Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2306091-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2306091-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: E. I. - Agravado: M. D. S. - Agravado: M. J. de O. S. - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão (fls. 255/256 dos autos principais), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 1001337-24.2020.8.26.0481), que, em audiência de instrução e julgamento, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da requerida. A agravante sustenta que diferenciar prova testemunhal e depoimento pessoal é um preciosismo técnico irrelevante, pois ambas as provas consistem na oitiva de uma pessoa, seja ela terceiro ou parte. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na decisão agravada. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “RECURSO Agravo de instrumento Oitiva das partes e de testemunhas Questões relativas à prova que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses Matéria que não está sujeita à preclusão Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257556-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Declaratória Irresignação voltada contra decisão que não acolheu a inclusão do credor fiduciário no polo passivo, bem como deferiu a produção de prova exclusivamente testemunhal e indeferiu o depoimento pessoal do autor Matérias que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015 e, tampouco, estão inseridas nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal Rol taxativo Questões que, ademais, se for o caso, poderão ser impugnadas oportunamente, ou, ainda, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095102-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 8 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fabia Martina de Mello Zuqui (OAB: 274958/SP) - Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2311368-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311368-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravada: T. L. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. L. - Agravado: M. F. V. M. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, abriu prazo para as partes manifestarem-se quanto às provas a produzir e manteve a decisão de fls. 233 que afastou a preliminar aduzida em sede de contestação (fls. 254 aclarada a fls. 298 do proc. nº 1015544-26.2023.8.26.0577). Sustenta-se, em síntese, que o processo é nulo porque descumpriu decisão proferida nos autos da ação de guarda proc. nº 1011107-73.2022.8.26.0577. Alega-se que os alimentos já foram acordados no proc. nº 1014470-73.2019.8.026.0577, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos, tendo havido trânsito em julgado em 07/11/2019. Salienta-se que há pagamento em duplicidade dos alimentos. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer-se antecipação da tutela recursal para fins de determinar a expedição de ofício para cancelamento da penhora a título de alimentos no holerite da agravante. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da decisão de fls. 233 dos autos originários: (...) Fls. 73/91: Apresentada contestação, em preliminar, alega insegurança jurídica em razão da decisão prolatada pela 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca nos autos do processo nº 1014470-73.2019.8.26.0577. Alega que a sentença que decidiu pela guarda unilateral do representante da requerente (proc. 1011107-73.2022.8.26.0577 em trâmite nesta Vara) está em grau de recurso. Sem razão a requerida. Os alimentos provisórios foram fixados nestes autos, contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, fls. 51/64, ao qual não há informação sobre concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual mantida fixação. Aguarde-se o julgamento do recurso e a apresentação da réplica. (...) Observe-se que a decisão de fls. 233 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 21/09/2023, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 22/09/2023 (fls. 235 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 25/09/2023 e o término em 06/10/2023. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 17/11/2023, de forma que é intempestivo. É sabido que a decisão de fls. 254 aclarada a fls. 298 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão de fls. 233 dos autos de origem quanto à preliminar apresentada na contestação. Além do mais, acrescente-se a isso que a questão da produção de provas deferida na decisão de fls. 254 não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Tamiris Lima Peixe (OAB: 488309/SP) - Fernando Augusto Kozasinski (OAB: 296066/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2312352-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312352-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. B. - Agravante: G. B. S. - Agravante: S. B. S. - Agravado: S. N. S. - Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão proferida em ação de divórcio (Processo nº 1072798-30.2023.8.26.0100 - fls. 355/357 dos autos principais), nos seguintes termos: (...) De início, observo que os filhos maiores não fazem parte da relação jurídica, de modo que figuram indevidamente como contestantes e reconvintes na petição de fls. 38/53. Eventual pedido de alimentos deverá ser por eles formulado em ação própria, valendo ressaltar que a ré não tem legitimidade para requerer alimentos em nome dos filhos maiores. Assim, quanto ao pedido de alimentos para os filhos, formulado pela ré, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito. Por outro lado, este Juízo é incompetente para julgamento dos pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico (doação) e ineficácia da alienação de estabelecimento empresarial, veiculados em reconvenção, razão pela qual deverão ser deduzidos perante o Juízo Cível competente. Por fim, o autor impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à ré, alegando que é empresária, exerce atividade remunerada e arca com todas as despesas para manutenção do apartamento, de modo que possui plenas condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC.No caso dos autos, observo que a ré solicitou formalmente os benefícios da gratuidade da justiça, tão logo ingressou na ação. De outra parte, os documentos por ela juntados comprovam que possui elevadas despesas mensais em seu cartão de crédito, o que demonstra estar em condições de suportar o ônus das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Assim, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré. Julgamento parcial antecipado do mérito: Considerando que o pedido de decretação do divórcio é incontroverso, afigura-se viável o julgamento parcial antecipado do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC, para decretar o divórcio das partes. Outrossim, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de fixação de alimentos em favor dos filhos, declaração de nulidade de doação e de ineficácia de alienação de estabelecimento empresarial, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. A mulher voltará a utilizar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado da resolução parcial antecipada do mérito, expeça-se mandado de averbação do divórcio. A ação e a reconvenção prosseguirão para solução dos pontos controvertidos remanescentes, quais sejam, existência de bens a partilhar e capacidade financeira das partes para fins de fixação de alimentos. (...). Os agravantes argumentam que os benefícios da gratuidade foram indeferidos à agravante Rosani Salete Bettanin sem que lhe fosse oportunizado produzir provas, o que entendem caracterizar decisão surpresa. Afirmam que Rosani recebe mensalmente cerca de R$ 10.000,00 como corretora de planos de saúde, devendo prevalecer a alegação de insuficiência de recursos. Alegam que se tiverem que arcar com as custas e despesas processuais serão reduzidos à insolvência. Discorrem sobre a competência do Juízo para julgar as questões relativas à doação do imóvel de matrícula nº 137.562, ineficácia da alienação do estabelecimento empresarial (fls. 11/16). Defendem que é permitida a ampliação objetiva e subjetiva da lide por meio de reconvenção, não se justificando a extinção do processo em relação aos agravantes Gabriella Bettanin Salanitri e Sandro Bettanin Salanitri. Sustentam que os recorrentes Gabriela e Sandro intervieram espontaneamente como litisconsortes da mãe e pleitearam alimentos ao agravado, não havendo que se falar em ilegitimidade ad causam de Rosani, pois aqueles pleitearam direito próprio em nome próprio. Requerem: i) concessão de assistência judiciária à agravante Rosani; ii) que seja reconhecida a competência do Juízo nos termos das razões recursais; iii) que seja reconhecida a adequação da via eleita pelos agravantes Gabriela e Sandro de pleitearem alimentos por meio da reconvenção. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, não se verificando justificativa para suspensão do andamento processual. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 24 Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Marlene Aparecida dos Reis (OAB: 99359/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2304037-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2304037-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcondes Machado Advogados - Agravado: M. A. Daroz Eireli Epp - Interessado: Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Interessado: Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Processe- se. O presente recurso interposto pela sociedade de advogados agravante volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, MM. Juiz de Direito da E. 3a Vara Cível da Comarca de Jundiaí, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravada em face das recuperandas terceiras interessadas, apenso aos autos de recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 277-278 dos autos originais): Vistos. M.A. DAROZ EIRELI, propôs habilitação de crédito em face de ERJ Administradora de Restaurantes de Empresas Ltda - GRUPO CBC (em recuperação judicial), manifestando sua concordância com os valores de seus créditos junto às empresas do Grupo CBA, no valor de R$ 141.218,30. Apresenta documentos na inicial. Ante a concordância do crédito habilitado, que constou no edital previsto no Ar.7º,§2º, da Lei nº 11.101/2005, instados, o Sr. Administrador (fls. 257/258), o Ministério Público (fls. 276) e a Recuperanda (fls. 250/252), pugnam pela extinção do presente incidente, ante falta de interesse de agir, uma vez que seu crédito já se encontra devidamente incluído na relação de credores. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos observa-se que a habilitante é credora do valor de R$ 141.218,30(cento e quarenta e um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), atualizados até a data da Recuperação Judicial (13/04/2015). Ressalva-se que para apuração dos cálculos considera-se o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação, com fundamento no artigo 9º, inciso II da lei 11.101/2005. Portanto, consoante se observa das manifestações apresentadas pela Recuperanda, Administrador Judicial e Ministério Público, todos pugnam pela improcedência por falta de interesse de agir, vez que o crédito perseguido já foi reconhecido, devidamente corrigido até a data da Recuperação Judicial. Ante o exposto, extingo a presente habilitação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação sucumbencial, ante ausência de litigiosidade. P.R.I., arquivando-se oportunamente. 4.A r. decisão foi declarada em 9 de maio de 2022 (fl. 307 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 284/286 uma vez que opostos tempestivamente pela parte recuperanda, e os acolho para condenar a parte habilitante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que considerando a proporcionalidade e razoabilidade, fixo por equidade no importe de R$ 2.000,00. No mais, mantenho a sentença de fls. 277/278 integralmente como proferida nos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Decorrido, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. 5.E novamente em 25 de outubro de 2023 (fl. 332 dos autos originais): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 310/313, opostos por SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., porque tempestivos e preenchedores dos pressupostos formais de admissibilidade. No mérito, rejeito-os por não haver erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Int. 6.Assevera a sociedade de advogados agravante que, conforme preceitua o art. 85, §8º do CPC, a fixação de honorários por equidade somente é autorizada pelo ordenamento jurídico quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, na falta desses elementos, quando o valor da causa for muito baixo, e que este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos idênticos. Diz que, no caso dos autos, o valor da causa, além de não ser baixo, foi claramente atribuído pela agravada na sua inicial, sendo que não se mostra presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 85, § 8° do CPC, que autorizam a fixação dos honorários por equidade. Aduz que recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, algumas teses, consubstanciadas no Tema 1.076, tendo sido determinado que, para a fixação dos honorários advocatícios, devem obrigatoriamente ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença ou não da Fazenda Pública na lide, quando não verificadas as hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo legal, como no caso aqui tratado, e assim, resta evidente que os honorários sucumbenciais foram Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 100 fixados em desacerto, pois não observado o limite mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigna que, ainda que se fosse possível a fixação da verba sucumbencial pelo critério da equidade, o MM. Juízo a quo deveria ter observado o comando estampado no art. 85, §8º-A do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/22, e, portanto, ao arbitrar ínfimos R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, o MM. Juízo a quo deixou de observar o limite mínimo estabelecido pela tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/SP, que recomenda um valor mínimo de 20% sobre o valor da causa nas hipóteses de incidente em recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com o art. 85, § 2° do CPC, em no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa, ou, alternativamente, caso se entenda pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, que seja observado o critério estabelecido no art. 85, § 8°-A do CPC, majorando-se a verba para 20% sobre o valor atribuído à causa pela agravada, nos termos recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/SP. 7.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se a administradora judicial interessado, e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Anna Carolina de Medeiros Silva (OAB: 372597/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Mauricio Viana (OAB: 108262/ SP) - Fábio Antonio Sakate (OAB: 168201/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2239780-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2239780-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. J. P. - Embargdo: L. U. P. - Embargda: C. de A. U. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2239780-26.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4397 Embargos de Declaração nº 2239780-26.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 3ª Vara da Família e Sucessões / F.R. Santana Processo de origem nº 0010428-72.2022.8.26.000 Juiz(a): Caio Salvador Filardi Embargante (s): D.J.P. Embargado (a)(s): L.U.P. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste relator fls. 27/29 que indeferiu o pedido de tutela recursal. Sustenta o recorrente que há vício na decisão monocrática do relator e pede aclaramento. Alega que há a concordância com os argumentos do recorrente e que o indeferimento do efeito suspensivo é contraditório. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 14/11/2023, conforme demonstra o v. acórdão de fls. 48/54, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS (RITO DA PRISÃO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA DIFERENÇA CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lana Alberta da Silva Custódio (OAB: 383762/SP) - Evelise de Souza Góes (OAB: 366039/SP) - Bruno Hemmi Pereira (OAB: 337999/SP) - Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2242241-68.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2242241-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Fabio Feliciano - Agravada: Rosana Aparecida Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2242241-68.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4355 Agravo Interno nº 2242241-68.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Americana /4ª Vara Cível Processo de origem nº 1002182-79.2023.8.26.0019 Juiz(a): Fabio Rodrigues Fazuoli Agravante (s): Fabio Feliciano Agravado (a)(s): Rosana Aparecida Rodrigues Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste relator fls. 145/148 que indeferiu o pedido de tutela recursal. Nos autos da ação de imissão de posse, deferiu-se a liminar para desocupação do bem imóvel arrematado em leilão público extrajudicial no prazo de 60 dias, sob pena de retomada forçada. Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a desocupação do bem imóvel, diante do ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Federal e do deferimento de liminar suspendendo os efeitos da arrematação. Acrescenta que foi realizado o leilão sem a sua prévia intimação para purgação de mora e que o agente financeiro deve cumprir a ordem judicial de suspensão, sob pena de imposição de penalidade. Argumenta que constou do edital de leilão o número do processo da ação anulatória para ciência de terceiros, inclusive a arrematante, que não pode alegar o desconhecimento. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pugna pela concessão de liminar e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 14/11/2023, conforme demonstra o v. acórdão de fls. 156/163, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO NA POSSE INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA AGRAVADA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE ARREMATANTE, QUE É PARTE ESTRANHA À LIDE INSTAURADA ENTRE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO E A CEF INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A IMISSÃO NA POSSE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.514/97 SÚMULAS 4 E 5 DO TJ SP DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicados o presente recurso e o pedido de reconsideração de fls. 149/152, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sidneia Gomes da Silva (OAB: 238755/SP) - Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Flavio Mollo Ambrozio (OAB: 101870/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2314097-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314097-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Downtown Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Ali Nabru Zadini Ltda - Agravante: Segama Holding & Participações Ltda - Agravante: A&r Compra Venda e Arrendamento de Propriedade Ltda. – Me - Agravado: Lourevalda Silva - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de imissão na posse, ajuizada pelas empresas agravantes em face da agravada, narrando as primeiras que adquiriram o imóvel descrito na inicial, um prédio composto de 36 unidades autônomas residenciais e 3 lojas comerciais, e que, durante a due dilligence imobiliária, os Autores tiveram conhecimento de que várias unidades haviam sido invadidas por terceiros, desconhecidos dos então proprietários e vendedores do imóvel e, por conta da venda e compra, os Autores receberam a posse indireta, razão pela qual enviaram uma Notificação Extrajudicial aos ocupantes, recebida em 08/07/2023 (grifou-se), decorrendo o prazo sem que os ocupantes tomassem qualquer providência, razão de ser da ação, em que, pela decisão de fls. 96 (fls. 19 do agravo), restou indeferida a tutela de urgência para a imissão na posse do bem. A ação foi proposta pelos compradores, contudo, não foi ajuizada em face dos vendedores e sim dos ocupantes do/s imóvel/ eis transacionado/s. Com efeito, trata-se de ação possessória pura, caso em que a competência para julgamento é conjunta da 11ª a 24ª, e da 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução n.º 623, de 16 de outubro de 2013, art. 5º, item II.7, com as alterações da Resolução n.º, de 11 de março de 2015, ambas desta Corte, verbis: Art. 5º A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Transcrevo precedentes desta Corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTILHA DE IMÓVEL. O agravante promove ação de reintegração de posse em face de agravada - com a qual alega ter mantido relação extraconjugal -, a fim de se ver reintegrado na posse de metade ideal do imóvel. Competência recursal das 11ª a 24ª, e da 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme disposto no item II. 7, da Resolução n. 623/2013, alterada pela Resolução n. 693/2015. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2258965-31.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FÁBIO PODESTÁ, j. 28/03/2016). APELAÇÃO Competência recursal Manutenção de posse fundada em turbação Possessória pura Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento que sequer foi conhecido em razão de sua intempestividade Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso II.7 RECURSO NÃO CONHECIDO, REMESSA DETERMINADA (Apelação nº 4007576-59.2013.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. 05/04/2016). Competência recursal. Ação possessória pura. Competência afeta a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2008671- 22.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 25/02/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação possessória de imóvel Competência compreendida entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, por força do que dispõe o item II.7, do artigo 5º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Precedentes Remessa determinada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009422-78.2014.8.26.0361, 7ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. MENDES PEREIRA, j. 27/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela - Insurgência do autor - Ação que versa sobre direitos possessórios de imóvel - Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2034916-75.2013.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALTER BARONE, j. 27/11/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DE ALGUNS HERDEIROS MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CÂMARA COMPETENTE (Agravo de Instrumento nº 2033215-11.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. LUCILA TOLEDO, j. em 24/03/2015). RECURSO Rejeitado o pedido formulado pelos autores de remessa dos autos para a Seção de Direito Privado Julgamento de recurso interposto em ‘ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceira agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público’, caso dos autos, é das Egs. 11ª e 24ª Câmaras da Seção de Direito Privado [...]. Recursos desprovidos (Apelação nº 0034709-67.2008.8.26.0071, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 02/02/2015) Competência recursal Ação de reintegração na posse de vaga de garagem de condomínio edilício O fundamento do pedido é que o réu teria esbulhado a posse do autor sobre a vaga na garagem do condomínio Matéria da competência da Seção de Direito Privado II, da 11ª à 24ª e da 37ª à 38ª Câmaras, consoante o art. 1º, XII, da Resolução nº 108/98 cc. o art. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 134 2º, III, b, da Resolução nº 194/04 do Tribunal de Justiça do Estado Deve ser observada a prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado, que julgou o agravo de instrumento tirado da decisão que concedera a liminar de reintegração de posse Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito (Apelação nº 9114060-18.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO EDUARDO RAZUK, j. 08/11/2011). De tal sorte, demonstrada a incompetência desta Sétima Câmara para o julgamento deste recurso, de rigor o seu não conhecimento. Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, devendo ser remetido/distribuido a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução n.º 623/2013, deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1047513-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1047513-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleusa Maria Fukuda - Apelada: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 391/371) interposto por Cleusa Maria Fukuda contra a r. sentença de fls. 341/347 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. e Bradesco Saúde S/A, julgou improcedente a demanda, por meio da qual busca a manutenção de seu plano de saúde. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade deferida. A corré Bradesco opôs embargos de declaração (fls. 352/357), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 358. Inconformada, sustenta a autora, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vez que não há qualquer referência a eventual autogestão, mas apenas de plano privado de assistência médica. Assevera que o caso se encaixa nas ressalvas estabelecidas pela Corte Superior ao julgar o Tema 989, especialmente porque restou comprovada a existência de acordo entre o titular e a empregadora, já que utilizou o plano de saúde durante 15 (quinze) anos, sendo que a lei permite a manutenção no máximo por 24 meses. Afirma que tal acordo previa que o plano de saúde seria vitalício, portanto, evidente a abusividade da rescisão e a quebra da boa-fé. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões a fls. 387/403 (Bradesco) e 410/423 (IBM Brasil). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 435). Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 159 É, em síntese, o relatório. De início, cumpre analisar o pedido de tutela recursal formulado no bojo do recurso de apelação, especialmente considerando que houve oposição ao julgamento virtual e a parte corre risco de ficar sem atendimento médico até a decisão final da demanda. E nesse passo, o pedido comporta deferimento. Isto porque, estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela de urgência postulada (art. 995 do Código de Processo Civil). Com efeito, como observado no agravo de instrumento interposto anteriormente pela autora-apelante, a probabilidade do direito invocado está no fato de que, a princípio, o plano de saúde usufruído pelo de cujus era vitalício e a morte do titular do plano de assistência médica não implica rescisão automática e independe até de cláusula de remissão. O perigo de dano grave, por sua vez, está fundado na abrupta exclusão da autora, pessoa idosa, do plano de saúde então por ela usufruído nos últimos 15 anos. Assim, defiro a tutela recursal, para o fim de determinar que as corrés se abstenham de excluir a autora-apelante do plano de saúde, mantendo as condições ora vigentes, mediante a contraprestação financeira da recorrente. Encaminhe-se à mesa, para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Ferreira Taliberti (OAB: 386302/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011615-82.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1011615-82.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Niuza Dantas da Natividade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de pagamento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, caput e art. 99, § 5º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há pagamento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, e art. 99, § 5º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 92/94, que JULGOU PROCEDENTE a ação de exibição de documentos ajuizada por Niuza Dantas da Natividade contra Banco Mercantil do Brasil S/A, para condenar o réu a exibir todos os documentos requeridos. Determinou ao requerido que proceda à exibição dos documentos faltantes descritos na petição de fls. 88/91, no prazo de 30 dias. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Condenou o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora apela, pretendendo, exclusivamente, a majoração dos honorários devidos a seu patrono, fixados em 10% do valor atribuído à causa, que entendeu resultar valor irrisório. Frisa o caráter alimentar dessa verba e ressalta que a verba honorária sucumbencial estabelecida pelo D. Juízo de 1º grau é apequenada, frente ao trabalho desenvolvido pelo advogado da Apelante, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto (fls. 103). Requer o provimento do recurso, a fim de majorar a verba honorária sucumbencial, inclusive com aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 108/110). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, trata-se de recurso que se volta unicamente à majoração de honorários advocatícios, que, segundo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, ... constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. E, neste caso, a concessão da gratuidade da justiça à parte não aproveita ao patrono, e, portanto, não o exime do recolhimento do preparo, a teor do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi proferido o despacho a fls. 113, concedendo-lhe prazo de 5 dias, para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, disso a apelante não cuidou, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento do preparo (fls. 115). Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rosana Fatima da Silva (OAB: 249479/SP) - Raquel Benedetti Cepinho (OAB: 235899/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2054967-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2054967-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Creusa Aparecida Fanelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 84, proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória ajuizada por Creusa Aparecida Fanelli contra Banco Itaú Consignado S/A, que manteve a tutela de urgência concedida à autora nos termos da decisão copiada a fls. 71/73, ou seja, para determinar ao réu que se abstenha de todo e qualquer ato que leve ao lançamento do nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito e protestos, no que tange ao contrato e valores discutidos nos autos, até decisão final do juízo, anotando que, acaso já tenha praticado qualquer ato desta natureza, tais apontamentos deverão ser cancelados imediatamente, comunicando no feito o todo realizado no prazo para contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor dado à causa. A autora agrava, aduzindo ter ajuizado ação anterior contra o agravado (processo n. 1003738-15.2020.8.26.0022), na qual foi declarada a inexigibilidade do valor que excede o montante de R$ 6.939,92, para julho/2020, tendo sido o agravado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em seu favor. Narrou ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 7.186,84 naqueles autos, e embora estivesse amparada por decisão judicial, teve seu nome negativado pelo agravado, além de vir sofrendo diversas ligações de cobrança. Sustenta que embora o agravado tenha informado o cumprimento da liminar, a agravante vem recebendo diariamente cerca de dez ligações de cobrança, causando-lhe constrangimento, por se tratar de débito já quitado. Entende presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e sustenta tratar-se de cobrança indevida e abusiva, impondo ao consumidor situação vexatória e inadmissível, constrangimento exacerbado, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a tutela de urgência para que, além da retirada da negativação de seu nome, já deferida, o banco se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais por qualquer meio, sob pena de incorrer em multa cominatória. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e recebido com a concessão da tutela de urgência pretendida, para determinar ao agravado cesse a cobrança, no prazo de três dias, a contar da intimação pessoal do representante legal desta decisão e com a implicação da Súmula 410 do STJ, mediante AR, sob pena de incidência de multa, no valor único de 20.000,00. Em caso, ainda assim, de reiteração daquela cobrança, a multa será aumentada (fls. 86). Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 91/94). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que indeferiu à autora a tutela de urgência pretendida, para que, além da retirada da negativação de seu nome, já deferida, o banco se abstivesse de efetuar cobranças extrajudiciais por qualquer meio, sob pena de incorrer em multa cominatória. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 187/190 dos autos originários, constando do dispositivo: Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, julgo procedentes os pedidos formulados para determinar que o réu se abstenha de toda e qualquer cobrança referente ao débito declarado inexigível nos autos de nº 1003738-15.2020.8.26.0022, além de condená-lo ao pagamento de indenização moral à autora no valore de R$ 10.000,00, com correção monetária (STJ 43) contada a partir da data da presente decisão(STJ 362), com acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contado a partir da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC; STJ 54, a contrario sensu). Tendo em vista que o reconhecimento a menor da indenização por danos morais não implica em sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, condeno apenas o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, de modo que eventual discussão ainda cabível deverá ser travada no bojo de recurso que possa ser eventualmente interposto, uma vez que foram opostos embargos de declaração dessa r. sentença, ainda não apreciados. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Laís Caroline Noris Rosa (OAB: 464943/SP) - Caio Henrique da Silva (OAB: 410165/SP) - Leda Maria Leme Brisola (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 221 456388/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2165935-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2165935-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Laura Cristina Brasiliense Iannuzzi - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto da decisão que apreciou pedido de tutela provisória Desistência da ação, homologada pelo juízo a quo Conhecimento do recurso Impossibilidade: Tendo o autor da ação manifestado sua desistência, homologada pelo juízo a quo, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que apreciou pedido de tutela provisória. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 100/101 nos autos da ação revisional ajuizada por Laura Cristina Brasiliense Iannuzzi contra Banco Votorantim S/A, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora. A autora agrava, aduzindo ter ajuizado ação revisional de contrato de financiamento celebrado com o agravado, em razão da cobrança de taxas e encargos abusivos, tendo requerido a concessão de tutela de urgência, para pagamento mensal de caução idônea na proporção de 30% do valor da parcela original, como forma de afastamento da mora e manutenção da posse do veículo, o que lhe foi indeferido pela r. decisão. Volta-se contra o indeferimento da tutela de urgência, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois utiliza o veículo como instrumento de trabalho, e oferece como caução idônea para a concessão de tutela de urgência para afastamento da mora o veículo Jeep Renegade 1.8 16V AT6 4P 2015/2016, além do depósito judicial mensal de 30% do valor da parcela, a fim de demonstrar sua boa-fé. Ressalta a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, pois sempre restará ao agravado a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito. Entende que a probabilidade do direito, com relação às abusividades contratuais, está presente, como demonstrado por perícia técnica contábil juntada aos autos, incidindo no contrato tarifas indevidas, incidência indevida de anatocismo, e método de amortização inadequado à legislação. Defende o afastamento da capitalização de juros e aplicação do método de Gauss que não adota juros sobre juros, bem como o afastamento de tarifas que ensejam o reconhecimento de onerosidade excessiva. Requer o provimento do recurso, a fim de conceder-lhe a tutela de urgência pretendida, a fim de permitir a possibilidade de depósito do percentual de 30% da prestação mensal do financiamento, como forma de complementação da garantia, cumulado a apresentação do veículo, para que seja afastada a mora, abstendo-se o agravado de protestar ou incluir o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, bem como promover ação de busca e apreensão do veículo, sendo mantido na posse da agravante. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ter sido deferida a gratuidade da justiça à autora, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 40). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Todavia, a ação teve prosseguimento na origem, tendo a requerente apresentado pedido de desistência, a fls. 424. Intimado o réu a se manifestar, concordou com o pedido da autora, requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 432). E sobreveio r. sentença homologatória a fls. 434. Ora, diante da extinção do processo originário, esse recurso perde seu objeto, não há mais interesse em seu julgamento. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2269255-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2269255-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Manoel Leonardo de Sousa - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 70, proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Manoel Leonardo de Sousa, que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor agrava alegando que a documentação acostada aos autos demonstra que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalta que o benefício foi revogado sem que houvesse novos elementos nos autos comprovando a alteração Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 222 de sua situação financeira Aduz que na petição esclareceu o golpe sofrido, de forma que não recebeu os Euros que pretendia comprar, bem como juntou cópia de sua CTPS comprovando estar desempregado e informou que está isento de prestar declaração à Receita Federal. Argumenta que a impugnação do agravado é genérica, sendo que deveria ter demonstrado que ele não faz jus ao benefício. Assevera que para a concessão do benefício não é necessário que a parte seja miserável, bastando que afirme não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Esclarece que estava trabalhando em uma farmácia e recebendo R$ 2.000,00, mas em maio reagiu a um assalto no estabelecimento e foi alvejado, tendo se submetido a cirurgia. Afirma que: diante da informalidade dos empregos, do valor baixo a título de remuneração e do acontecimento que quase ceifou sua vida o Agravante pegou suas reservas e comprou a moeda estrangeira com o intuito de buscar emprego em outro país que lhe ofereça melhores oportunidades de trabalho, sendo seus planos frustrados dando ensejo a presente demanda. (fls.7) O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por versar sobre a revogação da gratuidade da justiça, e recebido com a concessão do efeito suspensivo (fls. 77). O agravado apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão (fls. 82/87). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que o agravante se manifestou a fls. 95 no sentido de sua desistência. E tanto não mais possuem interesse no julgamento do recurso, que efetuaram o recolhimento da taxa judiciária, em primeiro grau (fls. 132 e seguintes, dos autos originários). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso, e revogada a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maria Islandia de Sousa (OAB: 327573/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2312440-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312440-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Cleuza Maria Passos Escorisa - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - VALOR DA CAUSA NÃO ELEVADO - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA - PLAUSIBILIDADE DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão denegando benefício da gratuidade processual, alojada às fls. 58 dos autos digitais, cuja parte autora não se conforma e revela fazer jus ao benefício, pede efeito suspensivo, dita provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso no prazo, com pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. É preciso lembrar, antes de mais nada, conforme o próprio CNJ destaca, que o benefício da gratuidade processual é exceção à regra e não pode ser transformado em vala comum quando ocorrem meios alternativos de soluções dos conflitos. No caso trilhado, em longa vestibular de 22 laudas, cujo valor da causa não é elevado, os elementos coligidos não autorizam conclusão pelo estado de hipossuficiência, de tal sorte que a decisão hostilizada deve prevalecer no sentido, inclusive, de eventual suspeita de repetição da ação, o que tem sido uma outra preocupação, uma vez que inestimáveis demandas sob a gratuidade processual não apenas atolam a justiça comum, mas também provocam engarrafamento desnecessário à solução do litígio. Demais disso, a autora demonstra ter contraído vários empréstimos o que, por si só, indica capacidade econômico-financeira, preconizando-se, assim, a necessidade do recolhimento sob as penas legais. Uma vez que o entendimento da Câmara dita o respectivo norte, de rigor o julgamento monocrático, até para o resultado útil e a propalada efetividade almejada. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006125-58.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1006125-58.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Maria Antonieta Mazzola - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 71/75, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido, em autos de ação de revisão de contrato bancário, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Apelou a requerente, às fls. 80/89, batendo-se pela reforma do ato judicial. Aduziu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, de modo que caberia sua substituição pela taxa média do mercado. Alegou a cobrança indevida de taxas de registro, de avaliação de bem e de cadastro. Defendeu a impossibilidade capitalização mensal de juros. Sem contrarrazões. É o relatório. A apreciação do apelo, por ora, está prejudicada. Isso porque o Juízo a quo desconsiderou as normas aplicáveis à espécie ao deixar de exercer o juízo de retratação e, se o caso, intimar o banco para contrarrazoar o recurso (art. 332, §§ 3º e 4º, do CPC). Nesse contexto, forçoso convir que a jurisdição do MM. Juízo de Primeiro Grau não foi concluída, pois a decisão que possibilita a retratação faz parte da r. sentença recorrida. Além disso, permitir que a parte contrária refute os argumentos lançados no apelo se mostra indispensável para garantir o contraditório e a ampla-defesa. Tais circunstâncias, pois, inviabilizam o imediato julgamento do recurso. Sendo assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para o exercício da faculdade conferida ao Juízo a quo de retratar-se da sentença vergastada e, se mantida, oportunizar a apresentação de contrarrazões pelo banco, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, com determinação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2309244-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2309244-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitorio Felipe Massoni - Agravante: Vitorio Felipe Massoni Eireli - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas folhas 09/10 do recurso, proferida nos seguintes termos: Fls. 617/619: Com razão o executado, tendo em vista que o v. Acórdão copiado às fls. 620/625 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 39.682. Assim, acolho os embargos de declaração e declaro a decisão de fls. 612/614, para deferir a penhora apenas do imóvel descrito na matrícula nº 39.683 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP (fls. 603/609), em nome de Vitório Felipe Massoni. Cumpra-se o item 2 da referida decisão. Sem prejuízo, junte a Serventia extrato bancário dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Aduzem os recorrentes que a decisão agravada deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 39.683 do 1º CRI de Catanduva (fls. 603/609), mas referido imóvel é impenhorável, por ser bem de família, visto que é residência do Executado Vitorio Felipe Massoni. É o relatório. Como se pode verificar da respeitável decisão de páginas 620/625, o Eminente Desembargador Fernando Sastre Redondo com assento na Colenda 38ª Câmara de Direito Privado já apreciou o recurso de apelação interposto diante da sentença que julgou os embargos à execução. Assim, aplica-se a regra inserida no artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a prevenção: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e determina-se a redistribuição à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2242602-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2242602-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: ALINE DA SILVA PRADO - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - O recurso não deve ser conhecido, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve a prolação de sentença, seguida da notícia de acordo firmado entre as partes, com determinação de arquivamento dos autos. Assim, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, seguida da decisão homologatória do acordo, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não se conhece Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 261 do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2178946-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2178946-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcelo Pelizaro - Réu: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Trata-se de ação rescisória cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada Marcelo Pelizaro em face de Loius Dreyfus Company Brasil S.A, pretendendo desconstituir o acordão dos autos de embargos à execução de nº 1008130-83.2018.8.26.0566, proferido pela C. 17 Câmara de Direito Privado deste Tribunal, com trânsito em julgado em 09/02/2023. Diz que não houve o reconhecimento do adimplemento parcial e posterior da requerida; tendo os embargos sido julgados totalmente procedentes como se o valor executado pelo requerente fosse indevido. Aponta a violação à norma jurídica e o fundamento em erro de fato verificável do exame dos autos. Relata que a decisão rescindenda apresenta a seguinte fundamentação: (i) reconhece a celebração do Contrato para a entrega de 420.000kg de soja; (ii) reconhece o pagamento de R$ 484.788,74, referente à quantia de 415.120kg de soja; mas, (iii) diante da dúvida insuperável acerca da quantidade efetivamente entregue pelo requerente à requerida, entendeu por bem acolher os embargos em sua integralidade, extinguindo o procedimento satisfativo, sem mencionar qualquer das hipóteses normativas do artigo 924 do CPC. Menciona que a decisão rescindenda não apresenta motivação suficiente para a solução da demanda pretendida, sendo, portanto, inválida. Aduz que houve erro de fato pelo depósito de quantia superior à contratada, pois que a decisão não só ignorou a data em que ocorreu o pagamento da quantia devida e o início da mora, como também ignorou os documentos que apontavam para a existência de quantia de soja mais do que suficiente para o adimplemento da obrigação. Pede a tutela de urgência para suspensão do cumprimento da sentença, diante da probabilidade do direito devidamente demonstrada, seja pela existência dos vícios de rescindibilidade mencionados, seja pelo conteúdo ignorado pelo julgador; e do perigo de dano, em razão do trâmite do cumprimento de sentença de nº 0001143-88.2023.8.26.0011, cuja satisfação passa por valores não suficientemente esclarecidos pela decisão rescindenda. Ressalta que, pela fundamentação deficitária da decisão, vem sendo executado em R$ 180.412,23. Pleiteou seja julgada procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão, sanando os vícios apontados com novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I do CPC. Carreou os documentos de fls. 25/97. Ao receber a ação rescisória, foi proferido o seguinte despacho (fl. 106): Vistos. Considerando que não há pedido de gratuidade judiciária, emende o autor a inicial da ação rescisória para: a) providenciar o depósito previsto no artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil; e b) especificar o pedido de reforma do acórdão rescindendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deverá juntar a certidão do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Int. O requerente apresentou a petição de fl. 109, pleiteando a desistência do feito. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Antes de determinada a citação da parte adversa, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 264 o suplicante pleiteou a desistência da ação (fls. 109). Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Norman Prochet Neto (OAB: 57887/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007675-82.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1007675-82.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilma Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007675-82.2023.8.26.0004 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43022 A r. sentença de fls. 273/276, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por EDILMA SOUZA DOS SANTOS em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. para: declarar a inexigibilidade do débito prescrito vencido em 02.2010, determinando-se à ré que se abstenha de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela a autora (fls. 279/319) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral pelo apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível, que reduz o score do consumidor. Aduz a impossibilidade da cobrança do débito prescrito por qualquer meio, seja ele judicial ou extrajudicial. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 323/347. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 271 c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sidney Batista dos Santos (OAB: 215927/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009056-50.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1009056-50.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Daiane Regina Alves Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009056-50.2023.8.26.0223 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43025 A r. sentença de fls. 240/242, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito ajuizada por DAIANE REGINA ALVES OLIVEIRA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.511,73. Apela a ré (fls. 245/254) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Aduz que não há inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por causa da dívida debatida nos autos. Alega legitimidade da dívida não adimplida e não ocorrência de dano moral. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões (fls. 261). É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009200-32.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1009200-32.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raimundo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009200-32.2023.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43026 A r. sentença de fls. 310/318, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: declarar a inexigibilidade dos débitos referente aos contratos nº 001980 15871400000000000050310260 (R$ 3.251,24, 10/03/2005; nº 0198015871400000000000179655110 (R$ 201,73, 10/02/2005); nº 0198015871400000000000179656605 (R$ 6.702,09, 10/05/2005); nº 3311000088260001327 (R$ 1.714,78, 07/05/2013) e nº 3311010832185000152 (R$ 1.826,33, 29/03/2013) condenando a ré a excluí-los da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a concessão do benefício da gratuidade processual ao autor. Apela o autor (fls. 325/342) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral, que alega ter se configurado a partir da inclusão da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz diminuição do score, bem como lesão aos direitos de personalidade pela publicidade de dívida que não seria exigível. Relata abusividade da conduta. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 380/405. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 273 que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018056-74.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1018056-74.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wilton de Novaes Castão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43173 APELAÇÃO Nº 1018056-74.2022.8.26.0008 APELANTES: WILTON DE NOVAES CASTÃO E ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 5.ª VARA DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ JUÍZA: MARCIA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43173 A r. sentença de fls. 261/264, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais movida por WILTON DE NOVAES CASTÃO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para declarar inexigível, em razão da prescrição, o valor cobrado pela ré referente ao contrato objeto dos autos (fls. 28/29), devendo a parte ré cessar quaisquer atos de cobrança na esfera extrajudicial, com a retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença e de sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ). Diante da sucumbência em maior proporção, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor declarado inexigível. Apela a autora (fls. 267/278) que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como a fixação dos honorários de sucumbência com base no artigo 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença. Apela também o réu, adesivamente (fls. 283/286), alegando, em síntese, que a prescrição não impede a cobrança do débito pelas vias extrajudiciais. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo réu às fls. 302/307 e pelo autor às fls. 311/315. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando as pretensões expostas pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas Gomes dos Santos (OAB: 467847/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019271-54.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1019271-54.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 228/247, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira no montante de R$ 1.600,00, consignando que somente haverá restituição do valor se já quitado o contrato, hipótese na qual incidirão juros moratórios e correção monetária da celebração do contrato ou, caso não quitado, o efeito da sentença será constitutivo, implicando no recálculo das prestações. Pela sucumbência, determinou que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais, além da verba honorária, arbitrada por equidade em R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade concedida à autora. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 250/251), rejeitados pela r. decisão de fl. 252. Apela a autora a fls. 255/267. Argumenta, em suma, haver abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 271/279). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta anotação de restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 202), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 200/201), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 313 aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 15/06/2022 (fl. 42), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Diante de tais ponderações, o recurso é provido para determinar a exclusão, também, da tarifa de avaliação do bem, observadas as diretrizes estabelecidas pela r. sentença na hipótese de valores a serem repetidos. Por fim, o provimento parcial do recurso não altera o cenário de sucumbência recíproca das partes, não sendo caso de modificação da distribuição dos respectivos ônus, anotando, ainda, não ser caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009638-08.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1009638-08.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Athos Matyello Nogueira Fagundes, (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/154, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito referente ao seguro automóvel no montante de R$ 1.157,17 e para determinar à instituição financeira que devolva o valor das parcelas quitadas, de forma simples, referente ao seguro contratado, devendo a quantia ser atualizada desde a data do respectivo desembolso e acrescida de juros desde a citação. Como a ré decaiu de parte mínima do pedido, carreou as verbas de sucumbência ao autor, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida Aduz o autor apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados diariamente; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, especialmente porque não comprovada a efetiva prestação do serviço. Por seu turno, apela a ré defendendo que inexistem ilegalidades no contrato celebrado entre as partes; a cobrança das tarifas está prevista no pacto e não há abusividade; a contratação do seguro é opcional e desvinculada da contratação do financiamento; não se caracterizou a venda casada tampouco falha no dever de informação e afirma ser indevida a repetição do indébito determinada na r. sentença. Recursos tempestivos e contrariados, preparado o da ré e dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 15 de setembro de 2022, no valor total de R$ 42,154,50, com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.288,74 (fls. 34). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 34, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (22,28%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,69%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Logo, não há qualquer ilegalidade nos juros contratados. Outrossim, o autor apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 930,00), tarifa de avaliação (R$ 475,00), registro de contrato (R$ 282,64). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 40) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 92/93. De outro lado, a instituição financeira defende a legalidade da cobrança do seguro auto (R$ 1.157,17). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 34), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionado para a seguradora indicada pela ré apelante. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 330 aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. A cobrança de tarifa de avaliação do bem só será válida quando comprovada a prestação do serviço. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Avaliação não comprovada. Restituição da importância paga a esse título. Contratação de seguro prestamista que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Dever de devolução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068416-31.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Desse modo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro prestamista e diante do pagamento indevido revela-se imperiosa a repetição do indébito na forma determinada. Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001535-11.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001535-11.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Valdineia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Apelação. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC/15. Homologação. Recurso prejudicado. Art. 932, inciso III, do CPC/15. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Valdineia Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por dano moral contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. O d. Juízo ‘a quo’ julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita [fls. 194/201]. Inconformada, a autora apelou buscando a condenação da ré ao dano moral suportado além da majoração dos honorários sucumbenciais [fls. 260/280]. Recurso processado com apresentação de contrarrazões [fls. 284/305]. É o relatório. O recurso não é conhecido. Explica- se. Verifica-se que após a interposição da apelação, a autora veio aos autos para noticiar a desistência do recurso [fls. 310]. Conforme art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Considerando-se que o feito não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do art. 998, possível a desistência do recurso de apelação interposto. Assim, homologa-se a desistência para os fins requeridos, declarando-se prejudicado o recurso. Diante do exposto, não se conhece do recurso prejudicado, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Virgilio de Oliveira Junior, Relator; - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000260-39.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000260-39.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Apelada: Camila Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 184/188, julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Camila Aparecida da Silva em face de Claro NXT Telecomunicações LTDA, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Ambas as partes apresentaram apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001437-77.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001437-77.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Elaine Alves Santana Kikuti, (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 210/214, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição c.c. obrigação de fazer, ajuizada por Elaine Alves Santana Kikuti contra Telefônica Brasil S.A., para reconhecer a prescrição do direito da ré à cobrança de crédito constante da inicial e documentos a ela acostados, no valor de R$ 302,67 (trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos), bem como declarar a inexigibilidade do débito prescrito e, diante da sucumbência recíproca, condenar a autora e réu ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da autora, e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, valores atualizáveis monetariamente a partir da condenação, vedada a compensação, dispensada a autora do pagamento, em virtude da gratuidade processual (fls. 38). Apela a empresa ré. Apresenta resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, em relação ao score (pontuação) e quanto a prescrição. Diz ter adotado conduta regular e que inexiste qualquer tipo de cobrança. Afirma a possibilidade de manutenção da dívida no sistema da empresa ré. Ventila o disposto no REsp n.º 2021809/SP quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como a impossibilidade de exclusão. Trata da fixação dos honorários advocatícios e reclama a imposição à parte autora, apelada, devido ao princípio da causalidade. Menciona a existência de crescente distribuição de demandas genéricas a respeito. Pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, seja afastado o ônus sucumbencial. Postula o provimento do apelo. Contrarrazões da parte autora (fls. 239/245). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 404 honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Carlos Eduardo Siderig Araujo de Melo (OAB: 418601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001923-17.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001923-17.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Thamires do Santos (Incapaz) - Apte/Apdo: Fabio Reinaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Raquel Pinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 433 Apda/Apte: Gildete Belo Ramos Ferreira - Vistos. O recolhimento da taxa judiciária, como preparo de recurso de apelação e/ ou adesivo, deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação fixada na sentença, acrescido dos juros da mora e correção monetária. A propósito: Embargos de declaração contra acórdão que julgou o preparo insuficiente e declarou a deserção. Alegação de que a Lei nº 11.608/2003 não impõe a parte a obrigação de atualizar o valor da condenação para cálculo do valor da taxa judiciária. Atualização monetária e juros que contemplam o valor da condenação e, como tal, devem ser considerados para fins de cálculo do preparo recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10412447420198260114 SP 1041244-74.2019.8.26.0114, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) No caso concreto, a ré/apelada foi condenada ao pagamento de: (i) R$ 30.416,23, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP e juros da mora de 1% ao mês, desde o levantamento da quantia descrita nas fls. 114. (para cálculo do preparo, foi considerado a data de expedição do MLE 24/10/2019 - fls. 114). (ii) R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP, a partir da sentença (18/03/2022), e juros da mora de 1% ao mês, desde a citação (24/03/2021 fls. 168). O valor atualizado da condenação perfaz R$ 69.032,41 para novembro de 2023. Multiplicado por 4%, chega-se ao montante de R$ 2.761,30, que corresponde ao preparo recursal devido. Segue resumo do cálculo. A ré/apelante recolheu, em 12/04/2022, a quantia de R$ 1.816,65 (fls. 545/546), que, atualizada para novembro de 2023, soma R$ 1.918,43. A diferença entre o valor correto e o recolhido é de R$ 842,87, para novembro de 2023. Logo, é necessária a complementação. Pelo exposto, com fundamento do art. 1.007, do CPC, determino a intimação da ré/apelante para, no prazo de 5 dias, providenciar a complementação do preparo recursal, nos termos explicitados, sob pena de deserção da apelação de fls. 535/544. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Nehemias Jeronimo Marques da Silva (OAB: 374812/SP) - Leandro dos Santos Macario (OAB: 271773/ SP) - Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB: 83901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2294380-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2294380-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Redeforte Logistica Ltda - Agravado: Btg Pactual Logística Fundo de Investimento Imobiliário - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o diferimento das custas judiciais (artigo 5º, Lei 11.608/2003), determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Fundamentou, o i. Magistrado a quo, que apesar da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção do ônus decorrentes desta demanda. Disse que deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Aduz a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade. Alega que a receita de setembro/2023 correspondeu a R$ 3.933,60, diferença absurda em relação ao mês de agosto (R$ 1.233.547,15). Argumenta que a queda abrupta é suficiente para comprovar que a empresa cessou suas atividades. Sustenta que a certidão positiva de protestos demonstra 22 apontamentos que somam R$ 1.097.077,99. Pugnando, assim, pela atribuição do efeito suspensivo e no mérito, a concessão da gratuidade. Efeito suspensivo concedido e oportunizado prazo para a empresa agravante juntar documentos (fls. 16/17). É a síntese do necessário. A agravante noticiou a desistência do presente recurso, razão pela qual, fica prejudicada a análise da gratuidade pretendida, diante do recolhimento das custas iniciais. Por tais razões, fica prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal manifestada pela agravante, e, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Felipe Augusto Martins Pinto (OAB: 349048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1000799-69.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000799-69.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIAS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 200/204, aclarada à fl. 209, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, colacionou precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ações de ressarcimento de danos. Demonstrou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. A petição inicial está devidamente instruída. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 a ANEEL. Desnecessária a reclamação administrativa diante da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil (CC). Pediu aplicação do CDC. Há laudos de oficina juntado aos autos. Defendeu a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Mencionou o art. 349 do CC. Aplicável o CDC (fls. 212/232). Em contrarrazões, a ré arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Nega falha ou acionamento de religadores no sistema interno. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 239/251). É o relatório. 3.- Voto nº 40.909. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2315381-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315381-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir da Silva - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fl. 94 dos autos originários) que, em “ação declaratória de inexistência de debito c.c. obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais”, indeferiu ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que indeferiu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Em razão da injustificada omissão do autor em relação à apresentação de todos os documentos exigidos para a demonstração de sua situação financeira (fl. 37), indefiro o pedido de justiça gratuita. No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo. Feito isso, intime-se a ré, que já se deu por citada, para contestação no prazo de quinze dias. Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado ao autor,façam-os autos conclusos. Int. (grifei) Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, embora tenha sido consignado genericamente a observância que “em razão da injustificada omissão do autor em relação à apresentação de todos os documentos exigidos para a demonstração de sua situação financeira”, não se fez constar no caso concreto quais indícios constantes dos autos impedem a concessão do benefício. Não obstante, igualmente, não restaram esclarecidas no caso concreto quais valores de rendimentos, bens ou reserva financeira impedem tal concessão. Aliás, não restou esclarecido, ainda, quais critérios considera como pobreza, cujo conceito teria conduzido ao convencimento de que houve o respectivo afastamento, ou, nem mesmo, quais elementos conduzem à conclusão de que os documentos juntados conduzem ao indeferimento. De igual forma, não restou esclarecido como a mera referência ao fato de que “não foram apresentados documentos exigidos” conduzem a conclusão de que o autor não atende aos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim sendo, conforme consta do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil ‘’o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. E aqui, não se está dizendo que o Magistrado é obrigado a conceder sem qualquer análise qualquer pedido de gratuidade. Ao contrário, deve analisar cada pedido, sob pena de transformar-se em mero despachante. Entretanto, há presunção legal em favor da pessoa natural e todo o indeferimento deve vir seguido pela fundamentação específica, de acordo com os elementos do caso concreto. Ademais, também dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 524 elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para indeferir qualquer pedido de gratuidade, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ana Paula Vasconcelos (OAB: 291003/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064613-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2064613-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Helio Hiroshi Takauti - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Auto Posto Alpes de Caieiras Ltda - Agravante: Marcio Hikaru Murata - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 378 e 386, dos autos originais, que julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante às fls. 356/363, também da origem. Os agravantes aduzem que o agravado apresentou valor equivocado no cumprimento de sentença, razão pela qual ingressaram com a presente impugnação, alegando excesso de execução e postulando o recebimento de honorários advocatícios em percentual sobre o excesso a ser reconhecido. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, com apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 45). (Grifei) Nesta toada, especificamente no que tange ao requisito intrínseco do interesse recursal, é importante destacar que Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 2ª ed., 2006. p. 48), o que, efetivamente não ocorreu no caso em tela. De fato, conforme se extrai das decisões recorridas, embora, em um primeiro momento, por equívoco, o agravado tenha apresentado cálculo com valor superior ao devido, posteriormente, peticionou nos autos informando o equívoco e requerendo o seguimento da execução no valor correto, o que foi homologado pela magistrada a quo nas decisões recorridas. Diante de tal contexto, é evidente que os agravantes não possuem qualquer interesse recursal, ficando claro, outrossim, que pretendem, na verdade, o recebimento de honorários de sucumbência, os quais são incabíveis na hipótese, tendo em vista que o equívoco cometido pelo agravado trata-se de engano justificável. Friso, nessa toada, que a pretensão recursal tangencia a litigância de má-fé e a correspondente pena será aplicada em caso de insistência em recursos infundados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas, novamente, as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2314770-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314770-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Fragas dos Santos - Agravado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2314770-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2314770-85.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NEWTON FRAGAS DOS SANTOS AGRAVADO: PRODESP COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0031891-74.2023.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento das custas de distribuição, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é aposentado, pai de família, e que seus proventos de aposentadoria não são suficientes para o custeio dos encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Sustenta a pretensão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo que seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que o agravante requereu a concessão da justiça gratuita (fl. 18 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 21 autos originários), e percebe proventos do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em valor líquido, da ordem de 03 (três) salários-mínimos (fls. 130/133 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários- mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 562 do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários-mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 170464/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2314986-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314986-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sun Li Yu - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2314986-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2314986-46.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SUN LI YU AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014267-34.2019.8.26.0053, revogou o pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte autora. Narra a agravante, em síntese, que, faz jus à gratuidade de justiça, pois não seria necessária a comprovação de sua condição de miserabilidade para fruição do referido benefício. Afirma que a legislação assegura presunção de hipossuficiência financeira das pessoas naturais, bastando afirmação neste sentido. Ademais, indica que caberia à parte contrária o ônus de comprovar a eventual ausência do direito à gratuidade, e não ao magistrado, de ofício. Defende, ainda, ser necessária, intimação antes de se revogar o direito à gratuidade anteriormente reconhecido, o que não teria se dado nos autos. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Pires Vieira (OAB: 340057/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022411-65.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1022411-65.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Helena Neves dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1022411-65.2017.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 6.468 Reexame Necessário nº 1022411-65.2017.8.26.0053 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Maria Helena Neves dos Santos Silva Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.468 REEXAME NECESSÁRIO Procedimento comum Pretensão da autora de ver anulados os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde Pedido julgado procedente Autos que subiram a esta Instância por força do reexame necessário Proveito econômico que é inferior ao limite previsto no artigo 496, §3º, II, do CPC Não conhecimento Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. MARIA HELENA NEVES DOS SANTOS SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver anulados os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde, nos períodos indicados na inicial, e, como consequência, pretende que seja regularizado seu registro de frequência, bem como o pagamento dos valores, referentes aos dias descontados indevidamente. A r. sentença de fls. 140 a 142, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 158), julgou procedente o pedido. Subiram os autos, por força do reexame necessário. É o relatório. A autora, servidora pública do Estado de São Paulo (fls. 34), por entender que o indeferimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde, referentes aos períodos indicados na inicial, foi indevido, ajuizou a presente ação a fim de que o ente público fosse compelido a regularizar seu registro de frequência e a pagar os valores indevidamente descontados. O pedido foi acolhido pelo Juízo a quo. Por força do reexame necessário, os autos vieram a esta instância. O artigo 496, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 496.Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3ºNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A autora pleiteava o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de licença para tratamento de saúde, referentes aos períodos de 28.08.2015 a 30.08.2015 e 31.08.2015 a 14.09.2015. No caso em tela, é incontroverso que o proveito econômico, tendo em vista os curtos períodos de afastamento discutidos, obtido com o acolhimento do pedido, não ultrapassa o limite, previsto no CPC, relacionado a condenações do Estado, para fins de aplicação do duplo grau de jurisdição. A autora, inclusive, atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (fls. 16), para fins fiscais, quantia que se mostra inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Frise-se que o Estado sequer interpôs recurso de apelação. Logo, no presente caso, não se mostra obrigatório o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da autora, professora da rede pública estadual de ensino, contra o indeferimento de pedido de licença médica r. sentença que julgou a demanda procedente para anular o ato que indeferiu o afastamento requerido, e regularizar o seu registro da frequência, bem como para restituir eventuais valores descontados. Inexistência de recursos voluntários. Autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO. Norma intertemporal. Reexame necessário instituto tipicamente processual. Juízo de admissibilidade realizado de acordo com o novo Código de Processo Civil. Valor do proveito econômico não supera 500 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso II do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1014436-55.2018.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) READAPTAÇÃO. Professora. Pretensão ao recebimento de valores indevidamente descontados de seus vencimentos no período de cessação indevida de readaptação. Valor inferior a 500 salários-mínimos. Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1000949- 53.2019.8.26.0224; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do reexame necessário. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2315209-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315209-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Bastos de Miranda - Agravado: Superintendente da Spprev – Sãopaulo Previdência - Agravado: Coordenador da Cgrh – Coordenadoria de Gestão Derecursos Humanos da Secretaria Estadual da Educação - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Bastos de Miranda contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1074649-51.2023.8.26.0053) Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 580 que impetrou contra alegado ato coator do Coordenador da CGRH Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Estadual da Educação, ora agravado, teria indeferido a liminar pleiteada. Sustenta a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do computo do tempo de serviço exercido em cargo de Diretor de Escola, para fins de aposentadoria especial e que, o indeferimento da liminar ocasionará mais um dano, tendo em vista que está sendo obrigada a trabalhar e a recolher a contribuição para o Sistema de Previdência do Estado além do período devido. Aduz ainda, que em 26/03/2009, o STF julgou a ADI nº 3772 parcialmente procedente, reconhecendo o direito à aposentadoria especial aos profissionais que exercem as funções de Direção, Coordenação e Assessoramento Pedagógico. Pugna assim, pela concessão da liminar e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. A concessão da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve analisar caso a caso se medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, e, no presente caso, inexistem motivos para alterar a conclusão. Assim, em razão da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar no mandado de segurança, não há como deferir a medida de urgência postulada. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração); (AgRg no MS 15859/DF). No mesmo sentido: (EDcl no MS 18457/DF). Ademais, tratando-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, certo é que a decisão final não tardará e todo o imbróglio jurídico será devidamente apreciado para que se alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Portanto, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações. Desse modo, indefiro o a liminar requerida. Processe-se regularmente o recurso, intimando-se a parte agravada para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007939-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 3007939-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Favorito Comércio e Indústria de Carnes Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 451/454 nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0003452-86.2015.8.26.0456 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho) ajuizada em face de Favorito Comércio e Indústria de Carnes Ltda, que determinou a redução das multas punitivas aplicadas no AIIM em discute, considerada confiscatória nos moldes aplicados, para até 100% (cem por cento) do tributo cobrado, condenando ainda a ora agravante ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença apurada com o recálculo da CDA, decorrente da correção das multas aplicadas). Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) não cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso, haja vista necessidade de dilação probatória; b) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que além da matéria ventilada necessitar de dilação probatória, a execução fiscal prosseguirá com a cobrança de valor bem inferior ao realmente devido pelo executado; c) a legalidade das multas, tais como impostas, eis que os percentuais aplicados 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento) - atende à legislação em vigor do ICMS, pois efetuado sobre o valor indicado no documento como o da operação ou prestação, bem como impossibilidade de redução da multa pelo Poder Judiciário; d) diante da sucumbência recíproca verificada na origem, considerando o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade para redução da multa aplicada, não acolhido o pedido de declaração de nulidade do título executivo judicial, impossível a condenação da FESP em honorários de advogado sem que haja extinção ainda que parcial da Execução Fiscal, bem como incabíveis honorários de advogado em sede de Objeção de Pré-Executividade quando não resultar em extinção da ação executória; e) caso não se entenda, no caso concreto, pela impossibilidade de condenação da FESP em honorários de advogado, estes devem ser fixados com base na equidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e f) caso seja mantida a condenação em percentual sobre o proveito econômico, requer observância às faixas processuais previstas no parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC, tendo por base a diferença entre as multas originais e o resultado após o recálculo e não o percentual indicado na r. decisão, de 10% sobre a CDA/título. Requer, portanto, liminarmente, a determinação da suspensão do processo originário até o final julgamento do presente recurso e, ao final, seja dado o devido provimento, a fim de que a r. Decisão agravada seja reformada, para que seja mantida a multa nos percentuais fixados e para excluir a condenação da FESP ao pagamento de honorários de advogado ou, subsidiariamente, sejam os mesmos reduzidos para fixação por equidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela FESP no presente recurso manejado, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, se mantida a marcha processual com a consequente quitação do crédito tributário nos moldes fixados pelo MM. Juiz a quo, bem como do débito referente aos honorários de advogado em sucumbência pela Fazenda Pública em favor da parte executada / agravada, poderá causar prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça como regular a multa originalmente aplicada e consequente desconstituição da sucumbência que deu azo ao pagamento dos honorários retromencionados, diante dos fatos alegados pela FESP. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à Fazenda Pública, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, de modo a suspender o processo originário até julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) dos termos da presente Decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Luiz Mari (OAB: 124600/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Daniela de Souza Nicoluci (OAB: 290540/SP) - Ester Sayuri Shintate Maeda (OAB: 333388/SP) - Erick Morano dos Santos (OAB: 240353/SP) - Virginia Dalla Flora (OAB: 40776/PR) - Joyce Christiane Reginato (OAB: 376423/SP) - José Victor de Oliveira Viega (OAB: 92416/PR) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2277901-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2277901-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Órbita Multiwork Serviços Ltda Me - Agravado: Libem Ltda Epp - Interessado: Empresa Limpadora Libem Eireli - VOTO N. 1.685 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por ORBITA MULTIWORK SERVIÇOS LTDA-ME, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança às fls. 411/412 da origem (Processo n. 1002149-95.2023.8.26.0405 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco), promovida em desfavor do Presidente da Comissão do Pregão Eletrônico da Diretoria de Ensino -Região de Osasco - Sec de Educação e outros, que deferiu, em parte a liminar requerida. Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso, pugnando seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja indeferida a liminar agravada. Decisão proferida às fls. 14/15, deferiu o processamento do recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve apresentação de contraminuta (Certidão de fls. 19). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 24.10.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 504/507), a qual assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação nos termos do art. 485, VI do CPC, cassada a liminar anteriormente concedida.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 583 Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Gema Martin Seabra (OAB: 470596/SP) - Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) - Renan de Lima Tanobe (OAB: 361878/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2312398-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312398-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Green Diamond Acessórios para Artesanatos Eireli - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Recurso interposto contra decisão que acolhe em parte exceção de pré-executividade. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, a qual anteriormente foi distribuída apelação interposta em ação anulatória que versa sobre a mesma Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão copiada a fls. 46/48, que, nos autos da execução fiscal que a agravante move em face de Green Diamond Acessórios para Artesanatos EIRELI, acolheu Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 596 em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para adequar a capitulação da multa, para que passe a constar o art. 85, I, “e”, da Lei 6.374/89, à razão de 50% sobre o valor do imposto devido, e para determinar o recálculo dos juros pela Taxa Selic. Em síntese, a agravante sustenta o descabimento da exceção de pré-executividade, já que a matéria referente à correta capitulação e fixação da multa demanda dilação probatória em sede de embargos à execução fiscal. Invoca o disposto na súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a correção da capitulação da multa objeto da cobrança. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em novembro de 2022, que tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 1.340.247.516, originada do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.143.109-1. Conforme noticiado pela agravada nos autos originários (fls. 8/9), o crédito no qual se lastreia a execução fiscal é objeto de ação anulatória ajuizada com o objetivo de discutir a multa aplicada, a taxa de juros e o direito ao parcelamento. Em consulta ao andamento da ação anulatória processo nº 1036925-47.2022.8.26.0053 , constata-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente em Primeira Instância, para que o débito de período anterior à vigência da Lei nº. 16.497/2017, seja recalculado pela taxa SELIC. Contra a r. sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, que, em 13.11.2023, antes mesmo do protocolo deste agravo de instrumento, foi distribuído à C. 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, tendo como relator o D. Desembargador Borelli Thomaz, e ora aguarda julgamento por aquele Colegiado. Segundo dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ademais, há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal que se refiram à mesma Certidão de Dívida Ativa, consoante inteligência da súmula nº 72 desta Corte Estadual: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Assim sendo, deve prevalecer a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, a quem primeiramente foi distribuída a apelação interposta na ação anulatória referente à mesma CDA que lastreia a execução fiscal, por força do disposto no art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Vide entendimento da C. Turma Especial da Seção de Direito Público e desta C. 5ª Câmara de Direito Público em casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO JULGAMENTO DE CAUSA CONEXA AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL Incidente executivo ajuizado pelas empresa-contribuinte, CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA., objetivando a desconstituição das CDAs nº 6149/2018 a 6162/2018, que servem de título à execução fiscal créditos de ISS constituídos pelo Município de Votuporanga em decorrência de irregularidades apuradas na escrituração contábil da empresa-contribuinte e referentes a Notas Fiscais emitidas no período de 05.2012 a 01.2014 (Processo Administrativo Fiscal nº 7444/2017) mesmos créditos tributários que já haviam sido inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidão única (nº 4844/2018) - prévio ajuizamento de ação anulatória (Processo nº 1004646-57.2018.8.26.0664) pela mesma contribuinte, tendo por fim a desconstituição destes débitos de ISS conhecimento da ação anulatória pela 15ª Câmara da Seção de Direito Público, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga naqueles autos - competência recursal para os embargos à execução fiscal causa conexa por comunhão de causa de pedir remota - prevenção inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 15ª Câmara da Seção de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0004773-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Votuporanga -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Extinção da execução fiscal em razão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no bojo de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada antes da Execução Fiscal - Conexão com a Ação Anulatória cujo Agravo de Instrumento nº 2181992-25.2021.8.26.0000 foi distribuído e julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Público Competência por prevenção - Artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não conhecimento do recurso, com remessa à C. 7ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1585480-10.2022.8.26.0224; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, que julgou ação anulatória que versava sobre os mesmos débitos fiscais ora executados. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157783- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, devendo ser redistribuído ao Órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Chien Chin Huei (OAB: 162143/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001526-88.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001526-88.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Venceslau - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Presidente Venceslau - Apelado: Miguel Eduardo da Silva (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação para condenar a fazenda a disponibilizar Atendimento Educacional Especializado (AEE) por meio de profissional de apoio escolar no prazo de 30 dias para auxiliar pedagogicamente o menor em questão, portador de TEA Transtorno do Espectro Autista, bem como outros menores estudantes portadores de necessidades educacionais especiais que estudem na mesma sala de aula, deferindo os efeitos da tutela solicitada na inicial. Em suas razões recursais, o Município de Presidente Venceslau requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à municipalidade, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, o atendimento educacional especializado e individualizado pleiteado pelo autor encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como dever do Estado, restando provado nos autos a necessidade do autor por atendimento contínuo com professor de apoio especializado e flexibilização curricular (fls. 22). Assim, em que pese a alegação de que o fornecimento do AEE ao menor enseja prejuízo à municipalidade, é certo que não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de infirmar a conclusão do magistrado de origem, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO o efeito suspensivo. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) - Maria Aparecida Scalon da Silva Melchior (OAB: 127280/SP) - TATIANE ESTER DA SILVA - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 1002327-10.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1002327-10.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: João Carlos Polletini - VOTO N. 32816 APELAÇÃO nº 1002327-10.2022.8.26.0363 COMARCA: MOGI-MIRIM APELANTE: MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM APELADO : JOÃO CARLOS POLLETINI MMa. Juíza de 1ª instância: Maria Priscilla Eenandes Veiga Oliveira Vistos. Trata-se de recurso de apelação na qual pleiteia o ente público a reforma da sentença que julgou procedente a ação e o condenou a fornecer ao autor as seguintes medicações ao autor: IPILIMUMABE, NIVOLUMABE e DIFENIDRAMINA, tendo em vista que o requerente é portador de Melanoma Extensivo (CID C 43.4). Anteriormente a prolação da sentença, o autor requereu a troca dos medicamentos inicialmente solicitados (fls. 674/678), o que ensejou o acolhimento dos embargos de declaração por ele opostos, tendo sido determinado o fornecimentos dos fármacos denominados: DABRAFENIBE e TRAMETINIBE (fls.742/745). No entanto, observa-se que, no caso dos autos, não foi solicitada a pesquisa junto ao NATJUS, órgão que serve para auxiliar o Juízo em casos que envolvem fornecimento de medicação. Dessa forma, providencie o Gabinete a pesquisa junto ao NATJUS, especificamente com relação ao caso concreto, indicando as novas medicações prescritas constantes no relatório de fl. 679. Com a resposta, dê-se ciência às partes e, em seguida, remetam-se os autos à douta Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 618 Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) - Nelma Rodrigues Solido (OAB: 424657/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2314808-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314808-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cooperativa dos Profissionais da Saúde - Cooperpas-8 - Agravada: Adriana de Medeiros Nogueira de Azevedo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0194261-67.0500.8.26.0090 (fls. 198/199 - cópia) Declaratórios foram rejeitados (fls. 205 - cópia). O ente federativo sustenta que: a) é inadequada a via eleita por sua adversária; b) a matéria deveria ser suscitada em embargos à execução, depois de garantido o juízo; c) cumpre ter em mente a Súmula 435/ STJ; d) os débitos deixados pela executada superam 282 milhões de reais; e) a excipiente assinava pela Cooperativa dissolvida irregularmente; f) é válida a inclusão dos sócios no polo passivo, incontroversa a dissolução irregular; g) conta com jurisprudência; h) quando menos, os honorários devem ser reduzidos (fls. 1/14). 2] Temos na origem uma execução fiscal destinada à satisfação de crédito de “MLT OBR AC” 2001 e 2003 (fls. 16/21 cópias das CDA’s). Executada é a “COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE COOPERPA” (fls. 15/21 petição inicial e CDA’s). Considerando haver dissolução irregular dessa entidade, o Município postulou a inclusão dos sócios Sérgio, Vera e Adriana no polo passivo (fls. 39/44). Lição do Tribunal da Cidadania: “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo” (REsp. n. 1.795.248/SP, 2ª Turma, j. 21/03/2019, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa o entendimento da 18ª Câmara (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Distrato junto a JUCESP que não esgota as providências necessárias para a extinção da sociedade empresarial, devendo se observar, para tanto, o pagamento do passivo deixado pela empresa devedora - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2135183-11.2020. 8.26.0000, j. 15/07/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução Fiscal. ISS e Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2013. Decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios. Insurgência da municipalidade. Acolhimento parcial. Distrato registrado junto à Jucesp que não esgota as providências necessárias para a extinção da sociedade empresarial, devendo se observar, para tanto, o pagamento do passivo deixado pela empresa devedora. Dissolução irregular da sociedade apta a autorizar o redirecionamento da pretensão ao sócio da empresa executada com poderes de gerência (Sr. Antonio). Inteligência do art. 135, III, do CTN e aplicabilidade do entendimento da Súmula 435 do STJ à hipótese dos autos. Dissolução irregular, contudo, que não autoriza o redirecionamento da execução em face de sócia minoritária que não possuia poderes de gerência (Sra. Idalina Maria). Decisão reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2164495-61.2022.8.26.0000, j. 31/08/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “Apelação - Execução fiscal - Multa por descumprimento de obrigações acessórias do exercício de 2007 - Município de São Paulo - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica em razão da existência de registro de distrato na Junta Comercial e julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC - Insurgência da Municipalidade - Acolhimento - Registro do distrato social por si só que não implica na dissolução regular da empresa - Não quitação dos passivos tributários que configura dissolução irregular da empresa e permite o redirecionamento da execução aos sócios, consoante entendimento fixado pelo E. STJ na Súmula nº 435 - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível n. 9000553-71.2007.8.26.0090, j. 21/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). O processo foi inaugurado em 30/11/2005 (dado disponível no SAJ) e o distrato social data de 28/04/2005 (fls. 179), ausente quitação do débito fiscal. Diante desse quadro, parece caracterizada a dissolução irregular da Cooperativa. Não se nega a possibilidade de redirecionamento em casos tais. No entanto, não é permitida a inclusão indiscriminada de todos os sócios da pessoa jurídica executada, mas apenas daqueles que tinham poderes de gerência/ administração. No julgamento do Recurso Especial n. 1.645.333/SP (Tema 981), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Diante desse importante precedente, à primeira vista a excipiente Adriana não responde pela dívida. Afinal, ela não era sócia administradora, como se vê da “ALTERAÇÃO DE SÓCIOS/TITULAR/DIRETORIA: CONFORME A.G.O., DATADA DE: 11/02/1999”, da sessão registrada em 11/01/2001 (fls. 178 - cópia da ficha cadastral da JUCESP), e sequer integrava o quadro societário ao tempo da dissolução irregular ocorrida em 2005. Em casos parelhos, a 18ª Câmara de Direito Público decidiu: “Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de São Paulo - Débitos de ISS dos exercícios 2000, 2002 e 2003 - Pedido de redirecionamento deferido - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo - Cabimento - Documentação apresentada comprovando que embora o executado-excipiente tenha exercido poderes de gerência na sociedade nos períodos da maior parte dos fatos geradores, dela se retirou licitamente antes da dissolução irregular da empresa - Aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 962 - Precedente desta Câmara - Exceção de pre-executividade que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do co-executado, excluindo-o do polo passivo da lide - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2096525-83.2018.8.26.0000, j. 10/08/2022, rel. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 660 Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI); “Apelação - Exceção de pré-executividade - Taxa de Licença - Exercícios de 2001 e 2002 - Indiscutível o cabimento da objeção quando as matérias alegadas são cognoscíveis de ofício e não demandam dilação probatória (REsp 1110925/SP sob regime do art. 543-C, do CPC/73) - Redirecionamento da execução em face das sócias indicadas pela exequente em razão do encerramento irregular da sociedade que se deu de forma equivocada - Uma das executadas sequer integra o quadro societário da empresa e a outra, a despeito de sócia, não detém poder de gerência - Necessidade de comprovação nesses casos de que o sócio teria agido dolosamente ou com excesso de poder - Vedação ao redirecionamento - Inteligência do enunciado da Súmula 435, do C. STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2096525-83. 2018.8.26.0000, j. 10/08/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). À míngua de probabilidade do direito afirmado pelo Município agravante, indefiro a antecipação requerida a fls. 14, item “i”. 2] Quinze dias para Adriana contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Paulo Martins Leite (OAB: 107742/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502586-76.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1502586-76.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: N. S. de A. J. - Apelante: G. de A. O. - Apelante: A. M. L. C. - Apelante: E. S. F. - Apelante: I. F. A. - Apelante: G. T. - Apelante: L. G. de L. S. - Apelante: F. A. do E. S. - Apelante: J. de A. C. - Apelante: C. F. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada ADRIANA RAMOS, constituída pelo apelante F. A. Do E. S., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ADRIANA RAMOS (OAB/SP n.º 251.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante F. A. Do E. S. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo ou público, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lucas Soares e Silva (OAB: 12995/AL) (Defensor Público) - Angela de Fatima Almeida (OAB: 328515/SP) - Victor Henrique Correa Miras (OAB: 392192/SP) - Alessandra Aparecida dos Santos (OAB: 448117/SP) - Cintia Lima Martins de Paula (OAB: 164433/SP) - Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Laila Estefania Mendes (OAB: 396273/SP) - Sala 04



Processo: 2230792-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2230792-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Carlos Pedrozo de Melo - Paciente: Guilherme Felix Fernandes de Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Pedrozo de Melo, com pedido de liminar, em favor de Guilherme Felix Fernandes de Souza, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém nos autos da ação penal nº 1500862-06.2022.8.26.0266. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.05.2022 pela prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva no dia seguinte, 26.05.2022. Assevera que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27.07.2022, encontrando-se os autos conclusos para sentença desde 23.08.2022, portanto, há mais de um ano. Ressalta que tal situação configura excesso de prazo para formação da culpa a que não deu causa, sanável pela via do habeas corpus. Aponta que tal lapso temporal vem causando transtornos ao acusado e familiares, pois este encontra-se no CDP tendo dificuldades com o acesso das visitas e contatos familiares devido à alta rotatividade deste modelo carcerário; e, ainda, que a família recorreu a ouvidoria do TJSP sob o n° 2023/00085116 em 07/08/2023, estando ambas as manifestações sem resposta. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, com a aplicação de medidas cautelares (fls. 01/05). Indeferida a liminar (fls. 07/08), foram prestadas informações (fls. 19/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de se julgar prejudicado o writ (fls. 24/25). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos originários se verifica que aos 27.07.2022 o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; mantida a prisão cautelar processual (fls. 193/194 e 195/199 do feito principal). Conquanto a r. sentença tenha sido proferida oralmente em audiência, de acordo com as informações prestadas às fls. 19/20 a liberação de seu conteúdo através d documento apartado nos autos digitais só ocorreu em 13.11.2023, em razão das deficiências estruturais da 2ª Vara já repetidamente noticiadas à augusta Presidência do Tribunal de Justiça e à egrégia Corregedoria Geral da Justiça e excesso de trabalho, acarretado pelo grande número de processos na unidade, apesar de expressiva produtividade deste magistrado e de todos os servidores. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado retroativo a 27.07.2022, ocasião em que acusação e defesa renunciaram expressamente ao direito de recorrer e expedida a guia de recolhimento definitiva em 13.11.2023, já cadastrada perante o DEECRIM da 7ª RAJ/Santos, instaurando-se, aos 17.11.2023, o PEC nº 0003832-52.2023.8.26.0158, já em andamento (cf. fls. 210 e 211/212 dos autos de origem e pesquisa e-SAJ). Assim, havendo r. sentença condenatória transitada em julgado e diante da superveniência da expedição de guia de recolhimento definitiva com processo executivo em curso, está superado o pleito de liberdade provisória por excesso de prazo, havendo evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa E. Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Carlos Pedrozo de Melo (OAB: 372803/SP) - 7º andar



Processo: 2295732-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2295732-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Emerson Roberto de Lima Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Resler do Santos e Ageu Motta, em prol de Emerson Roberto De Lima Alves, sob alegação de constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, nos autos da execução nº 7000132- 84.2006.8.26.0047. Consta que o paciente foi condenado ao cumprimento de penas que somam 30 anos, 06 meses e 04 dias de reclusão, por ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado e de três crimes de roubo qualificado. Em suas razões, os impetrantes aduzem que em 24/08/2023 o paciente foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu SP, sendo que, em 19/09/2023 foi realizado pedido de Livramento Condicional. Ocorre que, até a data da impetração do writ informavam que os autos da execução não haviam sido remetidos ao juízo competente, configurando excesso de prazo, razão pela qual pugnam pela concessão de ordem de Habeas Corpus, pela redistribuição dos autos ou deferimento do pedido de Livramento Condicional. O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/58, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Informações prestadas pela autoridade às fls. 61/62. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 65/66, apontando a perda do objeto, em razão da redistribuição dos autos ao juízo competente. É o relatório. Decido. Pois bem, conforme apontado pelo Nobre representante do Ministério Público, da análise dos autos da execução, verifica-se que os autos foram devidamente redistribuídos e que o pedido de livramento condicional se encontra em análise (fl. 224). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS Execução penal Alegado excesso de prazo Redistribuição dos autos determinada - Perda do objeto da impetração - Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2281165-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 685 Criminal; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). em>Habeas Corpus” Execução Pretensão à redistribuição dos autos ao Juízo competente Autos redistribuídos Eventual constrangimento ilegal que se encontra superado - Perda do objeto do presente “writ” - Ordem prejudicada, com recomendação. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2208824-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar



Processo: 0003824-24.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0003824-24.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 689 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Fabio Oliveira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0001014314 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal SEM Revisão nº 0003824-24.2015.8.26.0007 Origem: Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera/Foro Regional VII - Itaquera - Capital Magistrada: Ana Lucia Schmidt Rizzon Apelante: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS Apelado: Ministério Público Voto nº 49221 APELAÇÃO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Prescrição da pretensão punitiva Art. 109, inciso VI, do Código Penal - Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame do mérito do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra r. sentença de fls. 424/427 que o condenou pela conduta previstas no artigo 306, caput, do CTB, afastando a incidência da agravante do artigo 298, I, do CTB, a 07 meses de detenção, substituídos por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de multa equivalente a 12 dias- multa, bem como a 07 meses de suspensão de seu direito de dirigir, fixado o regime aberto para o caso de descumprimento da pena alternativa. A imputação é a de que no dia 19 de março de 2015, por volta de 22h22min, por ruas não especificadas da cidade e na avenida Sapopemba, no bairro de Jardim Rodolfo Pirani, nas proximidades de imóvel nº 16.123, nesta Cidade e Comarca, o apelante condiu o veículo automotor Fiat Stilo, de cor verde, placas DLM6886/São Paulo-SP, ano 2003, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por sinais indicativos da alteração, na forma disciplinada pelo Contran, e com dano potencial para mais de duas pessoas. Narra a denúncia que na data dos fatos o réu ingeriu bebida alcoólica e, embriagado, assumiu a direção do automóvel supradescrito, conduzindo-o por vias públicas da cidade e tendo filho criança por passageiro. Dirigindo com os reflexos alterados pelo álcool, ingressou na avenida Sapopemba vindo de uma travessa, invadindo pista que era contramão de direção. O apelante não conseguiu controlar o volante e deu causa à colisão do automóvel com a parte lateral esquerda do veículo Classic, de cor preta, que tinha Renan por motorista e que trafegava regularmente sentido centro da cidade. O impacto submeteu o motorista, seu próprio filho menor, e os três passageiros de Renan Wellington e outros dois menores de idade a dano potencial. O réu então acelerou o veículo, deixou o local, tentando fugir para assim se eximir de ser responsabilizado pelo ilícito. Apenas não conseguiu porque se deteve ao subir em uma calçada nas proximidades. Assim agindo, o réu colocou sob risco a integridade física de motoristas, transeuntes e a segurança viária. O réu foi abordado pelos ocupantes do veículo avariado e depois por dois policiais militares. As quatro testemunhas notaram que o réu estava bêbado. O acusado exalava odor etílico, apresentava agressividade (inclusive socando o próprio automóvel), sonolência, dispersão, fala alterada e desequilíbrio corporal. Os milicianos deram voz de prisão ao réu, que foi submetido a exame clínico poucas horas depois dos fatos. Apurou-se que a embriaguez persistia, avaliando-se outros sinais: faces congestas, euforia, pulso rápido, desorientação espacial, vestes sujas, falhas de memória. Na delegacia o réu admitiu a ingestão de álcool e negou que houvesse ocorrido uma colisão com outro veículo. Irresignada, apela a defesa buscando a absolvição ante a atipicidade, alegando que naquela data seu veículo estava estacionado em frente ao seu comércio quando foi abordado por supostas vítimas; e, portanto, não podendo ser a ele imputado que conduzia veículo sob influência de álcool, porquanto o consumo da bebida ocorreu após estacionar o veículo. (fls. 454). Contrarrazões às fls. 454. A D. Procuradoria Geral de Justiça é, preliminarmente, por reconhecer a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 465/470). Relatei. Como bem aponta o D. Procurador de Justiça, da análise dos autos verifica-se que, no caso em tela, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o réu foi condenado à pena de a 07 meses de detenção, substituídos por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de multa equivalente a 12 dias-multa, bem como a 07 meses de suspensão de seu direito de dirigir, fixado o regime aberto para o caso de descumprimento da pena alternativa. Tal punição, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 anos. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia (08/03/2016 fls. 90) e a publicação da sentença condenatória (10/01/2023 - fls. 424/427), já descontado o período de 01/03/2018 a 26/11/2020, no qual o processo ficou suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (fls. 118 dos autos e fls. 221). Reconhecida a prescrição, a análise do mérito do apelo encontra-se prejudicada. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jandir Filadelfo dos Santos (OAB: 134780/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar



Processo: 2313163-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313163-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luiza de Fátima Carlos - Paciente: Jean Michel Oliveira de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2313163-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - DEECRIM UR10 IMPETRANTE: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS PACIENTE: JEAN MICHEL OLIVEIRA DE JESUS Vistos. A advogada LUIZA DE FÁTIMA CARLOS impetra o presente habeas corpus, em favor de JEAN MICHEL OLIVEIRA DE JESUS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR10 da Comarca de Sorocaba/SP, que deferiu seu pedido de Progressão de Regime, porém condicionando-o à remessa de guia de recolhimento de outro juízo. Objetiva concessão do pedido de progressão de regime para o semiaberto, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária (fls. 01/08). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luiza de Fátima Carlos (OAB: 321123/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2313758-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313758-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Franklin Aparecido das Chagas - Impetrante: Sara Camargos Barbosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Franklin Aparecido das Chagas, em face do Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para análise de seu pleito de progressão ao regime semiaberto. Alega a impetrante, em suma, que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário em 20.11.2023, todavia encontra-se em cumprimento de pena no regime mais gravoso, embora ostente boa conduta carcerária. Refere que o pleito de progressão já formulado encontra-se paralisado, em prejuízo ao paciente. Diante disso, a impetrante reclama a concessão da liminar, deferindo-se a progressão de regime a Franklin, confirmando-se a providência quando da decisão de mérito. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 10º Andar



Processo: 2312786-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312786-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Carapicuíba - Impetrante: J. A. D. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Alfredo Damião Pontes, suscitando violação de direito líquido e certo por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu requerimento de redesignação de audiência (fls 311 e 363). Alega, em síntese, a existência de direito à redesignação da audiência, porquanto (i) possui outras quatro audiências designadas para a mesma data, (ii) não obstante tenha dois advogados constituídos, um deles está acometido de sequelas provenientes da Covid-19, impossibilitando de comparecer à audiência, (iii) o caso é de alta complexidade, e demanda a intervenção do advogado constituído, pena de caracterizar indevido cerceamento de defesa. Diante disso, requer: (i) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e (ii) em liminar, a suspensão da audiência designada. Relatados, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. A análise dos autos principais indica que a audiência de instrução foi designada por r. decisão proferida em 27.7.2023 (fls 242), bem por isso o MM Juízo a quo consignou que a designação ocorreu em data anterior à designada pelas demais Comarcas (fls 311). Ademais, sem menoscabo ao quadro de saúde do i. Advogado também nomeado para a defesa, não se vê dos documentos juntados que impossibilitado para o exercício de seu mister. Outrossim, prevalece, de qualquer modo, em respeito à anterioridade da designação que, se for o caso de redesignação deve ser objeto de requerimento nos processos com audiência marcada depois da destes autos. Assim, não vislumbro a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado. Assim, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - 10º Andar



Processo: 2315005-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315005-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kamilla Andrade dos Santos - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cássio Luís de Aguiar em favor de Kamilla Andrade dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca da Capital. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000648-85.2022.8.26.0041, pois atingiu o lapso para progressão ao regime aberto, com bom comportamento carcerário, mas teve o benefício indeferido, sob o fundamento de que ela foi progredida recentemente do regime semiaberto e que, portanto, necessita ser acompanhada por mais tempo e demonstrar que não voltará a delinquir. Sustenta que a paciente não tem condenações anteriores, nem registro de falta disciplinar, tendo a decisão impugnada se valido de argumentação genérica e abstrata, ensejando o constrangimento ilegal. No mais, afirma que o relatório social juntado aos autos revela que a paciente está pronta para recomeçar sua vida, tendo a pretensão de empreender como costureira. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que a paciente seja imediatamente progredida ao regime aberto. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Cássio Luis de Aguiar (OAB: 477361/SP) - 10º Andar



Processo: 2312500-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312500-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. H. N. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente C.H.N.O., em face da decisão de fls. 21/24 dos autos originários, que decretara a internação provisória do menor, decorrente da suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de furto. Sustentaria que a custódia cautelar seria ilegal, pois ausentes os elementos, para sua decretação; asseverando tratar-se de ilícito que não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa; e que o jovem estaria tendo sua liberdade cerceada a pedido de sua genitora, em razão de seu vício em drogas. Ponderando que o paciente necessitaria de tratamento de saúde, e não de ser custodiado na Fundação Casa. Requerendo sua imediata liberação, condicionada à adesão de tratamento no CAPS, se o caso. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos seus elementos formadores de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente, representado porque no dia 25.10.2023, por volta das 9h00, na Rua Hugo de Carvalho Ramos, nº. 2080, B.Trevo, na Cidade de Praia Grande, subtraíra coisa alheia móvel, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), consistentes de uma máquina de lavar, um botijão de gás, um fogão e uma geladeira, todos pertencentes à sua genitora K. N. L. Segundo se apurara, o representado, no dia dos fatos, decidira reiterar na conduta ilícita e praticar novos atos infracionais análogos à furto; tanto que se dirigira até a casa da mãe, e de lá retirara os eletrodomésticos, aproveitando-se da sua ausência. Ao retornar do trabalho, constatara a subtração e registrara boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia; tendo sido diligenciada pela autoridade, sua oitiva naquela sede, admitindo o menor a prática e que teria a máquina de lavar roupas por R$60,00 (sessenta reais), dinheiro que destinaria a manter seu vício em drogas. Veja-se que, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada, sendo anotado, pelo Juízo a quo, que ele ostentaria histórico infracional, com múltiplas passagens pela Vara da Infância e Juventude pelas práticas de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e furto. Relacionando que cumprira anteriormente medida de internação, até a data de 01.02.2023, quando a sanção fora substituída por outra em meio aberto. Havendo reiterado seu envolvimento por duas novas ocorrências, praticadas num intervalo de vinte dias, sendo uma delas contra sua própria genitora e que narrada no presente feito. Anotaria - se ainda, que o delito fora praticado em desrespeito aos vínculos familiares (conf. fls. 21/24 dos autos originários). Portanto, diante desse quadro, nem se haveria de reconhecer qualquer ilegalidade na deliberação do juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de furto, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, e relacionado ao patrimônio. Somando-se suas condições pessoais desfavoráveis, porquanto fora responsabilizado anteriormente por ato infracional análogo à roubo, cuja medida aplicada fora a internação, e atualmente estaria respondendo a outras socioeducativas (conf. fl. 17 daqueles autos). A Câmara, examinando hipótese análoga, tem decidido: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao furto qualificado pelo concurso de agentes encontram-se devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pela confissão prestada em juízo pelo adolescente e pelo depoimento prestado pelo policial militar que realizou a apreensão. 2. Considerando-se a gravidade em concreto do ato infracional praticado e demais condições pessoais do adolescente, com especial menção ao uso de maconha, aos antecedentes infracionais, ao profundo envolvimento com o meio infracional e à ausência de respaldo familiar eficaz, conclui- se que demanda rigoroso acompanhamento integral a fim de orientá-lo, fazendo-o ponderar sobre seus atos, corrigir seus comportamentos e adotar valores socialmente positivos. A internação, nesse passo, é salutar e necessária, mesmo porque será eficaz para retirar o representado, ainda que temporariamente, da influência de más companhias e do ambiente que, segundo seu próprio genitor, se encontra dominado por facções criminosas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Recurso improvido (Ap. 0019156-36.2017.8.26.0015, rel. Des. Artur Marques da Silva Filho, j. 08.10.2018). E: APELAÇÃO. Ato infracional. Conduta equiparada ao crime de furto qualificado, tipificada no inc. IV do §4º do art. 155 do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente o internamento. Confissão judicial. Provas coesas e suficientes de autoria e materialidade. Insurgência com relação à medida socioeducativa de internação - Preliminar de atipicidade da conduta afastada. Imposição de medida extrema de acordo com o disposto nos artigos 112, parágrafo 1º., e 122, I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA). Não provimento do recurso (Ap. nº. 0005893-85.2015.8.26.0635, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 25.07.2016). Destarte, observadas essas circunstâncias, outro desate não comportaria por ora, a questão sob exame, à mingua de qualquer ilegalidade ou abusividade aparente, no decreto de internação provisória do paciente. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 851 Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018471-39.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1018471-39.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rogerio Frias Moreno e outro - Apelado: Indernes Martins dos Reis Junior - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RECORRENTES QUE FIGURARAM COMO VENDEDORES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FORAM BENEFICIADOS PELOS PAGAMENTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HIPÓTESE QUE SE NÃO SE SUBSUME AO ART. 125 DO CPC. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO TERCEIRA QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO MANTIDO EM FAVOR DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE HOUVE DECLARAÇÃO DO CANCELAMENTO DE TODA A CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE É OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43465). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Patelli de Souza (OAB: 372875/SP) - Rafael Vilasboa Fornarol (OAB: 378521/SP) - Magno Cardoso dos Santos (OAB: 215804/ SP) - Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006861-63.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1006861-63.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Aline Vieira Pegorezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Hm 08 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SEM ANTES APRECIAR O REITERADO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO JUDICIAL QUE SEQUER MENCIONOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPÓTESE EM QUE INEGÁVEL A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA ADQUIRENTE FRENTE À CONSTRUTORA. APELANTE, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE MENCIONOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, DESDE QUE INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO COMO REGRA DE JULGAMENTO, SOB PENA DE CERCEAR A AMPLA DEFESA DA RÉ. CAUSA NÃO MADURA PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Bergamin Pegorezi Mendes (OAB: 273040/ SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1132



Processo: 1137988-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1137988-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Menezes & Freitas Servicos Medicos Sociedade Simples - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES REFERENTES AO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43372). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2268926-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2268926-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1150 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Dairse Capovilla Marchiori e outro - Agravado: Rossi Residencial S/A e outros - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EIS QUE A COMPETÊNCIA PARA TANTO SERIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ A RESPEITO, SALVO DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS BENS DOS SÓCIOS OU DE OUTRAS SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA NÃO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU À FALÊNCIA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE AS SOCIEDADES EM QUESTÃO ESTÃO SOB A PROTEÇÃO DA LEI 11.101/05, CABE AO JUÍZO DA ORIGEM JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESTA C. CÂMARA, INCLUSIVE, JÁ JULGOU DIVERSOS RECURSOS ORIUNDOS DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS NOS QUAIS AS REFERIDAS EMPRESAS FORAM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DO RESPECTIVO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Areosa (OAB: 152026/RJ) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007054-12.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1007054-12.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Joao Carlos Seiti Yamasaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Simões de Almeida - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto . Acórdão com a 2ª Desembargadora. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ANOTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO APRESENTOU O CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECURSO DO RÉU VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DESCONTO FUNDADO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, AUSENTE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tayná da Silva Oliveira (OAB: 431969/SP) - Giovana Lys Nunes (OAB: 456766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004563-75.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1004563-75.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Suzana Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, ficaram mantidos os Acórdãos de fls. 308/312, 331/335 e 347/350, por não se vislumbrar ofensa às teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE APENAS RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE, AO DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTEVE OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA, QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA APELANTE EM VER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. O PREJUÍZO DECORRENTE DO DANO MORAL É INESTIMÁVEL (NÃO PODE SER AVALIADO ECONOMICAMENTE), DE MODO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, E QUE COMPÕE SUBSTANCIALMENTE O VALOR DA CAUSA, NÃO PODERÁ SER ERIGIDO A CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NO CASO DE HAVER REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE REDUZIDO VALOR E REJEIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MOSTROU-SE RIGOROSO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM FACE DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO E DO PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, RESPECTIVAMENTE.2. EM REEXAME, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE VISLUMBRAR OFENSA ÀS TESES FIXADAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TEMA 1.076. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1438



Processo: 2306364-75.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2306364-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Condomínio Parc Dominique - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2306364- 75.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 36.948 Embargos de declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Efeito suspensivo concedido que inibe o cumprimento da decisão atacada pelo agravo, o que já foi reconhecido na origem. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão de pág. 26. A Embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta omissão. Afirma que a suspensão da liquidação de sentença não surtirá efeito prático e ocorrerá prejuízo. Insta consignar que a parte Agravada já iniciou o cumprimento de sentença, através do cumprimento autuado sob o nº 00532922- 44.2023.8.26.0100, inclusive, em curso o prazo para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena da inclusão das penalidades descritas no parágrafo primeiro do Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 66 citado artigo. Repisa que o cumprimento de sentença sobre o montante total foi ajuizado em incidente próprio e por isso buscou- se a tutela específica, em sede de agravo, para que fosse suspensa a decisão. No entanto, não houve, data máxima vênia, pronunciamento sobre tal pedido, cujo perigo de dano, tal como mencionado no próprio despacho de fls., traduz em prejuízo que poderá ocasionar à Agravante, sendo certo que tal pedido foi formulado de forma expressa, não havendo, até o momento, pronunciamento deste MM. Juízo Colegiado sobre o pedido de extensão dos efeitos da tutela suspensiva ao cumprimento de sentença de nº 00532922-44.2023.8.26.0100. Requer sejam deferidos os efeitos da suspensão determinada nos autos recursais ao cumprimento de sentença de nº 00532922-44.2023.8.26.0100. Não obstante, se não entender Vossa Excelência cabível os presentes embargos declaratórios, pelo princípio da eventualidade, requer seja apreciado o presente pedido como tutela recursal para o fim de que seja determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, de nº 00532922- 44.2023.8.26.0100, conforme exegese dos artigos 932, Inciso II, e art. 300, do Código de Processo Civil, haja vista que está diretamente ligado com a liquidação de sentença sobrestada pela r. decisão de fls. 26. É o relatório. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão de pág. 26 não exibe o vício enunciado pela Embargante. A questão suscitada já foi objeto de análise e a decisão se encontra fundamentada. Foi expressamente enunciado: Vistos etc. I. Por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerados os valores envolvidos, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC). II. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. III. Determino o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado. IV. Após, com a juntada ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos. Int. A atribuição do efeito suspensivo é direcionado à decisão atacada pelo recurso, de forma que não suscetível ela de produzir qualquer efeito, enquanto não analisado o mérito do agravo de instrumento, pelo Colegiado. Veja-se que a decisão atacada enunciou, ao seu final: Do exposto, julgo a liquidação por arbitramento para fixar a indenização nos valores de R$1.517.781,12, em junho/2022, quanto aos defeitos construtivos ainda existentes; e de R$890.928,06, em julho/2021, quanto aos reparos já realizados pelo condomínio. Ante o caráter contencioso desta liquidação, arcarão as réus com honorários advocatícios fixados em 10% do valor arbitrado. O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio. Dessa forma, não há porque argumentar pela necessidade de análise do pedido subsidiário, uma vez que suspensa, de forma integral, as determinações lançadas na origem, tanto que já lá determinado que se aguardasse pelo julgamento do agravo. De outro lado, não pode a decisão aqui alcançar o processamento de outra ação, como reclamado pela Embargante, pois independentes cada um deles e eventual insurgência deve ser deduzida em relação aos atos praticados naquele processo, até porque não reunidos. Anoto, ainda, que prejudicada se encontra a oposição ao julgamento virtual quanto ao presente, uma vez que não cabível, na hipótese, a realização de sustentação oral. Ante o exposto, rejeita-se o embargos. São Paulo, 24 de novembro de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Warrington Wacked Junior (OAB: 106453/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2313542-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313542-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Solimoveis - Construtora, Imobiliaria e Incorporações Ltda - Agravado: Jorandi Ribeiro - Agravado: Arnoldo Expedido de Carvalho - Agravado: Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 68 Gabriel Antonio Martins - Agravado: Rogério Vicente Ferreira - Agravado: Aparecido Ribeiro - Agravado: Marcelo Ferreira de Araújo - Agravado: Benedito da Cruz Andrade - Agravado: Lucy Damasceno Fonseca - Agravado: Domingos de Paula - Agravado: José Roberto Teixeira - Agravado: Siderval Leonardo - Agravado: José Adésio Daniel - Agravado: Manoel Feliciano Santos Sobrinho - Agravado: Marcos Costa Barros - Agravado: Cláudio Roberto Coelho - Agravado: Adilson Ruffini - Agravado: Francisco Ferreira Lopes - Agravado: Suelene Ferreira da Silva - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Valdir Pinheiros de Souza - Agravado: Sebastião José Ribeiro - Agravado: Pável Florêncio dos Santos - Agravado: Antonio Carlos Pereira - Agravado: Tales Guimarães Pereira - Agravado: Pedro Firmino - Agravado: Paulo de Oliveira e Silva - Agravado: Adalberto Belli - Agravado: Laerte Vilela Silva - Agravada: Evaniza Barbosa Pereira - Agravado: Cláudio de Moraes Fernandes - Agravado: José Queiroz Filho - Agravado: Maria Ernestina Rodrigues - Agravado: Renato Gomes - Agravo de Instrumento Processo nº 2313542-75.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Solimóveis - Construtora, Imobiliária e Incorporações Ltda. Agravados: Jorandi Ribeiro e outros Comarca de Itapevi Juiz(a) de primeiro grau: Peter Eckschmiedt Decisão Monocrática nº 7.645 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que deixou de apreciar a exceção de pré-executividade por ela interposta, sob o argumento de que o valor deveria ter sido impugnado há muito tempo, tendo, assim, ocorrido preclusão temporal. Pleito de reforma. Processo de conhecimento nº 0004410-02.2002.8.26.0271, ajuizado pelos ora agravado, contra a agravante, julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solimóveis Construtora, Imobiliária e Incorporações Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 31, na qual o MM. Juízo a quo deixou de apreciar a exceção de pré-executividade por ela interposta, sob o argumento de que o valor deveria ter sido impugnado há muito tempo, tendo, assim, ocorrido preclusão temporal. Aduz, em resumo, que, na ação de procedimento comum que tramitou sob o nº 0004410-02.2002.8.26.0271, foi condenada a pagar valores liquidáveis por cálculos aritméticos; que, ao ser intimada a pagar o débito, tempestivamente apresentou defesa, demonstrando que o título era inexequível; que o juízo decidiu não conhecer da impugnação, argumentando a ausência de penhora; que o feito prosseguiu rumo a uma penhora (que seria pré-requisito para a impugnação), a qual até hoje não foi feita; que, passado o tempo sem efetivo prosseguimento, os agravados promoveram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0004285-67.2021.8.26.0271, veio novamente o agravante arguir que o título resulta em valor ilíquido, o que fez na forma de exceção de pré-executividade; que a decisão recorrida é contraditória, nula e carente de reforma, pois a inexigibilidade arguida e comprovada pode ser arguida a qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição; que, se a decisão primeira foi anterior ao CPC, ela consolidou uma situação, e, se a consolidou, foi para assegurar o direito do agravante apresentar impugnação quando houvesse penhora; que parece não ser nem razoável nem econômico que se espere ser feita uma desconsideração da personalidade jurídica, se faça uma penhora para, só então, reconhecer a inexequibilidade do título. Pede, por fim, que seja anulada a r. decisão recorrida ou, sucessivamente, que seja reformada para reconhecer a inexigibilidade do título. É o relatório do necessário. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932. III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso é inadmissível, diante da incompetência desta Câmara para julgá-lo. Compulsando os autos, vê-se que a C. 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal julgou o processo de conhecimento nº 0004410-02.2002.8.26.0271, ajuizado pelos ora agravado, contra a agravante, fundamento do pedido do presente recurso. Considerando esse panorama processual, forçoso reconhecer a incidência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu norma de competência da jurisdição, mais especificamente no tocante à prevenção das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos, com vistas a evitar decisões conflitantes (g.n): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, resta evidente que a C. 6ª Câmara de Direito Privado foi a primeira a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, julgado desta C. Câmara em caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação da agravante, reduzindo a multa cominatória para R$ 150.000,00. Prevenção. Ocorrência. 4ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu dos fatos, ao apreciar o recurso de apelação nº 0000064-18.2012.8.26.0704, de relatoria do eminente Desembargador Teixeira Leite. Reconhecimento da incompetência desta 3ª Câmara para a análise do presente recurso, sendo necessária sua redistribuição, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Efeito suspensivo negado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (AI nº 2190392-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 14/09/2018) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à ação de conhecimento nº 0004410-02.2002.8.26.0271. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002282-04.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1002282-04.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Portal da Estancia Eldorado - Apelante: Clube Estancia Eldorado - Apelado: Antonio Luiz Mascarin - Apelada: Maria Alice Silva Mofatto Mascarin - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 98/101, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras, que foram condenadas ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. As autoras ajuizaram a demanda aduzindo que os requeridos são proprietários de um imóvel integrante da associação, e que deixaram de pagar as taxas de manutenção/associativas desde junho de 2020 até janeiro de 2023, ensejando dívida de R$ 17.119,94, a qual requerem o pagamento. Irresignados com a r. sentença de improcedência, as autoras apelaram (fls. 104/115), aduzindo que de acordo com suas disposições estatutárias, o quadro social das autoras é composto pelos associados beneficiários a partir da simples aquisição de propriedade e/ou titularidade de bem imóvel, razão pela qual nos termos do artigo 12, alínea c do Estatuto Social os apelados possuem o dever de efetuar o pagamento das taxas de manutenção e contribuição, especialmente diante da disponibilização de portaria 24 horas, salão de festas, piscina, playground, asfalto, iluminação pública, câmeras de segurança, manutenção do salão de festas, construção de muros, dentre outras, sob pena de configurar seu enriquecimento sem causa. Afirmam que restando incontroverso que os apelados e todos os demais associados se beneficiam dos serviços prestados pelas apelantes, eles devem responder pela respectiva contraprestação, sob pena de prejuízo aos demais associações e enriquecimento sem causa dos apelados. Salientam que os loteamentos fechados tem característica de condomínio de fato, conforme entendimento doutrinário colacionado, sendo que os serviços de segurança, infraestrutura, manutenção, limpeza e vigilância prestado pelas apelantes propiciam maior conforto aos moradores, além de valorizar a propriedade, justificando a cobrança da respectiva contraprestação, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 119/123, em que os apelados apontam que o recurso é extemporâneo e deserto. É o relatório. De início, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos tanto para pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 98 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica é inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da pessoa jurídica, na forma da Súmula 481 do C. STJ. Contudo, embora as apelantes sejam associações, elas não comprovaram sua eventual hipossuficiência financeira, ensejando o indeferimento do benefício pleiteado na exordial, conforme decisão em fl. 55, que além de não ter sido objeto de recurso, ensejou o regular recolhimento das custas iniciais, conforme guias e comprovantes em fls. 59/62. Sendo assim, considerando que as apelantes não comprovaram a eventual modificação de sua situação financeira, é de rigor o indeferimento do novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do C. STJ. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprovem as apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Outrossim, manifestem-se as apelantes, no prazo de 15 dias, sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, em especial quanto a apontada intempestividade do recurso. São Paulo, 20 de novembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - William Chaves (OAB: 383619/ SP) - Marcus Vinicius D Onofrio (OAB: 334635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2216643-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2216643-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Lorenzo Rodrigues de Mei (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Gleice Rodrigues de Mei (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2216643-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4487 Agravo Interno nº 2216643-15.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Caetano do Sul /6ª Vara Cível Processo de origem nº 1001662-33.2023.8.26.0565 Juiz(a): Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima Agravante (s): Sul América Cia. de Seguro Saúde Agravado (a)(s): Lorenzo Rodrigues de Mei Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do relator de fls. 40/42 que indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido para custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor na clínica por ele indicada, no prazo de cinco dias, e sob pena de imposição de multa. Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a ordem judicial que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar ao autor na clínica por ele indicada. Alega que indicou estabelecimento adequado para a realização do tratamento na rede credenciada e que é indevido o pagamento direto a estabelecimento particular. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso pela turma julgadora. O agravo de instrumento foi julgado em 16/11/2023, conforme demonstra o v. acórdão de fls. 48/52, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA PARTICULAR POR ELE INDICADA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INDICOU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA REDE CREDENCIADA E DEVE ARCAR COM OS VALORES DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2254589-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2254589-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Ruty Meire da Silva Lorena - Agravado: Roberto Namur (E outros(as)) - Interessado: Lescher Administração de Bens Eirele - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2254589-21.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4318 Agravo Interno nº 2254589-21.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos / 6ª Vara Cível Processo de origem nº 1035907-68.2022.8.26.0577 Juiz(a): Alessandro de Souza Lima Agravante (s): Ruty Meire da Silva Lorena Agravado (a)(s): Roberto Namur e outro Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do relator de fls. 253/254 que indeferiu o pedido de tutela recursal para a concessão de gratuidade em seu favor. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade porque sofreu modificação na sua capacidade financeira. Alega que trabalha como advogada esporadicamente para auxiliar a mãe, que é idosa e tem problemas de saúde, e que tem renda compatível com a benesse. Acrescenta que, além dos gastos ordinários para a própria subsistência e de sua família, tem despesas com medicamentos. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. O recurso principal foi julgado em 05/11/2023, como demonstra o v. acórdão de fls. 260/263, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Há também petição nos autos noticiando o sentenciamento e pleiteando a desistência recursal (fls. 46/47 e 54/60). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Ruty Meire da Silva Lorena (OAB: 171596/SP) - Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB: 386029/SP) - Filippo Blancato (OAB: 139251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009198-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1009198-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Vivian Cabral da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - O v. acórdão de fls. 121/127 julgou improcedente a ação e deu por prejudicado o recurso do autor na conformidade da ementa a seguir transcrita: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Débito prescrito incluído na plataforma Serasa Limpa Nome. Prescrição que impede a cobrança judicial da dívida. Portal de renegociação de dívida que não equivale à inclusão no cadastro de inadimplentes. Precedentes. Ação ora julgada improcedente, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. Inexigibilidade que se extrai ex lege, conforme precedente da Corte. Recurso do autor, visando reparação por danos morais, prejudicado. A parte autora interpôs recurso especial (fls. 129/133) em face do v. Acórdão (fls. 121/127). Os autos vieram a exame por determinação do C. STJ (fls. 162/164) para novo julgamento da matéria em razão de ter havido indevida reformatio in pejus, pois o efeito translativo do recurso não autoriza o Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 228 Tribunal de origem a ultrapassar os limites da questão devolvida em apelação para, de ofício, julgar improcedente a demanda, piorando a situação da autora, de forma que merece reforma a decisão recorrida. É o relatório. Diante da decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o julgamento do recurso, nos termos em que disposto pelo art. 982, inciso I, do CPC (Código SAJ nº 75051). 2. Remetam-se os autos ao acervo até o trânsito em julgado do referido incidente. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004616-46.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1004616-46.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Everaldo Cesar Rocha - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A r. sentença de fls. 158/162, cujo relatório é adotado, homologou e julgou extinta a ação de produção antecipada de provas ajuizada por Everaldo Cesar Rocha em face de Crefisa S/A - Credito, Financiamento e Investimentos. Apela o autor às fls. 165/177. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, diante da indisponibilização do sistema no último dia do prazo recursal. No mérito, requer a reforma da sentença para que a ré exiba os demais contratos existentes aduzidos na inicial, seja aplicada multa diária no caso de descumprimento e que os honorários sucumbenciais sejam invertidos em favor do patrono da autora. O recurso foi processado e respondido (fls. 182/195). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 27.07.2023 e Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 235 publicada em 28.08.2023 (fl. 164), e a apelação foi interposta em 21.08.2023, quando já transcorrido o prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 18.08.2023. Em que pese a alegação de indisponibilidade do sistema no dia de término do prazo para interposição de recurso, o documento juntado à fl. 178 pela apelante é claro em informar que a indisponibilização ocorreu em comarcas específicas, sendo que a comarca de Votuporanga, onde tramitou o feito em primeiro grau, não foi atingida. Logo, reconhecida a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2307367-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2307367-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Evandro Cardoso - Agravado: Salomao e Zoppi Serviços Médicos e Participações S/A - Interessado: Propark Estacionamento Ltda., na pessoa de Ana Lúcia Rocha - Interessado: Estacionamento Vargas Eirelli Epp - Agravo de Instrumento nº2307367- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 1.158/1.162 (dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) que, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ora agravada, no que tange a inclusão do sócio da devedora no polo passivo da lide, in verbis: (...) Com efeito, a análise dos documentos de fls. 1020/1140 permite identificar indícios de confusão patrimonial, entre eles: (i) a existência de pagamentos da pessoa jurídica à pessoa física do sócio no ano de 2018 sem que houvesse informações contábeis a esse respeito relativas ao mesmo período; (ii) o fato de o sócio ter recebido valores da pessoa jurídica superiores aos que constam nos registros contábeis; (iii) a existência de diversas e constantes transferências da pessoa jurídica à pessoa física; (iv) ausência de declarações de IRPJ a partir de 2019. Além disso, é possível aferir a ocorrência de dissolução irregular de Estacionamento Vargas. Dos autos restou incontroverso que a empresa não se encontra mais ativa, seja pelo insucesso do credor em localizá-la, seja pelo reconhecimento de seu sócio em sede de contestação (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão vergastada e defende que não houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que a paralisação das atividades dela, por si só, não caracteriza fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Invoca entendimento jurisprudencial do C. STJ para corroborar suas assertivas. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se verifica da análise sumária dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. No caso em comento, há necessidade de verificar, com maior profundidade, as alegações ponderadas pela parte agravada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que há indícios que o agravante efetivou transferências de ativos da empresa para sua conta pessoal, sem efetivas contraprestações e informações aos órgãos competentes. Assim, os fatos precisam ser melhor avaliados quando do julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/ SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006442-25.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1006442-25.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ipanema Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado - Apelada: Eunice Maria Romão da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1006442-25.2023.8.26.0562 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43021 A r. sentença de fls. 68/71, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por EUNICE MARIA ROMÃO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Apela o réu (fls. 74/84) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Aduz que não há inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por causa da dívida debatida nos autos. Alega legitimidade da dívida não adimplida e não ocorrência de dano moral. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 141/147. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000347-50.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000347-50.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Júlio César Raymundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Voto 31926 Trata-se de recurso de apelação (fls. 281/303) interposto por Julio Cesar Raymundo, em face da r. sentença de fls. 257/263, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, que julgou improcedente os embargos à execução opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, revogada a gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção (fls. 331/332). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 333), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta a certidão de fl. 334. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo Pedroso Zarro (OAB: 83022/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008417-29.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1008417-29.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilei Amaral - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 97/102, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência a condenando no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 105/118. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado, com impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 122/138). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, pois as questões postas estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos, como se verá. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante, eis que o deferimento observou os elementos dos autos, sendo que caberia ao impugnante comprovar que a apelante não teria direito ao benefício, o que não se verificou na espécie, pois não juntado qualquer documento que demonstrasse capacidade financeira da apelante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da afirmação firmada. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. A controvérsia submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Note-se que no certificado de registro e licenciamento do veículo no campo reservado às observações do veículo consta sem reserva, de modo que não comprovada a prestação do serviço inviável sua cobrança. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado, igualmente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, o termo juntado aos autos pela própria apelante, de extrema simplicidade (fls. 33/34), não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 312 à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento, também, do seguro prestamista. E com razão a apelante em relação ao pleito de recálculo das prestações para expurgo dos encargos e tributo incidentes sobre os valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e IOF, de modo que a devolução deve considerar esses reflexos, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso é provido para determinar a exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, e para determinar o recálculo das prestações e do CET. Feito o recálculo, no caso de existência de valor a ser restituído, este deve ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora contados da citação. Tendo em vista a procedência do pedido inicial, deverá o apelado arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2294384-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2294384-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rec Sapucaí S/A - Agravante: Sapucaí Rio Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Agravante: Inglez Werneck Ramos Cury & Françolin Sociedade de Advogado - Agravado: Russel Serviços Gerais Ltda-me - Interessado: Hochtief do Brasil S/a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por REC SAPUCAÍ S/A, SAPUCAÍ RIO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIO FII e INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY E FRANÇOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão interlocutória (fls. 3194/3195 do processo) declarada a fls. 3203, proferida em cumprimento de sentença, referente a honorários de sucumbência arbitrados em favor dos patronos das corrés Sapucaí e Sapucaí Rio, na ação de cobrança; na qual houve o indeferimento de expedição de novos ofícios à empresa, estranha ao processo, para depositar nele créditos da executada, sob pena de aplicação de multa e sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como às empresas que deixaram de cumprir a determinação judicial de penhora de créditos. Inconformados, recorrem os exequentes, pretendendo a reforma da decisão atacada. Afirmam que, após não lograr êxito em localizar bens de propriedade da empresa executada, passíveis de penhora, foi deferido pelo MM. Juízo a quo a penhora sobre todos e quaisquer pagamentos (vincendos/vencidos) cabentes à executada (...), até atingir o montante do débito, perante as empresas que foram listadas no processo, dentre elas a Edutenimento Entretenimentos do Brasil Ltda em recuperação judicial, que, em resposta ao ofício expedido no processo de origem (fls. 3089/3091), informou estar Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 317 impossibilitada em garantir o juízo sobre o valor supra informado (R$ 4.808,73), na medida em que a empresa arrolada está em recuperação judicial desde dezembro de 2017. Aduzem que, devidamente intimadas a se manifestar (fls. 3.140/3.142), as Agravantes apresentaram a petição de fls. 3.143/3.145 onde demonstraram que o crédito pleiteado é posterior ao pedido de recuperação judicial da Edutenimento, sendo, por conseguinte, extraconcursal. Diante disso e pautando-se no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) rebateu a justificativa apresentada pela empresa Edutenimento, de modo que requereu ao d. Juízo de origem que emitisse um novo ofício para que a empresa cumprisse a determinação judicial de fl. 3.058, e depositasse o valor nos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, além de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC. Alegam que a r. decisão agravada: i) desconsiderou os comandos dos arts. 855, I e 857 do CPC que denotam que os Agravantes se sub-rogaram no crédito outrora pertencente à Agravada perante a Edutenimento e, portanto, possuem inequívoca legitimidade para pleitear o pagamento do valor por ela devido; e ii) violou os art. 537 e 856, II do CPC que preveem respectivamente ser possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros para que cumpram ordem judicial e que o terceiro só se exonera da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. Por fim, dizem que, em paralelo, diante da ausência de respostas das demais empresas listadas a fls. 2970 e 3058, requereram o envio de novos ofícios às sociedades empresárias para que depositassem judicialmente o valor devido à Russel, também sob pena de aplicação de multa diária na quantia de R$ 1.000,00. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal, até em razão dos exequentes estarem postulando medidas visando localizar bens passiveis de penhora. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Josemar de Almeida Mussauer Junior (OAB: 12859/RJ) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/ SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2312400-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312400-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multiforme Gestão de Serviços Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIFORME GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA em face da r. decisão interlocutória (fls. 141/142 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta corrente de titularidade da empresa executada, mantendo a penhora, vez que os ativos financeiros localizados em contas bancárias de pessoas jurídicas não integram o rol de impenhorabilidade do art. 833, do CPC. Irresignada, pleiteia, inicialmente, a executada a concessão da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo o benefício com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. No mérito narra a executada, em síntese, que i) houve bloqueio de ativos financeiros da empresa agravada na monta de R$ 30.503,46; ii) os valores são impenhoráveis, uma vez que se destinam ao pagamento dos salários de funcionários e faturas da empresa; iii) é empresa de pequeno porte e os bloqueios colocam em risco a própria atividade da pessoa jurídica; iv) a jurisprudência é pacífica no sentido de que demonstrado que os valores penhorados na conta da pessoa jurídica serviriam para o pagamento de salários dos funcionários e de faturas de fornecedores, as quantias devem ser desbloqueadas imediatamente; v) a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade deve se estender aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, mormente no que concerne a pequenas empresas e a empresas de pequeno porte, à luz das disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela atribuição do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância pela empresa executada. De início, o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 318 da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Ocorre, todavia, a agravante não trouxe qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo à recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do quanto aqui determinado, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento da quantia bloqueada, até o julgamento final deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eider Junio Taciano (OAB: 333379/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1012049-35.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1012049-35.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Francisco Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 336 Padronizado - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 139/142, que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição, ajuizada por José Francisco Alves da Silva em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, julgou improcedente o pedido e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa, observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. O autor, inconformado, apela (fls. 170/181). Sustenta, em síntese, que discute em juízo a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida reconhecidamente prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC, como é o caso das cobranças em comento (contratos nº 4633000010640002, no valor de R$835,99, com vencimento em 20/03/2014, nº 3044416317020, no valor de R$1.673,26, com vencimento em 20/03/2014 e nº 463300010660005, no valor de R$1.616,08, com vencimento em 20/03/2014). Argumenta que embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, como salientado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.694.322/SP, tal fato não autoriza a realização de atos de cobrança. A obrigação natural, portanto, somente pode ser paga espontaneamente, havendo abuso (art. 187 do CC) e descompasso com a boa-fé (art. 422 do CC) e ofensa ao art. 5º, XXII, da CF que trata da defesa do consumidor. Requer, ainda, seja reformada a r. sentença de fls. 139/142, para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito e a apelada condenada a se abster de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento, além da fixação exclusiva do ônus sucumbencial à requerida, para que seja fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, que devem ser fixados em quantia não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 28). Contrarrazões a fls. 222/235. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/ SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004682-54.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1004682-54.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: RP Group do Brasil - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fl.121/122 que, nos autos da ação revisional de contrato c.c repetição de indébito, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após a interposição do recurso de apelação protocolado em 01.08.2023 (fls.125/128), sem a prova de recolhimento do preparo recursal, o apelante peticionou nos autos comprovando o pagamento das custas em 08.09.2023 (fl.167). Sobreveio, então, a decisão de fls.170/171 concedendo prazo para apelante recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.173. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O autor interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo no ato da interposição, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimado a regularizar o feito com o recolhimento em dobro do preparo, deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.173. Desta feita, considerando que o apelante não recolheu integralmente as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) AÇÃO revisional cumulada com consignação em PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001841-03.2022.8.26.0338; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Higor Chaves Marks (OAB: 400325/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1028501-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1028501-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Thales Garcez da Costa Fernandes - Apelado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.66/68 que julgou improcedentes os embargos monitórios e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Após a interposição do recurso de apelação (fls.71/77), sem a prova de recolhimento do preparo recursal, e sem o pedido de gratuidade da justiça no bojo do recurso, sobreveio a decisão de fls.105/106 concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o apelante recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.110. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. O embargante interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimado a regularizar o feito com o recolhimento em dobro do preparo, deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.110. Conforme já delineado em decisão proferida às fls.105/106, o pedido posterior de gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento das custas. Desta feita, considerando que o apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) AÇÃO revisional cumulada com consignação em PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001841-03.2022.8.26.0338; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ivana Moure Costa Miranda Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 364 (OAB: 100238/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023505-94.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1023505-94.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Roberta Pereira Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 277/282, julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Roberta Pereira Rodrigues da Silva em face de Telefonica Brasil S.A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Ambas as partes apresentaram apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2311907-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311907-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdete dos Santos Oliveira - Agravado: George Henrique da Cruz Riedel (Inventariante) - Agravado: Thereza Naddeo Riedel - Espólio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdete dos Santos Oliveira, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Espólio de Thereza Riedel Vistos. Fls. 11/19: tratando-se de incidente de cumprimento de sentença, não cabe a discussão de questões relacionadas à fase de conhecimento. Ao que parece, pretende a executada obstar o cumprimento da ordem de despejo por vias inadequadas. A reiteração da conduta acarretará ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição das sanções cabíveis. O pedido de gratuidade foi apreciado e indeferido há dois meses, na prolação da sentença. Não houve apresentação de documentos que justificasse a reanálise. No mais, desde já possível a execução provisória do julgado, nos termos do artigo58, V, CPC. Cumpra-se a decisão anterior, expedindo o mandado. Intime- se. (A propósito, veja-se fls. 20 autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, visto que proferida em confronto com a boa fé objetiva atinente aos contratos maculando direitos assegurados em contrato de locação verbal, já que não houve caso fortuito ou força maior, a Agravante depositou os alugueres determinados pelo Juiz do processo de Inventário, doravante não foram considerados o cumprimento do mesmo, mera correção não assegura o imediato despejo dos locatários. (sic fls. 04). Alega que os herdeiros de Thereza Riedel, ajuizaram a ação de origem, alegando que ela, agravante, não efetua o pagamento dos alugueres. Porém, por determinação do I. Juízo do inventário, processo nº 1032554-59.2023.8.26.0100, os alugueres do imóvel vêm sendo depositados naquele feito. Entende, pois, que a R. liminar (sic fls. 04), não merece prosperar, pois a boa fé objetiva assegura aos contratantes o cumprimento do pata sunt servanda, quando incorrer casos fortuitos e ou força maior, merecendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Outrossim, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r; decisão agravada, admitiu a execução provisória do julgado, deixando, assim, de observar o devido processo legal e ampla defesa, verificando-se hipótese de grave injustiça. Portanto, não há, a seu ver, que se falar em despejo por inadimplemento pois está adimplente, conforme expressamente reconhecido pela parte agravada em contrarrazões apresentadas nos autos da ação de conhecimento. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pontua que a ação de despejo decore de retaliação de um dos herdeiros proponentes, posto que não há irregularidade contratual, havendo prova dos pagamentos de benfeitorias, anotando que protestou fosse indenizada pelo tempo de cuidado e zelo ao imóvel e o espólio autor tenta prejudica- la de forma desarrazoada. Afirma que todas as alegações de inadimplemento foram refutadas e a parte agravada busca atribular o sistema judiciário, postulando mais uma ação com as mesmas causas e pedidos, comprovando litigância de má-fé (sic fls. 07). Todas as melhorias emergenciais feitas no imóvel, decorrentes da natural deterioração do bem, foram por ela custeadas de forma exclusiva, o que fez, inclusive com que passasse por dificuldades financeiras. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento do processo de inventário. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e determinar a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito vez que em prosseguimento ao processo atinente ao inventário (sic fls. 08), bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos da ação de conhecimento, verifiquei tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres promovida pelo Espólio de Thereza Ridel, contra Valdete dos Santos Oliveira. Processada a ação, a demanda foi julgada procedente, nos termos da r. sentença proferida a fls. 181/184 dos autos de origem. A propósito, veja-se dispositivo da r. sentença: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para (i) decretar o despejo da requerida, conferindo-lhe o prazo de15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; (ii) condená-la ao pagamento das prestações locatícias em aberto desde março de 2020, com valores dos aluguéis revisados conforme o índice IGPM e, sobre as parcelas devidas, incidente correção monetária desde o vencimento segundo a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês também desde os vencimentos, além dos encargos de IPTU em aberto no período, sobre os quais incidem mesmos juros e correção. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Contra a r. decisão, a ré, ora agravante, interpôs recurso de apelação, que foi distribuído a este relator em 06/11/2023. Isso assentado, observo, de início, que a fls. 168/169 da ação de conhecimento, o I. Juízo de Primeiro Grau, visando analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela ré, ora agravante, determinou que ela apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Porém, apesar de regularmente intimada, a ré, ora agravante, nada providenciou, o que ensejou o indeferimento da benesse quando da prolação da r. sentença proferida naquela demanda, em 06 de setembro de 2023. Analisado o teor do recurso de apelação, verifica-se que a apelante, ora agravante, não se insurgiu contra a parte da r. sentença que indeferiu a Justiça Gratuita. Tampouco cuidou a agravante, neste recurso, de justificar a razão pela qual reitera o pedido de concessão da benesse, ou de trazer aos autos Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 450 qualquer documento que justifique o pleito, ou demonstre alteração de sua situação financeira, a ponto de permitir alteração da decisão que indeferiu a benesse. Isso assentado, indefiro à agravante, os benefícios da Justiça Gratuita. Determino à agravante que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Murilo Jose Mendes Martins (OAB: 342042/SP) - Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001619-08.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001619-08.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apda: Maria Alves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Helios Coletivos e Cargas EIRELI (Em recuperação judicial) - Apelado: American Life Companhia de Seguros - Apelado: São Jorge Transportes de Passageiros Eirelli (Em recuperação judicial) - Interessada: Lucelena Andrades dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessada: Lucas Andrades dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Gustavo Andrades dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Rosangel Aparecida Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Valentina Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Michaela Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, que em julgamento em conjunto de três ações indenizatórias (1001518-68.2021.8.26.0326, 1001546-36.2021.8.26.0326 e 1001619-08.2021.8.26.0326) reunidas pela conexão, ajuizadas por familiares de vítimas fatais de acidente de trânsito (fls. 1030/1051), foi assim proferida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nas ações: A.) Processo n. 1001518- 68.2021.8.26.0326: CONDENAR a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A no pagamento de pensão mensal aos autores LUCELENA GOMES DE ANDRADES, L. A. DOS S. E G. A. DOS S., no importe correspondente a 2/3 da renda do de cujus, o que correspondia ao valor de R$ 1.733,34 (mil, setecentos e trinta e três reais, trinta e quatro reais) para o mês de dezembro/2020 e para efeitos de atualização monetária anual, equivalente a 1,668% do salário mínimo nacional, repartidos igualitariamente entre os Autores e com direito de acrescer, nos termos contidos nos fundamentos desta sentença, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores. Deverá ser abatido do montante o valor do seguro DPVAT pago a LUCELENA GOMES DE ANDRADES, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 27/07/2021 e a L. A. DOS S. e G. A. DOS S., no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), cada, em 08/10/2021 (fl. 1328). A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. B.) Processo n. 1001546-36.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos Autores ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, V. O. DOS S. E M; O. DOS S., no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, cabendo 1/3 (um terço) deste montante para cada Autor, nos termos dos fundamentos supra declinados, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. C.) Processo n. 1001619-08.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora MARIA ALVES DE CARVALHO. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA: Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). As pensões mensais fixadas nos processos n. 1001518-68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326 serão devidas desde a data dos óbitos (21/12/2020). O valor da prestação será corrigido conforme o valor do salário mínimo e, sobre aquelas em atraso haverá incidência da taxa SELIC, que compreende a correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixo o dia 10 de cada mês como data para pagamento da pensão mensal, a ser realizado em conta-bancária indicada pelo beneficiário ou seus representantes legais. As pensões fixadas em favor dos filhos menores possuem o direito de acrescer. Confirmo, em parte, a tutela antecipada concedida nos autos n. 1001518-68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326, devendo ser retificado o valor da pensão mensal concedida aos valores estabelecidos nesta sentença, bem como a responsabilidade pelo depósito, que passa a ser a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. O bloqueio dos veículos permanecerá até o trânsito em julgado desta sentença. SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono dos Autores. Condeno os Autores nas custas e despesas processuais suportadas por HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em honorários advocatícios no valor total equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, repartidos igualitariamente, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. Condeno o denunciante HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. ao pagamento das despesas processuais suportadas pela litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS nos processos, bem como em honorários advocatícios fixados por equidade no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a improcedência da lide principal. (sic) Inconformada, recorre a autora (fls. 1056/1065) e a corré EIXO (fls. 1066/1091). Contrarrazões (fls. 1095/1098, 1099/1118, 1119/1125 e 1126/1141). O recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (2081638-55.2022.8.26.0000 - fls. 1144). Oposição ao julgamento virtual, fls. 1150 e 1154. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1157/1162). É o relatório. De início, consigno que os autos foram distribuídos em razão da prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 2081638- 55.2022.8.26.0000 - fls. 1144. Ocorre que a presente ação de indenização por danos morais causados por acidente de trânsito foi interposta por MARIA ALVES DE CARVALHO tendo como rés SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as denunciadas EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a alegação de que em 21 de dezembro de 2020, o filho da autora, Donizete Alexandre dirigia o veículo caminhão SCANIA/G 380 A4X2, trafegando pela Rodovia SP 425, (Assis Chateaubriand) sentido Rinópolis/SP x Martinópolis/SP, administrada pela corré EIXO, quando, ao atingir o Km 387 + 200 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 519 metros, nas proximidades do município de Parapuã/SP, foi atingido pelo ônibus, marca SCANIA/MASCA ROMA R, placa IYF- 8759, de propriedade da segunda requerida SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, o qual, invadiu a pista contrária, ocasionando a morte do filho da autora. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, uma vez que se verifica que a pretensão dos autores se funda na alegada responsabilidade dos réus pelos danos causados na rodovia que é administrada pela corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, concessionária prestadora de serviço público, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. Destarte, denota-se que a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte Estadual, nos termos do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução nº. 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda ajuizada contra Eco135. Colisão do veículo com um pneu de caminhão, que se encontrava na pista de rolagem da rodovia administrada pela requerida. Polo passivo da relação processual integrado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 165 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP;Conflito de competência cível 0030498-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Processual. Competência recursal. Acidente de trânsito. Imputação de falha no dever de segurança e fiscalização pela concessionária responsável pela administração do trecho em que ocorrido o acidente. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Fundamento da pretensão ressarcitória que reside, entretanto, na atribuição a tais entes de falha na prestação de serviço público. Pretensão de responsabilização a esse título do Poder Público que deve observar a competência em razão da natureza jurídica da pessoa demandada, nos termos do art. 3º, I.17, “b”, da mesma Resolução. Entendimento ora consagrado na Súmula nº 165 deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelos não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000277- 48.2021.8.26.0362; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS Sub-rogação da Autora nos direitos do segurado, quanto à indenização pelos danos causados no veículo “Astra GM”, placas EDP-3648 - Acidente de veículo em rodovia administrada pela Requerida (concessionária de serviço público) - Objeto na pista - Caracterizada a falha na prestação de serviços - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.641,00 - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO(TJSP;Apelação Cível 1097958-04.2016.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Causa de pedir fundada em omissão do Estado - Alegação de que o acidente ocorreu em razão buracos na pista - Matéria que se insere na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Incidência da Súmula nº 165, desta e. Corte - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1005818-63.2021.8.26.0297; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). E, ainda, diversos são os precedentes envolvendo a mesma Concessionária já apreciados pela Subseção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. Pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por inadvertida presença de animal em rodovia de exploração concedida à ré. Danos ao veículo do autor, com indicados prejuízos materiais. Sentença de procedência. Apelo do concessionário. Legitimidade passiva aferida in status assertionis, à luz da causa de pedir exposta na petição inicial. Concessionária que detém legitimidade para responder ação indenizatória por prejuízos decorrentes de indicada deficiência no serviço disponibilizado ao usuário. Responsabilidade civil da Administração. Exegese do art. 37, § 6º, da CF. Aventada ausência de previsibilidade do evento, excludente de causalidade entre o fato e a conduta da concessionária. Inocorrência. Dever de manutenção de pista de rolagem livre e em boas condições de conservação para o tráfego seguro dos usuários. Animal de grande porte (bovino) cuja movimentação é previsível e identificável. Precedentes desta Câmara. Indenização corretamente demarcada ao valor de mercado do veículo, inferior ao custo de reparação. Desnecessidade de efetivo desembolso para o exercício da pretensão indenizatória, pois o déficit patrimonial está na perda da expressão econômica do veículo. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1014899-64.2021.8.26.0320; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Agravo de instrumento Obrigação de fazer Concessionária de rodovia estadual Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para determinar o imediato remanejamento de infraestrutura de telefonia em faixa de domínio para a realização de obra de duplicação da Rodovia SP-304, entre os quilômetros 200 ao 231 Matéria controvertida que apresenta forte conteúdo fático, a afastar o requisito da verossimilhança do direito alegado - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268813-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). APELAÇÃO Ação de reparação de danos Acidente de trânsito Colisão de veículo com objeto em rodovia de responsabilidade da requerida Sentença de improcedência Julgamento antecipado Pretensão de reforma - Possibilidade - Processo que não se encontra suficientemente instruído, em condições de imediato julgamento - Necessidade de reabertura da fase instrutória - Precedente Provimento do recurso. (TJSP;Apelação Cível 1010230-02.2021.8.26.0438; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente automobilístico causado por barril de sinalização derrubado em rodovia. Relação entre a concessionária e o usuário do serviço regida pelo Direito Consumerista. Responsabilidade objetiva advinda do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do próprio Código de Defesa do Consumidor. Dever da ré de manter condições seguras à trafegabilidade violado. Danos e nexo de causalidade bem evidenciados. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro de que não se cogita. Patamar dos danos materiais (100% da tabela FIPE) e morais (R$ 5.000,00) que não comporta readequação. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 520 Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1011962-09.2021.8.26.0344; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). AÇÃO REGRESSIVA Pedido de reembolso de indenização securitária por acidente de trânsito Colisão de veículo com ressolagem de pneu deixado em rodovia Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Acidente comprovado Ausência de prova sobre excludente de responsabilidade Ação julgada improcedente Apelação da seguradora provida.(TJSP;Apelação Cível 1000380-64.2022.8.26.0283; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste. Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Luiz Manoel Melo Cavalheiro (OAB: 22248/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2316433-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2316433-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Iperó - Agravada: Aparecida Rosa Santiago - VOTO N. 1.686 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Iperó contra decisão proferida às fls. 73/74 da origem, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida por Aparecida Rosa Santiago, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “(...) determinar que às requeridas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, providenciem o necessário e forneçam à autora o medicamento nos exatos termos e fôrmas prescritas pelo profissional médico, indicado à fls. 22, sempre mediante apresentação de receita médica, devendo manter-se assim até o deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa pecuniária que fixo em R$500,00 em caso de descumprimento. Faculto, também, para evitar prejuízos ao erário, a possibilidade de fornecimento de medicamentos similares, de mesmo princípio ativo, desde que autorizado e receitado pelo médico responsável. Ressalto que, caso não haja fornecedor habilitado por licitação para o fornecimento dos medicamentos em questão, a administração municipal deverá providenciar o necessário para disponibilização dos mesmos, sem prejuízo do cumprimento, no prazo fixado acima, desta decisão, visto que descabe ao Judiciário dizer e orientar por quais meios se valerá o Município para aquisição dos medicamentos.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em caráter liminar, e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 584 eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mils reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Boituva (fls. 73/74 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para UPJ COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SP <upj_colegiojesp@tjsp.jus.br>, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) - Tatiana Daniele dos Santos Tobias (OAB: 291189/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 585



Processo: 1000575-80.2022.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000575-80.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2270893-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2270893-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Kleber Roberto do Prado Moura - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Pedido de extinção da execução fiscal apresentado pelo Estado na origem. Perda superveniente do interesse recursal do agravante quanto ao presente recurso. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLEBER ROBERTO DO PRADO contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Limeira, possui o seguinte teor: Vistos. KLEBER ROBERTO DO PRADO MOURA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO aduzindo prescrição para o ajuizamento da execução, bem como a prescrição intercorrente administrativa, porquanto irregular a citação realizada no processo administrativo fiscal, de tal maneira que o executado teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo tributário administrativo. Alega que, em janeiro de 2009, mudou-se para a cidade de Aracajú, retornando ao Estado de São Paulo somente em dezembro de 2011, quando se mudou para a cidade de Itatiba. Logo, o endereço para o qual foram remetidas as intimações, seja relacionada ao processo administrativo, seja em relação ao processo judicial, deixou de ser a residência e domicílio do excipiente desde o ano de 2009. Frisa que tomou ciência do pretenso fato gerador por meio da declaração equivocada de doação em IRPJ, restando evidente que as modificações de endereço ali existentes também lhe eram acessíveis e, não sendo contribuinte reiterado de impostos estaduais, não era sua obrigação proceder com a comunicação de seu endereço. Como consequência, o processo administrativo correu à sua revelia revestindo-se de nulidade intransponível, em razão da inexistência de citação válida também restou maculado o presente processo judicial. Afastando a pseudocitação havida em 26.09.2018, a dívida tributária se encontra prescrita. Sustenta que o processo administrativo tem prescrição intercorrente de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Assim, lançado o crédito tributário em 01.12.2011e não tendo havido a regularidade do processo administrativo instaurado em 06.12.2011, defende que a prescrição administrativa se consumou em 06.12.2014 e, ainda que se considerasse o prazo quinquenal, a prescrição do crédito tributário se consumou em 06.12.2016. No mais, sustenta que sequer houve efetivo fato gerador a ensejar a incidência do ITCMD, pois, no caso em tela, houve equívoco quando do preenchimento da declaração de imposto de renda, no que se refere ao campo relacionado às doações. Discorre que a realização de transferência bancária entre as contas da Sra. Lindseye do excipiente se relacionou a valores que já eram comuns do casal, não configurando, portanto, doação. O contador responsável pela declaração do excipiente, em evidente equívoco, declarou como doação valores que já pertenciam ao excipiente, não ocorrendo o fato gerador. Destaca a ilegalidade da aplicação da multa de 100%, pois não se trata de caso de omissão, vez que declarada a pretensa doação em imposto de renda, devendo, portanto, ser aplicada a multa de 20%, prevista no art. 19 da Lei n. 10.705/2000. Logo, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação para defesa administrativa em razão de seu envio a endereço equivocado, frustrando o direito de defesa do contribuinte em verdadeiro cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, bem como o reconhecimento da nulidade do presente feito, tendo em vista a obrigação da administração fazendária de exaurir a fase administrativa, não ocorrida no caso, além da nulidade da intimação no presente processo, vez que a carta postal foi endereçada a local diverso da residência do peticionante, e da prescrição da exigência do crédito tributário, em razão do decurso do prazo de cinco anos da data da constituição do crédito até o momento. Ainda, alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, tendo em vista que da abertura do processo administrativo decorreu mais de oito anos, visto que a nulidade de intimação do excipiente torna inexistente o marco interruptivo de prescrição naquele processo, ou o reconhecimento da ausência do fato gerador, sendo certo que o lançamento equivocado do contribuinte não pode, por si só, configurar crédito se não tiver ocorrido fato que a ele dê ensejo, bem como a abusividade da multa e a sua redução ao patamar de 20%. Com a exceção de pré-executividade (fls. 37/46) juntou documentos (fls. 47/49). Manifestação sobre a exceção de pré- executividade (fls. 61/68). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em hipóteses excepcionais, visto que a defesa em execução se faz, em regra, por meio de embargos. A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos de execução justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente ameaçados de lesão pela própria ação de execução. E, quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade realizado pelo juiz, cada vez mais os Tribunais brasileiros têm aceitado as exceções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação, independentemente de qualquer iniciativa do demandado (artigo 485, §3°, do CPC/2015). Permite-se, com tais exceções, o oferecimento de defesas antes da efetivação da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode, portanto, se insurgir contra a execução, mesmo antes de seguro o juízo. [...] Pois bem. Sustenta o excipiente a nulidade do processo administrativo que culminou no lançamento do tributo executado, em razão da nulidade de sua notificação, encaminhada a endereço que não mais residia durante a tramitação do processo administrativo, reiterando que, por não ser contribuinte reiterado de impostos estaduais, não tinha obrigação de proceder com a comunicação de seu endereço. Igualmente, alega a nulidade de sua citação nos presentes autos, sob idêntico fundamento. E, em decorrência da nulidade da notificação, no âmbito administrativo, e da citação, nestes autos, postula o reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, bem como a abusividade da multa e a sua redução ao patamar de 20%. A exceção não comporta acolhimento. Não se olvida que as questões referentes aos pressupostos de constituição e desenvolvido válido do processo são cognoscíveis de ofício pelo juiz. A despeito disso, inviável o seu conhecimento na estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto ausente o segundo requisito, no tocante a desnecessidade de dilação probatória, conforme consignado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1110925/SP (Tema 108), alhures mencionado. De fato, a partir dos parcos elementos de prova carreados aos autos, não há como inferir que excipiente residia ou não no local para o qual foram enviadas as notificações eventualmente lançadas no processo administrativo tributário que teria culminado com o lançamento da exação objeto da presente execução fiscal. Além disso, a despeito de argumentar na petição de fls. 37/46 a impossibilidade do próprio excipiente trazer aos autos os documentos que entende por necessários, requerendo a expedição de ofícios, é certo que não restou demonstrado nos autos a sua alegação de expiração do seu certificado digital a demandar, em tese, a intervenção deste Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 644 Juízo para a produção da pretendida prova. E, ainda que fosse o caso de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para que a apresentação das declarações de imposto de renda do excipiente nos autos, conforme postulado por este no item h de fls. 46, a simples juntada dos referidos documentos não dispensaria a dilação probatória necessária para comprovação dos fatos alegados, o que somente seria possível dentro de procedimento regular de embargos à execução, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois é cediço que o endereço indicado na declaração de imposto de renda é indicado de forma unilateral pelo próprio contribuinte. Outrossim, milita em favor da Administração Pública a presunção, ainda que relativa, de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. [...] Ademais, é cediço que a certidão de dívida ativa, enquanto instrumento de controle de legalidade do lançamento, se emitida em observância aos requisitos previstos no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, constitui título executivo que goza das presunções de certeza, liquidez e exigibilidade e, por esta razão, é condição processual suficiente para a válida instauração de execução fiscal. Nesse sentido, não se olvida que o termo a quo do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN conta da data da sua constituição definitiva, a qual somente ocorre quando a decisão final administrativa não comporta mais recurso, como bem pontua Leandro Paulsen: [...] Compulsando a CDA de fls. 02/03, nota-se que o referido título deixou expressamente consignada as datas de lavratura, da notificação da lavratura, do trânsito em julgado da decisão que lançou o crédito tributário, do julgamento definitivo ou da homologação do auto de infração e da data de notificação do julgamento definitivo ou da homologação do crédito tributário ora exigido. Logo, considerando a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, bem como de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não afastadas pelos parcos documentos carreados aos autos, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. No mais, perquirir a respeito da validade ou não da CDA infirmando as informações ali constantes, demandaria indispensável dilação probatória, desbordando da estreita via da presente exceção de pré-executividade. [...] E, como consectário lógico da presunção de regularidade da constituição definitiva do crédito tributário executado em 28.02.2012, não há como vislumbrar na estreita da presente exceção de pré-executividade a alegada prescrição do crédito tributário, porquanto ajuizada a demanda ante do decurso do lustro prescricional, em 14.10.2016, quanto mais da ventilada hipótese de prescrição intercorrente administrativa. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por KLEBER ROBERTO DO PRADO MOURA às fls. 37/46. Prossiga-se a execução requerendo a exequente o que de direito, providenciando-se o necessário. Intime-se. (fls. 70/76 da origem) Aduz o agravante, em suma, que: a) há cerceamento de defesa na negativa de expedição de ofícios, pois os documentos pleiteados são de acesso da Administração Pública e, isoladamente, são suficientes para demonstrar a ocorrência do vício de prescrição e inocorrência de fato gerador; b) a mera indicação errônea da natureza jurídica das transferências bancárias em Imposto de Renda Pessoa Física não é capaz de caracterizar, por si só, demonstração da ocorrência da doação; c) o então contador, por imperícia, lançou as transferências financeiras entre cônjuges como doações, o que não reflete a realidade dos fatos, pois os valores transferidos eram de propriedade comum e, por conseguinte, jamais existiu qualquer mudança na esfera patrimonial dos envolvidos capaz de caracterizar doação; d) lançado o crédito tributário em 01.12.2011, e não tendo havido a regularidade do processo administrativo instaurado em 06.12.2011, a prescrição administrativa se consumou em 06.12.2014; e) ainda que se considerasse o prazo quinquenal, a prescrição do crédito tributário haveria se consumado em 06.12.2016; f) não houve intimação válida para apresentação de defesa no processo administrativo, pois havia se mudado para o Estado do Sergipe à época; g) na eventualidade, a multa deve ser reduzida de 100% para 20% sobre o fato gerador, nos termos do art. 19 da lei 10.705/2000. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário ou a redução da multa incidente sobre o valor da multa. O efeito pretendido pelo postulante foi indeferido na decisão desta Relatora de fls. 24/32. Contraminuta ofertada pela FESP, informando ter requerido a extinção do feito executivo na origem (fls. 40/41). É o relatório. Aponto que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face do ora agravante, visando à cobrança do débito consubstanciado na CDA nº 1.104.566.520, relativo a ITCMD e multa, no valor total de R$ 21.724,48, compreendido o valor principal, juros de mora, multa punitiva e juros sobre a multa punitiva (fl. 01 da origem). O agravante argui, por meio de exceção de pré-executividade, a prescrição para ajuizamento da ação e prescrição intercorrente administrativa, a ausência de fato gerador e ilegalidade na aplicação de multa de 100%. Aduz, ainda, que há cerceamento de defesa na negativa de expedição de ofícios à Receita Federal para juntada das declarações de imposto de renda por ele entregues, bem como que há nulidade do processo administrativo que culminou no lançamento do tributo executado, em razão da nulidade de sua notificação, encaminhada a endereço no qual não mais residia durante a tramitação do processo administrativo. Em contraminuta, a FESP informou nestes autos que requereu a extinção do feito executivo na origem, em razão do comando contido na Lei 14.272/2010, alterada pela Lei 16.498/2017, regulamentada pela Resolução PGE 21 de 23.08.2017, o que é observado às fls. 86/88 da origem. Destarte, havendo pedido de extinção do feito executivo na origem, é forçoso concluir que o objeto deste agravo de instrumento esvaziou-se, não subsistindo interesse do agravante na discussão acerca de eventual incorreção dos débitos, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: Ação Anulatória de Débito Fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual pleiteada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. Pretensão à reforma. Superveniência de sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal instruída pela CDA n. 5438/2022, na qual inscritos os débitos tributários combatidos na Ação Anulatória que deu origem ao presente recurso, tendo havido, inclusive, renúncia do prazo recursal naqueles autos. Perda do objeto recursal configurada. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129118-92.2023.8.26.0000; Relator Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Agravo de instrumento. Pagamento do crédito tributário objeto da cobrança. Art. 924, II, do CPC. Extinção da execução fiscal. Ausência de interesse recursal. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279173-89.2022.8.26.0000; Relatora Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 645 andar - Sala 33



Processo: 2313286-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313286-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Murilo Caetano - Impetrante: Rosangela Barboza Rui Ragacci - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CAETANO, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 678 assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosangela Barboza Rui Ragacci (OAB: 419959/SP)



Processo: 2315786-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315786-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. O. S. - Agravado: J. P. - Vistos. G. O. S. interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito do SANCTVS, na Comarca da Capital/SP, que indeferiu pedido de justificação criminal aforado. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 679 em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ueslei Lima Oliveira (OAB: 468588/SP) - Rodrigo Tadeu Silva (OAB: 466912/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2314245-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314245-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. S. A. - Paciente: T. C. E. L. - Voto nº 49193 HABEAS CORPUS Pleito de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor da paciente Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Amanda Schulz Amorim, em favor de TAMARA CRISTINE ESPINDOLA LEMOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca da Capital. Narra, de início, que à paciente foram impostas medidas protetivas de urgência, fixadas em favor de Liza Tomas Spirandelli, com quem manteve relacionamento amoroso, consistentes em: proibição de aproximação, mantendo distância mínima de 500 metros, proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, e proibição de frequentar locais que a vítima costuma ir ou esteja. Nesse contexto, sustenta não ser razoável que as medidas protetivas perdurem por mais de 02 anos, tendo em vista que a decisão foi proferida em 21/10/2021. Sustenta, ainda, que o pedido de revogação das referidas medidas restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Debruçando-se sobre questões de mérito, sustenta que os fatos não condizem com a realidade, pois apresentam narrativa incompleta e provas descontextualizadas, com omissão de informações e episódios essenciais para compreensão. (sic). Ressalta, por fim, que a paciente se encontra impossibilitada de laborar, eis que as partes frequentam o mesmo meio profissional. Requer, assim, a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor da paciente (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito da paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 691 que indeferiu o pleito de revogação da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em desfavor da paciente, contra a qual se insurge a impetrante, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Amanda Schulz Amorim (OAB: 498222/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0022923-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0022923-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pereira Barreto - Peticionário: Robinson Pereira do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Robinson Pereira do Nascimento aduz que foi condenado nos autos nº 0001607-02.2017.8.26.0439 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a sanção carcerária por penas restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c. c. § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alega que a sentença transitada em julgado restou contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, eis que, embora o d. juízo de piso tenha reconhecido a figura privilegiada do delito e aplicado a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), fixou o regime intermediário, mais gravoso, ainda que inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, contrariando, portanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 59, do Supremo Tribunal Federal. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, que seja julgado procedente o pleito revisional para fixar o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal (fls. 07/25). É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2314036-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314036-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Paciente: Fernando Vieira dos Santos - Impetrante: Ana Cláudia Miner Corrêa Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Ana Cláudia Miner Corrêa em favor de Fernando Vieira dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista - SP, nos autos n.º 1500333-97.2023.8.26.0315. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 788 nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do CPP), em 23 de agosto de 2023. Defende que houve demora na conclusão do Inquérito Policial, visto que este não foi finalizado no prazo legal previso no art. 10 do CPP. Sustenta que após a entrega do Relatório da Autoridade Policial, bem como oferecimento da denúncia não houve nenhuma manifestação quanto ao pedido de relaxamento de prisão do paciente. Afirma que o recebimento da denúncia ocorreu em 29 de setembro de 2023, contudo o réu sequer foi citado para responder à acusação. Alega que, passados cerca de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, não há previsão concreta da audiência de instrução e julgamento. Advoga que há excesso no prazo e não pode ser culpado pela ineficiência dos órgãos públicos. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente para o efeito de, reconhecendo o excesso de morosidade do trâmite processual, revogar a prisão preventiva, bem como expedir o competente alvará de soltura ou que sejam fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para conceder a liberdade provisória do paciente (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/07. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do CPP), e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva do Paciente em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, constatado que há medida protetiva deferida em desfavor do paciente requeridas por sua genitora, decorrentes do pedido nos autos nº 1500149-44.2023.8.26.0315, fato que o impede de estar nas imediações da residência da vítima, bem como o réu não possui ocupação lícita e sua folha de antecedentes às fls. 45/55 dos autos principais indica que este faz do crime seu meio de vida, fato que denota que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 65/66 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese, pois o paciente foi detido por invadir a residência de sua genitora e proferir ameaças contra ela, sendo detido posteriormente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia , inclusive a do excesso de prazo que será melhor explorada no mérito, visto que não é cabível, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ana Cláudia Miner Corrêa Lima (OAB: 373826/SP) - 10º Andar



Processo: 2316284-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2316284-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Miguel Vieira Junior - Paciente: Mateus de Oliveira Nascimento - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus de Oliveira Nascimento, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1525335-39.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado tentado, e teve a prisão convertida em preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo- se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/08). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 09/11). No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 23/24 e 26/27), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ronaldo Miguel Vieira Junior (OAB: 463332/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2307131-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2307131-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Eduardo Luiz Sampaio da Silva - Impetrante: Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva - Paciente: Décio Aparecido Moraes da Silva - Habeas Corpus nº 2307131-16.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal do Foro de São Sebastião Impetrante: Dr. Eduardo Luiz Sampaio da Silva Paciente: Décio Aparecido Moraes da Silva Autos de Origem nº 1500878-64.2022.8.26.0587 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que manteve a prisão preventiva nos autos acima apontados, instaurado pela suposta prática do crime tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Sustenta o i. impetrante, em suma, que além de ausente a justa causa para a abordagem policial, evidencia-se o excesso de prazo para a formação da culpa, posto que se encontra preso há 09 meses sem que se encerrasse a instrução criminal. Argumenta que os policiais militares não descreveram suspeita idônea para ensejar a abordagem que culminou na prisão do paciente. Nesse sentido colaciona julgados do C. STJ. e do C. STF. Por fim, aduz não permanecerem os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Com base nos argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar. É o relatório. O paciente e outros 28 comparsas foram denunciados por violação ao artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06, e sua atuação foi descrita nos seguintes termos na denúncia encartada às fls. 926/935: Segundo se apurou, no dia 16 de março de 2022, Policiais Militares abordaram CARLOS DANIEL e MARCOS VINICIUS no interior da agência do Banco Bradesco, localizada na Rua Duque de Caxias, 214, nesta urbe, sendo apreendida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual era proveniente do lucro do tráfico ilícito de entorpecentes realizado nesta Cidade. Posteriormente, com o aprofundamento das investigações, identificou-se o titular da conta que receberia o numerário como sendo MIGUEL (fls. 35/36). Ato contínuo, as investigações descortinaram a estrutura organizacional de vários pontos de venda de entorpecentes. (...) Posteriormente à deflagração da operação policial, foi realizada a análise do aparelho de telefonia celular de JOÃO CASIMIRO, sendo descortinado que a organização criminosa atuava em três locais na distribuição dos entorpecentes, quais sejam, a Biqueira do Prado, Biqueira do Miguel, Biqueira da Torre e, por vezes, na Biqueira da Reta. (...) Assim, apurou-se que JOÃO CASIMIRO prestava contas à DÉCIO sobre o volume de entorpecentes e o numerário amealhado, especialmente o referente à Biqueira do Prado, sendo que JOÃO CASIMIRO atuava como gerente de DÉCIO, RODRIGO LAIA e RODRIGO MARQUES. Com efeito, DÉCIO, RODRIGO LAIA e RODRIGO MARQUES ficavam responsáveis pela remessa dos entorpecentes aos pontos de venda de drogas sob responsabilidade de JOÃO CASIMIRO. Anota-se que a denunciada FABIANA é mulher de DÉCIO e auxiliava na empresa criminosa, fornecendo sua residência para armazenagem de entorpecentes e ajudando no recebimento do numerário recolhido. Do mesmo modo, a denunciada MÁRCIA é mulher de RODRIGO LAIA e também auxiliava as atividades da organização criminosa e associação para o tráfico. Os denunciados DÉCIO, RODRIGO LAIA e RODRIGO MARQUES arrendaram uma parte da Biqueira do Prado da pessoa de JOÃO PAULO. Outra parte da Biqueira do Prado foi arrendada de JOÃO PAULO por DANIEL, bem como uma terceira parte foi arrendada por ADSON. A denunciada BEATRIZ é companheira de JOÃO PAULO e era responsável pelo recebimento de valores referentes ao arrendamento do ponto de venda de entorpecentes. (...) A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial e demais provas juntadas aos autos. A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão preventiva, destacou: Vistos. Fls. 2149/2151; Fls. 2165/2166; Fls. 2172/2174: Ciente. Fls. 2153/2156: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido pela defesa do réu Carlos Daniel da Silva Andrade, o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 2184/85. Fls. 2159/2162: Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória requerido pela defesa da ré Verônica Barbosa, o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 2189/2191. Fls. 2167/2171: Trata-se de requerimentos de relaxamento da prisão preventiva e, ainda, de análise dos pleitos contidos no bojo da defesa prévia, pugnados pela defesa do réu Décio Aparecido Moraes da Silva, o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 2189/2191. É o relatório. DECIDO. Os pedidos de Carlos Daniel da Silva Andrade, Verônica Barbosa e Décio Aparecido Moraes da Silva não merecem acolhimento, conforme criteriosa análise do representa do Ministério Público, cujos fundamentos, também, adoto como razões de decidir. Outrossim, os pressupostos das prisões constantes das decisões de fls. 155/161 dos autos nº 1500200-15.2023.8.26.0587 (Verônica e Décio) e fls. 248/251 dos autos nº 1500878- 64.2022.8.26.0587 (Carlos Daniel), persistem, de forma que a mantenho. De início, cumpre consignar que a presença de indícios suficientes nos autos a indicar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto constituem matérias que já passaram pelo crivo deste juízo. No mais, as condições pessoais favoráveis dos acusados, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos. (STJ HC 40416 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 22.08.2005, p. 313). Assim, necessária a sobrevinda de novos fatos, provas ou alegações ainda não sopesadas anteriormente e capazes de alterar o contexto fático-probatório que ensejou a decretação das prisões preventivas dos réus. Nesse sentido, analisando as petições supramencionadas - verifico que as defesas não se desincumbiram de tal ônus, pelo que cumpre aqui apenas ratificar e reiterar os termos da supramencionada decisão. No caso, verifica-se que estão presentes Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 828 os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Verônica, em tese, participava ativamente da traficância, recebia as drogas entregues por um terceiro e das guardava na residência, conforme se verifica na degravação juntada aos autos em fls. 74/75. Décio, em tese, atuava como um dos mandantes do tráfico de drogas, responsável, conjuntamente, pela compra, armazenamento, comércio e distribuição das drogas na “Biqueira do Prado”, “Biqueira do Miguel”, “Biqueira da torre” e “Biqueira da Reta”, sendo o increpado, em tese, responsável pela “Biqueira do Prado”. Carlos Daniel, em tese, dentro da organização que integrava possuía função relevante para a operação, já que, em tese, realizava o transporte e a venda da mercadoria, o recebimento dos valores, a transferência do pagamento à Marcus Vinícius. Além disso, possuía, em tese, contato direto com os distribuidores Edison Barbosa, vulgo “Disciplina” e João Casimiro, vulgo “Xenon”. Dentro desse panorama, evidente que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar dos increpados. Repise-se uma vez mais a gravidade dos crimes imputados aos acusados, cometidos. Assim, em que pesem as alegações das combativas defesas dos acusados, verifico que a medida drástica permanece sendo necessária e adequada à presente hipótese. Demais a mais, a dispersão incontrolável de drogas tem sido catalisadora da escalada de violência constatada em todos os segmentos da sociedade, notadamente no litoral norte paulista. Segue que a concessão das medidas alternativas à prisão é inadequada em tais hipóteses, pois há necessidade de salvaguardar a ordem pública e saúde pública, violada pela grave conduta imputada aos increpados, a exigir atuação imediata e enérgica por parte do Poder Judiciário, como medida efetiva de repressão a tais delitos. Não há que se falar em relaxamento da prisão da prisão preventiva do réu Décio Aparecido Moraes da Silva, sob o argumento de ilegalidade por excesso de prazo, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar a sua ilegalidade. E, tampouco, há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, nem de responsabilidade dessa demora por culpa do juízo, pois o lapso para se findar a instrução não se trata de um termo fatal, mas de um período razoável, de modo que já constou na decisão de fls. 2128/2129 as datas que estão previstas as audiências (previsão de designação para os dias 16, 17 e 18 de janeiro de 2024). Assim, mantenho as decisões proferida nos autos nº 1500200-15.2023.8.26.0587 (V. e D.) e autos nº 1500878- 64.2022.8.26.0587 (C.D.), que decretaram as prisões dos increpados, pelos próprios fundamentos os quais não considero abalados e por consequência INDEFIRO os pedidos de C.D.S.A, V.B. e D.A.M.S. Com relação aos requerimentos da defesa de D.A.M.S., contidos no bojo da defesa prévia de fls. 1955/1984, o mencionado Provimento 32/2000, conforme ressaltou o Parquet não impõe a obrigação/necessidade de registro de ocorrência a respeito de coação ou ameaça sofrida pela testemunha protegida. Quanto aos fatos relatados na denúncia, tratando-se de questão de mérito, deverão ser esclarecidos no curso da instrução processual. No mais, considerando que o artigo 5º do Provimento 32/2000 garante ao defensor constituído o acesso à pasta da testemunha protegida, defiro o acesso, adotando-se as cautelas necessárias, nos termos do mencionado provimento. Ciência ao Ministério Público. Fls. 2175/2178: Considerando a notícia de prisão de C.R.S.N., expeça-se mandado de citação com urgência. No mais, eventuais irresignações deverão ser direcionadas à instância superior. Intime-se. O i. Impetrante destaca que não houve fundada suspeita a ensejar a abordagem policial dos réus que se encontravam no posto de gasolina, situação que deu início à investigação policial que também culminou na prisão do paciente. Com efeito, verifico que tal argumento foi submetido à D. Autoridade em defesa prévia, conforme se deflui da petição de fls. 1955/1984 dos autos principais e reconhecido como questão de mérito pelo MM Juiz, postergando sua apreciação para o decorrer da instrução criminal. Neste particular, tenho que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, portanto, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta nulidade, sobretudo diante de recente entendimento adotado Col. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. (...) III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada ‘busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior’. Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que ‘a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’. Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada (...). (STJ, AgRg no HC 684062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 03/11/2021) (ressalvados negritos e sublinhados). Prosseguindo, agora com relação à ausência dos requisitos da prisão preventiva, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, em uma breve análise deste writ, não se vislumbra o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar, cuja medida é excepcional, reservada para os casos em que se evidencia de imediato a ilegalidade da decisão hostilizada. Pelo contrário, conforme destacada na r. decisão atacada, os requisitos e as circunstâncias sob as quais aa prisão preventiva foi decretada persistem e não sobreveio fato novo a ensejar sua revogação, pelo que, prima facie, de rigor é sua manutenção. E, com relação ao fundamento de excesso de prazo para a formação da culpa, extrai-se da decisão de fls. 2128/2129 que as audiências para oitiva das testemunhas de acusação estão previstas para a segunda quinzena de janeiro/2024. Por final, não há que se esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo somente admitida em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão está adequadamente fundamentada e devidamente justificada. Assim, por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, porquanto na r. decisão atacada já se encontram informações de todo o trâmite processual, bem como em razão da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 829



Processo: 2294928-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2294928-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Fernando Costa Oliveira Magalhaes - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Voto nº 36401 Mandado de Segurança nº 2294928-22.2023.8.26.0000 Impetrante: Fernando Costa Oliveira Magalhaes Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPETRAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO INADMISSIBILIDADE Ato coator que foi objeto de impetrações anteriores - Litispendênciacaracterizada - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem julgamento do mérito - Inteligência do art. 485, V do CPC e do art. 10 da Lei no 12.016/09. Ordem denegada. Vistos. I - Mandado de Segurança que impetra FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES contra ato do PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que impôs ao impetrante multa de 10 (dez) salários-mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 839 em síntese, que deve ser afastada a aplicação da multa, pois se encontrava em diligências interestaduais e internacionais que impossibilitaram o peticionamento da peça recursal; no entanto, não houve abandono do feito, tendo apresentado recurso de apelação em favor o réu, certo, ainda, que a aplicação de eventual penalidade deve se dar pelo órgão disciplinar. É o relatório, passo ao voto. II Extrai-se dos autos que o mandado de segurança nº 2291557-50.2023.8.26.0000, impetrado aos 26.10, tem por objeto o mesmo ato coator e o mesmo pedido deduzido no presente mandamus, impetrado em 31.10, qual seja, a liberação do impetrante do pagamento da multa do artigo 265 do CPP. Assim, havendo identidade entre as demandas, de rigor o reconhecimento da litispendência em relação ao objeto do presente mandado de segurança, com o consequente indeferimento da petição inicial e a extinção do feito com a denegação da ordem. III - À vista do exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandamus, nos termos do artigo 485, V, e do art. 10 da Lei 12.016/2009, DENEGADA A ORDEM Custas na forma da lei, ficando indeferido o benefício da gratuidade, pois, sendo o impetrante advogado com escritório e advocacia próprios e notícia de duas sedes em cidades distintas, o módico valor das custas processuais do presente mandamus não se afigura impeditivo do acesso à justiça, devendo efetuar o recolhimento sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fernando Costa Oliveira Magalhaes (OAB: 83205/MG) (Causa própria) - Tarcísio Egídio Dias (OAB: 225286/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1011562-03.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1011562-03.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: B. S. S/A - Apelada: A. S. F. (Menor) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao interposto pela autora, vencido o relator sorteado, que negava provimento a ambos os recursos. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré; e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso da autora nos termos que constarão do v. acórdão, vencido o relator sorteado, dado que a esse recurso também negava provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICOU A NECESSIDADE DE TERAPIAS E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PELO MÉTODO “ABA”, A PACIENTE COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO, PARA O JULGAMENTO DO QUAL BASTAVAM AS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS. PARECER DO “NAT-JUS” QUE É UM MERO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO E QUE COMO TAL PODE SER DISPENSADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SE HÁ RAZÕES QUE O JUSTIFICAM, COMO NESTE CASO.INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DA RÉ APELANTE DE QUE DEVESSE PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS. TERAPIAS QUE CONTAM COM IMPORTANTES ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE AFERIRAM E COMPROVAM A SUA EFICÁCIA TERAPÊUTICA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA.DANO MORAL QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A RELAIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC, RESTOU CARACTERIZADO.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL QUE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO QUE RECAI SOBRE A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.PATAMAR DA MULTA DIÁRIA QUE SE REVELA PROPORCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES À OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM CONTRAPONTO À ALEGADA RECACILTRÂNCIA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015.SENTENÇA QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, É PARCIALMENTE REFORMADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA, POIS, EM R$ 10.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA QUE POR FORÇA DO RESULTADO IMPOSTO AOS RECURSOS NESTA INSTÂNCIA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1276 RECURSAL HÁ DE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À RÉ, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015, EM RAZÃO DE O ARBITRAMENTO NA ORIGEM TER OCORRIDO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELA LEI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Francisco Ciro Cid Mororo (OAB: 112280/SP) - Mayara Hoffman de Gauto (OAB: 426298/SP) - Amanda de Camargo Batista Callegari (OAB: 454603/SP) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232495-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2232495-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Renato Martins do Prado - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. Acolheram os embargos para afastar a suspensão do processo.V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS, QUE MERECE CORRIGENDA PROCESSO QUE JÁ SEGUE O RITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINADO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO TEMA 1169 DO STJ PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS ACOLHIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1485 CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FEITO QUE ASSIM JÁ VEM PROSSEGUINDO FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO RELATIVA AO TEMA 1101, DO STJ, ATINENTE AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE SE APLICA APENAS PARA O TRÂMITE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO -ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO - CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL AO CASO CONCRETO - DEPÓSITO NÃO EFETUADO PELO DEVEDOR IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA ABORDADA NO REFERIDO TEMA RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA AO TRÂNSITO EM JULGADO FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTEAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sergio Donizete Ribeiro (OAB: 363833/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011608-43.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1011608-43.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luciano Guerreiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA A CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP. OBSERVAÇÃO DE SÚMULAS E RECURSOS REPETITIVOS RELACIONADOS À MATÉRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0225559-63.2009.8.26.0000(994.09.225559-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0225559-63.2009.8.26.0000 (994.09.225559-3) - Processo Físico - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: 9 Camara de Direito Publico Tribunal de Justiça Estado Sao Paulo - Suscitante: 15 Camara de Direito Publico Tribunal de Justiça Estado Sao Paulo - Magistrado(a) José Santana - JULGARAM PROCEDENTE A DÚVIDA E COMPETENTE A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1864 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500031-96.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Diogenes Montemor Junior e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO EM 2011 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 314 DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Juvenal Campos de Azevedo Canto (OAB: 26722/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500110-29.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose I da Silva Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1865 EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 13/08/2015 ATÉ 19/05/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE SER INTIMADO A INDICAR O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500249-20.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Viacao Vale do Paranapanema Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1866 APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 19/04/2011 (FLS. 06/07), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500348-47.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Manoel Gajo (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1867 VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 11/04/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 08), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500518-59.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Roberto Lopes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500654-56.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alexandre Bueno de Souza Filho Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500696-42.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avaré Golf Country S/c - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1868 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Odilon Trindade Filho (OAB: 90704/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500711-74.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Romualdo Rodrigues Vestuario - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500832-34.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir Machado Marcearia - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500982-69.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Nilsa Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MONTANTE PRINCIPAL, SEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO E NÃO CONDENOU A EXECUTADA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO, POR FORÇA DA CITAÇÃO POSITIVA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501470-33.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Emy Aparecida Rowe - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IPTU, TAXAS (COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, PREVENÇÃO DE COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE), REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012 - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO O CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE 08 ANOS APÓS A SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, NÃO CABIA AO JUÍZO QUALQUER ATO, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, EXCLUSIVA DO FISCO - CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501768-58.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Jose Antonio Guimaraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. v.u. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA CONSTAR O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, BEM COMO A MANEIRA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE NÃO PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1869 D. JUÍZO A QUO INICIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502036-79.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdeci de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 24/07/2014 (FLS. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1870 09), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502401-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Liliana Fonseca Gambini - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AVARÉ ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502407-97.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Samir Alves da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA - QUITAÇÃO DO TRIBUTO POR ACORDO DE PARCELAMENTO APÓS A CITAÇÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINUTA QUE EXPRESSAMENTE DISPUNHA QUE OS HONORÁRIOS E CUSTAS DEVERIAM TER SIDO QUITADOS NA AÇÃO JUDICIAL E NÃO ESTAVAM INCLUÍDOS NO ACORDO, NÃO HAVENDO QUE SE DIZER EM AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO MUNICÍPIO QUE IMPEÇA O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502580-48.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Maria Carolina Viana Soares - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença, por fundamento diverso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA IPTU EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (VENCIDO POR PRESUNÇÃO EM 1º. DE JANEIRO DE CADA ANO) E A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (PROCEDIDA EM 29.12.2008) - ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503153-18.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vale do Taquaral Comercio de Madeiras - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1871 andar - Sala 32 Nº 0503446-75.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Rafael - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503659-92.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 208,10, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503660-77.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 202,91, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503748-18.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 195,57, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503752-55.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 185,64, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1872 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503852-10.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 232,85, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503853-92.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 201,37, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0503862-54.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - 27391 - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 230,37, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 659,18, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 09/11/2011. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar - Sala 32 Nº 0507695-36.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Antonio G Tessaroto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507953-90.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Silvia Parolo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 11/12/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1873 - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 07/01/2009 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508548-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose dos Santos Calado Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1874 PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 30/10/2007 (FLS. 06), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508791-18.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Reinilda Pereira Santana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2004 A 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510620-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcelo Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E DE 2013 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E DO ART. 487, II, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510677-81.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Irupò e Claudia Informática S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE 2007 A 2010 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515992-10.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: LFC Cursos Ltda Epp - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OSASCO EXERCÍCIO DE 2007 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA VÍCIO FORMAL QUE MERECE CORREÇÃO, MAS NÃO REPRESENTAM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO, INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1875 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521319-29.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Claudia Almeida Boscolo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0527371-07.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA EXCLUIR DA COBRANÇA OS VALORES RELATIVOS À TAXA DE EXPEDIENTE PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXCLUSÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DA CDA PRECEDENTES DESTA EG. CORTE NO MESMO SENTIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535005-94.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Norma Mendonca Martins Fontes (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL PREJUÍZO PRESUMIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540106-39.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ceramica Panter - Lei 1209/80 - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AVARÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540393-02.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Argemiro Del Manto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1876 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540682-32.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Benedito Ferreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, OCORRE QUE, DE FATO, DESDE QUANDO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 22/07/2014 (FLS. 10), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1877 AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540702-23.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Waltercir Alves Coelho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, OCORRE QUE, DE FATO, DESDE QUE TEVE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1878 DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 15/04/2016 (FLS. 12), O FEITO PERMANECEU ATÉ 10/07/2023 (FLS. 19/23) SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541852-39.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Vendramini e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1879 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 04/08/2016 ATÉ 04/10/2021, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARASENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0544923-90.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CLARO S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 13.756/2004 (ERB) DO EXERCÍCIO DE 2010 - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF, ART. 90, DO CPC E SÚMULA 153, DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0559265-09.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lome Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O PROPRIETÁRIO DO BEM - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL APÓS O DEVIDO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563645-75.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mariana Augusta Capatto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CABIMENTO, INCLUSIVE PERANTE A SÚMULA 393 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE SE AFIGURA PARTE ILEGÍTIMA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905105-06.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Bertazza Software S/c Ltda - Apelado: Fernando Cesar Bertazza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 29/06/2023 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 31/08/2023, DECORRIDOS MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905183-97.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Fabio Viotoria Cantero Processamento de Dados - Apelado: Fabio Vitoria Cantero (representante) - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1880 Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 22/03/2019 (FLS. 15) - SENTENÇA PROLATADA EM 31/05/2023 (FLS. 34/37) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905203-88.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1881 - Apelado: Mdantas Informatica Ltda - Apelado: Mirella Menezes Dantas (representante) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ DEMORA DA SERVENTIA JUDICIAL EM EXPEDIR A CARTA DE CITAÇÃO SUPERIOR A 03 ANOS, O QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000929-28.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jose Ferro da Costa Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS, POIS O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000013-76.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Campanario Construcoes e Incorporacoes Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMÓVEL TRIBUTADO ALIENADO ANTES DOS FATOS GERADORES EXTINÇÃO DO FEITO CORRETAMENTE DECRETADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000143-03.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Roberto Salomão - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DE DEVEDOR (EM APENSO) MULTA / M.L.P. EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RELACIONADA EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO E RESPECTIVOS EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, SEM CONDENAÇÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A EXTINÇÃO FOI DECRETADA A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, ANTE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/30 FAZENDA PÚBLICA PLEITEOU INFORMAÇÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DA EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTE ÀS CDA’S DE Nº 156.955-4/13-7, ANTE O DEPÓSITO REALIZADO, ACARRETANDO A SUA COMPLEMENTAÇÃO - APELO DO EXECUTADO, POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À SUCUMBÊNCIA, BEM COMO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, EM GARANTIA DO JUÍZO, ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E JUROS MORATÓRIOS, COMPUTADOS A PARTIR DO DEPÓSITO SENTENÇA QUE ATENDEU AO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE CUSTAS DE REEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS MUNICIPALIDADE QUE MERECE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20 § 4º DO CPC/73 E 85 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM GARANTIA DO JUÍZO, ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, COMPUTADOS A PARTIR DO DEPÓSITO, DEFERIDO, EM PARTE, APENAS QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, DADO NÃO SE CUIDAR DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, MAS DEPÓSITO JUDICIAL, JUNTO AO AUXILIAR DA JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA EM TAIS ASPECTOS - APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Vieira Ferraz (OAB: 50319/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000182-34.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO PERÍODO DE MARÇO DE 2002 A DEZEMBRO DE 2003 - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1882 REJEITADOS. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Nilton Ivan Camargo Ferreira (OAB: 281895/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000223-35.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Wtorre Empreendimentos Imobiliarios S.a - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITBI DO EXERCÍCIO DE 2006 - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO CONTRA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF - QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO PRÓPRIO COL. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Amanda Vocattore Cavallini (OAB: 353812/SP) - Gabriel Magalhães Borges Prata (OAB: 229234/SP) - Yasmin Maria Lopes (OAB: 412460/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000299-93.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Walter Garcia - Apelado: Alice de Andrade Garcia - Apelado: Isabel Iervolino Fernandez - Apelado: Gennaro Iervolino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARTILHA CONCLUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC E ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0002615-19.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Luis Alberto Sartorão - Apelado: prefeitura municipal de mogi mirim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Alteraram, em parte, o resultado do v. acórdão de fls. 117/120. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS, CORRIGIDO NA FORMA DO ART. 10-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, DESDE A CITAÇÃO APELO DO AUTOR ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONSTAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A RAZÃO DE 1% AO MÊS, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O DESEMBOLSO, ADOTANDO-SE O INDEXADOR O IPCA-E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MUNICÍPIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.492.221/PR, TEMA 905, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “3.3 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1°, DO CTN). OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.” ADEQUAÇÃO PARCIAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, XXII), UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA CRÉDITOS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.DOS JUROS MORATÓRIOS ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810), ENTENDEU QUE O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, É INCONSTITUCIONAL AO INCIDIR SOBRE DÉBITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, AOS QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO QUE SE REFERE ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, ENTENDEU O STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, PERMANECENDO HÍGIDO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 NESSES CASOS OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS NA FORMA DA LEI, COMO PREVISTO NO ART. 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1883 JUSTIÇA). ALÉM DISSO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DECIDIU QUE “INCIDEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS, J. 19/04/2017, DJE. 30/06/2017) PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.NO CASO DOS AUTOS, O DÉBITO CUJO VALOR É OBJETO DE AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO É DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A SUA RESTITUIÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES A SEREM REPETIDOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 (TEMA 810) PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maraliza Maria Marcelo Prado de Souza (OAB: 321472/SP) - Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008181-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1008181-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: San Juan Araujo Advogados Associados - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PAULO SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM PARA PERMITIR O REINGRESSO DO IMPETRANTE NO REGIME DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PRETENSÃO À REFORMA - NÃO CABIMENTO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOCACIA SOCIEDADE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA QUE PRETENDE A TRIBUTAÇÃO SOBRE VALOR FIXO ANUAL CABIMENTO DESENQUADRAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CABIMENTO O MERO DESATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA, ENSEJANDO, QUANDO MUITO, A APLICAÇÃO DE MULTA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 918 PELO COL STF - PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000756-11.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo SABESP - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUIDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 PROCESSO QUE FICOU PARALISADO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1895 Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Jaime Melanias dos Santos (OAB: 173707/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000900-50.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Itaju - Apelado: Jorge Gonçalves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJU - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/ RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO ALEGADO, IMPEDINDO SE VERIFICAR INCLUSIVE SE É CASO DE PARCELAMENTO DE OFÍCIO - DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTRA ANUÊNCIA DO EXECUTADO OU MESMO SE OS DÉBITOS ORA EXIGIDOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO REFERIDO PARCELAMENTO.TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO DE OFÍCIO, CONFORME PACIFICADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO MESMO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 980 (RESP. Nº 1.658.517-PA E RESP. Nº 1.641.011-PA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 14/11/2018): “... (II) O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU.”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érico Costa Romano (OAB: 390173/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001031-52.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Denize Ongarrelli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001401-45.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luiz Mauro (Espólio) - Apelado: Stella Mauro (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. PEDIDO PELO REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. MEDIDA QUE JÁ FOI DEFERIDA PELA R. DECISÃO DE FL. 12. SENTENÇA FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO INCLUÍDO, ANTE O SEU ENCERRAMENTO EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. MUNICIPALIDADE PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA, SEGUIDA DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO, TAMBÉM, ILEGÍTIMO, DANDO AZO À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO E MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Cláudio Roberto Freddi Beraldo (OAB: 180478/SP) - Fernanda de Paula Beraldo (OAB: 299025/SP) - Beatriz Toledo Mainieri Ferreira Mauro Hamra (OAB: 172304/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001443-26.2004.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Fouad Youssef Makari (Espólio) - Apelado: Nadim Makari (Inventariante) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2004 O EXEQUENTE PERSEGUE SEM SUCESSO O PARADEIRO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1896 DO DEVEDOR E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, ASSIM COMO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESSARTE, DURANTE UM EXTENSO INTERREGNO O EXEQUENTE LIMITOU-SE A DEDUZIR DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PORÉM, SEM PROMOVER MEDIDAS EFETIVAS TENDENTES À CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA COBRANÇA. PERCEBE-SE, PORTANTO, A EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA, DIANTE DO LONGO PERÍODO NO QUAL O FEITO PERMANECEU SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O ATUAR FAZENDÁRIO, PORTANTO, FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NO MAIS, É EVIDENTE A NULIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A CDA NÃO APRESENTA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA A NORMAS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DA DÍVIDA NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, FATO QUE IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR, BEM COMO DA PRÓPRIA VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO AO PROVIMENTO RECURSAL, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A DEMANDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001460-61.2005.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Empresa Jorn Folha Popular Ferrazense Lt - Apelado: Alberto Dias da Cruz - Apelado: Edith Dias da Cruz - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO/2005 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO REALIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 2022 DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA PELO EXEQUENTE DA PRÁTICA DE ATO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NO CASO CONCRETO, TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA DO MANDANDO DE PENHORA CUMPRIDO NEGATIVO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NA SUA SEDE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002428-85.2010.8.26.0201/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Município de Garça - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002492-03.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Benedito Barbosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002689-94.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Ocimar Diogenes Forchetto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/ SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1897 (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003533-05.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Jose de Oliviera Carvalho - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003540-46.2010.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 17/12/2000 (FLS. 12) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 16/12/2010.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003744-31.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Julio Cesar Ajudarte - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 924, INC. V, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003940-51.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elias I. Almeida - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, 156, V, DO CTN, E 921, § 4º, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS, BEM COMO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS CONSECTÁRIOS APLICADOS, FAZENDO MENÇÃO GENÉRICA A LEIS MUNICIPAIS ESPARSAS (NÚMEROS 662/69, 1242/80, 80/89, 55/97 E 74/97) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1898 Nº 0004346-43.2006.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Silvana Aparecida Amanso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, TRAT.RES” DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXECUTADO, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005001-33.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Luiz Carlos Benaglia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40, OCORRIDO EM 2010, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EFETIVAS ATÉ 2018, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005124-08.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco de Assis Jarussi Junior - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008092-47.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apda: Claudia Regina Oliveira de Barros - Apelado: Joaquim Simões Filho - Apdo/Apte: Município de Louveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso do executado e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007/2008 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2013, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2023, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ACERCA DA NÃO CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §1º, §2º, §3º E §8º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO, RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1899 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/ SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008150-98.2007.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: Elisabeth Maria Costa Calderano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE POÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 25/06/2007) - CDA’S (ISQN E TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE POÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.ANTES MESMO DE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA, FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 6729/2001 (FLS. 3 E 9) - CITADA PELA VIA POSTAL, ELISABETH MARIA DA COSTA CALDERARO NÃO INTERPÔS EMBARGOS (FLS. 12/13), MAS CELEBROU UM ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO AO CREDOR EXEQUENTE (FLS. 17) - O JUÍZO ACATOU O PEDIDO DA MUNICIPALIDADE E SUSPENDEU O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ O FINAL DO ACORDO, DEIXANDO, PORÉM, EXPLÍCITO QUE CABERIA À PREFEITURA DE POÁ, AO TÉRMINO DO PRAZO DO PACTO, SOLICITAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS (FLS. 22). DESSA DECISÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE O PROCURADOR DO MUNICÍPIO (26/05/2010) - APÓS CERTIFICAR O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO (FLS. 22Vº), A SERVENTIA ENCAMINHOU OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, ONDE PERMANECERAM POR POUCO MAIS DE ONZE (11) ANOS, ATÉ A ADVOGADA QUÉZIA FONTANARI PEDRO - OAB/SP 269.256 SOLICITAR O DESARQUIVAMENTO (FLS. 24) - INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À FORNECER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 29), ALEGOU (FLS. 31/33), QUE OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS INDEVIDAMENTE, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS, BEM COMO DEFENDEU A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, ORA APELADA, E O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA INTERROMPERIAM O PRAZO PRESCRICIONAL - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 37 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE POÁ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE POÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008561-53.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Valder Soares - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU EXERCÍCIOS DE 1991 A 2003 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR AO DOS EXERCÍCIOS DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC), BEM COMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA AS EXECUÇÕES Nº0032193-74.1995.8.26.0477, 0040212-98.1997.8.26.0477, 0037251-82.2000.8.26.0477, 0066501-63.2000.8.26.0477, 0028101-09.2002.8.26.0477 E 0061513-23.2005.8.26.0477 EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS ORIGINARIAMENTE CONTRA EXECUTADO QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO EM RELAÇÃO A ESTAS AÇÕES (ART. 485, IV E VI, DO CPC) NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHA A AÇÃO Nº0008561-53.1994.8.26.0477 PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011287-62.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosangela de Fatima Procopio de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 20/09/2005) - CDA’S (ISS E TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 06 - 28/09/2005) - JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DE “MUDOU-SE” EM 07/11/2005 (FLS. 07) - VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM 22/02/2006 (FLS. 08), REQUERENDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA (FLS. 09) - EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 10/12) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ INFORMANDO QUE A EXECUTADA SALDOU Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1900 INTEIRAMENTE O DÉBITO (FLS. 14 - 18/12/2006) - INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA QUE OCORREU UM EQUÍVOCO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (FLS. 17 - 26/09/2007) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 20 (PROLATADA EM 18/10/2011) EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 34/39 - 13/12/2012).O EXEQUENTE REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM VISTA EM 24/07/2014 (FLS. 43) E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 24/11/2014 (FLS. 44) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 45 - 25/11/2014) - ABRIU-SE VISTA AO PROCURADOR EM 24/08/2015 (FLS. 48) COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 08/09/2015 (FLS. 48) - COM VISTA EM 21/09/2015 (FLS. 48Vº) E RECEBIMENTO DOS AUTOS EM 23/09/2016, O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO NOVAMENTE A SUSPENSÃO DA AÇÃO (FLS. 49) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 51 - 26/09/2016) - EXPIRADO O PRAZO ABRIU-SE VISTA AO EXEQUENTE EM 06/02/2019 (FLS. 52) COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 1º/07/2022 (FLS. 54), COM NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO (FLS. 53) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 55 - 08/07/2022) - O PROCESSO ESTEVE EM CARGA COM A PROCURADORIA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 23/11/2022 A 10/01/2023 (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 56) - EM 06/02/2023 FOI JUNTADO AOS AUTOS NOVO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (FLS. 58) - EXPIRADO O PRAZO O EXEQUENTE REQUEREU NOVAMENTE A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (FLS. 53 - 21/09/2015) - DESTACA-SE, O R. DESPACHO DE FLS. 59 (28/02/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - ABRIU-SE VISTA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 11/04/2023 (FLS. 60) COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 04/07/2023 (FLS. 61) - EM 11/07/2023 O EXEQUENTE REQUEREU PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD (FLS. 63/64) - POR SUA VEZ, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 65/67 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 156, V, DO CTN, COMBINADO COM ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC (14/07/2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012136-56.2004.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Municipio de Itapevi - Apelado: Hct - Hidr Conexoes Ind Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEVE SER MANTIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. O ARREMATANTE DO BEM ESTÁ DESONERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. A PROPRIEDADE DO BEM FOI RECEBIDA DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, SEM ENCARGOS OU RESPONSABILIDADES FISCAIS ATINENTES A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE SOBREPOSIÇÃO (STJ). A DÍVIDA FISCAL NÃO ACOMPANHOU O BEM ATRELADO À DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXEQUENDA. A AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA É CONSIDERADA ORIGINÁRIA. DESSA FORMA, É INCONTESTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS CDAS QUE LASTREIAM A EXECUÇÃO DIZEM RESPEITO A LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS A FATOS GERADORES DE EXERCÍCIOS FISCAIS OCORRIDOS ANTES DA ARREMATAÇÃO DO BEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrick Oliver de Camargo Scheid (OAB: 201830/SP) (Procurador) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012236-06.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Camargo e Camargo de Louveira Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS EXAÇÕES. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO OS DISPOSITIVOS QUE OS REGULAMENTAM. ALIÁS, SEQUER É DESCRITA A PRECISA NOMENCLATURA DOS TRIBUTOS OBJETO DA COBRANÇA, POIS O TÍTULO TRAZ APENAS SIGLAS ALUSIVAS ÀS TRÊS TAXAS EXEQUENDAS, CONTUDO, SEM DENOMINÁ-LAS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR- SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1901 OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0072404-28.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Kátia Simone Soares - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, restando prejudicado o apelo da interessada Katia Simone Soares. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - AUTO DE INFRAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES.APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE ACOLHE O INCIDENTE, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA IRRESIGNAÇÃO, EM NOME PRÓPRIO, DA ADVOGADA DO DEVEDOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO NA PAGA PROFISSIONAL RECURSO PREJUDICADO, EM FACE DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA INTERESSADA KATIA SIMONE SOARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Simone Soares (OAB: 410450/SP) - Matheus Domingos de Paula Martins (OAB: 368287/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0087762-11.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Elza Louzada - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0088105-07.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Abelardo Pinheiro Portela - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM AS PETIÇÕES INICIAIS VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ENCARGOS OU A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS SOMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500121-09.2005.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Barban e Barban Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “MULTA VISA” E “LICENÇA DA VISA” DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2004 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1902 POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500271-20.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Aristoteles de A Lima Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500429-31.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Correa Martins Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE NOVE ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500634-98.2010.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Juliana Rosemeire Alves Buddin - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500811-24.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Ricardo Brito Azar - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 1º/03/2013) - CDA (ISS E TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 05 - 12/04/2013) - A CARTA DE CITAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1903 RETORNOU “NEGATIVA” EM 12/12/2013 (FLS. 06) - DESPACHO ÀS FLS. 07 DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE AVARÉ O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (12/12/2013) - CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 18/07/2016 (FLS. 07) - DESPACHO DE FLS. 09 (26/04/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 10/07/2023 (FLS. 10), BEM COMO PETICIONOU REQUERENDO A JUNTADA AOS AUTOS DA GUIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 13/15 - 21/07/2023) DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 18/19 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC (07/08/2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500837-22.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: P.r.m. de Lima Calcados Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIVERSOS TRIBUTOS EXIGIDOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500886-74.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Artes Oehlmeyer Ltda Me - Apelado: Marciel Oehlmeyer - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500916-98.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Kumabe - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1904 DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500950-78.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lucio Rangel Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA INOMINADA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO APRESENTA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DOIS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501100-88.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Francisco Vicentin - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501445-26.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Domingos de Brito - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE ISSQN DE OBRAS CONSTRUÍDAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESTA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE APÓS A FASE ADMINISTRATIVA PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO CONCERNENTES AO VALOR E AO RESPECTIVO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. NO CASO, O EXECUTADO FALECEU ANTES DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS E CONSEQUENTEMENTE DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESSA FORMA, É INCONTESTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE A CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO DIZ RESPEITO A LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS JÁ VICIADOS EM SUA ORIGEM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501822-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio Alves da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, INC. V, DO CTN, C.C. OS ARTS. 921, §4º E 924, INC. V, AMBOS DO CPC, E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1905 REINICIADA A SUA CONTAGEM. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA- SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501997-19.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Aparecido Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502100-89.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto de A Cristino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502167-54.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ednalva J Bispo Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 156, V DO CTN C.C. ART. 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502205-70.2011.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Anisio Gimenes Cristo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS POR DESÍDIA OU INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE (SÚMULA Nº 314 DO STJ) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/ RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/ SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502249-42.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Celso Franco S/m - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1906 DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2010 A 2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 29/08/2013, REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 (FLS. 03/07) - O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 03/09/2013 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 08 - 06/09/2013) - CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RETORNOU O “A.R.” (FLS. 8Vº 14/03/2017) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 10/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 21/22).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO NÃO RETORNO DO A.R. (FLS. 8Vº) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.ASSIM, CUMPRIA AO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS, NO ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80, OU DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, QUANTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502314-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rubem Aparecido Aith - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502445-02.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eleonilda Alves Bertolaccini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.049 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503156-60.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: P G O Varanda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1907 andar- Sala 32 Nº 0503318-55.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Luiz de Souza - Apelado: Marcia Regina Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 11/11/2013) - CDA (IPTU E TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 06 - 28/01/2014) - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO EM 03/02/2014 (FLS. 07), COM RETORNO DE NEGATIVA EM 21/02/2014 (FLS. 08) - DESPACHO ÀS FLS. 09 DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE AVARÉ O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (21/02/2014) - CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 24/05/2016 (FLS. 09) - DESPACHO DE FLS. 11 (02/05/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 03/07/2023 (FLS. 12), BEM COMO PETICIONOU REQUERENDO A JUNTADA AOS AUTOS DA GUIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 15/17 - 21/07/2023) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 18/19 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC (07/08/2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503391-77.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Carlos de Souza Itu Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JULHO DE 2009. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 566. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504207-29.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rosely Bellizia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504398-70.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Camaro Comercio e Representações Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO FICTA. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1908 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504818-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiana Maximo Vilas Boas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 E 2008 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, 156, V, DO CTN, E 921, § 4º E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO “DECISÃO SURPRESA” AFASTADA PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504938-55.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Luiz Carlos de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN) A CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO FOI INFRUTÍFERA. INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO INSUCESSO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL O EXEQUENTE DESDE ENTÃO NÃO LOGROU LOCALIZAR O PARADEIRO DO DEVEDOR. ALÉM DISSO, ENTRE OS IDOS DE 2013 E 2019, O MUNICÍPIO NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, DE MODO QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS NO ARQUIVO PROVISÓRIO NO AGUARDO DE MOVIMENTAÇÃO OPORTUNA DO INTERESSADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505175-55.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Seasons Consultancy Partic. e Empreend. Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505983-55.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Luis Bueno da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1909 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508446-52.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nelson Egisto Parducci - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509697-08.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vitor Tertuliano da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2004/2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 04/11/2009, REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 (FLS. 03/06) - O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 27/11/2009 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 07 - 04/12/2009) - EM 16/09/2010 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 08/09) - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO (FLS. 10 - 30/09/2010) - MANDADO COM CERTIDÃO NEGATIVA (FLS. 11/12 - JUNTADA EM 15/03/2011) - PROCESSO RETIRADO DO CARTÓRIO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE 21/10/2015 A 01/12/2015 (FLS. 13) - POR PETIÇÃO JUNTADA EM 22/02/2016 O MUNICÍPIO REQUER EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (FLS. 14) - EM 22/02/2016 FOI DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE EDITAL (FLS. 16), QUE RESTOU EXPEDIDO EM 07/06/2016, COM DECURSO DE PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, EM 18/07/2016 (FLS. 17) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 29/06/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 18/19).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADA DO DECURSO DE PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL (FLS. 17) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509889-53.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Pps Propaganda , Publicidade e Serviços Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU “TAXA DE FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 E “LEVANTAMENTO FISCAL” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPCP E ART. 156, V, DO CTN, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DISSOCIADO DO JULGADO APELANTE QUE INDICOU SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE IPTU, DEPOIS MENCIONOU ISSQN, REFUTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (E NÃO A INTERCORRENTE), BEM COMO A NULIDADE DA CDA SUPOSTAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORREU AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, TRATA DE TRIBUTO DIVERSO DAQUELES COBRADOS NOS AUTOS E, AINDA, INDICA TERMO INICIAL PARA CONTAGEM NÃO RELACIONADO AO CASO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, ÚLTIMA PARTE VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1910 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510020-13.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Roque Pires Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510137-33.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sebastiana Rosa Gonçalves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISS AUTÔNOMO (2008/2010) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/08/2011, REFERENTE AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 (FLS. 03/06) - O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 02/09/2011 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 07 - 20/09/2011) - EM 31/05/2012 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 08/09) - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO (FLS. 10 - 26/06/2012) - REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO DE COTIA DO DESENTRANHAMENTO DO MANDADO (FLS. 14/15 - 03/06/2013) - POR DESPACHO FOI DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO E ADITAMENTO DO MANDADO (FLS. 16 - 15/07/2014) - ADITAMENTO DO MANDADO (FLS. 17/20 - 08/04/2016), COM CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 20 - 23/10/2016) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 10/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 21/22).EXECUÇÃO FISCAL - ISS AUTÔNOMO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO INSUCESSO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 20) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511408-77.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luciano Santos da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512802-17.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nelson Nogueira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2010/2013) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1911 MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 26.11.2014, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 01.12.2014 (FLS. 02). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA EM 10.03.2015 (FLS. 07). EM 28.10.2015 OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE PETICIONOU EM 24.02.2016, APRESENTANDO O COMPROVANTE DE AR E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 08/10). A PETIÇÃO FOI JUNTADA EM 01.09.2016, COM POSTERIOR DECISÃO PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O AR ASSINADO POR TERCEIROS (FLS. 11). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 11/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 12/13).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO DESPACHO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O AR ASSINADO POR TERCEIROS (FLS. 11) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535771-50.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Andressa Ferreira Santos Silva Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE SEQUER APONTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO V. ACÓRDÃO, ALEGANDO A “NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA DECISÃO”, O QUE NÃO É RECONHECIDO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO À NULIDADE DAS CDA QUE APARELHAM A EXECUÇÃO FISCAL REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540284-85.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiao Antonio Almeida - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM JANEIRO DE 2012. PROCESSO QUE RESTOU SEM CITAÇÃO EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540864-18.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Luiz Buzzo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545189-77.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1912 SEM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO. VERBA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO, AUSENTE SINAL DE DOLO PROCESSUAL NA CONDUTA DO ENTE FEDERATIVO. APELO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546468-98.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO. VERBA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DESCABIMENTO, AUSENTE SINAL DE DOLO PROCESSUAL NA CONDUTA DO EXEQUENTE. APELO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563795-98.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Manuel Caldeira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0569875-78.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Custodio Goncalves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Thiago Jorge Rezende (OAB: 224848/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000275-65.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Manoel Monteiro Carnes - Me - Agravado: Manoel Monteiro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NÃO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, DO CPC AGRAVO INTERNO QUE É CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, E NÃO CONTRA V. ACÓRDÃO, DECISÃO DE NATUREZA COLEGIADA PRECEDENTES EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO QUE É MANIFESTO, CARACTERIZANDO- SE COMO ERRO GROSSEIRO, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000290-34.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade Feminina de Instrução e Caridade - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DO RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 153 DO STJ MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO EARESP 1402331/PE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1913 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - Marcelo Augusto Scudeler (OAB: 146894/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000292-04.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alta Imobiliária Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE AUTOMÓVEIS CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL) MUNICIPALIDADE QUE PRETENDE RESPONSABILIZAR A ARRENDANTE PELOS DÉBITOS IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS VEÍCULOS QUE DERAM AZO A COBRANÇA ESTAVAM NA POSSE DOS ARRENDATÁRIOS RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS QUE RECAI SOBRE O ARRENDATÁRIO TEMA REPETITIVO 453 IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDO PÚBLICA ADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, NÃO INCIDINDO A REGRA DO ART. 85, § 16, DO CPC/2015 PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO JUROS DE MORA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000596-47.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Dulce Flavia Fernandes de Freitas Faria (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do Município de São Paulo improvido e recurso adesivo do espólio de Dulce Flavia Fernandes de Freitas Faria parcialmente provido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RECURSO DE APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) DO ESPÓLIO DE DULCE FLAVIA FERNANDES DE FREITAS FARIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 29.945,39) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DE DULCE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POR DESPACHO ESTE RELATOR DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO DE DULCE FLAVIA FERNANDES DE FREITAS FARIA (FLS. 249/250). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) DO ESPÓLIO DE DULCE FLAVIA FERNANDES DE FREITAS FARIA, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RATIFICAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS APELANTES (FLS. 249/250), BEM COMO A SUCESSÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DAS EXECUTADAS (CAROLINA E CAMILA) PELO ESPÓLIO (DULCE). POR FIM, NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DE NÃO LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA DE 1º GRAU (FLS. 142/144), FORAM BEM ARBITRADOS AO CASO VERTENTE E DIGNO A REMUNERAR OS CAUSÍDICOS QUE LABORARAM NO PROCESSO (10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO), BEM COMO FOI DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 29.945,39. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Anderson da Silva Menezes (OAB: 384934/SP) - Josué Antonio de Souza (OAB: 219286/SP) - Geraldo Aquino da Costa E Silva (OAB: 216286/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000612-98.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Luiz Machado Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/ Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1914 SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000616-67.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dirley Alfredo Herculano dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU POR DEFICIÊNCIAS DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000658-82.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fernando Kasinski Lottenberg e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC C.C. O ART. 2º, § 5º, I, DA LEF, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Luciano Marcel Mandaji de Medeiros (OAB: 207163/SP) - Priscila Lino Dantas de Oliveira (OAB: 390020/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000690-97.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metalmooca e Indústria Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I, E 485, IV, TODOS DO CPC, C.C. ART. 2º § 5º, I, DA LEF, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE A VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0055628-23.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Claudio José dos Santos - Magistrado(a) João Negrini Filho - Não conheceram o agravo. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO NÃO ACOMPANHADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DO RECURSO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE CONCEDIDA DILAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE SANASSE O VÍCIO PRAZO QUE TRANSCORREU “IN ALBIS” DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.017 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.A FALTA DE PEÇA TIDA COMO NECESSÁRIA À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DA MESMA FORMA QUE AS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) - Aggeu da Silva Faria (OAB: 306180/ SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2311850-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311850-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. F. L. - Agravado: A. G. da S. F. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 31/33 na origem, que indeferiu a guarda provisória e busca e apreensão do adolescente G. H. L. S. pleiteada em sede de tutela de urgência por K. F. L. em face de A. G. S. F. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: II) Trata-se de ação de guarda, com pedido de busca e apreensão sob o argumento de que do relacionamento havido com o réu nasceu GUSTAVO HENRIQUE LOPES DA SILVA. O filho sempre esteve sob a guarda da autora. O réu é violento, cometeu violência doméstica contra a autora e nos autos do processo n. 1501201-97.2021.8.26.0007 lhe foram deferidas medidas protetivas. Em janeiro do corrente ano o réu tirou a criança para visitas e não mais devolveu ao lar materno e por isso pretende a guarda para si, inclusive em tutela antecipada. Sumariamente relatado. Fundamento e decido. De fato, foram concedidas medidas protetivas em favor da autora, porém estas tinham validade por seis meses a contar de 29 de abril de 2021 e naqueles autos não consta prorrogação das medidas. Além disso, não constam que eventual violência tenha sido destinada ao infante. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra o requisito da urgência a justificar a medida postulada. III) A 5ª Turma do STJ, no Habeas Corpus n. 641.877-DF (relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021) decidiu pela possibilidade de citação de parte com o uso da tecnologia dos comunicadores instantâneos tipo ‘WhatApp’, desde que o oficial de justiça possa atestar a existência de elementos mínimos que atestem a identidade do citando, quais sejam: a) foto individual da pessoa, b) número do telefone, c) confirmação escrita do recebimento. Destarte, a citação por meio eletrônico é possível, nos termos do artigo 9º da Lei 11.419/2006, 246 do CPC e artigos 8º e 9º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional da Justiça (que aplica-se, por analogia, às intimações). Por todo o exposto, DEFERE-SE a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp (telefone DDD-11 -96476-3392) e o E-mail: aguilherminogustavoneto89321@gmail.Com. O oficial de justiça que der cumprimento ao ato deverá certificar se os requisitos acima foram cumpridos e em caso negativo, tentar a citação pessoal. III) Expeça-se mandado para cumprimento pelo oficial. O mandado deverá ser instruído com oficio de senha do processo, com a ordem de citação e da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. Recorre a autora, alegando em síntese que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduz que viu seu filho pela última vez em fevereiro de 2.023, e este atualmente reside com o genitor, depois de ser retirado do lar materno para visita e não devolvido. Afirma que a guarda de fato da criança vem sendo exercida pelo ex-companheiro, que não presta quaisquer informações sobre o filho, como, por exemplo, o local de residência, onde estuda e se tem realizado acompanhamento médico. Sustenta que não pode ficar privada do direito de convivência familiar com seu filho, inclusive em prejuízo dos interesses da própria criança. Alega que já obteve medida protetiva em face do requerido, e que a conduta do ex-companheiro constitui violência de gênero. Tece considerações sobre documentos de organismos internacionais dedicados à proteção da mulher e dos direitos da mulher em face de situações de violência doméstica. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. A questão devolvida à análise pelo presente agravo de instrumento refere-se à legalidade da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para busca e apreensão do filho da autora e inversão da guarda do menor, atualmente sob custódia física do pai. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. Dúvida não resta de que os regimes de guarda e visitação devem levar em consideração, fundamentalmente, o melhor interesse do menor. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Como é elementar, não têm a guarda e as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. 4. Observo inicialmente que o objeto do pedido de tutela antecipada restringe-se à inversão imediata da guarda e busca e apreensão do menor G. H. L. S., sem pedido subsidiário de regime de visitas. Do que resulta da lacunosa petição inicial, as partes foram conviventes por doze anos e dessa relação nasceu o filho G. H. L. S., atualmente com doze anos de idade. As partes se separaram há dois anos, permanecendo o filho do casal inicialmente sob a custódia física da mãe, segundo a inicial. Não houve qualquer formalização do regime de guarda e de convivência, o que dificulta aferir, no momento, a veracidade de tal asserção. Entretanto, em fevereiro de 2.023 o requerido teria retirado o filho da casa da requerente e o levado para residir consigo, sem dar informações desde então. Diante desses fatos, bem como da concessão de medida protetiva em face do agravado cerca de dois anos antes (fls. 14/17 na origem), a requerente entende presentes os pressupostos para antecipação da tutela de fixação de guarda unilateral do filho em seu favor, com busca e apreensão do menor. Pois bem. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 21 Considerando os pobres elementos apresentados pela requerente e os interesses do adolescente, estão ausentes os requisitos da tutela de urgência. A petição inicial é absolutamente lacunosa, omitindo informações fundamentais como data de nascimento do filho, sua certidão de nascimento e o contexto fático que levou seu ex-marido a levar o filho do casal para morar consigo. De todo modo, há nos autos elementos a indicar que a guarda direta atualmente exercida pelo réu resulta de situação de risco ao filho resultante de comportamento da autora. Consta do boletim de ocorrência de 15 de fevereiro de 2.023 (fl. 13 na origem) que o ex-companheiro a denunciou ao Conselho Tutelar em 26 de janeiro de 2.023, por agressão ao filho em meio a um surto psiquiátrico. Embora negue tenha agredido o filho, a própria agravante relatou à autoridade policial que é portadora de depressão e ansiedade e, em 26 de janeiro de 2.023, sofreu um surto, chegando a quebrar dez vidros da casa em virtude de desentendimento com uma inquilina (fl. 13 na origem). Há, em outras palavras, indicativos de situação de risco ao menor, o que coloca em dúvida a aptidão da autora para voltar a lhe prover diretamente os cuidados de que necessita. Em suma, falta clareza sobre os fatos e elementos mínimos para aferir o que realmente ocorreu no rompimento do casal e a razão pela qual o filho se encontra hoje sob a guarda de fato do pai. Por outro lado, não se verifica em princípio nenhum comportamento desabonador do réu para com o filho. Não se tem notícia de conduta violenta ou de agressões praticadas pelo réu contra o filho do casal, nem outra circunstância a recomendar que a guarda direta seja imediatamente invertida em favor da autora. Vale lembrar que nem sempre os conflitos entre os pais significam situação de risco aos filhos. Não se confundem as relações de conjugalidade com as relações de parentalidade. O adolescente reside desde fevereiro de 2.023 com seu genitor, que aparentemente vem provendo suas necessidades materiais sem maiores incidentes. A respeito, limita-se a autora a alegar vagamente que o réu faz uso de substâncias psicoativas, sem elucidar quais seriam essas substâncias e sem apresentar prova mínima a respeito. Aplica-se ao caso em tela antigo aforismo: quieta non movere. Razoável permaneça o adolescente sob os cuidados do pai, ao menos até que seja melhor elucidada a possibilidade e conveniência de restabelecimento da residência com a genitora. Nada na lacunosa petição inicial indica que o menor se encontra em situação de risco na residência paterna, ou que o genitor é incapaz de lhe prover os cuidados. Não se questiona que a agravante tenha sido vítima de violência doméstica no ano de 2.021 fato que ensejou medida protetiva por prazo já escoado, nem o afeto materno, mas sua aptidão atual para prover os cuidados necessários ao adolescente, uma vez constatado o episódio de violência ocorrido em 26 de janeiro de 2.023. Neste momento processual em sede de cognição sumária , mostra-se prudente seja a criança mantida com o pai, com intuito de resguardar seus interesses. Vale lembrar que a situação fática do regime de guarda e de visitas é dinâmica. Nada impede que, à vista de novos elementos e formado o contraditório, com a vinda aos autos da versão do genitor, possa ser a questão reavaliada. Por fim, observo que a requerente preferiu não formular pedido de convivência, razão pela qual o ponto deixa de ser analisado por ora. Não há sequer proposta de um regime mínimo, para ser modulado pelo Tribunal, o que inviabiliza a concessão da medida ex officio e sem elementos seguros. Indefiro o efeito ativo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Dayane Aparecida Gabriel (OAB: 455383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2311339-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311339-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Aurea Lucia Ferronato - Réu: Aldo Ferronato - Vistos etc. Trata-se de ação rescisória proposta por ÁUREA LÚCA FERRONTATO em face de ALDO FERRONATO, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais para i) DECLARAR NULAS as alterações contratuais das empresas Later Holding Ltda., Berro D’Água Participações Ltda. e AA Participações Ltda.. CONDENAR requerida à importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir dessa sentença em diante, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf. STJ, EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 78 HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 255; e REsp 899.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 211), e com juros moratórios de um por cento ao mês, também a contar da prolação da presente decisão A autora alega, em síntese, que as partes litigantes se separaram de fato em 15 de dezembro de 2008. As tratativas sobre partilha de bens foram amigáveis. A divisão espontânea ocorreu à época da separação de fato, na presença de uma mediadora, advogada amiga da família. As partes registraram sua divisão espontânea através de escrito doméstico (fls. 24 da ação de divórcio processo 0029592-66.2012.8.26.0100). O divórcio sem cumulação com partilha de bens foi decretado; que (...) Na petição inicial da ação de divórcio sem cumulação com partilha de bens, processo físico 0029592-66.2012.8.26.0100, o varão anexou as CÓPIAS reprográficas em papel, de instrumentos societários das empresas AA, Later, Berro D’Agua e DIG com imagens distorcidas. Os documentos receberam numeração manuscrita do processo físico de divórcio no canto superior direito¹. Saltou aos olhos que as CÓPIAS-reprográficas de atos societários celebrados em data posterior à da separação de fato, estavam com imagens distorcidas pela máquina de xerox e até constou da sentença de divórcio que não eram do interesse do processo de divórcio e nem de competência da Vara de Família; que o varão promoveu perante o Juiz do Divórcio, um kafkiano incidente de falsidade 0078251-09.2012.8.26.0100 para declarar a falsidade dos documentos que ele próprio, autor da ação juntou aos autos do divórcio. Na sentença, o MM Juiz registrou que o próprio autor da juntada de cópias inexatas, promoveu o incidente, o que é excepcional, e remeteu a discussão sobre a falsidade da prova documental para as vias ordinárias; que (...) A ação declaratória de nulidade proposta, visou a declaração de nulidade de cópias inexatas anexadas à ação de divórcio. Não foi proposta ação desconstitutiva de negócio jurídico, nem houve qualquer questionamento sobre a validade dos instrumentos originais de alteração contratual chancelados pela Jucesp, nem haveria fundamento fático ou jurídico para tanto, pois todas as negociações entre os divorciandos foram inquestionavelmente hígidas; que (...) A ação declaratória de nulidade proposta, visou a declaração de nulidade de cópias inexatas anexadas à ação de divórcio. Não foi proposta ação desconstitutiva de negócio jurídico, nem houve qualquer questionamento sobre a validade dos instrumentos originais de alteração contratual chancelados pela Jucesp, nem haveria fundamento fático ou jurídico para tanto, pois todas as negociações entre os divorciandos foram inquestionavelmente hígidas; que (...) As ‘peças motivo’ submetidas à perícia, estão descritas como CÓPIAS pelo perito oficial às fls. 565/572 e seus suportes físicos podem ser identificados pela numeração manuscrita no canto superior direito; que (...) Não podem ser estendidos os efeitos d a ação declaratória de nulidade pelo rito ordinário 1102115 -25.2013.8.26.0100, visando obter a nulidade das peças anexadas à petição inicial às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132 aos instrumentos originais, chancelados e arquivados na Jucesp; que (...) Há gritante diferença entre documento e cópia, via original e reprográfica, ainda mais quando não autenticada; que, ao se referir às cópias inexatas, o MM Julgador as designou como ‘alterações contratuais impugnadas’ o que leva o interprete desavisado, ao entendimento de que são inexatos os documentos originais adotados como paradigma (que são chancelados pelos pequenos orifícios e estão arquivados na Jucesp) e não as peças de exame com imagens distorcidas; que as peças examinadas pelo perito são imprestáveis como reprodução fiel dos instrumentos originais chancelados por minúsculos orifícios pela Jucesp somente estes podem ser designados com o ‘alterações contratuais’ porque são os documentos originais verdadeiros que permanecem válidos e eficazes; as cópias inexatas podem ser designadas, quando muito, como ‘cópias reprográficas imprestáveis de alterações contratuais originais’; que a pretensão rescisória tem por finalidade (...) A correção de erro de fato no texto da parte do dispositivo da sentença confirmada por acórdão improvido, que declarou nulas as cópias de documentos anexadas à petição inicial às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132 e A rescisão da parte teratológica da sentença fundamentação e dispositivo - que condenou a virago a pagar indenização de R$ 8.000,00 para reparação de dano moral que o varão teria sofrido por violação. O pedido de rescisão se fundamenta nos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, por dissociação dos elementos de provas e incongruência lógica com o objeto da ação; que a r. sentença rescindenda (...) Ao mencionar ‘alterações contratuais impugnadas’ o texto da sentença rescindenda se refere ao objeto de exame das provas técnicas, ou seja, as cópias reprográficas inexatas anexadas à petição inicial (fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132), que foram examinadas pelo perito oficial, porém o vernáculo adotado na sentença rescindenda, permitiu interpretação extra petita da sentença , pelo próprio juiz de primeiro grau que a proferiu, pois o próprio juiz confundiu as alterações contratuais impugnadas, que não são documentos, com os instrumentos societários originais que são documentos e foram usados como paradigma pelo perito judicial, para declarar a inexatidão das cópias periciadas; que As cópias reprográficas inexatas, apresentadas pelo Autor da ação declaratória de falsidade às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132, foram o único objeto do exame pericial e foram reconhecidas como inexatas pela sentença declaratória; que requer a correção da imprecisão terminológica na redação da sentença proferida no processo 1102115-25.2013.8.26.0100, para que fique definido que a declaração de nulidade atinge as cópias reprográficas inexatas anexadas à petição inicial às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132, que foram examinadas pelo perito oficial; que (...) A sentença que julgou falsos os documentos apresentados pelo Autor às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132 adotou a perícia judicial como razão de decidir. A questão foi decidida nos limites em que foi proposta pelo autor mas contem vicio de redação que torna duvidoso o alcance da declaração de falsidade documental; que errou o MM Juiz de primeiro grau quando determinou o cancelamento dos registros dos instrumentos originais picotados, que não guardam qualquer afinidade com o objeto da sentença declaratória de falsidade; que não há motivo para a sua condenação à reparação de dano moral sem nenhuma prova ou motivação; que Há erro de fato na condenação da virago a pagamento de indenização para reparar inexistente dano moral sem prova do ato ilícito, da autoria do dano moral e do nexo causal. Há erro de fato nas menções injuriosas feitas pelo MM Juiz que abalaram sem justificativa a honra da virago; que A condenação a pagamento de indenização ao varão se baseou em tese jurídica totalmente estranha aos autos, em entendimento distorcido do sentido dos fatos; que (...) É inconstitucional (ARTIGO 83, IX CF) por falta de fundamentação a parte da sentença que condenou a virago a reparar dano moral que teria sofrido o varão, sendo que ele próprio usou as cópias inexatas para instruir a petição inicial da ação de divórcio; que merece ser rescindida a parte da R. Sentença que ao distorcer o sentido dos fatos condenou a Autora a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de ‘danos morais’ ao varão. Pede a antecipação da tutela para rescindir imediatamente o ofício que determinou o cancelamento dos registros das empresas Later, AA e Berro D’Agua, não somente pelos relevantes argumentos jurídicos retro apresentados, mas também porque legítimos INTERESSES DE TERCEIROS ESTÃO SENDO AFETADOS com o erro de interpretação do texto da sentença declaratória.Deu à causa o valor de R$ 9.763,20. É o relatório. A autora pretende rescindir a r. sentença proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais para fazer constar que a declaração de falsidade material das ALTERAÇÕES CONTRATUAIS devem ser entendidas como as cópias reprográficas inexatas anexadas à petição inicial fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132, que foram examinadas pelo perito judicial e a revogação da condenação ao Pagamento da indenização de R$ 8.000,00 ao Autor por dano moral, por falta de embasamento fático e jurídico: falta de prova do dano, falta de prova do nexo causal e falta de prova da autoria imprescindíveis para que haja uma condenação. A r. sentença que julgou a ação de origem (declaratória de nulidade de atos jurídico c/c indenização por danos materiais e morais) assim se enuncia: No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais por meio da qual o requerente pretende seja declarada a nulidade das alterações contratuais das empresas Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 79 Later Holding Ltda., Berro D’Água Participações Ltda. e AA Participações Ltda., bem como, condenada a ré ao pagamento de indenização, em razão de fraude por ela perpetrada. A questão cinge-se, portanto, à falsidade das rubricas atribuídas ao requerente constantes dos documentos que autorizaram a transferência das cotas sociais das empresas descritas na inicial. Analiso, a fim de dirimir a questão, os laudos grafotécnicos juntados aos autos. Em minucioso laudo grafotécnico e documentoscópico, concluiu a perita oficial: (i) que as rubricas atribuídas a Aldo Ferronato, que figuram no anverso das primeiras laudas das alterações contratuais em nome das empresas Berro D’Agua Participações Ltda., AA Participações Ltda. e Later Empreendimentos Imobiliários Ltda., digitalizadas, respectivamente às fls. 91/97, 102/108 e 126/132, não se identificam graficamente com aquelas constantes do material gráfico oferecido pela respectiva pessoa homônima às fls. 529/534 dos autos, sendo, portanto, falsas; (ii) que as assinaturas atribuídas a Aldo Ferronato que figuram ao final das alterações contratuais descritas no capítulo peças de exame, identificam-se graficamente com aquelas constantes do material gráfico e dos diversos documentos digitalizados nos autos sendo, portanto, idênticas e (iii) que foram detectadas divergências no picote das siglas e das datas entre as primeiras folhas e a última lauda dos documentos ora contestados, não restam dúvidas de que houve a fraude documental, mediante a substituição das primeiras laudas primitivas pelas atuais que compõem as alterações contratuais em questão. Os laudos grafotécnicos produzidos pelo Instituto Del Picchia e pelo assistente técnico do requerente, por sua vez, são convergentes ao laudo apresentado pela perita oficial. O laudo pericial produzido no inquérito policial 226/2013 e juntado pela requerida às fls. 593-598, por sua vez, concluiu pela autenticidade das assinaturas exaradas pelo requerente que figuram na última página das alterações contratuais questionadas e, em relação às rubricas, que o confronto realizado entre as rubricas não permite estabelecer categoricamente ter sido ele, ou não, o autor das referidas rubricas impugnadas. A causa desta impossibilidade técnica reside na variabilidade gráfica do punho de Aldo Ferronato, associada à exiguidade de campo gráfico a ser analisado. Observa-se que a impossibilidade de se estabelecer a autenticidade das rubricas na perícia realizada no inquérito policial decorreu, principalmente, em razão da exiguidade de campo gráfico a ser analisado e da variabilidade gráfica do punho do requerente, questões enfrentadas e resolvidas pela perita oficial, que colheu vasto material gráfico do requerente e, a partir do qual, identificou os valores angulares e curvilíneos, bem como, o comportamento da escrita em relação à linha de base e à relação de proporcionalidade gráfica, que permitiram embasar a sua assertiva de falsidade. Em síntese, verifica-se que as laudas iniciais foram substituídas por laudas em que constam rubricas atribuídas ao requerente, porém por ele não emanadas. Assim, abundantes as provas técnicas que permitem concluir pela falsidade documental, é imperioso que se declarem nulas as alterações contratuais impugnadas. Dos danos morais No que tange aos danos morais, é inquestionável que qualquer pessoa que paute sua vida pela dignidade, sente-se ultrajada e prejudicada pela falsificação de sua assinatura em documento contratual que não espelhou a real vontade do demandante, ao contrário. Conquanto não demonstrado que a falsificação partira de seu punho, é razoável inferir que a única beneficiada pela simulada transção de transferência das quotas das empresas Later Holding Ltda., Berro D’Água Participações Ltda. e AA Participações Ltda., seria a então cônjuge varoa ora demandada. E o fez com o deliberado intuito de induzir o juiz do feito em erro ao excluir bens da partilha, forjando uma transação e alteração societária que nunca existiu. A requerida, senão por si, usou de meios para locupletar-se, e, ainda, faltara com a verdade em demanda judicial, em frontal violação aos deveres de cooperação e lealdade processual (artigo 6º. NCPC), configurando abuso do direito de demandar, que como todo abuso, é condenável e deve ser reprimido. Destarte, o procedimento inadequado da requerida, ao intentar deflagrar uma transação de cotas, com vistas à apropriação indevida de cotas-partes junto às empresas citadas, a ele causou vários transtornos, angústia e sofrimento desnecessário, uma vez que este se viu na situação de iminente e na necessidade da adoção de medidas judiciais para solução do problema, como de fato o fez, conforme inquérito policial que instrui a presente ação. Ademais, a tentativa de burlar a partilha de bens se apraz ainda mais gravosa haja vista o longo período de união compreendido (14/04/1973 e 15/12/2008, quando houve separação de fato, tendo o divórcio decretado em 14/04/2013), o que denota um grande volume de patrimônio a ser apurado. Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in Da Responsabilidade Civil, Forense, Tomo II, 4a. ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Portanto, o dano moral está presente. Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, o qual dispensa maiores comprovações. Consequentemente, o autor faz jus à indenização perseguida, pois a moral posta em defesa não é somente a objetiva aquele juízo que os outros fazem da nossa pessoa - mas também a subjetiva que é a ideia própria que temos de tudo o que se passa conosco. Cabe, no ensejo, a fim de que não pairem dúvidas, definir o que seria exatamente dano moral. Tal classe de dano, segundo escólio do I. Wilson Mello da Silva, consiste em lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição à patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico (apud Direito Civil, Sílvio Rodrigues, volume IV, Editora Saraiva, 13ª edição, página 208). Ainda, conforme preleciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: O fundamento da reparabilidade pelo Dano Moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de Dano Moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de sua inteligência, às suas feições, etc.’ (Traitê de 1ª Responsabilité Civile, volume 02, número 525) (in Responsabilidade Civil, Editora Forense, Terceira Edição, página 54). Em tais circunstâncias, a indenização visa a reparar o dano moral puro, que independe de qualquer dano material, servindo para compensar a dor sofrida e desestimular a conduta dolosa da requerida. Tenho para mim, que essas alterações contratuais, a caracterizar na fraude a ensejar nulidade do ato jurídico, também é fator desabonador de uma conduta cuja parte prejudicada deve ser ressarcida, numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista, repita-se, o volume de posses entre os cônjuges, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato de falsificação visando alteração de um contrato social e com desfalque de cotas junto ao patrimônio do autor, carreando a este prejuízos da autora no partilha de bens no processo de divórcio, de maneira que a intenção da ré em obter exclusão de bens advindos do casamento sob regime da comunhão universal de bens restou patente e inequívoca. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 80 mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais, publicada na RJ n.° 231, jan/97, p. 11). Tal entendimento encontra-se sedimentado nos Tribunais Pátrios e tem sido especialmente recepcionado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concepção atual da doutrina orienta-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (Resp. 23.575-DF, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.97, pág. 4038). Segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. O mesmo Autor elucida que, em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80) Sobre o tema, vale também transcrever a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. (...) Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. (...) Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente (arts. 125 e ss.), dos parâmetros traçados por algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras de experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. (...) Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima (Responsabilidade Civil, 8ª ed., 2003, p. 569/572). Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada. Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma idéia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares. Na hipótese sob exame, revelando-se significativa ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anoto que o valor foi estipulado, considerando as peculiaridades do caso. A repercussão do dano também foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Dos danos materais Com relação aos danos materiais, por seu turno, não ficaram comprovados os danos alegados pelo requerente. Verifica-se, ao contrário, que as alegações são genéricas e desprovidas de lastro fático. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALDO FERRONATO em face de ÁUREA LÚCIA FERRONATO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR NULAS as alterações contratuais das empresas Later Holding Ltda., Berro D’Água Participações Ltda. e AA Participações Ltda.. CONDENAR requerida à importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir dessa sentença em diante, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf. STJ, EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 255; e REsp 899.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 211), e com juros moratórios de um por cento ao mês, também a contar da prolação da presente decisão. Diante da sucumbência mínima do autor (parágrafo único do artigo 86 CPC), condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como da honorária do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do § 8º do artigo 85 do CPC. (fls. 24/33). Consultados os autos da ação de origem, verifica-se que a r. sentença então proferida foi impugnada por apelações interpostas por ambas as partes, as quais foram desprovidas por acórdão capitaneado pelo voto do saudoso Desembargador Araldo Telles, o qual assim se enuncia: Societário. Anulação de alterações contratuais. Falsidade. Comprovação por meio de perícia grafotécnica e documentoscópica. Prova. Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e analisou os pedidos de produção de prova. Insurgência contra essa decisão que já foi analisada no agravo de instrumento interposto. Preclusão. Laudo Pericial. Alegação de que está incorreto. Ausência de impugnação no momento oportuno. Parte devidamente intimada para manifestação. Preclusão. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial está suficientemente fundamentado para a formação do convencimento do juízo. Recursos desprovidos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico julgada parcialmente procedente para declarar nulas as alterações contratuais das sociedades interessadas e condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Inconformada, apela a vencida a alegar que a expert não realizou a perícia nos documentos originais depositados na Junta Comercial, mas tão somente nas cópias juntadas com a inicial. Requer seja anulada a sentença porque houve erro na apreciação das provas, ambiguidade no dispositivo, declaração de nulidade de ato jurídico que o autor havia alegado ser válido (julgamento extra petita). Subsidiariamente, a sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos e condenado o autor por litigância de má-fé. Também apela o autor, alegando omissão porque o juiz de primeira instância não analisou o requerimento para a juntada de documento pela ré, a embasar o pedido de indenização por dano material pela venda do imóvel, o que caracteriza cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para que seja possibilitada a produção de prova do dano material sofrido ou a sua reforma para que seja julgado procedente o respectivo pedido, além da restituição do valor pago para a realização da perícia. Com preparo anotado e contrariedade, subiram os autos. Nesta instância, não conhecido o apelo pela E. 6ª Câmara de Direito Privado, promoveu-se redistribuição a esta Reservada. É o relatório, adotado o da sentença. Trata-se de ação visando a declaração de nulidade da alteração de contrato social sob alegação de falsidade das rubricas que autorizaram a transferência das quotas de participação do autor nas sociedades Later Holding Ltda., Berro D Água Participações Ltda. e AA Participações Ltda. para a ré. Determinado o exame grafotécnico, a perita judicial concluiu pela existência de fraude documental, mediante a substituição das primeiras laudas primitivas pelas atuais que compõem as alterações contratuais objeto da ação. Consequência disso, o juízo a quo declarou nulas as alterações e condenou a ré no pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por ausência de comprovação. Qualquer insurgência quanto à produção de provas está preclusa, porque não impugnada em momento oportuno ou, devidamente impugnada, alcançada pela preclusão. A matéria trazida pelo autor já foi objeto de decisão colegiada transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 2150885-07.2014.8.26.0000, que consignou: O agravante, em sua petição inicial, formulou pedidos de natureza declaratória e indenizatória, mas a indenização não se refere à perda patrimonial decorrente da depreciação do valor dos ativos das sociedades cujas cotas eram de sua titularidade. Os danos materiais anunciados remetem apenas ao custeio de um exame documentoscópico, de maneira que o exame da contabilidade mantida pelas pessoas jurídicas, tal qual a avaliação de seus Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 81 imóveis, de nada serviria para o julgamento da demanda. As requisições solicitadas pelo recorrente remetem também a uma pesquisa sobre o patrimônio das pessoas jurídicas, sem interesse para que a declaração solicitada ou a indenização postulada sejam deferidas ou indeferidas. Além disso, não há explicação para solicitação de informações ao Banco do Brasil ou à Brasilprev, pois a troca de beneficiários em contrato de previdência privada também não compõe a causa de pedir. Dentre as provas requeridas pelo recorrente só poderia ser concebida a produção de testemunhos, dada a afirmação de dano moral, mas o recorrente, por enquanto, não indicou qualquer fato que pretendesse confirmar por via de prova oral. Há que se considerar, portanto, que, pela ausência de prova, não foram comprovados os danos materiais. Com relação às alegações da ré sobre o laudo pericial, verifica-se que as partes foram intimadas à manifestação sobre o laudo às fls. 590. A ré manifestou-se à fl. 592, sem insurgências, ou seja, não impugnou o laudo pericial no momento adequado, o que caracteriza a preclusão. As partes litigantes não podem adotar comportamentos contraditórios. A razão é a mesma utilizada no art. 278 do Código de Processo Civil, que prevê que A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Preclusa, portanto, a discussão sobre o laudo pericial. Em relação à alegação de julgamento extra petita, afirma o autor que o despacho saneador ampliou a lide para incluir como matéria controvertida a alteração da empresa Later. De fato, constou expressamente no pedido - item 34 da petição inicial - a declaração de nulidade da alteração contratual da Later Holding (fl. 12), razão por que não se verifica julgamento extra petita. Finalmente, o dispositivo da sentença foi claro ao declarar NULAS as alterações contratuais das sociedades, em razão da fraude reconhecida, conforme requerido na petição inicial. Se o laudo, com o qual a ré concordou (fls. 592), foi elaborado conforme a técnica e concluiu pela falsidade documental, enquanto o laudo elaborado pela secretaria de segurança pública não foi conclusivo, outra não poderia ser a conclusão, senão que o ato jurídico praticado é nulo, devendo a situação ser regularizada perante a JUCESP. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho que se negue provimento aos recursos, mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, a r. Sentença. A teor do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, salvo oposição expressa, eventuais declaratórios serão julgados em sessão virtual. (fls. 730/735 dos autos da ação de origem). Como se vê, a r. sentença então proferida na ação de origem foi substituída pelo acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos (CPC, art. 1008); logo, a decisão judicial objeto da pretensão rescisória é o acórdão e não a sentença. Delimitado o objeto da pretensão rescisória, passa-se à verificação da presença, ou não, das condições da ação. A ação rescisória, que tem por escopo desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado, só é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, taxativamente, no artigo 966 do Código de Processo Civil. O pedido rescisório está lastreado no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a declaração de falsidade material das ALTERAÇÕES CONTRATUAIS devem ser entendidas como as cópias reprográficas inexatas anexadas à petição inicial fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132, que foram examinadas pelo perito judicial e a revogação da condenação ao Pagamento da indenização de R$ 8.000,00 ao Autor por dano moral, por falta de embasamento fático e jurídico: falta de prova do dano, falta de prova do nexo causal e falta de prova da autoria imprescindíveis para que haja uma condenação. Tem-se, então, que a causa de pedir, aqui, é o erro de fato em que supostamente se fundou o v. acórdão rescindendo. Nos termos do § 1º, do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. A respeito da admissibilidade da ação rescisória com base na alegação de erro de fato, é da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves que: Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a) O erro de fato deve ser fundamentado essencial da sentença, ou seja, não fosse erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; c) o fato não pode representar ponto controvertido no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-lo de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a caberia se absteve de impugnar a alegação do fato; d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. (Manual de Direito Processual Civil Volume Único 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1532.) Fabiano Carvalho, ao tratar do erro de fato enquanto fundamento específico da ação rescisória, escreve que: O erro de fato interessa ao campo da rescindibilidade quando ele estiver presente na decisão transitada em julgado que se pretende rescindir. O vício deve emergir objetiva e imediatamente da leitura da decisão rescindenda. Por esse motivo, o erro de fato é classificado como fundamento da ação rescisória referente intrinsicamente ao pronunciamento judicial. Afirma-se que a decisão proferida com erro de fato é injusta, porque houve erro quanto à verdade fática. De acordo com o Código, duas únicas situações autorizam a propositura da ação rescisória amparada no erro de fato: (i) quando a decisão transitada em julgado admite como inexistente um fato efetivamente ocorrido; (ii) ou existente um fato não ocorrido. Fundamentalmente, o erro de fato que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é um equívoco de percepção sobre o fato falta de percepção ou falsa percepção sempre provocado pelo órgão julgador que proferiu a decisão rescindente. Argumenta-se que o cabimento da ação rescisória pelo inciso VIII do art. 966 ocorre quando razoável presumir que o órgão julgador teria decidido da maneira diversa, não fosse a percepção errônea por ele levada no exame equivocado dos dados existentes nos autos e que constituiriam objetivo de inadequada apreciação judicial. O erro que pode ser corrigido por intermédio da ação rescisória é de percepção do órgão julgador. O erro de direito ou juízo no exame das alegações das partes ou na valoração da prova é inviável para autorizar o ajuizamento da ação rescisória, pois este vício deve compor as razões de recursos ordinários. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XIX. José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca Coordenadores. 1ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 341-342). Delimitado o erro de fato e os pressupostos que o caracterizam enquanto fundamento de admissibilidade da ação rescisória, aqui ele não está presente. As questões trazidas pela autora não são constitutivas de erro de fato; são constitutivas, sim e quando muito, de erro de direito que com aquele que não se confunde e que, por isso, não é fundamento de admissibilidade da ação rescisória. Não há distorção factual a ser corrigida por esta ação rescisória; há, sim, o indisfarçável intuito de se modificar o quanto decidido pelo v. acórdão rescindendo em relação à falsidade nele reconhecida e à condenação nele inserta. A ação rescisória não é sucedâneo recursal destinado a reexaminar o quanto decidido; é instrumento excepcional com o qual se declara que a decisão rescindenda contém um dos vícios que obrigam a sua rescisão e se desconstitui a coisa julgada. Mero inconformismo do vencido, ainda que sob a roupagem de correção factual, não justifica o desenvolvimento da ação rescisória, natimorta que é e, por isso, extinguível ab initio por falta de interesse processual. Esse é o entendimento que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sobre a questão, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: 2225668-52.2023.8.26.000 Ação Rescisória Comarca São Paulo Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Relator(a) Ana Lucia Romanhole Martucci Data de Julgamento 21.11.2023 Ação Rescisória / Direito de Vizinhança Ementa: Açãorescisóriaobjetivando rescisão de respeitável sentença emaçãocominatória cumulada com indenizatória. Alegação de erro de fato. Inadmissibilidade. Ausência de interesse processual em razão da inadequação. Alegações que foram invocadas em recurso de apelação julgado deserto pela desídia do autor. Erro defato não resta caracterizado.Açãorescisóriaque não é sucedâneo recursal e, tampouco, é via para apresentar teses e irresignações que Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 82 poderiam e deveriam ter sido aventados oportunamente. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.Açãorescisóriaextinta. 2211933-88.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Esbulho/ Turbação Comarca: Suzano Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado Relator(a) Correia Lima Data de Julgamento: 13.11.2023 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO CPC E DO DEPÓSITO PRÉVIO - INICIAL INDEFERIDA. - A ação rescisória não pode ser proposta como sucedâneo da apelação para rediscutir matéria já julgada. Inicial ajuizada com base em violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), porém sem menção sobre em que teria consistido a violação. Ação manifestamente inadmissível. Falta, ademais, do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC. Aplicação do artigo 490, II, do mesmo Estatuto Adjetivo. Benefício da justiça gratuita que não se aplica ao depósito prévio. Inicial indeferida. Ação extinta sem julgamento do mérito. 2211933-88.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Usucapião da Lei nº 6.969/1981 Comarca: Bauru Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Relator(a) Pastorelo Kfouri Data de Julgamento: 13.11.2023 Ementa: Açãorescisória(usucapião). Pretensão derediscussãoda demanda com trânsito em julgado. Alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação. Requeridos que foram citados por edital, com nomeação de curador especial nos autos. Observância do devido processo legal, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Questão que não se enquadra nas hipóteses legais. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. A pretensão da autora não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Formada a coisa julgada, torna-se definitivamente intocável a decisão de mérito, tudo a inviabilizar, aqui, a procedência do pedido rescisório que não implementou pressuposto específico de admissibilidade. Por tais razões, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo com fundamento nos artigos 485 VI e 330 III do Código de Processo Civil. Sem condenação da autora ao pagamento das verbas da sucumbência, porque não se formou a relação jurídico-processual e sem autorização de levantamento do depósito inicial, porque dele não se tem notícia no processo. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2313017-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313017-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravada: Cathia Santos Soares Bueloni - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento definitivo de sentença, homologou o cálculo apresentado pela Credora, fixando-se o valor devido atualizado R$ 116.029,33 para 11/2022, atribuiu ao executado os encargos decorrentes notadamente custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fl. 124 dos autos originários) e indeferiu a oferta de bem imóvel à garantia ao cumprimento de sentença (fl. 136 dos autos originários). Recorre o executado a sustentar, em síntese, que não é legítimo o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo art. 85, §2º, CPC em decisão que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fl. 04); que a indicação de bem em garantia deve ser aceita, dada a boa-fé da oferta à penhora, pelo princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC) (fl. 04); que a condenação ao pagamento de honorários Advocatícios sucumbenciais, em decisão que rejeita impugnação ao Cumprimento de Sentença, se mostra equivocada e, se cumulada à previsão do art. 523, §1º, do CPC, configura bis in idem, pois nestes incidentes já existe previsão de acréscimo de 10% de honorários ao cálculo, em caso de não pagamento do débito inicial (fl. 04). Pugna pela concessão de efeito suspensivo Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 101 e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Nacoul Badoui Sahyon, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Ourinhos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Cathia Santos Soares Bueloni que colima o recebimento dos honorários advocatícios e ressarcimento do preparo recursal no valor de R$ 112.562,60 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), uma vez que a Executada foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência e às custas do processo nos autos principais (nº 1000895-93.2014.8.26.0408). Postula a Credora, destarte, em sede de liquidação, o recebimento da importância de R$ 112.562,60 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). A petição inicial (fls. 01/04) veio instruída com documentos (fls. 05/55). A Devedora impugnou aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa de parte para postular o ressarcimento de guias recolhidas em nome de Cinthia Maria Santos Soares e Antônio Sérgio Santos Soares, e, no mérito, afirma excesso de execução, pois, a seu juízo, são devidos os honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.000,00, e as custas judiciais recolhidas em seu nome, no valor de R$ 25.700,00, perfazendo o montante atualizado na importância de R$ 49.361,63 (fls. 75), oferecendo um bem imóvel em garantia. Réplica (fls. 87/97) com documentos (fls. 98/112), sobre os quais a Impugnante se manifestou (fls. 116/121). É o relatório. Decido. A matéria versada na impugnação é unicamente de direito e, para desate do feito, prescindível a produção de outras provas. A Credora informa possuir o crédito no montante de R$ 112.562,60 (fls. 04) em face da Devedora. A Devedora, por sua vez, faz crer acerca da inexistência de saldo devedor, tendo em vista que duas guias recolhidas a título de preparo recursal foram recolhidas em nome dos irmãos da Impugnada, quais seja, Cynthia Maria Santos Soares e Antônio Sérgio Santos Soares, declinando o valor que entende devido como sendo R$ 49.361,63 (fls. 78). Em resposta, a Impugnada assevera que realizou empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 77.000,00, em 11/02/2019 (fls. 99), para efetuar o pagamento das 3 (três) guias de preparo recursal, no valor de R$ 25.700,00 cada guia, em nome da Impugnada e seus irmãos, Cynthia Maria Santos Soares e Antônio Sérgio Santos Soares. Foi carreada aos autos a declaração de Cynthia Maria Santos Soares afirmando ter sido a Impugnante a responsável pelo pagamento do preparo recursal em seu nome, no valor de R$ 25.700,00 (fls. 98). Com a inicial juntou-se como documento a petição dos patronos do irmão Antonio Sérgio que afirma que a Impugnada contraiu empréstimo para efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 43/44). Tem-se, ainda, que foram demonstradas que as guias do preparo recursal foram recolhidas em nome da Impugnada (fls. 55), em nome de Cynthia (fls. 42) e em nome de Antônio (fls. 45), no valor de R$ 25.700,00, cada uma, todas no dia 12/02/2019. Nesse contexto, razão assiste à Credora, tendo em vista que as provas carreadas aos autos dão conta de suas alegações sobre o recolhimento do preparo recursal em seu nome e em nome de seus irmãos, com recursos advindos de empréstimo junto à instituição bancária, no valor de R$ 77.000,00, contraído um dia antes do pagamento das guias do preparo recursal. Exacerbado formalismo seria compelir terceiros a pleitear eventual ressarcimento. Nesse contexto, os cálculos da Credora merecem acolhimento. Isso posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Credora, fixando-se o valor devido atualizado R$ 116.029,33 para 11/2022. Intime-se a Devedora para pagamento do valor apontado. Sucumbente, a Devedora suportará os encargos decorrentes notadamente custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se (fls. 122/124 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante: Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos pela Executada, sob fundamento da sentença prolatada conter contradição e omissão (fls. 127/129). A parte contrária foi ouvida, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, refutando a irresignação (fls. 133/135). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da Credora. A Embargante sustenta que a sentença prolatada possui contradição e omissão posto que a rejeição da impugnação não enseja condenação em honorários, bem como não houve manifestação do juízo sobre o bem oferecido à garantia da execução. Razão assiste à Embargante em parte, no que se refere à apreciação sobre a oferta de bem imóvel à garantia ao cumprimento de sentença, que, ora fica rejeitada, bem como, por consequência, os embargos ficam desacolhidos quanto à exclusão da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que estes são devidos nos termos do decidido a fls. 61. Portanto, a fim de complementar a decisão de fls. 122/124, na sua parte dispositiva, passará a ter a seguinte redação: “Isso posto, rejeito o imóvel oferecido em garantia, por não obedecer a ordem legal, nos termos do art. 835, do CPC, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Credora, fixando-se o valor devido atualizado em R$ 116.029,33 para 11/2022. Intime-se a Devedora para pagamento do valor apontado. Sucumbente, a Devedora suportará os encargos decorrentes notadamente custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.” Intime-se (fl. 136/137 dos autos de origem). A agravada, por meio do incidente originário, deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, em março de 2022, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 112.562,60 (fls. 01/04), referente aos honorários de sucumbência, majorados em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1918164/SP (fls. 30/35), e aos valores recolhidos a título de preparo de cada um dos três recursos de apelação interpostos (fl. 03). O agravante não pagou voluntariamente (fl. 70 dos autos originários), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 71/76) e ofereceu um bem imóvel a título de garantia (fl. 75). O D. Juízo de origem rejeitou a impugnação e, homologando o cálculo apresentado pela Credora, fixando-se o valor devido atualizado R$ 116.029,33 para 11/2022, atribuiu ao agravante os encargos decorrentes notadamente custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fl. 124 dos autos originários) e indeferiu a oferta de bem imóvel à garantia ao cumprimento de sentença (fl. 136 dos autos originários). É justamente contra essa decisão que o agravante agora se insurge. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, pois não estão evidenciados riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e muito menos a probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, par. ún.). Se, de um lado, a r. decisão recorrida parece ter se equivocado ao arbitrar os honorários sucumbenciais pelo art. 85, §2º, CPC (fl. 04) já que, de acordo com a Súmula n° 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios , ao que parece, os honorários advocatícios foram arbitrados em razão da inércia do agravante relativamente à realização do pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado (CPC, art. 523, § 1°). Tanto assim parece ser, que a r. decisão recorrida, ao rejeitar o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios (fl. 136), aludiu expressamente à decisão que estabeleceu que, na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo- se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens (fl. 61 dos autos originários). Neste ponto, parece irrelevante a alegação do agravante de que a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, se cumulada à previsão do art. 523, §1º, do CPC, configura bis in idem (fl. 04), já que, ao que tudo indica, os cálculos homologados não abrangem o acréscimo de 10% de honorários ao cálculo, em caso de não pagamento do débito inicial. Melhor sorte não parece socorrer o agravante no tocante ao bem imóvel oferecido como garantia. Embora a observância da ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil seja preferencial e não necessariamente obrigatória e vinculativa, o bem imóvel ofertado não parece constituir-se como garantia idônea, porque sobre ele recai decreto de indisponibilidade. É o que se observa a seguir (fl. 83 dos autos originários): Processe- Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 102 se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011153-43.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1011153-43.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Renata Divina dos Santos Silva - Apelada: Carina de Melo Teixeira (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1011153-43.2022.8.26.0066 Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Barretos Magistrado de origem: Dr. Cláudio Bárbaro Vita Apelante: Renata Divina dos Santos Silva Apelada: Carina de Melo Teixeira Vistos. Trata-se de apelação interposta por Renata Divina dos Santos Silva em face de Carina de Melo Teixeira, nos autos da ação de reparação de danos morais em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Barretos. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento, à autora, de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Preliminarmente, pleiteia a ré os benefícios da justiça gratuita. Aponta que não possui rendas e nem propriedades de luxo, trabalha como servidora no município de Barretos, cujos comprovantes de rendas (três) seguem anexo. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 105/112). É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deduzido agora em sede recursal, alguns contornos são necessários. Senão vejamos: A apelante informa não possuir condições de arcar com as custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pois bem. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: Art. 98, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré- executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Consta dos autos que a apelante trabalha como auxiliar de consultório dentário na Vigilância Sanitária, no Município de Barretos. Ela não encartou aos autos os demonstrativos de pagamento de salário. No portal da transparência da cidade de Barretos constam os seguintes dados: Mês de junho/2023: proventos R$11.370,54 e descontos R$2.983,60; Mês de julho/2023: proventos R$9.154,67 e descontos R$2.522,08 Mês de agosto/2023 = proventos R$6.887,16 e descontos = R$2.418,15. Não é possível identificar a que título são os descontos, portanto, não se tem conhecimento do correto valor dos rendimentos líquidos (salário bruto descontos legais). Assim, considerando o disposto no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, intime-se a apelante para que encarte aos autos os últimos três holerites, bem como a última declaração de imposto de renda, viabilizando a correta análise da sua renda, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Leonardo Basso Mimoto (OAB: 441236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2242231-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2242231-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Banco Central do Brasil - Bacen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2242231-24.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 4440 Embargos de Declaração nº 2242231-24.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André / 3ª Vara Cível Processo de origem nº 1021105-03.2023.8.26.0554 Juiz(a): Flávio Pinella Helaehil Agravante (s): Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravado (a)(s): Ministério Público do Estado de São Paulo e Banco Central do Brasil Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste relator fls. 71/73 que indeferiu o pedido de tutela recursal. Sustenta o recorrente que há vício na decisão monocrática do relator e pede aclaramento. Alega que há prevalência do arresto em relação à ordem de indisponibilidade e que esta não impede a adjudicação do bem. Acrescenta que a execução e a hipoteca são anteriores à decretação da liquidação extrajudicial. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 14/11/2023, conforme demonstra o v. acórdão Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 129 de fls. 78/82, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL POR ELE ADJUDICADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIREITO PESSOAL AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É OBJETO NA DEMANDA INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DETERMINADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de novembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2257098-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2257098-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Evangelista - Agravado: Nova Cs Informática Eireli - Agravante: VisionDesign Engenharia e Animação S/A - Agravante: Vision Graphic Design do Brasil Ltda - Agravante: Pascal Sevi - Vistos. As partes se opuseram ao julgamento em sessão virtual (fls. 33), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida segundo a qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, bem como foi indeferido o levantamento dos valores penhorados. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 211 regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ana Beatriz Miyaji (OAB: 321247/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Lucia Lacerda (OAB: 81137/SP) - Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1013861-12.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1013861-12.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jrr Factory Fomento Mercantil Ltda - Apelada: Fátima Aparecida Smaniotto Becari (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudemir Antonio Becari (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.048 Apelação Cível Processo nº 1013861-12.2021.8.26.0451 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: JRR Factory Fomento Mercantil Ltda. Apelados: Fátima Aparecida Smaniotto Becari e outro Interessados: Caroline Ribeiro da Silva MEI e outros Comarca: Piracicaba Juiz de Direito: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva Disponibilização da sentença: 03.04.2023. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta da r. sentença a fls. 326/331, que, nos autos da ação anulatória movida por FÁTIMA APARECIDA SMANIOTTO BECARI e OUTRO contra JRR FACTORY FOMENTO MERCNTIL LTDA. e OUTROS, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de anular a escritura de alienação fiduciária e seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (matrícula n. 37.487). Pela sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º), observado o rateio em 50%. Irresignada, a corré JRR FACTORY FOMENTO MERCANTIL LTDA. apela (fls. 339/347), sustentando a inexistência de qualquer vício sobre a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia. Destaca que os subscritores tinham conhecimento acerca da constituição de garantia na operação de fomento mercantil, sendo o ato lavrado na presença de Tabelião, dotado de fé pública. Afirma: [...] é inadmissível os apelados, sendo empresários, alegarem desconhecimento quanto às suas responsabilidades enquanto garantidores de uma obrigação, ou ainda alegar que foram coagidos; que não ‘sabiam da presença do tabelião’, ou, pior, alegar desconhecimento de uma operação mercantil (fls. 343). Discorre sobre precedentes jurisprudenciais acerca da validade da constituição de garantia- notadamente a alienação fiduciária- em contratos de factoring. Aduz a possibilidade de contratação de alienação fiduciária por pessoa física ou jurídica, ainda que não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, nos moldes do artigo 22 da Lei n. 9.514/1997: Ademais, o simples fato de o Termo de Confissão de Dívida ora em análise ter decorrido de contrato de factoring não afasta a sua exigibilidade, eis que preenchidos os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (fls. 346). Defende inexistir impugnação quanto à existência dos títulos e inadimplemento da obrigação garantida. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a r. sentença seja reformada, com a improcedência do pedido autoral e inversão do ônus de sucumbência. Os apelados contra-arrazoaram a fls. 353/359, postulando a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos e, ao final, a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. I. Trata-se de recurso de apelação tirado da r. sentença a fls. 326/331, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de anular a Escritura Pública de Confissão de Dívida e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, lavrada em 3.12.2020, e consequentemente seu registro na Matrícula n. 37.487 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba. Pelo exame dos autos, verifica-se que os agravos de instrumento anteriormente interpostos (ns. 2019915-35.2022.8.26.0000 e 2201650- 35.2021.8.26.0000)- tirados das decisões que apreciaram o pedido de tutela de urgência-, foram distribuídos à C. 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 215), que a eles negou provimento (cópia do v. acórdão a fls. 233/237 relativo ao primeiro recurso). Nesse cenário, o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assevera: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, não era possível a distribuição livre do presente apelo (fls. 361). De qualquer forma, nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E preleciona o artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, que as Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia são de competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Conclui-se, portanto, ser a Colenda 33ª Câmara de Direito Privado competente para o conhecimento e julgamento do recurso de apelação sob exame. II. Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, determinando- se a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado para que proceda à redistribuição. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Nicole Roveratti (OAB: 334260/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2312795-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312795-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Brd Gestão de Direitos Creditórios Ltda - Agravado: Hebron Master Negócios e Participações Ltda - Agravada: Shirlei da Silva Pinheiro Costa - Agravado: João Pedro Pinheiro Feitoza - Agravado: Br Coating Pinturas Técnicas Brasil Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SUSPENDEU O FEITO PRINCIPAL - RECURSO - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR - INADMISSIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NA CÂMARA, E TAMBÉM NO STJ - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado pelo credor contra r. decisão reportada às fls. 37 dos autos que, ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o sobrestamento do feito principal, não se conforma a recorrente, sustenta não haver fundamento legal, preconiza reforma, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 07/08). 3-Documentos (fls. 09). 4 - DECIDO. O recurso prospera. Ao deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo se equivocou e o fez no sentido de sobrestar o prosseguimento da execução. Entretanto, como é cediço, na doutrina e na jurisprudência uniformizada, respondem os devedores solidários independentemente das providências relacionadas ao incidente. Na conjuntura preconizada, portanto, incogitável o sobrestamento da causa principal, até para se evitar maiores dificuldades em torno da localização de patrimônio e a satisfação da obrigação. E por se tratar de matéria absolutamente uniforme, e buscando o resultado útil ao lado da efetividade e na iminência do recesso forense, justifica-se a decisão monocrática, a qual nenhum prejuízo acarretará aos jurisdicionados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO CABIMENTO. Ação de execução de título extrajudicial Decisão que suspendeu a ação executiva em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Não cabimento Suspensão que não pode beneficiar os devedores originários: A ação de execução de título extrajudicial não poder ser suspensa, em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois referida decisão beneficiaria os devedores originários. O artigo 134, § 3º, do CPC não é atinente a todas as partes do processo, mas somente a quem figura no polo passivo do incidente da desconsideração. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155413-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão do processo. Inconformismo. Cabimento. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A suspensão do processo prevista no art. 134, §3º, do CPC deve ser direcionada tão somente aos terceiros que o exequente pretende incluir no polo Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 236 passivo da execução e não em face dos devedores originários. Enunciado n. 110 na II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedente desta C. Câmara. Prosseguimento do processo em face dos devedores originários. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar o regular prosseguimento da execução. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2313305-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313305-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eloi Junqueira Lelis - Agravado: Helio Junqueira Lelis - Agravada: Lagiane Siqueira Junqueira Lelis Silva - Agravado: Leonardo Siqueira Junqueira Lelis - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO SANEADORA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO - POSIÇÃO DO STJ - NENHUM OBSTÁCULO À FEITURA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXATA EVOLUÇÃO DO SALDO CREDOR COM EVENTUAL AMORTIZAÇÃO E A INCIDÊNCIA DO PESA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 660/661, a qual, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares e determinou fossem instadas as partes para fins probatórios; casa bancária não se conforma, busca demonstrar, nas preliminares, a competência da Justiça Federal e, ao mesmo tempo, solidariedade do Banco Central e da União, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 07/13). 3- DECIDO. O recurso não comporta provimento. A matéria vem sendo discutida e enfrentada por mais de milhares de recursos suscitados pela casa bancaria perante a Câmara preventa, a qual uniformizou o tema em harmonia com aquilo proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. Reiteradas e inócuas vezes, reaviva, a instituição financeira, idênticas questões, todas elas requentadas e superadas, não podendo abusar do direito recursal ou procrastinar a liquidação provisória do título executivo judicial. A competência é da Justiça Estadual, a gratuidade deve ser impugnada perante o juízo singular, inexistem elementos capazes de impedir a regular tramitação da liquidação provisória e a feitura de perícia técnica. Consequentemente, todos os aspectos agitados no recurso não presidem razão, motivo pelo qual deve prosseguir com eventual indicação e nomeação de perito para o cálculo do valor reportado a março de 1990. Fica advertida a instituição financeira que eventuais recursos protelatórios, meramente improcedentes ou contrários à jurisprudência da Câmara preventa poderão receber sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, com respaldo na jurisprudência uniformizada da Câmara e do próprio STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - João Jose da Silva Neto (OAB: 24101/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2314776-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314776-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Filomi Kagiyama Sumikawa (Herdeiro) - Agravado: Eliane Sayuri Sumikawa (Inventariante) - Agravado: Cristiano Hiroshi Sumikawa (Herdeiro) - Agravado: Elaine Sanae Sumikawa (Herdeiro) - Agravado: Jorge Hiroyuki Sumikawa (Herdeiro) - Agravado: Jorge Sumikawa (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTOCOLO DUPLICADO - ANTERIOR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 80/85 do instrumento, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 85, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco e determinando a realização de perícia contábil, fixados os parâmetros de cálculo; irresignada, em excessivamente longas razões recursais, o requerido pede suspensão em razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ, ilegitimidade passiva, litisconsórcio, liquidação pelo procedimento comum, atualização pelos índices da Justiça Federal, juros de mora conforme Lei nº 9.494/97 a partir da citação na presente liquidação, inaplicabilidade dos juros remuneratórios, compensação, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/52). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 60/61). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, claramente, trata-se de protocolo duplicado do anterior agravo de instrumento nº 2314771-70.2023.8.26.0000. Assim, caracterizada a preclusão, e diante do princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rose Mary Grahl (OAB: 212583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2246414-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2246414-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Renato de Resende Sartori (Justiça Gratuita) - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 170/173 que, dentre outros comandos, indeferiu a tutela provisória consistente no imediato recadastramento do autor no aplicativo de entregas Uber, sob pena de multa diária. Aduziu o recorrente que teria sido infringido o princípio da liberdade de contratar. Afirmou a preponderância do princípio da função social do contrato e da boa-fé que, no caso, teria sido desconsiderada. Tais balizas deveriam ser observadas tanto no ato da contratação quanto no seu curso e resilição. Alegou que o Juízo a quo teria se baseado exclusivamente pelo tratamento automatizado de dados pessoais, não se atentando ao fato de que o seu desligamento fez com que cessasse a fonte de sustento de sua família. Haveria que se aplicar os art. 423 e 424 do CC e art. 20 da LGPD. Pontuou que a cláusula na qual se lastreou a decisão seria abusiva. Ressaltou sua hipossuficiente frente à parte contrária. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 180/181). Em contraminuta (fls. 186/200), a recorrida refutou os argumentos apresentados pelo recorrente. Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Defendeu o desligamento do agravante com base na autonomia privada e na liberdade contratual, notadamente porque teria descumprido os termos e condições avençados. Disse que as cláusulas contratuais seriam válidas, não havendo abusividade a ser reconhecida. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, no dia 17/11/2023. Nesse contexto, forçoso convir que a matéria controvertida já se encontra solucionada em ato judicial superveniente, em cognição exauriente, no qual foi apreciada com maior abrangência, à base de juízo de certeza. Sendo assim, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada, a obstar a análise da insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela provisória por prejudicada. Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB: 322282/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007441-27.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1007441-27.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Tania Regina Gabam de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007441-27.2022.8.26.0266 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43032 A r. sentença de fls. 290/293, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por TANIA REGINA GABAN DE FREITAS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos as fls. 296/298 e rejeitados as fls. 299. Apela a autora (fls. 302/323), alegando a impossibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor. Relata a ocorrência de dano moral ocasionado pela inscrição do nome da autora em plataforma de negociação de débitos, visto que está sendo cobrada com dívida inexigível. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 373/416. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007880-36.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1007880-36.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Wendel José Borges Aragão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007880-36.2023.8.26.0223 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43031 A r. sentença de fls. 295/296, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por WENDEL JOSÉ BORGES ARAGÃO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO para: declarar a prescrição e inexigibilidade da dívida apontada na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor (fls. 300/320), pleiteando inicialmente, a manutenção do valor da causa conforme pedido inicial. No mérito, alega a ocorrência do dano moral visto a divulgação do débito prescrito para terceiros em plataforma de negociação. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor. Pede ainda a majoração dos honorários advocatícios para o mínimo estabelecido na Tabela da OAB. Requer a reforma parcial da r. sentença. Apela também o réu (fls. 322/329) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Afirma que a plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso restrito e negocia dívidas atrasadas. Relata que não há restrição ao crédito do autor. Pede ainda a redução dos honorários de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 359/368 e 369/386. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2210573-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2210573-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ROSIANE CASSOLI LOPES (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO tirado do Processo registrado sob o nº 2210573-79.2023.8.26.0000. A irresignação da parte agravante diz respeito ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. A petição de interposição de fls. 01/10 não veio instruída por documentos. Contraminuta às fls. 15/19. Os autos tornaram conclusos sem oposição ao julgamento virtual (fls. 20). É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial pela agravada, nos seguintes termos, ipsis litteris: Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por ROSIANE CASSOLI LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A e o faço para liberar a autora do débito correspondente as parcelas vencidas nos meses de maio a julho de 2023, referente ao contrato de págs. 15/29. Determino que a requerida forneça à autora meios de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, autorizando a emissão dos boletos na rede mundial de computadores, em até 05 (cinco)dias antes do vencimento das parcelas, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Arcará a requerida com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com base no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil,em R$ 3.827,59 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos).Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nas págs.198/200 em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272848-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2225189-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, r. 28/11/2022; A.I. 2153052-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 27/11/2022. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se oportunamente. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/ GO) - Maria do Socorro Sousa dos Santos (OAB: 454317/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2314429-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314429-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Eliezer Fernandes de Assis - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Intersat Ind Com Antenas Lt Ep - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2314429-59.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.77/78) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor postulado pelo autor na exordial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais. Afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais. Assim, objetiva seja o agravado intimado para cumprir a sentença, retirando o nome do ora agravante dos órgãos de proteção de crédito, bem como abstenha-se de efetuar quaisquer tipos de cobrança. Subsidiariamente, entendendo este tribunal que já cumprida a obrigação de fazer imposta no título judicial, que sejam excluídos o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da multa cominatória, em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final deste recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime- se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jose Aparecido Vieira (OAB: 223427/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2310518-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2310518-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo Boarini Lenzi - Agravado: Stilo Neon Luminosos e Abajures Ltda. - Me - Vistos. O agravante se insurge contra r. decisão de fls. 252/253 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, autorizando a inclusão dos demais sócios como devedores da execução. Nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade de Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, os elementos até então constantes dos autos, porém, elidem a afirmação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Da análise da prestação de constas ao Fisco juntada em fls. 38/46 verifica-se que a parte possui patrimônio e ativos suficientes para o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no valor módico de pouco mais de trezentos reais. Sendo assim, a simples alegação de hipossuficiência não serve de fundamento para que faça jus à mercê pleiteada. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 325 defere-se o prazo de dez dias para que traga aos autos: a) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, suas e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópias de faturas de cartão de crédito do casal do mesmo período. Ou recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias, pena de não conhecimento de seu agravo. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB: 376038/SP) - Guilherme Ubinha de Oliveira Pinto (OAB: 225702/SP) - José Carlos Marques Júnior (OAB: 175024/SP) - Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004801-62.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1004801-62.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Anderson da Silva Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 286/289, alvo de embargos de declaração (fls. 292/294), rejeitados (fl. 321), que, em Ação de nulidade de dívida c.c. ação declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais, proposta por Anderson da Silva Mendes em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$800,00, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC. O autor, inconformado, apela (fls. 331/350). Sustenta, em síntese, que nos termos do Enunciado 11 do TJSP, é ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, na plataforma Serasa Limpa Nome, ou seja, plenamente aplicável referido entendimento para a plataforma Acordo Certo, sob pena de ofensa à Súmula 373 do STJ. Argumenta que a inclusão em referido cadastro evidencia informação desabonadora que conduz à conclusão de que o nome da pessoa não está limpo. A plataforma, no caso, é utilizada para a cobrança e recuperação de dívidas, ao custo irrisório de R$35,00. Não bastasse o exposto, é possível o acesso a tais informações por meio de qualquer aparelho Whatsapp, bastando a utilização do CPF e data de nascimento da pessoa envolvida, por meio do contato oficial da SERASA no número (11) 99575-2096. Ressalta que, diferentemente do que entendeu o juízo, a SERASA Limpa Nome causa impacto no Score da parte, sendo essa a forma de coação ao pagamento do débito, sendo tal fato admitido por seu próprio diretor em entrevista a veículo de grande circulação. Não bastasse o exposto, o tratamento dos dados feito pela Serasa Limpa Nome viola a LGPD, no que dispõe seu art. 6º, IX, Lei nº 13.853/2019. Entende que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a inserção de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome é capaz de diminuir seu score e não está livre do acesso a terceiros. Entende ter direito ao arbitramento de honorários nos moldes do art. 85, §8º-A, do CPC, em R$5.358,63, previsto na tabela da OAB SP, ou 10% do valor da condenação, o que for maior, por entender a quantia de R$800,00 irrisória. Pugna pelo provimento do recurso para ver a decisão de primeira instancia revista com intuito de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 ou outro a critério desta Câmara. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §11, do CPC. O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 58). Contrarrazões a fls. 407/433. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2119865-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2119865-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Maria de Ramos Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 18.05.2023, tirado de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, em face da r. decisão publicada em 10.05.2023, que, rejeitando os embargos de declaração do agravante, indeferiu os pedidos de tutela antecipada formulados pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, pois o magistrado ignorou a existência de empréstimos pessoais que somados corroboram para o exponencial aumento do comprometimento da renda líquida, perfazendo um total de 33%, que, somados com o percentual de 21% dos consignados, totaliza 54% de comprometimento. Pugna, neste aspecto, pela reforma da r. decisão agravada, nos termos do art. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º e seus incisos, do NCPC. Quanto à tutela provisória de natureza satisfativa, entende que estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, pois restou demonstrado nos autos que a soma de todos os empréstimos bancários compromete mais da metade de seus rendimentos líquidos. Assevera que se encontra superendividado à luz do que dispõe o §1º do art. 54-A, do CDC. Cita julgados no mesmo sentido da tese ora defendida. Argumenta, ainda, que não dispõe de todos os contratos firmados com as corrés, e que o magistrado deixou de designar audiência conciliatória, em dissonância com o que determina o art. 104-A do CDC e 334 do NCPC, sendo de rigor que outra decisão seja proferida, designando a audiência em questão. Invoca a observância aos termos da Recomendação nº 125/2021 do CNJ, sobre o procedimento judicial a ser adotado com base na Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), devendo ser apresentado um plano de pagamento e designada prévia audiência conciliatória. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, e ao final o provimento do recurso, deferindo os pedidos de tutela provisória de natureza satisfativa e cautelar, sem prejuízo da designação de audiência conciliatória. Recurso processado sem suspensividade e com a concessão de efeito ativo para determinar a designação de audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Contraminuta dos agravados pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 31.10.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 911/936 dos autos principais): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando revogado o efeito ativo concedido. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2312641-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312641-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Carlos César Alves Barbosa - Agravado: SS Eletrodiesel Mecanica Automotiva Ltda - Interessado: Jbab Pavimentação e Construção Ltda - Interessado: Leonilda Corcelli Alves Barbosa - Interessado: Espólio de João Batista Alves Barbosa - Interessado: Prefeitura do Município de Itatiba - Interessado: Sanricom Consultoria Economica e Financeira S/s Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 891/892 (origem), que nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora que recaiu sobre os direitos oriundos de outro processo, no qual os executados figuram como herdeiros. Irresignado, insurge-se o réu, em síntese, pleiteando que seja cassada a decisão recorrida na parte em que determina que as penhoras por dívidas do espólio ou de terceiros atinjam o imóvel de moradia do agravante e de sua família. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 18ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 2260063-07.2022.8.26.000, em 20/03/2023. Ademais, em consulta dos autos nº 2260063- 07.2022.8.26.000, distribuídos à 18ª CDP, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial envolvendo a mesma ré e o mesmo bem imóvel, objeto dos autos. Com efeito, foi proferida a decisão pela 18ª CDP, na qual foi mantida a constrição sobre a parte ideal dos bens, objeto do presente recurso. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 18ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 18ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 23 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Daniel Aparecido Rocha Pinto (OAB: 300763/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2253677-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2253677-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Luiz Fernando de Souza Marin - 2. Cumprido o item anterior, dê-se ciência ao agravado, facultando-se eventual manifestação por 15 (quinze) dias; se decorrido o prazo para tanto, certifique-se; oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto n. 29.483). - Magistrado(a) - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0001258-10.2015.8.26.0264/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: M. A. G. B. - Embargda: D. T. G. (Justiça Gratuita) - Embargda: C. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Mario Vechiatto Neto (OAB: 259586/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0002277-93.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelado: Vanessa Garcete de Oliveira - Apelado: Izaura Gonçalves Garcete - Apelado: Cristiane Aparecida Bonanato Zillig - Apelado: Helena Geronimo - Apelado: Marinana Andrade de Barros - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0007454-49.2008.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Maria Navas dos Santos - Apelado: Maria Cataruci Negreli - Apelado: Lourdes Ferreira - Apelado: José Chanes Izidro - Apelado: João Batista Stivanelo - Apelado: Izaura Joaquinha de Oliveira - Apelado: João Macedo - Vistos. Fls. 305/306. Indefiro. Trata-se de pedido absolutamente genérico no qual a coautora Maria pretende que seja averiguado por esse Egrégio Tribunal, se o número da conta poupança, cuja o extrato encontra-se anexo na inicial, é o mesmo do documento juntado pelo Banco de fls. e fls. Nesse contexto, convém rememorar previsão expressa nas Normas da Corregedoria deste Tribunal, verbis: Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Michael Juliani (OAB: 209334/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0007767-56.2008.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Trevisan (Justiça Gratuita) - Defiro a dilação de prazo conforme requerido a fls. 176. (Prazo requerido pelo apelado: 60 (sessenta dias)). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0015538-75.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria de Lourdes Friggi Vantine - Apelante: Helenice Aparecida Friggi Sebe Petrelluzzi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 242/243. Diga a parte contrária se anuiu à proposta de conciliação oferecida pelo apelado. Se o caso, deve a parte apelante informar os dados de pagamento do valor principal e do valor dos honorários, conforme requerido pela instituição financeira. Posteriormente, devem os litigantes apresentar eventual instrumento de transação nestes autos para homologação Int. (Fls. 242/243: Petição do Banco Bradesco S/A.). - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Ian Max Collard Nassif Silva (OAB: 202822/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9144994-56.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rubens Morais (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fls. 221/222 e 227/228. Diga a instituição financeira apelante ou regularize sua representação processual, em cinco dias, especialmente considerando que a petição contendo proposta de acordo foi subscrita em seu nome por advogado que não está por ela previamente constituído nos autos. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Alberto Beraha (OAB: 273230/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9174576-04.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Garcia Morais - Apelado: Vera Lourdes Garcia Morais - Vistos. 1. Fls. 154/158. Anote-se. 2. Fls. 160. Defiro a carga dos autos, conforme requerido, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Int. (Fls. 160: Petição do Banco do Brasil S/A). - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 510 DESPACHO Nº 0121194-77.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sonia Regina Mantovani (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática n. 29.560 APELAÇÃO. Transação. Homologação. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência dos artigos 200 e 493 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 61/70, cujo relatório adoto, complementada a fls. 81 (embargos de declaração), proferida pela juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dra. Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino, que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório. Segundo o recorrente, réu, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, “em razão do percentual de 84,32% já ter sido pago na época. Defende sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que a sentença merece ser reformada, em síntese, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.Recurso tempestivo e preparado (fls. 121), foi respondido (fls. 127/137). Petição das partes informando adesão individual aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 154/160). Esse é o relatório. Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. por consequência, o recurso está prejudicado. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento deste recurso, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. GILSON MIRANDA Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9168728-36.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Joana Assunta Bertocco Basille (Sucessor(a)) - Apte/Apda: Fernanda Regina Basile de Andrade (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Fábio Ricardo Basile (Sucessor(a)) - Apte/Apda: Alessandra Regina Basile (Sucessor(a)) - Interessado: Domingos Sergio Basile (Falecido) - Apdo/ Apte: Banco Bradesco S/A - Decisão Monocrática n. 29.559 APELAÇÃO. Transação. Homologação. Falta superveniente de interesse recursal. Inteligência dos artigos 200 e 493 do CPC. Recursos prejudicados. Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 225/229, cujo relatório adoto, complementada a fls. 239 e 243 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr. Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, que julgou procedente o pedido condenatório. Segundo o apelante, autor, a sentença merece ser parcialmente reformada, em síntese, “para ver reconhecido o direito do Apelante a restituição de depósitos bloqueados, atualização pelos mesmos índices da caderneta de poupança desde então até o efetivo pagamento, com a aplicação de juros capitalizáveis de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data em que o valor deveria ter sido creditado, nos termos da peça exordial, réplica e cálculos”. Segundo a instituição financeira, ré, a sentença deve ser reformada, em síntese, para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Recursos tempestivos, preparados (fls. 260/261 e 275) e respondidos (fls. 282/284 e 285/301). Pedido de habilitação de Joana Assunta Bertocco Basile em razão do falecimento do autor Domingos Sergio Basile deferido (fls. 361). Petição das partes informando adesão individual aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF (fls. 355/360 e 363/365). Esse é o relatório. Inicialmente, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento dos recursos, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por consequência, os recursos estão prejudicados. De fato, diante do acordo noticiado, é mesmo impossível o julgamento destes recursos, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os recursos e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2023. GILSON MIRANDA Relator Assinatura Eletrônica. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Egidio Carlos Moretti (OAB: 78506/SP) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2313452-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313452-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria dos Passos Esteves Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria dos Passos Esteves Silva, contra a Decisão proferida às fls. 53/54 dos autos originários (Procedimento Comum n. 1072546- 71.2023.8.26.0053 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Capital, a qual indeferiu a liminar postulada sob o fundamento de que o ato administrativo combatido, goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (Art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente é Professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro da rede estadual de ensino e, em virtude de problemas de saúde, foi constatado que apresenta o seguinte quadro clínico: CID 10 - H. 83.0 - Labirintite; CID 10 - H. 90.6 - Perda de audição Bilateral Mista, de Condução e Neuro-Sensorial, e, em virtude do problema de saúde mencionado, a agravante necessitou licenciar-se de suas funções laborais, nos períodos compreendidos entre 02.04.2019 à 16.04.2019, 17.04.2019 à 05.05.2019 e 07.05.2019 à 26.05.2019, contudo, informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, indeferiu os requerimentos de licenças médicas para os períodos acima mencionados, inclusive requerimento protocolado requerendo a reconsideração. Lado outro, esclarece que a referida licença foi negada, contrariando o parecer dos médicos assistentes, sem qualquer justificativa, inclusive encontrando-se os períodos em aberto, o que causou à recorrente prejuízos de ordem financeira e funcional, sem olvidar que o período em aberto, será contabilizado como falta e ensejará descontos sobre os seus vencimentos, dos quais depende unicamente para sobreviver. No direito, citou precedente jurisprudencial acerca da matéria, bem como artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e da Lei Complementar 444/85 Estatuto do Magistério Paulista e artigos da Constituição Federal. Com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré/agravada se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças requeridas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa. Por fim, requereu pela antecipação da tutela recursal para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negadas, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final com relação a necessidade da agravante alimentar-se e medicar-se até a decisão da presente demanda, dando-se provimento ao presente agravo. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo em vista a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, consoante se infere da decisão agravada de fls. 53/54. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 30 e seguintes da origem, indicando a necessidade dos períodos de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, a partir da data em que firmado o respectivo Laudo Médico. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte da Administração Pública que goza do princípio da legalidade. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (negritei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e ampla defesa. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES, a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 579 Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000575-80.2022.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000575-80.2022.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2303077-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2303077-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Embargdo: Gedeão Marques Rodrigues - Vistos. À decisão de fls. 13/16 o agravante opõe os presentes embargos com vistas ao suprimento de omissão, sustentando, em síntese: a Fazenda não pretende a alteração de forma unilateral, mas sim o ingresso do devedor que assumiu o débito, o que é permitido no processo comum; o julgado se omitiu acerca do art. 299 do CPC; o STJ já cuidou de atenuar a aplicação da Súmula 392, pois situações distintas não podem ficar sob a luz de jurisprudência formada com amparo em outras situações. Regularmente processado. É o relatório. Recebo os embargos, por tempestivos, mas rejeito-os, pelo merecimento, não se registrando omissão na decisão de fls. 13/16, ressaindo dos termos do recurso, na verdade, pura insurgência contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O julgado foi suficientemente claro ao dispor as razões pelas quais concluiu pelo improvimento do recurso, conforme trecho a seguir transcrito: Não existe mais divergência no seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça da natureza pessoal da obrigação na utilização de serviços de água e esgoto, desvinculada da titularidade do bem. Nesse sentido há decisões recentes dessa Corte. Tal se deu no julgamento do AgRg no REsp 205457/SP, de relatoria do Min. HUMBERTO MARTINS , v.u., j. 04.09.2012, do qual se extrai a ementa: ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE NO CONSUMO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. RESPONSÁVEL O OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA 1 - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço . Nessa mesma linha, menciona-se, a respeito, os AgRg no Ag nº 1323564/SP (Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 02.02.2011), AgRg no REsp 1258866/SP (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.10.2012) e AgRg no AREsp 246691/SP (Relator Ministro Castro Meira, DJe de 04.02.2013). Era mesmo o caso, portanto, de se rejeitar o pedido de substituição do polo passivo, por ter sido transferida a posse do imóvel à promitente compradora em momento posterior aos fatos geradores, como demonstra o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 14/10/2022. Nesse sentido, alinham-se os seguintes precedentes desta Câmara: o Agravo de Instrumento nº 0134173-10.2013.8.26.0000 (Relator Desembargador Forte Muniz, v.u., j. 31.10.2013); o Agravo de Instrumento nº 2184578-79.2014.8.26.0000 (Relator Desembargador Eurípedes Gomes Faim Filho, v.u., j. 12.02.2015); e Apelação nº 0600675-50.2009.8.26.0566 (Relator Desembargador Fortes Muniz, v.u., j. 26.06.2014). Por outro lado, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido da possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio S.T.J., da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Impossível, assim, encontrar nas linhas da decisão em apreço quaisquer laivos de obscuridade, contradição ou omissão: a decisão embargada conforma-se, perfeitamente, aos critérios descritos pelo artigo 489 do NCPC. Seja como for, para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados pelo embargante, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14.09.2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, ficam, assim, rejeitados os embargos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0527216-04.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ferdinand Dallmann - Vistos. 1) A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que o exequente deixou de providenciar a substituição do título executivo, a fim de excluir da cobrança a taxa de expediente. 2) Em suas razões recursais, o Município sustenta que a inicial da execução e a certidão de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais, sendo desnecessária a substituição determinada, bastando a dedução do valor considerado ilegítimo. Observa-se, no entanto, que antes mesmo da prolação da sentença recorrida, foi providenciada a substituição da CDA às fls. 58/59 com a exclusão da taxa supramencionada. 3) Diante disso, esclareça a Municipalidade apelante, no prazo de cinco dias, a sua pretensão recursal. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 653 4) Após, retornem os autos conclusos. P. e Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2315006-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315006-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Aj Decorações S.c. Ltda – M - V i s t o s. Conforme se verifica a fls. 43/45 dos autos principais, da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário, a Municipalidade de São Paulo interpôs o Recurso de Apelação nº 9000181.50.1992.8.26.0090, o qual foi distribuído para o Excelentíssimo Desembargador Geraldo Xavier, integrante da 14ª Câmara de Direito Público. Já o presente agravo é interposto contra decisão proferida nos autos da mencionada execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença. Assim dispõe o art. 105 do R.I.T.J.S.P.: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ambos os recursos, como visto, tiveram sua origem na mesma relação jurídica que vincula o fisco e o contribuinte, a saber, a que deu ensejo ao lançamento fiscal de ISS, representados pelos títulos de fls. 04/06 dos autos principais, tratando-se, na verdade, de cobrança do(s) mesmo(s) tributo(s), no(s) mesmo(s) período(s), frente ao mesmo devedor. Assim, encontra-se preventa para o recurso a Colenda 14ª Câmara de Direito Público, razão pela qual promovo os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste Tribunal para as providências cabíveis. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ERBETTA FILHO - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 655 DESPACHO



Processo: 0003516-74.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0003516-74.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Romenique Santos de Araujo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003516-74.2023.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Romenique Santos de Araujo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Campinas 4ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gabriel Baldi de Carvalho Voto nº 50490 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante ROMENIQUE SANTOS DE ARAUJO, a reforma da r. decisão que determinou sua submissão a exame criminológico, para fins de livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, sendo que preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, carecendo a r. decisão da devida e idônea fundamentação, uma vez que nada apontou de concreto, ocorrido durante a execução, que justificasse a imposição da medida. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão, concedendo-se o livramento condicional (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 42/47). Mantida a decisão agravada (fls. 48). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 55/60). É O RELATÓRIO. O presente recurso volta-se contra a r. decisão que determinou a submissão do agravante ao exame criminológico, para fins de livramento condicional (fls. 34/35). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 7018076-12.2014.8.26.0050, verificou-se que o sentenciado foi submetido ao exame criminológico e, em razão do parecer favorável, houve o deferimento do livramento condicional (fls. 242/243 do PEC). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que se encontra atualmente usufruindo o benefício almejado. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Hallan Aniello (OAB: 456979/SP) - 7º andar



Processo: 2306755-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2306755-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Johnny de Melo Silva - Paciente: Jefferson da Conceição - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Johnny de Melo Silva, em favor do paciente JEFFERSON DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 00ª Circunscrição Judiciária da Capital/SP Processo de origem nº 1532044-90.2023.8.26.0228. Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 22h30minn, pois supostamente embriagado, conduzia o veículo Fiat/Pálio de placas DAD-3G09, cor prata, ano 2003, quando colidiu com o veículo Fiat/Siena, conduzido por Juliano. Referido acidente eventualmente lesionou a passageira Jéssica, namorada do paciente. Entendeu a autoridade policial em imputar ao paciente os delitos de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e falsa comunicação de crime. Em sede de audiência de custódia, a MM. Juíza de Direito, Doutora Tamara Priscila Tocci, após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público e da defesa constituída, entendeu em conceder a liberdade provisória com a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre essas medidas fixou fiança, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra excessivo e que não considerou os parâmetros estipulados na legislação vigente. O veículo conduzido pelo paciente, um Fiat/Pálio, de placas DAD-3G09, ano 2003, possui o valor aproximado de R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais), segundo consta na Tabela FIPE. Menciona ser o paciente tecnicamente primário, com bons antecedentes, e possuir salário base de R$ 1.721,80 (um mil setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), com emprego formal, sendo desprovido de fortuna. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, a fim de que seja dispensada ou reduzida a fiança imposta ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado em seu favor. Pois bem. Sem adentrar no mérito, exsurge dos autos que, em audiência de custódia, realizada em 12 de novembro de 2023 (fls. 56/62), a magistrada a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o prévio recolhimento de fiança arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulada com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, assim exposta: (...) Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e Comunicação falsa de crime ou contravenção (CTB, art. 306, Art. 303, art. 340), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do inquérito policial, especialmente pelas declarações colhidas: o conduzido foi abordado na condução de veículo automotor com indicativos da capacidade psicomotora alterada, o que foi verificado pelos policiais responsáveis pela diligência, atestando-se a ingestão de bebida alcoólica (mg/l) em patamar muito acima da tolerância de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido. Com efeito, os policiais militares se encontravam de serviço quando foram acionados pelo COPOM, para atender ocorrência de Acidente de Trânsito, e que lá chegando depararam-se com dois veículos colididos: Fiat/Palio (placas DAD-3G09/SP, cor prata, ano 2003) conduzido pelo investigado JEFFERSON DA CONCEIÇÃO e o auto Fiat/Siena (placas EQX-5954, cor preta, ano 2010) conduzido pela parte JULIANO RODRIGUES FERREIRA, sendo que no veículo de JEFFERSON ainda havia como passageiro JESSICA APARECIDA DA SILVA DE PAIVA (vítima), que lesionou-se na região da cabeça, ao bater no para brisa, danificando o vidro. Os policiais foram entrevistar JEFFERSON, e puderam notar que apresentava sinais nítidos de embriaguez: olhos avermelhados, odor etílico, voz pastosa e lenta, desequilíbrio, dificuldades para caminhar, proferia frases desconexas. Nesta delegacia, o investigado Jefferson da Conceição disse que nesta noite estava confraternizando com sua namorada Jessica e juntos beberam 05 garrafas de cerveja. Disse que como Jessica tinha bebido menos, pediu para ela assumir a direção de seu veículo Fiat/Palio, de cor cinza, placa DTD3G09. Ocorre que no caminho, Jessica perdeu o controle do veículo, colidindo seu carro no veículo Siena, que seguia em sentido contrário. Disse que não se machucou, ao contrário de Jessica que bateu a cabeça no vidro para brisa. O condutor do Siena desceu do carro, momento em que sugeriu fazerem um acordo porque já estava respondendo um processo por Embriaguez ao Volante. Uma viatura da polícia militar compareceu no local, bem como uma do trânsito, sendo oferecido a realização do teste no aparelho etilômetro, sendo que se recusou, alegando que estava como passageiro, e quem estava dirigindo era sua namorada Jessica. Foi conduzido para esta delegacia e seu veículo permaneceu no local do acidente para ser periciado, e depois dos trabalhos periciais seu veículo será liberado pelos militares no local dos fatos. Disse que não suportou nenhuma agressão física ou moral por parte dos policiais. Por fim ao ser informado de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 705 que sua namorada sequer sabe dirigir disse que tem dinheiro para pagar fiança e que caso não pagasse iria sair na audiência de custódia como da outra vez. Em solo policial, Jessica Aparecida Silva de Paiva, disse que é namorada de Jefferson da Conceição, sendo que nesta noite saíram e ingeriram bebida alcoólica, sendo que a declarante ingeriu somente cerveja e seu namorado bebeu cerveja e whisky. Disse que se retiraram do local onde estavam bebendo e Jefferson assumiu a direção do veículo, sendo que no caminho não sabe o que aconteceu que ele perdeu o controle da direção e atingiu o carro Siena que transitava do lado contrário da via pública. Como estava sem cinto de segurança bateu a cabeça no para-brisa do lado do passageiro, danificando o vidro, bem como sua cabeça e perna. Jefferson desceu do carro e tentou negociar dizendo que iria pagar o prejuízo, pedindo para não chamar a polícia porque já responde por um processo de embriaguez ao volante. Ocorre que uma viatura da polícia militar chegou no local, momento em que atendendo ao pedido de seu namorado, mesmo não sabendo dirigir veículo automotor, assumiu que estava dirigindo o carro para livrar seu namorado. Policiais do trânsito compareceram no local, sendo oferecido o teste no aparelho do bafômetro, momento em que Jefferson se recusou. Ocorre que os policiais disseram que tinha uma câmera de monitoramento no local e que diante da mentira poderia se prejudicar, momento em que confessou para os policiais que quem estava dirigindo era seu namorado Jefferson. Foi conduzida para o OS Cachoerinha, uma vez que lesionou a cabeça, onde está sentido dor, bem como na perna. Após receber atendimento médico foi encaminhado para esta delegacia. Em solo policial a parte Juliano Rodrigues Ferreira, disse que nesta noite estava conduzindo seu veículo Fiat/Siena, de cor preta, de placas EQX5954, pela Av. Santa Inês, momento em que o condutor do veículo Fiat/Palio, de cor cinza, de repente avançou para sua faixa de direção, culminando na colisão frontal esquerda. Do acidente não restou ferido, bem como seu filho de dois anos de idade. Entrou em contato com sua esposa por telefone, comunicando os fatos, a qual acionou a polícia militar. No momento em que desceu do carro, percebeu que o condutor do veículo estava visivelmente embriago, sendo que a passageira permaneceu no interior do veículo porque com a colisão bateu a cabeça no para-brisa, dizendo que além da cabeça estava sentido dores na perna. O condutor queria fazer um acordo no local pedindo para não acionar a polícia, sendo que diante da recusa do depoente disse que quem estava dirigindo era sua namorada Jessica. Neste momento compareceu no local uma viatura da polícia militar, sendo que o condutor continuou dizendo que quem estava dirigindo era sua namorada, sendo que esta após tomar conhecimento da existência de câmeras de vigilância no local disse que não sabia dirigir e iria assumir a culpa para seu namorado não se prejudicar porque ele já foi preso pelo mesmo motivo. No local compareceu uma viatura do trânsito, sendo oferecido a realização do teste no aparelho etilômetro, sendo que aceitou realizar o teste, o qual restou positivo. O condutor do veículo disse aos policiais que não poderia assoprar o bafômetro porque não estava dirigindo, mas sim sua namorada. Os carros permaneceram no local para realização da perícia técnica, sendo que após a realização dos trabalhos periciais seu veículo será liberado pelos militares no local do acidente. Trata-se de fato SÉRIO. As campanhas de conscientização e todo o conhecimento público e notório são suficientes a assentar para além de qualquer dúvida os perigos da direção de veículo automotor sob os efeitos de álcool. Quantas tragédias já ocorreram pela mistura de bebidas e direção. Por outro lado, não há registro de antecedentes criminais a serem aqui considerados e há indicação de residência fixa e de atividade laboral remunerada. Ademais, em que pese o crime seja de considerável gravidade (podendo levar a resultados trágicos), não envolve violência ou grave ameaça intencional (dolosa). Diante desse contexto, a própria lei restringe a segregação cautelar, afigurando- se aplicáveis ao caso concreto (circunstâncias do fato e condições pessoais do agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. Se é certo que a prisão processual é a ultima ratio, em outro viés a liberdade provisória não pode servir de instrumento difusor da sensação de impunidade. Assim, a cautelar pecuniária é de rigor: não bastasse sua nítida eficácia na senda de vincular o agente ao processo, assegurando seu comparecimento aos atos jurisdicionais, é precisamente pedagógica a quem, pelo visto, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, podendo causar e tendo efetivamente causado danos patrimoniais e pessoais de elevada monta a terceiros inocentes os valores poderão, alternada ou complementarmente, ser revertidos: à reparação da vítima, ao pagamento das custas processuais, bem como ao abatimento de eventual prestação pecuniária e/ou multa. Os indícios de capacidade econômica para arcar com a condicionante estão demonstrados, até porque tem posse e conduzia automóvel (bem de consumo de valor considerável). 5. Assim, pela ausência de caracterização, neste momento, dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a JEFFERSON DA CONCEIÇÃO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado; c) não sair da Comarca por mais de 8 dias, sem comunicar o juízo; e ainda, como condição para a liberação, d) prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo serem observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Além disso, DECRETO a suspensão do direito do dirigir até contraordem (CTB, art. 294), determinando que seja retida a CNH do autuado (serve esta decisão de ofício à respectiva Delegacia e aos órgãos responsáveis). 6. ENCAMINHE-SE ao IML e, após recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. (...). A defesa do paciente pleiteou a concessão da liberdade provisória, sem o pagamento de fiança ou que seja arbitrada em valor mínimo, com expedição do alvará de soltura. Insta consignar que já fora impetrado habeas corpus (nº 2305978-45.2023.8.26.0000), com o mesmo pedido ora em voga, cuja liminar restou assim decidida: Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente Jefferson da Conceição, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 00ª CJ - Capital (proc. nº 1532044-90.2023.8.26.0228). Alega-se, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, o paciente está sendo assistido pela DPESP, e foi preso em flagrante, indiciado pelo crime de embriaguez ao volante e lesão corporal, tendo sido concedido o benefício da liberdade provisória, mas condicionada ao pagamento de fiança. Argumenta-se a título de constrangimento ilegal o seguinte: que o paciente exerce a profissão de mecânico, auferindo renda mensal de R$1.700,00, e a fiança foi arbitrada em exagerado montante de R$15.000,00, corresponde a quase 10x o salário do paciente - valor este desproporcional e impossível de cumprimento. Pleiteia-se, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que a fiança seja dispensada, e que, o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal. A medida liminar foi, inicialmente, indeferida no Plantão Judiciário Criminal, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Des. FARTO SALLES, conforme fls. 53/54. Aliás, foi salientado: “Como se não bastasse, deixou a Defensoria Pública de demonstrar se provocou a autoridade impetrada a se pronunciar sobre a possibilidade de dispensa ou redução do valor recém-arbitrado, mediante análise mais acurada da hipótese prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, quadro que, a rigor, inviabiliza a apreciação inédita da matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de Instância.” (fl. 54). Por fim, persiste a r. decisão proferida no plantão com os adminículos que ora estão colacionados na presente decisão. Ante o exposto, fica a liminar de fls. 53/54 referendada, mantendo-se a liminar indeferida. Processe-se o Habeas Corpus, requisitando-se informações do MM. Juízo apontado coator. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. Nota-se, portanto, que o Des. Farto Sales, em sede de Plantão Judiciário, negou a liminar, tendo este relator referendado a negativa, em 14 de novembro de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 706 2023. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração, já que a jurisdição, na hipótese, foi prestada. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR - Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - 8º Andar



Processo: 2273926-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2273926-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Cunha de Oliveira Sebastião - Impetrante: Cristalino Jose de Arruda Barros - Impetrante: Liziane Maria da Silva Barros - Impetrante: Giovana Gabriela Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2273926-93.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Giovana Gabriela Silva, Cristalino José de Arruda Barros e Liziane Maria da Silva Barros, em favor de GABRIEL CUNHA DE OLIVEIRA SEBASTIÃO, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Plantão Criminal do Foro da Comarca da Capital, consistente em decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Segundo os impetrantes, o paciente está preso desde o último dia 05 de outubro, em razão da prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. E pretendendo a soltura do paciente, destacam as condições subjetivas favoráveis do coato, consubstanciadas por sua primariedade e menoridade relativa. Com relação à análise dos crimes tecnicamente imputados ao coacto, assinalam que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo é mero exaurimento do crime de receptação. Inclusive, realçam que a fita isolante utilizada para esse fim acarreta modificação grosseira de pronto detectável. E aqui jogam luz sobre a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e de Tribunais Superiores. Afirmam os impetrantes, também, que a decisão do juízo a quo lastreia-se em fundamentação genérica e que de nada serve para justificar, concretamente, a manutenção da prisão preventiva. Postulam, destarte, a concessão da ordem postulando o pronto restabelecimento da liberdade do paciente (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fls. 174/180), a autoridade judiciária apresentou as informações que lhe foram solicitadas (fls. 183/184). Os impetrantes vieram aos autos noticiar que a prisão cautelar do paciente foi revogada pela autoridade judiciária a quo (fls. 187/188). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 05 de setembro de 2023, o paciente foi autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade do flagrante. E na mesma oportunidade, converteu as autuações em prisão preventiva (fls. 143/146 dos autos originários). Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe, em tese, a conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fls. 185/161 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu juízo positivo de admissibilidade, determinou a citação do paciente e, na mesma oportunidade, designou o dia 25 de novembro próximo para a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 206/209 dos autos originais). O paciente apresentou resposta escrita à acusação. Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 249/276 dos autos originais). O recebimento da denúncia foi ratificado e a douta magistrada a quo acolheu o pedido defensivo, revogando a prisão preventiva do paciente (fs. 340/341 dos autos originais). Pois bem, a impetração encontra-se prejudicada. Como dito alhures, a defesa pleiteou a soltura perante a autoridade judiciária a quo, pretensão essa que acabou acolhida e resultou em alvará de soltura já cumprido no último dia 16 de novembro (fls. 358/359 dos autos originais). Cenário assim delineado desnuda a perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Não é outro, aliás, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Lesão corporal no âmbito das relações domésticas e posse de arma de fogo com numeração raspada Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Superveniência de decisão deferindo a liberdade provisória - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213043-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Habeas Corpus Descumprimento de medidas protetivas - Prisão preventiva - Superveniência de sentença condenatória - Paciente colocado em liberdade e facultado o direito de recorrer em liberdade - Perda do objeto - Ordem prejudicada (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2038450-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 709 Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, evidente a perda de seu objeto. São Paulo, 23 de novembro de 2023. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Liziane Maria da Silva Barros (OAB: 481129/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - 9º Andar



Processo: 2316400-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2316400-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira - Paciente: Angelo dos Santos Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2316400-79.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HUMBERTO FELIPE OZÓRIO DE OLIVEIRA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ÂNGELO DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos. Segundo consta, ÂNGELO está sendo investigado nos autos do IP 1501913-32.2023.8.26.0617 pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se recolhido junto ao CDP de São José dos Campos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente se levados em conta os predicados pessoais ostentados pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. Com efeito, mercê do cumprimento de mandado de busca domiciliar, na residência do paciente os policiais apreenderam considerável quantidade de drogas (cerca de 338 gramas de cocaína e 36 gramas de maconha). Cabe assinalar que a busca judicial foi motivada pelos indícios anteriores do envolvimento Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 759 do paciente no narcotráfico. Não por acaso, aliás, pois ele é reincidente específico e estava, ao que consta, em livramento condicional. Nesse cenário, é lícito projetar que ÂNGELO, em liberdade, vai continuar a exercer o comércio espúrio, o que torna necessária a prisão preventiva. As demais teses não podem ser enfrentadas no âmbito restrito do Habeas Corpus, tarefa que se reserva à persecução em primeiro grau. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2315065-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315065-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Hugo Oliveira Paulo - Paciente: Renato Lopes dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2315065-25.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 75/76, proferida, nos autos do IP 1502720-08.2023.8.26.0567, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Sorocaba, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de VÍTOR HUGO OLIVEIRA PAULO e RENATO LOPES DOS SANTOS, aos quais se imputa o crime de furto qualificado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em poder dos pacientes e de um terceiro homem, policiais militares apreenderam três marteletes, avaliados em quinze mil reais, os quais tinham acabado de ser subtraídos de uma obra pelos agentes. Os pacientes são egressos e ostentam antecedentes criminais por crimes patrimoniais, ainda que VÍTOR pareça Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 776 eventualmente primário, o que demonstra maior envolvimento em atividades delituosas e, portanto, periculosidade incompatível com cautelares menos invasivas. Assim sendo, enquanto não definida, com precisão, a posição jurídica dos pacientes, não há prognóstico seguro de que possam ser condenados em regime prisional diferente do fechado. Nesse contexto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2313872-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313872-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Júlio Cesar Gomes Pereira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Emerson Pereira da Silva, em favor de Julio César Gomes Pereira, condenado como incurso no art. 157, caput e §§ 1º e 2º, incisos I e II e §3º c.c. art. 29, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, sob a alegação de constrangimento ilegal, nos autos da execução de pena nº 0014716-06.2023.8.26.0041, que tramita no DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Sustenta que o paciente encontra-se preso desde o dia 03/05/2023, quando se apresentou na delegacia para dar continuidade ao cumprimento de sua pena. Aduz que, o paciente teria direito à progressão do regime de cumprimento de pena, tendo em vista o cumprimento de 1/6, mas continua recolhido no Presídio Adriano Marrey SP, em regime fechado. Por esta razão, defende a existência de constrangimento ilegal, haja vista a manifesta ilegalidade em não apreciar seu pedido e evidente excesso de prazo. Assim, pleiteia pela concessão de ordem de Habeas Corpus, concedendo a remoção do paciente ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo da execução requisitou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão da progressão pretendida (fls. 141/144). Na decisão supracitada, a MM. Magistrada fundamentou sua decisão, indicando que durante o cumprimento de pena o paciente cometeu faltas de natureza grave que influenciam na pretensão de progressão, a saber a escavação de túnel, tentativa de fuga cumulada com desrespeito e danos ao patrimônio público, e posse de substância entorpecente, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não é o caso. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial; tampouco apreciação inaugural de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 787 Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º Andar



Processo: 0042280-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0042280-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Claudia Fudimori - Excepto: Des. Luiz Antonio Costa (Desembargador) - Excepto: Des. Miguel Brandi (Desembargador) - Excepto: Des. José Rubens Queiroz Gomes (Desembargador) - Excepto: Des. Salles Rossi (Desembargador) - Excepto: Des. Pedro de Alcântara da Silva Lemes Filho (Desembargador) - Excepto: Des. Lia Porto (Desembargador) - Excepto: Des. Silvério da Silva (Desembargador) - Excepto: Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui (Desembargador) - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0042280-83.2023.8.26.0000 Arguente: Cláudia Fudimori Arguidos: Desembargadores do 4° Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de arguição de impedimento formulada por Cláudia Fudimori contra os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento da ação Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 838 rescisória nº 2259813-37.2023.8.26.0000, sob fundamento de que os magistrados conheceram da causa em outro grau de jurisdição. O desembargador relator da ação rescisória não reconheceu o impedimento (fl. 141/142). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição/impedimento apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato de os arguidos terem proferido decisão anteriormente em outra ação rescisória da arguente não os torna impedidos. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender a arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade dos arguidos repousa sobre sua precedente atuação em ação rescisória extinta sem resolução de mérito, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese da arguente, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque frustraria a garantia do juiz natural. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Guilherme Gattes Bianchi (OAB: 395928/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2013862-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2013862-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Santos Tavares de Almeida e outros - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AGUARDO DO JULGAMENTO DESTE ESPECIAL NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL PENHORADO DOADO PARCIALMENTE A TERCEIROS, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES, POR DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DE ADITAMENTO AO TERMO DE PENHORA, PARA EXCLUIR A PARTE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS DECISÃO QUE DETERMINA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”, NÃO HAVENDO, NO CASO, NOTÍCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE JUDICIS”: DIANTE DO RECONHECIMENTO, POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE DOAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PENHORADO A TERCEIROS, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO POSSUINDO EFEITO SUSPENSIVO OS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, SEM NOTÍCIA TAMBÉM DE QUE LHES TENHA SIDO ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO “OPE JUDICIS”, INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO, NO BOJO DA EXECUÇÃO, DE QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS, PODENDO SER DESDE JÁ ADITADO O TERMO DE PENHORA, PARA EXCLUIR A PARTE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2164152-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2164152-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Afrapar Participacoes Ltda - Agravado: André Bittar de Noce e outros - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento aos recursos. V. U. Indeferido o pedido de sustentação oral por não se enquadrar na hipótese do art. 937, inciso VIII do CPC. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 2. AGRAVO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO REQUERIDO. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO FUNDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE O §1º DO ART. 85 DO CPC EXCLUI Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1480 TAL FIXAÇÃO EM INCIDENTES DA ESPÉCIE. 4. AGRAVO DO FUNDO AUTOR DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. 5. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO DA TESE DE FRAUDE A CREDORES. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. 6. TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INOCUIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. TRANSAÇÕES DEVIDAMENTE REGISTRADAS E OCORRIDAS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 7. PROVAS. ÔNUS DA PROVA RECAÍA SOBRE O FUNDO AGRAVANTE, CONFORME O §4º, DO ART. 134, DO CPC/15. 8. RECURSOS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003266-42.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1003266-42.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria das Graças Crispim (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO INDÉBITO, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O MÍNIMO BENEFÍCIO ECONÔMICO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 85, § 8°-A DO CPC. INADMISSIBILIDADE. A TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA OAB DEVE SERVIR APENAS COMO MERA RECOMENDAÇÃO, SEM, PORÉM, VINCULAR O JULGADOR, QUE DEVE SEGUIR O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.511,73, BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TABELA INDICADA PELA ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTARIA QUANTIA EXORBITANTE, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE E EXÍGUA DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001365-82.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001365-82.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Emais Urbanismo Novo Horizonte 137 SPE Ltda - Apelado: WALTER RENATO MARCHIORI - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES .RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTA QUE TEM DIREITO A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS DA LEI 13.786/2018,: DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM; DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL; DO PARCELAMENTO DOS VALORES DE DEVOLUÇÃO; E, DEFENDE QUE OS JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO EM 23 DE SETEMBRO DE 2019, SOB A ÉGIDE DA LEI DO DISTRATO 13.786/2018. APLICABILIDADE MITIGADA, POIS NÃO PODE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1621 AFRONTAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, AO ESTIPULAR QUE A RETENÇÃO SERIA 10% DO VALOR DO CONTRATO E NÃO DO MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DE PLENO DIREITO (ART. 51, IV, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.002, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS SÚMULAS 1 E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009242-62.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1009242-62.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Health Place Academia de Musculaçao e Ginastica Ltda - Apelado: Fabio Liviero (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. LUCRO CESSANTE. ACIDENTE DE CONSUMO. PROFESSOR DA ACADEMIA (MUAY THAI) QUE, SEM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, ACERTOU FORTE CHUTE NO ALUNO/AUTOR, CAUSANDO FRATURAS NO ROSTO. APELANTE QUE NÃO LOGROU PROVAR QUAISQUER DE SUAS TESES, CUJO ÔNUS ERA SEU (ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ARTIGO 14, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS E PSICOLÓGICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTADA, POR NÃO ENTENDER QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TENHAM CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Leonidas Andrade de Paula (OAB: 348625/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008684-96.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1008684-96.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Joaquim Aparecido Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Seguradora S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A CORRÉ SEGURADORA A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00. INCONFORMISMO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE DEVE SER AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE RESTOU DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VERIFICADA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2270415-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2270415-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tibério Construções e Incorporações S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE O TRIBUTO INADIMPLIDO (IPTU) QUE NÃO FOI LEVADO A REGISTRO, DE MODO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART.123 DO CTN). ARRECADAÇÃO DO IPTU QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DO TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU DO SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (ART.34 DO CTN), CABENDO À FAZENDA MUNICIPAL ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 399 DO STJ). PARTE EXCIPIENTE QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO, CONTINUOU A SER HAVIDA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (ART.1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL) E, POR CONSEGUINTE, COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Malheiro Correia Lopes (OAB: 418213/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000261-94.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Cruzeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1849 FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE SEJA CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA OPORTUNIDADE PARA EMENDAR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA CONCEDIDA À FAZENDA PÚBLICA OPORTUNIDADE PARA EMENDAR DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000362-41.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo da Silva Gonçalves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AVARÉ IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO À PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001339-42.2009.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Irene Leite F. dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PARCELAMENTOS QUE DETERMINARAM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001795-14.1994.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim e Outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AJUIZAMENTO EM 1994, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDOS ANTES DA LC 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO DE CITAÇÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A CITAÇÃO E NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEIXA CLARO QUE HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM PROMOVER A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001986-95.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Fraga & Fraga S/c Ltda Me - Apelado: Sandra Maria Eiko Doy Fraga - Apelado: Andre Doy Fraga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1850 TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE AGOSTO DE 2002 A OUTUBRO DE 2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/02/2008 PARCELAS COM VENCIMENTO ANTERIORES A 08/02/2003 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CUJOS VENCIMENTOS SE DERAM APÓS 08/02/2003.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1851 DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB: 312200/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003014-60.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Valderez Aparecida Lombardi Mazon - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2003 - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003170-77.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Roberto Munhoz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003539-61.2010.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Antonio Cavaco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 AO DE 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004325-34.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Lucinéia Lopes Camargo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2001 E 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO PARALISADO POR 10 ANOS, SEM ANDAMENTO EFETIVO, DEPOIS DE NOTICIADO O INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA À PARALISAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1852 JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004356-15.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Vilson Camateli - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PENHORA NEGATIVA OCORRIDA EM 2007 MUNICÍPIO QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - MAIS DE 15 ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REQUERIMENTOS DE PENHORA QUE RESULTARAM NEGATIVOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004731-82.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Izabel Cristina Gibini Nicolau - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - ISS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000 E 2001 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1998 QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ANTE A DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTRUTURA JUDICIÁRIA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR OCASIÃO DA PANDEMIA - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005233-61.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Julio Cesar Mattos Assis Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO - EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1853 ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 21/11/2016 (FLS. 53), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005292-44.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Sergio Goncalves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 18/01/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 85) EM 30/05/2023, A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU (FLS. 89/90) ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005615-36.1998.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Ferreira de Castro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 E 1997 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1854 NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 05/12/2003 (FLS. 23), HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 27/28) EM 15/12/2009 FOI DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 48 (QUARENTA E OITO) MESES (FLS. 31) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 30/09/2010 (FLS. 28) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Amauri Vilaça de Araujo (OAB: 327819/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005902-41.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Ribeiro Soares Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1855 PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 30/06/2006 ATÉ 25/10/2017, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARASENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006113-21.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1856 Apelado: Alberto Petrucci - Apelado: Aparecido Jose Martarello - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 23/02/2016 (FLS. 17), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1857 Nº 0006121-30.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Arandu - Apelada: MARTA BORDINI MURATÓRIO - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ARANDU - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 996 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008593-69.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Elizeu Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - DÉBITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, PAGAMENTO DE LOTES POPULARES (LEI Nº 1.223/96, ART.10), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU - TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO) ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE BLOQUEIO DE BENS E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CONSTRIÇÃO DE VALORES A SATISFAZER O CRÉDITO - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO - NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A QUAL SE LIMITOU SOLICITAR REITERADAS PENHORAS ON LINE E SOBRESTAMENTO DO FEITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009763-69.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ernesto Antunes Munhoz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010265-03.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Faria Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO A SINISTROS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1858 DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE CITADO, TOMANDO O MUNICÍPIO CIÊNCIA EM 21/02/2007 (FLS. 20). HOUVE PENHORA DE BENS, EM 06/08/2008 (FLS. 30) - SENTENÇA PROLATADA EM 27/03/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011799-37.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013748-85.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Cesário Lange - Apelado: Wilson Fogaça de Miranda - Me - Apelado: Wilson Fogaça de Miranda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CESÁRIO LANGE VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 689,01, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 787,52, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 03/12/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonay Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 449508/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1859 Nº 0013823-29.2001.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Industria de Artefatos de Ma - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1997 - AJUIZAMENTO EM 2001, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO - TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDOS ANTES DA LC 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO DE CITAÇÃO - DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A CITAÇÃO E HAVENDO INÉRCIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEIXA CLARO QUE HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM PROMOVER A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É MEDIDA DE RIGOR - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016737-48.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Gracioso - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA EXCLUIR DA COBRANÇA OS VALORES RELATIVOS À TAXA DE EXPEDIENTE PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXCLUSÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DA PARTE VÁLIDA DA CDA PRECEDENTES DESTA EG. CORTE NO MESMO SENTIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017184-48.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gabriel Jorge Jardim - Apelante: Gustavo Rodrigues Silva - Apelante: Jorge Jardim e Rodrigues Advogados - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso oficial e deram provimento ao recurso voluntário dos patronos dos executados, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ANTE A DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTRUTURA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TEMOS DO ART.85, §§ 2º, 3º, I DO CPC, MAJORADOS NOS TERMOS DO ART.85, § 11 DO CPC - INCABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE VALOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL E O PROVEITO ECONÔMICO COINCIDE COM O VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART.85, § 5º DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS OFICIAL DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Jorge Jardim (OAB: 407240/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018284-26.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Banco Sao Caetano do Sul S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA CONSTAR O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, BEM COMO A MANEIRA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE NÃO PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO D. JUÍZO A QUO INICIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018847-66.1997.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Celio Soares Moreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE 1992 MUNICÍPIO DE PIRACICABA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1860 CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 .CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 04/06/1992 SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PROFERIDO EM 26/05/1997 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Abrahao (OAB: 13290/SP) - Lucy Hellmeister Abrahao Valdrighi (OAB: 94563/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019810-55.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - ADESÃO AO REFIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO TERMO DE PARCELAMENTO, QUE FOI QUITADO - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1861 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/ SP) - Jairo Josef Camargo Neves (OAB: 287344/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020929-06.2003.8.26.0566 (566.01.2003.020929) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Carlos Perez - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICÍPIO QUE APELA ADUZINDO NÃO TER SIDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS EM ESCANINHO SUFICIENTE PARA QUE SE CONFIGURE A INTIMAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO FISCO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DE TOSOS OS ATOS, PORÉM SEM QUE QUALQUER DILIGÊNCIA SE MOSTRASSE ÚTIL PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021160-29.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Kucska - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - EXECUTADO FALECIDO EM OUTUBRO DE 2002, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO, HERDEIROS OU ATUAIS PROPRIETÁRIOS - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027443-33.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Melvi Industrial Ltda (Massa Falida) - Apelado: Eduardo Voss - Apelado: Roberto Vieira Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033628-29.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Maria da Penha Vieira Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1862 É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE 22/02/2010, QUANDO O MUNICÍPIO DECLAROU QUE HOUVE O ROMPIMENTO DO ACORDO CELEBRADO (FLS. 13), TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 20/06/2023, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035800-41.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Turnover Serviços Em Informatica S/C Ltda (ME) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1863 INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 08/03/2010 (FLS. 10), O MUNICÍPIO APENAS FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR EM 09/08/2017 (FLS. 12). - SENTENÇA PROLATADA EM 07/06/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO PRESENTE CASO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056129-79.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Carmelita Sobral Peixoto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS IPTU E TAXA DE LIXO DE 2001 A 2003, 2004, 2006 E 2009 - PROCESSO PRINCIPAL E APENSOS (Nº 0506689-18.2009.8.26.0477 E Nº 0602056-98.2011.8.26.0477) SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 7004446-43.2004.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Processo 7004446-43.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - - - Judite Kondo e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0414593-49.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que o Juízo da UPEFAZ determinou à serventia a certificação da devolução a Depre dos valores prioritários depositados aos autores que haviam cedido seus créditos, em caso negativo que se expedisse os mandados de levantamento. Assim, entendem que o processo não pode ser extinto até a solução dessa questão. Pedem, por fim, o recebimento dos embargos para o sobrestamento da decisão embargada até o levantamento do depósito prioritário retido. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004446- 43.2004.8.26.0500 (págs. 499/862). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta no precatório, até a presente data, nenhum comunicado do Juízo do feito relativo a devolução de valores à DEPRE. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do Juízo da execução sobre a devolução de valores, acompanhado da comprovação do estorno do valor disponibilizado, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), FERNANDA PRESENTE FERREIRA (OAB 189792/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2186821-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2186821-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: For Loc Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu a tutela de urgência para que a agravante suspenda a cobrança dos prêmios e da multa relativos ao contrato de plano de saúde cancelado pela autora em 16/06/2023, abstendo- se de inserir seu nome, em relação ao débito ora discutido, junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de adoção de medidas de apoio (fls. 96/97 do proc. nº 1085107-83.2023.8.26.0100). Sustenta a agravante, em síntese, que a relação não é de consumo, porque a agravada enquanto pessoa jurídica não pode ser considerada destinatária final dos serviços em obediência Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 5 à Teoria Finalista. Alega que não está presente a probabilidade do direito, sendo equivocada a interpretação da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, confirmada pelo E. TRF 2ª Região que considerou nulo o parágrafo 17 da RN 195, de 14/07/2009, da ANS, que autorizou os consumidores a rescindir contratos sem que lhe sejam impostas multas contratuais, em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado das mensalidades. Salienta que essa ação foi proposta pelo PROCON/RJ em face da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 10/11) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 22). Contraminuta às fls. 25/35. É o relatório. Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que as partes se compuseram quanto ao objeto da presente ação, tendo a ré cumprido devidamente o acordado, sendo a ação julgada extinta, nos moldes do art. 924, II, do CPC (fl. 138 do processo principal nº 1085107-83.2023.8.26.0100). Assim, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2314323-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314323-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda. - Agravada: Roberta Bedran Couto - Agravado: Valdir Aparecido Barelli - Interesdo.: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Ausente requerimento de concessão de efeito suspensivo, determino o processamento com a intimação da parte contrária para resposta. Após, abra-se vista ao I. Administrador Judicial para prestar esclarecimentos, especialmente acerca dos cálculos apresentados pelo credor agravado. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Paulo Geraldo Joveliano (OAB: 129185/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0001169-04.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Bianca Stocco & Cia Ltda Me - Apelante: Bianca Stocco - Apelado: Bruno Cesar Stocco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0001169-04.2015.8.26.0614 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15136 DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1070/1081, que, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por BIANCA STOCCO, em face de BRUNO CESAR STOCCO rejeitou as pretensões autorais e acolheu em parte as pretensões reconvencionais, determinando a dissolução total da sociedade Bianca Stocco Cia Ltda Me. Em razão da sucumbência na ação principal, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, em R$2.000,00. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, a reconvinda foi condenada ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, em R$ 2.000,00; por sua vez, o reconvinte foi condenado ao pagamento do restante das custas, bem como honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 2. Irresignada com a r. sentença, a parte autora recorre pleiteando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a dissolução total da sociedade não é a medida mais adequada ao caso. Relata ter firmado sociedade com o recorrido, seu primo, em um empreendimento no ramo de motéis. Expõe que as instalações do motel foram construídas de boa-fé, às expensas da pessoa jurídica, em terreno pertencente aos avós dos litigantes. Narra que, após certos desentendimentos, a parte contrária manifestou o desinteresse na continuação da sociedade e, movida pelo intento de dizimar o empreendimento, instigou seus avós a moverem ação reivindicando a posse do terreno. Discorre que tal ação foi levada a cabo, sendo o pleito de reintegração do terreno deferido. Ressalva, no entanto, que no bojo da ação possessória foi assegurado às Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 93 apelantes o direito de retenção do prédio, até que as indenizações pelas benfeitorias promovidas no terreno fossem saldadas, algo que até o momento não se concretizou. Acrescenta que as benfeitorias realizadas são da ordem de R$2.000.000,00, valor que supera sobremaneira o que é atribuído ao terreno isoladamente considerado. Sustenta que o direito de retenção se pautou na premissa de manter o funcionamento da empresa, como fonte de renda e emprego, até que os valores devidos pelas benfeitorias fossem adimplidos. Aduz, todavia, que essa legítima expectativa foi prejudicada pela decisão do magistrado, no sentido de decretar a dissolução total da sociedade, importando óbice na exploração das atividades comerciais. Pontua que a retenção do prédio, dissociada da possibilidade de explorar o negócio não tem valia alguma. Defende que o direcionamento da lide, adotado no primeiro grau de jurisdição, afronta a perspectiva social da empresa. Em paralelo, alude que, na condução do negócio, tem agido em conformidade à boa-fé objetiva empresarial: prestando as contas das finanças do negócio, permitindo o acesso da parte contrária ao estabelecimento e aos documentos pertinentes à contabilidade, atendo-se às diretrizes de boa gestão. Alega, no entanto, que o apelado não procede da mesma forma, ao invés, além de já ter prejudicado a empresa com a participação na ação possessória, desviou valores do caixa, e prossegue intentando atos de sabotagem, visando a tumultuar a gestão do negócio. Defende que, não sendo possível alienar o recebimento dos valores das benfeitorias, sequer a alienação do estabelecimento a terceiros, a saída que resta é manter a empresa em funcionamento e excluir o sócio que atua contra o objeto social, apurando-se os seus haveres, sendo o caso, em sede de liquidação de sentença. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja promovida a dissolução parcial, e não total, da sociedade, excluindo-se o sócio Bruno, devendo a apuração dos haveres pertinentes ser procedida em sede de liquidação de sentença. 3. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 1116/1117). As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 1167/1180. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 4. Pois bem. De plano, homologo os acordos de fls. 1211/ 1221 para que produzam seus regulares efeitos. Com efeito, extingue-se a demanda nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, restam prejudicados os recursos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. São Paulo, 13 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Adriana Strasburg de Araujo (OAB: 281031/SP) - Mateus Guilherme Rodrigues (OAB: 341319/SP) - Ubirajara Garcia Ferreira Tamarindo (OAB: 235924/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000195-60.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000195-60.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: E. S. de M. - Apelado: R. L. V. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. N. V. de M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. F. de V. (Justiça Gratuita) - APELANTE: R. L. V. de M. (menor representado e justiça gratuita) R. N. V. de M. (menor representado e justiça gratuita) F. F. V. (representando menor e justiça gratuita) APELADO: E. S. de M. (justiça gratuita) COMARCA: SERRA NEGRA 1ª VARA Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedente ação de fixação de guarda unilateral c.c. pedido de alimentos e regulamentação de visitas proposta por R. L. V. M. e R. N. V. M., menores representados por sua genitora F. F. V., em face de seu genitor E. S. de M. Em sentença (fls. 90/93), a d. magistrada a quo concluiu pela procedência da demanda. Concedeu a guarda unilateral dos menores à genitora, podendo o genitor visitá-los aos finais de semana, quinzenalmente, retirando os menores da residência da genitora às sextas-feiras, às 18h e retornando-os ao lar materno no domingo às 20h, com pernoite. Determinou que as festividades serão intercaladas, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 108 bem como os aniversários das crianças, cada ano com um dos genitores. Entendeu que no aniversário do genitor os menores permanecerão com o genitor, da mesma forma no aniversário da genitora ficarão com a genitora. Salientou que as férias escolares serão divididas entre os genitores em partes iguais. Fixou os alimentos em 50% do salário mínimo para as duas crianças. Inconformado, apela o réu (fls. 99/106). Pugna pela guarda unilateral para o genitor ou guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno. Requer também a redução da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo vigente, se não obtiver a guarda dos filhos. Pleiteia a regulamentação das visitas, caso não obtenha a guarda, nos seguintes moldes: buscar os filhos às sextas-feiras às 18h e devolvê-los no domingo às 20h, datas comemorativas de forma intercalada, bem como aniversário dos menores, com exceção do dia dos pais e aniversário do genitor em que os menores ficarão sob os seus cuidados, nas férias escolares os menores ficarão metade com cada genitor. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 119), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 122/125). É o relatório. 2.À vista da autocomposição noticiada às fls. 135/137, não se tem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo o acordo firmado entre as partes, com fulcro no artigo, 932, I, do Código de Processo Civil. P.R. Intimem-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Camila Demate (OAB: 420503/SP) (Convênio A.J/OAB) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010765-75.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1010765-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Aparecida de Goes Selva (Justiça Gratuita) - Apelada: Therezinha Aloi da Silva (Espólio) - Apelada: Ana Cecília Belleza da Silva (Inventariante) - Interessada: Tereza Cristina Belleza da Silva Ribeiro - Interessada: Ana Carolina Belleza da Silva - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 42/43, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito movida por Sandra Aparecida de Goes Silva em face de Espólio de Therezinha Aloi da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando apenas a reserva de bens suficiente para pagamento da autora, caso o seu crédito seja reconhecido futuramente. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 46/48), foram rejeitados (fls. 49). A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 52/60. Contrarrazoado às fls. 65/90. É o relatório em sede recursal. Inviável o conhecimento do recurso, uma vez que esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar a causa. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado pela autora em face do Espólio-réu, alegando que é credora do espólio em razão de multa e caução referente a um contrato de locação de bem imóvel estabelecido entre a autora e a falecida no importe de R$10.408,82. Tendo em vista que a competência recursal é aferida pelos termos da petição inicial, conforme regra de competência deste E. Tribunal, inviável o conhecimento do presente recurso, em razão da incompetência desta 8ª Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa, que é relativa a multa e devolução de caução dada em contrato de locação de bem imóvel. De acordo com o Provimento nº 623/2013, art. 5º, III.6, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgar este recurso está inserida entre a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Direito Privado III): Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrados por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdivididas em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 147 Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Casos semelhantes assim já foram decididos por este E. Tribunal: Apelação Cível nº 1001035-42.2018.8.26.0003 - Competência recursal Restituição de caução aparelhada em contrato de locação de bem imóvel Competência disciplinada no art. 5.°, III.6, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Remessa dos autos a uma das Colendas 25.ª a 36.ª Câmaras da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):CÉSAR PEIXOTO 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/07/2018) Apelação Cível nº 0001439- 09.2012.8.26.0428 - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenização por danos morais. Cheque caução dado em garantia ao contrato de locação comercial. Ações e execuções relativas a locação de bem móvel e imóvel que são de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça, e não na competência desta Colenda Câmara. Aplicação do art. 5º, III, “6” da Resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP - Relator (a):MARCOS GOZZO, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/07/2017) Agravo de Instrumento nº 2045748-02.2015.8.26.0000 - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de restituição de depósito caução Contrato de locação Declinação da competência para uma das Câmaras que compunham o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ou seja, 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):RENATP RANGEL DESINANO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/07/2015) Destarte, diante da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa à redistribuição. P. e Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Floriano Hiroshi Matsuda (OAB: 368966/SP) - Ana Maria A. Peixoto da Porciúncula Mizuki (OAB: 151638/SP) - Elias da Cunha Filho (OAB: 332997/SP) - Claudio Luiz da Silva (OAB: 112124/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2313931-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313931-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Unimed de Guaratingueta Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Francilene Aparecida Dias Diniz - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, vez que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada desta Turma Julgadora, a recusa em arcar com procedimentos/ tratamentos/exames expressamente indicados por médico ao quadro de saúde do paciente mostra-se abusiva. Destaca-se que a Lei 14.454/22 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, admitindo a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos, o que, a priori, se verifica no caso concreto. Por outro lado, não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado. Intime- se a parte agravada para contraminutar o recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciana Verreschi Bento (OAB: 342585/SP) - Lincoln Vinicius Antunes Coelho (OAB: 333762/SP) - Gabriela Dias (OAB: 428740/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0020579-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Isabel Peris Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Marina (Massa Falida) - 1. No que tange à razão social, verifica-se que se apresenta oportunidade de sua correção para Massa Falida de Hospital e Maternidade Santa Marina Saúde Ltda. e, portanto, cabe à zelosa Secretaria proceder à sua retificação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan - Poligraph - Servidor: SG5.DTCVXSAJ-11.0 - Versão: 23.2.0-17 - Base de dados: SG5SP), na dicção do art. 55, inciso I, alínea b, art. 83, inciso III, art. 223, inciso I, alínea b e art. 291, caput, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 31 de agosto de 2023, que recomendam: “ ... Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias: I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada: a) ... b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP ... ... Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária. § 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação: I ... II tratando-se de pessoa jurídica, constarão a firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação... ... Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 158 expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) ... b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ ... ... Art. 291. Serão cadastrados no sistema informatizado, para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes ... “ (evidenciei) 2. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) - Adones Jose dos Santos (OAB: 295151/SP) - Andrea Pinheiro Augusti (OAB: 258424/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Cuida-se de duas Apelações (fls. 589/597 e 623/630) interpostas separadamente pelos requerentes e pelo réu contra a respeitável sentença (fls. 575/580) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Márcio Roberto Alexandre, nos autos das duas Ações Cominatórias cumulada com Revisional de Contrato e Declaratória de Nulidade (fls. 01-D/34 e 01/34), de rito ordinário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos fulcro do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para apenas afastar a incidência de cláusula que limita o número de sessões reembolsáveis dos tratamentos prescritos, de modo que sejam realizados os reembolsos, nos exatos termos do contrato celebrado no ano de 2.013, revogando-se antecipação dos efeitos da tutela relativa à questão da devolução e permanecendo sobre a limitação da quantidade de sessões, condenando o requerido em 50% das custas e despesas processuais despendidas pelos autores em ambas as demandas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde respectivos depósitos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, restando aos litigantes ativos arcar com a mesma proporção e idênticos critérios, observando-se a compensação, fixando-se equitativamente os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da publicação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, abrangendo ambas as demandas, devendo o primeiro suportar a quantia equivalente a 50% do que restar apurado e os segundos, solidariamente, com a outra metade, sendo expressamente vedada a compensação. Inconformados, recorreram conjuntamente os autores, sustentando a necessidade de sua reforma fracionada, sob a razão de que celebrou contrato de plano de saúde, no dia 10 de janeiro de 2.011, por meio da pessoa jurídica da qual é sócio majoritário de NW Metropolitana Sistema de Gestão Empresarial Ltda., optando pelo plano especial com previsão de reembolso e buscou ampliar cobertura e aumento do valor de reembolsos dos tratamentos das filhas, com um novo, no dia 18 de janeiro de 2.013, com categoria superior, chamado executivo. Prosseguiram dizendo que houve aplicação do índice 3 para o múltiplo, mas redução da unidade de serviços de reembolsos para R$ 0,50, com desrespeito ao direito à informação previsto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Requereram seja conhecida a presente e ao final, espera deferimento. Insurgiu-se contrariamente o réu, porque é inaceitável argumento de procedimentos de reembolso, em sua totalidade, vez que realizados fora da rede credenciada, sendo parcial e dentro dos limites estipulados em contrato. Resposta (fls. 641/653) do trio de autores. Contrarrazões (fls. 654/660) do requerido. Os pareceres dos doutos representantes do Ministério Público expressaram opinião pelo provimento do recurso dos requerentes e pelo desprovimento do recurso da requerida (fls. 662/663 e 668/684), pelo não conhecimento do recurso do réu e provimento do recurso dos requerentes (fls. 752) e preliminarmente pelo reconhecimento da deserção obstando a admissibilidade do recurso da parte ativa e da análise do mérito, dar-lhe total provimento (fls. 819/820). Inicialmente a presente apelação foi dirigida ao acervo do Excelentíssimo Desembargador Theodureto Camargo, em 03 de dezembro de 2.018 (fl. 664) e depois foi redistribuído a esta Relatoria, em 10 de fevereiro de 2.021 (fl. 723). Conversão de julgamento em diligências (fls. 686/687, 693, 724/727, 736/739, 743/744, 758/759, 763, 778/779, 788, 795/796, 800/805, 813, 816, 823 e 828/829). Requerimento de desistência formulado pelo postulante passivo (fl. 808). É o conciso relatório. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para designação de sessão de julgamento colegiado, em sua modalidade presencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: “... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria... (original não grifado) Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Bryan Nomura Alves (OAB: 442559/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1112396-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1112396-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marília Veridiana Frank de Araújo - Apelado: Alan Landecker - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada pela ora apelante em face do apelado. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se assim, a comprovação efetiva condição de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (fls. 1132/1133). A autora se manifestou nos autos informando que não declara imposto de renda; não possui cartão de crédito; não trabalha, pois é portadora de transtorno bipolar e vive às expensas de sua genitora. Além disso, alegou que sua conta bancária é desprovida de movimento, juntando aos autos saldo de conta corrente com saldo zero do Itaú Personnalité (fls. 1138/1140) que, como é sabido, trata-se de um dos produtos do Banco Itaú destinado a clientes com renda alta, ou seja, para correntistas que possuem depósito em valores superiores a uma conta bancária comum. Ademais, caracterizou-se o descumprimento da decisão de fls. 1132/1133, pois a autora deveria ter juntado aos autos os extratos bancários, e não saldo de corrente com saldo zero. Anote-se ainda que a autora se submeteu à cirurgia de alto custo demonstrada pelos recibos e notas fiscais juntadas aos autos (fls. 220/248, 255, 260/284), incompatível com a alegada insuficiência de recursos que autorize a concessão de gratuidade. Diante do exposto, pela decisão de fls. 1154/1155, foi determinada à autora/apelante que recolhesse as custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Manifestou-se novamente a autora (fls. 1166/1168) requerendo o diferimento do pagamento das custas recursais ao final, ou o parcelamento das custas do preparo recursal. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03, inviável o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Por outro lado, diante do elevado valor a ser recolhido a título de preparo recursal (de aproximado R$ 20.403,15), cujo valor atribuído à causa em seu valor original é de R$ 510.078,82, possível o parcelamento do preparo em cinco parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, garantindo-se, assim, o acesso à Justiça. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Giovanni Vitor Finazzo (OAB: 300087/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006680-15.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1006680-15.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Iuri Bessa Bueno - Apelante: Claudio Amaral Costa - Apelante: João Luiz Fregonazzi - Apelante: Vinícius Fregonazzi Tavares - Apelante: Juliana Baque Berton - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Interessado: Wagner Moreira dos Santos - Interessado: ALBATROZ DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - Vistos. Trata-se de apelações interpostas de sentença (fls. 222/227) que julgou improcedente a ação de cobrança, proposta por Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda. em face de Interbrás Comércio Exterior Ltda. (atual Albatroz Distribuição e Importação Ltda. representada por LIU FENG) e Wagner Moreira dos Santos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus. Os representantes da corré Interbrás e do corréu Wagner apelam (fls. 248/256 e fls. 262/277). Em suas razões recursais requerem a alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, expressamente, pleiteiam a fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 2.172.994,89 em fevereiro de 2021. Contrarrazões às fls. 358/365. Em preliminar, os apelados suscitam a deserção do recurso de apelação. Sendo insuficiente o valor do preparo os apelantes foram intimados a complementá-lo, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 657). Posteriormente, foi interposto agravo interno às fls. 01/14. Recurso bem processado foi respondido. Contraminuta às fls. 19/28. É o relatório. Passa-se de plano ao julgamento das apelações, razão pela qual resta prejudicada a análise do agravo interno. Os recursos de apelação estão desertos. A pretensão dos apelantes é de alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios e, consequentemente, majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso, inexiste condenação, tendo o feito sido julgado improcedente, portanto, não há discussão acerca do valor da condenação, mas sim do valor da pretensão. Os recorrentes efetuaram o recolhimento do preparo no montante de R$ 4.948,51 (fls. 353) e R$ 4.345,99 (fls. 260). Nos termos da legislação de regência o valor do preparo dever ser igual ao percentual de 4% sobre o valor da causa. Considerando-se que os apelantes claramente expuseram sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, deveriam ter complementado a taxa judiciária para 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido (20% do valor da causa), mas preferiram discutir, continuando o preparo a ser insuficiente. Assim, não é o caso de concessão de nova oportunidade para a complementação, pois consoante dispõe o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nessa conformidade, não suprida a falha, operou-se a deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, diante da insuficiência do preparo. Prejudicado o agravo interno. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Iuri Bessa Bueno (OAB: 153049/RJ) - Claudio Amaral Costa (OAB: 25557/ES) (Causa própria) - João Luiz Fregonazzi (OAB: 25508/ES) - Vinícius Fregonazzi Tavares (OAB: 17790/ES) (Causa própria) - Juliana Baque Berton (OAB: 16431/ES) (Causa própria) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2052714-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2052714-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravado: José Carlos Viana - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 66/68, proferida nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por José Carlos Viana contra Banco Bradesco S/A, Banco Bradescard S/A e Sudavida Corretora de Seguros Ltda. (Sudamérica Clube de serviços), que deferiu o pedido liminar para exibição de documentos, nos termos do artigo 396 e 400, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que, no prazo para resposta, a parte requerida apresentasse a documentação almejada pelo autor, conforme descrita na inicial. Os requeridos agravam, defendendo a revogação da tutela de urgência deferida, alegando, de início, a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. Asseveram que: a parte agravada não demonstrou, em momento algum, qual o gravame que o processo principal, que supostamente irá interpor, sofreria em razão da não concessão da tutela pleiteada na cautelar de exibição de documentos; não comprovando, igualmente, qual o ‘perigo de dano’ que teriam os documentos ora solicitados, se os tivesse obtido pela via extrajudicial, como ocorreu no caso em tela. Nesse aspecto, importante salientar que a obrigação de ‘arquivamento’ dos Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 220 documentos bancários, embora expressamente voltada às instituições financeiras, abarca também os clientes que contratam com estas, devendo estes diligenciarem a fim de guardar as vias recebidas, evitando, dessa maneira, a proliferação de ações voltadas à ‘exibição’ de documentos anteriormente apresentados pelo banco (fls. 05) Defendem, em caso de manutenção da decisão, que a parte deve arcar com o pagamento do custo para obtenção das cópias microfilmadas pretendidas. Alegam que: o pedido de concessão de tutela de urgência confunde-se com o mérito da questão e, portanto, deveria ser apreciado somente ao final da instrução judicial, após a apresentação de defesa por este agravante (fls. 07) e ressaltam que a medida viola seu direito de defesa e causa-lhe prejuízos. Ressaltam que na qualidade de mantenedor da conta da parte agravada, apenas procede ao débito da cobrança emanada pela empresa SUDAMÉRICA, utilizando-se das informações que lhe são repassadas (fls. 08) e entendem inaplicável a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do diploma processual. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a r. decisão recorrida. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 77). Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 82/87). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que deferiu ao autor a tutela de urgência pretendida, para exibição de documentos, nos termos do artigo 396 e 400, ambos do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que, no prazo para resposta, a parte requerida apresentasse a documentação almejada pelo autor, conforme descrita na inicial. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 179/187 dos autos originários, constando do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência do débito do autor para com os réus, condenando as partes requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, atualizados da data desta sentença, com de juros de 1% ao mês a partir da citação. As rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em pecúnia. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, observando-se que já foi interposto recurso de apelação dessa r. sentença pelos agravantes (fls. 190/200), bem como por Sudaclube de Serviços (fls. 223/228), de modo que eventual discussão ainda cabível deverá ser travada no bojo desses recursos. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcelo Moraes do Nascimento (OAB: 163936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2311422-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311422-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Rebouças de Oliveira Sena - Agravado: Washington Luiz Lemos - O presente agravo de instrumento foi interposto contra as r. decisões (fls. 446 e 452/453 dos autos de origem) que, em ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada pela ora agravante, indeferiu parcialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante e encerrou a instrução processual. Insurge-se a agravante, esclarecendo que na tramitação dos autos sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial. Salienta que foi interposto recurso de apelação, o qual fora julgado procedente pelo v. acórdão (fls. 335/343), determinando o retorno dos autos a origem para a oitivas das testemunhas arroladas. Aduz que às fls. 421/422, houve designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2023, no entanto, a M. Mª Juíza excluiu a oitiva da testemunha Wagner, afirmando que ele não tinha sido arrolado na petição de fls. 224/227. Alega a agravante que procurou esclarecer que a testemunha Wagner tinha sido regularmente arrolada, bem como comunicou à Ilustre Julgadora o falecimento da testemunha Manoelito, motivo pelo qual requereu nessa oportunidade a sua substituição, nos termos do art. 451, do CPC. Argui que às fls. 446, douta Magistrada, para não reformar sua decisão de indeferimento modificou seu entendimento e justificou que o indeferimento da r. decisão (fls. 421/422) seria em razão de que o testemunho de Wagner deporia sobre fatos alheios aos que determinado e assentou que as únicas testemunhas que seriam ouvidas em audiência seriam Gilberto e Francisco, desconsiderando as demais testemunhas arroladas. Ressalta que ao término da oitiva das testemunhas, pugnou a oitiva da testemunha Wagner e invocou o art. 455, §§ 4º e 5º, do CPC, requerendo a intimação, por Oficial de Justiça, das testemunhas arroladas pelo rito do art. 455, §1º, do CPC, que não compareceram à audiência, porém, para surpresa da agravante, a nobre Magistrada indeferiu os pleitos e encerrou a audiência de Instrução e Julgamento. Alega que a legislação prevê a intimação de testemunha por intermédio de Oficial de Justiça, caso essa deixe de comparecer em audiência, desde que devidamente intimada pelos termos do artigo 455, §1º, do CPC, condição essa plenamente comprovado nos autos às fls. 431/455. Aduz que as r. decisões (fls. 446 e 452/453) afrontaram o v. acórdão de fls. 332/343, uma vez que restou determinado a oitiva das testemunhas elencadas as fls. 224/227, não sendo possível nessa fase processual obstar esse direito de prova, vez que a Agravante cumpriu à risca o que determina o artigo 455, §1º, do CPC. Pleiteia a mitigação das hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC, considerando a urgência na apreciação dos atos de cerceamento de defesa e descumprimento da hierarquia dos julgados, os quais pode causar prejuízo processual se for decidida somente no julgamento da apelação. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja reaberta a instrução processual, ou a menos a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais, até o julgamento do presente recurso e, ao final seja provido para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando o depoimento da testemunha Wagner Rodrigues, bem como para intimar, por Oficial de Justiça, as testemunhas Janete Pereira e José Araújo e, por fim, haja a substituição da testemunha falecida, Sr. Manoelito de Almeida. Atento à fundamentação invocada pela agravante e, estando evidenciado, no caso, o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos das decisões recorridas até o julgamento deste recurso, recebo-o com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, a fim de suspender o prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcio Brandi (OAB: 401361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018712-73.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1018712-73.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulmara Moraes Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Vip Transportes Urbano Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43172 APELAÇÃO Nº 1018712-73.2018.8.26.0007 APELANTE: DULMARA MORAES AMBROSIO APELADOS: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS COMARCA: 2.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA JUIZ: CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43172 COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 529/535, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais movida por DULMARA MORAES AMBROSIO em face de VIP TRANSPORTES URBANO LTDA e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Condenou o denunciante, vencedor na lide principal, ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte denunciada e honorários em favor do procurador da parte denunciada, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Apela a autora (fls. 538/562) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o requerimento de inversão do ônus da prova e de produção de provas pericial, documental e pericial. No mérito, alega que sofreu danos físicos e morais em decorrência do acidente veicular sofrido; que, em razão do acidente, necessitou permanecer afastada de suas atividades cotidianas e laborais, o que lhe ocasionou prejuízos, inclusive de ordem financeira; que os fatos narrados são incontroversos; que o boletim de ocorrência principal mostra que foram elaborados outros para tratar do mesmo fato, em virtude da quantidade de vítimas envolvidas; que consta que a autora constaria indicada no BO n.º 984/2018; que os elementos existentes nos autos comprovam que as lesões causadas à autora decorreram desse evento; que a colisão foi ocasionada pela desatenção do preposto da ré; que, em vista da relação de consumo entre as partes, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados à autora. Requer a anulação da r. sentença, a fim de que seja retomada a fase instrutória, ou sua reforma, com a procedência do pedido. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões pela VIP Transportes Urbanos Ltda às fls. 578/585 e pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais às fls. 586/595. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A discussão repousa sobre pedido de indenização decorrente de acidente de veículo que resultou nas lesões sofridas pela autora. Diante disso, constata-se que a competência recursal para apreciar e decidir o apelo é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público., nos termos do art. 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. Conflito negativo de competência. Ação Indenizatória. Pleito reparatório que se funda em acidente de veículo. Matéria afeta à III Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013). Inexistência de discussão sobre condução e transporte propriamente. Precedentes do e. Grupo Especial desta Seção. Apontada prevenção desta c. 18ª Câmara de Direito Privado, por julgamento de apelação anterior, que não se prorroga. Prevalência da competência “ratione materiae”, de natureza absoluta (súmula 158 deste e. Tribunal) e deve prevalecer sobre a prevenção. Critério material de competência visa a garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes desta e. Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO (RITJSP, ART. 200).(TJSP; Apelação Cível 1003304-19.2016.8.26.0587; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO Cumprimento de sentença, em processo relativo a ação fundada em reparação de dano causado por fatos desencadeados por acidente de veículo Hipótese em que a matéria não é da competência dessa Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078620-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais Decisão recorrida que saneou o feito e, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de denunciação da lide promovida pela parte corré - Pretensão da parte autora de de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de veículo - Matéria de competência da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, III, III.15) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085120-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007414-76.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1007414-76.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Jose Carlos Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007414-76.2022.8.26.0126 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43034 A r. sentença de fls. 208/214, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de VOXCRED ADMINSITRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E PROCESSAMENTO S.A. para: declarar a inexigibilidade da dívida, bem como para determinar que a parte ré promova a exclusão do nome do autor das plataformas de renegociação em que cadastradas, especialmente SERASA LIMPA NOME, sob pena de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitado, ao momento, ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); negado o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos as fls. 217/219 e rejeitados as fls. 222/223. Apela o autor (fls. 226/245), alegando a ocorrência do dano moral visto a divulgação do débito prescrito para terceiros em plataforma de negociação. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor. Pede ainda a majoração dos honorários advocatícios para o mínimo estabelecido na Tabela da OAB. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 301/325. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 270 ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015762-20.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1015762-20.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elaine Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43160 APELAÇÃO Nº 1015762-20.2023.8.26.0071 APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: 4.ª VARA CÍVEL DE BAURU JUIZ: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43160 A r. sentença de fls. 297/304, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida por ELAINE CRISTINA DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para a) declarar prescritos os débitos descritos na petição inicial, determinando-se, se necessário, o cancelamento de qualquer anotação perante cadastros de inadimplentes; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobrança por qualquer meio a ela disponíveis sobre os débitos indicado na petição inicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) afastar a pretensão de reparação de danos morais; d) por conta da sucumbência recíproca, cada parte porque vencida e vencedora arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; d) arcará ainda a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor referente ao pedido de indenização dos danos morais que fora julgado improcedente, corrigido desde o ajuizamento da ação (27.06.2023), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcara a parte ré também com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que se fixa em R$ 1.300,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015; f) a parte autora ficará isenta das verbas de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 64), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos do § 3º do art. 98 do mesmo Código. Embargos de declaração apresentados pela autora às fls. 314/316, os quais foram rejeitados às fls. 342/343. Apela a autora (fls. 346/365), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, bem como a fixação dos honorários de sucumbência com base no disposto no artigo 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 369/382. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 275 novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2210573-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2210573-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: ROSIANE CASSOLI LOPES (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1013395-96.2023.8.26.0564, em trâmite perante a Egrégia 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo. A irresignação da parte agravante diz respeito ao deferimento da tutela de urgência. A petição de interposição de fls. 01/17 veio instruída por documentos às fls. 18/24. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal às fls. 26. Contraminuta às fls. 29/33. Os autos tornaram conclusos sem oposição ao julgamento virtual (fls. 34). É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial pela recorrida, nos seguintes termos, ipsis litteris: Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por ROSIANE CASSOLI LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A e o faço para liberar a autora do débito correspondente as parcelas vencidas nos meses de maio a julho de 2023, referente ao contrato de págs. 15/29. Determino que a requerida forneça à autora meios de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, autorizando a emissão dos boletos na rede mundial de computadores, em até 05 (cinco)dias antes do vencimento das parcelas, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Arcará a requerida com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com base no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil,em R$ 3.827,59 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos).Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nas págs.198/200 em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Ora, a prolação de sentença em cognição exauriente, após instrução sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, torna prejudicada a discussão acerca Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 288 tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Deferimento em parte de tutela de urgência - Pretensão de reforma Prolação de sentença nos autos de origem Perda superveniente do objeto recursal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006207-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Deferimento do pedido. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de mérito do processo. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272848- 35.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2225189-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, r. 28/11/2022; A.I. 2153052-16.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, r. 27/11/2022. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com sentença de mérito. Arquive-se oportunamente. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Maria do Socorro Sousa dos Santos (OAB: 454317/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044744-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1044744-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelada: Cintia Conti - Interessado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Vistos. Cuidam os autos de “ação de indenização por danos morais e materiais” movida por CINTIA CONTI em face de TAP PORTUGAL S/A (companhia aérea) e MM TURISMO E VIAGENS S/A - MAXIMILHAS. Após o trâmite processual, sobreveio a r. Sentença de fls. 183/187. A TAP interpôs apelação às fls. 190/204, ao passo que CINTIA ofereceu contrarrazões às fls. 225/231. Os autos vieram conclusos ao meu Gabinete por distribuição livre (fls. 233). A MAX MILHAS, por seu turno, ingressou com o pedido de nulidade do processo a partir da publicação da r. Sentença, por ausência de intimação válida. Razão assiste à correquerida. A MAX MILHAS interpôs contestação às fls. 118/136 e, no final da peça defensiva, constou expressamente, ipsis litteris: “Por fim, requer seja determinado o cadastramento do advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) para efeito de intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade”. Todavia, a certidão de publicação da r. Sentença foi gerada no SAJ apenas com a identificação dos advogados de CINTIA e TAP, ou seja, Dr. Ruy Jader de Carvalho Junior (OAB 48384/RS) e Dra Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), conforme se observa às fls. 189. Forçoso o reconhecimento da eiva, a partir da falha na publicação do v. Decisum (art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que esta Colenda Câmara tem proclamado a nulidade absoluta em caso de ausência de intimação (neste sentido: A.I. 2077637-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j.07/07/2023; AP 1028489-16.2020.8.26.0071, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 14/04/2023; A.I. 2198758-90.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 21/09/2020). Por questão de economia e celeridade processual, neste ato, procedo à republicação da r. Sentença com relação à corré MM TURISMO E VIAGENS S/A - MAXIMILHAS, ora intimada na pessoa de seu advogado, Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082), com o seguinte dispositivo: “Posto isso, pelo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização material no equivalente a R$ 13.857,06 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar de mesma ocasião; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, observada a Súmula nº 326 do STJ, suportarão as requeridas, solidariamente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção monetária e juros moratórios nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as nossas homenagens e cautelas de estilo”. Fica restituído o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apelação, nos moldes do art. 1.003, caput, c/c o § 5º, do Código de Processo Civil. Caso a MAX MILHAS decida recorrer da r. sentença, determino a intimação dos demais interessados (CINTIA CONTI e TAP PORTUGAL S/A) para contrarrazões, no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Tornem conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB: 48384/ RS) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2312131-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312131-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Borges Marzola - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Borges Marzola contra decisão interlocutória, proferida a fls. 986 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Daycoval S/A, rejeitou a impugnação de excesso de penhora e de levantamento da penhora dos lucros e dividendos que o agravante possui com pessoa jurídica terceira. Irresignado, aduz o agravante que: (A) O princípio da menor onerosidade ao executado se aplica a situações em que há outros caminhos para a satisfação do crédito. De acordo com o art. 805 do CPC, existindo outros meios para o exequente promover a execução, o juiz deve assegurar que essa se faça pelo modo menos gravoso ao executado; (B) Ademais, o processo conta com penhoras de alguns imóveis, sendo excessiva a penhora de créditos vencidos e vincendos. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, verifico que o agravante não demonstrou, de modo incontroverso e incontestável, o alegado excesso de penhora, ônus que lhe incumbia. Tampouco demonstrou sequer alegou - que os créditos penhorados são a sua única fonte de renda de que depende a sua subsistência e de sua família, o que afasta uma maior probabilidade do direito a ensejar o sacrifício do contraditório recursal. Desse modo, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Ladeira Junqueira (OAB: 40301/DF) - Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB: 50208/GO) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000525-13.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000525-13.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Vagner Castro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 180/182, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 185/186) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 187. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que se trata de contrato de adesão, impossibilitando a discussão de suas cláusulas; à hipótese se aplica o CDC; imprópria a cobrança da tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços; o contrato de financiamento não prevê a contratação do seguro e não há a necessária apólice bem assim indevida a cobrança do seguro, pois configurada a venda casada diante da impossibilidade da contratação do financiamento sem a previsão das tarifas; inadmissível a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto o apelante já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, conforme documentos de fls. 19/21 e pugna a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 30 de janeiro de 2017 no valor total de R$ 24.713,55 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 619,63 (fls. 22). Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). O fato de o contrato ser de adesão não importa em qualquer nulidade porque reinante a liberdade de contratar. O apelante se insurge contra o pagamento da tarifa de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 395,00), tarifa de registro do contrato (R$ 120,03) e seguro (R$ 850,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, o apelante encartou aos autos cédula de crédito bancário firmada em 11 de abril de 2011, na qual há previsão expressa da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 509,00. Tal contrato é precedente ao discutido nestes autos, portanto restou demonstrada a existência de relacionamento anterior entre as partes, o que impede a cobrança da tarifa de cadastro. Observe-se que a última parcela do primeiro contrato venceu-se em 11 de abril de 2016 e a primeira parcela do contrato discutido nestes autos venceu- se em 28/02/2017, revelando-se diminuto lapso temporal entre os contratos. Além disso, o segundo contrato possui valor da parcela inferior em relação à parcela do primeiro contrato, o que reforça a desnecessidade de realização de outro cadastro. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não encartou qualquer documento que demonstrasse o registro do contrato, portanto não foi comprovada a efetiva prestação do serviço e assim indevido o pagamento da respectiva tarifa. Em relação à tarifa de avaliação do bem, constata-se que é válida a sua cobrança, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Laudo de Vistoria do veículo foi encartado a fls. 124 e 155, restando comprovada a efetiva realização do serviço. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Além disso, não se verifica na cédula de crédito bancário a possibilidade de recusa da contratação do seguro. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. A cobrança de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 328 tarifa de avaliação do bem só será válida quando comprovada a prestação do serviço. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Avaliação não comprovada. Restituição da importância paga a esse título. Contratação de seguro prestamista que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Dever de devolução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1068416-31.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 30/01/2017 (fl. 22). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato, devendo ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, cabendo 30% deste montante ao patrono da apelada e 70% ao patrono do apelante, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2314531-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314531-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia - Agravante: Claro S/A - Agravado: Companhia de Educação S/C Ltda. - Agravado: Rogatis Processos de Aprendizagem Ltda. - Agravado: Daniela de Rogatis Ltda. - Agravada: Daniela Raquel Kalman - Interessado: Conecta Telecomunicações S/A - Interessado: Morango Telecomunicações S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dinamarco, Rossi, Berado Bedaque Advocacia contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços) que, em síntese, acolheu apenas parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ora agravada), para reconhecer confusão patrimonial e incluir no polo passivo da demanda Conectanet Internet Services e Jean Philip de Rogatist, indeferindo assim a inclusão de Daniela Raquel de Rogatis e suas empresas. Decisão agravada às folhas 415/416 (autos de origem), integrada em sede de embargos aclaratórios (folha 422, também dos autos principais). Inconformada, recorre a banca de advocacia exequente pretendendo a reforma do decido. Narra já buscar a satisfação de seu crédito por 08 (oito) anos, sem êxito. Ainda, aduz demonstrado de forma suficiente a prática de confusão patrimonial, desvio de finalidade e até mesmo encerramento irregular da pessoa jurídica executada. Defende, assim, que deveria o pedido de desconsideração também atingir sua antiga sócia Daniela, bem como suas empresas, observada a regra de inesgotabilidade e inaplicabilidade da limitação temporal de responsabilidade (indeferindo o fato de ter ela se retirado da sociedade executada doze anos antes da instauração do incidente na origem). Pede o acolhimento de seu agravo de instrumento, com a inclusão de todas as agravadas no polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a anulação do capítulo da decisão agravada que analisou a responsabilidade da agravada Daniela e de suas empresas, em virtude de suposto cerceamento de defesa e vício de fundamentação. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar de efeito ativo, vez que ausente urgência da medida e não requerida na hipótese. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Carlos Alves Gomes (OAB: 13857/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011195-24.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1011195-24.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Aparecida Vieira Bispo - Apdo/Apte: Generali Brasil Seguros S.a. - Apelado: Caiapó Cargas Ltda - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Aparecida Vieira Bispo em face de Caiapó Cargas Ltda, objetivando a reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado alegadamente por caminhão pertencente à ré, que veio a colidir na traseira do veículo em que era passageira. A sentença, considerando a presunção de culpa de quem colide na traseira, aliada à confissão do motorista do caminhão em sede policial (não consegui parar; fl. 46) , julgou procedentes os pedidos principal e secundário (seguro), para condenar Caipó Cargas Ltda (i) ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento; (ii) R$ 950,00, a título de dano material (exames e consultas), incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso; (iii) ao custeio do tratamento médico-hospitalar (facultada inclusão da autora em plano de saúde), medicamentos inclusive, até a convalescença, mediante exibição de comprovação idônea dos valores despendidos; (b) condenar Generali Brasil Seguros S/A a ressarcir o prejuízo de Caipó Cargas Ltda com a demanda, observado o limite da apólice. (fls. 583/585). Após a interposição dos recursos de apelação pela autora (fls. 594/599) e pela seguradora litisdenunciada (fls. 603/613) e da apresentação das respectivas contrarrazões (fls. 619/622 e 624/633), a ré Caiapó Carga Ltda interpôs petição a fls. 638/643 requerendo a nulidade da sentença e de todas as intimações realizadas a partir da fl. 569, ao argumento de que houve falha na intimação do advogado cadastrado para receber as publicações no processo. A ré Caiapó explicou que, conforme se verifica nos autos, da certidão de fl. 569 em diante, as publicações ocorreram de forma equivocada, vez que não contemplaram o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Leonardo Pereira Rocha Moreira (fl. 643). E requereu que seja declarada nula a sentença e todas as intimações realizadas, bem como a restituição do prazo para que o réu providencie e se manifeste sobre a distribuição das Cartas Precatórias, de modo a ouvir as testemunhas que serão indispensáveis para o prosseguimento do feito (fl. 643). Instada a se manifestar (fl. 667), a autora sustentou que a ré não suscitou a irregularidade na intimação na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, em inobservância ao art. 278 do CPC. Destacou que os demais representantes constituídos pela ré foram devidamente intimados. Alegou a desnecessidade da prova oral requerida, ao fundamento de que o próprio motorista da ré confessou a sua culpa no boletim de ocorrência (fls. 670/671). Feitas estas considerações, convém consignar que o pleito da ré de nulidade intimações realizadas da fl. 569 em diante e da sentença, não comporta acolhimento. Nos termos do que dispõe o art. 272, §8°, do CPC, a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Desse modo, ciente posteriormente da sentença, o réu deveria tê-la impugnado por meio do recurso adequado e suscitado a nulidade da intimação em preliminar, o que, todavia, não fez. Na hipótese, não obstante a ausência de intimação do advogado indicado para receber exclusivamente intimações da ré (Dr. Leonardo Pereira Rocha Moreira), o patrono teve posterior conhecimento da sentença de fls. 583/585, como alega na petição de requerimento de nulidade dos atos processuais , de modo que a contar de tal termo de ciência, poderia ter interposto o recurso apropriado contra a sentença, entretanto, limitou-se a requerer, por meio de petição simples, a nulidade da intimação e a devolução de prazo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em relação à nulidade da intimação, possui entendimento jurisprudencial consolidado de que a nulidade da intimação deve ser suscitada em preliminar do próprio ato que competiria à parte praticar, conforme previsto no art. 272, §8°, do CPC; norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo (REsp n. 1.810.925/ MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 08/10/2019, DJe 15/10/2019). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE 15). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. DESCABIMENTO. CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO TARDIA. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 434 NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 272, § 8°, DO CPC/2015 1. Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias. Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015. 2. Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal. 3. Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico. 4. Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final. 5. Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de “nulidade de algibeira”. 6. Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]”. 7. Intempestividade da apelação interposta no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.833.871/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Grifei Assim, indefiro o pedido de nulidade da sentença e de restituição de prazo formulado pela ré a fls. 638/643. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Adriana Soares de Moraes Azevedo (OAB: 398668/ SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Rocha e Gonçalves Advogados Associados (OAB: 1276/MG) - Irany Gonçalves da Costa (OAB: 30325/MG) - Marcos Gonçalves Silva de Uru (OAB: 79064/ MG) - Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB: 84983/MG) - Filipe Lucas Borges Simao (OAB: 170296/MG) - Rocha Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 16216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2301612-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2301612-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: SANDRA PEREIRA DA SILVA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Pereira Da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, ora agravada, que encerrou a 1ª fase da ação, mas deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Veja-se a parte dispositiva da r. decisão: Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a prestar as contas exigidas pela autora, de forma pormenorizada e comprovada por documentos, indicando o valor da dívida em aberto e o produto da venda do veículo, bem como a existência de eventual saldo, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique a serventia a devida prestação de contas e intime-se a parte autora para as providências do parágrafo 6º do artigo 550 do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais serão definidos na segunda fase procedimental. P.R.I.C.. A íntegra da r. decisão consta a fls. 105/109, autos de origem. Essa a razão da insurgência. Sustenta, em suma, que é cabível a condenação do vencido aos ônus sucumbenciais, quando do julgamento da 1ª fase da ação de exigir contas (fl. 05). Argumenta que o simples fato de apresentar contestação levantando as preliminares de falta de interesse de agir / falta de interesse processual, com o intuito de ver extinta a ação sem resolução do mérito, é suficiente para que o banco seja condenado nas verbas sucumbenciais (sic fl. 05). Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, alega que A condenação do Agravado em honorários advocatícios, é razoável e medida que se impõe, levando-se em conta que essa demanda só existe, pelo fato de o mesmo não observar a legislação aplicável ao caso, e não apresentar as contas ao Agravante extrajudicialmente, bem como, RESISTIR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. (sic fl. 20). Invoca, ainda, o princípio da causalidade, requerendo, ao final, a reforma da r. decisão para que seja fixada condenação da Instituição Financeira Agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais a ser arbitrada em 10% do valor atualizado da causa (sic fl. 23). Recurso tempestivo (fl. 111, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 22 de novembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001907-81.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001907-81.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Lázara Pereira Lago (Falecido) - Apelado: Maria Rosa Pereira Mendes (Herdeiro) - Apelado: Roseli Aparecida Pereira (Herdeiro) - Apelado: Neusa Aparecida dos Santos Pereira (Herdeiro) - Apelado: Rogério Pereira dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Rubens Pereira dos Santos (Herdeiro) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- LAZARA PEREIRA LAGO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de ITAÚ SEGUROS S/A, em decorrência de contrato de seguro. Em razão do falecimento da parte autora, foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros ROSELI APARECIDA PEREIRA, RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ROSA PEREIRA MENDES, NEUSA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, no polo ativo da Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 470 ação (fl. 317). Houve deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 53). Pela respeitável sentença de fls. 317/323, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 335/336, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o réu ITAÚ SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização em favor dos herdeiros de LAZARA PEREIRA LAGO, no montante de R$ 27.522,79, à título de complementação de seguro invalidez e R$ 44,70, a título de diárias, ambos valores acrescidos de correção monetária desde a data da recusa administrativa pela seguradora e juros de mora desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil), as partes arcarão pela metade com as custas processuais e suportarão a condenação dos honorários. da parte contrária, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa em relação à parte autora, por conta do gizado no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 53). Uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 28.000,00, nos termos do art. 4° da Lei n° 11.608/2003. Transitada em julgado façam-se anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Inconformada, a parte ré apelou. Em resumo, aduz que a apólice válida para a data sinistro era a vigente entre 2/9/2015 e 2/9/2016. A douta Juíza reconheceu que a invalidez foi parcial, mas aplicou 100% da tabela da SUSEP para o mal da segurada. O percentual apurado pelo perito judicial equivale ao pagamento feito administrativamente para invalidez parcial por acidente. A própria autora confessou na petição inicial que foi pago o importe de 54,24 por dia de internação, conforme previsto na apólice vigente a época do sinistro. Nesse contexto, deve ser julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede que a correção monetária seja computada a partir do ajuizamento da ação (fls. 339/351). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o seguro de acidentes pessoais era renovado anualmente e que não recebeu a indenização na época do diagnóstico da moléstia que causou invalidez total permanente. A data da constatação da incapacidade deve ser considerada para aferição da cobertura. A correção monetária flui desde a recusa administrativa (fls. 357/364). A parte apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 369). É o relatório. 3.- Voto nº 40.898 Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1045060-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1045060-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo (fls. 239). 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 218/220, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, apela a autora (fls. 223/238). Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos do segurado. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIST Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.581,60. A apelação é tempestiva e preparada. Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença (fls. 244/272). Alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 472 A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Impugnou os laudos técnicos juntados pela adversária, reputando-os unilaterais e carente de força probatória. Articula que os equipamentos danificados não foram preservados, inviabilizando apresentação para perícia. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, como regulação do sinistro e comprovante de pagamento. 3.- Voto nº 40.916. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001518-68.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001518-68.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apda: Lucelena Andrades dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gustavo Andrades dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Lucas Andrades dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Helios Coletivos e Cargas EIRELI - Apelado: São Jorge Transportes de Passageiros Eirelli - Apelado: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 514 - Interessada: Rosangela Aparecida Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessada: Valentina Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Michaela Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Maria Alves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que, em julgamento conjunto de três ações indenizatórias (1001518-68.2021.8.26.0326, 1001546-36.2021.8.26.0326 e 1001619-08.2021.8.26.0326) reunidas pela conexão, ajuizadas por familiares de vítimas fatais de acidente de trânsito (fls. 1412/1433), aclarada às fls. 1466/1468, foi assim proferida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nas ações: A.) Processo n. 1001518-68.2021.8.26.0326: CONDENAR a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A no pagamento de pensão mensal aos autores LUCELENA GOMES DE ANDRADES, L. A. DOS S. E G. A. DOS S., no importe correspondente a 2/3 da renda do de cujus, o que correspondia ao valor de R$ 1.733,34 (mil, setecentos e trinta e três reais, trinta e quatro reais) para o mês de dezembro/2020 e para efeitos de atualização monetária anual, equivalente a 1,668% do salário mínimo nacional, repartidos igualitariamente entre os Autores e com direito de acrescer, nos termos contidos nos fundamentos desta sentença, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores. Deverá ser abatido do montante o valor do seguro DPVAT pago a LUCELENA GOMES DE ANDRADES, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 27/07/2021 e a L. A. DOS S. e G. A. DOS S., no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), cada, em 08/10/2021 (fl. 1328). A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. B.) Processo n. 1001546- 36.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos Autores ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, V. O. DOS S. E M; O. DOS S., no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, cabendo 1/3 (um terço) deste montante para cada Autor, nos termos dos fundamentos supra declinados, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. C.) Processo n. 1001619-08.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora MARIA ALVES DE CARVALHO. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA: Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). As pensões mensais fixadas nos processos n. 1001518-68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326 serão devidas desde a data dos óbitos (21/12/2020). O valor da prestação será corrigido conforme o valor do salário mínimo e, sobre aquelas em atraso haverá incidência da taxa SELIC, que compreende a correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixo o dia 10 de cada mês como data para pagamento da pensão mensal, a ser realizado em conta-bancária indicada pelo beneficiário ou seus representantes legais. As pensões fixadas em favor dos filhos menores possuem o direito de acrescer. Confirmo, em parte, a tutela antecipada concedida nos autos n. 1001518-68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326, devendo ser retificado o valor da pensão mensal concedida aos valores estabelecidos nesta sentença, bem como a responsabilidade pelo depósito, que passa a ser a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. O bloqueio dos veículos permanecerá até o trânsito em julgado desta sentença. SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono dos Autores. Condeno os Autores nas custas e despesas processuais suportadas por HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em honorários advocatícios no valor total equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, repartidos igualitariamente, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. Condeno o denunciante HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. ao pagamento das despesas processuais suportadas pela litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS nos processos, bem como em honorários advocatícios fixados por equidade no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a improcedência da lide principal. (sic) Os embargos de declaração opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1444/1447) foram acolhidos para constar que: Condeno EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A à devolução dos valores pagos pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS a título de pensão alimentícia, estabelecida em tutela provisória, em favor dos Autores. Os valores deverãos ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e, com o trânsito em julgado, serão atualizados pela SELIC, que corresponde à atualização monetária e juros de mora. Por consequência, com a fixação do direito de regresso, o saldo da apólice de seguro contratada pela HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverá ser restabelecido.” No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. (sic) Inconformados, recorrem os autores (fls. 1484/1496) e a corré EIXO (fls. 1502/1533). Contrarrazões (fls. 1537/1551, 1552/1556, 1557/1564 e 1565/1585). Oposição ao julgamento virtual, fls. 1593 e 1600. O recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (2047267-65.2022.8.26.0000 - fls. 1594). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1603/1610). É o relatório. De início, consigno que os autos foram distribuídos em razão da prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 2047267- 65.2022.8.26.0000. Ocorre que a presente ação de indenização por danos materiais e morais causados por acidente de trânsito c/c pedido de tutela provisória de urgência, foi interposta por LUCELENA ANDRADES DOS SANTOS,; LUCAS ANDRADES DOS SANTOS e GUSTAVO ANDRADES DOS SANTOS, estes menores representados, tendo como rés SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as denunciadas EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a alegação de que em 21 de dezembro de 2020, o marido e pai dos autores, Donizete Alexandre dos Santos Filho dirigia o veículo caminhão SCANIA/G 380 A4X2, trafegando pela Rodovia SP 425, (Assis Chateaubriand) sentido Rinópolis/SP x Martinópolis/SP, administrada pela corré EIXO, quando, ao atingir o Km 387 + 200 metros, nas proximidades do município de Parapuã/SP, foi atingido pelo ônibus, marca SCANIA/MASCA ROMA R, placa IYF-8759, de propriedade da segunda requerida SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, o qual invadiu a pista contrária, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, uma vez que se verifica que a pretensão dos autores se funda na alegada responsabilidade dos réus pelos danos causados na rodovia que é administrada pela corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, concessionária prestadora de serviço público (fls. 840/852), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. Destarte, denota-se que a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte Estadual, nos termos do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução nº. 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 515 Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda ajuizada contra Eco135. Colisão do veículo com um pneu de caminhão, que se encontrava na pista de rolagem da rodovia administrada pela requerida. Polo passivo da relação processual integrado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 165 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP;Conflito de competência cível 0030498-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Processual. Competência recursal. Acidente de trânsito. Imputação de falha no dever de segurança e fiscalização pela concessionária responsável pela administração do trecho em que ocorrido o acidente. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Fundamento da pretensão ressarcitória que reside, entretanto, na atribuição a tais entes de falha na prestação de serviço público. Pretensão de responsabilização a esse título do Poder Público que deve observar a competência em razão da natureza jurídica da pessoa demandada, nos termos do art. 3º, I.17, “b”, da mesma Resolução. Entendimento ora consagrado na Súmula nº 165 deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelos não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000277-48.2021.8.26.0362; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS Sub-rogação da Autora nos direitos do segurado, quanto à indenização pelos danos causados no veículo “Astra GM”, placas EDP-3648 - Acidente de veículo em rodovia administrada pela Requerida (concessionária de serviço público) - Objeto na pista - Caracterizada a falha na prestação de serviços - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.641,00 - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO(TJSP;Apelação Cível 1097958-04.2016.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Causa de pedir fundada em omissão do Estado - Alegação de que o acidente ocorreu em razão buracos na pista - Matéria que se insere na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Incidência da Súmula nº 165, desta e. Corte - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1005818-63.2021.8.26.0297; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). E, ainda, diversos são os precedentes envolvendo a mesma Concessionária já apreciados pela Subseção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. Pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por inadvertida presença de animal em rodovia de exploração concedida à ré. Danos ao veículo do autor, com indicados prejuízos materiais. Sentença de procedência. Apelo do concessionário. Legitimidade passiva aferida in status assertionis, à luz da causa de pedir exposta na petição inicial. Concessionária que detém legitimidade para responder ação indenizatória por prejuízos decorrentes de indicada deficiência no serviço disponibilizado ao usuário. Responsabilidade civil da Administração. Exegese do art. 37, § 6º, da CF. Aventada ausência de previsibilidade do evento, excludente de causalidade entre o fato e a conduta da concessionária. Inocorrência. Dever de manutenção de pista de rolagem livre e em boas condições de conservação para o tráfego seguro dos usuários. Animal de grande porte (bovino) cuja movimentação é previsível e identificável. Precedentes desta Câmara. Indenização corretamente demarcada ao valor de mercado do veículo, inferior ao custo de reparação. Desnecessidade de efetivo desembolso para o exercício da pretensão indenizatória, pois o déficit patrimonial está na perda da expressão econômica do veículo. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1014899-64.2021.8.26.0320; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Agravo de instrumento Obrigação de fazer Concessionária de rodovia estadual Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para determinar o imediato remanejamento de infraestrutura de telefonia em faixa de domínio para a realização de obra de duplicação da Rodovia SP-304, entre os quilômetros 200 ao 231 Matéria controvertida que apresenta forte conteúdo fático, a afastar o requisito da verossimilhança do direito alegado - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268813-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). APELAÇÃO Ação de reparação de danos Acidente de trânsito Colisão de veículo com objeto em rodovia de responsabilidade da requerida Sentença de improcedência Julgamento antecipado Pretensão de reforma - Possibilidade - Processo que não se encontra suficientemente instruído, em condições de imediato julgamento - Necessidade de reabertura da fase instrutória - Precedente Provimento do recurso. (TJSP;Apelação Cível 1010230-02.2021.8.26.0438; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente automobilístico causado por barril de sinalização derrubado em rodovia. Relação entre a concessionária e o usuário do serviço regida pelo Direito Consumerista. Responsabilidade objetiva advinda do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do próprio Código de Defesa do Consumidor. Dever da ré de manter condições seguras à trafegabilidade violado. Danos e nexo de causalidade bem evidenciados. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro de que não se cogita. Patamar dos danos materiais (100% da tabela FIPE) e morais (R$ 5.000,00) que não comporta readequação. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1011962-09.2021.8.26.0344; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). AÇÃO REGRESSIVA - Pedido de reembolso de indenização securitária por acidente de trânsito - Colisão de veículo com ressolagem de pneu deixado em rodovia - Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Acidente comprovado - Ausência de prova sobre excludente de responsabilidade - Ação julgada improcedente - Apelação da seguradora provida.(TJSP;Apelação Cível 1000380-64.2022.8.26.0283; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 516 FEITO a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste. Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Luiz Manoel Melo Cavalheiro (OAB: 22248/RS) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2314996-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314996-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Aufer Construtora e Engenharia Ltda - Despacho 2) Não sendo possível vislumbrar a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. Compulsando a documentação juntada ao incidente processual, apesar do imóvel ter sido compromissado a venda a terceiro, que firmou acordo de parcelamento do débito, não há comprovação do registro da transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3) Dispensadas as informações, uma vez Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 656 que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. RAUL DE FELICE Relator - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) - Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0001408-23.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Yasmin Decoraçao Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Embu das Artes em face da r. sentença de fls. 16/18, que, de ofício, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição originária, vez que a presente execução foi proposta antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não foi apresentado pedido efetivo de citação em momento oportuno. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que: (I) a presente execução foi proposta antes do decurso do prazo prescricional; (II) não são aplicáveis ao caso concreto as Teses fixadas pelo C. STJ quando do julgamento dos Temas 566 a 571; (III) foi apresentada manifestação tempestiva nos autos, a qual, contudo, não foi apreciada em tempo hábil; (IV) a demora na tramitação é atribuível ao poder judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do C. STJ; (V) a prescrição não poderia ter sido reconhecida sem prévia intimação da parte para se manifestar; (VI) a propositura tempestiva da execução impede o reconhecimento da prescrição originária, visto que a interrupção da contagem operada pela citação efetiva retroage à data da propositura. Requer, por fim, a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (fls. 20/32). É o relatório do necessário. As alegações da exequente se fundam, em parte, na inexistência de inércia de sua parte, bem como na imputação ao Poder Judiciário da demora na realização da citação. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal foi apensada a feito diverso (proc. 2141/98), ainda em 2002 (fl. 11), de forma que não é possível, com base apenas nas peças trazidas a estes autos, analisar com precisão a responsabilidade pelo aparente decurso de mais de duas décadas sem efetivação da citação. A análise da questão é essencial para manter ou afastar a prescrição originária, tendo em vista que a constatação de demora atribuível à exequente poderá afastar a retroação da interrupção da contagem do prazo prescricional (conforme restou reconhecido na r. sentença fl. 17), nos termos do art. 219, §4º, do CPC/73 e art. 240, §2º, do CPC/2015. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente realize a juntada de cópia dos autos do feito principal, a fim de viabilizar a análise das matérias alegadas, sob pena de não conhecimento desta parte do recurso de apelação. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502806-31.2009.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A Bauab e Cia Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por A Baub e Cia Ltda em face da r. sentença de fls. 54/54-vº, que, de ofício, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inobstante a oposição anterior de exceção de pré-executividade, cujo mérito não foi apreciado, não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final. No mérito, alega, em síntese, que, embora a r. sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente de ofício, a extinção do feito após a oposição de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais devem ser fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC ou, sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, por equidade, nos termos do §8º do mesmo artigo. Requer a reforma parcial da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (fls. 57/71). Contrarrazões às p. 80/83. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Quanto ao pedido de gratuidade, há que se observar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela agravante. Isso porque, dos documentos juntados aos autos, a empresa executada foi constituída com o objeto social de loteamento de imóveis próprios, a sugerir que há patrimônio em nome da empresa executada. Tal cenário é reforçado pelo fato de que a presente execução pretende a cobrança de IPTU de imóvel que, ao que tudo indica, pertence à executada. Ademais, o documento de fls. 74/76 indica que a parte ainda se encontra operante, sendo que a declaração de ausência de faturamento de fl. 77 (relativa ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021) não é suficiente para, isoladamente, comprovar a ausência de condições da executada em arcar com as custas e despesas processuais. Igualmente, por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa física, inaplicável o previsto no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais. Contudo, diante do previsto no §2º do art. 99 do CPC, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 657 junte aos autos os documentos que entenda devidos, a fim de comprovar a suposta hipossuficiência. Alternativamente, poderá a parte, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo do presente recurso, que deverá corresponder a 10% do proveito econômico pretendido, que, neste caso, corresponde ao percentual mínimo que a apelante pretende receber a título de honorários advocatícios (devidamente atualizado), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, §1º, da Lei Estadual 11.608/03), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0018935-11.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0018935-11.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ROSEMARY DE OLIVEIRA DUARTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Carlindo Malheiros Castro Marques - VISTOS. A Advogada Dra. Marcela Hoshi Diniz Bitelman, constituída pela apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 654 e 657), quedou-se inerte (fls. 656 e 659). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. MARCELA HOSHI DINIZ BITELMAN (OAB/SP n.º 380.531), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcela Hoshi Diniz Bitelman (OAB: 380531/SP) - Ricardo Braga Andalaft (OAB: 222380/SP) - Sala 04



Processo: 2195461-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2195461-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wellington Roque Alves Barbosa de Aragão - Voto nº 50665 Vistos. O Defensor Público MARIO EDUARADO BERNARDES SPEXOTO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON ROQUE ALVES BARBOSA DE ARAGÃO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Franca. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Alega que a fundamentação usada para justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora é vinculada, pois baseou-se em meras conjecturas, presunções, vaguezas ou ainda à gravidade abstrata do delito, pelo reconhecimento da suposta ofensa à ordem pública, em razão da quantidade elevada de entorpecentes supostamente encontrada com o paciente. Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita de recolhedor de reciclados, além de se tratar de delito cometido sem violência ou ameaça à pessoa. Destaca que nenhum outro apetrecho comumente utilizado para o tráfico de droga foi localizado na residência, como balança de precisão, embalagem para armazenamento da substância ou quantia relevante em dinheiro. Invoca o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, sendo vedada qualquer espécie de presunção contra o paciente indiciado. Argumenta que a liberdade provisória é de rigor pois é um direito constitucionalmente garantido. Relata que em caso de prolação de sentença condenatória, haverá a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06, no qual o paciente poderá ter direito ao sursis, previsto no artigo 77, do Código Penal, ao regime aberto ou a pena substitutiva à prisão, revelando, portanto, o contrassenso a sua prisão processual, uma vez que nem ao final do processo será encarcerado. Pondera que a Lei 12.409/2011, alterou a sistemática das medidas cautelares no processo penal, prevendo o cabimento das medidas cautelares, pois em casos como o do paciente, caso não seja concedida a liberdade provisória poderão ser aplicadas as medidas cautelares alternativas a prisão preventiva, como o comparecimento periódico ao juízo, previsto no artigo 319, inciso I, do CPP, assegurando de forma efetiva a instrução criminal, tendo em vista que o paciente poderia ser citado e cientificado dos atos processuais. Demonstra ainda que pelo fato de ser o paciente primário, ainda poderá ser garantido o Acordo de Não Persecução Penal, o que implicará no não cumprimento de pena privativa de liberdade, não se justificando a manutenção do paciente no cárcere nesta fase processual. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou caso haja sentença condenatória que seja concedido o direito de apelar em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medida cautelar diversa do cárcere, qual seja, o comparecimento periódico em juízo. O pedido liminar foi indeferido (fls. 75/77). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 83/84). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela concessão da ordem Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 687 para deferir liberdade provisória ao paciente (fls. 88/93). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1504041-27.2023.8.26.0196, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que, por decisão proferida em 22/11/2023, foi deferida a liberdade provisória ao paciente WELLINGTON ROQUE ALVES BARBOSA DE ARAGÃO, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, e determinada a expedição de alvará de soltura (fls.95/97). O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento aos 22/11/2023, conforme cópias juntadas às folhas 97, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 22 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2216463-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2216463-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Presidente Prudente - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Juiz (A) do Deecrim Ur5/presidente Prudente - VOTO nº 50661 Vistos Ingressou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça de Adamantina, a presente cautelar inominada pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução interposto, bem como a suspensão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ Comarca de Presidente Prudente, que concedeu livramento condicional ao sentenciado JOÃO PEDRO FORTUNATO, nos autos do Proc. nº 0010725-43.2018.8.26.0996. Esclarece o “Parquet” que João cumpre pena em regime fechado pela prática de 02 crimes de tráfico de drogas, além de ostentar histórico prisional conturbado, tendo praticado duas faltas disciplinares, sendo uma média, em 16/06/2020 e outra grave, aos 18/08/2021, quando em gozo de regime semiaberto. Destaca ser temerária a concessão de livramento condicional ao sentenciado direto do regime fechado, posto que demonstrou não ter absorvido a terapêutica penal. Ressalta a falta de fundamentação idônea para justificar a concessão da benesse, apreciando de forma genérica o requisito objetivo e o atestado de conduta carcerária, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, servindo para fundamentar qualquer caso. Pondera que não há vedação legal para a concessão de livramento condicional a sentenciado que cumpre pena em regime fechado. Contudo, há casos em que as peculiaridades exigem maior cautela na análise, não sendo suficiente apenas o atestado de conduta carcerária, como na presente hipótese. Alega que o agravado deveria demonstrar a absorção da terapêutica penal, senso de responsabilidade e autodisciplina, antes de ser beneficiado com um benefício tão amplo como o livramento condicional. Salienta que a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não deve ficar subordinada ao período de 12 meses anteriores ao pedido, mas deve-se analisar todo o histórico do apenado. Defende que a concessão da benesse sem que houvesse a devida progressão para regime intermediário, caracteriza a progressão em salto. Requer a concessão da medida liminar para assegurar o efeito suspensivo ao agravo em execução interposto e a suspensão da decisão que deferiu o livramento condicional ao sentenciado. O pedido liminar foi deferido (fls. 35/36). Foram prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 40). Manifestando-se nos autos, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da medida cautelar (fls. 43/47). É O RELATÓRIO. Em consulta aos autos do Agravo em Execução nº 0012300-47.2022.8.26.0996, interposto pelo Ministério Público e que aqui se buscava dar efeito ativo, verifica-se que foi julgado por esta Câmara em 30/08/2023, tendo sido dado provimento ao recurso, por votação unânime, conforme cópia juntada aos presentes autos (fls. 49/54). Desta forma, entendo que a medida cautelar está prejudicada pela perda do objeto, por superação daquele momento, como acima exposto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, casso a medida liminar concedida anteriormente e julgo PREJUDICADA a presente Cautelar Inominada. São Paulo, 22 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 7º andar



Processo: 2312903-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312903-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Wanderson Alves da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, em favor de Igor Wanderson Alves da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo, nos autos n.º 1531607-49.2023.8.26.0228. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em 08 de novembro de 2023, pois teria adentrado no Supermercado Carrefour e depositado diversas mercadorias em uma sacola, sequência esta que fora monitorada pela equipe de vigilância local. Afirma que ao sair do estabelecimento, o indiciado teria sido abordado e detido pelos funcionários, sendo apreendidos os seguintes objetos: um frasco de desodorante, condicionadores, um pacote de absorventes, um sabonete e uma embalagem de lasanha. Defende que os produtos em comentos claramente visam a satisfação de necessidades básicas do Paciente, como higiene e alimentação, sendo que totalizam valor estimado em R$ 318,29, fato que evidencia a reduzida reprovabilidade da conduta, além de eventual atipicidade material dos fatos, em razão da insignificância do resultado lesivo. Ressalta que o delito imputado ao paciente não evolveu qualquer ação de violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa que inexiste interesse da justiça penal na conduta, visto que a suposta prática do delito teria sido vigiada a todo momento, fato que, por si só, inviabiliza a real possibilidade de concretização da subtração, nos termos do art. 17 do CP. De tal modo, requer o relaxamento da prisão, ao argumento da evidente desnecessidade da persecução penal, respaldada na atipicidade material dos fatos narrados. Sustenta, ainda, que a motivação da segregação cautelar é inidônea, visto que não fundamentada em elementos concretos, mas somente em fatos alheios ao tipo penal imputado ao Paciente. Alega, também, que não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que, ao final de eventual processo, vá ser imposta ao paciente. Portanto, diz ser desproporcional a manutenção da segregação. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, sem aplicação de fiança. No mérito, que a ordem seja concedida com a revogação da prisão decretada e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/53. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal (furto) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, indiciou que o réu é reincidente e está em cumprimento de pena, fato que indica que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 43/46 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese, pois o paciente foi detido por entrar no supermercado Carrefour do Shopping Interlagos, sendo que entrou no local, subtraiu mercadorias e fugiu sem pagar, sendo detido posteriormente.Tal conduta foi praticada durante o cumprimento de pena, descumprindo-se condições do regime aberto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 785 Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2313966-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313966-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jorge Leonor dos Santos Junior - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Jorge Leonor dos Santos Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - SP, nos autos da execução criminal n.º 700006-88.2020.8.26.0032. Para tanto, relata que o paciente postulou sua progressão ao regime semiaberto, na data de 22 de agosto de 2023, sendo que o Magistrado a quo determinou a redistribuição dos autos. Informa que, no entanto, passados mais de 03 meses da decisão não houve a aludida redistribuição, tampouco a atualização de cálculo ou julgamento do pedido de progressão. Assim, defende que a existência de constrangimento ilegal, haja vista a manifesta ilegalidade em não apreciar seu pedido e evidente excesso de prazo em determinar a redistribuição dos autos. Destaca, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente em regime fechado, visto que regime mais gravoso do que aquele que efetivamente tem direito, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo. Portanto, demonstrada a violação legal, requer o deferimento de liminar, para que seja efetivada a redistribuição dos autos para o Juízo competente e atualização do cálculo de penas no prazo de 05 (cinco) dias. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/25. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que na data de 22 de agosto de 2023 o paciente realizou pedido de progressão de regime, ao argumento de que preenche os requisitos subjetivos e objetivos necessários, em especial bom comportamento carcerário, além de não ter registro de nenhuma falta disciplinar nos últimos 04 (quatro) anos (fls. 792/801 dos autos principais). Vislumbra-se, ainda, que na data de 31 de agosto de 2023 houve manifestação do Ministério Púbico no sentido de que inexiste notícia de falta disciplinar, sendo que o paciente faz jus à remição de 234 dias. Assim, pleiteou a realização de elaboração de novo cálculo para analisar a possibilidade do benefício vindicado (fls. 806 dos autos de origem). Na mesma data, foi apresentado novo boletim informativo (fls. 807/814 dos autos principais). Denota-se, ainda, que o Magistrado, em 20 de setembro de 2023, considerando que o paciente se encontra recolhido em unidade prisional subordinada à jurisdição diversa, determinou à serventia o saneamento dos autos para posterior distribuição ao Juízo competente (fls. 815 dos autos principais), contudo, sem que a providência tenha sido realizada. Note-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, inclusive a do excesso de prazo que será mais bem explorada no mérito, visto que não é cabível, a princípio, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal, mas apenas a análise de patente ilegalidade praticada pelo Juízo de origem. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 10º Andar



Processo: 2314361-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314361-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Salto - Requerente: Município de Salto - Requerido: MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Salto - Interessado: Luan Ribeiro Machado - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2314361-12.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Salto Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salto Pedido de suspensão de decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou que o Município comprove, em 3 dias, a entrega do medicamento Trikafta ao autor, sob pena de sequestro de verbas públicas - Matéria não subsumível às hipóteses legais hábeis ao incidente de suspensão de liminar - Remédio processual de caráter excepcional, sujeito a interpretação restritiva. Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Salto, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, postula a suspensão dos efeitos da decisão proferida no cumprimento provisório de decisão nº 0001146-50.2023.8.26.0526, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Salto, com alegação de grave lesão à ordem e à saúde públicas. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não pode ser conhecido. Com efeito, a decisão impugnada foi prolatada em fase de cumprimento provisório de decisão, a fim de conferir efetividade ao título judicial. Isso torna prejudicado o acesso ao excepcional meio processual de contracautela que, por sua natureza, está sujeito a interpretação e utilização restritiva. A questão não reclama o pronunciamento desta Presidência, portanto. Doutrina e jurisprudência são firmes e consistentes no sentido de que, não configuradas as hipóteses de concessão de segurança, liminar ou tutela antecipada, o regime excepcional da contracautela não pode ser adotado para a análise da decisão atacada. Nesse sentido se posiciona Cândido Rangel Dinamarco ao afirmar que “a tipificação legal de hipóteses postas como impeditivas do direito à segurança é expressa e taxativa no direito positivo” (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, v. I, Malheiros Editores, 3ª ed. p. 618-619), tudo a afastar a possibilidade de interpretação legal extensiva que permita a adoção desse incidente para toda e qualquer decisão proferida contra os interesses do Poder Público. De igual modo se manifesta Sérgio Ferraz (“Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 2006, p. 368), a defender o caráter exaustivo do rol de fundamentos da suspensão de segurança. Na mesma direção, o seguinte julgado: Os atos praticados em execução de sentença não estão sujeitos ao controle previsto no art. 4º, caput, da Lei 8.437, de 1992, quando decorrente de ação ordinária” (STJ - Corte Especial, SL 1.401 AgRg Min. Ari Pargendler j. 1.7.11. DJU 28.9.11). Por conseguinte, cabe ao requerente, no âmbito da via recursal pertinente, levar ao conhecimento do relator prevento a urgência do assunto para eventual mudança do quadro fático desfavorável delineado nos autos. No mais, a obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento foi estabelecida por acórdão proferido pela Câmara Especial e já é objeto de pedido de suspensão de liminar ajuizado perante o C. Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP) - Elisangela Ribeiro Machado - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2311018-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311018-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: M. de V. P. - Agravada: M. F. de P. B. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Várzea Paulista em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004174-10.2023.8.26.0655, ajuizada pela menor M. F. de P. B. (agravada) em face do agravante e do Estado de São Paulo, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento de (i) Bomba de Insulina Minimed780g (uma unidade, compra única para uso contínuo); (ii) Transmissor Guardian Link 3 MMT 7910w1 (uma unidade compra anual); (iii) Aplicador Cateter Quick-Set MMT 305 (uma unidade, compra única); (iv) Reservatório 3 Ml MMT-332ª,caixa com 10 unidades (compra mensal); (v) Guardian Sensor 3 MMT- 7020c1, caixa com 5 unidades (compra mensal); (vi) Cateter Quick-Set 6mm x 60cmMMT-399ª, caixa com 10 unidades (compra mensal); e (vii) Adaptador USB Blue AAC 1003911f uma unidade (compra única) (fl. 35 da origem), mediante apresentação de prescrição médica atualizada semestralmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, nessa fase inicial, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, após sua apreciação, seja o mesmo conhecido e provido, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de ser revogada a liminar concedida. (fls. 01/15). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Município de Várzea Paulista em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1004174-10.2023.8.26.0655, que possui o seguinte teor, verbis: Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por M. F. de P. B., representada por L. C. de P. B., em face do Município de Várzea Paulista e da Fazenda Pública de São Paulo requerendo o fornecimento, enquanto perdurar a prescrição médica, de Bomba de Insulina Minimed 780g (uma unidade, compra única para uso contínuo); Transmissor Guardian Link 3 MMT 7910w1 (uma unidade compra anual); Aplicador Cateter Quick-Set MMT 305 (uma unidade, compra única); Reservatório 3 Ml MMT-332ª, caixa com 10 unidades (compra mensal); Guardian Sensor 3 MMT- 7020c1, caixa com 5 unidades (compra mensal); Cateter Quick-Set 6mm x 60cm MMT-399ª, caixa com 10 unidades (compra mensal); Adaptador Usb Blue AAC 1003911f uma unidade (compra única). Há pedido para concessão da tutela antecipadamente em caráter de urgência. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A autora, adolescente com 16 (dezesseis) anos de idade, aduz que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID10: E10.9), enfermidade que necessita de acompanhamento e medicação contínuos. Por conta disso, pleiteia o fornecimento dos medicamentos e insumos acima detalhados por parte dos requeridos. O pedido conta com prescrição e laudo médicos, que atestam a necessidade do uso dos medicamentos aqui requeridos, uma vez que o autor já teria passado por outros tratamentos e o atualmente prescrito seria o único para tratar sua condição (fls. 20/23). Pois bem. Há tese firmada em julgamento de casos repetitivos, todos com fundamento em dispositivos legais e constitucionais que garantem o direito da criança e do adolescente à saúde. A pretensão veiculada pelo impetrante encontra esteio não somente em infindáveis julgados como também no disposto no art. 7º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 18, § 4º, XI, da Lei nº 13.146/2015 e no art. 227 da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. Concessão da segurança na origem em ordem a determinar o fornecimento de bomba de insulina e insulina “asparte-fiasp”, com os demais insumos correlatos na prescrição médica. Apelo voluntário do Município de Jundiaí e reexame necessário. Desprovimento. 1. Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde compartilhada por todos os entes políticos. O polo passivo pode ser composto por qualquer uma das pessoas políticas, isolada ou conjuntamente, não havendo falarem inclusão da União. Exegese do Tema 793 do STF. Solidariedade dos entes políticos não afastada. Precedentes do col. STF que não ostentam caráter vinculante, havendo de ser resguardado o entendimento prevalente nesta corte até eventual formação de precedente qualificado a dirimir a questão. Tema 1234/STF, recém-admitido, versando sobre o ponto e que fixará o entendimento do col. STF sobre a questão. Decisão liminar de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, a comandar a observância, nos casos de medicamentos e tratamentos não padronizados, da competência determinada em razão da parte contra quem o autor elegeu demandar. IAC 14 do col. STJ em que se fixou tese em igual direção, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas ajuizadas contra os entes estadual e municipais quando versarem tratamentos não incorporados pelo SUS. 2. Requisitos fixados no julgamento do Tema n° 106 do col. STJ. Atendimento. Pessoa hipossuficiente e diagnosticada com diabetes de difícil controle com segurança. Declaração médica sobre a imprescindibilidade do equipamento e insumo indicado para o caso específico da autora. Precedentes deste e. Tribunal. Renovação periódica da receita e vedação à indicação de marca comercial específica bem deliberadas. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000617-83.2023.8.26.0309; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS Decisão recorrida que deferiu apenas em parte a tutela de urgência, deixando de condenar os agravados ao fornecimento de alguns dos medicamentos e insumos pleiteados na petição inicial, necessários para o tratamento de saúde da agravante, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E.10) Pleito de reforma da decisão, para que os agravados sejam condenados a fornecer todos os medicamentos e insumos pleiteados pela agravante Cabimento Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos e insumos requeridos, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e sua incapacidade financeira para arcar com o respectivo custo Medicamentos que receberam registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário que pode agravar o estado de saúde da agravante Responsabilidade solidária dos entes federativos em fornecer tratamento de saúde aos que dele necessitam Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que os agravados forneçam à agravante, de forma imediata: (1) Insulina Asparte100UI/mL (06 frascos de 10mL/02meses); (2) Denosumabe 60mg(01 caneta/semestre); (3) Duloxetina 60mg (30 comprimidos/mês); (4) Pregabalina 50mg (30 comprimidos/mês); (5) Trazodona50mg (30 comprimidos/mês); (6) sistema de infusão de insulina Minimed 780G (compra única); (7) Transmissor Guardian Link3BLE MMT-7910W1 (01 unidade/ano); (8) aplicador cateter quick-set MMT-305 (01 unidade/ano); (9) reservatório 3mL MMT-332A(02 caixas de 10 unidades/02 meses); (10) sensores GuardianSensor 3 MMT-7020C1 (03 caixas de 05 unidades/02 meses); (11) cateter quick-set 9mm x 60cm MMT- 397A (03 caixas de 10unidades/02 meses); (12) carelink USB BlueACC-1003911F (compra única); (13) lancetas (300 unidades/02 meses); (14) tiras reagentes de glicemia capilar (300 tiras/02 meses). (TJSP; Agravo de Instrumento 2133305-46.2023.8.26.0000; Relator(a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Ademais, é cediço que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas a fim de garantir a execução de direitos básicos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse ponto: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 847 EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2015 (ARE903.2016 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma STF, DJe12.11.2015) Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar que a parte ré forneçam para o autor (i) Bomba de Insulina Minimed780g (uma unidade, compra única para uso contínuo); (ii) Transmissor Guardian Link 3 MMT 7910w1 (uma unidade compra anual); (iii) Aplicador Cateter Quick-Set MMT 305 (uma unidade, compra única); (iv) Reservatório 3 Ml MMT-332ª, caixa com 10 unidades (compra mensal); (v) Guardian Sensor 3 MMT- 7020c1, caixa com 5 unidades (compra mensal); (vi) Cateter Quick-Set 6mm x 60cmMMT-399ª, caixa com 10 unidades (compra mensal); e (vii) Adaptador USB Blue AAC 1003911f uma unidade (compra única), tudo mediante apresentação de prescrição médica, que deverá ser atualizada ao menos a cada 6 (seis) meses. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a multa diária pelo descumprimento do acima determinado, observado o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citem-se as partes requeridas para responderem à ação,no prazo de 30 (trinta) dias, (arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil). Contestada a ação e alegada as matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, proceda a Serventia à intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia à intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem-se os autos conclusos em seguida. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação isenta de custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se. (fls. 32/36 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a suspensão da r. decisão supratranscrita. Pois bem. A saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, da Constituição Federal), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA): É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante- se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º, do ECA). Ademais, assenta-se que, ao caso, não se aplica o Tema nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o objeto da ação não versa sobre fornecimento de medicamentos não dispensados pelo sistema público de saúde, matéria trabalhada no referido precedente. De toda sorte, verifica-se que a agravada, menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulino-dependente (CID 10: E10.9), permeada por frequentes episódios de hipoglicemia, instruiu a petição inicial do processo de origem com documentação médica suficiente (fls. 20/21 e 22/23 dos autos de origem), de modo a indicar, nesta fase processual, a necessidade do tratamento proposto, com emprego dos produtos prescritos. A propósito, o relatório médico às fls. 20/21 dos autos de origem parece demonstrar, numa primeira análise, a imprescindibilidade e a necessidade do uso dos produtos postulados para melhoria da qualidade de vida da menor, destacando a ineficácia dos anteriormente utilizados. E cabe registrar, nesse contexto, o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da conveniência de determinado tratamento, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resoluções CFM nº 1.246/1988 e nº 1.931/2009). Portanto, dentro deste panorama inicial, na origem, parece-me suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravada, sendo, ainda, evidente o periculum in mora, pelo que incabível a suspensão da r. decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Neusa Maria de Castro Soares (OAB: 112015/ SP) - Lidia Cristina de Paula Bertoletto - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2311258-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2311258-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Diadema - Impetrante: F. A. dos S. - Paciente: M. de S. G. (Menor) - VISTOS. O advogado Fabio Aparecido dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de M. de S. G., por entrever constrangimento ilegal por parte da MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Diadema (autos n.º 1527541-26.2023.8.26.0228). Narra, em síntese, que o paciente foi responsabilizado pela prática de ato infracional análogo a crime previsto no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com o mínimo de seis meses. Foi determinada, ainda, a execução provisória da sentença. Sustenta, no entanto, que a sentença não está devidamente fundamentada, no que diz respeito à determinação da execução provisória. Acrescenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para a internação imediata, visto que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, bem como vaga em escola estadual. Requer, assim, a concessão do direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade (fls. 1/32). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A r. sentença (fls. 34/36), ao que consta, está bem fundamentada e justificou as razões pelas quais entendeu necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação. Com efeito, o cumprimento das medidas socioeducativas somente após o trânsito em julgado contraria o intuito protetor implementado pela Constituição Federal de 1988, por esvaziar seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. Como é cediço, a medida socioeducativa objetiva, precipuamente, a reeducação e a ressocialização do adolescente, em detrimento da privação de liberdade, de modo que, sentenciado o processo, a medida imposta deve ser imediatamente iniciada. Assim, em obediência ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de um pronto encaminhamento socioeducativo, de rigor o imediato cumprimento da medida, o que se faz com vistas à preservação da segurança e do êxito do processo socializador. Não é demais anotar, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a sistemática recursal do Código de Processo Civil, no qual inexiste efeito suspensivo para eventual apelo. Assim, não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em imediata Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 848 liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 416024/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2313659-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313659-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. P. C. da S. (Menor) - Agravado: M. de C. - Agravado: E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. P. C. da S. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1036801- 41.2023.8.26.011, ajuizada pelo agravante em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo (agravados), indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em determinação para que os entes públicos disponibilizassem matrícula em unidade de educação infantil próxima de sua residência, no período integral, indicando-se a EMEF Correa de Mello, situada na Avenida Coacyara, nº 600, Parque Dom Pedro II, Campinas/SP. Sustenta o agravante, em síntese, que vem tem sofrido maus tratos no ambiente escolar, oriundo de agressões promovidas por outros alunos que ali frequentam, inclusive, ao ponto de chegar em sua casa machucado, constrangido e emocionalmente fragilizado. (fl. 03). Ressalta que [a] genitora do agravante procurou a unidade de ensino, que nada manifestou-se para esclarecer e/ou solver a situação, inclusive registrou boletim de ocorrência dos fatos. (fl. 03) e salienta que [p]or tal motivo, a genitora do agravante buscou cadastrá-lo em outra unidade de ensino mais próxima de sua residência, a EMEF ‘CORREA DE MELLO’, localizada a 750 metros (mapa anexo), resultando em uma caminhada de 09 minutos, para conseguir exercer seu direito ao aprendizado protegido contra todo e qualquer tipo de violência. (fls. 03/04). Afirma que o direito à educação se encontra positivado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo dever do Poder Público fornecer à parte autora a matrícula em unidade de ensino com ambiente escolar sadio e livre de qualquer tipo de violência. (fl. 04). Argumenta ser imprescindível a TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA UNIDADE DE ENSINO MUNICÍPAL EMEF ‘CORREA DE MELLO’ para um melhor aproveitamento escolar e, desenvolvimento condizente com sua idade e aprendizado, bem como, e livre de violência em ambiente escolar. (fl. 07). Aduz que [n]ão basta a agravada, a fim de se ver desobrigada de seus deveres legais e constitucionais, simplesmente ofertar matrícula em qualquer unidade de ensino sem se atentar às particularidades da família, alegando caráter meramente assistencialista do ente público. (fl. 07). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de provimento a concessão liminar da tutela pretendida, conforme preceituam o artigo 213, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 300, caput e §2° do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda ré efetue imediatamente a matrícula da agravante em unidade de educação fundamental, EMEF ‘CORREA DE MELLO’, situado na Avenida Coacyara, 600 - Parque Dom Pedro II, Campinas - SP, CEP nº 13056-430, sob pena desobediência e imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo mediante a expedição de respectivo mandado (fls. 11/12). No mérito, requer A revisão da decisão agravada, para fins de concessão da vaga na instituição de ensino EMEF ‘CORREA DE MELLO’. (fls. 01/12). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo menor G. P. C. da S. (d. n. 01/02/2014) em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 036801-41.2023.8.26.011, ajuizada pelo agravante em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo (agravados), que possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, promovida pela criança G. P. C. da S. (DN 01/02/2014), devidamente representada, em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, em razão da recusa de sua matrícula na EMEF Correa de Mello. Alega o autor que está tentando transferir-se da E.E. Deputado Eduardo Barnabe, onde atualmente está matriculado e distante 1,1 quilômetro de sua residência, para a EMEF Correa de Mello, localizada a 750 metros de sua residência, tendo em vista que vem sofrendo maus tratos no ambiente escolar, oriundo de agressões promovidas por outros alunos que ali frequentam, inclusive, ao ponto de chegar em sua casa machucado e constrangido. Tal situação tem-se demonstrado habitual e o impelindo a refutar a frequência regular à unidade de ensino. Sua genitora procurou a unidade de ensino, que nada manifestou para esclarecer e/ou solver a situação. Diante da situação e da ausência de vaga na unidade educacional municipal, não lhe restou outra saída senão a propositura desta demanda. Boletim de ocorrência às fls. 11/12. Resposta negativa da EMEF Correa de Mello alegando falta de vagas às fls. 13. Documentos pessoais juntados às fls. 14/15 e 19. Mapas contendo as distâncias entre a residência do autor e as escolas às fls. 17/18. O Ministério Público ressaltou “a necessidade de se oficiar a escola em que o requerente se encontra matriculado para que adote as devidas providências frente Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 853 a notícia de comportamentos agressivos dos demais colegas” e, no mérito, manifestou-se contrariamente à concessão da liminar (fls. 26/28). No intuito de melhor analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a decisão às fls. 29/30 requisitando esclarecimentos à direção da E.E. Deputado Eduardo Barnabe para que prestasse esclarecimentos acerca do alegado pelo autor, além da intimação do requerente para apresentar comprovante de matrícula atualizado. Declaração de matrícula atualizada às fls. 40. Ofício da E.E. Deputado Eduardo Barnabé, às fls. 45/53, informa que os responsáveis do aluno compareceram à instituição e conversaram com a coordenadora, a qual, em conjunto com a direção da escola, realizou conversa com os alunos destacando a ocorrência e as consequência do bullying e outras formas de agressão. Além disso, a escola tem realizado projetos abordando os temas de preconceito, racismo, bullying, preservação da vida e temáticas de ansiedade e depressão, bem como participa do projeto CONVIVA, cujo objetivo é a formação e informação aos alunos e professores quanto aos temas mais relevantes para as relações interpessoais dentro da escola. O requerente, às fls. 57, reiterou os pedidos da exordial. O Ministério Público, às fls. 61, reiterou seu parecer de fls. 26/28. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o infante está matriculado e, portanto, se encontra com seu direito à educação garantido, nos termos do art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, qu eassegura acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança. Pelas informações contidas nas manifestações do requerente, constata-se que o pedido inicial se refere à transferência de matrícula para escola municipal próxima de sua residência por motivos de supostas práticas de bullying que estaria sofrendo na escola estadual onde já se encontra matriculado. Cumpre ressaltar que eventual situação de “bullying” na escola, em princípio, deve ser solucionada pela direção, em conjunto com a comunidade escolar, de modo que a mudança de escola apenas se justificaria, em tese, se após terem sido adotadas todas as medidas cabíveis o problema não pudesse ser solucionado. Ademais, não obstante as alegações da inicial, observa-se que o atual estabelecimento de ensino em que o requerente está atualmente matriculado vem adotando os meios necessários para que a questão seja resolvida dentro do ambiente escolar (fls. 45/53). Por fim, não há maiores detalhes acerca do alegado bullying, observando-se que no boletim de ocorrência trazido a folhas 11/12, consta que os fatos teriam ocorrido em fevereiro de 20203), sendo feita a sua comunicação à autoridade policial mais de cinco meses após (julho de 2.023). Assim, há poucos elementos sobre as alegações do autor envolvendo esses fatos a justificar a imediata transferência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência, resguardando a possibilidade de reavaliação no curso do processo à luz de novos elementos. Citem-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS para que, querendo, ofertem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A citação deverá ser feita pelo portal eletrônico, tendo em vista os recursos do processo digital. Contudo, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação por mandado, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado 197/2023, item 2.2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ciência à parte autora e ao Ministério Público. (fls. 62/63 dos autos de origem g. n.). Postula-se, neste momento inicial, a antecipação da tutela recursal, para que os entes públicos agravados disponibilizem à parte autora matrícula na unidade de ensino EMEF Correa de Mello. Pois bem. De início, há de ser destacado que o exame ora realizado é perfunctório, próprio desta fase processual. E, ao menos nesta fase de cognição horizontal, verifica-se que a r. decisão agravada não se mostra teratológica e cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Deveras, em conformidade com o artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ... V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. E, no presente caso, o direito consagrado no aludido dispositivo legal parece estar agasalhado. O menor G. P. C da S., ora agravante, está matriculado na E. E. Deputado Eduardo Barnabe (fl. 40 dos autos de origem) e, pelo que se apura, referida unidade de ensino está a 1,1 km (um quilômetro e cem metros) da residência daquele (fl. 17 dos autos de origem). Conquanto a escola para a qual se postula a transferência seja mais próxima da residência do agravante (fl. 18 dos autos de origem), não cabe a ele, sem motivo idôneo e devidamente comprovado, escolher o estabelecimento de ensino que pretende frequentar, ou indicar unidade específica de sua preferência. Como salientado pelo MM. Juízo a quo, [c]umpre ressaltar que eventual situação de “bullying” na escola, em princípio, deve ser solucionada pela direção, em conjunto com a comunidade escolar, de modo que a mudança de escola apenas se justificaria, em tese, se após terem sido adotadas todas as medidas cabíveis o problema não pudesse ser solucionado. Ademais, não obstante as alegações da inicial, observa-se que o atual estabelecimento de ensino em que o requerente está atualmente matriculado vem adotando os meios necessários para que a questão seja resolvida dentro do ambiente escolar (fls. 45/53). (fl. 63 dos autos de origem). Acrescentou a d. Magistrada, ainda, não haver maiores detalhes acerca do alegado bullying, observando-se que no boletim de ocorrência trazido a folhas 11/12, consta que os fatos teriam ocorrido em fevereiro de 20203), sendo feita a sua comunicação à autoridade policial mais de cinco meses após (julho de 2.023). Assim, há poucos elementos sobre as alegações do autor envolvendo esses fatos a justificar a imediata transferência pretendida. (fl. 63 dos autos de origem). Considerando, assim, a ausência de fumus boni iuris, ao menos por ora, ratifica-se o decisum agravado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria- Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Arthur Figueira Chaves - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001222-96.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001222-96.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Maria do Carmo da Costa Rosa (Justiça Gratuita) - Apelante: CARLOS DO CARMO ROSA - Apelante: GLAUCIO DO CARMO ROSA - Apelante: MATHEUS DO CARMO ROSA - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA CDHU. RECURSOS DOS RÉUS. INADIMPLÊNCIA CONFESSA DA ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO, E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI LEVADA A CRER QUE O CONTRATO ESTAVA QUITADO. APONTADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS OU A NATUREZA DO PROGRAMA HABITACIONAL NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS” (V. 43393). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aquiles Tadeu Zurlo Junior (OAB: 225598/SP) - Fábio Gasparino Rani (OAB: 204922/SP) - Fernanda Augusta dos Santos Fadel (OAB: 269200/SP) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005084-44.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1005084-44.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Dirce Aulisio Catharino - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DETERMINA O ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS QUE SE APRESENTAM ‘IN RE IPSA’. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 4.000,00 EM LINHA COM RECENTES JULGADOS DESTA C. CÂMARA. RÉ CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SP DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1122 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012633-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1012633-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Junqueira Barbosa - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. NOME DO AUTOR INSCRITO NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” EM RAZÃO DE DÍVIDAS CUJA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA PRESCRITA. PEDIDO DO AUTOR PARA QUE SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO E PARA QUE SEJA DETERMINADA A CESSAÇÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES E DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS DADOS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUANTO ÀS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, POR MENSAGEM E LIGAÇÃO TELEFÔNICA, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU A PRÁTICA DA CONDUTA, O QUE IMPEDIU O ACOLHIMENTO DESTE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00.APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, MAS POR FIXAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO, DE R$ 1.500,00 PARA R$ 3.000,00, SEM ATRELAMENTO À TABELA SUGERIDA PELO PRESTIGIOSO ÓRGÃO DE CLASSE.INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.877.883/SP.ANÁLISE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTANDO A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM SEDE DE IRDR.A QUESTÃO JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANALISADA CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP N. 1.877.883/SP. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO FOI DE R$ 138.459,03, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1543 POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. A MERA DECLARAÇÃO DE UMA PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA NÃO GERA TAL GANHO ECONÔMICO, POIS A SENTENÇA NÃO É NEM CONSTITUTIVA E NEM CONDENATÓRIA. O VALOR DA CAUSA CONSIDEROU UM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E INEXISTENTE, ENSEJANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS EM PATAMAR EQUITATIVO.APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006977-42.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1006977-42.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Município de Araras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARAS À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO “CASA DA CULTURA EMILIO SILVESTRE WOLFF”. IMÓVEL TOMBADO, CONFORME RESOLUÇÃO DE 23 DE JUNHO DE 1977, LIVRO DE TOMBO Nº 111 DE 25/ 06/ 1979.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PROCEDENTE, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA, QUE DETERMINOU À MUNICIPALIDADE, NO PRAZO DE 180 DIAS: A) IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CORPOS DE PROVA DE GESSO PARA MONITORAMENTO DAS FISSURAS E RACHADURAS NA CASA DA CULTURA, APONTADOS NO RELATÓRIO DE VISTORIA DO BEM REALIZADO PELO CONDEPHAAT; B) ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO POR PROFISSIONAL HABILITADO A ATESTAR SE, DE FATO, AS RAÍZES DAS ÁRVORES DO ENTORNO DO EDIFÍCIO ESTARIAM PROVOCANDO FISSURAS E RACHADURAS NO EDIFÍCIO, APONTADOS NO RELATÓRIO DE VISTORIA DO BEM REALIZADO PELO CONDEPHAAT, ADOTANDO-SE MEDIDAS URGENTES CASO PROVADA A ORIGEM DAS FISSURAS E RACHADURAS SOB ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL; C) APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REPARO JUNTO AO CONDEPHAAT, COM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E MEDIDAS, APONTADOS NO RELATÓRIO DE VISTORIA DO BEM REALIZADO PELO CONDEPHAAT; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CUJO VALOR DEVERÁ SER DESTINADO AO FUNDO DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A R. SENTENÇA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEVER DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO PELA MUNICIPALIDADE POR PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RELATÓRIO DE VISTORIA REALIZADO PELO CONDEPHAAT QUE INDICA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS, QUE NÃO INFIRMA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL TOMBADO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR AO EXECUTIVO A REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PARA LHE EVITAR RUÍNA. PRAZO DE 180 DIAS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO CONCRETO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2246250-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2246250-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DO EXERCÍCIO DE 2022 MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA MULTA INAPLICÁVEL POR FALTA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (CANTEIRO DE OBRAS PROVISÓRIO) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE COM DOCUMENTOS JUNTADOS EFETIVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OBJEÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011332-58.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500376-62.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Município de Santo André - Embargdo: Helicenet Comercial Ltda e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2005 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (22/05/2013) - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Patricia Dias Rodrigues (OAB: 239465/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500561-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonio Bento (Espólio) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000021-74.1982.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estudio 5 Fotolito Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1848 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Luna Luchetta (OAB: 32770/SP) - Tatiane Ferreira Moura (OAB: 344123/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000608-90.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003- OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE REDUÇÃO DO VALOR INDEVIDA - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º, DO ART. 85, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Frademir Vicente de Oliveira (OAB: 222239/RJ) - Katia Luzia Antunes Bittencourt (OAB: 124001/RJ) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0504686-18.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sueli Fumagalli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO/PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO QUINQUENAL INICIADO COM CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA SOBRE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, EM 2010 (TEMA 566/STJ) CONTUDO, CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 2011, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PARCELAMENTO CELEBRADO EM 2013 E COM QUITAÇÃO PREVISTA PARA 25/09/2017 PRESCRIÇÃO PREVISTA PARA, NO MÁXIMO, 25/09/2022 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ATÉ 29/11/2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2312201-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312201-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Agravado: UNIKA ISP SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de multa contratual, interposto contra r. decisão (fls. 11/12) que deferiu a tutela de urgência, para suspender a restrição do nome da estipulante no SCPC e Serasa. Brevemente, sustenta o agravante que do não preenchimentos dos pressupostos legais para a concessão da liminar. Diz que a agravada está inadimplente com a fatura de janeiro/2023, o que motivou o cancelamento contratual. Ademais, a obrigação de pagar o prêmio é portable, pois compete ao devedor procurar o credor em seu domicílio e oferecer-lhe o pagamento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante noticiado na origem, a agravada firmou contrato com Sompo Saúde (fls. 53/147, origem), posteriormente adquirida por Sul América e, segundo alega, a partir de então, dentre outras, enfrentou dificuldades para obtenção do boleto referente à contraprestação. Em relação ao vencimento de janeiro/2023, diz que efetuou dois pagamentos naquele mês: a antecipação de fevereiro, por equívoco, em 10.01.2023, e o vencimento daquele mês, em 17.01.2023, o que, em exame preliminar, afasta a tese de inadimplemento e desautoriza a rescisão automática. Lado outro, a agravada prestou caução referente à multa contratual de R$ 6.530,00 (fls. 158/159, origem), objeto de discussão nos autos, pela suposta rescisão antecipada decorrente do inadimplemento da parcela de janeiro/2023. Posto isto, não aparenta razoabilidade a mantença da informação desabonadora em nome da estipulante, motivo por que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Leonardo Archiere Pereira (OAB: 402387/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 50



Processo: 1003173-80.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1003173-80.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: C. V. de O. - Apelada: J. F. A. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43516 APELAÇÃO Nº: 1003173- 80.2022.8.26.0022 COMARCA: AMPARO APTE.: C.V.O. APDA.: J.F.A. JUIZ SENTENCIANTE: ARMANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. Ação de suprimento judicial de autorização de viagem. Recurso interposto pelo autor em face de sentença de improcedência. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Superada a data da viagem que se pretendia realizar (julho de 2023), não há utilidade no julgamento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43516). I - C.V.O. ajuizou ação de suprimento judicial de autorização de viagem em face de J.F.A., a fim de que haja autorização de viagem à França ao filho B.A.V.O. nas férias de julho de 2023 (fls. 5). A r. sentença, prolatada no dia 22/06/2023, julgou improcedente o pedido de suprimento de autorização materna (fls. 127/132). Não houve a condenação aos ônus de sucumbência. O recurso interposto pelo AUTOR objetiva a reforma da sentença, nos seguintes termos: houve cerceamento de defesa, pois a avaliação psicossocial era relevante à demonstração de que o filho está sendo influenciado pela genitora; após esta demanda B. passou a não mais atender o genitor ou responder suas mensagens. Pede a anulação da sentença e, após a realização do estudo psicossocial, seja o pedido julgado procedente (fls. 142/146). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 150/154. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela anulação da sentença por incompetência do Juízo, redistribuição à Vara de Família. Subsidiariamente, pelo não acolhimento do apelo (fls. 181/186). O recurso foi distribuído à Colenda Câmara Especial, que dele não conheceu e determinou a redistribuição livremente em 13/11/2023 (fls. 187/200). É O RELATÓRIO. II - O recurso está prejudicado. Superada a data da viagem cujo alvará de autorização se pretendia obter (julho de 2023 fls. 5), houve perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao tema bem explica BARBOSA MOREIRA: Interesse em recorrer: B) A utilidade do novo julgamento A construção de um conceito unitário do interesse em recorrer, ao que nos parece, exige a adoção de uma óptica antes prospectiva que retrospectiva: a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado. Daí preferirmos aludir à utilidade, como outros aludem, como fórmula afim, ao proveito ou ao benefício que a futura decisão seja capaz de proporcionar ao recorrente. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. V. Rio de Janeiro : Forense. 2013. p. 299). No caso, não é possível verificar qualquer proveito ou benefício na continuidade da discussão travada com relação a viagem que ocorreria nas férias escolares de julho do ano corrente. Frente a este cenário, deixa-se de analisar a alegação de incompetência absoluta suscitada pela douta Procurada de Justiça PATRICIA MORAES AUDE (fls. 175), porque uma vez ultrapassada a data da viagem que se pretendia realizar, houve a perda do interesse de agir da própria demanda, mostrando-se inútil a anulação de atos decisórios. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com base no art. 932, III do CPC/2015. Intimem-se. Regularizados, remetam- se os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Geovana Bravo de Siqueira (OAB: 415453/SP) - Natalia Luciana Bravo (OAB: 282199/SP) - Camila Fabri Lopes (OAB: 249137/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 60



Processo: 1010124-92.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1010124-92.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Alexandre Costa Passos - Apelado: Premium Tamboré Empreendimentos Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 43462 APELAÇÃO Nº: 1010124-92.2020.8.26.0529 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: ALEXANDRE COSTA PASSOS APDO.: PREMIUM TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Instrumento particular de promessa de venda e compra. Sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Recurso do autor. Superveniente renúncia do mandato pelos Advogados constituídos. Envio de intimação ao endereço cadastrado nos autos para apresentação de novos procuradores (CPC, art. 77, V). Inércia do recorrente em regularizar a representação processual. Ausência do pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 932, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43462). I- Trata-se de ação revisional de contrato intentada por ALEXANDRE COSTA PASSOS em face de PREMIUM TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: Alexandre Costa Passos, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra Premium Tamboré Empreendimentos Ltda., igualmente qualificado. Alega, em síntese, que em 28 de maio de 2010, firmou com a ré Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, referente ao apartamento de nº 133 D, 13º andar, do bloco D, (Edifício Diamante), do Condomínio Premium Tamboré, pelo valor total de R$ 682.714,37 (seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e catorze reais e trinta e sete centavos). Afirmou que contratou o financiamento junto à Requerida, uma vez que não lhe foi permitido o financiamento junto a outras instituições financeiras para quitação do saldo remanescente de R$ 453.879,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais). Informa que passou por dificuldades financeiras em novembro/2014, ficando inadimplente com a Requerida, não conseguindo mais honrar com os demais pagamentos, e que, em razão da cláusula 3.4.1 do Instrumento de Promessa de Venda e Compra, não consegue realizar o pagamento das parcelas vincendas sem a quitação dos débitos inadimplentes. Pede a revisão contratual a fim de afastar os juros, encargos e taxas que entende serem abusivos. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da forma de incidência de juros e demais encargos pela existência de cláusulas ajustadas entre as partes. Pugnou pela rejeição da demanda (fls. 233/51). Réplica (fls. 293/7). Instados a especificar provas, a parte requerida trouxe aos autos o laudo pericial contábil realizado nos autos de embargo à execução (fls. 303/14). O requerente indicou provas pleiteando a realização de nova perícia contábil (fls. 315/8), que foi indeferida tendo em vista a realização em sede de embargos à execução. Encerrada a instrução os autos foram encaminhados para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido improcedente. Ônus de sucumbência atribuídos à autora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 334/339). Nas razões do apelo, o AUTOR sustenta, em síntese, que: (i) não tem condições de recolher o preparo recursal à vista (R$ 14.888,37), devendo ser autorizado o parcelamento; (ii) a sentença é nula por falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 489 do CPC e art. 93, IX da CF; (iii) a controvérsia não abrange apenas a aplicação da Tabela Price; (iv) firmou financiamento com a ré, pois a ausência de matrícula individualizada do bem impediu a obtenção de financiamento junto a outra instituição; (v) ficou refém das taxas ilegais praticadas pela apelada, as quais majoraram em 70% o valor final da unidade autônoma, macularam a boa-fé, colocaram o consumidor em desvantagem excessiva e desequilibraram o contrato; (vi) em razão dos encargos exorbitantes, ficou inadimplente, teve ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor (autos nº 1002621- 93.2015.8.260529) e manejou embargos à execução (autos nº 1019533-34.2016.8.26.0529); (vii) a ré recusou o adimplemento das parcelas vincendas antes das vencidas com fundamento na cláusula 3.4.1; (viii) a ré manejou diversas emendas nos autos de execução, o que tumultuou o processo e dificultou o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ix) a ré cobra as parcelas vincendas de forma aleatória e indiscriminada, sendo o débito exigido (R$ 1.605.356,87) superior às parcelas que estão por vencer (R$ 315.706,17); (x) sendo os encargos ilegais, o fundamento da cobrança resta prejudicado; (xi) o laudo pericial não considera as irregularidades apontadas nas fls. 225/228 e é nulo; (xii) deve ser declarado o vencimento antecipado da dívida na data do ajuizamento da ação executória (15/06/2015); (xiii) são nulos os dispositivos abusivos, em especial a cláusula 3.4.1 (fls. 342/357). O recurso é tempestivo. Não recolhido o preparo, porque pleiteado o parcelamento das custas recursais. Contrarrazões ofertadas (fls. 361/383). O apelo foi distribuído inicialmente à C. 28ª Câmara de Direito Privado por prevenção. No entanto, foi proferido acórdão que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para uma das uma das Câmaras da Primeira Seção da Subseção de Direito Privado (fls. 415/419). Redistribuição livre (fl. 422). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, verifica-se que, após a interposição da apelação cível, houve a renúncia de mandato pelos Advogados do recorrente (fls. 921/392). O Juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor para a constituição de novos procuradores, com envio de carta com Aviso de Recebimento ao endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos (fls. 397). O documento, no entanto, foi devolvido com a informação de recusado (fls. 401). Tendo em vista que é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V), o autor é tido por intimado. Dessa forma e, ainda, considerando a inercia do recorrente em regularizar sua representação processual, o recurso não é conhecido ante a falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 932, III). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO RECEBIDA VIA CORREIO PELA PRÓPRIA MANDANTE/AUTORA. ADVOGADOS QUE CONTINUAM A REPRESENTAR SUA CLIENTE PELO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS (ART. 112, §1º, CPC). RECURSO INTERPOSTO APÓS PERDA DE EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO RENUNCIADA. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142501-40.2023.8.26.0000; Relator (a):ALEXANDRE LAZZARINI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PRINCIPAIS. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. Os patronos do agravante renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo instrumento de procuração, com notificação regular, em março de 2018, sem regularização da representação processual até o julgamento deste recuso. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador, configurada está a superveniente perda da capacidade postulatória, o que impede o conhecimento do presente recurso, com determinação de imediata revogação da tutela antecipada recursal anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171067-09.2017.8.26.0000; Relator (a):ADILSON DE ARAUJO; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 31/10/2018, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 61 Marcio Perez de Rezende (OAB: SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0002327-32.1994.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 0002327-32.1994.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Trator Peças Balsalobre Ltda - Apelante: João Balsalobre Júnior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Eder Volpe Esgalha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.046 Apelação Cível Processo nº 0002327-32.1994.8.26.0032 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Trator Peças Balsalobre e João Balsalobre Júnior Apelado: Itaú Unibanco S/A Comarca: Araçatuba Juíza de Direito Sentenciante: Adriana Moscardi Maddi Fantini Data da disponibilização da sentença: 31.05.2023. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 12/16 (parte digital do processo híbrido), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S/A contra TRATOR PEÇAS BALSALOBRE LTDA. e JOÃO BALSALOBRE JÚNIOR, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores e JULGOU EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente. Não houve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Irresignados, os executados apelam (fls. 20/48), sustentando o cabimento da condenação do adverso às verbas de sucumbência, diante da extinção do feito pelo reconhecimento de que fulminada a pretensão executiva pela prescrição intercorrente: Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, e certamente é cabível a condenação do banco apelado ao pagamento de custas despesas processuais e mais os honorários advocatícios como requerido (fls. 30). Alegam que o credor, exclusivamente por sua inércia, deixou de movimentar o feito, ensejando a aplicação do instituto ao caso em comento: [...] embora a parte executada apelante tenha pelos motivos já expostos em sua defesa no processo de execução, não arguido com suas obrigações entre os apelantes e o banco apelado na época, este por sua vez, foi quem movimentou o judiciário e por inércia e descabido desinteresse deixou de movimentar o processo executório e assim, por mais de 29 anos vem ocupando o Judiciário sem a devida celeridade processual (fls. 32). Afirmam fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, porquanto a pessoa jurídica se encontra em estado de penúria, constando como baixada perante a Receita Federal, após liquidação voluntária. O recurso é tempestivo. Decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta pelo apelado (fls. 52). Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 55), não houve cumprimento (fls. 57). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Determinado o recolhimento do preparo, em dobro (fls. 55), os apelantes deixaram de dar cumprimento à determinação judicial (fls. 57), ensejando o reconhecimento de deserção, com amparo no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: Vistos etc. Fls. 20/48. O recurso interposto versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e o patrono dos executados não demonstrou-tampouco requereu- fazer jus à benesse, deve proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime.. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Nem se alegue ser hipótese de dispensa legal, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Como pontuado na determinação retro, o recurso versa Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 217 exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir na ressalva do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, sequer postulado o benefício, pelo patrono, em nome próprio, necessária a observância do disposto no artigo 1.007, 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, pois deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Ausente fixação de honorários advocatícios na origem, incabível a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Eder Volpe Esgalha (OAB: 119607/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001021-71.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001021-71.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Patricia Pereira - Apelado: Irineu Aparecido Medeiros - Apelada: Leidiana da Silva Martins Medeiros - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.251 Apelação Cível Processo nº 1001021-71.2020.8.26.0073 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Patrícia Pereira Apelados: Irineu Aparecido Medeiros, Leidiana da Silva Martins Medeiros e Banco do Brasil S/A Interessada: Brasilseg Companhia de Seguros Comarca: Avaré Juiz de Direito: Luciano José Forster Júnior Disponibilização da sentença: 07.03.2023. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia- Ausência de discussão sobre os termos da garantia, constituída em contrato coligado Competência recursal de uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos interpostos em ações relativas à compra e venda de bem imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; bem como as de responsabilidade civil que versem sobre esta causa de pedir. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não gera prevenção, diante do que assevera a Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. Vistos etc. Trata-se de apelação tirada da r. sentença a fls. 1104/1108, que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais movida por PATRÍCIA PEREIRA contra IRINEU APARECIDO MEDEIROS, LEIDIANA DA SILVA MARTINS MEDEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, 1) JULGOU EXTINTO parcialmente o feito, com relação aos pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, em razão do reconhecimento de decadência, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e 2) JULGOU IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da gratuidade processual concedido. Irresignada, a autora apela (fls. 1112/1125), sustentando a inexistência de decadência de seu direito. Destaca que comunicou o sinistro à seguradora, em 11.01.2019 imediatamente após sua verificação, sendo notificada acerca do indeferimento em 20.03.2019, período no qual o prazo prescricional permaneceu suspenso, nos moldes do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 229. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada com a casa bancária e Brasilseg Companhia de Seguros, a atrair o prazo quinquenal previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/90. Aduz a caracterização de vício na prestação dos serviços, pois o dano somente se verificou em razão da desídia dos profissionais contratados pelo último réu para avaliação do imóvel, sendo certo que as fotografias do anúncio de venda já indicavam sinais de vício construtivo. Argumenta: [...] considerando a prova de que a Apelante contratou os serviços dos Apelados Banco do Brasil S/A E BrasilSeg Companhia de Seguros, atraiu para o caso em apreço a incidência do Código de Defesa do Consumidor a amparar a rescisão contratual pedida ou, alternativamente, o pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura DFI Danos Físicos ao Imóvel! (fls. 1120). Discorre sobre a má-fé dos demais réus, que deliberadamente venderam o imóvel, cientes do vício construtivo, mas nada alertaram. Entende pela caracterização de responsabilidade objetiva, e o dever solidário dos réus de indenizar os danos materiais e morais sofridos. Subsidiariamente, postula o reparo do imóvel. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 172/173). Os apelados contra-arrazoaram a fls. 1129/1142, 1143/1152 e 1156/1161, pugnando pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Banco do Brasil S/A impugnou o benefício da gratuidade concedido à apelante e aduziu sua ilegitimidade passiva. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1168). É o relatório. I. PATRÍCIA PEREIRA move ação de rescisão contratual c.c. indenizatória contra IRINEU APARECIDO MEDEIROS, LEIDIANA DA SILVA MARTINS MEDEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega ter adquirido dos dois primeiros réus, mediante financiamento imobiliário com o último (contrato n. 020.308.521), o imóvel descrito na matrícula n. 75.582 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Avaré (casa n. 40, do Condomínio Residencial Ecovilla I Avaré), no segundo semestre de 2018. Destaca que o banco efetuou a vistoria do imóvel, mediante contraprestação de R$ 1.476,00, declarando, ao final, estar em perfeitas condições. Afirma que, para obtenção do financiamento bancário, foi obrigada a aderir a seguro habitacional com empresa integrante do mesmo grupo econômico do último réu. Narra que, após tomar posse, com a primeira tempestade, notou vícios construtivos, razão pela qual, acionou a seguradora, em 07.01.2019, mas teve seu pedido negado. Pugna pela rescisão/anulação do contrato de compra e venda e de alienação fiduciária, além da condenação solidária dos réus a efetuar o pagamento de todos os valores despendidos em razão do imóvel, no importe de R$ 45.991,35, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 20.900,00. Subsidiariamente, postula a condenação dos réus aos reparos necessários para correção de todos os vícios construtivos do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 172/173). Houve o ingresso de Brasilseg Companhia de Seguros na posição de assistente. Após a apresentação de contestação pelos réus e réplica, o feito foi saneado (fls. 616/617). Laudo pericial a fls. 802/843, seguido da manifestação das partes. Sobreveio a r. sentença guerreada. Pois bem. Nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Neste contexto, preleciona o artigo 5º, inciso I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, que as ações relativas à compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; e as Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção, são da competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a matéria versa sobre a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato coligado de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, este último atingido de forma reflexa, tendo por causa de pedir a existência de vícios redibitórios no imóvel adquirido. E, nesta seara, a competência para julgamento de ações que versem sobre a matéria pertence da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Na espécie, não há se falar em competência comum entre as Subseções de Direito Privado estabelecida pelo artigo 5º, § 3º (com redação dada pela Resolução nº 813/2019), da Resolução nº 623/2103, in verbis: Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 218 “Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.”, porquanto se trata de contrato de compra e venda. Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação e recurso adesivo manejados contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Alegação de vícios redibitórios (vazamento, infiltração e umidade no imóvel) no apartamento adquirido pelos autores Ação fundada em vício redibitório e direito de garantia em face do construtor que entrega unidade habitacional com vício de construção - Distribuição dos recursos ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que deles não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Demanda fundada em contrato de compra e venda de imóvel Litígio que aspira a cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de venda e compra de imóvel Competência da Seção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0038853- 20.2019.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2020; Data de Registro: 09/02/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais Pretensão de ver declarada a rescisão tanto do compromisso de compra e venda quanto à alienação fiduciária Rescisão da alienação fiduciária é consequência da rescisão do contrato de compra e venda Discussão que não gira em torno da garantia Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0020304-93.2018.8.26.0000, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, j. 13/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL VÍCIOS REDIBITÓRIOS - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça Artigo 5º, I.25 da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta Precedentes do Eg. Grupo Especial da Seção do Especial - RECURSO NÃO CONHECIDO, Direito Privado e do Eg. Órgão com determinação de redistribuição. (TJ-SP - AI: 22671325620238260000 Mairinque, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023). Assim, verifica-se que, de fato, não é deste Grupo de Câmaras a competência para julgar a presente demanda. Note-se ser irrelevante o conhecimento do Agravo de Instrumento n. 2236301-93.2021.8.26.0000, pois a prevenção preconizada pelo artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP não infirma a competência ratione materiae, de natureza absoluta. Este, aliás, o entendimento consolidado na Súmula 158 por este E. Tribunal: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. II. Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado para que proceda à redistribuição. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Tatiana de Carvalho Gaia (OAB: 202925/SP) - Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2168563-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2168563-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Elza Waiksel (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 30/31, proferida nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Elza Waiskel contra Banco Pan S/A, que determinou a emenda da inicial pela autora, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos dessa r. decisão foram rejeitados (fls. 38/39). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ter sido recebido com a concessão da gratuidade da justiça (fls. 41), tendo sido deferido efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção da ação (fls. 41). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que determinou à autora a juntada de documentos, para possibilitar a apreciação do pedido de tutela de urgência por ela formulado. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 132/133 dos autos originários, constando do dispositivo: Por todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com a observação de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, de modo que eventual discussão ainda cabível deverá ser travada no bojo do recurso já interposto (fls. 136/165 dos autos originários). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2313836-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313836-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Feltre Empreendimentos Agrícolas Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO SANEADORA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - METODOLOGIA DA FEITURA DO CÁLCULO - PERÍCIA - RECURSO - CÂMARA PREVENTA - UNIFORMIZAÇÃO DO POSICIONAMENTO - ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ - MILHARES DE RECURSOS AGITADOS PELA CASA BANCÁRIA - ADVERTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 375/382, integrada por duplos declaratórios; a casa bancária, uma vez mais, revela seu inócuo inconformismo diante da tese sufragada pela Câmara preventa, aduzindo, preliminares, litisconsórcio passivo necessário, forma do cálculo, da indexação, reportando-se aos juros de mora da execução singular, costura efeito suspensivo, busca integral provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 23/25). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O fato gerador da obrigação data de mais de 30 anos e, inadvertidamente, a instituição financeira ajuizou milhares de recursos superados, no tempo e no espaço, pela jurisprudência do STJ, em particular aquela da Câmara preventa. Representa, em tese, verdadeiro abuso recursal a repetição de matéria amplamente discutida, sedimentada, ao longo do questionamento jurisdicional, não havendo mais motivo para que a casa bancária revolva o assunto e percorra o caminho da inocuidade. A competência é da justiça estadual, a liquidação tem natureza provisória, não está submetida ao sobrestamento, inocorre litisconsórcio passivo necessário, considerando que o contrato fora entabulado entre o produtor e a instituição financeira, os juros de mora fluem da ação coletiva e a indexação é feita pela tabela prática do tribunal. Ademais, cabe registrar, o douto juízo, na decisão saneadora, com bastante propriedade, examinou, uma a uma, todas as matérias, inclusive nos embargos declaratórios para repercussão do cálculo no contexto da operação da cédula do produtor rural. Consequentemente, deve prosseguir a liquidação provisória, com todas as suas especificidades, mediante a produção de prova técnica, na qual será superada qualquer dúvida e, portanto, o impasse, a matéria da Lei nº 9.494/97 já consta do decisório e somente será possível viabilizar perfeitamente o cálculo mediante a exibição do documento XER712, de preferência slips murchados, a fim de que o perito se debruce sobre o fato gerador e toda a evolução pertinente à apuração do crédito. Fica advertida a casa bancária que novos recursos infundados, manifestamente improcedentes ou contrários à jurisprudência uniformizada da Câmara, poderão propiciar sanção processual correlata além da fixação de verba honorária recursal. Não se trata, por óbvio, de exaurir o conteúdo ou de realizar prequestionamento, quando os temas disciplinados envolvem jurisprudência padrão. Por fim, melhor esclarecendo em atenção à Lei nº 9.494/97, não tem por destinatário o Banco do Brasil sociedade de economia mista, mas sim a fazenda pública. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso amparado na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema e naquela da Câmara preventa. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Rose Mary Grahl (OAB: 212583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2314372-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314372-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcos Vieira Cardoso - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO REPORTADA A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LAUDO HOMOLOGADO - RECURSO - MATÉRIAS SEDIMENTADAS E UNIFORMIZADAS PERANTE A CÂMARA PREVENTA - VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 668/669, a qual homologou o laudo com os respectivos esclarecimentos e fixou verba honorária em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, cuja casa bancária não se conforma, preconiza efeito suspensivo, admite ter realizado o depósito, faz referência ao indexador, juros de mora, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 16/17). 3- DECIDO. O recurso, em parte, prospera. Concernente a verba honorária fixada, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeitando a sociedade de economia mista controlada pela União, equivocou-se o juízo singular, na medida em que não se cogita, no plano da liquidação provisória, de condenação honorária. Os demais aspectos versados no recurso se referem a questões amplamente debatidas perante a Câmara preventa e uniformizadas junto ao STJ. Os juros moratórios fluem da citação na ação coletiva, no que concerne ao Tema 677 do STJ, a Câmara, na oportunidade, tem compreendido não haver plausibilidade da atualização em razão da natureza provisória e das etapas necessárias à verificação do crédito líquido, certo e exigível. Dito isto, portanto, os juros de mora se reportam à ação coletiva e Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 238 o indexador pertinente àquele da tabela prática da Corte Paulista, não havendo qualquer existência de prescrição, além do que, não houve trânsito em julgado da sentença coletiva. Em resumo. portanto, ao aplicar indexador maior do que a real inflação do período, a casa bancária incidiu na responsabilidade de restituição da soma corrigida. A pertinência dos juros moratórios em relação à Fazenda Pública não se aplica ao caso em atenção ao Banco do Brasil, daí porque qualquer eventual levantamento se subordina a caução idônea. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir na oportunidade a condenação em verba honorária, sufragado o entendimento do STJ e pela Câmara preventa. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2310591-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2310591-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Jorge Luiz Ribeiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 148/150 e 172/173 dos autos de origem que em sede de cumprimento de sentença acolheu em parte a impugnação para fixar o valor total da condenação em R$ 1.431771,60 e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor do alegado excesso a ser dividido entre as partes na proporção de 80% para o executado e 20% para o exequente. Aduz o recorrente que não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios que deveriam incidir sobre o débito remanescente apurado. O excesso verificado recaiu sobre parte mínima do pedido, não implicando em sucumbência recíproca. Caberia levantar o valor incontroverso. A ora agravada também interpôs recurso contra a decisão, alegando o seguinte: A r. decisão exequenda não previa a inclusão de juros remuneratórios o que, entretanto, constou do laudo pericial utilizado para fixar o montante devido em R$ 324.605,39. Houve lançamento dos juros remuneratórios sem qualquer determinação para tanto. Caberia perícia contábil para apuração do valor correto. Caberia revisão dos valores devidos, em perícia técnica, para afastar os juros remuneratórios indevidamente incluídos nos cálculos apresentados no laudo pericial. No recurso anterior foi concedido efeito suspensivo (agravo de instrumento anterior, número 2308948-18.2023.8.26.0000), nos seguintes termos: Na sentença não há qualquer inclusão de juros remuneratórios, mas sim condenação do demandado a pagar valor líquido e certo de R$ 324.605,39 corrigidos desde 15.12.2010 (folhas12/25 do cumprimento de sentença), o que é incontroverso. Na planilha de cálculo de páginas 27/32 houve aplicação de juros uma vez só (juros moratórios), devidos por se tratar de pedido implícito, mesmo que não conste da sentença, nada havendo acerca de juros remuneratórios. Na atualização do cálculo de página Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 247 73, há apenas juros moratórios nominados de forma expressa e não juros remuneratórios. Todavia, na perícia, estes foram considerados à revelia do julgado de primeiro grau: ‘I. Manutenção dos encargos originalmente pactuados originalmente, sendo estes: 88/00/684-0: juros de 12% ao ano e com correção monetária pelo índice IRP; 88/00685-9: juros de 1,7% ao mês e com correção monetária pelo IRP. II. Manutenção de encargos moratórios, sendo estes de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da data da citação aos 19.03.2010’ (folha 80 dos autos de origem). Ou seja, segundo a impressão de parte do laudo pericial, está claro que houve inclusão de juros remuneratórios na perícia, de forma dissociada da coisa julgada. Perfeitamente cabível decidir se houve ou não elaboração da conta de forma distinta do devido porque erro material ou de cálculo não transita em julgado e nem é alcançado pela preclusão. ‘Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação” (Edcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, Dje 29.08.2016). Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso’ (AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, Dje 15/06/2018); ‘A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes’ (AgInt no Resp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 24/04/2018, Dje 30/04/2018); ‘PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. ART. 463/CPC. - PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA. MERO ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO’ (RMS 1.864/RS, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, 2ª TURMA, j. em 27/10/1993, DJ 21/02/1994, p. 2148). Portanto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Todavia, deverá o exequente trazer a cópia integral do laudo pericial e da respectiva homologação, do Acórdão que julgou a apelação, embargos de declaração se houver e certidão de trânsito em julgado no prazo de trinta dias, posto que os autos de origem são físicos e não se dignou a juntar com a interposição do recurso. Tudo sob pena de não conhecimento por falta de peças essenciais à compreensão da controvérsia. A seguir, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Em regra, no caso de ausência de pagamento no prazo legal, cabe a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Já foi deferido efeito suspensivo e não cabe deferir de novo, menos ainda para majorar condenação inaudita altera pars ou para deferir levantamento de valor por decisão monocrática sem prévia oitiva da parte contrária. Indispensável a prévia formação do contraditório. À contraminuta em quinze dias e tornem conclusos com o recurso anterior para julgamento colegiado conjunto. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Maria Carolina Mussolini Silva (OAB: 208595/MG) - Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB: 133091/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2268265-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2268265-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jair De Souza Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 116/119 da origem que, dentre outros comandos, deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao banco que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor referente ao contrato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00. Aduziu o recorrente que a demanda proposta pelo agravado teria como escopo alterar unilateralmente o contrato. Disse que o recorrido teria realizado dois saques e contratado cartão de crédito consignado, não havendo previsão de término de cobranças. Alegou que o débito acrescia à medida que ausente pagamento integral da fatura. Defendeu a legalidade das cobranças. Sustentou a imprestabilidade da multa cominatória. Pontuou que seria despropositada, desproporcional e não razoável, de modo que, na hipótese, deveria ser limitada em valor e no tempo. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 162/163). Em contraminuta (fls. 167/175), o recorrido pleiteou pela manutenção da decisão vergastada, rebatendo os argumentos suscitados pelo banco. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso porque o Meritíssimo Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravado, revogando a tutela provisória concedida no pórtico da demanda. Nesse contexto, a matéria controvertida no presente agravo já se encontra solucionada em ato judicial superveniente, em cognição exauriente, no qual foi apreciada com maior abrangência, à base de juízo de certeza. Sendo assim, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada, a obstar a análise da insurgência por prejudicada. Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Manuela de Tomasi Viegas (OAB: 107972/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008930-75.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1008930-75.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Daniele Aparecida Patrellio (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1008930-75.2023.8.26.0004 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43033 A r. sentença de fls. 114/117, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por dano moral ajuizada por DANIELE APARECIDA PETRELLIO em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 120/129) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Alega que a prescrição extingue o direito de ação, mas não a dívida, que pode ser cobrada de forma extrajudicial. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 136/149. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 272 declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018426-06.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1018426-06.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43174 APELAÇÃO Nº 1018426-06.2023.8.26.0562 APELANTE: RICARDO ALVES DE LIMA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: 10.ª VARA CÍVEL DE SANTOS JUIZ: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43174 A r. sentença de fls. 267/273, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer movida por RICARDO ALVES DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Apela o autor (fls. 276/283) alegando, em síntese, que a sentença recorrida está na contramão da jurisprudênica, que entende pela impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas; que, embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, referido direito não autoriza a realização de atos de cobrança, ainda que pela via extrajudicial; que, sendo incontroverso que os débitos descritos na inicial estão prescritos, devem ser declarados inexigíveis. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 288/313. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 276 pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018455-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1018455-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Claudinei Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43175 APELAÇÃO Nº 1018455-84.2023.8.26.0100 APELANTES: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO E BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 8.ª VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43175 A r. sentença de fls. 209/213, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer movida por CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO para a) declarar a prescrição do débito no valor de R$906,99, em relação ao contrato nº 1374907352878029, vencido em 15/01/2010; b) determinar que a parte ré retire tal anotação da plataforma indicada na inicial, ainda que não se trate propriamente de negativação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador do autor, fixados em R$ 1.000,00. Embargos de declaração apresentados pelo autor às fls. 216/220, os quas foram rejeitados às fls. 222/223. Apela o réu (fls. 226/239) alegando, em síntese, que a prescrição não torna o débito inexigível, sendo lícita a sua cobrança pelas vias extrajudiciais; que a declaração de inexigibilidade de débito prescrito incentiva a inadimplência; que não houve demonstração da inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; que a documentação apresentada pelo autor revela a existência de informações da dívida junto à plataforma de negociações, e não demonstra cobrança abusiva; que não há publicidade das dívidas incluídas no portal Serasa Limpa Nome; que não há prova da quitação da obrigação a cargo do autor. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Apela a parte autora (fls. 313/319), alegando, em síntese, que os honorários de sucumbência foram arbitrados em valor irrisório. Pretende sejam fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar condignamente o trabalho desempenhado pela advogada. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo réu às fls. 325/337 e pelo autor às fls. 338/355. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando as pretensões expostas pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) (Causa própria) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000826-27.2017.8.26.0159/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1000826-27.2017.8.26.0159/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embargte: Tales Lins e Silva (Representado(a) por seus pais) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Jairo Pereira da Silva Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Tales Lins e Silva contra o v. Acórdão de fls.316/325 desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. A embargante pretende a declaração do v. Acórdão (fls. 1/14) com o objetivo de sanar omissão para possibilitar interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Discorre sobre a ausência de manifestação do v. aresto quanto ao cerceamento de defesa, diante da absoluta incompatibilidade lógica entre o julgamento antecipado da lide, reunião dos recursos interpostos nos autos de embargos de terceiro e dos embargos à execução opostos pelo seu genitor, pois ambos versam sobre o mesmo pedido, por fim, que o imóvel matriculado sob nº 3.269 não poderia ter sido penhorado nos autos de execução promovida pelo embargado contra seu genitor, pois pertence ao embargante, e, por ser seu único imóvel, é considerado bem de família. Pleiteia a apreciação de questões e normas para fins de prequestionamento. Foi protocolada petição informando que as partes compuseram acordo no processo 0000497-71.2013.8.26.0159, o qual as partes concordam em desistir dos processos 1000825-42.2017.8.26.0159 e 1000826-27.2027.8.26.0159 (fls. 23/28). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da homologação de acordo nos autos principais, os embargos de declaração perderam o objeto. Arquive-se este incidente. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: William de Campos Belfort (OAB: 313409/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Jose Fernando de Mendonça Gomes Neto (OAB: 316796/SP) - Maria do Ceu Marques Rosado (OAB: 98297/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2271270-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2271270-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Várzea Paulista - Autor: David Nascimento da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Ltda - VISTOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por David Nascimento da Silva, em que o autor pretende desconstituir a r. sentença proferida nos autos de n. 1003601-40.2021.8.26.0655 que julgou procedente a ação monitória intentada por Anhanguera Educacional LTDA, condenando o ora autor ao pagamento da quantia de R$ 51.179,33, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento daquela demanda, com juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, o ora autor foi condenado ao pagamento de custas e despesa processuais, além de verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, com trânsito em julgado em 22/02/2023 (pág. 140, dos autos n. 1003601- 40.2021.8.26.0655). O autor requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, afirma que o valor da dívida estabelecido na r. sentença não foi analisado corretamente, pois a instituição apresentou o valor, mas não explicou como esse valor foi constituído (sic). Assevera que houve erro no cálculo, tornando a decisão materialmente equivocada; que, analisando os autos, é possível constatar que faltava apenas um semestre para conclusão do curso de graduação, não havendo justificativa quanto à cobrança de outras parcelas. Entende que parcela substancial do curso de graduação foi devidamente adimplida, não sendo razoável cobrança de patamar tão alto, inclusive em sucedâneo às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, pretende desconstituir a r. sentença com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966, do CPC. É o relatório A pág. 19 foi indeferido o pedido preliminar de justiça gratuita formulado pelo autor, ocasião em que foi determinado por esta Relatora o recolhimento das custas iniciais pertinente a processo de competência originária do tribunal (cf. Lei Estadual nº 11.608/2003 - atualizada até a Lei nº 16.788/2018), bem como ao depósito do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado em 19.10.2023 (pág. 21), o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da r. decisão, conforme certificado pela serventia à pág. 22. Desta feita, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, pela insuficiência das custas iniciais e depósito específicos. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, não cabendo ao Magistrado abrir mão de sua exigência, salvo nos casos expressamente previstos também em lei. Além das custas iniciais, conforme determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, deveria a autora da ação rescisória realizar o depósito específico para a admissibilidade do processo, conforme previsão do artigo 968 do Código de Processo Civil. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 353 E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321 e 968, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e extingo a ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de formalização da relação processual, já que ainda não realizada a citação do réu. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Daiane Fernanda da Silva Gonçalves (OAB: 36367/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2168442-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2168442-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Luis Henrique Ferreira Santos - Agravado: Banco Inter Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 365 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 04.07.2023, tirado de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 15.06.2023, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que buscando adquirir um aparelho de ar-condicionado localizou uma página na internet que parecia se tratar da empresa ‘Magalu’, efetuando a compra do produto, no valor de R$1.001,69. Afirma ter realizado o pagamento à vista, via Pix, conforme comprovante juntado aos autos, o qual teria como destinatário Pagamentos Magalu. Todavia, após contato com referida empresa, afirma ter descoberto que em verdade o número de CNPJ constante do comprovante de pagamento em verdade pertence a empresa diversa, com situação cadastral baixada. Argumenta que o banco Inter S/A, como mantenedor da referida conta, não poderia permitir que a mesma permanecesse ativa, considerando que o número do CNPJ da empresa está inativo, assumindo assim o risco por eventuais fraudes. Assevera que busca reaver o valor do produto em questão, pois se trata de um golpe, cabendo ao agravado mitigar os riscos aos consumidores, uma vez que os fraudadores utilizam sua plataforma digital para enriquecimento ilícito. Entende ser aplicável ao caso o disposto no art. 17, do CDC. Pugna pela concessão da liminar pretendida, para determinar que o agravado proceda ao estorno do valor pago pelo ar-condicionado, sob pena de multa. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal. Recurso processado sem a pretendida tutela antecipada. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 16.10.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 225/227 dos autos principais): Diante do explanado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luis Henrique Ferreira Santos Mendes em face do Banco Inter SA, com base no art. 487, I do CPC. Importante destacar que não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002308-44.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1002308-44.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Eliane Bononi (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 184/187, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, ajuizada por Eliani Bononi contra Oi S.A. (em recuperação judicial) e, diante da sucumbência, condenou referida autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora. Apresenta resumo dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da petição inicial. Persegue a condenação da empresa ré. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome ou similares não podem ser mantidas e figuram um tipo de cobrança, devendo ser excluído o apontamento. Ventila o constante no Enunciado n.º 11 da C. Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Reclama a procedência dos pedidos formulados na exordial, invertendo-se a sucumbência. Postula o provimento do apelo Contrarrazões da empresa ré (fls. 199/209). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014676-04.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1014676-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Karina Alves de Melo Favarin - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Visto. A r. sentença proferida à fls. 56/58, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida por KARINA ALVES DE MELO FAVARIN, em relação a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou inepta a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito. Apelou a autora (fls. 67/77), alegando, em suma, que a dívida está prescrita há mais de 5 anos, razão pela qual pretende ver declarada sua inexigibilidade,pois a cobrança e a manutenção da dívida em cadastros negativos é ilícita e prejudica sua vida financeira e sua imagem perante outros credores, devendo ela ser excluída da plataforma Serasa Limpa Nome. Apelação não preparada, com pedido de gratuidade judiciária (fls. 69); não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 19/04/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 60); a apelação, protocolada em 15/05/2023, é tempestiva. A autora litiga nesta ação sem os auspícios da assistência judiciária gratuita. No recurso de apelação a autora requereu a concessão da gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, afirmando que juntou com a inicial a declaração de hipossuficiência (fls. 12/17) e a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (fls.23/25), trazendo apenas o print informando que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal de 2019 e 2020. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. Contudo, no presente caso, é necessária a demonstração de que, atualmente, a autora, faz jus aos benefícios da gratuita. Nesse quadro, concedo o prazo de quinze dias para que a autora informe sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, suas contas e aplicações bancárias com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar sua duas última declaração para fins de imposto de renda ou comprovar a isenção de a declarar. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001546-36.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1001546-36.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Helios Coletivos e Cargas EIRELI - Apelado: American Life Companhia de Seguros - Apelada: Rosangela Aparecida Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Valentina Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Michaela Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que, em julgamento em conjunto de três ações indenizatórias (1001518-68.2021.8.26.0326, 1001546-36.2021.8.26.0326 e 1001619-08.2021.8.26.0326) reunidas pela conexão, ajuizadas por familiares de vítimas fatais de acidente de trânsito de fls. 1239/1260, aclarada às fls. 1286/1288, foi assim proferida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nas ações: A.) Processo n. 1001518-68.2021.8.26.0326: CONDENAR a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A no pagamento de pensão mensal aos autores LUCELENA GOMES DE ANDRADES, L. A. DOS S. E G. A. DOS S., no importe correspondente a 2/3 da renda do de cujus, o que correspondia ao valor de R$ 1.733,34 (mil, setecentos e trinta e três reais, trinta e quatro reais) para o mês de dezembro/2020 e para efeitos de atualização monetária anual, equivalente a 1,668% do salário mínimo nacional, repartidos igualitariamente entre os Autores e com direito de acrescer, nos termos contidos nos fundamentos desta sentença, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Autores. Deverá ser abatido do montante o valor do seguro DPVAT pago a LUCELENA GOMES DE ANDRADES, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 27/07/2021 e a L. A. DOS S. e G. A. DOS S., no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), cada, em 08/10/2021 (fl. 1328). A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. B.) Processo n. 1001546-36.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos Autores ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, V. O. DOS S. E M; O. DOS S., no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, cabendo 1/3 (um terço) deste montante para cada Autor, nos termos dos fundamentos supra declinados, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. C.) Processo n. 1001619-08.2021.8.26.0326: CONDENAR EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora MARIA ALVES DE CARVALHO. A ação é improcedente em relação a HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em relação à litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA: Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). As pensões mensais fixadas nos processos n. 1001518- 68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326 serão devidas desde a data dos óbitos (21/12/2020). O valor da prestação será corrigido conforme o valor do salário mínimo e, sobre aquelas em atraso haverá incidência da taxa SELIC, que compreende a correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixo o dia 10 de cada mês como data para pagamento da pensão mensal, a ser realizado em conta-bancária indicada pelo beneficiário ou seus representantes legais. As pensões fixadas em favor dos filhos menores possuem o direito de acrescer. Confirmo, em parte, a tutela antecipada concedida nos autos n. 1001518-68.2021.8.26.0326 e 1001546-36.2021.8.26.0326, devendo ser retificado o valor da pensão mensal concedida aos valores estabelecidos nesta sentença, bem como a responsabilidade pelo depósito, que passa a ser a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. O bloqueio dos veículos permanecerá até o trânsito em julgado desta sentença. SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono dos Autores. Condeno os Autores nas custas e despesas processuais suportadas por HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. e SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, bem como em honorários advocatícios no valor total equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, repartidos igualitariamente, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida. Condeno o denunciante HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. ao pagamento das despesas processuais suportadas pela litisdenunciada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS nos processos, bem como em honorários advocatícios fixados por equidade no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a improcedência da lide principal. (sic) Os embargos de declaração opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1265/1269) foram acolhidos para constar que: Condeno EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A à devolução dos valores pagos pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS a título de pensão alimentícia, estabelecida em tutela provisória, em favor dos Autores. Os valores deverãos ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e, com o trânsito em julgado, serão atualizados pela SELIC, que corresponde à atualização monetária e juros de mora. Por consequência, com a fixação do direito de regresso, o saldo da apólice de seguro contratada pela HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL deverá ser restabelecido.” No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. (sic) Inconformadas, recorrem as autoras (fls. 1302/1313) e a corré EIXO (fls. 1318/1348). Contrarrazões (fls. 1352/1366, 1367/1371, 1372/1379 e 1384/1404). O recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (2047267-65.2022.8.26.0000 - fls. 1413). Oposição ao julgamento virtual, fls. 1418. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1421/1427). É o relatório. De início, consigno que os autos foram distribuídos em razão da prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 2047267-65.2022.8.26.0000. Ocorre que a presente ação de indenização por danos materiais e morais causados por acidente de trânsito c/c pedido de tutela provisória de urgência foi interposta por ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, VALENTINA OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHAELA OLIVEIRA DOS SANTOS, estas menores representadas, tendo como rés SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as denunciadas EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a alegação de que em 21 de dezembro de 2020, o marido e pai das autoras, Bartogaleno Alexandre dos Santos, laborava como ajudante do irmão, Donizete Alexandre dos Santos Filho, que dirigia o veículo caminhão SCANIA/G 380 A4X2, trafegando pela Rodovia SP 425, (Assis Chateaubriand) sentido Rinópolis/ SP x Martinópolis/SP, administrada pela corré EIXO, quando, ao atingir o Km 387 + 200 metros, nas proximidades do município de Parapuã/SP, foi atingido pelo ônibus, marca SCANIA/MASCA ROMA R, placa IYF-8759, de propriedade da segunda requerida Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 517 SÃO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI, o qual, invadiu a pista contrária, ocasionando a morte do marido e pai das autoras. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, uma vez que se verifica que a pretensão dos autores se funda na alegada responsabilidade dos réus pelos danos causados na rodovia que é administrada pela corré EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, concessionária prestadora de serviço público, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual. Destarte, denota-se que a competência para processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte Estadual, nos termos do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução nº. 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda ajuizada contra Eco135. Colisão do veículo com um pneu de caminhão, que se encontrava na pista de rolagem da rodovia administrada pela requerida. Polo passivo da relação processual integrado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 165 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP;Conflito de competência cível 0030498-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). Processual. Competência recursal. Acidente de trânsito. Imputação de falha no dever de segurança e fiscalização pela concessionária responsável pela administração do trecho em que ocorrido o acidente. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Fundamento da pretensão ressarcitória que reside, entretanto, na atribuição a tais entes de falha na prestação de serviço público. Pretensão de responsabilização a esse título do Poder Público que deve observar a competência em razão da natureza jurídica da pessoa demandada, nos termos do art. 3º, I.17, “b”, da mesma Resolução. Entendimento ora consagrado na Súmula nº 165 deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelos não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000277-48.2021.8.26.0362; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS Sub-rogação da Autora nos direitos do segurado, quanto à indenização pelos danos causados no veículo “Astra GM”, placas EDP-3648 - Acidente de veículo em rodovia administrada pela Requerida (concessionária de serviço público) - Objeto na pista - Caracterizada a falha na prestação de serviços - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.641,00 - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO(TJSP;Apelação Cível 1097958-04.2016.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Causa de pedir fundada em omissão do Estado - Alegação de que o acidente ocorreu em razão buracos na pista - Matéria que se insere na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Incidência da Súmula nº 165, desta e. Corte - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1005818-63.2021.8.26.0297; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). E, ainda, diversos são os precedentes envolvendo a mesma Concessionária já apreciados pela Subseção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. Pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por inadvertida presença de animal em rodovia de exploração concedida à ré. Danos ao veículo do autor, com indicados prejuízos materiais. Sentença de procedência. Apelo do concessionário. Legitimidade passiva aferida in status assertionis, à luz da causa de pedir exposta na petição inicial. Concessionária que detém legitimidade para responder ação indenizatória por prejuízos decorrentes de indicada deficiência no serviço disponibilizado ao usuário. Responsabilidade civil da Administração. Exegese do art. 37, § 6º, da CF. Aventada ausência de previsibilidade do evento, excludente de causalidade entre o fato e a conduta da concessionária. Inocorrência. Dever de manutenção de pista de rolagem livre e em boas condições de conservação para o tráfego seguro dos usuários. Animal de grande porte (bovino) cuja movimentação é previsível e identificável. Precedentes desta Câmara. Indenização corretamente demarcada ao valor de mercado do veículo, inferior ao custo de reparação. Desnecessidade de efetivo desembolso para o exercício da pretensão indenizatória, pois o déficit patrimonial está na perda da expressão econômica do veículo. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1014899-64.2021.8.26.0320; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Agravo de instrumento - Obrigação de fazer - Concessionária de rodovia estadual - Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para determinar o imediato remanejamento de infraestrutura de telefonia em faixa de domínio para a realização de obra de duplicação da Rodovia SP-304, entre os quilômetros 200 ao 231 - Matéria controvertida que apresenta forte conteúdo fático, a afastar o requisito da verossimilhança do direito alegado - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2268813-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). APELAÇÃO - Ação de reparação de danos - Acidente de trânsito - Colisão de veículo com objeto em rodovia de responsabilidade da requerida - Sentença de improcedência - Julgamento antecipado - Pretensão de reforma - Possibilidade - Processo que não se encontra suficientemente instruído, em condições de imediato julgamento - Necessidade de reabertura da fase instrutória - Precedente - Provimento do recurso. (TJSP;Apelação Cível 1010230-02.2021.8.26.0438; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente automobilístico causado por barril de sinalização derrubado em rodovia. Relação entre a concessionária e o usuário do serviço regida pelo Direito Consumerista. Responsabilidade objetiva advinda do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do próprio Código de Defesa do Consumidor. Dever da ré de manter condições seguras à trafegabilidade violado. Danos e nexo de causalidade bem evidenciados. Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro de que não se cogita. Patamar dos danos materiais (100% da tabela FIPE) e morais (R$ 5.000,00) que não comporta readequação. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1011962-09.2021.8.26.0344; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 518 Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). AÇÃO REGRESSIVA - Pedido de reembolso de indenização securitária por acidente de trânsito - Colisão de veículo com ressolagem de pneu deixado em rodovia - Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Acidente comprovado - Ausência de prova sobre excludente de responsabilidade - Ação julgada improcedente - Apelação da seguradora provida.(TJSP;Apelação Cível 1000380-64.2022.8.26.0283; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado no mesmo. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO a uma das Câmaras (1ª a 13ª) da Seção de Direito Público deste. Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/ SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2229476-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2229476-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Renato Milton Sartori - Embargdo: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Interessada: Angelica Lucia Carlini - Interessada: Maria Paula de Carvalho Moreira - Vistos. São embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. O Autor não indicou o erro da magistrada quanto aos fatos que fundamentaram a sentença. A decisão embargada entendeu que há expressa referência às causas interruptivas que levaram a magistrada, de forma clara e com base em razoável interpretação da norma jurídica, acolher a prescrição. Embarga o Autor insistindo na inocorrência da prescrição. Diz que houve as ações preparatórias interromperam o prazo prescricional. Recurso regularmente processado. É o relatório. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto que objetivamente analisou os requisitos da petição inicial da ação rescisória, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória de sentença definitiva que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro por invalidez. A sentença rescindenda, proferida pela meritíssima juíza Doutora Marcela Papa Paes, reconheceu a prescrição da pretensão do Autor porque mais de um ano transcorreu entre a ciência inequívoca da invalidez permanente, marcada pela aposentadora concedida pelo INSS Instituto Nacional de Previdência Social. O Autor dirigiu seu requerimento de indenização à seguradora Icatu Seguros em 12 de abril de 2017, que recusou a indenização porque outra era a seguradora pela a Associação Sabesp, a estipulante, ao tempo da doença que deu causa à invalidez. Face à recusa da Icatu Seguros, o Autor promoveu ação de produção antecipada de prova destinada a identificar a seguradora contratada pela Associação Sabesp ao tempo do sinistro. Apurou-se, então, que o contrato de seguro havia sido firmado com a Metlife, Ré na ação em que proferida a sentença rescindenda. Antes da propositura da ação o Autor ajuizou nova medida de produção antecipada de prova, distribuída em 2019, desta vez em face da Metlife para dela exigir a exibição da apólice. A rescisória veio fundada em ‘error in judicando’, vale dizer, erro quanto aos fatos em que se funda a decisão. Suficiente o exame da ação de cobrança e da sentença rescindenda para rechaçar a pretensão do Autor. Com efeito, o Autor não aponta o erro da magistrada em relação aos fatos em que se funda sua decisão, pelo contrário, as datas apontadas na sentença estão confirmadas na petição inicial desta ação rescisória. Note-se que Autor era beneficiário de seguro contratado com a Metlife e se tornou incapaz em 2014. Em 2017, portanto, depois de há muito transcorrido o prazo prescricional, é que dirigiu o requerimento de indenização à esta seguradora. O Autor aponta omissão da sentença quanto a outras causas interruptivas da prescrição, em especial as ações que antes se fizeram necessárias para obtenção das informações da apólice de seguros contratada. Impõe-se reconhecer, entretanto, que estes fatos não foram desconsiderados pela magistrada que a eles fez expressa referência, conquanto não lhe atribuísse o efeito interruptivo da prescrição invocado pelo Autor. Depois de reconhecer que o prazo prescricional teve início na data da concessão da aposentadoria por invalidez, evidenciando a ciência inequívoca do segurado sobre a incapacidade, a meritíssima juíza consignou: Não se tem informação, contudo, sobre a razão pela qual o autor demorou tanto a descobrir informações acerca da sua real seguradora, porém tal fato não é capaz de ser óbice à prescrição ora declarada (fls.271). Os requerimentos dirigidos equivocadamente a outra seguradora e a propositura de ações preparatórias em face da estipulante, evidentemente, não tinham o condão de interromper a prescrição que corria em benefício da Metlife, pessoa jurídica diversa e desvinculada daquelas que foram primeiro chamadas a prestar informações sobre a apólice. Mais importante do que esta consideração sobre o mérito da causa é a constatação de que, efetivamente, não houve erro que justificasse a rescisória, porque a magistrada reconheceu, em razoável interpretação da norma jurídica, que os procedimentos administrativos e judiciais que foram dirigidos à seguradora diversa da contratada e à estipulante, não constituíam forma válida de interrupção da prescrição. Insuficiente à propositura da ação rescisória que preencha os requisitos do artigo 319 do CPC, imprescindível que aponte, consoante a norma inserta no artigo 966, também do CPC, a existência de fundamento para a rescisão, neste caso inexistente. Os presentes embargos, ao induzirem o reexame de matéria já apreciada, manifestam mero inconformismo com o acórdão embargado, e fogem de sua finalidade que é o aclaramento de questões omitidas ou contraditoriamente decididas pelo julgado. Não há obrigatoriedade de a Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais invocados, para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir e, de maneira especial, os pontos controvertidos essenciais. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Causa própria) - Maria Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 526 Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2315229-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315229-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Anezio Ornellas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2315229-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2315229- 87.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADO: ANEZIO ORNELLAS Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017676-78.2023.8.26.0602, determinou que o Município de Sorocaba, parte autora, providenciasse o recolhimento da taxa de citação postal da parte adversa, no prazo de dez dias. Defende o ente municipal, em síntese, que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento das Fazendas Públicas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não sendo devido, portanto, o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação - diligência ora discutida. Alega que esse foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.054, embora à ocasião se analisasse as execuções fiscais, já que a mesma ratio decidendi seria aplicável. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de adiantamento das despesas postais, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o Município de Sorocaba, ora agravante, deu início à ação ordinária nº 1017676-78.2023.8.26.0602, e o juízo a quo determinou a ele que recolhesse a taxa de citação postal, nos seguintes termos: Defiro a citação no endereço indicado, expeça-se o necessário. Fls. 95-96: Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, porém, não se estendendo as despesas de diligência com citações e intimações; (Lei nº 11.608/2003- artigo 2º, parágrafo IX). Remanesce a necessidade de cumprimento, providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação no valor de R$ 31,35 (fl. 100). Pois bem. Embora não haja isenção das Fazendas Públicas quanto ao recolhimento da despesa postal, cuida-se de verba abrangida no conceito de despesa processual, e, portanto, cabível o diferimento do seu pagamento, de modo que a Municipalidade recorrente pode pagá-la apenas ao final do processo, acaso vencida, conforme dicção do artigo 91, caput, do CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Em casos semelhantes, já se manifestou esta c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Determinação para que o Município recolha o valor referente a taxa de citação postal da parte adversa Ainda que as despesas postais com citações e intimações não se incluam no conceito de taxa judiciária e não estejam inseridas na prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicável à hipótese o disposto pelo art. 91 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais por ela requeridos serão pagas ao final do processo pela parte vencida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305868-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Fundação sem fins lucrativos Decisão que ordenou o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça Inconformismo Ausência de demonstração de dificuldade financeira (art. 98, do CPC e Súmula 481, do STJ) Verba que se insere no conceito de despesa processual Concessão das prerrogativas concedidas à Fazenda Estadual garantida pela lei instituidora (Lei nº 1.238/76) Possibilidade de recolhimento ao final do processo pela parte vencida (art. 91, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117774-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou que o Município recolhesse o valor referente à taxa de citação. O art. 91 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final, pelo vencido. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126232-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 563 Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do município recorrente para dispensa de recolhimento prévio do valor referente à taxa de citação postal. Admissibilidade. Dispensa de adiantamento de despesas processuais para a Fazenda Pública, as quais serão suportadas ao final do processo pelo vencido. Inteligência do artigo 91, “caput”, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça (TJSP). Recurso provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027691- 86.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Oportuno registrar, na mesma linha de entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob a ótica da Lei de Execução Fiscal, fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. O Tema tem por objeto as execuções fiscais, mas as mesmas razões de decidir atingem as demais ações judiciais. Por tais fundamentos, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de dano de difícil reparação caso a tutela seja deferida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigência de recolhimento da taxa de citação postal, ao menos até o julgamento do recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 40808/PE) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007857-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 3007857-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Silvia Paula Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007857-46.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007857-46.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ANA SILVIA PAULA DIAS Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015065-40.2021.8.26.0506, concedeu à parte ré o prazo improrrogável de vinte dias para a complementação do ato de apostilamento, bem como para a apresentação das fichas financeiras do período em debate, fixando a multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a exequente requereu a retificação do apostilamento realizado pela Administração, para incluir verbas que não constaram do título executivo judicial, quais sejam, o piso salarial reajuste complementar, a GEAH e o adicional de insalubridade. Aduz que o juízo a quo concedeu prazo para complementação do ato de apostilamento, com o que não concorda. Afirma que a obrigação de fazer se deu nos exatos termos da decisão transitada em julgado, uma vez que o adicional de insalubridade foi expressamente afastado do recálculo dos adicionais temporais. Pontua que os efeitos oriundos do comando judicial transitado em julgado estão limitados ao período de atividade até a efetiva concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que a SPPREV não figura como parte no processo e que as questões atinentes à aposentação da autora no curso da lide também não foram objeto da petição inicial. Nesses termos, sustenta que deve ser declarada cumprida a obrigação de fazer. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, a exequente, ora agravada, deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0015065-40.2021.8.26.0506, em razão da parcial procedência do pedido condenatório voltado ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo dos adicionais temporais. A propósito, extrai-se do dispositivo da sentença em execução o seguinte: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênio e sexta-parte, ambos com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como a “Gratificação Geral LC 901/2001”, a “Gratificação Executiva” e “50% do Prêmio Incentivo”, bem como para condenar os requeridos ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, na medida da responsabilidade salarial de cada um, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, vedada, em qualquer hipótese, a incidência de um quinquênio sobre o outro ou sobre a sexta- parte e a desta sobre aquele. (fl. 46 autos de origem). Esta c. Câmara, por ocasião do julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, manteve, fundamentalmente, o decisum de primeiro grau, consoante se verifica da ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Servidor estadual Auxiliar de laboratório Adicionais por tempo de serviço Quinquênios e sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos Preliminar de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada Mérito: base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Dicção do art. 129 da Constituição Estadual Exclusão das vantagens “eventuais”, quinquênios anteriores (afastamento do “efeito cascata” ou “repique”), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal Inteligência do art. 37, XIV, da CF e do art. 115, XVI, da CE Adicionais incidentes, no caso, sobre a Gratificação Executiva, a Gratificação Geral e 50% do Prêmio Incentivo SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTORA, RECURSO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013062-71.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) Constou expressamente do v. acórdão, aliás, a fundamentação de que no caso específico destes autos, observa-se que correta a r. sentença, ao reconhecer a incidência dos quinquênios e da sexta- parte da autora sobre a Gratificação Geral (LCE nº 901/01), a Gratificação Executiva (LCE nº 797/95) e 50% do Prêmio Incentivo. Com efeito, trata-se de verbas de caráter geral (fl. 53 dos autos de origem destaquei). Pois bem. Pela decisão ora agravada, o Juízo singular concedeu à parte ré o prazo improrrogável de vinte dias para a complementação do ato de apostilamento, bem como para a apresentação das fichas financeiras do período em debate (fl. 189 autos de origem). De fato, o cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do título no prontuário do servidor, é pressuposto para que o servidor receba seus proventos/vencimentos de acordo com o decisum, bem como para que se estabeleça o marco final para a obrigação de pagar. Ocorre que a exequente aponta que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida em relação ao piso salarial reajuste complementar, a GEAH e o adicional de insalubridade (fls. 164/165 autos de origem), obstando, pois, o prosseguimento da execução relativamente à obrigação de pagar. No entanto, tais verbas indicadas pela exequente não constam, prima facie, do título executivo. Tanto assim que, ainda na fase de conhecimento da demanda, a autora foi instada a especificar nominalmente as verbas sobre as quais entende devido o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam: “Gratificação Executiva”, “Adicional Insalubridade”, “Gratificação Geral LC 901/2001” e “Prêmio Incentivo” (fls. 41/42). Ora, é certo que a execução deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado. Nesses termos, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado da peça vestibular, e a possibilidade de apostilamento de verbas não expressamente mencionadas no título em execução, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 565 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2273471-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2273471-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2273471- 31.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Açucareira Virgolino de Oliveira S/A Em Recuperação Judicial, contra decisão proferida às fls. 208/209, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1500541-50.2019.8.26.0306, em tramite perante o Egrégio Foro de José Bonifácio SEF Setor de Execuções Fiscais, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, analisando os termos da Exceção de Pré-executividade assim estabeleceu: Fls. 127/144, 159/186 e 199/205: É possível reconhecer excesso de execução em julgamento de exceção de pré-executividade, se for manifesto. No caso, porém, a multa cobrada na CDA não possui caráter confiscatório, pois, embora supere o valor do débito principal, isso decorre da inclusão dos juros de mora sobre o tributo na base de cálculo da multa punitiva, de modo que ela não incide sobre o valor singelo do imposto e sim sobre o valor básico atualizado até a data da lavratura do auto (coluna 9 do demonstrativo do débito fiscal); além disso, é acrescida de juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da notificação, conforme previsto nos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 eart. 565, II, § 4º, do Decreto Estadual nº 45.490/00 Regulamento do ICMS. No mais, a Fazenda concordou com o “pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016” (fls. 163). Assim, com essa ressalva, a execução deve prosseguir, mesmo porque erro de cálculo pode ser corrigido sem necessidade de substituição da CDA (art. 2º, §8º, da Lei Federal nº6.830/80). Nesse sentido, frise-se ainda que não cabe suspensão da execução fiscal na hipótese de deferimento da recuperação judicial, mas apenas deliberação do Juízo da Recuperação sobre eventual levantamento de penhora que recaia sobre bem de capital indispensável à manutenção das atividades essenciais da recuperanda, a qual não ocorreu (art. 6º, § 7º-B da Lei nº11.101/05). Por sua vez, a sucumbência deve ser proporcional ao proveito econômico obtido pela executada, respeitado o patamar mínimo de razoabilidade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a limitação dos juros de mora à SELIC. (grifei) Irresignada, reitera os argumentos que foram objeto de Exceção de Pré-executividade, e nesta oportunidade reforça quanto a necessidade de que seja determinada a suspensão do feito, diante da proposta de transação em andamento junto ao Fisco Estadual, sem olvidar o deferimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em sede de Recuperação, no qual alega ter previsto expressamente a forma de equacionamento dos débitos estaduais, qual seja, a alienação da UPI Catanduva. E assim, justifica a adoção de tais medidas sob pena de comprometimento do seu patrimônio e consequente funcionamento. Ao final, requereu pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente Recurso, nos termos em que previsto pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão das ordens de constrição e penhora de bens até o julgamento final do presente recurso. Juntou documentos (fls. 19/122). Em atenção ao despacho de fls. 126/127, após outras deliberações, procedeu parte agravante à juntada de comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 139 140/141). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 577 idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem. Levando em consideração tais ponderações e os argumentos apresentados pela agravante, e também as provas constantes nos autos, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, uma vez que, como a própria agravante noticiou em suas razões recursais, de fato, a Ação de Execução Fiscal não está sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, o deferimento da Recuperação Judicial, com consequente aprovação do respectivo Plano não possuem o condão de gerar a sua suspensão, tal como ocorre com os demais outros procedimentos, exatamente porque persegue-se crédito extraconcursal, mas que competirá, ao Juízo presidente do feito recuperatório, em cooperação com o da execução e enquanto perdurar o processo recuperatório, determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital da recuperanda/executada, tal como, inclusive, pontuado pelo Juízo ‘a quo’ no bojo da decisão guerreada. Ademais, é o que confere pela leitura do § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional , na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifei) Outrossim, ainda em atenção aos demais argumentos apresentados em razões recursais, mais especificamente quanto a possível entabulação de acordo extrajudicial com o Fisco Estadual, o certo é que sequer foi juntado aos autos pela agravante qualquer documento apto a comprovar eventual tratativa em tal sentido, sem olvidar que tais providências por si só são igualmente insuficientes para provocar a suspensão da Execução Fiscal. Logo, resta afastada a probabilidade do direito alegado. Lado outro, também não evidenciada a possível urgência no deferimento da medida, visto que, apesar de alegar possível prejuízo ao seu funcionamento, em mesmo proceder também não colacionou aos autos qualquer documento no sentido de comprovar tais afirmações, sem olvidar que, conforme acima ponderado, e bem consignado pelo Juízo ‘a quo’ , as medidas constritivas a serem adotadas serão objeto de deliberação do Juízo da Recuperação sobre eventual levantamento de penhora que recaia sobre bem de capital indispensável à manutenção das atividades essenciais da recuperanda, a qual não ocorreu.. (grifei) Ademais, em caso semelhante e recente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: “A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp’s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução.” (fl. 267, e-STJ.) 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: “De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.” ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) (grifei) Assim, ao menos por ora, em uma análise perfunctória, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar que ausente a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima expostos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 578 Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível, uma vez que a agravante se encontra em Recuperação Judicial. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Giovanna Sousa Arruda (OAB: 494493/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2315742-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315742-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Antônio Tavella - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Antônio Tavella contra Decisão proferida às fls. 27/28 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Departamento Estadual de Trânsito De São Paulo DETRAN/SP, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar o imediato desbloqueio parcial do seu veículo para que possa realizar ao licenciamento anual. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que o intento recursal tem fundamento diante da ilegalidade praticada pelo ora agravado que, após permitir a transferência do veículo que adquiriu em 02/07/2021 de ZOOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI ME, procedeu ao bloqueio do veículo devido à suposta dupla transferência. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o desbloqueio parcial do seu veículo para que possa realizar ao licenciamento anual, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 17/18). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 581 demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, não restou cabalmente comprovado nos autos de origem, como é necessário no caso de mandado de segurança, a efetivação da aquisição do veículo pelo Impetrante, comprovante de pagamento do preço ajustado, evidências da fraude que alega, etc... Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata de Britto Bernardo do Prado (OAB: 355400/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2299325-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2299325-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supertec Equipamentos de Protecao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.680 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Supertec Equipamentos de Proteção LTDA EPP, contra a Decisão proferida às fls. 39/41 da origem (processo nº 1060722-18.2023.8.26.0053 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória Débito Fiscal manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que assim decidiu: A autora sustenta o confisco quanto à multa exigida no AIIM nº 4.082.779-3 e pretende sua redução a 20% do valor do tributo devido. O auto de infração está juntado nas fls. 22/27 e à autora são imputadas duas infrações relativas ao crédito do imposto; para ambas as infrações, a multa foi imposta com fundamento art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89, assim redigido: j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; Diferentemente do sustentado pela autora, não se trata aqui de exigir multa acimado valor do tributo, já que a hipótese cuida de crédito - não de tributo - e a multa não ultrapassa o valor do próprio crédito. Não há tributo, mas apropriação indevida de um valor que, assim, deve mesmo corresponder à base de cálculo da multa. Por isso, não é possível limitar o valor dessa multa a um percentual calculado sobre o montante do imposto devido, uma vez que não há imposto devido.). Logo, não há ilegalidade. (...) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado e, em consequência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, que a multa aplicada pelo Agravado, no percentual de 100% do valor devido, teria caráter confiscatório, o que é vedado pelo princípio do não confisco, conforme corroborado pela jurisprudência pátria. Pugna que a multa seja ajustada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade para o patamar de 20% sobre o valor do tributo devido. Além disso, sustenta que a referida multa foi calculada mediante aplicação de juros desde as datas dos fatos geradores, o que seria incorreto, já que a Lei 6.374/89 prevê que podem incidir juros de mora sobre a multa a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, razão pela qual pugna seja reconhecida a nulidade do auto de infração, e, subsidiariamente, requer a adequação do termo inicial para o cálculo dos juros sobre a multa. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, sendo o presente recurso recebido em seu efeito ativo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, e, como consequência, seja impedida a adoção de qualquer medida constritiva contra a Agravante. Decisão proferida às fls. 18/28, indeferiu o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 35/49. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 93/98), a qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, outrossim, JULGOU EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2313328-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2313328-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Utc Engenharia S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2313328- 84.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Utc Engenharia S/A Agravado: Estado de São Paulo Juiz: André Rodrigues Menk Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25498 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 19/27 que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra UTC Engenharia S/A, Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 638 julgou extinta parte da execução fiscal e na outra parte, determinou seu prosseguimento. Inconformada, a executada agravou e sustentou o seguinte: a) concessão de efeito suspensivo; b) o MM. Juízo a quo, completamente alheio às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e ao cronograma de pagamentos nele previsto, não é o juízo competente para proceder medidas constritivas, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa; c) medidas constritivas sobre bens integrantes do patrimônio da recuperanda devem ser requeridas e decididas pelo Juízo da recuperação judicial; d) em 2017, extinguiu-se por instrumento de compra e venda a propriedade da ora Executada sobre o bem que subsidia a CDA nº 1.313.298.163, decerto que a partir de tal evento, a obrigação de pagar o imposto incidente sobre o veículo automotor passou a ser do adquirente/ comprador. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não estão presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual defiro em parte o pedido de efeito suspensivo pretendido. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra UTC Engenharia S/A em razão de multas aplicadas pelo não pagamento ou pagamento fora do prazo legal dos IPVAs dos veículos da executada. Foi apresentada exceção de pré-executividade pela executada alegando, em síntese, a impossibilidade do MM. Juízo realizar atos de constrição no patrimônio da empresa, tendo em vista que ela se encontra em recuperação judicial. Alegou, dentre outras questões, a necessidade de anulação da CDA nº 1.313.298.163, a qual objetiva a condenação da executada no pagamento de IPVA relativo ao ano de 2020, pois o veículo de placas DPA5243 foi vendido, em 21/07/2017, para a empresa Compacta Brasil Terraplanagem Construção Ltda. O magistrado a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, mantendo, no entanto, a possibilidade de constrição de bens, em sede de execução fiscal, mesmo que a empresa esteja em fase de recuperação judicial. Assim como, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo IPVA do veículo de placas DPA5243, tendo em vista a necessidade de comprovação da comunicação da venda e não a mera alienação. No tocante à impossibilidade de constrição de bens da agravante por estar em fase de recuperação judicial, houve recente alteração na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20, disciplinando atualmente os arts. 6º e 7º o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Portanto, com a nova redação da Lei nº 11.101/05, foi mantido o andamento das execuções fiscais e preservada a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Com relação ao pedido de anulação da CDA nº 1.313.298.163, a qual objetiva a condenação da executada no pagamento de IPVA relativo ao ano de 2020, pois o veículo de placas DPA5243 foi vendido, em 21/07/2017, para a empresa Compacta Brasil Terraplanagem Construção Ltda, o C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, inc. II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea “a”, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente. Artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que “são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”. O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. “Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018). Depreende-se deste novo entendimento que, após a tradição, não há mais responsabilidade solidária do vendedor pelo pagamento do IPVA, quando não comunicada a venda do automóvel ao órgão de trânsito competente. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a execução fiscal referente à CDA nº 1.313.298.163. Intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 22 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB: 160558/SP) - Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (OAB: 112384/RJ) - Nathanael de Almeida Pinto (OAB: 319586/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2312878-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2312878-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luan Henrique de Moraes - Impetrante: Paula Pacheco Witzler - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2312878-44.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: PAULA PACHECO WITZLER PACIENTE: LUAN HENRIQUE DE MORAES Vistos. A advogada PAULA PACHECO WITZLER impetra o presente habeas corpus, em favor de LUAN HENRIQUE DE MORAES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, que ainda não atualizou o cálculo de pena do sentenciado (fls. 39). Objetiva concessão do pedido de progressão de regime para o aberto, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária (fls. 01/03). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Paula Pacheco Witzler (OAB: 350860/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2289370-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2289370-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: E. S. S. - Impetrante: T. G. da S. C. - Paciente: D. A. F. - Vistos. Em favor de D. A. F., o Dr. Everton Silva Santos e a Dra. Tamires G. S. Castiglioni impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão da ordem para determinar que a autoridade apontada como coatora julgue imediatamente pedido de remição de pena ou que realize a digitalização dos autos físicos no prazo de cinco dias. Informam que foi protocolado pedido de remição em favor do paciente no dia 30.08.2023 e, em seguida, a defesa foi informada que o processo de execução do paciente tramita em formato físico, em processo de digitalização, sendo necessário aguardar a conclusão do trabalho, sem que um prazo tenha sido estabelecido. Argumentam que, concedida a remição, o paciente teria atingido o lapso temporal para progressão ao semiaberto em 02.06.2023. Argumentam que o paciente não pode ser prejudicado em razão da morosidade do poder judiciário. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora e bem observado pelo Procurador de Justiça parecerista, o juízo na origem já apreciou e deferiu o pedido de remição das penas do paciente, raiz do pedido de writ, de modo a prejudicá-lo pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1513426-05.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1513426-05.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: DIEGO JONATHAN PEREIRA DE SANTANA - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1513426-05.2020.8.26.0228 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de apelação criminal interposta pela defensoria pública em favor de DIEGO JONATHAN PEREIRA DE SANTANA, em face da sentença monocrática que o condenou às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo da legislação, por infração do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Encartadas as razões defensivas (fls. 177/188), o órgão acusador ofereceu contrarrazões (fls. 192/199). A d. Procuradoria Geral de Justiça atravessou manifestação às fls. 208/209, indicando que não obteve acesso às mídias da audiência de instrução por meio do link colacionado às fls. 127. Requereu, pois, a regularização do feito. Decido. Assiste razão à d. Procuradoria Geral de Justiça quanto à inefetividade do link colacionado às fls. 127. Observo, contudo, que as mídias foram juntadas integralmente às fls. 168, tornando possível o acesso ao quanto registrado em meio audiovisual durante a audiência de instrução em primeiro grau. Em razão disso, determino a abertura de nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre as mídias juntadas às fls. 168 e seguintes. Caso persista o problema de acesso às referidas mídias, determino desde já o envio do mesmo registro audiovisual para a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de e-mail ou outro que atenda à finalidade do compartilhamento do ato. Cumpra-se com prioridade. São Paulo, 24 de novembro de 2023. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thaís Mota Lima Valle (OAB: T/ML) (Defensor Público) - 9º Andar Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 708 DESPACHO



Processo: 2314632-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314632-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Aline de Souza Colonbrino - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aline de Souza Colonbrino, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500652-49.2021.8.26.0052. Sustenta-se, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os elementos incriminadores e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser a paciente primária, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ser mãe de 5 filhos, dois deles menores de 12 anos, que dependem diretamente de seus cuidados. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por cautelares diversas do encarceramento. Pleiteia-se, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que a paciente responda a ação penal em liberdade. Subsidiariamente, requer seja a custódia preventiva substituída por prisão domiciliar (págs. 01/14). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando- se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 23/28). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “A prisão preventiva dos réus está devidamente justificada para o resguardo da ordem pública, seja para evitar a reiteração criminosa ou para resgatar a estabilidade social. Com efeito, foi-lhes imputado crime de extrema gravidade, considerado concretamente, já que, na qualidade de membros do Primeiro Comando da Capital (PCC), teriam tomado para a mencionada organização criminosa a atividade estatal de investigar crimes e punir os criminosos, e assim auferir, perante a comunidade em que viviam, em nome da organização criminosa, autoridade e poder. De igual forma, merece censura os partícipes do homicídio (LOURINALDO, ALINE e TAYSON), os quais buscaram integrantes da aludida facção criminosa em busca de vingança privada por fato cuja existência sequer restou minimamente evidenciada. Assim, evidente a periculosidade e personalidade desvirtuada de todos os réus, indispensável a segregação cautelar deles. A custódia cautelar também se faz necessária por conveniência da instrução processual, ainda mais considerando que há testemunha protegida, que evidentemente necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida, livre de quaisquer pressões que os acusados, em liberdade, poderão acarretar. Não se perca de vista que se trata de crime praticado por organização criminosa (PCC) altamente organizada, estruturada, cujos contatos se espalham pela criminalidade nas mais diversas regiões do estado, de modo que a liberdade dos denunciados poderá frustrar a colheita da prova oral, pois os réus poderão ameaçar e atemorizar as testemunhas, prejudicando, assim, a instrução. Demais disso, cediço que a presença dos acusados no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça, de modo que também se faz necessária a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 44/54 e 51/54), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Igualmente prematura, neste instante de cognição sumária, a concessão de prisão domiciliar, dada a ausência de documentos que comprovem que os filhos da paciente estejam em estado de abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança menor de 12 anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 768



Processo: 2314854-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2314854-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Patricia Ferreira Dantas Hata - Paciente: João Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Patrícia Ferreira Dantas Hata, advogada, em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7007584-23.2014.8.26.0482. Em resumo, busca liminarmente que seja determinado o julgamento em 48h dos benefícios pretendidos, cessando o excesso de prazo. Afirma que até o presente momento, não foi homologado a remição de pena, bem como a atualização do cálculo de pena para análise do pedido de progressão de regime aberto(sic). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 23 de novembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Patricia Ferreira Dantas Hata (OAB: 410948/SP) - 10º Andar



Processo: 2315034-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2315034-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: D. M. dos S. - Impetrante: F. R. da S. B. - Paciente: R. E. da S. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por D. M. dos S. e F. R. da S. B., com pedido liminar, em favor da adolescente R. E. da S. A., contra a r. sentença que julgou procedente a representação, e aplicou à adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustentam os impetrantes que a imposição da medida de internação configura constrangimento ilegal. Afirmam que o Ministério Público postulou a procedência da representação, porém, pleiteou a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação. Dizem que, apesar dos pleitos da defesa e do Ministério Público, o Juízo de origem julgou procedente a representação, mas rejeitou as recomendações de medidas menos gravosas, optando pela internação. Aduzem que a internação deveria ser aplicada somente em circunstâncias específicas, que não se fariam presentes no caso em questão, e que, ante a ausência de requisitos necessários para a decretação da internação conforme o art. 122 do ECA, configura-se um constrangimento ilegal. Postulam a concessão do pedido liminar. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para revogar a medida de internação e aplicar uma medida socioeducativa em meio aberto. É o relatório. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não vislumbro os requisitos necessários à concessão de liminar. No caso, a D. Autoridade apontada como coatora fundamentou a aplicação da internação não apenas na prática de ato infracional considerado gravíssimo, mas, também, nas condições pessoais da paciente e o contexto em que o ato infracional foi praticado. A quantidade substancial de drogas apreendidas, juntamente com a dinâmica dos fatos, evidencia um envolvimento significativo com atividades ilícitas. O relato das testemunhas, em especial dos policiais que participaram da operação, é consistente e aponta para a participação ativa da adolescente no ato infracional. O depoimento de uma testemunha policial é particularmente revelador, descrevendo detalhadamente a dinâmica dos eventos, incluindo a observação da jovem levando os cachorros para os fundos da residência e jogando a droga por cima do muro no terreno baldio, numa tentativa de se desfazer do material ilícito. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal na aplicação da medida socioeducativa de internação, sustentando que o Ministério Público havia recomendado medidas socioeducativas em meio aberto. No entanto, a decisão do MM. Juiz foi pautada em uma avaliação criteriosa dos fatos. Assim, a medida não deve ser vista como um ato de constrangimento ilegal, mas como uma decisão pautada na análise minuciosa do caso, que levou em consideração a necessidade de assegurar tanto a proteção da sociedade quanto o melhor interesse da paciente, bem como elementos que demonstram a gravidade concreta da situação, não se limitando à gravidade abstrata do ato infracional. Ademais, incumbe ao magistrado eleger a medida socioeducativa mais apropriada ao caso concreto, amparado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, observados os critérios no §1º do artigo 112 do ECA. Nesse passo, é sabido que o Código de Processo Penal, salvo no que diz respeito às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, adota o sistema de livre convencimento motivado do juiz, que confere ampla liberdade ao magistrado, nos termos do art. 385 do CPP: Art. 385.Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Outrossim, embora os impetrantes destaquem a primariedade da adolescente como um fator atenuante, é imperativo notar que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a internação em situações excepcionais, não se limitando a casos de reincidência. Neste contexto, a gravidade do ato infracional, a quantidade de droga apreendida e o envolvimento no tráfico de drogas de maneira aprofundada são fatores que, cumulativamente, indicam a necessidade da medida. Portanto, a medida de Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 858 internação se mostra pautada na necessidade de afastar a adolescente de uma situação de risco evidente e grave, que envolve não apenas ela própria, mas também a sociedade em geral. A medida não apenas possui caráter preventivo, mas também visa a readaptação social da adolescente. Isso porque a jovem, em liberdade, permanece em situação de vulnerabilidade, isto é, submetida ao meio infracional e expondo sua própria integridade, bem como a do grupo social ao qual atinge com a sua conduta. Tudo indica, portanto, a necessidade de permanecer afastada do meio específico. No mais, não se desconhece que a gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como regra, é insuficiente para atrair a automática imposição aos adolescentes da medida socioeducativa de internação, em razão do disposto no artigo 122, caput, inciso I, da Lei nº 8.069/90, e do enunciado da Súmula nº 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, é preciso considerar que a situação ora verificada traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 da mesma Lei, dada a situação de vulnerabilidade da paciente. Destarte, entendo que não se justifica a pronta liberação da paciente, que cometeu infração gravíssima, análoga ao crime de tráfico de drogas, equiparado aos considerados hediondos, situação à qual se soma suas circunstâncias pessoais e que mostram aprofundado envolvimento no meio infracional. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MMº. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002216-08.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1002216-08.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Associaçao Lar Sao Francisco de Assis Na Providencia de Deus (Mantenedora De) - Apelada: Cristiane Carla Gonçalves de Oliveira e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira subseções de Direito Privado. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA REALIZADA POR ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. A DEMANDA NÃO ESTÁ FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE OU DE PLANO DE SAÚDE, MAS SIM EM RELAÇÃO PARTICULAR RELATIVA À CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS PERTENCES ÀS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA, COMPOSTAS PELAS 11ª A 38ª CÂMARAS, A TEOR DO ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA OU TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO”. (V. 43369). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Aparecido de Oliveira (OAB: 323305/SP) - Giordana Carla Sacrini (OAB: 348594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031124-94.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1031124-94.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Maximiliana Aldaisa de Melo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, POR INADIMPLEMENTO. RECURSO QUE DESAFIA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO, VIABILIZANDO À AUTORA A PURGAÇÃO DA MORA. FALTA DE PAGAMENTO QUE NÃO ACARRETA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EXIGINDO-SE PARA TANTO A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECEBIMENTO REGULAR DE PAGAMENTOS POR DIVERSOS MESES SUBSEQUENTES AO MÊS DO INADIMPLEMENTO. CARACTERIZADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE É ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43370). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Renata Ribeiro dos Santos Sanctis (OAB: 323649/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 3006402-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 3006402-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hermínia Heloísa Coca Nogueirol e outro - Agravada: Josefa Faustino Pereira - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES ASSINALADAS. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. RECORRENTES DETENTORES DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE QUE ABRANGE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ATÉ A DECISÃO FINAL DO LITÍGIO. MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE SE ENCONTRAM COMPREENDIDAS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §1º, IX, DO CPC E 9º DA LEI Nº. 1.060/1950. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE COMPETE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jackeline Costa Barros (OAB: 152212/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001790-66.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Montmann & Gomes Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Practical Soluções Imobiliarias Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA. DIREITO DE MARCA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NOME DE EMPREENDIMENTO “PRACTICAL LIFE BERTIOGA”. MARCA REGISTRADA “PRACTICAL LIFE” PELA AUTORA. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO COMERCIAL. NOME DE EMPREENDIMENTO É ATO DA VIDA CIVIL E NÃO SE CONFUNDE COM ATOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE MARCA. PRECEDENTES DO C. STJ. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO ANTE A SOLUÇÃO DO CASO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB: 251796/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3003897-65.2013.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Edson Pereira dos Santos e outro - Apdo/Apte: Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda - Apdo/Apte: Luiz Augusto Bernardini Tancredi (Espólio) e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram parcial provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIMENTO INTERNO C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3866 1168 RECURSO DAS PARTES. ALTERAÇÃO EM REGIMENTO INTERNO DA AUTORA REALIZADA VALIDAMENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00). VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Isabel de Almeida Rego Campinho (OAB: 345008/SP) - Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Leandro Simões de Azevedo (OAB: 250062/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2163511-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2163511-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. S., N. e V. A. e outros - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 2. AGRAVO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO REQUERIDO. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO FUNDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE O §1º DO ART. 85 DO CPC EXCLUI TAL FIXAÇÃO EM INCIDENTES DA ESPÉCIE. 4. AGRAVO DO FUNDO AUTOR DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. 5. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO DA TESE DE FRAUDE A CREDORES. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. 6. TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INOCUIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. TRANSAÇÕES DEVIDAMENTE REGISTRADAS E OCORRIDAS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 7. PROVAS. ÔNUS DA PROVA RECAÍA SOBRE O FUNDO AGRAVANTE, CONFORME O §4º, DO ART. 134, DO CPC/15. 8. RECURSOS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Bomfim Genoso (OAB: 457510/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2302140-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 2302140-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Celia Maria El Maamoun Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL AO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUALIZAÇÃO QUE ASSIM JÁ FOI ESTABELECIDA EM ACORDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra (OAB: 83440/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052063-26.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-27

Nº 1052063-26.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elielson Luis de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. RÉU DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INDICADO. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CASO EM QUE O DESTINATÁRIO NÃO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO DE DESTINO, PORQUANTO SE MUDOU, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA PARTE CONTRATANTE DE INFORMAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ENDEREÇO CORRETO OU QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEJA POR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SEJA COMO ATITUDE DE BOA-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.592.422/RJ. ADEMAIS, TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE PARA CONSIDERAR SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607