivo órgão de serviço de proteção ao crédito sobre todas as eventuais negativações em nome da parte autora, e mesmo as já baixadas nos últimos cinco anos anteriores a 28/06/2023, com as respectivas datas de inclusão e baixa. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 206). A parte agravada ofereceu resposta a fls. 97/100. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 192/193 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 197 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Silvia Regina Francisca do Carmo (OAB: 122450/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004197-38.2016.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004197-38.2016.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Melina Pacheco Fernandes (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1004197- 38.2016.8.26.0319 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 2ª Vara judicial DA COMARCA DE lencóis paulista Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelado: Melina Pacheco Fernandes Voto 2.391- EMN-mhrp APELAÇÃO CÍVEL. Direito Cível. Ação declaratória c.c. Indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Recurso do requerido. Partes noticiaram a celebração de acordo. Homologação nos termos do 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Telefônica Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 134/138 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, Doutor Mario Ramos dos Santos, nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada pela ora Apelada em face do Apelante, por meio da qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, tornou definitivo o conteúdo da decisão liminar (fls. 45/46). Apela a empresa Requerida às fls. 146/153 aduzindo que a r. sentença merece ser reformada. A autora, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões às fls. 162/204 pugnando pela manutenção da r. sentença. Nos termos da Portaria de Designação nº 191/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 02 de Outubro de 2023, pág. 25), os autos vieram conclusos a este Juiz (fl. 282). As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (fls. 286 e ss). É o relatório do necessário. Nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se o processo. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Rodrigo José Macedo (OAB: 352804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1039824-35.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1039824-35.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalia de Azevedo Assunção (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por NATALIA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO contra LOJAS RENNER S.A. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito cuja origem alega desconhecer (contratos n. 21000305694850, 21000305966105, 21000306415766, 21000310290989, 210003102908989, 21000310444545, 21000310689848 e 21000312122640, no valor de R$ 735,40 e vencimento: 30.01.2020). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 108/113, que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação judicial para declarar inexigível a dívida em tela, expressa nos contratos, sob n. 21000305694850, 21000305966105, 21000306415766, 21000310290989, 210003102908989, 21000310444545, 21000310689848 e 21000312122640, determinando-se sua exclusão a cargo da requerida. Pelos danos morais, a requerida pagará o valor de R$ 1.000,00, com correção monetária da sentença e juros da citação. Pelo princípio da causalidade, condena-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de R$ 1.000,00, fixada por apreciação equitativa, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo desembolso e a verba honorária desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, §16º, do CPC).. Irresignada, apela a autora almejando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico (fls. 171/197). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 201/204). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1033422-37.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1033422-37.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jn Avícola e Rotissiere Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2027 Apelação Cível Processo nº 1033422-37.2022.8.26.0564 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença proferida às fls. 107/109 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito impugnado e afastando a indenização moral. É o relatório do necessário. A Autora interpôs recurso de apelação, sem, contudo, juntar o comprovante de recolhimento do preparo. Foi, por isso, intimada a recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC. No entanto, a Apelante quedou-se inerte, apenas pugnando pela reconsideração da decisão (fls. 142/143), motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação de fls. 112/121, posto que deserto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Israel Ricardo D Araujo (OAB: 321929/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014577-79.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1014577-79.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Maria da Conceição da Silva Farias (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.413 Apelação Cível Processo nº 1014577-79.2022.8.26.0006 Comarca: F.R. VI Penha de França 4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Claro S/A Apelado/Apelante: Maria da Conceição da Silva Farias Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parcial procedência da ação Recurso de ambas as partes - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida cc. pedido de indenização por danos morais proposta por Maria da Conceição da Silva Farias contra Claro S/A, em que se julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial e condenar a requerida a abster-se de praticar novos atos de cobrança, sob pena de fixação de multa em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca foi dividido igualmente entre os litigantes o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados por equidade em R$ 2.500,00, observada a gratuidade judiciária. Malcontentes com a r. sentença, as partes interpõem recurso de apelação. Recorre a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Alega a inocorrência de cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão da sucumbência ou, ao menos, a fixação sobe o proveito econômico (valor do débito). A autora recorre, adesivamente, afirmando a inexistência de contrato firmado entre as partes, bem como a conduta abusiva e a falha na prestação de serviço como causa da propositura da ação. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e o arbitramento dos honorários advocatícios em valor correspondente a tabela da OAB no valor de R$ 5.203,07. Recursos devidamente processados e respondidos. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1738 Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2303934-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303934-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1806 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Translife Emergencias Medicas Ltda Me - Agravado: Mgt Bolina Urbanismo Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Translife Emergências Médicas Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move MGT Bolina Urbanismo Ltda. que acolheu exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a nulidade da citação levada a efeito, entendendo, porém, desnecessária a realização de nova citação, ante o comparecimento espontâneo da executada, ora agravante, anotando, ainda que não haveria restituição de prazos, que tiveram termo inicial, a data do protocolo da exceção de pre-executividade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, alegando nulidade ou inexistência de citação, sustentando que exercia suas atividades empresariais no endereço em que ocorreu a citação de fl.110. Aduz, ainda, que incide sobre o cálculo de débitos a existência de multa indevida, pois foi calculada sobre as despesas de consumo e cláusula penal. A parte exequente, ora excipienda, manifestou-se às fls.193/210, na qual defende a validade da citação e, quanto aos cálculos, que as multas e suas hipóteses de aplicação estão devidamente previstas no contrato de locação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, verifico que, em pese a citação ter ocorrido no endereço da ficha cadastral da JUCESP, o aviso de recebimento retornou com resultado “mudou-se”, e, a notificação apresentada pela Executada às fl.161 reforça esta fato, pois indica que, em data anterior à propositura da ação, notificou a Exequente acerca da desocupação do imóvel alocado. Sobre esta documentação, não houve qualquer insurgência da parte exequente. Portanto, não poderia a diligência em comento ser considerada válida, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que reconheceu a nulidade de citação das pessoas físicas - Nulidade de citação da pessoa jurídica que também deve ser reconhecida Carta citatória entregue pelo correio em antigo endereço da sede da executada Inaplicabilidade do disposto no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil -Comprovação de que a agravante se mudou há quase dois anos do local por meio de rescisão de contrato de locação com a entrega das chaves Prova, ademais, de nova locação em outro local em época bem anterior à citação Desnecessidade, no entanto, de repetição do ato Comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, não sendo possível, contudo, a restituição do prazo para apresentação de defesa Prazo para apresentação dos embargos à execução que começou a fluir a partir do comparecimento espontâneo do executado nos autos Inteligência do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2154386-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). As partes controvertem, também, acerca das multas previstas no contrato de locação, pois, ao elaborar o cálculo, o exequente incluiu multa de 10% para as despesas de consumo e da cláusula pena, todavia, não há previsão contratual que justifique tal estipulação. A cláusula quarta do instrumento (fls.21/22) claramente se refere à “falta de pagamento do aluguel”, de maneira que não deve incidir sobre qualquer outra despesa ou, ainda, sobre a cláusula penal, visto que não há ressalvas nesta ou nas demais cláusulas contratuais. A tese da parte exequente, ora excipienda, de que haveria previsão contratual na cláusula de nº 17 não comporta acolhimento, eis que esta trata do foro de eleição para eventual demanda judicial e das despesas extrajudicial, judicial, administrativa e de honorários de advogado. Não há qualquer estipulação de multa na redação da mesma. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade a fim de declarar a nulidade da citação da Executada, bem como, o excesso de execução, declarando o valor da execução no importe de R$ 82.657,07, nos termos dos cálculos apresentados pela parte executada às fls. 188/189. Desnecessária a determinação de nova citação, ante o comparecimento espontâneo da executada, observando-se que não haverá restituição de prazos, os quais tiveram por termo inicial a data do protocolo da presente exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) acerca dos valores dos valores constritos às fls.132/133, em favor da Executada, consignando-se ao interessado a necessidade de atendimento do Comunicado Conjunto 1514/2019, o qual determina o preenchimento, pelo advogado, do Formulário de Mandado Eletrônico disponibilizado no sítio do TJSP em Despesas Processuais. Não há condenação em custas ou honorários, pois se trata de questão suscitada no curso do processo e que não colocou fim a ele. Ao final, quando da extinção, serão então computados os ônus sucumbenciais. Determino o prosseguimento do feito, abrindo-se vista ao Exequente para requeira o que de direito, no prazo legal. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 212/214 autos de origem). Diz a agravante que processada a ação de execução, sua citação ocorreu de forma irregular, posto que a carta citatória foi encaminhada para endereço do qual já havia se mudado. Outrossim, houve excesso de execução, posto que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não observou o disposto no título executivo extrajudicial. Interposta exceção de pré-executividade, foi ela acolhida, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita, para reconhecer a nulidade da citação levada a efeito, bem como o excesso de execução. Na ocasião o I. Juízo de Primeiro Grau entendeu desnecessária a formalização de nova citação, bem como observou que não haveria restituição de prazos, posto que estes se iniciaram na data do protocolo da exceção de pré-executividade. Insiste a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois, nos termos do art, 239, caput, do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, o que, a seu ver, é corolário do Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, assegurados pelo art. , inc. LV, da CF/88. Não obstante o parágrafo primeiro do aludido artigo 239 estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, alega a agravante que tomou conhecimento e compareceu aos autos, em razão de bloqueio realizado em sua conta bancária, decorrente de processo para o qual não havia sido citada. Como não estava integrada à lide, até sua ciência do bloqueio realizado em conta corrente de sua titularidade e uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, que declarou a nulidade da citação levada a efeito na execução, entende que seu comparecimento não foi espontâneo e, portanto, o prazo para apresentação de defesa deve ser contado da data da intimação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja determinada a formalização de sua citação, data a partir da qual deve ser iniciado o prazo para apresentação de sua defesa. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 10/11). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao andamento do feito, suspendo seus efeitos, em relação à não restituição dos prazos à executada, ora agravante (art. 1.019, inc. II, do CPC). Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danila Matheus Ercolin (OAB: 383491/SP) - Regiane Dourado Diniz (OAB: 241913/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2227462-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2227462-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Carlos Roberto Simom Favoretto - Interessado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.847 Agravo de Instrumento Processo nº 2227462-11.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Carlos Roberto Simom Favoretto, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação movida por Carlos Roberto Simom Favoretto em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, através da qual requereu tutela de urgência para a requerida promova a baixa no veículo de sua propriedade, ao argumento deque jamais realizou qualquer financiamento com a ré. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, os fundamentos invocados são relevantes e há plausibilidade nas alegações formuladas pela parte autora, mormente a partir dos documentos de fls. 29/30. Ademais, materialmente impossível que demonstre a ausência de relação jurídica com o réu. Por fim, não há qualquer nota de irreversibilidade na medida reclamada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência tencionada para determinar que o requerido promova a baixa do gravame impugnado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Por celeridade e economia processual, a conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se observadas as formalidades e advertências legais. Serve apresente como ofício/mandado/carta. Intime-se (fls. 43/44, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta o agravante a inexistência dos requisitos para a baixa do gravame (fl. 02). Afirma que o fato de o agravado não ter firmado financiamento com o banco é irrelevante, na medida em que outra pessoa pode tê-lo realizado (fl. 03). Argumenta que Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1812 o agravado não esclareceu o porquê de comparecer ao Detran para verificar a existência de multa sobre o veículo, indagando a existência da intenção de venda (fl. 03). Ressalta a situação nebulosa dos autos de origem, porquanto o agravado não nega uma possível venda, mas apenas indica que não financiou o veículo, o que nada tem a ver com um contrato de terceiros para a compra do veículo (sic fl. 03). Prossegue dizendo que o agravado não trouxe evidências do direito invocado e tampouco do risco de dano ou resultado útil ao processo, concluindo que não estão presentes na espécie, os requisitos do artigo 300, NCPC (fl. 03). Pontua, no mais, a existência do risco de dano inverso, sendo que a cassação da liminar protegerá todos os envolvidos, porquanto o veículo estará na posse do agravado (sic fl. 05). Pleiteia, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja mantido o gravame no veículo (fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 48, autos de origem) e preparado (fls.07/08). Recebidos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 14/16). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 19/31. Manifestação do agravante a fls. 34/35, afirmando a perda do objeto recursal, ante a prolação de sentença na origem. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando o teor da manifestação do agravante, a fls. 34/35, destes autos, no sentido da perda do objeto recursal. A propósito, o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 09/11/2023, que julgou parcialmente procedente a demanda: De rigor, portanto, o acolhimento parcial da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR ao réu que promova a baixa no gravame inserido no veículo do autor, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por fim, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, com correção monetária pela Tabela do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por via de consequência, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Sucumbente em maior proporção (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará aparte requerida com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em do 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando- se, se o caso, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I.C. (cf. fl.140, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 235913/RJ) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2277366-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2277366-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Jra Administradora de Imóveis Ltda - Agravado: Mateus Machado Bergamaschi - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 305/308 dos autos n. 1003941-53.2022.8.26.0362, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, Sergio Augusto Fochesato, que julgou procedente pedido formulado em primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser anulada, preliminarmente, por inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, decadência e prescrição. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, porque o locatário é inadimplente; os livros escriturais devem ser exibidos na administração do shopping; deve ser decretado segredo de justiça; e o prazo para prestação de contas só começa após o trânsito em julgado da decisão de primeira fase. Recurso tempestivo, preparado (fls. 30/31) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar- se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que o risco que a agravante pretendia evitar por ser obrigada a prestar contas no prazo fixado na decisão da primeira fase já foi, por assim dizer, consumado: conforme fls. 311 e seguintes dos autos de origem, a agravante já prestou suas contas, embora o agravado ainda não tenha se manifestado sobre elas. Logo, se de um lado e de alguma forma ainda pode estar presente algum interesse recursal, de outro é certo que o pedido de tutela provisória recursal está logicamente prejudicado. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2143844-76.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2143844-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: M. C. L. A. - Autor: F. R. P. I. LTDA - Réu: R. de O. C. - Ré: O. L. dos S. - Interessado: D. N. I. LTDA - Interessado: C. H. R. P. LTDA - Interessado: C. da S. F. (Curador Especial) - Interessado: D. M. de F. (Curador Especial) - Interessado: D. M. de F. - Interessada: G. M. M. de F. - Interessado: V. L. de F. - Interessado: M. A. O. de M. - Interessado: J. C. M. F. - Interessado: A. M. H. - 1-) Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, foi assinado. 2-) Diante do levantamento do valor depositado, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1921 do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Breno Eduardo Monti (OAB: 99308/SP) - Luiz Fernando Kubik de Castro (OAB: 344534/SP) - Kawan Augusto de Carvalho (OAB: 359487/SP) - Kaio Cavassani Cisconi (OAB: 359482/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Bruno Mendonça Stachissini (OAB: 394245/SP) - Alexandre Pedreira de Menezes (OAB: 366285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2302967-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302967-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Vieira da Silva - Agravado: Município de Diadema - Interessado: Ezequiel Vieira de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Vieira da Silva contra as r. decisões proferidas a fls. 307 e 311 dos autos da ação de internação compulsória que promove em face de Ezequiel Vieira de Oliveira e do Município de Diadema, por meio das quais o d. Juízo a quo autorizou a desinternação de Ezequiel e indeferiu a aplicação de multa diária em desfavor do Município agravado. Em síntese, a agravante alega que o Município agravado deixou de atender a determinação de juntada do relatório referente à Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1966 consulta realizada por Ezequiel no último dia 31 de maio com o médico responsável pelo atendimento aos viciados em drogas e álcool no CAPS, ao passo que o relatório do atendimento realizado pelo médico psiquiatra foi juntado apenas após o término do prazo fixado pelo Juízo. Sustenta, por isso, a necessidade de imposição de multa diária ao agravado. Argumenta, ainda, que no laudo em que se baseou o Juízo para determinar a desinternação o paciente a médica responsável apenas solicitou maiores esclarecimentos sobre como proceder durante o período de internação compulsória, não se manifestando favoravelmente à desinternação. Frisa que a perícia determinada nos autos de origem ainda não foi realizada pelo IMESC e que não há nos autos laudo de médico psiquiátrico indicando ser benéfica ao paciente a desinternação com menos de quatro meses de tratamento, notadamente do profissional que havia indicado a internação por tempo maior. Requer a antecipação da tutela recursal e a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a manutenção da internação compulsória do paciente e a aplicação de multa diária ao agravado em razão do descumprimento da decisão judicial. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Extrai-se dos autos de origem que em 18.07.2023 o d. Juízo a quo deferiu pedido de antecipação da tutela para determinar que o Município de Diadema providenciasse a internação compulsória de Ezequiel, no prazo de dez dias, em estabelecimento público ou particular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 236/238 da origem). A decisão foi lastreada em laudo subscrito por médico psiquiatra, que dava conta de que Ezequiel é usuário de drogas e vem apresentando evolução desfavorável e agravamento do quadro, com “importantes alterações comportamentais, tanto de humor quanto sintomas psicóticos produtivos, configurando um quadro de esquizofrenia”. Diante do agravamento do quadro, com piora do estado mental, diminuição de compreensão da doença, sequelas físicas dos traumas e risco de exposição social, foi indicada “uma internação psiquiátrica de maior duração para promoção de abstinência, estabilização de sua saúde mental e reorganização do comportamento” (fls. 228/229 da origem). Há notícia de que Ezequiel foi internado Hospital Municipal de Diadema em 24.07.2023, a princípio, sem previsão de alta (fls. 260). Pois bem. Enquanto se aguardava a realização da perícia pelo IMESC, na forma determinada pelo Juízo, que serviria para se mensurar o melhor tratamento a ser dispensado a Ezequiel e por quanto tempo (fls. 200), sobreveio comunicação da Secretaria Municipal de Saúde, solicitando manifestação do Juízo acerca da desinternação do paciente, com base em relatório assinado por médica psiquiatra do hospital onde ele se encontra internado (fls. 302/303 e 304 da origem). Embora o referido relatório médico indique melhora do quadro do paciente, dele não consta recomendação expressa de desinternação. A leitura do documento indica que se trata de mera solicitação de esclarecimentos ao Juízo (solicita-se “parecer do judiciário sobre definição de internação compulsória”), pois a profissional menciona a ausência de indicação de período mínimo de internação ou de previsão de alta, a existência de “conflito grave” de hipóteses diagnósticas e dúvidas quanto à realização das avaliações periódicas do paciente. Sem olvidar do caráter invasivo e excepcionalíssimo da internação compulsória, que somente se justifica quando imprescindível para a preservação da saúde e integridade física do paciente, assim como de seus familiares, desde que insuficientes para tanto os recursos extra-hospitalares, é certo que no caso em análise a medida foi suficientemente justificada e ampara em laudo de médico psiquiatra, que detalhava a gravidade do quadro e a necessidade de internação “de maior duração”, muito embora sem especificação do período. Nesse contexto, ao menos nesta análise inicial e não exauriente do caso, o documento juntado a fls. 304 da origem parece ser insuficiente para justificar a imediata desinternação do paciente, dado o possível risco que isso representa à integridade física dele próprio e de terceiros, sendo prudente que se aguarde a vinda do laudo do IMESC ou de relatório médico que indique expressamente a alta, caso em que deverá ser elaborado Projeto Terapêutico Singular, com indicação das diretrizes para a continuidade do tratamento em caráter ambulatorial, na forma requerida pelo Parquet (fls. 290). No mais, a questão referente à imposição de multa diária ao Município agravado poderá ser analisada por ocasião do julgamento do mérito do recurso, sem que isso implique perigo de dano às partes, não se justificando a antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo nesse ponto. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para afastar, por ora, a autorização de desinternação do paciente, ao menos até a vinda de laudo médico que assim o recomende de maneira expressa e fundamentada. Comunique-se ao d. Juízo a quo, com a urgência necessária. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Clebson Figueiredo Costa (OAB: 432053/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1044778-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1044778-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Edilma Gomes de Araújo - Apdo/Apte: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1044778-43.2021.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1044778-43.2021.8.26.0506 Apelantes e reciprocamente apelados: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET SANTOS E EDILMA GOMES DE ARAÚJO Juiz: DR. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Comarca: RIBEIRÃO PRETO Decisão monocrática nº: 21.619 - K* APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de infração de trânsito R. sentença de parcial procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Ribeirão Preto (41ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 185/188 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 201/202), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito proposta por EDILMA GOMES DE ARAÚJO em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET SANTOS, confirmando a tutela de urgência de fls. 18/19, para anular o AIT nº 5E923909 apenas no tocante à pontuação, ficando a requerente responsável pelo pagamento da respectiva multa. Foi decretada a sucumbência recíproca, observando-se, todavia, a concessão da justiça gratuita à autora (fls. 18). Razões recursais a fls. 211/221 e 225/229, e contrarrazões a fls. 235/238, apresentadas pela autora, deixando a ré transcorrer in albis o seu prazo legal (fls. 239). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto (41ª C. J.). Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 07), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia a autora que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Ribeirão Preto, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1972 do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ribeirão Preto (41ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB: 169070/SP) - Isabela Paterlini (OAB: 385190/SP) - Lucas França Carlos (OAB: 362288/ SP) - Ana Luisa Vidal de Jesus (OAB: 130149/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2302201-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302201-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cláudia Simone Costa da Cunha - Agravante: Romano Ancelmo Fontana Filho - Agravado: Município de Barueri - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romano Ancelmo Fontana Filho e Cláudia Simone Costa da Cunha contra a r. decisão a fls. 217/218 da origem que, em ação popular, negou pedido de concessão de tutela de urgência. Recorrem os autores sustentando, em síntese, que: (A) No caso em tela, há o curso de rio ali existente denominado RIBEIRÃO CABUÇU (Córrego Garcia), que desagua justamente no lago do Parque Ecológico do Tietê, caracterizado com Unidade de Conservação Ambiental (UCA) e integrante de APA. Este é protegido pelo Código das Águas e não pode sofrer os impactos decorrentes da pavimentação impugnada nesta AÇÃO POPULAR; (B) Soma-se a tudo isto a completa ausência de menção, no local, à quaisquer tipos de autorizações por órgãos responsáveis. O que levou os autores a trazer a causa ao Judiciário a fim de que o Município pudesse comprovar a legalidade da obra inclusive nos aspectos de ofensa à legislação ambiental e legislação urbanística; (C) Ocorre, porém, que, é justamente a falta de participação de órgão ambiental competente que macula o licenciamento da obra em favor de terceiros, pois a ausência sentida acoima de ilegalidade o procedimento na medida em que se deixa de aferir o impacto ambiental junto a área de APP. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente recurso, os agravantes requerem a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender, desde logo, as intervenções antrópicas consistentes na pavimentação da pré-existente Avenida Verte Ville, em Barueri, localizada, ao menos em parte, em APP. Pautam as suas razões na ausência de participação da CETESB no procedimento de licenciamento, órgão que reputam competentes para apreciação do ato, bem como na inexistência ou irregularidade no procedimento perante o município réu. Ocorre que, ao menos em uma análise perfunctória, o município possui atribuição para o licenciamento em referência, nos moldes do que determinam a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a Deliberação Normativa CONSEMA Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2008 nº 01/2018. Ademais, as intervenções impugnadas nesta ação tiveram parecer ambiental favorável da Secretaria Municipal de Recursos Naturais e Meio Ambiente mediante, inclusive, compensação ambiental. Assim, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ser o caso de antecipação da tutela recursal. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Aureo de Castro (OAB: 182896/SP) - Marina Priscila Romuchge (OAB: 302671/SP) - Ricardo Taurizano Juliano (OAB: 340900/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1503245-95.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1503245-95.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: CAIO HENRIQUE FERREIRA GENEROSO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Sandra Regina Garcia de Brito - VISTOS. O advogado Ronaldo Vaz da Silva (OAB/SP nº 137.025), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Ronaldo Vaz da Silva (OAB/SP nº 137.025), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Vaz da Silva (OAB: 137025/SP) - Marcos André de Souza Moreira (OAB: 421217/SP) - Fernanda Cardoso Moreira (OAB: 359414/SP) - Sala 04



Processo: 2303853-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2303853-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Paciente: Gabriel Augusto Lima Leal - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2303853-07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ROGÉRIO SENE PIZZO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 89/93, proferida, nos autos do IP 1505873-95.2023.8.26.0196, pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Franca, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL, ao qual se imputam os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão, que, aliás, foi muito bem decretada. Deveras. Investigado pelo suposto envolvimento em crime de homicídio, GABRIEL teve sua casa alvo de busca autorizada pela Justiça, executada por policiais civis da comarca. Ele não estava em casa no momento da chegada dos policiais e ninguém os atendeu à porta, embora a mãe dele lá estivesse. Arrombada a porta e realizado o consequente varejamento, policiais encontraram drogas - 205,10 gramas de cocaína e 415,45 gramas de maconha - além de petrechos próprios da narcotraficância, como embalagens, balanças de precisão, tesoura etc. Além disso, foram também encontradas uma pistola calibre 9 mm, devidamente municiada, e munição de revólver calibre 38. Concluída a busca, o paciente chegou ao local em um veículo, mas não se rendeu à ação policial, empreendendo fuga em seu automóvel, quase atropelando um dos oficiais. Após algum tempo, ele se apresentou à Autoridade Policial, sendo preso em flagrante. Por aí já se vê que o paciente, embora alegadamente primário e com bons antecedentes, é pessoa violenta e extremamente perigosa à paz pública, razão pela qual se revela incabível a fixação de qualquer cautelar menos invasiva em substituição à prisão. Em face do exposto, ausente o menor traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar



Processo: 2304519-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304519-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Carlos Alexandre Palherin - Impetrante: Mayara de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Mayara de Oliveira Almeida, alegando que CARLOS ALEXANDRE PALHERIN sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ITAPEVA, que além de convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, indeferiu pedido buscando a sua revogação, sem ouvir o Ministério Público, nos autos registrados sob nº 1500238-19.2023.8.26.0622, em que se viu denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, sustenta a impetrante a ilicitude das provas obtidas por meio de buscas pessoais e domiciliar, efetuadas sem a existência de fundada suspeita de que ocorria uma situação de flagrante delito, bem como pela falta de consentimento e de mandado judicial para a revista domiciliar. Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela falta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que indeferiu pedido buscando a sua revogação. Outrossim, afirma que o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sem antes ouvir o Ministério Público. Por fim, aponta que o paciente é responsável pelo sustento de suas duas filhas, com 9 e 6 anos de idade. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão prevetiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, segundo consta dos autos, policiais militares efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos, lugar indicado anteriormente como ponto de venda de drogas. No local, se depararam com um indivíduo, identificado como José Nilton, saindo da casa e o abordaram, encontrando em seu poder 3 (três) pedras de crack, que declarou as ter comprado do paciente e do corréu Joel. Ato contínuo, os agentes públicos abordaram um indivíduo que estava na porta da mesma casa, identificado como Carlos Alexandre (paciente), que ao ser indagado sobre a existência de mais entorpecentes, respondeu que havia mais entorpecentes sob um colchão no único cômodo da residência. Neste cômodo, supreenderam o corréu Joel e sob o colchão, apreenderam 33 (trinta e três) pedras pequenas de crack; 1 (uma) pedra maior também de crack; 5 (cinco) porções de maconha; e, 16 (dezesseis) porções de cocaína. Finalmente, relataram a apreensão de vários pinos vazios, celulares, lâminas de barbear, várias embalagens plásticas vazias e as quantias em de dinheiro de R$ 935,00 em notas e de R$ 34,75 em moedas. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não há que se falar em ilegalidade das buscas pessoais e domiciliar, ressalvando-se que exame mais aprofundado da questão se dará quando do julgamento do mérito desta impetração. Neste sentido, confira-se decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. No caso concreto, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais militares verificarem que os réus estavam em atitude suspeita, pois, ao verem a viatura, tentaram ir cada um para um lado, sendo um pela rua e o outro tentou adentrar na residência. Com o primeiro localizaram uma porção de droga, tendo ele Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2302 informado que adquiriu do segundo, em entrevista com este, confessou a venda do entorpecente, diante do forte odor de droga que vinha de sua residência e com autorização, procederam ao adentramento e encontraram tabletes de maconha. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/ RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018), da qual destaco o RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020, que registrou: O crime de tráfico é permanente e, portanto, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, há, ainda, a notícia judicialmente adotada pelo Tribunal de origem de que “...constata-se que agentes policiais, após receberem denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas, apontando a alcunha e o endereço do recorrente, empreenderam diligências a fim de averiguar o quanto informado e lograram surpreendêlo com excessiva quantidade de maconha, tendo, posteriormente, com o consentimento do réu, consoante extraise do seu próprio interrogatório, dirigido até sua residência, local onde encontraram mais drogas”. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (RE nº 1.430.436, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 1º/06/2023). Já em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, observa-se que constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. Julgou, ainda, necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do crime imputado e por se tratar de réu reincidente. Finalmente, quanto à apontada falta de manifestação Ministerial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela Defesa, o representante do Ministério Público, ao se manifestar em sede de audiência de instrução em 1º/11/2023, requereu a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Finalmente, assinala-se que não nestes autos há comprovação inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 13 de novembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Mayara de Oliveira Almeida (OAB: 397169/SP) - 10º Andar



Processo: 0039322-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0039322-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rosimara Saraiva Caparroz - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosimara Saraiva Caparroz, em face de ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Paulo, com o objetivo de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela impetrante, contra decisão proferida nos autos do PAD 6021.2022/0011221-0, que a demitiu do serviço público (fl. 24). Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao R. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a este C. Órgão Especial (fl. 91). Sustenta a impetrante, a propósito, pelo que se infere dos fundamentos expostos na petição inicial, que os fatos que ensejaram sua demissão foram apurados, anteriormente, nos autos do PAD 6016.2021/0084788-1, arquivados, na ocasião, pela autoridade competente, após exarar decisão favorável à servidora. Sustenta, ainda, como fundamento para a concessão da medida liminar, as consequências financeiras negativas advindas da decisão, em razão de não receber mais o salário de professora. Invoca, por derradeiro, prerrogativas da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o direito a receber atendimento prioritário na tramitação de procedimentos administrativos. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, em 13/7/2023, foi aplicada à impetrante a pena administrativa de demissão, nos termos do art. 188, III, por violação aos incisos II, V, X, XI e XII do art. 178, e por incidir em proibições previstas no caput do art. 179, todos da Lei Municipal 8.989/79 (fl. 24). A autora foi cientificada da decisão em 1º/8/2023 (fl. 41). Na sequência, em 2/8/2023, a impetrante pleiteou a reconsideração da decisão (fls. 25/39 e 42/43) e, em 27/8/2023, apresentou aditamento para pleitear a concessão administrativa de efeito suspensivo à reconsideração (fls. 45/47). É, em síntese, o relatório. Impõe- se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária Impetrada, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, ilegalidade ou abuso de poder em relação ao ato que não concedeu efeito suspensivo ao pedido de reconsideração apresentado pela impetrante em sede administrativa. Importa considerar, a propósito, que, nos termos do Decreto Municipal Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2327 43.233, de 22 de maio de 2003, que disciplina os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Poder Executivo do Município de São Paulo, a reconsideração, o recurso hierárquico e a revisão não têm efeito suspensivo (art. 155). Assim, ainda que se tenha como possível a excepcional concessão do efeito suspensivo, que demanda demonstração, constitui matéria que escapa aos estreitos limites desta via jurisdicional, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo. Por outro lado, a impetrante sustenta, ainda, que os fatos que ensejaram sua demissão foram apurados, anteriormente, nos autos do PAD 6016.2021/0084788-1, arquivados, na ocasião, pela autoridade competente, após exarar decisão favorável à servidora, mas, a este respeito, também não há demonstração nos autos. Como se vê, por não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, 3º, do RITJSP, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB: 101216/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1092885-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1092885-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Maxima S/A - Apelado: Prover Promoção de Vendas Ltda. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento. V. U. SUSTENTARAM: ADVª. Bárbara Marques Raupp (OAB/SP 435.155); ADVª. Ana Carolina Aquino (OAB/SP 373.756) - APELAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO CABÍVEL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUE, EM NOME DA COLEGIALIDADE, ADERIU AO MAJORITÁRIO FORMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009880-87.2023.8.26.0100 - EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVERÃO SUBSISTIR ATÉ QUE O TRIBUNAL ARBITRAL DECIDA SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES - DESCABIMENTO, NO ENTANTO, DA PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PROCESSOS AFETOS À ARBITRAGEM - DECISÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL E DOTADA DE PROVISORIEDADE, PORQUE SUBSTITUÍVEL PELA QUE VIER A SER PROFERIDA NA ARBITRAGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000246-23.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000246-23.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: V. M. de L. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. de J. dos S. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. GUSTAVO RODRIGUES C. DE REZENDE. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU A GUARDA DO MENOR NA MODALIDADE COMPARTILHADA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL AO SEU FAVOR, SOB OS ARGUMENTOS DE QUE O GENITOR ESTÁ SENDO INVESTIGADO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A APELANTE E QUE OS AVÓS PATERNOS TERIAM DEIXADO O MENOR EXPOSTO À FRIAGEM, OCASIONANDO UM QUADRO DE PNEUMONIA, QUE LEVOU A INTERNAÇÃO. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA ANTE A TENRA IDADE DO MENOR, QUE CONTA APENAS UM ANO E CINCO MESES E ESTÁ EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. PARECER DA DOUTA PGJ PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A GUARDA COMPARTILHADA SOMENTE DEIXARÁ DE SER APLICADA QUANDO HOUVER INAPTIDÃO DE UM DOS ASCENDENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, FATO QUE DEVERÁ SER DECLARADO, PRÉVIA OU INCIDENTALMENTE À AÇÃO DE GUARDA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL” (INFO 595). A ALEGADA DESÍDIA DOS AVÓS PATERNOS EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS DO MENOR NÃO ESTÁ MINIMAMENTE COMPROVADA. EVENTUAL EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A GENITORA, AINDA QUE LAMENTÁVEL, NÃO É EVIDÊNCIA DE QUE O GENITOR REPRESENTE RISCO AO FILHO. INDICATIVO DISSO É QUE A GENITORA NÃO SE OPÕE À CONVIVÊNCIA. DESTA FORMA, POR ENTENDER QUE, QUANDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO, TRATA-SE DE MODALIDADE DE GUARDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DOS MENORES, É O CASO DE MANTER A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. QUANTO AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, ESTE COMPORTA ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO PARECER DA DOUTA PGJ, RESTRINGINDO-SE O PERNOITE ATÉ O ANIVERSÁRIO DE DOIS ANOS DO INFANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Bueno Paiva Magalhães (OAB: 293798/SP) - Marcia Villar Franco (OAB: 120611/SP) - Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0010357-59.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0010357-59.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Tallavassos Vassovinio - Apelada: Paula Cristina Bismarck Nasr e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Heitor Rodolfo Terra Santos. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE NÃO MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO CONCORDOU COM O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO E DEPOSITOU NOS AUTOS O VALOR DAS DESPESAS DE CARTÓRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, PROFERIDO NO AI Nº 2187600- 67.2022.8.26.0000, ENTENDENDO QUE O EXECUTADO NÃO DEU CAUSA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS - EXEQUENTES DESISTIRAM DA EXECUÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPENDIA DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO, QUE TEM DIREITO DE DISCUTIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 775, II, DO CPC - EXTINÇÃO AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Heitor Rodolfo Terra Santos (OAB: 352200/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000506-78.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000506-78.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: E. F. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. M. D. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.APELO DA GENITORA SUSTENTANDO QUE, CONSIDERANDO A VONTADE DO MENOR EM CONVIVER COM A MÃE E A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESABONADOR IMPUTADO AO PADASTRO, A GUARDA UNILATERAL DEVERIA SER INVERTIDA EM SEU FAVOR, OU, AO MENOS, QUE FOSSE FIXADA A GUARDA COMPARTILHADA.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE FEZ ADEQUADAMENTE AMPLIAR O CONJUNTO DE INFORMAÇÕES, REVELAM A PERTINÊNCIA DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA, O QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DO MENOR, CONSIDERANDO OS ESTUDOS TÉCNICOS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA QUE, CONTUDO, DEVE SER EXERCIDO OBSERVANDO AS CONDIÇÕES SUGERIDAS PELOS ESTUDOS TÉCNICOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cabral Terrone (OAB: 324002/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Borges Santana Rossini (OAB: 442279/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0002232-27.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0002232-27.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. F. - Apelada: L. E. P. F. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - APELAÇÃO DO RÉU, PLEITEANDO A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS; ACRÉSCIMO DE UMA NOITE NO REGIME DE CONVIVÊNCIA, E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DOS MENORES, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA - CABIMENTO - ACRÉSCIMO DE UM DIA NA VISITAÇÃO, COM PERNOITE, QUE PRESERVA A CONVIVÊNCIA PATERNO- FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DOS MENORES - ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DAS SUGESTÕES DAS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS - ALIMENTOS - INCABÍVEL A REDUÇÃO PLEITEADA - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 33% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADA - MENORES QUE CONTAM COM 14 (QUATORZE) E 12 (DOZE) ANOS, CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA - RÉU QUE NÃO TEM OUTROS FILHOS MENORES, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NÃO SEJA CAPAZ DE ASSUMIR O ENCARGO, SEM PREJUÍZO DA MANTENÇA PRÓPRIA - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2685 AO APELANTE - APELADA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Marina Silva Meira (OAB: 438450/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000326-32.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000326-32.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Eigon Henrique do Patrocínio - Apelado: Starcon Intermediações de Negócios Ltda - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CONSÓRCIO PRETENSÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS DO CONSÓRCIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: SEM RAZÃO O APELANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABE A DEVOLUÇÃO AO DESISTENTE NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP Nº 1.119.300/RS. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER FIXADO EM TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, COMO CONSTOU NA R. SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. ENTRETANTO, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR MEIO DE SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 22, DA LEI Nº 1.795/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ramos Tonhão (OAB: 190216/SP) - Jose Franco da Silva (OAB: 113803/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1035563-29.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1035563-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Gonçalves da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DA AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AVENTADA PELA AUTORA INOCORRÊNCIA GENERALIDADE DA ALEGAÇÃO SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS E A SÚMULA 382 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM APONTAMENTOS COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO OU NÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREENCHIMENTO PRÉVIO DA SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COLACIONOU DOCUMENTO ALGUM EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO DA CONSUMIDORA INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC E DO ERESP 1.413.542/RS - POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA NÃO SE VISLUMBRA A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO RÉU NA COBRANÇA DOS ENCARGOS, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO TER CONFERIDO À CONSUMIDORA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER A EMPRESA SEGURADORA, EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2988 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1114942-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1114942-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pbg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - VÍCIO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3092 REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPRENDIMENTO DE REVESTIMENTO DE CERÂMICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AUTOR E RÉU QUE APELARAM.INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS, DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. PRAZO DE INDENIZAÇÃO QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 205 DO CC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA.SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE SE RELACIONAM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, QUAL SEJA, QUESTÃO TÉCNICA ABORDADA NO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FABRICAÇÃO DAS PEÇAS PELA RÉ. EXTENSÃO DOS DANOS E DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ APURADA EM NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.DANOS MORAIS. MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007330-80.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1007330-80.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aloemed Produtos para Saúde Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O VALOR RECEBIDO PELA GUIA ICMS ST COM A COMPETÊNCIA ERRADA SEJA UTILIZADO PARA COMPENSAR O DÉBITO OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 28, CANCELANDO-SE TODAS AS COBRANÇAS DELA DECORRENTES, E CONDENAR A FAZENDA A RESTITUIR AO AUTOR A DIFERENÇA, DE FORMA SIMPLES, A SER CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO COM JUROS DE MORA CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM O OBJETIVO DE ALTERAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME DISPÕE A SÚMULA Nº 188, DO C. STJ.TAXA SELIC QUE, POR ABRANGER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NÃO DEVE SER APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - André Borgheti (OAB: 258039/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1053846-23.2018.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1053846-23.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Constru-line Engenharia e Instalações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, PELOS ATOS DE IMPROBIDADE. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - Karoliny Vaz Ferraresi (OAB: 196815/SP) - Wellington Pereira da Silva (OAB: 212064/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Paula Barreto Sarli (OAB: 200265/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3004810-47.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Amparo - Apelante: MUNICÍPIO DE AMPARO - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Empreendimentosturísticos Rio Verde S/c Ltda. e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. AMPARO. URBANIZAÇÃO DE ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. LOTES 05 E 06, PERTENCENTES À EXPROPRIADA DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PARTES QUE CONCORDARAM COM O VALOR INDICADO PELO PERITO OFICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. CRÉDITO A SER ATUALIZADO, COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO PROPRIETÁRIO, DE PERDA DE RENDA PELA PRIVAÇÃO DA POSSE. ADI 2332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3238 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Graziela Maria Claudino (OAB: 245204/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0015331-08.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdeir Machado dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 905, STJ. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. EMENTA READEQUADA: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO INDENIZAÇÃO DIÁRIAS DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PREVISÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO SERVIDOR QUE SE DESLOCAR TEMPORARIAMENTE DA RESPECTIVA SEDE, NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, OU EM MISSÃO OU ESTUDO, DESDE QUE RELACIONADOS COM O CARGO QUE EXERCE (LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 ARTIGOS 144 E SEGUINTES E DECRETO ESTADUAL Nº 48.292/2003) VALORES DEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS DE MORA CUJO ÍNDICE DEVERÁ OBSERVAR OS PARÂMETROS DO TEMA Nº 905, STJ RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO/2009), MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/ SP) (Procurador) - Clelioleno Jose Pereira da Costa (OAB: 326917/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 3019411-34.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Defensoria Pública do Estado - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. TEMA Nº 905, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO IPCA-E. JUROS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. READEQUAÇÃO DEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) - Juliana Alves de Almeida (OAB: 295478/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1521655-37.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1521655-37.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ulysses Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2007 - DECISÃO APELADA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO QUE É REMUNERADA POR MEIO DE PREÇO PÚBLICO, SUJEITO AO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL QUE, PORTANTO, É O DECENAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TEMAS REPETITIVOS Nº 252 E 254 QUE CORROBORAM ESSA CONCLUSÃO - PRESCRIÇÃO QUE, AINDA QUE DECENAL, ATINGIU O CRÉDITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE FEITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, VEZ QUE TAL PRETENSÃO DEVE SER AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Fernanda de Oliveira Pacheco (OAB: 276677/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2170905-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2170905-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Agravada: Mônica Rocha da Silva Freiria - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2170905-72.2021.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 87, que em sede de cumprimento de sentença promovido pela agravada atribuiu exclusivamente à agravante a obrigação de pagar as verbas de sucumbência executadas. Insurge-se a agravante, alegando, em breve síntese, que a agravada ajuizou ação de usucapião em face de 6 réus, que foi julgada procedente por ocasião do julgamento da apelação nº 0140123-44.2006.8.26.0000, invertidos os ônus da sucumbência. Sustenta que a recorrida promoveu o cumprimento de sentença de origem visando a execução das verbas sucumbenciais, não tendo, contudo, incluído no polo passivo da execução os outros 5 vencidos. Afirma que deve haver o rateio do valor devido entre todos aqueles que figuraram como réus na ação de conhecimento, sendo, portanto, responsável por apenas 1/6 das verbas de sucumbência executadas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O v. acórdão que julgou procedente a ação de conhecimento não distribuiu entre os réus vencidos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência (fls. 32/36), sendo aplicável ao caso concreto a regra do § 2º do artigo 87 do CPC, segundo a qual os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ricardo da Silva Nascimento (OAB: 306655/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Rafael Gimenes Gomes (OAB: 327590/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Olga Maria do Val (OAB: 41336/SP) - Sueli Pires de Oliveira Quevedo (OAB: 140283/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1290



Processo: 1047275-30.2021.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1047275-30.2021.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Walter Afeltro Junior - Embargdo: RENATO JOSÉ VERGANI - Interessado: R.J. Vergani Comércio de Combustíveis EIRELI - Trata-se de Embargos de Declaração opostos WALTER AFELTRO JUNIOR contra a decisão monocrática de fls. 667/668, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa, pois não analisou todas as questões postas nos autos (fls. 01/04 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a fundamentação explanada na decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Além disso, a decisão embargada bem observou que não é verossímil a alegação do apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado na decisão ser contrário à posição dos embargantes, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1342 conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Tendo em vista que o apelante não providenciou o recolhimento das custas de preparo, deverá recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.004, § 4º do CPC, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Fernando Cesar Ceara Juliani (OAB: 229451/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2304050-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304050-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conta Pronta Inst. de Pagamentos S.A - Agravada: Evelyn Saraiva Levi - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que, a despeito do que constou na r. decisão recorrida, a teoria da aparência é inaplicável na hipótese de nulidade absoluta da citação; que a correspondência encaminhada para aquele mesmo endereço, em 17.04.2023, já tinha registrado que a ora agravante não possuía vínculo com aquele local (fls. 07/08); que, nos autos da ação principal, não obstante o AR de fls. 95 tenha sido considerado válido para fins da citação da agravante, com o decreto da sua revelia, a verdade é que a citação se deu de forma totalmente irregular (fl. 08); que, de acordo com a petição inicial, o endereço apontado para citação da ora agravante foi aquele constante a Ata de Reunião de Sócios para Transformação de Sociedade Empresária Limitada em Sociedade Anônima realizada na data de 25.09.2017 (fls. 16-24 dos autos principais) e Estatuto Social (fls. 27-49 dos autos principais), na Rua André Fernandes, n. 195, Centro, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06501-05 (fl. 09); que, se a própria exequente, ao ajuizar a ação de origem, indicou o endereço obtido junto ao seu contrato social depositado junto à JUCESP, não nos parece razoável ela não ter buscado na mesma fonte o endereço atualizado da ora agravante (fl. 10); que o aviso de recebimento não foi assinado; que a executada jamais esteve localizada no endereço em que se tentou a sua citação (Av. Paulista, n. 726, 17º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01310- 100) (fl. 12); que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que para considerar válida a citação de pessoa jurídica, ela deve ser procedida necessariamente no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, por aplicação da teoria da aparência (fl. 17); que, por ser questão de ordem pública e nulidade absoluta insanável, deve também e de ofício, ser determinado o cancelamento de todos os atos processuais praticados no processo principal (proc. n. 1001660- 76.2021.8.26.0260) desde a citação, devolvendo-se o prazo para defesa da agravante para que exerça seus direitos processuais e constitucionais (fl. 22). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres proposta por EVELYN SARAIVA LEVI, qualificada nos autos, contra CONTA PRONTA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada. Alega, em síntese, que tramitou perante esse MM. Juízo a ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres promovida pela Requerente em desfavor da Requerida, processo nº1001660- 76.2021.8.26.0260, em que o V. Acórdão de fls. 139/148, proferido pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento à Apelação da Requerente, julgando procedentes os pedidos iniciais, no sentido de “julga-se procedentes os pedidos iniciais para decretar-se a dissolução parcial da sociedade Conta Própria Instituição de Pagamentos S.A., em razão da retirada da apelante em 16/04/2021 (fls. 59/60), com a consequente apuração dos haveres devidos à apelante, a realizar-se na origem”, condena a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa, tendo transitado em julgado em 24/01/2023. Sendo assim, requer: o início da fase de apuração de haveres mediante balanço de determinação, cuja data base deve ser 16.04.2021 (conforme fl. 148) e a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de Sentença. Citada às fls. 59, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento da Sentença de fls. 60/193 indica vício na citação expondo, assim, nulidade absoluta dos atos processuais, por decorrência de ato citatório fora dos registros legais, já que o endereço da intimação é alegado como incorreto. Aduz a tentativa da autora em tentar comunicar a empresa em falso endereço para se distanciar da contestação e produzir, assim, a revelia da parte ré. Sendo assim, requer: i) O recebimento da impugnação; ii) A suspensão do procedimento de cumprimento de sentença até o julgamento desta impugnação; iii) Seja julgada totalmente procedente a impugnação, E para EXTINGUIR o presente procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por clara nulidade do título executivo judicial (por ausência de citação válida art. 803, inc. II, do CPC/2015), bem como, seja RECONHECIDA a NULIDADE PROCESSUAL a partir da citação inicial nos autos n. 1001660-76.2021.8.26.00, desde a juntada do AR (Aviso de Recebimento) que ora se discute às fls. 95, devolvendo-se o prazo para defesa da executada CONTA PRONTA e; iv) A exequente seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 85, §1º do CPC/2015. Manifestação sobre a impugnação juntada às fls. 197/201, narra que o endereço referente ao da sede da empresa ré está, juntamente com o nome da empresa, informado na plataforma do website google.com.br, composto também pelo telefone, que o atendente em questão confirma o mesmo endereço. Dessarte, pede rejeição da impugnação pedida pela requerida. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Inicialmente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada alega vício na citação ocorrida às fls. 95, nos autos principais (Processo nº1001660-76.2021.8.26.0260), sob o endereço: Avenida Paulista, 726, 17º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP: 01310-100, resultando em nulidade absoluta dos atos processuais, por decorrência de ato citatório fora dos registros legais, já que o endereço da intimação é alegado como incorreto. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Realizando uma busca no pesquisador Google em nome de Conta Pronta, qual seja, “CONTA PRONTA INSTITUIÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1351 PAGAMENTOS S.A”, o endereço fornecido é: Endereço: Av. Paulista nº 726, 17º andar Bela Vista, São Paulo/ SP, ou seja, o mesmo onde ocorreu a citação da requerida nos autos principais, conforme se verifica pelo link:https://www.google.com/maps/ place/Conta+Pronta/@-23.566723,-46.6536003,16.42z/data=!3m1!5s0x94ce5a048b14ff1d:0xfaa318b30a28106a!4m6!3m5!1s0x 94ce59b8c2700139:0x7c1c4406d7a231ed!8m2!3d-23.5665687!4d-46.6496033!16s%2Fg%2F11jm8qbkbx?authuser=0ampentry =ttu. Ademais, além do endereço fornecido, também é disponibilizado o site eletrônico da ré: https://www.contapronta.com.br/, direcionando o acesso do usuário ao site eletrônico da mesmo. Sendo assim, a citação da requerida é válida. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação da Executada, que alegava nulidade da citação - Citação de pessoa jurídica - Teoria da Aparência - Carta de citação enviada ao endereço constante do site da Agravante, à época Recebimento por quem não manifestou qualquer ressalva que não implica em presunção de nulidade - Ausente negativa por parte da Agravante quanto à informação de haver o respectivo endereço em seu site - Ausência de prejuízo - Defesa que foi e está sendo exercida pela Recorrente - Validade da citação - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22546225020198260000 SP2254622-50.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020)”. Considerando a rejeição da impugnação, que julgou a citação como válida, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil (fls. 202/204 dos autos originários). A agravada ajuizou a originária ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, em 2021, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento de sua atuação como sócia de fato da sociedade Conta Própria Instituição de Pagamentos S.A., além de pugnar pela apuração dos haveres decorrente de sua retirada da sociedade em abril de 2021. A ação correu à revelia da agravante (fl. 96 dos autos originários). Diante do trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade da r. sentença recorrida e decretou a dissolução parcial da sociedade Conta Própria Instituição de Pagamentos S.A., em razão da retirada da agravada em 16/04/2021, a agravada instaurou o incidente de origem para dar início à fase de apuração de haveres mediante balanço de determinação, cuja data base deve ser 16.04.2021 (fl. 02 dos autos originários). Intimada, a agravante vem aos autos arguir a nulidade da citação da ação de origem. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é relevante, porque, embora a pesquisa realizada no pesquisador Google indique como endereço de CONTA PRONTA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. a Av. Paulista nº 726, 17º andar Bela Vista, São Paulo/ SP, ou seja, o mesmo onde ocorreu a citação da requerida nos autos principais, é igualmente relevante a alegação de que a agravante jamais esteve localizada no endereço em que se tentou a sua citação (fl. 12). De acordo com a página de suporte ao usuário do Google, a compilação das informações nas fichas de empresa locais tem diversas origens, o que inclui a inserção de dados por usuários que contribuem com informações factuais (como endereços e números de telefone), a tornar questionável a validade da citação em endereço que, ao que parece, consta apenas naquela plataforma. É o que se observa a seguir: Ainda que seja relevante a observação no sentido de que, ao que parece, o aviso de recebimento acostado à fl. 47 dos autos originários apenas não foi entregue porque o destinatário mudou, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem que antes se defina sobre a validade da citação, é potencialmente lesivo ao direito da agravante e às próprias instrumentalidades processual e recursal. Acrescenta-se, ainda, que, intimada no endereço supostamente certo, a agravante se habilitou e se manifestou nos autos de origem a arguir a nulidade da citação. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se e comunique- se o D. Juízo de origem. Após, voltem à conclusão. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Jose Augusto de Moraes (OAB: 114655/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2239601-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2239601-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. F. M. - Agravado: A. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. F. G. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2239601-92.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4429 Agravo de Instrumento nº 2239601-92.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 4ª Vara da Família e Sucessões / F.R. Santo Amaro Processo de origem nº 1023010-50.2023.8.26.0002 Juiz(a): Fabiana Bissolli Scardoeli Alves Agravante (s): T.F.M. Agravado (a)(s): A.F.G. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 162/163, que determinou a pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Infojun, Renajud e Jucesp para a instrução processual. Sustenta o recorrente, em suma, que a quebra de sigilo bancário viola princípios constitucionais e sua privacidade, que deve ser preservada. Acrescenta que a pesquisa de bens deve se restringir ao período posterior ao ajuizamento da demanda alimentícia (31 de março de 2023). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Dra. Wanderleya Lenci - 53ª Procuradora de Justiça Cível) de fls. 18 noticiou o acordo celebrado e homologado na primeira instância (fls. 190/192 e 196/198 na origem). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Genuino Filho (OAB: 344257/SP) - Evandro Magnus Farias Dias (OAB: 288619/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302836-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302836-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Renan Rodrigues de Brito - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Alice Pavan de Brito - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a r. decisão de fls. 72/75 que, nos autos da ação de obrigação de fazer Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1383 promovida por RENAN RODRIGUES DE BRITO, concedeu tutela de urgência na seguinte redação: Vistos. Por primeiro, deve- se incluir a menor no polo ativo da presente ação juntando-se aos autos instrumento de mandato com poderes outorgados pela menor, representada no ato por seus genitores, no prazo de 15 dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENAN RODRIGUES DE BRITO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Nacional Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia - acomodação individual (apartamento) e possui como sua dependente sua esposa, a Sra. Nathalia Borgui Pavan de Brito. Por conta do nascimento de sua filha, requereu ao plano o rebaixamento de categoria e inclusão da menor no plano como sua dependente. Entretanto, os pedidos foram negados. Por essa razão, requer em sede de tutela de urgência o rebaixamento de categoria do plano para o de enfermaria e a inclusão da recém-nascida Alice Pavan Brito como sua dependente, sem a imposição de quaisquer carências ou de CPTs. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. A probabilidade do direito está presente pelos documentos trazidos aos autos (fls. 33/38). Já a urgência é evidenciada visto que a continuidade do plano na categoria atual traz custos mais elevados, comprometendo as finanças da parte autora e podendo inviabilizar a manutenção, mormente agora, com o nascimento da dependente recém ocorrido. Ainda, o “downgrade”, com a consequente redução do valor das mensalidades, não pode ser negado pela operadora de plano de saúde, sendo tal recusa abusiva. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela urgência - Plano de saúde - Sentença de procedência - Insurgência da requerida Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Possível a realização de downgrade do plano de saúde, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - Cláusula contratual que dispõe sobre a ausência de possibilidade de downgrade do plano de saúde deve ser considerada abusiva - Recurso não provido (Apelação Cível nº 1067396-70.2020.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcia Dalla Déa Barone, J. 13/08/2021). Ainda a Súmula Normativa nº 21 de 12 de agosto de 2011, da ANS dispõe: 1- Na celebração de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou no ingresso em plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial ou por adesão, a contagem de períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência vedada pelo inciso I, do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98. 2- Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, na forma da alínea “b” do inciso V, do art. 12 da Lei nº 9.656/98, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas de nºs 252/2011 e 254/2011, Respectivamente. Desta maneira, de rigor o deferimento da liminar para downgrade do plano de saúde, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Já quanto à inclusão da menor como dependente sem a necessidade de cumprimento de carência, dispõe o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9.656/98: “b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;” No caso dos autos, a menor nasceu em 05 de setembro de 2023 e o e-mail de fls. 48/49 mostra que o primeiro formulário de proposta de inclusão foi preenchido já em 21 de setembro de 2023, portando em menos de 30 dias. Assim, a recusa da parte requerida também se mostra indevida. Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para que a parte ré proceda em favor da parte autora o downgrade/redução de categoria do seu plano (individual/apartamento) para o (enfermaria), bem como a inclusão da recém nascida dependente Alice Pavan de Brito, com emissão de boleto no importe total mensal de R$1.187,59 (referente a 3 vidas), conforme proposta, anexa, já a partir de 01/11/2023, sem a imposição de quaisquer carências ou de CPTs, no prazo de 48 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. (...) Alega a agravante que foi deferida a tutela de urgência ao agravado para que a parte ré realize o downgrade/redução de categoria do plano individual/apartamento para o plano enfermaria, bem como inclua a recém-nascida Alice Pavan de Brito como dependente, com emissão de boleto no importe total mensal de R$ 1.187,59, referente a 3 vidas, a partir de 01/11/2023, sem a imposição de quaisquer carências ou CPT’s, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Alega, porém, que não pode proceder com o cumprimento da tutela nos termos exarados porque o plano do qual o autor é beneficiário não possui a referida acomodação. Acrescenta que requereu a intimação da parte autora e a possibilidade de inclusão em outro plano, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Postula a revogação da liminar e a intimação da parte autora para que informe o interesse em aderir ao plano sugerido. Agravo tempestivo e preparado (fls. 08/10). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que a parte agravada requereu a redução do plano de saúde contratado com a operadora agravante (downgrade), bem como a inclusão da filha recém-nascida, sendo conduzidas as tratativas nesse sentido até a negativa da operadora fundada no cumprimento de carência oriunda da troca (fls. 56 dos autos de origem). A agravante vem agora alegar a inexistência do produto solicitado, oferecendo o plano sobre o qual ocorreram as comunicações de fls. 41/54 e 55/59. É necessário ainda observar que o d. Juízo de origem determinou à fl. 124, cujo teor foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10/11/2023, a manifestação da parte autora sobre todo o alegado pela agravante, notadamente, o interesse pelo produto que alegam ser o disponibilizado. Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da pretendida medida liminar, nos termos dos arts. 932, II, e 995 do CPC, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado, destacando-se que a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que exige a preservação do contraditório. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renan Rodrigues de Brito (OAB: 375787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2258646-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2258646-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cristiano Nery Figueira - Agravada: Zulmira Maria Figueira - Agravada: Regina Celia Figueira Serrão - Agravada: Ana Paula Figueira Serrão - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 190/192 dos autos principais, que, no bojo de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, homologou o valor apresentado pelo expert para a locação do imóvel de R$ 5.237,92, para março de 2022. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor encontrado pela perita judicial se encontra dissociado da realidade imobiliária de Santos/SP; o título judicial estipulou devesse indenizar as agravadas no valor do aluguel correspondente à cota parte de cada uma relativamente ao bem, acrescido de correção monetária, calculada mensalmente, e de juros de 1% ao mês, contados da citação; o expert baseou-se em valores praticados em Campinas/SP, Município economicamente mais pujante que o litorâneo; consoante anúncios imobiliários atuais, imóveis similares, em idêntica localidade, são alugados por R$ 4.000,00; o locatício deverá ser reduzido para importe são superior a R$ 3.000,00, nos termos em que pleiteado na inicial. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Em conciso relatório, a MMª Juíza a quo anotou tratar-se de Cumprimento de Sentença nos autos de conhecimento nº 1028245-35.2021, que julgou procedente a pretensão de extinguir o condomínio de bem indivisível, com oportuna avaliação e futura alienação judicial, de modo que cada condômino receba a cota parte, bem como condenou o corréu Cristiano Nery Figueira a indenizar as autoras, no tocante a cota parte delas, em razão da posse exclusiva do bem, pelo valor do aluguel a ser apurado em perícia, valores esses a serem pagos desde a citação (fls. 04/11). A r. sentença a quo foi confirmada em sede recursal (fls. 12/18). Laudo pericial (fls. 93/149), seguido da manifestação das partes (fls. 156 e 157/159). Esclarecimentos do perito judicial (fls. 171/180), seguido da manifestação das partes (fls. 184 e 185/187) (fls. 190/192 dos autos principais). Ponderou que a A perícia foi realizada com o objetivo de determinar o valor de venda e locação do imóvel objeto da ação na liquidação do julgado e concluiu que o valor de venda do imóvel, com fulcro nos valores do capital terreno e benfeitoria é de R$ 796.103,43 (setecentos e noventa e seis mil, cento e três reais e quarenta e três centavos) para março de 2023, com valor atual para locação do imóvel de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) para março de 2023 (fls. 145/147). Em sede de esclarecimentos, a sra. Perita Judicial reconhece que houve um erro de digitação da signatária em digitar a cidade Campinas, onde deveria ser descrito a cidade de Santos, porém em cálculo, conforme se observa em captura de tela retirado do laudo pericial, é evidente o uso correto do índice pela signatária, ou seja, o uso do índice pertinente a cidade de Santos. Havendo apenas um erro de digitação na citação da cidade em questão, não resultando em nenhum erro de cálculo. (...) Para avaliação de locação de imóvel, foi utilizado o parâmetro da rentabilidade média praticada no mercado de aluguel, através de dados obtidos FIPE-ZAP. O método de rentabilidade média, consiste basicamente na avaliação imobiliária levando em conta o valor de renda que será gerado pela propriedade. O método está previsto na norma NBR 14.653 - Parte 2 - o qual preconiza que o valor locativo seja calculado pela conjugação de métodos. Através do método comparativo, é calculado o valor de venda do imóvel e através do método de rentabilidade será obtido o valor do aluguel. O aluguel é uma função direta do valor de venda do imóvel, pois representa a expectativa de rendimento do capital empregado, sendo um método utilizado para levantamento de imóveis locatícios, conforme já citado no decorrer deste trabalho. Diante das narrativas anteriores, a signatária apenas retifica o equívoco de digitação entre as cidades, devendo ser lido Santos no lugar de Campinas, porém mantém os valores corretamente calculados no laudo pericial. (fls. 176/179). Com isso, concluiu que “VALOR LOCAÇÃO PARA MARÇO DE 2022 - R$ 5.237,92 (verbis). Com acerto, a i. Magistrada observou que os valores foram fixados de acordo com critérios técnicos, proveniente de profissional equidistante das partes, razão pela qual homologo os valores apresentados pela perita judicial, equivalente a R$ 796.103,43 (setecentos e noventa e seis mil, cento e três reais e quarenta e três centavos) para março de 2023 do valor do imóvel para venda; bem como o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) valor para locação do imóvel para março de 2022. As partes autoras são condôminos do imóvel descrito na inicial, na proporção descrita na certidão de matrícula de fls.25/30: 25% pertencente a Zulmira; 37,5% para Regina Celia Figueira Serrão; 12,5% para Ana Paula Figueira Serrão. Deverá parte exequente trazer planilha de cálculo dos valores perseguidos de aluguel, observado o título judicial no tocante a cota parte delas, em razão da posse exclusiva do bem, pelo valor do aluguel a ser apurado em perícia, valores a serem pagos desde a citação, contabilizando-se a correção monetária mês a mês, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a Citação (verbis). A par de suficientemente esclarecido o imbróglio atinente ao Município em que localizado o imóvel, que acarretaria evidente reflexo no que tange ao valor do locatício, o critério da taxa de rentabilidade é o que realmente oferece maior precisão para o cálculo dos alugueres. Nesse sentido: Ementa: ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COISA COMUM. CONDOMÍNIO. Taxa de rentabilidade observou a situação do imóvel. Aluguéis devidos desde a data em que os réus, coerdeiros, tiveram ciência da intenção de recebê-los por parte das autoras, no caso a citação, ausente nos autos notificação anterior. Precedentes. Fixação de valor menor do que o pleiteado não induz reconhecimento de sucumbência recíproca, por se tratar de mera estimativa a importância requerida na inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0042142-74.2004.8.26.0100, rel. Des. Paulo Alcides, j. 17.05.2012). A propósito, Tem-se visto, cotidianamente, que dois métodos de avaliação de aluguel são recomendados o da renda, que leva em conta o valor venal do imóvel e a sua capacidade de produzir renda; e, o comparativo, que considera o valor do aluguel de imóveis iguais ou assemelhados ao avaliando. Tem-se visto, ademais, que a adoção do método comparativo é quase sempre abandonado, pelas dificuldades que ocorrem na obtenção de paradigmas adequados, ou suscetíveis de adequação, o que é perfeitamente compreensível, já que não se pode normalmente fazer-se a comparação de coisas heterogêneas e a homogeneização é extremamente difícil por fatores vários. E foi essa a argumentação do perito judicial (fl. 466), ao afirmar que Com relação ao MÉTODO COMPARATIVO, usualmente utilizado nas avaliações dessa natureza, não será adotado tendo em vista a inexistência de elementos com características semelhantes ao imóvel objeto da ação para a sua aplicação. Ademais, o método da renda, como sabido, é básico, independendo da aplicação prévia de outros métodos, de utilização geral ou individual. Essencialmente, o método em pauta baseia-se na capacidade que os imóveis têm de produzir renda, no mais amplo sentido, consistindo no estabelecimento do valor do aluguel mediante a aplicação de uma adequada taxa de renda líquida sobre o valor do imóvel (valor do terreno + valor da construção) (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0025164- 96.2008.8.26.0224, rel. Des, Morais Pucci, j. 05.12.2016). Por fim, não há que se falar em desrespeito ao princípio da adstrição. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1388 Da atenta leitura da petição inicial da ação de conhecimento, datada de dezembro de 2021, verifica-se que as agravadas apresentaram o valor de aluguel de R$ 3.000,00 como mera estimativa, e não tendo sido veiculado como pedido. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sofia Virginia Machado (OAB: 63438/SP) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301207-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301207-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. S. S. (Espólio) - Agravante: C. B. S. (Inventariante) - Agravado: J. C. N. - Interessado: S. L. S. - Interessado: P. F. S. - Interessado: R. L. A. M. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente pedido de habilitação de crédito ofertada pelo agravado nos autos do inventário em curso, no valor atualizado de R$198.862,30 (para abril/2023). Sustenta o recorrente, em síntese, que em 2021, em ação que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP (processo nº 1008377-90.2014.8.26.0053) já havia sido reconhecida a necessidade de propositura de ação própria para a discussão acerca do crédito postulado pelo agravado, de forma que o tema da habilitação já restou decidido, com autoridade da res judicata. Diz que o habilitante, em verdade, já tendo contra si a decisão de seu encaminhamento para as vias ordinárias, cuidou de não buscá-las, mas manejou espertamente o incidente de habilitação de seu suposto crédito como se já constituído e limitado ao seu talante, faltando-lhe condição genérica da ação. Acrescenta que o habilitante-agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar possuir título hábil a suportar sua pretensão, alegando extravio desse título e se prendeu a um arquivo eletrônico em que reproduzido o suposto instrumento de contrato, que se pode enxergar à fl. 8 dos autos digitais respectivos, tendo sido requerida inclusive a realização de perícia documentoscópica, o que restou negado. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecida a preclusão consumativa do tema e seja rejeitado o pedido de habilitação de crédito. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelo recorrente dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Paulo Fernando Soares (OAB: 203807/SP) - Sergio Donizete Deniz (OAB: 428953/SP) - Thiago Guimarães Monnerat (OAB: 196723/ SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) - Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB: 112841/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004496-65.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1004496-65.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Renata Silva de Lima Gomes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004496-65.2023.8.26.0223 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 156/158 de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita proposta por Renata Silva de Lima Gomes em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a inexigibilidade do débito prescrito, impondo-se também o reconhecimento da ilicitude do seu respectivo apontamento. Sustenta o apelante, em razões a fls. 161/169, que mesmo passando o prazo de cobrança e tendo ocorrido a prescrição da dívida, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada pelos meios administrativos. Aduz que a plataforma QUERO QUITAR, não possui publicidade capaz de gerar abalo ao crédito da autora. Assim, sustenta não ter responsabilidade, eis que não praticou qualquer ato ilícito com a intenção de causar danos à autora. Pretende, ainda, a reforma do valor dos honorários advocatícios, pois o valor fixado não é razoável. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando- se a sentença, pela improcedência do mérito. Decorreu o prazo para a apelada apresentar contrarrazões, conforme certidão a fls. 176. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 170/171), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Quero Quitar” (fls. 38/39), verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1461 Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005965-35.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1005965-35.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ivonete Fernandes Gama (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005965-35.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 178/184 em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por IVONETE FERNANDES GAMA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 187/197, que pretende a declaração de inexigibilidade por prescrição, eis que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita. Posto isso, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para declarar inexigível a dívida determinando a retirada do nome da apelante do SERASA Limpa Nome/Acordo Certo, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 201/222, informando que adquiriu o crédito em questão, de forma que a cessão de crédito passou a ter eficácia jurídica tanto em relação à empresa cedente como também em relação aos devedores dos créditos cedidos. Sustenta que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve o score prejudicado em decorrência das dívidas ora discutidas, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenação por dano moral ou declaração de inexigibilidade da dívida. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Manifestação do apelado a fls. 246/247, requerendo a suspensão da demanda em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1462 até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009585-50.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009585-50.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudice Justino da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 120/125 de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição promovida por Laudice Justino da Silva Batista em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, entendendo que a ocorrência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial, inclusive por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui medida abusiva de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, que produz efeitos desabonadores à apelante. Nesse sentido, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, e o arbitramento de honorários advocatícios, em favor de seu patrono, por equidade, considerado o baixo valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 135/150, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui negativação, visto que o sistema só é acessível pelo devedor e pelo credor e não influencia o score do inscrito. Ademais, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. Por fim, requer a condenação da apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à possibilidade de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015916-85.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1015916-85.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanes Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata- se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 154/160 de ação de obrigação de não fazer c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais promovida por Vanes Maria de Oliveira em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NO, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a inexigibilidade do débito, visto que a dívida prescrita não comportaria cobrança por via judicial ou extrajudicial, e afastando o pedido de indenização por danos morais, pois a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” seria acessível apenas por login e senha, não havendo comprovação de prejuízo ao score da autora. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui medida abusiva, visto que a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, equiparada à negativação, produz efeitos desabonadores à apelante. Nesse sentido, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 175/179, pretendendo a manutenção da sentença, alegando que não há prova de que os eventos narrados pela apelante caracterizem dano moral, descabida, portanto, a pretensão de indenização. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001933-58.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001933-58.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1509 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Correia Jorge (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 467/473, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR prescritos os débitos indicados na inicial. Em razão do princípio da causalidade, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema, incluindo no polo passivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.487/539, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de quatro débitos nos valores de R$ 964,88, R$ 3.652,10, R$ 1.861,29 e de R$ 2.237,49, vencidos, respectivamente, em 12/03/2018, 25/03/2016, 10/03/2016 e 10/03/2016, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003370-70.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003370-70.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Paloma Rego de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 141/146, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por se tratar de beneficiaria da justiça gratuita. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.146/154, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 260,71, vencido em 30/06/2000, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1510 no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015802-75.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1015802-75.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Meiri de Moraes Balbino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 180/181, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a dívida referida na petição inicial (contrato 73301035868). Considerando que o autor, quem não pagou a dívida, no tempo, modo e lugar devidos, foi quem deu causa à demanda, sendo ínfimo o êxito obtido, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Retifico o valor da causa para 5 mil reais, pois o montante atribuído pelo autor é exagerado, não tem Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1512 pertinência com as circunstâncias da demanda, que versa dívida prescrita de +/- 1 mil reais. Com o desconto, não aceito pelo autor, a dívida seria de R$ 92,70 (fls. 02). Anote-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.194/216, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 1.164,90, vencido em 12/10/2004, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1087521-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1087521-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dayana Aparecida Alves Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/170 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, a autora apelou (fls. 173/195). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional. Alega que a prescrição extingue o direito do credor à pretensão de cumprimento da obrigação, que se aplica não só ao ajuizamento de ação judicial, mas também em relação à cobrança extrajudicial da dívida (fl. 188). Sustenta tratar-se de relação de consumo, sendo pertinente a inversão do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 199/215). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1585 cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003989-57.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003989-57.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Márcia Fátima Batista Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1003989-57.2023.8.26.0077 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46126 Vistos. A r. sentença de fls. 295/7 julgou improcedente o pedido revisional, condenada a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiária da AJG. Apela a parte autora buscando a reversão do julgado, sustentando que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 4,00% a.m., mas que o banco réu aplicou taxa diversa da que contratada, na alíquota de 46,08% a.m., conforme cálculo realizado no site do Banco Central, tratando-se de descumprimento contratual e violação a boa-fé; diz que no contrato consta uma taxa de juros, mas o réu emprega taxa de juros diversa; enfatiza que, na data da celebração do contrato na modalidade ‘credito pessoal não consignado’, a taxa média de mercado era de 5,27% ao mês, restando abusivo o índice cobrado, com violação ao CDC, de modo que cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior; defende a ocorrência de danos morais, ‘in re ipsa’, devendo ser arbitrada indenização a tal título, observado o efeito preventivo e repressivo da medida; pleiteia o provimento do recurso, reformada a r. sentença, a fim de que seja a requerida condenada a restituir em dobro os valores cobrados acima do pactuado, além de arbitrada sanção moral, no valor de R$ 10.000,00, fixando-se, por fim, honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, fls. 302/14. Processado e respondido o recurso (fls. 318/36), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 13 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1135057-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1135057-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivam Machado Duarte - Apelado: Gennari & Peartree Projetos e Sistemas S/c Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a r. sentença de fls. 992/996, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do bem penhorado. Apela o embargante a fls. 1001/1017, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insiste que o imóvel constrito é bem de família, sendo o único de sua propriedade, adquirido por sucessão testamentária de sua genitora, que também figurava como executada, asseverando ser irrelevante a ausência de abertura de inventário dos bens de sua finada mãe, pois ele pode exercer a defesa do bem de família, defendendo que o fato de estar alugado o imóvel não lhe retira a proteção legal, eis que o produto da locação é utilizado para sua sobrevivência. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 1022/1034). Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 1041). Não demonstrado que o apelante estivesse enfrentando dificuldades econômicas que lhe impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1110/1111), tendo sido rejeitado o pedido de reconsideração (fl. 1124). Sobreveio manifestação da apelada apontando a deserção do recurso e pleiteando a remessa dos autos à origem para prosseguimento (fls. 1126/1128). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da apelada, de 10% para 11%, sobre a mesma base de cálculo estabelecida pela r. sentença, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Daniele Rosa dos Santos (OAB: 171120/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2303461-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303461-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Fernanda Peres Pinheiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 174 dos autos originários, que, em ação de cobrança, sob o fundamento de que englobaria contratos que não faziam parte da lide, não podendo, ademais, a assinatura digital da ré ser conferida no ambiente do sistema SAJ/PG5, indeferiu o pedido das partes de homologação de acordo. Inconformado, pelas razões de fls. 1/9, o autor pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, com as custas recolhidas. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, denota-se que este recurso foi interposto em duplicidade, já tendo a agravante interposto o agravo de instrumento nº 2303460-82.2023.8.26.0000 com as mesmas razões recursais de agora e contra o mesmo ato do MM. Juízo originário. No entanto, diante da preclusão consumativa, o presente agravo se revela manifestamente inadmissível. Efetivamente, A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição. Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4). Ademais, a conduta processual do agravante, apresentando duas impugnações contra a mesma decisão judicial, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade, o que não é admitido. Assim, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro agravo de instrumento, bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade, este segundo agravo é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0002585-26.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ilse Joanna Wahmfried - VOTO nº 45004 Apelação Cível nº 0002585-26.2010.8.26.0438 Comarca: Penápolis 3ª Vara Judicial Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Ilse Joanna Wahmfried RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 144/162v) contra r. sentença (fls. 132/141), que julgou a presente ação nos seguintes termos: julgo procedente a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente ao valor da diferença entre o que foi pago e o que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data do fato até o efetivo pagamento. A partir da citação incidirão juros de mora de 1% ao mês. Para a execução, deverá a parte vencedora apresentar novo cálculo nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida, pois carente de mero cálculo aritmético. A parte vencida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 20% do valor final da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. O recurso foi recebido (fls. 162) e processado, com resposta da parte apelada a fls. 171/179. 2. As partes, através da petição de fls. 229/231, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 31 e 98), informaram que: se compuseram amigavelmente, que requerem a homologação do presente Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1608 acordo, e que desistem, inclusive, dos recursos eventualmente já interpostos. 3. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 231. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de homologação do acordo e extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Julliano da Silva Freitas (OAB: 217326/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002636-91.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelado: B. B. S/A - Apelante: O. & O. de B. LTDA - M. - Apelante: J. L. D. de O. - Apelante: M. M. D. O. - Vistos. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a recorrente para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de novembro de 2023. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2296942-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2296942-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Citrovita Agro Industrial Ltda - Agravado: Wanderley Luiz Sacilotto & CIA LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente Citrovita Agro Industrial Ltda. contra a r. decisão (fls. 1669/1670 da origem, digitalizada a fls. 14/16 destes) declarada a fls. 17 destes que, em ação declaratória de inexistência de débito com destituição e anulação de títulos cambiais, indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausente segura demonstração daqueles requisitos alistados no artigo 50, do CC. Inconformada, recorre a demandante, ora agravante. Aduz, em síntese, que se trata de uma dissolução irregular da empresa, que deixou inúmeros débitos em aberto, além do esvaziamento patrimonial e ausência de entrega de declarações de imposto de renda, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível e justa. Alega Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1614 a recorrente que a própria situação cadastral na Receita Federal, que se encontra inapta por omissão de declarações, comprova a inatividade da empresa. Afirma que a empresa agravada está sendo utilizada com o condão de blindagem patrimonial dos sócios, os quais têm total ciência dos débitos, afinal, ajuizaram a ação em nome da empresa e têm exata ciência desta demanda. Assim, entende que de qualquer ângulo que se busque enxergar, é inegável a situação de abuso de direito que ocorre no presente feito, preenchendo os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que representada por procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2298739-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298739-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivo Fernando Yoshida - Agravante: Kyodai Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Ivo Fernandes Yoshida e outra contra a r. decisão interlocutória (fls. 246/248 do processo, digitalizada às fls. 33/35) que, em execução de título extrajudicial, dentre outras determinações, afastou a impugnação à penhora apresentada para determinar o prosseguimento da execução em face do sócio devedor. Inconformados, recorrem os executados, ora agravantes. Inicialmente, postulam os executados os benefícios da Justiça Gratuita, pois se encontram em grave crise econômica, tendo, inclusive, sido deferido o pedido de Recuperação Judicial da empresa executada. No mérito, aduzem, em resumo, que a decisão agravada merece reforma para afastar a determinação de prosseguimento da execução em face do sócio devedor Ivo. Sustentam os agravantes: i) a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da execução, bem como o da menor onerosidade do devedor (artigos 7º, 8º e 805 do CPC), ante o pedido do banco exequente de penhora de todos os bens do executado, requerendo o reconhecimento de excesso de penhora; e ii) a impossibilidade de se prosseguir a execução em face do devedor solidário da empresa em recuperação judicial, por ser medida avessa ao soerguimento da atividade empresarial desenvolvida. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que os agravantes, nos embargos à execução opostos, tiveram negado esse benefício em 1º grau, circunstância que foi omitida aqui. Ademais, a Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, os postulantes do benefício não trouxeram quaisquer documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Portanto, não são merecedores da excepcional isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona, em detrimento do erário. Assim, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciar o mérito do recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/ SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2295935-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2295935-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Alice Ferreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 41247 Digital AGRV.Nº: 2295935-49.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (37ª Vara Cível Central) AGTE. : Maria Alice Ferreira AGDO. : Banco Santander Brasil S.A. INTERDOS.: Sonia Regina Rodrigues Buratto, Wilson Buratto Junior, Vanessa Rodrigues Buratto e Priscila Rodrigues Buratto Competência recursal Prevenção Decisão recorrida que foi proferida nos autos da execução hipotecária movida pelo banco agravado Caso em que os executados interpuseram apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional por eles ajuizada em face do banco agravado, bem como que rejeitou os embargos do devedor por eles opostos à execução em exame - Apelação que foi julgada pela 19ª Câmara de Direito Privado em 13.12.2011, a qual se tornou preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em execução hipotecária (fl. 27), que indeferiu o pedido de extinção da execução, formulado pela agravante (fls. 1221/1223), ao abrigo dessa fundamentação: (...) o v. acórdão copiado às fls. 1009/1020 não extinguiu a presente execução hipotecária, e, sim, determinou o recálculo das prestações mensais, com expurgo da TR no cálculo do saldo devedor e aplicação da equivalência salarial nos reajustes, o que foi realizado por meio de laudo pericial já homologado judicialmente (fls. 597/598) (fl. 1148). Sustenta a agravante, embargante de terceiro, em síntese, que: os executados venderam o imóvel hipotecado a Hilmar Januário da Silva em 16.4.2001, que, por sua vez, alienou-o a ela em 20.9.2007; por ser pessoa simples, não se atentou para a matrícula do imóvel, tendo sido surpreendida com a notícia da avaliação do bem com a visita de um perito; os executados haviam ajuizado ação revisional de contrato em face do banco agravado, a qual tramitou sob o nº 0276835-67.1999.8.26.0006 perante a 37ª Vara Cível Central; a referida ação foi julgada parcialmente procedente, havendo sido determinada a proibição do ajuizamento da ação de execução por título extrajudicial; os executados interpuseram apelação da mencionada sentença, a qual foi provida, tendo sido mantida a proibição do ingresso da execução por título extrajudicial; o ajuizamento da execução em exame violou a coisa julgada material, tendo ferido o princípio da segurança jurídica; deve ser respeitada a ventilada sentença, devendo a execução ser julgada extinta; o cálculo realizado pelo perito não foi analisado pelos executados, o que pode ter sido prejudicial a ela; o banco agravado não possui interesse processual em ajuizar a execução em razão do caráter dúplice da ação revisional (fls. 4/13). Não houve preparo do recurso, em virtude de a agravante ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 14). Não foi articulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso oposto. É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Explicando: 2.1. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado julgou, em 13.12.2011, a Apelação nº 9107831-18.2004.8.26.0000 (fls. 1235/1245), interposta pelos executados da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional por eles ajuizada em face do banco agravado (fl. 5), bem como que rejeitou os embargos do devedor por ele Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1655 opostos à execução em exame (fls. 1225/1232). Logo, a referida Câmara encontra-se preventa para o julgamento não só do agravo de instrumento em análise, como também para o julgamento da Apelação nº 1121277-88.2022.8.26.0100, interposta pela agravante da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro por ela ajuizados, cuja prevenção foi equivocadamente atribuída a este relator (fl. 1273). 2.2. Há de se realçar que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (Colenda 19ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 13 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB: 77227/SP) - Neusa Aparecida Varotto (OAB: 51156/SP) - Maria Vera Silva dos Santos (OAB: 62970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1041890-90.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1041890-90.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1740 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ana Lucia Carlos Lace (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.412 Apelação Cível Processo nº 1041890-90.2023.8.26.0002 Comarca: F.R. II Santo Amaro 9ª Vara Cível Apelante: Claro S/A Apelado: Ana Lucia Carlos Lace Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Procedência da ação Recurso da ré - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. obrigação de fazer proposta por Ana Lucia Carlos Lace contra Claro S/A, em que se julgou Procedente a demanda para declarar a prescrição e inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de levar a efeito a cobrança em desfavor da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada violação. A ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73, a serem corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos TJSP. Malcontente com a r. sentença, recorre a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de acordo Serasa Limpa Nome, acessível somente pelas partes e não acarretando impacto no score da apelada. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com exclusão das sucumbências ou, ao menos, a redução dos honorários. Recurso devidamente processado e respondido. Às fls. 184/185, a requerida postulou a suspensão do feito. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 7 de novembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2279367-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2279367-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cleber Pinto - Agravado: Condomínio Edifício Maria Sylvia e Maria Virginia - Interesdo.: RICARDO ARAUJO OLIVEIRA - Interessado: ALIENAJUD LEILÃO ELETRÔNICO - Agravo de Instrumento n° 2279367-55.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 5. Ao julgamento virtual, com voto nº 36576. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Cleber Pinto (OAB: 88142/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Patricia Alves Santos Cistolo (OAB: 308186/SP) - Mauro da Cruz (OAB: 212804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2294859-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2294859-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Sueli Artacho Barros - Agravado: Condomínio Mansão de Verona - Interessado: Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. - Agravo de Instrumento n° 2294859-87.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com voto 36592. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sergio Rossignoli (OAB: 182672/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sandra Cristina Martins Vasconcelos (OAB: 361907/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2299547-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2299547-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Lucca Gaudioso Villarta - Agravada: Pollyana Scutti Palma (Justiça Gratuita) - Interessado: Matheus Teixeira Ferreira dos Santos - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Lucca Gaudioso Villarta contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Pollyana Scutti Palma, ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos em saneador. 1. Não constato irregularidades ou nulidades quanto à tramitação do feito. 2. No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, os requeridos aduzem que não houve regular cumprimento, pela requerente, de juntada de documentos solicitados pelo Juízo. Rejeito a impugnação: às fls. 121/146 foram juntados diversos documentos pela autora dentre os quais os de natureza fiscal e bancária e que foram considerados para a concessão da gratuidade. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 147. 3. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Lucca Gaudioso Villarta em que pese à alegação de que o saldo bancário não é expressivo, há, conforme análise dos documentos que instruem o requerimento, movimentação bancária mensal Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1802 em valores incompatíveis com o pleito (cf. fls. 203/249), indicativa de composição de renda familiar superior ao critério objetivo estabelecido pelo Juízo, da ordem de 3 (três) salários mínimos. 4. Acerca da arguição de ilegitimidade do réu Matheus, rejeito-a: a questão exige aprofundamento do acervo probatório e, ao menos mediante análise em caráter abstrato, não se exclui a responsabilidade decorrente da circunstância de ser o requerido o proprietário do bem. O exame dos documentos juntados pelo requerido a fim de comprovar a alegação de tradição do bem antes do evento danoso confunde-se com o próprio exame do mérito, o que será apreciado no momento oportuno, que não é este. 5. Quanto ao pedido de suspensão deste feito cível até o deslinde do processo criminal (Autos n. 1519093-08.2021.8.26.0625), impõe-se o indeferimento, considerando a independência de ambas as esferas e as especificidades da presente demanda. De caso análogo: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 860591 PR 2006/0122894-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010). 6. Declaro o processo saneado. É incontroverso o óbito de Murilo Palma Menezes em virtude de acidente de trânsito no qual também estavam presentes os corréus. Em contrapartida, restam controvertidas: (i) a responsabilidade civil imputável ao réu Lucca Gaudioso Villarta em relação ao acidente, pois seria o condutor do automóvel que teria colidido após condutas ilícitas de sua parte (manobras perigosas, fuga de abordagem policial, alta velocidade, ingestão de bebida alcoólica); (ii) a responsabilidade civil imputável ao réu Matheus Teixeira Ferreira dos Santos, pois seria o proprietário do veículo automotor envolvido no acidente; (iii) a configuração de danos patrimoniais (despesas com fulneral e sepultamento, pensão mensal por futura ajuda que o “de cujus” propiciaria à autora) e extrapatrimoniais em favor da parte autora por ocasião do evento danoso. Para sanar os pontos controvertidos, defiro a utilização da prova documental/pericial/testemunhal produzida nos autos de número 1519093-08.2021.8.26.0625. É observado o contraditório no processo de origem e a prova emprestada é relevante ao julgamento do mérito logo, defiro que as partes promovam a juntada das peças que entendam pertinentes a esta demanda e ainda não anexadas, extraídas da ação penal acima indicada. Pondero que, em relação ao corréu Matheus, pode haver o contraditório diferido em relação à prova emprestada que sobrevenha a estes autos. Defiro, ademais, a produção de prova documental tendente a sanar os pontos controvertidos acima destacados. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. No tocante à prova testemunhal, porém, defiro-a com relação a eventuais testemunhas que ainda não tenham sido ouvidas na ação penal: apresentem as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Prazo comum para que as partes cumpram as determinações supra: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento do feito. Int. (fls. 462/463, autos de origem). A r. decisão agravada foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Fls. 468/470: trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de saneamento do feito, em que se indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita ao requerido Lucca Gaudioso Villarta. Decido. Mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Apesar das alegações acerca da comprovação de percepção de salário inferior a 3 (três) salários mínimos, considerou o juízo haver, a par disso, movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de miserabilidade, assim decidido que o requerido não fazia jus à concessão da benesse o inconformismo da parte desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 468/470. Publique-se. Int. (fl. 471, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relato dos fatos da lide (fls. 04/05), assevera o agravante que exerce a profissão de assistente de planejamento, aferindo renda mensal de aproximadamente um salário mínimo e meio, conforme CTPS e recibos de pagamento (meses de fevereiro a maio de 2023) juntados aos autos (fl. 06). Ressalta a juntada da declaração de hipossuficiência, além dos extratos bancários das contas de titularidade do agravante e pesquisa patrimonial negativa, sendo suficiente à concessão da justiça gratuita (fl. 06). Sustenta, assim, sua incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, tratando-se de um jovem rapaz de apenas 22 anos de idade, que iniciou a sua vida profissional há pouco tempo, trabalhando como assalariado (fl.07). Prossegue discorrendo sobre suas contas bancárias, arguindo que a média das movimentações mensais das contas bancárias do Agravante não atingiu altos valores, chegando, inclusive, a encerrar com saldo negativo, como se observa no último mês, por exemplo, em que os saldos finais perfizeram as quantias de R$ - 879,07 (Banco Itaú, Agência 4275, Conta n. 33505-9), R$ 56,97 (Banco C6 S.A., Agência 0001, Conta n. 23541068-3) e R$ 731,74 (Nubank, Agência 0001, Conta n. 48361057-7) (sic fl. 08). Pondera que as elevadas movimentações bancárias que fundamentaram o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau se trata, na realidade, de transações específicas e esporádicas de valores que NÃO pertenciam ao Agravante, tanto é que saíram de sua conta bancária tão logo recebidos, de modo que não alteraram a baixa média mensal dos saldos finais (sic fl. 08). Informa, também, que o genitor do agravante era o exclusivo usuário da conta bancária de fls. 212/249, sendo que Lucca não gerenciava e/ou utilizava quaisquer valores pertencentes ao pai (fl. 09). Tanto é que, em relação à maior transação datada de 23/05/2023, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o Sr. Alberto Juliano Cremasco o transferiu ao genitor do Agravante, por meio da conta bancária de titularidade de Lucca, como pagamento de comissão devida ao Sr. Alvizi pela intermediação de transformação de implementos rodoviários, conforme declaração de fls. 556 (doc. 12) (sic fl. 09). Aduz, no mais, que antes de indeferir a gratuidade da justiça, o agravante deveria ter sido intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (fl.10). Finaliza, requerendo o provimento do recurso e a concessão da justiça gratuita (fl. 11). Recurso tempestivo (fl.473, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto ao recorrente a juntada de outros documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Shayene Costa de Assis (OAB: 204414/MG) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Haroldo Scutti Palma (OAB: 274073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050530-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2050530-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Adriano Christovam - Agravante: Elisabete Aparecida Teciano Christovam - Agravado: Gustavo Borsari - Conforme noticiado pelo agravado (fls. 183/184), os agravantes opuseram embargos à execução (autos nº 1000216-41.2023.8.26.02910), os quais foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1007348-86.2022.8.26.0291, na qual foi proferida a decisão recorrida, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, assim redigida: Vistos. A exceção de pré executividade não comporta acolhida. Isso porque, não há falar-se em inexistência de título executivo, porquanto o instrumento particular, com cópia a fls.09/11, preenche os requisitos previstos pelo art. 784, III do CPC. Frise-se que do instrumento consta, expressamente, a atuação do corretor, ora exequente, bem como a natureza dos serviços prestados e os respectivos valores. Vale salientar, a propósito, que a cláusula 2 é clara no sentido de que cabe aos promitentes compradores: (...) além disso, as pendências trabalhistas, impostos federais e estaduais, dividas em Bancos, despesas no inventário e honorários, e comissão para o corretor de imóveis (...) (grifei). Já a fls.11 consta a tabela de valores (origem da dívida), a qual, inclusive, indica expressamente a quantia devida ao exequente: Comissão Gustavo Borsari R$ 230.000,00. Ressalta-se, outrossim, que a atuação do próprio exequente como testemunha no contrato não retira a liquidez e certeza do título, pois não há nada que obste tal formalização pelo ora credor. Nesse sentido: Embargos à Execução. Cobrança de comissão de corretagem vinculada ao contrato de compromisso de compra de venda de bem imóvel. Alegação de não cumprimento do dever de informação da validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Descabimento. O instrumento particular constante nos autos, preenche os requisitos previstos pelo art. 784, III do CPC. Aplicação do artigo 252 do Regimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007169- 16.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) (grifei). Portanto, a execução dirigida pelo credor se afigura acertada, visto que fundamentada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de fls.55/72. Manifeste-se o credor em prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 (dez) dias. Intimem-se (fls. 72/73 destes autos). A ação de execução foi suspensa devido ao deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (fl. 79 destes autos, e 146 e 156 dos autos de origem). No entanto, os embargos à execução foram processados sem efeito suspensivo, tendo sido julgados improcedentes, nos termos da sentença copiada a fls. 185/187 destes autos, assim redigida: (...) De início, cabe registrar que, tratando-se de discussão a respeito da validade de título executivo extrajudicial, a execução para cobrança de crédito deve ... fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). Além de tais requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC, ou ainda que, nos termos do inciso XII de tal artigo, consista em título ao qual a lei atribua força executiva por disposição expressa. Dessa forma, constitui condição para o processo de execução que ele se fundamente em título típico, certo, líquido e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Conforme se extrai dos autos, a execução veio fundada em Instrumento Particular de Opção de Compra e Venda, assinado por duas testemunhas (fls. 57/59), havendo indicação expressa de que os embargantes ficariam responsáveis pelo pagamento da comissão do embargado, que, por sua vez, foi regularmente especificada a fls. 59 (R$ 230.000,00). Ademais, o mero fato de o embargante ter assinado o instrumento como testemunha não enseja, por si só, a nulidade do contrato, eis que não demonstrado qualquer prejuízo no caso concreto. É certo que na prática dos atos jurídicos, deve haver a prevalência do princípio da boa-fé, não podendo a ação afeiçoar-se a mero instrumento de indisfarçável e ineficaz arrependimento de qualquer uma das partes. Assim, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, de sorte que sua anulação só se torna possível ‘por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’, o que não é o caso dos autos. No mais, é importante consignar que houve o cumprimento parcial da obrigação, conforme as notas fiscais de fls. 60/65, não sendo crível que se houvesse ausência de liquidez ou nulidade por parte do título executivo ora exigido, os embargantes teriam quitado as 03 (três) primeiras parcelas. Desse modo, tenho que o Instrumento Particular que embasa a execução comprova a existência da dívida e, portanto, o direito do exequente, ora embargado, ao crédito reclamado, mesmo porque aos embargantes incumbia o ônus de provar eficazmente os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não fez (CPC, art. 373, II), nada tendo comprovado acerca da nulidade do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. À vista da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Com o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos embargos nos autos da execução e arquivem-se os autos. P.I.C.. Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1810 exceção de pré-executividade, ao entendimento de validade do título executivo, nos mesmos moldes da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme decisões supratranscritas, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Mateus Jose da Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3000399-64.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 3000399-64.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Renata Moreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: HERALDO VAZ FIGUEIRA - Apelação nº 3000399-64.2013.8.26.0602 4ª Vara Cível de Sorocaba Apelante: Renata Moreira Lopes Apelado: Heraldo Vaz Figueira Juiz de 1ª Instância: Marcos José Correa Decisão n° 36612. Apela a autora de ação indenizatória, às fls. 1269/1296, contra a r. sentença de fls. 1255/1266, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$12.000,00 e a ressarcir o valor de R$1.198,00, e julgou improcedente a reconvenção. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo principal e de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor total da condenação e condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 13% do valor total da condenação na ação principal, bem como das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção, observando-se, em relação a ele, o previsto no art. 98, § 3º, do CPC. O recurso aguardava julgamento, já tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, com ordem de recolhimento do preparo da apelação (fls. 1337/1338), quando sobreveio petição das partes, às fls. 1341/1343, pela qual informaram que se compuseram amigavelmente e pedem a homologação do acordo, com extinção do processo e autorização de levantamento do depósito judicial. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência tácita do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Aline Cristina Mori (OAB: 277397/SP) - Fabio Luiz Delgado (OAB: 248851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2301655-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301655-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Leal Cândido - Agravante: Douglas Cândido - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fl. 316 que indeferiu a suspensão dos efeitos do leilão realizado nos seguintes termos: [...] Ante a notícia de que, nos autos da ação revisional, já havia sido concedida, em grau recursal, determinação de sustação de leilão marcado inicialmente para 27/07/2022(fls. 214/215), bem como a de que houve a notificação da parte requerente pelo credor fiduciário (fls. 172/173 e 176/177), indefiro o pedido de tutela antecipada, por vislumbrar ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em vista do interesse da parte requerente na purgação da mora, para se buscar uma eventual composição entre as partes, encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Conciliação deste Foro Regional para designação de audiência. Oportunamente, caso não haja acordo, voltem para prosseguimento. Insurge-se a parte autora, inconformada com a r. decisão, pugnando pela sua reforma. Sustentam os agravantes, em breve síntese, que a antecipação da tutela se destina a assegurar o resultado útil do processo, eis que houve arrematação do imóvel em discussão nos leilões realizados em abril/2023, de modo que evidente o risco de virem a ser demandados por ação de imissão na posse pelo arrematante. Aduzem que o procedimento extrajudicial está eivado de vícios, eis que não notificados pessoalmente para purgar a mora, tampouco acerca da data dos leilões. Deste modo, pugnam pela concessão de efeito ativo e, ao final, que seja provido o presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 27/04/2023 e 28/04/2023, bem como da consolidação da propriedade averbada na matricula de número nº 76.426 da 16ª Circunscrição Imobiliária de São Paulo- SP. Recurso tempestivo e isento de preparo, eis que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. É o relatório. No concernente ao pedido, na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos principais que os autores ingressaram com anterior ação revisional a qual acabou alcançada por resultado de parcial procedência, para declarar a nulidade da cobrança da taxa de administração, e marcada por trânsito em julgado em setembro/2022 - processo nº 1131506-44.2021.8.26.0100. Nesta demanda, os primeiros leilões designados acabaram suspensos por força da tutela antecipada concedida. Nestes, os autores pretendem a anulação das hastas públicas realizadas em razão da ausência de notificação pessoal para purgação da mora e data dos leilões. Infere-se, todavia, em cognição sumária, às fls. 277 e ss. dos autos principais, elementos indiciários de envio de notificação e publicação de editais, pela credora-fiduciante, acerca dos leilões realizados em abril/2023. Ademais, de toda sorte, o imóvel acabou arrematado, consoante expediente em folhas 283/284 dos autos principais. Assim, neste passo, em já arrematado o bem por terceiro, eventual reconhecimento do direito dos autores neste feito poderá, em última análise, ser convertido em perdas e danos. Afinal, a discussão acerca do procedimento da execução extrajudicial não produzirá efeitos, em princípio, em relação a terceiros; confira-se, mutatis mutandis, na direção, precedente desta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELOS ARREMATANTES. DEFERIMENTO LIMINAR. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBSTAVA O CREDOR FIDUCIÁRIO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PREJUDICADO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ORA AGRAVANTE. ARREMATAÇÃO QUE AUTORIZA OS ARREMATANTES A SE IMITIREM NA POSSE. FORMA AQUISITVA ORIGINÁRIA. EVENTUAIS NULIDADES DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO DEVEM SER DISCUTIDAS COM OS ARREMATANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. [...] Vale lembrar que a arrematação é forma de aquisição originária, não podendo ser contaminada pelas circunstâncias em que foi anteriormente alienada a propriedade. [...] Aliás, este Tribunal editou a Súmula 5, que prevê que: ‘Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário’. (AI nº 2227540-44.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Zucchi, j. 27.01.2020; g.n.o.). Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo perseguido. Processe-se apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado, dispensada informações. Intima-se a ex adversa para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR (Art. 70, §1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009080-96.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009080-96.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vinicius Carlota de Moraes - Apelado: Anderson Pedroso Maziero (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Aprecio o pedido do apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Com efeito, possível a concessão do benefício ao apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. E, a princípio, esta é a situação, pois o autor alega - e o apelado não impugnou - enfrentar dificuldades financeiras. Não possui contrato formal de trabalho e realiza trabalhos esporádicos (fls. 288/291). Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O benefício da Gratuidade da Justiça não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (a partir do pedido no recurso e ora decidido). 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- ANDERSON PEDROSO MAZIERO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de VINICIUS CARLOTA DE JESUS. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor (fls. 204/205). O réu foi citado (fls. 213), mas o prazo fluiu sem apresentação de defesa (fls. 225). Pela respeitável sentença de fls. 246/247, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor: a) R$ 27.480,00 a título de lucros cessantes, sendo que tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ-SP a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 do STJ), além dos ganhos projetados após o ajuizamento da ação (parcelas vincendas), que deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença; b) R$ 3.800,00 a título de danos emergentes, sendo que tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ-SP a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 do STJ); e c) R$ 5.000,00 a título de dano moral, sendo que tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ-SP deste a data do arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362, do STJ). Diante da sucumbência preponderante e considerando o princípio da causalidade, o requerido foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado o réu apelou. Em resumo argumentou que a revelia não pode ser interpretada como renúncia à ampla defesa e ao contraditório. No presente caso, o Magistrado, diante da não apresentação de contestação, decretou a revelia e julgou de forma antecipada o mérito, não sendo ao apelante oportunizado o exercício de seu direito de defesa e à produção de provas. Saiu vencedor na ação penal com a improcedência da denúncia e consequente absolvição. A legislação estabelece trânsito em julgado na área cível, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença. Impugnou sua condenação apontando que não ficou demonstrado o período pelo qual o apelado se manteve sem exercício laborativo (fls. 250/256). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. A alegação de cerceamento de defesa não possui qualquer fundamento. O réu, desde o início, está sendo representado e assistido por três grandes advogados, que foi devidamente intimado para participar da audiência de conciliação que fora designada para o dia 25/4/23, sendo ainda advertido do prazo de 15 dias úteis para apresentar sua defesa. Sem apresentação de contestação dentro do prazo legal, prevê o art. do CPC, que o Juiz julgará antecipado o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, como ocorreu no presente caso diante da revelia do apelante. O apelante não foi inocentado no processo nº 1500264-28.2021.8.26.0447. A ação penal foi julgada improcedente, com fundamento no art. 386, II do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. O processo criminal e processo cível, embora guardem alguma relação, o art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal (fls. 266/274). 4.- Voto nº 40.765. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Marin dos Santos (OAB: 373523/SP) - FELIPE JOSE FARIA DO NASCIMENTO (OAB: 221039/MG) - Marcos Antonio de Oliveira (OAB: 116399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019132-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1019132-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. M. - Apelada: A. P. P. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. B. de S. e S. - Interessado: P. S. C. de S. G. - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 835/849 dos autos do processo de nº 1019132-85.2021.8.26.0100, cujo relatório se adota, que Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1876 julgou parcialmente procedentes as ações indenizatórias, para condenar o réu nos seguintes termos: em relação aos pedidos formulados por (I) Maria Barbosa de Souza e Silva, o réu foi condenado a pagar (a) pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, até a data em que o de cujus completaria 76,6 anos, incidindo, ainda, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, quanto aos valores em atraso; (b) indenização por danos morais no valor de R$422.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da morte, na forma das súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça e (c) indenização por danos materiais, no valor de R$6.500,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; em relação aos pedidos formulados por (II) Anna Paula Pereira Silva Sena, o réu foi condenado ao pagamento de (a) lucros cessantes no valor de R$2.500,00, corrigido monetariamente e incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, pelo período de 4 meses a contar da data do acidente; (b) indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da morte, na forma das súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça e (c) indenização por danos estéticos, no valor de R$2.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. A respeitável sentença ainda julgou parcialmente procedente a lide secundária, para condenar a denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A ao pagamento da indenização devida pelo denunciante Eric Arima Machado, nos limites da apólice. Em razão da sucumbência preponderante, frente às autoras, o réu e a litisdenunciada foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Quanto à lide secundária, diante da aceitação da denunciação pela seguradora, não houve condenação em honorários de sucumbência, sendo determinado que cada parte arcaria com as correspondentes custas e despesas processuais. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; que o atropelado provocou o próprio atropelamento ao estacionar o veículo na faixa direita da pista expressa da Marginal Tietê e aumentar o campo de interferência na via, impedindo que o réu desviasse do seu corpo, após ter conseguido desviar do seu veículo; que o local não foi corretamente sinalizado, já que o triângulo estava colocado apenas entre seis a dez metros de distância do veículo; que não foi o réu que agiu com imprudência, negligência ou imperícia, motivo pelo qual a improcedência da demanda era medida que se impunha; que o exorbitante valor da condenação não encontra amparo na jurisprudência nacional e, muito menos nesse Egrégio Tribunal; que o quantum de R$422.000,00 e R$100.000,00 fora arbitrado sem considerar o binômio necessidade/possibilidade. Requer seja dado provimento ao recurso para o fim de determinar a redução da condenação por danos morais (fls. 882/894). Houve resposta (fls. 913/929). É o que importa ser relatado. Antes da análise do recurso é necessário apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. No caso, intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica, o apelante promoveu a juntada da documentação de fls. 941/960, na qual foram incluídos extratos bancários de conta corrente e faturas de cartão de crédito. E, respeitado o entendimento do apelante, entretanto, a análise das alegações e dos documentos não permite concluir que faça jus à benesse pretendida, pois revelam condição diversa daquela estampada na declaração do imposto de renda de fls. 896/903. Com efeito, o extrato bancário de conta corrente exibe movimentação elevada e absolutamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Somente no mês de agosto de 2023 houve depósitos que alcançaram quase 20 mil reais, valendo destacar as transferências de R$11.700,00 e R$6.600,00 ocorridas nos dias 11/08/23 e 30/08/2023 (fls. 941). E, no mês seguinte, pode ser identificado o mesmo padrão de transferências de alto valor. Por outro lado, embora alegue que parte das quantias se referem a recursos da pessoa jurídica, os extratos encontram-se todos em seu nome. Ademais, as faturas de cartão de crédito também revelam gastos e estilo de vida que não coadunam com o pedido de concessão da benesse da gratuidade, ostentando nos meses de agosto a outubro de 2023 faturas nos totais respectivos de R$7.031,40, R$8.027,88 e R$9.737,05 (fls. 944/949 e 950/955). Outrossim, o extrato bancário comprova que as faturas de cartão de crédito são quitadas com os recursos da própria conta corrente, como se verifica dos lançamentos de 18/09/2023 e 17/10/2023 (fls. 942), o que infirma a defesa do apelante no sentido de que os recurso seriam direcionados à pessoa jurídica, especialmente considerando que o extrato revela, em sua maioria, compras de gastos pessoais. Assim, não obstante devam ser analisadas todas as peculiaridades do caso na apreciação do pedido de justiça gratuita, na hipótese a condição do apelante, que exerce atividade econômica e ostenta movimentação financeira elevada, impede a concessão do benefício, pois indica que a capacidade financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza. Por isso, deve ser indeferida a gratuidade da justiça por não atender aos pressupostos legais exigidos para a concessão da benesse. Nesse sentido: Gratuidade processual. Descabimento na espécie. Elementos informativos que permitiam concluir não faltar às autoras condição de arcar com as despesas do processo. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284474- 85.2020.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel. Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) Destarte, no prazo de cinco dias, comprove o apelante o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo a quo para que remeta a este Egrégio Tribunal o processo de nº 1044252- 33.2021.8.26.0100, para julgamento conjunto, devendo o distribuidor observar a prevenção deste relator. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mario Cesar Bonfa (OAB: 108647/ SP) - Selma Cristina Correia de Aragão (OAB: 437704/SP) - Cristiane Lopes Rodrigues (OAB: 287429/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300872-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300872-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jorge Antonio Soriano Moura - Agravado: José Santana de Souza - Agravada: Maria Socorro Gomes da Silva - Agravado: Jorge Luiz da Silva Souza - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 600/603, complementada pela de fls. 620/621, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravante, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1016265-17.2018.8.26.0071), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, Dr. MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA, que acolheu a impugnação à penhora, seguintes termos: “Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pelos executados Maria Socorro Gomes da Silva, Jorge Luiz da Silva Souza e José Santana de Souza alegando, em síntese que o imóvel penhorado, objeto da matrícula, ora matriculado número 3, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, melhor descrito na certidão de fls. 491/504, enquadra-se no conceito de bem de família, sendo por consequência impenhorável. Destaca que imóvel serve de moradia permanente para o devedor e sua família, sendo o único bem imóvel que possuem, requerendo assim o levantamento da constrição. Juntou documentos (fls. 528/551). Regularmente intimado, o exequente se manifestou às fls. 555/568 e 592/599, alegando que o requerimento formulado pelos executados “exceção de pré executividade” é inepto para levantamento da penhora, já que só tem cabimento em questões que dizem respeito a pressupostos processuais; que o pedido esta precluso, uma vez que os executados foram intimados da penhora e nada alegaram. Outrossim, não restou demonstrado que o bem penhorado é o único pertencente aos executados e sua família, já que não houve juntada de pesquisa de escrituras em nome dos mesmos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os executados solicitaram o levantamento da penhora em peça que denominaram como sendo “exceção de pré-executividade”. Contudo, entendendo este Juízo que a questão técnica não pode se sobrepor à apreciação da defesa, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, recebo-a como impugnação à penhora. (...) Por sua vez, prevê o art. 1º da Lei 8009/90 que: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Pois bem. Sustentam os executados que residem (moradia familiar) no único imóvel que possuem, o qual foi objeto de penhora nos presentes autos. Certo é que as alegações dos executados foram corroboradas pela documentação carreada aos autos, consistente em pesquisa realizado pelo Sistema Nacional de Registro Eletrônico (fl. 524), a indicar que este é o único bem imóvel que possuem (fls. 528/551). Aliado a isto, denota-se que os executados foram localizados para citação, no endereço do imóvel em questão (Rua Domiciano Ribeiro, 683, Casa Verde Alta, São Paulo fls. 46/48). O exequente, por sua vez, não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos executados, ônus que lhe competia. Dessa forma, demonstrado servir o bem de residência para os executados, enquadra-se o imóvel, portanto, no conceito de bem de família estando assim acobertado pelo manto da impenhorabilidade. (...) Posto isto, tem-se que assiste razão aos executados, sendo verificada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição. Pelo exposto, com base no art. 1º da Lei 8.090/90, ACOLHO a impugnação apresentada, para o fim de determinar o levantamento da penhora efetivada às fl. 239 e, realizada sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 3, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, expedindo-se mandado para o respectivo levantamento. Por fim, deixo de condenar a impugnada ao pagamento de custas e honorários, vez que incabível na impugnação à penhora, até porque não houve extinção da execução. Transcorrido o prazo legal para eventual recurso, certifique-se a serventia. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, pleiteado o que de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se.” (g.n.) Busca o exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de impedir a baixa de penhora que recai sobre o imóvel. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de anular a r. decisão e acolher as teses de inépcia da exceção de pré-executividade, preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem de família. Prequestiona a matéria ventilada no recurso. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1896 preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender a baixa da penhora do imóvel até o julgamento definitivo do recurso pelo Órgão Colegiado, consignando-se que até ulterior deliberação nestes autos, devem ficar igualmente suspensos quaisquer de alienação do referido bem. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Hudson Fernando de Oliveira Cardoso (OAB: 164930/SP) - Jorge Antonio Soriano Moura (OAB: 295509/SP) (Causa própria) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2300715-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300715-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcia Regina Nachtschatt - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300715- 32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2300715-32.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA NACHTSCHATT AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Ronan Severo de Araújo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015400- 25.2022.8.26.0506, considerou correta a nota de escrituração nº 5558/2022, referente ao código funcional 38548-1 (fls. 82), devendo a exequente se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Narra a agravante, em resumo, que ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Ribeirão Preto para recálculo do vale-alimentação pago aos professores da rede de ensino básico. Aduz que houve o levantamento da suspensão do andamento processual após a comprovação da filiação sindical, mas que o Juízo a quo declarou estarem corretos os documentos no tocante ao código funcional da exequente, com o que não concorda. Sustenta ter havido preclusão pro judicato, uma vez que a decisão recorrida desconsidera fato incontroverso consistente na variação do recebimento de horas-aulas pela exequente. Afirma, ainda, que a conversão arbitrária entre as horas-aulas pagas para que se adequem indistintamente à jornada de trabalho de 8, 6 ou 4 horas diárias viola os corolários da legalidade, isonomia e coisa julgada. Ao final, assevera que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de proceder à retificação da escrituração e dos informes administrativos relativos ao código funcional como Professor de Ensino Básico I. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1924 porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302649-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302649-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Seci Alves Alchour - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VOTO N. 1.620 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1945 por Seci Alves Alchour, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a decisão do Juiz a quo de fls. 237 da origem, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 225-236: Indefiro, os autos estão findos, bem como já possui trânsito em julgado. Sendo assim, eventual cumprimento de sentença dos atrasados devem ser realizados em incidente próprio. Arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, a reforma da decisão agravada, na forma do Art. 311 do CPC, requerendo, outrossim, que seja deferida à liquidação de sentença nos autos principais, a fim de imprimir celeridade no feito, já que houve o trânsito em julgado e a matéria é simples, além do que se trata de mera interpretação do disposto no Art. 509 do referido Códex, sendo direito da agravante liquidar e depois cumprir a sua sentença nos autos principais, em prol de princípios básicos de celeridade e razoável duração do processo. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso interposto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade promovida pela agravante em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emerson Dias Levandoski (OAB: 53844/PR) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) - 1º andar - sala 11



Processo: 2304115-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304115-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerunch Comercio de Produtos Quimicos e Serviços Ltda - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização Difis - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERUNCH COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E SERVIÇOS LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 52/53 da origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de ato praticado pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), que indeferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora a imediata autorização/liberação da emissão de Notas Fiscais pela impetrante.. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo que é pessoa jurídica voltada à representações comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos e comércio varejista, importação e exportação de produtos, comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos, mas encontra-se impedida de emitir Notas Fiscais, diante da suspensão temporária, apesar de sua inscrição estadual constar como ativa no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Alega que apesar da sua regularidade fiscal, foi surpreendida com o Processo Administrativo n.017.00056611/2023-82 e Aviso nº IC/A/COB/001709087/2023, com o bloqueio de emissão de Notas Fiscais, por indícios de operações ou pessoa interposta no quadro societário, bem como valores em aberto referentes ao ICMS. Afirma que por suspeita de irregularidade a agravada entendeu por inviabilizar as atividades da agravante, aplicando uma penalidade de 120 dias e condicionando ao cumprimento das exigências documentais, acarretando a brusca paralisação de suas atividades empresariais, que a levará à quebra. Aduz violação ao devido processo legal e afirma que a restrição é infundada. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela recursal antecipada para determinar a imediata autorização/liberação da emissão das Notas Fiscais da Agravante, no prazo máximo de 24hs (vinte e quatro horas), pois a restrição impossibilita exercer suas atividades empresariais, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada, para compelir o cumprimento da medida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal para assegurar o direito líquido e certo da agravante de emitir notas fiscais. Recurso tempestivo, com preparo recolhido em fls. 23/24. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Pois bem, no caso concreto, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recai, na medida em que se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nessa linha de raciocínio, em casos semelhantes, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Decisão que indeferiu pedido de liminar que pretendia o restabelecimento da inscrição estadual da autora, ora agravante, cassada após a instauração de procedimento administrativo voltado à apuração de simulação de operações com combustíveis - Ausência de demonstração de irregularidade na instauração e na condução do procedimento administrativo questionado, que, do que se constata, teve sua origem em contexto de investigação fiscal mais ampla, com a posterior lavratura de uma série de autos de infração - Decisão recorrida que não se mostra teratológica, de ilegalidade ou arbítrio manifesto - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2081764-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. “Decisum” proferido pelo MM. Juízo “a quo” que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma da r. decisão recorrida para o levantamento das restrições impostas, garantindo ao contribuinte o direito de emitir suas notas fiscais até o deslinde do processo de origem. Inadmissibilidade. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Ausência dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Ato de livre convicção do Magistrado. Negada a liminar caberá a revisão na segunda instância apenas em casos de abuso de poder ou Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1948 ilegalidade. Inocorrência. Precedente desta C. 8 ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Manutenção da r. decisão recorrida. Inteligência do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158478-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Idêntico o proceder. Destarte, por uma simples análise perfunctória, mormente por conteúdo de fls. 40/47 dos autos de origem, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2298122-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298122-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Braghin - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Braghin contra a r. decisão de fls. 158 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Defiro o pedido de tramitação prioritária. Anotado. Indefiro a gratuita de justiça, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários-mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública estadual, que considera a renda bruta, devendo, por conseguinte, recolher a taxa judiciária mediante guia DARE. No prazo de 15 dias. Deverá, ainda, peticionar nos autos como Emenda à inicial a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como Petição Geral são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art.485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, postulando a reforma da r. decisão. Sustenta que é aposentado e que não recebe um valor significativo de salário, o que impossibilita o recolhimento das custas sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família. Argumenta que, nos termos do § 2.º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de assistência judiciária gratuita. Assevera, ainda, que o julgador deve, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca que o indeferimento do pedido implica na impossibilidade de acesso à justiça, impedindo o exercício de seu direito legítimo e constitucionalmente garantido. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000738-21.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000738-21.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: E. J. S. - Apte/Apda: M. A. C. de O. S. - Apdo/Apte: R. C. da S. - Apelado: E. G. - Apelado: C. P. de F. e L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000738-21.2019.8.26.0352 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000738-21.2019.8.26.0352 Apelantes e Reciprocamente Apelados: EDIVALDO JOSÉ SARAIVA, MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA SARAIVA e REGINALDO CAETANO DA SILVA Apelados: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e outro Juiz: THIAGO DANTAS CUNHA NOGUEIRA DE SOUZA Comarca: MIGUELÓPOLIS Decisão Monocrática: 21.641 - R* APELAÇÃO Indenizatória Danos morais Ação julgada parcialmente procedente Pretensão de reforma Apelantes intimados para recolher o preparo recursal Recolhimento a menor Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1981 Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.007, caput c.c. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2178/2218, com embargos de declaração acolhidos a fls. 2245/2246, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pelos apelantes. Razões recursais a fls. 2251/2293, com contrarrazões a fls. 2299/2321, 2329/2339 e 2365/2399. Recurso adesivo a fls. 2340/2364, com contrarrazões a fls. 2405/2414. Considerando que os apelantes não são beneficiários da gratuidade de justiça, visto que o pedido foi indeferido (fls. 2471/2472), foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso encontra-se deserto, em razão da não comprovação do recolhimento total do preparo recursal, requisito necessário à admissibilidade recursal. No caso, conforme se vê, intimados a comprovarem o recolhimento do preparo recursal (fls. 2471/2472), os apelantes comprovaram o recolhimento no valor de R$ 10.940,05 (fls. 2476/2478), contudo, referido valor é inferior ao devido preparo recursal. Com efeito, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.369.966,00 (fls. 18), de forma que o preparo de apelação equivalente a 4% (quatro por cento) do referido valor alcança o montante de R$ 54.798,64. O artigo 1.007, caput, do novo Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se, assim, que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, aliás, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. Providencie a z. Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 2486/2487, conforme requerido a fls. 2489/2490. P.R.I. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) - Daniela Miguel (OAB: 175559/SP) - Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Nathália de Azevedo Sombrio (OAB: 102187/RS) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007911-89.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1007911-89.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rita de Cassia Bordim - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1983 MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007911-89.2023.8.26.0309 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007911-89.2023.8.26.0309 Apelante: RITA DE CÁSSIA BORDIM Apelada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: JUNDIAÍ/SP Juíza: Dra. CRISTINA ELENA VARELA WERLANG Voto nº: 21.639 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação declaratória Desaverbação de tempo de serviço computado para fins de aposentadoria pelo RPPS, para que possa averbá-lo perante o RGPS - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C.J.). Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/300, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da SÃO PAULO PPREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo a desaverbação dos períodos de 06/02/1985 a 10/10/1986, 13/10/1986 a 27/06/1988, 01/07/1988 a 16/02/1992, 02/05/1994 a 10/02/1995, 12/08/1996 a 01/10/1996 e, finalmente, de 02/02/2009 a 15/09/2009 com os respectivos salários contributivos, tendo em vista que não foram utilizados para recebimento de qualquer vantagem, bem como formalizar a sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), informando os períodos e salários mencionados anteriormente para que sejam então averbados ao Regime Geral de Previdência Social. Condenou-se a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 303/321, com contrarrazões a fls. 327/334. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.). Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 25), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia a apelante que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: Agravo interno. Ação ordinária. Concurso público. Polícia Militar. Reprovação no exame psicológico. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal do Foro Central. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1037705-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cristiane Pinheiro Cavalcante Basile (OAB: 221947/SP) - Rodrigo Liberato (OAB: 379267/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1984



Processo: 2285580-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2285580-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: P. A. P. S. - Paciente: D. P. C. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Pedro Antunes Parangaba Sales, em favor de DALIT PORTO COELHO CLARO, sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, nos autos da ação penal n.º 1507948-33.2022.8.26.0038. Sustentou o impetrante, em síntese, que a paciente foi autuada em flagrante, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva da paciente. Asseverou que as vítimas desejam voltar a conviver com a paciente, em especial por ela apresentar problemas de saúde mental, tendo sido diagnosticada com esquizofrênia paranoide (CID 10 F20). Aduziu, ainda, a desproporcionalidade da custódia, considerando que, em caso de condenação, a paciente, ré primária e possuidora de residência fixa, fará jus ao cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares que não o cárcere. Por fim, alegou que a paciente encontra- se custodiada há mais de um ano, havendo excesso de prazo na formação da culpa. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que a paciente seja posta em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida (fls. 35/37) e, dispensadas as informações da autoridade coatora, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 41/43). É o relatório. O writ deve ser julgado prejudicado. A ordem foi impetrada na data de 23/10/2023. Em consulta aos autos originais, verifico que na audiência realizada no último dia 07 de novembro, o Juízo a quo prolatou sentença e determinou a expedição do alvará de soltura em favor da paciente (fls. 220/221). Portanto, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Pedro Antunes Parangaba Sales (OAB: 329642/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2216003-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2216003-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Ferreira da Silva - Impetrante: Nilson Vladimir de Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 53.929 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2216003-12.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Nelson Vladimir de Matos PACIENTE: Eduardo Ferreira da Silva COMARCA: São Paulo Vistos. Fls. 16/55. Documentação juntada para instruir o presente conforme requisitado às fls. 13/14. O paciente está sendo acusado por suposta prática de roubo tentado, por fato ocorrido em 8 de julho p.p., porque tentou subtrair o aparelho celular da vítima Carolaine da Silva Nascimento, que estava acompanhada da irmã Daniela da Silva Nascimento Maciel em um ponto de ônibus. Consta que ele se aproximou de ambas e, logo após sentar-se, tentou inserir sua mão no bolso de Carolaine para subtrair o aparelho celular, dizendo naquele momento vou sacar uma peça, e portando uma garrafa de vidro, tentou sem sucesso golpear as ofendidas, a quais se desvencilharam e fugiram rumo à residência de Carolaine, onde solicitaram a ajuda de seu pai, Braz Santos Nascimento, que conseguiu imobilizar o paciente, sendo posteriormente preso em flagrante pela Polícia Militar acionada para atender à ocorrência. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos termos da r. decisão de fls. 35/40, contra a qual o impetrante se insurge. Sucede que em consulta realizada no processo da origem (nº 1520957-40.2023.8.26.0228), constatou-se que foi prolatada a r. sentença de fls. 174/179, condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 70, ambos do Código Penal, lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade; por conseguinte, foi expedido o alvará de soltura (fls. 180/181). Assim, alcançada a almejada liberdade, não existe mais o interesse processual do impetrante na obtenção do provimento judicial reclamado em favor do paciente, em face da perda de seu objeto. Diante do exposto, julgo de ofício prejudicada a impetração nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Após arquivem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Nilson Vladimir de Matos (OAB: 454389/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2302545-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302545-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Danilo dos Santos Bitencourt - Impetrante: Lucas André Molezini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas André Molezini em favor de Danilo dos Santos Bitencourt, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Alega o impetrante, em síntese, que: (a) os guardas civis municipais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente atuaram de maneira ilegítima, em desrespeito às suas atribuições constitucionais; (b) a prisão preventiva do paciente foi decretada em desconformidade com os requisitos legais e sem fundamentação idônea; (c) não há prova cabal da participação do paciente no crime de furto ocorrido no dia 14/05/2023. Nesse contexto, pleiteia, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, além de pugnar pela declaração de nulidade das provas colhidas e pela absolvição do paciente. Indefere-se a liminar requerida. A concessão de liminar, por se dar em cognição sumária, somente se mostra possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de plano, por meio de exame perfunctório da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Primeiramente, cumpre observar o E. Supremo Tribunal Federal, em agosto do corrente ano, julgou procedente a ADPF 995, para nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública (g. n.). No mais, lembrando ser descabida incursão aprofundada no acervo probatório em sede de habeas corpus, verifica-se, em primeira análise, a existência de substrato fático-jurídico para a manutenção da prisão preventiva. Além de o paciente responder por crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima autoriza o decreto da custódia cautelar (furto qualificado), estão preenchidos, em tese, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis: o primeiro, porque há prova da existência material do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (fls. 13/14, 19/21 e 22/24); o segundo, em virtude da ameaça à garantia da ordem pública, pois o paciente tem maus antecedentes e é reincidente (fls. 108/113, autos de origem). Ressalte-se que que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, RHC 126796/MG). Processe-se, com requisição das informações de praxe. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para tomar ciência e emitir parecer. Intime-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Lucas André Molezini (OAB: 452281/SP) - 10º Andar



Processo: 2304426-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304426-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: Marcelo Dalla Costa - Impetrante: Guilherme Rossi Dalla Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Rossi Dalla Costa em favor de Marcelo Dalla Costa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Capivari. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000510-12.2012.8.26.0125, pois foi condenado a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, sendo que, após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão nos referidos termos, mas sem expedição de guia de recolhimento definitiva, impedindo que sejam pleiteados benefícios executórios, violando-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que os autos nº 0000510-12.2012.8.26.0125 sejam suspensos até a apreciação do mérito do presente habeas corpus. No final, pede pela concessão da ordem, para determinar o “cancelamento” do mandado de prisão expedido. Manifestou, por fim, interesse em realizar sustentação oral. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Anote a Secretaria o interesse em sustentação oral (fl. 07), ora entendido como oposição ao julgamento virtual. 6. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Guilherme Rossi Dalla Costa (OAB: 446053/SP) - 10º Andar



Processo: 2276612-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2276612-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2318 2276612-92.2022.8.26.0000 Recorrentes: Mesa Diretora do Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.579, de 07 de outubro de 2011, do Estado de São Paulo, que dá denominação de “Silvio Santos” a complexo viário que especifica, a Mesa Diretora do Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 207/219. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. É manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito os recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0237774-66.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Roberto Luiz Teixeira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 0237774- 66.2012.8.26.0000/50002 Recorrente: Roberto Luiz Teixeira Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, Roberto Luiz Teixeira interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 983/987 e 989/994, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso extraordinário e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos os recursos (fl. 996/999 e 1.000/1.008). É o relatório. Os reclamos recursais devem ter o seguimento negado. Quanto ao recurso especial, nos autos da Petição nº 12482-DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Já com relação ao recurso extraordinário, nos autos do ARE nº 722.421, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de número 799, com a tese de que a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “Conforme a decisão agravada, o caso era mesmo de restituição dos valores recebidos em caráter precário, por força de decisão liminar. Nesse sentido, constou da decisão agravada: ‘(...) os proventos de aposentadoria recebidos, passíveis de execução nestes autos, o forma em caráter precário, por força de decisão liminar, sabidamente passível de cassação oportuna, como se deu na espécie, daí não haver cogitar-se de confiança legítima aferível em tal contexto, como seria de se exigir, em ordem a permitir qualificarem-se de boa-fé os valores recebidos. Não por menos, perfeitamente cabível a restituição postulada, corolário lógico e legal do efeito repristinatório que a cassação da liminar deflui, cujos benefícios colhidos ainda em se tratando de verbas de natureza alimentar o beneficiário da tutela provisória usufrui por sua conta e risco, afastada a invocada irrepetibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do impugnante...’ (...) Com efeito, os valores recebidos pelo agravante se deram por força da liminar concedida no mandado de segurança, posteriormente revogada por decisão transitada em julgado (fl. 758). Ainda que a aposentadoria tenha sido concedida administrativamente, foi também cessada administrativamente, anteriormente ao ajuizamento da ação, em decorrência da pena de cassação de aposentadoria.” (fl. 947/950). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos- paradigmas (11/05/2022 e 20/03/2015, respectivamente), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Melissa Vecelic Teixeira Izidoro (OAB: 210090/SP) - Fabio Luis Izidoro (OAB: 229445/SP) - Fernando Merlini (OAB: 213687/SP) - Samuel de Barros Guimarães (OAB: 311332/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 3001505-72.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 3001505-72.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Vicente - Embargdo: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de São Vicente - Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão parcial, com pedido liminar, proposta pelo Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando 1) declaração de inconstitucionalidade do art. 70, das expressões Assessor I, Assessor II e Assessor III, Diretor e Coordenador, previstas no art. 74, § 1°, I e II, e no Anexo Único e da expressão Controlador da Controladoria, prevista no art. 74, § 2°, III, e Anexo Único da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente; 2) declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial do inciso I do art. 76 da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente; e 3) declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto nº 5.760, de 15 de fevereiro de 2022, do Município de São Vicente. Sustentou, a propósito, que a temática atinente aos cargos comissionados do Município de São Vicente já foi apreciada pelo Órgão Especial nas ADIs 9056304-85.2008.8.26.0000, 2078545-26.2018.8.26.0000, 2279504-42.2020.8.26.0000. Sustentou, também, incompatibilidade das disposições impugnadas com os artigos 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do disposto no art. 144 da mesma Carta Política; criação abusiva e desproporcional de cargos de provimento em comissão; descrição de atribuições não representam essencial e preponderantemente funções de assessoramento, chefia e direção; Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, dispôs essencialmente sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Vicente; referida norma instituiu 491 cargos comissionados, distribuídos em 21 órgãos administrativos, sendo 1 gabinete do Prefeito, 1 Subprefeitura e 19 Secretarias, cada qual compostos de dois a cinco níveis hierárquicos, a depender do órgão, sendo eles: Gabinete, Subsecretaria, Supervisão, Diretoria e Coordenadoria; legislação local definiu atribuições incompatíveis com o ordenamento constitucional para os cargos em comissão de Assessor I (15 postos), Assessor II (42 postos), Assessor III (7 postos), Diretor (93 postos) e Coordenador (258 postos), previstos no art. 74, § 1°, I e II, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente; funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias, que não se coadunam com a natureza do cargo de provimento em comissão; descrições das atribuições das duas modalidades de cargos impugnados, que totalizam 415 postos, não revela a necessidade de especial relação de fidúcia para concepção, transmissão, gestão e controle de diretrizes políticas; invoca a Tese firmada pelo STF no Tema 1010, de repercussão geral; em se tratando de uma estrutura administrativa com 21 órgãos administrativos centrais, em um Município com menos de 350.000 habitantes, não se pode conceber como adequada e proporcional a instituição de 415 postos de Assessores, Coordenadores e Diretores, para assessorar outros cargos comissionados que compõem dezenove Secretarias, uma Subsecretaria e o Gabinete do Prefeito; ataca a criação de cargo comissionado para a função de Controle Interno; atribuições incompatíveis com o ordenamento constitucional para o cargo comissionado de Controlador da Controladoria, previsto no art. 74, § 2°, III, e no Anexo Único da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, cuja descrição não denota função de assessoramento, chefia ou direção; Lei Complementar nº 1.033, de12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, em seu art. 70, caput e parágrafo único, fixou que a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta seriam definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo que o ato normativo contemplaria: a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas; as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber; as referências de remuneração e os requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, previstos em lei, e suas respectivas denominações e lotações. Sustenta, ainda, que o dispositivo ainda permitiu, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a criação, a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação, a alteração e a supressão de unidades e colegiados; e a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2330 em comissão, funções de confiança e funções gratificadas; vulneração ao princípio da reserva legal para a criação e definição de atribuições dos órgãos da estrutura administrativa municipal e para a definição de remuneração, atribuições e requisitos para provimento de cargos e funções públicas; bem como necessária a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 5.760, de 15 de fevereiro de 2022; inconstitucionalidade por omissão parcial em razão do percentual de apenas 15% dos cargos de provimento em comissão estarem reservados a servidores efetivos. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da eficácia do art. 70, das expressões Assessor I, Assessor II e Assessor III, Diretor e Coordenador, previstas no art. 74, § 1°, I e II, e no Anexo Único e da expressão Controlador da Controladoria, prevista no art. 74, §2°, III, e Anexo Único, todos da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, e do Decreto nº 5.760, de 15 de fevereiro de 2022, do Município de São Vicente. Em 29/03/2023, o E. Des. Relator James Siano deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para suspender a eficácia das expressões Assessor I, Assessor II e Assessor III, Diretor e Coordenador, previstas no art. 74, § 1°, I e II, e no Anexo Único e da expressão Controlador da Controladoria, prevista no art. 74, §2°, III, e Anexo Único, todos da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, até ser dirimida pelo mérito a temática acerca de sua constitucionalidade (fls. 179/191). Na sequência, em 04/05/2023, por r. decisão monocrática, foram rejeitados embargos de declaração, opostos pelo Prefeito do Município de São Vicente, em face da r. decisão liminar em questão (fls. 25/29, do apenso nº 3001505-72.2023.8.26.0000/50000). Foi, também, apresentado pedido de tutela de urgência incidental, pelo Prefeito do Município de São Vicente, contra a r. decisão, que deferiu parcialmente a liminar (fls. 1.017/1.078), sendo que, em 05/06/2023, foi proferido r. despacho pelo E. Des. Relator James Siano, no sentido de explicitar que os efeitos da liminar concedida à f. 179/191 tão somente impedem novas contratações, sem impor de plano a exoneração daqueles que ocupam os referidos cargos em comissão, até o julgamento de mérito da ação (fls. 1.080/1.082). Em julgamento realizado em 16/08/2023, este Colendo Órgão Especial, por votação unânime, nos termos do voto do E. Des. Relator James Siano, julgou extinto sem apreciação do mérito o pedido declaratório de inconstitucionalidade por omissão do art. 76, inciso I, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, e, no mais, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 70; das expressões Assessor I, Assessor II e Assessor III, Diretor e Coordenador, previstas no art. 74, § 1°, I e II, e no Anexo Único e da expressão Controlador da Controladoria, prevista no art. 74, § 2°, III, e Anexo Único, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente; e para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto nº 5.760, de 15 de fevereiro de 2022, do mesmo Município, com modulação dos efeitos e ressalva quanto às vantagens pecuniárias já percebidas (fls. 1.127/1.176). Na mesma oportunidade, foi julgado prejudicado agravo regimental apresentado contra a r. decisão monocrática, que havia rejeitado os embargos de declaração, opostos pelo Prefeito do Município de São Vicente, em face da r. decisão liminar (fls. 70/73, do apenso nº 3001505-72.2023.8.26.0000/50001). Foram opostos embargos de declaração pelo Prefeito do Município de São Vicente para suprir omissão (fls. 1/11, do apenso nº 3001505-72.2023.8.26.0000/50002). Pretende, em suma, a reapreciação do mérito da ação, alegando, em suma, que não foram apreciadas teses aduzidas no sentido da constitucionalidade da lei e da regularidade da estruturação administrativa. Pede, também, a alteração do prazo relativo à modulação de efeitos, para que se observe o lapso estabelecido em termo de referência, ou, ainda, para que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do V. Acórdão que julgar os presentes embargos de declaração. Pediu, também, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Na sequência, foram opostos os presentes embargos de declaração pelo Prefeito do Município de São Vicente e pelo Município de São Vicente para suprir obscuridade, contradição e omissão (fls. 1/12, do apenso nº 3001505-72.2023.8.26.0000/50003). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, negar seguimento aos presentes embargos de declaração. O presente recurso constitui reiteração de embargos de declaração apresentados anteriormente, trazendo, inclusive, os mesmos argumentos. Verifica-se, também, no caso em tela, considerando-se que o embargante é o Prefeito do Município de São Vicente, que, à evidência, se operou a preclusão consumativa. Assim sendo, inviável a renovação da análise do pleito inicial. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento aos presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Luiz Alberto Bussab (OAB: 79886/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB: 375766/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2302811-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302811-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. de A. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança D. de A. R., nascida em 22.01.2017, representada por sua genitora, em ação de obrigação de fazer proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa o fornecimento do fármaco Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 CBD 20mg/ml e THC 0,3% - Frasco 30mg/ml (fls. 196/198 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e apresenta dificuldade de comunicação verbal e não verbal, comportamentos repetitivos, interesses restritos, ecolalia, sem contato visual, dificuldade na indução do sono e dificuldade de sociabilização. Afirma que o quadro clínico é grave e que foram feitas inúmeras tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais (Risperidona, Clobazam e Levetiracetam), todavia não foram eficazes, esgotadas as alternativas terapêuticas do SUS. Defende, assim, que a imprescindibilidade do fármaco pretendido, bem como a ineficácia dos demais medicamento utilizados foram devidamente demonstradas pelo laudo médico acostado aos autos. No mais, alega que a hipossuficiência financeira restou comprovada conforme documentos anexados aos autos de origem e que ANVISA conferiu autorização expressa para a importação do medicamento. Nessa linha, sustenta que demonstrou suficientemente a probabilidade do direito, uma vez que se adequa aos requisitos estabelecidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106. Requer a concessão da tutela recursal, para determinar o fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 CBD 20mg/ml e THC 0,3% - Frasco 30mg/ ml e, ao final, o provimento do presente recurso (fls. 01/17). Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 300, se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela pretendida. Ao que consta dos autos de origem, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento do fármaco Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 CBD 20mg/ml e THC 0,3% - Frasco 30mg/ml, em favor da criança D. de A. R., diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID10: F84.0). O pedido atinente ao fornecimento do medicamento está amparado por relatórios médicos que detalham a imprescindibilidade do fármaco na forma prescrita, a ineficácia de outros medicamentos já utilizados Risperidona, Clobazam, Levetiracetam, ansiolíticos e inibidores seletivos de serotonina , bem como a urgência do uso do fármaco pleiteado (fls. 40/42, 46, 149/151 e 184 dos autos de origem): HISTÓRICO DO PACIENTE: Paciente D. dE A.R, 6 anos e 3 meses, diagnosticado desde os 4 anos de idade pela neuropediatra com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID10: F84.0) por apresentar quadro de dificuldade de comunicação verbal e não verbal, comportamentos repetitivos, interesses restritos, ecolalia e sem contato visual. Com histórico de agravamento súbito dos sintomas, desencadeando crises frequentes, dificuldade de sociabilização e de frequentar lugares com muitas pessoas, o que vem prejudicando o seu desenvolvimento. Também apresenta dificuldade na indução do sono, sendo mais um fator que contribui para a piora do caso em questão. A sua qualidade de vida vem sendo prejudicada, pois muitas vezes deixa de fazer Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2349 algumas funções devido o seu componente psicológico que está patologicamente afetado. HISTÓRICO DE TRATAMENTO: Desde os 4 anos de idade vem fazendo uso da RISPERIDONA, inicialmente com 0,2mg ao dia. Já fez uso prolongado de diversas classes de medicações como ansiolíticos e inibidores seletivos de serotonina. Vem apresentando necessidade de aumento progressivo da dose da referida medicação, atualmente com5mg, que vem acarretando efeitos adversos a curto e médio prazo, associados com a ineficácia de tal fármaco. O Paciente fez uso de muitos medicamentos fornecidos pelo SUS: Clobazam’- 10mg e Levetiracetam250mg, que foram ineficazes para o tratamento no caso concreto, e ainda pioram o estado de saúde. (...) Assim, em razão da recente piora do paciente, o tratamento se mostra urgente e imprescindível, vez queas evoluções de melhora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto, além disso, as dosesdas medicações tradicionais que o paciente vem utilizando, está ocasionando toxicidade, devando talcenário ser revertido com o uso do medicamento a base de cannabis. Assim, o tratamento deve sercontínuo e se mostra urgente e imprescindível, vez que as evoluções de melhora e estabilidade do quadrosão evidentes no caso concreto (fls. 40/41 dos autos de origem). Demais disso, há, em princípio, prova acerca da incapacidade financeira para aquisição do fármaco (fls. 39 e 120/128 dos autos de origem), bem como autorização de importação pela ANVISA (fls. 47/48 dos autos de origem). Assim, neste momento de cognição sumária, após análise dos documentos até então acostados e considerando os interesses em conflito, razoável se mostra o deferimento da tutela de urgência, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Frisa-se, contudo, que não se está aqui a negar a possível realização de outras provas que demonstrem a imprescindibilidade medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a critério do MM. Juízo a quo. Por fim, cabível a determinação de apresentação periódica da necessidade do fármaco, mediante exibição de prescrição médica de forma semestral, bem como a fixação do prazo de 60 dias, para que seja possível a realização dos trâmites administrativos decorrentes da importação do medicamento em questão. Com isto, defiro a tutela recursal pleiteada para determinar o fornecimento, pela Fazenda Pública agravada, do fármaco Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 - Cbd 20mg/Ml, THC <0,3% - Frasco 30ml à criança autora, conforme prescrição médica, a ser atualizada semestralmente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017896-87.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1017896-87.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Apte/Apdo: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Diego Anunciato Lara da Silva - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C.C. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ, VENDEDORA, A PAGAR (I) 10% DO VALOR PAGO PELO AUTOR CONFORME CLÁUSULA 11, §6º, (II) 1% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 11, §6º, (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. PLEITO DE REFORMA. APELO DO AUTOR, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO IMPORTE DA MULTA MORATÓRIA. APELO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAR A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA, ASSIM COMO REDUZIR A MONTA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE TODA SORTE, NÃO HÁ DE SE AVENTAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL ENTRE AS RÉS E A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN, NEM DE ILEGITIMIDADE DE MATERATA E ALPHAVILLE URBANISMO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO EM RELAÇÃO A DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 7º, P.U.). MÉRITO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO, COM PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SEIS MESES APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. REDUÇÃO. EXTREMA VANTAGEM ÀS RÉS. ART, 51, IV, DO CDC. TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DO LOTE, JÁ COMPUTADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, EM 28.03.2018. IMISSÃO NA POSSE EM 05.01.2021. ATRASO INEQUÍVOCO, POR CULPA DAS RÉS, VEZ QUE ALTERAÇÃO DE PROJETO, A PEDIDO DA MUNICIPALIDADE, E ENTRAVES COM A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN SÃO EVENTOS PREVISÍVEIS, TÍPICOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS RÉS E INOPONÍVEIS AO ADQUIRENTE. SÚMULA/ TJ 161. PENALIDADE AJUSTADA NA CLÁUSULA 11, §6º, QUE LIMITA A MULTA MORATÓRIA E AFASTA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS SOBRE O PREÇO PAGO, ATUALIZADO, DE 29.03.2018, PRIMEIRO DIA DE ATRASO, A 05.01.2021, DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO LOTE. MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM O MESMO FATO GERADOR DA MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. SÚMULA/TJ 162 E TEMA/STJ 996. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE QUASE TRÊS ANOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. MONTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIA NEM INESTIMÁVEL. TEMA/STJ 1076. REFORMA, PARA FIXÁ- LOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012480-29.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1012480-29.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Tereza dos Santos - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE EX-EMPREGADA, SUBMETIDA A UM NOVO MODELO DE PLANO DE SAÚDE, QUESTIONA A VALIDEZ DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE PELO CRITÉRIO DA IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FAZENDA CESSAR A EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (EFICÁCIA QUE FOI RESTAURADA EM VIRTUDE DE EFEITO SUSPENSIVO DE QUE DOTADO ESTE RECURSO).AUTORA QUE SUSTENTA TER SE SURPREEENDIDO POR UM REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA ORDEM DE MAIS DE CEM POR CENTO, APLICADO EM RAZÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE PELO CRITÉRIO DA IDADE, PREVISTA ESSA CLÁUSULA NO NOVO CONTRATO DE SAÚDE A QUE FOI OBRIGADA A SUBMETER-SE, QUESTIONANDO, POIS, A ABUSIVIDADE DESSE REAJUSTE, AFIRMANDO-O EXCESSIVO E POR ISSO NULO, ASSIM COMO A CLÁUSULA QUE O PREVÊ.APELO INSUBSISTENTE. EX-EMPREGADORA QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E CONSUBSTANCIADA NA TESE FIXADA POR AQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL NO TEMA 1.034, POSSUI O DIREITO SUBJETIVO A MODIFICAR O MODELO DE PLANO DE SAÚDE A SER APLICADO AOS INATIVOS, DESDE QUE OBSERVE REGIME DE PARIDADE COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, O QUE A RÉ CUIDOU OBSERVAR E COMO ACERTADAMENTE DESTACOU O JUÍZO DE ORIGEM. DEMANDA QUE, EM REALIDADE, NÃO VERSA SOBRE CLÁUSULA DE REAJUSTE PELO FATOR IDADE, SENÃO QUE QUANTO AO NOVO MODELO APLICADO, NO CONTEXTO DO QUE NÃO SE RECONHECE EM FAVOR DA AUTORA O DIREITO ADQUIRIDO A MANTER-SE NAQUELE MODELO QUE EXISTIA AO TEMPO EM QUE ESTAVA A LABORAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230634-29.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2230634-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Masotti Park Construtora e Incorporadora Ltda - Embargdo: Marcos Vinicius Ferracini - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE É CLARO NA EXPOSIÇÃO DE SUAS RAZÕES E ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUANTO DECIDIDO QUE NÃO É PRÓPRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203837-03.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. F. V. (Espólio) e outro - Apelado: H. F. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE PARTES MAIORES, CAPAZES, DEVIDAMENTE REPRESENTADAS E QUE TEM POR OBJETO DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS - HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO RECURSO INTERPOSTO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A QUE CHEGARAM OS LITIGANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valquiria Aparecida Frassato Braga (OAB: 96710/SP) - Sonia Maria Cazzoli (OAB: 36412/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 1006937-94.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alessandro Flach e outros - Apelado: Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES, QUE ALEGAM SEREM TITULARES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE GLEBA DE TERRAS ABRANGIDA PELAS MATRÍCULAS DE NºS 8.218 E 8.220, DO 1º CRI DE GUARULHOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NAS TRANSCRIÇÕES, QUE LEVARAM AO REGISTRO DAS REFERIDAS MATRÍCULAS, HAVENDO SOBREPOSIÇÃO DAS TERRAS ADQUIRIDAS PELA RÉ EM ÁREA DIVERSA DA TRANSCRIÇÃO ORIGINÁRIA, ESTANDO INCORRETA A ORIGEM DAS MATRÍCULAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA ESTAR A GLEBA DE TERRAS DESCRITA NA INICIAL INSERIDA EM PERÍMETRO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DO REGISTRO QUE PERDE RELEVÂNCIA. DESAPROPRIAÇÃO QUE CONSTITUI FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, EM QUE A TRANSFERÊNCIA SE OPERA PELO FATO JURÍDICO EM SI, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO EXPROPRIADO. TÍTULOS DE DOMÍNIO QUE INSTRUÍRAM A INICIAL E A CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM A CADEIA DE AQUISIÇÕES, A PARTIR DA DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM FAVOR DA CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO (CECAP), QUE CULMINARAM NO REGISTRO DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NºS 8.218 E 8.220, EM NOME DA CDHU, ORA RÉ. EVENTUAL ILEGALIDADE NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Renato Dias Duarte (OAB: 246082/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009184-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009184-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: B. R. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TEA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (MÉTODO ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PECS E PROMPT), CONSISTENTES EM PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL RECURSO DA RÉ, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA SEJA REALIZADO NOS LIMITES DO CONTRATO, BEM COMO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA A RÉ TENHA INDICADO CLÍNICA CREDENCIADA, A DISTÂNCIA ENTRE ESTA E A RESIDÊNCIA DO AUTOR É DE MAIS DE 16 KM, CONSTITUINDO ÓBICE PARA QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO NAQUELA LOCAL - NECESSIDADE DE QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM CLÍNICA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO AUTOR, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, E DO CARÁTER CONTÍNUO E DE LONGA DURAÇÃO DOS TRATAMENTOS - HIPÓTESE EM QUE HÁ DEVER DO PLANO DE SAÚDE, DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS OU DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À CLÍNICA DE ELEIÇÃO DO BENEFICIÁRIO, LOCALIZADA PRÓXIMA À REGIÃO DE SUA RESIDÊNCIA - DANO MORAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA INICIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA NESTE TÓPICO, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS, TAL COMO PROFERIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA RÉ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/ MS) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2693



Processo: 1014997-11.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1014997-11.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Alcides brito de souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU RÉU QUE PLEITEIA A CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA DEMONSTROU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR DANO MORAL CONFIGURADO TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR QUE SUPERAM O MERO DISSABOR O REQUERENTE ESTEVE NA IMINÊNCIA DE SOFRER DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CELEBROU CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPELIU O REQUERENTE A SOCORRER-SE DO PODER JUDICIÁRIO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, UMA VEZ QUE INEXISTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina Aparecida da Silva (OAB: 207844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1045004-21.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1045004-21.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Milton de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso do réu. Recurso do autor prejudicado. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO DEBITO. IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS ACOSTADAS NOS CONTRATOS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EFETUADO TEMPESTIVAMENTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA. RECURSOS DAS DUAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA. CABIMENTO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS QUE, POR ERRO MATERIAL, NÃO SE VERIFICOU JUNTADA DA GUIA OS AUTOS. ASSIM, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADOS, CONSIDERA-SE VÁLIDO E TEMPESTIVO O RECOLHIMENTO EFETUADO, NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À VARA DE ORIGEM E SEJA REALIZADA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRETENDIDA E JÁ ANTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011395-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1011395-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katalina Picanco de Almeida - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO SEM MAIORES EXPLICAÇÕES. ATRASO DE SEIS HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CANCELAMENTO DO VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VOO CANCELADO QUE CULMINOU COM ATRASO POR SEIS HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009122-12.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1009122-12.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Antonio dos Santos Paz (Justiça Gratuita) - Apelado: Juneka Multimarcas - Apdo/Apte: Adalberto Alves dos Santos Junior - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR ANTONIO; e, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO RÉU ADALBERTO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.AUTOR ADQUIRIU VEÍCULO DOS RÉUS EM 2018, SEM QUE O BEM FOSSE TRANSFERIDO PARA O SEU NOME. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS E DE ABALO MORAL.LIMINAR DEFERIDA PARA OBRIGAR OS RÉUS À ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3021 DO VEÍCULO (CRLV).RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO DOCUMENTO; E, IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELACIONADO COM A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES TAMBÉM JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO AUTOR QUE JUSTIFICA A RECUSA AO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO ENVIADO PELOS RÉUS PELO CORREIO EM 28 DE JUNHO DE 2019 PELO FATO DE NÃO TEREM SIDO ENVIADOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DAS MULTAS E DÉBITOS PENDENTES. ENTENDE TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM 2018; E, AÇÃO AJUIZADA EM 2020 DOCUMENTO ENVIADO PELOS RÉUS AO AUTOR EM 2019, COM A RECUSA AO RECEBIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO REMETIDOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS DÉBITOS PENDENTES. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS QUE SERIAM DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR INDICAM DÉBITOS REFERENTES A “IPVA” E TAXAS DOS ANOS DE 2019 EM DIANTE, OCASIÃO EM QUE O VEÍCULO JÁ ESTAVA NA POSSE DO AUTOR. MULTAS ELENCADAS SEM INDICAÇÃO DA DATA DE INFRAÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS REQUERIDOS.RECURSO DO RÉU ADALBERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Fiorini (OAB: 379912/SP) - Kletisley Marlony Pimentel dos Santos (OAB: 378178/SP) - José Henrique de Oliveira Mello Júnior (OAB: 306828/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002674-77.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1002674-77.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Idimar Gregorio da Silva - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A ASSEGURAR AO AUTOR O DIREITO DE “PODER ENTRAR E SAIR DE SUA RESIDÊNCIA A HORA QUE ASSIM DESEJAR”, SEM NENHUM IMPEDIMENTO POR PARTE DOS RÉUS. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO MÉRITO, SEM RAZÃO O APELANTE. O INTERDITO PROIBITÓRIO É INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO PARA QUE O POSSUIDOR DIRETO OU INDIRETO QUE TENHA JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE REQUEIRA AO JUIZ QUE O SEGURE DA TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. IN CASU, O BLOQUEIO DE ACESSO AO IMÓVEL ESTÁ AMPARADO EM DECISÃO JUDICIAL E DECORRE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE A PROPRIETÁRIA E O “GRUPO CCR S/A”. EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, PROCEDEU-SE AO FECHAMENTO DO ACESSO, COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE INJUSTO MOLESTAMENTO À POSSE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Felipe Medeiros (OAB: 467566/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Cleverson Martins Nolacio de Oliveira (OAB: 344733/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0004047-03.1997.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0004047-03.1997.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Jadiel Vieira Santana - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA IPTU EXERCÍCIOS 1993 E 1994 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS INOCORRÊNCIA EMBORA ESTA EXECUÇÃO FISCAL TENHA SIDO AJUIZADA EM 06.11.1997, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN, DE MODO QUE APENAS A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO INTERROMPIA A PRESCRIÇÃO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. CTJ E DESTA D. CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CASO A DEMORA EM EFETIVÁ-LA NÃO SEJA ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA, TAL QUAL SE CONSTATA NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA, EM QUE PESE A CITAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA APENAS EM 29.01.2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTAMENTO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 12 ANOS DEPOIS DE EFETIVADA A PENHORA DE UM IMÓVEL DA PROPRIEDADE DOS CONTRIBUINTES, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA, COM REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, BEM COMO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Katia Regina Perboni (OAB: 90658/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1046310-82.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1046310-82.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Julia Geraldes Aleixo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 487, INCISO I DO CPC) PARA AFASTAR O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À MENÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI PORQUANTO NÃO CONSTA DOS PEDIDOS DOS IMPETRANTES - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO DE MATÉRIA A SER ACLARADA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3317 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Moisés de Sousa Araujo (OAB: 217086/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0019913-08.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0019913-08.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. A. C. B. S. - Apelado: L. F. M. da C. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019913-08.2013.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 47.261 Apelação Cível nº 0019913- Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1304 08.2013.8.26.0100 Apelante/Apelado/Requerente/Requerido: L.A.C.B.S e outro Advogada: Dra. Áurea Lúcia Ferronato Apelado/ Apelante/Requerido/Requerente: L.F.M.C.S. e outra Advogados: Dr. Rodrigo Ferlberg e outro Vara de Origem: 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Juíza: Dra. Manoela Assef da Silva Vistos. Cuida-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 2440/2451, cujo relatório se adota, condenando as partes ao pagamento das custas, no patamar de 50% para cada, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente aqueles opostos pelo requerido e rejeitados os embargos da requerente (fls. 2479/2482). A requerente apela, pugnando pela concessão da justiça gratuita, postulando, ademais, que sejam afastadas da sucumbência os juros e correção monetária sobre os investimentos partilhados, incidindo os juros, todavia, sobre os bens que estavam na posse do apelado a partir da data da separação de fato (março de 2012), com meação dos valores depositados junto aos Bancos Safra e Bradesco, totalizando R$4.350.000,000, estabelecendo, para os 850 quotas sociais da LF.S. Sociedade de Advogados, o critério de cálculo com base no método da rentabilidade futura (fluxo de caixa descontados) e em múltiplos de mercado. Pede o provimento do recurso (fls. 2488/2511). O requerido, igualmente recorre, pugnando pela atribuição da sucumbência, exclusivamente, à apelada, já que foi vencido, tão somente, em 0,21% das pretensões ou, subsidiariamente, que seja considerado o percentual em razão do valor de R$19.819,67, que representa a diferença entre o valor da condenação e o valor do patrimônio admitido comum. Pede o provimento do recurso (fls. 2516/2521). Contrarrazões do requerido impugnando o pedido de concessão da gratuidade, mantendo-se a r. sentença (fls. 2524/2531); contrarrazões da requerente a fls. 2537/2548, pleiteando pelo improvimento do recurso da parte contrária. Petição da autora comunicando a realização de acordo, requerendo a sua homologação, com imediato trânsito em julgado (fls. 2620). É o relatório. Após a remessa dos autos a esta Corte, as partes, representados por seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a respectiva homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO a convenção celebrada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, deixo de conhecer dos recursos, prejudicados pela perda de seus objetos, certificando a Serventia o trânsito em julgado. São Paulo, 10 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Rodrigo Felberg (OAB: 155895/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2302807-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2302807-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Santos do Prado - Agravado: Gilmar Idalino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença penal condenatória que visa ao recebimento de indenização, reconsiderou despacho precedente que havia ordenado o envio da certidão de protesto pela serventia, consignando que tal providência incumbe à parte. Inconformada, a recorrente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/05. É o relatório. Respeitando-se entendimento contrário, o agravo deve ser provido. Com razão a agravante, pois, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há como negar a isenção de custas dos atos necessários ao deslinde do feito, como é o caso do determinado envio da certidão de protesto ao cartório de domicílio do devedor. Como é sabido, a gratuidade judiciária é ampla, garantindo ao seu beneficiário a isenção de todas as despesas relacionadas ao processo e que são indispensáveis ao exercício de seu direito de ação. Com efeito, a adoção de medidas extrajudiciais, como a aqui indicada, traz custas para a efetiva concretização, o que afetaria o seu próprio sustento, considerando, como mencionado, que se trata de pessoa beneficiária da justiça gratuita, que, para ter assegurado o total acesso à justiça, devem ter isenção de custas judiciais e extrajudiciais. Além disso, para tal concretização da medida, deve-se atentar ao fato de que se a defesa é feita pela Defensoria Pública, cuja estrutura e finalidade não permitem com haja a adoção de tais providências. Portanto, a parte pede a gratuidade por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas indispensáveis do processo, daí porque ser possível ao Juiz deferir pedidos dessa natureza. Sobre o tema, já se julgou nesta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Decisão da origem que afastou o pedido da autora de expedição de ofícios para encontrar cópias das certidões de óbito dos corréus, a possibilitar o conhecimento e citação de seus eventuais herdeiros. Requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Gratuidade, por sua vez, que não se restringe às custas, mas abrange despesas relacionadas ao processo e acesso à Justiça, tais como os emolumentos e taxas cobrados por cartórios extrajudiciais e demais repartições públicas. Possível a realização de pesquisas de certidões via CRC-JUD ou, caso não se disponha de tal ferramenta eletrônica, expedição de ofício para tanto. Decisão, pois, reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2101535-40.2020.8.26.0000 Cubatão - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José Joaquim dos Santos J. 09/07/2020) Assim, impõe-se o provimento do recurso, garantindo-se aos agravantes a extensão do benefício ao documento indicado nesta lide. Isso posto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2301171-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301171-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Ivonildo Vicente dos Santos - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 73/74 e confirmada às fls. 99 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Verifico ser o caso de acolhimento da presente habilitação. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 04/05, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor do Habilitante no valor de R$58.307,20, em 05/12/2015. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, ademais, que a Recuperanda é parte no processo trabalhista, de modo que teve amplo acesso aos cálculos que foram utilizados pela Justiça do Trabalho para emissão da certidão de crédito. Assim, se de fato existisse alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda trazer a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte. Entretanto, observa-se que o habilitante juntou os documentos de fls. 11/57 que bem comprovam a composição do saldo devedor, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1333 este contendo, exclusivamente, verba de titularidade do próprio habilitante e relativa a obrigações anteriores ao recebimento da recuperação judicial. Observa-se que em fl. 11 consta um resumo geral dos cálculos indicando que o crédito líquido do habilitante corresponde exatamente a R$ 58.307,20. Tal resumo é seguido também da integralidade dos cálculos que foram elaborados na Justiça do Trabalho, indicando corretamente o saldo devedor. Aliás, de se notar que os cálculos foram homologados pela Justiça Trabalhista, conforme se observa da decisão homologatória também juntada aos autos (fls. 06/07). Por essa razão, não há qualquer motivo para determinar ao habilitante que preste outros esclarecimentos ou junte outros documentos, porquanto os valores pretendidos são facilmente compreendidos pelos documentos já constantes dos autos. Assim, fixo o montante do crédito da habilitante em R$ 58.307,20. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente a sentença judicial proferida no processo n. 0010011-22.2016.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 58.307,20 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial do inciso II; que deve ser apresentada planilha pormenorizada do cálculo pelo credor, atualizada até a data da recuperação judicial (05/12/2015); que também devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito; e que devem ser excluídos os valores indevidamente incluídos. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime- se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2301218-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301218-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Laudemir Ferreira de Miranda - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 51/52 e confirmada às fls. 77 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Verifico ser o caso de acolhimento da presente habilitação. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 10/11, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor do Habilitante no valor de R$ 42.559,84. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, §2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, ademais, que a Recuperanda é parte no processo trabalhista, de modo que teve amplo acesso aos cálculos que foram utilizados pela Justiça do Trabalho para emissão da certidão de crédito. Assim, se de fato existisse alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda trazer a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte. Entretanto, observa-se que o habilitante juntou os documentos de fls. 14/37 que bem comprovam a composição do saldo devedor, este contendo, exclusivamente, verba de titularidade do próprio habilitante e relativa a obrigações anteriores ao recebimento da recuperação judicial. Aliás, de se notar que os cálculos foram homologados pela Justiça Trabalhista, conforme se observa da decisão homologatória também juntada aos autos (fls. 08/09). Por essa razão, não há qualquer motivo para determinar ao habilitante que preste outros esclarecimentos ou junte outros documentos, porquanto os valores pretendidos são facilmente compreendidos pelos documentos já constantes dos autos. Assim, fixo o montante do crédito da habilitante em R$ R$ 42.559,84. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente a sentença judicial proferida no processo n. 0010515-52.2021.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 42.559,84 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que deve ser apresentada planilha pormenorizada do cálculo pelo credor, atualizada até a data da recuperação judicial (05/12/2015); que também devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito; e que devem ser excluídos os valores indevidamente incluídos. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ana Paula Leme (OAB: 204234/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2301381-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301381-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: ANGELA MARIA DA SILVA CRUZ - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 65/67 e confirmada às fls. 96 em sede de embargos declaratórios, que julgou improcedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Primeiramente, observo que a habilitante juntou cópia de seu documento pessoal em fls. 55/56, regularizando, assim, a instrução do feito com os documentos necessários. No mais, em que pese a concordância apresentada pelo Administrador Judicial, apresente habilitação não comporta acolhimento. Pelo que se observa dos autos, em especial dos documentos juntados em fls. 30/32, os valores que o requerente pretende habilitar se referem a verbas trabalhistas constituídas posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. No caso, a planilha de cálculos juntada comprova que os valores reclamados se referem a período de setembro de 2016, portanto quando o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído e recebido por este Juízo. Assim, inegável que o crédito perseguido pelo habilitante é extraconcursal, pois relativo a verbas inadimplidas pela recuperandas em período posterior a 05/12/2015, não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram cabalmente que o crédito do reclamante se refere à verbas extraconcursais, inadimplidas pela requerida em período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Eventual recebimento deverá ser buscado diretamente na Justiça do Trabalho, competente para execução de verbas extraconcursais. 2) Insurgem- se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o crédito é concursal; que, conforme Tema nº 1.051, do STJ, a existência Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1334 do crédito é determinada pela data do fato gerador; que, no caso, o fato gerador é a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da reclamação trabalhista; que as verbas discutidas são referentes ao período de 08/08/2008 a 05/04/2010, antes do pedido de recuperação (formulado em 05/12/2015); e que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação, e não da sentença de arbitramento dos honorários advocatícios, visto que se aplica o disposto no art. 6º, §2º, da LINDB. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Dhiene Lilian de Oliveira (OAB: 304755/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2301996-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301996-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Bruno Aparecido Maia - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 291/293 e confirmada às fls. 325 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: No mais, verifico ser o caso de acolhimento da presente habilitação. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 66/67, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor do Habilitante no valor de R$ 26.522,26, em 05/12/2015. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, §2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, ademais, que a Recuperanda é parte no processo trabalhista, de modo que teve amplo acesso aos cálculos que foram utilizados pela Justiça do Trabalho para emissão da certidão de crédito. Assim, se de fato existisse alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda trazer a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte. Entretanto, observa-se que o habilitante juntou os documentos de fls. 10/67, 107/141 e 170/241 que bem comprovam a composição do saldo devedor, este contendo, exclusivamente, verba de titularidade do próprio habilitante e relativa a obrigações anteriores ao recebimento da recuperação judicial. Aliás, de se notar que os cálculos foram homologados pela Justiça Trabalhista, conforme se observa da decisão homologatória também juntada aos autos (fls. 240/241). Por essa razão, não há qualquer motivo para determinar ao habilitante que preste outros esclarecimentos ou junte outros documentos, porquanto os valores pretendidos são facilmente compreendidos pelos documentos já constantes dos autos. Assim, fixo o montante do crédito da habilitante em R$ 26.522,26. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente a sentença judicial proferida no processo n. 0010150- 71.2016.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 26.522,26 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, em especial dos incisos II e III; que deve ser apresentada planilha pormenorizada do cálculo pelo credor, atualizada até a data da recuperação judicial (05/12/2015); que também devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito; e que devem ser excluídos os valores indevidamente incluídos. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Antonio Carlos Teixeira (OAB: 111996/SP) - Ana Claudia Rinaldi Teixeira (OAB: 420828/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154641-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2154641-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Nori Mortari - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Marcelo Rubinstein - Interessada: Grace Stelmach Rubinstein - Vistos. VOTO Nº 37382 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 51, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação ao credor Paulo Eduardo Nori Mortari, julgou improcedente sua pretensão, mantendo o crédito na classe dos quirografários (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005) e condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, em favor dos patronos da Massa Falida. Confira-se fls. 212/213. Inconformado, recorre o referido credor, objetivando: (i) a reclassificação de seu crédito para a classe privilégio geral (obrigação de dar imóvel - art. 83, V, da Lei n. 11.101/2005, redação anterior à Lei n. 14.112/2020); e (ii) a inversão do ônus sucumbencial, para que recaia apenas sobre a Massa Falida. Alega, em apertadíssima síntese, que os direitos sobre a unidade em debate foram, inicialmente, discutidos no Processo n. 1017080-92.2016.8.26.0100 (ação de obrigação de fazer). Na ocasião, o juízo cível reconheceu o seu direito ao recebimento da unidade. Contudo, em apelação, a referida demanda foi extinta por perda superveniente do interesse de agir, já que a discussão sobre a entrega da unidade já estava submetida ao juízo falimentar. O juízo falimentar, por sua vez, entende que ele não comprovou a aquisição de unidade, “uma vez que faltou a comprovação da quitação do imóvel dado em dação em pagamento como parte do preço da cessão, contrariando de forma totalmente absurda, o processo de cognição havido na ação movida perante à 35ª Vara Cível, (...)” (fls. 7). Sustenta que o juízo falimentar está equivocado, alegando que a aquisição da unidade ficou suficientemente comprovada por meio do “Termo de Quitação” emitido pela falida, o qual afirma ser válido e eficaz. Em relação ao contrato em discussão, aponta que ele não possui cláusula com previsão de retorno financeiro, nem se trata de “Instrumento Particular de Fundo Imobiliário”, daí porque não pode ser caracterizado como contrato de investimento irregular com a falida. Ainda, ilustra as diferenças entre os instrumentos de aquisição de unidade e os “fundos imobiliários”. Alega que não há evidências de que ele era remunerado pela falida em razão de investimentos irregulares. Sustenta que a relação jurídica mantida entre ele e a Construtora Atlântica é de consumo, e que a aquisição de mais de um imóvel não altera essa qualificação. Aduz que a Administradora Judicial, representando a Massa Falida, acolheu a tese da falida Construtora Atlântica para justificar a venda de um mesmo imóvel para mais de uma pessoa. Contudo, referida tese não pode ser admitida, já que é tentativa da falida alegar a própria torpeza para se beneficiar. Sobre esse tema, indica julgados deste E. TJ/SP. Alega que a Administradora Judicial faz uso de documentos “não contábeis” e “produzidos unilateralmente” como se fiscais e contábeis fossem, na tentativa de descaracterizar os documentos por ele apresentados e as cláusulas contratuais firmadas entre ele e a falida, o que é um equívoco. No mais, aponta que a falida é quem deu causa à demanda, já que ela negociou a mesma unidade para mais de uma pessoa. Dito isso, requer a incidência do princípio da causalidade, para que não seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Menciona julgados deste E. TJ/SP a esse respeito. Manifestação do Administrador Judicial a fls. 35/48. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 210/214, 241/242 e 243 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 26/27). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 54/59). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Fábio Marsola Munhoz (OAB: 441895/SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2160783-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2160783-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Célia Criostina da Mata Soares - Agravado: Cooperativa dos Catadores de Materiais Recicláveis de Assis e Região - Coocassis - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2160783-29.2023.8.26.0000 Agravante: Célia Criostina da Mata Soares Agravado: Cooperativa dos Catadores de Materiais Recicláveis de Assis e Região - Coocassis Origem: Foro de Assis/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4438 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico - Decisão de origem que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, ordenando a suspensão da decisão que excluiu a autora, ora agravante, dos quadros de cooperados da agravada sem, contudo, determinar a imediata reintegração daquela nos quadros da cooperativa - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. tutela antecipada e reintegração, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, em face da decisão proferida pelo douto juiz de direito Luciano Antonio de Andrade, a qual deferiu apenas em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, ordenando a suspensão da decisão que excluiu a autora, ora agravante, do quadro de cooperados da ré, sem, contudo, determinar a imediata reintegração daquela aos quadros da cooperativa agravada. Propugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. Pela decisão de fls. 21/25, este Relator deferiu o pedido. Contraminuta a fls. 29/34, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 26 de outubro de 2023, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1345 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 154/157). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/ AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 13 de novembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mauro Antonio Servilha (OAB: 175969/SP) - Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB: 111868/SP) - Carlos Alberto Moura Sales (OAB: 322334/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297055-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2297055-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. O. R. - Agravado: S. A. M. LTDA M. - Agravado: C. de C. P. V. B. - Agravado: A. L. da C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2297055-30.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. O. R. Agravados: S. A. M. L. M., A. L. C. e C. C. P. V. B. Foro: Guarulhos (2ª Vara Cível) Juíza de Direito: Larissa Boni Valieris Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. O. R. contra a r. decisão exarada às fls. 853/860 dos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada em face de S. A. M. L. M., A. L. C. e C. C. P. V. B., sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Assim, deve-se acolher a preliminar de convenção de arbitragem e, em consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, declinando a competência para o juízo arbitral, conforme cláusula estabelecida entre as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação aos corréus A. L. C., D. A. L. C. P. E. (C. V. B.), com fundamento no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil. (...) Para resolução da questão controvertida, determino a produção de prova pericial, o que se mostra necessário. (...) Por fim, indefiro a produção de prova oral, uma vez que a prova técnica produzida será suficiente para o deslinde do feito. (...) Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. No entanto, mostra-se conveniente a reprodução de parte do pronunciamento insculpido às fls. 899/900, que julgou os referidos embargos: (...) A parte autora, ora embargante, busca a nulidade da cláusula arbitral presente no contrato celebrado entre ela e os médicos requeridos. Ocorre que o momento para apresentar qualquer tipo impugnação sobre a referida cláusula era através de réplica. Como a autora não impugnou tal ponto, houve a preclusão consumativa, motivo pelo qual não se mostra devido apresentar tais argumentos em sede de embargos de declaração. (...) Por fim, friso que o destinatário das provas é o juízo, motivo pelo qual cabe a ele decidir quais provas são necessárias à solução da lide, excluindo aquelas que achar imprestáveis para a apreciação do mérito. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que, além de não haver assinatura/ rubrica sua em todos as folhas do contrato sub judice, a cláusula de arbitragem não seguiu as regras impostas pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Acrescenta, pois, que, por se tratar de contrato de consumo na modalidade de adesão, há de se aplicar o art. 51, inciso VII, do CDC. Na sequência, a agravante colaciona jurisprudência em abono à tese por ela deduzida, afirmando, ainda, que a réplica não é peça essencial à definição dos limites da lide. Refere, no mais, que o indeferimento das demais provas requeridas se traduz em cerceamento de defesa. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, determinando-se a manutenção dos corréus no polo passivo da demanda, bem como deferindo a produção de todas as provas pleiteadas. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). É o relatório. Diante de todo o exposto, considerando-se que estão presentes os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO, ao menos por ora, o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1390 informações do Juízo a quo. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 9 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marisa de Lima Milagre (OAB: 96043/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Sidney Augusto Silva (OAB: 201625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298296-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2298296-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizane Barbosa de Almeida - Agravado: Márcio Soares da Cunha - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 9/47 dos autos de origem, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 28.595,00 (vinte e oito mil e quinhentos e noventa e cinco reais) e bens e direitos tributáveis no montante de R$ 904.000,00 (novecentos e quatro mil reais). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Helena de Almeida Silva (OAB: 194042/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003269-26.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003269-26.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Raffaele Gonçalves Morales (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003269- 26.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 201/207 em ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por danos morais proposta por RAFFAELE GONÇALVES MORALES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 210/217, que teve seu nome incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME, por dívida em atraso, muito embora estivesse prescrita (ano 2013), contudo, a sentença julgou improcedentes os pedidos. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e nas custas e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 286/306, sustentando ilegitimidade passiva. No mérito, afirma inexistir negativação, eis que houve apenas a negociação das dívidas, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral. No mais, aduz que a prescrição não extingue o direito do credor, isto é, o débito permanece existente; e não impede a cobrança da dívida extrajudicialmente. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença. Manifestação do apelado a fls. 309/310, requerendo a suspensão da demanda Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1460 em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008276-81.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008276-81.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Juliana Faria da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008276-81.2022.8.26.0438 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença a fls. 156/158 de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição proposta por JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sustenta a apelante, em razões a fls. 163/168, que teve a inclusão de dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome”, sendo o débito inexigível. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, bem como condenando o apelado nas custas e honorários advocatícios. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 172/185, sustentando que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro de inadimplentes, ou seja, não representa negativação dos dados da apelante, não havendo nenhuma ilegalidade na oferta de acordo para tal dívida na referida plataforma. Assim, requer seja negado provimento ao recurso. A fls. 188/189 o apelado apresenta manifestação, requerendo a suspensão do processo, diante da afetação pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paíza Pança Canossa (OAB: 444223/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014426-28.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1014426-28.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valdirene Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda - Trata-se de apelação interposta pela autora em razão de sentença a fls. 147/159 de ação de obrigação de não fazer c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais promovida por Valdirene Aparecida da Silva em face de Crediativos Soluções Financeiras Ltda, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexigibilidade do débito e a baixa do nome da autora no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, como “Serasa Limpa Nome”, e determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito prescrito discutido na demanda, afastando o pedido de indenização por danos morais, não havendo comprovação de prejuízo ao score da autora. Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que seu score foi prejudicado em virtude da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que, em conjunto com o desvio produtivo decorrente da solução do problema da demanda, a que não deu causa, impõe a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a eliminação de erro material apontado na sentença, a fim de que o valor da verba honorária sucumbencial seja fixado por apreciação equitativa em observância à Tabela de Honorários Advocatícios da OAB. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 181/193, alegando: a impugnação à gratuidade de justiça da apelante; a possibilidade de cobrança extrajudicial pela ferramenta “Serasa Limpa Nome”, que não constitui negativação, visto que o sistema só é acessível pelo devedor e pelo credor e não influencia o score do inscrito. Ademais, a prescrição da dívida não significaria que o credor não pode mais cobrar o débito, mas somente que não poderia cobrá-lo judicialmente. Subsidiariamente, requer a fixação de indenização por danos morais em montante razoável. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecido. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto ao cabimento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1468



Processo: 1087883-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1087883-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: Cristiana Meira da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1087883-93.2022.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença a fls. 91/93 em ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por CRISTIANA MEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para declarar inexigível o débito inscrito no “Serasa Limpa Nome” como “Conta Atrasada”, no valor de de R$ 1.132,19, decorrente do contrato nº 0008880100222721000, com vencimento em 4 de fevereiro de 2012. Sustenta o apelante, em razões a fls. 98/111, que não houve qualquer irregularidade ou falha praticada, pois nada impede que o credor efetue diligências extrajudiciais no sentido de reaver o seu crédito, mesmo que prescrito. Informa, ainda, que não houve publicidade da dívida, já que na plataforma do SERASA LIMPA NOME somente o cliente tem acesso às informações do débito. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 117/135, afirmando que foi inscrita indevidamente na plataforma do Serasa limpa nome em razão de dívidas prescritas, causando a drástica diminuição do score, o que denota gravíssima falha na prestação de serviços, e que entender que mesmo tendo ocorrido a prescrição, a apelante poderia continuar exercendo atos de cobrança, significa desvirtuar a finalidade do próprio instituto. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios do patrono da apelada. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 112/113), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1471 conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2293682-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2293682-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piratininga - Impetrante: Jessyca Cristina Bevenutti Gasparelo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Piratininga - Interessado: Maria Cristina Biondo Bevenuti - Interessado: Bruno Biondo Bevenutti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível nº 2293682-88.2023.8.26.0000 VOTO Nº 42.212 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSYCA CRISTINA BEVENUTTI GASPARELO em face de decisão que prorrogou por cinco dias o prazo para a impetrante desocupar o imóvel objeto da ação nº 1000897-92.2023.8.26.0458 (fls. 100/101). A impetrante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma que ocupa tal imóvel comprovadamente pelo menos desde 2005, lhe dando finalidade social, uso, cuidado, zelo e arcando com todos os custos, despesas e impostos desde então. Requer a imediata reforma da decisão de fls. 174/175, a fim de que suspenda a ordem de despejo no dia de hoje, segunda feira dia 30/10/2023, as 14h, se aguarde o desfecho da presente ação, bem como da usucapião de n. 1000940-29.2023.8.26.0458, requerendo ainda a conexão dos feitos, e a manutenção do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa/contestação. Pugna pela concessão de liminar. É o relatório. Inicialmente, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à impetrante nos autos da ação nº 1000897-92.2023.8.26.0458, concedo-lhe o benefício na presente demanda. Depreende-se dos autos que, diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2284383-87.2023.8.26.0000, a impetrante noticiou a perda de objeto do presente mandado de segurança, razão pela qual requereu sua extinção (fl. 108). Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Murilo Carvalho Esteves (OAB: 379705/SP) - Guilherme dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Cassia de Carvalho Pereira Brandão (OAB: 416648/SP) - Julia Magrini (OAB: 448267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0174676-06.2009.8.26.0100(990.10.029351-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 0174676-06.2009.8.26.0100 (990.10.029351-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cecília Rosa Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1) Trata-se de processo em fase de conhecimento e a questão debatida diz respeito aos Planos Econômicos, matéria pendente de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo dos Recursos Extraordinários, com repercussão geral, ns. 626307 (Tema 264) 631363 (Tema 284) e 632212 (Tema 285). Assim, defiro o prazo requerido pela parte autora para manifestação sobre os termos do acordo ofertado pela instituição financeira. Decorrido “in albis”, deve ser observado a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem, cabendo anotar a suspensão com relação a este processo e aguardar no arcevo, notícia do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Jussara Iracema de Sa E Sacchi (OAB: 95324/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0242483-77.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mirian Vaz Pereira - Apelante: Luiz Antonio Faedo - Apelante: Léa Kirjner - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o banco sobre a petição de fls. 222 dos autores acerca da proposta de acordo. Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 222), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0250793-72.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Josefina Vaiano - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado o falecimento da poupadora, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1498 da autora, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, apesar do AR positivo juntado a fls. 185. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daisy Luque Bastos Vaiano (OAB: 95578/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001053-19.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gerônimo Marighetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não obstante a manifestação de fls. 160, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem. Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001243-45.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Roberto Fernandes Pinheiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 125), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9001873-67.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Guilherme Baptista (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina Angela Baptista Beloube (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Baptista Caldeira (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira- se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1013418-48.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1013418-48.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Miriam Regina de Lima Gonzaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 287/296, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos em apreço, determinando que a ré os exclua da plataforma de renegociação em questão. Em razão da sucumbência mínima da ré, em atenção às particularidades da causa e valores dos pedidos, arcará o autor, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, com as custas judiciais e com honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Neste sentido, recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com o que revejo posicionamento anterior: Prestação de serviços. Telefonia. Dívida prescrita. Inexigibilidade, tanto judicial, quanto extrajudicial, não obstante não deixe de existir a obrigação. Pretensão afetada, à luz do art. 189 do Código Civil, que é, antes de mais nada, a pretensão material. Prescrição que é instituto de direito substancial, não processual. Impossibilidade do prosseguimento, pela credora, de atos extrajudiciais de cobrança da dívida. Plataforma Serasa Limpa Nome. Ambiente a partir do qual preservados os atos de cobrança. Prerrogativa do consumidor, por outro lado, de se opor eficazmente à manutenção de seu nome em tal ambiente, ainda que considerada a mera facilitação de acordos. Inevitabilidade dos bancos de dados cadastrais de proteção ao consumo, relativamente aos consumidores inadimplentes, que se justifica pelo interesse público na adequada informação ao mercado. Inteligência do art. 43 do CDC. Interesse público esvaziado se, como visto, a anotação não é acessível a terceiros. Interesses envolvidos, assim, que se restringem ao da parte credora, desprovida, entretanto, de pretensão, e aos da parte devedora, que nessa perspectiva não pode ser compelida a tolerar a anotação contra sua vontade. Oposição do autor, por isso, suficiente a determinar a necessidade de exclusão. Dano moral, por sua vez, não caracterizado em razão, por si só, da inserção de dívidas prescritas ou não contraídas junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, em tese voltada à renegociação de débitos. Influência da anotação sobre o score do perfil de risco do autor não devidamente evidenciada. Ausência de ofensa moral indenizável. Sentença confirmada quanto ao mérito. Reforma, contudo, que se impõe quanto aos encargos sucumbenciais. Decaimento praticamente exclusivo do autor. Pretensão material de valor irrisório e insignificante em face do valor do pedido indenizatório por dano moral desacolhido. Aplicação da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Encargos sucumbenciais exclusivamente a cargo do autor. Readequação da disciplina correspondente. Sentença reformada para tal fim. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1018418-63.2022.8.26.0562; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023; grifei). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.305/357, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Caracterizada a situação a dar ensejo aos danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de dois débitos nos valores de R$ 249,94 e de R$ 1.150,07, vencidos em 24/01/2004, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2303512-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303512-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravado: Elcio Donizeti Zuliane - Agravante: Ana Maria Brandão - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Brandão de Souza, nos autos da execução que lhe move Elcio Donizeti Zuliane, contra a r. decisão de fls. 231/233 dos autos de origem que rejeitou a impugnação à penhora ao seguinte fundamento: Vistos. Fls. 97/100: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada em razão do r. Despacho de fls. 88. Preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela declaração da ilegalidade da constrição, eis que estaria sob a proteção da impenhorabilidade. Alternativamente, em caso de manutenção da penhora, requer o patrono da executada que seja autorizado o levantamento de 30% do valor da penhora, eis que referente aos honorários advocatícios, fruto do contrato entre ele e a executada. A impugnada manifestou-se às fls. 222/230. É o relatório. Decido. Rejeito à impugnação, eis que não há ilegalidade na constrição. De fato, a executada não comprovou a impenhorabilidade, ônus que lhe competia (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, não trouxe a executada qualquer elemento de prova que sugerisse dificuldade em prover seu próprio sustento, mormente porque sequer há demonstração de seus rendimentos e despesas mensais recorrentes. Em verdade, os fatos aduzidos na inicial dos autos sobre o qual recaiu a penhora no rosto dos autos levam a crer que a executada possui movimentação financeira considerável. Não obstante o entendimento em contrário, estender a interpretação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil para abarcar qualquer aplicação financeira, inclusive investimentos, fere o disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora on line. Alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada em contas bancárias, fundada no art. 833, X, do CPC. Não se aplica a interpretação extensiva acerca do inciso X, do art. 833 do CPC. Impenhorabilidade não verificada quando não se trata de conta poupança, devidamente comprovada. Procedimento executório que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181176- 09.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Não se olvida a existência da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário; contudo, tal questão não está pacificada em súmula, recurso repetitivo, nem em IRDR. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1536 Por sua vez, ainda que r. jurisprudência acolha tal entendimento, exige-se para tanto, pelo menos fora das execuções fiscais, que a parte executada comprove que o investimento tem natureza de poupança: Agravo de instrumento. Penhora sobre valores em conta dos executados. Pretensão de impenhorabilidade. Artigo 833, X, do CPC. Desacolhimento. Interpretação ampliativa do conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade de poupança. Natureza salarial demonstrada em relação a um dos bloqueios. Impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC ora proclamada. Recurso parcialmente provido. [Trecho do corpo do acórdão]: Contudo, para tanto, é necessária a apresentação de prova das características e finalidade de poupança, isto é, reserva constituída em caráter permanente para satisfação futura de necessidades essenciais1, o que não ocorreu na hipótese em análise. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273932-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023). Ademais, ainda conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade deve ser avaliado casuisticamente, de modo que para que seja afastada a constrição também deve ser demonstrada a necessidade de sua utilização para subsistência do participante e de sua família e assim caracterizar sua natureza alimentar (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/02/2014). Nesse mesmo sentido, ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora - Constrição do saldo de plano de previdência privada e títulos de capitalização Aferição do caráter alimentar da verba que deve ocorrer casuisticamente Precedentes do C. STJ Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para subsistência do executado Natureza alimentar não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096905-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) No caso em apreço, seja pela não interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do NCPC, seja pela não comprovação da natureza de poupança dos valores ou do caráter alimentar da verba, rejeito a impugnação à penhora. Quanto ao pedido alternativo, também não merece acolhida. Ocorre que o contrato de honorários acostado às fls. 217/218 condiciona o pagamento ao êxito na ação e, salvo melhor juízo, não houve trânsito em julgado naqueles autos, ao passo que o pedido deve ser rejeitado. Por fim, para que se possa deferir os benefícios da justiça gratuita à executada, faz-se necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, concedo o prazo de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de seus três últimos holerites ou do extrato bancário dos últimos 6 meses, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo sem cumprimento da medida, determino desde logo que providencie a zelosa serventia a pesquisa via sistema Infojud da última declaração de imposto de renda da parte autora. Por derradeiro, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sebastião Claudio Firmino (OAB 248357/SP), José Raphael Furigo (OAB 358935/SP), Thainá da Cunha Andrade (OAB 424843/SP) Sustenta a parte agravante, em apertada síntese que era correntista do BANCO NEON, sendo que o referido banco, cancelou sua conta de uma hora para outra, e reteve o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este, referente ao pagamento de despesas do casamento de uma noiva assessorada pela agravante (a agravante é cerimonialista). Para conseguir reaver o dinheiro que estava preso em sua conta, sem justificativa, a agravante teve que ajuizar ação contra o banco, como faz prova a integra dos autos nº 1005341,02- 2022.8.26.0363. Que o advogado da agravante aceitou (contrato anexado nos autos) trabalhar para autora com êxito na causa, tendo dinheiro de 30% (trinta por cento) tanto do valor retido como de eventual indenização. Como se pode ver pela integra do processo nº. 1005341,02-2022.8.26.0363, o juízo a quo que preside ambos os processos, deferiu liminar, sendo que o banco transferiu o dinheiro da conta bancaria da agravante R$5.000,00 (cinco mil reais) para uma conta judicial. Aqui está o ponto chave do embate Nobre relator, o dinheiro penhorado não é de indenização e sim, dinheiro que estava na conta corrente da autora, sendo certo que a origem é conta corrente, e por isso não pode ser penhorado, nos termos das recentes decisões deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, o patrono da agravante que trabalhou com êxito na causa, não pode ser prejudicado por dividas da agravante, e por isso, no mínimo 30% (trinta por cento) do valor referente a seus honorários, tem que ser liberado, isso é uma questão logica e de justiça. Aduz, ainda inexistir dúvida estar diante de uma penhora ilegal, que vai contra ao que apregoa a Lei, sendo certo que o valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo neste caso impenhorável segundo o inciso x do art. 833 do CPC, e não se ouse alegar que a origem é conta corrente e não conta poupança, pois, neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que independente de qual conta o valor esteja depositado, a penhora em valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos é ilegal. Requer a reforma da decisão para determinar o desbloqueio. Alternativamente aduz que ao conseguir a liminar naquele feito e consequentemente ser cumprida pelo Banco Neon (como foi o caso), automaticamente o patrono da agravante passou ater direito na porcentagem contratada, ou seja, 30% (trinta por cento) não podendo o mesmo ser prejudicado por penhora futura referente a dívida da agravante. Dessa forma fica demonstrado que a constrição ocorrida fora totalmente ilegal, prejudicando ao patrono da agravante em relação ao recebimento de seus honorários, visto que impenhorável, mesmo que a dívida fosse deste casuístico, o que não é o caso. Requer seja concedido efeito ativo, com a consequente suspensão da decisão de fls. 231/233 e, no mérito seja reformada a r. decisão, decretada a nulidade do bloqueio nos autos do processo nº 1005341-022022.8.26.0363, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Mogi Mirim - SP, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a liberação imediata. De forma alternativa, que autorize o levantamento de 30% do valor penhora referente aos honorários contratuais do patrono da agravante, de acordo com o contrato de honorários firmando entre as partes. Requer, por fim, seja concedida a gratuidade à agravante. É a síntese dos pedidos. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte à comprovação dos referidos pressupostos, DETERMINO a apresentação de documentação complementar e para tanto concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a agravante traga para este recurso cópia dos extratos bancários de suas contas correntes dos últimos 6 meses, assim como cópia do extrato de seus cartões de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho assinada de não possuir cartão de crédito, bem como cópia integral do imposto de renda dos últimos dois anos. Poderá no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Advirto que a juntada da documentação acima deverá também ser efetuada nos autos de origem, ante a determinação do Juízo de 1º grau no mesmo sentido Defiro, a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credo, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Thainá da Cunha Andrade (OAB: 424843/SP) - José Raphael Furigo (OAB: 358935/SP) - Sebastião Claudio Firmino (OAB: 248357/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1537 andar - Sala 909



Processo: 1001540-92.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001540-92.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fabiana Benta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/246, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Fabiana Benta da Silva contra Natura Cosméticos S/A para declarar a inexigibilidade do débito relativo aos contratos n. 200015004395610022013, no valor de R$ 281,43, e n. 2000150045909500222013, no valor de R$ 155,95, inscritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”; e condenar a requerida a retirar o nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” e similares de mesma natureza, pelos débitos acima descritos; bem como a se abster de efetuar qualquer ato material de cobrança dos referidos débitos, sob pena de multa cominatória, no valor e periodicidade a ser estabelecidos em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento, cada uma, de metade das custas, despesas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração (fls. 249/252 e 253/255), rejeitados às fls. 281/282. A parte autora apela a fls. 285/309. Discorre sobre os danos morais sofridos. Afirma que os honorários foram fixados em valor irrisório. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003921-19.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003921-19.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 256/260, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Ferreira de Moraes contra Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 263/281. Discorre sobre a inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição. Sustenta que, com a fluência do prazo prescricional, todos os atos de cobrança ficam impedidos, tanto os judiciais quanto os extrajudiciais. Afirma que sofreu danos morais. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da r. sentença. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Livia Sarmento Velloso (OAB: 378485/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1578



Processo: 1008104-89.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008104-89.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Hub Pagamentos S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 417/423, aclarada às fls. 449/450, que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim proferido: “Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na presente ação em relação ao Requerido BANCO BRADESCO S.A., para, afastando o pedido de indenização por danos morais: i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo questionados (contratos nº 464854166 e 464866387), ante a ausência de manifestação de vontade pela Autora, e consequentemente determinar que o Requerido promova todas as baixas relacionadas ao cancelamento dos contratos, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida (pág. 53/54); e ii) condenar o Requerido a restituir à Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor referente ao saldo positivo em conta R$ 18.720,82 (dezoito mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o Requerido, majoritariamente sucumbente, ao pagamento das ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos, também com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação a Requerida HUB PAGAMENTOS S.A. (HUB FINTECH) para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada”. Inconformada, apela a autora (fls. 454/469) argumentando ser cabível a indenização por danos morais, posto que houve medo, pavor de perder os valores transferidos de sua conta, além dos descontos indevidos, e negativação do nome da apelante, houve uma humilhação pelo descaso suportado e sofreu também a frustração de não resolver a situação de sua conta, e descontarem várias parcelas indevidas de sua conta (fl. 460). Sustenta que o dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, aduzindo que nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é objetiva. Pede, ao final, o provimento do apelo para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 475/480 e 481/491). A autora não se opôs ao julgamento virtual (fl. 499). É o relatório. Fl. 494. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Voto n° 29320. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renan Augusto Domingues de Faria (OAB: 425459/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013191-39.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1013191-39.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Paulo Rogerio Francozo - Interessado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 218/221, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Paulo Rogerio Francoso contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade da obrigação descrita na inicial e determinar exclusão dos respectivos dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa. A parte ré apela a fls. 224/233. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de ação, mas não extingue a dívida, que é uma obrigação natural e só será fulminada com o pagamento. Defende o direito de o credor buscar a satisfação do crédito por meio de cobranças extrajudiciais. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação improcedente, devendo o autor suportar integralmente os ônus de sucumbência. O apelante se manifestou às fls. 303/304, pugnando pela suspensão do feito. Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1581 Merece prosperar o pedido do apelante, considerando-se que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Felipe Nochieri dos Santos (OAB: 458366/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2304570-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2304570-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Edilene Jacob Alves - Requerido: Edson Odorico Crema - Requerido: Edilson Crema - Requerido: Edgar Crema - Requerida: Adriana Oliveira Crema Rodrigues - Requerida: Daniela Oliveira Crema Vilela Soares - Requerida: Virginia Oliveira Crema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20616 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2304570-19.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CAPITAL REQUERENTE: EDILENE JACOB ALVES REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDUARDO CREMA E OUTROS Cuida-se de petição simples com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e com tutela de urgência concedida na r. sentença para desocupação do imóvel indigitado em 15 dias, com alegações inerentes a nulidades desta e com prova produzida a favor da peticionária. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões (...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões (...) sendo relevante a fundamentação carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeito da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1623 não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). No caso em tela, o risco de dano apontado imbui-se em fundadas razões a serem analisadas in opportuno tempore, com prazo para desocupação do imóvel a ser considerado hic et nunc, caracterizando dano grave ou de difícil reparação, caso negado o efeito suspensivo. Por tais motivos, vislumbra-se o requisito necessário para o acolhimento do pedido de suspensão, a saber, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, DEFIRO o pedido de processamento da apelação no efeito suspensivo, ficando sem efeito a tutela concedida em sentença para todos os fins e efeitos de direito até julgamento do recurso de apelação, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Juízo de origem, com segredo de justiça a ser analisado nos autos da apelação, se o caso. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Sofia Costa Agreli (OAB: 62819/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0003957-68.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Ossame Representações Ltda - Apelante: Rch Administração de Bens Ltda. - Interessado: Novolat Distribuidora de Laticínios Ltda - Interessado: Neolat Comércio de Laticínios Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida em razão da r. sentença de fls. 1504/1516, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida Laticínios Rancharia Ltda. ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) diferença de comissões, devidas de janeiro de 2000 a dezembro de 2012, adotando-se a taxa média (4%); e, b) 1/12 avos do total da retribuição auferida durante toda a relação contratual (setembro de 1985 a dezembro de 2012), computando- se a diferença acima (item a). A condenação deverá ser liquidada por arbitramento contábil, computando-se correção monetária desde quando deveriam ter sido pagas as comissões, incidindo oportunamente eventuais juros legais moratórios somente após efetiva liquidação e depois da intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença. Também, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização formulado em face das demais corrés Novolat Distribuidora de Laticínios Ltda., Neolat Comércio de Laticínios Ltda.; Terrafirme Comércio de Alimentos Ltda. e Bali Distribuidora de Laticínios Ltda., condenando a requerente ao respectivo pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais de fls. 1541/1557, a apelante arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da apelada e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que se aplica ao caso a lei vigente no momento do início do vínculo jurídico entre as partes, ou seja, a Lei n. 4.886/65; que a rescisão contratual se deu por desinteresse da apelada na manutenção do contrato de representação comercial; que a apelada praticou concorrência desleal ao vender produto do mesmo segmento das Rés; e, que houve redução da comissão sem oposição por parte da apelada. Não houve apresentação de contrarrazões. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. Recurso devidamente processado. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patricia Cristina Cavallo (OAB: 162201/ SP) - Roni Deivison Gimenez (OAB: 234902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1000622-58.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000622-58.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Vera Lúcia Cabelo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VERA LÚCIA CABELO DA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 240/245, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA CABELO DA SILVA contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS o fazendo para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos gerados pelos contratos nº 618091413, nº 623559474, nº 5049758 e nº 14337420 (fls. 29/37); B) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se em realizar novas cobranças a parte autora referente aos contratos supracitados, bem como, excluir qualquer anotação neste sentido. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Ainda, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86 do CPC, observando às benesses da justiça gratuita concedidas à parte autora (fls. 115/116). Inconformada, argumenta a apelante (fls. 248/257), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que os débitos inscritos na plataforma interferem diretamente na pontuação SCORE do consumidor Conclui que como a apelante teve que desviar tempo útil para requerer a exclusão de débitos já prescritos da plataforma SERASA LIMPA NOME, além de ter seus dados lançados em cadastro já reconhecido como de natureza negativa, faz jus a Apelante à indenização por desvio de tempo útil produtivo do consumidor e dano moral, ficando assim justificado o pedido indenizatório.. Aduz que a sucumbência foi em grande parte da apelada, que deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 115/116) e respondido (fls. 261/275). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1632 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1121277-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1121277-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 41248 Digital APEL.Nº: 1121277-88.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (37ª Vara Cível Central) APTE. : Maria Alice Ferreira (embargante de terceiro) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (embargado de terceiro, exequente) INTERDOS.: Espólio de Wilson Buratto e Sonia Regina Rodrigues Buratto (executados) Competência recursal Prevenção Embargos de terceiro opostos, objetivando livrar da constrição judicial imóvel penhorado nos autos da ação de execução hipotecária - Caso em que os executados interpuseram apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional por eles ajuizada em face do banco embargado, bem como que rejeitou os embargos do devedor por eles opostos à mencionada execução hipotecária - Apelação que foi julgada pela 19ª Câmara de Direito Privado em 13.12.2011, a qual se tornou preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Apelo não conhecido. 1. Trata-se de embargos de terceiro (fls. 1/24), de rito especial, opostos por Maria Alice Ferreira, objetivando livrar da constrição judicial imóvel penhorado nos autos da ação de execução hipotecária ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. em face de Wilson Buratto e Sonia Regina Rodrigues Buratto (fls. 74/77, 1004/1006). O banco embargado ofereceu contestação (fls. 1035/1040), havendo a embargante apresentado réplica (fls. 1051/1053). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 1074/1077). Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 278.867,00 (fl. 1004), observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 1077). Inconformada, a embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 1081/1082), aduzindo, em síntese, que: a sentença recorrida é nula por não ter sido designada audiência de conciliação; pretende negociar o débito do falecido executado, contudo, o banco embargado se recusa por não ter ela procuração; o imóvel em questão é o seu único bem, no qual reside desde 1997; os seus patronos tentaram entrar em contato com os patronos dos executados, sem êxito; não tinha conhecimento do ônus que recaía sobre o imóvel discutido, havendo confiado no terceiro que lhe vendeu o bem; é terceira de boa-fé; os embargos devem ser julgados procedentes, devendo o banco embargado procurar por outros bens dos executados; reside no imóvel sem oposição por mais de trinta anos, tendo direito à usucapião do bem; a sentença combatida, caso não anulada, deve ser reformada (fls. 1083/1094). O recurso não foi preparado, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 1031), tendo sido respondido pelo banco embargado (fls. 1099/1103). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Explicando: 2.1. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, a Colenda 19ª Câmara de Direito Privado julgou, em 13.12.2011, a Apelação nº 9107831-18.2004.8.26.0000 (fls. 504/514 dos autos do processo nº 0827996-05.1998.8.26.0100 em apenso), interposta pelos executados da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional por eles ajuizada em face do banco embargado (fls. 2/17 dos autos do processo nº 0827996-05.1998.8.26.0100 em apenso), bem como que rejeitou os embargos do devedor por eles opostos à execução hipotecária (fls. 333/340 dos autos do processo nº 0827996-05.1998.8.26.0100 em apenso). Logo, a referida Câmara encontra-se preventa para o julgamento do apelo em questão, equivocadamente distribuído de maneira livre a este relator (fl. 1111). 2.2. Há de se destacar que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da embargante, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (Colenda 19ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 13 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Debora Pessoto de Almeida (OAB: Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1653 210061/SP) - Neusa Aparecida Varotto (OAB: 51156/SP) - Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB: 77227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2301994-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301994-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Maurilio Alves de Carvalho - Agravado: Prado Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Maria Helena Passos de Oliveira - Agravante: Ana Paula Arice de Carvalho - Agravante: Danielli Oliveira Arantes - VOTO Nº: 41411 - Digital AGRV.Nº: 2301994- 53.2023.8.26.0000 COMARCA: Jacareí (2ª Vara Cível) AGTES. : Maurílio Alves de Carvalho e Ana Paula Arice de Carvalho AGDA. : Prado Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda. INTERDAS.: Danielli Oliveira Arantes e Maria Helena Passos de Oliveira Competência recursal Ação declaratória c.c. reivindicatória Ação fundada no art. 1.228 do CC - Agravada que pretende, dentre outras medidas, reaver o imóvel registrado em seu nome - Aplicação do art. 5º, item I.16, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Caso em que a 5ª Câmara de Direito Privado encontra-se preventa - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso à 5ª Câmara de Direito Privado Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória c.c. reivindicatória (fl. 11), proferida nesses termos: As preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelos réus MAURÍLIO e ANA PAULA (fl. 182) [fl. 30] devem ser rejeitadas, porquanto a autora alega nulidade absoluta dos contratos de fls. 49/53 e 54/55 [dos autos principais], hipótese que não se submete a prazo decadencial. De outra banda, também não se vislumbra ocorrência de prescrição, haja vista as disposições do art. 169 do Código Civil: ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’ (fl. 65). Sustentam os agravantes, corréus da aludida ação, em síntese, que: a ação em exame foi proposta somente em 30.1.2023; cogitando-se de ação que busca a anulação de negócio jurídico, o prazo decadencial corresponde a quatro anos, conforme dispõe o art. 178 do Código Civil; o prazo decadencial teve início em 13.11.2002, data em que foi celebrado o instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel; ficou configurada a prescrição, devendo a pretensão ser sumariamente extinta, com base no art. 487, inciso II, do atual CPC; a validade do contrato é inquestionável, não devendo ele ser rescindido; a incapacidade da parte que assinou o contrato não foi suficientemente comprovada; ainda que houvesse alguma nulidade no contrato, a alegação de prescrição é válida; deve ser reconhecida a prescrição, com o imediato arquivamento do processo (fls. 2/10). Houve preparo do agravo (fls. 67/68). É o relatório. 2. Cuida-se de ação declaratória c.c. reivindicatória (fl. 11), fundada no art. 1.228 do Código Civil (fl. 21), por meio da qual a autora, ora agravada, pretende, dentre outras medidas (fls. 22/23), reaver o imóvel registrado em seu nome, ou seja, a casa nº 6 do Condomínio Village Santa Bárbara, localizada em Jacareí/SP (fl. 21). Ora, de acordo com o art. 5º, item I.16, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução [ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo]. O entendimento aqui esposado foi firmado, em hipóteses análogas, pelo Colendo Grupo Especial da Seção de de Direito Privado: Dúvida de competência. Agravo de instrumento. Recurso Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1657 não conhecido pelo Relator da C. 37ª Câmara de Direito Privado, por incompetência em razão da matéria. Ação reivindicatória c.c. indenização por perdas e danos. Recurso distribuído por prevenção a anterior agravo de instrumento. Entendimento no sentido de superação da prevenção, por se tratar de matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Suscitação de dúvida de competência. Agravo de instrumento anterior, que gerara a prevenção, fora primitivamente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado, que dele não conhecera, determinando a redistribuição à Câmara suscitante. Conflito instaurado. Ação reivindicatória. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, inc. I.16, da Resolução 623/2013 - TJSP). Conflito procedente, com remessa determinada à C. 5ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0038818- 55.2022.8.26.0000, de Arujá, v.u., Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 29.9.2023). Conflito negativo de competência. Ação reivindicatória. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I. Art. 5º, I.16 e I.18, da Resolução 623/2013 TJ/ SP. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada, no caso a 7ª Câmara de D. Privado (CC nº 0014582-73.2021.8.26.0000, de Valinhos, v.u., Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. em 29.6.2021). Conflito de competência. Ação reivindicatória (imissão na posse) c.c. perdas e danos. A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 1ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de agravo de instrumento. Admissibilidade. Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Conflito negativo de competência procedente (CC nº 0041113-36.2020.8.26.0000, de São Paulo, m.v., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 5.5.2021). Conflito de competência. Ação reivindicatória. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I. Art. 5º, inciso I, item I.16 da Resolução 623/2013 TJ/SP. Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada (CC nº 0036286-79.2020.8.26.0000, de Guarulhos, v.u., Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 17.11.2020). 3. Ademais, a Colenda Quinta Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do recurso em debate. Isso porque a referida Câmara julgou, em 7.6.2017, a Apelação nº 1003879-73.2015.8.26.0292, interposta por Danielle Oliveira Arantes (corré na ventilada ação) da sentença proferida na ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva por ela ajuizada em face dos ora agravantes, da ora agravada e da interessada Maria Helena, envolvendo o mesmo imóvel e a mesma relação jurídica (fls. 75/88, 103/107, 108/113 dos autos principais). A aludida Câmara também julgou, em 14.9.2107, os Embargos de Declaração nº 1003879-73.2015.8.26.0292/50000, opostos pelos ora agravantes (fls. 114/116 dos autos principais). Ressalte-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833- 21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 4. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com fulcro no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (5ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 10 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP) - Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Darcio Ferreira (OAB: 117346/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - Morgana D’addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1040712-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1040712-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Arqplus Projetos e Construções Ltda. - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 324/326, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Arqplus Projetos e Construções Ltda. em face de Gafisa S/A, para condenar a requerida ao pagamento de R$579.350,45 a título de comissão de corretagem. Inconformada, a ré apelou (fls. 329/338), insurgindo-se, em síntese, contra a condenação ao pagamento de comissão de corretagem em razão da não concretização do negócio. Subsidiariamente, pugna pela alteração do índice de correção monetária da condenação para o IPCA. Contrarrazões a fls. 346/362. A fls. 368, a autora/ apelada manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso. Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido à suplicante o prazo de 5 dias para comprovar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 369). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pelo despacho de fls. 369, foi constatada a insuficiência do valor do preparo recursal, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o pagamento do valor complementar. De fato, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1809 visto que a apelante comprovou o recolhimento de R$ 4.000,00 (fls. 339/340), ao passo que o valor devido a título de preparo, calculado com base no valor da condenação (R$ 579.350,45) corresponde, em valores históricos, a R$ 23.174,01. Contudo, a ré/apelante não comprovou o recolhimento do valor de complementação do preparo recursal, cf. certificado a fls. 371. Portanto, de rigor concluir que houve integral descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 369. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da ré/apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso da parte ré, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Patricia Soares Furlanetto (OAB: 404925/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010582-66.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1010582-66.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: S. D. dos S. S. (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de tutela liminar, em face de SANDRA DEA DOS SANTOS SCHROLL, em decorrência de atraso no pagamento das prestações do financiamento concedido. Pela respeitável sentença de fls. 56, a douta Juíza julgou extinto o processo, sem exame de mérito, ao declarar inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), por considerar que o protesto não tem o condão de constituir o réu em mora. Inconformado recorre o banco com pedido de reforma. Sustenta que, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 no Decreto-lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, tratando-se a notificação de mera formalidade para a sua comprovação. Basta a regular remessa da notificação ao endereço indicado pelo devedor no ato da contratação para a busca e apreensão do bem. A notificação extrajudicial foi devidamente expedida para o endereço do contrato, inviável o recebimento por alegada ausência do Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1837 destinatário nas três tentativas realizadas pelo Correio. Válida, portanto, a notificação expedida independente do recebimento do devedor. A parte apelada também foi constituída em mora através do protesto do título, sendo devidamente notificada em seu endereço pelo Cartório, como denota-se as fls. 63 (fls. 59/70). 3.- Voto nº 40.775. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2301012-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2301012-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: André Antonio Lucio Bauru-me - Agravada: Jane Cintra Leitoguinhos - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização. Prevenção do Órgão Colegiado que primeiro conheceu da matéria em razão do julgamento da apelação n° 0046605.68-2012.8.26.0071. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da 38ª Câmara de Direito Privado. Concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Antônio Lucio Bauru-me, contra a decisão de fls., da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória promovida por Jane Cintra Leitoguinhos, que fixou o valor dos honorários periciais. Requer-se a concessão de tutela antecipada, deferindo-se a imediata suspensão da decisão de fls. 761/763, que determina o depósito judicial dos honorários de R$ 4.410,00 (prazo de 05 dias) e condiciona o depósito à realização da nova perícia e que o não atendimento consistirá na preclusão da prova. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, determinando- se ao Perito: a) A correta e integral resposta aos quesitos de fls. 417/418 (de ‘a’ a ‘f’, quesitos ‘h’ e ‘i’, bem como quesito ‘h’ de fls. 627, em harmonia e cumprimento ao Acórdão (delimitação dos danos de responsabilidade da ré), diligenciando junto ao mercado e indicando o valor à época dos vidros, separando-os das ferragens, delimitando possível e hipotética indenização, sob pena de diminuição dos honorários arbitrados e recebidos; b) A visitação novamente à obra para a desmontagem e remontagem de algumas peças no local, pelo Expert ou pela parte Agravante / Assistente Técnico, em atendimento integral aos quesitos de fls. 418, c e d, segunda parte), ainda que por amostragem, para elucidar a existência de defeito dos produtos e delimitar a responsabilidade de cada parte; c) O cumprimento dos itens supra sem a necessidade de novo e complementar pagamento de honorários. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 38ª Câmara de Direito Privado. Visando evitar, porém, a perda do objeto recursal, defiro efeito suspensivo ao presente recurso, até que o mesmo seja recebido pelo e. Desembargador competente para a sua apreciação. No caso em comento, a discussão travada nos autos se refere a discussão sobre lote de vidros defeituosos adquiridos pela Agravada junto a Agravante. Após sentença condenatória, a Agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por acórdão proferido pela C. 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, decisão esta que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, reabrindo-se a instrução processual. Assim, deve ser considerado como prevento o órgão colegiado que primeiro conheceu da matéria, repita- se, no julgamento do recurso de Apelação de nº 0046605.68-2012.8.26.0071 (fls. 376 e seguintes dos autos principais) Por conseguinte, inviável a apreciação do presente agravo de instrumento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Apelação Cível 0008695-18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1863 Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda.(TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento do recurso de apelação nº 0046605.68-2012.8.26.0071, o presente apelo deverá ser redistribuído a C. 38ª Câmara de Direito Privado. Tendo em vista haver pleito de concessão de efeito suspensivo, na medida em que há prazo de 5 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais, visando evitar a perda do objeto recursal, DEFIRO o efeito suspensivo para sobrestar o processamento do feito em primeiro grau até que este recurso seja recebido pelo e. Desembargador competente para a sua apreciação. . III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Mauricio Xavier Junior (OAB: 208112/SP) - Thainan Ferreguti (OAB: 227074/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001515-48.2022.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001515-48.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: Genivaldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r. sentença de fls. 186/194, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, o que faço para declarar a inexigibilidade dos débitos aludentes ao contrato nº 7680232531015010, origem: FIDC IPANEMA VI, no valor original de R$ 73,63 e, ainda, com relação ao contrato nº 1112358854800015, origem: FIDC IPANEMA VI, no montante original de R$ 2.201,49, em razão da prescrição reconhecida neste decisum. Em consequência, condeno as requeridas a excluírem o nome e os dados do autor do cadastro SERASA LIMPA NOME, devendo, ainda, a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS abster-se promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.” Autor e réus apresentaram recursos. O autor busca a reforma da sentença para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, ou alternativamente, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados (fls.200/211). Os réus pretendem a reforma do julgado a fim de que o feito passe a ser julgado improcedente (fls. 212/225 e fls. 232/241). Da leitura dos autos é de se identificarque o processo em apreço se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2303054-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303054-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro Nunes da Silva Francisco - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Leandro Nunes Da Silva Francisco, contra a Decisão proferida às fls. 40/41 da origem (processo nº 1050106-53.2023.8.26.0224 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), nos autos da Ação manejada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento o medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse) 30mg, deferindo o pleito da parte autora/agravante tão somente quanto ao medicamento Fluoxetina 20 mg. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 19/24), possui diagnóstico é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, necessitando utilizar os medicamentos acima descritos de forma continua, os quais não possui condições de arcar. Informou que obteve negativa da Secretaria de Saúde do Município em fornecer a medicação em questão. Sustenta que, em que pese a negativa do Juízo a quo, necessita de ambos os medicamentos, para que não haja piora em seu quadro clínico. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento pleiteado, ou subsidiariamente seja deferido o prazo de 05 dias da intimação para o referido fornecimento. Ao final requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 31/32 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 1946 processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Presente o perigo da demora, visto que no laudo médico de fl. 24 consta informação de que o Agravante necessita da referida medicação, visto que atesta que a ausência do tratamento causará graves prejuízos pessoais e profissionais à parte autora/agravante. Evidente, portanto, o perigo da demora. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho que por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 19/24 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica de uso daquela substância, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o medicamento pleiteado ante a gratuidade de justiça deferida (fl. 31/32 da origem), sendo o medicamento devidamente registrados na ANVISA (Registro nº 106390304). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pela Fazenda Pública do insumo mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Até porque, o valor de mercado do medicamento pleiteado é irrisório para os entes públicos, mas representaria grande gasto mensal ao Agravante, principalmente diante da situação de hipossuficiência econômica comprovada. Sobre o tema, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Portadora de TDAH. Fornecimento do medicamento “Dimensilato de Lisdexanfetamina 30mg”. Hipossuficiência para o custeio do tratamento. Laudo médico que atesta a efetiva necessidade do medicamento, bem como a inviabilidade de utilização de outras substâncias. Assistência integral à saúde da população. Obrigação solidária dos três entes federativos, isolada ou conjuntamente. Artigos 196 e 198, § 1º, da CF. Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público do TJSP. Comprovação dos requisitos fixados no Tema 106/STJ. Presença dos pressupostos legais para a tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149775-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “Lisdexanfetamina 50mg” (Venvanse 50mg) Autor portador de distúrbios do sono por sonolência excessiva (CID G 47.1) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F 90.0) Pretensão de compelir o Estado ao fornecimento, pelo tempo necessário, do medicamento indicado na inicial Pedido julgado procedente Insurgência dos réus Descabimento Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal Tema 793 do STF Responsabilidade solidária dos entes federados Autor que pode optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto Requisitos do Tema 106 do STJ preenchidos Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, e APELOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1018400-21.2021.8.26.0451; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Hipóteses idênticas à dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante os medicamentos pleiteados (Fluoxetina 20mg e Venvanse - 50mg), nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Agnes de Lima Albuquerque (OAB: 438098/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2247857-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2247857-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Agravado: São Paulo Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - Agravado: Diretor Responsável Pelo Departamento de Planejamento, Transporte e Controle Administrativo - IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. insurge-se contra a r. decisão copiada a fls. 118/119, que indeferiu pedido de liminar pleiteado no mandado de segurança em que o objetiva afastar a exigência de cópia do Termo de Adesão protocolo Brasil ID e a contratação do TAG MOOVII, para expedição da Licença Especial de Trânsito para Produtos Perigosos. Sustenta, em suma, a abusividade da exigência, uma vez que a Portaria SMT nº 13 de 16 de fevereiro de 2023 prevê em seu art. 2º a possibilidade que os requerimentos de licença seja formulados perante a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, desde cumpridas as condições e requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009, dentre os quais não consta a exigência de adesão da TAG; refere que a jurisprudência mencionada na decisão diz respeito a norma revogada; e aponta, a título de periculum in mora para a iminência do vencimento da licença atual e risco de submissão a multas por transitar sem ela. Pede, por tais motivos, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar à autoridade coatora que emita a respectiva licença para seus veículos, sem a exigência do termo de adesão ao TAG (MOOVII), e, a final, a sua confirmação, no mérito, com a reforma da decisão e a concessão da liminar postulada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 143/145) e procedida a intimação das autoridades agravadas, a Secretaria certifica a fl. 158 que o AR retornou negativo. Intimada a se manifestar a respeito (fl. 159) a agravante informa a fl. 162 seu desinteresse no prosseguimento do recurso (procuração a fl. 136/137). É o relatório. Sendo a desistência faculdade da recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2299938-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2299938-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2007 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Simão Participações Ltda - Agravante: Maria Apparecida de Oliveira Simão - Agravante: Giedre Renata Simão Martini - Agravante: Glenda Roberta Simão de Souza - Agravado: Gerente da Agencia Ambiental de Bauru da Cetesb - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Simão Participações Ltda. contra a r. decisão a fls. 88/89 da origem que, em mandado de segurança impetrado em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorre a autora alegando, em síntese, que: Resta, finalmente, destacar que o fundamento para o indeferimento da liminar, ou seja, inexistência de trânsito em julgado, não tem amparo na doutrina, jurisprudência e, em especial, no Código de Processo Civil, diante de precedente de caráter vinculante para a concessão da almejada tutela provisória da evidência. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A recorrente requer a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e, em especial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stela Mandelli Gonçalves (OAB: 425860/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1012992-11.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1012992-11.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C Munhoz Empreendimentos Ltda - Apelado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28876 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C Munhoz Empreendimentos Ltda contra suposto ato coator praticado pelo diretor presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, buscando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar à impetrante os custos derivados do abusivo Decreto n° 64.512/19 e que toda e qualquer cobrança atenda as regras anteriores a referida norma. Sobreveio r. sentença a fls. 85/86, inalterada pela r. decisão a fls. 98, cujo relatório se adota, denegando liminarmente a segurança. Apela o impetrante (fls. 101/110) requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em apertada síntese, que: (A) Ocorre, Excelências, que aquele processo ainda não transitou em julgado, sendo que, após a prolação do acórdão paradigma, sobrevieram recursos ainda não julgados; (B) Assim, , processualmente jamais poderíamos admitir a discussão da questão em sede de IAC, diante clarividente violação e afronta ao art. 947 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, a discussão só poderia ser travada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, previsto no art. 976 do CPC; (C) Em contrapartida, há tese firmada e já passada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1004873-66.2020.8.26.0053, impetrado pela Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (AELO) (...) Portanto, possíveis entendimentos divergentes entre as varas da fazenda pública, deveriam ser, por ora, desconsiderados, preservando a coisa julgada (MS coletivo) e principalmente a segurança jurídica, em detrimento de um IAC equivocado e que ainda não transitou em julgado. Houve manifestação em contrarrazões a fls. 144/168. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exma. Drª. Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, pelo provimento do recurso (fls. 122/130). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo a fls. 111/112. Conheço-o. A r. sentença foi proferida em consonância com tese vinculante firmada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste tribunal no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22 (DJE de 07/04/2022) e, por isso, deve ser mantida por este relator, conforme artigo 932, IV, c, do CPC. Ainda que o Decreto Estadual Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2009 nº 62.973/2017 padecesse de vícios, foram eles sanados no Decreto Estadual nº 64.512/2019. Houve a revisão do fator de complexidade, com o propósito de reajustar o montante praticado pelo órgão ambiental na realização dos licenciamentos. Ao reverso do estabelecido no Decreto nº 62.973/2017, verifica-se que, quando da aplicação do Decreto nº 64.512/2019, não se inclui no cálculo a área total do terreno, considerando, deste modo, tão somente as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o exercício do empreendimento ou atividade. Ademais, ao retomar o critério previsto no Decreto Estadual nº 8.468/76, regulamentar à Lei nº 997/76, a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, o atual Decreto Estadual nº 64.512/2019, ajustou os problemas examinados no Decreto nº 62.973/2017, não mais se cogitando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que se refere aos valores estabelecidos para a renovação da licença ambiental do empreendimento da impetrante. Inclusive, como já fundamentado neste voto, em decisão proferida em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese vinculante: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir-se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original) Termos em que, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2010 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Ainda que pese o Ministério Público tenha interposto recurso especial contra o v. acórdão de definiu a tese em IAC alegando irregularidades, este relator desconhece a concessão de efeito suspensivo a referido recurso, de modo que a tese vinculante firmada encontra-se irradiando os seus efeitos. Ademais, em que pese a r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 1004873-66.2020.8.26.0053 em que figurou como impetrante a AELO Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano, da qual a ora impetrante é associada, não é demais ressaltar que o julgamento é datado de 10.06.2021; portanto, anterior à tese vinculante firmada por este Tribunal e, por isso, este última deve prevalecer. Esta C. Câmara assim já se manifestou quando do julgamento da apelação de nº 1070572-33.2022.8.26.0053. Sendo assim, considera-se como ausente direito líquido e certo do impetrante, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, sobretudo à luz do art. 5º, §1º da sobredita Lei nº 997/76 que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à potencial fonte de poluição, razão pela qual a r. sentença comporta manutenção. As partes ficam advertidas que, em caso de interposição de agravo interno sem que haja impugnação específica dos fundamentos desta decisão, conforme expressamente determina o §1º do art. 1.021 do CPC e, por isso, o recurso seja julgado manifestamente improcedente por unanimidade do colegiado, poderá ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em contae dá comoprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nemmencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, é caso de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, c do CPC. São Paulo, 10 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB: 356938/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1515820-68.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1515820-68.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelada: Silveira Moraes e Companhia Ltda - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 04/05, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Silveira Moraes Companhia Ltda - ME, reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário, objeto da cobrança executiva, julgando liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade apelante que promoveu cobrança judicial oriunda do crédito corresponde ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem que antes seja intimada a dar andamento ao feito. Ademais, a apelante não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário. Requer, assim, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 07/12/2021, Execução Fiscal em face de Silveira Moraes Companhia Ltda - ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença e Funcionamento, do exercício de 2003, Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2036 conforme CDAs de fls. 02/03. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais pretende a reforma do decisum. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma processual, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, simples leitura do relatório já permite divisar que as razões de apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, por não lhe impugnar nem enfrentar o fundamento utilizado para a decisão que julgou improcedente a ação executiva. Isso porque a apelante, em suas razões recursais, sustenta, que, quanto à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, não podendo arcar com a morosidade do Judiciário. Ocorre que, no caso, a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licença e Funcionamento. Ademais, a sentença considerou a prescrição, por ter sido a ação executiva ajuizada somente em 2021, para cobrança de débito referente ao exercício de 2003. Nesse passo, é certo que, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, figura o da regularidade formal. Devem eles conter os fundamentos que justificam pedido de nova decisão, porém sem dissociar as respectivas razões, daquelas adotadas na decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento do recurso, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1487656/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 30.05.19; AREsp 1484640/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.19; AREsp 1486702/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.05.19). Segundo leciona Nelson Nery Júnior: O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (...) Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (in Teoria Geral de Recursos, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, pág. 374/376). Assim, a argumentação contida nas razões recursais não possui elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente a demanda, o que impõe o não conhecimento da pretensão, ante a deficiência na motivação e ausência de devolutividade. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2127798-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2127798-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Escudero Consultoria e Planejamento Sociedade Simples - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.817 Agravo Interno Cível Processo nº 2127798-07.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Anulação de Débito Fiscal - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 262, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls. 283/288 (voto nº 26141) que julgou provido o recurso de Agravo Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2057 de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ESCUDERO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO SOCIEDADE SIMPLES, em face da decisão desta relatoria às fls.262, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2127798-07.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, que reconsidere a r.decisão impugnada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, com o fim de acolher o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que se dê o julgamento final por esta C. Câmara do atual Agravo de Instrumento. Caso não haja a reconsideração, requer seja este Agravo Interno incluído em pauta, julgado e provido seu pedido por esta Col. Câmara para reformar a r. decisão ora impugnada, e assim, determinar o que foi requerido no item anterior. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 28. Certidão de publicação, às fls. 29, conforme a seguir: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante, às fls. 31/34 requerendo a juntada de comprovante de pagamento da guia FEDTJ, código 120-1, da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos). Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 36. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 37, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 36. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 26141) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.283/288 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2127798-07.2023.8.26.0000, que julgou provido o recurso, conforme ementa a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de débito fiscal - Autora/agravante - Decisão de 1º grau: “Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para total conhecimento pelo Juízo de todas as circunstâncias do complexo fato, não havendo, por ora, elementos para se afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa e que encontra-se bem fundamentada e baseada em vários atos que, em tese, estão previstos em Lei como ensejadores do desenquadramento em discussão. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano irreparável. Cite-se. Intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2023.” - Inconformismo da parte autora/agravante Pretensão da reforma da r. decisão - Possibilidade. Consoante o contraditório já estabelecio nos autos, inclusive (contestação e documentos) e réplica, assim, a parte agravante preencheu, por ora, aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida - Presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, é de rigor a reforma da r. decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada - Como é cediço, a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que poderá, inclusive, revertê- la - Presentes, por ora, os pressupostos de concessão da medida (art. 300, “caput”, do CPC). Não houve sequer contraminuta no recurso ( fls 276) . Oposição ao julgamento virtual (fls. 264). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão que indeferiu a liminar reformada Recurso de agravo de instrumento provido para a concessão da tutela ate o julgamento do feito em 1o grau. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicada a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, às fls. 262, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 26141) às fls. 283/288, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Murilo Lopes de Almeida (OAB: 361970/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/ SP) - Marcos Antonio Ziebarth (OAB: 296852/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500533-57.2022.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1500533-57.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Luiz Gustavo dos Passos Oliveira - Apelante: João Vitor Brito de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Denis Frank Araujo de Jesus, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2176 artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 251 e 254), quedou-se inerte (fls. 253 e 256). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB/SP n.º 450.443), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Denis Frank Araujo de Jesus (OAB: 450443/SP) - Sala 04



Processo: 1500091-74.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1500091-74.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio das Pedras - Apelante: Vinicius Henrique dos Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao réu, de 1 ano, 7 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa, no piso, como incurso no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, em 24.6.2020 (fls. 81/82), e a publicação da r. sentença, em 04.8.2022 (fls. 210/214), verifica-se a ocorrência da prescrição, porquanto ultrapassado o lapso de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. No caso, insta consignar que o apelante era relativamente menor na época do fato, circunstância ensejadora da redução em metade do lapso prescricional, conforme artigo 115 do Código Penal. Além disso, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada delito considerado isoladamente, afastando-se, por conseguinte, a Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2207 exasperação efetuada. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Vinícius Henrique dos Reis, relativamente à imputação de ter infringido o disposto nos artigos 155, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do mesmo Estatuto repressivo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2300500-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2300500-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Cláudia Fernanda Durães Sousa - Impetrante: Julia Simões Coutinho - Paciente: Dercilio Rodrigues - HABEAS CORPUS nº 2300500- 56.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrantse: Cláudia Fernanda Durães Sousa e Júlia Simões Coutinho Paciente: Dercílio Rodrigues Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jandira Vistos. Cláudia Fernanda Durães Sousa e Júlia Simões Courinho, Advogadas, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DERCÍLIO RODRIGUES, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001502-87.1999.8.26.0299, pois mantido preso, provisoriamente, acusado da prática do crime de homicídio qualificado, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jandira. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja dado ao paciente o benefício da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a possibilidade de monitoramento eletrônico com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, para que aguarde em liberdade o tramite que envolve a ação penal. Pedem, ainda, a prévia intimação da data do julgamento do writ, oportunizando ao paciente, comparecer por meio de sua defesa técnica a este E. Tribunal de Justiça, com a finalidade de realizar sustentação oral. Sustentam as impetrantes a ilegalidade da prisão preventiva, por crime cometido há mais de vinte anos e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ausência da reanálise da prisão, dentro do prazo nonagesimal. Reclamam, ainda, da ausência da formalidade prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, em relação ao reconhecimento pessoal do paciente (fls. 01/17). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de intimação prévia das impetrantes, da data da sessão de julgamento para sustentação oral, observa-se que não há previsão nesse sentido, pois a natureza do feito impõe celeridade, com o pronto encaminhamento à Mesa de julgamento, nos termos do artigo 249 do Regimento Interno desta Corte registrando-se, apenas, impedimento para eventual julgamento virtual. Por isso, é obrigação do patrono interessado acompanhar o andamento processual para, querendo, comparecer à sessão conforme expressamente autorizado pelos artigos 123 § 3º e 146 e seus parágrafos, ambos do Regime Interno deste E. Tribunal de Justiça. Anote-se que o presente writ reitera, parcialmente, os argumentos apresentados em outras ações constitucionais (2078015-46.2023.8.26.0000 e 2173484-22.2023.8.26.0000), no sentido de o paciente desconhecia a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor e que estava sendo investigado pela prática de homicídio. O paciente constituiu família e construiu sua vida no Estado de Pernambuco, onde possui domicílio certo, na cidade de Jaboatão dos Guararapes e ocupação lícita. Dercílio nunca se ocultou, ou fugiu da Polícia ou do Poder Judiciário, tanto que constituiu empresa, manteve todos os documentos oficiais em ordem, sendo que a CNH tem validade até o ano de 2026; expõe sua vida em redes sociais O pedido que indeferiu pedido de concessão da liberdade provisória padece de concreta fundamentação; Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2255 a prisão fere o princípio da presunção de inocência; cabíveis, na hipótese, a imposição de medidas cautelares distintas do cárcere; passará a residir no Estado de São Paulo, até o final do processo, na residência de sua irmã; passados mais de 20 anos da prática do crime não há falar em abalo a ordem pública, caso o paciente seja colocado em liberdade. E quanto a esses argumentos não há como conhecer a presente ordem, pois, se trata de reiteração de pretensão já decidida. O presente pedido inova ao trazer a notícia de que Recurso Especial não foi admitido, por ausência de análise das teses arguidas, de nulidade do feito por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. O Tribunal Superior também anotou que a tese da ausência de fundamentos para a prisão preventiva não havia sido analisada. Contudo, a legalidade da prisão provisória foi analisada no Habeas Corpus nº 2078015-46.2023.8.26.0000, ao que parece, este não foi juntado ao Recurso Especial, pois o debate girou em torno da outra ação constitucional impetrada (2173484-223.2023.8.26.000) que foi parcialmente conhecida, eis que a parte que tratava da legalidade da custódia cautelar havia sido discutida no primeiro writ. Nesse contexto, a questão da ilegalidade do reconhecimento, por ausência da determinação prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, só será analisada se esse pleito tiver sido apresentado e conhecido no Juízo a quo. Além disso, as impetrantes reclamam que o Juízo não tem feito a reanálise da necessidade de manter o paciente preso, pois, a última vez que foi feita a análise foi em 30/05/2023. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 10 de novembro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Cláudia Fernanda Durães Sousa (OAB: 429275/SP) - Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 10º Andar



Processo: 2303167-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303167-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira - Paciente: João Vitor Rangel Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Augusto Marcondes de Oliveira em favor de João Vitor Rangel Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501606-34.2023.8.26.0567, esclarecendo que foi ele processado e, ao final, condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, o castigo de 06 anos de reclusão, além do pagamento de multa de 510 diárias mínimas, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação. Aduz que, não obstante seja o paciente primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e trabalho lícito, seja menor de 21 anos e, ainda, possua família constituída, a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea, rechaçou o direito de aguardar ele, em liberdade, o deslinde de recurso de apelação. Discorre sobre questões meritórias. Assevera que houve afronta às Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte. Diante disso requer, liminarmente, que seja deferido o direito de o paciente recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem o uso de monitorização por tornozeleira eletrônica, dentre outras cautelares sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui transcrita no bojo da impetração (fls. 04/05) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (OAB: 260613/SP) - 10º Andar



Processo: 2303742-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303742-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: M. M. B. - Impetrante: F. S. M. S. - Paciente: L. D. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2303742-23.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados MARCOS MATHIAS BUENO e FABIANO SIQUEIRA MOREIRA SALES impetram ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEONARDO DONIZETTI PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, encontrando-se custodiado junto ao CDP II de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva (IP 1500181-06.2023.8.26.0297). Vêm os combativos impetrantes em busca da libertação do paciente, afirmando desnecessária a prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais de LEONARDO, que surge primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho lícito e regular. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Segundo consta dos autos de origem, Trata-se de investigação para apurar os crimes previstos no artigo 171, caput,do Código Penal (estelionato), artigo 1°, caput, e § 1°, II, § 4°, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) e artigo 2º, caput, da Lei nº. 12.850/2013 (organização criminosa). Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes. Os elementos constantes nos autos revelam indícios suficientes de autoria e provada materialidade dos crimes. Segundo consta, foram realizadas inúmeras investigações pela polícia civil, cuja complexidade envolveu, inclusive, a quebra de sigilo telefônico e bancário, tendo como escopo investigar os crimes de estelionato praticados contra vítimas desta cidade. As investigações levadas a efeito, bem como as minuciosas análises feitas pelo Ministério Público nestes autos, apontam, em uma análise preliminar, que os investigados estariam, em tese, associados entre si para a prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.Conforme consta dos autos, GUSTAVO CARNEIRO LEITE e VANTIERRI DE OLIVEIRA MOREIRA, juntamente com LEVI RICHARD MOREIRA DA SILVA, integravam a organização criminosa e foram os executores dos crimes de estelionato. GUSTAVO CARNEIRO LEITE e VANTIERRI DE OLIVEIRA MOREIRA, autores diretos dos dois crimes de estelionato cometidos nesta cidade de Jales, associaram-se, de modo estável, a ADRIANO LEONARDO DOS SANTOS, THIAGO DA SILVA FELICIO, CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA, JANAÍNA PATRÍCIA GOMES DA SILVA, JEFFERSON JOSEILDO GOMES DA SILVA, JUAN MARCOS BARBOSA, LEONARDO DONIZETTI PEREIRA e DIEGO CESAR MOREIRA visando à lavagem de capitais mediante a pulverização do dinheiro do crime e a obtenção do seu proveito após sucessivas movimentações bancárias.Outrossim, há preenchimento do requisito da prisão preventiva, uma vez que os crimes apurados tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.Por fim, existe fundamento para conversão da prisão em flagrante em preventiva. Mormente porque os elementos informativos evidenciam que os investigados supostamente integrariam associação criminosa voltada ao cometimento de crimes de estelionato praticados ontra idosos e, posteriormente, à lavagem do dinheiro, mediante a pulverização da quantia obtida em detrimento do patrimônio das vítimas. Embora se trate de crimes sem emprego de violência ou grave ameaça, a conduta tem alto grau de reprovabilidade, e a forma com que a ação teria se dado (mediante associação criminosa e praticado principalmente contra idosos) indica a periculosidade e a ousadia dos investigados que, em liberdade, geram risco para a ordem pública.Não bastasse, consta dos autos que os investigados, em tese, teriam participação em mais de uma dezena de golpes praticados em todo o Estado de São Paulo, o que evidencia a habitualidade criminosa. Logo, neste momento, não há outra medida cautelar diversa da prisão que possa garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, senão a decretação da custódia provisória do investigados, porque, na espécie, as medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas ou insuficientes (art. 310, II, CPP). Ademais, os investigados não possuem vinculação com o distrito da culpa, já que residem em comarca distinta. Logo, evidencia-se que a segregação cautelar também assegurará a aplicação da lei penal. Vê-se, desde logo, que a profícua fundamentação expendida pela r. Decisão que decretou a prisão preventiva não levou em conta os supostos atributos favoráveis exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, senão a necessidade da medida visando à preservação da paz pública e à efetividade da persecução. Ora, os investigados constituíram uma organização criminosa muito bem estruturada visando à prática de estelionatos em várias regiões do Estado, alcançando principalmente pessoas idosas, que se veem lesadas em valores expressivos, não parecendo razoável supor que qualquer cautelar menos invasiva possa coibir a reiteração delituosa, mesmo porque as condutas são executadas através de ligações telefônicas e utilização da rede mundial de computadores. Em face do exposto, ausente Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2291 ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Mathias Bueno (OAB: 421218/SP) - Fabiano Siqueira Moreira Sales (OAB: 452121/SP) - 10º Andar



Processo: 2303950-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2303950-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Marcos Antonio - Paciente: Samuel Andrade de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2303950-07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS ANTONIO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SAMUEL ANDRADE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Consoante diz a inicial desta impetração, o paciente foi “denunciado pela suposta prática dos seguintes crimes: art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013; art. 313-A c.c. o art. 327, §2º, na forma do art.71, c.c. o art. 29, todos do Código Penal; art. 304 c.c. o art. 297, caput e art. 29, todos do Código Penal”. O paciente se encontra sob prisão preventiva desde 21 de junho de 2022 e até o momento a ação penal não foi objeto de sentença, tendo a instrução sido encerrada na audiência realizada no último dia 10 de outubro. Desta feita, vem o impetrante em busca do reconhecimento da nulidade da referida audiência, pois o MMº Juiz de Direito impediu o Defensor do paciente de formular perguntas aos corréus (fls. 9/11), limitando, assim, seu direito à ampla defesa do paciente. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que, reconhecida a eiva, seja anulado o ato e colocado o paciente, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Ainda que se reconheça a possibilidade da arguição de corréu, é necessária, à decretação da nulidade, a demonstração, ainda que indiciária, de prejuízo efetivo à defesa, o que não está demonstrado nos autos. De qualquer forma, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, examinará a questão com maior profundidade. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Antonio (OAB: 418128/SP) - 10º Andar



Processo: 2122235-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2122235-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Quintana - Réu: Prefeito do Município de Quintana - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2122235-32.2023.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de Quintana e Câmara Municipal de Quintana Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade: 1) do artigo 5º, inciso II e § 2º, c.c. artigo 6º; artigo 10, inciso II; artigos 18 a 26, que dispõem sobre contratações por tempo determinado; artigo 46, que estipula o pagamento da denominada Gratificação ou Prêmio de Valorização dos profissionais da educação; bem como das expressões Diretor Municipal de Educação, Supervisor de Ensino, Assessor de Orientação Pedagógica, Assessor Municipal de Ensino, Assessor de Coordenação Pedagógica, Assessor de Gestão Educacional, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, previstas no Anexo I e Anexo III, da Lei Complementar n.º 01, de 17 de dezembro de 2009; 2) da Lei Complementar n.º 03, de 04 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do emprego público de Agente de Crédito; 3) dos artigos 3º, inciso II, 4º e 5º da Lei Complementar n. 04, de 23 de junho de 2021, que trata da criação dos cargos de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Renda e Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação e Cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, que implica no exercício de atividades inerentes à advocacia pública; todos do Município de Quintana, o Prefeito do Município de Quintana e a Câmara Municipal de Quintana interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 702/713 e 741/753. É o relatório. I. Em relação aos cargos em comissão, nos autos do RE nº Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2316 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema de nº 1.010, com a seguinte tese: [a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Conforme ponderado no acórdão recorrido, quanto aos cargos de Diretor Municipal de Educação, Supervisor de Ensino, Assessor de Orientação Pedagógica, Assessor Municipal de Ensino, Assessor de Coordenação Pedagógica, Assessor de Gestão Educacional, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, além da função de “Professor Coordenador de Projetos”: “embora apresentem aspectos de chefia no sentido do exercício de poder hierárquico sobre servidores subordinados, e a norma use vocábulos como ‘orientar’, ‘supervisionar’, ‘coordenar’, ‘projeto político pedagógico’ e ‘Plano de Trabalho’, as atribuições revelam que essas atividades se dão em contexto essencialmente técnico- administrativo, cabendo aos empregados a supervisão das atividades de suporte pedagógico. O espaço de atividade discricionária está limitado à opção pelas melhores práticas para otimização dos procedimentos necessários à execução das atividades da unidade, conforme objetivos e diretrizes previamente estabelecidos em regimento ou por superiores hierárquicos. O cenário é distante do ‘estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas’ conforme referência no Tema 1.010. Em suma, as atribuições dos empregos e função de confiança, em verdade, destinam-se a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execuções, não se justificando a designação precária do ocupante conforme o interesse da administração. Não está presente, portanto, a necessária relação de confiança no sentido de alinhamento político, afinidade ideológica ou mesmo lealdade pessoal. As funções em essência integram a burocracia permanente do ente público, responsável pelas atividades rotineiras de cada unidade escolar. Assim, o exercício deve se dar por servidores admitidos mediante concurso específico. De fato, em que pese envolvam atribuições de planejamento e coordenação das atividades permanentes de suas respectivas unidades, a norma instituidora não evidencia atuação discricionária a demandar relação de confiança com a autoridade nomeante. Sequer a hipótese constitucional de assessoramento restou verificada - as atribuições descritas dizem respeito primariamente à atividade permanente da rede de educação municipal, não se identificando como apoio especializado à autoridade nomeante na ‘tomada de decisões dos chamados programas normativos finalísticos, em que se abrem grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos agentes públicos’. Ademais, não obstante a redação das atribuições dos empregos de Diretor Municipal de Educação, Assessor Municipal de Educação, Assessor de Coordenação Pedagógica, Assessor de Gestão Educacional e Diretor de Escola sugira papel na elaboração de planos e diretrizes, leitura atenta indica se tratar, novamente, de planejamento voltado à forma de execução de atividades impostas por normas regulamentares e orientações políticas preexistentes.” (fl. 625/626). Continuou o acórdão: “Especificamente quanto à função de Professor Coordenador de Projetos, prevista no art. 6º, cabe consignar que a norma de fato é omissa acerca das respectivas atribuições, não permitindo a verificação do efetivo atendimento dos requisitos constitucionais, motivo pelo qual também deve ser declarada inconstitucional.” (fl. 633/634). Quanto ao cargo de “Agente de Crédito”: “Note-se que tais atribuições são técnicas e burocráticas, não se encaixando nas hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, necessárias à autorização do provimento sem concurso público específico, o que impõe a declaração de inconstitucionalidade.” (fl. 654/655). E, ainda, quanto aos cargos de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Renda e Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação: “embora tenha sido incumbido de atividades genéricas atribuídas aos Secretários Executivos, ao Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania cabe também a realização de atividades inerentes à advocacia pública, especialmente a assistência nas questões de matéria jurídica, análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade de proposições e representação do município e do Prefeito no âmbito judicial ou extrajudicial. Tanto é que, o requisito para a nomeação é a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil e tempo mínimo de exercício na carreira (3 anos). “(fl. 657). Também: “Não se ignora a possibilidade de livre nomeação da chefia da advocacia pública municipal, dentre profissionais de carreira ou não, consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e deste C. Órgão Especial. Todavia, o cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania não equivale ao cargo de Procurador Geral do Município, uma vez que se encontra hierarquicamente abaixo do Secretário Municipal da pasta. As atribuições do cargo de Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos e Renda, por sua vez, encontram-se previstas no art. 4º, inciso I, alíneas de a a o, e consistem em: assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e meta quanto aos aspectos econômico-financeiros e econômico-tributários da municipalidade; elaborar, supervisionar e executar a política de crédito do Município de Quintana; supervisionar, coordenar e controlar os assuntos financeiros, fiscais, de lançamentos, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas, bem como o processamento das despesas, contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica: supervisionar, coordenar e controlar o recebimento, guarda e movimentação dos valores e receitas do Município; orientar e auxiliar as demais Secretaria na elaboração das prestações de contas, nos termos das Legislações Federal, Estadual e Municipal; comunicar às demais unidades da Administração, todas as medidas financeiras e de materiais, levadas a efeito, para assegurar um perfeito entrosamento; exercer todas as atividades necessárias à exata execução do controle interno das unidades administrativas e orçamentárias, seja da Administração direta ou indireta; supervisionar, orientar e elaborar os orçamentos municipais e planos de aplicações, nos termos da legislação vigente, em coordenação com as propostas parciais das unidades administrativas e orçamentárias da Administração direta ou indireta; supervisionar e orientar na elaboração dos relatórios econômico-financeiros; auxiliar na criação da legislação tributária e demais prescrições fiscais, das atividades cujos fatos geradores caracterizem os tributos municipais; contabilizar os bens e valores patrimoniais; supervisionar os convênios e contratos de repasse celebrados entre os Municípios e os demais entes federados; elaborar os planos de aplicações referentes aos fundos Federais, Estaduais e Municipais, em coordenação com as demais unidades administrativas e orçamentárias do Município; atuar com o Prefeito Municipal articulando junto a órgãos da Administração federal ou estadual, benefícios financeiros para o Município; executar outras tarefas necessárias ou solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes às suas atribuições e conhecimento econômico-financeiro e econômico-tributário. Destaca-se que foram atribuídas ao referido cargo diversas atividades intimamente ligadas ao sistema de Controle Interno. A alínea g, de forma específica, indica expressamente que cabe ao Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Tributos ‘exercer todas as atividades necessárias à exata execução do controle interno das unidades administrativas e orçamentárias, seja da Administração direta ou indireta’. As demais atribuições, por seu turno, também revelam caráter eminentemente técnico ou profissional, próprios de cargos de provimento efetivo, não possuindo caráter de assessoramento, chefia ou direção. Relevante mencionar, quanto ao sistema de Controle Interno, que em razão da inegável importância e impacto de seus atos, este Órgão Colegiado tem concluído que as respectivas atribuições são predominantemente técnicas, não se encaixando nas hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, necessárias à autorização do provimento sem concurso público específico”.(fl. 659/661). E: “Por fim, conforme se extrai das Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2317 alíneas a a h, do inciso I, do art. 5º, ao Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Comunicação compete: coordenar, supervisionar e executar a publicidade, bem como as atividades voltadas à informação da sociedade local e da imprensa acerca dos atos, das ações, dos programas, dos eventos e das campanhas institucionais realizadas pelas secretarias e órgãos do município; zelar e coordenar a divulgação dos atos administrativos da municipalidade, por meio de informação verdadeira e de interesse coletivo, resultando na aproximação do Município com a sociedade; organizar as diversas ações de relacionamento associadas e vinculadas às redes sociais e diversas mídias, coordenando a manutenção, divulgação e atualização da mídia desta municipalidade; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos atinentes à política de comunicação; criar padrões de identidade gráfica e visual para a municipalidade; analisar e informar o Prefeito Municipal sobre as notícias veiculadas e com ele decidir sobre manifestações e esclarecimentos públicos necessários; realizar pesquisas de opinião pública para subsidiar o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias e Diretorias Municipais; executar outras tarefas necessárias ou solicitadas pelo Prefeito Municipal inerentes às suas atribuições e conhecimento técnico. Da mesma forma, tais atribuições não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção, consistindo em atividades técnicas, que podem ser exercidas independentemente de qualquer relação especial de confiança com aqueles que estabelecem as diretrizes políticas, em total dissonância com a Constituição Estadual.” (fl. 662/663). II. No que respeita à contratação temporária de docentes, nos autos do RE nº 658.026, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 612, com a seguinte tese: nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “ainda que admissível em tese a contratação temporária de professores, tenho que no caso as hipóteses específicas previstas na lei municipal não atendem aos requisitos constitucionais, uma vez que não correspondem a necessidades transitórias ou interesse público excepcional, além de estarem inteiramente sob controle da Administração.” (fl. 643/644). III. No mais, inadmissíveis os apelos extremos, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelos recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. Oportuno acrescer a manifesta imprecisão dos recursos, visto que não apontam, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identificam, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. IV. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os temas 1.010 e 612 e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (28/9/2018 e 11/4/2014, respectivamente), com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários no que diz respeito aos cargos comissionados e à contratação temporária, e inadmito-o no mais. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Kesia Regina Rezende Guandaline (OAB: 269906/SP) - Laina Lopes Jacob Mutti (OAB: 236405/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001298-76.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001298-76.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: M. A. N. de O. - Apelado: M. S. R. de O. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO MENSAL DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS, OU EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL IRRESIGNAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPÓTESE EM QUE O APELANTE COMPROVOU AUFERIR RENDA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE INCIDIR INCLUSIVE SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2611 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane Kelly de Souza (OAB: 414197/SP) - Roberto Gabriel Avila (OAB: 263697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1128055-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1128055-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. D. M. - Apelada: I. B. M. (Falecido) - Apelado: H. M. (Espólio) - Apelado: M. V. S. (Inventariante) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Anna Carolina Turati Rocha. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTOS NO ARTIGO 485, INCISOS VI E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO CITRA PETITA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS QUE É PERSONALÍSSIMA, NÃO PODENDO SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. HIPÓTESE, SOMENTE, DE EVENTUAL COBRANÇA DE ENCARGOS ATRASADOS SE A OBRIGAÇÃO TIVESSE SIDO CONSTITUÍDA EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. EM RELAÇÃO À GENITORA, A SUPERVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA PÕE FIM A FIGURA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES. NO MAIS, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. APELANTE QUE RECEBEU PATRIMÔNIO EM RAZÃO DA RECENTE PARTILHA DOS BENS DE SUA GENITORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Fernanda Raquel Maksoud (OAB: 190003/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003627-85.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1003627-85.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: G. G. G. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. T. B. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ALIÇERCADA NOS RESULTADOS DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2678 DA UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DESSA UNIÃO.PRELIMINAR QUE DEVE SER REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DA DEMANDA QUE FOI REALIZADO COM A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUE PUDESSE TER HAVIDO A AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS A SEREM PARTILHADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DA COMUNICABILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DO SALDO DE FGTS INCORPORADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, REGIDA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO DESSE ASPECTO DA PARTILHA.SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Stefani Gomes Quirino Costa (OAB: 355429/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB: 302280/SP) - Guilherme Lopes da Costa Matarezi (OAB: 212964/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001439-35.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1001439-35.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Aerovias Del Continente Americano S.A. - AVIANCA - Apelado: Irenaldo Dias de Araújo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA COMPANHIA AÉREA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O FATO DESCRITO PELO AUTOR REVELA-SE UM MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DOS VOOS TENHA CAUSADO A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO IMPORTANTE OU DE QUE TENHA CAUSADO OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SENTENÇA REFORMADA.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DA APELANTE AVIANCA DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: CONSTA DA PASSAGEM AÉREA, O NOME “AVIANCA BRASIL” COMO COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELA VIAGEM, O QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. ADEMAIS, EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS EMPRESAS AVIANCA E OCEANAIR E SOBRE O USO DA MARCA, DEVE FICAR RESTRITA ENTRE ELAS E DEVE SER RESOLVIDA NAS VIAS PRÓPRIAS SEM PREJUDICAR OS CONSUMIDORES ALHEIOS ÀS NEGOCIAÇÕES DE CESSÃO DE USO DE MARCA OU AO GRUPO ECONÔMICO QUE POSSAM PERTENCER, FICANDO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2260874-64.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 2260874-64.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Partido Político Podemos - Pode - Embargdo: D7 Producoes Cinematograficas Ltda. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR PRESCRITO PELO ART. 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL, EM VERDADE, SEM O INTUITO DE ACLARAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. VOTO COMPLETO, ESCLARECEDOR DE QUE NADA HAVIA A SER ACLARADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFIRMANDO QUE, SE O PAGAMENTO ESPONTÂNEO ESTÁ AUTORIZADO PELO ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995, A PENHORA É O COROLÁRIO. RESPALDO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO COL. STJ SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES TRAZIDOS PELO EMBARGANTE NÃO JULGADOS SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM APTIDÃO PARA VINCULAR. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS PUNIDO COM MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E SANÇÃO AO INTUITO PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joelson Dias (OAB: 10441/DF) - Maira Daniela Gonçalves Castaldi (OAB: 39894/DF) - Felipe Moreira dos Santos Ferreira (OAB: 124700/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008136-49.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1008136-49.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria Eva de Morais Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO”, SEM DEVOLUÇÃO DE VALORES, E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.1.QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.2.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AS IMPRESSÕES EXTRAÍDAS DAS TELAS DE COMPUTADOR JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO RÉU E NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO, É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IGUALMENTE, INEXISTE FUNDAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU NESSE SENTIDO.3.DANO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. A MERA APOSIÇÃO DA “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, OS EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NESTE PONTO, PERMANECENDO HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.4.DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO BANCO RÉU PARA EVITAR A COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO E IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA COM A FALTA DE ATENÇÃO QUE LHE FOI DEDICADA E O TEMPO LIVRE PERDIDO, TENDO EM VISTA O DESVIO PRODUTIVO. TODAVIA, QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$3.000,00, COM JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Rosimeire dos Reis Souza Silva (OAB: 155275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023263-46.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1023263-46.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucimar Stralhoto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram do apelo da requerida, restando provido recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INADIMPLÊNCIA DE CARTÃO BNDES SENTENÇA QUE Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 2985 JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO SOBRE O SALDO DEVEDOR.RECURSO DA EMPRESA RÉ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESERÇÃO RECONHECIDA PARTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO TRANSCORRIDO IN ALBIS APELAÇÃO DESERTA, CONFORME ART. 1.007, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO AUTOR JUROS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1,18% A.M. QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CARTÃO BNDES QUE POSSUI JUROS SUBSIDIADOS, OU SEJA, TAXA DE JUROS FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O PERCENTUAL QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO O VALOR INCONTROVERSO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR - RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4558 DE 23/02/2017 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, PROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000843-21.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1000843-21.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: R. da C. R. - Apelado: R. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDATO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$7.000,00, ATUALIZADO DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (NAQUELA AÇÃO) ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO (11/09/2017). DETERMINOU QUE CONTINUA INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LEVANTAMENTO, MAS OS JUROS DE MORA VOLTAM A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO CONFIRMOU QUE A ASSINATURA DO RECIBO NÃO SAIU DO PUNHO DO AUTOR. CABIA AO RÉU Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3012 COMPROVAR QUE REPASSOU O VALOR DEVIDO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO. TODAVIA, NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU PAGOU O VALOR DEVIDO AO AUTOR. AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO NO SENTIDO DE QUE ALGUÉM RECEBEU O VALOR EM ESPÉCIE, NO ESCRITÓRIO DO RÉU, MAS NÃO RESTOU PROVADO QUE, DE FATO, TENHA SIDO O AUTOR QUEM FOI BUSCAR O DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) (Causa própria) - Renata Aparecida Giocondo (OAB: 218138/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006019-82.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-14

Nº 1006019-82.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Genildo Ramineli (Prefeito do Município de Anhumas) - Apelante: Daniela Dias Ferraz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE QUE OS CORRÉUS EFETUAVAM PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE DE BENS E SERVIÇOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO, COM O FIM DE APROPRIAREM-SE DOS RESPECTIVOS MONTANTES - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-OS COMO INCURSOS ART. 9º, XI, COM APLICAÇÃO DE TODAS AS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, I, AMBOS DA LIA - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS CORRÉUS PARA DESVIO DE NUMERÁRIO PÚBLICO, POR MEIO DE EXPEDIENTES FRAUDULENTOS - CONDUTAS DOLOSAS CARACTERIZADAS PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE DA ILEGALIDADE PRATICADA MESMO MODUS OPERANDI CONSTATADO EM OUTRAS DEMANDAS, INCLUSIVE, COM TRÂMITE DE AÇÃO PENAL (ART. 1º, I, DO DL N.º 201/67 C/C ARTS. 29, 30 E 71, TODOS DO CP) - PENALIDADES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3859 3235 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: THIAGO ROCHA DA SILVA - Thiago Rocha da Silva (OAB: 198876/SP) - 3º andar - sala 32