Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2296868-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2296868-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Workmed do Brasil Ltda - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravante: Simone Alves Dias - Agravante: José Dias Reche - Agravante: Lourdes Braga Mandruzato - Agravante: Luzia Maria Mandruzato Dias - Agravante: Edgard Alves Dias - Agravante: Lamis Mandruzato Dias - Agravante: Eduarda Mandruzato Dias - Agravante: Gabriel Mandruzato Dias - Agravante: Marileide Martins da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida à fls. 47/48 (origem), que nos autos da Ação Revisional de Contrato indeferiu a tutela antecipada, nas seguintes linhas: [...] Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual em que a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato com a ré desde 01/04/2000, com a inclusão de nove beneficiários no plano Uniplan Coletivo Empresarial Master. Aduz que a mensalidade está em dia, vigente o valor de R$ 10.670,85 em setembro/2023. Ocorre que em 17/10/2023 foi surpreendida com a emissão de demonstrativo analítico lançado pela ré, com reajuste do plano empresarial para todos os beneficiários em percentual extremamente elevado de 23%, totalizando R$ 13.125,15, a vencer em 01/11/2023, o que reputa ilegal. Aduz que segundo a ANS foi estabelecido reajuste de no máximo 6%, conforme última tabela de maio/2021 a abril/2022. Invoca abusividade de cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de compelir a requerida a afastar o reajuste por sinistralidade de 23% aplicado ao contrato, devendo, ainda, suspender o boleto emitido no valor de R$ 13.125,15 e se abster de aplicar tal reajuste nos próximos meses, mantendo-se o valor atual de R$ 10.670,85 nos próximos boletos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Pese embora os argumentos invocados, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, ainda não são robustos o suficiente para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Observo que não instruiu a inicial a apólice dita coletiva empresarial, mencionando a parte autora que não a possui, o que inviabiliza a análise da inexistência de previsão específica de tal reajuste e de eventual abusividade de cláusula e desequilíbrio contratual. Por ora, então, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência[...]. Sustenta o agravante pela concessão de efeito suspensivo ativo. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que o reajuste abusivo de 23% está para ser cobrado em 01/11/2023, o que inviabilizará a manutenção de referido plano de saúde. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fabio Leonardo de Sousa (OAB: 215759/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2310697-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310697-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amaral e Nicolau Advogados - Agravante: Fibra Mzm Diadema Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Evaristo Anacleto da Silva - Agravada: Maria Cristina de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 213 e objeto de embargos que resultou na decisão de fls. 219 (autos de origem) que nos autos da ação de cumprimento de sentença deliberou nos seguintes termos: Há evidências de que a conta que sofreu o bloqueio é utilizada para receber verbas de caráter alimentar (salário ou aposentadoria). Destarte, a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência e exercício da atividade da devedora. De outra parte, o valor do bloqueio é muito inferior ao valor da dívida e não representa solução para o crédito exequendo. Do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos. SUSPENDO pelo prazo de 10 dias para a composição entre as partes por intermédio de seus defensores constituídos (...) Fls. 216/8 (ED exequente): pelos quais alega obscuridade. DECIDO. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Há parte de recursos em conta poupança e outra parte proveniente de salários. São valores protegidos pela impenhorabilidade. As partes têm rendimentos elevados que poderão responder pelo débito de modo menos gravoso. Os embargos têm natureza manifestamente infringente. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Do exposto, rejeito os embargos. Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de ser penhorado os valores recebidos pela parte agravada. Refere que há indícios de fraude aos credores. Discorre sobre depósitos e transferências bancárias. Ainda, refere que os valores foram depositados em caderneta de poupança, sendo, portanto, reserva, não configurando destinação alimentar ou de manutenção pessoal. Requer concessão de efeito suspensivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Indefiro pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 725



Processo: 1006295-72.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1006295-72.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alan Capassi Zara - Apelado: Horacio Corton Lenza - Interessado: Acz Inox Comercial Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 734 sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que julgou improcedente ação declaratória, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 130/136). O autor almeja a inversão do julgado, argumentando, em síntese, que a liberalidade em conceder desconto provisório das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2022 não configurou novação quanto ao índice de correção monetária e valor das parcelas. Afirma que em contrapartida ao recebimento das quotas sociais cedidas cabia ao réu o pagamento das parcelas ajustadas, sendo o Índice Geral de Preços Mercado (IGPM) o indexador utilizado na prática comercial para reajuste dos contratos em geral, de forma que, mesmo que se observe disparo na evolução do indexador, não se trata de cenário que exprime situação mais onerosa para apenas um dos contratantes a fundamentar um alegado desequilíbrio contratual (fls. 143/149). Em contrarrazões, o réu requer, preliminarmente, não seja conhecido o recurso, sob a alegação de que resta caracterizado o abuso de direito pelo autor, observadas as provas produzidas, sendo o apelo manifestamente infundado e procrastinatório. No tocante ao mérito, subsidiariamente, postula o desprovimento do recurso (fls. 146/173). O recorrente efetuou o recolhimento do valor de R$ 2.507,16 (dois mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos) a título de preparo recursal (fls. 150/151), mas este, observado o cálculo elaborado pela serventia judicial e referenciado para o mês de junho de 2023 atingiu o montante de R$ 2.601,96 (dois mil, seiscentos e um reais e noventa e seis centavos) (fls. 152). Assim, intime-se o apelante para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, fica concedida oportunidade para que o recorrente, querendo, manifeste-se sobre a questão preliminar arguida em contrarrazões e tendente ao não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rita Rosemarie de Moraes H S Lima (OAB: 78678/SP) - Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2310500-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310500-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Araquari Sp Participações S/A - Agravado: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Agravado: Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Jundiaí - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Polyplastic Indústria e Comércio Ltda - Interessado: São João de Turismo Ltda - Interessado: Localiza Fleet S/A - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Dae S/A Água e Esgoto - Interessado: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.a. (Atual Denominação Social de Usina Guarani S/a.) - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio - Interessado: Gm Promo Eventos Eireli - Epp - Interessado: Brazilcoa Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimenticios Ltda. - Interessado: Sina Indústria de Alimentos Ltda - Interessado: Systemroth Comércio e Serviço Em Sistema de Segurança Em Incendio Ltda. - Interessado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessado: Harald Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - Interessado: UNNIROYAL QUÍMICA LTDA ME - Interessado: Ibc Industria Brasileira de Cacau e Generos Alimenticios Ltda - Interessado: Cooperativa Regional Auriverde - Interessada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Interessado: Serasa S.a. - Interessado: Taua Brasil Palma S.a. - Interessado: Frs Indústria e Comércio de Óleos e Gorduras Ltda - Interessado: Comercial São João Baptista S.A. em Recuperação Judicial - Interessado: Centrosucar Comercio de Açucar Ltda - Interessada: Simone Magioli Soares - Interessado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda. - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Palmar Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Gm Promo Brasil Ltda. - Interessado: Tonutri Brasil Ltda. - Interessado: Mazda Embalagens Ltda - Interessado: Cia Brasileira de Agronegócios e Alimentação - CBAA - Interessado: VANESSA MARILIZ GOMES - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: General Master Ltda - Interessado: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda. - Interessado: Nova Limp Distribuidora de Embalagens e Descartáveis Ltda - Interessado: Milclean Comércio e Serviços Ltda - Interessado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 738 Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2272291-77.2023.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 5101/5102 dos originais, que, nos autos da recuperação judicial convolada em falência, homologou o laudo de avaliação, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de impugnação inserta a fls. 4.864 e sequenciais, apresentada por Araquari SP Participações S.A., na qualidade de controladora das falidas, na qual afirma que os bens da massa falida, descritos no laudo de avaliação de fls. 4.427/4.483, teriam sido subavaliados pela Administração Judicial, porquanto apurado o valor global de mercado de R$ 5.893.328,02, sensivelmente inferior ao que a impugnante reputa correto, qual seja, R$ 9.199.230,00, consoante laudo de fls. 1.022/1.196, que acompanhou o plano de recuperação judicial por força do artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Destarte, sob a alegação de atribuição de preço vil ao ativo, a impugnante pugna pela rejeição do laudo elaborado pela Administração Judicial e consequente homologação da avaliação tida pela interessada como correta. Anote-se a manifestação da Administração Judicial de fls. 5.086/5.092, secundada pelo parecer ministerial de fls. 5.098. É o relatório. Decido. De proêmio anoto que o laudo econômico- financeiro que acompanha o plano de recuperação data de dezembro de 2019 (fls. 1.032), ao passo que o laudo de avaliação dos bens da massa falida foi concluído em agosto de 2023. Entre um evento e outro passaram-se mais de três anos e seis meses, período esse marcado por longa inatividade da empresa a propósito, um dos principais motivos da convolação da recuperação judicial em falência que contribui com a depreciação do maquinário, paralisado. Portanto, era de se esperar uma redução do valor dos bens da massa falida, a qual está distante dos 70% afirmados pela impugnante, pois basta uma simples operação aritmética para se constatar uma diferença de pouco menos de 36% entre uma apuração e outra, algo perfeitamente factível diante do cenário supra, não se podendo acoimar o trabalho técnico da Administração Judicial de inadequado ou nulo por tal motivo. Ademais, nota-se claramente que o profissional responsável pelo bem elaborado laudo de avaliação vergastado esteve presente no local onde estão depositados os bens que compõem a massa falida e tomou em consideração as suas reais condições, de modo que, sob esse aspecto, não há mácula no trabalho. A alegação de que alguns bens não teriam sido mencionados no laudo pericial tampouco o torna imprestável, pois nada impede uma futura arrecadação suplementar de bens, caso se constate a inexistência de violação a cláusulas contratuais firmadas com o proprietário do imóvel onde o parque industrial foi instalado. Finalmente, a alegação de preço vil denota clara tentativa de encetar discussão fora do momento oportuno, pois o ativo ainda não foi realizado, motivo por que dela não conheço. De se anotar, porém, que eventual solução do tema, caso seja retomado no momento oportuno pelos interessados, dar-se-á em estrita consonância com o regime instituído pela lei de regência, em detrimento do regramento geral do Código de Processo Civil. Destarte, homologo o laudo de avaliação de fls. 4.427/4.483, autorizando-se, assim a adoção das providências pertinentes à realização do ativo. Intimem-se 4) Insurge- se a controladora das falidas, sustentando, em síntese, que: a) a r. decisão contraria as normas legais, bem como configura medida injustificada e extremamente gravosa às empresas falidas e, por conseguinte, aos credores; b) há enorme discrepância entre os valores das avaliações, pois enquanto o apresentado pelas então recuperandas demonstram patrimônio de R$9.199.230,00, o laudo da Administradora Judicial reduziu tal quantia para R$5.893.328,02; c) o valor apurado não se encontra em consonância com a realidade; d) necessária a correta avaliação dos bens; e) caso alienados pelo valor do laudo, não haverá recursos suficientes para satisfazer as dívidas das falidas; f) os ativos da falida precisam ser avaliados corretamente e de acordo com o valor de mercado; g) não é crível que os bens tenham depreciado mais de R$ 3 milhões em cerca de 4 anos; h) diversos bens foram excluídos do laudo indevidamente; e i) os bens das falidas foram avaliados por preço vil, conforme art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) O art. 891, parágrafo único, do CPC, dispõe que: considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Ou seja, a questão do preço vil é, em regra, analisada quando da arrematação do bem, não na sua avaliação. Importante lembrar que as alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 no art. 142 da Lei 11.101/2005 afastam a aplicação do conceito de preço vil, o que não implica no acolhimento de toda e qualquer oferta apresentada, cabendo ao Juízo Falimentar rejeitar aquelas que se mostrarem irrisórias, absolutamente irrazoáveis e desproporcionais Assim, a alegação de preço vil não justifica a suspensão ou reforma da r. decisão. No tocante à depreciação dos bens, o magistrado bem observou sobre a inatividade da empresa e consequente desvalorização dos móveis, o que reflete diretamente no resultado do laudo de avaliação. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 7) Intime-se a parte contrária, eventuais interessados e o Administrador Judicial para se manifestarem. 8) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP) - Celia Cristina Martins (OAB: 140669/SP) - Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP) - Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 179969/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Ricardo Correa Leite (OAB: 336141/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Sandra Regina Caetano de Souza (OAB: 434118/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Lilian Ferreira Bono Alves (OAB: 105129/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Andre Eliel de Souza Santos (OAB: 359735/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Reginaldo de Jesus Pinto (OAB: 131776/SP) - Paulo Sergio Ramos (OAB: 149747/SP) - Valdayr Damaren (OAB: 2775/SC) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Larissa Franco de Oliveira (OAB: 398228/SP) - Chedid Georges Abdulmassih (OAB: 9678/PA) - Larissa Cordovil Araujo Dias (OAB: 15272/PA) - Monica de Oliveira Gouvêa Farias (OAB: 372284/SP) - José Natal Martins (OAB: 310187/SP) - Francisco Ramos (OAB: 328177/ SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Gustavo Granadeiro Guimarães (OAB: 149207/SP) - Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB: 345825/SP) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - Jessica Parravano de Souza (OAB: 108922/PR) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Rafael Moraes Coletti (OAB: 268549/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Enio Lima Neves (OAB: 209621/SP) - Patricia Gallardo Gomes (OAB: 179176/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Rener Alves da Cunha (OAB: 393902/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/ SP) - Raquel de Paula Lima Carpegeani (OAB: 261779/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202110-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2202110-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lima & Rocha Apoio de Serviços Administrativos para Cantina Ltda. - Me - Agravada: Diana Rafaela Machado da Costa - Agravada: Clarenice Alves Queiroz Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão de contrato de cessão de uso de marca c.c. cobrança e tutela de urgência, em trâmite perante a 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/ SP, contra a r. decisão proferida a fls. 54/55 da origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pois (...) as rés estão inadimplentes há mais de quatro anos e, de acordo com o relato inicial, estão mantendo o exercício de suas atividades de forma habitual, não havendo, portanto, prejuízo à comunidade escolar, de tudo ausente o periculum in mora.. Ausência de pedido de antecipação da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo. E, ao final, foi pleiteado o provimento do recurso para a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo (fl. 01). Sem recolhimento do preparo recursal, pois a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 54/55 da origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi determinado a fls. 06/07 a intimação das agravadas para fins do art. 1019, II, do CPC. E, em razão da ausência de citação na origem, foi estabelecido que seriam intimadas por carta. Com o retorno negativo do aviso de recebimento de fl. 13, a agravante foi instada a apresentar endereço completo e atualizado da agravada, CLARENICE ALVES QUEIROZ RODRIGUES, o que foi realizado a fl. 26. Ocorre que o aviso de recebimento novamente retornou negativo (fl. 30), sendo a agravante intimada a apresentar um novo endereço (fl. 32), quedando-se inerte (fl. 34). Registre-se que a intimação da agravante foi realizada de forma regular, por intermédio do seu patrono, Dr. LUÍS EDUARDO VEIGA, inscrito na OAB/SP sob nº 261.973 (fl. 33). E, na origem, não há notícia de citação da agravada CLARENICE (fl. 62 e fl. 68/69). À vista disso, como é sabido, constitui ônus da parte agravante promover os meios necessários para a correta intimação da parte agravada para fins do art. 1019, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, que é exatamente a hipótese dos autos. Assim, diante do decurso do prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento (fl. 34), é de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2311778-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311778-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Infinity Forest Empreendimentos Ltda - Agravante: Infinity Forest Agroflorestal Ltda. - Agravado: Fazendas Reunidas Lisot Ltda. - Interessado: Transportes Panazzolo Ltda (Massa Falida) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de Fazendas Reunidas Lisot Ltda. em face de Infinity Forest Empreendimentos Ltda. e outra, indeferiu a produção de prova oral. Recorrem as requeridas a sustentar, em síntese, que estão sendo prejudicadas, haja vista que certamente a não produção de provas, em caso de decisão desfavorável, restará preclusa; que quando da rejeição das provas pretendidas pela decisão do Juízo, temos que se aplicou de forma CONTRÁRIA ao previsto no Código de Processo Civil, que no art. 369 é claro de que as partes têm o direito de empregar todos os meios em admitidos em direito; que a decisão proferida nos autos impede aos Agravantes na aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, sendo certo que tal afronta caracteriza o cerceamento de defesa; que possuem interesse na produção de prova testemunhal, das quais são necessárias para esclarecer a relação contratual estabelecida entre as partes; que os pedidos realizados pelos Agravantes não ultrapassam os limites do exercício do contraditório e da ampla defesa na produção de provas, isto porque estariam sendo produzidas para provar a verdade dos fatos, influindo na eficácia da convicção do Emérito Juízo. Requerem o provimento do recurso para que seja ACOLHIDO O PEDIDO deferindo a PRODUÇÃO DE PROVAS COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, demonstrando claramente a ausência de irregularidade da transação entre as partes, bem como contrapor os fatos apresentados pela Agravada nos autos. Recurso preparado (fls. 14/15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. (...) Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, não restou demonstrada sua Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 747 necessidade para o deslinde da questão. O destinatário da prova é o magistrado e cabe a ele decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, podendo indeferi-las quando as considerar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo púnico), podendo, inclusive, antecipar o julgamento da lide nestas circunstâncias se entender que as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento a respeito da procedência ou não do pedido. Considero, no caso, que a prova necessária é essencialmente documental, pois se trata de questão objetiva, e dilação para oitivas são desnecessárias. Posto isso, REJEITO as preliminares levantadas pelas Rés e INDEFIRO a produção de prova oral, posto não comprovada a sua essencialidade para o julgamento do mérito. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Int. (fls. 17/19 dos autos originários) Pois bem. O recurso é incognoscível. Por força do artigo 134 da Lei 11.101/2005, a ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Em comentário ao dispositivo legal supratranscrito, Manoel de Queiroz Pereira Calças assevera que: Trata-se de simples regra de competência e de procedimento, de fácil interpretação. Já constava do art. 56 da antiga Lei de Falencias e Concordatas de 1945. Cumpre observar que o Código de Processo Civil de 1973 foi revogado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil. Ao contrário do que previa o art. 272 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia que o procedimento comum era ordinário ou sumário, o Código de Processo Civil, no art. 318, preceitua: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Não há mais diferenciação entre procedimento ordinário e sumário. A regra, portanto, é a incidência do procedimento comum, ao qual será submetida a ação revocatória. A ação deve ser ajuizada perante o juízo da falência, o qual, a teor do art. 76 da Lei 11.101/2005, é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Incide a regra do juízo universal da falência (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2021, Ebook destaque ausente do original). Aplicando-se à ação originária, pois, o procedimento comum, o cabimento do agravo de instrumento é limitado ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no qual não está compreendida a decisão que indefere a produção de prova oral pretendida pela parte. É firme a jurisprudência desta Câmara Reservada quanto à inadequação da interposição de agravo de instrumento para situações análogas, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão monocrática que rejeitou os declaratórios opostos pelos agravantes, em face de decisão anterior que julgou o agravo interno prejudicado, em vista do sentenciamento do feito em primeiro grau Inconformismo Descabimento Argumentos que não são capazes de alterar o decidido monocraticamente por este Relator Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de provas - Impossibilidade de insurgimento pela via do agravo de instrumento Hipótese não contemplada pelo art. 1.015, do CPC Inaplicabilidade do princípio da taxatividade mitigada Questão que pode ser apreciada em recurso de apelação o qual, inclusive, já foi manejado pelos agravantes, insurgindo-se em face da decisão singular - Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2156689- 72.2022.8.26.0000; Rel.Jorge Tosta; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 20/08/2023) Agravo de Instrumento. Rescisão contratual. Saneamento do feito. Pretensão de produção de prova pericial. Decisão não incluída no rol de taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2129114-55.2023.8.26.0000; Rel.Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 14/07/2023) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, pois não inserido nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Decisão do i. Juiz singular que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal Ausência de fundamento legal apto a resguardar a reforma pretendida pela parte agravante Decisão agravada que prestigiou a nova ordem processual Ausente hipótese mitigadora Negativa de seguimento mantida Agravo interno não provido. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo regimental.(Agravo Interno Cível 2102986-95.2023.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 12/07/2023) Não se ignora o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº1.696.396 e REsp nº 1.740.520), quando, embora tenha afastado o caráter exemplificativo do rol contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assentou a possibilidade de mitigação da aludida taxatividade. Ocorre que, como bem ressaltado naquele julgamento, para que a taxatividade seja mitigada (e não deliberadamente ignorada), faz-se necessária a verificação da (...) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aqui, todavia, não há urgência ou qualquer situação excepcional que justifique a relativização da taxatividade do cabimento deste recurso, até porque as questões arguidas pelas agravantes poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º). Logo, inexiste qualquer prejuízo às agravantes, que têm assegurada a recorribilidade diferida. Destaca-se, ainda, que ao juiz, na condição de destinatário final das provas, incumbe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção. O não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, par. ún., art. 932 c.c. art. 932, III). Registra-se, ainda, ser desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, até porque, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no REsp nº 1828104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 07.12/2021). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1082757-35.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1082757-35.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Peres - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - VOTO Nº 36701 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 757/762, relatório adotado, que, em ação cominatória, julgou improcedente o pedido, condenando a autora às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a apelante, preliminarmente, nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, suscita a abusividade do reajuste, em virtude da mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, porquanto em descompasso com as diretrizes estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Assevera a ausência de demonstração da base atuarial, a fim de comprovar a exatidão dos reajustes aplicados. Sustenta a inexistência de comprovação da efetiva necessidade do reajuste por sinistralidade/VCMH. Pugna pela restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (fls. 1099/1126). Recurso processado, recolhido o preparo. Contrarrazões às fls. 1133/1156 e 1157/1177. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento 2180041-35.2017.8.26.0000, bem como apelação, que anulou a r. sentença (fls. 872/875) do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2138515-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2138515-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Mojola do Amaral Gurgel Kiss - Agravante: Bianca Kiss Maraun - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53925 Agravo de Instrumento nº 2138515-78.2023.8.26.0000 Agravantes: Caio Mojola do Amaral Gurgel Kiss e Bianca Kiss Maraun Agravado: Banco do Brasil S/A Juiz de 1ª Instância: Ana Laura Correa Rodrigues Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização, que indeferiu pedido de levantamento dos herdeiros de valor em investimento junto ao banco Réu, em nome da de cujus. Em síntese, os Agravantes se dizem herdeiros da falecida que mantinha investimento junto ao banco Réu. Buscaram o levantamento do valor junto ao Réu que o negou, porque haveria uma dívida da de cujus com o banco. Contam que referida dívida já havia sido objeto de ação que transitou em julgado, em desfavor do banco. A atitude do banco não pode se sobrepor ao direito dos herdeiros, já assegurado por escritura pública juntada aos autos. Em cognição inicial, o agravo foi processado sem a concessão da tutela recursal. Informações prestadas (fls. 28/29). Não foi apresentada resposta (fls. 37). É o relatório. Decido monocraticamente. Consta a fls. 340/345 do processo principal sentença de mérito, julgando procedente o pedido inicial, de modo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2302916-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2302916-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. N. B. - Agravado: M. A. M. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 355/356 dos autos principais, que, no bojo do cumprimento de sentença, deferiu as benesses da assistência judiciária ao executado e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 98.913, do 1º CRI de Santo André por constituir bem de família. Pretende a agravante a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o agravado não faz jus aos benefícios da gratuidade processual e que o cumprimento de sentença tramita há 5 anos sem êxito, sendo de rigor o provimento do recurso a fim de que sejam deferidos os seguintes requerimentos: penhora do imóvel objeto da matrícula nº 42.168 do 1º CRI de Santo André-SP; a suspensão da CNH do executado; pesquisa SNIPER; pesquisa RENAJUD; penhora de 50% do benefício previdenciário e a pesquisa de declarações do imposto de renda. É a síntese do necessário. 1.- DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Consoante observado anteriormente, Reza o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do diploma processual, por sua vez, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diz, ainda, o art. 5º da Lei nº 1.060/50, não revogado pelo CPC em vigor: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Resta saber o exato alcance desses dispositivos quanto à conduta do Juiz. Cabe dizer, desde logo, que foram recepcionados pela Constituição da República vigente, segundo a melhor corrente, adotada pelo Pretório Excelso e pelo Colendo STJ, embora haja divergência (STF-RT 740:233; RSTJ57:412; STJ-Bol. AASP 1.847/153j; STJ-Ajuris 61/353, em.; RT 708:88, JTJ 200:214, 201:236, apud DIS-Direito Informatizado Saraiva, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 811 última ed.). Sendo assim, a melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Disso, contudo, não resulta o deferimento da benesse de modo indiscriminado, a todo aquele que declare pobreza, sem critério algum, mesmo porque nossos tribunais vêm entendendo que, se houver dúvida quanto à condição de necessitado, cabe ao magistrado ou mesmo ao Tribunal exigir a prova do estado de pobreza (STJ-4ª T., REsp 636.353, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.11.2005; 4ª T., Ag em REsp 1.151.223-AgInt-EDcl, rel. Minª Isabel Gallotti, j. 18.09.2018 (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 54ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2023, nota 1a ao art. 99, p. 199). A regra do art. 99 do CPC, aliás, admite a postulação até mesmo em sede de recurso. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o agravado não seria merecedor da benesse. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o agravado não seria merecedor da benesse. 2.- Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pela agravante, visando a satisfação do débito referente à meação do imóvel de Santo André reconhecida pelo acórdão que julgou a apelação dos autos do reconhecimento e dissolução de união estável. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 2019, sem êxito até o momento. A agravante pleiteou a penhora do imóvel objeto de meação, o que restou indeferido pelo juízo a quo após manifestação do agravado alegando tratar-se de bem de família. Em sede de impugnação, a recorrente insiste na penhora do imóvel, bem como nos requerimentos de suspensão da CNH do executado; pesquisa SNIPER; pesquisa RENAJUD; penhora de 50% do benefício previdenciário além da pesquisa de declarações do imposto de renda. 2.- O r. pronunciamento merece reparos. Consoante orientação recentemente adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente (3ª T., RHC 99.606, rel. Min, Nancy Andrighi, j. 13.11.2018). Nesse mesmo sentido, o art. 139 inc. IV do CPC/2015 dispõe que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tudo com vistas à concretização do princípio da efetividade da execução. Disso, contudo, não resulta a possibilidade de adoção de medidas desproporcionais ou impertinentes com os fins buscados na execução, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartão de crédito ora se revelam. Visando a assegurar o cumprimento de ordem judicial, o magistrado deve primeiro eleger medidas típicas, proporcionais e necessárias, somente recorrendo às atípicas quando não mais vislumbrar outra solução, fazendo-o mediante decisão fundamentada, que saliente a excepcionalidade da medida em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de receber contornos de sanção processual. No caso, a suspensão de CNH teria pouca ou nenhuma eficácia em relação ao adimplemento da dívida propriamente dito, ganhando propósito meramente punitivo e ultrapassando os limites da razoabilidade, razão pela qual, resta mantido o indeferimento. Por outro lado, as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER coadunam-se com a consagração do princípio da efetividade do processo, nada obstando sua adoção, sendo de rigor o deferimento da medida, reformado o decisum nesse ponto. Considerando que o caso em tela não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 833, §2º do CPC, o indeferimento da penhora de 50% do benefício previdenciário do agravado deve ser mantido. Por fim, passo à análise do requerimento de penhora do imóvel de Santo André. A Lei nº 8.009/90, pelo seu artigo 3º, inc. II, excepciona a impenhorabilidade quando se tratar de dívida decorrente do próprio imóvel, que pode ser utilizado por analogia ao caso em tela, eis que a dívida perseguida se originou do próprio imóvel que se pretende penhorar. Nesse sentido, em demanda similar a 1ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Acolhimento na origem. Desacerto. Crédito perseguido com origem na sentença que decretou o divórcio do casal e fixou indenização a título de meação em favor da ex-esposa. Valor da indenização que corresponde ao preço pago pelo executado para permanecer com bens comuns. Embora a indenização com origem na meação da exequente não se amolde com perfeição às exceções legais, trata-se de crédito com origem na própria utilização e fruição do imóvel residencial. Crédito executado tem origem na própria coisa, que deve responder pelo comportamento ilícito do proprietário executado, que não indenizou o ex-cônjuge até hoje, passados mais de seis anos. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2031873-52.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30.03.2021) Nesses termos, caso as demais pesquisas pleiteadas pela agravante sejam infrutíferas e insuficientes à satisfação do débito, resta deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 42.168 do 1º CRI de Santo Andre- SP. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007997-51.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1007997-51.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Flavia Regina da Silva Jovino - Apelado: Flavio de Oliveira Souza - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 255/62 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização pela acessão edificada pelos autores, em valor a ser apurado em sede de liquidação, após abatimento dos valores relacionados à regularização do imóvel, atualizados monetariamente a partir desta data, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros de mora a contar da citação, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A sentença foi complementada pela decisão de fls. 277/8, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso e acolho em parte os embargos de declaração para constar que, em caso de impossibilidade de regularização da acessão e benfeitorias, a indenização não será devida à autora. A ré apela sustentando que o valor das benfeitorias ainda será apurado na fase de liquidação de sentença, de modo que a correção monetária deveria incidir a partir da apresentação do laudo pericial e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar o laudo. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5890. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/ SP) - Libânia Aparecida da Silva (OAB: 210936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2307312-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2307312-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: G. S. L. - Agravado: G. U. C. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. de O. C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 838 o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência antecipada para reduzir os alimentos fixados, teria o colocado em situação de penúria, dado que houve alteração no seu vínculo empregatício e recebe, atualmente, R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Graziela Sabrine Hayashi (OAB: 412216/SP) - Sabrina Oliveira Rangel Mendes (OAB: 430842/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013901-19.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1013901-19.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Madalena de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Asp Ferrari Consultoria - Trata-se de ação declaratória deinexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição, julgada pela r.sentença de fls. 75/79, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.82/89, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Deve também ocorrer a retirada do nome da apelante da plataforma. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 17.997,66, vencido em 01/09/1996, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Lucas Elias de Oliveira Batista (OAB: 492879/SP) - Georgia Pontes Leão (OAB: 52773/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1059190-65.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1059190-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jucelma Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1059190-65.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43082 APELAÇÃO Nº 1059190-65.2023.8.26.0002 APELANTE: JUCELMA MARIA DE JESUS APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES A r. sentença de fls. 189/195, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por JUCELMA MARIA DE JESUS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela a autora (fls. 198/257) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial em face da regra dos artigos 14 e 43, § 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio, condenando-se a empresa Apelada ao pagamento de indenização a ser fixada por este E. Tribunal. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 269/274. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2237510-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2237510-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Taguti - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO nº 45110 Agravo de Instrumento nº 2237510-29.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara Agravante: Helio Taguti Agravada: Banco Bmg S/A RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 71 dos autos de origem, que indeferiu depósito judicial do montante apurado de forma unilateral. A propósito, para afastar o leilão extrajudicial (fls. 57/67), o devedor deverá providenciar o depósito integral da dívida com os acréscimos moratórios previstos no contrato, tal como já foi notificado (fls.58). É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravada (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 83 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1001 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leandro Aparecido de Araujo (OAB: 267188/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002854-31.2021.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002854-31.2021.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Luciano Cícero Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada pelo autor, ora apelante, cuja r. sentença de fls.126/127 julgou o pedido procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 176.455,78 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. O autor interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. Efetuou o recolhimento do preparo com base no valor do proveito econômico, sendo este considerado o montante que pretende acrescer na condenação (R$12.363,79). Em sede de admissibilidade recursal, mister a complementação das custas de preparo. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, como no caso, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º)2, se líquido. A sentença, por sua vez, é líquida e, ainda que a parte apelante entenda que deva recolher o valor apenas sobre a parte que pretende acrescer na condenação, cingindo-se o valor fixado na sentença, tal entendimento é inadmissível, por contrariar a Lei Estadual Paulista supra. Em momento algum a norma refere-se ao proveito econômico pretendido ou parte da condenação impugnada como base de cálculo do preparo recursal. Sobre o tema: Agravo interno. Despacho que determina a complementação do preparo recursal tendo por base de cálculo o valor da condenação (principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios). Pretensão da agravante para que a base de cálculo corresponda ao proveito econômico pretendido no recurso. Critério que só pode ser utilizado em caso de lacuna legal, o que não se observa. Aplicação da Lei das Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1048 Custas Judiciais, diante de sua natureza tributária, que deve ser estrita e, por isso, “Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido” (§ 2º, do art. 4º da Lei nº 11.608/2003). Ademais, na hipótese concreta, o proveito econômico relativo ao direito material corresponde, justamente, ao valor da condenação, pois a recorrente obteve pela r. sentença metade do valor almejado, do que decorre que, mesmo se adotado o critério pretendido, ainda assim o preparo seria insuficiente, pois deixou a agravante de computar juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação sobre o principal, pleito expressamente formulado em reconvenção. Despacho mantido. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1004320-06.2019.8.26.0004; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). “APELAÇÃO. Requisito extrínseco de admissibilidade. Preparo recursal. Devidamente intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais. Sentença que obrigou o apelante a firmar cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.981.600,00. Inteligência da lei estadual que estabelece as custas no importe de 4% sobre o valor líquido da sentença. Art. 4°, II e §2°, da Lei Estadual 11.608/2003. Preparo recolhido a menor, mesmo após intimação para complementação. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, caput e §2°, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1059605-79.2022.8.26.0100; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição e omissão no r. despacho - R. despacho que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, adotando o cálculo elaborado em Primeiro Grau - Recolhimento da parte apelante que ainda assim é insuficiente - Exame: Insuficiência de preparo recursal - Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, que prevê que o preparo recursal será calculado sobre o valor fixado na r. sentença, se for líquida - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014069-49.2020.8.26.0477; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)” Desta feita, constatada a diferença entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pela autora-apelante (R$ 494,55 fls.148/149) e aquele devido - 4% do valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação até a interposição do correspondente recurso, o que corresponde a R$7.144,53 certidão de fl.157 - providencie referida recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu respectivo recurso de apelação. Aguarde(m)-se o(s) recolhimento(s) determinado(s) neste despacho e, em seguida, com as certificações necessárias, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1086924-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1086924-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 42/44, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer ajuizada por Eduardo Costa de Souza contra Telefônica Brasil S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial, condenando a autora pelas custas decorrentes da sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor. Apresenta resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da petição inicial. Lança argumentos em que diz presente o interesse de agir. Diz violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega a prestação de serviço defeituoso pela ré e, para tanto, diz ter referida demandada ciência da inexigibilidade do débito cobrado. Aduz que a demanda não versa sobre hipótese de negativação indevida e sim sobre a inscrição e cobrança de dívidas prescritas por meio do portal denominado Serasa Limpa Nome, meio que diz coercitivo de cobrança. Discorre acerca do score (pontuação) da plataforma. Cuida da duração razoável do processo. Em suma reclama sejam os débitos reconhecidos prescritos, bem como determinada a impossibilidade de cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Contrarrazões da empresa ré (fls. 73/84). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença, no caso, as custas fixadas, observadas a gratuidade da justiça. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2311830-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311830-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Karen Dandalo de Santana - Requerido: Banco Inter Sa - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto na ação de purgação da mora de contrato de alienação fiduciária c.c. pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial, formulado pela autora Karen Dândalo de Santana, na forma do art. 1.012 § 3º, inciso I, do CPC, visto que o recurso ainda não foi distribuído ao Relator. Aduz a postulante que houve interposição de apelação contra a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1042309-76.2021.8.26.0506, que julgou improcedente o pedido em face do réu Banco Inter S.A, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e, na extinta o processo nº 1001345-44-2022.8.26.0153, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Narra que, initio litis, houve concessão da tutela de urgência suspendendo o leilão extrajudicial do bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, cujo agravo de instrumento interposto pelo banco réu foi negado provimento, mantendo-se incólume a tutela liminar. Afirma haver interposto o recurso de apelação. Aduz que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo na forma do art. 1.012 do CPC. Com a consequente SUSPENSÃO DOS LEILÕES designados para as datas de 29 e 30 de novembro p.f, OBSTANDO, ainda, a designação de quaisquer outros intimando-se, com URGÊNCIA, a parte ré/apelada,, comunicando-se o juízo de origem. É o relato do essencial. Conforme se observa dos autos principais, a autora obteve a tutela de urgência initio litis para a suspensão dos leilões designados, cuja decisão foi mantida por esta C. Câmara em julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte adversa. Regularmente processado o feito original, sobreveio a r. sentença de improcedência quanto ao pedido aduzido no processo nº 1042309-76.2021.8.26.0506, sem expressa revogação da tutela deferida. Diante disso, o banco réu opôs embargos de declaração, justamente visando suprir a omissão relativa à revogação ou não dos efeitos da tutela de urgência deferida, diante do decreto de improcedência. Os declaratórios foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Ora, pretende a autora a atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que já foram designados outros leilões extrajudiciais para o fim deste mês pelo banco réu. Na hipótese, em análise de cognição sumária, tenho que a tutela de urgência deferida permanece hígida e eficaz, ainda que pendente recurso, salvo se, expressamente revogada a medida antecipatória (art. 1.012, do CPC). Logo, não tendo havido a expressa revogação da tutela antecipatória, a rigor não se deve admitir, por ora, a realização do leilão. Destarte, ad cautelam reconheço o efeito suspensivo automático do recurso de apelação da autor e, por consequência, determina-se liminarmente o cancelamento dos leilões extrajudiciais designados. Intime-se o credor-fiduciário para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos para o julgamento definitivo deste pedido de efeito suspensivo o que se dará pelo colegiado. Comunique-se o juízo de origem a respeito desta decisão. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ellen Maia Dezan (OAB: 275669/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017165-67.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1017165-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1158 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Karlo Fabricio Del Rovere Assis - Apelado: Jorge Koiti Hidaka - Interessado: Ag3 Comunicação Visual e Marketing Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (fls. 390/404) interposto contra a r. sentença de fls. 384/387, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante, ao fundamento de que os valores penhorados pertencem ao executado, ainda que haja contrato de honorários. Em seu recurso, sustenta o apelante que representou a pessoa jurídica AG3 COMUNICAÇÃO VISUAL E MARKETING LTDA. na ação de nº 1017296-52.8.26.0068, ajuizada contra o Município de Barueri. Nessa ação, foram pactuados honorários ad exitum no importe de 30% sobre o valor da condenação. A ação foi julgada procedente. Por isso, tornou-se credor de R$ 249.777,45, já destacados com base na memória de cálculo apresentada pela DEPRE. No entanto, nos autos da execução que originou os presentes embargos, o embargado pleiteou a penhora no rosto dos autos dos valores devidos à AG3 Comunicação Visual e Marketing Ltda., o que foi deferido. Ocorre que a penhora atingiu também os valores devidos ao embargante, ainda que os honorários contratuais estivessem destacados. Argumenta que seu crédito possui natureza alimentar e que tem preferência sobre o crédito do embargado. Pelo que expõe, pede a reforma da r. sentença e o acolhimento dos embargos de terceiro, determinando que os valores destinados ao pagamento de honorários contratuais lhe sejam restituídos. Requer a concessão da gratuidade. O réu apresenta contrarrazões a fls. 408/425. Afirma que a penhora no rosto dos autos havia sido determinada antes mesmo do trânsito em julgado da sentença na ação proposta por AG3 Comunicação Visual e Marketing Ltda. em desfavor do Município de Barueri. A penhora da integralidade dos valores decorreu da inércia do apelante e de sua apresentação de cálculos incorretos. Os honorários advocatícios só foram informados no dia 19/10/2020. O contrato de honorários os fixa em 30% sobre o proveito econômico auferido, não sobre a condenação. O Juízo da Fazenda Pública indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios e tal determinação transitou em julgado. Tal matéria se revestiu de coisa julgada. Entende incabível o deferimento da gratuidade. O recebimento de honorários em quantia superior à auferida pelo credor seria contrário ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e violaria a boa-fé e a função social do contrato. O crédito do embargante não tem natureza alimentar. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não trata da hipótese de penhora realizada por terceiros. Não há como impor a terceiro o cumprimento de contrato firmado exclusivamente entre o advogado e seu mandatário. É o relatório. A gratuidade foi requerida pelo apelante na inicial e indeferida (fls. 32/34). Não houve interposição de recurso. O apelante recolheu regularmente a taxa judiciária, conforme fls. 73. Na documentação que acompanha a petição de fls. 513/517, o apelante revelou que possui imóvel próprio em bairro de alto padrão (Granja Viana) e que possui saldo em poupança superior a setenta mil reais (fls. 575). A dívida apontada como indício que possibilitaria a concessão da gratuidade é, na verdade, parcelada em longo prazo e atualmente em dia (fls. 524). O próprio fato de o autor ser capaz de obter tal financiamento já milita contra a sua declaração de pobreza. De acordo com o apelante, o único valor recebido a maior pelo apelante, ocorreu no início de 2023, que são os honorários contratuais obtidos nos autos do processo 0000042-44.2020.8.26.0000, cujo valor foi recebido e utilizado para aquisição de um veículo pelo apelante. Veículo pago à vista, pois adquirido em leilão, proveniente de enchente. Tal conduta, novamente, milita contrariamente à concessão da gratuidade ao apelante. A aquisição de um veículo à vista, pelo valor de R$ 57.375,40, está completamente fora da realidade do padrão de vida do brasileiro médio. Tal valor representa 43,47 salários mínimos. Para efeito de comparação, cumpre observar que o recorte de renda adotado pela Defensoria Pública, e por diversos magistrados desta Corte, é de 3 salários mínimos mensais. Considerando o 13º salário, a renda máxima anual a permitir o deferimento da gratuidade seria de 39 salários mínimos, quantia inferior à gasta pelo apelante na aquisição à vista de um automóvel. Não se olvide, ainda, que o apelante ainda dispendeu mais R$ 2.900,00 (fls. 619) e R$ 683,20 (fls. 621) em manutenção do veículo. Mesmo na análise do contexto da família do autor, não constam gastos extraordinários, tais como decorrentes de doença grave. Nos extratos apresentados pelo apelante, constam gastos como R$ 180,00 e R$ 225,00 em salão de beleza (fls. 636 e 652), R$ 274,00 em tabacaria (fls. 561) e R$ 579,38 em bar (fls. 542). O gasto com escola particular de inglês, com mensalidade de R$ 337,82, também não pode ser considerado gasto de pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo (fls. 613). Por isso, indefiro a gratuidade ao autor. No entanto, como o preparo recursal na presente ação representa quantia alta suficiente para poder ser considerado obstáculo ao acesso à Justiça, determino a redução das custas para um quarto do estabelecido na Lei Estadual nº 11.608/2003, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Fica o apelante intimado para o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Karlo Fabricio Del Rovere Assis (OAB: 314510/SP) (Causa própria) - Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2173397-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2173397-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: CAIO SERRANO - Agravante: PAULA FRANCIELE RIVABEM SERRANO - Agravado: Banco Inter Sa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 92/93 dos autos originários que, em ação anulatória de consolidação de propriedade c.c. nulidade de leilão e consignação em pagamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Em suas razões recursais, os autores sustentam que a consolidação da propriedade em nome do banco agravado é nula de pleno direito, diante da inobservância às regras contidas no contrato. Argumentam que, para caracterização da mora, o banco agravado deveria ter intimado ambos os devedores, conforme previsão contida na cláusula 10.5. Destacam que, sem a intimação pessoal da codevedora Paula, ora agravante, o agravado não poderia dar prosseguimento à consolidação da propriedade para si. Mencionam que não há qualquer impedimento legal para purgação de mora contratual neste momento, podendo ocorrer até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 20/21) e processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 23/24). Contraminuta a fls. 33/42. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme noticiado a fls. 162/169, sobreveio, nos autos de origem, sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, não subsistindo interesse recursal dos autores/agravantes na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, face à improcedência dos pedidos iniciais, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000410-08.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000410-08.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Geisa Pereira Dutra (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.184/187, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débtio ajuizada por Geisa Pereira Dutra contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado e Ipanema Credit Management para declarar que os débitos descritos na inicial (contrato nº 1505123939 e nº1043771123) encontram-se prescritos e que não podem ser exigidos judicial ou extrajudicialmente, bem como para que as rés se abstenham de efetuar cobranças referentes aos débitos indicado na inicial, sendo que eventual multa por descumprimento será fixada na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (fls.187). As rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000666-24.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000666-24.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Paulo Sérgio Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.190/195, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls. 234/235, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente os pedidos formulados em ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Bonfim contra Magazine Luiza S/A. para a) RECONHECER a prescrição da dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome sob o n° 0019100420061204164311060054, no valor originário de R$ 787,18 (setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), vencida em 10.12.2006 (fl. 34); b) DECLARAR inexigível a cobrança do referido débito, judicial ou extrajudicialmente; c) DETERMINAR a parte requerida que proceda a exclusão dos registros do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome. (fls.201). A ré foi condenada o pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, fixados em R$ 910,17. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1223 prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/ SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002852-48.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002852-48.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 105/112, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais proposta por José Carlos Pereira contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de nº 6034751013563115 e, por consequência, determinar que a ré abstenha-se de promover novos atos de cobrança (extrajudiciais e/ou judiciais) referentes ao aludido débito; rejeitar o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada as custas e as despesas processuais. As partes foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo valor foi fixado por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação de ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007856-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3007856-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carla Bianca Oliveira dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007856-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007856-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CARLA BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1076366-98.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida a imediata adoção das providências cabíveis para dispensação da medicação prescrita pelo profissional de medicina subscritor do relatório médico e respectivo receituário, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ajuizou ação em seu desfavor relatando que apresenta diagnóstico de fibromialgia, motivo pelo qual necessitaria do uso contínuo do medicamento à base de canabidiol denominado ISALIV POWER FULL SPECTRUM20:1- CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML - FRASCO 30ML 48 FRASCOS/ANUAL e BISALIV POWERFULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC <0,3% - FRASCO 30ML 60 FRASCOS/ANUAL. Refere que foi formulado pleito de tutela provisória de urgência, a qual foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a substância canabidiol não possui evidências científicas de sua eficácia e levanta questionamentos a respeito da prescrição médica e do escritório de advocacia que patrocina demandas semelhantes. Argumenta ser necessária a produção de prova pericial ou a obtenção de parecer pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário NAT JUS acerca do caso dos autos. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para a dispensação do medicamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão proferida pelo juízo de origem e, ao final, pela reforma do despacho recorrido. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre destacar que as alegações feitas pela Fazenda Pública a respeito de o medicamento em questão ser a droga da moda, sendo prescrita para qualquer doença e prescrita por médicos de todas as especialidades e de que a autora contrata escritório de advocacia particular, que aliás vem patrocinando inúmeras ações coincidentemente deste mesmo laboratório, que também utiliza prescrições de outros estados são questões cuja solução escapam ao objeto do presente recurso e que devem, portanto, ser veiculadas na seara própria em nada interferindo no caso dos autos. Assim, segue-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1272 Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) E xtrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 76/77), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que há autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para importação do fármaco, incidindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.161, a saber: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. De outra banda, o relatório médico acostado ao feito de origem (fls. 37/39) aponta que: Paciente CARLA BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS, 28 anos, com 1,57m de altura e 45kg de peso, diagnóstica pelo reumatologista há 15 anos com FIBROMIALGIA (CID10: M79.7) com quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, associados a sintomas relacionados a ansiedade e depressão. Orientada inicialmente a iniciar exercícios físicos, nutrição e massoterapia, entretanto, sem resposta adequada, evoluindo com piora dos sintomas álgicos, rigidez articular, ansiedade e insônia, piorando dessa forma o quadro em questão, evoluindo para a DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID10: R52.1). (...) Com o diagnóstico de Fibromialgia, além do tratamento não farmacológico descrito acima, com resultados insatisfatórios, foi iniciado tratamento medicamentoso com medicações analgésicas, antidepressivos, inibidores de recaptação de serotonina e noradrenalina, anticonvulsivantes e opioides, entre entes: Duloxetina, Pregabalina e Tramal, de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Fibomialgia e Dor Crônica, Atualmente em uso de Gabapentina e Tramal. A paciente também faz uso além desses medicamentos de Amitriptilina, Clomazepam e Fluoxetina com resultado também insatisfatório para o tratamento do caso concreto, levando a piora do seu estado de saúde. (...) O paciente nos últimos 12 meses vem piorando principalmente do quadro álgico que lhe é peculiar na Fibromialgia, mas também no que diz respeito a fadiga persistente, distúrbios no sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória o que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais. Devido a piora do quadro, acima descrito, houve necessidade de ajuste na dose das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxicidade e, mesmo assim, ainda não se conseguiu um controle efetivo dos sintomas, evoluindo a com alguns efeitos colaterais dos medicamentos com cefaleia e náuseas. (...) A medicação óleo de cannabis full spectrum, respaldado por estudos científicos (vide as referências bibliográficas), tem indicação para este paciente, sendo esperado a melhora na dor, relaxamento muscular, melhora da rigidez articular, controle da ansiedade, depressão e insônia, o que levaria, assim, a uma melhora na qualidade de vida da mesma. Como é sabido, a dor crônica devido Fibromialgia causa impacto na qualidade de vida, não apenas pelas crises frequentes, mas por toda a situação envolvida, implicando em maior quantidade e doses dos medicamentos. Não é por menos que o tetrahidrocanabinol e o canabidiol, substâncias extraídas da planta cannabis demonstram sua eficácia nesse contexto. Levando em conta as evidências disponíveis, produtos com tetrahidrocanabinol e canabidiol hoje são aprovado spela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Nacional de Medicina do Brasil e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), que autoriza a prescrição do medicamento quando não houve mais ou possibilidade de tratamento. (...) Assim, em razão da recente piora do paciente, assim como foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Fibromialgia / Dor Crônica, o tratamento com os fitocanabinoides se mostra urgente, imprescindível e deve ser de uso contínuo, vez que as evoluções de piora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto, além disso, as doses das medicações tradicionais que o paciente vem utilizando, está ocasionando toxicidade, levando tal cenário ser revertido com o uso do medicamento a base de cannabis. OBS: Conduta fundamentada na resolução: CFM Nº 2.113/2014 e RDC Nº 335 de 2020, que regulamenta os procedimentos para a importação e prescrição de produtos ricos em canabinóides. (Destaquei) Assim, tenho como preenchido pela autora os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público, conquanto haja parecer desfavorável por parte do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS relativo a outra paciente (fls. 26/32). Assim, além de o magistrado não se encontrar vinculado ao parecer emanado por referido órgão, no caso dos autos o laudo apresentado pela Fazenda Pública sequer refere-se à autora, de modo que suas conclusões não podem ser automaticamente aplicadas ao presente caso, sob pena de indevida generalização do estado de saúde. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista, em recentíssimo julgado: Diante do cumprimento de todos os requisitos acima estabelecidos, cabe consignar que o relatório técnico do NATJUS utilizado como fundamento para negar a tutela de urgência não é suficiente para infirmar a probabilidade do direito apresentada pela parte autora, ora agravante (Agravo de Instrumento nº 2159147-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 01/08/2023). A jurisprudência desta Câmara de Direito Público já sedimentou seu entendimento acerca da possibilidade de fornecimento de medicamentos a base de canabidiol, conforme se constata: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer - Tratamento de saúde Fornecimento de medicamento à base de Canabidiol Concessão da liminar Irresignação Descabimento Justo receio de dano e probabilidade do direito configurados Preenchimento dos requisitos do julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ) e do art. 300 do CPC Decisão reformada, em parte, apenas para ratificar a dilação de prazo concedida nesta instância. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006414-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão da autora, portadora de “Transtorno do Espectro Autista Epilepsia e Transtorno Depressivo Maior”, de dispensação do medicamento denominado “Canabidiol 1Pure Broad Spectrum” Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência autoral Cabimento Preenchimento das condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do canabidiol pelo ente público Precedentes dessa Corte de Justiça - Presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196641-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS - CANABIDIOL Tutela de urgência indeferida em primeiro grau Decisório que merece reparo Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do fármaco Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados Jurisprudência deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009815-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Por tais fundamentos, ausente Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1273 probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2311332-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311332-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Filipe Alcindo de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.667 Vistos. Trata-se de Embargos do Devedor / Penhora opostos por Filipe Alcindo de Oliveira, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita junto ao SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro da Comarca de Mogi Guaçu, proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra o embargante - processo n. 1504162-76.2022.8.26.0362 -, pugnando, em apertada síntese, pela concessão da Justiça Gratuita, a nulidade da citação, sendo declarada à prescrição quinquenal, bem como a insubsistência da penhora (desbloqueio dos valores) constantes às fls. 23/25. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação que a presente peça foi distribuída livremente como Agravo de Instrumento a este Relator, consoante se infere do Termo de fls. 55, contudo, analisando o processado observa-se que se trata de peça elaborada como Embargos do Devedor / Penhora nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita na origem. Ademais, verifica-se que a referida peça é endereçada ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Cidade e Comarca de Mogi Guaçu, deste Estado, e ao que tudo indica referente à decisão de fls. 77/78 da origem que manteve a penhora no valor correspondente a 30% (trinta) por cento do valor bloqueado. Nessa linha de raciocínio, o recurso não deve ser conhecido, primeiro porque, ausente o interesse processual tendo em vista inadequação da via eleita, e segundo porque, se trata de matéria que sequer analisada e examinada pelo Juiz ‘a quo’, o que ensejaria supressão de instância. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evandro Avila (OAB: 143295/ SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129954-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2129954-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Viação Transcontilha Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jacupiranga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2129954- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2129954-65.2023.8.26.0000 Agravante: VIAÇÃO TRANSCONTILHA LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO Comarca: JACUPIRANGA Decisão monocrática nº: 21.611 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Cumprimento de sentença Juízo de origem que homologou acordo de não persecução cível - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1035/1040, integrada pela r. decisão de fls. 1146/1149, dos autos principais (trasladadas a fls. 37/85), que, no incidente Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1300 de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Ministério Público, buscando a responsabilização da empresa por dívida executada contra um de seus sócios já falecido e também não mais integrante da sociedade desde 2018, assim deliberou: a. acolhimento de requerimento do Ministério Público quanto a indisponibilidade de 10% dos créditos de contratos que a Agravada mantém com as Prefeituras de Cajati, Juquiá, Miracatu e Sete Barras; b. inobservância aos valores mínimos necessários para o desenvolvimento da atividade de transporte público, considerando que o bloqueio de 10% de todos os valores que seriam pagos à Agravante equivale a penhora de seu faturamento, excede o que ganharia a título de lucro e alcança a sua receita bruta, forçando-a a ‘pagar para trabalhar’; c. atribuição de sigilo injustificado ao pedido de indisponibilidade e protocolo tardio, com infração ao princípio que veda a decisão surpresa, o contraditório e a ampla defesa; d. ausência de suspensão do incidente mesmo após a suspensão do cumprimento de sentença, trazendo grave prejuízo às tratativas que irão pôr fim a dívida e aos diversos litígios envolvidos. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não pode ser mantida, visto que se originou de pedido formulado de maneira sigilosa pelo Ministério Público (sem ser protocolado), sendo surpreendida com a determinação de bloqueio de 10% de todos os seus contratos administrativos, decisão esta prolatada após seis meses da decisão liminar, a qual teria sido reformada por este juízo ad quem. Ademais, inexiste hipótese de urgência, ou prova de perigo de dano para fins de manutenção da medida, posto que é impossível a ocultação de valores de sua parte, já que o percentual fixado a título de indisponibilidade recai sobre contratos públicos. Outrossim, as Municipalidades contratantes poderão sofrer prejuízo diante da possibilidade de descontinuidade do serviço contratado, em razão da indisponibilidade de 10% de sua receita, pois o valor dos contratos ativos é inferior ao atualmente praticado pelo mercado, de forma que uma nova contratação será desvantajosa para aquelas. Discorre sobre os contratos administrativos e os custos de operação, alegando que se mostra temerário o deferimento da penhora sobre o seu faturamento, poque é uma sociedade empresária, com personalidade jurídica própria, de modo que a penhora de seus ativos por dívida pessoal de ex-sócio e em sede de cognição sumária, é medida excepcional e reclama a demonstração dos pressupostos legais na via processual adequada. Ressalta que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e, por isso, sequer foi parte na ação. Finalmente, observa que a fluição dos juros e o processo devem ser sobrestados até a realização da audiência de conciliação em cumprimento ao decidido monocraticamente no agravo de instrumento n.º 2053243-19.2023.8.26.0000, que reconheceu que a agravante vêm empreendendo os esforços necessários para a quitação do débito. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso, ou até a concretização do instrumento de acordo entre as partes, o que será imediatamente noticiado nestes autos, e a final, pede a reforma da r. decisão ou, alternativamente, o reconhecimento da abusividade do bloqueio de 10% de sua receita, reduzindo-o para o percentual de 2%, a fim de manter a continuidade da prestação dos serviços de transporte público. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 968/972, com manifestação da D. Procuradoria de Justiça a fls. 1.016/1.018. Partes intimadas para se manifestarem sobre o acordo de não persecução cível (fls. 1.021/1.022), com manifestação da da D. Procuradoria de Justiça a fls. 1.028. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o juízo de origem homologou o acordo de não persecução cível, como noticiado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2053243-19.2023.8.26.0000, razão pela qual não subsiste discussão a respeito dos pontos impugnados pela agravante. Assim, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 1º de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006098-72.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1006098-72.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Ceres Agropecuária Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.290 Apelação nº 1006098-72.2020.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Apelada: CERES AGROPECUÁRIA LTDA MM. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Ao relatório da sentença de f. 574/8 (declarada a f. 592/4), acrescento que foi julgada procedente a ação de instituição de servidão administrativa sobre faixa inserida em imóvel de propriedade dos réus, necessária à implantação de poste e linha de transmissão, condenando-se a autora ao pagamento de R$ 931.305,23, acrescidos de juros moratórios e compensatórios de 6% ao ano, a par dos honorários do advogado e assistente dos proprietários. Apela a autora, apontando para inconsistências na perícia que vislumbrou vocação urbana no imóvel, a qual é incompatível com suas reais características, implicando excesso na avaliação e desacerto na escolha do coeficiente de depreciação resultante da limitação imposta. Ademais, não haveria motivo que justifique a depreciação da gleba remanescente. Pede ainda afastamento dos juros compensatórios (f. 599/626). Contrarrazões a f. 632/41. É o relatório. A ação tem por objetivo a instituição de servidão sobre faixa de 44.592,55 m², adjacente a servidão pré-existente, inicialmente indicada nos limites dos imóveis das matrículas nº 60.039 e 60.040 do 1º CRI de Araraquara, cuja utilidade pública foi declarada para implantação de linha de transmissão de energia. A f. 162/85 foi feita uma primeira avaliação, subscrita pelo perito nomeado nos autos, a qual permitiu a imissão provisória na posse, estimando-se ao então a indenização devida em R$ 675.022,13, com base no mês de agosto de 2020. Após a elaboração de parecer definitivo sob tais parâmetros (f. 317/49), foi apresentado pelos requeridos trabalho de georreferenciamento da área, segundo o qual a faixa de servidão estaria situada no objeto das matrículas 60.039, 119.816 e 119.819, todos de sua propriedade (f. 357/85). Seguiu-se então à produção de novo laudo definitivo, cujas conclusões foram acolhidas no desate, estimando a depreciação resultante da restrição no patamar de R$ 931.305,23, incluída neste valor a repercussão sobre o valor do remanescente (f. 456/86). As razões recursais apontam para suposto equívoco na caracterização da área, tida por urbana, por tratar-se de gleba tipicamente rural, empregada na produção de feno. Tal erro repercutiria na apuração do unitário, pois teria exigido a aplicação do método involutivo, a par de desacerto na escolha do coeficiente relativo ao impacto da servidão. Deveras, embora esteja situada em perímetro urbano segundo a lei de zoneamento, é nítida a característica rural da gleba matriz, em parte composta pelas parcelas D.5, F. 2A e F.3A e F.3B desmembradas da Fazenda Salto Grande, cada qual com seu cadastro próprio no INCRA (f. 130/7, 341/9). A somatória das áreas perfaz aproximadamente 44 hectares, e não há controvérsia quanto à exploração agrícola. Há razão, pois, para a dúvida suscitada acerca da escolha da metodologia empregada na avaliação, notadamente diante da adoção do método involutivo, em detrimento da comparação direta, costumeiramente privilegiada nas normas técnicas. Indagado a respeito, assinalou o perito a f. 184 apenas que foi utilizada a técnica de Engenharia de Avaliações consagrada pelos seus próprios fundamentos conforme literatura técnica apresentada neste laudo, fazendo remissão vazia ao seu conteúdo. Observa-se a mesma mácula na avaliação dos impactos sobre a área remanescente, para os quais não foi apresentado o indispensável embasamento técnico, ou explicada a relação com os reais efeitos da servidão sobre o entorno. Em resposta à crítica do assistente da autora, mais preocupou-se o perito em discorrer sobre a qualificação profissional de seu subscritor e destacar o fato de não ter acompanhado a diligência de vistoria (f. 432, 568). Esqueceu o perito ser auxiliar no juízo, não juiz da causa cuja palavra é definitiva, incontestável. Resulta que o trabalho desenvolvido nos sucessivos pareceres produzidos não provê subsídios suficientes para a solução da controvérsia, ao omitir os motivos que levaram à escolha das fórmulas utilizadas, expostas de forma singela e descontextualizada. Dessarte, acabou por inviabilizar o efetivo contraditório, impedindo às partes o conhecimento pleno da prova e deixando de responder com clareza os quesitos ofertados, em violação do comando do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao expert a apresentação de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ferido encontra-se, pois, o preceito cogente do art. 489, II, do Código de Processo Civil, disso resultando a nulidade da sentença. Sendo a desapropriação processo de acertamento do preço (art. 20, do Decreto-lei nº 3.365/41), precipitada foi a prolação da sentença, sem que o perito prestasse a contento os esclarecimentos solicitados; ou seja, a prova ficou inconclusa, afastando-se a sentença do conceito de justa indenização, pois quesitos técnicos devem ser respondidos por técnicos. No caso é de se observar o disposto no art. 477, e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a parte final do caput do art. 27, do Dec.-lei 3.365/41, dando-se nova oportunidade para aperfeiçoamento do trabalho pericial, sob o crivo do contraditório. Acaso não se mostre possível suprir a ausência ora identificada, poder-se-á vislumbrar a necessidade de realização de nova perícia, a critério do MM. juízo da causa. Do exposto, anulo a sentença, para que outra seja proferida após a conclusão da prova pericial. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Bruno Paiva Magor de Moraes (OAB: 408967/SP) - Marina Frioli de Camargo (OAB: 409926/SP) - Alexandre Lupo Albertini (OAB: 416557/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2276816-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2276816-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA 40380 - ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA Decisão agravada que determinou que a agravante apresentasse os informes oficiais. Juízo a quo que reconsiderou a decisão. PERDA DO OBJETO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Fica prejudicado o presente agravo de instrumento, uma vez que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, dispensando a agravante da obrigação. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecido como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. A decisão de fl. 352 determinou que a exequente juntasse aos autos os informes, que deveriam ser requeridos administrativamente. Opostos embargos de declaração a fls. 354/358, esses foram rejeitados a fls. 381. Contra essa decisão insurge-se a exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega que a apresentação dos informes oficiais não configura ônus dos exequentes. Ressalta o decidido no Tema nº 880 do STF. Insiste na desnecessidade e dispensabilidade de juntada dos informes pelos exequentes. Argumenta já ter apresentado os extratos financeiros/holerites fornecidos oficialmente pelas executadas. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 405/406, deferiu-se efeito suspensivo ao recurso. A parte agravante apresentou pedido de reconsideração a fls. 408/411 e 416/419. Afirma que busca a concessão do efeito ativo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta que deve ser determinado o prazo de 30 dias para eventual apresentação de impugnação nos autos do cumprimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme se verifica em consulta do processo de origem pelo sistema e-Saj, e informado pela agravante, o juízo a quo em juízo de retratação reviu a decisão agravada, para dispensar que a autora apresente os informes. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que que a agravante foi dispensada da apresentação de informes. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1035517-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1035517-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fullway Ind Com e Servicos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Fullway Ind Com e Serviços Eireli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade da CDA nº 1.340.193.757 por ausência de esgotamento da via administrativa. Subsidiariamente, busca a declaração de nulidade do ato administrativo e do contrato administrativo. Narra a autora ter celebrado contrato administrativo, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de aventais descartáveis ao ente público, que foi objeto de rescisão unilateral pela Administração Pública em 07/05/2020 em razão de mora, com aplicação de multa. Ressalta a formça maior decorrente da pandemia da COVID- 19. A r. sentença de fls. 734/737 julgou os pedidos improcedentes. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Apela a parte autora a fls. 743/800. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Insiste na nulidade da CDA por ausência de esgotamento da instância administrativa. Ressalta extravio do recurso. Aduz nulidade em razão de vício de motivo e ausência de motivação. Afirma não ter sido convocada para assinar, aceitar ou retirar o termo contratual. Ressalta a inexigibilidade da multa em razão de caso fortuito e força maior. Postula a procedência dos pedidos. DECIDO. Não consta do cadastro processual que tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, e ausente pedido de gratuidade formulado em recurso. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15, intime-se a apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurélio Ferreira Celeste (OAB: 440878/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2306919-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2306919-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Clélia Maria Martins de Oliveira Peres (falecida) - Interessado: Clyde Villaça Visconti - Interessado: Izabel Reys Machado (falecida) - Interessado: Maria Paula Martins Pires - Interessado: Maria Aparecida Visconti - Interessado: Adèle Vanorden Loureiro - Interessado: Vera Lúcia Machado (falecida) - Interessado: Maria Helena da Fonseca (falecida) - Interessada: Sonia Regina Ribeiro Gallo - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca - Interessada: Lilian Hawthorne Loureiro - Interessada: Eliana Hawthorne Loureiro - Interessada: Helena Hawthorne Loureiro - Interessado: Rene Vanorden Loureiro Junior - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Juresa Industrial de Ferro Ltda - Interessado: Cartonagem Piramide Ltda. (distrato- cedente Sonia Regina Ribeiro Gallo) - Interessado: Imf Tecnologia para Saude Ltda - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca (sucessor de Maria Helena da Fonseca) - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Tecnofarma Estampagem e Conformação Ltda ( Cessionária - Cedente Originário: Sucessores de Izabel Reyes) - Interessado: Massa Falida da Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda (em análise) - Interessado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Vistos. Trata-se, em origem, de incidente de pagamento de precatório. A decisão de fls. 2089/2092, considerando que permanecem retidos valores do depósito integral, dispôs acerca dos valores; deixou de homologar a cessão de crédito referente a honorários contratuais em razão de referida relação não dizer respeito ao feito de execução contra a Fazenda Pública, indeferindo o levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor dos cessionários de honorários contratuais. Contra essa decisão insurge- se o agravante (fls. 01/10). Alega ter adquirido os direitos creditórios representados pelo E.P. nº 13292/98, ordem cronológica 32/00. Sustenta que os créditos são relativos aos honorários contratuais dos patronos da ação originária. Aduz que a nova sistemática de precatórios inaugurada pela EC nº 62/2009 prevê a possibilidade de cessão de direito creditório pelo credor do precatório vencido e não pago. Ressalta ter celebrado cessão de direito creditório por instrumento público, preenchendo todos os requisitos legais. Insiste não haver motivo fundado para a não homologação do ato. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologação da cessão de crédito, bem como expedindo-se o competente mandado de levantamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, para que não sejam realizados levantamentos decorrentes do crédito de Olga, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (OAB: 7239/ SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Gilda Mercia Lopes Ferreira dos Santos (OAB: 41976/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/ SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Sergio Francisco de Souza (OAB: 208286/SP) - Daniela Deleposti (OAB: 193933/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007902-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3007902-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Camila Cristina de Brito - É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mencionado diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito parcial ao recurso, pelas razões que passo a expor. Infere-se dos autos de origem que a agravada possui 47 anos de idade (fl. 32 da origem) e foi diagnosticada há 01 ano com Fibromialgia (CID10 M79.7), apresentando quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, fadiga persistente, distúrbios no sono, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, associados a sintomas relacionados a ansiedade e depressão (de fls. 38/40 da origem). Consta do relatório médico (fls. 38/40 da origem) que a agravada realizou tratamento medicamentoso com analgésicos, antidepressivos, inibidores de recaptação de serotonina e noradrenalina, anticonvulsivantes e opioides, tais como Amitriptilina e Fluoxetina, nos termos das orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Dor Crônica/Fibromialgia, entretanto, não obteve resposta satisfatória. Consta também que a paciente foi submetida a terapia com Duloxetine, Pregabalina e Trazadona, com resultado também insatisfatório, levando à piora do seu estado de saúde. Recentemente, a agravada teve piora do quadro álgico, fadiga persistente, distúrbios no sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória, com comprometimento das atividades domiciliares e no ambiente de trabalho. Observa-se do relatório de fls. 38/40 da origem que, tendo sido esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para Fibromialgia/ Dor Crônica, o médico que acompanha a autora prescreveu óleo de cannabis full spectrum, indicando que a utilização de fitocanabinoides se mostra urgente e imprescindível. A princípio, pois, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que a autora foi submetida a diversos protocolos de tratamento, porém sem sucesso, restando-lhe a presente alternativa de tratamento, havendo relatório médico suficientemente fundamentado. Nesse ponto, saliente-se que descabe questionar a escolha do médico a respeito do tratamento indicado, porquanto o Estado deve promover a saúde do indivíduo, como determinado Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1343 por médico de sua confiança, ainda que os medicamentos e tratamentos fornecidos pelo Poder Público sejam diversos, independentemente das listas de padronização. Em 03.12.2019, a ANVISA aprovou regulamento para a fabricação, importação e comercialização de medicamentos derivados da Cannabis, conforme se verifica no endereço eletrônico: http://portal.anvisa. gov.br/documents/33868/3233596/69+-+RDC+ N%C2%BA+325-2019+-+DOU.pdf/ebd37db1-4154-4c53-b191-d22d22a8ab26. Em que pese a ausência de registro na ANVISA, os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/RDC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. Além disso, ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327, de 9 de dezembro de 2019, definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para sua fabricação e importação, estabelecendo requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização dos produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, bem como regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis por meio da Resolução nº 660, de 30 de março de 2022 (que revogou a Resolução nº 335, de 24 de janeiro de 2020). Destarte, diante das referidas resoluções e da competente autorização de importação do fármaco pleiteado, conclui-se que foram finalizadas as fases de testes, evidenciando-se a eficácia científica e clínica do produto em questão. A ANVISA forneceu autorização excepcional à autora para importação do produto, com validade até 15.09.2025, conforme fls. 45/46 da origem. Aliás, ao contrário do que alega o Estado, vê-se que a autorização da ANVISA aponta expressamente que o médico prescritor do medicamento, no caso, é profissional legalmente habilitado para tanto. Nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos exigidos no Tema 106 do E. STJ, de maneira que a dispensação se justifica. Quanto ao Tema nº 1.161, do E. STF, foi firmada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No caso em tela, ao menos em princípio, a incapacidade financeira da paciente está evidenciada à fl. 37 da origem, tendo em vista o recibo de pagamento de salário que dá conta de que seus rendimentos não fazem frente ao alto valor da medicação pleiteada, conforme o invoice de fl. 43 da origem. A imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, também estão demonstrados, tendo em vista o teor do relatório médico de fls. 38/40 da origem, já esmiuçado em parágrafos anteriores. Destarte, sendo urgente estado de saúde em que se encontra a agravada, e estando presentes os requisitos para a concessão do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do medicamento justifica a propositura da ação, motivo pelo qual a decisão antecipatória da tutela deve ser mantida. Admite-se, contudo, a substituição da indicação do produto importado pelo nacional, já que, segundo informação da FESP à fl. 13 deste agravo, há 18 produtos que contêm a substância Canabidiol comercializados, os quais são aprovados pela ANVISA. Isto porque no relatório médico não há informação acerca da ineficácia dos fármacos nacionais com o mesmo princípio ativo, motivo pelo qual se defere a pretensão do agravante de fornecer uma das versões brasileiras da referida substância. Por outro lado, não há que se falar em prazo exíguo para o fornecimento do medicamento, eis que o prazo de 30 dias é suficiente para a finalização dos trâmites burocráticos e dispensação do medicamento, inexistindo prova concreta em sentido contrário, ao menos neste momento processual. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO efeito ativo ao presente recurso, tão somente para autorizar o fornecimento da versão nacional da substância Canabidiol prescrita à agravada, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada tal como lançada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se o Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2314276-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2314276-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lm Auditores Associados - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/09) interposto por Lm Auditores Associados contra a decisão aqui copiada a fls. 10/11, que, nos autos da execução fiscal nº 1505375-60.2022.8.26.0090, ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de multa por infração às normas de ISSQN do exercício de 2020, indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, ao argumento de que não se verificou qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN. Em suas razões, a agravante alega que, nos autos da ação anulatória nº 1003331-42.2022.8.26.0053, foi proferida sentença de mérito decretando a anulação dos autos de infração objeto da presente execução fiscal, o que implica a necessidade de suspensão do feito em virtude da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos créditos e sobrestada a execução fiscal. Alegando risco de constrição patrimonial, postula a antecipação de tutela recursal. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 12/13). É o relatório. 1 Defiro a antecipação de tutela recursal. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao tratar da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a prolação de sentença reconhecendo a nulidade dos autos de infração objeto da execução fiscal (fls. 181/184 dos autos de origem), o que, se não configura exatamente alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, demonstra ao menos a necessidade de suspender o andamento da execução até o julgamento de eventual recurso interposto contra aquela sentença, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, do CPC) e a fim de evitar decisões conflitantes, bem como a continuidade de execução de créditos cuja inexigibilidade pode ser confirmada. Assim, ao menos nesta etapa da cognição, a pretensão da agravante se reveste de probabilidade, ressalvada, obviamente, análise mais detida após o exercício do contraditório, no julgamento do mérito do agravo. Presente, ademais, o periculum in mora devido à possibilidade de constrição patrimonial, sem contar outros efeitos adversos resultantes da inadimplência tributária. Possível, portanto, o deferimento liminar, a fim de suspender o andamento da execução fiscal nº 1505375-60.2022.8.26.0090 e eventuais atos de cobrança por parte do Município até o julgamento final deste recurso. Por fim, anota-se que se cuida de medida reversível, já que, caso se negue provimento ao presente recurso, o Município poderá retomar a cobrança de seus créditos. 2 - Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB: 435150/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 3000180-62.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Como exposto no relatório, esta Câmara julgou anterior apelação neste processo, tendo o Exmo. Des. Raul de Felice sido designado relator após o Des. Rezende Silveira restar vencido no julgamento. Assim, entendo haver prevenção do Des. Raul de Felice para julgamento da nova apelação, devendo a ação ser redistribuída a ele, anotando-se para compensação - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1357 DESPACHO Nº 0004513-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Avare - Apelado: claro s a - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - José Carlos Tannuri Velloso (OAB: 12215/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2312096-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312096-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sergio Jahjah - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Jahjah contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1503815-47.2022.8.26.0587 (fls. 318/321 - cópia). O empresário afirma que: a) o Loteamento está embargado desde setembro de 1997, por força de liminar concedida na ação civil pública com autos n. 0000987-60.2008.403.6106; b) a sentença ali proferida ordenou cancelamento do registro do Loteamento, pois indevida a aprovação pelo Município; c) o exequente está proibido de fazer qualquer obra na região; d) é desnecessário aprofundamento de provas; e) a área não conta com as melhorias elencadas no art. 32 do Código Tributário Nacional; f) está impedido de exercer qualquer atributo inerente à posse; g) recaem severas limitações ao uso, gozo, fruição e disposição dos imóveis; h) a jurisprudência ampara sua pretensão; i) descabe cobrança do imposto até trânsito em julgado da ação civil pública; j) quando menos, a execução deve ser suspensa até o desfecho da referida ação Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1372 (fls. 1/25). 2] Estamos a braços com execução fiscal relativa a crédito de IPTU exercício 2018 (fls. 29/30 cópia das CDA’s). Exame dos autos revela que: a) os bens de raiz situam-se no “Loteamento Juréia de São Sebastião” (fls. 29/30 e 43); b) a área em comento está sob embargo judicial decretado em 1997 (ação civil pública com autos n. 0000987-60.2008.403.6103 - fls. 44 e 85/171). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende- se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Teor da Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Exame da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública revela que: a) o Loteamento foi aprovado pela Prefeitura de São Sebastião sem prévia aprovação do Estado de São Paulo e sem expedição de licença ambiental/realização de estudos de impacto ambiental; b) a liminar foi concedida para proscrever, dentre outras práticas, qualquer forma de construção, salvo nos lotes de terreno que já estivessem com solo prejudicado para reflorestamento. Prima facie, ausente legítima aprovação do Loteamento pelos órgãos competentes, não há falar em aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. Demais disso, dada a proibição de construir na área, é lícito supor que não havia sequer dois dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 32 da Lei n. 5.172/66, ao tempo dos lançamentos de que tratamos. Razão: corréu na ação civil pública, o Município estava impedido de promover obras! Em casos que também envolviam o empreendimento “Juréia de São Sebastião”, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): APELAÇÃO Anulatória de débito fiscal e repetição de indébito IPTU e taxa do lixo Ação civil pública em que se discute proteção ambiental da área Procedência da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN Precedente deste Tribunal RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1004492-47.2016.8.26.0587, j. 02/06/2022, rel. Desembargador Henrique Harris Júnior); Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c.c Repetição de Indébito - Alegação de impossibilidade de pleno exercício do direito de propriedade do bem imóvel, o qual foi embargado em ação civil pública em que se discute proteção ambiental da área - Sentença que, em razão das severas limitações ao uso, gozo, fruição e disposição do imóvel, julgou procedente o pedido - Pretensão à reforma manifestada pelo Município de São Sebastião Impossibilidade - Fato gerador do IPTU - Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN Sentença mantida Recurso Improvido. Nos termos do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser majorados à razão de 1%, totalizando 11%, como bem fixado na r. sentença (Apelação Cível n. 1000040-23.2018.8.26.0587, j. 29/04/2020, rel. Desembargador Burza Neto); Apelação Ação ordinária - IPTU Pleito do autor de inexigibilidade do tributo sob a alegação de que o Loteamento da Juréia, onde inserido o imóvel de sua propriedade encontra-se embargado em razão do julgamento da ação civil pública de nº 0000987-60.2008.403.6103 - Sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a inexigibilidade do tributo enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, com a restituição dos valores pagos relativos aos últimos cinco anos Pleito de reforma - Impossibilidade Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN - Precedente desta Câmara - Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000181-76.2017.8.26.0587, j. 31/03/2022, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza). Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos derivados do avanço de processo, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1503815-47.2022.8.26.0587 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Trinta dias úteis para o Município de São Sebastião contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008562-07.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0008562-07.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: Flávyo Fernando Ferreira Marques - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou- se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO se. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1495 INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a quatro diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 155,10. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1496 da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. São Paulo, 21 de novembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina Costa Fiães Bicalho (OAB: 162569/RJ) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2314573-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2314573-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: E. C. L. (Menor) - Agravada: M. de M. A. P. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela adolescente E.C.L. (nascida em 16.08.2007), representada por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante contra o M. de M. A. P. e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do sistema flash de monitoramento de glicose Freestyle Libre, por reputar, em síntese, a existência de controvérsia a respeito dos fatos alegados na inicial, notadamente no que diz respeito à imprescindibilidade dos insumos pleiteados pela autora e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS (fls. 45/46). Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo I (CID E10.9), sendo prescrito o sistema flash de monitoramento de glicose Freestyle Libre - pela médica endocrinologista pediatra que lhe assiste, visando a melhor alternativa terapêutica para o seu caso. Defende, nessa linha, que o uso do insumo prescrito é essencial para manter a sua integridade física e para melhora do quadro clínico e qualidade de vida da autora, para que não ocorra mais episódio de citoacidose diabética grave que a levou para a UTI. Alega o principio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, direito constitucional à saúde. Argumenta pela eficácia do sistema de monitoramento Freestyle Libre e que não há necessidade de prescrição por médico vinculado ao SUS para o fornecimento do insumo pelos entes públicos. Aponta também preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência Assim, pleiteia a concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, requer o provimento do presente recurso (fls. 01/23). Decido. Ao que consta, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento da do aparelho Freestyle Libre em favor da adolescente E.C.L.., diagnosticada com diabetes mellitus tipo I, conforme declaração médica (fls. 25/27). Destaca-se, inicialmente, que não se ignora que o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Contudo, ainda que o presente feito não esteja sujeito à tese vinculante firmada no Tema 106, que trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, constata-se, em princípio, a ausência da demonstração de requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência no tocante ao fornecimento do insumo Freestyle Libre, pois não há até o momento comprovação da imprescindibilidade do equipamento pleiteado, bem como da superioridade do método em relação às terapêuticas convencionais oferecidas ao agravado. No caso concreto, o sistema flash de monitoramento de glicose (SFMG), que é conhecido pela marca Free Style (Laboratório Abbott) é um sistema de monitoramento contínuo de glicose (SMCG) que mede a glicemia do líquido intersticial. De acordo com a nota técnica do NATJUS nº 518/2021, obtida em recurso análogo, e conforme consta das Diretrizes 2019/2020 da Sociedade Brasileira de Diabetes, o sistema flash procede à leitura constante da glicemia através de um sensor inserido no braço do paciente, e exige uma participação ativa do usuário ou de seus cuidadores para a leitura e interpretação dos dados, que são armazenados em aplicativo de smartphone. As diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes ressaltam a importância do adequado emprego e correta interpretação destes dados para a eficácia do monitoramento, bem como que seu uso depende de treinamento e aderência, e assim está atrelado às condições cognitivas e plena aptidão do usuário e seus cuidadores. Neste cenário, por se tratar de tecnologia em evolução, e diante das específicas indicações do uso do sistema de monitoramento contínuo de glicose em crianças e adolescentes, a referida nota técnica nº 518-2021/NAT-JUS/SP apresentou parecer desfavorável ao acolhimento do pedido de fornecimento do sistema flash de monitoramento contínuo de glicose (aparelho freestyle libre), apesar da comodidade pela redução das punções digitais para medir a glicemia pelo método convencional, pois na literatura médica atual não estão demonstradas vantagens inequívocas de seu uso sobre os métodos tradicionais. Fez constar as seguintes considerações: (...) Quanto ao aparelho de monitoramento freestyle libre, trata-se de um aparelho que lê automaticamente a glicemia, através de um sensor na pele, não sendo necessárias várias picadas durante o dia para esse monitoramento. É bastante cômodo para o paciente, principalmente em monitorização intensiva da glicemia, tem registro na ANVISA, mas não tem recomendação de uso pela CONITEC. A literatura científica não mostra diferenças no controle do diabetes com esses aparelhos, com uma vantagem no tempo e hipoglicemia ser menor nos usuários desses aparelhos quando comparados ao monitoramento clássico. No caso concreto, houve também parecer do NATJUS pela Nota Técnica 170467, concluiu que: Quanto ao sensor Freestyle Libre, apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos. (fls. 40/44 dos autos de origem). Assim, neste momento de cognição sumária e diante das peculiaridades do caso, como em jogo, de um lado, à garantia do acesso efetivo à saúde e à vida digna, e de outro, o erário e as políticas de atendimento na área referida, é imprescindível a realização de perícia, por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1634 médico endocrinologista pediátrico, a fim de apurar se a autora apresenta indicação para uso do sistema flash de monitoramento contínuo, conforme as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes. Com isto, indefiro o efeito ativo ao presente agravo, com a recomendação de realização de perícia por médico endocrinologista pediátrico junto ao IMESC ou nos moldes do Comunicado Conjunto SPI 555/2022, para que se analise a adequação da prescrição a autora, considerando sua peculiar condição, em especial em relação ao uso do sistema de monitoramento contínuo de glicemia. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Michael Arado (OAB: 299691/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007863-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3007863-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. V. S. A. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de J. V. S. A. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aplicação de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1501402- Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1639 65.2021.8.26.0015, da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital). Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois, não obstante o parecer técnico favorável à extinção da medida de internação, com manifestação convergente do Parquet, o MM. Juízo a quo houve por bem manter a intervenção imposta. Aduz, assim, que a r. decisão impugnada carece de fundamentação legal, pois não demonstrou a existência de elementos concretos indicativos de que a sugestão de extinção da medida não seja a correta. Ressalta que o paciente atingiu os objetivos do processo socioeducativo e recentemente não houve qualquer falta disciplinar ou demanda comportamental (fl. 03), tendo a medida socioeducativa esgotado toda a sua potencialidade pedagógica. Neste ponto, aduz que o educando apresentou bom desempenho nas atividades pedagógicas e profissionalizantes, demonstrando que o potencial da medida foi atingido (fl. 04). Por fim, afirma que a manutenção da medida extrema ofende os princípios da brevidade e da excepcionalidade, bem como vai de encontro às normas do ECA (artigo 121) e da Lei do SINASE (artigos 1º, 35 e 42). Por tais razões, requer que seja concedida a liminar para a extinção da medida de internação, cassando-se a r. decisão proferida. Subsidiariamente, seja substituída pela medida de liberdade assistida, aguardando-se sua confirmação quando do julgamento de mérito. (fls. 01/05). É o relatório. O paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo ocorrido, na origem, a unificação de execuções, diante da prática de outros atos infracionais análogos ao crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (execução apensa nº 0016292-88.2018.8.26.0015 internação), e no artigo 180, caput, do Código Penal (execução apensa nº0001774-88.2021.8.26.0015 internação). No curso do cumprimento da medida socioeducativa já unificada (internação), nada obstante a juntada de relatório informativo conclusivo da Fundação CASA (fls. 354/360 dos autos de origem), sugerindo a extinção da medida socioeducativa, com manifestação convergente do Ministério Público (fls. 364/365 dos autos de origem) e da Defensoria Pública (fl. 368 dos autos de origem), o MM. Juízo a quo manteve a medida extrema e determinou a intensificação dos trabalhos realizados pela equipe técnica de acompanhamento (decisão às fls. 370/376 dos autos de origem). Em face dessa r. decisão foi impetrado presente habeas corpus. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das provas que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/12 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, dentre outras coisas, que: Vistos. O educando está cumprindo medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2ª-A, I, do Código Penal, tendo ocorrido a unificação das execuções diante da prática anteriormente pelo jovem de outros atos infracionais análogos ao crime previsto no artigo157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (execução apensa nº 0016292-88.2018.8.26.0015 internação), e no artigo 180, caput, do Código Penal (execução apensa nº0001774-88.2021.8.26.0015 internação). Após a manutenção de fls. 235/239, vem à apreciação novo relatório conclusivo, desta vez com sugestão técnica de extinção da medida socioeducativa (fls.354/360). O Ministério Público, às fls. 364/365, concorda com a sugestão técnica, assim como a Defesa (fl. 368). É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pese o sugerido e requerido, vislumbro a necessidade de investimentos ainda em regime de contenção, com maiores intervenções direcionadas ao estímulo da criticidade, redução da influenciabilidade e incorporação de valores socialmente aceitos, dentre outros pontos abaixo elencados, inerentes ao caso concreto. A Lei do SINASE, de matriz humanitária, traz regras e critérios que norteiam a execução da medida socioeducativa, devendo ser observada. Por evidente, as elementares de violência e grave ameaça externalizam demandas do autor do fato que não são trabalhadas com abordagem simplista. O peculiar contexto dos atos praticados pelo educando é indicativo de grande periculosidade e colide com a avaliação recentemente encartada aos autos de que o jovem apresenta maturidade, criticidade, e que os mecanismos contensores da agressividade encontram-se presentes atuantes. De início, causa preocupação o extenso histórico infracional do jovem, com prática multirreiterada de atos infracionais, já tendo sido condenado a cumprir medida de internação por três vezes. Isso significa que, em outra oportunidade, a Fundação CASA já opinara pela liberação do educando, acreditando que este se encontrava em condições de retornar ao convívio social, tendo João Victor frustrado a confiança nele depositada e demonstrado que o diagnóstico socioeducativo era equivocado. Nesse sentido, veja-se que, inicialmente, o educando foi condenado a cumprir sua primeira medida de internação pela prática de ato equiparado a roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, fato ocorrido em 29 de setembro de 2018. Cumpriu a medida de internação até 05 de julho de 2019, quando foi beneficiado com a substituição por liberdade assistida (execução apensa nº0016292-88.2018). Meses depois (durante o acompanhamento socioeducativo em meio aberto),em 15 de março de 2020, recebeu em proveito próprio e conduziu motocicleta produto de furto, recebendo sua segunda medida de internação por ato análogo a receptação, em sentença proferida em 09 de fevereiro de 2021 (execução apensa nº 0001774-88.2021). Antes, porém, de cumprir a segunda internação, acabou por ser apreendido ao praticar, em 28 de abril de 2021, ato análogo a roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em razão do qual recebeu sua terceira medida de internação, ora em execução. A respeito da multirreiteração do educando, extraio da sentença de fls. 30/35,que serve de título a esta execução: “(...) verifica-se que o adolescente é reincidente responde atualmente por outro processo por ato infracional da mesma natureza (autos nº1512699-46.2020.8.26.0228 2ª VEIJ), bem como aguarda decisão de segunda instância nos autos nº 1506210-90.2020.8.26.0228, desta VEIJ, e estava em cumprimento de liberdade assistida quando tornou a infracionar (autos de execução nº 0016292-88.2018.8.26.0015).Veja-se, ainda, que o adolescente já foi contemplado com o instituto da remissão judicial nos processos de nº 0003071-38.2018.8.26.0015 e 1504214- 57.2020.8.26.0228 (...)”. Impende destacar, por oportuno, o incidente apontado em sentença, de que após a leitura da sentença, o adolescente passou a rir, conduta que aponta para senso de impunidade, além de desrespeito às autoridades constituídas e deboche ao sistema de Justiça (fl. 35) (grifei). Não se extrai dos autos, contudo, que tamanha afronta e escárnio tenham sido trabalhados pelas equipes de referência. Além do mais, conforme já ressaltado na decisão anterior, aspectos fundamentais que compõem esta execução e que, portanto, merecem maior desenvolvimento, são a reiteração e a resistência à ressocialização, pois anteriormente o jovem já havia sido sentenciado pela prática de atos infracionais, sido inserido em medidas socioeducativas e demonstrado clara resistência. Infelizmente, as condutas ilícitas praticadas pelo adolescente são tratadas deforma genérica, contrariamente ao previsto no artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12, sem desenvolver suas circunstâncias fundamentais. O que se percebe, em verdade, é que os atos infracionais em si não foram aprofundados, mas tomou-se o educando como alguém que teria praticado ilícitos genericamente, o que ofende diretamente o princípio da individualização da execução. Contudo, apesar desse histórico de resistência ao processo socioeducativo, a reiteração pouco é analisada, tendo-se a impressão até que o educando se trata de um primário, o que não corresponde à realidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1º, §2º, incisos I e III, da Lei nº 12.594/12,dentre os objetivos das medidas socioeducativas estão a responsabilização do adolescente quanto às Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1640 consequências lesivas do ato infracional, bem como a desaprovação da própria conduta, devendo a execução ser individualizada, por força do princípio expresso no artigo35, VI, do mesmo diploma legal. Porém, no relatório de fls. 354/360, percebe-se que embora tenham sido mencionados avanços do educando e que ele realizou reflexões, não foram abordados pontos fundamentais do caso concreto que teriam o condão de responsabilizar o jovem e orientá-lo afim de não se envolver novamente em atos da mesma natureza. Trata-se de educando que praticou atos infracionais de considerável gravidade, e que, portanto, apresentou conduta de desrespeito ao patrimônio, à liberdade, integridade física e vida alheios, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e sem cuja proteção não é possível a vida em sociedade, ao menos sob regime democrático. Note-se, por exemplo, que a prática do ato equiparado a receptação completamente ignorada pela equipe, que deixou de analisar, trabalhar e aprofundar esses aspectos fundamentais do caso concreto. Vale acentuar, o relatório não se debruça sobre a realidade que traz à sociedade o ato equiparado a receptação, delito parasitário, cujo principal efeito criminógeno é ser o grande fomentador dos crimes contra o patrimônio, ou seja, furto, roubo, extorsão, sequestro e latrocínio, de modo que desatendido o disposto no artigo 35, VI,da Lei nº 12.594/12. Em mero cotejo entre o PIA de fls. 62/67 e o laudo de fls. 354/360, resulta evidente que não cumpridas a contento as metas de que trata o § 2º do artigo 1º, da Lei nº12.594/12. Não são desenvolvidas, assim, intervenções em aspectos fundamentais da vida do educando e que serviriam para embasar o Juízo acerca da real socialização do educando. Não é só. O último relatório antes do conclusivo, confeccionado no Centro anterior (Centro São Paulo), aponta preocupantes demandas pendentes de intervenção socioeducativa. De fato, extrai-se do laudo encaminhado há poucos meses, em julho último, que J. “tenta dissimular condições que lhe sejam favoráveis nos atendimentos, agindo deforma contrária no convívio com o grupo. De forma recorrente, nas intervenções buscamos que pudesse reconhecer a necessidade de perceber as situações em que esteve envolvido também na própria internação de maneira critica, demonstrando arrependimento, no entanto, assume postura de indiferença, demonstrando que acredita que sua superioridade conquistada através da leitura e busca de conhecimento adquirido na medida o isentem de responsabilidade pertinentes ao compromisso com o adequado desenvolvimento. Mesmo se referindo ao desejo de manter-se distante do meio delitivo, seu discurso se mostra incoerente em relação a comunicação ainda relacionada a tom ameaçador relacionado ao meio infracional. Talvez o senso de impunidade, mesmo diante do período de internação, ainda comprometam sua capacidade critica (...) A realidade estabelecida pelo jovem, diante um ego inflado, faz com que crie a realidade apenas de acordo com suas necessidades, onde acredite que possa agir de acordo com seus próprios desejos, o que se tornou mais evidente quando recebeu a manutenção da medida (...) Ao ser questionado acerca de ocorrências deste Centro e envolvimento indireto de sua pessoa, o mesmo nega participação, aludindo que cada um vai pela sua cabeça, denotando dissimulação (...) Em discussão junto a Equipe de Referencia ocorreram discrepâncias quanto ao posicionamento do educando. nas diversas atividades e com diferentes interlocutores, sendo que sua postura flutua entre educado e o intimidador (...) J. encontra-se nesta CASA desde junho de dois mil e vinte um e, desde então tem apresentado oscilação no cumprimento do seu PIA. Atualmente J. tem se mostrado resistente as normas do Centro, o que o caracteriza como uma liderança negativa em meio aos demais pares. Destacamos que desde seu último relatório jovem se envolveu em pelo menos quatro ocorrências relacionadas a indisciplina para como corpo funcional” (fls. 279/284) (destaquei). Como se vê, há grandes divergências entre o último relatório de desenvolvimento e o relatório conclusivo, e não há evidências de que as demandas apontadas tenham sido trabalhadas e superadas com o educando, o que causa sérias dúvidas a esta magistrada acerca da evolução do educando e de sua real aptidão para o retorno ao convívio social neste momento. Não fosse o suficiente, o histórico de cumprimento da medida também preocupa, pois J. V. conta com diversas faltas disciplinares, submissões à CAD e intervenções socioeducativas, a demonstrar clara resistência em seguir as normas da unidade controles de agressividade e impulsividade precários. Ou seja, considerando as demandas socioeducativas apresentadas, percebe-se que o relatório de fls. 354/360 omite nuances importantes do desenrolar da medida e foca suas conclusões muito mais nos aspectos egoísticos do educando e de sua relação familiar, sem se aprofundar nas questões que realmente afastarão o jovem de futuras situações de vulnerabilidade. Diante desse quadro, não se cogita de extinção da execução, nem mesmo de substituição por liberdade assistida ou ainda de realização de reavaliação pela Equipe Técnica do Juízo, que, no caso concreto, seria conduzir a execução contrariamente aos interesses do próprio jovem e mesmo da comunidade, levando-se em conta o princípio da intervenção precoce, pois evidente a necessidade de intervenções específicas quanto às matérias apontadas. Do que vislumbro, portanto, é incipiente a criticidade do educando, bem como nefasta a consequência dos atos infracionais praticados à sua personalidade, desenvolvimento e saúde. Existem traços a serem lapidados, de forma que considero prudente que se invista por mais um tempo para que se possa aferir, de modo minimamente seguro, se está realmente amadurecido e reúne condições para ser desinternado. Demonstra-se contraproducente extinguir ou substituir a medida de internação sem a efetiva constatação da solidificação do tratamento ministrado em meio fechado, sob pena de o educando ser novamente influenciado pelos apelos criminógenos do meio infracional, tornando inócuo todo o trabalho ressocializador efetuado até aqui. Não se perca de vista que se trata de jovem que já atingiu a maioridade e que se praticar ato similar aos já praticados, provavelmente estará sujeito à inserção no mundo prisional, com consequências nefastas para seu desenvolvimento e futuro. Ainda, não tendo a devida ressocialização, não apenas ele mesmo estará em risco, mas também a sociedade. Não se pode perder de vista que uma das intenções do acompanhamento do jovem é evitar que num futuro próximo ele venha a sofrer a tutela do direito penal, salientando-se que a sanção penal em muito se difere de medida socioeducativa sob contenção, a começar pelo leque de instrumentos e intervenções à disposição do adolescente para uma reinserção social exitosa. Relembro, também, que não se podem tomar exclusivamente ou com maior preponderância aspectos atinentes à inserção do educando em rede regular de ensino e em curso profissionalizantes durante a internação para se concluir pela possibilidade de abrandamento da medida socioeducativa, haja vista que o simples ensino técnico-escolar deforma alguma representa a absorção automática de valores morais e emocionais. Ou seja, confundir estudo escolar/técnico com o afastamento automático de práticas ilícitas equívoco grave. Revela-se, portanto, inviável o imediato retorno do educando ao convívio em sociedade, que depende da constatação efetiva de que está livre dos fatores que o levaram a praticar condutas antissociais, havendo necessidade de intervenções sistemáticas e intensivas sob contenção, até que progressos mais consistentes sejam notados, com a adoção de valores éticos e morais condizentes com uma vida honesta e voltada à promoção do bem comum. Não se desconhece que a equipe mantém contato diuturno com o educando. Lembro que o aporte de conclusivo, contudo, não enseja acolhimento automático da sugestão técnica, sendo dever do magistrado cotejar as impressões da equipe com as demais informações contidas nos autos, bem como as intervenções elencadas pela equipe com as que se reputam importantes ao caso. Relevante, ainda, que o magistrado considere a evolução maturacional do educando para o convívio como integrante da comunidade que o acolhe, considerado o seu contexto socioeconômico e familiar. Assim, ressaltando que o magistrado não está vinculado ao relatório da equipe técnica, nos termos da Súmula 84 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também da jurisprudência do C. STJ (AgRg no HC 709.764/SP, Rel. Min. REYNALDOSOARES DA FONSECA, T.5, D.J. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgRg no AgRg no REsp1858849/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, T.6, D.J. 23/06/2020, DJe 04/08/2020; AgRg noHC 513.020/ES, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, T.6, D.J. 05/11/2019, DJe 11/11/2019) é caso de intensificação das intervenções nos pontos acima mencionados, indispensáveis ao caso concreto. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1641 questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso. Ante o exposto, considerando que aspectos subjetivos importantes ainda precisam ser melhor trabalhados em busca da ressocialização, MANTENHO a medida socioeducativa de internação e DETERMINO a intensificação das intervenções nos pontos acima mencionados, que deverão ser objeto de menção expressa nos próximos relatórios. Vale esta como ofício. Encaminhe-se à Fundação CASA para conhecimento e providências. No mais, aguarde-se por novos relatórios de acompanhamento (fls. 370/376 dos autos de origem). E veja-se que o aludido decisum está suficientemente motivado, dele não se extraindo, primo ictu oculi, as ilegalidades descritas na petição inicial. Por outro lado, é fato que tanto a gravidade do ato infracional praticado pelo educando ato praticado com grave ameaça e com utilização de arma real, potencialmente lesiva à integridade física de outrem quanto a multirreiteração de atos infracionais (execuções nº 0016292-88.2018.8.26.0015 e 0001774- 88.2021.8.26.0015) pode (e deve) ser considerada ao longo da supervisão e acompanhamento judicial da medida socioeducativa, reclamando, inclusive, maior cautela, por parte do Juízo da execução, no tocante à decisão acerca da substituição e/ou extinção da medida. A respeito, nas palavras do d. Magistrado a quo, trata-se de educando que praticou atos infracionais de considerável gravidade, e que, portanto, apresentou conduta de desrespeito ao patrimônio, à liberdade, integridade física e vida alheios, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e sem cuja proteção não é possível a vida em sociedade, ao menos sob regime democrático (fl. 372 dos autos de origem). Destacou o d. Magistrado, ainda, que o acompanhamento efetuado pela equipe de referência da Fundação Casa carece de maior aprofundamento com relação à reiteração de atos infracionais e à resistência à ressocialização, tendo em vista que o Relatório de Avaliação da Medida (fls. 354/360 dos autos de origem) deixou de abordar tais pontos, que são fundamentais para a devida responsabilização e orientação do educando, e não tratou das relevantes questões levantadas no último relatório de desenvolvimento (fls. 279/284 os autos de origem). Não bastasse o lapso temporal do cumprimento da medida socioeducativa de internação, o educando esteve envolvido em situação de indisciplina, conforme pondera a d. magistrada a quo: o histórico de cumprimento da medida também preocupa, pois J. V. conta com diversas faltas disciplinares, submissões à CAD e a intervenções socioeducativas, a demonstrar clara resistência em seguir as normas da unidade e controles de agressividade e impulsividade precários (fl. 375 dos autos de origem). Destarte, em vista do relatado pelo d. Magistrado da Execução, não haveria que se dizer que a internação já atingiu o seu objetivo, porquanto, ao menos a princípio, não teria, até o presente momento, esgotado toda a sua potencialidade pedagógica. Outrossim, cabe salientar que, diante das particularidades do caso em exame, afigura-se inviável a substituição da medida de internação do paciente pela medida de liberdade assistida. Sendo assim, neste momento processual, não há razão jurídica suficiente a justificar, até mesmo, o pleito subsidiário no sentido de subsidiariamente, seja substituída pela medida de liberdade assistida, aguardando-se sua confirmação quando do julgamento de mérito (fls. 05). Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a manutenção, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de se desinternar a paciente, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem- se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000008-24.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000008-24.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GUSTAVO ASSIS AMADEU DA CRUZ - Apelado: Rogerio de Lemos Sousa - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1968 DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, EM VIRTUDE DE OFENSAS DE CUNHO RACISTA PERPETRADAS. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POR FALTA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE RELATÓRIO SUSCINTO E FUNDAMENTAÇÃO DIRIMENTE COM RETOMADA DOS FATOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE XINGOU O RÉU DE “MACACO”, DURANTE ATENDIMENTO DO OFENDIDO COMO GARÇOM. OFENSA DEMONSTRADA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA VERSÃO DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA, REPREENSIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO E CONSIDERA A ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. VALOR BEM SOPESADO PELO I. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) - Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB: 186352/SP) - Diego Demico Maximo (OAB: 265580/SP) - Bruna Larissa da Silva Correia (OAB: 425117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020441-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1020441-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. C. I. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DEIXANDO DE RECONHECER A PATERNIDADE DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXAME PARTICULAR DE DNA, REALIZADO PELAS PARTES CONCLUIU QUE A AUTORA NÃO É SUA FILHA BIOLÓGICA APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE REVELOU PREMATURO EXAME DE DNA REALIZADO PELAS PARTES EM LABORATÓRIO PARTICULAR, CUJA IDONEIDADE FOI QUESTIONADA PELA AUTORA REQUERIMENTO DE EXAME DE DNA PELO IMESC - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTO OFICIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROVA PERTINENTE E NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR PARECER FINAL QUE TAMBÉM CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 279 E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA PELO IMESC -SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana da Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Adiel Lima (OAB: 453051/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000257-61.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000257-61.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Unimed Centro Oeste Paulista Federação Infrafederativa das Cooperativas Médicas - Apelada: Takako Kano Kobayashi - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA COMPELIR A RÉ À COBERTURA DE CIFOPLASTIA PRESCRITA AO AUTOR. APELAÇÃO DA DEMANDADA QUE, A PRINCÍPIO, FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANULADO EM APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS SÓ PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO EXISTENTE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO PROPOSTO, COM RECOMENDAÇÃO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC) OU AO MENOS DE UM ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE DE RENOME INTERNACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DE EXIGE PROVA TÉCNICA, AINDA QUE SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NAT-JUS E À CONITEC PARA QUE SE MANIFESTEM NESSES TERMOS, FACULTADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS PARTES, INCLUSIVE DE INFORMES ACERCA DA ATUAL CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Verônica Oliveira Corradini (OAB: 425872/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2256806-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2256806-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarulhos - Requerente: Milton Gonçalves de Souza - Requerido: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Afastaram preliminar e julgaram prejudicados pedidos de multa diária e assistência judiciária. Negaram provimento aos recursos, prejudicados os incidentes de tutela de urgência. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AUTOR ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL-AVC, INTERNADO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIAS (GUARULHOS), QUE PRETENDE OBTER SUA TRANSFERÊNCIA PARA UM DOS HOSPITAIS PARTICULARES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CUSTEADOS PELO SUS) OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO COM ESTRUTURA ADEQUADA. REJEIÇÃO. EMBORA A TRANSFERÊNCIA SEJA NECESSÁRIA, COMO JUSTIFICOU A DECISÃO AGRAVADA, INCUMBE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE, DECIDIR SOBRE A UNIDADE MAIS ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.FALTA DE SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.AUTOR QUE JÁ FOI TRANSFERIDO NO DIA 26/09/2023 PARA O HOSPITAL GERAL DE GUARULHOS (UNIDADE ESTADUAL). FATO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 2.256.664-33.2023.8.26.0000 (EM QUE SE INSISTIA NO CUMPRIMENTO DA TRANSFERÊNCIA COM AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS) E 2.256.806-37.2023.8.26.0000 (EM QUE SE PRETENDIA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA). PREJUDICADO, AINDA, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO JÁ FOI DEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.AFASTO PRELIMINAR. JULGO PREJUDICADOS PEDIDOS DE MULTA DIÁRIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADOS OS INCIDENTES DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pereira Dias (OAB: 334016/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002581-87.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002581-87.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Stefano Helou Frontini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR O DÉBITO FISCAL E O AIIM, CONDENADO O REQUERIDO A REPETIR O INDÉBITO FISCAL DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO PARA FINS DE ITBI, NA TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL, O FATO GERADOR SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CRI (ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2836 DO C. STJ E DO E. TJSP APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1124 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fabiano Dias de Menezes (OAB: 216362/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014186-89.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1014186-89.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Leon Alexandr - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, CONDENANDO A REQUERIDA A PROCEDER À BAIXA EM SEU SISTEMA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO EM R$7.000,00 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS MAS QUE PERMANECIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO AUTOR QUE JÁ HAVIA INGRESSADO COM AÇÃO ANULATÓRIA COM MESMO OBJETO, QUE FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE O DÉBITO JÁ ESTAR QUITADO, SENDO ALERTADA A MUNICIPALIDADE NAQUELA OCASIÃO, PELO JUÍZO, DA NECESSIDADE DE BAIXA DO DÉBITO EM SEUS REGISTROS PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MESMO APÓS O PRIMEIRO AJUIZAMENTO CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, MAS DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE A NECESSIDADE DE NOVA JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA PARA CESSAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2837 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2310790-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310790-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: E. L. M. - Agravada: C. de M. M. - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão proferida em ação de exoneração de alimentos, que indeferiu requerimento de tutela de urgência (Processo nº 1012551-19.2023.8.26.0477 - fls. 39/41 do processo principal), nos seguintes termos: (...) Inicialmente, considerando o entendimento deste magistrado, que já atuou em outras Varas de Família, obtendo resultado frutífero e célere com a adoção do rito comum nas ações de alimentos, imprimo o procedimento comum ao feito. A jurisprudência acerca do tema assentou: “Ação de alimentos Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento ordinário, do CPC Inconformismo Acolhimento em parte Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo à alimentada (...)” (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul Rel. Des. Grava Brazil j. 23.09.2008).2. Recebo a petição de fls. 36/38 como emenda à inicial. Anote-se.3. Defiro, ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se.4. A maioridade civil da alimentanda, por si, não pressupõe perda da necessidade de perceber alimentos e não dá verossimilhança ao alegado, motivo pelo qual, data vênia, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...). O agravante argumenta que a filha atingiu a maioridade civil, é casada e proprietária de empresa. Requer antecipação da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos em relação à filha, não se justificando concessão da liminar pleiteada. A maioridade do filho não faz cessar por si só o dever de prestação de alimentos, tal como dispõe a Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Além disso, o próprio agravante confirma que a agravada está cursando o ensino superior e ainda resta um ano letivo para a conclusão do curso. A existência de registro de microempresa em nome da agravada (datado de 13/02/2023) não prova, mesmo em uma análise preliminar, que a alimentada possa se sustentar. Isso porque o capital social declarado (R$2.000,00), não é significativo. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução a fim de que o juízo a quo reúna outros elementos de convicção para decidir o pedido de exoneração, ou, ao menos, para que seja colhida a manifestação da demandada. Intime-se a agravada para contrarrazões. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Cesar Furtado Patrício Martins (OAB: 488960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021282-11.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1021282-11.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. C. W. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. W. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. E. W. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. R. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021282-11.2021.8.26.0562 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47.333 Apelação Cível nº 1021282-11.2021.8.26.0562 Apelantes/Requerentes: A.C.W. e outra, representadas pelo genitor Advogados: Dr. Ricardo Ponzetto e outros Apelada/Requerida: A.R.C. Advogada: Dra. Fernanda Fernandes Galluci Juiz: Dr. Leonardo de Mello Gonçalves Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santos Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r.sentença de fls. 943/947, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de alimentos, julgando extinto, sem resolução do mérito, o pedido revisional formulado em reconvenção. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 958/959). As autoras, representadas pelo genitor, apelam arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defendem que a genitora tem o dever de pagar alimentos, tendo condições para tanto, sendo suas necessidades incontroversas, ainda que residam com a mãe, não cabendo ao genitor o sustento exclusivo. Pedem o provimento do recurso, anulando-se a r. sentença ou, que o feito seja julgado procedente, condenando a genitora ao pagamento de metade das despesas das menores, na ordem de 4,3525 vezes o salário mínimo (fls. 962/978). O recurso foi preparado a fls. 979/980. Contrarrazões a fls. 984/999, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da r. sentença (fls. 1031/1034). É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, considerando as peculiaridades do presente caso. Ajuizou o apelante, representando as duas filhas menores, a presente demanda em face da genitora, sustentando que ela deve arcar com metade de suas despesas, ainda que a prole resida com a mãe. Foram proferidas as rr. decisões reconhecendo que é das filhas a legitimidade para propor a ação de alimentos, rejeitando os embargos de declaração, certo que, por seu turno, a genitora, por si e também representando as menores agravaram, pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir. O agravo de instrumento foi encaminhado à Mesa em 19 de abril, p.p., mas foi julgado, apenas, em 08 de agosto, p.p. (houve oposição ao julgamento virtual), sendo provido para extinguir a ação e a reconvenção, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sem resolução do mérito. Nesse interregno, todavia, em 03 de maio, p.p, foi proferida a r.sentença de improcedência da ação e extinção da reconvenção, sem nenhuma comunicação para esta Instância, interpondo o apelante o presente recurso em 06 de junho, p.p., ou seja, dois meses antes do julgamento do agravo de instrumento. De toda a forma, como sabido, deve incidir o princípio da hierarquia da jurisdição superior, prevalecendo, portanto, o quanto decidido por nesta Instância, extinguindo o processo sem resolução do mérito, substituindo aquela proferida na origem. Ademais, avista- se que o apelante interpôs Recurso Especial no agravo de instrumento, podendo, eventualmente, reverter o julgado, já que pleiteou, inclusive, pela sua anulação, com produção de provas. Do exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0000759-50.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0000759-50.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Vera Lúcia Lopes de Melo - Apelado: Lilian Renata de Melo - Apelada: Juliana Roberta de Melo Lima - Apelado: Bruno Lucas de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 706 MONOCRÁTICA Nº 11849 Apelação Cível Processo nº 0000759-50.2022.8.26.0306 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado (C) Vistos. Trata-se de apelação contra decisão que homologou cálculos de liquidação, nos seguintes termos: Posto isso, e tendo em vista a concordância do autor com a planilha de fls. 299, homologo os cálculos apresentados pelos réus e declaro devido o valor de R$22.041,14 (75% de R$29.388,19) a título de devolução das parcelas contratuais pagas e de R$176.851,96 a título de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, atualizados até setembro/2022. Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal (art. 85, §1º, CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se.”.. Apela a parte autora pretendendo a reforma da decisão a fim de que sejam homologados os cálculos por ela apresentados, destacando que nos cálculos dos requeridos foram incluídos valores pagos à título de taxa de administração, cuja devolução não teria sido determinada na sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque a decisão proferida em sede de liquidação possui caráter interlocutório, do que emerge a necessidade de ser combatida via agravo de instrumento, conforme dicção expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Consigna-se que em que pese a decisão tenha sido cadastrada como sentença, o que define a natureza do pronunciamento é o seu conteúdo e, no caso, a decisão atacada, que homologou cálculos e declarou líquida a condenação, não pôs fim à fase cognitiva e nem extinguiu a execução, razão pela qual não pode ser considerada sentença, nos termos do art. 203, do CPC. O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Outro não é o entendimento da jurisprudência: Apelação - Liquidação de sentença. Homologação do cálculo. Decisão que deve ser combatida por meio de recurso de agravo de instrumento, e não apelação (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e Súmula 118 do STJ). Inadequação da via processual eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro configurado. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0001063-23.2022.8.26.0347; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO Liquidação de sentença - Decisão que homologa laudo pericial, determinando o prosseguimento da execução Decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC - Cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único do CPC - Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro e inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido..(TJSP; Apelação Cível 0007707-81.2021.8.26.0196; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Decisão que homologou laudo pericial produzido para a apuração dos valores dos reajustes anuais que seriam devidos, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão - Pronunciamento judicial com conteúdo decisório, mas que não extingue a execução e tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença - Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 0039488-21.2021.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Priscila de Freitas Peres (OAB: 254383/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001921-16.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001921-16.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apda: P. R. de O. (E por seus filhos) - Apte/Apda: I. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: A. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. A. C. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 183/190, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e julgou procedente a reconvenção, para conceder a guarda da menor em favor da genitora, fixando-se visitas ao genitor nos dias de sua folga do trabalho, desde que ocorra em dias da semana e não prejudique a rotina Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 767 diária da infante, bem como para determinar que o genitor deve prestar alimentos às filhas em 30% dos vencimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, abrangendo, inclusive, eventual benefício previdenciário, ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Ocorre que foi noticiada a existência de acordo entre as partes. E, de fato, compulsando-se os autos do processo no. 1002897.86.2023, verifica-se que, depois da prolação da sentença e da interposição dos recursos, as partes firmaram acordo, regulamentando as questões que são objeto de ambos os recursos. Diante disso, JULGO PREJUDICADOS os recursos de apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Caio Vinicius Trigolo (OAB: 440222/SP) - Caio Vinicius Trigolo - Andréia de Fátima Vieira Catalan (OAB: 236723/SP) - Natacha Rodrigues Paschoal Afonso (OAB: 413309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1058614-09.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1058614-09.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. A. F. - Apdo/Apte: A. G. F. - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 243/245, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Arca a autora com as custas e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00. A autora pleiteou tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arrolamento de bens até a sua partilha em ação de divórcio a ser ajuizada. Irresignadas, apelam a autora (fls. 283/294) e a advogada do requerido (fls. 297/306). A autora, alegando não se sujeitar a tutela de urgência de arrolamento de bens pleiteada ao prazo de caducidade, uma vez que a ação de divórcio litigioso foi promovida em Portugal, devendo persistir o arrolamento até sua conversão em partilha. Aduz que a conta corrente arrolada pertencia ao casal, apesar de constar que a titularidade seria apenas do requerido, sendo utilizada para gastos no Brasil e como reserva de emergência. Sustenta que os benefícios previdenciários recebidos por ele na referida Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 768 conta integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados. Afirma que o requerido se recusa a fornecer os extratos bancários da referida conta. Defende ser descabida a correção do valor da causa para R$302.334,68, sendo que o próprio requerido afirma que o valor pertencente ao casal seria de R$8.471,07. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. A patrona do requerido, alegando ser incabível fixação de honorários advocatícios por equidade em R$10.000,00. Pleiteia a fixação da verba honorária em percentual entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, pars. 2º e 6º, do CPC. Recurso processado, apresentadas contrarrazões apenas pelo requerido (fls. 313/328). É o relatório. Conforme arguido pelo requerido/apelado em sede de contrarrazões, não recolheu a autora/apelante o preparo (fls. 316/317). Providencie a autora/apelante, destarte, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, par. 4º, do CPC. I. São Paulo, 17 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Gianluca Figueiredo Vesselizza (OAB: 147839/RJ) - Maria Roseli Cândido Costa (OAB: 202757/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2304771-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2304771-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Angelo Henrique Pileggi Palocci - Réu: Associação dos Proprietários do Loteamento Recreio Humaita - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição do V. Acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, no bojo da apelação nº 1025181- 25.2020.8.26.0506, que deu provimento ao recurso da Autora e julgou prejudicado o apelo do Réu, lastreada nos arts. 966, § 5º c/c V; art. 525, §§ 12 e 15; incisos III e VII do art. 966, todos do CPC. O autor invoca dois precedentes emanados das Cortes Superiores, que deveriam ter sido aplicados, conjuntamente, ao caso concreto (Temas 882 do STJ e 492 do STF). Além disso, afirmam ter sido demonstrado o pedido de desvinculação, encaminhado à Associação em 07.06.2017 e aprovado em assembleia aos 25.07.2017. Portanto, é manifestamente indevida a cobrança de valores após a referida data. Assevera que a desfiliação foi postulada antes da edição da Lei 13.465/2017, devendo prevalecer a vontade manifestada pelo proprietário, notadamente em razão de preceito constitucional. Acena com incorreção na aplicação do precedente vinculante firmado em sede de recursos repetitivos e não enfrentamento do Tema de nº 492 do STF. Alega que a inconstitucionalidade da cobrança é manifesta. Ressalta a inexistência de lei municipal que autorizasse a cobrança da taxa associativa. Discorre acerca da diferenciação entre lei e decreto municipal. Menciona que todos os serviços existentes no local são prestados pelo Município. Colaciona jurisprudência em abono à sua tese. Pugna pela concessão da antecipação da tutela de urgência para obstar o andamento do cumprimento de sentença no proc.nº 0019696-56.2023.8.26.0506. É a síntese do necessário. Com efeito, no que tange ao pedido de tutela de urgência, consubstanciada na suspensão dos atos de constrição realizados no incidente de cumprimento de sentença nº 0019696-56.2023.8.26.0506, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pese a relevância da argumentação deduzida na peça vestibular, mormente no que concerne ao pedido e a respectiva aprovação da desfiliação da Associação requerida, o exame perfunctório de todo o processado não permite divisar a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, não obstante a existência de entendimento em sentido diverso, a leitura do Aresto questionado permite deduzir que a tese pacificada pela Corte Superior (Tema 492) não deixou de ser apreciada no julgamento que se pretende rescindir. Ademais, da sua leitura é possível verificar que nem todos os serviços existentes no interior do loteamento foram encampados pela Municipalidade, hipótese não infirmada pelo Recorrente. Tanto assim que, na exordial, asseverou que NUNCA se recusou a pagar, proporcionalmente, pela energia utilizada para o bombeamento da água de posto artesiano para sua residência (fls. 4). Indefiro, assim, a antecipação da tutela almejada. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Cite-se a Associação requerida para, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30 dias. Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2250508-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2250508-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: W. C. B. J. - Reclamado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do B. - Interessada: R. S. - Cuida-se de reclamação proposta pelo executado em face da decisão proferida pelo reclamado juntada a fls. 86 destes autos, acrescida daquela que decidiu embargos declaratórios na origem e juntada a fls. 89, que determinou a intimação do reclamante ao pagamento da prestação alimentícia relativa ao mês de setembro de 2023, no valor de R$ 3.300,00, sob pena de prisão. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida descumpriu o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2140908-73.2023.8.26.0000 que teria determinado a conversão da execução para o rito da penhora ao dar provimento ao recurso (que continha pedido subsidiário de conversão de ritos) e ter imposto a conciliação entre as partes. Esta relatoria determinou o processamento do feito pelo despacho a fls. 93/95 sem a suspensão da execução ou da eficácia da decisão impugnada. Em suas informações, o juízo a quo informou que o executado pagou a dívida alimentar aos 22/09/2023. Pela contestação a fls. 100/103, a interessada esclareceu que a dívida foi paga e, no mérito, apontou para o equívoco do reclamante na compreensão do acórdão proferido por esta C. Câmara. É o relato do essencial. O pagamento da dívida discutida em sede de execução pôs fim à execução, nos termos da sentença a fls. 188 do cumprimento de sentença, com trânsito em julgado aos 31/10/2023 (certidão a fls. 191 daqueles autos). Portanto, houve a perda do objeto da presente reclamação, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a evidente falta de interesse processual. Em decorrência, por decisão monocrática, JULGO EXTINTA a reclamação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Marcelo Fernandes Advogados e Associados (OAB: 118880/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2183422-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2183422-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Neiva Tedeschi Eugênio - Agravada: Neide Maria Tedeschi Matos - Agravado: Joao Silva Matos - Agravado: Naur Celestino Tedeschi - Agravada: Dolores Garcia Tedeschi - Agravada: Nilda Itália Teeschi - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18.947/18.950 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas para acolher a impugnação ao valor da causa; determinar à ré que preste contas quanto ao período posterior ao encerramento do processo de inventário dos bens deixados por Orlindo Tedeschi até o ajuizamento desta demanda, somente em relação à administração dos bens móveis (veículos, tratores, aparelhos, máquinas e implementos agrícolas), existentes nas fazendas Santa Maria, Juara I e II e Nova Alvorada, bem como semoventes na fazenda Santa Maria, assim também quanto ao valor monetário reservado no inventário e destinado a pagamento de dívidas do espólio do falecido, observando que os autores detém 1/5, cada um, dos bens móveis e 1/5 de metade, cada um, dos semoventes, fixado o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado expedido para sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, devendo a ré observar o disposto no art. 551, do CPC, no que pertine à forma das contas a serem prestadas. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, na administração dos bens móveis em condomínio (gado, animais de lida e maquinário agrícola), nunca se opôs a prestar contas aos recorridos, tampouco à apuração da desvalorização dos equipamentos agrícolas; utilizara-se de numerário para o pagamento das dívidas do espólio; porquanto tenha havido pretensão resistida apenas por parte dos agravados, impunha-se sua condenação em honorários advocatícios, fixados nesta primeira fase da ação de exigir contas; o decisum encerra erro material, uma vez que os herdeiros representem 3/5 da metade dos bens móveis e semoventes ora discutidos, sendo de rigor a correção. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2178576-78.2023.8.26.0000, tirado em face de idêntico pronunciamento, a que fora dado parcial provimento (j. 25.10.2023). Restou consignado que Neide Maria Tedeschi Matos, João Silva Matos, Naur Celestino Tedeschi, Dolores Garcia Tedeschi e Nilda Itália Tedeschi ajuizaram ação de exigir contas em face de Neiva Tedeschi Eugênio sustentando, em resumo, que seriam irmãos e herdeiros necessários de Orlando Tedeschi. De acordo com as alegações iniciais, após o encerramento do processo de inventário do genitor, os seguintes bens ficaram em condomínio entre os irmãos: bens Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 804 móveis (veículos, tratores, aparelhos, máquinas e implementos agrícolas) localizados nas fazendas Santa Maria, Juara I e II e Nova Alvorada; as partes possuem 1/5 dos bens acima mencionados e 1/5 da metade dos semoventes da fazenda Santa Maria; desde o encerramento do processo de inventário do genitor; Neiva exerce a posse direta e exclusiva sobre esses bens e não presta contas aos agravantes das receitas e despesas; teria havido o sucateamento parcial dos bens móveis; acrescentam haver numerário reservado no processo de inventário findo para pagamento das dívidas do espólio; afirmam que a agravada administra tanto os bens em condomínio com os irmãos, como também os bens da viúva meeira Maria Muraro Tedeschi atuando como curadora; realiza a venda de semoventes e movimentações financeiras; divergem as contas apresentadas pela irmã, a qual foi notificada extrajudicialmente; juntaram laudo contábil que corroboraria as alegadas irregularidades na administração dos bens em condomínio entre os irmãos. Por isso, pediram a condenação da agravada não só a prestar contas sobre os bens por ela administrados, mas também a condenação no pagamento do saldo apurado no laudo contábil. Regularmente citada, a ré contestou impugnando o valor da causa; alegou que administra os bens em condomínio com os irmãos e não resistiu aos pedidos de exigir contas e de apuração do quantum relativo à desvalorização dos equipamentos, maquinários agrícolas e veículos; afirma que os valores foram direcionados ao pagamento das dívidas do espólio; assumiu encargo de curadora da viúva-meeira em 21.09.2022; a prestação de contas da genitora das partes deveria ser exigida em ação autônoma; pugna pela concessão de prazo para apresentar parte das contas; pugna pela suficiência das contas apresentadas (fls. 18.880/18.906). 2. - DO VALOR DA CAUSA -Os agravantes atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 por entenderem que a exatidão dos valores da ação de exigir contas não é conhecido nesta primeira fase da demanda. O MM. juiz de origem acolheu a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 4.000.000,00, considerando o conteúdo patrimonial discutido (CPC, art. 292, § 3º), e determinou a complementação das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese, a boa tese encontra-se com os agravantes. E isso porque, na primeira fase, discute-se apenas se as contas são ou não devidas, e não o montante dos valores. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Contas prestadas por curadores em apenso aos autos de interdição - Inteligência do art. 553 do Código de Processo Civil - Hipótese, contudo, em que não se trata de um mero incidente - Ampliação do objeto da demanda principal - Valor da causa, no entanto, a ser estimado pelos requerentes - Ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível - Art. 291 do CPC Valor dealçada mantido - Decisão revogada - Recurso provido (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2219952-78.2022.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 23.03.3023). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Prestação de Contas - Primeira fase - Procedência- Partes possuem imóvel em condomínio - Dever legal do condômino que está na administração exclusiva do bem de prestar contas o valor da causa, no caso concreto, pode ser atribuído por estimativa, pois não é possível apurar com precisão seu conteúdo pecuniário nesta fase do procedimento - decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2106842-67.2023.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 06.06.2023). Daí, válido o valor dado à causa nesta primeira fase da ação de exigir contas a título de alçada de R$ 10.000,00. 3. - DO ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO - A alegação de error in procedendo não tem razão de ser. A essa conclusão se chega porque o MM. juiz de origem ateve-se ao pedido inicial de exigir contas pertinente à administração dos bens deixados pelo genitor das partes, levando- se em conta o quinhão de 1/5 destinado a cada um dos herdeiros-filhos, cujos bens são administrados pela agravada. Da mesma forma, a leitura da inicial revela que os agravantes voltam-se igualmente contra a administração dos bens da viúva- meeira pela agravada na qualidade de curadora. Para tanto, os recorrentes alegaram e descreveram minuciosamente na inicial em que consistiriam tais irregularidades. Do mesmo modo, ao exigir as contasda agravada (fls. 61/62 dos autos de origem), os autores não fizeram qualquer ressalva de que as contas exigidas seriam somente relativas aos bens deixados pelo genitor para os herdeiros-filhos. Além disso, não houve prejuízo para os recorrentes, na medida em que não divergiram do entendimento do MM. juiz de primeiro grau nas razões recursais a respeito de a prestação de contas dos bens da viúva-meeira administrados por Neiva ser objeto de futura ação autônoma. 4. - DO MÉRITO - Ficou incontroverso não só que a agravada administra os bens deixados pelo genitor das partes consistentes em fazendas, bens móveis e semoventes, mas também que os ativos financeiros deixados pelo de cujus para o pagamento das dívidas do espólio são administrados pela agravada. A ré reconhece a responsabilidade pela administração dos bens, sendo que as partes não controvertem sobre a existência de contas prestadas extrajudicialmente por Neiva. Os autores voltam-se somente quanto à exatidão das contas apresentadas. A agravada, ao seu turno, pleiteou prazo para apresentar as contas exigidas pelos agravantes, as quais consistem no objeto da presente ação. Logo, correta a r. sentença proferida com apoio no art. 550, § 5º do CPC, ao condenar a ré a apresentar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem, haja vista o parecer contábil por eles elaborado. A ré deverá observar o período iniciado a partir do encerramento do inventário, o que não foi impugnado pelos autores no recurso, até o ajuizamento da presente ação com observância à forma prevista no art. 551 do CPC. 5. - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS - Os autores pleiteiam a fixação de honorários advocatícios decorrentes do encerramento da primeira fase da ação de exigir contas. E, com razão! Isso porque os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Conforme precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (3ª Seção, REsp. 1874603/DF, relª. Minª Nancy Andrighi, j. 03.11.2020). Diante disso, a sucumbência mínima dos autores implica a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Indevida a verba prevista no art. 85 § 11 do CPC, ante o sucesso parcial do recurso. Nesses termos, restou solucionada a questão atinente à verba honorária. No que se refere à proporção cabente a cada herdeiro dos bens ora discutidos, o decisum é de clareza solar ao dispor que os autores detém 1/5, cada um, dos bens móveis e 1/5 de metade, cada um, dos semoventes (verbis), conclusão a que se chega, sem maiores percalços, a partir da atenta leitura dos autos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3. - Faculto Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 805 aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Peres Carvalho Lemos de Melo (OAB: 374987/SP) - Henrique Beraldo Afonso (OAB: 210916/SP) - Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010484-87.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010484-87.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ricardo Padilha de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010484-87.2022.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor Ricardo Padilha de Siqueira em face da sentença a fls. 185/189, de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer e c/c danos morais, contra Telefonica Brasil S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto da ação em razão da prescrição e condenou ambas as partes às custas e despesas processuais e fixou os honorários advocatícios em R$800,00, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, não há ato ilícito na inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tratando-se meramente de aceno com acordo por parte das apeladas, não configurando indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em razões a fls. 192/197, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e ilícita, prejudicando o score de crédito do apelante, levando-o a constrangimento que configura a condenação à indenização por danos morais, pretendendo a sua fixação na quantia de R$20.000,00, bem como a majoração dos honorários em favor de seu patrono para 20% do valor da causa, conforme art. 85 do CPC. Nesse sentido, requer a reforma parcial da sentença. A apelada Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. apresenta contrarrazões a fls. 201/222, e alega que o reconhecimento da prescrição não é resistida (conforme entendimento do STJ no REsp 202.176), tendo o autor embutido o pedido de reconhecimento da prescrição para alcançar, em verdade, os outros pedidos que lhe foram negados em sentença, isto é a violação do direito de cobrança extrajudicial e a compensação por danos morais. Afirma que a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, inclusive com portais de acesso separados, quais sejam: (i) Cadastro de Inadimplentes, em que são realizadas negativações; e (ii) Serasa Limpa Nome, ferramenta de negociação extrajudicial de dívidas em atraso, sendo que no caso em tela, as dívidas ora discutidas foram disponibilizadas tão somente no módulo Contas Atrasadas (não negativadas), não sendo utilizadas no cálculo do Serasa Score. Alega que a dívida foi oriunda de negócio jurídico perfeito, ao qual o autor não pode alegar desconhecimento em benefício próprio, violando assim o princípio disposto no art. 3º do Dec Lei Nº 4.657/42 e art. 111 do CC (que fora observado para a validade da cessão de crédito da referida dívida). Alega que o autor foi cientificado da dívida, conforme preceituam os art. 43 do CDC e art. 290 e 293 do CC. Afirma que de acordo com a súmula 385 do STJ , que versa sobre negativações preexistentes, não é possível presumir que o apelante tenha experimentado sentimentos de humilhação ou vergonha em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, em razão de possuir outras restrições que também lhe restringem o crédito na praça. Alega que não houve ato ilícito e nem o dever de indenizar moralmente a parte autora, conforme preconiza nosso ordenamento jurídico (arts. 186, 188, 191, 189 do CC e entendimento do STJ NO REsp 1.694.322/S). A apelada Telefônica Brasil S.A., apresenta contrarrazões a fls. 223/234, reforçando a ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, reconhecida pelo apelado, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que o autor não indicou com clareza as razões de fato e de direito pelas quais a referida sentença deveria ser reformada ou invalidada, o que impediria o conhecimento do recurso, conforme preceituam os artigos 1.010, II e III, c/c Art. 932, III do CPC. Alega que a LGPD explicitamente autoriza o tratamento de dados independentemente de consentimento para a proteção do crédito (art. 7º, X), nessas circunstâncias, a base legal para o tratamento (fornecimento da informação) é literalmente a proteção do crédito. Afirma que a inscrição do nome do apelante no Serasa, mesmo com toda a exposição que isto poderia trazer, não violaria a LGPD e nem o CDC que prevê a publicidade do banco de dados e registro no §4º do art. 43; e no caso em tela a plataforma Serasa Limpa Nome faz o registro de débito em modo privado, restrito ao titular, para fins de negociação. Alega que esse é o entendimento do STJ, conforme REsp.nº 1.694.322/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 879 SP, e que não houve ato ilícito e nem a configuração de indenização por danos morais, tampouco deve haver a majoração de honorários a favor do autor. Requer o não provimento do recurso do autor, bem como a majoração de honorários em favor da ré. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 21), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004069-48.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1004069-48.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Iranildo Barboza Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 886 dos Santos - Apelante: Ildenice Barbosa dos Santos - Apelado: Friancisco Xavier Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Zilmar Coelho Carneiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 296/299) proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Iranildo Barboza dos Santos em face de Francisco Xavier Carneiro e Zilmar Coelho, que julgou improcedente o pedido principal, condenando os autores nas custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, e julgou procedente a reconvenção adjudicando-se os apartamentos 32 e 34 para os requeridos, condenando os autores na sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da reconvenção. Os autores recorrem buscando a reforma da decisão. Formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que, embora tenham inicialmente recolhido as custas processuais, no momento não possuem condições financeiras para arcar com referidas despesas. O recurso não foi respondido. Os apelantes foram intimados a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos pertinentes para apreciação do pedido (fl. 342), mas quedaram-se inertes. Diante disso, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias. Em seguida, os apelantes peticionaram nos autos reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça sob os mesmos argumentos já apresentados. É o relatório. Os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelos apelantes para 15% do valor da condenação imposta na sentença, qual seja, sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Kleber Pieruzzi Silveira (OAB: 190983/SP) - Jose Osvaldo Passarelli Junior (OAB: 112779/SP) - Maria Patrícia Alves Passarelli (OAB: 188377/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1037571-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1037571-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eni Gonçalves de Menezes - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 157/163) que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Eni Gonçalves de Menezes, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 30.195,88 - atualizado até 09.2021, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A ré apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. A decisão de fl. 192 determinou a intimação da apelante para que apresentasse os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. A apelante peticionou às fls. 195/197 reiterando a necessidade de deferimento do pedido. Não foram apresentados os documentos determinados. Sobreveio a r. decisão de fl. 199, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decorreu o prazo para recolhimento do preparo, conforme a certidão de fl. 201. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba fixada na sentença, a cargo da ré apelante, para 11% sobre o valor da condenação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fernando Cimino Araujo (OAB: 93213/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018101-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1018101-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Freire de Oliveira - Apelado: Thmg Servicos Administrativos Eireli - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/148, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas à restituição da quantia de R$ 48.968,80, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, determinou que cada parte arcasse com as próprias custas e despesas processuais. Outrossim, condenou as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em R$ 3.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Observou, ainda, ter deixado de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de habilitação dos patronos da parte contrária. Compulsando os autos, verifico que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e tampouco postulou a concessão do benefício em suas razões recursais, limitando-se a protestar pela recolha das custas no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Tal pedido, no entanto, carece de fundamentação e não justifica a falta do recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo. Nessa senda, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,sob penade deserção. Desse modo, comprove o apelante, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Anoto, por oportuno, que o preparo deverá ser recolhido no importe de 4% sobre o valor da condenação, e de forma dobrada. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Francisco Andre (OAB: 297196/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1019114-59.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1019114-59.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Iranilde Mendes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, 1) Trata-se de recurso de apelação (fls. 226/248), em ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrito com pedido de danos morais movida por IRANILDE MENDES DE ALMEIDA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A interposto de r. sentença que julgou procedente em parte a ação “para declarar inexigível a dívida referida na petição inicial (contrato n. 6034750911667019). Considerando que o autor, quem não pagou a dívida, no tempo, modo e lugar devidos, foi quem deu causa à demanda, sendo ínfimo o êxito obtido, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Retifico o valor da causa para 5 mil reais, pois o montante atribuído pelo autor é exagerado, não tem pertinência com as circunstâncias da demanda, que versa dívida prescrita de +/- 2 mil reais. Anote-se.. (fls. 188/189). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575- Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 909 11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010052-51.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010052-51.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Dantas Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 251/260, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço apenas para reconhecer a prescrição do débito no valor de R$ 2.529,75 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 24/10/2016), declarando-o inexigível judicial e extrajudicialmente. E, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca fixo os honorários dos advogados das partes em 10% do valor da causa. Entretanto, pela aplicação do art. 86, caput, do CPC, fixo a distribuição dos valores pela proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, repartindo-se na mesma proporção o valor das custas e despesas processuais. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.289/308, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.529,75, vencido em 24/10/2016, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1030090-88.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1030090-88.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mariselma Marques Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Verifica-se que a apelante, ao interpor o presente recurso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando, por isso, de comprovar o preparo do recurso. Apreciando-se, então, este pedido, é de se notar a este propósito que mencionado benefício pode ser requerido a qualquer tempo (art. 6º da Lei nº 1.060 de 05.02.1950), durante a tramitação do processo. Consoante se infere do disposto no artigo 4º da Lei n. 1.060/50, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativa, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 924 quando houver fundadas razões para tanto, sendo este, ademais, o entendimento que se extrai do disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50. No caso vertente, vê-se que, primeiramente, foi proferida a decisão de fl. 432 determinando que a apelante trouxesse aos autos comprovantes atuais de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 432). Em atendimento a determinação a apelante e manifestou e juntou documentos (fls. 435/476). Derradeiramente, foi oportunizada à apelante a juntada de novas provas, pelas seguintes razões: A apelante afirma estar desempregada e apresentou extratos bancários do Banco Bradesco que apontam saldo negativo (fls. 453/455), bem como a última declaração de imposto de renda que não aponta rendimentos tributáveis (fls. 456/476). Ocorre que em contrarrazões, o banco réu impugnou a pretensão, mencionando que a apelante já recolheu as custas processuais em outras três ações movidas contra o réu e que reside na Espanha, tendo informado três endereços distintos nos autos do Proc. 1141597-62.2022.8.26.0100, em evidente indício de alteração da verdade. Além do mais, os benefícios da assistência judiciária já foram indeferidos por este Relator, conforme se observa na decisão de fls. 415/419 juntada pelo apelado, que teve o seguimento de Recurso Especial interposto contra referida decisão negado. Portanto, a fim de apreciar a necessidade de obtenção da benesse, derradeiramente, concedo à apelante a oportunidade de se manifestar sobre a impugnação lançada em contraminuta, bem como para trazer aos autos cópia de sua CTPS a fim de demonstrar que, efetivamente, se encontra desempregada, bem como comprovantes de receitas e despesas atuais e, caso ainda possua conta na Espanha, apresente extratos bancários dos últimos três meses. Concedo o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (fl. 478). A apelante, entretanto, não procedeu a juntada de cópia de sua CTPS como determinado na decisão recorrida, tampouco boletim de ocorrência demonstrando que teria sido extravia, não se prestando para tal finalidade a declaração de próprio punho de (fl. 500). Por se tratar de documento unilateral, sem qualquer valor probatório para os fins a que se destina. Tampouco trouxe aos autos comprovantes de receitas e despesas atuais de sua residência na Espanha, não sendo suficiente a alegação de que seu companheiro Eduardo Corredor Ballesteros arca com todas as despesas do lar o que, ademais, não passou do campo da argumentação. Ainda, nada mencionou sobre a alegação do apelado em relação ao fato de ter procedido ao recolhimento das custas processuais em outras três ações movidas contra o réu. Outrossim, ressalta-se que os benefícios da gratuidade já foram indeferidos à ora apelante por este Relator nos autos da Apelação nº 1024456-48.2020.8.26.0405 e, embora tenha sido interposto Recurso Especial contra a decisão que julgou deserto referido recurso, como argumentado nas razões recursais, é sabido que tal instrumento processual não possui efeito suspensivo, além de ter tido o seu seguimento negado (fl. 478). É de se verificar, por outro lado, que a Lei nº 1.060/50 não conflita com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional institui um princípio de ordem geral, ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que mencionada Lei também estabelece mecanismos para assegurar a concessão do benefício da assistência judiciária somente àqueles que comprovarem a condição de necessitado, quando for o caso de se exigir esta comprovação, consoante se infere de seus termos. É certo, outrossim, que referida lei refere-se especificamente à gratuidade processual. Considerando os elementos constantes dos autos, nota-se que, realmente, a apelante não apresentou prova suficiente para evidenciar que faz jus ao benefício pleiteado. Não restou evidenciada, portanto, a necessidade da obtenção do favor legal requerido, conforme deveria fazê-lo para obter a sua concessão. Isto posto, intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2311186-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311186-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudio Manoel Constâncio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco C6 S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA E A GRATUIDADE INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SUBSÍDIOS INSUFICIENTES PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DE LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 58/60, que indeferiu a tutela e a gratuidade; aduz que aufere renda líquida de R$ 8.660,17, sobra R$ 2.615,86 após o pagamento de dívidas, arca com despesa de plano de saúde de sua genitora de R$ 1.253,08, companheira desempregada, superendividamento, valor da causa elevado, desnecessária prova de miserabilidade, 70% da renda descontada, pede autorização para depósito de R$ 3.013,25, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 09/165). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Como consignado pelo douto Magistrado, o autor não logrou êxito em demonstrar a propalada hipossuficiência financeira, ou trouxe subsídios a viabilizar a concessão de tutela. Ajuizou-se ação de repactuação de dívidas, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 318.577,12, correspondente ao total da obrigação em aberto (fls. 10). Denota-se que o autor aufere renda bruta de R$ 12.806,47, restando-lhe R$ 4.663,19 após as deduções de consignado, tributo e pensão alimentícia (fls. 23). E ainda que afirme que lhe sobram apenas R$ 2.615,86 após a amortização de empréstimos não consignados, vindo, também, a arcar com o plano de saúde de sua genitora de R$ 1.253,08 e a faculdade de sua companheira de R$ 250,58 (fls. 53/54), fato é que não apresentou qualquer extrato a demonstrar tal assertiva. Nessa esteira, à míngua de subsídios, escorreito o indeferimento da gratuidade, porquanto incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia ao requerente, art. 373, I, do CPC, ressaltando ter sido informado à Receita Federal que possui dois veículos (fls. 15). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Tampouco se cogita de concessão de tutela, inadmissível a redução das amortizações e a vedação à negativação mediante depósito de apenas R$ 3.013,25, que sequer cobre os descontos de consignado de R$ 3.996,98, ausentes elementos suficientes para se aferir a condição econômico- financeira do autor. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 929 inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cael de Oliveira Moreira (OAB: 31719/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2291475-19.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2291475-19.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Janaina Oliveira de Souza - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1011 Mercantil do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20627 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2291475-19.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO - REGIONAL DE SANTO AMARO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EMBARGADA: JANAÍNA OLIVEIRA DE SOUZA Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se imiscuindo em obscuridade, contradição, omissão e nem a erro material, haja vista que, conforme fundamentado quantum satis no decisum embargado, id est: ...Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz tentou conciliar as partes, mas não logrou êxito. Posteriormente, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Os réus foram citados e intimados da decisão que determinou a apresentação de demonstrativos de cálculo (fls. 76/77), sob pena de, caso não o fizessem, ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito contraído pela autora. Até a data desta audiência os réus não apresentam o demonstrativo do débito, tal como foi determinado. Além disso, o requerido BANCO SANTANDER S.A., apesar de citado, sequer compareceu à presente audiência. Diante disso, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, como já determinado na decisão inicial (fls. 76/77), determino a suspensão da exigibilidade e dos encargos da mora referentes a todas as prestações dos contratos de mútuo firmados entre a autora e os réus. Para o cumprimento desta medida, determino que aASSOCIAÇÃO SAÚDE FAMÍLIA ASF se abstenha de debitar na folha de pagamento da autora quaisquer prestações atinentes aos empréstimos firmados com os réus. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à autora providenciar o encaminhamento, acompanhada das peças processuais necessárias para que seja dado o devido e pronto cumprimento a esta decisão judicial. Outrossim, determino que os réus, doravante, se abstenham de debitar as prestações de todos os contratos de mútuo em conta corrente da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada prestação que for debitada a partir da data desta audiência. Ressalto que os réus foram citados e presumem-se intimados nesta audiência, inclusive para fins daSúmula 410 do STJ. No mais, deixo de determinar que o requerente apresente nesta audiência um plano de pagamento, pois os réus não apresentaram os documentos determinados por este Juízo e necessários para o plano. Diante disso, após a apresentação dos demonstrativos e documentos determinados na decisão inicial (fls. 76/77), deverá o autor ser instado para, em dez dias, apresentar o plano de pagamento. Como contracautela, determino que a autora, doravante, efetue o depósito judicial do montante equivalente a 30% de sua remuneração líquida, a ser partilhada após a apresentação do plano de pagamento. Considerando a ausência do plano de pagamento, o prazo para defesa, por ora, não transcorrerá. Após a apresentação do plano os réus deverão ser intimados para o oferecimento da contestação, em quinze dias. Nada mais. Foi, então, interposto o presente agravo de instrumento, com o escopo de reformar a r. decisão para que não se aplique a sanção decorrente da ausência do cumprimento da ordem de juntada de cálculos e pela ausência na audiência. O art. 1.015 do Código de Processo Civil (incisos e parágrafo único) traz rol taxativo das matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Como se vê, a hipótese dos autos não se encontra no rol supramencionado, o que impede o conhecimento do presente recurso. De se mencionar que não se trata de agravo contra decisão proferida em tutela antecipada, já que esta foi negada na decisão de fls. 76/77, justamente porque o pedido da autora, em sua inicial era para que os pagamentos fossem limitados a 30% da sua remuneração líquida, e mencionou-se naquela decisão não ser esse o parâmetro para estabelecimento do mínimo para existência na Lei Federal 14.181/2021. A decisão agravada apenas aplicou sanção ao banco agravante por não ter cumprido determinação judicial e não ter comparecido na audiência que, conforme esclareceu na decisão de fls. 365/366, não se trata propriamente de audiência de conciliação, a que se aplica ao prazo do artigo 334 do CPC, mas uma audiência a que se aproxima à audiência de justificação, que não tem prazo mínimo de antecedência em relação à citação do réu. Importante frisar que não se desconhece a recente tese firmada em repetitivo oriundo do julgamento dos REsp nºs 1.696.396 e 1.704.520, que entendeu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De se mencionar, porém, que, ainda que vigore o princípio da taxatividade mitigada, na hipótese não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isto porque será perfeitamente cabível a discussão da questão em sede preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC, já que essa parte da decisão agravada não será coberta pela preclusão. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento... Sendo que, na verdade, o intuito do embargante é rediscutir a matéria de mérito relativa ao assunto, e, como é cediço na jurisprudência, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente, o que inocorreu “in casu” (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/RJ). E é assente na jurisprudência que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 22 de novembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luciano Alcantara Bomm (OAB: 72857/PR) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005108-38.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1005108-38.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luis Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - LUIS CARLOS DOS SANTOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 134/135, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, deferindo a liminar neste momento para que o requerido retire o nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, com relação ao contrato n. 03010075246369Y-1; DECLARO INEXISTENTE/INEXIGÍVEL o contrato em questão, confirmando a liminar, e determinando que o requerido retire o nome do autor da plataforma com relação ao contrato discutido. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 173/199), em síntese, que informações constantes em banco de dados obtidas junto aos fornecedores, sobre consumidores com pendências superiores a cinco anos, continuam disponíveis para o mercado, gerando impacto negativo em suas vidas, em detrimento do disposto no artigo 43, §5º, do CDC. Trata-se de uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir os consumidores a pagar dívidas prescritas e contrair agora novas dívidas, que se inadimplidas podem gerar restrição em seu nome. Sustenta que a personalidade e o nome do apelante foram lesados consideravelmente, já que o mesmo se encontrou por várias vezes restrito ao realizar compras e parcelamentos no ambiente comercial.. Aduz que a inserção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa nome é abusiva, que causa diminuição em seu score, assim, houve lesão na sua personalidade e em seu nome, motivos pelos quais faz jus a compensação por danos morais. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 78) e sem resposta. É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1016



Processo: 1009752-78.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1009752-78.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Elenice Maria Pina (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO interpõe apelação da r. sentença de fls. 276/277, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Elenice Maria Pina, assim decidiu: Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar prescritos o débito ou débitos indicados na inicial, determino a baixa imediata e comprovação nos autos. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$400,00, valor que reflete o interesse econômico e complexidade da causa. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 300/315), em síntese, que o fato de a dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Aqui, é importante frisar que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita Sustenta que é evidente que o entendimento de que a obrigação prescrita é inexigível traz impactos negativos à concessão de crédito, pois naturalmente impacta na avaliação feita pelo credor/cedente, de riscos e consequências do inadimplemento, o que gerará reflexos na taxa de juros cobrados por aquele que fornece crédito. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 316 e 326/327) e respondido (fls. 328/334). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1017 Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1067137-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1067137-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Norma Aparecida Santiago da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - NORMA APARECIDA SANTIAGO DA SILVA e Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado apelam da r. sentença de fls. 131/135 que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1019 aquela contra este, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial dos seguintes débitos: R$ 400,76 e R$ 423,14, com a consequente exclusão de todas as plataformas de cobranças de dívidas, especialmente a serasa limpa nome e acordo certo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, bem como honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos declarados inexigíveis, na forma do art. 85 do CPC. Inconformada, argumenta a apelante autora (fls. 138/145), em síntese, que os honorários advocatícios fixados foram irrisórios. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8°-A. Por sua vez, alega o apelante réu (fls. 149/165), em suma, que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita. Aduz que a cobrança efetuada pela empresa cessionária e a inserção do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora dessa, direito esse que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença, cada qual naquilo que sucumbiu. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 236/256 e 257/260) Enquanto a ré efetuou o preparo (fls. 166/167), a autora é isenta em fazê-lo (fls. 123) É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002972-90.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002972-90.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Amaro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Revel) - CRISTIANO AMARO DA SILVA ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 53/55, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar inexigível o débito de R$ 127,62, relativo ao contrato n. 1500820776, com vencimento em 04/02/2016. Oficie-se à Serasajud para retirada da anotação da plataforma de negociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”). Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformada, apela a parte autora às fls. 61/80, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória, a pretexto de que suportou danos morais. Por fim, pugna pela elevação dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2301559-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2301559-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: René Mendes - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 29/30, que deferiu a tutela de urgência, no seguinte sentido: [...] Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar ao réu que estorne a quantia impugnada pelo autor no valor de R$2.899,00, na função débito, referente ao cartão de crédito nº 5549.XXXX.XXXX, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, para o caso de descumprimento. O valor do débito deverá permanecer estornado da conta do autor até decisão final da lide. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/08). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 88/89). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 92/95). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por René Mendes em face de Banco do Brasil S/A, declarando inexigíveis os débitos gerados pelas operações bancárias indicadas na petição inicial (página 03), e condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples, de 12% ao ano, desde 28.11.2022... De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000465-16.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000465-16.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Marcelo Ribeiro - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Ebazar. com.br Ltda - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Ribeiro (fls. 309/329), contra a r. sentença de fls. 295/302, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta contra Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (e outros), fazendo-o nos seguintes termos: Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono da requerida, estes ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual os apelados suscitaram preliminar de deserção (fls. 182/190). Devidamente intimado, o apelante juntou documentos para prova da alegada hipossuficiência econômica (fls. 385 e 388/408). É o relatório. Decido: Inicialmente, rejeita-se o requerimento recursal de diferimento de custas, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Tampouco é caso de modulação da gratuidade processual, para parcelamento do preparo recursal em quatro parcelas. Com efeito, o apelante é advogado e a ação funda-se na venda de um jet ski (não declarado ao Fisco) pelo valor de R$ 17.900,00. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, sem indício concreto de alteração da capacidade econômica. No mais, o extrato bancário denota intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos em conta e transferências a terceiros, sendo que eventual situação de endividamento não enseja concessão automática da benesse. Sem prejuízo, à Receita Federal o apelante declarou renda anual proveniente de aluguel no valor de R$ 28.800,00 e patrimônio total estimado em R$ 337.522,22. Conclui-se, portanto, que a situação destoa da alegação de carência e o valor do preparo recursal (4% da causa atualizada) não é elevado. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 215854/SP) (Causa própria) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014613-24.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1014613-24.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: João Jorge de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 231/235, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, bem como para condenar a ré a se abster de cobrá-los, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o autor contratou os serviços da ré e ficou inadimplente; b) a inscrição na plataforma é legítima ante a existência do débito; c) não houve negativação do nome do autor e nem cobrança do débito; d) as informações não são públicas e não são utilizadas para cálculo do score; e) a prescrição não torna a dívida inexistente, apenas impede sua cobrança judicial; f) o autor deve arcar com o ônus da sucumbência (fls. 238/254). Tempestiva e preparada (fls. 255/256), vieram aos autos contrarrazões (fls. 260/288). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: O Autor vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré. Foi então que, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a duas dívidas originadas junto ao Telecomunicações de São Paulo, no valor total de R$ 389,20, com vencimento no ano de 2008 ou seja a mais de 14 (quatorze) (sic) (fls. 03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007202-96.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1007202-96.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelante: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelado: Jose Luiz Pradella - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - V O T O Nº 52.496 GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimada para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. JOSÉ LUIZ PRADELLA ajuizou ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores frente à CANIS MAJORIS LTDA, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 243/244, cujo relatório se adota, tornou definitiva a tutela e julgou procedente a ação ajuizada, para declarar a rescisão do contrato, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 497.611,19 (quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos), com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP desde a data da comprovação do saldo, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou as rés solidariamente ao ressarcimento das custas e despesas processuais atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a ré TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. às fls. 247/257, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pois teve todos seus bens bloqueados judicialmente, encontrando-se em penúria financeira. Sustenta a inexistência de grupo econômico, devendo o feito ser extinto em razão de sua ilegitimidade de parte. Afirma ainda, que o ganho de 3% ao mês não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico e deve ser afastado. Contrarrazões às fls. 301/312, pugnando pela rejeição do recurso. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. A ação foi julgada procedente e, inconformada, recorre a ré, deixando de recolher as custas de preparo, pois requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, apesar da existência de dívidas e bloqueios judiciais, não havia elementos probatórios que permitissem acolher a alegação de que todos os seus bens e ativos foram atingidos pelas constrições, até porque os documentos trazidos, datavam de 2022. Assim, às fls. 318/319 o pedido de gratuidade foi negado, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, deixando a ré transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado à fl. 321, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte realizado o regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a sua deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031203-38.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1031203-38.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Agnaldo Jesus Pereira ME - Apelado: Gerson Afonso Galdino - Trata-se de recurso de apelação interposto por Agnaldo Jesus Pereira ME, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de Gerson Afonso Galdino, em seguida julgou parcialmente procedente a reconvenção oposta pelo Réu. O Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante Agnaldo Jesus Pereira ME, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciana Duran Segala Bertoni (OAB: 287562/SP) - Francisca da Silva Almeida (OAB: 187694/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2314913-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2314913-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Suzano - Autora: Edilene de Freitas Faustino Ferreira - Ré: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Decisão monocrática nº 39337. Ação rescisória nº 2314913-74.2023.8.26.0000. Comarca: Suzano. Autora: Edilene de Freitas Faustino Ferreira. Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1006134-56.2020.8.26.0606, que negou provimento ao recurso da autora, ora e deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devendo a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ante a inversão do julgado. Sustenta a autora, em síntese, que o respeitável acórdão se fundamentou em documentos acostados somente em sede de apelação pelo réu; que não havia justo motivo do impedimento da juntada dos referidos documentos em momento anterior; que houve violação ao disposto no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil; que houve a preclusão consumativa; que alegou a falsidade dos novos documentos acostados pelo réu e requereu a produção de perícia, contudo, o acórdão rescindendo não considerou a sua impugnação, entendendo ter sido apresentada intempestivamente; que é possível a demonstração da falsidade em sede de ação rescisória; que não foi oportunizada a sustentação oral, a despeito de seu pedido, em violação ao art. 937 do Código de Processo Civil; que a decisão foi fundada em erro de fato, vez que o acórdão reconhecer a existência de confissão do banco em não localizar os documentos pertinentes para alteração de beneficiário em fase instrutória, mas não considerou a confissão em sua fundamentação; que o acórdão rescindendo ao concluir pela inexistência de confissão do réu, incidiu em erro de fato, violando a boa-fé processual, o contraditório e ampla defesa. Pleiteia, assim, a rescisão do julgado com a prolação de novo julgamento, nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do mesmo diploma. É o breve relato. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. A autora ajuizou ação de cobrança de seguro de vida, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face do réu, alegando, em síntese, que é beneficiária de contrato de seguro de vida firmado por seu cônjuge com o réu, mas que após o falecimento do esposo, em 07/05/2019, a seguradora negou-se a realizar o pagamento da indenização, após análise que demorou mais de um ano para ser realizada. Pediu, assim, a condenação do réu na obrigação de apresentar as apólices, e ao pagamento de indenização do seguro de vida na quantia de R$65.000,00, bem como de indenização por dano moral em R$5.000,00. O pedido foi parcialmente acolhido pela respeitável sentença de fls. 201/204 (autos do processo principal), para condenar o réu ao pagamento (i) da quantia de R$16.647,74, a ser corrigida pelo índice IGP-M a cada doze meses contados desde 16/05/2014,com juros de mora contados da citação; (ii) da quantia de R$16.617,74, com correção pelo índice IGP-M a cada doze meses contados desde 18/08/2014, e com juros de mora contados da citação; e (iii) da quantia de R$15.879,74, corrigido pelo índice IGP-M a cada doze meses contados desde 10/12/2014, com juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, a cada parte incumbiu o pagamento de suas custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, a ser arcado em 50% pela parte autora em favor do patrono da ré e em 50% pela parte ré em favor do patrono da autora A autora opôs embargos de declaração (fls. 207/209), que foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo apenas para incluir que a sucumbência devida pela autora deve observar os benefícios da gratuidade processual a ela concedidos, mantida a sentença em seus demais termos (fls. 218). Inconformadas, apelaram as partes (fls. 228/236 e fls. 242/249). A Colenda 35ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo da ora autora e deu provimento ao recurso do réu, proferindo julgamento assim ementado: SEGURO DE VIDA. Planos de pecúlio. Juntada de documentos em sede recursal. Admissibilidade, desde que respeitado o contraditório e inexistente a intenção premeditada de ocultação. Arguição de falsidade documental ventilada intempestivamente. Preclusão. Alteração da beneficiária dos pecúlios regularmente demonstrada. Contratos de seguro, ademais, cancelados há mais de uma década, seja por resgate do capital segurado, seja por inadimplemento. Inexistência de valores a serem pagos à autora. Pedidos integralmente improcedentes. Sentença reformada. Recurso da ré provido e não provido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1006134-56.2020.8.26.0606; Rel. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2023) Contra o respeitável acórdão foram opostos dois embargos de declaração pela autora (fls. 308/310 e fls. 318/320), ambos rejeitados (fls. 314/316 e fls. 325/327). Os recursos especiais interpostos pela autora foram inadmitidos em 21/09/2023 (fls. 331/357 e fls. 358/384), transitando em julgado em 23/10/2023 (fls. 407). Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual da autora. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da sentença por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1203 excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido pela respeitável sentença, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962-20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). A ora autora sustenta, em relação ao art. 435 do Código de Processo Civil, que os documentos acostados pelo réu em sede de contestação não poderiam ser conhecidos e que a seguradora confessou não ter encontrado anteriormente as apólices. A esse respeito, constou do respeitável acórdão rescindendo: Nem se diga que a juntada de documento foi realizada intempestivamente, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da substituição da beneficiária. Como é cediço, o STJ tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões (STJ, REsp. n. 780.396-PB, 1ª Turma, j. 23-10-2007, rel. Min. Denise Arruda). Vale dizer, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que:(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;(ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida aparte contrária (art. 398 do CPC) (STJ, REsp n. 1.072.276-RN, 4ªTurma, j. 21-02-2013, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Com efeito, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, ‘Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, 47ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 473). Em outros precedentes: 1) STJ, AgInt-REsp n.1.519.709-PE, 2ª Turma, j. 08-11-2016, rel. Min. Herman Benjamin; 2) STJ, REsp n. 980.191-MS, 3ª Turma, j. 21- 02-2008, rel. Min. Nancy Andrighi; e 3) STJ, AgRg-REsp n. 1.120.022-SP, 1ª Turma, j.18-05-2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido (fls. 292/293) (realces no original). O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de fls. 314/316, que integrou o respeitável acórdão pelo julgamento de embargos de declaração: Impossível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, pois não há na decisão hostilizada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Conforme já afirmado expressamente na decisão colegiada primitivamente embargada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. No caso concreto, conquanto a seguradora tenha afirmado que não havia localizado os documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia durante a instrução (fls. 194) e, em sede de apelo, tenha logrado juntá-los aos autos, os pressupostos para admissão da prova documental restaram devidamente preenchidos, pois, de um lado, foi concedida oportunidade para que a embargante exercesse o contraditório e, de outro, não se vislumbra má-fé da embargada, que, aliás, não pode ser presumida. É importante destacar, por oportuno, que oportunizado o contraditório, a embargante nem sequer apresentou resposta ao recurso, deixando de impugnar e infirmar os documentos juntados (fls. 315/316) (realce não original). Observa-se que a autora sequer impugnou especificamente os fundamentos dados pela Colenda Câmara na análise dos pressupostos de admissão da prova documental, tampouco negou não ter apresentado contrarrazões ao recurso do réu. Vale também anotar a análise realizada no respeitável despacho da Presidência, em relação à alegada violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, e em relação ao art. 937 do mesmo Código, por não ter sido oportunizada a sustentação oral em sessão de julgamento: Violação aos arts. 435, parágrafo único, e 937, inc. I, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de09.08.2022) (fls. 403/404). (realce no original). Não há que se falar em erro de fato no que concerne à preclusão do direito de alegar a falsidade do documento, porque, de fato, foi suscitada extemporaneamente, somente em memoriais escritos. Com efeito, constou do venerando acórdão rescindendo, e não impugnado especificamente pela autora: É bem verdade que, a esta altura, em sede recursal, a autora apresentou memoriais escritos e arguiu a falsidade da assinatura aposta no documento que alterou a beneficiária. Ocorre que, como é cediço, nos termos do artigo 430, caput, do Código de Processo Civil, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. E, consoante entendimento jurisprudencial, o prazo para instauração de incidente de falsidade documental é preclusivo (TJSP, Apelação n. 0035510-57.2018.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25-07-2019, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves), ou seja, decorrido o prazo de 15 dias da juntada aos autos, não se revela mais possível questionar a autenticidade do documento no processo no qual ele foi colacionado. Nesse sentido: 1) TJSP, Apelação n.1032808-06.2021.8.26.0196, 16ª Câmara de Direito Privado, j.21-07-2022, rel. Des. Miguel Petroni Neto; 2) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017961-51.2022.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29-04-2022, rel. Des. Flavio Abramovici; 3) TJSP, Apelação n.1004106-66.2021.8.26.0223, 31ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1204 Direito Privado, j.30-11-2021, rel. Des. Rosangela Telles; e 4) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2138092-31.2017.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18-12-2017, rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot. De fato, o transcurso do prazo sem manifestação da parte implica preclusão do direito de alegar sua falsidade (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 17ª edição, São Paulo, RT, 2018, p. 1.200). No caso concreto, como o documento foi juntado nas razões de apelo e a autora não apresentou contrarrazões nem questionou, oportunamente, a veracidade do documento juntado, impossível agora afirmar a sua falsidade (fls. 291/292) (realces no original). Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo a autora de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Franklin David Pereira da Silva (OAB: 371086/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1001856-80.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001856-80.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Gilberto Pereira Rodrigues - Apelante: Fabíola Maria de Lima - Apelado: Sergio Fernando Francischini - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 252/254, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse proposta por Sérgio Fernando Francischini contra Gilberto Pereira Rodrigues e Outra, para reconhecer a posse da parte autora e reintegrar de posse do imóvel, deferindo tutela antecipada para intimar a parte requerida via mandado à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada e multa de 5 mil reais por dia de descumprimento, com teto de 30 dias corridos de descumprimento (150 mil reais). Ante a sucumbência, a parte requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, todos do Código de Processo Civil, considerando a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Inconformados, os réus apelam aduzindo, em síntese, que não praticaram esbulho possessório. Discorrem que residem no imóvel há mais de 10 anos, de forma mansa e pacífica. Mencionam que o autor tenta esbulhar aquilo que não a eles pertence, inclusive agredindo de forma grave o corréu Gilberto, bem como colocando fogo em uma motocicleta dele e que está sendo discutida no processo n.º 1007989-07.2023.8.26.0302. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, benefícios da gratuidade e, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 284/301). Emenda ao recurso de apelação apresentada a fls. 332/351. Contrarrazões apresentadas a fls. 360/368, com preliminar de intempestividade e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimados, os réus/apelantes manifestaram a respeito da preliminar de intempestividade a fls. 374/376. Não houve oposição ao julgamento virtual e recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência da petição de concessão de efeito suspensivo n.º 2199401-43.2023.8.26.0000. É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade. Extrai-se dos autos que o juízo de piso determinou, dentre outras, a intimação pessoal dos réus, por meio de oficial de justiça, sobre o prazo de 15 dias para apresentarem recurso, diante da renúncia da antiga patrona deles (fls. 244 e 260). In verbis: Os réus constituíram novo patrono, consoante petição protocolada nos autos, em 19.07.2023 (fls. 274/275). E os mandados de intimação do oficial de justiça a respeito do prazo para recurso da r. sentença, por sua vez, foram juntados em 27.07.2023 (fls. 276/279). Contudo, o recurso de apelação foi apresentado somente em 22.08.2023, ou seja, após Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1219 o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Oportuno dizer, que o prazo recursal na situação dos autos conta a partir da juntada do mandado de intimação do oficial de justiça nos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, que dispõe: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Assim, tendo os citados mandados sido juntados em 27.07.2023 (quinta-feira), a contagem do prazo para interposição do recurso se iniciou no primeiro dia útil subsequente, em 28.07.2023 (sexta-feira) e findou-se em 18.08.2023, já considerando o feriado do Dia da Cidade do dia 15.08.2023. O presente recurso, como mencionado, foi protocolado somente em 22.08.2023, o que impede o seu conhecimento. Convém ainda trazer à baila que a tese dos apelantes apresentada na petição de fls. 374/376 de tempestividade do apelo não prospera. Primeiro, porque o ato ordinatório de fls. 281 somente certificou em 02.08.2023 e antes, portanto, da data final do prazo recursal - que ainda não tinha vencido o decurso de prazo da r. sentença e para desocupação voluntária do imóvel, destacando a juntada de procuração dos réus em 19.07.2023 e do mandado de intimação (oficial de justiça) em 27.07.2023. Segundo, porque o prazo recursal não conta da publicação do citado ato ordinatório de fls. 281, disponibilizado no DJe em 04.08.2023 e publicado em 07.08.2023 (fls. 283), como tenta fazer crer os réus, mas da juntada do mandado de intimação, por meio do oficial de justiça, como acima pontuado (art. 231, II, do CPC). Ou seja, como se vê, o presente recurso é intempestivo. No mais, observo que não restou configurada a litigância de má-fé alegada pela parte autora, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono da parte autora de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, observada a gratuidade já concedida, ainda que tacitamente, diante da ausência de indeferimento expresso ao pedido formulado pelos réus a fls. 51. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Murilo Gonçalves (OAB: 466774/SP) - Paulo José do Amaral (OAB: 329640/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018193-74.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1018193-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: André Luís Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A sentença de fls. 61/65, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 16.10.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em consequência, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1230 condenou a ré a restituir ao autor o valor pago a título de seguro e assistência limitada (fls. 15), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a da citação, permitida a compensação com os valores por ele devidos. Em razão da sucumbência mínima do autor, determinou o magistrado que a ré pagasse as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Recorreu o autor às fls. 68/75, buscando a reforma parcial do julgado. Insiste na devolução em dobro e pede que os valores indevidamente cobrados sejam corrigidos e acrescidos de juros legais desde o primeiro desembolso. Postula a majoração dos honorários advocatícios, visto que afirma que houve arbitramento em valor ínfimo, requerendo o arbitramento por equidade. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 96/98). Ocorre que houve a notícia de realização do acordo entre as partes (fls. 79/81) e a parte autora apresentou manifestação às fls. 104/105 pugnando pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 79/81). Da análise dos termos do acordo juntado aos autos às fls. 79/81, observa-se que nas trativas feitas pelas partes abrangem tanto o contrato objeto desta ação declaratória cumulada com repetição do indébito como o contrato da ação de busca e apreensão. Do acordo constou: As partes realizaram ACORDO nos seguintes termos: Autor-financiado em razão da celebração do presente acordo se obriga neste ato, a renunciar EXPRESSAMENTE a qualquer direito relativo ao contrato sobre o qual se fundamenta a presente ação. Informam as partes ainda, que a presente minuta compreende também os autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 1020735- 65.2022.8.26.0196, em trâmite perante esta Comarca, sendo certo que a quitação do presente acordo implicará na extinção de ambos os processos nos mesmos termos aqui expostos. (fls. 79/80) Nesse contexto, evidencia-se, de fato, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Como bem ressaltou a parte apelada, em sua manifestação de fls. 96/98, constou dos termos do acordo que houve renúncia expressa de qualquer direito relativo ao contrato objeto deste processo. Desse modo não é possível o acolhimento do pedido da parte autora de prosseguimento do recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007940-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3007940-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cristina Elisa Val Ghilard - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 304/305 dos autos do cumprimento de sentença movido por Cristina Elisa Val Ghilard. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual, condenando o réu, ora agravante, ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte, com o pagamento das parcelas vencidas. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (fls. 93/96), o D. Magistrado a quo nomeou perito contábil, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil (fls. 116/117). Apresentado o laudo pericial às fls. 252/253, o Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 268/269, requerendo a rejeição do trabalho, com determinação de refazimento, visto que não houve indicação dos erros dos cálculos anteriormente apresentados. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 282/292. A parte executada, no entanto, manifestou-se às fls. 296/297, consignando que o expert manteve-se sem indicar os erros dos cálculos das partes, bem como apresentou cálculo com data base de setembro de 2023, quando o autor apresentou o seu em 2017, tendo a Fazenda mantido a data para comparação, razão pela qual requereu o descredenciamento do perito ou a determinação de realização de novos cálculos, o que foi indeferido pelo D. Juízo a quo (fls. 304/305). Contra tal decisão insurge-se o agravante, alegando que a parte apresentou seus cálculos com a data-base de 2017, que também foi utilizada na impugnação. O perito, todavia, apresentou os cálculos com data de 2023, impossibilitando a compreensão quanto à adequação dos cálculos apresentados anteriormente pelas partes. O agravante também sustenta que, quando decidido o valor correto em 2017, haverá inscrição de RPV ou precatório, com indicação da data- base. Assim, os critérios de atualização e mora legais serão aplicados automaticamente pelo sistema do Tribunal, não havendo que se falar em conveniência dos cálculos para que não pairem dúvidas acerca da atualização do período posterior a 2017. Requer, portanto, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que o perito utilize nos cálculos a data-base indicada pela própria exequente e também utilizada pela FESP, a fim de possibilitar a comparação e a verificação quanto à rejeição, acolhimento ou parcial acolhimento do pedido. Ausente pedido de atribuição dos efeitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, processe-se o recurso, que é tempestivo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2313032-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313032-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: José Édiso de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VOTO N. 1.672 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante José Edison de Souza contra decisão proferida às fls. 96 da Ação de Procedimento Comum que tramita na Vara Única da Comarca de Bananal em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que assim decidiu: “Fls. 91/93. Vistos. Em que pese a juntada de documentos, não me convenci da hipossuficiência do autor em relação ao valor da taxa judiciária, no valor de R$193,92, e da despesa para citação. Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça quanto à taxa judiciária e à despesa para citação. Não obstante, defiro a gratuidade de justiça no que toca a eventuais honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Ao autor para que recolha a taxa judiciaria ou a primeira parcela referente à taxa, já que facultado o parcelamento em 04 vezes. no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” Irresignado, interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: “a) O RECEBIMENTO do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, com aplicação dos efeitos contastes artigo 1.019 inciso I, do CPC em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo ou sua dispensa, uma vez que não formada a relação processual; c) A REFORMA da decisão agravada, para fins de que seja CONCEDIDO o benefício da justiça gratuita ao ora Agravante nos termos do artigo 98 e ss, do CPC, pois preenchidos os requisitos que autorizam sua concessão; d) Requer a juntada aos autos do processo na forma de artigo 1.018 do CPC.” Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1289 assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Aposentadoria Por Idade Rural n.1000816-79.2023.8.26.0059, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra- se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Robson Lisboa Teodoro da Silva Oliveira (OAB: 463480/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002099-70.2013.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Trata-se de ação de ajuizada por Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. contra o Estado de São Paulo. Diz a inicial que o ICMS cobrado pelo Fisco seria inexigível. Relatou que vendeu álcool hidratado carburante com a cláusula FOB e destacou a alíquota interestadual (7% em detrimento dos 25% da alíquota interna) em razão do destino ser em Estado diverso. Afirmou que o fato de o comprovador (destinatário) remeter a mercadoria para outro Estado ou fraudar o fisco não gera responsabilidade para a vendedora, pois sua responsabilidade se esgota quando a mercadoria sai do estabelecimento. Afirmou ter agido de boa-fé e que adotou todas as cautelas devidas, porém o fisco aplicou presunção de que as mercadorias permaneceram em São Paulo. Defendeu a falta de capitulação da infração e a nulidade do processo administrativo julgado pelo TIT, diante do impedimento do julgador inscrito na OAB. Insurgiu-se contra a ilegal incidência de juros sobre multa e a aplicação dos juros de mora na forma da Lei nº 13.918/09, dizendo ainda que a multa seria abusiva. Deu à causa o valor de R$ 1.306.435,79. Intimada, a Fazenda apresentou impugnação (fls. 237), alegando a regularidade do julgamento administrativo e que há provas robustas de que as mercadorias (álcool hidratado carburante) não foram levadas para o local indicado nas notas fiscais. Defendeu regularidade da certidão da dívida ativa emitida e da multa aplicada à hipótese. Réplica a fls. 850 e 854. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 870) pela Juíza Gabrielle Gasparelli Cavalcante, que reconheceu a validade e exigibilidade do crédito tributário consignado no auto de infração, determinando-se unicamente (i) a redução da multa punitiva para 100% do valor total do imposto devido, reconhecendo-se a abusividade da multa punitiva tal qual cobrada no bojo da execução fiscal e (ii) consignar que a atualização do débito fiscal deve ficar limitado à taxa SELIC. Ante a sucumbência, condenou a Embargante e a Embargada, respectivamente, no pagamento de 50% das custas e despesas processuais para cada parte. Arbitrou honorários advocatícios devidos pela Embargante ao Embargado, incidentes tão somente sobre o valor do débito, devidamente atualizado, recalculado nos termos acima (com redução da multa para 100% do valor total do imposto devido e com atualização limitada a taxa SELIC), cujos índices determinou dentro dos parâmetros previstos no §3º do artigo 85 do CPC. Também arbitrou em os honorários advocatícios devidos pelo Embargado à Embargante, incidentes tão somente sobre a diferença entre o valor executado e o valor retificado nos termos do decidido na sentença (com redução da multa para 100% do valor total do imposto devido e com atualização limitada a taxa SELIC), devidamente atualizado, recalculado nos termos acima, cujos índices determinou dentro dos parâmetros previstos no §3º do artigo 85 do CPC. A empresa Embargante apelou, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois foi indeferida prova oral que visava a demonstrar a sua boa-fé. No mérito pediu a procedência dos embargos. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 917. Por votação unânime esta Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso para anular o AIIM a fls. 936. Vencida a Fazenda, foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. A autora embargou de declaração, afirmando omissão do acórdão relativamente ao recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no tema nº 1.076. Por votação unânime esta Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos às fls. 956. A Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. apresentou recurso especial (fls. 966) e recurso extraordinário (fls. 1012). Os autos vieram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Esta Terceira Câmara de Direito Público, por maioria de votos, readequou o julgado, para dar provimento ao recurso (fls. 1039/1055). A Fesp interpôs recurso extraordinário (fls. 1060/1089). Recurso contrariado (fls. 1094/1097). Foi protocolizada petição pela Fesp requerendo a devolução do prazo para manifestação (fl. 1091). É o relatório. Resta prejudicado o pedido feito pela Fesp, uma vez que já foi interposto recurso extraordinário. Encaminhe-se os autos para apreciação da admissibilidade do recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/ SP) (Procurador) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005827-60.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda. - Vistos. Fls. 329/333: anote-se junto ao SAJ o nome do procurador da Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda. Segundo parágrafo da petição da Massa Falida de fls. 330: defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado aos autos a procuração assinada pelo Administrador Judicial, com fundamento no art. 104, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com a regularização da procuração, cumpra serventia o deliberado no segundo parágrafo de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1290 fls. 324vº, abrindo-se vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como ao Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0012191-98.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elizabete Alves Pires - Embargdo: Djanira Arantes Máximo - Embargdo: Mara de Cássia Marchi Alves - Embargdo: Fátima Aparecida Sigolo Sandrini - Embargdo: Licia de Santi Saragiotto - Embargdo: Izabel Aparecida Teixeira Pelais - Embargdo: Marta do Carmo Roberto de Souza - Embargdo: Lucia de Fátima Schiavo Dei Santi - Embargdo: Sueli Garcia Nilo dos Santos - Embargdo: Glauco José Lotti Craveiro Junior - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0014864-44.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: ALVENIDA MENDES FIGUEIREDO - Apelado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Acfb Administração Judicial Ltda (Síndico(a)) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alvenida Mendes Figueiredo contra Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida), o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Diz a inicial que a autora foi desalojada de sua residência em razão de reintegração de posse promovida pela ré Selecta em 2012 na área denominada Pinheirinho. Sustentou que a ação foi acompanhada pela polícia, que utilizou de violência desnecessária. Apontou que teve destruídos ou extraviados diversos bens móveis, além de sua neta ter sido atingida por bala de borracha. Ponderou que como depositária dos bens, a ré Selecta é responsável pela indenização decorrente da perda ou extravio. Aduziu que o Estado e o Município são corresponsáveis, pois negligentes no cumprimento da ordem judicial, além dos agentes públicos terem tratado os desalojados com xingamentos, ameaças e agressões físicas. Defendeu que o alojamento fornecido pelo Município não contava com infraestrutura adequada, além de a limpeza ser delegada aos ocupantes, a comida fornecida ser de baixa qualidade e não existir equipe médica disponível. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (50 salários-mínimos) sofridos. Regularmente citada, a ré Selecta contestou (fls. 172/186), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustentou que a reintegração de posse se deu dentro da legalidade. Apontou que ficou encarregada apenas do depósito dos bens dos desabrigados e coube ao Município a disponibilização de meios para remoção e acomodação de todos. Ponderou que não pode ser responsabilizada pelo que ocorreu dentro do alojamento fornecido pelo Município. Aduziu que aos moradores foi dada oportunidade de retirar seus pertences antes da reintegração de posse. Defendeu que cabe à autora a prova do dano material alegado e que inexiste dano moral. Regularmente citada, a Fesp também contestou (fls. 225/240) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte ativa da autora e sua ilegitimidade de parte passiva. No mérito, sustentou que não houve excesso na ação dos policiais militares no cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Apontou que a ação não foi surpresa para os ocupantes da área, pois a demanda de reintegração de posse já tramitava há anos. Ponderou que a autora não promoveu a desocupação quando esta foi determinada, sendo a única responsável pelos danos alegados. Aduziu que não há prova dos danos materiais e morais. A ré Selecta apresentou reconvenção (fls. 302/307), alegando que a ocupação irregular da área de sua propriedade pela autora lhe causou perdas e danos que devem ser reparados. Sustentou que a autora se enriqueceu ilicitamente e obteve vantagem indevida no tempo em que ocupou indevidamente o imóvel sem pagar por isso. A autora apresentou contestação e réplica (fls. 309/339) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que não é devida nenhuma reparação decorrente da ocupação, pois a área estava em completo abandono, sem observância da função social da propriedade. Apontou que a área nunca foi explorada economicamente. Reitera os argumentos apresentados na petição inicial. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (fls. 340/341). A decisão foi reformada por esta Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211022-18.201568.26.0000. Em saneador foi deferida a realização de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento no dia 20/10/2022 (fls. 384/387). Foram apresentadas alegações finais pelas partes. O Ministério Público se manifestou no sentido de não intervenção no feito (fls. 455/458). O MM. Juiz Silvio José Pinheiro dos Santos julgou a reconvenção extinta sem análise do mérito e a ação principal improcedente em relação ao Estado e ao Município e procedente em parte em relação à ré Selecta (fls. 459/471), para condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais nos valores constantes na relação que acompanha a petição inicial e cuja restituição não estiver comprovada nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado e do Município, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça deferida, sendo os honorários advocatícios dos patronos da autora e da ré Selecta compensados. Foram opostos embargos de declaração pela ré Selecta (fls. 479/481), que foram rejeitados (fl. 482). Insatisfeita, apela a autora (fls. 486/513), alegando que a sentença é contrária às provas dos autos, pois restou demonstrado que o Estado utilizou força desproporcional ao se valer de balas de borracha, bombas de efeito moral, xingamentos e ameaças na desocupação da área invadida. Aponta que foi impedida pelas forças policiais de acompanhar o arrolamento e retirada de seus bens. Pondera que os moradores não estavam acompanhados de seus advogados quando do cumprimento da ordem de desocupação, impedindo que houvesse testemunhas dos abusos perpetrados. Aduz que não houve resistência dos moradores, o que evidencia a desproporcionalidade da ação policial. Defende que a ausência de transparência teve o objetivo claro de evitar qualquer registro da ação truculenta dos policiais. Afirmou que os agentes públicos foram omissos quanto à destruição dos bens móveis da autora pela ré Selecta. Defendeu que havia dúvida em relação à ordem judicial de reintegração diante das questões pendentes quanto à competência da Justiça Federal e do acordo com a ré Selecta de suspensão da reintegração por 15 dias. Afirmou que as famílias permaneceram no local, pois havia expectativa de negociação política entre os entes federativos para regularização da área do Pinheirinho, sendo surpreendidas com o cumprimento da ordem de reintegração da posse. Diz que há divergência no depoimento do responsável pelo cumprimento da ordem judicial e a versão apresentada pelo comando da operação. Argumenta que restou demonstrado que foi o Município que catalogou e forneceu caminhões para o transporte dos bens móveis dos moradores. Alega que restou evidente a negligência da ré Selecta em providenciar recursos humanos e materiais para o cumprimento da ordem judicial, bem como a corresponsabilidade do Estado e do Município pela destruição dos bens da autora ao permitirem a continuidade da operação sem os meios necessários ao correto cumprimento da ordem judicial. Sustenta que os alojamentos disponibilizados atenderam somente 569 das 1.600 famílias desalojadas, além da falta de estrutura disponibilizada, afrontando Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1291 a dignidade da pessoa humana. Aponta a existência de danos morais diante da destruição deliberada dos bens móveis pela ré Selecta. Pondera que não é mais permitido no CPC a compensação de honorários advocatícios, além de não terem sido fixados honorários advocatícios na reconvenção. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 517/524, 535/554 e 556/560). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 565/570). A ré Selecta peticiona alegando vício de intimação e necessidade de devolução do prazo recursal. É o relatório. A nulidade processual alegada pela ré Selecta não pode ser acolhida. Confessa a Selecta, a fls. 573/574, que tomou ciência de publicação instando os partícipes deste processo a apesentar contrarrazões de recurso. A Selecta, por isso, teve oportunidade de falar nos autos sobre os recursos interpostos, e o fez, inclusive, a fls. 517. O artigo 278 do Código de Processo Civil é claro ao dizer que se a parte não alegar prejuízo na primeira oportunidade que falar nos autos a invalidade desaparece. Esse o caso. Age de má fé a Selecta. Soube da decisão, ao menos, em 28 de junho de 2023 (fls. 517). E somente agora, em 20 de outubro de 2023 (fls. 574) vem dizer que não tomou conhecimento da sentença. Se pretendia apelar, perdeu o prazo para fazê-lo e não pode querer invalidar o processo. À mesa. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0015733-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha Pereira dos Santos Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Jose Ribeiro de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Rita Palladino Manente (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Maria Marqueti Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Izabel Chiavenato de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por Maria Izabel Chiavenato de Freitas, Terezinha Pereira dos Santos Soares, Ana Maria Marqueti Soares, Ana Rita Palladino Manente e Carlos José Ribeiro de Paula. Diz a inicial que os autores são servidores públicos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e prestam (ou prestaram) serviço de atendimento e orientação ao público, recebendo abono de satisfação ao usuário nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda. No entanto, alegam que, no período em que o atendimento ocorreu na Unidade de Atendimento ao Público, não receberam o referido adicional, pois os agentes da ré, por equívoco, entendem que só tem direito ao abono aqueles que realizam as atividades junto às unidades da própria Secretaria da Fazenda. Pleiteiam o pagamento do abono de satisfação ao usuário tanto nos períodos em que trabalham nos postos como nas unidades de atendimento ao público, pois a atividade é uma só: atendimento e orientação ao público usuário dos serviços da Secretaria da Fazenda, devendo-se aplicar o princípio da isonomia. Citada, a Fazenda do Estado contestou (fls. 203), alegando que a Lei Complementar 887/2000 instituiu o abono de satisfação aos servidores que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços apenas das unidades da Secretaria da Fazenda e que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado. Réplica a fls. 211. A ação foi julgada procedente (fls. 225) pelo juiz Kenichi Koyama, para declarar que os autores têm direito de receber o abono de satisfação de usuário previsto na LCE 887/2000, nos períodos em que trabalharam e trabalharem nas Unidades de Atendimento ao Público, e, por consequência, para condenar a ré ao pagamento dos valores inadimplidos, conforma avaliação dos usuários, e dentro do que prevê a Resolução SF 24/2004, respeitada a prescrição, com juros e correção, de acordo com a Lei 11.960/09. Insatisfeita, apelou a Fazenda, insistindo no fato de que o abono era indevido. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 251. Esta Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime negou provimento ao recurso (fls. 267/270) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 278/281). A Fazenda do Estado apresentou recurso extraordinário (fls. 284/295). Considerando o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, ATA nº 27, de 20 de setembro de 2017, DJE nº 216, divulgado em 22 de setembro de 2017, em razão do posicionamento adotado pela Turma julgadora, os autos foram encaminhados a este relator, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que fosse reapreciada a questão, nos termos do inc. II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esta Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, readequou o julgado (fls. 318/322). Os autos vieram novamente para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (fls. 339/340). É o relatório. Constata-se dos autos que esta Terceira Câmara de Direito Público já realizou a readequação do julgado ao decidido no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF (fls. 318/322). Portanto, o acórdão proferido por esta Turma já está em conformidade ao decidido no Tema nº 810, STF, sendo descabida nova apreciação. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0026360-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabina Pereira de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0404331-84.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Riper Construções e Comércio Ltda - Vistos. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida no V.Acórdão apenso (fls. 891/910), que deu provimento, em parte ao recurso de apelação interposto: à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9176815-78.2009.8.26.0000/50001 (994.09.297344-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Socicam Terminais Rodoviarios e Representaçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Joao Otavio Dagnone de Melo - Embargado: Ministerio Publico - Embgdo/Embgte: Joao Otavio Dagnone de Melo (reciprocamente Embargante) - Embgdo/Embgte: Socicam Terminais Rodoviarios e Representaçoes Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Socicam Terminais Rodoviarios e Representações Ltda., João Otavio Dagnone de Melo e Município de São Carlos. Diz a inicial que o réu João Otavio, na qualidade de Prefeito do Município de São Carlos, após o exaurimento do prazo estipulado em contrato de concessão de serviços públicos firmado com a ré Socicam, bem como da prorrogação nele prevista, aditou o contrato ampliando o seu prazo por mais um ano. Sustentou que tal prática violou o artigo 57, §§ 2º e 3º, da Lei n° 8.666/1993, preceitos da Lei n° 8.987/1995 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1292 e, ainda, o artigo 175 da Constituição Federal. Requereu a anulação do aditamento contratual celebrado em 04/09/2000 ou a contratação sem licitação da ré Socicam no período de 08/03/2000 a 08/03/2001, bem como o reconhecimento da prática de improbidade administrativa pelos réus João Otavio e Socicam, com condenação a reparação de dano no valor de R$ 50.000,00 e ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, além da suspensão dos direitos políticos do réu João Otavio pelo prazo de 5 anos. Regularmente citados, os réus João Otavio e Socicam se manifestaram pelo não recebimento da petição inicial (fls. 160/165 e 167/201). A petição inicial foi recebida (fls. 213/215). Os réus João Otavio e Socicam contestaram (fls. 224/239 e 241/275). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/06/2007 (fls. 328/331). A ação foi julgada extinta em relação ao Município e procedente em parte em relação aos réus João Otavio e Socicam (fls. 405/426) pelo Juiz Wyldensor Martins Soares, para anular o termo aditivo nº 028/2000 e reconhecer a prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput, II e VIII e artigo 11 caput, da Lei nº 8.429/1992, condenando-os ao pagamento de multa civil correspondente ao dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como à suspensão dos direitos políticos do réu João Otavio pelo prazo de 5 anos. Sucumbentes os réus João Otavio e Socicam foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Insatisfeitos, apelaram os réus João Otavio e Socicam (fls. 432/453 e 457/465). Recursos tempestivos e contrariados às fls. 467/474. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso do réu João Otavio, diante da deserção, e pelo não provimento do recurso da ré Socicam (fls. 481/503). Por unanimidade de votos, esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos (fls. 513/544). Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes (fls. 552/561 e 563/577), que foram rejeitados, por unanimidade de votos (fls. 590/596). A ré Socicam interpôs recursos extraordinário (fls. 602/634) e especial (fls. 731/784) e o réu João Otávio interpôs recurso especial (fls. 639/675). Recursos tempestivos e contrariados (fls. 790/803). Os recursos especiais e extraordinário foram inadmitidos (fls. 805/810). Os réus João Otavio e Socicam interpuseram agravos dos despachos denegatórios, sendo negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Socicam (fls. 905/906), por faltar o traslado de peça obrigatória, certificando o trânsito em julgado da decisão. Da mesma forma, o agravo interposto pela Socicam perante o Supremo não foi provido (fls. 916/920 e 956). Em razão do pagamento da multa civil, foi declarada extinta a execução em relação à empresa Socicam (fl. 987). O agravo de despacho denegatório do réu João Otavio foi provido (fl. 973). Foi negado provimento ao recurso especial, pela Ministra Assusete Magalhães (fls. 1016/1018), sendo, entretanto, interposto agravo interno contra referida decisão, que foi reconsiderada para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão (fls. 1019/1022). Novo acórdão foi proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 1039/1042) que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração opostos por João Otávio, para alterar a decisão de primeiro grau, julgando a demanda improcedente em relação ao embargante. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 1045/1048), que, por unanimidade de votos, foram acolhidos em parte, para afastar a condenação do embargante ao pagamento de ônus de sucumbência (fls. 1054/1058). O Ministério Público interpôs recurso especial (fls. 1062/1068). Após a juntada de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1094/1101), foi determinado o retorno dos autos a esta Terceira Câmara de Direito Público para cumprimento do decidido É o relatório. Constata-se dos autos que o acórdão juntado (fls. 1094/1101) se refere à decisão proferida no recurso especial interposto pelo réu João Otavio, já juntada às fls. 1019/1022, e que já foi cumprida por esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 1039/1042). Considerando que não há notícia nos autos do julgamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (fls. 1062/1068), devolvam-se os autos ao Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 1ª ao 4º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Roberto Preto (OAB: 92377/SP) - Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Nelson Francisco Bergonso (OAB: 238195/SP) - Robson Crepaldi (OAB: 268149/SP) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0036741-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celia Nunes Marino - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 3006962-42.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Tauana Del Monte - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0004082-67.2008.8.26.0625 (625.01.2008.004082) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ciro Barbosa Mariano - Apelante: Maria Lucila Junqueira Barbosa - Apelado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. Fls. 1.701/1.703: a apelante Maria Lucila Junqueira Barbosa pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando, com o fim de comprovar seu direito, os documentos de fls. 1.704/1.727. Em se tratando de assistência judiciária gratuita, é certo que a condição de necessitado não se confunde com a de absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, implicando Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1293 tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput do CPC. Também é certo que, para o deferimento do benefício basta, a princípio, que a parte afirme, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme deflui da leitura sistemática dos arts. 98, caput, 99, caput e §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre, porém, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o art. 5º da Lei Federal nº 1.060/1950 faculta ao magistrado negar o benefício ou determinar a comprovação da alegada impossibilidade quando tenha fundadas razões para tanto, isto é, quando se fizeram presentes circunstâncias sugestivas de falsidade ou imprecisão da declaração firmada pelo pretendente ao benefício. No caso dos autos, cotejando os documentos colacionados a fls. 1.704/1.727 com os demais elementos e informações constantes do processo, conclui-se pelo indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteada pela ré, porquanto não restou demonstrado ser incapaz de suportar as custas e despesas processuais. Veja-se, nesse sentido, que o demonstrativo de pagamento de salário de fls. 1.705 comprova que a apelante auferiu, em janeiro de 2020, R$16.528,28 líquidos, sendo, inclusive, aplicado o redutor da Emenda Constitucional nº 41 aos seus vencimentos. Embora tenha sido anexado o contrato de locação residencial, (fls. 1.706/1.710), alguns comprovantes de gastos (fls. 1.711/1.720), declaração de que é portadora de neoplasia maligna de pele em face (fls. 1.721/1.724) e determinação judicial para a entrega de seu veículo automotor (fls. 1.725/1.727), a documentação não corrobora a alegada hipossuficiência financeira da apelante. Cabe ressaltar que o benefício pleiteado se destina aos verdadeiramente necessitados, cuja renda impossibilita o pagamento das despesas e custas processuais sem o comprometimento do mínimo existencial de seu núcleo familiar, situação da qual a ré em muito se distancia. Assim, diante da ausência de prova ou indícios de que a ré não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais ligadas à presente demanda, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Destarte, intime-se a apelante Maria Lucila Junqueira Barbosa para recolher o preparo recursal na forma da Lei 11.608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo e com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do CPC, deve o apelante Ciro Barbosa Mariano recolher o valor remanescente do preparo recursal, conforme certidão de fls. 1.799. Decorridos os prazos, certifique-se a z. serventia da suficiência dos valores recolhidos e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Alberto Bicchi (OAB: 46733/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3007713-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3007713-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ariane Santos da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 35/36, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Ariane Santos da Silva em face do Município Guarujá e do Estado de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar o fornecimento mensal e contínuo do medicamento Palmitato de Paliperidona, sob pena de multa, nos seguintes termos: Comprovada, assim, a efetiva necessidade do medicamento, insumo ou tratamento, e a impossibilidade de sua aquisição pelo paciente, é dever do Poder Público, em termos gerais, fornecê-los. Anote-se que a obrigação alcança todas as esferas governamentais, União, Estados e Municípios. De outra banda, agora quanto ao risco de dano para a parte ativa, caso não concedida a tutela, tem-se que é evidente. Isso porque demonstrou, neste juízo de cognição não exauriente, que padece de Transtorno Esquizoafetivo, (CID F31), com internações recentes, inclusive, tendo apresentado prescrição médica, no sentido da efetiva necessidade do medicamento (pág.09), ao qual não tem acesso por conta de seu alto custo. De se acrescentar, mais, que há relatos pormenorizados às páginas 09 e11-15, acerca das condições da paciente, bem como informação de pedido administrativo nas esferas municipal e estadual, com negativa dos fármacos pelo sistema público, ante a ausência do medicamento na rede credenciada pelo SUS (pág. 23). Logo, com a observação adicional de que a pretensão tem amparo jurisprudencial1, o deferimento da tutela se impõe. Defiro, pois, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput2, do Código de Processo Civil. Determino às requeridas, o fornecimento, mensal e contínuo, à parte demandante, do medicamento Palmitato de Paliperidona 150mg (primeira aplicação) e 100mg (demais aplicações), observadas as especificações e quantidades indicadas nas páginas 09-113, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), passível de elevação em caso de necessidade. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo sustenta a inexistência de probabilidade de direito, pois o fármaco requerido não foi incorporado pelos atos normativos do SUS, motivo pelo qual, o fornecimento depende da presença cumulativa de requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ Assevera que a parte autora deixou de comprovar a necessidade/imprescindibilidade do medicamento para seu tratamento, já que a apresentação de simples relatório médico não é suficiente para o cumprimento da exigência. Destaca que a autora tampouco demonstrou a ineficácia de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Ressalta que, segundo o laudo médico, a autora utilizou apenas a Risperidona e que existem outros fármacos fornecidos pelo SUS, como o Haloperidol, Olanzapina, Quetiapina, Clozapina e Ziprasidona, que ainda não foram utilizados. Salienta que, diante da ausência da demonstração da ineficácia dos medicamentos, não estão preenchidos os requisitos previstos no Tema 106, de forma que a r. decisão deve ser reformada. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao fim, o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo, para 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do referido Tema 106 dos Recursos Repetitivos, para a concessão dos medicamentos pleiteados, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Com a inicial, a autora trouxe aos autos receita médica subscrita por profissional habilitado (fls. 09 dos autos de origem). No laudo médico, é possível observar que a autora é portadora de Transtorno Esquizoafetivo e já fez uso da medicação Risperidona, apresentando melhora. Entretanto, o relatório descreve que a paciente tem dificuldades em manejar os medicamentos pela via oral, motivo pelo qual a utilização do Palmitato de Paliperidona, fármaco injetável mensalmente, garantirá maior adesão e tolerabilidade. Pontua, ainda, que a requerente já fez uso deste medicamento anteriormente, demonstrando resposta e estabilização do quadro. Em relação à incapacidade financeira, nota-se que o medicamento custa entre R$2.078,85 e R$2.862,45 e que a autora é representada e assistida pela Defensoria Pública do Estado, além de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 35/36 da origem), o que demonstra a impossibilidade financeira de arcar com o tratamento, sem prejuízo de seu próprio sustento. Por fim, verifica-se que o fármaco é registrado junto à Anvisa desde 2011, sob o nº 112363398, o que, em juízo de cognição sumária, autoriza o seu fornecimento. Assim, presentes os requisitos legais fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, reputo ausente a probabilidade do direito do agravante quanto à obrigação de fornecimento do fármaco, mas, por outro lado, concedo à parte agravante dilação de prazo para o cumprimento da medida, estabelecendo o prazo de vinte dias. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2313220-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313220-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Marinho da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2313220-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Vistos, I- Defiro, por ora, o benefício da gratuidade ao Autor, em razão do elevado valor econômico da ação e dos motivos que levaram à sua concessão na ação originária e cujo acórdão pretende rescindir; II- Cite-se; Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Antonio Mortari (OAB: 533/SE) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0010909-11.2011.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19612 (decisão monocrática) Apelação 0010909-11.2011.8.26.0457 (físico) Origem Setor de Execuções Fiscais do Foro de Pirassununga Apelante Estado de São Paulo Apelado Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda Juíza de Primeiro Grau Flávia Pires de Oliveira Sentença 28/11/2019 APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Desistência da ação pela embargante e renúncia ao direito em que se funda a ação. Acordo celebrado entre as partes. Comprovação de quitação integral do débito. Concordância da FESP com a desistência da demanda. Homologação da desistência e da renúncia ao direito em que se funda a ação. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 345/6 que, em embargos à execução fiscal propostos por ABENGOA BIONERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA, julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade dos valores e acréscimos lançados na certidão de dívida ativa de fls. 94 e seguintes (CDA 1.006.696.709) e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A embargante informa que as partes celebraram Transação Tributária para pagamento à vista do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC., fls. 444/6. Nova manifestação de desistência dos embargos à execução e renúncia aos direitos em razão de acordo e quitação do débito, conforme comprovam os documentos de fls. 452/465. Intimado, o Estado de São Paulo concordou com a desistência dos embargos à execução, fls. 467. FUNDAMENTAÇÃO A empresa manifesta desistência da ação e renúncia ao direito em que se funda a ação, o que enseja a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Prejudicado o recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação e, por consequência, e decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Jose Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1298 Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0033825-36.2012.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Marco Antonio de Lourenço - Embargte: Lindomar Bega Me - Embargdo: Muncipio de Uchoa - Intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Rodrigues Neto (OAB: 84952/SP) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Bruno Tavares Simão (OAB: 285565/SP) - João Paulo Mello dos Santos (OAB: 239692/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000917-23.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000917-23.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelada: Vanilda Cristina Silverio (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000917-23.2021.8.26.0242 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000917-23.2021.8.26.0242 Apelante: MUNICIPALIDADE DE IGARAPAVA Apelada: VANILDA CRISTINA SILVÉRIO Juiz: DR. ARMÊNIO GOMES DUARTE NETO Comarca: IGARAPAVA Decisão monocrática nº: 21.668 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Auxiliar de Enfermagem Municipalidade de Igarapava Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal R. sentença de parcial procedência da ação. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 11.220,20) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Ituverava (40ª C. J.), que abrange a Comarca de Igarapava - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata- se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE IGARAPAVA contra a r. sentença de fls. 179/188, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por VANILDA CRISTINA SILVÉRIO, condenando-a na obrigação de fazer consistente no recálculo do adicional por tempo de serviço com a inclusão das verbas pagas a título de gratificação de insalubridade, bem como na obrigação de pagar quantia certa consistente nas diferenças vencidas e não pagas desse adicional, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será verificado em fase de cumprimento de sentença. Foi decretada a sucumbência recíproca, observando-se a concessão da justiça gratuita (fls. 24/25). Razões recursais a fls. 194/198, e contrarrazões a fls. 202/215. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C. J.), que abrange a Comarca de Igarapava. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 11.220,20 (onze mil, duzentos e vinte reais e vinte centavos fls. 14), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Saliente-se que, se pretendia a autora que o processo tramitasse perante a justiça comum, deveria ter anotado como valor da causa montante acima do teto dos Juizados Especiais, visto que a sua competência é absoluta nas causas até sessenta salários-mínimos, conforme dispositivo supra. Ademais, diferentemente do que alega a requerente, eventuais provas a serem produzidas não importam em perícia complexa, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo, mormente em se tratando de ação que, caso procedente, importará em simples recálculo do quinquênio, sendo prescindível a perícia contábil para tanto. Ressalte-se, ainda, que a própria autora, ao ingressar com a ação, fez o endereçamento ao Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapava (fls. 01). Assim, afasta-se a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte, bem como desta C. Câmara de Julgamento: AÇÃO DE RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA- PARTE Servidora pública Competência JEFAZ Lei 12.153/09 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ Inexistência de questão complexa Incompetência deste Tribunal de Justiça Recurso de apelação não conhecido - Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1003787-25.2022.8.26.0624; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). APELAÇÃO CIVEL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA ATIVA Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais, inclusive sobre o adicional de insalubridade Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Autor que atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. (TJSP; Apelação Cível 1001195-46.2023.8.26.0309; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023). COMPETÊNCIA - Ação ordinária de servidora pública pretendendo recálculo do quinquênio com a inclusão da gratificação executiva, o adicional de insalubridade e o PPM da Lei Complementar 1193/13. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Processamento perante 3ª Vara Judicial. Descabimento. Na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, cabe ao Juizado Especial Cível o processamento da demanda, conforme Provimento CSM nº 2.203/2014. Inteligência do art. 64, §4º do CPC. Remessa necessária. Acolho a preliminar para reconhecer a incompetência absoluta da 3ª Vara Judicial, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001231-25.2021.8.26.0191; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). Todavia, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1299 julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região - Ituverava - 40ª C. J., que abrange a Comarca de Igarapava -, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Procurador) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001742-93.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001742-93.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: SAMUEL FRANCISCO COSTA - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Samuel Francisco Costa em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a condenação da requerida na reparação dos danos morais decorrentes de prisão que afirma ser ilegal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o requerente viu-se condenado nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, o autor reitera os argumentos desenvolvidos na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1304 eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 733), transcorrendo in albis o prazo (fls. 740). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Nova Odessa. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2315150-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2315150-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Camargo da Cruz - Agravante: Paulo da Silva Moura - Agravante: Kleuber Antonio de Carvalho Motta - Agravante: Laerte Aparecido Lima - Agravante: Luiz dos Santos Medeiros - Agravante: Luiz Mateus Rodrigues - Agravante: Manoel Antonio Pereira - Agravante: Manoel Antonio Veiga - Agravante: Nelson Bispo dos Santos - Agravante: Osias Alves de Souza - Agravante: Osvaldo Sola - Agravante: Wagner Frugoli de Oliveira - Agravante: Benelice Abreu Cerdeira Moura - Agravante: Rodrigo Cerdeira Moura - Agravante: Silvana Maria Moura Prestes - Agravante: Pedro Sobires - Agravante: Salvador Espioni - Agravante: Clelia Espioni - Agravante: Deise Espioni - Agravante: Katia Eliana Espioni Reis - Agravante: Miguel Salvador Espioni - Agravante: Walter Honorio - Agravante: João Pires Martins - Agravante: Antonio Bruno da Silva - Agravante: Antonio Luiz Tomaiolo - Agravante: Antonio Sequine - Agravante: Claudio Franulovic - Agravante: Daniel Lupiano de Assis - Agravante: Deoclides Soares do Nascimento - Agravante: Dorival Alves de Lima - Agravante: Jesulino Montalvao - Agravante: Joao Amaro de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida de Oliveira - Agravante: Neide Primi Corrêa Lima - Agravante: Fernanda Frugoli de Oliveira Calabria - Agravante: Jovino de Oliveira - Agravante: Josefino Daniel Rigon - Agravante: Jose Poltronieri - Agravante: Jose Barbosa Galvao Cesar - Agravante: Eleine Primi Correa Lima - Agravante: Denei Primi Corrêa Lima - Agravante: Jose Euzi Correa Lima - Agravante: Jose Benedito de Oliveira - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2315150-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, I- Em vista dos termos do Comunicado nº 51/2021 da Corregedoria Geral de Justiça e, ainda atento ao princípio da eficiência e da razoabilidade que também vinculam o Poder Judiciário e, à excessiva demora na satisfação do crédito dos Agravantes, determino que o M.M. Juiz da 8ª Vara da fazenda Pública, verifique os pressupostos e, se o caso, defira o levantamento, sem envio dos autos à UPEFAZ; II- Intime-se para resposta. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0038629-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1310 Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdencia -spprev - Embargdo: Sarah Witte Farina - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ângela Maria Busnardo contra ato coator praticado pelo Presidente da Comissão Processante do pedido de impeachment e vereador no Município de Pirangi, objetivando o arquivamento do processo político-administrativo de impeachment, em razão de supostas nulidades. O impetrante alega, em suma, não se justificar o processo em questão e estar sofrendo perseguição política. A decisão copiada a fls. 47/52 indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/44). Alega violação à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta ausência de fundamentação do parecer de prosseguimento para realização de diligências in loco. Afirma adoção de postura investigativa da Comissão Processante, que não possui essa prerrogativa. Insiste ser devido segredo de justiça. Aduz ausência de fato certo e determinado. Argumenta ausência de comprovação dos direitos políticos do denunciante. Acrescenta suspeição de membro da comissão processante. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 108/109, desta Relatoria, indeferiu o efeito ativo. Contra essa a agravante interpôs o presente recurso de agravo interno, de final 50000. Alega que o processo político-administrativo segue de forma arbitrária e dotado de nulidades. Insiste na probabilidade do direito e no perigo de dano. Ressalta a iminência de conclusão do processo em questão. Sobreveio o v. acórdão de fls. 08/13, que por v.u. negou provimento ao recurso. Nova manifestação da agravante a fls. 15/22. Alega novas nulidades no processo político-administrativo. Sustenta ter sido intimada para sessão de julgamento do processo de impeachment no dia 27 de setembro. Aduz a ausência de intimação. Afirma que não foi realizada audiência para oitiva de testemunhas e da própria denunciada. Insiste no cerceamento de defesa. Postula a apreciação das novas nulidades e o provimento do agravo interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando-se o v. acórdão de fls. 08/13, nada mais há a ser decidido no presente recurso de agravo interno. Cabe à peticionante observar os ritos processuais e utiliza-se dos meios adequados, evitando-se o tumulto processual. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0038629-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdencia -spprev - Embargdo: Sarah Witte Farina - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sarah Witte Farina em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando revisão de pensão por morte, com pagamento das diferenças pretéritas. A r. sentença de fls. 110/120v julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a rever o valor da pensão por morte de que a autora é titular, de modo a aplicar-lhe a regra da paridade de que trata o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, ficando a ré condenada, ainda, a pagar as diferenças respectivas com correção de cada data de exigibilidade nos termos da fundamentação exposta e de juros de mora a contar da citação nos moldes da Lei Federal nº 11.960/09. Interpostos recursos de apelação pela autora a fls. 130/149 e pela SPPREV a fls. 154/165, sobreveio o v. acórdão de fls. 193/203, que deu provimento ao recurso da autora, para cassar definitivamente o redutor aplicado, declarar o direito à paridade da pensão aos proventos do instituidor do benefício e condenar a ré na restituição do indébito, corrigido e com juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. A SPPREV interpôs Recurso Especial a fls. 206/212 e Recurso Extraordinário a fls. 214/225. A decisão de fls. 251/254, da D. Presidência da Seção de Direito Público, determinou o retorno dos autos para reanálise da questão em relação ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF. Sobreveio o v. acórdão de fls. 257/259, que determinou a readequação do v. acórdão em conformidade com o Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. A decisão de fls. 291, da D. Presidência da Seção de Direito Público, determinou o retorno dos autos para reanálise da questão em relação ao Tema nº 396 do STF. O v. acórdão de fls. 306/308 decidiu novamente pela readequação do v. acórdão ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. Contra esse a SPPREV opôs os presentes embargos de declaração, fls. 312/313. Noticia o óbito da autora em 08 de maio de 2016. Alega falta de pressuposto processual de validade, haja vista a inexistência de sucessão processual para a regular continuidade. Sustenta a necessidade de intimação do espólio para regularização processual. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte autora sobre o trazido em embargos de declaração, no prazo de 15 dias, procedente a regularização processual, caso necessária. No mesmo prazo, em atenção à vedação a decisão surpresa, manifestem-se ambas as partes sobre o acórdão embargado, considerando o Tema nº 396 do STF. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2312276-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312276-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Cristina Lima do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS, e, embora o medicamento pleiteado (Canabidiol) não possua registro na ANVISA, há autorização para a importação do medicamento, além de que restou demonstrado a necessidade e imprecindibilidade do tratamento. É o relatório, decido. Pontuo ter o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 1.165.959 -Tema 1.161- fixado a tese de que Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Colhe-se nas págs. 51/52 dos autos de origem autorização de importação pela ANVISA, comprovada, pelo relatório médico de págs. 40/44, a necessidade do medicamento pleiteado, e ineficácia dos fornecidos pelo SUS, além de ser a agravante hipossuficiente, tanto que concedida a assistência judiciária gratuita (pág. 87), a revelar preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). É clara e direta a regra do art. 196 da Constituição Federal: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta intimação. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1506305-09.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1506305-09.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Francisco Athargnan N Fonseca - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença de fls. 14/15, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Francisco Athargnan N. Fonseca, reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário, objeto da cobrança executiva, julgando liminarmente improcedente a ação, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a Municipalidade apelante que promoveu cobrança judicial oriunda do crédito corresponde ao Imposto Predial e Territorial Urbano e que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem que antes seja intimada a dar andamento ao feito. Ademais, a apelante não pode arcar com o prejuízo decorrente da morosidade do Judiciário. Requer, assim, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu promoveu, em 07/12/2021, Execução Fiscal em face de Francisco Athargnan N. Fonseca, visando à cobrança de créditos relativos à tarifa de Água e Esgoto, referente ao exercício de 2007, conforme CDAs de fls. 02/13. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais pretende a reforma do decisum. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma processual, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, simples leitura do relatório já permite divisar que as razões de apelação estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, por não lhe impugnar nem enfrentar o fundamento utilizado para a decisão que julgou improcedente a ação executiva. Isso porque a apelante, em suas razões recursais, sustenta, que, quanto à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, não podendo arcar com a morosidade do Judiciário. Ocorre que, no caso, a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade objetiva a cobrança de crédito tributário referente à Água e Esgoto. Ademais, a sentença considerou a prescrição, por ter sido a ação executiva ajuizada somente em 2021, para cobrança de débito referente ao exercício de 2007. Nesse passo, é certo que, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, figura o da regularidade formal. Devem eles conter os fundamentos que justificam pedido de nova decisão, porém sem dissociar as respectivas razões, daquelas adotadas na decisão impugnada, pois isso equivale à ausência de fundamentação e importa no não conhecimento do recurso, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1487656/SC, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 30.05.19; AREsp 1484640/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.05.19; AREsp 1486702/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.05.19). Segundo leciona Nelson Nery Júnior: O fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir, dadas pelo juiz, e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (...) Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (in Teoria Geral de Recursos, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2004, pág. 374/376). Assim, a argumentação contida nas razões recursais não possui elementos suficientes para infirmar a decisão recorrida, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente a demanda, o que impõe o não conhecimento da pretensão, ante a deficiência na motivação e ausência de devolutividade. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Francisco Carlos Amado (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290407-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2290407-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1347 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: G-tech Orthop Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando a cobrança de taxas dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, indeferiu a pesquisa de bens móveis pelo sistema Renajud por se tratar de medida que deve ser promovida pela própria parte exequente (fl. 49 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega que o indeferimento da pesquisa pelo sistema Renajud viola flagrantemente o princípio da cooperação, plenamente aplicável no âmbito das execuções, em que se exige do juiz uma postura de efetiva colaboração para uma satisfação rápida e efetiva da obrigação. Argumentou que o pedido está amparado nos meios de execução disciplinados pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de seja deferida as medidas constritivas que foram requeridas pelo sistema Renajud. Recebido e processado o agravo, determinou-se o julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ademais, a executada não constituiu advogado nos autos. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Valinhos em face de G-Tech Orthop, Com. Serv. Mat. Médico Hosp. Ltda para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2016. Consoante análise dos autos de origem, verifica-se que a executada foi citada (fl. 36), porém não realizou o pagamento do débito. Assim, a Fazenda Pública requereu a penhora online do valor devido (fl. 40). A pesquisa pelo sistema Sisbajud não foi efetivada, tendo em vista que o sistema apresentou a informação de que a executada não possui vínculo com qualquer instituição financeira, conforme documento de fl. 42 do processo de origem. Desse modo, na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema Renajud, com o objetivo de localizar veículos passíveis de penhora, incidindo imediata restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos automotores. Inicialmente, o Juízo de origem deferiu o pedido de pesquisa pelo sistema Renajud (fl. 48 da execução fiscal), no entanto, na sequência, o Juízo de origem reviu a decisão anterior e indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Renajud sob os fundamentos que passo a transcrever: Referente a requerimentos de pesquisas e bloqueios pelo Sistema Renajud, chamo os autos novamente conclusos para rever a decisão anterior e determinar que: 1 A pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade da parte executada deve ser promovida pela própria exequente. Para essa finalidade é possível solicitar diretamente ao DETRAN, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, que regulamentou o Departamento Estadual de Trânsito, Capítulo VI, Seção II, artigo 48, inciso IX: IX fornecer as informações necessárias aos pedidos dos órgãos e entidades do Executivo, do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. 2 Para bloqueio de transferência, licenciamento e circulação, a parte exequente deverá (i) indicar os veículos sobre os quais pretende impor a medida; (ii) certificar-se de que estejam em nome da parte executada; (iii) informar o endereço em que eles poderão ser encontrados, de forma a possibilitar ao/à Oficial de Justiça proceder à penhora, constatação e avaliação e nomeação de depositário/a. Desta forma, colha-se nova manifestação e, em seguida, e se necessário, devolvam os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se, aguardando provocação da parte interessada, que deverá ocorrer independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se (fl. 49 da execução fiscal). A decisão recorrida não merece prosperar pelas razões que passo a expor. Destaco que a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Acresça-se que a ferramenta eletrônica do sistema Renajud possibilita a pesquisa de bens móveis, em tempo real, bem como a determinação de ordens judiciais de restrições de veículos, conforme manual expedido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que passo a transcrever: O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, em tempo real. Ele foi desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. Por meio deste novo sistema, os magistrados e servidores do Judiciário procedem à inserção e à retirada de restrições judiciais de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas aos DETRANs onde estão registrados os veículos, para registro em suas bases de dados. O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão da autoridade judiciária. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. Assim, o indeferimento do pedido com a condição não é medida que se mantém. A ausência de indicação de veículos específicos não impede com que seja realizada a pesquisa de localização dos bens móveis do executado, e a eventual constrição judicial pelo sistema Renajud. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de veículos, ante a ausência de indicação de bens específicos Razão para reforma Possibilidade de o Juízo, diante de tal pedido, determinar a consulta ao sistema RENAJUD ou ao DETRAN, com vistas a localizar veículos disponíveis, sem prejuízos às partes, nos termos do art. 6º do CPC Decisão reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2142676-73.2019.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 15/11/2019); Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de expedição de ofícios para obter informações sobre bens do executado. Inadmissibilidade. Diligência que não pode ser efetuada diretamente pela parte e que atende ao interesse da Justiça. Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1348 Necessidade de requisição judicial. Precedentes. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2061122-92.2014.8.26.0000; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 13/05/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereço da executada pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Busca de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo juízo quando a parte não dispuser de tais dados, conforme entendimento do Art. 319, §1º do CPC, Prov. 61/2017 do CNJ e Comunicado 31/2012 do TJSP Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas extrajudicialmente para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário Precedentes desta Câmara Decisão reformada para determinar a realização da busca de endereço do executado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284843-45.2021.8.26.0000; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra o indeferimento do pedido de pesquisa de endereço dos executados via sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Cabimento Pesquisas realizadas pela exequente que restaram infrutíferas Obtenção de dados necessários para localização do devedor e satisfação do crédito que depende de intervenção do Poder Judiciário - Medida pleiteada que se mostra adequada e viável, e que confere efetividade aos princípios da cooperação e da celeridade processual Reforma da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280872-52.2021.8.26.0000; Relator:Wanderley José Frederighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisa e constrições de bens móveis do executado pelo sistema Renajud, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2313023-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313023-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Claudio Egligio Vecchiato - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. 2) Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões do agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Em análise preliminar, as CDAs de fls. 04/07 dos autos principais não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. Em vista disso, mostra-se inviável, neste momento, verificar a probabilidade do direito alegado. 3) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 4) Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0006429-15.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Aldair Jose Silva - R. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls 64/64vº: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Edmilson Wagner Gallinari (OAB: 105325/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500556-66.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Theodoro C Silva - Apelação Cível nº 0500556-66.2013.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelado: Theodoro C. Silva Juiz Prolator: Augusto Bruno Mandelli DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07649 Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2013 pelo Município de Avaré em face de Theodoro C Silva, no valor de R$547,93. A r. sentença de fls. 87/88 extinguiu a execução fiscal. O Município interpôs apelação às fls. 91/97. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1360 à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$754,09 na data do ajuizamento da ação, em março de 2013, enquanto a dívida executada era de R$547,93, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501284-41.2012.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Alfonso Martin Escudero - Embargdo: Município de Itapecerica da Serra - Interessado: BLANCA TRINIDAD MARTIN ESCUDEIRO - Embargos de Declaração nº 0501284-41.2012.8.26.0268/50000 Embargante: Blanca Trinidad Martin Escudero Embargado: Município de Itapecerica da Serra Juiz Prolator: Bruno Cortina Campopiano DECISÃO MONOCRÁTICA nº 07493 Trata-se de embargos declaratórios opostos pela terceira interessada em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso do Município, aduzindo omissão quanto à fixação de honorários advocatícios a seu favor. É o relatório. Os Embargos não comportam acolhida. É cediço que para a oposição dos Embargos de Declaração imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo supracitado, in verbis: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.. Portanto, referido recurso não constitui meio hábil ao reexame da matéria com a adoção de entendimento diverso daquele consignado na prestação jurisdicional, sendo que o excepcional efeito infringente somente pode advir da correção de erro material manifesto ou como resultado da declaração, aqui não verificados. Destaca-se que, no caso, não ocorreu qualquer dos vícios no v. acórdão embargado, tendo em vista que as matérias apontadas foram analisadas e decididas pela Turma Julgadora. Ao que se apura, a r. sentença deixou de fixar a verba honorária em favor da terceira interessada (neta do executado), razão pela qual esta apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo d. Juízo. Contra essa decisão de rejeição dos embargos, não houve interposição de recurso a esse Tribunal, razão pela qual não há que se cogitar de fixação de honorários. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Logo, não há qualquer vício no julgado. O que a recorrente objetiva, por via oblíqua, é rever o entendimento adotado no v. acórdão, o que deverá fazer pelo manejo do recurso adequado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando- se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540892-83.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hidee Name Cosme e Outro - Apelação Cível nº 0540892-83.2011.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Apelados: Hidee Name Cosme e Outro Juiz Prolator: Augusto Bruno Mandelli DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7650 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 201 pelo Município de Avaré em face de Hidee Name Cosme e outro, no valor de R$598,83. A r. sentença de fls. 24/26 extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 28/34. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$698,01 na data do ajuizamento da ação, em março de 2013, enquanto a dívida executada era de R$598,83, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1361 observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541192-45.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Amelia Endo - R. DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.72/74: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando- se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. São Paulo, 26 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000215-58.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Idea Lab Servicos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000215-58.2011.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Recorrente: Juízo ex officio Apelante: Município de São Paulo Apelado: Idea Lab Serviços Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/58, a qual, indicando remessa necessária, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o parcelamento do crédito é causa interruptiva da prescrição e que não houve desídia de sua parte (fls. 67/76). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 80/102) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 12/05/2011, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2005 a 2009, conforme certidões de fls. 03/08. Após a distribuição, noticiou-se acordo para pagamento do débito, ocorrendo a suspensão do feito (fl. 10). Requerido o prosseguimento do feito, pelo descumprimento do acordo (fl. 12), a executada ofereceu exceção de pré- executividade (fls. 18/30). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção e extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 52/58). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que a executada era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fl. 10). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, a executada tem paradeiro conhecido, inclusive comparecendo aos autos para oferecer exceção de pré-executividade (fls. 18/30), sem notícia da inexistência eventual, de bens penhoráveis. Assim, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, rejeitada a exceção oposta e cancelada a sucumbência. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao recurso oficial e ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Maria Cristina Queiroz de Araujo (OAB: 281527/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000549-49.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tirreno Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9000549- 49.1998.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Tirreno Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 130/132, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 152/157). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 167/180) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/05/1999, objetivando o recebimento de IPTU e taxas doexercício de 1997, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso, o que autoriza, até mesmo, o reconhecimento da prescrição originária. Frustrada a citação (fl. 08), a Fazenda disso tomou ciência e retornou os autos sem manifestação, em 22/08/2002 (fl. 10), razão pela qual foram arquivados (fl. 11). Após o desarquivamento (fl. 12), a executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 40/48), alegando ilegitimidade passiva, pois realizou compromisso de compra e venda com terceiro em 1995 o qual, porém, não foi registrado, realizada a averbação de transferência na matrícula do imóvel apenas em 2016. Enfim, sobreveio a r. sentença de fls. 130/132, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. Preliminarmente, incabível a remessa necessária, indicada Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1362 condicionalmente na r. sentença,não se a considera interposta,ante o pequeno valor do débito, nos termos do art. 496 § 3º-II do CPC. No mais, a ilegitimidade passiva, alegada também em sede de contrarrazões, aqui não se verifica, pois, como demonstrado, trata-se de discussão sobre crédito tributário do exercício de 1997, certo que a transferência da propriedade do imóvel se deu, formalmente, apenas em 2016 (fls. 96/99) e, ademais, não se permite a alteração do polo passivo da execução fiscal, conforme a Súmula 392 do STJ e nos termos do art. 109 do CPC. No mérito, porém, o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 2002, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2008, assim não havendo falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ, ou na suspensão da exigibilidade do crédito, pois o aludido parcelamento foi realizado apenas em 2011(fls. 158). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva nesse intervalo. Majoram-se, nesta instância, os honorários arbitrados em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000683-08.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Secr da Fazenda - Creche - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000683-08.2000.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo Apelada: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Creche Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/26, a qual acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e julgou extinta esta execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, alegando incorrência da prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Pública Municipal ajuizou esta demanda, dentro do prazo disciplinado pelo artigo 174, caput, do CTN, ocasião que foi despachado a citação da executada, imputando a culpa da morosidade pela máquina judiciária, e por essa razão, requer a aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ e, consequentemente, postula pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 35/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela entidade tributante - em 19.05.2000 - para a cobrança de créditos decorrentes das TAXAS (de limpeza, conservação e sinistro), dos exercícios de 1995, 1996 e 1998, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 19.05.2000 (fl. 02). Sem citação, com ciência da exequente em 07.06.2004 (fl. 07). Opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 03.04.2018 (fls. 09/10), e consequente manifestação da exequente em 10.04.2008 (fls. 12/14). Desarquivamento dos autos ocorrido em 06.04.2018 (fl. 17). Na sequência, prolatada a r- sentença em 15.05.2018 - , a qual acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ocorrência da PRESCRIÇÃO, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (fls. 24/26). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. Observa-se que findo o prazo de suspensão e consequente arquivamento dos autos - a municipalidade ficou inerte, a partir da sua manifestação em 10.04.2008 (fls. 12/14), acerca da oposição da exceção de pré-executividade em 03.04.2018 - que, consequentemente, ocorreu a suspensão da presente ação executiva em 07.06.2004, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme se vê à fl. 17, isto é, não manteve andamento posterior do presente feito executivo. Portanto, houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após suspensão da execução, nos termos do artigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS, fixou os TEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1363 deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser desprovido. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. aqui destacado - . (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP - PRIMEIRA TURMA j. 27.10.2016 DJe 02.12.2016 - Relator Ministro GURGEL DE FARIA). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2313168-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313168-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. - Agravado: J. P. - Vistos. A. P. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP, que nos autos da ação penal nº 1516696-23.2019.8.26.0050, indeferiu pedido de expedição de Carta Rogatória e de redesignação de audiência. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hilton Rodrigues Rosa Junior (OAB: 323034/SP)



Processo: 2240473-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2240473-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente: Wendel nogueira malta rodrigues figueiredo - Impetrante: Luciana Novaes de Barros Nascimento - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luciana Novaes de Barros em favor de Wendel Nogueira Malta Rodrigues Figueiredo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1483 Mulher da Comarca de Santana de Parnaíba-SP, nos autos da ação penal n.º 1502829-97.2023.8.26.0542. Para tanto, informa, em síntese, que estão presentes as condições pessoais favoráveis do Paciente que ensejam o relaxamento da prisão, visto que esta é medida desproporcional. Defende, assim, que estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta que é possível a conversão da medida coercitiva pessoal por cautelares alternativas à prisão. Ao final, pugna pela imediata concessão de medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/23. A liminar foi indeferida às fls. 25/26, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 31/32. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 35/41, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1502829-97.2023.8.26.0542), verifica-se que, em 17 de novembro de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo prolatada sentença de absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, bem como expedido o imediato alvará de soltura em seu favor (fls. 244/259 dos autos principais). Desta feita, em havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Ação penal já sentenciada, com a absolvição do paciente Constrangimento ilegal superado Resta prejudicado o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus se foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor de paciente em sentença absolutória. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2260944-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Habeas corpus. Execução penal. Pedido prejudicado. Deferida, na origem, a expedição de alvará de soltura em virtude de absolvição no processo em que cumpria execução provisória, dá-se por prejudicada e impetração que antes assim reclamava. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2117501-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) - 7º andar



Processo: 2312851-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2312851-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Roque - Peticionário: Marcos Luiz de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal, com pedido liminar, requerida por MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA que, apontando a injustiça da condenação que lhe foi definitivamente imposta por infração à norma do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com a condenação definitiva à pena de dois (2) anos de detenção, em regime aberto, substituída por penas alternativas c.c. suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de dois meses, reclama a absolvição da imputação inicial, pois não seriam confiáveis as memórias das testemunhas bem como não foi realizada perícia técnica nos veículos envolvidos no incidente. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento desta ação revisional. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido liminar. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada ao requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e mais profundo dos argumentos trazidos na peça inicial e que, à evidência, demandam apreciação certamente íntima dos diversos aspectos técnicos ali invocados. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos David Bazzan (OAB: 289843/SP) - Noemi de Jesus Camargo Bazzan (OAB: 372314/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2312345-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312345-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Molina Geraldo - Impetrante: Jorge Luiz Talarico Junior - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jorge Luiz Talarico Júnior em favor de Marcos Molina Geraldo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal da Capital. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1545397-52.2023.8.26.0050, pois foi preso em flagrante por suposto roubo, mas a vítima narrou que ele somente apareceu no momento do descarregamento do veículo, não tendo participado da Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1588 conduta violenta. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixa, além de ser pai de dois filhos, sendo um deles portador de problemas neurológicos, necessitando de atenção especial. No mais, sustenta que a custódia cautelar do paciente foi embasada apenas na gravidade abstrata do delito e que ele faz jus à prisão domiciliar ou a outras medidas cautelares alternativas à prisão. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. Por fim, o impetrante requer a sua intimação pessoal para sustentação oral. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Fl. 32, item “G” - Indefiro o pedido de intimação pessoal para sustentação oral, pois prevalece a regra de intimação dos atos processuais aos advogados via Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil: “as intimações realizam- se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Ademais, em se tratando de habeas corpus, não há previsão de intimação prévia do impetrante para sustentação oral, eis que, nos termos dos artigos 123, §1º e 248 Regimento Interno do Tribunal de Justiça, seu julgamento independe de publicação em pauta. Assim, é obrigação do patrono interessado acompanhar o andamento processual para, se assim desejar, comparecer à sessão. Anote-se, contudo, a manifestação do impetrante como oposição ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jorge Luiz Talarico Junior (OAB: 229553/ SP) - 10º Andar



Processo: 2312586-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312586-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Suele dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Adriana Vinhas Bueno em favor de sua assistida e paciente Suele dos Santos e diante de decisão que aponta como ilegal proferida pelo Juízo de Plantão Judiciário da 5a CJ/Jundiaí que decretou a prisão preventiva de Suele. Reclama a revogação da medida, posto insignificante a conduta imputada, o que pretende deferido, inclusive, em sede liminar. É o relatório. Decido. Com a devida vênia da impetrante, não há como deferir liminarmente o reclamo, pese o respeito que se reserva para com os argumentos adversos que escoltam a impetração. É que se cuida de subtração em tese havida no ambiente de trabalho da vítima, objetivando o enriquecimento patrimonial aqui ora avaliado em trezentos reais, consistente no hipotético furto de uma bolsa. O acolhimento ou não do argumento da insignificância da conduta, no caso, não prescinde de uma avaliação concomitante não somente do valor da debatida bolsa, mas, ainda, da dimensão da conflituosidade social que essa conduta possa, ou não, ter concretamente assumido. Desse modo, necessário que siga adiante a devida investigação dos fatos, não havendo ela de ser, já no dia seguinte à prisão, bruscamente interrompida por decisão liminar que, precipitadamente, reconheça a categoria normativa da insignificância penal quanto aos fatos respectivos. Cabe, no caso, aguardar as devidas informações da autoridade judiciária de origem, assim como o sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça, de sorte que possa este Tribunal, melhor instruído, tecer considerações mais enriquecidas acerca desse aventada e hipotética insignificância da conduta. Além disso, tem-se também que, como bem registrou a decisão aqui hostilizada, há sim notícias preocupantes e concretas que Suele seria, em tese, tecnicamente reincidente na prática de ilícitos patrimoniais, notadamente por condenações anteriores e definitivas que suportou por roubo e, mesmo, por furto (fls. 20 e seguintes). A dimensão dessas notícias também haverá, por evidente, de ser oportunamente apreciada por este Tribunal. Em face do exposto, indefiro a liminar reclamada, e, no mais, determino sigam os autos à conclusão da i. Relatoria a quem o feito vier a ser distribuído, para suas deliberações, e, se o caso, oficiando-se então ao Juízo de origem para solicitar as devidas informações, com as quais tocarão ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2311359-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2311359-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. G. M. D. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de V. G. M. D. (d. n. 29/04/2003), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (processo nº 1516526- 65.2020.8.26.0228). Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Execução que, contrariando a sugestão da Fundação CASA pela extinção da medida extrema, com manifestação convergente das partes, determinou a realização de entrevista com a Equipe Técnica do Juízo, que ocorrerá em 07 de dezembro de 2023. Postula, nesta fase inicial, seja concedida a liminar para suspender o cumprimento da medida socioeducativa de internação (fl. 09). No mérito, requer que seja cassada a decisão que a manteve assim como o atendimento pela Equipe Técnica do Juízo e seja a medida de internação extinta, como recomendado fundamentadamente pela Equipe Técnica. (fls. 01/09). É o relatório. De início, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das provas que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Nessa mesma linha, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, verbis: Vistos. O educando foi inserido em medida socioeducativa de internação, em regressão após já ter progredido para a liberdade assistida (fls. 342 e 496/505), sendo que lhe foi anteriormente aplicada a medida socioeducativa privativa de liberdade em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 08/14), tendo ocorrido, ainda, à fl. 31, a unificação das execuções, diante da prática de atos infracionais equiparados aos crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (execução apensa nº0006923-36.2019.8.26.0015 semiliberdade) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (execução apensa nº 0005828-68.2019.8.26.0015 liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade).O setor técnico da Fundação CASA, às fls. 624/631, apresentou relatório conclusivo sugerindo a substituição da internação por liberdade assistida. O Ministério Público, às fls. 635/636, concordou com a sugestão técnica, assim como a Defesa, à fl. 640. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Apesar da sugestão da Fundação CASA e do requerimento das partes, o caso exige maior cuidado diante das especificidades do caso concreto. Infelizmente, o jovem tem um histórico infracional que preocupa, com prática reiterada de atos infracionais graves (equiparados a crime hediondo por força constitucional) e demonstração de capacidade de dissimular sua socialização e responsabilidade, o que tornou necessária, inclusive, a regressão à internação nesta mesma execução. Nesse sentido, veja-se que o educando, primeiramente, em 1º de julho de 2019, praticou ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06(execução apensa nº 0005828-68.2019.8.26.0015), pois na posse de 03 porções de maconha e 30porções de cocaína, em razão do qual lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Deu início ao cumprimento das medidas comparecendo ao SMSE/MA em 13 de agosto de 2019 (fl. 18 do apenso), mas em 29 de agosto de 2019, apenas 16 dias após o início do acompanhamento em meio aberto, foi novamente apreendido durante a prática de novo ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (execução apensa nº 0006923-36.2019.8.26.0015), dessa vez na posse de 24 porções de maconha e 07 porções de haxixe, em razão do qual lhe foi aplicada a semiliberdade. Deu entrada no CASA de Semiliberdade Guararema em 27 de setembro de 2019(fls. 12/13 do apenso). No dia seguinte, foi liberado para passar o final de semana com a família, mas não retornou ao final do dia seguinte, descumprindo a medida, evadindo-se sem ficar nem24 horas na unidade. Foi então, expedido mandado de busca e apreensão. Antes mesmo de ser cumprido o mandado, em 06 de agosto de 2020, o educando foi apreendido pela terceira vez durante a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois na posse de 50 porções de maconha, 485 porções de cocaína e 150 porções de skunk (fls. 08/14), em razão do qual lhe foi aplicada, então, a medida socioeducativa de internação. Foi inserido, então, no CASA Jd. São Luiz I, sendo que, em 05 de abril de 2022, após sugestão da Fundação CASA, avalizada pela Equipe Técnica do Juízo, foi substituída a internação por liberdade assistida (fl. 342), pois estaria apto ao convívio social e responsável para nova etapa em meio aberto. Contudo, em apenas dois meses de medida (sendo que já começou a faltar a partir da segunda semana de atendimento), ingressou em descumprimento, de forma que foi designada audiência de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1626 reavaliação para 09 de setembro de 2022 (fls. 406/407). Na data designada, porém, não compareceu, evadindo-se do Juízo, o que tornou necessária a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 421/424). Tamanho prolongamento da evasão tornou necessário, inclusive, renovar o mandado de busca e apreensão (fls. 446/449). Até que, cumprido o mandado de busca e apreensão, foi apresentado a este Juízo em 28 de abril de 2023, sendo que, nos termos de fls. 496/505, foi determinada a regressão do educando à internação, diante do fato de que restou claro que o educando, ao contrário do relatório produzido anteriormente pela Fundação CASA avalizado pela Equipe Técnica do Juízo, pareceres que ampararam a progressão, não estava preparado para o meio aberto. Assim, ficou assente que o educando demostrou senso de impunidade, desrespeito às leis, aos direitos de terceiros, irresponsabilidade e escárnio às autoridades constituídas e ao sistema de Justiça. Note-se que toda vez que foi inserido em medida socioeducativa diversa da internação primeiramente em liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, depois em semiliberdade e por último em liberdade assistida após progressão de internação em pouquíssimo tempo não aderiu à proposta socioeducativa, gerando na sequência aplicação de medida mais gravosa (nas duas primeiras vezes, diante da reiteração; na última diante da necessidade de regressão). Ainda, diante do fato de ter obtido anteriormente a progressão da internação para a liberdade assistida (fl. 342), com pareceres favoráveis da Fundação CASA e da Equipe Técnica do Juízo (fls. 292/298, 322/326 e 331/333), com o descumprimento em pouco tempo da medida em meio aberto sob todos os aspectos (fisicamente, por meio da evasão do SMSE/MA e do Juízo, bem como de todas as metas inerentes à execução: não estudou, frequentou cursos ou trabalhou) necessidade de regressão nos termos de fls. 496/505, percebe-se que o jovem tem poder de dissimulação, haja vista que se passou por apto ao convívio social perante as duas equipes técnicas, quando de forma alguma estava. Há ainda que se levar em conta que, logo após a progressão e dos pareceres técnicos no sentido da capacidade de convívio em meio aberto, o educando inseriu-se em consumo problemático de K2, demonstrando capacidade de inserir-se em vulnerabilidade e de permanecer em contato com o ilícito, apesar de toda a sorte de intervenções que teve durante o período anterior de internação. Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que se trata, infelizmente, deseducando que já deu claras demonstrações de escolha reiterada pelo ilícito, resistência à socialização, capacidade de dissimular a apreensão dos objetivos desta execução e de não aderir ao acompanhamento em meio aberto logo após progressão. Deve ser levado em conta ainda que o educando já alcançou a maioridade e, já tendo demonstrado a capacidade de praticar por plurais vezes ilícitos previstos na legislação penal, se, quando liberado, envolver-se novamente em atos da estirpe (seja por conduta exclusivamente própria, seja cedendo à influência alheia), estará submetido ao mundo prisional, cujas consequências podem ser definitivas para seu futuro. Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que se trata de caso que demanda cuidado pelo Juízo em razão das características pessoais do educando (artigo 35, VI, da Lei nº12.594/12). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto (art. 35, VI, da Lei nº12.594/12), entendo que o caso exige melhor investigação a fim de que este magistrado possa cotejar as conclusões do recente relatório da unidade de internação com as constatações do setor técnico deste juízo e, assim, reunir mais elementos para formar segura convicção sobre a possibilidade de liberação, inclusive no próprio benefício do jovem (visando que não retorne ao mundo da ilicitude) e da sociedade (diante do histórico de prática de atos ilícitos). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto (art. 35, VI, da Lei nº12.594/12), entendo que o caso exige melhor investigação a fim de que este magistrado possa cotejar as conclusões do recente relatório da unidade de internação com as constatações do setor técnico deste juízo e, assim, reunir mais elementos para formar segura convicção sobre a possibilidade de liberação, inclusive no próprio benefício do jovem (visando que não retorne ao mundo da ilicitude) e da sociedade (diante do histórico de prática de ilícitos graves em reiteração e capacidade de dissimulação). E frise-se que, ainda que se relate que o educando se dedicou aos estudos (formal é técnico), tais aspectos não afastam, diante de todo o apontado, a necessidade da avaliação técnica pela Equipe Técnica do Juízo. Não se podem tomar exclusivamente ou com maior preponderância aspectos atinentes à inserção do educando em rede regular de ensino e em cursos profissionalizantes durante a internação para se concluir peremptoriamente pela possibilidade de abrandamento da medida socioeducativa, haja vista que o simples ensino técnico-escolar de forma alguma representa a absorção automática de valores morais e emocionais, tão imprescindíveis para educando do caso concreto. Pessoas até com ensino superior, inclusive, cometem ilícitos (ainda que possa variar a espécie em certa medida), como bem sabemos. Confundir estudo escolar/técnico com o afastamento pleno de práticas ilícitas é equívoco grave. Tampouco é possível tirar conclusões meritórias significativas se tomada apenas a adesão aos estudos dentro de uma unidade de internação. Lembro que tais cursos são obrigatórios nesta sede e que os educandos são conduzidos pelos agentes de apoio às respectivas aulas, de acordo com a agenda multiprofissional individual. Até a aprovação escolar ocorre, infelizmente, deforma automática (como já ocorre no ensino público em geral), em razão da famigerada progressão continuada. Em se tratando de internação, há muito mais um estado de inércia do que uma livre escolha do educando nos moldes que ocorreria se estivesse em liberdade (em todo o período em que estou atuando neste Departamento, aliás, conheço dois únicos casos de educandos que, mesmo internados, negavam-se a estudar e, mesmo assim, ficavam no fundo das salas de aula, de corpo presente, enquanto decorriam as aulas). Considerar que o educando está apto à liberação, sem necessidade da cautela ora adotada, tão somente ou preponderantemente porque teria se conscientizado acerca da importância do aprendizado intelectual (emprego o condicional, pois ainda será também objeto de perquirição durante a determinada avaliação), data maxima venia, seria errado e fugiria à própria experiência deste magistrado (artigo 375 do Código de Processo Civil), atuante há seis anos neste Departamento. Note-se, aliás, que já se tomou anteriormente que o educando estava consciente de suas obrigações nesses aspectos, de acordo com suas características pessoais (fl. 342) e, mesmo assim, houve a necessidade de regressão à internação (fls. 496/505). Sequer o bom comportamento atual, por si só, permite a liberação neste momento sem maior cautela. Veja-se, nesse sentido, aliás, que o bom comportamento momentâneo quando da liberação anterior da internação não o afastou do demonstrado às fls. 496/505. Bom comportamento perante os servidores da Fundação CASA, apesar de pressuposto para se cogitar a reavaliação, não representa qualquer garantia de socialização. O caso dos autos é exemplo claro disso. As questões primordiais do educando e que merecem maior cautela neste momento, embora não se negue evidentemente os aspectos inerentes à escolarização e à profissionalização haja vista que também pressupostos das medidas socioeducativas, são, efetivamente, de caráter moral e emocional, o que, inserido na personalidade do educando, tem se demonstrado extremamente problemática ao longo de sua ainda breve vida. É preciso ter maiores elementos de convicção acerca da ressignificação moral do educando e de seu desenvolvimento emocional, que se revelaram temerários à sociedade e ele próprio. Ressalto que o magistrado não está vinculado ao relatório da equipe técnica, nos termos da Súmula 84 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.) e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (HC 402417/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T. 6, J. 05.10.2017, DJe 13.10.2017; RHC 53660/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T. 6, J. 25.11.2014, DJe 15.12.2014; e HC 189631/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T. 6, J. 06.12.2011, DJe 01.02.2012), bem como que o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, permite ao juiz determinar a produção de outras provas para julgamento do mérito pedido. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizando a determinação de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo deste Departamento: HABEAS CORPUS Infância e Juventude Ato infracional equiparado ao crime de roubo Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1627 majorado Relatório da Fundação CASA favorável à modificação para liberdade assistida Manifestação convergente das partes Manutenção da internação e determinação de elaboração de parecer pelo Equipe Técnica do Juízo Ato infracional grave Circunstâncias do fato e condições pessoais do adolescente que evidenciam a necessidade da continuidade da medida Decisão satisfatoriamente fundamentada Ausência de ilegalidade Magistrado que não está adstrito à conclusão de relatórios emitidos pela unidade de internação, tampouco às manifestações do Parquet e da Defesa Aplicabilidade do princípio do livre convencimento Inteligência da Súmula nº 84, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inexistência de violação às diretrizes traçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJ/SP HC nº 2062112- 73.2020.8.26.0000 Rel. GUILHERME G. STRENGER Câm. Especial J. 18.05.2020 V. U.) (destaques nossos). HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Execução de medida socioeducativa de internação. Decisão de manutenção da medida fundamentada. Relatório de equipe técnica da Fundação CASA que não vincula a autoridade judicial. Recomendação nº 62/2020 do Conselho nacional de Justiça e Provimento nº 2.546/2020 do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, editados em razão da pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19). Paciente que não se enquadra em grupo de risco. Ausência de informações de que haja ocupação superior à capacidade na instituição. Pretensão prematura de extinção da medida socioeducativa. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. (...) Os magistrados não estão vinculados às conclusões dos laudos elaborados pela equipe da Fundação CASA, porque são apenas um dos elementos de convicção. Aliás, conforme artigo 41, § 1º, da Lei nº 12.594/12,o juiz da execução poderá determinar, a requerimento do defensor, do Ministério Público e até de ofício, a realização de qualquer avaliação que entender necessária para complementação do plano individual. (TJ/SPHC nº 2061855-48.2020.8.26.0000 Rel. DIMAS RUBENS FONSECA Câm. Especial J. 12.05.2020 V. U.) (destaques nossos). Em julgados recentes, aliás, a C. Câmara Especial frisou que não há ilegalidade alguma em determinações, como a dos autos, amparadas em circunstâncias preocupantes do caso concreto: HABEAS CORPUS Atos infracionais equiparados a roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, II, e IV, do CP) e tráfico de entorpecentes Manifestação técnica sugerindo a extinção da medida de internação Relatório técnico que não vincula o M. Juízo Verbete n. 84 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça Princípio do livre convencimento motivado Determinação de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo Inexistência de ilegalidade na decisão de origem Parecer da Procuradoria geral de Justiça pela manutenção da decisão Denegação da ordem, revogada a liminar.(...)Não há ilegalidade ou abuso de poder no só fato de o Magistrado, apartando-se das conclusões da equipe incumbida da execução da medida, determinar a realização de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo e, motivadamente, manter o tratamento ressocializador em curso, medida socioeducativa aplicada por sentença, tomando em conta os fatos e as condições pessoais do representado.(...)Não custa pontuar que a finalidade primeira da medida socioeducativa é ressocialização do adolescente infrator, é habilitá-lo a um regresso, o quanto seguro possível, ao convívio social regular. Assim, a prematura interrupção do acompanhamento técnico em regime segregado pode, em tese, causar prejuízo ao processo de reeducação, o que não se coaduna com os princípios da proteção integral e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJ/SP HC nº2142342-34.2022.8.26.0000 Rel. para Acórdão WANDERLEY JOSÉFEDERIGHI Câm. Especial J. 09.08.2022) (destaques nossos).HABEAS CORPUS Execução de medida socioeducativa de internação Parecer Técnico da Fundação Casa favorável à substituição da medida Não vinculação Súmula 84, deste E. Tribunal de Justiça - Circunstâncias pessoais do jovem Determinação para avaliação pelo Setor Técnico do Juízo Cabimento - Análise visando o retorno seguro ao convívio social Medida que atende aos interesses do paciente Ilegalidade não configura da Ordem denegada. (TJ/SP Habeas Corpus nº2196074-27.2022.8.26.0000 Rel. SILVIA STERMAN Câm. Especial04.11.2022 V. U.). Habeas Corpus. Execução de medida socioeducativa. Internação. Ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Indeferimento do pedido de extinção ou substituição da medida em meio fechado, com determinação de avaliação pela equipe técnica do juízo. Inocorrência de constrangimento ilegal. Histórico infracional incompatível com o pleito formulado. Avaliação judicial cujo escopo é a proteção integral do educando e a prevenção de riscos a ele próprio e à sociedade. Ordem denegada. (TJ/SP Habeas Corpus nº 2067289-13.2023.8.26.0000 Rel. DANIELA CILENTO MORSELLO Câm. Especial 25.04.2023 V. U.) (destaques nossos). Não se trata, sobremaneira, de violar o artigo 42, §2º, da Lei nº 12.594/12 (A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. destaque nosso), pois:1) estão sendo extraídas consequências atinentes à personalidade do educando por meio dos atos infracionais concretos praticados e de seu histórico de vida, não tratando daqueles aspectos do dispositivo legal de forma abstrata, por si só; 2) não se está indeferindo a substituição, mas tão somente, por ora, determinando a produção de mais elementos probatórios visando à convicção do Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto (artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12), o que é permitido não apenas pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, como acima já fundamentado, mas extrai-se, inclusive, da interpretação da própria Lei nº 12.594/12, que prevê, em seu artigo 41,§1º, que O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual. Pelo mesmo motivo, não se há que falar em bis in idem, pois não estão sendo usadas simplesmente as mesmas circunstâncias para extrair novas consequências em prejuízo ao educando se se admitisse essa tese, aliás, diante do primeiro pedido de reavaliação nos autos, mesmo poucos dias após a internação, o magistrado teria que automaticamente liberar o educando, o que é absurdo mas tomando a personalidade do jovem visando à obtenção de maiores elementos de convicção para a decisão a ser proferida. A fim de se avaliar o alcance dos objetivos previstos no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12, no caso concreto, é recomendável a produção de relatório pela Equipe Técnica do Juízo, que existe para auxiliar os magistrados deste Fórum. Não se venha também afirmar que esta decisão, por determinar a avaliação do caso pela Equipe Técnica do Juízo ao contrário da sugestão técnica e do requerimento do Ministério Público seria extra petita, violando pretensamente os princípios da inércia da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Friso que ao Juízo da execução é conferido poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o educando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando subordinado ao parecer técnico e ao requerimento das partes, como se extrai do artigo 148, I, in fine, do ECA, dos princípios e demais regras já mencionadas, contando com o respaldo da jurisprudência. Em nem se tente, como vem fazendo, infelizmente, a Defensoria Pública e muitos casos perante a C. Câmara Especial, afastar a importância e até mesmo a legitimidade do trabalho da Equipe Técnica do Juízo, pois se trata de órgão auxiliar não apenas amparado no artigo151 do ECA, mas com atribuições previstas nas NSCGJ, exercendo a mesma função dos peritos judiciais: Art. 804. É também atribuição da equipe interprofissional junto às Varas da Infância e da Juventude:(...) XV - avaliar o adolescente e sua família no processo de apuração de ato infracional e no processo de execução da medida socioeducativa. (...)Parágrafo único. Os Psicólogos e Assistentes Sociais atuarão como peritos do Juízo e não como testemunhas, exceto se o fato a ser provado ocorreu durante o atendimento realizado pela equipe multidisciplinar. (destaques nossos). Em suma, com a vinda dos laudos da Equipe Técnica do Juízo, estes serão tomados em conjunto à sugestão técnica da Fundação CASA e a todos os elementos dos autos para melhor reavaliar a execução. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1628 incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Nisso se inserem as alegações apresentadas pelo corpo técnico e pelas partes não enfrentadas nesta decisão que, por não serem relevantes a ponto de se sobrepor à aplicação da legislação supracitada, não afastam a necessidade da colheita de maiores elementos visando à convicção do Juízo no que toca à possibilidade de liberação do educando. Diante do exposto, por ora, DETERMINO a realização de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo no menor prazo possível, cuja entrevista deverá ser realizada no prazo de 10(dez) dias, com a apresentação dos laudos no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrevista. Consigno que os prazos acima fixados deverão ser contados na forma do artigo219, caput, do Código de Processo Civil (Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.), e que, na impossibilidade imperiosa da realização no prazo fixado (o que deverá ser informado por manifestação da Equipe Técnica do Juízo, de forma detalhada e fundamentada), mediante deferimento deste Juízo, somente admitir-se-á a dilação dos prazos por uma única vez, nunca ultrapassando o mesmo prazo já fixado, a fim de se evitar demora injustificada na definição da situação do educando, o que, em tese, poderia caracterizar o constrangimento ilegal. Sobrevindo o parecer da equipe técnica, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Agende-se, requisite-se e dê-se ciência às partes (fls. 641/650 dos autos de origem g. n.). E veja-se que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante tratar-se o tráfico ilícito de entorpecentes de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois, além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Outrossim, malgrado o relatório informativo da Fundação CASA (fls. 623/631 dos autos de origem), sugerindo a extinção da medida socioeducativa aplicada, a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a determinação pela realização de avaliação pela Equipe Técnica do Juízo, pelo menos até o presente momento, é adequada à situação da jovem. E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo. Ressalta-se, nesse ponto, que os princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção não autorizam a sua extinção/substituição quando essa ainda é necessária para a reintegração e reeducação do educando, ao que parece, caso dos autos. Finalmente, vale destacar que a r. decisão dita coatora não indefere a substituição da medida, mas apenas determina a produção de mais elementos probatórios para melhor convicção do Juízo. Isto posto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, tenho para mim que se afigura correta, na hipótese sub judice, a manutenção da presente Execução de Medidas Socioeducativas (Autos nº 0002881-07.2020.8.26.0015 autos de origem), eis que bem fundamentada na r. decisão dita coatora (fls. 641/650 dos autos de origem), haja vista as circunstâncias delineadas no caso concreto. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de extinguir a medida socioeducativa aplicada à paciente (internação), pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0028030-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0028030-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Maria de Fatima de Melo Frances - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE EX-EMPREGADA, APOSENTADA. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DÍVIDA APONTADA PELA EXEQUENTE, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, REFERENTE AOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS PELA EXECUTADA EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA POR ESTA CÂMARA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO COMINATÓRIA. DÉBITO CORRETAMENTE EXIGIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 302 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO PRÓPRIO CREDOR. HIPÓTESE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 409 DO CPC. CREDOR QUE PODERIA PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO JUSTAMENTE OCORREU, INSTRUINDO-O COM O CÁLCULO DE SEU CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Sposito (OAB: 15254/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Natã Almeida Rocha Barros (OAB: 465417/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1865 Nº 0132383-16.2012.8.26.0100 (583.00.2012.132383) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luan Kauê Correa Angelotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Vitale Godinhoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto dos Reis Pacheco Junior - Apelado: Rodrigo da Silva Scano - Apelado: Tnra Bar e Restaurante Ltda - Me (Não citado) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC, APÓS O AUTOR, INTIMADO NA FORMA DO ART. 274, DEIXAR DE DAR ANDAMENTO AO FEITO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA REQUERENTE QUE NÃO FOI INTIMADO EM SEU ENDEREÇO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vicente da Costa Junior (OAB: 255334/SP) - Andrea Moreira (OAB: 196190/SP) - Igor Alves da Silva (OAB: 288624/SP) - Wilians de Souza Ferreira (OAB: 242459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2238236-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2238236-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravada: Patrícia Soares da Costa - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO ADELCO” - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 RECUPERANDAS QUE APRESENTARAM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA AGRAVADA (DE R$ 20.050,30 PARA R$ 6.983,96). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, MANTENDO O CRÉDITO DE R$ 20.050,30 E CONDENANDO AS RECUPERANDAS IMPUGNANTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES E O PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE (ART. 8º, CPC) E DA EQUIDADE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/ SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Adriana Pereira e Silva (OAB: 160585/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016978-45.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1016978-45.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. A. D. e outro - Apelado: L. S. D. A. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. AFASTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA, EIS QUE NÃO ERA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVADO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. PRECEDENTES. CONTUDO, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. QUESTÃO COMPLEXA QUE DEVE SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA. APELANTE QUE SUCUMBIU NOS PONTOS CONTROVERSOS E TEVE NEGADOS OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VISLUMBRADA. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU OS FATOS E QUE DEVE SER MANTIDA SOB OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Alves Dias (OAB: 107373/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 154295/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025895-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1025895-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Antonia Maria Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMRPÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE REFINANCIAMENTO - PRETENSÃO DA AUTORA REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE FOI INDUZIDA A ERRO AUTORA QUE PRETENDIA A LIBERAÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO JÁ EXISTENTE, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR OUTRO EMPRÉSTIMO RÉU QUE NÃO IMPUGNOU AS PROVAS TRAZIDAS PELA AUTORA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM CONTRATAÇÃO NA QUAL O RÉU INDUZIU A AUTORA EM ERRO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Marques de Souza E Oliveira (OAB: 201385/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023584-90.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1023584-90.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador Geral do Estado) - Apda/Apte: Egna Lourdes de Freitas - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DA SPPREV EM COBRAR VALORES RELATIVOS A PARCELAS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA ILEGAL SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES A PARTE RÉ, ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DESTA DEMANDA, AJUIZOU A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1043354-06.2017.8.26.0053, INSURGINDO-SE CONTRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DE SUA PENSÃO POR MORTE E CONSTITUIU DÉBITO EM SEU DESFAVOR, O QUAL É OBJETO DA PRESENTE DEMANDA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS, FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA C. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE RIGOR, ASSIM, A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2293834-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2293834-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. G. L. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. da S. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. G. L. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20/23 que, em ação de alimentos, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Dessa forma, por entender suficiente e razoável, por ora, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. (...) Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, que o montante determinado não atende minimamente as necessidades dos alimentados. Alegam que a criação dos filhos não deve recair somente sobre a responsabilidade da genitora. Aduz que as despesas mensais dos menores giram em torno de R$7.200,00. Argumentam que o agravado trabalha com transporte escolar, prestando serviços para a Prefeitura Municipal, mora com a sua genitora e não possui outros filhos. Requer a concessão de efeito ativo, para que os alimentos sejam majorados para 3 salários mínimos, sendo um salário-mínimo e meio para cada filho. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito Alessandra Barrea Laranjeiras, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Denise Diniz Endo (OAB: 290560/SP) - Nicole Rodrigues Medeiros Dias (OAB: 492335/SP) - Alexandre Sobrinho (OAB: 297045/SP) - Natasha Assis Monteiro (OAB: 374189/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010458-83.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010458-83.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Karina de Lana Correia da Fonseca - Apelante: Leonardo de Souza e Silva - Apelado: Cooperativa Habitacional Conex - V O T O nº 07329 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/173 que, em ação de rescisão contratual proposta por KARINA DE LANA CORREIA DA FONSECA E OUTRO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e pelo que mais se depreende dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a rescisão contratual, ocorrida na data da citação (já que os autores não comprovaram ter notificado a ré acerca da resolução), por culpa da ré, condenando esta a efetuar a restituição imediata e integral dos valores pagos. Fixar a correção monetária da restituição desde o desembolso de cada parcela, segundo os índices contratuais, e os juros desde a data da citação, na razão de 1% ao mês; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do montante da condenação. Os autores rogam pela parcial reforma do julgado no apelo de fls. 192/200. É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso às fls. 245, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2288800-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2288800-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Residencial Village Paraiso Ltda - Agravante: Maria Helena Ribeiro Palma Cavalcante - Agravante: Benedito Pedro Cavalcanti - Agravante: Rubens Fernandes Cavalcante - Agravado: José Roberto Salerno - Agravado: Milton de Souza Teixeira - Diante do óbito do agravado José Roberto Salerno, conforme informado a fls. 210/211, observe-se que a habilitação dos sucessores deve ser realizada nos autos principais. Assim, comprove o advogado, doutor Alexandre Quintanilha Coelho de Paula - OAB/SP 194.915, no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicação do óbito de José Roberto Salerno ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Jose Pereira de Moraes (OAB: 108795/ SP) - Alexandre Quintanilha Coelho de Paula (OAB: 194915/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Edna Teixeira Veiga (OAB: 222848/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0000261-54.2009.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Benedita Moura dos Santos Azevedo - A advogada da autora Benedita de Moura dos Santos Azevedo, doutora Fernanda Lúcia Moura dos Santos - OAB/SP 276.037, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome da autora, doutora Benedita de Moura dos Santos Azevedo - OAB/SP 156.723, pois também atua em causa própria. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Benedita Moura dos Santos Azevedo (OAB: 156723/SP) (Causa própria) - Fernanda Lucia Moura dos Santos Azevedo (OAB: 276037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001011-07.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelina Colombo Tonon - Apelado: Angelino Tonon - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Airton Ferreira da Silva Junior (OAB: 220401/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0027929-74.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Mamaplast Embalagens Plásticas Ltda - Interessado: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a recorrente Mamaplast juntar cópia de balancete atualizado e extratos atualizados das contas correntes, dos últimos dois meses. Do(s) sócio(s) deverá juntar cópia das duas últimas declarações de renda, extratos bancários dos últimos dois meses e faturas de cartões de crédito de igual período. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Guilherme Macedo (OAB: 209427/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0029451-61.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elísia Sebastião Disposto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 137: Não obstante a manifestação de fls. 136, a digitalização de processos físicos em Segundo Grau se dá nos termos do Comunicado Conjunto nº 92/2022, que não prevê a baixa dos autos à primeira instância, até porque, havendo recurso pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, inviável o retorno dos autos ao Juízo de origem.Havendo interesse da parte em promover à conversão do processo em autos eletrônicos, cabe a ela promover a carga dos autos em cartório de Segundo Grau para as providências previstas no referido comunicado. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a poupadora manifeste expressamente se providenciará a digitalização dos autos nos exatos termos previstos para tanto neste Tribunal de Justiça. Em caso positivo, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a conversão do processo, intimando-se o requerente para peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 872 SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia ou negativa da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, prosseguindo-se o andamento do feito em formato físico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 9001251-56.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Cristina Mendes - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, manifestada a fls. 121/123 e 128/139. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Aline Alves de Lima Cucick (OAB: 297923/SP) - Itamar Delmiro Conrado (OAB: 97766/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001767-32.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001767-32.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Douglas da Conceição Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001767-32.2023.8.26.0590 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação interposta pelo autor DOUGLAS DA CONCEICAO PEDROSO, em face da sentença a fls. 82/89, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita contra ATIVO S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, conforme abaixo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tão-somente para declarar a prescrição do débito em discussão nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. []A ré não foi sucumbente em relação ao reconhecimento da prescrição do débito no valor, pois assentiu expressamente com tal reconhecimento (fl. 63), daí deixo de impor-lhe ônus sucumbencial, até porque não demonstrado que tenha o autor postulado tal declaração na via administrativa, com eventual recusa daquela. Já o autor foi sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, daí suporta honorários advocatícios fixados em 10% do valor da aludida dívida (R$ 40.828,30), que não é inexistente, apenas prescrita, ficando suspenso este pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, cada parte arca com aquelas que dispendeu, observada a assistência judiciária deferida ao autor. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 92/98, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como art. 43 do CDC. Afirma que o apelante Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 876 por diversas vezes recebeu propostas para o pagamento de dívida prescrita, que desconhece, sobre a vinculação de aumento de score, conhecido como SERASA TURBO. Assim, requer que seja provido este recurso, reformando-se a referida sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais: para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita, a retirada do apontamento de qualquer plataforma do Serasa, pela ré; bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor atribuído à causa, conforme art. 85 do CPC. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 102/111 reforçando a ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322) e art. 189 do CC. Alega que que não houve ofensa a direito do autor, tampouco atos praticados de má-fé que possam ter resultado no dano, por ele, alegado, o que pode ser demonstrado pelo fato desse não ter cumprido com seu ônus do art. 373, I do CPC. Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui de modo algum status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Assim, desde que não seja demonstrada conduta que viole o art. 42 do CDC, não há que se falar na aplicação do enunciado 11. Por fim, alega que a matéria dos autos é de baixa complexidade, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência para a parte ré. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 25), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012154-40.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1012154-40.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stfane Ellen Garcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012154-40.2022.8.26.0009 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação interposta pela autora STFANE ELLEN GARCIA DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 150/155, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 170, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, conforme abaixo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para o fim de declarar extrajudicialmente a inexigibilidade em face da autora, das dívidas de R$ 2.239,82 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), relativa ao contrato identificado a fls. 28, devendo a ré retirarem essa dívida da plataforma de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, nos termos supracitados. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no artigo 487, inciso I, CPC. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 164/169, que o débito oriundo da ação está prescrito, conforme art. 206, § 5º do CC, e que por esta razão deve arcar com o ônus da sucumbência. Desse modo, afirma ser necessária a reforma da referida sentença no que concerne a condenação das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a verba de sucumbência em favor da patrona da parte autora. Requer que este recurso seja provido. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão a fls. 173. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 880 (gratuidade de justiça- fls. 31), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando- se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Estefani Santos da Silva (OAB: 438337/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1017312-93.2015.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1017312-93.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Super Truck Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Marcos Magno Stringueto - Apelado: Marcos Magno Stringueto Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 462/472) que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Marcos Magno Stringueto EIRELI e Marcos Magno Stringueto (pessoa física) em face de Super Truck Comércio de Veículos Ltda., declarando a ilegitimidade de Marcos Magno Stringueto para figurar no polo passivo, bem como a nulidade da execução n° 1010569-67.2015.8.26.0309, ante a inexistência de título executivo extrajudicial. A embargada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, fixada em 15% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela embargada foram rejeitados. A embargada apelou. O recurso foi respondido. O embargante peticionou às fls. 576/577 alegando a ocorrência de prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado desta Corte. É o relatório. Este recurso de apelação foi distribuído de forma livre, em 11/07/2023. Contudo, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a r. sentença que julgou esta ação (embargos à execução) também julgou em conjunto a ação monitória nº 1007140-92.2015.8.26.0309 e os embargos à execução n° 1004950-25.2016.8.26.0309, cujas apelações foram distribuídas anteriormente à 13ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento n° 2217949-92.2018.8.26.0000, em 28/11/2018, de relatoria da Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2102487-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2102487-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ligia Maria Diniz (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Dom Aguirre - VOTO Nº: 34553 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2102487-14.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA JUIZ: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO AGTE.: LIGIA MARIA DINIZ AGDA.: FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal ação julgada parcialmente procedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de nulidade querela nullitatis insanabilis promovida pela agravante contra a agravada (processo eletrônico nº 1008045-13.2023.8.26.0602). A insurgência refere-se à decisão de fls. 108 dos autos de origem, pela qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada visando a suspensão do cumprimento de sentença. Alegou que não foi citada na ação de cobrança que a agravada moveu contra si e tampouco no cumprimento de sentença. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade da citação e da sentença proferida no processo nº. 1003854-27.2020.8.26.0602, bem como dos atos processuais subsequentes, notadamente o trânsito em julgado, assim como o incidente de cumprimento de sentença já instaurado, que tramita sob o nº 0017872-70.2020.8.26.0602 (fls. 222/226 dos autos de origem). A sentença transitou em julgado, conforme certidão de fls. 233 dos autos de origem. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 892 pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Nestes termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ligia Maria Diniz (OAB: 129229/SP) (Causa própria) - Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1093430-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1093430-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Teresinha de Almeida Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Ar. sentença de págs. 378/387, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação proposta por Marlene Teresinha de Almeida Luiz contra Banco BMG S/A e outro, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) reconhecer a operação celebrada entre as partes como empréstimo, e não contrato de cartão de crédito, em relação ao período de 2015 a junho/2022, determinando: a.1) o recálculo do empréstimo, considerados os juros remuneratórios segundo previsão do INSS para empréstimos consignados, com abatimento dos valores pagos pela autora, apurando-se em liquidação de sentença a existência de saldo devedor/credor. a.2) a condenação do réu, em caso de saldo à autora, à repetição dos valores pagos a maior, de forma simples quanto a descontos anteriores à publicação de modulação do Recurso Repetitivo - EAResp 676608/RS, e em dobro quanto a cobranças posteriores; b) quanto ao contrato de cartão de crédito margem consignável celebrado em julho/2022, acolher o pedido de cancelamento, cabendo ao réu, em liquidação de sentença, apresentar o saldo devedor em aberto, de forma a possibilitar a quitação pela devedora em parcela única ou mediante manutenção dos descontos até a quitação segundo a margem consignável, mas cessados novos lançamentos. Diante da maior sucumbência do réu, responderá por 70% das custas processuais e a autora por 30%, fixados honorários de 15% sobre o valor atribuído à causa, com cálculo aos patronos na mesma proporção (70% ao patrono da autora e 30% ao patrono do réu), com a ressalva da gratuidade de justiça. O réu apela às págs. 390/400 com vistas à inversão do julgado. Argumenta que nunca se recusou a promover o cancelamento do contrato, mas, de todo modo, a regularidade da contratação restou comprovada pelos documentos carreados aos autos. Pugna, assim, pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta. O recurso foi processado e respondido (págs. 406/414). À pág. 418 foi determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo (certidão de pág. 420). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/ MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1000484-55.2016.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000484-55.2016.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Milene Barratella Bragalda - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 664/675 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja feita a prévia liquidação, que seja extinta em virtude da ilegitimidade ativa, que o feito seja sobrestado em virtude da afetação do recurso 1.438.263/SP, que seja realizado cálculos com a aplicação de índices de 42,72% para janeiro e de 10,14 para fevereiro 1989, juros moratórios a partir do ajuizamento da execução. Impugnou os juros remuneratórios e postulou também que os honorários seja excluídos. Insurge-se a exequente/apelante pleiteando, em síntese, pleiteando que os juros remuneratórios sejam aplicados até a presente data e que a correção monetária seja pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e não pelos índices da poupança. Pretende ainda que seja aplicada a tese fixada no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. Houve recolhimento do preparo somente pelo devedor. Houve apresentação de contrarrazões somente pelo devedor. É a síntese do necessário. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perita para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, o qual deverá ser intimada para apresentar estimativa de seus salários, no prazo de 05 (cinco) dias, a serem custeados pelo banco executado, uma vez que a execução em curso se refere a título judicial em que o mesmo foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Elane Ferraz de Campos (OAB: 264904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052198-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1052198-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christiane Marcela Ribeiro da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1052198- 88.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43085 APELAÇÃO Nº 1052198-88.2023.8.26.0002 APELANTE: CHRISTIANE MARCELA RIBEIRO DA COSTA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: RENATO SIQUEIRA DE PRETTO A r. sentença de fls. 105/109, de relatório adotado, julgou improcedente a ação declaratória c.c. obrigação de fazer movida por CHRISTIANE MARCELA RIBEIRO DA COSTA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária. Apela a autora (fls. 137/154) sustentando, em síntese, que a inscrição de dívidas na plataforma do Serasa Limpa Nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança de débito prescrito; que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial e a impossibilidade de cadastro de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 964 informações negativas pelo período superior a cinco anos. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 175/187. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019887-69.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1019887-69.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hercules Alves de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Cível Processo nº 1019887-69.2022.8.26.0005 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46204 Vistos. A r. sentença de fls. 158/160 julgou improcedente a ação revisional e indenizatória, condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré, verba fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade concedida. Apela o autor buscando o ajustamento do julgado, sob o fundamento de que é possível o cancelamento dos descontos em conta corrente diante de prévio pedido administrativo conforme entendimento do superior tribunal de justiça, que tem como fundamento o art. 6º da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil; comprovou nos autos o envio do pedido de cancelamento dos descontos para a casa bancária, o qual não foi atendido; que mesmo após ter recebido o pedido de cancelamento, a casa bancária nunca cumpriu conforme requerido, configurando-se evidente violação ao art. 3, §2º da Resolução nº 3.695/2009, que sofreu modificação pelo art. 10 da Resolução nº 4.480/16. Pede que seja determinado o cancelamento imediato dos descontos automáticos referentes aos contratos acima auferido na conta do apelante, determinando-se em consequência disso o envio de boleto para pagamento das parcelas; aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e relativização do pacta sunt senvanda, (fls. 163/182). Processado e respondido o recurso (fls. 183/197), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 206). É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 22 de novembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9171612-38.2009.8.26.0000(991.09.011808-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 9171612-38.2009.8.26.0000 (991.09.011808-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Olindina de Rezende (Justiça Gratuita) - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho de fls. 196 e considerando que o processo está suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se eventual manifestação das partes para que promovam a habilitação dos herdeiros da autora no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Patrícia de Araújo Molinos (OAB: 220813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002217-66.2010.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Moura Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Apelado: Ariel Castilho Fernandes - Apelado: Abner Castilho Fernandes - Apelado: Elionai Mazzuca Mendes Fernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28709 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por B. d. B. S/A em face de A. M. I. e C. de C. L., A. C. F., A. C. F. e E. M. M. F. Sobreveio sentença a fls. 203 reconhecendo a prescrição intercorrente julgando EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por fim, presentes os requisitos da prescrição intercorrente, ensejam os efeitos da inexigibilidade, é de rigor, a liberação de eventuais valores constritos em conta bancária dos executados, bem como de eventuais constrições existentes sobre bens móveis ou imóveis. Face ao princípio da causalidade, condeno os executados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, inciso 2º do CPC. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, inciso 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se e intimem-se. (fls. 203). Contra a r. sentença, apela o exequente a fls. 348/355 alegando que o exequente não deve ser condenado em custas e honorários sucumbenciais (fls. 352). Aduz que na esteira do que ora se requer, importante salientar que, em caso de desistência das ações Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 992 por conta de frustação das medidas executivas adotadas em atenção ao princípio da causalidade, o exequente não deve ser condenado em custas e honorários sucumbenciais (fls. 352). Deste modo, a apelante REQUER que seja o presente recurso de apelação CONHECIDO, para que, no mérito, sejalhe DADO PROVIMENTO, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 355). O presente processo tramita em segredo de justiça. Os apelados foram intimados para apresentar as contrarrazões, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão das fls. 363. É o relatório. Decido. Em que pese o banco apelante tenha comprovado o recolhimento de R$ 5.000,00 a título de preparo (fls. 356/359), é o caso de não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Em seu recurso, o banco apelante requer somente o afastamento da condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 355), ou seja, ele não se insurge em relação à parte da r. sentença em que sucumbiu - a ocorrência da prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão (fls. 203). A r. sentença, quanto à condenação em honorários assim fundamentou, in verbis: Face ao princípio da causalidade, condeno os executados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. sem grifos no original Destarte, as razões recursais do banco exequente se dissociaram completamente da fundamentação posta na r. sentença. Não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como impõe o artigo 932, III do CPC, não cumprindo com a dialeticidade inerente aos recursos. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Outrossim, como se trata de recurso interposto pelo exequente, além de não cumprir com a dialeticidade, nos moldes do fundamentado, o artigo 996 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. sem grifo no original Com efeito, somente se pode interpor recurso quando verificada sucumbência. No presente caso, houve interposição de recurso pela parte vencedora em relação ao objeto impugnado (condenação aos encargos da sucumbência), motivo pelo qual se verifica a ausência de interesse recursal. Diante do exposto, o recurso não pode ser conhecido pela ausência de dialeticidade e de interesse recursal. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Vinicius Ponton (OAB: 293649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0058991-57.2009.8.26.0000/50000 (991.09.058991-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Viradouro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gessy Prudente Correa - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - André Luiz Zucolotto (OAB: 241153/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0058991-57.2009.8.26.0000/50000 (991.09.058991-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Viradouro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Gessy Prudente Correa - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28805 Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta por Gessy Prudente Correa em face do Banco Bradesco S. A. Sobreveio sentença a fls. 80/85 julgando procedente o pedido. Apelou o banco réu (fls. 90/104). Foi prolatada decisão monocrática negando seguimento ao apelo (fls. 129/136). O requerido interpôs agravo regimental (fls. 147/181). Antes do julgamento do recurso, noticiaram as partes a adesão ao acordo coletivo de fls. 222/223. Requereram a homologação e a extinção do feito. Termos em que, homologo a avença, na fase de conhecimento, ficando extinto o processo com fulcro nos artigos 487, III, b e 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extinção do cumprimento do acordo, para os fins do artigo 924, II, do diploma processual, o requerimento deverá feito em primeira instância, após a efetiva comprovação dos depósitos referidos no instrumento. São Paulo, 16 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - André Luiz Zucolotto (OAB: 241153/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2127764-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2127764-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Paulo Celso de Camargo Bueno - Réu: Severino Xavier de Santana - Réu: Valdir Merino - Ré: Sonia Regina Cots - Ré: Norair Silva Merino - Réu: Maximiliano Xavier de Santana - Réu: Marcio Cots Xavier de Santana - Interessado: Fidebank – Garantidora Fidejussória Ltda. - Interessado: Alely Gonçalves da Costa - VOTO nº 45123 Ação Rescisória nº 2127764-32.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 8ª Vara Cível do Foro Central Cível Autor: Paulo Celso de Camargo Bueno Réus: Severino Xavier de Santana e Outros Interessados: Fidebank Garantidora Fidejussória Ltda. e Outra AÇÃO RESCISÓRIA Pedido de parcelamento das custas iniciais e do depósito prévio deferido Pagamento incompleto das custas e depósito prévio - Indeferimento da petição inicial e extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 999 arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto o r. ato judicial proferido pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1043400-43.2020.8.26.0100, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação. Pleiteia a parte autora que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a reapreciação da NULIDADE DE CITAÇÃO, alcançando a r. decisão de fls. para decretação da nulidade do processo a partir do ato citatório inserto na Ação Monitória e que prossegue em fase de cumprimento de sentença e IDPJ. Pela decisão de fls. 187/189: (a) o pedido de retificação do valor da causa, para atribuir o montante atualizado do valor da causa originária, qual seja, R$2.972.283,78, foi acolhido; e (b) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, foi indeferido, sendo concedido o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 968, §3º). A fls. 194/196, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais e do depósito prévio, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de quinze dias, contados da publicação da presente decisão, com a observação de que o não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado, acarretará o indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 968, §3º). A parte autora recolheu a primeira parcela das custas iniciais e do depósito prévio (fls. 199/203), a segunda parcela das custas iniciais e requereu prazo para a juntada da segunda parcela do depósito prévio (fls. 205/208). O pedido de dilação de prazo foi deferido, sendo concedidos 10 dias para que a parte autora procedesse à juntada da guia referente à parcela do depósito prévio (fls. 209). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento da guia referente à parcela do depósito prévio (fls. 211). É o relatório. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. 1.1. Na espécie: (a) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido, por decisão que permaneceu irrecorrida; (b) foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais e do depósito prévio, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com a observação de que o não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o irrecorrido ato judicial de fls. 194/196; (c) foi concedido o prazo adicional de 10 dias para que a parte autora providenciasse a juntada da guia referente à segunda parcela do depósito prévio (fls. 209); e (d) a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (fls. 211). Destarte, ante o pagamento incompleto das custas iniciais e do depósito prévio, de rigor, o indeferimento da petição inicial e a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência das normas do CPC/1973 com as do CPC/2015 quanto a essa questão: (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O AUTOR REGULARIZE O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 490, II DO CPC/1973. ANÁLISE A RESPEITO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de ordem judicial para que o autor regularize o depósito prévio previsto no inciso II do art. 488 do CPC/1973 enseja o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, nos termos do art. 490, II do CPC/1973. Precedentes: AgRg no REsp. 1.539.057/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; REsp. 1.028.519/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17.11.2014. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, a despeito da intimação da parte autora para efetuar o depósito em até 10 dias, não houve o recolhimento no prazo assinalado. Ademais, não há qualquer informação no acórdão a respeito da ocorrência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, pelo que a análise de tal alegação levantada pela ora recorrente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento (STJ/1ª Turma, AgInt no AREsp 1141913 / SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido (STJ/4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2221031 / RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023, o destaque não consta do original); e (c) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1000 porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de “irrisório ou inestimável”; e valor atualizado da causa que não seja “muito baixo”. Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido (STJ/3ª Turma, REsp 1842356 / MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie: (a) Execução notas fiscais/faturas extinção do feito sem julgamento de mérito com determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 c.c. art. 485, IV, ambos do CPC/15) indeferida a gratuidade da justiça à autora no agravo de instrumento nº 2017578-10.2021.8.26.0000, da lavra deste Relator, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 4 vezes mensais postulante que efetuou o pagamento de tão somente uma parcela sentença mantida recurso improvido (16ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002302-09.2020.8.26.0123, rel. Des. Jovino de Sylos, j. 25.02.2023, o destaque não consta do original); e (b) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO. PAGAMENTO INCOMPLETO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação na qual o autor busca o reconhecimento de inexigibilidade de débitos havidos junto à ré, em razão de suposto pagamento realizado. Parcelamento das custas iniciais deferido pelo Juízo de primeiro grau. Custas que não se revelaram de alto valor. Autor que, todavia, pagou a primeira das cinco parcelas em agosto de 2021 e a segunda, após determinação judicial, em janeiro de 2022. Quatro outras oportunidades foram concedidas ao autor para que regularizasse aqueles pagamentos, o que jamais foi feito. Nítida falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo. Precedentes desta E. Corte. Ademais, inexistem razões para a concessão da gratuidade processual ao autor para além daquela deferida para o conhecimento do presente recurso. Primeiro porque, referido benefício ainda que, em hipótese, concedido possuiria efeito ex nunc, ou seja, não retroagiria para alcançar atos anteriores ao pedido realizado. E, em segundo lugar, o autor jamais demonstrou sua premente necessidade de ser beneficiado por aquela benesse. Extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000622- 22.2021.8.26.0424, rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 09.08.2023, o destaque não consta do original). 2. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 330, IV, 485, I, e 968, §3º, todos do CPC/2015. Ante a determinação de cancelamento da distribuição, faculto, à parte autora, o levantamento das parcelas pagas a título de custas iniciais e depósito prévio. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Odorico Feliciano Moreira (OAB: 175413/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/ SP) - Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001818-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001818-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Sinthya Cristhina Alves Coutinho - Vistos, Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado interpõe apelação da r. sentença de fls. 227/230, que, nos autos da ação declaratória inexigibilidade de débito, ajuizada por Sinthya Cristhina Alves Coutinho, julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos listados a fls. 21/40, com suspensão de suas cobranças. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$700,00. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 241/252), em síntese, que [h]á equívoco por parte da autora, que confunde uma plataforma do SERASA chamado Limpa Nome, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo. Sustenta que como titular do crédito cedido, este Réu somente agiu em exercício regular de seu direito de credor, atuando de modo a proteger o seu direito em face do Autor/Devedor, ao oportunizar o pagamento da dívida através de cobrança administrativa lançada no sistema eletrônico SERASA LIMPA NOME, o qual, por si só, não tem o condão de expor o devedor a vexame, muito menos é passível de acesso por terceiros, de modo a causar eventuais danos morais, conforme alegado pelo Autor. Aduz, por fim, que não praticou qualquer ilícito, inexistindo dano moral na espécie. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Recurso tempestivo, preparado (fls. 253/254) e respondido (fls. 261/266). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1014 Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006021-20.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1006021-20.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Laércio Tortorello (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - LAÉRCIO TORTORELLO interpõe apelação da r. sentença de fls. 169/170, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da ação. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 173/199), em síntese, que não pode ser compelido a pagar débitos do ano de 2008, estando estes prescritos desde 2013. Sustenta que a inércia do credor em exercer seu direito de cobrança dentro do prazo legal implica na extinção da pretensão creditória e da exigibilidade do débito, de modo que o crédito ainda subsiste, mas não mais é dotado de exigibilidade, não podendo o autor ser compelido a fazê-lo, seja judicialmente ou extrajudicialmente. Aduz que a inserção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa nome é abusiva, que causa diminuição em seu score, assim, houve lesão na sua personalidade e em seu nome, motivos pelos quais faz jus a compensação por danos morais. Narra que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os valores determinados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º-A, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 48) e respondido (fls. 212/225). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020422-83.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1020422-83.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Juliana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - JULIANA DA SILVA ajuizou demanda contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 120/123, julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a autora às fls. 126/160, sustentando, em síntese, que: (i) a consumação do prazo prescricional configura óbice à cobrança judicial ou extrajudicial da dívida em apreço; (ii) suportou danos morais. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 164/166. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2312326-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312326-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alyne Otuki - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alyne Otuki contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de ciclomotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para o requerido (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada às folhas 76/77 dos autos de origem, não copiada nesses autos eletrônicos. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que não foi caracterizada a mora de forma regular na hipótese. Isto porque quitou algumas parcelas subsequentes àquela apontada na notificação extrajudicial encaminhada pela autora. Indica, ainda, ter renegociado a dívida com a instituição financeira, tendo sido surpreendida com a propositura da ação de busca e apreensão pela agravada. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como seu posterior provimento meritório. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. Em cognição sumária, ademais, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado. Isto porque bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento e efetivamente recebida (documento de folhas 60/62 dos autos principais). Incontroversa, outrossim, a inadimplência do contratante (ora agravante) que admite o negócio e não comprova ter a instituição financeira anuído com a suposta renegociação da dívida. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0054145-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0054145-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RENATO JORGE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 768/770, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a pretensão inicial. Fê- lo, o ilustre Magistrado, por compreender dos autos que a relação debatida era de natureza comercial (Lei nº11.442/2007), e, consequentemente, que o autor não fazia jus a verbas de natureza trabalhista. Busca-se a reforma, ao argumento de que a sentença não deu adequada solução à lide. Disse que há vínculo trabalhista, como bem reconheceu a Justiça do trabalho, antes da declaração de incompetência pelo TRT da 2ª Região (fls. 780/788). O apelo foi contrariado a fls. 792/800. Em juízo de admissibilidade, anoto que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 804). É o relatório. Infere-se dos autos que o autor busca o reconhecimento de vínculo empregatício, e, assim, o recebimento de verbas de natureza trabalhista Os autos tramitavam na Justiça do Trabalho. No primeiro grau houve sentença de parcial procedência (fls. 368/379), que foi cassada por decisão da instância superior, à vista do reconhecimento da incompetência absoluta (fls. 641/645). Redistribuídos à Justiça Comum, sobreveio a sentença atacada (fls. 768/770), que rejeitou a pretensão do autor. Assim, tem-se, na espécie, a incompetência desta Subseção para dirimir a questão, porque o julgamento dos recursos oriundos de ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição, compete às Câmaras pertencentes à Subseção de Direito Privado II, nos exatos termos do art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. Em caso parelho, precedente desta Subseção: EMENTA - Competência recursal. Ação judicial iniciada na Justiça do Trabalho, e posteriormente remetida à Justiça Comum Estadual, na qual pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, firmado nos termos da Lei n° 11.442/2007. Matéria cuja apreciação compete às câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.1, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0006752-76.2022.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo; 32ª Câmara de Direito Privado; relator RUY COPPOLA; j. 06/09/2022). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (art. 5º, II.1, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1164 das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Ricardo Andre Zambo (OAB: 138476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1124797-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1124797-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gláucia Marlene de Souza - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 50/51, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória para reconhecimento de prescrição e declaração de inexigibilidade de débito, proposta por Gláucia Marlene de Souza contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas do processo, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006757-49.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1006757-49.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valentine Rodrigues Bernad - Apelante: Dimitri Rodrigues Bernad - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Apelada: Swiss Internacional Air Lines - 1.- A sentença de fls. 308/314, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante aos danos materiais, e procedentes os demais pedidos a fim de reconhecer a responsabilidade civil da ré e condenar esta em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 a cada autor (totalizando R$ 6.000,00); sobre os valores devem incidir juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da fixação (no caso, esta sentença) e pela tabela prática do TJSP. Ônus sucumbenciais distribuídos em 67% às rés e 33% aos autores, com honorários fixados em 10% do valor da condenação (a ser arcado pelas rés em favor dos causídicos dos autores) e 10% do proveito econômico obtido (consistente no valor postulado e julgado extinto, a ser arcado pelos autores em favor dos causídicos da ré, metade a cada). Apelam os autores às fls. 331/351, buscando a reforma parcial do julgado, requerendo o reconhecimento da legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, com a condenação das apeladas ao reembolso do valor referente às passagens aéreas. Pleiteia, também, a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência. Às fls. 402/409, houve manifestação da corré Swiss International Air Lines, arguindo a existência de nulidade. Recurso tempestivo, preparado e respondido pela corré TAP (fls. 364/369). É o relatório. 2.- Consoante se observa na contestação de fls. 201/202, houve pedido expresso para que as publicações e intimações à corré Swiss Internacional Air Lines fossem expedidas em nome da Dra. Valéria Curi de Aguir e Silva Starling, sob pena de nulidade. No entanto, não houve a regular intimação da patrona, desde sua entrada nos autos, dos atos processuais realizados a partir da decisão que determinou a especificação de provas (fl. 292), com violação ao art. 272, §§2º e 5º e ao art. 280, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. O prejuízo da corré é evidente, que por ocasião da ausência de intimação da sentença não pode exercer o pleno contraditório. Segundo julgados deste Egrégio Tribunal, a nulidade nessas situações é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Falta de intimação do patrono da executada/agravante. Patrono não cadastrado por falha administrativa, conforme certificado nos autos de origem. Nulidade de todos os atos processuais posteriores. Prejuízo verificado no caso concreto em razão da ausência de oportunidade à parte se manifestar no momento oportuno. Nulidade declarada. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227785-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) INTIMAÇÃO ADVOGADO AUSÊNCIA NULIDADE RECONHECIDA NOME DO PATRONO DA AUTORA, ORA APELANTE NÃO CADASTRADO NO SISTEMA ART. 272, §2° E 280, CPC SENTENÇA ANULADA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0107771-92.2009.8.26.0011; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Embargos de Declaração - Alegação de nulidade na publicação de intimação para apelação e contrarrazões de apelação já que não constou o nome da advogada da corré embargante. Cabimento de nova publicação e abertura de prazo. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006927-97.2021.8.26.0011; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) E ainda: A nulidade por ausência de publicação do nome do advogado é decretável de ofício, não sendo coberta, portanto, pela preclusão (RSTJ 105/283) (...) É nula a intimação e, por consequência os atos processuais posteriores -, quando não constar da publicação o nome de nenhum dos advogados da parte à qual o ato judicial é dirigido (RSTJ 104/179). No mesmo sentido: RT 897/2013 (TJSP, AP 991.09.055246-7). (...) Se os litisconsortes outorgaram procuração a novos mandatários, inválida a intimação ao procurado anterior (RSTJ 32/336 e STJ-RJ 683/190). (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 2013, Ed. Saraiva, pg. 339/341) Assim, declaro a nulidade dos atos processuais, desde a publicação da decisão de fl. 292, inclusive da r. sentença, com base no art. 272, § 5º, do CPC, e determino a remessa dos autos à Vara de Origem, para as providências de praxe, com atenção à inclusão do nome da procuradora do corréu, conforme solicitado às fls. 201/202. Vale destacar que tal vício macula o processo por ofensa ao princípio da ampla defesa, de modo que não há ato posterior que possa ser aproveitado. 3.-Intimem-se e, com as cautelas de praxe, tornem os autos à Vara de Origem para providências. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Fonseca Leme (OAB: 172666/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2311637-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311637-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Electron do Brasil Tecnologia Digital Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2311637- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2311637-35.2023.8.26.0000 COMARCA: ITUPEVA AGRAVANTE: ELECTRON DO BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Barros Oliveira Otto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500015-80.2015.8.26.0514, determinou a intimação da executada na pessoa de seu patrono e pela imprensa oficial, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ora indicado, R$ 60.327,92 em 30/06/2023, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa e juros, além das custas judiciais e despesas processuais ou, em igual prazo, oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhora dos tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art.16, da Lei 6830/80). Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo afastou a aferição do excesso de execução por erro de cálculo, com o que não concorda. Discorre que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 73.028,63 (setenta e três mil, vinte e oito reais, e sessenta e três centavos), atualizado para agosto de 2020, tendo havido o bloqueio, em 16/08/2021, do montante de R$ 46.436,28 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais, e vinte e oito centavos), valor que foi levantado pela exequente. Relata que, posteriormente, a Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1267 Estadual apontou como devida a quantia de R$ 27.555,73 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais, e setenta e três centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.181.328.504, bem como o montante de R$ 36.730,31 (trinta e seis mil, setecentos e trinta reais, e trinta e um centavos), referente à CDA nº 1.179.914.453, o que questiona o contribuinte, já que o valor levantado pela exequente é suficiente para liquidar integralmente ao menos uma das Certidões de Dívida Ativa. Alega que há excesso de execução, de modo que requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a correção do cálculo, com o abatimento dos valores penhorados pela exequente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que os embargos à execução são o meio processual adequado para apurar se, de fato, houve excesso de execução na ação originária, como alegado pelo contribuinte, de tal sorte que, à primeira vista, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao consignar que o fato é que somente em sede de embargos à execução seria possível a aferição (fl. 297). Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade ICMS Rejeição decretada Alegação pela nulidade da execução por ausência de processo administrativo preparatório e da descrição da forma de cálculo o que resulta em excesso de execução em face do erro de cálculo, por consequência, a invalidade de AIIM lavrado Descabimento. Alegação de iliquidez e incerteza da CDA com base em aspectos legais e de ausência de procedimento administrativo contraria expressa disposição de lei, pois, no caso de débito declarado (artigo 151 CTN) e não pago, é dispensável tal formalidade. Ausência de nulidade da CDA, pois menciona expressamente a forma de cálculo do principal e dos consectários do inadimplemento. Alegação de excesso de execução que deve ser ventilada por meio de embargos à execução Súmula nº 393, do E. STJ. Comprovação de momentânea dificuldade financeira que faz jus ao reconhecimento pela assistência judiciária gratuita, somente neste incidente (sob pena supressão de instância) - Atendimento do art. 98, do NCPC e Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2199036-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) No mesmo sentido, julgado da Seção de Direito Público dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de reconhecimento de excesso de execução Inadequação da via eleita Incidente de cognição limitada e cabimento restrito, somente admissível na execução fiscal quanto às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória Necessidade, no presente caso, de dilação probatória Súmula nº 393 do STJ Questão que deve ser veiculada em sede de embargos à execução Via inadequada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2199126-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2308287-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2308287-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Petição nº 2308287-39.2023.8.26.0000 Apelação nº 1029490-85.2023.8.26.0053 Peticionante/Apelante: DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Peticionada/Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho Trata-se de petição protocolizada por De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda. visando a concessão da tutela antecipada recursal com atribuição de efeito suspensivo à apelação (processo nº 1029490- 85.2023.8.26.0053), com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, interposta contra a r. sentença (fls. 676/677 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela peticionante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade das penalidades de multa no valor de R$ 408.337,47 (quatrocentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 03 (três) meses, aplicadas em seu desfavor, no curso do Processo Sancionatório nº 002/15/20, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do descumprimento do Contrato Administrativo nº DL-244/11/2.019, oriundo do Pregão Eletrônico nº PR 180/0009/19, firmado para o fornecimento de 68 (sessenta e oito) veículos tipo Van, adaptadas, para a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega a peticionante (fls. 01/11), em síntese, a necessidade de atribuir-se o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais. Relata a apresentação da Carta de Fiança nº 3.693-001/23, a qual prevê a possibilidade de sua utilização para garantir, além do pagamento das multas administrativas, as obrigações decorrentes do processo judicial. Sustenta que a garantia apresentada é meio idôneo para suspender a exigibilidade da multa aplicada, no âmbito administrativo, até o julgamento final da presente demanda. Menciona que a penalidade aplicada impede a expedição da Certidão Negativa de Débitos, documento necessário para que a peticionante possa manter suas atividades regulares, além de possibilitar sua participação em licitações. Com tais argumentos pediu a concessão da tutela antecipada recursal com atribuição de efeito suspensivo à apelação, para fins de suspender a exigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, no curso do Processo Sancionatório nº 002/15/20, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do descumprimento do Contrato Administrativo nº DL-244/11/2.019, oriundo do Pregão Eletrônico nº PR 180/0009/19 (fl. 11). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação anulatória, ajuizada pela peticionante contra a peticionada por meio da qual pretende a declaração de nulidade das penalidades de multa no valor de R$ 408.337,47 (quatrocentos e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 03 (três) meses, aplicadas em seu desfavor, no curso do Processo Sancionatório nº 002/15/20, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do descumprimento do Contrato Administrativo nº DL-244/11/2.019, oriundo do Pregão Eletrônico nº PR 180/0009/19, firmado para o fornecimento de 68 (sessenta e oito) veículos) tipo Van, adaptadas, para a Polícia Militar do Estado de São Paulo. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo à fl. 635 dos autos principais. Em face desta decisão, foi interposto agravo de instrumento (2147700- 43.2023.8.26.0000), o qual não foi conhecido, em razão da superveniência de sentença proferida nos autos principais. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial às fls. 676/677 dos autos principais. Pois bem, o requerimento de tutela provisória recursal pode ser formulado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito da causa, nos termos do artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil e incumbe ao relator sua apreciação, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, nos recursos em que é cabível tal tutela. Na apelação não há previsão de TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, como existe expressamente, porque assim o quis o legislador, no AGRAVAO DE INSTRUMENTO. Na apelação o que há, por previsão legal, é a possiblidade de concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao referido recurso, e assim, será apreciado o pedido. Para a concessão do EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, os requisitos acima não estão presentes, vejamos: Quanto à probabilidade de provimento do recurso, este consiste em requisito que envolve análise antecipada do mérito recursal, com significativo grau de profundidade, o que, especialmente em demanda como a presente, que envolve extensa prova documental, não se mostra adequado no presente momento recursal. No tocante à relevância da fundamentação, a extensão da prova documental juntada aos autos e a ausência de qualquer prova técnica em favor da peticionante, em sede de cognição sumária, não corroboram para o preenchimento deste requisito. Reforçando esta análise, menciona-se que o Juízo a quo analisou as razões apresentadas pela peticionante de maneira exauriente e não vislumbrou qualquer ilegalidade cometida pela peticionada na aplicação da penalidade impugnada. E mais, destacou que a peticionante confessou nos autos o desrespeito Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1284 aos termos do contrato administrativo firmado entre as partes (fls. 676/677 dos autos principais): O prazo previsto no contrato administrativo, já bem longo, foi confessadamente desrespeitado pela autora na entrega de objetos essenciais ao serviço público de segurança, não lhe favorecendo o fato de ter havido o atraso de apenas alguns dias, uma vez que a quantidade de viaturas entregues com atraso foi grande, observando-se, ainda, que, problemas com subcontratadas pela autora, que realizou tais subcontratações por sua conta e risco, não podem ser transferidos para administração e conforme mencionado na inicial, a subcontratada que teria atrasado a entrega para a autora já estava em recuperação judicial desde 2017, não sendo tal fato desconhecido da autora, portanto, em 2019, quando travou o contrato administrativo com a ré. Portanto, ausente o requisito de relevância da fundamentação, o que já seria o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Some-se a isso, ainda, o fato de o juízo não estar devidamente garantido, o que também demonstra, em tese, a possibilidade de haver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, depreende-se dos autos que a Carta de Fiança nº 3.693-001/23 (fls. 50/53), no valor de R$ 526.559,24 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) sequer é suficiente para garantir o valor atualizado da penalidade discutida nos autos, qual seja, R$ 724.127,33 (setecentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos) (fl. 54), conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento. Agravado que ofereceu carta de fiança bancária no valor atualizado do débito, acrescido de trinta por cento. Equiparação a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Suspensão da exigibilidade do débito condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Débito que está devidamente garantido por meio idôneo. Mantida a r. decisão de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 3003716-18.2022.8.26.0000; Rel.:Alves Braga Junior; Órgão Julg.: 6ª Câm. de Dir. Púb.; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julg.: 31/07/2022; Data de Reg.: 31/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA PROCON - OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DO AUTO DE INFRAÇÃO 51951-D8 (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1.341.409.145) - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade, entendendo ser necessário o depósito em dinheiro (art. 151, II, do CTN) Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissão da apresentação de seguro garantia e fiança bancária para suspender a exigibilidade dos créditos não tributários originários de multa administrativa, imposta no exercício do Poder de Polícia Precedentes Decisão reformada, para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, tendo em vista a apresentação de seguro garantia judicial no valor atualizado da multa, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2155507- 17.2023.8.26.0000; Rel.:Maria Laura Tavares; Órg. Julg.: 5ª Câm. de Dir. Púb.; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julg.: 15/07/2023; Data de Reg.: 15/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU EM PARTE A LIMINAR, APENAS PARA IMPEDIR O PROTESTO, BEM COMO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Insurgência da Fazenda, sob alegação de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário escapa aos efeitos do seguro e da fiança. Viável o seguro com prazo mínimo, cláusula de atualização nos mesmos moldes do débito fazendário, liquidação da apólice nos próprios autos e acréscimo de 30% sobre o valor atualizado da dívida. Súmula nº 112 do STJ e o tema nº 378 do STJ que são anteriores as mudanças legais (lei nº 13.043/14 e ao atual CPC) que passaram a admitir o seguro garantia para as execuções. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 3005834- 30.2023.8.26.0000; Rel.:Claudio Augusto Pedrassi; Órg. Julg.: 2ª Câm. de Dir. Púb.; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julg.: 19/09/2023; Data de Reg.: 19/09/2023) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AIIM. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Cabimento mediante fiança bancária ou seguro garantia para garantir o juízo em ação anulatória de modo a possibilitar a discussão da dívida. Possibilidade, observadas as condições fixadas. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada, para determinar a apresentação de seguro garantia por prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, com acréscimo de 30% do valor atualizado do débito. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2214676- 32.2023.8.26.0000; Rel.:Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julg.: 2ª Câm. de Dir. Púb.; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julg.: 30/08/2023; Data de Reg.: 30/08/2023) Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação referida. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB: 80742/RS) - Barbara Hosken de Sa Gomide (OAB: 197684/MG) - Mariana Fogaça Pereira (OAB: 114590/RS) - Karoline di Paula Oliveira de Souza (OAB: 118001/RS) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2237121-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2237121-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Lopes Araujo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA 40379 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de desbloqueio de veículo, para que seja possível a realização do licenciamento. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o presente agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeiro grau antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Erica Lopes Araújo contra ato coator do Diretor Técnico de Veículos do DETRAN, objetivando imediato desbloqueio do veículo apontados, para que seja possível a realização de licenciamento. A decisão de fls. 52/54 indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/05). Alega a existência de processo administrativo para averiguação de irregularidades em processos de transferência dos veículos que foram bloqueados. Sustenta que a suposta irregularidade está apenas no processo de transferência. Aduz que os veículos podem ser licenciados. Ressalta que está impedida de trafegar com o veículo. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. A decisão de fls. 12/14 indeferiu o efeito ativo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 21. É o relatório do necessário. DECIDO. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1311 recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme consta do extrato processual no sistema e-Saj, foi proferida sentença em 12 de setembro de 2023, que concedeu parcialmente a segurança para que a impetrante pudesse proceder ao licenciamento do veículo indicado. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anete Moreno (OAB: 219066/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2209879-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2209879-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Embargdo: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nesse aspecto, a decisão monocrática ora embargada não se ressente de quaisquer vícios sanáveis via embargos declaratórios, podendo a embargante não concordar com a decisão que, por clara e coerente que se mostra, não se apresenta contraditória, a merecer correção via embargos de declaração. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente, prevalecendo a partir da sentença o seu comando, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V) (STJ-1ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16/5/2006, DJU 8/6/2006). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0000254-17.2012.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Romualdo Luiz Vanalli Polez - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 463/465: o parecer da Procuradoria Geral de Justiça refere-se a outro feito. Desentranhe-se para restituição ao referido órgão, restituindo-se o prazo para manifestação. P. e Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Miguel Petroni Neto Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson Luiz Brandao (OAB: 130224/SP) - 4º andar- Sala 43 Nº 0009222-95.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de Francisco Morato - Trata-se de apelações interpostas pela SABESP (fls. 1328/1395, complementada a fls. 1440/1490), pelo Ministério Público (fls. 1389/1403) e pelo município de Francisco Morato (fls. 1492/1504) em face da r. sentença prolatada a fls. 1310/1319, integrada pela r. decisão a fls. 1386/1387, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos a ação civil pública ajuizada pelo MP em face dos demais apelantes. A fls. 1543/1544, a PGJ informou que as partes estão em tratativas para a composição amigável e requereu a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, com nova vista ao final do prazo. Dando efetividade à desejada tratativa de composição amigável entre as partes, com base no artigo 139, V do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo nos moldes em que requerido. Após o decurso do prazo, abra-se nova vista à PGJ. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristina Soares da Silva (OAB: 77701/SP) - Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Raquel Dias de Souza Camargo (OAB: 176111/SP) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) (Procurador) - Valdeselmo Fabio (OAB: 146247/SP) (Procurador) - Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) (Procurador) - Jean Almeida do Vale (OAB: 394912/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1324



Processo: 2283353-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2283353-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Embargdo: Associação de Moradores dos Morros do José Menino e do Itararé - Interessado: Município de Santos - Interessado: Municipio de São Vicente - Voto nº 57.765 (AP) Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS contra a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS MORROS DO JOSÉ MENINO E DO ITARARÉ em razão da r. decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela embargante em seu regular efeito, mantendo a decisão impugnada, sob o argumento de que a tempestividade do recurso seria duvidosa. Sustenta a embargante que a r. decisão padece de omissão, na medida em que está presente a tempestividade recursal, a possibilitar a apreciação do pedido liminar invocado nos autos. É o relatório. Em se tratando de embargos declaratórios opostos em face de decisão deste Relator, decido monocraticamente. Os embargos devem ser acolhidos. É fato que a interposição de embargos declaratórios nos autos de origem, interrompeu o prazo para interposição do agravo de instrumento, de modo que referido recurso foi tempestivamente protocolizado. Sendo assim, prudente a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo requerido nos autos do agravo de instrumento pela embargante. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, ausente a fumaça do bom direito, na medida em que não restou demonstrada de plano a ilegalidade da decisão proferida pela magistrada a quo. De proêmio, vale destacar que as teses levantadas pela parte autora, nesta etapa de cognição sumária, não foram cabalmente demonstradas, ao que meras ilações não são suficientes para afastar de imediato os direitos de moradia impugnados. Como se não bastasse, a ausência de prova sobre a probabilidade do direito invocado, somada a complexidade da demanda posta em juízo, nesta etapa de cognição sumária, inviabiliza a concessão de decisão liminar, ficando mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Além do mais, considerada a celeridade desta via recursal, prudente que se aguarde a efetivação do contraditório para melhor análise das questões levantadas nos autos. Deste modo, é de se aclarar a decisão nos termos acima, mantido, entretanto, o recebimento do recurso em seu regular efeito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para os fins de rejeitar o pedido liminar invocado nos autos, permanecendo o recebimento do agravo de instrumento em seu regular efeito. Int. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Martin Ferreira Batista (OAB: 317562/SP) - Andre Luis Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 382473/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1333



Processo: 2282223-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2282223-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Paciente: Jose Fabiano Braga Guimaraes - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 259/269) interposto por José Fabiano Braga Guimarães contra a decisão de fls. 255/257, que indeferiu o processamento do agravo regimental anteriormente apresentado. Por meio deste agravo, pretende a ele seja dado provimento para “o fim de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Execução interposto anteriormente”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1474 prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP)



Processo: 2308129-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2308129-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Boituva - Peticionária: Maria José de Araújo Rodrigues - Vistos. Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, apresentada por Maria José de Araújo Rodrigues, condenada por infração à norma do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente fechado. Requer a alteração do regime prisional inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outras restritivas de direitos. Como medida de urgência, requer a suspensão da ordem de prisão exarada em seu desfavor, dada a patente ilegalidade da fundamentação de tal decisão. É o relatório. Decido. Fica indeferido o pedido de concessão de liminar. Não se detecta, ao menos em análise inicial, patente e evidente ilegalidade ou inidoneidade na fundamentação da decisão ora atacada que justifique a medida liminar requerida. Como se observa, cuida-se de condenação criminal definitiva aplicada à requerente por decisão judicial formalmente em ordem e subscrita, ao que consta, pela 15ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Diante disso, faz-se de melhor cuidado seja primeiramente consultada a Procuradoria de Justiça para que este tribunal proceda, oportunamente, à formulação de um quadro de avaliação mais completo, amplo e profundo dos argumentos trazidos na peça inicial. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar e, no mais, determino sejam abertas vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, após o que retornarão às mãos deste relator para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - 9º Andar



Processo: 2312435-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312435-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Leonardo Honorato Andrade - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonardo Honorato Andrade, que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 15.08.2023 e permanece custodiado cautelarmente sem que tenha sido sequer ofertada a denúncia. Alega que, passados mais de noventa dias, não foi reanalisada pelo juízo a necessidade da prisão preventiva, como determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anota que o paciente se entregou voluntariamente ao tempo dos fatos, cooperando com a Justiça, nada havendo nos autos a indicar que, em liberdade, possa representar qualquer risco ao processo ou à sociedade. Refere, por fim, que o paciente é pai de um menor de idade que se encontra atualmente sob os cuidados de sua companheira. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 2312747-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312747-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Paola Perini Verdi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano, em favor de Paola Perini Verdi, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 43/44). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária e não registra antecedentes, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertida em preventiva na audiência de custódia (fls 43/44). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: VISTOS. A autuada foi presa em flagrante delito no momento em que estaria na posse de entorpecente e em possível atividade de venda de drogas em possível infração ao art. 33 da Lei antidrogas. Assim, a situação de flagrante próprio está caracterizada, visto que estaria cometendo a infração nos termos do art. 302, inciso I, do CPP. Ademais, observo o cumprimento de todas as formalidades legais, pelo HOMOLOGO o flagrante. Na sequência a questão a ser analisada é a definição entre a aplicação do inciso II (conversão em preventiva) ou III (concessão de liberdade provisória) do art. 310 do CPP. E no caso dos autos observo que os depoimentos colhidos no inquérito policial indicam a autoria da autuada, já que os policiais relataram que as 26 porções de cocaína e 25 de haxixe forma encontradas em seu poder e ela foi vista fazendo uma venda. Assim, há nos autos a prova da existência de crime e indícios de autoria, a satisfazer os requisitos parte final do caput do art. 312 do CPP. Observo também o preenchimento dos requisitos do art. 313, inciso I, do CPP, já que o crime é punido com pena superior a 4 (quatro) anos. Por fim, no que tange à cautelaridade, referida na primeira parte do art. 312 do CPP, pondero que a prisão da acusada é necessária para a manutenção da ordem pública, tendo em conta a razoável quantidade de droga encontrada em seu poder e de espécies diversas, a indicar que ocupa posição de destaque na distribuição de drogas na sua localidade, de sorte que a sua segregação se mostra necessária para a manutenção da ordem pública. Anoto que embora a autora relate ter dois filhos, ela assevera que as crianças estão sob a responsabilidade da avó Cristina, de sorte que não se justifica o benefício que tem como finalidade a proteção da criança. Isto posto, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se mandado de prisão contra PAOLA PERINI VERDI. Fls 43/44. Não obstante isso, com todo o respeito, forçoso convir que a Paciente é primária e sem antecedentes (fls 39/40). Ademais, a quantidade apreendida de entorpecentes não é de monta expressiva. Posto isso, defiro a liminar para conceder à Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis, sub censura do i. Desembargador a quem couber o exame do caso. Comunique-se ao MM Juízo a quo. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2312602-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312602-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Hugo Aparecido de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe em favor de seu assistido e paciente Hugo Aparecido de Oliveira Almeida, apontando a ilegal decretação, pelo Juízo de Plantão Judiciário da Capital, da prisão preventiva do paciente. Reclama a respectiva soltura, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. Inviável o deferimento da liminar aqui reclamada. Como se observa das notícias colhidas nos autos de origem, o paciente hipoteticamente se encontrava em livramento condicional desde 25 de maio de 2023 (fls. 30-44) quando, agora, foi preso sob a imputação de traficância de drogas, situação que, em tese, o apresenta como reincidente. Diante desse quadro, antes que se possa falar na mais exata classificação da conduta aqui em exame, faz-se realmente de melhor cuidado e cautela a colheita das devidas informações junto à autoridade coatora, bem como do sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça. Desse modo, melhor enriquecido o tema ora enfrentado, poderá este Tribunal de Justiça considerar o microscopicamente o mérito mais íntimo dos argumentos agora trazidos pela presente impetração. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar reclamado, e, no mais, determino que sigam os autos à consideração da e. Relatoria a quem forem oportunamente distribuídos, e, se o caso, solicite-se em sequência as informações da autoridade coatora, com as quais seguirão também ao parecer da Procuradoria de Jusstiça. Em prejuízo, em atenção ao PEC 7001094-56.2013.8.26.0405, oficie-se ao Juízo da execução respectivo, informando-o da prisão do paciente aqui em exame. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1001468-24.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001468-24.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Campobasso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apdo/Apte: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - EM JULGAMENTO ESTENDIDO DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PRINCIPAL DA REQUIRIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 2º JULGADOR (NZ) E DECLARAM VOTOS VENCIDOS O 3º JULGADOR (SS) E O 4º JULGADOR (MP). - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS POR SÓCIA PARTICIPANTE PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DETERMINANDO QUE AS PARTICIPAÇÕES DOS SÓCIOS DEVERÃO SER LIQUIDADAS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS A SER OFERECIDA PELA SÓCIA OSTENSIVA E QUE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DEVERÁ: I) DISCRIMINAR OS LOTES EM ESTOQUE EXISTENTES NAQUELA DATA-BASE; II) APURAR O SALDO EM CAIXA NAQUELA DATA; III) APURAR OS SALDO DE RECEBÍVEIS EXISTENTES NAQUELA DATA; IV) DISCRIMINAR QUANTO AOS BENS MENCIONADOS QUAIS/QUANTO CABE A CADA PARTICIPANTE, CONFORME SEUS QUINHÕES RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO PRINCIPAL DA RÉ PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO (A) DA INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO; (B) DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POIS NÃO PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; (C) DA INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DAS SOCIEDADE SIMPLES ÀS SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO; E (D) DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO ESPECIAL DA SCP PARA COMPARTILHAR, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO RECONVENCIONAL PARA ALTERAR AS FRAÇÕES CONTRATADAS.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENSÃO À MODULAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O REPASSE DO SEU PERCENTUAL DA EM RELAÇÃO A TODAS AS VENDAS REALIZADAS APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ATÉ A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR ESTE RELATOR, DESCONTADOS APENAS OS TRIBUTOS INERENTES À OPERAÇÃO.NATUREZA DOS NEGÓCIOS E NOVOS FUNDAMENTOS RECONHECIMENTO DE QUE, SE TRATA DE PEDIDO INDEVIDAMENTE DENOMINADO DE “RETIRADA DE SÓCIO” EM FASE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES DE PROJETO DE LOTEAMENTO IMPLANTADO NUMA PRIMEIRA FASE EM QUE A ATUAL SÓCIA PARTICIPANTE QUE PRETENDE A SUA “RETIRADA” EXERCIA A CONDIÇÃO DE SÓCIA OSTENSIVA DIREITO UNICAMENTE À FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES, UMA VEZ QUE NÃO EXERCE NENHUMA ATIVIDADE NESSE FASE, NEM LHE SÃO SUBTRAÍDOS DIREITOS COM SUA RETIRADA, NEM, TAMPOUCO, SE PRETENDE O AFASTAMENTO DA SÓCIA CONDUTORA DAS VENDAS SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COM OBJETO ESPECÍFICO (COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES) E EFÊMERO (ENCERRANDO-SE AO SE VENDEREM TODOS OS LOTES), INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO PARTICIPANTE, COMO TAMBÉM OCORRE EM OUTROS TIPOS DE CONTRATOS UNILATERAIS EM QUE SOMENTE UM SE OBRIGA NÃO TENDO AS PARTES DISPOSTO DIVERSAMENTE DAQUILO QUE O DIREITO COMUM ESTABELECE A “RETIRADA DE SÓCIO PARTICIPANTE” NÃO INIBE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS QUE O CONTRATO LHE CONFERE, RAZÃO PELA QUAL DEVE OCORRER NA FASE DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2128 APURAÇÃO DE SEUS HAVERES A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA SÓCIA OSTENSIVA PARA: I) DISCRIMINAR OS LOTES EM ESTOQUE EXISTENTES NAQUELA DATA-BASE; II) APURAR O SALDO EM CAIXA NAQUELA DATA; III) APURAR OS SALDO DE RECEBÍVEIS EXISTENTES NAQUELA DATA; IV) DISCRIMINAR QUAIS SÃO OS BENS EM ESTOQUE E A FORMA QUE A SÓCIA REMANESCENTE DEVERÁ PRESTAR AS CONTAS ATÉ FINALIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE TODOS OS LOTES RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM, MANTIDA, NO MAIS A R. SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DISPOSITIVO: EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PRINCIPAL DA REQUERIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 2º JUIZ, VENCIDOS O 3º E 4º JUÍZES, QUE DECLARAM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027501-92.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1027501-92.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fernando Proença - Apdo/Apte: Jose Eduardo Muller - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento, na parte conhecida, ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC) - CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - INSURGÊNCIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RÉU QUE PROVIDENCIOU A RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE APENAS QUANDO A DEMANDA JÁ SE ENCONTRAVA EM CURSO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO A OBSTRUIR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU QUE NÃO IMPUGNOU A INFORMAÇÃO DISPOSTA PELO AUTOR NA PEÇA PREAMBULAR A RESPEITO DO SEU INTERESSE DE RETIRADA DA SOCIEDADE DESDE O ANO DE 2017 - INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVENDO RESPONDER, ASSIM, PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO REJEITADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR AQUÉM AO DEVIDO, INCLUSIVE, AO ARREPIO DO DETERMINADO NO TEMA 1076 DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR - INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM QUE IMPEDE A ANÁLISE PERANTE ESSA C. CÂMARA JULGADORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM POR EQUIDADE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO É BAIXO OU IRRISÓRIO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR DA CAUSA - EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC - INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO E. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Proença (OAB: 169595/SP) (Causa própria) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1060053-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1060053-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kucho’s Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Lince Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE FALÊNCIA ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTORA APELADA QUE REQUEREU A FALÊNCIA DA RÉ APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 94, I DA LEI 11.101/2005, ALEGANDO SER CREDORA DE R$ 71.477,83 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ APELANTE AJUIZOU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O PEDIDO DE FALÊNCIA, MAS A CONDENOU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO O PEDIDO DE FALÊNCIA FOI DISTRIBUÍDO EM 25/06/2019. POSTERIORMENTE, EM 12/09/2019, A RÉ APELANTE AJUIZOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PROCESSAMENTO DEFERIDO EM 25/09/2019 DIANTE DISSO, HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 485, IV, CPC; ART. 96, VII, LRE) PORÉM, TENDO A RÉ DEVEDORA DADO CAUSA AO PEDIDO DE QUEBRA, CABE-LHE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEJA PORQUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI APRESENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA, SEJA PORQUE NÃO NEGOU O DÉBITO SE A RÉ DEVEDORA, EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE FALÊNCIA, VEM A PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL FATO NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA NEM MANOBRA PARA SE LIVRAR DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O CREDOR, AGINDO COM BOA-FÉ E NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, NÃO PODE SER DUPLAMENTE PREJUDICADO: PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PELA SUJEIÇÃO AO PLANO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2133 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) - Nunes & Sawaya Advogados (OAB: 169288/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010632-86.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010632-86.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: K. C. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: H. C. B. P. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ACORDADOS EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR ALIMENTANTE PRETENSÃO À REDUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA MINORAR OS ALIMENTOS PARA 13,8% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO PARCIAL ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE QUE TEM DOIS OUTROS FILHOS, A QUEM DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, UMA VEZ QUE A SOMA DOS PENSIONAMENTOS ALCANÇA PERCENTUAL DESPROPORCIONAL DE SEUS RENDIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRAVA CABÍVEL A REVISÃO, MAS NÃO PARA OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA - APELADO QUE É QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO ESTÁVEL - ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM O QUE SE ALCANÇA UM VALOR RAZOÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dourival Andrade Rodrigues (OAB: 165556/SP) - Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Armiro Avanzi (OAB: 232395/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022246-89.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1022246-89.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rosangela Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA O TRATAMENTO DESCRITO NA INICIAL À AUTORA, MANTENDO SEU PLANO DE SAÚDE ATIVO ATÉ 08 MESES, CONTADOS DA DATA DA DATA DO CANCELAMENTO ILEGAL DO PRÊMIO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE PELA REQUERENTE A PARTIR DA RESCISÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRAZO DE PERMANÊNCIA CONSTANTE DO ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98 JÁ ESGOTADO. AUTORA, PORÉM, QUE SE ENCONTRA EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO, O QUE LHE CONFERE O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SEGURO SAÚDE ATÉ EVENTUAL ALTA MÉDICA, NOS TERMOS CONSTANTES DO ARTIGO 13, INCISO III DA LEI 9.656/98, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PRÊMIO, PELA AUTORA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO, PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MONTANTE QUE A UM SÓ TEMPO ATENDE O BINÔMIO DA PRETENDIDA REPARAÇÃO MORAL DA OFENDIDA E SE REVELA COMO MEDIDA PUNITIVA COMPATÍVEL AO ATO DA OFENSORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wedson Rodrigues Silva (OAB: 361961/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014443-98.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1014443-98.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Maria das Dores Pinheiro Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, deram provimento em parte ao recurso.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO JÁ FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA O INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO (R$8.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM AQUELE ARBITRADO EM OUTROS CASOS JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tiago Faggioni Bachur (OAB: 172977/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003898-98.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1003898-98.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Maria Aparecida Gabriel Violim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. SUSTENTOU QUE OCORREU VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA APELANTE E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OU SEJA, A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO HOUVE A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO: ESSA OCORRÊNCIA NÃO TROUXE PREJUÍZOS AO AUTOR, PORQUE, A MATÉRIA É DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR TAMBÉM NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, PORQUE NÃO SE VERIFICAM PREJUÍZOS OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO JÁ FOI RECONHECIDA NA R. SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. NO CASO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL. NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE TENHA SOFRIDO QUALQUER DOR MORAL OU GRANDE ABORRECIMENTO OU ABALO EM SUA IMAGEM. O VALOR MENSAL DEBITADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO COMPROMETEU SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1502966-96.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1502966-96.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Shizuko Ikegami - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2020 E 2021 E “TAXA DE COLETA DE LIXO” DO EXERCÍCIO DE 2021 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2801 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1508844-81.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1508844-81.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: E. E. Prof. Rituco Mitani - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE O EXECUTADO FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” E § 2º, DA CF E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO CDA EMITIDAS CONTRA ESCOLA ESTADUAL PROF. RITUCO MITANI E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ÓRGÃOS INTERNOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E, ASSIM, NÃO PODEM FIGURAR COMO DEVEDORES DO TRIBUTO PRECEDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2284249-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2284249-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Zacarias Rezende e Outra - Agravado: Domenico Di Stefano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA(S) CERTID(ÃO/ÕES) DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 378-12, 357-13,460-14, 3303-15 E 3512-16 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DO(S) INDIGITADO(S)TÍTULO(S) EXECUTIVO(S), PROSSEGUINDO-SE ESTE PROCESSO EXECUTIVO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO(S)DÉBITO(S) REPRESENTADO(S) NA(S) CDA REMANESCENTE(S) [...]” - DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.641.011/PA E DO RESP Nº1.658.517/PA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1044974-54.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1044974-54.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Servus Dei Edições Ltda e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFILF) E MULTA MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC PARA “ANULAR OS DÉBITOS DE ISSQN E TFLI, EM NOME DA EMPRESA SERVUS DEI EDIÇÕES LTDA” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXECUTADO CUJAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ENCONTRAVAM-SE ENCERRADAS DESDE 2005 ALEGAÇÃO DE FALTA COMUNICAÇÃO DA BAIXA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA FATO GERADOR DO TRIBUTO DISCUTIDO QUE ENVOLVE A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2839 COMERCIAL OU INDUSTRIAL, DENTRE OUTROS, SITUADO NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (LM 5767/01) INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO DE TAXAS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO FICTA DE ESTABELECIMENTO INEXISTENTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DE ISSQN, CAPAZ DE LEGITIMAR A COBRANÇA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 113 DO CTN, QUE PODE ACARRETAR A IMPOSIÇÃO APENAS DE MULTA, E NÃO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0005098-73.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0005098-73.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Raphael Augusto Licio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Suscitaram conflito negativo de competência. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM 5º METACARPO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA SUPERARIA A IMPORTÂNCIA DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, RECONHECENDO A SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMETENDO OS AUTOS A UMA DA VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA. 2. JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2880 JUDICIÁRIA DE PIRACICABA, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU TRATA-SE DE AÇÃO MOVIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE PIRACICABA. 3. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE PIRACICABA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER NEXO CAUSAL LABORAL ENTRE A INCAPACIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL.4. PARA DEFINIÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DEVEM SER OBSERVADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PETIÇÃO INICIAL NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO A ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO. PELO CONTRÁRIO, NARRA TER ORIGEM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCORRIDO FORA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO OU DE TRAJETO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I E §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Advs: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2308456-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2308456-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: F. J. D. V. - Agravado: M. A. G. - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão (fl. 437 dos autos principais), proferida em ação de divórcio, que deferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para que providenciasse o desconto dos alimentos fixados na sentença. O agravante argumenta que a sentença que fixou os alimentos no importe de 25% do benefício previdenciário não transitou em julgado, tendo o recorrente interposto recurso de apelação. Afirma que antes de o recurso de apelação ser remetido ao Tribunal de Justiça, o MM. Juízo proferiu despacho deferindo o pleito da recorrida para que fosse oficiado ao INSS para desconto da pensão fixada na sentença. Alega que o despacho foi proferido após o fim da competência do Juízo de Primeiro Grau. Requer a concessão tutela recursal antecipada para que seja determinado o recolhimento do ofício e, na hipótese de que ele tenha disso entregue ao Instituto Previdenciário, a suspensão de seu cumprimento. No mérito, requer provimento ao recurso para que seja cassada qualquer decisão sobre os alimentos antes que ocorra o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. DECIDO Tendo em vista o diferimento da taxa judiciária concedido em Primeiro Grau ao recorrente, nos termos do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fl. 73 dos autos principais), defiro o processamento deste recurso. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 683 sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, considerando que não tem efeito suspensivo a apelação interposta em ação de alimentos (art. 1.012, II do CPC). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Claudio Mazetto (OAB: 66894/SP) - Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - Bruna Maria Corazza (OAB: 391497/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2310542-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310542-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jayme Szyflinger - Agravada: Lea Szyflinger - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1561 da origem) que determinou à ré o pagamento dos valores correspondentes à enfermagem domiciliar e a fisioterapia motora e respiratória, diretamente à empresa Support Nurse Home Care Premium, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. No mais, obrigou a ré a providenciar abertura de canal direto com os beneficiários, para maior rapidez no cumprimento do julgado. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não consta na origem nenhuma prova da necessidade de atendimento de enfermagem em domicílio; que a figura do cuidador é de responsabilidade dos familiares, e não das operadoras dos planos de saúde; que a agravada busca substituir o cuidador por técnico de enfermagem, transferindo assim a responsabilidade da família à operadora. Alega, ainda, que possui rede credenciada apta ao atendimento da autora, tendo inclusive direcionado prestador ao seu domicílio, tendo sido proibida sua entrada pelos familiares; que, havendo clínica apta em rede credenciada, e não se tratando de situação de urgência, o reembolso deve ocorrer parcialmente, nos termos do contratado. Por fim, defende que o prazo concedido pelo Juiz a quo para o cumprimento da obrigação é exíguo e não leva em consideração a necessidade de agendamento com os profissionais credenciados, vistoria do imóvel e deslocamento dos equipamentos necessários; que sequer há necessidade da fixação de multa na hipótese, pois ausente descumprimento da ordem judicial; que, caso não se entenda pelo afastamento da multa, se faz necessária sua redução, argumentando ter sido arbitrada em valor exorbitante e não limitado, causando enriquecimento sem causa à parte contrária. Requer seja recebido o presente com efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende ser caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Discute-se determinação do Juízo de origem que obriga a operadora ré ao pagamento dos tratamentos de enfermagem domiciliar vinte e quatro horas e fisioterapia motora e respiratória à paciente, nos valores de R$ 14.4000,00 e R$ 5.000,00 respectivamente, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00. De início, a respeito da alegada existência de rede credenciada apta ao tratamento do recorrido, que, segundo o agravante, resultaria na necessidade de reembolso parcial em respeito às limitações contratuais, cumpre destacar as ponderações exaradas no julgamento do AI 2213729-75.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 136/137 dos autos de origem, que deferiu bloqueio de valores nas contas da operadora ré. No recurso, restou integralmente mantido o bloqueio do montante referente a reembolso por tratamento realizado em clínica particular, em respeito aos termos do contratado e, ainda, em conformidade com a ordem judicial já há muito exarada. Veja-se o que lá se assentou: [A]o que se vê, a ordem judicial determinou expressamente o custeio integral dos procedimentos e atendimentos médicos prescritos aos autores em qualquer hospital, em respeito aos termos do próprio contrato firmado entre as partes. O reembolso parcial foi deferido somente para a cobertura dos honorários médicos, estes sim limitados por cláusulas do instrumento. Veja-se o dispositivo da sentença de fls. 199/201, posteriormente confirmada pelo Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 685 acórdão de fls. 229/233: ‘Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com fulcro no artigo 487 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a autorizar, custear e liberar exames, procedimentos e atendimentos dos autores em qualquer Hospital no território nacional ou no exterior, à escolha dos contratantes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada recusa. Contudo, os honorários médicos dos profissionais contratados (médicos, anestesistas, instrumentadores, etc,) ficam sujeito ao reembolso nos limites e de acordo com as cláusulas existentes no contrato. Além disso, condeno-a a restituir o autor em R$ 4.237,00, devidamente atualizados de acordo com a tabela oficial do TJ/SP desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, desde a citação’ (fls. 199/201 da origem) A propósito, persistem as ponderações exaradas no julgamento do AI 2211879-54.2021.8.26.0000, interposto contra decisão nesta mesma demanda proferida, acolhido o recurso para que se comunicassem os hospitais da existência da ordem judicial, buscando assim maior agilidade em seu cumprimento. Veja-se o que lá se assentou: ‘Com efeito, induvidoso que os autores tenham direito à livre escolha do prestador que reputem mais conveniente para o atendimento que se faça necessário, com custeio integral dos exames e procedimentos correspondentes pela ré. Isto o que decidiu a sentença de fls. 199/201 da origem, confirmada pelo acórdão de 229/233, transitada em julgado em 20/02/2018. Confira-se: ‘Segundo o contrato de fls. 105, os autores têm direito à livre escolha de hospitais e profissionais no território nacional e no exterior. Trata-se de norma clara e expressa no Capítulo I, artigos 1.º e 2.º. Portanto, podem os autores escolher livremente o profissional e o Hospital para atendimento, havendo razão quanto a este pedido. Desta feita, caso desejem realizar exames, cirurgias e procedimentos em hospitais de alto padrão, deve a ré emitir a devida autorização, não podendo negar o cumprimento do contrato, ainda que não se trate de hospital credenciado. Contudo, no que tange aos honorários do profissional médico e dos assistentes (auxiliar, instrumentador, etc)contratado, de rigor a limitação de cobertura, nos termos do artigo 15, capitulo IV da apólice (fls. 105). Trata-se, assim, de situações distintas. O hospital, laboratório e local para atendimento é de livre escolha, ou seja, os autores podem optar pelo Einstein, Sírio Libanês, etc, cabendo ao réu arcar com os custos e valores integrais em face dos nosocômios. Todavia, no que tange aos profissionais médicos, seja em consulta, cirurgia, atendimento, etc, o valor do reembolso é limitado nos termos do contrato.’ (destaques acrescidos) Inequívoco que apenas o montante relativo aos honorários médicos incidentes sobre consultas e procedimentos se sujeitem à aplicação da cláusula de reembolso. Tais os termos do título judicial (v. certidão de objeto e pé de fls. 241): ‘SITUAÇÃO PROCESSUAL: Procedência em Parte - 02/03/2017 - Ante o exposto, EXTINGO O FEITO com fulcro no artigo 487 do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a autorizar, custear e liberar exames, procedimentos e atendimentos dos autores em qualquer Hospital no território nacional ou no exterior, à escolha dos contratantes, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada recusa. Contudo, os honorários médicos dos profissionais contratados (médicos, anestesistas, instrumentadores, etc,) ficam sujeito ao reembolso nos limites e de acordo com as cláusulas existentes no contrato. Além disso, condeno-a a restituir o autor em R$4.237,00, devidamente atualizados de acordo com a tabela oficial do TJ/SP desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta. P.R.I.C. - Transitado em Julgado aos 20/02/2018.’ Inobstante, ao que dos autos consta, são inúmeros os óbices que, parece, os autores vêm enfrentando para dar seguimento ao atendimento nos termos supra, relatadas negativas de atendimento entre maio e setembro de 2018 (fls. 245/253), janeiro e novembro de 2019 (fls. 443/453), outubro de 2020 (fls. 611/622) e fevereiro de 2021 (fls. 639/648 e 697). De se ressaltar, ainda, a elevada quantia desembolsada pelos requerentes em todo o curso do cumprimento de sentença, para viabilizar o imediato atendimento nos hospitais e laboratórios, indevidamente negado pela ré. São vários os recibos e notas fiscais juntados para ulterior reembolso, outrossim o que a operadora vem realizando com injustificável atraso. Veja-se que se alvitra ainda pendente devolução de quantia referente a serviços prestados no ano de 2019 (fls. 639/648). Sintomático, no mesmo sentido, que exames prescritos em caráter emergencial ainda não haviam sido realizados pela parte sete meses após (fls. 596/599). E isto mesmo a despeito de assentado a fls. 421/422 que ‘não pode haver, em hipótese alguma, recusa pela ré de autorização para exame, procedimento ou atendimento, em qualquer hospital de escolha da parte’, na mesma ocasião majorado o importe da multa diária por descumprimento para R$ 3.000,00 e, outra vez, para R$ 5.000,00 (fls. 536). Mais ainda, passados (quase) três anos desde o trânsito em julgado, e em que pese a ‘clareza solar’ dos contornos da sentença - tal como definido pelo Juízo a fls. 431/432 -, a ré insistia em discutir os limites da condenação imposta, então argumentando com a ausência de obrigatoriedade da liberação de qualquer exame. A conduta em questão foi objeto de censura na origem, com imposição de multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa (fls. 634). Intimada a ré dos termos da referida decisão (fls. 635) e, assim, expressamente sabedora de que exames e procedimentos se deveriam autorizar, reitere-se que os autores apontam novo descumprimento da determinação judicial, mesmo assim, semanas após, em 24 de fevereiro do presente ano. Destaca-se que o próprio acórdão da fase de conhecimento já havia sido expresso quanto à impossibilidade de limitação da cobertura futura de despesas atreladas a doença coberta e, portanto, não excluídas contratual ou legalmente (cf. fls. 233).’ (cópia do acórdão a fls. 813/843 dos autos de origem, destaque acrescido) Daí que, ao que parece, a cobertura integral dos exames já foi determinada por sentença, devidamente confirmada por acórdão, não cabendo aqui sua rediscussão. No presente agravo, da mesma forma, volta a argumentar a agravante com a irregularidade do reembolso integral, quando insiste-se, mais uma vez já bem definidos os termos da determinação, estando obrigada a operadora a autorizar, custear e liberar exames, procedimentos e atendimentos dos autores em qualquer Hospital no território nacional ou no exterior, à escolha dos contratantes, com exceção dos honorários médicos incidentes sobre consultas e procedimentos, estes sim limitados aos termos do contrato, mas o que aqui, ao que parece, não se discute. Depois, argumenta a operadora que não mencionado no laudo médico de fls. 1541/1542 da origem o serviço de enfermagem domiciliar vinte e quatro horas, equivalente ao montante de R$ 14.400,00 ao mês (fls. 1546 da origem). E, de fato, internada a autora em razão de diagnóstico de pneumonia, não se verifica no laudo menção expressa à necessidade de enfermagem em tempo integral, lá apontado que a agravada se encontra já extubada e sem queixas respiratórias, funcional e parcialmente dependente para atividades do dia a dia. Pois, em que pese a já reiterada liberdade da agravada de escolher qualquer clínica que ofereça o tratamento a ela recomendado, necessário que ao menos esteja bem consolidada a recomendação do tratamento postulado em Juízo. Porém, e seja como for, do ponto de vista do perigo de demora, considerado que maior o risco de dano inverso, denotado pelo estado de saúde da agravada, que conta hoje com setenta e quatro anos, cabível ao menos aguardar a resposta a este recurso para exame da matéria já pelo Colegiado. Destarte, ao menos por ora, de rigor a manutenção da decisão agravada. Por fim, mostra-se suficiente o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação, de mero pagamento de valor. Depois, mesmo se se considerasse a alegação da operadora de que o atraso se daria por questões administrativas, como agendamento com os profissionais, vistoria no imóvel da agravada e deslocamentos dos equipamentos (fls. 07), necessário seria, ao menos, algum indicativo concreto destas razões, o que, até o momento não se demonstrou. Ainda a respeito da multa cominatória fixada, não há dúvida de que esta seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica da parte ré, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 686 seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Ainda, o valor das astreintes, de R$5.000,00 por dia de descumprimento, se mostra adequado à presente situação, considerados justamente os reiterados descumprimentos da ordem judicial por parte da agravante, valendo não olvidar sua função intimidativa, de coerção, de toda forma cabendo à agravante o cumprimento tempestivo para evitar sua incidência. Ante o exposto, processe-se, sem efeito suspensivo. Comunique- se, dispensadas informações, e intime à resposta a agravada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Andrea Cristina da Silva Santos (OAB: 314287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009585-12.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1009585-12.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. da R. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. L. M. M. ( M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada pelo genitor contra o filho, menor, pugnando peal redução do pensionamento para 15% de seus rendimentos líquidos. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 93/94). O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a ação, reduzindo os alimentos para 15% (quinze por cento), excluindo o desconto sobre o pagamento da PRL e PDE, ou para manter o pensionamento em 30% (trinta por cento), excluindo-se, contudo, o desconto sobre o pagamento da PRL e PDE (fls. 100/105). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109/112). As partes apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação (fls. 134/135), complementando, após solicitação de esclarecimento pelo D. Procurador de Justiça (fls. 142/143), com informações acerca dos termos referidos no instrumento (fls. 149/150). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do acordo de fls. 134/135, com os esclarecimentos de fls. 149/150 (fls. 158/159). É o Relatório. As partes comunicaram a celebração de acordo referente à verba alimentar devida pelo autor ao requerido (fls. 134/135 complementado às fls. 149/150), com o que concordou a D. Procuradoria de Justiça, e, assim, não se vislumbrando prejuízo ao menor, deve ser homologada a avença, para que produza seus efeitos e ser julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo, restando prejudicado o julgamento a apelação, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alexandre Lazaro da Silva (OAB: 367576/SP) - Rose Telma Barboza Alves (OAB: 174614/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1030007-41.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1030007-41.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Garante do Vale Cobrancas de Condominio Ltda - Apelado: Uai Garantidora do Vale Ltda. - Apelação Cível nº 1030007-41.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos (5ª Vara Cível) Apelante: Garante do Vale Cobranças de Condomínio Ltda. Apelada: Uai Garantidora do Vale Ltda. Decisão Monocrática nº 28.086 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos. Preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Inércia da recorrente após intimação para complementação das custas de preparo. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de não fazer c.c. reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora, alegando o uso indevido de sua marca pela parte contrária, a ser obstado; a ocorrência da danos morais. Contrarrazões a fls. 174/184. Intimação da recorrente para complementação do preparo recursal (fl. 194). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, permaneceu inerte (f. 194). Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 732 intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Joselia Aparecida Kuchler (OAB: 21674/PR) - Luiz Fernando de Queiroz (OAB: 175411/SP) - Pamela Santos Moreira (OAB: 345127/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2312284-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312284-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Antonio Brandão de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a seguinte decisão: “Defere-se a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. O autor narrou que sofreu um aneurisma cerebral em 2018, razão pela qual passoua fazer exames anuais de acompanhamento. Indicou que lhe foi prescrito o exame TAP teste completo com avaliação cognitiva para verificação da necessidade de novo procedimento cirúrgico (fls. 18/19), porém, em 25 de setembro de 2023, a ré não autorizou o exame por não conter I Comprovação de eficácia clínica baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II Recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (fls. 25). Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização da realização do exame. Identifica-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida. O perigo na demora está baseado nos relatórios juntados com a inicial, nos quais consta que a ausência do exame pode gerar transtornos graves ao autor, que necessita impreterivelmente de realização de teste TAP completo + avaliação neuropsicológica para diagnóstico preciso de hidrocefalia que gerará necessidade cirúrgica ou afastamento deste diagnóstico (fls. 18).Quanto à verossimilhança das alegações, identifica-se que o plano de saúde está vigente e que não há exclusão específica, ao menos aparentemente, do procedimento buscado. Assim, DEFERE-SE o pedido formulado, para que a ré autorize a realização do exame determinado pelo médico e indicado na inicial e documentos, em rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.....” Nas razões do agravo, a agravante limita- se a desdizer o que foi trazido pelo Magistrado a quo como fundamentação da decisão. Não traz qualquer início de prova de que não existam os requisitos para a concessão da tutela, expressamente mencionados na decisão guerreada . Conforme apontado na decisão questionada, o autor da ação, ora agravado, que já padeceu de aneurisma cerebral, necessita “impreterivelmente”, termo que significa com “brevidade”, “sem adiamento”, da realização de exames para a possível confirmação de hidrocefalia e necessidade de cirurgia. Ora, onde foi que a agravante não entendeu a decisão judicial? Ela é clara e invoca expressamente a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela, encontrados na documentação que instruiu o pedido inicial. Ademais, o procedimento não está afastado por cláusula contratual. Além dos documentos que justificam a decisão preliminar do magistrado, a idade do agravado (72 anos) e a hipótese diagnóstica a ser averiguada, fatos por si só, já evidenciam a qualquer leigo que há necessidade de brevidade nos trâmites para a realização dos exames indicados ao agravado. Ademais, eventual parecer de médicos que defendam os interesses da agravante, prova unilateral, não pode ser sobreposto ao que entende o profissional que atende a parte agravada. As alegações da agravante não permitem a concessão do excepcional efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que fica indeferido. Comunique-se a origem, solicitando o prosseguimento do feito. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Ellen Renata Barbosa (OAB: 164834/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0003064-21.2010.8.26.0114 (114.01.2010.003064) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Feliciano de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Von Zuben - ESPÓLIO - Apelado: Ana Teller Von Zuben - ESPÓLIO - Apelado: José Adenilson Silvestrin - Apelado: Miguel Moises de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Conti de Almeida - Apelado: Claudio Von Zuben - Apelado: Agnaldo de Oliveira - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.238, que tomou o silêncio do autor como desistência e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Sustenta o autor apelante que a prévia intimação pessoal da parte é indispensável para a extinção do processo com base no art. 485, II e III, do Estatuto Processual. Ressalta que o fundamento da sentença é equivocado. Aduz que era necessário também o consentimento do réu. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Voto nº 6018. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Eduardo Galvão (OAB: 241089/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007559-77.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1007559-77.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: E. F. J. - Apda/ Apte: L. D. C. J. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: G. C. J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 480/494, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) partilhar o bem imóvel; bens móveis e os frutos civis dos bens comerciais particulares do requerido na forma supradescrita; b) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a autora pelo período de 48 (quarenta e oito) meses a contar da concessão da tutela antecipada neste feito (fls. 48), no caso de vínculo empregatício, no valor de 20% de seus vencimentos líquidos (salário bruto descontado INSS e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal, condeno o réu ao pagamento de 25% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento em favor da ex-cônjuge. Foi considerada sucumbência em maior parte do requerido, que foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Sustenta o réu apelante que os valores dos aluguéis incluídos na partilha foram revertidos em benefício da entidade familiar, fato que restou incontroverso. Sob outro aspecto, acena para a situação econômica da autora e assevera que os alimentos devem ser limitados ao período de 36 meses com redução do percentual arbitrado para 15% dos rendimentos líquidos. Por seu turno, a autora alega que sua situação especial recomenda que os alimentos sejam estendidos com o acréscimo do período de 12 meses. Outrossim, afirma que o marco final para a partilha dos frutos dos bens particulares do ex-marido é a data do divórcio e Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 827 não a separação de fato. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Voto nº 6015. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilton Sei Guerra (OAB: 114771/SP) - Henrique Teixeira Arzabe (OAB: 377296/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2297232-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2297232-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 833 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Lucilia Barbosa da Silva - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de sete mil e oitocentos reais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, propondo, pois, que se fixem os honorários provisórios em quatro mil e quinhentos reais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios no patamar sugerido pela agravante, da ordem de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alexandre Silva Souza (OAB: 353449/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000186-74.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000186-74.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Sergio Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000186-74.2023.8.26.0236 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor SERGIO SANTANA, em face da sentença a fls. 188/191, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 224/225, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar prescritos e inexigíveis os débitos descritos na exordial, devendo a requerida cessar todo e qualquer meio de cobrança e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e fixou honorários em R$500,00 compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 228/247, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, bem como que o dano ao score é uma violação à LGPD, que levou o autor a situação vexatória, configurando-se assim a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seu patrono. Alega que o próprio diretor do SERASA, afirma que esses lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor e, por óbvio afetam a capacidade de obter créditos e financiamentos ao classificá-lo como mau pagador, conforme sua entrevista em veículo midiático de grande circulação nacional. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$30.000, e majoração dos honorários em favor do patrono do apelante. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 303/310, reforçando a ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322) e que a súmula 359 do STJ impõe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Alega que o autor possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito, o que leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 37), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002899-42.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002899-42.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Paulo Soares Grabalos - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 132/146) interposto contra a r. sentença de fls. 126/129, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização. Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Comunicado CG nº 916/2016, que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculo de fl. 164, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que comprove a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003524-66.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1003524-66.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Denise Aparecida Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Pedido de desistência - Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 300/307, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por Denise Aparecida Ribeiro de Oliveira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar a prescrição da dívida objeto dos autos, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial, desde que não se dê por meios abusivos ou vexatórios, o que não ocorre no presente caso. Em razão da sucumbência em relação ao pedido de indenização e exclusão do apontamento, a parte autora foi condenada: i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela ré e ii) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré em percentual total equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, a ré não foi condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais (arts. 85, § 14, e 86, parágrafo único, CPC). Apela a autora alegando que não foi demonstrada a origem do débito, sendo que os documentos apresentados na defesa são estranhos à lide e ficam expressamente impugnados. Sustenta que a anotação do débito na plataforma Serasa Limpa Nome prejudica seu score, de forma que ocorre abalo de crédito, devendo ser indenizada pelo abalo sofrido. Ressalta que a Serasa leva o consumidor a acreditar que está negativado e que precisa pagar a dívida prescrita para ter seu nome limpo. Afirma que a prescrição da dívida impede a cobrança extrajudicial do débito e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 68/70) e fica recebido, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, V, do CPC. A apelada respondeu ao recurso, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando deserção do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (fls. 339/351). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que a apelante requereu expressamente a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2312705-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312705-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Leila pereira castro da costa - Agravante: Rafael Luis de Castro Costa - Agravado: Matheus Henrique da Silva Venancio - Agravado: Helena Sophia da Cruz Venancio - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - EXCEÇÃO À REGRA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão dos autos digitais reportada às fls. 230, indeferindo o pleito de gratuidade processual, uma vez ausentes os seus requisitos; os interessados não se conformam e buscam integral reforma, solicitam efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, com pleito de gratuidade. 3-Documentos (fls. 10/28). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A exceção à regra do benefício da gratuidade processual não pode ser transformada a miúde em prol do jurisdicionado, sob pena de afunilamento e total estrangulamento da justiça comum. Dessa maneira, portanto, cumpre ao juízo ser criterioso na aplicação da regra, sem o que estará praticamente admitindo demandas sob risco zero, o que não é admissível, além do que, pela própria natureza da demanda, o comportamento estilizado, por si só, evidencia característica incompatível com o benefício ambicionado. Não conseguiram os interessados, mediante documentação transparente, fornecer subsídios aptos à caracterização do estado de miserabilidade, motivo pelo qual deve prevalecer a decisão do juízo, a qual, de maneira fundamentada, bem examinou a matéria. Ademais, no caso específico, teria ocorrido atropelamento com resultado letal objeto da ação indenizatória promovida, não podendo, de qualquer forma, se eximir da responsabilidade integral pelo cometimento, em tese, do ato ilícito, mais ainda com o benefício da gratuidade processual a gerar impunidade. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lilian Guirado Simões (OAB: 343794/SP) - Kevin Mackingtouch Pompeu Greenwood (OAB: 483236/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 930



Processo: 1005215-81.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1005215-81.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Rosemeire Monteiro Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43524 APELAÇÃO Nº 1005215- 81.2022.8.26.0126 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO-PADRONIZADO APELADA: ROSEMEIRE MONTEIRO SILVA (Assistência Judiciária) COMARCA: CARAGUATATUBA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 97/100, de relatório adotado, aclarada às fls. 146/148, julgou procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ROSEMEIRE MONTEIRO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO-PADRONIZADO para declarar a prescrição dos débitos indicados nos autos em relação à parte ré, e determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$1.000,00. Apela a requerida (fls. 109/118), que sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito, a regularidade da contratação, além da ausência de cobrança judicial ou abusiva, oriunda do débito discutido. Assevera a ausência de apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes, como também de efetiva cobrança extrajudicial, vez que o débito está cadastrado apenas em plataforma privada de negociação, de acesso exclusivo da consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 153/161. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Victor Hugo Di Ribeiro (OAB: 318474/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004879-29.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1004879-29.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Camila Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - CAMILA APARECIDA DA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 139/144, que, nos autos da ação declaratória com pleito de compensação por dano moral, ajuizada por Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 147/152), em síntese, que, ocorreram falhas na prestação de serviço pelo apelado, consistentes nas cobranças incessantes e vexatórias dos débitos prescritos e na inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. Ademais, ao contrário do entendimento do juiz a quo, a apelante sofreu danos morais em razão das falhas do serviço.. Aduz que a inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, porque estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE, conforme se extrai das informações extraídas do site da própria empresa (https://www.serasa.com.br/termos/politica-do-site/), e isso gera dano moral in re ipsa. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 16/19) e respondido (fls. 170/182). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016029-62.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1016029-62.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivanilde dos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Auto Viação Urubupungá Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 184/186, cujo relatório se adota que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.235,00, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática deste .e Tribunal, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Apela a demandada, requerendo, no bojo da apelação, a gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, apresentem, cada uma, os seguintes documentos,: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartões de créditos dos últimos três meses, holerites e/ ou equivalentes dos últimos três meses, duas últimas declarações completas de seus impostos de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em cinco dias. Decorrido Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1171 o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000532-51.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000532-51.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Mayara Bottura de Toledo - Apelada: Elaine Aparecida Ferraz Bottura Gattáz - V O T O Nº 52.492 AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO POR UMA DAS HERDEIRAS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR DE ACORDO COM SEU QUINHÃO - HERANÇA AINDA INDIVISA - QUESTÃO NÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - APELO NÃO CONHECIDO. Não se tratando de questão relativa a contrato de arrendamento rural, mas sim relativa à ação de cobrança pelo uso de coisa comum de bem imóvel, a competência para conhecer do recurso não é desta Câmara, mas sim, da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, consoante se depreende da Resolução nº 623/2013, sendo de rigor a redistribuição do recurso. ELAINE APARECIDA FERRAZ BOTTURA GATTAZ ajuizou ação de cobrança frente à MAYARA BOTTURA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 530/532, - em nada modificada em razão da oposição de embargos declaratórios, conforme decisão proferida à fl. 553 -, julgou procedente em parte a ação para condenar a ré a pagar à autora quantia correspondente aos valores por ela (ré) recebidos em decorrência do arrendamento à usina do quinhão da autora, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição trienal. Reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e despesas processuais, bem como impôs o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a ré às fls. 556/584, buscando a reforma da r. decisão, alegando, em suma, ofensa ao devido processo legal e à boa-fé objetiva. Aduz que o ônus da prova de que explorou área superior à que tinha direito era da autora, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito. Alega que foi a autora e seus irmãos quem praticou esbulho possessório em conivência com José Ernesto Tavares, conforme provado nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada. Sustenta que a sentença foi lastreada em hipotético fato incontroverso, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo final da obrigação, juros de mora da citação e a fixação dos honorários aos advogados da apelante segundo o decaimento da apelada. Contrarrazões às fls. 591/600, pugnando pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora sustenta que é proprietária da Fazenda Santa Isabel e do Sitio Nossa Senhora de Aparecida, em condomínio com seus irmãos e sua sobrinha, ora ré, com fração ideal de 25%. Afirma que em 20.06.2006, a autora e seus irmãos, inclusive o falecido pai da ré, firmaram “escritura pública de arrendamento de imóveis rurais para fins de exploração agrícola e pecuária”, cujo objeto recaiu sobre a parte ideal pertencente à autora, pelo prazo de 30 anos, recebendo um valor fixo mensal. Sustenta que a situação durou até o ano de 2013, quando a autora decidiu rescindir o contrato e convocou os arrendatários para a pactuação do distrato, o que não foi aceito pela ré. Aduz que posteriormente, a ré de posse do contrato de arrendamento e dos direitos que lhes garantia, firmou com a Usina Noble Brasil, sucessivos contratos de arrendamento, que lhes garantem até hoje o recebimento de 33% do valor auferido com a plantação da cana de açúcar. Sustenta que em razão do contrato firmado, a ré recebe os 25% a que tem direito pela sucessão de seu falecido pai, além dos 8% que deveriam ser destinados à Autora, que desde 2014 só recebe 16% do arrendamento. Desta forma, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos 8% recebidos indevidamente. Vê-se, portanto, que a ação em comento não discute o contrato de arrendamento em si, mas sim a copropriedade do imóvel existente, objeto de herança ainda indivisa. Como visto, não se trata de ação decorrente de contrato de arrendamento rural, que é da competência recursal destas Câmaras. Cuida-se de ação relativa à administração de coisa comum. A competência, neste caso, é preferencial das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), dada a natureza da relação jurídica controvertida nos autos, desmerecendo ser conhecido por esta Turma julgadora. Neste passo, nos termos do art. 5º, III.6 da Resolução nº 623/2013, que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos da competência das Seções de Direito desta Corte, a presente questão não se amolda à competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privados do Tribunal de Justiça, ao contrário, inserindo-se, na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (Artigo 5º, I.27, da referida Resolução). Diante disto, é de se declinar da competência, consoante entendimento proferido pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA IMPUGNAÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADMINISTRAÇÃO DE COISA COMUM. A competência se fixa pela causa de pedir. Autor que se encontra divorciado da requerida e possui bem imóvel comum com esta. Com o intuito de evitar eventual cobrança, quitou as despesas incidentes sobre o bem, e, em razão disso, busca o reembolso dos valores referentes a cota pertencente à ex-cônjuge. Ausência de discussão acerca de existência ou extensão de despesa condominial. Demanda que versa sobre administração de coisa comum. Competência preferencial reservada à Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada a 06ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria submetida à apreciação judicial.(TJSP; Conflito de competência cível 0051350-03.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) Posto isto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição a um dos ilustres Desembargadores deste Colendo Tribunal de Justiça, componentes das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Luis Mario Cavalini (OAB: 260197/SP) - Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP) - Carolina Mendonça Prette Moraes (OAB: 337548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1177



Processo: 2313234-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313234-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Langbehn Log Transportes e Logistica Ltda - Agravado: Antonio de Carvalho Kyriazi - Interessado: Carla Tamasco de Andrade Locação de Veiculos Me - Interessada: Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por Langbehn Log Transportes e Logística Ltda. contra a decisão (fls. 237/238) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que reconheceu a ilegitimidade passiva Antonio de Carvalho Kyriazi, e julgou extinta a reconvenção apresentada contra a ele. Sustenta que todas as tratativas e negociação para locação das carretas e cavalos se deu com o agravado Antonio, que fazia a transação entre a agravante e as empresas que locavam os bens. Relata que não foi celebrado contrato, que seria assinado posteriormente, que permaneceu de forma verbal. Discorre sobre as conversas existentes com o recorrido. Afirma que ele não se tratava apenas de um intermediário na transação, tampouco funcionário, pois é marido de Carla Tamasco, pessoa que possui a empresa em seu nome, e com quem tem um filho. Aponta desconhecer a empresa requerente na ação e Carla, sendo que a intermediação da locação se deu com Antonio. Argumenta ter realizado tratativas para devolução de alguns bens quase no fim do contrato. Frisa que era Antonio que enviava os boletos para pagamento dos valores. Requer seja reconhecida a legitimidade passiva do agravado para figurar na demanda, em razão de ser este quem conhece todas as transações efetuadas entre as partes, afastando-se a extinção da reconvenção em relação a ele. Pugna pelo provimento do agravo e pela reforma da decisão. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo ao agravo. Voto nº 53397. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Rosana Ferraro Monegatti (OAB: 95990/SP) - Adriana Medeiros Batista (OAB: 365184/ SP) - Janaina Gasparetto Maroni (OAB: 211927/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1132636-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1132636-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagena e Turismo Ltda. - Apelado: Djalma Arruda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Djalma Arruda. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante 123 Viagens e Turismo Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010282-67.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010282-67.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amanda Pereira Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1224 interposto contra a sentença de fls. 188/190. cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. prescrição e indenização por danos morais proposta por Amanda Pereira Gonçalves contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para reconhecer a inexistência do débito descrito na inicial, no valor de R$ 22.522,64, bem como eventuais encargos, em razão da ausência de relação jurídica que o embase, devendo a parte ré se abster da cobrança por qualquer meio, inclusive plataforma voltada a acordos. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar, à razão de metade para cada, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018911-06.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1018911-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Julio Cesar Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 259/265, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito por inexistência de lastro e/ou prescrição c.c. obrigação de fazer e indenização, proposta por Júlio César Gomes dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO em nome do autor referente ao documento indicado às fls. 35 no valor de R$ 7.317,64. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade do autor. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000666-37.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000666-37.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: I. M. I. C. LTDA - Apelado: M. de S. A. de P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000666-37.2021.8.26.0296 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000666-37.2021.8.26.0296 COMARCA: JAGUARIÚNA APELANTE: IDECAR METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE Julgador de primeiro Grau: Marcelo Forli Fortuna Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por IDECAR METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, por meio da qual se pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais advindos do apossamento, pelo ente público, de porção do imóvel descrito na inicial, que seria de propriedade da demandante, sem o pagamento de justa e prévia indenização. A r. sentença de fls. 1.166/1.170, de relatório adotado, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento de que (...) os documentos carreados aos autos, tais como memorial descritivo à fl. 76, parecer técnico de fl. 80 e imagens do Google Earth à fl. 146, demonstram, de forma inequívoca, que a ré está na posse do imóvel desde 2008. Ademais, se extrai do Processo Administrativo 1.902/2018 (fls. 60/87) que a desapropriação do imóvel era de conhecimento da autora. (...) Assim, considerando que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a posse da área pelo Município e, tendo essa ocorrido em 2008, o prazo final para o ajuizamento da ação seria o ano de 2018, tendo sido proposta, no entanto, somente em 2021, quando já decorrido o prazo prescricional de 10 anos. A autora opôs embargos de declaração (fls. 1.179/1.186), os quais foram rejeitados (fls. 1.198/1.199). Ainda inconformada, a requerente apresentou recurso de apelação. Em suas razões (fls. 1.204/1.217), narra que é a proprietária do imóvel em questão e que o esbulho possessório praticado pela Municipalidade só ocorreu em 03.03.2021, quando a cerca foi removida e as obras se iniciaram. Defende que a invasão deve ser apurada no juízo criminal, de modo que o prazo prescricional só teria início após a sentença definitiva dessa eventual ação, nos termos do art. 200 do Código Civil. Assim não se entendendo, dever-se-ia adotar como termo inicial a ocupação em si, pelo princípio da actio nata, já que qualquer intervenção em data anterior teria sido clandestina, sem o conhecimento da proprietária. Argumenta que sempre pagou os impostos incidentes sobre o local, e que o lançamento destes pela Prefeitura, se havia interesse em o desapropriar, configuraria um comportamento contraditório, devendo- se prestigiar o princípio da justified trust. Destaca que não houve prescrição e que a postura administrativa foi autoritária. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença de modo a se fixar uma indenização pela perda da Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1264 propriedade. O Município de Santo Antônio de Posse apresentou contrarrazões às fls. 1.223/1.228, nas quais impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a manutenção do julgado de primeiro grau. No despacho de fls. 1.231/1.234, foi determinado à apelante que, em 05 (cinco) dias, apresentasse documentação suficiente a comprovar o direito à gratuidade de justiça ou recolhesse o preparo devido. A apelante respondeu às fls. 1.239/1.240, juntando os documentos de fls. 1.241/1.243 e reiterando o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. A empresa Idecar Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda. busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora intimada para esse específico fim, não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a hipossuficiência alegada, sendo insuficiente para tanto a documentação trazida a fls. 1.241/1.243. Explico. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O mesmo vale para o parcelamento das custas, caso a dificuldade seja apenas momentânea. No caso dos autos, a empresa afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do preparo do recurso, mas o único documento que o comprovaria é um extrato financeiro do ano de 2023, que revela que a conta corrente a que se refere estava sem saldo disponível na data em que o extrato foi gerado. Ou seja, não apenas a empresa pode titularizar inúmeras outras contas bancárias com saldos positivos, como a falta de saldo à ocasião pode ter caracterizado uma situação absolutamente pontual até mesmo, fabricada. Inclusive, o próprio extrato em questão revela um histórico de sucessivas movimentações financeiras a outras empresas, o que revela, ao menos, que a apelante está ativa no mercado, ao que se infere que possui patrimônio. O extrato de fls. 1.241/1.243 nada diz, portanto, na medida em que não acompanhado de demonstração do balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, a qual permitiria uma aferição muito mais ampla e aprofundada a respeito da sua condição econômica. Daí porque, no despacho de fls. 1.231/1.234, determinou-se à apelante que ela juntasse os seguintes documentos o que não fez: Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de revelar a real situação financeira da pessoa jurídica e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de justiça. Em sendo assim, não restou comprovada a impossibilidade ou a dificuldade que justificasse a dispensa ou o adiamento do pagamento das custas desta apelação, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes assentos desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Pessoa jurídica Alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais Decisão que afastou tal pretensão Irresignação Descabimento Ausência de demonstração da aventada hipossuficiência econômica Não atendimento ao disposto no art. 98 do NCPC, tampouco à Súmula 481, do STJ. A aplicação eventual da Lei estadual nº 11.608/03, em seu artigo 5º, que difere o recolhimento da taxa jurídica e custas para o final da ação, exige prova de dificuldade financeira. Situação momentânea vivenciada, com demonstração de dificuldades financeiras, não tendo condições que viabilize o recolhimento das custas processuais, consubstanciando, inclusive, com a presença de déficit em seu balanço patrimonial que não pode inviabilizar o exercício do direito de acesso ao Judiciário, justificando a concessão do direito de recolhimento das custas ao final. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086951-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2023; Data de Registro: 18/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de SÃO PAULO gratuidade de justiça Pessoa jurídica Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício balanço patrimonial que revela a AUSÊNCIA DE FATURAMENTO - impossibilidade de arcar com as despesas processuais decisão reformada recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201967-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de santos gratuidade de justiça Pessoa jurídica sociedade em recuperação judicial não Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício balanço patrimonial que não revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive observado o valor da causa decisão mantida recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278777- 15.2022.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Com isso, já realizado o ato judicial prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É como manda o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita e determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luciana Vendrame (OAB: 131265/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2313082-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313082-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Isis dos Santos Nemeth - Agravante: Maria São Pedro dos Santos - Agravado: Município de Mauá - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2313082-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2313082-88.2023.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: ISIS DOS SANTOS NEMETH AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011397-62.2023.8.26.0348, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de leucomalácia periventricular (CID 10 F70), a qual define como deficiência intelectual grave, e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID 10 F84), sofrendo ainda com episódios de heteroagressividade, motivo pelo qual ingressou com ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Mauá, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento Aristab 10 mg, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a documentação médica juntada à inicial comprova a imprescindibilidade do uso desse fármaco, que é de alto custo, na medida em que descreve as graves consequências que decorrem da sua não utilização de forma imediata e atesta a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde SUS, de modo que estariam satisfeitos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de compelir os entes federativos a fornecer o medicamento nos termos da prescrição. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1269 grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso dos autos, observo que a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 58/60, origem), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que a medicação pretendida possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (registro nº 105730724). Já no que diz respeito ao item i, os médicos que assinam os relatórios de fls. 16/20 e 21 apontam que não há alternativa terapêutica eficaz na lista do Sistema Único de Saúde SUS para o tratamento da(s) patologia(s) que acomete(m) a autora/agravante, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação da medicação pelos entes federativos que ocupam o polo passivo. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Mauá que forneçam à parte autora, solidariamente, o medicamento Aristab 10 mg, nos termos das prescrições constantes às fls. 16/21 dos autos originários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1270



Processo: 2311079-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311079-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Giramundo Transportes Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA., contra a r. sentença de fls. 415 a 420, dos autos de origem, complementada pela r. decisão de fls. 436, também dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Afirma a agravante que a Fazenda Pública não demonstrou de forma clara e precisa a cobrança dos valores alegados como devidos, em desacordo com a legislação vigente. Anota que a composição da dívida observa parâmetro e índice de atualização muito superior à Taxa Selic, legalmente prevista e utilizada para a atualização dos débitos da União. Alega que não se trata de simples redução do valor da execução, pois o procedimento administrativo para a constituição do fato jurídico tributário está maculado pelo desacordo legislativo, o que torna ilíquida e incerta a constituição do crédito. Sustenta que, para legitimar o procedimento, em razão dos princípios da legalidade e verdade material, seria necessária a realização do ato vinculado nos moldes da legislação de regência, o que não foi feito e não é passível de correção durante a relação processual. Aduz que a realidade das cobranças indevidas já foi tema de inúmeros recursos nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Superiores, sendo que a matéria se encontra praticamente pacificada. Assim, do crédito tributário inscrito nas Certidões da Dívida Ativa é patente e inquestionável a ilegalidade na cobrança dos juros e correção monetária que exceda ao índice da taxa Selic. Insiste que a inscrição não se deu na forma da lei, por veicular juros declarados inconstitucionais em decisões superiores vinculantes. Entende cabível a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, pela inexistência da certeza e da exigibilidade, pela divergência entre o valor exigido e o legalmente possível de ser cobrado. Afirma, ainda, que não se admite a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa em hipóteses como a dos autos, quando houver erros relativos à própria constituição do crédito tributário. Alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Requer seja concedido o efeito suspensivo, para o fim de determinar a imediata suspensão da execução fiscal e do crédito objeto do lançamento, e, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 165.360,61. Após citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 12 a 30, dos autos de origem), que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 415 a 420, complementada a fls. 436, ambas dos autos principais. Inconformada, insurge-se a empresa contra o prosseguimento da execução fiscal. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. Insiste a empresa que os juros são superiores ao percentual da taxa SELIC. Verifica-se dos autos que os débitos em discussão na presente execução foram inscritos em dívida ativa abril de 2023 (fls. 2 a 3, dos autos principais). Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, as certidões foram consolidadas sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Nesse passo, não há irregularidade no cálculo dos juros, conforme entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Tese defendida no sentido de que os juros estão aplicados acima da Selic. Não Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1278 ocorrência. De acordo com a verificação das CDA’s anexadas é possível constatar que os débitos foram constituídos sob a égide da Lei n. 16.947/2017, que utiliza a Selic como índice para a aplicação de juros. O cálculo dos juros foi realizado apenas sobre o débito principal e não sobre principal mais multa. Títulos nos termos da previsão constante do art. 202 do CTN. Inocorrência das irregularidades quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade. Lei n.º 9.492/97 expressamente autoriza o protesto de CDA em seu art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 12.767/12. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017269-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232404-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Aliás, conta do título executivo a aplicação da taxa SELIC a partir de 01.11.2017, como se observa da capitulação legal dos cálculos dos juros de mora: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia ? SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 16/01/2023. Mesmo que o inconformismo da agravante se refira à aplicação de juros superiores aos da taxa SELIC em fração de mês, não há o que se rever. Nesse sentido, em recente decisão do C. STF, publicada no DJE em 18.05.2023, proferida no ARE 1.390.931/SP pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito deste Eg. Tribunal de Justiça, que havia reconhecido a legalidade da aplicação do 1% para a fração de mês: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. JUROS INCIDENTES EM PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 280 E Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - AÇÃO REVISONAL E ANULTATÓRA DE CDAs - JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC - Sentença de improcedência. PRELIMINARES - Ausência de dialeticidade e falta de interesse de agir - Descabimento - Inocorrência, na espécie - Necessidade de apreciação do mérito recursal Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Pretensão da empresa executada de afastar a parcela dos juros superiores à taxa SELIC - Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Nova legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e tem supedâneo no art. 161, § 1º, do CTN - Ausência, no aspecto, de inconstitucionalidade - Juros devidamente calculados, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017, conforme prova pericial produzida - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (e-doc. 8, p. 2; grifos nossos). 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 12). 3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. a do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 22, inc. VI, 24, inc. I e §§ 1º a 4º, e 155, § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República (e-doc. 14). Na origem, a Vice-Presidência do TJSP negou seguimento ao recurso quanto ao decidido pelo Colegiado de origem em conformidade com o Tema nº 1.062 do ementário da Repercussão Geral, e inadmitiu-o quanto ao remanescente, com fundamento no enunciado nº 282 da Súmula do STF (e-doc. 15). É o relatório. Decido. 4. De início, é inquestionável o fato de que, para aferir os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, além da legislação local, notadamente a Lei estadual nº 16.497, de 2017, de São Paulo. Nesse sentido, extraio do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho: (...) Na espécie, como já ressaltado por este subscritor (fls. 129/131), a r. sentença de fls. 89/92, efetivamente, ignorou questão crucial ao deslinde do feito, o ponto controvertido, qual seja, de que, embora a inscrição em Dívida Ativa tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, os cálculos trazidos pela empresa-autora (fls. 44/50) evidenciariam o excesso dos juros incidentes nas CDAs. Isto porque, a despeito do requerimento de fl. 81, no âmbito do qual a empresa-autora requereu a produção de prova pericial contábil, ou mesmo o envio dos autos à contadoria, caso Vossa Excelência não conheça do laudo pericial contábil juntado pela Autora em sua exordial, onde fica clara a diferença de juros a maior cobrada pela FESP em relação à SELIC (sic), a E. Magistrada de origem julgou o feito, antecipadamente, sem qualquer justificativa para tanto. Nesse quadro, o julgamento foi convertido em diligência (fls. 129/131), com produção de laudo pericial contábil (fls. 219/235) e manifestação das partes (fls. 241/242 e 245). Com efeito, segundo conclusão do perito judicial, constatou-se que: 3. Os débitos das CDAs. 1.266.719.810, 1.266.719.821, 1.266.719.832, 1.266.719.843, 1.266.719.865 e 1.267.032.720, foram atualizados com base na Taxa Selic, conforme disposto no artigo 96, § 1º Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1279 da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 16.497/17, de 18/07/17, ou seja, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, computou-se 1% (um por cento). 4. Com exceção no primeiro e no último mês, em que foi aplicada a taxa de 1%, em razão da Lei 16.497/17, para os demais foi praticada a taxa de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. 5. No pleito da Autora, os cálculos apresentados foram com base na Calculadora do Cidadão, ao que se esclarece que a metodologia aplicada nesse cálculo é de juros compostos com capitalização mensal, sendo que para os cálculos das C.D.A., foram utilizados juros simples. (fl. 234) E, nessa medida, asseverou o expert, ainda, que os cálculos apresentados pela empresa-autora (fls. 44/50) estavam incorretos, pois, embora tenha se utilizado a taxa SELIC, a metodologia adotada pela autora (juros compostos, com capitalização mensal) se apresentou equivocada (fl. 230), ao contrário do quanto seletivamente alegado por esta, beirando a má-fé, à fl. 245. Como se vê, a Fazenda Estadual calculou o débito, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017 deu nova redação ao artigo 96, da Lei nº 6.374/1989, fixando a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, ficando, em princípio, superada a discussão antes existente a respeito desta matéria, na forma da legislação antes em vigor (Lei nº 13.918/2009). Vejamos: Artigo 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês No caso, portanto, o cálculo foi realizado quando já vigente a Lei Estadual nº 16.497/2017, estando demonstrada a incidência de juros acima da taxa SELIC (considerando a existência de fração de mês) Entretanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida previsão, de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, do citado dispositivo legal). [...]. 8. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 6, p. 5), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. (STF - ARE 1390931/SP, relator Ministro André Mendonça, julgado em 17/05/2023, DJe de 18/05/2023, sem destaques no original). No mesmo sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação. Pedido de justiça gratuita deferido. Pessoa jurídica inativa desde 2015. Circunstância que demonstra a incapacidade financeira da apelante. Insurgência contra a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/2017 que determina que o percentual da taxa SELIC seja de 1% a fração inferior a um mês do vencimento. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.8.0000. Precedentes desta C. Câmara. Pleito de afastamento dos honorários advocatícios administrativos. Impossibilidade. Honorários extrajudiciais que não se confundem com honorários judiciais. Ônus suportado pelo devedor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002644-58.2021.8.26.0428; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023, sem destaques no original); AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Alegação pelo autor de que o Fisco cobra juros acima da taxa SELIC quanto prevê no art. 96, §1º, item 2 da Lei nº 16.497/2017, 1% (um por cento) para fração de mês. R. sentença de improcedência. Apelo do autor. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Débito fiscal com incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 16.497/2017. Aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que não implica vulneração ao entendimento firmado pelo E. Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Legislação estadual que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal e está em consonância com as balizas do art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes desta C. Corte de Justiça. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1034064-88.2022.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023, sem destaques no original). Portanto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Lugari Costa (OAB: 144112/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2311903-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311903-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Dracena Empreendimentos Imobiliarios - Agravado: União Federal - Prfn - VOTO N. 1.662 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dracena Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela União Federal - PRFN, em face da Agravante e referente a decisão do Juiz a quo de fls. 346 e complementada pela decisão de fls. 414 da origem, as quais acolheram o pedido fazendário para designação de data para leilão dos imóveis penhorados, a despeito Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1288 da oposição dos Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, a concessão da antecipação de tutela recursal com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a ação executiva, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. Requer, outrossim, se digne a: (i) receber o presente recurso de Agravo de Instrumento com a concessão do pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, de forma a suspender o curso da ação executiva nº 0003596-71.2003.8.26.0168 até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; (ii) seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto, respeitando desta feita o princípio do contraditório; (iii) ao final, seja concedido total provimento ao presente recurso para reformar em definitivo as decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juízo a quo nos autos da Execução Fiscal nº 0003596- 71.2003.8.26.0168, para que sejam suspensas todas as determinações para realização de atos expropriatórios dos bens de propriedade da Agravante, penhorados como garantia da ação executiva de origem, até o julgamento final dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000331-43.2023.8.26.0168. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso interposto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal n. 0003596-71.2003.8.26.0168, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em desfavor da Agravante, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2137450-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2137450-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: S. T. U. - Agravado: J. V. (Espólio) - Agravado: V. M. do V. T. e T. LTDA - Agravado: J. V. - Agravado: C. R. V. - Agravado: O. J. V. - Agravado: D. C. V. - Agravado: C. C. V. - Agravado: A. L. R. dos S. V. - Interessado: M. de J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2137450- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2137450-48.2023.8.26.0000 Agravante: M. P. do E. de S. P. Agravado: S. T. U. e O. Juíza: FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO Comarca: JACUPIRANGA Decisão monocrática nº: 21.608* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Cumprimento de sentença Juízo de origem que homologou acordo de não persecução cível - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 09/10) que suspendeu a fluência dos juros moratórios, tornou sem efeito a decisão tomada em acordo firmado anteriormente entre as partes, bem como suspendeu o trâmite do cumprimento de sentença, movido pelo Ministério Público, visando a efetivação das obrigações de fazer e de pagar determinadas em sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Josuel Volpini, falecido e sucedido por seu espólio, Viação Mina do Vale Transporte e Turismo Ltda., Josemar Vopini e Sérgio Tochiro Utida, até o julgamento do agravo ou composição amigável entre as partes. Consta dos autos que o débito exequendo alcançava o valor de R$ 46.378.023,12 (quarenta e seis milhões, trezentos e setenta e oito mil e vinte e três reais e doze centavos), em março de 2022, quando, em audiência de conciliação as partes se compuseram amigavelmente para fins de pagamento, havendo a suspensão da incidência dos juros de mora. Posteriormente, diante do descumprimento do acordado, o julgador determinou o prosseguimento do feito, cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi concedido o efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem e a fluição dos juros moratórios até a realização de nova audiência de conciliação, situação que gerou a r. decisão ora impugnada. Sustenta o agravante, em síntese, que não pode ser mantida a r. decisão posto que esta tornou sem efeito as demais medidas executivas já anteriormente determinadas, as quais, ainda que de forma parcial, vinham se mostrando eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Conforme acordado entre as partes, os próprios devedores indicaram 27 (vinte e sete) imóveis de propriedade do espólio para fins de pagamento parcial do débito, avaliados no valor total de R$ 5.208.776,79 (cinco milhões e duzentos e oito mil e setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), os quais seriam adjudicados em favor do Município de Jacupiranga, o que em nada prejudicaria a possibilidade de composição amigável entre as partes para fins de pagamento do débito remanescente. Salienta que foram anos para fins de localização dos imóveis, inclusive com ocultação de bens, e posterior avaliação e adjudicação, observando que estas medidas executórias não foram objeto da r. decisão proferida no agravo de instrumento antecedente. Ademais, embora alegado pelos agravados, nenhuma proposta de acordo foi trazida de modo a permitir uma solução consensual do litígio em relação ao remanescente. Observa que o acordo firmado entre as partes beneficiará muito o município, sendo inadequada a r. decisão ora impugnada. Assim, requer a atribuição de efeito ativo para que sejam mantidos os atos destinados à adjudicação dos bens imóveis avaliados a favor do Município credor, e, a final, a reforma da r. decisão. O efeito ativo foi deferido a fls. 325/329. Contraminuta a fls. 341/343. Partes intimadas para se manifestarem sobre o acordo de não persecução cível (fls. 356/357), com manifestação a fls. 362/363, 398 e 404/405. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o juízo de origem homologou o acordo de não persecução cível, o qual abrange diretamente o objeto do presente recurso, conforme informou o agravante a fls. 398. Desse modo, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1301 III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 1º de novembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Giuliano Gueratto (OAB: 236649/SP) - Fernando Kusnir de Almeida (OAB: 206789/SP) - Nayara Lays Mariano Xavier Rego (OAB: 388713/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Miguel Balazs Neto (OAB: 59214/SP) - Ivete Maria Ribeiro Silva (OAB: 100239/SP) - Antonio Lacerda da Rocha Junior (OAB: 263334/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcella Granemann Ferreira (OAB: 89409/ PR) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Maria Eduarda Mariano Pereira Lins dos Santos (OAB: 348639/ SP) - Manoel Abrahão Neto (OAB: 275734/SP) - Talita Leoni Calixto (OAB: 68337/PR) - Calixto e Redis Advogados (OAB: 11178/ PR) - Nathali Carravieri Peixoto Redis Afonso (OAB: 97462/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2189813-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2189813-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Laercio Sandes de Oliveira - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Gustavo Henric Costa (Prefeito) - Agravado: Innova-med Comercial Eireli Epp - Agravado: José Mario Stranghetti Clemente - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Estado da Saúde de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão rejeitando embargos de declaração contra indeferimento de realização de prova pericial complementar. Inadmissível agravo de instrumento. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação do Tema nº 988 do C. STJ. Precedentes. Recurso não conhecido por decisão monocrática (art. 932, III, do CPC). Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fl. 3.611 do principal) em ação popular que, em sede de embargos declaratórios rejeitados, indeferiu o pedido de produção de prova pericial complementar formulado pelo agravante. Sustentou, em resumo (a) que a perícia foi realizada por perito com especialidade em engenharia e de produção, para analisar as máscaras cirúrgicas, tecnicamente, suas características e comparar com produtos similares no mercado, mas a qualificação do perito não permite que adentre na esfera jurídica, necessária para atestar a regularidade na compra das máscaras; (b) que é necessária nomeação de segundo perito na área jurídica, com conhecimento em Direito Administrativo e Licitações, para realizar perícia complementar que deverá ser analisada em conjunto com a primeira perícia; e, finalmente, (c) a nomeação de segundo perito encontra previsão no art. 475 e art. 480 do Código de Processo Civil. Citou precedente. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/17). Negado o efeito pretendido pelo i. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS (fls. 19/20), no impedimento ocasional deste Relator (fl. 18). Responderam (fls. 26/29, fls. 31/35 e fls. 37/40). É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Trata-se de ação de popular (fls. 01/14 do principal) que LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA promoveu contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS E OUTROS, pretendendo apurar possível superfaturamento na compra de máscaras cirúrgicas da empresa INNOVA-MED COMERCIAL ERIELLI EPP, sem licitação, violando os princípios administrativos. Realizada a perícia nas máscaras (engenharia e produção) e esclarecimentos do perito (fls. 3.444/3.484 e fls. 3.517/3.521 do principal), o agravante apresentou manifestação, solicitou perícia complementar e nomeação de perito especializado na área jurídica (fls. 3.496/3.503 e fls. 3.542/3.545 do principal). Indeferida realização de perícia complementar, em sede de embargos de declaração rejeitados (fls. 3.611 do principal). Contra esse indeferimento e a rejeição dos embargos, aparelhou o presente agravo de instrumento. O recurso, porém, não merece ser conhecido. Decisão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no caso dos autos, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão, embora interlocutória a questionada decisão. O agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a urgência de seu pleito saneamento do feito devendo-se ressaltar que os pontos controvertidos estão claros, já que a divergência se restringe exclusivamente à compra de máscaras cirúrgicas no enfrentamento a pandemia COVID-19, sem observar os princípios administrativos. Daí que a matéria, se o caso, deverá ser discutida em preliminar da apelação, na sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. Como já julgado nesta Eg. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Perícia Nomeação de novo perito, pedido de esclarecimentos e apresentação de documentos para nova perícia - Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de interesse recursal reconhecida - Precedentes desta C. Corte - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.” (AI nº 2.056.641-71.2023.8.26.0000 v.u. j. 22.04.2023 Rel. Des. RENATO DELBIANCO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORRÊNCIAS 1/2015 e 2/2015 - SMT-GAB, do Município de São Paulo - DELEGAÇÃO, POR CONCESSÃO, DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NA CIDADE DE SÃO PAULO. R. decisão agravada que indeferiu pedido de realização de nova perícia, encerrando a instrução processual. Descabimento de insurgência pelas agravantes por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil e que também não se encaixa na tese fixada pelo E. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema nº 988 taxatividade mitigada). Precedentes desta C. Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AI nº 2.294.631-49.2022.8.26.0000 v.u. j. 15.03.2023 Relª. Desª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). “Agravo de Instrumento - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial - Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicável, na espécie, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.” (AI nº 2.085.719-47.2022.8.26.0000 d.m. de 20.04.22 Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI). Em suma, é caso de não conhecer do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Caroline Maekawa (OAB: 387258/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/SP) - Elaine Baptista Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1302 de Lacerda (OAB: 79791/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/ SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2288904-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2288904-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Simões & Contiero Ltda - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando a cobrança de taxas dos exercícios de 2013 a 2017, indeferiu a pesquisa de bens móveis pelo sistema Renajud por se tratar de medida que deve ser promovida pela própria parte exequente (fl. 36 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega que o indeferimento da pesquisa pelo sistema Renajud viola flagrantemente o princípio da cooperação, plenamente aplicável no âmbito das execuções, em que se exige do juiz uma postura de efetiva colaboração para uma satisfação rápida e efetiva da obrigação. Argumentou que o pedido está amparado nos meios de execução disciplinados pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de seja deferida as medidas constritivas que foram requeridas pelo sistema Renajud. Recebido e processado o agravo, determinou-se o julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ademais, a executada não constituiu advogado nos autos. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Valinhos em face de Simões Contiero Ltda Me para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2013 a 2017. Consoante análise dos autos de origem, verifica-se que a executada foi citada (fl.17), porém não realizou o pagamento do débito. Assim, a Fazenda Pública requereu a penhora online do valor devido, o que foi deferido pelo Juízo de origem nos temos da decisão de fls. 23/24 da execução fiscal. A pesquisa pelo sistema Sisbajud não foi efetivada, tendo em vista que o sistema apresentou a informação de que a executada não possui vínculo com qualquer instituição financeira, conforme certidão de fl. 25 do processo de origem. Desse modo, na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema Renajud, com o objetivo de localizar veículos passíveis de penhora, incidindo imediata restrição administrativa quanto à transferência, licenciamento e a circulação dos veículos automotores. Inicialmente, o Juízo de origem deferiu o pedido de pesquisa pelo sistema Renajud (fl. 31 da execução fiscal), no entanto, após Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1346 a apresentação do extrato atualizado do débito pelo Município de Valinhos, o Juízo de origem reviu a decisão anterior e indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Renajud sob os fundamentos que passo a transcrever: Referente a requerimentos de pesquisas e bloqueios pelo Sistema Renajud, chamo os autos novamente conclusos para rever a decisão anterior e determinar que: 1 A pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade da parte executada deve ser promovida pela própria exequente. Para essa finalidade é possível solicitar diretamente ao DETRAN, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, que regulamentou o Departamento Estadual de Trânsito, Capítulo VI, Seção II, artigo 48, inciso IX: IX fornecer as informações necessárias aos pedidos dos órgãos e entidades do Executivo, do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. 2 Para bloqueio de transferência, licenciamento e circulação, a parte exequente deverá (i) indicar os veículos sobre os quais pretende impor a medida; (ii) certificar-se de que estejam em nome da parte executada; (iii) informar o endereço em que eles poderão ser encontrados, de forma a possibilitar ao/à Oficial de Justiça proceder à penhora, constatação e avaliação e nomeação de depositário/a. Desta forma, colha-se nova manifestação e, em seguida, e se necessário, devolvam os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se, aguardando provocação da parte interessada, que deverá ocorrer independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se (fl. 36 da execução fiscal). A decisão recorrida não merece prosperar pelas razões que passo a expor. Destaco que a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Acresça-se que a ferramenta eletrônica do sistema Renajud possibilita a pesquisa de bens móveis, em tempo real, bem como a determinação de ordens judiciais de restrições de veículos, conforme manual expedido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que passo a transcrever: O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, em tempo real. Ele foi desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. Por meio deste novo sistema, os magistrados e servidores do Judiciário procedem à inserção e à retirada de restrições judiciais de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, e estas informações são repassadas aos DETRANs onde estão registrados os veículos, para registro em suas bases de dados. O tratamento eletrônico de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão da autoridade judiciária. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. Assim, o indeferimento do pedido com a condição não é medida que se mantém. A ausência de indicação de veículos específicos não impede com que seja realizada a pesquisa de localização dos bens móveis do executado, e a eventual constrição judicial pelo sistema Renajud. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de veículos, ante a ausência de indicação de bens específicos Razão para reforma Possibilidade de o Juízo, diante de tal pedido, determinar a consulta ao sistema RENAJUD ou ao DETRAN, com vistas a localizar veículos disponíveis, sem prejuízos às partes, nos termos do art. 6º do CPC Decisão reformada Recurso provido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2142676-73.2019.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 15/11/2019); Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de expedição de ofícios para obter informações sobre bens do executado. Inadmissibilidade. Diligência que não pode ser efetuada diretamente pela parte e que atende ao interesse da Justiça. Necessidade de requisição judicial. Precedentes. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2061122-92.2014.8.26.0000; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 13/05/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereço da executada pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Busca de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo juízo quando a parte não dispuser de tais dados, conforme entendimento do Art. 319, §1º do CPC, Prov. 61/2017 do CNJ e Comunicado 31/2012 do TJSP Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas extrajudicialmente para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário Precedentes desta Câmara Decisão reformada para determinar a realização da busca de endereço do executado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284843-45.2021.8.26.0000; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra o indeferimento do pedido de pesquisa de endereço dos executados via sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Cabimento Pesquisas realizadas pela exequente que restaram infrutíferas Obtenção de dados necessários para localização do devedor e satisfação do crédito que depende de intervenção do Poder Judiciário - Medida pleiteada que se mostra adequada e viável, e que confere efetividade aos princípios da cooperação e da celeridade processual Reforma da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280872-52.2021.8.26.0000; Relator:Wanderley José Frederighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisa e constrições de bens móveis do executado pelo sistema Renajud, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto,dou PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2310569-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310569-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Maria Elisabeth Farina Jahjah - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elisabeth Farina Jahjah contra r. decisão que, a fls. 289/292 dos autos da execução fiscal n. 1507599-71.2018.8.26.0587, rejeitou exceção de pré-executividade. A recorrente sustenta que: a) é proprietária de imóvel (não edificado) situado no Loteamento Juréia de São Sebastião; b) o empreendimento está embargado desde setembro de 1997, por força de liminar concedida na ação civil pública com autos n. 0000987-60.2008.403.6103; c) sentença ali proferida confirmou a liminar e ordenou cancelamento do registro do Loteamento; d) não se pode realizar qualquer obra no local; e) foi ordenada a demolição de toda edificação ulterior à concessão da liminar; f) não pode exercer direito de propriedade ou posse; g) diante da inexistência de fato gerador, não incide IPTU; h) aguarda efeito suspensivo; i) a área não conta com as melhorias elencadas no art. 32 do Código Tributário Nacional; j) há jurisprudência em seu prol; k) houve reajustes anuais no valor venal do imóvel; l) não se pode perder de vista os princípios da legalidade, da moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade; m) exceção é via adequada; n) houve afronta ao art. 105 (inc. III, alínea c) da Carta Maior; o) o decisum de 1º grau diverge da jurisprudência; p) há severa limitação ao seu direito de uso, gozo, fruição e disposição do bem de raiz; q) a cobrança de imposto sobre imóvel localizado em Loteamento irregular é ilegal; r) a decisão tem de ser anulada e o processo, extinto; s) quando menos, a execução deve ser suspensa até o desfecho da ação civil pública; t) pugna pela expedição de ofícios à SERASA e ao CADIN, para impedir inscrição de seu nome nos respectivos cadastros (fls. 1/26). 2] Estamos a braços com execução fiscal relativa a créditos de IPTU - exercícios 2014 e 2015 (fls. 30/31 cópia das CDA’s). É incontroverso que: a) o bem de raiz situa-se no Loteamento Juréia de São Sebastião” (fls. 75/76 e 79/80 - cópia); b) a área está sob embargo judicial decretado em 1997 (ação civil pública com autos n. 0000987-60.2008.403.6103 -fls. 86/89 - cópia). Reza o Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio- fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Teor da Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Exame da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública revela que: a) o Loteamento foi aprovado pela Prefeitura de São Sebastião sem prévia aprovação do Estado de São Paulo e sem expedição de licença ambiental/ realização de estudos de impacto ambiental; b) a liminar foi concedida para proscrever, dentre outras práticas, qualquer forma de construção, salvo nos lotes de terreno que já estivessem com solo prejudicado para reflorestamento. Ausente legítima aprovação do Loteamento pelos órgãos competentes, não há falar em aplicação do art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. Demais disso, dada a proibição de construir na área, é lícito supor que não havia sequer dois dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 32 da Lei n. 5.172/66, ao tempo dos lançamentos de que tratamos. Razão: corréu na ação civil pública, o Município estava impedido de promover obras! Em casos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1371 que também envolviam o empreendimento “Juréia de São Sebastião”, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): APELAÇÃO Anulatória de débito fiscal e repetição de indébito IPTU e taxa do lixo Ação civil pública em que se discute proteção ambiental da área Procedência da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN Precedente deste Tribunal RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1004492-47.2016.8.26.0587, j. 02/06/2022, rel. Desembargador Henrique Harris Júnior); “Apelação. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Sentença que julgou improcedente a demanda. Pretensão à reforma. Acolhimento. Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN. Regularidade do loteamento que é discutida na Ação Civil Pública n. 0000987-60.2008.4.03.6103, no bojo da qual foi proferida sentença que, dentre outras providências, determinou o cancelamento do registro do loteamento na matrícula imobiliária. Inexigibilidade do IPTU reconhecida. Precedentes desta Câmara em casos semelhantes, envolvendo o loteamento em que inserido os imóveis do embargante. Recurso ao qual se dá provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais” (Apelação Cível n. 1002838-54. 2018.8.26.0587, j. 06/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c.c Repetição de Indébito - Alegação de impossibilidade de pleno exercício do direito de propriedade do bem imóvel, o qual foi embargado em ação civil pública em que se discute proteção ambiental da área - Sentença que, em razão das severas limitações ao uso, gozo, fruição e disposição do imóvel, julgou procedente o pedido - Pretensão à reforma manifestada pelo Município de São Sebastião Impossibilidade - Fato gerador do IPTU - Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN Sentença mantida Recurso Improvido. Nos termos do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser majorados à razão de 1%, totalizando 11%, como bem fixado na r. sentença (Apelação Cível n. 1000040-23.2018.8.26.0587, j. 29/04/2020, rel. Desembargador Burza Neto); Apelação Ação ordinária - IPTU Pleito do autor de inexigibilidade do tributo sob a alegação de que o Loteamento da Juréia, onde inserido o imóvel de sua propriedade encontra-se embargado em razão do julgamento da ação civil pública de nº 0000987-60.2008.403.6103 - Sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a inexigibilidade do tributo enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, com a restituição dos valores pagos relativos aos últimos cinco anos Pleito de reforma - Impossibilidade Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN - Precedente desta Câmara - Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000181-76.2017.8.26.0587, j. 31/03/2022, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza). “Apelação - Execução fiscal - IPTU do Exercício de 2015 - Município de São Sebastião - Exceção de pré-executividade alegando que o imóvel gerador do tributo está situado em empreendimento embargado desde 1997, sendo proibido uso, gozo e fruição dos bens pelos proprietários que adquiriram imóveis ali - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - Terreno não edificado localizado no “Loteamento da Juréia de São Sebastião”, empreendimento embargando judicialmente na ACP nº 000098-60.2008.4.03.6103 desde 1997 com restrição de construção imposta por medida liminar naqueles autos, posteriormente confirmada em sentença que determinou também o cancelamento do registro do loteamento - Esvaziamento completo do uso, o gozo, e a fruição do direito de propriedade, configurando-se a ilegitimidade passiva do executado para responder pelo débito - Precedentes - Recurso não provido” (Apelação Cível n. 1507438-61. 2018.8.26.0587, j. 19/04/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Tudo leva a crer que o agravo prosperará e que, se a execução avançar, Maria poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Quanto à letra “d” de fls. 25, observo que: a) processo suspenso é processo existente, de modo que nada há de ilegal na mera anotação de que tramita (e tramita mesmo!) uma execução fiscal em desfavor de Maria; b) se a SERASA e o CADIN registrarem futuramente alguma informação inverídica, a executada poderá buscar retificação pela via própria. Em face do exposto, SUSPENDO o curso da execução com autos n. 1507599-71.2018.8.26.0587 até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 3] Trinta dias para o Município de São Sebastião contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2311033-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311033-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Castilho da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Castilho da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de São Paulo na qual, nos autos da ação acidentária promovida em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, foi determinada a redistribuição dos autos à comarca de São José dos Campos, sob o fundamento de que a autoria e o empregador não possuem endereço na Capital, tampouco o acidente ocorreu nesta Comarca (folhas 65). Sustenta que se trata de demanda envolvendo acidente do trabalho e que a competência para seu julgamento é livre entre o foro do local dos fatos, do domicílio da parte autora ou da comarca da sede da autarquia, tal qual realizado. Invoca a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, os artigos 46 e 53, inciso III, alíneas a e b, IV, do Código de Processo Civil, além do art. 109, §2º, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção do feito, o deferimento de tutela antecipada recursal, para autorizar o regular andamento processual e, ao final, a reforma definitiva da decisão. Processe-se o recurso sem a concessão de qualquer medida antecipatória, certo que ausentes os requisitos dos artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado. Respeitados os argumentos da agravante, é de consignar que esta 17ª Câmara de Direito Público entende configurado abuso de direito a propositura de ação acidentária na comarca da Capital, em hipótese em que o domicílio do segurado e do empregador, lugar do ato ou fato, não pertencem a esta localidade, em absoluto respeito ao artigo 53, inciso IV, a, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Benefício acidentário Competência Relativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Declínio de ofício pelo juízo singular Identificação de que a opção de Comarca adotada pela interessada não contempla seu domicílio, tampouco sua empregadora (lugar do ato ou fato) Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2131718-86.2023.8.26.0000 - São Paulo, Relator Ricardo Graccho, julgado em 25/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidentária. Decisão que determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Guararema. Admissibilidade. Ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor ou no local onde ocorreu o acidente. Inviabilidade fora dessas duas circunstâncias. Inteligência do art. 53, IV, “a”, do CPC. Ausência de vínculo com a comarca onde originalmente proposta a ação. Prioridade de princípios constitucionais ante a Súmula nº 33, do Col. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2079972-82.2023.8.26.0000 - São Paulo, Relator Aldemar Silva, julgado em 16/06/2023). Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000128-73.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Tereza Céspede Borges - Apelante: José Sanches Arantes (Falecido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1380 Paulo - Apelante: Ana Cláudia Sanches Arantes Seloto (Herdeiro) - Apelante: Catarina Cespede Galego Sanches (Herdeiro) - Apelante: Flavio Jose Sanches Arantes (Herdeiro) - Vistos. 1 - Fls. 1550-1554 e 1560-1568: Admito a habilitação. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. 2 - Após, considerando-se o óbito comprovado de José Sanches Arantes em data anterior à prolação das decisões de fls. 151-1516 e 1517-1518, devolvo o prazo para recurso das referidas decisões aos herdeiros habilitados, prazo esse que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Jose Mauricio Camargo de Laet (OAB: 70755/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000846-51.2015.8.26.0629/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Fls. 2069-73: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Marcos dos Santos Lino (OAB: 271262/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB: 267931/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004502-02.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosicler Funes de Americo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 165-71, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004502-02.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosicler Funes de Americo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 211-8. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007026-65.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelado: Aline Aparecida Alkemim (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Lorena - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 178-89, de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB: 288248/SP) - Ana Claudia Teixeira Assis (OAB: 292964/SP) - Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013091-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celina Thereza Bertocco de Paiva (E outros(as)) - Apelante: Luzia Ferreira Apparecida Ribeiro - Apelante: Maria Angela Venturine Pegoritti - Apelante: THEREZA DE JESUS MARTINS - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 118-30. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Diego Brito Cardoso (OAB: 255478/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019000-07.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Néris Maria Rodrigues Loatti - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023383-03.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Wmb Supermercados do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: WAL MART BRASIL LTDA - Vistos. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 766-76, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1381 vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023383-03.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Wmb Supermercados do Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: WAL MART BRASIL LTDA - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 751-61. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 751-61, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034910-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guiomar Zanini - Apelado: Beatriz Maria Magdalena Lex Amstalden - Apelado: Alice Lopes da Costa - Apelado: Claudemira Carvalho Moraes - Apelado: Daiseliza Jacomino Lorenzetti - Apelado: Dalva Aparecida Venturini - Apelado: Dalva dos Anjos Catta Preta Ribeiro - Apelada: Edinéa Sita Cucci - Apelado: Elizabeth Ackel Coelho da Costa Neves - Apelado: Eloiza Helena Tafuri Lincoln - Apelado: Enaide Vera Cruz Gomes - Apelado: Eneida de Oliveira Correa - Apelado: Gildene Martins Ferreira Maciel - Apelado: Gizelda Rocco Sormani - Apelado: Ivani Almeida Pinto Machado - Apelado: Jeohovah Lima - Apelado: Leda Gaya Costa - Apelado: Lucia Pinto Morais Pereira - Apelado: Luiza Maria Tiraboschi - Apelado: Luzia Severina Izelli Queiroz - Apelado: Maria Aparecida Guerra Moterani - Apelado: Maria Aparecida Montoro - Apelado: Maria Apparecida Paganini - Apelado: Maria Augusta Gomes Aznar de Freitas - Apelado: Maria Cecilia Pereira - Apelado: Maria Cristina Malozzi dos Santos - Apelado: Maria Elisa Fleury Bertoncini - Apelado: Maria Helena de Souza Lima - Apelado: Maria José Motta Mancio - Apelado: Marlene Vecchio Goes - Apelado: Mirtes de Oliveira Tavares - Apelado: Nair Ambrosio de La Viuda - Apelado: Ondina Machado - Apelado: Regina Celeste Mascaro Jose - Apelado: Soly Prates Fernandes Saladini - Apelado: Teresinha de Lourdes Martins e - Apelado: Theresinha de Jesus Silva Horta - Apelado: Vera Lucia Barbosa da Rocha - Apelado: Wanda Sampaio Garcia Carboni - Apelado: Yolanda Kool Monteiro - Apelado: Yolanda Sherrington Negri e Palmares - Apelado: Yvonne de Arruda Camargo - Apelado: Zenaide Silva de Godoy - Apelado: Claudio de Morais - Apelado: Paulo Aparecido Lopes Moraes - Apelado: Suely Gomes Ferreira - Apelado: Cleuza Gomes Ferreira - Apelado: Neusa Maria Bastos Ferreira Moreira Santos - Apelado: Alberto Monteiro - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 457-66 e 449-55 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. 2. Fls. 506-17: O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035946-20.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Galbini de Paiva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 138-45, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/ SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035946-20.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Galbini de Paiva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 127- 45. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038498-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: New Harmony Distribuidora de Cosméticos Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0175490-17.0011.8.26.0000, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1382 recurso especial de fls. 337-56. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041430-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pro Domo Engenharia Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 326-7: Diante da informação de fl. 329, indefiro o pedido de devolução de prazo. Prossiga-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044694-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir de Souza Ferreira - Apelado: Meire Moreira de Toledo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270-2), nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Alexandre Monteiro (OAB: 308476/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0051846-18.2007.8.26.0000/50001 (994.07.051846-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Haroldo Marinho Colares Junior (e Outra) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0704158-72.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 100-44. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) - Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0088064-06.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Multiseller Comercial Importação e Exportação Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0219075-22.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 74-84. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0147982-63.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 603: Diante da extinção da execução fiscal nº 0529485-33.0089.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0153378-93.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Antonio Manuel Esteves Pinheiro Falcão - Agravado: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Odilea Lina Martins Esteves Falcão - Vistos. Trata-se de expediente apontando que para o fim de dar cumprimento à decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 922.301/SP pelo col. STF (fls.12/14), foi requisitado à Vara de Origem o envio dos autos supramencionados, os quais não deram entrada neste Tribunal, segundo certificado à fl. 15. No entanto, considerando que os autos principais (Apelação nº 0004072692008) já foram julgados e transitou em julgado no col. STJ (fls. 16/21), verifica-se que houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0153378-93.2011.8.26.000, bem como o cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte (fls.12/14). Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após, arquive- se o presente expediente. São Paulo, 14 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Liege Peixoto (OAB: 113805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0156913-35.2008.8.26.0000/50001 (994.08.156913-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Certec Industria e Comercio Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0138803-41.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 230-43. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Michael Roberto Miosso (OAB: 177477/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0230556-55.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora Capelli Ltda - Embargdo: Margarete Bezerra de Molina - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0226695-85.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 390-401. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Scarlet Andrade Buchalla Kaplan (OAB: 67129/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1383 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0238635-57.2009.8.26.0000/50000 (994.09.238635-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aldo Destro e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0897298-23.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 658-67. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jorge Sylvio Marquezi Júnior (OAB: 236265/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria do Carmo Wawrzeniak Riedhorst (OAB: 78235/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0255330-81.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Amarte Industrial Ltda - Agravado: Rubens Hajjar - Agravado: Maria Virgínia Abbud Hajjar - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0733599-98.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 192-202. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Agrimaldo Rocha da Silva (OAB: 168643/SP) - Marcelo Galvao (OAB: 126591/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0256474-27.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Erpro Comercial Ltda - Agravado: Eduardo Ramos Pazos - Agravado: Maria José Avelino Ramos - Vistos. Fl. 436: Diante da extinção da execução fiscal nº 0009210-56.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial fls. 402-18. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Ivo Limoeiro (OAB: 31734/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0256474-27.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Erpro Comercial Ltda - Agravado: Eduardo Ramos Pazos - Agravado: Maria José Avelino Ramos - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 00009210-56.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 402-18. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Ivo Limoeiro (OAB: 31734/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3003475-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3003475-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Central do Brasil Comercio de Alimentos Eireli - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 55-81 , nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/ SP) - Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP) - Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) - Aline Games Guaraldo da Silva (OAB: 443320/SP) - João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB: 451933/SP) - Carlos Augusto Gobbi (OAB: 123130/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000216-25.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Regina Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Valdemir Barsalini (OAB: 20591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001500-56.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: odair alves tavares - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001500-56.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: odair alves tavares - Vistos. Fls. 111-25: Remetidos os Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1430 autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001589-17.2008.8.26.0238/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ibiúna - Agravante: Ismael Martins Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fatima Pecci Giancoli - Interessado: Marly Giancoli - Interessado: Prefeitura Municipal de Ibiúna - Interessado: Maria Aparecida Ciolin da Silva - Interessado: Aires Pereira da Silva - Interessado: Paulo Luiz Forte de Magalhães - Interessado: Ronaldo Takehashi Florêncio Pinto - Interessado: Henrique Frederico Nhime - Interessado: Francisca Oliveira de Magalhães - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Kar Roscigno Pinto (OAB: 454665/SP) - Jessica Thais de Lima (OAB: 391998/SP) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/ SP) - Orlando Giancoli Filho (OAB: 72858/SP) - Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) (Procurador) - Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - Sergio Alves Leite (OAB: 225113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004038-42.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Elisabeta Audia (E outros(as)) - Embargdo: Sandra Lia Guerreiro - Embargdo: Sonia Regina Guerreiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004038-42.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Elisabeta Audia (E outros(as)) - Embargdo: Sandra Lia Guerreiro - Embargdo: Sonia Regina Guerreiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010506-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Luis Somogyi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edenilson Donizete dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dijalma Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenal Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irivaldo Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Campana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010506-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Luis Somogyi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edenilson Donizete dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dijalma Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenal Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irivaldo Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Campana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010506-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Luis Somogyi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edenilson Donizete dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dijalma Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenal Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irivaldo Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Campana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento do recurso especial. Ao par disso e por igual, oportuno seja sobrestado o recurso extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de janeiro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010506-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Luis Somogyi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edenilson Donizete dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dijalma Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenal Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irivaldo Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Campana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 100-1, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1431 Nº 0010506-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Luis Somogyi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edenilson Donizete dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Dijalma Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenal Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irivaldo Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Campana (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronaldo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 90-8. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028093-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Vera Teresinha Bissoli Gomes - Apelado: Gabriela Pivesso Gomes - Apelado: Regina Célia Pivesso Gomes - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029490-53.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Gabriela Leticia Paulino Bueno (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) (Procurador) - Juneide Lauria Bucci (OAB: 244824/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029853-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Marizete de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Marizete de Oliveira (OAB: 107632/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029853-41.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Marizete de Oliveira - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Marizete de Oliveira (OAB: 107632/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034318-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Alice da Conceição Romeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 136-46, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044507-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Mariano Chaves Mineiro - Admito, pois, o recurso especial de fls. 130-142 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de novembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044507-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Mariano Chaves Mineiro - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 144-153. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2310033-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2310033-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1501 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Michele Carolina Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2310033-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Thiers Ribeiro da Cruz e Bruna Ribeiro da Cruz, em favor de MICHELE CAROLINA GOMES, em razão de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento de Execuções Criminais - 4ª RAJ - da Comarca de Campinas, consistente na manutenção da paciente em regime prisional mais gravoso. Segundo os impetrantes, a paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. Esclarecem que, ela, foi processada e ao final condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 800 dias-multa, em razão de envolvimento em tráfico de drogas. Afirmam que, no dia 21 de setembro, foi apresentado pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi deferido pela autoridade judiciária, ora apontada como coatora. Assinalam, contudo, que até o presente momento a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. Nesse sentido, fazem referência aos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Argumentam que a paciente sofre constrangimento ilegal. Sustentam que há periculum in mora diante da impossibilidade da paciente de obter o direito à saída temporária no final do ano. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que a paciente seja imediatamente removida ao regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado (fls. 01/07). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos documentos juntados, a paciente encontra-se presa desde o dia 08 de fevereiro de 2021 em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei de Drogas. Após regular instrução, a autoridade judiciária prolatou, no dia 29 de setembro de 2021, sentença na qual condenou a paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, no piso legal. A sentença foi desafiada pela defesa com a interposição de apelação. No dia 26 de julho de 2022, pelo v. Acórdão proferido por esta Câmara foi negado provimento ao recurso. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 3 de março (autos do processo 1500376- 87.2021.8.26.0320, outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira). No decorrer da execução, a defesa da paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto. A autoridade coatora deferiu o pedido (fls. 252 e 257/258 dos autos originais). A presente impetração está prejudicada. O argumento central dos impetrantes gira em torno do suposto constrangimento ilegal consubstanciado pelo fato da paciente estar cumprindo pena em regime fechado em estabelecimento prisional inadequado. Aduzem que a paciente recebeu o benefício de progressão ao regime intermediário. Sustentam que passados mais de 30 dias, a paciente ainda encontra-se cumprindo pena no mesmo local. Diante da demora, entendem que a paciente deve ser, imediatamente, removida ao estabelecimento prisional condizente com o regime semiaberto. Segundo consta, no dia 23 de outubro, a autoridade judiciária concedeu à paciente progressão ao regime semiaberto. Em consulta ao Sistema SIVEC, verifico que, desde o último dia 17 de novembro, a paciente encontra-se cumprindo pena no regime estabelecido na Penitenciária Feminina de Campinas (fls. 75).. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: Habeas corpus. Execução penal. Alegado constrangimento ilegal decorrente da mora para remessa dos autos ao juízo competente e apreciação do pedido de progressão. Autos remetidos ao juízo competente em data anterior ao deferimento liminar por esta relatoria. Pedido de progressão já analisado e indeferido. Perda do objetivo. Habeas corpus prejudicado. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2085277- 18.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). HABEAS CORPUS. Pleito de progressão de regime. Determinação de análise da eventual existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Posterior julgamento de agravo em execução que concedeu a pleiteada progressão de regime. Ordem prejudicada. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2083120-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -2ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 22 de novembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2313593-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313593-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tariel Barbosa Lima Djigaouri - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Tariel Barbosa Lima Djigaouri, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0000320-61.2023.8.26.0158, esclarecendo que foi ajuizado requerimento de remição da pena pela leitura de quatro obras literárias, que contou com o parecer favorável do representante ministerial sendo que a d. autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito em face de ausência de previsão legal, eis que resoluções e portarias não têm o condão de autorizar a benesse. Aduz que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 5º, prevê a remição em face de leitura de obras literárias. Colaciona precedente do Tribunal da Cidadania. Registra que, em face do indeferimento, o paciente se encontra em regime mais gravoso. Diante disso requer, liminarmente, que seja cassado o decisum, com corolária concessão da remição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 26/27 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2312737-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312737-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeferson Augusto Lussietto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano, em favor de Jefferson Augusto Lussietto, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirma que todos os bens supostamente visados foram recuperados, de modo que a vítima não sofreu qualquer prejuízo patrimonial (sic), salientando que tampouco houve rompimento de obstáculo, já que o próprio representante da empresa admitiu que o portão que dá acesso ao imóvel, ao que tudo indica, não estava fechado (sic). Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado. Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). O pedido liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Bueno de Camargo, no plantão judiciário realizado no dia 20 de novembro de 2023 (fls. 73/80), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano, em favor de Jeferson Augusto Lussietto, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 60/63).Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados,(iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155 do Código Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto (artigo155 do Código Penal) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fls. 07/08):”O policial militar disse que estava em patrulhamento, quando viu um indivíduo desconhecido sentado na calçada, na rua Dorival Lourenço da Silva, N38, em posse de uma mochila, de maneira suspeita. Narrou que realizada abordagem nada de ilícito foi localizado, contudo, ao verificar o contido na aludida bolsa localizou um notebook, uma caixa de fone de ouvidos, um iphone, um controle de portão, e um cartão bancário em nome de José Luiz Mattes. Asseverou que ao ser indagado o indiciado que a seguir soube se tratar de Jeferson Augusto Lussietto, Rg. 49103582, confessou que havia invadido o estabelecimento comercial localizado na Avenida Rageb Chohfi, 732, e subtraído aqueles produtos na data de hoje pela madrugada. Asseverou que feito contato com a vítima ela narrou que de fato aqueles objetos tinham sido subtraídos do interior da loja, esclarecendo que talvez não tenha trancado a porta de aço, que estava fechada, porém não trancada, eis que não houve qualquer dano pelo logradouro. Diante disso, conduziu o indiciado a presença da Autoridade Policial. No mesmo sentido o depoimento de seu colega de farda. A vítima José Luiz Mattes disse que é proprietário da loja Iguachamas equipamentos contra incêndio ltda localizada na Avenida Ragueb Chohfi, 732, e que a porta de seu estabelecimento comercial foi deixada fechada, porém não trancada, sendo informando pelos policiais militares que um indivíduo foi abordado e confessou ter subtraído objetos de seu estabelecimento. O declarante disse reconhecer sem sombra de dúvidas como seus o um notebook, uma caixa de fone de ouvidos, um iphone, um controle de portão, e um cartão bancário escrito seu nome. Interrogado o indiciado Jeferson Augusto Lussietto, Rg. [...], respondeu que durante a madrugada de hoje estava caminhando pela rua procurando algum lugar para dormir e verificou que a porta de aço do estabelecimento comercial localizado na Avenida Rageb Choffi, 732,estava fechada, mas não trancada, motivo pelo qual adentrou no logradouro e resolver subtrair os objetos localizados pela Polícia Militar consigo. Narrou que possui condenação criminal por roubo e que desde o mês de abril deste ano se encontra em liberdade em razão da concessão do benefício de livramento condicional”. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobreo eventual periculum in libertatis. É fato público e notório que a criminalidade patrimonial causa profunda repercussão no meio social, em especial com nossa população carente, que trabalha duro para adquirir bens licitamente, os quais são surrupiados por quem pensa que a lei não se lhes aplica. A sociedade está longe de tolerar este tipo de conduta, de ressaltada reprovabilidade e lesividade social. É preciso dar uma resposta à altura a esse comportamento desviante, ainda mais quando em teimosa recalcitrância (se cuida de autuado reincidente em crime patrimonial) No presente caso, o autuado teria invadido um estabelecimento comercial e subtraído objetos de alto valor. É preciso dar um basta no intencional e atentatório descumprimento da lei penal, no caso impedindo que a liberdade prematura enseje o invariável retorno à criminalidade, com afirmação da falsa noção de impunidade. Aí está a ordem pública a ser forçosamente tutelada. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime patrimonial (roubo majorado) e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventivas e faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Pior: o agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, considerando que se encontrava no regime ABERTO de cumprimento de pena, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1575 apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Aliás, até quando a sociedade será exposta a tamanho risco, com agentes condenados a crimes gravíssimos (por vezes com violência contra a pessoa) e, cumprido apenas pequena parcela da pena, sendo colocados em liberdade? NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que acautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim deque as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JEFERSON AUGUSTO LUSSIETTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA- SE mandado de prisão. Considerando que o autuado estava em cumprimento de pena, oficie-se à VEC competente, por e-mail, com as cópias necessárias, conforme o artigo1.133, §2º e seguintes, da NSCGJ. Fls 6 0 /6 3. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, na reiteração delitiva do Paciente, que é reincidente, com histórico de envolvimento com crimes patrimoniais (fls54/57). Não se podendo olvidar que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva... Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Guilherme de Souza Nucci: Cód. Proc. Penal Comentado, 11 ª e d ., 2012, RT , p .665 6. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVADE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe12/03/2019).3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em23/06/2020, Dje 30/06/2020).4. Agravo regimental improvido. STJ : A g Rg no H C 736.367 , 6 ª Turma , rel. Min . Olindo Menezes, j. 20.9.2022. (sem negritos no original: www.stj.jus.br) .Acresce ainda que: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. TJ SP: H C 0173920-64.2013.8.26.0000 , 1 6 ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.1 .2013 (www.tjsp.jus.br) .Com efeito, mesmo que fosse o caso, não bastam a primariedade, residência fixa e trabalho para que aquele que consta estar envolvido, em tese, em roubo circunstanciado obtenha a liberdade provisória. Neste diapasão: RT’s 551/414, 552/443, 555/457,564/410, 590/451, 645/358, 648/283 e 347, 652/278,652/344, 656/374, 662/347, 670/358, 687/278, 689/338.Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão. Neste diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: A presunção de inocência, princípio constitucional (artigo 5º, LVII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual (RHC1184/RJ, RTJ 141/371). Sobre o tema, confira-se ainda: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI) (RT686/388). TJ SP: HC 0180536-55.2013.8.26.0000 , 9 ª Câm . Dir . Crim . , rel. Des. Roberto Midolla, j. 7.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. (sic grifos nossos). Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1021621-27.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1021621-27.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: One Arthur Prado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apdo/Apte: Carlos Alberto Galvani e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª juíza. Sustentou oralmente o Dr. José Carlos Baptista. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO NULA A CORREÇÃO MENSAL PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E SUBSTITUINDO-A POR CORREÇÃO ANUAL, BEM COMO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS PAGAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A 36 MESES. ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. APLICAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA ANTE A PERDA INFLACIONÁRIA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS DEMANDANTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA, ANTE A EXTENSÃO ARTIFICIAL DO PRAZO PARA O FIM DE VIABILIZAR A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008677-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1008677-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio José Pereira Liberato e outro - Apelado: Pello Menos Franchising Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE DESENVOLVER QUALQUER ESPÉCIE DE NEGÓCIOS RELACIONADOS AO DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E DE MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE FRANQUIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO - INCONFORMISMO DOS RÉUS - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONTRATOS ASSINADOS ENTRE EMPRESÁRIOS, PRESUMINDO-SE CIÊNCIA E EXPERIÊNCIA DAQUELE QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE DA UNIDADE FRANQUEADA - PACTA SUN SERVANDA - INFRAÇÕES CONTRATUAIS PELOS FRANQUEADOS COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, AS DE NÃO CONCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MULTA CORRESPONDENTES CORRETA E PROPORCIONALMENTE ARBITRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Carolina Cintra Franco (OAB: A/CF) (Defensor Público) - Patricia Gonzalez Baubeta (OAB: 142076/SP) - Tatiana Teixeira de Almeida Pedote (OAB: 204002/SP) - Ronaldo Gonçalves Montalvão (OAB: 160428/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1018090-82.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1018090-82.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Lucia da Silva Bispo Lopes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento ao recurso dos autores. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA ENVOLVENDO IMÓVEL DA CDHU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERIDA QUE APRESENTOU TESE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NO MÉRITO, DEFENDEU A AUSÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES REJEITADAS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE, DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO IMÓVEL, A COMPANHIA HABITACIONAL PERDE O DIREITO DE IMPUGNAR A TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO CONTRATO CASO EM QUE A QUITAÇÃO É FATO INCONTROVERSO AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À APELANTE RECURSO DOS AUTORES VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC CDHU QUE DEU CAUSA À AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA NA OUTORGA DA ESCRITURA, SUCUMBINDO AO FINAL - REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA REQUERIDA Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2188 DESPROVIDO, PROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Camila Batista Tonicante (OAB: 286048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 4000684-49.2013.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 4000684-49.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: YANDRA APARECIDA DE MELLO (E outros(as)) e outro - Apelado: Triade Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Condominio Residencial Metropoles - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Reconsideraram a decisão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ TRÍADE AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE ALUGUERES E DAS QUANTIAS PAGAS A TITULO DE CONDOMÍNIO, NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA RECURSO DOS AUTORES PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS; ADMITIR A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL DE 1%; AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL; RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A COMISSÃO DE CORRETAGEM, CORRIGIDOS DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO; E ATRIBUIR À RÉ INTEGRALMENTE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ NOVO ACORDÃO RECONSIDERANDO A DECISÃO E RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA REMESSA DO RECURSO ESPECIAL AO C. STJ NOVAMENTE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CORRIDOS, FOSSE VERIFICADO SE HOUVE OU NÃO A COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAMINAR A MATÉRIA À LUZ DO QUANTO DECIDIDO ACORDÃO REFORMADO VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS RECONHECIDA PELO C. STJ, COM O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDO E DEMONSTRADO DECISÃO RECONSIDERADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Lúcia Giba (OAB: 174789/SP) - Henry Gotlieb (OAB: 192751/SP) - Cleber Andrade da Silva (OAB: 295818/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011287-86.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1011287-86.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: O. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. S. A. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. A. S. A. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO-OS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, DESDE QUE ESTE VALOR NÃO SEJA INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, E, EM CASO DE DESEMPREGO, EM UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE, ORA APELANTE, CIRCUNSCRITA AO PATAMAR EM QUE FIXADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2216 POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Alves Pereira (OAB: 399744/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Wesley Costalonga Vital da Silva (OAB: 200678/ RJ) - David Paes Leme (OAB: 415016/SP) - Keli Cristina Migliorini Paes Leme (OAB: 437400/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009150-75.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1009150-75.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: J. V. G. de O. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTOR QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO UROLÓGICO DE URGÊNCIA E ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA E REALIZAÇÃO DE EXAMES POSTERIOR INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Vinicius Jacintho de Oliveira (OAB: 357505/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005494-83.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1005494-83.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Anderson Oliveira de Souza - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANO MORAL GOLPE DO “BOA NOITE CINDERELA” OPERAÇÕES DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMAR A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2260 POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR FARTA PROVA DOCUMENTAL DANO MORAL QUE DECORRE DA INSISTÊNCIA NAS COBRANÇAS, DA DEMORA DESARRAZOADA NA RESOLUÇÃO DO IMPASSE E DOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NÃO COMPORTA REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Solange Silva Gonzaga (OAB: 308993/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002456-90.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002456-90.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apdo: Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apte/Apdo: Igor Tetzner Frutas e outro - Apelado: Rubi Citrus Comércio de Frutas Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Villalva Comércio de Frutas Ltda. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso de VILLALVA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI, deram parcial provimento ao recurso de IGOR TETZNER FRUTAS EIRELI e RUBI CITRUS COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA e deram provimento ao recurso de MULTIPLICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATA C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATAS MERCANTIS ALIENADAS PELO SACADOR A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC), MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À CORRÉ INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE EFETUOU A COBRANÇA DOS DÉBITOS, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS CORRÉS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. RECURSO DA AUTORA SACADA, DAS CORRÉS SACADORAS, E DA CORRÉ CESSIONÁRIA.1. APELAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA APELANTE CONFIGURADA. DESERÇÃO DECRETADA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SACADORA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E COM ELE SERÁ APRECIADA.3. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. E-MAIL ENVIADO PELA CESSIONÁRIA À DEVEDORA, QUE LISTA AS DUPLICATAS CEDIDAS, COMUNICA A AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS E SUA QUALIFICAÇÃO COMO ATUAL CREDORA A QUEM DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO, E QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL OBJEÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA. MENSAGEM ELETRÔNICA QUE CONSTITUIU INSTRUMENTO HÁBIL À NOTIFICAÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE TORNAM INDUVIDOSA A CIÊNCIA DA DEVEDORA E, PORTANTO, A EFICÁCIA DA CESSÃO DO CRÉDITO (CC, ART. 290), ASSIM (I) RESPOSTA DA PREPOSTA DA DEVEDORA, EM E-MAIL COM O TEOR “RECEBIDO”; (II) SIMILITUDE DO PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO ENTRE AS PARTES NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES; (III) E-MAILS ENVIADOS PELA CESSIONÁRIA À DEVEDORA, ANTES DO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS, PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS; (IV) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DEVEDORA A TAIS MENSAGENS ELETRÔNICAS; (V) TERMOS DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, PASSADOS PELO SACADOR À SACADA, QUE DESTOAM DA PRAXE COMERCIAL, AO ELENCAREM DIVERSOS DÉBITOS, COM DIVERSAS DATAS DE VENCIMENTO, EM MONTANTE QUE ULTRAPASSA R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), SEM EXPLICITAÇÃO DA DATA, DO LUGAR E DA FORMA DE PAGAMENTO, TRAZENDO, AINDA, A FIRMA RECONHECIDA DO SACADOR EM DATA POSTERIOR ÀS CESSÕES DO CRÉDITOS, O QUE TORNA VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DA CESSIONÁRIA NO SENTIDO DO CONLUIO ENTRE SACADOR E SACADA. AINDA QUE SE ATRIBUA ALGUMA JURIDICIDADE AOS TERMOS DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, OS DOCUMENTOS NÃO VINCULAM A CESSIONÁRIA, DIANTE DA CIÊNCIA DA DEVEDORA ACERCA DAS CESSÕES DOS CRÉDITOS (CC, ART. 308). AO TRAZER OS SUPOSTOS TERMOS DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS AOS AUTOS, A DEVEDORA CONFIRMOU OS DÉBITOS, SENDO DESACERTADA A AFIRMAÇÃO DE QUE A CESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CESSIONÁRIA QUE, NA CONDIÇÃO DE CREDORA DA PARTE AUTORA, NÃO PRATICOU QUALQUER ILÍCITO AO PROTESTAR OS TÍTULOS INADIMPLIDOS. EM RELAÇÃO ÀS SACADORAS, O PEDIDO TAMBÉM DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, TODAVIA, VERIFICA-SE QUE TANTO A AUTORA SACADA QUANTO AS CORRÉS SACADORAS DERAM CAUSA À DEMANDA E, POR ISSO, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA OUTRA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.4. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA CORRÉ BANCO BRADESCO S.A. EM RAZÃO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, QUE TAMBÉM FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DA CORRÉ CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS. RECURSO DA AUTORA SACADA NÃO CONHECIDO, DAS CORRÉS SACADORAS PARCIALMENTE PROVIDO, DA CORRÉ CESSIONÁRIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Rafael Alex Santos de Godoy (OAB: 312415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004704-54.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1004704-54.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2355 QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. MULTA MANTIDA. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TAMPOUCO JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 334, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB: 208660/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0008916-52.2019.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0008916-52.2019.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Luciene da Silva Amaral - Agravado: Clínica Medica Dermatologica Giovanni Bojanini Ltda - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2385 Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO COM A APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PETICIONÁRIA ADVOGADA, QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA, E QUE, NA OPORTUNIDADE A TANTO CONCEDIDA, APRESENTOU ELEMENTOS INCOMPLETOS, INCAPAZES DE CONVENCER DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. QUADRO SUGESTIVO, AO REVÉS, DE QUE A PETICIONÁRIA ESTÁ PROCURANDO SONEGAR DO JUÍZO INFORMAÇÕES SOBRE SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE É DIMINUTA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene da Silva Amaral (OAB: 297920/SP) (Causa própria) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000447-15.2001.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apte/Apdo: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Apdo/Apte: Gold Meat Industrial e Comercial Ltda - Apdo/Apte: Pedro Fagundes e outro - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da embargante e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do embargado. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INICIAL DE VINTE ANOS, CONFORME ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO ART. 18, DA LEI 5.474/68. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AÇÃO QUE VEIO ACOMPANHADA DO CONTRATO, ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, ALÉM DAS DUPLICATAS, NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO DO EMBARGADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. EMBARGADO QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA, CUJO VALOR CORRESPONDE A MENOS DE 3% DO VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS PARA 15%, CONSIDERANDO A NATUREZA, COMPLEXIDADE E A DURAÇÃO DO PROCESSO, QUE JÁ ULTRAPASSA OS VINTE ANOS, ALÉM DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO E O DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - André Luis Martins (OAB: 178356/SP) - Karina Freitas Morais E Silva (OAB: 148218/SP) - Francisco Carlos dos Santos (OAB: 175586/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000947-04.2008.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Fac-prá Confecções Ltda e outro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira (fundo América) - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO, APÓS DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004074-11.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Eliane Miranda de Oliveira - Apelado: San Can Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda (atual Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PREEXECITIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Pasquinelli (OAB: 103749/SP) - Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0005743-24.1992.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Santa Luzia Empreendimentos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2386 Imobiliários S/A – Em Liquidação, - Apelado: Sandra Vital Cavalhiere - Me e outros - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DEPOIS DO DECURSO DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO CONFORME ART. 177 DO CC/1916. APLICAÇÃO DO TEMA 1 DO IAC DO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Hofling (OAB: 21544/SP) - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - Ana Paula Guarenghi (OAB: 43495/PR) - Nelson Sampaio (OAB: 28813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0031171-76.2004.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mdr Transportes e Terraplanagem Ltda e outros - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. PREPARO QUE FOI COMPLEMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. CREDORA QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS DEVEDORES, VEZ QUE IMPLICARIA EM BENEFICIÁ-LOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Marcel Dias Ribeiro (OAB: 327234/SP) - Maria Cristina Nunes de Oliveira Ribeiro (OAB: 173714/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0049584-19.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação São Paulo - Apelado: Thais Renata da Silva - Apelado: José Geraldo da Silva - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA “EX RE”. FIXAÇÃO QUE DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397, 405 DO CC E 240 DO CPC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0100609-52.2010.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LUIZ JULIAO DA SILVA (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE NÃO CESSOU AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jairo Gonçalves Rodrigues (OAB: 250760/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 1044571-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1044571-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Confiance.log Armazenagem e Logistica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA - DUPLA NOTIFICAÇÃO PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE INFORMAR NO PRAZO LEGAL QUEM ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO APLICAÇÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 257, §7º E 8º DO CTB TEMA Nº 1.097 DO STJ FALTA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO ACARRETA A NULIDADE DA MULTA APLICADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA MULTA E PERMITIR O REEMBOLSO À PESSOA JURÍDICA SEM, CONTUDO, DETERMINAR OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, O QUE DEVERÁ SER AFERIDO POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REEMBOLSO DA MULTA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À DISCUSSÃO SOBRE A CONSIDERAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DAS MULTAS JÁ APRESENTADOS EM JUÍZO PARA DETERMINAR OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS IMPOSSIBILIDADE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS EM NADA IMPEDE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DESEMBOLSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 257, §§ 7º E 8º, DO CTB, À PESSOA JURÍDICA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, NÃO AO INFRATOR IRRELEVÂNCIA DE SE PERQUIRIR SE TERCEIROS TENHAM ASSUMIDO OS ENCARGOS FINANCEIROS DA INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE DECORRE DE LEI EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS DE RESPONSABILIDADES, POR ACORDO PARTICULAR QUE, SE EXISTENTES, NÃO INTERFEREM NA RELAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2256664-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2256664-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Guarulhos - Requerente: Milton Gonçalves de Souza - Requerido: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Afastaram preliminar e julgaram prejudicados pedidos de multa diária e assistência judiciária. Negaram provimento aos recursos, prejudicados os incidentes de tutela de urgência. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AUTOR ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL-AVC, INTERNADO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIAS (GUARULHOS), QUE PRETENDE OBTER SUA TRANSFERÊNCIA PARA UM DOS HOSPITAIS PARTICULARES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CUSTEADOS PELO SUS) OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO COM ESTRUTURA ADEQUADA. REJEIÇÃO. EMBORA A TRANSFERÊNCIA SEJA NECESSÁRIA, COMO JUSTIFICOU A DECISÃO AGRAVADA, INCUMBE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE, DECIDIR SOBRE A UNIDADE MAIS ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.FALTA DE SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.AUTOR QUE JÁ FOI TRANSFERIDO NO DIA 26/09/2023 PARA O HOSPITAL GERAL DE GUARULHOS (UNIDADE ESTADUAL). FATO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 2.256.664-33.2023.8.26.0000 (EM QUE SE INSISTIA NO CUMPRIMENTO DA TRANSFERÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2744 COM AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS) E 2.256.806-37.2023.8.26.0000 (EM QUE SE PRETENDIA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA). PREJUDICADO, AINDA, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO JÁ FOI DEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.AFASTO PRELIMINAR. JULGO PREJUDICADOS PEDIDOS DE MULTA DIÁRIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADOS OS INCIDENTES DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pereira Dias (OAB: 334016/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005803-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 3005803-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jacqueline Dutra de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. LEGITIMIDADE. PEDIDO DEFERIDO PARA DETERMINAR AO ESTADO DE SÃO PAULO QUE FORNEÇA À AUTORA, PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO 2 (CID: G 12.1), O MEDICAMENTO “RISDIPLAM”. AÇÃO ORIGINALMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE INDEFERIU DA PETIÇÃO INICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO PODE SER REEXAMINADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR FORÇA DO ART. 109, I, DA CF. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. MEDICAMENTO INCORPORADO À REDE PÚBLICA POR MEIO DA PORTARIA SCTIE/MS Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, A CADA SEIS MESES, PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2282730-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2282730-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Janete Silva Souza - Agravado: Thais Imóveis Co-participações Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA(S) CERTID(ÃO/ÕES) DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 2980-16 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DO(S) INDIGITADO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S), PROSSEGUINDO-SE ESTE PROCESSO EXECUTIVO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO(S) DÉBITO(S) REPRESENTADO(S) NA(S) CDA REMANESCENTE(S) [...]” - DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.641.011/PA E DO RESP Nº1.658.517/PA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2016 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2825 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2209694-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2209694-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rc Vital Representações Comerciaisltda - Agravado: Romeu Chiaramelli - Agravado: Lorenzo Chiaramelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2209694-72.2023.8.26.0000 Comarca: Leme (3ª Vara Cível) Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Rc Vital Representações Comerciais Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.113 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Perda superveniente do objeto recursal. Concordância pelo agravante. Recurso prejudicado. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela provisória de urgência e fixou multa processual no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada à quantia de R$ 50.000,00 (fls. 455/456). Alegou, em síntese, que a multa é indevida; que não há razão para sua manutenção; que os valores são desproporcionais e devem ser reduzidos; e que procede sua pretensão recursal. Indeferido o pedido liminar, os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde, em regra, seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/ MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Não fosse apenas isso, o agravante concordou com a perda superveniente do objeto recursal na petição de fls. 35. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 733 SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205353-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2205353-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elétrica Danúbio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Agravado: Sil Fios e Cabos Electricos Ltda - Agravado: Arantes Representações Fios e Cabos Elétricos Ltda - Agravado: Sil Com Cabos e Fios Elétricos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de não fazer c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 83/86 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 113, copiadas a fls. 12/15 e fls. 20 deste agravo, a qual deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, dispondo que O cancelamento dos CNPJs, contudo, é medida de efeitos irreversíveis, razão pela qual fica indeferido neste momento processual.. Pleiteia a agravante a antecipação da tutela recursal negada na origem. E, ao final, o provimento do recurso para a reformada r. decisão impugnada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fls. 48/50. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 50/51). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 59/61). É o relatório. DECIDO. Foi determinado a fls. 48/50 a intimação das agravadas para fins do art. 1019, II, do CPC. E, em razão da ausência de sua citação na origem, foi estabelecido que seriam intimadas por carta. Com o retorno negativo dos avisos de recebimento (fl. 62/65), a agravante foi instada a apresentar os endereços completos e atualizados das agravadas, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 66). Em que pese a agravante ter sido devidamente intimada da referida r. decisão, por intermédio dos seus patronos, Drs. ELISSON GARE e LUIZ CLAUDIO GARE, inscritos na OAB/SP sob nºs 310.007 e 103.768, respectivamente, cumpriu parcialmente o determinado (fl. 70). Como é cediço, constitui ônus da parte agravante promover os meios necessários para a correta intimação da parte agravada para fins do art. 1019, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, que é exatamente a hipótese dos autos. Registre-se, por oportuno, que as agravadas SILCOM CABOS E FIOS ELÉTRICOS LTDA., ARANTES REPRESENTAÇÕES FIOA E CABOS ELÉTRICOS LTDA. e SILFIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA., aparentemente, foram citadas na origem a fl. 97/98. Contudo, não houve habilitação nos autos, tampouco o Juízo a quo validou, de forma expressa, a referida citação, o que impede a utilização do ato neste recurso de agravo de instrumento. Assim, não há outro entendimento para o caso concreto, senão considerar que houve o decurso de prazo, sem o cumprimento integral do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento deste agravo de instrumento. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1099814-66.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1099814-66.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Verti Capital S/A - Apelado: Highland Capital Brasil Gestora de Recursos Ltda. - Apelado: Highland Capital Brasil Participações e Fomento Ltda. - Apelado: Targa Medical S/A - nova razão social de TARGA S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9582 Apelação Cível Processo nº 1099814-66.2017.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 1.223/1.227, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Verti Capital S/A contra Highland Capital Brasil Gestora de Recursos Ltda. e outros, carreando à autora os ônus sucumbenciais. Apela a autora. Em apertada síntese: (i) requer o deferimento da gratuidade judiciária; (ii) inquina de nulidade a sentença, por inobservância às normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (iii) se insurge contra o julgamento lançado com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a caracterizar, segundo alega, cerceamento de defesa; e (iv) no mérito, repisa os termos da exordial, com vistas ao acolhimento de sua pretensão. Contrarrazões pelas requeridas Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 750 a fls. 1293/1309 e fls. 1310/1327. É o relatório. Fundamento e decido. A autora ajuizou a ação pleiteando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização material (danos emergentes e lucros cessantes) em razão do descumprimento de obrigações previstas em memorando de entendimentos - MOU que tinha como objeto a aquisição futura de 100% das ações da correquerida TARGA S/A. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, discussão que perpassa pela parte especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), cuja competência é da Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal (Resolução n. 623/2013). Anoto que o anterior julgamento de recurso por esta 4ª Câmara de Direito Privado não se sobrepõe à competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, conforme posicionamento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça em casos como o presente envolvendo Câmaras de Direito Privado de subseções distintas. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 23 de dezembro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Rhuan Cesar Silva Damiani (OAB: 36273/ SC) - JEAN DANIEL ROMÃO (OAB: 21328/SC) - Luciana Ferreira Cuquejo (OAB: 167534/RJ) - André Alves de Almeida Chame (OAB: 93240/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2216215-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2216215-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Faria - Agravante: Sheila Beniti Faria - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Eduardo Hadid Pinto - Agravado: Fernando Antonio Pinto Silva - Agravada: Clara Akiko Kobashi Silva - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Cubatão (Unidade 51) - Vistos. VOTO Nº 37423 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 51, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Fábio Faria e Shirley Benite Faria e, no mesmo ato: “Na esteira do parecer contábil de fl. 513, determino a majoração do crédito de FÁBIO FARIA e SHIRLEY BENITE FARIA para constar no futuro quadro-geral de credores, pelo valor de R$ 1.395.809,33 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), na classe quirografária, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005. [...] Por fim, determino a ARRECADAÇÃO da unidade pela Massa Falida, devendo seu atual ocupante providenciar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença. Condeno os interessados a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte, em favor dos patronos da Massa Falida.” (fls. 29/30). Confira-se fls. 21/46. Inconformados, recorrem os referidos credores, requerendo: (i) antecipação da tutela recursal; (ii) ao final, a reclassificação do crédito para “privilégio geral, nos termos do Artigo 83, inciso V da Lei nº 11.101/2.005, com natureza de obrigação de dar (reconhecimento do direito real à aquisição do imóvel e outorga da escritura definitiva de venda e compra ou então adjudicação do imóvel), tendo direito à posse e à propriedade sobre o bem, por se tratar medida de direito” (fls. 19, destaque original); (iii) o prequestionamento da matéria debatida. De início, alegam que nunca foram investidores e que realizaram somente dois negócios com a Construtora, um em 11.04.2013, e o outro em 09.12.2013. Em seguida, detalham os imóveis relacionados aos referidos negócios (três salas comerciais), destacando a prova do pagamento deles. Narram que, após a entrega das chaves dos referidos imóveis, a Construtora Atlântica os procurou propondo a realização de permuta das 3 salas comerciais quitadas por 4 apartamentos (entre eles está a unidade em discussão), com o que concordaram. Ressaltam que fizeram apenas um único contrato de permuta, e que todas as negociações, desde 2013 até hoje, foram informadas nas Declarações de Imposto de Renda. Sustentam que as particularidades acima comprovam que são legítimos adquirentes e proprietários da unidade 51, do Empreendimento Cubatão, razão pela qual têm direito à posse e à propriedade sobre o bem. Discorrem a respeito da validade da contratação e dos direitos de propriedade do comprador no contrato de promessa de compra e venda (arts. 1.125 e 1.417, do CC). Apontam que “Deveria o R. Juízo de 1º Grau ter acolhido exclusivamente a manifestação da Administradora Judicial que opinou pela procedência dos pedidos dos Agravantes, inclusive porque a r. decisão proferida nos autos do Incidente da Unidade nº 62 do empreendimento Amâncio de Carvalho reflete em todas as unidades do mesmo contrato (fls. 480 dos autos Principais) [o qual inclui a unidade em discussão]” (destaque original), destacando a necessidade de não existirem decisões conflitantes e contraditórias em relação a um mesmo contrato. No mais, afirmam que estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, já que há risco de prejuízo (arrecadação da unidade pela Massa Falida), e há risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e documentos. O recurso foi processado com efeito suspensivo (fls. 640/643). A contraminuta foi juntada a fls. 648/658, ocasião em que os credores Clara Akiko e Fernando Antônio requerem o não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 660/667. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 534/542 e 571 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 637/638). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 679/683). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Marcos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 754 Alcaro Fraccaroli (OAB: 106362/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2305167-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2305167-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlisle Fluid Technologies do Brasil Ltda. - Agravado: O Juizo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravo de Instrumento nº 2305167-85.2023.8.26.0000 Agravante: Carlisle Fluid Technologies do Brasil Ltda. Agravado: O Juizo Origem: Foro Central Cível/2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Juiz de 1ª instância: Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto no pedido de autofalência de Carlisle Fluid Technologies do Brasil Ltda (CFT), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 2001/2005 dos autos de origem, a qual, em atenção à manifestação da Administradora Judicial, ordenou que Intime-se o Falido, através de seus advogados, para que, às suas expensas, providencie a guarda da documentação armazenada junto à DOCTEKA, permanecendo como depositário dos documentos, e para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, entregue seus livros contábeis (diário e razão contábil em meio físico, se o caso, e, principalmente, em meio digital escrituração eletrônica SPED) à Administradora Judicial, devendo ser autorizado o acesso à documentação alojada na DOCTEKA, sem qualquer custo para a Massa Falida. A falida, aqui agravante, sustenta, preliminarmente, o decreto de invalidade da decisão recorrida, ao fundamento de ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o comando judicial fora proferido em sequência da manifestação da Administradora Judicial, sem sua oitiva. Caso rejeitada a preliminar, assevera que o comando legal afronta ao disposto nos arts. 108, §1º, 110, §2º, II e III e 112 da LRJF, eis que, nos termos da legislação de regência, a obrigação legal de arrecadação e guarda da documentação é da Administradora Judicial. Ressalta que, com o decreto falimentar, o falido perde a livre administração de seus bens, de maneira que a imposição de guarda e depósito da documentação contraria a lógica da referida regra. Assevera ter Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 756 cumprido com a sua obrigação de colaboração com o juízo, eis que informou o local onde se encontra a documentação. Ressalta que a Administradora Judicial exerce atividade remunerada, não se afigurando possível que esta se furte ao seu cumprimento, ao fundamento de se tratar de grande volume de documentos. Destaca que, sem a adequada arrecadação da documentação, não será nem mesmo possível à Administradora a realização dos deveres inerentes ao seu cargo. Finalmente, conclui tratar- se de medida impossível de ser cumprida, eis que, não possuindo mais sede operacional, não tem condições de atender ao comando judicial. Conclui, ainda, pela existência de ativos da massa, capazes de fazer frente às despesas necessárias ao transporte da documentação. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, a final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela agravante, vez que a questão relativa ao paradeiro dos documentos fora precedida de ampla manifestação de todos os sujeitos processuais, inclusive da própria agravante que, em diversas oportunidades trouxe ao juízo informações acerca da documentação cuja apresentação é necessária (fls. 771/775, 877/878). O decreto de invalidade, ademais, implicaria em verdadeiro desperdício de tempo, em detrimento da efetividade e eficiência, com a necessidade de repetição do ato processual. Interposto o presente agravo, à falida fica assegurado o direito de se insurgir quanto ao possível desacerto da decisão, corrigindo-se, se o caso, eventual equívoco. Superada essa questão, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Segundo consta dos autos, em cumprimento à diligência de arrecadação de bens da massa falida, a Sra. Administradora Judicial fora informada pela Falida, em contato telefônico, que os livros contábeis e societários, fichas de funcionários e demais documentos a ela relacionados estariam na posse das empresas MWA Contabilidade e Docteka SP Tecnologia e Serviços Ltda, tendo requerido a intimação desta última para que informasse ao juízo a quantidade de documentos ali armazenados, além de cópia do contrato de prestação de serviços (fls. 1118/1122). Esta, por sua vez, compareceu aos autos, informando, em síntese, que a contratante solicitou o armazenamento dos documentos, contendo 623 caixas de 20 kg cada uma, perfazendo o total de 13 toneladas de documentos, o que demanda estudo logístico prévio à informação relativa aos custos de transporte do referido material. De qualquer modo, informou estar à disposição para realização de diligências no local, fornecendo endereço (fls. 1910/1913). Em manifestação exarada a fls. 1958/1966, a Administradora Judicial informou que não lhes foram entregues os livros obrigatórios, ponderando que as informações prestadas pela falida e pela empresa Docteka estão despidas de comprovação. Para o presente caso, releva destacar que, na mesma manifestação, a Administradora alegou não ser razoável que tenha de receber 623 caixas de documentos e armazená-los a seu custo, em face da inexistência de ativos arrecadados até o momento, requerendo que a documentação lhe seja entregue sem qualquer custo, dando azo, assim, à decisão agravada. Por ora, e não obstante o disposto no art. 108 e seu §1º da LRJF, de bom alvitre a manutenção da decisão agravada, ante as peculiaridades do caso e até que se apure se, de fato, a massa falida tem ativos suficientes para suportar eventuais custos com transporte e armazenamento dos documentos em questão. Intime-se o Administrador Judicial, para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Em seguida, venham conclusos para deliberações ou julgamento virtual. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jullia Daniel Moizio (OAB: 469502/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1125608-21.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1125608-21.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. F. - Apda/Apte: M. F. S. F. - Apdo/Apte: R. L. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. da S. G. B. (Representando Menor(es)) - Cuida- se de apelações, tiradas contra a sentença de fls. 1592/1599 que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, movida por M.A.F. em desfavor de M.F.S.F. e R.L.S.F. A sentença também julgou parcialmente procedente a ação revisional movida por M.F.S.F. e R.L.S.F. em desfavor de M.A.F. (julgamento em conjunto). O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo improcedente o pedido formulado por M.A.F. em face de M.F.S.F. e R.L.S.F., que visava a minoração da obrigação alimentar. Em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com relação ao feito em apenso, no qual os alimentados visavam majoração dos alimentos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por M.F.S.F. e R.L.S.F. em face do alimentante M.A.F., mantendo-se os alimentos na forma acordada, com as atualizações observadas nesta sentença, cabendo ao alimentante manter, restabelecer e/ou cumprir o custeio com as despesas: educação da filha M., a fim de custear o curso universitário no exterior, assim como o material utilizado; educação do filho R., a fim de custear o ensino médio até sua conclusão e, posteriormente, o curso pré-vestibular e também o curso universitário que o alimentado optar, incluindo a despesa com transporte, o que decorre do título ora mantido; o custo do curso de inglês do filho R. e a atividade de natação, se aplicáveis; o custo de metade do IPTU, condomínio, energia elétrica, telefone e internet do imóvel em que os menores residem com a genitora até que o filho caçula complete vinte e um anos de idade; tratamento psicológico e odontológico dos alimentados, se aplicável; o valor, em pecúnia, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais ou 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos o que for maior. Ante a sucumbência mínima do réu alimentante no processo em apenso (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), arcarão os alimentados com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que ora confiro aos alimentados, pois estudantes e beneficiários da justiça gratuita no outro processo nº 1125608-21.2019.8.26.0100, não havendo razão para não se estender o beneplácito aos alimentados também no processo nº 1076368-63.2019.8.26.0100. Apela o alimentante (fls. 1657/1679), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a pensão é nababesca, atingindo 40% dos seus vencimentos líquidos, isto é, R$6.507,40. Diz ter realizado inúmeros pagamentos diretos (in natura), incluindo a parte cabente à ex-mulher, que tem boa remuneração. Frisa que não perdeu prazo, pois as duas demandas foram julgadas em conjunto, não sendo necessário manifestar-se em ambas. Destaca que ações de alimentos não fazem coisa julgada material. Argumenta que a majoração imposta pela decisão, para custear o ensino da coapelada no exterior, não é pequeno, pois US$2.500,00 ao mês resulta em R$12.925,00, sem contabilizar material escolar. Afirma que já está pagando R$11.000,00 [(a) Débito em folha de pagamento (40%): R$6.500/mês; (b) Condomínio do apartamento onde mora o filho mais novo: R$1.500/mês; (c) Colégio do filho mais novo (Rafael) R$1.500/mês; (d) IPTU do apartamento onde reside o filho mais novo R$8.000/Ano, daria R$666/mês; (e) Luz apartamento R$200/mês; (f) Internet + telefone: que certamente possui PACOTE DE TV (não mencionado no rol das obrigações): R$650/mês] (sic). Enfatiza que terá que pagar R$23.500,00 e que recebe R$18.625,00, afirmando ainda que a genitora não pagará mais nada aos filhos maiores. Pede para excluir a parte, antes chamada de mínima e pontual, mas demonstrada ser vultosa e impagável (de R$ 11.000,00 para R$ 23.500,00 mensais), mencionada em relação aos estudos da filha primogênita no exterior, bem como seus consectários. (sic). Preparo (fls. 1682/1683). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 1687/1699). Apelam os alimentandos adesivamente (fls. 1704/1710), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que não só a metade das despesas do imóvel ocupado pelo coapelante deve ser custeado pelo alimentante. Anotam que a coapelante retorna com frequência ao Brasil e lá permanece, para fazer home office e home schooling. Explicam que o recorrido é coproprietário do imóvel, sendo impossível a venda para aquisição de outro de menor custo. Anotam que o recorrido apenas pleiteou a redução de valores, sem indicar expressamente o custeio de apenas metade das despesas de ocupação. (sic). Afirmam também que não houve pedido de exoneração expressa das despesas da coapelante a partir do término do ensino universitário. Concluem que, por essas duas razões, a sentença é extra petita. Entendem que o valor de R$4.000,00 deve ser reajustado para R$6.507,40, montante que, inclusive, já está sendo repassado pelo próprio recorrido. Destacam que o recorrido sofreu grande sucumbência, ao contrário do que constou do dispositivo da sentença, devendo haver fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser executado. Sem contrarrazões. Este processochegou ao TJ em 17/09/2023, sendo a mim distribuído em 26, comvista ao Ministério Público que deixou de manifestar-se sobre o caso por entender que não há motivo para sua intervenção alimentandos que atingiram a maioridade (fls. 1733). Nova conclusão em 10/11 (fls. 1734). O valor da causa é de R$62.760,00, que atualizado até outubro de 2023 atinge o montante de R$79.477,23. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$3.179,08, e o alimentante, que não é beneficiário da assistência judiciária, só recolheu a importância (atualizada) de R$2.535,82 (fls. 1682/1683). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o autor/alimentante recolher (e comprovar) a diferença de R$643,26 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$643,26, torne concluso para apreciação da apelação e do recurso adesivo; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção de ambos os recursos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodrigo Sampaio Vianna Pereira Lima (OAB: 129691/SP) - Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB: 173521/SP) - Nelson Luiz de Arruda Campos (OAB: 114306/SP) - Paulo Roberto Gomes de Araujo (OAB: 172521/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 782



Processo: 2313167-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2313167-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sumaré - Requerente: Helena Honorato da Silva - Requerido: Edilson Onorato de Jesus - Requerido: Marta Alves de Oliveira de Jesus - Interessado: Fatima Donizete de Souza - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação imissão na posse ajuizada por Marta Alves de Oliveira de Jesus e Edilson Onorato de Jesus em face de Helena Honorato e Fatima Donizete de Souza, contra a r. sentença de fls. 270/274 (autos de origem), proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edilson Onorato de Jesus em face de Helena Honorato e Fatima Donizete de Souza para o fim de imiti-lo na posse do imóvel descrito na matrícula de n. 76.286 do CRI de Sumaré- SP, concedendo-se agora a liminar, e para condenar as rés a pagarem todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva imissão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação, além de indenização pela ocupação fixada em 0,5% do valor venal do bem por mês de utilização do imóvel, desde a última citação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada vencimento e com juros de mora de 1% desde a citação. Em razão da sucumbência parcial, mas em maior parte das rés, estas pagarão 70% das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da indenização e dos tributos e taxas a serem ressarcidos aos autores, observando-se a gratuidade, que defiro neste momento às requeridas. Os autores pagarão o restante das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em R$ 800,00, em atenção ao artigo 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, pois beneficiário da justiça gratuita. Postula a parte ré a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. Aduz possuir o imóvel há mais de 30 anos. Afirma ser responsável por todos os débitos do bem. Diz que não tem para onde ir e que está com a saúde debilitada. Argumenta com o artigo 6º, caput, da Constituição Federal (fls. 01/04). É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não comporta acolhimento. O art. 1.012, §4º CPC prevê quea eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Em que pese às razões expostas pela Apelante, não está demonstrada qualquer possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise sumária, verifica-se que os autores são proprietários do bem imóvel descrito na matrícula nº 78.286 do CRI de Sumaré-SP (fl. 57). Ademais, não se reputa verossímil a alegação de usucapião como matéria de defesa. Ainda que a Requerente tenha permanecido no bem por anos, ao que parece, a posse ocorreu sem justo título, de forma precária, o que não caracteriza a posse ad usucapionem. Assim, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, parágrafos 4º e 5º. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Juliana Tais Silva de Faria (OAB: 420135/SP) - Gisele Yara Balera Nunes (OAB: 211779/SP) - Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 800 DESPACHO Nº 0143377-78.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Antonio Carlos Vieira (Assistência Judiciária) - Agravante: Maria Lucia de Souza Vieira - Agravado: Caixa Seguradora S A - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Fls. 402/403: 1. Anote-se como requerido (fls. 405). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, cumpra-se a determinação do Acórdão de fls. 382/387, remetendo-se o feito à Justiça Federal. São Paulo, 9 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1007316-96.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1007316-96.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Flavia Carla Tomaz de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007316-96.2022.8.26.0189 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora FLAVIA CARLA TOMAZ DE OLIVEIRA ARAUJO, em face da sentença a fls. 388/392, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 403/404, proferida em ação de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer c/c danos morais contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, determinando a exclusão do nome da autora da plataforma, declarando inexigível os contratos de nº4320328351033113 e de nº 611629671, deixando de condenar o réu indenização por dano moral. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 407/437, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito da autora. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, pois a cobrança extrajudicial é ilícita. Afirma que a base de dados da Serasa é uma só, não existem múltiplas bases de dados e sim múltiplas frentes de trabalho, por meio das quais é feita a captação de informações relativas ao histórico de crédito do consumidor. Afirma que o ocorrido levou a autora à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral a ser fixada no valor pretendido de R$15.000,00, majorando-se os honorários em favor do patrono da autora. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 441/465, reforçando a ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322), e que em recente julgamento o STJ estabeleceu que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização (REsp 903.258/RS), não podendo incidir, antes dessa data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo; caso se entenda pela fixação de valor de indenização por dano moral. Afirmou ainda que condenar a ré ao pagamento da referida indenização configuraria enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC e que os honorários arbitrados já estão em consonância com o art. 85 do CPC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 171), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 878 não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001320-34.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001320-34.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Reginaldo de Oliveira Xavier (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 131/141) interposto pelo réu contra a sentença de fls. 119/128, que, em sede de ação revisional ajuizada por Reginaldo de Oliveira Xavier em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para i) declarar a nulidade da cláusula que prevê a tarifa de seguro e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor cobrado. Sobre ele incidirão correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, no valor de 1% (um por cento ao mês), a partir do desembolso; ii) condenar a parte ré a restituir o montante cobrado a título de tarifa de registro, de forma simples. Sobre ele incidirão correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, no valor de 1% (um por cento ao mês), a partir do desembolso. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente distribuídos no montante de metade para cada, observado o benefício da gratuidade processual deferido ao autor. Intimado, o autor ofertou contrarrazões (fls. 147/155). Após a interposição do recurso, o réu formulou pedido de desistência da apelação (fl. 160). É a síntese do necessário. Por proêmio, não comporta conhecimento o pedido de desistência da ação, uma vez que tal posição jurídica subjetiva somente pode ser exercida pelo autor até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar que a desistência se apresenta como manifestação incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, afigura-se imperioso o não conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido, já deliberou este E. Sodalício: “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor, ora recorrente, que atravessou petição desistindo da ação - Desistência da ação que não tem lugar após a publicação da sentença NCPC, art. 485, § 5º - Contudo, a manifestação em testilha consiste em aceitação tácita do julgamento, ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO”. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014894-31.2018.8.26.0002, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28/08/2018, v.u.) “RECURSO - Apelação - Desistência da ação após a prolação da sentença - Descabimento - Art. 485, §5º, do Código de Processo Civil - Hipótese de superveniente falta de interesse recursal - Recurso prejudicado”. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002409-28.2012.8.26.0357, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 09/05/2023, v.u.) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002825-25.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002825-25.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apda: Ecilane Rodrigues Bezerra - Apdo/Apte: Clovis Alberto Pereira da Silva - Vistos. O apelo do autor/reconvindo Clóvis não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o decurso do prazo peremptório para o recolhimento da complementação do preparo recursal (art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Com efeito, como assinalado a fls. 294/297, o Apelado/Apelante recolheu quantia insuficiente a título de preparo, razão pela qual lhe foi concedido o prazo de 05 dias para a sua complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. O Apelado/Apelante, todavia, deixou de atender ao comando no prazo assinalado, carecendo o seu recurso de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Sobre o tema, exemplar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., p. 876). Não se descuida da petição de fls. 300/303, em que o Apelado/Apelante Clóvis pleiteou os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o recolhimento diferido da complementação do preparo recursal. Todavia, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e fase do processo, é necessário que o postulante, para justificar a formulação do pedido em momento mais avançado, comprove efetiva e relevante deterioração da sua condição financeira em relação à oportunidade em que primeiro poderia ter deduzido o pedido (in casu, 07/04/2022, data do protocolo da exordial), o que não ocorreu no caso em testilha. Deveras, a documentação apresentada pela parte a fls. 304/317 não permite estabelecer comparação entre as suas situações financeiras em 07/04/2022 e 14/09/2023 (data do protocolo da petição de fls. 300/303, em que formulado o pedido), o que inviabiliza, neste ensejo, a concessão do benefício pleiteado. Não bastasse, ainda que fosse caso de deferimento da gratuidade nesta oportunidade, é preciso observar que a concessão da benesse opera efeitos ex nunc, ou seja, somente produziria efeitos a partir de 14/09/2023 (data do protocolo da petição de fls. 300/303), não alcançando custas, despesas processuais e honorários advocatícios cujo fato gerador seja anterior à postulação, no que se incluem o valor da complementação do preparo recursal e os encargos sucumbenciais. Nesse sentido, há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 891 deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Outrossim, tampouco comporta guarida o pedido de recolhimento da complementação somente ao final do processo, visto que a hipótese dos autos não foi contemplada pelo rol do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 (Lei de Custas). Com efeito, esta Col. Câmara tem reiteradamente decidido que referido rol é taxativo, não admitindo aplicação a casos nele não previstos. Nesse sentido, inter plures: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas deduzido pela agravante impossibilidade do diferimento do recolhimento das custas execução de título extrajudicial que não integra o rol taxativo contido no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 não demonstração, ademais, da momentânea impossibilidade financeira da postulante, conforme exigido pela lei em referência decisão mantida agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20417155620218260000 SP 2041715-56.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 17/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) VOTO Nº 33999 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diferimento de custas. Pessoa Jurídica. Inadmissibilidade. Hipótese não relacionada no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas judiciais não provada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21015082320218260000 SP 2101508- 23.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Destarte, indefiro os pedidos de gratuidade processual e de recolhimento diferido da complementação do preparo, afigurando-se de rigor, sob todas as óticas, o não conhecimento do recurso de apelação de fls. 230/239. Ante o exposto, não conheço do recurso do Apelado/Apelante Clóvis Alberto Pereira da Silva, com fulcro nos arts. 932, inc. III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do não conhecimento integral do apelo (STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/ RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019), majoro a verba honorária devida aos patronos da apelada para 14% sobre o valor da diferença que será apurada em execução, nos moldes assinalados na r. sentença de fls. 221/227, com espeque no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observo, por derradeiro, que o feito deve prosseguir para oportuno julgamento do recurso de apelação de fls. 215/227, interposto pela ré/reconvinte Ecilane. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Milton Pestana Costa Filho (OAB: 261113/SP) - Daniela Sena Hassan Mohamed (OAB: 240296/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2226136-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2226136-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Mantenedora Ed Peleg Cipriani Ltda (Atual Denominação Social Dae Cuiaba Sols. para Internet Ltda) - Agravado: Kleber Denis Pinto - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DECLINANDO A COMPETÊNCIA E DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Agravo de Instrumento interposto de decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito Desistência do exequente homologada por sentença Recurso prejudicado: Em se tratando de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou a redistribuição do feito, tendo o exequente desistido da execução, o que foi devidamente homologado pelo Juízo por sentença, encontra-se prejudicado seu conhecimento. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 48/50 que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Daycoval S/A contra Mantenedora Ed Peleg Cipriani Ltda. (atual denominação social da E Cuiaba Sols. para Internet Ltda.) e outro, declinou da competência de ofício e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Cuiabá/MT. O exequente agrava afirmando que na cédula de crédito bancário emitida pelo executado foi avençado que o foro competente para solucionar quaisquer controvérsias advindas do negócio seria o da Comarca de São Paulo. Sustenta que se trará de eleição de foro plenamente válida e eficaz, em especial porque se trata de cláusulas dispostas em arrendamento mercantil, sendo que a modificação da competência territorial pelas partes contratantes é expressamente permitida pelo artigo 62 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 52/53) e foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (fls. 55). O agravado apresentou petição noticiando que foi proferida sentença homologando a desistência do exequente (fls. 74). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão em que o MM. Juiz a quo declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, mas, posteriormente, o exequente desistiu da execução, o que foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (fls. 146 dos autos originários). Portanto, com a extinção do feito, ficou superada a questão discutida neste agravo. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004655-91.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1004655-91.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Orlando Alberto Lopes Adamo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 101/107, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em face dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.110/125, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Busca, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 15.000,00. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 29.192,09, vencido em 18/12/2016, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 17 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1050084-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1050084-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgada pela r.sentença de fls. 267/273, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista sua menor complexidade, observando-se para a cobrança a necessidade de demonstração e alteração efetiva em sua condição econômica, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.280/288, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 278.231,40, vencido em 05/10/2010, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 919 suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Cristiane Gomes Silva (OAB: 325994/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2312430-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312430-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luciana da Silva Santos - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 70735 (Processo Digital) Agravo de Instrumento nº 2312430-71.2023.8.26.0000 Comarca: Santos (2ª Vara Cível) Agravante: Luciana da Silva Santos Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo Número na origem: 0039117-49.2009.8.26.0562 Relator: CARLOS ABRÃO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO - RECURSO - PROCEDIMENTO A PASSO DE CÁGADO - DURAÇÃO DE QUASE 15 ANOS - VALOR IRRISÓRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INEXISTENTES - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual indeferiu o desbloqueio de numerário, a teor de fls. 149/151, alega a recorrente devedora se tratar da previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC, portanto, insuscetível de penhora, aguarda, concedido o efeito suspensivo, o respectivo provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade e documentos (fls. 12/155). 3 - DECIDO. O recurso prospera, com observação. O processo caminha há quase 15 anos sem qualquer efetividade e resultado útil, não se dispondo a devedora, portanto, a apresentar proposta de pagamento ou de efetiva composição ao menos para amortizar a cobrança que data do ano e 2009. Nada obstante, não há razoabilidade em relação à constrição, por se tratar de valor o qual sequer cobre os juros incidentes sobre o capital, além da ressalva do art. 833 do CPC. Feita esta análise, sendo esse o entendimento da Câmara em matéria dessa natureza, projeta-se decisão monocrática com observação da análise sobre a prescrição intercorrente e, acaso não acolhida, que a devedora apresente proposta de pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas legais. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desbloqueio integral do valor COM OBSERVAÇÃO do exame da prescrição intercorrente e, se afastada, em 15 dias apresente a devedora proposta de acordo, sob as penas legais. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0178106-63.2009.8.26.0100(990.10.351569-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0178106-63.2009.8.26.0100 (990.10.351569-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nelson Alves Brasileiro - Apelante: Itaú Unibanco S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/ SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 939 Nº 0209196-74.2009.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Celso Ricardo Machado da Cruz - Apelado: Maria Inez da Cruz - Apelado: Andre Machado da Cruz - Apelada: Daniela Machado da Cruz - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 194/211, admito a habilitação de Maria Inez da Cruz, André Machado da Cruz e Daniela Machado da Cruz, herdeiros de Celso Ricardo Machado da Cruz. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Alberto Leitão (OAB: 395367/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0011566-15.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Poder Fruit Agroindustria e Comercial Ltda Epp - 1:- Trata-se de ação de exigir contas referente a contrato bancário de conta-corrente celebrado em agosto de 2001, em segunda fase de procedimento. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de exigir contas proposta por PODER FRUIT AGROINDÚSTRIA E COMERCIAL LTDA EPP contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando a prestação de contas dos valores lançados na conta corrente nº 8001481-0, agência 1559, especificando-se os débitos e créditos e os respectivos saldos, a partir de 2001. Com a inicial (fls. 02/08), vieram os documentos (fls. 09/19). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 50/65) alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica (fls. 68/69). Sobreveio sentença, determinando a prestação de contas pelo requerido (fls.71/75), que foi mantida em sede recursal (acórdão de fls. 106/111). Prestação de contas pela parte requerida (fls. 202/389), com manifestação da parte autora (fls. 430/432). Juntada de documentos pela parte requerida (fls.453/688, 704/843 e1206/1303), com manifestação da parte autora (fls. 700/701 e 850/852). Juntada de documentos pela parte autora (fls. 853/1010). Determinada a realização de prova pericial (fl. 1160). Laudo Pericial (fls. 1309/1346), com manifestação das partes (fls. 1356/1374 e1384/1385). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente e homologo o laudo pericial produzido às fls. 1309/1346 e, por consequência, com fundamento no artigo 552 do CPC, declaro o saldo credor existente em nome da requerente na conta corrente objeto da ação, no valor de R$ 36.490,97 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), referente a julho de 2021. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 07/2021, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. da citação. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos honorários ao Sr. Perito, já falecido, a ser levantado por pessoa de sua família, devendo a serventia proceder as diligências necessárias para comunicá-la. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Dracena, 13 de dezembro de 2022. Apela o vencido, alegando que a r. sentença afronta o decidido no Resp. 1.497.831/PR, apreciado no sistema de recursos repetitivos, sustentando que a autora pretendeu a revisão de débitos em sua conta-corrente, o que é vedado, tendo o perito apenas suposto a inexistência de contratação e demonstração de origem dos lançamentos por ele referidos e que nunca foram impugnados pela autora, mostrando-se válidas as contas que apresentou e solicitando o provimento do recurso (fls. 1399/1420). O recurso foi processado, porém, intimada a apresentar contrarrazões, a autora quedou-se inerte (fls. 1440). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O despacho de fls. 1445 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 1446) atualizada para o mês de efetivo recolhimento, o apelante procedeu ao recolhimento do valor de R$ 183,38, no dia 11/10/2023 (fls. 1449/1450). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de outubro de 2023 é de R$ 184,07. O apelante deixou de atender ao disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, afigurando-se imperioso o reconhecimento da deserção. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correto da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carmen Lucia Visnadi Constantino Rialto (OAB: 277847/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2264690-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2264690-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jair Grigorio da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - VOTO nº 45112 Agravo de Instrumento nº 2264690- 20.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema 3ª Vara Cível Agravante: Jair Grigório da Silva Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 41/42 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender o desconto no benefício previdenciário da parte autora. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 44). Informações do MM Juízo da causa acerca da reconsideração da r. decisão agravada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimos consignados nsº 91001722064 (RS 695,46), 910001722066 (R$ 574,37) e 99800424387 (R$ 4.750,31), indicados às fls. 109, 110, 114 e118/123, registrados em nome do autor JAIR GRIGORIO DA SILVA, portador do RG. Nº15862832 SSP/SP e CPF/MF n° 107.826.938-65 e, por consequência, a imediata suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, NB º149.556.971-0, das prestações decorrentes dos referidos contratos (fls. 46/50). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. obrigação de não fazer c.c. indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada de fls. 41/42 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a). Anote-se. Considero que não está presente a presente a prova robusta do direito invocado pelo autor, salientando-se que o pedido de tutela de urgência foi apresentado genericamente, sem indicação quanto ao(s) contrato(s) cuja regularidade se impugna e respectivo, circunstância que impede a aferição das circunstâncias fáticas que envolvem o negócio jurídico apontado na petição inicial. Portanto, indefiro o pedido de tutela de Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1002 urgência. Cumpre ressaltar que eventual interesse do autor na exibição de documentos descrita no primeiro parágrafo de fls. 20 requer a adoção de ação própria para esse fim, não noticiada até a presente oportunidade. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse último para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada. 3. Anote-se o nome do patrono da parte agravada, Dr. Bernardo Parreiras de Freitas, OAB/MG: 109.797, nos termos da procuração de fls. 85/86 e substabelecimento de fls. 87, todas dos autos de origem. 4. Torno sem efeito o item 2 da decisão de fls. 44, ante o julgamento do presente recurso por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, CPC. 5. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 139/142 dos autos de origem, que segue: Vistos. JAIR GRIGORIO DA SILVA moveu ação declaratória de nulidade de contratos e de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, e com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Informa que recebe benefício previdenciário de aposentadoria nº 149.556.971-0. Alega, em síntese, que em 02 de agosto de 2023 recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco réu, propondo a portabilidade e renegociação dos empréstimos que possuía. Menciona que a atendente informou todos os seus dados a fim de comprovar que realmente era funcionária da instituição financeira ré, então o autor aceitou a proposta. Foi orientado a efetuar a transferência dos valores de R$ 2748,72 e RS1.227,00 para GSFGESTÃO, a fim de finalizar a renegociação com redução dos juros, e assim o fez. Após, ao se dirigir à agencia do banco réu descobriu que, em verdade, havia sofrido um golpe. Tentou resolver o problema, administrativamente, junto ao banco réu, sem, contudo, obter êxito. Considera que o negócio jurídico é nulo, em razão do erro e da fraude perpetrada por terceiros. Menciona que a soma dos empréstimos contratados ultrapassa o limite legal de 30% de sua renda. Por tais razões, moveu a presente ação, onde postula a declaração da nulidade dos contratos de empréstimo indicados às fls. 36/38, bem como a inexigibilidade dos valores das prestações contratuais, descontados, diretamente, de sua folha de pagamento, bem como a restituição dos valores, indevidamente, descontados de seu benefício previdenciário, em decorrência dos referidos contratos de empréstimos, a título de indenização de indenização por danos materiais e, ainda, no pagamento da indenização por danos morais. Alternativamente, pediu autorização para que o pagamento dos empréstimos ocorra sem juros e de forma parcelada. Formulou pedido de tutela de urgência (fls. 19/20). Juntou documentos (fls. 22/40). Deferidas a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (fl. 41). Houve emenda à petição inicial e reiteração do pedido de tutela de urgência (fls. 46/47), onde o autor discriminou os números dos contratos de empréstimos, que figuram como objeto desta ação, ou seja, números 91001722064, 910001722066 e 99800424387, indicados às fls. 36/38. Mantido o indeferimento da tutela de urgência (fls. 63). Comunicada pelo autor a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 46/61). Citado (fls. 61), o réu apresentou contestação (fls. 63/84). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega não houve falha em sua prestação de serviço. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro e ser inexistente sua responsabilidade civil. Impugnou o pedido de indenização por danos material e moral e insistiu na improcedência da pretensão inicial. Apresentada réplica (fls. 127/138). É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO SANEADORA. 1) Da preliminar processual: Indefiro a tese de defesa acerca da ilegitimidade passiva. Isso porque o réu encontra-se inserido nas circunstancias fáticas que compõem a causa de pedir, tendo em vista os documentos de fls. 109, 110 e 114, correspondentes aos registros internos dos contratos de empréstimos, impugnados pelo autor, o que permite sua manutenção no polo passivo da ação. A matéria relativa à (in)existência da responsabilidade civil relaciona-se, exclusivamente, ao mérito e, oportunamente, será apreciada. Quanto ao mérito: Fixo como ponto controvertido, a aferição da validade, ou não, das operações financeiras impugnadas pelo autor na petição inicial, ou seja, dos contratos de empréstimos consignados nsº 91001722064 (RS 695,46), 910001722066 (R$ 574,37) e 99800424387 (R$ 4.750,31), indicados às fls. 109, 110, 114 e 118/123, ou se possuem origem fraudulenta e, nessa última hipótese, se houve facilitação de alguma das partes na prática do ato fraudulento, com o condão de caracterizar a falha no serviço do réu ou a exclusão de sua responsabilidade contratual. Há relação de consumo entre as partes e a hipótese exige a inversão ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência probatória do autor em virtude da restrição de acesso às informações e dados técnicos existentes nos arquivos internos do réu. Assim, compete ao réu o ônus da prova da validade e eficácia dos contratos impugnados pelo autor. Nesse contexto, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias, ou se possuem interesse no julgamento da ação no estado em que se encontra. 3) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DA DECISÃO AGRAVADA: Superada a fase postulatória, é possível aferir a necessidade e relevância da concessão da tutela de urgência, neste momento processual. Em que pese tenha o banco/réu apresentado documentos indicativos dos registros internos dos contratos de empréstimos consignados nsº 91001722064 (RS 695,46), 910001722066 (R$ 574,37) e 99800424387 (R$ 4.750,31), indicados às fls. 109, 110, 114 e 118/123, observa-se que nenhum apresenta a assinatura do autor ou outra forma de atestar forte indicio da vontade de contratar. Em contrapartida, permanecem os descontos mensais do benefício previdenciário do autor e a continua privação da verba alimentar, presumidamente, essencial à sua subsistência. Nesse contexto, considero que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e a necessidade da reforma integral da decisão agravada (fls. 41/42 e 63). Posto isso, reformo, integralmente, a decisão agravada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimos consignados nsº 91001722064 (RS 695,46), 910001722066 (R$ 574,37) e 99800424387 (R$ 4.750,31), indicados às fls. 109, 110, 114 e 118/123, registrados em nome do autor JAIR GRIGORIO DA SILVA, portador do RG. Nº 15862832 SSP/SP e CPF/MF n° 107.826.938-65 e, por consequência, a imediata suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, NB º149.556.971-0, das prestações decorrentes dos referidos contratos, aguardando-se o desfecho da presente ação para confirmação ou revogação desta decisão. Intime-se o banco/réu, através de seu patrono, pela imprensa oficial, para cumprimento desta decisão e respectiva comprovação, neste processo, no prazo de 05 dias. Se necessária, oportunamente, será fixada multa diária, na hipótese de eventual Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1003 descumprimento da ordem judicial. Providencie a secretaria o urgente encaminhamento, via eletrônica, de cópia desta decisão à 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, para juntada aos autos digitais do recurso de agravo de instrumento nº 2264690-20.2023.8.26.0000, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, para comunicação da integral reforma da decisão agravada. Intime-se. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Natalia Romeiro Morales Cavalin (OAB: 406955/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003002-95.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1003002-95.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Celso Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - CELSO APARECIDO DE OLIVEIRA interpõe apelação da r. sentença de fls. 225/229, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 231/243), em síntese, que o apontamento relativo a dívidas prescritas há mais de 5 anos é ilegal. Mesmo que ainda exista direito do credor sobre o débito, a lei consumerista veda a inscrição das informações negativas, conforme mencionado. Alega que a indenização por danos morais existe como forma de devolver ao cidadão os prejuízos causados pelos aborrecimentos do dia a dia que possam causar constrangimento e sofrimento psicológico. Logo, se não pelo vexatório ou extorsivo, sim pelo forte aborrecimento que uma dívida de mais de 20 anos fique sempre em evidência para um cidadão de bem que nunca deixou de pagar os serviços que lhe foram prestados, tornando impossível conviver com tal, já que não somente traz inúmeras dificuldades como fere a honra subjetiva ter um débito indevido em seu nome. Sustenta que o desvio produtivo não é caracterizado apenas pela demissão ou perda de compromissos inadiáveis por parte do apelante, sendo suficiente que o consumidor seja exposto a diversas situações e diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8°-A. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 19/21) e respondido (fls. 268/307). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2214137-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2214137-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Luis Fernando Cachoni Nunes - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença de improcedência dos embargos à execução, nos temos do art. 487, I, do NCPC - Efeito suspensivo concedido pela 2ª instância, que se limitava a prática de atos constritivos ou de alienação - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Embargos de declaração prejudicados Efeito suspensivo revogado - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.08.2023, tirado de embargos de execução, em face da r. decisão publicada em 26.07.2023, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante, em síntese, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que o prosseguimento da execução pode lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Alega que o efeito suspensivo também poderá ser concedido se verificados os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do NCPC. Assevera que a agravada não possui título dotado de certeza e exigibilidade, tratando-se de uma execução nula de pleno direito, nos termos dos arts. 783 c.c. 803, do NCPC. Afirma que não foram apresentados os contratos que supostamente lastreiam as notas promissórias executadas, bem como não foram juntadas as comprovações de entrega dos produtos objetos das notas. No tocante à garantia, aduz que a jurisprudência caminha no sentido de dispensar seu oferecimento, de modo a evitar prejuízos ao executado. Contudo, em demonstração de boa-fé, indica para fins de garantia o imóvel de matrícula n° 9935, gleba C, cujo valor de venda estimado é de R$44.880,00. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação. Recurso processado com suspensividade até o julgamento definitivo deste recurso. (fls. 22/24). Embargos de declaração opostos pela agravada, Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, às fls. 27/34, em face da r. decisão retro de fls. 22/24. Contraminuta apresentada pela agravada às fls. 67/84, pugnando pelo improvimento do recurso, bem como pela condenação do agravante às penas por litigância de má-fé. Ofício juntado à fl. 85, seguido da cópia da sentença proferida em 1° instância, às fls. 86/91. É o relatório. Conforme exposto acima, sobreveio aos autos deste recurso a juntada de ofício expedido pela 1ª instância, informando que foi proferida sentença na origem. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, em 10.10.2023. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (fl. 215/220 dos autos principais): (...) Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por LUÍS FERNANDO CACHONI NUNES em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA. Certifique-se o desfecho nos autos principais, prosseguindo-se na execução. Oficie-se ao Eminente Relator SALLES VIEIRA, da Egrégia 24ªCâmara de Direito Privado (Seção Direito Privado 2), nos autos de Agravo de Instrumento nº 2214137-66.2023.8.26.0000, a fim de informa-lo da presente sentença, desde já deixando meus protestos de elevada estima e distinta consideração. (...) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Dessa forma, ante a improcedência dos embargos à execução em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar ainda, que inobstante a concessão do efeito suspensivo nestes autos, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1065 aludida suspensividade se refere a não praticar atos constritivos ou de alienação, em face do patrimônio do embargante, ora agravante, nada obstando, por outro lado, que fosse realizado o julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de mérito. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido às fls. 22/24 deste agravo, prejudicado os embargos de declaração de fls. 27/34. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001108-43.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1001108-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Tarso Ityanagui Meireles - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Vistos. A r. sentença de fls. 167/172, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de declaração de inexigibilidade de débito e nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer e compensação de dano moral, ajuizada por Tarso Ityanagui Meireles contra Oi S.A., para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição e, diante da sucumbência recíproca, determinou arcar cada parte com os honorários da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada, com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida à autora. Apela o autor. Apresenta resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da petição inicial. Persegue a condenação da empresa ré também por danos morais. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, pontuação (score) a qual diz causar exposição à situação vexatória, restringindo o crédito. Reclama a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Pede a reforma parcial da sentença, nos termos que menciona. Postula o provimento do apelo Contrarrazões da empresa ré (fls. 224/236). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1128 acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010280-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010280-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mogiana - Centro de Capacitacao Profissional para O Transito Ltda - Apelado: Cleber Diones Galvani (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida à f. 430/436 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por CLEBER DIONES GALVANI em relação a MOGIANA - CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O TRÂNSITO LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de: (a) R$ 1.700,00 a título de danos materiais, a ser atualizado, monetariamente, pela tabela do TJSP da data do desembolso (20/11/2021, f. 47) com juros de mora a contar da citação e (b) R$ 30.000,00, à título de indenização pela perda de uma chance, valor esse corrigido, monetariamente, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora contados da citação. Considerando a mínima sucumbência do autor, condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 439/466) alegando, em suma, que: (a) tem direito à gratuidade de justiça; (b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), de 01/01/2022 à 31/12/2022, comprova que a empresa apelante permaneceu durante o ano de 2022, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial; (c) extratos bancários demonstram a média anual baixa; (d) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, de modo que o Detran deve compor o polo passivo; (e) não há que se falar em indenização por perda de uma chance ou indenização por danos materiais, devendo a açãos ser julgada improcedente. A apelação, não preparada por requerer os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 502/539). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 27.02.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 438); a apelação, protocolada em 21.03.2023, é tempestiva. A apelante juntou declaração do simples nacional de f. 467/471 e extratos bancários de f. 472/476. Para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo mensal dos últimos três meses, com suas receitas e despesas e os bens que integram o seu patrimônio. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jacqueline de Oliveira Silveira (OAB: 466203/SP) - Wilson Schiavi Junior (OAB: 386943/SP) - Lucas Laprano (OAB: 423959/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB: 374456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2162238-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2162238-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone de Almeida Januario (Justiça Gratuita) - Agravado: COMPUWAY SEDE - Interessado: ITR TECNOLOGIA - Interessado: Luis Rogério Monteiro Flores - ME - Interessado: LUIS ROGÉRIO MONTEIRO FLORES - Interessado: Avanti Tecnologia Ltda - EPP - Agravante: Simone de Almeida Januario Agravado: Avanti Tecnologia Ltda - EPP Voto n. 1443 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fl. 19 dos autos originários que indeferiu liminarmente o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega que há confusão patrimonial e responsabilidade solidária da matriz Compuway. Aduz ser necessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão, com o processamento do incidente. Recurso processado com a concessão de antecipação de tutela (fls. 20/21). É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado, com decisão desacolhendo o pedido de desconsideração (fls. 334/335 dos autos originários), faltando à agravante, por conseguinte, interesse recursal. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 14 de novembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Breno Armond Carvalho Araujo (OAB: 124886/ MG) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Andreia Chiquini Bugalho (OAB: 273977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000525-22.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000525-22.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Joao Vitor da Silva Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrs Logistica S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 204/206) que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir da data de arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Foi julgado improcedente o pedido indenizatório por dano material. Ante a sucumbência recíproca, a requerida foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico auferido pelo autor e o autor foi condenado ao pagamento de 15% sobre o valor pleiteado a título de dano material, observando-se a gratuidade. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 211/220), requerendo, em extrema síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a condenação da ré no pagamento de danos materiais (emergentes e lucros cessantes). Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos é demasiadamente baixo sopesando a gravidade do ilícito e as extensões dos danos ocasionados devendo, portanto, ser majorado para o importe de R$ 50.000,00. Outrossim, argumenta que em razão do ocorrido ficou impossibilitado de trabalhar, restando completamente sem renda, bem como que precisou contratar advogado para a propositura da presente ação. Assim, requer a condenação da requerida nos alegados danos materiais suportados no importe de R$ 800,00 mensais a título de lucros cessantes e R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 224/232, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Petição do autor às fls. 237 informando não oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de serviço público (MRS Logística S.A.) que tem por objeto acidente ocorrido em linha férrea no dia 29/01/2019, alegando a parte autora falha na prestação dos serviços operados pela ré, aduzindo que teria iniciado a travessia da linha férrea, com a cancela levantada, inexistindo sinais sonoros ou luminosos vindos de quaisquer dos lados, mas foi surpreendido e atropelado por um vagão da requerida. Destarte, tem-se que a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte Estadual, nos termos do art. 3º, I, item “I.7”, b da Resolução nº. 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Atropelamento em linha férrea. Questão discutida que envolve responsabilidade extracontratual do Estado. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (art. 3º, I.7, ‘b’, da Resolução nº 623/2013). Redistribuição determinada. Apelação não conhecida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1072055- 88.2021.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - Atropelamento da Autora Ivone por composição férrea em via administrada pelas Requeridas (concessionárias de serviço público) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TJSP; Apelação Cível 1007990-56.2019.8.26.0132; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - ATROPELAMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 RITJESP). 2. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em linha férrea. Discussão sobre a existência do dever de indenizar. Causa de pedir e pedido fundados na deficiência ou falta do serviço público e nos art. 37, § 6º, CF. Aplicação do art. 3º, I.7, ‘b’, da Resolução n°. 623/2013. Precedente do Colegiado. Competência das Câmaras de Direito Público. Conflito negativo procedente e competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004041-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO - Atropelamento de transeunte em linha férrea - Ação amparada na desídia da concessionária de serviços públicos quanto à segurança - Matéria que se insere na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público - Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.7, “b” - Precedente do c. Órgão Especial - Recursos não conhecidos - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 0002226-07.2017.8.26.0220; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) APELAÇÕES. Transporte ferroviário. Atropelamento de transeunte em via férrea. Vítima fatal. Ação de reparação de danos materiais e morais proposta contra concessionária de serviço público. Suposta falha na fiscalização, sinalização, vigilância e segurança. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria não inserida dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 3º, item I.7, alínea “b” da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Anterior recurso de apelação distribuído a esta C. Câmara Julgadora. Competência em razão da matéria, de caráter absoluto, que prevalece sobre as regras de prevenção elencadas pelo artigo 105 do RITJSP. Súmula 158 do TJSP. Precedentes do Órgão Especial desta Eg. Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0004257-48.2010.8.26.0445; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Atropelamento em via férrea sob concessão. Responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço público. Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 3º, inciso I.7, alínea “b”, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1003784-12.2020.8.26.0278; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1208 17/12/2021) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ana Carolina Gomes da Costa (OAB: 420827/SP) - Mariana Dias Paparelli (OAB: 408725/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0174356-90.2008.8.26.0002(990.10.213157-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0174356-90.2008.8.26.0002 (990.10.213157-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sidney Guimarães - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 68/75, cujo relatório adoto, julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIDNEY GUIMARÃES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. O réu opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 77/79 e 80), e interpôs recurso de apelação (fls. 84/103). Não houve apresentação de ontrarrazões (fls. 109). Subiram os autos para julgamento. O Relator na decisão de fls. 116/117, em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, retirou o feito da pauta e determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral. Sobreveio informação de acordo celebrado entre as partes (fls. 130/135). Houve determinação para juntada de mandato de procuração atualizado pelo autor (fls. 137), todavia, sem êxito. Na sequência, determinada a intimação pessoal do autor, consignando que a ausência de manifestação será considerada como aquiescência ao acordo (fls. 141). Consoante certidão do Oficial de Justiça de fls. 153, o autor foi intimado e não se manifestou nos autos (fls. 152/154). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem. Verifica-se que as partes celebraram acordo, nos termos constantes de fls. 131/132, cujos pagamentos foram comprovados às fls. 133/134. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que a Apelação não merece prosseguir, pois prejudicada, uma vez que o referido acordo implica na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 131/132, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo Banco. Publique- se e, após decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Luciano Hidekazu Mori (OAB: 149275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1043523-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1043523-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sintia Ingrid Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.130/132, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição com pedido de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer ajuizada por Sintia Ingrid Sousa Silva contra Avon Cosméticos Ltda. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade processual. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1225 que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000763-58.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000763-58.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Silvana Antiquera Loubak (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - 1.- A sentença de fls. 633/640, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual a autora e os bancos corréus quanto a cada um dos contratos discriminados na inicial desta demanda e da ação conexa em apenso (esta movida apenas contra o corréu Banco BMG, autos de nº 1001559-49.2019.8.26.0150); (ii) condenar cada banco corréu, de acordo com cada um dos contratos declarados inexistentes, a devolver à autora o valor de todas as prestações efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, monetariamente corrigidas, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, observando-se, porém, o necessário encontro de contas em cumprimento de sentença, a considerar que a autora fez os depósitos judiciais dos valores dos empréstimos nunca contratados por ela; (iii) condenar cada banco corréu a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Pela sucumbência, condenou cada banco corréu a pagar, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação que lhe restar aplicada. Apela o corréu BANCO BMG S/A às fls. 662/680, requerendo a reforma da sentença com a improcedência do feito. Subsidiariamente, pretende a redução da condenação por danos morais, bem como o indeferimento do pedido de restituição. Apela também o BANCO SAFRA S/A às fls. 693/709, buscando a reforma do julgado com a declaração de improcedência dos pedidos e inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da legitimidade da contratação, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a devolução do valor objeto do contrato de empréstimo, e ainda, a manutenção da compensação entre a condenação e o valor do empréstimo. Às fls. 728/730, houve manifestação do corréu Banco Itaú Consignado S.A., arguindo a existência de nulidade. Recursos tempestivos, preparados e respondidos (fls. 715/716 e fls. 717/719). É o relatório. 2.- Consoante se observa na contestação de fls. 213/219, houve pedido expresso para que as publicações e intimações ao corréu Banco Itaú Consignado S.A. fossem expedidas em nome do patrono Eduardo Chalfin, OAB/SP 241.287, sob pena de nulidade (fl. 218). No entanto, não houve a regular intimação do patrono de diversos atos processuais realizados a partir da decisão que determinou a especificação de provas (fl. 278), com violação ao art. 272, §§2º e 5º e ao art. 280, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. O prejuízo do corréu é evidente, que por ocasião da ausência de intimação da sentença não pode exercer o pleno contraditório. Segundo julgados deste Egrégio Tribunal, a nulidade nessas situações é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Falta de intimação do patrono da executada/agravante. Patrono não cadastrado por falha administrativa, conforme certificado nos autos de origem. Nulidade de todos os atos processuais posteriores. Prejuízo verificado no caso concreto em razão da ausência de oportunidade à parte se manifestar no momento oportuno. Nulidade declarada. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227785-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) INTIMAÇÃO ADVOGADO AUSÊNCIA NULIDADE RECONHECIDA NOME DO PATRONO DA AUTORA, ORA APELANTE NÃO CADASTRADO NO SISTEMA ART. 272, §2° E 280, CPC SENTENÇA ANULADA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0107771-92.2009.8.26.0011; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Embargos de Declaração - Alegação de nulidade na publicação de intimação para apelação e contrarrazões de apelação já que não constou o nome da advogada da corré embargante. Cabimento de nova publicação e abertura de prazo. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006927-97.2021.8.26.0011; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) E ainda: A nulidade por ausência de publicação do nome do advogado é decretável de ofício, não sendo coberta, portanto, pela preclusão (RSTJ 105/283) (...) É nula a intimação e, por consequência os atos processuais posteriores -, quando não constar da publicação o nome de nenhum dos advogados da parte à qual o ato judicial é dirigido (RSTJ 104/179). No mesmo sentido: RT 897/2013 (TJSP, AP 991.09.055246-7). (...) Se os litisconsortes outorgaram procuração a novos mandatários, inválida a intimação ao procurado anterior (RSTJ 32/336 e STJ-RJ 683/190). (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 2013, Ed. Saraiva, pg. 339/341) Assim, declaro a nulidade dos atos processuais, desde a publicação da decisão de fl. 278, inclusive da r. sentença, com base no art. 272, § 5º, do CPC, e determino a remessa dos autos à Vara de Origem, para as providências de praxe, com atenção à inclusão do nome do procurador do corréu, conforme expressamente solicitado à fl. 218 Vale destacar que tal vício macula o processo por ofensa ao princípio da ampla defesa, de modo que não há ato posterior que possa ser aproveitado. 3.-Intimem-se e, com as cautelas de praxe, tornem os autos à Vara de Origem para providências. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Vera Lucia Torresani Silva (OAB: 153223/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2295872-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2295872-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Alexandre Quirino Mansinho - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2295872-24.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2295872-24.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: ALEXANDRE QUIRINO MANSINHO EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 393/396, que indeferiu a tutela antecipada recursal voltada anular a sanção de demissão proferida no Procedimento Administrativo SEE nº 1211/2015-GDOC. 1000726.105390/2015. Alega o embargante que a decisão é omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, já que se passaram 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses entre a instauração do procedimento administrativo e a aplicação da sanção. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão/erro material apontada pela recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão vergadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na espécie, constou da decisão embargada que as demais alegações trazidas em sede recursal dizem respeito ao mérito do processo, e deverão ser analisadas no momento oportuno pelo julgador de primeiro grau (fl. 396), de tal sorte que inexiste omissão a ser sanada no despacho de fls. 393/396. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Júlio Marques da Silva Neto (OAB: 20531/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - 1º andar - sala 11



Processo: 2309675-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2309675-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: Franciele Andreza Mariano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2309675-74.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2309675- 74.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADA: FRANCIELE ANDREZA MARIANO Julgadora de Primeiro Grau: Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1266 decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000915-09.2023.8.26.0272, determinou a realização de perícia contábil para resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o adiantamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento de verbas relacionadas ao adicional de insalubridade, em que o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o adiantamento dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que a divergência se refere apenas à adoção dos parâmetros previstos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E até dezembro de 2021 e pela Emenda Constitucional nº 113/21 em janeiro de 2022. Sustenta que se trata de controvérsia de baixa complexidade, de natureza contábil, tão somente para verificação da correta aplicação da correção monetária de acordo com a sentença transitada em julgado. Nesses termos, pontua que basta a análise pela contadoria judicial das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, de maneira que a perícia acarretará despesa desarrazoada e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Diante da divergência estabelecida entre as partes quanto aos cálculos de liquidação apresentados, o Juízo singular determinou a realização de perícia contábil, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos. Portanto, uma vez que a prova se mostra necessária ao deslinde do feito, conforme detidamente justificado pelo Juízo de origem, o ato judicial impugnado, à primeira vista, não merece reforma. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Em caso análogo, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Honorários periciais devidos pelo executado - REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) - Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2114192-48.2019.8.26.0000, Des. Rel. Rubens Rihl, j. 19/7/19) Ainda, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652- 69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2311642-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311642-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Joarez Sanches Muniz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2311642-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2311642-57.2023.8.26.0000 COMARCA: JUQUIÁ AGRAVANTE: JOAREZ SANCHES MUNIZ AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carlos Guilherme Roma Feliciano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000401- 33.2023.8.26.0312, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo, a fim de reduzir a multa cominatória fixada anteriormente no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra o agravante, em síntese, que instaurou cumprimento de sentença contra o ente público visando à cobrança de R$ 11.177,53, R$ 10.000,00 correspondentes ao valor histórico das astreintes devidas pelo não fornecimento de cirurgia no prazo fixado, em que o juízo a quo, embora tenha reconhecido a obrigação de pagar, reduziu a quantia relativa à multa para R$ 3.000,00, com o que não concorda. Alega que a intimação pessoal da Fazenda para cumprir a decisão judicial se deu por portal eletrônico, de modo que não há que se falar em inobservância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, ainda se assim não fosse, a Fazenda foi intimada por carta precatória em 25.01.2022, enquanto a obrigação só foi cumprida em 25.03.2022, resultando em uma mora fazendária de 2 (dois) meses. Nesse contexto, defende que o valor em execução só é alto em razão da recalcitrância da Fazenda, afigurando-se, pois, proporcional e razoável, não comportando minoração. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, de modo que a execução siga conforme o valor proposto inicialmente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De fato, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça prevê que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O novo Código de Processo Civil CPC/15, entretanto, define que a intimação dos entes públicos se faz por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º) e, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 270). Para o viabilizar, estabelece ainda a obrigatoriedade de que as empresas públicas e privadas, bem como os entes federativos e as entidades da administração indireta, mantenham cadastros atualizados em sistemas de processos em autos eletrônicos, para esse fim: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Ainda, conforme regulamentação dada pela Lei Federal nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (DJe), e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, considerando-se realizada a intimação Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1268 após o prazo de dez dias do envio da intimação ao portal ou, antes desse prazo, no dia em que efetivada a consulta (art. 5º, caput e §§ 1º a 3º, e art. 9º, caput e § 1º). No âmbito regional, não menos importante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado Conjunto nº 508/2018, que é expresso no sentido de que a citação/intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, listadas ao final deste Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico. Sendo assim, diferente do que pontuou a Fazenda em sua impugnação e com o que, incidentalmente, concordou o juízo a quo -, a intimação efetivada pelo portal eletrônico é considerada pessoal para efeitos de imposição de multa cominatória, satisfazendo à exigência da Súmula nº 410 do STJ. Esta c. 1ª Câmara de Direito Público já pacificou esse entendimento, conforme precedente análogo e recentíssimo adiante: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Cobrança de montante referente à multa diária por descumprimento de determinação judicial - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo DETRAN - Ausência de afronta ao estabelecido na Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Intimação pessoal que se deu em conformidade com o disposto nos artigos 183 e 246 do Código de Processo Civil, na Lei Federal nº 11.419/2009 e no Comunicado Conjunto nº 508/2020 do TJSP - Manutenção da multa diária, cujo montante não comporta redução já que tinha como finalidade compelir a atuação do ente público que no caso concreto deixou de dar cumprimento à decisão judicial por mais de 6 (seis) meses, sendo certo que o valor devido ao agravado está longe de lhe causar enriquecimento, não sendo demonstrado que seu o pagamento é capaz de onerar o orçamento do DETRAN Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000123-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). No caso dos autos, considerando o exposto acima, o prazo imposto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que disponibilizasse ao autor cirurgia em questão (em 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00, havendo descumprimento fls. 27/30 do processo nº 1000617-45.2021.8.26.0312), teve início em 13.10.2021, quando se esgotou o prazo de leitura da publicação da decisão no portal eletrônico (fl. 41 daqueles autos). A liminar, entretanto, só foi cumprida em 25.03.2022 (fl. 03 do cumprimento de sentença nº 0000401-33.2023.8.26.0312), de modo que, mesmo se contabilizando apenas os dias úteis para a incidência da multa (vide Informativo STJ nº 702 REsp nº 1.778.885/ DF: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis), não se tem dúvidas de que superou em muito a 05 (cinco) dias o necessário para que, a rigor, se atingisse o teto das astreintes fixadas pela decisão judicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa diária fixada tem natureza coercitiva, a fim de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorreu de imediato. Assim, não se trata de pagamento de indenização à agravante, mas de execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública. Quanto ao valor em si, é sabido que o art. 537, caput e § 1º, do CPC, determina que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1491088/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2015). Aplicando esse juízo de revisão à espécie, porém, discordo do juízo a quo, pois reputo a quantia de R$ 10.000,00 razoável e proporcional ao valor da cirurgia dada sua complexidade a priori -, levando-se em consideração, ainda, o total de dias de descumprimento, que se prolongou por meses. Astreintes nessa proporção, mais a mais, são suficientes ao fim a que destinadas, sendo aptas a reafirmar a autoridade das decisões judiciais e a manter firme o intuito coercitivo em desencadear no devedor os esforços necessários para obter o cumprimento tempestivo das determinações. Observo que, em casos parecidos, esta Turma Julgadora tem entendido adequado valor inclusive superior, de R$ 15.000,00. A respeito, vale citar: Agravo de Instrumento nº 3007752-40.2021.8.26.0000 (j. 05.04.2022) e no Agravo de Instrumento nº 3004805-47.2020.8.26.0000 (j. 28.10.2020), de que fui relator, e, ainda, o Agravo de Instrumento nº 2048360- 34.2020.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de ordem judicial - Valor que se mostra excessivo e desproporcional, sobretudo porque constatado o cumprimento da obrigação, ainda que tardio - Adequação do valor, nos termos do artigo 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2048360-34.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 25.06.2020). O periculum in mora é inerente à hipótese, já que relativa ao cumprimento de prestação estatal na área da saúde. Por tais fundamentos, estão presentes os requisitos necessários ao efeito suspensivo pretendido, que fica deferido. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/ SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000207-29.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000207-29.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: VANESSA NATALIA SANTOS DE MORAIS - Interessado: Municipio de Luiz Antonio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 187/197, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nesta ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para, confirmando a liminar de fls. 45/48, condenar os corréus a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de i) Bomba de Insulina Minimed 640G; ii) Aplicador do conjunto de infusão do Quick-set; iii) CareLink Usb; iv) Transmissor Guardian Link2 (periodicidade anual); v)Cateter Paradigm Quick- set - 9mm cânula, 60cm tubo, 10 unidades (periodicidade mensal); vi) Reservoir Paradigm 3ml, 10 unidades (periodicidade mensal); vii) Enlite SENSORES, 5unidades, (periodicidade mensal); viii) 03 frascos de 10 ml de insulina ASPARTE por mês; e ix) 120 tiras de glicosimetria capilar por mês da marca accu-chek guide + 1 aparelho de glicosímetro da mesma marca, por tempo indeterminado, enquanto subsista a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao teto de RS 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente, impôs aos corréus as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a Fazenda Estadual, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos fixados do Tema de Recursos Repetitivos nº 106, ressaltando que constou do laudo do IMESC que a bomba de insulina não é indispensável para o tratamento da autora (fls. 213/216). Recurso não respondido, conforme certificado à fl. 231. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1275 art. 178 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Tiago Jose Gomes (OAB: 371157/SP) - Mirelly Gomes Teodoro (OAB: 409943/SP) - Mirela do Valle Pedrosa (OAB: 272962/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2229762-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2229762-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Instituto Esperança - Agravado: Município de Tremembé - Agravado: Prefeito Municipio de Tremembé - Agravado: Presidente da Comissao Especial de Seleçao da Prefeitura Municipal de Tremenbe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.989 Agravo de Instrumento nº 2229762-43.2023.8.26.0000 TREMEMBÉ Agravante: INSTITUTO ESPERANÇA IESP Agravados: MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ E OUTROS Processo nº: 1001544-44.2023.8.26.0634 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Juliana Guimarães Ornellas Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de liminar pleiteado em mandado de segurança, via do qual colima a agravante o reconhecimento da qualificação técnica de seu responsável, nos termos do edital publicado no Diário Oficial em 4 de julho de 2023 ou, alternativamente, seja reconhecida a nulidade parcial do Procedimento Interno nº 3.847/2023, a fim de que seja publicado novo edital, por entender a Juíza a quo não haver nos autos provas a indicar a existência da irregularidade, o que torna ausente a plausibilidade da existência do direito líquido e certo. Objetiva provimento que suspenda os efeitos da decisão que negou a liminar para o fim de se reconhecer, a final, a qualificação do responsável técnico, conforme documentação apresentada, para continuidade da Chamada Pública. Foi denegado o pedido de tutela recursal (f. 31/2). Contrarrazões a f. 46/7. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal (f. 58). É o relatório. Verifica-se que o pedido de desistência da ação, formulado a f. 1104 diante da anulação do certame -, foi homologado pela sentença de f. 1112, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de outubro de 2023 (f. 1116 dos principais), o que configura perda do objeto deste recurso. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, em consequência do que lhe nego trânsito, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010250-39.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1010250-39.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Maurício de Paulo Manduca - Apte/Apdo: Emerson Geraldo de Oliveira - Apte/Apdo: Aurélio Cance Junior - Apte/Apdo: Pluriserv Serviços Técnicos Ltda - Apte/Apdo: José Carlos Cepera - Apte/Apdo: Hélio de Oliveira Santos - Apte/Apda: Rosely Nassim Jorge Santos - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Demétrio Vilagra - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Apelado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Apelado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Apelada: Dejane da Silva Lino - Apelado: Robenilson da Silva Lino - Apelado: Ricardo Chimirri Candia - Trata- se de seis recursos de apelação interpostos por MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA; EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; AURÉLIO CANCE JUNIOR; PLURISERV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e JOSÉ CARLOS CEPERA; HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e ROSELY NASSIM JORGE SANTOS em face da r. sentença a quo que julgou: 1) com relação aos requeridos Demétrio Villagra, Ricardo Chimirri Cândida, Dejane da Silva Lino e Robenilson da Silva Lino, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; 2) com relação ao requerido Luiz Augusto Castrillon de Aquino, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; 3) com relação aos demais Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1330 requeridos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 3.1) condenar o requerido Héliio de Oliveira Santos, com fundamento no artigo 9º, I, e 12, I, ambos da Lei 8.429/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto dos autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; 3.2) condenar a requerida Rosely Nassim Jorge Santos, com fundamento nos artigos 9º, I, e 12, I, ambos da Lei 8.429/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto dos autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; 3.3) condenar o requerido Aurélio Cance Júnior, com fundamento nos artigos 9º, I e 12, I, ambos da Lei 8.429/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto dos autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; 3.4) condenar o requerido Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo, com fundamento nos artigos 9º, I e 12, I, ambos da Lei 8.429/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto dos autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; 3.5) condenar o requerido Maurício de Paula Manduca, com fundamento nos artigos 9º, I e 12, I, ambos da Lei 8.4239/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto destes autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; 3.6) condenar o requerido Emerson Geraldo de Oliveira, com fundamento nos artigos 9º, I e 12, I, ambos da Lei 8.4239/1992, à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos objeto destes autos, solidariamente aos demais requeridos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; 3.7) condenar a requerida Pluriserv Serviços Técnicos Ltda ao pagamento de multa civil equivalente a duzentos salários mínimos e à proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 8) condenar o requerido João Carlos Cepera ao pagamento de multa civil equivalente a cem salários mínimos e à proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sem condenação em sucumbência, por incabível em ação ajuizada pelo Ministério Público. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em partes para: 1) deferir ao requerido Maurício de Paula Manduca o diferimento no recolhimento do preparo; 2) nos itens 3.7 e 3.8 da parte dispositiva (fls. 2209), incluir como fundamento da condenação os artigos 11, I e 12, III, ambos da Lei 8.429/1992; 3) onde se lê “Não ocorreu a prescrição, portanto, para nenhum dos requeridos” (fls. 2198), leia-se “Não ocorreu a prescrição, portanto, para nenhum dos requeridos, salvo para o requerido Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo, nos termos do v. Acórdão de fls. 2084/2089; na parte dispositiva, incluir um item 4, com o texto: “com relação ao requerido Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 23, I, da Lei 8.429/1992” e, consequentemente, excluir o subitem 3.4 (fls. 2209), renumerando-se os subsequentes. Interpostos os recurso de apelação por MAURÍCIO DE PAULO MANDUCA; EMERSON GERALDO DE OLIVEIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; AURÉLIO CANCE JUNIOR; PLURISERV SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e JOSÉ CARLOS CEPERA; HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, sobreveio contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO. Os autos vieram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos. Contudo, as partes reclamam pela ausência de oportunidade para oferta de contrarrazões quanto ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela intimação dos apelados para contrarrazões, pugnando por nova vista para Parecer. Tendo em vista o quanto narrado, determino a intimação dos apelados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público. Após, a apresentação das contrarrazões ou decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para Parecer quanto aos recursos. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento dos recursos. São Paulo, 21 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - William Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) - Jânio Ribeiro Souto (OAB: 3845/MS) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2314921-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2314921-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adviser Serviços Especializados de Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Em que pesem os argumentos da nobre advogada da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0500199-52.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Michio Sakanoshita - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 26656 Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Avaré em face da r. sentença de fls. 54/56, que, nos autos da execução fiscal movida em face de Michio Sakanoshita, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15 e art. 1º da LEF, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, que: (I) não houve nenhuma intimação pessoal para que a Fazenda Municipal se manifestasse para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 271 do CPC; (II) a decisão contraria o entendimento firmado pelo Col. STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 59/65). Não houve intimação da parte apelada para a apresentação de contrarrazões, pois não representada nos autos (fls. 67). É o relatório. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC/2015, julga-se monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento. A presente execução fiscal foi ajuizada, em julho de 2014, pela Municipalidade de Avaré, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor total de R$ 616,66. A r. sentença recorrida julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15 e art. 1º da LEF, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a exequente interposto o recurso de apelação com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Ocorre, contudo, que o valor da causa era inferior a 50 ORTN na data de sua distribuição e o C. Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, segundo o qual a sentença proferida em execução fiscal com valor igual ou inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN somente pode ser impugnada por meio de embargos infringentes ou de declaração (cf. AgR AI 710.921/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª turma do STF, julgado em 10/06/2008, DJe de 26/06/2008). Em face da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. No caso dos autos, o valor da execução fiscal (R$ 616,66) na data da distribuição (julho de 2014) era inferior ao limite de alçada aplicável à época (R$ 818,66) e, quando da interposição do recurso em 2023, não mais havia dúvida objetiva de que o recurso cabível in casu era o de Embargos Infringentes, o que inclusive afasta, por completo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Como se vê, o recurso cabível contra a sentença era o de Embargos Infringentes, haja vista que o crédito exequendo é menor que o valor de alçada. A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501660-93.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauricio da Silva Morais - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0010226-73.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0010226-73.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Nicole Guedes Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Sustenta o recorrente, resumidamente, que a pena de multa, no atual estágio jurídico-civilizatório, ocupa espaço de relevo, sendo amplamente aplicada pela Justiça Criminal e está inserida no regime jurídico do Direito Penal. Ademais, inexiste previsão legal de sua isenção, em razão da condição econômica do réu, e que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a fim de atribuir competência ao juiz da execução penal para a sua execução, bem como para legitimar o Ministério Público para a sua promoção, tal como já havia sido assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150. Afirma, assim, que a atual redação do artigo 51 do Código Penal apenas definiu a competência e a legitimidade para a execução da multa criminal, mantendo, no mais, a pretensão de facilitar a sua cobrança e afastando obstáculos que poderiam conduzir à prescrição dessa modalidade de sanção, visto que aplicáveis as causas interruptivas e suspensivas da prescrição prevista na legislação fiscal. Por tal motivo, sustenta inadmissível invocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo a não propor ações fiscais ou para cobrança de débito de natureza tributária ou não tributária, eis que a incidência desse diploma normativo no âmbito da execução penal significa fazer letra morta da sentença condenatória transitada em julgado, além de tolher o poder-dever do Ministério Público de promover a satisfação da pretensão executória para concretização do jus puniendi e permear a impunidade entre os condenados. Assevera que não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública, pois são institutos inconfundíveis, e que tolher do Ministério Público a possibilidade de pleitear a execução da multa sem o seu efetivo pagamento implicaria no esvaziamento de prerrogativa institucional, pois estaria sendo cerceado o direito à persecução executória de comando coativo emanado do próprio Estado- Juiz. Destaca, outrossim, que a Justiça Penal não busca, ao impor a pena pecuniária, arrecadação ao Erário, mas sim castigar o infrator e servir de intimidação geral, de modo que não há a ação de execução de pena de multa de valores considerados antieconômicos não acarreta constrangimento ilegal. Afirma que o pagamento da multa é conditio sine qua non para o cumprimento integral da pena e para a extinção do processo de execução penal. Por fim, sustenta que, se o condenado não pagar, espontaneamente, a multa aplicada, outro caminho não há senão propor a ação penal executiva, nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o recebimento da petição inicial, para o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. A Defensoria Pública apresentou contraminuta de agravo, voltado ao não provimento do recurso. A r. decisão foi mantida por seus próprios Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1497 fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO se. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 10 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 424,79. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1498 da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade- adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164- 45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Cesar Franco (OAB: 226742/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2312581-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2312581-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Jose Carlos Alves Lima - Impetrante: Felipe Silva Lima - Paciente: Guilhermi de Paula Almeida Silva - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pelo Advogado Felipe Silva Lima em favor do paciente Guilherme de Paula Almeida Silva, apontando a ilegalidade do decreto de prisão preventiva havido em desfavor do paciente, pelo Juízo do Plantão Judiciário de Guarulhos Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1562 e hoje em apuração perante a 1a Vara de Mairiporã, e reclamando, em suma, a respectiva libertação, inclusive, se o caso, em sede liminar. É o relatório. Decido. Não cabe, por ora, o deferimento da reclamada liminar. O paciente responde, perante o Juízo de Mairiporã, às veementes imputações de tráfico de drogas e de associação para tráfico de drogas, haja vista que, em circunstâncias hipoteticamente indicativas de grave envolvimento criminoso, foi preso com outros indivíduos em situação de suposta traficância da admirável quantidade de 58,2 quilos de maconha (denúncia de fls. 489-492 dos autos de origem). Ainda que, no futuro julgamento do mérito desses fatos, o paciente esteja evidentemente assistido pela cláusula constitucional tributada à presunção de inocência, é certo que, em princípio, a decisão que decretou sua prisão preventiva estava bastante enriquecida com dados e argumentos concretos e específicos (fls. 21-24). Mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha entendido diversamente em favor de um dos imputados, é certo que aquela Corte Superior não julgou então, expressamente, fosse o caso de dizer o mesmo ao paciente e em face dos demais imputados. Aliás, não por outra razão o Juízo de Mairiporã, mais recentemente, também entendeu pelo indeferimento dessa invocada extensão a dois outros corréus da imputação (fls. 940-941 e 859 dos autos de origem). Não bastasse isso, veja-se também que a decisão aqui impugnada foi proferida já em longínqua data, ou seja, em 25 de abril de 2023 (fls. 21-24), o que também não justificaria o deferimento da reclamada liminar em novembro corrente, ainda mais por serviço extraordinário de Plantão Judiciário. Também não se visualizou que referido pedido de extensão tenha sido formulado, em favor especificamente de Guilherme, seja perante o Juízo de origem de Mairiporã, seja perante o próprio e e. Supremo Tribunal Federal, até porque a documentação que instrui a presente impetração é silente a esse respeito. Da mesma forma, e de resto, não se visualizou a existência ou não de outras impetrações, referentes ao mesmo processo, perante este Tribunal de Justiça, o que, em tese, poderia mesmo indicar seja o caso de prevenção de alguma de suas Câmaras Criminais. Em face do exposto, indeferida a liminar postulada, no mais determino que sejam os autos encaminhados, logo que distribuídos, à consideração da e. Relatoria a quem tocar essa distribuição, para outras deliberações. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - 10º Andar



Processo: 2311835-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2311835-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Indaiatuba - Requerente: M. de I. - Requerido: M. J. de D. da 3 V. C. de I. - Interessado: A. L. S. - Interessado: E. de S. P. - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2311835-72.2023.8.26.0000 Requerente: M. d. I. Requerido: J. d D. d. 3ª V. C. d. C. d. I. Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra determinação de fornecimento pelas rés (Município e Fazenda do Estado), de forma solidária, no prazo de cinco dias, do medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, sob pena de multa, complementada posteriormente, ante o descumprimento do fornecimento no mês de outubro, e o risco à vida do paciente, para determinar o cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas, no valor equivalente ao medicamento - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de I. postula a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1007501-20.2023.8.26.0248, da 3ª V. C. d. C. d I., alegando grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou que as rés (Município e Fazenda do Estado) forneçam ao autor, de forma solidária, no prazo de cinco dias, o medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, sob pena de multa, complementada posteriormente, ante o descumprimento do fornecimento no mês de outubro, e o risco à vida do paciente, para determinar o cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas, no valor equivalente ao medicamento. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, pleiteia o M. d. I. a suspensão da determinação de fornecimento do medicamento indicado. Ocorre que a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2184534-45.2023.8.26.0000) distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que os Excelentíssimos Desembargadores, por votação unânime, já apreciaram a matéria e negaram provimento ao recurso. Com a interposição do recurso e seu julgamento, o ato judicial impugnado foi apreciado pelo acórdão prolatado em segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, a esta altura, o pedido de suspensão da r. decisão de primeiro grau até o trânsito em julgado da ação implicaria em alteração do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Bruno Rossi do Espirito Santo (OAB: 351499/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000325-31.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000325-31.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: A. C. V. F. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: C. F. P. G. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORAS NOS AUTOS PRELIMINAR AFASTADA. ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELO GENITOR CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL, TODAVIA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, OU EM SUAS NECESSIDADES, QUE ENSEJASSE A REQUERIDA MODIFICAÇÃO, TENDO A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA, INCLUSIVE, EM UM CURTÍSSIMO PERÍODO DE TEMPO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE FIXOU ORIGINALMENTE OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR EM FAVOR DA REQUERENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - Marusha Loraine Marcello (OAB: 415332/SP) - Adriana do Carmo Sampaio (OAB: 184263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2263180-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2263180-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yasmim Guerra Vieira Charanek (Herdeiro) - Agravada: Lina Nawaf Taha de Assis (Inventariante) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DA HERDEIRA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. SEGREDO DE JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. MÉRITO. INVENTÁRIO DOS GENITORES DO FALECIDO MARIDO DA INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO POR SEU ESPÓLIO, APÓS SEU FALECIMENTO. CORRETA NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE DO FALECIDO, NOS TERMOS DO ART. 617, I, DO CPC. LEGITIMIDADE PARA TAMBÉM FIGURAR COMO INVENTARIANTE NO INVENTÁRIO DOS GENITORES DO FALECIDO, POR SE TRATAR DE UM MESMO PATRIMÔNIO. CÔNJUGE, ADEMAIS, NA POSSE DIRETA DOS BENS. DESCABIMENTO QUANTO À DISCUSSÃO NESTE INCIDENTE SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRA DA INVENTARIANTE. QUESTÕES DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO QUE DEVEM SER TRATADAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INVENTARIANTE DEIXOU DE ZELAR PELOS INTERESSES DO ESPÓLIO A JUSTIFICAR SUA REMOÇÃO DO ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Souza Berti (OAB: 380761/SP) - Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002972-86.2016.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002972-86.2016.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá - Apte/Apdo: Manoel Emílio de Freitas Hereda - Apte/Apdo: Hospital Maternidade Frei Galvão - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apelada: Katia da Silva Abrunhosa Froufe - Apdo/Apte: João Roberto Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso da denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A e negaram provimento aos recursos do autor João Roberto Moreira e dos réus Hospital Maternidade Frei Galvão, Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e Manoel Emílio de Freitas Hereda, vencido o 3º Juiz, que declara. - APELAÇÃO CÍVEL JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE SEGURADORA DENUNCIADA QUE ESTÁ SUBMETIDA A REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE É PÚBLICA E NOTÓRIA PRECEDENTES BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEVANTAMENTO DE PENHORAS HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM QUADRO GERAL DE CREDORES POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO “A QUO” QUE ANALISARÁ A MATÉRIA AVENTADA COM PRIMAZIA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE TRADUZ EM MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA ANTE A CORROSÃO INFLACIONÁRIA JUROS MORATÓRIOS SUSPENSÃO A PARTIR DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE JÁ FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA INDENIZAÇÃO LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA QUE JÁ RESTOU CONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE MATÉRIA MERITÓRIA ANÁLISE PREJUDICADA DENUNCIADA QUE NÃO APRESENTOU OPOSIÇÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA RECURSO DA DENUNCIADA NOBRE SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA RÉU HOSPITAL FREI GALVÃO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUANTO REALIZOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO DO AUTOR RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL SOMENTE LOCAVA ESPAÇO DESTINADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE IRRELEVÂNCIA INSTITUIÇÕES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO AOS OLHOS DO CONSUMIDOR AUTOR (TEORIA DA APARÊNCIA) JULGAMENTO “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, DE FATOS E CONDUTAS NÃO DESCRITAS NA INICIAL, QUE NÃO IMPORTA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA PARTE RÉ QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE CONHECER E REBATER OS FATOS SOBRE OS QUAIS A SENTENÇA SE DEBRUÇOU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADA.INDENIZAÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRATAMENTO REALIZADO NO NOSOCÔMIO DEVER DE MANTER PRONTUÁRIO LEGÍVEL PARA CADA PACIENTE QUE NÃO RESTOU OBSERVADO PREPOSTO DO HOSPITAL RÉU QUE LANÇOU, DOLOSAMENTE, DIAGNÓSTICO DIVERSO EM RELAÇÃO AO QUADRO EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO AUTOR IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA CONDUTA QUE CONSTITUIU, AO MENOS, CONCAUSA NO RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELO AUTOR NEXO CAUSAL EVIDENCIADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CORRÉ KÁTIA EXCLUSÃO DE CULPA MÉDICA DE UM DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA A ELIDIR A CULPA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO CULPA DO HOSPITAL RÉU “EM GRAU MÍNIMO” QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA DESCABIDA.DANO MATERIAL PENSÃO MENSAL REDUÇÃO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL INADMISSIBILIDADE PROPORÇÃO QUE NÃO FOI CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUANTUM ARBITRADO QUE EQUIVALE A PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 1971 CORRESPONDENTE A CONTRAPRESTAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO TRABALHADOR QUANTIA QUE SE REVELOU ADEQUADA AO CASO CONCRETO.JUROS DE MORA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDENIZATÓRIO SOMENTE PÔDE SER CONHECIDO APÓS A FIXAÇÃO ALEGAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NA REFERIDA DATA O VALOR INDENIZATÓRIO TAMBÉM NÃO HAVIA SIDO ARBITRADO RECURSO DO RÉU HOSPITAL FREI GALVÃO IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL JUSTIÇA GRATUITA RÉ SANTA CASA QUE REITERA PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEU FAVOR IMPOSSIBILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA PELA RÉ SANTA CASA QUE PODERIA SER FACILMENTE CONSTATADA COM A JUNTADA DE BALANCETES FINANCEIROS ATUALIZADOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESGOTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS DA RÉ SANTA CASA PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE NÃO SE OPERA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE BENEFÍCIO INDEFERIDO PREPARO RECURSAL QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.INDENIZAÇÃO ERRO MÉDICO INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DO AUTOR REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ SANTA CASA QUE RESTOU PATENTE AUTOR QUE FOI ADMITIDO NO HOSPITAL RÉU COM INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA RÉ SANTA CASA QUE, TODAVIA, LIMITOU-SE A EFETUAR TRATAMENTO DE QUADRO INFECCIOSO ATRAVÉS DE ANTIBIÓTICOS E MEDICAÇÃO PARA DOR PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO DE DOR INCESSANTE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA QUE RESTOU FRUSTRADA SITUAÇÃO QUE RESTOU AGRAVADA, TENDO SIDO CONSTATADA NECROSE DO MEMBRO NA REGIÃO DO COTOVELO CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGIU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO APÓS DECORRIDOS MAIS DE OITO DIAS DE INTERNAÇÃO DO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ SANTA CASA NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA.DANO MATERIAL FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, NO IMPORTE DE PENSÃO MENSAL, QUE RESTOU JUSTIFICADA UTILIZAÇÃO DAS ÚLTIMAS OCUPAÇÕES DO AUTOR COMO PARÂMETRO PARA O ESTABELECIMENTO DA PENSÃO QUE SE MOSTROU ADEQUADA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR QUE NÃO FOI DEFERIDO AO AUTOR A TÍTULO INDENIZATÓRIO INADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR QUE NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA RÉ SANTA CASA DE GUARATINGUETÁ IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ KÁTIA CULPA DA RÉ KATIA QUE RESTOU CORRETAMENTE AFASTADA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL MÉDICA QUE SE DEU DENTRO DOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO CIRURGIÃO GERAL REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EMERGENCIAL, EM AMBIENTE DE PRONTO- SOCORRO, QUE NÃO SE MOSTRAVA ADEQUADA HOSPITAL FREI GALVÃO QUE NÃO DISPUNHA DE AMBIENTE CIRÚRGICO CAPAZ DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DO AUTOR ATENDIMENTO INICIAL DO AUTOR, PELA RÉ KÁTIA, QUE SE DEU DENTRO DOS PARÂMETROS PRECONIZADOS EM LITERATURA MÉDICA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL LEGITIMIDADE RÉU MANOEL EMÍLIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INAPLICABILIDADE DE REGRAMENTO CONCERNENTE AO DIREITO PÚBLICO AO CASO DOS AUTOS ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA SANTA CASA QUE NÃO APRESENTA NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO INSTITUIÇÃO QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA NA PRESENTE DEMANDA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE DEU ENTRE PARTICULARES, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM O SUS RÉU MANOEL EMÍLIO QUE NÃO ATUOU NA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO TEMA 940/STF.INDENIZAÇÃO INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SANTA CASA, ONDE O RÉU MANOEL EMÍLIO ATUOU NA CONDIÇÃO MÉDICO CIRURGIÃO, QUE RESTOU EVIDENCIADA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA TERIA ATRIBUÍDO EQUIVOCADAMENTE CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, A ORTOPEDISTA DO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL FREI GALVÃO DESCABIMENTO CONDUTA DO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL CORRÉU QUE FOI EXAMINADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS QUE RESTOU ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS QUE INDIQUEM A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CIRÚRGICOS SERIADOS CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU MANOEL EMÍLIO QUE RESTOU EVIDENCIADA ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO LESIVO OCORREU DE FORMA REPENTINA, ADVINDO DE FORÇA MAIOR, QUE NÃO RESTA VEROSSÍMIL.DANO ESTÉTICO CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA “BIS IN IDEM” INOCORRÊNCIA DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS APLICABILIDADE DA SÚMULA 387/STJ RECURSO DO RÉU MANOEL EMÍLIO IMPROVIDO.DANO MORAL QUANTIFICAÇÃO VALOR QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR SEM, CONTUDO, SERVIR DE ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA E. CORTE PRECEDENTES VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDO RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO RECURSO ADESIVO DO RÉU IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO AUTOR E AO RÉU HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Fernanda Maria de Gouvea Junqueira (OAB: 315885/SP) - Danieli de Carvalho Oliveira (OAB: 322354/SP) - João Paulo Roveda Guimarães (OAB: 169362/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Rui Antunes Horta Junior (OAB: 282390/SP) - Marilia Aparecida Guimarães Oliveira (OAB: 269927/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Fernanda Rodrigues Alves Caldeira (OAB: 362164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021503-21.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1021503-21.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Gilberto Felipe de Oliveira Junior - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DOS PROCEDIMENTOS DE DENERVAÇÃO DAS FACETAS CERVICAIS E BLOQUEIO DOS NERVOS PERIFÉRICOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL REPUTADA COMO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE À BENEFICIÁRIA E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE, ATRAVÉS DE JUNTA MÉDICA. URGÊNCIA EVIDENCIADA PELO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. MATERIAIS REJEITADOS. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO AO ROL DA ANS, NOS TERMOS DA LEI 14.545/22. DEVER DE COBERTURA PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$2.000,00, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021231-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1021231-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autostar Comercial e Importadora Ltda. - Apelado: Auto Star Automoveis Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - “AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2131 DOS EFEITOS DA TUTELA” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DA AUTORA - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA, CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE USO DE MARCA - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS - AUTORA QUE É DETENTORA DA MARCA “AUTO STAR” E “AUTOSTAR” NA FORMA MISTA E “AUTOSTAR” NA FORMA NOMINATIVA JUNTO AO INPI - CONFORME O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A PROTEÇÃO CONFERIDA AO TITULAR DA MARCA É RESTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE EM QUE ATUA - ENQUANTO A AUTORA TRABALHA, SOBRETUDO, COM A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LUXUOSOS, TRATANDO-SE DE “CONCESSIONÁRIA PREMIUM”, A RÉ COMERCIALIZA SEMINOVOS COM ATUAÇÃO PRINCIPAL NA CIDADE DE VÁRZEA GRANDE, MATO GROSSO E ESTRUTURA MODESTA - AINDA QUE HAJA AFINIDADE NO RAMO DE ATUAÇÃO E QUE UTILIZEM MEIO ELETRÔNICO PARA COMERCIALIZAÇÃO, NÃO SE INSEREM NO MESMO NICHO COMERCIAL, JÁ QUE VISAM A PÚBLICO CONSUMIDOR DISTINTO - NA MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - MARCAS INCONFUNDÍVEIS, PORQUE VISUALMENTE BASTANTE DISTINTAS - QUANTO À MARCA NOMINATIVA, É CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO-SE, POIS, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXPRESSÃO “AUTOSTAR” QUE REPRESENTA A UNIÃO DO PREFIXO “AUTO” COM A PALAVRA “STAR” DE ORIGEM INGLESA, QUE SIGNIFICA ESTRELA, E PORTANTO, DE BAIXA DISTINTIVIDADE - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PROTEÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ATÉ PORQUE NÃO PROVADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E NEM USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2246785-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2246785-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: J.v.f Laboratorios de Analises Clinicas Ltda - Agravado: Vyttra Diagnósticos Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PEDIDO DE FALÊNCIA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO. 1. NO CASO EM EXAME, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A INVALIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO QUE EMBASA O PEDIDO DE FALÊNCIA A DECLARAÇÃO DO GARANTIDOR DA DÍVIDA É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS À ÉPOCA DA RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO, POIS NÃO CONSTA O PERÍODO A QUE SE REFERE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS E TAMPOUCO HÁ PROVAS QUE AS CONFIRMEM ADEMAIS, DESSUME-SE DO INSTRUMENTO DO PROTESTO QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DA RÉ E RECEPCIONADA POR PESSOA IDENTIFICADA, SENDO O SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO ATO, CONSOANTE O ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 52 DO E.TJSP. 2. NÃO ELIDEM O DECRETO DE FALÊNCIA OS ARGUMENTOS DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DE FALÊNCIA OU DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA FALIMENTAR APRESENTADOS PELA AGRAVANTE, VISTO QUE CONFLITAM COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS PACIFICADOS DESTE E. TJSP A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SINGULAR DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO IMPEDE A QUE O CREDOR OPTE PELO PEDIDO DE FALÊNCIA (SÚMULA N.º 42) NO PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA MATERIALIZADA EM TÍTULO, BASTA A PROVA DA IMPONTUALIDADE, FEITA MEDIANTE O PROTESTO, NÃO SENDO EXIGÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (SÚMULA N.º 43) A PLURALIDADE DE CREDORES NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DA FALÊNCIA (SÚMULA N.º 44) ADEMAIS, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NO PROCESSO FALIMENTAR OCORRE SE O DEVEDOR PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO (ART. 95 E 96, VII, DA LEI 11.101/2005), O QUE SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - EXAME PREJUDICADO DIANTE Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVII - Edição 3865 2142 DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004842-37.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1004842-37.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Emerson Bianor Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA QUANTO A JUROS COBRADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO AUTOR EM QUE PRETENDE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTADA DESDE O MOMENTO EM QUE OCORREU CADA DESEMBOLSO, QUE OS JUROS DE MORA, ESTES SE CONTEM DESDE CITAÇÃO, E QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE SE MANTENHA O CRITÉRIO DA EQUIDADE, MAS QUE O VALOR SEJA JUSTO AO TRABALHO REALIZADO NO PROCESSO.APELO SUBSISTENTE. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEM SOB QUE INDEXADOR DEVA SER COMPUTADA. OMISSÃO TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA, QUER QUANTO À TAXA, QUER QUANTO A SEU TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE, SOBRE O QUE NÃO CONTROVERTE O AUTOR. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO, REMUNERANDO-O CONDIGNAMENTE, COMO É IMPOSTO PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS QUE PROTEGEM A DIGNIDADE HUMANA E OS VALORES SOCIAIS QUE ENVOLVEM O TRABALHO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002996-38.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1002996-38.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: I. I. e C. LTDA - Apelada: E. M. S. - Apelado: A. M. e outros - Apelado: G. J. G. da S. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRAUDE CONTRA CREDORES. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU AS RAZÕES PELAS QUAIS SOLICITA A REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE SE REFIRA A ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA CORRÉ. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL QUE NÃO CONSTITUI A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PREDETERMINADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO FOI AVERBADA NA MATRÍCULA DO BEM. CREDOR QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONSILIUM FRAUDIS ENTRE A ALIENANTE E OS TERCEIROS ADQUIRENTES, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - Eraldo dos Santos Junior (OAB: 376003/SP) - Paulo Roberto Christofoletti (OAB: 248287/SP) - Rodrigo Mateus Pinto (OAB: 452913/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011837-24.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1011837-24.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: P. A. B. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. C. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ENTIDADE FAMILIAR E DISPONDO SOBRE A PARTILHA DE BENS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTUMÁCIA DO APELANTE CONFIGURADA NAS OPORTUNIDADES QUE LHE FOI CONFERIDA PARA A INDICAÇÃO DE PROVAS, E DA QUAL NÃO SE UTILIZOU. MODALIDADE FAMILIAR DA UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCA DE UMA RELAÇÃO AFETIVA DE CONVIVÊNCIA QUE, ALÉM DOS PREDICADOS DE PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE, TAMBÉM FOI CONSTITUÍDA COM O EVIDENTE OBETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, NO CONTEXTO DO QUE SE PERCEBE A EXISTÊNCIA DA AFETIVIDADE E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS CONVIVENTES. PARTILHA DE BENS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO ALEGADO ACERCA DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESSARCIMENTO PELA ALEGADA ALIENAÇÃO INDEVIDA DAS SUAS FERRAMENTAS DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Therezinha Duarte Fracasso (OAB: 423436/SP) - Adriano Soares de Campos (OAB: 403289/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000840-20.2022.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000840-20.2022.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: José Maria Felisbino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco; e, deram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE TRAZIDOS PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO APENAS DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0112121-60.2003.8.26.0100(990.10.124620-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 0112121-60.2003.8.26.0100 (990.10.124620-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cazuá Produtos Naturais Ltda e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Acolheram a preliminar para anular o r. julgado, não se conhecendo do mérito recursal, com observação acerca da necessidade de regularização e oportuna digitalização dos presentes autos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DAS PESSOAS FÍSICAS DEVEDORAS.CONTEXTO PROCESSUAL - RECURSO JULGADO AOS 18/05/2010 POR ESTA C. CÂMARA, SOB A RELATORIA DO E. DES. WILLIAM MARINHO - V. ACÓRDÃO EM QUE AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO - RECURSO ESPECIAL DOS DEVEDORES ADMITIDO PELA E. PRESIDÊNCIA AOS 06/06/2011 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP PELO E. MINISTRO RELATOR RAUL ARAÚJO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AOS 29/11/2018 - AUTOS PERMANECERAM ARQUIVADOS E SEM TRAMITAÇÃO ATÉ JULHO DE 2022, QUANDO DETERMINADAS PROVIDÊNCIAS PELO E. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, A FIM DE QUE O FEITO FOSSE TRAZIDO À ORDEM E FOSSE RETOMADO SEU CURSO. REJULGAMENTO - DETERMINAÇÃO, PELA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DA ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRA OS DEMANDADOS - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - APELO REANALISADO NESTA OPORTUNIDADE - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA, PARA O FIM DE SE PROPICIAR ADEQUADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONSIDERADA, PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO.OBSERVAÇÃO - PEÇAS PROCESSUAIS COM NUMERAÇÃO IRREGULAR APÓS A JUNTADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 357/372 (2º VOLUME), INADVERTIDAMENTE PROSSEGUINDO-SE A CONTAGEM COMO “FLS. 313”, EM VEZ DE FLS. 373 - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 466/2020, A FIM DE SE EVITAR AINDA MAIOR TUMULTO PROCESSUAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACATADO. EM REAPRECIAÇÃO DA APELAÇÃO, ACOLHE-SE A PRELIMINAR PARA SE DETERMINAR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fidencio Frederick (OAB: 256978/SP) - Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) - Leandro Andrade Gimenez (OAB: 235323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000119-28.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 1000119-28.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: P. C. B. T. - Apelado: O. T. LTDA - Apelada: H. S. S.A. - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO EM PÁTIO DE LAVAGEM DE CAMINHÕES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM AO AUTOR OS DANOS EMERGENTES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO; A PAGAREM PENSÃO MENSAL DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A CONVALESCENÇA OU ATÉ QUE COMPLETE 75 ANOS; E A PAGAREM DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 - APELAÇÃO DO AUTOR PARA MODIFICAR A PENSÃO E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - PRIMEIRA PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA - TÓPICO DA PENSÃO NULO - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 492 CPC (PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO) - CONDENAÇÃO AFASTADA DO JULGADO, MAS COM ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES FORMULADO, CONSIDERANDO QUE HOUVE AMPLO CONTRADITÓRIO SOBRE O TEMA - CONDENADAS AS RÉS A PAGAREM A DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO QUE O AUTOR RECEBIA AO TEMPO DO SINISTRO E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PASSOU A RECEBER A PARTIR DE ENTÃO, NO IMPORTE DE R$ 309,55/MÊS, DESDE O PRIMEIRO RECEBIMENTO DO AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO E ATÉ O SEU ENCERRAMENTO, COM CORREÇÃO A PARTIR DE CADA PARCELA DEVIDA E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 20.000,00, CUJO VALOR É MAIS CONDIZENTE COM AS SEQUELAS EMOCIONAIS SOFRIDAS PELO AUTOR EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE - APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Victor Tassi (OAB: 178314/SP) - Vivian Senteio (OAB: 364354/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2248523-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-24

Nº 2248523-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Milton Gonçalves de Souza - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Afastaram preliminar e julgaram prejudicados pedidos de multa diária e assistência judiciária. Negaram provimento aos recursos, prejudicados os incidentes de tutela de urgência. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AUTOR ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL-AVC, INTERNADO NO HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIAS (GUARULHOS), QUE PRETENDE OBTER SUA TRANSFERÊNCIA PARA UM DOS HOSPITAIS PARTICULARES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CUSTEADOS PELO SUS) OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO COM ESTRUTURA ADEQUADA. REJEIÇÃO. EMBORA A TRANSFERÊNCIA SEJA NECESSÁRIA, COMO JUSTIFICOU A DECISÃO AGRAVADA, INCUMBE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA, E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE, DECIDIR SOBRE A UNIDADE MAIS ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.AUTOR QUE JÁ FOI TRANSFERIDO NO DIA 26/09/2023 PARA O HOSPITAL GERAL DE GUARULHOS (UNIDADE ESTADUAL). FATO QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 2.256.664-33.2023.8.26.0000 (EM QUE SE INSISTIA NO CUMPRIMENTO DA TRANSFERÊNCIA COM AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS) E 2.256.806-37.2023.8.26.0000 (EM QUE SE PRETENDIA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA). PREJUDICADO, AINDA, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO JÁ FOI DEFERIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AFASTO PRELIMINAR. JULGO PREJUDICADOS PEDIDOS DE MULTA DIÁRIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADOS OS INCIDENTES DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Pereira Dias (OAB: 334016/SP) - Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - 3º andar - sala 32