Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2308047-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308047-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Isaac Ferreira Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Célia Regina de Santana Ferreira Nascimento (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 327/331 da origem) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, determinou que ela efetue o pagamento do débito consubstanciado no valor do tratamento indicado nas notas fiscais apresentadas e de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$9.000,00, ademais de custear o tratamento do exequente em clínica particular próxima à sua residência e indicada por seus genitores, mediante reembolso nos limites contratuais e conforme a apresentação dos respectivos recibos/notas fiscais, nos termos da sentença exequenda e sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de revisão na hipótese de descumprimento por prazo superior. Sustenta a operadora, em sua irresignação (fls. 1/19), que, em sua manifestação a fls. 296/298 da origem, indicou duas clínicas credenciadas aptas ao tratamento do beneficiário e que distam apenas 16 quilômetros de sua residência (Ceccato Serviços de Fisioterapia situada à R. Amazonas, 975, São Caetano do Sul e que oferece sessões de psicomotricidade, terapia ocupacional ABA e integração sensorial, psicologia ABA, fonoaudiologia ABA e psicopedagogia; e Fisiopeti Clínica de Reabilitação, situada à R. dos Carvalhos, 27, São Bernardo do Campo e que oferece sessões de musicoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional ABA e integração sensorial, psicologia ABA, fonoaudiologia ABA e psicopedagogia). Assevera que o agravado reside em Mauá, município localizado na região metropolitana de São Paulo, a qual reúne 39 municípios e mais de 19,8 milhões de habitantes, de modo que a indicação de clínicas a uma distância de 16 quilômetros não é excessiva e restou caracterizado o efetivo cumprimento do título exequendo, não havendo, portanto, que se falar na imposição de multa cominatória. Consigna, além disso, que as astreintes no valor de R$9.000,00 são desproporcionais e implicam enriquecimento sem causa do agravado, pelo que requer sejam elas afastadas. Alega que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, haja vista que, se o agravado levantar o valor depositado nos autos, as chances de a agravante não conseguir ser futuramente ressarcida são altas. Requer efeito suspensivo. É o relatório. O beneficiário, ora agravado, ajuizou em face da operadora ora agravante ação cominatória na qual foi, em 11 de fevereiro de 2022, proferida sentença condenatória nos termos seguintes (fls. 18/19 da origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida initio litis, CONDENAR a parte ré a fornecer cobertura integral aos tratamentos multidisciplinares em metodologia ABA, após o decurso do prazo contratual de carência, conforme prescrição médica de fls. 98 (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e supervisão ABA, hidroterapia, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia), sem limitação ao número de sessões, seguindo a quantidade definida pelo profissional responsável pela realização dos tratamentos, em clínica indicada pela operadora em localização próxima da residência do autor ou, alternativamente em clínica particular próxima à residência e escolhida por seus representantes legais (genitores), mediante reembolso das despesas conforme apresentação de recibos, no limite de valor do contrato para cada espécie de tratamento. (destaque acrescido) Embora a agravante tenha interposto apelação e recurso especial, foi negado provimento a ambos os recursos, tendo o decisum transitado em julgado em 24 de maio de 2023 (fls. 20/68 da origem). Alegando descumprimento do comando judicial nos meses de abril, maio e junho de 2023, haja vista ter a operadora procedido à indicação apenas de clínicas muito distantes de sua residência e inaptas a fornecer-lhe a integralidade do tratamento multidisciplinar determinado, ademais de ter ela se recusado a operadora a proceder ao custeio do tratamento então realizado de forma particular, o beneficiário requereu o cumprimento de sentença de que tirada a decisão agravada a qual, por sua vez, rejeitou a impugnação lá apresentada pela Unimed. Pois, nesse contexto, e pese a insurgência da agravante, não parece eivada de qualquer irregularidade a decisão recorrida. A uma, tem-se que as duas clínicas indicadas pela agravante distam, em verdade, não apenas 16, mas 20,6 e 28,6 quilômetros da residência do agravado (fls. 1 e 7/8), de modo que não se encontram em localização próxima da residência do autor, como determinado no título exequendo (fls. 18 da origem). A esse respeito, essa Câmara consignou, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença, que, [Q]uanto à pretensão da ré de que as terapias sejam realizadas em sua rede credenciada, cumpre reconhecer que, das clínicas indicadas (fls. 213), Aptos Clínica de Terapia Ocupacional e Fisioterapia, Clia Psicologia, Ludo Recriare Clinica Multidisciplinar e Kidsland Clínica de Reabilitação Neurológica se situam em município diverso e distam, respectivamente, mais de 15, 17, 27 e 38 quilômetros da residência do autor, havendo recomendação médica no sentido de que o autor apresenta dificuldade em permanecer no carro por longas distâncias, de modo que faz-se necessário dar início ao tratamento (...) perto de sua residência (fls. 98). (fls. 44/45 da origem). Pois, se então consideradas inaptas clínicas situadas a mais de 15, 17, 27 e 38 quilômetros da residência do agravado, não há como, transitado em julgado o título, pretender a agravante considerar cumprido o comando judicial com a indicação de clínicas localizadas a uma distância ainda maior de onde mora o menor, acometido de Transtorno do Espectro Autista e a quem não cabe impor tal dificuldade de acesso ao tratamento. A duas, e conforme informações trazidas pela própria agravante no agravo, as clínicas Ceccato Serviços de Fisioterapia e Fisiopeti Clínica de Reabilitação não parecem estar aptas a fornecer ao agravado a integralidade do tratamento multidisciplinar de que necessita, não havendo possibilidade de nelas ser realizadas, por exemplo, as sessões de hidroterapia (fls. 7/8). Outrossim, ao que consta, a agravante, além de não indicar clínica credenciada próxima e apta, se recusou a proceder ao reembolso dos gastos resultantes do tratamento do menor em clínica particular (fls. 69/73 da origem); o que, considerado o quanto já determinado pelo Juízo de origem e, ainda, por esta Câmara, não se parece poder admitir. Quanto à multa de R$9.000,00 por descumprimento, ressalte-se que a fixação de astreintes se deu, como visto, já há muito (fls. 13/19 da origem), não sendo, mesmo ela, suficiente para compelir a operadora ao cumprimento do comando judicial de custeio, a fim de que o agravado pudesse efetuar seu tratamento médico tal como determinado. Depois, em que pesem a irresignação da agravante e os argumentos por ela deduzidos no recurso, não há na decisão objurgada qualquer determinação de levantamento de valores depositados nos autos; e até porque inexistentes, por ora. Por tudo isso, não se entende havido risco de dano irreparável ou quadro que não permita aguardar, sobrevindo a resposta do agravado e o parecer do órgão ministerial, o exame mais aprofundado das questões pelo Colegiado, juízo natural do agravo, de igual modo sabido que eventual específica situação de urgência sempre se pode levar à apreciação do MM. Juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à Procuradoria. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jéssica dos Santos Araújo (OAB: 409816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127734-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2127734-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravante: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: André Zonetti de Arruda Leite - Agravada: Márcia Silva Queiroz - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 105 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas que promovem os agravados ANDRÉ ZONETTI DE ARRUDA LEITE E OUTRO em face de SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. As custas iniciais foram recolhidas no valor atribuído à causa e vinculados a estes autos. Há indícios de descumprimento de obrigação estabelecida em contrato pela parte ré. A parte autora, motivadamente, não mais pretende manter relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão só, analisar o montante que deverá ser restituído à parte autora em decorrência da rescisão, seja esta motivada por ato da ré, seja pela desistência da própria parte consumidora, de modo que, liminarmente, rescindo o contrato nesta data, possibilitando a ré exercer de maneira ampla os poderes da propriedade sobre os direitos do imóvel cuja aquisição a parte autora realizou. Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito a esta decisão de rescisão, pois, em tese, teria direito à ter restituído parte do valor pago, de modo que deverá a ré não proceder a inserção de qualquer débito em nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00. (...). Alegam as agravantes, inicialmente, que nos termos do art. 6º da Resolução TJSP nº 623/20131, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento das matérias tratadas o Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195). O caso em apreço discute a rescisão de um acordo de acionistas para constituição de sociedade em conta de participação, estando, portanto, abrangido pela referida competência funcional de natureza absoluta (fls. 05). Informa que trata-se, na origem, de ação rescisória c/c pedido de devolução de valores com pedido liminar de averbação premonitória da ação no RGI do imóvel e suspensão da obrigação do pagamento das parcelas mensais vincendas referentes ao contrato de Sociedade em Conta de Participação e Acordo de Acionistas firmado entre a STX 34 e os ora agravados para a constituição de um pool hoteleiro (condo-hotel). Tal negócio é um investimento imobiliário coletivo (regulado pela CVM) na qual os sócios partícipes aportam seus recursos em sociedade para usufruírem das receitas oriundas da exploração comercial do imóvel a ser construído (fls. 06). Alega que os autores não preenchem os requisitos do artigo 300 do CPC, cabendo ser reformada para determinar o retorno da obrigação de pagamento das parcelas vincendas a qual se obrigou o investidor a adimplir no momento da assinatura do contrato (fls. 09), certa de que em total boa-fé, agiu para mitigar seus próprios prejuízos decorrentes da pandemia e viabilizar a quitação das obrigações necessárias à conclusão do empreendimento, mediante o ajuizamento da referida ação (fls. 16), não cabendo se falar em risco de inadimplemento absoluto da prestação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/31 pede, ao final, o provimento do recurso. Foram os autos inicialmente distribuídos para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ocasião em que o Exmo. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, houve por bem deferir o pedido de efeito suspensivo (fls. 156). Ato contínuo, em sede de Agravo Interno, a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial declinou da competência, determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado: AGRAVO INTERNO COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO, ESTABELECIDO ATRAVÉS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ROUPAGEM DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - DEMANDA QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU APURAÇÃO DE HAVERES - COMPETÊNCIA DE UMA DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DO TJSP PRECEDENTES RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Ordenada a redistribuição, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 05/09/2023 (fls. 359). É o relatório. Resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo, tirado de parte da decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas que promovem os agravados ANDRÉ ZONETTI DE ARRUDA LEITE E OUTRO em face de SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A E OUTRO. A análise dos autos principais revela que houve sentença proferida em sede de cognição mais ampla, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, substituindo integralmente a decisão interlocutória. A parte dispositiva da sentença assim foi redigida (fls. 496/503): Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para (i) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes; CONDENANDO as requeridas, solidariamente, (ii) à devolução dos R$ 275.000,00 desembolsados pelo autor, a serem atualizados segundo a Tabela do TJSP a contar da data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação Nessa altura do processo, portanto, eventual insurgência da alimentante deve se voltar diretamente contra a r. Sentença, aliás, o que já ocorreu com a interposição do recurso de apelação (fls. 510/555 na origem) e com contrarrazões apresentadas (fls. 627/655 dos autos principais). Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) - Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB: 127420/RJ) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Luiz Fernando Pereira Busta (OAB: 353346/SP) - Paulo Vinicius Fradeschi Juvanteny (OAB: 474064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2305982-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2305982-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Aparecida Fraga da Costa - Agravado: Antonio Mikail (Espólio) - Agravado: Antonio Carlos Mikail (Inventariante) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2305982-82.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Aparecida Fraga da Costa Agravados: Espólios de Antonio Mikail e Pedro Mikail Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. a decisão de fls. 1118, declarada a fls. 1136/1139 (processo de origem), proferida em ação de usucapião, em que o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de usucapião de área pública, determinando o prosseguimento da demanda em relação à área remanescente. Alega a agravante, em resumo, que não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, a qual vem sendo regularmente ignorada e desrespeitada no curso do processo; que apresentou manifestação em tópicos (fls. 1109/1114 dos autos de origem), com intuito de tratar de todos os atos processuais que não observaram a prerrogativa institucional de intimação pessoal, solicitando, ainda, esclarecimentos ao perito judicial, contudo, foi proferida sentença sem que fosse realizada a intimação do perito judicial para apresentar esclarecimentos, em especial, quanto às conclusões sobre a existência de área pública; que se trata de vício insanável que resulta na nulidade dos atos ulteriores que dele decorrem e pode ser reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; que houve cerceamento de defesa. Pede, por fim, que seja reconhecida a nulidade processual, com remessa dos autos à primeira instância para a retomada da marcha processual e completa instrução probatória da ação. É o relatório do necessário. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art.1019, inciso I, do CPC. Isto porque, ao menos em sede de análise preliminar, verifico que os atos processuais, nos quais a agravante alega não ter sido observada a prerrogativa de intimação pessoal, foram encaminhados à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, contudo, sem qualquer registro de intimação pessoal da Defensoria Pública, a qual, desta forma, não pôde promover a defesa de sua representada, o que configura nulidade absoluta. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido. II. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se o juízo de origem da decisão proferida, com cópia desta, dele solicitando as informações pertinentes. IV. Abra-sevista dos autosà Douta Procuradoria Geral de Justiça paraapresentação de parecer. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2312463-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312463-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Claudio Santos Freire - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 32/33 e 41, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudio Santos Freire em face da Bradesco Saúde S.A. que condicionou o deferimento ou indeferimento da tutela pleiteada a prévia elaboração de nota técnica NatJus, com urgência, e determinou a juntada de documentos pelo autor. Observo que após a reiteração do pedido de deferimento da tutela, o juízo a quo, proferiu a seguinte decisão: Em que pese o alegado, não há elementos para deferir de plano o pleiteado. Oportunizada a vinda de novos documentos médicos, para melhor elucidação, deixou o autor de o fazer. Desta forma, mantida a decisão de fls. 32/33, por seus próprios fundamentos, aguarde-se a nota técnica do NatJus (fl. 41). Inconformado, sustenta o recorrente que não há como aguardar nota técnica do NatJus e o contraditório, pois significaria deixá-lo desamparado e desprotegido, uma vez que, não havendo o custeio do seu tratamento, o agravante receberá alta administrativa, o que poderá ser fatal diante do seu gravíssimo quadro de saúde, relatado por dois médicos devidamente habilitados. Refere, também, que o pronunciamento recorrido fere, de forma letal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, ainda, que a sua internação se deu em caráter emergencial, sendo obrigatória a sua cobertura, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Pugna, assim, pela reforma das respeitáveis decisões vergastadas, a fim de que seja determinado à agravada o custeio imediato do tratamento e da internação do recorrente, até ulterior deliberação médica, na clínica onde se encontra, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 32 dos autos de origem). O pedido de tutela foi indeferido por decisão proferida no plantão judiciário (fls. 13/15). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: (...) Considerando o alegado, para uma melhor adequação, em análise das notas técnicas NatJus de casos análogos, para o eficaz enquadramento da demanda, determino a consulta, via correio eletrônico, ao NatJus, para, em caráter de urgência, para oferta de parecer específico ao quadro clínico da autora. Para uma melhor eficácia, prazo de 48 horas para a parte autora apresentar novos documentos médicos. Após, com a consulta, tornem para nova apreciação. (...). (grifos nossos) A matéria dispensa outras providências, o Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que determina a juntada de documentos. In casu, não houve indeferimento da tutela pleiteada, o juízo a quo determinou que o autor juntasse documentos para melhor instruir o pedido, o que não foi feito, bem como fosse emitida nota pelo NatJus para melhor fundamentar sua futura decisão. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese do presente recurso ser interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos e parecer técnico, sob pena de, a pretexto de se ampliar o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Portanto, à míngua de conteúdo decisório e sem previsão legal no rol do artigo 1.015 do CPC, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1025204-80.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1025204-80.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fw Brasil Franquias Eirelli - Apelado: Matheus Rebecchi - Vistos. VOTO Nº 37406 1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de franquia movida por MATHEUS REBECCHI em face de FW BRASIL FRANQUIAS EIRELI. Após regular processamento foi proferida sentença de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para declarar rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, e honorários advocatícios de cada parte adversa. Pela sucumbência da parte requerida, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, artigo 86 cc. art. 85, § 2.º, segunda parte, incisos I a III), e pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários em 10% sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 86 cc. art.85, § 2.º, segunda parte), e julgo parcialmente o pedido reconvencional para condenar o autor reconvindo no pagamento das taxas de franquia relativas ao período de agosto e setembro de 2020 (R$ 1.725,18, respectivamente) num total de R$ 3.450,35 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a contar do respectivo vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; multa contratual proporcional por rescisão antecipada do contrato, até outubro de 2020, no importe de R$ 3.450,35 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), igualmente corrigido, e cumprimento da cláusula de barreira de um ano, ou seja, até outubro de 2021, sob pena de pagamento da multa contratual. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, e honorários advocatícios de cada parte adversa. Pela sucumbência da parte reconvinda, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 86 cc. art. 85, § 1.º, segunda parte incisos I a III), e pela sucumbência da parte reconvinte, fixo os honorários em 10% sobre o valor da parte sucumbente (Código de Processo Civil, artigo 86 cc. art.85, §2.º segunda parte). A ré opôs embargos de declaração (fls. 202/203), que foram rejeitados (fls. 205/206) e, ainda inconformada, apela. Em síntese, sustenta que o contrato de franquia já havia sido rescindido antes do ajuizamento da presente ação, nos termos em que, inclusive, reconhecido na r. sentença, de modo que não deveria ter sido julgada parcialmente procedente a ação, mas sim inteiramente improcedente, com a condenação exclusiva do apelado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. No mais, afirma que, equivocada a sentença no tocante à redução proporcional da multa pela rescisão contratual, pois considerando-se o decurso do prazo de 22 meses, para um contrato de 48 meses, temos que, proporcionalmente, o valor devido seria de R$ 10.020,83 e não de R$ 3.450,35. Acrescenta que, nos termos do que afirmou em sua reconvenção, houve efetiva violação da cláusula de barreira, de modo que o apelado deve ser condenado, também, ao pagamento da multa contratual respectiva. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 209/218). Recurso tempestivo, preparado (fls. 219/220) e não respondido (fls. 222). É o relatório do essencial, adotado no mais o da r. sentença. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Jaqueline Bristot Gaddo (OAB: 85960/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2309893-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309893-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mercina Dias - Agravada: Jozi de Sousa Reigota - Interessado: Hospital Menino Jesus de Guarulhos S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do incidente de deconsideração de personalidade jurídica, a qual , dentre outras deliberações, julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo487, I do Código de Processo Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica da Empresa ré, passando a figurar, na forma solidária, a sócia descrita, anotando-se no polo passivo da execução. Inconformada, a parte recorrente, alega, em suma, que a decisão merece reforma, posto que, a Agravante, não é parte legítima da presente demanda visto que a dívida pertence ao nosocômio (Hospital Menino Jesus de Guarulhos) e não a Agravante, portanto, necessária a exclusão da mesma do polo passivo da demanda; é pessoa idosa (83 anos) e ainda é portadora de inúmeras doenças de natureza grave e bloquear seus proventos de sua aposentadoria, impõe a Agravante um evidente prejuízo, sendo que desta forma a r. decisão recorrida trará prejuízos imensuráveis. Cita jurisprudência. Requer a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Não há custas de preparo recolhidas , uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo , a qual defiro, apenas e tão somente para processamento deste recurso. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgameno do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabio Luis Carvalhaes (OAB: 220639/SP) - Maria Pessoa de Lima (OAB: 131030/SP) - Sandra Maria Magalhães (OAB: 283137/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029053-74.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1029053-74.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: California Comércio de Rolamentos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 6549 COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTANA APELANTE: CALIFÓRNIA COMÉRCIO DE ROLAMENTOS S.A. APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZA: CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO À 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO CONEXA. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1450/1452 que rejeitou julgou procedente da ação de cobrança que ITAÚ UNIBANCO S.A. promove contra CALIFÓRNIA COMÉRCIO DE ROLAMENTOS S.A. para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 112.800,00, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 23/06/2021 (data do início dos lançamentos). Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do §16, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré, preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito nega ter aderido ao refinanciamento de suas dívidas, especificamente a proposta de parcelamento de dívida sob o nº de agrupamento 88479210190620142, bem como aduz serem abusivos os descontos do referido parcelamento em sua conta bancária. Afirma que o APELADO cobra valores que se confundem com a utilização de cheque especial e parcelas referente a contrato de parcelamento de dívida que não foi celebrado, anuído e assinado pela APELANTE. Requer a inversão do ônus probatório, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e multas e a repetição do dobro do indébito. É o relatório. Trata-se na origem de ação de cobrança de saldo devedor em conta corrente no valor histórico de R$ 119.613,46. O presente apelo foi distribuído a este relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 2068353-93.2022.8.26.0000. Entretanto, na ação monitória conexa n° 1029063-21.2023.8.26.0001, foi proferido acórdão pelo i. Des. Ramon Mateo Júnior, nos seguintes termos: Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios parcialmente acolhidos, com o reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e revisar, parcialmente, o contrato, determinando o afastamento dos juros compostos, e a amortização da dívida pela forma linear e descapitalizada. Apelo da instituição financeira. Acolhimento. Admissibilidade da capitalização de juros, pois o contrato foi celebrado após a edição da referida Medida Provisória, com previsão contratual expressa da capitalização dos juros. Entendimento já consolidado no Col. STJ. Súmulas 539 e 541. Apelo provido. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro julgou a causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido os julgados deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação indenizatória. Apelação anterior julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Privado alusiva à anterior indenizatória proposta pelo autor-apelante em relação ao mesmo negócio jurídico. Competência funcional. Prevenção que se liga à Câmara que primeiro conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada.(TJSP; Apelação Cível 1050935-16.2021.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Apelação Ação monitória Duplicata mercantil Prevenção da Colenda 19 Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior da Apelação n. 1003341-32.2019.8.26.0008, referente ao mesmo negócio jurídico que deu origem à cobrança Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1005324-98.2021.8.26.0007; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/ SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002221-54.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002221-54.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rony Cley Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 271/277 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos contratos nº 0488000017820322750 e nº 0488010027417000261, nos valores, respectivamente, de R$ 3.758,56 e R$ 1.117,56, vencidas em 2013. O requerente pagará verba honorária de R$ 1.000,00, fixada por apreciação equitativa, com correção monetária desde a citação e juros legais e a partir do trânsito em julgado da presente (art. 85, §16, CPC), bem como custas processuais com correção monetária desde o efetivo desembolso, ficando suspensa a exigibilidade, por força do artigo 98, §3º do CPC. Inconformado, apela o autor (fls. 280/292) sustentando que a parte apelada perdeu o poder de se voltar contra a parte apelante para dela exigir materialmente o pagamento, não podendo, portanto, cobrá-la nem mesmo extrajudicialmente (fl. 282). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00, bem como afastar a condenação do apelante em arcar com o ônus da sucumbência e terminar por condenar a apelada a arcar exclusivamente com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação/causa em razão do princípio da causalidade, ou, ainda, por equidade, respeitando o art. 85, §§ 8ª e 8ª-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/22 (fl. 291). Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 296/329). O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 332/333). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006980-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006980-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Vilma Cunha Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 187/195, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008198-96.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1008198-96.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tamires Aparecida de Sousa Ferreira de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 119/122, que julgou procedentes os pedidos, para: 1. Declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida indicada na prefacial; 2. Condenar a requerida à obrigação de remover o nome da autora da Plataforma “Quero Quitar”, bem como de quaisquer outras plataformas similares (v.g Serasa Limpa Nome etc.) sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. 3. Condenar a ré à obrigação de se abster de realizar quaisquer cobranças relativas ao débito em comento, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em R$1.000,00. A autora apela, pretendendo a majoração do valor dos honorários advocatícios. Busca a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante sejam no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo em ação judicial (indicativo 4.1 da Tabela de Honorários) (fls. 125/130). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 167/173). É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, o patrono da apelante deverá promover recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000260-73.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000260-73.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Erick Luan Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 159/166, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação formulado por ERICK LUAN PEREIRA em face IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZAORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A para: a) reconhecer a prescrição do contrato de nº 29021- 001532084460000 no valor de R$ 5.496,92 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 12/10/2011; b) CONDENO a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em cessar a cobrança, por qualquer meio, inclusive o envio de mensagens ou avisos de cobrança da dívida declarada prescrita nesta sentença. Fixo multa cominatória para cada descumprimento no importe de R$ 500,00. Ademais, condeno a ré a providenciar a exclusão da dívida prescrita, excluindo, assim, o nome do autor do respectivo cadastro, por conta de tal registro. Fixo o prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 até o limite de R$15.000,00. c) CONDENO a ré a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado a acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação da presente sentença. Para atualização, deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo no importe 15% do valor da condenação, tudo devidamente atualizado até efetivo pagamento. A ré apela. Diz que reconhece a prescrição dos contratos e não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito. Alega que a prescrição não extingue a dívida, sendo lícita a cobrança extrajudicial e utilização de plataformas de negociação, que não exercem qualquer influência sobre o score dos devedores nem se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito. Sustenta ausência de pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Afirma inocorrência de dano moral porque o nome da autora não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que a empresa Acordo Certo é responsável apenas pela negociação das dívidas, e não por realizar a restrição dos dados de uma pessoa. Alega que a pendência questionada foi objeto de cessão do Banco Itaú para a recorrente e discorre sobre a validade da referida operação. Afirma ter agido em exercício regular de direito porque o débito questionado não fora adimplido. Argumenta que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor ação judicial para cobrança do crédito ou dar publicidade à dívida prescrita em órgãos de proteção ao crédito, mas não torna o débito inexigível. Busca a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 169/186). Recurso tempestivo, preparado e processado sem resposta (fl. 194). O apelante menciona a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão de demandas em trâmite no Estado de São Paulo, e pugnou pela suspensão do feito até solução da questão indicada (fls. 197/198). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2310391-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310391-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Patricia Gonçalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de parte da r. decisão interlocutória (fls. 165/167 do processo), declarada a fls. 187 do feito que, em execução de título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de levantamento, em favor da executada, do valor de R$ 2.353,52, bloqueado na conta bancária utilizada para recebimento de seus proventos. Inconformado, recorre o banco exequente, aduzindo em resumo, que ao contrário do que sustentou a executada, não houve a juntada de qualquer documentação que comprove a natureza de proventos da quantia constrita, até porque a penhora recaiu sobre significativa monta, muito acima do recebimento mensal da Agravada, em nada caracterizando ser verba de proventos. Assim, não há, nos autos, qualquer prova documental que possa outorgar sustentação em Juízo, portanto, ante a ausência de documentos pela própria Agravada, extraímos a verdade real que a quantia bloqueada se trata de SOBRA DE VALOR que integrava a conta corrente na data em que fora implementado o sistema eletrônico SISBAJUD, fato que nos leva a afirmar que o valor constrito não se refere a proventos, uma vez que se trata de SOBRA DE VALOR existente na conta corrente de livre movimentação, fato que não impede a constrição. (...) E mais, inexiste falar na impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X do CPC. (...) Frise-se, era dever da parte Agravada comprovar a alegada natureza poupadora do investimento, sendo que, entretanto, não o caberia à parte Agravada demonstrar, eis que detentora da prova e do ônus atribuído pelo legislador pátrio (CPC. Art. 373, II), fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Instituição Financeira, ou seja, trazendo para o caso concreto, deveria a Agravada ter demonstrado nos autos, através de seus extratos bancários, que o depósito mantido junto à conta se deu ANTES DO SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL anterior ao fato gerador da propositura da demanda principal - junto ao Banco. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pela executada, da quantia penhorada (R$ 2.352,52), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2308756-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308756-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Mauricio Ianni - Agravada: Valéria Moreira Sales Ianni - Interessado: M26 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Interessado: Pap S/A Administração e Participações - Interessado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação embargos à execução (demanda fundada em compra e venda de bens móveis - insumos comercializados em posto de combustíveis) que, em síntese, reconheceu a conexão do feito (embargos do devedor) e da respectiva execução com a denominada ação dos postos nº 1057158=55.2021.8.26.0100, que tramita perante a Egrégia 40ª Vara Cível Central de São Paulo, determinando a remessa dos autos. Decisão agravada às folhas 2.358/2.360 dos autos de origem, copiada às folhas 54/56 destes autos eletrônicos (integrada em sede de embargos de declaração às folhas 2.376/2.378 dos autos principais) Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Alega estar equivocada a decisão agravada, vez que no caso não cabe declinar da competência, vez que ao assinar o contrato de confissão de dívida, o instrumento que embasa a presente demanda adquiriu autonomia (consubstanciado em certeza, liquidez e exigibilidade dos valores perseguidos), não havendo que se falar em conexão com a ação dos postos, feito que envolve somente o contrato de operação dos postos de combustíveis. Indica, ainda, se tratar de demanda com objeto, contrato, partes e pedidos distintos. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como seu oportuno provimento meritório, para que seja declarada ausência de conexão do feito, permanecendo os autos na 41ª Vara Cível da Capital (sem a remessa para a 40ª Vara Cível da Capital). 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem efeito suspensivo, vez que não postulado na hipótese (pedido à folha 19, item 42). Não é demais ressaltar, ainda, ausente premência da medida postulada, tratando-se o fulcro da questão em debate de ponto que demanda de aprofundamento probatório. Logo, prudente se aguardar o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar medida perseguida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000186-13.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000186-13.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Mm. Porfirio Transportes Logistica Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - A r. sentença de fls. 107/109, cujo relatório é ora adotado, julgou improcedentes os embargos à execução relativa a arrendamento mercantil. Apelou a autora-executada, a fls. 113/119, pugnando pela concessão de gratuidade e, no mérito, buscando o acolhimento de seus embargos. Processado o recurso e apresentadas contrarrazões, subiram os autos. Em juízo de admissibilidade a fls. 137/138, foi determinada a juntada de documentos que comprovassem sua situação financeira e a necessidade do benefício. É o relatório. Indefiro a gratuidade. Com efeito, restou salientado no despacho retro citado que embora o pedido de gratuidade seja objeto do apelo da embargante, referido pleito veio desacompanhado de efetiva comprovação, o que ensejou a determinação de comprovantes, que não foi atendida. Observo que embora a recorrente afirme não possuir condições financeiras de suportar o preparo recursal, referido pleito veio desacompanhado de qualquer comprovação da sua atual situação financeira. A apelante é pessoa jurídica e há necessidade da comprovação da situação financeira tendo em vista que foi capaz de obter aprovação para contrato de leasing de veículo cujas parcelas, desde janeiro de 2010, superavam os R$5.000,00, além de ter quitado as custas iniciais. Assim sendo, em princípio a prova existente é de que possui condições financeiras para fazer frente às custas e despesas. Indefiro, portanto, a concessão do benefício. Tendo em vista, porém, que não houve o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso em função do pedido formulado em sede de apelação, não é aplicável o artigo 1.007, §4° do Código de Processo Civil de 2015, ficando intimada a apelante MM PORFIRIO TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA para, em cinco dias, realizar o recolhimento do preparo pelo valor simples, sob pena de deserção. Em seguida, tornem cls. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a gratuidade. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005120-67.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005120-67.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ismael Arimatéia Valério da Silva - Apelado: Condominio Residencial Villa Romana - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, o réu foi intimado a apresentar cópia de sua última declaração de rendas ou, caso não a tivesse apresentado, a comprovação de seus rendimentos, bens móveis e imóveis e aplicações financeiras e extratos de suas contas bancárias. O réu, porém, não se manifestou (f. 2477). Diante da inércia do réu foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 2478). Novamente o prazo decorreu sem qualquer manifestação (f. 2480). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, o réu deverá recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mauricio Pereira Campos (OAB: 143146/SP) - Valquiria Mariano Pereira (OAB: 307831/ SP) - Lincoln Jaymes Lotsch (OAB: 276318/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2230688-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2230688-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Agravada: Lyandra Balduino - Agravada: Lorraine da Rosa Bueno - Agravada: Lorraine Laís Lemos Kogawa - Agravado: Lucas Baliego Beleze - Agravado: Lucas Fernandes de Abreu - Agravado: Lucas Rodgher de Lírio - Agravado: Luis Otávio Garcia de Oliveira - Agravado: Luiz Guilherme Ferro Silva - Agravado: Marcelo Borgo - Agravado: Marco Antônio Nesso - Agravado: Marco Augusto Lesniewski - Agravado: Marco Aurélio Piva Jorge Parise - Agravada: Maria Antonia Torrezan Pereira Braz - Agravada: Maria Clara Serapião Marquelli - Agravado: Maria Eduarda Baggio Martinelli - Agravada: Maria Carolina Tabanez de Souza - Agravada: Lorena Marchioreto Matsuda - Agravado: Leonardo Dwulatka - Agravada: Laura Ferreira Roselli - Agravada: Laura Luminati Picolo de Oliveira - Agravado: Laura Maria Pergo Tognini - Agravada: Lavínia da Cruz Pereira - Agravada: Laysa Karolline Fioravante de Lima - Agravada: Lenara Carvalho - Agravada: Lívia Kurosu - Agravado: Leopoldo de Paula Neto - Agravada: Leticia Gomes Fabri Dourado - Agravada: Letícia Grando Piva - Agravada: Letícia Meireles de Britto - Agravada: Leticia Passianoto Conelian - Agravada: Lilian Mariano Fonsatti - Agravada: Livía Deliberador Rodrigues Nunes - Agravada: Maria Gabriela Panobianco - Agravado: Tiago Belone Garcia - Agravado: Rafaela Freitas Gonzalez - Agravado: Rian Franco Santos Lima - Agravado: Rodolfo Cruz Ribeiro - Agravada: Samia Souza dos Santos - Agravada: Tauane Rene Martins - Agravado: Thiago Fernandes Martins - Agravado: Rafael Berti Peres - Agravado: Victor Hugo Correa Pedrassani - Agravada: Victória Gonçalves Grego - Agravada: Victória Peixoto Silva - Agravado: Vitor Sismeiro Lopes - Agravada: Vitoria Auler dos Santos - Agravada: Vitória Maria Monteiro Vilela - Agravada: Yasmim Biasetto Casarim - Agravada: Maria Julia Bastos Pereira - Agravado: Mikaela Dorine Beletato da Silva - Agravada: Maria Luiza Garcia Santos - Agravada: Mariana Fiorini Godoi Vieira Castro - Agravada: Marilia Dagnon da Silva - Agravado: Mateus Fernando Galego Rodrigues - Agravada: Melina da Silva Costa - Agravada: Melissa Carvelli Ulian - Agravado: Pedro Gazotto Rodrigues da Silva - Agravada: Nadine Ribas Santos - Agravada: Natalia de Goes Correa - Agravada: Natália Pandolfi Marinho - Agravada: Nathalia Monteiro de Barros Neitzke - Agravada: Nicoli Lopes de Oliveira - Agravado: PAULA BEATRIZ GRANGERA DONAIRE - Agravada: Paula Beatriz Quiroga Manhani - Agravada: Laura Boczkovski Delfino - Agravada: Call Anny Mateus - Agravada: ANNIK LANARA DE SOUZA GRECO - Agravada: Barbara Elisa de Freitas - Agravada: Bárbara Geraldo Amaro - Agravada: Beatriz Azevedo Santiago - Agravado: Benhuir Araújo Perini - Agravada: Bianca Caprioli Rosa Faria - Agravada: Anna Leticia Oliveira de Souza - Agravada: Camila Fernandes Borin - Agravada: Camila Passianoto Conelian - Agravada: Camila Tanuri Reyner Cordeiro - Agravada: Carolina Yumi Sato Carreto - Agravada: Caroline de Oliveira - Agravada: Caroline Zaninelli Cremonez - Agravado: Divino Santana Sobrinho Filho - Agravado: DOUGLAS JUAN ALVES - Agravada: ANA BEATRIZ FERNANDES MARTINS - Agravada: ALYNE MACEDO - Agravada: Amanda Dagnon da Silva Bezerra - Agravada: Amanda Marin - Agravada: Amanda Rosina Nardi - Agravada: Amanda Taiar Menegão - Agravada: Ana Beatriz dos Santos Silva - Agravada: Anna Julia Cerri Oliveira - Agravada: Ana Carla Silva Faria - Agravada: Ana Carolina Felício Menezes - Agravada: Ana Gabriela Oliveira Locatelli - Agravada: Ana Laura Giroto - Agravada: Ana Paula Hara - Agravada: Ana Paula de Oliveira Matsuda - Agravado: Andrei Camapum Bringel e Silva - Agravada: Lara Liotto Carvalho - Agravada: Julia Cauneto Banheti Corredato - Agravado: João Manoel Guilherme Alves - Agravado: João Pedro Franco D’avila - Agravado: João Pedro Vieira Cerretto - Agravado: João Vitor de Queiroz Guedes - Agravada: Jordana Letícia Diogo Bahena - Agravado: José da Costa Junior - Agravada: Jaqueline Modaelli - Agravada: Julia Gabriele Gonçalves - Agravada: Julia Jacomini - Agravada: Julia Oliveira Fabretti - Agravada: Kimberly Caroline Falchi Parra Gervasoni - Agravada: Krissyan Luana Cordeiro Sales - Agravada: Lais Rodrigues Jacob - Agravada: Lara Bardella Caldeira - Agravado: Éder Felipe Rosado Malheiros - Agravada: Giovana Maria Gomes Biffi - Agravada: Francielli Elaine de Araujo Sampaio - Agravada: Gabriela Garbuio Vendramini - Agravada: Gabriela Kamigi Baggio Namiuchi - Agravada: Gabriela Tanuri Dewilson Oliveira - Agravada: Gabriella Bueno Moreira - Agravada: Gabriella Mascaroz Giometti Heredia - Agravada: Isadora Camapum Bringel e Silva - Agravada: Giovanna Pinheiro Fernandes da Rocha - Agravada: Gisela de Souza Salgueiro - Agravado: Igor Sismeiro Lopes - Agravada: Isabela Galego Rodrigues - Agravada: Isabella Carvalho - Agravada: Isabella Lacava Maluf - Agravada: Isabelle Mai Tsuru - Os agravados moveram esta ação em relação à agravante deduzindo os seguintes pedidos: a) Determinar a redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das mensalidades pagas pelos Requerentes e responsáveis financeiros desde o início da pandemia(março/2020) até a normalidade da economia cumulada com a normalidade da prestação do serviço pela Requerida, e ainda conceder o parcelamento do pagamento das mensalidades em atraso em até 18 meses e estender o mesmo benefício do desconto aos que pagaram integralmente o semestre ou o ano, garantindo-lhes créditos nas mensalidades futuras; b) Determinar EM CARÁTER DE EXTREMA URGENCIA, que todos os alunos queestejam inadimplentes em razão do abalo financeiro causado pela pandemia, lhes sejam assegurado direito à rematrícula, ou seja, a proibição da Requerida em aplicar o determinado na Cláusula IV, §1º e 7º do contrato objeto da lide até a normalização da economia dos responsáveis financeiros; c) Determinar à Requerida a apresentação de planilha de custos dos últimos 12 meses, comprovando seus custos com apontamentos auditáveis, demonstrando se houve ou não e em que dimensão, aumento de lucro frente à diminuição dos gastos com Custeio, Pessoal e Investimento da Requerida, causada pela cessação de suas atividades presenciais. d) Determinar que a Requerida abstenha-se de proceder a negativação de seus consumidores, em órgãos de proteção ao crédito, até final decisão do presente, transitada em julgado, somente em relação as mensalidades a partir de março/2020; e) E, ainda, que seja estipulado astreintes por este Douto Magistrado, a fim de que tenha caráter reparador e que obrigue a parte Ré a cumprir tal ordem judicial. Astreintes estas que impeçam que a Requerida à postergação de seus atos visando apenas alongar a discussão, na espera de que a Pandemia seja debelada e novo decreto sobrevenha a derrogar e revogar os termos do Decreto, sacramentando o possível lucro indevido da Requerida, aproveitando-se por ser o elo mais forte. f) Caso Vossa Excelência entenda necessário, os Requerentes propõe e pedem alternativamente, que seja autorizado o depósito em juízo de 60% (sessenta por cento já com aplicação do desconto) do valor da matrícula, com vencimento em 06/07/2020, a fim de que seja concedida a medida liminar, e asseguradas as rematrículas e consequentemente o recebimento pela instituição de ensino (UNIMAR). (sic). Foi concedida antecipação de tutela. Em setembro de 2021, foi proferida a seguinte decisão: (...) Com o retorno das aulas presenciais em 01/12/2020, a decisão de página 3.889 foi afastada, conforme decisão de páginas 5.090/5.091. Nesse passo, não se aplica mais a redução do valor de 30% nas mensalidades posteriores à essa decisão. Contudo, tanto a cobrança da diferença do percentual de 30% em relação às mensalidades anteriores ao retorno das aulas presenciais, quanto a rematrícula foram condicionadas ao fim da quarentena e após o estado de calamidade pública, conforme página 1.661, o que ainda não ocorreu oficialmente, devendo permanecer suspensa, até posterior decisão deste Juízo. Isto porque a decisão que concedeu a tutela provisória foi dividida em duas partes: a primeira, concedeu o desconto enquanto perdurar o fechamento da Instituição de Ensino e o ministério das aulas de forma digital; a segunda, relacionada à diferença faltante e à rematrícula, está condicionada ao fim da quarentena e após o estado de calamidade pública. Nesse passo, a revogação parcial da tutela diz respeito, obviamente, àquela condicionada ao retorno presencial das aulas, tendo em vista que em relação ao fim da quarentena este Juízo não tem como a declarar, de tal sorte que devem assim permanecer. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão de páginas5.118/5.119, tal como está lançada. Intimem-se e, após, tornem conclusos para sentença. (...). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Transcrevo parte da sentença: No mérito, a pretensão deduzida na inicial merece parcial acolhida. Tal como constou da inicial o pedido formulado pelos autores requereu: a redução de 40% do valor das mensalidades a partir de março de 2020 até a regularização das atividades da ré; o parcelamento em 18 meses das mensalidades em atraso, a rematrícula dos inadimplentes; a apresentação de planilha de custos da ré nos últimos 12 meses; o impedimento de negativação dos nomes dos devedores. A liminar originalmente concedida determinou a redução de 30% do valor das mensalidades a partir de junho de 2020, com a quitação da diferença após o encerramento do estado de calamidade pública, além de garantir a rematrícula dos autores e impedir a negativação de seus nomes. O desequilíbrio da relação contratual alegado pelos autores, como justificativa para a redução de valores das mensalidades, deve ser admitido em razão dos inegáveis efeitos da pandemia de Covid 19 que causou desajuste da economia, afetando de modo geral a renda dos cidadãos e das entidades públicas e privadas. O ajuste temporário de valores das obrigações revela-se medida que atende ao interesse de ambas as partes, no caso em questão, uma vez que permite a manutenção da relação contratual celebrada evitando a rescisão da relação negocial. Sob a ótica de preservação do direito à educação dos autores, bem como da preservação da atividade empresarial da ré, o pedido de redução do valor das mensalidades durante o período de restrições às atividades se justifica. E tal providência não implica em desconto dos valores devidos, mas tão somente a redução da mensalidade a ser paga durante o período de exceção. A diferença deverá ser paga pelos autores como retorno às atividades presenciais, quando a ré deverá providenciar a reposição das aulas que por sua natureza exigem o comparecimento físico de professores e alunos, para exercício prático das matérias ministradas. O percentual de 30% revelou-se adequado à redução das atividades presenciais típicas do curso ministrado pela ré, preservando o equilíbrio da relação jurídica firmada entre as partes. Logo, a redução de 30% deve ser aplicada no período entre o início da pandemia, ou seja, 17/03/2020, até o fim do ensino remoto, tal como decidiu o v. Acórdão de folhas 4062/4071. De acordo com a informação constante dos autos, de acordo com a Portaria 1030/2020, do Ministério da Educação, o retorno às aulas presenciais foi restabelecido em04/01/2021 (folha 3862). A partir de então desaparece a razão da redução de valores. Assim sendo, a redução de 30% do valor da mensalidade se aplica ao período de 17/03/2020 a 04/01/2021. A rematrícula dos alunos no período mencionado já foi garantida pela tutela antecipada, assim como o impedimento de negativação de seus nomes em razão do não pagamento dos valores compreendidos pela redução. O pagamento da diferença correspondente à redução dos valores deverá ocorrer com o término da justificativa para a cobrança reduzida, isto é, a partir de 04/01/2021, com a reinício da atividade presencial e reposição das aulas práticas. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente a partir dos vencimentos originais e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de 04/01/2021. O parcelamento do valor devido em 18 meses, conforme pedido efetuado pelos autores, não encontra amparo legal, tão pouco há nos autos qualquer justificativa para o prazo desejado. A intervenção judicial, com a fixação de parcelas, implica em substituição da vontade das partes, fato que retira elemento essencial da validade o contrato firmado. Assim, eventual parcelamento só pode ser efetuado se ajustado livremente pelos contratantes, mediante análise efetiva da condição financeira de cada aluno. (...) julgo parcialmente procedente a presente ação que (...) moveram contra ASSOCIAÇÃO DEENSINO DE MARÍLIA LTDA. para determinar a redução de 30% do valor das mensalidades no período de 17/03/2020 a 04/01/2021, devendo a diferença ser corrigida monetariamente a partir dos vencimentos originais e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 04/01/2021. Ocorrida a sucumbência recíproca, cada parte (ativa e passiva) pagará 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Autores e ré interpuseram apelação. Antes do julgamento da apelação, os autores requereram a rematrícula em janeiro de 2023. Foi proferida a seguinte decisão pelo D. Des. Antonio Nascimento, no impedimento ocasional do D. Rel. Felipe Ferreira: (...) teor do que consta da r. sentença, com destaque ao sétimo parágrafo de fls. 5274, foi mantida a liminar que autorizava a rematrícula aos alunos que compõem o polo ativo da demanda. Assim, a teor do disposto no art.1.012, § 1º, V, do CPC, ad referendum do eminente relator sorteado, há de se autorizar a rematrícula dos alunos, cabendo ao juízo de origem a análise casuística das condições para o ingresso dos discentes ao semestre letivo. Servirá a presente como ofício. (...). A sentença foi mantida por este E. Tribunal no julgamento das apelações. Transcrevo parte do acórdão: E, tendo as aulas presenciais sido retomadas por Portaria do Ministério da Educação em 04/01/2021, não há motivos justificáveis para se estender a redução concedida sobre os valores das mensalidades para data que extrapole o prazo definido pela autoridade federal, como sustentam os apelantes/autores. Esclareço que não se pode considerar a excepcionalidade da situação reconhecida pela sentença, como suficiente para modificar permanentemente os termos convencionados, pois como término das medidas segregativas findaram-se os motivos para a redução das mensalidades, devendo a redução imposta ser garantida apenas ao tempo das medidas excepcionais. No entanto, não se mostra possível o acolhimento do pedido dos autores para que o valor da redução da mensalidade definida para o período de excepcionalidade seja considerado como desconto dos valores devidos, pois o acordo é válido e não há justificativa para a alteração dos termos convencionados, ou seja, permanecem integrais as obrigações como ajustadas inicialmente. Assim, se necessário for, e como bem observou a juíza sentenciante: A diferença deverá ser paga pelos autores com o retorno às atividades presenciais, quando a ré deverá providenciar a reposição das aulas que por sua natureza exigem o comparecimento físico de professores e alunos, para exercício prático das matérias ministradas. O percentual de 30% revelou-se adequado à redução das atividades presenciais típicas do curso ministrado pela ré, preservando o equilíbrio da relação jurídica firmada entre as partes. (fls. 5274) Com acerto, a sentença fez adequado uso da cláusula ‘rebus sic stantibus” que deu origem ao artigo 478 do Código Civil, acima transcrito, ressaltando-se que: ‘Rebus sic stantibus’ “É a locução latina utilizada na terminologia jurídica para designar a cláusula contratual, que se julga inserida nas convenções, em virtude da qual o devedor é obrigado a cumprir o contrato, somente, quando subsistem as condições econômicas existentes quando fundado o ajuste. Rebus sic stantibus quer, precisamente, significar o mesmo estado das coisas, ou a subsistências das coisas. Desse modo, a denominação atribuída à cláusula explica o próprio conceito: o contrato se cumpre se as coisas (rebus) ; desta maneira (sic), no estado preexistente (stantibus), quando de sua estipulação, isto é, desde que não tenham sofrido modificações essenciais. Nesta razão, a cláusula ‘rebus sic stantibus’ é tida como um pressuposto contratual” (“Dicionário Jurídico” De Plácido e Silva, 13ª edição 1997) Assim, respeitada a combatividade dos patronos que subscrevem as razões recursais apresentadas pelos autores, entendo que não se pode determinar que a universidade custeie as despesas dos demandantes, impondo-se que a ré arque como desconto concedido no período de pandemia, para além dele, sob pena de se configurar o indevido enriquecimento dos alunos. (...) Com relação ao pedido de parcelamento dos débitos pendentes, tal pretensão, como bem observou a sentença, não encontra amparo nos autos, por se tratar de medida que busca compelir o credor a um acordo que depende de sua expressa anuência. No que tange a rematrícula dos alunos, a questão já restou assegurada em sede de tutela antecipada, confirmada por decisão do eminente Desembargador Antonio Nascimento proferida no impedimento ocasional deste Relator (fls. 5.546). Destaco, ainda, para que não se alegue omissão neste julgamento que a individual situação acadêmica de cada um dos litigantes deverá ser analisada junto à instituição de ensino, restringindo-se a presente decisão a desnecessidade de complementação de reposição de aulas no período da pandemia, desde que esta não se mostre imprescindível para a conclusão do curso. Isto porque, não compete ao Judiciário, no âmbito restrito desta demanda, estabelecer a necessidade de complementação da grade curricular dos alunos. Pende de julgamento agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Os autores iniciaram cumprimento do julgado alegando que têm direito à rematrícula nos períodos atuais, posteriores ao término da pandemia, cabendo à agravante, como já fez, cobrar os valores dos descontos em ações próprias. Foi proferida a seguinte decisão: (...) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALYNE MACEDO E OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DEMARÍLIA LTDA. - UNIMAR. Pedem os exequentes a intimação da executada para que promova a rematrícula dos alunos com o respectivo envio dos boletos. A decisão de página 197 deferiu o pedido dos exequentes, determinando a intimação da executada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa. Intimada, a executada apresenta embargos de declaração nas páginas 208/214 alegando, em síntese, a existência de contradição. Manifestação da executada na página 215 e dos exequentes nas páginas 219/221. É o sucinto relatório. Decido. Assiste razão à executada em seus embargos de declaração de páginas 208/214. A decisão de página 197 é, de fato, contraditória, haja vista que o presente cumprimento de sentença não tem como prosseguir, pela ausência de título executivo hábil.Com efeito, a questão relacionada à rematrícula dos alunos está delimitada pela sentença, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Destacam-se da sentença as seguintes passagens: Logo, a redução de 30% deve ser aplicada no período entre o início da pandemia, ou seja, 17/03/2020, até o fim do ensino remoto, tal como decidiu o v. Acórdão de folhas 4062/4071. De acordo com a informação constante dos autos, de acordo com a Portaria 1030/2020, do Ministério da Educação, o retorno às aulas presenciais foi restabelecido em 04/01/2021 (folha 3862). A partir de então desaparece a razão da redução de valores. Assim sendo, a redução de 30% do valor da mensalidade se aplicaa o período de 17/03/2020 a 04/01/2021. A rematrícula dos alunos no período mencionado já foi garantida pela tutela antecipada, assim como o impedimento de negativação de seus nomes em razão do não pagamento dos valores compreendidos pela redução. O pagamento da diferença correspondente à redução dos valores deverá ocorrer com o término da justificativa para a cobrança reduzida, isto é, a partir de 04/01/2021, com a reinício da atividade presencial e reposição das aulas práticas (páginas 5.274 dos autos principais - negritei). Ressalte-se que as decisões que garantiram as rematrículas dos alunos foram proferidas antes do julgamento do recurso de apelação (páginas5.546, 5.581 e 5.695/5.698). No V. Acórdão de páginas 5.773/5.782, no ponto que interessa à rematrícula, o E. Relator salientou: No que tange a rematrícula dos alunos, a questão já restou assegurada em sede de tutela antecipada, confirmada por decisão do eminente Desembargador Antonio Nascimento proferida no impedimento ocasional deste Relator (fls. 5.546) (página 5.781 dos autos principais - negritei). Pelo que se observa, a garantia da rematrícula tem respaldo na tutela antecipada de páginas 1.658/1.662, destacando-se daquela decisão: Defiro, também, o pedido para o fim de determinar que a requerida promova a rematrícula dos autores, ainda que estejam inadimplentes, até o fim da quarentena e após o estado de calamidade pública, ficando impedida, por consequência, de inscrever os nomes dos requerentes em cadastros restritivos até final decisão de mérito ou eventual ordem contrária, sob pena de incorrer na mesma multa fixada (página 1.661 dos autos principais negritei). Portanto, há um limite temporal garantidor da rematrícula dos alunos cujo final deve corresponder com o término da quarentena e do estado de calamidade pública. Como é de conhecimento público, tanto a quarentena quanto o estado de calamidade pública estão finalizados. A par disso, a sentença determinou que o pagamento da diferença correspondente à redução dos valores deverá ocorrer a partir de 04/01/2021,dando ênfase de que os alunos não podem manter eventual inadimplência. Vale dizer, ao fim da rematrícula assegurada pela tutela provisória, se houver inadimplência a executada está autorizada a não permitir a renovação. Em reforço, sedimentou-se no âmbito do C. STJ que a Instituição de Ensino está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. Confira-se: (...) Pelo exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas e das despesas decorrentes do cumprimento provisório, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.062,08, nos termos do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça a algum aluno, bem como excluindo-se a condenação daqueles que desistiram ou formularam acordo no curso da ação. Oportunamente arquivem-se os autos. (...). Após embargos de declaração, a decisão foi alterada nos seguintes termos: (...) Em melhor e detida análise ao caso em questão, observa-se que os embargos de declaração comportam acolhimento. Com efeito, a expressão término da pandemia, constante do deferimento da tutela na fase de conhecimento deve ser interpretada de forma abrangente, especialmente considerando-se as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor. É evidente que a OMS declarou o fim da pandemia sob o ponto de vista sanitário. Contudo, as consequências resultantes do período da pandemia ainda estão presentes, principalmente no setor financeiro, cujo reflexo na economia das famílias tem consequências mais drásticas e duradouras. A corroborar esse entendimento, é de se destacar que a embargada continuou a emitir os boletos com os descontos, admitindo, ela própria, que embora a pandemia tenha terminado, as empresas, os profissionais liberais, comerciantes, enfim, a economia do País como um todo, senão de muitos países, precisou de mais tempo para se reerguer, começar a produzir para obter o produto do trabalho e finalmente honrar com os compromissos. O simples fato de as aulas começarem não pode ser considerado o marco do final da pandemia, uma vez que ela trouxe drásticas consequências econômicas e que levarão considerável tempo para retomar o rumo do período anterior ao estado de calamidade. Ressalte-se que alguns alunos estão a poucos meses do término do Curso. A Faculdade pode ver satisfeito seu crédito a qualquer tempo, o que não ocorrerá com os alunos, cujo prejuízo se torna irreparável, caso não prossigam com os estudos. Pelo exposto, acolho os presentes embargos e, em juízo de retratação, afasto a extinção de páginas 222/226, nos termos do § 7º, do artigo485, do CPC, aplicado por analogia. Outrossim, presentes os requisitos legais de urgências e demonstrativos da probabilidade do direito dos requerentes, aliada à utilidade da providência judicial (CPC, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 294, parágrafo único, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, para determinar à requerida Associação de Ensino de Marília Ltda. UNIMAR:(a) no prazo de 2 (dois) dias, contado da intimação da presente decisão, emitir para os exequentes os boletos para as rematrículas do curso de Medicina, com fulcro nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por aluno, devendo os requerentes proceder ao pagamento da rematrícula em 2 (dois) dias após a entrega do respectivo boleto;(b) permitir e dar acesso para os requerentes às aulas, às provas e aos estágios do curso de Medicina, assim como permitir o ingresso ao Hospital da Unimar e demais atividades correlatas ao curso em destaque e, ainda, considere todos os plantões e atendimentos em ambulatórios já realizados, tudo sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por aluno. Intime-se a requerida por Oficial de Justiça do Plantão, cuidando os autores de providenciar o recolhimento da diligência correspondente. A presente ordem não contempla os alunos que eventualmente desistiram ou formularam acordos com a Unimar. Homologo os pedidos de desistências formulados por (...). Foram apresentados embargos declaratórios pela agravante e, após eles, antes de serem julgados, este agravo. Sem desconhecer a discussão doutrinária sobre a classificação dos embargos de declaração como recurso ou não, o CPC/2015 o classificou como tal, conforme art. 994, IV. A jurisprudência deste E. Tribunal e do E. STJ são no sentido de que a mesma parte não pode apresentar embargos de declaração e concomitantemente recorrer de uma mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. Se interpostos os embargos declaratórios a apresentação pela mesma parte de agravo ou de apelação antes do julgamento dos embargos enseja o não conhecimento deste segundo recurso. Deverá ela aguardar o julgamento dos embargos declaratórios para, após, recorrer se for o caso. Menciono os seguintes precedentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA UNIRRECORRIBILDIADE RECURSAL Agravante que interpôs embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão com base nas mesmas alegações, implicando na violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014630-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL Cumprimento de sentença Penhora permanente de valores existentes em conta corrente até o limite do débito exequendo - Embargos declaratórios e agravo de instrumento interpostos simultaneamente contra mesma decisão Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254523-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A decisão agravada não merece censura, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos e agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.499.232/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n. 182 do STJ). 3. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp n. 163.908/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.). O presente agravo de instrumento foi interposto após a apresentação dos embargos de declaração, antes de seu julgamento. Assim, desmerece ele ser conhecido. Nego seguimento a este recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019649-56.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1019649-56.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avis Budget Brasil S/A - Apelado: Artur de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/90, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação, reconhecendo a prescrição arguida pelo réu. Disse, a d. Magistrada a quo, que as pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, prescrevem em dez anos (artigo 205, CC). Condenando a empresa autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Observou, a i. Juíza, que o contrato de compra e venda foi firmado em janeiro de 2010 e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2022, sendo evidente que a prestação em questão encontra- se prescrita. Apela a empresa autora. Argumenta que a r. sentença comporta reforma ao argumento de que o negócio jurídico foi considerado perfeito apenas em 20.03.2013, com o registro em cartório da avença (fls. 24) e não a data da assinatura do contrato. Pois bem. Considerando que a conciliação é a forma mais célere e eficaz de solução do litígio e mais, sendo este o entendimento desta Relatora desde a judicatura em Primeira Instância, entendo ser o caso de designar audiência de conciliação. Para a audiência, a ser agendada oportunamente, designo como Mediadora a Dra. Paula Fortes Muniz, podendo o ato ser realizado, via plataforma Microsoft Teams, observadas as diretrizes fixadas na Resolução 809/2019. A mediadora deverá ser contatada pelo gabinete. Intima-se os patronos, via publicação no Diário Oficial, os quais comunicarão às partes, para que participem do ato, bem como, providenciarão os endereços de e-mails dos participantes. O valor da remuneração da Mediadora deverá ser custeado pelas partes, cinquenta por cento cada (Resolução TJSP n.809/2019, art. 10). O montante deve observar a Tabela de Remuneração (Anexo à Resolução), de modo que fixo em R$ 261,46, por hora trabalhada (Anexo publicado no DJe 11.4.2022, p.2). O valor deverá ser transferido para o Banco do Brasil, agência 5942-0, conta corrente 11.464-2, CPF 127.063.508-57 (que também é a chave Pix). Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Daniel Simões Alves (OAB: 183337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001679-76.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001679-76.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Wagner Lima - Apelante: Márcia Micheletto Lima - Apelada: Carolina Ferreira Pagani - Apelado: André Luis Freire de Farias - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 150/153, cujo relatório se adota que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, corrigidos, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenando-os também ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Verba suspensa com relação à requerida Carolina, tendo em vista a gratuidade que lhe foi concedida. Vencido, apela André Luís Freire de Farias, requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Contudo, referido benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, apresente,: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartões de créditos dos últimos três meses, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses, três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - Francyne Franco Talarico (OAB: 393677/SP) - Thaís Santiago Leite (OAB: 358562/SP) - Maria do Carmo Santiago Leite (OAB: 70248/SP) - Thiago Gobbi Serqueira (OAB: 12357/ES) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003914-18.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003914-18.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 263/269, a Juíza de Direito, julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor a ser recebido nos autos nº 4015277- 97.2013.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do recebimento. Condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em síntese, falou do inadimplemento reconhecido neste TJSP. Afirmou que a parte autora descumpriu reiteradamente o contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado por ela mesma. Não fez prova documental de que não teve culpa no descumprimento do contrato. É aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela parte autora. Houve violação ao dever de fundamentação expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Valores de direito da recorrente nunca foram repassados. Questionou o ajuizamento de diversas ações. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela parte autora ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (fls. 272/284). Em contrarrazões, a autora alegou que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados (fls. 291/297). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. É o relatório. 3.- Voto nº 40.870. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019107-65.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1019107-65.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Edson Carlos de Medeiros - Apda/Apte: Milene Cristina Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo autor- reconvindo Edson e pela ré-reconvinte Milene contra a r. sentença de fls. 141/144, em que além de revogada a gratuidade outrora concedida às partes, julgou improcedente tanto a ação principal como a secundária. Em capítulos preliminares, insurgem-se contra a mencionada revogação, pleiteando o reestabelecimento, e, por isso deixando de recolher as respectivas custas (fls. 150/152 e fls. 169/170). As justificativas foram devidamente contra-arrazoadas pelas partes adversas (fls. 179/180 e 184/185). Decido. Com fundamento no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho as revogações dos benefícios da justiça. Os fundamentos expostos na r. sentença, sobretudo aquele que menciona a possibilidade de o autor-reconvindo ser proprietário de vários imóveis e de a ré-reconvinte, microempresária, estar indo bem em seu negócio, devem prevalecer. Cumpre observar também o valor locatício entabulado entre as partes, ainda que possa se estar em mora. Certo também que o autor comprovou ter diversas relações bancárias, não sendo o suficiente para fazer crer ser hipossuficiente o mero relatório do sistema de informação de crédito janeiro a março de 2023 (fls. 157/164), extraído em 26.04.2023, que dá conta que as informações “NÃO REPRESENTAM” o valor atualizado de eventuais dívidas. Quanto à ré-reconvinte, microempresária, as alegações quanto à higidez da empresa “DrogãoVET” e “Clínica Mellia” não foram comprovadas. Não fosse o bastante, nem uma das partes juntou extratos bancários (no caso da ré, também não se juntou movimentação da microempresa Drogão Vet e da Clínica que é eireli) ou faturas de cartões de crédito recentes, documentos básicos a embasar o pedido, ainda mais, diante deste cenário em que por existirem muitos elementos, como os supracitados, está definitivamente afastada a presunção de hipossuficiência. Dessa maneira, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2310926-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310926-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas de Souza Galvão César - Agravado: Coodenador de Apoio a Instituições Públicas - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Agravado: Presidente da Companhia de Engeharia de Tráfego - CET - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2310926-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2310926-30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA GALVÃO CÉSAR AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET E COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1076385-07.2023.8.26.005, determinou o recolhimento das custas iniciais e das diligências de oficial de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego CET postulando autorização para realizar a prova prática de direção veicular em concurso público para o cargo de agente de trânsito. Alega que foi convocado para a realização da prova prática do concurso para o cargo de agente de trânsito (Edital nº 001/2023), porém que a exigência de apresentação de CNH categoria C ou superior mostra-se ilegal. Afirma que a referida prova será realizada em veículos tipo pick up e que estas enquadram-se na categoria de veículos que exige CNH do tipo B, nos termos do art. 143, II, do CTB. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e a gratuidade de justiça, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos de origem, observa-se que o agravante acostou aos autos sua carteira de trabalho digital (fls. 11/14), de onde se extrai que seu último emprego perdurou até 09.11.2015, com salário de R$ 1.963,36. Ocorre que após esta data, não foi apresentada qualquer outras informação a respeito de seus rendimentos, de modo que a informação trazida aos autos mostra-se desatualizada, devendo o recorrente comprovar sua atual situação financeira, com a juntada, por exemplo, de suas últimas declarações de imposto de renda, se for o caso. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são insuficientes para o deferimento do direito em questão. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, o apelante deve recolher o preparo do agravo de instrumento interposto, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação do agravante Douglas de Souza Galvão César para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Relativamente ao pleito de tutela antecipada de urgência formulado perante o juízo de origem, verifica-se que o impetrante inscreveu-se no Concurso Público objetivando a Contratação de Agente de Trânsito e Gestor de Trânsito, regido pelo Edital nº 001/2023 (fls. 15/47). Após obter nota suficiente na fase objetiva, foi convocado para a realização da prova prática de direção veicular, ocasião em que foi reforçada a exigência prevista no edital de abertura do certame de que exigência, como requisito do cargo, possui CNH de categoria tipo C, contra o que se insurge. Ao apreciar o pleito em primeira instância, o juízo a quo assim se pronunciou: Assim, em que pesem as alegações do impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, não apenas pela anuência ao edital combatido quando da sua inscrição, como também pela discricionariedade que goza a Administração Pública ao praticar o ato administrativo atacado. Ademais, o argumento de que a prova prática será realizada em veículo cujo portador de CNH categoria “B” pode conduzir, não é capaz de elidir a necessidade de documento em categoria superior, pois sabidamente a frota da impetrada não se limita a veículos leves, devendo o candidato ser apto também para a condução de veículos maiores, como por exemplo caminhões-guincho, micro- ônibus para transporte de pessoal, dentre outros veículos maiores que compõem a frota. Pois bem. Segundo se constata, o edital do concurso público exige os seguintes requisitos para o cargo de agente de trânsito (item 3.3 e itens 110 e 111): 3.3. Requisitos dos Cargos: 01 AGENTE DE TRÂNSITO: Certificado ou diploma devidamente registrado, de conclusão do ensino médio (2ºgrau) ou equivalente, emitido por instituição de ensino reconhecida conforme legislação específica e Carteira Nacional de Habilitação CNH, categoria “C” ou superior. (Destaquei) 110. Para realização da Prova Prática de Direção Veicular, para o Cargo de Agente de Trânsito, o candidato deverá estar de posse da CNH original categoria C ou superior, de acordo com estabelecido nos requisitos do cargo. 111. Será impedido de realizar a prova sendo excluído do Concurso Público o candidato que não apresentar no ato da prova prática a CNH original de acordo com estabelecido nos requisitos do cargo. (Destaquei) No edital de convocação para a prova prática, este requisito foi reafirmado, conforme se observa: De acordo com Edital 001/2023 e informações complementares contidas neste Edital de Convocação: PROCEDIMENTOS GERAIS: (...) 2.2. Os candidatos serão encaminhados para a realização da Prova Prática de Direção Veicular após terem sidos considerados APTOS na verificação de sua documentação (CNH categoria C ou superior). (Destaquei) Assim, em que pese haja também previsão editalícia que os exames práticos de direção veicular fossem realizados em veículos do tipo pick up, é certo que as atribuições do cargo não se limitam à direção dos veículos enumerados na petição inicial e nas razões recursais. A exigência de que os candidatos possuam CNH do tipo C, contida no edital, foi prevista de acordo com as funções que os agentes de trânsito desempenham nas tarefas diárias. Não é pelo fato de a prova prática ser realizada em veículo que demanda CNH do tipo B que a Administração Pública não pode exigir outra categoria como requisito para prosseguir no certame. Trata-se, evidentemente, do exercício do poder discricionário do Poder Público, que elegeu o requisito em questão como indispensável para o exercício do cargo de agente de trânsito, levando em consideração as atribuições e tarefas diárias desempenhadas pelos ocupantes deste cargo. No mais, deve- se anotar que consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, o edital é a lei no concurso, de modo que todos os nele inscritos concordam com os seus requisitos, termos e exigências. Nesse contexto ressalvadas as hipóteses de flagrante teratologia não há espaço para reclamos posteriores à aplicação das regras originalmente estatuídas e anuídas. Portanto, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indefere o pedido de tutela antecipada recursal. Em conclusão: (i) determina-se a intimação do agravante Douglas de Souza Galvão César para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento de seu recurso; e (ii) indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação acima exposta. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato de Jesus Nascimento (OAB: 452903/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006962-65.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006962-65.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Livia Calisto Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006962-65.2023.8.26.0309 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1006962-65.2023.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Lívia Calisto Carvalho Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.340 RESPONSABILIDADE CIVIL do estado acidente de veículo INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Óbito da genitora causado por colisão entre sua motocicleta e veículo objeto de perseguição policial Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO III. Vistos. LÍVIA CALISTO CARVALHO, representada por seu genitor FRANCISCO GILVAN CALISTO PEREIRA, ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pela morte de sua genitora Lucileide Francisca Carvalho, ver o Estado condenado a pagar indenização por dano material no valor de R$ 332.010,00 e dano moral na importância de R$ 100.000,00. A r. sentença de fls. 121 a 123 julgou os pedidos improcedentes e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformada, apela a autora com o objetivo de reformar o julgado (fls. 133 a 138). Alega a apelante que o óbito de sua genitora ocorreu no contexto de acidente de trânsito devido à colisão da motocicleta conduzida pela falecida com veículo envolvido em perseguição policial. Sustenta a recorrente que a genitora conduzia motocicleta, quando sofreu acidente causado por veículo Chevrolet Prisma, que estava sendo perseguido por Policiais, desde Campinas até Louveira, em alta velocidade. Entende a apelante que houve despreparo na operação policial. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 143 a 149. É o relatório. Discutem as partes a responsabilidade do Estado pela colisão entre veículo objeto de perseguição policial e a motocicleta conduzida por familiar da autora no Município de Louveira. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Como se nota, a questão refere-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, de modo que não é caso de apreciação do recurso por esta Seção de Direito Público. Com efeito, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15, prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA RECURSAL. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. Artigo 103 do Regimento Interno TJSP. Hipótese em que a autora busca ressarcimento pelos danos causados em razão de acidente de trânsito. Causa de pedir. Colisão com veículo envolvido em perseguição policial. Aplicação do artigo 5º, item III.15, da Resolução n. 623/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo de Instrumento n. 2188546- 73.2021.8.26.0000, interposto no curso desta demanda, apreciado pela 27ª Câmara de Direito Privado. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Declinação da competência. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA A 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.(TJSP; Apelação Cível 1046985-16.2021.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023); APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR TERCEIRO REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DO ESTADO É inderrogável a competência (ratione materiae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que contenham pretensão de reparação de danos, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva extracontratual de terceiro (art. 186 cc. art. 927, do CC/2002) matéria não afeta ao Direito Público, por força do disposto no art. 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013, com a redação atualizada pela Resolução nº 835/2020, deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - precedentes do Órgão Especial. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016238-13.2019.8.26.0196; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); Competência recursal. Indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo veículo da autora e automóvel dirigido por terceiros (suspeitos de roubo), que, no momento do sinistro empreendiam fuga e eram perseguidos por viatura policial. Ação movida contra a seguradora do automotor subtraído e contra o Estado de São Paulo. Compete à C. Subseção de Direito Privado III dirimir litígios de responsabilidade extracontratual concernente a acidente automobilístico, ainda que envolvam responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte público. Inteligência do art. 5º, III.15, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a umas das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª).(TJSP; Apelação Cível 1008505-14.2020.8.26.0405; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2022; Data de Registro: 17/06/2022); e APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Acidente de veículo - Colisão de veículo objeto de suposta perseguição policial com o veículo dos autores Responsabilidade objetiva do Estado Sentença de procedência parcial Matéria que se insere na competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado Hipótese em que não se discute falta ou deficiência do serviço público Aplicação da Resolução nº 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1049426-84.2020.8.26.0576; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 13 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: João José Delboni (OAB: 155316/SP) - FRANCISCO GILVAN CALISTO PEREIRA, - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009699-33.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1009699-33.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luciene Caldas Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. MARIA LUCIENE DE CALDAS ALMEIDA ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do réu, ver o ente público condenado a pagar indenização por danos materiais (reembolso despesas funerárias e pensão mensal vitalícia) e morais, além da obrigação de fazer consistente em apresentar pedido público de retratação pela morte de seu filho Lucas Caldas Antônio. A r. sentença de fls. 917 a 923 julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa. Fundamentou que não houve qualquer omissão, por parte do Estado, nas investigações. Ressaltou também que a morte do adolescente Lucas não pode ser atribuída ao Estado, mas à própria vítima, diante da sequência de roubos por ela praticados no dia dos fatos, culminando no reconhecimento da legítima defesa em favor do autor dos disparos. Inconformada, apela a autora com o objetivo de anular ou reformar o julgado (fls. 928 a 956). Inicialmente, a apelante alega que o julgamento antecipado cerceou seu direito de defesa, já que não pôde produzir prova, especialmente a testemunhal, para demonstrar que os policiais foram responsáveis pela morte de seu filho. No mérito, reafirma os argumentos já trazidos na petição inicial, ressaltando que o Estado responde objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Alega que, em 30 de novembro de 2014, seu filho tinha 13 anos de idade e foi morto quando tentava subtrair um veículo Chevrolet Vectra, cor preta, conjuntamente com outros indivíduos, nas proximidades da Avenida Tamoios, no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP. Narra a apelante que, quando o grupo de indivíduos anunciou o assalto, o motorista do veículo Vectra teria realizado disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a nuca de Lucas, que não resistiu ao ferimento. Aponta que o motorista do Vectra era um policial conhecido na região e que, segundo depoimentos prestados em sede policial, uma viatura da Polícia Militar passou pelo local minutos após o ocorrido, ocasião em que os policiais teriam conversado com o autor dos disparos e posteriormente o liberaram do local. Defende que tais atos autorizam o reconhecimento da responsabilização civil do Estado. Argumenta a apelante que o Estado foi negligente ao investigar e punir o responsável pela morte de seu filho, pois os policiais encarregados da investigação não registraram os depoimentos das testemunhas oculares e deixaram de coletar as evidências necessárias para esclarecer os acontecimentos, de modo que o inquérito policial foi encerrado sem apresentação de denúncia contra o autor dos disparos. Apelo tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora (fls. 877). Com as contrarrazões (fls. 962 a 976), subiram os autos a esta Instância. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 984). É o relatório. Antes do julgamento por este Órgão Colegiado, cumpre observar que os fatos ocorreram em 2014 e a demanda foi ajuizada tão somente em 2023, sendo certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1251993/PR, fixou, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a prescrição em ação indenizatória ajuizada contra Fazenda Pública segue o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a tese da prescrição não foi debatida na origem e a fim de evitar decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, intimem- se as partes para manifestação sobre a matéria. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Defensor Público) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302046-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2302046-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Amplitude Engenharia e Construções Eireli - Agravado: Município de São Manuel - Agravo de Instrumento Processo nº 2302046- 49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI contra a decisão de fls. 239 (dos autos de origem) que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 233 que não fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos autos da execução. Em síntese, alega a empresa que os honorários de sucumbência na execução não se confundem com os honorários referentes aos embargos à execução e que não há impedimento à cumulação de honorários na execução e nos embargos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma de decisão agravada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 255 a 256. A empresa ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do Município, com o objetivo de receber valores referentes aos serviços prestados ao ente público. O Município não impugnou a execução, mas opôs embargos à execução a fim de que fosse reconhecida a inexistência de dívida. A r. sentença, que julgou o pedido dos embargos improcedente, foi mantida por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 441 a 445 do processo nº 1001478-34.2020.8.26.0581). Nos autos da execução, em manifestação de fls. 145 a 146, a empresa requereu a fixação dos honorários de sucumbência referentes à execução. O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 233, que determinou que a empresa deve instaurar incidente próprio para a cobrança da verba honorária. Posteriormente, a exequente apresentou pedido de reconsideração (fls. 237 a 238), que também foi indeferido (fls. 239), razão pela qual a empresa se insurge. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da decisão combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a controvérsia cinge-se em torno da não fixação da verba honorária nos autos da execução movida pela empresa. O artigo 85, § 7º, do CPC assim dispõe: [...] § 7ºNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. [...] No caso dos autos, o pedido da empresa, se acolhido, vai dar causa à expedição de precatório, exatamente como prevê o dispositivo legal de hipótese de não fixação dos honorários. Não é caso de concessão de antecipação de tutela, mormente porque, nos embargos, que são o instrumento pelo qual o Poder Público resistiu ao pedido, foram fixados honorários. Portanto, por ora, não é caso de concessão do efeito pela empresa. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vivian Maia Pereira (OAB: 306999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2303344-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2303344-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Gutemberg Adrian de Oliveira - Agravado: Marco Aurélio Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GUTEMBERG ADRIAN DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 363 a 367, dos autos de origem, que, no mandado de segurança autuado sob o nº 1007081-25.2023.8.26.0568, impetrado contra ato de MARCO AURÉLIO FERREIRA, Reitor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino FAE, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exoneração do impetrante do cargo de Professor de Urologia da UNIFAE. Alega o agravante que o fundamento do ato coator de exoneração do impetrante é o argumento de que sua condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na ação civil pública nº 3001557-62.2013.8.26.0083, impediria que ele mantivesse vínculo com a autarquia UNIFAE, a despeito de não receber dela nenhuma verba pública. Afirma que, embora tenha demonstrado na inicial que (i) não há correlação entre a pena de suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação em ação de improbidade e a investidura em cargo efetivo; (ii) que o prazo da sanção já teria se esgotado; e (iii) que o entendimento de que a sanção implica óbice é desproporcional, a liminar foi indeferida. Sustenta que o Juízo a quo entendeu que a Lei Municipal de São João da Boa Vista nº 656/92 por exigir em seu art. 7º o gozo dos direitos políticos, preveniria a posse do cargo para o qual o impetrante fora convocado, sagrando-se vencer em concurso público. No entanto, deixou de apreciar o argumento de que a medida não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade das sanções, conforme prevê o art. 17-C, IV, a, da Lei Federal nº 8.429/92. Insiste, ainda, que o entendimento foi na contramão de recente decisão do Plenário do STF no julgamento do Tema nº 1.190. Discorre o agravante acerca da forma de remuneração e do exercício do cargo efetivo de professor. Esclarece que não recebe verbas públicas no exercício de sua função e nunca praticou nenhum ato que justificasse sua exoneração, sendo o único motivo para tanto o desatendimento à Lei Municipal que exige o gozo dos direitos políticos para a investidura no cargo. Aduz que o Centro Universitário recebe recursos públicos, mas também aportes privados. O impetrante é remunerado pelo seu cargo como professor efetivo do curso de medicina, na matéria de urologia, com verbas auferidas a título de mensalidades dos alunos. Insiste que a remuneração não provém de verbas públicas. Trata, ainda, das consequências desproporcionais advindas do ato coator. Aduz que o impetrante não é político, mas estevem em atividade política de 2009 a 2012, e, logo após esse período, não mais ocupou cargo ou função política, tampouco é filiado a qualquer partido político. Afirma que, em consequência das ações de improbidade nas quais foi réu, não consegue exercer sua profissão de médico em hospitais da rede pública e em qualquer outro que receba, a qualquer título, verba pública, podendo atender apenas pacientes particulares, conveniados e pro-bono. Informa que, somente nos últimos anos perdeu sete empregos na região de Aguaí e São João da Boa Vista. Alega que não foi condenado à pena de proibição do exercício de sua profissão, porém, os efeitos da leitura desproporcional da sanção a ele aplicada em ação de improbidade são os mesmos. O agravante discorre também sobre o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, no julgamento do Tema nº 1.190, que julgou o Leading Case RE 1.282.553. Afirma que, no caso paradigmático, o impetrante, além de estar com os direitos políticos suspensos, cumpria pena privativa de liberdade. Alega que a decisão se refere especificamente à sanção oriunda de condenação criminal, e não de ato de improbidade administrativa. No entanto, segundo o agravante é necessário reconhecer a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho sobre o impedimento do acesso ao cargo público em casos mais graves do que a prática de atos de improbidade. Aduz que, no caso em tela, também não há relação entre o cargo efetivo de professor de urologia e a atuação como prefeito de Aguaí, na qual foi condenado por atos de improbidade administrativa. Assim, entende que é necessário anular o ato coator consistente na exoneração do impetrante. Trata o agravante sobre a presença dos requisitos para a concessão da liminar. Requer seja concedida liminar para suspensão do ato coator ou de seus efeitos até o julgamento ulterior do mandado de segurança. Ao final, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, concedendo-se a liminar e anulando o ato de exoneração do impetrante. É o relatório. Narra o agravante que era, até 30.10.2023, professor da UNIFAE, investido em cargo efetivo após aprovação em concurso público, desde 16.08.2018, com vínculo jurídico estatutário. Em fevereiro de 2022 foi instaurada Notícia de Fato junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar eventual ilegalidade da manutenção da prestação dos serviços por parte do impetrante, como servidor público efetivo, junto à UNIFAE. Foi instaurado procedimento para averiguar as informações e, ao mesmo tempo, processo administrativo pela UNIFAE. Apresentados os esclarecimentos pelo impetrante junto às duas instituições, o processo administrativo da UNIFAE foi arquivado e o parquet também decidiu pela promoção de arquivamento da Notícia de Fato. No entanto, os autos da Notícia de Fato foram remetidos para o E. Conselho Superior do Ministério Público, que não acolheu o arquivamento do feito e converteu o julgamento em diligência. Foi instaurado inquérito civil e encaminhado ofício à reitoria da UNIFAE para cumprimento das diligências. Ao final, a UNIFAE decidiu exonerar o impetrante, razão pela qual impetrou-se o presente mandado de segurança. Busca o agravante reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exoneração do impetrante do cargo de Professor de Urologia da UNIFAE. Em que pese o inconformismo, não é caso de concessão da liminar. O impetrante foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos autos do processo nº 3001557-62.2013.8.26.0083, às seguintes penas: I) ao ressarcimento integral do dano; II) perda da função pública, que eventualmente estiver ocupando; III) a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; IV) pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano, devidamente atualizada e com juros moratórios de 1% desde a citação; V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Da r. sentença não houve interposição de recurso e o feito transitou em julgado em 04.07.2017. Aprovado em concurso público junto à autarquia municipal do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino FAE, o impetrante foi investido e empossado no cargo de Professor Nível I, em Medicina Urologia, em 06 de agosto de 2018 (fls. 267, dos autos de origem). Como bem destacado pelo d. Juízo a quo, por ocasião do empossamento, o impetrante apresentou os documentos de fls. 277/281, limitando-se a juntar comprovantes de votação do ano de 2014 para efeitos de comprovação de regularidade dos direitos políticos (fls. 365, dos autos principais). O impetrante, naquele momento, desrespeitou as regras previstas no edital que, fazendo referência à Lei Municipal nº 656/92, previa como requisito para ingresso no serviço público o gozo dos direitos políticos. O art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa, tanto na redação antiga, como na redação nova, com o advento da Lei nº 14.230/21, prevê que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, a r. sentença da ação civil pública transitou em julgado em 04.07.2017. Se o impetrante foi nomeado no dia 16.08.2018, por óbvio estava com os direitos políticos suspensos e proibido de receber valores de ente público. Não poderia ter sido nomeado. O argumento do impetrante no sentido de que a sua remuneração não provém de verbas públicas, uma vez que é remunerado com verbas auferidas a título de mensalidades dos alunos, não se sustenta. Verifica-se no site da Instituição que: O Centro Universitário, enquanto Autarquia Municipal, atende à legislação da administração pública, possui autonomia didático-científica, administrativa, de execução orçamentária e disciplinar, conforme a Lei Municipal nº 633, de março de 2001, e é fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino FAE foi credenciado pela Portaria CEE/GP nº118/04 DOE de 03/08/2004 (sem destaques no original). O site dispõe ainda sobre a Mantenedora da UNIFAE, que é a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Sendo a base legal da mantenedora o Governo Público Municipal. Não se desconhece, ademais, o julgamento do Tema nº 1.190, pelo E. Supremo Tribunal de Federal, em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia), 15, III, e 37, I, da Constituição Federal, se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso, considerada a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente. No início de outubro de 2023 foi julgado o mérito do Leading Case, RE 1282553, com repercussão geral. A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário fixou a seguinte tese: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. O agravante busca, por analogia, a aplicação do Tema 1.190 ao presente feito. Os casos, por sua vez, são distintos. Não há, no presente caso, condenação CRIMINAL, mas sim condenação por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. No caso do crime, há violação às normas penais, de proteção a direitos sociais relevantes. Não existe, portanto, contraposição direta entre a condenação criminal e o direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada. Já no caso da improbidade administrativa, a motivação da condenação foi um ato CONTRÁRIO à Administração Pública. É incompatível, portanto, que o agente, que causou prejuízo ao erário, vincule-se e tenha provimentos da própria Administração. A conduta do agravante, à época prefeito do Município de Aguaí, causou prejuízo ao Município e o ora impetrante foi condenado por isso. Nesse sentido, bem colocou o d. Juízo a quo, quando do julgamento do pedido de reconsideração da decisão agravada pelo impetrante: Nesse passo, cumpre anotar que um dos efeitos buscados com a condenação por ato de improbidade administrativa é exatamente afastar o agente de qualquer vínculo com a Administração, ainda que por determinado lapso temporal. Aliás, alguns atos de improbidade administrativa guardam maior reprovabilidade em comparação a determinadas infrações penais. Outrossim, a tese fixada em sede de repercussão geral acima citada não pode ser aplicada por simetria ou similitude, muito menos ser vinculante a situação não abarcada pelo julgamento (fls. 389, dos autos principais). Portanto, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar pleiteada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável. Dessa forma, por ora, não há o que se reconsiderar da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à D. PGJ. Em seguida, tornem conclusos para voto. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2283888-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2283888-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Audi do Brasil Industria e Comércio de Veículos Ltda - Agravante: Bmmot Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/ SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Indeferimento de pedido liminar de transferência imediata da propriedade dos veículos pela autoridade coatora - Detran/SP - Insurgência do impetrante - Desistência do recurso manifestada no dia 07/10/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e BMMOT Comércio de Veículos Ltda. contra a decisão de fls. 111/114 da origem, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência nos autos do mandado de segurança impetrado pelas recorrentes contra ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), rejeitando-se assim a pretensão liminar no sentido de ser imediatamente concluída a transferência da propriedade aos adquirentes dos veículos comercializados pelas impetrantes. No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu, em parte, a tutela provisória requerida, somente para determinar à autoridade impetrada o exame da manifestação oferecida pelas impetrantes na esfera administrativa (fls. 210/212) O recurso foi distribuído em 19 de outubro de 2023 (fl. 209) e, no dia 07 de novembro de 2023, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 219). É o relatório. Como relatado, no dia 07 de novembro de 2023, sobreveio a desistência do recurso em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a regularização da situação dos veículos pela autoridade coatora (fl. 219). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Guilherme Faber Araujo Andrade (OAB: 167095/MG) - Samara Ciglioni Tavares (OAB: 441675/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2309563-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309563-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravado: Elisa Angela Zanni Ferrando - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU contra a r. decisão de fls. 33/35, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ELISA ANGELA ZANNI FERRANDO, deferiu a liminar para determinar o fornecimentodo medicamento CANABIDIOL EASE LABS 100g/ml, para tratamento de TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID: F41.2), DE INSONIA (CID: G47.0), TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID: F34.1) E FIBROMALGIA. O agravante alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como o descumprimento do requisitos fixados no Tema 106, do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mais, o c. STF, no RE 1.165.959/SP, Tema 1161, julgado em 21/6/2021 e publicado em 22/10/2021, fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Passa-se à análise dos requisitos fixados no Tema 106, do STJ. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O laudo foi elaborado por médico da confiança do autor, e o fato de ser profissional da saúde particular não elide a veracidade do documento (fls. 16/19, dos autos de origem). Segundo relatório médico: A paciente tem alterações crônicas de longos anos de medicamentos vários (todos disponíveis) pois tem há quase 20 anos seus problemas. Tomou vários medicamentos de todos os tipos, benzodiazepinicos, antipsicóticos típicos + atípicos, antidepressivos, e com a menopausa tudo se acentuou. Tem F41.2, G47.0, F34.1 _fibromialgia que só melhorou com o uso do canabidiol ease labs100g/ml sem efeitos colaterais. Paciente sem a medicação precisa de ajuda para sua higiene pessoal, trocar a roupa e ir aos lugares na casa. Com a medicação houve melhora acentuada do seu quadro A paciente precisa de 50 gotas do medicamento, duas vezes ao dia, o que corresponde a duas caixas por mês. Cada caixa custa em torno de R$ 950,00 (fls. 20, autos de origem). O valor do tratamento totaliza, em média, R$ 1.900,00 ao mês. No caso, a incapacidade financeira está comprovada, notadamente frente ao valor total do medicamento. Conforme se vê a fls. 15 (autos de origem), a autora percebe aposentadoria de R$ 1320,00. Embora o canabidiol não tenha registro na ANVISA, há autorização sanitária para sua comercialização (fls. 22/23 dos autos de origem). Presentes os pressupostos autorizadores, há de ser mantida a decisão que determinou o fornecimento do medicamento. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Murilo Kazuo Eburneo Sugahara (OAB: 257719/SP) - Indalécio Antonio Fávero Filho (OAB: 251040/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2310285-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310285-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Hideki Kawata (Espólio) - Agravada: Mitiko Imoto Kawata (Inventariante) - Agravada: Eliana Kawata (Herdeiro) - Agravado: Denise Kawata (Herdeiro) - Agravada: Minori Kawata - Agravo de Instrumento nº 2310285- 42.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Guarulhos Agravado: Denise Kawata (herdeira) e outros Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra a r. decisão de primeiro grau (fls. 684 dos autos de origem) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito sem resolução demérito no tocante ao Espólio de Hideki Kawata (CPF nº 045.567.398-53), Mitiko Imoto Kawata, Eliana Kawata e Denise Kawata, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suma, cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de Guarulhos buscando ressarcir-se de valores concernentes aos atos necessários à regularização de parcelamento do solo, tendo em vista o loteamento irregular efetuado pelo réu da ação na década de 1960. Saliente-se que a demanda, proposta no ano de 2007, ainda se encontra em fase citatória, devido à dificuldade de localização do réu, já falecido, e seus herdeiros. Ocorre que, nas tentativas de citação, a Municipalidade obteve junto ao 2º Cartório de Registro Civil do 2º Subsdistrito da Capital/SP, a certidão de óbito do Sr. Hideki Kawata, inscrito no CPF nº 045.567.398-53, contra quem o feito equivocadamente prosseguiu, inclusive com a inclusão de suas herdeiras. O réu da ação, na verdade, também se chamava Hideki Kawata, também era de origem japonesa e igualmente possui herdeiras, contudo, trata-se de outra pessoa, inscrita no CPF sob o nº 106.157.338-91. Em decorrência da confusão causada pela existência de homônimo e citação do Espólio de Hideki Kawata, CPF nº 045.567.398-53, com a exclusão deste e suas herdeiras do feito, o d. Juízo condenou a Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa, ante o princípio da causalidade. Contra tal decisão, insurge-se a agravante, alegando que a busca pelo paradeiro do espólio do Sr. Hideki Kawata deu-se a partir da certidão de óbito às fls.431/432 fornecido pelo Registro Civil do 2º Subdistrito da Capital/SP Liberdade. A partir de aludido documento, foi perseguido, equivocadamente, o Espólio do Sr. Hideki Kawata (CPF 045.567.398-53), cujas sucessoras são Mitiko Imoto Kawata, Eliana Kawata e Denise Kawata, conforme consta de referida certidão de óbito. Imperioso ser observado que o Ofício Judicial à fl. 417 fez expressa menção ao CPF do falecido Sr. Hideki Kawata (CPF 106.157.338-91). Portanto, a Municipalidade foi induzida a erro a partir da certidão de óbito à fl.432. Ou seja, o Município de Guarulhos não deu causa à situação então posta. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada, quanto a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não deu causa à controvérsia ora exposta. Não foi requerida antecipação da tutela recursal. É o relatório. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) - Gabriela da Silva Malagutti (OAB: 465888/SP) - Sergio Rodrigues Martins (OAB: 197958/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2309520-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309520-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lisa Chinen de Camargo - Agravado: Município de São Paulo - VOTO Nº 32814 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2309520-71.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANA LISA CHINEN DE CAMARGO AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e MUNICIPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ANA LISA CHINEN DE CAMARGO contra a r. decisão de fls.20/22 destes autos e fls. 127/129 dos autos principais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SÁUDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência, por entender o julgador que a impetrante pretende se beneficiar dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo n. 0006475-34.2010.4.03.6100 que tramitou pela r. 25ª Vara Federal da Capital e, portanto, deverá requerer lá a efetivação de sua pretensão. Inconformada, sustenta a agravante, em suas razões recursais (fls. 01/07), que necessária a reforma da r. decisão tendo em vista o risco iminente de ter o seu equipamento de bronzeamento artificial lacrado com base na RDC 56/09 o que, consequentemente, lhe causará o fechamento de seu estabelecimento, o que não se pode admitir. Aduz que a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a r. 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Ressalta que o não deferimento da tutela de urgência pleiteada está causando danos irreparáveis e será extremamente gravosa à agravante, pois está impossibilitada de trabalhar, o que afeta sua própria subsistência, com a lacração de seu comércio. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para modificar a decisão agravada, de forma a impedir a fiscalização com base exclusivamente na RDC 56/2009. 2.Concedo parcialmente a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença de probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de lesão de difícil ou impossível reparação. 2.1.Sem pretender adiantar-me ao entendimento a ser exarado pela C. Câmara no julgamento deste recurso, com respeito ao entendimento ‘a quo’ proferido, a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA. Essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891-63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2 009daANVISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 2.2.Entretanto, deve ser observado que se encontram vigentes e dotadas de plena eficácia outras normas que regulam as questões sanitárias, como a Lei nº 6.360/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências); a Lei nº 6.437/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências); Lei Municipal n. 13.725/04 (Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo), RDC nº 308/2002 (Dispõe sobre as prescrições a serem atendidas pelos fornecedores de câmaras de bronzeamento e estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos, e dá outras providências), dentre outras. 2.3 E deve ser observado que não se pode obstar a atividade fiscalizatória do ente público como pretende a agravante, razão pela qual, referida medida fica indeferida. No entanto, uma vez evidenciada a presença de risco de dano de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de autuar e lacrar o estabelecimento da autora tendo por fundamento exclusivamente as normas da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, até o julgamento final do presente recurso, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977; Lei Municipal nº 13.725/04, RDC nº 308/2002, dentre outras. 2.4. A questão é complexa e será decidida em toda sua magnitude quando do julgamento do julgamento do mérito do recurso, mas até lá, fica concedida a tutela de urgência apenas para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se abstenha de autuar a agravante, com fundamento na RDC nº 56/2009. Comunique-se incontinenti o doutor juiz da origem. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta recursal. 4. Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça. 5.Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDTJ código 120-1) da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2012) para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: João Vitor Gaiotto Machado (OAB: 338657/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2311429-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311429-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Paciente: Ricardo Coelho de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rafael Luiz Santos Pio Júnior em favor de Ricardo Coelho de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução - DEECRIM 10ª RAJ de Sorocaba, nos autos nº 0004877-93.2019.8.26.0041. Para tanto, relata que o Paciente preencheu o requisito objetivo para postular a progressão para o regime aberto, em 10 de novembro de 2023.Contudo, o r. Magistrado a quo acolheu a manifestação Ministerial e determinou a realização de exame criminológico, pelo fato de o Paciente possuir tão somente uma longa pena. Defende que a decisão gera constrangimento ilegal, haja vista que o Paciente tem um histórico prisional exemplar, sem o cometimento de nenhuma falta disciplinar, em mais de 07 anos do cumprimento de sua pena. Assere que a perícia em espeque é ilegal e protelatória, visto que morosa, ante a falta de estrutura do Estado. Advoga que a decisão viola a súmula vinculante nº 26 do STF, pois ausente qualquer fundamentação idônea para tanto, vez que pautada somente na hediondez do delito outrora praticado pelo réu. Ao final, requer, a concessão imediata de medida liminar para que seja determinada a análise de seu pedido de progressão de regime, sem a realização do exame psiquiátrico. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar em comento. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 06/15. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 0004877-93.2019.8.26.0041), verifica-se que o Paciente foi condenado à pena de de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), pois, agindo por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e por razões relacionadas à condição do sexo feminino, causou a morte da vítima Danielle Gonçalves de Jesus, sua ex-namorada, sendo instaurado incidente de execução de pena. Consta, ainda, que, em 08 de novembro de 2023, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico para a devida análise do benefício de progressão pretendido requerido pelo reenducando, em razão de todas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito praticado que, pela importância segue trecho (fls. 14/15): Vistos. Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada. Por oportuno, anoto que o exame em questão não foi abolido com reforma da Lei de Execução Penal e sim restringido àqueles casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de RICARDO COELHO DE OLIVEIRA (Penitenciária de Mairinque, CPF: 329.558.498-20, MTR: 1007410, RG: 34.255.978, RJI: 170522837-98) a exame criminológico. Pois bem. Do exame da decisão supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente a necessidade de determinação do exame criminológico na hipótese, antes de avaliar a concessão ou não do benefício de progressão de regime. Ademais, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando beneficiado com progressão anterior ao regime aberto. 3. Cabe ressaltar que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na decisão, pois devidamente fundamentada, conforme consta no trecho supracitado. Assim, ausente violação à súmula 439 do STJ e súmula vinculante nº 26 do STF. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à D. Procuradoria. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2264712-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2264712-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Felipe Alves Pereira Adaid - Impetrante: Renata Alves Pereira Adaid - Paciente: Thales Felipe Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Felipe Santos, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal porque é indevidamente processado pelo crime de extorsão, tendo sido reconhecido fotograficamente, sem a observância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Sustenta, outrossim, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, à vista da insuficiência de indícios de autoria e materialidade. Postula, em sede de liminar, a imediata suspensão do feito. No mérito, busca o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 82/83), a autoridade judicial prestou informações (fls. 86/87) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 90/92). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, após a impetração do writ, aos 04 de outubro de 2023, o Juízo a quo proferiu sentença absolutória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de prova suficiente para a condenação. Regularmente intimados na própria audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 191/194 autos principais), as partes não interpuseram recurso no prazo legal. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Felipe Alves Pereira Adaid (OAB: 363495/SP) - Renata Alves Pereira Adaid (OAB: 473052/SP) - 9º Andar



Processo: 2292535-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2292535-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edson Domingues da Silva Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Edson Domingues da Silva Junior, contra ato do juiz de direito da Comarca de Santo André - Foro Plantão - 03ª CJ, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 69/70 do processo nº 1502741-65.2023.8.26.0540. Em suas razões (fls. 01/15), a impetrante alega, em síntese: (i) que, diante do baixo valor da res furtiva, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial, com o trancamento da ação penal; e (ii) que não estão preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, não sendo suficiente, para tanto, a reincidência. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva que foi imposta ao paciente [...] (fls. 14). Liminar indeferida às fls. 89/91. Informações da autoridade impetrada às fls. 97/98. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 102/103 pelo reconhecimento da perda do objeto. É o relatório. Trata-se de hipótese de prisão em flagrante por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal, na forma tentada, posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo consta do boletim de ocorrência (fls. 48/50 do processo nº 1502741-65.2023.8.26.0540), em 26 de outubro de 2023, guardas civis estavam em patrulhamento pela Av. Goiás, na altura no nº 776, na cidade de São Caetano do Sul, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como Edson Domingues da Silva Junior, ora paciente, agachado enrolando um cabeamento na calçada, que estava em obras de troca de piso, promovida pela municipalidade. Em razão do avançado da hora e diante da ausência de funcionários da prefeitura no local, os agentes decidiram pela abordagem, e, ao perceber a presença dos guardas, o paciente teria colocado os cabos de cobre, de aproximadamente 30m, do solo. Indagado, Edson teria dito que não tinha ninguém aqui. A equipe, então, verificou que os cabos estavam cortados, havendo uma outra parte do cabo que saía do solo e permeava um poste. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz de Direito da vara de plantão (fls. 69/70 do processo nº 1502741-65.2023.8.26.0540). Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, por ocasião de recebimento do pedido de informações em decorrência da presente impetração, entendeu o juízo a quo ser o caso de concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, tendo sido expedido alvará de soltura. Assim, considerando que o paciente já está em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus Crimes de Trânsito e desobediência Pretensão de revogação da prisão preventiva Decisão superveniente do juízo a quo concedendo a liberdade provisória Sentença proferida Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2229320-14.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência de decisão na origem pela qual deferida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições e a observância das medidas protetivas fixadas na r. decisão. Expedido o competente contramandado de prisão. 2. Prejudicada a análise das alegações correspondentes (art. 659 do CPP). 3. Impetração prejudicada. (HC 2197038-20.2022.8.26.0000, Rel.ª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2249409-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2249409-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Urânia - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juízo de Direito da Vara Ùnica de Urânia/sp - Interessado: Roni Reis Alves da Silva - Vistos. Cuida-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido liminar, requerida pelo Ministério Público, visando a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão do r. Juízo a quo que deferiu liberdade provisória a Roni Reis Alves da Silva. Busca a decretação da prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que, em razão da gravidade dos fatos praticados, os anteriores envolvimentos criminais do acusado, sendo, inclusive, reincidente, e em gozo de regime semiaberto quando da prática dos fatos ora tratados, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 1/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 227/228). As informações do MM. Juízo a quo foram dispensadas. Roni Reis Alves da Silva manifestou pelo não provimento (fls. 244/249) O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento da medida cautelar (fls. 265/268). É o relatório. Em apertada síntese, tem-se que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, nº 0003489-39.2023.8.26.0646, contra decisão que concedeu a liberdade provisória a Roni Reis Alves da Silva (fls. 203/204 principal), denunciado por incurso no artigo 180, caput, artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ato contínuo, o Ministério Público ajuizou a presente medida cautelar postulando a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, para que fosse determinada a prisão preventiva do acusado, por estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Pois bem. Compulsando os autos do recurso em sentido estrito, nº 0003489-39.2023.8.26.0646, verifica-se já ter sido julgado, em 30.10.2023, contando com provimento por votação unânime para a decretação da prisão preventiva de Roni Reis Alves da Silva. Por conseguinte, a pretensão deduzida presente cautelar inominada restou prejudicada, tendo havido o esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a medida cautelar inominada. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Onivaldo Catanozi (OAB: 67110/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 2312491-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312491-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Aldemir dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2312491-29.2023.8.26.0000 Comarca: Osasco Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Aldemir dos Santos I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Aldemir dos Santos, preso, desde 12.9.2023, como incurso no delito do artigo 155, § 4°, incisos I e IV do Código Penal, alegando que o constrangimento ilegal advém de decisão do MM. Juízo “a quo” que indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 139/140). Em síntese, sustenta que a r. decisão não possui fundamentação idônea, pois ausente os pressupostos da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a reincidência não pode ser causa única para manutenção do paciente no cárcere. Ademais, há possibilidade da fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da reprimenda por ocasião da condenação, inclusive, porque os bens furtados foram totalmente recuperados. Requer, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória com expedição do alvará de soltura. No mérito, busca a ratificação do pedido liminar em definitivo (fls. 1/9). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 139/140), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal: “(...) Fls. 119/124: Trata-se de defesa escrita com pedido de revogação da prisão preventiva formulada por ALDEMIR DOS SANTOS processado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, alegando ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. Segundo consta, agindo em concurso e previamente conluiado com Wellington Pereira Santos, subtraíram, em proveito comum, 11 placas de controle de mensagem da marca “Shempo” e duzentos metros de cabo PP 3, avaliados em R$ 22.000,00, pertencentes à empresa CCR Via Oeste. O réu e seu comparsa, em tese, invadiram a área de operações da empresa vítima, e mediante rompimento de obstáculo, apropriaram-se dos bens já mencionados, acondicionando-os dentro de sacolas. A equipe de segurança da empresa percebeu a ação criminosa, acionando a polícia militar rodoviária, que lograram capturar os deliquentes na posse dos objetos. Decido. Permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar e seu fundamento, e, consequentemente, o embasamento da decisão de fls. 41/42. Não há causa, portanto, à revogação da prisão preventiva. O réu, todavia, não demonstrou os citados pressupostos para a revogação da prisão cautelar, sendo necessária para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Cumpre consignar que o acusado é reincidente, conforme se vê na folha de antecedentes, fls. 102/105, fazendo do crime seu meio de vida. Isto posto, indefiro o pedido de liberdade e mantenho a prisão preventiva”. Destacou-se. Há prova de materialidade e indícios de autoria suficientes, consubstanciado, dentre outros elementos, no auto de exibição e apreensão (fls. 27), fotografias (fls. 29/33) e depoimento dos policiais militares (fls. 12/14). Ademais, nota-se da folha de antecedentes (fls. 61/65) que o paciente possui várias condenações criminais pela mesma prática delituosa, o que evidencia, ao menos numa análise superficial, a necessidade de manutenção da custódia cautelar em razão da periculosidade do agente, como garantia da ordem pública, e indica a insuficiência, por ora, das medidas cautelares alternativas. Afinal, quem é contumaz na realização de infrações penais, mesmo que pratique de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. A propósito: “E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva circunstância que também justificam a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.” (STJ - AgRg no RHC n. 161.626/MG - relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma - J. 10.5.2022 - DJe de 13.5.2022). Grifou-se. Sem olvidar que o paciente não comprovou nenhuma condição pessoal favorável, como o exercício de atividade lícita (“não trabalha” fls. 19), a reforçar que faça do crime seu modo de vida. Não é demais ressaltar que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca da questão (STJ - HC 812090/PE - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - T5 - Quinta Turma - J. 29.3.2023). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de novembro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2312578-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312578-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Neyer Cossio Salazar - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Alessandra Pereira de Melo em favor do paciente e assistido Neyer Cossio Salazar, apontando o decreto ilegal de prisão preventiva do mesmo procedido pelo Juízo do Plantão Judiciário da Capital. Reclama, por consequência, a soltura do paciente, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. É caso de deferimento parcial da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo das demais condições legais ordinárias já estipuladas na origem para sua liberdade provisória. Cuidando- se de prisão que se noticia prosseguir por ausência de recursos do paciente para o recolhimento da fiança estipulada, faz-se de melhor cautela o deferimento parcial da liminar, o que se procede diante da positivação da respectiva situação de pobreza, haja vista cuidar-se de indivíduo sob assistência da Defensoria Pública. E tudo, por óbvio, até nova disposição em contrário deste Tribunal nos autos da presente ação constitucional. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente independentemente do recolhimento da fiança que foi estipulada em seu desfavor, todavia mantidas as demais condições ordinárias já impostas na origem para a manutenção do instituto. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, e, logo que distribuído o feito, abra-se à conclusão da i. Relatoria a quem vier a ser distribuído, para sua deliberação, e, se o caso, solicite-se as devidas informações à autoridade coatora, com as quais, oportunamente, os autos seguirão ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 1006253-54.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006253-54.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Apelada: Débora de Oliveira Correia - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PERMANÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DA FOTOGRAFIA DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À RÉ IDEATORE E OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES APENAS EM DESFAVOR DO SENAC. RECURSO DA RÉ SENAC. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ IDEATORE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ SENAC QUE CONCORREU PARA O RESULTADO LESIVO POR SER A CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DE IMAGEM DA AUTORA E NÃO TER PROVIDENCIADO A REMOÇÃO DA FOTOGRAFIA APÓS A VIGÊNCIA DO PRAZO DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA EM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À RÉ IDEATORE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O MONTANTE QUE A AUTORA TERIA RECEBIDO NA HIPÓTESE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO IMAGEM. INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$ 7.000,00 PARA R$ 1.000,00. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE ADVÉM DO USO COMERCIAL INDEVIDO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM R$ 7.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ SENAC MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 43155). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Gabriel Pereira Ribeiro (OAB: 392922/SP) - Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) - Sergio Ricardo Nalini (OAB: 219643/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010424-85.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1010424-85.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel de Lima Ferreira (Menor) e outro - Apdo/Apte: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, MAS PROVIDO, EM PARTE, O DO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICOU A NECESSIDADE DE TERAPIAS E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PELO MÉTODO “ABA”, A PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. AUTOR QUE AINDA RESSALVA QUE A CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DEVE ESTAR LOCALIZADA EM UMA DISTÂNCIA NÃO SUPERIOR A TRINTA MINUTOS DE SUA RESIDÊNCIA, CONSIDERANDO O DESLOCAMENTO POR TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NÃO ESTABELECENDO, CONTUDO, A RESSALVA QUANTO À DISTÂNCIA DA CLÍNICA EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. APELO DE AMBAS AS PARTES. INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DA APELANTE DE QUE DEVESSE PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS. TERAPIAS QUE CONTAM COM IMPORTANTES ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE AFEREM E COMPROVAM A SUA EFICÁCIA TERAPÊUTICA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, PODE INTERFERIR DE ALGUM MODO NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO, E QUE POR ISSO DEVE SER ESTABELECIDO PARA QUE NÃO SE COLOQUE A ESFERA JURÍDICA DO AUTOR SOB INJUSTIFICADA DESPROTEÇÃO JURÍDICA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, MAS PROVIDO, EM PARTE, O DO AUTOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1059535-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1059535-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Apelado: Rosangela Pereira Fraga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA CLICKSING.PRELIMINARCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.NÃO FOI OPORTUNIZADO A EMBARGADA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUE QUALQUER PROVA QUE FOSSE PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO TERIA VALIDADE, JÁ QUE A EMBARGANTE NEGA TER ASSINADO A CCB E TER AUTORIZADO A UTILIZAÇÃO DE SEU NOME COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. A NEGATIVA DA EMBARGANTE EM RECONHECER A CCB, VEDA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MÉTODO DE ASSINATURA QUE NÃO SEJA RECONHECIDO PELO ICP- BRASIL.DEMAIS ALEGAÇÕES POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITAL NA CCB. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 QUE RECONHECE ASSINATURA DIGITAL EM CCB, DESDE QUE A CERTIFICADORA ESTEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. EMBARGANTE QUE NEGA TER ASSINADO O TÍTULO E TER DADO AUTORIZAÇÃO PARA CONSTAR SEU NOME COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA.É POSSÍVEL A ASSINATURA DE CCB PELA VIA ELETRÔNICA, NO ENTANTO, A CERTIFICADORA DA ASSINATURA DEVE SER CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTOS ASSINADOS PELA VIA ELETRÔNICA, POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI O CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL, SÓ PODEM SER ACEITOS QUANDO AS PARTES CONCORDAM COM ELES. NO CASO EM TELA, A EMBARGANTE NEGA TER ASSINADO O DOCUMENTO E TER DADO AUTORIZAÇÃO PARA SEU NOME CONSTAR COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA, PORTANTO, O DOCUMENTO NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Carlos Eduardo Zanchet Girardello (OAB: 11033B/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000338-17.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000338-17.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Irenita Palhares Pavão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Des. que fará declaração de voto e o 3º Desembargador. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. JULIANA RIBEIRO CABRIAL DA COSTA. - APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA EMISSÃO DE BOLETO FALSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA PARCELA PAGA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DO BOLETO FRAUDULENTO FOI REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA, DIANTE DA APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO BOLETO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELO RISCO DA ATIVIDADE (CC, ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO; SÚMULA Nº479 DO STJ) DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA PARCELA QUE SE MOSTRA DEVIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO FRAUDE BANCÁRIA EMISSÃO DE BOLETO FALSO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE FALHA NA SEGURANÇA OFERECIDA PELO BANCO, PERMITINDO A PERPETRAÇÃO DO GOLPE POR ESTELIONATÁRIOS SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA ESTAVA CERTA DE QUE EFETUAVA REGULARMENTE A QUITAÇÃO DA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Edineia Simoni Maturo (OAB: 348003/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003609-60.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003609-60.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Ana Maria Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009642-67.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1009642-67.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Carmen Gomes RodrIgues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora na parte não prejudicada. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO DA AUTORA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE SEJA REALIZADA EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021169-05.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1021169-05.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Biomax Biomassa Ltda. - Apdo/Apte: Opcao Verde Prestacao de Servicos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso da ré e não conheceram do recurso da autora. V. U. - RECURSO DA RÉ . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA ADMISSIBILIDADE PARCIAL AS PROVAS APRESENTADAS DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO CONCORDOU COM A REDUÇÃO DAS COMISSÕES DE R$ 12.000,00 PARA R$ 10.000,00. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, É NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE SUA FIXAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076 DO E.STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO A AUTORA APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7º E 101, § 2º, AMBOS DO CPC. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E O RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/SP) - Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025822-54.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1025822-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: G. de A. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031665-95.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1031665-95.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Santana Barros (Justiça Gratuita) - Interessado: Oliveira & Rocha Serviço Técnico em Máquinas Agrícolas Ltda ME - Interessado: Natalia dos Reis Braga - Interessado: José Affonso de Souza Tangerino - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E RECONVENÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA SEGURADORA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. SEGURADO QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. APELANTE QUE ATRAVESSOU CRUZAMENTO QUE POSSUÍA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA NO CASO CONCRETO DAQUELE QUE CRUZA A VIA PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO COMPROVADO O EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO SEGURADO CAPAZ DE DENOTAR CULPA EXCLUSIVA OU CULPA CONCORRENTE. CULPA DO APELANTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/ SP) - Thais dos Reis Braga (OAB: 395813/SP) - José Eduardo Rosa Chavans (OAB: 376101/SP) - Carlos Americo Tiberio (OAB: 84506/SP) - Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Tiago Gouveia Tibério (OAB: 286371/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003111-64.2021.8.26.0090/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003111-64.2021.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bhg S.a. Brazil Hospitality Group - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. JULGADO EMBARGADO ABORDA TODOS OS PONTOS LEVADOS A CONHECIMENTO NO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.”APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I, DA CF - OCORRE QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, TODAVIA, CONSIDERANDO QUE O MÉRITO DA AÇÃO SE REFERE AO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR DO REFERIDO TRIBUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - A SENTENÇA ESTÁ DISSOCIADA DO PEDIDO INICIAL, JÁ QUE APRECIOU OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO PELO AUTOR/EMBARGANTE, SENDO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/2015 - POR SUA VEZ, O RECURSO DO EMBARGANTE DIZ RESPEITO APENAS À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL DO EMBARGADO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA, FICANDO PREJUDICADO OS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO EMBARGANTE”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1116475-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1116475-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. da C. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Anularam, de ofício, a r. sentença recorrida, tão somente, no tocante à condenação da apelante à obrigação de fazer e negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Drª. Tatiana Roberta Tiburcio.Fez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 247 DO ECA. DIVULGAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO DE ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS DE REFERÊNCIA E R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DIFUSOS. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTADO. 2. INTIMAÇÃO DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAVAÍ. PRESCINDIBILIDADE. TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL JÁ ESTÃO ACOSTADAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DA SEDE DA EMISSORA DE TELEVISÃO QUE VEICULOU A REPORTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO ECA. PROTEÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DANO QUE NÃO SE RESTRINGE AO LOCAL EM QUE AS IMAGENS INDEVIDAMENTE DIVULGADAS FORAM CAPTADAS. 4. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE É DESPICIENDA, PORQUANTO NINGUÉM PODE SE ESCUSAR DE CUMPRIR A LEI, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.5. PROGRAMA TELEVISIVO QUE DIVULGOU EM REDE NACIONAL E SITES DA INTERNET VÍDEO QUE PERMITIA A IDENTIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEM COMO SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA QUE DIVULGUE FOTOS OU IDENTIFIQUE, EM PUBLICAÇÃO, MENOR QUE TENHA PRATICADO ATO INFRACIONAL.6. ARTIGO 143 DO ECA QUE PREVÊ O RESGUARDO DO DIREITO À INTIMIDADE DOS JOVENS, VEDANDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MENOR AO QUAL SE ATRIBUA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.7. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DA ADOLESCENTE QUE ESTÁ EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, A FIM DE QUE NÃO SEJA ESTIGMATIZADA SOCIALMENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 247, § 1º DO ECA QUE NÃO PRESSUPÕE DOLO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE A REITERAÇÃO DA CONDUTA DA APELANTE EM DIVULGAR INDEVIDAMENTE A IMAGEM DE MENORES.8. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO PODE SER INVOCADA QUANDO HÁ INEQUÍVOCA VULNERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONDUTA DA RECORRENTE QUE ATINGE VALORES DA SOCIEDADE. DANOS SOCIAIS DEVIDOS.9. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edinomar Luis Galter (OAB: 120588/SP) - Tatiana Roberta Tiburcio (OAB: 189111/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003007-74.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003007-74.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. P. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE - GRAU 1, SÍNDROME X FRÁGIL, E TDAH DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira (OAB: 394264/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2308384-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308384-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: A. J. de S. - Agravado: J. M. de F. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 36/39 dos autos principais), proferida em ação de guarda cumulada com alimentos (Processo n.º 1009428-93.2023.8.26.0127), que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: (...) 3. Do Pedido de Tutela de Urgência: Postula a autora a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da guarda provisória do menor. Em sede de cognição sumária, entendo ser imprescindível a instauração do contraditório e dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, em atendimento ao melhor interesse do menor, sendo inviável, neste momento, a concessão da tutela pretendida, razão pela qual fica indeferida. (...) A agravante sustenta que: a) o menor sempre viveu sob os cuidados da mãe; b) a guarda fática é exercida pela agravante. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de ser concedida a guarda provisória em favor da agravante. DECIDO Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão de liminar inaudita altera parte. Somente estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e concessão de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades. No caso sob análise não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido liminar fixação de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Dispensada a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Mara Cristina de Souza (OAB: 236419/SP) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2308481-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308481-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Regional Maringa - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Paula Tatiana da Rocha Nicoleti - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. O E. Superior Tribunal de Justiça julgou, em setembro de 2023, o tema 1.069, proferindo acórdão nos autos 1.870.834/SP. Fixou-se a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. À vista dos documentos juntados, o requerido aprovou apenas um dos procedimentos, negando cobertura à reconstrução da mama, à dermolipectomia lombar-sacral e à correção de lipodistrofias. No entanto, não se apontou ser eminentemente estético e, muito menos, ofertou procedimento de junta, com apresentação à autora da opinião médica e do parecer final. Assim, reputo abusiva a recusa nessa avaliação preliminar. Defiro antecipação de tutela jurisdicional para impor aos réus a obrigação de fornecimento e custeio, preferencialmente em rede credenciada, dos procedimentos solicitados (fls. 36), dada a verossimilhança da alegação de cobertura obrigatória e a falta de elementos concretos a indicar qualquer caráter meramente estético. Deverá autorizar em até 5 dias úteis, permitindo o agendamento em até 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o teto de R$ 130.000,00. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) a incompetência do Juízo de origem, posto que a ação foi proposta em foro diverso do domicílio da autora (que reside em Maringá-PR) e da ré, que possui atuação nos municípios do estado do Paraná; 2) a ausência de justo motivo para inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda; 3) a natureza estética das cirurgias pleiteadas na demanda; 4) a agravada não possui qualquer lesão deformante ou adquirida no processo de emagrecimento e nem perda da função de órgão ou parte do seu corpo; 5) os laudos médicos e psicológicos foram produzidos unilateralmente; 6) a irreversibilidade do procedimento; 7) a possibilidade de instauração de junta médica, prevista no tema 1069. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo, tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Pois bem. Inicialmente, observo que o Juízo de origem ainda não analisou a alegação de incompetência, razão pela qual deixo de me manifestar, sob pena de supressão de instância. O relatório médico de fls. 35/36 indicou a realização de dermolipectomia pós bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana, reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; dermolipectomia lombar-sacral com francoplastia bilateral e enxertia; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica e correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, ao custo total de R$ 190.000,00. Não consta no relatório psicológico (fls. 37/39) que a autora esteja em tratamento para recuperação do seu estado emocional, psicológico, físico e social, não constando, ainda, a data em que foi realizada a avaliação da autora. O documento de fls. 40/44 indica que houve negativa de cobertura pela ré, posto se tratar de procedimento estético. Contudo, conforme destacado pela Agravante, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 1069) permite a instauração de Junta médica para dirimir a divergência quanto ao caráter estético do procedimento. Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para aguardar a instauração da Junta Médica, que deverá ser custeada pela Agravante. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fábio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2308994-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308994-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro de Souza Amazonas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fabiana Paula de Souza Amazonas (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Fls. 126/142 e 145/148: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se alega impossibilidade de reembolso do impugnado em razão de não terem sido juntadas as notas fiscais respectivas. Houve resposta. Decido. A impugnação improcede. Isto porque, comprovado o descumprimento da medida, de rigor que a impugnante realize o pagamento do tratamento da criança, conforme determinado em sentença transitado em julgado, sob pena de colocar em risco a saúde do impugnado. Frisa-se que a sentença ora executada foi clara ao determinar o custeio do tratamento, sem necessidade de pagamento prévio por parte da impugnado, sendo abusiva a imposição de tal requisito por liberalidade da impugnante. Por fim, em relação à apólice utilizada para supostamente assegurar o cumprimento da demanda, evidente que esta não é adequada para tanto, vez que não é capaz de custear imediatamente o tratamento do impugnado, criança com deficiência. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação. Fls. 106, 112/113 e 153: Ante o descumprimento do quanto determinado, defiro o pedido de bloqueio. A título de arresto, defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada supra indicada, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 100.720,00) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Após, providencie a parte exequente o necessário para citação/intimação do(a) Executado(a). Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Int Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a parte executada não juntou toda a documentação necessária para que seja feito o reembolso do tratamento. Pleiteia a concessão de tutela recursal a fim de obstar o curso da fase de cumprimento de sentença e impedir a prática de atos expropriatórios de seus ativos financeiros. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2307270-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2307270-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: isabel bilbao careaga de diez - Agravado: felisa bilbao careaga suarez (Espólio) - Interessado: Miguel Angel Bilbao Gonzalez (Herdeiro) - Interessado: Maria Luisa Bilbao Gonzalez (Herdeiro) - Interessado: Joseba Mirena Bilbao Gonzalez (Herdeiro) - Interessado: Maria Isabel Bilbao Gonzalez (Herdeiro) - Interessado: Maria Luisa Gonzalez Ortiz de Zarete (Herdeiro) - Interessado: Maria Felicidade Bilbao Ruiz (Herdeiro) - Interessado: Maria Begona Romana Bilbao Ruiz (Herdeiro) - Interessado: Maria Soledad Bilbao Ruiz (Herdeiro) - Interessado: Jon Andoni Bilbao Ruiz (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de inventário e partilha, interposto contra r. decisão que indeferiu a cumulação do feito em relação a dois espólios . Brevemente, sustenta a agravante que, após pedido de retificação do Partidor (fl. 443, origem), retificou o polo passivo, para incluir o Espólio de Miguel Balboa Careaga, falecido depois de Felisa Bilbao Careaga Suarez, em atenção ao disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil. Entretanto, a r. decisão recorrida entendeu pela inviabilidade de cumulação da sobrepartilha dos bens deixados por Felisa com o quinhão sobre ela deixado por Miguel. Pugna pela tutela antecipada recursal e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Note-se que a agravante não demonstrou a anuência de todos os herdeiros com o pedido. Ademais, ao que parece, o objetivo único da cumulação é promover a sucessão do espólio de Miguel pelos seus herdeiros, de modo direto, com a mera substituição da parte e o fim de pretensamente se eximir de pagar o ITCMD devido pelo espólio em relação aos bens deixados por Felisa. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Sem prejuízo, requisitem-se informações, à míngua de maiores aclaramentos na r. decisão recorrida. Intimem-se os herdeiros. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marilse Felisbina F de Vitto Amorim (OAB: 140676/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2311588-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311588-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Augusto Guariento Almeida (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Allana Guariento Santana da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à sentença de fls. 272/275 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Operadora do plano de saúde, revogando a tutela antecipada deferida anteriormente. Afirma o recorrente que o parecer Natjus adotado pelo Juízo de origem como razão de decidir não se refere diretamente ao tratamento postulado (PediaSuit), mas à fisioterapia pelo método TheraSuit, além de serem distintos os quadros clínicos dos pacientes em questão, sendo assente no Tribunal que o laudo do assistente médico deve prevalecer sobre o relatório impessoal do Natjus, e o tratamento prescrito ao recorrente conta com ampla comprovação científica para o quadro apresentado, sendo manifesto o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o menor apresenta diversas limitações, sendo o tratamento essencial para a melhora do quadro clínico do paciente. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). No caso, observa-se dos autos principais que o peticionante interpôs em 17/11/2023 o recurso de apelação contra a sentença, cujos efeitos se pretende modificar, e até melhor apreciação pela Turma deve ser mantida a tutela de urgência deferida, que foi mantida no julgamento do agravo de instrumento n. 2038139-84.2023.8.26.0000 (fls. 251/257 dos autos principais) pelos fundamentos ali manifestados evitando-se prejuízo imediato no tratamento do menor. 3. Pelo exposto, Defiro o efeito ativo à apelação, para o custeio do tratamento com prescrito pelo médico assistente, inclusive o Método PediaSuit, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servido o presente de ofício, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1003639-78.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003639-78.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Harley de Nicola - Apte/ Apdo: Paulo Rogério Rondon Perez - Apte/Apdo: Hilton de Nicola - Apda/Apte: Giulia Soares Chini - Interessado: H2N Clínica Odontológica e Exames Ltda - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença proferida em ação anulatória de contrato c.c. restituição de valores e reparação de danos que julgou procedentes os pedidos para anular o contrato de cessão de quotas sociais objeto da demanda, condenar os réus a restituírem o montante pago pela autora (valor histórico de R$ 320.296,19), bem ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. Inconformadas, ambas as partes recorrem. A autora comprovou o recolhimento de R$ 7.247,15 de preparo recursal, calculado sobre o proveito econômico pretendido com o apelo. Sucede que, na hipótese de sentença condenatória, as custas de preparo do recurso devem ser calculadas com base no valor atualizado da condenação, observado o capítulo do pronunciamento objeto de impugnação, conforme expressa previsão legal: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° (artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão. Pretensão de reabertura da discussão e acolhimento da tese defendida. Recolhimento do preparo recursal sobre o ‘proveito econômico pretendido’. Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada. Impossibilidade de reabertura do debate. Decisão calcada em expressa disposição legal contida na Lei Estadual Paulista n.º 11608/2003. Taxa judiciária da apelação que deverá ser de 4% sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, sobre o valor fixado na sentença (parágrafo 2º), se líquido. Regramento que em momento algum prevê recolhimento com base no ‘proveito econômico pretendido’, cingindo-se a condenação. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qustio juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível 1028140-55.2022.8.26.0002, Rel. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023) Agravo interno. Despacho que determina a complementação do preparo recursal tendo por base de cálculo o valor da condenação (principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios). Pretensão da agravante para que a base de cálculo corresponda ao proveito econômico pretendido no recurso. Critério que só pode ser utilizado em caso de lacuna legal, o que não se observa. Aplicação da Lei das Custas Judiciais, diante de sua natureza tributária, que deve ser estrita e, por isso, ‘Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido’ (§ 2º, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003). Ademais, na hipótese concreta, o proveito econômico relativo ao direito material corresponde, justamente, ao valor da condenação, pois a recorrente obteve pela r. sentença metade do valor almejado, do que decorre que, mesmo se adotado o critério pretendido, ainda assim o preparo seria insuficiente, pois deixou a agravante de computar juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação sobre o principal, pleito expressamente formulado em reconvenção. Despacho mantido. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 1004320-06.2019.8.26.0004, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023) Dessarte, providencie a autora a complementação do preparo recursal, tendo por base o percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação, no prazo de cinco dias, pena de deserção, a teor do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122063-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2122063-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Embargdo: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37410 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 101/114, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Liquidação de sentença. Acolhimento do valor apurado pelo perito do juízo, corrigido, desde a data da apuração, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal e acrescido de juros legais, e fixação de honorários sucumbenciais, relativos ao incidente de liquidação, em R$ 10 mil (mesmo valor fixado em incidente de liquidação de sentença promovido pela parte adversa, quanto ao capítulo ilíquido da sentença que lhe foi favorável). Inconformismo da aqui devedora. Acolhimento em parte. Conhecimento do recurso. Protocolo anterior à publicação da decisão agravada. Desnecessidade de reiteração após a publicação. Mérito. Rediscussão de matéria já decidida. Vedação (art. 507, CPC). Correta consideração dos registros contábeis da titular dos contratos que eram objeto da apuração pericial. Consonância com acórdão anterior desta C. Câmara que julgou as apelações das partes na fase de conhecimento. Ajuste da decisão agravada, apenas, quanto à atualização do valor apurado pelo perito a partir de fevereiro de 2022. Incidência da SELIC, exclusivamente. Resultado: decisão agravada reformada em parte. Recurso provido em parte.” A embargante sustenta existir contradição no julgado, sob o argumento, em resumo, de que na própria ementa refere que teria sido correta a consideração dos registros contábeis do titular dos contratos que era objeto da apuração pericial, em consonância com acórdão anterior desta Câmara; todavia, tal não se denota da simples leitura daquela r. decisão de mérito anterior. Alega confissão da agravada quanto ao valor total dos contratos objeto do ajuste entre as partes, que gerou matéria incontroversa entre elas, e invoca o art. 374, II e III, do CPC. Argumenta que este seria fato superveniente que altera a base de cálculo utilizada pelo Perito Judicial, de modo que pode ser revista, vez que como é cediço não transita em julgado erro material nesse sentido. Não obstante, diz que a questão do erro material é tratada em outros aclaratórios, opostos contra o acórdão do AI n. 2151063-38.2023.8.26.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão, e que a questão dos lucros cessantes pelo fato superveniente que alterou a base de cálculo será submetida à instância de origem (cumprimento de sentença 0070332-22.2019.8.26.0100), para evitar sua supressão; mesmo porque, s.m.j., a matéria não foi apreciada e rechaçada em seu mérito, ante o não conhecimento do apelo, e nesta parte será apreciada pelo E. STJ no REsp 2.414.681. Argumenta, também, que o fato de diversos clientes terem preferido fechar seu contrato diretamente com a Puras, não descaracteriza que foi esta quem fez a transição comercial e obteve o cliente, como reconhecido pela Puras, atual agravada Sodexo, ao juntar a relação do faturamento na inicial e agora confessou explicitamente no bojo do seu cumprimento de sentença. Fala em obsessão do perito judicial pela auditoria contábil da IRS e não pela produção da prova pericial acerca do faturamento de todos os contratos repassados à Puras, o que teria contaminado as decisões de primeira e de segunda instâncias. Assevera, ainda, que a falta de juntada pela agravada Sodexo de documentos comprovatórios da higidez do seu crédito, conforme exigido na r. decisão de mérito, não pode ser suplantada pela simples escrituração contábil das próprias notas fiscais na IRS. Afirma ser flagrante a contradição, pois citamos que a documentação pertinente comprovatória não seria apenas as notas (sic), [m]as na prática foi assim, pois as notas cujo protesto foi anulado, foram contabilizadas pela própria Puras na contabilidade da IRS. Fala em trecho contido na r. decisão anterior de mérito [] contraditório com o julgamento da perícia. Sustenta, ademais, obscuridade no tocante [à] parte que a própria embargante foi vencedora, pois o STJ estaria revisitando a aplicabilidade da SELIC à luz do art. 406, do CC, e, caso haja modificação de entendimento, certamente deverá ser aplicado de imediato a nova taxa, ante ser matéria de ordem pública e que consta na tipificação legal. Pretende que o acórdão seja complementado para deixar claro que a aplicação da SELIC se deve em cumprimento ao artigo 406 da lei substantiva. Embargos tempestivos. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/RS) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - João Miguel Gava Filho (OAB: 329772/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - Gabriela Barcellos Scalco (OAB: 117728/ RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2310869-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310869-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Maria de Fátima da Silva Matos - Insurge-se Itaú Unibanco S/A (agravante) contra a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 33/34 dos autos de origem) que nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Maria de Fátima da Silva Matos, assim decidiu: “Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença transitada em julgado de ação de produção antecipada de provas. Determinou-se a exibição dos contratos nº: 637590108, 638852443,635035473, 638852443 e 00639261072; Intimado, o Banco executado alegou conforme demonstrado nos autos principais pelo impugnante e também na via administrativa, tal obrigação é impossível de ser cumprida, pois os contratos foram realizados de forma digital, não gerando contrato a ser exibido. Manifestou-se o exequente pedindo a rejeição da impugnação e a fixação de multa. É o relato. Decido. A questão relativa à impossibilidade da exibição dos contratos bancários foi decidida na fase de conhecimento. Logo, a matéria está preclusa. Aplico, por consequência, a regra do art. 399 e do art. 400 ambos do Código de Processo Civil para admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Declaro também a recusa ilegítima e, de plano, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para aplicarem favor da parte autora a aplico a regra do art. 400 caput do Código de Processo Civil. P.Int. Sustenta a instituição agravante que foi condenada apresentar as cópias físicas dos contratos 637590108, 638852443,635035473, 638852443 e 0063926107, ainda a lançou como recusa ilegítima e, rejeitou de plano a impugnação ao cumprimento de sentença para aplicarem favor da parte agravada a regra do art. 400 caput do Código de Processo Civil. Ocorre que incabível, desarrazoada e desnecessária imposição de multa para tanto, pois a instituição agravante justificou nos autos, inclusive observado na própria decisão agravada diversas vezes a impossibilidade de exibição. Requer a concessão de efeito suspensivo. Destaca, ainda, reiterar a necessidade de conversão em perdas e danos, contudo em valor razoável para que não enseje enriquecimento ilícito a agravada. Tendo por base o valor da causa de R$1.302,00. Aduz a ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do C. STJ e, que a decisão judicial que impõe multa não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, imperioso o afastamento do valor a ser pago a parte agravada, evitando-se o enriquecimento indevido e respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, espera o Banco Agravante, o processamento e procedimento desta medida, objetivando que o Judiciário tenha a sensibilidade de aquilatar a relevância da situação ocasionada, exclusivamente, pela decisão judicial de 1º grau, ora agravada, que deverá ser reformada, considerando a obrigação de fazer como impossível pelo Banco, subsidiariamente seja convertida em perdas e danos conforme o valor da causa de R$1.302,00 como medida de justiça. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito. Não há qualquer valor de multa fixada pelo Juízo de origem. Também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004605-52.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1004605-52.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Heber Soares Rodrigues Junior (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 123/125, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HEBER SOARES RODRIGUES JUNIOR contra BANCO BRADESCO S.A., tornando definitiva a tutela antecipada concedida no início do processo, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes com a condenação do réu à indenizar o autor no dano moral suportado. Apela o réu pretendendo a reforma da r, sentença, reconhecendo a legalidade a inserção do nome da parte adversária nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o reconhecimento que não houve abalo anímico para a parte Apelada, buscando, portanto, a improcedência da ação. Recurso regularmente processado, com contrarrazões com pedido de improvimento do apelo interposto. O apelante noticiou a celebração de acordo (fls. 178/180). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com o apelado, a quitação do débito e pugna pela extinção do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome do autor e de seu patrono. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001239-66.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001239-66.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Andreia Calabrese Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 143/145, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - Bruno Sanches Monteiro (OAB: 365696/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007380-53.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1007380-53.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 101/108, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Edson Luis Tomoda (OAB: 366029/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007654-39.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1007654-39.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luciana Cristina Rodrigues da Mata (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 189/195, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido, resguardando o mínimo de R$1.300,00 por apreciação equitativa. Também sucumbente, condenou a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Diz que o recorrido não comprovou a origem do débito inscrito na Plataforma Limpa Nome, tratando-se de uma dívida prescrita e inexistente. Alega que o dano moral restou configurado por se tratar de publicidade de dívida não exigível, que impactou negativamente em seu score. Menciona, ainda, a teoria do desvio produtivo, pois receberia ligações diversas, informando a pendência financeira, compelindo a apelante a acessar a Plataforma Serasa Limpa Nome para efetuar o pagamento. Subsidiariamente, pretende a majoração do valor da verba honorária sucumbencial, na forma do que dispõe o art. 85, §º, do CPC, indicando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 198/215). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 260/273). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018041-23.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1018041-23.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 123/127, que julgou procedente o pedido, declarando a prescrição e inexigibilidade da dívida de R$1.342,84, determinando a retirada do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Diz que o valor da verba honorária se mostrou ínfimo, resultando na quantia de R$134,00. Pretende a majoração da quantia, a ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC, em R$2.000,00 (fls. 130/134). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 138/143). O recorrido informou a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos de nº 026575-11.2023.8.26.0000 e pugnou pela suspensão do feito até a solução definitiva do incidente (fl. 148). É o relatório. No caso, a sentença de procedência declarou a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, o que restou incontroverso, já que o réu não interpôs recurso de apelação. Somente a autora recorreu e a matéria devolvida à análise se cinge ao valor da verba honorária sucumbencial, inexistindo motivo para a suspensão do feito. E tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, o seu patrono deverá promover recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1049551-23.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1049551-23.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noely Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 115/118, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Diz que o objeto do apelo é a impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Afirma que há nos autos clara demonstração da conduta ilícita da apelada, que atualmente está sendo exaustivamente cobrada por débito confessadamente prescrito, demonstrando a conduta irregular da empresa, que pelo simples fato de perpetrar cobrança de débito prescrito, está violando o direito do apelante, em ver tal débito ser alcançado pela prescrição, com a aplicação dos efeitos que compete à tal instituto. Diz que passou a receber insistentes ligações de cobranças da empresa apelada, inclusive com ameaças quanto ao ajuizamento de execução e negativação de seu nome. Sustenta que acessou a plataforma, identificando a prescrição do débito que em razão disso, seria inexigível. Alega que a prescrição extingue o direito do credor à pretensão do cumprimento da obrigação, que se aplica não só ao ajuizamento de ação judicial, mas também à cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Assevera que Com a fluência do prazo prescricional, há perda de todos e quaisquer meios de cobranças, o que por sua vez, se faz impositiva a declaração de inexigibilidade extrajudicial do débito, pois a dívida prescrita passa a subsistir apenas moralmente, ou seja, poderá apenas ser paga espontaneamente como uma obrigação natural, contudo, jamais exigida pelo credor, que tampouco, poderá usar de quaisquer artifícios para exigir tal dívida. Pretende o acolhimento do recurso, para que seja reconhecida a declaração de inexigibilidade do débito da apelante, para que a apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento, além da fixação exclusiva do ônus sucumbencial à requerida, para que seja fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (fls. 121/130). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 134/142). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bárbara Anandaya de Souza (OAB: 491433/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1062348-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1062348-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jhessica Ferreira Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 116/120, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000769-61.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000769-61.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Jose de Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 381/391, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato bancário averbado no INSS sob o nº 946883968000000001 (fls. 20), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. O réu apela. Pretende, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, consistente no pagamento de multa que pode ultrapassar o valor da obrigação principal, contrariando as normas do direito civil. Afirma que se trata de contrato BB Crédito Consignado Portabilidade, sob nº 946883968000000001, no valor de R$4.200,00, que seria pago em 53 parcelas de R$117,96. Diz que o autor autorizou as novas condições para a realização dos descontos provenientes do empréstimo contraído em outra instituição. Discorre sobre a legalidade da contratação, sendo descabida a alteração unilateral de suas cláusulas. Assevera que a parte Recorrida tinha o pleno conhecimento do contrato firmado entre as partes, tanto que se beneficiou do valor disponibilizado pelo Banco Réu, e agora sem motivo justificado quer enganar vossa excelência ao alegar que desconhece o referido débito. Alega que a parte Recorrida obteve o referido empréstimo de forma espontânea e não de forma obrigada, devido a situações emergências de cunho financeiro, as quais o Banco Requerido em nada concorreu para tanto. Nega ato ilícito de sua parte, acrescentando que agiu em exercício regular de direito. Alega que não restou configurado o dano moral. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização a fim de evitar enriquecimento ilícito (fls. 402/424). Recurso tempestivo e respondido (fls. 431/456). É o relatório. Observa-se que o cálculo de fl. 457 partiu de premissa equivocada porque o que pauta o recolhimento do preparo é o proveito econômico pretendido. Assim, considerando o proveito econômico pretendido, incluindo os danos materiais (valor do contrato declarado inexistente) e morais, o apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025979-87.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1025979-87.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Aparecida Pereira de Moura - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto 31885 Trata-se de recurso de apelação (fls. 155/166) interposto por Maria Aparecida Pereira de Moura, em face da r. sentença de fls. 145/152, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, revogado o benefício da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 308), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 309. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da instituição financeira ré, em mais R$ 500,00, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9166774-86.2008.8.26.0000(991.08.057477-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 9166774-86.2008.8.26.0000 (991.08.057477-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arlindo de Carvalho (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 50456 APEL. N°: 9166774-86.2008.8.26.0000 COMARCA: Catanduva (1ª Vara Distrital de Tabapuã) APTE.: Banco Bradesco S.A. (R) APDO.: Arlindo de Carvalho (A) AÇÃO DE COBRANÇA Expurgos inflacionários Procedência Recurso do banco Acordo noticiado Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de rendimentos que deveria ter sido creditada na caderneta de poupança do autor referente aos planos Verão e Collor I, fls. 02/06) intentada por Arlindo de Carvalho em face de Banco Bradesco S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 74/82, de relatório a este integrado, para condenar o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a primeira quinzena de janeiro e a primeira quinzena de fevereiro de 1989, calculada entre o índice devido, de 42,72% e o aplicado, de 22,35%, e da correção monetária do mês de abril de 1990, no montante de 44,80% atualizadas monetariamente segundo os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 0,5% ao mês desde a época até o efetivo pagamento, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, arcando o réu também com o pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Inconformado pelas razões de fls. 84/107, pretende o réu o provimento do recurso a fim de seja decretada a improcedência da ação. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o respectivo preparo (fls. 108/109). É o relatório. 2. Em petição e documentos de fls. 146/149 as partes informaram a adesão ao acordo coletivo firmado em 11.12.2017 pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que o autor receberá o pagamento de R$9.631,00 e seu advogado R$963,13 a título de honorários sucumbenciais e colaciona a minuta assinada do acordo, requerendo a homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 84/107, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 11 de outubro de 2023. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Márcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0140673-97.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Ophelia Maria Carneiro Meier - Embargdo: José Frederico Meier Neto - Embargdo: Valter Meier - Embargdo: Ofélia Meier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 50457 APEL. N°: 0140673-97.2010.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cív. F. R. Jabaquara) APTE.: Banco Itaú S.A. (R) APDOS.: Ophelia Maria Carneiro Meier e outros (A) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Ação de cobrança julgada procedente em parte Apelação do banco réu - Acordo noticiado Perda do objeto Artigo 932, incisos I e III, do CPC Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de rendimentos que deveria ter sido creditada na caderneta de poupança do autor referente ao Plano Verão, fls. 2/7) intentada por Ophelia Maria Carneiro Meier e outros em face de Banco Itaú S.A., julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 86/95, declarada a fls. 115, de relatório a este integrado, para o fim de condenar o banco réu a pagar aos autores a importância de R$32.757,24 corrigida pela tabela prática do TJSP mais remuneratórios a partir de dezembro de 2008 e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. Mediante as razões de fls. 101/114 apelou o banco réu pela reforma da r. sentença a fim de julgarem-se improcedentes os pedidos formulados pelos autores. A insurgência é tempestiva, foi respondida (fls. 117/131) e devidamente preparada (fls. 112/114). É o relatório. 2. Em petição de fls. 229/233 o autor informou que aderiu ao acordo coletivo firmado em 11.12.2017 e aditado em 11.03.2020 pelas entidades de defesa dos consumidores, Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Informou, ainda, que os autores receberão o pagamento no valor de R$70.260,46 e seu advogado R$7.026,05, ensejando a homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso do banco de fls. 101/114, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. P. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2023. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2305172-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2305172-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latam Airlines Group S/A - Agravada: Beatriz Ferrari e Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28959 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Latam Airlines Group S/A contra a decisão proferida a fls. 110/111 dos autos originários, que deferiu, em tutela de urgência antecipada, o pedido de embarque do animal de assistência emocional junto com a autora no vôo da LATAM programado para o dia 25/10/2023, no trajeto São Paulo (BRA) Lisboa (PT), com código de reserva KDOMSV, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, mediante todas as cautelas necessárias para tanto. Irresignado, busca o agravante, a reforma da decisão, argumentando em síntese: (A) a r. decisão foi proferida inaudita altera pars, ou seja, sem que a Agravante fosse ouvida, o que impediu que a Agravante de demonstrar o motivo da impossibilidade do transporte nos moldes requeridos. Frisa-se que arbitrar multa exorbitante não é plausível vez que estabelecida obrigação que vai além dos termos contratuais, resultando tão somente no enriquecimento ilícito da parte Agravada, de maneira que resta claro que inexistem razões para manutenção da decisão que fixou multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por voo na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos. (fls. 08); (B) A agravada mesmo conhecendo os procedimentos, ingressou com a presente ação requerendo a obtenção de tutela antecipada fundada unicamente e exclusivamente na sua insatisfação coma regras adotadas pela Agravante no exercício da sua atividade comercial, além disto se utiliza do ilustre poder judiciário para obter tutela jurisdicional completamente infundada, visando burlar as regras adotadas pela Agravante, razão pela qual o presente agravo deve ser acolhido e provido. (fls. 09); (C) o laudo apresentado pela autora não é válido para atestar sua condição de saúde (fls. 11); e (D) o transporte de animal de suporte emocional não é necessário, pois, a parte Agravada pode ficar estável com o uso de medicação apenas (fls. 11). Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido para que a agravada pudesse viajar conjuntamente com seu animal de estimação na cabine de passageiros da aeronave da agravante, no trecho São Paulo Lisboa. O presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque a viagem, na qual a agravada pretendia transportar o animal de estimação de suporte emocional, já ocorreu aos 25/10/23, tendo-se, inclusive, notícia de que referido animal foi transportado na cabine, em cumprimento à liminar (fls. 171/178 da origem). Logo, entendo que a reversão da medida não é possível. Nesse sentido essa Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO VIA TRANSPORTE AÉREO. Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, possibilitando que a agravada viajasse conjuntamente com seu animal de estimação de suporte emocional na cabine destinada aos passageiros. Viagem que já foi realizada em data anterior à apreciação deste recurso. Independentemente do cumprimento da decisão judicial, verificou-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedente desta Turma julgadora. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110076-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL PRETENSAO DE EMBARQUE EM CABINE COM ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes (art.300, CPC) Notícia do cumprimento da tutela Recorrida que ja empreendeu a viagem que pretendia com o cao de suporte emocional Tutela materialmente irreversível Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento no 2185931-76.2022.8.26.0000, Relator HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, 12ª Câmara de Direito Privado; julgado em 11/11/2022) De rigor, pois, o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ante ausência de interesse recursal por motivo superveniente. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034884-29.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1034884-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Barbara Ezequiel (Justiça Gratuita) - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado interpõem apelação da r. sentença de fls. 112/116, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Barbara Ezequiel, assim decidiu: Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.475,53, nos termos do art.487, I do CPC, ficando a ré condenada a levantar o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, por conta do débito prescrito apontado nesta ação, no prazo de dez dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré em em favor dos advogados da parte autora em 10% do valor da causa. Tendo em vista que o réu não sucumbiu quanto aos danos morais, o montante relacionado a este pedido não pode fazer parte da base de cálculo para obtenção dos honorários advocatícios. Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso presente, o proveito econômico atinente à declaratória pode ser identificado a partir da subtração, do valor da causa, do montante referente à indenizaçao pelos danos morais alegados. Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos advogados da ré em 10% sobre o valor pedido na inicial a título de danos morais (R$ 13.200,00) , atualizado desde o ajuizamento da ação), ressalvando a incidência do artigo 98,parágrafo terceiro do CPC. Alega o apelante réu (fls. 122/134), em suma, que o fato da dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Sustenta que a cobrança efetuada pela empresa cessionária e a inserção do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora dessa, direito esse que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda totalmente improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 135/136) e respondido (fls. 140/144). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiana Ferrante (OAB: 229204/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2197844-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2197844-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Garcia, - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Serasa S.a. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1058049-11.2023.8.26.0002, verifica-se que, em 31 de agosto de 2023, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, obrigação de fazer exclusão de apontamento prescrito proposta pela agravante (Ante o exposto, julgo procedente a ação para o fim de declarar inexigível à parte requerente o débito mencionado na exordial e determinar exclusão da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde logo limitada a R$5.000,00. Sucumbente, deve a parte ré arcar com custas, despesas e honorária da parte adversa que arbitro em R$ 800,00 ou o patamar mínimo da Tabela OAB, o que for maior conforme nova redação do par.8odo art.85 do CPC (fls. 375/377 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido liminar formulado pela agravada (Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Tarje-se. 2) Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito. Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. - fls. 47/48 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001802-51.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001802-51.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Alves - Apelado: Banco Pan S/A - Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fl. 130, cujo relatório adoto, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em virtude das circunstâncias especiais e supervenientes, não há falar em verbas sucumbenciais ( CPC, arts. 8º e 493 ). Eventuais custas finais pelo Réu. P.I.C. Arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. Apela o requerido argumentando, em síntese, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o estado em que o veículo lhe foi devolvido após a apreensão, não foi determinado levantamento do depósito judicial, nem a baixa na parcela do mês de março de 2023, em face do que pede seja cassada a sentença para que os autos retornem a origem para que as partes se manifestem sobre o prosseguimento do feito, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, o banco seja condenado a pagar honorários de sucumbência e custas finais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 142/152). Contrarrazões a fls. 161/164. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 168/169). Sem preparo (fls. 171). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante não está atendido pela gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 168/169, sem recurso), mas ele não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 171). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marcio Augusto Santili (OAB: 342804/ SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012553-49.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1012553-49.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Wilson Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Apelações interpostas contra r. sentença de fls. 184/188, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito, fundada em manutenção de anotação em nome do autor em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006068-65.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006068-65.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Tel Telecomunicacoes Ltda - Apte/Apdo: Alex Jonathan de Oliveira - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Zenaide Batista da Silva (Justiça Gratuita) - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Mary Grün, sucessora do Desembargador Francisco Occhiuto Júnior na 32ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2129297-02.2018.8.26.0000, que ora declara sua suspeição (fls. 608). Pois bem. No caso, o processo nº 2129297-02.2018.8.26.0000, gerador da prevenção (fls. 597), foi, distribuído ao Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, na 32ª Câmara de Direito Privado, ao qual julgou o recurso. Porém, o Desembargador Francisco Occhiuto Júnior permutou com a Desembargadora Mary Grün, que declara sua suspeição. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 32ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, redistribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2129297- 02.2018.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Polibio Alves Pimenta Junior (OAB: 193896/SP) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018788-84.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1018788-84.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jefferson Gomes Oliveira - Apelado: Município de Piracicaba - Vistos. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JEFFERSON GOMES OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, por ter sido irregularmente eliminado de concurso público promovido pelo último (fls. 1/7). A r. sentença julgou a ação improcedente (fls. 129/136), revogando a decisão anteriormente proferida que havia concedido a tutela antecipada de urgência para determinar que os réus reservem uma vaga do concurso público para a eventual posse do autor, até o julgamento final (fls. 37/38). Interposto recurso de apelação pelo Autor, acompanhado de pedido de tutela de urgência (fls. 139/148), subiram os autos sem que tenham sido oferecidas contrarrazões pelo Município (fls. 157). Pois bem. Em primeiro lugar, parece-me que não houve inclusão, neste processo, dos candidatos classificados em segundo lugar para os dois cargos concorridos pelo autor (ambos indicados às fls. 21). Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça sobre a matéria (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004338-56.2020.8.26.0565; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). Sem prejuízo da manifestação das partes, tenho que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município mantenha a reserva de vaga para o Autor até o julgamento definitivo deste recurso de apelação. Isso porque, além do risco de dano evidente, há probabilidade do direito do Autor. Conforme se depreende da análise dos autos (fls. 24), de fato, o Autor foi orientado pelo Município a aguardar nova manifestação sobre a regularidade dos documentos apresentados. Essa orientação não é estranha à dinâmica dos concursos públicos, que costumam exigir a apresentação de documentos pelos participantes, mas sempre oportunizando a reapresentação, para a correção de eventuais erros apontados pelo próprio Poder Público. No caso concreto, inclusive, o Município reconheceu, na contestação (fls. 49), que pretendeu conceder pelo menos dois prazos sucessivos para a adequação dos documentos apresentados pelo Autor, sendo incontroversa essa possibilidade de atuação. A discordância, portanto, cinge-se à efetiva comunicação da concessão de prazo ao Autor, que alega nunca ter sido informado sobre a segunda recusa dos documentos apresentados, para efetivamente corrigi-los, conforme pretendia o próprio Poder Público. A posição do Autor não foi contraditada pelo Município, que se limitou a alegar genericamente, mas sem comprovar de qualquer forma, que efetivamente comunicou ao Autor as razões da rejeição dos documentos apresentados, concedendo-lhe prazo para correção. Ou seja, após a apresentação de documentos pelo Autor, determinou-se que ele aguardasse a manifestação do Poder Público sobre a regularidade do apresentado, mas não há prova de que ele foi efetivamente informado das inadequações apontadas pelo Poder Público, para que essas pudessem ser corrigidas, como foi de praxe neste e em todos os concursos públicos. Ocorre que o Poder Público é obrigado a cientificar o candidato de concurso público das razões que levaram à rejeição de documentos apresentados, ou à sua eliminação do certame, para que haja oportunidade de correção dos documentos, questionamento, interposição de recurso, impugnação judicial, etc. Tudo isso decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal) e está amplamente reconhecido na jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça (Apelação / Remessa Necessária 4000834-36.2013.8.26.0597, Relator (a): José Maria Câmara Junior, Data do Julgamento: 02/03/2016; Agravo de Instrumento 2020972-06.2013.8.26.0000, Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data do Julgamento: 18/08/2014). Interpretando-se em sentido contrário: (...) PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, diferentemente do alegado pelo autor, os candidatos tiveram acesso aos motivos da inaptidão antes do prazo de 3 dias para a interposição do recurso, conforme se depreende do edital do certame Preliminar afastada. (...). (TJSP; Apelação Cível 1020442-39.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Ante o exposto, concedo a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município mantenha a reserva de vaga para o Autor até o julgamento definitivo da ação. Após manifestação e/ou transcurso de prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2311849-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311849-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Dracena Empreendimentos Imobiliarios - Agravado: União Federal - Prfn - VOTO N. 1.661 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dracena Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face da União Federal - PRFN, referente a decisão do Juiz a quo de fls. 95 e complementada pelas decisões de fls. 152 e 182/184 da origem, as quais indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal. Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, a concessão da antecipação de tutela recursal com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a ação executiva, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Requer, outrossim, se digne a: (i) receber o presente recurso de Agravo de Instrumento com a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, de forma a suspender o curso da ação executiva nº 0003596-71.2003.8.26.0168 até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; (ii) seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto, respeitando desta feita o princípio do contraditório; (iii) ao final, seja concedido total provimento ao presente recurso para reformar em definitivo as decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juízo a quo nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000331-43.2023.8.26.0168, para que seja reformada a r. Decisão agravada e, consequentemente, concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, com base no artigo 919, § 1º, do CPC. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso interposto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Embargos à Ação de Execução Fiscal n. 0003596-71.2003.8.26.0168, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2309386-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309386-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Valinhos - Requerente: Município de Valinhos - Requerida: Marina Elis Favarin - I Trata-se de petição com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, pretendendo o Município de Valinhos, efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou procedente a ação para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VALINHOS à obrigação de fornecer os insumos: 1) SENSOR FREESTYLE LIBRE 03 (TRÊS)UNIDADES MENSALMENTE; 2) INSULINA ASPARTE (NOVORAPID), 100UI/ML 03 FRASCOS/REFISMENSAIS; 3) INSULINA LANTUS (GLARGINA), 100UI/ML 03 FRASCOS/REFIS MENSAIS; 4) AGULHAS PARA APLICAÇÃO DAS INSULINAS 4MM CAIXA COM 100 UNIDADES., mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderá ser majorada em caso de recalcitrância. Sustenta o requerente a existência de risco grave ou de difícil reparação na hipótese de não concessão do efeito suspensivo, alegando, em síntese: a imprescindibilidade de realização de prova pericial para a comprovação da necessidade de fornecimento do sensor de monitoramento Freestyle Libre e das insulinas asparte e lantus em detrimento aos disponibilizados no SUS, com o fim de comprovação do preenchimento do item I do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; a demonstração da suficiência econômica do núcleo familiar da autora. É o relatório. II Em que pesem as alegações do requerente, não se vislumbram presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Dispõe o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave e de difícil reparação. Contudo, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, tanto em relação à realização de prova pericial, quanto no tocante à capacidade financeira do núcleo familiar. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Ação Civil Pública Obrigação de fazer - Prestação de Serviço Público - Fornecimento de medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana a pessoa idosa portadora de carcinoma metastático - Tema 500/STF, que prevê a propositura da ação em face da União, inaplicável ao caso, pois o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA - Legitimidade passiva configurada, já que existe solidariedade entre os entes federativos, implicando a possibilidade de escolha conferida ao requerente - Inclusão da União ao polo passivo da demanda afastada - Inocorrência do alegado cerceamento de defesa - Autos que contêm elementos mais do que suficientes ao deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de prova pericial - Laudo médico que atesta a imprescindibilidade da medicação para controle da doença da paciente - Preenchimento dos requisitos previstos pelo STJ no Tema 106 - Inteligência do disposto nos arts. 9º e 15, § 2º do Estatuto do idoso - Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde dos idosos - Sentença mantida - Recursos desprovidos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000145-21.2023.8.26.0297; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de Mieloma Múltiplo e necessita dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida. 1. Integração do polo passivo, incompetência da justiça estadual. A obrigação de assistência à saúde é solidária entre as pessoas jurídicas de direito interno, conforme estabelecido constitucionalmente no art. 198 e, na Constituição estadual a previsão está no mesmo sentido nos artigos 219 a 231. E. STF tão somente fixou o direcionamento para ressarcimento dos valores, não havendo imposição para litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento firmado no julgamento da Repercussão Geral nº 793 do STF. 2. Tema 106 dos repetitivos. Questão controvertida que se enquadra aos efeitos do Tema 106 dos repetitivos uma vez que o autor postula o fornecimento de medicamentos e a ação foi distribuída após 4.5.2018, quando já vigentes os efeitos do precedente vinculante. 3. Prova documental satisfatória. Relatório médico que demonstra a necessidade e a imprescindibilidade de uso do medicamento. Autora hipossuficiente, sem capacidade financeira para custear o tratamento; medicamento com registro regular na ANVISA, apto a aquisição pelo ente público. Desnecessidade de produção de prova pericial porquanto o conjunto probatório se mostra hábil a formar a convicção do magistrado. Cerceamento de defesa não configurado. 4. Honorários advocatícios fixados por equidade, em valor que prestigia satisfatoriamente o trabalho realizado pelos representantes das partes. Dado parcial provimento ao recurso tão somente para alterar a verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1046141-32.2022.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Fornecimento de medicamento Sentença de procedência para impor ao Estado e ao Município, em caráter solidário, o fornecimento de “dupilumabe” para tratamento de rinossinusite crônica com pólipo nasal Inconformismo do do Estado de São Paulo Reexame necessário interposto Alegações de litisconsórcio passivo necessário da União e competência da Justiça Federal afastadas em face do quanto assentado no julgamento do IAC 14 do STJ e da tutela provisória concedida no paradigma do Tema 1.234 do STF Responsabilidade solidária entre os entes da federação Subsistência da solidariedade assentada no Tema de Repercussão Geral 793 do STF Cerceamento de defesa não caracterizado Desnecessidade da realização de prova pericial Preliminares rejeitadas Dever do Poder Público quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS Tema Repetitivo 106 do STJ Comprovação da necessidade do medicamento, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, da hipossuficiência da postulante e do registro da ANVISA Obrigação do Poder Público quanto ao fornecimento do fármaco caracterizada Precedente desta C. Câmara Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Impossibilidade de arbitramento equitativo fora das hipóteses expressas do art. 85, §8º, do CPC, reconhecida no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário não providos (TJSP; Apelação Cível 1001445- 34.2022.8.26.0400; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Inocorrência de cerceamento de defesa Desnecessidade de prova pericial - Preliminar de incompetência afastada Responsabilidade solidária dos entes da Federação Súmula nº 37 do E. TJSP Tema nº 793/STF - O fornecimento de medicamentos decorre do direito à saúde (art. 196 CF) - O indivíduo que necessita do medicamento e não pode adquiri-lo por seus próprios meios tem o direito de recebê-lo gratuitamente Aplicação de tese fixada no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema nº 106) Requisitos preenchidos A Autora é portadora de tumor desmoide em pelve e necessita do medicamento “SUNITINIBE 50mg” Sentença mantida. Apelação e Remessa Necessária desprovidas (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002263-45.2022.8.26.0348; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamentos Palmitato de Paliperidona - Doença de Esquizofrenia Paranóide” (CID F 20.0) Sentença de procedência da ação Inocorrência de cerceamento de defesa Desnecessidade de prova pericial Documentos apresentados que comprovam os requisitos necessários a obtenção da benesse Responsabilidade solidária dos entes da Federação Súmula nº 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inaplicabilidade do Tema 793 Preenchimentos dos requisitos necessários a obtenção do fármaco pleiteado (Tema 106) Fornecimento de medicamentos decorre do direito à saúde, conforme determina o artigo 196, da Constituição da República Sentença mantida Recursos não providos(TJSP; Apelação Cível 1018611-95.2020.8.26.0482; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/1988) Dever de fornecimento pelo Estado, em face do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal Responsabilidade solidária dos entes da federação (Tema 793/STF, RE 855.178) - Preenchidos os requisitos definidos no Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ) Comprovação de imprescindibilidade do tratamento, de hipossuficiência econômica e registro do medicamento na Anvisa Hipossuficiência, ademais, que se refere à parte requerente e não ao núcleo familiar Sentença denegatória reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1038773-23.2020.8.26.0576; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Impetrante idosa e acamada devido ao quadro de sequelas de AVC hemorrágico, hipertensa, diabética, traqueostomizada (CID 10I69), razão pela qual necessita fazer uso contínuo, obrigatório e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas, tamanho G, e não possui condições de arcar com seu elevado custo. 1. Diagnóstico médico. Trata-se de matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Direito à saúde configura garantia conferida ao cidadão e dever do Estado oriundo de expressa previsão constitucional devendo se sobrepor às burocracias estatais. 2. Hipossuficiência. Incapacidade financeira da impetrante devidamente demonstrada nos autos. A hipossuficiência a ser comprovada é do requerente do medicamento/insumo e não do núcleo familiar. Reforma da r. sentença que se impõe, com a concessão da ordem e a determinação de fornecimento das fraldas pleiteadas. 3. Prescrição médica que deve ser atualizada a cada seis meses, para resguardo do erário público. 4. Ante a reforma da r. sentença com a concessão da ordem pleiteada, despicienda a discussão ventilada no recurso voluntário do ente municipal acerca da eventual perda do efeito da liminar outrora deferida no acórdão de fls. 226/237, deste relator. 5. Recurso voluntário do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO prejudicado e recurso voluntário da impetrante ao qual se dá provimento, com observação (TJSP; Apelação Cível 1037311- 31.2020.8.26.0576; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). MANDADO DE SEGURANÇA Prestação de serviço público - Fornecimento de medicamento a pessoa portadora de trombose venosa Direito constitucional à saúde Artigo 196 da Constituição Federal Critérios estabelecidos pelo Tema nº 106/STJ, devidamente cumpridos - Hipossuficiência financeira demonstrada - Necessidade de comprovar a hipossuficiência do núcleo familiar afastada. MULTA DIÁRIA Possibilidade de arbitramento frente às Fazendas Públicas Fixada no valor de R$100,00 por eventual dia de atraso, limitada a R$3.000,00 - Sentença que denegou a ordem reformada. Recurso do Impetrante provido (TJSP; Apelação Cível 1053830-81.2020.8.26.0576; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Assim, em razão do bem que se pretende tutelar, qual seja, o direito à saúde, impõe-se prestigiar o r. decisum de primeiro grau, o qual, aliás, apreciou os elementos probatórios coligidos em juízo exauriente de cognição. Ante o exposto, por decisão monocrática, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. São Paulo, 17 de novembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Marina Elis Favarin (OAB: 446212/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2310234-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310234-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Cidadão: K. G. da C. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de K. G. da C. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1502644-80.2023.8.26.0526, da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da medida extrema, previstos no artigo 122 do ECA e na Lei do SINASE. Defende que a r. decisão dita coatora ofende o princípio da excepcionalidade. Salienta, nesse sentido, que o antecedente em que fora fundamentado o cabimento da internação foi aplicado NA MESMA DATA, de modo que, no momento da prolação da sentença, o jovem é PRIMÁRIO, sendo ilegal a aplicação da medida em meio fechado. (fl. 04). Aduz inobservância da Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.). Por fim, alega estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, a concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, ainda que em medida diversa da internação, comunicando-se a Vara da Infância e Juventude de Guarulhos (fl. 07). No mérito, requer a concessão do pedido formulado, a fim de tornar a liminar definitiva, reconhecendo a ILEGALIDADE da aplicação da internação ante à violação legal (fls. 07). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529-70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Isto posto, tenho para mim que, em cognição própria deste momento processual, se afigura correta, na hipótese sub judice, a aplicação ao adolescente da medida socioeducativa de internação, eis que bem fundamentada na r. sentença (fls. 102/107 dos autos de origem), haja vista a necessidade e excepcionalidade delineadas no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Aos 18 de outubro de 2023, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. MARCELA FILUS COELHO, comigo os assistentes judiciários, abaixo qualificados, por meio da plataforma Microsoft Teams, foi aberta a teleaudiência una de Apresentação, Instrução, Debates e Julgamento nos autos da ação supra. Apregoadas as partes estavam virtualmente presentes o(a) Dr(a). RODOLPHO TAKESHI ARAKAKI, Promotor(a) de Justiça, o(a) Dr(a). RAFAELA SOARES MOURÃO SOUSA, Defensor(a) Público(a), Defensor(a) do adolescente. Encontravam-se, ainda, na reunião virtual o adolescente K. G. DA C., seus responsáveis legais, as testemunhas T. R. M. G. e G. S. da S., T. P. R. S. e F. F. S. da S. Os arquivos digitais serão armazenados e disponibilizados no sistema SAJ, em conformidade com o Comunicado Conjunto 1350/2020. ABERTOS OS TRABALHOS, foi dada a palavra a(oI. Defensor(a) Público(a), que apresentou defesa prévia de forma oral arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Após a identificação pessoal, através de documento original com foto, pelo MM. Juiz foi procedida a inquirição de T. R. M. G., G. S. da S.,T. P. R. S. e F. F. S. da S. Pelo MM.Juiz foi deliberado o seguinte: Lidas as representações às perguntas formuladas a(o) representado(a), este(a) negou os fatos relativos aos dois processos. Todos os depoimentos conforme registro em forma digital. TERMO DE REQUERIMENTO E DELIBERAÇÃO: Dada a palavraa(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foram apresentadas as alegações finais na forma audiovisual. Dada a palavra a(o) Dr(a).Defensor(a), por ele(a) foram apresentadas as alegações finais na forma audiovisual. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: Vistos. Tratam-se de duas representações ajuizadas em face do adolescente K. G. DA C. pela prática de atos infracionais equivalentes a tráfico de entorpecentes. Com relação aos autos nº1705987-63.2023, consta que, no dia 30 de julho de 2023, às 22h04min, na Rua Tiago, 10, Cumbica, CEP 07223-171, nesta cidade e comarca, guardava trazia com ele drogas, com intuito de venda a terceiras pessoas, consistentes em 110 (cento e dez) invólucros de crack com peso bruto de63.6 gramas e peso líquido de 9.8 gramas; 320 (trezentos e vinte) invólucros de cocaína com peso bruto de 288.7 gramas e peso líquido de 116.9 gramas; e 271 (duzentos e setenta e um) papelotes de maconha, com peso bruto de 916.6 gramas e peso líquido de 655.2 gramas, conforme laudos de exame químico toxicológicos juntados aos autos, sem autorização e em desacordo. com determinação legal e regulamentar, acondicionadas em uma pochete. Ademais, na posse do adolescente foi encontrada a quantia de R$335,00(trezentos e trinta e cinco reais), proveniente do tráfico. A representação foi recebida no dia 31/07/23 (fls. 41/44). B) No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 16h19min, na Rua Tiago, altura do nº 8, Cumbica, nesta cidade e comarca de Guarulhos, em unidade de desígnios e propósitos com o maior e capaz P. F. R. dos S., trazia consigo e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 332 porções de cocaína, pesando 152,4gramas, e 198 porções de Cannabis sativa L, conhecida vulgarmente por maconha, pesando 261,5 gramas, embaladas individualmente, conforme laudos de exame químico- toxicológico juntados aos autos, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. A representação foi recebida no dia 07/09/23, data em que também foi decretada a custódia provisória do adolescente (fls. 34/35). As audiências de apresentação foram realizadas nesta data. As defesas prévias foram devidamente ofertadas. Foram ouvidas quatro testemunhas comuns, realizando-se, a seguir, os debates. É o relatório. Decido. No mérito, ambas representações devem ser julgadas procedentes. Em que pese a negativa do adolescente quanto a prática dos dois fatos, mas a versão é inverossímil e encontra-se isolada nos autos, diante dos testemunhos e demais provas colhidas. As provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar que tanto no dia30/06/2023 quanto no dia 06/092023 . As testemunhas ouvidas nos autos n° 1705987-63.2023, narraram que: realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela grande incidência de tráfico de entorpecentes e avistaram dois indivíduos, que ao perceberem sua chegada, tentaram se evadir, entretanto, foram capturados. Em abordagem encontraram em poder de K. uma quantia em dinheiro. Nas imediações, localizaram as drogas. O maior R. disse que apenas estava comprando drogas de K. Menor K., a princípio negou a traficância, porém, depois de localizadas as drogas, terminou por admitir os tráficos. As testemunhas ouvidas nos autos nº 1502644-80.2023, narraram que: na data dos fatos realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela grande incidência de tráfico de entorpecentes e avistaram dois indivíduos, sendo um deles adolescente representado, em atitude típica de tráfico de drogas. Ao tentar em a abordagem dos dois indivíduos correram, tendo cada um deles, se desvencilhado de uma sacola plástica. No interior das sacolas estavam as drogas, a importância em dinheiro e o celular, descritos no boletim de ocorrência. As testemunhas policiais, são agentes públicos, testemunhas isentas, prestaram compromisso, e seus depoimentos merecem credibilidade, vez que não conhecem o adolescente e não teriam motivos para imputar-lhe injustamente conduta criminosa. Nesse sentido elucidativo julgado do E.TJESP os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (RT 616/286-7)(grifos nossos). Assim, não há dúvida sobre a autoria do(a)(s)representado(a)(s). A materialidade do ato vem confirmada pela apreensão da substância entorpecente e pelos laudos juntados aos autos. A procedência de ambas as representações, portanto, é de rigor. O ato praticado é gravíssimo e requer resposta pronta e efetiva por parte do Estado, que não pode permitir a subversão da ordem pública diante da criminalidade atualmente infelizmente ocorrente. Ressalte-se que quando da prática do segundo fato, fazia pouco mais de um mês que o adolescente havia sido apreendido, vendendo drogas. A reiteração da conduta demonstra assim que medidas em meio aberto não seriam suficientes. O relatório polidimensional juntado aos autos nº 1502644-80.2023, mostra que necessita de atendimento sistemático. Posto isso, com relação aos autos nº 1705987-63.2023, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente K. G. DA C., filho de A. J. da C., nascido aos 17/01/2006, medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA, nos termos dos arts. 112, I e 115 do ECA. Com relação aos autos nº1502644-80.2023, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA, JULGO PROCEDENTE a representação, e aplico ao adolescente K. G. DA C., filho de A. J. da C., nascido aos 17/01/2006, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. Serve o presente como ofício de comunicação à unidade onde se encontra recolhido. Expeçam-se guias para execução das medidas. Nos autos nº1705987-63.2023, oficie-se à autoridade policial, desde logo autorizando incineração da droga apreendida, aguarde-se por 60 (sessenta dias),informações sobre os valores apreendidos; uma vez comprovado o depósito, após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se para a transferência do numerário à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas); em caso negativo, certifique- se, extraiam-se cópias das peças pertinentes, entregando-se a este Juízo Corregedor Permanente, para as providências cabíveis e autorizo a destruição da pochete apreendida em poder do adolescente. Nos autos nº1502644-80.2023, oficie-se ao E. Juízo Criminal, comunicando que não há interesse deste Juízo na manutenção do numerário, droga ou objetos apreendidos; comunique-se a autoridade policial. Defiro o requerimento da ilustre Defensora; dê-se-lhe vista dos autos nº 1502644-80.2023. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Nada mais, lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente nos termos do artigo 1.269 do Capítulo X, Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Eu ____(Eliane da Silva Alves), escrevente, digitei. (fls. 102/107 dos autos de origem g. n.). Veja-se, pois, que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, policiais militares, em patrulhamento ao local dos fatos com o propósito de coibir o tráfico de drogas ali recorrente, avistaram dois indivíduos que agiam como se estivessem realizando comércio ilegal de drogas. Nesse momento, indo em direção aos indivíduos para o procedimento de abordagem policial, empreenderam fuga para uma comunidade próxima, dispensando duas sacolas plásticas pelo caminho que, após a captura daqueles, foram recuperadas. O primeiro indivíduo, P. F. R. dos S., nada possuía em sua revista; porém, foram encontradas 32 porções de cocaína e 133 porções de maconha na sacola que descartou durante a fuga. O segundo indivíduo, o paciente K. G. da C., também não tinha nada em sua posse; contudo, na sacola por ele descartada na fuga foram encontradas 65 porções de maconha, um aparelho celular e o valor de R$ 8,00 (oito reais em moeda). (boletim de ocorrência às fls. 04/07, auto de exibição/apreensão/entrega à fl. 13/14, autos de constatação preliminar à fl. 08, representação às fls. 01/04 e laudo pericial às fls. 17/19 dos autos de origem). Importante ressaltar que, em princípio, as testemunhas policiais, por serem agentes públicos, são isentas e, diante do compromisso firmado, seus depoimentos são idôneos e merecem credibilidade. Outrossim, a materialidade do fato foi em tese confirmada pela apreensão da substância entorpecente e pelos laudos juntados aos autos de origem. Ademais, conforme salientado pela d. Magistrada a quo, ressalte-se que quando da prática do segundo fato, fazia pouco mais de um mês que o adolescente havia sido apreendido, vendendo drogas. A reiteração da conduta demonstra assim que medidas em meio aberto não seriam suficientes. O relatório polidimensional juntado aos autos nº 1502644-80.2023, mostra que necessita de atendimento sistemático. (fls. 102/107 dos autos de origem). Assim, a despeito da voluntariedade do paciente no cumprimento da medida provisória e da inexistência de vivência infracional, o referido relatório indica, nesse momento, a necessidade de acompanhamento sistemático e a reiteração do ato atesta, a princípio, que a medida em meio aberto não é medida adequada e suficiente. Nessas circunstâncias, não obstante seja o paciente tecnicamente primário (fl. 49 dos autos de origem), constatou-se a existência de registro anterior no processo de conhecimento nº 1705987-63.2023.8.26.0224, no qual foi decretada a custódia provisória e expedido o competente mandado de busca e apreensão (fl. 34 dos autos de origem). Outrossim, presentes indícios de autoria e materialidade de ato infracional grave equiparado a crime de natureza hedionda (tráfico ilícito de entorpecentes) , outra solução não restaria que não a excepcional medida de internação, ratificada nesta fase de cognição sumária. Destarte, em que pese o teor da Súmula nº 492 do C. Superior Tribunal de Justiça (O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente), em verdade ela deve ser interpretada com razoabilidade. Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais do paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Outrossim, a preocupante situação do menor, dependente químico, conforme o Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA (fls. 90/97 dos autos de origem) O adolescente relata fazer uso abusivo de drogas, no caso canabis sativa (maconha) desde os 16 anos (fl. 93 da origem) , reforça, nesta sumaríssima fase de cognição, que assiste razão a MM. Julgadora Singular, quando sustenta ser o caso de internação do paciente. Por fim, destaca-se que no curso da medida o paciente será atendido por equipe multidisciplinar, devidamente apta para acompanhar o tratamento de sua drogadição, prezando, assim, pela manutenção da sua saúde e segurança. Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de inserir o paciente em medida de liberdade assistida, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007232-53.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1007232-53.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Wander Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enigma Serviços Temporários Efetivos e Terceirizados Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “GOLPE DO BOLETO” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA REQUERIDA AYMORÉ, E PROCEDENTE EM FACE DA REQUERIDA ENIGMA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS EFETIVOS E TERCEIRIZADOS LTDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA REQUERIDA AYMORÉ, À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL CONHECIMENTO SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDOS ALTERNATIVOS FORMULADOS PELO AUTOR, FORMULADOS DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA EM FACE DE CADA REQUERIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUE SEJAM ACOLHIDOS OS DEMAIS PEDIDOS, NOTADAMENTE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - OUTROSSIM, VERIFICA-SE QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL O PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA REQUERIDA “AYMORÉ” À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA MÉRITO -BOLETO FALSO PARA SUPOSTA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PAGAMENTO QUE FOI DIRECIONADO A TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SUFICIENTES ACERCA DE COMO FOI INICIADO O CONTATO COM A REQUERIDA “ENIGMA” - BOLETO QUE POSSUI BENEFICIÁRIO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO FOI EMITIDO A PARTIR DO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO RÉU - AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM FACE DA REQUERIDA “ENIGMA”, NO VALOR DE R$ 5.000,00 PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002260-77.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002260-77.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Celso Pereira do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Torciani Gardinal (OAB: 370070/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004959-71.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1004959-71.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Eduardo Caetano Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DO AUTOR, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010902-34.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1010902-34.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Donizetti Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) - Nelson Eleuterio Neto (OAB: 269659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 3007138-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 3007138-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anésia Silveira Stori e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO QUE OBSERVARAM COM RIGOR A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.5.1. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 DO C. STJ. NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE INÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. ART. 85, § 1º DO CPC. 5.2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEVE SEU INÍCIO EM 2017, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC, QUE DISCIPLINA EXPRESSAMENTE A RESPEITO, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER ADOTADO ANTIGO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 519 DO C.STJ QUE, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CPC/73, ESTAVA EM PLENA APLICAÇÃO, O QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CORRESPONDE À VERDADE. A CITADA SÚMULA N. 519 DO C. STJ, PUBLICADA EM 02.03.2015 PERDEU EFICÁCIA DIANTE DO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015, QUE TROUXE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A MATÉRIA, EXPRESSO A DISPOR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS NA RECONVENÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROVISÓRIO OU DEFINITIVO, NA EXECUÇÃO, RESISTIDA OU NÃO E NOS RECURSOS INTERPOSTOS.6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO



Processo: 1001856-70.2020.8.26.0619/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001856-70.2020.8.26.0619/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanderlei José Marsico (Prefeito do Município de Taquaritinga) - Embargdo: Jose Claudio Borsari - ME e outro - Embargdo: Donizete Maine - Me e outro - Embargdo: Município de Taquaritinga - Embargdo: João Marcelo de Souza Di Santo - Me (Procurador) - Embargdo: João Marcelo de Souza Di Santo (Procurador) - Magistrado(a) Paulo Galizia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE EFETIVA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §4º DA LEI 8.429/1992. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E AUSÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Vanin (OAB: 139990/SP) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - Amarildo Luis Rocha (OAB: 90526/SP) - Franklin Baron (OAB: 440368/SP) - Gustavo Augusto de Carvalho (OAB: 194209/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1039270-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1039270-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: GERAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12, DA LEI Nº 11.154/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO PELO STJ, EM 24.02.2022, DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) FIXANDO AS SEGUINTES TESES: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, O QUE FOR MAIOR SENTENÇA MANTIDA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA TRANSAÇÃO ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO ITBI RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1041562-52.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1041562-52.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. E. O. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por maioria, em julgamento estendido, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. Vencidos o 4 Juiz e o 3 Juiz, que Declara. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA PORTADORA DE HIPOPITUITARISMO E DIAGNOSTICADA COM ‘DIABETES MELLITUS TIPO 1’, QUE POSTULA O FORNECIMENTO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE, MEDICAMENTO E INSUMOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO DA FAZENDA PÚBLICO ESTADUAL VISANDO, EM SÍNTESE, À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, CALCADO NA ASSERTIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVADO RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRELIMINAR REJEITADA REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Moacir Guirão Junior (OAB: 215655/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2213931-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2213931-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: S. G. da S. - Agravado: P. M. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. P. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 25/28 dos autos digitais de primeira instância) que fixou alimentos provisórios a favor dos filhos nos autos, da ação que promove o agravado J. P. G. de S. (menor representado por seu pai) em face da genitora S. G. da S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o pedido de tutela de urgência, ante a constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 24), e defiro a guarda provisória da criança J. P. G. DE S. ao autor, Sr. P. M. De S., servindo apresente decisão como termo de guarda para todas as providências necessárias ao desenvolvimento e crescimento da criança, notadamente a efetivação de matrícula escolar. Diante da prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s), observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo apresente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias -Inclusão no salário líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista -Legitimidade da inclusão - Recurso provido - Voto vencido” (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo -Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o advento do Código de Processo Civil de 2015);ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante - Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial Recurso provido” (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 -V.U.). Também deverá o(a)(s) alimentante(s) manter o(a)(s) alimentando(a)(s) em plano de saúde, se disponibilizado por sua empregadora. O Princípio da Paternidade Responsável impõe ao(à) genitor(a) o dever de fornecer à prole as melhores condições possíveis para seu sadio desenvolvimento. Logo, em regra, não há razão para excluí-la da participação em benefício de convênio médico, quando ofertado na empresa onde o(a)alimentante labora (...). Aduz a alimentante, em apertada síntese, que não reúne condições de cumprir a prestação alimentar, porque se encontra recolhida na Penitenciária Feminina de Votorantim. Afirma que ainda antes de ser presa estava desempregada, vivendo de pequenos bicos para seu próprio sustento e de sua família. Entende que o percentual fixado é elevado, considerando a sua atual situação pessoal. Ainda que possa trabalhar na penitenciária, seu salário nunca será suficiente para honrar os alimentos do filho. Sustenta que os alimentos não devem incidir sobre o terço de férias, participação nos lucros e resultados, FGTS, multa do FGTS, verbas rescisórias, hora extra, ajuda de custo, despeja de viagem, auxílio moradia (alimentação) e indenizações trabalhistas (fls. 10) porque ostentam caráter indenizatório. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso para que a obrigação seja reduzida para o equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos e observância do teto de 1/5 do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, não incidindo sobre o terço de férias, participação nos lucros e resultados, FGTS, multa do FGTS, verbas rescisórias, hora extra, ajuda de custo, despesa de viagem, auxílio moradia (alimentação) e indenizações trabalhistas (fls. 11), ou alternativamente apenas que o desconto seja fixado no equivalente a 20% do salário líquido. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 97/108). Decorreu o prazo sem resposta da parte contrária (fls. 110). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer. Preliminarmente pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir da juntada do mandado de citação, uma vez que entende ter havido prejuízo na defesa da alimentante. No mérito, entende que a decisão foi extra petita, porque decidiu temas que sequer constam do pedido, com por exemplo a discussão sobre incidência de pensão sobre as férias-mesmo o pedido original era muito simples: o pai do menor tem conhecimento de que a agravada está presa cumprindo pena por tráfico, e que portanto, já envolvida com isto de antes do fato, não possuía emprego formal- e não há notícia de que tenha auxílio reclusão nem isto foi pedido na inicial (fls. 115/121). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste Agravo, tirado de parte da decisão interlocutória que especificou a base de incidência da prestação alimentar. A análise dos autos principais revela que houve sentença proferida em sede de cognição mais ampla, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, substituindo a decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios, inclusive com efeito ex tunc, retroativo à data da citação (fls. 111/116 na origem). Nessa altura do processo, eventual insurgência da alimentante deve se voltar diretamente contra a r. Sentença. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sandra Mirellen de Oliveira Morais Bizarro (OAB: 259285/SP) - Marcos Lazaro Dutra (OAB: 325902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2308108-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308108-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria das Graças Ferreira Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão de fls. 24/25, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante custeie todas as despesas constantes da recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, a possibilidade de negativa, tendo em vista que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMT) não está previsto no rol da ANS, por não ter eficácia comprovada. Afirma o elevado valor da multa imposta. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que não seja mantida a tutela deferida ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa diária. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que em exame preliminar, entendo presentes a probabilidade do direito, pois ao que se verifica, o laudo médico de fls. 19 está em consonância com a Nota Técnica n° 4372/2023 do NAT-Jus, bem como, o perigo de dano em caso de demora no início do tratamento. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2242041-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2242041-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gilberto Carlos dos Santos Pinto - Agravado: Associação Despostiva Classista Engesa - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2242041-61.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31502 USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de sua imissão na posse. Manifestada desistência do recurso. Inteligência do artigo 998 do CPC. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 389/390 dos autos de origem, que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de imissão do exequente na posse do imóvel. Pleiteia o exequente agravante (ps. 01/44) a reforma da decisão alegando, em síntese, que houve nova invasão no imóvel, razão pela qual devem ser adotadas medidas para sua reintegração na posse do imóvel, tendo em vista a sentença que julgou procedente a ação de usucapião. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (ps. 245/246). A executada apresentou contraminuta (ps. 250/253). O agravante manifestou-se pela desistência do recurso (p. 255) Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o agravante manifestou-se pela desistência do recurso (p. 255). Como, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, a desistência pode ser exercida a qualquer momento, sem anuência de qualquer parte, o recurso não deve ser conhecido. Diante do exposto, monocraticamente, homologa-se a desistência do agravo. São Paulo, 17 de novembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Oldemar Guimaraes Delgado (OAB: 91462/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Marcelo Menezes (OAB: 157831/SP) - Paulo Thiago Borges Palma (OAB: 206276/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2308141-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308141-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Maria Eduarda de Gaspari Silva Seabra (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Gabriela de Gaspari Silva Seabra (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2308141-95.2023.8.26.0000 Comarca: Limeira Requerentes: Gabriela de Gaspari Silva e Outro Requerida: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico Decisão monocrática n. 59.504 F PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 995, parágrafo único, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Pretensão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a cobertura do tratamento médico pelos métodos Bobath e Pediasuit. Descabimento. Requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que são cumulativos. Ausência de probabilidade de direito. Requerente diagnosticada com Transtorno de desenvolvimento neuropsicomotor. Tratamento não previsto no rol de procedimentos na ANS e que não tem cobertura contratual. Ausência de demonstração das exceções legais. Precedentes desta C. Câmara. PEDIDO REJEITADO. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo, com previsão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a sentença de fls. 286-290 (autos de origem), que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/09, a antecipação da tutela recursal, alegando-se risco de dano e à saúde do autor, diagnosticado com transtorno de desenvolvimento neuropsicomotor, ao argumento de ser necessário o tratamento médico pelo método Therasuit (pedia suit) e Fisioterapia especializada pelo conceito neuroevolutivo Bobath. O RELATÓRIO. 2. O pedido não comporta acolhimento. De saída, consigne-se não se tratar de pedido de efeito suspensivo, com espeque no artigo 1.012, §4º, do CPC. Trata-se, em verdade, de pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. . Os requisitos do aludido artigo são cumulativos, de modo que não basta o perigo de dano, mas a demonstração conjunta da probabilidade de direito, o qual não se entrevê na espécie. Isto porque, o rol de procedimentos da ANS não contempla o tratamento pelos métodos Bobath e Pediasuit, não havendo, portanto, cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mormente porque, prima facie, não restou demonstrada a presença das exceções legais. Nesse sentido, recentemente esta C. Câmara decidiu: Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor que é portador de “Síndrome Di George” (CID10 D82.1). Negativa de cobertura para seu tratamento. Reanálise determinada pelo STJ, nos termos do julgamento proferido por sua Segunda Seção. Consulta ao NatJus efetivada. Afastamento agora da cobertura do tratamento pelo método Bobath, mantidos os indicados pelo método ABA, pois abrangidos por vigentes resolução da ANS (469/2021) e entendimento do próprio STJ. Sentença de procedência reformada em parte. Sucumbência mantida à Ré, mas sem majoração dos honorários. Recurso parcialmente provido, em sede de reanálise (Apelação Cível 1004941-90.2021.8.26.0114; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023); PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS (CME, THERASUIT, PEDIASUIT, BOBATH). Tratamentos para encefalopatia crônica não evolutiva (microcefalia por Zika Vírus), paralisia cerebral e tetraparesia distônica. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Decisões já definitivas no que tange à licitude da negativa de cobertura de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. Igualmente mantida a inadmissibilidade da limitação das sessões das terapias. Retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória apenas no que tange à cobertura ou não dos métodos específicos. Taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos mínimos em saúde da ANS. Tese firmada em sede de EREsp 1.886.929/SP. Cobertura excepcional somente na inexistência de substituto terapêutico eficaz já coberto pelo plano e de que haja comprovação médica da eficácia, recomendada por órgãos técnicos. Parecer, todavia, desfavorável pelo NAT-Jus. Ausência de estudos demonstrando superioridade em comparação com as terapias convencionais. Cobertura afastada mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS (Apelação Cível 1107721-92.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023). 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se o recebimento do apelo sem a concessão de tutela recursal. REJEITA-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1034979-80.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1034979-80.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Anderson de Sousa Mantovani - Apelado: Armando Matos Couto - Apelada: Maria Justina dos Santos Frada Couto - Interessado: Auto Posto Titan G Ltda. - Apelação Cível nº 1034979-80.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (1ª Vara Cível) Apelante: Anderson de Sousa Mantovani Apelados: Armando Matos Couto e outro Decisão Monocrática nº 28.084 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de cobrança. Assistência judiciária gratuita indeferida. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Inércia do recorrente após intimação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 171.015,50, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos desde o ajuizamento, até o efetivo pagamento. Apela o réu, defendendo fazer jus à assistência judiciária gratuita; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; o descumprimento do contrato pela parte contrária, a obstar a cobrança de valores e a aplicação da cláusula penal. Indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita (fl. 209). Contrarrazões a fls. 212/220. Intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal (fl. 226). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não recolheu o preparo recursal e postulou a assistência judiciária gratuita no apelo. Indeferida a benesse, determinou-se o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção. O recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado a fl. 228. Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime- se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1115448-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1115448-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Ferreira da Silva - Apelado: Carlos Issomi Watari (Falecido) - Apelado: Leonardo Keisuke Watari - Apelada: Takako Mizuta Watari - VOTO Nº 37317 Vistos. 1. Trata-se de sentença prolatada em ação de reparação de danos, proposta por Carlos Issomo Watari contra Lucimara Ferreira da Silva, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda, para “condenar a ré no ressarcimento do valor de R$ 237.334,00 [...] acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação” (fls. 137/140 e 154). Inconformada, apelou a ré (fls. 157/175). Alegou nulidade da sentença, prescrição, ou, superadas estas alegações, a reforma da sentença (fls. 157/175). O preparo foi recolhido (fls. 196/197, 212/213, 217/218). O recurso foi contrariado (fls. 180/194). Quando os autos se encontravam em segundo grau, foi noticiada a realização de acordo (fls. 219/221, 223 e 225/228). Diante da transação, a apelante requereu a respectiva homologação, manifestou a desistência da apelação interposta, requereu a devolução dos valores recolhidos a título de preparo e a extinção do feito (fls. 223 e 225). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Homologo a desistência do recurso, que dispensa anuência da parte adversa (art. 998, caput, do CPC). Não há amparo legal para o pedido de devolução dos valores pagos a título de preparo recursal. A máquina judiciária foi movimentada com a interposição do apelo, de modo que as custas são devidas. O acordo foi assinado por patronos com poderes para tanto (fls. 119, 128, 86 e 147), de modo que também se justifica sua homologação, com extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. 3. Ante o exposto, homologo a desistência do apelo e a transação celebrada e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Alexandre Guilherme Diniz Silva (OAB: 271625/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001236-97.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001236-97.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santos Futebol Clube - Apelado: Liu Shitong ME - Vistos. VOTO Nº 37403 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória c.c. indenizatória por danos materiais e morais (uso indevido de marca), proposta por SANTOS FUTEBOL CLUBE - SFC contra LIU SHITONG ME, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a ré a se abster de comercializar produtos contrafeitos da marca da autora, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 210, da LPI, e morais, estabelecidos em R$ 2.000,00. Confira-se fls. 180/185. Inconformado, o autor argumenta que é necessária a majoração da condenação a título de danos extrapatrimoniais para o patamar de R$ 10.000,00, a fim de se coibir o “ilícito lucrativo reconhecido na própria r. decisão recorrida” (fls. 198), mormente, o estabelecimento do comércio da ré em “excelente ponto comercial (fls. 44)” (fls. 202). Diz que o arbitramento do dano material deve seguir o parâmetro previsto no Enunciado VIII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, mediante o cumprimento do art. 210, III, da LPI, razão pela qual requer que seja determinado o pagamento da remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Pede prequestionamento, alegando que a r. sentença “negou vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 210, III da Lei 9279/96 e art. 85, §2º, incisos I, III e IV do CPC.” (fls. 190). Requer a fixação da verba honorária, no patamar máximo permitido em lei. Confira-se fls. 188/211. O preparo foi recolhido (fls. 275/276). A ré não apresentou contrarrazões (fls. 280). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/ SP) - Kelvin Ben Bertolla da Silva Pinheiro (OAB: 418108/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1055083-43.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1055083-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Globo Comunicação e Participações S/A - Apelado: Jessica Sacramento Batista – Me. (‘miemay Kids - Miikids’) - Vistos. VOTO Nº 37357 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória c.c. indenizatória por danos materiais e morais (uso indevido de marca), proposta por Globo Comunicação e Participações S/A contra Jessica Sacramento Batista - Me., julgou procedente em parte a ação, para o fim de condenar a ré a se abster de comercializar produtos contrafeitos da marca da autora, sob pena de multa, bê como ao pagamento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, estabelecidos em R$ 2.000,00. Confira-se fls. 209/213. Inconformada, recorre a autora, alegando, em apertada síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais “soa como premiação à empresa apelada” (fls. 219) que “se sentirá confortável o bastante para se arriscar comercializar produtos falsificados” (fls. 221). Diz que a ré confessou a prática delituosa (comércio de 12 produtos contrafeitos - fls. 227) e que colocou, no mercado, produtos de qualidade duvidosa destinados à crianças, sem autorização da autora, divulgando-os, na rede social Instagram, na qual possui 10 mil inscritos. Requer a reforma parcial da sentença unicamente para que seja majorado o valor da condenação pelos danos morais causados. Confira-se fls. 216/228. O preparo foi recolhido (fls. 229/230), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 234/240), oportunidade na qual a ré alega que o valor dos danos morais (R$ 2.000,00) “corresponde a condenação mais que satisfatória (do ponto de vista do autor), tendo em vista o tamanho do abalo ‘sofrido’ pela apelante, o impacto provocado a partir da atitude da apelada e, sobretudo, sua capacidade econômica.” (fls. 238). Requer o desprovimento do apelo. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2299447-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2299447-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trovati Suporte Empresarial Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 269/270 dos autos principais, confirmada às fls. 294, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se a executada, alegando que a execução é excessiva e não pode prevalecer, uma vez que viola a coisa julgada e a boa-fé objetiva. A Agravada retomou a execução para cobrar a quantia de R$12.342,04, quando o valor reconhecido como devido nos Embargos é de R$313,62, havendo excesso, portanto, de R$12.028,42. Afirma que, os Embargos à Execução foram julgados em primeiro e segundo graus para afastar a multa rescisória e para determinar a compensação do valor pago em julho/2020. A r. sentença dos Embargos à Execução estabeleceu que o valor devido corresponde apenas à correção monetária, juros e multa (de 2%) sobre o valor da parcela de junho/2020 até o vencimento de julho/2020. O v. acórdão que julgou o Recurso de Apelação da Agravada manteve irretocada a sentença. Alega que, embora tenha sido negado provimento ao recurso da Agravada e tenha se estabelecido textualmente no v. acórdão que era de rigor a manutenção da r. sentença, a fundamentação do v. acórdão é contraditória com o que se decidiu em primeiro grau nos Embargos à Execução. Afirma que a Agravada não recorreu do v. acórdão, cujo dispositivo pelo desprovimento do recurso transitou em julgado. Diante disso, tem-se que o saldo devedor é de R$313,62, o que corresponde ao valor calculado pela Agravada (fls. 207, R$285,11) acrescido dos honorários de 10% (R$28,51). Afirma que o valor incontroverso foi depositado de maneira espontânea. Logo, de rigor a reforma da r. decisão agravada para reconhecer excesso de execução no importe de R$ 12.028,48. Sustenta que o comportamento da agravada fere o princípio da boa-fé objetiva na medida em que ela não recorreu do acórdão tampouco para buscar aclará-lo, reconheceu o valor devido no cumprimento de sentença, e, depois, pretende retomar a execução como se houvesse sido vencedora nos Embargos à Execução, o que não houve. É de rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer o excesso da execução, extinguindo-a, uma vez que o valor incontroverso já foi depositado. Pretende seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, considerando-se a gravidade dos fundamentos deste Agravo, a plausibilidade do direito e o perigo no prosseguimento da execução, com potencial constrição e expropriação patrimonial da Agravante. Pretende obstar o prosseguimento da execução enquanto não julgado este Agravo. É a síntese do necessário. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, por ora, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual fica deferida, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando informações (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). São Paulo, 16 de novembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2309159-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309159-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Paulínia - Requerente: Gusttavo Rodrigues de Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Mayara de Souza (Representando Menor(es)) - Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente interposto contra decisão, que julgou improcedente o pedido, revogando-se a tutela concedida, e com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com observância ao benefício da gratuidade concedido . Inconformada, a parte recorrente, alega, em suma , que a decisão merece reforma, ante a urgência e risco inerentes ao objeto da ação, necessária à concessão de tutela no âmbito do recurso de apelação proposto. Prossegue, aduzindo, que o requerente, menor , representado por sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e o tratamento , em questão, possui a finalidade de assegurar o desenvolvimento da criança para que não seja prejudicado, vez que fundamental, para tanto, a submissão contínua dele ao tratamento multidisciplinar especializado para reabilitação do seu quadro de saúde. Pugna, pela tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim os tratamentos multidisciplinares ao menor G.R.S., até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto e o provimento do recurso. É o que basta. O recurso independe do pagamento de custas. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte menor representado por sua genitora, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que a requerida seja compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim os tratamentos multidisciplinares, ao menor G.R.S., apenas até o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado. Vale ressaltar, que o risco de dano grave ou de difícil reparação, evidencia-se pelo fato inegável de se tratar de um menor impúbere, cujo tratamento pode ficar prejudicado ante a demora na solução da lide. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1098447-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1098447-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcilene Mendes de Oliveira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Ar. sentença de págs. 113/115, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Marcilene Mendes de Oliveira Ribeiro contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado às fls. 03 (valor original R$266,96, vencimento 24/10/2000 contrato), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, sob pena de adoção de medidas de apoio. Cópia deste julgado servirá como ofício a ser encaminhado pelo requerente ao SERASA Limpa Nome, a fim de que retire a dívida de seu sistema. Sucumbente, a requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. A autora apela às págs. 118/125 com vistas à majoração dos honorários advocatícios, vez que fixados em valor irrisório (R$ 678,71). Argumenta com a aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC. O recurso foi processado e respondido (págs. 129/137). À pág. 140 foi determinado à parte apelante o recolhimento do reparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. Anoto que não é o caso de suspensão do processo nos termos do decidido no Tema nº 51 dos recursos repetitivos deste Tribunal porque o recurso não versa sobre a matéria nele discutida. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de pág. 142). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001960-67.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001960-67.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosa Maria Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 140/145, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a autora apelou (fls. 148/156). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 185/206). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002695-76.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002695-76.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Aline Alessandra de Paula Tenório (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 195/201, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017063-43.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1017063-43.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Peterson Benevides Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 123/126, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito prescrito vencido em 05.2011 Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da adversa, fixados em R$700,00. O autor apela. Diz que a recorrida cobra por débitos prescritos e sequer comprovou a cessão de crédito. Afirma que a inscrição de seu nome na Plataforma Serasa Limpa Nome impactou negativamente na pontuação de score. Alega que não contratou qualquer serviço com o demandado, que pudesse gerar cobrança. Sustenta que além de fornecer o serviço não solicitado, impôs aoa apelante, cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, manteve o apelante inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que a manutenção dos débitos vencidos pelo sistema Limpa Nome viola diretamente o disposto no parágrafo 5º do artigo 43 do CDC, na medida em que outras instituições e fornecedores poderão ter acesso ao sistema e vir a negar crédito aos consumidores, em razão do lançamento indevido perpetuado pela plataforma. Insiste no pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não cobrada a dívida após 05 (cinco) anos de seu vencimento, estará prescrita a pretensão de cobrar o débito e a respectiva dívida não poderá constar de qualquer registro, muito menos naqueles lançados para que o consumidor seja induzido ao seu pagamento. Diz que o nome da plataforma induz o consumidor a acreditar que está com o nome sujo, afirmando que a conduta abusiva do réu configurou prejuízo moral, inclusive em razão da perda de tempo útil. Alega que as informações cadastradas devem ser exatas e que as inscrições impactam negativamente na pontuação de score, dificultando o acesso ao crédito. Busca a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 129/189). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 193/201). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041081-89.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1041081-89.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Apelada: Elba Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 173/177 que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO O PEDIDO da autora, para reconhecer a prescrição da dívida descrita às fls. 32, bem como DECLARAR sua inexistência, devendo ser removida da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa cominatória diária que arbitro em R$ 500,00. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora desde esta data. SUCUMBÊNCIA: o réu é sucumbente, e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10%sobre o valor corrigido da condenação. Considerando que a autora não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe ao réu, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Opostos embargos de declaração pelo requerido (fls. 182/187), restaram rejeitados (fl. 192). Inconformado, apela o réu (fls. 195/209) sustentando que o débito não foi incluído nos cadastros dos inadimplentes, sendo apenas objeto de negociação por meio de plataforma de cobrança. Alega que não praticou qualquer conduta ilícita. A simples cobrança de uma dívida prescrita não gera, por si só, dano moral, sendo necessário provar a ocorrência de um dano relevante. A autora não apresentou evidências de dano moral e não comprovou a negativação ativa de seu nome. Defende a incidência, na espécie, da Súmula 385 do STJ. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 217/232). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1069792-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1069792-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 205/209, que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar prescrita a dívida de fls. 27/28, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Pretende a declaração de inexigibilidade do débito porque estaria prescrito. Afirma que a prescrição impede a cobrança judicial ou extrajudicial, devendo o fornecedor de serviços se limitar a aguardar que o devedor, eventualmente, liquide a dívida espontaneamente. Menciona o art. 43 do CDC, sustentando que se o §1 veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, logo a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Insiste no pedido de inexigibilidade do débito, fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP. Pretende, ainda, a majoração da verba honorária ao importe de R$5.511,73, conforme tabela da OAB/SP (fls. 212/229). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 233/261). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: O autor moveu ação contra o réu (fls. 01/13) na qual alega: perceber haver seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome, com inscrição de dívida já prescrita; caber a exclusão de tais apontamentos ou ao menos a declaração de inexigibilidade. Comparecendo espontaneamente, o réu ofereceu resposta (fls. 58/81) na qual alega: preliminarmente, falta de interesse processual e descaber a gratuidade; no mérito, não haver divulgação a terceiro ou alteração de pontuação de crédito; receber o crédito por cessão e notificar; ser possível a cobrança extrajudicial. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 191/200). O apelado, referindo-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, pugna pela suspensão do feito (fls. 267/268). Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000448-80.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000448-80.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Eunice Bosqueti Zaneti (Incapaz) - Apelante: Silvia Cristina Zaneti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 282/287, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Afirma nulidade processual pois a intimação para que se submetesse à prova pericial deveria ser pessoal por se tratar de ato personalíssimo. Diz que requereu a produção de prova pericial, indicando como objeto a ser periciado, os contratos anexados aos autos. Alega que o Juízo deferiu a produção da prova e nomeou perito, marcando data e hora para o ato. Assevera que a intimação das partes se deu por meio do Diário eletrônico, sem atentar para a necessidade de intimação pessoal da apelante ante a determinação de colheita de material grafotécnico, que somente poderia ser realizado com o comparecimento pessoal da recorrente. Pretende a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo para que se oportunize a realização da prova pericial com prévia intimação pessoal da apelante (fls. 290/299). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 303/314). O recorrido se opõe à realização do julgamento virtual (fl. 321). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: EUNICE BOSQUETI ZANETI, representada por Silvia Cristina Zaneti, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez do INSS e ter notado dois depósitos em sua conta, efetuados pelo banco réu, vindo a constatar que se tratavam de dois empréstimos consignados e que representavam a cobrança de 84 prestações cada um, mas as operações ocorreram sem seu consentimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das prestações dos empréstimos mediante depósito, pleiteando que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, condenar o réu a restituir o dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 21.765,40. Juntou documentos (fls. 36/52). Concedeu-se a antecipação de tutela mediante depósito (fls. 60/61). A autora realizou o depósito (fls. 65/66). Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 72/100). Apresentou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. Quanto ao mérito, alegou que a autora contratou empréstimos na modalidade consignado, tendo o contrato sido averbado e os valores depositados em sua conta, sendo que a cobrança se refere às prestações do empréstimo, tratando-se de contratação legítima. Afirmou não ter incorrido em ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 101/188). A autora apresentou réplica (fls. 194/208). Proferiu-se decisão que afastou as preliminares e determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 215/217). O requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (fls. 254/257). A autora não compareceu à perícia (fls. 277) e não apresentou justificativa (fls. 281) (fls. 282/283). Observa-se que a autora, incapaz, está representada por curadora legal (fls. 1, 59), o que justifica a atuação do Ministério Público (fl. 214). Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, na forma do art. 178, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Silveira Ferreira (OAB: 277969/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034249-88.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1034249-88.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldejania Nonata da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 275/287, que julgou procedente em parte a ação, para declarar prescrita e inexigível a pretensão de cobrança do valor de R$13,18 (treze reais e dezoito centavos), vencida em 24/09/2012, referente ao contrato nº 1769417820000. Declarou a nulidade do apontamento e condenou o réu na obrigação de se abster de cobrar o débito por qualquer meio extrajudicial, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, e na obrigação de retirar o apontamento do cadastro da Serasa Limpa Nome, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Diz que a Serasa é conhecida por gerenciar banco de dados negativos contendo nomes de maus pagadores. Afirma que a recorrida não comprovou a relação contratual, argumentando que teve seu nome negativado por dívida inexistente, tratando-se de dano moral in re ipsa. Sustenta que houve falha na prestação de serviços do réu, que incluiu indevidamente seu nome na Plataforma Serasa Limpa Nome, o que teria acarretado a redução do score. Afirma que o dano moral restou demonstrado, acrescentando que a apelada não possui legitimidade para a negativação. Insiste na obrigação de fazer, para que a recorrida baixe todos os cadastros negativos dos títulos declarados inexistentes, abstendo-se de novas negativações, sob pena de multa para cada incidência indevida. Pretende o provimento ao recurso, para: declarar ilegal a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes devido a inexistência do contrato, bem como, determinar a exclusão de tal negativação, condenando-as em danos morais no importe de r$ 20.000.00, corrigidos pelo IGPM e juros legais de 1% em conformidade com as súmulas 54 desde a data negativação em 24/09/2012, pois eram cobrados juros desde tal data, e após constatação da má fé, por fazer afirmação falsa, modificar prova e induzir o juízo a erro, condenação em perdas e danos nos termos do art. 79 e 80 do CPC. Pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$5.203,07, conforme tabela da OAB (fls. 290/302). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 306/321). O recorrido manifesta oposição ao julgamento virtual (fl. 325). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: ALDEJANIA NONATA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição cumulada com indenizatória por dano moral em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de dívida constante no cadastro Serasa Limpa Nome, valor de R$13,18 (treze reais e dezoito centavos), vencida em 24/09/2012, referente ao contrato nº 1769417820000. Diante do lapso temporal decorrido a dívida estaria prescrita, conforme art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Salienta que a negativação no Serasa diminuiu sua pontuação de crédito, causando-lhe prejuízo. Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para a exclusão do apontamento de débito e que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança extrajudicial. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar prescrito e inexigível o débito especificado, e indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e a confirmação da tutela para excluir em definitivo o apontamento e condenar a parte ré a cessar em definitivo qualquer cobrança extrajudicial. Pleiteou a gratuidade de justiça. Foi concedida a gratuidade processual à parte autora (fls. 85/86), mas indeferida a antecipação de tutela. Citado eletronicamente o réu Itaú Unibanco S/A contestou a ação (fls. 93/130). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, expedição de ofício ao NUMOPEDE. No mérito, argumentou que a parte autora não adimpliu a fatura de cartão de crédito vencida em 12/2012 no valor de R$74,57. Salientou que não houve negativação no cadastro tradicional do Serasa, que não houve ato ilícito, e que a inscrição de apontamento no cadastro Serasa Limpa Nome não atinge o score da parte consumidora. Na eventualidade, afirmou que o autor possui diversas negativações anteriores, que já abalam seu crédito e sua reputação no comércio, não fazendo jus à indenização por dano moral. Subsidiariamente, requereu a fixação de honorários em patamar mínimo. Contestação do Itaú Unibanco S/A de fls. 168/205. Réplica fls. 246/263 (fls. 275/276). Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2311357-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311357-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mais Atacado & Mercado Ltda - Agravante: Adelson Ferreira Passos - Agravante: Elisabete Conceição Barreto dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28547 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIS ATACADO MERCADO LTDA E OUTROS contra a r. decisão que, segundo informa o recorrente em suas razões recursais, recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo. Irresignado, recorre o embargante executado repetindo os argumentos expostos na inicial dos embargos à execução e, ao final, pleiteando que se atribua efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Relatado. Decido. Inicialmente, verifico que o processo cadastrado no SAJ foi a execução de título extrajudicial nº 1085922-80.2023.8.26.0100, na qual não foi proferida qualquer decisão objeto do presente agravo de instrumento. Sequer nela há notícia de que os executados tenham opostos embargos à execução. No mais, da leitura atenta da execução e dos fundamentos das razões recursais, pode-se concluir que os agravantes repetem os argumentos com os quais devem ter fundamentado a inicial dos embargos à execução supostamente opostos à execução de título extrajudicial. Nesse passo, não há fundamentos de fato e de direito que justifiquem a apreciação do recurso interposto; ausente, assim, pressuposto de admissibilidade recursal, ex vi do art. 932, inciso III, da novel legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1073533-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1073533-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Interessado: Juarez Ferreira de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 255/260, alvo de embargos de declarações (fls. 263/265 e fls. 267/271), rejeitados (fls. 266 e fls. 274/275) que, em Ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer, proposta por Juarez Ferreira de Moraes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição e inexigibilidade do crédito de R$ 1.276,42, condenando a requerida, assim, na obrigação de fazer consistente na retirada da plataforma SERASA Limpa Nome do correlato apontamento. Diante da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrado, por equidade, em R$500,00, considerado o baixo valor da causa e a sua simplicidade, sem qualquer debate de maior complexidade. O patrono da ré, não conformado, apela (fls. 278/284). Alega, em síntese, que a r. sentença deixou de observar o disposto no art. 85, §8º, do CPC, que estabelece a apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, publicada em 02.06.2022, prevê que na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Assim sendo, por se tratar de causa com valor irrisório, seria necessário, porque o critério legal é obrigatório, o arbitramento de honorários correspondentes ao item 4.1 da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, quantia equivalente a R$5.511,73. Requer seja o recurso conhecido e provido para ver majorada a verba honorária sucumbencial. O recurso é tempestivo. O comprovante de recolhimento do preparo recursal foi juntado a fls. 285/286. Há pedido de suspensão do feito por força do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Contrarrazões a fls. 301/305. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003005-27.2016.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003005-27.2016.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Eulalia Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ympactus Comercial Ltda S/A (telexfree) - Apelado: Carlos Nataniel Wanzeler - Apelado: Carlos Roberto Costa - Apelado: James Matthew Merrill (Assistência Judiciária) - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença oriunda de ação civil pública promovida no Estado de Rio Branco/AC, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto, conforme já consignado na decisão de fls. 456, que em razão da decretação de falência da requerida, foram tornadas sem efeito todas as penhoras efetivadas no rosto dos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, nas quais se inclui a constrição determinada nesta demanda (fls. 167). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da gratuidade de justiça (fls. 525). (fls. 591/594). A autora apelou. Expõe a incumbência da ré à exibição dos documentos que demonstrem os investimentos nos produtos disponibilizados e que aplicável a legislação consumerista. Exalta que há prova do pagamento de R$ 4.835,90, até porque constam os dados pessoais inseridos na Telexfree. Pretende a reforma do julgado (fls. 599/603). A ré contrarrazoou (fls. 607/617). É O RELATÓRIO. A autora postula o ressarcimento do que despendido para a aquisição de contas/KIT de divulgador da Telexfree (nome fantasia Ympactus Comercial Ltda). O caso envolve liquidação individual promovida por consumidor lesado em razão de sentença prolatada em ação civil coletiva pelo juízo da 2.ª Vara Cível de Rio Branco/AC (autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001). A Colenda 38ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em liquidações individuais referentes à quela sentença. Foi a primeira a conhecer da causa (agravo de instrumento nº 2270408-76.2015.8.26.0000). Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. Existência de recurso anterior distribuído à C. 38ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0054402- 17.2013.8.26.0506; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA TERMINATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Caso Telexfree - Liquidações individuais de sentença coletiva prolatada em Rio Branco/AC - Prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1010568-02.2017.8.26.0604; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) APELAÇÃO - Competência - Telexfree - Liquidação individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001 - Indeferimento da inicial - Inconformismo do requerente - Distribuição anterior à 38ª Câmara de Direito Privado do agravo de instrumento 2270408-76.2015.8.26.0000, tirado de demanda relativa ao cumprimento do mesmo título - Ações relativas aos mesmos fatos e à mesma relação jurídica - Prevenção, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça - Reiterada jurisprudência desta Corte - Recurso não conhecido, determinação de redistribuição para a 38ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1008358-67.2017.8.26.0348; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 38ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 22 de novembro de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Euclides Bilibio Junior (OAB: 333389/SP) - Karin Giseli de França (OAB: 358189/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Mayara Rossales Machado (OAB: M/RM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2109103-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2109103-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria Deolinda Mizael (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 41430 Digital AGRV.Nº: 2109103-05.2023.8.26.0000 COMARCA: Jundiaí (2ª Vara Cível) AGTE. : Banco BMG S.A. AGDA. : Maria Deolinda Mizael 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por dano moral (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que fossem suspensos os descontos efetivados pelo banco agravante em seus proventos de aposentadoria (fl. 22 dos autos principais), nesses termos: (...) com fundamento no art. 294, parágrafo único, e no art. 300, ‘caput’, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão do desconto das prestações vincendas relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 304834180, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa [R$ 10.389,89] (fl. 47 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: o contrato questionado foi firmado de forma eletrônica, com a utilização de senha; a contratação é válida e foi efetivada pela agravada; os descontos são legítimos; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela ser revogada; é desnecessária a imposição de multa; cumpriu a determinação dentro do prazo estabelecido; foi fixada multa diária, porém, o fato gerador ocorre só uma vez ao mês; caso a multa seja mantida, há de ser reduzido o seu valor e alterada a periodicidade para mensal (fls. 3/8). Houve preparo do agravo (fls. 10/11). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 22). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 27), apesar de intimada (fl. 24). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida e da multa, a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação e confirmado a liminar (fls. 166/171 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 21 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2309969-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309969-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Gedeão Miranda - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gedeão Miranda, em razão da r. decisão de fls. 183/184, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1035859-97.2023.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada. No mais, em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato (fls. 163 da origem), o que é suficiente à regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pelo próprio agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Gratuidade processual deferida na origem. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042449-36.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) As demais teses recursais suscitadas serão analisadas no julgamento, sob o crivo do amplo contraditório das partes. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliana da Silva Porto (OAB: 303509/SP) - Beatriz da Silva Porto (OAB: 349465/SP) - Leonardo da Silva Porto (OAB: 379684/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2312765-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312765-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Graziela Leone Guedes - Réu: Luciana Oliveira Coutinho de Lima - Réu: Fernanda Oliveira Coutinho de Lima - Réu: Marcelo Oliveira Coutinho de Lima - Ré: Maria Cecília Oliveira Coutinho de Lima - Interessado: Renato da Fonseca Neto - Interessado: Pedro Vianna do Rego Barros - 1. Versam os autos sobre ação rescisória visando desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Foro Regional XI Pinheiros, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Alega a autora que a sentença rescindenda não pode subsistir diante da nulidade da sua citação naquele feito, que acabou, por isso, julgado à sua revelia. Pede a procedência da ação, para tornar nulos todos os atos praticados a partir da citação (maio/2021). É o relatório. 2. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela autora, o que deve ser anotado. Passo ao exame da petição inicial, que será indeferida por carência da ação, por falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita para ver fulminada a sentença prolatada em processo no qual se alega vício do ato citatório. Com efeito, dentro das hipóteses previstas no art. 966, do CPC, para o manejo de ação rescisória, não se encontra elencada situação como a descrita na petição inicial, ou seja, não há previsão do emprego deste tipo de ação para fulminar sentença que foi proferida com a ausência ou vício que macule de maneira relevante o ato de citação. A citação é pressuposto de existência do processo. A falta ou o vício do cumprimento do ato citatório é fenômeno de tamanha proporção que compromete a higidez da sentença proferida no processo em que verificada essa circunstância. Essa mácula gera nulidade transrescisória que não se convalida com o passar do tempo, permitindo, pois, a declaração da inexistência por lapso indeterminado, porque a sentença lançada nesses termos não forma coisa julgada. José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, na sua obra Processo Civil Moderno 2 (Recursos e Ações Autônomas de Impugnação), Ed. RT, 2008, ensinam que Em se tratando de sentença juridicamente inexistente (p. ex., proferida sem a citação do réu, ou que julga procedente pedido juridicamente impossível), o meio adequado para retirar definitivamente do mundo jurídico as sentenças inexistentes é o da ação declaratória, que, no caso, é imprescritível (p. 254). Se não há coisa julgada e a sentença combatida é juridicamente inexistente, não cabe a sua desconstituição por meio de ação rescisória por isso a falta de previsão dessa hipótese no art. 966 do CPC. Todavia, a declaração de inexistência do referido ato judicial deve ser buscada por meio de ação declaratória denominada querela nullitatis insanabilis, a ser ajuizada perante o próprio juízo que proferiu a sentença reputada de nula. A citada jurista Tereza Arruda Alvim Wambier, em trabalho mais específico sobre o tema das nulidades processuais, também distingue o uso dessas ações. Confira-se: O ponto distintivo principal entre a antiga querela ou ‘actio nullitatis’ e a ação rescisória é que aquela visa a impugnar sentença inexistente - é, portanto, ação declaratória de inexistência jurídica, e não de nulidade. A ação rescisória, a seu turno, objetiva atingir, por meio da desconstituição da coisa julgada, a nulidade da sentença. Essa distinção se nos afigura imensamente relevante, já que se trata de duas categorias distintas, de dois grupos de diferentes sentenças que padecem de ‘vícios’ bem diferentes (é que a inexistência jurídica pode ser vista como vício, em sentido lato), e é a própria doutrina tradicional que nos sugere essa terminologia, já que, por exemplo, a sentença proferida por juízo incompetente é nula (uma vez que está ausente pressuposto processual de validade). E é rescindível! (Nulidades do processo e da sentença, Ed. RT, 6ª edição, p. 477). Sobre tema análogo ao trazido nestes autos, o STJ, ainda quando da vigência do CPC/73, que em nada foi alterado pelo CPC/15 em relação ao tema aqui tratado, se manifestou no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Busca-se com a presente ação rescisória desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de energia elétrica com base nas Portarias ns. 038/86 e 045/86, tendo em vista o congelamento previsto nos Decretos-Leis ns. 2.283/86 e 2.284/86. 2. Rejeita-se a preliminar de litispendência, visto que, embora evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o n. 546/96, não há como se reconhecer a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada perante esta Corte foi extinta sem julgamento do mérito por falta de documentação essencial à propositura da ação. 3. A contagem do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC somente tem início a partir da ciência inequívoca da decisão que se intenta rescindir pela parte vencida. Assim, ausente a intimação da parte vencida, rejeita-se a preliminar de decadência para a propositura da rescisória. 4. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo civil. 5. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 6. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 7. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/ GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007. 8. No caso específico dos autos, em que a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, que, vale ressaltar, não está sujeita a prazo para propositura, e não por meio de ação rescisória, que tem como pressuposto a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado. 9. Ação rescisória extinta sem julgamento do mérito. (AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.09.2010). Esta Câmara já se posicionou nesse mesmo sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão traseira. Ação de reparação de danos. Citação por edital. Sentença de procedência. Ação rescisória proposta pelo réu fundada na nulidade da citação por edital. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Dolo da parte vencedora Inocorrência. Pretensão manifesta de provocação de novo julgamento e de reapreciação das controvérsias. Nulidade do ato citatório que em tese leva à inexistência de constituição válida do processo e da sentença. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Litigância de má-fé não verificada. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (Ação Rescisória nº 2136838-23.2017.8.26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 8.11.2017) Outros julgados desta Corte também seguem esta mesma corrente: AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão de r. sentença de procedência proferida em ação de cobrança, após o decreto de revelia da parte ré, ora autora. Falta de interesse processual, posto que ausente qualquer das hipóteses autorizadores do pleito rescisório, constantes do rol taxativo constituído pelos incisos I a VIII do artigo 966 do CPC/15. Parte autora que, ademais, sequer indicou qual seria a hipótese em que se enquadraria a rescisória em exame. Inexistência de violação aos artigos indicados na peça vestibular. Inicial indeferida. Processo julgado extinto, sem exame de mérito (art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC). (Ação Rescisória nº 2133726- 46.2017.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2017). AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - Autor que pretende o reconhecimento da nulidade da citação efetivada nos autos da ação de cobrança, julgada procedente - Não cabe ação rescisória objetivando a declaração de nulidade por ausência ou nulidade de citação, uma vez que não há que se falar em coisa julgada se inexistiu a formação de uma relação processual válida - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do NCPC - Matéria que pode ser alegada, a qualquer tempo, em ação anulatória (querela nulitatis) - Ausente o interesse processual do autor, na modalidade adequação - Extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito - Art. 485, VI, do NCPC - Ônus sucumbenciais carreados ao autor, observada a gratuidade processual - Ação Rescisória extinta, sem resolução do mérito. (Ação Rescisória nº 2084817- 31.2021.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO INVIABILIDADE PRONUNCIAMENTO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE SIMPLES DEMANDA ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS PRECEDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (Ação Rescisória nº 0270504-67.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Theodureto Camargo, j. 24.03.2015) Em suma, não se vislumbra aqui interesse processual da autora na rescisão da sentença impugnada, devido à eleição da via processual inapropriada para o caso, razão pela qual indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Fica a autora condenada a suportar as custas do processo, suspendendo- se, porém, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária que a beneficia. Não tendo havido contraditório, incabível o arbitramento de honorários advocatícios. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Carine Angela de David (OAB: 252517/ SP) - Marciano Bagatini (OAB: 17547/SC) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2237595-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2237595-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargdo: Destilaria Irmão Sanches Ltda - Embargte: Fource Participações Ltda - Embargdo: Destipass Destilaria Ltda. - Interessado: Claudemir Passoni - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Destilaria Irmãos Sanches Ltda, exequente em cumprimento de sentença. A decisão embargada, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução. Alega a parte agravante, em síntese, que o acordo indicado nos autos, homologado pelo Juízo de Sorriso/MT é suspeito, e deve ser reconhecida a fraude à execução. Diz que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso ante o risco de dano e a probabilidade do direito, haja vista a tentativa de blindar o patrimônio do executado Claudemir Passoni, diante da extinção da ação rescisória, através de um conluio realizado com a terceira Fource, visando a desconstituição da penhora. Considerando a necessidade de aprofundamento da questão e a relevância das argumentações, bem como o risco de dano com eventual reconhecimento da fraude, concedo efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. A agravante, terceira interessada, sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa sobre decisões anteriores transitadas em julgada: 1) que julgou procedente os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora sobre a fazenda São Longuinho; 2) que delimitou o alcance da penhora no rosto dos autos da Ação de Rescisão aos direitos eventuais e futuros que o executado Claudemir Passoni viesse a obter com o julgamento procedente da ação. Argumenta que não existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a providência jurisdicional pretendida no recurso em epígrafe não poderá ser provida por este Tribunal, em razão do trânsito em julgado das decisões que determinaram o levantamento sobre a penhora do imóvel e no rosto dos autos da Ação de Rescisão. De proêmio, pontua-se ser desnecessária, no caso em tela, a intimação da embargada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de acolher os embargos de declaração. A parte agravante requer o reconhecimento de fraude à execução, haja vista a tentativa de blindar o patrimônio do executado Claudemir Passoni, diante da extinção da ação rescisória, através de um conluio realizado com a terceira Fource, visando a desconstituição da penhora. Há sim, risco de dano, ante a possibilidade de se reconhecer a fraude à execução no processo. Prudente, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se observa no caso dos autos. A bem da verdade, os argumentos do embargante dizem respeito ao julgamento do agravo de instrumento e apresenta seus argumentos por essa via inadequada e pretendendo, assim, pela via inadequada desses embargos de declaração, a alteração da decisão agravada, obviamente o pleito descabe. Não há o que se alterar. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Daniel Ferreira Bueno (OAB: 217597/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Leandro Fonseca Ferreira (OAB: 265368/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB: 147657/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000603-16.2023.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000603-16.2023.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: O. S/A C., F. e I. - Apelado: B. A. R. G. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- O. S/A C. F. e I. ajuizou ação de busca e apreensão em face de B. A. R. G. Pela respeitável sentença de fls. 85/87, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil (CPC), ante a falta de regular constituição em mora do requerido. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais foram devidamente recolhidas às fls. 69/76. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Inconformado o autor apelou. Em resumo argumentou que, nos termos da nova redação dada ao § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/14, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no aviso seja do próprio destinatário. A notificação foi enviada ao endereço indicado pelo réu no ato da formalização do contrato. A localidade indicada pelo réu trata-se de região com CEP único. A notificação que retornou positiva foi enviada ao exato endereço indicado pelo réu, ainda que não tenha sido assinado por ele (fls. 90/96). 3.- Voto nº 40.902. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000669-43.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000669-43.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Norberto Gomes Correia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prioritária – Brasil Protect Entidade de Autogestão - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 48, 193/198 e 238/241). 2.- NORBERTO GOMES CORREIA ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral em face de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 138/143, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e decretou a parcial procedência dos pedidos para condenar a ré por danos materiais ao pagamento do valor de R$ 49.579,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o sinistro (14/10/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, permitindo-se, do referido montante, os descontos referentes à cota participativa de 30%, bem como do valor do rastreador, além das mensalidades restantes para o complemento do período associativo. Determinou-se, ademais, que o autor entregue os documentos necessários à ré (DUT), livre de qualquer ônus, no prazo de 15 dias, a contar do depósito em juízo do valor da indenização. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de modo que o autor suporte o pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral; e a ré, 10% sobre o montante da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça em relação ao autor. Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. Insurge-se, primeiramente, o autor, clamando pela parcial reforma da r. sentença. Após breve síntese dos fatos, aduz ter sido vítima de roubo; foi previamente contratado o serviço de rastreamento do veículo, ocorrendo escancarada falha na prestação dos serviços pela ré, devendo ser restituído o valor pago para tal finalidade. Assim, assevera que os valores pagos para tal mister devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, além disso, deve o apelante ficar isento das mensalidades restantes e do valor do equipamento rastreador. No tocante ao dano moral, afirma ter suportado angústia e transtornos que extrapolam do mero dissabor. Pondera ser pessoa idosa, sendo, ademais, deficiente físico. Quer, portanto, a reforma da decisão para, nos termos pleiteados (fls. 146/153). De seu turno, recorre também a ré. Após breve análise dos fatos e da demanda, afirma ser inaplicável à espécie o CDC, dizendo inexistir relação de consumo. Pondera não ser empresa de seguros, mas, sim, uma associação privada sem fins lucrativos. Proclama ter efetivamente prestado os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos, porém, sem êxito. Sugere que os criminosos tenham inutilizado o equipamento para não serem rastreados. Refere ter o autor demorado para comunicar o sinistro, gastando mais de 12 horas para lavrar o boletim de ocorrência. Afirma tratar-se de obrigação de meio e não de resultado. Diz que a conduta do autor contribuiu para o resultado, com agravamento do risco por estacionar na via pública, configurando o venire contra factum proprium. Por fim, assevera tratar-se de culpa exclusiva do autor, não se podendo falar em falha na prestação dos serviços contratados. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados. Subsidiariamente, pede que o autor seja compelido a entregar o documento do veículo livre de qualquer débito (fls. 157/192). Vieram contrarrazões apenas da demandada, em que pugna pela prevalência da r. sentença no tocante à inexistência da configuração do dano moral, visto ter prestado todos os serviços prometidos, porém sem êxito. Aduz a inexistência de dano, bem como do nexo de causalidade; é correta a inclusão da cota de participação, bem como da redução de 30% prevista. Bate-se, portanto, pelo desprovimento do recurso (fls. 201/226). Proferido despacho, em sede recursal, determinando a complementação do preparo, sob pena de deserção (fls. 234/235). É o relatório. 3.- Voto nº 40.851 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Márcio Martins da Rocha (OAB: 367249/SP) - Hélio Tomaz Rocha (OAB: 432349/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1133990-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1133990-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Vidal Castro Melo - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Vidal Castro Melo, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada. Após a prolação da sentença, o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 619. Referido despacho foi disponibilizado no DJE na data de 18/09/2023, tendo como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja dia 19/09/2023. O prazo findou-se, deste modo, em 26/09/2023. Após a intimação da decisão mencionada, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, conforme depreende-se de certidão às fls. 622. Ressalta-se que os documentos foram colacionados aos autos somente no dia 29/09/2023 (fls.626/665), portanto, de forma manifestamente intempestiva. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Ocorre que, mesmo após determinação via despacho para a juntada documental, meio pelo qual seria viável a análise da alegada hipossuficiência, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido de 5 (cinco) dias para a referida juntada. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Por fim, sobrevindo aos documentos de forma intempestiva, não há como conceder o benefício de gratuidade judiciária pleiteada, uma vez que a apresentação de modo intempestivo inviabiliza a verificação da condição de hipossuficiência alegada, restando, por conseguinte, inviabilizada a apreciação da possibilidade de diferimento das custas de preparo. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a intempestividade na apresentação dos documentos solicitados impede a verificação da condição de hipossuficiência alegada. Promova o Apelante o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar à obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008063-60.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1008063-60.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Paulo Cesar Xavier (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática nº 36170 Recursos interpostos contra a sentença de fls.288/293, prolatada pela I. Magistrada Daniela Nudeliman Guiget Leal (em 28 de abril de 2023), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. condenatória à indenização por danos morais, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 500,30, com a exclusão das restrições em nome do Autor no prazo de dez dias (sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de vinte salários-mínimos) e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano, desde a sentença), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 20.500,30. A Requerida alega, nas razões de fls.296/306, que comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, que exigíveis os débitos, que lícitos os registros de inadimplência, que ausente o dano moral, e que caracterizada a sucumbência mínima da Requerida. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação. Preparo recursal a fls.307/308. O Autor sustenta, nas razões de fls.334/345, que diminuto o valor da indenização por danos morais e que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso (nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Pede o provimento do recurso, para a majoração daquele valor e para a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Ausente o preparo, em razão da gratuidade. Contrarrazões do Autor (fls.314/333) e da Requerida (fls.349/358). Em seguida, as partes apresentaram a petição de fls.365/366, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls.365/366, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento dos recursos, porque prejudicados. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.365/366 e não conheço dos recursos, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2312298-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312298-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Samuel Candido de Souza - Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da r. decisão de fls. 26/27 dos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0006180-67.2023.8.26.0053 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), ajuizada por Samuel Candido de Souza em face da ora agravante, que rejeitou a impugnação oposta e homolgou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 28.183,56, atualizados até 02/2023, bem como condenou a executada/impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. Alega a agravante que a r. decisão merece ser reformada, para excluir a condenação ao pagamento da verba honorária em impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que não deve haver fixação de honorários quando a impugnação é rejeitada, nos termos da Súmula 519, do C. STJ. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Em uma análise perfunctória dos autos, verifica- se que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Municipalidade. Nestes termos, há entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público de que são indevidos os honorários de advogado quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na esteira da Súmula 519, do C. STJ, conforme arestos que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Honorários advocatícios. Descabimento. Inteligência da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento ao alegado pela agravante. Reforma da decisão “a quo” que se impõe. Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076823-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de condenação da FESP ao pagamento de honorários de advogado. Indevida nova condenação da Fazenda em honorários advocatícios, por conta da rejeição à impugnação. Aplicação da Súmula 519/STJ. Entendimento não alterado com o advento do CPC/2015 advocatícios. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110140- 67.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Também verifica-se que com a rejeição da impugnação, pode ocorrer a imediata expedição de precatório e levantamento de valores em favor da exequente, antes do processamento e apreciação do presente Agravo de Instrumento, havendo assim, risco de difícil reparação. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se presentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO objetivado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2288945-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2288945-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Município de Guarulhos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A contra a r. decisão de fls. 62/3, integrada a fls. 71, que, em ação ordinária para liberação de veículo apreendido ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, indeferiu a tutela provisória de urgência pela qual se pretendia a liberação do veículo, sem qualquer ônus. A agravante relata que contratou empresa para efetuar a liberação do veículo diretamente no pátio do Departamento de Transportes de Guarulhos, porém, ao tentar realizar a liberação do automóvel, foi informado ao representante da empresa contratada que a mesma estaria condicionada ao pagamento de multa na importância de R$ 9.945,80 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), consoante previsão do art. 11 do Decreto Municipal nº 39.215 de Guarulhos. Sustenta que a aplicação da penalidade somente poderia ocorrer após o transcurso de regular processo administrativo e que condicionar a liberação do automóvel ao pagamento de multa acaba por impor à Agravante ônus excessivo, abusivo e ilegal, mesmo que esteja assentado em dispositivos do CTB e da legislação municipal própria. Aponta jurisprudência no sentido de que a liberação de veículo apreendido com base no art. 231, VIII, do CTB, independe do recolhimento de multas e demais despesas. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de ação pela qual a autora, locadora de automóveis, pretende a liberação de seu veículo apreendido pela fiscalização municipal, independentemente do pagamento de multa ou de qualquer despesa administrativa. O agente fiscal municipal lavrou o auto de infração nº C001112611, em 13/12/2022 (fls. 50, autos de origem), em decorrência da prática de transporte irregular de passageiros, nos termos do art. 36 da Lei Municipal 8.013/22 e do art. 11 do Decreto Municipal 39.215/22. O veículo foi apreendido e removido para pátio. Pois bem. O veículo de propriedade da autora foi apreendido e removido pela municipalidade, por flagrar condutor, sem autorização, praticando transporte remunerado de passageiros na área de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A penalidade para o transporte ilegal e irregular de passageiros tem previsão na Lei Municipal nº 8.013/22, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros, in verbis: Art. 36. O transporte ilegal e irregular de passageiros será passível das seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, nos termos da legislação vigente: I - penalidades: a) multa, que poderá variar de 100 UFGs (cem Unidades Fiscais de Guarulhos) a 2.500 UFGs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos); b) suspensão ou revogação do documento que autoriza a prestação do serviço; e c) suspensão ou revogação do cadastro de veículo perante o órgão competente; II - medidas administrativas: a) retenção, apreensão ou remoção do veículo; b) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e c) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. Parágrafo único. Será concedido o direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo próprio quando da aplicação das penalidades de suspensão ou revogação. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 39.215/22, que regulamenta a Lei Municipal nº 8.013/22, assim prevê: Art. 11. A execução de qualquer modalidade de Serviço de Transporte de Passageiros sem autorização do Poder Concedente será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado; II - aplicação de multa no valor de 2.500 UFGs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos). § 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo. § 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro. § 3º Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator. § 4º Os veículos apreendidos, há mais de noventa dias, em razão de sua utilização para o transporte clandestino de passageiros e não retirados por seus proprietários serão leiloados nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Em repercussão geral (RE 661.702, Tema 546), ao discutir sobre a competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. Destaca-se do voto condutor do v. acórdão, acompanhado por unanimidade pelo plenário do c. STF, o entendimento de que a estipulação de meio indireto de cobrança, substituindo as vias processuais ordinárias, resulta na imposição de restrição desprovida de razoabilidade, excessiva e arbitrária. Constitui atalho inaceitável, direcionado a forçar, de forma mais gravosa e injustificável, o mesmo resultado almejado com a observância do rito da execução fiscal. Atenta, inclusive, contra o direito de propriedade, ao limitar o exercício pleno deste com base em exigência de prestação pecuniária multa e preços públicos porventura devidos , em caráter antecipado e na via imprópria, apesar de o bem apreendido não constituir garantia do pagamento desses valores. Segundo a requerente, a liberação do veículo foi condicionada ao pagamento da multa prevista no Decreto Municipal nº 39.215/22 (fls. 56, autos de origem). Em contestação, a municipalidade discorreu sobre a legalidade do auto de infração e do valor da multa, bem como que a liberação do veículo somente poderá ocorrer mediante o pagamento de todas as despesas e da multa pelo transporte clandestino de passageiros. Não há informação de nenhuma outra pendência para a liberação do automóvel, apenas das dívidas decorrentes da infração (fls. 75/83, autos de origem). Desse modo, em análise perfunctória, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão da liminar. Nesse sentido: Apelação nº 1058861-03.2022.8.26.0224 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM VEÍCULO PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS PARA LIBERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA PARCIAL. Sem questões preliminares. No mérito, embora a exigência de prévio pagamento de multas e demais encargos vinculados ao veículo como condição para liberação em casos de apreensão e/ou remoção esteja prevista nas normas local (Decreto Municipal 39.215/2022, art. 11) e federal (CTB, art. 271, § 1º), o STF, enfrentando-se circunstância análoga em caso com repercussão geral, julgou ser inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração (Tema 546), uma vez que se trataria de verdadeira sanção política, suprimindo-se o exercício do direito de defesa, ao não se utilizar de instrumentos processais e substantivos para execução e constituição da dívida, como a execução fiscal (tributária ou administrativa em geral), resultando em imposição de restrição desprovida de razoabilidade, além de excessiva e arbitrária. No caso dos autos, ainda que não desconstituída a legitimidade do auto de infração que autuou o terceiro interessado e removeu o veículo da autora, as exigências para liberação do veículo são inconstitucionais, salvo aquelas decorrentes de autuações previamente notificadas e que, após o regular processamento, estejam vencidas (STJ, Tema 123). Sentença parcialmente reformada. Reciprocidade dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários em benefício do causídico da apelante. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n° 2065344- 88.2023.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/04/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Liminar negada. Transporte irregular de passageiros. Veículo apreendido em 19 de março de 2023. Pretensão de liberação sem pagamento de multa e despesas de remoção e estadia. Possibilidade. Supremo Tribunal Federal, Tema 546, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 510 e Tema 339. Provido o recurso de agravo de instrumento, ratificando a liminar concedida pelo relator, prejudicado o agravo interno. Ressalte-se que não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de não provimento do recurso ou improcedência da ação ordinária para liberação de veículo apreendido, a municipalidade poderá prosseguir com a cobrança dos débitos. Defiro a antecipação da tutela recursal, para que a municipalidade proceda a liberação do veículo, independentemente do pagamento da multa, preços públicos e demais encargos decorrentes do auto de infração nº C001112611. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Diego da Silva Braga (OAB: 49150/ RS) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025483-33.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1025483-33.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alicio Norimbeni - Apelada: Coordenadora do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária do Município de São José do Rio Preto - Apelado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO:1025483- 33.2023.8.26.0576 APELANTE:ALICIO NORIMBENI APELADO:COORDENADORA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 40119 lcb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA ESTABELECIDA PARA CONTROLE DA PANDEMIA DA COVID-19 CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA FORA DO HORÁRIO PERMITIDO (LOCKDOWN). Pretensão do impetrante à declaração de nulidade de AIIM lavrado em seu desfavor, por descumprimento de norma local (São José do Rio Preto) para contenção da pandemia da COVID-19. Sentença de improcedência. APEÁÇÃO DO IMPETRANTE FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA Razões recursais absolutamente genéricas e destituídas de diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente Peça recursal que apenas repete a petição inicial, com transcrição literal do que antes já se havia alegado Considerações e teses abstratas que não são confrontadas diretamente com a sentença, tampouco indicam porque devem prevalecer diante de pontos específicos que se entende incorretos e pretende reformar. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença que motiva a procedência da ação: constatada a violação à norma local que impôs restrições temporárias à circulação das pessoas, entre 19h00 e 05h00, cabível a imposição da sanção. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALÍCIO NORIMBENI contra ato da COORDENADORA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. De acordo com o relatório extraído da sentença atacada, relata o impetrante, na petição inicial, que fora notificado para recolher multa, decorrente do auto de infração por conduta considerada de risco à saúde, lavrado pela autoridade sanitária do município; ocorre que não tomou ciência do processo administrativo em seu desfavor, a ferir direito líquido e certo e alega, subjetividade do auto de infração por inexistir o preceito legal violado, descrição de alguma conduta a colocar em risco a saúde pública, prejudicando o exercício do direito de defesa, por violação aos princípio do contraditório e ampla defesa, bem como o princípio da legalidade administrativa, asseverando que não recebeu qualquer notificação. Defende a regularidade de sua conduta, condizente com as normas de prevenção do Covid/19; discorre sobre a nulidade do auto de imposição de penalidade e do procedimento administrativo, por ausência de fundamentação na aplicação da multa, a qual considera desproporcional e exagerada, porque em desacordo com a situação pandêmica no momento da autuação. Requer, a concessão de medida liminar para tornar sem efeito o ato administrativo pela declaração de nulidade do auto de infração; no mérito, pugna pela ratificação da liminar, cancelando a multa aplicada; alternativamente, requer seja considerada a infração de natureza leve e por consequência, convertida a pena de multa em advertência escrita ou ainda, a redução do valor no mínimo.. A decisão de fls. 26/27 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar. Informações prestadas na forma de contestação às fls. 30/34. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 122/123). A sentença de fls. 128/131 denegou a segurança. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Inconformado com a sentença, apela o impetrante, com razões recursais às fls. 138/149. Em síntese, repete toda a argumentação exposta na petição inicial. Afirma que o auto de infração é subjetivo e não descreve o fato que gerou a autuação, bem como deixa de indicar a legislação violada, e por isso seria nulo. Alega que o procedimento administrativo representou ofensa às garantias de contraditório e ampla defesa. Sustenta que não houve qualquer conduta irregular de sua parte. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o auto de infração e imposição de multa lavrado em seu desfavor; subsidiariamente, requer a aplicação de pena alternativa ou a redução do valor da multa. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 155/158). É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reformar a sentença que julgou improcedente sua pretensão de declaração de nulidade de AIIM lavrado em seu desfavor, por descumprimento de medidas sanitárias estabelecidas para controle da pandemia da COVID-19 (circular em via pública fora do horário de permissão lockdown). Contudo, suas razões recursais são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (gn). A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida. De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, mas tão apenas repete ipsis litteris a petição inicial. É possível notar, confrontando a peça recursal com a inicial, que a primeira é composta integralmente por transcrição literal da segunda, ainda que remanejados tópicos para alterar a ordem de argumentos, sem qualquer tese nova que ataque a sentença proferida na origem. Afora isso, tece considerações genéricas e abstratas sobre princípios de direito e dispositivos legais afetos ao direito público-administrativo, sem, no entanto, confrontar quaisquer de suas teses com a sentença, ou indicar o porquê de sua argumentação prevalecer diante de pontos específicos que entende incorretos e pretende reformar. No mais, o recurso não impugna em momento algum o ponto central da sentença e que motiva a procedência da ação: constatada a violação à norma local que impôs restrições temporárias à circulação das pessoas, entre 19h00 e 05h00, cabível a imposição da sanção. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Heitor de Oliveira (OAB: 423884/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049479-94.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1049479-94.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elenice Borges - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELENICE BORGES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 342/362. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 368/388). Despacho de fls. 489/490 determinou a apresentação de documentos para avaliação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 dias. Petição acostada pela apelante, às fls. 493, informou que, tendo em vista a dificuldade de comunicação com a cliente, o patrono requer prazo suplementar de 10 dias, para que consiga cumprir integralmente despacho de fls. 489/490.. É o relato do necessário. Tendo em vista que relata o patrono estar com dificuldades de contato com a cliente, defiro prazo suplementar e derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de fls. 489/490. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2310921-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310921-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Nail Gabriel Cavalcante Nogueira - Agravado: Municipio de Ubatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nail Gabriel Cavalcante Nogueira contra a r. decisão interlocutória a fl. 56/59 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público deferiu tutela de urgência em caráter liminar para determinar o embargo judicial do imóvel localizado na Rua Cachoeira dos Macacos, n. 100 (Ponto de Referência: Rodovia SP 125, nº90), Horto, nesta cidade e comarca de Ubatuba (Coordenadas Geográficas: Lat: -23°25’6.988900” “Long: -45°6’48.614000”), consistente em CESSAR toda e qualquer atividade, inclusive comercial, desenvolvida na área, isolando-a, PROIBINDO a ocupação humana, a realização de aterros, supressão da vegetação, edificações, plantio, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção. Igualmente, determino que o requerido pessoa física coloque placa informativa no local, em local de fácil visualização, placa informativa com dimensões e letras visíveis contendo os seguintes dizeres: “Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme ação civil pública nº. 1001722-66.2023.8.26.0642”.. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00.Intimem-se os requeridos e os eventuais ocupantes existentes no local, servindo apresente decisão como mandado/ofício (urgente). Defiro desde já reforço policial. Inconformado, sustenta o demandado que: (A) Preliminarmente, requer a improcedência da ação pelo fato da área apontada no AIA nº 20221106008747-1 estar localizadas em zona rural do município e faz parte de uma pequena propriedade de produção familiar, área de posse de mais de 30 anos do antecessor do requerido que trabalhou no plantio para família daqueles, recebendo assim a pequena área para construção de sua moradia; (B) Logo, estamos diante de um vício insanável, ou seja, que não pode ser corrigido pela Administração Pública sem macular o objeto principal do Auto de Infração: Logo, o Auto de Infração Ambiental contem erro insanável, assim deverá ser declarado nulo, não podendo surtir efeitos, bem como a presente ação civil publica instaurada com provas viciadas.; (C) O direito à moradia goza de ampla proteção internacional, sendo reconhecido como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, trata-se de direito fundamental para a vida das pessoas estando no rol dos direitos sociais constitucionalmente protegidos. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o agravante requereu gratuidade de justiça na sua contestação, cujo pedido ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Assim, defiro apenas para este ato a gratuidade requerida, ressaltando que o pedido deverá ser levado à apreciação do MM. Juízo da origem para que ele decida sobre a alegada hipossuficiência, evitando-se a supressão de uma instância. Advirto à parte que não serão conhecidos novos recursos caso não tenha sido deferido o benefício em primeira instância e sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. No mais, as razões recursais focam em alegadas nulidades insanáveis do auto de infração que subsidia a inicial. Contudo, trata-se na origem de ação civil pública que independe da higidez de anterior auto de infração para uma eventual procedência dos pedidos. Por outro lado, ao menos em uma análise perfunctória, a construção embargada parece não estar localizada em APP, advindo a sua proteção ambiental da Lei nº 11.428/2006. Não raramente em situações como a dos autos da origem, no decorrer da instrução se constata a possibilidade de regularização das intervenções como, inclusive, sugere a própria inicial. Assim, em que pese se justifique a concessão da tutela de urgência para embargo da área, este consistente na proibição de novas intervenções (desmatamentos, edificação, aterros e compactação do solo, introdução de espécies exóticas, reformas etc.), se mostra precipitada a proibição de ocupação humana que, inclusive, pode se revelar possível quando do julgamento do mérito da ação em cognição exauriente. Assim, concede-se parcial antecipação da tutela recursal para, mantendo o embargo da área, permitir que o núcleo familiar continue residindo da construção. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ailton Felix da Conceição (OAB: 441752/SP) - Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2309745-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309745-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Paulo Sergio de Souza - Paciente: Andre Luis Farias das Neves - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIS FARIAS DAS NEVES, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, além do magistrado responsável pelo DEECRIM - 4ª RAJ. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 136219/SP)



Processo: 0038884-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 0038884-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ivanilson Nunes dos Santos - Impetrante: Bruno Goldstein - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bruno Goldstein em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal n.º 1520051-50.2023.8.26.0228. Para tanto, informa que, apesar de ter manejado outros Habeas Corpus em favor do paciente, surgiram fatos novos aptos a justificar a impetração em espeque. Aduz que o réu foi preso em flagrante delito em 26 de junho de 2023, pela prática do crime de furto qualificado, com conversão em prisão em preventiva. No entanto, relata que somente foi possível se reunir com o paciente próximo ao momento da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que novas informações, que não constavam nos autos, foram ventiladas pelo réu. Afirma que o paciente foi flagrado dentro de um carro que prestava serviços à plataforma Uber junto com o corréu Carlos Cardoso Bozz, com diversos equipamentos provenientes do furto à residência de Ítalo Aparecido Lopes, bem como equipamento utilizados comumente para arrombamentos, localizado próximo ao bairro do Tucuruvi. Advoga que, no entanto, sequer foi apurado se ambos cometeram a infração em espeque. Diz que o paciente era um transeunte que estava voltando da casa de sua filha, quando um desconhecido, o corréu Carlos, pediu ajuda para colocar o televisor dentro do veículo, alegando que estava de mudança da residência. Assim, defende que o paciente não tinha conhecimento de que o objeto era furtado. Destaca que no curso da audiência a prova produzida não foi contundente em confirmar a responsabilidade do réu, Ressalta que houve o descumprimento do CPP e, consequentemente, houve excesso de prazo para a formação da culpa, a que o paciente não deu causa, bem como bem como a demora na disponibilização da gravação da audiência no sistema e-SAJ, além de outras irregularidades discutidas nos Habeas Corpus nºs 2266974-98.2023.8.26.0000, 2277150-39.2023.8.26.0000, 2277706- 41.2023.8.26.0000 e 2284420-17.2023.8.26.0000. Desta feita, assere que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida, visto a insuficiência de provas. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, visto que esta tem caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, especialmente considerando que não fora prolatada sentença, tampouco revogada a prisão preventiva do paciente. Ao final, requer a concessão de medida liminar para “apurar a gravação e a transcrição da audiência com urgência” e revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua conversão em restritivas de direitos ou prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/16. A liminar foi indeferida às fls. 25/27, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 31/32. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 35/37 pela perda do objeto do writ e, consequentemente, requer que seja julgado prejudicado o presente Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228), verifica-se que, em 02 de novembro de 2023 foi prolatada sentença, e o paciente foi condenado ao cumprimento de 03 (três) anos e 09 (nove) messes de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), como incurso no artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal (fls. 299/312 dos autos nº 1520051-50.2023.8.26.0228). Note-se que a sentença determinou que o paciente continue custodiado, haja vista que permanecem os motivos justificadores da segregação cautelar que lhe fora aplicada. Desta feita, considerando que houve alteração do título judicial em que se funda a prisão do Paciente, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2078207-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Note-se, por fim, que as questões de eventual deficiência probatória, conforme já reiterado por esta Relatora quando da análise do Habeas Corpus nº 2288831-06.2023.8.26.0000, devem ser arguidas em via recursal própria, visto que o Habeas Corpus é remédio recursal célere e objetivo, que não pode ser utilizado para aprofundar ou reexaminar o conjunto probatório amealhado nos autos principais. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Goldstein (OAB: 463208/SP) - 7º andar



Processo: 2282993-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2282993-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Paulo Mendes Santana - Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto - Paciente: Edmilson Correa de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Paulo Mendes Santana e Dieymis Gonçalves Gaioto em favor de Edmilson Correia de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente - SP, nos autos nº 7011253-03.2006.8.26.0050. Para tanto, relatam que esta C. Câmara, no julgamento do agravo em execução nº 0004007-44.2023.8.26.0482, determinou a prévia submissão do Paciente ao exame criminológico para apreciação do pretendido benefício de progressão de regime. Informam no entanto que, passados quase 02 (dois) meses da comunicação do julgamento do recurso em espeque, o Magistrado a quo não cumpriu a decisão, sendo que os autos se encontram sem movimentação. Desta feita, sustentam que a demora constitui constrangimento ilegal sanável pela via do remédio constitucional em tela, visto que há violação ao princípio da duração razoável do processo garantido constitucionalmente. Ao final, requerem a concessão imediata de medida liminar para que seja determinada a realização do exame criminológico e análise do pedido de progressão de regime do Paciente. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar em comento (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/20. A liminar foi indeferida (fls. 22/24). As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas às fls. 27/28. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 31/36). É o relatório. Decido. Pretendem os Impetrantes, via o remédio heróico, que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente SP que proceda à realização do exame criminológico e, consequentemente, a análise do pedido de progressão do regime do Paciente. De acordo com as informações prestadas às fls. 27/28, verifica-se que o Magistrado a quo, em 27 de outubro de 2023, oficiou à Direção da Penitenciária de Tupi Paulista SP, local em que o Paciente encontra-se cumprindo pena, a realização de exame criminológico, que deverá ser encaminhado junto com Boletim Informativo atualizado, conforme determinado nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0004007-2023.9.26.0482, para fins de reanálise do pedido de progressão de regime. Pois bem. Do exame das informações supramencionadas vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que já foi determinada a realização do exame criminológico pretendido pelo Paciente. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que o remédio constitucional não é mecanismo adequado para o apressamento de processo ou incidente processual, visto que sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme ementa que segue: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO OU PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. O writ não é o instrumento adequado para o apressamento de processo ou incidente processual. Sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo. 3.Ordem denegada. (HC n. 119.510/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.) (Grifo nosso) De tal modo, conforme apontado pelo nobre representante do Ministério Público, o Habeas Corpus não se presta a veicular pretensão de apressamento de ato judicial. Nesse sentir, inclusive, encontra-se sedimentado o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Impetração visando apressamento do julgamento da apelação IMPOSSIBILIDADE Inviável acelerar pedido pela via eleita - Pedido não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035040-53.2017.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). HABEAS CORPUS Impetração visando apressamento do julgamento da apelação IMPOSSIBILIDADE Inviável acelerar pedido pela via eleita - Pedido não conhecido (Habeas Corpus nº 0217229-72.2012.8.26.0000, rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/12/2012). No entanto, cumpre ressaltar que a ação constitucional de Habeas Corpus é antídoto invocado contra constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável, que de pronto se revela à apreciação do julgador; contra ato que, ictu oculi, avulta caracterizador de comprometimento, efetivo ou potencial, da liberdade de locomoção. Com procedimento pautado pela celeridade e pela sumariedade, não constitui o instrumento jurídico processual adequado à análise de pedidos de benefícios ou de qualquer outro incidente no âmbito da execução penal (Habeas Corpus nº 0142647-04.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Geraldo Wohlers, j. 17/7/2012). Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência à D. Procuradoria. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - 7º andar



Processo: 2294648-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2294648-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Eduardo Gabriel Zuca - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Eduardo Gabriel Zuca, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital Dipo 4.1.1, nos autos nº 1530861-84.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente primário e com bons antecedentes foi preso em flagrante no dia 30.10.2023 pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo certo que, por ocasião da fase disposta no artigo 310 do CPP, foi-lhe concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, arbitrada no valor de um salário mínimo. Assevera que Eduardo Gabriel não possui condições econômicas de arcar com o pagamento de tal quantia e corre o risco de permanecer encarcerado sem correspondente decisão reconhecendo a necessidade da medida extrema, o que configura constrangimento ilegal sanável por esta via. Discorre sobre os fatos e afirma que a adulteração realizada, alteração de letra F por E na placa, é nitidamente grosseira, conforme verifica-se de fls. 17/18, sendo possível, inclusive, que o promotor natural sequer venha a denunciá-lo ante possível atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Afirma que o afastamento da fiança é medida que se impõe, nos termos do artigo 350 do CPP e ressalta a desproporcionalidade da manutenção do encarceramento do paciente de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência que se afigura como antecipação de pena, desproporcional, inclusive, àquela cominada ao delito pelo qual fora detido, notadamente porque, acaso condenado, ficará sujeito a regime inicial diverso do fechado e poderá ser beneficiado com a substituição da restrição de liberdade por penas restritivas de direitos. Conclui pela suficiência e adequação da fixação de outras medidas cautelares diversas da fiança previstas no artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida para isentar o paciente do pagamento da fiança arbitrada ou, ao menos, fixar prazo razoável para o seu recolhimento e, assim, garantir-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas à fiança (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 41/43). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto (fls. 49/51). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que durante a tramitação deste writ houve o recolhimento da fiança, com posterior expedição e cumprimento de alvará de soltura em favor de Eduardo Gabriel (fls. 39/40, 41/42 e 44/46 Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2300342-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2300342-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Isaac Luiz Rotband - Paciente: Henrique Miguel Costa dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isaac Luiz Rotband em favor de Henrique Miguel Costa dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000466-86.2014.8.26.0161, esclarecendo que expia ele castigo, desde 16 de novembro de 2013, pela prática do delito de roubo duplamente circunstanciado, estando atualmente no retiro intermediário. Assevera que o quesito objetivo, para avanço ao regime aberto, foi cumprido em 13 de janeiro de 2023 sendo que ajuizou o pertinente requerimento aos 14 de setembro de 2023, com manifestação ministerial pugnando pela realização de exame criminológico. Enfatiza que, até a data da impetração, a d. autoridade apontada como coatora não se manifestou sobre o pedido circunstância que evidencia excesso de prazo. Diante disso requer, liminarmente, que o pleito progressional seja analisado, pela d. autoridade apontada como coatora, em 03 dias, com ou sem a realização de perícia criminológica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 37/38. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 10º Andar



Processo: 1014061-12.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1014061-12.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: R. dos S. de S. T. - Apelada: A. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUTORA QUE ERA PROPRIETÁRIA DE RESIDÊNCIA ANTES DO RELACIONAMENTO E UTILIZOU O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE OUTRA. INCOMUNICABILIDADE DO BEM PARTICULAR E DO SUB-ROGADO (CC, ART. 1.659). RÉU QUE ADQUIRIU DOIS EMPRÉSTIMOS PARA REFORMA E ADIMPLEMENTO PARCIAL DOS BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FAVOR DA FAMÍLIA QUE ENSEJA A PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO SOLIDÁRIO. COMUNICABILIDADE DO CRÉDITO (CC, ARTS. 1.643 E 1.644). DIVISÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA AS PREVISÕES LEGAIS E NÃO DEVE SER MAJORADA. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS ITENS EMBUTIDOS E PLANEJADOS QUE SÃO ACESSÓRIOS, ACRESCEM O VALOR DO IMÓVEL PRINCIPAL E DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO COM ELE. DEMAIS ARTIGOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA QUE DEVEM SER REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA EX-COMPANHEIRO, SENDO O APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. ALUGUEL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL QUE É REJEITADA NO CASO CONCRETO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL QUE ADVÉM TANTO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO QUANTO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AUTORA. PREVALÊNCIA DA TUTELA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA APELADA EM DETRIMENTO DE QUESTÕES PATRIMONIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 42699). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Cristina Rossi (OAB: 396646/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001996-97.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001996-97.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Apelada: Ana Paula de Cássia Campos - Apelado: Mário Antonio do Nascimento e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OUTORGA DE ESCRITURA ENVOLVENDO IMÓVEL DA CDHU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NO MÉRITO, TESE NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA NA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA NÃO AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES REJEITADAS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE, DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO IMÓVEL, A COMPANHIA HABITACIONAL PERDE O DIREITO DE IMPUGNAR A TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO CONTRATO CASO EM QUE A QUITAÇÃO É FATO INCONTROVERSO AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À APELANTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sylvia Regina Beneveni de Oliveira Santos (OAB: 214644/SP) - Maria Cristina Beneveni de Oliveira (OAB: 179173/SP) - Rubens Rufino dos Santos Sobrinho (OAB: 367014/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003598-65.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003598-65.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Serquimica Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 39146REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELA APELANTE NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA CONSIGNOU QUE A APURAÇÃO PELOS PREJUÍZOS FINANCEIRAS SOFRIDOS PODERIA DEPENDER DE PERÍCIA CONTÁBIL, VEZ QUE INDICOU O VALOR DO PREJUÍZO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NOS ARGUMENTOS DA AUTORA, ORA APELADA. PERITO ENGENHEIRO QUE NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA COM BASE APENAS NA PERÍCIA DE ENGENHARIA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO ENGENHEIRO ACERCA DOS PONTOS IMPUGNADOS PELA APELANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2252479-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2252479-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Guimarães Regueiro Taboada e outros - Agravado: Rafael Balieiro Silveira Santos - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO AFASTOU TESE DE ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS E JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE INCLUINDO OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS COM BASE NO ART. 1.003 DO CC A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE SUJEITA AO LIMITE TEMPORAL DE 2 (DOIS) ANOS ESTABELECIDO NO ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO PRECEDENTES DO STJ RECURSO NEGADO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Rafaela Monteiro Kiellander (OAB: 369570/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001260-03.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001260-03.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, E, POR FIM, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, AUMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, PORÉM, DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021, E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, CONFORME O “DECISUM” DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA, ABALO DE CRÉDITO OU QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL APTA A DEMONSTRAR LESÃO À SUA HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - ADEMAIS, SE NÃO DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO, NENHUM PREJUÍZO EXPERIMENTOU - PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELO EXCLUSIVO DA DEMANDANTE - VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” - VERBA HONORÁRIA - VENCIDA A INSTITUIÇÃO RÉ, CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO DEMANDANTE, FIXADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º E 11, DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE DEVERÁ SE DAR, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021, E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, BEM COMO ARBITRAR VERBA HONORÁRIA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006201-35.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006201-35.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: João Batista Feltrin Fachini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NO QUAL FOI CONTRATADO EM SEU NOME EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DESEJADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR REALIZADA POR MEIO DE PIX EM NOME DA SUPOSTA ESTELIONATÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA E DEIXOU DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARA QUE SEJA AFASTADA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES E FIXADOS DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: A NULIDADE DO CONTRATO FOI RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA E CONTRA ESSE PONTO NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DO BANCO RÉU. O AUTOR COLABOROU COM O GOLPE. EMBORA O EMPRÉSTIMO TENHA SIDO FRAUDULENTO, O VALOR FOI DISPONIBILIZADO AO AUTOR, QUE NÃO TOMOU MEDIDAS MÍNIMAS DE CAUTELA E REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO POR MEIO DE PIX À PESSOA FÍSICA QUE NÃO MANTINHA NENHUM VÍNCULO COM O BANCO RÉU. ASSIM, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO AUTOR AO BANCO RÉU. TAMBÉM NÃO RESTOU CONFIGURADO O ALEGADO DANO MORAL. SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO NA SUA AUTO VALORAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU. A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE DECORREU DE ATO IMPRUDENTE DO PRÓPRIO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Calsa (OAB: 351172/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007841-68.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1007841-68.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Alicio Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. RECURSO PREJUDICADO: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. A CITAÇÃO É ATO SOLENE E SE APERFEIÇOA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RÉ A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO, O QUE NÃO OCORREU, PORQUE NÃO FOI REALIZADA A CITAÇÃO POSTAL COMO DETERMINADO PELO R. JUÍZO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR PATRONO DO BANCO BRADESCO SE DEU SEM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL E SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA DE QUE OS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS POR ESSE BANCO AO BANCO BRADESCO.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Diego Augusto de Camargo (OAB: 331306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005085-29.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005085-29.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Dirce Aulisio Catharino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002134-89.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002134-89.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Melquisedec Alves da Silva - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Colhidos os votos da Relatora sorteada que negava provimento ao recurso, e dos 2º e 3º Juízes, que davam provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Carlos Russo e Des. Paulo Alonso, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º Juízes, com declaração de voto do 3º Juiz Des Monte Serrat. - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - REQUERIDO QUE COMPARECEU AOS AUTOS E QUITOU A TOTALIDADE DO DÉBITO - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REIPERSECUTÓRIA AUTORAL, MAS ATRIBUIU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA - PROVIMENTO CORRETO DO I. JUÍZO A QUO - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE GERARIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO DIREITO DE RECUPERAÇÃO DA POSSE E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTORA QUE PODERIA INSISTIR NA PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS OPTOU POR NÃO FAZÊ-LO PELO FATO DE QUE A QUITAÇÃO LHE É MAIS PROVEITOSA - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Hidalgo Andre de Freitas (OAB: 314505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011516-15.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1011516-15.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcos José Ferreira - Apelado: Localiza Rent A Car - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do apelo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO QUE JÁ RESTOU INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PARTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alves Mendes (OAB: 474013/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011516-15.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1011516-15.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Marcos José Ferreira - Agravado: Localiza Rent A Car - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao agravo interno e não conheceram do apelo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO QUE JÁ RESTOU INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. PARTE QUE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alves Mendes (OAB: 474013/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/ MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014075-07.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1014075-07.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Maria Helena Pinto de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CPC SENTENÇA LÍQUIDA (STJ, AGINT NO ARESP 1366316/AL, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/06/2020, DJE 26/06/2020) - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E À FIXAÇÃO DE ASTREINTES - CABIMENTO POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA, TEMA Nº 1.002 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NESTE CASO, DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC PARÂMETRO DO VALOR DA CAUSA QUE IMPLICARIA EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADOS À LIDE, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE, A NATUREZA DA CAUSA E O TEMPO DESPENDIDO MAJORAÇÃO DEVIDA - ASTREINTES QUE SÃO CABÍVEIS, TODAVIA ORIENTADA A QUANTIFICAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005460-11.2017.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005460-11.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. G. - Apelada: A. R. M. F. - Apelada: M. A. G. da S. - Apelado: E. C. LTDA M. e outro - Apelado: C. C. P. LTDA E. - Apelado: C. E. C. e C. LTDA e outro - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE, PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE DE EXPOSIÇÕES - “PARQUE PEDRO SCHIAVOTELO SOBRINHO”. MUNICÍPIO DE BURITIZAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CONDUTA DOS ENVOLVIDOS. I. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADA. ART. 10 DA LIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. II. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO INC. I DO ART. 11 DA REFERIDA LEI PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA. III. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Alexandre Henrique Bortoletto Izidoro (OAB: 381444/SP) - Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Daniel Rosa de Oliveira (OAB: 326474/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Almir Caracato (OAB: 77560/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Deivison Caraçato (OAB: 280768/SP) - Deusdedit de Paula Miquelino Junior (OAB: 322747/SP) - Cecilio Moyses Neto (OAB: 288605/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1026997-54.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1026997-54.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO POR VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA (ARTS. 56, I, E 57, DO CDC E DECRETO 2181/97, ART. 28) PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA MUNICIPALIDADE SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA REPUTADA ENGANOSA “UNIESP PAGA” INADMISSIBILIDADE CARÁTER SANCIONADOR ADMINISTRATIVO QUE DEMANDA NEXO DE CAUSALIDADE E EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA TÃO SOMENTE COMO VIABILIZADORA DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, NÃO TENDO ATUADO NA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE IMPOR AS CARACTERÍSTICAS DE OBJETIVA E SOLIDÁRIA À RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE ADMITE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000038-08.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000038-08.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apdo/Apte: Adão Delfino - Decisão Monocrática nº 31.250 Apelação. Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela ré. Indeferido o benefício da justiça gratuita, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento do preparo do recurso principal. Deserção. Recurso adesivo do autor. Não admissão. Caráter subordinado. Recursos não conhecidos. A r. sentença de fls. 344/350, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Adão Delphino em face de ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, (a) declarando a nulidade do contrato de fls. 273/275, (b) condenando a ré a devolver os descontos mensais de R$ 35,32 de forma simples que ocorreram na aposentadoria do autor entre fevereiro e junho de 2019, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados a partir dos descontos e (c) condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde 19/12/2018. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorrem as partes. A ré pede inicialmente nas razões de fls. 357/375 a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito sustenta, em síntese, que: (a) está provado que o autor é seu associado e não houve ato ilícito; (b) não é possível a restituição em dobro das quantias descontadas, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (c) não há dano moral a ser reparado; e (d) a indenização por dano moral é excessiva pedindo, subsidiariamente, que seja reduzida. O autor, no recurso adesivo de fls. 459/463, pede a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões fls. 452/458 e 467/484). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita à ré-apelante (fls. 563/564), concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o preparo da apelação interposta. A ré-apelante não comprovou o recolhimento do preparo, decorrendo sem qualquer providência o prazo concedido (fl. 566), impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Como consequência, o recurso adesivo interposto pelo autor também não pode ser examinado. E isto porque, cuidando- se de recurso subordinado, a sua apreciação depende do conhecimento do denominado recurso independente. Confira-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A doutrina é unânime a respeito, podendo-se destacar, dentre inúmeros autores, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 48ª edição, 2015, Volume III, pp. 999/1.001), José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil moderno. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed., 2016, pp. 1.295/1.298) e Marcelo Abelha (Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. 6ª ed., 2016, pp. 1.393-1.394). Não conhecido o recurso interposto pela ré, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Ligia Zacharias Tanno (OAB: 471623/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2311430-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311430-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Requerida: Lilian Leni de Moraes - Decisão Monocrática nº 31.266 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Sentença de parcial procedência. Beneficiária que, após realização de primeira cirurgia reparadora, custeada pela ré, noticiou surgimento de deformidades físicas e requereu a realização de novo procedimento, com cobertura pela operadora. Sentença que deferiu a tutela provisória de urgência para que novos procedimentos cirúrgicos sejam custeados pela ré. Em precedente recurso, esta Câmara determinou que a natureza dos novos procedimentos cirúrgicos requeridos fosse examinada em regular instrução probatória. Prova pericial não realizada. Indicativo de plausibilidade das alegações da operadora acerca da necessidade da prova. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares contra a r. sentença de fls. 411/417, que julgou parcialmente procedente ação movida por Lilian Leni de Morais, para obrigar a requerente a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos descritos nos autos, inclusive a prescrição médica acostada aos autos (fls. 306 e 309/311), os quais deverão ser realizados em sua rede e por equipe médica credenciada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Afirma a requerente, em breve síntese, que a sentença viola o item 2 das teses firmadas no Tema 1069, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da dúvida a respeito do caráter reparador dos procedimentos, alega que deveria ter sido realizada prova pericial. Impugna o pedido de realização de novas cirurgias, o que se determinou na sentença recorrida, novos procedimentos que teriam custo de R$ 50.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a custear os novos procedimentos pleiteados pela parte autora, até final decisão de mérito a ser oportunamente proferida. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela requerida (processo nº 1030922-06.2020.8.26.0196). Nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esses requisitos estão preenchidos. Esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2260773-27.2022.8.26.0000, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora da ação, com vistas à realização de nova cirurgia reparadora. A autora afirmou que, após a primeira cirurgia reparadora custeada pela operadora, surgiram deformidades que deveriam ser corrigidas em nova cirurgia. No v. Acórdão desta Câmara, consignou-se o seguinte: Por já ter sido cumprida a primeira tutela provisória pela agravada, como dito, há indicativo de que a urgência do quadro clínico da recorrente antes existente foi superada, de modo que as alegadas deformidades físicas decorrentes do procedimento cirúrgicos devem ser examinadas em instrução probatória. Entretanto, não houve realização de perícia médica para esclarecimento acerca da necessidade do segundo procedimento cirúrgico, cuja cobertura foi determinada na sentença recorrida, o que, evidentemente, prejudicou o esclarecimento acerca da natureza dos procedimentos posteriormente requeridos. Daí se vê a plausibilidade das alegações da requerente, que justificam o deferimento do efeito suspensivo requerido, notadamente em relação à tutela provisória de urgência concedida na sentença. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2295052-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2295052-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cba Borrachas e Plásticos Comércio e Importação Ltda. - Agravante: Rogério José Gato - Agravada: Rosa Maria da Silva Grecco - Agravado: Daniella da Silva Cordioli - Agravado: Dante Cordioli Filho - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CBA Borrachas e Plásticos Comércio e Importação Ltda. contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, em sede de cumprimento provisório de sentença para exigência de astreintes, de iniciativa de Espólio de Dante Cordioli Filho e outros, determinou o depósito daquelas já vencidas e majorou seu valor, verbis: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de decisão que fixa multa cominatória distribuído pela parte autora dos autos principais ESPÓLIO DE DANTO CORDIOLI FILHO e OUTROS contra CBA BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA. e OUTRO. Em síntese, alegam os autores que não houve cumprimento por parte dos requeridos da decisão liminar de fls. 66/68, proferida nos autos principais (processo nº 1009399-23.2023.8.26.0554), sendo devido o valor total fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimados (fls.125), os requeridos apresentaram manifestação às fls.128/161. Decido. O presente incidente deve ser recebido, ante a possibilidade de cumprimento provisório de decisão que fixa multa cominatória, por força de disposição expressa do Código de Processo Civil contida no §3º do art.537, que ora transcrevemos: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” Sobre o tema, inclusive, há decisão recente da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTAEM DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que afasta impugnação. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de execução provisória da decisão que impõe astreintes. Código de Processo Civil que é explícito ao possibilitar no artigo 537, § 3º. Superação da jurisprudência do STJ diante do novo diploma processual. Precedentes neste sentido. Desnecessidade de caução, pois levantamento é condicionado ao trânsito em julgado. Inexistência de excesso. Agravante que atrasa no cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ- SP - AI: 20028863520238260000 SP2002886-35.2023.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 08/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). Superada questão preliminar, passo à análise do mérito deste incidente. Compulsando os autos principais, verifico que houve estabilização da tutela de urgência deferida em caráter antecedente, às fls. 66/68, pois os requeridos não apresentaram recurso para combatê-la em momento processual oportuno. Some-se a isso o fato de que não ocorreu nenhuma das hipóteses legais de perda da eficácia da tutela, motivo pelo qual o valor fixado a título de astreintes, em seu limite máximo (R$ 30.000,00), é devido. Nestes termos, promovam os requeridos o depósito do valor devido a título de multa - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não será permitido o levantamento dos valores depositados neste incidente até que ocorra o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos principais. No mais, para garantir a efetividade da decisão de fls. 66/68 dos autos principais, majoro o valor devido a título de multa cominatória, fixando novo montante diário devido no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no permissivo dos artigos 139, IV e art. 297, caput, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais a majoração do valor da multa. Intime-se. (fls. 27/29). Alega a agravante, em síntese, que (a)foideferida liminar em favor dos agravados, espólio de sócio falecido da agravante e herdeiros, para exibição de documentos sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias; (b) recusou-se a cumprir a ordem porque, por força de acordo de acionistas e de seu contrato social, os herdeiros do sócio falecido não têm o direito de ingressar no quadro social; (c) a decisão agravada, ao majorar as astreintes para R$ 2.500,00, sem limite temporal, é medida desproporcional; (d) até o presente momento, os agravados não ajuizaram ação de apuração de haveres; (e) o pedido de exibição de documentos foi baseado em argumentos genéricos dos agravados, no sentido de que queriam compreender o valor da sociedade agravante; (f) a causa está madura para julgamento, podendo ser pronunciada decisão de mérito nesta instância; (g) a decisão que deferiu a exibição de documentos é irreversível, o que corrobora com a necessidade de sua cassação; e (h) não recorreu da decisão liminar proferida nos autos principais, apensos ao cumprimento de sentença de origem, porque não havia motivo para se precipitar e levar o caso para 2ª instância. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão não surta efeitos, até julgamento final nesta seara. A final, no julgamento colegiado do agravo, quer (a) a confirmação da tutela provisória, (b) bem como seja proferido julgamento de mérito da ação principal, com a consequente cassação da liminar ali concedida. É o relatório. Primeiramente, de se observar que o cumprimento de sentença de origem foi instaurado para cobrança de astreintes fixadas em ação de exibição de documentos instaurada pelo rito do art. 396 do CPC (proc. 1009399-23.2023.8.26.0554). Às fls. 66/68 daqueles autos, o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a agravante exibisse documentos. Para garantia do cumprimento da decisão, foram fixadas astreintes no valor de R$ 1.000,00, com incidência diária limitada a 30 dias. Da decisão como ela própria afirma nãorecorreu a ora agravante, não podendo, agora, extemporaneamente, querer fazê-lo. Há preclusão. E, à evidencia, o julgamento de mérito da ação não cabe ser feito por este Tribunal, no âmbito do presente recurso, com supressão de instância. Assim, não conheço do agravo no que remete ao pedido de julgamento de mérito e cassação da liminar. Quanto ao mais (ordem de depósito e majoração da multa cominatória) indefiro efeito suspensivo. A agravante resiste ao cumprimento da ordem de exibição de documentos. A majoração da penalidade, então, se mostra e adequada ao atendimento da finalidade coercitiva do art. 537 do CPC. Nesse sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. Pretensão de condenar os réus na obrigação de providenciarem a substituição das garantias prestadas à distribuidora de combustíveis. Promessa de fato de terceiro, nos termos do art. 439 do Código Civil. Descumprimento incontroverso. Réus que não demonstraram terem tentado promover as substituições. Eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação que será convertida em perdas e danos. Astreintes. Necessidade de majoração para atender a finalidade coercitiva. Extinção da demanda em relação aos corréus Francisco e Priscila. Pleito de fixação dos honorários por equidade. Descabimento. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. (Ap. 1000879-05.2019.8.26.0008, AZUMA NISHI; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA MULTA COMINATÓRIA Determinação judicial descumprida Decisão singular que manteve majoração das astreintes frente à inércia da instituição financeira Pretensão ao afastamento e, alternativamente, redução da sanção Evidente recalcitrância no cumprimento da ordem judicial Proporcionalidade e razoabilidade do montante inicialmente fixado em R$80.000,00, progressivamente majorado até a quantia de R$ 150.000,00 em razão da inércia da instituição financeira Decisão mantida Recursonão provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI 2259652- 61.2022.8.26.0000,RICARDO NEGRÃO; grifei). Cumprimento provisório de sentença Descumprimento reiterado de tutela de urgência Decisão de indeferimento de pedidos de suspensão da habilitação para dirigir veículos e de majoração do valor de ‘astreintes’ Desistência do primeiro pedido (principal), ficando o recurso prejudicado nesta parcela Segundo pleito (subsidiário) de majoração das ‘astreintes’ - Cabimento - Descumprimento da ordem judicial, mesmo decorrido longo lapso temporal, demonstrando, novamente, recalcitrância e menosprezo pela determinação feita Recurso parcialmente conhecido e provido em parte na parcela conhecida. (AI 2074357-48.2022.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego conhecimento a parte do recurso. Na parte em que cabente o recurso, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1025581-31.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1025581-31.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lindomar Dantas dos Reis - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 316/319, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 346/347), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 363 e cálculo de fl. 362. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 363, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Denise Alexandre Netto (OAB: 439641/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1119361-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1119361-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Amador Carneiro - Apelado: Editora Central de Concursos Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1119361-87.2020.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 131/166: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 113/116, mantida a fls. 128, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Sang Duk Kim que julgou improcedente ação monitória ajuizada pela empresa autora em face do réu e improcedente a reconvenção por este ofertada em face daquela. Recorre o réu/reconvinte. Protocola o apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação do apelante para exibir provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, exibiu como apelo os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do recibo de Declaração de Imposto de Renda juntado a fls. 151/157, o recorrente teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 39.000,00 no exercício 2023, ano calendário 2022, inclusive com imposto a restituir. O teor de referido documento ainda aponta para titularidade de veículo bem como de quotas de capital social de pessoa jurídica da qual percebeu o rendimento acima, o que se mostra contrário à alegação de hipossuficiência suscitada. O extrato bancário exibido a fls. 158/164 ainda aponta para intensa movimentação bancária, inclusive com créditos variados recebidos via PIX. Anote-se ainda que, quando instado a promover o recolhimento das custas devidas pela reconvenção ofertada, atendeu de pronto ao comando judicial (fls. 104/106). Saliente-se ainda que o fato de ter sido agraciado pela concessão da benesse em outro feito (fls. 165) não vincula essa relatoria. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas Landi Brito (OAB: 445502/SP) - Carlos Eduardo Dias Batista (OAB: 435046/ SP) - Djalma da Silva Correa Filho (OAB: 349934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005306-40.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005306-40.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Andressa Macedo Pereira Cavalcanti - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 312/317, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade, em razão da prescrição, das dívidas especificadas a fls. 62/63, determinando a retirada da plataforma Serasa Limpa Nome, além de a ré se abster de realizar qualquer cobrança futura, ainda que em âmbito extrajudicial, dos referidos débitos, sobre pena de multa de R$2.000,00 por cada violação de preceito, limitada ao valor de R$20.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da adversa, fixados em 10% do valor da causa, com as ressalvas da gratuidade. O réu apela. Diz que o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida feito pela autora é decorrente da suposta prescrição e não da existência de negativação. Afirma que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Alega que declarar a inexigibilidade de dívida prescrita incentiva a inadimplência. Argumenta que se trata de dívida cedida por meio de cessão de crédito, sendo que, ao conceder crédito, o credor/cedente naturalmente considera que, no caso de inadimplemento, o simples transcurso do prazo prescricional não implicará a inexistência da obrigação, por este motivo é que realiza a cessão do direito creditório. Discorre sobre o mercado de recuperação de créditos e seu papel no mercado, permitindo que os créditos inadimplentes sejam recuperados. Alega que o documento encartado pela autora se refere a informações obtidas junto à plataforma de negociação. Não serviriam para comprovar cobrança abusiva, tampouco a negativação do nome da postulante. Sustenta a validade da cessão de crédito, acrescentando que o contrato objeto da cessão não sofreu nenhuma alteração em sua forma. Alega que comprovou a relação obrigacional mas o autor não comprovou a quitação do débito. Diz que não há o que se falar na impossibilidade de mensuração dos honorários advocatícios para justificar a condenação com base no valor da causa, uma vez que, com a parcial procedência do pedido para a declaração de inexistência do débito, a apelada conseguiu o benefício econômico da dívida declarada inexigível. Pretende a redução do valor da verba honorária sucumbencial, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 388/404). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 412/443). O apelante mencionou a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre a questão, com o que pugnou pela suspensão dos autos (fls. 512/513). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008795-54.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1008795-54.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Aparecida Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 343/346, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000979-92.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000979-92.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vinicius Mucciolo Scarelli Leite - Apelado: Taina Mucciolo Teodoro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 131/143, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) CONDENAR o réu na obrigação de indenizar, a título de danos materiais, consistente no pagamento da quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) ao coautor VINÍCIUS MUCCIOLO SCARELLI LEITE, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à coautora TAINÁ MUCCIOLO TEODORO, ambos atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% do valor da condenação. O réu apela. Pretende, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o perigo de dano irreparável. Assevera que a inicial não foi instruída com os documentos necessários para dar verossimilhança às alegações autorais. Pretende a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à recorrida, que não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. A contratação de advogado particular não seria compatível com o estado de pobreza. Afirma a regularidade dos contratos. As transações teriam sido realizadas com o cartão virtual em sites ou por meio de telefone e validação por códigos de segurança. Alega que a transação realizada sem a presença física do cartão, ocorre com a digitação do número do cartão e CVV, visíveis no próprio plástico, uma possível fragilização pode ocorrer desde a anotação dos seus dados, por terceiros que tiveram acesso ao cartão onde a cliente tenha apresentado para transacionar, como vazamentos de dados de comércios eletrônicos, não significando, portanto, uma falha de segurança do Santander. Assevera que disponibiliza, para compras online, opção de uso do cartão virtual, que ofereceria mais seguranças aos clientes nas compras. Diz que emprega esforços para alertar e informar os clientes sobre os riscos de fraudes. Alega que não houve ilícito a justificar sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, que pretende ver afastada. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Alega que não deu causa aos fatos narrados na inicial, sendo descabida a sua condenação em indenização por danos materiais. Sustenta que compelir o banco a devolver valores que foram retirados da conta, após procedimentos de segurança, é tornar as instituições bancárias garantidoras universais das relações de consumo. Pretende, ainda, que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 146/157). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 163/172). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Tainã Mucciolo Teodoro e Vinicius Mucciolo Scarelli Leite contra Banco Santander Brasil Sa. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que foram vítimas de fraude bancária em conta de sua titularidade mantida pela requerida, aperfeiçoada pela redução do saldo disponível em curto espaço de tempo por uso de cartão de débito, sem que tivessem feito qualquer operação bancária para tanto; que, tendo entrado em contato com o réu, tomaram conhecimento de que houve clonagem de seu cartão, ao que solicitaram o bloqueio e restituição do montante debitado, sem sucesso, todavia (fls. 1/9, em especial). Em vista do exposto, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondentes a 10 (dez) salários- mínimos e materiais no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). A inicial veio acompanhada de procurações (fls. 10/11) e demais documentos (fls. 12/14). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fls. 73). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 78/86) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao tempo em que impugnou a justiça gratuita; e, no mérito, suscitou a regularidade das transações financeiras, rechaçando por completo a pretensão autoral. Houve réplica (fls. 120/124), oportunidade na qual os autores impugnaram as razões contidas na defesa, reiterando os termos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o réu restado inerte (fls. 129 e 130). Tratando-se de relação de consumo, convém esclarecer que é a vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º da Lei 8.078/90 que justifica a proteção do consumidor em questão de prova. O consumidor, por inferioridade probatória em relação ao fornecedor, não está em condições de comprovar o fato com base no qual sustenta o seu direito. Daí ser legítima a transferência do encargo probatório para aquele que, como na hipótese, está em condições de fornecer subsídios para um justo pronunciamento judicial. No dia 9 de fevereiro do ano 2023, os autores ajuizaram esta ação. Afirmaram serem titulares de conta bancária perante o réu, na qual teria havido saques indevidos que somavam o valor de R$14.800,00 em operações via cartão de débito, no período de 30/09/2022 a 05/10/2022. Disseram que o réu se recusou à restituição do valor, assim como o bloqueio solicitado, possibilitando que os fraudadores realizassem um pix a partir da conta poupança, no valor de R$8.000.00, no dia 18/10/2022. Alegaram que a conta possuía limite diário de movimentação, sendo R$750,00 para débito e R$1.000,00 para pix ou transferência bancária de qualquer natureza. Disseram, ainda, que não possuíam histórico de movimentações em valor elevado. Afirmaram que em conversas com a gerente da conta, obtiveram a informação de que o cartão foi clonado, acrescentando que a situação configurou prejuízo moral. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$22.800,00, assim como indenização por danos morais (fls. 1/9). Após a contestação (fls. 87/103) e réplica (fls. 120/124), sobreveio o decisório monocrático combatido (fls. 131/143). Observa-se que o autor, menor, é representado por sua genitora, também autora. Ele, nascido em 27/10/2009 (fl. 12), é titular da conta indicada à fl. 13, que teria sido objeto de fraude (fl. 13). Considerando o interesse de menor, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001595-84.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001595-84.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: H. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/163, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural referente aos imóveis objeto das Matrículas 5675 e 96880, mantendo-se a penhora do imóvel objeto da Matrícula 7678, com reflexo limitados aos autos de execução em apenso, excluindo-se, por abusividade, a cobrança de seguro de vida injustificada na execução da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Tendo sucumbido na maior parte dos pedidos, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico da demanda, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que por diversas vezes após o último vencimento da dívida tentou o parcelamento, com a finalidade de adimplir o saldo devedor, mas o recorrido teria optado pela execução. Fundamentando sua pretensão na Súmula 298 do STJ, diz que a renegociação da dívida originada de crédito rural é direito do devedor. Discorre sobre a função do contrato e da atividade de crédito rural, afirmando o direito subjetivo público do autor no alongamento contratual pelo prazo e juros disciplinados na referida instrução normativa superior. Afirma abusividade na relação contratual, no que se refere à taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios, incluindo os juros de mora, a cobrança da comissão de permanência e da multa. Sustenta que houve desvirtuamento da tabela Price por parte do réu, para obter maiores vantagens econômicas. Pretende a substituição do método de amortização. Pugna pelo retorno dos autos ao Juízo, oportunizando-se a produção de prova pericial, a fim de comprovar as cobranças abusivas (fls. 166/177). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 181/188). É o relatório. Observa-se que houve acordo nos autos da execução nº 1000024- 49.2020.8.26.0474, de onde foram extraídos estes embargos. Constou que para fins de efetividade do presente acordo, o(s) executado (s) desiste (m) de todo(s) o (s) processo(s) judiciais(is) em curso, inclusive recurso (s), que tenha (m) por finalidade a discussão sobre o(s) instrumento (s) de crédito objeto do acordo... (fl. 462 daqueles). As partes pugnaram pela extinção do processo e ações conexas, com a desconstituição e liberação dos bens penhorados, bem como determinar a baixa da hipoteca referente à operação de crédito nº 21/01506-6, produto PRONAMP INVESTIMENTO (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01506-8 e seus aditivos) pendente sobre o imóvel matrícula 5.675 do CRI de Potirendaba-SP, descrita nas averbações 01. e Av. 03 de referida matrícula imobiliária... (fls. 462/465). O acordo foi homologado pela sentença prolatada no dia 02/10/2023, à fl. 466 (da execução), com trânsito em julgado (fl. 475). Diante da sentença extintiva proferida nos autos da execução, houve perda superveniente do objeto deste recurso, que resta prejudicado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Wlademir Lopes Dias Junior (OAB: 393494/SP) - Dario Zani da Silva (OAB: 236769/SP) - Jose Dario da Silva (OAB: 142170/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005902-49.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005902-49.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernandes, Teixeira e Companhia Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 490/492, aclarada à fl. 510, que julgou improcedentes os embargos, constituindo o mandado monitório em título executivo. Condenou a embargante ao pagamento do saldo devedor, que em março do ano 2021, correspondia a R$939.484,87, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A embargante apela. Preliminarmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Afirma cerceamento de defesa, alegando que o Juízo isentou o réu de juntar os extratos das três contas da apelante, que seriam essenciais para elucidar os valores indevidamente debitados. Alega que a ausência dos documentos, suscitados como essenciais para a prova pericial e imprescindíveis para embasar as articulações da embargante, e a ausência de determinação de sua apresentação constituir-se-á em verdadeiro cerceamento de defesa. Diz que mantem três contas bancárias perante o réu. Sustenta que A Conta Corrente Nº 13-000447-9 é a conta de movimentação geral da empresa e as contas de Nºs 13-002038-7 e 29-000446-1 são contas auxiliares nas quais tinham por objetivo o recebimento das vendas originadas dos cartões de crédito e os valores dos recebíveis via correspondente bancário, sendo elas exigência da própria instituição financeira apelada. Sustenta que a apelante possui outros contratos com a parte embargada, e que passou a ter debitado de suas contas valores decorrentes das vendas de cartão de crédito, e dos valores depositados oriundos do correspondente bancário, e várias taxas não explicadas, onde tais descontos indevidos foram realizados única e exclusivamente pela instituição financeira embargada ao seu bel prazer. Assevera que nos dias 02 e 05 de outubro de 2015 houve a arrecadação referente a esses dias, bem como o repasse para o banco. Houve o depósito, inclusive nos prazos previstos no contrato, e por estar na outra conta junto ao banco, este apenas debitou o valor a título de pagamento dos outros contratos, que foram consignados, mas deixou em aberto os boletos e demais títulos recebidos como correspondente bancário. Sustenta que havendo débitos na conta, incumbia ao réu a juntada dos extratos bancários do lapso temporal de relação jurídica entre as partes. Tais documentos estariam aptos a comprovar a movimentação das contas, seus débitos e créditos. Alega que o banco realizou débitos não autorizados a título de resgate do valor do contrato de correspondente, o que justificaria o exame da relação contratual. Sustenta que Em que pese o contrato de correspondente não esteja abarcado pela consignação, verifica-se que em desrespeito ao procedimento consignatório, o banco apelado realizou diversos débitos na conta da apelante, subtraindo os recursos destinados ao pagamento do contrato objeto destes autos. Pretende a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial (fls. 513/527). Junta Recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (fls. 528/530). Recurso tempestivo e respondido com impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 534/555). O recorrido expressa desinteresse em conciliação (fls. 561/562) e se opõe ao julgamento virtual (fls. 565/566). A apelante foi intimada a comprovar a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (fls. 567/570), vindo a se manifestar às fls. 572/576. O apelado se manifestou (fls. 581/586). A decisão de fls. 591/596 indeferiu o pedido de parcelamento, assim como de justiça gratuita, e concedeu prazo para o recolhimento do preparo. O apelante, em petição, afirmou que a decisão que indeferiu a benesse contém erro material. Insistiu no pedido subsidiário, com o parcelamento das custas, o que permitir-lhe-ia a apreciação de seu recurso. Afirmou que a documentação acostada é suficiente para comprovar a necessidade da benesse, garantindo-lhe o duplo grau de jurisdição (fls. 599/600). O apelado se manifestou, pugnando pela deserção do recurso (fls. 603/605). É o relatório. Observa-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, assim como o parcelamento, não houve interposição de recurso pertinente. Cabe salientar que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RJ) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002016-32.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002016-32.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rosângela Jara Rodrigues - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO N. 48839 APELAÇÃO N. 1002016- 32.2023.8.26.0024 COMARCA: ANDRADINA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA APELANTE: ROSÂNGELA JARA RODRIGUES APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 42/44, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com a ré, que não lhe forneceu cópias dos instrumentos contratuais, a despeito da solicitação feita. Aduz que efetuou reclamação também junto ao PROCON, mas a disponibilização de aludidos documentos foi recusada injustificadamente, não havendo então se falar em falta de interesse de agir para a propositura desta demanda. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação denominada de exibição de documentos, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que celebrou com a financeira ré contratos de empréstimo, mas não recebeu cópia dos instrumentos contratuais, a despeito das diversas reclamações efetuadas; postulou a condenação da instituição financeira à apresentação de cópias de todos os contratos firmados pelas partes nos últimos dez anos, sob pena de multa, e ao pagamento das custas e honorários. E a r. sentença de fls. 42/44 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar o magistrado que, à falta de prévia e regular solicitação administrativa à instituição financeira da exibição de documentos, a autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir. Recorre a autora, mas, sendo o recurso contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (CPC, 932, IV, b), nego-lhe provimento. De início, insta realçar que esta ação foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando a autora que a ré exiba a cópia de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, para que possa com elas melhor analisar as condições dos ajustes (fls. 03), não remanescendo dúvida de que a postulação deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa mesmo ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, em assim sendo, além de sequer ter a autora demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, também não há nos autos prova alguma que evidencie ter sido formulada à instituição financeira prévia e regular solicitação administrativa de exibição dos questionados contratos bancários. Neste aspecto, imperioso é destacar que, do documento de fls. 21/26 [consubstanciado em protocolo de registro de reclamação junto ao Procon], não é possível inferir que tenha sido realmente a autora a responsável pela abertura do chamado, o que é corroborado pela resposta da instituição financeira fundamentada no sentido de que não encontrou nenhum registro interno de solicitação de documentos pela autora e que há risco de quebra de sigilo de dados se fornecer cópia dos contratos sem a devida prova da autenticidade da reclamação (fls. 25/26). Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, e ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sendo o recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência no procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020875-96.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1020875-96.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indalécio José Lopes de Brito - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto 31884 Trata-se de recurso de apelação (fls. 150/170,) interposto por Indalécio José Lopes de Brito, em face da r. sentença de fls. 140/147, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Comarca da Capital/SP, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo movida diante de Banco Itaucard S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 206), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 207. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do banco apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau.. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2307389-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2307389-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: Vladimir Ferreira da Hora - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra a r. decisão proferida a fls. 58/59 nos autos da ação de obrigação de fazer e de indenização (1011363-71.2023.8.26.0127) movida pelo agravado VLADIMIR FERREIRA DA HORA, que deferiu a tutela antecipada para que a conta do autor junto ao aplicativo UBER seja reestabelecida, até o julgamento final da ação. Oportunamente, poderá ser fixada multa pelo descumprimento da presente decisão Inconformada, a ré recorre, aduzindo que a tutela concedida em primeiro grau não deve subsistir, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram atendidos. Argumenta ainda que (A) o Agravado foi desativado da plataforma em 09/05/2023 em razão de sua má conduta perante a plataforma, mas somente ingressou com esta demanda no dia 12/10/2023, ou seja, mais de 5 meses depois, demonstrando claramente que não existe perigo da demora (fls. 09); (B) o autor pode atuar em outras empresas similares, refutando a tese de que a plataforma da ré seja o único meio de subsistência (fls. 09); (C) a Uber verificou que o Agravado foi desativado da plataforma na data de 09/05/2023, em razão do excesso de cancelamentos, o que fere os Termos Gerais da empresa. Explica-se. Foi verificado pela Uber que, no mês anterior que antecedeu sua desativação, o Agravado recebeu e rejeitou 2.182 viagens e aceitou 115. Além disso, das 115 viagens que o motorista aceitou, apenas 42 foram completadas. Assim, a partir do momento que as atitudes do motorista vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, a empresa não possui interesse em manter o cadastro ativo. Ainda, resta esclarecer que o próprio agravado foi informado acerca dos motivos que levaram a sua desativação, logo, não há que se falar em desconhecimento dos motivos que levaram ao bloqueio de sua conta de motorista. (fls. 10/11) (D) o motorista independente cadastrados na plataforma pode pode solicitar revisão da decisão de desativação, o que foi feito pelo autor, resultando na manutenção da decisão e notificação do requerente, conforme captura de tela anexada à inicia (fls. 11/12); e (E) a Uber possui o direito de encerrar o acesso do agravado à sua conta de motorista na plataforma, bem como rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio quando violados os termos estipulados entre as partes, denominado Código da Comunidade Uber (fls. 14). Busca a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente a alegação de que a empresa ré não pode ser compelida a manter contrato com um usuário que, de forma reiterada, viola os termos de uso da plataforma através de frequentes cancelamentos de viagem - comportamento que a ré demonstrou ser contrário ao código de uso da plataforma e, considerando também, a falta de urgência evidenciada pelo fato de que o Agravado foi desativado da plataforma em 09/05/2023, ajuizando a demanda buscando sua reinserção somente em 12/10/2023, amparado pelo artigo 1019 do mesmo dispositivo legal, concedo o efeito almejado, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Expeça-se mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 21 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Camille Goebel Araki (OAB: 275371/SP) - Felipe Otávio Moraes Alves (OAB: 503894/SP) - Eros Sant´anna Betoni (OAB: 348013/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1128772-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1128772-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: New Luminance Comercio e Montagens de Luminarias Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 45083 Apelação Cível nº 1128772-91.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: New Luminance Comercio e Montagens de Luminarias Ltda Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 116/119, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido e condeno a ré no pagamento de R$ 92.989,16 em favor co auor, com correção e juros desde a propositura. Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Apelação da parte ré, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 123/135). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte autora a fls. 138/150. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 153). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 209/213). O Agravo Interno interposto pela parte apelante foi desprovido (fls. 216/222 e 237/243). O Recurso Especial interposto pela parte apelante foi inadmitido (fls. 264/267). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado na r. decisão retro (fls. 269/270). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 209/213, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; e (b) foi certificado o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, conforme determinado no r. Despacho de fls. 209/213 (fls. 270). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027341-15.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1027341-15.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Noeme Elizabete Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 153/155, complementada pela r. decisão dos embargos de declaração de fls. 165, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por Noeme Elizabete Santos Carvalho, assim decidiu: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e RESOLVO o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição e declarar inexigível o débito objeto da demanda, determinando à ré se abster de efetuar a referida cobrança, por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicialmente, com exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 168/163), preliminarmente, que o valor da causa está incorreto, bem como impugna a gratuidade concedida à parte autora. Sustenta, no mérito, em síntese, que, a alegada prescrição da dívida não exime a cobrança extrajudicial. A prescrição da cobrança de qualquer crédito não significa que ocorre o desaparecimento da relação jurídica, tendo em vista que somente impede o ajuizamento de ação judicial a fim de ver o cumprimento forçado. Aduz que não houve qualquer restrição ao nome do autor ou se quer a manutenção de restrição após o ajuizamento da lide, inexiste ilicitude na conduta da Ré pois lhe é garantido o direito de realizar a cobrança extrajudicial de dívidas oriundas de contratos de cessão de crédito, visto que as cobranças realizadas não possuem alcance para terceiros e nem mesmo interferem na pontuação de Score do devedor, visto que se trata de cobrança extrajudicial de uma dívida declarada prescrita, mas que ainda é uma dívida natural. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 184/185 e 270/271) e respondido (253/259). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcos Vinicius Brito Mira (OAB: 460938/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2309442-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309442-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerenconsult Geotecnia Engenharia e Construcoes Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gerenconsult Geotecnia Engenharia e Construções Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão de folhas 70/71 dos autos principais, integrada à folha 140 também dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica requerida pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, vez que se encontra em recuperação judicial, sendo o bem essencial para o regular exercício de sua atividade comercial. Indica ter comprovado de forma suficiente a necessidade de permanecer com o automotor, que é utilizado para visitações e fiscalizações das obras, transferências de materiais e equipamentos (folha 06, primeiro parágrafo). Pede a concessão de liminar efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso, bem como que seja reconhecida a competência do Juízo da 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central desta Capital para apreciar o pedido de busca e apreensão. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado. Isto porque de fato não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por garantia fiduciária do bem não essencial à atividade empresarial. A prudência, outrossim, reclama o prévio estabelecimento do contraditório (nestes autos de agravo de instrumento) antes de, eventualmente, ser deferida a medida perseguida. Recebo, destarte, o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2310164-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310164-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Espólio de Roberto Garcia - Agravante: Elza Sestito Garcia (Inventariante) - Agravado: Condomínio Edifício Galhetas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Roberto Garcia contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em despesas condominiais) que, entre outras considerações, indicou não existir obrigatoriedade de habilitação do crédito discutido nos autos no inventário, sendo tal movimento processual mera faculdade do credor. Indicou, ainda, cabível a penhora da integralidade do imóvel, vez que a penhora de mera fração ideal inviabiliza a arrematação. Decisão agravada às folhas 223/224. Inconformado, recorre o espólio executado pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que diante do falecimento do devedor, o crédito deve de forma obrigatória se habilitada em seu inventário, autos nº 1083785-96.2021.8.26.0100, que se encontra em curso perante a 08ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital de São Paulo. Indica, ainda, urgência da medida, vez que pode o imóvel ser encaminhado para praça pública, o que reflete dano de difícil reparação. Pede o Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como a confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado. Isto porque de fato a habilitação de crédito nos autos do inventário é faculdade do credor, não existindo obrigatoriedade, consoante positiva o artigo 642, caput, do Diploma Processual Civil. Ademais, ausente premência da medida requerida, pois não adotada nenhuma medida tendente ao encaminhamento dos autos para praça pública sendo, por consequência, prudente o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo antes de, eventualmente, se determinar a medida pleiteada. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2309856-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309856-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santos e Canuto Advocacia Empresarial - Agravado: Modas Oggi Ltda. - Interessado: Simone Mintz - Interessado: Nelson Mintz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do incidente formulado pela executada que pretende a compensação com créditos devidos pela empresa agravada em outra demanda (p. 800, dos autos de origem). Irresignada, a sociedade de Advogados devedora insiste na pretensão, ressaltando que na ação de prestação de contas 1010448-21.2019.8.26.0011 são credores de quantia superior à perseguida no incidente de cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão agravada. Quer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo (p. 09/10). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (C.P.C. artigo 995). Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, pois em consulta à ação de prestação de contas (1010448-21.2019.8.26.0011) junto ao “site” deste Egrégio Tribunal, constata-se que foi proferida respeitável sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito em relação a aqui agravante (p. 952/956 daqueles autos) por reconhecer a ilegitimidade passiva. Assim, em princípio não há dívida líquida e vencida a ser compensada como exige o artigo 369, do Código Civil, de modo que a pretensa compensação não deve ser admitida em análise perfunctória. Portanto, denego a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P. I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Celia Marisa Santos Canuto (OAB: 51621/SP) - Vicente Canuto Filho (OAB: 149057/ SP) - Patrícia Ramos de Oliveira Ruiz (OAB: 230007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2310584-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310584-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: João Vitor de Queiroz Guedes - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2310584-19.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Persegue o agravante, em síntese, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja mantido o deferimento da tutela de urgência já concedida na origem no sentido de obrigar a agravada UNIMAR Universidade de Marília Ltda. (...) a proceder à sua rematrícula e permitir ao recorrente a frequência às aulas e estágios do curso de Medicina, ficando, ainda, impedida de condicionar aludida rematrícula e acesso do aluno nas dependências da instituição de ensino ao pagamento do débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$3.000,00 por descumprimento, sem a necessidade de prévia prestação de caução em dinheiro, no valor incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Na hipótese, observa-se serem inafastáveis as disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a condição de vulnerabilidade do agravante em relação à instituição de ensino, ora agravada. O art. 300 do atual CPC prevê que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lembre-se que a troca do vocábulo verossimilhança (art. 273/CPC73) por probabilidade (art. 300/CPC15) para a concessão da tutela de urgência, não induz à imediata concessão da medida, pois a prova pré-constituída oferecida ao juízo deverá ser convincente do direito e da situação de risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado nos embargos monitórios da ação originária (fls. 86/112 dos autos de origem), bem como na minuta recursal, a Universidade agravada vem criando obstáculos para a rematrícula do agravante no curso de Medicina, sob o fundamento de que ficou pendente o pagamento o percentual de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso acima descrito no período de 17/03/2020 a 04/01/2021, conforme decido no v. acórdão proferida em sede de Apelação nº 1007590- 51.2020.8.26.0344 (fls. 47/56 dos autos de origem), contra o qual pende de julgamento Agravo em Recurso Especial, junto ao C. STJ. Sustenta o requerido, ora agravante, que: a) os valores indicados na Inicial devem ser cobrados por meio de cumprimento de sentença nos autos nº 1007590-51.2020.8.26.0344 e não por meio de ação autônoma (via monitória eleita é inadequada), mormente não ter havido o trânsito em julgado até então; b) há excesso de execução no valor de R$1.608,25 (valor incontroverso de R$24.770,01 fls. 116 da origem). Como bem apanhado pelo N. julgador na origem, não se mostra razoável privar o agravante de se matricular no curso de Medicina pela existência de débito pretérito havido em meados do ano de 2020 até o início do ano de 2021, em razão de dificuldades financeiras no pagamento dos valores ajustados em contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, em função da crise econômica eclodida pela pandemia de Covid-19. Todavia, o fato de exigir caução em dinheiro, ainda que no valor que o agravante entende devido (R$24.770,01), não se mostra razoável na hipótese, sobretudo não ter havido o trânsito em julgado nos autos que os declarou devidos (nº 11007590-51.2020.8.26.0344). Outrossim, referida exigência do MM. Juízo a quo nesta fase processual coloca em risco o acesso à educação, bem como implica em atraso no término do curso contratado e consequente prejuízo profissional ao recorrente, além dos danos financeiros já causados pela pandemia de Covid-19. Assim, observa-se que a situação fática demanda a concessão da medida liminar pleiteada, sem necessidade de prestação de caução, pois evidente o fundado receio de dano irreparável, pois sem a rematrícula poderá perder o semestre letivo, sofrendo prejuízos na formação e carreira profissional, sendo, portanto, incontestável e notório este fato! Destaca-se que este E. Tribunal vem reconhecendo o direito invocado em diversos casos análogos: Agravo de instrumento. Ação revisional. Tutela de urgência. Aluno impedido de acessar aulas e atividades letivas do semestre em razão da existência de débito em aberto relativo ao semestre anterior. Instituição de Ensino que disponibilizou boleto de pagamento da rematrícula e de mensalidades do novo semestre. Impossibilidade de inviabilizar, em tal cenário, as atividades letivas do agravante no semestre em questão. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Aluno que deve ter acesso às atividades letivas regulares para as quais se matriculou no semestre corrente. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2069346-38.2022.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Des. Roberto Macraken, j. 11/04/2022). Agravo de instrumento Ação ordinária Instituição ré que exigiu da autora, para que pudesse efetivar sua rematrícula, sua adesão ao programa FIES e assunção de confissão de dívida A aluna, por seu turno, defende ter sido beneficiada com bolsa de estudos integral Questão controvertida e que comporta maior dilação probatória - Antecipação de tutela deferida para que o instituto réu promova a imediata rematrícula da autora no curso de pedagogia sem cobrança de quaisquer valores Admissibilidade Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Decisão mantida - Recurso desprovido. (Ag. Inst. 0093964-96.2013.8.26.0000 37ª C. de Direito Privado Des. Rel. Sérgio Gomes 20.08.2013). Ainda outros julgados: 1005653-07.2015.8.26.0077,1005083-21.2015.8.26.0077, 1005499-86.2015.8.26.0077, 1004443- 18.2015.8.26.0 077. TUTELA ANTECIPADA Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Hipótese em que a instituição de ensino vem criando obstáculos para permanência da autora no curso Presença dos requisitos. Verossimilhança das alegações e eminente dano de difícil reparação. Tutela concedida. Fixação de multa diária em R$500,00, limitada em R$50.000,00. Recurso provido. (AGRV.Nº: 2182820-31.2015.8.26.0000, Relator J. B. Franco de Godói, j. 21/10/2015). Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, ficam antecipados os efeitos do julgamento do mérito do presente agravo, para que a agravada providencie, independentemente de caução do valor incontroverso cobrado, por parte do agravante, a rematrícula e permita ao recorrente a frequência às aulas e estágios do curso de Medicina, ficando, ainda, impedida de condicionar aludida rematrícula e acesso do aluno nas dependências da instituição de ensino ao pagamento do débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$3.000,00 por descumprimento. 3. Comunique-se com urgência! 4. À contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. 6. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/ PR) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004527-53.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1004527-53.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Diego de Almeida Pedroso Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.286/295, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 318/319, que, na ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por danos morais proposta por Diego de Almeida Pedroso Dias contra Ativos S/A Securitizadora de Crédito Financeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos em nome da parte autora nos valores de R$ 300,00 (contrato n. 60132539, vencido em 22/09/2010), R$ 547,34 (contrato n. 757890040, vencido em 05/11/2010) e R$ 202,40 (contato n. 758812061, vencido em 07/11/2010), ante a ocorrência da prescrição; b) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma eletrônica da empresa Serasa Limpa Nome e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente ao débito declarado prescrito, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento. Considerando os fundamentos coligidos e que a parte autora sagrou-se vitoriosa em parte mínima de seu pedido, na medida em que afastada a pretensão indenizatória, de R$ 30.000,00, responderá, por inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte autora perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2312301-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312301-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janaina Silva Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Janaína Silva Souza, contra a Decisão proferida às fls. 91/93 da origem (processo nº 1068951-64.2023.8.26.005 13ª Vara de Fazenda Pública da São Paulo/ SP), nos autos da ação manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD 20mg/ml, THC<0,3% - FRASCO 30ML e BISALIV POWER RESCUE - CBD 10mg/ml, THC 0 -FRASCO 10ML. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 42 e ss), possui diagnóstico de epilepsia (CIC10: G40), necessitando utilizar os medicamentos acima descritos de forma continua, os quais não possui condições de arcar. Informou que realiza o tratamento disponibilizado pelo SUS e que vem se mostrando ineficaz para o controle da doença. Sustenta que preenche os requisitos fixados pelo C. STJ para o fornecimento de medicamentos não oferecidos pelo SUS, já que possui autorização da ANVISA para realizar a importação. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde. Alega urgência e preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela em sede de recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja fornecido o medicamento pleiteado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Ao final requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 91/93 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Presente o perigo da demora, visto que no laudo médico de fls. 18 e ss consta informação de que a Agravante vem apresentando piora nos últimos 12 (doze) meses, com aumento da frequência das crises de epilepsia, bem como sua intensidade, sendo certo que está fazendo uso da medicação convencional em níveis próximos de toxicidade sem que tenha se mostrado eficaz no controle da doença, sendo portanto, urgente e imprescindível o uso da medicação para que apresente melhora das crises. Evidente, portanto, o perigo da demora. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho que por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 42 e ss da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica de uso daquela substância, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o medicamento pleiteado ante a gratuidade de justiça deferida (fls. 91/93 da origem). Na sequência, confere-se dos autos também que foi conferido autorização excepcional à autora para que possa promover a importação do medicamento (fls. 51/52), o que supre o registro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Assim, em análise perfunctória, de se observar que foram preenchidos todos os requisitos para fornecimento dos fármacos solicitados. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pela Fazenda Pública do insumo mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara e este E. Tribunal, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Apelação e Reexame Necessário. Fornecimento de medicamento. CBD 1 Pure 3000mg, uso contínuo. Aquisição regulamentada pela ANVISA. Manutenção da obrigação imposta, cuja exigibilidade fica condicionada à apresentação, pelo autor, de toda a documentação necessária para a aquisição do medicamento pelo Poder Público. Inaplicabilidade do Tema nº 500 do STF. Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, encontra-se em situação singular, posto que a Agência concedeu autorização excepcional para a sua importação. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018990-96.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Apelação. Pretensão tendente ao fornecimento de medicamento à base de “canabidiol”. Arguições preliminares tendentes ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e nulidade da sentença não acolhidas. Mérito. Aplicabilidade do julgado referente ao Recurso Especial 1.657.156/RJ (tema 106) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 6º e 196 desse diploma. Fármaco objetivado cuja importação é permitida pela ANVISA, consoante a resolução RDC 335/2020. Autorização excepcional para importação conferida à autora que equivale ao registro do medicamento por essa agência e afasta a aplicação de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal relativo ao recurso extraordinário 657.718/MG. Ausência de recursos financeiros para esse custeio. Necessidade demonstrada consoante prescrição por médico habilitado. Obrigação do poder público. Direito fundamental à saúde. Honorários advocatícios fixados em conformidade ao artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil que devem ser mantidos. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1000974-66.2020.8.26.0439; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão da autora, portadora de “Transtorno do Espectro Autista Epilepsia e Transtorno Depressivo Maior”, de dispensação do medicamento denominado “Canabidiol 1Pure Broad Spectrum” Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência autoral Cabimento Preenchimento das condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do canabidiol pelo ente público Precedentes dessa Corte de Justiça - Presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196641-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Portadora de TDAH. Fornecimento do medicamento “Dimensilato de Lisdexanfetamina 30mg”. Hipossuficiência para o custeio do tratamento. Laudo médico que atesta a efetiva necessidade do medicamento, bem como a inviabilidade de utilização de outras substâncias. Assistência integral à saúde da população. Obrigação solidária dos três entes federativos, isolada ou conjuntamente. Artigos 196 e 198, § 1º, da CF. Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público do TJSP. Comprovação dos requisitos fixados no Tema 106/ STJ. Presença dos pressupostos legais para a tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149775-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “Lisdexanfetamina 50mg” (Venvanse 50mg) Autor portador de distúrbios do sono por sonolência excessiva (CID G 47.1) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F 90.0) Pretensão de compelir o Estado ao fornecimento, pelo tempo necessário, do medicamento indicado na inicial Pedido julgado procedente Insurgência dos réus Descabimento Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal Tema 793 do STF Responsabilidade solidária dos entes federados Autor que pode optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto Requisitos do Tema 106 do STJ preenchidos Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, e APELOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1018400-21.2021.8.26.0451; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Eis a hipóteses dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 20 (quinze) dias, forneça à parte agravante os medicamentos pleiteados (BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD 20mg/ml, THC<0,3% - FRASCO 30ML e BISALIV POWER RESCUE - CBD 10mg/ml, THC 0 -FRASCO 10ML), nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003400-07.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003400-07.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: S. C. A. C. - Apelado: M. de A. - Interessado: D. da S. C. A. C. - Apelação nº 1003400-07.2021.8.26.0022 Comarca de Amparo Apelante: S. C. A. C. Apelado: M. de A. Vistos. O MUNICÍPIO DE AMPARO ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em desfavor da SANTA CASA ANNA CINTRA, visando ao afastamento da então Diretoria administrativa do hospital e autorização para promover a intervenção municipal e, com isso, afastar o risco de desassistência do serviço de saúde pública à população local e regional. Aduz, em suma, ter sido instaurada uma Comissão de Controle e Análise dos Recursos Públicos, a fim de se apurar o destino conferido aos recursos financeiros repassados pelo Município à SANTA CASA, além de auditar e fiscalizar os convênios firmados entre as partes. Foram apuradas irregularidades na aplicação dos recursos, com desvio de finalidade e inconsistências de documentos que deveriam comprovar gastos, o que implica descumprimento do convênio celebrado. Houve reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado. Fornecedores da ré entraram em contato com o autor para informar a suspensão de serviços, em decorrência de corriqueiros inadimplementos, o que fez com que a Fazenda Municipal, apesar de não ser a responsável direta pelos contratos, garantisse o pagamento de diversas despesas essenciais, dentre as quais àquelas que envolvem remoções de pacientes, como forma de garantir que a população não ficasse sem a necessária assistência. Destaca que até mesmo débitos básicos, como faturas de água e de energia não estão sendo pagas mensalmente. A SANTA CASA conta com 277 protestos registrados em seu desfavor, os quais, somados, atingem montante superior a R$900.000,00 (novecentos mil reais). Assim, tais elementos comprovam que a ré está na iminência de ter seus serviços interrompidos, frente aos débitos recorrentes. Instada a justificar certas informações constantes de notas fiscais, cujos valores chegavam a mais de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), a ré se manteve inerte. Observou-se que a duração dos mandatos dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal fora alterada de 02 para 04 anos, sem a observância das normas estatutárias e, mesmo diante da dificultosa situação financeira enfrentada, seu dirigente máximo ostenta remuneração mensal superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Aponta que duas dirigentes da SANTA CASA são servidora municipais, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o que constitui impedimento para celebração de parcerias com órgãos públicos. Defende, como relevante, o fato de haver sinalização de suspensão de atendimentos regionais por ausência de convênios celebrados junto ao Governo do Estado de São Paulo. A ré não apresenta controle formal da sua situação financeira, na medida em que não se afigura possível confrontar e concluir, com exatidão, os saldos apresentados contabilmente nas operações envolvendo movimentações financeiras até o ano de 2020. A auditoria contratada concluiu haver incerteza relacionada à continuidade operacional, com a apresentação de um passivo descoberto e deficiência no capital de giro, constatando apresentação de balanço patrimonial tardio e sem assinatura do contador (fls. 01/26). O juízo a quo, na r. sentença de fls. 2.562/2.567, cujo relatório se adota, entendeu que: (...) inexistindo decisão judicial que invalide ou, ao menos, suspenda os efeitos da deliberação que ensejou a composição da atual Diretoria da ré, não cabe a este Juízo determinar que haja a retomada do controle da ré pela antiga Diretoria, sendo irrelevantes, para o objeto da presente, notadamente no estágio processual causas de pedir e pedidos estabilizados -, “denúncias” de que a nova Diretoria seria uma espécie de fantoche do atual Prefeito (fl. 2556). Por fim, deve ser ressalvado que a extinção do feito não impede que a requerida, por meio da Diretoria legítima à luz do respectivo estatuto e/ou decisão judicial (oriunda de ação que tenha por objeto a matéria), requeira a adoção de medidas específicas destinadas a concretizar, na prática, o restabelecimento dos poderes nos moldes já determinados pela Instância Superior (fl. 1743). Outrossim, a extinção do feito não exime o autor de responsabilidades por eventuais danos decorrentes do breve período que perdurou a intervenção autorizada por decisão provisória, não confirmada, mas qualquer pedido dessa natureza, que encontra suporte no art. 302, III, do Código de Processo Civil, deve ser promovido em fase de cumprimento de sentença, com prévia liquidação pelo procedimento comum, e por Patronos que detenham poderes outorgados (e não revogados) pela Diretoria com representatividade válida da entidade. Em suma, caso a antiga Diretoria alcance judicialmente a retomada do controle da entidade no bojo daquela outra demanda invalidando o ato que deu ensejo a nova composição de diretores -, poderá avaliar eventuais medidas atinentes ao resultado da presente, inclusive esvaziando o acordo objeto do Decreto nº 6.514, de 30 de maio de 2022 (fl. 1825). Assim, diferentemente do sustentado pela representante do Ministério Público, não vislumbro a existência de questão prejudicial (externa) ou outro fenômeno processual que autorize a suspensão da presente, na medida em que há fato superveniente, com a produção de efeitos jurídicos válidos, que esvaziou o objeto destes autos o acordo de gestão compartilhada não mais exige a atuação do Poder Judiciário quanto à visada intervenção, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto/interesse de agir, deixando de arbitrar verbas sucumbenciais. A SANTA CASA ANNA CINTRA, em recurso de apelação assinado pelo advogado MILTON DE MORAES TERRA, OAB/SP 122.186, recorre, alegando, em suma: i) ser totalmente improcedente a ação na trilha do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2247469- 92.2021.8.26.0000; ii) não houve perda de objeto diante do v. acórdão do Tribunal de Justiça que com todas as letras afirmou não ser possível a intervenção do município em entidade privada a qualquer pretexto de sanar dificuldade financeira; iii) em relação a ausência de fixação de honorários advocatícios a reforma é de rigor considerando o exaustivo trabalho de dois anos decorrente da aventura jurídica de iniciativa da Prefeitura Municipal de Amparo, sem qualquer respaldo jurídico e com evidentes objetivos políticos de perseguição dos diretores e ainda outros objetivos escusos de seu projeto de poder; iv) desde o início da intervenção restou evidenciado que o objetivo da autora não seria de quitação de dívidas, posto que já no primeiro mês rompeu convênio da entidade com a Universidade Brasil, parceria que renderia aos seus cofres a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensais, além da grande melhoria no atendimento aos usuários com mais de cinquenta médicos residentes e dos respectivos monitores. A decisão que concedeu a liminar reconhece que as dificuldades financeiras suportadas pela Santa Casa são anteriores ao início daquela gestão da diretoria da entidade filantrópica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e patrimonial, entretanto acolhe o pedido de intervenção para a quitação de dívidas que segundo a Prefeitura de Amparo seriam da ordem de R$ 5.251.112,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e um mil reais) sem qualquer prova material ou auditoria. No entanto, segundo afirmações do próprio Carlos Alberto Martins, prefeito municipal, atualmente, após apenas 20 meses de intervenção municipal, a dívida da entidade seria de cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou seja, o endividamento atual aumentou em seis vezes a dívida anterior ao início da intervenção do Município de Amparo. (...) Não há dúvida de que a decisão liminar permitindo a intervenção foi nefasta para agravar a situação financeira da Santa Casa Anna Cintra, sendo igualmente prejudicial o não cumprimento da decisão da 8ª Câmara de Direito Público desta Corte que determinou em março de 2022 a interrupção da intervenção (...) a decisão apoia-se em silogismo incorreto, que se esvai pela óbvia incoerência das premissas que o guarnecem: a partir da alegação de que a entidade vincula-se aos termos do convênio que autoriza repasses de parcela de recursos públicos, assinala que lhe incumbe, nesse contexto, a obrigação de prestar contas acerca de sua aplicação; porém, demonstrando o caráter persecutório da CPI instaurada na Câmara Municipal, extravasa os lindes que demarcam o convênio e estende o dever de justificar a destinação de valores relativamente a todo orçamento da entidade, inclusive de verbas havidas de serviços que não compõem o objeto do convênio. Jamais a liminar poderia ser extensiva à administração dos recursos financeiros próprios, ou seja, aqueles que não são originados de recursos públicos; v) (a) muito embora preste serviço público de extrema relevância a recorrente possui personalidade jurídica própria: é uma associação civil legalmente constituída; (b) e veja-se, ainda, que sequer é uma fundação pública ou autárquica. É, inexoravelmente, um particular ao lado do Estado; (c) e se assim o é, resta totalmente incabível ao Poder Público, no caso o Municipal, usar de poderes ou prerrogativas públicas com o fim de se imiscuir e passar a gerir a Impetrante; (d) apenas se poderia cogitar da participação do poder público na gerência se ele fosse um dos associados, fato que, inclusive, alteraria a natureza jurídica dela; (e) nem mesmo a legislação infralegal dá suporte à conduta da Administração Pública, isso porque seguindo o comando constitucional as Leis 8.080/90 (art. 15, III) e 13.979/20, que também preveem o instituto da requisição, permitem a utilização pontual de bens e serviços condicionadas à excepcionalidade e transitoriedade; vi) a pretensão do município, por meio da celebração do TAC referido na decisão, era de obter ressarcimento de valores por suposto desvio de finalidade ou prestação de contas irregular em virtude de atos de gestão por ele mesmo realizados, sancionando uma entidade filantrópica por condutas que não praticou, a ponto de submetê-la a uma intervenção branca em sua gestão, em afronta à lei, mediante nomeação de servidores municipais que, investidos na titularidade de amplo acesso em todos os elementos sensíveis que consubstanciam a sua administração, inclusive aqueles que a legislação guarnece de sigilo. Na verdade, o objeto do referido Termo de Ajustamento de Conduta seria ilícito porque ele próprio tem responsabilidade na aquisição dessas dívidas no período da intervenção anterior. Requer o provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente a ação, bem como arbitramento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da recorrente. (fls. 2.572/2.598). Contrarrazões da SANTA CASA ANNA CINTRA assinadas pelo advogado GUILHERME MANTOVANI COLI, OAB/SP 389.919, requerendo a manutenção da sentença. Alega, em síntese, que: i) a apelante, representada pela Sra. Patrícia Pinto Marcondes da Silva, deixou de deter legitimidade para representar os interesses da Santa Casa Anna Cintra, da destituição da então Diretoria da Santa Casa Anna Cintra em 17 de fevereiro de 2022 e posterior entabulamento de modalidade gerencial compartilhada entre a própria entidade e o Município de Amparo. Além disso, ainda que a Sra, Patrícia Pinto Marcondes não tivesse sido destituída por meio de Assembleia Geral legítima, seu mandato eletivo já teria se esgotado em 27 de janeiro de 2023; ii) o patrono que subscreve o recurso de Apelação ora combatido, Dr. Milton Moraes Terra, não é advogado da Santa Casa Anna Cintra, absolutamente. Ao contrário, está sendo processado pela Santa Casa Anna Cintra nos Autos nº 1001262-33.2022.8.26.0022 (2ª Vara Cível de Amparo) em virtude do recebimento de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) no ano de 2021 sem a devida comprovação dos serviços efetivamente prestados a entidade filantrópica; iii) a perda do objeto da ação é inquestionável, não havendo razões sequer lógicas para que se casse a r. sentença e julgue os pedidos iniciais improcedentes. De se observar, também, que toda a discussão cingida à legitimidade da Assembleia Geral Extraordinária de 17 de fevereiro de 2022 não possui relação com a presente demanda, já estando em curso perante a Ação nº 1001743-93.2022.8.26.0022 (2ª Vara Cível da Comarca de Amparo) da qual a Sra. Patrícia Pinto Marcondes da Silva é a parte Autora. Requer sejam recebidas e processadas as presentes contrarrazões ao recurso de apelação para, ao final, negar seguimento ao mesmo. Considerando a patente ilegitimidade e má-fé da Apelante em postular direito de terceiros em seu nome, que a mesma seja condenada pessoalmente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. (fls. 2.603/2.606). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE AMPARO alegando, em síntese, que: i) o recorrente não comprova o seu interesse recursal, na medida em que não possui legitimidade para a interposição do recurso, já que o patrono da requerente não mais representa os interesses da Santa Casa, segunda a qual possui nova Diretoria. Então, caberia, caso desejasse a interposição de recurso, tê-lo feito pela de forma pessoal aos interessados, mas não em nome da pessoa jurídica, na qual não mais representa. Desta forma, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, já que o patrono da apelante não mais a representa, o que estabelece o não conhecimento do recurso; ii) a r. sentença deva ser mantida pelos seus jurídicos e próprios fundamentos, já não há como enfrentar o mérito da questão, quando a antiga diretoria foi destituída de suas funções. Por outro lado, verifica-se que a discussão da ação anulatória não se alinha/conecta à discussão na ação civil pública. Com efeito, repise-se que os membros afastados quiçá incluíram o Poder Público Municipal na ação anulatória (autos eletrônicos nº 1001743-93.2022.8.26.0022 distribuídos sem prevenção a esta ação civil pública), o que confirma a tese sustentada pelo Município. Portanto, contraditória a tese de que se deveria aguardar o julgamento da ação anulatória, quando este não possui qualquer relação com esta Ação Civil Pública, bem como foi distribuída pela Diretoria afastada sem qualquer prevenção a estes autos. Requer seja recebida as contrarrazões a fim de que não seja conhecido o recurso da apelante (por ausência de representação processual), bem como no mérito negado provimento, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo pelos seus jurídicos e próprios fundamentos. (fls. 2.671/2.677). Contrarrazões da DIRETORIA DA SANTA CASA ANNA CINTRA alegando, em síntese, que: i) a Diretoria Civil esclarece que a Diretoria Civil da Santa Casa Anna Cintra não mais é representada pelo ex-Presidente Sr. Daniel Afonso Pestana, mas sim pelo atual Presidente Sr. Osni Francisco Bruno Machado, eleito conforme a Assembleia Geral Extraordinária de 25 de janeiro de 2023 (fls. 2633 e ss.). Logo, REQUER seja alterada a representação processual legal da Diretoria junto ao Sistema E-Saj, visto que ainda há a indicação do ex-Presidente acima indicado; ii) o recurso de Apelação de fls. 2572/2598 foi interposto em nome de SANTA CASA ANNA CINTRA, sob a pena do patrono Dr. MILTON DE MORAES TERRA. Ocorre que a SANTA CASA ANNA CINTRA não é representada pelo referido advogado, que apenas representava a tal denominada IRMANDADE SANTA CASA ANNA CINTRA. Ao contrário, a SANTA CASA ANNA CINTRA é parte Apelada, tendo apresentado contrarrazões em fls. 2603/2668 e sendo patrocinada pelo advogado Dr. GUILHERME MANTOVANI COLI. E, com isso, é claro que fica caracterizada a FALTA DE INTERESSE RECURSAL, pois houve por parte da Apelante extrapolação de sua legitimidade, invadindo o interesse da própria Santa Casa Anna Cintra quanto às faculdades processuais; iii) a Apelante é simplesmente a IRMANDADE SANTA CASA ANNA CINTRA, uma mera parte interessada no feito, não se confundido com a própria SANTA CASA ANNA CINTRA (fls. 2.678/2.681). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO no sentido de que o recurso deve ser conhecido. Porém, não deve ser provido. Alega, em síntese, que: i) o pleito em testilha não visa a discutir a legitimidade e a composição da Diretoria do Hospital Santa Casa Anna Cintra, mas tão somente o seu afastamento temporário e eventual intervenção municipal, a fim de garantir o pleno funcionamento dos serviços de saúde por ela prestados. Todavia, no curso do processo o autor da lide, ora apelado, e a requerida, ora apelante, transigiram quanto à administração do nosocômio, sob a forma de gestão compartilhada, sendo editado, para tanto, o Decreto Municipal nº 6.514/2022. Assim, tem-se que, após e eleição de nova diretoria em Assembleia Geral Extraordinária, promovida pela instituição em 17 de fevereiro de 2022, na qual se decidiu pelo formato de gestão compartilhada, se esvaiu o interesse de agir no caso em tela, o que ensejou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo Município de Amparo, ante à perda superveniente do objeto; ii) não há mais o que se falar nos autos acerca de intervenção municipal sobre o Hospital, e sequer sobre a composição ou a legitimidade dos membros de sua Diretoria. Ressalto ainda que sobre este tema já tramita ação autônoma, em autos próprios, distribuída nesta mesma vara autos nº 1001743-93.2022.8.26.0022. Referida ação versa sobre a alteração estatutária que modificou a composição da diretoria do hospital e tem como objetivo a declaração de nulidade da assembleia que constituiu a nova diretoria. Ademais, como bem apontou o r. Magistrado, na ação supramencionada, apesar de ter havido a oportunidade para tanto, não houve decisão que suspendeu os efeitos da deliberação que originou a composição atual da diretoria (fls. 2.685/2.688). Parecer da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA alegando, em suma, que i) há dúvida quanto à capacidade postulatória e representação legal da apelante. A ação foi proposta em face do Hospital Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22. Portanto, somente essa pessoa jurídica possuiria capacidade de ser parte para apresentação de recurso de apelação. Ocorre que dois patronos se apresentam como representantes da pessoa jurídica ré, ora apelante, no entanto, nenhum dos dois junta procuração atualizada aos autos, bem como os documentos que demonstrem a representação legal atualizada do Hospital Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22; ii) há, ainda, a identificação da ré com duas denominações ao longo dos autos, Santa Casa Anna Cintra e Irmandade da Santa Casa Anna Cintra, mas ambas reivindicam o mesmo CNPJ, qual seja, o 43.464.197/0001-22 (fls. 1207, 1227). Contudo, embora, a fls. 1227 a então representante tenha identificado o nome da pessoa jurídica como Irmandade da Santa Casa Anna Cintra, no contrato social (fls. 1230/1241) inexiste o termo Irmandade, definindo-se a associação civil apenas como Santa Casa Anna Cintra. As contrarrazões apresentadas pela Diretoria da Santa Casa Anna Cintra, na qualidade de terceira interessada, a fls. 2603/2606, chama atenção para tal fato e aduz que se trata de confusão deliberada a fim de confundir quanto a representação legal nos autos. Assevera que Irmandade da Santa Casa Anna Cintra não se confunde com Hospital Santa Casa Anna Cintra; iii) existe o processo n. 1001743-93.2022.8.26.0022, citado no relatório desta peça. Tal processo, aparentemente, discute justamente a representação legal da associação ré. Afirma-se que a eleição que modificou a presidência e diretoria não teria ocorrido pelos meios legais, de forma que Patrícia Pinto Marcondes da Silva reivindica ainda ser a representante legal legítima da ré. A tutela antecipada requerida em tal processo não foi deferida (fls. 224/227), o que não foi modificado no agravo de instrumento n. 2151346-61.2023.8.26.0000, o qual foi julgado deserto por falta de recolhimento do preparo. Quanto aos autos principais, até a data desta peça, nenhum ato constitutivo da nova Presidência e Diretoria foi anulado e o processo segue em andamento; iv) antes de apresentar parecer, portanto, nos parece essencial esclarecer quanto a legitimidade recursal. Requer 1. Que Milton de Moraes da Terra, OAB/SP, 122.186 seja intimado para juntar os seguintes documentos: 1) Contrato social e ata de assembleia de eleição da Presidência e Diretoria que demonstrem os representantes legais da Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22, em 14/07/2023, quando foi protocolado o recurso; 1) Procuração assinada pelo(a) representante legal da ré (Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22), legalmente em exercício na época em que se protocolou o recurso de apelação (em 14/07/2023); 3) Ata de deliberação de assembleia ou documentação da Presidência da Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22, decidindo e autorizando a interposição do recurso de apelação (fls. 2572/2598). 2. Que Guilherme Mantovani Coli, OAB/SP 389.919, seja intimado para juntar os seguintes documentos: 1) Contrato social e ata de assembleia de eleição da Presidência e Diretoria que demonstrem os representantes legais da Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22, em 14/07/2023, quando foi protocolado o recurso ora questionado; 2) Procuração assinada pelo(a) representante legal da ré (Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22), legalmente em exercício na época em que se protocolou a contrarrazões a fls. 2603/2606 (27/07/2023). Após a juntada de tais documentos, requer-se que os autos sejam encaminhados para nova vista e apresentação de parecer. No entanto, se assim não for entendido, em face do acordo firmado para a gestão compartilhada entre a Santa Casa e o Município, e a edição do Decreto Municipal n. 6.514-22, com razão, a nosso ver, o MM. Juiz a quo ao decidir pela perda de interesse de agir superveniente (fls. 2.704/2.715). Petição da SANTA CASA ANNA CINTRA, assinada pelo advogado GUILHERME MANTOVANI COLI, OAB/SP 389.919 (fls. 2.717/2.718), em atenção ao requerido pelo D. Procurador de Justiça às fls. 2.704/2.715, reiterando os argumentos de suas contrarrazões de que: i) a Santa Casa Anna Cintra é representada legalmente por seu atual Presidente Sr. OSNI FRANCISCO BRUNO MACHADO, devidamente eleito e empossado na Assembleia Geral Extraordinária de 25 de janeiro de 2023; ii) o advogado constituído para representar os interesses da entidade no processo é GUILHERME MANTOVANI COLI; iii) o recurso de Apelação interposto por Patrícia Pinto Marcondes da Silva e Milton de Moraes Terra é ilegítimo e sequer deve ser recebido. Junta os seguintes documentos: procuração outorgada ao advogado GUILHERME MANTOVANI COLI pela SANTA CASA ANNA CINTRA, assinada por seu OSNI FRANCISCO BRUNO MACHADO (fls. 2.719/2.721); ata da assembleia geral extraordinária da Santa Casa Anna Cintra do dia 25/01/2023 (fls. 2.722/2.727); ata da assembleia geral extraordinária da Santa Casa Anna Cintra do dia 17/02/2022 (fls. 2.728/2.731); ata de posse e distribuição de cargos da diretoria da entidade Santa Casa Anna Cintra para gestão 2021/2022 (fls. 2.732/2.733). É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SANTA CASA ANNA CINTRA contra a r. sentença a fls. 2562/2567, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE AMPARO. A apelante alega que a demanda deveria ter sido julgada improcedente; que a decisão pela intervenção foi nefasta e agravou a situação da Santa Casa; que se trata de associação civil e não cabia a aplicação do instituto da intervenção; que a doutrina e a jurisprudência amparam suas alegações e que considera adequada a fixação de honorários. Pugna, portanto, pela reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente e sejam fixados honorários de sucumbência (fls. 2572/2598). Devido à existência de dúvidas quanto à: a) capacidade postulatória e representação legal da apelante; b) identificação da ré com duas denominações ao longo dos autos (Santa Casa Anna Cintra e Irmandade da Santa Casa Anna Cintra), com o mesmo CNPJ; c) existência do processo nº. 1001743-93.2022.8.26.0022, que discute a representação legal da associação ré, o D. Procurador de Justiça requereu que os advogados, e GUILHERME MANTOVANI COLI, OAB/SP 389.919, fossem intimados a juntar determinados documentos. Pois bem. Considerando ter o advogado GUILHERME MANTOVANI COLI apresentado espontaneamente os documentos solicitados pela Procuradoria Geral de Justiça, resta intimar o advogado MILTON DE MORAES TERRA, nos termos requeridos pela PGJ, para que, após a apresentação da referida documentação, emita seu parecer. 1. Assim, intime-se o Dr. Milton de Moraes da Terra, OAB/SP, 122.186, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1) Contrato social e ata de assembleia de eleição da Presidência e Diretoria que demonstrem os representantes legais da Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22, em 14/07/2023, quando foi protocolado o recurso; 2) Procuração assinada pelo(a) representante legal da ré (Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22), legalmente em exercício na época em que se protocolou o recurso de apelação (em 14/07/2023); 3) Ata de deliberação de assembleia ou documentação da Presidência da Santa Casa Anna Cintra, inscrito no CNPJ 43.464.197/0001-22, decidindo e autorizando a interposição do recurso de apelação (fls. 2572/2598). 2. Após, encaminhem- se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 3. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2311757-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311757-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão copiada às p. 327/332, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (p. 347), a qual, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em desfavor do Município de São Paulo, julgou parcial e antecipadamente o mérito, afastando a alegação de decadência formulada pela embargante, por entender que o lançamento ocorreu antes de esgotado o prazo decadencial previsto pelo artigo 173, I do CTN. No mais, saneou o feito e determinou a realização de perícia contábil. Em seu recurso, a agravante sustenta, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, na medida em que a embargante postulou a realização de prova pericial para, dentre outras finalidades, verificar o recolhimento parcial do ISS nos meses de janeiro a agosto de 1996, para fins de aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN; (ii) o juízo não se manifestou sobre os comprovantes de recolhimento juntados às fls. 149/158; (iii) a apuração acerca da existência ou não de recolhimentos parciais para fins de contagem do prazo decadencial deve ser realizada considerando-se o item da lista de serviços anexa à legislação do ISS, e não as contas sobre as quais incidiu a tributação; (iv) a apuração da base de cálculo do ISS se dá em um único ato mensal e de forma universal a todas as receitas que o contribuinte pretende oferecer à tributação, não tendo espaço a exigência de comprovação de recolhimento parcial da exação mensal sobre cada receita registrada nos inúmeros títulos contábeis que compõem o plano COSIF. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da prova pericial até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo com a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada (p. 01/14). É o relatório. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos capazes de demonstrar, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme a tese assentada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 973.733/SC (tema 163), O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. No caso, a controvérsia recursal diz respeito especialmente à forma de contagem do prazo decadencial: se mediante a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN (tese defendida pela agravante) ou se com a observância do que dispõe o artigo 173, I do CTN (tese adotada pelo Juízo prolator da decisão agravada). Verifica-se, dos autos, que a instituição financeira agravante reconheceu ter efetuado o pagamento do ISS apenas sobre as receitas que entende ser tributáveis (último parágrafo de p. 38) e, no que pertine às receitas autuadas objeto da execução fiscal, defendeu a inexigibilidade do ISS por justamente entender que as respectivas atividades não constituem prestação de serviços. Portanto, à luz dos argumentos deduzidos pela embargante e pelo conjunto da postulação, é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que o pagamento antecipado foi efetuado apenas com relação a serviços distintos daqueles que foram objeto da autuação ora questionada, de modo que a produção de prova pericial para os fins colimados seria, a princípio, inútil, uma vez que a questão fática (existência de pagamento antecipado com relação a serviços distintos) está bem esclarecida nos autos e a dúvida sobre a forma de contagem do prazo decadencial (se o artigo 150, § 4º ou 173, I do CTN) é uma questão jurídica que refoge ao escopo da perícia. No mais, a princípio, o fato gerador do ISS é a prestação dos serviços definidos na LC 116/03, e, portanto, para cada atividade tributável exercida pelo sujeito passivo, haverá, em tese, um lançamento correspondente, cujo pagamento representa o cumprimento específico desta obrigação tributária. Em outras palavras, os créditos tributários decorrem da obrigação principal (art. 139 do CTN), são constituídos de forma individualizada mediante lançamento (art. 142 do CTN) e o pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento de outros créditos, ainda que referentes ao mesmo tributo (artigo 158, II, do CTN) e/ou à mesma apuração fiscal. Deste modo, salvo melhor juízo, a existência de pagamento antecipado de alguns créditos de ISS, relativos a serviços distintos daqueles que foram objeto da autuação fiscal em exame nesta demanda, pode não ser capaz de atrair a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN para a contagem do prazo decadencial em relação ao lançamento de outros créditos de ISS decorrentes de serviços distintos, pois, com relação a eles, não houve declaração nem antecipação de pagamento de boa-fé a serem homologados pela autoridade fiscal. Dessa forma, inexiste, na análise preliminar do contexto dos autos, probabilidade de acolhimento da pretensão recursal a justificar a concessão da medida antecipatória postulada. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Intime-se o representante judicial do município agravado para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a manifestação, ou se decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2214332-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2214332-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Mathilde Pacovski Ricci - Agravado: Município de Ilhabela - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.164 Agravo de Instrumento Processo nº 2214332- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que julgou improcedente a exceção de pré- executividade - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade do agravo de instrumento -Falecimento da agravante antes da distribuição do recurso de agravo de instrumento Inteligência do artigo 682 do Código Civil e do artigo 104 do Código de Processo Civil - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHILDE PACOVSKI RICCI, em face da r. decisão dos autos nº 1501119-64.2017.8.26.0247 ação de Execução Fiscal IPTU, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA, que às fls.226/227 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de impugnação à execução fiscal manejada por MATHILDE PACOVSKI RICCI contra o MUNICÍPIO DE ILHABELA, alegando que dívida de IPTU que pesa contra os ombros de seu falecido marido está sendo cobrada dela própria. Diz que o executado já faleceu há mais de dez anos e que o falecimento do devedor originário deve fazer com que o feito seja extinto sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva. Diz que a súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo na execução fiscal. A Fazenda Municipal impugna nas folhas 85/88 propugnando pela possibilidade de alteração do sujeito passivo da execução fiscal por solidariedade dos herdeiro do devedor. DECIDO Com razão a Fazenda Municipal. Diz o artigo 130 do CTN: Art.130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. O artigo 131 do mesmo diploma legal complementa: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessora qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação ,limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a datada abertura da sucessão. Logo, o espólio é sim responsável pela dívida. Se nãoele, seus herdeiros. Como razão de decidir per relationem, faço menção à Apelação Cível n.º1512049-82.2021.8.26.0286, citada pela Fazenda Municipal nas folhas 87. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade ora apresentada, dando à Fazenda o prazo de 10 (dez) dias para substituição da CDA e continuação da execução fiscal, requerendo o que de direito. Sem custas Intime-se. Alega a agravante em síntese que Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA, em face do falecido NEWTON RICCI, buscando a cobrança do montante originário de R$ 3.205,81. O Município de Ilhabela, pela presente execução fiscal ajuizada, pretende receber débitos IPTU do imóvel de Inscrição nº 0270.3300.0090, inscritos em dívida ativa, conforme relação que constou da inicial. Menciona que Tal débito diz respeito ao suposto inadimplemento do falecido NEWTON RICCI, referente a débitos IPTU do imóvel de Inscrição nº 0270.3300.0090. O Executado faleceu em 15/12/2006 (certidão de óbito anexa) e o inventário e partilha dos seus bens foi finalizado nos autos nº 0104086-72.2007.8.26.0003, tendo como inventariante a ora Agravante, Mathilde PacovskiRicci, viúva meeira do Executado. Requer o provimento do presente recurso com a reforma da r. decisão agravada dando provimento a Exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal originária, diante da comprovada ilegitimidade passiva, determinando a devolução e liberação de todo e qualquer bens ilegalmente penhorado, ao final, que a Agravada seja condenada ao pagamento de Honorários advocatícios. Despacho desta relatoria, às fls. 12, nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. O recurso foi recebido com a concessão do efeito ativo, às fls. 21. Contraminuta, às fls. 15/22. Juntou documentos, às fls. 23/159. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de pretensão recursal voltada a reforma da r. decisão de 1º grau, às fls.226/227 (autos principais), que o Juízo julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Em preliminar, alega o Município/agravado (contraminuta, às fls. 15/22), a inadmissibilidade recursal, haja vista, que a agravante faleceu antes da interposição do Agravo de Instrumento, sendo que cessou o mandato com a morte da agravante em dezembro de 2022 informando que Como se verifica da certidão de óbito anexa (DOC. 01),1 a AGRAVANTE faleceu em 14.12.2022, ou seja, mais de 08 meses da data de distribuição do Agravo de Instrumento (15.08.2023) e ainda alega o agravado [...] Portanto, revela-se indene de dúvidas que os causídicos signatários do recurso não poderiam ter distribuído o Agravo de Instrumento em nome da AGRAVANTE, falecida há mais de 08 (oito) meses.12. Outrossim, consigna-se que o instrumento de mandato (DOC. 02), datado de 13.01.2022, apresentado nos autos da Execução Fiscal n.º 1501119- 64.2017.8.26.0247, CESSOU com o falecimento da AGRAVANTE em 14.12.2022. Inclusive, esta é a inteligência do artigo 682, II, do Código Civil. Ressalta-se que o recurso foi protocolado em 15/08/2023 e o instrumento particular de procuração é datado de 13 de janeiro de 2022 (fls. 79 dos autos principais e fls. 24 dos autos do agravo de instrumento) e a agravante faleceu em 14/12/2022 (conforme Certidão de Óbito acostada às fls. 23. O artigo 682 do Código Civil assim prevê: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes. Grifo nosso. O artigo 104 do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente Diante desse contexto, se acolhe a preliminar de inadmissibilidade do recurso em sede de contraminuta, às fls.15/22, sendo assim, é o caso de não conhecer do recurso. Nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO - Apelação - Falecimento da recorrente antes da distribuição do recurso - Tentativa infrutífera de intimação dos herdeiros para assumirem a demanda Inviabilidade da análise do recurso - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Com Revisão 9153158-25.2000.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2004; Data de Registro: 19/08/2004). Grifo nosso. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Maria Inês Fernandez Miguez Pinto (OAB: 234798/SP) - Mauro Roberto Preto (OAB: 92377/SP) - Sérgio Luiz Coronin de Rizzo (OAB: 180700/SP) - Bruno de Castro Oliveira (OAB: 336220/SP) - Fabio William Nogueira Lemos (OAB: 305144/SP) - Thaiane Cristina Moreira Andrade (OAB: 385864/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2310151-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310151-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro Barbosa de Medeiros - Agravado: Justiça Pública - Vistos. LEANDRO BARBOSA DE MEDEIRO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP que, nos autos da ação penal nº 1501942-37.2023.8.26.0535, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que aplicou multa de 10 salários mínimos por abandono processual (fls. 08/09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Barbosa de Medeiros (OAB: 401327/SP) (Causa própria)



Processo: 0001495-57.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 0001495-57.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Mogi-Mirim - Agravante: ANTONIO MESSIAS ROMUALDO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 70. Cuida-se de representação do E. Des. JUSCELINO BATISTA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Agravo de Execução Penal, por conta de inconsistência na anotação do feito gerador da suposta prevenção. A representação encontra-se assim redigida, verbis: “O presente agravo veio distribuído a este Relator em 22 de setembro de 2023, conforme certidão de fls. 58, oportunidade em que foi proferido despacho encaminhando os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.Vê-se, entretanto, que a apelação que motivou a prevenção anotada, nº 0019555-38.2009.8.26.0050, é de relatoria da Dra. Ely Amioka, havendo ainda um habeas corpus de nº 0015883-94.2017.8.26.0000 da mesma relatora.Assim, nos termos do art. 105 e 106, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e diante da prevenção identificada, determino a remessa dos autos ao E. Presidente da Seção Criminal para deliberação”. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à respeitável determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi, por um lapso, distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Juscelino Batista na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por prevenção à Excelentíssima Juíza Substituta em 2º Grau Ely Amioka, no mesmo órgão julgador, em decorrência do Habeas Corpus nº 0015883-94.2017.8.26.0000, também relativo ao processo de execução criminal SIVEC nº 1.176.760 e ao executado Antonio Messias Romualdo, matrícula SAP nº 905563-8, nos termos do artigo 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 74/75). DECIDO. Com razão o E. Desembargador JUSCELINO BATISTA, na medida em que, consoante bem destacado pela Secretaria, houve equívoco quando da distribuição do presente Agravo de Execução Penal, posto que não respeitada a prevenção, nos termos do artigo 106 do RITJSP, decorrente do Habeas Corpus nº 0015883-94.2017.8.26.0000, para a Eminente Desembargadora ELY AMIOKA, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Observa-se, aliás, que tanto o presente Agravo de Execução Penal, quanto o Habeas Corpus mencionado referem-se ao Processo de Execução SIVEC nº 1.176.760 e ao executado Antonio Messias Romualdo. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO à E. Desembargadora ELY AMIOKA, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus nº 0015883-94.2017.8.26.0000. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Suelen Jacqueline de Carvalho (OAB: 423674/SP) - Cinthya Pompeu Baggio (OAB: 487623/SP) - 8º Andar



Processo: 2309294-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309294-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: Juíza da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ministério Público do Estado de São Paulo, em favor de Edneia Venturin da Silva Galhardi contra ato emanado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Relatou o impetrante que, exercendo atribuições de Promotor de Justiça da Saúde Pública na comarca de Ribeirão Preto, ajuizou ação civil pública em favor da paciente, que visava obtenção de tratamentos de saúde, insumos e medicamentos para o tratamento de doenças, relatando ser portadora de síndrome de apnéia obstrutiva do sono. Ressaltou que a paciente alegou hipossuficiência e para comprovar essa situação, apresentou na referida ação declaração de hipossuficiência; cópia do comprovante de salários recebidos, cópia da declaração de bens e rendimentos apresentado à Receita Federal. Na sequencia, relata o impetrante que, proposta a ação civil, a autoridade apontada como coatora entendeu que a paciente não é hipossuficiente e determinou o encaminhamento de cópias dos documentos para a Polícia Civil, visando a instauração de inquérito policial para a apuração de crime, embora não tenha indicado qual a figura típica. Defende a impetração a manifesta ilegaliade e constrangimento ilegal na decisão que determinou a requisição de inquérito policial para apurar crime, sustentando que tal prática abusiva ocorre reiteradamente por parte da autoridade impetrada, aduzindo, ainda, que o crime cogitado pela autoridade apontada como coatora seria, possivelmente, o de falsidade ideológica, que, de forma alguma, restou tipificado. Argumentou que, em que pese a paciente possui rendimentos de R$. 4.460,93, percebidos como Agente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, reside em uma região periférica habitada por pessoas humildes e completamente diferente do Bairros da Zona Sul, onde deve residir a D. Magistrada. Prossegue ainda quue o impetrante não pretende discutir se a paciente é ou não é hipossuficiente para justificar a assistência pelo Ministério Público na ação referida, já que tal matéria deverá ser discutida perante o Juízo Cível, mas sim a absoluta atipicidade da conduta. Ora, no caso se a própria interessada apresentou a declaração de imposto de renda, onde estão todas as informações de rendas e bens, que deve ser considerado um anexo da declaração tida como falsa, não sendo possível falar em omissão relevante para fins penais. Busca, liminarmente, a suspensão da determinação de inquérito policial e no mérito, o cancelamento da determinação judicial de instauração do inquérito policial ou o seu trancamento, caso já tenha sido instaurado. Pois bem. A decisão guerreada determinou a instauração de inquérito policial nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, constata-se, agora numa cognição exauriente, que a pessoa beneficiária desta Ação Civil Pública não preenche os requisitos para a obtenção do bem da vida pleiteado. Com efeito. A declaração de imposto de renda de acostada às fls. 31/40 comprova que a interessada possui registrados em seu nome um imóvel e um automóvel de alto padrão, ao passo que o demonstrativo de fl. 28 comprova ter ela acesso a cartão de crédito com razoável limite de crédito disponível, além de ser servidora pública municipal com vencimentos próximos de cinco salários mínimos (fl. 25). A declaração de imposto de renda da beneficiária ainda noticia que ela não possui dívidas. Oras, é estreme de dúvidas que Ednéa Venturin da Silva Galhardi - que, aliás, apesar de ser dotada de consideráveis renda e patrimônio, deixou de contratar advogado, tendo em seu favor uma Ação Civil Pública ajuizada por um ilustre membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Sebastião Sérgio da Silveira -, tem plena capacidade financeira para arcar com os custos relativos aos equipamentos pretendidos, no importe de R$ 2.669,60 (fl. 43), isso sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. Portanto, sua capacidade financeira restou plenamente demonstrada nos autos, sendo certo ainda que, de acordo com os parâmetros objetivos adotados por este Juízo, a favorecida por esta Ação Civil Pública sequer faria jus aos benefícios da gratuidade da Justiça acaso tivesse contratado um advogado para patrocinar a sua causa, como é comum ocorrer em casos como tais, justamente por não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Por tais razões, não somente deve ser a pretensão julgada improcedente, como também se impõe a revogação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, com a consequente restituição do aparelho e dos insumos ao ente público responsável pela dispensação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Civil Pública e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 44/45, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, determinando à pessoa interessada beneficiária da presente ação civil pública a restituição do aparelho CPCP e dos insumos ao ente público responsável pela dispensação. Considerando o documento de fl. 24, em que a beneficiária Ednéa Venturin da Silva Galhardi se declara “pessoa pobre na acepção da lei” (sic), e diante do teor dos documentos de fls. 25 e 28, bem como da declaração de imposto de renda de fls. fls. 31/40, a qual revela ser dotada de renda e patrimônio consideráveis e, por essa razão, demonstram em tese a falsidade do conteúdo da declaração (...)”. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto na inicial, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia competência desta C. Câmara para concessão de habeas corpus preventivo objetivando o afastamento de instauração de inquérito policial requisitado por juízo de direito público. Com efeito, ao que consta, o inquérito deverá ser submetido, primeiramente, ao Ministério Público e ao Juízo Criminal de origem que, então, verificarão as hipóteses de seu prosseguimento, não se havendo falar, até então, em intervenção desta Corte, sob pena de evidente supressão de grau. Com efeito, o protagonista do inquérito policial é o Delegado de polícia (artigo 2º §1º da lei 12.830 de 2012), cujos atos são submetidos ao juízo criminal de primeiro grau, sendo sua atuação posteriormente transferida ao Ministério Público, queé destinatário final do inquérito policial, a quem compete decidir sobre o oferecimento ou não da denúncia, uma vez que figura como o detentor exclusivo da ação penal. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino: AConstituição atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (CF, art. 129, I). Trata-se de uma norma de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, cabendo à lei, tão somente, a definição do procedimento a ser seguido. Para obter elementos para esta promoção, cabe-lhe requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (CF, art. 129, VIII). Cabe ao Ministério Público não só promover com exclusividade, mas também dar a última palavra sobre a deflagração ou não da ação penal. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada, nos termos do art. 125, §1º, da CF e art. 1º, §1º da lei 12.830/2012 NÃO CONHEÇO, pois, do presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0042351-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Osasco - Embargte: Rodrigo Pavoas Avigo - Embargdo: Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça - Vistos. Recebo os embargos infringentes, nos limites da divergência. Processem-se. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2279504-42.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2279504-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Vicente - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Vicente - Processo n. 2279504-42.2020.8.26.0000 1 - Em cumprimento à decisão de fl. 933/945, proferida pelo o C. Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão prolatada por este Tribunal nos autos do agravo interno (subprocesso 50001) e determinar que outra decisão seja proferida, apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.041.210-RG, Tema 1.010, e no Recurso Extraordinário n. 1.369.849, faço nova admissibilidade do recurso extraordinário de fl. 877/891. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade do inciso I do art. 76 da Lei Complementar n. 1.033/2021, do Município de São Vicente, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 896/916. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB: 375766/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1073193-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1073193-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jpd2 Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Cyrela Roraima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PERDA DE UMA CHANCE. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DOIS RECURSOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE QUE A VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO RESTOU OBSTADA EM RAZÃO DA DEMORA NO CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA PARTE RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE (CPC, ART. 373). MULTA DO ART. 25, §1º DA LEI Nº 9.514/97. PENALIDADE ORIUNDA DO NÃO FORNECIMENTO DO TERMO DE QUITAÇÃO PELO FIDUCIÁRIO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, APÓS A QUITAÇÃO PELO FIDUCIANTE. MULTA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DA AUTORA ACOLHIDA A ESSE RESPEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DA RÉ DE MODIFICAÇÃO DESSE ÔNUS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.” (V. 42245). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Mauro Dias Chohfi (OAB: 205034/SP) - Raquel Cristina Calura (OAB: 205917/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008012-68.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1008012-68.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmfe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Gilvando Barbosa de Lima - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL POSTULADA PELO ADQUIRENTE E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.2. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 1 DO E. TJSP. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO, REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.3. PERCENTUAL FIXADO PARA RESTITUIÇÃO AO AUTOR QUE DEVE INCIDIR SOBRE O MONTANTE QUITADO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL, COM DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. MULTA CONTRATUAL DE 10% QUE NÃO PODE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O MONTANTE PAGO PELO ADQUIRENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO E.STJ. 5. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO E NUNCA OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 17394/GO) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1123487-93.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1123487-93.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Khalil e Curvo Advogados Associados S/S - Apte/Apdo: Newmax Participações e Negócios Ltda. - Apelado: MAXVINIL TINTAS E VERNIZES S/A e outros - Apdo/Apte: Indorama Ventures Polímeros S.a (Atual Denominação de M&g Polímeros Brasil S/a) - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso da embargada para anular a sentença de extinção, julgando prejudicado aos demais recursos. Quanto ao mérito, julgaram parcialmente procedentes os embargos, nos termos do acórdão. V.U - *EXTINÇÃO EXECUÇÃO SENTENÇA QUE, JULGANDO DE FORMA CONJUNTA TRÊS EMBARGOS, OS ACOLHEU E EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUATRO RECURSOS INTERPOSTOS: DO EXEQUENTE, PRETENDENDO A ANULAÇÃO, A REFORMA DA DECISÃO OU AO MENOS REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS; E DOS TRÊS EMBARGANTES E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE OS REPRESENTAM, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO NO QUE É PERTINENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE E NÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §2º, CPC RECURSO DA EXEQUENTE ACOLHIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS EMBARGANTES E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS TÍTULO EXECUTIVO QUE EXISTE E SE ENCONTRA DEVIDAMENTE COLIGIDO À EXECUÇÃO, JUNTAMENTE COM A PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, DO INADIMPLEMENTO E DAS GARANTIAS A ELE ATRELADAS QUESTÕES ATINENTES AO MONTANTE PERSEGUIDO QUE, QUANDO MUITO, PODERIAM GERAR ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EVIDENTE CONEXÃO ENTRE ESTAS AÇÕES E A AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELAS DEVEDORAS PRINCIPAIS DO TÍTULO BUSCANDO UM ‘ENCONTRO DE CONTAS’ PARA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO TANTO QUE TAL É EXPRESSAMENTE RECONHECIDA E POSTULADA EM TODOS OS EMBARGOS, QUE VENTILAM AS MESMAS TESES DA AÇÃO DECLARATÓRIA IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO OUTRORA DETERMINADA, QUE FICA AGORA RESTABELECIDA, CONSIDERANDO QUE O DESFECHO DA AÇÃO DECLARATÓRIA PERMITIRÁ QUE A ESCORREITA AÇÃO EXECUTIVA PROSSIGA PELO VALOR QUE FOR LÁ APURADO E CONSIDERANDO QUE FOI O PRÓPRIO PROLATOR DA SENTENÇA AQUI IMPUGNADA QUE JULGOU, TAMBÉM, A AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TEVE SUAS CONCLUSÕES ESSENCIALMENTE MANTIDAS POR ESTA TURMA JULGADORA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS TRÊS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, PORTANTO, ANULADA RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO PARA ESTE FIM E PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS EMPRESAS-EMBARGANTES CAUSAS QUE SE ENCONTRAM MADURAS PARA JULGAMENTO PELO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO PREVISTO NO ART. 1.013, §3º, DO CPC ANÁLISE DAS MATÉRIAS VERTIDAS EM TODOS OS EMBARGOS POR ESTE TRIBUNAL NESTA OPORTUNIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE RESINA PET FIRMADO ENTRE AS PARTES, GARANTIDO POR FIANÇA E HIPOTECA MATÉRIAS VERTIDAS NOS TRÊS EMBARGOS QUE SÃO AS MESMAS DISCUTIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RESTOU JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM SENTENÇA ESSENCIALMENTE MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL, COM ALGUNS ACRÉSCIMOS E QUE, EM DECORRÊNCIA DA INEQUÍVOCA CONEXÃO, TERÃO SEUS FUNDAMENTOS UTILIZADOS, TAMBÉM, PARA O DESLINDE DOS EMBARGOS CDC QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES É INCONTESTEMENTE DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO, INDEPENDENTEMENTE DA EXCLUSIVIDADE PREVISTA EM CONTRATO VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS QUE SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DECLARATÓRIA, ABATENDO-SE EVENTUAL SALDO CREDOR RECONHECIDO ÀS DEVEDORAS PRINCIPAIS (AUTORAS NAQUELA AÇÃO) DO VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO EXECUTIVA PLEITO AO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE GARANTIAS QUE FOI ANALISADO E REJEITADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA HIPÓTESE, PORTANTO, DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE CADA UM DOS EMBARGOS, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO NO MONTANTE INICIALMENTE POSTULADO PELA EXEQUENTE, DETERMINANDO-SE QUE SE AGUARDE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONEXA DE Nº 0057460-53.2017.8.26.0100, QUANDO SERÁ ENCONTRADO O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO À EXEQUENTE, APÓS O QUE A AÇÃO EXECUTIVA PODERÁ PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, ARCANDO CADA UMA COM OS HONORÁRIOS DO ADVERSO RECURSO DA EXEQUENTE-EMBARGADA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES; E, NO MÉRITO, EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Khalil (OAB: 6487/MT) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002745-26.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002745-26.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Fábio da Silva Caseiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA RÉ QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.CONSÓRCIO - PRETENSÃO DO APELADO DE VER A RÉ CONDENADA NA RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15%, QUE VISA RESSARCIR A RECORRENTE POR SUAS DESPESAS (SÚMULA 538 DO STJ) - CLÁUSULA PENAL - NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CAUSADO AO GRUPO DE CONSORCIADOS E DO FATO DA DEMANDADA JÁ SER RESSARCIDA POR SUAS DESPESAS COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, QUE VISA REPOR O PODER DE COMPRA DA MOEDA E DEVERÁ INCIDIR DESDE O RESPECTIVO DESEMBOLSO (SÚMULA 35 DO STJ) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Mauricio Curto França (OAB: 211404/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015829-09.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1015829-09.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E CONDENADO O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE EM QUE O DANOS SE CARACTERIZAM COM A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO - FRAUDE QUE É CAPAZ DE GERAR SENTIMENTOS AFLITIVOS APTOS A LESÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, QUANTIA SUFICIENTE A MINIMIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA, SEM IMPORTAR EM SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO, AINDA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA LESIVA POR PARTE DO OFENSOR - INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGRAVOS - MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE - VALOR DEPOSITADO À REQUERENTE QUE FOI CONSIGNADO EM JUÍZO DEVENDO SER RESTITUÍDO AO RÉU - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/ SP) - Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2048200-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2048200-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Cristiano Gusman e outro - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA T RECURSO MANEJADO CONTRA O DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE OBEDECE AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO DO RECURSO AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0544408-16.2000.8.26.0100 (583.00.2000.544408) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Pedro David (Espólio) e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO DE EXECUÇÃO DESCONTO DE DUPLICATAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/ SC).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BANCO CREDOR ALEGA QUE EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS EXECUTADOS DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE: APESAR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O EXEQUENTE JÁ NÃO OBTEVE ÊXITO NA TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO SEU CRÉDITO E NÃO PODE, AINDA, SER PENALIZADO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. CABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Mauro Hannud (OAB: 96425/ SP) - Roberto de Oliveira Simões Fernandes (OAB: 219091/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031860-54.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1031860-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Leonice Nogaroto Lucchese - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NÃO TER FIRMADO CONTRATO COM O BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEMAIS PRODUTOS BANCÁRIOS DEVEM SER ANULADOS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM SIDO FIRMADOS PELA AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO DE MANEIRA CÉLERE. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA OU DE ABALO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Vanessa Luciana Lucchese (OAB: 229324/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2261255-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2261255-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Anízio José Batista - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE OBJETIVANDO A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, PORQUE: (A) COMO, NA ESPÉCIE, A PARTE AGRAVANTE FOI CONDENADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DUPLICIDADE EM CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DOS CONTRATOS Nº021050020725 E 021050020729, NA QUANTIA DE R$180,00 E R$119,07, POR V. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, (B) EM SITUAÇÃO EM QUE: (B.1) OS CONTRATOS IMPUGNADOS FIXARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO EM 9 PARCELAS; (B.2) OS DOCUMENTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS, EM DUPLICIDADE, RELATIVAMENTE AOS DOIS CONTRATOS SUPRA INDICADOS NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2020 A MARÇO DE 2021, OU SEJA, DE 7 PARCELAS; (B.3) NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TENHA PROCEDIDO DA MESMA FORMA COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE ABRIL E MAIO DE 2021 E (B.4) NOS TERMOS DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, VERIFICA-SE QUE A PARTE AGRAVADA COBRA OS VALORES DESCONTADOS ENTRE AGOSTO DE 2020 A MAIO DE 2021, EXCETUANDO-SE O MÊS DE MARÇO DE 2021 E (C) RECONHECE-SE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE LASTREIA O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDO PELA PARTE AGRAVADA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, PORQUE SUA APURAÇÃO PODE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, O QUE AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE CREDORA, SEM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL E (D) NO CASO DOS AUTOS, OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL, QUE INFORMOU ESTAREM CORRETOS, (E) DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE CREDORA AGRAVADA, POR ESTAREM EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE DEVE SER REJEITADA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Eduardo Rodriguez Gastaldam (OAB: 426813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012957-81.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1012957-81.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Dias Adisa (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DEMORA INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00. A INDENIZAÇÃO MORAL COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA RESTRIÇÃO INDEVIDA, POR VERSAR O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024407-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1024407-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Floricinda José Pereira Faria - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ, PARA REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO E. STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU PATAMAR MÍNIMO PARA CADA INCISO DO ART. 85, §3º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS CTEEP E FUNDAÇÃO CESP, REFORMADO PARCIALMENTE, PARA ALTERAR A VERBA HONORÁRIA E NO MAIS, MANTER O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000305-35.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000305-35.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Residencial Camboriu - Apelante: Oi Móvel S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Tânia Aguida de Oliveira, modificaram o acórdão primitivo para dar provimento aos recursos e julgar a ação improcedente, com condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos das rés, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma, com atualização monetária a partir desta data. V.U. - APELAÇÃO RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO PARA COMPELIR OPERADORA DE TELEFONIA A RETIRAR ANTENAS ERB INSTALADAS SEM LICENÇA MUNICIPAL DECISÃO INCOMPATÍVEL COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 1235 E 479) JULGADO PRIMITIVO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Tânia Aguida de Oliveira (OAB: 360777/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005009-44.2011.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargte: Banco Itaú Unibanco S/A - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA VERDADEIRO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) - Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Leandra Pedro da Silva Corrà (OAB: 186906/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0009752-37.2015.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: João Carlos de Alencastro Guimaraes (Espólio) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1007, §§4º E 6º, DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/SP) - João Carlos de Alencastro Guimaraes - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001274-64.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001274-64.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos - Apda/Apte: Sandra Mara Xidieh e outro - Apdo/Apte: Karim Yousif Kamal Moustafá El Nashar - Magistrado(a) Ponte Neto - Não conheceram dos recursos e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. VU. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS A SERVIDORA APOSENTADA LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH PROPÔS A AÇÃO Nº 0003928-90.2008.8.26.0191 EM FACE DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO REENQUADRAMENTO DE SEU CARGO DE ACORDO COM A LCM Nº 165/2005, A QUAL CRIOU NOVOS CARGOS EM COMISSÃO, TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DA ORIGEM E CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PELA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ADEMAIS, A LEI QUE PREVIA O CARGO PARA O QUAL ELA DESEJAVA SER REENQUADRADA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADIN N° 9031265-52.2009.8.26.0000, TRANSITADO EM JULGADO EM 2011, ALÉM DO FATO DE QUE A LC N° 165/05 NÃO PREVIA A POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO PRESENTE AÇÃO QUE RELATA QUE AINDA, ASSIM, A SERVIDORA LEONDIR TERIA AGIDO MANCOMUNADA COM A PROCURADORA MUNICIPAL FERNANDA BESÁGIO RUIZ E O EX-SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL NASHAR QUE, COM OS PARECERES JURÍDICOS FAVORÁVEIS, ACABOU POR TER SEU PEDIDO DEFERIDO PELO EX-PREFEITO ACIR FILLÓ, O QUE POSSIBILITOU SEU REENQUADRAMENTO E O RECEBIMENTO DE VALORES “ATRASADOS” DO MUNICÍPIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2013 E 2016, CAUSANDO DANOS AO ERÁRIO NO VALOR APROXIMADO DE R$ 500.000,00 A C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NO BOJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0003928-90.2008.8.26.0191, JULGOU PELO NÃO PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ENTÃO RECORRENTE LEONDIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A PLENA COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO DA APOSENTADORIA E O NOVO CARGO CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/05 PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA REIVINDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE QUE DERIVA DO MESMO ATO MENCIONADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Besagio Ruiz (OAB: 131817/SP) - Ricardo Augusto de Azevedo Arouca (OAB: 17610/SP) - Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Kaio Cesar Almeida Mendonça Gimenes (OAB: 397978/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006099-18.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1006099-18.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITU. CARTÃO CIDADÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A AFASTAR A COMPULSORIEDADE DE PORTE DE CARTÃO MUNICIPAL INSTITUÍDO QUANDO DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DENTRE OS QUAIS A ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DIREITO À SAÚDE. A CARTA FEDERAL ESTATUI COMO DEVER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, GARANTINDO O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DOS CIDADÃOS. EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA COMUM ATRIBUÍDA AOS ENTES FEDERADOS, ESTES SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DA SAÚDE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990. LEGISLAÇÃO QUE IMPÕE SER ANALISADA E COMPREENDIDA DE FORMA SISTÊMICA, VISANDO SUA MÁXIMA ABRANGÊNCIA A ASSEGURAR O AMPLO ACESSO À DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. SEM EMBARGO DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS, RECONHECE-SE A LIMITAÇÃO DE TAL ENCARGO, A QUAL ADSTRITA AOS RESIDENTES NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE, ASSEGURADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) DO PACIENTE NAS HIPÓTESES DE INSUFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE LOCAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA/SAS/Nº 55/1999, BEM COMO OS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COMANDO JUDICIAL QUE ACERTADAMENTE RESSALVOU A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS A REGER O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS, QUANDO DO ATENDIMENTO DE CIDADÃOS NÃO-RESIDENTES NO MUNICÍPIO, ALÉM DE AFASTAR A COMPULSORIEDADE DO VERSADO CARTÃO QUANDO SUPRIDO POR DOCUMENTOS OFICIAIS, A IMPEDIR O EMBARAÇO DA OFERTA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DE LEGISLAÇÃO E DISPOSITIVOS DA INDIGITADA NORMA A AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1033970-23.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1033970-23.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E VIII, DO CPC, CONDENANDO A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE EMBARGANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO APELO NÃO CONHECIDA, JÁ QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELADA FORAM REJEITADOS, NÃO HAVENDO MODIFICAÇÃO DO ‘DECISUM’. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.024, §5º, DO CPC, E NÃO DO §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ‘IN CASU’, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E ESCALONAMENTOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC, TAL COMO CORRETAMENTE DETERMINADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO REFERIDO ARTIGO SOBRE O VALOR DA CAUSA, ACRESCIDOS CADA QUAL EM 1%, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2309764-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309764-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dean Ryuki Nomura (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Pamela Gizele Gimina dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 22) que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante que recebeu prescrição para se submeter a terapias multidisciplinares, para início imediato e urgente e prazo indeterminado. Entretanto, houve recusa da operadora do plano de saúde, em ofensa à RN/ANS nº 539/2022, vez que cabe ao médico a escolha do método ou técnica para o tratamento da doença diagnosticada, e Súmula/TJ nº 103, pois é o caso de urgência/emergência, sob pena de lesão irreparável. Diz que a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na cobertura parcial temporária de 24 meses, sem, contudo, indicar o que justificaria a carência. Ademais, não se cuida de procedimento, mas de tratamento terapêutico sem vedação na cobertura parcial temporária. Acresce que já era segurado da agravada, mas, com o falecimento de seu pai, em 31.08.2023, não lhe restou outra alternativa que a contratação de nova apólice com a mesma operadora. Pugna pela tutela antecipada recursal, para obrigar a operadora a fornecer as terapias prescritas, sob pena de custear a realização do tratamento da modalidade particular. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que o segurado, menor, acometido de transtorno do espectro autista, recebeu prescrição médica para se submeter à terapia individualizada, de modo imediato, mediante tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA, PECS, PROMPT e PODD, em 11.10.2023. De seu turno, a contratação da apólice deu-se dois dias antes, em 09.10.2023, a qual possui cobertura parcial temporária até 27.09.2025, que, por si só, não é ilegal (fl. 18, origem). Todavia, demonstrou o agravante que já era dependente do plano de saúde coletivo de seu pai (fl. 08), falecido em 31.08.2023 (fl. 26), e noticiou que, após o óbito, não lhe restou alternativa que a contratação de nova apólice. Considerando que o falecimento do titular contributário não implica na rescisão contratual automática, assim como o fato de a contratação primitiva datar de 18.01.2021, a necessidade de pactuação de novo contrato e sem portabilidade de carências aparenta abusividade por parte da agravada a autorizar a antecipação da tutela de urgência. Posto isto, defiro a tutela antecipada recursal, para compelir a operadora do plano de saúde, em cinco dias, indicar clínica credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito psicóloga especialista em Analise Aplicada de Comportamento (ABA) 30horas/semana, fonoaudióloga especialista em ABA e comunicação alternativa aumentativa (PECS/PROMPT/PODD) - 5 horas/semana e Terapia Ocupacional com Integração sensorial 5 horas/semana (fl. 23) em cinco dias, sob pena de reembolsar integralmente o tratamento na modalidade particular, respeitada eventual coparticipação. Oficie- se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000969-92.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000969-92.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Fabio Balbuena Machado - Apelante: Ribeirão Energia S/A - Apelado: Predilecta Alimentos S/A - Apelação Cível nº 1000969-92.2021.8.26.0347 Comarca: Matão (1ª Vara Cível) Apelantes: Fabio Balbuena Machado e outro Apelada: Predilecta Alimentos Ltda. Decisão Monocrática nº 28.085 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Inércia dos recorrentes após intimação para complementação das custas de preparo. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Apelam os autores, defendendo sua legitimidade ativa e interesse processual; a nulidade do ato de destituição do autor Fabio do cargo de Diretor Presidente da sociedade. Contrarrazões a fls. 1132/1140. Intimação dos recorrentes para complementação do preparo recursal (fl. 1149). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, os recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. Os apelantes foram intimados para complementação das custas de preparo, contudo, permaneceram inertes (f. 1151). Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação dos apelantes para complementação do preparo recursal, pois a eles já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB: 205619/ SP) - Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) - Fabian Caruzo (OAB: 172893/SP) - Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB: 399617/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003367-64.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1003367-64.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: R. I. de S. – E. - Apelada: C. B. de F. - Interessado: H. V. e C. LTDA M. - Interessado: M. C. de R. C. e A. LTDA - Vistos. 1. Segue abaixo o relatório do voto. VOTO Nº 37356 Trata-se de sentença que, nos autos de ação cominatória (uso indevido de marca) c.c. indenizatória por danos materiais e morais, proposta por C. B. de F. contra R. I. DE S. - E. e M. C. DE R., C. E A. LTDA., julgou procedente a ação, para o fim de condenar as rés a cessarem, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos com os sinais de titularidade da autora, bem como ao pagamento dos danos materiais, na forma do art. 210, III, da LPI, e ao ressarcimento pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Confira-se fls. 215/218. Inconformada, a ré R. I. DE S. - E. assevera que “nunca utilizou indevidamente qualquer emblema de titularidade da Apelada na venda de roupas sem autorização/licenciamento, como nunca colocou a vendas tais produtos.” (fls. 229). Ressalta que conforme auto de apreensão, foram apreendidas apenas duas camisetas e um boné, as quais foram adquiridas para uso pessoal. Diz que, caso estivesse comercializando os materiais, com certeza, seria encontrada maior quantidade dos produtos. Aduz que os recibo de fls. 48/55 não demonstram a aquisição da camiseta, tratando-se de comprovante de pagamento de cartão, sem menção a que produto se refere. Arremata afirmando que a autora não sofreu qualquer abalo patrimonial, pois “o fato do representante da Apelante ter adquirido na cidade de São Paulo, para uso próprio em nada diminui seu capital e nem é capaz de gerar largos danos indevidos.” (fls. 230) e que seria ônus da autora demonstrar o efetivo dano a sua imagem ou perda de credibilidade. Requer a concessão da justiça gratuita e a inversão total do julgamento. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação por danos materiais, sem imputação dos danos morais. Confira-se fls. 224/232. O preparo não foi recolhido. Intimada a comprovar o seu recolhimento ou providenciar a juntada de documentos que fizessem prova da insuficiência de recursos, a ré optou por realizar o pagamento do valor devido (fls. 253/254). O recurso contrarrazoado (fls. 236/245), oportunidade em que a autora impugnou o pedido de gratuidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Ed Carlos Garcia (OAB: 377217/SP) - Jose Wilson Gianoto (OAB: 55560/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151063-38.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2151063-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Embargdo: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37411 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 121/130, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Liquidação de sentença. Acolhimento do valor apurado pelo perito do juízo, corrigido, desde a data da apuração, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal e acrescido de juros legais, e fixação de honorários sucumbenciais, relativos ao incidente de liquidação, em R$ 10 mil (mesmo valor fixado em incidente de liquidação de sentença promovido pela parte adversa, quanto ao capítulo ilíquido da sentença que lhe foi favorável). Inconformismo da aqui credora. Não acolhimento. Rediscussão de matéria já decidida. Vedação (art. 507, CPC). Documentos acostados à inicial da ação de cobrança já haviam sido rechaçados por este E. Tribunal como idôneos ou suficientes para a quantificação do valor devido. Correta consideração dos registros contábeis da titular dos contratos que eram objeto da apuração pericial. Consonância com acórdão anterior desta C. Câmara que julgou as apelações das partes na fase de conhecimento. Descabimento da pretendida fixação de honorários advocatícios, em incidente de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Fixação no mesmo valor fixado no incidente de liquidação movido pela parte adversa segue a causalidade. Decisão agravada mantida, no que concerne aos pontos impugnados neste recurso, observado o que foi decidido no AI n. 2122063-90.2023.8.26.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão. Recurso desprovido.” Sustenta a embargante a existência de contradições no julgado. Alega que o acórdão reconheceria que o controle do faturamento dos contratos geridos era dividido entre Puras e Sodexo, mas afasta a necessidade de averiguação total ao invocar o Acórdão proferido nos autos de origem [fase de conhecimento], o qual, porém, não vedaria a utilização da documentação completa. Contrariamente, o acórdão da fase de conhecimento determinaria que justamente assim seja feito, ao ressaltar que o critério para apurar a remuneração deve ser o faturamento líquido dos contratos geridos. Adiciona que outro trecho do mesmo Acórdão, igualmente transcrito na decisão embargada, também revela não apenas a possibilidade, mas necessidade de utilização das Notas Fiscais e demais documentos da inicial, pois se teria expressado a necessidade de perícia para investigá-los. Argumenta que a perícia teria sido necessária pela necessidade de uma apuração cautelosa e cuidadosa das notas fiscais (para ver quais delas discriminam o suficiente), e que o acórdão não diz que devam ser ignoradas absolutamente todos os relatórios de faturamento que acompanharam a Petição Inicial da Ação de Cobrança. Diz que nos documentos de fls. 106-190 (fls. 82-182 da Ação de Cobrança) há, em sua integralidade, as bases de faturamento, que incluem as Notas Fiscais emitidas pela então Puras, recibos e comprovantes de protestos. Por isso, esses são os documentos que deveriam ter sido utilizados para o cálculo pericial, e não foram. Alega que, ao não fazê-lo, a perícia e sua consequente homologação acabam por violar uma série de dispositivos legais que disciplinam a prova pericial no Código de Processo Civil. Remete aos arts. 464 e 480, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada contradição e determinado que a perícia seja realizada de forma completa, em todos os documentos que compõem a base do faturamento, cassando-se a decisão proferida e determinando-se a complementação da perícia contábil. Alega contradição, também, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a Turma Julgadora levou em consideração a fixação de honorários sucumbenciais de 15% na fase de conhecimento, e que a fixação de honorários no cumprimento de sentença, de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC, levaria, inclusive, a ultrapassar o teto legal. Assevera que se estaria, porém, ainda muito distante do teto, o que permitiria a fixação da verba honorária em valor maior. Também neste ponto, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição alegada e readequar o valor da verba honorária, para que reflita o proveito econômico obtido pela embargante. Prequestiona os seguintes dispositivos legais: arts. 85, 371, 464, 466, 473, 477, 479 e 480, do CPC. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB: 67185/RS) - Rafaela Magalhães Beck (OAB: 107124/RS) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151063-38.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2151063-38.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Embargdo: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 37412 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 121/130, assim ementado: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Liquidação de sentença. Acolhimento do valor apurado pelo perito do juízo, corrigido, desde a data da apuração, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal e acrescido de juros legais, e fixação de honorários sucumbenciais, relativos ao incidente de liquidação, em R$ 10 mil (mesmo valor fixado em incidente de liquidação de sentença promovido pela parte adversa, quanto ao capítulo ilíquido da sentença que lhe foi favorável). Inconformismo da aqui credora. Não acolhimento. Rediscussão de matéria já decidida. Vedação (art. 507, CPC). Documentos acostados à inicial da ação de cobrança já haviam sido rechaçados por este E. Tribunal como idôneos ou suficientes para a quantificação do valor devido. Correta consideração dos registros contábeis da titular dos contratos que eram objeto da apuração pericial. Consonância com acórdão anterior desta C. Câmara que julgou as apelações das partes na fase de conhecimento. Descabimento da pretendida fixação de honorários advocatícios, em incidente de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Fixação no mesmo valor fixado no incidente de liquidação movido pela parte adversa segue a causalidade. Decisão agravada mantida, no que concerne aos pontos impugnados neste recurso, observado o que foi decidido no AI n. 2122063-90.2023.8.26.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão. Recurso desprovido.” A embargante fala em contradição e omissão no julgado. Alega que houve negativa do v. acórdão de matéria incontroversa pelas partes, contrariando frontalmente o artigo 374 da lei adjetiva. O alegado fato incontroverso seria o valor da base de cálculo dos contratos repassados pela embargante IRS à Puras, atual embargada Sodexo, e que constavam no relatório de faturamento acostado[] à inicial, e que os contratos repassados e geridos por Puras não se limitavam àqueles lançados na contabilidade de IRS. Fala em fundada dúvida na arguição pelo v. acórdão de que ambas as partes contrariam o artigo 507 do Código de Processo Civil. Argumenta que ambas as partes têm o mesmo entendimento de que alguns clientes preferiram firmar contrato direto com a Puras, mas mesmo assim são contratos repassados comercialmente pela IRS e por isso mesmo que a base de cálculo correta é o valor dos relatórios apresentados na inicial no importe de R$ 25.089.559,88 tendo falhado o Sr. Perito Judicial, se atendo exclusivamente à contabilidade da agravada IRS (manejada no período de gestão pela agravante Sodexo como sucessora de Puras), no valor de apenas R$ 7.328.642,56 vez que esse foi o faturamento emitido contabilmente através da empresa IRS. Argumenta que, tendo o acórdão da fase de conhecimento se referido aos contratos repassados, pouco importa se foram contabilizados em uma ou outra contabilidade das partes litigantes, o que importa é que ambas reconhecem o valor da base de clientes repassados e objeto dos contratos firmados. Colaciona julgados. Assevera que o fato de diversos clientes terem preferido fechar seu contrato diretamente com a Puras, não descaracteriza que foi esta quem fez a transição comercial e obteve o cliente, como reconhecido pela Puras, atual agravada Sodexo, ao juntar a relação do faturamento na inicial e agora confessou explicitamente no bojo do seu cumprimento de sentença. Fala em obsessão do perito judicial pela auditoria contábil da IRS e não pela produção da prova pericial acerca do faturamento de todos os contratos repassados à Puras, o que teria contaminado as decisões de primeira e de segunda instâncias. Prequestiona o prefalado art. 374, do CPC. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Guilherme Carneiro Monteiro Nitschke (OAB: 67185/RS) - Rafaela Magalhães Beck (OAB: 107124/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2309972-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309972-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maysa Nicolau Rores - Agravado: J. B. Integral Empresa de Engenharia Civil Ltda - Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o cumprimento da obrigação pode ser satisfeito mediante a simples outorga de escritura das referidas unidades / salas à credora. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que (...) A sentença do processo principal é clara ao determinar que a Agravante deve promover o acerto da parte ideal de 5,85% à Agravada em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 174.209, objeto de acordo entre as partes, com a outorga das escrituras definitivas. Contudo, caso não fosse possível o cumprimento desta obrigação de fazer, determinou-se que esta fosse convertida em perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença; que o percentual que caberia à Agravada no empreendimento se daria através do recebimento de 3 (três) salas comerciais situadas no primeiro andar, na parte frontal, com área útil somada de 175,43 m²; que, por meio do ‘INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO’, também anexado à petição inicial dos autos principais (doc. 3), adquiriu o direito de receber o percentual correspondente a 21,60% do empreendimento, equivalente a 573,36 m2 de área construída, mais as respectivas vagas de garagem; que (...) Nesse mesmo instrumento contratual, foi entabulado que o percentual de 5,85% do empreendimento, equivalente à participação da Agravada, permaneceria em nome da Agravante, que se responsabilizaria pela elaboração do acerto posterior; que, além do seu próprio percentual de participação no empreendimento (21,60%), foi convencionado que a Agravante receberia o que pertencia à Agravada (5,85%), que ficaria no nome da primeira até que fosse realizado o acerto futuro; que RECEBEU DA INCORPORADORA SOMENTE PARTE DO SEU PRÓPRIO PERCENTUAL NO EMPREENDIMENTO, ou seja, as salas 210, 211 e 212, localizadas no 3º pavimento (docs. 4, 5 e 6), e as salas 407, 408 e 411, localizadas no 5º pavimento (docs. 7, 8 e 9), que correspondem à área privativa de 225,65 m², área privativa de vagas de garagem de 66,24 m², área de uso comum de 179,96 m² e área total de 471,85 m²; que, desde a apresentação da contestação nos autos do processo de origem, a Agravante vem aduzindo, repetidamente, que nunca recebeu em seu nome a participação de 5,85% no empreendimento que caberia à Agravada e, por isso, não poderia proceder à outorga de escrituras públicas para a realização do acerto; que o reconhecimento da fraude à execução, que culminou no retorno do percentual que cabia à Agravante no empreendimento ao seu próprio patrimônio, não possibilita o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial por um único motivo, esses imóveis não são os que caberiam à Agravada no empreendimento; que O VERDADEIRO MOTIVO DE A AGRAVADA INSISTIR NA ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS DA AGRAVANTE É UM SÓ: O VALOR DELES É MAIOR DO QUE TERIA A RECEBER, POR ESTAREM LOCALIZADOS NO 3º E NO 5º PAVIMENTO DO EMPREENDIMENTO, ENQUANTO OS DA AGRAVADA SERIAM LOCALIZADOS NO 1º PAVIMENTO (sic); que, assim, não pode o D. Juízo de origem por mera liberalidade, permutar o imóvel objeto da obrigação de fazer por cumprimento específico em que foi a Agravante condenada por outro que não faz parte do processo originário e que é de propriedade desta, sob pena de impor-lhe obrigação de fazer em que não foi condenada; que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, como no caso em que ora se apresenta, é de rigor a conversão em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, dada a necessidade de avaliação do valor da participação que caberia à Agravada; que deve ser o cumprimento de sentença precedido de liquidação por arbitramento, já que, nitidamente, a apuração do débito exequendo não é possível por mero cálculo aritmético ou por mera indicação unilateral e injustificada da Agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Daniel Toscano, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fl(s). 444/447, por tempestivos. No mérito, é caso de provimento. O presente feito foi iniciado pela parte credora como cumprimento de sentença, cujo excerto da parte dispositiva estabeleceu o seguinte: “[...] b) julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a corré Maysa a proceder ao acerto da participação da parte ideal de 5,85% pertecente à coautora Integral na incorporação imobiliária em questão, com a devida outorga das escrituras definitivas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, observado o valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. [...]” Por conseguinte, conforme decisão de fls. 78/79, foi julgada a impugnação apresentada pela parte executada e determinou-se a realização da liquidação por arbitramento, pois haveria a necessidade de avaliação do imóvel para se apurar os valores correspondentes à perdas e danos. No entanto, esta decisão foi revista por este juízo para verificar sobre a possibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, antes do início da apuração de perdas e danos, conforme determinado a fls. 180/183: “[...] 1) Revendo integralmente o feito principal, fazendo uma análise teleológica da sentença lá proferida, tem-se que ao condenar-se “[...] a corré Maysa a proceder ao acerto da participação da parte ideal de 5,85% pertecente à coautora Integral na incorporação imobiliária em questão, com a devida outorga das escrituras definitivas[...]”, estava-se mesmo fazendo referência à cláusula 2.1.3. do “Instrumento Particular de Transação e Participação em Empreendimento Imobiliário” de fls. 87/93 dos autos principais. Assim sendo, os 5,85% pertencentes à J. B. Integral, fixados em sentença, correspondem a”[...] 153,56 m² de área construída ou três salas que perfaçam esta metragem, com 3 vagas de garagem cobertas e independentes; [...]”1, sendo, portanto, num primeiro momento, perfeitamente possível a obrigação de fazer, estipulada no julgado. É dizer, primeiramente deve-se buscar no presente cumprimento de sentença a satisfação da obrigação de fazer. Em não sendo possível, deverá haver a conversão em perdas e danos. De rigor, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 78/79, determinando-se que o feito prossiga como cumprimento de sentença, até que seja decidida a alegada fraude à execução. Acaso seja afastada tal argumentação, aí, sim, o feito será convertido em liquidação de sentença, para apuração de perdas e danos. Promova o Cartório a retificação no cadastro do feito. [...]”. 2) A parte exequente pretende mesmo que seja cumprida a obrigação de fazer, objetivo este esvaziado pela doação realizada pela executada, o que, na visão do credor, configura fraude à execução. Com efeito, para averiguar tal alegação, forçoso se faz analisar minuciosamente o desenrolar dos fatos ocorridos nos autos originários: - em 10.03.2015, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula nº 174.209 do 1º CRIA local (fls. 127/128 dos autos originários); - em 28.04.2015, J. B. Integral requereu o bloqueio das salas 102, 104, 105 e das garagens 31, 79 e 84 (fl. 41 dos autos originários); - em 26.05.2015, J. B. Integral requereu a substituição do bloqueio da sala 105 e da garagem 79 pela sala 103 e garagem 33 (fl. 246 dos autos originários); - em 20.08.2015, deferiu-se o pedido de bloqueio das salas e garagens (fl. 314 dos autos originários) - em 27.08.2015, expediu-se o mandado de bloqueio (fl. 316 dos autos originários); - em 08.05.2017, foi proferida sentença, a qual manteve os efeitos da tutela de urgência (fls. 450/455 dos autos originários); - em 24.04.2018, foi proferido o v. acórdão, o qual negou provimento à apelação interposta por Maysa (fls. 801/807 dos autos originários); - em 25.08.2018, foram rejeitados, em sede recursal, os embargos de declaração interpostos por Maysa (fls. 844/851 dos autos originários); - em 10.12.2018, foi inadmitido o recurso especial interposto por Maysa (fls. 939/940 dos autos originários); - em 19.12.2018, J. B. Integral requereu a substituição das salas e garagens bloqueadas(salas 102, 103 e 104 e respectivas garagens pelas salas 407, 408 e 411 e respectivas garagens, estas últimas de propriedade da corré Maysa) (fls. 944/945 dos autos originários); - em 04.06.2019, foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por Maysa (fls. 1053/1056 dos autos originários); - em 15.08.2019, foram acolhidos embargos de declaração no que diz respeito aos honorários advocatícios (fls. 1083/1086 dos autos originários); - em 27.08.2019, Maysa doou as salas 407, 408 e 411 e as respectivas garagens a Marcus Vinícius Rodi Secco (fls. 1133/1138, 1157/1161 e 1180/1184 dos autos originários); - em 19.09.2019, houve o trânsito em julgado (fl. 1091 dos autos originários); - em 19.11.2019, determinou-se o bloqueio da matrícula de nº 174.209 do 1º CRIA local, referente às salas 407, 408 e 411 e às garagens 48, 71 e 72 (fls. 1095/1096 dos autos originários); - em 29.11.2019, expediu-se o mandado de bloqueio (fl. 1098 dos autos originários); - em 07.01.2020, o 1º CRIA local informou o cumprimento do bloqueio (fl. 1105 dos autos originários). Observa-se, portanto, que no período compreendido entre o pedido de substituição das salas e garagens bloqueadas (em 19.12.2018, fls. 944/945 dos autos originários) e o deferimento da referida substituição (em 19.11.2019, fls. 1095/1096), Maysa desfez-se dos imóveis, doando-os a Marcus Vinícius Rodi Secco. E isso, a princípio, não poderia ter feito a executada, quem, desde a prolação da sentença (08.05.2017), sabia que os imóveis estavam vinculados à demanda. E mais: a todos os recursos interpostos por Maysa foi negado provimento. Há pois, numa análise perfunctória, sérios indícios de fraude. Contudo, a executada pode perfeitamente aniquilar esses sinais de fraude se demonstrar ter agido de boa-fé (art. 5º, CPC2) e que a doação dos imóveis não foi capaz de reduzi-la à insolvência (art. 792, IV, CPC3), mantendo patrimônio suficiente para cumprir a obrigação estipulada em sentença. Assim, consoante o princípio da cooperação (art. 6º, CPC4) e o disposto no artigo 774, inciso V, do CPC5, concedo o prazo de 15 dias para que a executada Maysa indique bens passíveis de execução, de igual ou superior liquidez (em comparação com os imóveis doados), comprovando-se, assim, não ter sido reduzida à insolvência, sob pena de restar caracterizada a fraude à execução e ser a conduta da executada reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça, rendendo-lhe multa de 20% do valor do débito em execução.. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte exequente, tornando-me, ao fim, conclusos.” Sobre esta decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 2219303-84-2020.8.26.0000). Em prosseguimento, às fls. 261/262 houve reconhecimento da fraude à execução perpetrada pela executada e estabeleceu-se a ineficácias das doações feitas em relação aos imóveis salas 407, 408, 411 e respectivas vagas de garagem do imóvel de matrícula número 174.209 do 1º CRIA local. Contra esta decisão também houve interposição de agravo pela executada (autos nº 20718894-82.2021.8.26.0000), ao qual se negou provimento (acórdão de fls. 323/333). Em relação ao agravo de autos nº 2219303-84-2020.8.26.0000, conforme fls.348/434, sobreveio o v. acórdão de seguinte excerto: “[...]Por tais razões, mantém-se a r. Decisão recorrida por seus fundamentos para processar-se o incidente como liquidação de sentença, sem prejuízo de apurar-se a ocorrência ou não da alegada fraude à execução. [...]” Pela decisão de fls. 441 determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com a adequação do rito processual pelo credor, a fim de possibilitar a liquidação de sentença e expedição de ofício ao CRIA para registro da ineficácia das doações. Insurge-se a parte credora contra tal comando, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, omissão do juízo quanto a seus pedidos anteriores de outorga de escrituras dos bens e de bloqueio de indisponibilidade e penhora dos direitos que a executada possui sobre o apartamento n. 1104 do Edifício Cabo Frio. Eis o breve relato dos autos. Decido. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos. Em que pese tenha sido determinado o processamento deste incidente como liquidação de sentença, tal procedimento somente deve ser iniciado caso impossível o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Com a declaração de fraude à execução, as unidades de apartamento / salas que fazem parte do imóvel objeto da ação principal retornaram ao patrimônio da executada. Neste sentido, infere-se que o cumprimento da obrigação pode ser satisfeito mediante a simples outorga de escritura das referidas unidades / salas à credora. Assim sendo, devem os embargos ser acolhidos, para revogar em parte a decisão de fls. 441, mantendo-se a expedição de ofício ao CRIA, na forma já determinada. Sobre o pedido de adjudicação das unidades de apartamento / salas 407, 408, 409 e respectivas vagas de garagem do imóvel de matrícula número 174.209, do 1º CRIA local, manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias. Quanto ao pedido de bloqueio de imóvel para garantia da multa aplicada nos autos, manifeste-se também a parte executada, devendo, ainda, a parte exequente apresentar certidão de matrícula atualizada do bem. Oportunamente, será determinada a liquidação referente à base de cálculo da multa aplicada de 20% (fls. 262). Int. (fls. 448/451 dos autos originários). A r. decisão recorrida foi precedida da seguinte decisão: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Mantém-se o incidente como liquidação de sentença, nos termos do julgado. Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 435/440, bem como em termos de prosseguimento do feito promovendo eventual adequação ao rito de liquidação de sentença, no prazo de quinze dias. Oficie-se ao 1º CRIA local, para registro da ineficácia das doações, na forma determinada a fls. 261/262, dos seguintes bens: - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 407 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 71, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco; - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 408 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 72, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco; - imóvel de matrícula nº 174.209 / sala 411 do 1º CRIA local, R.06 e R.07, garagem 48, doado por Maysa Nicola Rodi para Marcus Vinícius Rodi Secco. Cópia da presente decisão servirá como mandado / ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local, devendo a parte exequente comprovar o encaminhamento no prazo de quinze dias. Oportunamente tornem conclusos. Int. (fls. 441 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, os fundamentos em que se assenta a pretensão da agravante são relevantes para suspender-se a r. decisão recorrida. Ao que se compreende da controvérsia e do quanto já decido em diversos recursos de apelação e de agravos de instrumento distribuídos e julgados por este Relator, ainda não foi decidido sobre ser possível resolver-se a obrigação de fazer por ato de permuta de imóveis. Presentes a relevância da pretensão recursal e o periculum in mora, à vista da aparente possibilidade de se concretizarem atos de alienação forçada de imóveis, sem a observância dos requisitos previstos no título judicial, defere-se o processamento do recurso com efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por não comportar sustentação oral e, por conseguinte, não acarretar prejuízo às partes na defesa de seus respectivos interesses. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Eliana Alves Moreira (OAB: 89214/SP) - Nathália Rodrigues Paciencia (OAB: 313121/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008650-83.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1008650-83.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Sumiko Kuroda - Apelado: Paulo Lopes Fogaça - Apelada: Lucimar Maria Marques Santos - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Regina Célia de Oliveira Santos - Interessado: Alberto Yasuo Kuroda - Interessado: Henrique Hiroyuki Kuroda - Interessado: Kiomi Koketsu - Interessado: Laurindo Tsuneji Kuroda - Interessado: Nilza Yoshie Kuroda Peroti - Interessado: Rosa Ioshiko Kurata - Interessado: Zeferino Nobuharu Kuroda - Apelação nº: 1008650-83.2018.8.26.0003 Comarca: São Paulo Apelante: Mirian Sumiko Kuroda Apelados: Paulo Lopes Fogaça e outro MONOCRÁTICA VOTO Nº 36681 Apelação interposta contra a sentença de fls. 268-272, relatório adotado, que, nos autos de ação de usucapião, julgou procedente o pedido para declarar o domínio de Paulo Lopes Fogaça e Lucimar Maria Marques Fogaça sobre o imóvel localizado na Rua José Mariano Filhoº 175, Jardim Oriental, nesta Capital, observada a descrição técnica de fls. 29/30 e 266/267. Sucumbente, arcarão os contestantes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré (fls. 275-280), pugnando pelo afastamento das verbas de sucumbência, uma vez que não se opôs ao pedido. Recurso processado, contrarrazões a fls. 292-299. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 307-308), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: André Garcia Ferracini (OAB: 195685/ SP) - Marcos Roberto Avelino (OAB: 402183/SP) - Marcelino Jose de Souza (OAB: 214561E/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sueli Sperandio (OAB: 102931/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1109990-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1109990-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zr Emprendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Cecilia da Silva Brum (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antônio Janez Brum (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Aparecida da Silva Brum - Apelado: Marcelo Serrano - Despacho Apelação Cível Processo nº 1109990- 02.2020.8.26.0100 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias Apelante: Massa Falida de ZR Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelados: Cecilia da Silva Brum e outros Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 421/424, a qual, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar o levantamento da averbação da arrecadação realizada nos autos da falência nº 0052784- 19.1998.8.26.0100 sobre os imóveis de matrícula nsº 283.794 e 283.795 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, concedendo alvará autorizando o síndico a outorgar escritura definitiva em favor dos embargantes Cecília e Marco em relação ao apartamento nº 62, e, em favor de Simone e Marcelo, escritura pública referente ao apartamento 94. Irresignada, pleiteia a Embargante, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, ou de diferimento do recolhimento de custas para o final do processo (fls. 452/460). Ressalta que o presente recurso versa tão somente em relação à condenação das verbas sucumbenciais, arbitradas em 10% do valor atualizado da causa, sendo que o valor da causa é de R$ 484.612,00. Com isso, só de preparo recursal a Massa Falida necessitaria desembolsar cerca de R$ 2.000,00 e, infelizmente, não possui essa quantia no momento. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 473/489). É a síntese do necessário. Ab initio, analiso o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita pleiteada pela massa falida recorrente. De fato, a possibilidade da concessão da gratuidade judicial estende-se também à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Desta forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, considerando-se, ainda, as condições e peculiaridades da parte que o pleiteia, além das despesas exigidas no processo. Concluindo, por fim, se haverá ou não prejuízo à continuidade da atividade empresarial do pleiteante, diante das despesas. Assim, o indeferimento da pretensão deve estar pautado em elementos suficientes de convicção do magistrado. É o que se colhe da redação dos §2º do art. 99 do CPC/15: “Artigo 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda no que tange às pessoas jurídicas, a interpretação dos dispositivos legais concernentes à concessão da gratuidade judiciária está consolidada no sentido de que a benesse é excepcional, lastreada em cabal demonstração de incapacidade financeira, a fim de ser dispensada do dever de arcar com as taxas de natureza forense previstas pela legislação de regência. Neste sentido, destaco o que dispõe o novo diploma processual civil: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Esta conclusão decorre do fato de a sociedade empresarial ser constituída com o objetivo de obtenção de lucro, de modo que atrai para si a presunção de reunir condições de recolher as verbas necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. A contrario sensu, em relação à pessoa natural, milita a presunção de veracidade de alegada hipossuficiência financeira, conforme a regra insculpida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Depreende-se dos autos inexistir qualquer documento capaz de comprovar a alegada incapacidade financeira da apelante. O fato de tratar-se, por si só, de massa falida, não conduz automaticamente à conclusão de que ela carece de recursos financeiros para arcar com as despesas decorrentes do processo. Consoante apontado acima, tratando-se, pois, de pleito deduzido por pessoa jurídica é imperiosa a demonstração da vulnerabilidade financeira, nos exatos termos da Súmula n.º 481 do C. STJ. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a recorrente, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC/15, recolher as custas da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2308049-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2308049-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gma Comercio e Importação de Peças Ltda. - Agravante: Sidnei Dourado do Nascimento - Agravado: Maia Factory e Fomento Mercantil Ltda - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 489/491 destes autos) que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, não acolhendo o pedido de configuração de prescrição intercorrente e a impugnação referente a inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução, tampouco o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta do sócio da executada. Insurge-se os agravantes, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que às fls. 294 (dos autos de origem) foi deferida a suspensão dos autos, os quais permaneceram arquivados de 17/12/2019 até 10/11/2021, ou seja, por mais de 02 anos, a contar do último andamento processual provocado pelo agravado, aplicando-se, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §1º do CPC. Argumentam sobre a impenhorabilidade do salário, alegando que os valores penhorados existentes na conta corrente de titularidade do sócio da executada são decorrentes de sua atividade profissional como motorista de Uber, o que se enquadra na proteção disposta no art. 833, inciso IV do CPC. Argui que a decisão de fls. 97/98 dos autos de origem, que determinou a inclusão do sócio/proprietário (Sidnei Dourado do Nascimento) no polo passivo da execução é abusiva, pois não observou o procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltam que o inciso IV do art. 1.033 do CC, foi revogado pela Lei n.º 14.195/2021.Colacionam precedentes jurisprudenciais em defesa de suas alegações. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Postulam, assim, a reforma da r. decisão. Atento à fundamentação invocada pelos agravantes, considerando que os valores bloqueados são decorrentes de trabalho do sócio da empresa executada, como motorista na plataforma Uber e, estando evidenciado, no caso, o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriano Oliveira (OAB: 328060/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2309895-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309895-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Silvana Sebastiana de Castilho - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 86/87 (autos principais), que deferiu a liminar para determinar ao requerido que suspenda os descontos lançados no benefício previdenciário da autora, relativos à Reserva de Margem Consignável RMC, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, nos termos abaixo transcrito: Cuida-se de ação de conhecimento em que pretende a parte autora a nulidade contratual, conversão e reparação de dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência para que parte requerida suspenda os descontos referente a empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, cuja contratação não aderiu. É o relatório. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311) e para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos viabilizadores da concessão da tutela de urgência. Isso porque, buscando-se privilegiar a boa-fé e considerando que o autor alega que o contrato que gerou os descontos é produto de fraude, e ainda atinge verba de natureza alimentar, uma vez que solicitou ao banco réu um empréstimo consignado tradicional, mas lhe foi concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), desvirtuando a sua pretensão inicial, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Assim, DEFIRO a liminar para determinar ao BANCO CETELEM S/A que suspenda os descontos lançados no benefício previdenciário do autor, relativos à Reserva de Margem Consignável RMC, oriundos de contrato nº 97-824293269/17 no prazo de 48 horas, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devendo o banco réu providenciar a comunicação ao INSS para retificação do valor. CITE-SE e intime-se da antecipação da tutela o réu acima qualificado para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime- se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da liminar deferida. Argumenta que os descontos ocorrem desde 2017 não havendo porquê determinar a suspensão de imediato. Diz sobre a abusividade da multa e a necessidade de sua redução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Paulo Rogério Barbosa da Silva (OAB: 497064/SP) - Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2252517-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2252517-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Zanini - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO Nº: 53273 AGRV.Nº: 2252517-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA - 6ª VC AGTE.: CARLOS ZANINI AGDO.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 106/107, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Michelle Fabiola Dittert Pupulim, que determinou ao autor/agravante a juntada de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a determinação de procuração com firma reconhecida não está amparada em lei e, ainda, exige gasto e deslocamento desnecessários de pessoa doente para cumprimento da medida. Aduz, ainda, que não cabe ao juiz questionar os poderes dados pelo outorgante, tendo em vista que os documentos juntados evidenciam a veracidade da procuração. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. O agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 104 dos autos na origem). Denegado o efeito suspensivo (fls. 113) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a determinação contida na decisão agravada e juntou aos autos a procuração com firma reconhecida (fls. 113/114). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000040-62.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000040-62.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Angélica Cristina Magalhães Modesto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 292/298, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: A) DECLARO PRESCRITO o direito à cobrança do débito em questão, sendo INEXIGÍVEL o pagamento em face da parte autora (débito referente ao contrato nº 6070802733312004, no valor total de R$1449,35, vencido em 12/06/2010). B) CONDENO a parte requerida a EXCLUIR eventual restrição em cadastros de inadimplentes em razão do débito em questão (prescrição), e a RETIRAR, em definitivo, os dados da parte autora da plataforma “SERASA LIMPA-NOME”, além de ABSTER-SE, em definitivo, de exigir da parte autora o pagamento dos referidos débitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas em 50% pela ré (parte autora beneficiária da justiça gratuita). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. Recíproca a sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária (na forma como estabelece o artigo 85, §§ 2º e 14º, do CPC), observada a justiça gratuita concedida à parte requerente. As partes apelam. O réu diz que o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida feito pela autora é decorrente da suposta prescrição e não da existência de negativação. Afirma que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Alega que declarar a inexigibilidade de dívida prescrita incentiva a inadimplência. Argumenta que se trata de dívida cedida por meio de cessão de crédito, sendo que, ao conceder crédito, o credor/cedente naturalmente considera que, no caso de inadimplemento, o simples transcurso do prazo prescricional não implicará a inexistência da obrigação, por este motivo é que realiza a cessão do direito creditório. Discorre sobre o mercado de recuperação de créditos. Alega que o documento encartado pela autora se refere a informações obtidas junto à plataforma de negociação. Não serviriam para comprovar cobrança abusiva, tampouco a negativação do nome da postulante. Sustenta a validade da cessão de crédito, acrescentando que o contrato objeto da cessão não sofreu nenhuma alteração em sua forma. Alega que comprovou a relação obrigacional, mas o autor não comprovou a quitação do débito. Pretende a redução do valor da verba honorária sucumbencial, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 301/317). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 435/451). A autora diz que a sentença não considerou o Enunciado 11 do TJSP, afirmando que restou devidamente demonstrado nos autos a divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita. Alega que a Serasa vende as informações que constam na Plataforma Serasa Limpa Nome, acrescentando que qualquer representante, funcionário ou pessoas que tenham acesso aos sistemas de empresas que contratem aquele serviço conseguem consultar os dados do consumidor, restando configurado o prejuízo moral. Sustenta que é possível acessar tais informações por meio de qualquer aparelho com whatsapp, utilizando somente o CPF e data de nascimento da pessoa pesquisada. Afirma que a inscrição na plataforma impacta negativamente na pontuação do score, assim como no potencial creditício do consumidor. Diante disso, afirma ter restado configurado o prejuízo moral, pugnando pela condenação do réu a tal título, no valor de R$30.000,00. Pretende, ainda, a majoração da verba honorária para o valor de R$5.358,63, conforme tabela da OAB/SP, segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC (fls. 333/351). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 422/434). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: Angélica Cristina Magalhães Modesto ajuíza ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face da empresa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado. A parte requerente alega que, após receber ligação de cobrança pela autora, consultou o sítio eletrônico da empresa SERASA S/A (denominado SERASA LIMPA NOME), e verificou o apontamento de débito registrado em seu nome (contrato nº 6070802733312004), no valor total de R$1449,35, vencido em 2010, ou seja, há mais de 05 anos. Alegando prescrição, sustenta que a dívida não poderia constar da plataforma, por se tratar de meio coercitivo de cobrança. Requer a procedência da ação, para fins de reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita, indevidamente apontada na plataforma denominada SERASA LIMPA NOME. Pugna pela inversão do ônus da prova, e pela condenação da requerida ao pagamento de R$30.000,00, a título de indenização por danos morais, alegando cobrança indevida. Atribui à causa o valor de R$31.449,35, pleiteando justiça gratuita. Concedida justiça gratuita à requerente. Pgs.49. A requerida junta contestação (pgs.54/81). Em preliminar, diz não haver interesse processual do autor, pois o mesmo não teria esgotado a via administrativa. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Quanto ao mérito, alega que a plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter público, tampouco enseja a alteração do score, sendo seu escopo a viabilização de uma negociação. Defende que a prescrição não implica na extinção ou inexigibilidade do débito vencido, sendo possível a continuidade das cobranças, em exercício regular de direito. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica de pgs.193/212, a autora alega que a prescrição da dívida impede a cobrança judicial ou extrajudicial. Insiste que a inscrição de dívida prescrita impacta no score. Na hipótese de reconhecimento da exigibilidade do débito, pugna pela aplicação do art. 43, §1º, do CDC. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014401-65.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1014401-65.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: ROSELI FERREIRA FERNANDES (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 151/156 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexigíveis os débitos dos contratos n.º 1105047328700015 e 4010416813000152, nos valores de R$ 442,85 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 542,61 (quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), respectivamente, impondo à ré obrigação de fazer consistente na retirada da dívida da plataforma de cobranças, cessando as respectivas cobranças. Por força de sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. Ademais, cada parte indenizará os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observo que tais obrigações encontram-se suspensas à autora, eis que é parte beneficiária da justiça gratuita. O réu recorre reiterando as preliminares de carência de ação e falta de interesse de agir, aportando a sua irresignação no concernente a inexistência de pretensão resistida, no que diz respeito à prescrição da dívida, cobrada tão somente de forma extrajudicial (fl. 233). No mérito, alega que a prescrição não afeta o direito de cobrança extrajudicial, bem como que a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada à negociação das dívidas, não gerando restrição aos nomes de seus usuários. Considerando ser impossível a produção negativa da prova de que não houve inscrição do nome da parte apelada, caso restem dúvidas acerca das alegações, requer-se ao Nobre Magistrado que determine a expedição de ofício ao Serasa para prestar informações acerca da suposta inscrição, a fim de elucidar a questão controversa (fl. 239). Defende ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde a credora originária, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Busca o provimento do recurso para modificar integralmente a r. sentença, julgando a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a condenação em dano moral, bem como, declarando exigível o débito objeto da negativação realizada (fls. 227/245). Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 251/257). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039653-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1039653-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Benfato Spinola (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 184/187, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida apontada na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Por fim, não havendo mais possibilidade de compensação, condeno a autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das partes contrárias, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2° do CPC, observando o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Inconformada, a autora apelou (fls. 190/210). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Prequestiona a matéria como requisito de admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa atualizado. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 238/247). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1057075-71.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1057075-71.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 179/186, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. A apelante pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reversão da sucumbência a desfavor da ré, com o arbitramento de honorários advocatícios. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maiara Fuganholi Coneglian (OAB: 424592/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001981-50.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1001981-50.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Alfredo Mamede Pereira - Interessado: Mapfre Seguro Gerais S.A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 293/298 que nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar o reconhecimento da requerida ao dever de cobertura securitária, até o montante máximo previsto na apólice, no patamar nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente depositado nos autos em sua integralidade, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da tentativa frustrada de solução administrativa (em 14 de setembro de 2020 fls. 25), e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar deste arbitramento. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das obrigações, resultando no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, apela o correquerido Banco Votorantim S.A. suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma- se pessoa jurídica distinta da SEGURADORA MAPFRE, pessoa jurídica com a qual o Apelado firmou contrato de seguro, com administrações próprias, deveres e obrigações distintos, e em momento algum estas pessoas jurídicas se confundem (fl. 303). No mérito, alega que não é o responsável pelo ocorrido com a parte autora e que não houve nenhum tipo de ato ilícito praticado pela instituição requerida, tampouco defeito na prestação de serviços, que possam ensejar a responsabilização por danos morais. Requer o provimento do recurso para o fim de acolher a preliminar e, alternativamente, no mérito, pugna pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Requer, ainda, a minoração da verba honorária, fls. 301/312. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 363/384). É o relatório. Intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 313/314 (4% sobre o valor do débito devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 389, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Virando (OAB: 167114/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002338-89.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002338-89.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Dario Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 174/179, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida cesse todos os tipos de cobrança a ele referentes, excluindo o nome do autor da Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As partes apelam. A autora aduz que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, que importou em R$5.277,59, de forma que o valor se mostrou irrisório. Pretende a majoração do valor da verba honorária, que haveria de ser fixada por apreciação equitativa em R$2.000,00. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 182/187). Recurso tempestivo e respondido (fls. 210/222). O réu afirma que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente, acrescentando que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível. Aduz que a sentença estimula o inadimplemento. Afirma que se trata de dívida cedida e que o entendimento de que a obrigação prescrita é inexigível traz impactos negativos à concessão de crédito, pois naturalmente impacta na avaliação feita pelo credor/cedente, de riscos e consequências do inadimplemento, o que gerará reflexos na taxa de juros cobrados por aquele que fornece crédito. Nega cobrança abusiva e discorre sobre a cessão de crédito e sua validade. Diz que o recorrido não comprovou a quitação da obrigação. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores. Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 223/234). Considerando que o recurso interposto pelo autor versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o patrono foi intimado ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 237/238). O autor juntou alguns documentos, que se mostraram insuficientes, motivo pelo qual, foi mais uma vez intimado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido (fls. 252/253). O prazo decorreu sem manifestação (fl. 255). Diante disso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido na decisão que determinou que o patrono do autor recolhesse as custas do preparo, sob pena de deserção (fls. 323/324). Aquela decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 11/10/2023 (fl. 325), O patrono do autor reiterou o pedido de justiça gratuita (fls. 327/328), juntando documentos (fls. 329/348). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010542-51.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1010542-51.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Carlos Barreto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível Processo nº 1010542-51.2023.8.26.0003 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46198 Vistos. A r. sentença de fls. 152/7 julgou improcedente o pedido revisional, e pela sucumbência, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Apela a parte autora (fls. 160/4) buscando a reversão do julgado, alegando a abusividade dos juros fixados, porquanto as taxas praticadas pela recorrida são superiores às taxas médias praticadas pelo mercado, o que se encontra em desacordo com o CDC; alega a ocorrência de anatocismo, o que é vedado, de modo que a ação deve ser julgada procedente para que o contrato seja recalculado com incidência da taxa de juros pactuado, mas de forma simples e não composta; afirma ainda que a utilização da Tabela Price acarreta indevida capitalização de juros, também vedado pelo ordenamento jurídico, pelo que requer a mudança do método utilizado para um menos danoso ao consumidor; pede o provimento do recurso, para fim de reformar a r. sentença recorrida. Processado e respondido o recurso (fls. 170/77) vieram os autos a esta Instância e após a essa Câmara. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 22 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013090-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1013090-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cristina Aparecida Franco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 232/235, que julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 04/2016, atrelada ao contrato de nº4320328489346114 (ou contrato nº 4320328489346114), com a exclusão definitiva do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em R$400,00. As partes apelam. A autora pretende a majoração do valor dos honorários advocatícios, que teria sido fixado em quantia irrisória. Busca o provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil (fls. 252/255). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 281/285). A ré diz que a autora não comprovou o recebimento de cobranças. Diz que a requerente é titular de contrato celebrado com a Losango, com débito atualizado de R$2.089,35. Assevera que a plataforma Serasa Limpa Nome foi criada para facilitar a negociação de débitos, acrescentando que a dívida não está cadastrada no banco de dados de restrição de créditos. Afirma que as informações no Serasa Limpa Nome, especificamente no que tange às dívidas atrasadas, são de uso restrito do consumidor e não são acessíveis pelo mercado de crédito, mas somente pelo próprio consumidor mediante utilização de senha e login próprios criados pelo consumidor. Alega que a prescrição da dívida não acarreta sua inexistência, acrescentando que no caso, inaplicável o teor do Enunciado 11 do TJSP. Sustenta que as dívidas atrasadas não interferem no score de crédito do consumidor. Por fim, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 259/275). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 287/291). É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto pela autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, seu patrono foi intimado a promover o recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 294/296). A ré informou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que visa uniformizar entendimento quanto a abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do IRDR (fls. 299/301). A autora procedeu ao recolhimento do preparo do recurso (fls. 303/305). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2307150-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2307150-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Nathália Topasso Claro da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora NATHÁLIA TOPASSO CLARO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 63/65, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito e indenização por danos morais, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada para suspender os descontos realizados em sua conta corrente, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência, visto que a questão carece de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora na medida em que não deixa suficientemente claro a falha do sistema bancário da requerida. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que o direito alegado é inequívoco comprovado através do boletim de ocorrência apresentado e a existência de risco ao resultado útil do processo se demonstra através do prejuízo financeiro que está suportando, por descontos de empréstimo que não contratou. Assim, pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se o desconto mencionado e, ao final, o provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a autora negar a contratação do empréstimo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, que não são elevados e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal com o fim de suspender o desconto na aposentadoria da agravante, referente ao empréstimo objeto deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 500,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Suzana de Oliveira Alves (OAB: 311769/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018995-35.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1018995-35.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Luciana Lemos Sousa - Embargdo: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Embargdo: Awin Secretariado Em Vendas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.502 Vistos, LUCIANA LEMOS SOUSA opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 405/407 que, nos autos da denominada ‘ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantia paga, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória’ homologou o termo de acordo de fls. 402/403 e julgou extinta a demanda. Inconformada, argumenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição uma vez que colocou fim ao litígio, contudo deixou de observar que a transação foi celebrada com apenas uma das requeridas, o que não obsta o prosseguimento da demanda em relação a outra parte. Assim, requer a declaração expressa de que o acordo celebrado com a empresa ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO não interfere na continuidade do processo em relação à empresa ré ARWIN SECRETARIADO EM VENDAS. Recurso tempestivo e não respondido (fls. 06). É o relatório. Devem ser rejeitados os embargos. Em que pese a argumentação desenvolvida pela embargante no sentido de que a demanda deve prosseguir em relação à correquerida ARWIN SECRETARIADO EM VENDAS, é certo que do termo de acordo de fls. 402/403 constou expressamente na Cláusula 3ª que O autor renúncia, em caráter irrevogável e irretratável, a todo e qualquer direito, ação ou recurso que possa advir dos fatos contidos ou relacionados com os fatos discutidos nestes autos, inclusive pedidos indenizatórios de qualquer espécie, multa diária, reclamações, etc (destaquei). Ainda, a Cláusula 2ª informa que a obrigação restou satisfeita quanto aos fatos objetos da presente lide, não restando nada mais a ser pleiteado pelas partes. Vale observar que no caso em tela incide o quanto contido nos artigos 844, § 3º do Código Civil, e 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o acordo realizado com apenas um dos litisconsortes aproveita aos demais, considerando a responsabilidade solidária existente entre eles. Ante o exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/ SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Wilson Breda Lopes (OAB: 386958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2312425-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312425-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Elaine Cristina dos Santos - Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo nos autos de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Elaine Cristina dos Santos (processo nº 1011179-35.2023.8.26.0477), com fundamento nos arts. 1.012, §3º, I, e § 4º, do CPC. O juízo sentenciou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na petição inicial em mãos do proprietário fiduciário. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, providenciando o autor o recolhimento das custas pertinentes. Cumpra-se com urgência. Sucumbente arcará a parte ré com as custas e honorários que fixo em 10%do valor atualizado da causa (fls. 106/107). É O RELATÓRIO. A competência para análise do pedido é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.3, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Neste sentido, precedentes da Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA - Pretensão do autor de se ver indenizado em razão da alienação extrajudicial do bem dado em garantia. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial do TJSP, art. 5º, inc. III, item III.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1000618-72.2020.8.26.0471; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Alienação fiduciária em garantia de veículo automotor - Pretensão indenizatória concernente à execução supostamente indevida da garantia e à negativação do nome da autora em razão do débito residual da venda extrajudicial do veículo - Tendo em vista a ausência de discussão acerca das cláusulas contratuais do contrato bancário, compete à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) o julgamento deste recurso, com espeque no art. 5º, III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do E. TJSP, e art. 103 do RITJSP - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1000129-67.2023.8.26.0297; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência c.c reparação de danos materiais e morais” em que o autor agravante objetiva a transferência de veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, após a realização de acordo com o banco réu em ação de busca e apreensão, bem como a condenação da parte demandada no pagamento de danos materiais e morais sofridos, sem discussão de cláusulas de contrato bancário, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução n° 623/2013, do Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151163-27.2022.8.26.0000; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do pedido. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luiz Guilherme dos Anjos Matei (OAB: 494050/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2307473-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2307473-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravada: Michele Dayane da Silva Campos - Agravado: Rafael Krzyzanski - Agravado: Sidinei Sartori - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A., nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move Sidinei Sartori, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, Dr. Fredison Capeline, que deferiu o início do cumprimento provisório de sentença para a execução das verbas sucumbenciais devidas ao agravado e a seus patronos em razão da procedência dos embargos à execução nº 1012309-71.2021.8.26.0011, determinando a intimação da recorrente para que providencie o pagamento do valor do débito apontado em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (fls. 7/8 do incidente). Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque se infere a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o aparente descabimento de prosseguimento do incidente ante a pendência de julgamento da apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Presente ainda o risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo, pois patente a possibilidade de prosseguimento do incidente aparentemente infudado. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Rafael Krzyzanski (OAB: 9489/MT) - Michele Dayane da Silva Campos (OAB: 25659O/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2309150-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309150-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cristiane Perpetua Parise Correa - Agravada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Agravado: Telefonica Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Perpétua Parise Corrêa contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais (demanda fundada em bem móvel compra e venda de aparelho celular com suposto vício oculto) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 67/68 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Ressalta que embora tenha comprado um aparelho celular pelo valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), tal fato por si só não revela capacidade financeira (folha 06, sexto parágrafo). Indica, também que a contratação de advogado particular não é fato impeditivo para concessão da gratuidade processual (folha 07, terceiro parágrafo). Por fim, defende ser presumida a hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 03º, do Diploma Processual Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 16 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcio Chemet Ferreira (OAB: 448612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000187-82.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000187-82.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Christoffer Carvalho Silva - Me - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Marcelo Donizetti de Aguiar - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 37589 A sentença, de fls. 200/205, julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, c.c perdas e danos, que Marcelo Donizetti de Aguiar ajuizou contra Caravane Automóveis e Banco Bradesco Financiamentos S/A, para o fim de rescindir o contrato de compra e venda de veículo, assim como o contrato de financiamento coligado. Após, em decorrência da sucumbência mínima do requerente, condenou os correqueridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, recorreram os corréus. O banco sustentou a ausência de responsabilidade pelo vício do produto, uma vez que apenas concedeu o crédito (fls. 208/213), assim como impugnou a condenação à sucumbência. Taxa judiciária a fls. 215. O vendedor, por sua vez, defendeu a validade da compra e venda, porquanto a restrição de estelionato foi inscrita sobre o veículo após a conclusão do negócio, mas que de boa-fé assumiu o financiamento, de modo que descabida a procedência da ação e a condenação à sucumbência. Contrarrazões a fls. 227/231, com arguição de deserção em relação à segunda apelação. No evolver dos atos processuais o autor e a vendedora selaram acordo (fls. 238/240), por meio do qual a corré se obrigou a pagar o saldo devedor do contrato de financiamento, assim como a pagar indenização por danos morais, assumindo o ônus da sucumbência imputado ao banco. O autor e os advogados dos transatores renunciaram aos honorários de sucumbência (fls. 250, 253 e 255). É o relatório. Verifica-se do autos que, consoante acordo celebrado, a transação põe fim à presente ação, o que importa na perda do objeto recursal para ambos os apelantes. Desse modo, visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Postas estas premissas, julgam-se prejudicados os recursos. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Cesar Augusto Leme (OAB: 443924/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004890-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1004890-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jorge Manuel Brandão Rodrigues - Apelado: Condomínio Edifício The Grapes Flat Service - VOTO N.º 21.648 Vistos. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento e interesse recursal. Contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça (fls. 469/470), cabia a interposição de agravo de instrumento e não recurso de apelação, de modo que o recurso é incabível e, ainda, aquela decisão está protegida pela preclusão, de modo que, também por este fundamento, não é possível enfrentar os argumentos trazidos pelo apelante. Assim, como o recurso de fls. 480/486 ataca a decisão de fls. 469/470, e não a sentença de fls. 477, não pode ser conhecido. Enfim, a sentença de fls. 477 julgou extinto o processo sem a análise do mérito pela ausência de pagamento das custas iniciais, não tendo o apelante impugnado a sentença em seu fundamento, restringindo-se a questionar a justiça da decisão de fls. 469/470. Fica majorada em 20% a verba honorária, sobre o valor previamente fixado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 20 de novembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Argene Aparecida da Silva (OAB: 300599/SP) - Fernanda Marques Jesus Fernandes de Oliveira (OAB: 179399/SP) - Mariana Marques de Jesus Sarzi Sartori (OAB: 242844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2108645-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2108645-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo de Lima - Agravante: Maria Rosinete de Lima - Agravado: Lucio Angelis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar asuspensão liminar do leilão judicialdo imóvel onde residem os agravantes. Pretendem o provimento do recurso para reformar a respeitável decisão concedendo a medida liminar para suspender a hasta pública do imóvel dos agravantes, especificamente, a fração do imóvel, até que sobrevenha decisão final sobre a propriedade do imóvel dos agravantes, nos autos da ação de usucapião em curso perante a Egrégia 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Recurso tempestivo. Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo por serem os agravantes beneficiários da gratuidade de justiça (p. 81 da origem). Agravo de instrumento recebido e processado sem efeito suspensivo, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal (p. 89-90). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 95-106). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso não pode ser conhecido. Em 05 de julho de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedentes os embargos de terceiros opostos pelos agravantes (p. 113-115 dos autos principais copiada à p.103-105 destes autos), sendo certificado o trânsito em julgado ocorrido em 15/08/2023 (p. 136 da origem, copiada à p. 106 destes autos). Nesse contexto, o exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233- 16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Eduardo de Lima (OAB: 359815/SP) - Aparecida Hatsume Hirakawa (OAB: 182753/SP) - Creusa Akiko Hirakawa (OAB: 111080/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020734-80.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1020734-80.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eduardo Scott Fragoso Cerqueira - Apelado: Maria Aparecida Pereira - Interessado: P.d.f. Indústria de Calçados Ltda - Apelação Cível nº 1020734- 80.2022.8.26.0196 5ª Vara Cível de Franca Apelante: Eduardo Scott Fragoso Cerqueira Apelada: Maria Aparecida Pereira Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Miguel Ferrari Decisão nº 36424. 1. Insurge-se o réu, em ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis, contra a r. sentença de fls. 126/131, que julgou procedente o pedido, para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, determinar a desocupação em quinze dias e condenar os réus ao pagamento de R$139.515,96, relativos a aluguéis, débitos de IPTU e multa pela rescisão antecipada do contrato, além dos vincendos. até a efetiva desocupação. Além disso, condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Preliminarmente, o apelante pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que: a) a locadora conhecia a alteração societária e que a fiança prestada havia sido rompida, razão pela qual deve ser reconhecida sua exoneração da condição de garantidor; b) a fiança foi prestada em favor do seu genitor, único sócio da pessoa jurídica locatária; c) alienadas as cotas sociais para Sacs Holding S/A., as interessadas ajustaram novo contrato e, por certo, estavam em tratativas para substituição da fiança; d) se exonerou da locação, conforme comunicado encaminhado para a autora e tratativas pessoais com quem efetivamente apresentava-se como locador, Jesus Grespi, a quem era destinado o pagamento de maior percentual do valor dos aluguéis. 2. Às fls. 169/170, concedeu-se ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar sua hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. À fl. 173 o apelante não fez nem uma coisa nem outra, limitando- se a pedir o parcelamento do preparo, em cinco vezes, nos termos do art. 95, § 6º, do Código de Processo Civil. Justificou o pedido na momentânea impossibilidade financeira. Embora possa se apresentar como empresário (CNPJ 20.023.023/0001- 29), encerrou sua atividade de subsistência e não se e contra empregado atualmente.. Como foi afirmado na decisão de fls. 169/170, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que sugiram a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, para coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º, do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso concreto, o réu e apelante não pediu, em contestação, a concessão da justiça gratuita. Apenas em sede recursal pediu a concessão da benesse processual, valendo-se da genérica alegação de hipossuficiência financeira, não tendo instruído o pedido com nenhum documento, nem mesmo com declaração de hipossuficiência, como era minimante devido e, embora tenha sido intimado para tanto, limitou-se a pedir a modulação da benesse processual, o que também é indevido, porque não há situação excepcional que demonstre o cabimento de parcelamento. Assim, não atendida a determinação de comprovação da hipossuficiência, o que também é requisito para o parcelamento, nem a de recolhimento das custas, no prazo para tanto concedido, outra não pode ser a conclusão, que não seja a de reconhecimento da deserção do recurso de apelação, o que impede o seu conhecimento. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, e diante do desatendimento da determinação de fl. 169/170, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2311551-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311551-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sba Torres Brasil Limitada - Requerida: Iraci Costa - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que, nos autos da ação renovatória de locação se apresenta nestes termos: Por todo o exposto, extingo o feito principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) julgar IMPROCEDENTE o pedido de renovação compulsória do contrato de locação firmado com relação ao imóvel descrito na inicial e (ii) fixar aluguéis provisórios no montante de R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais) a partir de 1º de julho de 2020, bem como julgar PROCEDENTE o pedido reconvencional, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, (iii) condenar a requerente ao pagamento dos débitos em aberto, correspondentes aos ajustes contratuais não observados pela requerente, os quais deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a intimação para manifestação em relação à reconvenção o montante resultante da condenação, por seu turno, será estabelecido via liquidação de sentença. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais em relação à ação principal e à reconvenção, e com os honorários advocatícios à parte contrária, os quais, em relação à ação principal, arbitro em 10% sobre o valor da causa, e, em relação à reconvenção, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada por meio de liquidação de sentença (fls. 805/804 dos principais). Sustenta a requerente, em apertada síntese, que restaram configurados os requisitos para a concessão do buscado efeito suspensivo; que sua principal atividade é a de locação de espaços em suas estações de rádio base para as operadoras de telefonia e radiofusão; que a não renovação do contrato de locação lhe causará prejuízos, notadamente em relação aos concorrentes que atuam no ramo; que há a possibilidade de manutenção do contrato de locação, de aplicação das teorias do supressio e do adimplemento substancial; que não houve prévio envio de notificação, cobrança ou pedido de despejo por parte da ré; que, em mantido o decisum, que o prazo de desocupação seja fixado em pelo menos seis meses. É o relatório. Não se verificam, por ora, os requisitos para a concessão do buscado efeito suspensivo. Trata-se de ação renovatória em que a peticionária pretende a renovação compulsória do contrato de locação de imóvel não residencial pelo prazo mínimo de cinco anos (entre 01/07/2020 e 30/06/2025), juntamente com a manutenção de todas as cláusulas contratuais e do valor do locativo (R$ 3.814,00), reajustado pelo IGP-M. A r. sentença impugnada, de seu turno, julgou improcedente o pleito inaugural e fixou os aluguéis provisórios em R$ 5.130,00, julgando procedente, ainda, o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento dos débitos em aberto. Deve prevalecer, pois, no contexto, a cognição exauriente exercida pelo Juízo a quo até apreciação da insurgência apresentada, sendo inadmissível a concessão extraordinária de buscado efeito suspensivo, na medida em que não demonstrado, por ora, o risco de perecimento do direito. As alegações ora deduzidas pela peticionária e atinentes aos asseverados prejuízos advindos da não renovação do contrato de locação, dizem respeito à matéria de fato, de natureza complexa e que exige exame aprofundado dos elementos fático-probatórios. Será, pois, exercido ponderadamente pelo Colegiado, depois de aperfeiçoado o contraditório sobre a insurgência apresentada. Int. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2306977-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2306977-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Wanglerson Wendel da Silva Batista - Decisão monocrática nº 36391 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Luiz Fernando Angiolucci (cópias de fls.21), que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Alega que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que caracterizada a mora, que desnecessário o recebimento pessoal, que preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.49/51 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Não Procurado fls.50 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2310664-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2310664-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icomm Group S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Subsecretário da Receita Estadual (sre) - Interessado: Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (cfis) - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ICOMM Group S.A. contra decisão, proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado pela ora agravante com vista a afastar a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL “até que seja constituído um Portal do DIFAL que atenda aos requisitos da Lei Complementar 190/22” (sic - fls. 25). Não se vislumbra o fumus boni iuris, que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe. A questão relativa à necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS, já foi objeto de julgamento dessa E. 7ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança preventivo. Pretensão voltada a assegurar, em definitivo, sem sujeição à imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, o direito de não recolher o DIFAL Diferencial de alíquota de ICMS ao Estado de São Paulo, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, ao argumento de que o diferencial de alíquota deveria ter sido feita por Lei Complementar, mas foi adotado pelo Convênio ICMS nº 93/2015, afrontando a CR/88. Não há que se falar em ausência de Lei Complementar que ampare o Convênio ICMS nº 93/2015 para a cobrança da alíquota interestadual. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Segurança denegada. Recurso não provido. (Apelação nº 1062132-87.2018.8.26.0053, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 22/04/2019) Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Cobrança de Diferencial de Alíquota (DIFAL) em operações interestaduais. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança. Sociedade empresária optante do Simples Nacional e que adquiriu os produtos com a finalidade de revenda. Ainda pendente de julgamento o RE nº 970821 (Tema 517/STF). Constituição Federal que, nos seus arts. 146, 170, IX, e 179, atribui à LeiComplementarespecificar o rol de tributos incluídos no regime unificado de tributação. Legalidade da hipótese prevista no art. 115, XV-A, do RICMS-SP. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1000700-62.2020.8.26.0032, Rel. Des. Fernão Borba Franco, v.u., j. 09/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de ver afastada a exigência de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL em operações de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes no Estado de São Paulo, sob a fundamentação de necessidade de prévia leicomplementar. Inadmissibilidade. Expressa previsão legal Emenda Constitucional nº 87/2015 que conferiu nova redação ao art. 155 §2º, VII da Constituição Federal. Convênio nº 93/2015 celebrado no âmbito do CONFAZ que não inova em matéria tributária. Recurso não provido. (Apelação nº 1036000-56.2019.8.26.0053, Rel. Des. Magalhães Coelho, v.u., j. 11/11/2019) Como se vê, esta E. Câmara vinha decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2.º, VII e VIII), fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao Tema 1093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei Complementar Federal nº 190/22 - em janeiro do ano passado, pleiteia a impetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota do ICMS para o Estado de São Paulo, até a implementação do portal a que se refere a regra do artigo 24-A da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190/22. O juízo a quo, por seu turno, na decisão agravada, entendeu pela legitimidade da cobrança do DIFAL. Ao que se retira de exame perfunctório, próprio desta fase processual, a r. interlocutória não comporta reforma. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar federal, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período nonagesimal revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.20228.26.0000). Diz a ora agravante, ainda, que não foi implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190/2022. Mas, como bem observou o juízo da causa, a implantação da ferramenta não é condição para a cobrança do tributo, podendo o contribuinte valer-se dos meios de pagamento utilizados antes da edição da referida Lei Complementar, ou até mesmo da via da ação de consignação em pagamento. De óbice à incidência da norma jurídica tributária, pois, não se trata. Tampouco se venha dizer que o paradigma não se ajusta ao caso, por se tratar também de operação interestadual de circulação de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS, quando o provimento vinculante cuida de venda a não contribuinte do imposto. A exigência de regulamentação da incidência do diferencial de alíquotas por meio de lei complementar, para que a validade da cobrança do imposto, compõe a ratio decidendi do Tema 1093, cuja aplicação analógica se justifica. Além disso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1385852, oportunidade na qual se firmou o entendimento, por maioria, de que se aplica o Tema 1093 também a hipótese similar àquela de que ora se trata, na qual destinatário da mercadoria é contribuinte do imposto, adquirindo-a para composição do ativo fixo ou para uso próprio: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINALCONTRIBUINTEDO IMPOSTO QUE ADQUIRE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO OU AO USO PRÓPRIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF: NÃO INCIDENTE NO CASO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. 1. É constitucional a controvérsia relativa à necessidade, ou não, de edição de lei complementar visando a cobrança do ICMS-DIFALnas operações interestaduais envolvendo consumidores finaiscontribuintesdo imposto que adquirem bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo. Inaplicável, na espécie, o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. À luz da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, é imprescindível a edição de lei complementar para exigir o ICMS-DIFALde consumidor final,contribuintedo ICMS, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo. 3. Entendimento em harmonia (i) com o Tema RG nº 517, quando somente se demonstrou possível a cobrança do ICMS-DIFALdas empresas aderentes ao Simples Nacional em virtude da existência de autorização na Lei Complementar nº 123, de 2006, e (ii) com o Tema RG nº 1.093 e a ADI nº 5.469/ DF, quando se decidiu pela imprescindibilidade de lei complementar para cobrança do ICMS-DIFALem operações interestaduais envolvendo consumidores finais nãocontribuintesdo imposto. 4. Agravo regimental provido, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso extraordinário, concedendo a segurança pleiteada. (STF, AgRg no RE 1385852/SP, Rel. vencido Min. Nunes Marques, Rel. para o Acórdão Min. André Mendonça, 2.ª T., maioria, j. 3/4/2023 - negrito não existente no original.) Por fim, no concernente às alegações de que a decisão agravada seria nula, por vício de fundamentação, e de que teria decidido fora do pedido (extra petita), diga-se que não prosperam. De um lado, embora faça alusão à cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, o magistrado cuida especificamente de refutar a tese da autora, no concernente à legitimidade da cobrança do tributo no ano de 2023, independentemente da implantação do referido Portal. E a questão relativa ao princípio da anterioridade e ao marco inicial da produção de efeitos da lei institutiva do tributo importam, também nesse contexto, descabendo falar em fundamentação genérica. Tampouco se decidiu fora dos limites do pedido, porquanto o juízo da causa limitou-se a indeferir a liminar pleiteada pela ora agravante. Trata-se, é claro, de exame perfunctório, que haverá de ser oportunamente aprofundado. Enfim, não se vislumbra o fumus boni iuris. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, tratando-se de mandado de segurança, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2294932-59.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2294932-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Edemilson Ribeiro dos Santos - Embargdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM - ACF nº 17.799/2023 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração 2294932-59.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Edemilson Ribeiro dos Santos Embargado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A Comarca de Barueri EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão embargada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Embargos de declaração. Desvinculação dos pressupostos autorizadores. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido escopo infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edemilson Ribeiro dos Santos contra a Decisão Monocrática de fls. 27/31 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. O embargante aponta suposta omissão e contradição na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer o direito do Embargante à regularização do uso comercial da faixa de domínio da Rodovia Castelo Branco no trecho objeto do presente feito. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Art. 1.022, CPC/15). Assim, sua oposição está condicionada à existência de vício que impossibilite a compreensão ou efetividade da decisão. Em evidente descontentamento com o julgado, o embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (RTJ 164/793). No caso presente, identifica-se o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos. Constou da decisão embargada: A r. sentença de procedência da demanda foi proferida sob os seguintes fundamentos: Restou comprovada a ocupação clandestina da faixa da rodovia Castelo Branco por parte do requerido. Este alega possui autorização da prefeitura para exploração de comércio de alimentos, alegação esta que restou isolada, posto que não juntou alvará expedido pelo Município. Não obstante, a área é de propriedade do Estado de São Paulo e o Município não possui competência para autorizar instalação de comércio no local. Quanto à suposta autorização da concessionária, não condiz com a verdade, posto que o documento de fls. 142, não configura autorização, mas sim mero informativo no qual a autora diz não haver da parte dela empecilho, devendo a deliberação ser feita pela agência reguladora responsável. A eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de êxito no recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, par. 4º). Importante consignar que a presente petição não tem por finalidade a análise exauriente dos argumentos da apelação, mas apenas apreciar, em caráter sumário, forte probabilidade de certeza do provimento do recurso. No caso presente, contudo, os argumentos trazidos pela requerente não se revelam suficientes a afastar os fundamentos da sentença. Isso porque ante o caráter inerentemente público dos bens em questão, não se vislumbra a possibilidade de configurar a posse, mesmo em situações de ocupação continuada por longo lapso temporal. Os bens públicos, dada a sua destinação ao uso coletivo, estão imunes a aquisições por usucapião, a atos de penhora ou alienação. Adicionalmente, estão fora do comércio de direito privado, razão pela qual não estão sujeitos à posse, sujeitando-se a um regime especial sob o âmbito do direito administrativo. A ocupação de tais bens, portanto, não é apta a gerar direitos decorrentes da posse. O particular ostenta, no que tange ao bem público em questão, mera detenção, que jamais transmuta em posse reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, imperioso ressaltar que, quando o referido bem é requerido pela entidade pública competente, a cessação imediata da detenção se torna inelutável, em estrita consonância com os preceitos legais e administrativos pertinentes. Assim sendo, em análise simplificada, como é própria deste incidente, não se observa fundamentação que indique forte probabilidade de provimento da apelação. Portanto, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Amilton Vieira de Melo (OAB: 387224/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0003184-32.2015.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Município de Valinhos - Embargdo: Antonio Carlos Gutierres - Embargdo: Celso Nogueira Bastos - Embargdo: Claudio Alexandre Magalhaes - Embargdo: Jose Carlos dos Reis Rodrigues - Embargdo: Jose Donizete Cezario - Embargdo: Jose Ribeiro dos Santos - Embargda: Luciane Beltramin - Embargdo: Luis Antonio Polidoro da Silva - Embargdo: Luis Torsani - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Antônio Carlos Gutierres e outros em face do Município de Valinhos, objetivando a declaração do direito ao adicional de motorista e o respectivo pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 341/345 julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar o direito dos autores ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 2.965/96, denominada prêmio motorista; ii) condenar o requerido ao pagamento da referida gratificação, utilizando-se por base de cálculo o salário de referência às épocas, até o valor atual, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o Município de Valinhos a fls. 350/363. Alega a inconstitucionalidade do adicional em questão. Sustenta a impossibilidade de conceder o prêmio cuja função integra a própria essência do cargo. Aduz que os Guardas Municipais necessitam de carteira de motorista para o desempenho do labor. Colaciona jurisprudência a seu favor. Ressalta a separação de Poderes. Postula a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 372/379). Sobreveio o v. acórdão de fls. 412/416v, que negou provimento ao recurso. Contra esse o requerido-apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 419/425). Alega omissão quanto ao decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0041722- 48.2022.8.26.0000. Sustenta que os dispositivos em questão foram declarados inconstitucionais. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2288190-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2288190-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: A. L. de O. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas em favor de A.L.O., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru, nos autos da execução n.º 0003238-17.2021.8.26.0996. Para tanto, relata que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade e, após preenchidos todos os requisitos legais, pleiteou a benesse da progressão de regime semiaberto, devidamente instruído. Destaca que, antes da averiguação dos requisitos, o Magistrado a quo, determinou a realização de exame criminológico. Aduz, no entanto, que a decisão em comento é genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes praticadas e na longa pena que o Paciente tem a cumprir. Assim, afirma que a decisão combatida viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Súmula nº 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF, em especial porque o Paciente possui somente faltas antigas reabilitadas em 01 de setembro de 2021, bem como comportamento carcerário bom e não cometeu infração grave no último ano. Defende, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime, previstos no art. 112 da LEP. Advoga, também que o condicionamento da análise do pedido à prévia avaliação técnica do Paciente, que é dispensada pelo atual regramento legal, é notoriamente morosa e configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Ao final, requer que seja concedida medida liminar, por entender presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, para que seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão em razão da ilegalidade praticada e, consequentemente, seja determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. No mérito, pugna pela convalidação da liminar (fls. 01/10). O recurso veio aviado com os documentos de fls. 11/23. A liminar foi indeferida às fls. 27/29. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, visto que via inidônea para a insurgência ocorrida em bojo de sede de execução criminal. No mérito, requer a denegação da ordem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 0003238-17.2021.8.26.0996), verifica-se que o Paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, c/c art. 70, caput, e art. 147, caput, todos do Código Penal), contra sua própria filha, por diversas vezes, sendo instaurado incidente de execução de pena. Consta, ainda, que, em 09 de outubro de 2023, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico para a devida análise do benefício de progressão pretendido requerido pelo reenducando, em razão de todas as circunstâncias fáticas que envolveram o delito praticado pelo Paciente, nos seguintes termos (fls. 209/210): Vistos. Para a devida análise do benefício de progressão ao regime semiaberto, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta nos autos, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, contra sua própria filha por diversas vezes, delito cuja natureza, por envolver pessoas vulneráveis (menores de 14 anos, enfermo ou doente mental, sem o necessário discernimento, ou aquele por qualquer motivo não pode oferecer resistência ao ato), por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido de progressão de pena, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa ou quanto considerar necessário à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). Nesse sentido, vem-se decidindo de forma reiterada que é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utiliza-lo como fundamento da decisão que julga o pedido da progressão (STJ, Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/10/18). Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente: (...) Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência. Pois bem. Do exame da decisão supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente a necessidade de determinação do exame criminológico na hipótese, antes de avaliar a concessão ou não do benefício de progressão de regime. Ademais, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da benesse à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando beneficiado com progressão anterior ao regime aberto. 3. Cabe ressaltar que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido.(TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816- 44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na decisão, pois devidamente fundamentada, conforme consta no trecho supracitado. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência à D. Procuradoria. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2294031-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2294031-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luis Pereira Bispo - Impetrante: Marcelo da Silva Araújo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Marcelo da Silva Araújo, em favor de Luís Pereira Bispo, processado e condenado pela prática de crime previsto no art. 157 do Código Penal, conforme execução de pena nº 7001529-81.1999.8.26.0482, em tramite na 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Em suas razões, o impetrante indica que o paciente se encontrava em livramento condicional, quando teve o benefício revogado, em razão de prisão em flagrante, pela prática, em tese, de novo delito. Assim, pleiteia pela concessão de ordem de Habeas Corpus para colocar o paciente em liberdade, subsidiariamente, podendo ser substituída a prisão cautelar por prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico (fls. 01/08). Alega que a prisão, no caso em tela, configura constrangimento ilegal, sob a tese de que teria sido decretada arbitrariamente, em descompasso com o art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica. É o relatório. Decido. Pois bem, o writ não deve ser conhecido. Da análise dos autos, o presente Habeas Corpus se trata de mera irresignação com a decisão proferida pelo juízo de execuções criminais. Conforme mencionado no parecer elaborado pelo D. Procurador de Justiça: O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso, tampouco um super-recurso. Nesse sentido, o Habeas Corpus, em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso expressamente previsto em lei, como é o caso do agravo em execução previsto na Lei n° 7.210/84 (LEP): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, o pleito formulado nas razões do writ, trata de pretensão que deve ser eventualmente veiculada através de recurso próprio: Habeas Corpus. Insurgência contra decisão que sustou o livramento condicional do paciente. Via inadequada. Inconformismos quanto a decisões proferidas pelo juízo da execução devem ser suscitados via agravo em execução, não se prestando o habeas corpus como substituto de recurso próprio. Ação não conhecida. Patente ilegalidade constatada de ofício. No caso dos autos, não obstante o zelo da autoridade coatora, há demonstração inequívoca de que o paciente cumpriu integralmente o período de prova antes de praticar nova infração. Ordem não conhecida, mas, excepcionalmente, concede-se habeas corpus de ofício para implementar a liberdade ao paciente até que o juízo de origem decrete a extinção da punibilidade.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2243305-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC 756.018/SP Rel. Min. João Batista Moreira Quinta Turma j. em 28/02/2023 DJe de 06/03/2023). Ante o exposto, não sendo o habeas corpus a via adequada para satisfazer a pretensão da paciente, NÃO CONHEÇO da impetração, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcelo da Silva Araújo (OAB: 367752/SP) - 7º andar



Processo: 1500019-02.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1500019-02.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: Gerson Glixinski dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de representação do E. Desembargador Reinaldo Cintra, integrante da C. 7ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta a possível prevenção do E. Des. Adilson Paukoski Simoni para julgamento da presente apelação, em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus nº 2067492-43.2021.8.26.0000 (fls. 573). Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 577). DECIDO. Nos termos da informação de fls. 577, os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Desembargador Reinaldo Cintra, com assento na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do “Habeas Corpus nº 2067492-43.2021.8.26.0000, porquanto cessada a designação do Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Adilson Paukoski Simoni para auxiliar o aludido órgão julgador em 02/09/2021, em virtude de nova designação, remanescendo, s.m.j., a prevenção ao titular da cadeira a cujo auxílio foi prestado, nos termos do artigo 181, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça”. O artigo 181, § 3º, do RITJSP assim estabelece: “Art. 181. (...) § 3º. Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições”. Nestes termos, considerando que ter cessado a designação do E. Juiz Substituto em 2º Grau Adilson Paukoski Simoni para auxiliar a Colenda 7ª Câmara Criminal, verifica-se que a prevenção para julgar o presente recurso é do E. Desembargador Reinaldo Cintra, com assento na C. 7ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do disposto no artigo 181, § 3º, do RITJSP. Assim, respeitosamente, retornem os autos ao E. Desembargador Reinaldo Cintra. Cumpra-se. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 8º Andar



Processo: 2275372-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2275372-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Anderson Demarchi Cruz - Impetrante: Mardson Costa Santos - Paciente: Mateus da Silva Soares - Impetrado: Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus da Silva Soares, processado como incurso, em concurso material, no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I c.c. art. 70, caput, por duas vezes e no art. 158, §§1º e 3º c.c. art. 29, caput, e art. 70, caput, por várias vezes, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Descreve que o paciente foi preso em 09 de novembro de 2022 e sofre excesso de prazo na formação da culpa, visto que preso provisoriamente há aproximadamente 01 (um) ano, estando os autos em fase de apresentação de alegações finais. Assim, requer, inclusive em sede de liminar, a concessão da liberdade provisória e expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, por sentença datada de 18.10.2023, a instrução foi encerrada e o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 70, caput, por duas vezes, artigo 158, §3º, c.c. artigo 70, caput, por duas vezes, na forma do concurso material, todos do Código Penal, totalizando a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - 9º Andar



Processo: 2243834-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2243834-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Marcos Antonio Mori Andrade - Impetrante: Rafael Filipe Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2243834-35.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba Impetrante: Dr. Rafael Filipe Gomes Paciente: MARCOS ANTONIO MORI ANDRADE Autos de Origem nº 1502651-31.2021.8.26.0248 DM nº 3637 Habeas Corpus Ameaça Sentença absolutória proferida Alvará de soltura expedido Perda do objeto Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. Advogado de MARCOS ANTONIO MORI ANDRADE, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1502651-31.2021.8.26.0248, recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público, dando-o como incurso no art. 147, do Código Penal. Em apertada síntese, alega o i. Advogado que há incompetência do Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara Criminal de Indaiatuba) porque, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a ação deveria tramitar no Juizado Especial Criminal da Comarca. Acrescenta que a decisão de recebimento da denúncia não foi adequadamente fundamentada pela i. Magistrado da Vara de origem, que não levou em conta os argumentos apresentados na Resposta à Acusação, sobretudo os relativos à inépcia da peça acusatória e a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. Assim, o i. Advogado postula a concessão da liminar para que seja: (i) sobrestada a tramitação da ação penal, cuja audiência de instrução foi designada para o próximo dia 16.10.2023; (ii) declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, redistribuindo-se o feito à Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca, competente para o conhecimento e processamento da presente persecução penal; e (iii) expedido alvará de soltura ao paciente, já que está preso desde abril do corrente ano, cumprindo praticamente toda a pena do crime. O pedido liminar foi indeferido. O habeas corpus foi regularmente processado, dispensando-se a vinda de informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos da ação penal. Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme disciplina o artigo 1º, da Resolução/TJSP nº 772/2017. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação. É o relatório. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, constata- se que a sentença foi prolatada e o paciente foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP. (fls. 1374/1378). Forçoso reconhecer, portanto, que a ação constitucional perdeu o seu objeto, porquanto cessado o alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Houve a perda superveniente do objeto do recurso ordinário em habeas corpus em razão da absolvição da Agravante em primeiro grau de jurisdição. A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público não é justificativa para o conhecimento e julgamento do mérito da insurgência, porquanto o habeas corpus (e o recurso ordinário em habeas corpus) não é meio idôneo para tutelar eventual e hipotética coação à liberdade de locomoção, pois há apenas suposição de que a apelação será provida pela Corte local a fim de condenar a Ré. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.063/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. (...) 2. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi expedido alvará de soltura em favor do Réu. 3. Ordem de habeas corpus prejudicada, em parte, e, no mais, denegada. (HC n. 440.578/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - 9º Andar



Processo: 2311812-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2311812-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Catarina Pallesi Menck de Vasconcelos - Impetrante: Emerson de Mello Soares - Impetrante: Denis Zanin da Silva - Impetrante: Alexis Augusto Couto de Brito - Paciente: Keli Cristina Silva Soares - Impetrante: Maria Patricia Vanzolini Figueiredo - Vistos... Cuida- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto por parte da digna autoridade coatora, apontada como o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para sobrestar ...a expedição do mandado de prisão até que seja julgado o mérito do Agravo em Execução por esta Colenda e preventa Câmara.... Subsidiariamente, alvitra o redimensionamento do regime semiaberto para o domiciliar ou, ainda, a cassação da respeitável decisão impugnada e a mantença do livramento condicional (fls. 01/19). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em testilha. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente incidência de causa de revogação da benesse, prevista e na forma do inciso II, do artigo 86, do Código Penal (fls. 21/22). Confira-se, por destaque: ...Foi concedido ao sentenciado KELI CRISTINA SILVA SOARES o benefício do livramento condicional em 02/10/2023. Ocorre que sobreveio condenação por fato ocorrido antes da concessão do livramento condicional, em 02/01/2015, o que deu ensejo ao PEC 0011130- 58.2023.8.26.0041, tendo tal condenação transitado em julgado. As partes se manifestaram. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 86, II, do Código Penal, determina que haja a revogação do livramento condicional por crime anterior caso a nova pena recebida, somada àquela que permitira o livramento condicional, torne incompatível o gozo da liberdade antecipada. No caso em tela, verifica-se que a sentenciada, após a inclusão da nova condenação no cálculo de penas, não atinge o requisito objetivo necessário à benesse. Nesse sentido: (...) Assim, a revogação do benefício concedido é medida de rigor. O período em que o sentenciado esteve em cumprimento do benefício de livramento condicional será considerado para fins de cumprimento de pena, conforme dispõe o artigo 88 do Código Penal.... Ademais, questionáveis a plausibilidade do direito alegado e o cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução admissível no âmbito do pertinente agravo de execução (já interposto, arrazoado e contra-arrazoado vide AE nº 0020259-87.2023.8.26.0041), que não possui efeito suspensivo e, também por tais razões, o acolhimento pródomo mostra-se inoportuno à concisa cognição aqui pleiteada. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações judiciais, a serem prestadas no prazo legal, devendo a resposta ser instruída com cópia de cálculo de liquidação de penas atualizado com as três condenações impostas definitivamente em desfavor da paciente. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sem prejuízo, anote-se a oposição ao julgamento virtual (fls. 19) e, quanto à eventual inscrição para sustentação oral, ressalta-se que a parte solicitante deverá atentar para o teor dos artigos 146 e seguintes, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e, igualmente, para o regramento específico que constará na publicação no Diário da Justiça Eletrônico da pauta alusiva à sessão que será oportunamente designada para o respectivo julgamento. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Catarina Pallesi Menck de Vasconcelos (OAB: 488692/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - 10º Andar



Processo: 2312605-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312605-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Wendell de Souza Martins - Paciente: Izete Maria Gomes da Silva - Impetrante: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro - Vistos. Trata- se de ação de “habeas corpus” impetrada pelo Advogado Felipe Bastos de Paiva Ribeiro em favor dos pacientes Wendell de Souza Martins e Izete Maria Gomes da Silva, apontando a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar de ambos e, ainda, da sentença condenatória que lhes aplicou penas concursivas de sete (7) anos e oito (8) meses de privação de liberdade, a serem inicialmente cumpridas no regime prisional fechado, acrescidas de multa. Reclama a soltura, inclusive em sede liminar, dos pacientes. É o relatório. Decido. Inviável o deferimento liminar do reclamo, sem prejuízo do exame do mérito mais íntimo dos argumentos que o invocam quando do julgamento definitivo da impetração e, notadamente, após o aporte das informações respectivas e sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça. Primeiramente, registre-se que há notícias concretas de impetrações de outras ações de “habeas corpus” em favor dos pacientes, as quais foram distribuídas e aguardam julgamento perante a 11a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao que consta sob relatoria do e. Des. Paiva Coutinho (fls. 684 dos autos de origem). Logo, a 11a Câmara Criminal está sim preventa para conhecimento da matéria aqui versada. De outro lado, é certo também que as disposições aqui atacadas da r. Sentença de primeira instância estão, ao que consta, formalmente motivadas. Independentemente do juízo que se possa tecer sobre essa motivação, é certo que, ao menos formalmente, ela não comporta um juízo liminar de manifesta ilegalidade. E tudo, mais uma vez, sem prejuízo da devida e respectiva consideração, por este Tribunal, quando do julgamento definitivo da presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar reclamada, e, no mais, determino que sejam os autos oportunamente distribuídos por prevenção à 11a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para consideração da e. Relatoria mencionada, e, se o caso, sejam oportunamente solicitadas as devidas informações ao Juízo da Vara Criminal de Rio Grande da Serra, com as quais oportunamente serão abertas vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - 10º Andar



Processo: 2312505-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2312505-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alef dos Santos Lucas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2312505-13.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 72/74, proferida, nos autos do IP 1532485-71.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALEF DOS SANTOS LUCAS, a quem se imputa o crime de roubo agravado pelo concurso de agentes. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão, que, aliás, foi bem decretada. Deveras. O longo arrazoado da impetração poderia fazer supor alguma ilegalidade da r. Decisão impugnada, porém o que se vê nos autos é a ação ousada e violenta de uma pessoa que se propôs a realizar um roubo em plena via pública, em local de grande movimentação popular. Assim é que o paciente, aliado a outro homem, abordou a vítima em plena via pública e se apoderou de vultosa quantia em dinheiro - que havia sido sacada poucos momentos antes - e um aparelho celular, nada sendo recuperado apesar da rápida prisão dos criminosos. Desse modo, perdem relevância os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pela Defensoria Pública, já que a prisão foi decretada por outros motivos. Finalmente, não há prognóstico seguro de que, em caso de eventual condenação, possa ser imposto regime diverso do fechado. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2297810-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2297810-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Fernandópolis - Requerente: Magda Rodrigues de Lima Galbiati - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2297810-54.2023.8.26.0000 Requerente: Magda Rodrigues de Lima Galbiatti Requerido: Estado de São Paulo Trata-se de pedido de sequestro formulado por Magda Rodrigues de Lima Galbiatti, alegando quebra de ordem cronológica. Encaminhados os autos à DEPRE para esclarecimentos, a Diretoria informou que [i] não houve a alegada quebra de ordem cronológica, pois os pagamentos efetuados foram em razão de preferência por idade; [ii] a Fazenda do Estado de São Paulo, enquadrada no regime especial de pagamentos, está adimplente com os depósitos nas contas do Tribunal de Justiça; e, [iii] regularizada a data de nascimento da requerente no sistema da Diretoria e reconhecida a prioridade por idade (fl. 616), a disponibilização de pagamento da preferência por idade do precatório relativo à requerente está prevista para o final deste mês de novembro (fl. 617/621). É o relatório. O pedido de sequestro não comporta acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. In casu, a DEPRE informou que o Estado de São Paulo está depositando regularmente os valores mensais nas contas administradas pelo Tribunal de Justiça e que a alegada quebra da ordem cronológica não existiu, uma vez que os pagamentos efetuados o foram em razão de preferência por idade. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Valeria Navarro Neves (OAB: 120770/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2309962-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 2309962-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Várzea Paulista - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. S. do N. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Ligia Cintra de Lima Trindade impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de V. S. do N., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Várzea Paulista (proc. nº 1500255-53.2023.8.26.0655, execução nº. 0004146- 39.2023.8.26.0015). Afirma, em síntese, que a paciente foi responsabilizada pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 215-A do CP, c.c. 14, inc. II, do mesmo Código, e 140, caput, do CP, todos do Código Penal, e submetida ao cumprimento da medida socioeducativa de internação. Alega, entretanto, que a jovem é primária e apenas havia cumprido anteriormente medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada em sede de remissão, por conta de ato infracional equiparado ao delito de ameaça. Sustenta, outrossim, que a r. decisão é ilegal, visto que a paciente é primária e o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz, ainda, que um adulto, nas mesmas condições, aguardaria o julgamento em liberdade, fazendo jus à fixação de regime menos gravoso e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diz, ainda, que houve violação ao art. 49, II, do SINASE, pois ainda que a adolescente seja proveniente de Várzea Paulista, foi encaminhada para o cumprimento da medida nesta Capital. Requer, assim, em liminar, a suspensão da internação da paciente e que seja autorizada a aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, requer seja cassada a decisão de primeiro grau, aplicando-se medida em meio aberto (fls. 1/11). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. De início, observo que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no ECA não pode ser feita em fase sumária de cognição. Ademais, a r. sentença (fls. 42/46), ao que consta, está devidamente fundamentada e bem demonstrou as razões pelas quais se mostrava necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação. Destacou- se que: Ao ser ouvida em Juízo, A. admitiu ter atingido o ofendido com “uma joelhada no nariz”. Disse, ainda, que a irmã V. “enfiou o dedo no ânus de S.” A adolescente V. mostrou-se confortável ao relatar que enfiara “o dedo no cu” do ofendido. Dito isso, entendo que o pedido deve ser acolhido. A prática reiterada de atos infracionais graves contra os demais acolhidos já sensibilizados demanda aplicação de medida de internação, única capaz de resguardar a integridade física e mental das outras crianças e adolescentes. A conduta das adolescentes há muito tem se mostrado nociva à convivência de todos aqueles que frequentam o Sítio Ágar. A. e V. estão sempre envolvidas na prática de atos infracionais e parecem refratárias a toda e qualquer orientação. (fls. 45, g.n.). Nesse cenário, força é convir, ao menos em juízo de cognição sumária, que medidas em meio aberto não seriam, em princípio, suficientes para a correta e integral ressocialização da paciente. Registre-se, ainda, que, embora seja desejável a presença de familiares durante o processo de ressocialização, a interpretação literal do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), que possibilitaria a liberação da menor, simplesmente em razão da inexistência de unidade de internação em sua comarca de origem, feriria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito do menor a ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado desde que justificadamente (HC 287.618-MG, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/5/2014), situação que se verificou no caso em apreço. Ademais, a Portaria Normativa nº 285/2016, da Fundação CASA, concede verba a título de auxílio financeiro para despesas de deslocamento de familiares de adolescentes como a paciente, o que permite que a família mantenha o contato com a adolescente, viabilizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Diante disso, afigura-se inviável, ao menos neste momento de prévia apreciação, cogitar-se imediata concessão da medida socioeducativa em meio aberto. Por conseguinte, indefiro a liminar, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022979-71.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1022979-71.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jesus Soares de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061904-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1061904-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A e outro - Apelado: Antonio Mboma Mayala (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONSÓRCIO DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR PRODUTO SEMELHANTE À POUPANÇA OU OUTRO INVESTIMENTO COM POSSIBILIDADE DE RESGATE FACILITADO E NÃO CONSÓRCIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOMENTE CONTRA UMA DELAS. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO CASO. HÁ VEROSSIMILHANÇA NA NARRATIVA DE QUE O AUTOR, ESTRANGEIRO E PERMANECENDO NO BRASIL SOB A CONDIÇÃO DE MIGRANTE, NÃO PRETENDIA CONTRATAR CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VIGÊNCIA DE 192 MESES E SEM POSSIBILIDADE DE RESGATE DE VALORES ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ESPECIFICIDADES QUE DEVEM SER BEM ESCLARECIDAS AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER IMEDIATAMENTE DEVOLVIDAS SEM DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU DA CLÁUSULA PENAL.DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (NEGATIVA DE RESGATE) PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA NEGATIVA DE RESGATE DOS VALORES DEPOSITADOS EM RAZÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL EM RAZÃO DA NULIDADE RECONHECIDA (SÚMULA 54 DO STJ). DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS QUE O TENHA PREJUDICADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005375-77.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1005375-77.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Paulo Fernando Freitas e Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010280-44.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1010280-44.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ariane de Oliveira Maria - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JACAREÍ EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES 5 VEZES AO DIA, E ROUPA ÍNTIMA TAMANHO P/M 4 VEZES AO DIA, À AUTORA, ORA RECORRIDA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO (CID C20). EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$2.000,00, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.2. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE CAUSAS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º DO CPC, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PARA QUE NÃO HAJA OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cristiane Santos Barbosa (OAB: 289882/SP) (Procurador) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 238943/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000264-89.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1000264-89.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. EXECUÇÃO FISCAL DE 48 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C.CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1275824553, 1276113473, 1277421193, 1278422288, 1278499145, 1280294561, 1281615349, 1282800457, 1283107712, 1283108388, 1284769286, 1285501897, 1285520940, 1285614389, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS, QUE, SE SALIENTA, É O PRIMEIRO DIA DE CADA ANO/EXERCÍCIO FISCAL.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO ÀS CDAS DE NºS 1283231931 E 1285979108, UMA VEZ QUE O GRAVAME NÃO SE REFERE À EXECUTADA/EMBARGANTE E SIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. 5. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008.6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1040074-91.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1040074-91.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO “MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EMBARGADO NÃO ACOLHIMENTO VEÍCULO VINCULADO À INFRAÇÃO QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTENDIMENTO DO C. STJ DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO IMPUTADA AO ARRENDATÁRIO POR USO INDEVIDO DO BEM ARRENDADO EMBARGANTE QUE COMPROVOU A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO SNG EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DA MULTAS DE TRÂNSITO REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN PRECEDENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002583-43.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-23

Nº 1002583-43.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID10 F90.0) E DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO (CID10 F91) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309