Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2314530-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2314530-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Jakson Rafael Miranda - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo ou suspensivo, tirado da decisão de fls. 79/80, que deferiu tutela de urgência pleiteada por JACKSON RAFAEL MIRANDA na ação de obrigação de fazer que move em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indenização por danos morais e materiais, proposta por Jakson Rafael Miranda em face de Notredame Intermédica Saúde S/A. Alega, em síntese, ter contrato de plano de saúde firmado com a requerida (fls. 29/44). Que paga suas mensalidades regularmente. Que apresentou dores abdominais e fez uso de medicamentos como analgésicos e anti-inflamatórios para tentar minimizar seu sofrimento, todavia, não obtendo melhoras procurou o Hospital Oswaldo Cruz Vergueiro, sediado na Rua Vergueiro, nº 17, nesta Capital, na madrugada do sábado (dia 28/10/23) para domingo (dia 29/10/23), onde ficou em observação, aguardando a elaboração de exames para a apresentação de um diagnóstico conclusivo, sendo diagnosticado com pneumoperitônio, e necessária intervenção cirúrgica (fls. 46/47). Diante da urgência, após tentar autorização dos procedimentos junto à requerida, esta lhe foi negada sob o argumento de que a internação seria de baixa complexidade e que o requerente estava ainda em período de carência (fls. 48). Aduz ainda que, após negativa por parte da requerida, na troca de plantão, a nova profissional voltou a alertar sobre o quadro de saúde do requerente afirmando, inclusive, sobre o risco de vida do paciente (fls. 49). Que, não podendo esperar pela parte requerida, acabou assumindo os custos da internação, por intermédio de seu cônjuge, todavia os valores ultrapassaram àqueles apresentados inicialmente (fls. 53/66). Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida autorize a sujeição do autor à intervenção cirúrgica sugerida pela equipe médica, no estabelecimento de saúde em que se encontra, arcando, inclusive, com todos os custos médicos-hospitalares daí decorrentes. É a síntese do necessário. Decido. Defiro a juntada de procuração pelo peticionário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 8.906/94. Em relação ao pedido liminar, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, com a obrigação da requerida em assumir o tratamento médico/hospitalar necessário, bem como dos relevantes fundamentos apresentados na petição inicial e diante o receio de ineficácia da medida caso viesse a ser concedida somente a final, comprovado pela gravidade do quadro de saúde relatado, havendo, inclusive, parecer médico atestando sobre risco de morte do paciente/requerente (fls. 49), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de emergência para determinar à requerida que assegure e providencie a internação, tratamento e pagamento de todas as despesas médico/hospitalares no hospital especificado na inicial, até efetivo restabelecimento da saúde da parte autora, de forma imediata, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a partir da data da intimação, limitada a R$ 30.000,00, além de desobediência e reparação por perdas e danos. (...). Recorre a ré alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que a cláusula de carência foi pactuada em contrato válido e deve ser respeitada pelas partes. Afirma que a cláusula de carência desobriga as operadoras de planos de saúde a custear atendimentos médicos quando o beneficiário se enquadrar dentro de determinado prazo. Aduz que a vigência do plano de saúde se iniciou em 28 de agosto de 2.023, de modo que o prazo de carência expira em 23 de abril de 2.024. Sustenta que o caso não envolve situação de emergência ou urgência, o que impede cogitar-se de inaplicabilidade do prazo de carência. Alega que o tratamento deve se realizar dentro da rede credenciada, que conta com profissionais e estabelecimentos devidamente habilitados. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/27 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Defiro parcialmente o efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde requerida (ora agravante) cubra procedimento cirúrgico emergencial. À vista das circunstâncias do caso concreto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar concedida em Primeiro Grau, conforme entendimento jurisprudencial pacífico deste E. Tribunal. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. No caso concreto, o requerente relatou que é beneficiário de plano de saúde da requerida (fls. 29/44 na origem), a cuja cobertura recorreu após receber o diagnóstico de pneumoperitônio, perfuração intestinal provável e peritonite difusa com possível risco de vida (fls. 46/49 na origem). A médica que o acompanha prescreveu cirurgia de emergência (fl. 49), mas o plano de saúde lhe negou cobertura, argumentando que se trata de procedimento de baixa complexidade e não coberto dentro do período de carência. O requerente pleiteia ao Juízo que a requerida seja condenada a cobrir o procedimento cirúrgico emergencial, com pedido de tutela de urgência. Pois bem. Correta a concessão da tutela de urgência para compelir a operadora a efetuar imediatamente a cobertura do procedimento cirúrgico, dentro de sua rede credenciada. Há manifesta ilicitude da negativa, que viola direitos básicos do consumidor e vai de encontro com entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula nº 597). Dúvida não resta de que o laudo médico que acompanhou a petição inicial demonstra o caráter emergencial da internação que, de resto, é presumida pela gravidade de quadro clínico que recomenda pronta realização da cirurgia, sob pena de maior agravamento do estado de saúde, com risco à vida da paciente. Havia manifesta urgência na internação, especialmente levando em consideração seu motivo. A própria natureza da moléstia pneumoperitônio e peritonite indicava a necessidade de imediata internação médica. Disso decorre que não era necessário aguardar qualquer prazo contratual de carência, diante do caráter emergencial da internação, conforme Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 31 entendimento sumulado do STJ. Surgiu a necessidade de internação emergencial em razão do súbito agravamento do quadro clínico de pneumoperitônio para peritonite. Não se tratava de internação em geral, e sim de internação emergencial, com cobertura obrigatória após 24 horas da data da contratação, que ocorreu aos 18 de agosto de 2.023 (fl. dos principais). Apenas acrescento que o pedido de tutela provisória tinha como objeto a cobertura de internação em hospital credenciado na Comarca de São Paulo. Não se vê qualquer fomento para a negativa de cobertura, que, a um primeiro exame, mostra-se manifestamente ilegal. A urgência, repito, decorre da gravidade do quadro indicado em laudo médico juntado com a petição inicial e da recomendação médica de internação em leito de UTI. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. O requerente é beneficiário do plano de saúde empresarial oferecido pela requerida desde 18 de agosto de 2.023 (fls. 29/44 na origem), paga pontualmente os prêmios mensais e recebeu diagnóstico médico de peritonite, grave doença abdominal, com indicação de cirurgia a ser feita em caráter emergencial. Resta configurada, assim, a situação de urgência prevista no artigo 300 do CPC. Frágil a alegação de que, na verdade, não houve negativa de cobertura. É óbvio que a concessão de cobertura de valor irrisório equivale à recusa de custeio, pois em qualquer caso a beneficiária do plano estaria impedida de se valer da cobertura médica. Na verdade, a recusa de cobertura não se volta contra a terapia proposta, nem contra suposta preexistência da moléstia, mas sim contra o hospital credenciado escolhido pela paciente. Não tem consistência a alegação de prazo de carência de 180 dias para coberturas de procedimentos cirúrgico, conforme o art. 12 da Lei nº 9.656/98. A autora firmou contrato de plano de saúde com a ré em 10 de fevereiro de 2.021 (fls. 33/37 na origem), de modo que a carência foi há muito cumprida. Ademais, o caso envolve emergência, com risco imediato de vida ou lesões irreparáveis sobre a paciente, de sorte que o único prazo de carência aplicável seria o de 24 horas. O art. 7º da Resolução ANS nº 438/18, que regulamenta a portabilidade de carências, dispõe o seguinte: Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências: I - prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo; II - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura odontológica; III - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura ambulatorial; IV - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura hospitalar; V - prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência. Não faz sentido, porém, a reabertura de prazo de carência se a operadora de plano de saúde é a mesma, apenas com upgrade do plano contratado. Visa a carência equalizar a questão de riscos de doenças preexistentes. Se o risco já foi superado pelo decurso de prazo, inaceitável a reabertura de nova carência pela migração de categorias de planos em uma mesma operadora, No caso, a emergência é manifesta, tendo em vista a natureza da neoplasia e sua localização no crânio da requerente, do que decorre o prazo de carência máximo de 24 horas. 4. Por outro lado, a obrigação da operadora restringe-se em princípio à cobertura do procedimento em hospital e com profissionais da rede credenciada. Há nos autos indicativos de que o Hospital Oswaldo Cruz a que o requerente recorreu não é credenciado pela requerida. O receituário médico relatou que o paciente aceita transferência para hospital da rede própria caso seja autorizado (fl. 49), a indicar que o Hospital Oswaldo Cruz não é coberto pelo plano de saúde do autor. O próprio agravado destacou que a ré possui hospital próprio ou a ela disponibilizado , localizado no bairro da Moóca, nesta cidade, o qual, com certeza, dispõe de equipamentos aptos aprestarem a necessária assistência em casos iguais aos do autor (fl. 06 na origem). O custeio de tratamento junto a hospitais ou profissionais não credenciados somente se justifica caso não haja profissional credenciado na rede, ou disponibilidade para realização emergencial da cirurgia. Em princípio, a operadora está obrigada apenas a cobrir hospitais e profissionais credenciados, com o que o próprio requerente concorda. Defiro em parte o efeito ativo, apenas para limitar a ordem judicial à cobertura do procedimento dentro da rede credenciada. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa para contrariar o recurso. 7. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pedro Thomazi Neto (OAB: 59738/SP) - Gabriela Agrumi Bauerfeldt (OAB: 258480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2178545-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2178545-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. P. - Agravado: B. S. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 60/61 (digitalizada a fls. 69/70), que assim dispôs: Embora o laudo médico apresentado descreva a necessidade do tratamento, bem como faça alusão, direta ou indiretamente, ao caráter de urgência, o fato é que não há no r. documento descrição de risco real e imediato à vida do paciente ou premência em níveis tais a ponto de justificar a supressão do contraditório prévio da parte adversa. Nesse contexto, não vislumbro risco de dano suficiente para a concessão da medida inaudita altera pars, e INDEFIRO, pois, a tutela de urgência pleiteada. SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados. Insurge-se a autora, argumentando que realizou cirurgia bariátrica, emagrecendo 30 quilos. Em decorrência da expressiva perda de peso, houve grande acúmulo de massa corpórea que vem causando uma série de transtornos à sua saúde, vez que as sobras de pele, odor fétido e assaduras, causam comprometimento de ordem emocional, social e psicológica, comprometendo-se, assim, sua qualidade de vida. A necessidade transcende o patamar da estética, e visa melhorar a dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico. A urgência está caracterizada com o quadro depressivo desenvolvido, causando baixa autoestima e dificuldade no relacionamento interpessoal, sendo obrigada a conviver com mau cheiro, dor e desconforto. Inexiste qualidade de vida e dignidade, não podendo esperar pelo trâmite do processo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, determinando-se ao plano de saúde que realize integralmente o procedimento cirúrgico e forneça seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial. É o relato. De plano, o processo estava suspenso desde 19 de julho do corrente ano, por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC (Tema 1069). [fls. 79/82]. Retornando aos autos, a agravante pleiteia a apreciação do recurso, já que a Corte Superior julgou o Tema 1069 (fls. 86/88). Pois bem. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou recentemente a respeito de cirurgia plástica pós-bariátrica, sedimentando a controvérsia a respeito: Confiram-se as teses firmadas: (I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 45 do tratamento da obesidade mórbida; (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (RESP 1.870.834/SP e RESP 1.872.321/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgamento em 13/09/2023 TEMA 1069). Nesse âmbito, há documentos juntados na inicial e reprisados nesse recurso, que corroboram a tese firmada pela Corte Superior, especialmente o fato de a cirurgia bariátrica ter sido realizada em 2013, e o peso da agravante já estar estabilizado, viabilizando-se, então, a plástica reparadora, como afirmado pelo médico assistente. Mormente porque o esclarecedor laudo do médico assistente bem descreveu as consequências acarretadas à agravante pós a bariátrica, e justificou satisfatoriamente a necessidade da cirurgia plástica em razão da perda excessiva de peso (fls. 49/50 desse recurso). Indubitável, que as sobras de pele que inviabilizam correta higiene, além da dificuldade nas relações sociais com tal excesso, autorizam a cobertura dos procedimentos listados pelo médico assistente, pois integram o tratamento da doença. Logo, após a realização da cirurgia bariátrica, deve-se prosseguir para a retirada de excesso de pele, única capaz de dar a autora o mesmo corpo que tinha antes da obesidade mórbida. E se assim não se proceder, retirando-se o excesso de pele, iniciam-se, também, sintomas de novas doenças, entre elas, de origem mental, porque a pessoa não se aceita naquele corpo todo deformado. Nesse âmbito, há de se conferir o laudo psicológico: Saliento o caráter de urgência implicado no caso apresentado em que a cirurgia possui o cunho reparador que abarca não apenas questões físicas como apresentadas por avaliação clínica médica, mas principalmente psicológica. Não se esquecendo, as anatômicas e funcionais de partes do organismo que sofreram modificações e deformidades (CID E.66), portanto, através dos dados colhidos e analisados constatou-se a imprescindibilidade do acesso ao direito da reparação. Dentro dessa ótica, concluo, que a cirurgia reparadora é uma ferramenta que lhe cabe como recurso para melhoria não apenas das questões físicas, majoritariamente condição psicológica examinada. (fls. 53/57 desse recurso). Assim, diante da prescrição médica/psicológica indicando a necessidade do tratamento, deve a agravante fornecer tal serviço sem parcimônia, pois, se ela dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento, o qual é necessário para a melhoria do paciente, principalmente quando há indicação médica a respeito. Tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual, relevando destacar que a patologia da agravante possui cobertura contratual. Ademais, conforme entendimento sumulado desse Egrégio Tribunal de Justiça, reforçado pelo julgamento do Tema 1069, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. (Súmula 97). Configurados, pois, os requisitos do art. 300, do CPC, a saber, probabilidade do direito e inequívoco risco de dano. Por todo o exposto, lastreada, ademais no pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO parcialmente o pretendido efeito ativo, para que em 10 dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, o plano de saúde indique para a autora 03 cirurgiões aptos à realização dos procedimentos, para que ela possa escolher um deles, devendo realizar os mesmos procedimentos cirúrgicos com as mesmas técnicas e moldes indicados pelo cirurgião especialista da autora, arcando, ainda, com custos de todos os materiais cirúrgicos e complementos derivados da intervenção como lá descrito. Em caso de descumprimento, o plano de saúde arcará com a quantia diária de R$500,00 a título de dia multa, limitada em R$50.000,00. Inexistindo corpo clínico que efetue o procedimento nos mesmos moldes descritos, a Bradesco Saúde arcará com os honorários do médico assistente, sem limitação de reembolso (fls. 51/52 desse recurso). Optando a autora pelo médico assistente, sendo que lhe fora colocado à disposição cirurgião conveniado nos moldes prescritos, será reembolsada nos limites do contrato. A propósito, o entendimento recente dessa Colenda Câmara: PLANO DE SAÚDE Cirurgia plástica para retirada de excesso de pele decorrente da perda de peso em função de cirurgia bariátrica Cobertura devida Legitimidade (...) (Tema 1069) É possível a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, como no caso em exame, sendo incontornáveis os prejuízos físicos e psicológicos, que com certeza se agravarão se tiver que aguardar pelo desfecho na Corte Superior de Justiça Precedentes do Colegiado, deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Colenda Corte Superior de Justiça Matéria ademais que encontra respaldo na Súmula 97 deste Tribunal Decisão reformada Agravo parcialmente provido, observando-se o quanto decidido acerca de rede credenciada ou livre escolha.(Agravo de Instrumento 2108672-39.2021.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/09/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE CIRURGIAS PÓS- BARIÁTRICA. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada. Insurgência da ré. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. Não conhecimento. Cabimento deagravode instrumento contra decisão que indefere a gratuidade dajustiçaou acolhe pedido de sua revogação, mas não contra a que concede tal benesse. Insurgência em relação à tutela de urgência deferida. Descabimento. Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do tema 1069. Cobertura obrigatória de cirurgia plástica de caráter reparador, em paciente de pós-cirurgia bariátrica, uma vez decorrente do tratamento de obesidade mórbida. Não há que se falar na limitação do tratamento prescrito. Súmula 97 do TJSP. Seguradora que tampouco indicou alternativa eficaz aos procedimentos indicados. Em caso de posterior reversão ao entendimento ora adotado, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2256135-14.2023.8.26.0000; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 21/11/2023). Processe-se o agravo. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, servirá essa decisão como ofício a ser entregue à operadora de plano de saúde agravada, fluindo, a partir do recebimento, o prazo para apresentação de eventual contraminuta a esse agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos para decisão colegiada. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, interpostos contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2313537-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313537-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Carlos Eduardo Paes - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 150 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 142/144 dos autos principais, e que julgou procedente o pedido de habilitação dos agravantes, para em síntese: i) SUBSTITUIR o valor anteriormente arrolado, passando a constar a importância de R$ 81.169,29 (oitenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) na Classe I Trabalhista em favor do credor CARLOS EDUARDO PAES, CPF n. 434.908.438-00. ii) DECLARAR EXTRACONCURSAL o valor de R$ 8.818,48 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado ANA BEATRIZ DA SILVA CÂNDIDO, OAB/SP n º 408.812 à medida que o fato gerador (sentença laboral) se deu posteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial. 2) Insurgem-se os credores, afirmando, que o valor homologado pela r. sentença está em dissonância com a nova certidão de crédito apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010873-69.2021.5.15.0070. Requerem da concessão de tutela recursal, para que o seu crédito seja majorado para R$ 81.974,64. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. O crédito sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05. Assim, não se observa, em princípio, nenhuma ilegalidade quanto à adequação dos valores do crédito dos agravantes. Também não se vislumbra urgência quanto à concessão de medida, pois o crédito homologado será inserido no quadro geral de credores, ficando sob pendência apenas os valores remanescentes. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, diante da ausência dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem- se as recuperandas e a administradora judicial, para que se manifestem. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vinícius Vieira (OAB: 408812/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2317000-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2317000-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: A. A. de S. - Agravado: R. E. I. e C. de C. U. LTDA. - Agravado: R. da S. dos S. - Agravado: J. F. da S. F. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do de ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por uso indevido de marca registrada c/c apuração de haveres c/c pedido de tutela de urgência de exibição de documentos movida por Alberes Alves de Santana em face de Raf Evolution Indústria e Comércio de Cosméticos Unipessoal Ltda., indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 676/677 dos autos originários). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que o pedido de atribuição de segredo de justiça foi formulado, porque a a Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) determina o sigilo de segredos industriais; que também permite que qualquer tipo de informação possa ser considerado como tal e tenha relevância comercial seja objeto de medidas para resguardar a sua confidencialidade; que para apuração dos valores devidos será necessário a juntada de documentos como balanços e balancetes, extratos de movimentações das contas bancárias, relação de clientes e documentos afins; que são invioláveis nos termos do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal; que deve ser ainda aplicado ao caso em tela os arts. 17, 18 caput e IV da Lei Geral de Proteção de Dados 13.709/2018 e o quanto disposto no inciso III do art. 189 do CPC; que está demonstrada a fumaça do bom direito ante a possibilidade jurídica do pedido de penhora no rosto dos autos trabalhistas e o perigo na demora porque caso em tela versa sobre segredo industrial é indispensável que o processo corra em segredo de justiça ante a possibilidade da exploração do conteúdo dos autos por terceiros.. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida para que seja determinado o segredo de justiça. Preparo não recolhido devido à gratuidade da justiça deferida na origem (fls. 676/677 dos autos originários) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra, Dra. Djalma Moreira Gomes Junior, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c uso indevido de marca c/c apuração de haveres c/c tutela de urgência movida por ALBERES ALVES DE SANTANA em face de RAF EVOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS UNIPESSOAL LTDA., de ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS e de JOSÉ FIRMINO DA SILVA FILHO. Pugnou pelo deferimento do tramite da ação sob o manto do segredo de justiça, bem como requereu a concessão da gratuidade processual e pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pugnando pela concessão da tutela de urgência, determinando que os requeridos se abstenham de utilizarem da marca RAF, R Menezes e CH Coy Hair. Com a inicial, vieram documentos. Determinado, a parte autora juntou documentos para comprovar a sua hipossuficiência. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, considerando os documentos juntados, DEFIRO a favor do autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Por outro lado, quanto ao pedido de segredo de justiça, os argumentos de fls. 02/03, por si só. Não são suficientes para deferir o pedido, razão pela qual fica indeferido. Quanto ao pedido de abstenção de uso das marcas RAF, R Menezes e CH Coy Hair, conforme afirmou o autor em sua inicial, referidas marcas são utilizadas pela empresa do qual era sócio. Assim, em que pese sua exclusão do quadro societário, as marcas são da empresa e não do autor. Face disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora deixou de informar qual empresa pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica. Ademais, em seus pedidos não há qualquer referencia ao pedido de desconsideração, que fica indeferido. Prosseguindo, analisando os documentos colecionados às fls. 07/08, em que pese referidos instrumentos conferem poderes ao advogado para receber citação, as procurações não se referem a estes autos e não podem ser aceitos. Face disso, INDEFIRO o pedido de citação dos réus na pessoa do advogado. Por fim, quanto ao pedido de citação via aplicativo WhatsApp, em que pese os argumentos da parte autora, inexiste, por ora, previsão legal para citação da empresa ré por meio do aplicativo WhatsApp. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citação por Whatsapp. Ausência de previsão legal quanto aos requisitos para regular validade do ato. Indeferimento da medida que se mostra adequado a fim de evitar nulidades processuais. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172932-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Face disso, cite-se a parte ré, postergando a realização de audiência de conciliação para data posterior e caso haja interesse das partes. Intime-se. (fls. 676/677 destaque acrescido) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, a saber: Vistos. Primeiramente, recebo a petição de fls. 680/683 como aditamento para incluir no pleito inicial o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RAFEVOLUTION INDÚSRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS UNIPESSOAL LTRDA, anotando-se. Cite- se a empresa e os sócios nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. No mais, eventual discordância com a decisão de fls. 676/677 deverá ser objeto de recurso apropriado, sendo que os indeferimentos dos pedidos da parte autora foram devidamente fundamentados. Face disso, RECEBO e DEIXO de acolher os embargos declaratórios de fls.684/690, ficando mantida a decisão guerreada tal como lançada. Cite-se a empresa e os sócios nos termos desta decisão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se (fls. 694 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo e nem da tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade do direito, porque a ação de origem não se subsumi às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil; ao contrário, tem como pedido e causa de pedir atos e fatos relacionados ao registro público das marcas e afins. Os atos processuais são públicos (CF, art. 5º, LX) e, aqui, não há por que se relativizar a publicidade. Eventuais documentos sigilosos, o que não parece ser o caso dos que instruem a petição inicial da ação de origem, serão classificados como tais no e-SAJ, que resguardará a discrição adequada e proporcional ao caso, sem, contudo, obstar a publicidade inerente ao processo judicial Eis por que este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações e sem intimação da parte contrária, porque ainda não foi citada na ação de origem. Após a intimação desta decisão, e levantado o segredo de justiça relativamente a este recurso, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Novais Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 99 (OAB: 327652/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2210343-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2210343-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Iberkraft Indústria de Papel e Celulose Ltda. - Requerente: Gonzalo Gallardo Diaz - Requerido: Allianz Saúde S/A - Trata-se de tutela cautelar antecedente, recebida, pelo princípio da fungibilidade, como pedido de efeito suspensivo à apelação. O E. Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, que recebeu o recurso durante minha ausência, deferiu a concessão de efeito ativo (fls. 14/16). É o relatório. Esta relatoria compulsou os autos da origem e constatou o advento de acórdão que julgou a referida apelação a fls. 341/348. Trata-se de causa superveniente de perda do objeto, que leva ao reconhecimento do presente incidente como prejudicado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de alimentos. Feito sentenciado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297703-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 124 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a prisão civil do alimentante. Extinção do processo com a homologação de acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066293-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Cumprimento provisório de sentença Execução de astreintes Decisão que determinou que, caso não efetuado o depósito, o valor seria acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC Insurgência da requerida/executada Descabimento Desídia da agravante a atender comando judicial que foi reconhecida e confirmada por acórdão, que manteve a sentença de procedência da ação principal Pagamento das astreintes efetuado, com consequente satisfação da obrigação Recurso não conhecido ante a perda superveniente do objeto - AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028475-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Por esses fundamentos, por decisão monocrática, dou por PREJUDICADO o pedido. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008016-81.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1008016-81.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Construtora Altana Ltda - Apelada: Debora da Costa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Viva Mais Barueri Condomínio Clube - Interessado: Sompo Seguros S.a - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls.908/914 que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, recorre a construtora requerida, pela reforma da sentença. É a síntese do necessário. Conforme disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Pois bem. Esta apelação foi distribuída por prevenção em razão de distribuição anterior do agravo de instrumento 2102896-34.2016.8.26.0000 oriundo da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores devido ao atraso na entrega da obra discutida nos autos nº 1005006-03.2016.8.26.0004, com sentença já transitada em julgado desde 23/01/2018. Veja-se que, prevenção não existe, já que a presente trata de Tutela Cautelar, onde pretende a autora indenizações do condomínio e da construtora, em razão da ruptura da caixa d’água do prédio, que culminou com a inundação de sua unidade, lhe causando diversos prejuízos. Assim, se tratando de ações com objetos completamente distintos, nem mesmo havendo completa identidade de partes, já que esta foi proposta também em face do condomínio, não guardando entre elas qualquer conexão, não há como conhecer do presente recurso. Assim, inexiste motivação para a distribuição por prevenção direcionada a esta relatoria como ocorreu. Posto isto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição livre entre as Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/ SP) - Roberta Maria Malicheski Ferreira (OAB: 149149/SP) - Charles Antonio Daniel (OAB: 292175/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2210291-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2210291-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51454 Agravo de Instrumento nº 2210291- 75.2022.8.26.0000 Agravante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda Agravado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence Juiz de 1ª Instância: Alessandra Lopes Santana de Mello Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 139 embargos de declaração. A Recorrente pede a reforma da decisão, sob a alegação de que os débitos de taxas associativas são de natureza pessoal, não podendo ser cobrados dos adquirentes dos lotes, ainda que haja previsão no Regimento Interno, até diante das ações de cobrança interpostas em face da Agravante, ainda que haja previsão no Regimento Interno. A negativa de aprovação dos projetos arquitetônicos e a proibição de construção não seriam válidas por se tratar de cobrança indireta. Em decisão inaugural, indeferi a tutela recursal, facultei manifestação da agravada e determinei à agravante que justificasse o cabimento do recurso (fls. 147). Manifestação da agravante à fls. 152/154. Contraminuta às fls. 156/161, com documentos (fls. 162/1066), sobre os quais a agravante se manifestou (fls. 1071/1073). Retirado o processo de pauta para que as partes se manifestassem nos autos principais (fls. 1088), foi determinado que estes autos ficassem suspensos até a decisão proferida nos autos principais (fls. 1103). Foi determinado que se aguardasse mais 30 dias até decisão nos autos principais acerca da ilegitimidade passiva (fls. 1106), advindo manifestação do Agravante acerca do sentenciamento dos autos principais (fls. 1109/1110). É o Relatório. Prejudicada a análise do presente recurso, e evidentemente seu conhecimento, uma vez que o feito foi sentenciado em sua origem (fls. 1111/1118). Insta salientar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (STJ, REsp nº 1332553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). De igual modo ocorre no presente caso, pois a sentença julgou extintos os pedidos cominatórios (obrigações de fazer e não fazer), sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), com revogação da tutela parcialmente deferida. Ademais, houve a rejeição dos pedidos indenizatórios (dano moral e material), (art. 487, I, CPC. (fls. 157). Isto posto, pelo meu voto, deixo de conhecer o recurso. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/SP) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2256467-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2256467-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: E. C. D. - Paciente: D. F. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. do F. de G. - Interessado: G. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: N. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra a decisão de fls. 223 dos autos da execução de alimentos que não homologou o acordo celebrado entre o paciente e a genitora que representa a menor nestes autos, deixando de expedir o contramandado de prisão requerido, conforme se extrai: Vistos. Deixo de homologar o acordo apresentada, pelas razões expostas pelo Ministério Público. Não há razoabilidade. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão ou quitação do débito. Intime-se. Cumprido o mandado de prisão, alegou a impetrante que o acordo foi celebrado e deu-se início ao pagamento do quanto pactuado entre os genitores. Aduziu que com o pagamento inicial do débito, não há razões para a manutenção do executado preso, pois caracterizado o constrangimento ilegal pela determinação de prisão sem fundamentação legal. Acrescentou que ainda que irrisório o valor ofertado, a prisão impedirá qualquer pagamento da verba alimentar à menor e mesmo que convertido o rito para a penhora, a criança será prejudicada pela inexistência de bens do executado para satisfação do débito. Asseverou que é o paciente é pessoa pobre, miserável e semianalfabeta, se encontra desempregado, tendo seus rendimentos advindo de pequenos trabalhos informal (fls. 03) e que a atual esposa está grávida e tem mais dois filhos a serem sustentados. Ressaltou que a primeira parte do acordo o coloca em situação de adimplência da verba e que está preso desde 11/08/2023, o que configura a prisão como injusta e em excesso de prazo. Requereu a extinção do feito com base nos termos do artigo 924, II, do CPC e a revogação do mandado de prisão com consequente alvará de soltura, com urgência. Pugnou pela concessão de liminar. O writ foi processado sem a concessão de liminar. Pelo parecer a fls. 26/28, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão civil foi decretada em razão de dívida alimentar para com a filha menor, relativa ao período de dezembro/2017 a agosto/2023. Em consulta aos autos principais, verifiquei que o paciente foi posto em liberdade após o cumprimento do mandado de prisão (fls. 279/280 da origem), requerendo a douta Defensoria Pública do Estado a conversão do cumprimento de sentença para o rito da penhora. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - Silvana Bonfim de Souza (OAB: 497702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2312106-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312106-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Luiz Eduardo Pesce de Arruda - Requerente: Marcos Roberto Chaves da Silva - Requerido: Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Os requerentes plano de saúde pedem atribuição do efeito ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade das deliberações do Conselho Curador da Fundação. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, não há elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência. Não vislumbro a presença dos elementos previstos no art. 1.012, §4º e art. 300, caput, ambos do CPC, necessários à antecipação da tutela recursal. A probabilidade do recurso não restou demonstrada, a prima facie, visto que o Conselho Curador é o órgão máximo da organização da fundação, com função de fiscalizar a atuação da diretoria executiva no desempenho de suas funções e deliberar sobre quaisquer questões administrativas, não sendo demonstradas cometidas pelo órgão. Outrossim, a sua atuação é fiscalizada pelo Ministério Público. Eventual notícia de que um membro da nova diretoria estaria envolvido no inquérito civil, que apurou irregularidades de gastos no cartão corporativo, não é suficiente para demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O afastamento da diretoria, por sua vez, não demonstra risco ao resultado útil Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 168 do processo. Conforme apontou o juízo, eventual manutenção dos membros da anterior Diretoria Executiva da Fundação, além de vulnerar o poder deliberativo do Conselho Consultivo, acarreta insegurança jurídica e administrativa à Fundação, com cisma de continuidade na gerência de seus interesses, observando-se, como já ponderado, que eventuais atos prejudiciais porventura causados à sua administração pela novel gestão eleita, deverão ser porventura apurados pelas vias próprias, se vierem a se consubstanciar. (fls. 1433/1434). As demais questões serão analisadas com o mérito do recurso. Não restou demonstrada à saciedade a probabilidade de seu direito, ou o fumus buni juris, nem presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito ativo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Int. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Juliana Gomes Ramalho Monteiro (OAB: 195047/SP) - Roberta Novaes Marcondes (OAB: 314887/SP) - Manuela Capp Ribeiro Zenatti (OAB: 330794/SP) - Camila Fernandes Santos (OAB: 443393/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2312363-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312363-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miltes Francisco de Carvalho - Agravado: Laboratório de Análises Clínicas Laurye Ltda - Agravante: Hospital e Maternidade Talita S/c Ltda. - Agravante: Osvaldo Cristovam da Silva Gomes (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 09/10), interposto em face da r. decisão de fls. 484/485, proferida nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente, que (i) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Hospital e Maternidade Talita S/C Ltda., determinando a inclusão da ora agravante Miltes Francisco de Carvalho e do Espólio de Osvaldo Cristovam da Silva Gomes no polo passivo daquela execução; e (ii) deferiu a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 1001282-61.2016.5.02.0601 de eventuais valores devidos aos então executados, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 460/462, 477/478 e 479/480: Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido deve ser acolhido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que ‘[o] requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica’. Em geral, esses pressupostos são retirados ou do artigo 50 do Código Civil, que trata da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a grande maioria das relações civis, ou do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em que consubstanciada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, restou evidenciado o encerramento irregular da empresa executada, pois deixou de operar sem a devida liquidação de haveres, o que configura evidente confusão patrimonial de bens dos sócios e a sociedade. E não há se falar em coisa julgada, assistindo razão, neste aspecto, ao exequente, haja vista elementos novos colacionados aos autos (fls. 422/433). Isto posto, acolho o pedido do exequente, confirmando a decisão de fls. 307, para reconhecer a responsabilidade dos sócios citados neste incidente pela dívida em execução, determinando sua inclusão no polo passivo da presente ação (Osvaldo Cristovam da Silva Gomes- espólio e Miltes Francisco de Carvalho). Ante a urgência do pedido, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista 1001282-61.2016.5.02.0601 de eventuais valores dos executados pelo valor desta execução, lavrando-se o respectivo termo. Intime-se os executados da penhora. [...] Irresignada, recorre a executada (fls. 01/08), aduzindo, em síntese, que, citada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Hospital e Maternidade Talita S/C Ltda., apresentou defesa a fls. 385/389 dos autos principais, requerendo a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do (s) representante (s) legal (is) da exequente, sob pena de confissão. Alega, nesse sentido, que os documentos novos (fls. 422/433 dos autos principais) a que alude o MM. Juízo a quo na r. decisão embargada só foram FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS PELO AGRAVADO APÓS A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, CONFORME RÉPLICA DE FLS. 422/432, SEM QUE O JUÍZO DESSE OPORTUNIDADE A AGRAVANTE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS MESMOS, EM PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, INCLUSIVE QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, posto que julgou procedente o ‘incidente (inexistente)’ da desconsideração da personalidade jurídica do Hospital executado para incluir Miltes Francisco de Carvalho E O ESPÓLIO DE OSVALDO CRISTOVAM DA SILVA GOMES, QUE SEQUER FOI CITADO. Afirma que, SE FOSSE SEGUIDA A NORMA PROCESSUAL PREVISTA (ARTS. 133 A 137), O AGRAVADO TERIA QUE, OBRIGATORIAMENTE, APRESENTAR OS ‘ELEMENTOS NOVOS’ COM A INICIAL DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, QUANDO ENTÃO TERIA A AGRAVANTE A OPORTUNIDADE DE CONTESTAR TAIS ‘ELEMENTOS’’. Verbera que, para se admitir, como o fez o Juízo, a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, era necessário que o pedido tivesse sido realizado na inicial da ação, o que não é o caso. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, pelo seu provimento, para declarar nulos todos os atos praticados no processo a partir do errôneo pedido de instauração do procedimento de desconsideração (fls. 189/192), uma vez que a legislação processual não o admite nos próprios autos da ação, conforme fartamente demonstrado, o que acabou por prejudicar a defesa da agravante, bem assim pela ausência de citação/intimação do outro sócio objeto da decisão ora agravada. É a síntese do necessário. Malgrado as alegações da agravante, pelos elementos carreados aos autos do presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o grau de probabilidade do direito invocado que autorizaria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil), notadamente frente à data de juntada da documentação de fls. 422/433 dos autos de origem (06/07/2022, conforme certidão de fl. 421 daqueles autos), em relação aos quais a recorrente não teria tido oportunidade de se manifestar. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado Laboratório de Análises Clínicas Laurye Ltda. para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Antonio Manuel de Sant´ana Neto (OAB: 76457/SP) - Glaucia Neves Arena (OAB: 74450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 243



Processo: 1003624-36.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1003624-36.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rubens Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reconhecimento de prescrição c.c. pedido de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 171/176, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, e do mais constante nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço apenas para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, ora arbitrados, para cada, em 10% sobre o valor do proveito econômico exigido, no caso, o valor da dívida ora declarada inexigível, a teor do artigo 85, §2º, do CPC, bem como arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098, §8º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre custas em aberto, intimando-se a parte ré, pela Imprensa, através de seu(s) advogado(a)(s), para o recolhimento da metade do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Na inércia, intime-se o requerido, via postal (modelo Institucional nº 505590) para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, apresentou o autor apelação às fls. 179/182, alegando cabimento de danos morais por diminuição do score e majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O autorpropôs a presente ação declaratóriapretendendoa declaração de inexigibilidade um débito no valor total deR$10.263,55, vencido em 2010, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 11 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005354-34.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1005354-34.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 254 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Alessandra de Lima Silva Carlos - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 116/120, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALESSANDRA DE LIMA SILVA CARLOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade para fins de interposição de recurso, com cobrança das custas ao final da parte vencida. Indefere-se a gratuidade, pois a requerente foi devidamente intimado, nos termos da decisão de fls. 39/41, para apresentar documentação hábil para demonstrar sua hipossuficiência econômica, e não o fez. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.123/137, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Afirma também que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Busca, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 20.000,00. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de dois débitos nos valores de R$ 6.407,57 e de R$ 7.105,50, vencidos, respectivamente, em 05/04/2003 e em 31/03/2003, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2314989-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2314989-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espaço New Bella Ltda - Agravante: Luis Henrique Gomes - Agravante: Claudia Colletti - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECUSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, reportada às fls. 372 dos autos digitais originais, indeferindo o benefício da gratuidade processual, cujas recorrentes não se conformam, afirmam atravessar grave crise financeira, entendem ser suficiente simples declaração para a concessão do benefício, formulam pleito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 13/395). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A situação caracterizada no bojo do procedimento no incidente de embargos de devedores solidários não tipifica estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira, de tal forma que exercem atividade empresarial, obtiveram empréstimo, tornaram-se inadimplentes, alegando excesso preconizado pelo credor agravado. Desta maneira, portanto, de acordo com o entendimento do CNJ, a gratuidade é mera exceção à regra, não podendo servir de parâmetro para ser multiplicada em pluralidade de procedimentos, engarrafando a normal tramitação de outros feitos. Bem sinalizada a matéria em toda a sua peculiaridade, deve ser preservada a decisão que indeferiu o benefício, cujos documentos apresentados, além de insuficientes, nada comprovam em atenção à propalada gratuidade reclamada. Eventuais recursos manifestamente infundados ou improcedentes poderão acarretar sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Davi Rodrigo Damasceno Ribeiro (OAB: 362109/SP) - Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003441-48.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1003441-48.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - APEL. Nº : 1003441-48.2023.8.26.0007 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : LEILA DE ALMEIDA SILVA APELADA : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 163/170, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívidas por prescrição c.c. obrigação de fazer, carreando à autora apelante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa de R$2.302,09, observada a sua condição de beneficiária de gratuidade judiciária (fls. 43). Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 275 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou- se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016167-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1016167-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela Machado Leite Gomes - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APEL. Nº : 1016167-66.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARISTELA MACHADO LEITE GOMES APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E OUTRO Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 402/404, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, considerando que o fato Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 279 de constar a autora na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza o exercício do direito de cobrança, de exigir a satisfação da obrigação, mas apenas de lembrá-la de que possui uma obrigação natural a ser satisfeita. Carreou à autora apelante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Maristela Machado Leite Gomes (OAB: 349804/SP) (Causa própria) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2316782-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316782-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mario Francisco Mastropietro - Agravante: Dante Augusto Mastropiero - Agravante: Ana Maria Moreno Ribeiro Mastropietro - Agravante: Tecnomast de Ribeirão Indústria e Comércio Ltda Epp - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Francisco Mastropietro e outros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 589/592 (da origem) que asseverou: Fls. 535/549: Cuida-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado Mário Francisco Mastropietro alegando, em síntese, que: se refere ao seu benefício do INSS; o valor é inferior a 40 salários-mínimos; é insignificante frente ao débito exequendo. Pois bem. Respeitado o entendimento do executado, o pedido não merece ser acolhido. Explico. Analisando o extrato apresentado às fls. 552/558, apesar de haver demonstração de crédito do benefício, há valores recebidos via PIX de fontes variadas que foram creditados entre o valor recebido do INSS e o bloqueio realizado dos quais não se confundem com verba salarial e, portanto ,passível de penhora, uma vez que superam o valor bloqueado na referida conta. Nesse sentido: “AGRAVO DEINSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Penhora em conta corrente Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba ser proveniente da liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e de sua família, inferior a 50 salários mínimos (art. 833, IV, do CPC) - Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos - Valores oriundos de transferência por PIX, realizado por terceiros, não possuem natureza salarial, salvo efetiva prova em contrário, ônus de quem alega - Impenhorabilidade afastada - Precedentes do T JSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072026-59.2023.8.26.0000;Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) (grifei) No que diz respeito a alegação de que o valor penhorado deve ser desbloqueado por se tratar de valor ínfimo, não deve prosperar. Isso porque, tratando-se de penhora de dinheiro, não gerará despesa adicional (guarda, depósito, hasta pública, leiloeiro), de modo que o dispositivo no art. 836 do CPC não se aplica à espécie. Há de se ressaltar que, a penhora dos valores existentes em conta da parte executada tem o claro objetivo de dar efetividade e celeridade ao procedimento executório, em respeito ao que determina o art. 797 do CPC, razão pela qual a liberação do valor constrito em favor do devedor frustra o propósito da ação executiva, importando em violação maior aos interesses do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora ‘on line’, via Bacenjud. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Descabimento. Bloqueio judicial de quantia depositada em conta corrente. Impenhorabilidade não verificada. Art. 833, inciso X, do CPC. Inaplicabilidade. Alegação de penhora de quantia irrisória. Procedimento executório que tem por objetivo dar efetividade à execução. Realização do feito executivo em benefício do exequente. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. Art. 797 do CPC. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, ‘in casu’. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227703-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data de Registro:29/01/2020) (grifei) Ademais, a alegação de que é impenhorável valores até o limite de 40 salários-mínimos, não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios. Em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, também se decidiu que, “(...) em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam dei mpenhorabilidade absoluta” (REsp nº 1.059.781/DF, Terceira Turma, DJ de 14/10/2009). Assim, não há óbice em manter bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos obtidos em conta corrente. Há de se destacar que embora a execução tenha que ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não é menos verdade que se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOCONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DECONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SOCIEDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PENHORA DE AÇÕES. BEM. TITULARIDADE DO SÓCIO.POSSIBILIDADE. 1.A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e c) se é possível Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 299 a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial.2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família .E xcepcionalidade configurada. 4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial,em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis. 5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº2055518 DF, RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, JULGADO EM12/09/2023, DJE DE 15/09/2023.) Destarte, mantenho os bloqueios obtidos nas contas do executado Mário Francisco Mastropietro, procedendo a transferência e liberação ao exequente, após a preclusão desta decisão.Intime-se.”” Requer o agravante pela reforma da decisão hostilizada com a concessão do efeito suspensivo nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, sob pena do Agravante ter um dano irreparável, com o levantamento dos valores bloqueados. Em sede de preliminar requer a concessão da justiça gratuita a Agravante, de forma subsidiaria o diferimento das custas ou ainda o parcelamento das Mesmas. Pugna pela tutela de urgência. Ao final, requer o desbloqueio dos valores e o provimento do agravo. Com o fito de evitar supressão de instância, concedo a justiça gratuita apenas no âmbito deste recurso. Defiro a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2283776-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2283776-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - Agravada: Ppg Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Limitada - O recurso não deve ser conhecido, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve a prolação de sentença de extinção, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, transitada em julgado. Assim, com a superveniente prolação da sentença de extinção pela satisfação da obrigação, manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 313



Processo: 1006107-23.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1006107-23.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Cleiton Santos da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 152/156, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar abusiva e ilegal a contratação do seguro, devendo o autor ser reembolsado dos valores pagos a este título, de forma simples, apurados no cumprimento de sentença, vez que embutidos na parcela do financiamento. Ante a sucumbência mínima, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré a fls. 159/167. Argumenta, em suma, ser inaplicável a teoria da imprevisão a autorizar a revisão contratual e, defendendo a força obrigatória do contrato, assevera que o seguro foi contrato de forma facultativa e em instrumento separado à operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ela dirigido, se insurgindo, também, contra a repetição de indébito, pois não teria havido cobrança de valores indevidos, e contra sua condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 178/188). Diante da insuficiência do preparo certificada a fl. 190, foi determinada a complementação do valor (fl. 192), tendo a apelante comprovado o recolhimento da diferença apontada (fls. 195/197). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de redução da verba honorária a que teria sido a apelante condenada, eis que, os honorários sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da apelante, foram fixados em favor de seu patrono, carecendo interesse recursal à apelante para se insurgir contra decisão que lhe foi favorável. Na parte conhecida o recurso não merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão aquela indicada pela apelante, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Ante a nulidade reconhecida e à míngua de prova de utilização do seguro, inviável a pretensão de conservar a cobrança do prêmio por qualquer período. Rejeita-se, também, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante. O prêmio do seguro consta da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pela apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, apesar do desprovimento do recurso, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois eles foram fixados em favor do patrno da apelante. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1070692-32.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1070692-32.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalcar Veículos Ltda., - Embargte: Cauê Veículos Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão Monocrática n° 18262 Vistos. Nesta data, retirei o presente recurso do julgamento virtual. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalcar Veículos Ltda. e Cauê Veículos Ltda. contra o v. Acórdão de fls. 6072/6087 que, por votação unânime, negou provimento ao apelo interposto pelos embargantes e manteve a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargantes alegam que o v. Acórdão padece de vício de omissão. Sustentam que a prescrição da pretensão executiva é trienal, destacando que, no caso, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da execução, porque a citação não foi realizada no prazo legal de dez dias. Entendem que a petição inicial da execução é inepta, pois instruída com planilha de cálculo que não comprova a efetiva disponibilização do crédito mutuado, tampouco demonstra a evolução da dívida. Aduzem que ao caso dos autos tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que se afigura cabível a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização dos juros em periodicidade mensal, além da limitação da multa moratória. Pleiteiam, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, prequestionando os artigos de lei mencionados nas razões recursais, com o intuito de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Recurso tempestivo. Sobreveio petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 20 e 21/30), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, além de solicitar a concessão de sigilo externo para evitar o acesso de terceiros aos termos do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 27, 28/34 e 5964 dos autos principais). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 20 e 21/30, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 358 termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas previstas no rol do artigo 189, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse processual, indeferindo o pedido de segredo de justiça formulado pelos embargantes. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2235358-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2235358-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Diadema - Autora: Iride Wiezel Owchar - Autor: Sérgio Owchar - Autor: Daniel Owchar - Autor: Marcelo Owchar - Réu: Itaú Unibanco S/A - 1. Ação rescisória de sentença proposta por IRIDE WIEZEL OWCHAR e outros em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. O julgado rescindendo, diante da concordância da autora Iride quanto aos valores depositados pelo banco réu nos autos da execução individual fundada em sentença coletiva, depósito judicial realizado com base na transação e respectivo aditamento, celebrados entre o Idec e as instituições financeiras interessadas e homologados no processo da referida ação coletiva, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (fl. 1.173 dos autos da execução). Pretendem os autores a desconstituição do referido acórdão, para o que, sustentam, inicialmente, a respectiva legitimidade para a propositura da demanda, pelo fato de a coautora Iride ser viúva de Pedro Owcchar, titular da caderneta de poupança em questão, e os demais demandantes, serem herdeiros do falecido, como demonstra a escritura de inventário e partilha por eles apresentada. Dizem, mais, que o acordo homologado pela sentença rescindenda não foi aprovado pelos herdeiros do titular da conta-poupança, ora coautores, o que seria de rigor, tanto porque a viúva Iride é pessoa idosa, contando com oitenta e seis anos. Ponderam que a escritura de inventário e partilha, datada de 27.8.14, já se encontrava encartada nos autos da execução e, ademais, na decisão que acolhera em parte a impugnação à execução (fl. 954), a MM. Juíza de primeiro grau, entendendo existir defeito na representação do espólio, assinara prazo para a autora Iride providenciar a habilitação dos herdeiros para integrarem o polo ativo, no prazo de 30 dias, sem prejuízo do conhecimento das questões de mérito. Contudo, não houve a regularização da representação. O prosseguimento da execução individual sem a habilitação dos herdeiros, ora autores, impõe a rescisão da sentença que homologou a transação e julgou extinta a execução, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. 2. Ao receber esta ação rescisória, proferi o despacho a seguir reproduzido: Os autores recolheram a taxa judiciária (fls. 214 e 223), mas não apresentaram o comprovante de depósito de que trata o art. 968, II, do CPC. Assim, estabeleço prazo de cinco dias para a feitura do aludido depósito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int (fl. 230). Peticionaram os autores, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento (fls. 233/238). Contudo, verifica-se que os autores se limitaram a trazer os mesmos comprovantes que acompanharam a petição inicial, ou seja, referentes ao recolhimento da taxa judiciária e outras despesas. Por onde se vê que deixaram eles de dar atendimento ao comando sobredito (fl. 232). Nessas condições, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e art. 968, §3º, do CPC. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Rosangela Dias Vasco (OAB: 339304/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2247060-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2247060-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sistema Guara de Radiofusão Ltda - Agravado: Cauê Veículos Ltda - Agravado: Luis Roberto Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 359 Almeida Silva de Albuquerque - Agravado: Daniel Aragao de Albuquerque Filho - Agravado: Dalcar Veículos Ltda., - Agravado: Amadeu Guilherme de Araújo Costa - Agravada: Fernanda Guimarães de Albuquerque de Araujo Costa - Agravado: Expansão Comércio de Autopeças Ltda - Agravada: Janaína de Albuquerque Oliveira - Agravado: Distribuidora Automotores Maranhão Ltda - Agravado: Distribuidora Automotores Ltda - Agravada: Teresa Guimarães Albuquerque - Agravada: Ana Catarina Baptista de Albuquerque - Agravada: Virgínia Helena Almeida Silva de Albuquerque - Agravado: Daniel Aragão de Albuquerque Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 72/74 (fls. 2.965/2.967 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, deferindo também a expedição de certidão para fins de averbação no registro de propriedade de bens dos requeridos perante o Registro de Imóveis, DETRAN e Junta Comercial, indeferindo, no entanto, arresto cautelar de ativos financeiros pertencentes aos executados. Inconformado, pelas razões de fls. 1/48, o exequente pede a antecipação da tutela recursal e a reforma, a fim de que seja deferido o arresto pretendido. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Inicialmente distribuído o recurso à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, não foi ele ali conhecido, por incompetência em razão da matéria, sendo, então, determinada sua redistribuição. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária (fls. 3.350/3.360), ensejando, pois, não obstante ainda não tenha sido homologado na instância de origem, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES (OAB: 9384/MA) - Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - André Albuquerque Lustosa (OAB: 11190/MA) - RAPHAEL SANTOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB: 15981/MA) - ITALO DIOGO TORRES DA SILVA (OAB: 10976/MA) - JORDANA VIANA NOGUEIRA (OAB: 14849/MA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1073595-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1073595-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fkf Aco Ltda - Apelante: Fernando Teixeira de Carvalho - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.561 Vistos, Fkf Aco Ltda e Fernando Teixeira de Carvalho interpõe apelação da r. sentença de fls. 367/372, que, nos autos dos embargos à execução, opostos a BANCO SAFRA S/A, julgou-lhes improcedentes, com prosseguimento da execução, e condenou os embargantes, ora apelantes, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. Inconformados, os apelantes se insurgiram por meio do presente recurso, e, preliminarmente, requereram a gratuidade de justiça, sob o fundamento de redução das receitas da empresa, com consequente insuficiência de recursos para arcar com o respectivo valor do preparo. Pugnam pelo provimento do recurso, com o fito de extinguir a execução, bem como que seja reconhecida a compensação de valores na época da solicitação efetuada pelo apelante, de modo a Recurso tempestivo e sem preparo em razão da gratuidade pleiteada. É O RELATÓRIO. A decisão de fls. 574/575 foi clara em discorrer que, em que pese o cenário reportado de redução da capacidade financeira, há evidência de que a apelante mobiliza vultosas quantias para seu funcionamento, o que infirma a hipossuficiência aventada. Além disso, a natureza e o valor da demanda são antagônicos à postulada benesse, porquanto a lide é fundada em título extrajudicial que decorre de operação financeira expressiva, a qual requer a demonstração da capacidade ou garantias compatíveis às quantias envolvidas. Assim, restou-lhe facultado prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Às fls. 578 o apelante alegou que a empresa já não possui mais movimentação, bem como assentou que está em trâmite de encerramento saliente-se, sem instruir tais alegações. Sob tal pretexto, requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade, e, subsidiariamente, a desistência do recurso. Não há motivos para reconsideração da decisão, por todos os fundamentos esmiuçados na decisão de indeferimento e aqui aludidos. A considerar, portanto, que nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária, o recurso encontra-se prejudicado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000586-85.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000586-85.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Carolina Teodoro Melhado (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral movida por CAROLINA TEODORO MELHADO contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida, a qual não reconhece, no valor de R$ 4.732,74, vencida em 20.03.2021. Nesse contexto, requer: a declaração de inexistência do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 216/218, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico da requerida fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 221/232. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões de apelação com pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP) - Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030332-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1030332-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Digitron Assist Tec Em Telef Cel Ltda - Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIGITRON ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA. contra a r. sentença de fls. 1.322/1.325 que, em sede de ação de cobrança, proposta em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., julgou improcedente o pedido inicial. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária, com pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. Facultada à empresa recorrente a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 1.551/1.553), sobreveio a juntada de documentos às fls. 1.560/1.575, seguida de manifestação da apelada (fls. 1.578/1.580). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão da gratuidade. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). No caso, cabe observar que pleito de outorga da gratuidade de justiça, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, por intermédio da decisão proferida às fls. 511, a qual resultou confirmada, por esta Turma Julgadora, ao apreciar o agravo de instrumento n. 2160038-54.2020.8.26.0000, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Cobrança Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora Indeferimento pelo douto magistrado a quo Pessoa jurídica Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Agravante que detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse Ausência de documentação atualizada capaz de demonstrar a insuficiência de recursos Empresa que alega inatividade, mas permanece ativa na JUCESP Documentação apresentada insuficiente para infirmar o indeferimento do benefício A simples existência de dívidas não enseja a concessão do beneplácito Custas iniciais que não se mostram elevadas Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da empresa agravada Pedido subsidiário de diferimento das custas Indeferimento Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160038- 54.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Caberia, por conseguinte, à suplicante demonstrar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Isso porque a documentação colacionada aos autos atinente a período posterior ao julgamento do recurso acima mencionado, no bojo do qual resultou negada a concessão da benesse discutida, envolve a declaração de débitos e créditos tributários federais referentes a janeiro de 2020, 2021, 2022 e 2023 (fls. 1.560/1.575). Entretanto, tal documentação, por si só, não é suficiente para permitir a análise da real situação financeira da postulante, uma vez que se reporta tão somente a tributos federais e a período de tempo extremamente limitado. Além disso, chama atenção o fato de que, apesar de ter sido instada a apresentar declarações de imposto de renda ou documentos similares dos últimos 3 anos, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações atinentes aos últimos 6 meses, a suplicante optou, deliberadamente, por não colacionar ao feito tais elementos de convicção tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, extrai-se da consulta ao endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo, que a empresa recorrente se mostra plenamente ativa, a afastar a aventada tese de inatividade empresarial. Não é demais ressaltar que oscilações financeiras são realidades comuns ao ambiente empresário, de tal maneira que a retração econômica, com resultado negativo e até mesmo redução de empregados e investimentos, não indica, inexoravelmente, vulnerabilidade financeira apta a ensejar a outorga do beneplácito em apreço. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse pleiteada. No que se refere ao pedido de diferimento, o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Afora a obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, não preenchida na espécie, a concessão da benesse exige, igualmente, a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. No entanto, conforme amplamente demonstrado, a apelante não obteve sucesso em atestar a aludida incapacidade, não se desincumbindo do ônus de corroborar sua insuficiência de recursos. Inadmissível, assim, a concessão do diferimento pretendido. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Micelli de Amorim (OAB: 311174/SP) - Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2310314-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2310314-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luciano Aparecido Martins Marques - Agravado: Associação Kin Brasil de Proteção Veicular - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Luciano Aparecido Martins Mergues, em razão da r. decisão de fls. 25/26, a qual foi proferida na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais nº. 1037349-38.2023.8.26.0576, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor em sua petição inicial, na qual pleiteia a determinação de que a ré faça o imediato pagamento no valor de R$ 65.000,00. O agravante pleiteia o deferimento do pedido, em tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. O art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão de medida liminar quando houver risco de os efeitos da decisão serem irreversíveis. O pedido formulado pelo autor se amolda perfeitamente a esta hipótese, na medida em que se pleiteia a determinação de que a ré pague imediatamente a quantia de R$ 65.000,00. Há risco de irreversibilidade, ao mesmo tempo em que, por sua natureza eminentemente satisfativa, a concessão da liminar levaria à perda de parte do objeto da ação, que é justamente o pagamento da indenização securitária. Assim, estão ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual indefiro o efeito ativo postulado. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de decisão que deve ser tomada antes da citação do réu (pedido de tutela de urgência em caráter incidental, inaudita altera pars) afigura-se desnecessária sua manifestação para o julgamento do pleito autoral. Assim, submeto de imediato o agravo ao julgamento virtual, com o voto nº 28001. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jordana Maíra Olivi Douradinho Carlini (OAB: 346994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000373-35.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000373-35.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: J. Franzoni & Filhos Ltda. - Apelante: Soraya Pricoli Abrão Franzoni - Apelado: Pedro Paulo Lourencini - Apelada: Luzia de Fatima Jorente Lourencini - Vistos. 1.- PEDRO PAULO LORENCINI e LUZIA DE FÁTIMA JORENTE ajuizaram ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis, fundada em contrato de locação comercial, em face de J. FRANZONI FILHOS LTDA. e SORAYA PRÍCOLI ABRÃO FRANZONI. Pela respeitável sentença de fls. 290/291, cujo relatório adoto, em que o douto juiz julgou, prejudicado o pedido de despejo, pelo abandono do imóvel, e, procedente a ação para: (i) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 42.985,48, valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da propositura de demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; (iii) condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos contratuais vencidos no curso da presente demanda até a data da imissão na posse pelos requerentes. Inconformadas, em seu apelo (fls. 300/304), pugnam as requeridas por concessão de gratuidade de justiça. Pretendem redução da multa contratual (cláusula penal). Em contrarrazões (fls. 308/313), defendem os autores o pedido de redução foi formulado em reconvenção, julgada extinta pela ausência de recolhimento das custas. Defendem a validade do estipulado, ausente abusividade, pugnando pela manutenção da sentença. 2.- Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em apelo, envolvendo o requerimento pessoa jurídica e física, para a correta demonstração de que fazem jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devem as recorrentes trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) deixando a pessoa jurídica de entregar declarações de rendimento à Receita Federal, deve a interessada no agraciamento trazer aos autos demonstrações contáveis, como Balanço Patrimonial, pelo prazo de 03 (três) anos, (iii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Rodolfo José de Souza (OAB: 305735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002364-13.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002364-13.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 518 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo (fls. 234/235). 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 208/210, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de 38.674,40, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 213/233). Sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial. Informa que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia dos fatos narrados na petição inicial, razão por que não prospera a pretensão de indenização de danos materiais. Alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços de energia elétrica e os danos. Informa que os bens danificados não foram preservados, o que impossibilitou a perícia. Sustenta a aplicação da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Articula que não foi comprovado o pagamento da indenização. Diz que as chuvas e/ou descargas atmosféricas são caso fortuito ou força maior que exclui sua responsabilidade. Impugna os laudos juntados pela autora. A apelação é tempestiva e preparada. A autora, em suas contrarrazões (fls. 239/361), diz que não houve cerceamento de defesa, já que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da ação. Alega que foram juntados os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré. Diz que o prévio pedido administrativo é desnecessário. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, bem como a comprovação dos requisitos da responsabilização civil. Argumenta que, ao pagar a indenização, se sub-rogou nos direitos do seu segurado. Impugna os documentos juntados pela ré. Alega ter comprovado os danos materiais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus probatório. 3.- Voto nº 40.911. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2179683-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2179683-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Paulo Ricardo Santana - Agravante: Paulo Santana Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO N. 1.690 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida às fls. 584/588 da origem, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, que deferiu a tutela antecipada postulada, para o fim de determinar a sustação dos efeitos do Contrato Administrativo n° 43/2022 e suas prorrogações e, consequentemente: (i) a imediata sustação das atividades do advogado das atividades administrativas junto a Prefeitura Municipal de Estrela d’ Oeste (incluindo a condução de PADs); e (ii) a imediata cessação de qualquer pagamento feito a ele pela Prefeitura,incluindo valores empenhados e liquidados, mas ainda não pagos.. A referida Decisão decretou, ainda, a a indisponibilidade de bens dos requeridos. Sustenta, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público apresenta os seguintes fundamentos: a) A contratação por meio de inexigibilidade de licitação seria ilegal, porquanto, não se mostram presentes os requisitos da especificidade e singularidade do objeto do pacto administrativo firmado; b) Teria havido pagamentos ao advogado antes mesmo do contrato administrativo decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmado; c) Que o advogado teria participado de atos processuais administrativos antes mesmo do contrato decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmada; d) Ausência de necessidade de contratação do advogado, em razão de os serviços objeto do contrato tratarem-se de atividades próprias das Procuradoras Jurídicas do Município; e) O advogado prestou serviços jurídicos particulares ao Prefeito Municipal. Após, com o recebimento da inicial, o MM. Juízo a quo deferiu as medidas antecipatórias manejadas pela parte autora, nos termos acima elencados, e assim insurge-se a parte agravante, aduzindo que o Decisum combatido deixou de indicar expressamente o perigo irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justificassem a aludida concessão, nem tampouco concedeu 5 dias para oitiva dos réus. Ademais, salienta que não fora apontado que a parte requerida está ou indica estar a praticar atos que frustrem a efetividade da medida, em inobservância ao quanto disposto na nova lei de regência aplicável ao caso em apreço (Lei Federal nº 14.230/21). Nesta senda, defende que não está presente na espécie o imperativo do fumus boni juris, necessário à concessão das referidas medidas antecipatórias, tanto no que tange ao bloqueio de bens, quanto da sustação dos serviços e pagamentos de valores, inclusive correspondentes a prestação já concretizada. Posto isso, diante de todo o contexto fático e de direito citados na peça de ingresso, argumenta que não resta dúvida que no feito originário não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela liminar, ora guerreada e, desta feita, pugna pelo deferimento do pretendido efeito suspensivo à Decisão recorrida e, ao fim, a reforma da r. decisão antecipatória objurgada, in totum. Decisão proferida às fls. 125/132, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público às fls. 140/156. Na sequência sobreveio manifestação adicional à contraminuta (fls. 158/162 - 163/227). Parte Agravante interpôs Embargos de Declaração em relação à decisão que indeferiu a tutela recursal requerida (fls. 231/237), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 239/243, seguido de nova manifestação da parte Agravante (fls. 247/266 - 267/275). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 1652/1703), a qual, assim decidiu: “(...) Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o catálogo de pedidos da inicial, para afastar qualquer implicação dos requeridos em atos de improbidade administrativa. Devido à improcedência dos pedidos da inicial: a) inviável o pleito de fixação de multa coercitiva (fl. 995); b) revoga-se a liminar (fls. 584 a 588), de modo que os pagamentos pelos serviços já prestados podem ser imediatamente retomados, com o quê se defere o pedido formulado pela Defesa em fl. 1612. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis na hipótese.”, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 613



Processo: 2236159-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2236159-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Elzira Ikeda Yokoya - Agravante: Priscila Deniele Rubio Rinaldis - Agravante: Debora Aparecida Tossato Pereira - Agravante: Nadis Cristina Camara Pageus Beraldo - Agravante: Maria de Lourdes Cardoso Mendes - Agravante: Mauro Ferreiro - Agravante: Leticia Precioso Prokopczuk - Agravante: Wilma Teixeira de Oliveira - Agravante: Eneida das Neves Bento - Agravante: Roberto de Jesus Venturelli - Agravante: Tamirez da Silva Souza - Agravante: Tulio Gradella de Arruda Camargo - Agravante: Vanessa Zanetti Simoes Carvalho - Agravante: Nilda Maziero - Agravante: Monalisa Correia Muehringer - Agravante: Jante Franzo - Agravante: Marlene Glacian Ribeiro - Agravante: Leonardo Zampoli de Melo - Agravante: Leticia Pinhata Domenico - Agravante: Marcia Cardoso - Agravante: Jonas de Brito Souza - Agravante: Nanci Orlandoni - Agravante: Josefa Mota da Silva - Agravante: Ronaldo Neves Carvalho Goes - Agravante: Ana Maria Rodrigues - Agravante: Higor Roberto Shers - Agravante: Joelma Ribeiro Campanha - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.676 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILDA MAZIERO e outros, contra a r. decisão proferida copiada em fls. 120/122 (processo nº1021408-17.2023.8.26.0554 - 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Santo André), nos autos da Ação de Rito Comum - Custeio de Assistência Médica manejada em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência, pois as alegações deduzidas não demonstram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustentam, em apertada síntese, que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, nos termos das declarações de hipossuficiência carreadas e dessa forma, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita que requerem. Asseveram que interpuseram a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pois a Secretaria de Saúde determinou a mudança do endereço de dispensação de medicamentos e insumos fornecidos aos agravantes da cidade de Santo André para São Paulo, a partir de setembro de 2023. Afirmam que a alteração de endereço acarretará grandes prejuízos aos agravantes, pois são pessoas idosas, deficientes e portadores de doenças graves e incuráveis, não tendo condições físicas e financeiras para a locomoção até a cidade de São Paulo à retirada dos medicamentos. Ademais, discorrem sobre: i) a presença do fumus boni iuris; ii) Dos idosos e deficientes; iii) Da doença crônica/medicação; iv) Da residência dos pacientes/gastos locomoção; v) Dos prejuízos com a mudança de endereço; vi) Da necessidade da intervenção do Judiciário frente aos atos da Administração Pública; vii) Do estatuto do idoso e; viii) Do parecer do membro do Ministério Público. Requerem o deferimento da justiça gratuita aos agravantes e a antecipação da tutela recursal para que a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo mantenha a dispensação dos medicamentos aos agravantes na Comarca de Santo André, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que poderá ser sequestrado das contas públicas do Estado, em caso de descumprimento. Ao final, pedem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Com o recolhimento do preparo recursal (fls. 135 - 136/137), sobreveio a decisão de fls. 144/145, que deferiu o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 174/188 - 189/191. Decisão proferida às fls. 192, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte Agravante às fls. 153/165, mantendo-se por seus próprios fundamentos a decisão guerreada. A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou Parecer às fls. 201/203, opinando pelo desprovimento do recurso interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 08.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 268/273), a qual, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou o processo com resolução de mérito e rejeitou o pedido inicial, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreia Grou Fonseca (OAB: 418805/ SP) - Maria Georgina Junqueira Gonzaga (OAB: 52415/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2243543-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2243543-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Luís Buchalla - Agravante: César Pantarotto Júnior - Agravado: Leandro Maffeis Milani - VOTO N. 1.675 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luis Buchalla e Cesar Pantarotto Júnior, contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 241, dos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1007513-62.2023.8.26.0077), impetrado por Leandro Maffeis Milani, que está em tramite perante à Egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui - SP, cujo teor transcrevo abaixo, como forma de melhor elucidar a questão posta sob apreciação: Vistos. Conforme petição de fls. 189 e documentos que a acompanham, forçoso reconhecer o surgimento do periculum in mora, tendo em vista a designação do julgamento do procedimento tendente à cassação para a data de hoje, sem que o presente mandado de segurança atenha sido concluído. Nenhum prejuízo restará à CP 002/2023 em aguardar o julgamento da presente ação. O contrário não se pode afirmar. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 105, para o fim de suspender a Comissão Processante 002/2023, concedendo-se a liminar pretendida. A presente decisão servirá de ofício, cabendo ao impetrante apresentá-la junto ao Presidente da Câmara. Intime-se. (negritei) Irresignados, interpuseram as autoridades coatoras o presente Recurso, onde ressaltam observância à autonomia das instâncias e competências, especialmente considerando que tanto a Câmara de Vereadores, quanto o Ministério Público desenvolvem atividades constitucionais e independentes, sem olvidar a existência de decisões desta Egrégia Superior Instância em análise ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo aquela primeira decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, ou seja, no sentido de que não fossem suspensos os trabalhos da Comissão, com indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutelas de urgências pelo impetrante, de modo que seria incabível ao Juízo de Primeira Instância, nesta oportunidade, modificar as referidas decisões. Outrossim, ressalta a ocorrência de possíveis nulidades, ante a subversão do rito processual aplicável ao Mandado de Segurança, frente ao comportamento adotado pelo impetrante. Termos em que, requereu a concessão da tutela de urgência, para cassar a primeira liminar concedida pelo Juízo de Primeira Instância, autorizando de forma imediata a continuação da Sessão de Julgamento obstada, tendo em vista que o provimento liminar já havia sido negado, por duas vezes em sede de Agravo de Instrumento, não sendo admissível a modificação da decisão diante de tal. E no mérito, que seja o Agravo de Instrumento conhecido e provido, para decretar a nulidade do provimento liminar concedido pelo Juízo de Primeira Instância, para o fim de autorizar a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante 02/2023 em seus ulteriores termos. Juntou procuração, documentos e guia de recolhimento do preparo recursal (fls. 09/315). Decisão proferida às fls. 315/324, indeferiu o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de São Paulo ás fls. 333/337. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 06.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 662/669), a qual concedeu, em parte a segurança pretendida, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) - Fernando Baggio Barbiere (OAB: 298588/SP) - Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2316197-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316197-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ester Marton - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTER MARTON contra a r. decisão de fls. 84, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. A agravante recebe vencimentos inferiores a três salários- mínimos (fls. 12 e 81, autos de origem). As movimentações bancárias são compatíveis (fls. 74/9, autos de origem). Justifica- se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3007874-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 3007874-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravada: A. C. F. M. - Agravada: T. H. F. M. - Agravada: C. R. F. M. - Agravado: J. M. B. N. - Agravada: L. F. M. - Interessado: S. da F. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo E.S.P. contra a r. decisão de fls. 110, dos autos de origem, que, em cumprimento de provisório de sentença promovido por A.C.F.M. e OUTROS, rejeitou a impugnação. O agravante alega que a certidão positiva com efeitos de negativa deve ser requerida administrativamente, nos termos das Portarias CAT 21/98 e 135/14, após a juntada de documentos e pagamento da respectiva taxa. Afirma que, como não houve requerimento administrativo, não há pretensão resistida. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No mandado de segurança nº 1041363-24.2019.8.26.0053, concedeu-se a ordem para determinar a aplicação pelo fisco de desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à referida declaração original, bem como para que o ITCMD seja calculado com base no valor contábil atribuído às cotas sociais da empresa apontada na exordial, afastando-se a base de cálculo exigida (fls. 11/6, autos de origem). Esta c. Câmara negou provimento à remessa necessária e à apelação do agravante (fls. 17/24, autos de origem). O agravante interpôs recurso especial, pendente de julgamento. Em cumprimento provisório de sentença, os agravados pleiteiam a expedição de certidão de homologação do ITCMD ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, relativa à DITCMD nº 62136909 (retificadora da nº 60459180), diante da exigência do cartório de registro de imóveis. Pois bem. No caso, houve pedido expresso na petição inicial do mandado de segurança: A.3) seja o I. Ente Coator obrigado a garantir que, caso apareçam apontamentos em nome dos impetrantes relacionados com a pendência fiscal sob análise, as correspondentes Certidões sejam expedidas como positivas, mas com efeito de negativas. O relatório da r. sentença também mencionou o pedido de expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa. Houve depósito judicial do valor da diferença de ITCMD, entre o que os impetrantes entendiam devido e o quanto apontado como devido pela autoridade fiscal, autorizado o levantamento na r. sentença, após o trânsito em julgado. Não se trata de requerimento autônomo, sem relação com os autos; trata-se de pleito que decorre do pedido principal e que constou expressamente da inicial. Desnecessário requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A negativa do ente público em expedir a certidão, mesmo que presumida, revela a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual. Conforme ressaltado na r. decisão, O depósito integral do valor do crédito tributário livrou o ora exequente dos efeitos da mora, então para fins de levantamento do que se encontra depositado à disposição deste juízo deve a Fazenda elaborar cálculo do valor singelo (sem a aplicação de juros moratórios e multa),cabendo tão somente a verificação do crédito corrigido para a data Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 632 do depósito., com direito ao desconto cujo direito foi reconhecido. Este valor é incontroverso e pode ser levantado pela Fazenda, ainda que pendente Recurso a Tribunal Superior, ficando apenas vedado o levantamento de eventual saldo sem cumprimento em favor do exequente antes do trânsito em julgado. Portanto, ao contrário do entendimento da executada neste procedimento não foi pretendida a execução para recebimento de valores, mas apenas o cumprimento da liminar que se encontra vigente com a liberação do necessário para registro junto aos Cartórios de Imóveis, devendo a executada expedir a certidão negativa com efeitos de positiva, ou documento equivalente. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Decreta-se o segredo de justiça do agravo, assim como decretado em primeiro grau. Tarjem-se os autos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Rosa Lia Lopes Tavares Guarienti (OAB: 137662/SP) - Rogério Silva Netto (OAB: 184210/SP) - Leila Ferreira Munhoz (OAB: 146188/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2315377-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315377-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kbpx Administração e Participação Em Geral - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Kuba Transportes e Turismo Ltda. - VOTO Nº 32843 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2315377-98.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM GERAL LTDA AGRAVADA: MUNICIPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta VISTOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KBPX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM GERAL LTDA contra a r. decisão de fls. 514/515 dos autos principais que, nos autos da ação de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, homologou os valores apresentados pela perícia consoante os critérios de cálculos trazidos pelo Município de São Paulo e, portanto, julgou procedente a presente impugnação, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pela memória de cálculo apresentada pelo i.perito judicial no valor de R$4.569.339,14 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e catorze centavos), data-base de julho de 2021. Em face da sucumbência experimentada, a vencida/agravante foi condenada ao pagamento de honorários em favor do patrono vencedor, que foram fixados em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo exequente e aquele apontado pelo impugnante/contadoria. A decisão determinou à exeqüente que providencie o peticionamento eletrônico para instauração de ofício requisitório. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (fls. 01/13) e, alega a decisão combatida comporta reforma eis que escolheu um dos cálculos do vistor, deixando de esclarecer as razões pelas quais os demais cálculos realizados pelo perito nomeada não podem ser aceitos. Afirma que se trata de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, com trânsito em julgado em 14.06.2017, em que se consolidou a condenação do agravado ao pagamento de R$4.907.885,41 em janeiro de 2011, a ser acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, juro de mora de 6% ao ano, a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a indenização deveria ser paga e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, ocorrida em 06.03.2010. Refere que os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 225/234, 306/310, 340/344, 437/440 e 472/473) dão razão à agravante e, por essa razão, não se compreende a razão pela qual, acolheu-se a impugnação, sem esclarecimentos a respeito da rejeição dos demais cálculos do perito, uma vez que a decisão vai em direção diametricamente oposta ao que constava nos cálculos e esclarecimentos do vistor. Menciona que a decisão se equivoca ao adotar a quantia apurada nos esclarecimentos prestados a Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 650 fls.266/272, eis que o próprio perito afirmou que aqueles cálculos não tinha como ‘missão’ apontar o valor efetivamente devido, mas apenas apresentar ao agravado o valor que seria devido se sua tese fosse aceita. Acrescenta que o perito foi absolutamente categórico em todas as suas manifestações no sentido de que o valor devido corresponde a R$15.277.884,38, diversamente do que consta na decisão agravada que homologou o valor de R$4.569.339,14, valor este apresentado pelo perito às fls. 266/272 apenas para satisfazer a curiosidade do agravado e que foi expressamente refutado pelo próprio vistor em inúmeros esclarecimentos posteriores. Sustenta que os cálculos apresentados pela agravada em sede de impugnação não se atentam quanto à atualização monetária de acordo com os índices disponibilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com relação aos juros compensatórios, calculados à razão de 6% ao ano, o que não se admite, considerando que o título executivo se formou em 14.06.2017, muito antes do julgamento da ação direta de constitucionalidade, que não goza de efeitos ex tunc e que ocorreu em maio de 2018. Por fim, aduz que há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o latente risco de dano irreparável, pois não ocorrendo a suspensão haverá o prosseguimento do feito, o que ensejará risco de busca de bens em nome da agravante, na iminência de deter bens penhorados indevidamente, ocasionando- lhe transtornos à sua atividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para o fim de se acolher o laudo pericial, na importância apresentada de R$15.277.884,38 (quinze milhões, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que não há risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente instauração de ofício requisitório por meio de peticionamento eletrônico. Ademais, observa-se que prejuízo algum sofrerá a agravante, tendo em vista que, em caso de eventual acolhimento do recurso e da quantia pleiteada pela demandante, basta a nova instauração de ofício referente ao valor complementar. Ficam, portanto, mantidos os efeitos da decisão agravada, ao menos, até a decisão final do presente recurso. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta recursal pelo Diário de Justiça Eletrônico e, também por meio de carta registrada. 4. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Diego Meneguelli Dias (OAB: 333372/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002034-97.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002034-97.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Maria de Lourdes Hernandez dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ilhabela - Vistos, etc. I - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública ambiental frente a MARIA DE LOURDES HERNANDEZ DOS SANTOS e MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA. O MM. Juízo a quo, consoante a r. sentença de fls. 217/219, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, ratificando a liminar deferida, para condenar ambos os réus: a) na obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente; e B) na obrigação de fazer, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária a incidir ao final do prazo acima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85 e art. 537 do CPC, consistente na total recuperação ambiental da área objeto da presente ação civil pública (AIA 20200607011204-1), mediante a execução das seguintes medidas: b1) Desfazer a construção implantada irregularmente na área autuada; b2) Remover os materiais resultantes do desfazimento e encaminhá-los para locais devidamente licenciados; b3) Promover a descompactação do solo na área da construção anteriormente existente; b4) Isolar a área autuada de possíveis fatores de degradação; b5) Realizar o plantio e a manutenção de 56 mudas de espécies arbóreas nativas da região, no exato local da autuação, utilizando o espaçamento de 3 x 2 metros entre as mudas (três metros entre linhas e dois metros entre plantas) e seguindo as exigências técnicas definidas Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade. Caso as obrigações de fazer referida no item b acima se impossibilitem total ou parcialmente, deverão os requeridos serem condenados ao pagamento de indenização quantificada em perícia, corrigida monetariamente, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n. 6.536, de 13 de novembro de 1989, ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, desde que regularmente criado e instituído por Lei Municipal. Inconformados, apelam os réus. O Município apela às fls. 228/236. Afirma, em resumo, que não tem condições de ser onipresente, destacando que a omissão imputada não prescinde de culpa, vez que, tratando-se de omissão genérica, sua responsabilidade é subjetiva. Alega que se trata nitidamente de conveniência para o Ministério Público em relação ao julgado, caso a corré não cumpra a sentença. Destaca o alto fluxo migratório para o Litoral Norte, não sendo possível controlar de antemão todas as invasões ou supressões de vegetação, tampouco é garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente causadas pelos munícipes. Afirma que os precedentes trazidos pelo Ministério Público não se aplicam, pois concedidas licenças para práticas de atividades ilegais ou em que a devastação ocorreu dentro de Unidade de Conservação estabelecida, enquanto no caso, a corré degradou o meio ambiente em seu próprio terreno, sem qualquer consentimento do Poder Público. Aduz ainda, que a responsabilidade solidária não exime a caracterização do Município enquanto obrigado de forma subsidiária. Já a ré Maria de Lourdes Hernandes dos Santos, recorre às fls. 240/256, pugnando pela gratuidade de justiça e pela concessão de efeito suspensivo, considerando que se trata de sua única moradia e sua precária condição financeira. Aduz que apesar da revelia, pode trazer argumentos jurídicos que alterem a sentença. Sustenta que a construção foi realizada desde 1.980, contando com mais de 40 anos, devidamente cadastrada na municipalidade sob o nº. 0532.0104.0010, com projeto devidamente aprovado, além de ter firmado um TCRA. Aduz que a moradia é um direito social e está amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a única casa que possui e abriga sua família. Afirma que sua situação é regulável frente às normas do município, conforme disposição sobre a REURB e ante o Código Florestal, ressaltando que nenhuma lei municipal poderá impedir as normas e diretrizes fixadas por Lei Federal. Sustenta que após a edição das normas benéficas, tornou-se inteiramente regularizável a situação, que valoriza a moradia ao cidadão, sendo a demolição medida extrema e que coloca toda uma família em situação de extrema pobreza na rua sem qualquer amparo. O recurso foi respondido às fls. 277/281, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 290/293. É O RELATÓRIO. II - Recebo os recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Suely de Freitas (OAB: 308199/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/ RJ) (Procurador) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2312117-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312117-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alexandre Galhardo Guerra - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu Município de São Paulo contra a r. decisão a fls. 911 da origem que, em ação civil pública, deferiu a tutela de urgência em caráter liminar determinando aos réus a paralisação imediata de toda e qualquer eventual obra e intervenção que esteja em curso no local e a suspensão de eventuais autorizações administrativas neste sentido, sob pena de multa unitária para cada descumprimento no valor de R$50.000,00. Recorre o município corréu alegando, em síntese, que: (A) Nesse sentido, o juízo concedeu a medida liminar para suspender toda e qualquer intervenção no imóvel, bem como em relação à Municipalidade, a concessão das respectivas autorizações administrativas. Contudo, o Ministério Público do Estado não apresentou nenhuma prova de que há empreendimento imobiliário em andamento.; (B) De qualquer modo, cumpre ressaltar que a vegetação da área objeto de discussão já foi regenerada e não persiste a intervenção no local, conforme constatado Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 654 pela Informação Técnica nº 242/2019/SVMA/DFA Sul1 (doc. anexo). DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O município agravante não demonstrou a existência de periculum in mora que justifique a antecipação da tutela recursal, em especial diante do breve período de tramitação deste recurso. Aliais, requereu o efeito suspensivo em especial porque o objeto da perícia além de amplo e genérico, dificulta sobremaneira a atuação das requeridas, o que não guarda qualquer relação com a r. decisão agravada. Ademais, o corréu Alexandre afirmou em sua contestação que a área de propriedade do peticionário se encontra intacta e com a vegetação preservada (fls. 975) e, ainda, não existe qualquer intervenção no imóvel de propriedade do peticionário (fls. 977), de modo que a tutela deferida para o provisório embargo da área não aparenta representar prejuízo a ambos os réus. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1000830-95.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000830-95.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Renato Ribeiro Fontoura - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28898 Trata-se de ação anulatória de autos de infração ambiental ajuizada por Renato Ribeiro Fontoura em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sobreveio r. sentença a fls. 342/346, inalterada pela r. decisão a fls. 364/365, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. O demandante Renato Ribeiro Fontoura, ora apelante, apelou e requereu no presente recurso (fls. 372) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, como faculta o art. 99, caput do CPC; porém, juntou somente o comprovante a fls. 381. A fls. 408/409 este relator determinou a juntada de documentação complementar com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, que comprovasse o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Malgrado expressamente instado pela decisão de fls. 408/409 a comprovar a hipossuficiência alegada ou o pagamento do preparo, o apelante se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem se manifestar ou efetuar o recolhimento determinado, conforme certidão a fls. 412. Por isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ademais, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera- Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 655 se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, bem como a presença de todos os requisitos cumulativos fixados no julgamento do EDcl no AgInt nos ERESP nº 1.848.648/RJ, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa para 15% (atribuído originalmente em R$ 62.350,00 fls. 30). Termo em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. DECISÃO: Diante do exposto, dada a deserção, decido pelo não conhecimento da apelação. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Alves Morais (OAB: 423653/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2222309-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2222309-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Impetrante: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pela própria paciente Gisela Luíza Sterzi de Brito, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a possibilidade de ser decretada sua prisão, embora esteja em cumprimento de pena em regime aberto. Afirma a impetrante ter sido presa indevidamente, por erro judicial, tendo permanecido encarcerada por onze dias, após o que, foi solta por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que justifica seu fundado receio em voltar a ser presa injustamente. Alega, ainda, ser inocente das acusações que lhe foram feitas, confiando que será deferido o pedido de Revisão Criminal, para reconhecer sua absolvição. A liminar pleiteada, visando à concessão de salvo-conduto, para que não fosse decretada sua prisão, bem como o sobrestamento da execução criminal até o julgamento da Revisão Criminal já distribuída a esse relator, sob nº2218921-86.2023.8.26.0000, foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 23 de novembro de 2023, foi negado seguimento à Revisão Criminal, tendo sido rejeitado liminarmente o pedido, que foi registrado sob. Nº 2023.0001011739. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 23 de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) (Causa própria) - 7º andar



Processo: 2297978-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2297978-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Allan Esthevan de Lima - Registro: 2023.0001015555 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2297978-56.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 2899 HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetrou Habeas Corpus em prol de ALLAN ESTHEVAN DE LIMA, qualificado nos autos,que figura como paciente, contra ato do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 03ª CJ da Comarca de Santo André/SP (Autos nº 1502797-98.2023.8.26.0540), em razão da decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo consta, o Paciente foi preso em flagrantedelito,em 01 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de tentativa de roubo. Em audiência de custódia (02/11/23) o MM. Juízo da Vara de Plantão da referida Comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 40/41, dos autos de origem). Alegou a Defesa, em síntese,a ilegalidade e inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustentou que o paciente foi preso meramente por estar com roupas que presumiriam ser ele o autor dos fatos. Por fim, alegou a desproporcionalidade da segregação cautelar. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinaro relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória e,no mérito, a ordemem definitivo. O pedido liminar foi indeferido pelo MM. Desembargador de Plantão no 2º Grau (fls. 56/57), o que foi ratificado por esta relatoria (fls.63/64). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 76/77). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 10/11/2023, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura clausulado, cumprido na mesma data (fls. 79/80; 92/94 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 24 de novembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2312613-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312613-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa - Paciente: Ronivan Cilirio de Souza - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ronivan Cilirio de Souza, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal da Comarca de Santos. Descreve a impetração que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no artigo 48 da Lei nº 9605/98, em 08 de setembro de 2022, a pena de 7 meses em regime semiaberto, sendo encaminhada a guia de recolhimento para o Deecrim de Santos. Ocorre que a autoridade impetrada teria desobedecido ao art. 23 da Resolução 474/2022-CNJ, não sendo o paciente previamente intimado para dar início ao cumprimento de pena, sendo preso em 16 de novembro último, na Comarca de Praia Grande, após realização de audiência de custódia. Contudo, descreve que “o paciente não deu entrada no sistema prisional, sequer foi informado onde foi recolhido, apenas há a certeza de que não deu entrada no sistema prisional”, não se sabendo onde está recluso. Alega, ainda, (sic) “o paciente deveria ter sido encaminhado a estabelecimento adequado ao regime semiaberto” e “portanto, fica evidente a restrição de sua liberdade, pois o paciente cumpre pena em regime mais gravoso, qual seja, o fechado, aguardando vaga par o CPP”. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi preso em Centro de Progressão Penitenciária (regime semiaberto - CPP de Mongaguá), conforme consulta aos autos de origem, em 22 de novembro p. passado, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tayna Fordelone Rodrigues Sousa (OAB: 475828/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2282377-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2282377-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Marcelo Pedro de Souza - Paciente: Patrick Brandoletti Prodocio - Trata-se de habeas corpus em que foi determinado o apensamento ao feito de nº. 2272534-21.2023.8.26.0000, no qual foi proferido acórdão em 23 de novembro de 2023. Ante o exposto, arquivem-se os presentes autos. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Marcelo Pedro de Souza (OAB: 365259/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0006030-28.2004.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Apelante: Gerson Cláudio Caldeirão - Apelante: Sérgio Aparecido Balbo - Apelante: JOSEFA DA SILVA ALVES - Apelante: ELOISA APARECIDA DA SILVA ALVES MAIOLI - Apelante: Elita da Silva Alves - Apelante: Armando Falcone Filho - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Como constou naquele decisum, há previsão expressa do recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao agravo interposto às fls. 7021/7025 contra a decisão que não admitiu o recurso especial, foi determinado o seu processamento (fl. 7089, último parágrafo). Posto isto, ausentes as hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, REJEITO os embargos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Nilton Cesar Monteiro (OAB: 363750/SP) (Defensor Dativo) - Emerson Augusto Correa Passianoto (OAB: 125331/ SP) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Solangela Marins Pierani (OAB: 394151/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/ SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - José Roberto Baptista Junior (OAB: 263919/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0009854-11.2016.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. R. de M. - Apte/Apdo: A. S. de C. - Apte/Apdo: A. L. F. - Apte/Apdo: P. A. A. - Apte/Apdo: R. A. M. - Apte/Apdo: R. J. de L. - Apte/Apdo: R. V. de O. - Apte/Apdo: S. A. C. - Apte/Apdo: W. M. J. - Vista à PGJ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/SP) - Alessandro Santana de Carvalho (OAB: 242931/ SP) - Joao Batista de Lima Resende (OAB: 136890/SP) - Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Mateus Costa Ferreira (OAB: 407358/SP) - PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES (OAB: 16233/DF) - Nilson Vital Naves (OAB: 32979/DF) - Daniel Fonseca Roller (OAB: 17568/DF) - Belchior Guimarães Alves Filho (OAB: 45095/DF) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Carlos Eduardo Zatta (OAB: 272041/SP) - Luciana Soares (OAB: 223096E/SP) (Estagiário(a)) - Iul Briner Cesar dos Santos (OAB: 116701/SP) - Liberdade Nº 0009854-11.2016.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. R. de M. - Apte/Apdo: A. S. de C. - Apte/Apdo: A. L. F. - Apte/Apdo: P. A. A. - Apte/Apdo: R. A. M. - Apte/Apdo: R. J. de L. - Apte/Apdo: R. V. de O. - Apte/Apdo: S. A. C. - Apte/Apdo: W. M. J. - Dessa forma, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. S. de C., relativamente à imputação de ter infringido o artigo 348 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/SP) - Alessandro Santana de Carvalho (OAB: 242931/ SP) - Joao Batista de Lima Resende (OAB: 136890/SP) - Lilian Arede Lino (OAB: 355601/SP) - Mateus Costa Ferreira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 846 407358/SP) - PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES (OAB: 16233/DF) - Nilson Vital Naves (OAB: 32979/DF) - Daniel Fonseca Roller (OAB: 17568/DF) - Belchior Guimarães Alves Filho (OAB: 45095/DF) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Henrique Zigart Pereira (OAB: 386652/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Carlos Eduardo Zatta (OAB: 272041/SP) - Luciana Soares (OAB: 223096E/SP) (Estagiário(a)) - Iul Briner Cesar dos Santos (OAB: 116701/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Vistos. 1) Fl. 12.504: anote-se, se em termos. Defiro vista dos autos em cartório. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/ SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/ SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/ SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/ SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem- se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 847 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 339 e 660, ambos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 848 Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/ SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/ SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/ SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/ SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade Nº 0068155-17.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apte/Apdo: L. A. C. de M. - Apelante: A. J. C. L. - Apelante: E. H. B. - Apelante: C. A. de L. L. do A. - Apelante: W. de O. D. C. - Apelante: H. M. A. - Apelante: C. A. S. do A. - Apte/Apda: A. A. L. - Apte/Apda: M. L. A. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. C. R. - Interessado: P. R. G. N. - Interessado: T. P. LTDA - Interessado: A. G. C. - nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Matarezio Filho (OAB: 140262/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) (Defensor Dativo) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Luiz Carlos Magarian Filho (OAB: 229168/SP) - Jessica Diedo Scartezini (OAB: 351175/SP) - Paula Ritzmann Torres (OAB: 433561/SP) - Michel Carolino Namiuti (OAB: 234625E/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Laura Aith Balthazar (OAB: 233439E/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Ricardo de Divitiis Filho (OAB: 324056/SP) (Defensor Público) - Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho (OAB: 164056/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - Rodrigo Esteves Santos Pires (OAB: 76575/MG) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Guaciara Ornelas da Cruz (OAB: 330734/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thayna Milani (OAB: 462510/SP) - Juliana de Toledo (OAB: 241998/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Pedro Martins de Oliveira Reis (OAB: 472449/SP) - Danilo Bacoccina Cavalcante (OAB: 379880/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0092542-09.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: JOÃO SPERANDIO NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Intime-se o Assistente da Acusação para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto por João Sperandio Neto (fls. 1.756/1.767), certificando-se em caso de inércia. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcello Souza Moreno (OAB: 138972/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Samara Schuch Bueno (OAB: 324812/SP) - Marco Jorge Eugle Guimarães (OAB: 323229/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000030-03.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Rita de Cassia dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Antonio Gomes Moreira (OAB: 157543/SP) - Renato Gomes Moreira (OAB: 174933/SP) - Liberdade Nº 0000445-77.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Alex da Silva Arruda - Apelante: Felipe Fernandes de Matos Souza - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 849 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo de Sant Anna Valenti (OAB: 324471/SP) - Liberdade Nº 0005005-68.2006.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: FÁBIO GOMES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Liberdade Nº 0009417-80.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Valdeci Rodrigues do Prado - Apelado: Bruno Henrique Pereira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Paulo Roberto Rodrigues - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio Salgado Filho (OAB: 292329/SP) - Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Paulo Martins Cason (OAB: 391732/SP) - Jean Alves (OAB: 369499/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Gerciel Gerson de Lima (OAB: 170939/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2316404-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316404-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: Y. F. T. - Impetrante: N. L. P. D. - Paciente: F. T. L. de O. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Frederico Trovo Lopes de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ilhabela/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a diligência requerida. Narram os impetrantes que o paciente é acusado de infração ao artigo 217-A do Código Penal, tendo o juízo a quo indeferido o pleito de perícia técnica no aplicativa Whatsapp do telefone celular da vítima. Refere que tanto a extração dos metadados quanto a exibição do código- fonte/Hash seriam fundamentais para explicitar a correlação com o caso, já que a vítima teria se valido do referido aplicativo para contar os fatos à sua mãe, muito tempo após a data da suposta ocorrência. Alegam que a decisão não trouxe a devida fundamentação, razão pela qual, vêm requerer pela via do habeas corpus, o deferimento da liminar para cassar a decisão ora combatida no que diz respeito à diligência requerida, confirmando-se, no mérito, tal providência. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a perícia solicitada que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 10º Andar



Processo: 2316873-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316873-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. C. dos S. - Vistos. Trata-se de impetração original de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Ana Cláudia dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília /SP que indeferiu o pedido de autorização judicial para interrupção de sua gestação, apesar da concordância do Ministério Público. Refere a impetrante que a paciente comprova documentalmente a inviabilidade da vida extrauterina do feto, bem como o risco de complicações no parto para a própria paciente, além do sofrimento psicológico intenso acarretado por tal situação. Refere que foi constatada clinicamente a ausência de líquido amniótico, além de bexiga fetal e rins não visibilizados, o que corrobora o diagnóstico de agenesia renal bilateral, o que levou à indicação médica de procedimento de interrupção da gravidez. Alega que a decisão ora combatida viola o direito à vida e integridade física e psíquica da gestante, ora paciente. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da autorização para realização do procedimento de interrupção terapêutica da gestação. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo o pedido como de ação cautelar inominada e determino seja processado em regime de segredo de justiça, para preservação da intimidade familiar da paciente. No mais, fica deferida a liminar, pese o respeito que cabe ser reservado para com a leitura diversa subscrita pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília. A documentação médica acostada aos autos comprova de forma robusta a inviabilidade da vida extrauterina do feto, gestado na ausência de líquido amniótico e sem gênese dos rins e bexiga, resultando na malformação letal conhecida como Sequência de Potter (fls. 16). Documentação médica adicional corrobora a tese de absoluta inviabilidade da vida extrauterina, diante de um quadro decisivo de anegesia renal bilateral positivado, inclusive, em dois exames de ultrassom e respectivos laudos subscritos por médicos distintos Diante desse quadro, tem-se que o Ministério Público opinou, na origem, pelo deferimento do pedido, observadas as devidas cautelas médicas. Ainda que caiba pontuar os argumentos adversos de fls. 66-68 dos autos que tramitam em Marília, tem-se que as racionalidade técnica do que o Supremo Tribunal Federal bem assentou na ADPF 54, onde circunstancialmente cuidava-se de um caso médico de anencefalia, aqui também encontra inteira aplicação. O ambiente normativo é sinteticamente o mesmo, ainda que o quadro médico tenha, como comumente ocorre, contornos e circunstâncias técnicas específicas. Em casos dessa ordem, há de ser deferida a cautela postulada, eis que positivada a inequívoca inviabilidade da vida extrauterina a implicar danos severos não apenas à dignidade e à saúde física e mental da gestante, como, ainda, prolongamento do sofrimento e do padecimento do próprio ser em formação. Cabe também advertir que a disposição específica havida na mencionada ADPF 54 tão somente impõe que, em casos que se reclama serem da mesma ordem, concretamente sejam eles submetidos ao exame do Poder Judiciário. E tudo como, aliás, o pedido inicial aqui efetivamente postula e aqui se procede. De resto, não há também dúvida alguma que a urgência da prestação jurisdicional recomenda, sempre em vista desses valores já referidos e para sua Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 919 efetiva proteção, a antecipação liminar do deferimento do pedido. Frise-se que a continuidade do procedimento por semanas a fio, e ponderado o período de recesso forense que também se aproxima, não admite demora na apreciação imediata do pedido, sob pena de maiores e mais graves danos à saúde e às condições de vida já referidas. Em face do exposto, recebido o pedido como de ação cautelar inominada e determinado seu processamento em regime de segredo de justiça, oportunamente corrigidas as anotações cartorárias, no mais defiro parcialmente a liminar reclamada, o que faço para determinar ao Juízo de origem a imediata expedição de alvará judicial autorizando os médicos e todos os demais operadores do corpo clínico e hospitalar a procederem, desde que o queiram fazer, e também observadas, no que for aplicável ao quadro médico da gestante, as disposições dos artigos 3º a 5º da Resolução CFM 1989/2012, ao procedimento de aborto para interrupção da gravidez atualmente em curso da paciente Ana Cláudia dos Santos, nascida em 10 de outubro de 1985, filha de Ana Maria de Fátima J. dos Santos, residente e domiciliada em Marília, neste Estado, devendo o Juízo da 3ª Vara Criminal de Marília ser, em atenção ao seu Proc. 1018666-67.2023.8.26.0344 e após, comunicado do procedimento tomado e dos termos subsequentes do tratamento prestado ao caso. No mais, posto desnecessárias as informações à vista do exame completo dos autos já disponível no sistema SAJ, abra-se de imediato vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, voltando-me então à conclusão para outras considerações. Intime-se, comunique-se e cumpra-se, processando-se com absoluta urgência e prioridade. São Paulo, 25 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1001335-36.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001335-36.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apda: Marilda Justino - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DECLARANDO A RESCISÃO DO REFERIDO CONTRATO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, COM A DEVOLUÇÃO DE 80% DAS PARCELAS PAGAS, ALÉM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELOU A REQUERIDA, ALEGANDO CARÊNCIA DE AÇÃO E REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RECORREU A AUTORA, PUGNANDO PELO PERDIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE E DESACOLHIMENTO QUANTO AO DA RÉ. INEXISTE EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O INSTRUMENTO OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEVA ESTAR, OBRIGATORIAMENTE, ASSINADO EM TODAS AS SUAS FOLHAS. REQUERIDA QUE SEQUER ALEGA DESCONHECIMENTO DE QUALQUER DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. IMÓVEL ‘SUB JUDICE’ QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA REQUERENTE E QUE TEM DESTINAÇÃO PÚBLICA, SENDO, PORTANTO, CONSIDERADO BEM PÚBLICO E, CONSEQUENTEMENTE, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 183, § 3°, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDIMENTO DOS VALORES PAGOS E DE EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE É ADMITIDO COMO FORMA DE INDENIZAR A AUTORA PELA LONGA FRUIÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL E DESGASTE DESTE. SOLUÇÃO PARADOXALMENTE MENOS ONEROSA À RÉ, POIS NÃO TERÁ DE PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU INADIMPLENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO, ENQUANTO O APELO DA REQUERIDA É DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Vassalo Júnior (OAB: 179154/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franciane Gambero (OAB: 218958/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012561-93.2023.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1012561-93.2023.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Milani & Fonseca Servicos Administrativos Ltda - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES FORAM INTEGRALMENTE ANALISADAS. LIMITES DO ARTIGO 1.022, CPC, QUE DEVEM SER OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA A SER DIRIMIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE-SE RESPEITAR OS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1022 DO CPC. MATÉRIA DISCUTIDA CONSIDERADA PREQUESTIONADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1392 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Cleyciano Balbino da Silva (OAB: 396415/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026749-94.2012.8.26.0564/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda. (E outros(as)) - Embargdo: Arlito Cezario Silva - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO A FIM DE QUE FOSSEM “SEGUIDAS À RISCA AS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS ACIMA COPIADAS, DE MODO A SE AFERIR, EM FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O VALOR MENSAL DEVIDO POR MÊS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA COBERTURA CONTRATADA PELA PARTE AUTORA (E SUA DEPENDENTE)” OPERAÇÕES ARITMÉTICAS ESTAS QUE NÃO PASSARAM DE TRANSCRIÇÃO DOS TERMOS DA CLÁUSULA 14 DE APÓLICE DE SEGUROS JUNTADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELACIONADAS À FALTA DE APLICAÇÃO DOS ITENS “A”, “B” E “C” DOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO INOCORRENTES. OMISSÃO, IGUALMENTE, INOCORRENTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0042731-65.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Embargdo: Nilson Rodrigues Pinto e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DA CORRÉ HOSPITAL-MATERNIDADE, APELADA - JULGAMENTO CONJUNTO COM O INCIDENTE 50001 (VOTO 2.321)ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO, EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA, ADEMAIS, RECONHECIDA NO MÉRITO DO JULGAMENTO - FALHA E DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - ADVERTÊNCIA -EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Elza Spano Teixeira (OAB: 57403/SP) - Maristela Trevisam (OAB: 213268/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0042731-65.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nilson Rodrigues Pinto e outro - Embargdo: Apas - Associação Policial de Assistência À Saúde de Ribeirão Preto - Embargdo: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Embargdo: Carla Palhares Queiroz - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DOS AUTORES, APELANTES - JULGAMENTO CONJUNTO COM O INCIDENTE 50000 (VOTO 2.320)ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Elza Spano Teixeira (OAB: 57403/SP) - Maristela Trevisam (OAB: 213268/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0058779-22.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Topázio Brasil Empreendimentos Imobiliários Spe Limitada e outros - Embargdo: Karina Grizotto Guandalini e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DA TAXA SATI PRESCREVE EM TRÊS ANOS. TEMA 938 DO E. STJ. CONTRATO FIRMADO EM 2007 E AÇÃO PROPOSTA EM 2012. LAPSO TEMPORAL QUE IMPLICA PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, INVIABILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1393 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000802-46.2015.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Milton Marchesini Martins e outro - Apelado: Takeshi Sugeta e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0011196-21.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: M. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: N. M. M. N. - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Leandro Borsatto de Oliveira e Silva, OAB/RJ 159.820. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - ALIMENTOS - DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO - NECESSIDADE DA ALIMENTADA ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITA AO PODER FAMILIAR - VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, COM PISO MÍNIMO DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, SENDO TAMBÉM FIXADO EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU SEM COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS - EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS AOS QUAIS PRESTA ASSISTÊNCIA NO VALOR EQUIVALENTE A 300 EUROS PARA AMBOS - REDUÇÃO DO ENCARGO ESTIPULADO PARA A 16% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, ASSIM COMO MAJORADO PARA 56,82% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, PERCENTUAL TAMBÉM ESTABELECIDO PARA FINS DE VALOR MÍNIMO DA OBRIGAÇÃO - READEQUAÇÃO QUE VISA EQUILIBRAR O PENSIONAMENTO - DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA - ADEQUABILIDADE DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA FIXADA - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sérgio Sebastião Guilherme (OAB: 339164/SP) - Maico Douglas de Souza (OAB: 411456/SP) - Júlia Guilherme (OAB: 455453/SP) - LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB: 159820/RJ) - Ananda Luci Barboza (OAB: 371554/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2014916-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2014916-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bertioga - Autora: D. N. de F. G. - Ré: L. M. da S. - Ré: A. N. G. de J. e outro - Réu: V. A. M. G. C. - Ré: T. M. C. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Julgaram procedente a ação rescisória e improcedente a ação rescindenda. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. VIÚVA DO FALECIDO QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCINDENDA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NULIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS JUSTIFICAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCINDENDA. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A SEPARAÇÃO DE FATO DO FALECIDO COM A ORA AUTORA. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA, NO TEMA 529, PELO STF. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCINDENDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Donisete Rocha Lima (OAB: 221450/SP) - Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB: 213078/SP) - Renato de Simone Pereira (OAB: 218964/SP) - Sandra Regina Fernandes da Silva (OAB: 361483/SP) - Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB: 41606/SP) - Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB: 482086/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001155-12.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001155-12.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnathan Costa Firmo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELO RÉU À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSIM COMO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1436 RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0048987-58.2009.8.26.0000(991.09.048987-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 0048987-58.2009.8.26.0000 (991.09.048987-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Castagne Ugeda e outro - Apelante: Banco Itau-unibanco S.a - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) César Zalaf - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSOS DE APELAÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP PARA REAPRECIAÇÃO DO JULGADO ANTE A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1112879/ PR E 1112880/PR (TEMA 233). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO C. STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ASPECTOS ABORDADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Miguel Luís Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004321-30.1996.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Bernardo Gomes e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FEITO ARQUIVADO DEPOIS DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PLEITEADO DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENAS DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE 14 ANOS É QUE O PROCESSO FOI RETIRADO DA INÉRCIA, CUJA PRESCRIÇÃO JÁ HAVIA SE CONSOLIDADO. DESNECESSÁRIO INTIMAR O EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 921, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CPC DE 2015, QUE DEVE SER APLICADA APENAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009399-71.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1009399-71.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE JULGOU EM CONJUNTO DEMAIS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECORRENTE QUE REBATE ESPECIFICAMENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS CADA PONTO ABORDADO NA R. SENTENÇA - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADATAXA DE JUROS - PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS UTILIZADA NO CONTRATO QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (RESP. 1.061.530/RS) - NÃO RESTOU COMPROVADA QUE HOUVE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO.MODALIDADE CONTRATUAL - PRETENSÃO À APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS UTILIZADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO PARA DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA - AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO NA MODALIDADE Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1490 CONTRATADA - ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ COM BASE NO ART. 85, §2º DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO AS SEIS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ARBITRAMENTO QUE DEVERIA RESPEITAR O TEMA Nº 1076 JULGADO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - OBSERVADA, CONTUDO, A “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.DISPOSITIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002142-19.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002142-19.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Marlene Fatima Vieira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1518 DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTORA COMPROVOU QUE O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS NUNCA FOI UTILIZADO. CONTA BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO HÁ ANOS. PLAUSABILIDADE DA ALEGAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Vinicius Adriano dos Santos (OAB: 475006/SP) - Emanuela Vieira de Araujo (OAB: 285025/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006320-83.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1006320-83.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: B. S. S/A - Apda/ Apte: N. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009794-79.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1009794-79.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Kauan Mello dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO BANCO DIGIMAIS S.A., ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO A. J. RENNER S/A. SUSTENTA QUE SUA RESPONSABILIDADE É RESTRITA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INEXISTINDO SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA E EVENTUAIS VÍCIOS EM SUA CONTRATAÇÃO. INEXISTE PROVA DE CONDUTA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE, A FIM DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, QUE O VALOR SEJA REDUZIDO.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO COLIGADO DE FINANCIAMENTO AO DE COMPRA E VENDA (CDC, ART. 54-F, §2º). SOLIDARIEDADE (CDC, ART. 34). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM PARCEIRO COMERCIAL Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1581 DO APELANTE.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Klaus Andrade Tria (OAB: 386361/SP) - Valéria Terra Feijó (OAB: 77663/RS) - Petrucio Silva (OAB: 436541/SP) - Alex de Oliveira Santos (OAB: 345351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2201702-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2201702-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Alice Aide Garcia Gonçalves Fernandes - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIFINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0004127-30.2005.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Elisabeth Tavares Granado e outros - Apdo/Apte: Zelio Souza Ramos - Apdo/Apte: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá - Apdo/Apte: Jose Maria Soares de Aragao - Apdo/Apte: Município de Guaratinguetá - Apdo/Apte: Gabriel Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1752 Victor Pereira Franklin (Incapaz) e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Reconheceram a ilegitimidade de parte dos autores médicos, sentença reformada no ponto bem como para diminuir o valor do dano moral, mantida, no mais, a r. sentença. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva e o Dr. Alan Skorkowski. - RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM PRONTO SOCORRO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DEMORA NO PARTO DO AUTOR DESERÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS ELISABETH TAVARES GRANADO, CARLOS NEY LOBO DE BARROS E JOÃO CARLOS WEYLL VASCONCELOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RÉUS - APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO C. STF - EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E SANTA CASA DE MISERICÓRIDA REPELIDAS - CONVÊNIO FIRMADO COM A ENTIDADE GESTORA QUE NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, QUE TEM O DEVER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO - CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NA MODALIDADE OBJETIVA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE DE JUSTIÇA. - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA, TODAVIA, NECESSÁRIA SUA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ) SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS, BEM COMO PARA EXCLUIR DO PÓLO PASSIVO OS MÉDICOS RÉUS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DA MUNICIPALIDADE E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, BEM COMO DOS RÉUS ZELIO SOUZA RAMOS, JOSÉ MARIA SOARES ARAGÃO, PROVIDOS RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Emerson Flavio Pinheiro Pimentel Silva (OAB: 294984/SP) - Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Gilberto Bergstein (OAB: 154257/ SP) - Alan Skorkowski (OAB: 287364/SP) - Anna Paula Soares da Silva (OAB: 405749/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) (Procurador) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Patrícia Helena Gama Bittencourt Fontes (OAB: 180210/SP) - Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0014834-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Rodrigues Ramos e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Adriana Maria Rodrigues Ramos (Herdeiro) - Apelante: Márcia Rodrigues Ramos de Melo e Esposo (Herdeiro) - Apelante: Márcio Rodrigues Ramos (Herdeiro) - Apelante: Nelson Rodrigues Ramos (Herdeiro) - Apelante: Reinaldo Rodrigues Ramos (Herdeiro) - Apelante: Rogério Rodrigues Ramos (Herdeiro) - Apte/Apdo: Jose Eduardo Teixeira Barreiros e outros - Apte/Apdo: Juracy Reis Ramos (Falecido) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acoheram a retratação para adequação ao Tema nº 905 do Col. STJ e ao Tema nº 810 do E. STF, com aplicação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, o v. acórdão.V.U. - RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.96020/09 PARA QUESTÕES NÃO TRIBUTÁRIAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ARESTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, TENDO O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELIBERADO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PACIFICANDO, ASSIM, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR E DO RE Nº 870.947/SE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO E. STF, E TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 DO COL. STJ, CUJA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 PRETÓRIO EXCELSO QUE JÁ SE ANTECIPARA FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PACIFICANDO A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/2009, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO COL. STJ E AO TEMA Nº 810 DO E. STF, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, OBSERVANDO-SE, ADEMAIS, A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/ SP) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000687-78.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000687-78.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itamarati Terraplenagem Ltda - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ITBI INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO APELANTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DE TRECHO NÃO VINCULANTE DO VOTO PROFERIDO NO RE Nº 796.376/SC (TEMA 796 DO E. STF), PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA EXERCIDA NÃO CABIMENTO CONSIDERAÇÕES DO RELATOR QUE NÃO INTEGRAM A TESE REPETITIVA, A QUAL TEM EFEITO VINCULANTE TEMA 796 DO E. STF QUE DISCUTIU A ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, DESCONSIDERADO O VALOR EXCEDENTE DO BEM IMUNIDADE QUE, NO CASO, NÃO É INCONDICIONADA AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA, QUE CLARAMENTE SE DEDICA À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEIS, A AFASTAR A CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2264723-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2264723-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thacc Engenharia S/s - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, É CONSEQUÊNCIA LÓGICA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E CONDENOU A IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANDO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA MAS QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1817



Processo: 1004697-33.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1004697-33.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. C. V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA COM ENTE DO QUAL É PARTE INTEGRANTE POSSIBILIDADE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR PREVISTO NA SÚMULA 421 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thaís Andréia Veltri - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2313850-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313850-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Aparecida Fagundes da Silva - Agravado: Instituto de Previdência e Assistência Odontológica Ltda. - Inpao - Agravado: Moacir Tavares Odontologia - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 99 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravante APARECIDA FAGUNDES DA SILVA em face de MOACIR TAVARES ODONTOLOGIA E OUTRO, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido, forte no argumento de que A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 6 tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. Aduz a requerente, em apertada síntese, que não reúne condições de arcar com as despesas do processo. Afirma ter comprovado a alegada hipossuficiência de recursos. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada benesse processual neste momento. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Destaco que, isoladamente, o simples fato de estar a parte representada por advogado particular, conforme reiteradamente se tem decidido, não permite presumir que a pessoa tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, tampouco tem o condão de desqualificar seu pedido, ao menos nesta fase processual (Agravo de Instrumento n. 314.244-4/2-00 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 08.10.03 - V.U.; Apelação n. 1.222.147-7 - Ribeiro Preto - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 06.10.05 - V.U.; Agravo de Instrumento n. 1.001.412-0/0 - Marília - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - 19.01.06 - V.U.; Agravo de Instrumento nº 1.034.815-0/3- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Felipe Nogueira Junior - 19.04.06 -V.U.; Agravo de Instrumento nº 439.491-4/0 - Pederneiras - 10ª Câmara de Direito Privado - 25/04/06 - Rel. Galdino Toledo Júnior V.U.). Não é possível obrigar a recorrente a percorrer o calvário na busca da Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, somente porque se declaram sem condições de custear o processo. Além disso, é categórico o artigo 99, § 4º, do CPC ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que apenas corrobora o entendimento jurisprudencial acima referido. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir a impossibilidade financeira no recolhimento das custas processuais. No caso concreto, qualificou-se a requerente como auxiliar de operações. Acostou aos autos documentos que demonstram auferir R$ 2.104,00 a título de benefício previdenciário pago pelo INSS em virtude de incapacidade temporária (fls. 78/88 dos principais). Não bastasse o parco benefício previdenciário auferido pela recorrente, os demais elementos de cognição que constam dos autos apenas corroboram a hipossuficiência de recursos da autora. Observo que o endereço informado na exordial indica que a agravante reside em local extremamente simples, situado em região periférica da Comarca de Barueri/SP. A soma de tais elementos autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá ser impugnada a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Fica desde logo advertida a autora no sentido de que, caso evidenciada má-fé, será sancionada com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC. 6. Por decisão monocrática, dou provimento ao recurso, com observação, para conceder ao autor os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Deyse de Fatima Lima (OAB: 277630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2312212-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312212-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Juraci Vieira Niza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 9/13, que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica incidental a cumprimento de sentença promovido por JURACI VIEIRA NIZA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E OUTRAS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 19 termos: JURACI VIEIRA NIZA instaurou este incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A pertencentes ao mesmo grupo econômico da ABAMSP. Alegou que no cumprimento de sentença interposto em face da Abamsp, a executada passou a ocultar ativos financeiros, impossibilitando o recebimento da quantia deque é credor. Afirmou que já tentou de diversas formas receber, mas não obteve êxito. Aduziu que outras 4 empresas fazem parte do mesmo grupo econômico (AMASEP, CLADAL, CONTESE e PROFEE), estando todas localizadas no mesmo endereço, possuindo o mesmo sócio Presidente, com objetos sociais similares. Sustentou que está caracterizado o abuso da personalidade, por desvio de finalidade e confusão patrimonial e, portanto, todas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento da indenização ora pleiteada. Pediu o reconhecimento de que todas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, com a penhora de seus ativos financeiros. Subsidiariamente, requereu a inclusão do sócio Rafael Luiz Moreira De Oliveira no polo passivo da execução. O pedido liminar foi deferido às fls. 34/35. O réu Rafael apresentou contestação às fls. 59/67 alegando o não preenchimento dos requisitos para sua inclusão no polo passivo. A requerida Cladal, em contestação às fls. 111/119, alegou que não há vínculo entre ela e a Abamsp, pois nunca formalizou qualquer negócio jurídico e que não recebeu valores da executada. Aduziu que as empresas possuem dirigentes, objetos sociais e endereços diferentes. Sustentou que não pertencem ao mesmo grupo econômico e que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos da desconsideração. Requereu a improcedência. Em contestação às fls. 163/169 a ré Contese alegou que o autor não demonstrou a ocorrência das hipóteses do artigo 50 do CC. Aduziu que não faz parte de qualquer grupo econômico e que inexiste confusão patrimonial. Disse que os sócios da Contese são diversos da Abamsp. Requereu a improcedência do pedido. A ré Profee apresentou contestação às fls. 197/202 alegando que não faz parte de nenhum grupo econômico e que não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica às associações civis. Afirmou que o autor não comprova o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Requereu a improcedência do pedido. Contestação às fls. 229/237 apresentada pela ré AMASEP, alegando que não faz parte de qualquer grupo econômico. Requereu a improcedência. Houve réplica às fls. 277/282. É o breve relatório. Decido. De início, ressalte-se que o Código Civil, em seu art. 50, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em situações de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, claramente aplicável ao presente caso, acolheu a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que não requer a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando apenas a demonstração que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso, a obstaculização do ressarcimento pretendido pela consumidora é evidente, diante das tentativas infrutíferas de penhora via sistema Sisbajud. Em que pese os argumentos trazidos pelos requeridos, analisando os autos, observa-se que as rés fazem parte de um grupo econômico, uma vez que possuem a mesma atividade econômica principal e secundária, têm sede no mesmo enderenço (Rua dos Goitacazes, nº 71) e possuíam até pouco tempo o mesmo presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Neste sentido, mostra-se devida a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, a jurisprudência do E.TJSP referente ao mesmo grupo econômico: (...) Assim, reconheço a formação de grupo econômico e em consequência DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da Abamsp Associação beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor para incluir as empresas AMASEP - Associação Mútua De Assistência Aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA; Contese Consultoria Técnica e Seguros e Representações LTDA e Profee Corretora De Seguros S.A no polo passivo da ação, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. Incluam-se no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso, prosseguindo-se naquele feito, apresentando o exequente, no prazo de 05 dias, planilha de débito atualizada para que sejam realizadas as intimações das pessoas jurídica AMASEP - Associação Mútua De Assistência Aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros LTDA; Contese Consultoria Técnica e Seguros e Representações LTDA e Profee Corretora De Seguros S.A para pagamento, nos termos artigo 523, do CPC (...). Recorre a requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, alegando em síntese que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que é na verdade uma sociedade por ações, na qual tem por objeto social a administração, assessoria, prestação se serviços técnicos e corretagem de seguro. Alega que não faz parte de nenhum grupo econômico, suas atividades sequer se assemelham, além disso, o pedido pelo exequente é totalmente descabido. Afirma que a associação requerida é associação sem fins lucrativos e, portanto, não pode fazer parte de nenhum grupo econômico. Sustenta que não basta um sócio constar no quadro societário de outra empresa para que esta seja responsabilizada solidariamente, mas haverá a necessidade de comprovação da ligação entre essas empresas, do interesse integrado e da atuação conjunta entre elas. Aduz que a alegação de existência de grupo econômico exige prova de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil, o que não se verifica no caso. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de liminar. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que desconsiderou a personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP), para incluir no polo passivo outros integrantes de seu grupo econômico, a saber, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SERUROS E REPRESENTAÕES LTDA e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO). Buscou a exequente o caminho da desconsideração da personalidade jurídica em decorrência de não ter encontrado ativos financeiros em nome da executada originária, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002384- 30.2022.8.26.0077. De fato, as circunstâncias dos autos respaldam a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Destaco cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 20 Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais, como sustenta a recorrente nas razões de Agravo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora vacile sobre o tema, em mais de uma oportunidade admitiu a desconsideração da personalidade apenas com base em óbice objetivo à justa satisfação do crédito do consumidor, sem necessidade de demonstração cabal da prática de ato ilícito dos administradores (Apelação Cível n. 975.832-1 - São Bernardo do Campo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 21.03.06 - V.U. Voto n. 4853; Agravo de Instrumento n. 207.073-4/6 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mauricio Vidigal - 07.08.01 - V.U; Agravo de Instrumento n. 290.722-4/1-00 - Mauá - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maia da Cunha - 24.06.03 - V.U.). Em resumo, o baixo montante da dívida, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis da empresa e a dificuldade de o consumidor receber seu crédito, são circunstâncias que, somadas, levam ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não me atrai o argumento de que a executada é associação sem fins lucrativos, razão pela qual não existe relação de consumo e nem se aplicam as regras da desconsideração da personalidade jurídica. Primeiro, porque a associação descontava das aposentadorias de centenas ou milhares de aposentados determinadas quantias, sem prova alguma de vínculo associativo. Persiste séria dúvida sobre a licitude das atividades da associação, em vista de seu comportamento reiterado de descontos sem prova de vínculo, que lesou milhares de pessoas. Não tenho dúvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes. A associação executada tinha fins econômicos e lesou milhares de aposentados. Irrelevante seu estatuto não prever fins lucrativos, diante da manifesta ocorrência de fraude. Explico: embora formalmente constituída como associação sem fins lucrativos, a devedora, na realidade, desenvolveu atividade de captação de recursos a determinado segmento de público, com evidente finalidade econômica. Irrelevante a estrutura jurídica da empreendedora associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade com o objetivo de promover descontos de valores em aposentadoria, sem prévia autorização do consumidor. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, pp. 7 e ss.). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª Edição, Forense, vol. I, p. 319). Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou ao mecanismo de arrecadação fraudulenta com descontos não autorizados de contas correntes de aposentados. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. A associação executada não dispõe de fundos para cobrir a condenação. A desconsideração foi bem aplicada para estender a responsabilidade para seus administradores à época em que praticado o ato ilícito. 3. Não custa observar que o caso autoriza também a extensão da responsabilidade da associação devedora a outras pessoas jurídicas, sob configuração de grupo econômico, conforme os requisitos do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada ABAMSP sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, existe grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, cabível a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Trata o caso de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 21 ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pela exequente: 1) AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, 2) CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, 3) PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e 4) CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente que a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e PROFEE atuam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, n. 71) e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira). E, conforme já foi observado em outros julgados semelhantes, nem mesmo a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Cabível, portanto, determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas jurídicas: 1) AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORESPÚBLICOS, 2) CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, 3) PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e 4) CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão das empresas indicadas pela agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/ MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1082723-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1082723-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Carina Andreza Alves de Barros - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 220/224 que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a custear o tratamento recomendado à autora referente ao transplante autólogo de medula óssea. Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o procedimento requerido não é coberto pelo Rol da ANS. Nega qualquer abusividade. Argumenta com a taxatividade do rol da ANS. Afirma que a DUT nº 71 da ANS RN 465 não elenca a Doença de Crohn como uma das patologias de cobertura obrigatória para o transplante autólogo de medula óssea. Sustenta que referido tratamento tem caráter experimental. Aduz que, conforme previsto contratualmente, o reembolso/custeio de despesas não é integral, mas sim condicionado a determinado limite. Cita a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, aduz que a assistência integral à saúde é dever do Estado. Requer, em suma, a inversão do julgado, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente (fls. 227/259). É o breve relatório. A Lei n° 14.454/2022, que trouxe novas nuances a serem observadas para o deslinde das questões como a versada nestes autos, já que o diploma legal em comento acresce à Lei nº 9.656/98, especialmente ao art. 10, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Tais dispositivos preveem: Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais. Assim, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para que as partes apresentem, em 15 (quinze) dias, provas que demonstrem o preenchimento ou não dos requisitos supramencionados. Decorrido o prazo supra, com a juntada dos documentos ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2308072-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2308072-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. dos S. G. - Agravado: A. G. J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2308072-63.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: H. S. G. Agravado: A. G. J. Foro: Regional de Santana (3ª Vara da Família e Sucessões) Juíza de Direito: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar Burjakian Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. S. G. contra a r. decisão trasladada à fl. 13, a qual foi proferida nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em face de A. G. J., sendo oportuna a transcrição do seu inteiro teor: Vistos. Fls.2033: Ciente da nota de devolução de fls. 2034/2035. As fls. 1952/1953 o exequente alegou que o imóvel de matrícula 154.355 estaria registrado em nome dos genitores do executado e que após o falecimento deles não fora realizada a transferência da propriedade para o executado. Pela decisão de fls. 1954 foi deferida a expedição de ofício para anotação da presente ação e bloqueio nas matrículas dos imóveis indicados pelo exequente. Contudo, conforme certidão de inteiro teor de fls. 490/495, o imóvel de matrícula 154.355 foi adquirido pela Sra. Meiri Midori, no estado civil de divorciada. Assim, considerando que o imóvel pertence a terceiro que não integra a lide, revogo parcialmente a decisão de fls. 1954 para determinar o cancelamento da anotação e desbloqueio do imóvel de matrícula 154.355 do 18º CRI da Capital Intime-se. Inconformado, sustenta o recorrente que, nos Embargos de Terceiro nº 1006762-85.2018.8.26.0001, ficou provado que o divórcio do agravado foi uma fraude, tendo a sentença que julgou os referidos embargos declarado o direito do recorrido a 50% (cinquenta porcento) do imóvel em comento. Defende, com isso, que o pronunciamento questionado não levou em conta tal decisum. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja expedido ofício, penhorando 50% do imóvel constante na matrícula nº 154.355, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Recurso tempestivo, sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao menos por ora, atribuo efeito suspensivo a este recurso, de modo a obstar o desbloqueio do imóvel da matrícula nº 154.355, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Comunique-se ao Juízo a quo para as devidas providências, requisitando-se informações, especificamente no tocante à sentença juntada às 1208/1210 dos autos de origem, na qual ficou reconhecido que 50% (cinquenta porcento) do bem em questão pertence ao executado, ora agravado. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 23 de novembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tania Maiuri (OAB: 98027/SP) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1076948-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1076948-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Paula Monteiro Chundo - Apelado: Felipe Chundo Furrer - Interessado: Delta Airlines Inc. - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado Trata-se de novo julgamento de apelação (fls. 315/3310 interposta por DECOLAR.COM LTDA., nos autos da ação de reparação de danos que lhe move PAULA MONTEIRO CHUNDO E OUTRO, contra a r. sentença (fls. 300/304 e 343) proferida pela MM. Juíza da 20ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar à reparação de danos materiais e morais em razão de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros. Em sessão realizada em 08.09.21, a C. 12ª Câmara de Direito Privado, por maioria, deu provimento à apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido em relação à DECOLAR.COM LTDA., que realizou a venda das passagens aéreas, designado o e. Des. Castro Figliolia para redigir o acórdão. O v. acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA VENDEDORA DA PASSAGEM NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECURSO DA INTERMEDIADORA DA VENDA DA PASSAGEM RESPONSABILIDADE INEXISTENTE mera intermediadora da venda das passagens inexistência da cadeia de fornecedores recurso provido para o fim de ser julgada improcedente a ação com relação à apelante. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ap 1076948-93.2019.8.26.0100, Rel. p/ Acórdão Des. Castro Figliolia, maioria, j. 08.09.21 - fls. 397/407) Sobreveio a oposição de embargos de declaração (fls. 421/424 e 434/439), os quais foram rejeitados, com a condenação ao pagamento de multa (fls. 428/432 e 441/446). Os então Apelados PAULA MONTEIRO CHUNDO E OUTRO interpuseram recurso especial (fls. 449/468), sem contrarrazões (fl. 505), que culminou com a devolução dos autos para novo julgamento após r. decisão (fls. 506/512) do e. Des. Beretta da Silveira, DD. Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do NCPC. A D. Procuradoria Geral de Justiça declinou de apresentar parecer (fls. 502/504). Pois bem. Os autos do processo vieram encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, pois, em tese, o acórdão recorrido divergiria do entendimento do C. STJ no Resp 1.850.512-SP, representativo dos recursos repetitivos, especificamente sobre a fixação dos honorários advocatícios. Todavia, s.m.j., a despeito do teor do art. 155, II, do RITJSP, o juízo de retratação deve ser realizado pelo Des. Castro Figliolia, e. Relator Designado (fl. 397), especialmente porque a retratação somente pode ser conduzida por aquele que redigiu o v. acórdão, com a intenção de destruir ou anular os efeitos jurídicos que a manifestação da vontade ou a prática de seu ato poderá produzir (De Plácido e Silva. Vocabulário jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1.229, destacou-se). Cumpre-me registrar que o e. Desembargador Relator Designado, previamente consultado, anuiu com os termos da presente representação. Assim, represento à Vossa Excelência, na certeza de que serão tomadas as providências necessárias e adequadas ao regular processamento da apelação. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Francisco Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 239 Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Paula Monteiro Chundo (OAB: 130944/SP) (Causa própria) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007023-10.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007023-10.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Dicson Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito e nulidade de contrato c.c obrigação de fazer e compensação de dano moral, julgada pela r.sentença de fls. 95/99, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação indicados às fls. 16/24 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a estes, sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversas, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao MP. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.104/113, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 6.000,00. Pretende a majoração dos honorários advocatícios. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de quatro débitos no valor total de R$ 4.918,68, vencidos, em 2006, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1050724-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1050724-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Pinto Souza Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição, julgada pela r.sentença de fls. 151/154, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P. I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.168/176, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos no valor total de R$ 44.444,62, vencidos em 2003, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1061703-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1061703-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Poliane Sousa Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer, julgada procedente pela r. sentença de fls. 156/161, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do contrato nº 1312516, vencido em 15/01/2015, no valor atual de R$ 351,54, vez que a pretensão de cobrança encontra-se há muito prescrita, devendo ser cessados todos os atos de cobrança, inclusive extrajudicial. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em R$ 250,00, e aqui há que se render algumas explicações que seriam elementares, mas como enfatiza o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, “... ante a singularidade do momento em que vivemos, no qual mesmo as noções jurídicas mais óbvias, mais primárias, são ignoradas ou simplesmente desaplicadas, dando margem, então, a que o curial apareça como problematizável, o evidente como duvidoso, o elementar como exotérico, o lógico como ilógico, o singelo como complexo e o básico como tema de alta indagação. (in Perfil Constitucional das Medidas Provisórias, RT nº 758, p. 11-15, dez. 1998). Estamos Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 256 diante de ação declaratória (muito) repetitiva, sem atuação advocatícia destacada, com proveito econômico (muito) limitado, restrito ao reconhecimento da prescrição de débito de míseros R$ 351,54, muito inferior ao que se sugere a título de fixação de verba honorária. Sim, o valor sugerido supera em aproximadamente seis vezes o proveito econômico que a parte autora poderia obter com a pretensão aqui ajuizada. O processo, doutra parte, foi solucionado em dois meses resumindo-se a petição inicial padronizada, contestação e réplica. Nesse contexto, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cuidando para que a fixação não represente indevido enriquecimento, transformando o que é acessório (ônus sucumbenciais) em objeto principal da demanda, com estímulo à litigiosidade, o que, aliás, não tenho dúvida que é o que vem ocorrendo em ações, milhares de ações, como esta, bem como à consagração do esdrúxulo ululante, é que o valor acima fixado me parece adequado. Por fim e a propósito, destaco que Conforme dicção expressa do art. 23 da Lei nº 8.906/94, Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. No caso presente estamos diante de ação declaratória, uma as mais de mil ações (consulta feita neste exato momento) com temática semelhante distribuídas pelo mesmo patrono. A ação foi julgada procedente, sendo ululante o desinteresse do autor na reforma de qualquer ponto do julgamento, que lhe foi integralmente favorável, de modo que a reforma do capítulo da sentença relativamente aos honorários interessaria EXCLUSIVAMENTE ao patrono do autor. Não se nega, obviamente, o direito de recorrer. Não se nega, ademais, que para tanto se use o nome do cliente, pois como já se decidiu, os honorários advocatícios resultantes da sucumbência em ação de conhecimento pertencem ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 23), mas em atenção ao princípio da economia processual e da simplificação formal do procedimento, não se reconhece a ilegitimidade de parte quando a execução desses mesmos honorários vem ajuizada em nome da própria parte representada e não em nome daquele mesmo advogado que patrocinou a demanda. (Ap. c/ Rev. 494.079 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 7.10.97). O que não se pode conceber, porém, é que o advogado, que detém com exclusividade o interesse recursal, pegue carona na gratuidade deferida ao seu cliente, em atenção a situação pessoal daquele, para recorrer sem recolher o respectivo preparo. Nesse contexto, acaso porventura venha a recorrer, fica o patrono advertido de que deve recolher o valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, ou trazer declaração de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios e que demonstre a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, viabilizando assim a concessão da gratuidade para si. P.R.I.C.. Não se conformando com os termos da r. sentença, apresentou o fundo réu apelação às fls. 164/175, alegando carência da ação por ausência de provas; legitimidade da dívida; inexistência de dano moral, por se tratar de cobrança administrativa; imprescritibilidade do direito de cobrança; e a validade do negócio. De outro lado, apresentou apelação a patrona da autora, às fls. 178/184, requerendo majoração dos honorários advocatícios, por ter o magistrado de primeiro grau fixado valor irrisório. Recursos tempestivo, preparados, e respondido apenas o recurso da ré. É o relatório. A autorapropôs a presente ação declaratóriapretendendoa declaração de inexigibilidade de débitos no valor total deR$351,56, vencido em 2015, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 11 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1064632-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1064632-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel de Jesus Nunes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição, julgada pela r.sentença de fls. 191/196, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.203/209, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 257 de um débito no valor de R$ 3.794,32, vencido em 17/04/2015, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 07 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2253629-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2253629-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Odila Moreira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 187, aclarada a fls. 199, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Elias Themer, que entender ser necessária a regularização da representação processual, sob pena de extinção da ação. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada irá alterar a classe processual e que apesar de não constar do rol do artigo 1015 do CPC, inexiste impedimento para conhecimento e provimento do recurso. Alega que o STJ reconheceu a taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC. Colacionou julgados que entende cabíveis ao caso. Assevera que não é possível que seja determinada nova juntada de procuração, posto que a agravante esteja devidamente representada nos autos, por advogado legalmente constituído. Aduz que a decisão é equivocada e fere dispositivo legal e posicionamento jurisprudencial. Afirma inexistir disposição legal para constar no mandado procuração específica. Assevera que a agravante é idosa e tem interesse na propositura da ação. Alega que a procuração ad judicia não tem prazo de validade e que trata-se no caso, de mandato com prazo indeterminado, não se vislumbrando as formas de extinção prevista no artigo 682 do Código Civil. Pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 48 na origem. Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme petição juntada a fls. 38 o agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, tendo sido regularizada a representação processual, com a consequente perda do objeto. Consigno que, diante da regularização do polo ativo, com a inclusão do herdeiro da autora falecida, não se vislumbra, no caso, litigância de má-fé, pois não restou caracterizada de forma inequívoca a prática de atuação temerária. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001084-44.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001084-44.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Silvia Goncalves Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - SILVIA GONCALVES PEREIRA DE CARVALHO interpõe apelação da r. sentença de fls. 253/257, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, e consequentemente, CONDENAR a demandada a se abster de promover cobranças - judiciais ou extrajudiciais - de tais débitos, além de providenciar a exclusão do nome da autora do sistema “Serasa Limpa Nome”. No entanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCódigo de Processo Civil. Em razão da sucumbência da maior parte e do postulado da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do NCódigo de Processo Civil. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 260/279), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que a parte apelada cobra débito prescrito. Sustenta que não foi observado o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz que o ato do apelado de inserir débito prescrito e não exigível no banco de dados do Serasa Limpa Nome prejudica seu score. Pede que a verba honorária seja fixada, conforme o disposto no artigo 85º § 11º do CPC. Por fim, a recorrente pugna pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 33) e respondido (fls. 350/359). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0118750-06.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 0118750-06.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 411 e Credito Mutuo dos Policiais Militares Coopmil - Apelado: Rodrigo Palhares Recco (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares Coopmil e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública contra a r. sentença às fls. 437/442, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Às fls. 492, a recorrente informa interesse na tentativa de conciliação. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1068489-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1068489-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. da S. D. - Apelado: B. R. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano da Silva D’ipolito, em razão da r. sentença (fls. 161/163) que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Rci Brasil S/A, para consolidar, nas mãos do autor, o domínio e a posse do veículo, cuja apreensão tornou-se definitiva. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o réu (fls. 168/173), alegando, em síntese, que: faz jus à benesse da gratuidade processual; trabalhava com uma adega que faliu durante a pandemia; passou a trabalhar com fretes e transporte de passageiros, que se tornou impossível em decorrência da presente demanda; não recebeu a notificação, pois no momento de seu envio, já havia sido despejado do imóvel localizado no endereço de destino da carta; vem depositando judicialmente as parcelas que se venceram no curso do processo; já quitou mais de 80% do veículo; depositou mais de 30% do valor da dívida, de modo a ser possível o parcelamento do valor restante. Assim, pugna pelo parcelamento do débito restante, pela concessão do benefício da gratuidade processual e pela restituição do veículo. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de gratuidade processual. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023; 3) esclarecimentos acerca da atual profissão exercida; 4) três últimos demonstrativos de recebimento de qualquer rendimento; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paula Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 337953/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1091870-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1091870-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube de Beneficios Mutuos de Proprietarios de Veiculos Pesados Lions Mutual - Apelado: Kaique Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 297/303, cujo relatório adoto, complementada a fls. 321/323 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Renato Siqueira De Pretto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor os importes de (i) R$ 31.118,00 (fls. 42 e ss.), subtraído de 6% do valor da Tabela Fipe do veículo do associado para a data do conserto (observado o mínimo de R$ 1.000,00), (ii) R$ 1.900,00 (fls. 46/47), (iii) R$ 1.927,00 (fls. 40/41) e de (iv) R$ 2.064,00 (aluguel, por 30 dias, de carro reserva fls. 30), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, autorizada a compensação, pela ré, a título de rateio de despesas entre associados nos termos do contrato. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Segundo o apelante, réu, a sentença merece ser reformada. Diz que “provado que a Requerida é uma associação de socorro mútuo, não deve ser aplicado normas referentes o seguro empresarial, visto que incompatíveis com a sua atividade, motivos que requer, desde já, seja reconhecido sua natureza jurídica para evitar aplicação equivocada da legislação”. Defende a inaplicabilidade da lei consumerista no caso em tela. Alega que “é inquestionável que o Recorrido conduzia o seu veículo de maneira negligente e com velocidade incompatível com a via, tendo realizado a conversão para adentrar a via de maneira totalmente imprudente e sem o zelo que a manobra exige, ocasionando, assim, o evento danoso in casu. [...] Neste diapasão, cabe trazer à baila que o Regulamento Interno vigente à época do sinistro, em sua cláusula V.5, é cristalino ao informar ao Associado que o descumprimento das leis de trânsito em vigor, notadamente infrações graves, é causa de exclusão da cobertura”. Por derradeiro, aduz que “no tocante às provas, infere-se sem muito esforço, que a Autora não foi capaz de desincumbir com o ônus que lhe competia conforme ditames do Art. 373, I, CPC, uma vez que não juntou documentação que comprovasse o seu direito de ressarcimento dos valores dispendidos com os reparos decorrentes do evento danoso noticiado nos autos”. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 346/347) e respondido (fls. 351/360). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Proceda a serventia o regular cadastramento da patrona da parte apelante, nos termos do instrumento de procuração de fls. 345. 3. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Maria Regina Vilela Castro (OAB: 223161/MG) - Patricia Costa Dantas (OAB: 447588/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009476-69.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1009476-69.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Jonathan Barbosa Zotareli - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos para impugnar a sentença de fls. 285/292, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Dra. Camila Sani Pereira Quinzani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Administração/Manutenção do Contrato, condenando, o réu, em consequência, a restituir, de forma simples, aos autores os valores pagos a este títulos com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando, ainda, autorizada a sua compensação, pelo banco, com o saldo devedor decorrente do financiamento celebrado entre as partes. Ainda reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que o autor arque com 80% e o réu com 20% das custas processuais e das despesas processuais. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em R$ 500,00 e em favor do patrono do réu em R$ 2.000,00. Segundo o apelante, réu, a sentença merece reforma, em síntese, porque não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Administração/ Manutenção do Contrato. Defende que não houve qualquer ato ilícito ou abusividade praticada pelo Apelante, quando da cobrança da aludida tarifa, sendo a concessão de desconto ou de fracionamento do débito uma liberalidade do credor que não comporta ingerência do Poder Judiciário, salvo quando comprovadamente existirem nulidades ou iniquidades a serem reparadas, o que não se verifica no caso concreto. Pede a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redistribuição do ônus sucumbencial. Segundo o apelante, autor, a sentença merece ser anulada, preliminarmente, por cerceamento de defesa. Advoga pela necessidade de realização de perícia contábil. No mérito, requer a revisão de cláusulas constantes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Defende haver abusividade na forma de amortização utilizada, capitalização de juros e cobrança de taxa de administração. Pede a revisão do contrato, afastando as cláusulas nulas e abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pede ainda a concessão da gratuidade de justiça. Por derradeiro, pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo a execução extrajudicial, enquanto aqui discute-se a validade das cláusulas contratuais que regem o preço das parcelas e do saldo devedor. Recursos tempestivos, insuficientemente preparado o primeiro (fls. 303/304), não preparado o segundo (pedido de gratuidade da justiça) e respondido apenas o recurso do autor (fls. 329/339), com invocação, pelo réu, preliminar de inépcia do recurso do autor por não atacar os fundamentos da sentença. Determinada a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora (fls. 348), sobreveio petição com documentos (fls. 352/380). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação a fls. 390). 2.De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). 2.1. De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). 2.2. Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. 2.3. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela pleiteada. Com efeito, o apelante sequer especificou qual execução extrajudicial (fls. 321) pretende a suspensão e não trouxe, infensa a qualquer inquietação, nenhum fato atual e concreto capaz de caracterizar perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da tutela recursal provisória 3. A taxa judiciária recolhida pela instituição financeira apelante (fls. 303/304) está incompleta e a planilha de fls. 343, desatualizada. O recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observadas as alterações feitas pela Lei Estadual n. 15.855/2015, tomando como base de cálculo o valor atualizado da causa (TJSP, Agravo Interno n. 1014232-06.2014.8.26.0100/50000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21-06-2018, rel. Des. Achile Alesina) e, para tanto, utilizando-se a Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal. Destarte, com fulcro nos artigos 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a instituição financeira apelante complementar corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 4. No mais, verifico que o apelante Jonathan não preparou seu recurso e renovou seu pedido de concessão de gratuidade de justiça. O pedido fica indeferido. 4.1. Como se sabe, segundo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos [grifei]. Já de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural [grifei]. 4.2. Nesse contexto normativo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva, necessariamente, à conclusão de que a presunção disposta no Código de Processo Civil é, sem dúvida alguma, relativa, devendo ser contrastada com os demais elementos dos autos: a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (STJ, AgInt-AREsp n. 1.372.130-SP, 4ª Turma, j. 13-11-2018, rel. Min. Marco Buzzi), admitindo-se prova em contrário (STJ, AgInt-AREsp n. 632.890-RS, 3ª Turma, j. 24-10-2017, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) e podendo ser afastada fundamentadamente (STJ, AgInt-AREsp n. 1.327.762-DF, 3ª Turma, j. 10-12-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 4.3. Realmente, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 557 concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 522). 4.4. Em suma, o magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2210894-90.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10-04-2019, rel. Des. Alexandre Lazzarini). 4.5. No mesmo sentido: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 1011119-71.2017.8.26.0348, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27-02-2020, rel. Des. Sergio Alfieri; 2) TJSP, Agravo Interno n. 2243123-69.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03-02-2020, rel. Des. Melo Bueno; e 3) TJSP, Apelação n. 1013442-02.2017.8.26.0008, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01-12-2019, rel. Des. Gilberto Leme. Pois bem. 4.6. No caso dos autos, o conjunto probatório (fls. 353/380) acostado afasta a condição de hipossuficiência financeira alegada, especialmente considerando os bens e direitos (R$ 439.604,00 fls. 363) declarados à Receita Federal em 2021, que incluem a propriedade de um apartamento, um veículo BMW, além de valor em espécie em seu poder, na ordem de R$ 28.000,00, somado ao fato de ter recolhido as custas iniciais (fls. 87/91). Em outras palavras, todos esses indicativos infirmam aquela presunção contida na lei, havendo nos autos elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.7. Desse modo, não há mesmo como conceder a pretendida gratuidade da justiça, sob pena de banalização do instituto e de futura inviabilização do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam. 4.8. Acrescenta-se, apenas a título de reforço que, ainda que fosse o caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, seus efeitos são irretroativos, isto é, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgRgREsp n. 1.144.627, 5ª Turma, j. 27-03-2012, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), ou seja, a concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo (STJ, AgRg-AREsp n. 48.841, 3ª Turma, j. 18-10-2011, rel. Min. Nancy Andrighi). 4.9. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que o apelante Jonathan recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2284036-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2284036-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar - Agravado: Gildo Canteli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR contra a r. decisão de fls. 534 que, em cumprimento de sentença promovido por GILDO CANTELI, acolheu em parte o laudo pericial para declarar a liquidação do título judicial e fixar como débito o valor de R$ 3.463.632,74 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) para abril de 2022, além do valor de R$ 346.363,27 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados até abril de 2022, a título de honorários advocatícios de sucumbência, tendo como renda mensal da aposentadoria para maio de 2022 o valor de R$ 31.207,01 (trinta e um mil, duzentos e sete reais e um centavo). O agravante alega excesso de execução, em razão de equívoco de interpretação da Lei Complementar Municipal nº 64/2005. Afirma que não há lei municipal que garanta a aplicação do valor de 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário base atual, mas sim, incorporações nominais, nos termos do artigo 228 da LCM 64/05 e suas alterações. Sustenta que a questão já foi examinada por este E. Tribunal a respeito da legislação municipal (LC nº 64/05) e entendeu que não houve comprovação de redução nominal nos vencimentos dos servidores e, ao que consta, as vantagens incorporadas antes do advento da LC nº 64/05 foram respeitadas pela requerida, de modo que não há direito adquirido a regime jurídico. Aduz violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão da inobservância do perito judicial quanto aos quesitos apresentados pela autarquia. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de diferenças de aposentadoria ajuizada por Gildo Canteli em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar (fls. 15/20). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reclassificar os proventos do autor ao cargo CC20, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças, desde 29/01/07 até a implantação, tudo corrigido desde à época em que tais valores deveriam ser efetivamente pagos, acrescidos de juros de mora a partir da citação (fls. 26/35). O v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do Estado para manter a sentença (fls. 37/41). Trânsito em julgado em 23/3/2018, fls. 47. O cumprimento de sentença teve início em maio de 2018. A r. decisão rejeitou a impugnação do agravante sob o seguinte fundamento (fls. 534/8): De início, anote-se que o perito desenvolveu seu trabalho de forma detalhada, traçando a evolução salarial da categoria e os consectários que deveriam incidir sobre a aposentadoria do exequente, elaborando laudo de boa qualidade técnica. Por seu turno, nada obstante impugne o laudo pericial, o executado não apresentou de forma especificada os pontos em que diverge daquele, ressalvada a menção à aplicação da Lei Complementar Municipal n. 64/2005. Neste ponto, frise-se que referida Lei não pode incidir sobre a aposentadoria conferida ao exequente e ao cálculo das vantagens por ele recebidas, considerando que referido benefício é anterior à promulgação de tal ato legislativo e a aplicação deste atingiria direito adquirido, o que é vedado pela Constituição Federal. Lado outro, tendo em conta que a condenação limita-se às diferenças devidas ao exequente e que o Imposto de Renda é retido na fonte, de modo que este não compõe a quantia devida, encontra- se correto o decote realizado pelo perito judicial quando do cálculo dos honorários sucumbenciais, não recebendo guarida a impugnação apresentada pelo demandante. Logo, não havendo qualquer elemento que desabone o trabalho realizado e tendo em conta que a aposentadoria deve observar a lei vigente à época em que reunidas as condições para sua concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, é o caso de acolhimento do quantum apontado no laudo pericial. Destarte, acolho em parte o laudo pericial, DECLARANDO a liquidação do título judicial e fixando como débito da requerida frente ao requerente o montante de R$ 3.463.632,74 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) para abril de 2022, além do valor de R$ 346.363,27 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), atualizados até abril de 2022, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 430); tendo como Renda Mensal da aposentadoria para maio de 2022 o valor de R$ 31.207,01 (trinta e um mil, duzentos e sete reais e um centavo). Pois bem. Deferida a prova técnica concluiu o perito (fls. 410/22): Diante do exposto, conclui-se por meio do cálculo em anexo, que o valor total devido pela executada ao exequente é de R$ 3.809.996,01 (três milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e um centavo), segregado da seguinte forma R$ 3.463.632,74 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de principal mais R$ 346.363,27 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, atualizados como o determinado para a data da confecção do laudo pericial (abril/2022). Importante frisar que a Renda Mensal (RM) para maio de 2022 é de R$ 31.207,01 (trinta e um mil, duzentos e sete reais e um centavo). Em resposta aos quesitos do executado (fls. 419/21), o d. perito consignou que: Foram considerados os critérios da sua última remuneração, tendo em vista o direito adquirido. A prova técnica tem amparo nos demais elementos dos autos e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. É certo que, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). Contudo, o benefício devido ao exequente deve respeitar a lei em vigor ao tempo de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Conforme bem exposto na r. Decisão, a Lei Complementar Municipal n. 64/2005 não pode incidir sobre a aposentadoria conferida ao exequente e ao cálculo das vantagens por ele recebidas, considerando que referido benefício é anterior à promulgação de tal ato legislativo e a aplicação deste atingiria direito adquirido, o que é vedado pela Constituição Federal. A lei aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. Em análise perfunctória, corretos os cálculos e decisão do magistrado a quo. Ausente a plausibilidade da argumentação do agravo, indefiro a concessão o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marina Finati Forte (OAB: 297991/SP) - Paulo Benedito Sant´anna (OAB: 122708/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2316161-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316161-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Primo Canalli - Agravante: Edmundo Teixeira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO PRIMO CANALLI contra a r. decisão de fls. 86/7 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, além de concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 629 gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Recebe, atualmente, proventos de aposentadoria líquido em torno de R$ 1.891,22 (fls. 76/8, dos autos de origem) valor inferior a três salários-mínimos. Em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que não houve processamento da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do agravante, do exercício de 2023. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1023329-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1023329-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Florilucia Souza Silva (Justiça Gratuita) - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Florilúcia Souza Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora, pessoa com deficiência física, busca o reconhecimento da isenção do IPVA relativo ao veículo Nissan Kicks, placa JPD 6780, no concernente aos exercícios de 2021 e 2022, atribuindo à causa o valor de R$ 4.067,91. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos da regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a Fazenda do Estado busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São Bernardo do Campo. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 634 do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500714-64.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1500714-64.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Alberto Matachana Junior - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 50/54 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS em face de ALBERTO MATACHANA JUNIOR, julgou extinto o feito, sem análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ilegitimidade passiva, eis que o executado faleceu antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores versados nos autos. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constituiria descumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada pela falha imputável aos particulares. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento da execução fiscal após sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido executado (fls. 57/69). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, vez que as razões recursais Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 669 são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esta execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2011 a 2014 (fls. 01/05). Ocorre que sobreveio a informação de que o executado faleceu em 30.07.2000 (fls. 46), daí a prolação da r. sentença de extinção do processo. Com efeito, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato de o processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros sejam devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2301528-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2301528-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira - Paciente: Renato Nilson dos Santos Sousa - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira, com pedido liminar, em favor de Renato Nilson dos Santos Sousa, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pompéia nos autos da ação penal nº 1500522-16.2023.8.26.0464. Aduz, em síntese, que o paciente primário e responsável pelo sustento de uma criança foi preso em flagrante no dia 31.10.2023 pela prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, 01.11.2023, durante audiência de custódia. Assevera a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, porquanto a r. decisão se encontra lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Acresce que a pouca quantidade de droga apreendida 4,01 gramas líquidas de maconha e 5,16 gramas líquidas de cocaína implica, em caso de condenação, a real possibilidade de incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão das circunstâncias pessoais de Renato Nilson, o qual, se condenado, fará jus a regime inicial diferente do fechado, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aponta a desnecessidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem à presunção de inocência, por se afigurar como antecipação de pena , mormente em razão da violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclui pela suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente o comparecimento periódico em juízo. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/07). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 58/60). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 64/67). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, como se verifica às fls. 69/72, em 20.11.2023, o C. Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar nos autos do habeas corpus nº 869.192/SP, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1500522- 16.2023.8.26.0464, da 1ª Vara da comarca de Pompéia/SP. O alvará de soltura foi expedido em 22.11.2023 e cumprido na mesma data (fls. 92/94 e 97/99 processo nº 1500522-16.2023.8.26.0464) Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/ SP) - 7º andar



Processo: 2310088-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2310088-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Ewerton Fernandes Gonçalves - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Veschi Francisco e Jorge de Souza em favor de Ewerton Fernandes Gonçalves, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7008936-50.2013.8.26.0482, pois há excesso de prazo na análise dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, formulados em julho de 2023. Em suma, afirmam que o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto está preenchido desde 20 de novembro de 2020 e do livramento condicional desde 20 de maio de 2023, mas, até então, a concessão de tais benefícios não foi apreciada, havendo morosidade injustificada. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar a fim de que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora julgue todos os pedidos pendentes. No final, pedem pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, a qual relatou ter sido atualizado o cálculo de pena e que os autos encontram-se com vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de benefícios (fl. 58). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações complementares à d. autoridade apontada como coatora, para que diga sobre a apreciação dos pedidos da Defesa, considerando a manifestação do Ministério Público juntada às fls. 658/659 dos autos em 1ª instância, 4. Com a chegada dos informes complementares, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 2312807-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312807-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Ari de Souza - Paciente: Diego Rafael Rosa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego Rafael Rosa, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, nos autos do processo a que responde por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 29, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro a gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa. Refere que a conduta do paciente não teria sido devidamente individualizada na decisão ora combatida. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - 10º Andar



Processo: 2314886-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2314886-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Olavio Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 873 Tertuliano da Silva Neto - Impetrante: Elias Alves dos Santos - Vistos... 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elias Alves dos Santos em favor de Olavio Tertuliano da Silva Neto, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0000471-21.2018.8.26.0540, esclarecendo que foi ele denunciado, processado e, ao final, definitivamente condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, o castigo de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 42 diárias mínimas, pela prática dos delitos previstos no artigo 304 c/c. o artigo 299, ambos do Estatuto Repressor, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra que, em face de excesso de prazo para formação da culpa, foi o paciente libertado durante a tramitação do processo de conhecimento, sendo deferido o direito de recorrer em liberdade na r. Sentença condenatória. Explica que ajuizou, na Vara em que tramitou os autos de conhecimento, pleito de progressão ao retiro intermediário, ex vi do artigo 387, §2º, da Lei Adjetiva Penal sendo o requerimento indeferido, eis que ...A D. Magistrada que proferiu a r. Sentença de fls. 676/701 entendeu por bem já sob a égide da nova redação dada ao artigo 387 §2º do CPP - fixar o regime inicial fechado de cumprimento de pena para o denunciado Olavio. A competência deste Juízo ali se exauriu quanto à matéria. Foram interpostos recursos contra r. Sentença. Devolvendo- se a matéria ao E. TJSP, que entendeu por bem inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena negar provimento ao recurso (fls. 803 e s.). Não cabendo a este Juízo nova apreciação da matéria. Desta feita, eventual progressão de regime (inclusive decorrente de detração) deverá ser pleiteado ao D. Juízo da Execução, restando indeferido o pedido deduzido pela Defesa... (fls. 03/04). Colaciona julgados no sentido de que, como ainda não foi expedida a guia de recolhimento definitiva pelo não cumprimento do mandado de prisão, a competência para análise do pedido é do Juízo de conhecimento até porque o recolhimento do paciente ao claustro, para análise do pedido, apresenta-se como condição excessivamente gravosa (fls. 074). Enfatiza, ademais, que enquanto não expedida a guia de recolhimento definitiva, a competência para análise de pleitos é da Vara Criminal onde tramitou o feito de conhecimento. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação dos autos de conhecimento, com corolária expedição de contramandado de prisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com aplicação da detração penal e fixação do retiro intermediário para início da expiação do castigo; subsidiariamente, demanda a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, com seu encaminhamento à Vara das Execuções Criminais competente. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 69 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem-se-os conclusos ao Relator prevento. 6. Int. - Magistrado(a) - Advs: Elias Alves dos Santos (OAB: 260990/SP) - 10º Andar



Processo: 2315423-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315423-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Renato Netto de Carvalho e Silva - Impetrante: Bruna Cerone Loiola - Impetrante: Felipe Sigwalt Pires - Impetrante: Haroldo Francisco Paranhos Cardella - Impetrante: Rodolfo Nóbrega da Luz - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Haroldo Francisco Paranhos Cardella, Rodolfo Nóbrega Luz, Bruna Cerone Loiola e Felipe Sigwalt Pires, em prol de Renato Netto de Carvalho e Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal, nos autos da ação penal de nº 1501064-17.2021.8.26.0363, que tramita na 4ª Vara de Mogi Mirim, onde foi denunciado como incurso no artigo 303, § 2º e no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal. Sustentam a completa inépcia da denúncia, por imputar ao paciente um fato que, supostamente, não ocorreu. Aduzem que há contradição no endereço em que o fato teria ocorrido, sendo que o paciente, em resposta à acusação, teria comprovado a divergência sobre os fatos narrados por meio de trabalho técnico e por imagens da câmera de segurança de uma residência localizada na rua. Insurgem-se também em face do pleito do Ministério Público que solicitou o aditamento da denúncia para alteração do local do fato. Assim, liminarmente pugnam pelo sobrestamento da ação penal até o julgamento final do writ, para que, ao fim, promova-se o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar. Pois bem, o odeferimento de liminar em Habeas Corpus é situação excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se vislumbra nos autos em apreço. Assim, não é o caso de se suspender a ação penal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rodolfo Nóbrega da Luz (OAB: 201118/SP) - Haroldo Francisco Paranhos Cardella (OAB: 143618/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 476365/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - 10º Andar



Processo: 2312185-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312185-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Bárbara dos Santos Grion - Paciente: Paschoal Silva do Rosário - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara dos Santos Grion em favor de Paschoal Silva do Rosário apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000588-52.2012.8.26.0361, esclarecendo que expiava ele pena na Penitenciária Wellington Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 895 Rodrigo Segura, na cidade de Presidente Prudente - tramitando, assim, os autos de execução na 1ª Vara da mencionada Comarca , sendo transferido ao Centro de Ressocialização da cidade de Birigui aos 28 de julho de 2023 com corolária alteração da competência para a Vara das Execuções Criminais desta Comarca. Aduz que, em 13 de setembro de 2023, foi prolatado despacho determinando a redistribuição dos autos digitais, físicos e pertinentes apensos contudo, até a data da impetração, não foi cumprida a determinação judicial. Registra que há pleitos de concessão de benesses penais pendentes de análise. Destaca o crasso excesso de prazo para redistribuição dos autos de execução ao Juízo competente. Diante disso requer, liminarmente, que o ...d. Juízo de origem que dê cumprimento a própria decisão e redistribua os autos ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de Birigui/SP, com urgência, a fim de possibilitar a análise dos pleitos pendentes de decisão... (fls. 09) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 37/38. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bárbara dos Santos Grion (OAB: 416609/SP) - 10º Andar



Processo: 2316244-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316244-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luis Fernando dos Santos Silva - Impetrante: Deivide Jesus da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Deivide Jesus da Silva em favor de Luis Fernando do Santos Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 30ª Vara Criminal - Foro Central da Barra Funda/SP, nos autos n.º 1528097-28.2023.8.26.0228 -. Para tanto, argui, preliminarmente, que o Habeas Corpus deve ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, ao argumento de que é permitido às autoridades judiciárias concederem a ordem de ofício. Defende, também, que a denúncia é inepta, visto que não expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41 do CPP. Advoga, ainda, que é possível a proposta de acordo de não persecução penal, in casu, visto que o réu é primário, de bons antecedentes, a pena mínima do delito não é igual ou superior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Afirma, além disso, que deve ser observada na hipótese a garantia pertinente ao Due process off law, em especial o que tange a circunstância atenuante da coculpabilidade, como atenuante genérica (art. 66 do CP), que tem por base o estado de vulnerabilidade do agente em decorrência da omissão estatal e não de seu histórico criminal. No mérito, alega que deve ser analisada a função defensiva sob perspectiva global, considerando que a determinação da prisão em regime gravoso depende da verificação dos pressupostos e requisitos a demonstrar esta necessidade. Forte em seus argumentos, diz que o direito brasileiro adotou a tese do Estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema carcerário, que deve ser observado, haja vista as condições em que se encontram os presídios no país. Ademais, tece considerações sobre a observância da presunção da inocência, bem como do princípio da intervenção mínima do direito penal e princípio da insignificância ou bagatela, que deve ser aplicado à hipótese, vez que o Paciente é primário, a res furtiva é de pequeno valor, sendo este inclusive compatível com a qualificadora do furto. Ao final, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus, mediante liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, a aplicação de uma ou mais condicionantes previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. O writ veio aviado com os documentos de fls. 37/117. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (furto qualificado tentado) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo recebeu a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, indicou que o réu é multirreincidente, visto que ostenta diversas condenações por delitos patrimoniais, fato que indica que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 137 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas e de recalcitrância, como na hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 905 teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas somente quando do mérito do writ. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Deivide Jesus da Silva (OAB: 479935/SP) - 10º Andar



Processo: 2317950-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2317950-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Alisson Caridi - Paciente: José Willians Ferreira de Aquino - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alisson Cardi em favor de José Willians Ferreira de Aquino, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, nos autos n.º 1501418-57.2023.8.26.0594. Para tanto, relata que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 22 de outubro de 2023, imediatamente após os fatos, sob a acusação de prática de delito de homicídio qualificado. Informa que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, sob a acusação de que em 21 de outubro de 2023, por volta das 20h00min, na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 4702, bairro Ferradura Mirim, cidade e Comarca de Bauru, agindo com intenção homicida, por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu golpe de faca contra a vítima Odair José de Oliveira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo necroscópico de fs. 58-61 dos autos originários, as quais foram a causa eficiente da morte desta. Afirma que foi requerida a concessão de liberdade provisória do Paciente, no entanto, o Magistrado a quo, ao receber a denúncia na data de 1º de novembro de 2023, indeferiu o pleito, utilizando-se de fundamentação que adentrou no mérito da causa, sendo que esta é de competência exclusiva do Tribunal do Júri. Defende que está evidente o excesso de linguagem na decisão, visto que é vedado ao Magistrado tecer impressões subjetivas que poderão influenciar de maneira indevida nos juízes da causa (jurados), em eventual futuro julgamento no plenário. Desta feita, advoga que o ato é ilegal e abusivo e merece ser combatido. Ressalta que é cabível a liberdade provisória na hipótese, vez que o Paciente é primário, não possui qualquer antecedente criminal, possui residência fixa, trabalho lícito e, inclusive, apresentou-se espontaneamente à polícia, após os fatos, para colaborar Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 970 com a Justiça, sendo que em momento algum apresentou pretensão de se furtar a eventual responsabilidade. Portanto, diz que estão ausentes os motivos para manter o Paciente preso preventivamente, pois não estão presentes na hipóteses a necessidade para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Destaca, assim, que há deficiência na fundamentação da decisão que manteve o Paciente preso, sendo a segregação cautelar medida extrema e excepcional, que somente em circunstâncias concretas autorizam sua aplicação. Sustenta, também, que estão presentes os requisitos para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus, mediante liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, a aplicação de uma ou mais condicionantes previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/17). O writ veio aviado com os documentos de fls. 18/45. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo recebeu a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, indicou as nuances do caso concreto, que circundam o delito de homicídio qualificado supostamente cometido pelo acusado, bem como as circunstâncias que o levaram a manter a segregação cautelar. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alisson Caridi (OAB: 208058/SP) - 10º Andar



Processo: 2029897-15.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2029897-15.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Pirotecnia Assobrapi - Agravado: Prefeito do Município de Sorocaba - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Natureza: Agravo Interno Processo n. 2029897-15.2018.8.26.0000/50000 Agravante: Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI Agravados: Prefeito do Município de Sorocaba e Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba O agravo tem por fundamento o inconformismo com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à competência do município para legislar sobre meio ambiente, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo entendimento de que o caso se amoldava ao tema de número 145. Alega a agravante, em síntese, que a aplicação da tese firmada no Tema nº 145 ao presente caso é equivocada. No entanto, reconhecendo a relevância da matéria sobre a constitucionalidade da proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampido, este egrégio Tribunal de Justiça admitiu três recursos extraordinários como representativos da controvérsia, dando ensejo à criação do Grupo de Representativos número 16. E, como o caso sub examine versava sobre as mesmas questões de direito tratadas no Grupo de Representativos referido, com o permissivo do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou- se o sobrestamento do presente agravo interno até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a existência de repercussão geral em tema específico sobre a legislação relacionada a fogos de artifício, ou seja, o tema 1.056, fixando a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. É o relatório. Detida análise dos autos permite entrever que o caso de fato não se amolda ao tema 145, do Supremo Tribunal Federal, pois apesar de referido tema tratar da competência municipal para legislar sobre meio ambiente, houve o reconhecimento de repercussão geral em tema específico sobre legislação relacionada a fogos de artifício, que inclusive engloba toda a questão abordada no recurso extraordinário, ou seja, o tema 1.056. Nos autos do RE nº 1.210.727, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 973 geral e editou o tema nº 1.056, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial: “Com efeito, a Lei nº 11.634/17, ora impugnada, não tratou da fabricação ou comercialização de fogos de artifício, tampouco proibiu sua utilização no município de Sorocaba. Em verdade, o diploma apenas se limitou a regulamentar o limite máximo dos ruídos sonoros decorrentes do uso de tais artefatos, de modo a controlar a poluição sonora na cidade. (...) Daí a conclusão de que a norma impugnada não versa sobre produção e consumo, e sim sobre direito ambiental. (...) São, portanto, 02 (dois) os requisitos ensejadores da competência do Município: (i) o interesse local e (ii) a harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais ente federativos, ambos devidamente observados no presente caso. Em primeiro lugar, inequívoco o interesse local para dispor sobre a matéria. Realmente, afigura-se lícito aos Municípios, a depender de suas características, regulamentar o volume máximo de ruído de fogos de artifício permitido na cidade, desde que tal limite, como determinado pelo Pretório Excelso, não discrepe dos parâmetros e orientações das normas federais. (...) Em segundo lugar, impende considerar que a poluição sonora é amplamente disciplinada pela União, verificando-se harmonia entre a Lei nº 11.634/17 e as normas federais sobre a matéria. (...) Em suma, o Município de Sorocaba, ao editar a Lei Municipal nº 11.634/17 instituindo em 65db o volume máximo para estouros de fogos de artifício nas áreas públicas da cidade e incorporando as recomendações da NBR 10.151 e 10.152, agiu dentro da repartição constitucional de competências (art. 24, VI e 30, I e II da CF).” (fl. 318/324 dos autos principais). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (09/05/2023), reconsidero a decisão de fl. 407/408 dos autos principais e, com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Em consequência, julgo prejudicado este agravo interno, por perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Almir Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) - Marcia Pegorelli Antunes (OAB: 103327/SP)



Processo: 1002639-32.2017.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002639-32.2017.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: K. M. de L. S. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: G. de O. S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, DETERMINANDO A PARTILHA DO VEÍCULO INDICADO PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, ESTABELECENDO A GUARDA DOS MENORES L. E I. EM FAVOR DA AUTORA E FIXAÇÃO DE VISITAS NOS MOLDES SUGERIDOS NA INICIAL, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, INCIDINDO SOBRE 13º SALÁRIO, VERBAS RESCISÓRIAS E HORAS EXTRAS, NÃO INFERIOR A 50% DO SALÁRIO- MÍNIMO, VALOR ESTE FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ACOLHIMENTO NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS BEM CARACTERIZADA HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE O ALIMENTANTE É ENGENHEIRO, EXISTINDO PROVA DE QUE ELE AUXILIA SUA ATUAL COMPANHEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE UM RESTAURANTE ALIMENTANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM INDÍCIO DE PROVA ACERCA DE SUA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DOS ALIMENTOS PLEITEADOS EVIDENCIADA MANUTENÇÃO DE RAZOÁVEL PADRÃO DE VIDA, QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Julia Mariano Strongoli (OAB: 490567/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022760-70.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1022760-70.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Jose Donizete Cavalcante - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PLANO EMPREGADO APOSENTADO. NO TEMA REPETITIVO 1034 DO STJ FICOU FIXADO QUE O ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. NORMA INFRALEGAL SOMENTE REGULAMENTA DIREITO ESTABELECIDO EM LEI E NÃO RESTRINGE. JULGAMENTO DO TEMA QUE JULGOU ILEGAL OS ARTIGOS 13, II, 17, 18 E 19 DA RN N. 279/2011 MANTIDA PELA RN 488/2022 DA ANS. APLICÁVEL A EQUIPARAÇÃO LEGAL AINDA QUE A FORMAÇÃO DO PREÇO SEJA “PÓS-ESTABELECIDO” NA MODALIDADE “CUSTO OPERACIONAL”, NÃO DEVENDO HAVER QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS QUANTO AO PREÇO COBRADO POR PROCEDIMENTO OU EXAME, AFASTADO EVENTUAL PATROCÍNIO PELA EMPRESA ESTIPULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB: 381459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0111585-49.2008.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administraçao de Bens Di Sarno S C Ltda - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000602-17.2015.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: JURACI MOMBERG PLENS e outro - Apelada: ERIKA APARECIDA DE BARROS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMOVEL COMPOSSE USO EXCLUSIVO DO BEM POR DOIS COMPOSSUIDORES (2/3) ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL INFORMAL DE TRÊS IRMÃOS AQUISIÇÃO CONJUNTA DO IMÓVEL QUE FOI DOCUMENTADA NOS AUTOS AUTORA QUE É DIVORCIADA DO COMPOSSUIDOR DETENTOR DE 1/3, CELEBROU ACORDO DE PARTILHA DESTA FRAÇÃO IDEAL E FAZ JUS AO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CORRESPONDENTE A 1/6, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS COMPOSSUIDORES, QUE NÃO COMPROVARAM A CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL (1/3) PARTILHADA EM FAVOR DA DIVORCIANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariano Higino de Meira (OAB: 266811/SP) - Claudia Higina de Meira (OAB: 326472/SP) - Daniel Henrique Lopes Negrão (OAB: 337565/SP) - Juliana Narciso Rodrigues (OAB: 358754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0010694-65.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Maria Heloisa Queiroz de Alcantara Machado - Apelado: Luiz Eduardo Amaral Costa e outros - Apelado: Edgard de Souza Costa - Apelado: Beatriz de Souza Costa e outros - Apelado: Maria Angela Ferraz de Queiroz - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator, que declara. Acórdão com 2º juiz. Turma julgadora ampliada. - AÇÃO DE COBRANÇA - COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - APELO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE HAVER CONFISSÃO NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA, SUBSTITUÍDA NA DEMANDA PELOS RÉUS, SEUS HERDEIROS, TERIA ASSUMIDO A ASSOCIAÇÃO - CONTRATO PADRÃO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI LEVADO A REGISTRO, COM CLÁUSULA QUE OBRIGA OS ADQUIRENTES DOS LOTES A RESPONDEREM PELAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A FILIAÇÃO DA REQUERIDA QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A QUESTÃO, NO PERÍODO DE INTERESSE, ANTERIOR AO MÊS DE JULHO DE 2017, TORNA INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL 13.465/2017 - INCIDÊNCIA DO TEMA 492, DEFINIDO PELO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - David San Leung (OAB: 87535/ Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1349 SP) - Marcelo Augusto de Oliveira (OAB: 132951/SP) - Sara Luiza Franco (OAB: 443734/SP) - Fernanda Cardoso de Melo (OAB: 266538/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Joaquim Augusto Melo de Queiroz (OAB: 257402/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007038-37.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007038-37.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geneide de Fátima Maciel Martorano - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AUTORA QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTO DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO - HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIA NEGATIVA CAPAZ DE CAUSAR IMPACTO EM SUA ESFERA PESSOAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005505-37.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1005505-37.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lussidalva Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONISGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO TEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO FOI DETERMINANTE PARA O RESULTADO DA AÇÃO, E NÃO TROUXE PREJUÍZOS À AUTORA. OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES COM FUNDAMENTO NAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, DE MODO QUE A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO É IRRELEVANTE E A CONTRATAÇÃO É VÁLIDA AINDA QUE, NA ORIGEM, SEJA FRAUDULENTA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030460-84.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1030460-84.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. DESPROVIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIGURA PELA AFIRMAÇÃO INICIAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ AO TEMPO DO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 POR OCUPAR-SE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PADRONIZADOS. PACIENTE QUE PADECE DE DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O FORNECIMENTO DO INSUMO, ALÉM DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO. FORNECIMENTO DEVIDO EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE DE ACESSO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, CF. SENTENÇA DE ORIGEM QUE ATRIBUIU ESCORREITO DESFECHO À HIPÓTESE, DEVENDO SER INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000868-82.2019.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000868-82.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Nova Transportadora do Sudeste S.a.- Nts - Apelado: Municipio de Silveiras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SILVEIRAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1819 INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE OU ATRIBUINDO-A A ESTE EM CARÁTER SUPLETIVO DO CUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA REFERIDA OBRIGAÇÃO - O ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, EM SEU CAPUT, PREVIU A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS ATRIBUÍREM RESPONSABILIDADE A TERCEIRA PESSOA E, EM SEU § 2º, INSTITUIU DIRETAMENTE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE ALGUNS SERVIÇOS, COMO O DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NO MUNICÍPIO DE SILVEIRAS, A LEI MUNICIPAL Nº 575/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), EM SEU ARTIGO 87, DISPÕE SOBRE O ASSUNTO DE FORMA SEMELHANTE AO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 O CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO ESTABELECE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR NO MUNICÍPIO E À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE PROVA DO PAGAMENTO POR SUA VEZ, O § 2º DISPÕE QUE, “SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO CAPUT”, A PESSOA JURÍDICA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CASO SE INTERPRETASSE QUE OS REQUISITOS DO CAPUT SERIAM APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS MENCIONADOS NO § 2º, ESTE ÚLTIMO PERDERIA SUA RAZÃO DE SER - CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI EXCEPCIONAR - ASSIM, O CAPUT E O § 1º DO ARTIGO 87 TRATAM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE FORMA GENÉRICA E SÃO APLICÁVEIS COMO REGRA GERAL, AO PASSO QUE O § 2º TRAZ EXCEÇÃO E, HAVENDO REGRA ESPECÍFICA, SE APLICA ELA E NÃO A REGRA GENÉRICA - VERIFICA-SE QUE A REGRA ESPECÍFICA DO § 2º, APLICÁVEL SOMENTE PARA OS SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS NELE ELENCADOS, NÃO EXIGIU AS CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NO CAPUT DO DISPOSITIVO - PORTANTO, A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA NO § 2º DO ARTIGO 87 É NÃO SE SUBMETE AOS REQUISITOS DESCRITOS NO CAPUT - LOGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 2º, II DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 E DO ARTIGO 87, § 2º, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 575/2003, A PESSOA JURÍDICA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É SUJEITO PASSIVO DO ISS DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER CONDIÇÕES. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE ESTÁ SENDO COBRADA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REFERENTE A NOVEMBRO DE 2010, CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FLS. 05/07 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000110-06.2019.8.26.0102, BEM COMO O RELATÓRIO DE FLS. 322 DESTES AUTOS EMBARGANTE QUE ALEGA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 575/2003 PARA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - OCORRE QUE, COMO SE VIU ACIMA, TAIS REQUISITOS NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 575/2003 - ASSIM, COMO A EMBARGANTE É PESSOA JURÍDICA TOMADORA DOS REFERIDOS SERVIÇOS, RESTA CARACTERIZADA A SUA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ISS E, PORTANTO, SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO, DOS AUTOS, O ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL FOI CALCULADO COM BASE DA EXTENSÃO DO GASODUTO CAMPINAS-RIO QUE PERPASSA O MUNICÍPIO DE SILVEIRAS (FLS. 322/323) - A EXTENSÃO CONSIDERADA NO LANÇAMENTO FOI DE 18.632,95M (FLS. 323) SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE COBRANÇA, ANTE A APURAÇÃO PERICIAL DE QUE A EFETIVA EXTENSÃO DO GASODUTO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO É DE 18.494,17M (FLS. 514). - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA A ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (FLS. 514) PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - TENDO EM VISTA A PEQUENA DIMENSÃO DA EXTENSÃO DO GASODUTO CONSIDERADA A MAIOR, EM COMPARAÇÃO À INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO, PERCEBE-SE QUE A SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO FOI MÍNIMA - ASSIM, MANTÉM-SE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO E A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR ATUALIZADO A CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde (OAB: 162957/RJ) - Andréa Maura Lacerda de Lima (OAB: 294336/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006014-74.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1006014-74.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Reqdo: E. de S. P. - Apelado: P. H. B. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Anularam, de ofício, a sentença, na parte relativa à pretensão de indenização Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1981 por danos morais, e negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REGRA DE ORDEM CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL (USA HEMP OIL FULL SPECTRUM 6000MG/60ML) A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM NÍVEL ELEVADO (CID10 F84.0). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 1.161 DO STF E 106 DO STJ. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO, CONFIRMADO POR LAUDO PERICIAL DO IMESC. PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO NA INICIAL, EM DETRIMENTO DOS FORNECIDOS PELO SUS. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MEDICAMENTO QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE, TRIMESTRALMENTE, PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA, COMPROVANDO A NECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ESSE PEDIDO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 DO ECA E 327 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Renata Delange Oliveira (OAB: 52956/GO) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2312800-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312800-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma Cristina Neves da Silva - Agravado: Bruna Rafaelle Bastos de Castro - Interessado: Marcos Noboru Kurata - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 121 que, em ação de oposição ajuizada por BRUNA RAFAELLE BASTOS DE CASTRO em face de MARCOS NOBURU KURATA e PALOMA CRISTINA NEVES DA SILVA E OUTROS já julgada procedente, determinou à agravante que desocupe o imóvel objeto do litígio, pena de expedição de mandado de reintegração. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Intimem-se os réus Cláudio e Paloma, por mandado, para que procedam a desocupação do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de reintegração de posse forçada. Caso a desocupação do imóvel não ocorra, no prazo acima indicado, que deverá ser informado pela parte autora, expeça-se mandado de reintegração de posse. Intimem-se. Recorre a requerida alegando, em síntese, que a reintegração de posse não pode ser efetivada. Aduz que a medida lhe causará grave prejuízo, com real possibilidade de retirá-la do local onde reside, sem que tenha outro local, provisório ou permanente para habitar. Afirma que recebeu da correquerida ELAINE a posse do imóvel para moradia por tempo indeterminado, já que o bem se encontrava abandonado. Aduz que reformou o imóvel, colocando poste de luz, janelas, portas, torneiras, vasos sanitários, portão e pisos, tendo um gasto de aproximadamente de R$ 35.000,00. Alega que reside no imóvel desde o ano de 2.018 com sua família e não dispõe de outro imóvel para morar. Afirma que a desocupação forçada da família significaria grave violação aos direitos humanos, devendo-se buscar uma solução pacífica para a questão, sem aumentar o Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 24 número de desabrigados e a tensão social. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo. A questão posta sob análise no presente agravo de instrumento refere-se à legalidade da decisão que, em ação de oposição ajuizada por BRUNA RAFAELLE BASTOS DE CASTRO, determinou o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, determinando aos atuais possuidores do bem que desocupem em dez dias o imóvel cuja posse foi objeto do litígio nos autos. A ação de oposição foi ajuizada incidentalmente à ação de reintegração proposta por MARCOS NOBURU KURATA em face dos possuidores PALOMA CRISTINA NEVES DA SILVA, CLAUDIO MADUREIRA DOS SANTOS e ELAINE BASTOS DE CASTRO, sob o argumento de propriedade de cota-parte ideal do imóvel da Rua Marcilio Rosseto, 17, Vila Curuçá, São Paulo, matrícula nº 45.846 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Segundo a sentença, a opoente demonstrou ius possidendi fundado na nua propriedade, o que lhe confere primazia sobre o bem em face dos opostos, despidos de qualquer título a lhes amparar a posse (fls. 184/190 na origem). O dispositivo da sentença foi assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a oposição, o que faço para determinar a reintegração de BRUNA RAFAELLE BASTOS DE CASTRO na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de reintegração de MARCOS NOBORU KURATA na posse do imóvel. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. O oposto MARCOS NOBURU KURATA chegou a interpor apelação, mas o recurso, distribuído à minha Relatoria, não foi conhecido por falta de preparo (fls. 251/253). Pois bem. O V. Acórdão transitou em julgado em 13 de junho de 2.023 (fl. 255), de modo que nada mais impede o cumprimento da ordem de imissão de BRUNA RAFAELLE BASTOS DE CASTRO. Inviável a pretensão da agravante de opor à imissão na posse, de natureza nitidamente mandamental, os argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, com o fim de impedir o cumprimento da sentença transitada em julgado. Conforme o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada torna a sentença imutável e indiscutível, não mais sujeita a recursos. Na lição da melhor doutrina, Como se sabe, coisa julgada é instituto do processo, elevada à garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), cujos objetivos são: jurídico, pois visa à imutabilidade e à indiscutibilidade do comando da decisão de mérito; e político, pois visa à estabilidade, à segurança, à certeza e à paz social. Referidos objetivos somente são alcançados mediante largo procedimento, que se finaliza com a decisão de mérito. [...] Se fosse possível a repropositura de idêntica demanda que já se encontra resolvida, evidentemente o instituto da coisa julgada perderia suas características jurídicas e políticas (Fabiano Carvalho, Ação Rescisória decisões rescindíveis, 1ª edição, 2010, Saraiva, p. 109). Sendo assim, é vedada prolação de novo pronunciamento judicial, visto que a questão já foi analisada. Como afirma José Carlos Barbosa Moreira, a autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material) (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª edição, Vol. V, Forense, p. 128). Nem se diga que as questões ora aventadas não haviam sido deduzidas ao longo da fase de conhecimento. Reza o artigo 508 do CPC/2015: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na lição da doutrina, Isso quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A esse fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, n. 2, p. 1242). Como esclarece Barbosa Moreira, a eficacia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o transito em julgado, a discussao e apreciacao das questoes suscetiveis de influir, por sua solucao, no teor do pronunciamento judicial, ainda que nao examinadas pelo juiz. Essas questoes perdem, por assim dizer, toda a relevancia que pudessem ter em relacao a materia julgada (A eficacia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, in Temas de Direito Processual, pp 97 e ss.) Como ensina o classico Liebman se uma questao pudesse ser discutida no processo, mas de fato nao o foi, tambem a ela se estende, nao obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questao nao poderia ser usada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o reu nao opos uma serie de deducoes defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Nao podera ele valer-se daquelas deducoes para contestar a coisa julgada (Eficacia e autoridade da sentenca, 1.945, p. 52). As questões que pretende discutir a agravante, ainda que caracterizadas como matérias de ordem pública, não podem ser revolvidas a qualquer momento, pena de violação da coisa julgada e eternização do processo. Compreendo a situação delicada da recorrente, mas isso não pode servir de empecilho ao cumprimento de decisão passada em julgado. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniele de Mello Dias (OAB: 463687/SP) - Natália Maria Grassano Caldas Pacífico Kabbaz (OAB: 450587/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2314352-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2314352-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Daniela Nalio Sigliano - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Guilherme Esteves Zumestein (Administrador Judicial) - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. HUMBERTO ROCHA que extinguiu, sem resolução de mérito, habilitação de crédito trabalhista apresentada por Daniela Nalio Sigliano na falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda: Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta por DANIELA NALIO SIGLIANO, em face da falida PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. Instados, vieram as manifestações da falida (fls.988/989), do Administrador Judicial (fls. 993/997), bem assim parecer do Ministério Público (fls.134/5 e 1001). É o sucinto relatório. Decido. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora. Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada. O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação. ‘A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos’. ‘A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou ‘legitimatio ad causam’ ‘. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: ‘é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada’’. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ‘o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda’. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. E Arruda Alvim assim define: ‘... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença’. Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária). E na fórmula adotada no Código de Processo Civil português, art. 26.I, a legitimidade é a titularidade do interesse direto em demandar ou em contradizer. No caso ‘sub judice’, pretende a autora ver reconhecido como crédito preferencial, a verba honorária sucumbencial proveniente do processo de execução de título extrajudicial sob n. 0034115-03.2007.8.26.0196, que tramitou perante a E. Quarta Vara Cível desta Comarca, em razão do exercício de advocacia patrocinada aos interesses do Banco do Brasil S.A. Cumpre fazer constar que o crédito exequendo são originários de instrumento de cessão de créditos referente aos contratos colecionados as fls. 02, cedidos à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., conforme documentos que instruíram a inicial e por esse motivo, persegue o crédito ora habilitado. Ocorre que não restou demonstrado nestes autos, crédito líquido certo e exigível em desfavor da Massa Falida de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro ltda, a ensejar o crédito perseguido, neste incidente. Tal como manifestado pelo Administrador Judicial, bem assim o nobre representante do Ministério Público, a empresa falida é parte manifestamente ilegítima, já que nenhum documento ostenta a douta advogada habilitante, a justificar o crédito, daí a ilegitimidade passiva ‘ad causa’ para o crédito pretendido. C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Daniela Nalio Sigliano em face de Pé de Ferro Nordeste Ltda , sem resolução de mérito, o que fundamento no art. Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 82 485, VI, c.C art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: ‘A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.’; artigo 85, caput: ‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’; e, artigo 85, § 17: ‘Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.’ Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, em se tratando de sentença de natureza declaratória negativa, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), entendendo que tal ‘quantum’ está condignamente remunerando os patronos da parte requerida (advogado da falida e Administrador Judicial, individualmente), sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente (parte requerente).(...) fls. 1.002/1.004; destaques do original. Em resumo, a agravante argumenta que (a) Banco do Brasil S.A. ajuizou execução por título extrajudicial contra Zappia Shoes Indústria de Calçados Ltda., atual denominação de Pé de Ferro Nordeste Ltda. desde 30/1/2007 (proc. 0034115-03.2007.8.26.0196, da 4ª Vara Cível de Franca); (b) os créditos que lastreiam a pretensão do Banco do Brasil foram cedidos, em 24/6/2021, à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., que, de sua parte, substabeleceu a agravante para patrocinar seus interesses na ação; (c)após habilitar o crédito de sua cliente, requereu a habilitação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados naquela demanda; (d) a sociedade Pé de Ferro Nordeste Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo do incidente de habilitação de crédito, que deve ser julgada procedente, haja vista documentação que comprova sua certeza, liquidez e exigibilidade. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P. G. J., para parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004950-56.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1004950-56.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: P. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. F. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Alimentos (fls. 134/136). Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que houve modificação da sua situação financeira após a fixação dos alimentos devidos ao Réu. Diz que não possui vínculo formal de emprego e que sobrevive de bicos e auxílio de familiares. Assevera que constituiu nova família e adveio o nascimento de outro filho, o que alterou suas possibilidades econômicas justificando a redução da obrigação alimentos. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e, em caráter de urgência, a concessão do efeito ativo para rearbitrar os alimentos no percentual de 25% do salário mínimo nacional em caso de desemprego e 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal. Contrarrazões encartadas às fls. 172/184. Parecer da d. Procuradoria pelo provimento parcial do apelo (fls. 195/198). Pois bem. Passo à análise dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal formulado pelo Apelante (fls. 148). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar os presentes pedidos. No mais, com relação à eventual revisão da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução. Isto posto, nego o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carmela Priscilla Mutran Trofa (OAB: 415627/SP) - Cristiane Marcondes Dovico (OAB: 348338/SP) - Camila Prado Furuzawa (OAB: 312742/SP) - Fernando Moraes de Alencar (OAB: 366051/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 127



Processo: 1007718-22.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007718-22.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine de Jesus Domingos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 192/195, cujo relatório se adota, que julgou procedente os pedidos para determinar a exclusão dos contratos apontados da Plataforma Serasa Limpa Nome. Pelo princípio da causalidade, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 209/268. Argumenta, em suma, que a origem da dívida não foi comprovada e que a cobrança de dívida prescrita é ato ilícito, em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação e causa diminuição do score. Aduz, ainda, ser necessária a reparação pelos danos morais sofridos. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 301/314). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 318/319), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.321). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 355 firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 321). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/ SP, em especial, pelo fato de a patrona da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP- Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, que passam do patamar de 10% para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003028-85.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1003028-85.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luiz Henrique Bueno Zambotti - Apelante: Giovana Guedes Bueno Zambotti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Luiz Henrique Bueno Zambotti e Giovana Guedes Bueno Zambotti apelam da r. sentença de fls. 347/349, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 397/398) que, nos autos da ação monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, julgou a demanda procedente para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco autor, devendo ser apresentado demonstrativo atualizado do débito que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o vencimento, para início da fase de execução. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Inconformados, os requeridos apelam (fls. 401/417), alegando inicialmente que houve cerceamento de defesa e que não há prova escrita apta a fundamentar a ação monitória. No mérito, afirmam que há ilegalidade nos encargos cobrados e que diversas operações financeiras apontadas pelo Banco não foram realizadas pelos requeridos. Assim, requerem o provimento do recurso para que os embargos monitórios sejam acolhidos, com inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e respondido (fls. 421/453). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes neste segundo grau foi indeferido por meio da decisão de fls. 488, que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Irresignada, a parte apelante interpôs agravo interno que foi desprovido pelo Colegiado (fls. 494/497). Posteriormente os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504/509). Em sequência, a parte interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 527/529). Por fim, foi interposto agravo em recurso especial que não foi conhecido pela Presidência do C. STJ (fls. 545/547), com rejeição aos embargos de declaração opostos (fls. 560/561). Transitada em julgado a última decisão (fls. 565), os autos retornaram sem que houvesse o recolhimento das custas devidas no prazo determinado. Assim, pela ausência de preparo recursal, não há como admitir a presente apelação para julgamento. Ante o exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007211-19.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007211-19.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Derg Servicos Administrativos e Contabilidade Ltda Me - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de ação proposta por DERG SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Narra a autora, em síntese, que: (i) é cliente do tipo não residencial, tendo aderido ao plano de telefonia, comercializado pela ré, denominado DDR ILIMITADO 10 CANAIS (linhas) TRONCO DDR; (ii) contudo, desde 07.03.2023, não consegue utilizar nenhuma de suas 10 (dez) linhas telefônicas para realizar chamadas e está operando apenas recebendo chamadas telefônicas externas, posto que a ré bloqueou este serviço de realização de chamadas externas sob a alegação de falta de pagamento da fatura do mês 07/2022; (iii) apesar do regular pagamento das faturas de consumo e de reclamação na via extrajudicial, a restrição ao uso do serviço contrato ainda permanece em vigor. Pugna, assim, pela condenação da empresa de telefonia demandada ao restabelecimento das linhas telefônicas discutidas e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.180,66. Sobreveio a r. sentença de fls. 200/204, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00. Inconformada, apela a demandante às fls. 207/227, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, com pedido de exclusão do dever de pagar honorários advocatícios ou de redução da verba honorária fixada na origem. Ainda, apresenta novos documentos às fls. 230/241 e pugna pela sua recepção, com fulcro no art. 435 do CPC. Requer, por fim, a reforma da r. sentença e procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 259/272. É o relatório. Fls. 216/218 e 230/241: abra-se vista à parte apelada para, querendo, manifestar-se acerca da incidência, ou não, do art. 435 do CPC ao caso dos autos e sobre os documentos acostados ao feito pela parte apelante. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Debora Santos Henrique (OAB: 290550/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Thiago Palassi Quintela (OAB: 172326/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1035302-64.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1035302-64.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Donizete Ferreira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida às fls. 245/247, que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a prescrição da dívida do Contrato de nº 167941290, no valor de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos), com vencimento em 16/06/2016. Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, com honorários devidos a partir de sua sucumbência na demanda. Desta forma, à ré cumpre o pagamento de honorários que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), ao passo que ao autor cumpre o pagamento de honorários de 10% sobre o valor sugerido a título de indenização por danos morais, observada a gratuidade judiciária que lhe beneficia. Recorre o autor pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento da existência do dever de indenizar em relação aos danos morais ocorridos pela inclusão na plataforma de negociação de dividas (fls. 287/306). Contrarrazões apresentadas às fls. 311/323. É o relatório. Após a interposição da apelação, o autor-apelante requereu a desistência do recurso (fls. 347). Desnecessária a manifestação da parte contrária, consoante previsto no art. 998 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo óbice ao deferimento do pedido formulado, homologo a desistência, restando prejudicada a análise do recurso em epígrafe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. São Paulo, 23 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007054-73.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007054-73.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão monocrática nº 36407 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de fls.231/235 prolatada pelo I. Magistrado José Evandro Mello Costa (em 08 de maio de 2023), que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Requerida a restituir a Autora no valor de R$ 28.097,79 (com correção monetária e juros legais desde o desembolso), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 28.097,79. Alega que caracterizados o cerceamento de defesa, a falta de interesse processual (ausente o pedido administrativo) e a inépcia da petição inicial, que não observado o procedimento estabelecido na Resolução número 414/2010 da ANEEL, que não comprovado o nexo de causalidade, que ausente falha na prestação do serviço, que violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 556 que não respeitado o entendimento jurisprudencial, que inaplicáveis a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e que ausente o dever de indenizar. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.238/269). Preparo recursal a fls.270/271. Contrarrazões a fls.276/291. Em seguida, as partes apresentaram a petição de fls.306/307, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls.306/307, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.306/307 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3007998-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 3007998-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pkt Servicos de Revestimento Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra decisão copiada em fls. 12/13 (deste recurso), nos autos da Execução Fiscal que move em face de PKT Serviços de Revestimento Ltda., que indeferiu o pleito da exequente de intimação da parte executada para garantir a execução e suspendeu o curso do feito, pelo prazo do parcelamento do débito, asseverando que, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento do débito é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independente de garantia do juízo, em caso de débito inscrito e já ajuizado. Afiançou que a lei estadual extrapolou a competência legislativa do Estado, no sentido de que a execução fiscal somente terá seu curso sustado após a garantia do juízo. Afirmou que Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 611 não cabe ao Estado legislar sobre hipóteses de suspensão do processo de execução fiscal, não cabendo acrescer novo requisito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não conste do art. 151, do CTN. E, ainda, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada está equivocada, determinando o sobrestamento do feito sem estar devidamente garantido o Juízo da execução fiscal. Afirma que apesar do parcelamento do débito seja uma das causas de suspensão da exigibilidade de débitos de natureza tributária, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, também condiciona a observância pelo devedor das disposições normativas a respeito da matéria, bem como as disposições contratuais constantes do acordo celebrado. Afirma que até o presente não foi constituída a garantia do Juízo, condição indispensável para a suspensão do andamento da execução fiscal, além de constar das cláusulas do termo de acordo (fls. 89/94 da origem), não se havendo falar em efetivação do parcelamento e consequente suspensão da exigibilidade. Colaciona jurisprudência. Requer a liminar, inaudita altera parte, efeito ativo recursal, pois presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar o prosseguimento da execução fiscal e deferimento do pedido de tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Ao final, que o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja intimada a agravada para apresentar garantia integral à execução fiscal, sob pena de realização de atos constritivos ou rompimento do acordo de parcelamento do débito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante, mormente pela presença da probabilidade do direito. Com efeito, em que pese a narrativa exposta na decisão agravada, não se desconhece que o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, é de se destacar que o artigo 155-A, do referido diploma legal, por seu turno, reza que O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse diapasão, mister salientar que o artigo 100, § 6º, da Lei n. 6.374/89, que preceitua sobre a instituição do ICMS, assim dispõe: Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: § 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (negritei) Pois bem, no caso em desate, tratando-se de parcelamento referente a débito fiscal inscrito e ajuizado, a suspensão da execução fiscal não decorre tão somente de tal circunstância, senão da verificação igualmente de outras condicionantes, entre as quais a garantia do Juízo, a teor da legislação supracitada que, frise-se, perfeitamente aplicável ao caso concreto. Ademais, convém ressaltar que a própria agravada, ao aderir ao novo parcelamento, consentiu com as condições dispostas no Termo de Aceite (fls. 89/94 da origem), dentre as quais a do item 3.2.2: O curso do processo judicial correspondente somente será sustado após a celebração do parcelamento e efetivada a garantia integral do Juízo. Com efeito, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Pretensão de suspensão do processo executivo, em razão de adesão à Programa Especial de Parcelamento PEP ICMS - pela executada, independentemente da garantia do juízo. Inadmissibilidade. Suspensão da execução fiscal que exige, além da formalização do pacto, o pagamento da primeira parcela do acordo e a garantia do juízo. Inteligência do art. 100, §6º, da Lei Estadual 6.374/1989 e do art. 8º, inc. I, do Decreto Estadual nº 62.709/2017. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2051264-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/05/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO Decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito à garantia da execução Pleito de reforma, em razão do parcelamento do tributo exigido Não cabimento Adesão ao parcelamento que não afasta a necessidade de garantia integral da execução fiscal, nos termos do art. 100, § 6º, da Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989 e do Termo de Aceite do Parcelamento Necessidade de garantia do Juízo justificada Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2090683-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2018) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA, MESMO QUE NOTICIADO NOS AUTOS PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ICMS). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. O STJ ainda não fixou qualquer tese acerca da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) (Tema 1012). Porém, a Corte Superior fixou a tese no sentido de que “a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco” (Tema 365). Agravante que deve comprovar a garantia satisfatória do Juízo para se beneficiar dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Lei Estadual 6.374/89 (art. 100, caput e § 6º). Precedentes desta Corte. Compensação dos débitos de natureza tributária com precatórios que, no caso dos autos, não tem o alcance pretendido, sendo vedada. Constituição Federal (ADCT, art. 105, caput) que restringe tal prerrogativa aos débitos inscritos na dívida ativa até 25/3/2015, o que não se subsume à hipótese. Fazenda Pública que, justificadamente, rejeitou a compensação. Tema 120. Súmula 406. Lei Estadual 16.953/18. Decreto Estadual 58.767/19. Resolução PGE 12/2018. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253355-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, ante a presença concomitante dos requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar requerido no recurso de Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal e deferir o pedido fazendário de tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 612 Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2312840-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2312840-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Daniela Duarte Nascimento - Agravado: Município de Votuporanga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANIELA DUARTE NASCIMENTO contra a r. decisão de fls. 262 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante recebe vencimentos líquidos que, na média, superam minimamente três salários-mínimos (fls. 13/15). A requerente não possui cônjuge e é a única responsável pela renda familiar. A cópia da declaração de imposto de renda demonstra que a agravante não tem bens expressivos, sendo titular de uma moto, de cota de um consórcio e de aplicações e conta poupança. Todos os bens com baixo valor (fls. 16/23). O valor da causa é de R$ 93.000,00. As custas iniciais (1% do valor da causa) equivalem a quase 1/3 dos vencimentos. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2316156-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316156-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magda Lucia Franchi - Agravante: Rosangela Paladini - Agravante: Regiane de Fatima Leite - Agravante: Marlene de Andrade Siqueira - Agravante: Marily Célia Barbosa Ramos - Agravante: Cristiane Judica Lopes - Agravante: Luciana Crema - Agravante: Gabriel Carlos Alberto Siqueira - Agravante: Fátima Aparecida dos Santos - Agravante: Débora de Souza Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAGDA LUCIA FRANCHI E OUTROS contra a r. decisão de fls. 125/126 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, homologou a desistência manifestada pelas agravantes, com condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça às exequentes porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.... As agravantes pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Afirmam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegam que auferem rendimentos mensais abaixo de 3 (três) salários mínimos e que o indeferimento da gratuidade irá lhe causar danos irreparáveis e há flagrante ofensa ao artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Afirmam que mesmo os recorrentes demandarem em litisconsórcio não é critério para se concluir pela suficiência econômica e financeira para arcar com as custas processuais, pois, como se verá abaixo, para se chegar a tal conclusão, devem ser conjugados diversos fatores, tais como a análise dos valores percebidos em holerites combinada com a apreciação de despesas familiares ordinárias, pagas mensalmente com educação dos filhos, alimentação, habitação, vestuário, médicos, água, luz, telefone, transporte, entre outras. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Da análise dos documentos de fls. 33/42 observa-se que as agravantes juntaram demonstrativos de pagamentos com valores inferiores a três salários-mínimos ou que superam, minimamente, tal limite. Contudo, o douto magistrado, em decisão de fls. 99/100, determinou a juntada de declarações fiscais e extratos financeiros, notadamente porque os demonstrativos de pagamentos são insuficientes a comprovar a ausência de recursos. As exequentes não juntaram tais demonstrativos. Como bem exposto na r. decisão agravada, é mesmo caso de indeferimento da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 99/100 os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Aliado a isto, o exequente não apresentou cópia de declaração de imposto de renda, bem como extratos de movimentação bancária, considerando que vínculo de trabalho com a Fazenda Pública pode não ser exclusivo, por tratar-se de profissional de saúde. Para análise do direito à justiça gratuita, deveriam as exequentes trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau. No mais, as partes litigam em litisconsórcio, o que permite a repartição das custas e despesas processuais. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo. Deverão as agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2316172-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316172-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Forner Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA FORNER OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 92/3, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, além de concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento das custas processuais. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 1.000,00 (fls. 7, autos de origem). A Declaração de IRPF de fls. 71/9, dos autos de origem, relativa ao exercício de 2023, demonstra que a requerente recebeu da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde, no ano de 2022, quantia mensal superior a 03 salários-mínimos (média mensal acima de R$ 6.000,00). Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2316190-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316190-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete de Moraes - Agravante: José Dionísio Pianta - Agravante: Levino Francisco Angelo - Agravante: Maria Aparecida de Fatima Simonete, - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETE DE MORAES, JOSÉ DIONÍSIO PIANTA, LEVINO FRANCISCO ANGELO e MARIA APARECIDA DE FATIMA SIMONETE contra a r. decisão de fls. 112 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça as exequentes porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Os agravantes pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Afirmam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegam que auferem rendimentos mensais abaixo de 3 (três) salários mínimos e que o indeferimento da gratuidade irá lhe causar danos irreparáveis e há flagrante ofensa ao artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Afirmam que mesmo os recorrentes demandarem em litisconsórcio não é critério para se concluir pela suficiência econômica e financeira para arcar com as custas processuais, pois, como se verá abaixo, para se chegar a tal conclusão, devem ser conjugados diversos fatores, tais como a análise dos valores percebidos em holerites combinada com a apreciação de despesas familiares ordinárias, pagas mensalmente com educação dos filhos, alimentação, habitação, vestuário, médicos, água, luz, telefone, transporte, entre outras. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Houve pedido de desistência da coautora ELISABETE DE MORAES, ainda não apreciado em primeira instância. Da análise dos documentos de fls. 21/3 do processo de origem, dos demais agravantes, observa-se que apenas dois juntaram demonstrativos de pagamentos com valores inferiores a três salários-mínimos. Contudo, a douta magistrada, em decisão de fls. 76/7 do processo de origem, determinou a juntada de declarações fiscais e extratos financeiros, notadamente porque os demonstrativos de pagamentos são insuficientes a comprovar a ausência de recursos. Os exequentes juntaram em parte tais demonstrativos. Como bem exposto na r. decisão agravada, é mesmo caso de indeferimento da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 76/7 os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Vejamos. Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 630 O agravante JOSÉ DIONÍSIO PIANTA recebe valores mensais superiores a 3 salários mínimos da SPPREV. Além disso, a declaração de imposto de renda pessoa física é clara ao demonstrar recebimento de valores do Governo do Estado de São Paulo (inclusive com 13º), além de rendimentos recebidos de pessoa jurídica da qual é sócio, fls. 91/100 do processo de origem. Dessa forma, não é caso de deferimento de assistência judiciária gratuita. Melhor sorte não assiste aos demais agravantes. O agravante LEVINO FRANCISCO ANGELO juntou apenas cópia de recibo de entrega de declaração de imposto de renda do exercício de 2023 a fls. 107 do processo de origem, na qual consta o valor total de rendimentos tributáveis em R$ 39.001,02. No entanto, não juntou cópia da declaração completa da declaração de seu IRPD, tampouco trouxe informações sobre vencimentos e declaração de IRPF de seu cônjuge. Por fim, a agravante MARIA APARECIDA DE FATIMA SIMONETE acostou informação sobre sua remuneração junto à SPPREV, no valor brito de R$ 2.725,49 para o mês de abril de 2023. No entanto, em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que a agravante teve processada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), do exercício de 2023, com resultado: imposto a pagar. Não há documento algum nesse recurso, nem nos autos de origem, a demonstrar a hipossuficiência dos agravantes. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. Para análise do direito à justiça gratuita, deveriam os exequentes trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau. No mais, as partes litigam em litisconsórcio, o que permite a repartição das custas e despesas processuais. Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo. Deverão as agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000467-94.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000467-94.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: REC SS Augusta Empreendimentos S/A - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 32.664 Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 217/219, que declinou da competência para o julgamento do recurso e remeteu os autos ao eminente Desembargador Walter Barone. Apontou a embargante existência de erro material no aresto vergastado, porquanto a sentença de primeiro grau indicada na decisão monocrática como fundamentação da decisão (fls. 144/145), foi tornada sem efeito pela decisão de fls. 146, dando vez à sentença de fls. 181/184, estas corretas à indicação a servir de fundamentação. Relatado. Cabem embargos de declaração para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado (CPC, art. 1022, inc. I, II e III). Com efeito, no caso, há erro material a ser sanado na decisão monocrática guerreada, posto que se verifica a ocorrência de falha, que deve ser sanada na forma da lei processual, para o fim de corrigir erro material existente, que passa a ter a seguinte redação: Apelação conta a sentença de fls. 181/184 que dispôs: Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa n° 00046390990, tendo em vista que o ITBI cobrado já fora recolhido pela Autora em 14/10/2019. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Daí porque, acolho os embargos declaratórios, sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2285779-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2285779-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Carapicuíba - Impetrante: Município de Carapicuíba - Impetrada: Mm. Juiz de Direito do Saf - Serviço de Anexo Fiscal da comarca de carapicuíba - V i s t o s. Visa a impetrante, com a ordem, anular o ato coator (sentença) que julgou improcedentes os embargos infringentes opostos de sentença que extinguiu a execução fiscal de origem. Pretende a concessão da segurança aos argumentos registrados em sua peça inicial, aditada às fls. 01/11. É o relatório. Deve ser indeferida in limine a inicial da presente impetração, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c. c. o art. 932, inciso III, do CPC, por analogia. Embora este relator já tenha adotado posicionamento contrário em casos anteriores e semelhantes, curva-se agora à evidência de que o mesmo não acorre à tendência pretoriana a respeito do tema. Isso porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em tese vinculante fixada nos Incidentes de Assunção de Competência 54.712/SP e 53.720/SP, reza que Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80 (IAC no RMS 53.720/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019). Dito isso, importante asseverar aqui a aplicabilidade de tal precedente ao caso concreto destes autos. Como se sabe, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal LEF), inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças. Trata-se de duas modalidades recursais que devem ser direcionadas ao próprio Juízo monocrático e que não são dotadas de efeito suspensivo. Exatamente por isso e uma vez que o único acesso a instâncias superiores tido por legítimo é o recurso extraordinário, igualmente não dotado de efeito suspensivo (Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal) , durante muito tempo considerou-se possível a impetração de mandado de segurança como meio de se garantir ao jurisdicionado o acesso à Segunda Instância nesses casos. Nessa linha, em se tratando de execução fiscal de valor inferior à alçada, qualquer uma das partes que se sentisse prejudicada por decisão judicial ali proferida teria a seu dispor a via do mandado de segurança, justamente por não poder contar com a maioria das vias recursais comuns previstas no CPC. A rigor, essa era uma interpretação dos Tribunais Superiores que favorecia aos jurisdicionados, e que, de certo modo, contornava as restrições estabelecidas pelo artigo 34 da LEF. O fundamento era a incidência a contrario sensu de uma norma antiga, mas ainda mantida pela legislação vigente, que diz: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento com vistas a inadmitir o manejo do mandado de segurança nessas hipóteses, o que ficou consolidado com o mencionado julgamento do IAC no RMS 53.720/SP. Em suma, a Primeira Seção do STJ entendeu que, por ter sido a norma do art. 34 da LEF declarada constitucional reiteradas vezes pelo STF (Tema 408), a sistemática por ela criada há de ser reputada legítima, não se podendo considerar teratológicas as decisões prolatadas em seu contexto. Como se vê, esse novo entendimento confere maior efetividade e amplitude ao mandamento do artigo 34 da LEF, pois reforça que as decisões judiciais proferidas em execuções fiscais de valor inferior à alçada sejam impugnadas tão somente pelos meios citados naquele dispositivo. Logo, embora seja possível cogitar-se de decisões que ainda sejam impugnáveis por mandado de segurança por exemplo, decisões do Poder Judiciário de cunho administrativo e que afetem execuções fiscais com as características aqui enfocadas , não há dúvidas de que esse novo posicionamento acarreta considerável restrição ao uso do mandamus nos casos em apreço. Assim, quando a Primeira Seção do STJ diz não ser cabível mandado de segurança contra decisão exarada em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, esta última expressão deve ser interpretada sob tal prisma. Em outras palavras, a expressão no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80 refere-se às situações em que a parte impetra o MS diretamente no Tribunal sob o argumento de estarem vedados pelo artigo 34 da LEF os principais recursos previstos no CPC e normalmente admitidos em execuções fiscais de valor superior à alçada nomeadamente a apelação e o agravo de instrumento. Tais ideias podem ser extraídas do voto condutor do V. Acórdão proferido no IAC no RMS 53.720/SP, cuja ementa transcrevemos a seguir: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/ STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, ‘Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que ‘É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 671 casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN’ (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF (‘É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal’). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: ‘Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80’. 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento. (destaques deste Relator). Aplicando-se tais observações ao caso concreto, resta clara a inadmissibilidade da presente impetração. Em primeiro lugar, consoante o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita com a adoção do valor de R$328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Indiscutível, portanto, diante de simples cálculo, ter sido a decisão impugnada neste mandamus proferida nos autos de uma execução fiscal que tem por objeto um crédito fazendário de valor inferior à alçada recursal estabelecida no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Em segundo lugar, por tudo o que se explicou acima, é possível dizer que o precedente estabelecido no IAC no RMS 53.720/SP aplica-se a quaisquer decisões de cunho judicial proferidas em execuções fiscais de valor inferior à mencionada alçada recursal, independentemente de seu teor. De outra banda, em tais circunstâncias, deve ser indeferida de plano a petição inicial, a teor do disposto no artigo art. 10 da Lei nº 12.061/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Inexistente, por derradeiro, a fixação em honorários advocatícios e sucumbência em sede de writ, por expressa disposição contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Assim, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.061/2009, indefiro desde já a petição inicial deste mandado de segurança. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0010772-68.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 0010772-68.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Amparo - Agravante: Luiz Eduardo Jacob Cintra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luiz Eduardo Jacob Cintra contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Gabriel Baldi de Carvalho, que indeferiu pedido de concessão do livramento condicional. Em sua minuta, o agravante Luiz Eduardo requer seja-lhe concedido o benefício do livramento condicional, pois preenchidos todos os requisitos legais, objetivo e subjetivo, não sendo a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, a longa pena a cumprir ou as faltas disciplinares que praticou fundamentos idôneos para o indeferimento, com ênfase ao fato de que já transcorreu mais de um ano desde a prática da última falta grave, que se encontra devidamente reabilitada. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 34, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade do agravo, em face da perda superveniente do objeto, em razão de progressão ao regime aberto concedida ao agravante por força de decisão posterior àquela contra a qual recorre. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado, pela perda de objeto. Isto porque, em linha com o posicionamento do representante ministerial em segundo grau, conforme se verifica de pesquisa aos autos originais, cadastrados sob o nº 0011271-57.2020.8.26.0502, realizada pelo sistema informatizado E-SAJ, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime aberto foi concedida ao agravante Luiz Eduardo em 17 de outubro de 2023, conforme fls. 419/420 do referido Processo de Execução. Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante obteve direito mais benéfico em comparação ao benefício pleiteado nos presentes autos, com superveniente alteração de situação carcerária que lhe restituiu liberdade em maior grau em comparação à situação anterior, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 23 de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Aline Augusto Astolfi (OAB: 390084/SP) - 7º andar Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 818



Processo: 2294880-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2294880-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Jennifer Gonçalves Brocco - Paciente: Rafaela Aguiar Navas Trenado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jennifer Gonçalves Brocco a favor da paciente Rafaela Aguiar Navas Trenado, condenada por crimes de tráfico de drogas e receptação, insurgindo-se Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 819 contra despacho que deixou de apreciar pedido de prisão domiciliar, por se tratar de competência do Juízo das Execuções, determinando a expedição de mandado de prisão. Afirma a impetrante possuir a paciente um filho menor de doze anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos legais para prisão domiciliar, sendo que a necessidade de se recolher à prisão, para, posteriormente, ser expedida a guia de recolhimento definitiva, para, então, ser pleiteada a prisão domiciliar, vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que a paciente foi efetivamente presa, tendo sido expedida sua Guia de Recolhimento, bem como já há pedido de concessão de prisão domiciliar em andamento no Juízo das Execuções Criminais. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 24 de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Jennifer Gonçalves Brocco (OAB: 269635/SP) - 7º andar



Processo: 2316786-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316786-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Juan Augusto Pereira dos Santos - Paciente: Keylla da Silva Mello - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 907 Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kelver Ueslei Pereira da Silva em favor de Juan Augusto Pereira dos Santos e Keylla da Silva Mello , apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Assis. Alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal na ação penal nº 1500209-95.2023.8.26.0580, pois responderam a tal processo sob custódia cautelar, sendo que, após terem sido condenados em 1ª instância como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, não tiveram o direito de apelar em liberdade, ao contrário do que determinado em relação aos corréus. Afirma que a prisão preventiva dos pacientes foi mantida sob fundamentação genérica, sendo que os pacientes são primários, com emprego e residência física, além de terem sido apreendidos apenas 12,45 gramas de entorpecentes, havendo fundadas dúvidas sobre a prática dos crimes em questão. No mais, alega que a liberdade provisória dos pacientes não oferece risco à ordem pública e que a gravidade abstrata dos delitos não pode ser utilizada como fundamento para manutenção da custódia cautelar. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos ao d. Relator. 5. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. SILMAR FERNANDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator Artigo 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 2317923-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2317923-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos - Paciente: André dos Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente André dos Santos Oliveira, em face do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal infligido pelo juízo da execução, que condicionou a análise de mérito para progressão ao regime aberto à sua submissão ao chamado exame Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 927 criminológico. Alega o impetrante, em suma, que o paciente, que já cumpriu o requisito objetivo, ostenta as condições favoráveis para a concessão do regime aberto, inexistindo razões indicativas da necessidade de realização do exame criminológico, pontuando que André ostenta boa conduta carcerária. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando- se seja apreciado o pleito de progressão, afastando-se a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos (OAB: 422813/SP) - 10º Andar



Processo: 3007948-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 3007948-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. de S. P. - Agravante: C. G. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 993 ESTADO DE SÃO PAULO, em ação de obrigação de fazer promovida pela adolescente C.G.F. (nascida em 10.02.2011), representada por sua genitora, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o fornecimento do medicamento Kalydeco (ivacaftor) 150mg, nos termos da prescrição médica, à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 o até o limite máximo de 10.000,00 (fls. 122/123 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que a autora postula o fornecimento de medicamento de alto custo e desprovido de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que o Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma, nessa linha, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado é da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, tese consolidada pelo Tema 793. Reputa ainda se tratar de uso de medicamento off label tendo em vista que a mutação genética que acomete a autora não está contemplada para o uso do fármaco em sua bula. Alega inobservância do Tema 1234 de Repercussão Geral do STF. No mérito, defende que, em que pese o medicamento Kalydeco, cujo princípio ativo, ivacaftor, constar na RENAME, no grupo 1 A do CEAF, a autora estaria fora dos critérios de inclusão do PCDT e consequentemente sujeita a observância dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ. Aduz, também, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Subsidiariamente pleiteia, dilação do prazo para cumprimento da decisão agravada, a exigência de atualização do documento médico para concessão do medicamento, afastamento da pena de multa diária e desvinculação do pedido a marca específica (fls. 01/30). Decido. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência. De acordo com o Tema 793 do STF, verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e Juventude. Desse entendimento não se distancia o que já se firmou nesta Câmara Especial (A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Enunciado CADIP nº 16 DJ de 06.10.10, p. 5). No mesmo sentido, as Súmulas nº 29 e 37 deste Tribunal. Outrossim, faz-se necessário lembrar que esta Justiça da Infância e Juventude possui competência exclusiva para as matérias descritas no artigo 148 do ECA, sendo descabida a ampliação do objeto litigioso do processo, em prejuízo da infante agravada, para discutir questões de interesse econômico exclusivo dos entes demandados como, por exemplo, a pretensão de inclusão e de responsabilização econômica de outros entes federativos pelos itens pleiteados, na medida em que não guardam qualquer relação com os direitos da criança e do adolescente. Inexiste óbice, contudo, para que o agravante pleiteie em face da União o ressarcimento pelo ônus financeiro suportado, à luz do referido precedente vinculante, através de ação autônoma de regresso perante o Juízo competente, no âmbito da qual se discutirá e apurará a atribuição administrativa de cada ente pelas prestações pleiteadas. A respeito do Tema 793 e da questão suscitada pelo agravante, recentíssimo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que, após a decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE 855.178/SE (Tema 793), a obrigação legal, nos casos em que os fármacos pleiteados não estiverem inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que “a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. (...) No caso a parte autora escolheu litigar apenas contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGES/SC sendo que, somente após a provocação do Juízo, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo. (...) Desse modo, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito”. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir” (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/ SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/4/2022). (g.n.) Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 994 questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Contudo, no caso concreto e ao que consta dos autos em curso na origem, a pretensão postulada na petição inicial versa sobre o fornecimento de medicamento Kalydeco 150mg (princípio ativo ivacaftor), em favor da adolescente G.V.S., diagnosticada com Fibrose Cística (CID E84.8), conhecida como Doença do beijo salgado ou mucoviscidose (fls.71/74 dos autos de origem). É patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. O pedido atinente ao fornecimento do medicamento está amparado por relatório médico de especialista em pneumologia, que detalha a imprescindibilidade do fármaco na forma prescrita, vez que a autora seria elegível com sua alteração genética, bem como a ineficácia de outros medicamentos já utilizados, a gravidade e o comprometimento dos pulmões da autora que funcionam em 30% da capacidade, afetando de forma marcante a qualidade de vida dela (fls. 71/74, dos autos de origem), a saber: A paciente C.G.F., feminina, 12 anos é afetada pela doença fibrose cística (CID E 84.8), com pesquisa genética com presença das variantes patogênicas G542X/ c.3718-2477 C>T. Peso 25kg. A fibrose cística é uma doença grave e progressiva associada a redução da expectativa de vida à despeito de todo arsenal terapêutico atualmente disponível. Reforço que a paciente em questão é portadora de doença em estágio avançado com função pulmonar inferior a 30% do predito. Além do quadro pulmonar, apresenta complicações multissistêmicas como insuficiência pancreática exócrina e desnutrição. (...) A evolução da paciente demonstra claramente ausência de resposta significativa e a ineficácia do atual tratamento oferecido pelo SUS com a degradação do seu quadro clínico, tendo sido inclusive encaminhada para avaliação para transplante pulmonar. Paciente em uso de gastrostomia para ganho de peso uma vez que apresenta baixo IMC e necessidade de ganho de peso para realização de transplante. Paciente já fez uso de todos os medicamentos disponíveis no SUS para fibrose cística, lembrando que todos esses agem tão somente na consequência da doença e mesmo assim a paciente vem apresentando deterioração clínica progressiva. Medicações em uso: inalação com solução hipertônica, inalação com alfadornase, corticoide inalatório com broncodilatador de longa ação, azitromicina, suplemento vitamínico. (...) A paciente em questão apresenta a mutação elegível c.371802477 C>T para esse tratamento sendo que apensa uma mutação já é necessária para comprovação do benefício clinico. (...) Prescrevo o uso do medicamento órfão para doenças raras Ivacaftor 150 mg na dose de 1 comprimido, via oral, de 12/12 horas, diariamente, para influenciar positivamente no defeito básico da doença da paciente e corrigir o transporte de cloreto na membrana celular para interromper o ciclo de obstrução/ inflamação/ infecção que leva a deterioração pulmonar contínua, mitigar o risco de morte e melhorar assim tanto sua qualidade de vida, o número de exacerbações, mas, sobretudo, aumentar significativamente sua expectativa de vida. O medicamento deve ser iniciado imediatamente, uma vez que as lesões relacionadas à fibrose cística são irreversíveis e quanto antes iniciado melhor a chance melhorar o prognóstico e os efeitos do remédio. O uso do remédio é contínuo e deve ser mantido indefinidamente. A paciente deverá manter retornos regulares trimestrais para acompanhamento da função pulmonar, cultura de escarros e controle nutricional para acompanhamento de resposta terapêutica ao tratamento assim como avaliação clínica do número de exacerbações infecciosas (g.n.)- fls. 71/74 dos autos de origem. Foram juntados diversos atestados de internações no Hospital das Clínicas de São Paulo fls. 85/90 dos autos de origem. O princípio ativo ivacaftor, foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 68, de 31 de dezembro de 2020, estando presente na lista RENAME 2022. Registra-se, no mais, que o medicamento Kalydeco 150mg possui registro na ANVISA (nº 1382300020014) e há, em princípio, prova acerca da incapacidade financeira para aquisição do fármaco (fls. 62, 93/96 e 113 dos autos de origem). Assim, neste momento de cognição sumária, após análise dos documentos até então acostados e considerando os interesses em conflito, a cautela recomenda a manutenção da decisão de fornecimento do fármaco requerido, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Quanto à possiblidade de desvinculação marca do medicamento, respeitando-se o princípio ativo do fármaco, necessária instrução probatória com a juntada de novos relatórios médicos para maiores esclarecimentos. Admissível, todavia, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação fixado na decisão impugnada, de 15 dias para 30 dias, a contar da data em que o ente público foi intimado em Primeiro Grau, em consonância com os parâmetros hodiernamente arbitrados por esta Colenda Câmara Especial. Mantém-se a multa diária arbitrada em R$ 500,00, com limite máximo de R$ 10.000,00, cujos valores são menores que os adotados por esta Eg. Câmara Especial (Apelação Cível 1002529-14.2021.8.26.0624, Relator Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 30/05/2022). No mais, importa consignar a necessidade de apresentação periódica (semestral) acerca da continuidade do tratamento, porquanto atende ao já pacificado nesta Colenda Câmara Especial. (AI 2192464-17.2023.8.26.0000; Relator Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 14/11/2023; AI 3004000-89.2023.8.26.0000; Relator Des. Francisco Bruno Órgão j. 02/10/2023). Com isto, defiro, em parte, o efeito ativo, tão somente o apenas para fixar o prazo de trinta dias para entrega do medicamento, a contar da intimação da decisão agravada e consignar a necessidade de atualização semestral de relatório médico, nos termos acima expostos. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Graciely de Fatima Gomes Fiuza - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2188293-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2188293-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Emergências Médicas Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz, Des. Fortes Barbosa. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO, NO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE (RECUPERANDA), QUE PRETENDE INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXCLUÍDO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO CONTROVERSO QUE É OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. O CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE CARACATERIZA-SE COMO EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05). PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, PARA APURAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE A SER COMPUTADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE APRESENTOU PLANILHA CONTENDO, DE MODO DISCRIMINADO E CONSOANTE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O VALOR QUE DEVE SER INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE CONFECÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS QUE NÃO DEVE SER PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, PARA QUE PASSE A CONSTAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, COM INCLUSÃO DO VALOR INDICADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, COMO VERBA CONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/ SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Marcelo Leandro dos Santos (OAB: 352353/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000839-22.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 0000839-22.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: I. C. de L. C. C. - Apelado: P. H. A. C. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES E PARTILHAR OS BENS DOS EX-CÔNJUGES INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, QUE REQUER A INCLUSÃO DE LOTE NA PARTILHA, SEJA RESTABELECIDO CONVÊNIO MÉDICO E QUE O APELADO ARQUE INTEGRALMENTE COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO IMÓVEL QUE FOI ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EVENTUAL VALOR QUE NÃO FOI PAGO À RECORRENTE DEVE SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO DA APELANTE COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS COM A COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO IMEDIATA NO MERCADO DE TRABALHO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS A RECORRENTE POSSUI QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (FARMACÊUTICA), BEM COMO NÃO PADECE DE QUALQUER DOENÇA GRAVE OU INCAPACITANTE, ALÉM DE SER JOVEM - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE AO APELADO, POSTO QUE O VALOR FIXADO FOI ADEQUADO À DEMANDA E ATENDEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 8º DESTE MESMO DIPLOMA NORMATIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Licia Guimaraes Marques Nascimento (OAB: 37322/DF) - Cristiene Pereira Silva (OAB: 21768/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1101826-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1101826-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Leite de Carvalho e outros - Apelado: Alan dos Santos de Jesus - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. ART. 37, § 6º, DA CF/88. TEMA 940/STF. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR SERVIDORES CONTRA A PESSOA DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, QUE TERIA LHES APLICADO PUNIÇÃO DISCIPLINAR INDEVIDAMENTE. 2. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1363 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. PEDIDO DE REFORMA CENTRADO NA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 4. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA E O PEDIDO DE REFORMA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL, POIS VIOLADORA DO DISPOSTO NO ART. 1.013 DO CPC. 5. NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88, E DA TESE FIRMADA NO TEMA 940/STF, A AÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O ESTADO OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA A AÇÃO O AUTOR DO ATO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. 6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - André Luiz Caetano (OAB: 260917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027781-39.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1027781-39.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hospital São Bernardo S.a. - Apelada: HELENILSA CARVALHO DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PARA A OPERADORA INTEGRAR O POLO PASSIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA E PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO PAGAMENTO DO MONTANTE APONTADO NA INICIAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. INCONFORMISMO DA LITISDENUNCIADA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE APENDICITE AGUDA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. SISTEMA UNIMED QUE PERMITE O INTERCÂMBIO EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA DAS DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Melo Mascarenhas (OAB: 4775/ PI) - CLÁUDIO MOREIRA DO RÊGO FILHO (OAB: 10706/PI) - Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB: 6673/PI) - Victor de Carvalho Ruben Pereira (OAB: 12071/PI) - CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB: 6461/PI) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007037-24.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1007037-24.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Evaldo Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DO MOTOBOY TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO BANCO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR CONTATO TELEFÔNICO E PEDIU AO AUTOR QUE ENTREGASSE SEU CARTÃO A TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO NA SUA AUTO VALORAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU. A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE DECORREU DE ATO IMPRUDENTE DO PRÓPRIO AUTOR, QUE ENTREGOU SEM AS CAUTELAS DEVIDAS SEU CARTÃO A ESTELIONATÁRIO. NÃO HOUVE PERDA SIGNIFICATIVA DO TEMPO DO CONSUMIDOR NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046243-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1046243-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Loterio Cafasso e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RECURSO DO BANCO AUTOR. 1.1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO MÚTUO BANCÁRIO, QUE PREVIU A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO, POR MORTE DO DEVEDOR POR QUALQUER CAUSA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADMISSIBILIDADE. 1.2. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS À PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RECURSAL À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1.3. POSTULAÇÃO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NESTE SENTIDO. 2. RECURSO DOS RÉUS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1534 COBRADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AO AJUIZAR A DEMANDA. RÉUS HERDEIROS QUE NÃO COMUNICARAM, ADMINISTRATIVAMENTE, AO BANCO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla Marilia Assunção de Carvalho (OAB: 268513/SP) - Carolina Arruda (OAB: 141958/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010159-45.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1010159-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2021 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - PRECEDENTES. 2) TAXA DE LIXO: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 DO STF - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 146, III, A, DA CF - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI 3.750/71) QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, §5º, DO ADCT. 3) PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITERIOSAMENTE FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.018,01 EM ABRIL DE 2023), NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010356-27.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1010356-27.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1808 - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE PUBLICIDADE E DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO TÍTULO EXECUTIVO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA - PRECEDENTES. 2) TAXAS: POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - PRECEDENTES. 3) PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITERIOSAMENTE FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 4.345,48 EM JUNHO DE 2023), NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUE DEIXA DE SER MAJORADA NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO FIXADA NO LIMITE MÁXIMO DO § 3º DO MESMO ARTIGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2317530-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2317530-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. da S. - Agravado: A. R. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de guarda, indeferiu a oitiva do menor pela perita junto à sua genitora, uma vez que já se procedeu à oitiva do menor nos estudos técnicos realizados e, por fim, determinou que se aguarde a conclusão da prova técnica (fls. 719 do proc. nº 1004681-18.2022.8.26.0004). Sustenta-se, em síntese, que a criança deve ser ouvida dentro do estudo psicossocial. Alega-se que é hipótese de mitigação do rol do art. 1015 do CPC. Pugna-se que as peritas analisem o comportamento da criança junto à genitora. Requer-se a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Interposição do recurso contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental (quebra de sigilo) e oral. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Pretensão, aliás, que impediria o julgador de decidir conforme sua convicção, além de implicar manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição. Necessidade de produção probatória que deve atender à convicção do magistrado e não ao contentamento da parte. Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016100-30.2022. 8.26.0000; Rel (a) Ana Maria Baldy; j. 04/02/2022). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Valéria Lemos Cabral de Albuquerque (OAB: 185854/SP) - Karen Tieme Nakasato Maeda (OAB: 256984/SP) - Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2302021-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2302021-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: Comprecil Prestadora de Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Olabanwo Kester Fasoranti - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: CONDOMINIO EDIFÍCIO PLAZZA COSTA BELLA - Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 40 agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido da arrematante de imóvel do executado de não lhe impor a responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e de IPTU do imóvel arrematado até a data de sua imissão na posse. Inconformada, a arrematante busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/12. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Por primeiro, essencial observar que, como bem consignado na decisão agravada, o tema, na realidade, já foi definido em deliberação precedente e não foi objeto de recurso, de modo que estaria consolidado e sequer deveria ser objeto de nova análise. Com efeito, na precedente deliberação de fls. 590/592 dos autos principais, restou determinado que: O arrematante passa a ser responsável pelo pagamento do IPTU e encargos condominiais a partir da data da arrematação e não da imissão da posse, como pretendido à fls.505/508. Isto porque a arrematação constitui a relação jurídica de propriedade com o imóvel, a qual independe do efetivo exercício da posse para restar configurada. Ainda que assim não fosse, da análise dos autos, constata- se que o edital do leilão estabeleceu que os débitos condominiais e tributários ficariam sub-rogados no preço da arrematação, conforme art. 130, § 1º, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC. Tal deve ser observar que a medida fica considerada perfeita e acabada com a sua assinatura, ainda que a imissão ocorra em momento posterior (art. 903, CPC). As obrigações referidas detêm natureza propter rem a partir da arrematação, de modo que o arrematante, no caso a aqui recorrente, passa a ser responsável pela sua quitação a partir de sua ocorrência. Com o aperfeiçoamento da aquisição nos termos do art. 903 do CPC, o arrematante passa a ser responsável por valores de tal natureza. Ademais, deve ser observado o princípio da vinculação ao edital que, como dito, registrou que a sub-rogação se daria apenas quanto ao preço da arrematação até a sua ocorrência, nos termos da legislação acima mencionada. Anote-se que, caso pretenda, pode a arrematante ingressar com ação autônoma de regresso em face do antigo proprietário, aqui executado. Sobre o tema, já se julgou nesta E. Corte Estadual: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu ser responsabilidade do arrematante débitos referentes a IPTU e rateios condominiais entre a data da arrematação e a imissão na posse. Inconformismo do arrematante. Não acolhimento. Responsabilidade do arrematante de acordo com o princípio da vinculação ao edital. Edital que expressamente previu que responderia o adquirente pelos débitos pendentes que recaíssem sobre o bem, com exclusão dos débitos de natureza tributária, os quais se sub-rogariam no preço da arrematação. Quanto à dívida condominial, prevalece assim o disposto no art. 1.345 do CC. Quanto à dívida por IPTU, o débito que se sub-roga nos termos do art. 130, p. ún, do CTN, é aquele anterior à arrematação. Aquisição que se aperfeiçoa nos termos do art. 903, caput, do CPC. Arrematante é parte legítima para responder por dívida de rateios condominiais e de imposto predial urbano desde a aquisição da coisa, sendo irrelevante a data da imissão na posse, assegurado direito de regresso em ação autônoma contra o antigo proprietário. Insurgência contra a inclusão de supostas verbas desprovidas de caráter propter rem é prematura, devendo ser submetida à prévia apreciação do juízo originário. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2155365-13.2023.8.26.0000 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil J. 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recurso contra a r. decisão que considerou que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes ficarão por conta do executado até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel. Entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos tributários e débitos condominiais é do arrematante, ainda que não imitido na posse. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2229303-75.2022.8.26.0000 - Praia Grande - 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Deborah Ciocci J. 26/07/2023) Nesse sentido estão também precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: “Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante”. Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1921489 / RJ Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0038430-4 Segunda Turma Rel. Min. Mauro Campbell Marques J. 28/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1347829/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2018/0210796-8 Quarta Turma Rel. Min. Raul Araújo J. 10/12/2019) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Marizete Maria da Costa (OAB: 301881/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Tatiane Hernandes do Amaral Souza (OAB: 339170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2311527-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2311527-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Agravante: Penido Desenvolvimento Urbano e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Agravado: Marco Antonio de Mattos Filho - Agravada: Jaqueline Marin Siena - Interessado: Exame Partner Assossoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. PATRÍCIA HELENA FEITOSA MILANI que julgou procedente incidente de habilitação de crédito quirografário apresentado por Marco Antonio de Mattos Filho e Jaqueline Marin Siena na recuperação judicial de Penido Construtora e Pavimentadora Ltda.: Diante da manifestação da parte em Recuperação Judicial (fls. 64/67), da manifestação da Administradora Judicial (fls. 83/88) e, nos termos da cota ministerial (fls. 92/94), que adoto como fundamento, HOMOLOGO o crédito habilitado por Marco Antonio de Mattos Filho e Jaqueline Marin Siena, na categoria de Quirografário (classe III), no valor de R$ 550.050,00, sem incidência de juros ou correção monetária. À Administradora Judicial para as providências necessárias. Em caso da necessidade de constar cada credor individualmente no rol de credores, fica desde já determinada a divisão em partes iguais do crédito (50% para cada um). Sem prejuízo, ciência ao credor, ao devedor e ao i. repr. do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. (fl. 95 dos autos de origem, junta à fl. 113 destes autos; destaque do original). Em resumo, as recuperandas agravantes argumentam que (a)pende de julgamento agravo em recurso especial (AREsp 2023/0417804-0) em que se discute o crédito dos agravados (recurso interposto no proc. 1010765-38.2017.8.26.0577, da 8ª Vara Cível de São José dos Campos), pelo que, ausente trânsito em julgado, era o caso de determinar-se tão somente sua reserva; (b)caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, as Agravantes poderão ser compelidas ao pagamento em favor dos Agravados de crédito com lastreio em decisão judicial ainda não transitada em julgado, implicando no inexorável favorecimento dos Agravados em detrimento dos demais credores. (fl. 8). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso, determinada tão somente reserva de crédito quirografário de R$ 550.050,00 em favor dos agravados, devendo a efetiva habilitação do montante se dar apenas com o trânsito em julgado da sentença que o declarou. É o relatório. Indefiro liminar, eis que a habilitação de crédito independente do trânsito em julgado de sentença que o declare ou constitua. Neste sentido, colaciono julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Decisão que indeferiu reserva de valores. Existência do crédito remonta à data do fato gerador. Exegese do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos. Sentença laboral que ratificou a existência do crédito. Desnecessidade do trânsito em julgado da decisão. Observação, no entanto, de que os créditos foram constituídos em momentos distintos. Possibilidade de reserva tão somente dos valores constituídos previamente ao pedido Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 80 de recuperação judicial. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2203149-88.2020.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial Inteligência do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial, apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário Crédito constituído antes do pedido de recuperação, mas ilíquido, se encontra sujeito aos efeitos da moratória, apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida, nos termos do § 3º do art. 6º da lei nº 11.101/05, no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento Recurso provido. (AI 0229597-50.2011.8.26.0000, FRANCISCO LOUREIRO). Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E OBJETO DE ACORDO COLETIVO EM DATA POSTERIOR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ... 2. Segundo o atual entendimento da Terceira Turma desta Corte, para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, a constituição de um crédito (ainda que inexigível e ilíquido) pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, não dependendo de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado. ... 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.912.199, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). No mesmo sentido, citados no corpo do aresto: REsp 1.634.046, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsps. 1.721.993 e REsp 1.727.771, NANCY ANDRIGHI. Indefiro, deste modo, liminar. À contraminuta e à administradora judicial para manifestação. Após, à douta P. G. J., para parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB: 344517/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2241738-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2241738-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Alternative Ocean Ltda - Embargdo: Guylherme de Almeida Santos - Agravado: Joaquim da Silva Santos - Agravado: Guylherme de Almeida Santos - Agravado: Joaquim da Silva Santos - Interessado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Interessado: Massaguaçu SA - Interessado: Moises Aron Muszkat - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2241738-47.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Alternative Ocean Ltda Interessados: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda, Massaguaçu SA, Moises Aron Muszkat e Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Agravados: Joaquim da Silva Santos, Guylherme de Almeida Santos e Joaquim da Silva Santos Embargado: Guylherme de Almeida Santos Origem: Foro de Caraguatatuba/2° Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recuperação judicial de BELLOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA e MASSAGUAÇU SA - Decisão atacada que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela embargante em face da decisão singular que ordenou a apresentação da documentação comprobatória da existência do crédito ostentado pela embargante, credora das recuperandas - Omissão - Inocorrência - Oposição dos declaratórios que denota mero inconformismo com o julgado - Erro material em vista da menção a outro recurso de agravo, do qual a embargante não é parte - Inocorrência - Tese recursal que flerta com a má-fé, ficando a parte advertida que, na reiteração, será apenada, nos termos da lei adjetiva - Alegação de falta de fundamentação quanto ao motivo pela qual os documentos já apresentados seriam insuficientes - Inocorrência - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 71/76, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto pela embargante. Inconformada, opõe os presentes embargos, sustentando a existência de omissão, quanto ao prazo estabelecido pela decisão atacada, de apresentação da documentação em 30 dias. Alega que, já tendo transcorrido o prazo, a apresentação da documentação em questão acarretaria perda do objeto recursal e, por consequência, afronta ao disposto no art. 300 do CPC. Aduz, ainda, a ocorrência de erro material, porquanto a menção feita por este Relator, ao ensejo da interposição do agravo de instrumento n. 2051294-91.2022, estaria equivocada, uma vez que a agravante sequer é parte naquele recurso. Finalmente, sustenta que a decisão atacada é inválida por falta de fundamentação, já que não se esclareceu porque os elementos de prova até então apresentados não são suficientes à demonstração da existência de seu crédito. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 71/76 não padece de omissão, tendo sido clara ao asseverar o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. Afirmou-se que: Inicialmente, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o Juiz substituto que proferiu a decisão agravada exerceu legitimamente a sua competência no âmbito de jurisdição que lhe foi atribuída, de modo que o argumento da agravante é desprovido de fundamento jurídico. Do contrário, nenhum juiz substituto poderia proferir decisões/sentenças mesmo que investido de competência para tanto... A princípio, a competência para proferir as decisões/sentenças é do órgão jurisdicional e não do Magistrado propriamente dito. Cabe salientar que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, de forma que plenamente possível a prolação da Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 86 decisão atacada por Juiz Substituto, que estava atuando regularmente na Vara, (...). Ressalta-se, por oportuno, que a praxe dos processos de recuperação judicial e falências é possuir milhares de folhas, sendo de conhecimento dos Magistrados e advogados que atuam na área a existência de processos de mais de 30.000 páginas, o que não impede que Juízes Substitutos atuem e profiram qualquer tipo de decisão em tais procedimentos. Ademais, não vislumbro, por ora, que a atuação do douto Juiz Leonardo Grecco tenha causado qualquer prejuízo às partes. Em que pese a maioria das decisões ter sido proferida pelo Magistrado Gilberto Alaby Soubihe Filho, verifica-se que, nos autos da recuperação judicial, outros Juízes também atuaram no caso, sem qualquer comprometimento do procedimento, como é o caso das decisões proferidas a fls. 2298/2299, 4380/4381 e 6734/6739. (fls. 73/74). No mais, as razões recursais do agravo nada pontuaram acerca do prazo fixado pela decisão atacada, pelo que descabe falar em omissão quanto a este aspecto. Também não há erro material quanto à menção ao Agravo de Instrumento n. 2051294-92.2022.8.26.0000, no qual este Colegiado decidiu que deverá o juízo singular proceder ao minucioso e atento controle da legalidade do crédito que se afirma ser oriundo de fraude, exigindo-se comprovação documental apta a demonstrar a sua origem (fls. 75/76), simplesmente porque a agravante não é parte naquele recurso. Ali há impugnação ao crédito da agravante, que se alega oriundo de fraude, razão pela qual pontuou-se a necessidade de o juízo singular realizar minucioso exame acerca de sua legalidade. A argumentação constante das razões recursais flerta com a má-fé, em especial porque o recurso em questão fora interposto na recuperação judicial das sociedades Massaguaçú e Belomar, na qual a embargante também figura como credora, e a singela leitura das informações do processo confirma isso, não sendo demasiado ressaltar que a renitência da parte quanto à comprovação de seu crédito é circunstância que chama a atenção do juízo, a quem compete velar pela higidez e legalidade dos créditos habilitados. Fica, pois, advertida de que, na reiteração, será apenada nos termos da lei adjetiva. Finalmente, quanto à tese de ausência de fundamentação consistente na não exposição das razões pelas quais a documentação apresentada não se mostraria suficiente, calha lembrar do disposto no art. 6º do CPC, que preconiza o dever dos sujeitos processuais de colaborarem entre si e com o juízo, para a obtenção de decisão justa e efetiva. Apresentada a documentação nos termos do quanto ordenado pelo juízo singular, razão não haverá para questionamentos acerca da higidez de seu crédito. Por outras palavras, não se vê razão para a resistência da recorrente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Amanda Mubarak de Oliveira Ladir (OAB: 428313/SP) - Moises Rogério Rezende da Silva (OAB: 445789/SP) - Antonio Augusto de Sousa Guerra Palma (OAB: 409492/SP) - Carolina Christiano (OAB: 292708/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2315676-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315676-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Karine Niquini Ribeiro Rodrigues - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Ana Karine Niquini Ribeiro Rodrigues, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, determinando a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observadas a classe e os valores apontados nos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante (fls. 313 dos autos originários). Recorre o credor a sustentar, em síntese, que a base de cálculos utilizada pela Administradora Judicial (AJ), para atualização dos cálculos devidos à Agravante, qual seja, Taxa Referencial (TR) (...) é manifestamente equivocada,; que o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); que a atualização monetária dos valores concursais deverá ser feita pelo IPCA-E, sob pena de enriquecimento indevido da parte devedora/Recuperandas; que observando o artigo 9º, da Lei nº 11.101/05, o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (07/08/2020), devido à Agravante totaliza R$ 21.511,26 (vinte e um mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos); que o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (07/08/2020), devido aos patronos da agravante soma R$ 1.075,56 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Pugna pelo provimento do recurso, determinar a retificação do quadro geral de credores e incluir na classe de créditos trabalhistas o valor de R$ 22.586,82 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 21.511,26 (vinte e um mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos) devidos a Agravante, e R$ 1.075,56 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a honorários sucumbências para os advogados. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 81/85 informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 311, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 81/85) e do MP (fls. 311) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. (fls. 313 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elaine Cristina Messias Laurindo (OAB: 127881/MG) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2311901-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2311901-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Colombo de Oliveira - Agravada: Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite - Interessado: Luciano Ferreira Leite (Espólio) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do incidente de remoção de inventariante, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: O feito comporta julgamento antecipado. Por expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O feito, por sua vez, está suficientemente instruído: a realização de audiência de instrução e julgamento é desnecessária; e a produção de novas provas documentais ou técnicas não seria apta a modificar o quadro probatório já produzido. Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ, REsp 3047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, j. 21/08/1990).O pedido é improcedente. Como é cediço, o inventariante, agente auxiliar do Juízo, é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, além de exercer a sua representação legal. Em decorrência da importância que o mesmo tem dentro do inventário, seu exercício só pode ser concedido àquele que não tem qualquer interesse contrário ao do espólio (TJSP, Agravo de Instrumento nº2057440-32.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, DJ08.03.16).Nesse sentido, visando assegurar o adequado trâmite do inventário e resguardar os interesses do espólio, o artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento dos herdeiros. São casos, sobretudo, em que o inventariante não exerce o múnus com a lisura necessária à adequada condução do feito e, assim, compromete os interesses do espólio. No caso em análise, em que pese ao descontentamento da parte requerente, não estão presentes, no momento, os pressupostos para a destituição do(a) inventariante. O presente inventário foi ajuizado pelos credores do espólio, tendo esse juízo nomeado a herdeira Maria Teresa como inventariante. A habilitação da requerente foi efetuada logo em seguida, sem que tenha havido qualquer prejuízo. Por ora, a inventariante vem cumprindo as decisões judiciais, dando regular prosseguimento ao inventário. Como ainda não foram apresentadas as últimas declarações pela inventariante, a alegação de sonegação de bens formulada pela parte autora é prematura. Nos autos do inventário, inclusive, aguarda-se a resposta de ofícios enviados para levantamento preciso dos bens a serem partilhados. Anoto que a animosidade entre as partes não é suficiente, ao menos por ora, para remoção da inventariante, que vem atuando de forma diligente. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 622 do CPC, julgo improcedente este incidente de remoção de inventariante, julgando extinto Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 132 o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incidentes ao longo do processamento do incidente. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.. Alega a agravante que a inventariante está processando a herdeira, ora requerente, motivo pelo qual deve ser nomeado curador judicial. Aduz que o art. 148, CPC, prevê a possibilidade de aplicação de impedimento aos auxiliares da justiça e sujeitos imparciais do processo, nos quais estaria incluído o inventariante. Não houve pedido de concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 07/08). Em não havendo pleito por liminar, a hipótese desafia mero processamento, conforme art. 1.019, II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Flavio Augusto Monteiro de Barros (OAB: 349796/SP) - Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003021-89.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1003021-89.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Huiara Nonato Mosco (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 67/71, conforme dispositivo ora se transcreve: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por HUIARA NONATO MOSCO contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais arbitro em R$ 5.511,73 (cinco mil quinhentos e onze reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e na Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 divulgada pela OAB/SP (https:// www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios//). Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.74/77, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 477,18, vencido em 22/06/2006, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000381-16.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000381-16.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Jair Sebastião Viúdes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 179/181 cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Jair Sebastião Viúdes em face de Banco C6 Consignado S/A. Apela a autora com vistas à inversão do julgado (fls.184/204). Requer a declaração de invalidade do negócio jurídico, vez que a contratação foi realizada de forma fraudulenta e que nunca teve a intenção de contratar com a instituição financeira. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, a fim de que seja condenado à indenização por danos morais. Por fim, pugna pela restituição do indébito em dobro. O recurso foi processado e respondido (fls. 208/218) É o relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados e indenização por dano moral, em que o autor sustenta não ter realizado as contratações impugnadas. Fundamentou-se a sentença de improcedência na ausência de interesse processual e inexistência de dano moral, pois os contratos foram cancelados antes do ajuizamento da ação, nos termos que transcrevo: (...) A despeito da alegação de contratação por erro ou por dolo de terceiro ou de preposto da ré, o que indica a cópia da conversa por whatsapp (fls. 25/31), é certo que após a constatação do empréstimo, o autor reclamou administrativamente, tendo o banco cancelado o contrato. Veja-se que o próprio autor alegou na inicial que fez a reclamação administrativa e devolveu os valores antes do ajuizamento da ação. Ele mesmo demonstrou que os valores foram devolvidos em 26/12/2022 (fls. 158/160), poucos dias depois de ter recebido os valores em 19/12/2022, conforme alegação na contestação (fls. 41), não especificamente impugnada pelo autor. Cabe ainda atentar que o autor não pediu a repetição de eventual desconto indevido. Isso, porque os seus extratos juntados na inicial já demonstravam a ausência dos descontos e sequer do registro dos contratos no benefício previdenciário (fls. 22/24). O réu também argumentou a inexistência dos descontos (fls. 53), o que não foi impugnado pelo autor em réplica. Desse modo, não se observa interesse processual na ação declaratória de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do contrato ou de obrigação nem se contata direito à reparação ou compensação moral.Com efeito, apesar do aborrecimento pelo autor que teve desviado e desperdiçado o seu tempo útil com a reclamação extrajudicial, observa-se que o réu, após tomar ciência da irregularidade, prontamente cancelou o contrato, demonstrando boa-fé na resolução da questão, o que impediu indevidos descontos na verba alimentar do autor, assim como novas e desnecessárias reclamações pelo autor. Logo, o autor não teve atingidos sua dignidade, Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 271 seus direitos de personalidade nem teve significativo desperdício de seu tempo produtivo para resolver o problema, de forma que a situação narrada não passou de mero aborrecimento ou dissabor incapaz de ingressar na esfera do dano moral. Nota-se que o recurso não impugna circunstanciadamente os fundamentos da sentença, tendo em vista que a autor não apresenta tese em relação ao seu interesse processual na presente demanda ou comprovação do dano moral. Além disso, o autor inova em suas razões recursais ao requerer repetição do indébito, pedido não aduzido na inicial. Deste modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que não rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1019420-59.2019.8.26.0405; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153835-47.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ no REsp. nº 1.050.127- RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma., julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2315894-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315894-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Rafael Silva de Souza - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 53, denegatória da gratuidade; aduz ser solteiro, não possui outra fonte de renda, juntou fatura de cartão de crédito, é pobre, desinfluente contratação de advogado, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/66). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por dano moral, conferido, à causa, o valor de R$ 20 mil. Denota- se que o autor aufere renda mensal de R$ 3 mil (fls. 48), restando incomprovada a impossibilidade de recolhimento das custas, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o requerente poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Fonseca (OAB: 443159/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004137-34.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1004137-34.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Rogério Molina Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - APEL. Nº : 1004137-34.2023.8.26.0541 COMARCA : SANTA FÉ DO SUL APELANTE : ROGÉRIO MOLINA GOMES APELADA : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/102 que, recusando ao autor os pretendidos danos moraiss, julgou a demanda parcialmente procedente para: i) declarar a inexigibilidade da dívida; ii) determinar à requerida que retire o nome do requerente da plataforma “Serasa Limpa Nome” e similares quanto ao contrato discutido, bem como se abster de efetuar qualquer ato de cobrança, pena de multa cominatória em valor e periodicidade a ser estabelecidos em eventual cumprimento de sentença; iii) atribuir sucumbência recíproca de custas e despesas processuais (50% para cada parte). Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa de R$11.225,66, vedada a compensação e observada a condição de beneficiário de gratuidade judiciária do postulante (fls. 22). Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000982-64.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000982-64.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - JÉSSICA ALVES DA SILVA interpõe apelação da r. sentença de fls. 200/203, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 112,01, oriundo do contrato nº 01001166783160000, e DETERMINAR o cancelamento do respectivo apontamento da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Oficie-se à Serasa para a exclusão das anotações indicadas às fls. 35/36. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com o pagamento de metade das custas e a requerida com a outra metade. Fixo os honorários dos patronos em R$ 1.000,00, vedada a compensação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 14º, do CPC. Quanto à autora, aplicável o previsto no art. 98, §3º, também do CPC, ante a gratuidade deferida. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 214/241), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que a apelada cobra débito prescrito. Sustenta ainda que houve ato ilícito por parte da apelada na medida que inseriu um débito prescrito e não exigível no banco de dados do SERASA LIMPA NOME prejudicando a pontuação do seu score. Ressalta que a recorrida violou o art. 42 do CDC. Aduz que sua pretensão está amparada pelo que dispõe o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Pede que a verba honorária seja fixada conforme o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC e a aplicação da Súmula 54 do STJ. Por fim, a recorrente pugna pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 38) e respondido (fls. 251/304). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 371 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB: 371201/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001351-15.2022.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001351-15.2022.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Fernando Galindo Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - FERNANDO GALINDO CASTILHO interpõe apelação da r. sentença de fls. 474/476, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 508), que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim decidiu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a prescrição - e, por consequência, a inexigibilidade - dos débitos descritos na inicial e condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em remover da plataforma Serasa Limpa Nome o seu registro. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação (valor da dívida declarada prescrita). Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Inconformada, argumenta o apelante (fls. 514/533), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o apelado cobra débito prescrito. Sustenta que não foi observado o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz que o ato do apelado de inserir débito prescrito e não exigível no banco de dados do Serasa Limpa Nome prejudica seu score. Pede que a verba honorária seja fixada, conforme o disposto no artigo 85º § 11º do CPC. Por fim, o recorrente pugna pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 22) e respondido (fls. 537/575). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1064580-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1064580-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elizabete Ferreira Lourenço - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 88/89 dos autos, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485,VII do Código de Processo Civil, em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044566-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1044566-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUCINEIDE MORAES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.557 Vistos, LUCINEIDE MORAES DOS SANTOS apela da r. sentença de fls. 186/189 que julgou procedente a demanda movida contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii para declarar a inexigibilidade do débito incluído na plataforma Serasa Limpa Nome e, pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que foram fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 194/198) que a sentença arbitrou os Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 386 honorários advocatícios em valor irrisório e que deixou de aplicar os parâmetros previstos pelo art. 85, § 8º-A do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja fixado o valor mínimo recomendado pela Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil ou, ao menos, a metade do referido valor. Recurso tempestivo e não respondido (fls. 213/238). É o relatório do essencial. O presente recurso não deve ser conhecido. O patrono da parte apelante foi intimado por meio do despacho de fls. 250 para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, o mencionado prazo decorreu sem que a parte apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 252. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044819-46.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1044819-46.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Thiago Soares dos Santos - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.551 Vistos, THIAGO SOARES DOS SANTOS apela da r. sentença de fls. 135, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra AVON COSMÉTICOS LTDA., assim decidiu: O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas. Com efeito, mesmo instado a tanto, o requerente não cumpriu a determinação, o que impede o prosseguimento do feito e acarreta sua extinção, uma vez que não cabe ao juízo determinar, indefinidamente, medidas necessárias ao normal desencadeamento do processo. Assim, deverá a parte recolher as custas devidas, conforme o disposto no art. 90 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na divida ativa. Além disso, em caso de repropositura, deverá ser observado o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Com o recolhimento das custas iniciais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Anote-se e comunique-se. Considerando a prevenção deste juízo em caso de eventual repropositura, expeça-se carta de intimação aos requeridos para ciência da existência e extinção desta ação. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC. Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. Cumpra-se. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 138/151), em síntese, que é pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem com isso causar prejuízos ao seu sustento e ao de sua família. Aduz, ainda, que os documentos juntados evidenciam a sua hipossuficiência financeira, i.e., [...] comprovou o autor prestar serviços como MOTORISTA desde janeiro/2022 e que aufere, após os descontos, o montante de R$ 1.500,00 (fl. 141). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que lhe seja concedida a benesse da gratuidade processual. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso é inadmissível. Nota-se que a r. decisão de fls. 81 indeferiu a Justiça Gratuita, em relação a qual o ora apelante interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 2296509-09.2022.8.26.0000), desprovido por esta Colenda Câmara em 14/2/23 (fls. 125/130; trânsito em julgado em 14/3/23). Noutro giro, a r. sentença de fls. 135 em momento algum abordou o assunto da gratuidade processual; em verdade, o DD. Juízo a quo cancelou a distribuição do feito em virtude do não recolhimento das custas de ingresso, nos termos do art. 290, CPC. Assim sendo, por completa ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, em desconformidade ao princípio da dialeticidade, obsta-se a apreciação do apelo por esta Colenda Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2309155-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2309155-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marlete Gomes Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 420 Fortunato - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLETE GOMES FORTUNATO em face da r. decisão de fl. 41 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de inexigibilidade de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, a nobre magistrada a quo indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos relativos aos empréstimos impugnados. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos, Marlete Gomes Fortuanto ingressou com ação de Bancários contra BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, alega a parte autora que foram realizados dois empréstimos pessoais, sendo um de R$ 7.463,91 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais) e outro de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando R$ 9.563,91 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais). Na sequência, foram realizadas três transferências por pix, sendo R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos) para Renan Bueno e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos) para outra pessoa. Conta a ocorrência de fraude e portanto, requer o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, referente aos contratos de empréstimos pessoais, sob pena de multa por descumprimento. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial, por ora, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória; aguarde-se a vinda da defesa. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Int.. Inconformada, recorre a demandante, alegando, em síntese, que: (i) vem sofrendo com descontos indevidos relativo a empréstimo não contratado; (ii) em função da inversão do ônus da prova, cabe ao banco réu demonstrar a legalidade das cobranças; (iii) o agravado não forneceu a segurança indispensável para a utilização de seus serviços; (iv) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (v) a medida se mostra reversível, inexistindo dano ao recorrido diante do deferimento da liminar. Inicialmente, requer o deferimento do efeito ativo e suspensivo para obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, determinando-se a cessação dos descontos indevidos. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento da providência almejada pela agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Da mesma forma, não é o caso de conceder efeito suspensivo ao presente agravo. Isso porque inexiste periculum in mora decorrente do regular trâmite da demanda originária, ou seja, a r. decisão agravada não acarreta lesividade que enseje a suspensão de seus efeitos. Por tais razões, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Deixa-se de intimar a parte agravada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000231-87.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000231-87.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Severino Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais. Apelação. Recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Vício de representação. Ausência de regularização. Efeito. Não conhecimento do recurso. Exegese do art. 76 do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 186/189, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, nos seguintes termos: para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e respectivos juros decorrentes da compra indevida da fatura do cartão de crédito Credicard. 2) CONDENAR o réu à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta sentença (Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. [...] Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 431 custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC. Recorre o banco réu (fls. 192/206), buscando a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 207/208); resposta às fls. 221/234. Conforme verificado pelo relator sorteado, o advogado que assinou digitalmente a petição de fls. 192/206, Dr. Eduardo Chalfin, não tem procuração ou substabelecimento nos autos, de modo que foi determinado que o banco apelante regularizasse a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 241). A irregularidade não foi sanada (v. fls. 246/347). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto não deverá ser conhecido. In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns), uma vez que assinado por advogado sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/ STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA SUA CORREÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes (AgRg no EREsp 685.903/ RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008). 3. Importante registrar que a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n° 1.823.566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que, a fls. 291-292, após conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação, não conheceu do recurso, pelo teor da Súmula 115/STJ. 2. Na espécie, a subscritora do recurso especial foi a Dra. Mariana T. Marques, OAB 37.216, conforme fls. 174 e 188 das razões recusais. 3. A recorrente, embora regularmente intimada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do despacho de fl. 283, para sanar o vício na representação processual do recurso especial, juntou procuração do Dr. Gustavo, fl. 287, e não da Dra. Mariana. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.455.981/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.06.2021, DJe 10.06.2021) Tendo o banco apelante a oportunidade de regularizar sua representação processual, não o fazendo dentro do prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à causídica do autor a 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cláudia Alves Pereira de Lima (OAB: 410648/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2006225-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2006225-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M14 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Agravado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação embargos à execução (demanda fundada em compra e venda de bens móveis - insumos comercializados em posto de combustíveis) que, em síntese, reconheceu a conexão do feito (embargos do devedor) e da respectiva execução com a denominada ação dos postos, processo nº 1057158-55.2021.8.26.0100, que tramita perante a Egrégia 40ª Vara Cível Central de São Paulo, determinando a remessa dos autos. Decisão agravada à folha 54.750 dos autos de origem (integrada em sede de embargos de declaração à folha 54.762, também dos autos principais) Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Alega estar equivocada a decisão agravada, vez que no caso não cabe declinar da competência, vez que o Posto M14 (agravado) não chegou a ser inaugurado, de forma que não chegou a ocorrer nenhum fornecimento de combustível no local. Ainda assim, a relação negocial teve início, tendo a executada recebido relevante bonificação financeira (sem inaugurar sua sede e girar a economia da exequente). Pontua, ainda, inexistir a conexão aventada, pois a relação negocial se pauta em contrato diversos, possuindo também partes distintas. Aduz assim não existir risco de decisões conflitantes. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como seu oportuno provimento meritório, para que seja declarada ausência de conexão do feito, permanecendo os autos na 20ª Vara Cível da Capital (sem a remessa para a 40ª Vara Cível da Capital). 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem efeito suspensivo, vez que não requerido (pedido à folha 20, item V). Não é demais ressaltar, ainda, ausente premência da medida postulada, tratando-se o fulcro da questão em debate de ponto que demanda de aprofundamento probatório. Logo, prudente se aguardar o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar medida perseguida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010324-41.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1010324-41.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: LUAN RICHARD BISPO ALVES DA SILVA - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUAN RICHARD BISPO ALVES DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 436/438, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Luan Richard Bispo Alves da Silva, para tornar definitiva a liminar concedida e declarar rescindido o contrato. Em consequência, consolidou nas mãos da parte credora o objeto alienado fiduciariamente. Como ônus da sucumbência o réu foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizada. Inconformado o réu apelou. Em resumo alegou que faz jus à gratuidade de justiça, pois eventual salário não supera 3 salários-mínimos, assim como sua movimentação financeira. É isento do pagamento de imposto de renda, pois não percebe ganhos suficientes passíveis de tributação. No mérito alega relação de prejudicialidade com o processo nº 1000863-45.2023.8.26.0482. O julgamento da presente ação depende do prévio julgamento da ação de rescisão contratual, pelo que configurada a hipótese prevista no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), a determinar a suspensão desse processo. Não havendo entendimento pela suspensão da presente demanda, de rigor a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo (fls. 441/448). Em suas contrarrazões, o autor alegou não se sustentar a alegada prejudicialidade em razão do processo nº 1000863-45.2023.8.26.0482. Ademais, sequer houve deferimento da tutela antecipada, bem como nenhum depósito foi efetivado para demonstrar a boa-fé do financiado. O apelante reconheceu e confessou o seu débito, o que, por si só, justifica a procedência da ação, pois se discute o cumprimento das obrigações voluntariamente pactuadas. E mais: analisada a ação contra nº 1000863-45.2023.8.26.0482, houve acordo entre as partes e o apelante renunciou a todo e qualquer direito que pudesse ter relativamente ao Banco Daycoval (fls. 465/471). 3.- Voto nº 40.9912. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme de Oliveira Tomishima (OAB: 432089/ SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1130390-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1130390-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucielma Maria da Conceição de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCIELMA MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada indenização por dano moral, em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, em decorrência de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, sem base em qualquer relação jurídica. Foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade processual formulados pela autora por meio da decisão de fls. 41/43. Pela respeitável sentença de fls. 419/424, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), revogando a tutela de urgência concedida, determinando a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Em razão da sua sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Inconformada a autora apelou. Em resumo argumentou que desconhece o débito apresentado, motivo pelo qual a inclusão no cadastro desabonador indevida. No caso em análise devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo, a inversão do ônus da prova. A parte apelada não juntou aos autos qualquer documento que validasse a inclusão indevida ou qualquer documento assinado pela apelante ou que contasse com sua participação e que fosse hábil a comprovar a efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico, somente meras alegações infundadas. Ainda que se considerasse que a contratação se deu por terceiro, utilizando indevidamente do nome e dos dados pessoais da parte apelante, a apelada não se exime de indenizar, pois tem o dever de prestar serviços com segurança, livre de fraudes. Deve ser reformada a sentença, condenando a apelada ao pagamento de dano moral, (fls. 118/131). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que por força do art. 373 do CPC, é ônus da apelante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso. O contrato para fornecimento de energia elétrica permanece latente, ou seja, não houve requerimento para encerramento ou troca da titularidade, sendo este o motivo da sua negativação, inadimplemento de conta de consumo de energia elétrica. O endereço apresentado pela parte requerente no preâmbulo da sua peça inicial é diferente do cadastrado no sistema da concessionária ré. Contudo, a parte requerente poderia aduzir em sua petição qualquer endereço, haja vista que não apresentou nos autos comprovantes de residência válido em seu nome. O pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente, pois a parte autora não comprovou como os fatos narrados lhe causaram quaisquer desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório (fls. 135/145). 3.- Voto nº 40.929. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2283336-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2283336-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Leticia dos Santos Superbia - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIZA LETICIA DOS SANTOS SUPERBIA contra a r. decisão de fls. 164 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência. A agravante pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que é pensionista do Sr. Julião Rosa Superbia, ex-funcionário do banco Nossa Caixa, que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13.05.1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis n°s. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. (...) Com o falecimento do instituidor, em 26.09.2020 (...), requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de pensão por morte (...). Após o deferimento do benefício (...), apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Emenda Constitucional n° 103/19 teria vedado a concessão de complementação de aposentadoria e pensão. Aduz que Não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e dependentes que até então tinham a certeza que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público. Sustenta que a vedação contida no artigo 37, § 15 da Carta Bandeirante não é norma aplicável ao Estado de São Paulo, restando patente o direito da agravante ao recebimento da complementação de pensão por morte a teor da Lei n° 4.819/58. Afirma que a própria EC n° 103/20 permite o recebimento da complementação de pensão pela agravante, nas exceções previstas no artigo 4º, §§ 9º e 10 e art. 20, § 4º estabelecem que são aplicáveis as normas infraconstitucionais (Lei n° 4.819/58) aos servidores públicos dos Estados que sejam anteriores a entrada em vigor da EC n° 103/19, dia 14.11.2019, até que sejam promovidas alterações na legislação interna relacionada, ou seja, a Lei n° 4.819/58 é válida até que o Estado de São Paulo promova alterações, o que não ocorreu. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. Pedido preliminar de assistência judiciária gratuita indeferido (fls. 153/4). Recolhimento das custas e despesas processuais a fls. 165/9. DECIDO. A agravante, pensionista de ex- funcionário do Banco Nossa Caixa, pleiteia a complementação de pensão por morte, nos termos da Lei 4.819/58. A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, que incluiu o § 15 ao art. 37 da CF, vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. O óbito do instituidor do benefício ocorreu após a entrada em vigor da EC 103/19, em 26/9/2020 (fls. 39, autos de origem). Portanto, a concessão da complementação de pensão encontra óbice na Constituição Federal. E nem se alegue que o direito da agravante teria sido assegurado pela Lei 200/74, que revogou a Lei 4.819/58. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 200/74, ressalvou o direito à complementação aos atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, em 13/5/1974. E exatamente assim se fez, pois, enquanto em vida, o cônjuge da agravante recebeu a complementação de aposentadoria (fls. 37, autos de origem). Antes do óbito, evidentemente, a agravante não tinha direito à pensão por morte e, muito menos, à complementação. Segundo a Súmula 340 do e. STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Se na data do óbito, em que nasceu o direito da parte à pensão, já havia a vedação constitucional à complementação, não há como a liminar ser deferida. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2288752-27.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. Cônjuge supérstite de ex-empregado do Banco Nossa Caixa. Pretensão voltada à complementação do benefício, nos termos das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e Lei nº 200/74. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Óbito do instituidor da pensão na vigência da EC nº 103 de 2019, que incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o Parecer nº 45/2020 da PGJ, que vedam a complementação de aposentadorias e pensões. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 624 de Instrumento nº 2221504-44.2023.8.26.000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Ementa: Agravo de instrumento. Empregado público da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Complementação de pensão por morte. Inadmissibilidade. Óbito do instituidor do benefício ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019 que vedou a complementação de aposentadorias e pensões. Inteligência do art. 37, §15, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2243675-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2243675-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Roniebes de Paula - Agravado: Dario Jorge Giolo Saadi (Prefeito) - Agravado: Fernando de Caires Barbosa - Agravado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.050 Agravo de Instrumento nº 2243675-92.2023.8.26.0000 CAMPINAS Agravante: RONIEBES DE PAULA Agravados: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E OUTROS Processo nº: 1040923-97.2023.8.26.0114 MM. Juiz de Direito: Dr. Ricardo Baréa Borges Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 11/2022, do Município de Campinas, ao fundamento de inexistirem elementos indicativos de desequilíbrio do certame uma vez que a empresa DATAPROM não participa da licitação. Diz haver afastamento entre a matéria apresentada na inicial e os fundamentos da decisão. A discussão relaciona-se à possibilidade de especificação de empresa (in casu, a DATAPROM) como futura potencial fornecedora de itens integrantes do sistema de gestão de trânsito cuja implantação pretende o Município de Campinas. O certame em questão é relativo apenas ao transporte, inexistindo justificativa para nele incluir como requisito o Manual em questão. Foi denegado o pedido de tutela recursal (f. 123/4), bem como indeferido o pedido de reconsideração da decisão formulado pelo agravante (f. 132). O Município de Campinas informou que a licitação Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 635 restou deserta, porquanto não apresentada nenhuma proposta (f. 135/9). Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do agravo, em razão da absoluta falta de objeto (f. 152/3). É o relatório. O agravante interpôs o recurso objetivando o deferimento da tutela provisória recursal para determinar a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 11/2022. Ocorre que, conforme se verifica da ata da sessão pública de abertura dos envelopes, carreada a f. 144/6, não houve interessados na apresentação de propostas, sendo, por consequência, declarada deserta a licitação em questão. Assim, resta configurada a perda do objeto deste recurso. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, como o que nego-lhe trânsito, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Adriana de Oliveira Juabre (OAB: 161274/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2313429-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313429-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravado: João Ramos Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JOÃO RAMOS SILVA, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, na qual se busca o fornecimento do medicamento Nivomulab 480mg e outros insumoes por estar acometido de carcinoma espinocelular com metástase para pulmões (CID C34.8). A decisão de fls. 88/90 dos autos de origem deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento dos medicamentos e insumos indicados: (i) nutrição enteral; (ii) Edoxabana 60mg; (iii) Nivomulab 100mg/10ml e 40mg/ml. Fixou multa diária de R$ 500,00 ao dia, até o limite total para o tratamento eficaz prescrito por um mês. Contra essa decisão insurge-se o Município da Estância Turística de Olímpia (fls. 01/15). Alega que em relação ao pedido de nutrição enteral, industrializada, não é possível obter informações sobre a existência e/ou ineficácia da utilização de produtos similares. Afirma a possibilidade de substituição por dieta elaborada em casa. Sustenta não estar provada a imprescindibilidade. Questiona a multa fixada. Ressalta o altíssimo custo do tratamento. Aduz ilegitimidade passiva. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, busca a concessão do prazo de 60 dias para a entrega dos medicamentos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Município da Estância Turística de Olímpia e do Estado de São Paulo objetivando fornecimento de medicamento de alto custo. Deferida a tutela de urgência em face de ambos os entes federativos, insurge-se a Municipalidade de Planalto pelo presente recurso de agravo de instrumento. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) - Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 644



Processo: 2318815-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2318815-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cwe Publicidade, Promoções, Produções Artísticas e Participações Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Voto nº 39.120 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2318815-35.2023.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Requerente: CWE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES, PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela autora, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, V, cumulado com o § 3º, inc. I, e § 4º, do CPC, pelo qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta em face do Estado de São Paulo. Em síntese, sustenta a urgência e perigo de dano, de modo que requer a extensão dos efeitos da sentença com relação aos shows CARNAUOL 204, em 24/01/2024, e LUIS MIGUEL, em 23/03/2024. Afirma que as relações jurídicas são continuativas, devendo, portanto, a sentença perdurar enquanto permanecerem as situações fáticas e jurídicas sobre as quais foi proferida. Faz menção à segurança jurídica, à celeridade e à instrumentalidade do processo, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a extensão dos efeitos da sentença aos shows já citados (fls. 01/11). É o Relatório. Cuida-se de ação proposta pela requerente, pela qual requereu o afastamento da exigibilidade das taxas de segurança pública referentes ao serviço prestado pelas Polícias Militar e Civil, para o evento já confirmado qual seja, “FESTIVAL CARNAUOL”, realizado no dia 04/02/2023, bem como todos os demais eventos futuros que vierem a ocorrer no local. A demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo afastada a pretensão de isenção quanto a todos os eventos futuros e incertos. Em razão disso, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 168/180), de modo que requereu fosse recebido no efeito suspensivo ativo, estendendo os efeitos da decisão para outros eventos. De fato, tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tem efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, par. 3º, I e II, do CPC). Em que pese todo o esforço da requerente, a presente pretensão não comporta acolhida. Como se sabe, a regra geral é o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, conforme já se decidiu: o texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 47ª ed., Ed. Saraiva nota 2 ao art. 14, da Lei 7.347/85 p. 1.018). E, prevê o art. 1.012 do Novo CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... V confirma, concede ou revoga tutela provisória; ... § 4º.Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: é o caso de interpretar o § 4º do art. 1.012, como anunciado nas anotações do art. 995, amplamente, no sentido de admitir a atribuição do efeito suspensivo tanto nos casos de tutela provisória de evidência (probabilidade de provimento Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 646 do recurso) como também nos casos de tutela provisória de urgência (relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 2ª ed. Saraiva pág. 836). Conclui-se que para a concessão do efeito suspensivo à apelação, é de rigor a conjugação dos requisitos genéricos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, não é possível concluir, diante da análise superficial das questões trazidas pela requerente, da possibilidade de que seu recurso de apelação será provido, em especial na matéria relativa a outros eventos que não aquele mencionado na inicial ação. A r. sentença, especificamente na parte que não beneficia o interesse da requerente, aponta fundamento válido e que no presente momento não merece alteração: Porém, não cabe sua isenção ampla e irrestrita a todos os eventuais eventos futuros e incertos, pois cada situação deve ser analisada concretamente e de forma específica e no futuro pode ocorrer de haver alteração legislativa ou jurisprudencial vinculante sobre a presente questão”. Os argumentos embasados na segurança jurídica, celeridade e instrumentalidade do processo e coisa julgada não abrigam a situação da requerente, devendo cada situação fática ser examinada individualmente. De se consignar que a sentença tem seus limites no pedido inicial. No caso dos autos, a autora fez pedido genérico quanto a eventos futuros e agora indica aqueles em que pretende a extensão da decisão que a isentou do pagamento da taxa. Não tem sentido a pretensão posta neste pedido, já que a sentença não pode representar uma carta branca para os eventos que venha a patrocinar doravante. Deverá a parte, em cada um deles, caso haja a cobrança, promover a medida adequada, não havendo fundamento legal para que uma decisão, que tem fatos e fundamentos determinados, seja usada para outros, ainda que da mesma natureza. Não bastasse isso, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2006355-89.2023.8.26.0000, ficou decidido o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Pretensão da suspensão do recolhimento das taxas de serviços de policiamento nos eventos produzidos pela Autora, em especial, no “FESTIVAL CARNAUOL” no dia 04/02/2023 Tutela de urgência indeferida Reforma do decisum Serviço público indivisível Impossibilidade de tributação por meio de taxa Afronta ao art. 145, II da CF Precedentes - Pedido de afastamento da exigência da taxa para todos os eventos produzidos pela Agravante que é hipotético, sendo vedada a apreciação sobre tais eventos futuros e incertos - Não verificado o risco de perecimento do direito da recorrente nesta parte - R. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006355-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Não se verifica a presença de periculum in mora que a requerente tenta demonstrar, considerando-se, especificamente os eventos mencionados do ano de 2024, que não ocorrerão imediatamente. Assim, ausente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora quanto ao aguardo da apreciação do recurso por esta Instância Recursal, inadmissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela CWE PUBLICIDADE. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Luís Felipe da Costa Corrêa (OAB: 311799/SP) - Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Isabel Cristina Macedo (OAB: 484940/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2251028-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2251028-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 822 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Votuporanga - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Voto nº 50681 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs CORREIÇÃO PARCIAL contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VOTUPORANGA, nos autos n° 1501858-71.2022.8.26.0664, eis que o juízo deixou de designar audiência de instrução e julgamento, ao prolatar decisão analisando a defesa escrita, infringindo ao art. 399, do CPP. Aduz que a ausência de marcação de audiência ocasiona inversão tumultuária do feito, prejudicando o andamento processual, causando até risco de prescrição, posto que o número de processos que estão aguardando designação de audiências na referida Vara é muito grande, já tendo ocorrido casos de prescrição por falta de designação de audiências, alegando que a pauta do juízo, s.m.j., está vazia, uma vez que as audiências apenas são marcadas as terças-feiras. Pleiteia que seja determinado ao Juízo Corrigido a designação de audiência, com fundamento no art. 1019, I do CPC, aplicado analogicamente, liminarmente e inaudita altera parte a antecipação da pretensão recursal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/08). Foram prestadas as informações pelo Juízo Impetrado (fls. 12/29). O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do pedido (fls. 34/40). É o relatório. A presente impetração está prejudicada em face da perda do objeto. Conforme informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, foi proferida sentença em 05 de junho de 2023 para condenar MARCOS ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA BARRETO, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por violação ao art. 129, § 13, do Código Penal, concedido o direito de apelar em liberdade. Houve interposição de recurso de apelação pelo réu, conforme cópias juntadas aos autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de correição parcial. São Paulo, 24 de novembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 7º andar



Processo: 2315060-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315060-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kevin Michael Ferreira de Lima - Impetrante: João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza - Impetrante: Gabriel Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Kevin Michael Ferreira de Lima, sob alegação de constrangimento ilegal, apontando ato do juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos da ação criminal a que responde por suposta prática dos delitos de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha. Refere que foi concedida Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 937 a liberdade provisória mediante termo de comparecimento periódico ao juízo e com a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, todavia, passados dois dias, houve por bem o MM juiz a quo revogar a decisão, sob frágil fundamentação. Diante disso, requer o deferimento da liminar para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, o reconhecimento de nulidade da decisão combatida. Sucessivamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Em sede de apreciação inicial da matéria, fica deferida a liminar reclamada, sem prejuízo de novo exame a ser procedido após a colheita das informações a serem adiante prestadas pelo juízo apontado e do sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça. É que, no momento inicial desta ação de habeas corpus, e estritamente diante da consistência dos argumentos aqui manifestados, cabe prestigiar o status libertatis do investigado que, como informado na impetração, de fato é primário, sem antecedentes e não registrava histórico de violência doméstica antes dos fatos ora em apuração. Assim, e ponderando que o próprio juízo a quo já havia deferido a liberdade provisória sob consistentes fundamentos, de melhor alvitre restituí-la, ainda que precariamente por esta via liminar, até a decisão de mérito do writ. Em face do exposto, defiro a liminar reclamada, o que faço para cassar provisoriamente a decisão de origem que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente Kevin Michael Ferreira de Lima, determinando a expedição de contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura em seu favor, com a manutenção das medidas protetivas em favor da vítima, bem como impostas as condições do artigo 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal (respectivamente: comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a ofendida por qualquer meio e proibição de se ausentar da comarca), comunicando-se ao juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto para o cumprimento e para prestar com urgência as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para colheita de seu parecer, retornando então a este relator. São Paulo, 24 de novembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza (OAB: 485533/SP) - 10º Andar



Processo: 2313930-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313930-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. G. S. da S. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Ligia Cintra de Lima Trindade impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de W. G. S. da S., por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude - DEIJ, da comarca de São Paulo (proc. nº 0003743-70.2023.8.26.0015). Verifica-se pelos documentos juntados que a paciente foi representada pela prática de ato infracional do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal), fato ocorrido em 27 de setembro de 2023, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.069/1990 (fls. 25/29). Relata que a adolescente foi transferida para cumprimento da medida socioeducativa na cidade de São Paulo em decorrência da ausência de estabelecimento de privação de liberdade em sua região de moradia (Mogi das Cruzes), impondo uma restrição desproporcional da adolescente ao convívio familiar. Afirma, no entanto, que, requerida a substituição da medida por outra em meio aberto com base no art. 49, II, da Lei 12.594/12 e no art. 124, VI, do ECA, foi-lhe negado o pedido. Assevera, ainda, que o encaminhamento da paciente para município diverso da sua residência afronta ao disposto nos artigos 49, II, e 35, IX, da Lei nº 12.594/12, devendo, assim, ser colocada em medida socioeducativa em meio aberto. Aduz, por fim, que a desvinculação da adolescente do contexto familiar e de sua comunidade apenas agrava sua exclusão social e vulnerabilidade. Requer, por conseguinte, e em caráter liminar, a colocação da paciente em medida socioeducativa em meio aberto, a ser cumprida em seu município de residência, e, no mérito, seja cassada a decisão de primeiro graus, substituída a medida de semiliberdade por outra em meio aberto. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. A paciente foi representada pela prática do ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado tentado porque, no dia 27 de setembro de 2023, na comarca de Mogi das Cruzes, durante o repouso noturno e em concurso de agentes, juntamente com o adulto R. A., tentou subtrair vários objetos da obra pertencente a M. W. G. de S. A representação foi julgada procedente, aplicando-se à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (fls. 25/29). A impetrante postulou a substituição da medida por outra de meio aberto (fls. 33/34), sobrevindo a decisão que a indeferiu (fls. 35/36) e é objeto deste writ. A r. decisão atacada, no entanto, está devidamente fundamentada e bem justificou as razões pelas quais se mostrava necessária a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade. Apesar de o ato infracional imputado à paciente não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode perder de vista que os autos revelam reiteração na prática de delitos (fls. 15/17) e grande vulnerabilidade social, já que é usuária de drogas, vive em situação de rua e evadida do abrigo ao qual está vinculada, circunstâncias pessoais concretas que apontam a necessidade da medida para viabilizar o seu processo de reeducação e ressocialização. Registre- se, ainda, que, embora seja desejável a presença de familiares durante o processo de ressocialização, a interpretação literal do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12 (SINASE), que possibilitaria a liberação do menor, simplesmente em razão da inexistência de unidade de semiliberdade em sua comarca de origem, feriria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito do menor a ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado desde que justificadamente (HC 287.618-MG, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/5/2014), situação que se verificou no caso em apreço. Ressalto, outrossim, que, conforme constou na r. sentença, embora a mãe da paciente tenha sido solta do presídio recentemente e está em Mogi das Cruzes (fls. 26), a coordenadora da instituição de acolhimento relatou que W. está acolhida desde ... abril de 2022, mas ela vem de acolhimento desde 2015 sendo transferida de um abrigo para outro. A família natural da [W.] é de Ibitinga. E a [W.] chegou a ficar acolhida lá e foi desacolhida para a família extensa aqui em Mogi das Cruzes, e por questão de violência e várias violações ela retornou para o acolhimento desde então não houve mais nenhuma possibilidade de reintegração familiar (fls. 27). Ademais, a Portaria Normativa nº 285/2016, da Fundação CASA, concede verba a título de auxílio financeiro para despesas de deslocamento de familiares de adolescentes como a paciente, o que permite que a família mantenha o contato com o adolescente, viabilizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Por fim, como constou da r. decisão atacada, ... tratando-se de medida de semiliberdade ela pode retornar para casa aos finais de semana (fls. 36). Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2316482-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2316482-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: N. G. V. (Menor) - Agravado: L. G. V. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, insurgindo-se contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar o ente público agravante a assegurar às crianças autoras (irmãos) a matrícula em mesma creche municipal em período integral, próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 Km, ou em creche particular às expensas do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (fls. 47/50 dos autos de origem). Sustentou o Município, em síntese, violação ao princípio da legalidade, diante da ausência de legislação acerca da implantação de educação infantil em período integral, e violação ao princípio da separação dos poderes, sendo do Executivo municipal a legitimidade e responsabilidade administrativa pela orientação e condução da política educacional. Alegou, ainda, a impossibilidade de atribuir-se perfil assistencialista à educação infantil. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a r. decisão (fls. 01/12). Decido. Após análise dos autos, em sede de cognição sumária, não se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a antecipação de tutela, notadamente diante do embasamento legal que ampara a fundamentação do Juízo a quo. Não se pode perder de vista que a Constituição estabelece como dever do Estado, em todas as esferas de atuação, a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (inc. IV do art. 208). No mesmo sentido, o inc. V do art. 53 e inc. IV do 54, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 29 c.c. inciso III do art. 31, ambos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) emprestam fundamento jurídico a ideia de que a educação infantil, classe continente das noções de creche e de pré-escola, cumpre ser integral quando necessária. Nesse panorama, malgrado a existência de eventuais óbices administrativos, consubstanciados em lista de espera ou questões orçamentárias, não impedem o atendimento pleno à educação. Destarte, evidente a necessidade do pleito, a viabilizar a inserção das crianças autoras, irmãs, na mesma creche por período integral, assegurando, assim, à genitora o exercício da atividade laborativa para o sustento da família, segundo declaração de fls. 43/46 (autos de origem), no sentido fundamentado pelo Juízo a quo. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a multa diária em R$ 50,00, mas limitada ao teto de R$ 30.000,00, tal como adotado por esta Egrégia Câmara Especial, que deverá ser destinada, por disposição legal, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Com isto, defiro, em parte, o efeito ativo ao presente agravo, tão somente para limitar o valor da multa fixada (teto), nos termos acima expostos. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Veronica Neves Valladao (OAB: 389012/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2052001-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2052001-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO TNG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1255 DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE AJUIZADO PELO CREDOR E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES, NA CLASSE III-QUIROGRAFÁRIOS, CONDENANDO O CREDOR IMPUGNANTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DAS RECUPERANDAS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INSURGÊNCIA DO CREDOR IMPUGNANTE - CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES REFERENTES AOS MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2020 NO CÁLCULO DO CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE EM FACE DAS RECUPERANDAS, QUE AFIRMA POSSUÍREM NATUREZA EXTRACONCURSAL, JÁ QUE VENCIDOS EM 31/12/2021, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21/05/2021) - ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05 - “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR” (TEMA REPETITIVO 1051) - FATO GERADOR QUE É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE O CRÉDITO DEVE SE SUBMETER AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VENCIMENTO - ALUGUERES REFERENTE AOS MESES DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2020 QUE APENAS TIVERAM SUA COBRANÇA SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA, QUE CULMINOU NO FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE SHOPPINGS CENTERS NO PAÍS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CREDOR, AQUI AGRAVANTE, QUE É O PRÓPRIO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO - CABERIA ÀS RECUPERANDAS A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR IMPUGNANTE, COMO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU ATÉ MESMO A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 373, II, CPC) - ÔNUS DO QUAL AS RECUPERANDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM - TRATANDO- SE DE CONTRATO DE EXECUÇÃO PERIÓDICA, SÃO SUBMETIDOS OS CRÉDITOS CUJA CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR JÁ TENHA SIDO EXECUTADA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE, ACOLHENDO O CÁLCULO ALTERNATIVO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA PELO CREDOR E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES PARA CONSTAR O VALOR DE R$790.642,09, NA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS - EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AS RECUPERANDAS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, QUE ORA SÃO FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$10.000,00 (ART. 85, §8º, DO CPC) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002710-95.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002710-95.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: J. de F. S. - Apelado: I. J. T. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL AO AUTOR NO VALOR DE R$ 450,00 (REFERENTE A 50% DO TOTAL DO ALUGUEL), OBRIGAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE ALEGA QUE OS VALORES CABENTES AO APELADO A TÍTULO DE ALUGUEL JÁ NÃO REPRESENTAM MAIS O PERCENTUAL DE 50%, HAJA VISTA AS PENHORAS QUE FORAM EFETUADAS NO ROSTO DOS AUTOS - REQUER QUE A FIXAÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1299 DATA DE INÍCIO DO ARBITRAMENTO SEJA AQUELA QUE DETERMINOU OS QUINHÕES DA PARTILHA E QUE SEJAM DESCONTADOS OS IMPOSTOS PAGOS PELA APELANTE NA PROPORÇÃO DE 50% DESDE A FIXAÇÃO DOS QUINHÕES DESCABIMENTO VALORES REFERENTES A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVEM SER APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E QUE NÃO INTERFEREM NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS, NA MEDIDA EM QUE O BEM AINDA PERTENCE AO EX-CÔNJUGE - TERMO INICIAL DOS ALUGUERES QUE DEVE SER A PARTIR DA CITAÇÃO DA REQUERIDA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPESAS DECORRENTES DO USO DO IMÓVEL, TAIS COMO ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E IPTU, SÃO DECORRENTES DA POSSE EM EXCLUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RATEIO COM O APELADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Rogério Livio (OAB: 362988/SP) (Convênio A.J/OAB) - Célio Casarin (OAB: 451869/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015632-93.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1015632-93.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo Baltazar Lazzarini (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Hospital São Paulo de Clínicas Especializadas Ltda - Apelado: Thiago José Mari - Apelado: Memorial Hospital S/A - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E AFASTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL QUE NÃO FORAM CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTO ATENDIMENTO MÉDICO SUPERFICIAL/INSUFICIENTE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Leandro da Silva (OAB: 421387/SP) - Alex Leandro da Silva Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB: 37651/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Durval Silverio de Andrade (OAB: 124066/SP) - Cristina Aparecida Polachini Assunes Gonçalves (OAB: 105362/SP) - Cicero Virginio da Silva (OAB: 114602/SP) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2236509-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2236509-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Marsol Emprendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Condomínio Edifício Residencial Enseada do Itaipu - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE - INCONFORMISMO DESACOLHIMENTO EXECUÇÃO QUE VISA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO) O FATO DE RESTAR PENDENTE A ASSINATURA DE PROPRIETÁRIOS NO DOCUMENTO DE RETIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO, EXIGIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NÃO AFASTA A MORA DA AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO, QUE SE ESTENDE POR VÁRIOS ANOS E DIANTE DAS INFORMAÇÕES POR ELA PRÓPRIA PRESTADAS, TAL EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO OCORREU EM OUTUBRO DE 2018, CONFORME NOTA DE DEVOLUÇÃO, OU SEJA, HÁ MAIS DE CINCO ANOS, PERÍODO ESTE QUE PODERIA TER SE VALIDO DOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO OPONÍVEL A TERCEIRO, O QUE NÃO FOI FEITO, NÃO CABENDO AGORA TAL POSTULAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO INCUMBINDO AO JUÍZO A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE OU DE TERCEIROS NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - EVIDENTE, POIS, A MORA DA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE NO SEU CUMPRIMENTO, QUE PERDURA HÁ ANOS, SEQUER EM EXCLUSÃO DA MULTA E REABERTURA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Augusto Kruger (OAB: 322668/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Romario Dias Martins (OAB: 283820/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2304095-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2304095-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Instituto Poligono de Ensino - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS “FINTECHS” E AOS BANCOS DIGITAIS PARA LOCALIZAR ATIVOS DO EXECUTADO.DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS “FINTECHS”. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSTITUIÇÕES ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0060688-02.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S/A e outros - Apelado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENÇA EM CAUSAS QUE VERSAM SOBRE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE PASSIVA INDEPENDEM DA EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE VISA COIBIR, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE RISCO DE SUA EFETIVAÇÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E, MESMO ATUANDO EM NICHOS DE MERCADO DISTINTOS, PODEM TER A ATUAÇÃO COMERCIAL E OPERACIONAL PAUTADA EM DIRETRIZES INTEGRADAS, O QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO BANCO APELANTE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PRESENÇA INTELIGÊNCIA DO 5º, INCISO I, DA LEI 7.347/85 E DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 82, INCISO I, DO CDC PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS TARIFA QUE EQUIVALIA, NA ESPÉCIE, À REMUNERAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO IRREGULARIDADE DA COBRANÇA QUE DEVE SER DECLARADA SOMENTE EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO TEMA REPETITIVO N. 958 PELO E. STJ (RESP N. 1.578.553/SP) COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS OFERTADAS AOS CONSUMIDORES E AQUELAS POSTERIORMENTE PREVISTAS NOS CONTRATOS DEFINITIVOS FICHAS DE CADASTRO COLACIONADAS AOS AUTOS QUE, POR INDICAREM A QUANTIDADE E O VALOR DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS, VINCULAM O FORNECEDOR DO SERVIÇO, POIS CRIAM NO CONSUMIDOR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE AS CONDIÇÕES NELAS DESCRITAS SERÃO AQUELAS DE FATO EXIGIDAS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, SEJA EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA POR SERVIÇOS Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1469 DE TERCEIROS, SEJA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE PROPOSTA E CONTRATO DEFINITIVO, QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO À AMPLA DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, POIS BUSCA CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL MULTAS PREVISTAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDAS, POIS FIXADAS EM PATAMAR ELEVADO EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A NENHUMA LIMITAÇÃO TERRITORIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 1.101.937/SP PELO C. STF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.075) CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER AFASTADA, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA, BEM COMO O FATO DE QUE OS RECURSOS A SEREM DESTINADOS A FUNDOS DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, NA FORMA DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SÃO AQUELES RELATIVOS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS AQUELES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS COLETIVOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE, ANTE A NATUREZA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA DOS INTERESSES TUTELADOS, EVENTUAIS PREJUÍZOS SERÃO LIQUIDADOS E EXECUTADOS INDIVIDUALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000090-65.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Oscar de Souza Presentes - Me e outros - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÔMPUTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 921, III E § 1º, DO CPC, ANTES DAS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A EXECUÇÃO FOI EFETIVAMENTE SUSPENSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PUBLICADA NO DJE EM 09/11/2016. AO CONTRÁRIO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA R. SENTENÇA, O TERMO “A QUO” PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS SIM O DIA 09/11/2017, OU SEJA, QUANDO DECORRIDO 1 (UM) ANO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, E § 1º, DO CPC. PORTANTO, O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO, EM 16/05/2022, COM VISTAS À PENHORA DE BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS, FOI FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0000425-81.2013.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Ribeiro Dezem & Cia Ltda. - Apelado: Petronova Distribuidora de Petróleo Ltda. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS REJEITADOS FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENTENDIMENTO QUE PREVALECE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DUPLICATAS MERCANTIS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS MERCANTIS VAZIA DE CONTEÚDO APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR O LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOCUMENTO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NO RAMO DE ATUAÇÃO DA APELANTE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA (PORTARIA Nº 26/1992 DO ANTIGO DNC, HOJE ANP) INDIFERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE O DÉBITO SUPERAR O PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POSSÍVEL, POIS SE DEU EM COMPLEMENTAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL NEGÓCIOS MERCANTIS QUE REALMENTE EXISTIRAM COMBUSTÍVEIS ENTREGUES À APELANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS DAS DUPLICATAS QUESTÃO PRATICAMENTE IDÊNTICA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE DECIDIDA PELA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0001696-53.2013.8.26.0572, REL. DESEMBARGADORA SANDRA GALHARDO ESTEVES. J. EM 15/10/2015 APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO AFIRMADO DIREITO JUROS DE MORA TERMO INICIAL DATAS DE VENCIMENTO DAS DUPLICATAS MORA “EX RE” SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 120975/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0004632-17.2012.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Ilma Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o reurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - POSSESSÓRIA. Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1470 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DA RÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DA POSSE DO BEM E DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ.A PRETENSÃO POSSESSÓRIA DA AUTORA ESTÁ EQUIVOCADAMENTE LASTREADA NA PROPRIEDADE DO BEM. AS TESES DA AUTORA TÊM FUNDAMENTO EM DOMÍNIO. EM DEMANDA POSSESSÓRIA SAI VITORIOSO AQUELE QUE DEMONSTRA A MELHOR POSSE, OU SEJA, O MELHOR EXERCÍCIO DE FATO SOBRE A COISA. A RÉ LOGROU DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA POSSE NO LOCAL. A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Maria de Sa Soares Melhorança (OAB: 269561/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0004686-48.2007.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Relu Comércio de Artigos Têxteis Ltda - Apelado: Luciane Gianello - Apelado: Eduardo Bertini Sartori - Apelado: Regis Bertini Gianello - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELO CREDOR. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO EM EXAME, O TERMO “A QUO” ADOTADO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO FOI O DIA 21/06/2017, OU SEJA, QUANDO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO, JÁ SOB A VIGÊNCIA NO CPC/2015. ALIÁS, A REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1.056 DO CPC NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE, POIS O PROCESSO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ADJETIVA CIVIL, A SABER, DIA 18/03/2016. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ERA EXIGIDA APENAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ABANDONO HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA FLUÊNCIA INDEPENDE DE TAL INTIMAÇÃO. ENFIM, O PRAZO QUINQUENAL FOI EXAURIDO (ART. 206, § 5º, I, CC) E A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ERA MESMO MEDIDA QUE SE IMPUNHA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Larissa Michele dos Santos (OAB: 202834/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0003280-84.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chuneti Hashimoto - Apelado: Fumie Okita Hashimoto e outros - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA COM ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO COEXECUTADO ACOLHIDO PARCIALMENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA CONVERGIA-SE NA NECESSIDADE OU NÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NA OCASIÃO, ESTA TURMA JULGADORA AFASTOU A R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA A INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA INTIMAÇÃO. TODAVIA, O V. ACORDÃO FOI OBJETO DE REFORMA, CONFORME DECISÃO EMANADA NA CORTE SUPERIOR, CUJA EXEGESE É PELA PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, EXIGINDO-SE APENAS INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AS PARTES FORAM INSTADAS A SE MANIFESTAREM E AMBAS ANUÍRAM QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ALIÁS, CORRETAMENTE DECIDIDA NA R. SENTENÇA, MANTIDA NESTE TÓPICO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FORAM OS EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSÍVEL QUE O CREDOR, ALÉM DE NÃO RECEBER O CRÉDITO QUE LHE CABE O QUAL FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEJA AINDA CONDENADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO SE AFIGURA JUSTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DO CREDOR QUE SE VALEU DO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Praxedes Nogueira Neto (OAB: 54477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000655-65.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000655-65.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Ana Terezinha Mangilli - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. BANCO CREDOR QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1517



Processo: 1002142-31.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002142-31.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Ulbano Pereira de Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento, na parte conhecida, ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, BEM COMO AFASTAR CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAR A AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. AFASTADA A INDENIZAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A ARCAR SOZINHA COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO A ESSE TÍTULO.COMPENSAÇÃO DOS VALORES - AUTOR INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029305-43.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1029305-43.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M&t Capitalsecuritizadora S/A - Apelado: Walid Abdouni Tapeçaria Epp - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEMANDA PROPOSTA PELA SACADA CONTRA A SACADORA, A CESSIONÁRIA E O BANCO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS, POR REPUTAR QUE, ANTE A REVELIA DA SACADORA, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DA PARTE ATIVA DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE EMISSÃO. REVELIA, ENTRETANTO, QUE PRODUZ EFEITOS RELATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, QUE CEDE ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE A CESSIONÁRIA SE CERCOU DAS CAUTELAS AO EXIGIR DA CEDENTE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO NEGÓCIO MERCANTIL QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DOS TÍTULOS. EXIBIÇÃO NOS AUTOS DA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, QUE DERAM ORIGEM À EMISSÃO DA SÉRIE DE DUPLICATAS. CIRCUNSTÂNCIA, OUTROSSIM, DE QUE A SACADA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDADORES, MAS NÃO EXIBIU QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS, COMO, POR EXEMPLO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE MOLDE A PRESTIGIAR MINIMAMENTE SUA VERSÃO DO FATO. HIPÓTESE, ADEMAIS DE QUE A NOTA FISCAL DEU ORIGEM AO SAQUE DE SÉRIE DE 10 DUPLICATAS, QUE FORAM TODAS CEDIDAS À ORA RECORRENTE, MAS A PARTE ATIVA BUSCA APENAS A INEXIGIBILIDADE DE DUAS DELAS NESTA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO SAQUE E DO PROTESTO DOS TÍTULOS CAMBIAIS RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ-CESSIONÁRIA PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/ RS) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008730-44.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1008730-44.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1580 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leneide Severino de Freitas - Apelado: Denis Gomes Moreira - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E MULTAS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. BUSCA A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11, POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO APELADO.CONTRATO DE LOCAÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OMISSÃO DA LOCADORA QUANTO À EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO”. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Sobral Falssi (OAB: 301018/SP) - Maurício Mathias de Faria (OAB: 244750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1081905-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1081905-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ARTURO KLEQUE GOMES NETO - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MERCADO LIVRE. SUSPENSÃO PERMANENTE DE USUÁRIO-VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS COMERCIAIS NA PLATAFORMA. ALEGADA VENDA DE PRODUTOS SEM CERTIFICAÇÃO DA ANATEL. VENDA POR CATÁLOGO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE HAJA DESBLOQUEIO DE SUA CONTA DE VENDAS NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE E NAS RELACIONADAS. ANÚNCIOS PREVIAMENTE ANALISADOS PELA APELADA QUE NÃO PERMITEM A SIMPLES RESPONSABILIZAÇÃO DOS SEUS USUÁRIOS-VENDEDORES POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. VENDA POR CATÁLOGO. COMERCIALIZAÇÕES FEITAS, EM SUA MAIORIA, POR MEIO DE CATÁLOGOS ELABORADOS E DISPONIBILIZADOS PELO PRÓPRIO E-COMMERCE. ESCOLHA DOS ITENS FEITA PELA PLATAFORMA, O QUE NÃO PERMITE A PENALIZAÇÃO DO VENDEDOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRECEDENTE DO E. STJ. RESP 1.195.642/RJ. RECONHECIMENTO, NESTE JULGADO DA ‘VULNERABILIDADE INFORMACIONAL’ E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, PARA PERMITIR A EXTENSÃO E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA TAMBÉM AO FORNECEDOR QUANDO SUJEITO ÀS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO PARA ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLATAFORMA QUE NÃO EVITOU A PUBLICAÇÃO DO ITEM REPUTADO POR ELA COMO VICIADO E, POR VEZES, ATÉ OS RECOMENDOU AOS FREQUENTADORES DO SÍTIO ELETRÔNICO. DESPROPORCIONALIDADE NA PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO PERMANENTE DO VENDEDOR E RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS CONCLUÍDAS. AUTOR QUE É VINCULADO À PLATAFORMA HÁ MAIS DE DOZE (12) ANOS E COM REPUTAÇÃO ‘VERDE’ (GRAU MÁXIMO). VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DE SE TER PUNIÇÃO GRADUADA, QUE CONSIDERE O HISTÓRICO DO USUÁRIO E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR PELOS LUCROS CESSANTES, UMA VEZ QUE O APELANTE PERMANECEU COM OS PRODUTOS EM SUA POSSE E FICOU LIVRE PARA VENDÊ-LOS EM OUTRAS LOCALIDADES. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA CONTA QUE GEROU INEGÁVEL REPERCUSSÃO NEGATIVA NA FAMA DO VENDEDOR, QUE DEPENDE DO SEU HISTÓRICO FAVORÁVEL PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ENVIO DE COMUNICADOS AUTOMÁTICOS AOS COMPRADORES ACERCA DA PUNIÇÃO QUE CAUSOU PREJUÍZO IMATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA, A RECOMPOSIÇÃO DA REPUTAÇÃO DO VENDEDOR NO GRAU ANTERIOR À SUSPENSÃO; A LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS E PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR PELO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000964-04.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000964-04.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Município de Itapira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Diogo Corrêa Stepple Hiluey OAB/PE 46406. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO BANCO EMBARGANTE, A DESPEITO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRIBUTADO AVERBADA NA MATRÍCULA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA DO R. DECISÓRIO NÃO OBSTANTE RESTAR CONFIGURADA, INICIALMENTE, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, TENDO EM VISTA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO CURSO DO PROCESSO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, 34 E 130 DO CTN, SOBREVEIO FATO NOVO ARGUIDO PELO EMBARGANTE, QUE MODIFICOU A SITUAÇÃO DEBATIDA SUPERVENIÊNCIA DO CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES RELATIVAS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO SAFRA S/A LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA FIDUCIANTE, QUE PASSOU A TER A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM QUESTÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE CONFIGURADA EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA, DEVENDO SER CONCEDIDO PRAZO PARA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELA MUNICIPALIDADE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristóteles de Queiroz Camara (OAB: 320368/SP) - Diogo Corrêa Stepple Hiluey (OAB: 46406/PE) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1056845-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1056845-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Antonia Suely Leite Lotufo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTESVALOR VENAL DO IMÓVEL A TEOR DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A BASE DE CÁLCULO DO IPTU É O VALOR VENAL DO IMÓVEL - NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A FORMA DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ESTÁ PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 AFERIÇÃO QUE CONSIDERA O PADRÃO CONSTRUTIVO, A ÁREA E O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA, ESTE CALCULADO EM FUNÇÃO DA IDADE DO PRÉDIO NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA REFERIDA LEI, AS CONSTRUÇÕES EM RUÍNAS NÃO SÃO COMPUTADAS COMO ÁREA CONSTRUÍDA - QUANTO AO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA, QUANDO HOUVER REFORMA SUBSTANCIAL, A IDADE DO IMÓVEL SERÁ COMPUTADA A PARTIR DA CONCLUSÃO DA REFORMA (ARTIGO 16, § 1º, II DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986) - DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011 QUE CLASSIFICA COMO SUBSTANCIAL A REFORMA QUE IMPLICAR ACRÉSCIMO SUPERIOR A 50% DA ÁREA EDIFICADA - CONTUDO, NOS TERMOS DO § 4º DO MENCIONADO ARTIGO 16, QUANDO SE TRATAR DE IMÓVEL RESIDENCIAL, O ACRÉSCIMO DE ÁREA EDIFICADA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA VEÍCULOS NÃO IMPLICARÁ ALTERAÇÃO DA IDADE DO PRÉDIO.A QUESTÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO À REVISÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, SQL Nº 033.046.0103-1, POR MEIO DA QUAL SE ALTEROU A METRAGEM DA ÁREA EDIFICADA, BEM COMO O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DO IMÓVEL, O QUE A AUTORA ALEGA SER EQUIVOCADO - NOS LANÇAMENTOS, CONSIDEROU-SE QUE A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL SERIA DE 1.077M², BEM COMO QUE, NO CÁLCULO DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA APLICÁVEL A CADA LANÇAMENTO, A IDADE DO IMÓVEL DEVERIA SER CONSIDERADA A PARTIR DA REFORMA EFETUADA EM 2014, POR SE TRATAR DE REFORMA SUBSTANCIAL, OCASIÃO EM QUE SE REALIZOU A COBERTURA DO ESTACIONAMENTO LOCALIZADO NO IMÓVEL E A CONSTRUÇÃO DE EDÍCULAS (FLS. 138/149 E 87/89) - POR SUA VEZ, A AUTORA DEFENDEU, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE A ÁREA CONSTRUÍDA NA REALIDADE SERIA DE 337,13M², NA MEDIDA EM QUE O ESTACIONAMENTO NÃO PODERIA SER COMPUTADO COMO ÁREA CONSTRUÍDA, BEM COMO QUE A REFORMA CONSIDERADA NO LANÇAMENTO NÃO DEVERIA IMPLICAR ALTERAÇÃO NO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DO IMÓVEL, POR NÃO SE TRATAR DE CONSTRUÇÃO SIGNIFICATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31, § 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011 (FLS. 08/11).ÁREA CONSTRUÍDA LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO QUANTO À METRAGEM DO IMÓVEL PARA FINS DE LANÇAMENTO FISCAL ÁREA CONSTRUÍDA QUE TOTALIZA 999,35 M² (FLS. 374) - QUANTO AO GALPÃO LOCALIZADO AOS FUNDOS DO IMÓVEL, O PERITO CONCLUIU QUE SE TRATA DE CONSTRUÇÃO EM RUÍNA, DE SORTE QUE NÃO PODE SER COMPUTADA COMO ÁREA CONSTRUÍDA (FLS. 377/378) MUNICÍPIO QUE CONTESTA TAL CONCLUSÃO, DEFENDENDO QUE, POR HAVER MATERIAIS ARMAZENADOS NO LOCAL, ESTE NÃO ESTARIA EM ESTADO DE RUÍNA - ANALISANDO-SE A IMAGEM DE FLS. 364, ACOSTADA AO LAUDO PERICIAL, OBSERVA-SE QUE DE FATO A CONSTRUÇÃO SE ENCONTRA EM ESTADO PRECÁRIO - DESTACA-SE QUE O FATO DE HAVER ALGUNS MATERIAIS, APARENTEMENTE SUCATA, ARMAZENADOS NO LOCAL, NÃO DESCARACTERIZA O ESTADO DE RUÍNA APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE FICA, NESSE PONTO, ACOLHIDO. FATOR DE OBSOLESCÊNCIA - O PERITO CONSTATOU, AINDA, QUE A OBRA REFERENTE À CONSTRUÇÃO DAS EDÍCULAS IMPLICOU ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR A 50% (FLS. 378) - JÁ AS ÁREAS COBERTAS DO ESTACIONAMENTO, SEGUNDO APURADO NA PERÍCIA, IMPLICARAM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 50% DA ÁREA EDIFICADA (FLS. 407) - CONFORME SE APONTOU ACIMA, O ARTIGO 16, § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 DISPÕE QUE, NOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, O ACRÉSCIMO DE ÁREA EDIFICADA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA VEÍCULOS NÃO IMPLICARÁ ALTERAÇÃO DA IDADE DO PRÉDIO - OCORRE QUE, NO CASO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO MISTA, COMERCIAL E RESIDENCIAL, CONFORME CONSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FLS. 130/134 (CLÁUSULA 13ª), NA IMAGEM DE FLS. 351 E NAS DECLARAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, EM QUE SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UMA PIZZARIA NA PARTE DA FRENTE DO IMÓVEL (FLS. 09/10) - PORTANTO, A CONSTRUÇÃO DAS GARAGENS NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986, POR NÃO SE TRATAR DE IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL - ASSIM, COMO TAL CONSTRUÇÃO IMPLICOU AUMENTO SUPERIOR A 50% DA ÁREA EDIFICADA DO IMÓVEL, A IDADE DO EDIFÍCIO DEVE SER CONTADA A PARTIR DA DATA DE CONCLUSÃO DA REFORMA, TAL COMO CONSIDERADO NO LANÇAMENTO INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA ADOTADO PELO FISCO - SENTENÇA, MANTIDA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA À MORA E NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO, MAS CONSISTE NA MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E O PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE, POR SI SÓ, FAZ SURGIR A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, E NÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, COMO PRETENDE A AUTORA.SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (FLS. 475) - A AUTORA PLEITEIA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ALEGANDO QUE FOI RECONHECIDO O EXCESSO NA AFERIÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA - NOS LANÇAMENTOS, O MUNICÍPIO CONSIDEROU QUE A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL SERIA DE 1.077M² E QUE O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA SERIA 0,95 (FLS. 138/149) - POR SUA VEZ, A AUTORA DEFENDEU, NA PETIÇÃO INICIAL, QUE A ÁREA CONSTRUÍDA SERIA DE 337,13M² E QUE O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA SERIA 0,48 (FLS. 08/11) - ACOLHENDO-SE O QUANTO APURADO EM PERÍCIA, ENTENDEU-SE QUE A EFETIVA ÁREA CONSTRUÍDA É DE 999,35M², BEM COMO QUE O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA ADOTADO NO LANÇAMENTO ESTÁ CORRETO - TENDO EM Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1821 VISTA A PEQUENA DIMENSÃO DA ÁREA LANÇADA A MAIOR (77,65M²), EM COMPARAÇÃO AO QUANTO ALEGADO PELA AUTORA (739,87M²), PERCEBE-SE QUE A SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO FOI MÍNIMA - ASSIM, MANTÉM-SE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO E A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - OBSERVA-SE, CONTUDO, QUE A R. SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - NO ENTANTO, NO CASO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM FACE DA AUTORA, DE FORMA QUE A R. SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MANTIDO O PERCENTUAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E NÃO DA CONDENAÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Cesar Milani (OAB: 353263/SP) - Felipe Amadeu Lotufo (OAB: 379518/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000875-89.2021.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000875-89.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: R. O. F. - Apelado: M. de M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINARAM NA DESTITUIÇÃO DO AUTOR DO CONSELHO TUTELAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA PENA APLICADA PELA DESPROPORCIONALIDADE E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REPELIDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 489, I, II E III, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL, COM ANÁLISE MINUDENTE PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE MUDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 3. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA AO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, IV E ARTIGO 354, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OBSERVARAM AS FORMALIDADES ESSENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EVENTUAL NULIDADE QUE FOI SANADA APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTE DO C. STJ.5. CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA E DO PROCEDIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.579/2015 QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DOS ATOS NEM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. SÚMULA Nº 592 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.579/2015. 7. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE DEFESA DEVIDAMENTE GARANTIDO. ACUSADO QUE INDICOU PROVAS, FOI OUVIDO E TEVE SEUS ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO PARECER. 8. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA DE DESTITUIÇÃO DO AUTOR DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR BEM FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.9. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Artioli (OAB: 165843/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001767-92.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001767-92.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: J. M. da S. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de limitar a multa ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINARES REJEITADAS MULTA Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1976 COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Freire - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005800-32.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1005800-32.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. L. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, mantendo-se a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR COM SÍNDROME DE DOWN DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO OBSERVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Simone Brandão Silva (OAB: 280834/SP) - Irene Lopes da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2276664-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2276664-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. G. de O. - Agravado: G. L. P. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. L. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 167 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo requerido, nos seguintes termos: Indefiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Trouxe sua declaração de imposto de renda em que praticamente nada declara e extratos de contas bancárias sem movimentação, que não servem para a finalidade pretendida, tudo com clara intenção de não demonstrar seus reais rendimentos, observando que exerce atividade empresarial.. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que há a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência até que se prove o contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito Glaís de Toledo Piza Peluso, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alexandre Perlatto Silva (OAB: 198914/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2282169-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2282169-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Doctors Vet Comercial Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos, 1. Extrai-se dos autos principais que a executada foi intimada do teor da decisão que deferiu a tutela (fl. 517) em 17 de abril de 2023 (fl. 519). Em síntese, nos presentes autos, a exequente noticiou que houve a cobrança dos valores imputados ao boleto com vencimento em 15/06/2023, cadastrado no débito automático (fl. 4). Comprovou, igualmente, que no dia 18/06/2023 houve a inclusão de apontamento no órgão de proteção ao crédito em relação ao débito com vencimento em 16/03/2023 (fl. 12) e a inclusão de nova restrição, em 16/07/2023, no que diz respeito ao débito com vencimento em 17/04/2023 (fl. 22). Às fls. 30/31 a exequente promoveu a juntada do demonstrativo de faturamento disponível na página eletrônica da executada, com a anotação de pendência no pagamento dos boletos com vencimento em 16/03/2023 e 17/04/2023. Instada a se manifestar sobre o tocante (fl. 24), a exequente alegou que houve a suspensão da cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento (15/03/2023 fl. 40, cf. numeração do principal) e o cancelamento do boleto com vencimento em 10/05/2023 (fl. 36). Em nova manifestação, a exequente comprovou a manutenção do apontamento restritivo conforme extrato emitido no último dia 05/09/2023 (fl. 41/43). Pois bem. Percebe-se no extrato sistêmico colacionado pela executada a fl. 36 que há anotação de pagamento do montante com vencimento em 16/03/2023, no valor de R$ 3.875,63 (três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Denota-se, ainda, que apesar de a executada informar o cancelamento da parcela com vencimento em 19/04/2023, subsiste, ainda em setembro de 2023, isto é, cinco meses após o deferimento da tutela, o registro de inadimplência dos débitos com vencimentos em 16/03/2023 e 17/04/2023 (fl. 42). Percebe- se, igualmente, que o extrato SERASA juntado pela executada a fl. 38 foi emitido em 26/04/2023, às 10h03, sendo que todos os documentos comprobatórios trazidos pela exequente demonstram que os registros de inadimplência ocorreram após a referida data, isto é, em 18/06/2023 e 16/07/2023, e na vigência da tutela deferida nos autos principais. Sendo assim, ante o descumprimento da tutela, CONDENO a executada ao pagamento da multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por ato de desobediência, que deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. Insurge-se a agravante apontando que não há motivo para ser condenada ao pagamento de multa, sob o fundamento de que teria cumprido corretamente a decisão proferida nos autos principais. Acrescenta que a multa foi arbitrada em valor excessivo. O efeito suspensivo foi parcialmente concedido apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento do recurso, bem como foram dispensadas as informações (fls. 28/31). Pois bem. Conforme se verifica dos autos de origem, as partes se compuseram, tendo a agravante entabulado pedido de desistência do recurso (fls. 36). Aplicável o disposto no art. 998, do Código de Processo Civil, segundo o qual O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2313881-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313881-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Sonia Maria Define - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 106/108 (digitalizada a fls. 26/28 desse recurso), que assim dispôs: Os relatórios médicos indicam a necessidade do tratamento (fls. 37 e 40/41), assim como relatórios do CFM (fls. 44/54) revelam probabilidade de que se enquadre nos casos em que, mesmo fora do rol da ANS, devam ser cobertos, tudo a ser mais bem esclarecido com o contraditório. Até lá, inexistindo risco de difícil reparação à parte requerida, a concessão da liminar se impõe. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a parte requerida promova o necessário ao atendimento da prescrição médica (fls. 37), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, no limite de R$100.000,00 até ulterior deliberação. Insurge-se a SUL AMÉRICA, argumentando que, de plano, que o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente não se enquadra no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, o qual não está vinculado às prescrições médicas individuais e àquilo que os médicos assistentes entendem como apropriado, sendo por vezes, tratamentos experimentais e desprovidos de previsibilidade orçamentária. O rol da ANS, previsto na Resolução Normativa 465/2021, é taxativo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo assim, não está obrigada a fornecer cobertura ao tratamento em voga, conforme pactuado entre as partes. A astreinte é indevida, porque está sendo obrigada a custear tratamento expressamente excluído da avença. Somente pode ser fixada contra devedores em execuções de obrigações de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Além de indevida, seu montante é desproporcional e desarrazoado, violando-se o art. 537, §1º, e art. 814, parágrafo único, ambos, do CPC. Deve ser reduzida, para não causar o enriquecimento ilícito da segurada. Requer (I) o provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, e art. 932, inciso III, ambos, do CPC; (II) a revogação da decisão agravada; (III) a concessão de efeito suspensivo; (IV) a reforma do decisum proferido pela primeira instância; (V) o afastamento da astreinte; (VI) sua redução; (VII) o prequestionamento do art. 537, §1º, inciso I, e art. 814, parágrafo único, ambos do CPC; art. 757 e 760, ambos, do CC, e art. 5º da LINDB. É o relato. Extrai-se do relatório médico de fls. 37 e fls. 40/41, que a segurada necessita realizar tratamento de doença da valva mitral, e, como se trata de paciente de alto risco de mortalidade para a cirurgia convencional de troca de valva mitral, foi indicado o procedimento denominado VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA TRANSEPTA POR MITRA CLIP. A seguradora negou cobertura ao procedimento porque não está incluído no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pois bem. Prescrito e bem justificado o procedimento, deveria a SUL AMÉRICA fornecê-lo, pois, se ela dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento (sessões, medicamentos, exames, cirurgias e materiais cirúrgicos), os quais são necessários para escorreita e precisa terapia, principalmente quando o médico atesta ser imprescindível para o êxito da cura da patologia da qual padece a segurada. Tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual, relevando destacar que a patologia listada possui cobertura contratual. É o que basta. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. (STJ; AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017). Ou ainda, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.” (STJ; AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016). E nem se cogite que o medicamento estaria excluído da cobertura por não estar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, pois, tampouco chancela sua negativa. Tal listagem não é taxativa. Ela Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 55 apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde. Nesse sentido, confira-se a Sumula 102, desse Tribunal de Justiça, lembrando-se que ela não foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, a questão ficou sepultada com a edição da lei 14.454/2022. Logo, a natureza exemplificativa do rol da ANS foi reconhecida por lei em vigor. Caberia à Sul América demonstrar (e disponibilizar) à segurada, tratamento igualmente eficaz àquele prescrito pelo médico assistente, e que não lhe comprometa a saúde. Só não estaria obrigada a arcar com tratamento não abarcado no Rol da ANS, desde que exista para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado na listagem da agência reguladora. (Recursos Especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). Aliás, nesse âmbito, sua junta médica, indicada a fl. 43, não é válida, pois o médico desempatador deveria ter sido escolhido de comum acordo entre segurada e seguradora, não vingando a escolha unilateral da Sul América, inclusive, porque viola a resolução normativa a esse respeito, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução CONSU nº 08. Confira-se: Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: inciso V garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Dito de outra forma, a agravante deveria ter demonstrado a prescindibilidade do procedimento indicado em relatório minucioso do médico assistente, e disponibilizar em favor da segurada, tratamento igualmente eficaz, já que ela negou peremptoriamente cobertura pela não inserção no referido rol. (Recursos Especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). Claro está que a autora, desincumbindo-se de encargo probatório que lhe era exclusivo, demonstrou através de 02 minuciosos relatórios de seu médico assistente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Caberia à requerida, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC) o que não veio aos autos. Não se pode deixar de destacar, que o comportamento da agravante viola o quanto estabelecido no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a agravada em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível para a manutenção de sua vida. Em arremate, confira-se o posicionamento recente desse Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do procedimento prescrito: Agravo de instrumento - Plano de saúde Tutela antecipada de urgência Liminar concedida para determinar o custeio do procedimento “VALVOPLASTIA MITRAL PERCUTÂNEA TRANSSEPTAL COMIMPLANTE DE MITRACLIP” - Inconformismo - Descabimento - Negativa de cobertura sob a alegação de inexistência de urgência/emergência e ausência de cobertura contratual Expressa indicação médica quanto à necessidade do procedimento Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo demonstrados de forma a comprovar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal Posicionamento do STJ em relação ao rol da ANS que admite exceções Agravante que não indicou outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para a cura/ tratamento do mal que acomete o agravado Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2069767- 91.2023.8.26.0000; Relator ENIO ZULIANI; 4ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 24/05/2023); PLANO DE SAÚDE. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos necessários à realização da cirurgia de VALVOPLASTIA MITRAL PERCUTÂNEA COM MITRACLIP. RECURSO DA RÉ - Cerceamento de defesa não configurado. Negativa de cobertura. Abusividade. Médico assistente que é o profissional competente para estabelecer a melhor forma de tratamento de seu paciente. Incidência da Súmula 102, do E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1001375-95.2022.8.26.0180; Relator WILSON LISBOA RIBEIRO; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 25/10/2023). Por todo o exposto, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, ad referendum do Relator Sorteado, Desembargador GIFFONI FERREIRA. Processe-se o agravo. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesse recurso o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, remetam-se os autos ao Relator Sorteado. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno interpostos contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2297664-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2297664-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marlucia de Oliveira Santos - Agravado: Ze Amparo Hortifrutti Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Marlúcia Oliveira Santos contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO BIGOLIN, que, no bojo de habilitação de crédito na recuperação judicial de Zé Amparo Hortifruti Ltda., retificou sentença anteriormente lançada e alterou o valor do crédito arrolado em favor da agravante, verbis: Vistos. Diante do equívoco apontado às fls. 75 pelo Administrador Judicial, acolho o parecer do Ministério Público de fls. 83, adotando-o como razão de decidir, e determino a retificação da sentença de fls. 63/64 e do quadro de credores para que o valor arrolado em favor de Marlucia de Oliveira Santos, seja alterado para de R$ 23.875,85, mantida a classificação como trabalhista classe I e a quantia de R$ 3.581,38, para a Dra. Rosenilda Barreto Santos, OAB/SP nº 280.627, como trabalhista classe I, por serem honorários advocatícios. Intime-se o AJ. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. (fl. 89 da origem). Argumenta a agravante, em síntese, que a r.decisão agravada viola a coisa julgada material, haja vista a existência de decisum anterior, passado em julgado, por meio do qual arbitrou-se o crédito em R$ 27.457,23. Requer efeito suspensivo e, a final, a anulação da r. decisão agravada, para que seja mantida a sentença de habilitação de crédito da Agravante Marlucia de Oliveira Santos em R$ 27.457,23, cujo trânsito em julgado operou-se em 19/5/2022, sem prejuízo dos honorários de sucumbência que já estão sendo executados no processo próprio. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Na origem, buscava a agravante a habilitação de crédito decorrente de ação trabalhista ajuizada contra a recuperanda, no montante de R$ 40.608,14, nele já incluídos os honorários de sucumbência (vide fl. 2 da origem). Em 3/2/2022, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o crédito em R$ 27.457,23 (Classe I Trabalhista) a serem pagos à agravante, sem nada dispor acerca dos honorários sucumbenciais (fls. 63/64). A certidão de trânsito em julgado, por sua vez, foi lançada nos autos em 1º/6/2022 (fl. 70). Todavia, em 5/10/2023, após requerimento apresentado pelo Ministério Público, sobreveio nova decisão, determinando a alteração do quadro de credores (R$ 23.875,85 para a agravante e R$ 3.581,38 para a advogada), mantida a classe trabalhista para ambos os quinhões. Pois bem. Dada a vedação imposta pelo art. 505 do CPC, há que se reconhecer a existência de coisa julgada material no que diz respeito à primeira decisão lançada nos autos (fls. 63/64 da origem), não combatida por quaisquer das partes envolvidas. Isto posto, e dada a eficácia preclusiva da coisa julgada, tem-se que a matéria não poderia ter sido novamente analisada pelo Juízo a quo, ainda que sob pretexto de corrigir-se erro material, datavenia. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “asmatérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.756.189, PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Se ao juiz é vedada a reapreciação de matéria de ordem pública, não há dúvidas de que o mesmo sucede em se tratando de direito patrimonial disponível, como é o caso dos autos (amaiori,adminus). Reconheço, assim, a presença de fumus boni iuris, decorrendo o periculum in mora da natureza alimentar do crédito. Isto posto, defiro, como dito, o efeito suspensivo. Todavia, é certo que os honorários advocatícios sucumbenciais também constavam do pedido de habilitação de crédito, sendo certo, outrossim, que a agravante não se insurgiu contra a primeira sentença proferida no incidente, que nada dispôs a esse respeito. Assim, em homenagem à mesma coisa julgada material que motivou a interposição deste recurso, fica a patrona impedida de pleitear o pagamento da verba honorária por quaisquer outros meios, ao menos até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Oficie-se. Após, à contraminuta. Por fim, à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rosenilda Barreto Santos (OAB: 280627/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2313359-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2313359-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarujá - Requerente: Amara Jordao de Melo Moura - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada nos embargos à execução nº 1015655-05.2023.8.26.0223 para suspensão da execução nº 1005943- 88.2023.8.26.0223 dirigido a este E. Tribunal de Justiça. A requerente alega, em síntese, que trocou a operadora de seu plano de saúde em maio de 2022, deixando de ser cliente da Sul América, cujo plano abrangia três vidas, para ser cliente da Sompo, com plano abrangendo duas vidas, tendo efetuado a portabilidade. Afirma que as empresas pertencem ao mesmo grupo e que os boletos foram emitidos em duplicidade, com valores errôneos. Alega que após maio de 2022 não possui mais qualquer vínculo com a operadora Sul América, que cobra novamente boletos já pagos. Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela aos embargos à execução para concessão de efeito suspensivo à execução. Requer a concessão da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerente nos autos da execução de título extrajudicial (págs. 459/464 dos autos nº 1005943-88.2023.8.26.0223), bem como nos embargos à execução, estão pendentes de apreciação pelo Juízo de origem (págs. 113 dos autos nº 1015655- 05.2023.8.26.0223). Assim, considerando a presunção de veracidade da alegada insuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita à requerente exclusivamente para o processamento deste pedido autônomo. O presente pedido, contudo, comporta decreto de extinção liminar. Após analisar a petição de págs. 1/28, verifico que a requerente é carecedora de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Pelo que se depreende dos autos, apesar da petição confusa, trata-se de pessoa física que constituiu a figura de microempreendedora individual executada nos autos 1005943-88.2023.8.26.0223 cujos embargos apresentados nos próprios autos da execução não foram conhecidos (pág. 528 daqueles autos). Assim, diante dessa decisão, a requerente promoveu o ajuizamento de duas ações: (i) os embargos de terceiro n° 1015674-11.2023.8.26.0223, os quais foram apresentados pela pessoa física, extintos sem julgamento de mérito, e que atualmente encontram-se em fase de Apelação, cujo pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso foi recentemente analisado por esta Relatora e indeferido (nº 2303663-44.2023.8.26.0000); (ii) os embargos à execução nº 1015655-05.2023.8.26.0223, apresentados pela requerente na figura da MEI executada, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à execução, que ainda não foi apreciado (págs. 80/81 daqueles autos). A requerente, então, na pendência de apreciação dos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo à execução formulou o presente pedido de tutela antecipada diretamente a este E. Tribunal de Justiça. Ocorre que o provimento solicitado não é apto a corrigir o mal de que a requerente se queixa. Isso porque a matéria impugnada não foi devolvida ao Órgão Colegiado para conhecimento, uma vez que ainda não foi apreciada na origem. Note-se que os embargos por ela opostos nos próprios autos da execução não foram conhecidos sem ela, contudo, ter interposto o competente recurso, limitando-se a ajuizar os embargos à execução de forma autônoma e peticionar de forma reiterada diretamente a este Tribunal. Assim, se optou por apresentar os embargos à execução de forma autônoma, de acordo com o comando judicial do Juízo de origem, a requerente deve, então, aguardar decisão acerca do provimento solicitado para que possa, se o caso, apresentar o recurso cabível. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta à postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Antonio Carlos de Melo Moura (OAB: 79662/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2258188-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2258188-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. N. de B. - Agravada: A. L. A. P. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. A. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202 que em razão da alteração de endereço domiciliar da menor agravada determinou a remessa dos autos à Comarca do Município em que reside atualmente, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista o endereço da(s) criança(s) constante da inicial e considerando que o juízo competente é o do endereço da criança ou de seu representante legal, nos termos do artigo 147, I da Lei 8069/90 e que essa competência é absoluta, não admitindo prorrogação (nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação negatória de paternidade. Competência. Natureza absoluta a regra especial estabelecida no art. 147, I, do ECA. Princípio do juiz imediato. Súmula 383 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2204049-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023), redistribua-se para umadas Varas da Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, com as cautelas de praxe. Alegou que a ação de origem foi ajuizada visando a declaração negativa de paternidade, o que já se verificou pelo exame genético realizado, contudo alega que não há motivos para a alteração da competência conforme determinada pelo juízo a quo em virtude da ausência de comprovação nos autos de que a infante reside em outro Estado. Ainda, aponta que há declarações da genitora informando residirem em São Paulo. Ponderou que, a despeito do resultado do exame de DNA, pretende Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 148 a recorrida o reconhecimento de paternidade socioafetiva, resultando sua mudança de Estado e a consequente remessa dos autos evidente tentativa de retardar o desfecho do processo. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a imediata remessa dos autos a outro juízo e, a final, o provimento deste recurso para manutenção do trâmite da ação originária na Vara de origem para a qual foi livremente distribuída. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 86/90), a agravada apresentou contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 95/98). Veio aos autos a informação de que as partes se compuseram amigavelmente por meio de acordo celebrado em audiência e que já conta com a consequente homologação e extinção dos autos de origem (fls. 103/107). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 109/110, de lavra do Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira, opinando pela prejudicialidade do recurso ante a verificação da extinção do processo de origem. É a síntese do necessário. Em consulta aos autos de origem na presente data, esta relatoria verificou em 07 de novembro p.p. houve a realização de audiência de tentativa de conciliação que resultou frutífera diante do acordo celebrado entre as partes, com a devida homologação, extinção do feito originário e determinação de arquivamento daqueles autos. Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da extinção do processo ao qual se voltava. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Victor Hugo Nascimento de Souza (OAB: 247925/SP) - Rafael Felipe Carneiro Braz (OAB: 375777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001805-23.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001805-23.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Antonio da Silva Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 131/133, de relatório adotado, em ação proposta por Antônio da Silva Reis em face da Mrv Engenharia e Participações S.a., que julgou procedente em parte o pedido, a fim de CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em providenciar junto ao SAEMAS a transferência dos débitos de água para o seu nome a partir da devolução do imóvel e a transferência da titularidade da conta de água para o seu nome. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão meadas pelas partes, sendo cada uma obrigada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa na proporção de 10% sobre o valor da causa. Recorreo autor às fls. 136/146 Contrarrazões às fls. 150/155. Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Ora, restou ultrapassado o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, c.c. art. 219, ambos do CPC/2015) para a interposição do recurso, visto que a sentença foi publicada em 19/06/2023 (fl. 135) e a apelação juntada em 11/07/2023. Destaquem-se os dias úteis contados nesta ocasião: 20/06/2023; 21/06/2023; 22/06/2023; 23/06/2023; 26/06/2023; 27/06/2023; 28/06/2023; 29/06/2023; 30/06/2023; 03/07/2023; 04/07/2023; 05/07/2023; 06/07/2023; 07/07/2023; 10/07/2023. Ademais, depois de consulta ao sistema do TJSP, não se observou indisponibilidade a ser considerada no dia fatal do prazo, qual seja, o dia 10/07/2023. Ante o exposto, em razão da intempestividade, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 23 de novembro de 2023 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Debora Nascimento da Costa Duraes (OAB: 320420/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001065-63.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001065-63.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Maria Marlinda de Carvalho Henrique (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c pedido de indenização por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 226/232, conforme dispositivo ora se transcreve: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar, em razão da prescrição, a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 1853148650 , no valor de no valor de R$ 2.849,04 (principal de R$ 938,98, R$ 1.892,04 de juros e R$ 18,78 de multa), do qual a parte requerida alega ser cessionária do Banco HSBC, condenando a ré à exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. E ainda, fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora em R$1.000,00, e, em favor da parte ré, em 10% do valor pleiteado a título de danos morais. A verba honorária, em favor da parte autora, levou em consideração a baixa complexidade da causa e do proveito econômico obtido (TJSP; Apelação Cível 1002747-85.2022.8.26.0081; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023). As verbas de sucumbência, em relação à autora, somente serão devidas na hipótese do artigo 98, § 3º, CPC. Oportunamente arquivem-ser, observadas as formalidades legais. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.235/240, insistindo nos pedidos de declaração de inexistência da dívida prescrita, bem ainda de indenização pelos danos morais decorrentes de sua indevida inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. Ressalta, outrossim, que não há qualquer débito pendente junto à ré, que tampouco o comprovou. Pretende a majoração dos honorários. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 2.834,16, vencido em 15/09/2009, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002114-37.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1002114-37.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ivânia Rosa dos Santos Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela, julgada pela r.sentença de fls. 165/166, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, deferindo a liminar neste momento para que o requerido retire o nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, com relação aos contratos n. 8625631; n. 1500839719 e n. 6070802783184006; DECLARO INEXISTENTES/ INEXIGÍVEIS os contratos n. 8625631; n. 1500839719 e n. 6070802783184006, confirmando a liminar, e determinando que o requerido retire o nome da autora da plataforma com relação aos contratos discutidos e não realize as cobranças relacionadas aos contratos por outro meio. Oficie-se de imediato. Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, arcarão proporcionalmente com as custas, despesas e honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Arquive-se, oportunamente. P.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.173/185, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 253 negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato, no valor de R$ 30.000,00. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º- A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos nos valores de R$ 252,76 de R$ 466,12 e de R$ 748,78, vencidos, respectivamente, em 02/05/2013, 11/07/2017 e 12/12/2012, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Alessandra de Jesus Silva (OAB: 283304/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2317329-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2317329-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ana Luiza Sanzi Gaspar (Menor(es) assistido(s)) - Requerente: Andre Luiz Gaspar (Assistindo Menor(es)) - Requerente: Daniela Regina Sanzi Gaspar - Requerida: Fundação São Paulo - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUTORA QUE SE VIU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR VESTIBULAR ONLINE POR FALHA SISTÊMICA ATRIBUIDA ÀS RÉS - DEMANDADAS QUE AFIRMARAM TEREM REALIZADO PERÍCIA TÉCNICA, NÃO CONSTATANDO FALHA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO LAUDO E DEMAIS DOCUMENTOS CORRELACIONADOS NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 273 APELAÇÃO INTERPOSTA EM JULHO/2023, NÃO TENDO HAVIDO SEQUER A INTIMAÇÃO DAS RÉS PARA RESPOSTA AINDA EM NOVEMBRO/2023 - MANUAL DO CANDIDATO QUE PREVÊ GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DE UM ANO, QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE VENCER - PERIGO DE DANO PRESENTE - ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA QUE AS RÉS PRESERVEM TODA A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AOS FATOS ATÉ JULGAMENTO DO APELO. Cuida-se de petição reclamando efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas, exibição de documentos, por falta de interesse de agir, artigo 485, VI, do CPC. Aduz a peticionante que, conforme Manual do Candidato, os documentos requeridos poderão ser destruídos em poucos dias, daí o risco de perecimento do direito, requer, assim, seja determinada a sua preservação, busca deferimento (fls. 01/17). DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A autora distribuiu produção antecipada de provas narrando, em breve síntese, que, por erro da rede ou do sistema da organizadora do vestibular para ingresso em curso superior da PUC-SP, não pôde realizar a prova no tempo regulamentar. Pretende, assim, ter acesso aos documentos relativos à perícia técnica realizada pelas requeridas, de acordo com as quais não foi constatada nenhuma falha. Dito isso, a princípio, não é ocioso anotar que, tratando-se de sentença extintiva sem resolução do mérito, não há efeitos passíveis de suspensão. Não obstante, verifica-se que a apelação foi interposta ainda em julho/23, não tendo havido ainda, porém, a intimação das rés para contrarrazões. Observada essa demora, a que a peticionante não deu causa, de fato, há o risco de destruição da documentação e/ou das informações pretendidas por meio desta ação, já que os fatos debatidos datam do final de novembro de 2022 e o Manual do Candidato prevê o arquivamento por apenas um ano. Presente o risco de dano a tornar inviável o acesso aos documentos, há, ainda, probabilidade do direito, já que o acesso às conclusões técnicas das demandadas quanto ao evento poderá levar ao ajuizamento da ação própria, ou não. Assim, acolhido o pedido, determina- se que as rés se abstenham de destruir a documentação relativa aos fatos tratados na ação. Isto posto, excepcionalmente, ACOLHO o pedido para determinar que as rés preservem os documentos mencionados na demanda, até análise do apelo pelo Colegiado. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Guilherme Rossi (OAB: 344803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1001783-47.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001783-47.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APEL. Nº : 1001783-47.2023.8.26.0020 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : FERNANDO MANOEL DA SILVA APELADA : ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 170/173, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da dívida controvertida, devendo a requerida se abster de efetuar quaisquer atos de cobrança. Atribuiu sucumbência recíproca de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Honorários advocatícios fixados para a requerida em 10% do valor atualizado da causa e, para o requerente, em 10% do valor pretendido a título de danos morais, observada a sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária e vedada a compensação. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053859-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1053859-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Janete Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 102/105, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito apenas na esfera judicial, diante do reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais, de forma repartida, e de honorários de sucumbência dos patronos da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, mas também para repartição, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 108/113. Argumenta, em suma, que a cobrança de dívida prescrita é ilícita por qualquer meio e que deve ser determinada a cessação dos atos de cobranças extrajudiciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 149/151). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 155/156), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.158). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa ZapSign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 158). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim,com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 357 necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP- Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP- Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescendo-se a quantia de R$ 200,00 àquela fixada na origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1085129-78.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1085129-78.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o Acórdão de fls. 249/257 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (R$ 3.365,97), em razão do trabalho realizado em grau de recurso. O embargante alega que o v. Acordão padece de vício de erro material, haja vista que houve um equívoco na fixação de 15% do valor da causa (R$ 3.365,97), como devido a título de honorários sucumbenciais, uma vez que esse totaliza o valor ínfimo de R$ 504,89, aguardando, assim, que referida verba seja fixada, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). O embargado apresentou manifestação (fls. 08/11). Sobreveio petição do embargante a fls. 273, dos autos principais, requerendo a desistência dos embargos de declaração opostos, por meio do seu advogado que possui poderes para desistir (fls. 169/171, 174). É o relatório. Diante do pedido expresso do embargante nesse sentido, e à falta de prejuízo do embargado, HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 922, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2299592-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2299592-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Alessandra de Souza Conessa Francini - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Bruno Flavio Francini - VOTO Nº: 41682 - Digital AGRV.Nº: 2299592-96.2023.8.26.0000 COMARCA: Palmital (2ª Vara Cível) AGTE. : Alessandra de Souza Conessa Francini AGDO. : Banco Bradesco S.A. INTERDO.: Bruno Flavio Francini Competência recursal Prevenção Decisão recorrida que foi proferida em ação de execução Banco ora agravado que interpôs apelação da sentença de procedência dos embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução em exame Caso em que a 19ª Câmara de Direito Privado julgou a citada apelação em 24.10.2016 Câmara que se tornou preventa para a apreciação dos recursos interpostos na referida ação e nos feitos conexos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 18/19), fundada em contrato de empréstimo pessoal com taxa pré-fixada (fl. 18), que indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário constrito, formulado pela agravante (fls. 20/24), ao abrigo dessa fundamentação: (...) a parte executada deixou de comprovar o alegado, inexistindo nos autos elementos concretos a demonstrarem que o valor constrito recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança ou proveniente de investimento de outra natureza, tampouco que seria empregada para a subsistência da família (fl. 10). Sustenta a agravante, coexecutada na mencionada ação, em síntese, que: foram bloqueados R$ 575,27 de sua conta bancária; tal importância é inferior a 40 salários-mínimos; há de ser reconhecida a impenhorabilidade da verba constrita, independentemente de não se cuidar de conta poupança; deve ser determinada a liberação do valor constrito em seu favor (fls. 2/9). Houve preparo do agravo (fls. 25/26). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação, o qual foi distribuído livremente a este relator (fl. 27). Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, foram opostos embargos de terceiro por Claudio Batista Rozendo, distribuídos por dependência à execução em análise, objetivando liberar da penhora o veículo de propriedade dele. Os referidos embargos de terceiro foram julgados procedentes, tendo o banco ora agravado interposto apelação (Ap nº 0002755-67.2010.8.26.0415), julgada pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado em 24.10.2016, a qual foi desprovida. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 407 Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (19ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 24 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Renata Salvato Calanca (OAB: 226248/SP) - Fernando Carvalho Barboza (OAB: 251028/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2248994-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2248994-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fernanda Pedroso Cintra de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessada: Adriana Litwinoff Faccio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA, contra decisão tirada dos autos originais, copiada às fls. 229 dos presentes autos, em que o Juízo a quo autorizou o levantamento de valores depositados nos autos, em sede de cumprimento de sentença. Recorre a parte exequente alegando, em síntese, que, na qualidade de pretérita advogada do segurado, possui o direito ao levantamento de parcela do depósito, como forma de remuneração pelos serviços de advocacia prestados ao obreiro na fase de execução. Requer a concessão de efeito ativo para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para aplicação do percentual correspondente a atuação desta subscritora a título de honorários sucumbenciais, pela participação na fase de cumprimento de sentença de forma exclusiva, do incidente nº0019586-87.2017.8.26.0564/02. É o relatório necessário. No cumprimento de sentença da ação acidentária, o advogado Paulo Roberto Antonio Junior foi substituído, no entanto, por ter atuado na fase de conhecimento até o início do cumprimento de sentença, o Juízo a quo entendeu que os honorários que foram fixados na sentença lhe eram devidos (fls. 132/133 dos presente autos), decisão essa publicada aos 04.04.2019 (fl. 138 destes autos). Contra a decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento distribuído sob o nº2074866-81.2019.8.26.0000, em que foi proferido acórdão aos 25.03.2021, no qual restou decidido que a distribuição da verba honorária entre advogados que atuaram na causa deveria ser dirimida em ação autônoma, sob pena de criar nova lide na fase de cumprimento de sentença, determinando que a verba fosse reservada sem que nenhum advogado que tenha atuado ou atue nos autos possa levantá-lo sem decisão em demanda autônoma (fls. 165/169 dos presentes autos). Desse modo, foi ajuizada ação através dos autos nº1020155-32.2021, na qual a ora agravante (Fernanda Pedroso Cintra de Souza) atuou como advogada de Paulo Afonso Nogueira Ramalho, também advogado, a fim de pelitear arbitramento de honorários em seu favor, em face de outro advogado (Paulo Roberto Antonio Junior), sob a alegação de que sua atuação teria sido a preponderante na ação acidentária ajuizada em favor de terceiro (Adriana Litwinoff Faccio) que foi julgada procedente e está na fase de cumprimento de sentença. A mencionada ação de arbitramento de honorários foi julgada improcedente e o recurso interposto não foi conhecido, ocorrendo o trânsito em julgado em 31.05.2023 (fl. 319 dos referidos autos). Por esse motivo, peticionou o advogado Paulo Roberto Antonio Junior, perante os autos de cumprimento de sentença da ação acidentária (0019586-87.2017.8.26.0564), requerendo o levantamento da integralidade da verba honorária em seu favor (fl. 178 dos presentes autos), o que foi deferido pelo Juízo Primevo (fl. 229 dos presentes autos). Assim, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da decisão contra a qual se insurge se tratar de mera determinação que vem a dar cumprimento à sentença que julgou improcedente ação de arbitramento de honorários movida em face de Paulo Roberto Antonio Junior, na qual restou decidido que a este caberia a verba honorária oriunda da ação acidentária, sendo que tenta-se com o presente recurso violar a coisa julgada, nos termos do artigo 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso. Recolha parte agravante o valor do preparo recursal, perante o Juízo Primevo, sob pena de inscrição na dívida ativa. São Paulo, 23 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Dyuri Tyfani Miranda Iria (OAB: 467109/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Paulo Roberto Antonio Junior (OAB: 284709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012676-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1012676-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Letícia Blau Kotzent - Apelado: 5 Estrelas União de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 298/304, declarada às fls. 318), de relatório adotado que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$. 50.000,00, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, dispondo sobre os encargos da sucumbência. Apela a ré (fls. 321/336). Preliminarmente, sustenta falta dos pressupostos processuais e condições da ação, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, ilegitimidade de partes ativa e passiva e, ainda, nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, aduz ter restado incontroverso que o Sr. Rogério, amigo íntimo do representante legal da autora, solicitou o empréstimo dos valores discutidos nos autos, não havendo justificativa plausível para que a apelante seja condenada à devolução do montante correspondente. Diz que não causou qualquer prejuízo à apelada, vez que não solicitou qualquer empréstimo, tampouco o depósito de valores em sua conta bancária, o qual foi realizado a pedido do Sr. Rogério, sem sua anuência. Pugna pelo provimento do recurso. 2. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, cuida-se de ação de cobrança movida pela ora apelada pretendendo a restituição dos valores depositados na conta bancária da apelante em razão de empréstimo solicitado por Rogério Kiyoshi Otsubo, consultor e coach da pessoa jurídica Kotzent Consultores Associados, o qual garantiu que a soma de dinheiro emprestada seria devolvida por José Milton Kotzent, fundador da referida empresa e genitor da ora apelante. Logo, da análise da petição inicial, verifica-se que a demanda versa sobre empréstimo de dinheiro realizado entre pessoa física e pessoa jurídica, sem a participação de instituição financeira, não se tratando, portanto, de contrato bancário. Assim, o exame do recurso compete à Subseção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, item III.14: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido, restou recentemente decidido por esta Colenda Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução fundada em contrato de mútuo firmado entre particulares. Dinheiro emprestado que constitui bem móvel. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. Art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado e desta C. Câmara. Redistribuição. Necessidade. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (Apelação Cível nº 1004212- 96.2022.8.26.0286, Relatora Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, j. 17.07.2023). No mesmo sentido, em casos análogos, decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência (35ª Câmara de Direito Privado X 12ª Câmara de Direito Privado). Controvérsia versando sobre contrato de mútuo entre particulares. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro). Competência, na espécie, da Subseção de Direito Privado III, nos termos do disposto no art. 5º, III.13, da Res. 623/13. Precedente deste Grupo Especial (CC 0024251-29.2016.8.26.0000, Rel. Vito Gugliemi, j. 21.07.2016). CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Conflito de Competência nº 0012115-63.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Donegá Morandini, j. 16.03.2017). Conflito de competência. Apelação Cível. Embargos do devedor. Ação envolvendo empréstimo entre particulares. Competência que se determina conforme o pedido autoral. Competência preferencial da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Conflito julgado procedente, estabelecendo a competência da 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso (Conflito de Competência nº 0004255-74.2018.8.26.0000, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, j. 08.03.2018). Cumpre destacar, ademais, que a distribuição a este relator foi realizada por prevenção a anterior agravo de instrumento (processo n.º 2225441-67.2020.8.26.0000, fls. 350), que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Ocorre que, não obstante a apreciação daquele recurso, tratando-se de matéria de competência de outra Subseção desta Corte, nada impede o reconhecimento da incompetência desta C. 38ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento do presente recurso, com remessa destes autos ao juízo competente. Nesse sentido, confira-se precedente do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA QUESTÃO DE FUNDO REFERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.6, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Tratando-se de recurso de apelação tirado contra sentença proferida em embargos de terceiro opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação de imóvel), deve ser reconhecida a competência para apreciar a matéria de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, II, item III.6, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016, inexistindo prevenção pelo julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos, uma vez que a competência em razão de matéria apresenta natureza absoluta. Conflito procedente, reconhecida a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, suscitada (Conflito de competência cível 0068270-23.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Ayrosa, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 09/06/2017). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras (25ª à 36ª) da Subseção de Direito Privado III. 4. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Zelia Yoshihiro Hayashida (OAB: 80504/SP) - Aparecida Donato (OAB: 136965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2112586-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2112586-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: LUCIANO RODRIGUES DE SANTANA - Agravante: DANIELA FERNANDES DE SANTANA - Agravado: Damfer Administracao de Obras Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de rescisão contratual c.c. Insurgência contra a decisão que indeferiu cautelar de arresto Sentenciamento do feito, com julgamento de mérito Novas medidas de urgência/cautelares devem, se o caso, serem postuladas no âmbito do próprio sistema de recursos - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao arresto e bloqueio judicial de R$ 256.251,82 (correspondente ao valor alegadamente despendidos pelos autores, acrescido de multa contratual). Foi deferida medida liminar autorizando o arresto e bloqueio judicial através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP (fls. 24/25 e 39/40). Expedida carta de intimação, o AR retornou negativo (mudou-se). Os agravantes informam novo endereço, comprovando o recolhimento das custas. Este o relatório. Em análise aos autos originários, constata-se que, em 31.10.2023, foi publicada sentença de parcial procedência da ação originária, em que se reconheceu a revelia da ré e cuja parte dispositiva fora vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada na ação ajuizada para: a) declarar rescindido o contrato entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 103.087,20, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso; c) condenar a ré ao pagamento de aluguéis no importe de 0,5% ao mês, até o adimplemento da obrigação principal empreitada; d) compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora, desde a citação; d) condenar a requerida na multa contratual prevista na clausula 15ª, §4º, equivalente a 10% do valor da contratação. Por forçada sucumbência e da teoria da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, ambos do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C E, em 22.11.2023, foi publicada decisão que rejeitou embargos declaratórios opostos pelos autores, ora agravantes. Prevalece, portanto, o comando da sentença que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados. A partir de então, novas medidas de urgência/cautelares devem, se for o caso, serem postuladas no âmbito do próprio sistema de recursos. Registra-se, ademais, que as pesquisas realizadas através do sistema SISBAJUD localizaram valores ínfimos (entre R$ 3,29 e R$ 9,86 fls. 445/466 origem). Essas as razões pelas quais dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001756-30.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1001756-30.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ricardo Alves de Almeida - Apelado: Marcio Hiroshi Yamasihita (Justiça Gratuita) - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 142/147) que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer C.C. Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o réu ao pagamento de R$ 7.587,62 somados a R$ 7.000,00 pelos danos morais, improcedente o pedido formulado contra o Detran/SP. O pedido de gratuidade formulado pelo apelante fora negado por insuficiência de documentos. Vencido, o réu apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que seus negócios foram lacrados/interditados e que tal situação afetou substancialmente sua situação econômica. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Juntados documentos que comprovam a existência de débitos perante a Receita Federal (fls. 160/162) e negativações (fls. 163/165 e 166/167), deixara de comprovar a renda média mensal. Portanto, não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cleide Rodrigues Gomide (OAB: 107924/SP) - Fabio Augusto Gabriel Hotops (OAB: 346944/SP) - Daniel Kazuo Nagatomi Uyekita (OAB: 430172/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027072-76.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1027072-76.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: A. M. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1027072-76.2023.8.26.0506 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1027072-76.2023.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Município de Ribeirão Preto e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.477 REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS Sentença que julgou procedente o pedido Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver os réus condenados a fornecer fraldas geriátricas tamanho G 3 (três) trocas diárias, a Anísio Masson, acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos às fls. 25 a 26, bem como a liminar pleiteada na inicial, para determinar o fornecimento das fraldas a Anisio Masson, pelo prazo necessário, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 25 a 26). Ao final, a r. sentença de fls. 55 a 58 ratificou a liminar e julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, o fornecimento das fraldas, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento. As partes não interpuseram recursos (fls. 65). Subiram os autos a esta Instância por força da remessa necessária. A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 72 a 79, apresentou parecer pelo não conhecimento da remessa necessária, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É o relatório. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, cujo pedido é o fornecimento de fraldas geriátricas ao senhor Anisio Masson. O pedido foi julgado procedente e o d. juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta Instância para reexame necessário. O reexame, contudo, não merece ser conhecido. A sentença proferida em ação civil pública deve ser submetida à remessa necessária somente quando for de improcedência ou reconhecer a carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 à Lei Federal nº 7.347/85. Apenas nesses dois casos é cabível o reexame necessário, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 496 do Código de Processo Civil nas ações civis públicas, tendo em vista o princípio da especialidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC/15 e, mesmo que aplicável o art. 19 da Lei nº4.717, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, aconclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C.Corte Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1008496-40.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.(TJSP;Remessa Necessária Cível Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 603 1033449-05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020); e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para determinar o fornecimento de aparelho CPAP e insumos. Remessa Necessária. Não cabimento. Ausência de previsão legal específica para recurso ex officio. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 aplicável por analogia à Lei nº 7.347/1985, consoante entendimento exarado no REsp nº 1108542/SC. Regramento específico do microssistema de ação coletiva. Não aplicação do artigo 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1030734-53.2020.8.26.0506; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). O reexame necessário não merece conhecimento, portanto. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 24 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007993-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 3007993-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Luiz de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 138/140, proferida nos autos do Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 610 incidente de Cumprimento de Sentença processo n. 0022151-05.2017.8.26.0053, que tramita perante a 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. Os exequentes pleiteiam a inclusão da FESP no polo passivo do processo, como responsável subsidiária pelo débito não quitado pela CBPM, que impugnou o pedido. Com efeito, a questão é recorrente e a responsabilidade subsidiária da FESP pelos débitos não quitados pela CBPM, após esgotados os meios ao alcance dos credores, como na espécie, é amplamente reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça. (...) Defiro, pois, o pedido formulado e, já incluída a FESP no cadastro processual, intime-se-a, pelo portal eletrônico, para quitação dos créditos de pequeno valor objeto dos incidentes próprios no prazo de 02 meses, sob pena de sequestro. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros conforme a legislação de regência, até o efetivo pagamento. Int.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que se trata de cumprimento de uma sentença contra a Fazenda Pública no qual foram expedidas RPVs, a serem pagas pela CBPM, uma vez que a autarquia (CBPM) foi condenada em obrigação de pagar quantia certa. Alega que a autarquia foi a única a figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo portanto a única condenada ao pagamento do título executivo formado. No entanto, em razão do não pagamento do RPV no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão ora agravada determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo que recorre a Agravante. Alega que o recurso é cabível, uma vez que conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é manifesto o recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em Cumprimento de Sentença, inclusive citando jurisprudência nesse sentido. No mérito, aduz que o vínculo que deu origem ao crédito é entre a Agravada e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por se tratar de uma autarquia. Acrescenta que não há solidariedade entre a entidade e o ente, pelo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não deve responder pelas dívidas da CBPM. Citou doutrina a esse respeito. Alega que por não fazer parte do processo de conhecimento, não pode a FESP ser incluída no polo passivo do processo executivo, e que tal determinação ofende a coisa julgada em seu limite subjetivo, sem amparo legal, citando jurisprudência nesse sentido. Outrossim, aduz que a decisão transitada em julgada é dotada de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, aduz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme prescreve o art. 506 do referido Códex. Argumenta que o redirecionamento da cobrança à FESP ofende a própria autonomia entre o ente e a entidade autárquica, e que fazer a presunção de solidariedade entre elas é ilegal, conforme o art. 265 do CPC. Sendo a frustração da expectativa do credor em ver a satisfação do crédito no tempo legal não enseja o redirecionamento da execução a pessoa estranha ao título, uma vez que a CBPM continua a existir e gozar de patrimônio. Conclui que há evidente desrespeito aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, pelo que o agravo merece provimento, determinando-se impossibilidade de constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público com a possibilidade de sequestro de valores e do provável provimento do presente agravo. Requer a concessão do Efeito Suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, excluindo-se a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento do crédito requisitado, sobretudo a ordem de sequestro emitida nos autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do referido diploma legal, diante dos recentes julgamentos realizados por esta Terceira Câmara de Direito Público, a qual tem decidido nesta senda: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo, mediante citação. Possibilidade do redirecionamento da execução. Art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de autarquia a ele vinculada. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005854-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001808-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se ausentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais INDEFIRO a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2197775-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2197775-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Marcos Antonio Saes Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio Estrela D oeste - VOTO N. 1.671 Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa (1000658-34.2023.8.26.0185), movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, deferiu o pedido de liminar, para sustar prestação de serviços de advogado em prol do Município de Estrela DOeste, cessar pagamento de honorários a advogado e, por decorrência, a sociedade de advogado devidamente inscrita na OAB/SP, mesmo de valores correspondentes a serviços prestados, empenhados e liquidados e decretar indisponibilidade de bens de advogado de sociedade de advogado e do agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual o Ministério Público apresenta os seguintes fundamentos: a) A contratação por meio de inexigibilidade de licitação seria ilegal, porquanto, não se mostram presentes os requisitos da especificidade e singularidade do objeto do pacto administrativo firmado; b) Teria havido pagamentos ao advogado antes mesmo do contrato administrativo decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmado; c) Que o advogado teria participado de atos processuais administrativos antes mesmo do contrato decorrente da contratação por inexigibilidade de licitação ter sido firmada; d) Ausência de necessidade de contratação do advogado, em razão de os serviços objeto do contrato tratarem-se de atividades próprias das Procuradoras Jurídicas do Município; e) O advogado prestou serviços jurídicos particulares ao Prefeito Municipal. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo. Decisão proferida às fls. 113/120, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 128/142 - 143/156. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 1652/1703), a qual julgou improcedente o catálogo de pedidos da inicial, para afastar qualquer implicação da Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 614 parte ré em atos de improbidade administrativa, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Rosane Aparecida Dal Santo (OAB: 258296/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2315494-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2315494-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walklene Maria de Oliveira Santos - Agravado: Secretário Estadual de Educação - Agravado: Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Vunesp - Interessado: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - VUNESP - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WALKLENE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS contra a r. decisão de fls. 41/5, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, indeferiu a liminar. A agravante alega que as fotos e o documento de identidade comprovam o direito ao sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante se inscreveu em concurso para o provimento de 15.000 cargos vagos de professor de ensino fundamental e médio, nas áreas de Educação Física e Educação Especial, em vaga destinada ao sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas (Edital 1/2023). Teve a inscrição especial negada, por não atendimento ao item 5.1 do Capítulo 7, do edital. Pois bem. O sistema de pontuação diferenciada tem fundamento na LCE 1.259/2015, no Decreto Estadual nº 63.979/2018, e Instruções CPPNI nº 1/2019 e nº 2/2019. O Edital 1/2023 prevê: CAPÍTULO 7 - DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA PRETOS, PARDOS E INDÍGENAS 1. O candidato preto, pardo ou indígena deverá indicar no momento da inscrição se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018, das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019. 2. Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada, deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo 3 deste Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo. 3. Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto Estadual nº 63.979, de 19/12/2018. 4. Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato no ato de inscrição deste Concurso Público e CUMULATIVAMENTE deverá: 4.1. declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração); 4.2. declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; 4.3. manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada; 5. O candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, CUMULATIVAMENTE ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e enviar declaração nos termos do 5.1 deste Capítulo e Anexo IV deste Edital. 5.1. enviar, durante o período de inscrições, via internet, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), em link específico deste Concurso, na Área do Candidato: 5.1.1.especificamente para o candidato que se declarou preto/pardo: uma foto de frente e uma foto de lado do candidato, tamanho 5x7, ambas nítidas, coloridas, atualizadas, em fundo branco, com boa iluminação e com resolução mínima de 5 megapixels, cópia colorida do documento de identidade oficial próprio, que contenha sua foto, bem como cópia colorida de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência, prevista nos itens 16 e 17. 5.1.2.especificamente para o candidato que se declarou índio: 5.1.2.1. Registro Administrativo de Nascimento do Índio RANI próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio RANI de um de seus genitores ou, na ausência destes autodeclaração devidamente assinada. 6. O(s) documento(s) elencados nos subitens 5.1.1 e 5.1.2, do item 5.1 deverá(rão) estar digitalizado(s), frente e verso, quando necessário, com tamanho de até 2 MB, por documento anexado, e em uma das seguintes extensões: pdf ou png ou jpg ou jpeg. 7. A declaração mencionada no item 5 deverá ser datada e assinada pelo candidato interessado, que se responsabilizará por todas as informações prestadas, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica, nos termos da legislação correspondente. 8. Não serão considerados válidos documentos enviados por via postal, fac-símile, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação da(s) prova(s), mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital. 9. É permitido ao candidato preto, pardo ou indígena manifestar que NÃO deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada. Para tanto terá seus direitos exauridos quanto à sua utilização, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital, não podendo interpor recurso em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado. 10. A divulgação da relação de deferimentos e de indeferimentos relativos à solicitação para concorrer pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas ocorrerá conforme cronograma previsto no Anexo VIII. 11. O candidato que tenha tido indeferida a solicitação para participação pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, poderá interpor recurso, conforme dispõe o Capítulo 14 DOS RECURSOS. 12. O candidato que não interpuser recurso no prazo mencionado neste Edital será responsável pelas consequências advindas de sua omissão. 13. A divulgação da relação definitiva de candidatos que tiveram deferidas ou indeferida a solicitação para concorrer pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas ocorrerá conforme cronograma previsto no Anexo VIII, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Após a data estabelecida fica proibida qualquer inclusão ou exclusão de candidato da lista de candidatos que concorrerão pelo sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas. 14. Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia, horário de início e local de aplicação das provas. 15. A veracidade da autodeclaração de que trata o item 4.1 será objeto de verificação pela Comissão de Heteroidentificação, constituída pela Fundação Vunesp. 16. Na aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia (aparência) e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência. 17. Para comprovação da ascendência será exigido do candidato no momento da inscrição a apresentação de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada. 18. Caso a Comissão de Heteroidentificação, constituída pela Fundação Vunesp entender que a documentação entregue pelo candidato não é suficiente para a sua decisão, o candidato será convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial, por meio de Edital específico que será publicado oficialmente na Imprensa Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br), e disponibilizado, como subsídio, no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 19. O candidato deverá escolher, no momento da inscrição, a cidade em que poderá ser convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial. 20. O procedimento de heteroidentificação presencial acontecerá nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, São José dos Campo, São Paulo, São Vicente e Sorocaba. 21. A aferição da veracidade da autodeclaração do candidato indígena será feita por meio do Registro Administrativo de Nascimento do Índio RANI próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio RANI de um de seus Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 627 genitores ou, na ausência destes autodeclaração devidamente assinada, conforme subitem 5.1.2, os quais deverão ser enviados no momento da inscrição. 22. As decisões relativas à aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas constarão de edital a ser publicado conforme cronograma previsto no Anexo VIII, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Nessa mesma oportunidade e mesmo edital serão divulgados/fixados o prazo e a forma para interposição de pedido de reconsideração relativo ao resultado de solicitação de participação como PPI. 23. O candidato que deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação será eliminado deste Concurso Público. 24. Constatada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado deste Concurso, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015. 25. Compete à Comissão de Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. A participação em concurso de vagas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. Aparentemente, o indeferimento da inscrição especial ocorreu por desídia da própria agravante, que deixou de enviar os documentos comprobatórios, durante o período de inscrições, via internet, no site da Fundação VUNESP, em link específico. Ademais, não há óbice à confirmação fenotípica pela comissão do concurso. Nesse sentido, os argumentos do Desembargador Marcelo Semer, em caso análogo (Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053): Analisando-se a legislação aplicável, de fato, constata-se a relevância da autodeclaração, que consta como método para definição da população preta e parda, de acordo com o art. 1º, p. único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.º 12.288/2010), art. 2º, da Lei n.º 12.990/2014 e art. 1º, §1º, da Lei Municipal 15.939/13. A autodeclaração, pois, se configura como critério importante da legislação, no que se refere à análise dos beneficiários da ação afirmativa em prol de pessoas negras (pretas e pardas). Ao comentar sobre os ônus e bônus da identificação, afirma Zygmunt Bauman que: ‘a identificação é também um fator poderoso na estratificação, uma de suas dimensões mais divisivas e fortemente diferenciadoras. Num dos polos da hierarquia global emergente estão aqueles que constituem e desarticulam as suas identidades mais ou menos à própria vontade, escolhendo-as no leque de ofertas extraordinariamente amplo, de abrangência planetária. No outro polo se abarrotam aqueles que tiveram negado o acesso à escolha da identidade, que não tem o direito de manifestar as suas preferências e que no final se veem oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros identidades de que eles próprios se ressentem, mas não tem permissão de abandonar nem das quais conseguem se livrar. Identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam’ (Zygmunt Bauman, Identidade, Entrevista a Benedetto Vecchi, Rio de Janeiro, Zahar, 2005, p. 44, g.n.). No que toca mais especificamente à realidade brasileira, de acordo com dados do IBGE das últimas décadas, a ‘Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostra um crescimento da proporção da população que se declara preta ou parda nos últimos dez anos: respectivamente 5,4% e 40% em 1999; e 6,9% e 44,2% em 2009 (Gráfico 8.2 e Tabela 8.1). Provavelmente, um dos fatores para esse crescimento é uma recuperação da identidade racial, já comentada por diversos estudiosos do tema’ (Síntese de Indicadores Sociais 2010 site www.ibge.gov.br, g.n.). Se assim é e o fenômeno mais comumente observado é o de pretos e pardos que dissimulam essa condição, para tentar escapar das mazelas da discriminação deve ser dado crédito a quem, apesar dessas dificuldades, se entende, se compreende e se declara como pardo desde sempre (e não somente para efeito de cotas para concurso público). É que ‘a percepção tradicional de raça, que a relaciona com critérios objetivos e determináveis de modo preciso é incompatível com a compreensão de que a raça é um construto social e político e que pode ser exercida e avaliada de diversas formas...Tirante as hipóteses em que indivíduos ostentam fenótipo indiscutivelmente branco, e aquelas outras em que não paira qualquer controvérsia sobre a negritude daqueles que se apresentam como pretos, o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida...para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas’ (Roger Raupp Rios, ‘Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação’ in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 220, 227-228 e 231-232, g.n.). E o caso da autora, indiscutivelmente, se encaixa dentre aqueles em que ‘o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida’. Ocorre que, em casos tais, de dúvida, o ordenamento fez uma escolha no sistema de cotas do país inclusive com base em pleito antigo do próprio movimento negro, para evitar fraudes de que seria também considerado, de forma a complementar a autodeclaração, o critério da heteroidentificação, por meio de Comissão de Avaliação. (...) Assim, a despeito da importância do critério da autodeclaração, o complemento pelo critério da heteroidentificação estava previsto e não possui qualquer óbice legal na sua adoção. Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial: (...) Outro especialista no tema, o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, fixa algumas premissas que devem nortear as técnicas de identificação racial para a definição dos beneficiários das políticas de ação afirmativa para pretos e pardos. Para o autor, ‘a autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativas... a tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária... No exercício da sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária equivocada, à luz dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais...o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a raça social, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional...a previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas...a autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo maldoso ou simulação...dada a complexidade do fenômeno identitário...a comissão pode deliberar por identidade étnicoracial diversa daquela inicialmente declarada...sem que esteja presente má-fé...a imputação de declaração falsa...deve ser reservada somente para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé.’ (in Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 207-208, g.n.). Desse modo, sendo a heteroidentificação procedimento legal anteparado pela previsão editalícia de aferição das autodeclarações, Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 628 não era mesmo o caso de procedência da ação. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Não há impedimento para que a agravante concorra às vagas de ampla concorrência. Salvo situação extrema, em que se possa constatar, de plano, evidente erro na conclusão da comissão de identificação, indevida a reavaliação pela autoridade judiciária, por critério subjetivo, em substituição ao enquadramento administrativo, por ferir a necessária isonomia. A avaliação judiciária, feita pontualmente em relação ao autor da demanda, sem análise do conjunto de candidatos postulantes às vagas reservadas, dar-se-ia em contexto diferente daquele em que atuou a comissão de identificação. De concurso para concurso, em razão de variados fatores, é bem provável que haja certa variação na amostragem de candidatos pretendentes às vagas reservadas, o que terá impacto nas conclusões da comissão de identificação. A análise judicial acabaria por isolar o pretendente e, assim, estabelecer avaliação em condições diversas daquelas aplicadas aos demais. Salvo situações aberrantes, mais adequado que prevaleça a análise da comissão administrativa. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012409-31.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1012409-31.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elias Fernandes Pereira - Interessado: Marcos Aurélio Ramos Nogueira - Interessado: Astra Veículos - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Elias Fernandes Pereira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, Astra Veículos e Marcos Aurélio Ramos Nogueira, na qual o autor busca afastar a cobrança de multas de trânsito e do IPVA relativos ao veículo Ford Fiesta, placa JPD 6780, no concernente a todo o período posterior à alienação do bem (dezembro de 2011), atribuindo à causa o valor de R$ 4.568,33. Julgou-se a ação parcialmente procedente para reconhecer a inexigibilidade do IPVA, oportunidade na qual os réus, Astra Veículos e Marcos Aurélio Ramos Nogueira, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos da regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a Fazenda do Estado busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araçatuba. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Ricardo Garcia dos Santos (OAB: 312905/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2311997-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2311997-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Crq Produtos Químicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crq Produtos Químicos Eireli contra decisão de fls. 242/243 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que se alegava, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e abusividade dos juros de mora aplicados ao crédito tributário, pois superiores à taxa SELIC. Alega excesso praticado pelo Estado quanto aos juros de mora aplicados sobre o crédito tributário consubstanciado nas CDAs que acompanham a exordial, pois os juros de mora que estão sendo executados são superiores à taxa SELIC. Sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Aduz ser indevida a inclusão de honorários administrativos no cálculo do montante devido pelo contribuinte quando da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Pede efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, a questão posta nos presentes autos é diversa do precedente mencionado pela agravante, cujo acórdão paradigma (RE 574.706/PR) se centra na possibilidade jurídica de se incluir o valor do ICMS, imposto gerado na circulação de mercadoria ou na prestação de serviço, na definição de faturamento para definição de base de cálculo do PIS e da COFINS, com julgamento definitivo concluindo que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 8000542-20.2012.8.26.0014 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Data de publicação: 31/05/2019 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “CÁLCULO POR DENTRO” CONSTITUCIONALIDADE JUROS DE MORA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/2009 TAXA SELIC CORREÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Cálculo por dentro a inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação, mas em simples integração do imposto, como custo, na base final da operação que destina a mercadoria ao consumidor. Legalidade reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2.Impossibilidade de apuração e recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e COFINS em sua base de cálculo. Inviabilidade de aplicação do RE 574.706 por se tratar de circunstância diversa. 3. Julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, de molde a impossibilitar que os Estados-membros fixem, em lei, índices de correção monetária superiores aos regulados pela União para o mesmo fim. Determinada apresentação de novos cálculos do débito, limitando os consectários da dívida à taxa SELIC, sem, contudo, anulação da CDA. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 1027201-92.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. [...] Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário, restando já decido também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, como se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de PIS/COFINS pela distribuidora de energia aos consumidores finais. 2. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010. 3. Agravo Regimental de MOTEL NEBRASKA LTDA. desprovido. (AgRg no REsp 1396872/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Também inexiste qualquer inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS, conforme prevista e ainda que com inclusão do próprio tributo, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000626-71.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000626-71.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Tatiane da Silva Andrade de Oliveira - Apelado: Município de Lorena - Vistos. I- Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TATIANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA em face do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LORENA, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público 001/2018 como nomeação a partir de 08/03/2019, em regime estatutário, exercendo o cargo de assistente social, com jornada de trabalho de 33 horas semanais. Que, posteriormente, Lei Municipal reduziu a jornada para 20 horas semanais, mas o chefe do Executivo não deu vigência à Lei. Que, em caso análogo ao seu (Processo nº o 100300-24.2015.8.26.0323), a Prefeitura de Lorena foi condenada à adequação da jornada de trabalho para 20 horas semanais e pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e, em seguida, foi promulgada nova Lei Complementar Municipal, de nº 234/2016, que restabeleceu para o cargo de assistente social jornada de trabalho de 30 horas semanais, contudo, sem a respectiva majoração dos vencimentos. Requereu reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 234/2016, quanto a majoração da jornada de trabalho sem respectivo aumento nos vencimentos das assistentes sociais; condenação da Prefeitura ao cumprimento em favor da requerente de jornada de 20 horas mensais e pagamento das horas extraordinárias, décimo terceiro e férias consequentes do período que cumpriu jornada de 30 horas semanais, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. A ré ofereceu contestação (fls. 360/368), na qual impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade da autora para Ação Declaratória de Inconstitucionalidade já que a mesma não consta do rol previsto pelo art. 90 da Constituição Estadual. No mérito, apontou que não há direito adquirido, visto que as relações jurídicas entre funcionário e Administração Pública são mutáveis de acordo com as necessidades do interesse público, e sendo válida a alteração promovida por Lei Complementar Municipal, não havendo horas extraordinárias a serem pagas. Alegou, ainda, que a nomeação da autora ocorreu posteriormente à modificação da jornada de trabalho. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença de fls. 404/414 julgou improcedentes as pretensões da autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e Honorários Advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Gratuidade. Inconformada, recorre a autora, sustentando os mesmos argumentos lançados em sua inicial, pleiteando a reforma Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 705 da sentença para que sejam acolhidos os seus pedidos (fls. 420/433). Apresentadas contrarrazões (fls. 446/452). Recurso distribuído livremente (fl. 457). É o relatório. Voto nº 41594. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0039772-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 0039772-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jose Erival da Silva - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/ deecrim Ur2 - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente José Erival da Silva, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na apreciação de progressão de regime prisional protocolado em 10 de maio de 2022, conforme extrato dos autos. Afirma o paciente preencher os requisitos legais para o deferimento do benefício, sendo que a sua não concessão, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que foi prolatada decisão aos 17 de novembro de 2023, tendo sido: a) reconhecida a falta disciplinar grave cometida pelo paciente em18/03/2018; b) determinado a regressão do paciente ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP; c) declarada a perda de 1/3 do tempo remido, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada (art. 127, da LEP); d) fixado o regime fechado para cumprimento das penas impostas, relativas aos Processos de Execução Criminal vigentes, quais sejam 7001987-46.2006.8.26.0032 e 7000069-71.2012.8.26.0266, 7000232-12.2018.8.26.0405, 7009484-43.1995.8.26.0050, 7015710-20.2002.8.26.0050. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 23 de novembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - 7º andar



Processo: 2223612-56.2017.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2223612-56.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Pirotecnia Assobrapi - Agravado: Prefeito do Município de Ilhabela - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela - Natureza: Agravo Interno Processo n. 2223612-56.2017.8.26.0000/50000 Agravante: Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI Agravados: Prefeito do Município de Ilhabela e Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela O agravo tem por fundamento o inconformismo com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à competência do município para legislar sobre meio ambiente, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo entendimento de que o caso se amoldava ao tema de número 145. Alega a agravante, em síntese, que a aplicação da tese firmada no Tema nº 145 ao presente caso é equivocada. No entanto, reconhecendo a relevância da matéria sobre a constitucionalidade da proibição da soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem estampido, este egrégio Tribunal de Justiça admitiu três recursos extraordinários como representativos da controvérsia, dando ensejo à criação do Grupo de Representativos número 16. E, como o caso sub examine versava sobre as mesmas questões de direito tratadas no Grupo de Representativos referido, com o permissivo do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou- se o sobrestamento do presente agravo interno até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a existência de repercussão geral em tema específico sobre a legislação relacionada a fogos de artifício, ou seja, o tema 1.056, fixando a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. É o relatório. Detida análise dos autos permite entrever que o caso de fato não se amolda ao tema 145, do Supremo Tribunal Federal, pois apesar de referido tema tratar da competência municipal para legislar sobre meio ambiente, houve o reconhecimento de repercussão geral em tema específico sobre legislação relacionada a fogos de artifício, que inclusive engloba toda a questão abordada no recurso extraordinário, ou seja, o tema 1.056. Nos autos do RE nº 1.210.727, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 1.056, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial: “A alegação de que o município se imiscui em matéria de competência alheia prospera em parte. Consoante asseverou o culto Subprocurador Geral de Justiça: ‘No caso em tela, ao proibir o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Ilhabela, em razão da zona urbana estar dentro da zona de amortecimento de Parque Estadual, a lei objurgada visou a proteção ambiental, conforme competência conferida ao ente municipal pela Constituição Federal ...’ (...) Lado outro, o brado colhe no que concerne à expressão ‘compra’, prevista no artigo 2º, caput, da referida lei. Na hipótese em comento, o diploma legal, ao proibir todo e qualquer comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, desbordou seu comando para o âmbito de matéria de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, consoante atribuição assentada no artigo 24, inciso V, da Magna Carta. (...) Outrossim, patente a inconstitucionalidade da expressão ‘com exceção dos seguintes eventos religiosos’, elencada nos incisos I, II, III e IV, do aludido artigo, mormente por caracterizar ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade. (...) Portanto, mister se faz declarar a inconstitucionalidade das expressões ‘compra’ e ‘com exceção dos seguintes eventos religiosos’, elencadas no artigo 2º, caput, incisos I, II, III e IV, da Lei 1.204, de 27 de julho de 2017, por violação aos artigos 24, inciso V, 111 e 144 da Constituição Estadual. Por tais razões, pelo meu voto, julga-se procedente em parte a presente ação direta de inconstitucionalidade.” (fl. 1.189/1.197 dos autos principais). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (09/05/2023), reconsidero em parte a decisão de fl. 1.292/1.295 dos autos principais e, com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Em consequência, julgo prejudicado este agravo interno, por perda superveniente do interesse recursal. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 367102/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Leandro Benicio Fortes Santos (OAB: 188108/SP) - Amanda Luiza da Cunha Souza (OAB: 145663/MG) DESPACHO



Processo: 2207088-13.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 2207088-13.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeito do Município de Iacanga - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Iacanga - Processo n. 2207088-13.2019.8.26.0000/50000 1 - Homologo a desistência manifestada a fl. 36, em consequência, julgo prejudicado o presente agravo interno. 2 Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 974 estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gianna Larissa Gonçalves Dariva (OAB: 358056/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0016892-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: 9ª Câmara de Direito Público - Interessado: Municipio de Bertioga - Vistos. Dê- se vista dos autos ao Município de Bertioga para, querendo, responder o recurso. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, regressem conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator em substituição - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Udo Ulmann (OAB: 73008/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0176025-14.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Civil de Improbidade Administrativa - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Eduardo Mansano Bauman (Promotor de Justiça) - Vistos. Trata-se de retorno dos autos do C. STJ, o qual fixou a competência deste C. Órgão Especial para julgamento do feito. Considerando que já há trânsito em julgado na esfera penal, reputo despiciendos dilação probatória, razão pela qual declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de alegações finais, iniciando pelo Parquet. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0176025-14.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Civil de Improbidade Administrativa - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Eduardo Mansano Bauman (Promotor de Justiça) - Fica aberta a vista ao réu, na pessoa do seu procurador, para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1.924 - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000699-62.2021.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1000699-62.2021.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ofélio Aparecido Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”. EXIGIBILIDADE DA MULTA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO APENAS O LEVANTAMENTO DO SEU VALOR. O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Patrícia Castilho (OAB: 378673/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037327-98.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1037327-98.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernanda Selistre Bonizio (Justiça Gratuita) - Apelante: Caio Selistre Bonizio Marques (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO SEGURO DOENÇA GRAVE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES- É TÍPICO DO CONTRATO DE SEGURO A EXCLUSÃO DE DETERMINADOS RISCOS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL), INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA SINISTRO QUE ESTÁ RECONHECIDAMENTE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CONTRATO, NÃO SE PODENDO ALEGAR DESCONHECIMENTO POR PARTE DO SEGURADO ACERCA DO QUE EFETIVAMENTE ESTAVA SENDO CONTRATADO, JÁ QUE DO CONTRATO CONSTAVA EXPRESSAMENTE AS DOENÇAS GRAVES COBERTAS. - TENDO EM VISTA QUE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONSTA EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA A DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE A SEGURADA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA NA QUAL SE BUSCAVA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3867 1613 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/SP) - Fernanda Selistre Bonizio - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004026-33.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-11-28

Nº 1004026-33.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Elisângela Lara de Camargo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CASO DE SOLICITAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO A HOSPITAL MUNICIPAL DO FILHO DA PARTE AUTORA QUE FALECEU NO PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADO NO HOSPITAL APÓS SOFRER ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE ERRO MÉDICO EM SEU ATENDIMENTO PEDIDOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS MUNICÍPIO QUE ACOSTOU AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA SOMENTE JUNTO COM SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS (CONTESTAÇÃO) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, SEM DETERMINAR, CONTUDO, A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO INDICADO NA INICIAL, POIS JÁ TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO DETERMINOU QUE ARCARÁ O REQUERIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85,§ 8º, CPC APELO QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE DESCABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO, NO CASO, O MUNICÍPIO, POIS QUANDO DO INGRESSO EM JUÍZO, O PEDIDO DA PARTE AUTORA ERA JUSTAMENTE A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, APRESENTAÇÃO ESTA FEITA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Juliana Clemente Rodrigues (OAB: 282622/SP) - 3º andar - sala 32