Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2264338-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2264338-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: N. A. Z. N. - Agravada: G. N. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. N. N. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 1/13, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por N. A. Z. N., na ação revisional de alimentos que ajuizou em face de G. N. N. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 2- Trata-se de apreciar pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, para fins de diminuição de valor de pensão alimentícia. Extrai-se do título juntado à página 23/27 que a obrigação foi estabelecida em ação de Divórcio Litigioso - Processo nº. 1022693-72.2020.8.26.0482 por sentença proferida em audiência no valor de 2.000,00 por mês. O autor é o devedor de alimentos ao passo que o beneficiário é sua filha menor de idade (G.N.N). Os motivos pelos quais o autor pretende a redução, basicamente, são os seguintes: desemprego, desequilíbrio entre valor da pensão e os seus rendimentos, dificuldades financeiras, diminuição de sua renda. A inicial foi instruída com prova documental. Decido. Ausente a probabilidade do direito (prova de mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem recebe) o pedido deve ser indeferido. A apreciação da alegação de que há desequilíbrio entre o valor da pensão e os rendimentos do alimentante demanda apurada instrução probatória, não se podendo, ao menos neste momento e diante da restrita documentação juntada (pgs. 18/22, 28/44), formar convicção do fato alegado para os fins pleiteados. De qualquer forma, ainda seria necessária a análise da extensão das necessidades da parte alimentada, uma vez que se está a tratar aqui de alimentos devidos em função do dever de sustento do poder familiar, e não de mera obrigação alimentar entre parentes. Como fecho e mate, a lição de Maria Berenice Dias, ao analisar o cabimento da revisão liminar dos alimentos: A redução ou exoneração liminar do encargo exige a maior cautela, sendo temerário o juiz limitar ou excluir alimentos sem que se estabeleça previamente o contraditório. Mais recomendável é aguardar a audiência, a contestação ou a instrução da demanda. Deve-se evitar surpreender o credor de se ver, de uma hora para outra, totalmente desamparado, sem que tenha ciência de não poder mais contar com os valores que vinha percebendo. O STJ sumulou a matéria quando o pedido de exoneração decorre da maioridade do credor. No entanto, o enunciado cabe ser invocado sempre que a pretensão for de reduzir ou excluir alimentos. O desemprego, por si só, não implica, necessariamente, na efetiva impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar. Há uma série de possibilidades no mercado informal de trabalho para obtenção de renda, sendo de prevalecer, de qualquer forma, o princípio da paternidade responsável. Enfim a alegação de se estar com dificuldades financeiras não consiste em motivo suficiente para revisar liminarmente o valor dos alimentos, particularmente porque não restou comprovada nos autos, seja em seu conteúdo ou extensão. Em face do exposto, porque não produzida, ao menos neste momento, prova da modificação da capacidade financeira da parte alimentante (CC, 1.699), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Recorre o alimentante requerente alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta que não reúne mais condições para suportar a pensão alimentícia estimada em 1,65 do salário mínimo, equivalente a pouco mais de R$ 2.000,00. Aduz que se encontra desempregado há seis meses, perdendo sua fonte de renda que variava entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00. Alega que sua única renda atual são aluguéis de pequenos imóveis recebidos de herança, dos quais é condômino, cabendo-lhe recebimentos mensais de apenas R$ 1.583,33. Afirma que será capaz de arcar com pensão de meio salário mínimo, ou R$ 660,00, considerando que aufere baixos rendimentos atualmente. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o pedido de efeito ativo. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. Sabido que a ação revisional de alimentos pressupõe a ocorrência de fatos novos, supervenientes à primeira decisão, que alterem de modo significativo os requisitos da obrigação alimentar, ou seja, a fortuna de quem os paga, ou a necessidade de quem os recebe. Impraticável, na lição da melhor doutrina, a emissão de nova sentença relativamente à mesma situação contemplada na outra, que ofenderia a coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais (Araken de Assis, Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos, AJURIS 46/90). Dizendo de outro modo, a ocorrência de fatos novos, porque posteriores e não apreciados na primeira sentença, numa relação dinâmica e continuada como a obrigação alimentar, gera outra demanda, porque a causa de pedir é distinta. Cabe ao autor da ação revisional a demonstração cabal das circunstâncias levadas em conta no momento da primeira decisão e das alterações supervenientes dos requisitos da obrigação alimentar, que tornem inadequada a equação de proporcionalidade original. Sem tal prova, a revisional esbarra no óbice da coisa julgada. Observo que a obrigação alimentar sob análise foi fixada em data recente, durante audiência realizada em 04 de agosto de 2.022, na ação de divórcio nº. 1022693-72.2020.8.26.0482, no valor de 2.000,00 por mês, e atualmente monta a R$ 2.178,00 (fls. 23/27 na origem). Pois bem. A alegação de recente desemprego não está acompanhada de prova firme e suficiente à concessão de tutela de urgência. A carteira de trabalho do agravante demonstra que está sem emprego formal desde 09 de dezembro de 2.020, data muito anterior à fixação da obrigação alimentar (fl. 34, fl. 18 na origem). Se já estava desempregado à época em que assumiu a obrigação alimentar, não se trata de fato superveniente, apto a modificar as possibilidades do alimentante. Ao que parece, o alimentante na verdade pretende afirmar que não aufere mais renda por meio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada da qual é sócio, prestadora de serviços administrativos à G3S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA. (cf. nota fiscal de serviços, (fl. 55, fl. 44 na origem). Sucede que a interrupção da prestação de serviços não está acompanhada de qualquer prova, o que impede cogitar-se de redução superveniente da capacidade econômica do alimentante. O agravante se limitou a apresentar fatura de serviços prestados em março de 2.023, no valor bruto de R$ 7.500,00, o que obviamente nada diz sobre as atividades de sua empresa nos meses Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1655 seguintes (fl. 55, fl. 44 na origem). Não se sabe, ademais, se existem outros clientes, muito menos o faturamento total líquido da pessoa jurídica. Lembro que a investigação dos exatos rendimentos de empresários nem sempre é simples, uma vez que pro labores e distribuição de lucros são decididos pelos próprios sócios. A ausência de elementos probatórios a conferir verossimilhança às alegações do requerente impede a redução antecipada da pensão alimentícia. Não se pode olvidar que a alimentada, menor impúbere, apresenta diversas necessidades relativas a alimentação, saúde e vestuário entre outros, que deixariam de ser supridas em caso de abrupta redução da pensão alimentar. À medida que novos elementos e prova tendentes a comprovar a efetiva renda do alimentante sobrevierem aos autos, nada impedirá nova readequação do encargo. Indefiro o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 6. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Catarina Mariano Rosa Lopes (OAB: 332139/SP) - Paulo José Castilho (OAB: 161958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001561-43.2023.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001561-43.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Viviane Fernandes dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargos de declaração - Análise prejudicada ante a notícia de acordo - Embargos de Declaração prejudicado, homologado o acordo para que surta os efeitos legais, devolvendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento. Vistos. Viviane Fernandes dos Santos Ribeiro opõe embargos de declaração contra acórdão assim ementado: Situação de parturiente que recebe diagnóstico de obrigatoriedade de cirurgia cardíaca pediátrica de um dos gêmeos em gestação. Na região do contrato (Araçatuba) não foi possível definir médico e equipe especializada, surgindo uma disputa entre a oferta conveniada da operadora (cirurgião e hospital de Ribeirão Preto) e o desejo da paciente (equipe particular de São José do Rio Preto). Na primeira objeção foi questionada a especialidade do médico indicado, o que foi superado, sendo que agora decidiu-se por São José do Rio Preto por suposta ausência de UTI pediátrica em Ribeirão Preto. Presumida capacidade do hospital que foi ilustrado em catálogos informativos de sua plena estrutura e nada foi provado que desmerecesse a indicação. Inadmissibilidade de obrigar a operadora a pagar integralmente os custos dos serviços escolhidos pela paciente (art. 12, VI, da Lei 9656/98). Sentença que rejeitou o pedido deve ser mantida. Não provimento. É o relatório. As partes noticiaram que realizaram acordo e pediram a sua homologação nos autos da apelação. Dessa forma, a análise dos embargos está prejudicada. Isso posto, julgo prejudicado os embargos de declaração, homologado o acordo das partes, para que surta os efeitos desejados, remetendo-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/ SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Pedro Lima de Castro Tannus Barcellos (OAB: 494111/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - Pedro Henrique de Queiroz Rego (OAB: 475908/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2160299-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2160299-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lays Natacha Oliveira Alves Melo (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida às fls. 33/35, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, indique hospital e equipe médica especializada para realização do parto e procedimentos cirúrgicos no nascituro indicados nos relatórios médicos de fls. 52/56 dos autos de origem, autorizando e custeando todos os procedimentos médicos e correlatos. Sustenta a recorrente que está gravida de 38 semanas de gestação, com o diagnóstico de cardiopatia congênita grave e incompatível com a vida se não abordada precocemente, e, se não realizado o tratamento, 95% dos bebês com a referida síndrome morrem no primeiro mês de vida, aduzindo que, diante da gravidade do quadro, do estágio avançado da gestação e da recente recomendação médica para adiantamento do parto, não há Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1676 tempo para aguardar que a agravada se pronuncie, indicando o hospital e a equipe médica, destacando já ter havido inúmeras tentativas de acordo administrativo com a Operadora, argumentando que os profissionais a quem consultou são unânimes ao indicar que o parto e o tratamento da cardiopatia do recém-nascido sejam realizados no Hospital Beneficência Portuguesa com a equipe do Dr. José Pedro da Silva/Dr. Rodrigo Freire, que possui índices de vida significantes no tratamento da cardiopatia, não havendo outra equipe com experiência na área, referindo que o nosocômio é credenciado à Operadora, contudo, a equipe médica especializada não, reiterando a urgência para autorização da cobertura dos procedimentos indicados e com a equipe que a acompanha, uma vez que não é possível assegurar a data certa para o nascimento, que se dará, provavelmente, no dia 01/07/2023, havendo risco elevado de óbito do nascituro caso o procedimento não seja realizado pelos profissionais indicados. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir integralmente a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que autorize a cobertura e/ou o pagamento do procedimento prescrito, qual seja, a realização do parto da agravante com a Dra. Maria Izabel - CRM 54722, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, bem como todo o tratamento do nascituro, no mesmo nosocômio, com a equipe do Dr. José Pedro da Silva/Dr. Rodrigo Freire, incluindo as demais despesas médicas relacionadas ao tratamento de ambos, pelo tempo que for necessário, em todas as etapas relatadas pelos médicos para manter sua vida, e os demais procedimentos médicos, cateterismo, despesas hospitalares, remédios, equipe especializada, home care, exames laboratoriais, exames prescritos e outros que porventura sejam necessários para garantir a saúde e a vida de ambos, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Deferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões (fls. 89/106). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às 840/847, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida à cobertura do procedimento cirúrgico descrito no laudo médico de folhas 52. ...”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001222-08.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001222-08.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Edmar Aparecido Martinez - Apelado: Reginaldo Aparecido Wisenfad - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Cabreúva, que julgou extinta ação condenatória, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, reconhecida a ausência de interesse de agir. O autor foi, também, condenado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 330/332 e 346). O autor recorre, almejando o afastamento da extinção. Requer, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal. Sustenta que o incidente de liquidação de haveres pendente não é suficiente para resolver todas as questões em disputa e que a presente ação objetiva a condenação do réu a ressarcir gastos realizados com o cartão de crédito da sociedade, representando a extinção decretada negativa de prestação jurisdicional. Pede a anulação da sentença (fls. 349/354). Em contrarrazões, o réu requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 358/365). Para análise do pleito de diferimento, dada a necessidade de demonstração da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que fossem trazidas cópias integrais das duas últimas declarações de imposto de renda do apelante (fls. 373). Intimado o recorrente (fls. 374), consoante certificado, quedou-se silente no prazo concedido (fls. 375), sobrevindo, no entanto, petição protocolizada em 10 de novembro de 2023 (fls. 378/380), na qual promovida a juntada da cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (fls. 381/396). A leitura do documento trazido pelo recorrente, todavia, revela que, ao contrário do alegado, há evidente capacidade financeira de recolhimento das custas de preparo recursal, mantendo a parte interessada, apenas consideradas as aplicações financeiras, um saldo de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Não há, portanto, justificativa para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, considerada a falta de enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, além da da inexistência da momentânea impossibilidade, que ficou contrastada com o teor da declaração de imposto de renda apresentado. Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Lorençato Rodrigues (OAB: 406818/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1134366-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1134366-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sensoria Brasil Comércio de Presentes Ltda - Apelado: Doterra Comésticos do Brasil Ltda - Apelado: DoTerra Holdings LLC - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 297/308 e 314). II. A requerida requer, de início, a concessão da gratuidade processual e deduz questão preliminar de cerceamento de defesa. Pede anulação da sentença e, de forma subsidiária, a reforma, propondo, alternativamente, a exclusão ou a redução das verbas pecuniárias e seus reflexos sucumbenciais (fls. 317/325). As apeladas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual e frisam não estar configurado cerceamento de defesa. Pedem o desprovimento do recurso (fls. 334/358). III. Foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e, intimada, a apelante recolheu custas de preparo no valor de R$ 1.600,00 (um mil e duzentos reais) (fls. 388/390). IV. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 45). O preparo foi recolhido sem observar o disposto no artigo 4º, inciso II da Lei nº 11.608/2003 e sem a necessária atualização. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no derradeiro prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, no valor de R$ 1.854,70 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), referenciado para o mês de novembro de 2023, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ana Cristina Von Jess Pereira Godinho (OAB: 80896/RJ) - Felipe Vieira Turibio (OAB: 114987/RJ) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Amanda de Almeida Barbosa (OAB: 243852/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2303207-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2303207-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pv Treinamentos Ltda Me - Agravante: Pessoas de Valores Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Epp - Agravada: Flavia Andreia Cardoso - Agravante: Lilian Cardoso Machado Delamico - Agravante: Elisangela Leme Santos - Agravante: Lúcia Araujo de Almeida - Agravo de Instrumento nº 2303207-94.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: PV Treinamentos Ltda. Agravada: Flávia Andréia Cardoso Decisão Monocrática nº 28.076 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INSURGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1021, CAPUT, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Não conhecimento do apelo por decisão monocrática do relator. Insurgência. Pronunciamento impugnável por agravo interno. Inteligência do art. 1021, caput, cpc. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou deserto o recurso de apelação (fls. 396/398). Insurge-se o agravante, argumentando que, tendo ele complementado as custas de preparo em prazo inferior ao estipulado, deveria ter sido intimado para nova complementação do preparo recursal no lapso remanescente; a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do duplo grau de jurisdição, da legalidade, do acesso à justiça, da razoabilidade e da finalidade da justiça. É o relatório. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto nos termos seguintes: Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fl. 380/381. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: ‘A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.’ Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sucede que, contra a decisão proferida pelo relator, é cabível agravo interno, como dispõe o artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Patente o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento na espécie, por contrariar expressa previsão legal. Não se admite, pois, a aplicação do princípio da fungibilidade, restrito à situação de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2015). Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA PARA ATAQUE A DECISÃO DE RELATOR. DESRESPEITO À PREVISÃO DO ART. 1.021 DO CPC. MANEJO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento ou petição configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1708 3. Petição não conhecida. (PET. no REsp. n. 2.063.093/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação interposto pela ora agravante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Decisão monocrática proferida em Segundo Grau que desafiava Agravo Interno Inteligência do artigo 1.021 do CPC e artigo 253 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2171793-70.2023.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2023) PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento tirado de decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de apelação, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ordenando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Descabimento do reclamo - Decisão passível de agravo interno - Art. 1.021, CPC - Erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2245122-52.2022.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2022) De rigor, portanto, o não conhecimento do agravo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leila Cardoso Machado (OAB: 193410/SP) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2160854-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2160854-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Koji Oya - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravado: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Vgb Participações Ltda - Agravado: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37386 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito proposta pelo Grupo VGB, nos autos da sua recuperação judicial, pela qual pretendia declarar a extraconcursalidade parcial da CCB n. 237/33392/112013, emitida em favor do Banco Bradesco S.A., pela Valdac Ltda., sob o principal argumento que os imóveis dados em garantia fiduciária não suportariam o pagamento integral da dívida. Mesmo após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o i. magistrado negou a imposição de honorários de sucumbência, por compreender que “[a] mera divergência quanto ao valor não configura litigiosidade a ensejar arbitramento de honorários advocatícios”. Confira- se fls. 1.134 e 1.183, de origem. Inconformado, o patrono do impugnado argumenta, em suma, que são devidos honorários de sucumbência, diante da inegável litigiosidade. O princípio da causalidade levaria à mesma conclusão. Por fim, no que toca à base de cálculo, diz que deve corresponder ao proveito econômico, qual seja, o valor que as impugnantes pretendiam sujeitar ao concurso, de R$24.069.804,09, fixando-se a verba entre 10% e 20%, conforme art. 85, 2º, do CPC e Tema n. 1.076, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que seja reconhecido o cabimento, no caso, da condenação em honorários de sucumbência, que deve ser fixada entre 10% e 20% do proveito econômico (R$24.069.804,09). O recurso foi processado (fls. 1.240/1.241). A contraminuta foi juntada a fls. 1.246/1.255. Manifestação da administradora judicial a fls. 1.257/1.263. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1134, 1183 e 1184, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). Ouvido, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 1.268/1.270). O julgamento deste será em conjunto com o AI n. 2166560-92.2023.8.26.0000, interposto pelas recuperandas contra a mesma decisão. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 3. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Fellipe da Silva Santos (OAB: 365627/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB: 312053/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2166560-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2166560-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37387 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito proposta pelas sociedades integrantes do Grupo VGB, nos autos da sua recuperação judicial, pela qual pretendiam declarar a extraconcursalidade parcial da CCB n. 237/3392/112013 (R$24.069.804,09, de R$92.713.116,61), emitida em favor do Banco Bradesco S.A., pela Valdac Ltda., sob o principal argumento de que os imóveis dados em garantia fiduciária não suportariam o pagamento integral da dívida. A garantia fiduciária dos direitos creditórios, de seu turno, seria ineficaz. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Confira-se fls. 1.134 e 1.183, de origem. Inconformadas, as impugnantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Argumentam que não é possível compreender a razão pela qual todo o crédito foi considerado extraconcursal, mesmo diante da incontroversa insuficiência da garantia fiduciária. Afirmam violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. No mérito, aduzem, subsidiariamente, que a garantia fiduciária é insuficiente, pois o valor de avaliação dos 12 imóveis entregues em garantia (R$68.930.195,91) é inferior à dívida, que, segundo o credor, seria de R$92.713.116,61, na data do pedido recuperatório (09.06.2021). Com esteio nos arts. 41, § 2º, 83, II, VI, b, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, cuja interpretação extensiva estaria amparada no Enunciado 51, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1724 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal, sustentam a tese de que o saldo descoberto pela garantia fiduciária seria quirografário. Por fim, aduzem que, no caso, a garantia fiduciária de direitos creditórios é ineficaz, seja porque não há prova de recebível performado antes da distribuição da recuperação, seja porque não é possível performar após esse termo. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a concursalidade de R$23.782.920,70, correspondente à diferença entre o valor dos imóveis dados em garantia fiduciária e o valor do débito lastreado pela CCB. O recurso foi processado com a concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 24/28). A contraminuta foi juntada a fls. 32/52, com preliminar de não conhecimento do agravo, por intempestivo. Manifestação da administradora judicial a fls. 54/62. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1.134, 1.183 e 1.184, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 21/22). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 67/70). O julgamento deste será em conjunto com o AI n. 216085631.2023.8.26.0000, interposto pelo advogado do impugnado (Banco Bradesco), contra a mesma decisão. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0037273-77.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0037273-77.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Apelante: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelado: Danilo Tebaldi dos Santos - Interessado: Construal Desenvolvimento Urbano Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: O valor do saldo residual do débito do autor foi definido por v. Acórdão transitado em julgado, de modo que rejeito as alegações das rés de fls 1.163/1.167. Diante do trânsito em julgado nos autos principais e já cumpridas as obrigações do autor (depósito de fls. 02/03) e das rés (o autor está na posse do imóvel), JULGO EXTINTO o processo movido por DANILO TEBALDI DOS SANTOS contra CONSTRUAL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA E OUTROS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor das rés do valor depositado a fls. 02/03 (v. fls. 1312). Já a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo exequente consignou: 1. Fls. 1.321/1.329 e 1.333/1.334: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo requerente, porque tempestivos, e não respondidos (certidão de fl. 1.335), e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença embargada de fl. 1.312. Aduz o embargante que não foi apreciado o seu pedido para expedição de carta de adjudicação para transmissão da propriedade do bem imóvel a seu favor. Sem razão. A decisão de fl. 1.308 já havia tratado da matéria. Isso porque intimou o requerente a esclarecer o pleito para “expedição de mandado para que o imóvel seja adjudicado a seu favor” e elucidou que o pedido para outorga da escritura definitiva do imóvel, caso ainda não tivesse ocorrido, deveria se dar em ação autônoma, já que o título executivo, não contemplou quaisquer desses pedidos (fl. 1.160). O requerente, no entanto, quedou-se inerte (certidão de fl. 1.311). Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. 2. No mais, nos termos da sentença de fl. 1.312 (v. fls. 1336). E mais, a parte executada ora afirma que o exequente e outros adquirentes invadiram os imóveis em 28/8/2014, estando na posse do bem objeto da lide (v. fls. 1164), ora afirma a impossibilidade de cumprimento da obrigação de imitir o exequente na posse do imóvel em razão das invasões (v. fls. 1180). No entanto, o mandado de constatação expedido comprova que o exequente ocupa o imóvel (v. fls. 1285), inexistindo dúvidas acerca da posse. Quanto ao saldo remanescente, o v. acórdão copiado a fls. 1293/1300 foi claro ao afastar a vultosa cobrança de saldo residual pelas rés, apurando saldo devedor de apenas R$ 261,25. Ou seja, a apelante reitera teses que já foram objeto de exame, descabendo a reanálise. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Karin Yoshie Harada (OAB: 306042/SP) - Thais Camargo Mariano (OAB: 300010/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0035141-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0035141-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Réu: Vanderlei de Paula Batista - Interessado: Sebastião Marques (Espólio) - Autor: Wilson de Campos Marques Junior (Sucessor(a)) - V. O autor ajuizou a presente ação, com pedido liminar, visando à rescisão da r. sentença de fls. 141/142 dos autos principais, em que o MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas julgou o pedido procedente para determinar a adjudicação do imóvel objeto da transcrição 5.367 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas em favor de Vanderlei de Paula Batista. Segundo o autor, a sentença está baseada em contrato de compra e venda falso; Sebastião Marques, verdadeiro proprietário do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória, matriculado sob o nº 268.360 do 3º CRI de Campinas-SP, jamais teria efetuado o negócio; o contrato de compra e venda apresentado, através do qual teria sido efetuada a transmissão do imóvel por Sebastião a Dirce é falso; supostamente assinado em 26.08.1978, a data é posterior ao falecimento de Sebastião, ocorrido em 02.06.1966; após o óbito, seus legítimos sucessores passaram a ocupar o bem; com a morte da última sucessora ocupante, Débora Lane Marques dos Reis, o imóvel ficou desocupado para reformas nos últimos cinco anos, período em que os sucessores de Débora continuaram arcando com o IPTU; nem o requerido, Vanderlei de Paula Batista, tampouco a suposta compradora, Dirce, jamais tiveram a intenção de adquirir o imóvel de forma lícita. Nesses termos, pleiteia a concessão da tutela de urgência para bloquear a matrícula do imóvel e, ao final, seja a ação julgada procedente para rescindir a r. sentença, julgando improcedente o pedido de adjudicação e tornando nula a anotação constante da R.01 da matrícula. É o relatório. 1.- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - De início, havendo indícios da boa condição da parte, diante da constituição de advogado particular e do objeto da causa, determino ao autor que traga documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, consistentes nos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 98, § 2º do CPC, a fim de analisar a possibilidade de concessão da benesse. 2.- DA TUTELA DE URGÊNCIA - A pretensão do autor tem como fundamento o inciso VI do art. 966 do CPC: for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Em suma, sustenta a falsidade documental do instrumento de contrato de compra e venda de fls. 31/32 dos autos principais, através do qual Sebastião Marques supostamente teria transmitido o imóvel a Dirce Soares Pinheiro, que posteriormente teria vendido o bem ao requerido, Vanderlei de Paula Batista. Em análise perfunctória, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, na medida em que o contrato, contendo a assinatura de Sebastião, foi firmado em 26.08.1978, data posterior a seu óbito, ocorrido em 02.06.1966, havendo indícios da falsidade na assinatura. De outro lado, o periculum in mora decorre da possibilidade de terceiros de boa-fé saírem prejudicados com a transmissão do imóvel, que pode não pertencer ao requerido. 3.- CONCLUSÃO - Daí por que CONCEDO a liminar a fim de bloquear a matrícula do imóvel matriculado sob 268.360 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Wanderlei Lacerda Campanha (OAB: 262318/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2292021-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2292021-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Evandro Carlos Frasca Poyares Jardim - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, a qual fez determinar que se aplicasse ao contrato individual de plano de saúde firmado com os agravados o índice de reajuste fixado pela agência reguladora, em lugar daquele que a agravante aplicou, sustentando a agravante que se há considerar que se trata de um contrato coletivo por adesão, em face do qual a operadora de plano de saúde possui uma liberdade maior do que se dá nos contratos individuais, e que o definir, com segurança, se um reajuste é ou não excessivamente oneroso depende necessariamente da produção de prova pericial atuarial, ainda não realizada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que, em tendo feito afastar o índice de reajuste aplicado pela agravante, poderá ter comprometido de modo sensível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, é indispensável, para a concessão da tutela provisória de urgência, que houvesse também a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação do agravado na ação, quando afirma que o reajuste aplicado seria excessivamente oneroso, sobre o que há controvérsia fático-jurídica instalada na demanda. Conforme se faz observar, a questão do equilíbrio econômico-financeiro constitui um valor jurídico importante nos contratos individuais de plano de saúde, e esse valor está colocado em risco pela r. decisão agravada, que assim deve ser imediatamente suspensa. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2263320-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2263320-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msg Martini Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que a tutela provisória seja concedida, para que a operadora reative o plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, sem a obrigação de cumprir novos prazos de carência. A antecipação da tutela recursal foi deferida (fls. 34/35). Contraminuta as fls. 39/58. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 244/247 na origem), que julgou improcedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2305627-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305627-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1857 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: L. N. de C. - Interessado: J. S. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de B. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que, em execução de alimentos, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do executado. Sustenta o impetrante, em síntese, que está ilegalmente preso desde 27/10/2023, por ordem proferida pela autoridade impetrada. Afirma que sua justificativa não foi aceita, sendo ignorados todos os argumentos aduzidos. Defende que o poder familiar se extinguiu com a maioridade do exequente (em 04/10/2013), o que foi ignorado na origem. Invoca o instituto da supressio e o princípio da boa-fé, sublinhando que o não exercício do direito pelo credor gera no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Afirma que os alimentos são pretéritos e perdem seu caráter de urgência e necessidade. Defende a necessidade de realização de provas, quanto à sua total falta de dinheiro e impossibilidade de pagamento dos alimentos. Afirma que há ação de exoneração de alimentos em curso (autos nº 1004900-58.2021.8.26.0071). Reclama da atitude dos dois filhos que ajuizaram 4 execuções de alimentos, com o fim de tumultuar o processo. Alega, ainda, que a execução está garantida, informando que o Fiat e o Fox foram penhorados para pagamento de pensões alimentícias. Postula a concessão de liminar e da ordem, para que seja expedido o alvará de soltura. É o relatório. Este Habeas Corpus não pode ser conhecido por esta Col. Câmara, em razão da prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado. Assim dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Note-se que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado já apreciou anterior demanda ajuizada com lastro na mesma relação jurídica (em 23/04/2021), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2087960- 28.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na ação de exoneração de alimentos nº 1004900-58.2021.8.26.0071 ajuizada pelo ora impetrante L., em face dos dois filhos J. S. S. (exequente nos autos de origem) e G. S. S.. Não se ignora que esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado julgou os seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 2228845-92.2021.8.26.0000 (em 25/02/2022); Agravo de Instrumento nº 2270597-44.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2283747-92.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2235081-26.2022.8.26.000; e Agravo de Instrumento nº 2241658-20.2022.8.26.0000. Contudo, certo que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2228845-92.2021.8.26.0000 (equivocadamente de forma livre) e dos demais recursos (igualmente distribuídos de modo equivocado, por suposta prevenção ao primeiro agravo de instrumento), não torna esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado preventa, eis que, nos termos do já mencionado art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ficará preventa, para todas as demais demandas derivadas do mesmo contrato. No caso, reprise-se, a 9ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a conhecer da relação jurídica entre impetrante (executado) e exequente, ao julgar em 23/04/2021 o Agravo de Instrumento nº 2087960-28.2021.8.26.0000. Neste mesmo sentido, há precedentes da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado: Conflito de competência. Turma Especial Privado 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de alimentos que tramita perante a 4ª Vara Cível do Fórum de Limeira. Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento de recurso de apelação, tirado de outra lide exoneratória que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Hipótese de mesma relação jurídica (alimentos) - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. “Expressão ‘relação jurídica’ que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil”. Procedência, com reconhecimento de competência da Câmara suscitada, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010081-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento anterior de recurso da mesma natureza, tirado da mesma lide - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte - Conhecimento pela suscitante, por distribuição equivocada, sem observância da anterior prevenção que não a afasta para os recursos posteriores - Conflito procedente - Reconhecimento da competência da C. 5a Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0045114-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Evidente, assim, a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste Habeas Corpus. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do Habeas Corpus e determino a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Livette Nunes de Carvalho (OAB: 169500/SP) - Renato Silva Godoy (OAB: 179093/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2171727-32.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2171727-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Santos Pereira Construtora e Incorporadora Ltda - Réu: Vladimir Donisete Fernandes - Réu: Claiton Rodrigo Fernandes - Réu: Euzebio Munhoz Junior - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Santos Pereira Construtora e Incorporadora Ltda, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Depósito prévio revertido aos réus, com observação de que deverá ser integralizado em razão da retificação ao valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, interpôs REsp, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1880 então, Agravo em REsp, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1796), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Jesse Jorge - oAB/SP nº 98.527 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosilene Gomes da Silva Amaral (OAB: 20770/ES) - Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Jesse Jorge (OAB: 98527/SP) - Mario Fernando Scognamiglio Quelhas (OAB: 104092/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1021910-94.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1021910-94.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanderlei Francisco Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021910-94.2022.8.26.0196 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença às fls. 97/10, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito interposta por Vanderlei Francisco Gomes em face de Banco Bradesco S/A. Fls. 104/114 - Apelação. Alega o autor que procurou o banco apelado e realizou empréstimo na modalidade RMC por cartão de crédito. Porém, não foi informado sobre a data início e fim dos descontos, não sendo claro o contrato quanto à periodicidade das prestações, o que o torna irregular. Requer a reforma da sentença para liberação imediata da reserva de margem consignável e a majoração dos honorários advocatícios. Fls. 120/123 - Contrarrazões. Requerendo a improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, salienta- se que o requerimento de liberação imediata da reserva de margem consignável já foi prontamente atendido pelo apelado, conforme manifestação às fls. 115/116. Sendo assim, não conheço do recurso quanto a este tema, tendo em vista a perda do objeto recursal. A apelação é tempestiva, e tendo em vista que a única matéria alegada diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para pagar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2014630-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2014630-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafor S/A - Agravado: Banco Original S.a. - Vistos... Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória, que julgou procedente em parte o pedido de liquidação de sentença formulado por GAFOR S/A em face de BANCO ORIGINAL S.A., para homologar o laudo pericial apresentado a fls. 1.985/2.031 dos autos, bem como para reconhecer o adimplemento contratual da autora, determinando à instituição Ré a obrigação de restituir à primeira o valor de R$ 1.262.860,00, quantia a ser devidamente atualizada (fls. 2.105/2.106 dos autos de origem). A agravante defende que deve prevalecer a primeira perícia contábil produzida no feito, pois teria referido trabalho técnico observado corretamente as diretrizes traçadas pela r. sentença proferida nos autos principais. Acrescenta ter sucumbido na parte mínima de sua pretensão nos autos incidentais de liquidação de sentença, de forma que pede seja atribuída exclusivamente ao banco agravado os ônus da sucumbência (fls. 01/18). O agravo de instrumento foi processado no efeito devolutivo e com a intimação da parte agravada para resposta, que apresentou contraminuta a fls. 30/41. O agravo não pode ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos autos de liquidação de sentença, tendo sido declarada nos autos principais a abusividade da aplicação da CDI nos Contratos firmados entre as partes, determinando-se sua substituição pela Tabela Prática do TJSP. Todavia, em consulta aos autos de origem, o C. Superior Tribunal de Justiça veio a cassar a r. sentença e o v. Acórdão desta C. Turma Julgadora proferidos nos autos principais, determinando o retorno dos autos à primeira instância a fim de que seja prolatada nova sentença com os parâmetros delineados no referido decisum da C. Corte Superior, conforme pode ser observado a fls. 2.290/2.294 do incidente de liquidação de sentença, que, por via de consequência, perdeu seu objeto, tornando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso, que impugna questão atinente aos referidos autos incidentais. Dessa maneira, em virtude de decisão superveniente do C. Superior Tribunal de Justiça, inegável a ocorrência de perda do objeto do presente recurso. Assim, sendo inadmissível o recurso em razão da perda do objeto recursal, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9143578-53.2009.8.26.0000(991.09.057221-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 9143578-53.2009.8.26.0000 (991.09.057221-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Olga Endo (Interdito(a)) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira contra a r. sentença de fls. 78/83 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários promovida por Olga Endo contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros Itaú S/A. Noticiado pelo Banco apelante (fls. 119/122) o falecimento da parte autora. Determinada a intimação de eventuais herdeiros da parte autora para regular habilitação (fls. 146). A diligência foi cumprida (fls. 149). Decorrido o prazo sem regularização. Em caso de falecimento de qualquer das partes, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil que: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspenso o processo para tanto (art. 313, § 1º, CPC). A suspensão do processo visa a possibilitar a habilitação (arts. 687- 692 CPC). Não proposta a habilitação, deve-se observar o contido no art. 313, § 2º, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.190). Assim, ausente manifestação dos herdeiros ou do espólio no interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz de tais considerações dou por prejudicado o recurso de apelação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jose Eugenio de Lima (OAB: 99896/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1016606-43.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1016606-43.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Deise Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/17, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Dall’Olio, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1998 de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007153-38.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1007153-38.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nelson Frazon (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO N. 48894 APELAÇÃO N. 1007153-38.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES APELANTE: NELSON FRAZON APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/102, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que, as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, porém os juros cobrados pelo banco são superiores à taxa máxima prevista em resolução do INSS, visto que, à época da contratação, os juros não poderiam superar 1,80% ao mês e o banco aplicou taxa de 1,99% ao mês. Argumenta que houve engano na sentença, visto que o pedido está bem definido e todos os documentos comprobatórios de suas alegações foram anexados aos autos. Postula a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação de que o réu cobrou encargos abusivos e excessivos, consistentes em taxa de juros remuneratórios superiores ao limite máximo permitido por instrução normativa do INSS. O processo foi julgado extinto pela r. sentença de fls. 99/102, em virtude do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada pelo banco] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, não julgou o mérito da demanda, mas, sim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente em quantificar o valor incontroverso do débito (fls. 93/94). Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2043 reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075016-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1075016-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Jablonski da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por FABIANA JABLONSKI DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas, as quais não reconhece e que estão prescritas, nos valores de R$ 282,48 e R$ 238/,74, ambas vencidas em 08.10.2001. Nesse contexto, requer: a declaração de inexistência dos débitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, bem como a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 270/272, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico do requerido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 275/328. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões de apelação com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (fls. 386/414). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2300839-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2300839-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Sergio Luiz da Silva - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIZ DA SILVA contra a r. decisão de fls. 38/39 dos autos de origem, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. Consignou a ilustre magistrada de Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2094 origem: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Sérgio Luiz da Silva em face de Banco Agibank S.A., alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de cartão de empréstimo que não contratou, reconhecendo apenas o pedido de empréstimo realizado em 31/03/2023, no valor de R$ 4.999,86. Afirmou que os descontos efetuados mensalmente não abatem o saldo devedor, tornando a dívida “impagável”. Acrescentou que o cartão foi incluído em março/2023, com início dos descontos em maio/2023, sem que recebesse em sua residência as faturas do aludido cartão. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos referentes ao contrato objeto de discussão neste feito. Juntou documentos. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Estipula o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no presente caso, a petição inicial parece confusa, posto que, ao mesmo tempo que a parte autora diz que não celebrou o contrato, contra-ataca a sistemática de parcelamento, deixando dúvidas acerca dos fatos. Diante do exposto, ao menos em uma análise perfunctória, que ora cabe fazer, reputo ausentes as circunstâncias trazidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial. (...) Int.. Inconformado, recorre o autor, sustentando, em síntese, que nunca solicitou o cartão de crédito consignado e está sofrendo com os prejuízos decorrentes dos abatimentos indevidos em seu benefício previdenciário. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo para sobrestar de imediato os descontos relativos à cobrança das parcelas do cartão de crédito consignado. Pretende, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o postulante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris, uma vez que a argumentação lançada na peça recursal é insuficiente para demonstrar a suposta irregularidade dos descontos efetuados. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal, sendo o recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011284-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1011284-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Hipolito do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP Apelante: TATIANE HIPOLITO DO NASCIMENTO Apelada: CLARO S/A MM Juíza de Direito: Drª ADRIANA MARILDA NEGRÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 37561 A r. sentença de fls. 147 julgou extinta, com fundamento no art. 485, IV do CPC a ação de indenização ajuizada por Tatiane Hipolito do Nascimento contra Claro S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, o autor recorre (fls. 150/159) sustentando que o débito cobrado está prescrito. Aduz fazer jus a indenização pleiteada. O recurso foi recebido e processado. Contrarrazões (fls. 163/165). É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Relata a autora, em síntese, estar sofrendo cobrança da ré na esfera administrativa relativamente a dívida prescrita. Assinala ser vexatória a cobrança da ré, o que, a seu sentir, dá ensejo ao pedido de reparação por danos morais. A fls. 143, a autora foi instada a juntar aos autos comprovante de residência, tendo-se quedado inerte (fls. 146), razão pela qual a sentença recorrida julgou extinta a ação. Consta, em sua fundamentação, ausência de pressuposto processual. O certo é que as razões de apelação da autora não estão atreladas àquelas que deram causa à extinção da ação, não impugnando, especificamente, a sentença debatida. Trata-se, por conseguinte, de razões inteiramente dissociadas do provimento impugnado. A autora praticamente copia os termos de sua petição inicial, alegando que faz jus a indenização, pois a ré não poderia ter cobrado dívida prescrita. Entretanto, em nenhum momento, a demandante se insurgiu quanto à ausência de pressuposto processual, que foi examente a fundamentação da sentença de extinção da ação. Dessa forma, houve descumprimento à regra prevista no inc II do art. 1010 do CPC, haja vista que a recorrente deveria atacar, especificamente, os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, o que não fez. Inegável, destarte, a ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. A respeito, cita-se a seguinte manifestação jurisprudencial: “Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja receber, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença..... Assim, como não impugnou os fundamentos da sentença, a autora descumpriu o disposto no inc. II do art. 1.010, do CPC. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. São Paulo, 13 de novembro de 2023. Int. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1043880-19.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1043880-19.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Garcia Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 195/201, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a impossibilidade de cobrança do débito é consequência lógica do reconhecimento da sua prescrição; b) o próprio nome da plataforma (Serasa Limpa Nome) induz o consumidor a acreditar que seu nome está negativado; c) há incentivo ao pagamento do débito prescrito; d) a cobrança extrajudicial é ilegal; e) deve ser observado o Enunciado nº 11 editado pelo TJSP; f) o nome do autor e a informação de débito devem ser removidos da plataforma (fls. 208/225). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 32), vieram aos autos contrarrazões (fls. 229/239). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: 8. Em maio de 2023, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar a dívida (Documento 2). 9. Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com dívida inscrita pela Requerida em seu nome. (...) 11. Pelos detalhes do débito, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição da dívida, uma vez que VENCIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS (DOCUMENTO 2). 12. Assim, constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível. (sic) (fls. 04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2177917-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2177917-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 49.532.964 MATHEUS BELMIRO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2177917- 69.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.109 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação e fazer c/c indenizatória, indeferira a tutela antecipada pleiteada para determinar que a agravada realize o repasse de valores retidos na plataforma. Por suas razões recursais (fls. 1/11), aduz, em síntese, que se cadastrara na plataforma da agravada para comercializar produtos alimentícios, porém em março do corrente fora surpreendido com o bloqueio da quantia de R$3.169,87. Sustenta que a agravada solicitara o envio de uma série de documentos como condição para a liberação dos valores, porém, mesmo após a apresentação da documentação e diversas tentativas infrutíferas de contato, a importância permanece retida, sem justificativa. Alega que sua renda depende das vendas feitas por via do aplicativo, sendo certo que o bloqueio dos valores vem causando danos de difícil e incerta reparação. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 13/14), o recurso foi respondido (fls. 21/24). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento que indeferira pedido de tutela de urgência, com a finalidade de liberar a quantia de R$3.169,87, correspondente a valores de vendas realizadas pelo agravante retida junto à plataforma IFood. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos principais, verifica-se que a tutela antecipada fora concedida pela decisão de fls. 245/246 dos autos principais, nos seguintes moldes, in verbis: (...) 7. A decisão de fl. 181 considerou prudente aguardar o contraditório para melhor apreciação do pedido de tutela. 8. Considerando que na defesa a ré sequer esclareceu quais as regras descumpridas pelo autor; quais documentos não foram enviados para regularização do cadastro; e que os valores retidos se referem a serviços já prestados e configuram verba alimentícia do autor, empresário individual, defiro tutela para que a ré providencie, em 48 horas, o repasse dos valores retidos ao autor. Há notícia, aliás, de que a tutela já teria inclusive sido cumprida, conforme fls. 254/256 dos autos principais. O aludido comando, à evidência, acarretou a perda superveniente do objeto da demanda, que tinha por exclusiva finalidade a concessão da liminar. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem. Por esses fundamentos, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Diana Casa (OAB: 412858/SP) - Geovanna Mendes (OAB: 468850/SP) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013996-55.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1013996-55.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jailson Correa do Nascimento - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Requer o apelante a concessão da assistência judiciária em grau recursal. Não houve, contudo, comprovação da redução da capacidade financeira desde a decisão de indeferimento do benefício (fl. 110), que foi, aliás, ratificada na r. sentença (fl. 127) e mantida no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento submetido à minha relatoria (fls. 130/136), quando restou consignado que em primeiro grau fora dada nova oportunidade para juntada da CTPS ou dos extratos bancários (fls. 101), contudo, mesmo sendo documentos que poderiam ser facilmente obtidos, a parte interessada não o fez. Vale ressaltar, outrossim, que o novo pedido foi formulado pelo apelante, com elevado grau de generalismo, sem sequer mencionar a manutenção da decisão de indeferimento do benefício ou trazer dados novos que justifiquem uma nova conclusão sobre o pleito. Observe-se que a presunção de veracidade que recai sobre a afirmação de hipossuficiência é juris tantum e, in casu, não se afiguram presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse. A propósito, oportuno trazer à colação a jurisprudência a seguir: Agravo de instrumento. Ação monitória. Associação de moradores de loteamento. Justiça gratuita. Pedido indeferido. (...). Ponderação entre o acesso à justiça e o zelo pela renúncia tributária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2246844-92.2020.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 28/10/2020 destaque não consta do original). Agravo Interno Interposto Contra Decisão Que Indeferiu O Benefício Da Justiça Gratuita. (...). 2. Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3. Agravo improvido. (Agravo Interno Cível 2278007-90.2020.8.26.0000; Rel. Des. Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2020 destaque não consta do original). Ante o exposto, tal como decidido no v. acórdão de fls. 130/136, fica indeferida a gratuidade da justiça. Com efeito, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, do CPC). - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003568-34.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003568-34.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: ERIC JUN NAKASONE - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.424, que julgou extinto o processo movido pelo ora apelado, em razão da inércia em dar andamento ao feito, com base no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Razões de apelação às fls. 473/479. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo e sem prova do agravamento da situação financeira do apelante, a ponto de justificar a revisão da decisão em primeiro grau que lhe negara o benefício, foi a apelante intimada ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 499). A apelante, então, apresentou a petição e documentos de fls. 502/533 com a pretensão de ver acolhido o pedido de assistência judiciária anteriormente negado (fls. 382). Trata-se, pois, de pedido de reconsideração. Ocorre que nada há a reconsiderar, sendo que os documentos juntados com o pedido de reconsideração não se mostram suficientes para demonstrar o estado de necessidade para concessão do benefício pretendido. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Paulo Matheus Romera (OAB: 462450/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2303860-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2303860-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Creusa Cardoso de Oliveira Sena - Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Impetrado: Caio de Oliveira Santos - VOTO N. 1.634 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Creusa Cardoso de Oliveira Sena contra ato ilegal praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Caio de Oliveira Santos, sendo a referida peça dirigida ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo - S.P., requerendo pela concessão da justiça gratuita. No mérito, a questão cinge em relação a infrações atribuídas por veículo que não pertencem à parte impetrante, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2306 esclarecendo, outrossim, que se trata de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para retirar de seu prontuário as referidas infrações e cancelar a penalidade imposta, nos autos do processo n. 1076287-78.2023.8.26.0002. No direito, citou Súmula e artigos da Constituição Federal, bem como jurisprudência, inclusive requerendo a condenação da parte impetrada ao pagamento de indenização por danos morais. Preenchidos os requisitos legais, pugna pelo deferimento da medida liminar com a finalidade de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei n. 12.016, determinando ao Impetrado que proceda ao cancelamento das autuações e traga aos autos, provas de que a impetrante praticou ilegalidades imposta. Requer seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, outrossim, concedida a ordem, para confirmar a liminar, se deferida e declarar a nulidade das multas, bem como seja o impetrado, condenado à sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, se favorável, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. Por fim, finaliza a referida peça com os seguintes requerimentos: “1. Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda; 2. Determine ao impetrado que disponibiliza o documento que comprove a ilegalidade, indicação do condutor ou outros, no prazo de 10 dias, pois necessário à prova do alegado nesta inicial, nos termos do Art. 6º, § 1º da Lei 12.690; 3. Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação; 4. A condenação pelos Danos Morais em R$ 11.400,00 (Onze Mil e Quatrocentos Reais).” (negritei) Na sequência, sobreveio a petição de fls. 42, tendo como requerente Evellyn Strob Mancegozo, e também subscrita na qualidade de procuradora da impetrante, direcionado a este Relator da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando pela desistência do polo passivo da ação, apenas do DETRAN/SP e consequente homologação de desistência do mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o afastamento de qualquer hipótese de litigância de má-fé, haja vista a própria autora solicitar o arquivamento. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, de consignação que o presente processo foi distribuído a este Relator de acordo com o Termo de Distribuição de fls. 40, por prevenção ao processo número 2261572-36.2023.8.26.0000, Agravo de Instrumento interposto por Creusa Cardoso de Oliveira contra Decisão proferida às fls. 36/38 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória e Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada em face do DETRAN/SP - Departamento de Trânsito de São Paulo e Caio Oliveira Santos, processo número 1056288-83.2023.8.26.0053, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1º Núcleo Especializado da Justiça - 4.0, do Foro Central da Comarca de São Paulo, sendo que este Magistrado proferiu a Decisão Monocrática de fls. 21/31, no citado feito - Voto n. 1.417, que assim decidiu: “Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Comarca de São Paulo competente, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int.” (negritei) Na sequência, Creusa Cardoso de Oliveira Sena, opôs Recurso Especial no agravo retrocitado ao Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 40/53). Outrossim, também foi acostado no citado Agravo de Instrumento n. 2261572-36.2023.8.26.0000 a petição de fls. 39, dirigida ao Juiz Relator da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, solicitando “a desistência do recurso por reconhecimento a incompetência para processar esse feito.”, o qual encontra-se pendente de apreciação. (negritei) Resolvida tal premissa, passa-se a análise da petição inicial. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (negritei) Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais - fls. 6), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Por outro lado, considerando-se também que a ação foi distribuída equivocadamente a esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, de rigor a redistribuição da presente ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, conforme nominado na peça inicial, cabendo ao Magistrado a quem distribuído análise da peça inicial. Posto isso, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com urgência, tendo em vista pedido de liminar pendente de apreciação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evellyn Strob Mancegozo (OAB: 483688/SP) - Nilson Almeida Silva (OAB: 359129/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1054907-74.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1054907-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Alphaville Transporte Fretamento e Turismo Eireli - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo EIRELI - EPP em face de ato reputado como ilegal e lesivo de direito líquido e certo praticado pelo Diretor Geral da ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que realiza viagens de fretamento intermunicipal por intermédio de plataformas tecnológicas, possuindo habilitação junto à ANTT (fls. 28), bem como autorização junto à ARTESP (fls. 29), contudo, empresas fretadoras como a impetrante vem sendo alvo de perseguição indevida por parte da autoridade coatora. Assim, pugna pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser ou serem realizadas em circuito aberto (não vedado em São Paulo) ou com mais de um destino na mesma viagem (multitrecho); ou, subsidiariamente, assegure à impetrante o seu direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que as viagens possuam mais de um destino, o que não desvirtua a natureza do fretamento. Por fim, pugna pela concessão integral da segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida. A liminar foi deferida por decisão de fls. 58/60, porém, foi reformada por Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 3006657-38.2022.8.26.0000 (fls. 232/243). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença (fls. 220/225), que concedeu, em parte a segurança, para determinar que a impetrada se abstenha de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, apenas em virtude da utilização de plataformas tecnológicas, do circuito aberto ou multitrecho. Condenou ainda, a impetrada no pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (fls. 270/293), a impetrada pugna pelo total provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de denegar a segurança, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois conforme a Sumula 266, do STF, é incabível o mandado de segurança para impugnar lei em tese. No mérito, alega ausência de direito líquido e certo da impetrante, bem como que a ARTESP, como agência reguladora, possui tanto a competência normativa, mediante a edição de normas infralegais, como a competência fiscalizadora, exercida por meio do Poder de Polícia, não havendo nos autos indícios de que tenha extrapolado o regular exercício do seu poder de polícia. Ademais, alega que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e que houve desnaturação do transporte coletivo sob fretamento, na forma prevista no Decreto Estadual nº 29.912/89, na medida em que há a utilização de plataformas digitais para venda de bilhetes individuais a qualquer pessoa que queira viajar por trechos aleatórios. Nesta linha, aduz que, com a utilização das referidas plataformas tecnológicas, o transporte assume as características da modalidade de transporte regular, o que não se pode admitir, haja vista que a apelada não obteve a concessão para tanto. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (Art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Subiram os autos também por força do reexame necessário (Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Houve contrarrazões (fls. 299/317). Houve oposição imotivada ao julgamento virtual (fls. 330 e 341). Sobreveio pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 353/358) sustentando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, ao qual o Apelado apresentou resposta (fls. 360 e ss). É o Relatório. Decido. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nos termos do Parágrafo Único do Art. 995 do CPC/15, para fins de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, já que se excepciona à regra do Art. 1012 do CPC, por tratar-se de Mandado de Segurança, conforme previsão do Art. 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, necessária: (i) a comprovação de que da imediata produção efeitos da decisão decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, não se verifica in casu a presença fumus boni iures, com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto porque, como restou consignado em sentença, observa-se que a impetrante possui habilitação junto à ANTT (fls. 28), bem como autorização junto à ARTESP (fls. 29), para realização de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, na modalidade fretamento contínuo e eventual e a intermediação pela plataforma digital para a prestação de serviços não descaracteriza o transporte de passageiros sob fretamento. Além disso, quanto a questão da legitimidade da aplicação das plataformas digitais ao transporte coletivo, extrai-se de precedente desta C. 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2118478-98.2021.8.26.0000, sob relatoria do ilustre Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, julgado em 26/07/2021: (...) De outro lado, a questão das plataformas digitais aplicadas ao transporte vem sendo debatida há algum tempo, no que se refere aos transportes individuais. E o entendimento que tem prevalecido é de que são elas legítimas. O transporte coletivo tem grande regulamentação. E justamente pela novidade das plataformas digitais nesse tido de transporte é que não se encontra situação clara de proibição a ele. Temos então uma situação de não vedação, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2309 estabelecida por força do princípio de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. De outro lado, o progresso é irresistível e, assim como o serviço pretendido se instalou no transporte individual, era previsível que se estabelecesse no coletivo. Por ora, então, não se nota prejuízo aos transportados, mas apenas situação que fere interesse especialmente dos ávidos cobradores de impostos. (...) (negritei) Dessa forma, não se verifica qualquer vedação em lei que proíba a manutenção do transporte por fretamento intermediado por plataforma tecnológica. Nesse sentido, seguem julgados desta C. Câmara: Mandado de Segurança Transporte coletivo por fretamento intermediado por aplicativo eletrônico Pretensão de que as Municipalidades impetradas se abstenham de autuar as empresas parceiras da Impetrante com base na realização de serviço clandestino de transporte de bens e pessoas Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Exercício da atividade econômica das empresas parceiras (transporte por fretamento) que, sendo devidamente autorizado pelo órgão competente (ARTESP), não se enquadra nos termos do artigo 231, VIII, do CTB Perplexidade administrativa e legislativa diante das inovações tecnológicas Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006271-48.2020.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Fretamento O transporte coletivo tem grande regulamentação. E justamente pela novidade das plataformas digitais nesse tipo de transporte é que não se encontra situação clara de proibição a ele - Temos então uma situação de não vedação, estabelecida por força do princípio de que ninguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. De outro lado, o progresso é irresistível e, assim como o serviço pretendido se instalou no transporte individual, era previsível que se estabelecesse no coletivo - Por ora, então, não se nota prejuízo aos transportados, mas apenas situação que fere interesse especialmente dos ávidos cobradores de impostos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118478-98.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) E também deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Transporte de passageiros por meio de fretamento intermediado por plataforma digital (Buser) Pretensão de inibir a fiscalização pela ARTESP e o impedimento de suas atividades Transporte de passageiros na modalidade de fretamento A presença de intermediadora não afasta a natureza da atividade praticada pela autora Sentença denegatória reformada Recurso de apelação provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1059680-65.2022.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Mandado de segurança preventivo Objetivo de assegurar a realização do serviço de transporte de passageiros na modalidade fretamento com a utilização de plataformas tecnológicas Admissibilidade Empresa impetrante que possui autorização para a prestação do serviço de transporte válida expedida pela ANTT e pela ARTESP Serviço prestado pela empresa que, no caso dos autos, não é desnaturado pela utilização da plataforma como intermediadora Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057711-49.2021.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Eis o caso dos autos, demonstrando a ausência do requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo pleiteado, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada, consubstanciada no pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001462-35.2022.8.26.0288/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0001462-35.2022.8.26.0288/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: M. C. G. - Embargdo: M. de I. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2325 entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação, principalmente sobre a alegação de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos pela Lei Municipal nº 4.720/2022. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000252-39.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000252-39.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Apelado: Rubenaser Schubert (Espólio) - Apelado: Lygia Alcântara Ciola - Apelada: Elaine Alcântara Schubert - Apelado: Rubenaser Schubert Júnior - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 699/709, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para instituir faixa de servidão administrativa sobre a área do imóvel objeto da matrícula de nº 31.628, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 16.809,00 (dezesseis mil, oitocentos e nove reais) aos requeridos, válido para maio de 2018, com atualização monetária pelo IPC. Condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 30 do DL 3.365/41, fixando os honorários por equidade em R$ 2.500,00. Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2330 de fls. 724. Em suas razões de apelação (fls. 732/740), busca a apelante a reforma da sentença sob o argumento de que se baseou em laudo pericial viciado, que supervalorizou o imóvel. Argumenta que a sentença proferida não atendeu aos requisitos previstos no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na medida em que não promoveu a devida (i) à estimação dos bens para efeitos fiscais, (ii), ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário, (iii) à sua situação, (iv) ao estado de conservação do imóvel e à sua segurança e (v) ao valor venal dos imóveis da mesma espécie, nos últimos cinco anos. Recurso tempestivo, porém, o preparo foi recolhido em valor menor que o devido. Nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/2003, em caso de condenação em quantia líquida, o preparo deve ser calculado com base no valor da condenação. Neste sentido: VALOR DO PREPARO. Condenação pecuniária. Sentença líquida. Recolhimento do preparo do recurso de apelação com base no valorda condenação. Admissibilidade. Valor do preparo que ser calculado sobre o valor da condenação, quando líquida e não sobre o valor da causa. Previsão expressa no art. 4º, § 2º da Lei nº 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei nº 15.855/15. (...) Sentença mantida. Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1001395-83.2022.8.26.0278; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) E, nos termos do Comunicado CG Nº 1530/2021, deve haver a atualização do valor, No caso em tela, a indenização foi fixada em R$ 16.809,00 (dezesseis mil oitocentos e nove reais) para maio de 2018. O recurso foi interposto em 08/02/2023, razão pela qual o valor da condenação deve ser corrigido até fevereiro de 2023. Utilizando-se a tabela editada pelo Serviço de Atualização de Cálculos Judiciais, verifica-se que a condenação em fevereiro de 2023, corresponde a R$ 22.301,44. Logo, o preparo equivalente a 4% da pretensão econômica recursal corresponde a R$ R$ 892,06. A apelante recolheu apenas R$ 672,36, correspondente ao valor da condenação, sem a devida correção monetária. Fica, portanto, intimada a recolher a complementação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Francine Rimes O´Reilly Torres (OAB: 179208/RJ) - Marina Lima Nogueira (OAB: 438864/SP) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Maycon Monteiro Mantovani (OAB: 281695/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2289299-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2289299-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Antônio Aparecido de Lima - Agravado: Município de Valinhos - 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 24/26) proferida em ação de procedimento comum, que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de exame de cateterismo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$. 1.000,00. Sustentou o agravante, em resumo, que (a) sofreu infarto agudo do miocárdio e precisa se submeter a exame de cateterismo, urgente, mas o procedimento foi agendado somente para 16.11.23; e, (b) com a demora na intervenção médica, está sujeito a outra falha cardíaca, com risco de morte.Por estarem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, requereu seja deferida a liminar para que o procedimento de cateterismo seja realizado em até 48 horas, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 1.000,00. Daí o pedido de tutela recursal e de reforma (fls. 01/09). Negou-se a antecipação da tutela de mérito pretendida (fls. 33/34). Desistiu da ação (fls. 38). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Autor desistiu da ação (fls. 31/34 dos autos principais). Magistrado homologou o pleito, para produzir seus efeitos de direito, julgando-se extinto o processo, nos termos legais (art. 485, inciso VIII, do CPC fls. 38 dos autos principais). Ausente, por fato superveniente incompatível, de modo reflexo, no caso, o interesse recursal. Diante dessas circunstâncias, deixa de haver condição da ação, a viabilizar o exame do recurso pelo mérito. Resta prejudicado o agravo. Assim aqui se tem julgado (AI nº 0.559.835-13.2010.8.26.0000 v.u. j. de 02.05.11 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 0.583.669-45.2010.8.26.0000 d.m. de 04.04.11 Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AI nº 2.157.859-60.2014.8.26.0000 d.m. j. de 05.03.15, AI nº 2.171.244- 07.2016.8.26.0000 v.u. j. de 01.11.16, AI nº 2.079.817-89.2017.8.26.0000 d.m. j. de 11.05.18, dentre inúmeros outros arestos de que fui Relator). Em suma, o agravo não comporta conhecimento. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é caso de não conhecer do recurso prejudicado. E assim decido monocraticamente. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Lindinir Gabriel de Oliveira Andrade Júnior (OAB: 403187/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2304593-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2304593-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: 1.001 Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Agravante: Alberto de Figueiredo (Espólio) - Interessado: Francisca Martiniano de Amorim - Interessado: Município de Tapiraí - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2304593- 62.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO GALIZIA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIEDADE 1ª VARA AGRAVANTES: ALBERTO DE FIGUEIREDO E 1.001. EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS S/C LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA: RENATA MOREIRA DUTRA COSTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Figueiredo e 1.001 Empreendimentos imobiliários s/c ltda contra a r. decisão interlocutória de fls. 161 dos autos originários que, no âmbito da ação de cumprimento de sentença 0001304-97.2022.8.26.0443, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos ora agravante para manter a r. decisão interlocutória anterior de fls. 145/146 dos autos originários jugou improcedente a impugnação apresentada pelos executados/agravantes rejeitando as alegações de ilegitimidade do exequente Espólio de Francisco Vitorino Amorim, bem como a suposta duplicidade da execução, tendo em vista, o ajuizamento do cumprimento de sentença nº. 0004027-46.2009.8.26.0443 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, uma vez que o presente cumprimento de sentença nº. 0001304-97.2022.8.26.0443 possui objeto diverso, ainda que oriundos da mesma Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2376 condenação0, eis que naqueles autos o MPSP busca a tutela executiva de direito coletivos enquanto no presente processo, a tutela de direitos privados devidamente comprovados e previstos na condenação de fls. 16/25 (especificamente item b.2ª fls.24). A magistrada de primeiro grau considerou, ainda, comprovado o decurso do prazo para o cumprimento das obrigações de fazer impostas (substituição de lotes) sem qualquer prova da realização pelas requeridas, FIXANDO honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor dos executados, ora agravante. Inconformados, os agravantes afirmam se tratar de Agravo de Instrumento interposto por Alberto de Figueiredo e 1.001 Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda referente ao cumprimento de sentença do título judicial nº. 000704-81.2019.8.26.0443, na qual figura como parte o Ministério Público do Estado de São Paulo, detalhando que a r. decisão agravada foi publicada em 18/10/2023 (fls.164). Narra que se trata de pedido de cumprimento de execução decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade-SP Processo nº 0004027-46.2009.8.26.0443, que determinou o seguinte: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar os requeridos da seguinte forma: a) ALBERTO DE FIGUEIREDO E 1001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA na obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários mínimos, devida enquanto durarem seus efeitos, consistente em: 1)abster-se de vender, oferecer ou prometer à venda reservar ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender ou alienar lotes do referido loteamento; 2)deixar de receber, por si ou terceiros, prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados, e relativas aos lotes; 3) deixar de praticar quaisquer atos de parcelamento material ou transformação física dos imóveis, inclusive movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes; b) ALBERTO DE FIGUEIREDO, 1001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ solidariamente, às obrigações de fazer consistente em regularizar o loteamento, no prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes termos: b.1) em caráter principal, por meio de elaboração de projeto, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, e da posterior execução das obras de infra-estrutura pertinentes, tudo para sua alteração e integral adequação aos requisitos definidos nas leis municipais, estaduais e federal de regência, notadamente as de parcelamento do solo; b.2) em caráter subsidiário, o desfazimento do loteamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e indenização dos prejuízos que disso decorrerem para a coletividade e aos adquirentes dos lotes, nos seguintes termos: b.2.a) os réus, solidariamente, deverão indenizar, em sua plenitude e na forma da lei (artigos 95 e 117, do CDC, e art. 21 da LACP), os prejuízos que causaram, devendo para tanto substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou ressarcir quantias pagas, com atualização monetária, além de indenização por perdas e danos sofridos pelos adquirentes; c) os réus, solidariamente, ao pagamento de multa diária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento das obrigações de fazer ora impostas, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados; d) os réus ALBERTO DE FIGUEIREDO, 1001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, solidariamente, a recuperar os danos ambientais causados. Para tanto, deverão entregar no órgão ambiental competente (DEPRN), no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado do presente feito, projeto de recuperação das áreas degradadas, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverão iniciar os trabalhos de recomposição das áreas degradadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aprovação do projeto pelo DEPRN, devendo cumprir integralmente seus termos, observando fielmente seu cronograma, e obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. O referido projeto deverá conter essencialmente o planejamento para a restauração da área de preservação permanente afetada pela formação do loteamento, definição de áreas verdes, reserva florestal legal e proposta de compensação ambiental para as demais áreas afetadas. Custas na forma da lei. Aduz que o Ministério Público do Estado de São Paulo deu início ao cumprimento da r. sentença por meio do cumprimento nº. 000704-81.2019.8.26.0443, cujo objetivo é a execução integral do julgado requerendo, em caráter subsidiário o desfazimento do loteamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e indenização dos prejuízos que disso decorrerem para a coletividade e a indenização dos prejuízos que disso decorrerem para a coletividade e aos adquirentes dos lotes nos termos da sentença. Assevera que o espólio exequente busca o cumprimento da sentença nos mesmos moldes do cumprimento já iniciado pelo Ministério Público, alegando ter adquirido o lote/área 110, conforme documentos de fls. 47/48 dos autos originários requerendo o seguinte: 4.2. O prosseguimento do cumprimento de sentença em face das requeridas, haja vista que até o presente momento não cumpriram com as determinações estipuladas na sentença, devendo, pois, indenizarem os prejuízos que causaram mediante a substituição dos lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou ressarcirem as quantias pagas, com atualização monetária, além de indenização por perdas e danos sofridos. Assim, no seu entender trata-se de pretensão já perseguida pelo MPSP, caracterizando-se a duplicidade do cumprimento de sentença e, portanto, a litispendência , conforme o § 3º do artigo 337 do CPC. Alega, ainda que o espólio não integrou o processo principal e, por isso, não possui título judicial, bem como o artigo 15 da Lei nº. 7.347/1985 ser taxativo ao admitir a iniciativa aos demais legitimados somente na hipótese de inércia da associação autora, mas não prevê autorização na hipótese de ação ajuizada diretamente pelo Ministério Público. Dessa forma, seria o caso de extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade de parte. Assevera que a Municipalidade estaria promovendo a regularização do loteamento urbano objeto dos autos, embora os agravantes não concordem com a referida regularização, tendo em vista que se trata de área rural, e não urbana. Portanto, diante do fato de que a Municipalidade estaria provendo a regularização fundiária e ambiental, o pedido do exequente seria totalmente improcedente, caso reconhecida a sua legitimidade para promover o cumprimento da sentença. Sustenta, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o C.STJ decidiu no Tema 408 não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de acolher a impugnação apresentada. (fls.01/09) Recurso tempestivo e preparado. Os agravantes apresentaram petição de aditamento com o objetivo de fazer constar como número de 1ª instância o Cumprimento de Sentença nº. 0001304- 97.2022.8.26.0443, eis que o presente Agravo foi vinculado por equívoco ao Cumprimento de Sentença nº 0000704- 81.2019.8.26.0443.(fls.13) Desnecessária a concessão de tutela recursal ou efeito suspensivo do agravo, bem como intimação da parte contrária dada a possibilidade imediata de julgamento. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura das razões de recurso foi explícita e claramente interposto em face do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.01, 03 e 13), também é verdadeiro que os agravantes apresentaram a petição de fls.13 indicando que o presente recurso se refere às decisões interlocutórias proferidas no Cumprimento de Sentença nº. 0001304- 97.2022.8.26.0443, bem como que o agravo de instrumento procura combater ar.decisão agravada publicada dia 18/10/2023, ou seja aquele constante na publicação de fls.164 dos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0001304- 97.2022.8.26.0443. Ocorre que o Cumprimento de Sentença 0001304- 97.2022.8.26.0443 é movido exclusivamente pelo Espólio de Francisco Vitorino Amorim em face dos ora agravantes, não figurando o Ministério Público Estadual como parte. Contudo, o MPSP figurou no pólo ativo do Cumprimento de Sentença nº. 0004027-46.2009.8.26.0443 Isso posto é o caso de não conhecimento do agravo de instrumento, pois não é lícito manejar recurso contra quem não figura como parte no processo principal. Pela minha decisão, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2377 10 de novembro de 2023. PAULO GALIZIA Relato - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - Vinicius de Oliveira Barbaresco (OAB: 219248/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2306841-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306841-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2306841-98.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Comercial e Serviços Jvb Ltda. Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a alegada r. decisão de fls. 201/204 (dos autos de origem), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária ora agravante, que busca, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da exação, aduzindo que não é a legítima proprietária do bem imóvel objeto de controvérsia, em razão da ausência de registro do título translativo na matrícula do bem, aduzindo, ainda, que nunca esteve na posse indireta do bem imóvel, nos termos do artigo 1.245 do CC, bem como aduzindo a prescrição do crédito exequendo relativo ao IPTU, exercício de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/10). É o relatório. O presente recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. Não há como esta Egrégia Corte analisar a viabilidade do pedido do agravante nesta seara recursal, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2414 consistente no pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. É que, consoante se depreende dos autos de origem, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, por parte da própria agravante, às fls. 216/219 (dos autos de origem), que pendem de apreciação por parte do d. Juízo a quo. Assim, como não houve apreciação pelo d. Juízo a quo sobre os aludidos embargos, a r. decisão de fls. 216/219 (dos autos de origem) não é definitiva, em razão, igualmente, de eventual possibilidade de recebimento dos embargos com efeitos infringentes. Portanto, não há como se apreciar o presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de configuração da vedada supressão de instância e de se violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, ao Órgão Revisor compete à reanálise das controvérsias decididas pelos Juízos de primeira instância, mas não, em regra, salvo as exceções legais, apreciar questões de forma inaugural, sob pena de desvirtuamento da competência dos órgãos integrantes do Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido, inclusive, em situações congêneres, é o entendimento desta C. Corte: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2013 a 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Questão discutida nesta sede recursal (remissão dos créditos tributários) que ainda está pendente de julgamento em primeira instância, tendo em vista a oposição de embargos de declaração. Ausência de decisão definitiva em primeiro grau. Conhecimento da matéria. Impossibilidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ausência, ademais, de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248087-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar de reintegração de posse deferida sem intimação da Defensoria Pública e Ministério Público Recurso da Defensoria Pública Manifestação de oposição ao julgamento virtual Possibilidade Recurso que envolve pedido de tutela e é tempestivo O julgamento seguirá na modalidade presencial - Pedido de nulidade de atos processuais Embargos de declaração opostos em primeira instância pendente de apreciação pelo juiz singular Deve-se aguardar a decisão singular para que não haja supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026157-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, reconheço que restou prejudicado o presente recurso, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista a supressão de instância. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Assim sendo, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001105-61.1998.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Luiz Carlos Dalcim - Agravado: Município de Avaré - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0001105-61.1998.8.26.0073/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Agravante: Luiz Carlos Dalcim Agravado: Município de Avaré Vistos: Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação da municipalidade, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Mantenho, por ora, a r. decisão recorrida, porquanto eventual reconsideração só caberá, se for o caso, após a possível manifestação do agravado, ou o decurso do respectivo prazo, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento, no mais, determino. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014340-45.1998.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Maria Lúcia Gomes Cavalcanti - Vistos. 1) Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS em face da r. sentença de fls. 60/61 que, nos autos da execução fiscal por ela ajuizada em 19/11/1998 contra HUGO ROMERO SARAIVA, julgou extinto feito pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2) Manifeste- se a Municipalidade de São Carlos, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de substituição processual (fls. 20) a teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2307422-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307422-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Nelson Antonio dos Santos - Agravado: Sama Saneamento Básico do Município de Mauá - Vistos. Ante aos fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso com efeito suspensivo. Comunique-se ao nobre Juiz “a quo” o teor desta decisão, com urgência. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Flavia Lucia dos Santos Gomes (OAB: 304313/SP) - Flávia Olimpia Souza (OAB: 475798/SP) - Weslei da Silva Leite (OAB: 445901/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501063-81.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edemilson Alves Porcelanas Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedreira em face da r. sentença de p. 53/54, a qual, de ofício, julgou extinto o feito em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4ª, da LEF. Sustenta a municipalidade apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente somente ocorreria em 28/08/2019, o que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que a Fazenda Municipal peticionou em 20/10/2016, bem como impulsionou o feito em 03/12/2018. Assim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (p. 59/60). Não houve contrarrazões. É o relatório. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC/2015, julga-se monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento. A presente execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2011 pela Municipalidade de Pedreira, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 358,93, conforme CDA de p. 02. A r. sentença recorrida julgou extinto o feito em decorrência da prescrição intercorrente, tendo a municipalidade interposto o presente recurso de apelação. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Em face da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$ 358,93) na data da distribuição (novembro de 2008) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$ 593,01) e, quando da interposição do recurso em 2023, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, haja vista que o crédito exequendo é menor que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502206-51.2013.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Município de Avaré - Embargdo: Aparecido Massetti - Enfim, não havendo erro material a ser suprido (ou qualquer outro vício) e não se prestando os embargos de declaração ao mero prequestionamento de matéria visando à interposição dos recursos especial e extraordinário; à rediscussão do que foi decidido; ou à apreciação do mérito de recurso não conhecido, impõe-se a rejeição deste recurso. Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0041413-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0041413-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impette/Pacient: Walter da Costa Cavalcante - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara do Foro de Iguape - Voto nº 49089 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Pleito de retificação dos cálculos das penas - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Não conhecimento - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por WALTER DA COSTA CAVALCANTE, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguape. Narra, de início, que foi condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega que, com o advento da Lei 13.964/2019, o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a hediondo. Nesse contexto, busca a retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0041534-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0041534-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Joao Vitor de Souza Urias - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, de início, que cumpre penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, e 04 anos de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico. Busca, em síntese, a retificação do cálculo das penas em relação ao delito de associação, sustentando que deve ser considerada a fração de 1/6 para fins de progressão de regime (fls. 01/02). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2290661-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2290661-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. B. de A. - Paciente: L. E. A. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2290661-07.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 48366 COMARCA......: SÃO PAULO impetrante..: cibele berenice de amorim PACIENTE......: l.e.a.b. Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. E. A. B. sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na análise da exceção de incompetência. Expõe que o paciente está sendo investigado no inquérito policial nº 1537259- 67.2021.8.26.0050, originalmente distribuído ao DIPO 3 - Seção 3.2.1., onde se apura suposta falsidade da assinatura de Maura Mazzeo Zurdo em um recibo de notificação datado de 30/10/2019 e cuja firma foi reconhecida em 12/05/2020 no 12º Tabelião de Notas de São Paulo, sendo que tais fatos também estão sendo investigados perante a Justiça Federal, nos autos dos IPLs nº 5000134-66.2021.4.03.6181, 5004162-77.2021.4.03.6181 e 5003770-74.2020.4.03.6181, que também foram apensados em razão da conexão entre eles e, em razão da existência de diversos Inquéritos Policiais em tramitação perante a Justiça Federal para se apurar os mesmos fatos, em 02/10/2023 o paciente instaurou exceção de incompetência visando o reconhecimento da incompetência do Juízo do DIPO 4 para processar e julgar o feito com remessa dos autos à Justiça Federal para ser apensado aos autos nº 5000134-66.2021.4.03.6181, pleiteando a unificação os inquéritos policiais, com o prosseguimento das investigações perante a Justiça Federal, mas passado quase um mês, ainda não houve qualquer andamento no pedido. Pede a concessão da ordem para que seja determinada a análise de forma fundamentada da exceção de incompetência no prazo máximo de dez dias. Ausente pedido de liminar, foi determinado o processamento do writ (fls. 33/34). As informações foram prestadas (fls. 37/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 42/45). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 31/10/23 foi indeferido o pedido de exceção de incompetência. Logo, satisfeita a pretensão por ter sido proferida r. decisão no incidente próprio, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - 9º Andar



Processo: 2303123-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2303123-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente: Linaldo de Jesus Gomes - Impetrante: Sandra Pinheiro de Freitas - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra Pinheiro de Freitas, a favor de Linaldo de Jesus Gomes, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba, que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto (fls 8). Alega, em síntese, que (i) para as condenações em regime aberto e semiaberto, é possível a expedição de carta de guia sem a necessidade de recolhimento à prisão, (ii) ainda assim, o MM Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão, e (iii) a r. determinação viola a Resolução 417/2003 do CNJ. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva do Paciente, bem como o contramandado para o mandado de prisão expedido. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II, cc art. 65, inc. I e III, alínea d, todos do Cód. Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto (fls 21/22: autos de origem). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 17.9.2016 e para a Defesa em 4.5.2018 (fls 21/22: idem). A Execução Penal foi transferida para a Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba São Paulo, onde reside o Paciente (fls 59: idem). Em 21.11.2022, O MM Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto (fls 8), o qual não fui cumprido, até a presente data, uma vez que o Paciente não foi localizado (fls 97: autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Pinheiro de Freitas (OAB: 337343/SP) - 10º Andar



Processo: 2306302-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306302-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Marcelo Alves dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado Lucas Resler dos Santos e Ageu Motta em favor de Marcelo Alves dos Santos, sob a alegação de excesso de prazo, nos autos da execução de pena n° 7000917-13.2007.8.26.0564, que tramita na 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Sustentam os impetrantes que solicitaram progressão do regime de cumprimento de pena e a concessão de livramento condicional ao paciente, em junho de 2023, sem qualquer decisão até o momento. Afirmam que, decorridos mais de 70 dias, os pleitos encontram-se pendentes, ante a ausência do cálculo atualizado da pena, que se mostra essencial para análise da viabilidade dos pedidos. Alegam que o período de espera configura excesso de prazo e violação ao art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, que dispõe acerca da duração razoável do processo. Assim, pretendem os impetrantes via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para ordenar a vinda do cálculo de pena atualizado no prazo de 5 dias. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, realizados os pedidos (fls. 777/785), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do livramento condicional, ante a ausência de cumprimento dos requisitos objetivos impostos pela Lei n° 7.210/84, indicando, ainda, que o cumprimento do requisito se dará apenas em 05/04/2026. Quanto à progressão ao regime aberto, o Ministério Público reiterou a necessidade de elaboração de cálculo de liquidação de penas atualizado, a fim de analisar a viabilidade do pedido (fls. 862/863). Pois bem, a concessão de liminar em Habeas Corpus é situação excepcional, ficando reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se vislumbra nos autos em apreço. Ademais, o remédio constitucional, que tem como objetivo a tutela da liberdade física, no sentido de ir, vir ou ficar, não se presta como meio de acelerar incidentes de execução, especialmente quando envolva pretensão de obter benefício ainda dependente de exame dos pressupostos de sua legitimação. Por outro lado, não há demonstração de desídia no processamento desses pedidos, tendo o Ministério Público se manifestado nos autos em data recente. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 10º Andar



Processo: 0040175-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0040175-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Alves Muradas - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 07/18) impetrado por maria alves muradas contra ato atribuído ao Prefeito do Município de São Paulo, porque ele não teria apreciado pedido de emissão de alvará de desdobro dos lotes descritos no Processo administrativo nº 1.020.2022/0008915-4, que está aguardando análise e decisão desde 18/03/2022, com a última movimentação em 18/07/2023. Sustentou, em resumo, que (a) seu requerimento administrativo, protocolado em 18/03/2022, referente ao desdobro dos imóveis situados na Rua Denis Chaudet, 220 e 222 (Cadastro n. 159.274.0024-7), está aguardando o desfecho há mais de um ano e (b) a omissão do poder público, sob esse aspecto, viola o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo diante das normas que disciplinam o processo administrativo no âmbito do Município de São Paulo (Lei nº 14.141/06). Daí o pedido de liminar e a concessão da ordem. (fls. 07/18). O Mandado de Segurança havia sido impetrado perante a Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 46/47), mas, posteriormente, diante da inclusão do Prefeito Municipal de São Paulo no polo passivo (fls. 50/51), os autos foram redistribuídos a este C. Órgão Especial, em conformidade com o disposto no art. 74, inc. II, da Constituição Estadual (fl. 65). É o relatório. 2. A impetração não merece seguimento. Manifesta a ilegitimidade passiva. O impetrante insere o Prefeito do Município de São Paulo no polo passivo da impetração, embora não delimite a pretensão em si, ou ofereça maiores esclarecimentos acerca de qual seria a participação de tal autoridade no ato supostamente ilegal. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3oConsidera- se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O próprio impetrante evidencia que o protocolo do Processo Administrativo nº 1.020.2022/0008915-4, se deu junto à Secretaria de Licenciamento do Município (fl. 09), por se tratar de pedido de desmembramento de imóvel (fls. 31/37), tanto que a informação do último andamento (em 18/07/2023), é do setor de Licenciamento da Prefeitura de São Paulo (fls. 22). Não consta qualquer ato praticado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, eventual ilegalidade está, em tese, relacionada às atribuições da Secretaria de Licenciamento do Município de São Paulo. A propósito, quanto ao ponto, convém rememorar entendimento sumulado do Eg. Supremo Tribunal Federal: Súmula 510.Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Em complemento: Tratando-se demandadodesegurançacontra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, acompetênciajurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (...), e não em função da hierarquia da autoridade delegante... (destaquei e grifei MS nº 33.017 AgR/DF v.u. DJ-e 28.11.18 Rel. Min CELSO DE MELLO). Em síntese, a tutela preventiva não pode ser relegada ao Prefeito Municipal de São Paulo, por não se inserir no âmbito de sua competência. Inequívoca, portanto, sua ilegitimidade. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. E ainda: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário... (Mandado de Segurança 2008 Ed. Malheiros p. 66/67). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar. (Mandado de Segurança 4ª ed. 2021 Rio de Janeiro: GZ Capítulo 4 Sujeito Passivo em Mandado de Segurança Autoridade Coatora Item 4.1 Considerações Iniciais p. 67). Esse o entendimento deste Colendo Órgão Especial em casos semelhantes: A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é, portanto, aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. De nenhum dos documentos apresentados com a inicial figura o indigitado coator. Em momento algum aparece como competente para apreciar o pedido de emissão do alvará de funcionamento. Não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição. A pessoa do Prefeito do Município de São Paulo, mesmo investida nas relevantes funções de autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, não se enquadra, destarte, como legitimamente responsável pelo ato administrativo aventado na inicial. (destaquei MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). Mandado de Segurança - Impetração para afastar ato dito coator, consistente em exigência de ITBI lastreada em base de cálculo apontada como ilegal. Impetração em face do Prefeito do Município de São Paulo. Ilegitimidade. Petição inicial indeferida. Artigo 10 da Lei Federal 12.016/2009 e artigo 330, inc. II, c.c. artigo 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo que se impõe. (destaquei e grifei - MS nº 2.132.890-73.2017.8.26.0000 d.m. de 17.07.17 Rel. Des. BORELLI THOMAZ). MANDADO DE SEGURANÇA Débito de IPTU relativo a imóvel arrematado em leilão. Inscrição do nome do arrematante no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Ordem denegada. (grifei - MS nº 0.017.014-75.2015.8.26.0000 v.u. j. de 29.04.15 Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO). MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, que não é responsável pelo ato omissivo que, em tese, ofenderia direito líquido e certo da Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2702 n. impetrante. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (MS nº 0.036.431- 43.2017.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.17 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). Assim, em face da manifesta ilegitimidade passiva do Sr. Prefeito Municipal de São Paulo, indefiro a inicial (art. 330, II, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, I e VI, do CPC). E assim o faço monocraticamente (MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO e MS nº 2.132.890-73.2017.8.26.0000 d.m. de 17.07.17 Rel. Des. BORELLI THOMAZ dentre outros arestos nesse sentido). Custasna forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, daLei nº 12.016,de 07.08.09, Súmulanº 502doSTFe Súmulanº105doSTJ). 3. Indefiro a inicial. Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Denego, consequentemente, a ordem (art. 6º, §3º e 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo, 09 de novembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000916-70.2018.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000916-70.2018.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: José Carlos da Silva e Outros e outros - Apelante: Luzia Marcia de Mores Marques e outros - Apelado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “josé Gomes da Silva” Itesp e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O ITESP E O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE VERIFICADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DA EMPRESA ETA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DOS REQUERENTES NA POSSE DO IMÓVEL DA SEDE DA COOPERATIVA INCONFORMISMO TRAZIDO PELOS COOPERADOS AUTORES E OS COOPERADOS CORRÉUS QUE FORAM BENEFICIADOS DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDEU, SEM SUCESSO ANULAR, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA NESTA SEDE AFASTADA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POSSUINDO OS COOPERADOS AUTORES O DIREITO DE INTENTAR MEDIDA EM DESFAVOR DOS COOPERADOS QUE SE BENEFICIARAM ASSERTIVO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ITESP E DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS AUTORES EM RELAÇÃO À EMPRESA ETA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Guinther Muller (OAB: 293074/SP) - Jose Oliveira Feitosa (OAB: 88610/SP) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Alessandro Magno de Melo Rosa (OAB: 108449/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001280-48.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001280-48.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELI-LA A DISPONIBILIZAR AO AUTOR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PET CT. FALECIMENTO DO AUTOR NOTICIADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO INICIAL QUE VERSA SOBRE DIREITO PERSONALÍSSIMO E, PORTANTO, INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE É MEDIDA DE RIGOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Robson William Branco (OAB: 292849/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004263-21.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1004263-21.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Regina do Rosario (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art.942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 3º desembargador. Acórdão com o 2º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º, DO ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076). 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000431-10.2018.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000431-10.2018.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Cristiam Marques do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento aos dos reús. V. U. - PRELIMINARES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTAMENTO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO.REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR - DESCABIMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROCEDA À REVISÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO “RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO”, MEDIANTE O DESCONTO DE 60 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 1.070,53, CANCELANDO TODO E QUALQUER DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO/OPERAÇÃO Nº 931903069 ACIMA DA 60ª PARCELA - RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA RENOVAÇÃO EM DISCUSSÃO INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ACIMA DA 60ª PRESTAÇÃO QUE ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA - DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS NO CURSO DO FEITO A PARTIR DA 60ª PARCELA QUE QUE É MEDIDA DE RIGOR PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO FORMA DE GARANTIR O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ATENDENDO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDOS OS DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ernesto dos Santos Nogueira Neto (OAB: 160494/RJ) - Hércules Anton de Almeida (OAB: 59505/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2239578-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2239578-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: José Regivaldo Tomaz da Costa - Agravado: Suporte Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Município de Taubaté - Agravado: José Benedito Américo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES AS HIPÓTESES DE “URGÊNCIA” E “INUTILIDADE” INDICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 988 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE TAUBATÉ PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS AGENTES OU EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MUNICIPALIDADE DE TAUBATÉ E DETERMINAR O PROSSEGUINDO DO FEITO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELA COMARCA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josmara Secomandi Goulart (OAB: 124939/SP) - José Secomandi Goulart (OAB: 220189/SP) - Veridiana Maria Brandao Coelho (OAB: 123643/SP) - Sandra Regina de Oliveira (OAB: 252582/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB: 283805/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1039082-95.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1039082-95.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosicler Romero - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO EXAME DE APTIDÃO MÉDICA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.PRETENDE A PARTE AUTORA QUE SEJA DECLARADO NULO ATO DE REPROVAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MÉRITO ATO QUE EXCLUIU A CANDIDATA DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I DEVIDO A PROBLEMA EM SUAS CORDAS VOCAIS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO QUE FOI CORROBORADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS, A QUAL SE FUNDAMENTOU EM EXAME MÉDICO REQUERIDO PELO PRÓPRIO PERITO DO IMESC INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL.APTIDÃO MÉDICA QUE É REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 47, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 10.261/68 APTIDÃO MÉDICA NÃO VERIFICADA NO CASO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) (Procurador) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006806-58.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1006806-58.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DESAPOSSAMENTO DE VEÍCULO POR CONFISCO JUDICIAL. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO COM BASE EM DESAPARECIMENTO DE VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO DO PERMISSIONÁRIO DO ESTADO. RECURSO QUE SE TEM POR PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. CASO EM QUE, A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS, É POSSÍVEL RECRUTAR QUE VEÍCULO NÃO DESAPARECERA PROPRIAMENTE, MAS, PORQUANTO EMPREGADO COMO INSTRUMENTO DE CRIME (TRÁFICO), TEVE O SEU CONFISCO E PERDIMENTO JUDICIALMENTE DECRETADO. AUTORA QUE, AO INTERVIR NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM, EXPUNHA-SE AO LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO QUE REMONTA AO JÁ DISTANCIADO ANO DE 2014, COM AFORAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOMENTE EM 2021. ENCOBRIMENTO DA EFICÁCIA DA PRETENSÃO À FORÇA DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudius de Castro Jordao (OAB: 448203/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3760



Processo: 1018803-74.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1018803-74.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3793 COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007485-18.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1007485-18.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: H. P. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar de impugnação do valor da causa e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Jaine de Pádua Souza Santos - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2305516-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305516-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uissal Sobhi Hammoud Sayah - Agravante: Iss Comercial Ltda. - Agravado: Andifutebol – Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 57/59 da origem (fls. 73/75), que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Uissal Sobhi Hammoud Sayah (Andisport), Uissal Sobhi Hammoud Sayah, Iss Comercial Ltda. (Andisport), Issan Ali Hassan Sayah em face de Andifutebol Comércio de Artigos Esportivos ltda. indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: - Fls. 73/75 dos autos de origem: Vistos. Trata- se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA distribuída por UISSAL SOBHI HAMMOUD SAYAH (NOME FANTASIA: ANDISPORT), UISSAL SOBHI HAMMOUD SAYAH, ISS COMERCIAL LTDA. (NOME FANTASIA: ANDISPORT), ISSAM ALI HASSAN SAYAH contra ANDIFUTEBOL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Em síntese, narra a parte autora que explora o nome fantasia e marca de uso familiar “ANDISPORT” há aproximadamente 30 (trinta) anos. Aduz que as diferentes empresas que compõem o polo ativo desta ação fazem uso deste nome fantasia. Afirma que a coautora Uissal Sobhi Hammoud Sayah possui registro da marca mista ANDISPORT, na classe 35. Narra que, em 11 de abril de 2023, a empresa ré (de propriedade do sobrinho de uma das autoras) inaugurou a loja ANDIFUTEBOL, no mesmo prédio comercial (Brisamar Shopping) em que está sediada a coautora ISS Comercial Ltda, que usa o nome fantasia ANDIFUTEBOL. Aduz a parte autora que tal fato tem gerado grande confusão entre os clientes, dada a semelhança entre as Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1717 marcas e coincidência do segmento de atuação. Narram que as partes tentaram obter uma solução extrajudicial, em razão o vínculo familiar entre as partes, porém não obtiveram êxito. Assim, requerem as autoras, em sede de tutelar de urgência, que seja determinado que o réu se abstenha de utilizar o nome fantasia e marca ANDIFUTEBOL, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 17/52. Decisão de fls. 53 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Ao antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ao menos por ora em juízo de cognição sumária. Em que pese a narrativa apresentada na exordial, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque, às fls. 40/41, foi comprovado que a coautora Uissal Sobhi Hammoud Sayah é titular da marca mista ANDISPORT, na classe 35. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório apto a demonstrar que a ré de fato tem se utilizado do nome fantasia ou marca ANDIFUTEBOL. Outrossim, não restou demonstrada a colidência entre as marcas, dada a natureza mista da marca da parte autora, sendo necessária a regular instauração do contraditório e dilação probatória. De igual modo, não há suficiente demonstração nos autos do perigo da demora, uma vez que a convivência entre as duas marcas ocorre há pelo menos 06 (seis) meses. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, no endereço no Brasil declinado à fl. 2, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil. Ressalto que este Juízo facultará às partes a designação de audiência de conciliação após o decurso do prazo para contestação e réplica. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. e Dil. 2)Insurge-se a parte autora, preliminarmente, requerendo a antecipação de tutela. O fumus boni iuris restaria comprovado pela demonstração de que Uissal Sobhi Hammoud Sayah é titular da marca Andisport, além do fato de que há colidência entre a marca da agravante com o nome empresarial da parte agravada. O periculum in mora restou comprovado uma vez que a colidência entre as marcas têm causado confusão associativa entre os consumidores de ambas as lojas e com as vendas de final de ano, projeta-se grande perdas às agravantes. Sustentam, em síntese, que: a) as agravantes utilizam a marca Andisport cujo nome fantasia e marca é de uso familiar há aproximadamente 30 anos, possuindo grande reconhecimento e reputação perante seus consumidores; b) o conjunto de lojas Andisport é localizado na baixada santista e os membros da família sempre compartilharam o nome fantasia e a marca Andisport sem quaisquer problemas; c) a agravante Uissal Sobhi Hammoud Sayah possui o direito exclusivo de uso da marca mista Andisport registrada na classe NCL 35, perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); d) o sobrinho da agravante, Ally Sayah, fundou uma unidade da Andisport no Praiamar Shopping, mas por ser empresa autônoma sem influência da administração das outras unidades, alterou o nome de seu negócio Andifutebol; e) em 11 de abril de 2023 a agravada Andifutebol Comércio de Artigos esportivos Ltda. abriu uma filial no mesmo prédio comercial onde está sediada a Andisport; f) os clientes tem se confundido, gerando estresse e grande perdas de vendas; g) é necessário que a agravada deixe de utilizar o nome fantasia e marca andifutebol na matriz e na filial já existentes. Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência antecipada recursal de modo a reformar a decisão recorrida para que a agravada seja obrigada a deixar de usar o nome fantasia e marca Andifutebol na matriz e filial já existentes, não podendo abrir nova filial com este nome no curso da demanda, não podendo se utilizar desta, por qualquer meio de comércio ou publicidade, devendo ser requerida as baixas na entidades competentes, assim como dos demais elementos que eventualmente empreguem o termo impugnado outros sítios eletrônicos, notas fiscais, cartões de visita, cartazes, banners, outdoors e quaisquer formas de publicidade e propaganda, tanto na mídia virtual (rede mundial de computadores) quanto na comum (escrita e/ou falada), inclusive em redes sociais, no prazo sugerido de 5 dias, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações sobre violação de direito de marca. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Há perigo de dano reverso às atividades da parte agravada com o provimento da tutela pretendida, merecendo cautela em sua apreciação, sob pena de infligir danos à parte agravada e até mesmo a terceiros. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela requerida. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Giulia Santos Arouca (OAB: 479946/SP) - Mariana Paixão (OAB: 473930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000568-37.2020.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000568-37.2020.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: M. F. R. - Interessado: C. de T. P. e T. R. V. P. E. ( P. do S. R. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARCELO FERREIRA RODRIGUES ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE requerendo o custeio imediato e integral de todo o tratamento do requerente e sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico, na Clínica Renovando Vidas Prime, localizada na Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, km 364, Itariri - SP, CEP: 11760- 000, providência a qual requereu também em sede de tutela de urgência. Alegou que foi diagnosticado como portador de doença grave, definida pelo CID F 19- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1735 substâncias psicoativas. Sustentou que foi acometido por crise psicótica e sua internação foi recomendada. Seus familiares teriam entrado em contato com a ré por seu SAC, objetivando a cobertura do procedimento, contudo, a operadora afirmou não dispor de tratamentos involuntários para dependência química e em clínica de regime fechado. Notificaram a ré, mas esta não os respondeu, razão pela qual ajuíza o autor esta demanda. Pleiteou, ainda, segredo de justiça para o feito. Com a inicial de fls. 1-14, juntou os documentos de fls. 15-387. (...) O pedido formulado na inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Consta nos autos que o autor era beneficiário de plano de saúde operado pela ré (fls. 27 e 352/353) e foi internado em caráter de urgência e emergência para tratamento de dependência química (fls. 354/357). A requerida, no entanto, negou cobertura à internação, alegando a inexistência de clínicas credenciadas (fls. 356). Trata-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmulas nº 608 do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte vulnerável, qual seja, o beneficiário, visando estabelecer o equilíbrio do contrato. No que se refere à alegação de doença preexistente, a requerida não comprovou a exigência de realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco má-fé do segurado, incidindo a Súmula n° 609 do C. STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Ademais, ao que consta, na data do ajuizamento da demanda, o autor já havia cumprido o prazo de carência. Além disso, o contrato não estava sujeito a cobertura parcial temporária (fls. 681). Nas condições gerais, outrossim, vê-se, às fls. 43, cláusula 15.3., o seguinte: 15.3 Cobertura Hospitalar 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes. 15.3.1.2 Em casos de indisponibilidade de leito hospitalar na rede referenciada, é garantido ao Segurado o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, conforme determina a Lei nº 9.656/98 (grifos meus). A respeito da previsão de coparticipação, o C. STJ firmou a seguinte tese (Tema 1032): Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Observo, ainda, que, não existindo clínicas credenciadas, o autor pode utilizar serviços particulares. Prevê o contrato que em casos de indisponibilidade de leito hospitalar na rede referenciada, é garantido ao Segurado o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, conforme determina a Lei nº 9.656/98” (fls. 43). Além disso, ante a inexistência de clínica credenciada apta a prestar o atendimento de que necessita o autor, deve a seguradora custear internação em clínica particular, conforme jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Restou incontroversa a inexistência de clínicas credenciadas, de modo que o custeio deve ocorrer na Clínica Renovando Vidas Prime, onde o autor permaneceu internado durante todo o processo. Portanto, a ré deve custear a internação psiquiátrica e o tratamento do autor, devendo o custeio ser de forma integral nos 30 primeiros dias de internação e, após, com coparticipação de 50% paga pelo autor. O custeio deve ocorrer de 11/10/2020 a 13/10/2021, data em que houve cancelamento do plano de saúde (fls. 681). Por fim, anote-se que eventual descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória deve ser reclamado pela via própria de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a custear a internação psiquiátrica e tratamento do autor na Clínica Renovando Vidas Prime, no período de 11/10/2020 a 13/10/2021, sendo o custeio, nos 30 primeiros dias, de forma integral e, após esse período, com coparticipação de 50% paga pelo autor. Pela sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo os 30% restantes ao autor. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC (v. fls. 722/726). E mais, a não apresentação de documento comprobatório da negativa de cobertura da internação anteriormente à propositura da ação não tem nenhuma relevância, a uma porque não é crível que o autor busque solução para conflito inexistente, a duas porque há expressa afirmação da recorrente acerca da inexistência de clínica credenciada para a prestação dos serviços na região do autor (v. fls. 573), situação que confirma a necessidade do ajuizamento da demanda para a obtenção do direito. Também não é caso de reembolso nos limites do contrato porque, inexistindo clínica credenciada para a prestação dos serviços médicos de que o autor necessita dentro da área de abrangência do plano contratado, não há falar em livre escolha do segurado. E não tem nenhum cabimento atribuir a responsabilidade da antecipação do pagamento da clínica particular ao segurado para posterior reembolso, sobretudo para não inviabilizar o tratamento no caso de o segurado não dispor do valor da internação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - Henrique de Campos Gurgel Speranza (OAB: 288260/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002336-91.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002336-91.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apda/Apte: Evania Maria Nunes (Justiça Gratuita) - A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para: para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição em única parcela de 10% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, sendo admitida a compensação de: - Eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto referente ao período em que a parte autora estivera imitida na posse do imóvel; e - Taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato a partir do inadimplemento das parcelas até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores relativos às benfeitorias e taxa de fruição serão apurados em liquidação de sentença. A recorrente recolheu preparo no valor de R$ 603,60, às fls. 344, e explicitou a forma de cálculo às fls. 395/399, após a impugnação da autora apresentada nas contrarrazões de apelação, momento em que aduziu que o preparo deveria ser recolhido sobre o valor da causa. Contudo, aplica-se ao caso, o que previsto no § 2º do art. 4º da Lei n° 11.608/2003: § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. De fato, o recolhimento do preparo sobre o valor da causa, como quer a autora, é demasiado, diante do que decidido na sentença, considerando satisfatório o recolhimento realizado às fls. 344. Preclusa esta decisão, torne concluso para estudo e voto nas apelações. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2305893-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305893-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Silvana Flores do Nascimento - Agravante: Marcelo Timoti Luiz - Agravado: Nova Cipasa Participações S.a - Interessado: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Lote 01 Empreendimentos S/A - Interessado: Municipio Santana do Parnaiba - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 256/258 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou os requerentes ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo por decisão este incidente, a fim de indeferir o pedido de inclusão da ré Nova Cipasa no pólo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Sucumbentes, os autores suportarão as custas, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do débito exequendo atualizado. Sustentam os agravantes que não há condenação a honorários na hipótese dos autos, pois o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Requerem a concessão de efeito ativo. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 17/18), processe-se o recurso. Nos termos do art. 85, do CPC, o vencido será condenado, por sentença, a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo certo que o § 1º do referido dispositivo também prevê o pagamento de honorários advocatícios nas seguintes hipóteses: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, o Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, as hipóteses nas quais haverá fixação de honorários advocatícios e dentre elas não se inclui o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não há, portanto, no ordenamento jurídico, expressa previsão para arbitramento de honorários advocatícios em incidentes processuais, tais como de desconsideração Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1802 da personalidade jurídica, exceto quando extinguirem ou alterarem substancialmente o próprio processo principal, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no REsp. nº 1.834.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/12/2019) Também nesse sentido, precedentes desta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação de inventário - AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Juízo a quo que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para os requeridos juntarem documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica Insurgência contra a decisão que indeferiu a dilação de prazo e, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita Descabimento Prazo concedido que era razoável e suficiente Ausência de complexidade Não se admite a juntada dos documentos somente na fase recursal, quando o indeferimento decorre da não juntada dos documentos solicitados pelo juízo No mais, inexiste condenação de honorários advocatícios no incidente originário Pedido que, eventualmente, pode ser reiterado nos autos principais, com a juntada dos documentos pertinentes RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185595-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica Parcial procedência do pedido Ilegitimidade passiva do corréu Josemir, eis que não faz parte do quadro de sócios da executada - Condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência Descabimento - Ausência de previsão legal Natureza de decisão interlocutória Impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Entendimento deste Tribunal e do C. STJ Justiça gratuita Ausência de elementos que fundamentem a revogação do benefício Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147106-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Agravo de instrumento. Execução. Decisão de rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Inconformismo. Não localização de bens com liquidez desejável (e.g. ativos financeiros), por si, não permite concluir que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, da mesma forma que o suposto encerramento irregular. Medida extrema que, no caso em tela, pauta-se pelos requisitos ditados pela teoria maior da desconsideração. Art. 50 do Código Civil. Improcedência do pedido de desconsideração que era mesmo de rigor. Condenação da exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Ausência de previsão legal de imposição da verba em razão do julgamento de incidente processual. Decisão recorrida que merece reparo neste ponto específico apenas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066066-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Assim, por entender presentes o fumus boni iuris em favor dos agravantes, pelos fundamentos expostos, e vislumbrar que há periculum in mora no sentido de serem cobrados os valores aqui discutidos, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para deferir o pedido de tutela provisória de urgência e SUSPENDER os efeitos da decisão agravada em relação à condenação dos agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1061569-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1061569-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allpark Empreendimentos, Participacoes e Servicos S.a. - Apelado: Axa Seguros S.a. - Apelação cível. Ação regressiva. Seguro. Competência interna. Furto de veículo em supermercado durante o período de compras de cliente. Não conhecimento. Incompetência absoluta reconhecida. Matéria decompetênciada 25ª a 36ªCâmarasde Direito Privado - Resolução n.623/2013, art. 5º, inc. III, item 14, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A (Estapar) em face da r. sentença de fls. 312/314 que, em ação de ressarcimento ajuizada por Axa Seguros S/A, julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 74.129,25. Apela a requerida Allpark (Estapar), sustentando, em síntese que tão somente opera Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1809 o estacionamento, realçando que a cláusula 12.6 do contrato que firmou com a Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) dispõe expressamente que o supermercado, o GPA e a segurada (Companhia Brasileira de Distribuição Pão de Açúcar) da apelada (Axa Seguros) são as únicas responsáveis pela segurança dos estacionamentos (fls. 116), de modo que está isenta contratualmente do dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas às fls. 379/390, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Como relatado, cuida-se de ação regressiva ajuizada por seguradora (Axa Seguros S/A) em face da administradora do estacionamento (Allpark Empreendimentos, participações e Serviços S/A (Estapar). Cinge-se a controvérsia recursal quanto a responsabilidade contratual da administradora do estacionamento no que tange ao ressarcimento pretendido. A matéria em questão tem por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes que não é de competência desta Seção de Direito Privado. É o que se conclui da leitura do art. 5º, III, alínea 14 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (...). Nessa medida, de rigor o deslocamento da competência. À vista do exposto, diante da incompetência absoluta desta 8ª Câmara de Direito Privado para o enfrentamento da matéria, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2084760-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2084760-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Davi Lucas Moreira Borges - Agravado: Lucas Moreira da Silva - (Voto nº 36.478) V. Cuida- se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 388/391 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento médico do autor, nos termos do relatório médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; o aparelho solicitado, de uso domiciliar, não está ligado a ato cirúrgico e, por isso, não conta com cobertura contratual, nos termos do art. 10, inc. VII da Lei 9.656/98; a órtese não consta na previsão obrigatória do rol taxativo da ANS; o tratamento é experimental e de uso domiciliar; a manutenção da decisão poderá ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro; pugna pela revogação da tutela de urgência. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido, consoante a decisão de fls. 90/95. Sem contrarrazões (fls. 151). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls. 156/157). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 97). É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 23 de agosto de 2023, a MMª Juíza a quo julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, determinar ao plano que arque com os custos do tratamento pretendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitadas a 50 vezes o valor do tratamento (fls. 901/904, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este recurso resta prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2167341-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2167341-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Lara Cruz Pereira Souto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leticia de Cruz Pereira (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 80/81 dos autos de origem que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora para obrigar as rés a manter ativo o plano de saúde da autora, sobe pena de multa diária. Inconformada a ré pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que não seja concedida a medida. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 13, foram apresentadas contrarrazões, págs. 17/22. A procuradoria geral de justiça opinou pelo desprovimento do recurso, págs. 27/30. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 522/526. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB: 352873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2286737-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2286737-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de A. D. - Agravada: M. J. N. D. - (Voto nº 38,625) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 412/413 dos autos principais que, no bojo da execução de alimentos, homologou os cálculo e, diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação, decretou a prisão civil do executado por 30 dias. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que permaneceu morando com os filhos e a ex-esposa até agosto de 2022, suportando as despesas de todos até esta data; a demora do juiz para dar cumprimento da intimação da empregadora e os descontos fossem efetuados; sustenta a irregularidade da citação e a excessividade do valor executado; não há dívida pendente; arcou com alimentos in natura que precisam ser compensados, sob risco de enriquecimento ilícito; pugna para que seja a decisão anulada e haja declaração de quitação da obrigação. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 22 de setembro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução por quitação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II do CPC (fls. 461/462, origem). Eventual recurso a ser manejado deve ter como objeto a sentença que pôs fim à execução, ou seja, apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro nesta hipótese caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683- 55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1815 instrumento não deve ser conhecido. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Valdemar Carlos da Cunha (OAB: 111513/SP) - Simone Nadai Anhesini (OAB: 223209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2222465-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2222465-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: D. A. P. - Agravada: B. de F. M. de S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2222465-82.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38455 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, determinou a busca e apreensão do veículo penhorado. Insurge-se o executado. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 37). Foi oferecida contraminuta (fls. 40/51) e parecer da D.PGJ (fls. 57/60). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 17/10/2023, foi proferida sentença, às fls. 272 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes as fls. 241/242, com o qual manifestou-se favoravelmente o representante do Ministério Público e, em consequência, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Anoto que a presente somente terá força de título executivo, se apresentada em conjunto com cópia do acordo em questão. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora/credora, conforme pactuado, até a satisfação da dívida, conforme apontado no item “b” de fls. 242.Proceda-se, outrossim, a liberação das demais restrições sobre bens lançadas no feito. Fixo os honorários devidos ao causídico que atuou no feito por indicação da OAB/PGE em 100% da tabela vigente, expedindo-se a competente certidão somente após o trânsito em julgado da sentença. Anoto ao advogado a importância de manter consigo cópias das peças necessárias ao encaminhamento da certidão para recebimento junto a PGE, visto que sua retirada não está necessariamente vinculada a permanência dos autos em cartório. Outrossim, a referida certidão apenas estará a disposição para retirada somente após a publicação para tanto. P.I.C, arquivando-se os autos oportunamente.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1841 situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Cláudia Cristina Soares (OAB: 393589/SP) - Alan de Lima (OAB: 287297/SP) - Natalia Stefanie Ferreira (OAB: 485578/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2307957-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307957-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Dario Gentil do Espirito Santos Alves - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2307957- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 - Em que pesem as alegações trazidas pelo Recorrente, denota-se que, ao menos em princípio há a pertinência nas ponderações exaradas na r. Decisão Agravada, especialmente diante da renda declarada pelo Autor, sendo necessária sua melhor apuração, e dos documentos que instruem o pedido, o que somente será realizado após a formação do contraditório, ressalvada a possibilidade de determinação para que haja a juntada de novos documentos pelo Agravante; entretanto, inerente o eventual prejuízo e a irreversibilidade da medida diante do processamento regular do Feito original que pode levar ao cancelamento da distribuição, razão pela qual, ad cautelam, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO no presente Agravo de Instrumento, até o final julgamento do presente Recurso, pois presentes os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente Decisão como ofício, informando-se, ao MM. Juiz a quo. 2 - Intime-se o Banco Agravado para apresentação de Contraminuta. 3 - Int. e cumpra-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0005745-46.2008.8.26.0368/50000 (991.09.008553-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fidêncio Franzolin - Trata-se de agravo regimental em recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira contra a r. sentença de fls. 43/54 que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários promovida por Fidêncio Franzolin contra o Banco Nossa Caixa S/A. Noticiado pelo Banco apelante (fls. 111) que o patrono do autor encontra-se licenciado junto à OAB, o que foi confirmado por este Relator junto ao site da instituição. Determinada a intimação do autor, para regularização da sua representação processual, sob pena de extinção. As diligências na tentativa de intimação restaram infrutíferas. Nos termos dos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, são presumidas como válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, não constituindo o apelado outro causídico para representá-lo, assumiu o risco e consequências, pois a regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1952 podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema MOACYR AMARAL SANTOS leciona: Não basta, portanto, tenha a parte capacidade processual; é preciso que tenha também capacidade postulatória, ou seja, que exerça as atividades processuais através de quem legalmente habilitado a procurar em juízo. Da capacidade postulatória falam os arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil (de 1973), conforme os quais o ingresso das partes em juízo requer, além da capacidade processual, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado. A parte, assim, deve representar-se no processo por advogado, que é o mais legítimo titular do ‘ius postulandi’. Mas deve representar-se desde o seu ingresso em juízo, como autor ou réu, sem o que, de ordinário, o juiz não a ouvirá ou atenderá às suas postulações. De tal modo, sem que o autor se represente por pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo, não se instaurará o processo, isto é, não terá início a constituição da relação processual. E aí se tem por que a capacidade postulatória é um dos pressupostos da existência e validade da relação processual (Primeiras linhas de direito processual civil, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, nº 295, p. 375). Ante o exposto dou por prejudicado o agravo regimental e o recurso de apelação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários, pois a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Eduardo Rettondini (OAB: 199320/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000173-84.2023.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000173-84.2023.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Rodrigo Miqueias Paolozza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/167, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Alves Bueno Pereira, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006784-36.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1006784-36.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Jane Cleide Santos de Assis (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/110, proferida pela MM. Juíza de Direito Luciana Castello Chafick Miguel, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013979-19.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1013979-19.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Joselita Ana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessada: Itaú Unibanco Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/168, proferida pelo MM. Juiz de Direito Otávio Augusto de Oliveira Franco, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033910-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1033910-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Ramos Palhano (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 266/272, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Duran Depieri, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006707-27.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1006707-27.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Márcio Rogério da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 258/265, complementada pela r. decisão de fls. 287/288, que rejeito os embargos de declaração, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão perpetrada pelo autor em face da requerida para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, bem como DETERMINAR que a requerida cesse a cobrança e retire o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Observada a justiça gratuita conferida à parte autora. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 291/310), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que é incontroverso que as dívidas negativadas influem no score do consumidor. Contudo, a prescrição do débito não influi positivamente no score do consumidor, somente o adimplemento causa tal alteração positiva. Logo, débitos prescritos seguem influindo negativamente no score do consumidor, mesmo após a consumação quinquenal. Conclui que resta claro e chancelado pelos Tribunais que o sistema Serasa Limpa Nome é uma platafor ma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescrita. Neste sentido, conclusão outra não se atinge, senão de que resta configurado o requisito da publicidade a terceiros, estabelecido pelo Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.. Aduz que o valor fixado de honorários advocatícios é irrisório, sendo que ele deve ser arbitrado de forma equitativa, conforme recomendado pelo Conselho Seccional da OAB. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 39/40) e respondido (fls. 314/326). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003282-94.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003282-94.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. G. A. - Apelante: D. L. I. e E. - Apelado: B. B. S/A - DESPACHO Apelação Cível 1003282-94.2021.8.26.0001 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelantes: MAURA LILIANA GIMENEZ ACOSTA e DEL LUJAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAURA LILIANA GIMENEZ ACOSTA e DEL LUJAN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a r. sentença de fls. 374/378 proferida nos autos dos embargos à execução que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo, por meio da qual se julgou improcedente o pedido, condenando os embargantes, ora recorrentes, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em 15% do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Requerem os Apelantes nesta fase recursal (fl. 383) a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Observa-se que na origem a ação é embargos à execução. E, a partir do momento que o processo começou a tramitar nesta instância recursal, passou a tramitar em segredo de justiça (fl. 409). Todavia, inexiste decisão judicial decretando o segredo de justiça da presente ação. Inicialmente, registre-se que a imposição ao processo de segredo de justiça tem lugar nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil (exija o interesse público ou social; verse sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo). Entende este relator que o segredo de justiça onde não se permite que seja assegurado o sigilo somente dos documentos protegidos, deve-se submeter-se à regra geral da publicidade os dados processuais das partes litigantes. De se ressaltar que a tramitação em segredo de justiça reveste-se de excepcionalidade, aqui inexistente, por ausência de enquadramento nas hipóteses do já citado artigo do Código de Processo Civil. Determina-se, assim, à zelosa secretaria desta Câmara que promova a devida regularização dos autos, ajustando a situação à recente normatização baixada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 13/2023, publicado no DJe de 13 de abril de 2023, pág. 6, o qual deu nova redação ao art. 121-B das NSCGJ), levantando o segredo de justiça e, se o caso, adote a funcionalidade denominada sigilo do documento (cadeado), permitindo-se, assim, que eventuais peças digitais sigilosas fiquem disponíveis, no andamento processual e-SAJ, para os advogados das partes, e desde que habilitados a atuarem no processo, de tudo lavrando-se certidão da providência. Outrossim, insta destacar que, por força do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em 1º grau, sendo que para decidir sobre o referido pleito o I. Magistrado a quo, solicitou (fls. 80/81) documentação complementar, nos seguintes termos: Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Caso sejam isentos de imposto de renda, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário referente aos três últimos meses. No caso da pessoa jurídica deverá juntar aos autos os três ultimos balanços anuais e a ultima declaração de imposto de renda. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. Os autores forneceram documentação nos autos (fls 99/148), no que o juízo monocrático decidiu (fls. 146/147): “[...] No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Quanto a executada pessoa física, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza, já que em suas declarações de imposto de renda, demonstram giro de patrimônio em alto valor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. [...]” Os ora Apelantes insurgiram-se contra a r. decisão do juízo a quo, recorrendo a esta Câmara no Agravo de Instrumento 2071266- 81.2021.8.26.0000, a qual também negou a benesse (fls. 188/198). Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que os Apelantes apresentem documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga a recorrente pessoa física aos autos: cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para a recorrente pessoa juridica, traga a ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001506-20.2009.8.26.0576(990.10.140544-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0001506-20.2009.8.26.0576 (990.10.140544-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Roberto Bassan (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Jefferson Ferreira de Rezende (OAB: 228632/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001597-07.2015.8.26.0219/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Ana Maria Alves Carvalho Ortega Torres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 368/389: Diante da ausência de procuração do advogado Rafael Barioni, OAB/SP 281.098, bem como à ausência de sua assinatura original, constando tão somente a cópia escaneada de tal assinatura, providencie o recorrente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001719-59.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Interessado: Sanlup Textil Ltda - Apelante: Jose Alexandre Sanches - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Interessado: Elvio Lupo Junior - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Roberto Domingos Baggio (OAB: 57251/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001891-58.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: JOÃO ALBERTINI (Falecido) - Apelante: Jorge Pereira da Silva - Apelante: Luiz Firmino Cardia - Apelante: Maria Antonia Fadel da Costa - Apelante: Silmar Cesar Batista - Apelante: Aparecida dos Anjos Ortiz Albertini (Herdeiro) - Apelante: Dermeval Ortiz Albertini (Interdito(a)) - Apelante: Andreia Ortiz Albertini Barreiros (Curador do Interdito) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 632/635, 638/641, 644/647, 650/653 e 656/659. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001893-10.2013.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Cassol Pré Fabricados Ltda - Embargdo: Outdoor Importação e Exportação Ltda Delegado da Delegacia Regional Tributária Campinas - Diante da ausência de procuração outorgada à advogada subscritora do recurso (Dra. POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO, OAB/SP nº 323783), providencie a recorrente CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Andiara de Oliveira Pimenta (OAB: 192863/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001895-34.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir Quintino de Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2114 Nº 0002426-54.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: MATHEUS DEL’ARCO - Embargte: Fabio Del´Arco - Embargte: JERONYMO DEL’ARCO JUNIOR - Embargte: EDGAR CAETANO DEL’ARCO - Embargte: Natalia Del´Arco - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/ DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002734-49.2012.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Gilda Maura Martorano Raimundo - Embargdo: Ivan Aparecido Ferreira - Fls. 386/412: Diante da ausência de assinatura original da patrona, doutora Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/SP nº 363.314), constando tão somente a cópia escaneada de tal assinatura, providencie o recorrente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0100561-86.2010.8.26.0000(990.10.100561-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0100561-86.2010.8.26.0000 (990.10.100561-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Laurinda Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleonice Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 143/148: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 124/130, 150/157 e 162/179), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Sérgio Ricardo da Silva (OAB: 194772/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158040-03.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Marques de Almeida Ribeiro - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Lucelia Castilho Pereira Medeiros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Adriana Matias Munhoz (OAB: 256789/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158040-03.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Marques de Almeida Ribeiro - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Lucelia Castilho Pereira Medeiros - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Adriana Matias Munhoz (OAB: 256789/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158040-03.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Marques de Almeida Ribeiro - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Lucelia Castilho Pereira Medeiros - Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 375/376), contra a decisão de fls. 348, que reputou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos, em razão de acordo celebrado entre as partes. Recebo os embargos de declaração opostos como pedido de reconsideração da decisão de fls. 348. Na verdade, a decisão da MMª Juíza a quo (fls. 343/344) que homologou o acordo e julgou extinto o processo nº 0170095-11.2010.8.26.0100 não é relativa ao presente agravo de instrumento. O processo do qual extraído o presente feito é o nº 0191439-48.2010.8.26.0100. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 348 e determino o cancelamento da certidão de trânsito em julgado a fls. 350, de modo que passo a nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Adriana Matias Munhoz (OAB: 256789/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182227-37.2009.8.26.0100/50000 (990.09.330125-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: José Moacir Jorge - Embargdo: Claudete Cristina Coelho Jorge - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1010700-48.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1010700-48.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Paula Micaela de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 100/105, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2304778-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2304778-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Alexandre Della Coletta - Agravado: Jose Manuel Lourenço de Carvlho - Agravado: Daniel Clemente Ferreira - Agravado: Espólio de Jose Gomes de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Alexandre Della Coletta em razão da r. decisão de fls. 86, proferida no cumprimento de sentença arbitral de nº. 1002892-66.2022.8.26.0106, pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caieiras, que rejeitou a impugnação à penhora de valores da conta do agravante. O agravante requereu o efeito suspensivo. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Não se olvida que a jurisprudência do C. STJ interpreta de forma ampliativa o art. 833, X, do CPC, para incluir nas hipóteses de impenhorabilidade os valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Todavia, a proteção é dada aos valores poupados, ou seja, quando caracterizado o uso da conta corrente como poupança, e o agravante não demonstrou o uso que era feito dos valores constritos, trazendo à baila apenas os fundamentos jurídicos, sem a comprovação dos fatos que garantem a mencionada impenhorabilidade. Confira-se: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (g. n.) Assim, em juízo de delibação, por não se tratar de conta poupança e não ter sido demonstrado que os valores eram poupados, deve ser indeferido o efeito suspensivo, pleiteado. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rubem Marcelo Bertolucci (OAB: 89118/SP) - Tony Minhoto Rego (OAB: 150372/SP) - Jose Manuel Lourenço de Carvlho - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0000685-85.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0000685-85.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Jorge Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 47200 Apelação Cível Processo nº 0000685-85.2021.8.26.0417 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2267 Privado Comarca: Paraguacu Paulista Apelante: Jorge Machado Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA Juiz de Primeiro Grau: Dr.(a) Aline Amaral da Silva Trata-se de apelação interposta pelo autor (fls. 52/55) contra a r. sentença (fls. 48) que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo Jorge Machado em face de Banco Bradesco Financiamentos SA. Interposto o recurso pelo exequente, sobreveio contrarrazões (fls. 59/62). Valor da causa em 16/04/2021: R$ 3.000,00. É o relatório. O executado peticionou para informar depósito (fls. 68/73). O exequente apelante foi intimado para se manifestar (fls. 75). O apelante peticionou pela desistência do recurso (fls. 79). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - Julia Cantarella de Paula (OAB: 378165/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0021007-83.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0021007-83.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha da Silva Ribeiro (E seu marido) - Apelante: Carlos Araujo Ribeiro - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença para levantamento de valores depositados para fins de desapropriação, diante da ausência de imissão na posse. A fls. 66/72, foi feito pedido de tutela de urgência em sede recursal, em que os apelantes sustentam a existência de plausibilidade do direito e fato superveniente para atender ao requisito da urgência, a saber, o apelante ser idoso e contar com mais de 62 anos de idade, requerendo o levantamento dos valores depositados, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, restou consignado expressamente no v. acórdão que a imissão na posse é necessária para levantamento dos valores, o qual transitou em julgado. Em que pese a alegação de que um dos apelantes é idoso, é certo que não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de demonstrar a ocorrência da imissão na posse, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2225522-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2225522-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Asts Comércio de Roupas e Calçados Ltda - Réu: Estado de São Paulo - Vistos, Intimem-se as partes para razões finais, nos termos do artigo 973, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0003870-45.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: G. S. dos S. (Representado(a) por seu Pai) L. F. dos S. - Apelante: L. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. de E. E. A. dos S. - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GUILHERME SILVA DOS SANTOS, representado por Luís Fabiano dos Santos, contra ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ARCA DOS SONHOS e PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA objetivando a condenação da parte requerida em danos morais e estéticos, tendo em vista que o autor, o qual padece se paralisia cerebral, no dia 10/2/2014 teria sofrido queda na escola e, somente após episódio de choro ininterrupto dos pais, que o levou ao hospital no período noturno, foi constatada fratura do fêmur direito. A sentença de fls. 316/321 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls.324/331. Repisa, em síntese, os fatos elencados na exordial, reforçando que a jurisprudência seria uníssona em socorrer o direito do apelante, acostando julgados favoráveis. Alega que a queda da criança na escola configuraria fortuito interno, portanto, não elidiria o liame causal. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 336/340). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela regularização da representação processual do autor, razão pela qual requereu a juntada dos seguintes documentos: i) cópia da sentença que decretou a interdição de GUILHERME, com o respectivo trânsito em julgado; ii) certidão atualizada da curatela, se existente; iii) instrumento de mandato atualizado. Com a vinda de tais documentos, pugnou nova vista para manifestação. Decisão desta Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2360 Relatoria determinou manifestação do autor, que se manifestou e colacionou documentos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerado o fato de que a D. Procuradoria Geral de Justiça, quando de sua manifestação e questionamento da regularidade da representação processual do autor já ter pugnado por nova vista quando da vinda dos documentos, remetam-se os autos para nova manifestação, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0012234-06.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: José Luiz Romero (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0027207-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Goreti Teixeira Ferri - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Sidnei Grassi Honorio (OAB: 76196/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0045455-61.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Furlan - Apelado: Goinvest Negócios e Investimentos Ltda - Apelado: José Tadeu dos Santos - Apte/ Apdo: Israel Bueno da Silva - Apdo/Apte: Henry Tjoanhan Go - Apda/Apte: Silvia Regina Rodrigues Go - A decisão de fls. 2636 indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes. Esclareçam os apelantes se procederam ao recolhimento integral do preparo recursal, comprovando nos autos. Se não recolheram, providenciem os apelantes Henry Tjoanhan Go e Silvia Regina Rodrigues Go o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Marco Aurelio Toscano da Silva (OAB: 151889/SP) - Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Rodrigo de Lacerda Ferreira (OAB: 202745/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2110911-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2110911-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Global Solutions - Consultoria e Projetos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração interpostos por Global Solutions - Consultoria e Projetos Ltda em face da decisão de fls. 599/600, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada. A embargante sustenta a existência de omissão, em relação à suspensão da execução fiscal Federal nº 5023406-52.2022.4.03.6182. É o relatório. Considerando que o recurso de agravo de instrumento já foi julgado na sessão do dia 15 de junho de 2023, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000716-27.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiner Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. I - Fls. 281/297: Considerando a renúncia ao mandato formulada pelos advogados Fabiano Marcos da Silva, OAB/SP nº 243.213 e Aline Cicalise Silberschimidt, OAB/SP nº 359.151, providencie a z. Serventia o cadastramento do procurador indicado, Dr. Alexandre Tadeu Navarro Gonçalves, OAB nº 118.245, pois integrante da procuração outorgada pela executada às fls. 12/13. II - Após, certifique-se o cumprimento ou não da determinação de fl. 277 e tornem conclusos. III - Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2306389-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306389-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Arafor Veículos e Peças Ltda. - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Arafor Veículos e Peças Ltda., em face da decisão proferida a fls. 188/190 dos autos da execução fiscal, contra ele proposta pela Municipalidade de Araraquara, que rejeitou seu pedido de desbloqueio de R$ 94.408,91. A agravante alega que o valor bloqueado inviabiliza sua atividade, pois impossibilitou o pagamento de cerca de R$ 37.000,00 em salários a seus empregados, aproximadamente R$ 10.000,00 em prestações de acordos trabalhistas e outros R$ 15.000,00 em obrigações com seus fornecedores. Requereu, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2398 liminarmente, antecipação de tutela e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão inicial seja confirmada, liberando-se o valor bloqueado. Considerando que um único extrato bancário não comprova a situação econômica da recorrente, considerando ainda que, no mesmo dia do bloqueio, a agravante transferiu R$ 152.000,00 a empresa com mesmo nome fantasia e exploradora de atividade similar (Báltico Locadora de Veículos, fls. 80 dos autos de origem), conclui-se pela ausência de direito provável, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela. Dispensada a intimação da parte agravada, por falta de prejuízo, publique-se e intime-se. Após, à mesa. São Paulo, 13 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Neuton Rodrigues Alves Dezotti (OAB: 151277/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001430-15.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Art Gráfica São Judas Ltda Me - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal em face da sentença de fls. 165, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Art Gráfica São Judas Tadeu Ltda. ME, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade nega ter havido prescrição intercorrente, pois o prazo apenas teria sido suspenso em 20/03/2018, por força da decisão de fls. 92 e, não, em 07/07/2014, como presumido pela sentença. A Fazenda prequestiona os artigos 40 da LEF e 927, inc. III, do CPC e requer a reforma da sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 15/03/2012, a Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal ajuizou execução contra Art Gráfica São Judas Tadeu Ltda. ME cobrando R$ 742,21 em débitos de ISS do exercício de 2009. A inicial foi indeferida pela primeira sentença (fls. 04/05), reformada pelo acórdão de fls. 21/24. Em 2013, foi determinada a citação e penhora de bens (fls. 29). Embora citada na pessoa de seus sócios, o Oficial de Justiça não encontrou bens penhoráveis (fls. 40). Em 07/07/2014, a Municipalidade foi cientificada da não localização de bens da devedora e requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 42/43), o que foi indeferido por decisão (fls. 46/47) mantida por este Tribunal (fls. 67/69). Seguiram-se várias tentativas frustradas de localização de bens (fls. 75, 80 e 85/88), ao cabo das quais a Fazenda requereu a suspensão do processo prevista no art. 40 da LEF (fls. 90), o que foi deferido em 20/03/2018 (fls. 92). Em 2019, a Municipalidade retomou as buscas por patrimônio da parte executada (fls. 94 em diante), tampouco obtendo qualquer resultado (fls. 98, 102). Em 2020, a Fazenda pediu novamente a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 104/106), o que foi deferido (fls. 132). Em 2021, houve pesquisa infrutífera por bens dos sócios (fls. 134). Em 2022, instada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (fls. 155), a Municipalidade se manifestou contrariamente a sua ocorrência (fls. 159/163). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 165). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso sob análise, a cientificação da Fazenda em 07/07/2014 (fls. 42) deflagrou automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ) até 07/07/2015, após o que começou a correr propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com decurso em 08/07/2020. À falta de notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, conclui-se pelo acerto do reconhecimento da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006786-75.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Joao Casemiro Costa Neto - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Sebastião, em face da sentença de fls. 155/157 e 164, prolatada nos autos da Execução ajuizada contra João Casemiro Costa Neto, que extinguiu o processo com base na nulidade da CDA decorrente da falta de especificação do fundamento jurídico da cobrança. A Municipalidade afirma a validade da CDA e requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Em contrarrazões (fls. 187), o contribuinte insiste na prescrição do crédito, posto que decorridos mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação, em 2004, e sua citação em fins de 2009, juntando cópia de acórdão que reconheceu a prescrição direta em circunstâncias semelhantes (Ap. 1504875-94.2018.8.26.0587). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 02/05/2005, a Municipalidade de São Sebastião ajuizou execução contra João Casemiro Costa Neto cobrando R$ 199.120,89 em débitos de IPTU do exercício de 2004. Após tentativa frustrada em 2007 (fls. 13), a citação foi feita por edital disponibilizado em 10/08/2009 (fls. 20). Em 2012, a Fazenda foi cientificada sobre a ausência de manifestação do executado (fls. 22/23) e requereu a penhora de bens via Bacenjud (fls. 23), mas sem resultado (fls. 27/28). Ainda em 2012, a Municipalidade requereu consulta de imóveis em nome do devedor via Arisp (fls. 32), com sucesso (fls. 47/64). Em 2015, a exequente pediu a expedição de precatória para penhora de imóvel situado em São Paulo (fls. 66), a qual foi distribuída em 2018 (fls. 76). Também em 2018, o contribuinte opôs exceção de pré-executividade (fls. 85/89), a qual, após impugnação da Fazenda (fls. 142/150), foi parcialmente acolhida pelo Juízo a quo (fls. 155/157 e 164), nos termos seguintes: (1) afastou a prescrição direta do crédito; (2) não houve cobrança de IPTU progressivo, tendo a Municipalidade aplicado alíquota fixa, conforme previsão legal; (3) a CDA executada é nula por falta de especificação do fundamento jurídico. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. Preliminarmente, quanto à prescrição direta, trata-se de questão resolvida pela sentença em capítulo não apelado e, portanto, transitado em julgado. Ainda que esse óbice fosse superável, não haveria por que reformar a sentença. Diferentemente do que alega o executado, o prazo prescricional não se interrompe com a citação, mas com a decisão citatória, por força do art. 174, par. ún., inc. I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No caso sob análise, executa-se dívida de IPTU do exercício de 2004 (fls. 03), com prescrição prevista para 2009. A ação Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2399 foi ajuizada em 02/05/2005 e, em 2007, houve expedição de carta precatória para a citação do devedor (fls. 05/15). O fato de a precatória ter sido cumprida em 2007 permite presumir que a decisão citatória, que determinou a expedição de precatória e não se encontra encartada nos autos, foi prolatada entre 2005 e 2007, assim interrompendo o curso do prazo prescricional antes de seu término (2009). Quanto à validade da CDA, com razão a Municipalidade. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, a CDA de fato não indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança, nem a data de vencimento da obrigação (fls. 03). Contudo, o título detalha a espécie de tributo cobrada (IPTU) e os valores devidos (principal, correção, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois a CDA contém todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituir a CDA, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua o título defeituoso por outro, sob pena de extinção. Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir a CDA executada, que deverá passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança e a data de vencimento da obrigação. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, a, do CPC. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Joao Casimiro Costa Neto (OAB: 14900/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007189-34.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Valdecir Rodrigues do Nascimento Lins - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Lins, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Valdecir Rodrigues do Nascimento Lins Me, em face da r. sentença de fls. 82/82v, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, sem a sua ciência, julgando extinta a ação, nos termos do 487, II, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, dado que o parcelamento, realizado no curso do processo (2006), interrompeu a prescrição, além de não ter sido observada a sistemática do art. 40 da LEF. Defende, ainda, a aplicação da Sùmula 106 do STJ. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A irresignação não comporta provimento. Deve mesmo ser reconhecida, in casu, a prescrição intercorrente. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 05/12/2003, em face de Valdecir Rodrigues do Nascimento Lins Me, visando à cobrança de Taxas relativas aos exercícios de 1998 a 2001, no valor total de R$ 647,92 (fls. 02/10). Ainda que desconsiderando o período em que o feito permaneceu sobrestado em razão do parcelamento administrativo do débito (2006 a 2010 fls. 22 a 26), em 17/09/2012, após a retomada do curso da execução, a Fazenda foi cientificada do fracasso da tentativa de penhora via Bacenjud (fls. 38). E, conforme estipulado no precedente vinculante firmado pelo E. STJ no Tema nº 566 (REsp nº 1.340.553-RS), deve ser considerado automaticamente iniciado, naquela data, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Tendo em vista, portanto, que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 18/09/2018, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização dos bens penhoráveis, não se verificando, destarte, até a referida data, qualquer paralisação anormal do processo a atrair a aplicação da Súmula nº 106. Por fim, não se desconhece que, nos termos do art. 10 do CPC, deve-se garantir à Municipalidade a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de sua decretação. Contudo, essa regra tem sido interpretada juntamente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), da celeridade, da eficiência (art. 8º) e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), resultando no entendimento jurisprudencial de que a eventual falta de oitiva da Fazenda pode ser sanada em sede recursal, bastando à parte prejudicada demonstrar a causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, como indicado na seguinte ementa de julgado do STJ: 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ de que é prescindível a intimação da decisão que decreta o arquivamento e válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual ‘pas de nullité sans grief’). Precedentes: (...) (REsp n. 1.820.498/PB, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. em 15/08/2019, g. n.) No caso sob análise, a despeito de a Fazenda não ter sido intimada previamente para se manifestar sobre a prescrição perante o Juízo a quo, teve oportunidade de fazê-lo em sede recursal, não logrando êxito, contudo, em afastar o reconhecimento da prescrição, como já visto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para manter a extinção da Execução Fiscal. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2400 Nº 0025061-34.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: José Luiz Soares - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira em face da sentença de fls. 79/81, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra José Luiz Soares, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em suas razões (fls. 85/93), que (1) se manifestou constantemente, o que afastaria a aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ; (2) a demora na obtenção de andamento útil no processo deveu-se ao próprio Judiciário, descabendo seu cômputo para fins de prescrição intercorrente (súm. 106 do STJ). Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 30/11/2004, a Municipalidade de Limeira ajuizou execução contra José Luiz Soares cobrando R$ 1.695,04 em débitos de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos do exercício de 2002. Em 21/12/2004 foi proferida a decisão citatória (fls. 02). A tentativas de citação pessoal não tiveram êxito (fls. 07/08 e 20). Em 21/07/2011, a Fazenda Pública requereu a citação por edital (fls. 23), realizada em 20/08/2013 (fls. 25). Em 10/09/2015, a exequente requereu a penhora de valores depositados em nome do executado (fls. 27/28), a qual não resultou frutífera (fls. 32/33). Em 2022, o filho do executado informou que seu genitor havia falecido em 2014 (fls. 35/37) e opôs exceção de pré-executividade (fls. 47/56), a qual, após impugnação da Fazenda (fls. 73/78), foi acolhida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente (fls. 79/81). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso não merece provimento. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que, após a decisão citatória de 21/12/2004 (fls. 02), foi expedida carta de citação. Em 08/08/2005, foi juntado o aviso de recebimento negativo (fls. 06v/08), do que foi dado conhecimento à Fazenda apenas anos depois, em 05/03/2008 (cf. certidão, fls. 09). Esse período entre 2005 e 2008 não pode ser considerado para fins de prescrição, nos termos da súm. 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Em 2008, a Fazenda requereu nova tentativa de citação (fls. 09), que também foi mal sucedida, conforme certidão do Oficial de Justiça de 21/05/2009 (fls. 20). A Municipalidade somente foi cientificada da falta de êxito em 26/05/2010 (fls. 21) e essa demora de um ano do Judiciário tampouco deve ser considerada para fins de contagem de prazo prescricional, por força da súm. 106 do STJ já referida. Em 21/07/2011, a Municipalidade requereu citação por edital (fls. 23), realizada em 20/08/2013, o que interrompeu a prescrição (tema 568/STJ). Deve-se entender que a interrupção do prazo prescricional ocorreu na data do pedido (21/07/2011), nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS : 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (g. n.). Assim, conclui-se que, entre a juntada do primeiro AR negativo, em 08/08/2005, e a citação por edital, em 20/08/2013, não houve o decurso do prazo prescricional intercorrente. Passa-se a verificar se houve prescrição intercorrente no período seguinte. Como relatado, em 10/09/2015, a Municipalidade requereu a pesquisa de bens depositados em nome do executado pelo Bacenjud (fls. 27/28), a qual, embora deferida, não obteve sucesso (fls. 32/33). Não há qualquer notícia de que a Fazenda tenha sido intimada do resultado da pesquisa feita em 2015 (fls. 32/33). Em seguida ao detalhamento da ordem do Bacenjud, de 2015, consta dos autos a petição de 2022 do filho do executado informando o falecimento do genitor (fls. 35/37) e sua exceção de pré-executividade (fls. 47/56). À medida que não houve cientificação da Fazenda sobre o resultado negativo da tentativa de localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional intercorrente não foi iniciado novamente, nos termos do tema 566 já transcrito acima: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Esse hiato sem manifestação da Fazenda, entre a tentativa frustrada de localização de bens em 2015 e a retomada do andamento do processo em 2022, tampouco deve ser contabilizado para fins de prescrição, por conta da já referida súm. 106 do STJ. Assim, conclui-se que houve grandes lapsos de tramitação decorrentes do mecanismo da Justiça, o que impediu a contagem de prazo da prescrição intercorrente, cuja decretação deve ser afastada. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028160-46.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dejoys Com Repres Joias Ltda Sa - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira em face da sentença de fls. 37/38, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Dejoys Com. Repres. Jóias Ltda. S/A, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em suas razões (fls. 40/48), que (1) se manifestou constantemente, o que afastaria a aplicação ao caso das teses fixadas no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ; (2) a demora na obtenção de andamento útil no processo deveu-se ao próprio Judiciário, descabendo seu cômputo para fins de prescrição intercorrente (súm. 106 do STJ). Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 18/06/2003, a Municipalidade de Limeira Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2401 ajuizou execução contra Dejoys Com. Repres. Jóias Ltda. S/A cobrando R$ 719,71 em débitos de Taxas para Funcionamento e Publicidade ou Propaganda dos exercícios de 1999 a 2001. Em 01/07/2003 foi determinada a citação (fls. 02), realizada em 2004 (fls. 09). Em 23/08/2005, a exequente requereu a penhora (fls. 11), mas os bens encontrados pelo Oficial de Justiça não tinham valor (fls. 12v). Em 20/10/2010, a Fazenda foi cientificada da tentativa frustrada de penhora e pediu o sobrestamento do processo por 120 dias (fls. 13), o que foi deferido (fls. 14). Nos anos seguintes, a Municipalidade requereu a penhora de valores via Bacenjud (fls. 19 e 24), mas não foi bem sucedida (fls. 24 e 28). Em 2022, a exequente foi instada pelo Juízo a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 33), peticionando contrariamente (fls. 34). Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 35). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso sob análise, observa-se que a Fazenda foi cientificada da tentativa frustrada de penhora em 20/10/2010 (fls. 13), o que deflagrou automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ) até 20/10/2011. No dia seguinte a essa data, começou a correr propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com decurso em 21/10/2016. À falta de notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, conclui-se pelo acerto do reconhecimento da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 8 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500145-57.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moises dos Santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Moises dos Santos, em face da r. sentença de fls. 34/36, que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, julgando extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Alega a Municipalidade apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, dado que não se passaram cinco anos desde a suspensão do processo. Aponta a inobservância do quanto determinado no Resp 1.340.553/RS e, também, aos artigos 40, da LEF, 10 e 485, II e III, § 1º, ambos do CPC. Busca, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A irresignação não comporta provimento. Deve mesmo ser reconhecida, in casu, a prescrição intercorrente. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 09/04/2012, em face de Moises dos Santos, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxas relativos aos exercícios de 2007 a 2011, no valor total de R$ 4.063,76 (fls. 02/03). Extrai-se dos autos que a Fazenda foi pessoalmente cientificada do fracasso na citação postal do devedor em 22/07/2014 (fls. 09). E, conforme estipulado no precedente vinculante firmado pelo E. STJ no Tema nº 566 (REsp nº 1.340.553-RS), deve ser considerado automaticamente iniciado, naquela data, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (g.n.) Considerando, portanto, que, segundo o § 4º do art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício somente após o decurso do prazo prescricional, que passa a contar do término do período de um ano de suspensão, tem-se que o lustro se esvaiu em 22/08/2020, após seis anos contados da data em que a Fazenda teve ciência da não localização do devedor, não se verificando, destarte, até a referida data, qualquer paralisação anormal do processo a atrair a aplicação da Súmula nº 106. Não se alegue, destarte, ofensa ao art. 10 do CPC (vedação à decisão-surpresa), uma vez que o Juízo intimou devidamente a apelante para se manifestar acerca da prescrição (fls. 25), tendo-o feito a fls. 29/33. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para manter a extinção da Execução Fiscal. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501353-62.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gregorio Paes de Almeida Filho - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia, em face da r. sentença de fls. 12/13v, que extinguiu a Execução Fiscal que move em face de Gregorio Paes de Almeida Filho devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante defende, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ante a incidência, in casu, da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que não foi intimada, de maneira pessoal, para dar andamento ao processo, em ofensa aos arts. 25 e 40, §§1º e 4º, da LEF. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cotia ajuizou, em 12/06/2014, Execução Fiscal em face de Gregorio Paes de Almeida Filho, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 (fls. 02/04). O despacho inaugural/citatório foi proferido em 23/06/2014 (fls. 02), tendo sido a carta citatória expedida em 09/09/2014 (fls. 06) e retirada pela exequente em 25/11/2014. Em 11/11/2016, por meio das petições de fls. 07 e 09, a Fazenda promoveu a juntada de um A.R. negativo (fls. 08) e outro positivo (fls. 10), atestando a citação do devedor, pedindo, ainda, a expedição de mandado de penhora de bens e a posterior abertura de vista. Na mesma data, a Serventia fez juntar informações atestando o cumprimento da providência assinalada sob o nº 01, sem, contudo, providenciar os atos necessários à expedição do mandado de penhora requerido. A ordem sinalizou, ainda, que seria dada vista dos autos à exequente para se manifestar, o que, todavia, não foi feito. Ato contínuo, sem que tivesse havido qualquer outra movimentação nos autos, sobreveio a r. sentença ora combatida, proferida em 03/07/2023, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Pois bem. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho inaugural, proferido em 23/06/2014, interrompeu o lustro prescricional de todo o débito, inaugurando prazo que, em princípio, consumar-se-ia em 04/06/2019. Diz-se em princípio porque, in casu, observa-se que a longevidade destes autos é produto de excessiva morosidade no andamento do feito não atribuída à exequente, mas, sim, aos mecanismos do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Como relatado, após requerer a expedição do mandado de penhora, em 11/11/2016, a Fazenda praticou ato necessário ao desenvolvimento da ação executiva, manifestação Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2402 esta que não foi apreciada pelo Juízo de origem, que somente movimentou o feito para, de ofício, reconhecer a prescrição, o que, destarte, nem sequer se admite, nos termos do art. 10 do CPC. É cediço que as procuradorias municipais lidam com considerável volume de demandas, não sendo razoável se esperar que atuem sem ser pessoalmente intimadas (art. 25 da LEF), sobretudo porque o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Em casos análogos, assim tem decidido esta C. Câmara, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 Decisão agravada que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição dos débitos vencidos mais de cinco anos antes da prolação do despacho citatório Reforma do r. decisum Ação protocolada tempestivamente, tendo o Juízo levado mais de dezoito meses para proferir o despacho Morosidade que não pode prejudicar a Fazenda, nos moldes da Súmula nº 106 do E. STJ Impossibilidade de reconhecimento, destarte, da prescrição intercorrente - Processo com tramitação anormal mesmo após a prolação do despacho citatório, tendo havido sucessivas e prolongadas paralisações, atribuíveis exclusivamente aos mecanismos da Justiça - Exequente que não agiu com inércia ou desídia Recurso provido.(AI nº 2039711-75.2023.8.26.0000) Portanto, não deverá ser considerado, para fins de cômputo da prescrição, todo o período posterior ao requerimento do mandado de penhora, protocolado em 11/11/2016, devendo o prazo prescricional tornar a fluir somente a partir da intimação pessoal do Município para que promova a execução, após o retorno dos autos à Primeira Instância. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501636-02.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Givaldo Rodrigues Santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré contra a r. sentença (fls. 18/19v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Givaldo Rodrigues Santos, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, julgando extinta a ação, nos termos dos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC; do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 156, V e 174 do CTN. Alega a Municipalidade apelante que a demanda não pode ser extinta sem a sua prévia oitiva. Sustenta, ainda, que a decisão contraria o artigo 10 do CPC, que busca evitar a chamada decisão surpresa. Busca, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. Recebido o recurso, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Avaré promoveu, em 30/11/2012, Execução Fiscal em face de Givaldo Rodrigues Santos, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, conforme CDA’s de fls. 03/157, no valor de R$ 668,43. Pela r. sentença de fls. 18/19v, a ação executiva foi julgada extinta, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Não concordando com a r. decisão, a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2012, importava em R$ 668,43, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 695,40, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501883-66.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Carlos Alonso - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia, em face da r. sentença de fls. 11/12v, que extinguiu a Execução Fiscal que move em face de Carlos Alexandre Aiba Aguemi, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante defende, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ante a incidência, in casu, da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que não foi intimada, de maneira pessoal, para dar andamento ao processo, em ofensa aos arts. 25 e 40, §§1º e 4º, da LEF. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cotia ajuizou, em 08/07/2014, Execução Fiscal em face de Carlos Alexandre Aiba Aguemi, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 (fls. 02/05). O despacho inaugural/citatório foi proferido em 14/07/2014 (fls. 02), tendo sido a carta citatória expedida em 15/09/2014 (fls. 06) e retirada pela exequente em 25/11/2014. Em 04/08/2015, por meio da petição de fls. 08, a Fazenda promoveu a juntada de A.R. negativo (fls. 09), requerendo a expedição de carta precatória. Em 17/11/2016, a Serventia certificou que deixara de expedir a carta precatória, devido à ausência do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 10), sem, contudo, intimar a exequente. Ato contínuo, sem que tivesse havido qualquer outra movimentação nos autos, sobreveio a r. sentença ora combatida, proferida em 06/07/2023, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Pois bem. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho inaugural, proferido em 14/07/2014, interrompeu o lustro prescricional de todo o débito, inaugurando prazo que, em princípio, consumar-se-ia em 15/07/2019. Diz-se em princípio porque, in casu, observa-se que a longevidade destes autos é produto de excessiva morosidade Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2403 no andamento do feito não atribuída à exequente, mas, sim, aos mecanismos do Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Como relatado, ao requerer a expedição da carta precatória, em 04/08/2015, a Fazenda praticou ato necessário ao desenvolvimento da ação executiva, manifestação esta que, todavia, não foi apreciada pelo Juízo de origem, tendo a Serventia se limitado a atestar a ausência do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sem, contudo, intimar a Fazenda para fazê-lo, o que seria de rigor, devido ao impulso oficial e, também, com fulcro no Princípio da Cooperação. Após a aludida certidão, o Juízo somente veio a movimentar o feito para, de ofício, reconhecer a prescrição, já ano de 2023. É cediço que as procuradorias municipais lidam com considerável volume de demandas, não sendo razoável se esperar que atuem sem ser pessoalmente intimadas (art. 25 da LEF), sobretudo porque o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Em casos análogos, assim tem decidido esta C. Câmara, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 Decisão agravada que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição dos débitos vencidos mais de cinco anos antes da prolação do despacho citatório Reforma do r. decisum Ação protocolada tempestivamente, tendo o Juízo levado mais de dezoito meses para proferir o despacho Morosidade que não pode prejudicar a Fazenda, nos moldes da Súmula nº 106 do E. STJ Impossibilidade de reconhecimento, destarte, da prescrição intercorrente - Processo com tramitação anormal mesmo após a prolação do despacho citatório, tendo havido sucessivas e prolongadas paralisações, atribuíveis exclusivamente aos mecanismos da Justiça - Exequente que não agiu com inércia ou desídia Recurso provido.(AI nº 2039711-75.2023.8.26.0000) Portanto, não deverá ser considerado, para fins de cômputo da prescrição, todo o período posterior ao requerimento do mandado de penhora, protocolado em 04/08/2015, devendo o prazo prescricional tornar a fluir somente a partir da intimação pessoal do Município para que promova a execução, após o retorno dos autos à Primeira Instância. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506813-45.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilson dos Santos Tatui - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Tatuí em face da sentença de fls. 141/162, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Gilson dos Santos Tatui, que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em suas razões (fls. 167/182), que se manifestou constantemente, assim impedindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 13/07/2009, a Municipalidade de Tatuí ajuizou execução contra Gilson dos Santos Tatui cobrando R$ 1.379,08 em débitos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2005 a 2007. Em 30/10/2009 foi determinada a citação (fls. 06), realizada em 2010 (fls. 10). Em 14/10/2010, a exequente requereu a penhora (fls. 11), mas o executado não tinha valores depositados em seu nome (fls. 17). Em 24/05/2011, a Fazenda foi cientificada da tentativa frustrada de penhora (fls. 19). Nos anos seguintes, a Municipalidade requereu a pesquisa de bens pelos mais diversos meios, mas não foi bem sucedida. Enfim, o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 141/162). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso sob análise, observa- se que a Fazenda foi cientificada da tentativa frustrada de penhora em 24/05/2011 (fls. 19), o que deflagrou automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ) até 24/05/2012. No dia seguinte a essa data, começou a correr propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com decurso em 24/05/2017. À falta de notícia de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do prazo quinquenal, conclui-se pelo acerto do reconhecimento da prescrição intercorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 9 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002245-79.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Benedito Eleuterio - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Miguel Arcanjo, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Benedito Eleuterio, em face da sentença de fls. 47/49v, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse sobre o objeto da ação executiva. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (dezembro de 2013) era de R$ 741,13, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 642,64 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2404



Processo: 2305285-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305285-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Município de Franca - Recorrido: Balieiro Advogados - Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Franca em face de Balieiro Advogados, buscando rescindir sentença prolatada no Proc. 1018215-69.2021.8.26.0196. O autor alega que a requerida ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal para suspensão de cobrança de ISS e autorização para seu recolhimento pelo regime especial de tributação. Aduz que não haveria tal direito, visto que a sociedade ré aderiu ao sistema “Simples Nacional”, que seria incompatível com o regime de alíquota fixa do ISS, inexistindo regime híbrido de tributação onde excluí-se do simples nacional o ISS para recolhimento em separado por valor diverso. Não obstante, a sentença rescindenda julgou procedente a ação. O Município entende que referida sentença violou manifestamente norma jurídica, já que o regime híbrido violaria diversos precedentes do STF, STJ e do TJSP. Diz que a sentença não abordou em nenhum momento a questão do Simples Nacional, violando o artigo 18, §4º-A, III, da Lei Complementar nº 123/2006, o artigo 24, § 1º, da LC nº 123/2006 e o artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Requer a concessão de tutela provisória, aduzindo estar demonstrada a probabilidade do direito, havendo ainda risco de dano advindo da emissão e pagamento de precatório, já tendo sido instaurado incidente para emissão do requisitório. No mérito, pede a rescisão da sentença proferida na ação anulatória referida acima e novo julgamento de seu mérito, pugnando pela declaração da improcedência da pretensão do contribuinte. É o relatório. Na análise perfunctória do feito, há fortes indícios da probabilidade do direito alegado pelo Município, vez que de fato parece haver incompatibilidade entre o regime de recolhimento por alíquota fixa do ISS e o Simples Nacional. Ou bem o contribuinte opta pelo recolhimento pelo simples, englobando no valor todos os tributos ali incluídos, ou recolhe cada tributo individualmente, na forma prevista em cada legislação. Não poderia unir ambos os regimes, beneficiando-se do Simples apenas naqueles tributos em que haveria diminuição da carga tributária e recolhendo de maneira diversa aqueles cujo benefício só existiria se recolhido de maneira individualizada. Noto que tal proceder parece violar mais especificamente o art. 24, §1º da LC 123/06, de modo que estaria preenchido o requisito do art. 966, V, do CPC para cabimento da rescisória. Do mais, o Município apontou que este Tribunal já julgou procedente ação rescisória proposta em termos similares (Proc. 2011471-18.2019.8.26.0000). Ainda, a fundamentação da sentença rescidenda apenas reconheceu o direito do sociedade de advogados de recolher o ISS pela alíquota fixa, sem dispor acerca de eventual incompatibilidade de tal regime com a lei do Simples Nacional, possivelmente violando o art. 489, § 1º, IV do CPC. Presente, assim, a probabilidade do direito, o risco de dano também encontra-se demonstrado, visto que poderá haver emissão de precatório para pagamento de valores indevidos pelo Município. Por tais razões, concedo a tutela provisória requerida, para suspender os efeitos da sentença rescidenda, incluindo aí eventuais incidentes para emissão de requisitório. A sociedade ré, com relação aos exercícios futuros, deverá depositar nos autos de origem a parcela do ISS apurada conforme o Simples Nacional até julgamento final da presente ação. Comunique-se o juízo do Proc. 1018215-69.2021.8.26.0196. Do mais, preenchidos os demais requisitos legais para o ajuizamento da rescisória, cite-se a sociedade de advogados ré para responder a ação em 15 dias. - Magistrado(a) Tania Mara Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2421 Ahualli - Advs: Henrique Peres Azevedo (OAB: 422881/SP) - Moisés Moura Mattos Minervino (OAB: 346361/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2305895-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305895-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackson Ronaldo da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. J.R. da S. Interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2518 Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Katia Solange da Silva Santos (OAB: 235577/SP)



Processo: 2306760-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306760-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Renan Quaranta - Paciente: Larissa Stéfani Alexandre dos Santos - Voto nº 49171 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Pleito de concessão de prisão domiciliar - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução - Via imprópria para análise do mérito - Agravo em Execução não conhecido em razão da intempestividade Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Renan Quaranta, em favor de LARISSA STÉFANI ALEXANDRE DOS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2538 Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Narra, de início, que a paciente, que cumpre pena definitiva, em regime inicial fechado, é genitora de 3 (três) filhos menores impúberes, um deles ainda dependente da amamentação, não havendo outros familiares aptos a oferecer os devidos cuidados aos infantes (sic). Nesse contexto, alega que o pleito de concessão da prisão domiciliar restou indeferido e que o agravo em execução interposto não foi conhecido, em face de sua intempestividade. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme consta dos autos, a condenação transitou em julgado (fls. 69), sendo certo, portanto, que a paciente se encontra em cumprimento definitivo de pena, de modo que o pleito aqui deduzido deve ser apreciado pelo respectivo MM. Juízo da Execução. E, já analisado e indeferido (fls. 98/102), cabível a eventual interposição de agravo em execução. Isso porque deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Com efeito, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Anota-se, por fim, que, de fato, da decisão de fls. 122 constou que o agravo em execução interposto não foi conhecido, em face de sua intempestividade. Aliás, conforme consignado na r. decisão, houve ciência inequívoca do teor da r. decisão impugnada por parte do agravante em 10/10/2023 (fls. 105). No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 20/10/2023, ou seja, após o decurso do prazo legalmente previsto para tanto. Em resumo: inegável a intempestividade do recurso de agravo de execução manejado, a implicar, por consequência, a sua inadmissibilidade. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à tempestividade. (fls. 122). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, que deve ser indeferida liminarmente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Renan Quaranta (OAB: 348941/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2292107-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2292107-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ricardo Capusso Velloso - Paciente: Janaina Silva das Neves Rodrigues - Decisão Monocrática Habeas Corpus Requerimento de revogação da prisão preventiva Decisão do Juízo a quo concedeu liberdade provisória à paciente - Pedido prejudicado. O Doutor Ricardo Capusso Velloso, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JANAÍNA SILVA DAS NEVES RODRIGUES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo /SP. Informa o nobre impetrante, que a paciente foi presa em flagrante, acusado de supostamente haver cometido delito de furto qualificado, sendo posteriormente a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Destaca que em audiência realizada em 26.10.2023, o patrono da paciente alegou falta de intimação para o ato, tendo a Magistrada devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação, tendo prosseguido com a audiência apenas em relação à corré Morgana, a qual ao final da audiência foi beneficiada com a liberdade provisória. Ressalta que a decisão deveria ter seus efeitos estendidos à paciente, sendo que a manutenção da custódia cautelar da paciente configura constrangimento ilegal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar da corré à paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor desta (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 242/243). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 246/248). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem (fls. 30/32). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JANAÍNA SILVA DAS NEVES RODRIGUES no qual se pretende seja determinada a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar da corré à paciente. Consoante informações prestadas nos autos, a paciente e a corré foram presas em flagrante delito por suposta prática de furto, de sorte que as prisões foram convertidas em preventivas em sede de audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, bem como aplicação da lei penal. Em sequência, foram denunciadas como incursas no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, porque no dia 02 de setembro de 2023, no interior da Mega Vest Casa, agindo em concurso e em unidade de propósitos entre si e com outras duas pessoas não identificadas, subtraíram, mercadorias avaliadas em R$ 1.000,00 pertencentes à vítima. Informou que a denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2023, oportunidade em que foi avaliado os pedidos de liberdade formulados pelas Defesas, no qual foi determinado a manutenção das prisões, destacando- se que ambas são reincidentes específicas no delito de furto. Anotou-se, ademais, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que, consoantes suas folhas de antecedentes, praticam os delitos de furto em comarcas diferentes das que residem, tornando mais difícil o andamento processual, bem como facilitando o processo de evasão, havendo sério risco de fuga. Na mesma ocasião determinou a citação das rés para oferecimento de resposta à acusação e designou-se audiência de instrução. Ainda, em razão da ausência de intimação, abriu-se novo prazo à Defesa a fim de apresentar resposta à acusação. Houve pleito de revogação da prisão preventiva e em seguida, abertura de vista ao Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento do pedido. Contudo, o Juízo a quo deliberou pela soltura da paciente expedindo-se alvará de soltura em 01 de novembro de 2023. O pedido encontra-se prejudicado. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo já restou e analisado o pedido de revogação da prisão preventiva, eis que a paciente foi beneficiada com a decisão que concedeu sua liberdade provisória, e assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - 9º Andar



Processo: 2301405-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2301405-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Paciente: Mateus Oliveira dos Santos Valim - Impetrante: Isaac Luiz Rotband - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Isaac Luiz Rotband, a favor de Mateus Oliveira dos Santos Valim, por ato da Vara Criminal da Comarca de Lorena, que condenou o Paciente como incurso no art. 33, caput, cc art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias- multa (fls 16/27). Alega, em síntese, que a r. sentença merece reforma, uma vez que (i) na primeira fase da dosimetria, a pena foi exasperada sob o fundamento de condenações anteriores, apesar de o Paciente ser tecnicamente primário, (ii) na terceira fase da dosimetria, deveria ter sido aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo Diploma, uma vez que o Paciente atendia aos requisitos e, ademais, foi ínfima a quantidade de drogas apreendidas em seu poder, e (iii) o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, e não o fechado, considerando que a pena imposta foi inferior a 8 anos. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja revista a pena imposta ao Paciente. É o relatório. Decido. O Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, cc art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa (fls 16/27). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 4.7.2022 (fls 196) e para a Defesa em 12.7.2022 (fls 211). Nesse contexto, força convir que o Habeas Corpus não se presta a substituir a ação adequada, no caso, a Revisão Criminal, como previsto no artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho; d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf. jus.br). Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 9º Andar



Processo: 2306018-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306018-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Marques dos Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonardo Marques dos Santos Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06. Sustenta a impetrante, em síntese, não estar caracterizada a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal para autorizar a prisão preventiva do paciente, pois o paciente é primário e a pena máxima em abstrato da infração não supera quatro (4) anos. Além disso, Leonardo não teria sido intimado das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente e, por isso, não as teria descumprido. Defende, por fim, a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois pode cumprir pena em regime mais branda caso seja condenado. Diante disso, a impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de a impetrante alegar ausência de intimação das medidas protetivas, Leonardo afirma ter sido intimado pelo oficial de justiça (fl. 29). Portanto, não logrou demonstrar documentalmente suas alegações a ponto de autorizar o deferimento da liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2306031-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306031-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2634 Thiago Sousa Prado Novais - Paciente: Lucas Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Lucas Aparecido da Silva em face de ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alega que a prisão preventiva foi decretada após cinco anos da data dos fatos, ressaltando que em nenhum momento o paciente prejudicou as investigações, pelo contrário, sempre compareceu aos atos para os quais foi intimado. Sustenta a primariedade de Lucas e o fato de ele possuir trabalho lícito, não ser envolvido com qualquer atividade criminosa e ter três filhos e residência fixa. Por fim, apontam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, as impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente Lucas. De fato, o crime imputado reveste-se de extrema gravidade em concreto, circunstância observada na decretação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação da decisão. De início, observa-se a menção da decisão de primeiro grau (fls. 928-929 da ação penal) de que o paciente integraria organização criminosa, cabendo analisar se tal circunstância permanece. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, mesmo com a insurgência do impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Sousa Prado Novais (OAB: 385084/SP) - 10º Andar



Processo: 2307951-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307951-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Alexandre Balarin de Melo Júnior - Impetrante: Diego Pinho Teixeira Paiva - Impetrante: Lucas de Souza Mendes da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2307951-35.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: DIEGO PINHO TEIXEIRA PAIVA; LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA Paciente: fernando alexandre balarim de melo junior Comarca: São Paulo Foro Central Criminal Juízo de origem: 2ª Vara do Júri Processo nº 15000080-93.2021.8.26.0052 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de ilegalidades ocorridas durante a sessão de julgamento no Tribunal do Júri. Sustentam, em resumo, os impetrantes, que o Conselho de Sentença foi negativamente influenciado pelas reiteradas violações à norma penal e à Constituição durante o julgamento. Alegam que houve cerceamento ao direito de defesa, em razão da proibição de os advogados caminharem livremente em plenário durante as perguntas à testemunha Jonatha. Paralelamente, alegam que houve excesso de apartes pelo Ministério Público, prejudicando o exercício do direito de defesa. Argumentam que durante os debates o Advogado foi chamado pelo Ministério Público de malandro, caluniador e mentiroso, sendo necessário o uso de trinta minutos da tréplica para rebater argumentos alheios aos fatos. Também argumentam que houve violação ao princípio da paridade de armas, pois o Ministério Público fez uso de aparelho de televisão que estava disponível na sala de audiência e que pertencia, teoricamente, àquela instituição. Ressalta que o promotor teve condições de apresentar aos jurados trechos de audiências realizadas no sumário da culpa e de documentos que julgou relevantes. Mas o acesso desse aparelho não foi permitido à defesa, que teve que usar um notebook, cujo áudio não era tão alto. Informam que o representante do Ministério Público, após utilizar a televisão, retirou os cabos, impedindo a utilização pela defesa. Pontuam, ainda, os Advogados, que o Ministério Público tentou fazer a leitura de um documento não juntado aos autos. Ponderam que a mera invocação sobre a possibilidade de leitura macula a íntima convicção dos jurados. Acrescentam que a decisão de pronúncia foi usada como argumento de autoridade. Prosseguem aduzindo que houve violação ao princípio da paridade de armas, pois a Magistrada presidente agiu de duas maneiras, uma antes e outro depois da chegada da comissão de prerrogativas em plenário. Mencionam que antes da chegada dos representantes da OAB, nenhum requerimento defensivo constou da ata. Arguem, também, nulidade decorrente do indeferimento do pedido para que o paciente usasse roupas próprias durante o julgamento. Por conta disso, os subscritores da inicial, postulam a concessão de liminar a fim de que seja anulado o julgamento em plenário. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Fernando foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de vinte e um anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A despeito dos relevantes argumentos, não se constata, de plano, a presença de vícios que autorizem a anulação do julgamento em plenário, até porque o exame da matéria demandaria aprofundada análise das questões postas, o que não é possível nesse momento de exame superficial. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe- se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 14 de novembro de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Lucas de Souza Mendes da Silva (OAB: 388352/SP) - Diego Pinho Teixeira Paiva (OAB: 387275/SP) - 10º Andar



Processo: 2307992-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307992-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: F. C. do N. - Impetrante: Y. de M. S. - Impetrante: M. V. da S. R. - Paciente: L. G. M. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por F. C. do N., M. V. da S. R. e Y. de M. S. em favor de L.G.M., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Embu das Artes, nos autos da ação penal n.º 1500941-66.2019.8.26.0176. Para tanto, relatam que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informam que o réu foi denunciado, em 12 de dezembro de 2022, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal, com pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público. Destacam que com o recebimento da denúncia foi decretada a medida cautelar em comento, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo esta concretizada em desfavor do Paciente na data de 16 de março de 2023. Asserem que, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi prolatada sentença que condenou o Paciente à pena de 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado, por incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II e art. 71 (por várias vezes) do Código Penal. Em razão da pena e regime fixados, a prisão preventiva foi mantida, de sorte que o Paciente não poderá aguardar o deslinde do feito em liberdade. Defendem, no entanto, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão da preventiva, visto que esta somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que não se observa na hipótese, pois o conteúdo probatório é frágil. Advogam que a decisão não está pautada em motivação idônea e concreta, pois abarca considerações abstratas sobre o delito praticado. Ressaltam que o Paciente é pessoa de boa índole, trabalhadora, com carteira assinada desde 02 de maio de 2012, sem qualquer fato que o desabone perante a sociedade, sendo, ainda, pai de 04 (quatro) filhos menores de idade, que são seus dependentes. Afirmam, assim, que a prisão preventiva deve ser decretada somente em caráter excepcional, portanto, não havendo, in casu, materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo cabível a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, tais como proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga. Ao final, requerem, a concessão imediata de medida liminar determinando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de estupro de vulnerável e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente antes da instrução processual. Ao final, colhida a prova e observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o Paciente se viu condenado à pena de 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado, por incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II e art. 71 (por várias vezes) do Código Penal (fls. 293/299).Por seu turno, a prisão foi mantida, com fulcro no art. 312 do CPP. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese, pois o Paciente, após longa instrução processual, foi condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima H.C.P. da S., menor de 14 (quatorze) anos de idade, valendo-se de relações domésticas e familiares, vez que cunhado da vítima à época. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. O réu, ademais, ficou preso durante toda a instrução, e sua liberdade, agora, seria incoerente, mesmo porque, repita-se, o presente remédio constitucional não se presta à análise aprofundada da prova. Demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI - Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcus Vinicius da Silva Rodovalho (OAB: 431277/SP) - Felipe Campanelli do Nascimento (OAB: 463939/SP) - Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP) - 10º Andar



Processo: 2222922-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2222922-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Felipe Augusto (Prefeito do Município de São Sebastião) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião - Interessado: Câmara Municipal de São Sebastião - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2222922-51.2022.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral do Estado de São Paulo e Prefeito do Município de São Sebastião Recorridos: Prefeito do Município de São Sebastião e Procurador-Geral do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão subsídios contida no caput do artigo 1º, do § 2º, da expressão políticos prevista no § 3º, e do artigo 3, todos da Lei Complementar nº 2.884, de 02 de maio de 2022, bem como da Lei Complementar nº 2.886, de 02 de maio de 2022, ambas do Município de São Sebastião, com ressalva quanto a irrepetibilidade de valores auferidos de boa-fé, o Procurador-Geral do Estado de São Paulo e Prefeito do Município de São Sebastião interpuseram recursos extraordinários com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede o Prefeito do Município de São Sebastião que seja concedido ao seu recurso o efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Prefeito do Município de São Sebastião. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: 424228/SP) - Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2306054-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306054-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: T. M. de M. B. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2306054-69.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1027152-21.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: T. M. de M. B. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 25/27 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança TMMB, nascida em 30/09/2022, a matrícula em creche municipal próxima de sua residência, na Abrangência de 2km, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré-escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2719 presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral, justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra-se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento da agravada, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-o ao exercício da cidadania e qualificando-o para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Mariana Moura de Mesquita Barros (OAB: 358956/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005403-88.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1005403-88.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ligia Maria Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3051 Augusto - Apelante: José Augusto - Apelado: Jose Augusto Junior (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CURATELA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DEVER DOS RÉUS DE PRESTAR AS CONTAS E, EM FACE DA JÁ DISCORDÂNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS, O FEITO DEVERÁ PROSSEGUIR COM OPORTUNA NOMEAÇÃO DE CONTADOR, QUEBRA DE SIGILOS FISCAIS E BANCÁRIOS, APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DOS DÉBITOS DA INTERDITANDA, PARA ENTÃO, DEFINIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES INCONFORMISMO DEDUZIDO PELOS RÉUS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL FORAM CONCEDIDAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO QUE NÃO FORAM APROVEITADAS PELOS APELANTES CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003339-90.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003339-90.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Cac Central de Abates e Carnes Eirelli Epp - Apelado: R. T. Fiorucci Ltda - Epp - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA RÉ QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. RÉ, ORA APELANTE QUE REQUEREU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE RECURSO. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E DETERMINOU QUE A RÉ CONSTITUÍSSE NOVOS PATRONOS NO PRAZO DE 10 DIAS EM RAZÃO DA RENÚNCIA DOS ANTIGOS PROCURADORES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO NA QUAL A ORA APELANTE HAVIA SIDO CITADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DE MANTER SEU CADASTRO ATUALIZADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO VII, ART. 77 DO CPC. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ DEVIDAMENTE NOTIFICADO DA RENÚNCIA DE MANDATO NOS MOLDES DO ART. 112 DO MESMO CÓDIGO. INÉRCIA DA RÉ, ORA APELANTE, EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO R. DESPACHO DE FL. 135. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL PARA O CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Bueno (OAB: 353930/SP) - Fernando Paulitsch Heule de Sousa (OAB: 354052/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3415 - 4º andar - Sala 406



Processo: 1110393-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1110393-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Nunes Júnior - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ BLOQUEOU INDEVIDAMENTE O PERFIL DE USUÁRIO DO FACEBOOK DO AUTOR, O QUE GEROU DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MALGRADO O AUTOR NÃO TENHA FORNECIDO, NA PETIÇÃO INICIAL, A URL DA PÁGINA DE SEU PERFIL NA REDE SOCIAL, ERA POSSÍVEL ENCONTRAR POR MEIO DOS DADOS CADASTRAIS, BEM COMO, POSTERIORMENTE, FOI FORNECIDO NA RÉPLICA.RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. BLOQUEIO DA CONTA QUE OCORREU POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU, EXTRA OU JUDICIALMENTE, O CONTEÚDO E O CONTEXTO ESPECÍFICOS DO VÍDEO, A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CENÁRIO FÁTICO QUE CONTRARIOU AS REGRAS DE SUA REDE SOCIAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3488



Processo: 1003960-50.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003960-50.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Apelada: Wanessa Nunes Velasco - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3500 provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA APELAÇÃO CORRÉ E FIADORA AMBANK PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA AUTORA QUE DE POSSE DE CARTA DE FIANÇA, IMPUTOU À CORRÉ/FIADORA, ORA APELANTE, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RESSARCIMENTO DE VALOR ENTREGUE À EMPRESA INTERMEDIADORA, EM VIRTUDE DE CONTRATO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA A AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS. PORTANTO, NÃO HÁ COMO NEGAR A LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMO CEDIÇO, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, ACOLHIDA PELO CPC, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. LOGO, TENDO A AUTORA IMPUTADO À RÉ APELANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O QUE LHE CAUSOU DANOS, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A SUPLICADA TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CABER OU NÃO À CORRÉ, ORA APELANTE, A RESPONSABILIDADE PELO ALEGADO NA INICIAL É MATÉRIA DE MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA MÉRITO NÃO HÁ CONTROVÉRSIA DE QUE A AUTORA É CREDORA DA QUANTIA DE R$ 56.162,99 EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A INTERMEDIADORA REQUERIDA, EM 08/10/2019, CUJO OBJETO ERA A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS. CONTROVÉRSIA RESIDE, PORTANTO, EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE/FIADORA (AMBANK) PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES ENTREGUES PELA AUTORA À CORRÉ E-BIT, CONTRATADA PARA INTERMEDIAR E CUSTODIAR A COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS VIRTUAIS. CDC APLICABILIDADE CORRÉ E-BIT HOLDING S/A FOI CONTRATADA PELA REQUERENTE PARA INTERMEDIAR E CUSTODIAR A COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS VIRTUAIS, CUJAS OPERAÇÕES FORAM ASSEGURADAS PELA CORRÉ AFIANÇADORA MUNDIAL E INVESTIMENTOS EMPRESARIAL S/A -AMBANK, MEDIANTE CARTA DE FIANÇA. A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O CDC ESTABELECE A SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS, TAL COMO DISPÕE O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DO CITADO DIPLOMA LEGAL. E ASSIM É PORQUE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE OU LIMITÁ-LA, NOS TERMOS POSTULADOS PELA APELANTE, VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS, COMO PRECONIZADO NO ART. 6º, VII DO CDC. PORTANTO, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A EMPRESA APELANTE, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA LEI, INDEPENDENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. ALIÁS, FRISE-SE QUE A AUTORA/ CONSUMIDORA, SÓ CONTRATOU A APELANTE, PORQUE O CONTRATO FIRMADO COM A CORRETORA E-BIT NÃO SÓ PREVIA A OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE ADQUIRIR “UMA APÓLICE DE SEGURO GARANTINDO O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA INTERMEDIÁRIA” (FL.11), COMO TAMBÉM INDICAVA A EMPRESA QUE DEVERIA PRESTAR ESSE SERVIÇO, CONFORME CLÁUSULA 8ª DO REFERIDO PACTO (FL.13). LOGO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE À CORRETORA CORRÉ, COMO INSISTENTEMENTE VENTILADO PELA APELANTE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA IMPREVISÃO - BUSCA A APELANTE EXIMIR-SE DO DEVER DE RESSARCIR A AUTORA, ALEGANDO QUE O CONTRATO TORNOU-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSO, EM RAZÃO DE CONDUTA IMPREVISÍVEL PRATICADA POR OUTREM, QUAL SEJA SUPOSTO ESQUEMA DE PIRÂMIDE IDEALIZADO PELA AFIANÇADA E-BIT. SEM RAZÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE ESTÁ OBRIGADA A RESPONDER, SEGUNDO A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO, PELOS DANOS CAUSADOS PELA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. TRATANDO-SE DE GARANTIA PRESTADA A NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO CUSTÓDIA, COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS VIRTUAIS, AS QUESTÕES VENTILADAS PELA RÉ/APELANTE ESTÃO DENTRO DA ÓRBITA DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA, PELO QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. A BEM DA VERDADE, TAIS SITUAÇÕES TÊM RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SUPLICADA/APELANTE, SENDO CERTO, OUTROSSIM, QUE A ASSUNÇÃO DOS RISCOS, NA ESPÉCIE, É DA RÉ E NÃO DA CONSUMIDORA/AUTORA, QUE ACAUTELOU-SE, POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA, JUSTAMENTE POR NÃO TER “CONHECIMENTO DE FORNECEDORES CONFIÁVEIS” (CF. FL. 11). EVENTUAL ESQUEMA DE PIRÂMIDE PERPETRADO PELA INTERMEDIADORA AFIANÇADA, TRATA-SE, NA VERDADE, DE “FORTUITO INTERNO”. DE FATO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 375, DO CPC, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A SITUAÇÃO, DADO O PORTE E EXPERTISE DA RÉ, ERA PERFEITAMENTE PREVISÍVEL. CANCELAMENTO DA CARTA DE FIANÇA - INTERMEDIADORA CORRÉ NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA 2ª, ALÍNEA B, INCISOS I, II E III DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS REQUERIDAS, FAZENDO COM QUE A FIADORA APELANTE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, INTERROMPESSE A EMISSÃO DE NOVAS CARTAS DE FIANÇA E, DEPOIS, PROCEDESSE A BAIXA E O CANCELAMENTO DE TODAS AS CARTAS DE FIANÇA EMITIDAS EM FAVOR DOS CLIENTES DA E-BIT HOLDING S/A. FIANÇA É NEGÓCIO JURÍDICO ACESSÓRIO E BILATERAL, FIRMADO ENTRE CREDOR E FIADOR, AINDA QUE REPRESENTE ELEMENTO DE UMA RELAÇÃO TRILATERAL, ENVOLVENDO TAMBÉM O DEVEDOR AFIANÇADO. COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE TRÊS AGENTES, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE SÃO, EM REGRA, APENAS DUAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS CONCERNENTES AO NEGÓCIO CONSTITUTIVO DA FIANÇA, PROPRIAMENTE DITO, QUAIS SEJAM: (I) O CONTRATO BASE EXISTENTE ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR; E (II) O CONTRATO ACESSÓRIO FIRMADO ENTRE CREDOR E FIADOR. IN CASU, BUSCA A FIADORA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PERANTE A CREDORA, SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE ELA (FIADORA) E A INTERMEDIADORA CORRÉ (DEVEDORA AFIANÇADA). TODAVIA, A AUTORA SUPLICANTE NÃO PARTICIPOU DO DESSE TERCEIRO NEGÓCIO JURÍDICO, FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A FIADORA APELANTE E A INTERMEDIADORA CORRÉ. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS NÃO VINCULA TERCEIROS. EM VERDADE, HÁ QUE SER OBSERVADO NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE À AUTORA, O PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, QUE NÃO PERMITE QUE OS EFEITOS DO ACORDO DE VONTADES EXTRAPOLEM OS LIMITES SUBJETIVOS DA AVENÇA, ATINGINDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. FIANÇA PROPORCIONAL À VIGÊNCIA DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERIDA PELA RÉ APELANTE QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DA CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE À EXECUTADA CABERÁ NOMEAR OS BENS NECESSÁRIOS PARA SOLVER O DÉBITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3501 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Garcia Filho (OAB: 93983/SP) - Vanessa Veeck Garcia da Silva (OAB: 401484/SP) - Ana Caroline Reis Leite (OAB: 169361/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010943-45.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1010943-45.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Geovane de Jesus Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA APELO DO RÉU/RECONVINTE JULGAMENTO ULTRA PETITA. COM EFEITO, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL E À MÍNGUA DE PEDIDO EXPRESSO, NÃO PODE O JUÍZO AGIR DE OFÍCIO E DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES, SOB PENA DE INCIDIR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, COMO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA O CAPÍTULO QUE DECLAROU RESOLVIDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DEDUZIDO Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3506 PELA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO, POIS, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DA AUTORA É DE RIGOR. - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO DISCUSSÃO ARMADA A RESPEITO DA QUITAÇÃO DA PARCELA OBJETO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE NÃO MERECE GUARIDA. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O VALOR A ELA CORRESPONDENTE NÃO FOI COMPENSADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. NESSE SENTIDO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O BOLETO REFERENTE À PRESTAÇÃO VENCIDA EM 12/07/2018, INFORMA EXPRESSAMENTE, NO CAMPO DE INSTRUÇÕES, QUE APÓS O VENCIMENTO ELE SÓ PODERIA SER PAGO NAS PRÓPRIAS AGÊNCIAS DO BANCO SANTANDER. CONTUDO, O COMPROVANTE CARREADO AOS AUTOS PELO RÉU/RECONVINTE DÁ CONTA DE QUE O PAGAMENTO SUPRACITADO FOI POR ELE REALIZADO APÓS O VENCIMENTO E FORA DAS PRÓPRIAS AGÊNCIAS DO BANCO SANTANDER, MAIS ESPECIFICAMENTE PELA INTERNET E JUNTO AO BANCO ITAÚ, FATO QUE, INEXORAVELMENTE, PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. O MESMO OCORREU COM O BOLETO VENCIDO EM 12/08/2018. PORTANTO, SE O RÉU/RECONVINTE HOUVE POR BEM A ASSIM PROCEDER, ISTO É, EM PAGAR A PRESTAÇÃO APÓS O VENCIMENTO E DE FORMA DIVERSA DAQUELA QUE HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE E PREVIAMENTE ALERTADO, FORÇOSO CONVIR QUE ELE CORREU O RISCO DE TAL CONDUTA E, POR ISSO, SE OS VALORES NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPENSADOS EM FAVOR DA CREDORA (AUTORA/RECONVINDA), AS NORMAS PROTETIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO LHE FAVORECEM NOS TERMOS PRETENDIDOS. ISSO PORQUE, COMO CEDIÇO, O CREDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A RECEBER PRESTAÇÃO EM TEMPO E MODO DIVERSO DAQUELE QUE SE CONVENCIONOU. SEJA COMO FOR, FATO É QUE O CAMINHO ELEITO PELO RÉU/RECONVINTE, COMO VIA DE PAGAMENTO, NÃO SURTIU OS EFEITOS ALMEJADOS, POSTO QUE, AO SE TEM NOS AUTOS, NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA/RECONVINDA, POR FATO QUE ELA NÃO DEU CAUSA, FRISE-SE. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO SÓ DEIXOU DE QUITAR A 22ª PARCELA NO VENCIMENTO ORDINÁRIO (12/07/2018), MAS TAMBÉM DEIXOU DE PROCURAR O AGENTE FINANCEIRO APÓS RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DAS MENSAGENS QUE SE SUCEDERAM, DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LOGO, TEM-SE POR ROBORADA A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA/RECONVINDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ALUDIDA PARCELA E DAS SUBSEQUENTES, O QUE ENSEJOU A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU/RECONVINTE, OBJETO DA NOTIFICAÇÃO. DESTARTE, ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR, CONSTITUÍDO EM MORA, EM QUITAR A PARCELA VENCIDA EM 12/07/2018, O AGENTE FINANCEIRO AUTORIZADO ESTAVA A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO, PARA COBRAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PORTANTO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA/ RECONVINDA. POR SUA VEZ, A DISCUSSÃO ARMADA NA LIDE SECUNDÁRIA A RESPEITO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE VIVENCIADOS PELO RÉU/RECONVINTE EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TEM RAZÃO DE SER. PURGAÇÃO DA MORA INOCORRÊNCIA PARA PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS E COMPROVADOS PELO CREDOR NA INICIAL, QUE COMPREENDEM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 DECIDIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, DE 1973, J. EM 14/05/2014 OUTROSSIM, POR FORÇA DO QUE FOI DELIBERADO PELO C. STJ, ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITIA A PURGAÇÃO DA MORA, NOS CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO PAGA A DÍVIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM, NAS MÃOS DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/69. CONFIGURADA HIPÓTESE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ANULA-SE, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A R. SENTENÇA E, PROSSEGUINDO-SE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1063785-85.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1063785-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento Estadual Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3661 de Trânsito - Detran - Apelado: IN - Engenharia e Sinalização Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E O DETRAN/SP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA ANULAR MULTAS DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR SEM REMESSA NECESSÁRIA, POR FORÇA DO ART. 496, § 3º, II E III, DO CPC - RECURSO DO DETRAN/SP TRATANDO APENAS DA SUA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL O DETRAN/SP TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, CONSIDERANDO QUE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (ART. 22, III, CTB), HAVENDO PEDIDO NESSE SENTIDO NA INICIAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SENTENÇA, ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO, OS CARREOU APENAS AO MUNICÍPIO RÉU, DE MODO QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/ SC) (Procurador) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO



Processo: 1017225-60.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1017225-60.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Panquecaria Vovó Nina Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES À TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 AÇÃO AJUIZADA EM 11/11/2022 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A DATA EM QUE OCORREU A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA ADEMAIS, CONSTOU NA R. SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS PLEITEADOS PELA AUTORA FICA CONDICIONADA À PROVA DE PAGAMENTO BEM COMO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 - NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE LIMEIRA, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 ART. 80) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Wilmar Frederico Cassarotti Neto (OAB: 353803/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1036361-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1036361-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Transfergar Transportes Ltda. - Apdo/Apte: Uziel Pacheco e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2022 IMÓVEL QUE, EM PARTE FOI INVADIDO POR TERCEIROS QUE FORMARAM UMA COMUNIDADE NO LOCAL E, EM OUTRA PARTE, FOI OBJETO DE USUCAPIÃO REALIZADA POR UMA EMPRESA TRANSPORTADORA PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO DO IPTU, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DISPENSAR OS AUTORES DO RECOLHIMENTO DO IPTU - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA QUANTO AO ABSOLUTO E IRREVERSÍVEL ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SEJA POR INVASÃO DE PARTE DA ÁREA, SEJA PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ÁREA RESTANTE PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE NO SENTIDO DE QUE HAVENDO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE, POR INVASÃO DE TERCEIROS, DEVE HAVER DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPTU MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL EM NOME DOS ATORES QUE EM NADA ALTERA ESSA CONCLUSÃO RECURSO DOS AUTORES SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO À EMPRESA TRANSPORTADORA CORRÉ, A QUAL RECENTEMENTE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES POR MEIO DE USUCAPIÃO, JULGOU EXTINTA A DEMANDA, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DOS AUTORES, EM SEU RECURSO, DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA TRANSPORTADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DOS AUTORES, DE MODO QUE A QUESTÃO ESTÁ PRECLUSA NOS AUTOS AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO SE INSURGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO A ESTA CORRÉ PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA QUE, NESSE CENÁRIO, IMPÕEM SEJAM OS AUTORES CONDENADOS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DA EMPRESA TRANSPORTADORA SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Joise Leide Almeida de Araujo (OAB: 300972/SP) - Sumaia Chahine (OAB: 391771/SP) - Julio Ricardo Libonati Junior (OAB: 132400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1050936-52.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1050936-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sisvetor Informática Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.750.634-8 INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.750.634-8 FOI LAVRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS, DE MODO A PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO QUE ESTAVA SENDO COBRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTAM DO AUTO DE INFRAÇÃO OS DADOS DO CONTRIBUINTE, O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, A CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE, O DEMONSTRATIVO DO VALOR COBRADO E A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL (FLS. 32) ADEMAIS, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE, NÃO SE IDENTIFICA ERRO QUANTO À ALÍQUOTA PREVISTA NO AUTO DE INFRAÇÃO, POIS NELE CONSTA A ALÍQUOTA DE 3%, QUE CORRESPONDE JUSTAMENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DEVIDA, DE 5%, E A ALÍQUOTA EM QUE SE DEU O RECOLHIMENTO, DE 2% - ALÉM DISSO, EMBORA SE VERIFIQUE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO MAIS VIGENTES DENTRE OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA COBRANÇA, ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS NOS RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS ANEXOS AO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 1.404/1.411), A AUTORA TEVE PLENO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO, LOGRANDO IDENTIFICAR O CONTRATO A QUE SE REFERE AUTUAÇÃO, BEM COMO PERMITINDO A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO-LHE PERMITIDO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (FLS. 45/862) ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ISS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS PELA AUTORA AO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, OS QUAIS GERARAM O RECOLHIMENTO DO ISS AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTUAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DIANTE DO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO INCORRETO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O ITEM 1.01, ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 (ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS), COM O RECONHECIMENTO DA INCORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NO ITEM 1.05, ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 (LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO) DA ANÁLISE DO EDITAL PUBLICADO PELO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA E DO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA (FLS. 52/151), OBSERVA- Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3796 SE QUE, DE FATO, OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO PODEM SER ENQUADRADOS COMO SIMPLES LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (ITEM 1.05) NO MESMO SENTIDO, A CONCLUSÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA QUE COMPREENDEM O DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTAS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PRETENDIDOS PELO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, ALÉM DE PERSONALIZAÇÃO, PARAMETRIZAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E TREINAMENTO DE PESSOAL SERVIÇOS QUE MELHOR SE ENQUADRAM COMO ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (ITEM 1.01), ATIVIDADE QUE ABRANGE OS SERVIÇOS PRESTADOS COM O OBJETIVO DE ATENDER A NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO TOMADOR, TAIS COMO CORREÇÕES, ATUALIZAÇÕES, CUSTOMIZAÇÕES E PARAMETRIZAÇÕES DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR QUE COMPONHAM O SISTEMA PORTANTO, CORRETO O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA NA FORMA COMO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE DA AUTUAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A FIM DE QUE SEJA APURADO O QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE SE ENQUADRARIAM NO ITEM 1.01 (ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS) E NO ITEM 1.05 (LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO), PARA JUSTIFICAR A ALÍQUOTA DE ISS EMPREGADA OCORRE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ESTABELECE COMO NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO A ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO QUE APARECEM COMO ATIVIDADES ACESSÓRIAS À ATIVIDADE PRINCIPAL EM VISTA DISSO, DIANTE DA ABRANGÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO ITEM NO QUAL OS SERVIÇOS FORAM ENQUADRADOS, NÃO SERIA POSSÍVEL A DECOMPOSIÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL UNA EM DIVERSAS PRESTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ADEMAIS, NÃO SE DESCONHECE O LAUDO DIVERGENTE PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA (FLS. 1.885/1.896) CONTUDO, TAL LAUDO FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O PERITO NOMEADO PELO D. JUÍZO A QUO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000256-57.2023.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000256-57.2023.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao apelo voluntário para afastar a obrigatoriedade do referido ente público em fornecer o transporte a todas as crianças e adolescentes moradores dos bairros Ariri, Esteio do Morro e adjacências, mantendo-se o fornecimento aos menores F. V. F. da S; W. Q. F.; K. S. F, porquanto identificados na exordial, nos termos da fundamentação supra.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MORADORES DOS BAIRROS ARIRI, ESTEIO DO MORRO E ADJACÊNCIAS PARA QUE POSSAM FREQUENTAR AULAS NAS REDES DE ENSINO PÚBLICAS E AOS MENORES IDENTIFICADOS NA EXORDIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO RESPONSABILIDADE ESTATAL SOLIDÁRIA - PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MORADORES DOS BAIRROS ARIRI, ESTEIO DO MORRO E ADJACÊNCIAS QUE É GENÉRICO E DE ALCANCE INDETERMINÁVEL, EM DISSONÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 324 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL DISPONIBILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO AOS MENORES ELENCADOS NA EXORDIAL POSSIBILIDADE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/ SP) (Procurador) - Claudiane Ferreira da Silva - Claudiane Ferreira da Silva - Claudiane Ferreira da Silva - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2294700-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2294700-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Gs1 Brasil - Associacao Brasileira de Automação - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda., devedora, contra r. decisão, de lavra do MM.Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que rejeitou impugnação a cumprimento provisório de sentença promovido por GS1 Brasil Associação Brasileira de Automação, verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que Gs1 Brasil Associação Brasileira de Automação move contra Grupo Google Brasil Internet da decisão liminar, confirmada por sentença ainda não transitada em julgado, proferida nos autos do processo de nº 1030112-57.2022.8.26.0100, que coibiu a executada ‘de comercializar ou permitir a aquisição pelo titular do sítio eletrônico www.ean13brasil.net, de link patrocinado ou anúncio sem de autorização legal da autora e que remeta à marca nominativa da autora ‘EAN-13’, mesmo em composição de palavras-chave, ou seja, tanto no modo correspondência exata como no modo correspondência ampla, por meio da ferramenta de publicidade denominada Google Ads, acessória ao Google Search ou qualquer outra com a mesma finalidade’. Pede seja a executada intimada a pagar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, bem como que seja a multa majorada, diante do descumprimento do comando judicial que proibiu a executada. Intimada, a executada alega que comprovou o integral cumprimento da medida liminar. Diz que, atendendo ao comando judicial, ‘procedeu ao bloqueio de aquisição, pela URL www.ean13brasil.net, de expressões que remetessem à marca da Exequente descritas na ordem judicial quais sejam, ‘EAN13’, ‘EAN-13’, e ‘EAN13’; que a pesquisa feita pela autora e, portanto, a nova aquisição pela URL indicada na inicial, tocam à expressão ‘ean13brasil’, expressão que não foi contemplada pela liminar; que o link patrocinado indicado pela exequente cuida-se de novo anúncio, não identificado nos autos pela exequente anteriormente; que a executada ‘se colocou à disposição para adotar as providências necessárias e autorizadas por esse D. Juízo, desde que acompanhadas pela ‘localização inequívoca do material’, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet’. Articula que não houve intimação pessoal da ré para cumprimento da tutela de urgência, consoante a súmula 410 do STJ. Pede seja a impugnação integralmente acolhida ou, pela eventualidade, reduzida a multa para R$ 10.000,00 (fls. 11/27). Réplica às fls. 193/207. A exequente informa que a tutela antecipada ainda vem sendo descumprida pela executada (fls. 208/218). DECIDO. 1. A tutela de urgência deferida nos autos de conhecimento e confirmada pela sentença, assim determinou: Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar à requerida, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, abstenha-se de comercializar ou permitir a aquisição pelo titular do sítio eletrônico www.ean13brasil.net, de link patrocinado ou anúncio sem autorização legal da autora e que remeta à marca nominativa da autora ‘EAN-13’, mesmo em composição de palavras-chave, ou seja, tanto no modo correspondência exata como no modo correspondência ampla, por meio da ferramenta de publicidade denominada Google Ads, acessória ao Google Search ou qualquer outra com a mesma finalidade, bem como desvincule os anúncios que se utilizem do referido termo, adquiridos pelo titular do sítio eletrônico retro mencionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo da necessidade de majoração em caso de reiterado descumprimento. Ainda, no prazo de cinco dias da ciência da presente decisão, deve a requerida a fornecer os dados cadastrais (nome, endereço físico e eletrônico, CPF e número de telefone) da pessoa que contrata os anúncios do ‘Google Ads’ referentes à página www.ean13brasil.Net, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo da necessidade de majoração em caso de reiterado descumprimento’ (fls. 120/121 dos autos principais destacamos). Diga o que disser a executada, a exequente demonstrou, cabalmente, que ao digitar a expressão ‘ean13brasil’ no buscador google, novamente, teve como resultado link patrocinado do site www.Ean13brasil.net. A exequente demonstrou, portanto, que a executada vem permitindo o domínio ‘www.ean13brasil.net’ continue a adquirir o elemento nominativo da marca da marca da exequente, agora acompanhada do termo ‘brasil’, oque, a toda evidência, foi coibido pela decisão liminar proferida nos autos, que proibiu a executada de ‘comercializar ou permitir a aquisição pelo titular do sítio eletrônico www.ean13brasil.net, de link patrocinado ou anúncio sem autorização legal da autora e que remeta à marca nominativa da autora ‘EAN-13’, mesmo em composição de palavras-chave, ou seja, tanto no modo correspondência exata como no modo correspondência ampla, por meio da ferramenta de publicidade denominada GoogleAds’ (destacamos, não obstante a clareza da decisão, com a devida vênia). Daí por que é evidente o descumprimento da liminar. No que tange à intimação pessoal, observo que a requerida foi citada e intimada pessoalmente por carta após a concessão da tutela de urgência, àfl. 203, e informou às fls. 162/164 e 212/218 dos autos principais o cumprimento da ordem judicial. Assim, dúvida não existe que foi devidamente atendido o disposto na Súmula 410 do STJ, no sentido de que a cobrança das astreintes pretendida neste incidente veio precedida da intimação pessoal da requerida nos autos principais. Em resumo, as alegações da executada não merecem acolhimento, tendo em vista que a Ata Notarial realizada em 02.08.2023 e juntada a esses autos demonstra claramente que a requerida persistiu descumprindo a obrigação de fazer. Isto posto, rejeito a impugnação manejada pela requerida, reconhecendo o descumprimento da obrigação. Consequentemente, determino que a requerida, no prazo de 48 horas, contados da ciência da presente decisão, cumpra integralmente a liminar deferida nos autos principais. Sem prejuízo ao valor da multa já devida, no importe de R$ 20.000,00, a majoro, a partir da data de hoje, para R$ 5.000,00 ao dia, limitada a R$50.000,00. Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao requerido, devendo a intimação ser comprovada nos autos. 2- Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se aparte exequente em termos de prosseguimento, providenciando a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito, incluindo os encargos referentes à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias. 3- Após, tornem conclusos para deliberações. 4- Intimem-se. (fls. 219/222 dos autos de origem; grifos do original). Embargos declaratórios da agravada foram rejeitados (fls. 299/300). Contra a decisão que rejeitou os aclaratórios, a agravada opôs novos embargos (fls. 303/307), que foram acolhidos apenas para indeferir aplicação de multa à devedora por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 308). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)aagravada aduz ter havido descumprimento da obrigação judicial apresentando print de anúncios patrocinados na plataforma Google Shopping, que não foi objeto da demanda, que versou apenas sobre Google Ads; (b) a agravante pretende ampliar o objeto da demanda em fase executiva, o que não se admite; (c) a ferramenta Google Shopping não funciona a partir do uso de palavras-chave como critérios de busca adotados por anunciantes, mas, sim, com base no produto pesquisado; (d)os anúncios na plataforma Google Shopping podem ser acionados simplesmente porque os concorrentes da Agravada também são players no mesmo mercado e, portanto, detêm o direito de oferecer os seus produtos no shopping virtual da Google, como uma opção no mercado, desde que não induza o consumidor a erro; (e) não é possível que seja feito monitoramento prévio por ela, agravada; (f) cabe à agravante indicar especificamente as URLs dos conteúdos que pretende ver removidos, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet; e (g) o valor de multa imposto pelo Juízo a quo é desproporcional, posto que o termo inicial do alegado descumprimento é 9/5/2023 e a ordem judicial foi cumprida em 18/5/2023, apenas dez dias após, culminando em R$ 10.000,00 de astreintes, já depositados. Opôs-se ao julgamento virtual (fl. 6) e requereu efeito suspensivo. Pede, a final, o provimento do recurso para [r]econhecer a ausência de qualquer Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1696 descumprimento de sentença por parte da Google, diante da tentativa de ampliação do escopo da ordem judicial por parte da GS1, bem como devido à ausência de responsabilidade de monitoramento prévio por parte da Google, à luz do art. 19 do MCI; [l]imitar o descumprimento da ordem judicial em relação aos novos anúncios indicados pela GS1 neste Cumprimento Provisório de Sentença a 10 (dez) dias, nos termos acima expostos e para que eventuais novos pedidos de remoções de anúncios ou fornecimento de dados devem ser direcionados através de ordem judicial específica, contendo a URL do material questionado e/ ou identificação específica do anunciante, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 19 e 22 do Marco Civil da Internet (fls. 26/27). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Neste momento processual, inexiste periculum in mora em detrimento da agravada, especialmente por já ter ela, como afirma, cumprido a ordem judicial. E, tratando-se de cumprimento provisório, é certo que, uma vez depositado o valor da multa pela agravante, seu levantamento será condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à agravada (art. 537, § 3º, do CPC). Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafaella Marçal Tavares de Macedo (OAB: 492118/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Lyvia Carvalho Domingues (OAB: 252408/SP) - Newton Silveira (OAB: 15842/SP) - Wilson Silveira (OAB: 24798/SP) - Ludmila Schirnhofer de Andrade Figueira (OAB: 124026/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2265434-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2265434-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Bne Administração de Imóveis S/A - Reclamado: Sppatrim Adminstração e Participações Ltda - Reclamado: Vanorry Holding Emprrendimentos S/A - Reclamado: M M Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Doro Central de São Paulo - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Toshio Shiokawa - Interessado: Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos, etc... 1) Trata-se de reclamação proposta por BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital que, mesmo após a publicação do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2163556- 81.2022.8.26.0000 julgando extinto o cumprimento de sentença em razão da procedência da ação anulatória nº 1122840- 98.2014.8.26.0100, condicionou seu cumprimento à comprovação do trânsito em julgado do Recurso Especial. 2) Em consulta aos autos constata-se que após a publicação do acórdão supramencionado, a reclamante peticionou no juízo de origem requerendo seu cumprimento, no entanto, sobreveio a r. decisão reclamada que assim dispôs: Condiciono a apreciação do requerimento de pp. 15682/15683 à comprovação do trânsito em julgado do recurso mencionado na decisão de p. 15679. Aguarde-se, por 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório. Int. Ora, o trânsito em julgado não é exigível para o imediato cumprimento do acórdão. Conforme exemplifica GILSON DELGADO MIRANDA: [...] nos moldes do art. 995 do NCPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (Comentários ao código de processo civil - coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.] 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1172). Assim, o acórdão proferido pelo colegiado na ação anulatória nº 1122840-98.2014.8.26.0100 tem eficácia imediata e o Recurso Especial, em regra, não é dotado Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1714 de efeito suspensivo, de forma que, caberia à parte interessada tomar iniciativa de comprovar a concessão de efeito suspensivo pelo órgão competente, não detendo o juízo de origem competência para tanto. Nesse sentido: Reclamação Descumprimento de Acórdão Ocorrência - Determinação desta Corte em julgamento de agravo - Resistência do juiz ao imediato cumprimento, pretendendo aguardar o trânsito em julgado - Inadmissibilidade - O trânsito em julgado da decisão proferida no agravo não era exigível para o imediato cumprimento do que foi determinado, sendo certo que eventuais recursos extraordinário e especial não teriam, de regra, efeito suspensivo - Recurso Provido. (Reclamação 2105909-70.2018.8.26.0000 Rel. Desa.Paola Lorena - 3ª Câmara de Direito Público j. 11/09/2018) Além do mais, cumpre salientar que foi reconhecida a preclusão lógica e temporal dos embargos de declaração nº 1122840-98.2014.8.26.0100/50008, tendo em vista que, antes da publicação do acórdão que julgou a ação anulatória, tendo as partes tomado conhecimento do quanto decidido em sessão de julgamento, peticionaram perante o juízo arbitral requerendo seu prosseguimento, demonstrando ciência inequívoca e aceitação tácita do julgado. 3) Assim, de rigor a antecipação da tutela, para tornar sem efeito a decisão reclamada e determinar o imediato cumprimento do acórdão. 4) Intime-se e oficie-se a autoridade reclamada para prestar informações. 5) Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, intimem-se as beneficiárias da decisão ora impugnada para contestar o pedido. 6) Após, conclusos. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Fernanda Sampaio Campos (OAB: 348024/SP) - Joice Caroline dos Santos (OAB: 426883/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Daniel Cardoso da Silva Nakaguchi (OAB: 421677/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2307243-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307243-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: R de C Alapenha Cardoso Silvestre - Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movida por R de C Alapenha Cardoso Silvestre - Me em face de Construtora Coesa S.A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou o prosseguimento do feito. Recorre a executada (Construtora Coesa S.A) a sustentar, em síntese, que distribuiu em 15/10/2021, juntamente com outras empresas, denominadas em conjunto como Grupo Coesa, novo pedido de Recuperação Judicial o qual foi autuado sob o nº 1111746-12.2021.8.26.0100; que requereu a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito buscado é concursal e já se encontra já devidamente listado no seu edital de credores, conforme pg. 233 da documentação juntada as fls. 649 a 891, devendo se submeter, portanto, aos efeitos da sua recuperação judicial; que não obstante o crédito sub judice tenha sido incluído no rol de credores da 1ª Recuperação Judicial, do então Grupo OAS, o referido crédito, originalmente devido por esta Agravante, passou por uma segunda novação, ao ser incluído no rol de credores Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1730 do Grupo Coesa, cujo plano de pagamento foi devidamente homologado; que a verba buscada, na realidade, já foi novada com a homologação do plano recuperacional da Agravante, sendo inquestionável, portanto, a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de configuração de crime de tratamento diferenciado de credor, sendo vedada a perseguição individuais de créditos sujeitos ao processo de recuperação, conforme determinação do artigo Art. 172, da Lei nº 11.101/ 2005. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o mencionado processo, ante a manifesta perda do interesse processual da Exequente, nos termos do artigo 485, VI, e do 924, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Maria Carolina de Mattos Bertoldo, assim se enuncia: Vistos. Vistos. CONSTRUTORA COESA S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação da CONSTRUTORA OAS S/A, qualificada nos autos, ofereceu impugnação nos autos do pedido de cumprimento de sentença, que lhe move R DE C ALAPENHA CARDOSO SILVESTRE, - ME, alegando, em síntese, a carência do procedimento, ante a falta de interesse processual, por estar a executada em recuperação judicial, devendo a exequente promover sua habilitação no juízo da recuperação, observando-se a concursalidade do crédito. Manifestou-se a impugnada, defendendo o cabimento do presente incidente. É o relatório. Decido. Prescinde o incidente de dilação probatória, comportando imediato julgamento. Não assiste razão à impugnante. Como é cediço, comprovada a inclusão do crédito executado no quadro de credores do processo de recuperação judicial da empresa executada, devidamente homologado, há a inafastável extinção de eventuais execuções do crédito original face à pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 59 da Lei nº11.101/2005. Em conformidade com entendimento consolidado em acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do i. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, verifica-se que, arrolado o crédito exequendo nos autos da recuperação judicial, e aprovado o respectivo plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença, há efetiva novação da dívida, hipótese em que o descumprimento do plano, caso ocorra durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação em falência. Superado tal prazo sem o descumprimento, e proferida a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial, o inadimplemento posterior da devedora pode dar azo à execução da nova obrigação constituída, e não daquela novada; ou pode amparar eventual pedido de quebrada devedora (art. 62 c/c art. 94, alínea g da Lei nº 11.101/2005). Assim restou assentado pelo E. (...) Na hipótese em apreço, porém, não pretende a credora executar o crédito primitivo, novado, mas sim o saldo devedor referente ao crédito habilitado na recuperação judicial, ante a alegação de descumprimento do plano. Consultando os autos da recuperação judicial da ora executada (1030812- 77.2015.8.26.0100), verifico que o respectivo juízo encerrou o processo, sem descumprimento do plano no prazo de fiscalização, afirmando a ausência de prejuízo aos credores concursais, eis que ressalvada a faculdade desses, na forma do art. 62 da Lei n° 11.101/05, promoverem a cobrança ou a execução individual de seus direitos, além da prerrogativa de individualmente requererem a falência da devedora, com base no art. 94 da mesma Lei. Tem-se, portanto, e sequer negado o inadimplemento, a inegável possibilidade de prosseguimento da presente execução individual contra a devedora original, Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., não afastada pelo deferimento de nova recuperação judicial do grupo COESA, consoante decisão copiada afls. 616/640. O prosseguimento das execuções individuais, após o encerramento da recuperação judicial da OAS, vem sendo reiteradamente afirmado pela 2ª C. Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal: Apelação Cumprimento de sentença Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS. Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada(Metha S.A) e julgou extinto o feito Inconformismo da exequente Apresentação de plano de recuperação judicial unitário pelo Grupo OAS, deliberado em assembleia geral de credores unificada Dívidas concursais do Grupo OAS novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação (Lei nº 11.101/2005,art. 59; CC, arts. 264 e 275) Legitimidade passiva da executada Metha S.A. Irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A., atualmente denominada Construtora Coesa S.A., devedora original do crédito exequendo, em nova recuperação judicial, agora como integrante do Grupo Coesa Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe Decisão reformada Recurso provido. (Apelação Cível nº1010098-62.2021.8.26.0011, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. MAURÍCIO PESSOA, j. 25 de abril de 2023). (grifei) Pelos mesmos fundamentos, rechaça-se a alegação de necessidade de suspensão do presente incidente considerando a vigência do stay period da nova recuperação judicial do Grupo COESA. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (fls. 892/896 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 901/906: Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste contradição na decisão de fls. 892/896 atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que tempestivos, E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se (fls. 907 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão do efeito suspensivo. Ao que parece, o precedente deste Relator, citado pelo D. Juízo de origem na r. decisão recorrida, quanto à irrelevância do ingresso da Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora Coesa S.A) em nova recuperação judicial, referiu-se ao fato de que as dívidas concursais do Grupo OAS foram novadas de modo que todas as recuperandas passaram a ser solidariamente obrigadas pelos respectivos cumprimentos, independentemente da titularidade original de cada obrigação, de modo que o cumprimento de sentença poderia prosseguir em face das demais devedoras solidárias (no caso citado, a Metha S.A). Todavia, aqui, o cumprimento de sentença originário fora distribuído apenas em face da Construtora Coesa S.A que, conforme reconhecido na r. decisão recorrida, encontra-se em recuperação judicial, de modo que o entendimento adotado no citado precedente, ao que tudo indica, não é aplicável ao cumprimento de sentença originário (questão que precisa ser mais bem analisada pelo Colegiado, quando do julgamento definitivo do recurso). Observa-se, ainda, que a agravada fora arrolada no quadro geral de credores do novo pedido de recuperação judicial da agravante (fls. 873 dos autos originários) e, ao que parece, não há notícias de impugnação de crédito para reconhecer-se a não submissão do crédito executado na origem ao novo pedido recuperacional da agravante. Há, ademais, inequívoco periculum in mora em razão da possibilidade de deferimento de medidas constritivas que podem comprometer o processo de soerguimento da agravante e que, se confirmada a concursalidade do crédito da agravada, implicarão em violação ao princípio da igualdade entre os credores. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para obstar-se o prosseguimento do feito originário até o julgamento deste recurso pela Turma Julgadora. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB: 28922/BA) - Rafaelly Holanda Freire (OAB: 18063/AL) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002342-16.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002342-16.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. O. R. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1736 decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de divórcio proposta por J.O.R. contra J.R. Aduz, em síntese, a petição inicial que as partes se casaram em 25/07/1982 e estão separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pretende a decretação do divórcio e alteração do seu nome de casada para o de solteira, bem como a partilha do bem imóvel amealhado na constância do matrimônio. Com a inicial, juntou documentos. (...) O conjunto probatório revelou que durante a constância do casamento, adquiriram um imóvel melhor descrito e caracterizado na certidão da matrícula de n. 102.722, do Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (págs. 128/132). Destarte, o bem deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, incluídas as despesas, impostos e eventuais dívidas referentes aos bens. Por constituírem o conceito amplo de patrimônio (que engloba ativos e passivos), as dívidas, impostos e despesas com manutenção do patrimônio partilhado passam a ser de responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, àquele que estiver na posse e uso exclusivo dos bens caberá o pagamento integral de mencionados ônus enquanto perdurar a situação, à exceção do IPTU, o qual onera diretamente o proprietário do bem imóvel. (...) Caso haja possibilidade de divisão cômoda, deverá o imóvel ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex- cônjuges, observando-se, contudo, o que será estipulado nas linhas adiante. Caso as partes não alcancem consenso sobre a divisão do imóvel, ele deve ser vendido pelo valor de futura avaliação, apurado em perícia ou por consenso entre as partes, dividindo-se de forma igualitária a importância efetivamente auferida. Caso algum dos divorciandos pretenda manter o imóvel integralmente para si, deverá reverter à outra parte metade do seu valor, também a ser apurado em perícia ou por consenso entre as partes. Em todas as hipóteses, pendendo dívidas sobre o imóvel, estas serão de responsabilidade de quem o ocupar efetivamente, podendo ser abatidas do montante a ser partilhado. (...) No que tange ao pedido de arbitramento de aluguel, deixo de fixá-los, mormente porque a parte autora informou que o requerido também continua residindo no imóvel comum, pois conforme esclarecido, trata-se de um sobrado com três moradias, fato não impugnado pelo requerido. Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA do pedido, e decreto o divórcio do casal J.R. e J.O.R., voltando a mulher a usar o nome de solteira, bem como partilho o bem imóvel amealhado na constância do matrimônio em 50% para cada um dos ex- cônjuges, com as observações acima. Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 90, do Código de Processo Civil), suspensa a condenação, porquanto a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Anote-se (v. fls. 133/139). E mais, o imóvel foi partilhado entre o casal, na proporção de 50% para cada parte. Se apenas os filhos do casal estão usufruindo do bem de forma graciosa, com a anuência da recorrida, é inegável que a pretensão de arbitramento de alugueis deve ser deduzida em demanda própria contra quem de direito. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vivian Nunes de Melo (OAB: 325957/SP) - Sirlei Pires dos Santos (OAB: 341406/SP) - Mariza Aparecida de Almeida Campos (OAB: 363009/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2224088-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2224088-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pacaembu - Agravante: Eliana Gomes - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Trata-se de agravo interno interposto contra o aresto de fls. 17/19. Inconformada, pede a parte agravante a reforma da decisão. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. Isso porque, a interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, uma vez que a Turma Julgadora já analisou o julgou o agravo de instrumento interposto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante o sólido posicionamento deste Tribunal Superior, é completamente impertinente a utilização de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. Nem se argumente pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois trata-se de erro inescusável, além do que não há dúvida na doutrina e jurisprudência acerca do recurso cabível à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 797.428 RS. Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 21/11/2006) AGRAVO INTERNO Insurgência contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Cabimento apenas contra decisão monocrática do relator para que seja submetido ao órgão colegiado - Inteligência dos arts. 253 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça e 1.021 do CPC - Erro inescusável RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível 2109752- 04.2022.8.26.0000; RelatorSergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito j. 27/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE Via recursal inadequada para se insurgir contra decisões colegiadas Artigo 557, § 1°, do CPC e artigo 253 do RITJSP Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes do C. STJ Recurso não conhecido. (Agravo Regimental 0000311-45.2013.8.26.0160; relatorEdgard Rosa, j. 26/11/2015) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão colegiada Impossibilidade por ausência de previsão legal Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível 2216388-57.2023.8.26.0000; Relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira; j. 06/11/2023) Posto isto, não se conhece do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Maria Valeria de Almeida Bresqui (OAB: 388701/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Italo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 26662/SP) - Maiara Cordeiro Lopes (OAB: 494027/SP) - Ítalo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 337273/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1024562-64.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1024562-64.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Kenzo Seidl Inoue (Menor) - Apelado: Tereza Maria Seidl Inoue (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela operadora ré contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo beneficiário, confirmando a tutela liminar concedida, para impor à ré o dever de custear integralmente os tratamentos prescritos ao autor, em número ilimitado de sessões, de terapia ocupacional (2x semana), fonoterapia - método Prompt (2x semana), psicopedagogia (2x semana) e psicoterapia - terapia cognitivo comportamental (2x semana), sob pena de multa mensal equivalente a três vezes os valores despendidos pelo autor. E, ainda, na hipótese de não haver profissional especializado credenciado, deverá a ré realizar o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos na contratação direta de profissionais de sua confiança, no prazo contratual, além do reembolso integral dos valores gastos pelo autor com o tratamento, ainda que realizado antes da concessão da tutela liminar. Em razão da sucumbência mínima do autor, foi a ré condenada também ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 18/05/2023 (quinta-feira), considerando- se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (19/05/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 12/06/2023 (segunda-feira), de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 13/06/2023 (terça- feira), conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. Esse valor deverá ser corrigido desde a publicação do v. acórdão e com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alan Carlos Xavier de Pontes (OAB: 265602/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193312-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2193312-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2193312-04.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38535 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de visitas, guarda e oferta de alimentos. A decisão impugnada fixou alimentos provisórios no importe de R$3.000,00 mensais. O recurso foi processado sem concessão do efeito suspensivo (fls.88). Não foi oferecida contraminuta (fls. 92). É o relatório do essencial. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 13/08/2023, foi proferida sentença, às fls. 316/321, cujo dispositivo segue abaixo: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e a reconvenção, a fim de condenar o autor a pagar aos réus a pensão alimentícia mensal correspondente a quatro salários mínimos nacionais, sendo dois para cada um dos filhos, com vencimento todo dia10, mediante depósito bancário em favor da representante legal da menor (Banco Bradesco, agência2573, conta corrente nº 80195-0).Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, §14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor de uma prestação anual, que representa o proveito econômico discutido na causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015).” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carla Bimbo Lungov (OAB: 124995/SP) - Augusto Jose Moredo Marasco (OAB: 368458/SP) - Roberto Salvador Dominguez Barros (OAB: 128593/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2163434-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2163434-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Marina Mariano Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Marcio dos Santos Rodrigues (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c danos morais e materiais, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés mantenham/restabeleçam de imediato o plano de saúde da autora, mediante o regular pagamento da contraprestação atualmente devida, a qual não poderá sofrer reajuste acima dos índices estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitado a R$ 100.000,00. Insurge-se a requerida, alegando, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que no plano de saúde coletivo por adesão, as regras de cancelamento ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre os contratantes. Afirma que a operadora de saúde não é obrigada a manter um contrato coletivo por adesão e que a parte autora foi comunicada acerca da rescisão, mediante o envio de notificação. Requer, desse modo, a reforma da decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Apresentada contraminuta às fls. 66/77, pautando pelo desprovimento do reclamo. No mesmo sentido, parecer da D.PGJ às fls. 118/124. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais, às fls. 613/616, de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais e assim procedo com fundamento no Art. 487, I, do NCPC, confirmando-se, definitivamente, os efeitos da tutela de urgência concedida a fls. 172/173, para determinar à ré o oferecimento de tratamento baseado no método ABA, composto pelos tratamentos de Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicologia, Terapia Ocupacional com abordagem sensorial, Psicomotricidade, Musicoterapia e Hidroterapia por profissionais credenciados na rede e indicados pelo convênio. Em última hipótese, caso não seja possível o tratamento pelo convênio e seus profissionais, que ocorra o custeio pelo réu dos gastos com o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Havendo violação dos direitos básicos do consumidor, é de rigor a devida censura extrapatrimonial decorrente do abalo psicológico sofrido. Verifica- se que o plano de saúde foi rescindido durante realização de tratamento médico especializado, o que, de certo, ocasionou grave perturbação psicológica aos autores para o pagamento do dano moral no valor de R$ 5.000,00. Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, relativamente a quantificação da duração das sessões de cada tratamento, deverá ser apurado em eventual cumprimento de sentença, mediante apresentação de relatório médico atualizado e detalhado. PRI.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1840 diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/ SP) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2242822-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2242822-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. da S. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. L. de J. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. B. T. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2242822-83.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38468 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos. A decisão agravada arbitrou alimentos provisórios, mas condicionou a expedição de ofício ao empregador do alimentante, para momento posterior à citação. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 34). Parecer da D.PGJ às fls. 41/43. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/10/2023, foi proferida sentença, às fls. 113/116 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, tornando definitivos os alimentos provisórios, condenar o réu E.B.T.S. ao pagamento, desde a citação, de pensão alimentícia ao autor C.S. da S.B.T no valor correspondente a 40% do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, e a 30% de seus rendimentos líquidos (estes considerados salário bruto menos os descontos legais), incidindo, ainda, sobre 13ºsalário, férias, horas extras, gratificações, comissões e adicionais, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias e indenização de férias não gozadas, em caso de emprego formal, resolvendo-se o feito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem verba sucumbencial, pela sucumbência recíproca e por não ter havido pretensão resistida. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2265018-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2265018-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Luiz Gustavo dos Santos Correia (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante: Ana Paula Silva Santos Correia (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de concessão da tutela de urgência, que visava compelir a requerida a custear a cirurgia prescrita ao autor, ora agravante, pelo médico que o acompanha e no hospital por ele indicado. Insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que necessita ser submetido, com urgência, à cirurgia pleiteada, a ser realizada com a equipe médica que já o assiste, em razão das peculiaridades de seu quadro de saúde. Afirma que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Requer, portanto, a reforma da decisão, com a consegue concessão da tutela de urgência pretendida. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal pleiteada. Não houve apresentação de resposta pela parte contrária, considerando-se a ausência de citação. É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 44 do presente recurso, que o agravante informa a perda do objeto. Compulsando os autos originários, se observa que, na data de 18/10/2023 (fls.608) foi proferida sentença, verbis: “Vistos. Considerando que no caso dos autos houve a citação mas não a apresentação de contestação, é viável a apreciação do pedido de desistência da ação. Assim, diante da desnecessidade de anuência da parte requerida, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” A decisão acima se coaduna com a pretensão manifestada pelo agravante no presente recurso, que equivale à sua desistência. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Sandra Mara Neves (OAB: 367311/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014328-96.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1014328-96.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anesia Martines Marttins - Apelante: Ivo Martins - Apelada: Heloisa Silveira Bello de Barros - Apelado: Gabriel Silveira Bello de Barros (Herdeiro) - Apelada: Fernanda Silveira Bello de Barros (Herdeiro) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação reivindicatória movida por Heloisa Silveira Bello de Barros em face de Ivo Martins e Anesia Martines Martins, para o fim de determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. Face à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, sustentam os réus, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, que a pretensão reivindicatória está prescrita. No mais, sustentam que adquiriram a posse do lote nº 10, quadra A, do loteamento “Jardim Elisabeth” em 3/2/97, através de compromisso particular de compra e venda devidamente registrado, não havendo cogitar de ocupação indevida do imóvel. Postulam, nesses termos, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 354/357). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 580/585). Determinada o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso, os apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentaram documentos alegadamente comprobatórios da alegada hipossuficiência É O RELATÓRIO. No ato da interposição do recurso (fls. 354/357), não foi comprovado o recolhimento do preparo, nem alegada justificativa para tanto, assim como também não houve pedido de concessão de justiça gratuita. Por essa razão, determinou-se, nos termos do artigo 1.007,§§ 4º e 5º, do CPC, o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 375). Publicada a referida decisão em 23/8/22 (fl. 376), os apelantes tiveram até o dia 30/8/22 para recolher em dobro o preparo, o que não ocorreu, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado a destempo na petição de fls. 378/382, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para o recolhimento do preparo em dobro. A esse respeito, citem-se os seguintes julgados: “Apelação Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita Ausência de recolhimento do preparo, em dobro, após devidamente intimada. Pedido de concessão da benesse e juntada de documentos após a determinação de recolhimento, em desconformidade com o comando exarado na r. decisão Impossibilidade Prazo peremptório Deferimento da gratuidade, ademais, que teria eficácia “ex nunc” - Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Oposição ao julgamento virtual Hipótese em que não se adentrou ao mérito recursal, podendo haver até decisão monocrática sobre o tema, a teor do art. 932, III, do CPC Precedentes que autorizam o julgamento virtual em casos como o dos autos. Recurso não conhecido” (Apelação Cível nº 1003077-74.2022.8.26.0019, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13/7/23). “ AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Procedência; e extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam do corréu Francisco Inconformismo de parte a parte. Recurso de apelação principal Insurgência do patrono contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Apelante que não é beneficiário de justiça gratuita e não recolhera o preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que a benesse fora deferida ao cliente, não se estendendo automaticamente ao advogado Pedido de gratuidade formulado após determinação para recolhimento em dobro do preparo Pleito tardio Embora a gratuidade processual possa ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seus efeitos alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc) Recolhimento do preparo que deveria ter sido feito quando lhe fora determinado ou comprovado desde logo a hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, deduzindo-se o pleito em razões recursais Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Recurso de apelação adesiva Determinação para recolhimento do preparo recursal, pois os autores não são beneficiários de justiça gratuita Não atendimento Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC)” (Apelação Cível nº 1012711-15.2021.8.26.0477, Relª. Desª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/5/23). Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Hecio Peres Filho (OAB: 83048/ SP) - Karla Roberta Galhardo (OAB: 235322/SP) - Pedro Araújo (OAB: 166023/SP) - Martin Ferreira Batista (OAB: 317562/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014333-67.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1014333-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloisa Dabus - Apelado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença (fls. 749/755) que, nos autos de ação cominatória c.c reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar: (i) o recálculo das mensalidades pagas pela apelante ao plano de saúde, mediante substituição dos índices aplicados a título de reajuste por sinistralidade; (ii) a realização de perícia contábil, em liquidação de sentença, para que seja verificada a razoabilidade do reajuste por mudança de faixa etária, na ordem de 106,89%; e (iii) condenar as rés, ora apeladas, à restituição de valores pagos em excesso à autora, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Irresignada, sustenta a apelante que a instauração de novo procedimento para apurar a razoabilidade do reajuste contraria a lógica procedimental e a celeridade processual. Argumenta que a majoração abusiva aplicada pelo plano de saúde não foi justificada nos autos, sendo que o direito das apeladas de comprovar a base atuarial já precluiu. Afirma que os reajustes são superiores aos índices autorizados pela ANS, e que as cláusulas contratuais não cumpriram o dever de transparência e informação ao consumidor. Aduz, ainda, que o reajuste de 106,9% praticado por mudança de faixa etária é abusivo e injustificado, e os valores a serem devolvidos pelo plano de saúde devem observar a prescrição trienal. Assim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da formulados na inicial. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 788). As apeladas apresentaram petição (fls. 790/794), pela qual informam que seu patrono constituído nos autos não foi intimado da r. sentença proferida. Argumentam que a ausência de publicação em nome do advogado enseja nulidade e consequente devolução dos prazos processuais. Pois bem. Conforme certidões de publicação acostadas aos autos (fls. 757 e 783), verifica-se que o patrono das apeladas não foi intimado acerca da r. sentença proferida, nem tampouco para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Diante disso, com o fim de evitar eventual nulidade, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que as rés sejam regularmente intimadas acerca da r. sentença, por seu advogado constituído, abrindo-se prazo para interposição de recurso e, após, para apresentação de contrarrazões ao apelo já interposto Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1851 pela autora. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2305807-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305807-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. M. da S. (Justiça Gratuita) - Agravada: G. S. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de alimentos, deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, do veículo Fox, penhorado a fl. 180. Pretende o agravante o provimento do recurso, para que sejam cancelados o leilão e a penhora do veículo Fox. É o relatório. Este Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Col. Câmara, em razão da prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado. Assim dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Note-se que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado já apreciou anterior demanda ajuizada com lastro na mesma relação jurídica (em 23/04/2021), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2087960-28.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na ação de exoneração de alimentos nº 1004900-58.2021.8.26.0071 ajuizada pelo ora impetrante L., em face dos dois filhos J. S. S. e G. S. S. (exequente nos autos de origem). Não se ignora que esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado julgou os seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 2228845-92.2021.8.26.0000 (em 25/02/2022); Agravo de Instrumento nº 2270597-44.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2283747-92.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2235081-26.2022.8.26.000; e Agravo de Instrumento nº 2241658-20.2022.8.26.0000. Contudo, certo que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2228845- 92.2021.8.26.0000 (equivocadamente de forma livre) e dos demais recursos (igualmente distribuídos de modo equivocado, por suposta prevenção ao primeiro agravo de instrumento), não torna esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado preventa, eis que, nos termos do já mencionado art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ficará preventa, para todas as demais demandas derivadas do mesmo contrato. No caso, reprise-se, a 9ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a conhecer da relação jurídica entre agravante e agravada, ao julgar em 23/04/2021 o Agravo de Instrumento nº 2087960-28.2021.8.26.0000. Neste mesmo sentido, há precedentes da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado: Conflito de competência. Turma Especial Privado 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de alimentos que tramita perante a 4ª Vara Cível do Fórum de Limeira. Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento de recurso de apelação, tirado de outra lide exoneratória que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Hipótese de mesma relação jurídica (alimentos) - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. “Expressão ‘relação jurídica’ que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil”. Procedência, com reconhecimento de competência da Câmara suscitada, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010081-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento anterior de recurso da mesma natureza, tirado da mesma lide - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte - Conhecimento pela suscitante, por distribuição equivocada, sem observância da anterior prevenção que não a afasta para os recursos posteriores - Conflito procedente - Reconhecimento da competência da C. 5a Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0045114-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Evidente, assim, a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do Agravo de Instrumento e determino a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Livette Nunes de Carvalho (OAB: 169500/SP) - Renato Silva Godoy (OAB: 179093/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003462-03.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003462-03.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: João Roberto Gonçalves Dias - Apelante: Ana Elisa Gerster - Apelante: José Renato Gonçalves Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/221, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por João Roberto Gonçalves Dias, José Renato Gonçalves Dias e Ana Elisa Gerster, condenando-os ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifico que os embargantes, ora apelantes, recolheram quantia insuficiente a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelantes deveriam ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado destes embargos conforme planilha de cálculo de fl. 235 o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intimem-se os apelantes, por meio de seu advogado, para que comprovem a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025960-24.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1025960-24.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Lucas Ribeiro Rocha - Apelada: Giulia Gabriela Ribeiro Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1025960-24.2021.8.26.0577 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43072 APELAÇÃO Nº 1025960-24.2021.8.26.0577 APELANTE: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA APELADO: GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ: JOÃO JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVEIRA COMPETÊNCIA RECURSAL. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 508/512, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA em face de PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA para condenar o réu a reembolsar a autora por todos os valores efetivamente pagos por ela ao Banco a partir da parcela 03, vencida em 27/01/2020 e retratada na planilha de fls. 466/469, inclusive valores pagos com renegociações posteriores e prestações vincendas documentada às fls. 445/446, nos termos da fundamentação, atualizado a partir dos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Do montante deverá ser abatido os valores já pagos pelo réu e noticiado nos autos (R$ 2.136,81 em 28/04/2020 (fls. 60), R$ 2.100,00 em 25/05/2020 (fls. 64), R$ 2.095,96 em 26/06/2020 (fls. 68), R$ 2.100,00 em 27/07/2020, no valor de R$ 2.100,00 (fls. 209) e três prestações de R$ 500,00 em 29/10/2020, 01/05/2021 e 09/06/2021). Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes rejeitados às fls. 528/529. Apela o réu (fls. 534/547) sustentando, em síntese, que deve ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita; que a ação monitória não é via processual cabível para cobrança de dívida ilíquida; que a sentença é extra petita; a necessidade de reconhecimento da litigância de má-fé da apelada e da sua condenação nos termos do art. 940 do Código Civil e que os valores da condenação estão equivocados. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 586/590. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. A autora afirma na inicial que é irmã do réu e que mantinham relação de confiança mútua que resultou em algumas operações financeiras nas quais a requerente realizou compras em cartão de crédito, financiamento de carro e empréstimos pessoais, tudo em seu próprio nome em favor do requerido, além de enviar recursos próprios através de transferências, o que era adimplido mês a mês por ele. Aduz que, com o inadimplemento, não teve outro meio de realizar a cobrança, tendo em vista que o requerido tem condições financeiras para adimplir o débito, mas não o faz. Logo, a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 25ª à 36ª Câmaras, eis que delas é a competência para julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes nos termos do art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/13 deste Egrégio Tribunal. Confira-se entendimento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Mútuo entre particulares - Negócio jurídico envolvendo coisa móvel corpórea - Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 28ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006279-70.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Conflito de competência - Apelação Cível - Embargos do devedor - Ação envolvendo empréstimo entre particulares - Competência que se determina conforme o pedido autoral - Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Conflito julgado procedente, estabelecendo a competência da 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso.(TJSP; Conflito de competência 0004255-74.2018.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1982 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Pedro Lucas Ribeiro Rocha (OAB: 427627/SP) (Causa própria) - Giulia Gabriela Ribeiro Rocha (OAB: 345455/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007802-33.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1007802-33.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: João Lima de Matos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - istos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 29/31, proferida pelo MM. Juiz de Direito Danilo Brait, que julgou extinta a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009034-55.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1009034-55.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Amanda Sabina Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/160, proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Gonçalves Alvarez, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1997 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sabrina Borborema Sabino Silva (OAB: 464541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012532-52.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1012532-52.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fernando Javier Cerda Sepulveda (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/136, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Arthur Bicudo Furlani (OAB: 337997/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016714-25.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1016714-25.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Apelada: Vanda Aparecida Lima Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/157, proferida pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Felício Scaff, que julgou procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1048925-62.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1048925-62.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lojas Riachuelo S.a. - LOJAS RIACHUELO S.A. e WILSON PEREIRA apelam da r. sentença de fls. 121/124 que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por este contra aquele, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.044,18, referente ao contrato n.º 102049777590, vencido na data de 08/03/2007 (fls. 13). Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que presentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, DETERMINO que a requerida exclua da plataforma denominada Acordo Certo o débito descrito na inicial, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por ora a quantia de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pela requerida ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Contudo, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Inconformado, argumenta o apelante réu (fls. 175/194), em suma, que Considerando que o serviço SERASA LIMPA NOME é uma plataforma de renegociação de acesso voluntário e restrito do consumidor, e não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, não há relevância no fato de a dívida estar (eventualmente) prescrita. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Colaciona julgados em favor de sua tese. Complementa que o serviço limpa nome não pode ser confundido com negativação. Inconformado, argumenta o apelante autor (fls. 127/138), em síntese, que o ato ilícito da requerida está configurado em inserir um débito prescrito e não exigível no banco de dados do SERASA LIMPA NOME, prejudicando a pontuação do seu score , fato esse confessado pelo próprio gerente da SERASA, conforme exposto acima. Não há dúvida, portanto, da ocorrência do dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem ser majorados levando em consideração o trabalho exercido. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 199/221 e 223/229). Enquanto o réu efetuou o preparo (fls. 195/196), o autor é isento em fazê-lo (fls. 35). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1094474-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1094474-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silmar Edvino Strubbe (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperforte- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Púbicas Federais ltda - SILMAR EDVINO STRUBBE interpõe apelação da r. sentença de fls. 141/144, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBICAS FEDERAIS LTDA, assim decidiu: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por SILMAR EDVINO STRUBBE em face de COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 149/160), em síntese, que o débito prescrito não pode ser cobrado judicialmente nem extrajudicialmente. Aponta para o Enunciado 11 da E. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assevera ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º-A, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 43) e respondido (fls. 164/170). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2072 nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002083-32.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002083-32.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Cristina Aparecida Costa Quintino da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré recorre contra a sentença proferida a fls. 130/132, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e lhe impôs o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2167 requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021263-78.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1021263-78.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paulo Henrqiue Soares da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 216/221, que julgou improcedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e lhe impôs o ônus da sucumbência. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 1º de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2170



Processo: 1005972-97.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1005972-97.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Kelly Cristina Coladelo - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Kelly Cristina Coladelo, em razão da r. sentença (fls. 149/156) que julgou improcedente a presente ação revisional e procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J Safra S/A, para considerar purgada a mora e extinto o contrato entabulado entre as partes por seu cumprimento integral. Em razão da sucumbência, a autora da ação revisional, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais da ação de revisão bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação em tela. Inconformada, apela a autora (fls. 160/175), alegando, em síntese, que: faz jus à benesse da gratuidade processual; apesar de ter entrado em contato com a ré por meio de seu canal de comunicação oficial, recebeu, pelo aplicativo Whatsapp, boleto falso; em razão do recebimento de boleto falso, agiu de boa-fé e não é culpada pela sua inadimplência; a ré é responsável pela fraude de que foi alvo; deve ser indenizada pelos danos morais sofridos decorrentes da necessidade recorrer ao Poder Judiciário; aplica-se ao caso em tela a legislação consumerista, em especial a inversão do ônus probatório. Assim, pugna pela: 1) concessão da benesse da gratuidade processual; 2) declaração de quitação do contrato entabulado entre as partes; 3) condenação da ré à devolução em dobro das tarifas ilegais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; 4) inversão do ônus probatório; 5) reconhecimento de que a responsabilidade pelo risco do empreendimento é da ré; 6) aplicação da Súmula nº 479 do C. STJ; 7) inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 183/193). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a autora, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário e de qualquer outro rendimento; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a autora o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diego Tavares (OAB: 336439/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2282262-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2282262-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Everton Garcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto pelo réu/executado contra a decisão que declarou que o valor da dívida em execução, a ser pago pelo executado, em 21/09/2023, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2176 é de R$ 62.641,69. Inconformado, o executado requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja nomeado novo perito para elaboração de novos cálculos observando os termos da r. sentença e do v. acórdão proferidos nos autos. Vale transcrever a r. decisão agravada: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente de contrato de arrendamento mercantil de veículo, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a EVERTON GARCIA DOS SANTOS. Houve embargos à execução, distribuído sob o número 0012187.86.2013.8.26.0292, que foi julgado procedente em 03/08/2015, mantida a sentença em razão de desprovimento de recurso de apelação (fls. 245/250). Em razão de divergência entre as partes quanto aos valores, foi nomeado o perito Antonio Carlos de Azeredo Morgado, em 13/06/2017 (fl. 284), que apresentou seu trabalho em 13/11/2019 (fls. 391/399). Mesmo com a discordância do exequente (fls. 463/472), foi o laudo pericial homologado (fl. 473), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento 22192665720208260000 pela parte dissidente, para o qual foi dado parcial provimento (fls. 509/513). Com o falecimento do perito, foi nomeado para substituição, em 10/12/2021, Rodrigo César Corrêa Morgado que apresentou novo laudo em 11/03/2022, apontando um saldo residual de R$ 11.819,04 (fls. 557/563). Desta feita, ambas as partes se voltaram contra o trabalho: o executado, alegando não ter o perito indicado quem seria o credor do saldo residual apurado (fl. 567) e a exequente, alegando que o laudo não respeitou os parâmetros definidos no V.Acórdão. Apresentou seus cálculos, elaborados por perito contratado, apurando um crédito a seu favor de R$ 87.461,86 em 03/03/2020 (fls. 602/605). O perito então, ao que parece, reconhecendo ter havido equívoco no laudo anterior, apresentou novos cálculos, desta feita, afirmando que o valor evidenciado total foi de R$ 85.175,85, saldo devedor válido para a data de 03/03/2022; a ser quitado, s.m.j., pelo arrendatário (fls. 602/605). Do último trabalho, discordou o executado, requerendo nomeação de novo perito (fls. 609/609v) e concordou a exequente (fls. 611/612v). Relatei o necessário. Decido. 2. De acordo com o título, composto pelo contrato, pela sentença proferida nos embargos 0012187.86.2013.8.26.0292, confirmada por V. Acórdão que negou provimento ao apelo da exequente (embargada) e pelo V.Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 2219266- 57.2020.8.26.0000 interposto pela exequente contra a decisão da fl. 473 (fls. 509/513): 2.1. Cabe ao executado pagar: 2.1.1. as prestações vencidas até 04.12.2013, corrigidas pela tabela do TJ e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos incidentes somente sobre o valor da prestação, descontado o VRG, a partir do vencimento (sentença dos embargos à execução n. 0012187.86.2013.8.26.0292); e 2.1.2. o valor residual (VGR) pactuado; 2.2. Já a exequente deve restituir ao executado, mediante compensação: 2.2.1. todo o valor pago a título de VRG, corrigido monetariamente pela tabela do TJ, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da distribuição dos embargos; e 2.2.2. o valor da venda do veículo. 2.3. Calculados os valores supra, basta fazer a devida compensação e verificar em favor de quem restou saldo positivo. 3. Ao que parece, no entanto, os cálculos até aqui apresentados não respeitaram o julgado: tanto a exequente quanto o perito somaram aos valores das prestações não pagas, o valor da venda do veículo, o VGR quitado e o VGR pactuado, daí ter sido apurado pela exequente, em 10/05/2022, um crédito de R$ 87.461,86 (v. fl. 572 e 586) e, pelo perito, em 03/03/2022, R$ 85.175,85 (v. fl. 604, item 4). Além disso, atualizando-se o valor encontrado pelo perito até a data do valor apurado pela exequente, tem-se que o cálculo daquele ainda resultou em valor maior. Veja-se: (...) Ora, estivessem ambos os cálculos corretos, não haveria tal diferença. 4. De qualquer forma, a irresignação do executado, nada obstante não ter apresentado os cálculos que entende devidos, é pertinente, incluindo o pedido de nomeação de novo perito. No entanto, a fim de se evitar a substituição do perito, o que, muito provavelmente, conduziria o processo na contramão do princípio da celeridade, segue o cálculo de acordo com os parâmetros já mencionados no item 2 supra. (...) 4.3. Apuração de saldo: De acordo com o V.Acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 22192665720208260000 interposto pela exequente contra a decisão da fl. 473 (fls. 509/513): Não obstante, conforme constou do v. Acórdão de fls. 28/34: E nas hipóteses em que o arrendamento mercantil foi rescindido em razão de inadimplemento do arrendatário, proceder-se-á ao seguinte cálculo: soma-se o vrg pago ao valor da venda do bem e deduz-se o vrg pactuado na contratação. Havendo saldo positivo, ainda deverão ser compensadas as prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas contratualmente. Somente após esta operação é que se pode falar em algum valor favorável ao arrendatário (fls. 34). Prestações vencidas (subitem 4.1.2)R$ 48.645,29 VGR pactuado (subitem 4.1.3) R$ 80.286,95 Créditos do exequente R$ 128.932,24 VGR pago pelo executado (subitem 4.2.1) R$ 44.723,84 Valor da venda do veículo (subitem 4.2.2) R$ 21.566,71 Créditos do executado R$ 66.290,55 SALDO em favor da EXEQUENTE R$ 62.641,69 5. Ante o exposto, declaro que o valor da dívida ora em execução, a ser pago por EVERTON GARCIA DOS SANTOS em favor da exequente BANCO VOLKSWAGEN S.A., nesta data, é de R$ 62.641,69 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). O executado pugna pela nomeação de novo perito e elaboração de novos cálculos, fazendo, porém, impugnação genérica dos cálculos realizados pelo Juízo, sem especificar qualquer incorreção ou mesmo trazer seus cálculos com o valor que entende devido. Ressalte-se que não houve impugnação quanto aos valores, nem mesmo quanto à incidência de atualização monetária e juros moratórios aplicados nos cálculos. A r. Decisão agravada, de forma fundamentada, demonstrou a apuração do saldo devedor, respeitando os parâmetros definidos na r. Sentença e V. Acórdão dos autos. A apresentação detalhada dos cálculos na decisão agravada, possibilitava ao devedor, a impugnação específica de qualquer incorreção. O cálculo apresentado pelo Juízo (R$ 62.641,69 em 21/09/2023) favorece, ademais, o executado, eis que reduziu significativamente o valor apresentado pelo exequente (R$ 87.761,86 em 10/05/) e calculado pelo perito (R$ 85.175,85 em 03/03/2022). Diante da impugnação genérica do executado, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar a plausibilidade do direito por ele alegado . Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) - Advs: Ivan de Almeida Sales de Oliveira (OAB: 272107/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2304563-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2304563-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: P. I. de S. S. dos C. e T. - Requerente: S. F. M. - Requerido: B. M. S. F. D. de T. e V. M. S/A - Requerido: B. M. A. de A. LTDA - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação anulatória de sentença arbitral parcial, processado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá - CAM-CCBC, julgou procedentes os pedidos formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (BNY DTVM) e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (BNY Administração) em face de Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) e Serpros Fundo Multipatrocinado (Serpros), para declarar a nulidade da sentença parcial em relação às autoras, prolatada no procedimento arbitral nº 76/2019/SEC8, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, antecipando os efeitos da tutela final, para determinar a suspensão do prosseguimento do procedimento arbitral nº 76/2019/SEC8 (fls. 3968/3917 e fls. 4107/4108 dos autos de origem). As peticionárias Postalis e Serpros, rés nos autos de origem, defendem a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo. Aduzem que a r. sentença pauta- se em premissa fática equivocada e que sequer era controvertida, de que as autoras não teriam subscrito o regulamento do fundo. Pontuam que a BNY DTVM, como todo administrador de fundo de investimento, assinou o regulamento, e nunca afirmou o contrário. Ressaltam, por outro lado, que a r. sentença também ignorou os argumentos acolhidos por essa e. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 2071707-62.2021.8.26.0000, ocasião em que esta C. Câmara manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado justamente para suspender o curso da arbitragem. Requerem, assim, nos termos autorizados pelos arts. 995, § único e 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, seja afastado o efeito suspensivo deferido, para determinar o prosseguimento do procedimento arbitral nº 76/2019/SEC8, até o julgamento final da apelação. Subsidiariamente, requerem a atribuição do efeito suspensivo ativo, para se determinar o procedimento da arbitragem ao menos contra a BNY DTVM, que incontroversamente subscreveu o regulamento do fundo, documento que contém a cláusula compromissória (fls. 1/27). É o relatório. O pleito não deve ser deferido. Inicialmente, observa-se que as peticionárias, rés na ação de origem, requerem que a eficácia da antecipação da tutela deferida na r. sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, respeitada a indignação das peticionárias, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários ao deferimento da atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional. Acerca dos requisitos necessários para que seja concedido efeito suspensivo à apelação, abalizada doutrina aduz: [...] A literalidade do § 4.º do art. 1012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2216 à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.] (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015). A controvérsia gravita em torno de análise contratual, para avaliar a submissão das partes à arbitragem. As peticionárias não alegam violação à súmula, tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, ou outras hipóteses previstas no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, que viabilizasse cogitar a plena demonstração da probabilidade de provimento ao recurso. Por outro lado, em que pese as alegações acerca do desacerto das conclusões da r. sentença ao entender que não houve adesão à arbitragem , as peticionárias não demostram o risco de dano irreparável, grave, ou de difícil reparação que decorrerá do efeito suspensivo deferido em Primeira Instância, pois alegação de ofensa à celeridade não se traduz como risco de dano irreparável. Destaca-se, no mais, que o entendimento que levou ao indeferimento da tutela antecipada quando da propositura da ação também objetivando a suspensão do feito arbitral , não vincula a decisão final, esta proferida após cognição exauriente. Por fim, salienta-se que o reexame aprofundado dos questionamentos ora veiculados deve ficar reservado ao recurso de apelação, oportunidade em que serão minunciosamente analisadas provas e argumentos, inexistindo, neste momento, excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Assim, negam-se os pedidos, principal e subsidiário, de suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida e da liminar ali deferida. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Michel Glatt (OAB: 221409/RJ) - Lucas Roldão Hermeto (OAB: 305518/SP) - Antonio Augusto de Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB: 187646/ RJ) - Alexandre Sigmaringa Seixas (OAB: 181069/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2206115-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2206115-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: ARACY STIGLIANO FERREIRA - ME - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2206115-19.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.110 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a insuficiência do depósito efetuado e deferiu novo prazo para a agravada comprovar nos autos o depósito das prestações vincendas, acrescidas dos encargos da mora. Por suas razões recursais (fls. 1/6), alega, em síntese, que o valor atribuído à causa não observara o quantum perseguido nos autos. Sustenta que a importância depositada a título de purgação da mora é suficiente e deve ser aceita, uma vez que corresponde à dívida atualizada. Requereu o provimento do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso foi respondido (fls. 35/36). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a insuficiência do depósito efetuado pela executada e deferiu novo prazo para que comprovasse o pagamento das prestações vincendas, acrescidas dos encargos da mora. De proêmio, anote-se que a impugnação ao valor da causa nem sequer fora levantada nos autos de origem, de modo que a decisão a respeito configurar-se-ia como supressão de instância. No mais, o recurso perdera seu objeto em razão do julgamento, em 9/11/2023, do Agravo de Instrumento nº 2206777-80.2023.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão pelo banco agravado, que cassara a decisão recorrida em virtude da impossibilidade de concessão de novo prazo para complementação da purgação da mora. Por esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Helder Antonio Souza de Cursi (OAB: 115643/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2303265-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2303265-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Larissa Lombardi de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Cláudia Aparecida Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2303265-97.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2303265-97.2023.8.26.0000 Comarca: Bauru - 5ª Vara Cível Processo nº: 0010033-30.2023.8.26.0071 Agravante: Larissa Lombardi de Oliveira Agravado(a)(s): Uniesp S/A, José Fernando Pinto da Costa e Claudia Aparecida Pereira Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.142/145 (na origem) que, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido, considerando que não restou demonstrado nos autos abuso de direito, excesso de poder, ou infração a lei ou aos atos constitutivos ou contrato social da ré. Tampouco foi demonstrado que a personalidade jurídica apresenta-se como óbice ao cumprimento da obrigação imposta. Com correção defenderam os réus que a inexistência de saldo positivo em conta, por si só, não é causa apta a incluir terceiros no polo passivo do cumprimento de sentença. E no cumprimento de sentença donde se originou o presente incidente de desconsideração, tampouco houve diligências a respeito da existência de bens do devedor.Com efeito, a despeito da legislação aplicável, o reconhecimento pretendido pela autora deve ser adotado com cautela e razoabilidade e necessita de comprovação dos requisitos constantes da lei, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a autora postulou pela imposição de responsabilidade subsidiária das empresas que compõem o grupo econômico, porém, não as individualizou no polo passivo do presente incidente, impossibilitando verdadeiro contraditório e ampla defesa, o que impede deliberação do Juízo a respeito (fls. 144). Inconformada, a exequente, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que incide a disciplina jurídica prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, pois a relação base é consumerista, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor, sem necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade jurídica seja obstáculo intransponível à satisfação da obrigação, como no caso dos autos. Aduz que não logrou êxito em localizar patrimônio apto a satisfazer as obrigações da devedora principal, além de uma das executadas ter baixado o CNPJ e que o Grupo Uniesp S/A paga valores de despesas processuais das empresas inadimplentes, razão do reconhecimento de grupo econômico. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNIESP S/A e a inclusão dos sócios Jose Fernando Pinto da Costa e Claudia Aparecida Pereira. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fls. 147), preparado (fls.13/14), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado (fl.1007) e respondido (fls.1011/1017). No momento, ausentes os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil). Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a reforma da r. decisão agravada neste momento. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se os agravados para resposta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcio Henrique Rubiá (OAB: 378830/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2306042-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306042-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Deusvaldino Pereira dos Santos - Agravada: Vanderli Aparecida de Carvalho Silva - Agravada: Alcina Maria Vieira dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão proferida a fls. 447/448 dos autos de origem, que, na ação de desapropriação que o agravante move em face de Deusvaldino Pereira dos Santos e outros, fixou os honorários periciais definitivos em R$ 40.050,00. Em síntese, o agravante alega que o valor dos honorários arbitrados é exorbitante, estando muito acima da média do padrão do salário pericial e do justo devido. Argumenta que o valor onerará os cofres públicos e propiciará o enriquecimento ilícito da perita. Afirma que o montante destoa do valor arbitrado em outra ação de desapropriação envolvendo imóvel necessário à implantação do mesmo melhoramento público, denominado “Córrego Dois Irmãos”. Requer o provimento do recurso a fim de que os honorários periciais definitivos sejam reduzido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O agravante peticionou a fls. 17/18, requerendo a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade dos honorários periciais arbitrados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Até que a questão referente à adequação dos honorários periciais arbitrados seja apreciada por este Colegiado, de modo a evitar prejuízo à parte em caso de levantamento do valor pelo perito, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1029558-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1029558-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celia Aparecida Martins Balduino - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA APELAÇÃO DESERTA. APELAÇÃO DESERÇÃO A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, despacho determinou a intimação da parte apelante para apresentar documentos que justificassem a concessão do benefício Certificado decurso do prazo para manifestação in albis Decisão considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção Mais uma vez, certificado o decurso de prazo para apresentação do preparo recursal. Apelante que, apesar de intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo, não o fez Deserção configurada Falta de requisito extrínseco de admissibilidade Recurso de apelação não conhecido. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CELIA APARECIDA MARTINS BALDUINO, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/241. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta- parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601- 62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050- 24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 247/251). Despacho de fls. 254/255 determinou que o apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 257, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. Decisão de fls. 258/262 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra a supramencionada decisão, acórdão de fls. 12/17 negou provimento ao recurso. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 19/29). Decisão de fls. 304/305 inadmitiu o recurso especial. Despacho de fls. 309/311 determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal, pelo prazo derradeiro de 5 dias. Certificado às fls. 313 o decurso do prazo sem recolhimento das custas. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do CPC, autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2361 ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Explico. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do mesmo diploma legal, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, despacho de fls. 254/255 determinou a intimação da parte apelante para apresentar documentos que justificassem a concessão de tal benefício. Certificado às fls. 257 o decurso do prazo para manifestação in albis. Decisão de fls. 258/262 considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. De tal decisão, interpôs agravo interno a apelante (fls. 268/277), o qual teve provimento negado (fls. 279/284). Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 19/29). Decisão de fls. 304/305 inadmitiu o recurso especial. Despacho de fls. 309/311 determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal, pelo prazo derradeiro de 5 dias. Certificado às fls. 313 o decurso de prazo para apresentação do preparo recursal. Sendo assim, foi seguida a nova sistemática processual, a qual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único, do CPC. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Todavia, embora intimada para efetuar o preparo exigido, sob pena de deserção, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0041533-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0041533-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Joao Vitor de Souza Urias - Voto nº 49090 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ julgado recentemente por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, para fins de progressão de regime, alegando que a data base deve ser alterada diante do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar de natureza grave (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2537 desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 0016000-75.2023.8.26.0000, julgado em 10/05/2023, em que o impetrante/paciente também buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a retificação do cálculo das penas. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. Aliás, no presente caso, não foi juntada qualquer decisão judicial nova que ensejasse eventual reanálise da questão. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2297897-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2297897-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Diogo de Moura Santos - DESPACHO 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 229 7897-10.2023.8.26.0000 Peticionário: Diogo de Moura Santos Comarca: Osasco Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Diogo de Moura Santos, condenado nos autos do proc. 0009714-06.2018.8.26.0405, como incurso no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV e art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, cc arts. 14, inc. II e 69, do Cód. Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, quanto a Vítima José e à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, quanto à Vítima Flávio (fls 11/16 e 1118). Alega, em síntese, (i) ilicitude das provas produzidas, (ii) a condenação ser contrária à prova dos autos, porquanto inexistem provas da autoria, (iii) a pena-base deve ser fixada abaixo do patamar mínimo, porquanto a maioria de suas circunstâncias judiciais são favoráveis, (iv) a diminuição da pena deve ocorrer em patamar máximo, com fixação de regime aberto, e (v) deve ser pena convertida em restritivas de direitos. Requer, assim, em liminar, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, e nada obstante os esforços da Douta Defesa, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como já ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Ademais, o só fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2299544-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2299544-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: David de Castro - Paciente: Alessandro Russinato dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado David de Castro, a favor de Alessandro Russinato dos Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do Paciente (fls 216). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a r. decisão viola o princípio constitucional de motivação das decisões judiciais, e (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinação da prisão domiciliar do Paciente. É o relatório. Decido. Em que pese a exordial reporte-se à ilegalidade de prisão preventiva, verifica-se que houve condenação definitiva do Paciente, conforme certidão de trânsito em julgado de fls 136, e expedição de guia de recolhimento definitiva (fls 137/141). A questão, portanto, cinge-se no indeferimento de pedido de prisão domiciliar pelo MM Juízo das Execuções. Nesse contexto, na falta de razões para reforma da r. decisão, de qualquer modo, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto fundamentada na ausência de comprovação da impossibilidade de realização dos tratamentos de saúde na unidade prisional: 1 Indefiro o pedido de prisão domiciliar (fls. 170), porque os documentos acostados às fls. 171/198 não evidenciam a impossibilidade de tratamento da condição de saúde na unidade prisional, ao menos por ora, sem prejuízo de posterior análise. Dessa forma, o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. 2 Tendo em vista que houve a devida intimação e não há informações acerca da apresentação do Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2566 condenado, expeça-se mandado de prisão. Fls 216. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 9º Andar



Processo: 2284399-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2284399-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Impetrante: Roberto do Livramento Bueno - Paciente: Luiz Fernando Vais Vart - Vistos. Fl. 148: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Marco de Lorenzi em que se solicita a redistribuição deste habeas corpus criminal n° 2284399-41.2023.8.26.0000 para a Col. 16ª Câmara de Direito Criminal, a qual estaria preventa para apreciá-lo uma vez que já julgou, sob a relatoria do Em. Des. Guilherme de Souza Nucci, o habeas corpus n° 1505845-23.2023.8.26.0263. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que o E. Desembargador Guilherme de Souza Nucci foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o habeas corpus nº 2261022-41.2023.8.26.0000, distribuído por sorteio em 28/09/2023 (fl. 31 daqueles autos), está prevento para o julgamento deste habeas corpus n° 22843990-41.2023.8.26.0000, que versa sobre os fatos relativos ao feito nº 1505965-66.2023.8.26.0263, apensado à Ação Penal nº 1505921-47.2023.8.26.0263, a qual, por sua vez, está apensada ao Pedido de Prisão Preventiva nº 1505900-71.2023.8.26.0263, que originou a impetração do habeas corpus anterior, distribuído livremente por equívoco ao Em. Des. Marco de Lorenzi. Ante o exposto, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja este habeas corpus n° 22843990-41.2023.8.26.0000 distribuído, por prevenção ao habeas corpus nº 2261022-41.2023.8.26.0000, ao E. Desembargador Guilherme de Souza Nucci , com assento na C. 16ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto do Livramento Bueno (OAB: 462922/SP) - 10º Andar



Processo: 2298401-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2298401-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Aparecido Raimundo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a favor de Bruno Aparecido Raimundo, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 39/42). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, (iii) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I e II do Cód. Penal, pela subtração de um portão de alumínio, avaliado em R$ 1.000,00 (fls 13/15). Nesse contexto, força convir que a custódia encontra fundamentação nos indícios de autoria e materialidade e, máxime, como anotado na r. decisão, no fato de que o custodiado foi preso em flagrante delito pelo crime do art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, CP, segundo certidão de fls. 30/31, em data recente (17/10/2023) e estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão nos autos n. 1529725-52.2023.8.26.0228 (fls 40: com negritos no original). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2307866-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307866-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Pedro Marques Ferreira Assad - Paciente: Lucas Ferreira das Neves - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - Ribeirão Preto - Foro Plantão - 41ª Cj - Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Pedro Marques Ferreira Assad, alegando que LUCAS FERREIRA DAS NEVES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, que indeferiu pedido de liberdade provisória e converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 27/29), nos autos registrados sob nº 1503103-97.2023.8.26.0530, em que está sendo investigado pela prática do crime de roubo majorado. Inicialmente, sustenta o impetrante que a prisão do paciente deve ser relaxada, pois efetuada fora das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, já que não foi detido em local próximo dos fatos, nem foi perseguido ou encontrado com instrumentos que fizessem presumir ser ele um dos autores do crime de roubo. Aponta, ainda, a falta de indícios de autoria em relação ao paciente, pois: A vítima bem como a polícia, não fizeram menção a nenhuma conduta do acusado aqui em tela. Por fim, afirma que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e, pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente. Inicialmente, sobre a prisão do paciente, ao contrário do sustentado pela defesa, policiais militares viram quando o paciente entrou no veículo da vítima e tentou fugir. Consta, também, que o paciente foi detido após abandonar o automóvel e tentar entrar em uma casa noturna. Portanto, não há que se falar em inobservância das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que o paciente confessou a prática do roubo ao ser ouvido pela autoridade policial. Em relação à necessidade de sua manutenção no cárcere. O Juízo a quo constatou a regularidade da prisão em flagrante e julgou necessária a segregação cautelar do paciente pela falta comprovação de ocupação lícita, ausência de informações sobre a vida pregressa do paciente, que declarou residir no Estado do Rio de Janeiro, bem como pela gravidade concreta do crime imputado ao paciente. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 14 de novembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Pedro Marques Ferreira Assad (OAB: 469100/SP) - 10º Andar



Processo: 1027394-90.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1027394-90.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Barbara Abdalla e outro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Acolheram os embargos de declaração, para sanar omissão do acórdão anterior, que não julgou o recurso de apelação da parte ré, para JULGAR EXTINTA A DEMANDA, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no tocante ao pedido de ressarcimento de valores desembolsados para pagamento de tratamento hospitalar. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO QUE OBTEVE PROVIMENTO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VITALÍCIA PELA RÉ. FALECIDO QUE FOI INTERNADO, CONSTANDO TERCEIRA COMO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO MOTIVO DA RECUSA DA COBERTURA PELO CONVÊNIO MÉDICO. COBRANÇAS EFETUADAS EM NOME DA TERCEIRA, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES DE PLEITEAREM RESSARCIMENTO DO DÉBITO PAGO EM NOME DE TERCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR EXTINTO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PAGAS EM NOME DE TERCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/ SP) - Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244291-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2244291-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Daniel Campana e outro - Agravado: Valadares E Gontijo S/A - Construtora Valadares Gontijo S/A - Agravado: Edifica Empreendimentos e Engenharia S/A - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DE CÁLCULO PELA PERITA, CONSIDERANDO QUE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO HOUVE DECISÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM A CLÁUSULA PENAL. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER GARANTIDA ÀS PARTES E DE OFENSA À COISA JULGADA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. CÁLCULOS QUE DEVEM SER REALIZADOS DE ACORDO COM O DECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM FASE DE CONHECIMENTO, CONFIRMADO PELO V. ACORDÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/ SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Leandro Caldeira Costa (OAB: 294163/SP) - Marina Santos Perez (OAB: 150378/MG) - Rafael de Oliveira Lage (OAB: 112452/MG) - Virgínia Campos Valadares Gontijo (OAB: 79890/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001287-16.2021.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001287-16.2021.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Lanfranco Monteiro Dias - Apdo/Apte: Jocelino Marinho Alves - Apdo/Apte: Cedir Luiz Fernandes - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES RECURSO DO AUTOR, A FIM DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU NÃO ACOLHIMENTO - O CORRÉU EXCLUÍDO NÃO FIGURA COMO PARTE NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA, TAMPOUCO TEVE SUA PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, QUE, INCLUSIVE, CONCORDOU COM O REQUERIDO NO QUE TANGE O SUJEITO SOMENTE TER EMPRESTADO O TALÃO DE NOTAS FISCAIS PARA REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA DAS 23 (VINTE E TRÊS) CABEÇAS DE GADO TESE DO REQUERIDO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR DEU CAUSA Á RESOLUÇÃO DO PACTO, DE MODO QUE, COM BASE NA TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, INCORREU EM MORA, DEVENDO SER PENALIZADO EM 10% DO VALOR DO PACTO NÃO ACOLHIMENTO - O RÉU NÃO DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DE SUA PARTE DA OBRIGAÇÃO, SEQUER PARCIAL, DE MODO A INDICAR QUE A RESCISÃO TENHA SE DADO EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DA CONDUTA DO AUTOR, A ENSEJAR A INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO E IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ênio Arantes Rangel (OAB: 158229/SP) - Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: 306874/SP) - Andre Luis Lemos de Andrade (OAB: 269843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006076-83.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1006076-83.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: M. de S. F. do S. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: S. Á - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO GRATUITO DE 120 (CENTO E VINTE) “FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS TAMANHO G”, POR MÊS, EM RAZÃO DA PATOLOGIA DE “INCONTINÊNCIA URINÁRIA NÃO ESPECIFICADA” APRESENTADA PELO APELADO FALECIMENTO DO APELADO NO CURSO DA DEMANDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU OS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §10, DO CPC PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO OBRIGAÇÃO DOS APELANTES DE ARCAREM COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APELANTES QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO E, PORTANTO, DEVEM SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, QUE DEVERIA OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85, §8º-A, DO CPC, VALE DIZER, NAQUILO QUE FOR MAIOR ENTRE (A) O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC, QUE É 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.212,00, EM 03/11/2.022), OU (B) O VALOR DE R$ 6.736,57, PREVISTO NA TAB. DO CONS. SEC. DA OAB/SP CONTUDO, ANTE AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO APELADO OU DE SEU PATRONO NESTE PONTO E A INEXISTÊNCIA DE “REMESSA NECESSÁRIA”, MANTENHO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 PELO JUÍZO “A QUO” SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) JÁ FIXADO NA R. SENTENÇA, EM DESFAVOR DOS APELANTES, DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) (Procurador) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Fabricia Silva Oliveira (OAB: 433761/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009144-84.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1009144-84.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Havan S/A - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Acolheram em parte os Embargos de Declaração. Por maioria de votos. Vencido o 2º juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ICMS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO FIXADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À EMBARGADA EMBARGANTE QUE TAMBÉM SE INSURGE QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA FIXADO NO V. ACÓRDÃO E CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE ESTES DEVERIAM SER FIXADOS POR EQUIDADE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, SENDO AS DEMAIS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE MERO INCONFORMISMO CONTRA O QUE FOI DECIDIDO PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DEFERIR O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO FORMULADO PELA EMBARGADA, SEM, NO ENTANTO, FIXAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, PARA FIXAR QUE, SENDO CASO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, INCIDEM JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚM. Nº 188, DE 23/06/1.997, DO STJ ÍNDICE DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM O TEMA Nº 905, DE 30/10/2.019, DO STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EM. CONST. Nº 113, DE 08/12/2.021, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.076, DE 31/05/2.022, DO STJ MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) - Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) - 1º andar - sala 11



Processo: 0035924-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0035924-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albertino Egydio Ferreira Leite - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ALE COISA JULGADA.PLEITO DA PARTE RECORRENTE EM TER REFORMADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.197/13.MÉRITO COISA JULGADA PROCESSO DE CONHECIMENTO 0027655-65.2012.8.26.0053, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 14/07/2022 CRÉDITO EXEQUENDO QUE ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA E SOMENTE SERIA POSSÍVEL DE SER MODIFICADO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO FOI PROPOSTA.ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO ALE AO SALÁRIO-BASE PARA TODOS OS FINS INDEPENDENTEMENTE DA RUBRICA EM QUE SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO DO ALE, ESTE DEVE VARIAR NOS EXATOS TERMOS DO SALÁRIO-BASE, JÁ QUE A ELE FOI INTEGRALMENTE INCORPORADO, REFLETINDO EM Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3730 TODAS AS VERBAS QUE TENHAM O SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013523-69.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1013523-69.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plínio Alves Brito - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079/STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, POIS ALEGA QUE INEXISTIR MOTIVAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079/STF ART. 165-A CTB NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE DECLARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE INEXISTIA SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO CONDUTOR, PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO.RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE:” NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).”SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3732 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Ronis Magdaleno (OAB: 23784/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000831-21.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000831-21.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Engly Rafaela da Silva Corte - Apelado: Município de Conchal - Apelado: Klc - Consultoria Em Gestão Pública - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS E INDENIZAÇÃO POR AVENTADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS INSCRIÇÕES E CORREÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS EXPLICITAMENTE CONTEMPLADA EM EDITAL. REGRAS DO EDITAL QUE VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. PARTE AUTORA NÃO LOGROU PRODUZIR PROVA QUE RESPALDASSE QUAISQUER DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO TENDO, POIS SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). ILEGALIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO NÃO AFERIDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, À FORÇA DO §11, DO ART. 85, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) - Carlos Alberto Francisco (OAB: 319980/SP) - Vitoria Ribeiro de Jesus (OAB: 476619/SP) (Procurador) - Giovane Oliveira da Silva (OAB: 93366/PR) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1048888-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1048888-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmen de Fatima Guesso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ATENDIDO A DESTEMPO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDORA, QUE COMPULSORIAMENTE, PERMANECEU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, QUE IMPLICOU NO ATRASO NA PASSAGEM DA AUTORA À INATIVIDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 114 E 126, §22, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, BEM COMO O PRAZO DE 90 DIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR QUANDO NÃO OBSERVADOS OS PRAZOS CABÍVEIS. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO. PRAZO DE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ULTRAPASSOU A RAZOABILIDADE, SENDO INJUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DEDUZINDO-SE O PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS E A EFETIVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS SALÁRIOS PAGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 10, DA CARTA MAGNA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO E NÃO PAGO, OU AO INDEVIDO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3761 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcos Alves Dias (OAB: 404167/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2195629-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2195629-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. da S. A. - Agravado: C. M. M. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 52/53 (autos de origem) que indeferiu concessão de alimentos gravídicos nos seguintes termos: (...) todavia, a autora se limitou a carrear aos autos a comprovação da gravidez, o que não é suficiente. Necessários indícios de prova da participação do réu na concepção noticiada. Ademais, os comprovantes de pagamento e as fotos de casal não trazem indícios de possível paternidade e mensagens de aplicativo devem ser analisada com cautela, pois podem não se referir às partes, havendo possibilidade, ainda, de manipulação de conteúdo e juntada apenas do que parecer conveniente. Sendo assim, INDEFIRO a liminar requerida, o que poderá ser reanalisado depois da angularização da relação processual, oportunidade na qual os contornos da lide estarão melhor delineados, respeitando-se o contraditório, uma das premissas da nova ordem processual (CPC, art. 10). (...). Pretende a Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de obter fixação de alimentos gravídicos provisórios. Alega que o agravado seria o genitor da criança. A agravante ultrapassou o quarto mês de gestação, ao passo que o agravado em nada colabora nos custos e despesas. Refere que manteve relacionamento amoroso com o réu entre setembro de 2022 a junho de 2023. Junta link onde há vídeo em que o agravado aparece ao lado de homem que seria seu pai, dando a notícia da gravidez de seu filho(a). Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Liminar indeferida (fls. 12/13). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado às fls. 164/165, houve perda do interesse recursal, porquanto houve acordo firmado entre as partes nos autos de origem. Ademais, o acordo foi devidamente homologado por aquele Juízo (fls. 165 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista o acordo firmado, com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Antonio Alexandre Mota de Macêdo Lauzem (OAB: 436752/SP) - Ivan Stolar Biolcatti Junior (OAB: 216055/SP) - Andreza Tomaro Castro Stolar Biolcatti (OAB: 234325/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009881-28.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1009881-28.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tamires de Oliveira Santos Reis(NOME FANTASIA - AT PERSONALIZA) - Apelado: Santos Futebol Clube - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, condenando a parte ré a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato de violação de sinais, dísticos, mascote, símbolo ou emblema da autora, condenando-a ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 210/213). A apelante alega que, quando recebeu a citação, retirou os produtos de sua plataforma de venda desde logo, cancelando antigo anúncio, conforme demonstração trazida aos autos. Aduz que a apelante não suportou dano, uma vez que os produtos não foram comercializados, não se justificando a indenização por danos morais. Afirma que não há possibilidade de confusão pelo público consumidor, frisando que os produtos em questão são apenas três xícaras artesanais. Pede seja a ação julgada improcedente ou, de forma subsidiária, seja reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 232/242). II. Em contrarrazões, o apelado pede não seja conhecido o recurso, ou, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 250/268). III. Considerando que a recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária em primeira instância e que referido pleito não foi apreciado, foi determinada a apresentação, em cinco dias, de documentação atestatória da hipossuficiência afirmada (fls. 318/320). IV. Decorrido o prazo concedido, a recorrente permaneceu inerte (fls. 322). Tendo em conta, então, que a recorrente não é beneficiária da Justiça gratuita e que não recolheu as custas de preparo, o conhecimento do apelo resta impossibilitado, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcus Vinicius Ferreira Santos (OAB: 318727/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1120757-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1120757-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabelle Christine Michele Ribot - Apelante: Florence Irene Helena de Almeida - Apelada: Fabiana Patrícia Pragier - Apelado: Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen - Interessado: SLIZEE COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1693 (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação anulatória e indenizatória ajuizada pelas apelantes (Processo 1109258- 89.2018.8.26.0100) e parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelos apelados (Processo 1120757-70.2018.8.26.0100), para o fim de condenar as apelantes ao pagamento do importe remanescente do contrato firmado pelas partes, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais desde a data do vencimento de cada prestação, bem como ao reembolso dos valores despendidos pelos apelados com o acerto trabalhista da funcionária Raquel, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. As apelantes foram, por fim, condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 257/265). As apelantes requerem, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, explicando que a primeira apelante é artista plástica autônoma e vive da venda de suas obras de arte e de aulas particulares de pintura, ministradas em seu próprio apartamento, onde, também, mantém seu atelier, mas, enquanto adotadas medidas de afastamento social voltadas para o combate à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), não vendeu nenhuma obra, as exposições de arte foram suspensas e muitas galerias fecharam pois não puderam sustentar as suas despesas. Destacam que somente em 2023, o mercado das artes tem melhorado pouco a pouco e muito lentamente o seu desempenho. Alegam, a seguir, que a segunda apelante, que é filha da primeira, é estudante do curso de física da Universidade de São Paulo (USP), fazendo jus a bolsa de estudos, tendo recebido, no ano de 2022, o importe total de R$ 5.483,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Insurgindo-se contra a sentença, afirmam que, poucos dias após a assinatura do contrato, ou seja, a partir de 1º de junho de 2018, quando tomaram posse do negócio, tiveram ciência de que o estoque havia sido propositalmente superavaliado pelos apelados. Tratava-se, na realidade, de estoque morto, composto por mercadoria ‘encalhada’ há muitos anos, da marca/fornecedor importado ‘SportsSheets’. Reportam, ademais, que os apelados deliberadamente dificultaram o acesso (...) às informações contábeis da empresa, bem como aos códigos de acesso ao ‘e-mail’ e do ‘site’ de vendas, o que as prejudicou sobremaneira nos primeiros meses subsequentes à aquisição. Salientam, outrossim, que há documentação nos autos que indica que a apelada Fabiana Patrícia Pragier vendeu itens do estoque, mesmo após a assinatura do contrato em questão, pelo que cobrou os recebimentos dos cartões de crédito da Isabelle Christine Michele Ribot até meados de setembro de 2018. Noticiam, ainda, a tentativa frustrada do apelado Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen em fazer com que a apelante Isabelle Christine Michele Ribot, em 13 de setembro de 2018, devolvesse a ele valores da conta do Pay Pal da empresa. Sustentam, em suma, ser certo que houve excessiva boa-fé das apelantes quando firmaram o contrato, pois acreditaram no discurso deslumbrado dos apelados, deixando para conferir o famoso estoque em momento subsequente, quando, além da constatação de que o famoso estoque nada valia, as apelantes ainda viram-se impossibilitadas de fazer a loja funcionar, devido à desídia dos apelados, que não lhes forneceram informações/senhas e ainda se locupletaram de valores relativos a vendas a prazo. Aduzem que as testemunhas que arrolaram mantiveram discursos espontaneamente lineares, que se sustentaram sem nenhuma contradição até o final, sempre condizentes com todo o processado e provas documentais existentes nos autos e que, ao contrário, os discursos das testemunhas arroladas pelos apelados somente se sustentaram durante as indagações da sua própria advogada, seguindo o ‘bê-a-bá’ forjado nos textos por ela preparados, juntados às fls. 239/246. Pretendem, então, seja reformada a sentença recorrida para que seja anulado o negócio jurídico firmado pelas partes, determinando-se a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Pleiteiam, alternativamente, devido à impossibilidade da devolução pelas apelantes aos apelados, do ponto comercial, estoque e mobiliário, que seja determinada a dissolução do negócio jurídico, permitindo aos apelados reterem os valores que foram efetivamente pagos, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 268/292). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, a condenação das apelantes por litigância de má-fé e a majoração da verba honorária (fls. 317/324). II. Foi indeferido o pedido de gratuidade processual (fls. 328/334) e as apelantes promoveram o recolhimento do preparo tido como devido (fls. 338/339). III. Foi, no entanto, recolhido preparo em valor insuficiente. Por meio do presente recurso, as apelantes pretendem, repete-se, a reforma da sentença que julgou improcedente ação anulatória e indenizatória (Processo 1109258-89.2018.8.26.0100) e que julgou parcialmente procedente ação monitória (Processo 1120757-70.2018.8.26.0100), no entanto, só foi recolhido preparo relativo à condenação imposta na ação monitória (fls. 338/339). Destarte, considerado o valor da causa da ação anulatória e indenizatória proposta pelas apelantes, no importe de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), referenciado para outubro de 2018 (fls. 22 e 345 do Processo 1109258-89.2018.8.26.0100), resta em aberto um saldo devedor de R$ 18.333,85 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), referenciado para o mês de novembro de 2023. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Maria Fernanda Dip Goulene (OAB: 136043/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2295084-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2295084-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Pereira da Silva - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 21/22). O agravante argumenta que, em que pese os créditos terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial, o que deve ser levado em conta, para configurar a concursalidade do crédito, é a data do fato gerador. Aduz, então, que deve ser desconsiderada a data da sentença condenatória proferida, bem como a data do trânsito em julgado, considerado, isso sim, o período laborado pelo reclamante, ora agravante. Alega, ademais, que a execução dos créditos liquidados na Justiça do Trabalho deve se processar na Justiça Estadual, mesmo quando se tratarem de créditos extraconcursais. A cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer reforma (fls. 01/13). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso. E, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Intime-se o Administrador Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016606-72.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1016606-72.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apte/Apdo: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Enzo Phillipo Martins (Menor) - Apda/Apte: Marcela Martins do Prado (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recursos prejudicados). Os recursos atacam a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as corrés Unimed Belo Horizonte e Hapvida a fornecerem as terapias prescritas, sem limites de sessões, e a corré Unimed Ourinhos a reembolsar as despesas comprovadamente arcadas pelo autor. Com efeito, considerando a manifestação superveniente da corré Unimed Belo Horizonte (v. fls. 1321/1329), reconhece-se a ocorrência de nulidade processual insanável. Isso porque a corré Unimed Belo Horizonte contestou o feito em 11/2/2022 (v. fls. 548/594), juntando procuração que outorgou ao Dr. José Francisco de Oliveira Santos, integrante da sociedade Ferreira Santos e Andrade Advogados, para representa-la nestes autos (v. fls. 854). Na sequência, foi determinada a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, justificando-as, com publicação no D.J.E., mas o advogado constituído pela Unimed Belo Horizonte não foi intimado para o ato (v. fls. 1064/1065) e nem para nenhum dos atos subsequentes (v. fls. 1098/1099, 1141/1142, 1179/1180, 1197, 1202, 1246/1248 e 1294/1295). Logo, não há dúvida de que o andamento processual está eivado de nulidade insanável, considerando o inegável prejuízo suportado pela requerente, uma vez que sofreu condenação, em total desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É caso, pois, de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir da publicação defeituosa (v. fls. 1064/1065), com restituição à origem para regular processamento. O pedido de fls. 1428/1470 deverá ser levado à apreciação do DD. Juízo a quo. Posto isso, nego conhecimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jonice Pereira Boucas Godinho (OAB: 104573/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Francisco de Oliveira Santos (OAB: 74659/ MG) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2306678-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306678-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravado: Leandro Bottieri - Despacho Agravo de Instrumento nº 2306678-21.2023.8.26.0000 Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. Agravado: Leandro Bottieri Juiz de 1ª Instância: Rubens Petersen Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Obrigação de Fazer cc outros pleitos, que concedeu a antecipação da tutela requerida na inicial. A decisão vem assim redigida, na parte relevante para o processamento deste com análise do pedido de antecipação recursal: “...Pretende o autor a concessão de tutela de urgência visando compelir a requerida à indicar clínica especializada conveniada ou arcar com os custos do tratamento que está sendo realizado junto a Clínica Átrios Centro de Tratamento Especializado em Dependência Química. ... .. Aduz que o plano de saúde não respondeu ao telegrama de solicitação de indicação de clínicas especializadas, restando-lhe internar-se em estabelecimento fora da rede credenciada. No entanto, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento. Alega que, portanto, tem direito à cobertura do tratamento em clínica conveniada ou, na falta desta, o custeio da internação na clínica em que já está internado, cabendo impor à operadora de saúde a cobertura do tratamento, sob pena de multa (fls. 1/14). Com a inicial juntou documentos (fls. 16/96). É a síntese do necessário.... ...Comprovadas a vigência do contrato de plano de saúde, a prescrição de urgente internação e as tentativas de contato com a operadora para indicação de estabelecimento reverenciado (fls. 90/94), razoável que o autor seja provisoriamente mantido no atual local de tratamento, às custas da ré, ou que esta indique clínica conveniada... ..DEFIRO a providência precária requerida, no sentido de determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, indique clínica conveniada para o tratamento de dependência química (CID F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência), ou, alternativamente, custeie o tratamento do autor na clínica em que se encontra internado (Clínica Átrios Centro de Tratamento Especializado em Dependência Química), sendo os primeiros 30 dias de maneira integral e, a partir do 31º dia da internação, mediante coparticipação do contratante na proporção de 50% (cláusulas 4.3.14 e 4.3.14.1 do contrato - fls. 61), enquanto estiver sub judice a questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a ré, via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil....” Pois bem, As Razões Recursais não trazem qualquer elemento de convencimento em sentido contrário ao que foi decidido pois reafirmam toda a tese que fundamenta a concessão, beirando indicação para o não conhecimento do recurso, o que não decido já por respeito ao contraditório e para que não se analise futura nulidade por cerceamento de defesa. No entanto, impossível acolher o pleito de antecipação da tutela recursal que nego. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para responder. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020629-96.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1020629-96.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: William Rafael Marciano - Apdo/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 3141/3144, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por William Rafael Marciano em face de Sul América Cia de Seguro Saúde, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O autor apela e pugna pela majoração da verba indenizatória pelas razões de fls. 3149/3155. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3184/3197). A ré apela e pugna pela reforma da sentença pelas razões de fls. 3156/3173. Recurso tempestivo e respondido (fls. 3179/3183). É o relatório em sede recursal. Verifica-se que a 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, sob a relatoria do Des. RODOLFO PELLIZARI, julgou o Agravo de Instrumento nº 2202841-18.2021.8.26.0000, interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, ajuizada por Miguel Barbosa Marciano, representado por seu genitor Willian Rafael Marciano (ora autor), com a finalidade de compelir a operadora ao fornecimento do medicamento Dinutiximabe. A presente ação de indenização tem por causa de pedir a injusta negativa de cobertura discutida no bojo do referido agravo. Observa-se, portanto, a prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Patricia Turato de Oliveira (OAB: 415347/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299418-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2299418-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jandyr Pinto de Camargo - Agravada: Marilene Camargo Lopes - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao revogar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que foi revogada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a revogação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 176/202 dos autos de origem, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2022 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 84.539,61 (oitenta e quatro mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) e bens e direitos tributáveis no montante de R$ 193.838,38 (cento e noventa e três mil e oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thales Siqueira Scuciato (OAB: 423344/SP) - Rafael Guimarães Monteiro (OAB: 423286/SP) - Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP) - Juliana Magro de Moura (OAB: 265357/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2182811-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2182811-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravado: Eduardo Davino Nunes dos Santos - Interessado: Edson Felipe dos Santos Silva - Interessado: Associação Santa Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão impugnada, quanto ao que interessa: (...) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o réu autorize a internação do autor, nos moldes requeridos às fls. 41/44, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$50.000,00, até decisão judicial final. Insurge-se a requerida, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Argumenta que a parte autora estava ciente acerca dos prazos de carência e, além disso, defende que a carência contratual para internação não se confunde com a carência para urgência/ emergência. Requer a reforma da decisão impugnada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 158/166. Parecer da D.PGJ às fls. 171/175. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais às fls. 344/346, de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO de proceder à internação solicitada, confirmando-se a tutela antecipada, já cumprida, inclusive no tocante à multa, arcando com os custos dela decorrentes. CONDENO-A a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida desta data e acrescida de juros legais de mora da citação. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença(NCPC, artigos 513 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1845 e seguintes), arquivem-se os autos. P.R.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Paulo Cesar Borgomoni Neto (OAB: 466825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2246605-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2246605-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Franklin Joaquim Araújo Cavalcanti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2246605-83.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu tutela de urgência, compelindo a requerida a custear todos os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor. O recurso foi processado sem concessão do efeito suspensivo (fls.278). Foi oferecida contraminuta às fls. 281/290. É o relatório do essencial. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 15/10/2023, foi proferida sentença, às fls. 519/527, cujo dispositivo segue abaixo: (...) Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgo PROCEDENTE a ação, a fim de confirmar a tutela antecipada e compelir a requerida a fornecer todos os materiais prescritos por seu médico para a realização de cirurgia de descompressão medular e artrodese, em Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1846 especial a seringa com nanogel, o hemostático de alto desempenho e os cages parafusão intersomática cervical com bloqueio. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. (...) Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - Mauricio Facione Pereira Penha (OAB: 120382/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2301330-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2301330-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. B. dos S. A. - Agravada: C. R. F. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos gravídicos provisórios em vinte por cento dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda média é de aproximadamente dois mil e setecentos reais pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos gravídicos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os entre doze a quinte por cento dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Neste agravo de instrumento, em razão de seu limitado campo cognitivo, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Borges de Oliveira Soalheiro Gonzalez (OAB: 318790/SP) - Mariana Macedo de Oliveira da Cruz (OAB: 462288/SP) - Renata Verissimo Neto Proença (OAB: 238291/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2305844-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305844-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. M. da S. - Agravada: G. S. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. S., contra decisão proferida em execução de alimentos. Sustenta o agravante, em síntese, que a execução de alimentos de origem foi ajuizada quando a agravada já contava com 20 anos de idade, não tendo ela comprovado fazer jus a alimentos, notadamente pelo fato de ela viver em união estável e já possuir uma filha nascida em 2011. Defende que sua prisão civil é ilegal. Pontua que está em andamento a ação exoneratória nº 1004900-58.2021.8.26.0071. Entende que a dívida é pretérita e perdeu seu caráter alimentar urgente. Postula a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja expedido contramandado de prisão. É o relatório. Este Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Col. Câmara, em razão da prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado. Assim dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Note-se que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado já apreciou anterior demanda ajuizada com lastro na mesma Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1856 relação jurídica (em 23/04/2021), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2087960-28.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na ação de exoneração de alimentos nº 1004900-58.2021.8.26.0071 ajuizada pelo ora agravante L., em face dos dois filhos J. S. S. e G. S. S. (exequente nos autos de origem). Não se ignora que esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado julgou os seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 2228845-92.2021.8.26.0000 (em 25/02/2022); Agravo de Instrumento nº 2270597-44.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2283747-92.2021.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2235081-26.2022.8.26.000; e Agravo de Instrumento nº 2241658-20.2022.8.26.0000. Contudo, certo que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2228845- 92.2021.8.26.0000 (equivocadamente de forma livre) e dos demais recursos (igualmente distribuídos de modo equivocado, por suposta prevenção ao primeiro agravo de instrumento), não torna esta Col. 10ª Câmara de Direito Privado preventa, eis que, nos termos do já mencionado art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ficará preventa, para todas as demais demandas derivadas do mesmo contrato. No caso, reprise-se, a 9ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a conhecer da relação jurídica entre agravante e agravada, ao julgar em 23/04/2021 o Agravo de Instrumento nº 2087960-28.2021.8.26.0000. Neste mesmo sentido, há precedentes da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado: Conflito de competência. Turma Especial Privado 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de alimentos que tramita perante a 4ª Vara Cível do Fórum de Limeira. Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento de recurso de apelação, tirado de outra lide exoneratória que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Hipótese de mesma relação jurídica (alimentos) - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. “Expressão ‘relação jurídica’ que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil”. Procedência, com reconhecimento de competência da Câmara suscitada, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010081-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento anterior de recurso da mesma natureza, tirado da mesma lide - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte - Conhecimento pela suscitante, por distribuição equivocada, sem observância da anterior prevenção que não a afasta para os recursos posteriores - Conflito procedente - Reconhecimento da competência da C. 5a Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0045114-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Evidente, assim, a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do Agravo de Instrumento e determino a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Livette Nunes de Carvalho (OAB: 169500/SP) - Renato Silva Godoy (OAB: 179093/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1004303-37.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1004303-37.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: IVANIL ARNAUT PENA (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 357/358), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Ivanil Arnaut Pena em face de Banco BMG S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Irresignado, apelou o autor (fls. 361/369), pleiteando a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o banco réu ofertou contrarrazões (fls. 373/391). Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. De fato, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 14/07/2023, sexta-feira (fl. 360), sendo, portanto, o dia 17/07/2023, segunda-feira, o primeiro dia útil subsequente, a data da publicação. Desse modo, o termo inicial do prazo para interposição de recurso foi em 18/07/2023, terça-feira. Desta forma, o termo final do prazo para interposição do recurso deu-se em 07/08/2023, segunda-feira. Porém, o presente recurso foi protocolado apena no dia seguinte, em 08/08/2023, terça- feira, de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 85, §§2º e 11, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Tais Furini Sanches (OAB: 190794/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024070-74.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1024070-74.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lupa Engenharia e Sistemas Industriais Ltda. - Apelado: Montelux Soluções Energéticas Ltda. - Epp - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 84.741,56conforme a planilha de evolução do débito produzida em juízo, corrigido a partir da perícia, impondo ao embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em (fls. 1186/1189). A parte ré apela a fls. 1194/1199. Contrarrazões a fls. 1203/1219. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo (fls. 1234/1235). II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada a fls. 1234/1235, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 1241. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Danilo Alves Arcenio (OAB: 439007/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1032132-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1032132-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apdo/Apte: Cristiano Afonso Natividade Empresário Individual - Vistos, etc.. 1 O autor- embargado pretende a reforma da r. sentença guerreada para ver julgado procedente o pedido monitório, ao qual foi atribuído o valor de R$ 581.894,28 (quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), bem como para que o pedido reconvencional seja julgado improcedente. É de se observar que a r. sentença guerreada julgou improcedente o pedido monitório e acolheu parcialmente a reconvenção, condenado o autor-embargado ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 4º,II, §2º da Lei nº 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, e, nas hipóteses de pedido condenatório, o preparo será calculado Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1968 sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Assim, verifica-se a insuficiência do preparo recolhido pelo autor-embargado que, consoante se extrai da certidão de fls. 427/428, não alcança nem ao menos o preparo recursal correspondente ao pedido monitório. Nesse trilho, em razão da insuficiência (fls. 385/387), concedo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, para que o autor-embargante comprove o pagamento do valor complementar do preparo que deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa atribuído à ação monitória somado ao valor atualizado da condenação da reconvenção, sob pena de deserção. 2 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joao Leopoldo Delpasso Correa Leite (OAB: 267672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000375-19.2022.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000375-19.2022.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Valdir Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1993 Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 226/228, proferida pelo MM. Juiz de Direito Evandro Lambert de Faria, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002628-93.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002628-93.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Humberto Carlos Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 42955 APELAÇÃO Nº 1002628-93.2023.8.26.0565 APELANTE: HUMBERTO CARLOS BERALDO (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 842/847, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por HUMBERTO CARLOS BERALDO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 900/918), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 938/951. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004195-09.2009.8.26.0650(990.10.195006-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0004195-09.2009.8.26.0650 (990.10.195006-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Sebastião Capovilla - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 80/90 que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenado o banco requerido a pagar à parte autora a diferença existente na caderneta de poupança decorrente de expurgos relativos a abril de 1990. Sustenta o banco apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição no tocante a cobrança de juros remuneratórios. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do IPC ao caso, bem como a validade da correção paga. Pleiteia o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Recurso respondido (fls. 122/139). Ante a comunicação do falecimento do apelado (fls. 167/168), acompanhada de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que goza, portanto, de fé pública, foi determinada a intimação do patrono do apelado para que promovesse a habilitação dos sucessores sob pena de extinção (fl. 181). Intimado, o defensor não logrou êxito em desconstituir o documento de presunção de óbito de seu cliente, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que ele está vivo e ainda gozando de boa saúde (fls. 197/198). É o relatório. Decido monocraticamente. Considerando a ausência de prova concreta que desconstituísse o documento que goza de fé pública e indica o falecimento do autor, era de rigor a habilitação de seus sucessores nos autos, circunstância que não restou concretizada. Assim, ante a inércia na habilitação dos sucessores do apelado, julgo extinto o processo nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB: 158379/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0065360-53.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0065360-53.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nova Alves Comércio de Papéis Ltda. - Apelante: Carlos Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itau Unibanco S.a. [filial] - Vistos, Cuida-se de reapreciação do v. Acórdão constante às fls. 473/487, pelo qual esta c. 18ª Câmara de Direito Privado, em 03/06/2015, por votação unânime, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos Embargantes (para somente excluir do quantum debeatur o valor referente à tarifa de contratação) contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução. A reanálise do decisório decorre do mandamento do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 488/491) exarada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º1.022.216/SP, pelo qual determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a finalidade de se conferir aos recorrentes a possibilidade de, nos embargos à execução, discutirem eventuais abusividades nos contratos renegociados/substituídos pelo termo de confissão de dívida. Aos 30/05/2023 o d. Presidente da Seção de Direito Privado determinou, por meio do Ofício SEJ 3.2.9 M816155 (fls. 505), a remessa dos autos que se encontravam na origem, para esta e. Corte, para fins da sobredita reapreciação. Por fim, aos 04/08/2023 o recurso foi transferido à minha relatoria, mesma data em que me veio o processo à conclusão (fls. 530/531). Pois bem. Em que pese a necessidade de reapreciação do v. Acórdão desta c. Câmara, conforme determinação do c. Superior Tribunal de Justiça, compulsando o processo digital verifico que há embaraço para análise das questões de fato e de direitos postas. A propósito, noto do documento de fls. 425/427 e do despacho de fls. 462, que a partir de novembro de 2022 procedeu-se à digitalização dos autos físicos dos embargos à execução n.º0065360-53.2012.8.26.0100 (2). No entanto, ao menos à primeira vista, não é possível se encontrar no processo digital as cópias da r. sentença, das razões de apelação, das contrarrazões, dentre outros documentos. Isso não bastasse, há aparente equívoco da ordem das folhas digitalizadas. Tais realidades impossibilitam a devida análise do caso, conforme determinado. Assim, atento ao disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 1º) para que o MM. Juízo a quo providencie a regularização do processo digital, com a inclusão das peças faltantes e a organização das folhas constantes dos autos, na ordem correta. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Emerson Vieira da Rocha (OAB: 208218/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2300708-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2300708-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Myke Andrei de Oliveira Silveira - Voto 31838 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, em face de Myke Andrei de Oliveira Silveira, tirado do expediente exarado a fls. 294, em autos de procedimento comum que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo, pelo qual conferida oportunidade para a parte vencida recolher as custas processuais de todas as fases do processo. O agravante busca a reforma do ato, defendendo a inexistência de amparo legal para que as custas não recolhidas pelo autor, em virtude da gratuidade a ele concedida, sejam pagas ao final pelo adverso (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório praticado pela Serventia. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001 do Código de Processo Civil que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o agravo é meio de impugnação de ato judicial, não se prestando a atacar ato praticado por serventuário da justiça, desprovido de qualquer conteúdo decisório. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do artigo 162 do CPC/73, atual 203 do CPC/2015: O dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso. O ato do juiz que cause gravame à parte é recorrível (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2010, p. 451). Já deliberou esta C. Corte que o ato ordinatório praticado pelo cartório não é impugnável pelo agravo de instrumento, cabível apenas contra decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 (Agravo de Instrumento 2073937-19.2017.8.26.0000; Relator:Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017). Em mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impossibilidade de conhecimento. Recurso tirado de ato ordinatório, o qual não possui qualquer conteúdo decisório, sendo, assim, irrecorrível. Agravo de instrumento que é cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Manifesta, ademais, a falta de interesse recursal, pois o ato ordinatório “recorrido” já indicou expressamente a desnecessidade de recolhimento de custas referentes à distribuição e à diligência do oficial de justiça caso a parte se encontrasse albergada pela gratuidade da justiça ou por isenção legal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197159-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Recurso manejado contra ato ordinatório que se limita a abrir prazo para que a parte contrária se manifeste acerca da prescrição e da inclusão do IPTU no cálculo do valor da execução Mero despacho sem conteúdo decisório, do qual não cabe recurso (art. 1.001, CPC) Ausência de efetiva sucumbência, o que afasta o interesse recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254952- 81.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). Clara, nesse passo, a irrecorribilidade do ato impugnado, sendo certo que eventual insurgência quanto aos seus termos haverá de ser trazida ao d. Juízo a quo, para deliberação judicial. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017543-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1017543-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thainá Lima Monteiro Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por THAINÁ LIMA MONTEIRO SOUZA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A autora narra que, ao acessar a plataforma Acordo Certo, constatou a existência de débitos cuja origem alega desconhecer (contrato n. 04283040920566000, no valor de R$ 1.934,67, vencido em 20.01.2013 e contrato n. 0541465158154800, na monta de R$ 3.682,70, vencido em 23.07.2012). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 301/311, que julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de THAINÁ LIMA MONTEIRO SOUZA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A para declarar prescrito e inexigível judicialmente os débitos objeto da ação: n. 04283040920566000, de R$ 1.934,67, vencida em 20/01/2013 e n. 0541465158154800, de R$ 3.682,70, vencida em 23/07/2013. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono das requeridas no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida ressalvada a isenção proveniente do benefício da justiça gratuita), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor ao equivalente a 10% do valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo. Irresignada, apela a autora almejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono (fls. 314/340). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 344/356). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2088 dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1053194-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1053194-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelada: Thais Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por THAIS PEREIRA GONÇALVES contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débitos prescritos (R$ 274,35 - contrato n. F019820733, vencido em 05.08.2012; R$ 118,74 - contrato n. F020425481, vencido em 05.10.2012; R$ 247,35 - contrato n. F0198220733, vencido em 05.08.2012; R$ 4.215,76 - contrato n. 10-37362/11, vencido em 22.06.2012; R$ 7.800,98 - contrato n. 04-142474- 12, vencido em 24/06/2012; R$ 385,46 - contrato n. F019820732, vencido em 05.07.2012). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 220/223, que julgou a demanda procedente para reconhecer a prescrição dos débitos descritos na inicial (fls. 20/31) e determinar a exclusão dos registros retro mencionados, mantendo-se em tal senda a tutela antecipada concedida nos autos na forma legal. Caracterizada a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa atualizado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 223). Irresignado, apela o fundo réu às fls. 226/238. Almeja a reforma da sentença sob o argumento de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial não se confunde com a extinção do direito ao crédito (fls. 237), sendo, portanto, lícita a cobrança dos débitos na aludida plataforma. Contrarrazões de apelação às fls. 242/255 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2290290-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2290290-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fernando Henrique Queiroz Ribeiro Santos - Me - Agravada: Myrian Baldini Filipe - Agravado: Daniel Baldini Filipe - Agravada: Luciana Filipe - Agravado: Alexandre Filipe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenizações por danos materiais e morais contra respeitável decisão de indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária à empresa requerida, ora agravante. O MM. Juiz indeferiu a benesse sob o fundamento de que os elementos contradizerem a alegada insuficiência de recursos, considerando tratar-se de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial lucrativa, além de não comprovar a miserabilidade alegada através do balancete contábil da empresa, apesar de solicitado, não bastando a simples declaração de pobreza. (p. 130-origem). Irresignada, a agravante pleiteia tutela antecipada para que seja concedida a benesse diante da documentação apresentada, restando comprovada a hipossuficiência, e que não possui a condição de pagar as custas processuais, salientando ter havido sentença que julgou a ação parcialmente procedente (p. 134-136). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo diante da matéria discutida neste recurso. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (C.P.C. artigo 995). Na origem sobreveio respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar agravante na obrigação de concluir a obra, mais o pagamento do valor de R$ 4.848,84, além de 90% das custas e honorários de 10% sobre R$ 151.848,84 (p. 134/136 dos autos principais). Como houve também apelação contra a sentença, dotada de efeito suspensivo, não é possível cumprimento provisório, o que revela não haver risco de pagar essas verbas de sucumbência, pelo menos por ora. Por isso, não concedo efeito suspensivo. Intime- se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/ SP) - Clayton Santos da Conceição (OAB: 466491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1135586-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1135586-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede D’or São Luiz S.A. - Itaim - Apelada: Alessandra Fernandes Rosa - Apelada: Amanda Castellano Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALESSANDRA FERNANDES ROSA e AMANDA CASTELLANO RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizaram ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização e tutela de urgência em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. O Juiz de Direito, por r. sentença de fls. 253/258, julgou procedente a ação para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade do débito entre as partes, referente ao contrato nº 17.572.886, no valor de R$ 2.831,40, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 7 mil para cada autora, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de 1º/1/2021 (dia seguinte ao término do prazo para o refinanciamento do FIES Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406, c.c. o art. 161, § 1º, do CTN), não capitalizados, igualmente desde 1º/1/2021 (Súmula 54 do STJ), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2,5 mil (CPC, art. 85, § 8º), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou não ter influência no contrato celebrado entre a operadora de saúde e a autora, pois atua na prestação de serviços hospitalares. Cobrar pelo serviço prestado e usufruído não é abusivo. O contrato deve ser cumprido. Colacionou jurisprudência. Citou os arts. 151, 156, 157, 317 e 478, todos do Código Civil (CC). Não há dano moral e falta comprovação. Se prevalecer a condenação, pede o reexame do valor. Sobre os honorários advocatícios, não deu causa ao ajuizamento da ação (fls. 261/279). Em contrarrazões, as autoras alegaram que o réu não trouxe prova da recusa da operadora de saúde, impondo cobrança direta. Houve abusividade, pois o plano autorizou todos os procedimentos, conforme documentação juntada aos autos (fls. 32/126), sem nenhuma negativa de cobertura que justificasse a cobrança de valores. Verifica-se que as alegações recursais da recorrente não têm qualquer fundamento, pois na clausula 2.3, às fls. 14, resta evidente que os pacientes e responsáveis SÓ SERÃO RESPONSABILIZADOS PELAS DESPESAS, se estas não forem cobertas ou autorizadas pelo convênio. A alta médica ocorreu sem exigência de comparecimento à tesouraria (fl. 28). Faz jus ao dano moral. A recorrida Amanda comprovou o impedimento de negociação do seu débito com a CAIXA, contrato do FIES, com o perdão de juros por meio da lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, que tinha prazo para adesão até 31/12/2020, em razão da inclusão indevida no SCPC do nome da recorrida Alessandra, que era a fiadora do contrato. Sendo evidente que a recorrida Amanda não pode ser valer deste benefício legal, onde seria beneficiada com abatimento de juros, já que sua situação se apertou durante a pandemia e não conseguiu quitar as parcelas do FIES. Portanto, acertadamente, a r. sentença reconheceu os danos morais por perda de chance à recorrida Amanda, pois não teria como conseguir novo fiador, e que estivesse sem dívidas para garantir o contrato, no prazo inferior a 7 dias, já que teve ciência da negativação indevida em 23/12/2020, e o prazo para aderir à renegociação seria 31/12/2020. Da mesma forma comprovado que a recorrida Alessandra, como fiadora do contrato de FIES, tinha se responsabilizado contratualmente a não ter apontamentos em seu nome para permanecer como tal, sendo permitido apenas a negativação da CAIXA, tal cláusula foi descumprida por culpa da recorrente, seus direitos de personalidade foram abalados, pois se comprometeu a garantir o contrato do FIES perante a filha e funcionários da CAIXA. Pedem a manutenção do valor. Querem o desprovimento do recurso. Manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 285/290 e 303). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, mas, intimado, complementou a diferença (fls. 294/285 e 298/300). É o relatório. 3.- Voto nº 40.810. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Aline D´avila (OAB: 221803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012642-24.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1012642-24.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apdo/Apte: Manoel de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 229/233) que, nos autos da ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de Devolução em dobro e danos morais, julgou procedente em parte o pedido do autor para determinar o cálculo do débito cobrado. Vencido quanto ao pedido indenizatório, o autor afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ser aposentado e contar com baixa renda mensal. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Ademais, o pedido foi formulado na origem e, diante do pedido de apresentação de documentos (fl. 50), o autor desistiu da pretensão formulada e comprovou o recolhimento das custas (fls. 53/60). De tal sorte, não basta a alegada hipossuficiência, mas necessária a sua demonstração, sem prejuízo das provas literais acerca da mudança da capacidade financeira. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período, sem prejuízo de outros documentos complementares, capazes de demonstrar a alteração da capacidade econômica, a bem de justificar a prentensão nesta fase processual. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2305352-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305352-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Essencial Sistema de Segurança Ltda. - Impetrado: Mm. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Botucatu - VOTO Nº 52572 Trata-se de mandado de segurança interposto por Essencial Sistema de Segurança Ltda. contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Botucatu. É o relatório. O mandado de segurança não pode ser conhecido. Respeitadas as ponderações do impetrante, a pretensão pleiteada não reúne condições técnicas para ter prosseguimento e ser conhecida, considerando que o ato atacado não é judicial, mas administrativo. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: “A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte” (Execução Civil, 8a Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). Da mesma maneira, quando o mandado de segurança é apresentado perante o Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2307 Tribunal, exige-se a indicação de ato judicial para sua apreciação, por exigência do artigo 234 do Regimento Interno desta Casa. Outras autoridades cujos atos poderiam ser apreciados pelo Tribunal de Justiça estão elencadas no artigo 74 III da Constituição do Estado de São Paulo, mas entre elas não está o impetrado por não constar nenhuma decisão passível de reparação nesta esfera. III -os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; A apresentação deste mandado de segurança, em segundo grau, é via absolutamente inadequada para que o impetrante obtenha seu suposto direito, ou afaste o malsinado ato administrativo que descreve. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. São Paulo, 16 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Marques Moro Nakatani (OAB: 216444/SP) - Natália de Sousa Santos (OAB: 420691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2306590-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306590-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Dimas Aparecido Deleo - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.633 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dimas Aparecido Deleo, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, outrossim, determinou à parte autora, ora agravante, o recolhimento das custas de preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (fls. 41/42 da origem) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão combatida, deferindo-se à parte autora / agravante o benefício da Justiça Gratuita, e caso não seja esse o entendimento, requer seja diferido o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.869,62 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, pertencente a 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2308 Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Araraquara, pertencente à 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela antecipada recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001810-75.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001810-75.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Francisco Valdevino Cosmo (Por curador) - Apelante: PEDRO COSMO ALVES (Curador Especial) - Apelado: Câmara Municipal de Jaguariúna - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Jaguariúna - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, julgou os pedidos improcedentes e, por conseguinte, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida. Pontuou a magistrada a quo que a decisão de suspensão da licença saúde se deu em razão de fiscalização realizada pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo que, em exercício do controle externo, apontou para a existência de irregularidade no tocante à situação do impetrante, ora apelante, na análise das contas referentes ao exercício de 2020. De acordo com o relatório emitido pelo referido órgão, o servidor é regido pelo Regime Estatutário, porém filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao qual a Câmara Municipal está vinculada. Assim, uma vez comunicado o INSS sobre o afastamento, estaria o impetrante sujeito aos limites do teto de contribuição daquele regime para concessão do benefício em tela. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal. Irresignado, Francisco Valdevino Cosmo interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora, por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). Petição às fls. 274/286 requerendo a extinção do processo em razão Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2351 do óbito do apelante em 25 de setembro de 2023, conforme certidão de óbito juntada às fls. 287/288. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, em razão do óbito do apelante (fls. 292/294). É o relatório. O recurso está prejudicado. O apelante veio a óbito, o que importa o prejuízo ao conhecimento do mérito recursal. Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível (caso sub judice), o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por restar prejudicado, não conheço do recurso de apelação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IX, cumulado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - Isabela Francesca Busato Chagas (OAB: 414567/SP) - Telma Moraes Jayme (OAB: 214406/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1022730-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1022730-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juscelino Santana dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação apresentado por JUSCELINO SANTANA DOS SANTOS em face de ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial pela concessão de atendimento habitacional definitivo ou pagamento de verba auxiliar até a disponibilização de moradia. Em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária. Apela o autor alegando preencher os requisitos da Portaria SEHAB 131/15. Muito embora o inciso V do artigo 2º - condição do autor - tenha sido revogado com o advento da Portaria 68/19, o critério da extrema vulnerabilidade não pode ser desprezado, em respeito ao direito de moradia, proibição de retrocesso e, sobretudo, por inexistir no momento política habitacional voltada à população vulnerável. Por tais motivos, requer a inversão do julgado, decretando-se a procedência do pedido vestibular. Sobrevieram as contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção. Em 12 de maio de 2022 foi proferido acórdão nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. Pleito de disponibilização de unidade habitacional ou de pagamento de auxílio aluguel até a moradia definitiva. Vulnerabilidade econômico-social. Descabimento Intervenção judicial que não pode implicar desrespeito aos critérios de disponibilização de unidades. Poder Judiciário que não pode retirar do Legislativo e do Executivo a primazia na definição e execução da política pública. Pedido julgado improcedente. Decisão mantida nesta 2ª instância. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Interposto recurso especial e extraordinário, sobreveio determinação de reanálise do processo sob o prisma do Tema nº 698/ STF. O Município apresenta petição alegando que existem políticas públicas no Município de São Paulo, mas que nenhuma delas socorre a parte autora. Em decorrência do lapso temporal, podendo o autor não ter mais necessidade de receber auxílio- aluguel ou de ter moradia concedida pelo Município, necessário que se manifeste demonstrando sua situação atual, e fazendo as ponderações necessárias acerca do Tema 698/STF. Intime-se-o, pois. São Paulo, 14 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0000266-35.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0000266-35.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Município de Adamantina - Apelado: Unimed de Adamantina Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Adamantina. contra a sentença de fls.105/108, que acolheu a impugnação ofertada pela Unimed de Adamantina Cooperativa de Trabalho Médico, julgando extinto o cumprimento de sentença, condenando a exequente, ao pagamento de sucumbência, arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor pretendido. O incidente objetiva o cumprimento definitivo de acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal n° 0001880-56.2015.8.26.0081, julgado por esta C. 18ª Câmara de Direito Público, de Relatoria do D. Desembargador Dr. Ricardo Chimenti, j. 27/07/2022 (fls.1/5). Compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Órgão em razão do recurso de apelação n° 0001880-56.2015.8.26.0081 Embargos à Execução Fiscal (fls.42/51), sorteado à relatoria do E. Des. Ricardo Chimenti e ao qual, por unanimidade da Turma Julgadora, foi dado provimento, nos seguintes termos: Embargos à Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2008 a 2011. Sentença que, em harmonia com a decisão proferida na Ação Anulatória conexa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos valores oriundos de despesas de intercâmbio, mantida a exigência quanto às despesas administrativas. Insurgência de ambas as partes. Pretensão à reforma. Recurso da embargante Unimed. Afastamento das preliminares de litispendência e coisa julgada, arguidas pela municipalidade em contrarrazões. Inocorrência de litigância de má-fé com relação à embargante. Mérito recursal. Acolhimento. Reconhecimento da nulidade parcial da sentença, que deixou de apreciar o pedido relativo à exclusão de receitas advindas da filial Farmácia Unimed da base de cálculo do tributo. Pleito que não havia sido deduzido ou apreciado no âmbito da Ação Anulatória conexa. Pedido analisado, ato contínuo, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC. Lançamento que tomou por base receitas declaradas no IRPJ. Suficiência das provas apresentadas para demonstrar que a atividade da filial Farmácia Unimed é circunscrita à comercialização de produtos farmacêuticos, sendo, portanto, sujeita ao ICMS e não ao ISS. Município que não comprovou a prestação de serviços por esta filial e sequer contestou o pleito de não incidência do ISS com relação Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2435 a suas receitas. Presunções de certeza e liquidez elididas. Recurso provido, para determinar a exclusão, da base de cálculo do imposto, também, das receitas auferidas pela filial Farmácia Unimed, mantida, no mais, a r. sentença apelada. Recurso da municipalidade visando à modificação da sucumbência ou a redução dos honorários. Acolhimento em parte. Sucumbência recíproca caracterizada. Distribuição dos ônus e fixação de critérios para cálculo da verba honorária. Recurso da embargante Unimed provido. Recurso do Município embargado, provido em parte. (TJSP; Apelação 0001880-56.2015.8.26.0081; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Desta forma, entendo que o E. Colega tornou-se prevento para conhecer de todos os recursos interpostos na mesma causa e em todas as causas conexas, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, incumbindo-lhe, portanto, a relatoria do presente recurso de apelação. Desta feita, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição ao E. Des. Ricardo Chimenti, em virtude da prevenção assinalada, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2308802-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2308802-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Vinicius França Brant (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se ao juiz da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Jose Eymard Loguercio (OAB: 103250/SP) - Vitória Rodrigues Costa (OAB: 63271/DF) - Paulo Alceu Dalle Laste (OAB: 225043/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000406-81.2013.8.26.0449/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embargte: Carlos Manoel Ávila Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Grupo de Assistencia A Saude e Educaçao - Gase - Interessado: Marco Antonio Souza Santos - Interessado: Luciana Florençano de Castro Santos - Interessado: Otacilio Rodrigues da Silva (Sucedido(a)) - Interessado: Alessandra Marcia Pereira Rodrigues da Silva (Por Si Repr S/filha Menor) (Sucessor(a)) - Interessado: Maria Eduarda Pereirra Rodrigues da Silva (Menor Repr P/mae) (Sucessor(a)) - Interessado: Municipio de Piquete - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 4.254/4.282), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2441 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Priscila Souza Costa (OAB: 289901/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000406-81.2013.8.26.0449/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embargte: Carlos Manoel Ávila Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Grupo de Assistencia A Saude e Educaçao - Gase - Interessado: Marco Antonio Souza Santos - Interessado: Luciana Florençano de Castro Santos - Interessado: Otacilio Rodrigues da Silva (Sucedido(a)) - Interessado: Alessandra Marcia Pereira Rodrigues da Silva (Por Si Repr S/filha Menor) (Sucessor(a)) - Interessado: Maria Eduarda Pereirra Rodrigues da Silva (Menor Repr P/mae) (Sucessor(a)) - Interessado: Municipio de Piquete - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 4.298/4.326), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Priscila Souza Costa (OAB: 289901/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000406-81.2013.8.26.0449/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embargte: Carlos Manoel Ávila Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Grupo de Assistencia A Saude e Educaçao - Gase - Interessado: Marco Antonio Souza Santos - Interessado: Luciana Florençano de Castro Santos - Interessado: Otacilio Rodrigues da Silva (Sucedido(a)) - Interessado: Alessandra Marcia Pereira Rodrigues da Silva (Por Si Repr S/filha Menor) (Sucessor(a)) - Interessado: Maria Eduarda Pereirra Rodrigues da Silva (Menor Repr P/mae) (Sucessor(a)) - Interessado: Municipio de Piquete - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 4.285/4.296) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Priscila Souza Costa (OAB: 289901/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001011-40.2011.8.26.0629/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Rodovia das Colinas S.a. - Embargda: Roberta Cristina Freitas Farias de Souza - Embargdo: Valdomiro Tezoto - Embargdo: Maria Silvana Gaiotto Tezoto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tietê - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S.a. (Sucessor(a)) - Vistos. Torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de fl. 1768. Certifique-se o decurso de prazo para contrarrazões ao recurso especial de fls. 1660-87. Homologo o acordo firmado entre a RODOVIA DAS COLINAS S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, nos termos da proposta de fls. 1771-2, ficando prejudicado nesta parte o recurso especial interposto às fls. 1660-87, remanescendo o interesse recursal quanto aos honorários devidos à Prefeitura Municipal de Tietê. Desta feita, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial quanto à questão remanescente, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 8 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Vitor Silvestrin Milhori (OAB: 393971/SP) - Camila Salvadori Piassentini (OAB: 319978/SP) - Mateus Jaco Hessel (OAB: 12060/SP) - Candido Castejon Hessel (OAB: 112106/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Roberta Cristina Freitas Farias de Souza (OAB: 231808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001011-40.2011.8.26.0629/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Rodovia das Colinas S.a. - Embargda: Roberta Cristina Freitas Farias de Souza - Embargdo: Valdomiro Tezoto - Embargdo: Maria Silvana Gaiotto Tezoto - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tietê - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S.a. (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.660/1.687) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Vitor Silvestrin Milhori (OAB: 393971/SP) - Camila Salvadori Piassentini (OAB: 319978/SP) - Mateus Jaco Hessel (OAB: 12060/SP) - Candido Castejon Hessel (OAB: 112106/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Roberta Cristina Freitas Farias de Souza (OAB: 231808/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001071-73.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: São Paulo Previdência -spprev - Apelado: Deise Bueno da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 253/259), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 231/238, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001071-73.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: São Paulo Previdência -spprev - Apelado: Deise Bueno da Silva - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 213/229, com os acréscimos às fls. 263/292), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001135-84.2013.8.26.0101/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Marli Francisco Pereira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caçapava - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2442 inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 201/225), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Patricia Magalhães Porfirio Santos (OAB: 196090/SP) - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001135-84.2013.8.26.0101/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Marli Francisco Pereira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caçapava - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 246/250 e 259/263), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 227/235, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Patricia Magalhães Porfirio Santos (OAB: 196090/SP) - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002148-83.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jales - Dessa forma, com relação ao tema 296/STF, decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. No que se refere à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, Tema 660/STF, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (págs. 333-5). São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 6117/AC) - Bernardo Buosi (OAB: 12470/RO) - Joao Luiz do Socorro Lima (OAB: 106775/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002148-83.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jales - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (págs. 353-69). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 6117/AC) - Bernardo Buosi (OAB: 12470/RO) - Joao Luiz do Socorro Lima (OAB: 106775/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002591-57.2014.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Rodrigo Garmis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Refrigelo Climatizações de Ambientes S.a. - Embargdo: Santec Comércio de Equipamentos de Áudio e Vídeo Ltda - Embargdo: Gelo Som Refrigeração Eletrônica Ltda. gelo Som - Embargdo: Celso Henrique Cambraia de Carvalho (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.500/1.517) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Sirlene Martins da Luz (OAB: 309916/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002591-57.2014.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Rodrigo Garmis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Refrigelo Climatizações de Ambientes S.a. - Embargdo: Santec Comércio de Equipamentos de Áudio e Vídeo Ltda - Embargdo: Gelo Som Refrigeração Eletrônica Ltda. gelo Som - Embargdo: Celso Henrique Cambraia de Carvalho (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1.519/1.534) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Sirlene Martins da Luz (OAB: 309916/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002884-18.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Cândido Nogueira Filho - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 97-104 e 106-10: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002887-76.2013.8.26.0300/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Adelclin Gomes Martins (E outros(as)) - Embargte: Antonio Fernandes Moraes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 619/633) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003352-86.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Domingos Gilberto Tordato - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126-34. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003352-86.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Domingos Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2443 Gilberto Tordato - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 136-53. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003757-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Odette Parruli - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Pág. 422: Diante do argumentos expendidos, e, ainda, observada a decisão proferida às págs. 352-7 pelo C. STJ, observo que já houve julgamento do recurso especial de págs. 277-84, interposto pela SPPREV. Dessa forma, reconsidero os despachos proferidos às págs. 396 e 409-10. Segue nova decisão quanto aos Embargos de Declaração de fls. 400-1. São Paulo, 10 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003757-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Odette Parruli - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, reconsideradas as decisões proferidas às págs. 396 e 409-10. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003925-39.2012.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Louis Dreyfus Commodities Brasil S A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 745-762: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo sobre a substituição do seguro de garantia apresentada pela parte adversa. Após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário (fl. 707). São Paulo, 8 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Rodrigo Campos (OAB: 236187/SP) - Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004125-61.2014.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliane dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 231/239 e 241/248) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Ronaldo de Jesus Bote Alonso (OAB: 192527/SP) - Luciana Trevisan (OAB: 146445/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005141-03.2012.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - SPPREV - Embargdo: Wanderlea Pinto Ribeiro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 206/211, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) (Procurador) - Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB: 160083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005141-03.2012.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - SPPREV - Embargdo: Wanderlea Pinto Ribeiro - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 194/204), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) (Procurador) - Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB: 160083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005211-85.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fernanda Carvalho de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Taís Guiomar Brezolin Cespede (OAB: 271851/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005376-64.2014.8.26.0296/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Monica Mitsue Yasumura (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Fls. 245-51: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 297- 301), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 245-51, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 322-36: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2444 a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 322-36. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Lethicia Domingues Nunes (OAB: 358217/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005376-64.2014.8.26.0296/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Monica Mitsue Yasumura (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Lethicia Domingues Nunes (OAB: 358217/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005629-98.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida Dorigan (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. Acórdão (fls. 254/261) em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 279/289). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005629-98.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida Dorigan (Justiça Gratuita) - Por fim, considerando estar o v. Acórdão (fls. 254/261) em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 264/278. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008173-97.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edison Dionisio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jander Souza Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriano Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luciano Manzolini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Abdias Fernando Sales (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rionivaldo Macedo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ailton Mauricio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Osvaldino Pereira Pantaleão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2445 interpostos (fls. 374/377 e 379/389) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Piva Magdalone - Embargdo: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) - Embargdo: Maria Fonseca Boiça - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e diante do constante às fls. 561-64, 582-90 e 619-20, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905/STJ, 126/STJ e 184/STJ. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010679-24.2012.8.26.0201/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miguel Grion Magdalone (E outros(as)) - Embargdo: Marlene Piva Magdalone - Embargdo: Alvaro Leal Boiça (E outros(as)) - Embargdo: Maria Fonseca Boiça - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 472-509), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Ferreira Lourenço Baptista (OAB: 156959/SP) - Dálvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010719-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Moacyr Francisco de Paula - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 138/146). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011368-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jovana Maria Maganha Pompeu - Apte/Apda: Ana Maria de Lima Oliveira - Apte/Apdo: Ana Maria Petenate Rodrigues - Apelante: Antonio Rochael da Silva Junior - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apte/Apdo: Carmem Celia Sapio de Azevedo Ranieri - Apte/Apda: Celia Marcari - Apte/ Apdo: Cleide Alonso Morgado - Apte/Apdo: Dercy da Silva Carramona - Apte/Apdo: Helio Franco do Amaral - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima - Apte/Apdo: Jose Augusto de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Roberto de Souza - Apte/Apda: Leila Aparecida Viola Mallio - Apte/Apdo: Manoel da Silva - Apte/Apdo: Maria Helena Reginaldo Placidino - Apte/Apdo: Maria Helena Ribera de Souza - Apte/Apdo: Maria Lucia de Moraes Pitta - Apte/Apda: Maria Machado Mendes - Apte/Apda: Maria Paula Folchetti - Apte/ Apdo: Marina Palamone Nunes - Apte/Apdo: Neiva Sueli Prata Fais - Apte/Apdo: Newton Alvarez Junior - Apte/Apdo: Nilva Mendonça Assad Ghiraldini - Apte/Apdo: Ondina de Almeida Fogaça - Apte/Apdo: Osny de Oliveira Fonseca - Apte/Apdo: Paulo Roberto Frasão - Apte/Apdo: Roldão Anthero Vieira Moraes - Apte/Apda: Sueli Leite Ferreira - Apte/Apdo: Vera Lúcia Klinkerfus de Campos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de pág. 588, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de págs. 457-75, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011941-31.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alvaro Pereira Lamego - Embargdo: Anisio Leite - Embargdo: Jose Carlos de Goes - Embargdo: Odair Cerqueira do Amaral - Embargdo: André Borelli Filho - Embargda: Ana Maria Aparecida da Silva - Embargda: Ana Fernandes de Souza Moraes - Embargda: Ana Batista Santana - Embargdo: Aldemir Alves - Embargda: Anita Bastos Fogaça - Embargda: Dirce Martins Figueiredo - Embargdo: Aparecido Francisco da Silva - Embargda: Aparecida de Freitas Faria - Embargda: Aparecida Maria Arlati Maricatto - Embargda: Apparecida Pereira Salles - Embargdo: Aparecida Serafim da Silva - Embargda: Maria de Lourdes da Silva Aleixo - Embargda: Arlene Sampaio da Silva - Embargdo: Ari Paganini - Embargdo: Ariovaldo de Souza Campos - Embargdo: Aparecido Vieira dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 278/282), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 255/263, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Daniel Bergamini Levi (OAB: 281253/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011941-31.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alvaro Pereira Lamego - Embargdo: Anisio Leite - Embargdo: Jose Carlos de Goes - Embargdo: Odair Cerqueira do Amaral - Embargdo: André Borelli Filho - Embargda: Ana Maria Aparecida da Silva - Embargda: Ana Fernandes de Souza Moraes - Embargda: Ana Batista Santana - Embargdo: Aldemir Alves - Embargda: Anita Bastos Fogaça - Embargda: Dirce Martins Figueiredo - Embargdo: Aparecido Francisco da Silva - Embargda: Aparecida de Freitas Faria - Embargda: Aparecida Maria Arlati Maricatto - Embargda: Apparecida Pereira Salles - Embargdo: Aparecida Serafim da Silva - Embargda: Maria de Lourdes da Silva Aleixo - Embargda: Arlene Sampaio da Silva - Embargdo: Ari Paganini - Embargdo: Ariovaldo de Souza Campos - Embargdo: Aparecido Vieira dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2446 a retratação (fls. 278/282), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 246/253, de acordo com o Tema 810/ STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Daniel Bergamini Levi (OAB: 281253/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013039-31.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Artur Palma de Camargo - Embargdo: Mateus Palma de Camargo - Embargda: Adriana Cristina Btandt Palma de Camargo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Marcelo Augusto Boccardo Paes (OAB: 197124/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013039-31.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Artur Palma de Camargo - Embargdo: Mateus Palma de Camargo - Embargda: Adriana Cristina Btandt Palma de Camargo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Marcelo Augusto Boccardo Paes (OAB: 197124/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014925-49.2010.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Jesus Adib Abi Chedid - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aniz Abib Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Marco Antonio Nassif Abi Chedid (E outros(as)) - Interessado: Clube Atletico Bragantino - Perito: Paulo Roberto Morais Cardoso (Justiça Gratuita) - Perito: Joao Afonso Solis - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 997/1.026) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Álvaro Reis Neto (OAB: 277401/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Carlos Alberto Bettoi Cavalcanti (OAB: 200975/SP) - Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015307-78.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Espólio de Dalva Moraes dos Santos - Vistos. Fls. 243-60 e 262-9: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017721-20.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1229-42: Apresenta a parte autora apólice de seguro garantia nº 001007507005443, solicitando substituição com o depósito judicial efetuado nos autos, para garantia dos débitos da presente ação anulatória. Pleiteia, assim, o imediato levantamento dos valores depositados em dinheiro. Argumenta, para tanto, a necessidade de caixa para desenvolvimento de sua atividade. Há recursos extraordinários sobrestados pelo Tema 863/STF (fls. 1225-6), acompanhando o sobrestamento os recursos especiais interpostos por ambas as partes. O depósito efetuado nos autos encontra-se vinculado à Vara de origem (fls. 232). Assim, deverá a interessada redirecionar seu pleito, incidentalmente, ao Juízo de 1º Grau a que vinculado o depósito judicial, a fim de que o pedido possa ser analisado. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018656-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Thais Rodrigues Porto Auricchio (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 251/257). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019351-33.2006.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cerâmica Chiarelli S A (Em recuperação judicial) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019674-68.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Lorena Marcondes de Moura - Embargdo: Adriano Coli Pelliccioni - Embargda: Jenima Alves Brejo - Embargdo: Zeila Regina de Carvalho Camargo - Embargdo: Jose Candido Ximenez - Embargdo: Luis Antonio Ricciardi Ferreira - Embargdo: Eliseu Aparecido Gonçalves - Embargdo: Francisco Assis de Sousa Lima - Embargdo: Vilma de Oliveira Gonçalves - Embargdo: Renata Maria Faedo - Embargdo: Antonio Carlos Bueno - Embargdo: Lourdes Evangelista Ribeiro - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2447 Vera Lucia Vicente Batista - Embargda: Vera Lucia Pereira Chioccola - Embargdo: Maria Jose Leopoldino - Embargda: Ediene Rodrigues de Almeida Notari - Embargda: Elaine Stirbulov Lancha Novo - Embargdo: Israel Pereira - Embargdo: Maria Benedita Gonzalez Diniz - Embargda: Maristela Ferreira de Souza Moreira - Embargdo: Ari Teixeira da Silva - Embargdo: Fabio Peixoto dos Santos - Embargdo: Fernando da Silva - Embargdo: Jane Fischman - Embargdo: Adelson Novais Moreira - Embargdo: Elisabeth Christina Nunes Tenorio - Embargda: Iracelis Fabretti dos Reis Zaccari - Embargdo: Eduardo Celso Penna Boock - Embargdo: Cecilia Nicolini Buratti - Embargdo: Neusa Benedita Nogueira - Embargdo: Suely Aparecida Sant anna Silva - Embargda: Maria Elizabeth Maranhao Pessoa - Embargdo: Maria Aparecida de Souza Lima - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 951/957). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020431-56.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Monte Azul Engenharia Ambiental - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1299/1313), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Hamze Issa (OAB: 261436/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/ SP) - Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 15577/MT) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020431-56.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Monte Azul Engenharia Ambiental - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1321/1350) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Hamze Issa (OAB: 261436/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 15577/MT) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021164-47.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Anderson Helby Stivali (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 295/309). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022030-65.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Macromovel Ind.comercio Ltda. - Interessado: José da Silva Teixeira (Falecido) - Interessado: Lauro José Simões - Interessado: Jacqueline da Silva Teixeira (Herdeiro) - Vistos. 1. Admito a habilitação de fls. 316-20. Façam- se as anotações devidas. 2. Fls. 340-2: Diante da notícia do cancelamento do débito inscrito na CDA 143161692, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual julgo prejudicado o recurso especial de fls. 265-77. Certifique-se o trânsito em julgado, ficando os pedidos de fls. 316-33 e 340 à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Lígia Maria Sígolo Roberto (OAB: 169546/SP) - Joyce Kelly Silva (OAB: 281679/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022575-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Madalena Noé Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Orenilson José dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 159-68 e 170-8: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023975-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marta Zavataro - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 301/309 e 378/386, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 331/342) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023975-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marta Zavataro - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 301/309 e 378/386, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 344/354) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2448 Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025231-20.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Salete Salvador (E outros(as)) - Apdo/Apte: Edward Alcântara da Silva - Apdo/Apte: Marcelo Gregório Pereira - Apdo/Apte: Fábio Alessandro da Silva - Apdo/Apte: Marcos Antonio Fernandes Velosa - Vistos. Fls. 211-14: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025231-20.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Salete Salvador (E outros(as)) - Apdo/Apte: Edward Alcântara da Silva - Apdo/Apte: Marcelo Gregório Pereira - Apdo/Apte: Fábio Alessandro da Silva - Apdo/Apte: Marcos Antonio Fernandes Velosa - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026640-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Wagner Seixas - Agravado: Adalberto Carlos Ramos Junior - Agravado: Andre Luis dos Santos - Agravado: Antonio Luiz da Silveira - Agravado: Augusto Moises da Costa - Agravado: Camilo de Lelis Tacito Cicconi - Agravado: Carlos Antonio Paulo da Silva - Agravado: Elias Borges da Silva - Agravado: Reddy Jorge de Araujo - Agravado: Gilberto Siqueira Lucas - Agravado: Gildo Cardoso de Araujo - Agravado: Gisela Ciaramello Cavalin - Agravado: Idair Justimiano da Silva - Agravado: Joao Henrique Penhalves - Agravado: Jose Antonio Gagliardo - Agravado: Marco Antonio Dutra - Agravado: Mauricio Francisco - Agravado: Miriam Gomes Ramos - Agravado: Paulo Jose Roncato - Agravado: Pedro Luiz da Silva - Agravado: Ricardo dos Santos - Agravado: Ricardo dos Santos Sales - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 204/212 e 214/221) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026731-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ald Automotive Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 742, alterando-se apenas o tema conforme acima explicitado. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026731-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ald Automotive Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027177-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: caixa beneficente da policia militar do estado de sao paulo - Apelado: Lais Dulcineia Ribeiro - Apelado: Irone Lima dos Reis - Apelado: Adriana Cassia Bataiola - Apelado: Irene Fumes Doraciotto - Apelado: Veroica Lima dos Reis - Apelado: Virginia Lima dos Reis - Apelado: Sueli Naomi Amano - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029768-55.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Edson Oliveira dos Santos - Embargdo: Sergio Donato de Moura - Interessado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 101/107). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033472-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Jose de Souza - Apdo/Apte: Ivanete Faustino dos Santos - Apdo/Apte: Roseli Graul Russo Magalhaes - Apdo/Apte: Ana Silva Escames - Apdo/Apte: Helena Guiliano Rey - Apdo/Apte: Maria Aparecida Galdino Ribeiro - Apdo/Apte: Gleidinaldo Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Sonya das Gracas Silva - Apdo/Apte: Americo Venancio da Silva - Apdo/Apte: Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2449 Solange Desiree Avakian - Apdo/Apte: Braz Pinto - Apdo/Apte: Antonio Claudio de Souza - Apdo/Apte: Ana Maria Cancian do Nascimento - Apdo/Apte: Adhemar Augusto Rego - Apdo/Apte: Maria Carolino Seabra - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Silva - Apdo/Apte: Carlos Alberto Pechi - Apdo/Apte: Fabio Tomazini Gomes de Sa - Apdo/Apte: Kartsuko Okumani Miyamoto - Apdo/Apte: Sebastiana Almeida - Apdo/Apte: Antonia Romao da Silva - Apdo/Apte: Jose Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Tormen Moreira - Apdo/Apte: Maria Jose Lima dos Santos - Apdo/Apte: Zilda dos Santos - Apdo/Apte: Egle Padilha Pelicer de Lira - Apdo/Apte: Kresla Keiner Cyrulnik - Apdo/Apte: Ieda da Silva Costa - Apdo/Apte: Jose das Gracas Souza Andrade - Apdo/Apte: Mari Erlem Graminholi Romero - Apdo/Apte: Maria Julia Santana Lopes - Apdo/Apte: Maria Carla da Silva Gomes - Vistos. 1 - Providencie a Secretaria a renumeração das folhas a partir da fl. 535. 2 - Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033683-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marinea Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Joao Antonio de Oliveira (OAB: 53144/SP) - Maria de Lourdes Ferrari (OAB: 275324/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0033728-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gl Laboratories Worldwide Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se, via mensagem eletrônica, ao Banco do Brasil solicitando informes acerca dos depósitos efetuados nestes autos. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034343-81.2010.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli Aparecida Thomazini Peruca - Vistos. 1 - Fls. 216-33: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 292-7), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 216-33, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 319-35: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2450 constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 319-35. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034343-81.2010.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli Aparecida Thomazini Peruca - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035047-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose Wagner da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 364/370 e 409/412, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 386/393) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035988-69.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Glaubert Ferreira Barbosa - Agravante: Luiz Carlos Oliveira Junior - Agravante: João Roberto Polo - Agravante: João Marcos Costa Santos - Agravante: João de Souza Guimarães Filho - Agravante: Jean Renato Mariano - Agravante: Ildeu Pereira de Miranda Junior - Agravante: Marcelo Fernandes - Agravante: Fernando Ricardo Senra Neves - Agravante: Everton Augusto dos Santos - Agravante: Edmilson Rota Monteiro - Agravante: Cleber Willian Frare Beneguer - Agravante: Carlos Roberto Terreaga - Agravante: Amarildo Aparecido França - Agravante: Adivaldo Jose de Oliveira - Agravante: Gledes Nelson Marques - Agravante: Robson Macarini Pompeia Navarro - Agravante: Wagner Luis Ferreira - Agravante: Vardelei Basso - Agravante: Vanderlei Lezo Junior - Agravante: Valdomiro Moi - Agravante: Silvia Regina Moreira Angelo - Agravante: Salvador Correia Filho - Agravante: Marcelo Martinez Guelpa - Agravante: Ricardo Pavan Antunes - Agravante: Ricardo Henrique da Silva - Agravante: Osmarina Alves de Oliveira - Agravante: Nilva de Avelar Diniz - Agravante: Marcos Rodrigues Bio - Agravante: Marcos Antonio Luciano - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de págs. 288-307, reiterado às págs 409-18, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038364-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Roberto de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, fundada em título executivo oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Afastada, inicialmente, a tese de prescrição quinquenal quanto a pretensão de indenização de ressarcimento por danos ao erário. Autos foram sobrestados pelo Tema 899 do STF - Prescrição - Execução - Ressarcimento - Erário - TCU, sobreveio o julgamento do mérito do RE nº 636.886/AL, Tema nº 899, STF, DJe de 24.06.2020, fixou a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, às fls. 270-71, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 899 do STF. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcio Goncalves Delfino (OAB: 113531/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038364-27.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Roberto de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em razão do julgamento do mérito do RE nº 636.866/AL, Tema 899, STF, DJe de 24.06.202, foram os autos remetidos à douta Turma Julgadora para os fins do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, que readequou o acórdão de fls. 270-271, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Logo, em relação ao recurso especial pendente, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer de Roberto de Souza, nos termos dos artigos 485, inc. VI, e 966 do Código de Processo Civil. Prejudicado, portanto, o recurso especial de fls. 203-46. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcio Goncalves Delfino (OAB: 113531/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039767-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sabah Ramez Jammal - Apelado: Josiane Marques Coussirat - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 109-17. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042844-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo Teophilo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 127-35. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Renato Magalhaes Viana (OAB: 292316/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2451 Nº 0045024-62.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo - Apelada: Silvia Cristina Pereira Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.240/1.245) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Alessandra Aparecida Destefani (OAB: 183794/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045024-62.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo - Apelada: Silvia Cristina Pereira Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.247/1.252) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Alessandra Aparecida Destefani (OAB: 183794/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047527-66.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo de Assis Moretin - Embargte: Marco Antonio Ribeiro Santos - Embargte: Sérgio Augusto Squillace - Embargte: Adhemar Marques - Embargte: Arlindo Francisco - Embargte: Carlos Pereira Santos - Embargte: Carlos Torres Palmeira - Embargte: Marco Antonio Fonseca - Embargte: José Henrique da Silva Filho - Embargte: Benedicto Romualdo Bittencour - Embargte: Lucio Rodrigues - Embargte: Miguel Pedroso Fernandes - Embargte: Milton Alves Guimarães - Embargte: Norberto Erdei Nunes - Embargte: Oswaldo Dutra - Embargte: José Moraes - Embargte: Zezé Correa de Lima - Embargte: Ivo Franco de Moura - Embargte: Edesio Bispo da Silva - Embargte: Joao Gil Filho - Embargte: José Augusto Piovesani Filho - Embargte: Maria Olivia da Cruz Cocito - Embargte: Nelson de Moraes - Embargte: Nilza Maciel Santos - Embargte: Noboru Nakamura - Embargte: Pedro Travalon - Embargte: Raimundo Paulino Ferreira Dias - Embargte: Rodrigo Ferreira Capella Filho - Embargte: Valdemar Fogaca de Souza - Embargte: Waldemar Inacio de Queiroz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 286/291 e 305/308), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 243/265, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047527-66.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo de Assis Moretin - Embargte: Marco Antonio Ribeiro Santos - Embargte: Sérgio Augusto Squillace - Embargte: Adhemar Marques - Embargte: Arlindo Francisco - Embargte: Carlos Pereira Santos - Embargte: Carlos Torres Palmeira - Embargte: Marco Antonio Fonseca - Embargte: José Henrique da Silva Filho - Embargte: Benedicto Romualdo Bittencour - Embargte: Lucio Rodrigues - Embargte: Miguel Pedroso Fernandes - Embargte: Milton Alves Guimarães - Embargte: Norberto Erdei Nunes - Embargte: Oswaldo Dutra - Embargte: José Moraes - Embargte: Zezé Correa de Lima - Embargte: Ivo Franco de Moura - Embargte: Edesio Bispo da Silva - Embargte: Joao Gil Filho - Embargte: José Augusto Piovesani Filho - Embargte: Maria Olivia da Cruz Cocito - Embargte: Nelson de Moraes - Embargte: Nilza Maciel Santos - Embargte: Noboru Nakamura - Embargte: Pedro Travalon - Embargte: Raimundo Paulino Ferreira Dias - Embargte: Rodrigo Ferreira Capella Filho - Embargte: Valdemar Fogaca de Souza - Embargte: Waldemar Inacio de Queiroz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 311/318). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049008-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildo Horvat Junior - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 122/125). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - José Eudes Ferreira Junior (OAB: 317910/SP) - Kleber Jose Stocco (OAB: 320303/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0049008-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gildo Horvat Junior - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 110/120). Int. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - José Eudes Ferreira Junior (OAB: 317910/SP) - Kleber Jose Stocco (OAB: 320303/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0050457-69.2011.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Hamilton Fagundes de Oliveira - Apelante: Lais Franciele Fagundes de Oliveira - Apelante: Edson Stella - Apelante: Silvia Elayne Alves de Oliveira Stella - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Pradópolis - Apelante: Antonio Carlos Campos Rossi - Vistos. Fl. 2164: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Saulo Emmanuel Atique Filho (OAB: 392737/SP) - Luiz Antonio Destro (OAB: 93440/SP) - Marta Helena Gentilini David (OAB: 69303/SP) - Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Venturin (OAB: 126420/SP) (Procurador) - Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) (Procurador) - Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) (Procurador) - Jose Humberto Scrignolli (OAB: 28174/SP) - João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0060335-05.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gtc Indústria e Comércio de Dispositivos e Ferramentas Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0056676-46.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2452 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0067971-22.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Droga Status Ltda - Agravado: Marli Silvio de Freitas Monteiro - Agravado: Jose Carlos Monteiro - Agravado: Palmira Rezende Nogueira Paiva - Agravado: Fabio Pereira Rezende - Agravado: Manoel Silva Cerqueira - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0905468-81.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 8 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Ana Teresa Rodrigues Corrêa da Silva (OAB: 191835/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0069747-57.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Cordianil Comercial e Importadora Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0924198- 43.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/ SP) - Alvaro Cesar Jorge (OAB: 147921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0103385-58.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Glauco Goes de Lima - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do RE nº 750.489/PR, Tema nº 673/STF, DJe de 02.10.13, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 108-13, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0107291-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Status Mercantil Paulista Automoveis Lt - Agravado: Armando Romano - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0107291-45.2012.8.26.0000/50000, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0147964-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 452: Diante da extinção da Execução Fiscal nº 0529499- 17.0089.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário e especial de fls. 371-89 e 391-438. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0170593-48.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ekd Comercial Import e Exportadora Ltda - Interessado: Jose Reinaldo Gonçalves Mendes - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0887693-53.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) (Procurador) - Regina Maria Costa Donelli (OAB: 29091/SP) (Procurador) - Alberto Navarro (OAB: 105604/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1500838-35.2023.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1500838-35.2023.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Rodrigo Luís Dias - Apelante: Bruna Romanholi de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA, constituído pelo apelante RODRIGO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB/SP n.º 472.181), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2521 de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante RODRIGO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vitor Hugo de Souza Nogueira (OAB: 472181/SP) - Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - Sala 04



Processo: 2300052-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2300052-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. R. G. M. - Agravado: C. A. da C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300052-83.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. BETINA RAÍSSA GRUSIECKI MARQUES interpõe Agravo de Instrumento em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 71/73, proferida, nos autos do procedimento cautelar nº 1504058- Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2525 13.2023.8.26.0536, apensados à ação penal nº 1535133-89.2023.8.26.0562, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santos, que indeferiu seus pleitos de a) afastamento do trabalho, pelo prazo mínimo de seis meses, sem prejuízo de sua remuneração e do vínculo trabalhista, e b) de implantação de tornozeleira eletrônica com monitoramento remoto na pessoa do agravado, CARLOS ALBERTO DA CUNHA, a quem se imputam os crimes dos artigos 129, § 13, 147 e 163, parágrafo único, I e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Esta, a síntese que se fazia necessária neste momento. Decido a liminar, em que se pede a concessão de tutela de urgência. Segundo consta, o agravado foi denunciado e está sendo processado pela prática dos referidos crimes, cometidos, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, contra sua convivente, BETINA RAÍSA, ora agravante. A ofendida, ora agravante, logo após os fatos delituosos, pleiteou e obteve, junto ao Plantão Judiciário de Santos, medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22, inciso II, “caput”, e III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006 (procedimento digital nº 1504058-13.2023.8.26.0536). Posteriormente, distribuída a ação penal ao douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Santos, o MINISTÉRIO PÚBLICO postulou, concomitantemente ao recebimento da inicial acusatória, a incidência da medida protetiva prevista no artigo 22, inciso I, da referida Lei “Maria da Penha”, o que lhe foi indeferido (fls. 41/42). Em liminar concedida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 2293288-81.2023.8.26.0000, foi determinado que o acusado, ora agravado, entregasse suas armas às autoridades ali indicadas, ficando suspensas, provisoriamente, suas licenças de porte e posse de armas de fogo. Pois bem. Neste momento, não vejo motivos para determinar o afastamento da agravante de seu trabalho em razão dos fatos delituosos, salvo, obviamente, prescrição médica, como já ocorreu, aliás. Deveras, e como bem ressaltou o nobre Magistrado de primeiro grau, as atividades profissionais da agravante estão a salvo de qualquer ação potencialmente agressiva do agravado, observadas as medidas protetivas já deferidas. Também incabível, nas atuais circunstâncias, o monitoramento remoto por tornozeleira, ante a ausência de qualquer indício de descumprimento das medidas protetivas. Além disso, examinando os autos da ação penal, verifiquei que o agravado, dando cumprimento à decisão deste Relator, depositou suas armas de fogo (fls. 247/248). Em face do exposto, indefiro a liminar (tutela de urgência). Processe-se o recurso, como de praxe. São Paulo, 14 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Gabriela Prado Manssur (OAB: 174911/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - Ianca Bispo Santos (OAB: 455876/SP) - Luciana Terra Villar (OAB: 326515/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1500018-60.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1500018-60.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: R. E. J. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 501/502. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação, por conta de prevenção não observada. A representação possui o seguinte teor, verbis: Trata-se de apelações interpostas pela defesa de Roberto Estevão Junior e pela acusação contra a sentença de fls. 290/380, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando Roberto como incurso no artigo 147 do Código Penal, pelo crime cometido contra a vítima Cláudio, à pena de 01 (mês) de detenção, em regime aberto, suspendendo-se, por sua vez, a execução da pena, nos termos acima delineados. Outrossim, condeno o réu como incurso no artigos 147-A, §1º, inciso II, 215-A, e 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos crimes cometidos contra a vítima Janaína, à pena de 02 (dois) anos e nove meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 dias multa, atribuindo-se a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, bem com absolvendo-o dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, os quais estão relacionados à vítima Janaína, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, nos termos do que dispõe o artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo, s.m.j., estar preventa a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício. Com efeito, estabelece art. 108 do RITJSP que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso dos autos, verifica-se, como bem alertado pelo Ministério Público a fls. 497/498, que a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP tornou-se preventa para o julgamento do presente feito ao conhecer e julgar o habeas corpus nº 2088694-42.2022.8.26.0000, o qual havia sido impetrado contra a ordem de prisão exarada nos autos nº 1500105- 78.2022.8.26.0632, estes, distribuídos por dependência à medida cautelar nº 1500355-48.20221.8.26.0632, do qual derivam os presentes autos. Tal prevenção, aliás, deu ensejo à distribuição, por dependência, das apelações nº 1500803-22.2022.8.26.0297 e 1500593-68.2022.8.26.0297, ambas envolvendo as mesmas partes, pelo que, no meu sentir, inegável a competência da Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal para analisar a presente apelação. Ante o exposto, encaminhe-se o presente feito à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, por não se ter vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Corte. Nos presentes autos consta como denunciado Roberto Estevão Junior, como incurso no art. 129, §13º c.c. art. 61, inc. II, alíneas a e b; art. 147-A, §1º, inc. II, c.c. art. 61, inc. II, alínea a; art. 147 c.c. art. 61, inc. II, alínea b (por ao menos duas vezes), e art. 215-A, todos do Código Penal; e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; tudo em conjunto, na forma do art. 69 do Código Penal. Informo, outrossim, que o processo nº 1500105-78.2022.8.26.0632, aludido na r. representação de fls. 501/502, refere-se a pedido de prisão preventiva em desfavor de Roberto Estevão Júnior, por descumprimento às medidas protetivas concedidas no processo nº 1500355-48.2021.8.26.0632, constando nesta instância os seguintes feitos: (...) Informo, ainda, que no processo nº 1500593-68.2022.8.26.0297, também apontado na r. representação de fls. 501/502, consta como denunciado Roberto Estevão Junior, como incurso no art.129, §13º c.c. art. 61, inc. II, alínea a; e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por ao menos 5vezes, na forma do art. 71 da Lei Penal), apensado ao processo nº 1500105-78.2022.8.26.0632, constando nesta instância os seguintes feitos: (...) Informo, também, que o no processo nº 1500803-22.2022.8.26.0297, igualmente versado na r. representação de fls. 501/502, consta como denunciado Roberto Estevão Junior, como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 3 vezes, na forma do art. 69 da Lei Penal, distribuído por dependência ao processo nº 1500593-68.2022.8.26.0297, constando nesta instância os seguintes feitos: (...) À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 506/508). DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2088694-42.2022.8.26.0000, distribuído em 26/04/2022, para a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento da presente Apelação, nos termos dos artigos 105 e 108, ambos do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, com assento na Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jose Luiz Penariol (OAB: 94702/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2284749-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2284749-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Allan Cesar Lopes - Impetrante: Diego Alves Moreira da Silva - Impetrante: Willian Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.455 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2284749-29.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação de medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente - Pedido prejudicado - Medidas protetivas revogadas pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Os Doutores William César Pinto de Oliveira e Outros, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALLAN CÉSAR LOPES, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP. Informam os ilustres impetrantes, que o paciente teve contra si expedidas medidas protetivas, em razão da prática em tese dos crimes de ameaça e injúria. Ressaltam, todavia, que a própria vítima entra em contato com o paciente, desrespeitando as medidas protetivas e demonstrando a desnecessidade destas. Dentro desse contexto, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que sejam revogadas as medidas protetivas expedidas em desfavor do paciente (fls. 01/08). Pedido liminar indeferido (fls. 59/60). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 63/64). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 67/68). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ALLAN CÉSAR LOPES, objetivando sejam revogadas as medidas protetivas de urgência expedidas em desfavor do paciente. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, Medida Protetiva de Urgência distribuída por Boletim de Ocorrência Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2562 de 22/06/2023, por delito de ameaça (art. 147), injúria (art.140) e no âmbito de violência doméstica. Por decisão de 23.06.2023 foram deferidas medidas protetativas, nos termos do artigo 22, inciso III, a,b e c, da Lei nº 11340/06, em desfavor do paciente. Por despacho aos 20.10.2023, por requerimento do Dr. Promotor de Justiça, foi requerido contato com a vítima para que se manifestasse acerca da manutenção das medidas protetivas. Aos 26.10.2023, a vítima informou que deseja a revogação das medidas protetivas aplicadas nestes autos. Os autos encontram-se aguardando a manifestação do Ministério Público. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que em 26.10.2023 o Ministério Público manifestou favoravelmente a revogação das medidas protetivas, e, na mesma oportunidade, o MM. Juízo a quo revogou as medidas protetivas expedidas em desfavor do paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve revogadas as medidas protetivas por decisão MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido revogadas as medidas protetivas, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - 9º Andar



Processo: 2268352-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2268352-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Sorocaba - Reclamante: Evandro Pereira de Andrade - Reclamado: MM. Juiz(a) de Direito do DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/UR10 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação Criminal nº 2268352-89.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº......: 48367 COMARCA.........: sorocaba (deecrim ur10) Reclamante...: evandro pereira de andrade reclamado.....: juízo do deecrim ur10 (sorocaba) Vistos, Cuida-se de reclamação ajuizada por Evandro Pereira Andrade contra ato do Juízo do DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba que não observou a determinação do V. Acórdão proferido nos autos do habeas corpus nº 2159478-10.2023. Expõe que na citada impetração foi cassada a decisão que indeferiu pedido de expedição de guia de recolhimento definitiva antes da prisão do reclamante, advertindo o d. Juízo a observar o disposto no art. 23 da Resolução CNJ nº 417, com a nova redação dada pela Resolução CNJ nº 474, contudo, mesmo ciente do teor do julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão do reclamante, deixando de intimar o reclamante para dar início ao cumprimento da pena. Pede o provimento do pedido, com antecipação liminar, para que seja suspenso o prosseguimento do feito até final decisão deste E. Tribunal de Justiça. A liminar foi deferida para suspender o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento desta reclamação, sem prejuízo de eventual intimação do reclamante em observância art. 23, da Res. CNJ n.º 417, com redação dada pela Res. CNJ n.º 474 (fls. 71/74). As informações foram prestadas (fls. 79/80). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 83/86). É o relatório. A reclamação está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo D. Procurador de Justiça Dr. João Luiz Marcondes Junior, nos autos ...da execução criminal n. 0008455-40.2023.8.26.052, observa-se que, após ciência da r. decisão liminar proferida nestes autos, o Magistrado ‘a quo’, a fl. 76, determinou a expedição de contramandado de prisão e, na mesma decisão, deferiu a progressão do sentenciado ao regime aberto por aplicação da detração do período por ele cumprido a título de prisão preventiva. Ainda, indicou que ... nos autos da execução, que já foi até mesmo realizada a audiência admonitória para o sentenciado dar início ao cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar (termo de audiência a fl. 97), tendo ele já comparecido em cartório para cumprimento de condições impostas na oportunidade (atestado de comparecimento a fl. 98). Logo, não mais persiste o interesse do reclamante no provimento jurisdicional buscado, já que sobreveio, durante o trâmite desta reclamação, r. decisão do Juízo reclamado deferindo a Evandro a progressão ao regime aberto. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - 9º Andar



Processo: 2298777-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2298777-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: David Sampaio Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Nálida Coelho Monte, a favor de David Sampaio Oliveira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Jundiaí, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 45/47). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) foi pequena a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, (iv) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, após ter sido encontrado em seu poder 16g de crack, 113g de cocaína, 82g de maconha e 21g de k2 (fls 10/13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva (fls. 11/12) e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos colhidos no âmbito do flagrante. Consta que em patrulhamento de rotina policias receberam chamado irradiado pelo COPOM informando sobre denúncia de possível indivíduo realizando tráfico de drogas em região conhecida no meio policial como de venda de entorpecentes, razão pela qual as viaturas de área se dirigiram para o local e efetuaram cerco, quando visualizaram um homem em atitude suspeita, se encontrando bem ao seu lado uma sacola verde, não existindo mais pessoas por perto, motivo pelo qual os militares se aproximaram e abordaram o averiguado e ao verificarem o conteúdo da sacola verde que estava ao seu lado lograram localizar considerável quantidade de drogas (fls. 08), sendo 43 porções pequenas de maconha e 6 porções da grande, 106 porções de cocaína embaladas em eppendorfs, 40 porções de crack, mais R$26,00 em diversas notas e 2 aparelhos celulares. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso em análise, em que pese o posicionamento do Ilustre Promotor de Justiça, não obstante a negativa do indiciado, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública uma vez que quantidade e variedade de entorpecentes é relevante o suficiente para indicar que o envolvimento do indiciado não é tão incipiente. Vê-se que o autuado não comprovou exercer atividade lícita, o que confirma que, solto, voltará a traficar como forma de manter-se. Dessa feita, a despeito da primariedade e de ter declarado possuir endereço fixo, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas, e da gravidade concreta da conduta, tudo indica que outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócuas. A custodia deve ser mantida para evitar, como já indicado, a perpetuação da prática criminosa, garantindo-se, desse modo, a paz e a ordem social sendo certo que eventual tráfico privilegiado deverá ser aferido ao final, pelo Juiz Natural. Acrescento, ainda, que o STF, em sessão administrativa de 09.12.2015, firmou o Tema 712, com reafirmação da jurisprudência, para concluir: Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Portanto, a análise mais apurada sobre a quantidade e natureza da droga encontrada e seus reflexos (modulação) para fins de aplicação da pena deverão ser realizados apenas ao final, pelo Juiz Natural do feito, não sendo o caso de realizar prognósticos e especulações neste momento processual. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls 45/47. Nesse contexto, além da diversidade de produtos apreendidos, pesa que, dentre estes, a de 21g de k2, a qual se enquadra na categoria dos denominados canabinoides sintéticos, como chamadas drogas K, como efeitos nocivos de grande proporção, como acessível ao homem médio, porquanto veiculado pela mídia. Nesse sentido: O Estado de São Paulo, ed. de 30.10.2023, p. 14. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2300906-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2300906-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Oliveira Alves - Interessado: Felipe Vitor Guedes dos Santos Camposs - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, em favor de Felipe Oliveira Alves, objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado. Informa que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18.10.2023, mas o ato ficou prejudicado, uma vez que o CDP Vila Independência, em que recolhidos os réus, encontrava-se sem internet, de maneira a impossibilitar sua apresentação e nesse sentido o Juiz redesignou audiência em continuação para o dia 08/02/2023, às 13:30 horas e revogou a prisão somente do corréu (sic). Alega que o pleito de extensão das benesses da liberdade provisória faz-se necessário, haja vista que assim como no caso do corréu Felipe Vitor, o Paciente Felipe Oliveira também tem condições de ser agraciado com a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares alternativas à prisão (sic), eis que TAMBÉM forneceu endereço fixo e constituiu advogado, não oferecendo, portanto, percalços a instrução processual (sic), não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Aduz que Felipe não possuía a intenção de inviabilizar a atividade policial, estava apenas de passagem pelo local da abordagem e, conforme relatou, sem que fosse capaz de perceber, fechou a viatura ao cruzar a via (sic), salientando que, na data dos fatos, o paciente apenas conduzia o veículo que havia emprestado do amigo (sic). Sustenta que a própria vítima afirma não ser capaz de realizar o reconhecimento dos suspeitos, uma vez que não pode visualizar o rosto dos autores (sic), concluindo que não há nos autos provas suficientes para aferir a autoria delitiva por parte dos corréus, uma vez que não houve reconhecimento facial, tendo a vítima apenas proferido declaração genérica no sentido de que os suspeitos possuíam biotipo semelhante aos assaltantes (sic). Argumenta que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva do paciente, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Assevera que não há evidências de que a liberdade de Felipe represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que Não houve nenhuma outra suspeita em seu desfavor, portanto ausente a contemporaneidade da suposta conduta (sic). Ressalta que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente certamente terá a reprimenda corporal fixada em regime aberto (sic). Alega, também, que Felipe sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que a audiência de Instrução foi redesignada somente para dia 08 de Fevereiro de 2024 (...), o que extrapola exorbitantemente os limites do razoável, ou seja, é inadmissível que o Paciente permaneça indefinidamente preso provisoriamente à espera de um desfecho (sic), salientando que o Paciente encontra-se preso desde 10 de Julho de 2023 (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu estão sendo processados como incursos, por duas vezes (em concurso formal), no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 02 de junho de 2023, por volta das 11h, na rua Iguaçu, altura do nº 121, bairro Bom Retiro, nesta Capital, previamente ajustados com unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça emprego de arma de fogo (revólver) e restrição de liberdade, o veículo Renautl/Master Van, placas DPR0971,fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, a carga nele alocada contendo produtos(bolsas e cintos: documentos a fls. 8/13), com valor estimado em R$ 6.575,59 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bens pertencentes à empresa vítima D.J.G Designers (cf. boletim de ocorrência de fls. 4/6, cópias de notas fiscais de fls. 8/13, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 3,auto de entrega de fls. 77 e declarações de fls. 17/18), além do telefone celular Samsung (fls. 43), jaqueta e relógio do ofendido Daniel Antônio da Silva (motorista da Van). (sic). Segundo o apurado, na data dos fatos, na altura do nº 121da Rua Iguaçu, o ofendido estava no interior da referida Van, realizando entregas de mercadorias, quando foi interceptado pelos denunciados que estavam no automóvel Fiat/Uno Mob Way, placas FPV3C56, cor branca, ano 2015. Nesse instante, um deles, FELIPE OLIVEIRA anunciou o assalto e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (fls. 31), exigiu que Daniel ficasse de cabeça baixa e adentrasse no baú desse automóvel. Enquanto isso FELIPE VITOR ficou na condução desse Fiat/Uno atuando como olheiro e cavalo. Ato contínuo, enquanto o ofendido adentrava no baú, visualizou o roubador colocar a arma de fogo (revólver) na cintura. Consumada a subtração e a restrição da liberdade de Daniel, FELIPE VITOR passou a escoltar (fls. 30) a Van roubada (conduzida por FELIPE OLIVEIRA) até o local do cativeiro (São Miguel, Zona Leste de São Paulo, fls. 34). Com sua liberdade restringida por cerca de meia hora, trafegando no interior do veículo, Daniel foi então levado para dentro do automóvel Fiat/Uno Mob Way, placas FPV3C56, cor branca, ano 2015, onde estavam outros assaltantes. Em seguida, por volta das 12h, o ofendido permaneceu sequestrado e foi levado até o interior de um cômodo de uma casa numa comunidade(favela), sob constante vigilância de um dos assaltantes ainda não identificado, enquanto os acusados fugiram em posse da Van e da carga subtraídas. No cativeiro, Daniel foi obrigado a não olhar para os assaltantes a fim de inviabilizar seus reconhecimentos pessoais. Ocorre que, por volta das 16h, nas imediações da Rua Inácio Monteiro, policiais civis visualizaram a Van subtraída sendo conduzida por indivíduo aparentemente menor de idade e deram sinal de parada. Imediatamente, FELIPE OLIVEIRA, conduzindo o automóvel Fiat/Uno Way, placas FPV3C56, cor branca, abruptamente, fechou a viatura policial, permitindo a fuga do jovem comparsa, condutor da mencionada Van. Durante a abordagem, os policiais encontraram no interior do Fiat a cédula de identidade de FELIPE VITOR, as notas fiscais referentes à carga subtraída, um telefone celular, bem como um caderno com anotações. Dentro desse Fiat/Uno também estavam documentos de uma loja de peças usadas (local de desovada Van como adiante se demonstra). Após, somente por volta das 19h, um comparsa dos denunciados (encapuzado) retirou Daniel do cativeiro e exigiu que ele caminhasse na via pública. Após, o ofendido foi obrigado a sentar na calçada, por dez minutos, antes de ser liberto. Conduzido perante a Autoridade Policial, ao ser interrogado FELIPE OLIVEIRA silenciou quanto aos fatos (fls. 20). Ele estava com a mesma camiseta utilizada no assalto (fls. 31/32). Daniel reconheceu o Fiat/Uno conduzido por FELIPE OLIVEIRA como sendo o veículo utilizado no contexto do assalto (fls. 19). Imagens flagraram FELIPE OLIVEIRA abordando a vítima. Apesar de não possuir condições de reconhecê-los (porque foi compelido pelos assaltantes a não olhar para os seus rostos), o ofendido assegurou que eles possuíam os mesmos biotipos dos acusados (fls. 68). Por meio do rastreamento da empresa D.J.G. Designers., a Van roubada foi encontrada parcialmente desmontada (fls. 89) em loja de comércio de peças veiculares usadas; o responsável por esse estabelecimento, pela Polícia Civil, como receptador. Os acusados foram presos temporariamente (cf. apenso) e, logo depois, suas segregações foram convertidas em preventivas. Já FELIPE OLIVEIRA após o crime narrado nesta denúncia, foi preso em flagrante pela prática de outro roubo. (sic fls. 119/124). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial do 32º Distrito Policial, Dra. Vanessa Bastos Guimarães., pela decretação da prisão preventiva dos investigados FELIPE OLIVEIRA ALVES e FELIPE VITOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2591 argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar (fls. 93/94). De acordo com os autos, foi instaurado o Inquérito Policial nº 2164033-04.2023.020232, com a finalidade de investigar crime de roubo majorado ocorrido na data de 02/06/2023, por volta das 11 horas, na Rua Iguaçu, nº 121, Bom Retiro, em São Paulo/SP, em prejuízo da vítima DANIEL ANTONIO DA SILVA, conforme noticiado nos Boletins de Ocorrência nº HI0723-1/2023 e HJ8402-1/2023 (fls. 04/06 e 42/44). Segundo os relatos constantes nos autos, policiais civis trafegavam nas imediações da Rua Inácio Monteiro, quando avistaram uma van, de placas DPR0971, a qual era conduzida por indivíduo que parecia ser menor de idade. Ante tais circunstâncias, os policiais deram sinal de parado ao automóvel. Contudo, neste instante, um veículo Mobi Way, de placas FPV3C56, interceptou a viatura de polícia, permitindo a fuga da van. O motorista do Mobi foi abordado e identificado como FELIPE OLIVEIRA ALVES, ora representado. FELIPE relatou que apenas trafegava pelo local e que havia atravessado a frente do automóvel dos policiais por não haver percebido o que se passava. No interior do Mobi foram encontradas algumas notas fiscais e uma cédula de identidade de titularidade de FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, também representado. FELIPE OLIVEIRA ALVES foi, então, levado à solo policial, onde constatou-se que não havia qualquer notícia de furto ou roubou associada à van de placasDPR0971, ou ao carro Mobi Way de placas FPV3C56. O veículo Mobi Way foi apreendido e FELIPE OLIVEIRA ALVES foi liberado. Após, foi realizada perícia no Mobi, durante a qual foram encontrados um telefone celular e um caderno com anotações que indicavam o endereço de uma loja de peças usadas, especializada em veículos movidos a diesel, havendo suspeita de que se trata de local utilizado para a negociação de peças de automóveis subtraídos. Também compareceu na Delegacia a proprietária do Mobi Way, JOSENITA DE SOUZA GUEDES SILVA, a qual informou não ser habilitada para dirigir e que o veículo fora comprado para seu neto, FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS, cujas atividades JOSENITA afirmou desconhecer. Depois de tais diligências, foi efetuada nova consulta a eventuais registros criminais relacionados à van de placas DPR0971, verificando-se, naquela oportunidade, que fora elaborado Boletim de Ocorrência relatando que o bem fora roubado em 02/06/2023, às 11horas. Neste Boletim, verifica-se que o ofendido, DANIEL ANTONIO DA SILVA, fazia entregas com a van de placas DPR0971, quando foi abordado por um indivíduo, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, obrigou-o a adentrar no baú do automóvel. Após, a van foi estacionada e DANIEL foi forçado a entrar em um carro branco, o qual o levou a um imóvel, onde ficou em um quarto escuro até o anoitecer, quando foi liberado pelos roubadores. DANIEL afirmou não ter condições de reconhecer os criminosos envolvidos, mas acreditava que ao menos três pessoas teriam participado da ação. A prisão temporária dos representados foi decretada em 14/06/2023, sendo os mandados devidamente cumprido em 29/06/2023 e 30/06/2023 (fls. 79/86). Posteriormente, a prisão temporária foi prorrogada na data de 03/07/2023, estando vigente até o presente momento. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de FELIPE VÍTOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS às fls. 08/09 dos autos nº0013966-74.2023.8.26.0050, deixando de manifestar- se sobre FELIPE OLIVEIRA ALVES. É o breve relatório. DECIDO. A despeito da manifestação parcial do Ministério Público, julgo que o pedido comporta deferimento em relação a ambos os investigados. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º).Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre os averiguados. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, colocando em risco todos os presentes no local e podendo causar resultados mais graves, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta. Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal. Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de FELIPE OLIVEIRA ALVES (RG nº 42.662.533) e FELIPE VITOR GUEDES DOS SANTOS CAMPOS (RG nº 57.142.667), devidamente qualificados nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) mandado(s) de prisão preventiva, com Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2592 urgência. (sic fls. 112/116 grifos nossos). (...) Anota-se que é inviável conceder ao(a)(s) indiciado(a)(s) liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Destaco que a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, com restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, colocando em risco todos os presentes no local e podendo causar resultados mais graves, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. O crime em comento é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva. Ademais, o réu FELIPE OLIVEIRA ALVES é reincidente. Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, fica esta mantida. (sic fls. 125/128 sem destaque no original). (...) o ato ficou prejudicado, uma vez que o CDP Vila Independência, em que recolhidos os réus, encontra-se sem internet, de maneira a impossibilitar sua apresentação. Redesigno audiência em continuação para o dia 08/02/2023, às 13:30horas. Requisitem-se os policiais civis Rogério e Ricardo, saindo cientes e intimadas a vítima Daniel e a testemunha civil Nilton. O réu Felipe Oliveira se encontra preso desde 10/07/2023, a fls. 123/124, enquanto Filipe Vitor desde 29/06/2023, a fls. 181. Infelizmente, a audiência de instrução designada para esta data não pode ser realizada por motivo de força maior. Ao ensejo de melhor exame dos autos, ao menos na atual quadra, verifica-se que Felipe Oliveira era quem, de fato, estava na posse do veículo Fiat Uno e de modo proposital teria interceptado a trajetória da viatura, impedindo a abordagem da Van roubada. Tal circunstância vem descrita expressamente no BO de fls. 4/6, em especial a fls. 5. Importante assinalar que o Fiat Uno conduzido por Felipe Oliveira continha as notas fiscais dos bens subtraídos da Van, conforme auto de fls. 3. E no relatório produzido pelo setor de investigação policial, notadamente fotos de fls. 30/31, tem-se em princípio que fora um Fiat Uno branco, semelhante ao apreendido com Felipe Oliveira, que participara da abordagem e rendição da referida Van. Portanto, há elementos que no momento implicam o réu Felipe Oliveira e recomendam sua custódia cautelar. Já com respeito a Filipe Vitor, embora o veículo a ele pertença e seu RG nele fosse encontrado, há aspectos que demandam maior esclarecimento, a fim de aferir até que ponto houve ou não sua efetiva participação no evento criminoso. Por conseguinte, até que sobrevenham maiores informes e todo o quadro probatório tenha se concluído, entende-se que é recomendável e prudente quanto a Filipe Vitor a concessão de liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Pelas razões expostas, o mesmo não se aplica a Felipe Oliveira, anotando-se que este inclusive se encontra preso também por outro processo. (sic fls. 129/131 grifos nossos). A questão a respeito de eventual incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão da revogação da prisão do corréu Felipe Vitor, será analisada após a instrução do presente remédio constitucional. Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar



Processo: 2305565-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305565-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lins - Impetrante: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho - Paciente: Alexandre Vinicius Correia Borges - Despacho: Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexandre Vinicius Correia Borges em face de ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins que, nos autos do processo criminal em epígrafe o mantém preso preventivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2621 imputação de autoria do crime do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, parágrafo 2º-A, inciso I, parágrafo 7º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois está preso desde 29/10/2022 e aguarda apresentação de laudo pericial para conclusão do incidente de insanidade mental cujo exame foi realizado em 12/06/2023 e, apesar de oficiado por três vezes, o IMESC ainda não apresentou o documento. Alega, também, descumprimento ao artigo 316 do Código de Processo Penal por falta de reavaliação da necessidade da prisão preventiva no prazo legal. Salienta, por fim, a primariedade do paciente, o fato de ter confessado a prática do crime em audiência de custódia e estar arrependido, tendo supostamente cometido o crime sob efeito de drogas, bem como a suficiência das medidas protetivas decretadas para garantir a segurança da vítima. Diante disso, reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, imputa-se ao paciente crime concretamente grave, praticado contra sua companheira na presença da filha do casal. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante, pois não há propriamente inércia do Juízo, o qual oficiou três vezes ao IMESC, deve-se analisar, no mérito da impetração, se tal medida é suficiente ou protelatória. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2306411-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306411-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Clayton Agenor dos Santos - Paciente: Cristian David Vera Giraldo - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 45ª Cj - Mogi das Cruzes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306411-49.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado CLAYTON AGENOR DOS SANTOS em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 12/15, proferida, nos autos do IP 1502818-40.2023.8.26.0616, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de CRISTIAN DAVID VERA GIRALDO, ao qual se imputam os crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi muito bem decretada em primeiro grau. Deveras, em poder do paciente e do corréu ALISSON OLIVEIRA DA SILVA policiais civis apreenderam a vultosa quantidade de duzentos quilos de maconha, droga que era transportada pelos réus entre Estados da Federação (do Amazonas para São Paulo). As circunstâncias já falam por si, pois não é crível que iniciantes no narcotráfico tenham sob sua responsabilidade essa enorme e valiosa carga de droga. Assim, ainda que, eventualmente, sejam formalmente primários, os réus deram mostras de profundo envolvimento nessa atividade delituosa. Ademais, CRISTIAN é de nacionalidade colombiana, desconhecendo-se a regularidade de sua situação em nosso País. Nesse cenário, é lícito projetar que CRISTIAN não irá se submeter ao império da lei penal brasileira, caso venha a ser condenado. Finalmente, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 1ª Vara Criminal local, estando a persecução em regular processamento, inclusive com denúncia já oferecida pelo MP. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Clayton Agenor dos Santos (OAB: 446987/SP) - 10º Andar



Processo: 1002774-91.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002774-91.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Regina Paschoalino Faverin (Justiça Gratuita) - Apelado: Venus Odontologia Brasil Ltda e outros - Apelada: Andressa Janoni da Costa e Silvia - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA UNILATERAL JUNTADA COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. FASE PROBATÓRIA ENCERRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR FOTOGRAFIAS DO PERÍODO PÓS PROCEDIMENTO DE EXODONTIA E IMPLANTES DENTÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DANOS OCORRIDOS POR CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE QUE, AO ESPECIFICAR PROVAS, LIMITOU-SE A REQUERER PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL ART. 373, I, DO CPC. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Luís dos Santos (OAB: 409477/SP) - Moniky Monteiro de Andrade (OAB: 330327/SP) - Ricardo Maiorga Junior (OAB: 283597/SP) - Pedro Kirk da Fonseca (OAB: 142256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008264-04.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1008264-04.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: M. C. P. - Apda/Apte: G. K. C., R. P. S. G. D. S. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, REDUZINDO O ENCARGO ALIMENTAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO AO PATAMAR DE 25% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR AO PATAMAR DE 15% DE SEUS RENDIMENTOS OU 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE (ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL). MENOR CUJOS INTERESSES DEVEM SER PRIORIZADOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO. NASCIMENTO DE DUAS FILHAS E ROMPIMENTO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO NO ANO DE 2017 QUE, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS DE QUE O GENITOR POSSUI NEGÓCIO PRÓPRIO COM SUA ATUAL COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR, DE FATO, PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E LABORA COM MATERIAL RECICLÁVEL. PROVA FRÁGIL CONSISTENTE EM ÚNICA FOTOGRAFIA DOS SUPOSTOS MATERIAIS RECICLADOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ALIMENTANDA QUE DEMONSTROU TER DESPESAS MENSAIS RELEVANTES E QUE SUA GENITORA PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE DEVE SER PRIORIZADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE RETORNAR AO PATAMAR ORIGINALMENTE FIXADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3056 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Amanda Nunes Manoel (OAB: 407510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019775-33.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1019775-33.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria de Fatima de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art.942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM ABRIL DE 2018, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Henrique Leandro Barbosa (OAB: 396248/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0205060-46.2009.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0205060-46.2009.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú S/A Crédito Imobiliário - Apelado: R S W Importação e Comércio Ltda - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS (FLS. 192/580) PARA APURAR UM SALDO DEVEDOR DA AUTORA NO VALOR DE R$ 5.613.984,17, AO QUAL DEVERÁ SER ACRESCIDO O PRÊMIO DE SEGURO EM VIDA CONTRATADO (R$ 6.077,14 E EXCLUÍDOS DO DÉBITO TOTAL OS LANÇAMENTOS A TÍTULO DE “DESCONTO DP. BAIXA” E “MOVIMENTO TÍTULO”, NO MONTANTE DE R$ 247.525,29 INCONFORMISMO DO RÉU 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À CONCLUSÃO ADOTADA 2. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APUROU, INICIALMENTE, QUE OS LANÇAMENTOS A DÉBITO REFERENTES AO “DESCONTO DP. BAIXA” E “MOVIMENTO TÍTULO” DECORRERAM DE DUPLICATA DESCONTADA E CREDITADA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, MAS QUE NÃO FOI REGULARMENTE LIQUIDADA PELO SACADO NA DATA PACTUADA CASO DOS AUTOS EM QUE O BANCO RÉU COMPLEMENTOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS (FLS. 1186/1230) APRESENTANDO OS DOCUMENTOS QUE JUSTIFICAM OS DESCONTOS, MOTIVO PELO QUAL O I. PERITO JUDICIAL, POSTERIORMENTE, RETIFICOU O LAUDO PARA CONSIDERAR ADEQUADAMENTE PRESTADAS AS CONTAS REFERENTES A ESTES DOIS ENCARGOS SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DETERMINANDO-SE A INCLUSÃO NO SALDO DEVEDOR DAS QUANTIAS LANÇADAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA A TÍTULO DE “DESCONTO DP. BAIXA” E “MOVIMENTO TÍTULO” RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005399-68.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1005399-68.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atual Industria e Comercio de Filmes Pvc Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Fabiano de Oliveira - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUTORA QUE ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELO CORREQUERIDO QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, COM A ANUÊNCIA DO BANCO REQUERIDO QUE NÃO TOMOU MEDIDAS CABÍVEIS PARA COIBIR A FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. RECORRE A AUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INTERROMPEU O LAPSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. CAPITULO DA SENTENÇA ANULADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO BANCO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marques Martins (OAB: 377145/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Adriana Rocha Torquete Cerqueira (OAB: 248998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000243-62.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000243-62.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: C. R. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. D. S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DESACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 (“EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”). CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007790-03.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1007790-03.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bruno Aparecido Nagai Anastacio e outros - Apelado: E. S. S. Kubo Transportes - Me e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER O A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS, CONDENANDO-OS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAREM OS AUTORES QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE ÀS DÍVIDAS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS DERIVADOS DOS VEÍCULOS, OS VALORES DAS AÇÕES CIVIS E TRABALHISTAS, AS MULTAS APLICADAS CONTRA A EMPRESA AUTORA, AS MENSALIDADES DO ARRENDAMENTO E A MULTA DE 20% DO VALOR TOTAL DOS BENS ARRENDADOS, VALOR DOS VEÍCULOS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECORREU “IN ALBIS” O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, OPERANDO-SE A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB: 196574/SP) - Junior Antonio de Oliveira Gulim (OAB: 208114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1037564-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1037564-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio Bolonha Funaro - Apelado: Condomínio Edifício Monreale - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU, PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA, AO PAGAMENTO DO VALOR HISTÓRICO DE R$80.475,27, POR MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. FESTAS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO NA UNIDADE FORA DO HORÁRIO PERMITIDO E COM RUÍDOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA, REFERENTE À QUANTIDADE DE SOM PRODUZIDA NAS UNIDADES, QUE É IMPOSSÍVEL PORQUE TERIA DE ANALISAR EVENTOS PASSADOS, TRANSITÓRIOS, SEM DEIXAR MARCAS, E SEM CONDIÇÃO DE REPRODUÇÃO PARA O DEVIDO AFERIMENTO. OFENSA CLARA AO SOSSEGO DOS DEMAIS MORADORES QUE PERPASSA AS QUESTÕES OBJETIVAS LIGADAS À QUANTIDADE EXCESSIVA DE RUÍDO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DAS RECLAMAÇÕES SEREM ORIGINADAS DE UM ÚNICO CONDÔMINO. PRÉDIO DE PEQUENAS DIMENSÕES. UNIDADE CONDOMINIAL CONTÍGUA QUE É A MAIS AFETADA PELO BARULHO. CONFISSÃO DO LOCATÁRIO DE QUE PROMOVE FESTAS E QUE PRODUZ ELEVADO SOM, MATERIALIZADA NA PROPOSTA DE ACORDO FEITA, POR ELE, EM REUNIÃO PARA AMENIZAR A PRODUÇÃO DE RUÍDO E PARA PROMOÇÃO DO ISOLAMENTO ACÚSTICO DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026980-03.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1026980-03.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fred Augusto Justo - Apelado: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO VEÍCULO INTEGRANTE DA FROTA DA RÉ, OBJETO DE LOCAÇÃO A TERCEIRO FRAUDE DA DOCUMENTAÇÃO E POSTERIOR REVENDA AO AUTOR, QUE ATUA NO RAMO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DO BEM E MANUTENÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELO ADQUIRENTE EM FACE DA VERDADEIRA TITULAR DO VEÍCULO. RECONVENÇÃO AJUIZADA PELA LOCADORA DE VEÍCULO, PROPRIETÁRIA DO BEM, EM FACE DO ADQUIRENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E ACOLHEU A LIDE RECONVENCIONAL, PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE (LOCADORA DE VEÍCULOS) APELO DO AUTOR/RECONVINDO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO MÉRITO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICABILIDADE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. COM EFEITO, EMBORA O AUTOR E APELANTE ALEGUE, EM SEDE RECURSAL, QUE O VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS TERIA SIDO ADQUIRIDO PARA SEU USO PRÓPRIO, FATO É QUE, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, O PAGAMENTO DO BEM TERIA SIDO REALIZADO PELA EMPRESA INDIVIDUAL (EIRELLI) POR ELE CONSTITUÍDA, ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. DEMAIS DISSO, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NADA FOI ALEGADO ACERCA DA COMPRA DO VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO, DE MODO QUE A ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA SEU DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONVENCE. DAÍ PORQUE, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL. COMPRA E VENDA DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO VEÍCULO EM COMENTO, POR OCASIÃO DA COMPRA E VENDA LEVADA A EFEITO PELO AUTOR, ESTAVA, DE FATO, EM NOME DE QUEM O REVENDEU, CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E A QUEM FOI EFETUADO O PAGAMENTO DO PREÇO DO AUTOMÓVEL. ANOTE-SE, AINDA, QUE A NEGOCIAÇÃO FOI REALIZADA PELO AUTOR EM 24/05/2019. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A RÉ SÓ EFETUOU O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM 02/08/2019, OU SEJA, CERCA DE 03 MESES APÓS A DATA EM QUE O VEÍCULO LOCADO LHE DEVERIA TER SIDO RESTITUÍDO PELO LOCATÁRIO. DESTARTE, TEM-SE QUE A RÉ/ RECONVINTE, INEXORAVELMENTE, CONTRIBUIU PARA QUE A FRAUDE SE PERPETRASSE. TANTO É ASSIM, QUE O AUTOR/RECONVINDO CONSEGUIU OBTER JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME, FATO ESSE, ALIÁS, NÃO NEGADO PELA RÉ/RECONVINTE. CONSIGNE-SE, AINDA, QUE A BOA-FÉ DO AUTOR/ RECONVINDO É PRESUMIDA. E, IN CASU, TENDO EM CONTA DOS DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS, TEM-SE QUE O AUTOR AGIU, SIM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM COMENTO. ADEMAIS, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE SEGUNDO O ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL, “FEITA POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO, A TRADIÇÃO NÃO ALIENA A PROPRIEDADE, EXCETO SE A COISA, OFERECIDA AO PÚBLICO, EM LEILÃO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FOR TRANSFERIDA EM CIRCUNSTÂNCIAS TAIS QUE, AO ADQUIRENTE DE BOA- FÉ, COMO A QUALQUER PESSOA, O ALIENANTE SE AFIGURAR DONO”. DAÍ PORQUE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E DECLARAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO AUTOR/RECONVINDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. COM EFEITO, A TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL SUSO CITADO, CABERÁ À RÉ/RECONVINTE, SE ASSIM REPUTAR CONVENIENTE, BUSCAR A REPARAÇÃO DO DANO HAVIDO JUNTO AOS SEUS REAIS CAUSADORES (FRAUDADORES) E/OU À FAZENDA ESTADUAL, EM SENDO DEMONSTRADA EVENTUAL FALHA NO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN/ SP. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Cristina Teline de Alencar (OAB: 280351/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027066-69.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1027066-69.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO EM FAVOR DE IDOSA. REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIGURA PELA AFIRMAÇÃO INICIAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ AO TEMPO DO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 POR OCUPAR-SE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PADRONIZADOS. PACIENTE QUE PADECE DE INCONTINÊNCIA URINARIA. COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O FORNECIMENTO DO INSUMO, ALÉM DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO. FORNECIMENTO DEVIDO EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE DE ACESSO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, CF. SENTENÇA DE ORIGEM QUE ATRIBUIU ESCORREITO DESFECHO À HIPÓTESE, DEVENDO SER INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1009813-49.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1009813-49.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. de M. G. - Apelado: I. G. R. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantida a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO MM. JUÍZO A QUO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020627-96.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1020627-96.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. de S. B. do C. - Apelada: T. V. dos S. M. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário do Município de São Bernardo do Campo, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO À CRIANÇA MATRICULADA EM ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA (EMEB), DISTANTE MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DE SUA RESIDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3993 LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO AO TRANSPORTE QUE É DESDOBRAMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MENOR QUE RESIDE A MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DA UNIDADE ESCOLAR EM QUE MATRICULADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029118-66.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1029118-66.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: L. P. C. (Menor) - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apte/Apdo: M. de F. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - No julgamento estendido, por maioria, converteram o julgamento em diligência para que haja especificação das reais necessidades a serem abrangidas pelo serviço de home care, nos termos da fundamentação. Vencidos o relator sorteado, que declara voto, e o 5º Juiz. Acórdão com o 3º Juiz - APELAÇÕES OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM NEUROPATIA CRÔNICA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, BRONQUITE OBLITERANTE, COLONIZAÇÃO DE BACTÉRIAS MULTIRRESISTENTES, ENCEFALOPATIA HEPÁTICA E PARALISIA CEREBRAL PLEITO PELO FORNECIMENTO DE INSUMOS E ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ESPECIFIQUE AS REAIS NECESSIDADES A SEREM ABRANGIDAS PELO SERVIÇO DE HOME CARE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEUROPATIA CRÔNICA, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, BRONQUITE OBLITERANTE, COLONIZAÇÃO DE BACTÉRIAS MULTIRRESISTENTES, ENCEFALOPATIA HEPÁTICA E PARALISIA CEREBRAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA E À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A DISPONIBILIZAREM À CRIANÇA DE FORMA SOLIDÁRIA: I) ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA REALIZAÇÃO DE ATOS INERENTES A ENFERMAGEM, NA QUANTIDADE DE 2 (DUAS) HORAS POR DIA; II) 01 (UM) PARAPODIUM; III) BANDAGEM PARA CORPO; IV) FITA THERABAND; E V) ÓRTESES SUROPODALIDAS, TODAS CONFORME PRESCRIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 213, CAPUT, DO ECA RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL QUE NÃO SUBSISTEM ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA À VERIFICAÇÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À SAÚDE DA APELADA, POSTO QUE REGULARMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ APLICÁVEL À ESPÉCIE PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA, IGUALMENTE AFASTADAS DIREITO À SAÚDE DEVER DE GARANTIA ATRIBUÍDO AS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 196, 198 E 227, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 11, § 2, E 98, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO RELATÓRIOS MÉDICOS QUE APONTAM A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL RECURSO DA Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3994 CRIANÇA OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM PROVIDO PARA ESTE FIM NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA FAZENDA DO ESTADO E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. - Advs: Antonio de Padua Pinto Filho (OAB: 338095/SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296632-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2296632-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1699 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interesdo.: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS que, nos autos de pedido cautelar em caráter antecedente, emendada para ajuizamento de recuperação judicial por Drogaria Droganadi Ltda. e outras, deferiu seu processamento e fez retroagir o marco inicial à data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, verbis: Vistos. Última decisão (fls. 10.508/10.513) 2. Fls. 10.374/10.382 (Banco Santander Brasil S/A): afirma inconsistência contábil do Grupo Droganadi, informando que a primeira refere-se a mútuos celebrados entre Carolina Badoco Melges e sociedades do grupo, entre o final de 2022 e fevereiro de 2023, somando R$35.559.132,00. Alega que é curioso um grupo empresarial que pede proteção à justiça, em razão de suposto passivo de 98 milhões de reais, tenha celebrado mútuos de valor milionário em favor de uma de suas sócias. Contextualiza que Carolina é sócia da RCS MAIS FARMÁCIA LTDA. e RCS FARMÁCIA LTDA.e esposa de Rafel Melges, único sócio de ‘DROGARIA DROGANADI LTDA.’ e ‘RCP FARMÁCIA LTDA. Aduz que o grupo, entre o final de 2022 e fevereiro de 2023, aumentou de modo significativo seu passivo relativo a empréstimo e financiamentos, que passou de 1,3 milhão para 21,7 milhões, destacando-se empréstimo concedido por José Gonçalves de Araújo no valor de R$ 16 milhões de reais, bem como, em relação à RCP Mais Farmácia, a existência de empréstimo concedido por BRK S/A que levou à triplicação do passivo. Alega que, ainda entre o final de 2022 e fevereiro de 2023, os balanços do Grupo demonstram assustadora e inexplicável redução dos valores presentes nas contas de clientes e estoques. Argumenta que tais condutas, além de se encontrarem em absoluto descompasso em relação às práticas de gestão empresarial, sugerem a intenção das requerentes de se utilizarem do instituto da recuperação judicial para proteger o patrimônio de seus sócios e, simultaneamente, obter renegociação forçada de seu passivo. Afirma que mostra-se imprescindível a designação de perícia/ constatação prévia antes de deliberação quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial, aduzindo que a AJ poderá detectar indícios de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, requerendo análise (i) quanto aos mútuos celebrados pelas sociedades do GRUPO DROGANADI em favor da sócia CAROLINA e o efetivo lastro dessas operações, transferência de dinheiro etc.; (ii) quanto ao impacto dos mútuos em questão à saúde econômico-financeira das empresas do GRUPO DROGANADI; (iii) Análise e descrição dos contratos de financiamento celebrados pelo GRUPO DROGANADI entre o final de 2022 e fevereiro de 2023, especialmente aqueles relativos a JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO e BRK S.A., sobretudo com a comprovação do lastro financeiro dessas operações e liberação do crédito em favor das Recuperandas; (iv)Análise quanto às reduções de valores ocorridas nas linhas ‘clientes’ e ‘estoques’ em seus balanços. Requer o cadastro de procuradores. Junta documentos (fls. 10.383/10.390). A AJ, às fls. 10.519/10.520, afirma que a realização do mútuo e das movimentações financeiras entre os negócios entre partes relacionadas foi objeto de seu relatório inicial de fls. 2818/2981, especificamente às fls.2924/2929. Afirma que os documentos não esclarecem as transações realizadas, já que desacompanhados de comprovantes, contratos ou documentação pertinente hábil a fundamentar os lançamentos ali indicados. Exemplifica lançamentos contábeis desacompanhados de contratos que lhes corroborasse. Aponta que este juízo concedeu prazo comum às partes para se manifestarem e que há necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais. Por este motivo, afirma não ser possível, no momento, apresentar manifestação. As recuperandas, às fls. 10.534/10.538, tecem comentários sore os mútuos e as supostas inconsistências contábeis. Informam que os demonstrativos contábeis sofreram ajustes que já foram implementados, juntando documentos contábeis. Junta documentação comprobatória referente aos mútuos realizados, os quais tiveram destino o fomento das atividades do Grupo RCP. Informa que alguns documentos não puderam ser juntados, motivo pelo qual encaminhou diretamente ao AJ. Informa que os empréstimos de José Gonçalves de Araújo e BRK S/A tiveram por objetivo apenas fomentar a atividade empresarial, em última tentativa de estancar o gargalo decorrente da tentativa de expansão das requerentes, com o único intuito de permanecer na atividade empresarial. Juntam documentos (fls.10.543/10.677). Requerem, às fls. 10.830/10.833, prazo adicional de 30dias para juntada de toda a documentação complementar necessária para prestar os esclarecimentos sobre os mútuos, destacando que não impedem o deferimento da recuperação judicial. Defiro prazo adicional de 30 dias para juntada de documentos pelas recuperandas. 3. Fls. 10.397/10.409 (José Gonçalves de Araújo): requer o indeferimento do processamento da recuperação judicial. Afirma ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 12.334.647,06, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas pela Requerente RCSFARMÁCIA LTDA. no ‘Distrato de Sociedade em Conta de Participação e Outras Avenças’, crédito objeto da Execução nº 1018778-95.2023.8.26.0001, em curso pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Comarca de São Paulo (SP). Argumenta que as requerentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada, informando que interpôs agravo de instrumento nº 2170168-98.2023.8.26.0000, em que se aguarda a apreciação do pedido de tutela recursal pelo Relator. Alega que as requerentes não aditaram a inicial para juste do valor da causa, requerendo a extinção do processo, com a revogação da tutela. Afirma que as empresas nunca foram viáveis economicamente, sendo que se revelaram inviáveis no pouco período desde que se constituíram, sendo que, em pouco menos de 2 anos, jáestariam em suposta crise econômico-financeira, cuja dívida superaria R$100 milhões. Aduz que, das 21 lojas que as requerentes tinham, como se denota do relatório da AJ (fls. 2.818/2.981), apenas 4 permanecem ativas, sendo o soerguimento uma ilusão. Alega que as duas requerentes que permanecerão ativas (RCP Farmácia e RCS Farmácia) contam com Capital de Giro Líquido negativos, com saldos deficitários de mais de R$20milhões cada. Argumenta indícios de fraude em detrimento dos credores e da tentativa de se obter vantagem indevida com a recuperação judicial, aduzindo que a requerentes têm a receber cerca de R$ 44 milhões correspondentes a mútuos com Carolina Badoco, sócia. Acrescenta que as requerentes começaram a contrair inúmeras obrigações de forma desenfreada, comprar mercadorias de fornecedores e contratar empréstimos com bancos e, inclusive, com particulares, e agora buscam refúgio no Judiciário para esquivar-se de suas obrigações, bem como que tomou conhecimento de que a sócia Carolina Badoco realizava diversas transferências de valores e mercadorias entre as próprias farmácias, mas sem a devida contabilização, havendo indícios de desvio do faturamento das requerentes para a pessoa da sócia, para impedir a satisfação dos débitos e das obrigações contraídas pelas requerentes. Afirma que as requerentes contraíram empréstimos milionários junto a instituições financeiras e, quase concomitantemente, emprestaram valores para a sócia Carolina Badoco. Aduz, exemplificando, que verifica-se, pelo DRE da RCPFarmácia Ltda. que, no ano de 2022, a empresa aferiu lucro de R$6,2milhões, mas já nos dois primeiros meses de 2023 apresenta prejuízo contábil de R$ 2,5 milhões. Alega que ou as requerente faltaram com a verdade aos credores e ao fisco ao alegarem boa situação patrimonial e econômica em seus balanços patrimoniais do ano de 2022 ou estão alterando a verdade ao alegar suposta crise econômico financeira, o que pode caracterizar o crime previsto no art. 168, da Lei 11.101/2005. Argumenta ser evidente que as Requerentes se utilizam do instituto da Recuperação Judicial para fraudar seus credores, blindar seu patrimônio já desvirtuado, suspender as execuções e atos de constrição já existentes, e nunca honrar com as obrigações contraídas. Requer: (i) a extinção do pedido de tutela, diante da preclusão do direito de emendar a inicial; (ii)caso não acolhida a preliminar, o indeferimento do pedido de processamento de recuperação judicial; e (iii) alternativamente, seja realizada constatação prévia, nos termos do art. 51-A, da Lei 11.101/2005. Junta documentos (fls. 10.410/10.466). Com relação ao questionamento, as requerentes afirmam às Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1700 fls.10.527/10.529 que todo os requisitos legais estão presentes, conforme apontado pela AJ às fls. 10.467/10.468. Aponta que o trabalho de constatação prévia já foi realizado às fls. 10.469/10.499. Afirma que somente a assembleia geral de credores pode deliberar sobre a viabilidade econômica da empresa e que o encerramento de pontos de venda não é indicativo de inviabilidade econômica, sendo, ao contrário, situação já noticiada nos autos e que consiste em estratégia para redução de custos e concentração de faturamento nas lojas que trazem maior retorno financeiro, para reduzir custos com colaboradores, sobretudo com aluguéis e demais gastos inerentes à manutenção de pontos de venda. Afirma que durante a pandemia houve cenário diferente para empresários no ramo das farmácias, os quais estão se reajustando após o seu término. Informa que está concluindo processo de inauguração de novo ponto de venda, também altamente rentável. É o relatório. Decido. Entendo que a análise de viabilidade econômica é questão exclusivamente de competência da Assembleia Geral de Credores. Apesar deste juízo não ter determinado a constatação prévia, mas sim antecipado os efeitos da tutela, nomeando Administrador Judicial para desempenhar as funções inerentes ao mister, necessário consignar que, a legislação de insolvência reitera que é vedado ao juiz indeferir o processamento de recuperação judicial com base em tal alegação (art. 51-A, § 5º, LRF). O fato de uma empresa não viável economicamente requerer a recuperação judicial não configura fraude na utilização da ação de recuperação judicial. Isso porque, nesse caso, a consequência legal prevista e admitida para tanto é a rejeição do plano em Assembleia Geral de Credores, com a convolação da recuperação judicial em falência. A se admitir a tese do credor, de que apenas empresas viáveis economicamente possam efetivamente se valer do instituto da recuperação judicial, ter-se-ia que se admitir que o único resultado possível de uma AGC seria a aprovação do plano o que, evidentemente, não foi a escolha do nosso legislador. Considerando que o legislador admite como válidos e legítimos os dois resultados das deliberações em AGC tanto à aprovação do plano, quanto à sua rejeição -, a única interpretação possível, do texto legal, é que apenas no momento da AGC que se deve verificar a questão atinente à viabilidade econômica da empresa em recuperação judicial. Patente, ainda, a quem compete esta deliberação que não é o juiz. Corroborando esse entendimento, o fato de que não configura hipótese de responsabilidade extraordinária do administrador ou sócio de uma sociedade em crise a solicitação de recuperação judicial caso posteriormente o seu plano for rejeitado, por ter sido reputado inviável do ponto de vista da recuperação judicial. Logo, precoce a discussão da viabilidade econômica das empresas requerentes, além de ser equivocado o seu direcionamento a este magistrado. O requerente acusa a administração da recuperanda de contrair empréstimos de forma desenfreada e que agora buscam refúgio no Poder Judiciário para se esquivar de obrigações, suspendendo execuções e atos de constrição. Alegam que há falha na contabilização e desvio de faturamento das requerentes para a pessoa da sócia para impedir a satisfação dos débitos e obrigações contraídas. Acusam as requerentes de contrair empréstimos milionários com instituições financeiras e de emprestar quase que concomitantemente valores para a sócia. Afirma que a empresa RCPFarmácia Ltda aferiu lucro de R$ 6,2 milhões no ano de 2022, mas nos 2 primeiros meses de 2023 teve prejuízo contábil de R$2,5milhões. Essas questões estão sendo apuradas nos termos do item 2 desta decisão. A busca por empresas em crise dos efeitos de suspender execuções e atos de constrição não pode ser considerado um objetivo ilícito. Aocontrário, é justamente o efeito que o legislador pretendeu conceder à empresa em crise, para permitir negociar o seu soerguimento. Tampouco a contração desenfreada de empréstimos é indicativa, per se, de qualquer irregularidade. Afinal, ainda que os pedidos de empréstimos possam ser considerados irresponsáveis, diante de situação financeira da empresa, forçoso reconhecer que é do risco de quem concede o crédito a análise quanto às chances de recuperação de seu crédito. O requerente alega, por fim, eventual desvio de recursos das empresas para sócios, gerando prejuízo à empresa. Não se desconhece, é verdade, que o artigo 51-A, § 6º da LRF permite que o juiz possa indeferir a inicial caso se apure em constatação prévia o que não foi determinado nestes autos, frise-se indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial. Note-se que o art. 51-A, § 6º da LRF não se refere à eventual fraude praticada por administradores e sócios das empresas em recuperação judicial, na condução da empresa. Isso porque tal situação deve ser disciplinada pelo artigo 64 da mesma lei, o qual, em atenção ao princípio da preservação da empresa, permite o afastamento de sua administração e controlador, sem prejudicar, contudo, a empresa em si, que poderá ser administrada por pessoa indicada pelo magistrado ou mesmo, a critério deste, por profissional nomeado por credores, reunidos em AGC. A fraude mencionada no art.51-A, § 6º da LRF se refere ao uso fraudulento da ação da recuperação judicial e não à fraude na gestão da empresa. Superada a alegação da inviabilidade econômica da empresa, a qual, conforme já mencionado, além de ser precoce não pode ser analisada por este juízo, o requerente não indicou em que medida o uso do instituto da recuperação judicial seria fraudulento. Eventual irregularidade nos mútuos mencionados pelo requerente, não representam fraude no uso da ação de recuperação judicial, mas,apenas, poderiam indicar, se constatados, fraude na gestão da sociedade, a qual deveria ser atacada pelo disposto no art. 64 da LRF. Vale frisar que o procedimento de recuperação judicial é o local adequado para apurar eventual fraude na gestão da empresa, sobretudo em atenção ao interesse dos credores e da empresa em si, nos termos do art. 47 da LRF. Isso porque, além de não se poder confundir a figura da administração com a empresa que a legislação pretende preservar, os procedimentos de insolvência contam com a participação do Ministério Público, que analisará a conduta dos primeiros a luz dos parâmetros de responsabilidade fixados pela legislação civil, societária e inclusive penal. Indeferir a recuperação judicial, em situação de fraude na gestão, além de não proteger a empresa que se pretende preservar, permite que os atuação do Parquet, o que claramente não parece convergir com objetivos pretendidos pelo legislador. Logo, ainda que houvesse a fraude na gestão alegada pelo requerente questão esta que já foi noticiada nos autos e está sendo apurada , essa situação, por si só, não impediria o recebimento do pedido de recuperação judicial. Desse modo, não tendo o requerente alegado qualquer situação que permitisse concluir pela ocorrência de fraude no uso da ação de recuperação judicial, mas, quando muito, indícios de fraude na gestão que precisam ainda ser apurados, entendo que não se apresentou fato que permitisse ao juízo da insolvência, presentes os pressupostos legais dos artigos 48 e 51 da LRF, indeferir de plano a recuperação judicial. (...) 12. Processamento da Recuperação Judicial Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCPmaís2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº10604985-49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040-57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. Por decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1701 2.722/2.726, entendeu-se pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destacou-se que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/05 LRF. Entendeu-se que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. Aexistência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendeu-se por deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i)DrogariaDroganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60); (ii)RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii)RCPMais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21); (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v)RCSMais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determinou-se às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (b) Suspendeu-se pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Consignou-se que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proibiu-se pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (d) Nomeou-se provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolarse- á em definitiva. (e) Determinou-se que o Administrador Judicial deveria observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. (f) Determinou-se que se intimasse o Ministério Público. (g) estabeleceu-se que se aguardaria emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. A AJ requer a juntada de termo de compromisso (fls. 2.764/2.765). Àfl.2.818, requer a juntada do relatório inicial referente aos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e especial de fevereiro de 2023 (fls.2.819/2.981) Drogaria Droganadi Ltda., RCP Farmácia Ltda., RCP Mais Farmácia Ltda., RCS Farmácia Ltda., RCS Mais Farmácia e Apoio Administrativo Ltda., às fls. 2.982/3.010, requer o aditamento da petição inicial, pugnando pelo deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Alegam que a competência é fixada pelo principal estabelecimento, esclarecendo que é na Comarca de São Paulo/SP que se localiza o centro administrativo, decisório e financeiro, sendo sede de 4 das 5 empresas que compõem o grupo. Argumentam que possuem os requisitos para a consolidação processual e substancial, bem como que a estrutura do Grupo RCP tem por premissa a estreita relação operacional, comercial e financeira das sociedades que o integram, estando intimamente relacionadas em decorrência dos vínculos societários, administrativos e operacionais, não se limitando apenas a questões econômicas e societárias, mas também à logística de distribuição de produtos fármacos. Aduzem que a recuperação econômica de apenas parte das requerentes se mostra inviabilizada sem que as demais também sejam recuperadas. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutivo em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira dogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de quatro pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema e a RCP Barueri, destacando que existe outro ponto de venda ainda em conclusão de reforma para inauguração. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que enfrentam mais de 120 processos e execuções, bem como possuem um passivo histórico na casa de R$ 93.093.840,06. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 e do art. 51, da Lei 11.101/2005. Requerem: (i)oprocessamento do pedido de recuperação judicial; (ii) manutenção da suspensão de todas as execuções; (iii) intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas; (iv) a expedição de edital contendo a relação de credores na forma do art. 52, §1º, I, II e III, da Lei nº 11.101/05; (v)quearelação dos bens particulares dos sócios e relação de seus funcionários sejam autuadas sob segredo de justiça, citando o art. 189, III, CPC; e (vi) retificação da classe processual e do valor da causa, atribuindo o valor do passivo de R$ 93.093.840,06. Informa o recolhimento das custas no valor máximo deste Tribunal. Dá à causa o valor de R$ 93.093.840,06. Requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Junta documentos (fls.3.011/10.373). Manifestação do Ministério Público, às fls. 10.393/10.395, no sentido de que, no presente caso, inexiste relação de consumo envolvendo pessoas vulneráveis, tampouco repercussão social ou econômica que possa justificar a intervenção do Ministério Público, bem como que aparte requerente sequer se encontra em recuperação judicial. Aduz que deixa de se manifestar nos presentes autos. A AJ, às fls. 10.467/10.468, informa que analisou os documentos que instruíram o pedido Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1702 das requerentes, o que reuniu e sinteriza o Relatório Complementar anexo, o qual trata do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a distribuição e deferimento do pedido de recuperação judicial. Junta documentos (fls. 10.469/10.499). Por decisão de fls. 10.508/10.531, observou-se o recolhimento das custas (fls. 10.372/10.373) e da atribuição do valor da causa de R$ 93.093.840,06. Determinou-se que a relação dos bens particulares dos sócios e relação de seus funcionários fossem apresentadas. Ponderou-se que o pedido de recuperação judicial seria deliberado após análise dos itens 5, 6 e 7 da referida decisão. Por fim, considerando o superveniente pedido de recuperação judicial, especialmente no que se refere ao pedido de consolidação substancial com reflexo direto em direitos creditórios da coletividade de credores, bem como quanto alegado nos itens 6 e 7 da presente decisão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Às fls. 10.524/10.528, as recuperandas apontam que a AJ observou que todos os pressupostos legais foram observados para deferimento do pedido de recuperação judicial. Requerem às fls. 10.830/10.833. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao deferimento do processamento da recuperação judicial nem à consolidação processual e substancial (fls. 10.834/10.835). Considerando o quanto exposto nesta decisão, presentes os requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 48 e 51 da LRF, conforme apontado pela Administradora Judicial às fls. 10.467/10.499, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), corroborando tutela antecipada por exatos termos da decisão de fls. 2722/2726, mantendo-se todas as determinações e obrigações ali consignadas, nomeando-se definitivamente a Administrador Judicial anteriormente nomeada. Adite-se termo de compromisso para constar nomeação definitiva. Consigno que os efeitos do stay period contam-se, para todos os efeitos legais, desde a data da decisão de fls. 2722/2726. Emcomplementação à referida decisão, esclareço, ainda, que: (a) Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. (b) Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. (c) Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. (d) Intime-se o Ministério Público. (e) Retifique-se classe processual para que passe a constar, apenas, ‘Recuperação Judicial’. (f) Consolidação Processual e Substancial Inquestionável a possibilidade de processamento da recuperação judicial em consolidação processual, em razão do controle comum. No tocante à consolidação substancial, a AJ aponta que o art. 69-J da LRF exige confusão patrimonial e interconexão, além de duas das seguintes condições: garantia cruzada, relação de controle ou dependência, identidade total ou parcial do quadro societário, ou atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Indica, ainda, pontos que foram fixados pela jurisprudência do TJSP para admitir a consolidação substancial: regime de caixa único e ausência de autonomia patrimonial, empréstimo entre partes relacionadas, sede comum entre empresas, compartilhamento de funcionários e aparência de um todo unitário, operando como uma empresa perante terceiros. A AJ identificou que as requerentes: possuem garantias e empréstimos cruzados, há relação de controle e dependência, há identidade total ou parcial do quadro societários, visto que a RCS MAÍS FARMÁRCIA LTDA tem como única sócia a RCS FARMÁCIA LTDA, a RCP MAIS FARMÁCIA LTDA tem como única sócia a RCP FARMÁTICA LTDA, e todas as sociedades são administradas por Carolina Badoco Melges e Rafael Melges, além de terem atuação conjunta no mercado, compartilham a mesma sede administrativa comum, compartilham empregados e têm aparência de todo unitário. Conclui afirmando que: ‘há intercontexão entre ativos e passivos das devedoras, de modo que não é possível identificar a sua titularidade em excessivo dispêndio de tempo ou recursos, razão pela qual a consolidação substancial revelará também mais efetividade na tramitação do feito’ (fl. 10.488). As informações trazidas pela AJ parecem indicar que, a despeito da personalidade jurídica distinta, há interconexão entre as recuperandas e confusão patrimonial, na medida em que são administradas pelas mesmas pessoas, atuam no mesmo mercado, compartilham empregados e a mesma sede administrativa, além de outorgarem garantias e empréstimos cruzados, com confusão de ativos. Destaco, ademais, que nenhum credor apontou argumentos que permitissem concluir por equívoco quanto às conclusões apresentadas. Ante o exposto, defiro o processamento desta recuperação judicial em consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 69-J e seguintes da LRF. (fls. 10.874/10.884; destaques do original). Embargos de declaração do banco (fls.11.044/11.047), rejeitados (fls. 11.173/11.176), nos seguintes termos: Vistos.(...) Embargos de declaração de Banco Santander (Fls. 11.044/11.047) afirma que nunca questionou que a viabilidade econômica da empresa falida é questão que deve ser analisada pela AGC, mas sim o fato de mútuos celebrados pela sociedade do Grupo Droganadi em favor de sua sócia Carolina Badoco Meleges que atingiram R$ 35 milhões de reais, além da inexplicável conduta de promover redução dos valores presentes nas contas clientes e estoques, além da prática de aumentar artificialmente seu passivo. Afirma que a decisão não abordou questão essencial, ou seja, se a situação econômico financeira da empresa começou a se deteriorar a partir de agosto de 2022, por qual motivo o Grupo Droganadi direcionaria recursos essenciais ao financiamento de sua atividade para a sócia Carolina? Afirma que esses mútuos realizados às vésperas do pedido de recuperação judicial se destinaram a blindar o patrimônio da pessoa física, que fabricaram a decorrcada financeira das pessoas jurídicas de que são sócios, em fraude a credores. Afirma que a decisão foi contraditória, pois ao mesmo tempo que deferiu o processamento da recuperação judicial e rejeitou pedido de perícia prévia, sob o entendimento de que as operações destacadas não representariam utilização fraudulenta do processo recuperacional, deferiu prazo para que a recuperanda juntasse toda a documentação necessária para esclarecer sobre os mútuos. Rejeito os embargos de declaração em face de seu caráter nitidamente infringente. O embargante claramente não concorda com o critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Inicialmente, necessário consignar que em momento algum este juízo afirmou ou declarou que os mútuos realizados ou as operações contábeis realizadas e questionadas nestes autos eram regulares. Aocontrário, expressamente afirmou que a questão havia sido denunciada nos autos e que deveria ser apurada, determinando esclarecimentos e apresentação de documentos complementares. Logo, este juízo está apurando os questionamentos apresentados, não tendo, portanto, tecido qualquer decisão conclusiva sobre eles ou sua regularidade. Apontou-se na decisão embargada entendimento desta magistrada de que a fraude na gestão da empresa inclusive eventual prática de atos fraudulentos para desvio de ativos e blindagem de patrimônio -, não impede o processamento da recuperação judicial. Esse entendimento Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1703 tem por fundamento o princípio disposto no artigo 47 da LRF, que determina para a empresa em crise ainda viável e não necessariamente ao empresário a busca por seu soerguimento. Arecuperação judicial busca, desse modo, preservar a empresa, tratando-se de ferramenta à disposição desta última, e não do empresário. O entendimento do embargante parte do pressuposto, com o qual esta magistrada não concorda, de que o empresário confunde-se com a empresa. Entendo, ao contrário, que a figura da empresa e a do empresário não se confundem, de modo que, se a empresa em si for viável, ainda que o empresário tenha praticado fraudes, a recuperação judicial poderá ser aceita pelos credores. Para o empresário fraudador, se constatada a fraude, a legislação da insolvência aponta a consequência que deve ser aplicada, que é, justamente, a de, em um primeiro momento, o afastamento da administração da empresa, conforme se infere do disposto no artigo 64 da LRF, e, em um segundo momento, sua responsabilização civil e até mesmo penal. Dispõe o artigo 64 da LRF: Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. (negritei e grifei). Além disso, há, ainda, tipos penais específicos que disciplinam prática de atos ilícitos no contexto da insolvência, como por exemplo: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...) Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Os dispositivos acima transcritos evidenciam o tratamento que, no âmbito da recuperação judicial, deve ser despendido ao devedor ou seus administradores e sócios que perpetuarem a fraude antes, durante ou depois do processamento da recuperação judicial. Constata-se, portanto, que a fraude praticada pelo devedor ou por seus administradores e sócios na administração da empresa é consequência cuja ocorrência é vislumbrada no processo de recuperação, não sendo, portanto, com este incompatível. Conforme se mencionou na decisão embargada, o procedimento de recuperação judicial conta com a fiscalização do Ministério Público, o que apenas reforça o entendimento de que o processamento da recuperação é solução que melhor atende aos interesses dos credores e também ao da empresa ainda viável e não necessariamente do empresário, frise-se em caso de fraude. Isso porque, caso de recusasse o processamento da recuperação judicial por conta de práticas fraudulentas dos administradores e sócios do devedor, os credores permaneceriam à mercê das mesmas, permitindo que atos de desvio e fraude continuassem a ser praticados sem qualquer tipo de fiscalização até que, concluídos os atos de desvio de ativos, impor-se-ia situação de efetiva insolvência. Neste cenário, somente os credores com maiores recursos e capacidade de litigar conseguiriam assegurar os seus direitos em execução individual, inclusive adotando medidas de constrição de ativos supostamente desviados. A corrida de credores por execuções individuais, privilegiado-se alguns credores em detrimento de outros, é resultado que afronta princípios elementares do sistema da insolvência que visa assegurar tratamento paritário dos credores da mesma classe e a preservação, se viável, da empresa. Trata-se, portanto, solução que não parece ser aderente aos princípios que regem o sistema da insolvência. O cenário descrito no parágrafo acima mostra-se, claramente, menos favorável para credores em geral da devedora e, também, para a própria empresa em si. Desse modo, se presentes os requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRF, mesmo em caso de suposta fraude na gestão da empresa, reputo que o melhor encaminhamento, mais aderente aos princípios da legislação da insolvência, tanto no tocante à asseguração do tratamento paritário dos credores quanto na preservação da empresa ainda viável, será o de permitir o processamento do pedido da recuperação judicial e apurar, com a fiscalização do Ministério Público, a conduta civil e penal dos administradores e sócios. Nada justifica, nesse contexto, indeferir o processamento da recuperação judicial, permitir o prosseguimento de execuções iindividuais e a continuidade da prática da suposta fraude, para aguardar a distribuição de futuro pedido de falência de empresa, em momento em que não terá mais ativos, em prejuízo a credores e também da persecução do objetivo legal do artigo 47 da LRF. Aguardo, portanto, os esclarecimentos e providências determinadas na decisão de fls. 10.874/10.884. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente para ciência do processado.(...) - fls. 11.173/11.176 dos autos de origem; destaques do origina. Em resumo, o banco argumenta que, (a)háinconsistências contábeis nos demonstrativos das recuperandas, propositalmente lançadas para fabricar crise econômico-financeira inexistente; (b) a primeira e principal inconsistência contábil refere-se aos mútuos celebrados entre CAROLINA BADOCO MELGES (CAROLINA) e sociedades do Grupo DROGANADI entre o final de 2022 e fevereiro de 2023, os quais, somados, atingem o montante de R$35.559.132,00 (fl. 6), negócios jurídicos contraditórios à suposta crise, pois os recursos mutuados poderiam ter sido utilizados para soerguimento da atividade; (c)CAROLINA não apenas é sócia das empresas RCS MAIS FARMÁCIA LTDA. e RCS FARMÁCIA LTDA., mas também é esposa de RAFAEL MELGES (‘RAFAEL’), que vem a ser o único sócio das pessoas jurídicas ‘DROGARIA DROGANADI LTDA.’ e ‘RCP FARMÁCIA LTDA.’ (fl. 7); (d)no período que compreende o final de 2022 e fevereiro de 2023, o GRUPO DROGANADI aumentou de modo significativo seu passivo relativo a ‘empréstimos e financiamentos’ (fl. 7) e, ainda, seus balanços demonstram uma assustadora e inexplicável redução dos valores presentes nas contas de ‘clientes’ e ‘estoques’ (fl. 8); (e)tudoaindicar que, às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, o GRUPO DROGANADI atuou para (i) favorecer financeiramente seus sócios RAFAEL e CAROLINA, por meio da celebração de mútuos milionários; (ii) inflar o passivo das empresas, a partir da obtenção de empréstimos e financiamentos perante terceiros; e (iii) promover a redução do ativo, com sumiço inexplicável de quantias milionárias no que diz respeitos às linhas de clientes e estoques no balanço (fl. 9), o que implica utilização do instituto da recuperação judicial para proteger o patrimônio de seus sócios e, simultaneamente, obter a renegociação forçada de seu passivo (fl. 9); (f)subsidiariamente, caso não se entenda pelo indeferimento do processamento da recuperação judicial pelos fundamentos acima, imprescindível apontar a necessidade de designação de perícia/constatação prévia com o intuito de detectar ‘indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial’, hipótese em que o ‘juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1704 Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis (fl. 10); (g)há grave contradição na decisão agravada, pois ao mesmo tempo em que deferiu o processamento da recuperação judicial e rejeitou o pleito do SANTANDER pela designação de perícia prévia, sob o entendimento de que as operações contábeis destacadas não representariam a utilização fraudulenta da RJ, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que as AGRAVADAS efetuem a juntada ‘de toda a documentação complementar necessária para prestar os esclarecimentos sobre os mútuos’ (fl. 12); (h) está a ser impedido de exercer seu legítimo direito de ajuizar ações de execução em face das Recuperandas, permitindo que estas sigam livres para promover novos atos de blindagem patrimonial, de modo a inviabilizar a satisfação de dívida milionária. (fl. 13). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para indeferir o processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, designar constatação prévia a fim de que o Administrador Judicial averigue a utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial pelas Agravadas. (fl. 14). É o relatório. De início, reúna-se o presente recurso para processamento e julgamento conjunto ao AI 2279162-26.2023.8.26.0000, interposto por José Gonçalves de Araújo contra a mesma decisão. Prosseguindo, indefiro efeito suspensivo, haja vista o quanto decidido no outro agravo: Quanto à alegação de que a recuperanda agravada RCP Mais Farmácia Ltda., constituída em 31/5/2021, não era ativa há 2 anos, quando do ajuizamento do pedido cautelar antecedente, em 26/5/2023, faltavam apenas 5 dias para o preenchimento do requisito legal, o que, por si, justifica flexibilizar-se o rigor da regra. Além do que, os requisitos legais para tanto foram observados quando do efetivo ajuizamento da recuperação judicial, mediante emenda da inicial, em 5/7/2023 (fls. 2.982/3.010 dos autos de origem). E quanto à alegada fraude praticada pelas recuperandas por Carolina Badoco, em verdade, sua sócia e administradora a matéria será decidida no julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Lembrem-se precedentes da Câmara. A começar por este, proferido na recuperação judicial do grupo de empresas encabeçado pela Construtora Kauffmann Ltda., assim ementado: ‘Pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas do mesmo grupo econômico, alegadamente em crise. Decisão que deferiu seu processamento. Agravo de instrumento de credoras, com alegação de que as empresas recuperandas abusam do benefício legal para prejudicá-los. Cabe ao juiz fazer, antes de autorizar o processamento da recuperação, um exame prévio, in status assertiones, do que o devedor insolvente, ou pré-insolvente, alega. Afinal, não é ele um mero carimbador de papéis, que, sem um mínimo exame do que se alega, deva mandar autuar inicial e documentos e necessariamente remetê-los à deliberação assemblear dos credores. De resto, uma das alterações trazidas pela recente Lei14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência foi a introdução do novel art. 51-A, que permite ao juiz, ‘quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.’ Esse dispositivo como que incorpora ao texto da Lei 11.101/2005 soluções jurisprudenciais criadas ao longo do tempo. V. g., o Enunciado VII do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: ‘Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.’ Cabimento, portanto, de exame prévio de admissibilidade da recuperação. Se, como ensina a doutrina (MARCELO BARBOSA SACRAMONE, FÁBIO ULHOA COELHO), articulada a inicial com razoáveis e ‘concretas’ causas, defere seu processamento; se não há essa razoabilidade, indefere-a; ‘quando reputar necessário’, determina constatação prévia, consoante o mencionado Enunciado VII e na forma do novel art. 51-A. Não se pode deferir o processamento de recuperação judicial de empresas que não preenchem os requisitos legais. Caso em que uma das devedoras se encontra inativa há mais de dois anos. Considerando que ‘como a recuperação judicial visa à manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e da geração de benefícios sociais, o empresário sem atividade não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício’ (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). Outra sociedade requerente que é holding de duas das devedoras litisconsortes, não auferindo receita há mais de três anos. Inexistência, pois, de emprego de funcionários ou atividade comercial a serem preservados. Recuperandas que, de todo o modo, não se encontram em crise econômico-financeira. Além de terem imóveis avaliados em valor superior ao passivo, esse é formado majoritariamente por créditos de titularidade de sociedades do mesmo grupo que não foram incluídas no procedimento de reestruturação, beneficiadas em negócios celebrados pelas recuperandas. Caracterização de uso abusivo do instituto da recuperação judicial. Configurada, no caso, hipótese de indeferimento da inicial, no exercício pelo Judiciário do controle de legalidade do pleito inicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05. Decisão reformada, indeferida a petição inicial. Agravo de instrumento provido.’ (AI 2043746-49.2021.8.26.0000, de minha relatoria). Em situação não idêntica, é certo, mas sem dúvida assemelhada, também de minha relatoria, confira-se: ‘Recuperação extrajudicial. Decisão que, na omissão da lei em matéria de verificação de crédito nesse procedimento, determinou por ser a mesma a ‘ratio legis’ a aplicação, por analogia, da disciplina da recuperação judicial. Agravo de instrumento. No que diz com seus pontos cardeais, a recuperação extrajudicial pode, e deve, ser objeto de fiscalização judicial, em que pesem os desígnios legais de simplicidade e os princípios da autonomia da vontade das partes e da intervenção mínima. Assim, especialmente, há de ser quanto à verificação da formação hígida do quociente de credores necessário à sua celebração (TJSP, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Ap.1071005-64.2017.8.26.0100). O credor cujo crédito foi erroneamente incluído no respectivo rol deve, portanto, ter assegurado o direito de impugnar a pretensão da devedora. Impedir, nessa hipótese, o acesso à Justiça, poderia redundar em indevido e fraudulento uso da recuperação extrajudicial, por meio da inclusão de valores irreais, com o objetivo de atingir-se o quórum legal de aprovação do plano. Trata-se de evitarem-se distorções na aprovação do plano, que maculam a vontade da comunidade de credores e podem importar em fraude à vontade legal. O plano de recuperação extrajudicial - contrato que celebram o empresário devedor e seus credores -, há de observar o art. 104 do Código Civil, que condiciona a validade do ato jurídico à licitude do objeto. ‘Para valer como elemento essencial ou constitutivo do ato jurídico, seu objeto há de ser lícito; se lícito não for não haverá ato jurídico propriamente dito, senão um fato voluntário que somente produz as sanções ou cominações impostas por lei. Está-se a falar de regras morais, ‘cujo dever de respeito em dever jurídico se transforma’, certo que ‘necessidade não há de disposição legal expressa, que a cada hipótese de fato particularmente se refira, para se decretar a invalidade dos fatos voluntários que as mencionadas regras desrespeitem, pois, fazê-las respeitar através do julgamento dos casos concretos é a mais alta entre as funções que ao juiz compete exercer.’ (VICENTE RÁO). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.’ (AI2139231-47.2019.8.26.0000). Em circunstâncias excepcionais, portanto, de uso do favor legal como meio de fraude, a exemplo dos julgados acima, a rigor, dada a imperiosa repressão à desonestidade, não se contrariam as diretrizes teóricas enunciadas com maestria na decisão recorrida, que, anote- se, está em linha com o Enunciado 46 da Jornada I do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 46/CJF: ‘Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.’ Com esta ressalva de exame da abusividade da recuperação quando do julgamento colegiado do presente agravo, indefiro a pretendida liminar. Ressalto que, quanto ao pedido subsidiário do banco agravante, para que se determine constatação prévia com o específico objetivo de apurar as alegadas fraudes, não é a isto que o instituto se presta, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo. Em seu lugar, S. Exa. determinou à administradora judicial que analisasse a questão para que, munida do quanto apurado pela auxiliar, a decidisse. Referida determinação foi reforçada por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1705 esta relatoria em complemento à decisão que indeferiu liminar ao outro recurso, que já havia antecipado, como visto, que a matéria seria decidida diretamente em sede recursal: Vistos etc. Em aditamento à decisão de fls. 28/52, determino que a administradora judicial, em suas informações, detenha-se no tema da fraude alegada pelo agravante, que se teria concretizado mediante contratação de empréstimos junto a instituições financeiras e repasse de recursos da ordem de R$44milhões para a sócia Carolina Badoco, que, de sua parte, teria realizado ‘diversas transferências de valores e mercadorias entre as próprias farmácias, mas sem a devida contabilização correta de tais transferências, o que também é um indício de fraude praticada pelas Agravadas, sob comando de sua representante legal’ (fl.11), caracterizando-se ‘desvio do faturamento das Agravadas para a pessoa da sócia, CAROLINA BADOCO, e as demais empresas do grupo, para impedir a satisfação dos débitos e das obrigações contraídas pelas Agravadas, e criar, de forma artificial, uma situação fictícia de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido e de má-fé do instituto da Recuperação Judicial’ (fl. 12). Nessas esperadas informações, a administradora, minuciosamente, deter-se-á sobre a prova que houver nos autos a respeito do tema, remetendo-se às suas folhas; ou, quando o caso, remetendo-se aos livros comerciais das recuperandas, ou a documentos da contabilidade que correspondam ao que relata ao Tribunal, neste caso deles juntando cópias aos autos. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e à administradora judicial, que deverá, também aqui, prestar as detalhadas informações acima mencionadas. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2300905-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2300905-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Plastiteco Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravante: Milton Augusto Junior - Agravado: Espólio de Laerte Sebastião Escaliente - Interessado: Aparecida Martins de Lima - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que julgou procedente a liquidação de sentença e homologou os laudos periciais para o fim de reconhecer como Ativo Imobilizado com saldo em 31/07/2015 a quantia de R$ 3.430.341,01 (três milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e quarenta e um reais e um centavos), bem como reconhecer a quantia R$ 79.658,00 (setenta e nova mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) referente aos veículos Fiat Uno e Iveco Daily, em 07/2015, e a quantia de cinquenta R$ 2.483.611,42 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e onze reais e quarenta e dois centavos) refere aos demais itens. Insurgem-se os exequentes, defendendo que a liquidação de sentença não estava em termos para julgamento, necessário o prosseguimento da perícia contábil para apuração do valor de mercado das quotas sociais, considerando-se também o passivo da sociedade. É o relatório. Na forma do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Provável o provimento do agravo, pois, em análise perfunctória, a avaliação do ativo imobilizado da sociedade não é suficiente para apuração do valor de mercado das quotas sociais que pertenciam ao sócio falecido, tornando necessária a conclusão da perícia contábil. O perigo de dano advém do iminente início da fase executiva, com risco de expropriação de bens. Concedo, assim, o efeito suspensivo pleiteado. Informe-se o Juízo a quo, com urgência. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Sandrin Veraldi Leite (OAB: 242974/SP) - Fabio Costa Oliveira (OAB: 222144/SP) - Waldir Jose Maximiano (OAB: 126638/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2306290-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306290-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Agravado: Joselito Silva Oliveira - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, julgando extraconcursal a integralidade do crédito pertencente ao agravado. 2)À míngua de qualquer demonstração de hipossuficiência financeira da empresa recorrente e ante o disposto na Súmula 481 do E. STJ, indefiro o efeito pretendido ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Intime-se a agravante para recolher as custas recursais (art. 99, §7º, CPC/15), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do presente recurso. 4)Após o recolhimento, intime- se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 5) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para apresentar seu parecer. 6)Em seguida, conclusos. São Paulo, 16 de novembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Jéssyka Soares de Carvalho (OAB: 19013/AL) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2306092-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306092-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jucelene Maiara Prachedes - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito de Jucelene Maiara Prachedes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito da habilitante na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público (fls. 74 dos autos originários). Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que o crédito no valor de R$ 72.762,25 encontra- se atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, ou seja, 07/08/2020, conforme consta na certidão de crédito anexada nas fls. 7/8, não havendo razão para que o crédito da autora seja inferior ao valor de R$ 72.762,25; que a empresa em recuperação judicial deve pagar o FGTS diretamente aos ex-funcionários, pois é uma obrigação legal e faz parte dos direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados durante o período em que estiveram vinculados à empresa; que os valores devidos a título de FGTS devem ser quitados em conjunto com os demais créditos devidos à autora; que existe a possibilidade de o crédito do advogado ser habilitado em requerimento conjunto com o de seu cliente, de forma a proceder a habilitação de ambos os créditos em um só incidente, e tal possibilidade existe e é reconhecida pela jurisprudência pátria, além de contribuir com a economia dos atos processuais; que a autora possui legitimidade concorrente e dessa forma, pode requerer a habilitação dos créditos oriundos de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja possibilitado o pagamento do FGTS de forma direta, junto com as demais verbas, bem como o pagamento do valor total discriminado na certidão de crédito, e ainda a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada, nos termos da fundamentação supra. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, porque o habilitante é beneficiário da gratuidade processual (fls. 74 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 27/30 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 37, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1728 vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 27/30) e do MP (fls. 37) -os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 74 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003264-52.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003264-52.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Luiza Marina Gomes da Trindade - Apelante: Luzia Marina Gomes da Trindade - Apelada: Maria Marina Gomes da Trindade - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de extinção de composse e alienação judicial de coisa comum com pedido liminar, movida por Luiza Marina Gomes da Trindade e Luzia Marina Gomes da Trindade em face de Maria Marina Gomes da Trindade, Manoel Lucas da Trindade, Maria José Trindade Plati e Roque Gomes da Trindade, na qual alega que as autoras e os réus Manuel Lucas da Trindade, Maria José Trindade Plati e Roque Gomes da Trindade, herdaram 50% (10% cada um), e a ré Maria Marina Gomes, na qualidade de viúva meeira, detém 50% dos direitos possessórios do imóvel, situado no lote 05, da quadra 12, do loteamento Jardim Amanda Caiuby, especificado no formal de partilha, expedido nos autos do inventário de nº 0009251-04.2011.8.26.0278, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Local. Destacam que a ré Maria Marina Gomes da Trindade permite apenas que os réus Roque e Manuel usufruam do imóvel, impedindo os demais herdeiros de adentrar no imóvel. Aduzem que, no local, há duas edificações (uma casa maior na frente, e outra menor nos fundos), sendo que a viúva meeira locou a casa menor para terceiro, não fazendo os repasses de 10% que cabem às autoras. Requer a concessão de tutela de urgência, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pugnam ainda pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada extinta a composse do bem em lide, determinando-se a alienação judicial do mesmo, além da condenação da ré Maria Marina Gomes da Trindade, ao pagamento dos valores recebidos, a título de alugueis, na proporção de 10%, para cada autora. Juntaram documentos. (...) No mérito, o pedido é procedente. A todo tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (CC, art. 1.320, caput). Ainda, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, poderá a propriedade ser vendida e repartido o apurado (CC, art. 1.322, caput). Isso, assim, significa que o condômino, só pelo fato da existência da comunhão e a todo tempo, salvo algumas exceções, tem o direito potestativo de extingui-la. Esse direito potestativo pode ser exercido perante o juiz, em jurisdição voluntária, no qual poucas discussões são permitidas. (...) É certo que não há propriedade formal sobre o imóvel comum, conforme se depreende das próprias alegações apostas na exordial. É texto expresso dos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil, que a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, de natureza constitutiva. Disto decorre que, enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes não é de condomínio propriamente dito, mas sim de composse, ou de co-titularidade de direitos pessoais sobre o lote. Isto não significa, porém, que não possa haver a alienação judicial dos direitos sobre bem imóvel, tal como pretende a autora. Não há dúvida que a posse integra o direito patrimonial, pois gera uma série de efeitos jurídicos positivos ao possuidor. Assim como a propriedade, a posse tem valor econômico, embora com certa depreciação, por ser uma situação de fato e não de direito, um comportamento de quem age como se dono fosse. Nada impede, portanto, que os direitos sobre o imóvel cuja titularidade do domínio ainda não se encontra regularizada, seja vendido em hasta pública. Óbvio que eventuais arrematantes se sub-rogarão na posição jurídica das partes, figurando como promitentes compradores de imóvel a ser futuramente regularizado. (...) Nota-se que o direito real de habitação, invocado pelo cônjuge supérstite, não obsta a alienação dos direitos possessórios. Contudo, no caso de alienação dos direitos Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1737 possessórios, deverá ser observada a persistência do direito real de habitação da viúva in re aliena, devendo constar dos editais o referido direito à viúva-meeira. (...) Quanto ao pedido de indenização, por alugueis recebidos de terceiros, em função de contratos de locação do imóvel, tem-se que não restou demonstrada a ocupação por terceiros, nem a existência da formalização de contrato de aluguel, em relação ao imóvel, objeto dos autos. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiza Marina Gomes da Trindade e Luzia Marina Gomes da Trindade em face de Maria Marina Gomes da Trindade, Manoel Lucas da Trindade, Maria José Trindade Plati e Roque Gomes da Trindade, para para declarar a extinção da composse havida entre as partes sobre o imóvel situado no lote 05, da quadra 12, do loteamento Jardim Amanda Caiuby, especificado no formal de partilha, expedido nos autos do inventário de nº 0009251-04.2011.8.26.0278, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Local, prosseguindo- se, após o trânsito em julgado, com a regular avaliação e posterior alienação judicial, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, observada a preferência do condômino, desde que em igualdade de lances (artigo 1.322 do Código Civil), consignando-se que eventuais arrematantes se sub-rogarão na posição jurídica das partes, figurando como promitentes compradores de imóvel a ser futuramente regularizado. Além disso, no caso de alienação dos direitos possessórios, deverá ser observada a persistência do direito real de habitação da viúva in re aliena, devendo constar dos editais o referido direito à viúva- meeira. O preço obtido pela alienação judicial deve ser repartido, na fração indicada, no plano de partilha, integrante do formal de partilha (fls. 16), expedido nos autos do inventário de nº 0009251-04.2011.8.26.0278, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Local. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade (v. fls. 168/171). E mais, os julgados colacionados nas razões recursais (fls. 179/181) não socorrem a parte recorrente, uma vez que, na espécie, a corré Maria Marina é possuidora do imóvel em discussão, na proporção de 50%, considerando a partilha dos bens deixados por seu falecido cônjuge (v. fls. 11, 12/17 e 22), diversamente das hipóteses dos referidos julgados que, na verdade, tratam da copropriedade que já era exercida anteriormente à abertura da sucessão dos coproprietários, situação impeditiva do reconhecimento do direito real de habitação por companheiros sobreviventes. É dizer, no caso dos autos, o direito real de habitação da viúva-meeira é inegável, apesar de se tratar de composse. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido: Ação de reintegração de posse - interesse de agir caracterizado - bem deixado pelo falecido cônjuge da autora e pai do réu - autora casada em regime de comunhão de bens - inventário iniciado e não concluído - ausência de partilha do bem - autora que, “a priori”, é possuidora de metade do imóvel, sendo a outra metade objeto de composse entre os herdeiros - composse - direito real de habitação que sobre ela se sobrepõe - art. 1.831 do Código Civil - impossibilidade de a titular do direito destinar o bem à locação - locação que não mais está em vigor - ausência de provas concretas da pretensão da autora de locar novamente o bem - litigância de má-fé do apelante não configurada - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido (Apelação Cível 1025927-53.2021.8.26.0506; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 28/8/2023). Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados a favor da parte apelante e porque não foram apresentadas contrarrazões. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jovana Alves de Melo (OAB: 418320/SP) - Ana Caroline de Souza E Silva (OAB: 426101/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013142-74.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1013142-74.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. J. F. (Por curador) - Apelante: E. F. F. (Curador(a)) - Apelado: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva que lhe seja assegurado serviços de saúde na modalidade “home care” em razão do seu diagnóstico e prescrição médica. Juntou documentos a fls. 12/80. (...) No mérito ação é improcedente. A parte autora afirmou que necessita de tratamento na modalidade “home care”, tendo havido má prática da parte ré ao determinar a cessação de forma injustificada do tratamento. Sem razão, contudo. A hipótese sugere amoldar-se a situação peculiar como necessidade de profissional cuidador e não de serviços médicos de home care. Da análise detida do laudo pericial médico elaborado nos autos, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1738 estabeleceu-se que “Neste caso específico, a periciada é totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência. Contudo, ela não necessita de nenhum ato que seja exclusivo de profissional de saúde. Portanto, concluo que não há necessidade de home care. “. Principalmente porque, quando da realização da perícia médica, houve melhora na condição de saúde da autora, como afirmado: “Obs: ressalto que há evidente melhora entre as condições da periciada hoje em relação ao que estava quando da propositura da ação.”. Ainda, esclareceu nas respostas aos quesitos formulados que os cuidados necessários dos atos da vida diária não são exclusivos de profissionais de saúde. Assim, com a realização da perícia médica determinada, em que pese os argumentos da parte autora, não há evidência concreta de ser injusta a recusa do plano de saúde em arcar/manter com o atendimento em home care, pois o paciente não mais necessita da continuidade desse serviço de natureza médica, pelo menos no atual momento e estágio, sendo relevante o apontamento da suficiência de atendimento por profissional cuidador. Nesse sentido, incumbia à parte autora a prova de que a recusa de cobertura do plano pata atendimento domiciliar home care foi ilegítima. Nada disso, entretanto logrou a parte interessada comprovar. No mais, o restante da prova carreada aos autos não desmerece estas conclusões, restando afastadas todas as demais teses e alegações. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizada, observado o benefício da Justiça Gratuita (v. fls. 364/366). E mais, o fato de a autora ser totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência, por si só, não tem o condão confirmar a necessidade da prestação dos serviços de home care por 24 horas, considerando que não necessita de nenhum ato que seja exclusivo de profissional de saúde (v. fls. 253), portanto, pode ser assistida por cuidador. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida fls. 81/82. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Renno Ferreira Junior (OAB: 375599/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015448-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1015448-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rodrigues de Mesquita - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos, etc. 1) Fls. 230 e 231/272: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo autor-apelante não comporta acolhimento. Isso porque de acordo com a tabela anexada às razões recursais, o apelante incluiu na contagem do prazo o dia 14/4/2022, Quinta-Feira Santa (Endoenças), data em que não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.641/2021, motivo pelo qual considerou como termo final do prazo o dia 26/4/2022 (v. fls. 178) quando, na verdade, o termo final da contagem do prazo era 27/4/2022, data do efetivo protocolo da peça de defesa (v. fls. 42), sendo tempestiva a contestação. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta Paulo Rodrigues de Mesquita em face de Serasa Experian. Em síntese, o autor alega que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo requerido, por razão de supostos débitos, quais sejam: a) Ativos S.A. Securitizadora, contrato nº59365958/87495247, no valor de R$311,20, negativado no dia 05/09/2019; b) FIDC NPL2, contrato nº4271670521573000, no valor de R$1.659,56, negativado no dia 23/04/2021; e c) Banco CSF S/A, contrato nº 66962497732, no valor de R$7.285,42, negativado em 20/10/2018. Diante disso, o requerente perdeu seu crédito, passou a ter limites bancários e outros prejuízos relativos a inclusão de seu nome no SCPC. Aduz que o requerido agiu erroneamente, visto que não houve ao menos uma ciência de sua inclusão no órgão, impossibilitando o requerente de tomar as decisões corretas para a não inclusão de seu nome. Requereu a concessão da Justiça Gratuita. Por fim, pleiteia a retirada de seu nome do SCPC, excluindo sua negativação, bem como requer indenização de R$20.000,00 por danos morais (fls.1/18). Juntou documentos (fls.19/32). (...) No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, a requerida SERASA comprovou que remeteu à parte autora notificação, no endereço fornecido pelo credor (fls. 71/72), sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme decidido no julgamento do REsp 1.083.291-RS, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. Recurso especial improvido. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ 2ª Seção, REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009). Que resultou na edição da Súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Ademais, conforme jurisprudência dominante do E. STJ, a empresa mantenedora de cadastros de banco de dados não tem obrigação de verifica a veracidade das informações que lhes são fornecidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas. Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. (...) (STJ 4a Turma, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/10/2016). Ainda que assim não fosse, do documento juntado pelo próprio autor fls. 24/25 há a indicação de que o e-mail por ele informado é o mesmo para onde houve o envio da comunicação da anotação aqui questionada (fls. 100 e 115). Deste modo, a requerida agiu adequadamente, em cumprimento ao art. 43, §2º, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Assim, os órgãos de proteção ao crédito, ao decidirem por dar publicidade aos dados constantes da empresa credora é que, em tese, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1739 devem observar o disposto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, notificando previamente o consumidor sobre o débito. Há jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de prévia comunicação escrita ao consumidor acerca de inscrição de informação desabonadora é dirigida aos órgãos mantenedores dos respectivos cadastros e não aos supostos credores, sejam eles instituição financeiras ou não. Nesse sentido a Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: “Cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A obrigação, contudo, é de meio, bastando que o órgão demonstre ter dirigido a notificação ao endereço que recebeu como sendo do consumidor (Súmula n. 404 do STJ). Assim, ainda que o consumidor não venha a receber a notificação, o órgão mantenedor não poderá ser punido, pois se desincumbiu da obrigação que a lei lhe impôs. Deste modo, não há que se falar em responsabilidade do requerido, na medida em que cumpriu satisfatoriamente o serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, improcede o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição, não havendo que se falar em danos morais. Ademais, é dispensável, no presente caso, a apresentação de aviso de recebimento, conforme dispõe a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, respondendo a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (v. fls. 165/169). E mais, a data do vencimento da obrigação (20/10/2018) não se confunde com a data comprovada da disponibilização da inclusão, ocorrida em 4/7/2019 (data disponível - fls. 69), com a prova do envio da comunicação em 13/6/2019 (v. fls. 71/72). E como bem ponderou o DD. Juízo a quo, a empresa mantenedora de cadastros de banco de dados, ora recorrida, não tem obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas pelos credores, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 923.432/SF, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Portanto, o documento de fls. 71/72 confirma a notificação prévia do autor, em atenção ao enunciado da Súmula 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se vê prejuízo moral indenizável na espécie dos autos, motivo pelo qual a r. sentença não comporta reparos. Também não pode ser acolhida a pretensão da ré de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé porque, diferentemente do que afirma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte a interposição de recurso para atacar decisão que vai de encontro ao seu interesse. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 33). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009073-20.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1009073-20.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: S. T. de A. (Espólio) - Apda/ Apte: G. C. C. T. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: N. S. de A. - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por Sidney Tranjan de Araújo e Gisella Cristina Canton Trajan, respectivamente, contra a sentença de fls. 358/369 proferida nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens e pensão alimentícia, que julgou parcialmente procedente a ação, para decretar o divórcio entre as partes, partilha de bens, bem como determinou que a autora Gisella Cristina voltasse a usar seu nome de solteira. Em razão da sucumbência recíproca foi determinado que cada parte arcasse com as próprias custas e despesas processuais, assim como honorários dos respectivos patronos. Em suas razões (fls. 377/389), Sidney Trajan de Araújo busca a reforma da sentença quanto a partilha dos bens: veículo Honda Fit, Micro ônibus Marcopolo, Motocicleta marca Honda e apartamento no Município da Praia Grande, ao argumento de estarem excluídos da meação, nos termos do art. 1.659, inciso II, do CC. Defende, ainda, que não deve recair a partilha sobre os valores percebidos pelo apelante em data posterior à separação de fato, ou seja, 13 de junho de 2013. Requer, também, que seja condenada a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios. Ao final, pede o conhecimento e provimento do seu recurso. Por seu turno, Gisella Cristina Canton Trajan, apresentou recurso adesivo às fls. 402/407. Pleiteia, em síntese, que o requerido lhe pague verba alimentar, nos termos do art. 1.695 do CC, ao argumento de que atualmente está incapacitada para o trabalho e necessita da pensão para sua subsistência. O recurso veio aviado com os documentos de fls. 408/427. Contrarrazões apresentadas às fls. 432/436 e 437/441, autora e réu respectivamente. Por meio do despacho de fls. 674/675, foi verificado por esta Relatoria que o apelante Sidney Trajan de Araújo não recolheu as custas recursais e que não houve pedido de justiça gratuita, com a respectiva apresentação de declaração de hipossuficiência, tampouco a comprovação do recolhimento do preparo. Desta feita, foi determinada a intimação do apelante para proceder o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1751 do CPC, sob pena de deserção do recurso. Em resposta, foi juntado o comprovante de recolhimento no valor de R$ 636,00 (fls. 678/680). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em concreto, em estrita observância ao precitado dispositivo legal, da não apresentação do comprovante de preparo recursal, fixou-se prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. No entanto, embora regularmente intimado, o apelante não procedeu o correto valor do preparo, visto que este deveria ser em dobro e no valor atualizado da causa que no ano de 2015 era de R$ 10.000,00, conforme determinado. Neste ponto, importante mencionar, que a Lei nº 11.608/2003 prevê em seu art. 4º, inciso II, que o valor do preparo da apelação é de 4% do valor da causa devidamente atualizado. Desta feita, sendo o valor original da causa R$ 10.000,00, o valor recolhido de R$ 636,00 é muito aquém do devido. Por conseguinte, considerando que o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC determina a deserção do recurso no caso de ausência de recolhimento do valor em dobro do preparo, de rigor o não conhecimento do presente apelo. No mesmo sentido, julgado desta C. Câmara: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. APELANTE A QUEM FORA DETERMINADO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS EFETUADO, PORÉM, EM VALOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012351-65.2022.8.26.0309; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Por fim, julga-se prejudicado a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Posto isso, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 10 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fernanda Matias Ramos (OAB: 296065/SP) - Eduarda Silva Chaves (OAB: 299607/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Inês Massaini Efstathiou (OAB: 373037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2295934-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2295934-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: R. de A. N. - Requerido: E. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: E. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: V. P. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na ação revisional de alimentos (Processo nº 1010848-57.2022.8.26.0196), nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença julgou improcedente o pedido revisional de alimentos e revogou a tutela de urgência inicialmente deferida (fls. 318/319 do apenso). Com a interposição de recurso de apelação pelo autor, formulou o alimentante o presente requerimento, fundado no parágrafo 4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil, pretendendo a atribuição do efeito suspensivo ao apelo, a fim de restabelecer os alimentos fixados antecipadamente em 200% do salário mínimo, até o julgamento definitivo da ação. Alegou ter comprovado a piora em sua situação financeira a justificar a redução dos alimentos devidos aos filhos menores. Sustentou que a r. sentença não examinou, como deveria, todo o caderno processual impondo ao Apelante, inclusive, obrigação Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1760 alheia a sua condição financeira ao revogar a tutela de fls. 318-319 retornando-se ao status quo ante que justificou o ajuizamento da demanda. Em razão da cognição exauriente, sob a qual foi proferida a sentença, sem indício de manifesta irregularidade, não se infere, de pronto, a probabilidade alegada pelo requerente, sem prejuízo da análise aprofundada dos fatos, por ocasião do julgamento da apelação pela C. Câmara. Desta forma, tem-se que a situação dos autos não se enquadra às hipóteses excepcionais previstas no dispositivo mencionado, razão pela qual, indefere-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Juliana de Sousa Gouvêa Russo (OAB: 201707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2305237-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305237-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sistema Facil Incorporadora Imobiliaria Sorocaba Ii Spe Ltda - Agravada: Adelandra Janaina de Camargo - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão a fls. 470, que parcialmente transcrevo: 3- Fls. 469: no tocante à obrigação de fazer, a fls. 311 a exequente trouxe planilha de cálculos do valor referente à multa diária, por descumprimento da obrigação, dando-se ciência à executada SISTEMA FÁCIL (fls. 317), e posteriormente, no item “3” de fls. 427, diante da apresentação de novos cálculos, taambém deu- se ciência à executada. Pois bem, a fls. 424/426 a exequente pleiteia o pagamento da multa por descumprimento da obrigação, requerendo que o valor seja abatido do saldo devedor, afirmando que a executada deu causa ao atraso no financiamento, que era de R$ 52.438,54. A executada se manifestou a fls. 430/432, alegando que desde 2016 ofereceu a documentação, principalmente no processo nº 0011759-08,2017, sendo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado após dois anos do trânsito em julgado. DECIDO. Pois bem, compulsando o processo nº 0011759-08,2017, não se verificou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, pois denota-se que há várias decisões nas quais se determina a juntada de documentos necessários para a obtenção do financiamento, sem sucesso. Assim, possível afirmar que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é devida, porém, como haverá “compensação” com o montante devido pela exequente ADELANDRA no financiamento do imóvel, por ora, aguarde-se a apreciação do recurso especial. Irresignada, a empresa agravante pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e impugna a alegação de que deu causa ao atraso do financiamento, pois teria entregado toda a documentação necessária sem que a agravada tomasse as providências cabíveis. É o relato do essencial. O agravo é tempestivo e preparado, deve ser processado. Em sede de cognição sumária, antevejo como presente a possibilidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Isso porque a multa em questão supera os R$ 600.000,00 (valor muito maior que o do próprio imóvel objeto da lide) e eventual constrição de bens poderá causar dano de difícil reparação. A possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo e grau de jurisdição configura a probabilidade do direito arguido. A medida é reversível. A análise do cumprimento ou não da obrigação que ensejou a multa executada, bem como sua adequação e razoabilidade, observarão o princípio da colegialidade. Portanto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso a fim de obstar, por ora, a execução da multa e eventuais atos constritivos relativos a este valor. Sirva cópia do presente ao juízo a quo, de quem dispenso informações. À contraminuta no prazo legal; Após, conclusos para decisão. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Raquel Mara Salles Dias (OAB: 269019/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2186316-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2186316-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: G. da S. M. - Agravado: S. B. A. - Agravado: I. M. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2186316-87.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38464 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio c.c alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) Fixo alimentos provisionais, em favor da menor, em quantia equivalente a 26% (vinte e seis por cento) dos vencimentos líquidos, com incidência sobre décimo terceiro salário, horas extraordinárias e abono constitucional de férias, com pagamento mediante desconto em folha, devendo a Serventia expedir oficio à empregadora, e depósito em conta corrente indicada nos autos (fls. 4), titularizada em nome da representante legal da menor. O recurso foi processado com concessão parcial da tutela antecipada (fls. 147/148). Não foi apresentada contraminuta. Parecer da D. PGJ às fls. 157/160. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 30/10/2023, foi proferida sentença, às fls. 174 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vistos. I G.S.M., ajuizou a presente ação de Divórcio Consensual - Dissolução em face de S.B.A. Foram fixados alimentos provisórios (fls. 106/107). Foi realizada audiência, na qual as partes celebraram acordo (fls.165/169), não tendo o Ministério Público se oposto à homologação (fls. 173). II Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 165/169), DECRETANDO o DIVÓRCIO, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data. Expeça-se mandado de averbação, servindo a presente, por cópia, como mandado, a ser encaminhado pelas partes. Expeça-se TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.III Oportunamente, nada mais sendo manifestado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1828 não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de novembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ayla Isa Lopes Amorim (OAB: 165084/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1052615-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1052615-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos de Lima - Apelante: Everton Espido da Paixão - Apelante: Gabriela Espido da Paixão - Apelado: Jetirana Empreendimentos S.a. - Vistos . 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou extinta ação de cobrança, fundada em alegado inadimplemento de instrumento particular de distrato de compromisso de compra e venda, em razão do reconhecimento de litispendência/coisa julgada com o processo nº 1025035-17.2015.8.26.0002, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os autores, ora apelantes, se opõem ao decreto extintivo, refutada ainda a ocorrência quer de litispendência, quer de coisa julgada, eis que a citada ação anterior (processo nº 1025035-17.2015.8.26.0002) visava à cobrança da diferença entre a devolução de valores previamente ajustada no distrato (de 75% do montante pago) e o pretendido (de 90% do montante pago) enquanto a presente se funda em inadimplemento do distrato em si. Afirmam ainda que a guia de depósito apresentada naqueles autos, embora de mesmo valor da dívida ora cobrada, fora direcionado a processo alheio (nº 0042108-90.2012.8.26.0562), do que concluem haver o inadimplemento que autoriza o presente feito, tudo visando à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para novo julgamento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 224. Anote-se. 5. Voto nº 5784. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nivalda Vieira dos Santos (OAB: 280348/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2150235-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2150235-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. V. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: J. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: E. M. F. (Representando Menor(es)) - Embargdo: M. M. R. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão de fls. 810/817 proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2150235-42.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, na parte conhecida (mantendo decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a inicial da reconvenção). Sustentam as embargantes, em síntese, que os presentes embargos de declaração visam sanar omissão, quanto ao fato de que não apresentaram pedido contraposto para majorar os alimentos, mas apenas a reconvenção (que foi indeferida pela decisão objeto do agravo de instrumento). Pedem, assim, que conste expressamente do V. Acórdão que a reconvenção deve ser recebida e apreciada pelo Juízo a quo como pedido Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1854 de majoração dos alimentos. Manifestação do embargado as fls. 08/12 e 14/34. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença em 01/11/2023, que julgou improcedente o pedido de majoração dos alimentos. Sendo assim, está configurada a perda de objeto destes embargos de declaração, impedindo seu prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007704-23.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1007704-23.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gilvanilda de Albuquerque Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 64/69, proferida pelo MM. Juiz de Direito Leandro de Paula Martins Constant, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021442-59.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1021442-59.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Silma Lima Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1021442-59.2023.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43075 APELAÇÃO Nº 1021442- 59.2023.8.26.0564 APELANTE: SILMA LIMA BORGES APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ: GUSTAVO DALL’OLIO A r. sentença de fls. 250/251, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação de nulidade da dívida c.c. ação declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais movida por SILMA LIMA BORGES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para declarar inexigível a dívida referida na petição inicial (contrato n. 106002372). Ausente condenação em verbas de sucumbência. Retificado o valor da causa para 5 mil reais. Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 287/288. Apela a autora (fls. 291/311) sustentando, em síntese, que o valor da causa está correto e não deveria ser alterado e que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como da verba honorária. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 367/378. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 1999 Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Olívia Marques Souza David (OAB: 202440/ MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1117981-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1117981-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1117981-58.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43073 APELAÇÃO Nº 1117981-58.2022.8.26.0100 APELANTE: CLARICE DE SOUZA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FERNANDO JOSÉ CÚNICO A r. sentença de fls. 178/180, de relatório adotado, julgou procedente a ação declaratória movida por CLARICE DE SOUZA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a parte ré à obrigação de excluir o apontamento do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME no prazo de 5 dias, devendo o requerido se abster de realizar cobranças extrajudiciais à parte autora. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 187/195) pleiteando a majoração da verba honorária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 224/227. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012727-31.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1012727-31.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Daniel Alves Braga - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 190/197, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da contratação do seguro objeto do contrato de fls. 38/40 e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores que lhe foram cobrados a esse título. Considerando ter o autor decaído da imensa maioria dos pedidos, determinou que ele arque totalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré a fls. 200/204. Argumenta, em suma, haver previsão legal para cobrança das taxas e tarifas existentes no contrato, mencionando atos administrativos do Banco Central do Brasil, afirmando que o autor poderia ter contratado com qualquer seguradora, sendo a contratação do seguro de proteção financeira uma opção do financiado, não estando atrelada à contratação do financiamento. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 210/215). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença se insurge contra o afastamento do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 3.966,81. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, não é caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que o recurso foi desprovido e os honorários foram fixados em favor do procurador da apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2305776-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305776-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: JOEDERSON LAG - Agravante: Elaine Martins de Faria Lago - Agravada: Martins & Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: D&r Empreendimentos Imobiliarios Ltda Epp - Voto 31855 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joederson Lag e outro, em face de Martins Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro, tirado do expediente exarado a fls. 210, em autos de cumprimento de sentença que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Guaíra, pelo qual conferida oportunidade para a parte exequente comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento dos honorários estimados por perito judicial. Os agravantes buscam a reforma do ato, defendendo a necessidade da imposição de tal ônus à parte adversa (fls. 01/06). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório praticado pela Serventia. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001 do Código de Processo Civil que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o agravo é meio de impugnação de ato judicial, não se prestando a atacar ato praticado por serventuário da justiça, desprovido de qualquer conteúdo decisório. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do artigo 162 do CPC/73, atual 203 do CPC/2015: O dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso. O ato do juiz que cause gravame à parte é recorrível (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2010, p. 451). Já deliberou esta C. Corte que o ato ordinatório praticado pelo cartório não é impugnável pelo agravo de instrumento, cabível apenas contra decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 (Agravo de Instrumento 2073937- 19.2017.8.26.0000; Relator:Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017). Em mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impossibilidade de conhecimento. Recurso tirado de ato ordinatório, o qual não possui qualquer conteúdo decisório, sendo, assim, irrecorrível. Agravo de instrumento que é cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Manifesta, ademais, a falta de interesse recursal, pois o ato ordinatório “recorrido” já indicou expressamente a desnecessidade de recolhimento de custas referentes à distribuição e à diligência do oficial de justiça caso a parte se encontrasse albergada pela gratuidade da justiça ou por isenção legal. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197159-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Recurso manejado contra ato ordinatório que se limita a abrir prazo para que a parte contrária se manifeste acerca da prescrição e da inclusão do IPTU no cálculo do valor da execução Mero despacho sem conteúdo decisório, do qual não cabe recurso (art. 1.001, CPC) Ausência de efetiva sucumbência, o que afasta o interesse recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254952-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). Observa-se, ademais, que o ato apenas imprime andamento ao comando anteriormente exarado (fls. 201), o qual resta precluso. Clara, nesse passo, a irrecorribilidade, sendo certo que eventual insurgência quanto aos seus termos poderá ser trazida ao d. Juízo a quo, para eventual deliberação. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP) - Alcebiades Katalenic Neto (OAB: 468958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1001880-19.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001880-19.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Patrícia Cardoso de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Cuida- se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 222/228, que, em Ação de nulidade de dívida c.c. ação declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais, proposta por Patrícia Cardoso de Assis em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou improcedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. A ré, inconformada, apela (fls. 231/252). Sustenta, em síntese, que nos termos do Enunciado 11 do TJSP é ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, na plataforma Serasa Limpa Nome, ou seja, plenamente aplicável referido entendimento para a plataforma Acordo Certo, sob pena de ofensa à Súmula 373 do STJ. Argumenta que a inclusão em referido cadastro evidencia informação desabonadora que conduz à conclusão de que o nome da pessoa não está limpo. A plataforma, no caso, é utilizada para a cobrança e recuperação de dívidas, ao custo irrisório de R$26,25. Não bastasse o exposto, é possível o acesso a tais informações por meio de qualquer aparelho Whatsapp, bastando a utilização do CPF e data de nascimento da pessoa envolvida, por meio do contato oficial da SERASA no número (11) 99575-2096. Ressalta que, diferentemente do que entendeu o juízo, a SERASA Limpa Nome causa impacto no Score da parte, sendo essa a forma de coação ao pagamento do débito, sendo tal fato admitido por seu próprio diretor em entrevista a veículo de grande circulação. Não bastasse o exposto, o tratamento dos dados feito pela Serasa Limpa Nome viola a LGPD, no que dispõe seu art. 6º, IX, Lei nº 13.853/2019. Entende que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a inserção de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome é capaz de diminuir seu score e não está livre do acesso a terceiros. Assevera pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 ou outro a critério desta Câmara. Requer, por fim, sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §11, do CPC. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 31). Contrarrazões a fls. 323/325. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005345-24.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1005345-24.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apda/Apte: Fernanda de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Dm Card Cartões de Crédito S/A e Fernanda de Souza Silva apelam da r. sentença de fls. 148/151, complementada pela r. decisão que acolheu os embargos de declaração da parte ré, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por esta contra aquela, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a prescrição das dívidas apontadas na petição inicial (contratos nºs 2012219, nos valores de R$ 739,64, 419,49 e 319,50, com vencimentos em 16/5/2017, 16/4/2017 e 16/3/2017). Nos termos da fundamentação, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da gratuidade. Inconformada, argumenta a apelante ré (fls. 144/154), em síntese, que mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, nos termos do arts. 1912 e 8823 do Código Civil, o crédito em si não é afetado, ao permitir que o pagamento seja aperfeiçoado quando realizado espontaneamente pelo devedor, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. Sustenta que o débito que a parte Recorrida detém para com esta Recorrente não está negativado e os valores não influenciam em nada o score da parte Recorrida, que é baixo em razão de possuir negativações anteriores promovidas por terceiros estranho a lide. Colaciona julgados em favor de suas teses. Por sua vez, alega a apelante autora (fls. 217/276), em suma, que uma vez que a dívida está prescrita, existindo a cobrança, caracterizada está a ilegalidade e ilicitude desta, e, consequentemente, presente está o dano moral Aduz que a indenização por danos morais, possui, além do caráter compensatório, o caráter pedagógico, desestimulando os fornecedores de serviços a terem posturas abusivas perante os consumidores. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2070 da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 288/320 e 331/361) Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 202/203), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 47) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1065236-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1065236-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Tereza Vitoria Munhoz Pereira - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por TEREZA VITORIA MUNHOZ PEREIRA contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Acordo Certo em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 24.324,40 e R$ 418,39, vencidas em 11.01.2008 e 15.09.2008, respectivamente (fls. 05). Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade dos débitos e a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação. O douto Juízo a quo, às fls. 185/188, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico do requerido fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 191/204. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2091 se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0218764-03.2007.8.26.0100(990.09.312509-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0218764-03.2007.8.26.0100 (990.09.312509-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Consuelo Miranda (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2118 - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243891-74.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IFFA S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450831-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademar Fontes Honorato - Embargdo: Alice Antunes de Proença - Embargdo: Allan Silveira Goshima - Embargdo: Catarina Braatz Oliveira - Embargdo: João Alfredo Mancebo - Embargdo: Jose Coutinho Vieira - Embargdo: Kaneo Raquel Gogolla - Embargdo: Moises Pinto de Oliveira - Embargdo: Tassila Regina Miranda Rodolpho - Autuem-se os agravos internos interpostos a fls. 513/521 e 522/529. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588246-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Ferreira Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588246-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Ferreira Silva - 1. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 842/845), contra a decisão de fls. 839, que reputou prejudicado o recurso especial, em razão de acordo celebrado entre as partes. Recebo os embargos de declaração opostos como pedido de reconsideração da decisão de fls. 839. Na verdade, a decisão da MMª Juíza a quo (fls. 836/837) que homologou o acordo e julgou extinto o processo nº 0162596-73.2010.8.26.0100 não é relativa ao presente agravo de instrumento. O processo do qual extraído o presente feito é o nº 0148887-68.2010.8.26.0100. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 839 e passo a uma nova análise do reclamo, a ser feita em separado. 2. Anote-se como requerido a fls. 860. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588246-66.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Ferreira Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1003838-32.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza - Embargte: Gilberto Lopes Theodoro - Embargdo: Banco Sistema S/A - Interessado: Maria Helena Gouveia de Azevedo Souza - Interessado: Dalírio Pereira da Cruz - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Não havendo qualquer recurso pendente de apreciação neste momento, proceda a Secretaria à remessa incontinenti dos autos ao D. Juízo a quo. V. Novos peticionamentos não ensejarão a vinda dos autos à conclusão, devendo ser remetidos à vara de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003623-76.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ONÉLIA MARIA BISSOLLI GASPAROTO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2119 Nº 9052249-57.2009.8.26.0000/50001 (991.09.067937-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: José Carlos Roberti (Justiça Gratuita) - 1 Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou-se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 250/251. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Emília Mori Sarti (OAB: 190643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9064030-47.2007.8.26.0000/50001 (991.07.079704-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargante: Banco Santander (brasil) S/A (atual Denominação do Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa) - Embargado: João Francisco Fernandes (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9077726-82.2009.8.26.0000/50000 (991.09.035968-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: José Roberto Caetano Gennari (Justiça Gratuita) - 1. Providencie o advogado signatário, doutor João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/SP 270.757, a regularização de sua representação processual de forma legível, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2252454-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2252454-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Emilio Santamaria Bruno - Réu: Elo Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda. - Interessado: Heleno Duarte Lopes - O autor informou, na inicial que é idoso, aposentado, possui problemas de saúde e não possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando a tanto declaração de hipossuficiência financeira (f. 49). Intimado a fornecer outros elementos a respeito de sua situação financeira, o autor apresentou certidão de regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal, demonstrando que sua renda é inferior ao mínimo exigido para que se preste declarações para fins de imposto de renda. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício e, no presente caso, não existem tais elementos, prevalecendo a hipossuficiência financeira declarada pelo autor. Concedo ao autor, nesta ação rescisória, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Segundo se Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2181 verifica dos autos, o advogado Heleno havia sido contratado pela empresa Elo para ajuizar ações em nome dos clientes desta e, julgados esses processos, Heleno passou a reivindicar honorários contratuais de 30% sobre os proveitos econômicos obtidos pelos clientes, fundado na cessão de direitos feita pela empresa Elo a seu favor. Todavia, a empresa Elo alegou ser falsa a cessão de direitos e obteve, pela sentença ora rescindenda, a declaração de falsidade do contrato de cessão de créditos, passando a cobrar, ela mesma, os honorários contratuais. Em pesquisa no site deste Tribunal verifiquei que o processo 0056033- 31.2012.8.26.0053 se refere a cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, movido por José Emílio Santamaria Bruno (o ora autor), em relação ao Banco do Brasil S/A, iniciado em 04/12/2012, no qual foi representado pelo advogado Heleno Duarte Lopes. A procuração outorgada por José Emílio ao Dr. Heleno está a f. 08 daqueles autos e nela consta que o outorgante se compromete a depositar na conta do outorgado 30% do valor, tão logo levantado, observando-se o contrato firmado pelas partes. Em abril de 2015 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o cálculo dos valores a serem pagos ao exequente, tendo sido o Dr. Heleno intimado dessa decisão (f. 79/85 daqueles autos). Em abril de 2017 o Dr. Heleno ainda era o advogado do exequente naqueles autos (f. 121/121). Por petição protocolada em janeiro de 2018 no cumprimento de sentença, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo banco executado, em petição subscrita pelo advogado Cláudio Barcik, na qual esclareceu que: A empresa ELO CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, decidiu por sua iniciativa, devido a problemas ocorridos com o Dr. Heleno, que não vem ao caso no presente momento, a constituir como seu procurador o Dr. Claudio Barcik, OAB/SP 324.513, que a esta subscreve, conforme procuração anexa, juntando o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa Elo e José Emílio Santamaria Bruno, em 23/10/2012 (f. 123/126). Em seguida, há nova manifestação do exequente José Emílio, agora por petição subscrita por Heleno Duarte Lopes, também requerendo o levantamento de valores (f. 132/133), tendo início a discussão entre a empresa Elo e o advogado Heleno sobre quem seria o titular dos honorários advocatícios contratuais, ocasião em que Heleno apresentou o contrato de cessão de direitos que teria firmado com a Elo, tudo isso ainda em junho de 2018 (f. 151/153). Houve substabelecimento com reserva de poderes, do Dr. Heleno à Dra. Vilma, apenas em dezembro de 2020 (f. 235) Em uma das mais recentes decisões proferidas no cumprimento de sentença, em 02/10/2023, foram homologados os cálculos da contadoria e foi decidido que: Não incumbe a este Juízo a análise acerca dos honorários contratuais, eis que já resolvida a controvérsia em via própria, em que foi declarado falso o contrato de cessão de crédito sendo devidos os honorários pactuados às fls. 125/126, à empresa Elo Consultoria. No mais, ainda que o Dr. Heleno Duarte Lopes tenha substabelecido os poderes de representação à Dra. Vilma Maria da Silva Lopes, se ele não faz jus aos honorários contratuais não há valores a pleitear a esse título nestes autos por ele ou pela patrona substabelecida. Anote-se a reserva de 30% do valor homologado R$37.070,58 que equivalem a R$11.121,17 a título de honorários contratuais, em favor da Elo Consultoria. No entanto, o levantamento do valor destacado somente será possível com a extinção da execução. A inicial desta ação rescisória deve ser de plano indeferida. A sentença que o autor pretende rescindir é aquela que julgou procedente a ação de declaração de falsidade do contrato de cessão de direitos apresentado pelo advogado Heleno, e pelo qual a empresa ré passou a cobrar, ela mesma, os honorários contratuais no bojo do cumprimento de sentença. Todavia, embora tenha mencionado os incisos V, VI, VII e VIII do art. 966 do CPC como fundamento para a presente ação, o autor não apontou para a existência de qualquer mácula em relação à sentença que pretende rescindir, não bastando a tanto a alegação de que a ação de falsidade da cessão de direitos tramitou em segredo de justiça e ele, autor, não teve ciência do que ali se discutia e nem tampouco pode exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Eventual nulidade do contrato de prestação de serviços que celebrou com a ora ré, pelo qual a contratou para ajuizar a ação em seu nome, deve ser arguida em ação própria, não por meio desta ação rescisória, que possui hipóteses restritas de cabimento. Ademais, embora possa ser considerado terceiro juridicamente interessado, não se vislumbra interesse processual do autor para buscar a rescisão da sentença que decidiu a respeito da cessão de direitos havida entre a empresa Elo e o advogado Heleno, porquanto não é ele credor dos discutidos honorários advocatícios contratuais. Por tais motivos, com fulcro nos arts. 485, I e 330, I e III, do CPC, indefiro a inicial desta ação rescisória e extingo o feito sem exame de mérito, com a observação de que foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada em julgado, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Vilma Maria da Silva Lopes (OAB: 306172/SP) - Carla Cristiane Ferreira (OAB: 249323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2092791-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2092791-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jose de Souza Nunes - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que o feito de origem foi sentenciado - Razões recursais dissociadas do cenário fático - Violação ao princípio da dialeticidade - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal - Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra a Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2189 decisão monocrática proferida por este relator (fls. 77/79) que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que o feito de origem foi sentenciado. Alega o agravante, em síntese, que não praticou conduta contrária ao interesse de recorrer, devendo ser mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada porque a multa é excessiva. Pretende que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e analisado. É o relatório. O presente recurso de agravo regimental não pode ser conhecido. A r. decisão agravada julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento considerando a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que o feito de origem foi sentenciado, julgando-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nas razões do presente inconformismo, no entanto, o agravante/executado sustenta que não praticou conduta contrária ao interesse de recorrer, de modo que a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada deve ser mantida. As razões recursais, portanto, estão completamente dissociadas do cenário fático, não guardando relação com a decisão ora guerreada, em plena violação ao princípio da dialeticidade. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão recorrida, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior: as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). No mesmo sentido, a citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade - De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018794-66.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1018794-66.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Melina Costa Lopes Sá - Vistos. Segundo o relatório da sentença, MELINA COSTA LOPES SÁ propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra UNIVERSIDADE BRASIL, alegando que se formou em medicina no Paraguai, de modo que necessita passar pela devida revalidação de seu diploma, para que seja reconhecido no Brasil; que a requerida possui o curso de Medicina, e passou a promover a oferta de curso e aplicação do Revalida, denominado Curso Especial, credenciando sua unidade localizada em Fernandópolis/SP, denominada Campus VII, passando a ofertar respectivo curso com período de 12 (doze) meses. Assevera que atraída pelas promessas e agressivo marketing da requerida, contratou tais serviços, não recebendo qualquer via do contrato assinado; que iniciadas as aulas, passou a pagar os valores à requerida, conforme recibos anexados à petição inicial, totalizando a quantia de R$ 41.815,99 (quarenta e um mil, oitocentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Sustenta que em meados de março/2019, começaram a surgir várias denúncias contra o Campus VII de Fernandópolis, e também sobre outros Campus da requerida, pertencente ao mesmo grupo da Uniesp, em relação a cursos e matrículas irregulares, não reconhecidas pelo MEC, ou utilizando-se de subterfúgios como maior número de alunos ou aulas em locais não credenciados/autorizados. Assevera que com as denúncias, fora determinado a suspensão de vários cursos, entre eles o curso realizado pela requerida, inclusive porque foi informado que a requerida sequer é credenciada pelo MEC para realizar o revalida. Ressalta que foi enganada pela requerida com a falsa promessa do revalida, despendendo dinheiro, tempo e consumo de energia intelectual em estudos, com grande impacto na vida da requerente, e decepção pelo engodo sofrido. Requer a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41.815,99 (quarenta e um mil, oitocentos e quinze reais e noventa e nove centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A requerida ofereceu contestação, alegando que, diferentemente do alegado pela autora, o serviço educacional foi prestado. Aduziu que não cometeu nenhum ato ilícito contra a autora, não havendo dano, seja ele moral ou material. Postulou pela improcedência da ação, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A r. Sentença julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida UNIVERSIDADE BRASIL a proceder a devolução do valor pago pela autora, no importe de R$ 41.815,99 (quarenta e um mil e oitocentos e quinze reais e noventa e nove centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros legais desde a citação, fundamentado no fato de que o curso não teria aproveitamento como complementação de grade curricular. Pois bem. Destaco a superveniência de fato novo nas razões recursais, tendo o apelante demonstrado que a autora logrou obter sua inscrição junto ao Conselho Federal de Medicina em 09/12/2021 (fl. 242). A pretensão da autora, como mencionado, era completar a grade curricular do curso de medicina que cursou no Paraguai, de modo a habilitar-se à avaliação pelo Revalida, programa destinado a chancelar sua qualificação no estrangeiro para exercício da profissão no país. A tese central da autora é de que o curso ministrado pela Universidade Brasil não serviu para completar sua grade curricular, isso porque a instituição não seria credenciada pelo MEC para ministrar o curso para participação no exame Revalida. Diante do fato novo apontado nas razões recursais, a autora limitou-se a afirmar que “a preliminar, é totalmente descabida, o fato de a apelada posteriormente ter conseguido validar o seu diploma e consequentemente obteve êxito em sua inscrição como médica não elide a participação da Apelante neste processo”. Ora, o desate desta questão revela-se, a meu ver, imprescindível para o julgamento do recurso, pois sendo a tese autoral de que o curso ministrado pela requerida não lhe serviu para completar a grade curricular, tendo somente despendido tempo e dinheiro, o fato de ter logrado inscrever-se junto ao Conselho Federal de Medicina, pouco mais de um ano depois de ingressar com a presente ação, sem mencionar na inicial que estivesse frequentando outro curso, sugere o contrário, sendo plausível exigir-se da autora que explique como se habilitou para referida inscrição, sob pena de presumir-se que o curso da Universidade Brasil tenha serviço para este intento. Tem-se de efetivo que o curso da Universidade Brasil encontra-se ativo perante o MEC (https://emec.mec.gov.br/emec/nova) e que a suspensão que lhe foi aplicada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, através da Portaria nº 461, de 15 de outubro de 2019 decorreu do provimento de vagas acima do limite autorizado, venda de vagas e fraudes no FIES, Portaria essa que foi suspensa por decisão judicial no Processo nº 1020756-32.2020.4.01.3400 (Portaria nº 201, de 25 de junho de 2020, DOU nº 121, 26/06/2020). Prepondera-se, aqui, o art. 933 do CPC: “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Determino, deste modo, manifestação da autora no prazo de 5 (cinco) dias, facultada a juntada de documentos, ressaltando, sobretudo, os deveres impostos às partes pelo art. 77 do CPC, sujeitando-se às penalidades do art. 80 do mesmo código. Com a manifestação da autora-apelada, intime-se o apelante para manifestação no mesmo prazo e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000265-18.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000265-18.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: WESLEY NEGRINI DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Victoria Vieira Braz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré foi preparado e o dos autores é isento. 2.- WESLEY NEGRINI DOS SANTOS e VICTÓRIA VIEIRA BRAZ ajuizaram ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Pela decisão de fls. 96/99 foi concedida a tutela liminar de suspensão do leilão judicial (fls. 96/99). Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores (fls. 181). Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2080757-44.2023.8.26.0000, esta 31ª Câmara de Direito Privado revogou a tutela de urgência (fls. 381/389). Pela respeitável sentença de fls. 414/420, declarada às fls. 427, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência e causalidade, a parte autora foi condenada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o proveito econômico da demanda, forte na regra do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Ambos os polos contendores recorreram. Os autores aduziram que os atos do tabelião gozam de presunção de veracidade, mas a presunção não é absoluta. Em sua defesa, a instituição financeira não trouxe prova da notificação inequívoca. Desse modo, não cumpriu corretamente o procedimento extrajudicial, dando causa à nulidade do procedimento. É possível a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. O banco levou o imóvel alienado a leilão por haver parcelas em atraso. Contudo, não observou os requisitos da Lei nº 9.514/97, ou seja, não notificou os autores sobre o leilão, nem foi concedido oportunidade para purgar a mora. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em especial, a inversão do ônus da prova (fls. 430/453). Por sua vez, o réu sustentou que os autores possuem, para dizer o mínimo, plena capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Os autores não comprovaram que, de fato, se enquadram na situação de hipossuficientes ou pobres, na acepção jurídica do termo, haja vista que nenhuma prova da alegada insuficiência de recursos foi produzida, a fim de justificar a necessidade de as despesas processuais da causa serem pagas pelos demais cidadãos do Estado de São Paulo. Wesley acostou às fls. 129, tela sistêmica que indica que seu rendimento seria no valor de R$ 2.315,13. Entretanto, não consta nenhuma comprovação acerca dos rendimentos da apelada Victoria. Os apelados não demonstraram que, de fato, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que não apresentaram (i) extratos bancários das contas vinculadas aos seus CPFs; (ii) faturas dos seus cartões de crédito; (iii) relação de gastos mensais ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. No Contrato de Financiamento realizavam o pagamento mensal de parcelas no importe de R$ 1.206.72. No momento da análise da concessão de crédito, a instituição financeira não pode comprometer totalmente a renda de seus clientes, o que faz concluir que os apelados possuem uma renda fixa no mínimo três vezes maior do que o valor de sua parcela, perfazendo um média de R$ 3.620,16 (fls. 502/510). A instituição financeira apresentou contrarrazões alegando que o recurso dos autores sequer reúne condições de admissão, porquanto não foram impugnados especificamente os fundamentos da respeitável sentença recorrida, o que é causa de seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Os autores não dedicaram uma linha sequer para impugnar especificamente os fundamentos da respeitável sentença recorrida, limitando-se a somente repisar e transcrever os mesmos argumentos lançados na petição inicial e réplica. Os autores, no ato de celebração do Contrato de Financiamento, tiveram pleno acesso a todas as condições incidentes sobre os encargos envolvidos no valor do empréstimo contratado, notadamente em relação às consequências do inadimplemento, tanto que assinaram o instrumento e rubricaram todas as suas páginas. A inadimplência foi confessada e foi realizada a notificação pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pontirendaba/SP para a purgação da mora em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 13.465/2017, sendo devidamente intimada em 23/09/2022. Os autores não purgaram a mora e foi certificado o decurso do prazo in albis. Em virtude da consolidação da propriedade, foi dado o devido prosseguimento ao trâmite expropriatório, de modo que foram designados os leilões extrajudiciais para os dias 27/02/2023 e 01/03/2023, consoante a expressa previsão do art. 27 da Lei nº. 9.514/1997. Os autores foram devidamente notificados a respeito desses leilões, por meio das notificações enviadas por telegrama e e-mail. Cientes da designação dos leilões extrajudiciais, poderiam ter exercido o direito de preferência previsto no §2º-B do, art. 27, da Lei 9.514/1997, entretanto, não o fizeram. Respeitado todo o procedimento expropriatório da Lei 9.514/17, e extinta essa obrigação entre as partes, o SANTANDER passou a ser proprietário pleno do imóvel, de modo que, com o fito de expropriar o bem, realizou dessa vez o leilão privado que não se confunde com os 02 (dois) leilões extrajudiciais exigidos pela Lei 9.514/97 (fls. 517/536). Os autores também apresentaram contrariedade aduzindo que os atos do tabelião gozam de presunção de veracidade, mas a presunção não é absoluta. É necessário o cancelamento da averbação, bem como, a retomada do contrato de financiamento, pois não fora provado nos autos a notificação inequívoca. É possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Aplicam-se as disposições do CDC, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 537/556). 3.- Voto nº 40.823. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2203 para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045255-39.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1045255-39.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio Inacio Pereira Amaral - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 179/182) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autora e improcedente a reconvenção e indeferiu o pedido da gratuidade pela inexistência de provas acerca da hipossuficiência. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Leonardo de Aguiar Bandeira (OAB: 12543/PB) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002330-07.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1002330-07.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Cristina Mara Souza Morgado (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 336/360) contra a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito elencado na inicial (datado de 04/05/2020), condenando a ré a cessar os atos de cobrança respectivos; e para afastar o pedido de indenização por danos morais. Diante do resultado, as partes dividirão as custas e despesas processuais em iguais proporções, arcando a ré com os honorários do patrono da autora, fixados por equidade em R$1.000,00, e a autora, com os honorários do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais não acolhido (R$ 30.000,00 fls. 289/292). Inconformada, a autora alega que a ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, tendo em vista que nunca contratou nenhum serviço que pudesse ensejar a negativação do seu nome no Serasa Limpa Nome. Aduz que a ré não trouxe nenhuma prova que pudesse justificar a inclusão de seu nome no sistema e que vinha sendo cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, mesmo sem ter contraído a dívida. Sustenta que o registro da cobrança através de sites de amplo acesso público, como o Serasa Consumidor, gera, no mínimo, constrangimento indevido, além de negativação ao seu ‘score’. Afirma, ainda, que os honorários foram fixados por equidade, mas que o valor ‘fere de morte’ a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC, devendo ser adequado para esse parâmetro ou, se não for o caso, fixado em 10% sobre o valor da causa. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 364/374, com impugnação da justiça gratuita. É o relatório. Consta dos autos (fls. 392), expressa desistência recursal. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, não há impedimento ao que pretende a recorrente. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2229827-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2229827-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Rosana Cossielo - Agravado: Antonio Domingos do Carmo - Interessado: Hilton Cesar de Arruda Porto Ferreira Me - Agravado: Mariana Shimizo do Carmo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA COSSIELO DE MARTINS, contra comando judicial (fls. 76/77 dos autos originários) que resolveu os embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida, com o seguinte teor: (...) É o relatório. Fundamento e decido. Os embargantes não figuraram como fiadores no primeiro contrato de locação (fls. 10/13 dos autos da execução); assinaram como fiadores somente o contrato atual (fls. 14/16 dos autos da execução), firmado em 2020. A fiança limita-se às obrigações estipuladas no contrato atual, de tal forma que os débitos do locatário anteriores à assinatura do contrato vigente não são garantidos pelos atuais fiadores. Logo, ainda que se considere o contrato posterior como renovação da locação anterior, por ser o mesmo locatário, os novos fiadores não respondem por débitos pré-existentes. Uma vez que os débitos em execução são de IPTU e taxa de coleta de lixo com vencimentos anteriores à assinatura do contrato, os embargos à execução são procedentes, extinguindo-se o processo com relação aos embargantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e JULGO EXTINTO o processo com relação aos embargantes, por ilegitimidade de parte (art. 485,inciso VI, do CPC). Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra- se. (fl. 77 dos autos originários; grifei) Sustenta, em extrema síntese, estar convencida de que os apelados/embargantes são responsáveis pelo débito e, assim, requer o provimento do recurso, com a reversão do julgado e prosseguimento da execução. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. É que, conforme princípio comezinho de direito, o comando judicial que resolve embargos de declaração não ostenta natureza autônoma, passando a integrar a decisão originária, justamente para que esta deixe de apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, é possível aferir que foi proferida sentença extintiva com resolução de mérito (fls. 63/64 dos autos originários), contra a qual foram interpostos embargos de declaração (fls. 67/71 dos autos originários), os quais, foram resolvidos (fls. 76/77 dos autos originários) e que foram alvo do presente recurso. Por sinal, de rigor ressaltar - apenas para fulminar eventual alegação de omissão - que os embargos de declaração cujos termos ora se recorre neste agravo de instrumento - embora acolhidos para anular a sentença anterior e inverter o resultado do julgado (de improcedência para procedência diante do reconhecimento da ilegitimidade dos embargantes para figurar na execução) - mais uma vez pôs fim à fase cognitiva. A esse respeito, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Resumindo, o que se pretende discutir neste recurso é o teor de comando judicial que se integrou à sentença anteriormente proferida. E contra sentença, cabe apelação. Portanto, observada a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta inadequação da interposição de agravo de instrumento no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose da Silva Galego (OAB: 49559/SP) - André Luis Miziara Gentil (OAB: 161022/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2307370-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307370-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO MARTINS, contra a Decisão proferida às fls. 218/222 da origem (Processo nº 1041165-45.2023.8.26.0053 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo preliminar, estão ausentes os requisitos. A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Assim, não se mostram presentes nem mesmo os requisitos de medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e do periculum in mora, em análise perfunctória. O ato de concessão de aposentadoria ou sua complementação envolvem muitos passos e análise de diversos critérios para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos. sendo crucial examinar o processo minuciosamente e os fundamentos invocados pelas partes, ao invés de uma análise superficial e temporária. A despeito dos argumentos expostos na inicial, em fase de cognição sumária, não encontro elementos suficientes que permitam concluir pela irregularidade do ato administrativo que negou a complementação do benefício. Isto porque o instituidor da pensão faleceu após a EC 103/2020, desta forma, não se pode, a rigor, falar-se em direito adquirido ao complemento de aposentadoria, pois o fato gerador de tal direito só se deu com o falecimento. (...) Deste modo, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.(...) Sustenta, em apertada síntese, que ajuizou a presente ação pleiteando concessão da complementação de pensão integral ao agravante, a teor das Leis ns. 4.819/58 e 200/74, desde a data do óbito da instituidora da pensão, vez que a instituidora da pensão é ex-empregada pública do Banco Nossa Caixa S/A que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13 de maio de 1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis ns. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Narra, ainda, que após o deferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, o ora agravante apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão prevista nas Leis ns. 4.819/58 e 200/74, contudo, o pedido foi indeferido. Por conseguinte, postulou a concessão de liminar nesse sentido também nos autos originários, que restou indeferida pelo Juiz a quo, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para deferir a antecipação de tutela pleiteada, de forma a determinar que a agravada regularize imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão do agravante e, ao final, a reforma da decisão guerreada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 218/222 da origem). O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2311 fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que consta dos autos a presença dos requisitos autorizadores. Como consabido, a Constituição Federal ao longo de sua vigência sofreu alterações com a introdução de Emendas que trataram especificamente da questão previdenciária, e em relação à complementação de aposentadoria e pensão, foi promulgada a Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o §16, ao art. 37, contendo a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (grifei) Outrossim, no texto da referida Emenda, confere-se do art. 7º, a seguinte ressalva: Art. 7º O disposto no §15 do art. 37 da Constituição Federalnão se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifei) Como se vê, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo ‘a quo’, o mandamento constitucional inovou no sentido de proibir a instituição de novos benefícios de complementação da aposentadoria, contudo, resguardando-se o direito de manutenção e continuidade do pagamento daquelas que já haviam sido conferidas antes de sua entrada em vigor, em respeito ao direito adquirido, que também é estabelecido por mandamento constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (grifei) E, no caso dos autos, verifica-se que a falecida esposa do autor já era beneficiário da dita complementação (fls. 48), sendo tal apenas transferida ao autor, a título de pensão por morte, ou seja, trata- se de direito anteriormente adquirido, o que por certo afasta a aplicação ao caso da Enunciado de Súmula 340, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a morte trata-se de evento futuro e certo, e portanto, termo, que não está sujeito a qualquer incerteza. Ou seja, não há a instituição de novo benefício, com a configuração do termo, ou seja, com o evento futuro e certo morte, foi transferido o direito já adquirido à titularidade do recebimento da dita complementação, que já havia sido reconhecido também pela Lei Estadual n. 200, de 13 de maio de 1974, que revogou as leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, e assim estabeleceu: Artigo 1º - Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. (grifei) Desta feita, ao menos em uma análise perfunctória, verifica-se presente a probabilidade do direito do autor ao recebimento da complementação da pensão por morte de sua falecida esposa. Ademais, o perigo da demora também se mostra presente, haja vista que o agravante é pessoa idosa (72 anos) e possui elevados gastos com saúde e medicamentos. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cito Ementas de recentes Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instituição de benefício. Complementação de aposentadoria. Leis Estaduais 1.386/1951, 1.974/1952 e 4.819/1958. Hipótese na qual o instituidor do benefício recebia provento antes da EC 103/2009. De somenos tenha o óbito desse beneficiário sido superveniente a essa Emenda Constitucional. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201996-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) (negritei) Agravo de Instrumento - Ação ordinária - Pensionista de ex-funcionário da Fepasa Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o pagamento imediato da complementação de pensão integral à autora - Complementação de aposentadoria/pensão paga pela Fazenda Estadual nos termos da Lei nº 4.819/1958 - A complementação de aposentadoria, de há muito já paga ao instituidor da pensão, tornou-se parte indissociável do provento a ele pago e que se torna, agora, indissociável do valor da pensão a ser paga à beneficiária, ora Agravante - O instituidor da pensão já recebia provento como aposentado, situação consolidada em parcela única e inteira, tanto que não mais se fala em outra forma de remuneração, mas apenas e tão só provento - Óbito do instituidor após a EC nº 103/2009 que não interfere no direito da Autora, haja vista que a vedação trazida com a alteração do texto constitucional circunscreve-se à criação de novos regimes de previdência complementar, não fazendo cessar imediatamente as situações anteriores - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033130-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) (negritei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão de fls. 218/222, determinando o imediato restabelecimento da complementação de aposentadoria paga pela Fazenda do Estado ao funcionário aposentado, agora na forma de complementação de pensão ao agravante. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1036368-26.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1036368-26.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Jefferson Fernando de Paiva Bueno (E outros(as)) - Interessado: Rita Tereza Palacio Aureliano - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000087-87.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000087-87.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Julio Moreira da Silva (E sua mulher) - Apelante: Elisangela Maria da Silva - Apelado: Município de Cruzeiro - Voto nº 39.070 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000087-87.2022.8.26.0156 Comarca: FORO DE CRUZEIRO Apelante: JULIO MOREIRA DA SILVA E OUTRO Apelado: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (Juiz de Primeiro Grau: Debora Tiburcio Viana) APELAÇAÕ CÍVEL Ação indenizatória que guarda relação com o quanto decidido em Ação Civil Pública, cujo recurso de apelação foi apreciado pela E. 1ª Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente (Rel. Des. Isabel Cogan) Prevenção configurada, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelos autores contra a r. sentença de fls. 121/134, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados e os condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10 % sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam que os termos do acordo firmado entre o MP e a apelada em cumprimento de sentença não têm sido observados, de modo que os recorrentes foram obrigados a desocupar seu bem sem receberem qualquer indenização referente à demolição do imóvel, que se deu antes do tempo previsto, tampouco aluguel social e, ainda, sem prévia medida de realocação dos ocupantes da área. Ressaltam que a informação contida na placa de notificação fixada no local não explicou a contento quais benefícios os envolvidos teriam direito, pois não levou em consideração o simples grau de instrução dos que ali residiam. Afirmam que erigiram benfeitorias no terreno e se viram impedidos de realizar a avaliação para quantificar futura indenização. Requerem a reforma da r. sentença para que se reconheça a procedência dos pedidos (fls. 139/150). Contrarrazões do Município apresentadas a fls. 156/165. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos Autores, que buscam a retratação pública do Município e a alteração do teor da placa fixada no local de desocupação, além condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 100.000,00, a título de dano material, e de importância não inferior a R$ 15.000,00, a título de dano moral. A M.M. Juíza de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, daí o reclamo em tela. Em pesquisas realizadas por este Gabinete junto ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), colhe-se que os autos do cumprimento de sentença n. 0008054-45.2018.8.26.0156, do qual tirado o acordo entre o Ministério Público e o Município mencionado pelos Autores, derivam da Ação Civil Pública n. 0006321-59.2009.8.26.0156. Depreende-se que o recurso interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0006321-59.2009.8.26.0156 foi apreciado pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente que, assim, ficou preventa para a análise de fatos e direitos irradiados nesta ação. E, no cumprimento de sentença, já havia sido tirado Agravo de Instrumento, julgado na mesma Câmara preventa, tendo como Relatora a Ilustre Des. Isabel Cogan (fls. 1.491 e seguintes daqueles autos). Forçoso afirmar-se, desta forma, que esta ação indenizatória guarda estreita relação com o que foi decidido na Ação Civil Pública. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2364 ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Cabe acrescentar que a mesma pretensão veiculada pelos autores nesta ação foi deduzida nos autos n. 1000086- 05.2022.8.26.0156, tratando-se apenas de parte distinta dos requerentes, julgada em Primeiro Grau. O recurso nela interposto foi distribuído e apreciado pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, com voto de relatoria da Ilustre Des. Isabel Cogan, como era de se esperar. Em caso análogo, decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte: Conflito de competência. Agravo de instrumento extraído dos autos de ação de busca e apreensão, que tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, em razão de distribuição por dependência à ação revisional. Prevenção da Câmara suscitada em face de julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento tirado da ação revisional. Hipótese de conexão - Incidência da regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça). (TJSP; Conflito de competência cível 0037302-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim à I. Des. Desembargadora ISABEL COGAN, integrante da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito. P.R.I. São Paulo, 14 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) (Procurador) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2306120-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306120-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de Ourinhos - Agravada: Antonio Alves de Moraes - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face da r. decisão de fl. 29 dos autos de origem que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2017 e 2018, ajuizada contra ANTONIO ALVES DE MORAES, deferiu a penhora de 50% de imóvel descrito na matrícula nº. 9. 790, de propriedade do executado. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo que o IPTU configura obrigação propter rem, razão pela qual a integralidade do imóvel sobre a qual recai deve ser destinada à sua satisfação, independentemente de quem seja o seu proprietário. Alega, ainda, que nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, em se tratando de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a totalidade dele, de modo que a quota-parte do coproprietário será resguardada apenas em relação ao produto da alienação. Pede a antecipação da tutela recursal para suspender a expedição de mandado de penhora sobre 50% do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a penhora da totalidade do Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2423 imóvel. É o relatório. O pedido de penhora do imóvel gerador do tributo cobrado como garantia à execução é autorizado pelo artigo 11, inciso IV, da Lei nº. 6.830/80: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: IV - imóveis;” Em consonância, dispõe o artigo 843, caput e § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.” Portanto, versando a penhora sobre bem indivisível, como é o caso de um imóvel, recairá a constrição sobre a totalidade dele, preservando-se a quota-parte do cônjuge meeiro ou de qualquer outro coproprietário apenas em relação ao produto da venda, ficando resguardado, ainda, o direito de preferência destes últimos quanto à arrematação. Assim, concedo a antecipação de tutela recursal pleiteada, suspendendo a expedição de mandado de penhora até o julgamento final deste agravo. Intime-se o Município para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Athos Renan Martins Fernandes (OAB: 35752/SC) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000009-95.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cotonifício Guilherme Giorgi S.a - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0000009-95.2014.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Recorrente: Juízo ex officio Apelante: Município de São Paulo Apelado: Cotonifício Guilherme Giorgi S/A Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 76/78, a qual, interpondo recurso oficial, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e julgou procedentes os embargos à execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito, em sede de mandado de segurança, teria interrompido a prescrição (fls. 84/86). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 106/112) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de embargos à execução fiscal, distribuídos em 08/01/2014, contestando a cobrança de IPTU do exercício de 2002, conforme certidão de fl. 03 da execução fiscal apensa. A r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito contestado e, consequentemente, julgou procedentes os embargos à execução fiscal (fls. 76/78). O apelo não merece prosperar, porém, com determinação. De fato, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável, por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do primeiro vencimento do débito. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 2002 e vencido em 01/01/2003, considera- se prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do CTN, porquanto, após seu respectivo vencimento, escoaram mais de cinco anos até o ajuizamento da respectiva execução fiscal. No mais, ante o que consta dos autos, andou bem a r. sentença ao reconhecer que, tratando-se de crédito tributário, as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição devem ser veiculadas por meio de lei complementar (artigo 146, inciso III, da CF), certo que a suspensão da exigibilidade do crédito, em sede de mandado de segurança, não afeta o regular curso prescricional, não havendo previsão legal nesse sentido. Além disso, a cogitada suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, em razão da concessão de liminar, em mandado de segurança, é questão preclusa e não pode ser levantada, em sede recursal, ante os termos do art. 1014 do CPC, mas o fato era do evidente conhecimento da embargante, que se omitiu a respeito e assim revelou-se litigante de má-fé, nos termos do art. 80-II do CPC e por isso pagará, ao embargado, multa de 2% do valor corrigido da causa, mais honorários advocatícios de 10% desse valor, além das custas processuais e dos prejuízos que o vencido sofreu, a serem apurados, em liquidação (art. 81 do CPC). Nada obstante, nesse contexto, a prescrição originária foi bem reconhecida, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo intérprete máximo da legislação infraconstitucional, sem a majoração, neste ensejo, dos honorários arbitrados, prevista pelo artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Por tais motivos, com as determinações supra, nega-se provimento ao apelo da municipalidade e ao recurso oficial, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Rodolfo Vitório de Araujo Silva (OAB: 453827/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000122-41.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema/SP - Apelado: Joaquim Camilo Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000122-41.2002.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Joaquim Camilo Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o parcelamento do crédito é causa interruptiva da prescrição (fls. 42/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/08/2002, objetivando o recebimento de crédito referente ao saneamento dosexercícios de 1996 a 2001, conforme certidões de fls. 04/09 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Após a citação negativa (fl. 18), noticiou-se acordo para pagamento do débito (fls. 19/20), ocorrendo, assim, sucessivas suspensões do feito e culminando na prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 38). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2424 (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, em princípio, pelo acordo administrativo firmado, ainda que apócrifo, mas a ser considerado, ante o princípio da boa-fé presumida, o executado tem paradeiro conhecido, sendo, então, localizável, não havendo, nos autos, notícia acerca de eventual inexistência de patrimônio penhorável. Assim, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, certo que,eventual extinção, por possível abandono, deve observar o art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu, nestes autos Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000249-76.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Sebastiao Serapio Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000249-76.2002.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Sebastião Serapio Vieira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a apelante, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que se trata de crédito não tributário (tarifa de saneamento), cujo prazo prescricional é decenal (fls. 41/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/09/2002, objetivando o recebimento de tarifa de saneamento dos exercícios de 1998 a 2000, conforme certidões de fls. 04/06e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6.830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 13), a apelante disso tomou ciência em 11/04/2003 (fl. 14), a partir de quando passou a fluir o prazo de suspensão processual de um ano e posterior arquivamento dos autos, então passando a fluir o lapso prescricional do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento trazido no Resp 1.340.553, apontado na r. sentença, independentemente de despacho. Desarquivados os autos, em 2020 (fl. 31), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 37). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a apelante já havia tomado ciência da citação negativa em 11/04/2003 (fl. 14). Quanto ao prazo prescricional, a hipótese não é mesmo de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de saneamento, cujaprescriçãoregula-se peloCódigo Civil eé de10 anos, como indica a jurisprudência doC. STJ(cf. Resp 149654). Porém, ainda que considerado o prazo decenal e este se consumou totalmente entre a ciência da citação negativa (em 2003) e a extinção do feito (em 2021), nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não ocorrendo qualquer causa interruptiva neste intervalo. Portanto, a extinção da presente execução fiscal foi a medida adequada, não comportando reforma. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004428-95.1994.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Wilheim Heying - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004428-95.1994.8.26.0176 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Embu das Artes Apelante: Município de Embu das Artes Apelado: Wilheim Heying Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/52, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando violação ao princípio da não surpresa e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 54/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/12/1994, objetivando o recebimento de IPTU, contribuição de melhorias e taxas dosexercícios de 1991 e 1992, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação (fl. 29 verso), a Fazenda disso tomou ciência em 17/05/1996 (fl. 07). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, sobreveio a r. sentença de fls. 50/52, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 1996, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2002. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2425 ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, até o pedido de citação por edital, de fls. 49 em 2017 - sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo. Ressalte-se, por fim, que a ausência de desídia da apelante não interfere no curso do referido prazo, pois apenas a citação efetiva o interromperia. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500173-25.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aracy de Salles Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500173-25.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Aracy de Salles Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC (fls. 33/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/04/2012, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dosexercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fls. 03/04. Antes da tentativa de citação, a apelante requereu a sustação do feito para promover diligências administrativas (fl. 06). Porém, o processo permaneceu suspenso de 2013 até 2020 (fls. 07/08), quando o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 09/13). Por fim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção e extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 27/28). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que o processo foi suspenso antes mesmo da averiguação acerca da localização do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de não localização do devedor, o que, conforme demonstrado, não foi o caso, pois houve suspensão antes mesmo da tentativa de citação e, após, o próprio executado compareceu nos autos, sendo, assim, localizável. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, rejeitada a exceção oposta, cancelada a sucumbência e lembrando-se que eventual extinção, por eventual abandono, deve observar o art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu, nestes autos Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503534-85.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Condor Serviço de Assistencia Tecnica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503534-85.2012.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Condor Serviço de Assistência Técnica Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 42/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 54/61) e Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2426 remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/05/2012, objetivando o recebimento do ISSQN e taxas dosexercícios de 2007 a 2009, conforme fls. 04/08. Realizada a citação, a própria executada compareceu nos autos, oferecendo bens de sua propriedade em garantia (fl. 14). Porém, a apelante não se interessou pela penhora e transferência dos bens oferecidos, preferindo buscar a penhora eletrônica, de ativos financeiros (fls. 28), sem resultados positivos, como se vê de fls. 31/32, do que o exequente não foi intimado de imediato, disso só tomando conhecimento, após o r. despacho de fls. 33, proferido em 2022, trazendo a manifestação de fls. 34, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 38). E o apelo merece prosperar. De início, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, alegada em sede de contrarrazões. Como se sabe, o artigo 25 da LEF exige que qualquer intimação do representante da Fazenda seja feita pessoalmente. Assim, nota-se que tal intimação se deu em 12/04/2023 (fl. 38 verso), sendo o recurso interposto ainda no mesmo mês (fl. 42). Como a apelação possui prazo de 15 dias, contado em dobro (artigo 183 do CPC), mostra-se tempestivo o presente recurso. No mais, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se que houve localização da executada e de bem penhorável, por oferta dela própria, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente se iniciou apenas em 2022 e ainda não decorreu. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciou, após a constatação da inexistência de outros bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não ensejou a consumação da extintiva. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504014-44.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Dirce Paes Felippe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504014-44.2007.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Dirce Paes Felippe Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/11/2007, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2002 e 2003, conforme certidões de fls. 03/06. Frustrada a citação (fl. 15), a apelante requereu remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 16). Assim, os autos permaneceram arquivados de 2013 até 2020 (fls. 18/19). E a apelante foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 19), mas esta apenas requereu nova tentativa de citação (fl. 20). O pedido não foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 23). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação negativa, o arquivamento do feito foi requerido pela própria apelante, transcorrendo prazo superior a seis anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo de 2013 até 2020, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula 106 do STJ não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , mas permaneceu inerte diante do arquivamento do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2427 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557748-10.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fabíola Vieira Machado - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0557748-10.2007.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Fabíola Vieira Machado Apelado: Município de São José do Rio Preto Vistos: Cuida-se de apelação (fls. 51/57) interposta contra a r. decisão de fls. 47/49, a qual não acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O presente recurso é incabível, tendo em vista a natureza da decisão recorrida. De fato, caberá apelação apenas e tão somente contra as sentenças, de acordo com o artigo 1009 do CPC. A r. decisão de fls. 47/49 não se trata de sentença, eis que apenas determinou o prosseguimento do feito pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, não se enquadrando, portanto, no conceito de sentença trazido pelo artigo 203, § 1º, do CPC. Por tais motivos, porque inadmissível, não conheço da apelação interposta, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000719-79.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arcel Entregas de Jornais e Revistas s/c ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000719-79.2002.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Arcel Entregas de Jornais e Revistas S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 52,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o prazo decorrido não resulta de sua inércia, aplicando-se a Súmula 106 do STJ (fls. 56/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 70/80) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/12/2002, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 03/07 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Antes da tentativa de citação, a apelante requereu a sustação do feito para promover diligências administrativas (fl. 10). Porém, o processo foi suspenso e arquivado (fl. 11), permanecendo inerte de 2004 até 2021, quando o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 13/21). Por fim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 52). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que o processo foi suspenso e arquivado antes mesmo da averiguação acerca da localização do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não pode estar prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de não localização do devedor, o que, conforme demonstrado, não foi o caso, pois houve arquivamento antes mesmo da tentativa de citação e, após, o próprio executado compareceu nos autos, sendo, assim, localizável. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2428



Processo: 2305688-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305688-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemar Waingort Setzer - Agravante: Alberto Waingort Setzer (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemar Waingort Setzer e Espólio de Alberto Waingort Setzer contra r. decisão que indeferiu tutela provisória em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal de IPTU (autos n. 1068450-13.2023. 8.26.0053 - cópia a fls. 150/151). Argumentos recursais: a) conquanto o imóvel gerador esteja localizado na zona urbana, inexiste loteamento aprovado pelo Poder Público; b) não há construção e melhoramentos previstos no art. 32 (§§ 1º e 2º) do Código Tributário Nacional; c) além de estar encravado, sem acesso a via pública, o bem de raiz se encontra em Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável/Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, com severas restrições de uso; d) na prática, o bem não tem valor comercial; e) é absurdo/ descabido o valor venal de R$ 21.675,456,00; f) foi atribuído valor consideravelmente menor a imóvel de terceiros, na mesma localidade; g) houve aumento astronômico do IPTU desde 2007; h) oferecem em garantia o imóvel gerador, avaliado em R$ 1.640.000,00; i) há jurisprudência; j) aguardam antecipação da tutela recursal (fls. 1/18). Magistério de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA: Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade) (Curso de Direito Administrativo, ed. Método, 5ª edição, pág. 310). Atacados atos do Poder Público, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão da tutela de urgência, pois, ao contrário do que sucede nas relações horizontais do Direito Privado, aqui milita presunção favorável ao réu agravado. Não foi sem razão que a 18ª Câmara de Direito Público, em v. acórdão unânime, assentou: Quando se ataca crédito tributário, sobe de grau a probabilidade necessária à concessão de tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), dada a presunção de certeza e liquidez, associada à exigência de prova inequívoca a cargo do contribuinte ou de terceiro interessado (art. 204 do CTN) (Agravo de Instrumento n. 2102578-75.2021.8.26.0000, j. 08/07/2021, de minha relatoria sem destaque no original). O fato de o imóvel (supostamente) estar em área encravada não traduz, por si, esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade ou ausência de expressão econômica, cuja constatação reclama aprofundamento de provas. Lição da 18ª Câmara: Apelação Ação ordinária IPTU Sentença que julgou improcedente o pedido Pretensão de reforma Impossibilidade Alegação de que o imóvel em questão está em área encravada Esvaziamento da propriedade útil do imóvel não demonstrado Ocorrência do fato gerador do IPTU Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida (art. 252, do RITJSP) Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1004684-26.2018.8.26. 0161, j. 24/05/2019, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA pus ênfase). Ainda que o bem de raiz se ache totalmente inserido em Zona de Preservação/Área de Proteção (fls. 8, itens 16 e 17), isso não afasta a incidência do tributo: cuida-se de limitações administrativas que impõem restrições ao uso, não imediato esvaziamento do direito de propriedade. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina: nas limitações administrativas, o proprietário conserva em suas mãos a totalidade de direitos inerentes ao domínio, ficando apenas sujeito às normas regulamentadoras do exercício desses direitos, para conformá- lo ao bem-estar social; a propriedade não é afetada na sua exclusividade, mas no seu caráter de direito absoluto, pois o proprietário não reparte, com terceiros, os seus poderes sobre a coisa, mas, ao contrário, pode desfrutar de todos eles, da maneira que lhe convenha, até onde não esbarre com óbices opostos pelo poder público em prol do interesse coletivo (Direito administrativo, 29ª ed., Forense, 2016, p. 171/172 ênfase minha). Exame atento daquilo que consta na origem revela que, a suportar alegação de equívoco do réu existe, em termos concretos, apenas um parecer técnico e avaliatório unilateralmente produzido (fls. 64/125 - cópia). Observo que os autores desejam produção de perícia (fls. 46, letra f), necessária inclusive para aferir a existência/inexistência de melhoramentos. Nesta quadra, cumpre somente averiguar, em cognição rarefeita, se existe ou não a probabilidade qualificada referida acima. Ao que tudo indica, não existe. Oferecimento de imóvel em garantia (fls. 10, item 26) não suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Como os agravantes aludem aos arts. 9º a 11 da L.E.F. (fls. 11/13, itens 31 a 34), observo que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o S.T.J. sufragou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp. n. 1.337.790/ PR, 1ª Seção, j. 12/06/2013, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). Bens de raiz ocupam apenas a quarta posição no rol do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, de modo que não podem executados impedir a constrição de dinheiro (inc. I), de título da dívida pública/título de crédito com cotação em bolsa (inc. II) ou mesmo de pedras e metais preciosos (inc. III). Pinço mais um precedente desta Corte: TUTELA DE URGÊNCIA Ação anulatória de lançamento fiscal IPTU Município de Campinas Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito Inadmissibilidade, ante a preclusão que se operou em torno do tema Oferecimento de bem imóvel com vistas à expedição de certidão positiva com efeito de negativa - Insurgência contra decisão de não aceitação de imóvel para este fim Hipótese em que a garantia ofertada equivale à penhora antecipada - Recusa da credora que se mostra justificada na espécie, ante a inobservância da ordem legal estabelecida Inteligência do art. 11, IV da LEF Inocorrência de afronta ao art. 805 do NCPC Precedentes do STJ - Probabilidade do direito não evidenciada Desatendimento dos requisitos do art. 300 do NCPC - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2026739-10.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/04/2022, rel. Desembargador ERBETTA FILHO - negritei). Prima facie ao menos, não há necessidade imperiosa de alterar-se a ordem preferencial estabelecida em lei. Pelo exposto, indefiro os requerimentos de fls. 17/18, letras b e c. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Antunes Baldavira (OAB: 417312/SP) Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2430 - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Leonardo Sartori Sigollo (OAB: 198231/SP) - Madalena Untura Costa (OAB: 237858/ SP) - Jose Carlos Esteves de Oliveira (OAB: 332477/SP) - Renato Pereira Gomes (OAB: 337691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1521778-06.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1521778-06.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Gerson Rodrigues Bueno Me - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itu contra a r. sentença de fls. 4/5, que julgou liminarmente improcedente o pedido em virtude de prescrição. Argumentos do ente subnacional:a) inocorreu prescrição; b) não se pode decretar prescrição sem antes intimá-lo para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) não permaneceu inerte; e) a sentença merece reforma (fls. 8/23). Sem contrarrazões, uma vez que o microempresário sequer foi citado (fls. 30). À causa foi atribuído o valor de R$ 497,46* (fl. 1, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em outubro/2019, mês da distribuição (informação disponível no SAJ), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.022,13* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2432 apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2305781-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2305781-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Paciente: S. S. - Agravado: J. P. - Vistos. SANTIAGO SCHULTZ interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos da ação penal nº 0105258- 19.2018.8.26.0050, indeferiu pedido de realização de provas (fls. 447/448 e fls. 459 dos autos de origem). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniella Rita de Cassia Aguiar Vila (OAB: 280719/SP)



Processo: 1500067-02.2021.8.26.0600
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1500067-02.2021.8.26.0600 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cafelândia - Apelante: Luan Cassio Lima - Apelante: Éverton Fernandes da Conceição - Apelante: Gabriel Giovane dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA, constituído pelo apelante GABRIEL, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB/SP n.º 54.089), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante GABRIEL para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Carlos Bortoliero Parra (OAB: 54089/SP) - Sala 04



Processo: 2298490-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2298490-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Eduardo Jesus da Silva - Interessado: Jose Isaias da Silva - Interessado: Anderson Aliaque de Souza - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, a favor Matheus Eduardo Jesus da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 101/104). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, do Cód. Penal (fls 11/17). Nesse contexto, força convir que a custódia encontra fundamentação nos indícios de autoria e materialidade e, máxime, como anotado na r. decisão, no fato de que, muito embora a autoridade policial tenha autuado Matheus somente por crime de receptação, está demonstrada a sua participação como participe dos crimes de extorsão e roubo majorado, razão pela qual, adéquo a imputação em relação a ele, conforme pedido ministerial (fls 102) e, assim, denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, por quatro vezes e em concurso formal; no art. 158, § 1º, por duas vezes e em concurso formal; e no art. 244-B, caput e § 2º da Lei nº 8069/90 (fls 122/125: autos de origem). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2586 conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2302163-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2302163-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Everton Ferreira de Oliveira - Impetrante: Erica Agra Vieira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Erica Agra Vieira, em favor de Everton Ferreira de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa. Alega que não há evidências de que a liberdade de Everton represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema, salientando que não há provas concretas e seguras de que o indiciado EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA estivesse foragido e ameaçando pessoas, ao contrário, se provou que o mesmo estava sendo submetido a uma cirurgia e se encontra em recuperação, assim afastando as MERAS CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL quanto ao indiciado estar se esquivando de sua responsabilidade encontrando-se supostamente foragido. (sic) Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2597 que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Aduz que Everton se encontra em recuperação da cirurgia que foi submetido no último dia 21/10/2023, logo, não podendo de forma alguma ter comprometida sua saúde com exposição de local impróprio (sic), consignando que o Estado não tem condições de oferecer uma boa estrutura médica para fins de acompanhar sua recuperação, ao contrário, o encarceramento do Paciente nestas condições pode trazer sérias consequências, tais como: infecção entre outras. ISTO PORQUE, O SISTEMA CARCERÁRIO ESTÁ FALIDO HÁ MUITOS ANOS. (sic) Por fim, argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que Everton não possui condições de arcar com as despesas e taxas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus estão sendo processados como incursos nos artigos 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e 288 do Código Penal, porque: (...) em período incerto, posterior a junho de 2022, nesta cidade de São Paulo, (...) associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. (sic) Consta, ainda, que em referido período, (...), juntamente com terceiros ainda não identificado, conhecidos como Marcelo Guido, e Bruno se associaram com o fim de praticar os crimes previstos na Lei 10.826/03, relativo à posse e venda de armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1- Recebo a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) RAFAEL DA SILVA DINIZ, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no artigo o artigo 35, caput, da Lei nº11.343/06; e artigos 288, §1º, 158, caput, e 328, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; , eis que o inquérito policial nos dá notícia de indícios da materialidade e autoria do delito, que por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal, bem como comprovados os pressuposto processuais e condições da ação. Recebo, ainda, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s),VINICIOS MENDES DE SOUZA BARRETO e EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA, dando-o(s) como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e artigos 288, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal; Recebo, também, a denúncia oferecida contra o(s) réu(s) FILIPE CAMPOS LOPES DE SOUZA, dando-o(s) como incurso no artigo 35, caput, c.c. o artigo 41, ambos da Lei nº 11.343/06, Oficie- se ao IIRGD comunicando-se esta decisão. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Defesa Preliminar, no prazo de 10(dez) dias, anotando-se que o decurso do prazo, in albis, a não constituição de advogado ou a indicação de falta de condições financeiras para constituir advogado particular ensejará a abertura de vista à Defensoria Pública, nos moldes do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Em caso de declarada hipo suficiência financeira, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública competente, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Av. Dr. Abraão Ribeiro, nº 313, São Paulo SP, CEP 01133-020, Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Barra Funda, São Paulo, Avenida ‘D’, sala 751, telefone (11)3392-6944)O(s) réu(s) deverão manter seus endereços atualizados e comparecer a todos os atos do processo, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia nos termos do artigo 367, do C.P.P., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá(ão) os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DECADASTRO (futura expedição de mandado de levantamento judicial ou pagamento de pena de multa). Certificada a não localização do(s) réu(s) nos endereços informados nos autos, desde já cite(m)-se por edital, com prazo 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. No silêncio, não estando preso(s), nem tendo constituído defensor particular, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na fase do artigo 366 do Código de Processo Penal.2- Defiro a cota ministerial de fls. 01. Observe-se que, após a cota ministerial, a Z. Serventia já providenciou a juntada de Folha de Antecedentes pelo sistema “SIVEC”, mas, ainda, ausente a certidão do Ofício Distribuidor. Junte-se aos autos a certidão faltante. 3- Providencie a Z. Serventia a extração de cópia do presente processo e, posterior, encaminhamento à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial continue as investigações com o intuito de que se identifique Marcelo Guidio e Bruno, possivelmente envolvidos na associação para o tráfico ilícito de drogas e associação para a venda de armas de fogo. Deverá, ainda, a Autoridade Policial investigar o eventual envolvimento do réu Rubens Eduardo Talarico nos delitos extorsão - praticado contra a vítima Felipe e usurpação de função pública qualificada.4- Oficie-se à Delegacia de origem para que a Autoridade Policial proceda à qualificação das testemunhas arroladas pelo Parquet (todas policiais civis). 5- Oficie-se ao Banco Central para que sejam identificadas as contas correntes existentes em nome dos réus Rafael e Vinícius. Instrua-se com cópia dos comprovantes bancários juntados aos autos. 6- Trata-se de pedido do Ministério Público para que a prisão preventiva dos réus Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira seja decretada, ratificando representação da Autoridade Policial. Já fora decretada a prisão temporária dos réu no processo de número 1523846-16.2023.8.26.0050 (fls 442/446), estando, no presente momento, os réus Everton e Vinicius foragidos.. Sustenta estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Além da medida ser necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. É o breve relatório Decido. É o caso de decretação da prisão preventiva. Os presentes autos apresentam indícios suficientes de autoria, principalmente pelo conteúdo das conversas realizadas pelos réus através de aplicativo de mensagem, corroboradas pelos comprovantes bancários juntados aos autos. Além disto, o réu Filipe confessou os fatos descritos na exordial acusatória Quanto aos pressupostos/requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal1”. Pela leitura do acima, verifica-se que no caso em apreço as prisão cautelar é plenamente cabível, vez que preenchidos os requisitos autorizadores, pois os crimes imputados aos réus são de extrema gravidade, além dos réus Everton e Vinicius se encontrarem foragidos. Além disto, a jurisprudência da Corte Cidadã2 é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades 3. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADEE DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUSTENTAÇÃO ORAL. Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2598 INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DECONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NAHIPÓTESE. LIBERDADE CONCEDIDA A OUTRO INVESTIGADO NAORIGEM. SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. A necessidade da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois os diálogos interceptados durante sete períodos de monitoramento indicaram forte ligação do Agravante com associação criminosa, ao realizar compras de entorpecentes para posterior revenda a usuários. 4.Cabe ressaltar que “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido deque se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades” (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituira custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. O pedido de análise e distinção do presente caso em relação à situação de outro Investigado, ao qual fora concedida liberdade pelo Juízo de primeiro grau, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado 4. No mais, reitero o já abordado pelo Magistrado que decretou a prisão temporária dos ora réus, vez que não houve alteração fática. Ante o exposto, converto a prisão temporária em preventiva, com fulcro no art.312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em nome de Rafael da Silva Diniz, Vinicios Mendes de Souza Barreto e Everton Ferreira de Oliveira. (sic fls. 52/58 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, no que diz respeito ao pedido de Justiça Gratuita, não é o caso deferimento, porquanto, sendo o presente remédio constitucional ação gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, inexigível o recolhimento de qualquer tipo de taxa ou custa para sua impetração. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Erica Agra Vieira (OAB: 260995/SP) - 10º Andar



Processo: 2302795-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2302795-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2602 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro de Sousa Meira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Ilson Alves Junior, a favor de Leandro de Sousa Meira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 80/85). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) foi pequena a quantidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e não foram encontrados petrechos ou outros elementos indicativos de traficância, (iv) não há indícios suficientes de autoria em relação a maior parte das drogas apreendidas, que não estavam com o Paciente, mas sim atrás de um sofá abandonado, (v) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 13/17). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta dos autos que Policiais civis em cumprimento ao Disque Denúncia de Tráfico de Drogas nº W2310040983, foram ao local indicado, o qual se tratava de uma das escadarias da passarela sobre a linha férrea da estação Guaianases. Os policiais conseguiram deter dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma bolsa preta cruzada no pescoço, enquanto outros conseguiram escapar da abordagem. O indivíduo que estava com a bolsa se identificou como LEANDRO DE SOUSA MEIRA, estava com 11 (onze) porções de maconha, 3 (três) pinos de cocaína e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas pequenas. O outro indivíduo se identificou como FERNANDO RAFAEL DO NASCIMENTO e em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Em vistoria do local, os policiais encontraram, atrás de um sofá velho e abandonado, uma outra bolsa marrom, a qual continha a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), 23 (vinte e três) porções de maconha, 109 (cento e nove) porções de cocaína e um aparelho celular. Durante a abordagem, LEANDRO confessou informalmente o crime. Em seu interrogatório o averiguado permaneceu em silêncio. No caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 anos. De fato, o laudo de constatação de substância entorpecente confere a prova da materialidade. Assenta-se também o fato de o flagrante basear-se de maneira prevalente nas declarações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela prisão não enseja qualquer mácula. Ora, não há razão para que a palavra dos policias seja, prima facie, recebida com reservas pela autoridade judiciária, só devendo ser desacreditada quando houver justo motivo para tanto (TJSP, ACr 0060924- 36.2014.8.26.0050, Rel. Lauto Mens de Mello, 12ª. Câmara Criminal Extraordinária, j. 14/12/2017). Trata-se, na hipótese, da apreensão de considerável quantidade de drogas, o que, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, além da forma de acondicionamento, da confissão informal e da apreensão de quantia em dinheiro sem origem comprovada, evidencia o comércio espúrio. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 05, a 0,10 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n. 0000152-73.2017.8.26.0286 5ª Câmara Criminal de São Paulo j.26/10/2017). Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente com condenação por roubo, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Ademais, a concessão de liberdade provisória é vedada por expressa disposição legal (artigo 310, §2º, do CPP). Além disso, o autuado estava em posse quantidade de drogas destinadas à distribuição e venda, o que evidencia seu envolvimento com a prática ilícita. Nesse passo, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j.14/02/2000). NÃO há, ainda, indicação precisa de endereços residenciais fixos que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor, destacando-se que a conduta dos indiciados é de acentuada reprovabilidade, eis que estavam a praticar o tráfico de entorpecentes. Deixo de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, salientando-se que a indiciada não tem filhos. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO DE SOUSA MEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 80/85. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão dos antecedentes do Paciente (fls 74/76). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2603 requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2306108-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2306108-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: P. H. da S. L. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. H. da S. L., alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2635 São Paulo, nos autos de nº 1532037-98.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, se consideradas as condições pessoais favoráveis do custodiado e o provável regime prisional que lhe será imposto na hipótese de eventual condenação, sendo suficiente, deste modo, a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente (págs. 01/04). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Além do mais, embora não se ignore a aparente primariedade do autuado, a decisão em que decretado o encarceramento também demonstrou, por sua fundamentação concretamente amparada em elementos do auto de prisão em flagrante, que o estado de liberdade do paciente é potencialmente gerador de perigo, sobretudo para a vítima, considerando-se que P. teve uma crise de ciúmes, fato agravado devido o consumo de bebidas alcoólicas, e assim perdeu o controle a novamente lhe agrediu com socos no rosto e chutes na pelo corpo, mas especificamente na região da barriga.”. O fato é mais grave do que o comum. Conduzidos os envolvidos à delegacia, confirmou-se a agressão. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Ademais, insta ressaltar que foi noticiado que não teria sido a primeira vez que o paciente investiu fisicamente contra a ofendida (págs. 17 e 43), o que denota risco efetivo de sua prematura soltura. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da vítima através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando- se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2307089-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 2307089-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Davi Gonçales - Paciente: Júnio Barboza dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2307089-64.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DAVI GONÇALES impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JUNIO BARBOZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui. Segundo consta, JÚNIO foi processado e, ao final do primeiro estágio do procedimento do Júri, pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, sendo- lhe permitido recorrer em liberdade (ação penal nº 1504494-59.2021.8.26.0077). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do “trancamento” da ação penal, alegando estarem ausentes indícios tanto da materialidade delitiva quanto da autoria, ora imputada ao paciente. Pede, em caráter liminar, a suspensão do andamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Examinando os autos de origem, verifiquei que a r. Sentença de pronúncia não foi, até agora, objeto de qualquer recurso, embora disponibilizada no DOJ em 24 de agosto transato. Ao que parece, a Defesa pretende manejar o Habeas Corpus como sucedâneo do recurso cabível, o qual sequer interpôs, a tempo e forma. Tal procedimento, por si só, é inadmissível, Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 2652 notadamente no caso dos autos, pois, examinando os termos da r. Sentença, verifiquei não haver ilegalidade alguma. Com efeito, há nos autos tanto prova idônea da existência do crime quanto da respectiva autoria, pouco importando que a arma de fogo utilizada pelo ora paciente não tenha sido apreendida e, por consequência, submetida a exame pericial. Sabe-se que, ocultada a arma pela ação do próprio criminoso, impedindo a apreensão e consequente análise pericial, torna-se válida a prova de sua existência pela via indireta, como por exemplo, por depoimentos e testemunhos. Nesse cenário, não há se falar em “trancamento” ou de impronúncia, tal como aventado em primeiro grau. De resto, o paciente encontra-se em liberdade. Assim, vejo não estar ocorrendo qualquer forma de constrangimento que possa ser reparado nesta via. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Davi Gonçales (OAB: 326168/SP) - 10º Andar



Processo: 1000725-02.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000725-02.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Yovanda de Lourdes Cantieri Bisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art.942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3279 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001151-22.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1001151-22.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: PAULO SANTA BARBARA - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADANUMOPEDE. O JUÍZO, ATENTO AO PERFIL DA DEMANDA, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ORDENAR O COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. O AUTOR NÃO COMPARECEU EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA NÃO O FAZER. COMUNICADO CG 02/2017, DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES DE OBSERVÂNCIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTES E ADVOGADOS. MEDIDAS PRUDENTES. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE ESCLARECER OS FATOS OU PROCEDER DA FORMA DETERMINADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054144-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1054144-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thalita Monteiro de Melo - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM QUE FOSSE INTERPOSTO RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3455 DO PROCESSO, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA A DECISÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE OPERA EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE, SE FOSSE CASO DE CONCESSÃO, NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000287-18.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1000287-18.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelado: Arpoli Indústria e Comércio Eireli - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3481 MARKETPLACE. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE SER INDENIZADA PELOS VALORES QUE FORAM DELA DESVIADOS DE SUA CONTA DIGITAL MEDIANTE FRAUDE. MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. PRETENSÃO DAS RÉS DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DIGITAIS, QUE NÃO APRIMOROU SUFICIENTEMENTE SEUS SISTEMAS PARA EVITAR INVASÕES E SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA DO SISTEMA, MESMO EM RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTE NO C. STJ (RESP N. 1.195.642/RJ). MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, COM UTILIZAÇÃO DOS DADOS DE ACESSO À CONTA. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO ADEQUADO AO CLIENTE. MERCADO PAGO QUE FUNCIONA COMO SE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FOSSE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS APELANTES, QUE DEVEM RESPONDER PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Wilson Nakamura (OAB: 408177/SP) - Andre Paludo Bicudo de Almeida (OAB: 266495/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001614-27.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 0001614-27.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Apelado: Manoel Messias Fernandes de Souza - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO INCISO II, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE REVELA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS, ORIUNDOS DA PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO, PARA A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE INDEPENDE DO LEVANTAMENTO DA CORRESPONDENTE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NOS AUTOS PELO CREDOR - AMPLA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS E SUA ABRANGÊNCIA QUE AFASTA A SUSCITADA HIPÓTESE DE “DECISÃO SURPRESA” E CONSEQUENTE NULIDADE DO JULGADO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RATIFICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Manoel Messias Fernandes de Souza (OAB: 214183/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012035-19.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1012035-19.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Município de Guarujá - Apdo/Apte: Marcos Roberto Bergamin Pegorezi Mendes - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após voto do Relator, que negava provimento ao recurso de apelação e dava provimento ao recurso adesivo, apresentou a Segunda Juíza voto divergente. A Terceira Juíza acompanhou o voto do Relator. Nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados para compor a turma julgadora os des. Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco, que acompanharam o Relator. Resultado do julgamento: por MV negaram provimento ao apelo e deram provimento ao recurso adesivo, vencida a Segunda Juíza, que declara - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. RECÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORA E RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO, APURANDO-SE O VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO. O VALOR SERÁ ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/213, INCIDIRÁ SOMENTE A TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. 2. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO VALOR DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR À ÉPOCA DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 353 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/12.3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVERIA OBSERVAR A REGRA DA EQUIDADE. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3861 3708 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003338-13.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1003338-13.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Guilherme Dias Barbosa - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR INDICADA DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA. REGRA LEGAL DE PREFERÊNCIA NO CRUZAMENTO. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL HOSPEDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR INDICADA DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO DE VIAS. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF E ART.1º, §5º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, ENTIDADE COMPONENTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, POR DANOS CAUSADOS AOS CIDADÃOS EM VIRTUDE DE OMISSÃO NA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS QUE GARANTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DEFICIENTE SINALIZAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO DETERMINA O ESTABELECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO. CRUZAMENTO DE VIAS EM QUE A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, NA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DIVERSA, É REGULADA EXPLICITAMENTE PELOS ARTIGOS 29, III, C, E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO QUE OBRIGAVA OBSERVÂNCIA À PREFERÊNCIA LEGALMENTE DISPOSTA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE REVELA INOBSERVÂNCIA DESSA CAUTELA PELO PRÓPRIO APELANTE. CAUSA DO ACIDENTE ATRIBUÍDA AO RECORRENTE, ALFORRIANDO A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SOLUÇÃO DA ORIGEM PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dijalma Costa (OAB: 108154/SP) - Carlos Ricardo Toniolo Costa (OAB: 346903/SP) - Ciro Rodrigo Toniolo Costa (OAB: 301419/SP) - Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1019076-37.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-17

Nº 1019076-37.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: R. Duarte Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA A PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, QUE CONTINUA VÁLIDO PELO FENÔMENO DA RECEPÇÃO NO CASO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES À TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2022 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A DATA EM QUE OCORREU A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA ADEMAIS, CONSTOU NA R. SENTENÇA QUE A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS PLEITEADOS PELA AUTORA FICA CONDICIONADA À PROVA DE PAGAMENTO BEM COMO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 - NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE LIMEIRA, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 ART. 80) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852- 41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - 3º andar - Sala 32